ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 334 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária (iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE) ( 1 ) |
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DIRECTIVAS |
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Diretiva 2014/102/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que adapta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, em virtude da adesão da República da Croácia ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2014/822/UE |
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2014/823/UE |
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2014/824/UE |
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2014/825/UE |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/1 |
DECISÃO 2014/821/PESC DO CONSELHO
de 4 de novembro de 2014
relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Estatuto da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC (1). |
(2) |
No mesmo dia, o Conselho adotou a Decisão que autoriza a abertura de negociações com a Ucrânia tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o estatuto da missão da União Europeia de Segurança Comum e da Política de Defesa (PCSD) na Ucrânia. |
(3) |
Foi negociado um acordo entre a União e a Ucrânia sobre o estatuto da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (o «acordo»). |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o estatuto da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia).
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/3 |
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Estatuto da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União Europeia» ou «UE»,
por um lado, e
A UCRÂNIA, adiante designada «Ucrânia» ou «Estado Anfitrião»,
por outro,
adiante designadas conjuntamente «Partes»,
TENDO EM CONTA:
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A carta datada de 11 de julho de 2014, enviada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia à Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, |
— |
A Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), |
— |
Que o presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem Tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e definições
1. O presente Acordo aplica-se à Missão de Aconselhamento da União Europeia na Ucrânia (EUAM Ucrânia) e ao seu pessoal.
2. O presente Acordo aplica-se apenas no território da Ucrânia.
3. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«EUAM Ucrânia» ou «a Missão», a Missão de Aconselhamento da UE sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia estabelecida pelo Conselho da União Europeia na Decisão 2014/486/PESC, incluindo as suas componentes, unidades, quartel-general e pessoal colocado no território do Estado Anfitrião e afeto à EUAM Ucrânia; |
b) |
«Chefe de Missão», o Chefe de Missão da EUAM Ucrânia, nomeado pelo Conselho da União Europeia; |
c) |
«União Europeia (UE)», os órgãos permanentes da UE e respetivo pessoal; |
d) |
«Pessoal da EUAM Ucrânia», o Chefe de Missão, o pessoal da Missão destacado por Estados-Membros da UE, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), pelas instituições da UE e por Estados terceiros convidados pela UE a participar na EUAM Ucrânia, o pessoal internacional contratado pela EUAM Ucrânia e colocado para efeitos de preparação, apoio e execução da Missão, bem como o pessoal enviado em missão por um Estado de origem, por uma instituição da UE ou pelo SEAE, no âmbito da Missão. Não inclui o pessoal das empresas contratadas nem o pessoal local; |
e) |
«Quartel-general», o quartel-general da EUAM Ucrânia em Kiev; |
f) |
«Estado de Origem», qualquer Estado-Membro da UE ou qualquer Estado terceiro que tenha destacado pessoal para a Missão; |
g) |
«Infraestruturas», todos os edifícios, estruturas, instalações e terrenos necessários à execução das atividades da Missão e ao alojamento do pessoal da Missão; |
h) |
«Pessoal local», o pessoal que seja nacional da Ucrânia ou e nela tenha residência permanente; |
i) |
«Correspondência oficial», toda a correspondência relativa à EUAM Ucrânia e às suas funções; |
j) |
«Meios de transporte da EUAM Ucrânia», todos os veículos e outros meios de transporte que sejam propriedade da EUAM Ucrânia, ou por ela alugados ou fretados; |
k) |
«Recursos da EUAM Ucrânia», os equipamentos, incluindo os meios de transporte, e os bens de consumo necessários às atividades da EUAM Ucrânia. |
Artigo 2.o
Disposições gerais
1. A EUAM Ucrânia e o seu pessoal respeitam as leis e a regulamentação do Estado Anfitrião e abstêm-se de empreender qualquer ação ou atividade que seja incompatível com os objetivos da EUAM Ucrânia.
2. A EUAM Ucrânia é autónoma no desempenho das suas funções ao abrigo do presente Acordo. O Estado Anfitrião respeita o carácter unitário e internacional da EUAM Ucrânia.
3. O Chefe de Missão informa periodicamente o Governo do Estado Anfitrião sobre o número de membros do pessoal da EUAM Ucrânia que se encontram estacionados no território do Estado Anfitrião.
Artigo 3.o
Identificação
1. A lista do pessoal da EUAM Ucrânia, incluindo as respetivas datas de chegada e de partida, é comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia (MNE da Ucrânia) pelo período de duração da Missão, e atualizada sempre que necessário. O pessoal da EUAM Ucrânia recebe cartões de identificação, emitidos pelo MNE da Ucrânia, que confirmam o estatuto do pessoal da EUAM Ucrânia.
2. Os meios de transporte da EUAM Ucrânia podem ostentar um distintivo de identificação, de que é facultado um modelo às autoridades competentes do Estado Anfitrião, e as chapas de matrícula previstas para as missões diplomáticas na Ucrânia.
3. A EUAM Ucrânia tem o direito de hastear a bandeira da UE no seu quartel-general e em qualquer outro local, eventualmente acompanhada da bandeira do Estado Anfitrião, de acordo com a decisão do Chefe de Missão. As infraestruturas, os meios de transporte da EUAM Ucrânia e os uniformes da Missão podem ostentar as bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da EUAM Ucrânia, de acordo com a decisão do Chefe de Missão.
Artigo 4.o
Passagem das fronteiras e circulação no território da Ucrânia
1. O pessoal, os recursos e os meios de transporte da EUAM Ucrânia devem atravessar a fronteira do Estado Anfitrião nos pontos de passagem oficiais, nos portos marítimos e através dos corredores aéreos internacionais.
2. O Estado Anfitrião facilita a entrada e a saída do seu território ao pessoal da EUAM Ucrânia, bem como aos recursos e aos meios de transporte da EUAM Ucrânia. Ao atravessar a fronteira da Ucrânia, o pessoal da EUAM deve estar munido de passaportes válidos. À entrada e à saída do território do Estado Anfitrião, o pessoal da EUAM Ucrânia munido de um cartão de identificação da Missão ou de prova provisória de participação na EUAM Ucrânia está isento dos requisitos em matéria de controlos aduaneiros, de vistos e de imigração, bem como de outras formas de controlo da imigração no território do Estado Anfitrião.
3. O pessoal da EUAM Ucrânia está isento da regulamentação do Estado Anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que adquira qualquer direito de residência permanente ou domicílio no território do Estado Anfitrião.
4. A EUAM Ucrânia beneficia da isenção de inspeção aduaneira ao importar recursos para o território aduaneiro do Estado Anfitrião ou ao exportar recursos do território aduaneiro da Ucrânia, incluindo equipamentos de transporte, previstos para utilização oficial na Ucrânia. Esses bens, incluindo veículos, são declarados em conformidade com a legislação do Estado Anfitrião aplicável às missões diplomáticas.
5. O pessoal da EUAM Ucrânia pode conduzir veículos e pilotar navios, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte no território do Estado Anfitrião, desde que disponha de documentos válidos, nomeadamente, consoante o caso, carta de condução, carta de capitão ou licença de piloto, nacional ou internacional. O Estado Anfitrião aceita como válidas, sem impostos nem taxas, as cartas ou licenças de condução de que seja portador o pessoal da EUAM Ucrânia.
6. A EUAM Ucrânia e o pessoal da EUAM Ucrânia, bem como os seus veículos e outros meios de transporte, equipamento e material, gozam de plena liberdade de circulação em todo o território do Estado Anfitrião, incluindo o seu mar territorial e espaço aéreo, no respeito pela legislação da Ucrânia.
Se necessário, podem ser celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 18.o.
7. Para efeitos de deslocação em serviço oficial, o pessoal da EUAM Ucrânia e o pessoal local tem direito a utilizar estradas, pontes, ferries, aeroportos e portos públicos sem que esteja sujeito ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos. A EUAM Ucrânia não está isenta do pagamento de encargos razoáveis, nas condições aplicáveis aos nacionais do Estado Anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.
Artigo 5.o
Privilégios e imunidades da EUAM Ucrânia concedidos pelo estado anfitrião
1. As infraestruturas são invioláveis. Os agentes do Estado Anfitrião apenas podem aí penetrar com o consentimento do Chefe de Missão.
2. As infraestruturas, o seu mobiliário e demais haveres que nelas se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não podem ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
3. A EUAM Ucrânia e os seus bens e haveres, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.
4. Os arquivos e documentos da EUAM Ucrânia são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.
5. A correspondência oficial é inviolável.
6. A EUAM Ucrânia está isenta de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante relativamente a bens adquiridos e importados, serviços prestados e infraestruturas utilizadas pela EUAM Ucrânia para efeitos da Missão. A EUAM Ucrânia não está isenta de impostos, taxas ou encargos que representem o pagamento por serviços que lhe sejam prestados.
7. O Estado Anfitrião permite a entrada dos artigos necessários para os fins da EUAM Ucrânia e isenta-os do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com exceção das despesas de armazenagem, de transporte e por outros serviços prestados.
Artigo 6.o
Privilégios e imunidades do pessoal da EUAM Ucrânia concedidos pelo estado anfitrião
1. O pessoal da EUAM Ucrânia não pode ser sujeito a qualquer forma de prisão ou detenção.
2. Os documentos, a correspondência e haveres do pessoal da EUAM Ucrânia são invioláveis, exceto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6.
3. O pessoal da EUAM Ucrânia goza de imunidade da jurisdição penal do Estado Anfitrião em todas as circunstâncias. Os privilégios concedidos ao pessoal da EUAM e a imunidade da jurisdição penal da Ucrânia não o isenta da jurisdição do Estado de Origem ou das instituições da UE. O Estado de Origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal do Estado Anfitrião de que goza o pessoal da EUAM Ucrânia. Tal renúncia deve ser sempre uma renúncia expressa.
4. O pessoal da EUAM Ucrânia goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado Anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada ação cível contra membros do pessoal da EUAM Ucrânia num tribunal do Estado Anfitrião, o Chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de Origem ou da instituição da UE são imediatamente informados. Antes do início da ação no tribunal, o Chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de Origem ou da instituição da UE atestam perante o tribunal se o ato em questão foi praticado por pessoal da EUAM Ucrânia no exercício das suas funções oficiais. Se o ato tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, não é instaurada a ação, sendo aplicável o disposto no artigo 16.o. Se o ato não tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a ação pode continuar. A atestação do Chefe de Missão e da autoridade competente do Estado de Origem ou da instituição da UE é vinculativa para o tribunal do Estado Anfitrião, que a não pode contestar. A instauração de uma ação judicial por pessoal da EUAM Ucrânia não lhe permite invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal.
5. O pessoal da EUAM Ucrânia não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
6. Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação ao pessoal da EUAM Ucrânia, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUAM Ucrânia que o Chefe de Missão ateste serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, o pessoal da EUAM Ucrânia não fica sujeito a quaisquer restrições à sua liberdade individual, nem a quaisquer outras medidas de coação.
7. A imunidade de jurisdição do pessoal da EUAM Ucrânia no Estado Anfitrião não o isenta da jurisdição dos respetivos Estados de Origem.
8. Em relação aos serviços prestados à EUAM Ucrânia, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que vigorem no Estado Anfitrião.
9. Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de Origem ou pela EUAM Ucrânia ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado Anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação aplicáveis no Estado Anfitrião.
10. Nos termos das leis e regulamentações que aprove, o Estado Anfitrião permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal do pessoal da EUAM Ucrânia e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e outras relativas a serviços aplicáveis a esses artigos e semelhantes. O Estado Anfitrião autoriza igualmente a exportação desses artigos. A aquisição de bens e serviços no mercado nacional pelo pessoal da EUAM Ucrânia está isenta do pagamento do IVA e outros impostos, nos termos da legislação do Estado Anfitrião.
11. A bagagem pessoal do pessoal da EUAM Ucrânia não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal do pessoal da EUAM Ucrânia ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Estado Anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença do membro do pessoal da EUAM Ucrânia ou de um representante autorizado da EUAM Ucrânia.
Artigo 7.o
Pessoal local
O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida do permitido pelo Estado Anfitrião. Todavia, o Estado Anfitrião exerce a sua jurisdição sobre o pessoal local de modo a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da EUAM Ucrânia.
Artigo 8.o
Jurisdição penal
As autoridades competentes de um Estado de Origem, em consulta com as autoridades competentes da Ucrânia, têm o direito de exercer todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de Origem em relação ao pessoal da EUAM Ucrânia no território do Estado Anfitrião.
Artigo 9.o
Segurança
1. O Estado Anfitrião, pelos seus próprios meios, garante a segurança do pessoal da EUAM Ucrânia.
2. Para efeitos do n.o 1 supra, o Estado Anfitrião toma todas as medidas necessárias para garantir a proteção e a segurança da EUAM Ucrânia e do respetivo pessoal. As disposições específicas eventualmente propostas pelo Estado Anfitrião são acordadas com o Chefe de Missão antes de serem aplicadas. O Estado Anfitrião autoriza e apoia quaisquer atividades relacionadas com a evacuação de pessoal da EUAM Ucrânia por razões médicas.
Se necessário, são celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 18.o.
Artigo 10.o
Uniforme
1. O pessoal da EUAM Ucrânia pode usar uniforme nacional ou traje civil com uma identificação distintiva da EUAM Ucrânia.
2. O uso do uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Chefe de Missão.
Artigo 11.o
Cooperação e acesso à informação
1. O Estado Anfitrião presta toda a cooperação e apoio à EUAM Ucrânia e ao pessoal da EUAM Ucrânia. Se for caso disso, são aplicados os procedimentos previstos no Acordo entre a Ucrânia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, de 13 de junho de 2005.
Se necessário para efeitos do primeiro parágrafo, são celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 18.o.
2. O Chefe de Missão e o Estado Anfitrião consultam-se regularmente e tomam as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados. O Estado Anfitrião pode nomear um oficial de ligação junto da EUAM Ucrânia.
Artigo 12.o
Apoio do estado anfitrião e celebração de contratos
1. O Estado Anfitrião presta, se tal lhe for solicitado, assistência à EUAM Ucrânia na procura de infraestruturas adequadas.
2. O Estado Anfitrião cede, a título gracioso, se forem precisas e estiverem disponíveis, infraestruturas de que seja proprietário. A EUAM Ucrânia fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as infraestruturas, se tal for necessário para os requisitos operacionais. O Estado Anfitrião não pode pedir qualquer indemnização por construções, alterações ou modificações dessas infraestruturas.
Se forem solicitadas para o exercício das atividades administrativas e operacionais da EUAM Ucrânia, as infraestruturas pertencentes a entidades privadas são cedidas com base em disposições contratuais adequadas.
3. Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado Anfitrião contribui para a preparação, estabelecimento, execução e apoio à EUAM Ucrânia, o que inclui a partilha de infraestruturas e o fornecimento de equipamento aos peritos da EUAM Ucrânia.
Se necessário, podem ser celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 18.o.
4. O Estado Anfitrião presta assistência e dá apoio à EUAM Ucrânia pelo menos nas mesmas condições em que os presta e dá aos seus próprios nacionais.
5. A EUAM Ucrânia tem a capacidade jurídica necessária para desempenhar a sua missão, nos termos da legislação do Estado Anfitrião, e em especial para abrir contas bancárias e para adquirir ou alienar haveres e estar em juízo.
6. A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUAM Ucrânia no Estado Anfitrião é determinada pelas disposições aplicáveis desses contratos.
7. Os contratos celebrados pela EUAM Ucrânia podem estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se refere o artigo 15.o, n.os 3 e 4, seja aplicável aos diferendos decorrentes da execução do contrato.
Artigo 13.o
Membros falecidos do pessoal da EUAM Ucrânia
1. Em caso de morte de um membro do pessoal da EUAM Ucrânia, o Chefe de Missão pode encarregar-se do repatriamento do corpo e dos haveres pessoais, e efetuar as diligências necessárias para o efeito, no respeito pela legislação da Ucrânia.
2. Os corpos de membros do pessoal da EUAM Ucrânia só podem ser autopsiados com o consentimento do Estado em causa e na presença de um representante da EUAM Ucrânia e/ou do referido Estado.
3. O Estado Anfitrião e a EUAM Ucrânia cooperam em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento dos corpos de membros do pessoal da EUAM Ucrânia.
Artigo 14.o
Comunicações
1. A EUAM Ucrânia pode instalar e utilizar emissores e recetores de rádio, bem como sistemas por satélite, no respeito pela legislação do Estado Anfitrião. Coopera com as autoridades competentes do Estado Anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas.
2. A EUAM Ucrânia tem o direito de efetuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, fax e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para assegurar essas comunicações dentro das suas infraestruturas e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres, para efeitos da execução da EUAM Ucrânia, no respeito pela legislação do Estado Anfitrião.
3. No interior das suas infraestruturas, a EUAM Ucrânia pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência de que a EUAM Ucrânia e/ou o seu pessoal sejam remetentes ou destinatários.
Artigo 15.o
Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos e perdas
1. A EUAM Ucrânia, o seu pessoal, a UE e os Estados de Origem não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens privados ou públicos que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por atividades relacionadas com distúrbios civis ou com a proteção da EUAM Ucrânia.
2. A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens privados ou públicos não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou por ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUAM Ucrânia, são encaminhados para a EUAM Ucrânia através das autoridades competentes do Estado Anfitrião, se tiverem sido apresentados por pessoas singulares ou coletivas do Estado Anfitrião, e para as autoridades competentes do Estado Anfitrião, se tiverem sido apresentados pela EUAM Ucrânia.
3. Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização é apresentado a uma comissão de indemnização composta paritariamente por representantes da EUAM Ucrânia e do Estado Anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização é tomada de comum acordo.
4. Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o litígio é resolvido por via diplomática entre o Estado Anfitrião e os representantes da UE no caso dos pedidos de indemnização até 40 000 EUR, inclusive. Para pedidos de indemnização acima desse valor, o litígio é submetido a um tribunal arbitral, cujas decisões são vinculativas.
5. O tribunal arbitral referido no n.o 4 é composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado Anfitrião, outro pela EUAM Ucrânia e o terceiro conjuntamente pelo Estado Anfitrião e pela EUAM Ucrânia. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUAM Ucrânia sobre a nomeação do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
6. A EUAM Ucrânia e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião celebram um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.
Artigo 16.o
Ligação e litígios
1. Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente Acordo são examinadas conjuntamente por representantes da EUAM Ucrânia e das autoridades competentes do Estado Anfitrião.
2. Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE.
Artigo 17.o
Outras disposições
1. O Governo do Estado Anfitrião é responsável pela aplicação e pela observância por parte das autoridades locais ucranianas pertinentes dos privilégios, imunidades e direitos da EUAM Ucrânia e do pessoal da EUAM Ucrânia previstos no presente Acordo.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo pretende derrogar, ou pode ser interpretada no sentido de derrogar, quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUAM Ucrânia.
Artigo 18.o
Convénios de execução
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser objeto de convénios distintos a celebrar entre o Chefe de Missão e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e cessação da vigência
1. O presente Acordo entra em vigor na data de receção, por via diplomática, da última notificação escrita relativa à conclusão pelas Partes dos respetivos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor e permanece em vigor até à data de partida dos últimos membros do pessoal da EUAM Ucrânia por esta notificada.
2. O presente Acordo pode ser alterado ou denunciado mediante acordo escrito celebrado entre as Partes.
3. A cessação de vigência do presente acordo não afeta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua cessação.
Feito em Bruxelas, aos dezassete dias do mês de novembro do ano de dois mil e catorze, nas línguas inglesa e ucraniana, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pela União Europeia,
Pela Ucrânia
REGULAMENTOS
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1241/2014 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2014
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Westfälischer Pumpernickel (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Westfälischer Pumpernickel», apresentado pela Alemanha. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Westfälischer Pumpernickel» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Westfälischer Pumpernickel» (IGP).
A denominação mencionada no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 196 de 26.6.2014, p. 20.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1242/2014 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2014
que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as autoridades de gestão dos Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento até ao final do ano anterior, nomeadamente as principais características dos beneficiários e das operações. |
(2) |
A fim de assegurar a coerência e a exaustividade dos dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento, é necessário estabelecer regras e especificações técnicas comuns para a apresentação dos referidos dados. Para o efeito, é adequado utilizar como referência a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão (2). |
(3) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As autoridades de gestão devem seguir as especificações técnicas e as regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento, nomeadamente as principais características dos beneficiários e das próprias operações, como previsto no artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conformidade com os formulários e os quadros constantes dos anexos do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (ver página 39 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Informações a prestar para cada operação nos campos seguintes, segundo a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1243/2014
Dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de ….
Campo |
Conteúdo do campo |
1 |
CCI |
2 |
Identificador único da operação (ID) |
3 |
Nome da operação |
5 |
Código NUTS |
6 |
Beneficiário |
7 |
Sexo do beneficiário |
8 |
Dimensão da empresa |
9 |
Estado de adiantamento da operação |
10 |
Total dos custos elegíveis |
11 |
Total dos custos públicos elegíveis |
12 |
Apoio do FEAMP |
13 |
Data de aprovação |
14 |
Total da despesa elegível |
15 |
Total da despesa pública elegível |
16 |
Despesa elegível do FEAMP |
17 |
Data do pagamento final ao beneficiário |
18 |
Medida em causa |
19 |
Indicador de realizações |
ANEXO II
Informações a prestar para cada operação nos campos seguintes, segundo a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1243/2014
Dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de ….
Campo |
Conteúdo do campo |
1 |
CCI |
2 |
Identificador único da operação (ID) |
4 |
Número do navio «Número no ficheiro da frota comunitária» (CFR) |
ANEXO III
Informações sobre os dados relativos à execução do projeto a prestar para cada operação nos campos seguintes, segundo a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1243/2014
Dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de ….
Campo |
Conteúdo do campo |
1 |
CCI |
2 |
Identificador único da operação (ID) |
20 |
Dados relativos à execução da operação |
21 |
Valor dos dados relativos à execução |
ANEXO IV
Informações sobre os indicadores de resultados a prestar para cada operação nos campos seguintes, segundo a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1243/2014
Dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de ….
Campo |
Conteúdo do campo |
1 |
CCI |
2 |
Identificador único da operação (ID) |
22 |
Indicador(es) de resultado(s) associado(s) à operação |
23 |
Resultado indicativo previsto pelo beneficiário |
24 |
Valor do indicador de resultado validado após execução |
ANEXO V
Quadros de referência
Quadro 1 — Dados relativos à execução do projeto
Código da medida |
Medidas no FEAMP |
Dados relativos à execução do projeto |
Código dos dados de execução |
Valor possível e tipo de valor |
Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR) obrigatório (Sim ou Não) |
||
Coluna 18 |
Coluna 20 |
Coluna 21 |
|||||
Capítulo I: Desenvolvimento sustentável das pescas |
|||||||
I.1 |
Artigo 26.o e artigo 44.o, n.o 3 Inovação |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.2 |
Artigo 27.o e artigo 44.o, n.o 3 Serviços de aconselhamento |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
I.3 |
Artigo 28.o e artigo 44.o, n.o 3 Parceria entre cientistas e pescadores |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
I.4 |
Artigo 29.o, n.os 1 e 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a) Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — formação, ligação em rede, diálogo social, apoio aos cônjuges e às pessoas que vivam com os pescadores em união de facto |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
I.5 |
Artigo 29.o, n.o 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a) Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — estagiários a bordo dos navios da pequena pesca costeira |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.6 |
Artigo 30.o e artigo 44.o, n.o 4 Diversificação e novas formas de rendimento |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.7 |
Artigo 31.o e artigo 44.o, n.o 2 Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
I.8 |
Artigo 32.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea b) Saúde e segurança |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.9 |
Artigo 33.o Cessação temporária das atividades de pesca |
|
1 |
Numérico |
Sim |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
I.10 |
Artigo 34.o Cessação definitiva das atividades de pesca |
|
1 |
Numérico |
Sim |
||
I.11 |
Artigo 35.o Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — criação do fundo |
|
1 |
Alfanumérico |
Não |
||
I.12 |
Artigo 35.o Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — compensações pagas |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Sim |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
I.13 |
Artigo 36.o Apoio aos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
I.14 |
Artigo 37.o Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.15 |
Artigo 38.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c) Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.16 |
Artigo 39.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c) Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.17 |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea a) Proteção e restauração da biodiversidade marinha — recolha de detritos |
|
1 |
Numérico |
Sim |
||
I.18 |
Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) a g) e alínea i), e artigo 44.o, n.o 6 Proteção e restauração da biodiversidade marinha — contribuição para uma melhor gestão ou conservação, construção, instalação ou modernização de instalações fixas ou móveis, preparação de planos de proteção e de gestão relativos aos sítios NATURA 2000 e às zonas de proteção espacial, gestão, restauração e acompanhamento de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e serviços ecossistémicos |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
I.19 |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea h) Proteção e restauração da biodiversidade marinha — regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves |
|
1 |
Numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
I.20 |
Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a) a c), e artigo 44.o, n.o 1, alínea d) Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — investimentos a bordo, auditorias e programas de eficiência energética, estudos |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar (apenas para o artigo 41.o, n.o 1, alínea a)) |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
I.21 |
Artigo 41.o, n.o 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea d) Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — substituição ou modernização do motor |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
|
6 |
Numérico |
|||||
|
7 |
Numérico |
|||||
I.22 |
Artigo 42.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea e) Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.23 |
Artigo 43.o, n.os 1 e 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea f) Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos, investimentos para melhorar a segurança dos pescadores |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 5, numérico |
|||||
|
3 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
I.24 |
Artigo 43.o, n.o 2 Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas |
|
1 |
Ver código no quadro 5, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
Capítulo II: Desenvolvimento sustentável da aquicultura |
|||||||
II.1 |
Artigo 47.o Inovação |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
II.2 |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d) e f) a h) Investimentos produtivos na aquicultura |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
II.3 |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas e), i) e j) Investimentos produtivos na aquicultura — eficiência em termos de recursos, redução da utilização de água e de produtos químicos, sistemas de recirculação que reduzam a utilização da água |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
II.4 |
Artigo 48.o, n.o 1, alínea k) Investimentos produtivos na aquicultura — aumento da eficiência energética, energia renovável |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
II.5 |
Artigo 49.o Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
II.6 |
Artigo 50.o Promoção do capital humano e da ligação em rede |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
II.7 |
Artigo 51.o Aumento do potencial dos sítios aquícolas |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
II.8 |
Artigo 52.o Incentivo para que os novos aquicultores pratiquem uma aquicultura sustentável |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
II.9 |
Artigo 53.o Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
II.10 |
Artigo 54.o Prestação de serviços ambientais pela aquicultura |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
II.11 |
Artigo 55.o Medidas de saúde pública |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
II.12 |
Artigo 56.o Medidas de saúde e bem-estar animal |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
II.13 |
Artigo 57.o Seguro das populações aquícolas |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
Capítulo III: Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura |
|||||||
III.1 |
Artigo 62.o, n.o 1, alínea a) Apoio preparatório |
|
1 |
Ver código no quadro 4, numérico |
Não |
||
III.2 |
Artigo 63.o Execução das estratégias de desenvolvimento local Seleção de GAL-Pesca (1) |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
|
6 |
Numérico |
|||||
III.3 |
Artigo 63.o Execução das estratégias de desenvolvimento local Projetos apoiados por GAL-Pesca (incluindo custos operacionais e animação) |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
III.4 |
Artigo 64.o Atividades de cooperação |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
Capítulo IV: Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação |
|||||||
IV.1 |
Artigo 66.o Planos de produção e de comercialização |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
IV.2 |
Artigo 67.o Ajuda ao armazenamento |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
IV.3 |
Artigo 68.o Medidas de comercialização |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
IV.4 |
Artigo 69.o Transformação de produtos da pesca e da aquicultura |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
Capítulo V: Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas |
|||||||
V.1 |
Artigo 70.o Regime de compensação |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
Capítulo VI: Medidas de acompanhamento da política comum das pescas no quadro da gestão partilhada |
|||||||
VI.1 |
Artigo 76.o Controlo e execução |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Sim, no caso de investimentos a bordo |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
VI.2 |
Artigo 77.o Recolha de dados |
|
1 |
Ver código no quadro 4, numérico |
Não |
||
Capítulo VII: Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro |
|||||||
VII.1 |
Artigo 78.o Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
Capítulo VIII: Dinamizar a execução da política marítima integrada |
|||||||
VIII.1 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea a) Vigilância marítima integrada (VMI) |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
VIII.2 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea b) Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
VIII.3 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea c) Melhorar o conhecimento do estado do meio marinho |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
Quadro 2 — Tipo de pesca
Código |
Descrição |
1 |
Mar |
2 |
Pesca interior |
3 |
Ambas |
Quadro 3 — Tipos de operação
Código |
Descrição |
Correspondente ao código da(s) medida(s) |
1 |
Produtos e equipamentos |
I.1 |
2 |
Processo e técnicas |
I.1 |
3 |
Sistema de gestão e organização |
I.1 |
4 |
Estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento |
I. 2 |
5 |
Aconselhamento profissional |
I. 2 |
6 |
Estratégias empresariais |
I. 2 |
7 |
Redes |
I.3 |
8 |
Acordo de parceria ou associação |
I.3 |
9 |
Recolha e gestão de dados |
I.3 |
10 |
Estudos |
I.3 |
11 |
Projetos-piloto |
I.3 |
12 |
Divulgação |
I.3 |
13 |
Seminários |
I.3 |
14 |
Melhores práticas |
I.3 |
15 |
Formação e aprendizagem |
I.4, I.5 |
16 |
Ligação em rede |
I.4 |
17 |
Diálogo social |
I.4 |
18 |
Investimentos a bordo |
I.6 |
19 |
Turismo de pesca |
I.6 |
20 |
Restaurantes |
I.6 |
21 |
Serviços ambientais |
I.6 |
22 |
Atividades pedagógicas |
I.6 |
23 |
Investimento a bordo |
I.8 |
24 |
Equipamento individual |
I.8 |
25 |
Fenómeno climático adverso |
I.12 |
26 |
Incidente ambiental |
I.12 |
27 |
Custos de salvamento |
I.12 |
28 |
Conceção |
I.13, I.14 |
29 |
Desenvolvimento |
I.13, I.14 |
30 |
Acompanhamento |
I.13, I.14 |
31 |
Avaliação |
I.13 |
32 |
Gestão |
I.13 |
33 |
Participação das partes interessadas |
I.14 |
34 |
Repovoamento direto |
I.14 |
35 |
Seletividade das artes |
I.15 |
36 |
Reduzir as devoluções ou lidar com as capturas indesejadas |
I.15 |
37 |
Eliminar os impactos no ecossistema e no fundo do mar |
I.15 |
38 |
Proteger as artes e as capturas contra os mamíferos e aves |
I.15 |
39 |
Dispositivos de concentração de peixes nas regiões ultraperiféricas |
I.15 |
40 |
Desenvolver novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto |
I.16 |
41 |
Introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto |
I.16 |
42 |
Desenvolver novos conhecimentos técnicos ou organizativos destinados a assegurar uma utilização sustentável |
I.16 |
43 |
Introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos destinados a assegurar uma utilização sustentável |
I.16 |
44 |
Investimento em instalações |
I.18 |
45 |
Gestão dos recursos |
I.18 |
46 |
Planos de gestão ligados à rede NATURA 2000 e às zonas de proteção espacial |
I.18 |
47 |
Gestão da rede NATURA 2000 |
I.18 |
48 |
Gestão de zonas marinhas protegidas |
I.18 |
49 |
Reforço da sensibilização |
I.18 |
50 |
Outras ações que revitalizem a biodiversidade |
I.18 |
51 |
Equipamento de bordo |
I.20 |
52 |
Artes de pesca |
I.20 |
53 |
Auditorias e programas de eficiência energética |
I.20 |
54 |
Estudos |
I.20 |
55 |
Substituição do motor |
I.21 |
56 |
Modernização |
I.21 |
57 |
Investimento que acrescente valor aos produtos |
I.22 |
58 |
Investimentos a bordo que melhorem a qualidade dos produtos da pesca |
I.22 |
59 |
Qualidade |
I.23 |
60 |
Controlo e rastreabilidade |
I.23 |
61 |
Eficiência energética |
I.23 |
62 |
Proteção do ambiente |
I.23 |
63 |
Condições de segurança e de trabalho |
I.23 |
64 |
Desenvolver conhecimentos |
II.1 |
65 |
Introdução de novas espécies |
II.1 |
66 |
Estudos de viabilidade |
II.1 |
67 |
Produtivo |
II.2 |
68 |
Diversificação |
II.2 |
69 |
Modernização |
II.2 |
70 |
Saúde dos animais |
II.2 |
71 |
Qualidade dos produtos |
II.2 |
72 |
Restauração da biodiversidade |
II.2 |
73 |
Atividades complementares |
II.2 |
74 |
Ambiente e recursos |
II.3 |
75 |
Utilização e qualidade da água |
II.3 |
76 |
Sistemas fechados |
II.3 |
77 |
Eficiência energética |
II.4 |
78 |
Energia renovável |
II.4 |
79 |
Criação de serviços de gestão |
II.5 |
80 |
Aquisição de serviços de aconselhamento às explorações |
II.5 |
81 |
Serviços de substituição e de aconselhamento (com especial incidência no cumprimento da legislação ambiental) |
II.5 |
82 |
Serviços de substituição e de aconselhamento (com especial incidência na avaliação de impacto ambiental) |
II.5 |
83 |
Serviços de substituição e de aconselhamento (com especial incidência nas legislações relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e à saúde pública) |
II.5 |
84 |
Serviços de substituição e de aconselhamento (com especial incidência nas estratégias de comercialização e empresariais) |
II.5 |
85 |
Formação profissional |
II.6 |
86 |
Aprendizagem ao longo da vida |
II.6 |
87 |
Divulgação |
II.6 |
88 |
Novas competências profissionais |
II.6 |
89 |
Melhoria das condições de trabalho e fomento da segurança no trabalho |
II.6 |
90 |
Ligação em rede e intercâmbio de experiências |
II.6 |
91 |
Identificação das zonas |
II.7 |
92 |
Melhoria das instalações e das infraestruturas de apoio |
II.7 |
93 |
Evitar danos graves |
II.7 |
94 |
Ações na sequência da deteção de um aumento da mortalidade ou doenças |
II.7 |
95 |
Conversão para uma aquicultura biológica |
II.9 |
96 |
Participação no EMAS |
II.9 |
97 |
Aquicultura em zonas da rede NATURA 2000 |
II.10 |
98 |
Conservação e reprodução ex situ |
II.10 |
99 |
Operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade |
II.10 |
100 |
Controlo e erradicação de doenças |
II.12 |
101 |
Boas práticas e códigos de conduta |
II.12 |
102 |
Redução da dependência face aos medicamentos veterinários |
II.12 |
103 |
Estudos veterinários ou farmacêuticos e boas práticas |
II.12 |
104 |
Grupos de defesa sanitária |
II.12 |
105 |
Compensação dos moluscicultores |
II.12 |
106 |
Acrescentar valor |
III.3 |
107 |
Diversificação |
III.3 |
108 |
Ambiente |
III.3 |
109 |
Vertente sociocultural |
III.3 |
110 |
Governação |
III.3 |
111 |
Custos operacionais e de animação |
III.3 |
112 |
Apoio preparatório |
III.4 |
113 |
Projetos no mesmo Estado-Membro |
III.4 |
114 |
Projetos com outros Estados-Membros |
III.4 |
115 |
Projetos com parceiros fora da UE |
III.4 |
116 |
Criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais |
IV.3 |
117 |
Encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização (com especial incidência nas espécies com potencial comercial) |
IV.3 |
118 |
Encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização (com especial incidência nas capturas indesejadas) |
IV.3 |
119 |
Encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização (com especial incidência nos produtos com reduzido impacto ou nos produtos da aquicultura biológica) |
IV.3 |
120 |
Promover a qualidade e o valor acrescentado (com especial incidência na certificação e promoção de produtos sustentáveis) |
IV.3 |
121 |
Promover a qualidade e o valor acrescentado (com especial incidência nos regimes de qualidade) |
IV.3 |
122 |
Promover a qualidade e o valor acrescentado (com especial incidência na comercialização direta) |
IV.3 |
123 |
Promover a qualidade e o valor acrescentado (com especial incidência na embalagem) |
IV.3 |
124 |
Transparência da produção |
IV.3 |
125 |
Rastreabilidade e rotulagem ecológica |
IV.3 |
126 |
Contratos-tipo |
IV.3 |
127 |
Campanhas de comunicação e promoção |
IV.3 |
128 |
Poupança de energia ou redução do impacto no ambiente |
IV.4 |
129 |
Melhoria da segurança, higiene, saúde e condições de trabalho |
IV.4 |
130 |
Transformação de capturas não destinadas ao consumo humano |
IV.4 |
131 |
Transformação de subprodutos |
IV.4 |
132 |
Transformação de produtos da aquicultura biológica |
IV.4 |
133 |
Produtos, processos ou sistemas de gestão novos ou melhorados |
IV.4 |
134 |
Compra, instalação e desenvolvimento de tecnologia |
VI.1 |
135 |
Desenvolvimento, compra e instalação dos componentes para assegurar a transmissão de dados |
VI.1 |
136 |
Desenvolvimento, compra e instalação dos componentes necessários para assegurar a rastreabilidade |
VI.1 |
137 |
Execução de programas destinados ao intercâmbio de dados e à sua análise |
VI.1 |
138 |
Modernização e compra de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha |
VI.1 |
139 |
Compra de outros meios de controlo |
VI.1 |
140 |
Desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e acompanhamento e projetos-piloto |
VI.1 |
141 |
Programas de formação e intercâmbio |
VI.1 |
142 |
Análise de custo/benefício e avaliações das auditorias |
VI.1 |
143 |
Seminários e meios de comunicação |
VI.1 |
144 |
Custos operacionais |
VI.1 |
145 |
Execução de um plano de ação |
VI.1 |
146 |
Execução do programa operacional |
VII.1 |
147 |
Sistemas informáticos |
VII.1 |
148 |
Melhorar a capacidade administrativa |
VII.1 |
149 |
Atividades de comunicação |
VII.1 |
150 |
Avaliação |
VII.1 |
151 |
Estudos |
VII.1 |
152 |
Controlo e auditoria |
VII.1 |
153 |
Rede de GAL-Pesca |
VII.1 |
154 |
Outros |
VII.1 |
155 |
Contribuir para a VMI |
VIII.1 |
156 |
Contribuir para o CISE |
VIII.1 |
157 |
Zonas marinhas protegidas |
VIII.2 |
158 |
NATURA 2000 |
VIII.2 |
159 |
Estabelecimento de programa de acompanhamento |
VIII.3 |
160 |
Estabelecimento de medidas no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha |
VIII.3 |
Quadro 4 — Tipos de beneficiário
Código |
Descrição |
1 |
Autoridade pública |
2 |
Pessoa coletiva |
3 |
Pessoa singular |
4 |
Organização de pescadores |
5 |
Organizações de produtores |
6 |
ONG |
7 |
Centro de investigação/universidade |
8 |
Misto |
Quadro 5 — Categorias de investimento
Código |
Descrição |
Correspondente ao código da(s) medida(s) |
1 |
Portos de pesca |
I.23, I.24 |
2 |
Locais de desembarque |
I.23, I.24 |
3 |
Lotas |
I.23, I.24 |
4 |
Abrigos |
I.23, I.24 |
(1) Informações a fornecer apenas quando o GAL-Pesca é selecionado.
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1243/2014 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2014
que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as disposições comuns ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Esse regulamento exige que as autoridades de gestão dos Estados-Membros criem um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo os dados sobre as operações individuais. |
(2) |
O anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (3) enumera os dados a registar e armazenar, em formato eletrónico, relativamente a cada operação, no âmbito do sistema de monitorização estabelecido por cada Estado-Membro. |
(3) |
Para o funcionamento do sistema comum de acompanhamento e avaliação estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são necessárias regras suplementares relativas ao registo e à transmissão de dados. Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, essas regras devem especificar as informações a enviar pelos Estados-Membros, procurando ao mesmo tempo a maior sinergia com outras potenciais fontes de dados, como a lista de dados que devem ser registados e arquivados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1303/2014. |
(4) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros à Comissão a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação das operações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) no âmbito da gestão partilhada.
Artigo 2.o
Lista de dados e estrutura da base de dados
1. Cada Estado-Membro deve registar na sua base de dados em conformidade com o artigo 125.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e transmitir à Comissão uma lista de dados com as informações a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, respeitando a estrutura estabelecida no anexo I do presente regulamento.
2. A lista de dados deve ser registada e transmitida à Comissão para cada operação selecionada para financiamento ao abrigo do programa operacional apoiado pelo FEAMP.
Artigo 3.o
Introdução da informação na base de dados
Os dados a que se refere o artigo 2.o devem ser introduzidos na base de dados nas seguintes duas fases:
a) |
aquando da aprovação de uma operação, |
b) |
logo que uma operação seja concluída. |
Artigo 4.o
Dados relativos à execução da operação
As informações mencionadas no anexo I, parte D (Dados relativos à execução da operação), devem basear-se nos campos enunciados no anexo II.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
ANEXO I
ESTRUTURA DA BASE DE DADOS
PARTE A
Informações administrativas
Campo |
Conteúdo do campo |
Descrição |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
||||||||||||
1 |
CCI |
Código Comum de Identificação do programa operacional |
Domínio de dados 19 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (1) |
||||||||||||
2 |
Identificador único da operação (ID) |
Exigido para todas as operações apoiadas pelo Fundo |
Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
||||||||||||
3 |
Nome da operação |
Se disponível e se o campo 2 for um número |
Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
||||||||||||
4 |
Número do navio «Número no ficheiro da frota comunitária» (CFR (2)) |
Se for caso disso |
Específico FEAMP |
||||||||||||
5 |
Código NUTS (3) |
Indicar nível NUTS mais pertinente (valor por defeito = nível III) |
Específico FEAMP |
||||||||||||
6 |
Beneficiário |
Nome do beneficiário (só pessoas coletivas e pessoas singulares nos termos do direito nacional) |
Domínio de dados 1 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
||||||||||||
7 |
Sexo do beneficiário |
Se pertinente (valor possível: 1: masculino, 2: feminino, 3: outro) |
Específico FEAMP |
||||||||||||
8 |
Dimensão da empresa |
Se pertinente (4) (valores possíveis: 1: micro, 2: pequena, 3: média, 4: grande) |
Específico FEAMP |
||||||||||||
9 |
Estado de adiantamento da operação |
1 dígito
|
Específico FEAMP |
PARTE B
Previsão das despesas (na moeda aplicável à operação)
Campo |
Conteúdo do campo |
Descrição |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
10 |
Total dos custos elegíveis |
Montante do custo total elegível da operação aprovada no documento que estabelece as condições do apoio |
Domínio de dados 41 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
11 |
Total dos custos públicos elegíveis |
Montante do custo total elegível que constitui despesa pública, tal como definida no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
Domínio de dados 42 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
12 |
Apoio do FEAMP |
Montante do apoio público, como referido no documento que estabelece as condições do apoio |
Específico FEAMP |
13 |
Data de aprovação |
Data do documento que estabelece as condições do apoio |
Domínio de dados 12 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
PARTE C
Execução financeira da operação (em EUR)
Campo |
Conteúdo do campo |
Descrição |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
14 |
Total da despesa elegível |
Despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base nos custos efetivamente incorridos e pagos, juntamente com as contribuições em espécie e as amortizações, se for caso disso |
Domínio de dados 53 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
15 |
Total da despesa pública elegível |
Despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, correspondente à despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base nos custos efetivamente reembolsados e pagos, juntamente com as contribuições em espécie e as amortizações, se for caso disso |
Domínio de dados 54 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
16 |
Despesa elegível do FEAMP |
A despesa do FEAMP correspondente à despesa elegível declarada à Comissão |
Específico FEAMP |
17 |
Data do pagamento final ao beneficiário |
|
Domínio de dados 45 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (unicamente data do pagamento final ao beneficiário) |
PARTE D
Dados relativos à execução da operação
Campo |
Conteúdo do campo |
Observações |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
18 |
Medida em causa |
Código da medida (ver anexo II) |
Específico FEAMP |
19 |
Indicador de realizações |
Valor numérico |
Específico FEAMP |
20 |
Dados relativos à execução da operação |
Ver anexo II |
Específico FEAMP |
21 |
Valor dos dados relativos à execução |
Valor numérico |
Específico FEAMP |
PARTE E
Indicadores de resultados
Campo |
Conteúdo do campo |
Observações |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
22 |
Indicador(es) de resultado(s) associado(s) à operação |
Número de código do indicador de resultado (5) |
Específico FEAMP |
23 |
Resultado indicativo previsto pelo beneficiário |
Valor numérico |
Específico FEAMP |
24 |
Valor do indicador de resultado validado após execução |
Valor numérico |
Específico FEAMP |
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
(2) Anexo I do Regulamento (UE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).
(3) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(4) Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 28, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320) para as PME.
(5) Estabelecido conforme previsto no artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.
ANEXO II
DADOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO
Código da medida |
Medidas no Regulamento (UE) n.o 508/2014 |
Dados relativos à execução da operação |
||||||||||||||
Capítulo I: Desenvolvimento sustentável das pescas |
||||||||||||||||
I.1 |
Artigo 26.o e artigo 44.o, n.o 3 Inovação |
|
||||||||||||||
I.2 |
Artigo 27.o e artigo 44.o, n.o 3 Serviços de aconselhamento |
|
||||||||||||||
I.3 |
Artigo 28.o e artigo 44.o, n.o 3 Parcerias entre cientistas e pescadores |
|
||||||||||||||
I.4 |
Artigo 29.o, n.os 1 e 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a) Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — formação, ligação em rede, diálogo social, apoio aos cônjuges e às pessoas que vivam com os pescadores em união de facto |
|
||||||||||||||
I.5 |
Artigo 29.o, n.o 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a) Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — estagiários a bordo dos navios da pequena pesca costeira |
|
||||||||||||||
I.6 |
Artigo 30.o e artigo 44.o, n.o 4 Diversificação e novas formas de rendimento |
|
||||||||||||||
I.7 |
Artigo 31.o e artigo 44.o, n.o 2 Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores |
|
||||||||||||||
I.8 |
Artigo 32.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea b) Saúde e segurança |
|
||||||||||||||
I.9 |
Artigo 33.o Cessação temporária das atividades de pesca |
|
||||||||||||||
I.10 |
Artigo 34.o Cessação definitiva das atividades de pesca |
|
||||||||||||||
I.11 |
Artigo 35.o Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — criação do fundo |
|
||||||||||||||
I.12 |
Artigo 35.o Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — compensações pagas |
|
||||||||||||||
I.13 |
Artigo 36.o Apoio aos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca |
|
||||||||||||||
I.14 |
Artigo 37.o Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional |
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I.15 |
Artigo 38.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c) Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies |
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I.16 |
Artigo 39.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c) Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos |
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I.17 |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea a) Proteção e restauração da biodiversidade marinha — recolha de detritos |
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I.18 |
Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) a g) e alínea i) e artigo 44.o, n.o 6 Proteção e restauração da biodiversidade marinha — contribuição para uma melhor gestão ou conservação, construção, instalação ou modernização de instalações fixas ou móveis, preparação de planos de proteção e de gestão relativos aos sítios NATURA 2000 e às zonas de proteção espacial, gestão, restauração e acompanhamento de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos |
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I.19 |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea h) Proteção e restauração da biodiversidade marinha — regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves |
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I.20 |
Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a) a c), e artigo 44.o, n.o 1, alínea d) Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — investimentos a bordo, programas de eficiência energética e auditoria, estudos |
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I.21 |
Artigo 41.o, n.o 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea d) Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — substituição ou modernização do motor |
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1.22 |
Artigo 42.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea e) Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas |
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1.23 |
Artigo 43.o, n.os 1 e 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea f) Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos; investimentos para melhorar a segurança dos pescadores |
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I.24 |
Artigo 43.o, n.o 2 Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas |
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Capítulo II Desenvolvimento sustentável da aquicultura |
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II.1 |
Artigo 47.o Inovação |
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II.2 |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d) e f) a h) Investimentos produtivos na aquicultura |
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II.3 |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas e), i) e j) Investimentos produtivos na aquicultura — eficiência em termos de recursos, redução da utilização de água e de produtos químicos, sistemas de recirculação que reduzam a utilização da água |
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II.4 |
Artigo 48.o, n.o 1, alínea k) Investimentos produtivos na aquicultura — aumento da eficiência energética, energia renovável |
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II.5 |
Artigo 49.o Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas |
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II.6 |
Artigo 50.o Promoção do capital humano e da ligação em rede |
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II.7 |
Artigo 51.o Aumento do potencial dos sítios aquícolas |
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II.8 |
Artigo 52.o Incentivo para que os novos aquicultores pratiquem uma aquicultura sustentável |
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II.9 |
Artigo 53.o Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) e para a aquicultura biológica |
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II.10 |
Artigo 54.o Prestação de serviços ambientais pela aquicultura |
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II.11 |
Artigo 55.o Medidas de saúde pública |
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II.12 |
Artigo 56.o Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais |
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II.13 |
Artigo 57.o Seguro das populações aquícolas |
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Capítulo III Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura |
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III.1 |
Artigo 62.o, n.o 1, alínea a) Apoio do FEAMP ao desenvolvimento local de base comunitária — apoio preparatório |
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III.2 |
Artigo 63.o Execução das estratégias de desenvolvimento local — seleção de GAL-Pesca (1) |
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III.3 |
Artigo 63.o Execução das estratégias de desenvolvimento local — projetos apoiados por GAL-Pesca (incluindo custos operacionais e animação) |
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III.4 |
Artigo 64.o Atividades de cooperação |
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Capítulo IV Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação |
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IV.1 |
Artigo 66.o Planos de produção e de comercialização |
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IV.2 |
Artigo 67.o Ajuda ao armazenamento |
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IV.3 |
Artigo 68.o Medidas de comercialização |
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IV.4 |
Artigo 69.o Transformação de produtos da pesca e da aquicultura |
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Capítulo V Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas |
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V.1 |
Artigo 70.o Regime de compensação |
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Capítulo VI Medidas de acompanhamento da política comum das pescas no quadro da gestão partilhada |
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VI.1 |
Artigo 76.o Controlo e execução |
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VI.2 |
Artigo 77.o Recolha de dados |
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Capítulo VII Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro |
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VII.1 |
Artigo 78.o Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro |
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Capítulo VIII Dinamizar a execução da política marítima integrada |
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VIII.1 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea a) Vigilância marítima integrada (VMI) |
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VIII.2 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea b) Proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros |
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VIII.3 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea c) Melhorar o conhecimento do estado do meio marinho |
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(1) Informações a fornecer apenas quando o GAL-Pesca é selecionado.
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1244/2014 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2014
que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3, o artigo 10.o, n.o 1 e o artigo 12.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 375/2014, a Comissão deve estabelecer normas e procedimentos que abranjam as condições, disposições e requisitos necessários a aplicar pelas organizações de envio e de acolhimento aquando da identificação, seleção, preparação, gestão e destacamento dos candidatos a voluntários e dos Voluntários para a Ajuda da UE para apoiar operações de ajuda humanitária em países terceiros. O Regulamento (UE) n.o 375/2014 determina que estas normas sejam adotadas através de atos delegados e que os procedimentos sejam adotados através de atos de execução. |
(2) |
Todas as partes interessadas na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, incluindo os voluntários e as organizações de envio e de acolhimento, devem ser incentivadas a partilhar um espírito de identidade comum em relação à iniciativa. |
(3) |
É importante que os candidatos a voluntários sejam identificados e selecionados no âmbito de um procedimento não discriminatório, justo e transparente, com base numa parceria entre as organizações de envio e de acolhimento, que corresponda às necessidades reais expressas a nível local pelas organizações de acolhimento. |
(4) |
Tanto as organizações de envio como as organizações de acolhimento deverão assegurar uma introdução aprofundada, a fim de evitar mal-entendidos sobre as funções e as expectativas e dar aos voluntários uma preparação prática adequada tendo em vista o destacamento. Deste modo, será possível criar as bases para a instauração de um clima de confiança e aceitação nas comunidades de acolhimento, tendo plenamente em conta as sensibilidades culturais locais. |
(5) |
A formação é uma parte essencial da preparação para o destacamento e deve ser facultada a todos os candidatos a voluntários no âmbito de um programa estruturado de módulos obrigatórios e opcionais. Além disso, os profissionais juniores devem ter a possibilidade, se necessário através de estágios, de desenvolver as suas competências e adquirir novas aptidões e conhecimentos específicos pertinentes para o setor humanitário. Esses estágios devem ser adequados às atividades e ao contexto das organizações de envio e de acolhimento. |
(6) |
As organizações de envio e de acolhimento devem criar um sistema adequado de supervisão e de gestão. Devem controlar e avaliar conjuntamente o desempenho e os resultados dos Voluntários para a Ajuda da UE e transmitir feedback sobre as suas atribuições de tarefas e objetivos, contribuindo assim para melhorar a responsabilização no âmbito da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE. |
(7) |
O aconselhamento deverá complementar a supervisão e a gestão e prestar aos Voluntários para a Ajuda da UE um apoio adicional antes, durante e depois do destacamento. |
(8) |
Durante o destacamento em países terceiros, importa estabelecer um canal para comunicação permanente e apoio adicional por parte da organização de envio. Todos os Voluntários para a Ajuda da UE deverão participar na reunião de debriefing e beneficiar de apoio no final do destacamento. |
(9) |
Há que assegurar condições adequadas de trabalho e de vida que permitam aos Voluntários para a Ajuda da UE realizar a sua missão em condições de segurança e de higiene, bem como satisfazer as suas necessidades básicas sem sofrer dificuldades pessoais, respeitando simultaneamente o princípio de um estilo de vida modesto e não ostensivo enquanto voluntários. As ajudas de custo e outros pagamentos atribuídos aos Voluntários para a Ajuda da UE não têm por objetivo representar um salário recebido por um emprego normal. Os montantes desses pagamentos não devem ser estabelecidos com base na experiência profissional, nos conhecimentos específicos ou nos resultados das tarefas atribuídas ao voluntário; o seu único objetivo é cobrir o custo de vida durante o destacamento. A fim de garantir um nível de proteção elevado e equitativo, todos os Voluntários para a Ajuda da UE devem estar cobertos por um seguro completo, especificamente concebido para os proteger durante todo o período do destacamento em países terceiros, bem como nos períodos que antecedem e se seguem à missão. |
(10) |
O dever de diligência tem uma importância capital e constitui uma responsabilidade partilhada. As organizações de envio e de acolhimento devem, tanto quanto possível, velar pela saúde, segurança e bem-estar dos Voluntários para a Ajuda da UE e desenvolver procedimentos adequados de segurança e de saúde. Os Voluntários para a Ajuda da UE devem igualmente envidar todos os esforços para garantir a sua própria saúde e segurança, bem como a dos outros, no local de trabalho. |
(11) |
O acompanhamento e a avaliação do desempenho individual dos Voluntários para a Ajuda da UE devem fazer parte de um processo contínuo durante todo o destacamento. Deverão basear-se num sistema de supervisão e de gestão do desempenho e fornecer dados que demonstrem em que medida o desempenho individual dos Voluntários para a Ajuda da UE contribui, a nível dos resultados e do impacto, para os objetivos do projeto e para a iniciativa na sua globalidade. |
(12) |
É necessário um mecanismo de certificação sólido que garanta que as organizações de envio e de acolhimento cumprem as normas previstas no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014 e os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Tal mecanismo de certificação deverá basear-se nos princípios de simplificação e de não duplicação, diferenciação entre organizações de envio e de acolhimento, relação custo/eficácia, transparência e imparcialidade, incentivando a diversidade e a acessibilidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014. |
(14) |
A fim de assegurar a rápida implementação da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente, uma vez que estabelece as disposições com base nas quais as organizações de execução destacam os Voluntários para a Ajuda da UE para países terceiros, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 375/2014 no que diz respeito aos seguintes domínios enumerados no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 1 e no artigo 12.o, n.o 6:
a) |
Procedimentos a observar para a identificação, seleção e preparação necessária antes do destacamento dos candidatos a voluntários, incluindo estágios, quando relevante; |
b) |
Modalidades do programa de formação e do procedimento de avaliação do grau de preparação do candidato a voluntário para o destacamento; |
c) |
Disposições para o destacamento e a gestão dos Voluntários para a Ajuda da UE em países terceiros incluindo, nomeadamente, supervisão no terreno, apoio contínuo sob forma de orientação, mentoria e formação suplementar, condições de trabalho necessárias e apoio após o destacamento; |
d) |
Cobertura de seguro e condições de vida dos voluntários, incluindo a cobertura das despesas de subsistência, alojamento, viagens e outras despesas pertinentes; |
e) |
Procedimentos a observar antes, durante e depois do destacamento para garantir o cumprimento do dever de diligência e as medidas de segurança e proteção adequadas, incluindo protocolos de evacuação médica e planos de segurança que abranjam a evacuação de emergência de países terceiros, incluindo os procedimentos necessários para a ligação com as autoridades nacionais; |
f) |
Procedimentos de acompanhamento e avaliação do desempenho individual dos Voluntários para a Ajuda da UE; |
g) |
Um mecanismo de certificação que assegure que as organizações de envio respeitam as normas e procedimentos referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014, bem como um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014 e as definições previstas no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Quadro de competências», um quadro na aceção do regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014; |
b) |
«Plano de aprendizagem e de desenvolvimento», um plano na aceção do regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014; |
c) |
«Formador», uma pessoa recrutada pelo organismo de formação para ministrar um ou mais módulos de formação ou exercícios de simulação com base em cenários e para avaliar as competências dos candidatos a voluntários; |
d) |
«Mentor para a formação», um formador, recrutado pelo organismo de formação, com um papel de coordenação para avaliar a elegibilidade do candidato a voluntário para destacamento. É responsável por um grupo de candidatos a voluntários, coordenando a avaliação das respetivas competências, com base nas informações transmitidas pelos outros formadores, devendo igualmente estabelecer um diálogo com cada candidato a voluntário, a fim de refletir sobre a respetiva autoavaliação e a avaliação dos formadores; |
e) |
«Mentoria», um processo de transmissão informal de conhecimentos, capital social e apoio psicossocial pertinente para o trabalho, a carreira ou o desenvolvimento profissional. A mentoria implica uma comunicação informal, geralmente presencial e durante um período razoável, entre uma pessoa identificada pela organização de acolhimento enquanto mentor que se considera possuir conhecimentos, competências e experiência pertinentes, por um lado, e o Voluntário para a Ajuda da UE, por outro; |
f) |
«Debriefing», um processo que permite facultar às organizações de envio e de acolhimento e ao Voluntário para a Ajuda da UE informações claras sobre os resultados da missão, as realizações dos Voluntários para a Ajuda da UE, recomendações ou ensinamentos retirados da sua experiência, bem como capitalização, ensinamentos retirados e um encerramento positivo do destacamento. |
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS A VOLUNTÁRIOS
Artigo 3.o
Procedimento de identificação e de seleção
1. As organizações de envio e de acolhimento estabelecem em conjunto um procedimento de identificação e de seleção. Devem definir as funções, responsabilidades e processos que permitam garantir um processo de recrutamento transparente, justo e eficaz, que respeite os princípios de igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não discriminação, tal como previsto no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014.
2. O procedimento de identificação e de seleção deve basear-se numa parceria entre as organizações de envio e de acolhimento e garantir uma comunicação regular e contínua. A organização de envio deve assegurar-se que a organização de acolhimento participa sistematicamente em todo o processo de recrutamento.
3. O procedimento de identificação e de seleção acordado é aplicável a todas as fases do recrutamento.
4. O procedimento de identificação e de seleção deve incluir, no mínimo:
a) |
A definição das tarefas atribuídas, o perfil de competências e os critérios de seleção dos Voluntários para a Ajuda da UE, em conformidade com o artigo 4.o; |
b) |
O anúncio e a candidatura, em conformidade com o artigo 5.o; |
c) |
A avaliação, a primeira seleção e a elaboração de uma lista exaustiva e a lista restrita dos candidatos, em conformidade com o artigo 6.o; |
d) |
A seleção, em conformidade com o artigo 7.o. |
Artigo 4.o
Definição das tarefas atribuídas, do perfil de competências e dos critérios de seleção de Voluntários para a Ajuda da UE
1. Com base numa avaliação das necessidades, a efetuar em conformidade com o regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014, a organização de acolhimento deve propor, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1, uma atribuição de tarefas ao Voluntário para a Ajuda da UE que inclua elementos flexíveis para ter em conta a contribuição do voluntário, uma vez recrutado.
2. A organização de envio deve analisar a atribuição de tarefas e alterá-las, se necessário, de forma a assegurar uma correspondência adequada e realista que tenha em conta as competências que se espera dos Voluntários para a Ajuda da UE, bem como a capacidade de absorção e as necessidades da organização de acolhimento.
3. Com base na atribuição de tarefas e no quadro de competências, as organizações de envio e de acolhimento definem um perfil de competências do Voluntário para a Ajuda da UE e os critérios de seleção, acompanhados dos requisitos mínimos a aplicar durante o processo de recrutamento. O perfil de competências deve igualmente indicar se o voluntário é um profissional sénior ou um profissional júnior, bem como se é necessário prever eventuais estágios.
Artigo 5.o
Anúncio e candidatura
1. A organização de envio é responsável pelo anúncio do destacamento. Com a contribuição da organização de acolhimento, elabora e anexa ao anúncio um pacote informativo a fim de dar a conhecer a iniciativa e atrair candidatos a voluntários.
2. O anúncio deve ser redigido pelo menos em inglês, numa linguagem clara, concreta e acessível, e dar informações sobre o lugar oferecido ao candidato a voluntário em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 2.
3. O anúncio deve ser publicado durante um período mínimo de um mês na plataforma central da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, com a possibilidade de recorrer a outros meios de promoção a fim de atrair candidatos para a plataforma central. Em circunstâncias devidamente justificadas para mobilizações em resposta a crises humanitárias, o anúncio pode ser publicado por um período inferior a um mês mas não inferior a uma semana.
4. Os interessados devem enviar as suas candidaturas utilizando um formulário de candidatura normalizado, incluindo um CV estruturado. Os candidatos devem também preencher um questionário de autoavaliação normalizado para avaliação das suas competências, tal como exigido no quadro de competências, e da sua capacidade de adaptação às tarefas e às condições de vida e de trabalho mencionadas no anúncio, relativamente às quais devem dar o seu consentimento.
Artigo 6.o
Avaliação, primeira seleção e elaboração da lista restrita
1. A organização de envio avalia os candidatos com base nas informações constantes do formulário de candidatura e do questionário de autoavaliação, na declaração sobre a motivação do candidato para participar na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE — e no destacamento específico — e na avaliação da sua capacidade para analisar um cenário pertinente para a ajuda humanitária mediante uma prova escrita, uma composição ou provas semelhantes.
2. Com base na avaliação, a organização de envio envia à organização de acolhimento uma primeira lista de candidatos a fim de aprovarem em conjunto uma lista restrita de candidatos a entrevistar.
3. Os candidatos incluídos na lista restrita serão convidados para uma entrevista estruturada com base no quadro de competências. A entrevista pode ser presencial ou mediante recurso às tecnologias de telecomunicações, se possível com a participação da organização de acolhimento. Os métodos de avaliação adicionais podem incluir centros de avaliação, atividades de grupo e exercícios de simulação.
4. A organização de envio pode, se necessário, proceder a controlos das referências pessoais e profissionais antes da seleção final. Os candidatos serão informados, no anúncio, sobre o processo de seleção inicial.
Artigo 7.o
Seleção
1. A organização de acolhimento toma a decisão final sobre o candidato a voluntário selecionado e confirma a sua seleção à organização de envio, que será responsável por oferecer o lugar e organizar a fase de preparação. Para cada lugar, podem ser escolhidos voluntários suplentes para substituir o candidato no caso de desistência ou de indisponibilidade.
2. As organizações de envio e de acolhimento devem poder demonstrar e justificar a sua decisão de seleção em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não discriminação ao longo de todo o processo de identificação e seleção.
3. O procedimento de seleção deve ser concluído num prazo razoável. A organização de envio informa todos os candidatos da decisão de seleção e da possibilidade de receber feedback. Convida o candidato selecionado a confirmar por escrito o seu interesse em participar na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.
4. A organização de envio deve garantir a rastreabilidade da documentação relacionada com o processo de seleção e identificação, bem como a sua conservação em conformidade com as normas de proteção de dados previstas no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014.
Artigo 8.o
Avaliação das necessidades de aprendizagem
1. Com base nos resultados do processo de recrutamento, nas necessidades da organização de acolhimento e no destacamento previsto, a organização de envio avalia, em consulta com a organização de acolhimento e com o candidato, as necessidades de aprendizagem e define os módulos do programa de formação em que o candidato deve participar, com base nos seguintes critérios:
a) |
Antiguidade, com a possibilidade de os profissionais seniores se centrarem nos módulos obrigatórios e escolherem o nível adequado de formação em gestão de projetos e os módulos especializados opcionais; |
b) |
Necessidades da organização de acolhimento em matéria de competências específicas, a satisfazer mediante participação do candidato em módulos opcionais; |
c) |
Competências gerais do candidato, a satisfazer mediante a participação em módulos opcionais. |
2. A organização de envio deve preencher o plano de aprendizagem e de desenvolvimento previsto no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014 e identificar as competências avaliadas dos candidatos selecionados e as suas necessidades de aprendizagem, que transmitirá aos organismos de formação.
CAPÍTULO 3
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DA INICIATIVA VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE
Artigo 9.o
Programa de formação
1. O organismo de formação organiza um programa de formação destinado a todos os candidatos a voluntários selecionados, recorrendo, se for o caso, ao contributo das organizações de envio e de acolhimento e de antigos voluntários.
2. O programa de formação deve basear-se no quadro de competências e ser adaptável às necessidades tanto dos profissionais juniores como dos seniores.
3. O programa de formação consiste num método de aprendizagem que combina módulos de aprendizagem em linha e em sala de aula.
4. Os módulos obrigatórios para todos os candidatos incluem:
a) |
Introdução geral à União, às suas relações externas e ao sistema de resposta a situações de crise; |
b) |
Introdução à ação humanitária, à política de ajuda humanitária da União e à iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE; |
c) |
Gestão da proteção, da segurança e da saúde pessoais; |
d) |
Gestão de projetos; |
e) |
Sensibilização para a dimensão intercultural (e questões transversais); |
f) |
Um exercício de simulação com base em cenário, no qual os candidatos a voluntários devem demonstrar as competências adquiridas. |
5. Os módulos opcionais incluem:
a) |
Ações de sensibilização e de comunicação; |
b) |
«Primeiros socorros» psicológicos; |
c) |
Formação de agentes multiplicadores; |
d) |
Gestão de voluntários; |
e) |
Desenvolvimento organizacional; |
f) |
Módulos «por medida», quando necessário, sobretudo destinados a adaptar as competências técnicas dos candidatos a voluntários a um contexto de ajuda humanitária. |
6. Os candidatos a voluntários devem assistir à totalidade dos módulos obrigatórios e a um ou mais módulos opcionais a selecionar de acordo com o artigo 8.o.
7. O programa de formação, com dados pormenorizados sobre cada módulo, incluindo o seu estatuto, grupo-alvo, calendário, competências tratadas e resultados de aprendizagem será elaborado em conformidade com o anexo II.
Artigo 10.o
Avaliação dos candidatos a voluntários durante e após a formação
1. Durante a formação e após a conclusão da mesma, os candidatos serão avaliados, com base no quadro de competências, no que respeita à sua preparação para o destacamento.
2. A avaliação será organizada conjuntamente pelos formadores, cabendo ao mentor de formação do candidato a voluntário um importante papel de coordenação.
3. A avaliação das competências deve basear-se nas avaliações dos formadores sobre os conhecimentos, aptidões e atitudes do candidato, incluindo:
a) |
Autoavaliação a efetuar pelo candidato após o exercício de simulação com base em cenário; |
b) |
Notas de observação, a disponibilizar pelos formadores após cada módulo e após o exercício de simulação com base em cenário; |
c) |
Avaliação do mentor para a formação, com uma análise crítica da autoavaliação e das notas de observação, aquando de uma sessão de mentoria individual entre o mentor para a formação e o candidato a voluntário, com base no feedback dos formadores. |
4. A avaliação de todas as competências deve ser incluída no plano de aprendizagem e de desenvolvimento do candidato a voluntário e atualizada após a conclusão da formação, com indicação dos cursos frequentados e dos resultados obtidos.
5. Os candidatos que demonstrem um nível insuficiente em qualquer uma das competências transversais ou específicas devem ser excluídos. O formador e o mentor para a formação devem poder explicar e justificar, se necessário, essa avaliação e decisão.
CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTOS PARA A PREPARAÇÃO DOS CANDIDATOS A VOLUNTÁRIOS ANTES DO DESTACAMENTO
Artigo 11.o
Programa de integração
1. O processo de integração destina-se a familiarizar o candidato ou o Voluntário para a Ajuda da UE com a cultura, as políticas e as práticas das organizações de envio e de acolhimento, bem como com as expectativas associadas à atribuição das tarefas.
2. As organizações de envio e de acolhimento elaboram conjuntamente um programa de integração. O programa define os respetivos papéis e responsabilidades, com base nos contributos dos voluntários para a Ajuda da UE que já regressaram, sempre que tal seja possível, a fim de tirar partido das experiências e da aprendizagem direta desses voluntários. O programa incluirá:
a) |
A integração antes do destacamento, organizada pela organização de envio, prevista no artigo 12.o; |
b) |
A integração no país, organizada pela organização de acolhimento, prevista no artigo 18.o. |
3. As organizações de envio e de acolhimento organizarão, se necessário, reuniões conjuntas em que participem todos os candidatos a voluntários ou Voluntários para a Ajuda da UE.
Artigo 12.o
Integração antes do destacamento
1. Incumbe às organizações de envio assegurar que todos os candidatos a voluntários participam num programa de integração presencial, abrangente e adequado antes do seu destacamento; essa integração deve cobrir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
Estrutura e processos de organização e de gestão, equipas envolvidas no projeto (incluindo o gestor do projeto, o responsável pela gestão de crises, recursos humanos), missão e objetivos da organização relacionados com a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE; |
b) |
Informações pormenorizadas sobre o contexto do projeto em que o candidato a voluntário irá participar, atribuição de tarefas e avaliação das necessidades subjacentes; condições de vida e de trabalho, tal como previstas nos artigos 22.o e 24.o a 27.o; |
c) |
Quadro jurídico de referência aplicável ao voluntário, previsto no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014; |
d) |
Normas e procedimentos aplicáveis ao voluntário, nomeadamente em matéria disciplinar e de reclamações, luta contra a fraude e a corrupção, proteção das crianças e dos adultos vulneráveis, código de conduta, em conformidade com o regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014; |
e) |
Sessões de informação obrigatórias sobre segurança adaptada ao contexto, bem como sobre saúde e segurança (incluindo controlo médico antes da partida), em conformidade com os artigos 28.o e 30.o; |
f) |
Supervisão, sistema e procedimento de supervisão e de gestão do desempenho, mecanismos de apoio existentes, incluindo mentoria e outras formas de apoio, em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o; |
g) |
Plano de aprendizagem e de desenvolvimento; |
h) |
Informações sobre a rede da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e sobre a forma com presta apoio aos voluntários antes, durante e depois do destacamento; |
i) |
Informações sobre as atividades de comunicação e de visibilidade previstas no projeto, com base no plano de comunicação referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014, incluindo os dados de contacto do responsável regional de informação da Comissão; |
j) |
Processo de debriefing previsto no artigo 23.o. |
2. No contexto da integração, a organização de envio deve igualmente facultar informações sobre o gabinete local de ajuda humanitária da Comissão responsável pelo país de destacamento e informar esse gabinete do destacamento iminente de Voluntários para a Ajuda da UE.
3. A organização de envio deve garantir que todas as informações prestadas durante o processo de integração são lidas e entendidas pelos candidatos a voluntários e que continuam facilmente acessíveis durante toda a sua participação na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.
Artigo 13.o
Estágios de aprendizagem para profissionais juniores
1. Pode ser solicitado aos candidatos a voluntários que são profissionais juniores que realizem, para além da formação, um estágio junto de uma organização de envio com o objetivo de aprenderem, através da experiência, os procedimentos, a ética e o contexto do trabalho humanitário e de melhor se prepararem para o destacamento como Voluntários para a Ajuda da UE. A duração do estágio deverá ser no máximo de seis meses, com possibilidade de prorrogação limitada em casos excecionais devidamente justificados.
2. A organização de envio, em consulta com a organização de acolhimento e com o voluntário estagiário, procederá à revisão e atualização das necessidades de aprendizagem no plano de aprendizagem e de desenvolvimento em função das necessidades dos estágios. O plano de aprendizagem e de desenvolvimento define em especial:
a) |
Os resultados da aprendizagem que o voluntário estagiário deverá alcançar durante o seu período de estágio; |
b) |
As tarefas que deverá realizar como parte do processo de aprendizagem e os recursos a disponibilizar; |
c) |
Os objetivos e os resultados que deverá alcançar no termo do período de estágio. |
3. Os seguintes artigos do presente regulamento aplicam-se, mutatis mutandis, aos estágios de aprendizagem, com as obrigações correspondentes para as organizações de envio que acolhem voluntários estagiários:
a) |
Artigo 19.o, n.os 4, 5, 6 e 9, artigo 21.o e artigo 22.o; |
b) |
Artigo 24.o, com exceção do n.o 5. Os candidatos a voluntários provenientes de países da UE ou dos países terceiros referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 375/2014, nas condições previstas no mesmo artigo, que estão abrangidos pelo regime nacional de segurança social ou pelo regime de seguro no país da sua residência e que estão a realizar estágios nos países acima referidos, receberão somente cobertura complementar. Isto significa que a sua cobertura de seguro fica limitada aos custos que ultrapassem a cobertura proporcionada pelo regime nacional de segurança social ou pelo regime de seguro. Em casos excecionais devidamente justificados em que o regime nacional de segurança social ou de seguro cubra apenas uma parte ou nenhum dos custos previstos no artigo 24.o, n.o 5, serão cobertos 100 % dos custos incorridos; |
c) |
Artigo 25.o, com exceção do n.o 6, artigo 26.o e artigo 27.o, n.o 1, se for o caso; |
d) |
Artigo 28.o, n.os 1, 8 e 14 e artigo 30.o, n.os 1, 4, 5, 6 e 7. |
Artigo 14.o
Avaliação dos candidatos a voluntários após o estágio
1. No fim do estágio, o voluntário estagiário procede à sua autoavaliação com base no quadro de competências e no plano de aprendizagem e de desenvolvimento.
2. O superior direto da organização de envio, em consulta com a organização de acolhimento, analisa a autoavaliação e avalia o voluntário estagiário, e nomeadamente:
a) |
Avalia o desempenho do voluntário estagiário em função dos objetivos; |
b) |
Verifica se os resultados acordados foram atingidos; |
c) |
Identifica os resultados da aprendizagem. |
3. Os candidatos a voluntários que demonstrem um nível insuficiente em qualquer uma das competências transversais ou específicas são excluídos e não serão elegíveis para Voluntários para a Ajuda da UE. O superior direto da organização de envio deve poder explicar e justificar, se necessário, essa avaliação e a decisão.
Artigo 15.o
Formação suplementar antes do destacamento
Sem prejuízo da participação do candidato a voluntário no programa de formação ou como voluntário estagiário, a organização de envio pode acrescentar uma formação suplementar adequada antes do destacamento, como por exemplo formação relacionada com a adaptação das competências técnicas dos candidatos a voluntários às necessidades da organização de acolhimento, formação linguística necessária para o país do destacamento, etc.
Artigo 16.o
Contrato com o Voluntário para a Ajuda da UE
1. Com base nos resultados da integração antes do destacamento e, se necessário, dos estágios e de outras formações anteriores ao destacamento referidas nos artigos 13.o a 15.o, a organização de envio, em consulta com a organização de acolhimento, confirma a avaliação final e a elegibilidade do candidato a voluntário para ser destacado como Voluntário para a Ajuda da UE.
2. A organização de envio e o Voluntário para a Ajuda da UE avaliado com êxito assinam um contrato de destacamento, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 375/2014.
3. O contrato, a elaborar em estreita consulta com as organizações de acolhimento, define as condições específicas do destacamento e os direitos e obrigações do Voluntário para a Ajuda da UE. Deve também indicar a legislação aplicável e a jurisdição competente, em conformidade com o regulamento delegado (UE) da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014 e incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
Especificação do papel do Voluntário para a Ajuda da UE, da sua função, da duração e localização do destacamento, bem como das tarefas a executar de acordo com a atribuição de tarefas, incluindo os elementos decorrentes do plano de comunicação a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014; |
b) |
Duração do contrato, com indicação da data do início e do termo; |
c) |
Gestão do desempenho, nomeadamente:
|
d) |
Condições de trabalho, incluindo horário de trabalho e férias; |
e) |
Direitos e obrigações financeiras do Voluntário para a Ajuda da UE, incluindo as disposições necessárias para a sua concretização:
|
f) |
Disposições práticas:
|
g) |
Confidencialidade; |
h) |
Conduta esperada do Voluntário para a Ajuda da UE, incluindo integridade e código de conduta, proteção das crianças e dos adultos vulneráveis, nomeadamente tolerância zero no respeitante a abusos sexuais, a anexar ao contrato; |
i) |
Política em matéria disciplinar e cessação do estatuto de voluntário; |
j) |
Mecanismo de mediação para resolução de problemas, reclamações e resolução de litígios; |
k) |
Responsabilidades e políticas aplicáveis em matéria de gestão da segurança e da saúde; |
l) |
Aprendizagem e desenvolvimento:
|
4. Em caso de litígio entre a organização de envio ou de acolhimento e um Voluntário para a Ajuda da UE, este tem direito a um recurso efetivo, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis à organização de envio.
Artigo 17.o
Inscrição na base de dados
Uma vez recebido o consentimento explícito do Voluntário para a Ajuda da UE, a organização de envio introduz os dados deste último na base de dados referida no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014 («base de dados»). O tratamento dos dados pessoais constantes desta base de dados deve respeitar as normas de proteção de dados referidas no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014. Para o tratamento dos dados pessoais constantes desta base de dados por parte da Comissão, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (2).
CAPÍTULO 5
PROCEDIMENTOS PARA O DESTACAMENTO E A GESTÃO DOS VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE
Artigo 18.o
Integração no país
1. As organizações de acolhimento asseguram que todos os Voluntários para a Ajuda da UE recebem uma preparação aprofundada e adequada à chegada ao país de destacamento, que abranja, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
Estrutura e processos de organização e de gestão; as equipas que participam no projeto (incluindo o responsável pela gestão do projeto, a equipa operacional e técnica, o responsável pela gestão de crises, as equipas de apoio, nomeadamente em matéria de recursos humanos e serviços financeiros); local/locais do projeto; missão e objetivos organizacionais relacionados com a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE; |
b) |
Informações pormenorizadas sobre a missão, a competência e os projetos da organização de acolhimento; comunidades participantes; contexto operacional, bem como realizações e resultados esperados das tarefas atribuídas ao Voluntário para a Ajuda da UE e avaliação subjacente das necessidades; |
c) |
Quadro jurídico local de referência aplicável ao Voluntário para a Ajuda da UE; |
d) |
Sessões de informação obrigatórias sobre a segurança adaptada ao contexto específico, bem como sobre saúde e segurança, em conformidade com os artigos 28.o e 30.o; |
e) |
Sistema e procedimento de supervisão e de gestão do desempenho, mecanismos de apoio existentes no terreno, incluindo mentoria e outras formas de apoio, em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o; |
f) |
Informações culturais sobre o país, a região ou a localidade do destacamento, nomeadamente orientações sobre o comportamento adequado; |
g) |
Processo de debriefing no país, em conformidade com o artigo 23.o. |
2. A organização de acolhimento deve garantir que todas as informações prestadas durante o processo de integração são lidas e entendidas pelo Voluntário para a Ajuda da UE e que continuam facilmente acessíveis durante toda a sua participação na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.
Artigo 19.o
Supervisão e gestão do desempenho
1. As organizações de envio e de acolhimento elaboram em conjunto um sistema de gestão do desempenho com base nos objetivos de desempenho, nas realizações e resultados esperados, a fim de medir os progressos e a qualidade do trabalho do Voluntário para a Ajuda da UE à luz da atribuição de tarefas.
2. O procedimento de gestão do desempenho define os papéis e responsabilidades respetivos das organizações de envio e de acolhimento na supervisão do Voluntário para a Ajuda da UE.
3. Durante o período de integração, as organizações de envio e de acolhimento definem, juntamente com o Voluntário para a Ajuda da UE, os objetivos de desempenho deste último, concedendo-lhe a oportunidade de se pronunciar comentários sobre os elementos de flexibilidade incluídos na atribuição de tarefas.
4. A organização de acolhimento designa um superior direto que será responsável pela supervisão do Voluntário para a Ajuda da UE, com o qual se reunirá a intervalos razoáveis e práticos.
5. Se for caso disso, em função da duração do destacamento, a organização de envio e o superior direto da organização de acolhimento, juntamente com o Voluntário para a Ajuda da UE, procedem a uma análise intercalar conjunta do desempenho, a fim de avaliar formalmente o processo de integração e os progressos em matéria de objetivos e reajustar os objetivos e a atribuição de tarefas, bem como o plano de aprendizagem e de desenvolvimento.
6. Se as conclusões da análise intercalar indicarem que o Voluntário para a Ajuda da UE apresenta um nível insuficiente em qualquer uma das competências transversais ou específicas, a organização de acolhimento, com o acordo da organização de envio, pode tomar a decisão de pôr termo ao destacamento de forma prematura. Devem poder explicar e justificar, se necessário, essa avaliação e a decisão.
7. A organização de envio e o superior direto da organização de acolhimento, juntamente com o Voluntário para a Ajuda da UE, procedem a uma análise final do desempenho, a fim de avaliar, no fim do destacamento, os resultados alcançados pelo Voluntário para a Ajuda da UE à luz dos objetivos inerentes à atribuição de tarefas e do plano de aprendizagem e de desenvolvimento.
8. Os resultados da análise de desempenho devem ser integrados no plano de aprendizagem e de desenvolvimento do Voluntário para a Ajuda da UE.
9. A organização de envio deve conservar registos da análise do desempenho, em conformidade com as normas de proteção de dados previstas no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014 e confirmar, na base de dados, a conclusão com êxito do destacamento e, se tal não for o caso, o motivo do insucesso.
Artigo 20.o
Apoio permanente por parte das organizações de envio
1. Antes do destacamento, a organização de envio designa uma pessoa de contacto que estará disponível durante todo o período de duração do destacamento e que manterá contactos regulares com o Voluntário para a Ajuda da UE a fim de:
a) |
Apoiar a instalação e a transição do Voluntário para a Ajuda da UE; |
b) |
Dar o necessário apoio adicional ao Voluntário para a Ajuda da UE e à organização de acolhimento; |
c) |
Participar nas análises intercalar e final, bem como noutras reuniões, se necessário; |
d) |
Proporcionar apoio à mediação em caso de desacordo entre a organização de acolhimento e o Voluntário para a Ajuda da UE. |
2. Se a pessoa de contacto designada não puder continuar a desempenhar este papel durante o destacamento, deverá ser designado um substituto o mais rapidamente possível, a fim de garantir a continuidade do apoio.
Artigo 21.o
Mentoria
1. A organização de acolhimento designa um ou mais mentores para o Voluntário para a Ajuda da UE a fim de prestar apoio nos seguintes domínios:
a) |
Desenvolvimento das capacidades profissionais e melhoria do desempenho e dos conhecimentos; |
b) |
Adaptação e integração cultural; |
c) |
Orientação relacionada com a realização das tarefas atribuídas; |
d) |
Gestão das questões psicossociais. |
2. O(s) mentor(es) designado(s) deve(m) ter acesso ao plano de aprendizagem e de desenvolvimento e à atribuição de tarefas do Voluntário para a Ajuda da UE e basear o seu apoio nesses elementos. Reúne(m)-se regularmente com o Voluntário para a Ajuda da UE para analisar os progressos por este realizados e ajudar a resolver quaisquer questões pessoais ou relacionadas com o destacamento.
3. A mentoria deve ter em conta as realidades locais e, sempre que possível, ser igualmente adaptada aos voluntários locais.
4. A organização de envio deve facilitar as ações de mentoria, colaborando com a organização de acolhimento a fim de prestar apoio analítico, apoio à formação e outras formas de apoio ao reforço das capacidades, bem como identificando, no âmbito das suas estruturas e redes, pessoas designadas que possuam competências adequadas e complementares nos casos em que as competências locais não sejam suficientes.
5. Se for caso disso, pode ser considerada a hipótese de mentoria à distância, nomeadamente recorrendo à rede da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.
Artigo 22.o
Condições de trabalho
1. Todos os Voluntários para a Ajuda da UE devem dispor de condições de trabalho adequadas que lhes permitam apresentar bons resultados durante os destacamentos e que garantam o seu bem-estar, motivação, saúde e segurança. Essas condições devem estar em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva 89/391/CE (3) e da Diretiva 2003/88/CE (4).
2. As organizações de envio e de acolhimento devem trabalhar em conjunto para definir condições de trabalho adequadas com base nos contextos operacionais locais e nacionais.
3. A organização de acolhimento deve facultar as informações necessárias e propor condições de trabalho cuja aptidão e adequação deve ser avaliada pela organização de envio, a fim de garantir a coerência com o seu dever de diligência e as suas políticas e práticas gerais.
4. As organizações de envio e de acolhimento devem garantir, em conjunto, que os riscos para a segurança e a saúde são evitados, geridos e atenuados, e que as condições de trabalho propostas respeitam os procedimentos em matéria de proteção, saúde e segurança referidos nos artigos 28.o, 29.o e 30.o e estão em conformidade com os requisitos em matéria de horário de trabalho, férias, períodos mínimos de descanso diário e semanal e espaço de trabalho referidos no anexo I, ponto 3.
Artigo 23.o
Fim do destacamento e apoio após o destacamento
1. As organizações de envio e de acolhimento decidirão conjuntamente sobre o conteúdo e o processo de prestação de informações que deve ser previsto para todos os Voluntários para a Ajuda da UE, incluindo os que regressam prematuramente.
2. A organização de acolhimento providencia ao Voluntário para a Ajuda da UE reuniões de debriefing individuais ou em grupo, incluindo a análise final do desempenho referida no artigo 19.o, n.o 7, e, se for caso disso, a transmissão do projeto à equipa e aos homólogos que continuarão as atividades realizadas pelo Voluntário para a Ajuda da UE com vista a assegurar a sustentabilidade e a continuidade.
3. A organização de envio deve providenciar ao Voluntário para a Ajuda da UE que regressa do destacamento reuniões de debriefing individuais ou em grupo e reuniões de debriefing operacionais ou relativas a um projeto, com base no feedback da organização de acolhimento e na finalização do plano de aprendizagem e de desenvolvimento.
4. A organização de envio deve facilitar a organização de um exame médico após o regresso do Voluntário para a Ajuda da UE do destacamento e propor uma ou várias sessões de debriefing psicossocial e de aconselhamento, podendo o Voluntário para a Ajuda da UE participar de forma voluntária.
5. As organizações de envio e de acolhimento devem orientar o Voluntário para a Ajuda da UE para as oportunidades de continuar envolvido em questões relacionadas com a ajuda humanitária e a cidadania europeia ativa, nomeadamente através da promoção da rede da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e da participação nessa rede.
6. A organização de envio convida os Voluntários para a Ajuda da UE de regresso de um destacamento a darem um feedback construtivo sobre a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e explica-lhes de que forma a sua contribuição pode ajudar futuros destacamentos.
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE SEGURO E CONDIÇÕES DE VIDA
Artigo 24.o
Cobertura de seguro
1. Todos os Voluntários para a Ajuda da UE devem estar cobertos por um seguro completo, especificamente concebido para os proteger durante todo o período do destacamento em países terceiros, bem como nos períodos que antecedem e se seguem à missão.
2. A cobertura de seguro deve ser universal e válida 24 horas por dia. Deve ter início no dia em que o Voluntário para a Ajuda da UE sai do seu domicílio para o país terceiro do destacamento e vigorar até ao dia em que o Voluntário para a Ajuda da UE sai do país terceiro de destacamento e regressa ao seu domicílio («primeiro período de seguro»).
3. Se a cobertura de seguro for superior a 12 semanas, deve ser prorrogada por um novo período de 8 semanas no país de origem do segurado a fim de cobrir o tratamento médico de acompanhamento em caso de doenças ou lesões ocorridas durante o primeiro período de cobertura.
4. A cobertura aplica-se a todas as atividades relacionadas com a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, bem como às atividades privadas dos Voluntários para a Ajuda da UE durante o primeiro período de seguro.
5. Todos os Voluntários para a Ajuda da UE estão cobertos a 100 % (cobertura total) nos seguintes domínios:
a) |
Cuidados médicos e dentários; |
b) |
Gravidez e parto; |
c) |
Acidentes; |
d) |
Repatriação; |
e) |
Seguro de vida: |
f) |
Deficiência ou incapacidade permanente ou temporária; |
g) |
Responsabilidade civil; |
h) |
Perda ou roubo de documentos, bilhetes de viagem e objetos pessoais; |
i) |
Assistência complementar. |
6. A fim de garantir a igualdade de tratamento e a cobertura de todos os Voluntários para a Ajuda da UE, a Comissão pode celebrar um contrato com um ou mais prestadores de seguros através de um procedimento de adjudicação de contratos.
Artigo 25.o
Ajudas de custo e subsídio de reinstalação
1. A organização de envio toma a cargo as ajudas de custo dos Voluntários para a Ajuda da UE enquanto pessoas não assalariadas, através de pagamentos de montante fixo que devem ser pagos em tempo útil e a intervalos regulares.
2. As ajudas de custo de montante fixo são calculadas com base num cabaz de consumo que cobre as despesas correntes do Voluntário para a Ajuda da UE com as seguintes rubricas:
a) |
Géneros alimentícios; |
b) |
Produtos de higiene e de uso doméstico; |
c) |
Vestuário; |
d) |
Transporte local e dentro do país; |
e) |
Despesas diversas consideradas necessárias para garantir um nível adequado de vida e participação na sociedade local (pode ser adicionado um montante máximo de 20 % do montante total das rubricas enumeradas nas alíneas a) a d) a fim de incluir outros custos, tais como atividades de lazer, despesas de cabeleireiro, jornais e artigos de papelaria); |
f) |
Montante para imprevistos para os voluntários para a ajuda da UE que residem em zonas com índices acima da média do país (máximo de 10 % para as rubricas enumeradas nas alíneas a) a d)). |
3. As despesas de alojamento não fazem parte das ajudas de custo de montante fixo.
4. A Comissão publica as informações sobre ajudas de custo de montante fixo nos países de destacamento com base nos índices nacionais. As necessidades especiais relacionadas com uma deficiência ou outras circunstâncias excecionais devidamente justificadas podem ser reembolsadas para além das ajudas de custo.
5. Os Voluntários para a Ajuda da UE são informados atempadamente de eventuais alterações dos índices e dos montantes das ajudas de custo que os afetem durante um destacamento, em especial nos países com elevadas taxas de inflação ou de deflação.
6. Após a conclusão com êxito do destacamento, a organização de envio deverá proporcionar aos Voluntários para a Ajuda da UE de retorno do destacamento um subsídio de reinstalação regularmente indexado de 100 euros por mês, em função da duração do respetivo destacamento.
Artigo 26.o
Alojamento
1. A organização de envio deve assegurar-se de que a organização de acolhimento dispõe de alojamento adequado para o Voluntário para a Ajuda da UE a um custo razoável no contexto local.
2. As organizações de envio e de acolhimento devem garantir, em conjunto, que os riscos para a segurança e a saúde são evitados, geridos e atenuados, e que o alojamento proposto está em conformidade com os procedimentos em matéria de proteção, saúde e segurança referidos nos artigos 28.o, 29.o e 30.o e preenche os requisitos referidos no anexo I, ponto 4.
3. Os custos de alojamento, aquecimento e outros custos diretamente relacionados devem ser suportados pela organização de acolhimento, sempre que possível. A organização de acolhimento ocupa-se das relações contratuais com os proprietários e toma todas as medidas necessárias para informar a comunidade de acolhimento e os proprietários sobre a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.
Artigo 27.o
Despesas de viagem e despesas conexas
1. A organização de envio deve organizar a viagem do Voluntário para a Ajuda da UE e para e a partir do local de destacamento, incluindo em caso de regresso antecipado, devendo também cobrir as despesas de viagem.
2. A pedido do Voluntário para a Ajuda da UE, a organização de envio organiza e suporta os custos de uma viagem de regresso adicional nos seguintes casos:
a) |
Férias no país de origem dos Voluntários para a Ajuda da UE cujo período de destacamento seja superior a 18 meses; |
b) |
Licença parental de Voluntários para a Ajuda da UE que tenham a seu cargo um ou mais filhos com menos de 12 anos de idade, no caso de o período de destacamento ser superior a 6 meses; |
c) |
Licença especial em caso de funeral ou de doença grave, comprovada por atestado médico, de um ascendente ou descendente em linha direta, do cônjuge ou do parceiro registado, de um irmão ou de uma irmã. |
3. As despesas de viagem podem ser calculadas com base nos custos reais de uma viagem em classe económica ou em segunda classe ou reembolsadas sob a forma de montantes fixos, com base num método razoável para o cálculo da distância.
4. A organização de envio faculta informações e presta apoio logístico para obtenção do visto do Voluntário para a Ajuda da UE e a organização de acolhimento presta apoio no processo de emissão do visto, se necessário. A organização de envio deve cobrir as despesas relativas à obtenção do visto, incluindo as despesas de viagem necessárias.
CAPÍTULO 7
PROCEDIMENTOS PARA ASSEGURAR O DEVER DE DILIGÊNCIA, A PROTEÇÃO E A SEGURANÇA
Artigo 28.o
Gestão da segurança e avaliação de riscos
1. A organização de envio deve dispor de uma política de segurança e de procedimentos de avaliação de riscos que devem ser adequados e aplicáveis aos Voluntários para a Ajuda da UE e, se necessário, adaptados.
2. Com base na política de segurança da organização de envio, as organizações de envio e de acolhimento devem elaborar em conjunto um plano de gestão da segurança e de evacuação para as ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE. Este plano deve, no mínimo, respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 5.
3. As organizações de envio e de acolhimento devem preparar em conjunto uma avaliação escrita dos riscos em matéria de segurança, de viagens e de saúde no país de destacamento. Esta avaliação deve, no mínimo, respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 6.
4. A avaliação dos riscos referida no n.o 3 deve ser revista e atualizada com a frequência que o contexto exige e, no mínimo, antes do destacamento do Voluntário para a Ajuda da UE. Se a avaliação dos riscos levar a concluir que o destacamento terá lugar numa zona que é palco de um conflito armado, internacional ou não, ou onde existe ameaça de conflito, o destacamento não deverá concretizar-se ou deverá ser cancelado se já tiver sido selecionado um Voluntário para a Ajuda da UE.
5. Os requisitos relacionados com a sensibilização para a segurança e com o comportamento a adotar em matéria de gestão de riscos e de segurança devem ser integrados na descrição das tarefas e no processo de seleção.
6. A organização de envio informa as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e dos outros países participantes, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014, antes de um dos seus cidadãos ser destacado como Voluntário para a Ajuda da UE. Antes do destacamento, a organização de envio que destaca Voluntários para a Ajuda da UE que não são cidadãos da União deve verificar as regras em matéria de proteção consular prestada pelo país de que o voluntário é nacional ou por outro país.
7. As organizações de envio e de acolhimento devem garantir que o Voluntário para a Ajuda da UE tem acesso a todas as informações sobre segurança e procedimentos de segurança e proteção e as compreende. Durante o período de integração deve ser realizada uma sessão de informação sobre segurança no contexto específico antes da partida e uma outra sessão no prazo de 24 horas após a chegada ao país de destacamento. Essa informação deve incluir os resultados da avaliação dos riscos, o plano de evacuação e de gestão da segurança, incluindo a comunicação de incidentes em matéria de segurança, os procedimentos de evacuação e de repatriamento, a cadeia de comunicação, a pessoa ou as pessoas de contacto para a gestão de crises, bem como informações sobre as embaixadas, polícia, bombeiros e hospitais.
8. A organização de envio deve certificar-se de que o Voluntário para a Ajuda da UE está coberto, no mínimo, pelo seguro previsto no artigo 24.o.
9. Para além da formação de segurança obrigatória no contexto do programa de formação, a organização de envio deverá proporcionar aos Voluntários para a Ajuda da UE qualquer outra formação pertinente em matéria de segurança prestada ao seu próprio pessoal internacional.
10. Ao assinar o contrato referido no artigo 16.o, n.o 2, o Voluntário para a Ajuda da UE reconhece conhecer e compromete-se a cumprir os procedimentos em matéria de gestão da segurança, incluindo o dever de se manter informado e atualizado sobre a situação de segurança, a sua responsabilidade pessoal quanto à gestão da sua própria segurança, da segurança de terceiros e da organização, e a obrigação de se abster de assumir comportamentos de risco. As organizações de envio e de acolhimento devem advertir os Voluntários para a Ajuda da UE das consequências de eventuais infrações aos procedimentos de segurança, nomeadamente aos que tenham como consequência o fim prematuro forçado do destacamento.
11. A organização de envio deve recomendar aos Voluntários para a Ajuda da UE que se registem junto da embaixada ou consulado da sua nacionalidade à chegada ao país do destacamento e informá-los sobre a possibilidade de pedir assistência consular. Se o país da nacionalidade do Voluntário para a Ajuda da UE não tiver representação consular no país de destacamento, a organização de envio deve recomendar aos Voluntários para a Ajuda da UE que são cidadãos da União que se registem num consulado ou embaixada de outro Estado-Membro e informá-los sobre a possibilidade de pedir assistência consular.
12. Com base em informações atualizadas da organização de acolhimento, as organizações de envio e de acolhimento devem atualizar regularmente o plano de evacuação de forma a assegurar que continua adaptado ao contexto operacional em todas as circunstâncias. O resultado da avaliação de riscos determina a frequência de revisão desse plano, devendo a organização de acolhimento utilizar os dados anteriores e as atualizações para adaptar, se necessário. O plano de evacuação deve ser mantido num local a que o Voluntário para a Ajuda da UE tenha fácil acesso.
13. A organização de acolhimento deve assegurar que o Voluntário para a Ajuda da UE é informado de eventuais alterações do ambiente operacional e da consequente alteração dos procedimentos e protocolos de segurança.
14. A organização de acolhimento deve ter conhecimento da localização do Voluntário para a Ajuda da UE, bem como do número de contacto para poder contactá-lo em qualquer momento, incluindo quando está de férias.
Artigo 29.o
Procedimentos a seguir em caso de incidente ou de evacuação
1. No caso de um incidente de segurança, o Voluntário para a Ajuda da UE deve ser informado o mais rapidamente possível. Consoante a gravidade do incidente e os procedimentos em vigor nas organizações de envio e de acolhimento, essa informação pode ser comunicada pelo superior direto ou pelo mentor da organização de acolhimento ou ainda pelo responsável de gestão de crises da organização de envio, podendo incluir apoio psicológico por parte de um profissional.
2. Em caso de evacuação, deve ser seguido o plano de evacuação e o Voluntário para a Ajuda da UE deve estar sempre sob proteção, eventualmente segundo os procedimentos em vigor nos consulados ou embaixadas em que o Voluntário para a Ajuda da UE está registado em conformidade com o artigo 28.o, n.o 11.
3. A organização de envio deve entrar em contacto com os Voluntários para a Ajuda da UE, após o seu regresso, e garantir que estes recebem o seguimento adequado, incluindo reuniões de debriefing e apoio psicossocial e médico.
4. A segurança deve fazer parte do quadro de acompanhamento e avaliação das organizações de envio e de acolhimento, devendo os ensinamentos retirados dos incidentes de segurança contribuir para a revisão e a melhoria do projeto.
Artigo 30.o
Saúde e segurança
1. A organização de envio deve ter uma política de saúde e segurança que seja adequada e aplicável aos Voluntários para a Ajuda a UE e, quando for necessário, adaptada, e inclua orientações nos seguintes domínios:
a) |
Saúde pessoal, como a saúde física (prevenção de doenças, conselhos sobre a alimentação e o sono, sensibilização para os fenómenos climáticos e geográficos adversos, acesso aos cuidados de saúde); |
b) |
Saúde mental (aconselhamento sobre a conciliação entre vida profissional e familiar, gestão do stress, mecanismos de adaptação e métodos de relaxação, pontos de contacto para apoio psicossocial). |
2. Com base na política de saúde e segurança da organização de envio, as organizações de envio e de acolhimento devem elaborar conjuntamente um pacote completo de políticas e orientações em matéria de segurança e de saúde a fim de cumprir o seu dever de diligência e garantir o bem-estar físico e emocional dos Voluntários para a Ajuda da UE.
3. No âmbito da avaliação dos riscos a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, e antes de definir as tarefas a atribuir, as organizações de envio e de acolhimento devem avaliar conjuntamente se o destacamento oferece condições de trabalho e de vida seguras ao Voluntário para a Ajuda da UE com base nos indicadores referidos no anexo I, ponto 7.
4. A organização de envio deve assegurar-se de que o Voluntário para a Ajuda da UE está coberto, no mínimo, por um seguro de saúde e de viagem completo em conformidade com o artigo 24.o.
5. Durante o período de integração, a organização de envio informa o Voluntário para a Ajuda da UE das políticas e orientações em matéria de saúde e segurança referidas nos n.os 1 e 2, nomeadamente no que respeita a doenças, primeiros socorros, manutenção de todos os locais, manutenção de veículos e equipamentos, estações de trabalho, equilíbrio entre vida profissional e vida familiar, incidentes de saúde e segurança, bem como ao procedimento para evacuação médica.
6. A organização de envio deve assegurar-se de que o Voluntário para a Ajuda da UE efetua um exame médico aprofundado antes da partida, fornecendo os medicamentos e vacinas recomendados para prevenir os riscos no país de destacamento, bem como equipamento como estojos de primeiros socorros e antimosquitos, se necessário.
7. A organização de acolhimento deve garantir que o dever de diligência é integrado na gestão diária do voluntário e, durante o período de integração, deve facultar ao Voluntário para a Ajuda da UE:
a) |
Informações atualizadas sobre os recursos locais em matéria de saúde e segurança, tais como os contactos de médicos, hospitais e serviços paramédicos; |
b) |
Orientações sobre normas e costumes locais, enquanto parte das informações sobre o país, com o objetivo de reduzir os riscos em matéria de segurança e facilitar a integração. |
8. A organização de envio deve facilitar a organização de um exame médico pós-destacamento aquando do regresso do Voluntário para a Ajuda da UE e propor sessões de debriefing psicossocial ou de aconselhamento no âmbito do processo de debriefing. As organizações de envio e de acolhimento devem promover a rede da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE enquanto mecanismo de apoio alternativo antes, durante e depois do destacamento.
CAPÍTULO 8
PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO INDIVIDUAL DOS VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE.
Artigo 31.o
Acompanhamento e avaliação do desempenho individual dos Voluntários para a Ajuda da UE.
1. Com base no procedimento de supervisão e de gestão do desempenho referido no artigo 19.o, as organizações de envio e de acolhimento devem acompanhar e avaliar o desempenho individual dos Voluntários para a Ajuda da UE, medindo os progressos, as realizações e os resultados alcançados em função da atribuição de tarefas e dos objetivos correspondentes.
2. O acompanhamento e avaliação do desempenho individual dos Voluntários para a Ajuda da UE deve ser um processo contínuo ao longo de todo o período de destacamento, com análises específicas, no mínimo, nas seguintes fases:
a) |
No final do estágio de aprendizagem referido no artigo 14.o, se for caso disso; |
b) |
No decurso da última análise do desempenho referida no artigo 19.o e caso se considere adequado realizar uma análise intercalar; |
c) |
Durante a reunião referida no artigo 23.o. |
3. As organizações de envio e de acolhimento devem apresentar dados que demonstrem em que medida o desempenho individual do Voluntário para a Ajuda da UE contribui, a nível das realizações e do impacto, para os objetivos do projeto e para a iniciativa em geral, tendo em conta os indicadores referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014. Os dados devem incluir registos da qualidade das realizações e resultados do trabalho do Voluntário para a Ajuda da UE, os quais serão tornados anónimos e disponibilizados para efeitos de avaliação. Estes dados serão tratados em conformidade com as normas de proteção de dados previstas no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014.
4. As organizações de envio devem proporcionar apoio para o reforço das capacidades das organizações de acolhimento em matéria de medição de progressos, realizações e resultados à luz da atribuição de tarefas e dos objetivos do Voluntário para a Ajuda da UE.
CAPÍTULO 9
MECANISMO DE CERTIFICAÇÃO PARA AS ORGANIZAÇÕES DE ENVIO E DE ACOLHIMENTO
Artigo 32.o
Mecanismo de certificação para as organizações de acolhimento
1. As organizações de acolhimento que pretendam obter certificação devem facultar uma autoavaliação objetiva e fiável, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, ponto 1, em que avaliem as respetivas políticas e práticas à luz dos requisitos das normas e procedimentos relativos aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE previstos no presente regulamento e no regulamento delegado da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014.
2. Na autoavaliação, a organização de acolhimento deve indicar todas as lacunas e aspetos a melhorar que poderão requerer um reforço das capacidades a fim de alcançar o nível de conformidade exigido.
3. A organização de acolhimento deve apresentar, juntamente com a autoavaliação, três referências em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, ponto 1, a fim de facultar informações completas sobre todos os requisitos das normas e procedimentos relativos aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE. As referências devem provir de, pelo menos, dois dos seguintes grupos de partes interessadas:
a) |
Uma organização de envio ou uma organização de acolhimento certificada, com a qual a organização de acolhimento requerente já criou, ou pretende criar, uma parceria para a participação na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE; |
b) |
Um parceiro da ajuda humanitária da Comissão, que com ela tenha concluído um acordo-quadro (parceria) em vigor e com o qual a organização de acolhimento requerente tenha trabalhado com êxito num projeto de ajuda humanitária; |
c) |
Uma organização internacional competente ou uma associação sem fins lucrativos ou um organismo de direito público de natureza civil com o qual a organização de acolhimento requerente tenha trabalhado com êxito num projeto de ajuda humanitária; |
d) |
Uma organização de acreditação ou de auditoria que tenha certificado a organização de acolhimento requerente em domínios pertinentes relacionados com a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, devendo neste caso ser igualmente apresentados os necessários documentos de acreditação ou de auditoria. |
4. Uma vez completada, a autoavaliação deve ser assinada pela pessoa habilitada a representar e vincular juridicamente a organização de acolhimento e transmitida à Comissão, juntamente com as referências mencionadas no n.o 3.
5. Com base na autoavaliação e nas referências, a Comissão avalia o pedido e pode tomar uma das seguintes decisões:
a) |
Conceder a certificação nos casos em que a organização de acolhimento requerente respeita plenamente os requisitos das normas e procedimentos; |
b) |
Não conceder a certificação nos casos em que a organização de acolhimento requerente não respeita plenamente os requisitos das normas e procedimentos. |
6. No prazo de seis meses após a receção do pedido, a Comissão deve informar a organização de acolhimento requerente do resultado da certificação, especificando igualmente as possibilidades de apoio ao reforço das capacidades, se necessário, com vista a um novo pedido. Caso sejam identificadas necessidades a satisfazer com base numa estratégia de reforço das capacidades a apresentar pela organização de acolhimento requerente, esta organização é elegível e tem prioridade para receber apoio ao reforço das capacidades.
Artigo 33.o
Mecanismo de certificação para as organizações de envio
1. As organizações de envio que pretendam obter certificação devem facultar uma autoavaliação objetiva e fiável, devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, ponto 2, em que avaliem as respetivas políticas e práticas à luz dos requisitos das normas e procedimentos relativos aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE.
2. Na autoavaliação devidamente fundamentada, a organização de envio deve indicar todas as lacunas e aspetos a melhorar que poderão necessitar de assistência técnica com vista a alcançar o nível de conformidade exigido. Deve igualmente apresentar provas representativas, bem como meios que o permitam verificar, de que as políticas e práticas referidas em cada um dos requisitos das normas e procedimentos são aplicadas, nomeadamente no que se refere aos voluntários.
3. Uma vez completada, a autoavaliação deve ser assinada pela pessoa habilitada a representar e vincular juridicamente a organização de envio e transmitida à Comissão, juntamente com os documentos justificativos mencionados no n.o 2.
4. Com base nessa autoavaliação e nos documentos justificativos apresentados, a Comissão avalia o pedido e pode tomar uma das seguintes decisões:
a) |
Conceder a certificação nos casos em que a organização de envio requerente respeita plenamente os requisitos das normas e procedimentos; |
b) |
Não conceder a certificação nos casos em que a organização de envio requerente não respeita plenamente os requisitos das normas e procedimentos. |
5. No prazo de seis meses após a receção do pedido, a Comissão deve informar a organização de envio requerente do resultado da certificação, especificando igualmente as possibilidades de assistência técnica, se necessário, com vista a um novo pedido. Caso sejam identificadas necessidades a satisfazer com base numa estratégia de assistência técnica a apresentar pela organização de envio, esta organização é elegível e tem prioridade para receber assistência técnica.
Artigo 34.o
Vias de recurso
1. Se a Comissão não conceder a certificação e rejeitar o pedido, deve indicar na sua decisão que a organização requerente só pode apresentar um novo pedido após um período de doze meses, a contar da data em que recebeu a decisão de rejeição. A decisão deve igualmente especificar as vias de recurso disponíveis contra a decisão.
2. Nos termos dos artigos 256.o e 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal Geral é competente para fiscalizar a legalidade dos atos da Comissão Europeia destinados a produzir efeitos legais em relação a terceiros. De igual modo, em conformidade com os artigos 256.o, 268.o e 340.o do TFUE, o Tribunal Geral da UE é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos causados pela Comissão Europeia em matéria de responsabilidade não contratual.
Artigo 35.o
Viabilidade financeira e capacidade organizacional das organizações
A avaliação da viabilidade financeira e da capacidade organizacional das organizações de envio e de acolhimento certificadas não se enquadra no âmbito do procedimento de certificação. Dado constituir uma condição prévia para beneficiar de assistência financeira da União, a viabilidade e a capacidade serão avaliadas na fase da apresentação dos pedidos na sequência de um convite à apresentação de propostas.
Artigo 36.o
Validade da certificação e controlos regulares
1. As organizações de envio e de acolhimento certificadas devem ser objeto de nova certificação três anos após a receção da decisão da Comissão que lhes concede a certificação ou a qualquer momento em caso de alterações substanciais das normas ou procedimentos relativos aos elementos em causa.
2. Durante o período de validade da certificação, pode ser solicitado às organizações de envio e de acolhimento certificadas, quando necessário, que se submetam a controlos regulares a realizar pela Comissão.
3. As organizações de envio e de acolhimento certificadas devem informar imediatamente a Comissão de qualquer alteração da sua situação jurídica, financeira, técnica ou organizacional que possa pôr em causa a sua conformidade com as normas e procedimentos ou criar conflitos de interesses. Devem também informar a Comissão de quaisquer alterações do seu nome, endereço ou representante legal.
Artigo 37.o
Suspensão e revogação da certificação
1. Com base nas informações obtidas junto das organizações de envio e de acolhimento certificadas, nomeadamente aquando dos controlos regulares referidos no artigo 36.o, n.o 2, ou em informações obtidas através de qualquer outro meio, a Comissão pode considerar que a organização de envio ou de acolhimento certificada deixou de cumprir uma ou mais normas ou procedimentos. Em tais casos, a Comissão pode tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a revogação da certificação, em conformidade com o procedimento previsto no anexo III, ponto 3.
2. As organizações de envio e de acolhimento cuja certificação seja suspensa ou revogada não podem enviar ou acolher Voluntários para a Ajuda da UE a contar da data da suspensão ou da revogação e não são elegíveis para receber assistência financeira da União para esse efeito.
3. À luz dos motivos da suspensão ou da revogação da certificação, em especial a segurança e a proteção dos Voluntários para a Ajuda da UE, a Comissão pode solicitar o repatriamento dos Voluntários para a Ajuda da UE destacados no momento da suspensão ou da revogação.
4. As organizações de envio e de acolhimento não terão direito a reclamar uma indemnização em caso de suspensão ou revogação da certificação.
Artigo 38.o
Responsabilidade por danos
A Comissão não é responsável por quaisquer perdas ou danos causados ou sofridos pela organização de envio ou de acolhimento, ou por terceiros, em consequência do estatuto certificado da organização de envio ou de acolhimento.
CAPÍTULO 10
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 122 de 24.4.2014, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados; JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
(4) Diretiva 2003/88/CE do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).
ANEXO I
1. Requisitos para a atribuição de tarefas
A atribuição de tarefas deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
Especificação do papel e funções, descrição da equipa e superior direto, duração do destacamento, localização(ões); |
b) |
Descrição pormenorizada das atividades em função das necessidades, tal como validadas pela organização de acolhimento, e tarefas bem definidas que o Voluntário para a Ajuda da UE deverá realizar, incluindo os elementos baseados no plano de comunicação para a iniciativa; |
c) |
Especificação das competências requeridas para as tarefas com base no quadro de competências; |
d) |
Definição dos objetivos de desempenho, tendo em conta a duração e as especificidades da missão do Voluntário para a Ajuda da UE, bem como das funções adequadas à posição de voluntário; |
e) |
Indicadores sobre as realizações e, sempre que possível, resultados esperados das tarefas atribuídas, a utilizar para a gestão do desempenho do Voluntário para a Ajuda da UE; |
f) |
Elementos de flexibilidade que permitam ao Voluntário para a Ajuda da UE, de uma forma realista, influenciar e adaptar as tarefas de acordo com o seu perfil e interesses pessoais; |
g) |
Dados pormenorizados sobre horário de trabalho, férias, local de trabalho e mentoria; |
h) |
Atribuição clara de responsabilidades em matéria de gestão e de gestão da segurança entre a organização de envio e a organização de acolhimento; |
i) |
Informações sobre sensibilização para a segurança e comportamento adequado em relação à gestão dos riscos e da segurança, se for caso disso. |
2. Requisitos em matéria de anúncios
O anúncio deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
a) |
Informações claras e precisas sobre a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, a sua natureza humanitária e os objetivos do voluntariado; |
b) |
Descrição do projeto, incluindo dados sobre o contexto operacional e de segurança e/ou informação sobre se as organizações de envio e/ou acolhimento são organizações confessionais; |
c) |
Descrição das tarefas que o Voluntário para a Ajuda da UE deve realizar; |
d) |
Descrição das competências e motivação necessárias para corresponder ao perfil; |
e) |
Critérios de elegibilidade e de exceção (se for o caso) no que diz respeito aos princípios de igualdade de oportunidades e não discriminação; |
f) |
Critérios de seleção e requisitos mínimos que sirvam de critérios de exclusão, se aplicável (tais como nível de competências, motivação e outros critérios relevantes, como experiência, competências linguísticas, aptidão médica para viajar e trabalhar em países em desenvolvimento, disponibilidade) e uma indicação sobre se são necessários profissionais juniores ou seniores; |
g) |
Indicações quanto à questão de saber se a missão deve ser combinada com um estágio de aprendizagem; |
h) |
Condições da missão, nomeadamente informações pormenorizadas sobre a duração do destacamento, oportunidades de aprendizagem, condições de trabalho e de vida, incluindo alojamento e ajudas de custo, voos, cobertura de seguro, informações médicas e vacinas necessárias, etc.; |
i) |
Data e hora limite para apresentação das candidaturas; |
j) |
Calendário para a elaboração da lista restrita e para a(s) entrevista(s); |
k) |
Processo de entrevista; |
l) |
Data prevista da decisão sobre os resultados; |
m) |
Calendário previsto (data da formação, estágio, se for o caso, preparação e integração antes do destacamento, destacamento e atividades após o destacamento). |
3. Requisitos relativos ao horário de trabalho, ao período de férias e ao espaço de trabalho
Fatores |
Requisitos gerais |
Requisitos mínimos |
||||||||||||||||||||
Horário de trabalho |
|
|
||||||||||||||||||||
Período de férias |
|
|
||||||||||||||||||||
Calendário de férias |
|
|
||||||||||||||||||||
Espaço de trabalho |
|
|
4. Requisitos em matéria de alojamento
1. |
Cada Voluntário para a Ajuda da UE deve ter um quarto limpo que possa ser fechado à chave, com acesso a água potável e instalações sanitárias. O quarto deve estar situado a uma distância razoável do principal local de trabalho do Voluntário para a Ajuda da UE. |
2. |
O alojamento pode ser, por exemplo, um quarto numa família de acolhimento, um alojamento individual ou um alojamento com outros Voluntários para a Ajuda da UE. |
3. |
Tanto quanto possível, o alojamento deve facilitar a integração dos Voluntários para a Ajuda da UE na comunidade local e permitir-lhes interagir com a comunidade de expatriados. |
4. |
As considerações linguísticas devem ser tidas em conta na avaliação das opções de alojamento. |
5. |
Os Voluntários para a Ajuda da UE devem ter acesso a meios de comunicação que lhes permitam contactar as organizações de envio e de acolhimento, bem como os seus familiares. |
5. Requisitos em matéria de gestão da segurança e plano de evacuação
A gestão da segurança e o plano de evacuação devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
Informações sobre a pessoa/equipa responsável pela gestão de crises na organização de envio e contactos pertinentes que devem ser facultados à organização de acolhimento e ao Voluntário para a Ajuda da UE; |
b) |
O organograma do pessoal com responsabilidades em matéria de gestão dos riscos de segurança, tanto da organização de envio como da organização de acolhimento, incluindo os dados de contacto; |
c) |
Procedimentos, funções e responsabilidades transparentes em caso de emergência; |
d) |
Um mecanismo de comunicação de incidentes de segurança para as organizações de envio e de acolhimento; |
e) |
Um plano de evacuação; |
f) |
Disposições relativas a evacuação médica que sejam conformes com as disposições em matéria de seguro referidas no artigo 24.o; |
g) |
Informações, orientações e regras adaptadas ao contexto específico transmitidas pela organização de acolhimento; |
h) |
Um mecanismo de análise periódica pela organização de envio, com informações atualizadas prestadas pela organização de acolhimento (em função do ambiente específico do país); |
i) |
Planeamento de cenários, realizado pela organização de envio e a organização de acolhimento para avaliar potenciais situações de risco em matéria de segurança e testar a gestão da segurança e o plano de evacuação; sempre que possível, devem ser organizados exercícios, a fim de assegurar uma cooperação harmoniosa entre as organizações de envio e de acolhimento num cenário de emergência; |
j) |
Apoio disponível nas organizações de envio e de acolhimento para a segurança física, material e psicológica dos Voluntários para a Ajuda da UE. |
6. Requisitos para a avaliação de riscos
A avaliação de riscos deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
Situação geral no país do destacamento (situação económica, história recente e mudanças previstas para estabelecer os níveis de risco e de insegurança no que diz respeito à instabilidade e à complexidade política, conflitos, perturbação da ordem pública, dinâmica étnica e religiosa, etc., a fim de estabelecer um mapa das ameaças e de determinar a probabilidade de ocorrência e o impacto provável das mesmas); |
b) |
Recenseamento dos riscos de catástrofes naturais; |
c) |
Atitude local e nível de aceitação das comunidades e das autoridades locais em relação à iniciativa e aos Voluntários para a Ajuda da UE; |
d) |
Outras agências que operam no mesmo local; |
e) |
Planos de contingência e de evacuação; |
f) |
Instalações (escritórios e alojamento); |
g) |
Mecanismos de identificação e de acompanhamento de incidentes de segurança; |
h) |
Conectividade e comunicações disponíveis bem como equipamento de comunicação (incluindo acessibilidade e nível de fiabilidade); |
i) |
Disponibilidade de transportes e mapas atuais, incluindo a liberdade de circulação e a facilidade de acesso. |
7. Indicadores relativos a condições de trabalho e condições de vida seguras e saudáveis
Devem ser utilizados os seguintes indicadores relativos a condições de trabalho e condições de vida seguras e saudáveis:
a) |
Identificação das doenças prevalecentes na região (transmissíveis através da água, mosquitos, fator humano, sazonais, etc.), incluindo o grau de probabilidade e o impacto; |
b) |
Disponibilidade e acessibilidade a primeiros socorros (internos e externos), vigilantes e serviços de luta contra incêndios, instalações médicas e profissionais de saúde (por exemplo, hospitais, enfermeiros, acesso a medicação); |
c) |
Nível de manutenção de todas as instalações (escritórios e alojamento); disponibilidade de ligações elétricas, iluminação, ventilação, instalações sanitárias; |
d) |
Nível de manutenção dos veículos, inspeção e manutenção periódica, equipamento adequado (rádio, estojo de primeiros socorros, cintos de segurança, água, cobertor); |
e) |
Disponibilidade e qualidade dos escritórios, cadeiras, equipamento informático; |
f) |
Disposições relativas a férias e horário de trabalho; acesso a atividades recreativas e a instalações desportivas, bibliotecas, mercados, etc.; grau de isolamento; acesso a espaços privados e a edifícios religiosos; |
g) |
Mecanismos de elaboração de relatórios de incidentes em matéria de saúde e segurança e acompanhamento desses incidentes. |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).
ANEXO II
Programa de formação
Título do módulo |
Dias de formação presencial |
Grupo-alvo/Estatuto |
Principais resultados de aprendizagem: os participantes devem: |
Principais competências abordadas |
||||||||||||||||||||||||
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0,5 |
Todos os grupos/obrigatório |
Compreender e descrever a UE, o seu funcionamento e princípios de base; Compreender e explicar a ação externa da UE, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum e o sistema de resposta a situações de crise, bem como a estratégia global da UE em matéria de crises externas; Compreender e explicar o papel da Direção Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil no âmbito da ajuda humanitária e da proteção civil, incluindo a sua rede no terreno. |
Compreender contextos humanitários e aplicar princípios humanitários |
||||||||||||||||||||||||
|
1,5 |
Todos os grupos/obrigatório |
|
|
||||||||||||||||||||||||
A política de ajuda humanitária da União e a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE |
|
|
Compreender a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, incluindo o plano de comunicação, a forma como funciona e o que fazer para participar na iniciativa; Ter expetativas realistas em relação ao seu destacamento; Agir de forma autónoma e criar a sua própria «experiência de voluntariado»; Compreender de que forma a sua ação pública e o seu comportamento afetam a imagem da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e a missão em que participam; Estar consciente do que se pode fazer e do que não se pode fazer durante o destacamento em domínios como as relações com os meios de comunicação social, a publicação de informações nos meios de comunicação social, a participação em manifestações, etc. |
Compreender contextos humanitários e aplicar princípios humanitários Autonomia Demonstrar capacidade de liderança Gerir as suas próprias expectativas Espírito de voluntariado Comunicação |
||||||||||||||||||||||||
Quadro geral da ação humanitária |
|
|
Dar definições de ajuda humanitária; Citar três princípios humanitários; Compreender e descrever os principais elementos do sistema internacional de redução dos riscos de catástrofe, de resposta a crises, de ajuda humanitária e de recuperação; Compreender e descrever as funções e responsabilidades dos principais intervenientes internacionais em zonas de catástrofe, tanto antes como depois das catástrofes; Compreender e explicar o papel de coordenação central e global das Nações Unidas na promoção de uma resposta internacional coerente face às crises humanitárias; Conhecer os mecanismos regionais de cooperação no domínio da gestão das catástrofes; Compreender e explicar os requisitos, as limitações e os objetivos dos diversos intervenientes, bem como as dificuldades em coordenar todos eles na ação humanitária, ligar a ajuda de emergência e a reabilitação em caso de catástrofes e reforçar a resiliência; Compreender a evolução dos paradigmas da ajuda e do desenvolvimento, dos meios de resiliência; Conhecer a agenda internacional pós-2015. |
Compreender contextos humanitários e aplicar princípios humanitários Responsabilidade Obter e transmitir resultados da ação e reforço das capacidades Trabalhar em equipa |
||||||||||||||||||||||||
Direito internacional humanitário |
|
|
Nomear os principais pontos das quatro Convenções de Genebra de 1949 e dos seus Protocolos Adicionais de 1977 Compreender o papel do Direito Internacional Humanitário (DIH) no sistema humanitário internacional e as suas aplicações em situações de emergência concretas; Ter uma compreensão básica do direito internacional em matéria de resposta a catástrofes e do direito internacional em matéria de direitos humanos; Conhecer os pontos principais do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária e o Consenso Europeu sobre a Ajuda ao Desenvolvimento. |
Compreender contextos humanitários e aplicar princípios humanitários Responsabilidade |
||||||||||||||||||||||||
Introdução aos setores da ajuda humanitária |
|
|
Conhecer e descrever as necessidades específicas dos seguintes setores da ajuda humanitária:
|
Compreender contextos humanitários e aplicar princípios humanitários Demonstrar capacidade de liderança |
||||||||||||||||||||||||
Códigos de conduta e normas |
|
|
Conhecer e aplicar as normas fundamentais do projeto SPHERE e os princípios de proteção; Conhecer e aplicar o código de People in Aid; Conhecer e aplicar o padrão da Parceria para a Responsabilidade Humanitária (HAP) referente à responsabilidade e gestão da qualidade; Conhecer e aplicar a Carta de responsabilidade das organizações não governamentais (ONG) internacionais; Conhecer e interpretar a definição de responsabilização de acordo com a HAP; Enumerar os seis critérios de referência da HAP; Enumerar os nove princípios da Carta das ONG internacionais; Compreender e exercer responsabilidade face aos beneficiários finais da ajuda humanitária. |
Compreender contextos humanitários e aplicar princípios humanitários Responsabilidade Demonstrar capacidade de liderança |
||||||||||||||||||||||||
|
1,5 |
Todos os voluntários/obrigatório |
Conhecer e respeitar as estratégias e os procedimentos de segurança; Compreender a importância de respeitar os procedimentos de segurança das organizações durante o destacamento; Saber como se preparar para um destacamento; Ser capaz de identificar, evitar e atenuar riscos durante uma missão; Ser capaz de reagir em caso de situações de perigo; Ter competências de base em matéria de primeiros socorros; Ter competências de base em matéria de gestão do stress e de primeiros socorros psicológicos. |
Gestão da segurança, da proteção e da saúde pessoal Consciência de si próprio e resiliência Autonomia |
||||||||||||||||||||||||
|
1,5 |
Profissionais juniores |
Descrever as principais fases do ciclo de um projeto e os princípios específicos que se lhes aplicam no contexto da ajuda humanitária; Esboçar um plano com vista à aplicação de um projeto de base; Proceder a uma avaliação das necessidades de base sob a supervisão de um colega sénior; Elaborar um plano de execução para um projeto simples no seu domínio de competência, em consulta com colegas seniores; Desenvolver ferramentas de base para a gestão financeira de um projeto; Identificar os principais papéis e tarefas de outras pessoas necessárias para o projeto; Desenvolver uma estratégia de acompanhamento de um projeto simples; Esboçar uma abordagem de avaliação de um projeto simples. |
Gerir projetos em contextos humanitários Responsabilidade Demonstrar capacidade de liderança Obter e transmitir resultados da ação e do reforço das capacidades |
||||||||||||||||||||||||
|
1,5 |
Profissionais seniores |
Aplicar a sua experiência do ciclo do projeto ao setor da ajuda humanitária em que vão trabalhar; Compreender e ser capaz de aplicar os princípios da ajuda humanitária ao ciclo do projeto quando se trata da participação de comunidades locais, responsabilidade, atenção específica a questões de género e a grupos vulneráveis; Proceder a uma avaliação das necessidades para um projeto no seu domínio de competência; Elaborar uma descrição de um projeto; Elaborar um plano de execução para um projeto no seu domínio de competência; Desenvolver ferramentas para a gestão financeira de um projeto; Identificar os principais papéis e tarefas de outras pessoas necessárias para o projeto; Identificar as necessidades em matéria de informação e orientação; Proceder a uma avaliação dos riscos para o projeto; Desenvolver uma estratégia de acompanhamento do projeto; Esboçar uma abordagem de avaliação de um projeto; Compreender os princípios fundamentais de uma boa comunicação; Identificar os principais requisitos de elaboração de relatórios financeiros e administrativos. |
Gerir projetos em contextos humanitários Responsabilidade Demonstrar capacidade de liderança Obter e transmitir resultados da ação e reforço das capacidades |
||||||||||||||||||||||||
|
1 |
Todos os voluntários/obrigatório |
Compreender a importância de demonstrar sensibilidade cultural; Compreender as possíveis consequências negativas de um comportamento estereotipado; Descrever os estereótipos e a forma como são veiculados; Descrever as diferentes reações no contexto de uma nova cultura (afastamento, ressentimento, sentimento de superioridade, sobreidentificação, etc.); Compreender as principais características da cultura e a forma como são traduzidas na prática; Compreender a importância da comunicação não verbal; Compreender as diferenças nos estilos de comunicação e adaptar a comunicação; Descrever e aplicar os princípios fundamentais de um feedback construtivo; Estar consciente da importância de adotar e aplicar um comportamento sensível às questões de género; Compreender os princípios fundamentais da integração das questões de género. |
Sensibilização intercultural Trabalhar em equipa Comunicação Gerir as suas próprias expectativas |
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|
3 |
Todos os voluntários/obrigatório |
Esta componente visa analisar até que ponto os participantes adquiriram os principais resultados dos módulos anteriores e testar a sua capacidade de:
|
|
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|
1 |
Todos os grupos/opcional |
Compreender a importância das considerações de natureza ética no contexto da sensibilização para a ajuda humanitária; Demonstrar diplomacia cultural na comunicação e na sensibilização; Fazer um recenseamento dos intervenientes/beneficiários no contexto da ajuda humanitária e determinar os canais de comunicação mais adequados para os alcançar; Elaborar uma estratégia de comunicação; Efetuar uma análise crítica das estratégias de comunicação e identificar os aspetos a melhorar. |
Comunicação Demonstrar capacidade de liderança Sensibilização intercultural |
||||||||||||||||||||||||
|
1 |
Todos os grupos/opcional |
Identificar os quatro domínios em que as emoções humanas se expressam através do ciclo do stress na sequência de uma catástrofe, de uma emergência ou de outro acontecimento traumático; Definir dois tipos e âmbitos diferentes de catástrofes e de emergências; Descrever dois princípios que devem ser tidos em conta quando se prestam primeiros socorros psicológicos a pessoas afetadas por uma catástrofe; Demonstrar conhecimentos em pelo menos três competências ensinadas na formação sobre primeiros socorros psicológicos; Identificar as modalidades de prestação de primeiros socorros psicológicos; Identificar as populações a quem devem ser prestados primeiros socorros psicológicos. |
Gestão da segurança e da saúde pessoal Consciência de si próprio e resiliência |
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|
2 |
Voluntários seniores/opcional |
Enumerar os princípios da formação de adultos e aplicá-los; Enumerar as fases do ciclo de formação e os requisitos fundamentais de cada fase; Formular os objetivos e os resultados de aprendizagem dos cursos de formação; Conhecer e aplicar uma abordagem centrada no formando na formação ministrada; Aplicar várias competências e técnicas em matéria de formação; Selecionar métodos, documentação e recursos adequados à formação no trabalho humanitário; Desenvolver instrumentos de avaliação após a formação. |
Obter e transmitir resultados da ação e reforço das capacidades Comunicação |
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|
1 |
Voluntários seniores/opcional |
Compreender e implementar quadros jurídicos para a gestão dos voluntários; Planear o trabalho dos voluntários locais no país de acolhimento; Organizar o recrutamento e a seleção de voluntários; Criar e aplicar sistemas de supervisão, apoio e gestão dos voluntários numa base regular; Planear sessões de integração e sessões curtas de formação para voluntários, se necessário; Criar sistemas para garantir a segurança e a proteção dos voluntários locais; Garantir que a administração da organização local assume a responsabilidade formal pelos voluntários, graças a um sistema adequado de informação e de gestão operacional; Criar e controlar sistemas. |
Obter e transmitir resultados da ação e reforço das capacidades Demonstrar capacidade de liderança Trabalhar em equipa Sensibilização intercultural |
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|
2 |
Voluntários seniores/opcional |
Enumerar algumas características essenciais do reforço das capacidades; Enumerar e descrever uma série de intervenções para o desenvolvimento da organização; Descrever diversos elementos de avaliação organizacional; Avaliar os pontos fortes e os pontos fracos de uma organização local; Ser capaz de proceder a uma avaliação das necessidades em matéria de reforço das capacidades; Apoiar as organizações locais no desenvolvimento de novas estratégias; Elaborar indicadores de capacidade para acompanhar o desenvolvimento organizacional. |
Obter e transmitir resultados da ação e reforço das capacidades Demonstrar capacidade de liderança |
ANEXO III
1. Autoavaliação e referências para as organizações de acolhimento
1. |
A autoavaliação por parte das organizações de acolhimento deve abranger todas as normas e procedimentos em relação aos quais a organização de acolhimento requerente tem de dispor de políticas ou práticas para cumprir os requisitos necessários no que respeita aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE. A organização deve indicar, para cada requisito de cada norma e procedimento, se:
|
2. |
A autoavaliação deve igualmente incluir respostas às seguintes questões sobre segurança e proteção e gestão dos voluntários:
|
3. |
A referência deve abranger o que se espera de uma organização de acolhimento durante o destacamento de um Voluntário para a Ajuda da UE e contemplar a experiência destes no que se refere aos requisitos necessários de cada norma e procedimento e se estão em condições de prestar informações. Deve, nomeadamente:
|
4. |
A fim de promover a simplificação, a Comissão identifica as normas e procedimentos em relação aos quais a organização de acolhimento requerente não tem de tomar medidas caso se trate de um parceiro da Comissão no âmbito da ajuda humanitária que tenha assinado um acordo-quadro (parceria) em vigor. |
2. Autoavaliação fundamentada para as organizações de envio
1. |
A autoavaliação por parte das organizações de envio com base em dados concretos deve abranger todas as normas e procedimentos em relação aos quais a organização tem de dispor de políticas ou práticas para cumprir os requisitos necessários no que respeita aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE. A organização de envio deve indicar, para cada requisito de cada norma e procedimento, se:
|
2. |
A fim de justificar as afirmações da autoavaliação, a organização de envio requerente deve demonstrar a conformidade e anexar provas, bem como meios de verificação, de que as políticas e práticas referidas em cada um dos requisitos das normas e procedimentos são aplicadas, em particular no que se refere aos voluntários. |
3. |
A fim de promover a simplificação, a Comissão identifica as normas e procedimentos relativamente aos quais a organização de envio requerente não precisa tomar medidas caso se trate de um parceiro da Comissão no âmbito da ajuda humanitária que tenha assinado um acordo-quadro (parceria) em vigor. |
4. |
Em qualquer momento do processo de certificação, a Comissão pode pedir à organização de envio requerente que apresente provas suplementares, se necessário. |
3. Procedimento de suspensão ou revogação da certificação
1. |
Se a Comissão pretender suspender ou revogar a certificação, notifica formal e antecipadamente a organização de envio ou a organização de acolhimento, especificando os motivos e convidando-a a apresentar as suas observações no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. |
2. |
Se, após análise das observações apresentadas pela organização de envio ou de acolhimento, a Comissão decidir interromper o procedimento de suspensão ou de revogação da certificação, deve notificar formalmente a organização em questão dessa decisão. |
3. |
Se não forem apresentadas observações ou se, apesar das observações apresentadas, a Comissão decidir prosseguir com o procedimento de suspensão ou de revogação da certificação, deve, respetivamente:
|
4. |
A suspensão produz efeitos na data da receção pela organização de envio ou de acolhimento da notificação referida no ponto 3, alínea a), ou numa data posterior, caso a notificação assim o preveja. |
5. |
Salvo se a certificação tiver sido revogada em conformidade com o ponto 3, alínea b), a Comissão, desde que considere que os motivos para a suspensão deixaram de ser aplicáveis ou que as verificações necessárias foram efetuadas, notifica formalmente a organização de envio ou a organização de acolhimento do levantamento da suspensão. |
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/84 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1245/2014 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
76,3 |
MA |
76,7 |
|
MK |
78,8 |
|
ZZ |
77,3 |
|
0707 00 05 |
AL |
68,7 |
JO |
194,1 |
|
TR |
137,4 |
|
ZZ |
133,4 |
|
0709 93 10 |
MA |
40,4 |
TR |
132,7 |
|
ZZ |
86,6 |
|
0805 20 10 |
MA |
113,2 |
ZZ |
113,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
PE |
74,4 |
TR |
70,6 |
|
ZZ |
72,5 |
|
0805 50 10 |
TR |
79,2 |
ZZ |
79,2 |
|
0808 10 80 |
AU |
203,7 |
BR |
53,1 |
|
CA |
133,4 |
|
CL |
87,9 |
|
MD |
29,7 |
|
NZ |
155,4 |
|
US |
135,6 |
|
ZA |
138,6 |
|
ZZ |
117,2 |
|
0808 30 90 |
CN |
73,0 |
US |
201,1 |
|
ZZ |
137,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/86 |
DIRETIVA 2014/102/UE DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que adapta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, em virtude da adesão da República da Croácia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
Deverão constar dos anexos I e II da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) as formas relevantes de empresas croatas, a fim de estabelecer o âmbito de aplicação das medidas de coordenação previstas por essa diretiva na Croácia. O âmbito das alterações deverá limitar-se às adaptações técnicas necessárias em virtude da adesão da Croácia. |
(3) |
Por conseguinte, a Diretiva 2013/34/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2013/34/UE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de julho de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que se refere o primeiro parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2016 ou durante o ano civil de 2016.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
ANEXO
A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
. |
2) |
No anexo II, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
. |
DECISÕES
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/88 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de outubro de 2014
sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2012
(2014/822/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012, |
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Gabinete (1), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05849/2014 — C7-0054/2014), |
— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 3 de abril de 2014 (2), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pelo exercício de 2012, assim como a resolução que a acompanha, |
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 208.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (5), nomeadamente o artigo 13.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), |
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0011/2014), |
1. |
Dá quitação ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2012; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 9.
(2) JO L 266 de 5.9.2014, p. 353.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/90 |
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de outubro de 2014
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2012
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012, |
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Gabinete (1), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2014 (05849/2014 — C7-0054/2014), |
— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 3 de abril de 2014 (2), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pelo exercício de 2012, assim como a resolução que a acompanha, |
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 208.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (5), nomeadamente o artigo 13.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), |
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0011/2014), |
Observações sobre a legalidade e regularidade das operações
1. |
Regista que, para tentar resolver as deficiências relacionadas com a legalidade e regularidade das operações, o Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (o «Gabinete») incluiu nos seus manuais financeiro e de contabilidade procedimentos claros, medidas pormenorizadas e fluxos de trabalho, que todos os intervenientes financeiros deverão utilizar; congratula-se com o facto de os processos de transição de dotações terem sido objeto de especial atenção; |
Orçamento e gestão financeira
2. |
Verifica, a partir das contas anuais definitivas do Gabinete, que tanto a taxa de execução orçamental, de 89,55 %, como a taxa de execução das dotações para pagamentos, de 76,57 %, revelam uma melhoria no desempenho resultante das medidas tomadas em 2012; reconhece as medidas tomadas para melhorar as taxas de execução orçamental; considera, todavia, que ainda há margem para melhorias e exorta o Gabinete a prosseguir os seus esforços para aperfeiçoar a sua supervisão orçamental no futuro; |
Autorizações e transições de dotações
3. |
Congratula-se com as medidas tomadas pelo Gabinete no sentido de abordar as questões relativas às autorizações e transições, nomeadamente, uma melhor programação orçamental e um controlo rigoroso dos pagamentos mensais e no final do ano; reconhece, com base em informações do Gabinete, que o mesmo assegurou o preenchimento de lugares essenciais com impacto direto no circuito financeiro e melhorou a sua política em matéria de apresentação atempada e de reembolso das despesas de missão declaradas por peritos; |
4. |
Observa com preocupação que a taxa de anulação das dotações de autorização transitadas para o exercício de 2013 ainda é elevada, cifrando-se nos 28 %, embora represente uma quebra significativa face à taxa de 45 % do exercício anterior; reconhece, com base no relatório do Tribunal de Contas, que, na sua maior parte, essas transições disseram respeito a contratos assinados no segundo semestre de 2013 relativos a atividades programadas para 2013 e 2014; |
5. |
Toma nota de que a taxa de dotações não utilizadas diminuiu de 17 %, em 2012, para 14,6 %, em 2013, e que a taxa de dotações transitadas para 2014 diminuiu de 611 223 euros (19 %) para 461 983 euros (13 %); insta o Gabinete a continuar a melhorar a programação e a execução das suas atividades, bem como a reduzir as taxas de dotações transitadas; |
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
6. |
Reconhece a inclusão de uma lista de controlo obrigatória e pormenorizada sobre os contratos no manual financeiro do Gabinete, bem como a nomeação de um responsável pelos contratos públicos e a formação geral em matéria de contratos públicos para todo o pessoal; congratula-se com o facto de essas medidas se terem traduzido numa melhor preparação, execução, documentação e coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos do Gabinete; |
7. |
Congratula-se com as alterações e as melhorias introduzidas nos atuais procedimentos de recrutamento em resposta aos pedidos da autoridade de quitação e com o fito de aumentar a transparência do processo de recrutamento, nomeadamente:
|
8. |
Acolhe favoravelmente a revisão da política de comunicação do Gabinete, que garante a atribuição de telemóveis ao pessoal com base nas necessidades profissionais, e os controlos internos realizados para fiscalizar o cumprimento dessa política; |
9. |
Toma nota da celebração de um novo contrato com um banco de notação 'A+/A-1' para as operações em numerário do Gabinete; reconhece a inclusão de orientações em matéria de gestão de tesouraria no manual de contabilidade do Gabinete; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
10. |
Reconhece que as declarações anuais de conflitos de interesses do Conselho de Reguladores, do Comité de Gestão e do diretor-geral do Gabinete foram disponibilizadas através de secções especiais do registo público dos documentos do Gabinete; observa que a política em matéria de conflitos de interesses do pessoal do Gabinete obedece aos mesmos princípios e que as declarações de conflitos de interesses do pessoal também estão disponíveis através do registo público do Gabinete; |
11. |
Toma nota de que o Gabinete não previu uma revisão da sua atual política em matéria de conflitos de interesses, entendendo que todas as políticas pertinentes relativas a conflitos de interesses são conformes com as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nos organismos descentralizados da UE a partir de dezembro de 2013; reconhece que é objetivo do Gabinete promover a sensibilização para a sua política em matéria de conflitos de interesses, bem como para a do seu Conselho de Reguladores, e que irá acompanhar de perto todas as transformações relevantes neste domínio; |
Auditoria Interna
12. |
Toma nota de que que o Gabinete cumpriu todos os requisitos formais aplicáveis às normas de controlo interno (NCI) em matéria de informação e comunicação (NCI 12); |
13. |
Reconhece que o Gabinete está a adaptar a sua programação e apresentação de relatórios de molde a incluir objetivos mensuráveis, a fim de implementar as NCI sobre objetivos e indicadores de desempenho (NCI 5); regista que o Gabinete concluiu os seus próprios manuais de procedimento e adotou um procedimento interno pormenorizado para o registo de todos os eventos não conformes, de molde a implementar as NCI sobre processos e procedimentos (NCI 8); toma nota de que o Gabinete atualizou os seus procedimentos internos com base em documentos de gestão, a fim de assegurar a conformidade com as NCI sobre Gestão de documentos (NCI 11); |
14. |
Toma nota de que o Gabinete criou um procedimento de inventário para o registo e a alienação de ativos fixos, que foi adotado no âmbito do seu manual financeiro; regista que foi realizado um inventário físico em agosto de 2013; congratula-se por, de acordo com os procedimentos do Gabinete, todos os anos dever ser efetuado um inventário de ativos; |
15. |
Regista que está prevista uma reapreciação das NCI pelo Serviço de Auditoria Interna; solicita ao Gabinete que transmita à autoridade de quitação os resultados dessa reapreciação assim que estejam disponíveis; |
Desempenho
16. |
Congratula-se com as medidas recentemente tomadas pelo Gabinete tendo em vista melhorar a comunicação relativa ao impacto das suas atividades nos cidadãos europeus, pondo uma ênfase especial em objetivos claramente definidos e mensuráveis, que permitam uma melhor avaliação das suas atividades; |
17. |
Observa que o Gabinete começou a assumir-se crescentemente como organismo da União através do carregamento do logótipo da União para algumas páginas do seu site; confia em que esta prática seja alargada à página inicial do ORECE e, de forma sistemática, a todas as comunicações, garantindo assim visibilidade à contribuição do orçamento da União para o Gabinete. |
18. |
Remete, relativamente a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 3 de abril de 2014 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 9.
(2) JO L 266 de 5.9.2014, p. 353.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
(8) JO L 266 de 5.9.2014, p. 359.
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/93 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de outubro de 2014
sobre o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012
(2014/823/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012, |
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Gabinete (1), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 — C7-0054/2014), |
— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 3 de abril de 2014 (2), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pelo exercício de 2012, assim como a resolução que a acompanha, |
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 208.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (5), nomeadamente o artigo 13.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), |
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0011/2014), |
1. |
Aprova o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2012; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 365 de 13.12.2013, p. 9.
(2) JO L 266 de 5.9.2014, p. 353.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/94 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de outubro de 2014
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção II — Conselho Europeu e Conselho
(2014/824/UE)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (1), |
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 [COM(2013) 570 — C7-0275/2013] (2), |
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições (3), |
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a sua decisão, de 3 de abril de 2014 (5), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pelo exercício de 2012, assim como a resolução que a acompanha, |
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o, |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8), |
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0010/2014), |
1. |
Recusa dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2012; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 266 de 5.9.2014, p. 24.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(8) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/95 |
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de outubro de 2014
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção II — Conselho Europeu e Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (1), |
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 [COM(2013) 570 — C7-0275/2013] (2), |
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições (3), |
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 3 de abril de 2014 (5), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pelo exercício de 2012, assim como a resolução que a acompanha, |
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o, |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8), |
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0010/2014), |
A. |
Considerando que todas as instituições da União se devem pautar pela transparência e ser plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União; |
B. |
Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União, devem ser sujeitos à responsabilidade democrática de prestar contas perante os cidadãos da União, visto que são beneficiários do orçamento geral da União Europeia; |
C. |
Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia; |
1. |
Sublinha o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu no que se refere à quitação pela execução do orçamento; |
2. |
Reitera que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento» e que, tendo em conta o artigo 55.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (Regulamento Financeiro), cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento; |
3. |
Sublinha o papel do Parlamento e de outras instituições no quadro do procedimento de quitação, tal como regulamentado pelas disposições do Regulamento Financeiro, em especial nos seus artigos 164.o a 166.o; |
4. |
Observa que, nos termos do artigo 94.o do seu Regimento, «as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação […] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo)»; |
Opinião do Tribunal de Contas sobre o Conselho Europeu e o Conselho na sua declaração de fiabilidade para o exercício de 2012
5. |
Salienta que, no relatório anual relativo ao exercício de 2012, o Tribunal de Contas incluiu observações sobre o Conselho Europeu e o Conselho relativas a erros na conceção dos procedimentos de adjudicação; assinala que um dos erros diz respeito ao desenrolar de um procedimento negociado e outro à aplicação de um critério de seleção; |
6. |
Toma nota da resposta do Conselho, segundo a qual «o Conselho e o Conselho Europeu dispõem de um sólido quadro centralizado para os contratos públicos, que foi recentemente adaptado ao novo Regulamento Financeiro e respetivas normas de execução, e que será reforçado graças à conceção de novos modelos de contratos e anúncios de concurso e ao desenvolvimento de cursos de formação especificamente consagrados à forma de definir e aplicar os critérios de seleção e adjudicação»; |
7. |
Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de os gestores orçamentais do Conselho Europeu e do Conselho melhorarem a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação através de controlos adequados e de uma melhor orientação; |
8. |
Constata que o Conselho não transmitiu qualquer resposta adicional às recomendações do Tribunal de Contas; |
Questões pendentes
9. |
Reitera o seu apelo ao Conselho para que informe o Parlamento sobre o adiantamento dos trabalhos de construção e sobre a projeção do custo final do edifício «Europa»; |
10. |
Convida o Conselho a explicar todas as medidas a que foi dada execução ao longo da construção do edifício «Europa», no intuito de melhorar a realização do projeto; |
11. |
Recorda ao Conselho que o Parlamento solicitou a apresentação de um relatório sobre o estado de adiantamento do projeto imobiliário «Résidence Palace» e de uma repartição detalhada dos custos registados até à data; |
12. |
Insta o Conselho a apresentar, por escrito, uma explicação detalhada, indicando o montante total das dotações utilizadas para a aquisição do edifício «Résidence Palace», as rubricas orçamentais de que essas dotações foram retiradas, as prestações pagas até à data, as prestações por pagar, assim como o fim para o qual este edifício se destina; |
13. |
Reitera o pedido que apresentou ao Conselho no sentido de este prestar informações sobre o seu processo de modernização administrativa, em particular sobre as medidas concretas tomadas para o efeito e sobre o impacto previsto no orçamento do Conselho; |
14. |
Lamenta as dificuldades recorrentes encontradas até à data nos processos de quitação, que se devem à falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho relativamente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (9), 25 de outubro de 2011 (10), 10 de maio de 2012 (11), 23 de outubro de 2012 (12), 17 de abril de 2013 (13) e 9 de outubro de 2013 (14), e adiou a sua decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho relativamente ao exercício de 2012 pelas razões expostas na sua resolução de 3 de abril de 2014; |
15. |
Reitera que um controlo orçamental eficaz requer cooperação entre o Parlamento e o Conselho, como referido na sua resolução de 3 de abril de 2014; confirma que não é possível ao Parlamento tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a concessão de quitação; |
16. |
Recorda que, em resultado da sua decisão de quitação adotada em 17 de abril de 2013, o Parlamento enviou as perguntas do Conselho à Comissão, tendo a esta respondido por carta de 23 de janeiro de 2014; recorda ao Conselho os pontos de vista apresentados pela Comissão, segundo os quais todas as instituições devem participar no seguimento a dar às observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação e todas as instituições devem cooperar para assegurar o correto desenrolar do processo de quitação; |
17. |
Observa que a Comissão afirma na referida carta que não fiscalizará a execução do orçamento das outras instituições e que se respondesse a perguntas dirigidas a outra instituição violaria a autonomia dessa instituição em matéria de execução da respetiva secção do orçamento; |
18. |
Lamenta que o Conselho continue a não fornecer respostas às perguntas do Parlamento; recorda as conclusões do workshop do Parlamento sobre o direito de o Parlamento dar quitação ao Conselho, realizado em 27 de setembro de 2012, em que os peritos jurídicos e universitários concordaram, em grande parte, relativamente ao direito do Parlamento a informação; a este respeito, remete para o artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do TFUE, que prevê que cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegura a transparência dos seus trabalhos; |
19. |
Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as de outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram expostos nas suas resoluções de quitação de anos transatos, em especial na resolução sobre a quitação de 23 de outubro de 2012; |
20. |
Salienta as prerrogativas do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e interpretação atuais, nomeadamente de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União; |
21. |
Entende que a não apresentação dos documentos solicitados ao Parlamento prejudica acima o direito dos cidadãos da União à informação e à transparência e está a tornar-se motivo de preocupação, dado refletir um certo défice democrático no seio das instituições da União; insta, por conseguinte, o Conselho a não tratar os pedidos de acesso à informação apresentados pelo Parlamento como uma tentativa de afirmação de supremacia institucional, conferindo, ao invés, prioridade ao direito do público a ser plenamente informado; |
22. |
Entende que é necessário examinar diferentes possibilidades para a atualização das normas relativas à concessão de quitação contidas no TFUE; |
23. |
Considera que o Parlamento e o Conselho podem efetuar progressos mediante a instituição de um modus vivendi em conjunto com o intercâmbio de uma série de documentos para o cumprimento das respetivas atribuições no âmbito do processo de quitação; incentiva, a este respeito, o Conselho a encontrar uma solução política para a quitação ao Conselho, independentemente das posições jurídicas distintas que o Parlamento e o Conselho continuem a manter; |
24. |
Considera que uma boa cooperação entre o Parlamento, o Conselho Europeu e o Conselho resultante de um processo de diálogo aberto e formal pode constituir um sinal positivo a enviar aos cidadãos da União. |
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(4) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(5) JO L 266 de 5.9.2014, p. 24.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(8) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(9) JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.
(10) JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.
(11) JO L 286 de 17.10.2012, p. 23.
(12) JO L 350 de 20.12.2012, p. 71.
(13) JO L 308 de 16.11.2013, p. 22.
(14) JO L 328 de 7.12.2013, p. 97.
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/98 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2014
que estabelece a estrutura orgânica e as regras de funcionamento da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e da Rede da Parceria Europeia de Inovação, e que revoga a Decisão 2008/168/CE
(2014/825/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR) foi criada com fundamento no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 com vista à interconexão, ao nível da União, das redes, organizações e administrações nacionais ativas no domínio do desenvolvimento rural. |
(2) |
A Rede da Parceria Europeia de Inovação («RPEI») foi criada com fundamento no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para prestação de apoio à parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, a que se refere o artigo 55.o do mesmo regulamento, e para permitir a ligação em rede de grupos operacionais, serviços de aconselhamento e investigadores. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário adotar normas que estabeleçam a estrutura orgânica e o funcionamento da REDR e da RPEI. |
(4) |
Para atingir os objetivos de ligação em rede no setor rural ao nível europeu, fixados no artigo 52.o, n.o 2, e no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e permitir a realização das tarefas estabelecidas para a REDR e a RPEI, respetivamente, no artigo 52.o, n.o 3, e no artigo 53.o, n.o 3, do mesmo regulamento, é necessário criar uma assembleia de redes rurais e definir as suas tarefas e estrutura, em conformidade com o Livro Branco da Comissão intitulado «Governança Europeia» (2) e com a Comunicação do Presidente da Comissão intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público» (3) («Enquadramento dos Grupos de Peritos da Comissão»). |
(5) |
A assembleia deverá promover, nomeadamente, os intercâmbios e o trabalho em rede entre as entidades públicas e privadas ativas no domínio do desenvolvimento rural e da inovação para a produtividade agrícola e o desenvolvimento sustentável da agricultura. Deverá, igualmente, assegurar a coordenação entre a REDR e a RPEI, definir o quadro estratégico das atividades destas redes, incluindo os trabalhos temáticos, e assegurar um acompanhamento e uma avaliação adequados dessas atividades. Deverá, ainda, propor os membros do grupo diretor. |
(6) |
A assembleia deverá ser composta por redes rurais, autoridades de gestão, organismos pagadores e organizações nacionais ativas no domínio do desenvolvimento rural ao nível da União, grupos de ação local LEADER, prestadores de serviços de aconselhamento agrícola ativos nos serviços de apoio à inovação ligados a grupos operacionais e institutos de investigação que desenvolvam atividades de inovação ligadas a grupos operacionais. |
(7) |
Para garantir uma representação aberta, transparente e equilibrada, os membros da assembleia que sejam organizações ativas no domínio do desenvolvimento rural ao nível da União devem nomeados no âmbito do Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural, em conformidade com a Decisão 2013/767/UE da Comissão (4) (a seguir designado por «Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural»). |
(8) |
Com vista a assegurar uma organização eficiente das atividades da REDR e da RPEI, que seja conforme com os pareceres da assembleia, é necessário criar um grupo diretor das redes rurais e definir as suas tarefas e a sua estrutura. |
(9) |
O grupo diretor deve, designadamente, preparar, acompanhar e dirigir as atividades da REDR e da RPEI. Deverá coordenar os trabalhos temáticos das redes e assegurar a coordenação dos trabalhos da assembleia com os dos comités e grupos de peritos criados no domínio do desenvolvimento rural e dos fundos estruturais e de Investimento Europeus. |
(10) |
O grupo diretor deverá ser composto por autoridades de gestão e/ou redes rurais nacionais, organizações europeias ativas no domínio do desenvolvimento rural, autoridades nacionais responsáveis pela avaliação dos programas de desenvolvimento rural, prestadores de serviços de aconselhamento agrícola e/ou institutos de investigação agrícola. |
(11) |
Para manter um diálogo aberto e regular entre a REDR, a RPEI e o Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural, o presidente e os vice-presidentes deste grupo deverão poder participar, como observadores, nas reuniões do grupo diretor. |
(12) |
É conveniente definir as regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros da assembleia e do grupo diretor. |
(13) |
Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(14) |
A Decisão 2008/168/CE da Comissão (6) instituiu a estrutura organizativa da rede europeia de desenvolvimento rural para o período 2007-2013. Essa decisão deve, por conseguinte, ser revogada. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
OBJETO
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece a estrutura orgânica e as regras de funcionamento da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural («REDR») e da Rede da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas («RPEI»), criando uma assembleia e um grupo diretor, e definindo a sua composição, tarefas e regras de funcionamento.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA DAS REDES RURAIS
Artigo 2.o
Assembleia das Redes Rurais
É criada a Assembleia da REDR e da RPEI, a seguir designada por «Assembleia».
Artigo 3.o
Tarefas da Assembleia
Cabe à Assembleia, nomeadamente:
a) |
Promover o intercâmbio e o trabalho em rede entre as entidades públicas e privadas ativas no domínio do desenvolvimento rural e da inovação para a produtividade e o desenvolvimento sustentável da agricultura; |
b) |
Assegurar a coordenação entre a REDR e a RPEI; |
c) |
Definir o quadro estratégico das atividades da REDR e da RPEI, incluindo os trabalhos temáticos; |
d) |
Assegurar um acompanhamento e uma avaliação adequados das atividades da REDR e da RPEI no que diz respeito aos objetivos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 2, e no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e às tarefas enumeradas no artigo 52.o, n.o 3, e no artigo 53.o, n.o 3, do mesmo regulamento; |
e) |
Propor ao diretor-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural («diretor-geral»), os membros do grupo diretor. |
Artigo 4.o
Composição da Assembleia
1. A Assembleia é composta pelos seguintes membros:
a) |
Redes rurais nacionais referidas no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (um membro por Estado-Membro); |
b) |
Autoridades de gestão referidas no artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (um membro por Estado-Membro); |
c) |
Organismos pagadores referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (um membro por Estado-Membro); |
d) |
Organizações não governamentais de nível europeu, inscritas no Registo de Transparência Comum Europeu nomeadas membros do Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural em conformidade com a Decisão 2013/767/UE (a seguir designado por «Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural») e que tenham manifestado interesse em participar na Assembleia (29 membros, no máximo); |
e) |
Organizações de nível europeu que representem as autoridades regionais e/ou locais ativas no domínio do desenvolvimento rural, incluindo as ligações entre zonas rurais e zonas urbanas (3 membros, no máximo); |
f) |
Grupos de ação local LEADER referidos no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (um membro por Estado-Membro); |
g) |
Prestadores de serviços de aconselhamento agrícola ativos em serviços de apoio à inovação relacionada com os grupos operacionais (um membro por Estado-Membro); |
h) |
Institutos de investigação agrícola ativos em atividades de inovação relacionadas com grupos operacionais (um membro por Estado-Membro). |
2. Os membros referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), f), g) e h), são designados pelo Estado-Membro respetivo.
Os membros a que se refere o n.o 1, alínea e), são nomeados pelo diretor-geral, com base num convite à apresentação de candidaturas.
3. As autoridades dos Estados-Membros nomeiam os representantes permanentes para cada uma das categorias referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), f), g) e h).
As organizações a que se refere o n.o 1, alíneas d) e e), nomeiam os seus representantes permanentes.
4. Os nomes dos membros da Assembleia são publicados no Registo dos Grupos de Peritos e Entidades Equiparadas da Comissão («Registo») e nos sítios web da REDR e da RPEI.
5. Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Funcionamento da Assembleia
1. A Assembleia é presidida por um representante da Comissão. O presidente deve convocar, no mínimo, uma reunião anual.
2. A Assembleia pode, de acordo com a Comissão, criar subgrupos sobre temas específicos relacionados com os objetivos e as tarefas da REDR e da RPEI, incluindo os subgrupos permanentes sobre:
a) |
Inovação para a produtividade e a sustentabilidade no setor agrícola; |
b) |
LEADER e desenvolvimento promovido pelas comunidades locais; |
c) |
Avaliação dos programas de desenvolvimento rural. |
Os subgrupos devem realizar trabalhos temáticos com base num mandato definido pela Assembleia.
Os subgrupos não permanentes devem ser dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.
3. O representante da Comissão pode convidar pontualmente, para participar nos trabalhos da Assembleia ou dos subgrupos, peritos externos e observadores com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos.
4. Os membros da Assembleia, bem como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional estabelecidas pelos Tratados e pelas respetivas normas de execução, bem como pelas regras da Comissão em matéria de segurança e proteção de informações classificadas da UE, definidas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (8). Se não cumprirem essas obrigações, a Comissão tomará todas as medidas adequadas.
5. As reuniões da Assembleia e dos seus subgrupos realizam-se nas instalações da Comissão, salvo se o presidente decidir de outro modo. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões da Assembleia ou dos seus subgrupos os funcionários da Comissão interessados nas matérias tratadas.
6. A Assembleia adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos adotado pela Comissão.
7. A Comissão publica todos os documentos pertinentes sobre as atividades desenvolvidas pela Assembleia (como ordens de trabalhos, atas e contribuições dos participantes), quer incluindo-os no Registo quer criando no Registo uma hiperligação para uma página web específica.
8. Os trabalhos da Assembleia devem ser coordenados com os dos outros grupos de peritos e comités instituídos no âmbito do diálogo civil sobre desenvolvimento rural, bem como no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e dos regulamentos específicos dos Fundos, na aceção do referido regulamento.
Artigo 6.o
Reembolso de despesas
1. Os membros da Assembleia não são remunerados pelos serviços que prestam.
2. As despesas de deslocação e de estada dos membros da Assembleia decorrentes da sua participação nas reuniões da Assembleia, incluindo nas reuniões dos subgrupos, são reembolsadas nos termos das disposições aplicáveis na Comissão.
3. As despesas referidas no n.o 2 são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.
CAPÍTULO III
GRUPO DIRETOR DAS REDES RURAIS
Artigo 7.o
Grupo Diretor das Redes Rurais
É criado o Grupo Diretor da REDR e da RPEI, a seguir designado por «Grupo Diretor».
Artigo 8.o
Tarefas do Grupo Diretor
Cabe ao Grupo Diretor, nomeadamente:
a) |
Preparar, executar e acompanhar as atividades da REDR e da RPEI, em conformidade com o quadro estratégico definido pela Assembleia; |
b) |
Coordenar os trabalhos temáticos em conformidade com o enquadramento estabelecido pela Assembleia e acompanhar a sua aplicação; |
c) |
Avaliar, de forma contínua, a eficiência das atividades da REDR e da RPEI; |
d) |
Coordenar os trabalhos da Assembleia com a dos outros grupos de peritos e comités criados no âmbito do diálogo civil sobre desenvolvimento rural, bem como no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e dos regulamentos específicos dos Fundos, na aceção daquele regulamento; |
e) |
Informar a Assembleia sobre as suas atividades. |
Artigo 9.o
Composição do Grupo Diretor
1. O Grupo Diretor é composto pelos seguintes membros da Assembleia:
a) |
Autoridades de gestão e/ou redes rurais nacionais (um membro por Estado-Membro); |
b) |
Organizações europeias a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e) (12 membros, no máximo); |
c) |
Autoridades nacionais responsáveis pela avaliação de programas de desenvolvimento rural (4 membros, no máximo); |
d) |
Prestadores de serviços de aconselhamento agrícola e/ou institutos de investigação agrícola a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas g) e h) (4 membros, no máximo). |
2. Os membros do Grupo Diretor são nomeados pelo diretor-geral, sob proposta da Assembleia que reflita a diversidade geográfica e temática dos membros da REDR e da RPEI, com base no compromisso voluntário dos membros propostos.
A Assembleia pode propor a rotação dos membros do Grupo Diretor por categoria referida no n.o 1.
3. Os membros do Grupo Diretor podem ser substituídos pelo diretor-geral, sob proposta da Assembleia, se:
a) |
Se retirarem do Grupo Diretor; |
b) |
Não designarem periodicamente representantes para as reuniões do Grupo Diretor; |
c) |
Deixarem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do Grupo Diretor; |
d) |
Não cumprirem o dever de não-divulgação de informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
4. O presidente e os vice-presidentes do Grupo do Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural podem participar, como observadores, nas reuniões do Grupo Diretor.
Artigo 10.o
Funcionamento do Grupo Diretor e despesas com reuniões
Os artigos 5.o e 6.o aplicam-se, mutatis mutandis, ao funcionamento e às despesas com reuniões do Grupo Diretor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.o
Revogação
É revogada a Decisão 2008/168/CE.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(2) Livro Branco da Comissão — Governança Europeia, COM(2001) 428 final de 25 de julho de 2001.
(3) Comunicação do Presidente à Comissão intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público», 10 de novembro de 2012, C(2010) 7649 final.
(4) Decisão 2013/767/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que cria um quadro para o diálogo civil em domínios abrangidos pela política agrícola comum e que revoga a Decisão 2004/391/CE (JO L 338 de 17.12.2013, p. 115).
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Decisão 2008/168/CE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2008, que institui a estrutura organizativa da rede europeia de desenvolvimento rural (JO L 56 de 29.2.2008, p. 31).
(7) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(8) Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Retificações
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/104 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 276 de 20 de outubro de 2010 )
Na página 28, artigo 14.o, n.o 1:
onde se lê:
«1. O conselho de gestão deve definir o quadro de repartição das capacidades da infraestrutura nos corredores de transporte de mercadorias de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 2001/14/CE.»
deve ler-se:
«1. O conselho executivo deve definir o quadro de repartição das capacidades da infraestrutura nos corredores de transporte de mercadorias de acordo com o n.o 1 do artigo 4. o da Diretiva 2001/14/CE.»