ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 343

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
28 de novembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/835/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1266/2014 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, que proíbe a pesca do bacalhau na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 1267/2014 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, que proíbe a pesca do camarão-ártico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1268/2014 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2014 da Comissão, de 27 de novembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

 

2014/836/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2014, que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

11

 

 

2014/837/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2014, que determina certas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

17

 

 

2014/838/UE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes

19

 

 

2014/839/UE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes

22

 

 

2014/840/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 90/177/Euratom, CE que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8921]

25

 

 

2014/841/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/749/UE, Euratom da Comissão que autoriza Portugal a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8922]

27

 

 

2014/842/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2005/818/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Hungria a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8923]

29

 

 

2014/843/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/747/UE, Euratom da Comissão que autoriza o Reino Unido a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8924]

31

 

 

2014/844/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que autoriza Malta a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8925]

33

 

 

2014/845/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2005/817/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Letónia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8926]

35

 

 

2014/846/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8927]

37

 

 

2014/847/EU, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 90/176/Euratom, CE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8928]

39

 

 

2014/848/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/4/UE, Euratom que autoriza a Bulgária a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8929]

41

 

 

2014/849/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 90/179/Euratom, CEE que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a não ter em conta certas categorias de operações ou a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8931]

43

 

 

2014/850/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/5/UE, Euratom que autoriza a Irlanda certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8932]

44

 

 

2014/851/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 96/565/CE, Euratom que autoriza a Suécia a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8933]

46

 

 

2014/852/UE, Euratom

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2005/820/CE, Euratom que autoriza a República Eslovaca a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8934]

48

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2014

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

(2014/835/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o, conjugada a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de julho de 2001, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a negociar acordos com a Noruega e a Islândia relativos à cooperação judiciária em matéria penal, com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia. Essa autorização foi alterada pela Decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2002. A Presidência, coadjuvada pela Comissão, negociou um acordo sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega.

(2)

Nos termos da Decisão 2006/697/CE do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (a seguir designado «o Acordo») foi assinado em 28 de junho de 2006, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União para celebrar o Acordo regem-se pelo artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 38.o do Acordo, a fim de vincular a União (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. GIACOMELLI


(1)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 170.

(2)  Decisão 2006/697/CE do Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO L 292 de 21.10.2006, p. 1).

(3)  JO L 292 de 21.10.2006, p. 2.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1266/2014 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2014

que proíbe a pesca do bacalhau na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

71/TQ43

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

COD/N3M

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

NAFO 3M

Data do encerramento

12.11.2014


28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1267/2014 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2014

que proíbe a pesca do camarão-ártico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

76/TQ43

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional

PRA/N1GRN.

Espécie

Camarão-ártico (Pandalus borealis)

Zona

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

Data do encerramento

12.11.2014


28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1268/2014 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que regova o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

134,2

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

145,6

157,2

0

0

AR

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

318,9

234,7

344,5

275,5

0

20

0

7

AR

BR

CL

TH

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

205,1

2

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

137,1

2

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

360,3

458,1

0

0

BR

CL

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

255,2

9

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1269/2014 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

66,1

IL

45,2

MA

85,9

ZZ

65,7

0707 00 05

AL

57,9

JO

203,0

TR

135,3

ZZ

132,1

0709 93 10

MA

34,9

TR

126,9

ZZ

80,9

0805 20 10

MA

84,1

ZZ

84,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

59,1

PE

74,4

TR

67,3

ZZ

66,9

0805 50 10

TR

70,4

ZZ

70,4

0808 10 80

BR

52,9

CL

84,8

NZ

111,2

US

93,6

ZA

172,4

ZZ

103,0

0808 30 90

CN

93,1

US

163,9

ZZ

128,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2014

que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

(2014/836/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 36, relativo às medidas transitórias (a seguir designado «Protocolo n.o 36»), anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo n.o 36, o Reino Unido podia notificar ao Conselho, até 31 de maio de 2014, que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça, introduzidas pelo Tratado de Lisboa, no que diz respeito aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(2)

Por carta ao Presidente do Conselho datada de 24 de julho de 2013, o Reino Unido comunicou ao Conselho que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de Lisboa no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Consequentemente, os atos pertinentes no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014.

(3)

O Reino Unido pode notificar a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis.

(4)

O Reino Unido deu conta da sua vontade de notificar a sua intenção de participar nalguns desses atos.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 36, o Conselho deve, sob proposta da Comissão, determinar as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Conselho pode igualmente, com base no terceiro parágrafo do artigo 10.o, n.o 4, determinar que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos.

(6)

Deverá ser evitada qualquer perturbação na execução e aplicação dos atos que o Reino Unido pretenda novamente aplicar. Esses atos deverão, por conseguinte, continuar a ser aplicáveis ao Reino Unido durante um período transitório limitado, até à entrada em vigor das decisões do Conselho e da Comissão que autorizem a participação do Reino Unido.

(7)

Uma vez que o Reino Unido não notificou ao Conselho a sua intenção de participar nas Decisões 2008/615/JAI (1) e 2008/616/JAI (2) do Conselho e na Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho (3) (a seguir designadas «Decisões Prüm»), estas deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014. Em consequência da cessação da sua aplicação, e até que o Reino Unido participe novamente nas Decisões Prüm, será vedado, para efeitos de aplicação da lei, o acesso do Reino Unido à base de dados Eurodac criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

No entanto, tendo em conta a importância prática e operacional das Decisões Prüm para a União em termos de segurança pública e, mais especificamente, para a aplicação da lei e a prevenção, deteção e investigação de infrações penais, o Reino Unido deverá realizar, em estreita consulta com os parceiros operacionais no Reino Unido, os Estados-Membros, a Comissão, a Europol e a Eurojust, uma análise aprofundada para avaliar as vantagens e os benefícios práticos de o Reino Unido participar novamente nas Decisões Prüm, bem como as medidas necessárias para o efeito, cujos resultados serão publicados até 30 de setembro de 2015.

(9)

Se os resultados da análise supramencionada forem positivos, o Reino Unido deverá decidir, até 31 de dezembro de 2015, se deve ou não notificar o Conselho, no prazo de quatro semanas, a sua intenção de participar nas Decisões Prüm, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36. O Reino Unido indicou que, antes de tomar a decisão, é necessária uma votação no seu Parlamento a favor da adoção dessa decisão.

(10)

As regras relativas às consequências financeiras decorrentes da cessação da participação do Reino Unido nas Decisões Prüm serão estabelecidas na Decisão 2014/837/UE do Conselho (5).

(11)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 36, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, mas fica por ela vinculado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os atos enumerados no anexo devem continuar a ser aplicáveis ao Reino Unido até 7 de dezembro de 2014.

Artigo 2.o

1.   No prazo de dez dias a contar de 30 de novembro de 2014, o Reino Unido deve iniciar a realização de uma análise aprofundada para avaliar as vantagens e os benefícios práticos de participar novamente nas Decisões Prüm, bem como as medidas necessárias para o efeito.

Tal será feito em estreita consulta com os parceiros operacionais no Reino Unido, os Estados-Membros, a Comissão, a Europol e a Eurojust.

2.   O Reino Unido deve publicar os resultados da análise a que se refere o n.o 1, até 30 de setembro de 2015.

3.   Se os resultados da análise forem positivos, o Reino Unido decidirá, até 31 de dezembro de 2015, se deve ou não notificar o Conselho da sua intenção de participar nas Decisões Prüm, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36. A notificação deve ser efetuada no prazo de quatro semanas a partir de 31 de dezembro de 2015.

Artigo 3.o

Até à entrada em vigor de uma decisão que confirme a participação do Reino Unido nas Decisões Prüm, será vedado, para efeitos de aplicação da lei, o acesso do Reino Unido à base de dados EURODAC criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

Artigo 4.o

Se o Reino Unido não notificar o Conselho da sua intenção de participar nas Decisões Prüm no prazo de quatro semanas a contar de 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os efeitos decorrentes da não participação do Reino Unido nessas Decisões.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de novembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. GIACOMELLI


(1)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(2)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(3)  Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).

(4)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2014/837/UE do Conselho, de 27 de novembro de 2014, que determina certas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (ver página 17 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

LISTA DE ATOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.O

1.

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1985: artigo 39.o, artigo 40.o, artigos 42.o e 43.o (na medida em que estejam relacionados com o artigo 40.o), artigo 44.o, artigo 46.o, artigo 47.o (à exceção do seu n.o 2, alínea c), e do seu n.o 4), artigos 54.o a 58.o, artigo 59.o, artigos 61.o a 69.o, artigo 71.o, artigo 72.o, artigos 126.o a 130.o (na medida em que estejam relacionados com as disposições da Convenção de Schengen na qual o Reino Unido participa), e Ato final — Declaração n.o 3 (relativa ao artigo 71.o, n.o 2) (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19)

2.

Decisão 2000/586/JAI do Conselho, de 28 de setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o, do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1)

3.

Decisão 2003/725/JAI do Conselho, de 2 de outubro de 2003, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 260 de 11.10.2003, p. 37)

4.

Ação comum 97/827/JAI do Conselho, de 5 de dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado (JO L 344 de 15.12.1997, p. 7)

5.

Ato do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 1)

6.

Ação comum 98/700/JAI, de 3 de dezembro de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4)

7.

Decisão 2000/375/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet (JO L 138 de 9.6.2000, p. 1)

8.

Decisão 2000/641/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, que cria um Secretariado dos órgãos comuns de controlo da proteção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (JO L 271 de 24.10.2000, p. 1)

9.

Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4)

10.

Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1)

11.

Decisão 2003/659/JAI do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44)

12.

Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 138 de 4.6.2009, p. 14)

13.

Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1)

14.

Decisão 2007/412/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 155 de 15.6.2007, p. 76)

15.

Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1)

16.

Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1)

17.

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81 de 27.3.2009, p. 24)

18.

Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16)

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81 de 27.3.2009, p. 24)

19.

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59)

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81 de 27.3.2009, p. 24)

20.

Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89)

21.

Decisão 2007/171/CE da Comissão, de 16 de março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (3.o pilar) (JO L 79 de 20.3.2007, p. 29)

22.

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63)

23.

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103)

24.

Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60)

25.

Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32)

26.

Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27)

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81 de 27.3.2009, p. 24)

27.

Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130)

28.

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23)

29.

Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33)

30.

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37)

31.

Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (JO L 325 de 11.12.2009, p. 6)

32.

Decisão do Conselho 2009/936/JAI, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução aplicáveis aos ficheiros de análise da Europol (JO L 325 de 11.12.2009, p. 14)

33.

Decisão 2009/968/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras em matéria de confidencialidade das informações da Europol (JO L 332 de 17.12.2009, p. 17)

34.

Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20)

35.

Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20)


28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2014

que determina certas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

(2014/837/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo às medidas transitórias (a seguir designado «Protocolo n.o 36»), anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo n.o 36, o Reino Unido podia notificar ao Conselho, até 31 de maio de 2014, que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de Lisboa no que diz respeito aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(2)

Por carta ao presidente do Conselho datada de 24 de julho de 2013, o Reino Unido comunicou ao Conselho que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de Lisboa no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Consequentemente, os atos pertinentes no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014.

(3)

O Reino Unido pode notificar a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis.

(4)

O Reino Unido notificou a sua intenção de participar nalguns desses atos.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 36, o Conselho deve, sob proposta da Comissão, determinar as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Conselho pode igualmente, com base no terceiro parágrafo do artigo 10.o, n.o 4, determinar que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos.

(6)

Uma vez que o Reino Unido não notificou ao Conselho a sua intenção de participar nas Decisões 2008/615/JAI (1) e 2008/616/JAI (2) do Conselho e na Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho (3) (a seguir designadas «Decisões Prüm»), estas deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014. No entanto, tendo em conta a importância prática e operacional das Decisões Prüm para a União em termos de segurança pública e, mais especificamente, para a aplicação da lei e a prevenção, deteção e investigação de infrações penais, o Conselho determinou na Decisão 2014/836/UE (4) que o Reino Unido procederá a uma análise aprofundada para avaliar as vantagens e os benefícios práticos de o Reino Unido participar novamente na aplicação das Decisões Prüm, bem como as medidas necessárias para o efeito, cujos resultados serão publicados até 30 de setembro de 2015. Se os resultados da análise forem positivos, o Reino Unido decidirá, até 31 de dezembro de 2015, se deve ou não notificar o Conselho, no prazo de quatro semanas, da sua intenção de participar nas Decisões Prüm, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36.

(7)

Foram concedidos fundos ao Reino Unido no âmbito do programa «Prevenir e combater a criminalidade», criado pela Decisão 2007/125/JAI do Conselho (5), no que respeita a dois projetos relacionados com as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI, o primeiro relativo à execução pelo Reino Unido do intercâmbio de dados de ADN no contexto de Prüm, com um cofinanciamento máximo de 961 019 euros atribuído ao Home Office (Ministério da Administração Interna), e o segundo relativo à avaliação das impressões digitais no contexto de Prüm pelo Reino Unido, com um cofinanciamento máximo de 547 836 euros, igualmente atribuído ao Home Office. No total, tal perfaz 1 508 855 euros.

(8)

Se o Reino Unido não respeitar um dos prazos previstos no artigo 2.o da Decisão 2014/836/UE, ou se decidir não participar nas Decisões Prüm, deverá reembolsar, enquanto consequência financeira direta, que decorre, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nas Decisões Prüm, as somas efetivamente pagas pela Comissão a título de contribuição do orçamento geral da União para a execução das referidas decisões.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 36, o Reino Unido participa na adoção da presente decisão, sendo por ela vinculado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Se o Reino Unido não respeitar um dos prazos fixados no artigo 2.o da Decisão 2014/836/UE, ou se decidir não participar nas Decisões Prüm, deve reembolsar ao orçamento geral da União os montantes, até 1 508 855 euros, recebidos ao abrigo do programa «Prevenir e combater a criminalidade».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de dezembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. GIACOMELLI


(1)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(2)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(3)  Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).

(4)  Decisão 2014/836/UE do Conselho, de 27 de novembro de 2014, que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (ver página 11 do presente Jornal Oficial).

(5)  Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).


28.11.2014   

PT

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L 343/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2014

sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes

(2014/838/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 249.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o artigo 106.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE), as instituições devem dar aos cidadãos e às associações representativas, recorrendo aos meios adequados, a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Devem igualmente estabelecer um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. Além disso, nos termos do artigo 2.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e do artigo 11.o, n.o 3, do TUE, a Comissão deve proceder a amplas consultas antes de propor qualquer ato legislativo.

(2)

Nos termos do artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente.

(3)

A Comissão está empenhada em aumentar a transparência dos contactos mantidos entre os seus funcionários e as organizações ou trabalhadores independentes.

(4)

Os cidadãos dispõem já do direito de acesso aos documentos das instituições ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A presente decisão não diz respeito ao acesso aos documentos nem à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

(5)

Em 25 de novembro de 2014, na sequência das Orientações Políticas definidas pelo Presidente da Comissão em 15 de julho de 2014, a Comissão adotou a Decisão 2014/839/UE, Euratom (2) em cujos termos os membros da Comissão devem divulgar informações sobre as reuniões que estes ou os membros dos respetivos gabinetes mantenham com organizações ou trabalhadores independentes sobre questões relativas à formulação e à execução das políticas da União.

(6)

Os diretores-gerais da Comissão podem manter reuniões com organizações ou trabalhadores independentes com objetivos semelhantes aos das reuniões visadas na referida decisão. É, pois, conveniente que sejam aplicadas a essas reuniões as mesmas exigências de transparência.

(7)

Os diretores-gerais da Comissão devem, por conseguinte, tornar públicas informações sobre as reuniões que mantenham com organizações ou trabalhadores independentes sobre questões relativas à formulação e à execução das políticas da União.

(8)

As reuniões mantidas com representantes de outras instituições ou órgãos da União no âmbito do decurso normal das relações interinstitucionais não são abrangidas pela presente decisão. As reuniões com representantes das autoridades públicas dos Estados-Membros também não são abrangidas pela presente decisão, na medida em que essas autoridades prosseguem o interesse geral e contribuem para o trabalho da Comissão em conformidade com o princípio da cooperação leal. A fim de proteger as relações internacionais da União, as reuniões com representantes de autoridades públicas de países terceiros ou de organizações internacionais não são abrangidas pela presente decisão.

(9)

A fim de respeitar o caráter específico do diálogo com os parceiros sociais, previsto no artigo 154.o do TFUE, assim como o caráter específico do diálogo com as igrejas e as organizações filosóficas e não confessionais, previsto no artigo 17.o, n.o 3, do TFUE, as reuniões realizadas nesse contexto não são abrangidas pela presente decisão.

(10)

Tendo em conta o papel específico dos partidos políticos, reconhecido no artigo 10.o, n.o 4, do TUE, e atendendo a que o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 16 de abril de 2014, sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da UE (3) prevê que esse registo não se aplique aos partidos políticos, as reuniões com os representantes dos partidos políticos também não são abrangidas pela presente decisão.

(11)

Uma vez que, em certos casos concretos, a divulgação de informações sobre uma reunião pode comprometer a proteção da vida, integridade ou privacidade das pessoas em causa, a política financeira, monetária ou económica da União, a estabilidade dos mercados ou informações comerciais sensíveis, assim como o correto desenrolar de processos judiciais ou inspeções, investigações, auditorias ou outros procedimentos administrativos, ou ainda a proteção de qualquer outro interesse público importante reconhecido a nível da União, a publicação de tais informações não pode ser permitida nestes casos.

(12)

Em conformidade com o artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os nomes dos diretores-gerais que participem em reuniões com organizações ou trabalhadores independentes podem ser tornados públicos; o nome de qualquer outra pessoa só pode ser divulgado se esta tiver dado o seu consentimento de uma forma inequívoca.

(13)

A presente decisão não prejudica quaisquer outras exigências ou compromissos em matéria de transparência decorrentes da legislação da União ou dos acordos internacionais por esta celebrados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos da presente decisão, os diretores-gerais da Comissão devem tornar públicas informações sobre todas as reuniões que mantiverem com organizações ou trabalhadores independentes sobre questões relativas à formulação e à execução das políticas da União.

2.   As informações a divulgar são, nomeadamente, a data e o local da reunião, o nome do diretor-geral, o nome da organização ou do trabalhador independente e o assunto que foi objeto da reunião.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«diretor-geral», qualquer diretor-geral ou chefe de serviços da Comissão;

b)

«reunião», um encontro bilateral organizado por iniciativa de uma organização ou trabalhador independente ou por um diretor-geral, a fim de debater uma questão relacionada com a formulação e a execução das políticas da União. Não são abrangidos por esta definição os encontros mantidos no âmbito de procedimentos administrativos instituídos pelos Tratados ou de atos da União da responsabilidade direta dos membros da Comissão em questão, os encontros de caráter exclusivamente privado ou de natureza social, assim como os encontros espontâneos;

c)

«organização ou trabalhador independente», qualquer organização ou particular, independentemente do seu estatuto jurídico, que exerça uma atividade com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a formulação ou a execução de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições da União, independentemente do local onde seja exercida e do canal ou meio de comunicação utilizado.

Esta definição não abrange os representantes de outras instituições ou órgãos da União, de autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros ou de países terceiros, assim como das organizações internacionais. Abrange, contudo, as associações ou redes criadas para representar coletivamente as regiões ou outras autoridades públicas a nível subnacional.

Artigo 3.o

1.   A presente decisão não se aplica às reuniões mantidas com os parceiros sociais a nível da União no quadro do diálogo social ou às reuniões organizadas no âmbito do diálogo com as igrejas, as associações ou comunidades religiosas, assim como as organizações filosóficas e não confessionais.

2.   A presente decisão não se aplica às reuniões com representantes dos partidos políticos.

Artigo 4.o

1.   As informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, devem ser publicadas em formato normalizado nos sítios web das direções-gerais da Comissão, no prazo de duas semanas após a realização da reunião.

2.   A publicação dessas informações pode ser recusada se for passível de comprometer a proteção de qualquer interesse referido no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, nomeadamente a vida, a integridade ou a privacidade de uma pessoa, a política financeira, monetária ou económica da União, a estabilidade dos mercados ou informações comerciais sensíveis, o correto desenrolar de processos judiciais ou inspeções, investigações, auditorias ou outros procedimentos administrativos; ou ainda a proteção de qualquer interesse público importante reconhecido a nível da União.

Artigo 5.o

Os nomes das pessoas (que intervierem em nome de organizações ou de trabalhadores independentes) ou dos funcionários da Comissão (com exceção dos diretores-gerais) que participarem nas reuniões não podem ser tornados públicos, a menos que estes tenham dado o seu consentimento de uma forma inequívoca.

Artigo 6.o

As organizações ou trabalhadores independentes serão informados do facto de as informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, poderem ser tornadas públicas.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(2)  Decisão 2014/839/UE, Euratom da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


28.11.2014   

PT

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L 343/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2014

sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes

(2014/839/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 249.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o artigo 106.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE), as instituições devem dar aos cidadãos e às associações representativas, recorrendo aos meios adequados, a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Devem igualmente estabelecer um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. Além disso, nos termos do artigo 2.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e do artigo 11.o, n.o 3, do TUE, a Comissão deve proceder a amplas consultas antes de propor qualquer ato legislativo.

(2)

Para esse efeito, os membros da Comissão e os membros dos seus gabinetes, reúnem-se frequentemente com organizações e trabalhadores independentes, a fim de se inteirarem das dificuldades com que estes se confrontam e ficar a conhecer os seus pontos de vista sobre as políticas e a legislação da União.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do TUE, a fim de facilitar a participação dos cidadãos europeus na vida democrática da União e assegurar que as decisões são tomadas de uma forma tão aberta quanto possível, é importante que os cidadãos saibam quais os contactos que os membros da Comissão e os membros dos respetivos gabinetes mantêm com organizações ou trabalhadores independentes.

(4)

Os cidadãos dispõem já do direito de acesso aos documentos das instituições ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A presente decisão não diz respeito ao acesso aos documentos nem à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

(5)

Em conformidade com as Orientações Políticas definidas pelo Presidente da Comissão em 15 de julho de 2014, a Comissão está empenhada em aumentar a transparência dos contactos mantidos com as partes interessadas e os grupos de interesses.

(6)

Embora não haja necessidade de medidas suplementares no que se refere à participação dos membros da Comissão e dos membros dos respetivos gabinetes em eventos públicos, uma vez que essas informações já são do domínio público, a divulgação de informações sobre as reuniões por estes mantidas com organizações ou trabalhadores independentes pode ajudar a tornar ainda mais transparentes as atividades da Comissão.

(7)

Os membros da Comissão devem, por conseguinte, tornar públicas informações sobre as reuniões que eles próprios ou os membros dos seus gabinetes mantenham com organizações ou trabalhadores independentes sobre questões relativas à formulação e à execução das políticas da União.

(8)

As reuniões mantidas com representantes de outras instituições ou órgãos da União no âmbito do decurso normal das relações interinstitucionais não são abrangidas pela presente decisão. As reuniões com representantes das autoridades públicas dos Estados-Membros também não são abrangidas pela presente decisão, na medida em que essas autoridades prosseguem o interesse geral e contribuem para o trabalho da Comissão em conformidade com o princípio da cooperação leal. A fim de proteger as relações internacionais da União, as reuniões com representantes de autoridades públicas de países terceiros ou de organizações internacionais não são abrangidas pela presente decisão. A presente decisão não se aplica à Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão no que se refere às reuniões que esta mantiver na sua qualidade de Alta Representante.

(9)

A fim de respeitar o caráter específico do diálogo com os parceiros sociais, previsto no artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), assim como o caráter específico do diálogo com as igrejas e as organizações filosóficas e não confessionais, previsto no artigo 17.o, n.o 3, do TFUE, as reuniões realizadas nesse contexto não são abrangidas pela presente decisão.

(10)

Tendo em conta o papel específico dos partidos políticos, reconhecido no artigo 10.o, n.o 4, do TUE, e atendendo a que o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 16 de abril de 2014, sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da UE (2) prevê que esse registo não se aplique aos partidos políticos, as reuniões com os representantes dos partidos políticos também não são abrangidas pela presente decisão.

(11)

Uma vez que, em certos casos concretos, a divulgação de informações sobre as reuniões mantidas pode comprometer a proteção da vida, integridade ou privacidade das pessoas em causa, a política financeira, monetária ou económica da União, a estabilidade dos mercados ou informações comerciais sensíveis, assim como o correto desenrolar de processos judiciais ou inspeções, investigações, auditorias ou outros procedimentos administrativos, ou ainda a proteção de qualquer outro interesse público importante reconhecido a nível da União, a publicação de tais informações não pode ser permitida nestes casos.

(12)

Em conformidade com o artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os nomes dos membros da Comissão e membros dos respetivos gabinetes que participem em reuniões com organizações ou trabalhadores independentes podem ser tornados públicos; o nome de qualquer outra pessoa só pode ser divulgado se esta tiver dado o seu consentimento de uma forma inequívoca.

(13)

A presente decisão não prejudica quaisquer outras exigências ou compromissos em matéria de transparência decorrentes da legislação da União ou dos acordos internacionais por esta celebrados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos da presente decisão, os membros da Comissão devem tornar públicas informações sobre todas as reuniões que eles próprios ou membros dos seus gabinetes mantiverem com organizações ou trabalhadores independentes sobre questões relativas à tomada de decisões e à execução das políticas da União.

2.   As informações a divulgar são, nomeadamente, a data e o local da reunião, o nome do membro da Comissão e/ou do gabinete envolvido, o nome da organização ou do trabalhador independente e o assunto que foi objeto da reunião.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«reunião», um encontro bilateral organizado por iniciativa de uma organização ou trabalhador independente ou por um membro da Comissão e/ou um membro do respetivo gabinete, a fim de debater uma questão relacionada com a formulação e a execução das políticas da União. Os encontros mantidos no âmbito de procedimentos administrativos instituídos pelos Tratados ou de atos da União da responsabilidade direta dos membros da Comissão em questão, os encontros de caráter exclusivamente privado ou de natureza social, assim como os encontros espontâneos, não são abrangidos por esta definição;

b)

«organização ou trabalhador independente», qualquer organização ou particular, independentemente do seu estatuto jurídico, que exerça uma atividade com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a formulação ou a execução de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições da União, independentemente do local onde seja exercida e do canal ou meio de comunicação utilizado.

Esta definição não abrange os representantes de outras instituições ou órgãos da União, de autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros ou de países terceiros, assim como das organizações internacionais. Abrange, contudo, as associações ou redes criadas para representar coletivamente as regiões ou outras autoridades públicas a nível subnacional.

Artigo 3.o

1.   A presente decisão não se aplica às reuniões mantidas com os parceiros sociais a nível da União no quadro do diálogo social ou às reuniões organizadas no âmbito do diálogo com as igrejas, as associações ou comunidades religiosas, assim como as organizações filosóficas e não confessionais.

2.   A presente decisão não se aplica às reuniões com representantes dos partidos políticos.

Artigo 4.o

1.   As informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, devem ser publicadas em formato normalizado nos sítios web dos membros da Comissão, no prazo de duas semanas após a realização da reunião.

2.   A publicação das informações pode ser recusada se for passível de comprometer a proteção de qualquer interesse referido no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, nomeadamente a vida, a integridade ou a privacidade de uma pessoa, a política financeira, monetária ou económica da União, a estabilidade dos mercados ou informações comerciais sensíveis, o correto desenrolar de processos judiciais ou inspeções, investigações, auditorias ou outros procedimentos administrativos; ou ainda a proteção de qualquer interesse público importante reconhecido a nível da União.

Artigo 5.o

Os nomes das pessoas (que intervierem em nome de organizações ou de trabalhadores independentes) ou dos funcionários da Comissão (com exceção dos membros dos gabinetes) que participem nas reuniões não podem ser tornados públicos, a menos que tenham dado o seu consentimento de uma forma inequívoca.

Artigo 6.o

As organizações e os trabalhadores independentes serão informados do facto de as informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, poderem ser tornadas públicas.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(2)  JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


28.11.2014   

PT

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L 343/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 90/177/Euratom, CE que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8921]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2014/840/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Bélgica pode continuar a isentar as operações enumeradas no Anexo X, Parte B, da referida diretiva, se isentava essas operações em 1 de Janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 29 de abril de 2014 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a Bélgica solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base IVA dos recursos próprios relativamente às operações referidas no ponto 9 do Anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Bélgica demonstrou que a percentagem histórica se manteve estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Bélgica deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 90/177/Euratom, CEE da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 90/177/Euratom, CEE é inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Bélgica fica autorizada a utilizar 0,21 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 9 do Anexo X, Parte B (edifícios e terrenos para construção), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)370476

(4)  Decisão 90/177/Euratom, CEE da Comissão que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 99 de 19.4.1990, p. 24).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»


28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2013/749/UE, Euratom da Comissão que autoriza Portugal a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8922]

(apenas faz fé o texto na língua portuguesa)

(2014/841/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 377.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), Portugal pode continuar a isentar as operações enumeradas no ponto 10) da parte B do anexo X da referida diretiva, nas condições aplicáveis em Portugal em 1 de janeiro de 1989; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base IVA dos recursos próprios.

(2)

Na sua resposta de 10 de abril de 2014 ao ofício da Comissão de 19 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), Portugal solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base IVA dos recursos próprios relativamente às operações referidas no ponto 10) da parte B do anexo X da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. Portugal demonstrou que a percentagem histórica se manteve estável ao longo do tempo. Por conseguinte, Portugal deve ser autorizado a calcular a base IVA dos recursos próprios utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com o ofício da Comissão.

(3)

Portugal solicitou à Comissão a autorização para utilizar os dados de 2011 das contas nacionais do SEC 2010 para o cálculo da taxa média ponderada do IVA para o exercício de 2014. Os dados mais recentes das contas nacionais do SEC 95 com o necessário nível de desagregação são de 2010, ao passo que os dados das contas nacionais do SEC 2010 com a necessária desagregação estarão disponíveis a partir de 2011 no momento em que Portugal deve apresentar a sua declaração da base IVA dos recursos próprios para o exercício de 2014. Portugal deve assim ser autorizado a utilizar os dados das contas nacionais do SEC 2010 a partir de 2011 para efeitos do cálculo da taxa média ponderada do IVA para o exercício de 2014.

(4)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2013/549 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (SEC 2010), os Estados-Membros podem utilizar, para efeitos de determinação dos recursos próprios provenientes do IVA, dados baseados no SEC 2010 enquanto a Decisão 2007/436/CE, Euratom (5) estiver em vigor, nos casos em que não estejam disponíveis os dados SEC 95 detalhados necessários.

(5)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(6)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão de Execução 2013/749/UE, Euratom da Comissão (6),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/749/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013, Portugal fica autorizado a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito às seguintes categorias de operações referidas na parte B do anexo X da Diretiva 2006/112/CE:

 

Transporte de passageiros [ponto 10)].»

3)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, Portugal fica autorizado a utilizar 0,03 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10) da parte B do anexo X (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE.»

4)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Para efeitos da repartição das operações por categoria estatística, Portugal fica autorizado a utilizar os dados provenientes das contas nacionais do SEC 2010 respeitantes a 2011, a fim de calcular a base IVA dos recursos próprios para o exercício de 2014.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)405079.

(4)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(6)  Decisão de Execução 2013/749/UE, Euratom da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que autoriza Portugal a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 333 de 12.12.2013, p. 81).


28.11.2014   

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L 343/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2005/818/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Hungria a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8923]

(Apenas faz fé o texto na língua húngara)

(2014/842/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 386.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Hungria pode, nas condições em vigor nesse Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas no ponto 10 do Anexo X, Parte B, da referida diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 29 de abril de 2014 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a Hungria solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base IVA dos recursos próprios relativamente às operações referidas no ponto 10 do Anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Hungria demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Hungria deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/818/CE, Euratom da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2005/818/CE, Euratom é inserido um artigo 1.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 1.o-A

Em derrogação do artigo 1.o da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Hungria fica autorizada a utilizar 0,18 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do Anexo X, Parte B (transporte de passageiros), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)370675.

(4)  Decisão 2005/818/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República da Hungria a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 39).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»


28.11.2014   

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L 343/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2013/747/UE, Euratom da Comissão que autoriza o Reino Unido a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8924]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2014/843/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), o Reino Unido pode continuar a isentar as operações enumeradas no anexo X, parte B, da referida diretiva, se isentava essas operações em 1 de Janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 27 de abril à carta da Comissão de 4 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), o Reino Unido solicitou à Comissão autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 7 e 9 do anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. O Reino Unido demonstrou que a percentagem histórica se manteve estável ao longo do tempo. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser autorizado a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão de Execução 2013/747/UE, Euratom da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/747/UE, Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013, o Reino Unido fica autorizado a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito às seguintes categorias de operações referida no anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE:

 

Entrega de terrenos para construção (ponto 9).»

2)

A seguir ao artigo 1.o, são inseridos os seguintes artigos 1.o-A e 1.o-B:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido fica autorizado a utilizar 0,01 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 7 do anexo X, parte B (estabelecimentos hospitalares) da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 1.o-B

Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido fica autorizado a utilizar 0,004 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 9 do Anexo X, Parte B (edifícios e terrenos para construção) da Diretiva 2006/112/CE.»

3)

É suprimido o artigo 2.o.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)261136

(4)  Decisão de Execução 2013/747/EU, Euratom da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que autoriza o Reino Unido a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 333 de 12.12.2013, p. 79).


28.11.2014   

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L 343/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que autoriza Malta a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8925]

(apenas fazem fé os textos nas línguas maltesa e inglesa)

(2014/844/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Artigo 387.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), Malta pode, nas condições em vigor nesse Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas nos pontos 8 e 10 do Anexo X, Parte B, da mesma diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 29 de abril de 2014 à carta da Comissão de 4 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), Malta solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 8 e 10 do Anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. Malta demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, Malta deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, Malta fica autorizada a utilizar 0,40 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 8 do Anexo X, Parte B (abastecimento de água), da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, Malta fica autorizada a utilizar 1,06 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do Anexo X, Parte B (transporte de passageiros), da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República de Malta.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)261226


28.11.2014   

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L 343/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2005/817/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Letónia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8926]

(Apenas faz fé o texto na língua letã)

(2014/845/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Artigo 384.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Letónia pode, nas condições em vigor nesse Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas nos pontos 2 e 10 do anexo X, parte B, da mesma diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 30 de abril de 2014 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a Letónia solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 2 e 10 do anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Letónia demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/817/CE, Euratom da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aditados os seguintes artigos 1.o-A e 1.o-B à Decisão 2005/817/CE, Euratom:

«Artigo 1.o-A

Em derrogação do artigo 1.o, n.o 1, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Letónia fica autorizada a utilizar 0,04 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 2 do anexo X, parte B (profissões liberais), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).

Artigo 1.o-B

Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Letónia fica autorizada a utilizar 0,30 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)371249

(4)  Decisão 2005/817/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República da Letónia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 38).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»


28.11.2014   

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L 343/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8927]

(Apenas faz fé o texto na língua lituana)

(2014/846/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Artigo 385.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Lituânia pode, nas condições em vigor nesse Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B, da mesma diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 29 de abril de 2014 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a Lituânia solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base IVA dos recursos próprios relativamente às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Lituânia demonstrou que a percentagem histórica se manteve estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Lituânia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com o ofício da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2005/819/CE, Euratom é inserido um artigo 1.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 1.o-A

Em derrogação do artigo 1.o da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Lituânia fica autorizada a utilizar 0,10 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)371165.

(4)  Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 40).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»


28.11.2014   

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L 343/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 90/176/Euratom, CE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8928]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2014/847/EU, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a França pode continuar a isentar as operações cuja lista consta da Parte B do anexo X da mesma diretiva, se isentava tais operações em 1 de janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 30 de abril de 2014 à carta da Comissão de 26 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a França solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 2 e 10 do anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A França demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a França deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aditados os seguintes artigos 2.o-A e 2.o-B à Decisão 90/176/Euratom, CEE:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,004 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 2 do anexo X, parte B (profissões liberais), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).

Artigo 2.o-B

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,11 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)507744

(4)  Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão, de 23 de março de 1990, que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.1990, p. 22).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»


28.11.2014   

PT

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L 343/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2010/4/UE, Euratom que autoriza a Bulgária a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8929]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2014/848/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos da repartição das operações por categoria estatística prevista no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a Bulgária está agora em condições de utilizar as contas nacionais relativas ao penúltimo ano anterior ao exercício orçamental para o qual deve ser calculada a base dos recursos IVA. A Bulgária deixa de necessitar de ser autorizada a utilizar as contas nacionais relativas aos anos anteriores ao penúltimo ano em relação aos exercícios financeiros após 2013. Por conseguinte, a duração da vigência do artigo 1.o deve ser limitada a 31 de dezembro de 2013.

(2)

Nos termos do Artigo 390.o-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Bulgária pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de dezembro de 2006; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(3)

A Bulgária solicitou à Comissão autorização para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA, uma vez que não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios IVA no que diz respeito às operações referidas no ponto 10) da Parte B do Anexo X da Diretiva 2006/112/CE. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da Bulgária. A Bulgária pode efetuar um cálculo utilizando estimativas aproximadas para essa categoria de operações. A Bulgária deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando estimativas aproximadas.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(5)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2010/4/UE, Euratom da Comissão (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/4/UE, Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A fim de proceder à repartição das operações por taxa, tal como referida no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a Bulgária está autorizada, a partir de 1 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a utilizar dados com origem nas contas nacionais relativos ao terceiro ou ao quarto ano anterior ao exercício orçamental para o qual deve ser calculada a base dos recursos próprios IVA.

Artigo 2.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2018, a Bulgária fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito ao transporte internacional de passageiros, tal como referido no ponto 10 do anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE.»

2)

É suprimido o artigo 3.o.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2010/4/UE, Euratom da Comissão, de 22 de dezembro de 2010, que autoriza a Bulgária a utilizar estatísticas relativas a anos anteriores ao penúltimo ano, bem como certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 3 de 3.1.2010, p. 17).


28.11.2014   

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L 343/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 90/179/Euratom, CEE que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a não ter em conta certas categorias de operações ou a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8931]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2014/849/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 284.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Alemanha pode continuar a conceder reduções degressivas do imposto se tiver feito uso da faculdade, prevista no artigo 14.o da Diretiva 67/228/CEE do Conselho (3); essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua carta de 29 de abril de 2014 (4), a Alemanha solicitou a retirada da autorização referente às reduções degressivas do imposto, porque deixou de conceder reduções degressivas do imposto às pequenas empresas.

(3)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 90/179/CE, Euratom da Comissão (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No primeiro parágrafo do artigo 3.o da Decisão 90/179/UE, Euratom/CEE o texto «os impostos que não foram cobrados devido às reduções degressivas do imposto, concedidas nos termos do n.o 2 do artigo 24o da Sexta Diretiva, bem como às» é suprimido.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).

(4)  Ares(2014)1340946

(5)  Decisão 90/179/Euratom, CEE da Comissão, de 23 de março de 1990, que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano e a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.1990, p. 28).


28.11.2014   

PT

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L 343/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2010/5/UE, Euratom que autoriza a Irlanda certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8932]

(apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2014/850/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Irlanda pode continuar a isentar as operações cuja lista consta da Parte B do Anexo X, se isentava tais operações em 1 de janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua carta de 28 de abril de 2014 (3), a Irlanda solicitou uma prorrogação da autorização da Comissão para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas no ponto 10, da Parte B do Anexo X da Diretiva 2006/112/CE até ao exercício orçamental de 2018, inclusive. A Irlanda deve ser autorizada a continuar a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando certas estimativas aproximadas.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2010/5/UE, Euratom da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2010/5/UE, Euratom, o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2018.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)1328060.

(4)  Decisão 2010/5/UE, Euratom da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a Irlanda a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 3 de 7.1.2010, p. 19).


28.11.2014   

PT

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L 343/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 96/565/CE, Euratom que autoriza a Suécia a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8933]

(apenas faz fé o texto na língua sueca)

(2014/851/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 380.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Suécia pode, nas condições em vigor nesse Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas nos pontos 1, 9 e 10 do Anexo X, Parte B, da referida diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de dezembro de 1994; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 30 de abril de 2014 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a Suécia solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 1, 9 e 10 do Anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Suécia demonstrou que a percentagem histórica se manteve estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Suécia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 96/565/CE, Euratom da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 96/565/CE, Euratom são inseridos os seguintes artigos 2.o-A, 2.o-B e 2.o-C:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Suécia fica autorizada a utilizar 0,02 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 1 do Anexo X, Parte B (cobrança de entradas em manifestações desportivas), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).

Artigo 2.o-B

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Suécia fica autorizada a utilizar 0,15 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do Anexo X, Parte B (transporte de passageiros), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Artigo 2.o-C

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Suécia fica autorizada a utilizar 0,45 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 9 do Anexo X, Parte B (edifícios e terrenos para construção), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)371039

(4)  Decisão 96/565/CE, Euratom da Comissão, de 11 de setembro de 1996, que autoriza a Suécia a não tomar em consideração determinadas categorias de transações e a utilizar certas estimativas aproximadas para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 247 de 28.9.1996, p. 41).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»


28.11.2014   

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L 343/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2005/820/CE, Euratom que autoriza a República Eslovaca a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8934]

(apenas faz fé o texto na língua eslovaca)

(2014/852/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 390.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Eslováquia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da referida diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 27 de agosto de 2014 ao ofício da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA, a Eslováquia solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Eslováquia demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Eslováquia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com o ofício da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/820/CE, Euratom da Comissão (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2005/820/CE, Euratom, é inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 2.o da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Eslováquia fica autorizada a utilizar 0,16 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10) (transporte de passageiros), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4).

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2005/820/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República Eslovaca a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 41).

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»