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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 347 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2014/866/UE |
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REGULAMENTOS |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2014/867/UE |
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2014/868/UE |
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2014/869/UE |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de outubro de 2014
respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência
(2014/866/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 103.o e 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão 2013/203/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência foi assinado em 17 de maio de 2013, sob reserva da sua celebração. |
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(2) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o do Acordo (2).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) Decisão 2013/203/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência (JO L 117 de 27.4.2013, p. 6).
(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/3 |
ACORDO
entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência
A UNIÃO EUROPEIA (a seguir denominada «União»),
por um lado,
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA (a seguir denominada «Suíça»),
por outro,
a seguir denominadas «Parte» ou «Partes»;
CONSIDERANDO as estreitas relações entre a União e a Suíça e reconhecendo que a cooperação no âmbito da luta contra atividades anticoncorrenciais contribuirá para melhorar e reforçar tais relações;
VERIFICANDO que a aplicação correta e eficaz do direito da concorrência é importante para o bom funcionamento dos respetivos mercados, bem como para o bem-estar económico dos consumidores de ambas as Partes e para as suas trocas comerciais;
TENDO PRESENTE que os sistemas de aplicação do direito da concorrência da União e da Suíça se baseiam nos mesmos princípios e estabelecem regras análogas;
TOMANDO nota da Recomendação revista do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico relativa à cooperação entre países membros no âmbito das práticas anticoncorrenciais que afetam o comércio internacional, adotada em 27 e 28 de julho de 1995;
RECONHECENDO que a cooperação e a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações e, em especial, a transmissão de informações obtidas pelas Partes no decurso dos seus processos de investigação, contribuirão para uma aplicação mais eficaz do direito da concorrência de ambas as Partes.
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo
O presente acordo tem por objetivo contribuir para a aplicação eficaz do direito da concorrência de cada Parte através da cooperação e da coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as autoridades de concorrência das Partes, bem como evitar ou atenuar a possibilidade de conflitos entre as Partes sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do direito da concorrência de cada Parte.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
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1) |
«Autoridade de concorrência» e «autoridades de concorrência» das Partes:
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2) |
«Autoridade competente de um Estado-Membro», a autoridade de cada Estado-Membro da União responsável pela aplicação do direito da concorrência. Após a assinatura do presente acordo, será notificada pela União à Suíça uma lista destas autoridades. A Comissão Europeia notificará à autoridade da concorrência suíça uma lista atualizada sempre que se verificar uma alteração. |
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3) |
«Direito da concorrência»:
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4) |
«Atividades anticoncorrenciais», quaisquer atividades que possam ser objeto de proibição, de sanções ou outras medidas de correção por parte das autoridades de concorrência ao abrigo do direito da concorrência de uma ou de ambas as Partes; |
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5) |
«Medidas de execução», a aplicação do direito da concorrência através de investigação ou processo conduzido pela autoridade de concorrência de uma das Partes; |
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6) |
«Informações obtidas no âmbito de um processo de investigação», qualquer informação obtida por uma Parte, utilizando os seus direitos de investigação formal ou transmitida a uma das Partes por força de uma obrigação jurídica:
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7) |
«Informações obtidas no âmbito do procedimento de clemência»:
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8) |
«Informações obtidas no âmbito do procedimento de transação»:
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Artigo 3.o
Notificações
1. A autoridade de concorrência de cada Parte deve notificar por escrito a autoridade de concorrência da outra Parte das medidas de execução que a autoridade de concorrência notificante considere suscetíveis de afetar os interesses importantes da outra Parte. As notificações realizadas nos termos do presente artigo podem ser efetuadas por meios eletrónicos.
2. As medidas de execução suscetíveis de afetar interesses importantes da outra Parte são, nomeadamente:
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a) |
As medidas relativas a atividades anticoncorrenciais, que não concentrações, tomadas contra uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte; |
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b) |
As medidas que envolvem um comportamento considerado como tendo sido fomentado, exigido ou aprovado pela outra Parte; |
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c) |
As medidas que envolvem uma concentração em que uma ou mais das partes na operação é uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte; |
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d) |
As medidas que envolvem uma concentração em que uma empresa que controla uma ou mais das partes na operação é uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte; |
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e) |
As medidas tomadas contra atividades anticoncorrenciais, que não concentrações, também realizadas em parte substancial no território da outra Parte; e |
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f) |
As medidas que envolvem medidas de correção que exigem ou proíbem expressamente um determinado comportamento no território da outra Parte ou que incluem obrigações vinculativas para as empresas nesse território. |
3. As notificações relativas a concentrações, nos termos do n.o 1, devem ser efetuadas:
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a) |
No caso da União, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004; |
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b) |
No caso da Suíça, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 33.o da Lcart. |
4. As notificações relativas a outras questões que não as concentrações, nos termos do n.o 1, devem ser efetuadas:
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a) |
No caso da União, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004; |
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b) |
No caso da Suíça, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 27.o da Lcart. |
5. As notificações devem incluir, nomeadamente, os nomes das partes objeto da investigação, as atividades examinadas e os mercados a que se referem, as disposições jurídicas relevantes e a data das medidas de execução.
Artigo 4.o
Coordenação das medidas de execução
1. Quando as autoridades de concorrência de ambas as Partes aplicarem medidas de execução relacionadas com questões conexas, podem coordenar as suas medidas de execução. Podem, em especial, coordenar o calendário de realização das suas inspeções.
2. Ao ponderarem se determinadas medidas de execução podem ser coordenadas, as autoridades de concorrência das Partes devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
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a) |
O efeito dessa coordenação sobre a capacidade de as autoridades de concorrência de ambas as Partes alcançarem os objetivos das suas medidas de execução; |
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b) |
As capacidades relativas das autoridades de concorrência das Partes no sentido de obterem as informações necessárias para aplicar as medidas de execução; |
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c) |
A possibilidade de evitar obrigações contraditórias e encargos desnecessários para as empresas visadas pelas medidas de execução; |
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d) |
A possibilidade de uma utilização mais eficaz dos seus recursos. |
3. Sob reserva da devida notificação à autoridade de concorrência da outra Parte, a autoridade de concorrência de qualquer das Partes pode, em qualquer momento, limitar a coordenação das medidas de execução e prosseguir de forma independente uma medida de execução específica.
Artigo 5.o
Prevenção de conflitos (cortesia negativa)
1. A autoridade de concorrência de cada Parte deve ter na devida conta os interesses importantes da outra Parte em todas as fases de aplicação das medidas de execução, incluindo as decisões relativas ao início da aplicação de medidas de execução, ao âmbito das medidas de execução e à natureza das sanções ou de outras medidas de correção previstas em cada caso.
2. Quando uma determinada medida de execução prevista pela autoridade de concorrência de uma Parte for suscetível de afetar interesses importantes da outra Parte, a primeira deve diligenciar, sem prejuízo das suas prerrogativas exclusivas, no sentido de:
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a) |
Comunicar atempadamente à autoridade de concorrência da outra Parte qualquer evolução significativa relacionada com os interesses dessa Parte; |
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b) |
Proporcionar à autoridade de concorrência da outra Parte a oportunidade de apresentar observações; e |
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c) |
Tomar em consideração as observações da autoridade de concorrência da outra Parte, respeitando simultaneamente a total independência da autoridade de concorrência de cada Parte a nível da tomada de decisões. |
A aplicação do disposto no presente número não prejudica as obrigações das autoridades de concorrência das Partes por força do artigo III, n.os 3 e 4.
3. Se a autoridade de concorrência de uma Parte considerar que as suas medidas de execução são suscetíveis de afetar negativamente interesses importantes da outra Parte, deve diligenciar para alcançar um compromisso adequado dos respetivos interesses. Ao diligenciar para alcançar tal acordo, a autoridade de concorrência da Parte em causa deve ter em conta os seguintes fatores, para além de qualquer outro que possa ser relevante nas circunstâncias:
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a) |
A importância relativa dos efeitos efetivos ou potenciais das atividades anticoncorrenciais nos interesses importantes da Parte que aplica as medidas de execução em comparação com os efeitos nos interesses importantes da outra Parte; |
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b) |
A importância relativa, para as atividades anticoncorrenciais, dos comportamentos ou operações que ocorram no território de uma das Partes em relação ao comportamentos ou operações que se verifiquem no território da outra Parte; |
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c) |
O grau em que podem ser afetadas as medidas de execução da outra Parte em relação às mesmas empresas; |
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d) |
O grau em que seriam impostos a empresas requisitos incompatíveis por ambas as Partes. |
Artigo 6.o
Cortesia positiva
1. Se a autoridade de concorrência de uma das Partes considerar que as atividades anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra Parte podem afetar negativamente os interesses importantes da primeira, essa autoridade de concorrência, tendo em conta a importância de evitar conflitos em matéria de competência e atendendo ao facto de a autoridade de concorrência da outra Parte poder estar em condições de tomar medidas de execução mais eficazes no que respeita a essas atividades anticoncorrenciais, pode solicitar que a autoridade de concorrência da outra Parte tome ou alargue as medidas de execução adequadas.
2. O pedido deve ser tão específico quanto possível acerca da natureza das atividades anticoncorrenciais e dos respetivos efeitos efetivos ou potenciais sobre os interesses importantes da Parte cuja autoridade de concorrência efetuou o pedido e deve incluir uma proposta de informações complementares e de outras ações de cooperação que a autoridade de concorrência requerente possa prestar.
3. A autoridade de concorrência requerida deve examinar cuidadosamente se deve dar início a medidas de execução ou se deve alargar as medidas de execução em curso, no que diz respeito às atividades anticoncorrenciais identificadas no pedido. A autoridade de concorrência requerida deve informar a autoridade de concorrência requerente da sua decisão o mais rapidamente possível. Se forem tomadas ou alargadas medidas de execução, a autoridade de concorrência requerida deve informar a autoridade de concorrência requerente do respetivo resultado e, na medida do possível, de qualquer evolução significativa entretanto verificada.
4. O disposto no presente artigo em nada limita a liberdade de decisão da autoridade de concorrência da Parte requerida no âmbito da respetiva legislação em matéria de concorrência e das suas políticas de execução quanto à adoção ou não adoção de medidas de execução relativamente às atividades anticoncorrenciais identificadas no pedido, nem impede a autoridade de concorrência da Parte requerente de retirar o seu pedido.
Artigo 7.o
Intercâmbio de informações
1. A fim de atingir o objetivo do presente acordo, tal como enunciado no artigo I, as autoridades de concorrência das Partes podem trocar opiniões e informações relacionadas com a aplicação dos respetivos direitos da concorrência, tal como previsto no presente artigo e nos artigos 8.o, 9.o e 10.o.
2. As autoridades de concorrência das Partes podem discutir quaisquer informações, incluindo informações obtidas no âmbito de um processo de investigação, na medida do necessário para realizar a cooperação e a coordenação previstas no presente acordo.
3. As autoridades de concorrência das Partes podem transmitir, à outra Parte, informações na sua posse quando a empresa que prestou as informações tenha dado o seu consentimento expresso por escrito. Quando tais informações contenham dados pessoais, esses dados só podem ser transmitidos quando as autoridades de concorrência das Partes estão a investigar o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação relacionados. Caso contrário, é aplicável o artigo 9.o, n.o 3.
4. Na ausência do consentimento previsto no n.o 3, a autoridade de concorrência de uma das Partes pode, mediante pedido, transmitir à autoridade de concorrência da outra Parte informações obtidas no âmbito de um processo de investigação que já estejam na sua posse, para efeitos de utilização como elementos de prova, sob reserva das seguintes condições:
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a) |
As informações obtidas no âmbito de um processo de investigação só podem ser transmitidas se ambas as autoridades de concorrência estiverem a investigar o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação relacionados; |
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b) |
O pedido de tais informações deve ser feito por escrito e deve incluir uma descrição geral do objeto e da natureza da investigação ou do processo a que se refere o pedido, bem como as disposições jurídicas específicas em causa. O pedido deve identificar igualmente as empresas objeto de investigação ou processo, cuja identidade esteja disponível no momento do pedido; e |
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c) |
A autoridade de concorrência destinatária do pedido deve determinar, em consulta com a autoridade de concorrência requerente, quais as informações na sua posse que são relevantes e que podem ser transmitidas. |
5. Nenhuma autoridade de concorrência é obrigada a discutir ou a transmitir, à outra autoridade de concorrência, informações obtidas no âmbito de um processo de investigação, em especial se suscetíveis de serem incompatíveis com os seus interesses importantes ou indevidamente onerosas.
6. As autoridades de concorrência das Partes não podem discutir ou transmitir entre si informações obtidas no âmbito dos seus processos de clemência ou de transação, a menos que a empresa que prestou as informações tenha dado o seu consentimento expresso por escrito.
7. As autoridades de concorrência das Partes não podem discutir, solicitar ou transmitir informações obtidas no âmbito de um processo de investigação se a utilização de tais informações for proibida por força dos direitos processuais e dos privilégios garantidos na legislação de cada uma das Partes relativa às medidas de execução, incluindo o direito de não testemunhar contra si próprio e o segredo profissional dos advogados.
8. Se a autoridade de concorrência de uma das Partes tomar conhecimento de que qualquer documento transmitido ao abrigo do presente artigo contém informações incorretas, deve informar imediatamente desse facto à autoridade de concorrência da outra Parte, que deve proceder à sua correção ou eliminação.
Artigo 8.o
Utilização das informações discutidas ou transmitidas
1. As informações que a autoridade de concorrência de uma Parte discute com a autoridade de concorrência da outra Parte ou lhe transmite ao abrigo do presente acordo só podem ser utilizadas para efeitos de execução do direito da concorrência pela autoridade de concorrência dessa Parte.
2. As informações obtidas no âmbito de um processo de investigação e discutidas com a autoridade de concorrência da outra Parte ou a ela transmitidas ao abrigo do presente acordo só podem ser utilizadas pela autoridade de concorrência destinatária para efeitos de execução do seu direito da concorrência no que diz respeito ao mesmo comportamento ou operação ou a um comportamento ou operação relacionados.
3. As informações transmitidas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, só podem ser utilizadas pela autoridade de concorrência destinatária para os efeitos definidos no pedido.
4. Nenhuma das informações discutidas ou transmitidas ao abrigo do presente acordo pode ser utilizada para impor sanções a pessoas singulares.
5. A autoridade de concorrência de uma Parte pode exigir que as informações transmitidas ao abrigo do presente acordo sejam utilizadas de acordo com as modalidades e condições por ela especificadas. A autoridade de concorrência destinatária das informações não as utilizará de forma contrária a tais modalidades e condições sem o consentimento prévio da outra autoridade de concorrência.
Artigo 9.o
Proteção e confidencialidade das informações
1. As autoridades de concorrência das Partes devem ter conta o facto de um pedido ter sido apresentado ou recebido como confidencial. As informações obtidas nos termos do presente acordo serão mantidas como confidenciais pela autoridade de concorrência destinatária, em conformidade com a sua legislação nesta matéria. Ambas as autoridades de concorrência devem opor-se, em especial, a qualquer pedido de um terceiro ou de outra autoridade de divulgação das informações recebidas. Tal não impede a divulgação de tais informações para efeitos de:
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a) |
Obtenção de uma decisão judicial relativa à execução pelas autoridades competentes em matéria de direito da concorrência de uma Parte; |
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b) |
Comunicação às empresas que são objeto de uma investigação ou de um processo no âmbito do direito da concorrência das Partes e contra quem as informações podem ser utilizadas, se tal comunicação for exigida pelo direito da Parte destinatária da informação; e |
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c) |
Comunicação aos tribunais onde decorrem processos de recurso; |
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d) |
Comunicação se, e na medida em que tal for indispensável para o exercício do direito de acesso aos documentos ao abrigo do direito de uma das Partes. |
Em tais casos, a autoridade de concorrência destinatária das informações, deve assegurar que a proteção dos segredos comerciais é plenamente garantida.
2. Caso a autoridade de concorrência de uma Parte tiver conhecimento de que, não obstante todos os seus esforços, foram acidentalmente utilizadas ou divulgadas informações de uma forma contrária ao disposto no presente artigo, a referida autoridade deve notificar imediatamente a autoridade de concorrência da outra Parte. As Partes devem consultar-se sem demora sobre as medidas para minimizar os eventuais danos resultantes de tal utilização ou divulgação e para garantir que tal situação não se repita.
3. As Partes devem assegurar a proteção dos dados pessoais em conformidade com a respetiva legislação.
Artigo 10.o
Informações das autoridades de concorrência dos Estados-Membros e do Órgão de Fiscalização da EFTA
1. A Comissão Europeia, com base no direito da concorrência da União ou noutras disposições internacionais em matéria de concorrência:
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a) |
Pode informar as autoridades competentes de um Estado-Membro cujos interesses importantes sejam afetados das notificações que lhe tenham sido enviadas pela autoridade de concorrência da Suíça nos termos do artigo 3.o; |
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b) |
Pode informar as autoridades competentes de um Estado-Membro da existência de qualquer cooperação e coordenação em matéria de medidas de execução; |
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c) |
Só poder divulgar informações transmitidas pela autoridade de concorrência da Suíça, em conformidade com o artigo 7.odo presente acordo, às autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de cumprir as suas obrigações de informação nos termos dos artigos 11.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004; |
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d) |
Só pode divulgar informações transmitidas pela autoridade de concorrência da Suíça, em conformidade com o artigo 7.o do presente acordo, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, a fim de cumprir as suas obrigações de informação nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo n.o 23 do Acordo EEE relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização. |
2. As informações, que não sejam informações publicamente disponíveis, comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro e do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos dono n.o1 não podem ser utilizadas para outras finalidades além da execução do direito de concorrência da União por parte da Comissão Europeia e não serão divulgadas.
Artigo 11.o
Consulta
1. As Partes devem consultar-se mutuamente, a pedido de uma das Partes, sobre qualquer questão que possa surgir no quadro da aplicação do presente acordo. A pedido de qualquer das Partes, devem analisar a necessidade de revisão do funcionamento do presente acordo e a possibilidade de desenvolver a sua cooperação.
2. Cada uma das Partes deve, assim que possível, informar a outra Parte de qualquer alteração do seu direito da concorrência, bem como de qualquer alteração de outras disposições legislativas e regulamentares e de qualquer alteração nas práticas de execução das respetivas autoridades de concorrência, suscetíveis de afetar o funcionamento do presente acordo. A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem consultar-se a fim de analisar as implicações específicas de tais alterações sobre o presente acordo, em especial a fim de determinar se o presente acordo deve ser alterado nos termos do artigo 14.o, n.o 2.
3. As autoridades de concorrência das Partes devem reunir-se, a pedido de uma delas, a um nível adequado. Nessas reuniões, podem:
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a) |
Proceder ao intercâmbio de informações sobre as suas medidas de execução em curso e as prioridades fixadas no que diz respeito ao direito da concorrência de cada Parte; |
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b) |
Proceder ao intercâmbio de pontos de vista sobre setores económicos de interesse comum; |
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c) |
Debater questões estratégicas de interesse mútuo; e |
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d) |
Debater outros assuntos de interesse mútuo relativos à aplicação do direito da concorrência de cada Parte. |
Artigo 12.o
Comunicações
1. Salvo acordo em contrário entre as Partes ou as suas autoridades de concorrência, as comunicações ao abrigo do presente acordo devem ser efetuadas em língua inglesa.
2. A autoridade de concorrência de cada Parte deve designar um ponto de contacto de modo a facilitar as comunicações entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente acordo.
Artigo 13.o
Direito vigente
Nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada de forma que prejudique a formulação ou a execução do direito da concorrência de cada Parte.
Artigo 14.o
Entrada em vigor, alteração e denúncia
1. O presente acordo será aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes devem notificar-se mutuamente da conclusão desses procedimentos. O presente acordo deve entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação de aprovação.
2. As Partes podem acordar em alterar o presente acordo. Salvo acordo em contrário, tal alteração entrará em vigor mediante os mesmos procedimentos que os estabelecidos no n.o 1.
3. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática. Nesse caso, o presente acordo deixa de produzir efeitos seis (6) meses após a data de receção da referida notificação.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respetivas, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Feito em Bruxelas, aos dezassete de maio de dois mil e treze, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
(1) Nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa, os artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia foram renumerados convertendo-se nos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
REGULAMENTOS
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1280/2014 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2014
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bra (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Bra», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Bra» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1281/2014 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2014
que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional aí mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estão registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
72/TQ43 |
|
Estado-Membro |
Irlanda |
|
Unidade populacional |
PLE/7HJK. |
|
Espécie |
Solha (Pleuronectes platessa) |
|
Zona |
VIIh, VIIj e VIIk |
|
Data do encerramento |
24.10.2014 |
|
3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1282/2014 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 no que se refere às quantidades máximas de produtos transformados que podem ser exportadas ou despachadas a partir das regiões ultraperiféricas de Espanha e França e dos países terceiros em causa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão (2) prevê a possibilidade de os operadores exportarem, no âmbito de correntes comerciais tradicionais ou do comércio regional, ou expedirem, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013. Os transformadores que pretendam exportar ou expedir tais produtos nesse âmbito podem fazê-lo, dentro dos limites das quantidades anuais indicadas nos anexos II a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014. A lista de países terceiros para que podem ser exportados esses produtos consta do anexo VI do mesmo regulamento. |
|
(2) |
As autoridades francesas pediram à Comissão a adaptação da lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 180/2014, na parte referente à Martinica, alterando as quantidades máximas de produtos transformados correspondentes aos códigos NC 0403 10 e NC 1101 00 e adicionando quantidades para os produtos correspondentes aos códigos NC 2202 , NC 2105 e NC 2007 ; na parte referente a Guadalupe, alterando as quantidades máximas para os produtos correspondentes aos códigos NC 1101 00 e NC 2309 90 , e adicionando quantidades para os produtos correspondentes aos códigos NC 0402 10 e NC 2007 , 2008 e 2009 . Pediram ainda que à lista do anexo VI do mesmo regulamento fossem acrescentados novos países terceiros para as exportações da Martinica e de Guadalupe. |
|
(3) |
As quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser exportadas ou despachadas a partir das ilhas Canárias no âmbito das exportações e expedições tradicionais estão fixadas no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014; as quantidades que podem ser exportadas anualmente a partir daquelas ilhas no âmbito do comércio regional fixadas no anexo V do mesmo regulamento. |
|
(4) |
As autoridades espanholas pediram à Comissão a simplificação das listas nos anexos IV e V do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 mediante a soma das quantidades de produtos transformados correspondentes às subposições correspondentes aos códigos NC 1806 e NC 1905 . |
|
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 deve ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014
Os anexos II, IV, V e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).
ANEXO
Os anexos II, IV, V e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo II, os quadros relativos à Martinica e a Guadalupe passam a ter a seguinte redação: «Martinica
Guadalupe
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
A parte do anexo VI relativa aos departamentos franceses ultramarinos passa a ter a seguinte redação: « Reunião: Maurícia, Madagáscar e Comores Martinica: Pequenas Antilhas (*1), Suriname e Haiti Guadalupe: Pequenas Antilhas, Suriname e Haiti Guiana Francesa: Brasil, Suriname e Guiana. (*1) Pequenas Antilhas: ilhas Virgens, São Cristóvão e Neves, Antígua e Barbuda, Domínica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Barbados, Trindade e Tobago, São Martinho, Anguila.» " . |
(*1) Pequenas Antilhas: ilhas Virgens, São Cristóvão e Neves, Antígua e Barbuda, Domínica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Barbados, Trindade e Tobago, São Martinho, Anguila.» »
|
3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1283/2014 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2014
que institui um direito anti–dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
|
(1) |
As medidas anti–dumping em vigor sobre as importações de determinados acessórios para tubos («AT» ou «produto em causa») originários da República da Coreia e da Malásia («países em causa») foram inicialmente instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2002 do Conselho (2) («medidas iniciais»). |
|
(2) |
Os direitos anti–dumping em vigor para a Malásia são de 75 %, exceto para as empresas Anggerik Laksana Sdn Bhd e Pantech Steel Industries Sdn Bhd, que estão sujeitas a um direito anti–dumping de 59,2 % e 49,9 %, respetivamente. Quanto à República da Coreia, o direito é de 44 % para todas as empresas. |
|
(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 363/2010 do Conselho (4), foram mantidas as medidas iniciais («medidas em vigor»). |
1.2. Medidas em vigor relativamente a outros países terceiros
|
(4) |
Fora do âmbito de aplicação do presente processo, vigoram atualmente medidas anti–dumping aplicáveis ao produto em causa sobre exportações provenientes da República Popular da China e da Tailândia (5). As medidas aplicáveis ao produto em causa originário da China foram alargadas às importações do mesmo produto expedido de Taiwan (6), da Indonésia (7), do Sri Lanca (8) e das Filipinas (9). Em 3 de setembro de 2014, a Comissão deu início a um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, referente às importações de AT provenientes da República Popular da China, tornado extensivo a Taiwan, à Indonésia, ao Sri Lanca e às Filipinas. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (10). As medidas anti–dumping sobre as exportações provenientes da Tailândia caducaram. |
|
(5) |
Em janeiro de 2013, foram instituídas medidas sobre as importações do produto em causa originário da Rússia e da Turquia (11). |
1.3. Início de um reexame da caducidade
|
(6) |
Em 8 de fevereiro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») publicou um aviso de caducidade iminente (12) das medidas anti–dumping em vigor sobre os AT originários da República da Coreia e da Malásia. |
|
(7) |
Em 26 de junho de 2013, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»). |
|
(8) |
O pedido foi apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria de Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 40 % da produção total da União do produto em causa. |
|
(9) |
O pedido baseou–se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
|
(10) |
Em 15 de outubro de 2013, a Comissão deu início a um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (13). |
1.4. Partes interessadas
|
(11) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá–la a fim de participarem no inquérito de reexame. A Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores da União, utilizadores e importadores conhecidos, produtores–exportadores da República da Coreia e da Malásia, bem como as autoridades da Coreia e da Malásia do início do reexame da caducidade e convidou–os a colaborar. |
|
(12) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. |
1.4.1. Amostragem
|
(13) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a constituir uma amostra de produtores da União, de importadores e de produtores–exportadores coreanos, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
a) Amostra de produtores da União
|
(14) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, tendo convidado as partes interessadas a fazerem as suas observações. A amostra foi selecionada com base nos volumes de produção e de vendas do produto similar durante o período de inquérito de reexame («PIR») na União, garantindo simultaneamente uma distribuição geográfica, e era constituída por quatro produtores da União ou grupos de produtores da União (cinco empresas individuais) localizados na Alemanha, França, Itália, Roménia e Áustria. Não foram recebidas quaisquer observações e as empresas selecionadas provisoriamente constituíram a amostra final. |
|
(15) |
No entanto, após o início do processo, a Comissão teve de excluir da amostra dois produtores da União, devido a falta de colaboração. As duas restantes empresas/grupos de empresas (três empresas individuais) representam 49 % da produção da União e 45 % das vendas da União e têm instalações de produção em três países diferentes. Por conseguinte, a amostra assim alterada continuou a ser considerada como representativa da indústria da União. |
b) Amostra de importadores
|
(16) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Todavia, nenhum importador colaborou no inquérito. |
c) Amostra de produtores–exportadores da República da Coreia
|
(17) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores–exportadores coreanos a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República da Coreia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores–exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
|
(18) |
Dois produtores–exportadores coreanos facultaram a informação solicitada mas apenas um aceitou colaborar e concordou em ser incluído na amostra. Decidiu–se, assim, que não era necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores–exportadores coreanos. |
d) Produtores–exportadores da Malásia
|
(19) |
Tendo em conta o número reduzido de produtores–exportadores malaios conhecidos, a Comissão não previu o recurso à amostragem no aviso de início. |
|
(20) |
A Comissão convidou todos os produtores–exportadores a darem–se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início. Solicitou também à Missão da Malásia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores–exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
1.4.2. Respostas ao questionário
|
(21) |
A Comissão enviou questionários a todas as empresas da União incluídas na amostra, à empresa coreana que colaborou no inquérito e a todos os produtores–exportadores malaios conhecidos. |
|
(22) |
Um produtor da União não respondeu ao questionário e um outro apresentou apenas uma resposta parcial e não respondeu a uma carta que lhe foi endereçada solicitando esclarecimentos. Estes dois produtores da União foram posteriormente excluídos da amostra (ver considerando 15). Um produtor–exportador coreano respondeu ao questionário. Nenhum dos produtores–exportadores malaios respondeu ao questionário. |
1.4.3. Visitas de verificação
|
(23) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e para avaliar se a instituição de medidas seria contra o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, às instalações das seguintes empresas:
|
1.5. Período de inquérito de reexame e período considerado
|
(24) |
O inquérito sobre a probabilidade de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). |
|
(25) |
O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.6. Divulgação
|
(26) |
Em 12 de setembro de 2014, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter as medidas anti–dumping em vigor, e convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
|
(27) |
O produto objeto de reexame são os acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República da Coreia e da Malásia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 , ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 («produto em causa» ou «AT»). |
2.2. Produto similar
|
(28) |
O inquérito de reexame confirmou que, tal como no inquérito inicial, os AT produzidos nos países em causa, vendidos no mercado interno e/ou exportados para a União e/ou outros mercados de exportação, têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações finais, que os produtos vendidos na União pela indústria da União. |
|
(29) |
Por conseguinte, a Comissão decidiu que estes produtos devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING
|
(30) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma reincidência do dumping por parte dos países em causa. |
3.1. República da Coreia
3.1.1. Observações preliminares
|
(31) |
Um dos maiores produtores coreanos de AT, a empresa TK Corporation, colaborou no inquérito. Esta empresa colaborante representou 25 %–40 % das exportações coreanas de AT (por razões de confidencialidade não se faculta o valor exato). A TK Corporation enviou à Comissão uma resposta ao questionário, incluindo dados sobre as vendas no mercado interno e de exportação e o custo de produção. A Comissão considerou que a análise do dumping coreano durante o PIR e partes da análise de reincidência podiam basear–se nos dados dessa empresa, tendo em conta a sua parte nas exportações coreanas de AT. Verificaram–se as respostas da TK Corporation. |
3.1.2. Importações objeto de dumping durante o PIR
|
(32) |
No PIR, a União apenas importou volumes pouco significativos de AT (menos de 50 toneladas) provenientes da Coreia. Algumas destas vendas foram efetuadas pelo único produtor–exportador que colaborou, a TK Corporation. É evidente que estas quantidades não foram representativas, uma vez que constituíam menos de 0,1 % da produção da TK Corporation. Além disso, não era evidente se tinham sido pagos direitos anti–dumping sobre as importações provenientes da TK Corporation, o que suscita dúvidas quanto à sua entrada efetiva no território aduaneiro da União. Por outro lado, estas vendas destinavam–se a três projetos especiais com as suas próprias especificações para acessórios (sendo, por conseguinte, vendas não representativas) e foram efetuadas como um «pacote» com outros acessórios (sobretudo aço inoxidável). Pelas razões acima expostas, não foi possível levar a cabo qualquer análise significativa do dumping com base nas importações, na União, de AT provenientes da TK Corporation, durante o PIR. |
|
(33) |
Na sequência da divulgação, a TK Corporation alegou que a Comissão devia ter baseado a sua análise de dumping sobre as vendas de exportação da empresa na União, pelas seguintes razões: i) as suas vendas de exportação para a União durante o PIR foram significativas e, por conseguinte, representativas, uma vez que consistiram em «nada menos do que 26 faturas com 282 transações individuais, apesar dos direitos em vigor»; ii) na ausência de clareza no que diz respeito ao pagamento do direito anti–dumping, algumas das vendas (destinadas a um projeto offshore) não estariam sujeitas ao direito anti–dumping, ao passo que em relação a outras vendas que ocorreram durante o PIR os direitos anti–dumping por vezes não foram pagos pelos importadores em consequência de erros de classificação desses produtos, motivo pelo qual os importadores não se aperceberam da necessidade de pagar direitos anti–dumping; entretanto, os importadores foram informados do erro e pagaram os direitos anti–dumping com efeitos retroativos; e iii) as condições para as vendas de exportação para a União foram normais pois não se aplicaram prazos de entrega curtos, nem se praticaram preços sujeitos a compensação cruzada. |
|
(34) |
Estas observações foram devidamente analisadas. A TK Corporation não contestou o baixo nível das suas vendas de exportação para a União, quer em termos absolutos, quer quando comparadas com a produção total da empresa do produto similar (menos de 0,1 %). A Comissão reitera que este volume muito reduzido, tanto em termos relativos como absolutos, não pode ser considerado como representativo. |
|
(35) |
Acresce que a Comissão não pôde, com base nos documentos facultados, determinar qual a parte das alegadas vendas na União da TK Corporation que tinha acabado por ser devidamente classificada e importada e, por outro lado, também não conseguiu verificar a alegação segundo a qual os preços não teriam sido objeto de compensação cruzada, pelo que não a pôde aceitar, já que os documentos justificativos só foram disponibilizados após a visita de verificação. De qualquer modo, no que diz respeito a ambas as questões, atendendo à conclusão da análise no considerando 34, não há necessidade de a Comissão fazer uma determinação final, pois mesmo o total do volume de vendas na União comunicado pela TK Corporation não pode ser considerado suficientemente representativo. |
|
(36) |
A Comissão confirma, por conseguinte, que as vendas na União da TK Corporation durante o PIR não podem ser utilizadas para uma análise de dumping significativa no âmbito do presente inquérito de reexame da caducidade. |
3.1.3. Elementos de prova que apontam para a probabilidade de reincidência do dumping
|
(37) |
A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Neste contexto, analisaram–se os seguintes elementos: preço de exportação para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Coreia, bem como atratividade do mercado da União. |
3.1.3.1. Exportações provenientes da Coreia para outros destinos
|
(38) |
Devido ao reduzido volume de importações de AT da Coreia para a União e à falta de fiabilidade dos preços de venda (considerandos 32 a 36), a Comissão concluiu que deveriam ser utilizados dados relativos às vendas de AT da Coreia para outros países para avaliar a provável evolução futura dos preços de exportação para a União, caso as medidas viessem a caducar. |
|
(39) |
Considerou–se adequado começar por analisar as vendas da Coreia para os Estados Unidos da América («EUA»), uma vez que, ao contrário de qualquer outro destino de exportação da Coreia, esse mercado tem uma dimensão semelhante ao mercado da União, com muitos produtores internos mas simultaneamente uma grande proporção de importações e taxas de importação pouco elevadas, o que o torna um mercado muito competitivo. Os EUA constituem também o principal destino das exportações provenientes da Coreia em geral e da TK Corporation em particular. |
|
(40) |
Durante o inquérito analisaram–se igualmente todas as outras vendas de exportação de AT da Coreia. |
|
(41) |
Efetuaram–se cálculos de dumping relativamente às vendas norte–americanas e às vendas para todos os outros destinos de exportação (excluindo a União pelas razões mencionadas nos considerandos 32 a 36). |
a) Valor normal
|
(42) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal para a TK Corporation foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, quando tal foi possível. |
|
(43) |
Para os tipos do produto que não permitiram esta metodologia, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. |
|
(44) |
Este cálculo foi efetuado com base no custo efetivo de produção da TK Corporation, tal como indicado na resposta ao questionário, a saber, o custo real de produção e os VAG e o lucro efetivos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base. |
b) Preço de exportação
|
(45) |
Tal como explicado nos considerandos 32 a 36, as vendas da TK Corporation na União não puderam ser utilizadas para o cálculo do dumping, pelo que os preços de exportação se basearam nas suas exportações para mercados de países terceiros. |
|
(46) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o preço de exportação da TK Corporation para outros países foi ajustado para o estádio à saída da fábrica, tendo em conta, sempre que adequado, as despesas relativas, designadamente, ao transporte, aos direitos e aos impostos. |
c) Comparação e ajustamentos
|
(47) |
O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de AT, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, ambos no estádio à saída da fábrica. |
|
(48) |
Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças de fatores suscetíveis de afetar os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. A este respeito, procedeu–se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, aos seguros, à movimentação, à carga e aos custos acessórios. |
|
(49) |
Para diferenciar os vários tipos do produto em causa, a metodologia do número de controlo do produto (NCP) original para captar tipos do produto previu um sistema de 11 dígitos. Os cálculos referentes ao dumping foram efetuados utilizando uma estrutura NCP ligeiramente reduzida de sete dígitos. Os campos referentes à norma de especificação e à classificação da qualidade do material foram substituídos por um critério simplificado que diferencia produtos de aço–carbono e aço ligado. Procedeu–se a esta simplificação porque se verificou que pouca diferença existia entre as especificações normalizadas (como ANSI ou EN) e que os sistemas de classificação da qualidade do material seguiam a norma utilizada. Por conseguinte, o sistema simplificado aumentou o nível de correspondência para efeitos dos cálculos de dumping (e prejuízo) para milhares de NCP, sem distorcer o resultado do cálculo propriamente dito. |
|
(50) |
A TK Corporation solicitou à Comissão que aumentasse para 16 dígitos o sistema NCP original, mas o pedido foi rejeitado dado que o sistema utilizado conseguia já classificar de forma eficiente o produto em causa. Por outro lado, importa salientar que era óbvio que as margens de dumping (e de prejuízo) calculadas não se alterariam de forma significativa quer se baseassem em 7, 11 ou 16 dígitos, porque os preços médios vendidos pela TK Corporation nos diferentes mercados variam substancialmente. |
|
(51) |
Levantou–se uma segunda questão quanto ao método de avaliação dos volumes a utilizar para o cálculo do dumping. A TK Corporation alega que, uma vez que nas suas faturas de venda, nas suas orientações de preços destinadas aos clientes (potenciais) e na sua contabilidade se utilizam «peças» para registar a quantidade, então nos cálculos também se deviam utilizar peças como unidade de medida. O questionário pedia a quantidade, em peso, mas, para algumas das suas vendas, a TK Corporation respondeu em peças. Para essas vendas, a conversão de peças em peso foi facultada pela TK Corporation como parte do processo de pedido de esclarecimentos. A Comissão decidiu que o peso constituía a melhor metodologia pelos seguintes motivos:
|
|
(52) |
Além disso, importa salientar que, de um modo geral, as margens de dumping calculadas parecem não ter sofrido uma alteração significativa caso se baseassem em peças, devido às importantes diferenças constatadas nos preços médios vendidos pela TK Corporation nos vários mercados. |
|
(53) |
Na sequência da divulgação, a TK Corporation reiterou a observação de que a Comissão deveria ter utilizado peças e não peso nos seus cálculos de dumping. Um dos argumentos apresentados foi o de que as vendas da TK Corporation e os dados relativos aos custos são expressos em peças, pelo que a conversão para peso teria provocado distorções nos cálculos da margem de dumping. |
|
(54) |
No que se refere à comparabilidade com a indústria da União, a TK Corporation observou que a Comissão não calculou uma margem de prejuízo, e que para a margem de dumping não seria necessária qualquer comparação com os dados relativos a custo e vendas da indústria da União. A empresa defendeu ainda que a unidade de medida utilizada nas transações, também pela indústria da União, seria a peça e não o quilograma ou a tonelada. |
|
(55) |
Por último, a TK Corporation não entendeu a relevância do facto de os dados das estâncias aduaneiras da União e das estatísticas de exportação coreanas serem registados por peso. |
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(56) |
Estas observações foram devidamente analisadas. Em primeiro lugar, importa assinalar que a TK Corporation não apresentou um cálculo de dumping «alternativo» por peça. Com efeito, embora tenha alegado que com um «cálculo por peça» se teria obtido um resultado mais exato, não o demonstrou efetivamente. A Comissão reitera que as margens de dumping calculadas são substanciais e, como explicado no considerando 52, não foram constatadas diferenças significativas entre as margens de dumping calculadas com base no peso e as calculadas com base em peças. Por outras palavras, é incontestável que, independentemente do método utilizado, determinar–se–iam margens de dumping apreciáveis. Importa ainda recordar que a conversão de peças para peso nos dados relativos a vendas e a custos da TK Corporation foi feita pela própria empresa, utilizando a sua própria metodologia. Além disso, o catálogo da empresa, disponível no seu sítio web, prevê para cada tipo de acessório o peso aproximado. |
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(57) |
As transações efetuadas pela indústria da União são expressas em peso e em peças, como o comprovam as faturas verificadas pela Comissão. Para além da faturação, o peso é a metodologia utilizada para a determinação da capacidade, do volume de produção e dos custos de produção — não só na União, mas em todo o mundo e também na Coreia. As matérias–primas, o principal elemento dos custos de produção do produto em causa, são adquiridas em toneladas. São também calculados com base no peso outros fatores, como o consumo de energia, mão–de–obra e despesas de transporte. A indústria da União também determina os descontos feitos a clientes no final do ano com base no volume (em toneladas) adquirido pelo cliente, e não no número de peças. Por outro lado, as margens de subcotação tinham de ser (e têm sido — ver considerandos 98 a 105) calculadas neste reexame da caducidade e, por conseguinte, é incorreto o argumento de que os dados da Coreia e da indústria da União não teriam de ser comparados, como sugerido na alegação resumida no considerando 54. |
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(58) |
As estatísticas a nível mundial recolhidas e utilizadas como parte do inquérito, incluindo as estatísticas de exportação da Coreia e as estatísticas aduaneiras da União, só foram expressas em peso. Foram utilizadas, nomeadamente, para analisar as exportações coreanas do produto em causa para a União e para países terceiros. Para determinar a parte da TK Corporation neste contexto e verificar os seus volumes de vendas para a União, tal como comunicados na sua resposta ao questionário, foi necessário converter os dados da empresa em peso, pois não teria sido possível converter as estatísticas das exportações da Coreia e as estatísticas aduaneiras da União em peças. |
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(59) |
Por último, refira–se que, nos inquéritos anteriores (como o inquérito que conduziu às medidas iniciais e o primeiro reexame da caducidade que conduziu às medidas em vigor), bem como nos mais recentes inquéritos referentes ao mesmo produto proveniente da Rússia e da Turquia, utilizou–se igualmente a metodologia baseada no peso. |
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(60) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma que deve ser rejeitada a alegação de que os cálculos deveriam ter sido efetuados com base em peças. |
d) Dumping durante o PIR
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(61) |
As margens de dumping calculadas para a TK Corporation foram de 46 % e 27 %, consoante o destino da exportação. |
3.1.3.2. Capacidade de produção coreana
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(62) |
No que diz respeito à totalidade da capacidade de produção e da capacidade não utilizada da Coreia, a Comissão não obteve, no inquérito, informações de qualquer dos produtores coreanos, com exceção da TK Corporation. A Comissão ateve–se, assim, ao artigo 18.o do regulamento de base para tirar conclusões nesta matéria, e as informações de que dispõe são as informações verificadas fornecidas pela TK Corporation, que diziam apenas respeito a esta empresa, bem como as informações à escala nacional incluídas no pedido de reexame da caducidade. |
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(63) |
A capacidade não utilizada comunicada pela TK Corporation foi devidamente verificada. Extrapolando a capacidade não utilizada comunicada pela TK Corporation durante o PIR com base na sua parte do total dos volumes de exportação da Coreia, a Comissão calculou que a capacidade não utilizada total na Coreia elevar–se–ia a pelo menos 15 000 toneladas, que representam cerca de 25 % do consumo total da União. Relativamente a esse cálculo, todavia, importa salientar que os volumes de produção, em comparação com a capacidade de produção, são muito específicos a esta empresa e, além disso, embora a TK Corporation seja um dos maiores produtores do produto similar na Coreia, é apenas um entre muitos e certamente não o dominante. Por conseguinte, a Comissão comparou esta conclusão com as informações incluídas no pedido. |
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(64) |
As informações sobre a capacidade não utilizada disponibilizadas no pedido basearam–se numa estimativa das capacidades e da produção relativamente a todos os produtores coreanos identificados pelo requerente. No que respeita à capacidade de produção, para os três maiores produtores foram utilizados os dados de acesso público. Para os outros produtores coreanos (bastante mais pequenos), esses dados não se encontravam no domínio público pelo que o requerente utilizou outros métodos razoáveis para estimar a respetiva capacidade de produção. O requerente estimou ainda um determinado nível de consumo interno coreano e considerou tanto as importações na Coreia como as exportações da Coreia para avaliar a capacidade não utilizada. Para o cálculo da capacidade de produção e da capacidade não utilizada foram efetuadas as deduções adequadas para ter em conta a produção de outros tipos do produto que não fazem parte do âmbito do produto. Todas estas informações no seu conjunto foram tidas como mais completas e determinantes do que as informações referidas no considerando 63. Não foram recebidas observações que contradissessem estes valores. Nesta base, utilizando os dados disponíveis, a capacidade não utilizada na Coreia é estimada em 119 300 toneladas, o que representa, por si só, duas vezes a dimensão do mercado da União no PIR. |
3.1.3.3. Atratividade do mercado da União
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(65) |
Recorde–se que os AT são utilizados principalmente na indústria do petróleo e do gás, na construção, na produção de energia, na construção naval e em instalações industriais. Nenhum dos factos disponíveis aponta para um forte crescimento ou declínio destes setores na Coreia, logo, considera–se que o mercado interno coreano de AT manter–se–á relativamente estável nos próximos anos, sem oferecer possibilidades de expansão substanciais para os AT coreanos. Para além da Coreia, os principais mercados de exportação para estas indústrias são a União, os EUA, os países do Médio Oriente e do Sudeste Asiático. Nenhuma das informações recolhidas durante o inquérito sugere que a procura em qualquer desses mercados se venha a reduzir ou a aumentar de forma significativa nos próximos anos. |
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(66) |
As exportações coreanas para os EUA, os países do Médio Oriente e do Sudeste Asiático registam já níveis elevados pelo que estes mercados não têm um forte potencial de crescimento para a indústria coreana. Recorde–se igualmente que se estabeleceu a existência de um dumping significativo de 46 % em relação às exportações coreanas para os EUA. O mercado da União é um dos maiores mercados mundiais, sendo, assim, um mercado atrativo em termos de crescimento caso as medidas venham a ser revogadas, pois, até à data, ainda não foi totalmente explorado pelos produtores–exportadores coreanos, devido às medidas em vigor. |
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(67) |
Em termos de dimensão e condições de mercado, os mercados dos EUA e da União são similares. Em ambos se regista um grande número de produtores no mercado interno e as importações detêm uma apreciável parte de mercado. O inquérito revelou que o preço médio de venda no mercado da União (tendo em conta todas as vendas dos produtores da União bem como todas as vendas de importação na União) é de 2 600 euros/tonelada. O preço médio de mercado da União é pois, semelhante ao preço médio que os produtores–exportadores coreanos obtêm no mercado dos EUA (2 700 euros/tonelada), com a diferença de que não está sujeito a medidas anti–dumping nos EUA. Se as atuais vendas coreanas para a União são marginais, tal deve–se, provavelmente, às medidas em vigor sobre o produto em causa. Recorde–se que, durante o PIR, os EUA foram o maior mercado de exportação para os exportadores coreanos, o que demonstra que a União seria um mercado atrativo para os exportadores coreanos e que, se os direitos fossem revogados, seria provável que o mercado da União atraísse grandes volumes semelhantes aos do mercado dos EUA. Durante o PIR, os AT coreanos representaram 20 %–25 % de todas as importações de AT nos EUA, e entre 10 % e 15 % de parte de mercado do mercado norte–americano de AT na totalidade (os números exatos não são facultados por razões de confidencialidade). Por outras palavras, os produtores coreanos utilizarão provavelmente a capacidade não utilizada disponível, como descrita no considerando 64, para entrar de novo no mercado da União, caso as medidas venham a ser revogadas. |
|
(68) |
Como se refere no considerando 39, com exceção dos EUA, não existe um segundo destino para as exportações coreanas que possa ser utilizado com fiabilidade na análise da evolução do mercado da União na eventualidade de as medidas caducarem. Por conseguinte, agrupar todas as vendas de exportação para outros destinos que não a União ou os EUA na presente análise não irá resultar em preços médios fiáveis, tendo em conta as diferentes circunstâncias aplicáveis a todos estes mercados individuais (muito mais pequenos). Tendo em conta as limitações desta análise, como acima se descreve, e a falta de um potencial de crescimento significativo destes «outros mercados» num futuro próximo, não é, contudo, de esperar que venham a absorver importações suplementares apreciáveis provenientes da Coreia. |
3.1.3.4. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping
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(69) |
Tendo em conta o que precede, é provável que se verifique uma reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar. O inquérito revelou que as vendas de AT da Coreia para os EUA e para outros países terceiros foram exportações a preços de dumping, com margens de dumping de 46 % e 27 %, respetivamente. |
|
(70) |
Acrescente–se que a capacidade coreana não utilizada é significativa em comparação com o consumo da União durante o PIR. Se essa capacidade for utilizada para exportar para a União e para concorrer, em termos de preço, com os produtores da União ou, também em termos de preço, com as grandes importações provenientes de países terceiros, existe, então, uma forte probabilidade de que as referidas exportações sejam efetuadas a preços de dumping. |
3.2. Malásia
3.2.1. Observações preliminares
|
(71) |
Na ausência de colaboração de qualquer produtor–exportador da Malásia, a análise global teve de basear–se em informações à disposição da Comissão, provenientes de outras fontes. A este respeito, e em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão examinou as diferentes fontes estatísticas. As estatísticas de importação recolhidas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6») constituem as melhores informações disponíveis para estabelecer as quantidades e os preços de importação para o mercado da União. Não foram utilizadas outras fontes, como o Eurostat, porque não foi possível separar o produto em causa dos outros produtos utilizando igualmente o código de 8 dígitos. |
3.2.2. Importações objeto de dumping durante o PIR
|
(72) |
A base de dados do artigo 14.o, n.o 6, demonstrou que não existiram importações provenientes da Malásia para o mercado da União. Concluiu–se, por conseguinte, que não tinha havido continuação do dumping durante o PIR causado pelas exportações provenientes da Malásia. |
3.2.3. Elementos de prova que apontam para a probabilidade de reincidência do dumping
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(73) |
A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Neste contexto, analisaram–se os seguintes elementos: preço de exportação para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Malásia, bem como atratividade do mercado da União. |
3.2.3.1. Exportações provenientes da Malásia para outros destinos
|
(74) |
Devido à ausência de importações, no mercado da União, de AT provenientes da Malásia, a Comissão recorreu a dados de outro país. Os EUA foram considerados um país apropriado, visto terem um mercado de dimensão semelhante ao mercado da União, com muitos produtores internos mas simultaneamente uma grande proporção de importações, o que o torna um mercado muito competitivo. Os EUA são, de longe, o mais importante destino das exportações provenientes da Malásia, tendo representado, durante o PIR, 87 % das exportações provenientes da Malásia. Esta abordagem é idêntica à que foi aplicada no inquérito anterior em relação à Malásia e na avaliação da «probabilidade de reincidência do prejuízo». |
a) Valor normal
|
(75) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores–exportadores malaios, o valor normal foi estabelecido, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, com base nos dados constantes do pedido de reexame, ou seja, o custo estimado de fabrico, ao qual foi acrescentado 6 % para os VAG e lucros, expresso em percentagem dos custos à saída da fábrica. Considera–se que a percentagem acima referida é prudente, o que foi corroborado pelo facto de o valor real para o único produtor que colaborou no presente processo (TK Corporation, Coreia) ter sido bastante superior a 6 %. |
b) Preço de exportação
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(76) |
Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e na ausência de colaboração por parte dos produtores–exportadores malaios, o preço de exportação foi calculado utilizando os preços de exportação malaios do produto em causa para os EUA, obtidos a partir das estatísticas de importação deste país. |
c) Comparação
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(77) |
O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado dos AT, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, ambos no estádio à saída da fábrica. |
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(78) |
Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças de fatores suscetíveis de afetar os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. A esse respeito, a percentagem de VAG e do lucro, mencionada no considerando 75, foi calculada no estádio à saída da fábrica e excluiu os custos de transporte marítimo e interno, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios. |
d) Margem de dumping durante o PIR
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(79) |
Em conformidade com a metodologia acima descrita, já utilizada no primeiro reexame da caducidade que prorrogou as medidas («medidas em vigor»), a margem de dumping apurada foi de 57,7 %. |
3.2.3.2. Capacidade de produção malaia
|
(80) |
Na ausência de colaboração por parte da Malásia, não foram apresentadas quaisquer informações sobre a produção e a capacidade não utilizada. A informação no pedido refere uma capacidade instalada total na Malásia de cerca de 55 000 toneladas e uma capacidade não utilizada de, aproximadamente, 27 000 toneladas. A análise na base desse volume excluiu (a capacidade de) fabrico de outros produtos e é, por conseguinte, considerada razoável. A capacidade malaia não utilizada de 27 000 toneladas representa cerca de 40 % do consumo total da União durante o PIR. |
3.2.3.3. Atratividade do mercado da União
|
(81) |
No que se refere à evolução dos mercados mundiais das principais indústrias utilizadoras, tal como explicado no considerando 65, o mercado da União é um dos maiores mercados de AT e não existe qualquer informação no dossiê que sugira que a procura nesses mercados poderia diminuir ou aumentar de forma significativa nos próximos anos. |
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(82) |
O inquérito mostrou que os preços de venda dos produtores da União no mercado da União são mais elevados do que os preços de exportação da Malásia para outros mercados de exportação, em especial o mercado dos EUA. Com efeito, o preço médio do mercado da União é de 2 600 EUR/tonelada, ao passo que as estatísticas norte–americanas mostram que o preço médio de importação dos EUA para as importações malaias é de 1 600 EUR/tonelada. Logo, o mercado da União tornar–se–ia atrativo para os exportadores malaios se as medidas fossem revogadas. Esta assunção é tanto mais pertinente se atentarmos na capacidade não utilizada da Malásia, mas convém também lembrar que, atualmente, 87 % das exportações malaias se orientam para os EUA, onde os produtores–exportadores malaios vendem a preços muito mais baixos. |
3.2.3.4. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping
|
(83) |
Tendo em conta o que precede, é provável que se verifique uma reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar. Apurou–se que as vendas malaias de AT para os EUA foram exportadas a preços de dumping, com margens de dumping de 57,7 %. |
|
(84) |
Acrescente–se que a capacidade malaia não utilizada é significativa em comparação com o consumo da União durante o PIR. Tendo em conta o nível de preços na União, esta capacidade é suscetível de ser orientada, pelo menos parcialmente, para exportações para a União, caso as medidas sejam revogadas. É também de esperar que, nesse caso, uma boa parte das exportações para os EUA venham a ser reencaminhadas para o mercado da União devido aos preços praticados no mercado da União, em comparação com os preços nos EUA. |
3.3. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping
|
(85) |
À luz do que precede, nomeadamente as elevadas margens de dumping, a grande capacidade disponível nos países em causa e as suas grandes capacidades de exportação, bem como a atratividade do mercado da União em termos de preços e dimensão, pode concluir–se que as importações objeto de dumping provenientes da República da Coreia e da Malásia para a União recomeçariam se as medidas vierem a caducar. |
4. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
|
(86) |
A indústria da União não sofreu grandes alterações estruturais em comparação com a situação descrita no Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho, referido no considerando 3. O produto similar foi fabricado na União por 22 produtores conhecidos durante o PIR. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(87) |
A produção total da União durante o PIR foi estabelecida em cerca de 57 736 toneladas. A Comissão chegou a este valor com base em todos os dados disponíveis sobre a indústria da União, como dados verificados das empresas incluídas na amostra e dados disponibilizados pelo requerente. |
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(88) |
As empresas/grupos de empresas incluídos na amostra no inquérito representam 49 % da produção da União e 45 % das vendas da União (ver considerando 15). Os dados da amostra são, deste modo, representativos da situação da indústria da União. |
4.2. Consumo da União
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(89) |
A Comissão estabeleceu o consumo da União utilizando (i) o volume de vendas da indústria da União no mercado da União baseado nos dados fornecidos pelo requerente e (ii) o volume das importações provenientes de países terceiros fundamentado na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. |
|
(90) |
O consumo da União evoluiu da seguinte forma: Quadro 1 Consumo da União (toneladas métricas)
|
||||||||||||||||||||
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(91) |
Em 2011, o consumo aumentou 12 % em comparação com o nível de 2010. Voltou a diminuir em 2012, mas permaneceu acima do nível de 2010 (aumento de 6 %). Entre 2010 e o PIR, o consumo da União aumentou 8 %. |
4.3. Importações provenientes dos países em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa
República da Coreia
|
(92) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nas informações provenientes da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. A parte de mercado das importações foi estabelecida a partir das informações da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e das facultadas pelo requerente. |
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(93) |
As importações para a União provenientes da República da Coreia evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações (toneladas métricas) e parte de mercado
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(94) |
Durante o período considerado, o volume das importações provenientes da República da Coreia foi muito baixo em comparação com o consumo total da União. No PIR, o volume diminuiu para 18 toneladas. Os níveis de importação têm registado esse nível reduzido desde a instituição das medidas iniciais em 2002 e esta redução pode, por conseguinte, ser considerada como o resultado das medidas anti–dumping em vigor. |
Malásia
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(95) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nas informações provenientes da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. A parte de mercado das importações foi estabelecida a partir das informações da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e das facultadas pelo requerente. |
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(96) |
As importações na União provenientes da Malásia registaram a seguinte evolução: Quadro 3 Volume das importações (toneladas métricas) e parte de mercado
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(97) |
Durante o período considerado, o volume das importações provenientes da Malásia foi muito baixo em comparação com o consumo total da União. O volume mais elevado, mas ainda muito baixo, foi importado em 2010 (19,4 toneladas), mas desde 2010 as importações praticamente cessaram praticamente. Os níveis de importação oscilaram desde a instituição das medidas iniciais, em 2002, mas nunca alcançaram os níveis anteriores à instituição das medidas. É, assim, possível concluir que este nível extremamente baixo das importações, que se regista desde a instituição das medidas iniciais em 2002, se deve às medidas anti–dumping em vigor. |
4.3.2. Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação de preços
República da Coreia
|
(98) |
Durante o PIR, as reduzidas importações para a União da empresa que colaborou no inquérito (TK Corporation) foram significativamente inferiores aos preços da indústria da União ao nível CIF. No entanto, como referido no considerando 32, subsistem dúvidas quanto ao facto de estes produtos terem efetivamente entrado no território aduaneiro da União. |
|
(99) |
De qualquer modo, o total de importações coreanas para a União é muito baixo — ver considerando 32 —, já que representa apenas 0,03 % da parte de mercado da União (ver quadro 2). Tendo em conta o nível muito limitado de importações provenientes da República da Coreia para a União e atendendo à apreciável variedade de diferentes tipos do produto, não foi possível utilizar os preços destas importações para determinar a subcotação dos preços. |
|
(100) |
Por conseguinte, a Comissão utilizou os preços de exportação da Coreia para os EUA e para outros países como parâmetro de referência para determinar qual teria sido a subcotação se empresas coreanas vendessem a estes preços para a União. |
|
(101) |
Uma vez que as exportações mundiais de TK Corporation representaram entre 25 % e 40 % de todas as exportações de AT provenientes da República da Coreia, foram consideradas representativas das vendas de exportação coreanas. Estes preços foram, assim, utilizados para efetuar a comparação. A Comissão ajustou em alta os preços de exportação para ter em conta os encargos referentes a direitos, movimentação e carregamento. |
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(102) |
A margem de subcotação assim calculada é de 17 % para as vendas aos EUA e 10 % para as vendas a nível mundial. |
Malásia
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(103) |
Nenhuma empresa malaia colaborou no inquérito. As informações provenientes das estatísticas da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, permitem concluir que as importações na União foram pouco significativas durante o PIR (ver quadro 3). Dado o nível muito limitado de importações provenientes da Malásia e atendendo à apreciável variedade de diferentes tipos do produto, não foi possível utilizar os preços destas importações para determinar a subcotação dos preços. |
|
(104) |
Por conseguinte, a Comissão determinou a subcotação de preços, utilizando a mesma metodologia que no anterior reexame da caducidade, isto é, comparando os preços de exportação da Malásia para os EUA com os preços de venda no mercado da União. A Comissão ajustou o preço de exportação para ter em conta os encargos referentes a direitos, movimentação e carregamento. |
|
(105) |
A margem de subcotação assim apurada é de 34 % para as vendas aos EUA. A Comissão comparou ainda os preços de venda da Malásia para outros países e a margem de subcotação para essas vendas foi de 28 %. |
4.3.3. Importações provenientes de países terceiros
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(106) |
O quadro que se segue mostra a evolução das importações na União provenientes de outros países terceiros, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações. Quadro 4 Importações provenientes de países terceiros
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(107) |
A parte de mercado das importações originárias de países terceiros para além dos países em causa atingiu 31 % do consumo total da União no PIR. As importações provenientes da República Popular da China representam a maior parte de mercado — 11 % do consumo total da União. No PIR, registaram–se outras importações significativas provenientes da Tailândia (4 % do mercado da União), do Vietname (3 % do mercado da União) e da Arábia Saudita (de zero importações em 2010 para 4 % de parte de mercado no PIR). |
|
(108) |
Os preços a que essas importações entraram na União foram relativamente baixos em comparação com os preços médios da indústria da União, sobretudo as importações provenientes da República Popular da China. Mesmo com os direitos anti–dumping de 58,6 % sobre as importações provenientes da República Popular da China, o preço médio das importações chinesas é inferior ao preço no mercado interno da União (ver quadro 4). |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Comentários gerais
|
(109) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. |
|
(110) |
Para a análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes do pedido de reexame e nas estatísticas. Os dados referem–se a todos os produtores da União conhecidos. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados referem–se aos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
|
(111) |
Indicadores macroeconómicos: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores situações de dumping. |
|
(112) |
Indicadores microeconómicos: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão–de–obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. Os números relativos aos indicadores microeconómicos baseiam–se apenas nos dados verificados das duas empresas ou grupos de empresas incluídos na amostra. Estes dados são, por conseguinte, apresentados apenas sob a forma de índice ou de intervalos, de modo a garantir que o seu caráter confidencial seja preservado. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(113) |
A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 5 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(114) |
O volume de produção aumentou 20 % durante o período considerado. Dado que o consumo da União só aumentou 8 % durante o mesmo período, a restante parte da produção foi exportada. |
|
(115) |
A utilização da capacidade durante o PIR parece ser baixa (32 % no PIR). A capacidade comunicada que se vê no quadro acima baseou–se, em conformidade com a prática normal para esta indústria em particular e com o método utilizado no processo anterior, na capacidade teórica máxima na base de 3 turnos/dia, 6 dias/semana, 48 semanas/ano. Contudo, na realidade, a indústria apenas opera com 2 turnos/dia, 5 dias/semana, 48 semanas/ano. Deste modo, a capacidade comunicada não reflete necessariamente com exatidão a verdadeira capacidade durante o PIR. |
|
(116) |
A utilização da capacidade aumentou ligeiramente durante o período considerado. O aumento de 20 % da utilização da capacidade reflete o aumento do volume de produção no período considerado. |
4.4.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
|
(117) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado: Quadro 6 Volume de vendas e parte de mercado
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(118) |
Os volumes de vendas no mercado da União aumentaram 14 % em 2011, em relação a 2010. Posteriormente, os volumes de vendas diminuíram para 41 350 toneladas, o que representa um aumento de 9 % ao longo do período considerado. |
|
(119) |
A parte de mercado da indústria da União permaneceu mais ou menos estável ao longo do período considerado. |
4.4.2.3. Crescimento
|
(120) |
Em consonância com o crescimento moderado do consumo da União durante o período considerado (+ 8 %), as vendas dos produtores da União aumentaram 9 %. |
4.4.2.4. Emprego e produtividade
|
(121) |
Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma: Quadro 7 Emprego e produtividade
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||||||||||||||||||||||||||||||
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(122) |
Durante o período considerado, o número de trabalhadores diminuiu progressivamente 10 %. Em consequência, juntamente com o aumento da produção, a produtividade da mão–de–obra dos produtores da União, medida em termos de produção (toneladas) por trabalhador por ano, aumentou 34 % entre 2010 e o PIR. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
|
(123) |
Durante o período considerado, o preço de venda médio unitário ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 8 Preços de venda na União
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
(124) |
Durante o período considerado, os preços de venda na União diminuíram 6 %. Embora os preços se tenham mantido relativamente estáveis entre 2010 e 2012, a maior descida verificou–se entre 2011 e o PIR. |
|
(125) |
Devido à parte importante dos custos fixos na produção, o aumento de 20 % da produção durante o PIR resultou na diminuição do custo unitário de produção. O preço de venda médio unitário diminuiu em conformidade. |
4.4.3.2. Custos de mão–de–obra
|
(126) |
Os custos médios de mão–de–obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 9 Custos médios de mão-de-obra por trabalhador
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||||||||||||||||||||
|
(127) |
Os custos médios de mão–de–obra por trabalhador registaram uma tendência ascendente no período considerado. Entre 2009 e o PIR, o custo médio da mão–de–obra por trabalhador aumentou 10 %. |
4.4.3.3. Existências
|
(128) |
Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Existências
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
(129) |
As existências finais começaram por diminuir 7 % em 2011, em comparação com 2010, para depois aumentarem 11 % no PIR, em comparação com 2010. Comparativamente ao nível de produção, as existências finais diminuíram 13 % entre 2010 e o PIR. |
4.4.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(130) |
Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(131) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
|
(132) |
Durante o período considerado, a indústria da União sofreu perdas significativas. Em 2010, registou uma perda de – 20 %/– 15 %. Entre 2010 e o PIR, as perdas diminuíram 33 %, mas o resultado permaneceu negativo no PIR – 14 %/– 9 %. O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow foi positivo em 2010. Caiu de forma abrupta em 2011, atingindo valores negativos, e permaneceu negativo no PIR. |
|
(133) |
Os investimentos registaram uma tendência em alta. Em comparação com 2010 tiveram um aumento de 15 % em 2011, de 12 % em 2012, e permaneceram 5 % acima do nível de 2010 durante o PIR. |
|
(134) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Foi de – 25 %/– 20 % em 2010, diminuiu em seguida para cerca de – 45 %/– 40 % e permaneceu nesta faixa durante o PIR. |
4.4.3.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
|
(135) |
Não foi possível avaliar a amplitude das margens de dumping pois as importações provenientes dos países em causa diminuíram significativamente e foram pouco significativas durante o período considerado (ver quadros 2 e 3). No entanto, à luz das análises referidas nos considerandos 136–144, constatou–se que a indústria da União ainda estava numa situação frágil e vulnerável. |
4.5. Conclusão sobre a situação da indústria da União
|
(136) |
No Regulamento (CE) n.o 1001/2008, o Conselho concluiu que as medidas anti–dumping sobre as importações do produto em causa proveniente da República da Coreia e da Malásia, introduzidas em 2002, propiciaram apenas uma recuperação parcial da indústria da União. A evolução (positiva) durante o período considerado no reexame anterior (janeiro de 2002 — junho de 2007), dos indicadores de prejuízo deveu–se, em grande medida, ao aumento da procura em 2007 e 2008. |
|
(137) |
Após 2008, a situação da indústria da União deteriorou–se substancialmente (em comparação com a situação de 2007 e 2008). Esta evolução deveu–se, em grande medida, à quebra da procura após 2008. |
|
(138) |
Alguns indicadores mostram uma evolução positiva desde 2010. A título de exemplo, entre 2010 e o PIR, a produção da União aumentou 20 %, devido, em parte, ao aumento do consumo da União, que subiu 8 % durante o mesmo período. O aumento da produção resultou numa melhor utilização da capacidade, que subiu mais de 20 %. Os volumes de vendas da indústria da União aumentaram 9 %, o que corresponde ao aumento do consumo da União, tendo a parte de mercado das empresas da União permanecido a mesma. Como consequência de uma redução de 10 % do número de trabalhadores a produtividade também aumentou (34 %). |
|
(139) |
A utilização da capacidade, todavia, foi baixa. Esta situação explica–se, em parte, pelo facto de a infraestrutura existente ter sido planeado para 3 turnos/dia e 6 dias/semana e a capacidade máxima ter sido calculada em conformidade. No entanto, durante o período considerado, a indústria da União funcionou apenas com dois turnos/dia e 5 dias/semana. |
|
(140) |
Devido a uma parte importante dos custos fixos na produção, a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante durante o período considerado. Apesar da melhoria de 30 % dos resultados financeiros entre 2010 e o PIR, os prejuízos permaneceram significativos neste último período (entre – 14 % e – 9 %). |
|
(141) |
Estes avultados prejuízos, juntamente com o significativo cash flow negativo, são importantes indicadores da vulnerabilidade da indústria da União. |
|
(142) |
Note–se que o Regulamento (UE) n.o 78/2013 do Conselho, pelo qual foram instituídas medidas anti–dumping contra as importações do produto em causa originário da Rússia e da Turquia, concluiu que a indústria da União se encontrava numa situação económica grave e difícil. O período considerado por esse processo ia de janeiro de 2008 a setembro de 2011 e coincide parcialmente com o período considerado no âmbito do presente inquérito (14). |
|
(143) |
As medidas adotadas no âmbito do regulamento acima mencionado parecem ter tido um impacto positivo, uma vez que vários indicadores de prejuízo (por exemplo, produção, utilização da capacidade, rendibilidade, produtividade e consumo) registam uma tendência positiva. No entanto, como o presente inquérito demonstrou, a indústria da União não recuperou totalmente das anteriores práticas de dumping. |
|
(144) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que a situação da indústria da União é ainda vulnerável e, em determinados aspetos, aquém dos níveis que se podiam esperar se tivesse recuperado plenamente do prejuízo constatado nos inquéritos anteriores. |
5. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
5.1. Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas
|
(145) |
No considerando 85, a Comissão concluiu que a revogação das medidas iria, com toda a probabilidade, permitir a reincidência das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. |
|
(146) |
O inquérito demonstrou que a situação da indústria da União é vulnerável. Embora a situação tenha melhorado ligeiramente no PIR, durante o período considerado a indústria da União não conseguiu obter quaisquer lucros. |
|
(147) |
Assim, qualquer reincidência das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa agravaria a situação precária da indústria da União. Estas importações poderiam ficar com a parte de mercado da indústria da União no mercado da União, implicando uma utilização da capacidade ainda mais reduzida por parte da indústria da União, o que constitui um dos elementos fundamentais que contribuem para os resultados negativos da indústria da União ao longo do período considerado. |
|
(148) |
Qualquer reincidência das importações objeto de dumping exerceria uma pressão ainda mais forte sobre a indústria da União, contribuindo, deste modo, para uma maior deterioração dos resultados financeiros da indústria da União. |
|
(149) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que a revogação das medidas contra a República da Coreia e a Malásia redundaria, com toda a probabilidade, na reincidência das importações objeto de dumping provenientes destes países, implicando uma pressão descendente sobre os preços da indústria da União, os volumes de vendas e a parte de mercado, bem como a deterioração da sua situação económica. A revogação das medidas contra a República da Coreia e a Malásia teria provavelmente como resultado uma reincidência do prejuízo devido ao agravamento provável da já difícil situação em que se encontra atualmente a indústria da União. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
|
(150) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti–dumping atualmente em vigor contra a República da Coreia e a Malásia seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou–se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores, dos grossistas e dos utilizadores. |
|
(151) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
|
(152) |
No inquérito inicial, considerou–se que a instituição de medidas não era contrária ao interesse da União. Dado que o presente inquérito é um reexame e que as medidas estão em vigor desde 2002, a análise realizada permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido para as partes em causa, decorrente das medidas anti–dumping em vigor. |
|
(153) |
Nesta base, a Comissão procurou determinar se, apesar das conclusões sobre a reincidência de dumping e a probabilidade de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não é do interesse da União manter as medidas em vigor. |
6.1. Interesse da indústria da União
|
(154) |
Embora as medidas anti–dumping em vigor tenham impedido que as importações objeto de dumping entrassem no mercado da União, a indústria da União ainda se encontra numa situação frágil, como confirmado pelas tendências negativas de alguns indicadores de prejuízo importantes. |
|
(155) |
Se as medidas vierem a caducar, é provável que o afluxo de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes dos países em causa volte a provocar prejuízo. Esse afluxo causaria, nomeadamente, perda de parte de mercado, diminuição dos preços de venda, diminuição da utilização da capacidade e, em geral, uma deterioração grave da situação financeira da indústria da União. |
|
(156) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti–dumping contra a República da Coreia e a Malásia não seria contrária ao interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores
|
(157) |
No inquérito inicial, constatou–se que o impacto da instituição de medidas não teria provavelmente um efeito negativo grave na situação dos importadores e utilizadores da União. Nenhum dos importadores ou utilizadores colaborou no presente inquérito. Tendo em conta que não existem elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetaram consideravelmente estes grupos, pode concluir–se que a manutenção das medidas não terá repercussões negativas de monta sobre os importadores e utilizadores da União. |
6.3. Conclusão sobre o interesse da União
|
(158) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de AT originários da República da Coreia e da Malásia. |
7. MEDIDAS ANTI–DUMPING
|
(159) |
Resulta das considerações precedentes que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas anti–dumping aplicáveis às importações de determinados tubos e acessórios originários da República da Coreia e da Malásia devem ser mantidas. |
|
(160) |
Todavia, tal como demonstrado pelo presente inquérito, a situação global da indústria da União está a melhorar gradualmente, e a instituição, em 2013, de medidas anti–dumping definitivas contra as importações provenientes da Rússia e da Turquia do mesmo produto (ver considerando 5), parece ter tido um efeito positivo adicional sobre a situação da indústria da União, tal como explicado no considerando 143. Consequentemente, determinou–se que, considerando a análise do prejuízo total e a provável evolução do mercado com as medidas em vigor, um período inferior a cinco anos poderá ser suficiente para que a indústria da União consolide a sua recuperação económica e financeira. |
|
(161) |
Além disso, a situação da indústria da União e a análise do prejuízo não podem ser apreciadas unicamente tendo em conta as (potenciais) importações do produto em causa proveniente da República da Coreia e da Malásia — a situação da indústria da União é afetada por outras importações e medidas contra essas importações, como, em particular, as medidas acima referidas contra a Rússia e a Turquia. |
|
(162) |
Considera–se, por conseguinte, que, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, as medidas devem, a título excecional, ser prorrogadas pela totalidade do período de cinco anos previsto no regulamento de base, mas que devem terminar ao mesmo tempo que as medidas definitivas sobre as importações provenientes da Turquia e da Rússia, em particular. Um tal alinhamento da duração das medidas permitirá igualmente uma análise global e coerente dos efeitos sobre a indústria da União de eventuais práticas de dumping, se um tal reexame se revelar necessário no futuro. |
|
(163) |
As medidas atualmente em vigor sobre as importações de AT provenientes da Rússia e da Turquia chegarão a termo em 29 de janeiro de 2018. Deste modo, as medidas anti–dumping definitivas aplicáveis às importações de AT originários da Coreia e da Malásia devem ser devidamente alinhadas e, por conseguinte, terminar na mesma data. |
|
(164) |
O Comité de Defesa da Indústria de Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia concorda que a data de caducidade proposta permitiria um processo de reexame conjunto, caso venha a ser necessário no futuro e, portanto, uma ampla análise do dumping e do prejuízo abrangendo as importações provenientes de vários países. Alegou, contudo, que após o período de inquérito de reexame (PIR) se verificou um aumento enorme das importações do produto em causa, provenientes de todos os países, ao passo que o preço médio dessas importações diminuiu de forma acentuada. Esta evolução após o PIR tem, alegadamente, agravado a situação da indústria da União e as condições para a instituição de medidas anti–dumping definitivas por um período inferior a cinco anos deixaram, assim, de existir. |
|
(165) |
A Comissão observa que a alegada evolução pós–PIR (ou seja, o aumento das importações a preços reduzidos) se baseia em dados do Eurostat de acesso público, que incluem tipos do produto não abrangidos pelo presente inquérito. As estatísticas de importação pós–PIR que se encontram à disposição da Comissão, e que abrangem apenas o produto em causa, indicam, no entanto, que as importações diminuíram 10 %–15 % após o PIR, embora o preço médio dessas importações tenha também diminuído (15 %–20 %). A Comissão considera que a evolução pós–PIR das importações do produto em causa, na ausência de quaisquer outros elementos de prova no que respeita à situação da indústria da União, não é de molde a invalidar as conclusões da Comissão no que diz respeito ao período de tempo adequado para a instituição de medidas anti–dumping definitivas (ver considerandos 160–163). Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
|
(166) |
Assim, e tendo em conta as conclusões no que respeita à probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, conclui–se que as medidas anti–dumping em vigor aplicáveis às importações de acessórios para tubos originários da República da Coreia e da Malásia, mantidas pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 363/2010 do Conselho, devem ser mantidas até 29 de janeiro de 2018. |
|
(167) |
O comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não formulou qualquer parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti–dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 , ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307 93 11 91, 7307 93 11 93, 7307 93 11 94, 7307 93 11 95, 7307 93 11 99, 7307 93 19 91, 7307 93 19 93, 7307 93 19 94, 7307 93 19 95, 7307 93 19 99, 7307 99 80 92, 7307 99 80 93, 7307 99 80 94, 7307 99 80 95 e 7307 99 80 98) e originários da República da Coreia e da Malásia.
2. As taxas do direito anti–dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco–fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
País |
Empresa |
Taxa do direito (%) |
códigos TARIC |
|
Malásia |
Anggerik Laksana Sdn Bhd, Selangor Darul Ehsan |
59,2 |
A324 |
|
Pantech Steel Industries Sdn Bhd |
49,9 |
A961 |
|
|
Todas as outras empresas |
75,0 |
A999 |
|
|
República da Coreia |
Todas as empresas |
44,0 |
— |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 29 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento (CE) n.o 1514/2002 do Conselho, de 19 de agosto de 2002, que cria um direito anti–dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Checa, da Malásia, da Rússia, da República da Coreia e da Eslováquia (JO L 228 de 24.8.2002, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito anti–dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 275 de 16.10.2008, p. 18).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1001/2008 que institui um direito anti–dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários, nomeadamente, da Malásia (JO L 107 de 29.4.2010, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho, de 27 de agosto de 2009, que institui um direito anti–dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia e sobre as importações dos mesmos produtos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados como originários de Taiwan, e que revoga a isenção concedida às empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd. e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd. (JO L 233 de 4.9.2009, p. 1).
(6) Ibidem.
(7) Regulamento (CE) n.o 2052/2004 do Conselho, de 22 de novembro de 2004, que torna o direito anti–dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados como originários da Indonésia (JO L 355 de 1.12.2004, p. 4).
(8) Regulamento (CE) n.o 2053/2004 do Conselho, de 22 de novembro de 2004, que torna o direito anti–dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados como originários do Sri Lanca (JO L 355 de 1.12.2004, p. 9).
(9) Regulamento (CE) n.o 655/2006 do Conselho, de 27 de abril de 2006, que torna o direito anti–dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço expedidos das Filipinas, independentemente de serem declarados como originários das Filipinas (JO L 116 de 29.4.2006, p. 1).
(10) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti–dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornadas extensivas a Taiwan, à Indonésia, ao Sri Lanca e às Filipinas (JO C 295 de 3.9.2014, p. 6).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 78/2013 do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, que institui um direito anti–dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia, JO L 27 de 29.1.2013, p. 1.
(12) Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti–dumping (JO C 36 de 8.2.2013, p. 24).
(13) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti–dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, JO C 299 de 15.10.2013, p. 4.
(14) Ver mais informações no Regulamento (UE) n.o 699/2012 da Comissão que institui um direito anti–dumping provisório (JO L 203 de 31.7.2012, p. 37).
|
3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1284/2014 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
60,4 |
|
IL |
114,8 |
|
|
MA |
94,2 |
|
|
TR |
111,9 |
|
|
ZZ |
95,3 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
53,8 |
|
JO |
206,0 |
|
|
MA |
170,1 |
|
|
TR |
132,0 |
|
|
ZZ |
140,5 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
45,2 |
|
TR |
126,4 |
|
|
ZZ |
85,8 |
|
|
0805 10 20 |
TR |
74,4 |
|
UY |
52,1 |
|
|
ZA |
46,4 |
|
|
ZW |
27,3 |
|
|
ZZ |
50,1 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
78,0 |
|
ZZ |
78,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
112,8 |
|
TR |
80,2 |
|
|
ZZ |
96,5 |
|
|
0805 50 10 |
AL |
64,4 |
|
TR |
81,0 |
|
|
ZZ |
72,7 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
27,0 |
|
BR |
54,5 |
|
|
CA |
134,8 |
|
|
CL |
82,2 |
|
|
MK |
38,0 |
|
|
NZ |
96,9 |
|
|
US |
113,5 |
|
|
ZA |
172,4 |
|
|
ZZ |
89,9 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
81,0 |
|
TR |
158,2 |
|
|
US |
163,9 |
|
|
ZZ |
134,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1285/2014 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2014
que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente aberto para esse país. |
|
(2) |
O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê a possibilidade de os operadores apresentarem pedidos de certificados de exportação de 1 a 10 de novembro se, decorrido o período de apresentação nos termos do primeiro parágrafo do referido artigo, houver quantidades disponíveis a título do contingente. O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 649/2014 da Comissão (3) estabelece que a quantidade remanescente total a título do contingente de 2014/2015 é de 12 358 toneladas. |
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(3) |
Os pedidos apresentados entre 1 e 10 de novembro de 2014 para o período restante do ano de contingentamento em curso de 2014/2015 totalizam quantidades inferiores às disponíveis. Consequentemente, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, há que providenciar a atribuição das quantidades remanescentes. A emissão de certificados de exportação para essas quantidades está subordinada à comunicação à autoridade competente das quantidades suplementares aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelos operadores interessados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados de 1 a 10 de novembro de 2014, para o período remanescente do ano de contingentamento em curso de 2014/2015.
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição 3,071073.
Os certificados de exportação relativos a quantidades que excedam as pedidas e atribuídas de acordo com o coeficiente definido no segundo parágrafo são emitidos depois de aceites pelo operador, no prazo de uma semana após a data de publicação do presente regulamento, condicionados à constituição da garantia correspondente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 649/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009 (JO L 178 de 18.6.2014, p. 9).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/42 |
DECISÃO N.o 1 DO COMITÉ MISTO UE-OLP
de 8 de maio de 2014
que altera o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2014/867/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (1), («Acordo»), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.o 1/2009 do Comité Misto CE-OLP, de 24 de junho de 2009 (2), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2009. |
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(2) |
Com base num pedido da OLP, a Comissão havia proposto em 2010 uma prorrogação da aplicação do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 anexo ao acordo até 31 de dezembro de 2012. Todavia, o Comité Misto CE-OLP nunca adotou essa decisão. |
|
(3) |
Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, bem como para regularizar o período abrangido pela proposta da Comissão, as partes acordaram em prorrogar por seis anos a aplicação do artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 3 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2010. |
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(4) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Dado que o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 3 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2009, a presente decisão deve aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o, n.o 7, último parágrafo, do Protocolo n.o 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:
«O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.»
.Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2010.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2014.
Pelo Comité Misto
O Presidente
H. MINGARELLI
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/44 |
DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO
de 4 de setembro de 2014
que altera o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2014/868/UE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do seu Protocolo n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) («Acordo»), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.o 1/2010 do Conselho de Associação UE-Egito, de 3 de agosto de 2010 (2), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2012. |
|
(2) |
Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2013. |
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(3) |
O Protocolo n.o 4 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
Dado que o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2012, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o, n.o 7.o, último parágrafo, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:
«O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.»
.Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
F. MOGHERINI
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/45 |
DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS
de 3 de outubro de 2014
que altera o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2014/869/UE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) («Acordo»), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.o 1/2010 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 23 de agosto de 2010 (2), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2012. |
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(2) |
Por uma questão de clareza, e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2013. |
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(3) |
O Protocolo n.o 4 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
Dado que o artigo 15.o, n.o 7, do Protocolo n.o 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2012, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o, n.o 7, último parágrafo, do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:
«O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor nadata da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2014.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
F. MOGHERINI
Retificações
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/46 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1014/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao conteúdo e estrutura de um sistema comum de acompanhamento e avaliação para as operações financiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 283 de 27 de setembro de 2014 )
Na página 16, anexo, parte II, «Indicadores de realizações», secção «Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial (número de projetos, exceto 1)»:
onde se lê:
|
«1. |
N.o de estratégias de desenvolvimento local executadas» |
deve ler-se:
|
«1. |
N.o de estratégias de desenvolvimento local selecionadas» |
Na página 17, anexo, parte III, «Indicadores de resultados», secção «Prioridade da União 1 — Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento»:
onde se lê:
|
«5. |
Evolução no respeitante à eficiência da utilização de combustível na captura de peixe (litros de combustível/EUR de capturas desembarcadas)» |
deve ler-se:
|
«5. |
Evolução no respeitante à eficiência da utilização de combustível na captura de peixe (litros de combustível/toneladas de capturas desembarcadas)» |
Na página 19, anexo, parte III, «Indicadores de resultados», secção «Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial»:
onde se lê:
|
«1. |
Emprego (ETC) criado no setor da aquicultura» |
deve ler-se:
|
«1. |
Emprego (ETC) criado» |
Na página 19, anexo, parte III, «Indicadores de resultados», secção «Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial»:
onde se lê:
|
«2. |
Emprego (ETC) mantido no setor da aquicultura» |
deve ler-se:
|
«2. |
Emprego (ETC) mantido» |
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3.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/46 |
Retificação da Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 325 de 8 de novembro de 2014 )
Na página 23, no Anexo, no ponto III:
onde se lê:
|
«III. |
A entidade a seguir indicada é inserida na lista…» |
deve ler-se:
|
«III. |
A entidade a seguir indicada é removida da lista…» |