ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 332 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/1 |
DECISÃO 2014/804/PESC DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2014
relativa à assinatura e à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a República dos Camarões e a União Europeia relativo ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5, e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/73/PESC (1) relativa a uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA). |
(2) |
Na sequência da adoção, em 15 de abril de 2014, de uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações, a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou, de acordo com o artigo 37.o do Tratado da União Europeia (TUE), um acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão, não contribuindo, por conseguinte, para o financiamento da presente operação. |
(4) |
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a República dos Camarões e a União Europeia relativo ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões.
O texto do Acordo sob a forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a carta a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LUPI
(1) Decisão 2014/73/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa a uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) (JO L 40 de 11.2.2014, p. 59).
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/3 |
ACORDO
sob a forma de troca de cartas entre a República dos Camarões e a União Europeia relativo ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões
Iaundé, 1 de setembro de 2014
Senhora Embaixadora, Chefe de Delegação,
Na sequência da adoção da Resolução 2134 (2014) pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia decidiu enviar uma força para a República Centro-Africana (EUFOR RCA), a fim de contribuir para estabelecer um ambiente de segurança na República Centro-Africana. Nessa resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou aos Estados vizinhos da República Centro-Africana que tomassem as medidas necessárias em apoio da ação da União, nomeadamente facilitando a passagem, sem obstáculos nem atrasos, para a República Centro-Africana do pessoal e do material destinados à operação da União.
Como Vossa Excelência se recordará, a República dos Camarões celebrou em 6 de fevereiro de 2008 um Acordo relativo ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões, em aplicação da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que autorizou a União a enviar uma força para o Chade e a República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA).
As disposições desse Acordo, cuja vigência cessou desde a data de partida do último elemento da EUFOR Chade/RCA, são no entanto perfeitamente adaptadas às necessidades da EUFOR RCA.
Por conseguinte, proponho que o conjunto das disposições desse Acordo (artigos 1.o a 19.o) passe a ser aplicável à EUFOR RCA, ficando assente que:
— |
todas as menções à EUFOR nos referidos artigos são entendidas como referindo-se à EUFOR RCA, |
— |
os meios de transporte mencionados no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 2, são considerados como compreendendo os meios de transporte que são propriedade dos contingentes nacionais que fazem parte da EUFOR RCA, bem como os alugados ou fretados pela EUFOR RCA, |
— |
a referência à Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2007, no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), é entendida como sendo a referência à Resolução 2134 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de janeiro de 2014. |
Muito agradeceria que Vossa Excelência me informasse se está de acordo com estas propostas.
Em caso de resposta afirmativa, a presente carta e a carta de resposta de Vossa Excelência constituirão um Acordo Internacional juridicamente vinculativo entre a República dos Camarões e a União Europeia relativo ao estatuto da EUFOR RCA em trânsito no território da República dos Camarões, que entrará em vigor na data de receção da referida carta de resposta.
Queira aceitar, Senhora Embaixadora, Chefe de Delegação, os protestos da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República dos Camarões
S. E. Pierre MOUKOKO MBONJO
Ministro das Relações Externas
Iaundé, 30 de outubro de 2014
Senhor Ministro,
Agradeço a carta de Vossa Excelência de 1 de setembro de 2014 respeitante ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões, que é do seguinte teor:
«Na sequência da adoção da Resolução 2134 (2014) pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia decidiu enviar uma força para a República Centro-Africana (EUFOR RCA), a fim de contribuir para estabelecer um ambiente de segurança na República Centro-Africana. Nessa resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou aos Estados vizinhos da República Centro-Africana que tomassem as medidas necessárias em apoio da ação da União, nomeadamente facilitando a passagem, sem obstáculos nem atrasos, para a República Centro-Africana do pessoal e do material destinados à operação da União.
Como Vossa Excelência se recordará, a República dos Camarões celebrou em 6 de fevereiro de 2008 um Acordo relativo ao estatuto das forças lideradas pela União Europeia em trânsito no território da República dos Camarões, em aplicação da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que autorizou a União a enviar uma força para o Chade e a República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA).
As disposições desse Acordo, cuja vigência cessou desde a data de partida do último elemento da EUFOR Chade/RCA, são no entanto perfeitamente adaptadas às necessidades da EUFOR RCA.
Por conseguinte, proponho que o conjunto das disposições desse Acordo (artigos 1.o a 19.o) passe a ser aplicável à EUFOR RCA, ficando assente que:
— |
todas as menções à EUFOR nos referidos artigos são entendidas como referindo-se à EUFOR RCA, |
— |
os meios de transporte mencionados no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 2, são considerados como compreendendo os meios de transporte que são propriedade dos contingentes nacionais que fazem parte da EUFOR RCA, bem como os alugados ou fretados pela EUFOR RCA, |
— |
a referência à Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2007, no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), é entendida como sendo a referência à Resolução 2134 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unid28 de janeiro de 2014as, de . |
Muito agradeceria que Vossa Excelência me informasse se está de acordo com estas propostas.
Em caso de resposta afirmativa, a presente carta e a carta de resposta de Vossa Excelência constituirão um Acordo Internacional juridicamente vinculativo entre a República dos Camarões e a União Europeia relativo ao estatuto da EUFOR RCA em trânsito no território da República dos Camarões, que entrará em vigor na data de receção da referida carta de resposta.»
Tenho a honra de comunicar que os termos da carta de Vossa Excelência merecem o meu acordo.
Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração.
Pela União Europeia
F. COLLET
Embaixadora
Chefe de Delegação
REGULAMENTOS
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1232/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, a fim de adaptar as referências nele contidas ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, e o artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir que a legislação necessária está em vigor para a programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e permitir a adoção a tempo dos programas operacionais relevantes, o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão (2) foi adotado antes do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 508/2014, certas referências do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 ao futuro ato jurídico da União relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) devem ser substituídas por referências ao Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
(3) |
No que se refere ao FEAMP, os coeficientes de correção às medidas definidas no futuro ato jurídico da União sobre o FEAMP relativamente ao nível de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas para cada um dos cinco fundos FEEI, tal como adotados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014, foram fixados de forma provisória. As referências no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 devem, por conseguinte, ser alinhadas com a numeração final das disposições do Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
(4) |
A fim de assegurar que, no contexto do quadro de desempenho, o objetivo intermédio e a meta de um indicador financeiro podem ser avaliados com base nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, a referência incorreta no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014, ao artigo 126.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser corrigida por uma referência ao artigo 126.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(5) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
; |
2) |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 é alterado do seguinte modo:
|
Na página 68, no artigo 5.o, n.o 2:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).
(3) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO III
Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o artigo 3.o
Artigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 |
Denominação da medida |
Coeficiente |
CAPÍTULO I |
||
Desenvolvimento sustentável das Pescas |
||
Artigo 26.o |
Inovação (+ Artigo 44.o, n.o 3, Pesca interior) |
0 %* (1) |
Artigo 27.o |
Serviços de aconselhamento (+ Artigo 44.o, n.o 3, Pesca interior) |
0 % |
Artigo 28.o |
Parceria entre cientistas e pescadores (+ Artigo 44.o, n.o 3, Pesca interior) |
0 %* |
Artigo 29.o, n.os 1 e 2 |
Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — formação, ligação em rede, diálogo social; apoio aos cônjuges e parceiros de facto (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea a), Pesca interior) |
0 %* |
Artigo 29.o, n.o 3 |
Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — estagiários a bordo dos navios da pequena pesca costeira |
0 %* |
Artigo 30.o |
Diversificação e novas formas de rendimento (+ Artigo 44.o, n.o 4, Pesca interior) |
0 %* |
Artigo 31.o |
Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores (+ Artigo 44.o, n.o 2, Pesca interior) |
0 % |
Artigo 32.o |
Saúde e segurança (+ Artigo 44.o, n.o 1, Pesca interior) |
0 % |
Artigo 33.o |
Cessação temporária das atividades de pesca |
40 % |
Artigo 34.o |
Cessação definitiva das atividades de pesca |
100 % |
Artigo 35.o |
Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais |
40 % |
Artigo 36.o |
Apoio a sistemas de repartição das possibilidades de pesca |
40 % |
Artigo 37.o |
Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional |
0 % |
Artigo 38.o |
Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), Pesca interior) |
40 % |
Artigo 39.o |
Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), Pesca interior) |
40 % |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea a) |
Proteção e restauração da biodiversidade marinha — recolha de artes de pesca perdidas e de lixo marinho |
0 % |
Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) a g) e i) |
Proteção e restauração da biodiversidade marinha — contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos, construção, instalação ou modernização das instalações fixas ou móveis, preparação dos planos de proteção e de gestão relativos aos sítios da rede NATURA 2000 e às áreas de proteção espacial, gestão, restauração e monitorização de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos (+ Artigo 44.o, n.o 6, Fauna e flora aquáticas interiores) |
40 % |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea h) |
Proteção e restauração da biodiversidade marinha — regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves |
0 % |
Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |
Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — investimentos a bordo; Auditorias e programas de eficiência energética; estudos para avaliar o contributo de sistemas de propulsão e conceções de cascos alternativos (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea d), Pesca interior) |
100 % |
Artigo 41.o, n.o 2 |
Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares |
100 % |
Artigo 42.o |
Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea e), Pesca interior) |
0 % |
Artigo 43.o, n.o 1 + (3) |
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos; construção de abrigos que melhorem a segurança dos pescadores (+ Artigo 44.o, n.o 1), alínea f), Pesca interior) |
40 % |
Artigo 43.o, n.o 2 |
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas |
0 % |
CAPÍTULO II |
||
Desenvolvimento sustentável da Aquicultura |
||
Artigo 47.o |
Inovação |
0 %* |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d), f), g) e h) |
Investimentos produtivos na aquicultura |
0 %* |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas e), i) e j) |
Investimentos produtivos na aquicultura — eficiência em termos de recursos, redução da utilização de água e de produtos químicos, sistemas de recirculação que reduzam a utilização da água |
0 %* |
Artigo 48.o, n.o 1, alínea k) |
Investimentos produtivos na aquicultura — aumento da eficiência energética, energia renovável |
40 % |
Artigo 49.o |
Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas |
0 %* |
Artigo 50.o |
Promoção do capital humano e da ligação em rede |
0 %* |
Artigo 51.o |
Aumento do potencial dos sítios aquícolas |
40 % |
Artigo 52.o |
Incentivo para que os novos aquicultores pratiquem uma aquicultura sustentável |
0 % |
Artigo 53.o |
Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) e para a aquicultura biológica |
0 %* |
Artigo 54.o |
Prestação de serviços ambientais pela aquicultura |
0 %* |
Artigo 55.o |
Medidas de saúde pública |
0 % |
Artigo 56.o |
Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais |
0 % |
Artigo 57.o |
Seguro das populações aquícolas |
40 % |
CAPÍTULO III |
||
Desenvolvimento sustentável das Zonas de Pesca |
||
Artigo 62.o, n.o 1, alínea a) |
Apoio preparatório |
0 % |
Artigo 63.o |
Execução das estratégias de desenvolvimento local (incluindo custos operacionais e animação) |
40 % |
Artigo 64.o |
Atividades de cooperação |
0 %* |
CAPÍTULO IV |
||
Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação |
||
Artigo 66.o |
Planos de produção e de comercialização |
0 %* |
Artigo 67.o |
Ajuda ao armazenamento |
0 % |
Artigo 68.o |
Medidas de comercialização |
0 %* |
Artigo 69.o |
Transformação de produtos da pesca e da aquicultura |
0 %* |
CAPÍTULO V |
||
Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas |
||
Artigo 70.o |
Regime de compensação |
0 % |
CAPÍTULO VI |
||
Medidas de acompanhamento da política comum das pescas no quadro da gestão partilhada |
||
Artigo 76.o |
Controlo e execução |
0 % |
Artigo 77.o |
Recolha de dados |
0 %* |
CAPÍTULO VII |
||
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros |
||
Artigo 78.o |
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros |
0 % |
CAPÍTULO VIII |
||
Medidas relativas à política marítima integrada financiadas ao abrigo da gestão partilhada |
||
Artigo 80.o, n.o 1, alínea a) |
Vigilância marítima integrada |
0%* |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea b) |
Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros |
40 % |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea c) |
Melhorar o conhecimento do estado do meio marinho |
40 %» |
(1) Uma ponderação de 40 % pode ser atribuída às medidas assinaladas com * no quadro, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1233/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/2001 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 184.o e 187.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (a seguir designado por «AEA»), foi assinado no Luxemburgo em 9 de abril de 2001 e entrou em vigor em 1 de abril de 2004. |
(2) |
O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3) (a seguir designado por «protocolo») foi assinado em 18 de julho de 2014. A sua assinatura em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros foi autorizada pela Decisão 2014/665/UE do Conselho (4). Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos para aprovação do protocolo pelo Conselho em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o protocolo é aplicável provisoriamente com efeitos desde 1 de julho de 2013. |
(3) |
O artigo 5.o e o anexo VII do protocolo preveem a adaptação, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, dos contingentes pautais em vigor para vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia que se apresentem em recipientes de capacidade superior a 2 litros. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 10.o do protocolo, para o ano de 2013 os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes pautais existentes devem ser calculados em proporção dos volumes de base anuais especificados no protocolo, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de julho de 2013. |
(5) |
A distribuição do aumento do volume do contingente pautal de 40 500 hl a partir de 1 de julho de 2013 para os vinhos em recipientes de capacidade superior a 2 litros deve ser efetuada na garantia do tratamento equitativo dos operadores que importaram vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia ao abrigo das posições pautais pertinentes em 2013. |
(6) |
Para aplicar os contingentes pautais para os vinhos estabelecidos no protocolo, há que adaptar o Regulamento (UE) n.o 2597/2001 da Comissão (5). |
(7) |
Além disso, após a adesão da Croácia à União Europeia, as referências aos contingentes pautais para os vinhos originários desse Estado-Membro, conforme constantes do Regulamento (CE) n.o 2597/2001, devem ser suprimidas, |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 2597/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
Dado que o protocolo é aplicável a partir de 1 de julho de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e entrar em vigor na data da sua publicação. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2597/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia» . |
2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o 1. Aquando da sua introdução em livre prática na União, os vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia enumerados no anexo do presente regulamento beneficiarão de uma isenção de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais anuais da União indicados nesse anexo e em conformidade com as disposições do presente regulamento. 2. Caso a antiga República jugoslava da Macedónia pague subvenções à exportação para os produtos em questão, o benefício da isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais previstos no protocolo adicional celebrado pela Decisão 2001/919/CE (a seguir designado “protocolo adicional relativo ao vinho”), é suspenso.» |
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Não obstante as condições fixadas no anexo I, ponto 5, alínea a), do protocolo adicional relativo ao vinho, as importações de vinho efetuadas no âmbito dos contingentes pautais da União referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento ficam sujeitas às disposições do protocolo aplicável, relativo à definição do conceito de produtos originários e de métodos de cooperação administrativa do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro.» |
4) |
O artigo 5.o é suprimido. |
5) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.
(3) JO L 276 de 18.9.2014, p. 3.
(4) Decisão 2014/665/UE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 276 de 18.9.2014, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 345 de 29.12.2001, p. 35).
ANEXO
«ANEXO
Contingentes pautais para vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia importados para a União
Número de ordem |
Código NC (1) |
Extensão TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente 2013 (hl) |
Volume do contingente para 2014 e anos seguintes (hl) (3) |
Direito contingentário |
09.1558 |
2204 10 93 |
|
Vinhos espumantes de qualidade, com exceção do Champagne e do Asti Spumante; outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
85 000 |
91 000 (4) |
Isenção |
2204 10 94 |
|
|||||
2204 10 96 |
|
|||||
2204 10 98 |
|
|||||
2204 21 06 |
|
|||||
2204 21 07 |
|
|||||
2204 21 08 |
|
|||||
2204 21 09 |
|
|||||
ex 2204 21 93 |
19, 29, 31, 41 e 51 |
|||||
ex 2204 21 94 |
19, 29, 31, 41 e 51 |
|||||
2204 21 95 |
|
|||||
ex 2204 21 96 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
|||||
2204 21 97 |
|
|||||
ex 2204 21 98 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
|||||
09.1559 |
2204 29 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
354 500 (2) |
389 000 (5) |
Isenção |
2204 29 93 |
|
|||||
ex 2204 29 94 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
|||||
2204 29 95 |
|
|||||
ex 2204 29 96 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
|||||
2204 29 97 |
|
|||||
ex 2204 29 98 |
11, 21, 31, 41 e 51 |
(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias.
(2) Para 2013, um aumento do volume do contingente pautal de 40 500 hl a partir de 1 de julho de 2013, calculado proporcionalmente ao volume de base tendo em conta a parte do período decorrido antes de 1 de julho de 2013, será distribuído, com base no princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”, e sujeito a pedido, entre os operadores que importaram vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia ao abrigo destas posições pautais em 2013.
(3) A pedido de uma das Partes Contratantes, podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades superiores a 6 000 hl do contingente aplicável à posição ex 2204 29 (número de ordem 09.1559) para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21 (número 09.1558).
(4) A partir de 1 de janeiro de 2015, este volume contingentário é aumentado anualmente em 6 000 hl.
(5) A partir de 1 de janeiro de 2015, este volume contingentário é reduzido anualmente em 6 000 hl.»
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1234/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
que altera os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua décima primeira reunião realizada em Genebra, de 28 de abril a 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação («Convenção de Basileia») adotou a Decisão BC-11/6, que altera o anexo IX daquela Convenção. O anexo IX da Convenção de Basileia está incluído no anexo V, parte 1, lista B, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. A alteração, que inclui duas novas rubricas de resíduos, entra em vigor no termo de um período de seis meses que teve início em 26 de novembro de 2013, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Basileia. |
(2) |
Os fluxos de resíduos a que se referem as novas rubricas B3026 e B3027 correspondem aos de três rubricas constantes do anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Essas rubricas são: BEU01, BEU02 e BEU03. Os primeiro e segundo subtravessões da rubrica B3026 correspondem, respetivamente, às rubricas BEU02 e BEU03. A rubrica B3027 corresponde à rubrica BEU01. |
(3) |
Para se tomar em conta a Decisão BC-11/6, as rubricas B3026 e B3027 devem ser incluídas no anexo V, parte 1, lista B, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Em simultâneo, as rubricas BEU01, BEU02 e BEU03 devem ser suprimidas no anexo III-B do referido regulamento, que inclui uma lista provisória de resíduos não classificados, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da decisão da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico. |
(4) |
Na mesma reunião, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia adotou, mediante a Decisão BC-11/15, as secções 1, 2, 4 e 5 do documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamento informático usado ou em fim de vida. Na sequência dessa adoção, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser atualizado em conformidade. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de maio de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo III-B, ponto 2, são suprimidas as rubricas BEU01, BEU02 e BEU03. |
2. |
No anexo V, parte 1, lista B, são aditadas as duas rubricas seguintes após a rubrica B3020:
. |
3. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1235/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2015 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/94, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em frações ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores. |
(3) |
As regras de gestão dos contingentes fixados para 2015 devem ser adotadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais. |
(4) |
As medidas adotadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (UE) n.o 1281/2013 da Comissão (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adotar regras semelhantes para 2015. |
(5) |
A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método. |
(6) |
Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2015 para quantidades equivalentes às que importaram em 2014. |
(7) |
A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes. |
(8) |
Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação da União para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um período de três meses e até 31 de março de 2016 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para 2015.
Artigo 2.o
A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de receção das notificações efetuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.
As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2015, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2014, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.
No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2014, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.
Artigo 3.o
Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.
Artigo 4.o
1. As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 8 de janeiro de 2015, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.
A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.
2. As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.
As autorizações só serão emitidas se o operador:
a) |
provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e |
b) |
declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:
|
3. As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2015.
Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de março de 2016.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1281/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (JO L 332 de 11.12.2013, p. 5).
ANEXO I
Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o
País em causa |
Categoria |
Unidade |
Montante máximo |
Bielorrússia |
|
|
|
|
1 |
Quilogramas |
20 000 |
|
2 |
Quilogramas |
80 000 |
|
3 |
Quilogramas |
5 000 |
|
4 |
Unidades |
20 000 |
|
5 |
Unidades |
15 000 |
|
6 |
Unidades |
20 000 |
|
7 |
Unidades |
20 000 |
|
8 |
Unidades |
20 000 |
|
15 |
Unidades |
17 000 |
|
20 |
Quilogramas |
5 000 |
|
21 |
Unidades |
5 000 |
|
22 |
Quilogramas |
6 000 |
|
24 |
Unidades |
5 000 |
|
26/27 |
Unidades |
10 000 |
|
29 |
Unidades |
5 000 |
|
67 |
Quilogramas |
3 000 |
|
73 |
Unidades |
6 000 |
|
115 |
Quilogramas |
20 000 |
|
117 |
Quilogramas |
30 000 |
|
118 |
Quilogramas |
5 000 |
País em causa |
Categoria |
Unidade |
Montante máximo |
Coreia do Norte |
1 |
Quilogramas |
10 000 |
|
2 |
Quilogramas |
10 000 |
|
3 |
Quilogramas |
10 000 |
|
4 |
Unidades |
10 000 |
|
5 |
Unidades |
10 000 |
|
6 |
Unidades |
10 000 |
|
7 |
Unidades |
10 000 |
|
8 |
Unidades |
10 000 |
|
9 |
Quilogramas |
10 000 |
|
12 |
Pares |
10 000 |
|
13 |
Unidades |
10 000 |
|
14 |
Unidades |
10 000 |
|
15 |
Unidades |
10 000 |
|
16 |
Unidades |
10 000 |
|
17 |
Unidades |
10 000 |
|
18 |
Quilogramas |
10 000 |
|
19 |
Unidades |
10 000 |
|
20 |
Quilogramas |
10 000 |
|
21 |
Unidades |
10 000 |
|
24 |
Unidades |
10 000 |
|
26 |
Unidades |
10 000 |
|
27 |
Unidades |
10 000 |
|
28 |
Unidades |
10 000 |
|
29 |
Unidades |
10 000 |
|
31 |
Unidades |
10 000 |
|
36 |
Quilogramas |
10 000 |
|
37 |
Quilogramas |
10 000 |
|
39 |
Quilogramas |
10 000 |
|
59 |
Quilogramas |
10 000 |
|
61 |
Quilogramas |
10 000 |
|
68 |
Quilogramas |
10 000 |
|
69 |
Unidades |
10 000 |
|
70 |
Pares |
10 000 |
|
73 |
Unidades |
10 000 |
|
74 |
Unidades |
10 000 |
|
75 |
Unidades |
10 000 |
|
76 |
Quilogramas |
10 000 |
|
77 |
Quilogramas |
5 000 |
|
78 |
Quilogramas |
5 000 |
|
83 |
Quilogramas |
10 000 |
|
87 |
Quilogramas |
8 000 |
|
109 |
Quilogramas |
10 000 |
|
117 |
Quilogramas |
10 000 |
|
118 |
Quilogramas |
10 000 |
|
142 |
Quilogramas |
10 000 |
|
151A |
Quilogramas |
10 000 |
|
151 B |
Quilogramas |
10 000 |
|
161 |
Quilogramas |
10 000 |
ANEXO II
Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o
1. Bélgica
|
|
2. Bulgária
|
|||||||||||||||||||||||||
3. República Checa
|
4. Dinamarca
|
||||||||||||||||||||||||||
5. Alemanha
|
6. Estónia
|
||||||||||||||||||||||||||
7. Irlanda
|
8. Grécia
|
||||||||||||||||||||||||||
9. Espanha
|
10. França
|
||||||||||||||||||||||||||
11. Croácia
|
12. Itália
|
||||||||||||||||||||||||||
13. Chipre
|
14. Letónia
|
||||||||||||||||||||||||||
15. Lituânia
|
16. Luxemburgo
|
||||||||||||||||||||||||||
17. Hungria
|
18. Malta
|
||||||||||||||||||||||||||
19. Países Baixos
|
20. Áustria
|
||||||||||||||||||||||||||
21. Polónia
|
22. Portugal
|
||||||||||||||||||||||||||
23. Roménia
|
24. Eslovénia
|
||||||||||||||||||||||||||
25. Eslováquia
|
26. Finlândia
|
|
|||||||||||||||||||||||||
27. Suécia
|
28. Reino Unido Import Licensing Branch (ILB) Department for Business Innovation and Skills E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk |
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1236/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
relativo à autorização de L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum (DSM 25202) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum (DSM 25202). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum (DSM 25202) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 2 de julho de 2014 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum (DSM 25202) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que é considerada uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-valina na alimentação animal. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum (DSM 25202) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2014); 12(7):3795.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
|||||||||||||||||||||
3c369 |
— |
L-valina |
Composição do aditivo L-valina: no mínimo 98 % (em relação à matéria seca). Caraterização da substância ativa L-valina (ácido (2S)-2-amino-3-metilbutanoico) produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum (DSM 25202). Fórmula química: C5H11NO2 N.o CAS: 72-18-4 Método analítico (1) Para a determinação da L-valina no aditivo para alimentação animal: Food Chemical Codex «L-valine monograph». Para a determinação da L-valina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção espectrofotométrica (HPLC/VIS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão. |
Todas as espécies |
— |
|
|
|
9 de dezembro de 2024 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1237/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
83,5 |
MA |
78,0 |
|
MK |
78,8 |
|
ZZ |
80,1 |
|
0707 00 05 |
AL |
57,9 |
JO |
194,1 |
|
TR |
126,6 |
|
ZZ |
126,2 |
|
0709 93 10 |
AL |
65,0 |
MA |
46,8 |
|
TR |
126,6 |
|
ZZ |
79,5 |
|
0805 20 10 |
MA |
131,7 |
ZZ |
131,7 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
TR |
68,6 |
ZZ |
68,6 |
|
0805 50 10 |
TR |
79,3 |
ZZ |
79,3 |
|
0806 10 10 |
BR |
304,1 |
LB |
348,1 |
|
PE |
317,7 |
|
TR |
152,3 |
|
US |
246,6 |
|
ZZ |
273,8 |
|
0808 10 80 |
BR |
53,2 |
CA |
135,3 |
|
CL |
86,7 |
|
MD |
29,7 |
|
NZ |
96,9 |
|
US |
102,4 |
|
ZA |
108,9 |
|
ZZ |
87,6 |
|
0808 30 90 |
CN |
75,6 |
ZZ |
75,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2014
que altera a Decisão de Execução 2014/366/UE que estabelece a lista de programas de cooperação e indica o montante global do apoio total prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a cada programa do objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o período de 2014 a 2020
[notificada com o número C(2014) 8423]
(2014/805/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Depois de ter consultado o Comité de Coordenação para os FEEI, instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão de Execução 2014/366/UE da Comissão (3), nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, a Comissão definiu a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), para o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), mas ainda não estava em condições de indicar igualmente a contribuição do FEDER para os programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a título do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, a contribuição do FEDER para os programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas ao abrigo do IEV, para cada Estado-Membro, deve ser concedida na condição de que também sejam concedidos montantes pelo menos equivalentes pelo IEV. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/366/UE deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/366/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A A contribuição do FEDER para os programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a título do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 232/2014 para cada Estado-Membro é estabelecida no anexo V.» . |
2) |
O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo V. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Corina CREȚU
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(3) Decisão de Execução 2014/366/UE da Comissão, de 16 de junho de 2014, que estabelece a lista de programas de cooperação e indica o montante global do apoio total prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a cada programa do objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o período de 2014 a 2020 (JO L 178 de 18.6.2014, p. 18).
(4) Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
(5) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
ANEXO
«ANEXO V
Contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para os programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas ao abrigo do IEV para certos Estados-Membros
(Preços correntes, em EUR) |
|
Estados-Membros |
Transferência para o IEV |
Bulgária |
3 244 476 |
Estónia |
10 230 000 |
Grécia |
9 471 678 |
Espanha |
117 620 933 |
França |
12 200 000 |
Itália |
81 539 000 |
Chipre |
500 000 |
Letónia |
26 100 000 |
Lituânia |
50 000 000 |
Hungria |
22 976 000 |
Malta |
1 000 000 |
Polónia |
135 800 000 |
Portugal |
743 294 |
Roménia |
88 000 000 |
Eslováquia |
6 000 000 |
Finlândia |
60 000 000 |
Suécia |
9 000 000 |
TOTAL |
634 425 381 » |
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
relativa à aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/806/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O fornecedor Webasto Roof & Components SE (a seguir designado por «requerente») apresentou em 5 de março de 2014 um pedido de aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora. O pedido foi considerado completo e o prazo para a Comissão o avaliar teve início no dia seguinte ao da receção oficial, ou seja, em 6 de março de 2014. |
(2) |
O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2) e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas por «orientações técnicas») (3). |
(3) |
O pedido refere-se à cobertura solar Webasto, para carga de baterias. A cobertura solar consiste num painel fotovoltaico instalado no tejadilho do veículo. O painel fotovoltaico converte energia ambiente em energia elétrica que, por intermédio de um conversor CC-CC, é armazenada numa bateria a bordo. A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos. |
(4) |
O requerente demonstrou que o número de automóveis de passageiros nos quais foi utilizado um sistema de carga de baterias por uma cobertura solar do tipo descrito no pedido em apreço não excedeu 3 % dos novos automóveis de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. |
(5) |
A fim de determinar a redução de emissões de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, como previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. A Comissão considera que o veículo de referência deve ser uma variante do veículo idêntica ao veículo ecoinovador em todos os aspetos, com exceção da cobertura solar e, se pertinente, sem a bateria suplementar e os outros equipamentos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à armazenagem desta. Relativamente a uma nova versão de um veículo em cujo tejadilho seja instalado um painel solar, o veículo de referência deve ser o veículo com o painel de cobertura solar desativado, tendo em conta a variação de massa devida à instalação da cobertura solar. |
(6) |
O requerente forneceu um método de comprovação da redução das emissões de CO2 que inclui fórmulas baseadas nas orientações técnicas, no respeitante a uma cobertura solar para carga da bateria. A Comissão considera que, além disso, deve demonstrar-se em que medida o consumo geral de energia do veículo, no que respeita à sua função de transporte, é melhorado em comparação com o consumo de energia para o funcionamento de dispositivos destinados a aumentar o conforto do condutor ou dos passageiros. |
(7) |
Na determinação das economias, é também necessário ter em conta a capacidade de armazenagem de uma única bateria de bordo ou a presença de uma bateria complementar destinada apenas à armazenagem da eletricidade gerada pela cobertura solar. |
(8) |
A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e poderá demonstrar, de forma realista, que a tecnologia inovadora oferece benefícios, em termos de emissões de CO2, com um forte significado estatístico, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. |
(9) |
Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou satisfatoriamente que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km. |
(10) |
Uma vez que o ensaio de homologação das emissões de CO2 referido no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5) não tem em conta a presença de uma cobertura solar e a energia adicional obtida por esta tecnologia, a Comissão está convicta de que a cobertura solar Webasto, para carga de baterias, não é abrangida pelo ciclo de ensaios normalizado. A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela TÜV SÜD Czech s.r.o., entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões descritas no pedido. |
(11) |
Atendendo ao exposto, a Comissão considera que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em questão. |
(12) |
Para efeitos de determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE, deve ser especificado o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A cobertura solar Webasto, para carga de baterias, destinada a utilização em veículos da categoria M1, é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
2. A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, referida no n.o 1, deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo.
3. O código específico de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão deve ser «7».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(3) http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf (versão de fevereiro de 2013).
(4) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
ANEXO
METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA COBERTURA SOLAR WEBASTO, PARA A CARGA DE BATERIAS
1. Introdução
O procedimento e as condições de ensaio a utilizar para determinar a redução de CO2 que pode ser atribuída à utilização da cobertura solar Webasto, para a carga de baterias, num veículo da categoria M1 são definidos nos pontos 2 e 3.
2. Procedimento de ensaio
O pico de potência de saída (PP) do painel fotovoltaico é determinado experimentalmente para cada variante do veículo. As medições devem ser feitas em conformidade com a metodologia de ensaio que consta da norma internacional IEC 61215:2005 (1).
Deve utilizar-se um painel fotovoltaico (FV) completo desmantelado. Os quatro vértices do painel devem tocar o painel de medição horizontal.
As medições devem ser efetuadas, pelo menos, cinco vezes.
O fabricante do veículo deve fornecer o ângulo de inclinação longitudinal e a capacidade total de armazenagem (ou o coeficiente de correção solar — CCS — resultante).
A eventual inclinação longitudinal do tejadilho do veículo deve ser corrigida matematicamente a posteriori, por aplicação de uma função cosseno.
3. Fórmulas
1) |
O desvio-padrão da média aritmética dos picos de potência de saída é calculado através da fórmula (1). Fórmula (1):
Em que:
O ganho de potência elétrica adicional depende da capacidade de armazenagem elétrica disponível a bordo, que deve ser verificada. Se a capacidade for inferior a 0,666 Ah por watt de potência de pico do painel fotovoltaico, a radiação solar em dias soalheiros sem nebulosidade, no verão, não pode ser utilizada na totalidade, dado as baterias estarem plenamente carregadas. Neste caso, é necessário aplicar o coeficiente de correção solar referido no ponto 2 para obter a quota utilizável de energia solar incidente. |
2) |
Devem utilizar-se os seguintes dados para o cálculo do potencial de redução de CO2:
No que respeita aos fatores de conversão CF, devem utilizar-se os dados que constam do quadro 3: Quadro 3
No que respeita à quilometragem anual média, devem utilizar-se os dados que constam do quadro 4 [km/ano]: Quadro 4
Utilizando estes dados, a redução de CO2 para um veículo a gasolina é calculada pela fórmula (2). A diferença de massa entre o veículo de referência e o veículo ecoinovador devida à instalação da cobertura solar e, quando pertinente, da bateria suplementar, deve ser tida em conta através da aplicação do coeficiente de correção da massa (4). O veículo de referência deve ser uma variante do veículo idêntica ao veículo ecoinovador em todos os aspetos, com exceção da cobertura solar e, se pertinente, sem a bateria suplementar e os outros equipamentos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à armazenagem desta. Relativamente a uma nova versão de um veículo em cujo tejadilho seja instalado um painel solar, o veículo de referência é especificado da seguinte forma: trata-se do veículo com o painel de cobertura solar desativado, sendo tomada em conta a variação de massa devida à instalação da cobertura solar. Caso o painel da cobertura solar seja feito de vidro, deve introduzir-se uma correção para a diferença de massa (massa suplementar de 3,4 kg). Caso o painel solar do tejadilho seja feito de um material sintético leve, não é necessária nenhuma correção para a diferença de massa. No respeitante à diferença de massa, o fabricante deve apresentar documentação verificada à entidade homologadora. Fórmula (2):
Em que:
A redução de CO2 para veículos diesel é calculada pela fórmula (3). A diferença de massa entre o veículo de referência e o veículo ecoinovador devida à instalação da cobertura solar e, quando pertinente, da bateria suplementar, deve ser tida em conta mediante a aplicação do coeficiente de correção da massa (4). O veículo de referência deve ser uma variante do veículo idêntica ao veículo ecoinovador em todos os aspetos, com exceção da cobertura solar e, se pertinente, sem a bateria suplementar e os outros equipamentos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à armazenagem desta. Relativamente a uma nova versão de um veículo em cujo tejadilho seja instalado um painel solar, o veículo de referência é especificado da seguinte forma: trata-se do veículo com o painel de cobertura solar desativado, sendo tomada em conta a variação de massa devida à instalação da cobertura solar. Caso o painel da cobertura solar seja feito de vidro, deve introduzir-se uma correção para a diferença de massa (massa suplementar de 3,4 kg). Caso o painel da cobertura solar seja feito de uma material sintético leve, não é necessária nenhuma correção para a diferença de massa. Relativamente à diferença de massa, o fabricante deve apresentar documentação verificada à entidade homologadora. Fórmula (3):
Em que:
O coeficiente de correção do CO2 devido à diferença de massa é calculado através das fórmulas (4) e (5). Fórmula (4):
e Fórmula (5):
Em que:
|
3) |
O erro na redução de CO2 é calculado por recurso à fórmula (6). Fórmula (6):
Em que:
Para calcular o erro na redução de CO2 para um veículo a gasolina, os resultados obtidos com a fórmula (6) são utilizados na fórmula (2) de acordo com a seguinte fórmula (7): Fórmula (7):
Para calcular o erro na redução de CO2 para um veículo diesel, os resultados obtidos com a fórmula (6) são utilizados na fórmula (3), que conduz à seguinte fórmula (8): É este o error erro na redução de CO2 para um veículo diesel. Fórmula (8):
|
4) |
Para demonstrar que o limiar de 1 g CO2/km é excedido de forma estatisticamente significativa, utiliza-se a seguinte fórmula (9): Fórmula (9):
Em que:
Se a redução das emissões de CO2 decorrente do cálculo por recurso à fórmula (9) for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é aplicável o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento. |
(1) IEC 61215. Crystalline silicon terrestrial photovoltaic (PV) modules — Design qualification and type approval. Número de referência IEC 61215:2005(E).
(2) Orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (versão de fevereiro de 2013).
(3) A capacidade de armazenagem total inclui a capacidade de carga média utilizável da bateria de arranque, de 10 Ah (12 V). Todos os valores se referem a uma radiação solar anual média de 120 W/m2, uma quota de obscuridade de 0,49 e um tempo de condução médio do veículo de 1 hora por dia, à potência elétrica de 750 W requerida.
(4) Ponto 5.1 do estudo de referência do CCI http://europa.eu/!qN68wc
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/41 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2014
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 no Reino Unido
[notificada com o número C(2014) 8751]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/807/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. |
(2) |
A gripe aviária contamina principalmente aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo. |
(3) |
Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos. |
(4) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância no caso da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(5) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância. |
(6) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado. |
(7) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente a nível da União, em colaboração com o Reino Unido, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro. |
(8) |
Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância no Reino Unido em que são aplicadas as medidas em matéria de sanidade animal previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
(9) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino Unido deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 22 de dezembro de 2014.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
UK |
Reino Unido |
Código ADNS |
Área que engloba: |
|
|
00053 |
A parte de East Riding of Yorkshire contida num círculo com 3 quilómetros de raio centrado na referência geográfica TA0654959548. A referência reporta-se ao Ordnance Survey, série Landranger 1:100 000 . |
PARTE B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
UK |
Reino Unido |
Código ADNS |
Área que engloba: |
|
|
00053 |
A área da parte de East Riding of Yorkshire situada para além da área descrita na zona de proteção e contida num círculo com 10 quilómetros de raio, centrado na referência geográfica TA0654959548. A referência reporta-se ao Ordnance Survey, série Landranger 1:100 000 . |
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2014
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos
[notificada com o número C(2014) 8752]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/808/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. |
(2) |
A gripe aviária contamina principalmente aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo. |
(3) |
Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos. |
(4) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância no caso da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(5) |
Os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância. Como medida de precaução e a fim de avaliar a situação e reduzir ao mínimo qualquer risco de uma eventual propagação a partir do foco confirmado, as autoridades neerlandesas proibiram a movimentação de aves de capoeira vivas e de determinados produtos derivados de aves de capoeira em todo o território. |
(6) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado. |
(7) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente a nível da União, em colaboração com os Países baixos, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro. |
(8) |
Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos em que são aplicadas as medidas em matéria de sanidade animal previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
(9) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Países Baixos devem assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 22 de dezembro de 2014.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
||||||||||||||||||||||||||||||
NL |
Países Baixos |
Código postal/código ADNS |
Área que engloba o seguinte: |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
PARTE B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NL |
Países Baixos |
Código postal/código ADNS |
Área que engloba o seguinte: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/49 |
DECISÃO N.o 3/2014 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE
de 23 de outubro de 2014
relativa à renovação da nomeação do Diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)
(2014/809/UE)
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e pela segunda vez em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, do Anexo III,
Tendo em conta a Decisão n.o 5/2013 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 7 de novembro de 2013, relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) (4), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, dos referidos estatutos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a sua Decisão n.o 2/2010 de 19 de março de 2010, o Comité de Embaixadores ACP-UE nomeou Michael HAILU para o lugar de Diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) por um período de cinco anos, que expira em 28 de fevereiro de 2015; |
(2) |
Nos termos dos artigo n.o 7, n.o 1, dos estatutos do CTA, mediante recomendação do Conselho de Administração baseada num desempenho excecional, o Comité de Embaixadores pode, em circunstâncias excecionais, renovar a nomeação do Diretor por um período máximo de cinco anos; |
(3) |
Em 3 de abril de 2014, o Conselho de Administração do CTA recomendou a renovação da nomeação de Michael HAILU; |
(4) |
Durante a sua sessão de 16 a 18 de junho de 2014, o Conselho de Ministros ACP aprovou a renovação do contrato do Diretor por um segundo mandato de cinco anos; |
(5) |
Por conseguinte, é adequado renovar a nomeação de Michael HAILU por um período de cinco anos, |
DECIDE:
Artigo único
Sem prejuízo de posteriores decisões que o Comité possa vir a tomar no âmbito das suas prerrogativas, é renovada a nomeação de Michael HAILU (Etiópia) para o lugar de Diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural, com efeitos a partir de 1 de março de 2015 e até 29 de fevereiro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2014.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
O Presidente
S. SANNINO
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).
(3) Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(4) JO L 309 de 19.11.2013, p. 50.