ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 342

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
27 de novembro de 2014


Índice

 

III   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 114/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 121/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 134/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

45

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

47

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 141/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 142/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

50

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 143/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

51

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

52

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) do Acordo EEE

55

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística

56

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 148/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

58

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 149/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

59

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 150/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

60

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 151/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

61

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2014, de 27 de junho de 2014, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

63

 

 

Aviso aos leitores

 

*

Aviso ao leitor (ver página 65)

65

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 113/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 84/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, relativo à autorização de preparações de Pediococcus pentosaceus DSM 14021, Pediococcus pentosaceus DSM 23688 ou Pediococcus pentosaceus DSM 23689 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 101/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à autorização da L-tirosina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 107/2014 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2014, relativo à retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2003 (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 121/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, relativo à autorização de L-selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(6)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1zq (Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0107: Regulamento de Execução (UE) n.o 107/2014 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2014 (JO L 36 de 6.2.2014, p. 7).»

2.

A seguir ao ponto 2zzt (Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2013 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«2zzu.

32014 R 0084: Regulamento de Execução (UE) n.o 84/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, relativo à autorização de preparações de Pediococcus pentosaceus DSM 14021, Pediococcus pentosaceus DSM 23688 ou Pediococcus pentosaceus DSM 23689 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 28 de 31.1.2014, p. 30).

2zzv.

32014 R 0101: Regulamento de Execução (UE) n.o 101/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 34 de 5.2.2014, p. 1).

2zzw.

32014 R 0107: Regulamento de Execução (UE) n.o 107/2014 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2014, relativo à retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2003 (JO L 36 de 6.2.2014, p. 7).

2zzx.

32014 R 0121: Regulamento de Execução (UE) n.o 121/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, relativo à autorização de L-selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 39 de 8.2.2014, p. 53).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 84/2014, (UE) n.o 101/2014, (UE) n.o 107/2014 e (UE) n.o 121/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 28 de 31.1.2014, p. 30.

(2)  JO L 34 de 5.2.2014, p. 1.

(3)  JO L 36 de 6.2.2014, p. 7.

(4)  JO L 39 de 8.2.2014, p. 53.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 114/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1365/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) como aditivo em alimentos para espécies menores de aves de capoeira de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1404/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo na alimentação de suínos de engorda (detentor da autorização BASF SE) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 5/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva 2008/38/CE da Comissão que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 2zzx (Regulamento de Execução (UE) n.o 121/2014 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«2zzy.

32013 R 1365: Regulamento de Execução (UE) n.o 1365/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) como aditivo em alimentos para espécies menores de aves de capoeira de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) (JO L 343 de 19.12.2013, p. 31).

2zzz.

32013 R 1404: Regulamento de Execução (UE) n.o 1404/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo na alimentação de suínos de engorda (detentor da autorização BASF SE) (JO L 349 de 21.12.2013, p. 88).»

2.

Ao ponto 14c (Diretiva 2008/38/CE da ©omissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0005: Regulamento (UE) n.o 5/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014 (JO L 2 de 7.1.2014, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 5/2014 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1365/2013 e (UE) n.o 1404/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 31.

(2)  JO L 349 de 21.12.2013, p. 88.

(3)  JO L 2 de 7.1.2014, p. 3.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 115/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 131/2014 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 relativo à autorização de acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, carbonato de cobalto (II), carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado e granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado como aditivos para a alimentação animal (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 85 (Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 R 0131: Regulamento de Execução (UE) n.o 131/2014 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014 (JO L 41 de 12.2.2014, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 131/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 41 de 12.2.2014, p. 3.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 116/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito aos critérios microbiológicos aplicáveis a rebentos e às regras de amostragem de carcaças de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais à Trichinella e que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE e na introdução do anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 1.2, a seguir ao ponto 149 (Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«150.

32013 R 0702: Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais à Trichinella e que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão (JO L 199 de 24.7.2013, p. 3).»

2.

Na parte 6.2, ao ponto 52 (Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0209: Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013 (JO L 68 de 12.3.2013, p. 19).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzj (Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0209: Regulamento (UE) n.o 209/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013 (JO L 68 de 12.3.2013, p. 19).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 209/2013 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 68 de 12.3.2013, p. 19.

(2)  JO L 199 de 24.7.2013, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1086/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão no que diz respeito a Salmonella em carne fresca de aves de capoeira (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE e na introdução do anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, do Acordo EEE, na parte 6.2, ao ponto 52 [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão] e na parte 7.1, ponto 8b [Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1086: Regulamento (UE) n.o 1086/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011 (JO L 281 de 28.10.2011, p. 7).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzj [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1086: Regulamento (UE) n.o 1086/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011 (JO L 281 de 28.10.2011, p. 7).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1086/2011 nas línguas islandesa e norueguesa que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 281 de 28.10.2011, p. 7.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

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L 342/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 118/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1317/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-D, beflubutamida, ciclanilida, diniconazol, florasulame, metolacloro e S-metolacloro, e milbemectina no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 36/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aminopiralida, clorantraniliprol, ciflufenamida, mepiquato, metalaxil-M, propamocarbe, piriofenona e quinoxifena no interior e à superfície de certos produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciromazina, fenepropidina, formetanato, oxamil e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, clorprofame, esfenvalerato, fludioxonil e tiobencarbe no interior e à superfície de determinados produtos (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(7)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1317: Regulamento (UE) n.o 1317/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013 (JO L 339 de 17.12.2013, p. 1).

32014 R 0036: Regulamento (UE) n.o 36/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014 (JO L 17 de 21.1.2014, p. 1).

32014 R 0051: Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 (JO L 16 de 21.1.2014, p. 13).

32014 R 0061: Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014 (JO L 22 de 25.1.2014, p. 1).

32014 R 0079: Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 (JO L 27 de 30.1.2014, p. 9).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1317: Regulamento (UE) n.o 1317/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013 (JO L 339 de 17.12.2013, p. 1).

32014 R 0036: Regulamento (UE) n.o 36/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014 (JO L 17 de 21.1.2014, p. 1).

32014 R 0051: Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 (JO L 16 de 21.1.2014, p. 13).

32014 R 0061: Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014 (JO L 22 de 25.1.2014, p. 1).

32014 R 0079: Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 (JO L 27 de 30.1.2014, p. 9).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1317/2013, (UE) n.o 36/2014, (UE) n.o 51/2014, (UE) n.o 61/2014 e (UE) n.o 79/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (6).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 339 de 17.12.2013, p. 1.

(2)  JO L 17 de 21.1.2014, p. 1.

(3)  JO L 16 de 21.1.2014, p. 13.

(4)  JO L 22 de 25.1.2014, p. 1.

(5)  JO L 27 de 30.1.2014, p. 9.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

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L 342/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 119/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, no que se refere aos limites das emissões, a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 136/2014 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 45zu (Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0136: Regulamento (UE) n.o 136/2014 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014 (JO L 43 de 13.2.2014, p. 12).»

2.

Aos pontos 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 45zzl (Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão), são aditados os seguintes travessões:

«—

32014 R 0133: Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1),

32014 R 0136: Regulamento (UE) n.o 136/2014 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014 (JO L 43 de 13.2.2014, p. 12).»

3.

Ao ponto 45zzk (Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0133: Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 133/2014 e (UE) n.o 136/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 47 de 18.2.2014, p. 1.

(2)  JO L 43 de 13.2.2014, p. 12.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 120/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/10/UE da Comissão, de 19 de março de 2013, que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1), tal como retificada no JO L 91 de 3.4.2013, p. 16, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo VIII, do Acordo EEE, ao ponto 1 (Diretiva 75/324/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0010: Diretiva 2013/10/UE da Comissão, de 19 de março de 2013 (JO L 77 de 20.3.2013, p. 20), tal como retificada no JO L 91 de 3.4.2013, p. 16

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/10/UE, tal como retificada no JO L 91 de 3.4.2013, p. 16, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 77 de 20.3.2013, p. 20.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 121/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que especifica um procedimento de alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 89/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa bis(N -ciclo-hexildiazeniodioxi)cobre (Cu-HDO) em produtos biocidas do tipo 8 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 90/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa ácido decanoico em produtos biocidas dos tipos 4, 18 e 19 (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa IPBC em produtos biocidas do tipo 18 (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 92/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa zinebe em produtos biocidas do tipo 21 (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 93/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa ácido octanoico em produtos biocidas dos tipos 4 e 18 (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 94/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em produtos biocidas dos tipos 1, 3, 4 e 22 (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12nl (Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«12nm.

32014 R 0088: Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que especifica um procedimento de alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 32 de 1.2.2014, p. 3).

12nn.

32014 R 0089: Regulamento de Execução (UE) n.o 89/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa bis(N -ciclo-hexildiazeniodioxi)cobre (Cu-HDO) em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 32 de 1.2.2014, p. 6).

12no.

32014 R 0090: Regulamento de Execução (UE) n.o 90/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa ácido decanoico em produtos biocidas dos tipos 4, 18 e 19 (JO L 32 de 1.2.2014, p. 9).

12np.

32014 R 0091: Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa S-metoprena em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 32 de 1.2.2014, p. 13).

12nq.

32014 R 0092: Regulamento de Execução (UE) n.o 92/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa zinebe em produtos biocidas do tipo 21 (JO L 32 de 1.2.2014, p. 16).

12nr.

32014 R 0093: Regulamento de Execução (UE) n.o 93/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa ácido octanoico em produtos biocidas dos tipos 4 e 18 (JO L 32 de 1.2.2014, p. 19).

12ns.

32014 R 0094: Regulamento de Execução (UE) n.o 94/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em produtos biocidas dos tipos 1, 3, 4 e 22 (JO L 32 de 1.2.2014, p. 23).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 88/2014, (UE) n.o 89/2014, (UE) n.o 90/2014, (UE) n.o 91/2014, (UE) n.o 92/2014, (UE) n.o 93/2014 e (UE) n.o 94/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (8).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 32 de 1.2.2014, p. 3.

(2)  JO L 32 de 1.2.2014, p. 6.

(3)  JO L 32 de 1.2.2014, p. 9.

(4)  JO L 32 de 1.2.2014, p. 13.

(5)  JO L 32 de 1.2.2014, p. 16.

(6)  JO L 32 de 1.2.2014, p. 19.

(7)  JO L 32 de 1.2.2014, p. 23.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 122/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva Delegada 2014/1/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção para chumbo como elemento de liga em rolamentos e superfícies de desgaste nos equipamentos médicos expostos a radiações ionizantes (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva Delegada 2014/2/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de cádmio em revestimentos fosforescentes de intensificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019, e em peças sobresselentes de aparelhos de raios X colocados no mercado da União anteriormente a 1 de janeiro de 2020 (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva Delegada 2014/3/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção para marcadores de acetato de chumbo destinados a quadros estereotáxicos cranianos utilizados em tomografia computorizada e imagiologia por ressonância magnética e a sistemas de posicionamento para equipamentos de terapia por raios gama e de terapia com partículas (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva Delegada 2014/4/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em ligações estanques ao vácuo entre alumínio e aço nos intensificadores de imagens de raios X (4), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva Delegada 2014/5/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo em soldas para placas de circuito impresso, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso, soldas para fios e cabos de ligação, soldas para ligação de transdutores e sensores, para utilização de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem (5), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

A Diretiva Delegada 2014/6/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo em revestimentos de superfície de sistemas de conexão por pinos que necessitem de conectores não magnéticos, utilizados de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem (6), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(7)

A Diretiva Delegada 2014/7/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo em soldas, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e placas de circuito impresso, ligações de cabos elétricos, blindagens e conectores protegidos que são utilizados a) em campos magnéticos situados numa esfera de 1 m de raio em torno do isocentro do íman em equipamentos médicos de imagem por ressonância magnética, incluindo os monitores de paciente concebidos para serem usados dentro dessa esfera, ou b) em campos magnéticos situados até 1 m de distância das superfícies externas dos ímanes do ciclotrão ou dos ímanes que servem para o transporte de feixes e o controlo da direção dos feixes utilizados na terapia com partículas (7), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A Diretiva Delegada 2014/8/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas para a montagem de detetores digitais de telureto de cádmio e de telureto de cádmio e zinco em placas de circuito impresso (8),deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)

A Diretiva Delegada 2014/9/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo e cádmio em ligações metálicas que permitam a criação de circuitos magnéticos supercondutores em detetores de IRM, SQUID, RMN (Ressonância magnética nuclear) ou FTMS (Espetrómetro de massa de transformada de Fourier) (9), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(10)

A Diretiva Delegada 2014/10/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em ligas, como supercondutor ou condutor térmico, utilizadas em cabeças frias de criorrefrigeradores e/ou em sondas frias criorrefrigeradas e/ou em sistemas de ligação equipotencial criorrefrigerados, em dispositivos médicos (categoria 8) e/ou em instrumentos industriais de monitorização e controlo (10), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(11)

A Diretiva Delegada 2014/11/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de crómio hexavalente em geradores de metais alcalinos utilizados para criar fotocátodos em intensificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019, e em peças sobresselentes de sistemas de raios X colocados no mercado da UE antes de 1 de janeiro de 2020 (11), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(12)

A Diretiva Delegada 2014/12/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética (12), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(13)

A Diretiva Delegada 2014/13/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de alta densidade utilizadas em dispositivos médicos móveis, que não sejam desfibrilhadores portáteis de emergência, das classes IIa e IIb da Diretiva 93/42/CEE (13), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(14)

A Diretiva Delegada 2014/14/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para 3,5 mg de mercúrio por lâmpada em lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral, de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h (14), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(15)

A Diretiva Delegada 2014/15/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014, e utilizadas em equipamentos da categoria 8 colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças (15), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(16)

A Diretiva Delegada 2014/16/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo como ativador do pó fluorescente de lâmpadas de descarga, utilizadas para fotoaférese extracorpórea com substâncias fosforescentes à base de BSP (BaSi2O5:Pb) (16), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(17)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12q (Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32014 L 0001: Diretiva Delegada 2014/1/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 45).

32014 L 0002: Diretiva Delegada 2014/2/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 47).

32014 L 0003: Diretiva Delegada 2014/3/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 49).

32014 L 0004: Diretiva Delegada 2014/4/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 51).

32014 L 0005: Diretiva Delegada 2014/5/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 53).

32014 L 0006: Diretiva Delegada 2014/6/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 55).

32014 L 0007: Diretiva Delegada 2014/7/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 57).

32014 L 0008: Diretiva Delegada 2014/8/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 59).

32014 L 0009: Diretiva Delegada 2014/9/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 61).

32014 L 0010: Diretiva Delegada 2014/10/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 63).

32014 L 0011: Diretiva Delegada 2014/11/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 65).

32014 L 0012: Diretiva Delegada 2014/12/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 67).

32014 L 0013: Diretiva Delegada 2014/13/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 69).

32014 L 0014: Diretiva Delegada 2014/14/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 71).

32014 L 0015: Diretiva Delegada 2014/15/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 73).

32014 L 0016: Diretiva Delegada 2014/16/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2014, p. 75).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Diretivas Delegadas 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (17).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 45.

(2)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 47.

(3)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 49.

(4)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 51.

(5)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 53.

(6)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 55.

(7)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 57.

(8)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 59.

(9)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 61.

(10)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 63.

(11)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 65.

(12)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 67.

(13)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 69.

(14)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 71.

(15)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 73.

(16)  JO L 4 de 9.1.2014, p. 75.

(17)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 123/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 848/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de fenilmercúrio (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 254/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0848: Regulamento (UE) n.o 848/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012 (JO L 253 de 20.9.2012, p. 5).»

.

2)

Ao ponto 12zf [Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0254: Regulamento de Execução (UE) n.o 254/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013 (JO L 79 de 21.3.2013, p. 7).»

.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 848/2012 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 254/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 253 de 20.9.2012, p. 5.

(2)  JO L 79 de 21.3.2013, p. 7.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

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L 342/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 124/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0487: Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013 (JO L 149 de 1.6.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 487/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 149 de 1.6.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 125/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 655/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 658/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XVI é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1a (Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0658: Regulamento (UE) n.o 658/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013 (JO L 190 de 11.7.2013, p. 38).»

2.

A seguir ao ponto 1aa (Decisão de Execução 2013/674/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«1b.

32013 R 0655: Regulamento (UE) n.o 655/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos (JO L 190 de 11.7.2013, p. 31).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 655/2013 e do Regulamento (UE) n.o 658/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 190 de 11.7.2013, p. 31.

(2)  JO L 190 de 11.7.2013, p. 38.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

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L 342/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 126/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/88/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XXIV, do Acordo EEE, ao ponto 1a (Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 L 0088: Diretiva 2011/88/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 (JO L 305 de 23.11.2011, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/88/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 305 de 23.11.2011, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 128/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2013/58/UE adia, até 1 de janeiro de 2016, a data de revogação das Diretivas 64/225/CEE (2), 73/239/CEE (3), 73/240/CEE (4), 78/473/CEE (5), 84/641/CEE (6), 87/344/CEE (7), 88/357/CEE (8) e 92/49/CEE (9) do Conselho e das Diretivas 98/78/CE (10), 2001/17/CE (11), 2002/83/CE (12) e 2005/68/CE (13) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estavam incorporadas no Acordo EEE foram dele suprimidas pela Decisão n.o 78/2011 do Comité Misto do EEE, de 1 de julho de 2011, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (14).

(3)

Consequentemente, as Diretivas 64/225/CE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE devem ser reincorporadas no Acordo EEE e a sua supressão do Acordo EEE deve ser diferida até 1 de janeiro de 2016.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 (Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0058: Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 341 de 18.12.2013, p. 1).»

2.

No ponto 1 a (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«364 L 0225: Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.o não é aplicável»

.

3.

No ponto 2 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«373 L 0239: Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3), tal como alterada por:

376 L 0580: Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976 (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13),

384 L 0641: Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21),

387 L 0343: Diretiva 87/343/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a primeira Diretiva 73/239/CEE (JO L 185 de 4.7.1987, p. 72),

387 L 0344: Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77),

388 L 0357: Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1),

390 L 0618: Diretiva 90/618/CEE do Conselho de 8 de novembro de 1990 que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Diretiva 73/239/CEE e a Diretiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida (JO L 330 de 29.11.1990, p. 44),

392 L 0049: Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992 (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1),

395 L 0026: Diretiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995 (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7), tal como alterada por:

32002 L 0083: Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1) tal como alterada por:

32004 L 0066: Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35),

32000 L 0026: Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65),

32002 L 0013: Diretiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17),

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adotado em 16 de abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32002 L 0087: Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como alterado no JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

32005 L 0001: Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9),

32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005 (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1),

32006 L 0101: Diretiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte:

“f)

na Islândia

Viðlagatrygging Íslands”

.

b)

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte:

“—

no que diz respeito à Islândia:

Hlutafélag.

no que diz respeito ao Listenstaine:

Aktiengesellschaft, Genossenschaft.

no que diz respeito à Noruega:

Aksjeselskaper, Gjensidige selskaper”

.

ba)

No artigo 17.oA, a expressão “índice europeu de preços no consumidor para todos os Estados-Membros” é substituída pela expressão “índice EEE de preços no consumidor para todas as partes contratantes”.

c)

O artigo 29.o não é aplicável; aplicar-se-á a seguinte disposição:

As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 23.o a 28.o da Diretiva, desde que os seus segurados beneficiem de uma proteção adequada e equivalente. As Partes Contratantes devem informar-se e consultar-se mutuamente antes da celebração de tais acordos. As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais das empresas de seguros cuja sede se situe fora do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das empresas de seguros cuja sede se situe no território das Partes Contratantes;

d)

Os artigos 30.o, 31.o, 32.o e 34.o não são aplicáveis; aplicar-se-á a seguinte disposição:

As empresas de seguro não vida que forem nominalmente identificadas pela Islândia e pela Noruega ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 16.o e 17.o O órgão de fiscalização competente deve exigir que estas empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos até 1 de janeiro de 1995. Antes dessa data, o Comité Misto do EEE examinará a situação financeira das empresas ainda não preencham esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 16.o e 17.o não poderá abrir sucursais, ou prestar serviços no território da outra Parte Contratante. As empresas que pretendam alargar a sua atividade, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, não poderão fazê-lo a menos que deem imediato cumprimento às disposições da presente diretiva;

e)

No que respeita às relações com as empresas de seguros de países terceiros, descritas no artigo 29.o-B (ver artigo 4.o da Diretiva 90/618/CEE do Conselho), é aplicável o seguinte:

1.

A fim de alcançar o mais elevado nível de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto no artigo 29.o-B, n.os 1 e 5, e efetuarão consultas sobre as questões mencionadas no artigo 29.o-B, n.os 2, 3 e 4, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

2.

As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais diretas ou indiretas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na diretiva, em todo o território das Partes Contratantes. Todavia:

a)

No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas de seguros de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas de seguros da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam direta ou indiretamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, exceto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b)

Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações das empresas de seguros que sejam filiais diretas ou indiretas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essas empresas de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, exceto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c)

As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante.

3.

Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no disposto no artigo 29.o-B, n.os 3 e 4, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efetivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento igual para as empresas de seguros dos Estados da EFTA»

.

4.

No ponto 3 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«373 L 0240: Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

Os artigos 1.o, 2.o e 5.o não são aplicáveis.»

5.

No ponto 4 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«378 L 0473: Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1987, p. 25).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 9.o não é aplicável.»

.

6.

No ponto 5 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«384 L 0641: Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21).»

7.

No ponto 6 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«387 L 0344: Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77).»

8.

No ponto 7 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«388 L 0357: Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1), tal como alterado por:

390 L 0618: Diretiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Diretiva 73/239/CEE e a Diretiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida (JO L 330 de 29.11.1990, p. 44),

392 L 0049: Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992 (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1),

32000 L 0026: Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).

32005 L 0014: Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).»

9.

No ponto 7 a (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«392 L 0049: Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1), tal como alterado por:

395 L 0026: Diretiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995 (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7), tal como alterada por:

32002 L 0083: Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1), tal como alterada por:

32004 L 0066: Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

32000 L 0064: Diretiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27),

32002 L 0083: Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1), tal como alterada por:

32004 L 0066: Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

32002 L 0087: Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

32005 L 0001: Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9),

32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005 (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

32007 L 0044: Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptados da seguinte forma:

a)

Os artigos 15.o, 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C referentes à avaliação prudencial de um adquirente potencial não são aplicáveis sempre que este adquirente, tal como definido na diretiva, estiver situado ou for objeto de regulamentação fora do território das Partes Contratantes.

b)

No artigo 48.o, a expressão “notificação da presente diretiva” deve ler-se “Decisão do Comité Misto do EEE de integrar a diretiva no Acordo EEE”,

c)

O Listenstaine pode diferir até 1 de janeiro de 1996 a aplicação das disposições da presente diretiva aos seguros obrigatórios contra acidentes. A situação será revista pelo Comité Misto do EEE durante 1995»

.

10.

No ponto 7b (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 98/78/CE e 2002/83/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1), tal como alterado por:

32007 L 0044: Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Os artigos 19.o, 19.o-A, e 20.o referentes à avaliação prudencial de um adquirente potencial não são aplicáveis sempre que este adquirente, tal como definido na diretiva, estiver situado ou for objeto de regulamentação fora do território das Partes Contratantes.

b)

Ao Anexo I é aditado o seguinte:

“—

no que diz respeito ao Principado de Listenstaine: ‘Aktiengesellschaft’, ‘Europäische Aktiengesellschaft (Societas Europaea)’‘Genossenschaft’;

no que diz respeito ao Reino da Noruega: ‘aksjeselskaper’, ‘allmennaksjeselskaper’, ‘gjensidige selskaper’;

no que diz respeito à República da Islândia: ‘hlutafélög’, ‘gagnkvæm félög’.”»

11.

A seguir ao ponto 10 (suprimido) é inserido o seguinte ponto:

«(iia) Seguro de vida»

.

12.

No ponto 11 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«32002 L 0083: Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1) tal como alterada por:

32002 L 0087: Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

32004 L 0066: Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35),

32005 L 0001: Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9),

32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005 (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1),

32006 L 0101: Diretiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238),

32007 L 0044: Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguintes forma:

a)

Ao artigo 6.o, n.o 1, alínea a), é aditado o seguinte:

“—

no que diz respeito à da Islândia:

Hlutafélag, Gagnkvæmt félag.

no que diz respeito ao Listenstaine:

Aktiengesellschaft, Genossenschaft, Stiftung.

no que diz respeito à Noruega:

Aksjeselskaper, Gjensidige selskaper.”

b)

Os artigos 15.o, 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C referentes à avaliação prudencial de um adquirente potencial não são aplicáveis sempre que este adquirente, tal como definido na diretiva, estiver situado ou for objeto de regulamentação fora do território das Partes Contratantes.

c)

O artigo 57.o não é aplicável; aplicar-se-á a seguinte disposição:

As Partes Contratantes pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 51.o, 52.o e 54.o a 56.o da Diretiva, desde que os seus segurados beneficiem de uma proteção adequada e equivalente.

As Partes Contratantes devem informar-se e consultar-se mutuamente antes da celebração de tais acordos.

As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais das empresas de seguros cuja sede se situe fora do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das empresas de seguros cuja sede se situe no território das Partes Contratantes;

d)

No que respeita às relações com as empresas de seguros de países terceiros, descritas no artigo 59.o, é aplicável o seguinte:

1.

A fim de alcançar o mais elevado nível de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto no artigo 59.o, n.os 1 e 5. Efetuarão consultas sobre as questões mencionadas no artigo 59.o, n.os 2, 3 e 4, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

2.

As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais diretas ou indiretas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na diretiva, em todo o território das Partes Contratantes.

Todavia:

a)

No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas de seguros de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas de seguros da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam direta ou indiretamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, exceto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b)

Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações das empresas de seguros que sejam filiais diretas ou indiretas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essas empresas de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, exceto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c)

As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante.

3.

Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no disposto no artigo 59, n.os 3 e 4, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efetivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento igual para as empresas de seguros dos Estados da EFTA;

e)

No artigo 30.o, n. 1, a expressão “índice europeu de preços no consumidor de todos os Estados-Membros” é substituída por “índice EEE de preços no consumidor para todas as Partes Contratantes”.»

13.

No ponto 12c (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«398 L 0078: Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1), tal como alterada por.

32002 L 0087: Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

32005 L 0001: Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9),

32005 L 0068: Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005 (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).»

14.

No ponto 13 a (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«32001 L 0017: Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28).»

15.

O texto dos pontos 1a, (Diretiva 64/225/CEE do Conselho), 2 (Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho), 3 (Diretiva 73/240/CEE do Conselho), 4 (Diretiva 78/473/CEE do Conselho), 5 (Diretiva 84/641/CEE do Conselho), 6 (Diretiva 87/344/CEE do Conselho), 7 (Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho), 7a (Diretiva 92/49/CEE do Conselho), 7b (Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 12c (Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 13a (Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), bem como o texto e o título correspondente do ponto 11 (Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/58/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (15).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 1.

(2)  JO 56 de 4.4.1964, p. 878.

(3)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(4)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 20.

(5)  JO L 151 de 7.6.1978, p. 25.

(6)  JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.

(7)  JO L 185 de 4.7.1987, p. 77.

(8)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.

(9)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

(10)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

(11)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.

(12)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(13)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

(14)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 45.

(15)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 129/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 759/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 no que respeita aos requisitos de divulgação para os títulos de dívida convertíveis e passíveis de troca (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 29ba (Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0759: Regulamento (UE) n.o 759/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013 (JO L 213 de 8.8.2013, p. 1

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 759/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 213 de 8.8.2013, p. 1.

(2)  No se han indicado preceptos constitucionales.


27.11.2014   

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L 342/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 130/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 526/2013 revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, em consequência, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5cp (Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32013 R 0526: Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 41).

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento é adaptado da seguinte forma:

a)

Salvo disposição em contrário adiante, e não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo, a expressão “Estado(s)-Membro(s)”, bem como outras expressões referentes às respetivas entidades públicas constantes do regulamento, devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no próprio regulamento, os Estados da EFTA e as respetivas entidades públicas. É aplicável o ponto 11 do Protocolo n.o 1;

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, a Agência prestará, se e quando oportuno, assistência ao Órgão de Fiscalização ou ao Comité Permanente da EFTA, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem;

c)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:

“5.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Conselho de Administração, no âmbito do qual terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que diz respeito ao direito de voto.”

;

d)

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

“4.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 será, para efeitos de aplicação deste regulamento, igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.”

;

e)

Ao artigo 19.o é aditado o seguinte número:

“12.   Os Estados da EFTA participarão na contribuição financeira da União referida no n.o 1. Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, os procedimentos definidos no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e no protocolo n.o 32 do Acordo EEE.”

;

f)

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pela autoridade de recrutamento da Agência.”

;

g)

Ao artigo 23.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Os Estados da EFTA aplicarão à agência e ao seu pessoal o Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como as regras adotadas em sua conformidade.”»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 526/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 131/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/794/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, relativa ao reconhecimento da Geórgia, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 56jq (Decisão de Execução 2012/783/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«56jr.

32013 D 0794: Decisão de Execução 2013/794/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, relativa ao reconhecimento da Geórgia, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 349 de 21.12.2013, p. 105).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/794/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 349 de 21.12.2013, p. 105.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 132/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 17kd (Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«17ke.

32013 R 0305: Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 91 de 3.4.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 133/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 328/2012 da Comissão, de 17 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 62/2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 280/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 62/2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 37h [Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 0328: Regulamento (UE) n.o 328/2012 da Comissão, de 17 de abril de 2012 (JO L 106 de 18.4.2012, p. 14),

32013 R 0280: Regulamento (UE) n.o 280/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013 (JO L 84 de 23.3.2013, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 328/2012 e (UE) n.o 280/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 106 de 18.4.2012, p. 14.

(2)  JO L 84 de 23.3.2013, p. 17.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

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L 342/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 134/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66nf (Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0083: Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 (JO L 28 de 31.1.2014, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 83/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n. 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 28 de 31.1.2014, p. 17.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

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L 342/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 135/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 66wm (Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão) é inserido o seguinte:

«66wn.

32011 R 0677: Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A expressão “gestor da rede” refere-se ao gestor da rede nomeado para os Estados-Membros da UE e para os Estados da EFTA membros do EEE.

b)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo, a expressão “Estado (s) -Membro (s)” deve entender-se como incluindo, para além da sua ação no regulamento, os Estados da EFTA.

c)

No artigo 3.o, n.o 3, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “decisão da Comissão, após consulta do Comité do Céu Único, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e”, deve ler-se “Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA” e o termo “Comissão” deve ler-se “Comité Permanente dos Estados da EFTA”.

d)

No artigo 4.o, n.o 4, a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida após o termo “Comissão”.

e)

No artigo 7.o, n.o 5, a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida após o termo “Comissão”.

f)

No artigo 16.o, n.o 3, alínea b), a expressão “, e um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida após o termo “Comissão”.

g)

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), não é aplicável aos Estados da EFTA.

h)

No artigo 18.o, n.o 2, a expressão “, um representante do Estado da EFTA que detêm a presidência do Comité Permanente dos Estados da EFTA” é inserida após o termo “Conselho”.

i)

No artigo 20.o, n.o 3, a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA” é inserida após o termo “Comissão”.

j)

No artigo 21.o, primeiro período, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo “Comissão” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

2.

Ao ponto 66xa (Regulamento (CE) n.o 691/2010 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0677: Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 677/2011 nas línguas islandesa e norueguesa que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 229/2013, de 13 de dezembro de 2013 (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.

(2)  Foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  JO L 154 de 22.5.2014, p. 28.


27.11.2014   

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L 342/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 136/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.o diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Anexo XVIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do Acordo EEE, o texto do ponto 16jc (Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32013 L 0035: Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.o diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/35/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 179 de 29.6.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/45


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 137/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1253/2013 da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 1je [Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1253: Regulamento (UE) n.o 1253/2013 da Comissão, de 21 de outubro de 2013 (JO L 331 de 10.12.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1253/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 331 de 10.12.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 138/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/793/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/506/CE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo EEE, no ponto 2y (Decisão 2007/506/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0793: Decisão 2013/793/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 (JO L 349 de 21.12.2013, p. 104).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/793/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 349 de 21.12.2013, p. 104.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/47


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 139/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21ad (Diretiva 1999/32/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 L 0033: Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (JO L 327 de 27.11.2012, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2012/33/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 327 de 27.11.2012, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 140/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1359/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 1359: Decisão n.o 1359/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 1359/2013/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 141/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/9/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, aos pontos 21alb (Decisão 2010/2/UE da Comissão) e 21alc (Decisão 2011/278/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 D 0009: Decisão 2014/9/UE da Comissão de 18 de dezembro de 2013 (JO L 9 de 14.1.2014, p. 9).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2014/9/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 9 de 14.1.2014, p. 9.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 142/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 715/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 32ffb (Regulamento (UE) n.o 1179/2012 da Comissão) é inserido o seguinte:

«32ffc.

32013 R 0715: Regulamento (UE) n.o 715/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 201 de 26.7.2013, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 2.o, n.o 4, depois da expressão “o território aduaneiro da União” é inserida a expressão “ou os territórios dos Estados da EFTA”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 715/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 201 de 26.7.2013, p. 14.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/51


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 143/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 67/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2015 das variáveis-alvo secundárias relativas à participação social e cultural e à privação material (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 18xa (Regulamento (CE) n.o 646/2009 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«18xb.

32014 R 0067: Regulamento (UE) n.o 67/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2015 das variáveis-alvo secundárias relativas à participação social e cultural e à privação material (JO L 23 de 28.1.2014, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 67/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 23 de 28.1.2014, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 144/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 141/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 18z3 (Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«18z4.

32013 R 0141: Regulamento (UE) n.o 141/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) (JO L 47 de 20.2.2013, p. 20).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 141/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 47 de 20.2.2013, p. 20.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

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L 342/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 145/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 408/2011 da Comissão, de 27 de abril de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 656/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 24c (Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«24d.

32009 R 1185: Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (JO L 324 de 10.12.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Listenstaine fica dispensado da recolha dos dados exigidos por este regulamento.

24da.

32011 R 0408: Regulamento (CE) n.o 408/2011 da Comissão, de 27 de abril de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados (JO L 108 de 28.4.2011, p. 21).

24 db.

32011 R 0656: Regulamento (CE) n.o 656/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados (JO L 180 de 8.7.2011, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 e dos Regulamentos (UE) n.o 408/2011 e (UE) n.o 656/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 108 de 28.4.2011, p. 21.

(3)  JO L 180 de 8.7.2011, p. 3.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(5)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.


27.11.2014   

PT

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L 342/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 146/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 802/2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Protocolo n.o 21 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo n.o 21 do Acordo EEE, ao ponto 2 (Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1269: Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 (JO L 336 de 14.12.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 336 de 14.12.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

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L 342/56


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 147/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Programa Estatístico do EEE para 2014-2017 deverá basear-se no Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1383/2013 (2), e deverá incluir esses elementos do programa que são necessários para a descrição e controlo de todos os aspetos económicos, sociais e ambientais pertinentes do Espaço Económico Europeu.

(2)

O Programa Estatístico do EEE de 2003 a 2007 deixou de ser aplicável, pelo que deverá ser suprimido do Acordo EEE.

(3)

O Protocolo n.o 30 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 30 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

No título do artigo 5.o, a palavra «2013» é substituída pela expressão «2013 a 2017».

2.

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte texto:

«, tal como alterado pelo:

32013 R 1383: Regulamento (UE) n.o 1383/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 84).»

3.

No artigo 5.o, n.o 2, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída por «31 de dezembro de 2017».

4.

O artigo 5.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«O Serviço de Estatística da EFTA e o Eurostat devem desenvolver conjuntamente um Programa Estatístico Anual específico do EEE para o período 2013-2017. Este programa baseia-se num subprograma do programa de trabalho anual da Comissão e é elaborado em paralelo ao programa da Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 99/2013. O Programa Estatístico Anual do EEE é aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios procedimentos internos.»

5.

O artigo 5.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA contribuem financeiramente, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo e os regulamentos financeiros, com um montante que representa 75 % do montante inscrito nas rubricas orçamentais 29 02 05 (Programa Estatístico Europeu 2013-2017) e 29 01 04 05 (Política de informação estatística — Despesas de gestão administrativa) inscritas no orçamento da União Europeia para 2013 e com um montante que representa 75 % do montante inscrito nas rubricas orçamentais 29 02 01 (Programa Estatístico Europeu 2013-2017) e 29 01 04 01 (Política de informação estatística — Despesas de gestão administrativa) inscritas no orçamento da União Europeia para o período de 2014 a 2017.»

6.

O texto do artigo 2.o é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 39 de 9.2.2013, p. 12.

(2)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 84.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

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L 342/58


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 148/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao n.o 12 é inserido o seguinte número:

«13.

A partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados da EFTA participarão nas ações financiadas pela seguinte rubrica orçamental inscrita no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2014:

Rubrica orçamental 04 03 01 03: “Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros”.»

2.

No n.o 5, a expressão «e nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.o 12 a partir de 1 de janeiro de 2012» é substituída por «, nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.o 12 a partir de 1 de janeiro de 2012 e nas ações financiadas pela rubrica orçamental para o exercício financeiro de 2014 referidas no n.o 13 desde 1 de janeiro de 2014».

3.

Nos n.os 6 e 7, a expressão «os n.os 8 e 12» é substituída por «n.os 8, 12 e 13».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (1).

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

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L 342/59


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 149/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade, para que essa cooperação alargada possa tornar-se efetiva com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 7.o, n.o 5, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, é aditado o seguinte:

«—

32013 R 1287: Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

O Listenstaine e a Noruega ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para este programa.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/60


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 150/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 10.o, n.o 8, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é aditada a seguinte alínea:

«d)

Atos comunitários que produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014:

32013 D 1313: Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/61


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 151/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 15.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, a seguir à expressão «no n.o 1» é aditada a expressão «e que são realizadas antes de 1 de janeiro de 2014,».

2)

Ao n.o 8 é aditado o seguinte:

«—

32013 R 1296: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (“EaSI”) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa. A Noruega deve participar e contribuir financeiramente unicamente para o eixo Eures do programa.»

;

3)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA participam nas atividades comunitárias referidas no n.o 8, primeiro travessão, a partir de 1 de janeiro de 1999, nas atividades referidas no segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2003, e nas atividades referidas no terceiro travessão a partir de 1 de janeiro de 2014.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/63


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 152/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 651/2014, revoga, com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, em consequência, ser dele suprimido com efeitos a partir da mesma data.

(3)

O anexo XV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XV do Acordo EEE, o texto do ponto 1j (Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão) é substituído, com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, pelo seguinte:

«32014 R 0651: Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A expressão “artigo 107.o, n.o 1, do Tratado” é substituída por “artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE”;

b)

A expressão “artigos 107.o e 108.o do Tratado” é substituída por “artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE”;

c)

A expressão “artigo 107.o, n.o 3, do Tratado” é substituída por “artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE”;

d)

A expressão “artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado” é substituída por “artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE”;

e)

A expressão “artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado” é substituída por “artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE”;

f)

No que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “artigo 108.o, n.o 3, do Tratado” é substituída por “artigo 1.o, n.o 3, da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”;

g)

A expressão “compatível com o mercado interno” é substituída por “compatível com o funcionamento do Acordo EEE”;

h)

A expressão “Estado-Membro” é substituída por “Estado-Membro da UE ou Estado da EFTA”. A expressão “Estados-Membros” é substituída por “Estados-Membros da UE ou Estados da EFTA”;

i)

O termo “Comissão” é substituído por “órgão de fiscalização competente, tal como definido no artigo 62.o do Acordo EEE”;

j)

A expressão “anexo I ao Tratado” é substituída por “enumerado no apêndice do presente anexo e abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE”;

k)

A expressão “registos da União” é substituída por “registos dos territórios abrangidos pelo Acordo EEE”;

l)

A expressão “financiamento da União” é substituída por “financiamento da União ou do EEE”;

m)

A expressão “Direito da União” é substituída por “Acordo EEE”;

n)

As referências à legislação da União não implicam para os Estados da EFTA a obrigação de respeitarem a legislação da União quando tal legislação não tenha sido incorporada no Acordo EEE.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 651/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.

(2)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Aviso aos leitores

27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/65


AVISO AO LEITOR

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2014 foi retirada antes da sua adoção, pelo que é considerada nula.