|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1306/2014 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos ( 1 ) |
|
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
|
2014/886/UE |
|
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
9.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1306/2014 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1 e 7,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão (2) foi adotado na sequência de relatos de que surgiu na América do Norte uma nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos e um novo coronavírus delta dos suínos. Este regulamento de execução estabelece medidas de proteção em relação à introdução na União de remessas de suínos vivos para reprodução e rendimento provenientes das zonas em que a doença provocada por esses vírus está presente, a fim de providenciar o cumprimento das garantias necessárias na exploração de origem e evitar a introdução de diarreia epidémica dos suínos causada por esses vírus na União. As medidas de proteção são aplicáveis até 12 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
O parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 2014 (3) (a seguir «parecer da EFSA») indica que os animais infetados, as suas fezes, os alimentos para animais e os objetos contaminados com as fezes são matrizes que foram assinaladas como transmissoras desses vírus. O parecer da EFSA apresenta mais dados científicos que apoiam as medidas de proteção estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014. A situação epidemiológica nos países terceiros afetados pela nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos e o coronavírus delta dos suínos, não se alterou em termos de risco de propagação desses coronavírus entéricos dos suínos desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014. |
|
(3) |
Perante o parecer da EFSA e a evolução da situação da doença, as medidas de proteção estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 devem ser prorrogadas até ao final de outubro de 2015. O período de aplicação do referido regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014, a data «12 de janeiro de 2015» é substituída por «31 de outubro de 2015».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão, de 10 de julho de 2014, relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União (JO L 203 de 11.7.2014, p. 91).
(3) EFSA Journal 2014; 12(10):3877.
|
9.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1307/2014 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2014
relativo à definição dos critérios e dos limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/30/CE (2), nomeadamente o artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), segundo parágrafo,
Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (3), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem que os biocombustíveis e os biolíquidos só podem ser contabilizados para efeitos dos objetivos estabelecidos e os operadores económicos só podem beneficiar de apoio público se derem cumprimento aos critérios de sustentabilidade previstos em ambas as diretivas. Neste contexto, os biocombustíveis e os biolíquidos só podem ser contabilizados para efeitos dos objetivos estabelecidos ou beneficiar de apoio público se não forem produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos de pastagem que, em janeiro de 2008 ou após esta data, eram ricos em biodiversidade, a menos que, em caso de terrenos de pastagem não naturais ricos em biodiversidade, se comprove que a colheita de matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem. |
|
(2) |
O artigo 17.o, n.o 3, alínea c), último parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE e o artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), último parágrafo, da Diretiva 98/70/CE instam a Comissão a estabelecer os critérios e os limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem que devem ser considerados ricos em biodiversidade, em conformidade com o artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE. |
|
(3) |
Os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade distinguem-se em função das zonas climáticas, podendo incluir, designadamente, charnecas, pastagens, prados, savanas, estepes, pastagens arbustivas, tundra e pradarias. Estas zonas desenvolvem características distintas, por exemplo no respeitante ao grau de coberto arbóreo e à intensidade de pastagem e ceifa. Para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE, é portanto conveniente usar uma definição lata de terreno de pastagem. |
|
(4) |
As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem uma distinção entre terrenos de pastagem naturais e não naturais ricos em biodiversidade e apresentam definições de ambos. Importa, por conseguinte, incluir critérios operacionais nestas definições. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente considerar como terrenos em estado de degradação os terrenos empobrecidos em termos de biodiversidade. |
|
(5) |
O cumprimento do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE é verificado em conformidade com o disposto no artigo 7.o-C, n.os 1 e 3, da Diretiva 98/70/CE, e no artigo 18.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2009/28/CE. |
|
(6) |
A nível internacional, não existem informações exaustivas sobre os limites geográficos dos terrenos de pastagem ricos em biodiversidade. Por conseguinte, o presente regulamento apenas estabelece os limites geográficos para terrenos de pastagem ricos em biodiversidade relativamente aos quais já se dispõe de informações. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos, instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE, são aplicáveis os seguintes critérios e definições:
|
1) |
«Terrenos de pastagem», os ecossistemas terrestres dominados por vegetação herbácea ou arbustiva durante, pelo menos, cinco anos consecutivos. Esta definição inclui prados ou pastagens para a cultura de feno, mas exclui terrenos cultivados para a produção de outras culturas e as terras em pousio temporário. Exclui também zonas continuamente arborizadas, na aceção do artigo 17.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2998/28/CE, a menos que se trate de sistemas agroflorestais, que incluem sistemas de utilização dos solos em que as árvores são geridas paralelamente às culturas ou aos sistemas de produção animal em contextos agrícolas. A predominância de vegetação herbácea ou arbustiva significa que a superfície combinada de terreno que esta ocupa é superior à ocupada pelas copas das árvores. |
|
2) |
«Intervenção humana», a gestão da pastagem, da ceifa, do corte, da colheita ou da queima. |
|
3) |
«Terrenos de pastagem naturais ricos em biodiversidade», os terrenos de pastagem que:
|
|
4) |
«Terrenos de pastagem não naturais ricos em biodiversidade», os terrenos de pastagem que:
|
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os terrenos de pastagem situados nos limites geográficos da União Europeia a seguir indicados serão sistematicamente considerados ricos em biodiversidade:
|
1) |
habitats enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (4); |
|
2) |
habitats de importância significativa para as espécies da fauna e da flora de interesse para a União enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE; |
|
3) |
habitats de importância significativa para as espécies de aves selvagens enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
Os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade existentes na União Europeia não se restringem aos limites geográficos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Outros terrenos de pastagem podem satisfazer os critérios aplicáveis aos terrenos de pastagem ricos em biodiversidade definidos no artigo 1.o.
Artigo 3.o
Caso se comprove que a colheita de matérias-primas é necessária para a preservação do estatuto de terrenos de pastagem, não terão de ser apresentados outros elementos de prova da conformidade com o artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2009/28/CE.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(2) JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.
(3) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
|
9.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1308/2014 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
64,5 |
|
IL |
116,6 |
|
|
MA |
80,8 |
|
|
TR |
105,8 |
|
|
ZZ |
91,9 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
67,6 |
|
JO |
258,6 |
|
|
MA |
164,1 |
|
|
TR |
144,2 |
|
|
ZZ |
158,6 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
73,2 |
|
TR |
123,4 |
|
|
ZZ |
98,3 |
|
|
0805 10 20 |
AR |
35,3 |
|
SZ |
37,7 |
|
|
TR |
47,9 |
|
|
UY |
32,9 |
|
|
ZA |
37,6 |
|
|
ZW |
33,1 |
|
|
ZZ |
37,4 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
70,0 |
|
ZZ |
70,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
112,8 |
|
JM |
168,3 |
|
|
TR |
75,4 |
|
|
ZZ |
118,8 |
|
|
0805 50 10 |
AL |
64,4 |
|
TR |
68,1 |
|
|
ZZ |
66,3 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
32,4 |
|
BR |
55,0 |
|
|
CA |
135,6 |
|
|
CL |
79,2 |
|
|
MK |
38,0 |
|
|
NZ |
96,9 |
|
|
US |
93,1 |
|
|
ZA |
99,9 |
|
|
ZZ |
78,8 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
82,9 |
|
TR |
174,9 |
|
|
ZZ |
128,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
9.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/9 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2014
relativa à nomeação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da Autoridade Adjunta
(2014/886/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta de uma lista de candidatos elaborada pela Comissão Europeia em 16 de setembro de 2014, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas com vista à nomeação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da Autoridade Adjunta,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O mandato da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da Autoridade Adjunta terminou em 16 de janeiro de 2014. No entanto, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a Autoridade Adjunta permanecem em funções até serem substituídas. |
|
(2) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a Autoridade Adjunta são nomeadas, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, por um período de cinco anos a partir de 4 de dezembro de 2014, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados, para o período compreendido entre 4 de dezembro de 2014 e 5 de dezembro de 2019:
|
— |
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados: Giovanni BUTTARELLI, |
|
— |
Autoridade Adjunta: Wojciech Rafal WIEWIÓROWSKI. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de dezembro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI