ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 349

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
5 de dezembro de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n.o 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014

20

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1291/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, relativo às condições de classificação, sem ensaio prévio, dos painéis à base de madeira em conformidade com a norma EN 13986 e dos painéis e revestimentos de madeira maciça em conformidade com a norma EN 14915 no que diz respeito à sua capacidade de proteção contra o fogo quando utilizados para revestimentos de paredes e tetos ( 1 )

25

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1292/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, relativo às condições para a classificação, sem a realização de ensaios, de certos pavimentos em madeira não revestidos, em conformidade com a norma EN 14342, no que diz respeito à sua reação ao fogo ( 1 )

27

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1293/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, relativo às condições de classificação, sem necessidade de ensaios, perfis e redes metálicas para revestimentos interiores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-1, perfis e redes metálicas para revestimentos exteriores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-2 e cantoneiras e perfis metálicos abrangidos pela norma harmonizada EN 14353, no que diz respeito à sua reação ao fogo ( 1 )

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2014 da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito ao valor das taxas de pedido e de exame a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1295/2014 da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1296/2014 da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

41

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2014/105/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas ( 1 )

44

 

 

DECISÕES

 

 

2014/871/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do Anexo I da referida Convenção

50

 

*

Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC

58

 

 

2014/873/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 3 de dezembro de 2014, que revoga a Decisão 2002/249/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados de Mianmar [notificada com o número C(2014) 9057]  ( 1 )

61

 

 

2014/874/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 3 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2014) 9113]  ( 1 )

63

 

 

2014/875/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, relativa à publicação das referências da norma EN 15649-2:2009+A2:2013 aplicável aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água e da norma EN 957-6:2010+A1:2014 aplicável a equipamento de treino fixo no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

65

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação ( JO L 138 de 13.5.2014 )

67

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


DIRETIVA 2014/104/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2014

relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 103.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relevam da ordem pública e deverão ser aplicados de forma eficaz em toda a União, a fim de assegurar que a concorrência não seja falseada no mercado interno.

(2)

A aplicação pública dos artigos 101.o e 102.o do TFUE é assegurada pela Comissão, mediante o exercício das competências previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3). Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia passaram a ser os artigos 101.o e 102.o do TFUE, com conteúdo idêntico. A aplicação pública também incumbe às autoridades nacionais da concorrência, que podem tomar as decisões referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Segundo esse regulamento, os Estados-Membros deverão poder designar as autoridades administrativas e judiciais para aplicar os artigos 101.o e 102.o do Tratado como instâncias de aplicação da lei e executar as diversas funções que são atribuídas pelo referido regulamento às autoridades responsáveis em matéria de concorrência.

(3)

Os artigos 101.o e 102.o do TFUE produzem efeito direto nas relações entre particulares e criam, para as pessoas em causa, direitos e obrigações que os tribunais nacionais devem tutelar. Os tribunais nacionais têm, assim, um papel igualmente essencial na aplicação das regras da concorrência (aplicação privada). Ao decidirem sobre os litígios entre particulares, salvaguardam os direitos subjetivos decorrentes do direito da União, nomeadamente através da concessão de indemnizações às vítimas de infrações. A plena eficácia dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e, em especial, o efeito prático das proibições neles estabelecidas pressupõem que qualquer pessoa, incluindo consumidores e empresas, ou autoridade pública possam pedir reparação junto dos tribunais nacionais pelos danos sofridos em virtude de uma violação de tais disposições. O direito à reparação garantido pelo direito da União aplica-se igualmente às infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE por empresas públicas e empresas às quais os Estados-Membros concedam direitos especiais ou exclusivos, na aceção do artigo 106.o do TFUE.

(4)

O direito, garantido pelo direito da União, à reparação de danos causados por infração ao direito da concorrência da União e ao direito da concorrência nacional requer que cada Estado-Membro tenha regras processuais para assegurar o exercício efetivo desse direito. A necessidade de mecanismos de impugnação judicial efetivos decorre igualmente do direito a uma proteção judicial efetiva estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros deverão assegurar proteção judicial efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

(5)

As ações de indemnização são apenas um elemento de um sistema efetivo de aplicação privada em caso de infração ao direito da concorrência, sendo complementadas por vias de recurso alternativas, como a resolução amigável de litígios e decisões de aplicação pública que incentivem as partes a prestar indemnização.

(6)

Para assegurar a efetiva aplicação privada no âmbito do direito civil e a efetiva aplicação pública pelas autoridades da concorrência, ambos os instrumentos são necessários para interagir de forma a assegurar a máxima eficácia das regras da concorrência. Importa regular com coerência a articulação entre as duas formas de aplicação, por exemplo, em relação aos acordos em matéria de acesso aos documentos detidos pelas autoridades da concorrência. Essa articulação a nível da União permitirá também evitar divergências em matéria de regras aplicáveis, que poderiam comprometer o bom funcionamento do mercado interno.

(7)

Segundo o artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Há acentuadas diferenças entre as regras que, nos Estados-Membros, regulam as ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional. Essas diferenças dão azo a incerteza quanto às condições em que os lesados podem exercer o direito de indemnização que lhes advém por força do TFUE, e afetam a eficácia substantiva desse direito. Uma vez que os lesados escolhem frequentemente o seu Estado-Membro de estabelecimento como foro para intentar a ação de indemnização, as discrepâncias entre as regras nacionais conduzem a uma desigualdade de condições em matéria de ações de indemnização e podem afetar a concorrência nos mercados em que operam tanto os lesados como as empresas infratoras.

(8)

As empresas estabelecidas e que operam em vários Estados-Membros estão sujeitas a diferentes regras processuais que afetam significativamente a medida em que podem ser responsabilizadas pela infração ao direito da concorrência. Esta aplicação desigual do direito à reparação garantido pelo direito da União pode resultar não apenas numa vantagem competitiva para as empresas que violam o artigo 101.o ou 102.o do TFUE, mas também num desincentivo ao exercício dos direitos de estabelecimento e de fornecimento de bens e serviços nos Estados-Membros onde o direito à reparação é aplicado com mais eficácia. Como as diferenças entre os regimes de responsabilidade aplicáveis nos Estados-Membros podem afetar negativamente tanto a concorrência como o correto funcionamento do mercado interno, é apropriado fundamentar a presente diretiva numa base jurídica dupla, ou seja, nos artigos 103.o e 114.o do TFUE.

(9)

Tendo presente que as infrações ao direito da concorrência de maior escala têm muitas vezes uma dimensão transfronteiriça, é necessário assegurar condições de concorrência mais equitativas para as empresas que operam no mercado interno e melhorar as condições em que os consumidores exercem os direitos que lhes advêm do mercado interno. Convém reforçar a segurança jurídica e reduzir as diferenças entre os Estados-Membros em matéria de regras nacionais que regem as ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União e ao direito da concorrência nacional, quando aplicadas em paralelo com o direito da concorrência da União. Uma aproximação dessas regras ajudará a evitar que se tornem mais acentuadas as diferenças entre as regras dos Estados-Membros que regem as ações de indemnização nos processos de concorrência.

(10)

Segundo o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, «sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem o direito nacional da concorrência a acordos, decisões de associação ou práticas concertadas na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros na aceção desta disposição, devem aplicar igualmente o artigo 101.o do TFUE a tais acordos, decisões ou práticas concertadas. Sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem o direito nacional da concorrência a qualquer abuso proibido pelo artigo 102.o do TFUE, devem aplicar igualmente o artigo 102.o do TFUE.» No interesse do bom funcionamento do mercado interno e com vista a uma maior segurança jurídica e a condições mais equitativas para as empresas e os consumidores, convém que o âmbito de aplicação da presente diretiva seja alargado às ações de indemnização com base na infração ao direito nacional da concorrência, quando este for aplicado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. De outro modo, a aplicação de diferentes regras de responsabilidade civil por infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE e por infração às regras do direito da concorrência nacional, que devam ser aplicadas nos mesmos processos e em paralelo com o direito de concorrência da União, afetaria negativamente a posição dos demandantes no mesmo processo e o âmbito dos seus pedidos, e constituiria um obstáculo ao funcionamento adequado do mercado interno. A presente diretiva não deve afetar as ações de indemnização por infração ao direito nacional da concorrência que não afetam o comércio entre os Estados-Membros na aceção dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE.

(11)

Na falta de norma de direito da União, as ações de indemnização são regidas pelas regras e pelos processos nacionais dos Estados-Membros. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça), qualquer pessoa tem o direito de pedir reparação pelos danos sofridos quando exista um nexo de causalidade entre esses danos e uma infração às regras de concorrência. Todas as regras nacionais que regem o exercício do direito à reparação por danos causados por infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, inclusive as relativas a aspetos não abrangidos pela presente diretiva, como a noção de nexo de causalidade entre a infração e o dano, devem observar os princípios da efetividade e da equivalência. Tal significa que não deverão ser formuladas ou aplicadas de forma que torne excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício do direito à reparação garantido pelo TFUE ou aplicadas de forma menos favorável do que as regras aplicáveis às ações nacionais análogas. Caso os Estados-Membros estabeleçam outras condições de reparação no âmbito do direito nacional, como a imputabilidade, a adequação ou a culpabilidade, deverão poder mantê-las, desde que respeitem a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os princípios da efetividade e da equivalência e a presente diretiva.

(12)

A presente diretiva reafirma o acervo comunitário relativo ao direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência, garantido pelo direito da União, especialmente no que respeita à legitimidade e à definição de dano, como declarado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, e não obsta a qualquer evolução ulterior do dito acervo. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano causado por tal infração pode pedir reparação por dano emergente (damnum emergens) e por lucros cessantes (lucrum cessans) por si sofridos, bem como o pagamento de juros, independentemente de as regras nacionais definirem essas categorias separadamente ou em conjunto. O pagamento de juros é uma componente essencial da reparação para compensar os danos sofridos, tendo em conta o decorrer do tempo, e deverá ser devido desde o momento em que ocorreu o dano até ao momento do pagamento da reparação, sem prejuízo da sua qualificação como juros compensatórios ou juros de mora no âmbito do direito nacional e da questão de saber se o decorrer do tempo é tido em conta como uma categoria separada (juros) ou como uma parte constitutiva dos danos emergentes ou dos lucros cessantes. Cabe aos Estados-Membros estabelecer as regras a aplicar para o efeito.

(13)

O direito à reparação é reconhecido a qualquer pessoa singular ou coletiva — consumidores, empresas e autoridades públicas, sem distinção –, independentemente de existir uma relação contratual direta com a empresa infratora e de ser previamente declarada a infração por uma autoridade da concorrência. A presente diretiva não deverá obrigar os Estados-Membros a introduzirem mecanismos de tutela coletiva para efeitos da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Sem prejuízo da reparação por perda de oportunidade, a reparação integral nos termos da presente diretiva não deverá conduzir a reparação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou outras.

(14)

As ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional requerem normalmente uma análise factual e económica complexa. Os elementos de prova necessários para fundamentar um pedido de indemnização estão frequentemente na posse exclusiva da parte contrária ou de terceiros e o demandante não tem suficiente conhecimento de tais elementos ou acesso aos mesmos. Nessas circunstâncias, a existência de requisitos legais estritos que exijam aos demandantes a especificação pormenorizada de todos os elementos factuais relativos às suas alegações no início de uma ação e a produção precisa de elementos de prova específicos pode impedir indevidamente o exercício efetivo do direito a reparação garantido pelo TFUE.

(15)

Os elementos de prova são importantes para intentar uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional. No entanto, uma vez que a litigância no domínio do direito da concorrência da União se caracteriza por uma assimetria da informação, convém assegurar que os demandantes tenham o direito de obter a divulgação dos elementos de prova relevantes para o seu pedido, sem necessidade de especificarem elementos de prova individuais. A fim de assegurar a igualdade de condições, esses meios também deverão estar disponíveis aos demandados em ações de indemnização, de modo a que estes possam requerer a divulgação dos elementos de prova por esses demandantes. Os tribunais nacionais deverão poder ordenar a divulgação de elementos de prova por terceiros, incluindo autoridades públicas. No caso de o tribunal nacional pretender ordenar a divulgação de elementos de prova pela Comissão, aplica-se o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, e o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no que respeita aos pedidos de informação. Caso os tribunais nacionais ordenem às autoridades públicas que divulguem elementos de prova, aplicam-se os princípios da cooperação judiciária e administrativa nos termos do direito da União ou nacional.

(16)

Os tribunais nacionais deverão poder, sob o seu controlo rigoroso, ordenar a divulgação de elementos de prova determinados ou de categorias de elementos de prova determinadas, em especial no que respeita à necessidade e à proporcionalidade das medidas de divulgação, a pedido de uma parte. Decorre do requisito de proporcionalidade que a divulgação só possa ser ordenada quando um demandante tiver alegado de forma plausível, com base em factos razoavelmente à sua disposição, que sofreu danos causados pelo demandado. Caso o objetivo de um pedido de divulgação consista em obter uma categoria de elementos de prova, essa categoria deverá ser identificada pelas características comuns dos elementos que a constituem, como sejam a natureza, o objeto ou o conteúdo dos documentos cuja divulgação se solicita, o momento em que foram elaborados, ou outros critérios, desde que os elementos de prova incluídos nessa categoria sejam relevantes na aceção da presente diretiva. Tais categorias deverão ser definidas da forma mais precisa e estrita possível com base em factos razoavelmente disponíveis.

(17)

Se um tribunal de um Estado-Membro requerer a um tribunal competente de outro Estado-Membro que obtenha provas ou requerer a obtenção de provas diretamente noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (4).

(18)

Embora os elementos de prova relevantes que contenham segredos comerciais ou outras informações confidenciais devam, em princípio, ser acessíveis em ações de indemnização, essas informações devem ser protegidas de forma apropriada. Os tribunais nacionais deverão, por conseguinte, dispor de um conjunto de medidas para proteger essas informações contra divulgação durante o processo. Tais medidas poderão incluir a possibilidade de ocultar excertos sensíveis de documentos, conduzir audições à porta fechada, restringir o número de pessoas autorizadas a ver os elementos de prova, e instruir os peritos no sentido de apresentarem resumos das informações de forma agregada ou de outra forma não confidencial. Porém, as medidas de proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais não deverão impedir o exercício do direito a reparação.

(19)

A presente diretiva não afeta a possibilidade de, nos termos do direito dos Estados-Membros, recorrer de ordens de divulgação nem as condições de interposição de tais recursos.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) rege o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e destina-se a conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos dessas instituições. Contudo, esse direito está sujeito a certas restrições por motivos de interesse público ou privado. Daí decorre que o conjunto de exceções estabelecido no artigo 4.o do referido regulamento se baseie no equilíbrio de interesses opostos numa dada situação, isto é, os interesses favorecidos pela divulgação dos documentos em questão e os interesses prejudicados por tal divulgação. A presente diretiva não deverá prejudicar as regras e práticas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

(21)

A eficácia e a coerência da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE pela Comissão e pelas autoridades nacionais da concorrência exigem uma abordagem comum a nível da União no que respeita à divulgação dos elementos de prova incluídos no processo de uma autoridade da concorrência. A divulgação dos elementos de prova não deverá restringir indevidamente a efetividade da aplicação do direito da concorrência por uma autoridade da concorrência. A presente diretiva não abrange a divulgação de documentos internos de autoridades da concorrência nem a correspondência entre tais autoridades.

(22)

A fim de assegurar a proteção efetiva do direito à reparação, não é necessário que todos os documentos relacionados com um processo ao abrigo do artigo 101.o ou 102.o do TFUE sejam divulgados a um demandante, meramente com fundamento na sua intenção de intentar uma ação de indemnização, já que é altamente improvável que a ação de indemnização tenha de ser baseada em todos os elementos de prova incluídos no processo relativo a tal investigação.

(23)

O requisito de proporcionalidade deverá ser apreciado cuidadosamente quando a divulgação implique o risco de desvendar a estratégia de investigação de uma autoridade da concorrência, revelando que documentos integram o processo, ou o risco de ter um impacto negativo na forma como as empresas cooperam com as autoridades da concorrência. Haverá que ter especial atenção de forma a impedir «investigações prospetivas», isto é, a pesquisa não específica ou excessivamente vasta de informações de improvável relevância para as partes na ação. Os pedidos de divulgação não deverão, pois, ser considerados proporcionados quando se referem à divulgação genérica de documentos no processo de uma autoridade da concorrência relativos a um determinado caso, ou à divulgação genérica de documentos apresentados por uma parte no contexto de um determinado caso. Tais pedidos de divulgação genérica não seriam compatíveis com o dever da parte demandante de especificar os elementos de prova ou as categorias de elementos de prova de forma tão precisa e estrita quanto possível.

(24)

A presente diretiva não afeta o direito dos tribunais de considerarem, no âmbito do direito da União ou nacional, os interesses da aplicação pública efetiva do direito da concorrência quando ordenam a divulgação de qualquer tipo de elementos de prova, com exceção das declarações de clemência e de propostas de transação.

(25)

Deverá aplicar-se uma isenção relativamente à divulgação que, se for concedida, seja suscetível de interferir indevidamente com uma investigação em curso, por parte de uma autoridade da concorrência, relativa a uma infração ao direito da concorrência da União ou nacional. A informação preparada por uma autoridade da concorrência no decurso do seu processo para aplicação do direito da concorrência da União ou nacional e enviada às partes no âmbito desse processo (como uma nota de ilicitude), ou preparada por uma parte nesse processo (como as respostas aos pedidos de informação da autoridade da concorrência ou os depoimentos de testemunhas), só deverá, por conseguinte, poder ser divulgada em ações de indemnização depois de a autoridade da concorrência ter concluído o seu processo, adotando, por exemplo, uma decisão nos termos do artigo 5.o ou do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003, exceto decisões relativas a medidas provisórias.

(26)

Os programas de clemência e os procedimentos de transação são ferramentas importantes para a aplicação pública do direito da concorrência da União, uma vez que contribuem para a deteção e investigação eficiente das infrações mais graves ao direito da concorrência, e para a imposição de sanções contra tais infrações. Além disso, como muitas decisões das autoridades da concorrência em processos de cartéis se baseiam numa declaração de clemência e as ações de indemnização nos processos de cartéis decorrem, de um modo geral dessas decisões, os programas de clemência são igualmente importantes para a efetividade de ações de indemnização em processos de cartéis. As empresas poderão ser dissuadidas de cooperar com as autoridades da concorrência no âmbito de programas de clemência e procedimentos de transação, se forem divulgadas declarações autoincriminatórias, como sejam declarações de clemência e propostas de transação produzidas unicamente para efeitos dessa cooperação com as autoridades da concorrência. Tal divulgação implicaria o risco de expor as empresas cooperantes ou o seu pessoal de gestão à responsabilidade civil ou penal em condições mais desfavoráveis do que os coinfratores que não cooperam com as autoridades da concorrência. Para assegurar que as empresas continuem dispostas a apresentar voluntariamente às autoridades da concorrência declarações de clemência ou propostas de transação, esses documentos deverão ser excluídos da divulgação de elementos de prova. Tal isenção deverá aplicar-se também às citações literais de uma declaração de clemência ou de uma proposta de transação incluídas noutros documentos. Essas limitações em matéria de divulgação de elementos de prova não deverão impedir as autoridades da concorrência de publicarem as suas decisões em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável. A fim de assegurar que esta isenção relativamente à divulgação não afete indevidamente o direito dos lesados à reparação, esta deverá limitar-se a tais declarações de clemência e propostas de transação voluntárias e autoincriminatórias.

(27)

As regras da presente diretiva em matéria de divulgação de documentos, que não sejam as declarações de clemência e as propostas de transação, asseguram que os lesados continuem a dispor de alternativas suficientes para obter acesso aos elementos de prova relevantes de que necessitem para instruir as suas ações de indemnização. Os próprios tribunais deverão poder, a pedido do demandante, aceder a documentos para os quais seja invocada a derrogação, a fim de determinar se o respetivo conteúdo é ou não abrangido pelas definições de declarações de clemência e propostas de transação estabelecidas na presente diretiva. Qualquer conteúdo não abrangido por essas definições deverá poder ser divulgado nas condições relevantes.

(28)

Os tribunais nacionais deverão poder ordenar, a qualquer momento, no âmbito das ações de indemnização, a divulgação dos elementos de prova que existem independentemente do processo de uma autoridade da concorrência («informação preexistente»).

(29)

A divulgação de elementos de prova só deverá ser ordenada a uma autoridade da concorrência quando esses elementos de prova não puderem ser obtidos de forma razoável de outra parte ou de um terceiro.

(30)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, as autoridades da concorrência podem, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais nacionais sobre questões relacionadas com a aplicação do artigo 101.o ou 102.o do TFUE. A fim de preservar o contributo da aplicação pública para o cumprimento desses artigos, as autoridades da concorrência deverão igualmente poder apresentar, por sua própria iniciativa, as suas observações aos tribunais nacionais para efeitos de avaliar a proporcionalidade da divulgação dos elementos de prova incluídos nos seus processos, à luz do impacto que tal divulgação possa ter na efetividade da aplicação pública do direito da concorrência. Os Estados-Membros deverão poder instituir um sistema pelo qual a autoridade da concorrência seja informada dos pedidos de divulgação de informações, quando a pessoa que solicita essa divulgação ou a pessoa a quem esta é solicitada estiver envolvida na investigação efetuada pela autoridade da concorrência à alegada infração, sem prejuízo dos direitos nacionais que prevejam o processo não contraditório.

(31)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que obtenha elementos de prova através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência deverá poder utilizar esses elementos de prova para efeitos de uma ação de indemnização em que seja parte. Essa utilização também deverá ser permitida à pessoa singular ou coletiva que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, nomeadamente através da aquisição do seu direito a pedir uma indemnização. Caso os elementos de prova tenham sido obtidos por uma pessoa coletiva que faça parte de um grupo empresarial que constitui uma empresa para efeitos da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, outras pessoas coletivas pertencentes à mesma empresa também deverão poder utilizá-los.

(32)

No entanto, a utilização de elementos de prova através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência não deverá restringir indevidamente a aplicação efetiva do direito da concorrência por uma autoridade da concorrência. A fim de assegurar que as limitações à divulgação estabelecidas na presente diretiva não sejam comprometidas, a utilização de elementos de prova dos tipos a que se referem os considerandos 24 e 25, obtidos unicamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência, deverá ser limitada nas mesmas circunstâncias. A limitação deverá consistir na inadmissibilidade de apresentação em ações de indemnização ou em qualquer outra forma de proteção admitida ao abrigo das regras nacionais aplicáveis que possam assegurar o pleno efeito das limitações da divulgação desses tipos de elementos de prova. Além disso, os elementos de prova obtidos de uma autoridade da concorrência não deverão tornar-se um objeto de comércio. A possibilidade de utilizar elementos de prova obtidos unicamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência deverá, por conseguinte, ser limitada à pessoa singular ou coletiva a quem foi originariamente concedido o acesso e aos seus sucessores legais. Essa limitação a transações comerciais de elementos de prova não impede, porém, os tribunais nacionais de ordenarem a divulgação desses elementos de prova, nas condições previstas na presente diretiva.

(33)

A apresentação de um pedido de indemnização ou o início de uma investigação pelas autoridades da concorrência acarreta o risco de que os envolvidos destruam ou ocultem elementos de prova que seriam úteis para fundamentar as ações de indemnização dos lesados. A fim de evitar a destruição de provas relevantes e garantir o cumprimento de ordens judiciais de divulgação, os tribunais nacionais deverão poder impor sanções suficientemente dissuasoras. No que se refere às partes no processo, o risco de que sejam tiradas conclusões desfavoráveis no âmbito da ação de indemnização pode ser uma sanção particularmente eficaz e evitar perdas de tempo. Deverão ser igualmente previstas sanções pelo não cumprimento de obrigações de proteção de informações confidenciais e pela utilização abusiva de informações obtidas através da divulgação. Do mesmo modo, deverão ser previstas sanções para o caso de a informação obtida através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência ser abusivamente utilizada em ações de indemnização.

(34)

Assegurar a aplicação efetiva e coerente dos artigos 101.o e 102.o do TFUE pela Comissão e pelas autoridades nacionais da concorrência requer uma abordagem comum em toda a União sobre o efeito que as decisões definitivas das autoridades da concorrência nacionais em matéria de infração terão nas subsequentes ações de indemnização. Tais decisões apenas são adotadas depois de a Comissão ter sido informada da decisão prevista ou, na sua ausência, de qualquer documento que indique a linha de ação proposta por força do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e se a Comissão não tiver privado a autoridade nacional da concorrência da sua competência dando início à tramitação nos termos do artigo 11.o, n.o 6, desse regulamento. A Comissão deverá assegurar a aplicação coerente do direito da concorrência da União, facultando orientações às autoridades nacionais da concorrência tanto a nível bilateral como no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. A fim de reforçar a segurança jurídica, evitar incoerências na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, aumentar a efetividade e a eficácia processual das ações de indemnização e promover o funcionamento do mercado interno para as empresas e os consumidores, a declaração de uma infração ao artigo 101.o ou ao artigo 102.o do TFUE numa decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou de um tribunal de recurso não deverá ser novamente pleiteada nas ações de indemnização subsequentes. Por isso, a referida infração declarada deverá considerar-se irrefutavelmente estabelecida nas ações de indemnização intentadas no Estado-Membro da autoridade nacional da concorrência ou no tribunal de recurso relativas a essa infração. No entanto, o efeito da declaração só deverá abranger a natureza da infração e o seu âmbito material, pessoal, temporal e territorial, tal como determinado pela autoridade da concorrência ou pelo tribunal de recurso no exercício da sua competência. Caso, por decisão, se tenha declarado uma infração às disposições do direito nacional da concorrência em casos em que sejam aplicados no mesmo processo e em paralelo o direito da concorrência nacional e da União, a infração também deverá considerar-se irrefutavelmente estabelecida.

(35)

Caso uma ação de indemnização seja intentada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da autoridade nacional da concorrência ou do tribunal de recurso que declarou a infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE a que a ação se refere, essa declaração contida numa decisão definitiva proferida pela autoridade nacional da concorrência ou pelo tribunal de recurso deverá poder ser apresentada junto de um tribunal nacional pelo menos como elemento de prova prima facie da verificação de uma infração ao direito da concorrência. A declaração pode ser avaliada, conforme apropriado, juntamente com quaisquer outros elementos de prova produzidos pelas partes. O efeito de decisões tomadas por autoridades nacionais da concorrência e tribunais de recurso que declaram uma infração às regras de concorrência não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais ao abrigo do artigo 267.o do TFUE.

(36)

As regras nacionais em matéria de início, duração, suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição não deverão impedir indevidamente a propositura de uma ação de indemnização. Isso é especialmente importante para as ações que se baseiem na declaração de uma infração por uma autoridade da concorrência ou um tribunal de recurso. Para esse efeito, deverá ser possível intentar uma ação de indemnização depois do processo conduzido pela autoridade da concorrência para aplicação do direito da concorrência nacional e da União. O prazo de prescrição não deverá começar a correr antes de cessar a infração e antes de o demandante ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente esperar que tenha conhecimento, do comportamento que constitui a infração, do facto de que esta lhe causou danos e da identidade do infrator. Os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir os prazos de prescrição absoluta de aplicação geral, desde que a duração de tais prazos de prescrição absoluta não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à reparação integral.

(37)

Se várias empresas infringirem conjuntamente as regras da concorrência, como no caso de um cartel, convém prever que esses co-infratores sejam solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos causados pela infração. Um co-infrator deverá ter direito de regresso sobre os restantes co-infratores se pagar uma indemnização superior à sua parte. Compete à lei nacional aplicável, no respeito dos princípios de efetividade e equivalência, determinar essa parte em função da responsabilidade relativa de um dado infrator, bem como definir os critérios relevantes, como volume de negócios, a quota de mercado ou o papel desempenhado no cartel.

(38)

As empresas que cooperam com as autoridades da concorrência no âmbito de um programa de clemência desempenham um papel essencial na exposição de infrações secretas cometidas por cartéis e na cessação das mesmas, atenuando frequentemente, desse modo, os danos que poderiam ter sido causados se a infração continuasse. Convém, por consequência, prever que as empresas beneficiárias de dispensa de coima concedida por uma autoridade da concorrência no âmbito de um programa de clemência sejam protegidas contra uma exposição indevida a ações de indemnização, tendo em conta que a decisão da autoridade da concorrência que declara a infração se pode tornar definitiva para o beneficiário de dispensa de coima antes de se tornar definitiva para as outras empresas que não beneficiam de dispensa de coima, tornando assim o beneficiário o alvo preferencial da litigância. Convém, por conseguinte, que o beneficiário de dispensa de coima seja, em princípio, exonerado da responsabilidade solidária pela totalidade dos danos e que a sua comparticipação relativamente aos coinfratores não exceda o montante dos danos causados aos seus próprios adquirentes diretos ou indiretos ou, no caso de um cartel de compradores, aos seus fornecedores diretos ou indiretos. Na medida em que um cartel tenha causado danos a outros que não os clientes ou os fornecedores das empresas infratoras, a comparticipação do beneficiário de dispensa de coima não deverá exceder a sua responsabilidade relativa pelos danos causados pelo cartel. Essa parte deverá ser determinada em conformidade com as mesmas regras utilizadas para determinar a comparticipação dos infratores. O beneficiário de dispensa de coima deverá permanecer totalmente responsável em relação aos lesados que não os seus adquirentes ou fornecedores diretos ou indiretos apenas se eles não puderem obter uma reparação integral junto dos outros infratores.

(39)

Os danos na forma de danos emergentes decorrem da diferença de preço entre o que efetivamente foi pago e o que teria sido pago na ausência da infração. Quando um lesado tiver reduzido os seus danos emergentes através da sua repercussão, total ou parcial, nos seus próprios adquirentes, a perda repercutida deixa de constituir um dano que deva ser indemnizado à parte que a repercutiu. Consequentemente, em princípio, o infrator deverá ser autorizado a invocar a repercussão dos danos emergentes como meio de defesa numa ação de indemnização. Convém prever que o infrator, na medida em que invoque a repercussão dos custos adicionais como meio de defesa, tenha de provar a existência e o grau de repercussão desses custos. Esse ónus da prova não deverá afetar a possibilidade de o infrator utilizar outros elementos de prova além dos que tem em seu poder, tais como elementos de prova já adquiridos no processo ou elementos de prova detidos por outras partes ou por terceiros.

(40)

Nas situações em que a repercussão dos custos adicionais resulte na diminuição das vendas e, por conseguinte, em danos sob a forma de lucros cessantes, o direito de pedir reparação por esses lucros cessantes não deverá ser afetado.

(41)

A repercussão dos aumentos de preço a jusante da cadeia de abastecimento poderá constituir uma prática comercial, em função das condições em que operam as empresas. Os consumidores ou as empresas nos quais tenham sido assim repercutidos os danos emergentes sofreram um dano causado por uma infração ao direito da concorrência da União ou nacional. Embora esses danos devam ser objeto de uma reparação pelo infrator, pode ser particularmente difícil para os consumidores ou para as empresas que não tenham adquirido nada diretamente ao infrator provar a medida desses danos. Por conseguinte, convém prever que, quando a existência de um pedido de indemnização ou o montante da indemnização a conceder dependerem de saber se, e em que grau, um custo adicional pago pelo adquirente direto do infrator foi repercutido no adquirente indireto, se considere que este último provou que foi repercutido ao seu nível um custo adicional pago pelo adquirente direto, caso possa demonstrar, prima facie, essa repercussão. Esta presunção ilidível é aplicável, salvo se o infrator puder demonstrar de maneira credível ao tribunal que o dano emergente não foi repercutido, ou não foi integralmente repercutido, no adquirente indireto. Convém, além disso, definir em que condições se deve considerar que o adquirente indireto fez tal prova prima facie. No que respeita à quantificação da repercussão, o tribunal nacional deverá ter competência para calcular a parte dos custos adicionais repercutida nos adquirentes indiretos, em litígios nele pendentes.

(42)

A Comissão deverá dar aos tribunais nacionais orientações claras, simples e circunstanciadas sobre a forma de calcular a parte dos custos adicionais repercutida nos adquirentes indiretos.

(43)

As infrações ao direito da concorrência dizem frequentemente respeito às condições e ao preço a que os bens ou serviços são vendidos e originam um custo adicional e outros danos aos clientes dos infratores. A infração pode também referir-se a fornecimentos ao infrator (por exemplo, no caso de um cartel de compradores). Nesses casos, os danos emergentes poderão resultar do preço inferior pago pelos infratores aos seus fornecedores. A presente diretiva e, em especial, as regras sobre a repercussão deverão ser aplicadas em conformidade com esses casos.

(44)

As ações de indemnização podem ser intentadas tanto por quem adquiriu bens ou serviços ao infrator como por adquirentes a jusante na cadeia de abastecimento. No interesse da coerência entre decisões judiciais proferidas em processos conexos e para, dessa forma, evitar os danos causados por falta de reparação integral de uma infração ao direito da concorrência da União ou nacional ou pelo facto de o infrator ser obrigado a pagar indemnização por danos não verificados, os tribunais nacionais deverão ser competentes para calcular a parte dos custos adicionais incorrida pelos adquirentes diretos ou indiretos em litígios neles pendentes. Neste contexto, os tribunais nacionais deverão poder ter em devida conta, pelos meios processuais ou substantivos disponíveis no direito da União e no direito nacional, quaisquer ações conexas e respetivas decisões, em especial quando concluam que foi provada a repercussão dos custos adicionais. Os tribunais nacionais deverão dispor dos meios processuais adequados, como a cumulação de pedidos, a fim de assegurar que a indemnização por danos emergentes paga a qualquer nível da cadeia de abastecimento não exceda o custo adicional causado a esse nível. Esses meios também deverão estar disponíveis em processos transfronteiriços. Tal possibilidade de ter em devida conta as decisões judiciais não deverá prejudicar os direitos fundamentais de defesa, e os direitos a um recurso efetivo e a um processo equitativo daqueles que não são partes em tais processos judiciais, nem prejudicar as regras sobre o valor probatório das decisões judiciais proferidas nesse contexto. É possível que ações pendentes nos tribunais de diferentes Estados-Membros possam ser consideradas conexas na aceção do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Nos termos desse artigo, os tribunais nacionais nos quais a ação tenha sido intentada, exceto aqueles em que tenha sido intentada em primeiro lugar, podem suspender a instância ou, em certas circunstâncias, declarar-se incompetentes. A presente diretiva não deverá prejudicar os direitos nem as obrigações dos tribunais nacionais no âmbito desse regulamento.

(45)

O lesado que tenha provado que sofreu danos em resultado de uma infração ao direito da concorrência também deverá provar a extensão dos danos sofridos para obter uma indemnização. A quantificação dos danos em processos no domínio do direito da concorrência é uma operação que exige um intenso apuramento dos factos e pode requerer a aplicação de modelos económicos complexos. Isso é frequentemente muito oneroso, sendo difícil para os demandantes obter os dados necessários para fundamentar os seus pedidos. Assim, a quantificação dos danos em processos no domínio do direito da concorrência pode constituir um obstáculo significativo que impede o pedido efetivo de reparação.

(46)

Na falta de regras da União sobre a quantificação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência, compete ao ordenamento jurídico nacional de cada Estado-Membro determinar as suas próprias regras sobre a quantificação dos danos e aos Estados-Membros e tribunais nacionais determinar os requisitos que o demandante tem de cumprir para provar o montante dos danos sofridos, os métodos que podem ser utilizados para quantificar o montante e as consequências da impossibilidade do cumprimento pleno desses requisitos. No entanto, esses requisitos do direito nacional sobre a quantificação dos danos causados no domínio do direito da concorrência não deverão ser menos favoráveis do que aqueles que regem ações nacionais análogas (princípio da equivalência) nem deverão tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização garantido pelo direito da União (princípio da efetividade). Deverá atender-se a quaisquer assimetrias de informação entre as partes e ao facto de a quantificação dos danos implicar a apreciação da forma como o mercado em questão teria evoluído na ausência da infração. Esta apreciação implica uma comparação com uma situação que, por definição, é hipotética, pelo que nunca poderá ser feita com toda a exatidão. Convém, portanto, assegurar que os tribunais nacionais sejam dotados da competência para calcular o montante dos danos causados pela infração ao direito da concorrência. Os Estados-Membros deverão assegurar, quando lhes for pedido, que as autoridades nacionais da concorrência facultem orientação relativamente à quantificação. A fim de assegurar a coerência e a previsibilidade, a Comissão deverá facultar orientação geral a nível da União.

(47)

Para corrigir a assimetria de informação e algumas das dificuldades associadas à quantificação dos danos em processos no domínio do direito da concorrência da União e para assegurar a efetividade dos pedidos de indemnização, convém presumir que as infrações cometidas por cartéis dão origem a danos, em especial através de um efeito sobre os preços. Em função das circunstâncias específicas de cada caso, os cartéis dão origem ao aumento de preços ou impedem a descida de preços que, de outro modo, ocorreriam na sua ausência. Essa presunção não deverá abranger o montante concreto dos danos. Os infratores deverão poder ilidir tal presunção. Convém limitar esta presunção ilidível a cartéis, tendo em conta a sua natureza secreta, que acentua a referida assimetria de informação e agrava a dificuldade, para os demandantes, de obterem os elementos de prova necessários para provar os danos.

(48)

É desejável alcançar uma resolução definitiva para os demandantes, a fim de reduzir a insegurança jurídica para os infratores e os lesados. Por conseguinte, os infratores e os lesados deverão ser incentivados a acordar numa reparação dos danos causados pela infração ao direito da concorrência através de mecanismos de resolução amigável de litígios, como a resolução extrajudicial de litígios (incluindo aqueles em que um juiz pode declarar uma resolução vinculativa), a arbitragem, a mediação ou a conciliação. A resolução amigável de litígios deverá cobrir o maior número legalmente possível de lesados e infratores. As disposições da presente diretiva sobre a resolução amigável de litígios visam, por conseguinte, facilitar a utilização de tais mecanismos e aumentar a sua eficácia.

(49)

Os prazos de prescrição para intentar uma ação de indemnização poderão ser de molde a impedir que os lesados e os infratores tenham tempo suficiente para chegar a acordo sobre a indemnização a pagar. A fim de proporcionar a ambos uma genuína oportunidade de chegar a uma resolução amigável do litígio antes de intentar ação nos tribunais nacionais, os prazos de prescrição devem, portanto, ser suspensos enquanto decorrer o processo de resolução amigável do litígio.

(50)

Além disso, quando as partes decidem iniciar uma resolução amigável do litígio depois de uma ação de indemnização relativa ao mesmo pedido ter sido proposta num tribunal nacional, esse tribunal deverá poder suspender a instância enquanto durar o processo de resolução amigável do litígio. Ao estudar a possibilidade de suspender a instância, o tribunal nacional deverá ter em conta as vantagens de garantir a celeridade do processo.

(51)

Para encorajar as resoluções amigáveis, o infrator que paga indemnização através da resolução amigável do litígio não deverá ficar, face aos seus coinfratores, numa situação mais desfavorável do que ficaria sem a resolução amigável. Tal pode acontecer se um infrator que participa numa resolução amigável continuar, mesmo depois da resolução amigável, a ser solidariamente responsável na íntegra pela indemnização dos danos causados pela infração. Por conseguinte, um infrator que participa numa resolução amigável não deverá em princípio ficar sujeito à obrigação de regresso em relação aos seus coinfratores que não participam na resolução amigável quando estes últimos paguem uma indemnização ao lesado com o qual o primeiro infrator tenha anteriormente chegado a uma resolução amigável. O corolário desta regra de não comparticipação é o facto de o pedido de indemnização do lesado dever ser deduzido da parte dos danos que lhe foram causados imputável ao infrator que participa na resolução amigável, independentemente de o montante da resolução ser igual ou diferente da parte relativa dos danos que o coinfrator que participa na resolução amigável tenha causado ao lesado que participa na resolução amigável. Essa parte relativa deverá ser determinada em conformidade com as mesmas regras utilizadas para determinar a comparticipação dos infratores. Sem essa dedução, os infratores que não participam na resolução amigável seriam indevidamente afetados pela resolução amigável de que não foram parte. Todavia, a fim de assegurar o direito à reparação integral, os coinfratores que participam na resolução amigável deverão ainda pagar uma indemnização, se tal for a única possibilidade de o lesado obter uma reparação no que respeita ao remanescente do pedido de indemnização. O remanescente do pedido de indemnização refere-se à indemnização pedida pelo lesado que participa na resolução amigável deduzida da parte dos danos que lhe tenham sido causados pela infração imputável ao coinfrator que participa na resolução amigável. É possível reclamar o pagamento da indemnização ao coinfrator que participa na resolução amigável, salvo exclusão expressa nos termos da resolução amigável.

(52)

Deverá evitar-se que os coinfratores que participam na resolução amigável paguem um montante total de reparação superior à sua responsabilidade relativa pelos danos causados pela infração, mediante o pagamento aos coinfratores que não participam na resolução amigável da comparticipação na indemnização por estes paga aos lesados que não participam na resolução amigável. Por conseguinte, quando os co-infratores que participam numa resolução amigável forem chamados a comparticipar numa indemnização subsequentemente paga pelos coinfratores que não participam na resolução amigável a lesados que não participam na mesma, o tribunal nacional deverá ter em conta a indemnização já paga através da resolução amigável, tendo em mente que nem todos os coinfratores participam necessariamente da mesma forma em todo o âmbito substantivo, temporal e geográfico da infração.

(53)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(54)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de regras relativas a ações de indemnização por infração direito da concorrência da União, a fim de assegurar o pleno efeito dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e o correto funcionamento do mercado interno tanto para as empresas como para os consumidores, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, em virtude da exigência de efetividade e coerência na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(55)

De acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos explicativos da relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão de tais documentos.

(56)

É apropriado prever regras para a aplicação no tempo da presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece certas regras necessárias para assegurar que quem sofra danos causados por uma infração ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas possa exercer efetivamente o direito a pedir a reparação integral desses danos por essa empresa ou associação. A presente diretiva estabelece regras que fomentam a concorrência não falseada no mercado interno e eliminam os obstáculos ao seu bom funcionamento, assegurando uma proteção equivalente em toda a União para as pessoas que sofram tais danos.

2.   A presente diretiva estabelece regras para a articulação entre a aplicação das regras de concorrência pelas autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de indemnização perante os tribunais nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Infração ao direito da concorrência», uma violação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE ou do direito nacional da concorrência;

2)

«Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

3)

«Direito nacional da concorrência», as disposições do direito nacional que visam predominantemente o mesmo objetivo que os artigos 101.o e 102.o do TFUE e que são aplicadas no mesmo processo e em paralelo com o direito da concorrência da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, excluindo as disposições do direito nacional que impõem sanções penais a pessoas singulares, exceto na medida em que tais sanções penais constituam os meios para aplicar as regras de concorrência às empresas;

4)

«Ação de indemnização», uma ação intentada ao abrigo do direito nacional através da qual é apresentado um pedido de indemnização junto de um tribunal nacional por uma parte alegadamente lesada ou por uma pessoa que age em nome de uma ou mais partes alegadamente lesadas, caso o direito da União ou o direito nacional o preveja, ou por uma pessoa singular ou coletiva que tenha sucedido no direito da parte alegadamente lesada, incluindo a pessoa que adquiriu o seu pedido;

5)

«Pedido de indemnização», um pedido de reparação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência;

6)

«Lesado», uma pessoa que sofreu danos causados por uma infração ao direito da concorrência;

7)

«Autoridade nacional da concorrência», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, como responsável pela aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE;

8)

«Autoridade da concorrência», a Comissão ou uma autoridade nacional da concorrência, ou ambas, conforme o contexto o exija;

9)

«Tribunal nacional», um tribunal de um Estado-Membro na aceção do artigo 267.o do TFUE;

10)

«Tribunal de recurso», um tribunal nacional competente para, através de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade nacional da concorrência ou decisões judiciais proferidas sobre essas decisões, independentemente da competência desse tribunal para declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência;

11)

«Decisão em matéria de infração», uma decisão de uma autoridade da concorrência ou de um tribunal de recurso que declara uma infração ao direito da concorrência;

12)

«Decisão definitiva em matéria de infração», uma decisão em matéria de infração que não pode ou já não pode ser objeto de recurso ordinário;

13)

«Elementos de prova», todos os tipos de provas admissíveis perante o tribunal nacional da causa, em especial os documentos e todos os outros objetos que contêm informações, independentemente do suporte em que essas informações são armazenadas;

14)

«Cartel», um acordo ou prática concertada entre dois ou mais concorrentes com o objetivo de coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência, através de práticas tais como, entre outras, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, inclusive em relação aos direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir as importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes;

15)

«Programa de clemência», um programa relativo à aplicação do artigo 101.o do TFUE ou de uma disposição correspondente do direito nacional, com base no qual um participante num cartel secreto, independentemente das outras empresas participantes no cartel, coopera numa investigação da autoridade da concorrência, facultando voluntariamente informações do seu conhecimento sobre o cartel e o papel que nele desempenha, recebendo, em contrapartida, mediante decisão ou suspensão do processo, dispensa ou redução de coima aplicável pela sua participação no cartel;

16)

«Declaração de clemência», qualquer comunicação oral ou escrita apresentada voluntariamente por uma empresa ou uma pessoa singular, ou em seu nome, a uma autoridade da concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa empresa ou pessoa singular tem conhecimento sobre um cartel e o papel que a mesma nele desempenha, elaborada especificamente para apresentação à autoridade da concorrência a fim de obter dispensa ou redução da coima ao abrigo de um programa de clemência, excluindo as informações preexistentes;

17)

«Informações preexistentes», os elementos de prova que existem independentemente de uma investigação de uma autoridade da concorrência, quer constem ou não do processo da autoridade da concorrência;

18)

«Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade da concorrência na qual a empresa reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua responsabilidade por essa infração ao direito da concorrência, e elaborada especificamente para que a autoridade da concorrência possa aplicar um procedimento simplificado ou acelerado;

19)

«Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa ou uma pessoa singular à qual a autoridade da concorrência concedeu dispensa de coimas no âmbito de um programa de clemência;

20)

«Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que seria praticado na ausência de infração ao direito da concorrência;

21)

«Resolução amigável de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes chegarem a uma resolução extrajudicial do litígio respeitante ao pedido de indemnização;

22)

«Transação amigável», um acordo alcançado através da resolução amigável de litígios;

23)

«Adquirente direto», uma pessoa singular ou coletiva que adquiriu, diretamente a um infrator, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;

24)

«Adquirente indireto», uma pessoa singular ou coletiva que adquiriu, não diretamente a um infrator mas através de um adquirente direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam.

Artigo 3.o

Direito à reparação integral

1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas que sofram danos causados por infrações ao direito da concorrência possam pedir e obter a reparação integral desses danos.

2.   A reparação integral coloca a pessoa que sofreu danos na posição em que estaria se a infração ao direito da concorrência não tivesse sido cometida. Por conseguinte, abrange o direito à reparação por danos emergentes e por lucros cessantes acrescido do pagamento de juros.

3.   A reparação integral nos termos da presente diretiva não pode conduzir à reparação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou de outro tipo.

Artigo 4.o

Princípios da efetividade e da equivalência

Em conformidade com o princípio da efetividade, os Estados-Membros asseguram que todas as regras e os processos nacionais respeitantes à apresentação dos pedidos de indemnização sejam concebidos e aplicados de modo a não tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito, garantido pelo direito da União, à reparação integral dos danos causados por infração ao direito da concorrência. Em conformidade com o princípio da equivalência, as regras e os processos nacionais relativos a ações de indemnização resultantes de infrações aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE não podem ser menos favoráveis para as partes alegadamente lesadas do que aqueles que regem ações de indemnização análogas resultantes de infrações ao direito nacional.

CAPÍTULO II

DIVULGAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA

Artigo 5.o

Divulgação de elementos de prova

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nos processos relativos a ações de indemnização na União e a pedido do demandante que apresentou uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização, os tribunais nacionais possam ordenar ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes que estejam sob o seu controlo, sob reserva das condições estabelecidas no presente capítulo. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais possam, a pedido do demandado, ordenar ao demandante ou a terceiros a divulgação de elementos de prova relevantes.

O presente número não prejudica os direitos e as obrigações dos tribunais nacionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1206/2001.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais possam ordenar a divulgação de determinados elementos de prova ou de categorias relevantes de elementos de prova, caracterizados de forma tão precisa e estrita quanto possível com base em factos razoavelmente disponíveis indicados na justificação fundamentada.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais limitem a divulgação dos elementos de prova ao que for proporcional. Ao determinar se a divulgação requerida por uma parte é proporcional, os tribunais nacionais ponderam os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados. Têm, nomeadamente, em consideração:

a)

A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundamentados em factos e elementos de prova disponíveis que justificam o pedido de divulgação dos elementos de prova;

b)

O âmbito e os custos da divulgação, em especial para os terceiros interessados, inclusive para evitar pesquisas não específicas de informação de relevância improvável para as partes no processo;

c)

Se os elementos de prova cuja divulgação é requerida contêm informações confidenciais, em especial no que respeita a terceiros e quais os procedimentos adotados para proteger tais informações confidenciais.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais tenham competência para ordenar a divulgação dos elementos de prova que contêm informações confidenciais quando a considerarem relevante para a ação de indemnização. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais disponham de medidas eficazes para proteger tais informações quando ordenam a sua divulgação.

5.   O interesse das empresas em evitar ações de indemnização na sequência de uma infração ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais confiram pleno efeito ao sigilo profissional de advogado aplicável nos termos do direito da União ou do direito nacional, quando ordenam a divulgação de elementos de prova.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas de quem se requer a divulgação tenham oportunidade de ser ouvidas antes de o tribunal nacional ordenar a divulgação nos termos do presente artigo.

8.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 7, e do artigo 6.o, o presente artigo não impede que os Estados-Membros mantenham ou introduzam regras que conduzam a uma divulgação mais alargada dos elementos de prova.

Artigo 6.o

Divulgação de elementos de prova incluídos no processo de uma autoridade da concorrência

1.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de ações de indemnização, caso os tribunais nacionais ordenem a divulgação de elementos de prova incluídos no processo de uma autoridade da concorrência, seja aplicado o presente artigo, para além do artigo 5.o.

2.   O presente artigo não prejudica as regras nem as práticas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 em matéria de acesso do público aos documentos.

3.   O presente artigo não prejudica as regras nem as práticas ao abrigo do direito da União ou do direito nacional em matéria de proteção de documentos internos das autoridades da concorrência e da correspondência entre estas autoridades.

4.   Ao avaliar, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, a proporcionalidade de uma decisão de divulgação de informações, os tribunais nacionais ponderam também o seguinte:

a)

Se o pedido foi formulado especificamente no que respeita à natureza, ao objeto ou ao conteúdo dos documentos apresentados à autoridade da concorrência ou incluídos no processo dessa autoridade, ou se é um pedido não específico relativo a documentos apresentados a uma autoridade da concorrência;

b)

Se a parte que requer a divulgação o faz no âmbito de uma ação de indemnização perante um tribunal nacional; e

c)

Relativamente aos n.os 5 e 10, ou a pedido da autoridade da concorrência nos termos do n.o 11, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação do direito da concorrência pelas entidades públicas.

5.   Os tribunais nacionais só podem ordenar a divulgação das seguintes categorias de elementos de prova depois de a autoridade da concorrência, mediante decisão ou outro meio, ter concluído o seu processo:

a)

A informação preparada por uma pessoa singular ou coletiva especificamente para o processo de uma autoridade da concorrência;

b)

A informação elaborada por uma autoridade da concorrência e enviada às partes no decurso do seu processo; e

c)

As propostas de transação revogadas.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de ações de indemnização, os tribunais nacionais não possam em nenhum momento ordenar a uma parte ou a um terceiro a divulgação das seguintes categorias de informação:

a)

As declarações de clemência, e

b)

As propostas de transação.

7.   O demandante pode apresentar um pedido fundamentado de acesso do tribunal nacional aos elementos de prova referidos no n.o 6, alínea a) ou b), para o efeito exclusivo de assegurar que o conteúdo de tais elementos é conforme com as definições estabelecidas no artigo 2.o, pontos 16 e 18. Nessa avaliação, os tribunais nacionais só podem pedir assistência à autoridade da concorrência competente. Os autores dos elementos de prova em causa também podem ser ouvidos. O tribunal nacional não pode em nenhuma circunstância permitir o acesso de outras partes ou de terceiros a esses elementos de prova.

8.   Se o elemento de prova requerido apenas for parcialmente abrangido pelo âmbito do n.o 6, as restantes partes são divulgadas nos termos das disposições aplicáveis do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.

9.   A divulgação de elementos de prova incluídos no processo da autoridade da concorrência e não abrangidos por nenhuma das categorias mencionadas no presente artigo pode ser ordenada a qualquer momento em ações de indemnização, sem prejuízo do presente artigo.

10.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais só requeiram à autoridade da concorrência a divulgação de elementos de prova incluídos no seu processo, caso nenhuma parte ou nenhum terceiro os possa fornecer de modo razoável.

11.   Na medida em que pretenda pronunciar-se sobre a proporcionalidade dos pedidos de divulgação, uma autoridade da concorrência pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas ao tribunal nacional junto do qual se pede que seja ordenada a divulgação.

Artigo 7.o

Limites à utilização de elementos de prova obtidos exclusivamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência

1.   Os Estados-Membros asseguram que os elementos de prova das categorias referidas no artigo 6.o, n.o 6, obtidos por uma pessoa singular ou coletiva, exclusivamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência, sejam considerados inadmissíveis em ações de indemnização ou de outro modo protegidos ao abrigo das regras nacionais aplicáveis, a fim de assegurar o pleno efeito dos limites à divulgação dos elementos de prova estabelecidos no artigo 6.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, até a autoridade da concorrência concluir o seu processo mediante decisão ou outro meio, os elementos de prova das categorias referidas no artigo 6.o, n.o 5, obtidos por uma pessoa singular ou coletiva, exclusivamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência, sejam considerados inadmissíveis em ações de indemnização ou de outro modo protegidos ao abrigo das regras nacionais aplicáveis, a fim de assegurar o pleno efeito dos limites à divulgação dos elementos de prova estabelecidos no artigo 6.o.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os elementos de prova obtidos por uma pessoa singular ou coletiva, exclusivamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência e não abrangidos pelos n.os 1 ou 2, só possam ser utilizados numa ação de indemnização por essa pessoa ou por uma pessoa singular ou coletiva que seja sucessora nos seus direitos, incluindo a pessoa que adquiriu o seu direito à indemnização.

Artigo 8.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais possam impor de forma efetiva sanções às partes, a terceiros e aos seus representantes legais em qualquer dos seguintes casos:

a)

Incumprimento de uma ordem de divulgação de um tribunal nacional ou recusa de a cumprir;

b)

Destruição de elementos de prova relevantes;

c)

Incumprimento das obrigações impostas por decisão do tribunal nacional destinadas a proteger informações confidenciais ou recusa de as cumprir;

d)

Violação dos limites à utilização dos elementos de prova, previstos no presente capítulo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as sanções que podem ser impostas pelos tribunais nacionais sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas. As sanções ao dispor dos tribunais nacionais incluem, no que respeita ao comportamento de uma parte na ação de indemnização, a possibilidade de tirar conclusões desfavoráveis, tais como presumir que os factos controvertidos ficaram provados ou julgar, total ou parcialmente, improcedentes os pedidos e meios de defesa, bem como condenar no pagamento das custas.

CAPÍTULO III

EFEITO DAS DECISÕES NACIONAIS, PRAZOS DE PRESCRIÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Artigo 9.o

Efeito das decisões nacionais

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.o ou do artigo 102.o do TFUE ou do direito nacional da concorrência.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as decisões definitivas a que se refere o n.o 1 sejam proferidas noutro Estado-Membro, essas decisões possam ser apresentadas nos seus tribunais nacionais, de acordo com o seu direito nacional, pelo menos como elemento de prova prima facie de uma infração ao direito da concorrência e, conforme apropriado, possam ser avaliadas juntamente com quaisquer outros elementos aduzidos pelas partes.

3.   O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais nos termos do artigo 267.o do TFUE.

Artigo 10.o

Prazos de prescrição

1.   Os Estados-Membros estabelecem, nos termos do presente artigo, as regras aplicáveis aos prazos de prescrição para intentar ações de indemnização. Essas regras determinam quando começa a correr o prazo de prescrição, a duração do mesmo e as circunstâncias em que este é interrompido ou suspenso.

2.   O prazo de prescrição não começa a correr antes de cessar a infração ao direito da concorrência e de o demandante ter conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a)

Do comportamento em causa e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b)

Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado dano; e

c)

Da identidade do infrator.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo de prescrição para intentar a ação de indemnização seja pelo menos de cinco anos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo de prescrição seja suspenso ou, consoante o direito nacional, interrompido, se a autoridade da concorrência tomar medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativo a uma infração ao direito da concorrência com a qual a ação de indemnização esteja relacionada. A suspensão termina, no mínimo, um ano depois de a decisão em matéria de infração se ter tornado definitiva ou depois de o processo ter sido de outro modo concluído.

Artigo 11.o

Responsabilidade solidária

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas que infringem o direito da concorrência por meio de um comportamento conjunto sejam solidariamente responsáveis pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência; cada uma dessas empresas fica obrigada a reparar integralmente os danos, e o lesado tem o direito de exigir reparação integral de qualquer uma delas até ser indemnizado na íntegra.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e sem prejuízo do direito à reparação integral estabelecido no artigo 3.o, os Estados-Membros asseguram, caso o infrator seja uma pequena ou média empresa (PME) de acordo com a definição constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (8), que o infrator só seja responsável perante os seus próprios adquirentes diretos e indiretos se:

a)

A sua quota de mercado no mercado relevante for inferior a 5 % em qualquer momento durante o período de infração ao direito da concorrência; e

b)

A aplicação das regras normais de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade económica e desvalorizar totalmente os seus ativos.

3.   A derrogação estabelecida no n.o 2 não se aplica se:

a)

A PME tiver liderado a infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na infração; ou

b)

A PME tiver sido anteriormente condenada por infração ao direito da concorrência.

4.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros asseguram que o beneficiário da dispensa de coima seja solidariamente responsável:

a)

Perante os seus adquirentes ou fornecedores diretos ou indiretos; e

b)

Perante os outros lesados, apenas se não puder ser obtida reparação integral das outras empresas implicadas na mesma infração ao direito da concorrência.

Os Estados-Membros asseguram que qualquer prazo de prescrição aplicável aos casos abrangidos pelo presente número seja razoável e suficiente para permitir aos lesados intentarem tais ações.

5.   Os Estados-Membros asseguram que um infrator possa recuperar, de qualquer outro infrator, uma comparticipação num montante determinado em função da responsabilidade relativa pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência. O montante da comparticipação de um infrator ao qual foi concedida dispensa de coima no âmbito de um programa de clemência não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus próprios adquirentes ou fornecedores diretos ou indiretos.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que a infração ao direito da concorrência tenha causado danos a outros lesados além dos adquirentes ou fornecedores diretos ou indiretos dos infratores, o montante de qualquer comparticipação do beneficiário de dispensa de coima a outro infrator seja determinado em função da sua responsabilidade relativa por esses danos.

CAPÍTULO IV

A REPERCUSSÃO DOS CUSTOS ADICIONAIS

Artigo 12.o

Repercussão dos custos adicionais e direito à reparação integral

1.   A fim de garantir a plena efetividade do direito à reparação integral estabelecido no artigo 3.o, os Estados-Membros asseguram, de acordo com as regras estabelecidas no presente capítulo, que a reparação do dano possa ser reclamada por quem o sofreu, independentemente de ser adquirente direto ou indireto do infrator, e que sejam evitadas a reparação excessiva do dano causado ao demandante pela infração ao direito da concorrência, e a ausência de responsabilidade do infrator.

2.   A fim de evitar a reparação excessiva, os Estados-Membros estabelecem as regras processuais apropriadas que assegurem que a reparação por danos efetivos a qualquer nível da cadeia de abastecimento não exceda o dano de custo adicional sofrido a esse nível.

3.   O presente capítulo não prejudica o direito do lesado de reclamar e obter reparação por lucros cessantes, devidos à repercussão total ou parcial dos custos adicionais.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as regras do presente capítulo sejam aplicáveis com as devidas adaptações quando a infração ao direito da concorrência estiver relacionada com um fornecimento ao infrator.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais tenham competência, de acordo com os processos nacionais, para calcular a parte dos custos adicionais que foi repercutida.

Artigo 13.o

Defesa baseada na repercussão dos custos adicionais

Os Estados-Membros asseguram que o demandado numa ação de indemnização possa invocar como meio de defesa contra um pedido de indemnização o facto de o demandante ter repercutido total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência. O ónus da prova de que os custos adicionais foram repercutidos recai sobre o demandado, que pode razoavelmente requerer a divulgação de informações pelo demandante ou por terceiros.

Artigo 14.o

Adquirentes indiretos

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em ações de indemnização nas quais a existência de um pedido de indemnização ou o montante da reparação a atribuir dependam de terem sido repercutidos custos adicionais no demandante ou do grau de tal repercussão, tendo em conta a prática comercial de repercutir os aumentos de preço a jusante da cadeia de abastecimento, o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão recaia sobre o demandante, que pode razoavelmente requerer a divulgação de informações pelo demandado ou por terceiros.

2.   Na situação referida no n.o 1, considera-se que o adquirente indireto provou que os custos adicionais foram nele repercutidos, se o adquirente indireto tiver demonstrado que:

a)

O demandado cometeu uma infração ao direito da concorrência;

b)

A infração ao direito da concorrência teve como consequência um custo adicional para o adquirente direto do demandado; e

c)

O adquirente indireto adquiriu os bens ou serviços que são objeto da infração ao direito da concorrência, ou adquiriu bens ou serviços derivados dos bens ou serviços que são objeto dessa infração ou que os contêm.

O presente número não se aplica quando o demandado possa demonstrar de maneira credível ao tribunal que o custo adicional não foi repercutido, ou não o foi na íntegra, no adquirente indireto.

Artigo 15.o

Ações de indemnização intentadas por demandantes situados em diferentes níveis da cadeia de abastecimento

1.   Para evitar que as ações de indemnização intentadas por demandantes situados em diferentes níveis da cadeia de abastecimento conduzam à responsabilidade múltipla ou à ausência de responsabilidade do infrator, os Estados-Membros asseguram que, ao apreciar se o ónus da prova resultante da aplicação dos artigos 13.o e 14.o foi cumprido, os tribunais nacionais junto dos quais foi intentada uma ação de indemnização possam ter devidamente em conta, pelos meios disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito nacional:

a)

As ações de indemnização relacionadas com a mesma infração ao direito da concorrência, mas intentadas por demandantes situados noutros níveis da cadeia de abastecimento; ou

b)

As decisões judiciais proferidas no âmbito de ações de indemnização, como referidas na alínea a); ou

c)

As informações relevantes de domínio público decorrentes de casos de aplicação do direito da concorrência por entidades públicas.

2.   O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais decorrentes do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

Artigo 16.o

Orientações destinadas aos tribunais nacionais

A Comissão emite orientações claras, simples e circunstanciadas destinadas aos tribunais nacionais sobre a forma de calcular a parte dos custos adicionais repercutida nos adquirentes indiretos.

CAPÍTULO V

QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS

Artigo 17.o

Quantificação dos danos

1.   Os Estados-Membros asseguram que nem o ónus da prova nem o grau de convicção do julgador exigidos para a quantificação dos danos tornem o exercício do direito à indemnização praticamente impossível ou excessivamente difícil. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais sejam competentes, de acordo com os processos nacionais, para calcular o montante dos danos, se for estabelecido que o demandante sofreu danos mas seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis.

2.   Presume-se que as infrações de cartel causam danos. O infrator tem o direito de ilidir essa presunção.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, nas ações de indemnização, a autoridade nacional da concorrência possa, a pedido do tribunal nacional, prestar-lhe assistência na quantificação dos danos, caso a autoridade nacional da concorrência considerar adequada a prestação dessa assistência.

CAPÍTULO VI

RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DE LITÍGIOS

Artigo 18.o

Efeito suspensivo e outros efeitos da resolução amigável de litígios

1.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização seja suspenso durante qualquer processo de resolução amigável de litígios. A suspensão do prazo de prescrição aplica-se apenas no que respeita às partes que participam ou participaram ou estão ou estiveram representadas na resolução amigável de litígios.

2.   Sem prejuízo das disposições do direito nacional em matéria de arbitragem, os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais junto dos quais tenha sido proposta uma ação de indemnização possam suspender a instância, até dois anos, caso as partes nesse processo participem numa resolução amigável de litígios relativamente ao pedido apresentado nessa ação de indemnização.

3.   A autoridade da concorrência pode considerar que a indemnização paga em resultado de transação amigável e anterior à sua decisão de impor uma coima constitui uma circunstância atenuante.

Artigo 19.o

Efeito das transações amigáveis em ações de indemnização subsequentes

1.   Os Estados-Membros asseguram que, na sequência de uma transação amigável, seja deduzida do pedido de indemnização do lesado que participa na resolução amigável a parte do coinfrator que participa na transação amigável nos danos que tenham sido causados pela infração ao direito da concorrência.

2.   Qualquer pedido remanescente de indemnização do lesado que participa na transação amigável só pode ser reclamado a coinfratores que não participam na transação amigável. Estes não podem exercer, no que respeita ao pedido remanescente, direito de regresso contra o coinfrator que participa na transação amigável.

3.   Em derrogação ao n.o 2, os Estados-Membros asseguram que, caso os coinfratores que não participam na transação amigável não possam pagar a indemnização correspondente ao pedido de indemnização remanescente do lesado que participa na transação amigável, este último possa reclamar o remanescente ao co-infrator que participa na transação amigável.

A derrogação referida no primeiro parágrafo pode ser expressamente excluída nos termos da transação amigável.

4.   Ao determinar o montante da comparticipação que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator de acordo com a responsabilidade relativa de cada um pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência, os tribunais nacionais têm na devida conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de uma transação amigável anterior em que o coinfrator em causa participe.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Análise

1.   A Comissão analisa a presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 27 de dezembro de 2020.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 inclui nomeadamente informação sobre o seguinte:

a)

O eventual impacto de restrições financeiras decorrentes do pagamento das coimas impostas pela autoridade da concorrência por infração ao direito da concorrência na possibilidade de os lesados obterem a reparação integral dos danos causados por essa infração ao direito da concorrência;

b)

A medida em que os demandantes de indemnização por infração ao direito da concorrência, declarada por decisão em matéria de infração por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro, são capazes de provar tal infração ao direito da concorrência perante o tribunal de outro Estado-Membro; e

c)

A medida em que a reparação por danos emergentes excede o dano do custo adicional causado pela infração ao direito da concorrência, ou sofrido a qualquer nível da cadeia de abastecimento.

3.   Se for apropriado, o relatório a que se refere o n.o 1, é acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 21.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de dezembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 22.o

Aplicação no tempo

1.   Os Estados-Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.o a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.

2.   Os Estados-Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.o, que não as referidas no n.o 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de novembro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 83.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de novembro de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(8)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/20


REGULAMENTO (UE) N.o 1290/2014 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n.o 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)

Em 8 de setembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 960/2014 (3) que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(3)

Em 4 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/872/PESC.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União, na sequência da adoção da Decisão 2014/872/PESC.

(5)

Os Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 960/2014 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes podem, contudo, conceder a autorização se a exportação corresponder à execução de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos acessórios necessários à execução do primeiro.»

2)

No artigo 2.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos acessórios necessários à sua execução, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na UE.»

.

3)

No artigo 3.o, os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«1.   É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens enumerados no anexo II, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou em qualquer outro Estado, caso tais bens se destinem a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental.

2.   Para todas as vendas, fornecimentos, transferências ou exportações para as quais seja exigida autorização nos termos do presente artigo, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador esteja estabelecido, segundo as modalidades previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A autorização é válida em toda a União.

3.   O anexo II inclui certos bens destinados às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental:

a)

exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico; ou

c)

projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

4.   Os exportadores prestam às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

5.   As autoridades competentes não podem conceder qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens incluídos no anexo II quando tiverem motivos razoáveis para determinar que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se destina a projetos de exploração e produção de qualquer das categorias referidas no n.o 3.

No entanto, as autoridades competentes podem conceder a autorização se a venda, fornecimento, transferência ou exportação corresponder à execução de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 1 de agosto de 2014, ou de contratos acessórios necessários à execução do primeiro.

As autoridades competentes podem igualmente conceder a autorização quando a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens forem necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.»

4)

No artigo 3.o-A, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços conexos necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental:

a)

exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico; ou

c)

projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

Para efeitos do presente número, por “serviços conexos” entende-se:

i)

perfuração;

ii)

teste de poços;

iii)

serviços de diagrafia e revestimento de poços;

iv)

fornecimento de estruturas flutuantes especializadas.

2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos-quadro celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável caso os serviços em causa sejam necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

O prestador de serviços deve notificar as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data de realização de qualquer atividade ao abrigo do presente número, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação.»

5)

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos acessórios necessários à sua execução, nem a prestação de assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na UE.

3.   Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa:

a)

a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens enumerados no anexo II e com o seu fornecimento, fabrico, manutenção e utilização, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado;

b)

o financiamento ou prestação de assistência financeira relacionados com os bens enumerados no anexo II, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, a qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado.

Nos casos devidamente justificados de emergência a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, a prestação de serviços a que se refere o presente número pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o prestador de serviços notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prestação de serviços.»

6)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, a partir de 12 de setembro de 2014, em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nos n.os 1 e 2.

Essa proibição não se aplica:

a)

aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação; ou

b)

aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo III.»

7)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«4.   A proibição prevista no n.o 3 não se aplica a levantamentos ou desembolsos realizados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 12 de setembro de 2014, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

todos os termos e condições desses levantamentos ou desembolsos:

i)

foram acordados antes de 12 de setembro de 2014, e

ii)

não foram modificados após essa data; e

b)

antes de 12 de setembro de 2014, o prazo de vencimento contratual foi fixado para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato.

Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem as disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro e o montante máximo.»

8)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

no título, a referência «Lista das tecnologias referidas no artigo 3.o» é substituída por «Lista dos bens referidos no artigo 3.o»;

b)

as rubricas com os códigos NC 8413 50, 8413 60, ex 8431 39 00, ex 8431 43 00 e ex 8431 49 são substituídas pelo seguinte:

«ex 8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

ex 8413 60

Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

ex 8431 39 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da posição 8428 para campos de petróleo

ex 8431 43 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da subposição 8430 41 ou 8430 49 para campos de petróleo

ex 8431 49

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 e 8430 para campos de petróleo»

9)

O anexo IV é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No Regulamento (UE) n.o 960/2014, o considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

«(6)

A fim de pressionar o Governo russo, é igualmente adequado aplicar restrições adicionais ao acesso ao mercado de capitais por parte de determinadas instituições financeiras, com exclusão das instituições instaladas na Rússia com estatuto internacional, estabelecidas por acordos intergovernamentais e de que a Rússia seja um dos acionistas; restrições a pessoas coletivas, entidades ou organismos do setor da defesa estabelecidos na Rússia, com exceção dos que desenvolvem atividades principalmente no setor espacial e da energia nuclear; e restrições a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia cujas principais atividades se relacionem com a venda ou o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos. Não são abrangidos por estas restrições serviços financeiros que não sejam os referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014, tais como serviços de depósito, serviços de pagamento, serviços de seguros, empréstimos das instituições a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, desse regulamento, e produtos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura de riscos no mercado da energia.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271 de 12.9.2014, p. 3).


ANEXO

«ANEXO IV

Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, a que se refere o artigo 2.o-A

 

JSC Sirius

 

OJSC Stankoinstrument

 

OAO JSC Chemcomposite

 

JSC Kalashnikov

 

JSC Tula Arms Plant

 

NPK Technologii Maschinostrojenija

 

OAO Wysokototschnye Kompleksi

 

OAO Almaz Antey

 

OAO NPO Bazalt»


5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1291/2014 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

relativo às condições de classificação, sem ensaio prévio, dos painéis à base de madeira em conformidade com a norma EN 13986 e dos painéis e revestimentos de madeira maciça em conformidade com a norma EN 14915 no que diz respeito à sua capacidade de proteção contra o fogo quando utilizados para revestimentos de paredes e tetos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/367/CE da Comissão (2) adotou um sistema classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo. Os painéis à base de madeira, abrangidos pela norma EN 13986, e os painéis e revestimentos de madeira maciça, abrangidos pela norma EN 14915, fazem parte dos produtos de construção aos quais a presente decisão se aplica.

(2)

Os ensaios demonstraram que os referidos produtos têm um desempenho estável e previsível em matéria de capacidade de proteção contra o fogo quando utilizados para revestimentos de paredes e de tetos, desde que respeitem determinadas condições, nomeadamente, no que se refere à densidade da madeira, à espessura dos painéis e à utilização final do produto.

(3)

Por conseguinte, deve considerar-se que os painéis à base de madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 13986 e os painéis e revestimentos de madeira maciça abrangidos pela norma EN 14915 satisfazem as classes de desempenho em matéria de capacidade de proteção contra o fogo estabelecidas na Decisão 2000/367/CE, relativamente a essas condições, sem necessidade de ensaios complementares,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os painéis à base de madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 13986 e os painéis e revestimentos de madeira maciça abrangidos pela norma harmonizada EN 14915 que preenchem as condições enunciadas no anexo são considerados como satisfazendo as classes de desempenho indicadas no anexo, sem necessidade de ensaios, quando utilizados para revestimentos de paredes e tetos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Decisão 2000/367/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que aplica a Diretiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo (JO L 133 de 6.6.2000, p. 26).


ANEXO

Produto (1)

Norma de produtos EN

Descrição do produto (2)

Densidade média mínima

(kg/m3)

Espessura mínima

(mm)

Classe K (3)

Painéis duros de fibras de madeira

EN 13986

Com e sem mecha e respiga (5)

800

9

K2 10 (4)

Painéis OSB

EN 13986

Com e sem mecha e respiga (6)

600

10

K2 10 (4)

Painéis de partículas

EN 13986

Com mecha e respiga (7)

600

10

K2 10 (2)

Painéis de partículas

EN 13986

Com e sem mecha e respiga (6)

600

12

K2 10 (4)

Contraplacado

EN 13986

Com e sem mecha e respiga (6)

450

12

K2 10 (4)

Painéis de madeira maciça

EN 13986

Com e sem mecha e respiga (6)

450

12

K2 10 (4)

Painéis de partículas

EN 13986

Com mecha e respiga (8)

600

25

K2 30

Painéis OSB

EN 13986

Com mecha e respiga (8)

600

30

K2 30

Contraplacado

EN 13986

Com mecha e respiga (8)

450

26

K2 30

Painéis de madeira maciça

EN 13986

Com mecha e respiga (8)

450

26

K2 30

Painéis de madeira maciça

EN 13986

Com mecha e respiga (9)

450

53

K2 60

Painéis e revestimentos de madeira maciça

EN 14915

Com mecha e respiga (10)

450

15

K2 10 (4)

Painéis e revestimentos de madeira maciça

EN 14915

Com mecha e respiga (10)

450

27

K2 30

Painéis e revestimentos de madeira maciça

EN 14915

Com mecha e respiga (11)

450

2 × 27 (12)

K2 60


(1)  Montados diretamente em qualquer substrato sem caixa de ar.

(2)  Juntas com perfil em ângulo reto ou com mecha e respiga e com a mesma espessura que o produto e sem falhas.

(3)  Classe conforme ao disposto na Decisão 2000/367/CE.

(4)  K1 10 para substratos ≥ 300 kg/m3.

(5)  Comprimento total mínimo, 40 mm, e espaçamento máximo, 100 mm.

(6)  Comprimento mínimo para parafuso, 30 mm, e espaçamento máximo, 200 mm.

(7)  Comprimento mínimo para parafuso, 30 mm, e espaçamento máximo, 150 mm.

(8)  Comprimento mínimo para parafuso, 50 mm, e espaçamento máximo, 200 mm.

(9)  Comprimento mínimo para parafuso, 75 mm, e espaçamento máximo, 200 mm.

(10)  Comprimento mínimo para prego, 60 mm, e espaçamento máximo, 600 mm.

(11)  Comprimento mínimo para prego, 50 mm (em cada camada), e espaçamento máximo, 600 mm.

(12)  As duas camadas são montadas com a direção longitudinal das camadas perpendiculares entre si.


5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1292/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

relativo às condições para a classificação, sem a realização de ensaios, de certos pavimentos em madeira não revestidos, em conformidade com a norma EN 14342, no que diz respeito à sua reação ao fogo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/147/CE da Comissão (2) adotou um sistema de classificação do desempenho dos produtos de construção no que diz respeito ao seu comportamento em matéria de reação ao fogo. Os pavimentos em madeira são um dos produtos de construção a que a presente decisão se aplica.

(2)

Os ensaios demonstraram que os pavimentos em madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 14342 têm um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo, desde que respeitem determinadas condições, nomeadamente, no que se refere à densidade da madeira, à espessura do pavimento e à utilização final do produto.

(3)

Deve, por conseguinte, considerar-se que os pavimentos em madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 14342 satisfazem as classes de desempenho de reação ao fogo estabelecidas na Decisão 2000/147/CE relativamente a essas condições, sem necessidade de ensaios complementares,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pavimentos em madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 14342 que preenchem as condições enunciadas no anexo satisfazem as classes de desempenho indicadas no mesmo anexo, sem ser necessário realizar ensaios.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2000, que aplica a Diretiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reação ao fogo (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14).


ANEXO

Produto (1)  (7)

Descrição do produto (4)

Densidade média mínima (5)

(kg/m3)

Espessura global mínima

(mm)

Condição de utilização final

Classe de pavimento (3)

Pavimentos em madeira

Pavimento em madeira maciça de pinho ou de epícea

Pinho: 480

Epícea: 400

14

Não assente sobre caixa de ar

Dfl-s1

Pavimentos em madeira

Pavimento maciço de faia, carvalho, pinho ou epícea

Faia: 700

Carvalho: 700

Pinho: 430

Epícea: 400

20

Assente ou não sobre caixa de ar

Dfl-s1

Soalho de madeira

Soalho de nogueira maciça (uma camada)

650

8

Colado ao substrato (6)

Dfl-s1

Soalho de madeira

Soalho de carvalho, ácer ou freixo maciço (uma camada)

Freixo: 650

Ácer: 650

Carvalho: 720

8

Colado ao substrato (6)

Dfl-s1

Soalho de madeira

Soalho estratificado com camada exterior de carvalho de, pelo menos, 3,5 mm

550

15 (2)

Não assente sobre caixa de ar

Dfl-s1

Pavimento e soalho de madeira

Pavimento e soalho de madeira maciça não especificada acima

400

6

Todos

Efl


(1)  Montado em conformidade com a norma EN ISO 9239-1 sobre um substrato que seja, pelo menos, da classe D-s2, d0 e possua uma densidade mínima de 400 kg/m3 ou esteja assente sobre uma caixa de ar (altura mínima de 30 mm).

(2)  Pode incluir uma camada intermédia, pelo menos, da classe Efl e com uma espessura máxima de 3 mm e uma densidade mínima de 280 kg/m3.

(3)  Classe indicada no quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE.

(4)  Sem revestimentos de superfície.

(5)  Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238 (50 % RH, 23 °C).

(6)  O substrato deve ser, pelo menos, da classe D-s2, d0.

(7)  É igualmente aplicável a degraus de escadas.


5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1293/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

relativo às condições de classificação, sem necessidade de ensaios, perfis e redes metálicas para revestimentos interiores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-1, perfis e redes metálicas para revestimentos exteriores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-2 e cantoneiras e perfis metálicos abrangidos pela norma harmonizada EN 14353, no que diz respeito à sua reação ao fogo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi adotado um sistema para classificar o desempenho dos produtos de construção no que diz respeito ao seu desempenho em matéria de reação ao fogo na Decisão 2000/147/CE da Comissão (2). Os perfis e redes metálicas para revestimentos interiores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-1, perfis e redes metálicas para revestimentos exteriores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-2 e cantoneiras e perfis metálicos abrangidos pela norma harmonizada EN 14353, com uma superfície exposta contendo materiais orgânicos, fazem parte dos produtos de construção a que essa decisão se aplica.

(2)

Os referidos produtos demonstraram ter um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo quando utilizados com placas de gesso cartonado para formar os cantos das paredes, uma vez que apenas expõem uma parte insignificante da sua superfície ao fogo.

(3)

Por conseguinte, deve considerar-se que os perfis e redes metálicas para revestimentos interiores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-1, perfis e redes metálicas para revestimentos exteriores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-2 e cantoneiras e perfis metálicos abrangidos pela norma harmonizada EN 14353, com uma superfície exposta contendo materiais orgânicos, satisfazem a classe E no que diz respeito ao seu desempenho em matéria de reação ao fogo sem necessidade de ensaios,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que os perfis e redes metálicas para revestimentos interiores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-1, perfis e redes metálicas para revestimentos exteriores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-2 e cantoneiras e perfis metálicos abrangidos pela norma harmonizada EN 14353 satisfazem a classe E, estabelecida no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE, sem necessidade de ensaios, quando apresentem uma superfície exposta contendo materiais orgânicos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Decisão da Comissão 2000/147/CE, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14).


5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1294/2014 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito ao valor das taxas de pedido e de exame a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,

Após consulta do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão (2) estabelece disposições relativas ao valor da taxa de pedido a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («o Instituto») pelo processamento do pedido de concessão de direitos comunitários de proteção de variedades vegetais.

(2)

Com base na experiência adquirida pelo Instituto referente aos custos relacionados com o processamento de pedidos de concessão de direitos comunitários de proteção de variedades vegetais que não são válidos, é conveniente reduzir o valor da taxa de depósito solicitada pelo Instituto.

(3)

O artigo 8.o, n.o 1, e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 fixam as taxas relativas à preparação e realização do exame técnico de uma variedade objeto de um pedido de direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal cobradas pelo Instituto, «a taxa de exame».

(4)

No caso de variedades relativamente às quais se tenha de utilizar repetidamente material com componentes específicos para a produção de material, a experiência demonstrou que o custo desse exame pode variar significativamente. A taxa de exame técnico deve ser paga relativamente à variedade em causa e para cada um dos componentes. Por conseguinte, não deve ser fixado um valor máximo de taxa de exame técnico em tais casos.

(5)

A experiência adquirida relativamente ao exame técnico revela ainda que o valor total das taxas de exame cobradas pelo Instituto não cobre o montante total dos honorários a pagar pelo Instituto aos organismos de exame. No entanto, as taxas cobradas pelo Instituto devem, pelo menos, cobrir as taxas pagas por este organismo. As taxas fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 devem, por conseguinte, ser aumentadas. Ao mesmo tempo, os grupos de custos de taxas constantes deste anexo devem ser simplificados.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Proteção das Variedades Vegetais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se a taxa de pedido for recebida mas o pedido não for válido nos termos do artigo 50.o do regulamento de base, o Instituto reterá 200 euros da taxa de pedido e devolverá o restante quando notificar o requerente das insuficiências do pedido.».

2)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As taxas relativas à preparação e realização do exame técnico de uma variedade objeto de um pedido de direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal (taxa de exame) serão pagas por cada período vegetativo iniciado, conforme estabelecido no anexo I. No caso de variedades relativamente às quais se tenha de utilizar repetidamente material com componentes específicos para a produção de material, a taxa de exame mencionada no anexo I deve ser paga relativamente à variedade em causa e para cada um dos componentes, desde que para os mesmos seja necessário idêntico exame e não se encontre disponível uma descrição oficial.».

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais (JO L 121 de 1.6.1995, p. 31).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 é substituído pelo seguinte anexo:

«ANEXO I

Taxa de exame técnico referida no artigo 8.o

A taxa de exame técnico de uma variedade nos termos do artigo 8.o será determinada em conformidade com o quadro:

(em EUR)

 

Grupo de custos

Taxa

Grupo agrícola

1

Batata

1 960

2

Colza

1 860

3

Gramíneas

2 210

4

Outras variedades agrícolas

1 430

Grupo das frutíferas

5

Maçã

3 210

6

Morango

2 740

7

Outras variedades frutíferas

2 550

Grupo ornamental

8

Espécies ornamentais com uma coleção de referência viva, ensaio em estufa

2 140

9

Espécies ornamentais com uma coleção de referência viva, ensaio de campo

1 960

10

Espécies ornamentais sem uma coleção de referência viva, ensaio em estufa

1 770

11

Espécies ornamentais sem uma coleção de referência viva, ensaio de campo

1 570

12

Espécies ornamentais especiais

3 040

Grupo das espécies hortícolas

13

Espécies hortícolas, ensaio em estufa

2 150

14

Espécies hortícolas, ensaio de campo

1 960»


5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1295/2014 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a referida lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a laranjas provenientes do Egito e folhas de coentros de manjericão e de hortelã provenientes da Tailândia devem, por conseguinte, ser suprimidas.

(5)

Além disso, a lista deve ser alterada por forma a prever um aumento da frequência dos controlos oficiais de mercadorias em relação às quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a especiarias secas provenientes da Índia, folhas de bétel originárias da Índia e da Tailândia e folhas de videira originárias da Turquia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(6)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

50

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

50

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (4)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

50

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

10

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

20

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Morangos (frescos)

(Géneros alimentícios)

0810 10 00

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (10)

50

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (10)

20

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Enzimas; enzimas preparadas

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Ervilhas com vagem (não descascadas)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

10

Feijão com vagem (não descascado)

ex 0708 20 00

40

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Hortelã

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

Feijão seco

(Géneros alimentícios)

0713 39 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (13)

50

Uvas de mesa

(Géneros alimentícios frescos)

0806 10 10

 

Peru (PE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

10

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Tailândia (TH)

Salmonelas (10)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

20

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Damascos secos

(Géneros alimentícios)

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (17)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (18)

10

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (19)

20

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (20)

20

Manjericão (tulsi –Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Pitaias (fruta do dragão)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (20)

20

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Em especial, resíduos de: carbofurano (soma de carbofurano e 3-hidroxi-carbofurano, expressa em carbofurano), clorbufame, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato).

(3)  Em especial, resíduos de: carbofurano (soma de carbofurano e 3-hidroxi-carbofurano, expressa em carbofurano), hexaconazol, fentoato, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol).

(4)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L) Alef var.italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

(5)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

(6)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].

(7)  Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p' e o,p'), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.

(8)  Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.

(9)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p' e o,p'), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(11)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

(12)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).

(13)  Em especial, resíduos de diclorvos.

(14)  Em especial, resíduos de: diniconazol, etefão e metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil).

(15)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).

(16)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.

(17)  Métodos de referência EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(18)  Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.

(19)  Em especial, resíduos de: azoxistrobina, boscalide, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressos em endossulfão), cresoxime-metilo, lambda-cialotrina, metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metoxifenozida, metrafenona, miclobutanil, penconazol, piraclostrobina, pirimetanil, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), trifloxistrobina.

(20)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»


5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1296/2014 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,0

IL

114,8

MA

91,1

TR

81,4

ZZ

87,8

0707 00 05

AL

53,8

JO

258,6

MA

170,1

TR

135,4

ZZ

154,5

0709 93 10

MA

67,9

TR

128,2

ZZ

98,1

0805 10 20

AR

35,3

SZ

34,3

TR

74,4

UY

32,9

ZA

54,7

ZW

33,1

ZZ

44,1

0805 20 10

MA

73,2

ZZ

73,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

113,7

JM

168,3

TR

76,0

ZZ

119,3

0805 50 10

AL

64,4

TR

76,5

ZZ

70,5

0808 10 80

BA

32,4

BR

53,8

CA

134,8

CL

78,6

MK

38,0

NZ

96,9

US

94,8

ZZ

75,6

0808 30 90

CN

81,0

TR

174,9

ZZ

128,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/44


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/105/UE DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2014

que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 2003/90/CE (3) e 2003/91/CE da Comissão (4) foram adotadas para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumprem os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV e a UPOV estabeleceram entretanto novos princípios diretores, tendo atualizado princípios diretores já existentes.

(3)

As Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Diretiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto da parte A do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os anexos da Diretiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto da parte B do anexo da presente diretiva.

Artigo 3.o

Para os exames começados antes de 1 de janeiro de 2016, os Estados-Membros podem aplicar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da respetiva alteração pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(3)  Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).

(4)  Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11).


ANEXO

PARTE A

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Festuca filiformis Pourr.

Festuca-de-folha-fina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca ovina L.

Festuca-ovina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca rubra L.

Festuca-vermelha

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

Festucade-casca-dura

TP 67/1 de 23.6.2011

Lolium multiflorum Lam.

Azevém-anual

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium perenne L.

Azevém-perene

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium × boucheanum Kunth

Azevém-híbrido

TP 4/1 de 23.6.2011

Pisum sativum L.

Ervilha-forrageira

TP 7/2 de 11.3.2010

Brassica napus L.

Colza

TP 36/2 de 16.11.2011

Cannabis sativa L.

Cânhamo

TP 276/1 de 28.11.2012

Helianthus annuus L.

Girassol

TP 81/1 de 31.10.2002

Linum usitatissimum L.

Linho

TP 57/2 de 19.3.2014

Avena nuda L.

Aveia-nua

TP 20/1 de 6.11.2003

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Aveia

TP 20/1 de 6.11.2003

Hordeum vulgare L.

Cevada

TP 19/3 de 21.3.2012

Oryza sativa L.

Arroz

TP 16/2 de 21.3.2012

Secale cereale L.

Centeio

TP 58/1 de 31.10.2002

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011

Triticum aestivum L.

Trigo

TP 3/4 rev. 2 de 16.2.2011

Triticum durum Desf.

Trigo-duro

TP 120/3 de 19.3.2014

Zea mays L.

Milho

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum tuberosum L.

Batata

TP 23/2 de 1.12.2005

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Beterraba-forrageira

TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina L.

Agrostis-canina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigantea Roth.

Agrostis-gigante

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis stolonifera L.

Erva-fina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis capillaris L.

Agrostis-ténue

TG/30/6 de 12.10.1990

Bromus catharticus Vahl

Bromo-cevadilha

TG/180/3 de 4.4.2001

Bromus sitchensis Trin.

Bromo-do-Alasca

TG/180/3 de 4.4.2001

Dactylis glomerata L.

Panasco

TG/31/8 de 17.4.2002

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca-alta

TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca pratensis Huds.

Festuca-dos-prados

TG/39/8 de 17.4.2002

xFestulolium Asch. et Graebn.

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium

TG/243/1 de 9.4.2008

Phleum nodosum L.

Fléolo-pequeno

TG/34/6 de 7.11.1984

Phleum pratense L.

Rabo-de-gato

TG/34/6 de 7.11.1984

Poa pratensis L.

Erva-de-febra

TG/33/7 de 9.4.2014

Lotus corniculatus L.

Cornichão

TG 193/1 de 9.4.2008

Lupinus albus L.

Tremoceiro-branco

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus angustifolius L.

Tremoço-de-folha-estreita

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus luteus L.

Tremocilha

TG/66/4 de 31.3.2004

Medicago sativa L.

Luzerna

TG/6/5 de 6.4.2005

Medicago × varia T. Martyn

Luzerna-híbrida

TG/6/5 de 6.4.2005

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

TG/5/7 de 4.4.2001

Trifolium repens L.

Trevo-branco

TG/38/7 de 9.4.2003

Vicia faba L.

Favarola

TG/8/6 de 17.4.2002

Vicia sativa L.

Ervilhaca-vulgar

TG/32/7 de 20.3.2013

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Rutabaga

TG/89/6rev. de 4.4.2001 + 1.4.2009

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Rabanete-oleaginoso

TG/178/3 de 4.4.2001

Arachis hypogaea L.

Amendoim

TG/93/4 de 9.4.2014

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) “Briggs”

Nabita

TG/185/3 de 17.4.2002

Carthamus tinctorius L.

Cártamo

TG/134/3 de 12.10.1990

Gossypium spp.

Algodão

TG/88/6 de 4.4.2001

Papaver somniferum L.

Papoila-dormideira

TG/166/4 de 9.4.2014

Sinapis alba L.

Mostarda-branca

TG/179/3 de 4.4.2001

Glycine max (L.) Merr.

Soja

TG/80/6 de 1.4.1998

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorgo

TG/122/3 de 6.10.1989

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

PARTE B

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo Ccepa)

Cebola e “echalion”

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium cepa L. (grupo aggregatum)

Chalota

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

TP 161/1 de 11.3.2010

Allium porrum L.

Alho-francês (alho-porro)

TP 85/2 de 1.4.2009

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

TP 198/1 de 1.4.2009

Apium graveolens L.

Aipo

TP 82/1 de 13.3.2008

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TP 74/1 de 13.3.2008

Asparagus officinalis L.

Espargos

TP 130/2 de 16.2.2011

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

TP 60/1 de 1.4.2009

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TP 90/1 de 16.2.2011

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/2 de 11.3.2010

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 de 21.3.2007

Brassica oleracea L.

Couves-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/3 de 16.2.2011

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TP 105/1 de 13.3.2008

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 de 21.3.2007

Cichorium endivia L.

Chicória-frisada e escarola

TP 118/3 de 19.3.2014

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

TP 173/1 de 25.3.2004

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/2 de 19.3.2014

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 de 21.3.2007

Cucumis sativus L.

Pepino e pepininho

TP 61/2 de 13.3.2008

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1rev. de 19.3.2014

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/2 de 27.2.2013

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura-forrageira

TP 49/3 de 13.3.2008

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/5 de 16.2.2011

Solanum lycopersicum L.

Tomate

TP 44/4 rev. de 27.2.2013

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 de 21.3.2007

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TP 9/1 de 21.3.2007

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/4 de 27.2.2013

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta

TP 7/2 de 11.3.2010

Raphanus sativus L.

Rabanete, rábano

TP 64/2 de 27.2.2013

Solanum melongena L.

Beringela

TP 117/1 de 13.3.2008

Spinacia oleracea L.

Espinafres

TP 55/5 de 27.2.2013

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 de 21.3.2007

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho-doce e milho-pipoca

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum lycopersicum L. × Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. × Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. × Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg

Porta-enxertos de tomate

TP 294/1 de 19.3.2014

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Acelga

TG/106/4 de 31.3.2004

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória-com-folhas-largas ou chicória-italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TG/155/4rev. de 28.3.2007 + 1.4.2009

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

TG/62/6 de 24.3.1999

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TG/116/4 de 24.3.2010

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV(www.upov.int).

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DECISÕES

5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2014

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do Anexo I da referida Convenção

(2014/871/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte na Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais assinada em Helsínquia em 17 de março de 1992 (1) (a seguir designada por «Convenção»).

(2)

O Anexo I da Convenção enumera categorias e substâncias perigosas designadas para efeitos de definição de atividades perigosas.

(3)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 4, da Convenção, as alterações do Anexo I da Convenção entram em vigor, no que respeita às Partes na Convenção que não apresentaram objeções, doze meses após a sua comunicação às Partes pelo secretário executivo, se tiverem sido adotadas pela Conferência das Partes por uma maioria de nove décimos dos votos das Partes presentes na reunião e se pelo menos dezasseis Partes não tiverem apresentado objeções.

(4)

O texto da proposta de alteração do Anexo I da Convenção, acordado no âmbito do Grupo de trabalho sobre a elaboração da Convenção e aprovado pelo Secretariado da Convenção, será proposto para adoção na oitava Conferência das Partes, que se realizará em Genebra, de 3 a 5 de dezembro de 2014.

(5)

A alteração do Anexo I da Convenção permite harmonizar na íntegra esse Anexo pelo Anexo I da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

A alteração do Anexo I da Convenção deverá, por conseguinte, ser aprovada.

(7)

No momento da celebração da Convenção, a União formulou reservas relativamente à aplicação da Convenção segundo as normas internas da Comunidade. Essas reservas baseavam-se nas discrepâncias entre o Anexo I da Convenção e a legislação da União em vigor. Essas discrepâncias deixarão de existir quando o Anexo I da Convenção tiver sido alterado. Essas reservas deverão, por conseguinte, ser retiradas quando a alteração do Anexo I da Convenção for aplicável,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na oitava Conferência das Partes na Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais consiste em apoiar, no essencial, a proposta de alteração do Anexo I da Convenção, incluindo a retificação, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para retirar, em nome da União, as reservas formuladas por força da Decisão 98/685/CE (3), sob condição da alteração do Anexo I da Convenção a que se refere o artigo 1.o da presente decisão ser aplicável nos termos do artigo 26.o, n.o 4, da Convenção.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

B. LORENZIN


(1)  JO L 326 de 3.12.1998, p. 5.

(2)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(3)  Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (JO L 326 de 3.12.1998, p. 1).


PROJETO DE DECISÃO QUE ALTERA O ANEXO I DA CONVENÇÃO APRESENTADA PELO GRUPO DE TRABALHO

sobre a elaboração da Convenção

A Conferência das Partes,

Reconhecendo a necessidade de atualizar as categorias de substâncias e misturas, bem como as substâncias designadas e respetivas quantidades-limiar que figuram no Anexo I da Convenção sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, a fim de integrar os critérios do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (ST/SG/AC.10/30/Rev.4) e de assegurar a coerência com a correspondente legislação da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão de proceder a uma revisão das substâncias perigosas e respetivas quantidades que figuram no Anexo I, bem como a sua Decisão 2004/4 que cria o Grupo de Trabalho sobre a elaboração da Convenção,

Considerando a proposta de alteração do Anexo I, elaborada pelo Grupo de Trabalho com base numa análise aprofundada,

Altera o Anexo I da Convenção, relativo às substâncias perigosas, para efeitos de definição de atividades perigosas, substituindo-o pelo texto constante do Anexo à presente decisão.


ANEXO

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA EFEITOS DE DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES PERIGOSAS  (1)

Se uma substância ou mistura designada na parte II figurar igualmente numa ou mais categorias da parte I, aplicar-se-á a quantidade-limiar indicada na parte II.

Para efeitos de identificação de atividades perigosas, as Partes tomarão em consideração as propriedades perigosas reais ou previstas e/ou as quantidades de todas as substâncias perigosas presentes ou das substâncias perigosas que é razoável prever que possam ser geradas em caso de perda de controlo de uma atividade, incluindo uma atividade de armazenagem, no âmbito de uma atividade perigosa.

Parte I.

Categorias de substâncias e misturas não designadas especificamente na Parte II

Categoria segundo o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (GHS)

Quantidade-limiar

(em toneladas)

1.

Toxicidade aguda, categoria 1, todas as vias de exposição (2)

20

2.

Toxicidade aguda:

 

categoria 2, todas as vias de exposição (3)

 

categoria 3, via de exposição por inalação (4)

200

3.

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — Exposição única (SE) STOT, categoria 1 (5)

200

4.

Explosivos — explosivos instáveis ou explosivos, se a substância, mistura ou artigo figurar na divisão 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6 do capítulo 2.1.2 dos critérios do GHS, ou substâncias ou misturas que apresentem propriedades explosivas, de acordo com os resultados dos ensaios da série 2 da parte I das Recomendações da ONU para o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios (Manual de Ensaios e Critérios), e não pertençam às classes de perigo «Peróxidos orgânicos» ou «Substâncias e misturas autorreativas» (6)  (7)

50

5.

Explosivos, se a substância, mistura ou artigo figurar na divisão 1.4 do capítulo 2.1.2 do GHS (7)  (8)

200

6.

Gases inflamáveis, categorias 1 ou 2 (9)

50

7.

Aerossóis (10), categorias 1 ou 2, contendo gases inflamáveis das categorias 1 ou 2 ou líquidos inflamáveis da categoria 1

500 (peso líquido)

8.

Aerossóis, categorias 1 ou 2, não contendo gases inflamáveis das categorias 1 ou 2 nem líquidos inflamáveis da categoria 1 (11)

50 000 (peso líquido)

9.

Gases oxidantes, categoria 1 (12)

200

10.

Líquidos inflamáveis:

 

líquidos inflamáveis, categoria 1, ou

 

líquidos inflamáveis, categorias 2 ou 3, mantidos a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição (13), ou

 

outros líquidos com ponto de inflamação ≤ 60 °C, mantidos a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição (14)

50

11.

Líquidos inflamáveis:

 

líquidos inflamáveis, categorias 2 ou 3, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como pressão ou temperatura elevadas, possam desencadear riscos de acidentes industriais (15), ou

 

outros líquidos com ponto de inflamação ≤ 60 °C, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como pressão ou temperatura elevadas, possam desencadear riscos de acidentes industriais

200

12.

Líquidos inflamáveis, categorias 2 ou 3, não abrangidos pelas categorias 10 e 11 (16)

50 000

13.

Substâncias e misturas autorreativas e peróxidos orgânicos:

 

substâncias e misturas autorreativas, tipo A ou B, ou

 

peróxidos orgânicos, tipo A ou B (17)

50

14.

Substâncias e misturas autorreativas e peróxidos orgânicos:

 

Substâncias e misturas autorreativas, tipos C, D, E ou F, ou

 

peróxidos orgânicos, tipos C, D, E ou F (18)

200

15.

Líquidos e sólidos pirofóricos, categoria 1

200

16.

Líquidos e sólidos oxidantes, categorias 1, 2 ou 3

200

17.

Perigoso para o meio aquático, toxicidade aguda, categoria 1, ou toxicidade crónica, categoria 1 (19)

200

18.

Perigoso para o meio aquático, toxicidade crónica, categoria 2 (20)

500

19.

Substâncias e misturas que reajam violentamente em contacto com a água, como cloreto de acetilo e tetracloreto de titânio

500

20.

Substâncias ou misturas que, em contacto com a água, emitam gases inflamáveis, categoria 1 (21)

500

21.

Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertem gases tóxicos (substâncias e misturas que, em contacto com a água ou com ar húmido, libertem gases classificados nas categorias 1, 2 ou 3 de toxicidade aguda, como fosforeto de alumínio e pentassulfureto de fósforo)

200


Parte II.

Substâncias designadas

Substâncias

Quantidade-limiar

(em toneladas)

1a.

Nitrato de amónio (22)

10 000

1b.

Nitrato de amónio (23)

5 000

1c.

Nitrato de amónio (24)

2 500

1d.

Nitrato de amónio (25)

50

2a.

Nitrato de potássio (26)

10 000

2b.

Nitrato de potássio (27)

5 000

3.

Pentóxido de arsénio, ácido arsénico (V) e/ou seus sais

2

4.

Trióxido de arsénio, ácido arsenioso (III) e/ou seus sais

0.1

5.

Bromo

100

6.

Cloro

25

7.

Compostos de níquel sob forma de pó inalável: monóxido de níquel, dióxido de níquel, sulfureto de níquel, dissulfureto de triníquel, trióxido de diníquel

1

8.

Etilenoimina

20

9.

Flúor

20

10.

Formaldeído (concentração ≥ 90 %)

50

11.

Hidrogénio

50

12.

Cloreto de hidrogénio (gás liquefeito)

250

13.

Alquilos de chumbo

50

14.

Gases inflamáveis liquefeitos, categorias 1 ou 2 (incluindo gás de petróleo liquefeito), e gás natural (28)

200

15.

Acetileno

50

16.

Óxido de etileno

50

17.

Óxido de propileno

50

18.

Metanol

5 000

19.

4,4′-metileno-bis(2-cloroanilina) e/ou seus sais, no estado pulverulento

0.01

20.

Isocianato de metilo

0.15

21.

Oxigénio

2 000

22.

Diisocianato de tolueno (2,4-diisocianato de tolueno e 2,6-diisocianato de tolueno)

100

23.

Dicloreto de carbonilo (fosgénio)

0.75

24.

Arsina (tri-hidreto de arsénio)

1

25.

Fosfina (tri-hidreto de fósforo)

1

26.

Dicloreto de enxofre

1

27.

Trióxido de enxofre

75

28.

Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas (incluindo tetraclorodibenzodioxina ou TCDD), calculados em equivalente TCDD (29)

0.001

29.

Os seguintes cancerígenos ou as misturas que os contenham em concentrações ponderais superiores a 5 %:

4-aminobifenilo e/ou seus sais, cloreto de benzenilo, benzidina e/ou seus sais, éter bis(clorometílico), éter metilclorometílico, 1,2-dibromoetano, sulfato de dietilo, sulfato de dimetilo, cloreto de dimetilcarbamoílo, 1,2-dibromo-3-cloropropano, 1,2-dimetil-hidrazina, dimetilnitrosamina, triamida hexametilfosfórica, hidrazina, 2-naftilamina e/ou seus sais, 4-nitrobifenilo, e 1,3 propanossultona

2

30.

Produtos petrolíferos e combustíveis alternativos:

a)

gasolinas e naftas;

b)

querosenes (incluindo combustível para motores de reação);

c)

gasóleos (incluindo combustíveis para motores diesel, fuelóleos domésticos e gasóleos de mistura);

d)

fuelóleos pesados;

e)

combustíveis alternativos utilizados para os mesmos fins e com propriedades semelhantes, em termos de inflamabilidade e de perigos ambientais, às dos produtos mencionados nas alíneas a) a d);

25 000

31.

Amoníaco anidro

200

32.

Trifluoreto de boro

20

33.

Sulfureto de hidrogénio

20

34.

Piperidina

200

35.

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina

200

36.

3-(2-etil-hexiloxi)propilamina

200

37.

Misturas de hipoclorito de sódio classificadas na categoria de toxicidade aquática aguda 1 [H400] contendo menos de 5 % de cloro ativo e não classificadas em nenhuma outra categoria de perigo da parte 1 do Anexo I (30)

500

38.

Propilamina (31)

2 000

39.

Acrilato de terc-butilo (31)

500

40.

2-metil-3-butenonitrilo (31)

2 000

41.

Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5,-tiadiazina-2-tiona (dazomete) (31)

200

42.

Acrilato de metilo (31)

2 000

43.

Metilpiridina (31)

2 000

44.

Bromo-3-cloropropano (31)

2 000

Retificação

1.

No Anexo, Parte I, item 8:

onde se lê: aerossóis, deve ler-se: aerossóis (10)

2.

No Anexo, Parte I, item 11, última linha:

onde se lê: riscos de acidentes industriais, deve ler-se: riscos de acidentes industriais (14)

3.

No Anexo, Parte II, item 43:

onde se lê: Metilpiridina (31), deve ler-se: Metilpiridina (31)

4.

No Anexo, notas 13,15 e 16:

onde se lê: capítulo 2.4.2, deve ler-se: capítulo 2.6.2


(1)  Critérios em conformidade com o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (ST/SG/AC.10/30/Rev.4). As Partes devem aplicar estes critérios na classificação de substâncias ou misturas para efeitos da parte I do presente anexo, a menos que outros critérios juridicamente vinculativos tenham sido adotados na legislação nacional. As misturas devem ser equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro dos limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos do GHS, exceto nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou apresentada outra descrição.

(2)  De acordo com os critérios definidos nos capítulos 3.1.2 e 3.1.3 do GHS.

(3)  De acordo com os critérios definidos nos capítulos 3.1.2 e 3.1.3 do GHS.

(4)  As substâncias abrangidas pela categoria «Toxicidade aguda 3» (exposição por via oral) devem ser incluídas na rubrica «toxicidade aguda 2» nos casos em que nem a classificação de toxicidade aguda por inalação nem a classificação de toxicidade aguda por via cutânea podem ser estabelecidas, por exemplo em razão da inexistência de dados conclusivos de toxicidade por inalação e por via cutânea.

(5)  Substâncias que tenham produzido toxicidade significativa em seres humanos ou que, com base em estudos com animais, se possa presumir terem potencial para produzir toxicidade significativa em seres humanos na sequência de exposição única. Mais orientações na figura 3.8.1 e no quadro 3.8.1 da parte 3 do GHS.

(6)  O ensaio das propriedades explosivas de substâncias e misturas só é necessário se o processo de análise nos termos do apêndice 6, parte 3, do Manual de Ensaios e Critérios identificar a substância ou mistura como potencialmente tendo propriedades explosivas.

(7)  A classe de perigo Explosivos inclui artigos explosivos. Se for conhecida, a quantidade da substância ou mistura explosiva contida no artigo deve ser tida em conta para efeitos da presente Convenção. Se a quantidade da substância ou mistura explosiva contida no artigo não for conhecida, o artigo deve ser integralmente tratado como explosivo, para efeitos da presente Convenção.

(8)  Se forem desembalados ou reembalados, os explosivos da divisão 1.4 devem ser remetidos à entrada 4 (Explosivo), exceto se se demonstrar que o perigo ainda corresponde à divisão 1.4, em conformidade com o GHS.

(9)  De acordo com os critérios do capítulo 2.2.2 do GHS.

(10)  Os aerossóis são classificados de acordo com os critérios do capítulo 2.3 do GHS e do Manual de Ensaios e Critérios, parte III, secção 31.

(11)  Para utilizar esta entrada, tem de estar documentado que a embalagem de aerossol não contém gás inflamável das categorias 1 ou 2 nem líquido inflamável da categoria 1.

(12)  De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.

(13)  De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.

(14)  Os líquidos com ponto de inflamação superior a 35 °C podem ser considerados não-inflamáveis para alguns efeitos regulamentares (p. ex., transportes) se tiverem sido obtidos resultados negativos no ensaio de combustibilidade sustentada L.2, parte III, secção 32 do Manual de Ensaios e Critérios. Esta derrogação não é, porém, válida em condições de pressão ou temperatura elevadas, pelo que tais líquidos são incluídos nesta entrada.

(15)  De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.

(16)  De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.

(17)  De acordo com os critérios dos capítulos 2.8.2 e 2.15.2.2 do GHS.

(18)  De acordo com os critérios dos capítulos 2.8.2 e 2.15.2.2 do GHS.

(19)  De acordo com os critérios do capítulo 4.1.2 do GHS.

(20)  De acordo com os critérios do capítulo 4.1.2 do GHS.

(21)  De acordo com os critérios do capítulo 2.12.2 do GHS.

(22)  Nitrato de amónio (10 000): adubos capazes de decomposição espontânea.

Aplica-se a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (adubos compostos/compósitos que contêm nitrato de amónio com fosfato e/ou potassa), capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de Trough (cf. Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2)e nos quais o teor de azoto resultante do nitrato de amónio tem o seguinte valor:

a)

entre 15,75 % e 24,5 % em peso (um teor ponderal de azoto de 15,75 % e de 24,5 % resultante do nitrato de amónio corresponde, respetivamente, a 45 % e a 70 % de nitrato de amónio), contendo não mais de 0,4 % de matéria combustível/orgânica total ou cumprindo o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas)

b)

não mais de 15,75 % em peso e matérias combustíveis sem restrições.

(23)  Nitrato de amónio (5 000): graduação de fertilizante.

Aplica-se a adubos simples à base de nitrato de amónio e a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio nos quais o teor de azoto resultante do nitrato de amónio tem o seguinte valor:

a)

mais de 24,5 % em peso, exceto no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio com dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com pelo menos 90 % de pureza;

b)

mais de 15,75 % em peso no caso de misturas de nitrato de amónio e sulfato de amónio;

c)

mais de 28 % em peso (um teor ponderal de azoto de 28 % resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio) no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio com dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com pelo menos 90 % de pureza e cumprindo o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas)

(24)  Nitrato de amónio (2 500): graduação técnica.

Aplica-se a:

a)

nitrato de amónio e misturas de nitrato de amónio nas quais o teor de azoto resultante do nitrato de amónio tem o seguinte valor:

i)

entre 24,5 % e 28 % em peso e contendo não mais de 0,4 % de substâncias combustíveis;

ii)

mais de 28 % em peso e contendo não mais de 0,2 % de substâncias combustíveis;

b)

soluções aquosas de nitrato de amónio nas quais a concentração ponderal de nitrato de amónio é superior a 80 %.

(25)  Nitrato de amónio (50): matérias sem especificações e adubos que não cumprem o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas)

Aplica-se a:

a)

material rejeitado durante o processo de fabrico, bem como nitrato de amónio e misturas de nitrato de amónio, adubos simples à base de nitrato de amónio e adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio referidos nas notes 23 e 24 que estão a ser ou foram devolvidos do utilizador final a um fabricante, a um armazém temporário ou a uma instalação de reprocessamento para reformulação, reciclagem ou tratamento com vista a uma utilização segura, visto já não cumprirem as especificações das notas 23 e 24;

b)

adubos referidos na nota 22, alínea a), e na nota 23 que não cumprem o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas).

(26)  Nitrato de potássio (10 000): adubos compósitos à base de nitrato de potássio (em forma comprimida/granulada) que têm as mesmas propriedades que o nitrato de potássio puro.

(27)  Nitrato de potássio (5 000): adubos compósitos à base de nitrato de potássio (em forma cristalina) que têm as mesmas propriedades que o nitrato de potássio puro.

(28)  Biogás melhorado: para efeitos da aplicação da Convenção, o biogás melhorado pode ser classificado na entrada 14 da parte 2 donexo I caso tenha sido processado em conformidade com as normas aplicáveis ao biogás purificado e melhorado de modo a assegurar uma qualidade equivalente à do gás natural, incluindo o teor de metano, e tenha um máximo de 1 % de oxigénio.

(29)  Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas.

As quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas utilizando os seguintes fatores da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a equivalência tóxica em humanos e mamíferos, aplicáveis a dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas (TEF), segundo a reavaliação de 2005:

WHO 2005 TEF

Dioxinas

TEF

Furanos

TEF

2,3,7,8-TCDD

1

2,3,7,8-TCDF

0.1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

2,3,4,7,8-PeCDF

0.3

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0.1

1,2,3,7,8-PeCDF

0.03

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0.1

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0.1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0.1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0.1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0.01

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0.1

OCDD

0.0003

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0.1

 

 

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0.01

 

 

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0.01

 

 

OCDF

0.0003

Abbreviations: Hx = hexa, Hp = hepta, O = octa, P = penta, T = tetra.

Reference: Martin Van den Berg and others, The 2005 World Health Organization Reevaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds, Toxicological Sciences, vol. 93, No. 2 (October 2006), p. 223-241 (2006).

(30)  Desde que a mistura, na ausência de hipoclorito de sódio, não seja classificada como tendo toxicidade aquática aguda, categoria 1.

(31)  Nos casos em que esta substância perigosa corresponda a líquidos inflamáveis das categorias 10 ou 11, aplicam-se, para efeitos da Convenção, as menores quantidades-limiar.


5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/58


DECISÃO 2014/872/PESC DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Em 8 de setembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/659/PESC (2) a fim de impor novas medidas restritivas.

(3)

O Conselho considera que é necessário esclarecer certas disposições.

(4)

É necessária uma ação adicional da União a fim de dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 depois de 12 de setembro de 2014, excetuando os empréstimos ou o crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações diretas ou indiretas de bens e serviços não financeiros entre a União e a Rússia ou qualquer outro Estado terceiro que não estejam sujeitos a proibição, ou os empréstimos com a finalidade específica e documentada de prestar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez de pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A proibição a que se refere o n.o 3 não se aplica aos montantes levantados ou aos desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 12 de setembro de 2014 se:

a)

os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i)

tiverem sido acordados antes de 12 de setembro de 2014; e

ii)

não tiverem sido alterados nessa data ou posteriormente; e

b)

antes de 12 de setembro de 2014 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos no presente número incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.»

2)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.»

3)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.»

4)

No artigo 3.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da UE.»

5)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A venda, o fornecimento, a transferência ou exportação, diretos ou indiretos, de certos equipamentos adequados para as seguintes categorias de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros, ficam sujeitos à autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador:

a)

axploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c)

projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   A prestação de:

a)

assistência técnica ou outros serviços relacionados com o equipamento referido no n.o 1;

b)

financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento referido no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica,

fica igualmente sujeita a autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento ou de prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, se determinarem que a venda, fornecimento, transferência ou exportação em causa ou a prestação dos serviços em causa se destina a uma das categorias de exploração e produção a que se refere o n.o 1.

4.   O n.o 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários para a execução desses contratos.

5.   Uma autorização pode ser igualmente concedida quando a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou a prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, forem necessárias à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação dos serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, podem ser efetuadas sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços sem autorização prévia»

.

6)

No artigo 4.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibida a prestação direta ou indireta dos serviços associados necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros:

a)

exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c)

Projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.»

Artigo 2.o

Na Decisão 2014/659/PESC, o considerando 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

Neste contexto, é adequado alargar a proibição no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros. Deverão ser impostas novas restrições ao acesso ao mercado de capitais por parte de instituições financeiras estatais russas, determinadas entidades russas do setor da defesa e determinadas entidades russas cuja principal atividade seja a venda ou o transporte de petróleo. Estas proibições não afetam os serviços financeiros que não estejam referidos no artigo 1.o

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271 de 12.9.2014, p. 54).


5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2014

que revoga a Decisão 2002/249/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados de Mianmar

[notificada com o número C(2014) 9057]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/873/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/249/CE da Comissão (3) estabelece certas medidas de proteção no que diz respeito a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados de Mianmar e especifica as análises a efetuar pelos Estados-Membros em camarões.

(2)

A Decisão 2002/249/CE prevê a sua própria revisão à luz das garantias apresentadas pelas autoridades competentes de Mianmar e dos resultados das análises realizadas pelos Estados-Membros.

(3)

Não é autorizada a importação de produtos da aquicultura provenientes de Mianmar para a UE.

(4)

Todas as utilizações de cloranfenicol e nitrofuranos em produtos da pesca e da aquicultura são proibidas em Mianmar desde 16 de novembro de 2011, pela Diretiva birmanesa 6/2011.

(5)

As autoridades competentes de Mianmar têm realizado análises de monitorização em produtos da pesca desde a entrada em vigor da proibição, com resultados negativos quanto à presença de cloranfenicol e nitrofuranos.

(6)

Desde junho de 2009, nenhuma análise realizada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2002/249/CE em camarões importados de Mianmar apresentou um resultado insatisfatório. Por conseguinte, já não é necessário analisar cada remessa para detetar, em especial, a presença de cloranfenicol.

(7)

A Decisão 2002/249/CE deve, por conseguinte, ser revogada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2002/249/CE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(3)  Decisão 2002/249/CE da Comissão, de 27 de março de 2002, relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados de Mianmar (JO L 84 de 28.3.2002, p. 73).


5.12.2014   

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L 349/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2014) 9113]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/874/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Este regulamento prevê que sejam adotadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão (2) foi adotada na sequência de um surto de hepatite A em seres humanos relacionado com o consumo de moluscos bivalves importados do Peru, contaminados com o vírus da hepatite A (VHA). A referida decisão deveria inicialmente aplicar-se até 31 de março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de novembro de 2014 pela Decisão de Execução 2013/636/UE da Comissão (3).

(3)

A autoridade competente do Peru foi convidada a fornecer garantias satisfatórias para assegurar que as insuficiências identificadas no que respeita ao sistema de vigilância para deteção de vírus nos moluscos bivalves vivos foram corrigidas. Em especial, deviam ser apresentados os resultados do programa de vigilância para cadelinhas (Donax spp.). Não obstante o facto de as cadelinhas (Donax spp.) terem provocado o surto de hepatite A em seres humanos, até à data, os resultados do programa de vigilância para esta espécie não foram comunicados à Comissão. Por conseguinte, a Comissão não pode concluir que o sistema de controlo e o plano de vigilância atualmente em vigor no Peru para determinados moluscos bivalves é suscetível de fornecer as garantias exigidas pelo direito da União. Por conseguinte, as medidas de emergência devem ser mantidas.

(4)

O prazo de aplicação da Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de novembro de 2014» é substituída pela data «30 de novembro de 2015».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (JO L 307 de 18.11.2008, p. 9).

(3)  Decisão de Execução 2013/636/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 293 de 5.11.2013, p. 42).


5.12.2014   

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L 349/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2014

relativa à publicação das referências da norma EN 15649-2:2009+A2:2013 aplicável aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água e da norma EN 957-6:2010+A1:2014 aplicável a equipamento de treino fixo no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/875/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, se cumprir as normas nacionais que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas.

(5)

Em 21 de abril de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2005/323/CE (2) relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água.

(6)

Em 6 de setembro de 2005, a Comissão conferiu o mandato M/372 aos organismos europeus de normalização para a redação de normas europeias sobre os principais riscos associados aos artigos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nomeadamente, os acidentes por afogamento ou quase afogamento, outros riscos relacionados com a conceção do produto (incluindo ficar à deriva, perder o controlo, cair de altura elevada, ficar preso ou enredado à superfície ou debaixo de água, sofrer uma perda súbita de flutuabilidade, capotar e sofrer um choque térmico), riscos inerentes à utilização do produto (como colisões e impacto) e riscos associados aos ventos, às correntes e às marés.

(7)

O Comité Europeu de Normalização adotou um conjunto de normas europeias (EN 15649 partes 1-7) aplicáveis aos artigos de lazer flutuantes em resposta ao mandato da Comissão. Em 18 de julho de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/390/UE (3), que declarou a conformidade das normas europeias EN 15649 partes 1-7, aplicáveis aos artigos de lazer flutuantes, com o requisito de segurança geral previsto na Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem, e publicou as respetivas referências na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

Desde então, o Comité Europeu de Normalização procedeu à revisão da norma europeia EN 15649-2:2009+A2:2013 aplicável aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água.

(9)

A norma europeia EN 15649-2:2009+A2:2013 cumpre o mandato M/372 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/476/UE (4) relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo.

(11)

Em 5 de setembro de 2012, a Comissão conferiu o mandato de normalização M/506 aos organismos europeus de normalização para a elaboração de normas europeias para equipamento de treino fixo. Estas normas deviam seguir o princípio de que, em circunstâncias normais e razoavelmente previsíveis de utilização, os riscos de lesão ou dano para a saúde e segurança devem ser minimizados pela conceção ou garantias do equipamento.

(12)

O Comité Europeu de Normalização adotou normas europeias (EN 957 partes 2 e 4-10) e uma norma europeia EN ISO 20957 parte 1. Estas estão abrangidas pelo âmbito do mandato conferido pela Comissão.

(13)

Em 13 de junho de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/357/UE (5), que declarou a conformidade das normas europeias da série EN 957 partes 2 e 4-10 e da norma europeia EN ISO 20957 parte 1 para equipamento de treino fixo, com o requisito de segurança geral previsto na Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem, e publicou as respetivas referências na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

Desde então, o Comité Europeu de Normalização procedeu à revisão da norma europeia EN 957-6:2010+A1:2014 para equipamento de treino fixo.

(15)

A norma europeia EN 957-6:2010+A1:2014 cumpre o mandato M/506 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das seguintes normas serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia:

a)

EN 15649-2:2009+A2:2013 «Artigos de lazer flutuantes para utilização na água — Parte 2: Informação ao consumidor»;

b)

EN 957-6:2010+A1:2014 «Equipamento de treino fixo — Parte 6: Passadeiras ou tapetes rolantes, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Decisão 2005/323/CE da Comissão, de 21 de abril de 2005, relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 104 de 23.4.2005, p. 39).

(3)  Decisão de Execução 2013/390/UE da Comissão, de 18 de julho de 2013, relativa à conformidade das normas europeias da série EN 15649 (partes 1-7) aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 196 de 19.7.2013, p. 22).

(4)  Decisão 2011/476/UE da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 28.7.2011, p. 16).

(5)  Decisão de Execução 2014/357/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014, relativa à conformidade das normas europeias da série EN 957 (partes 2 e 4-10) e EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis ao equipamento de treino fixo e de dez normas europeias para equipamento de ginástica com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 175 de 14.6.2014, p. 40).


Retificações

5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/67


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 138 de 13 de maio de 2014 )

Na página 45, no considerando 3:

onde se lê:

«… as regras de elegibilidade aplicáveis a todos os FEIE, …»,

deve ler-se:

«… as regras de elegibilidade aplicáveis a todos os FEEI, …».

Na página 46, no artigo 2.o, n.o 2, alínea b):

onde se lê:

«Custos de donativos, …»,

deve ler-se:

«Brindes, …».

Na página 50, no artigo 7.o, n.o 2, alínea a):

onde se lê:

«Não recebe nenhuma outra assistência dos FEIE;»

deve ler-se:

«Não recebe nenhuma outra assistência dos FEEI;»