ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 337

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
25 de novembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1252/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de substâncias ativas destinadas a medicamentos para uso humano ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação ( 1 )

8

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais ( 1 )

27

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns

46

 

*

Regulamento (UE) n.o 1256/2014 da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

51

 

*

Regulamento (UE) n.o 1257/2014 da Comissão, de 24 de novembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação dos seus anexos I e IV ( 1 )

53

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1258/2014 da Comissão, de 24 de novembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1252/2014 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2014

que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de substâncias ativas destinadas a medicamentos para uso humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 47.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias ativas fabricadas na União, incluindo as substâncias ativas destinadas à exportação, devem ser fabricadas de acordo com os princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de substâncias ativas que, atualmente, se encontram estabelecidos nas orientações técnicas em matéria de fabrico de substâncias ativas publicadas pela Comissão. É necessário estabelecer os princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de substâncias ativas através de um ato jurídico vinculativo.

(2)

A fim de promover a utilização de normas harmonizadas a nível mundial, os princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de substâncias ativas devem ser estabelecidos em conformidade com as orientações para substâncias ativas estabelecidas pela Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para o Registo de Medicamentos para Uso Humano.

(3)

Os princípios e as diretrizes de boas práticas de fabrico devem ser estabelecidos relativamente a todas as questões, operações e processos essenciais para determinar a qualidade das substâncias ativas, tais como gestão da qualidade, pessoal, instalações e equipamento, documentação, gestão de materiais, produção, controlo da qualidade dos processos, embalagem, rotulagem, controlos laboratoriais, devoluções, queixas e retiradas do mercado, subcontratação e reembalagem. A fim de garantir a conformidade com esses princípios e diretrizes, os fabricantes de substâncias ativas deverão ser obrigados a estabelecer e aplicar um sistema eficaz para gerir a qualidade dessas substâncias.

(4)

A existência de pessoal em condições insalubres, a envergar vestuário inadequado ou a desenvolver atividades potencialmente contaminantes na zona de fabrico pode comprometer a qualidade da substância ativa. Isto deve ser impedido através da prática do saneamento e de hábitos de saúde adequados às operações de fabrico executadas. Essas práticas devem ser previstas no sistema de gestão de qualidade estabelecido pelo fabricante da substância ativa.

(5)

A fim de assegurar uma qualidade adequada da substância ativa, é necessário minimizar a potencial contaminação e a contaminação cruzada, exigindo a utilização de instalações, processos de produção e recipientes concebidos para este efeito, bem como controlos adequados da contaminação.

(6)

Tal é de especial importância para evitar a contaminação cruzada quando da produção de substâncias ativas nocivas para a saúde humana. A contaminação de outros produtos com substâncias ativas altamente sensibilizantes pode representar uma séria ameaça para a saúde pública, uma vez que a exposição a estas substâncias provoca muito frequentemente o desenvolvimento de uma hipersensibilidade e reações alérgicas. Por essa razão, o fabrico dessas substâncias ativas só deve ser autorizado em zonas de produção separadas. A utilização de zonas de produção separadas pode ser igualmente necessária para a produção de substâncias ativas que possam ter potencialmente efeitos nocivos para a saúde humana, em virtude da sua potência ou da sua natureza infecciosa ou tóxica. Para essas substâncias, o fabricante deve realizar uma avaliação dos riscos para a saúde humana e da necessidade de áreas de produção separadas.

(7)

Para facilitar a localização, a identificação e resolução dos potenciais problemas de qualidade, bem como para verificar o cumprimento das boas práticas de fabrico, o fabricante deve manter registos pormenorizados de todos os processos exercidos que estejam relacionados com o fabrico de substâncias ativas, incluindo os desvios relativamente a esses processos.

(8)

A fim de garantir que os medicamentos dispõem das normas adequadas de qualidade, segurança e eficácia para proteger a saúde pública, os fabricantes de uma substância ativa devem comunicar, sem demora, quaisquer alterações que possam afetar a qualidade da substância ativa aos fabricantes de medicamentos que utilizem a substância ativa.

(9)

É necessário dispor de procedimentos adequados para registar e investigar queixas relacionadas com a qualidade e retirar produtos do mercado, a fim de resolver rapidamente problemas relacionados com a qualidade e retirar do mercado as substâncias ativas que não cumpram as normas de qualidade ou que constituam uma ameaça grave para a saúde pública.

(10)

Quando o fabricante da substância ativa confia qualquer fase do fabrico a outra parte, é importante esclarecer por escrito as responsabilidades dessa outra parte no que respeita à conformidade com as boas práticas de fabrico e com as medidas de qualidade.

(11)

A aplicação de boas práticas de fabrico ao processo de reembalagem e de nova rotulagem é necessária para evitar que as substâncias ativas sejam incorretamente rotuladas, ou que sejam contaminadas durante o processo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de substâncias ativas destinadas aos medicamentos para uso humano, incluindo substâncias ativas destinadas à exportação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fabrico», qualquer operação total ou parcial de receção de materiais, produção, embalagem, reembalagem, rotulagem, renovação de rotulagem e de controlo de qualidade ou de libertação de substâncias ativas, e respetivos controlos;

2)

«Material de base da substância ativa», qualquer substância, a partir da qual uma substância ativa seja fabricada ou extraída;

3)

«Produto intermédio», uma substância que se obtém durante a produção de uma substância ativa e que se destina a uma transformação posterior;

4)

«Matéria-prima», qualquer substância, reagente ou solvente destinado a ser utilizado no fabrico de uma substância ativa e a partir do qual a substância ativa não é diretamente fabricada ou extraída.

Artigo 3.o

Gestão da qualidade

1.   Os fabricantes de substâncias ativas («o fabricante») devem estabelecer, documentar e aplicar um sistema eficaz de gestão da qualidade dessas substâncias durante as operações de fabrico por eles realizadas (o «processo de fabrico»). O sistema deve prever a participação ativa do pessoal de gestão e de fabrico.

O sistema deve garantir que as substâncias ativas satisfazem as especificações em termos de qualidade e de pureza estabelecidas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1.

O sistema deve integrar a gestão dos riscos para a qualidade.

2.   O fabricante deve designar uma unidade da qualidade que seja independente da unidade de produção e que será responsável pela garantia de qualidade e pelo controlo da qualidade.

3.   O fabricante deve efetuar auditorias internas regulares e o acompanhamento dos resultados.

Artigo 4.o

Pessoal

1.   O fabricante deve garantir um número suficiente de funcionários com as qualificações necessárias, adquiridas através da educação, formação ou experiência, para executar e supervisionar o fabrico de substâncias ativas.

2.   O pessoal deve pôr em prática boas práticas de higiene e de saneamento na zona de fabrico. O pessoal não deve ter acesso à zona de fabrico, desde que:

a)

sofra de uma doença contagiosa ou apresente feridas abertas ou outras lesões dermatológicas à superfície exposta do organismo que possam afetar negativamente a qualidade e a pureza da substância ativa;

b)

use vestuário visivelmente sujo, ou que não proteja a substância ativa de uma possível contaminação proveniente do pessoal, ou não proteja o pessoal da exposição a substâncias ativas potencialmente prejudiciais à saúde humana;

c)

no momento de entrada na zona de fabrico, exerça atividades que possam contaminar ou comprometer de outro modo a qualidade da substância ativa.

Artigo 5.o

Edifícios e instalações

1.   Os edifícios e as instalações utilizados no fabrico de substâncias ativas devem ser situados, concebidos e construídos em moldes adequados às operações a efetuar e a facilitar a limpeza e a manutenção, tendo em conta o tipo e a fase de fabrico a que os edifícios e instalações se destinam.

As instalações e o fluxo de materiais e de pessoal através das mesmas devem ser concebidos de modo a garantir que as diferentes substâncias e materiais são mantidos separados e que não se contaminam mutuamente.

2.   Os edifícios devem ser devidamente mantidos e reparados e, bem assim, mantidos em bom estado de limpeza.

3.   As substâncias ativas altamente sensibilizantes devem ser produzidas em áreas de produção separadas.

A utilização de zonas de produção separadas pode ser considerada igualmente necessária pelo fabricante para a produção de outras substâncias ativas que possam ter potencialmente efeitos nocivos para a saúde humana, em virtude da sua potência ou da sua natureza infecciosa ou tóxica. A avaliação deve avaliar os riscos para a saúde humana decorrentes dessas substâncias ativas, tendo em conta a potência, a toxicidade e a infecciosidade da substância ativa, assim como os procedimentos de minimização do risco que se encontrem em vigor. A avaliação deve ser documentada por escrito.

Sempre que a avaliação revelar um risco de danos para a saúde humana, a substância ativa deve ser produzida em áreas de produção separadas.

Artigo 6.o

Equipamento

1.   O equipamento utilizado no fabrico de substâncias ativas deve ser adequadamente concebido, dimensionado e localizado em função da utilização, limpeza, manutenção e, se for caso disso, saneamento a que se destina.

O equipamento deve ser construído e utilizado de modo a que as superfícies que entram em contacto com matérias-primas, materiais de base das substâncias ativas, produtos intermédios ou substâncias ativas não alteram a qualidade das matérias-primas, dos materiais de base das substâncias ativas, dos produtos intermédios ou das substâncias ativas, de tal forma que estes deixem de cumprir as especificações estabelecidas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1.

2.   O fabricante deve estabelecer procedimentos escritos para a limpeza do equipamento e a subsequente verificação da sua aptidão para a utilização no processo de fabrico.

3.   O equipamento de controlo, pesagem, medição, monitorização e ensaio que seja essencial para assegurar a qualidade da substância ativa deve ser calibrado em conformidade com os procedimentos escritos e com um calendário estabelecido.

Artigo 7.o

Documentação e registos

1.   O fabricante deve estabelecer e manter um sistema de documentação, bem como procedimentos escritos sobre o processo de fabrico.

Todos os documentos relacionados com o processo de fabrico devem ser elaborados, revistos, aprovados e distribuídos em conformidade com procedimentos escritos.

O fabricante deve conservar registos de, pelo menos, os seguintes elementos em relação com o processo de fabrico:

1)

Utilização e limpeza do equipamento;

2)

Origens das matérias-primas, dos materiais de base das substâncias ativas e dos produtos intermédios;

3)

Controlos relativos às matérias-primas, aos materiais de base das substâncias ativas e aos produtos intermédios;

4)

Utilização das matérias-primas, dos materiais de base das substâncias ativas e dos produtos intermédios;

5)

Rotulagem das substâncias ativas e dos materiais de embalagem;

6)

Instruções permanentes de produção;

7)

Fabrico de lotes e controlo;

8)

Controlos laboratoriais.

A emissão, a revisão, a renovação e a retirada de documentos relacionados com o processo de fabrico devem ser controladas e os registos das suas revisão, renovação e retirada devem ser mantidos.

2.   Todas as atividades relacionadas com a qualidade realizadas durante o processo de fabrico devem ser registadas no momento em que são efetuadas. Qualquer desvio em relação aos procedimentos escritos referidos no artigo 7.o, n.o 1, deve ser documentado e explicado. Os desvios que afetam a qualidade da substância ativa ou que impedem a substância ativa de satisfazer as especificações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, devem ser objeto de um inquérito, que deve ser devidamente documentado, à semelhança das respetivas conclusões.

3.   Após a realização das operações de produção e controlo, o fabricante deve conservar todos os registos respetivos durante, pelo menos, um ano a contar da data de caducidade do lote. No caso de uma substância ativa com datas de reensaio, o fabricante deve conservar registos durante, pelo menos, três anos após que o lote completo tenha sido introduzido no mercado.

Artigo 8.o

Gestão das matérias

1.   O fabricante deve dispor de procedimentos escritos que assegurem a qualidade das matérias que dão entrada, no que respeita aos seguintes elementos:

1)

Receção;

2)

Identificação;

3)

Quarantena;

4)

Armazenamento;

5)

Manuseamento;

6)

Colheita de amostras;

7)

Ensaios;

8)

Aprovação;

9)

Rejeição.

2.   O fabricante deve dispor de um sistema para avaliar os fornecedores de matérias sensíveis.

Artigo 9.o

Controlo da produção e do processo de fabrico

1.   As operações de produção devem ser sujeitas a controlos a fim de monitorizar e ajustar o processo de fabrico ou verificar que a substância ativa se encontra em conformidade com as especificações de qualidade e de pureza nos termos do artigo 12.o, n.o 1. As operações de produção que são essenciais para garantir que a substância ativa satisfaz as especificações de qualidade referidas no artigo 12.o, n.o 1, devem ser efetuadas sob a supervisão visual de pessoal qualificado ou submetidas a um controlo equivalente.

2.   A pesagem e a medição das matérias-primas e dos materiais de base das substâncias ativas devem ser rigorosas e ser conduzidas de um modo que não afete a sua aptidão para utilização.

3.   As operações de produção, incluindo qualquer operação após purificação de produtos intermédios ou da substância ativa, devem ser efetuadas por forma a evitar que as matérias-primas, os materiais de base das substâncias ativas, os produtos intermédios e as substâncias ativas sejam contaminados por outras matérias.

Artigo 10.o

Embalagem e rotulagem

1.   Os recipientes devem proporcionar uma proteção adequada contra a deterioração ou a contaminação da substância ativa a partir do momento em que a substância ativa é embalada até ao momento em que é utilizada no fabrico de medicamentos.

2.   O armazenamento, a impressão e a utilização de rótulos nas embalagens das substâncias ativas devem ser controlados. Os rótulos devem conter as informações necessárias para garantir a qualidade da substância ativa.

Artigo 11.o

Introdução no mercado

Uma substância ativa apenas é introduzida no mercado após a unidade da qualidade a ter libertado para venda.

Artigo 12.o

Controlos laboratoriais

1.   O fabricante deve estabelecer especificações em matéria de qualidade e pureza das substâncias ativas que fabrica e das matérias-primas, dos materiais de base das substâncias ativas e dos produtos intermédios utilizados nesse processo.

2.   Devem ser efetuados ensaios laboratoriais para verificar a conformidade com as especificações a que se refere o parágrafo 1.

O fabricante deve emitir certificados de análise para cada lote de substâncias ativas, a pedido:

a)

das autoridades competentes dos Estados-Membros;

b)

dos fabricantes de substâncias ativas fornecidas direta ou indiretamente com a substância ativa com vista a tratamento ulterior, embalagem, reembalagem, rotulagem ou nova rotulagem da substância ativa;

c)

dos distribuidores e intermediários de substâncias ativas;

d)

dos fabricantes de medicamentos fornecidos direta ou indiretamente com a substância ativa.

3.   O fabricante deve monitorizar a estabilidade da substância ativa através de estudos de estabilidade. Devem ser fixadas datas de caducidade ou de reensaio das substâncias ativas com base numa avaliação dos dados resultantes dos estudos de estabilidade. Devem ser mantidas amostras adequadamente identificadas da substância ativa, em conformidade com um plano de amostragem estabelecido em função do período de vida útil da substância ativa.

Artigo 13.o

Validação

O fabricante deve criar e aplicar uma política de validação para os processos e procedimentos que são essenciais para garantir que a substância ativa satisfaz as especificações de qualidade e de pureza estabelecidas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 14.o

Controlo das alterações

1.   O fabricante deve avaliar o potencial impacto sobre a qualidade da substância ativa provocado por quaisquer alterações ao processo de fabrico que possam afetar a produção e o controlo da substância ativa antes de aplicar essas alterações.

2.   As alterações do processo de fabrico que afetem negativamente a qualidade da substância ativa não devem ser aplicadas.

3.   O fabricante de uma substância ativa deve notificar, sem demora, os fabricantes de medicamentos aos quais fornece a substância ativa de quaisquer alterações ao processo de fabrico que possam ter impacto na qualidade da substância ativa.

Artigo 15.o

Rejeição e devoluções

1.   Os lotes de substâncias ativas e de produtos intermédios não conformes às especificações estabelecidas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, devem ser rejeitados, rotulados como tal e sujeitos a quarentena.

2.   O fabricante que proceder a nova transformação ou modificação de lotes rejeitados de uma substância ativa que não cumpram o disposto nas especificações, ou que recupere matérias-primas e solventes para reutilização no processo de fabrico, deve respeitar os procedimentos estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, e deve proceder a controlos adequados, a fim de assegurar que:

a)

a substância ativa retransformada ou modificada satisfaz as especificações de qualidade estabelecidas nos termos do artigo 12.o, n.o 1;

b)

as matérias-primas e os solventes recuperados são adequados à utilização a que se destinam no processo de fabrico.

3.   As substâncias ativas devolvidas devem ser identificadas como tal e sujeitas a quarentena.

Artigo 16.o

Queixas e retirada do mercado

1.   O fabricante deve registar e investigar todas as queixas relacionadas com a qualidade.

2.   O fabricante deve estabelecer procedimentos para a retirada de substâncias ativas do mercado.

3.   Caso a substância ativa retirada constitua uma grave ameaça para a saúde pública, o fabricante deve informar imediatamente as autoridades competentes.

Artigo 17.o

Subcontratação

1.   As operações de fabrico, ou relacionadas com o fabrico, a realizar em nome do fabricante da substância ativa por outra parte (a seguir, «o subcontratante») devem ser objeto de um contrato escrito.

O contrato deve especificar claramente as responsabilidades do subcontratante no que respeita às boas práticas de fabrico.

2.   O fabricante da substância ativa deve assegurar-se de que as operações efetuadas por um subcontratante cumprem as boas práticas de fabrico.

3.   As operações de fabrico, ou relacionadas com o fabrico, confiadas a um subcontratante não podem ser subcontratadas a terceiros sem o consentimento escrito do fabricante da substância ativa.

Artigo 18.o

Reembalagem

Nos casos em que a substância ativa é reembalada por um fabricante num recipiente que difere do original em termos de volume, ou do material com que é fabricado, ou da sua opacidade à luz, o fabricante deve realizar estudos de estabilidade da substância ativa e atribuir-lhe um prazo de caducidade ou de reensaio com base nesses estudos.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.


25.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/8


REGULAMENTO (UE) N.o 1253/2014 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2014

que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, os produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume significativo de vendas e de comércio, tenham um impacto ambiental significativo na União e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, sem implicar custos excessivos, devem ser abrangidos por uma medida de execução ou por uma medida de autorregulação em matéria de requisitos de conceção ecológica.

(2)

A Comissão avaliou os aspetos técnicos, ambientais e económicos das unidades de ventilação. A avaliação demonstrou que as unidades de ventilação são colocadas no mercado da União em grandes quantidades. O consumo energético na fase de utilização constitui o aspeto ambiental mais importante das unidades de ventilação, apresentando um forte potencial de poupança rentável de energia e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(3)

As ventoinhas representam uma parte importante das unidades de ventilação. O Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão estabelece requisitos gerais mínimos de eficiência energética para as ventoinhas (2). O consumo de energia das funções de ventilação das ventoinhas que fazem parte das unidades de ventilação está abrangido pelos requisitos gerais mínimos de eficiência energética do referido regulamento, mas muitas unidades de ventilação utilizam ventoinhas que não estão cobertas por esses requisitos. É, pois, necessário introduzir medidas de execução para as unidades de ventilação.

(4)

Deve ser estabelecida uma distinção entre as medidas a aplicar às unidades de ventilação residenciais e as aplicáveis às unidades de ventilação não residenciais com base nos seus caudais de ar individuais, porque na prática são utilizados dois conjuntos diferentes de normas.

(5)

As unidades de ventilação de menor dimensão com uma potência de entrada elétrica inferior a 30 W por caudal de ar devem ser excluídas dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, salvo no que diz respeito aos requisitos de informação. Estas unidades são concebidas para muitas aplicações diferentes, funcionando principalmente de modo intermitente e apenas com funções suplementares, por exemplo, em casas de banho. A sua inclusão representaria uma sobrecarga administrativa considerável em termos de fiscalização do mercado, devido ao seu elevado volume de vendas, embora contribuam apenas para uma pequena parte do potencial de poupança energética. Contudo, considerando que apresentam funcionalidades semelhantes às outras unidades de ventilação, a sua possível inclusão deve ser abordada da mesma forma no âmbito do reexame do presente regulamento. Além disso, as unidades de ventilação concebidas especificamente para funcionar exclusivamente em situações de emergência ou em ambientes excecionais ou perigosos também devem ser excluídas, uma vez que são utilizadas raramente e por curtos períodos de tempo. As isenções também clarificam que as unidades multifuncionais destinadas predominantemente ao aquecimento ou arrefecimento e os exaustores de cozinha estão excluídas. A Comissão realizou estudos preparatórios com vista a analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos das unidades de ventilação residenciais e não residenciais. Os estudos foram desenvolvidos em conjunto com os intervenientes e as partes interessadas da União e dos países terceiros, tendo os resultados sido divulgados publicamente.

(6)

O consumo de energia na fase de utilização foi considerado o parâmetro ambiental mais importante dos produtos abrangidos para efeitos do presente regulamento. O consumo anual de eletricidade dos produtos sujeitos ao presente regulamento foi estimado em 77,6 TWh na União em 2010. Simultaneamente, estes produtos permitem poupar 2 570 PJ em energia destinada ao aquecimento dos espaços. No total, utilizando um coeficiente de conversão em energia primária de 2,5 para a eletricidade, o balanço energético é de 1 872 PJ de poupança anual em energia primária em 2010. Sem medidas específicas, a poupança agregada deverá subir para 2 829 PJ em 2025.

(7)

Os estudos preparatórios revelam que o consumo de energia dos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser reduzido significativamente. O efeito combinado dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão (3) é suscetível de resultar num aumento agregado na poupança de 1 300 PJ (45 %), atingindo um nível de 4 130 PJ em 2025.

(8)

Os estudos preparatórios mostram que os requisitos relativos aos outros parâmetros de conceção ecológica referidos no anexo I, parte 1, da Diretiva 2009/125/CE não são necessários para as unidades de ventilação, uma vez que o consumo de energia na fase de utilização constitui claramente o parâmetro ambiental mais importante.

(9)

Os requisitos de conceção ecológica devem ser introduzidos gradualmente, de forma a garantir um período suficiente para os fabricantes alterarem a conceção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ter em conta o impacto em termos de custos para os utilizadores finais e os fabricantes, designadamente as pequenas e médias empresas, e garantir simultaneamente uma melhoria sem atrasos desnecessários do desempenho ambiental das unidades de ventilação.

(10)

Os parâmetros dos produtos devem ser medidos e calculados utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e de cálculo considerados mais avançados, incluindo, quando disponíveis, normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização a pedido da Comissão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(11)

Devem ser identificados valores de referência na medida de execução para os tipos de unidades de ventilação atualmente disponíveis com elevada eficiência energética, com base nas informações recolhidas durante a preparação da medida, para que os fabricantes possam utilizar essa avaliação para considerar soluções alternativas de conceção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, em comparação com valores de referência. Tal contribuirá para uma ampla difusão e um acesso mais fácil à informação, em especial para as PME e as microempresas, o que facilitará a integração das tecnologias de conceção mais avançadas e o desenvolvimento de produtos mais eficientes para reduzir o consumo de energia.

(12)

O Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE foi consultado.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às unidades de ventilação e estabelece requisitos de conceção ecológica para a sua colocação no mercado ou entrada em funcionamento.

2.   O presente regulamento não é aplicável a unidades de ventilação que sejam:

a)

Unidirecionais (extração ou insuflação) com uma potência elétrica de entrada inferior a 30 W, exceto no que se refere aos requisitos de informação;

b)

Bidirecionais com uma potência elétrica de entrada total para as ventoinhas inferior a 30 W, por caudal de ar, exceto no que se refere aos requisitos de informação;

c)

Ventoinhas axiais ou centrífugas apenas equipadas com uma armação nos termos do Regulamento (UE) n.o 327/2011;

d)

Concebidas para funcionar exclusivamente em atmosferas potencialmente explosivas, como definido na Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

e)

Concebidas para funcionar exclusivamente em situações de emergência, por curtos períodos de tempo, e que cumpram os requisitos básicos aplicáveis às obras de construção em matéria de segurança contra os incêndios, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

f)

Exclusivamente especificadas para funcionamento:

i)

quando a temperatura do ar movido exceda 100 °C,

ii)

quando a temperatura ambiente de funcionamento do motor, se estiver situado fora do caudal de ar, exceda 65 °C,

iii)

quando a temperatura do ar movido ou a temperatura ambiente de funcionamento do motor, se estiver situado fora do caudal de ar, seja inferior a – 40 °C,

iv)

quando a voltagem de alimentação exceda 1 000 V CA ou 1 500 V CC,

v)

em ambientes tóxicos, altamente corrosivos ou inflamáveis ou em ambientes com substâncias abrasivas;

g)

Unidades que incluam um permutador de calor e uma bomba de calor para recuperação de calor ou que permitam uma transferência de calor ou extração adicional à do sistema de recuperação de calor, exceto a transferência de calor para proteção contra congelamento ou descongelamento;

h)

Classificadas como exaustores abrangidos pelo Regulamento da Comissão (UE) n.o 66/2014 (7) sobre os aparelhos de cozinha.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Unidade de ventilação (UV)», um aparelho elétrico equipado, pelo menos, com um rotor, um motor e uma caixa, destinado a substituir o ar utilizado por ar exterior num edifício ou parte de um edifício;

2)

«Unidade de ventilação residencial (UVR)», uma unidade de ventilação em que:

a)

O caudal máximo não excede 250 m3/h,

b)

O caudal máximo se situa entre 250 e 1 000 m3/h, tendo o fabricante declarado que a sua utilização prevista é exclusivamente para ventilação residencial;

3)

«Unidade de ventilação não residencial (UVNR)», uma unidade de ventilação em que o caudal máximo da unidade de ventilação exceda 250 m3/h e, caso o caudal máximo seja entre 250 e 1 000 m3/h, em que o fabricante não tenha declarado a sua utilização pretendida como sendo exclusivamente para ventilação residencial;

4)

«Caudal máximo declarado», o caudal volúmico de ar máximo declarado de uma unidade de ventilação que pode ser obtido através de controlos integrados ou fornecidos separadamente, em condições atmosféricas normais (20 °C) e 101 325 Pa, quando a unidade é instalada completa (p. ex., incluindo filtros de limpeza) e de acordo com as instruções do fabricante; e de acordo com as instruções do fabricante; para as UVR com condutas, o caudal máximo é determinado com base no caudal de ar a 100 Pa de diferença de pressão estática externa e, para as UVR sem condutas, com base no caudal de ar na diferença de pressão total mais baixa possível, a escolher de uma série de valores de 10 (mínimo)-20-50-100-150-200-250 Pa, consoante for igual ou ligeiramente inferior ao valor medido de diferença de pressão;

5)

«Unidade de ventilação unidirecional (UVU)», uma unidade de ventilação que produz um fluxo de ar num só sentido, do interior para o exterior (extração) ou do exterior para o interior (insuflação), em que o fluxo de ar produzido mecanicamente é compensado por mecanismos de extração ou insuflação de ar natural;

6)

«Unidade de ventilação bidirecional (UVB)», uma unidade de ventilação que produz um fluxo de ar entre um espaço interior e um espaço exterior e está equipada simultaneamente com ventoinhas de extração e de insuflação.

7)

«Modelo de unidade de ventilação equivalente», uma unidade de ventilação com as mesmas características técnicas em conformidade com os requisitos de informação sobre o produto aplicáveis, mas colocada no mercado como modelo diferente de uma unidade de ventilação pelo mesmo fabricante, representante autorizado ou importador.

Para efeitos dos anexos II a IX, o anexo I contém definições suplementares.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

1.   A partir de 1 de janeiro de 2016, as UVR devem cumprir os requisitos específicos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II, ponto 1.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2016, as UVNR devem cumprir os requisitos específicos de conceção ecológica estabelecidos no anexo III, ponto 1.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2018, as UVR devem cumprir os requisitos específicos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II, ponto 2.

4.   A partir de 1 de janeiro de 2018, as UVNR devem cumprir os requisitos específicos de conceção ecológica estabelecidos no anexo III, ponto 2.

Artigo 4.o

Requisitos de informação

1.   A partir de 1 de janeiro de 2016, os fabricantes, os representantes autorizados e os importadores de UVR devem cumprir os requisitos de informação estabelecidos no anexo IV.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2016, os fabricantes, os representantes autorizados e os importadores de UVNR devem cumprir os requisitos de informação estabelecidos no anexo V.

Artigo 5.o

Avaliação da conformidade

1.   Os fabricantes de unidades de ventilação devem proceder à avaliação de conformidade referida no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, utilizando o sistema de controlo interno da conceção, descrito no anexo IV dessa diretiva, ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.

Para efeitos de avaliação da conformidade das UVR, o cálculo do requisito relativo ao consumo de energia específico deve ser realizado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

Para efeitos de avaliação da conformidade das UVNR, as medições e os cálculos dos requisitos específicos de conceção ecológica devem ser realizados em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

2.   A documentação técnica estabelecida em conformidade com o anexo IV da Diretiva 2009/125/CE deve incluir uma cópia das informações relativas ao produto referidas nos anexos IV e V do presente regulamento.

Se a informação incluída na documentação técnica para um determinado modelo de unidade de ventilação tiver sido obtida por cálculo baseado na sua conceção ou por extrapolação a partir de outras unidades de ventilação, ou ambos, a documentação técnica deve incluir as seguintes informações:

a)

Pormenores desses cálculos ou extrapolações, ou ambos;

b)

Pormenores dos ensaios efetuados pelos fabricantes, para verificar a exatidão dos cálculos e das extrapolações;

c)

Uma lista de quaisquer outros modelos de unidades de ventilação, cujas informações incluídas na documentação técnica tenham sido obtidas do mesmo modo;

d)

Uma lista dos modelos de unidades de ventilação equivalentes.

Artigo 6.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação descrito no anexo VI ao realizarem a fiscalização do mercado referida no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, a fim de assegurarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos para as UVR e as UVNR nos anexos II e III do presente regulamento, respetivamente.

Artigo 7.o

Valores de referência

Os valores de referência referidos no anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE que devem ser aplicados às unidades de ventilação estão indicados no anexo VII do presente regulamento.

Artigo 8.o

Reexame

A Comissão avaliará a necessidade de estabelecer requisitos sobre as taxas de fugas de ar em função dos progressos tecnológicos e apresentará os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2017.

A Comissão examinará o presente regulamento à luz dos progressos tecnológicos e apresentará os resultados desse exame ao Fórum de Consulta, o mais tardar, e, 1 de janeiro de 2020.

Esse reexame deverá incluir uma avaliação dos seguintes elementos:

a)

A possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento, de modo a abranger as unidades unidirecionais com uma potência elétrica de entrada inferior a 30 W, e as unidades bidirecionais com uma potência elétrica total de entrada para ventoinhas inferior a 30 W por caudal de ar;

b)

As tolerâncias de verificação previstas no anexo VI;

c)

A conveniência de ter em conta os efeitos decorrentes de filtros com baixo consumo energético na eficiência energética;

d)

A necessidade de fixar um nível suplementar com requisitos de conceção ecológica mais rigorosos.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW (JO L 90 de 6.4.2011, p. 8).

(3)  O Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (ver página 27 do presente Jornal Oficial)

(4)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(5)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

(7)  Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 33).


ANEXO I

Definições

Definições aplicáveis para efeitos dos anexos II a IX do presente regulamento:

1.

Definições:

1)   «Consumo de energia específico (SEC)» [expresso em kWh/(m2.a)]: coeficiente que exprime a energia consumida para ventilar um m2 de superfície de solo aquecida de uma habitação ou edifício, calculado para as UVR em conformidade com o anexo VIII;

2)   «Nível de potência sonora (LWA: nível de potência sonora ponderado A, emitido pela caixa e medido em decibéis (dB), com base na potência sonora de 1 picowatt (1pW), que é transmitido pelo ar com o caudal de referência;

3)   «Transmissão de várias velocidades»: motor de ventoinha que pode funcionar a três ou mais velocidades fixas além da posição parada («off»);

4)   «Transmissão de velocidade variável (VSD)»: controlo eletrónico, integrado ou a funcionar como sistema ou elemento autónomo com motor e ventoinha, que adapta continuamente a energia elétrica fornecida ao motor, para controlar o caudal;

5)   «Sistema de recuperação de calor (HRS)»: parte de uma unidade de ventilação bidirecional, equipada com um permutador de calor, destinado a transferir o calor contido no ar extraído (contaminado) para o ar insuflado (fresco);

6)   «Eficiência térmica de um sistema de recuperação de calor residencial (ηt: rácio entre a elevação da temperatura do ar insuflado e a diminuição da temperatura do ar extraído, ambas em relação com a temperatura exterior, medidas com o sistema de recuperação de calor em estado seco e em condições ambientais normais, com um caudal mássico equilibrado, com o caudal de referência, uma diferença térmica entre o interior e o exterior de 13 K, sem correção em função do ganho de calor procedente dos motores dos ventiladores;

7)   «Taxa de fuga interna»: fração de ar extraído presente no ar insuflado das unidades de ventilação com sistema de recuperação de calor, resultante de uma fuga entre os fluxos de ar extraído e de ar insuflado dentro da caixa, quando a unidade funciona com o caudal volumétrico de ar de referência, medido nas condutas; o ensaio será realizado para as UVR a 100 Pa e para as UVNR a 250 Pa;

8)   «Retorno»: percentagem de ar extraído que é devolvido ao ar fornecido num permutador de calor regenerador de acordo com o caudal de referência;

9)   «Taxa de fuga externa»: fração de fuga do fluxo volumétrico de ar de referência que entra ou sai da caixa de uma unidade de ou para o ar envolvente, quando esta é submetida a um ensaio de pressão; o teste será realizado a 250 Pa para as UVR e a 400 Pa para as UVNR, em sobpressão e sobrepressão;

10)   «Mistura»: recirculação ou curto-circuito imediatos dos fluxos de ar entre as aberturas de extração e de insuflação nos terminais tanto internos como externos, de modo a não contribuírem para a ventilação efetiva do espaço construído, quando a unidade se encontra a funcionar com o fluxo volumétrico de ar de referência;

11)   «Taxa de mistura»: fração de ar extraído, enquanto parte do volume total de ar de referência, que recircula entre as aberturas de extração e de insuflação nos terminais tanto internos como externos, de modo a não contribuírem para a ventilação efetiva do espaço construído, quando a unidade se encontra a funcionar com o volume de ar de referência (medido a um metro de distância da conduta interna de insuflação), menos a taxa de fuga interna;

12)   «Potência de entrada efetiva» (expressa em W): potência elétrica de entrada com o caudal de referência e a correspondente diferença total de pressão externa, incluindo as exigências elétricas dos ventiladores, os dispositivos de controlo (incluindo de controlo à distância) e a bomba de calor (se integrada);

13)   «Potência de entrada específica (SPI)» (expressa em W/(m3/h)): rácio entre a potência efetiva de entrada (em W) e o caudal de referência (em m3/h);

14)   «Diagrama caudal/pressão»: conjunto de curvas correspondentes ao caudal (eixo horizontal) e à diferença de pressão de uma UVR unidirecional ou o lado de insuflação de uma UVR bidirecional, em que cada curva representa uma velocidade da ventoinha com um mínimo de oito pontos de ensaio equidistantes, dependendo o número de curvas do número de diferentes opções de velocidade da ventoinha (uma, duas ou três) ou, no caso de um sistema de transmissão de velocidade variável, incluindo pelo menos uma curva mínima, uma curva máxima e uma curva intermédia apropriada, próxima do volume de ar de referência e da diferença de pressão para o ensaio da potência de entrada específica;

15)   «Caudal de referência» (expresso em m3/s): valor da abcissa num ponto de uma curva do diagrama caudal/pressão, situado num ponto de referência, ou o mais próximo possível dele, a 70 % no mínimo do caudal máximo e a 50 Pa, no caso de unidades com condutas, e a uma pressão mínima, no caso de unidades sem condutas. No caso de unidades de ventilação bidirecionais, o fluxo volumétrico de ar de referência aplica-se à abertura de insuflação do ar;

16)   «Fator de controlo (CTRL)»: fator de correção do cálculo do consumo específico de energia, em função do tipo de controlo que faz parte da unidade de ventilação, de acordo com a descrição do anexo VIII, quadro 1;

17)   «Parâmetro de controlo»: um parâmetro mensurável ou conjunto de parâmetros mensuráveis que se considerem ser representativos da procura de ventilação, por exemplo, o nível de humidade relativa (RH), de dióxido de carbono (CO2), de compostos orgânicos voláteis (VOC) ou de outros gases, a deteção de presença, movimento ou ocupação a partir do calor corporal infravermelho ou da reflexão de ondas ultrassónicas, ou sinais elétricos provenientes da intervenção humana nas luzes ou no equipamento;

18)   «Controlo manual»: qualquer tipo de controlo sem sistema de controlo da procura;

19)   «Controlo da procura»: dispositivo ou conjunto de dispositivos que, de forma integrada ou autónoma, medem um parâmetro de controlo e utilizam o resultado dessa medição para regular automaticamente o caudal da unidade e/ou os caudais das condutas;

20)   «Temporizador»: interface humana regulada por um relógio (regulação de controlo diurno) para controlar a velocidade da ventoinha ou o caudal da unidade de ventilação, incluindo um mínimo de sete ajustes manuais semanais do caudal regulável, com pelo menos dois períodos de repouso, ou seja, períodos com um caudal reduzido ou nulo;

21)   «Ventilação com procura controlada (DCV)»: unidade de ventilação com sistema de controlo da procura;

22)   «Unidade com condutas»: unidade de ventilação destinada a ventilar uma ou várias divisões ou espaço fechado num edifício, através da utilização de condutas de ar, e a ser equipada com ligações de condutas;

23)   «Unidade sem condutas»: unidade de ventilação destinada a ventilar uma única divisão ou espaço fechado num edifício, que não se destinada a ser equipada com ligações de condutas;

24)   «Controlo da procura central»: controlo da procura de uma unidade de ventilação com condutas que regula continuamente a velocidade ou velocidades da ventoinha e o caudal, com base, pelo menos, num sensor para todo edifício ou parte do edifício ventilado a nível centralizado;

25)   «Controlo da procura local»: controlo da procura de uma unidade de ventilação que regula continuamente a velocidade ou velocidades da ventoinha e os caudais com base em vários sensores, para uma unidade de ventilação com condutas, ou num único sensor, para uma unidade sem condutas;

26)   «Pressão estática (psf: pressão total menos a pressão dinâmica da ventoinha;

27)   «Pressão total (pf: diferença entre a pressão de estagnação na saída da ventoinha e a pressão de estagnação na entrada da ventoinha;

28)   «Pressão de estagnação»: pressão medida num ponto de um fluxo de gás quando posto em repouso através de um processo de transformação isentrópica;

29)   «Pressão dinâmica»: pressão calculada a partir do caudal mássico e da densidade média do gás na saída e na área de saída da unidade;

30)   «Permutador de calor recuperador»: permutador de calor destinado a transferir energia térmica de um fluxo de ar para outro sem peças móveis, como por exemplo um permutador de calor de placas ou tubos, com fluxos paralelos, cruzados ou em contracorrente, ou uma combinação dos três, ou um permutador de calor de placas ou tubos com difusão de vapor;

31)   «Permutador de calor regenerador»: permutador de calor rotativo que contém um elemento giratório para transferir energia térmica de um fluxo de ar para outro, incluindo material capaz de transferir calor latente, um mecanismo de acionamento, uma caixa ou armação, e juntas para reduzir as derivações e fugas de ar de um fluxo para outro; estes permutadores de calor apresentam vários graus de recuperação de humidade em função do material utilizado;

32)   «Sensibilidade do fluxo de ar às variações de pressão»: numa UVR sem condutas significa o rácio entre o desvio máximo do caudal máximo da UVR a + 20 Pa e a – 20 Pa de diferença de pressão externa total;

33)   «Estanquidade ao ar interior/exterior»: numa UVR sem condutas significa o fluxo de ar (expresso em m3/h) entre o interior e o exterior quando a ventoinha está desligada;

34)   «Unidade de dupla utilização»: unidade de ventilação concebida para fins de ventilação, bem como para extração de fumo e incêndios, que cumpre os requisitos básicos aplicáveis às obras de construção em matéria de segurança em caso de incêndio como referido no Regulamento (UE) n.o 305/2011;

35)   «Dispositivo de derivação de calor»: qualquer solução que sirva de desvio ao permutador de calor ou que controle automatica ou manualmente a sua recuperação de calor, sem necessitar obrigatoriamente de um dispositivo físico de derivação do caudal de ar (p. ex., «summer box», controlo da velocidade do rotor e controlo do caudal de ar);

2.

Definições relativas às UVNR, além das definições no anexo I, parte 1:

1)   «Potência elétrica de entrada nominal (P)» (expressa em kW): potência elétrica efetiva absorvida pelo sistema de transmissão das ventoinhas, incluindo eventuais elementos de controlo do motor, à pressão externa nominal e em caudal de ar nominal;

2)   «Eficiência da ventoinha (ηfan: eficiência estática, incluindo a eficiência do motor e do sistema de transmissão de cada ventoinha da unidade de ventilação (configuração de referência), determinada em caudal nominal e diminuição da pressão externa nominal;

3)   «Configuração de referência de uma UVB»: um produto configurado com uma caixa, pelo menos duas ventoinhas com sistema de transmissão variável ou de várias velocidades, um sistema de recuperação de calor, um filtro fino limpo no lado de entrada do ar e um filtro médio no lado de saída do ar;

4)   «Configuração de referência de uma UVU»: um produto configurado com uma caixa, pelo menos duas ventoinhas com sistema de transmissão variável ou de várias velocidades, e — no caso de um produto que se destine a ser equipado com um filtro no lado de entrada do ar — um filtro fino limpo;

5)   «Eficiência mínima da ventoinha (ηνu: requisito específico de eficiência mínima aplicável às UV abrangidas pelo presente regulamento;

6)   «Caudal nominal (qnom)» (expresso em m3/s): caudal de conceção declarado de uma UVNR, em condições atmosféricas normais de 20 °C e a 101 325 Pa, quando a unidade seja instalada completa (por exemplo, com filtros) e de acordo com as instruções do fabricante;

7)   «Pressão externa nominal (Δps, ext)» (expressa em Pa): diferença de pressão estática externa de conceção declarada, em caudal nominal;

8)   «Velocidade máxima nominal da ventoinha (vfan_rated)» (expressa em rotações por minuto — rpm): velocidade da ventoinha em caudal nominal e à pressão externa nominal;

9)   «Diminuição da pressão interna dos componentes de ventilação (Δps,int)» (expressa em Pa): soma das diminuições de pressão estática de uma configuração de referência de uma UVB ou uma UVU em caudal nominal;

10)   «Diminuição da pressão interna dos componentes adicionais não destinados à ventilação (Δps,add)» (expressa em Pa): resto da soma de todas as diminuições de pressão estática interna em caudal nominal e à pressão externa nominal, após subtração da diminuição de pressão interna dos componentes de ventilação (Δps,int);

11)   «Eficiência térmica de um sistema de recuperação de calor não residencial (ηt_nrvu: rácio entre a elevação da temperatura do ar insuflado e a diminuição da temperatura do ar extraído, ambas em relação com a temperatura exterior, medidas em condições de referência em estado seco, com um caudal mássico equilibrado e uma diferença térmica entre o interior e o exterior de 20 K, excluindo os ganhos de calor procedentes dos motores das ventoinhas e das fugas internas;

12)   «Potência específica interna dos componentes de ventilação (SFPint)» [expressa em W/(m3/s)]: rácio entre a diminuição da pressão interna dos componentes de ventilação e a eficiência da ventoinha, determinado para a configuração de referência;

13)   «Potência específica máxima interna dos componentes de ventilação (SFPint_limit)» [expressa em W/(m3/s)]: requisito específico de eficiência SFPint para as UV abrangidas pelo presente regulamento;

14)   «Sistema de recuperação de calor móvel»: sistema em que o dispositivo de recuperação de calor no lado de extração e o dispositivo que fornece o calor recuperado ao fluxo de ar no lado da insuflação num espaço ventilado estão conectados através de um sistema de transferência de calor, em que os dois lados do sistema de recuperação de calor podem ser colocados livremente em diferentes partes de um edifício;

15)   «Velocidade nominal» (expressa em m/s): as maiores velocidades de insuflação e de extração do ar. Estas velocidades são as velocidades do ar na UV na superfície interna da unidade para insuflação ou extração do ar da UV. São calculadas ao nível da secção do filtro da unidade respetiva ou, não havendo filtro, ao nível da secção da ventoinha;

16)   «Bónus de eficiência (E)»: fator de correção tendo em conta que uma recuperação de calor mais eficiente causa uma maior diminuição da pressão, o que exige uma maior potência específica de ventilação;

17)   «Correção dos filtros (F)» (expressa em Pa): valor de correção que deve ser aplicado caso uma unidade se desvie da configuração de referência das UVB;

18)   «Filtro fino»: filtro que cumpre as condições pertinentes do anexo IX;

19)   «Filtro médio»: filtro que cumpre as condições pertinentes do anexo IX;

20)   «Eficiência do filtro»: rácio médio entre a quantidade de pó absorvida e a quantidade de pó colocada no filtro, nas condições descritas no anexo IX para os filtros finos e médios.


ANEXO II

Requisitos específicos de conceção ecológica aplicáveis às UVR, tal como referido no artigo 3.o, n.os 1 e 3

1.

A partir de 1 de janeiro de 2016:

O valor do SEC, calculado para um clima temperado, não deverá exceder 0 kWh/(m2.a).

As unidades de ventilação sem condutas, incluindo as unidades que se destinem a ser equipadas com uma ligação de conduta do lado da insuflação ou da extração, deverão ter um LWA máximo de 45 dB.

Todas as UV, exceto as unidades de dupla utilização, deverão estar equipadas com um sistema de transmissão de várias velocidades ou de velocidade variável.

Todas as UVB deverão dispor de um sistema de recuperação de calor derivável.

2.

A partir de 1 de janeiro de 2018:

O valor do SEC, calculado para um clima temperado, não deverá exceder – 20 kWh/(m2.a).

As unidades de ventilação sem condutas, incluindo as unidades que se destinem a ser equipadas com uma ligação de conduta do lado da insuflação ou da extração, deverão ter um LWA máximo de 40 dB.

Todas as UV, exceto as unidades de dupla utilização, deverão estar equipadas com um sistema de transmissão de várias velocidades ou de velocidade variável.

Todas as UVB deverão dispor de um sistema de recuperação de calor derivável.

As unidades de ventilação com filtros deverão apresentar um aviso visual alertando para a necessidade de proceder à sua substituição.


ANEXO III

Requisitos específicos de conceção ecológica aplicáveis às UVNR, tal como referido no artigo 3.o, n.os 2 e 4

1.

A partir de 1 de janeiro de 2016:

Todas as unidades de ventilação, exceto as unidades de dupla utilização, deverão estar equipadas com um sistema de transmissão de várias velocidades ou de velocidade variável.

Todas as UVB deverão dispor de um sistema de recuperação de calor.

O sistema de recuperação de calor deverá ter um mecanismo de derivação térmica.

A eficiência térmica mínima ηt_nrvu de todos os sistemas de recuperação de calor, exceto os móveis em UVB, será de 67 %, com um bónus de eficiência E = (ηt_nrvu – 0,67)*3 000, se a eficiência térmica ηt_nrvu for, pelo menos, de 67 %, e E = 0, em qualquer outro caso.

A eficiência térmica mínima ηt_nrvu dos sistemas de recuperação de calor móveis em UVB será de 63 %, com um bónus de eficiência E = (ηt_nrvu – 0,63)*3 000, se a eficiência térmica ηt_nrvu for pelo menos de 63 %, e E = 0 em qualquer outro caso.

A eficiência mínima da ventoinha para as UVU (ηνu ) é:

6,2 % * ln(P) + 35,0 % se P ≤ 30 kW e

56,1 % se P > 30 kW.

A potência interna máxima específica de ventilação dos componentes de ventilação (SFPint_limit ) em W/(m3/s) é:

no caso de UVB com sistema de recuperação de calor móvel

1 700 + E – 300*qnom /2 – F if qnom < 2 m3/s e

1 400 + E – F if qnom ≥ 2 m3/s;

no caso de UVB com outros sistemas de recuperação de calor

1 200 + E – 300*qnom /2 – F if qnom < 2 m3/s e

900 + E – F if qnom ≥ 2 m3/s;

250 para uma UVU que se destine a ser utilizada com filtro.

2.

A partir de 1 de janeiro de 2018:

Todas as unidades de ventilação, exceto as unidades de dupla utilização, deverão estar equipadas com um sistema de transmissão de várias velocidades ou de velocidade variável.

Todas as UVB deverão dispor de um sistema de recuperação de calor.

O sistema de recuperação de calor deverá ter um mecanismo de derivação térmica.

A eficiência térmica mínima ηt_nrvu de todos os sistemas de recuperação de calor, exceto os móveis em UVB, será de 73 %, com um bónus de eficiência E = (ηt_nrvu – 0,73)*3 000, se a eficiência térmica ηt_nrvu for pelo menos de 73 %, e E = 0 em qualquer outro caso.

A eficiência térmica mínima ηt_nrvu dos sistemas de recuperação de calor móveis em UVB será de 68 %, com um bónus de eficiência E = (ηt_nrvu – 0,68)*3 000, se a eficiência térmica ηt_nrvu for pelo menos de 68 %, e E = 0 em qualquer outro caso.

A eficiência mínima da ventoinha para as UVU (ηνu ) é:

6,2 % * ln(P) + 42,0 % se P ≤ 30 kW e

63,1 % se P > 30 kW.

A potência interna máxima específica de ventilação dos componentes de ventilação (SFPint_limit ) em W/(m3/s) é:

no caso de UVB com sistema de recuperação de calor móvel

1 600 + E – 300*qnom /2 – F se qnom < 2 m3/s e

1 300 + E – F se qnom ≥ 2 m3/s;

no caso de UVB com outros sistemas de recuperação de calor

1 100 + E – 300*qnom /2 – F se qnom < 2 m3/s e

800 + E – F se qnom ≥ 2 m3/s;

230 para uma UVU que se destine a ser utilizada com filtro.

Se uma unidade de filtro fizer parte da configuração, o produto deverá apresentar um aviso visual ou possuir um alarme no sistema de controlo que será ativado caso a diminuição da pressão do filtro seja superior à diminuição de pressão final máxima admissível.


ANEXO IV

Requisitos de informação aplicáveis às UVR, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1

1.

A partir de 1 de janeiro de 2016, deverão ser fornecidas as seguintes informações sobre o produto:

a)

O nome do fornecedor ou a marca comercial;

b)

A identificação do modelo dada pelo fornecedor, isto é, o código, geralmente alfanumérico, utilizado para distinguir um modelo específico de unidade de ventilação residencial de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

c)

O consumo de energia específico (SEC) em kWh/(m2.a), para cada zona climática aplicável; e classe SEC;

d)

A tipologia declarada em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento (UVR ou UVNR, unidirecional ou bidirecional);

e)

O tipo de transmissão instalada ou que se destine a ser instalada («de várias velocidades» ou «de velocidade variável»);

f)

O tipo de sistema de recuperação de calor (recuperador, regenerador ou nenhum);

g)

A eficiência térmica da recuperação de calor (em % ou «não aplicável», se o produto não tiver sistema de recuperação de calor);

h)

O caudal máximo em m3/h;

i)

A potência elétrica de entrada do sistema de transmissão da ventoinha, incluindo eventuais equipamentos de controlo do motor, no caudal máximo (W);

j)

O nível de potência sonora (Lwa), arredondado para a unidade mais próxima;

k)

O caudal de referência expresso em m3/s;

l)

A diferença de pressão de referência em Pa;

m)

A potência de entrada específica (SPI) em W/(m3/h);

n)

O fator de controlo e a tipologia de controlo, em conformidade com as definições aplicáveis e a classificação indicada no anexo VIII, quadro 1;

o)

As taxas máximas declaradas de fuga interna e externa (%) para as unidades de ventilação bidirecionais ou retorno (apenas para os permutadores de calor regeneradores) e as taxas de fuga externa (%) para as unidades de ventilação unidirecionais com condutas;

p)

A taxa de mistura das unidades de ventilação local bidirecionais sem condutas, não destinadas a ser equipadas com uma ligação de conduta do lado da insuflação ou da extração de ar;

q)

A localização e a descrição do aviso visual relativo aos filtros, no caso de UVR que se destinem a ser utilizadas com filtros, incluindo um texto realçando a importância de se proceder à sua substituição regular para melhorar o desempenho e a eficiência energética da unidade;

r)

No caso de sistemas de ventilação unidirecionais, as instruções de instalação de grelhas regulamentadas de extração/insuflação na fachada de extração/insuflação de ar natural;

s)

O endereço Internet com as instruções de desmontagem referidas no ponto 3;

t)

Apenas no caso de unidades sem condutas: a sensibilidade do fluxo de ar a variações de pressão a +20Pa e – 20 Pa;

u)

Apenas no caso de unidades sem condutas: a estanquidade ao ar interior/exterior em m3/h.

2.

As informações enumeradas no ponto 1, alíneas a) a v), serão indicadas:

na documentação técnica das UVR; e

em sítios web de acesso livre dos fabricantes, bem como dos seus representantes autorizados e importadores.

3.

O sítio web de acesso livre do fabricante disponibilizará instruções pormenorizadas, nomeadamente, identificando os instrumentos necessários à desmontagem manual dos motores de ímanes permanentes e das peças eletrónicas (mapa impresso das ligações/circuitos e mostradores > 10 g ou > 10 cm2), baterias e componentes de plástico de maior dimensão (> 100 g), com vista a assegurar uma reciclagem eficiente dos materiais, exceto no caso de modelos para os quais sejam produzidas menos de cinco unidades por ano.


ANEXO V

Requisitos de informação aplicáveis às UVNR, tal como referido no artigo 4.o, n.o 2

1.

A partir de 1 de janeiro de 2016, deverão ser fornecidas as seguintes informações sobre o produto:

a)

O nome do fabricante ou a marca comercial;

b)

A identificação do modelo dada pelo fabricante, isto é, o código, geralmente alfanumérico, utilizado para distinguir um modelo específico de unidade de ventilação não residencial de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

c)

A tipologia declarada em conformidade com o artigo 2.o (UVR, UVNR, UVU e UVB);

d)

O tipo de transmissão instalada ou que se destine a ser instalada («de várias velocidades» ou «de velocidade variável»);

e)

O tipo de sistema de recuperação de calor (móvel, outro ou nenhum);

f)

A eficiência térmica da recuperação de calor (em % ou «não aplicável», se o produto não tem sistema de recuperação de calor);

g)

O caudal nominal da UVNR expresso em m3/s;

h)

A potência efetiva de entrada;

i)

SFPint em W/(m3/s);

j)

A velocidade frontal em m/s no caudal de conceção;

k)

A pressão externa nominal (Δps, ext) em Pa;

l)

A diminuição da pressão interna das componentes de ventilação (Δps,int) em Pa;

m)

Opcional: a diminuição da pressão interna das componentes não destinadas à ventilação (Δps, add) em Pa;

n)

A eficiência estática das ventoinhas utilizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 327/2011;

o)

A taxa máxima declarada de fuga externa (%) das caixas das unidades de ventilação e a taxa máxima declarada de fuga interna (%) das unidades de ventilação bidirecionais ou retorno (apenas para os permutadores de calor regeneradores); ambas medidas ou calculadas através do ensaio de pressurização ou do ensaio do gás marcador, à pressão do sistema declarada;

p)

O desempenho energético, de preferência a classificação energética, dos filtros (informação declarada sobre o consumo energético anual calculado);

q)

A descrição do aviso visual relativos aos filtros, nas UVNR em que esteja prevista a utilização de filtros, incluindo um texto alertando para a importância de proceder à sua substituição regular, para melhorar o desempenho e a eficiência energética da unidade;

r)

No caso de UVNR que se destinem especificamente a ser utilizadas em espaços interiores, o nível de potência sonora da caixa (LWA), arredondado à unidade mais próxima;

s)

O endereço Internet com as instruções de desmontagem referidas no ponto 3.

2.

As informações enumeradas no ponto 1, alíneas a) a s), serão indicadas:

na documentação técnica das UVNR; e

em sítios web de acesso livre dos fabricantes, bem como dos seus representantes autorizados e importadores.

3.

O sítio web de acesso livre do fabricante disponibilizará instruções pormenorizadas, nomeadamente, identificando os instrumentos necessários à pré montagem/desmontagem manual dos motores de ímanes permanentes e das peças eletrónicas (mapas impressos das ligações/circuitos e mostradores > 10 g ou > 10 cm2), baterias e componentes de plástico de maior dimensão (> 100 g), com vista a assegurar uma reciclagem eficiente dos materiais, exceto no caso de modelos para os quais sejam produzidas menos de cinco unidades por ano.


ANEXO VI

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos II a V, as autoridades dos Estados-Membros submeterão a ensaio uma única unidade de ventilação. Se os valores medidos ou valores calculados com base nos valores medidos não corresponderem aos valores declarados pelo fabricante, na aceção do artigo 5.o, e sob reserva das tolerâncias previstas no quadro 1, deverão ser efetuadas medições em três outras unidades.

os modelos para os quais sejam produzidos menos de cinco unidades por ano serão considerados não conformes com o presente regulamento,

nos modelos para os quais sejam produzidas cinco ou mais unidades por ano, a autoridade de fiscalização do mercado submeterá aleatoriamente a ensaio três unidades adicionais.

Se a média aritmética dos valores medidos para essas unidades não cumprir os requisitos, sob reserva das tolerâncias admitidas no quadro 1, o modelo em causa e todos os modelos manufaturados de forma idêntica serão considerados não conformes com os requisitos dos anexos II a V.

As autoridades de cada Estado-Membro fornecerão os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês a partir da data da decisão relativa à não conformidade do modelo.

As autoridades dos Estados-Membros utilizarão os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VIII e IX e aplicarão unicamente as tolerâncias previstas no quadro 1.

Quadro 1

Parâmetro

Tolerâncias aplicáveis na verificação

SPI

O valor medido não deverá ser mais do que 1,07 vezes o valor máximo declarado.

Eficiência térmica de uma UVR e UVNR

O valor medido não deverá ser menos do que 0,93 vezes o valor mínimo declarado.

SFPint

O valor medido não deverá ser mais do que 1,07 vezes o valor máximo declarado.

Eficiência das ventoinhas das UVU não residenciais

O valor medido não deverá ser menos do que 0,93 vezes o valor mínimo declarado.

Nível de potência sonora de uma UVR

O valor medido não deverá ser superior ao valor máximo declarado, aumentado de 2 dB.

Nível de potência sonora das UVNR

O valor medido não deverá ser superior ao valor máximo declarado, aumentado de 5 dB

As tolerâncias de verificação não deverão ser utilizadas pelo fabricante ou o importador para estabelecer os valores na documentação técnica, nem para interpretar esses valores com vista a garantir o cumprimento.


ANEXO VII

Valores de referência

Unidades de ventilação residenciais:

a)

SEC: – 42 kWh/(m2.a) para UVB e – 27 kWh/(m2.a) para UVU;

b)

Recuperação de calor ηt: 90 % para UVB.

Unidades de ventilação não residenciais:

a)

SFPint: 150 W/(m3/s) abaixo do limite Tier 2 para as UVNR com um caudal ≥ 2 m3/s, e 250 W/(m3/s) abaixo do limite Tier 2 para as UVNR com um caudal < 2 m3/s;

b)

Recuperação de calor ηt_nrvu : 85 %; no caso de sistemas de recuperação de calor móveis, 80 %.


ANEXO VIII

Cálculo do requisito relativo ao consumo de energia específico

O consumo de energia específico (SEC) é calculado de acordo com a seguinte equação:

Formula

em que:

SEC representa o consumo de energia específico para ventilar um m2 de superfície de solo aquecido numa habitação ou num edifício [kWh/(m2.a)];

ta representa as horas de funcionamento anuais [h/a];

pef é o fator de energia primária para a geração e a distribuição de energia elétrica [–];

qnet é a procura líquida de taxa de ventilação por m2 de superfície de solo aquecida [m3/h.m2];

MISC é um fator agregado de tipologia geral que incorpora fatores correspondentes à eficácia de ventilação, às fugas nas condutas e às infiltrações extra [–];

CTRL é o fator de controlo da ventilação [–];

x é um expoente que tem em conta a falta de linearidade entre a energia térmica e a poupança de eletricidade, em função das características do motor e do sistema de transmissão [–];

SPI é a potência de entrada específica [kW/(m3/h)];

th é o total de horas durante o período de aquecimento [h];

ΔΤh é a diferença média entre a temperatura interior (19 °C) e a temperatura exterior durante o período de aquecimento, subtraindo uma correção de 3K para os ganhos solares e interiores [K];

ηh representa a eficiência média de aquecimento dos espaços [–];

cair representa a capacidade calorífica específica do ar a uma pressão e densidade constantes [kWh/(m3 K)];

qref corresponde à taxa de ventilação natural de referência por m2 de superfície de solo aquecida [m3/h.m2];

ηt é a eficiência térmica da recuperação de calor [–];

Qdefr é a energia de aquecimento anual por m2 de superfície habitável aquecida [kWh/m2.a] para descongelamento, com base num aquecimento a resistência elétrica variável.

Formula,

em que:

tdefr é a duração do período de descongelamento, ou seja, quando a temperatura exterior é inferior a – 4 °C [h/a], e

ΔΤdefr é a diferença média, em K, entre a temperatura exterior e – 4 °C durante o período de descongelamento.

Qdefr aplica-se apenas às unidades bidirecionais com permutador de calor recuperador; para as unidades unidirecionais ou as unidades com permutador de calor regenerador; aplica-se Qdefr  = 0.

SPI e ηt são valores obtidos a partir dos ensaios e métodos de cálculo.

No quadro 1 são fornecidos outros parâmetros e os seus valores por defeito.

Quadro 1

Parâmetros de cálculo do SEC

Tipologia geral

MISC

Unidades com condutas

1,1

Unidades sem condutas

1,21

Controlo da ventilação

CTRL

Controlo manual (sem DCV)

1

Temporizador (sem DCV)

0,95

Controlo da procura central

0,85

Controlo da procura local

0,65

Motor e transmissão

Valor x

Ligado/desligado e uma única velocidade

1

Duas velocidades

1,2

Várias velocidades

1,5

Velocidade variável

2

Clima

th

em h

ΔΤh

em K

tdefr

em h

ΔΤdefr

em K

Qdefr  (1)

kWh/a.m2

Frio

6 552

14,5

1 003

5,2

5,82

Temperado

5 112

9,5

168

2,4

0,45

Quente

4 392

5

Valores por defeito

Valor

Capacidade calorífica específica do ar, cair em kWh/(m3K)

0,000344

Procura de ventilação líquida por m2 de superfície de solo aquecida, qnet em m3/h.m2

1,3

Taxa de ventilação natural de referência por m2 de superfície de solo aquecida, qnet em m3/h.m2

2,2

Horas de funcionamento anuais, ta em h

8 760

Fator de energia primária para a geração e a distribuição de eletricidade, pef

2,5

Eficiência de aquecimento dos espaços, ηh

75 %


(1)  A descongelação aplica-se apenas a unidades bidirecionais com recuperadores de calor e é calculada com a fórmula Qdefr = tdefr * Δtdefr * cair * qnet * pef. Às unidades unidirecionais ou unidades com permutador de calor regenerador aplica-se Qdefr  = 0.


ANEXO IX

Medições e cálculos para UVNR

As UVNR serão ensaiadas e calculadas utilizando uma «configuração de referência» do produto.

As unidades de dupla utilização serão ensaiadas e calculadas em modo de ventilação. 1.

1.   Eficiência térmica de um sistema de recuperação de calor não residencial

A eficiência térmica de um sistema de recuperação de calor não residencial é definida como

Formula

em que

ηt é a eficiência térmica do sistema de recuperação de calor [–];

t2′′ é a temperatura do ar insuflado que sai do sistema de recuperação de calor e entra no espaço interior [°C];

t2 é a temperatura do ar exterior [°C];

t1 é a temperatura do ar extraído, que sai do espaço interior e entra no sistema de recuperação de calor [°C].

2.   Correção dos filtros

Se faltar um ou ambos os filtros da configuração de referência, deve utilizar-se a seguinte correção dos filtros:

 

A partir 1 de janeiro de 2016:

 

F = 0 se a configuração de referência estiver completa;

 

F = 160 se faltar o filtro médio;

 

F = 200 se faltar o filtro fino;

 

F = 360 se faltarem ambos os filtros médio e fino.

 

A partir de 1 de janeiro de 2018:

 

F = 150 se faltar o filtro médio;

 

F = 190 se faltar o filtro fino;

 

F = 340 se faltarem ambos os filtros médio e fino.

Um «filtro fino» é um filtro que cumpre as condições de eficiência dos filtros de acordo com o ensaio e os métodos de cálculos seguintes, a declarar pelo fabricante do filtro: os filtros finos são ensaiados com um caudal de ar de 0,944 m3/s e uma dimensão do filtro de 592 × 592 mm (estrutura de instalação de 610 × 610 mm) (velocidade frontal de 2,7 m/s). Após correta preparação, calibração e verificação da uniformidade do fluxo de ar, mede-se a eficiência inicial do filtro e a diminuição de pressão no filtro limpo. O filtro é depois progressivamente carregado com um pó apropriado, até se verificar uma diminuição final da pressão no filtro de 450 Pa. Primeiro são carregados 30 g no gerador de pó, respeitando no mínimo quatro cargas de pó equidistantes, antes de se obter a pressão final. O pó é carregado no filtro com uma concentração de 70 mg/m3. A eficiência do filtro é medida através de gotículas de dimensão 0,2 a 3 μm de um aerossol de ensaio (DEHS «DiEthylHexylSebacate»), a uma velocidade aproximada de 0,39 dm3/s (1,4 m3/h). As partículas são contadas 13 vezes, sucessivamente a montante e a jusante do filtro, com intervalos mínimos de 20 segundos, utilizando um contador ótico de partículas. Determinam-se a eficiência incremental do filtro e os valores da diminuição de pressão. Calcula-se a eficiência média do filtro com base no ensaio de acordo com as várias dimensões das partículas. Para ser considerado um «filtro fino», a eficiência média com partículas de tamanho 0,4 μm deve ser superior a 80 % e a eficiência mínima exceder 35 %. A eficiência mínima é a mais baixa entre a eficiência sem carga, a eficiência inicial ou a eficiência mais baixa durante todo o procedimento de carga do ensaio. O ensaio da eficiência sem carga é, em grande medida, idêntico ao ensaio da eficiência média descrito anteriormente, com a diferença de que a amostra de placa de filtragem se descarrega eletroestaticamente com isopropanol (IPA) antes do ensaio.

Um «filtro médio» é um filtro que cumpre as seguintes condições de eficiência: tem de ser um filtro de ar destinado a uma unidade de ventilação cujo desempenho seja ensaiado e calculado como para o filtro fino, com a diferença de que a eficiência média com partículas de tamanho 0,4 μm deve ser superior a 40 %, a declarar pelo fabricante do filtro.


25.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1254/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/30/UE exige que a Comissão adote atos delegados para a rotulagem dos produtos relacionados com a energia. Os atos delegados devem ser adotados sempre que os produtos apresentam um potencial significativo de poupança de energia e uma grande disparidade de níveis de desempenho, embora tendo funcionalidades equivalentes, e quando previsivelmente nenhuma outra disposição legislativa da União ou medida de autorregulação possa garantir os objetivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que a aplicação de requisitos obrigatórios.

(2)

A Comissão avaliou os aspetos técnicos, ambientais e económicos das unidades de ventilação residenciais. Essa avaliação demonstrou que a energia utilizada pelas unidades de ventilação residenciais representa uma parte significativa da procura total de energia para uso doméstico na União. Foram já alcançadas melhorias na eficiência energética destes produtos, mas a margem de manobra é significativa para reduzir mais ainda o consumo de energia de tais unidades. A avaliação também confirmou uma forte disparidade de níveis de desempenho e não identificou nenhuma medida de autorregulação nem nenhum acordo voluntário que permitisse alcançar os objetivos políticos.

(3)

As unidades de ventilação de menor dimensão com uma potência de entrada elétrica inferior a 30 W por caudal de ar devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas unidades são concebidas para muitas aplicações diferentes, funcionando principalmente de modo intermitente e apenas com funções suplementares, por exemplo, em casas de banho. A sua inclusão representaria uma sobrecarga administrativa considerável em termos de fiscalização do mercado devido ao seu elevado volume de vendas, embora contribuam apenas para uma pequena parte do potencial de poupança energética. Contudo, considerando que oferecem funcionalidades semelhantes às outras unidades de ventilação, a sua possível inclusão deve ser abordada da mesma forma no âmbito do reexame do presente regulamento. As unidades de ventilação não residenciais (UVNR) devem ser excluídas da rotulagem, uma vez que estes produtos são escolhidos pelos urbanistas e arquitetos e, em grande medida, são independentes do comportamento dos consumidores e do mercado. Além disso, as unidades de ventilação concebidas especificamente para funcionar exclusivamente em situações de emergência ou em ambientes excecionais ou perigosos também devem ser excluídas, uma vez que são utilizadas raramente e por curtos períodos de tempo. As isenções também clarificam que as unidades multifuncionais destinadas predominantemente ao aquecimento ou arrefecimento e os exaustores de cozinha estão excluídas. Importa estabelecer disposições harmonizadas em matéria de rotulagem e informações uniformes sobre o produto relativas ao consumo energético específico das unidades de ventilação residenciais, a fim de incentivar os fabricantes a melhorarem a eficiência energética destas unidades, encorajar os utilizadores finais a comprar produtos energeticamente eficientes e contribuir para o funcionamento do mercado interno.

(4)

Dado que o nível de potência sonora de uma unidade de ventilação residencial pode ser um elemento importante para os consumidores, esta informação deve figurar no rótulo.

(5)

O efeito combinado do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão (2) deverá aumentar a poupança agregada de 1 300 PJ (45 %) para 4 130 PJ em 2025.

(6)

As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e de cálculo mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

O presente regulamento deve especificar os requisitos de formato e conteúdo uniformes para o rótulo, a documentação técnica e a ficha do produto. Devem, igualmente, ser estabelecidos requisitos sobre as informações a fornecer em qualquer forma de venda à distância e nos anúncios ou material técnico de promoção das unidades de ventilação, tendo em conta a importância crescente das informações fornecidas aos utilizadores finais via Internet,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de rotulagem ecológica para as unidades de ventilação residenciais.

2.   O presente regulamento não é aplicável a unidades de ventilação residenciais que sejam:

a)

Unidirecionais (de extração ou de insuflação) com uma potência elétrica de entrada inferior a 30 W;

b)

Concebidas para funcionar exclusivamente em atmosferas potencialmente explosivas, como definido na Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

c)

Concebidas para funcionar exclusivamente em situações de emergência, por curtos períodos de tempo, e que cumpram os requisitos básicos aplicáveis às obras de construção em matéria de segurança contra os incêndios, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

d)

Concebidas para funcionar exclusivamente:

i)

quando a temperatura do ar movido exceda 100 °C,

ii)

quando a temperatura ambiente de funcionamento do motor que aciona a ventoinha, se estiver situado fora do fluxo de ar, exceda 65 °C,

iii)

quando a temperatura do ar movido ou a temperatura ambiente de funcionamento do motor, se estiver situado fora do fluxo de ar, seja inferior a – 40 °C,

iv)

quando a voltagem de alimentação exceda 1 000 V CA ou 1 500 V CC,

v)

em ambientes tóxicos, altamente corrosivos ou inflamáveis ou em ambientes com substâncias abrasivas;

e)

Unidades que incluam um permutador de calor e uma bomba de calor para recuperação de calor, ou que permitam uma transferência de calor ou extração adicional à do sistema de recuperação de calor, exceto a transferência de calor para proteção contra congelamento ou descongelamento;

f)

Classificadas como exaustores abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão (6).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Unidade de ventilação (UV)», um aparelho elétrico equipado, pelo menos, com um rotor, um motor e uma caixa, destinado a substituir o ar utilizado por ar exterior num edifício ou parte de um edifício;

2)

«Unidade de ventilação residencial (UVR)», uma unidade de ventilação em que:

a)

O caudal máximo não excede 250 m3/h;

b)

O caudal máximo se situa entre 250 e 1 000 m3/h, tendo o fabricante declarado que a sua utilização prevista é exclusivamente para ventilação residencial;

3)

«Caudal máximo», o caudal volúmico de ar máximo declarado de uma unidade de ventilação que pode ser obtido através de controlos integrados ou fornecidos separadamente, em condições atmosféricas normais (20 °C) e 101 325 Pa, quando a unidade é instalada completa (p. ex.: incluindo filtros limpos) e de acordo com as instruções do fabricante; para as UVR com condutas, o caudal máximo é determinado com base no caudal de ar a 100 Pa de diferença de pressão estática externa e, para as UVR sem condutas, com base no caudal de ar na diferença de pressão total mais baixa possível, a escolher de uma série de valores de 10 (mínimo)-20-50-100-150-200-250 Pa, consoante for igual ou ligeiramente inferior ao valor medido de diferença de pressão);

4)

«Unidade de ventilação unidirecional (UVU)», uma unidade de ventilação que produz um fluxo de ar num só sentido, do interior para o exterior (extração) ou do exterior para o interior (insuflação), em que o fluxo de ar produzido mecanicamente é compensado por mecanismos de extração ou insuflação de ar natural;

5)

«Unidade de ventilação bidirecional (UVB)», uma unidade de ventilação que produz um fluxo de ar entre um espaço interior e um espaço exterior e está equipada simultaneamente com ventoinhas de extração e de insuflação;

6)

«Modelo de unidade de ventilação equivalente», uma unidade de ventilação com as mesmas características técnicas em conformidade com os requisitos de informação sobre o produto aplicáveis, mas colocada no mercado como modelo diferente de uma unidade de ventilação pelo mesmo fabricante, representante autorizado ou importador.

Para efeitos dos anexos II a IX, são estabelecidas definições adicionais no anexo I.

Artigo 3.o

Responsabilidades dos fornecedores

1.   Os fornecedores que colocam no mercado unidades de ventilação residenciais devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2016, são respeitadas as seguintes condições:

a)

Cada unidade de ventilação residencial é acompanhada de um rótulo impresso com o formato e a informação previstos no anexo III, devendo o rótulo ser fornecido, pelo menos, na embalagem da unidade. Para cada modelo de unidades de ventilação residenciais, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e a informação previstos no anexo III;

b)

É disponibilizada uma ficha do produto, como previsto no anexo IV. A ficha deve ser fornecida, pelo menos, na embalagem da unidade. Para cada modelo de unidades de ventilação residenciais, é disponibilizada aos distribuidores uma ficha do produto eletrónica como previsto no anexo IV, em sítios web de acesso livre;

c)

Mediante pedido, é disponibilizada documentação técnica, como previsto no anexo V, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão;

d)

São disponibilizadas as instruções de utilização;

e)

Qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de unidades de ventilação residenciais que divulgue informações sobre o preço ou a energia deve incluir a classe de consumo energético específico do modelo em causa;

f)

Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de unidades de ventilação residenciais que descreva os seus parâmetros técnicos específicos deve indicar a classe de consumo energético específico desse modelo.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2016, as unidades de ventilação residenciais colocadas no mercado devem estar munidas de um rótulo com o formato estabelecido no anexo III, ponto 1, se forem unidades de ventilação residenciais unidirecionais, e de um rótulo com o formato previsto no anexo III, ponto 2, se forem unidades de ventilação bidirecionais.

Artigo 4.o

Responsabilidades dos distribuidores

Os distribuidores devem assegurar que:

a)

Cada unidade de ventilação residencial ostenta, no ponto de venda, o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), colocado na parte externa do aparelho à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível;

b)

As unidades de ventilação residenciais postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se possa esperar que o utilizador final veja o produto exposto devem ser comercializadas com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo VII;

c)

Qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de unidades de ventilação residenciais que divulgue informações sobre o preço ou a energia deve incluir uma referência à classe de consumo energético específico da unidade;

d)

Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico que descreva os parâmetros técnicos de uma unidade de ventilação residencial deve incluir a classe de consumo de energia específico do modelo e as instruções de utilização facultadas pelo fornecedor.

Artigo 5.o

Métodos de medição

Para efeitos da informação a ser fornecida em aplicação dos artigos 3.o e 4.o, a classe de consumo de energia específico deve ser determinada em conformidade com o quadro do anexo II. O consumo de energia específico, o consumo elétrico anual, a poupança calorífica anual, o caudal máximo e o nível de potência sonora devem ser determinados em conformidade com os métodos de medição e de cálculo previstos no anexo VIII e ter em conta os métodos considerados mais avançados neste domínio.

Artigo 6.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao avaliarem a conformidade da unidade de ventilação, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento indicado no anexo IX.

Artigo 7.o

Reexame

A Comissão procederá ao reexame do presente regulamento à luz dos progressos tecnológicos e apresentará os respetivos resultados ao Fórum de Consulta, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2020.

Esse reexame avaliará, em particular, a possível inclusão de outras unidades de ventilação, nomeadamente unidades não residenciais, unidades com uma potência total elétrica de entrada inferior a 30 W, o cálculo do consumo energético específico e as classes das unidades de ventilação unidirecionais e bidirecionais dotadas de mecanismos de controlo da procura.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (ver página 8 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(4)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 1).


ANEXO I

Definições aplicáveis aos anexos II a IX

1)   «Consumo de energia específico (SEC)» (expresso em kWh/(m2.a)): coeficiente que exprime a energia consumida para ventilar um m2 de superfície de solo aquecida de uma habitação ou edifício, calculado para as UVR em conformidade com o anexo VIII;

2)   «Nível de potência sonora (LWA: nível de potência sonora ponderado A, emitido pela caixa e medido em decibéis (dB), com base na potência sonora de 1 picowatt (1pW), que é transmitido pelo ar com o caudal de referência;

3)   «Transmissão de várias velocidades»: motor de ventoinha que pode funcionar a três ou mais velocidades fixas além da posição parada («off»);

4)   «Transmissão de velocidade variável (VSD)»: controlo eletrónico, integrado ou a funcionar como sistema ou elemento autónomo com motor e ventoinha, que adapta continuamente a energia elétrica fornecida ao motor, para controlar o caudal;

5)   «Sistema de recuperação de calor (HRS)»: parte de uma unidade de ventilação bidirecional, equipada com um permutador de calor, destinado a transferir o calor contido no ar extraído (contaminado) para o ar insuflado (fresco);

6)   «Eficiência térmica de um sistema de recuperação de calor residencial (ηt)»: rácio entre a elevação da temperatura do ar insuflado e a diminuição da temperatura do ar extraído, ambas em relação com a temperatura exterior, medidas com o sistema de recuperação de calor em estado seco e em condições ambientais normais, com um caudal mássico equilibrado, com um caudal de referência, uma diferença térmica entre o interior e o exterior de 13 K, sem correção em função do ganho de calor procedente dos motores dos ventiladores;

7)   «Taxa de fuga interna»: fração de ar extraído presente no ar insuflado das unidades de ventilação com sistema de recuperação de calor, resultante de uma fuga entre os fluxos de ar extraído e de ar insuflado dentro da caixa, quando a unidade funciona com o caudal volumétrico de ar de referencia, medido nas condutas; o ensaio será realizado a 100 Pa;

8)   «Retorno»: percentagem de ar extraído que é devolvido ao ar fornecido num permutador de calor regenerador de acordo com o caudal de referência;

9)   «Taxa de fuga externa»: fração de fuga do fluxo volumétrico de ar de referência que entra ou sai da caixa de uma unidade de ou para o ar envolvente, quando esta é submetida a um ensaio de pressão; o teste será realizado a 250 em sobpressão e sobrepressão.

10)   «Mistura»: recirculação ou curto-circuito imediatos dos fluxos de ar entre as aberturas de extração e de insuflação nos terminais tanto internos como externos, de modo a não contribuírem para a ventilação efetiva do espaço construído, quando a unidade se encontra a funcionar com o fluxo volumétrico de ar de referência;

11)   «Taxa de mistura»: fração de ar extraído, enquanto parte do volume total de ar de referência, que recircula entre as aberturas de extração e de insuflação nos terminais tanto internos como externos, de modo a não contribuírem para a ventilação efetiva do espaço construído, quando a unidade se encontra a funcionar com o volume de ar de referência (medido a um metro de distância da conduta interna de insuflação), menos a taxa de fuga interna.

12)   «Potência de entrada efetiva» (expressa em W): potência elétrica de entrada com o caudal de referência e a correspondente diferença total de pressão externa, incluindo as exigências elétricas dos ventiladores, os dispositivos de controlo (incluindo de controlo à distância) e a bomba de calor (se integrada);

13)   «Potência de entrada específica (SPI)» (expressa em W/(m3/h)): rácio entre a potência efetiva de entrada (em W) e o caudal de referência (em m3/h);

14)   «Diagrama caudal/pressão»: conjunto de curvas correspondentes ao caudal (eixo horizontal) e à diferença de pressão de uma UVR unidirecional ou o lado de insuflação de uma UVR bidirecional, em que cada curva representa uma velocidade da ventoinha com um mínimo de oito pontos de ensaio equidistantes, dependendo o número de curvas do número de diferentes opções de velocidade da ventoinha (uma, duas ou três) ou, no caso de um sistema de transmissão de velocidade variável, incluindo pelo menos uma curva mínima, uma curva máxima e uma curva intermédia apropriada, próxima do volume de ar de referência e da diferença de pressão para o ensaio da potência de entrada específica;

15)   «Caudal de referência» (expresso em m3/s): valor da abcissa num ponto de uma curva do diagrama caudal/pressão, situado num ponto de referência, ou o mais próximo possível dele, a 70 % no mínimo do caudal máximo e a 50 Pa, no caso de unidades com condutas, e a uma pressão mínima, no caso de unidades sem condutas. No caso de unidades de ventilação bidirecionais, o fluxo volumétrico de ar de referência aplica-se à abertura de insuflação do ar;

16)   «Fator de controlo (CTRL)»: fator de correção do cálculo do consumo de energia específico, em função do tipo de controlo que faz parte da unidade de ventilação, de acordo com a descrição do anexo VIII, quadro 1;

17)   «Parâmetro de controlo»: um parâmetro mensurável ou conjunto de parâmetros mensuráveis que se considerem ser representativos da procura de ventilação, por exemplo, o nível de humidade relativa (RH), de dióxido de carbono (CO2), de compostos orgânicos voláteis (VOC) ou de outros gases, a deteção de presença, movimento ou ocupação a partir do calor corporal infravermelho ou da reflexão de ondas ultrassónicas, ou sinais elétricos provenientes da intervenção humana nas luzes ou no equipamento;

18)   «Controlo manual»: qualquer tipo de controlo sem sistema de controlo da procura;

19)   «Controlo da procura»: dispositivo ou conjunto de dispositivos que, de forma integrada ou autónoma, medem um parâmetro de controlo e utilizam o resultado dessa medição para regular automaticamente o caudal da unidade ou os caudais das condutas;

20)   «Temporizador»: interface humana regulada por um relógio (regulação de controlo diurno) para controlar a velocidade da ventoinha ou o caudal da unidade de ventilação, incluindo um mínimo de sete ajustes manuais semanais do caudal regulável, com pelo menos dois períodos de repouso, ou seja, períodos com um caudal reduzido ou nulo;

21)   «Ventilação com procura controlada (DCV)»: unidade de ventilação com sistema de controlo da procura;

22)   «Unidade com condutas»: unidade de ventilação destinada a ventilar uma ou mais divisões ou espaço fechado num edifício, através da utilização de condutas de ar, e a ser equipada com ligações de condutas;

23)   «Unidade sem condutas»: unidade de ventilação destinada a ventilar uma única divisão ou espaço fechado num edifício, que não se destina a ser equipada com ligações de condutas;

24)   «Controlo da procura central»: controlo da procura de uma unidade de ventilação com condutas que regula continuamente a velocidade ou velocidades da ventoinha e o caudal, com base num sensor para todo o edifício ou parte do edifício ventilado a nível centralizado;

25)   «Controlo da procura local»: controlo da procura de uma unidade de ventilação que regula continuamente a velocidade ou velocidades da ventoinha e os caudais, com base em vários sensores, para uma unidade de ventilação com condutas, ou num único sensor, para uma unidade sem condutas;

26)   «Pressão estática (psf: pressão total menos a pressão dinâmica da ventoinha;

27)   «Pressão total (pf: diferença entre a pressão de estagnação na saída da ventoinha e a pressão de estagnação na entrada da ventoinha;

28)   «Pressão de estagnação»: pressão medida num ponto de um fluxo de gás quando posto em repouso através de um processo de transformação isentrópica;

29)   «Pressão dinâmica»: pressão calculada a partir do caudal mássico e da densidade média do gás na saída e na área de saída da unidade;

30)   «Permutador de calor recuperador»: permutador de calor destinado a transferir energia térmica de um fluxo de ar para outro sem peças móveis, como por exemplo um permutador de calor de placas ou tubos, com fluxos paralelos, cruzados ou em contracorrente, ou uma combinação dos três, ou um permutador de calor de placas ou tubos com difusão de vapor;

31)   «Permutador de calor regenerador»: permutador de calor rotativo que contém um elemento giratório para transferir energia térmica de fluxo de ar para outro, incluindo material capaz de transferir calor latente, um mecanismo de acionamento, uma caixa ou armação, e juntas para reduzir as derivações e fugas de ar de um fluxo para outro; estes permutadores de calor apresentam vários graus de recuperação de humidade em função do material utilizado;

32)   «Sensibilidade do fluxo de ar às variações de pressão»: numa UVR sem condutas significa o rácio entre o desvio máximo do caudal máximo da UVR a + 20 Pa e a – 20 Pa de diferença de pressão externa total;

33)   «Estanquidade ao ar interior/exterior»: numa UVR sem condutas significa o fluxo de ar (expresso em m3/h) entre o interior e o exterior quando a ventoinha está desligada.


ANEXO II

Classes de consumo de energia específico

Classes de consumo de energia específico (SEC) das unidades de ventilação residenciais, calculadas para um clima temperado:

Quadro 1

Classificação a partir de 1 de janeiro de 2016

Classe SEC

SEC em kWh/a.m2

A+ (produtos mais eficientes)

SEC < – 42

A

– 42 ≤ SEC < – 34

B

– 34 ≤ SEC < – 26

C

– 26 ≤ SEC < – 23

D

– 23 ≤ SEC < – 20

E

– 20 ≤SEC < – 10

F

– 10 ≤ SEC < 0

G (produtos menos eficientes)

0 ≤ SEC


ANEXO III

Rótulo

1.

Rótulo das UVU comercializadas após 1 de janeiro de 2016:

Image

O rótulo deve incluir as seguintes informações:

I.

O nome do fornecedor ou a marca comercial;

II.

A identificação do modelo dada pelo fornecedor;

III.

A eficiência energética; a ponta da seta que indica a classe de eficiência energética do aparelho deve ficar à mesma altura que a ponta da seta correspondente à classe de eficiência energética. A eficiência energética é indicada para um clima «temperado»;

IV.

O nível de potência sonora (Lwa), em dB, arredondado para a unidade mais próxima;

V.

O caudal máximo em m3/h, arredondado para a unidade mais próxima, acompanhado de uma seta representando as UVU.

2.

Rótulo das UVB comercializadas após 1 de janeiro de 2016:

Image

O rótulo deve incluir as seguintes informações:

I.

O nome do fornecedor ou a marca comercial;

II.

A identificação do modelo dada pelo fornecedor;

III.

A eficiência energética; a ponta da seta que indica a classe de eficiência energética do aparelho deve ficar à mesma altura que a ponta da seta correspondente à classe de eficiência energética. A eficiência energética é indicada para um clima «temperado»;

IV.

O nível de potência sonora (Lwa), em dB, arredondado para a unidade mais próxima;

V.

O caudal máximo em m3/h, arredondado para a unidade mais próxima, acompanhado de duas setas em direções opostas representando as UVB.

3.

O desenho dos rótulos das UVR referidas nos pontos 1 e 2 deve ser o seguinte:

Image

Sendo que:

 

O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 75 mm e uma altura de 150 mm. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, contudo, manter-se proporcionado relativamente às especificações supra.

 

O fundo deve ser branco.

 

As cores têm os códigos CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto; exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.

 

O rótulo deve satisfazer os seguintes requisitos (os números referem-se à figura anterior):

Image

Traço de rebordo do rótulo UE: 3,5 pt — cor: 100 % ciano — cantos redondos: 2,5 mm.

Image

Logótipo da UE: Cores: X-80-00-00 e 00-00-X-00.

Image

Logótipo de energia: Cor: X-00-00-00.

Pictograma representado: logótipo da UE + logótipo de energia: largura: 62 mm, altura: 12 mm.

Image

Delimitação inferior dos logótipos: 1 pt — cor: 100 % ciano — comprimento: 62 mm.

Image

Escalas A+G:

Seta: altura: 6 mm, intervalo: 1 mm — cores:

Classe superior: X-00-X-00,

Segunda classe: 70-00-X-00,

Terceira classe: 30-00-X-00,

Quarta classe: 00-00-X-00,

Quinta classe: 00-30-X-00,

Sexta classe: 00-70-X-00,

Sétima classe: 00-X-X-00,

Última classe: 00-X-X-00,

Texto: Calibri, negrito,13 pt, maiúsculas, branco.

Image

Classes de consumo de energia específico

Seta: largura: 17 mm, altura: 9 mm, 100 % preto;

Texto: Calibri, negrito, 18,5 pt, maiúsculas, branco; símbolos «+»: Calibri, negrito, 11 pt, branco, alinhados numa fila única.

Image

Nível de potência sonora em dB:

Rebordo: 1,5 pt — cor: 100 % ciano — cantos redondos: 2,5 mm;

Valor: Calibri, negrito, 16 pt, 100 % preto;

«dB»: Calibri, normal, 10 pt, 100 % preto.

Image

Caudal máximo em m3/h:

Rebordo: 1,5 pt — cor: 100 % ciano — cantos redondos: 2,5 mm;

Valor: Calibri, negrito, 16 pt, 100 % preto;

«m3/h»: Calibri, negrito, 16 pt, 100 % preto;

Uma ou duas setas

Largura cada: 10 mm, altura cada: 10 mm.

Cor: 100 % ciano.

Image

Energia:

Texto: Calibri, normal, 6 pt, maiúsculas, preto.

Image

Período de referência:

Texto: Calibri, negrito, 8 pt.

Image

Nome do fornecedor ou marca comercial

Image

Identificação de modelo dada pelo fornecedor

Image

O nome do fornecedor ou a marca comercial e a identificação do modelo devem caber num espaço de 62 × 10 mm.


ANEXO IV

Ficha do produto

As informações contidas na ficha do produto para as unidades de ventilação residenciais, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), devem ser dadas pela seguinte ordem e incluídas na brochura relativa ao produto ou noutra documentação fornecida com o produto:

a)

O nome do fornecedor ou marca comercial;

b)

A identificação do modelo dada pelo fornecedor, isto é, o código, geralmente alfanumérico, utilizado para distinguir um modelo específico de unidade de ventilação residencial de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

c)

O consumo de energia específico (SEC) em kWh/(m2.a), para cada zona climática aplicável; e classe SEC;

d)

A tipologia declarada em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento (unidirecional ou bidirecional);

e)

O tipo de transmissão instalada ou que se destine a ser instalada («de várias velocidades» ou «de velocidade variável»);

f)

O tipo de sistema de recuperação de calor (recuperador, regenerador ou nenhum);

g)

A eficiência térmica da recuperação de calor (em % ou «não aplicável», se o produto não tiver sistema de recuperação de calor);

h)

Caudal máximo em m3/h;

i)

A potência elétrica de entrada do sistema de transmissão da ventoinha, incluindo eventuais equipamentos de controlo do motor, no caudal máximo (W);

j)

O nível de potência sonora (LWA), arredondado à unidade mais próxima;

k)

O caudal de referência expresso em m3/s;

l)

A diferença de pressão de referência em Pa;

m)

A potência de entrada específica (SPI) em W/(m3/h);

n)

O fator de controlo e a tipologia de controlo, em conformidade com as definições aplicáveis e a classificação indicada no anexo VIII, quadro 1;

o)

As taxas máximas declaradas de fuga interna e externa ( %) para as unidades de ventilação bidirecionais ou retorno (apenas para os permutadores de calor regeneradores) e as taxas de fuga externa ( %) para as unidades de ventilação unidirecionais com condutas;

p)

A taxa de mistura das unidades de ventilação bidirecionais sem condutas, não destinadas a ser equipadas com uma ligação de conduta do lado da insuflação ou da extração de ar;

q)

A localização e a descrição do aviso visual relativo aos filtros, no caso de UVR que se destinem a ser utilizadas com filtros, incluindo um texto realçando a importância de se proceder à sua substituição regular para melhorar o desempenho e a eficiência energética da unidade;

r)

No caso de sistemas de ventilação unidirecionais, as instruções de instalação na fachada das grelhas reguláveis para extração/insuflação de ar natural;

s)

O endereço Internet com as instruções de pré-montagem/desmontagem;

t)

Apenas no caso de unidades sem condutas: a sensibilidade do fluxo de ar a variações de pressão a +20Pa e – 20 Pa;

u)

Apenas no caso de unidades sem condutas: a estanquidade ao ar interior/exterior em m3/h;

v)

O consumo anual de eletricidade (AEC) (em kWh eletricidade/a);

w)

O calor anual poupado (AHS) (em kWh energia primária/a) para cada tipo de clima («temperado», «quente», «frio»).


ANEXO V

Documentação técnica

A documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O nome e endereço do fornecedor;

b)

A identificação do modelo dada pelo fornecedor; isto é, o código, geralmente alfanumérico, utilizado para distinguir um modelo específico de unidade de ventilação residencial de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

c)

Quando apropriado, as referências das normas harmonizadas aplicadas;

d)

Quando apropriado, outros métodos de cálculo, normas e especificações de medição utilizados;

e)

A identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fornecedor;

f)

Quando apropriado, os parâmetros técnicos para as medições, estabelecidos em conformidade com o anexo VIII;

g)

As dimensões totais;

h)

A especificação do tipo de UVR;

i)

A classe do consumo energético específico do modelo tal como definida no anexo II;

j)

O consumo de energia específico (SEC), para cada zona climática aplicável;

k)

O nível de potência sonora (LWA);

l)

Os resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo VIII.

Podem ser incluídas pelos fornecedores informações adicionais no fim desta lista.


ANEXO VI

Informações a fornecer nos casos em que não se possa esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet

1.

Sempre que não seja expectável que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet, as informações devem ser fornecidas pela seguinte ordem:

a)

A classe do consumo de energia específico do modelo, tal como definida no anexo II;

b)

O consumo de energia específico (SEC) em kWh/(m2.a), para cada zona climática aplicável;

c)

O caudal máximo (em m3/h);

d)

O nível de potência sonora (Lwa), em dB, arredondado para a unidade mais próxima.

2.

Caso sejam fornecidos outros dados constantes da ficha de informação do produto, tal deve ser feito respeitando a forma e a ordem especificadas no anexo IV.

3.

As informações referidas no presente anexo devem ser impressas ou divulgadas em carateres de dimensão e tipo legíveis.


ANEXO VII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1.

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)   «Mecanismo de visualização»: qualquer ecrã, inclusivamente tátil, ou outro dispositivo de visualização, utilizado para a apresentação visual de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)   «Visualização em ninho»: interface visual que permite aceder a uma imagem ou a um conjunto de dados por meio de um clique no rato, do movimento do cursor do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou sobre outro conjunto de dados;

c)   «Ecrã tátil»: ecrã sensível ao toque, como em computadores tabulares (tabletes), ardósias digitais ou telemóveis inteligentes;

d)   «Texto alternativo»: texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em formato não gráfico, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente em aplicações de síntese de voz.

2.

O rótulo apropriado disponibilizado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), será indicado no mecanismo de visualização próximo do preço do produto, de acordo com os prazos previstos no artigo 3.o, n.os 2 e 3. As dimensões do rótulo devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser exibido mediante uma visualização em ninho, caso em que a imagem utilizada para aceder ao rótulo deve cumprir as especificações constantes do ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3.

A imagem utilizada para aceder ao rótulo no caso de uma visualização em ninho deve:

a)

Ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

Indicar a classe de eficiência energética do produto em branco, com o mesmo tamanho dos carateres que o utilizado para o preço; e

c)

Ter um dos seguintes dois formatos:

Image

4.

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

A imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto;

b)

Uma ligação incrustada na imagem aponta para o rótulo;

c)

O rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

O rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

Para ampliar o rótulo nos ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

A visualização do rótulo é fechada por meio de uma opção de fecho ou outro mecanismo normal semelhante;

g)

O texto alternativo para o gráfico, a exibir em caso de impossibilidade de visualização do rótulo, é a classe de eficiência energética do produto no mesmo tamanho de carateres que o utilizado para o preço.

5.

A ficha de produto apropriada, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha do produto seja claramente visível e legível. A ficha do produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, «Ficha do Produto». Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha do produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.


ANEXO VIII

Medições e cálculos

1.

O consumo de energia específico (SEC) é calculado de acordo com a seguinte equação:

Formula

em que:

SEC representa o consumo de energia específico para ventilar um m2 de superfície de solo aquecida numa habitação ou num edifício [kWh/(m2.a)];

ta representa as horas de funcionamento anuais [h/a];

pef é o fator de energia primária para a geração e a distribuição de energia elétrica [-];

qnet é a procura líquida de ventilação por m2 de superfície de solo aquecida [m3/h.m2];

MISC é um fator agregado de tipologia geral que incorpora fatores correspondentes à eficácia de ventilação, às fugas nas condutas e às infiltrações extra [-];

CTRL é o fator de controlo de ventilação [-];

x é um expoente que tem em conta a falta de linearidade entre a energia térmica e a poupança de eletricidade, em função das características do motor e do sistema de transmissão [-];

SPI é a potência de entrada específica [kW/(m3/h)];

th é o total de horas durante o período de aquecimento [h];

ΔΤh é a diferença média entre a temperatura interior (19 °C) e a temperatura exterior durante o período de aquecimento, subtraindo uma correção de 3K para os ganhos solares e interiores [K];

ηh representa a eficiência média de aquecimento dos espaços [-];

cair representa a capacidade calorífica específica do ar a uma pressão e densidade constantes [kWh/(m3 K)];

qref corresponde à taxa de ventilação natural de referência por m2 de superfície de solo aquecida [m3/h.m2];

ηt é a eficiência térmica da recuperação de calor [-];

Qdefr é a energia de aquecimento anual por m2 de superfície habitável aquecida [kWh/m2.a] para descongelamento, com base num aquecimento de resistência elétrica variável.

Formula,

em que:

tdefr é a duração do período de descongelamento, ou seja, quando a temperatura exterior é inferior a – 4 °C [h/a], e

ΔΤdefr é a diferença média em K entre a temperatura exterior e – 4 °C durante o período de descongelamento.

Qdefr aplica-se apenas às unidades bidirecionais com permutador de calor recuperador; para as unidades unidirecionais ou unidades com permutador de calor regenerador; aplica-se Qdefr  = 0.

Os valores SPI e ηt são obtidos através dos ensaios e métodos de cálculo.

No quadro 1 são fornecidos outros parâmetros e os seus valores por defeito. A SEC, para efeitos de classificação do rótulo, baseia-se num clima «temperado».

2.

O consumo anual de eletricidade por 100 m2 de superfície de solo (AEC) (em kWh/.a elétricos anuais); e a poupança anual de aquecimento (AHS), que significa a poupança anual em consumo de energia para aquecimento (em kWh combustível de valor calorífico bruto por ano), são calculados como referido de seguida, utilizando as definições no ponto 1, e os valores por defeito indicados no quadro 1, para cada tipo de clima (temperado, quente e frio):

Formula;

Formula.

Quadro 1

Parâmetros de cálculo do SEC

Tipologia geral

MISC

Unidades de ventilação com condutas

1,1

Unidades de ventilação sem condutas

1,21

Controlo da ventilação

CTRL

Controlo manual (no DCV)

1

Temporizador (no DCV)

0,95

Controlo da procura central

0,85

Controlo da procura local

0,65

Motor e transmissão

Valor x

Ligado/desligado e uma única velocidade

1

Duas velocidades

1,2

Três veloci,ades

1,5

Velocidade variável

2

Clima

th

em h

ΔΤh

em K

tdefr

em h

ΔΤdefr

em K

Qdefr  (1)

em kWh/a.m2

Frio

6 552

14,5

1 003

5,2

5,82

Temperado

5 112

9,5

168

2,4

0,45

Quente

4 392

5

Valores por defeito

Valor

Capacidade calorífica específica do ar, cair em kWh/(m3K)

0, 000344

Procura de ventilação líquida por m2 de superfície de solo aquecida, qnet em m3/h.m2

1,3

Taxa de ventilação natural de referência por m2 de superfície de solo aquecida, qnet em m3/h.m2

2,2

Horas de funcionamento anuais, ta em h

8 760

Fator de energia primária para a geração e a distribuição de eletricidade, pef

2,5

Eficiência de aquecimento dos espaços, ηh

75 %


(1)  A descongelação aplica-se apenas a unidades bidirecionais com recuperadores de calor e é calculada com a fórmula Qdefr = tdefr Δtdefr * cair * qnet * pef. Às unidades unidirecionais ou unidades com permutador de calor regenerador; aplica-se Qdefr  = 0.


ANEXO IX

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, as autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio uma única UVR. Se os valores medidos ou valores calculados com base nos valores medidos não corresponderem aos valores declarados pelo fabricante, na aceção do artigo 3.o, sob reserva das tolerâncias previstas no quadro 1, deverão ser efetuadas medições em três outras unidades.

Se a média aritmética dos valores medidos para essas unidades não cumprir os requisitos, sob reserva das tolerâncias admitidas no quadro 1, o modelo em causa e todos os modelos manufaturados de forma idêntica serão considerados não conformes com os requisitos do anexo II.

As autoridades de cada Estado-Membro fornecerão os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes aos outros Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês a partir da data da decisão relativa à não conformidade do modelo.

As autoridades dos Estados-Membros utilizarão os métodos de medição e de cálculo do anexo VIII.

Quadro 1

Parâmetro

Tolerâncias aplicáveis à verificação

SPI

O valor medido não deverá ser mais do que 1,07 vezes o valor máximo declarado.

Eficiência térmica de uma UVR

O valor medido não deverá ser menos do que 0,93 vezes o valor máximo declarado.

Nível de potência sonora

O valor medido não deverá ser superior ao valor máximo declarado, aumentado de 2 dB.

As tolerâncias de verificação definidas neste anexo respeitam apenas à verificação dos parâmetros medidos pelas autoridades dos Estados-Membros e não poderão ser utilizadas pelo fornecedor como tolerância permitida para estabelecer os valores da documentação técnica. Os valores e classes no rótulo ou na ficha do produto (eletrónico) não podem ser mais favoráveis ao fornecedor do que os valores indicados na documentação técnica.


25.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/46


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1255/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 223/2014 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados que completem os seus elementos não essenciais, no que diz respeito ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAD).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 223/2014 impõe aos Estados-Membros a obrigação de apresentar à Comissão relatórios anuais e finais que contenham informações relativas à execução dos programas operacionais (PO), incluindo os dados referentes aos indicadores comuns e, se for caso disso, a indicadores específicos dos programas.

(3)

A fim de assegurar um acompanhamento adequado da execução dos PO e do seu contributo para os objetivos específicos do FEAD, devem ser estabelecidas disposições sobre o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, bem como a lista de indicadores comuns que têm de ser comunicados.

(4)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser limitados ao necessário, tendo em consideração as disposições do Regulamento (UE) n.o 223/2014, assim como a legislação aplicável da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

A fim de ter em conta a natureza distinta das operações apoiadas pelos PO I e pelos PO II, e em conformidade com as diferentes disposições aplicáveis a cada PO, tal como previstas no Regulamento (UE) n.o 223/2014, deverão aplicar-se requisitos diferentes ao conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, bem como à lista de indicadores comuns que devem ser comunicados para cada PO. A fim de atender à necessidade específica de proteger a dignidade das pessoas apoiadas pelo FEAD e com vista a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários ao mínimo necessário, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 223/2014, os valores de certos indicadores devem ser determinados com base na estimativa elaborada pelas organizações parceiras a partir das informações de que dispõem, e não nas informações fornecidas pelos beneficiários finais.

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições que completam o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que diz respeito ao conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns.

Artigo 2.o

Conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução e lista de indicadores

[Artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   Os relatórios anuais e finais de execução devem conter os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a execução do programa por referência aos indicadores comuns relativos às operações concluídas, total ou parcialmente.

b)

Informações sobre as ações que tenham em conta os princípios definidos no artigo 5.o, n.os 6 e 11 e, se for caso disso, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como uma avaliação das mesmas.

Para além das informações referidas no primeiro parágrafo, os relatórios de execução anuais e finais sobre os PO II devem fornecer informações sobre os dados relativos aos indicadores específicos dos programas e às metas quantificadas, e sobre as alterações nos indicadores de resultados, bem como informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos específicos do programa operacional e respetiva avaliação.

2.   A lista dos indicadores a que se refere a alínea a) do número 1 consta do anexo.

3.   Para além das informações referidas no n.o 1, o relatório final de execução e, em 2017 e 2022, o relatório anual de execução devem incluir informações sobre o contributo para a consecução dos objetivos gerais e específicos do FEAD, enumerados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como uma avaliação desse contributo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO

INDICADORES COMUNS PARA OS PO I E OS PO II

Indicadores de recursos

1)

Montante total da despesa pública elegível aprovada nos documentos que definem as condições para o apoio de operações

2)

Montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações

Do qual, se for o caso:

a)

Montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações relativas à prestação de ajuda alimentar

b)

Montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações relativas à prestação de assistência material de base

3)

Montante total das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão

Estes dados devem ser expressos em euros.

INDICADORES COMUNS PARA OS PO I

Indicadores de realizações em matéria de ajuda alimentar distribuída  (1)

4)

Quantidade de frutas e produtos hortícolas

5)

Quantidade de carne, ovos, peixe, mariscos

6)

Quantidade de farinha, pão, batatas, arroz e outros produtos amiláceos

7)

Quantidade de açúcar

8)

Quantidade de produtos lácteos

9)

Quantidade de gorduras, óleos

10)

Quantidade de outros géneros alimentícios (não incluídos nas categorias supracitadas)

11)

Quantidade total de ajuda alimentar distribuída

Da qual:

a)

Géneros alimentícios relativamente aos quais só foram pagos pelo PO o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %)

b)

Proporção de géneros alimentícios cofinanciados pelo FEAD no volume total dos géneros alimentícios distribuídos pelas organizações parceiras (em %) (2)

12)

Número total de refeições distribuídas parcial ou totalmente financiadas pelo PO (3)

13)

Número total de cabazes de alimentos distribuídos parcial ou totalmente financiados pelo PO (4)

Indicadores de resultados em matéria de ajuda alimentar distribuída  (5)

14)

Número total de pessoas que recebem ajuda alimentar

Do qual:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de pessoas sem abrigo

Indicadores de realizações em matéria da assistência material de base distribuída

15)

Valor monetário total dos produtos distribuídos

Do qual:

a)

Valor monetário total de produtos para crianças

b)

Valor monetário total de produtos para pessoas sem abrigo

c)

Valor monetário total de produtos para outros grupos-alvo

16)

Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às crianças (6)

a)

Enxoval de bebé

b)

Pastas escolares

c)

Artigos de papelaria, canetas, cadernos, materiais de pintura e outros equipamentos necessários na escola (excluindo vestuário)

d)

Equipamento de desporto (sapatos de desporto, fatos de ginástica, fatos de natação …)

e)

Vestuário (casaco de inverno, calçado, uniforme escolar …)

f)

Outros — a especificar

17)

Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às pessoas sem abrigo (6)

a)

Sacos-cama/cobertores e mantas

b)

Equipamento de cozinha (panelas, frigideiras, talheres …)

c)

Vestuário (casaco de inverno, calçado …)

d)

Atoalhados (toalhas, roupa de cama)

e)

Artigos de higiene (primeiros socorros, sabonete, escova de dentes, lâminas de barbear descartáveis …)

f)

Outros — a especificar

18)

Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos a outros grupos-alvo (6)

a)

Categorias a especificar

Indicadores de resultados em matéria da assistência material de base distribuída  (5)

19)

Número total de pessoas que recebem assistência material de base

Do qual:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de pessoas sem abrigo

INDICADORES COMUNS PARA OS PO II

Indicadores de realizações em matéria de assistência à inclusão social

20)

Número total de pessoas que recebem assistência à inclusão social

Do qual:

a)

Número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos

b)

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

c)

Número de mulheres

d)

Número de migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)

e)

Número de pessoas com deficiência

f)

Número de sem abrigo

Estes dados relativos aos PO II são dados pessoais na aceção do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito (artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE). Para a definição de «responsável pelo tratamento», ver artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE.


(1)  Os indicadores 4 a 11 incluem qualquer forma que estes produtos possam assumir, por exemplo, alimentos frescos, congelados e em conserva, e devem ser expressos em toneladas.

(2)  Os valores para este indicador devem ser determinados por uma estimativa elaborada pelas organizações parceiras a partir das informações de que dispõem.

(3)  A definição do que deve ser entendido como uma refeição pode ser fornecida pela organização parceira/operação/autoridade de gestão. Os valores para este indicador devem ser determinados por uma avaliação das organizações parceiras.

(4)  A definição do que deve ser entendido como um cabaz de alimentos pode ser fornecida pela organização parceira/operação/autoridade de gestão. Os cabazes não têm de ser normalizados no que respeita ao tamanho ou conteúdo. Os valores para este indicador devem ser determinados por uma avaliação das organizações parceiras.

(5)  Os valores para estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa elaborada pelas organizações parceiras a partir das informações de que dispõem. Não se espera nem se exige que tenham por base informações fornecidas pelos beneficiários finais.

(6)  A lista deve incluir todas as categorias relevantes que abranjam, pelo menos, 75 % dos produtos distribuídos.


25.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/51


REGULAMENTO (UE) N.o 1256/2014 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2014

que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 (2) do Conselho estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

74/TQ43

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

SRX/2AC4-C

Espécie

Raias (Rajiformes)

Zona

Águas da União das zonas IIa, IV

Data do encerramento

10.11.2014


25.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/53


REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2014 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação dos seus anexos I e IV

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os sais brutos de potássio são matérias obtidas de fontes naturais através de extração mineira. Para estes produtos naturais, os requisitos relativos ao teor mínimo de nutrientes estabelecidos no anexo I, quadro A.3, entrada n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 foram fixados em conformidade com as boas práticas industriais. Porém, quando o teor de potássio no minério diminui naturalmente, os produtores enfrentam dificuldades crescentes em cumprir os limites em vigor, o que compromete a continuidade do fornecimento de adubos obtidos a partir de sais brutos de potássio aos agricultores profissionais. Por conseguinte, importa reduzir ligeiramente esses limites mediante a alteração da entrada n.o 1 do quadro A.3 do referido anexo a fim de autorizar os produtores a comercializar o seu produto como «adubo CE». Essa alteração tem em conta o facto de que os limites revistos, ligeiramente inferiores, permitem também uma fertilização eficiente, pelo que podem ser considerados um progresso técnico na aceção do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(2)

O fosfato de 3,4–dimetil-1H-pirazole (a seguir «DMPP») é um inibidor da nitrificação adequado para utilização com adubos azotados comuns (sólidos ou fluidos). O DMPP reduz o risco de perdas de azoto no solo e na atmosfera, melhorando assim a eficiência da utilização do azoto.

(3)

A mistura de reação de N-butil-triamida tiofosfórica e N-propil-triamida tiofosfórica (a seguir «NBPT/NPPT») é um inibidor da urease. A NBPT/NPPT reduz o risco de perdas de azoto sob a forma de emissões de amoníaco após a aplicação de adubos que contenham ureia, melhorando assim a eficiência da utilização do azoto.

(4)

Para que estejam mais amplamente ao dispor dos agricultores na União, o DMPP e a NBPT/NPPT devem ser acrescentados à lista de inibidores da nitrificação e da urease autorizados que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(5)

Os adubos elementares de ureia-formaldeído sólidos ou líquidos e os adubos NPK, NP e NK sólidos que contêm ureia-formaldeído estão enumerados como tipos de adubos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Embora os condensados de ureia-formaldeído sejam estáveis em solução e em suspensão, os adubos NPK, NP e NK fluidos que contêm ureia-formaldeído ainda não constam no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 como um tipo de produto individual. Face ao interesse crescente pela comercialização de adubos NPK, NP e NK fluidos contendo uma certa quantidade de ureia-formaldeído como fonte de azoto, a ureia-formaldeído deve ser autorizada na preparação de adubos NPK, NP e NK fluidos. Por conseguinte, devem ser incluídas seis novas designações de tipos no quadro C.2 do anexo I do referido regulamento.

(6)

Em virtude da inclusão do DMPP e da NBPT/NPPT no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, importa incluir no anexo IV desse regulamento os métodos de análise a aplicar para o controlo oficial desses adubos.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de garantir que o método de análise da NBPT/NPPT, atualmente em curso de validação, seja publicado pelo Comité Europeu de Normalização antes do aditamento da NBPT/NPPT ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e da inclusão do novo método de análise no seu anexo IV, a aplicação dessas alterações deve ser diferida.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O anexo I, ponto 4, e o anexo II, ponto 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro A.3, a entrada n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1

Sal bruto de potássio

Produto obtido a partir de sais brutos de potássio

9 % K2O

Potássio expresso em K2O solúvel em água

2 % MgO

Magnésio sob a forma de sais solúveis em água, expresso em óxido de magnésio

Podem ser acrescentadas as denominações comerciais habituais

Óxido de potássio solúvel em água

Óxido de magnésio solúvel em água

Óxido de sódio total

Deve ser declarado o teor de cloreto»

2)

O quadro C.2 é alterado do seguinte modo:

a)

As entradas C.2.2 a C.2.8 passam a ter a seguinte redação:

«C.2.2

Designação do tipo:

Solução de adubos NPK contendo ureia-formaldeído

Indicações relativas ao método de produção:

Produto obtido por via química e por dissolução em água, numa forma estável à pressão atmosférica, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal e contendo ureia-formaldeído

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 15 % (N + P2O5 + K2O)

Para cada nutriente:

5 % N, no mínimo 25 % do teor declarado de azoto total deve ser proveniente da forma (5) do azoto

3 % P2O5

3 % K2O

Teor máximo de biureto: (N ureico + N de ureia-formaldeído) × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

(5)

Azoto de ureia-formaldeído

P2O5 solúvel em água

K2O solúvel em água

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Azoto de ureia-formaldeído

(4)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

P2O5 solúvel em água

(1)

Óxido de potássio solúvel em água

(2)

A indicação “pobre em cloreto” só deve ser utilizada quando o teor de Cl não exceder 2 %

(3)

É permitido declarar o teor de cloreto


C.2.3

Designação do tipo:

Suspensão de adubos NPK

Indicações relativas ao método de produção:

Produto que se apresenta sob forma líquida, em que os nutrientes provêm simultaneamente de substâncias em suspensão em água e em solução, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 20 % (N + P2O5 + K2O)

Para cada nutriente: 3 % N, 4 % P2O5, 4 % K2O

Teor máximo de biureto: N ureico × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

(1)

P2O5 solúvel em água

(2)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro

(3)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro e em água

K2O solúvel em água

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

Os adubos não podem conter escórias Thomas, fosfato aluminocálcico, fosfatos desagregados, fosfatos naturais parcialmente solubilizados, nem fosfatos naturais

(1)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água não atinge 2 %, declarar-se-á apenas a solubilidade 2

(2)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água atinge pelo menos 2 %, declarar-se-á a solubilidade 3 com indicação obrigatória do teor de P2O5 solúvel em água

(1)

Óxido de potássio solúvel em água

(2)

A indicação “pobre em cloreto” só deve ser utilizada quando o teor de Cl não exceder 2 %

(3)

É permitido declarar o teor de cloreto


C.2.4

Designação do tipo:

Suspensão de adubos NPK contendo ureia-formaldeído

Indicações relativas ao método de produção:

Produto que se apresenta sob forma líquida, em que os nutrientes provêm simultaneamente de substâncias em solução e em suspensão em água, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal e contendo ureia-formaldeído

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 20 % (N + P2O5 + K2O)

Para cada nutriente:

5 % N, no mínimo 25 % do teor declarado de azoto total deve ser proveniente da forma (5) do azoto

No mínimo 3/5 do teor declarado de azoto (5) devem ser solúveis em água quente

4 % P2O5

4 % K2O

Teor máximo de biureto: (N ureico + N de ureia-formaldeído) × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

(5)

Azoto de ureia-formaldeído

(1)

P2O5 solúvel em água

(2)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro

(3)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro e em água

K2O solúvel em água

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Azoto de ureia-formaldeído

(4)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

Os adubos não podem conter escórias Thomas, fosfato aluminocálcico, fosfatos desagregados, fosfatos naturais parcialmente solubilizados, nem fosfatos naturais

(1)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água não atinge 2 %, declarar-se-á apenas a solubilidade (2)

(2)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água atinge pelo menos 2 %, declarar-se-á a solubilidade (3) com indicação obrigatória do teor de P2O5 solúvel em água

(1)

Óxido de potássio solúvel em água

(2)

A indicação “pobre em cloreto” só deve ser utilizada quando o teor de Cl não exceder 2 %

(3)

É permitido declarar o teor de cloreto


C.2.5

Designação do tipo:

Solução de adubos NP

Indicações relativas ao método de produção:

Produto obtido por via química e por dissolução em água, numa forma estável à pressão atmosférica, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 18 % (N + P2O5)

Para cada nutriente: 3 % N, 5 % P2O5

Teor máximo de biureto: N ureico × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

P2O5 solúvel em água

 

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

P2O5 solúvel em água

 


C.2.6

Designação do tipo:

Solução de adubos NP contendo ureia-formaldeído

Indicações relativas ao método de produção:

Produto obtido por via química e por dissolução em água, numa forma estável à pressão atmosférica, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal e contendo ureia-formaldeído

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 18 % (N + P2O5)

Para cada nutriente:

5 % N, no mínimo 25 % do teor declarado de azoto total deve ser proveniente da forma (5) do azoto

5 % P2O5

Teor máximo de biureto: (N ureico + N de ureia-formaldeído) × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

(5)

Azoto de ureia-formaldeído

P2O5 solúvel em água

 

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Azoto de ureia-formaldeído

(4)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

P2O5 solúvel em água

 


C.2.7

Designação do tipo:

Suspensão de adubos NP

Indicações relativas ao método de produção:

Produto que se apresenta sob forma líquida, em que os nutrientes provêm simultaneamente de substâncias em solução e em suspensão em água, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 18 % (N + P2O5)

Para cada nutriente: 3 % N, 5 % P2O5

Teor máximo de biureto: N ureico × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos. Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

(1)

P2O5 solúvel em água

(2)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro

(3)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro e em água

 

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

Os adubos não podem conter escórias Thomas, fosfato aluminocálcico, fosfatos desagregados, fosfatos naturais parcialmente solubilizados, nem fosfatos naturais

(1)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água não atinge 2 %, declarar-se-á apenas a solubilidade (2)

(2)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água atinge pelo menos 2-%, declarar-se-á a solubilidade (3) com indicação obrigatória do teor de P2O5 solúvel em água

 


C.2.8

Designação do tipo:

Suspensão de adubos NP contendo ureia-formaldeído

Indicações relativas ao método de produção:

Produto que se apresenta sob forma líquida, em que os nutrientes provêm simultaneamente de substâncias em solução e em suspensão em água, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal e contendo ureia-formaldeído

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 18 % (N + P2O5)

Para cada nutriente:

5 % N, no mínimo 25 % do teor declarado de azoto total deve ser proveniente da forma (5) do azoto

No mínimo 3/5 do teor declarado de azoto (5) devem ser solúveis em água quente

5 % P2O5

Teor máximo de biureto: (N ureico + N de ureia-formaldeído) × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

(5)

Azoto de ureia-formaldeído

(1)

P2O5 solúvel em água

(2)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro

(3)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro e em água

 

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Azoto de ureia-formaldeído

(4)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

Os adubos não podem conter escórias Thomas, fosfato aluminocálcico, fosfatos desagregados, fosfatos naturais parcialmente solubilizados, nem fosfatos naturais

(1)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água não atinge 2 %, declarar-se-á apenas a solubilidade (2)

(2)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água atinge pelo menos 2 %, declarar-se-á a solubilidade (3) com indicação obrigatória do teor de P2O5 solúvel em água»

 

b)

São aditadas as seguintes entradas C.2.9 a C.2.14:

«C.2.9

Designação do tipo:

Solução de adubos NK

Indicações relativas ao método de produção:

Produto obtido por via química e por dissolução em água, numa forma estável à pressão atmosférica, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 15 % (N + K2O)

Para cada nutriente: 3 % N, 5 % K2O

Teor máximo de biureto: N ureico × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

 

K2O solúvel em água

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

 

(1)

Óxido de potássio solúvel em água

(2)

A indicação “pobre em cloreto” só deve ser utilizada quando o teor de Cl não exceder 2 %

(3)

É permitido declarar o teor de cloreto


C.2.10

Designação do tipo:

Solução de adubos NK contendo ureia-formaldeído

Indicações relativas ao método de produção:

Produto obtido por via química e por dissolução em água, numa forma estável à pressão atmosférica, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal e contendo ureia-formaldeído

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 15 % (N + K2O)

Para cada nutriente:

5 % N, no mínimo 25 % do teor declarado de azoto total deve ser proveniente da forma (5) do azoto

5 % K2O

Teor máximo de biureto: (N ureico + N de ureia-formaldeído) × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

(5)

Azoto de ureia-formaldeído

 

K2O solúvel em água

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Azoto de ureia-formaldeído

(4)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

 

(1)

Óxido de potássio solúvel em água

(2)

A indicação “pobre em cloreto” só deve ser utilizada quando o teor de Cl não exceder 2 %

(3)

É permitido declarar o teor de cloreto


C.2.11

Designação do tipo:

Suspensão de adubos NK

Indicações relativas ao método de produção:

Produto que se apresenta sob forma líquida, em que os nutrientes provêm simultaneamente de substâncias em solução e em suspensão em água, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 18 % (N + K2O)

Para cada nutriente: 3 % N, 5 % K2O

Teor máximo de biureto: N ureico × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

 

K2O solúvel em água

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

 

(1)

Óxido de potássio solúvel em água

(2)

A indicação “pobre em cloreto” só deve ser utilizada quando o teor de Cl não exceder 2 %

(3)

É permitido declarar o teor de cloreto


C.2.12

Designação do tipo:

Suspensão de adubos NK contendo ureia-formaldeído

Indicações relativas ao método de produção:

Produto que se apresenta sob forma líquida, em que os nutrientes provêm simultaneamente de substâncias em solução e em suspensão em água, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal e contendo ureia-formaldeído

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 18 % (N + K2O)

Para cada nutriente:

5 % N, no mínimo 25 % do teor declarado de azoto total deve ser proveniente da forma (5) do azoto

No mínimo 3/5 do teor declarado de azoto (5) devem ser solúveis em água quente

5 % K2O

Teor máximo de biureto: (N ureico + N de ureia-formaldeído) × 0,026

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

(1)

Azoto total

(2)

Azoto nítrico

(3)

Azoto amoniacal

(4)

Azoto ureico

(5)

Azoto de ureia-formaldeído

 

K2O solúvel em água

(1)

Azoto total

(2)

Se uma das formas de azoto (2), (3) e (4) atingir pelo menos 1 %, em massa, deve ser declarada

(3)

Azoto de ureia-formaldeído

(4)

Se o teor de biureto for inferior a 0,2 %, pode conter a indicação “pobre em biureto”

 

(1)

Óxido de potássio solúvel em água

(2)

A indicação “pobre em cloreto” só deve ser utilizada quando o teor de Cl não exceder 2 %

(3)

É permitido declarar o teor de cloreto


C.2.13

Designação do tipo:

Solução de adubos PK

Indicações relativas ao método de produção:

Produto obtido por via química e por dissolução em água, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 18 % (P2O5 + K2O)

Para cada nutriente: 5 % P2O5, 5 % K2O

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

 

P2O5 solúvel em água

K2O solúvel em água

 

P2O5 solúvel em água

(1)

Óxido de potássio solúvel em água

(2)

A indicação “pobre em cloreto” só deve ser utilizada quando o teor de Cl não exceder 2 %

(3)

É permitido declarar o teor de cloreto


C.2.14

Designação do tipo:

Suspensão de adubos PK

Indicações relativas ao método de produção:

Produto que se apresenta sob forma líquida, em que os nutrientes provêm simultaneamente de substâncias em solução e em suspensão em água, sem adição de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal

Teores mínimos em nutrientes (percentagem em massa) e outros requisitos:

Total: 18 % (P2O5 + K2O)

Para cada nutriente: 5 % P2O5, 5 % K2O

Formas, solubilidades e teores de nutrientes a declarar como especificado nas colunas 4, 5 e 6 — Granulometria

Indicações para a identificação dos adubos — Outros requisitos

N

P2O5

K2O

N

P2O5

K2O

1

2

3

4

5

6

 

(1)

P2O5 solúvel em água

(2)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro

(3)

P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro e em água

K2O solúvel em água

 

Os adubos não podem conter escórias Thomas, fosfato aluminocálcico, fosfatos desagregados, fosfatos naturais parcialmente solubilizados, nem fosfatos naturais

(1)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água não atinge 2 %, declarar-se-á apenas a solubilidade (2)

(2)

Nos casos em que o P2O5 solúvel em água atinge pelo menos 2 %, declarar-se-á a solubilidade (3) com indicação obrigatória do teor de P2O5 solúvel em água

(1)

Óxido de potássio solúvel em água

(2)

A indicação “pobre em cloreto” só deve ser utilizada quando o teor de Cl não exceder 2 %

(3)

É permitido declarar o teor de cloreto»

3)

No quadro F.1, é aditada a seguinte entrada n.o 4:

«4

Fosfato de 3,4-dimetil-1H-pirazole (DMPP)

N.o CE 424-640-9

Mínimo: 0,8

Máximo: 1,6»

 

 

4)

No quadro F.2, é aditada a seguinte entrada n.o 3:

«3

Mistura de reação de N-butil-triamida tiofosfórica (NBPT) e N-propil-triamida tiofosfórica (NPPT) (razão 3:1 (1))

N.o CE 700-457-2

Mínimo: 0,02

Máximo: 0,3»

 

 


(1)  Tolerância relativamente à porção de N-propil-triamida tiofosfórica (NPPT): 20 %.


ANEXO II

No anexo IV, secção B, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 são aditados os seguintes métodos:

«Método 12.6

Determinação do DMPP

EN 16328: adubos — determinação do fosfato de 3,4-dimetil-1H-pirazole (DMPP) por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 12.7

Determinação da NBPT/NPPT

EN 16651: adubos — determinação da triamida do ácido N-(n-butil)tiofosfórico (NBPT) e da triamida do ácido N-(n-propil)tiofosfórico (NPPT) — Método por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC)

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»


25.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1258/2014 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

66,6

IL

45,2

MA

77,1

ZZ

63,0

0707 00 05

AL

91,9

JO

203,0

TR

135,5

ZZ

143,5

0709 93 10

MA

35,1

TR

125,7

ZZ

80,4

0805 20 10

MA

76,2

ZZ

76,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

59,1

PE

74,4

TR

72,6

ZZ

68,7

0805 50 10

TR

77,9

ZZ

77,9

0808 10 80

AU

203,7

BR

51,7

CA

133,4

CL

82,8

NZ

96,9

US

93,2

ZA

147,3

ZZ

115,6

0808 30 90

CN

82,7

US

201,1

ZZ

141,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».