ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
18 de novembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2014 do Conselho, de 17 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1226/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2014, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1227/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2014, que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2014 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014 da Comissão

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 1228/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2014, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 1229/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2014, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1230/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2014, relativo à autorização de bilisinato de cobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1231/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/800/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2014, que lança a missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) e que altera a Decisão 2014/486/PESC

24

 

*

Decisão 2014/801/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

26

 

 

2014/802/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que altera as Decisões 2010/470/UE e 2010/472/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos ao tremor epizoótico aplicáveis ao comércio e às importações na União de embriões de animais das espécies ovina e caprina [notificada com o número C(2014) 8339]  ( 1 )

28

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/803/UE

 

*

Decisão n.o 1/2014 do Comité Misto UE — Suíça, de 10 de outubro de 2014, que determina os casos de dispensa da transmissão dos dados referidos no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Anexo I do Acordo de 25 de junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

38

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão ( JO L 304 de 22.11.2011 )

40

 

*

Retificação da Decisão 2014/252/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização ( JO L 134 de 7.5.2014 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1225/2014 DO CONSELHO

de 17 de novembro de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

As informações respeitantes a uma pessoa incluída na lista estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverão ser alteradas.

(3)

Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

A entrada referente à pessoa a seguir indicada, que consta do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é substituída pela seguinte.

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

 

Vladimir Volfovich ZHIRINOVSKY

Владимир Вольфович Жириновский

Nascido em 25.4.1946 em Almaty (antigamente também conhecida por Alma-Ata), Cazaquistão.

Membro do Conselho da Duma; dirigente do Partido Liberal Democrata da Rússia (LDPR). Apoiou ativamente o envio das Forças Armadas Russas para a Ucrânia e a anexação da Crimeia. Defendeu ativamente a divisão da Ucrânia. Assinou, em nome do partido LDPR a que preside, um acordo com a chamada «República Popular de Donetsk».

12.9.2014


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1226/2014 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2014

relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade».

(3)

Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da Lactalis B&C, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi solicitada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com «gorduras para barrar ricas em ácidos gordos insaturados e ómega-3 com baixo teor de gordura e baixo teor de isómeros trans» e a redução das concentrações de colesterol LDL (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00458) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A substituição de uma gordura rica em ácidos gordos saturados/trans por uma gordura rica em ácidos gordos insaturados contribui para a redução do colesterol LDL. O colesterol LDL é um fator de risco de doenças cardiovasculares».

(6)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 25 de maio de 2011, que tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de misturas de ácidos gordos saturados (AGS) alimentares e um aumento das concentrações de colesterol LDL no sangue, e que a substituição de uma mistura de AGS por ácidos gordos cis-monoinsaturados e/ou ácidos gordos cis-polinsaturados nos alimentos ou nos regimes alimentares, numa base grama por grama, reduz as concentrações de colesterol LDL. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista de alegações permitidas da União. O estudo de intervenção clínica de que o requerente alega ser proprietário não foi considerado necessário pela Autoridade para chegar às suas conclusões. Por conseguinte, considera-se que o requisito estabelecido no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 não está preenchido, pelo que a proteção de dados de propriedade industrial não deve ser concedida.

(7)

No seu parecer, o Autoridade conclui que, para se poder utilizar a alegação, devem substituir-se quantidades significativas de ácidos gordos saturados por ácidos gordos monoinsaturados e/ou polinsaturados nos alimentos ou nos regimes alimentares numa base grama por grama. Por conseguinte, a fim de assegurar que um alimento proporciona quantidades significativas de ácidos gordos monoinsaturados e/ou polinsaturados, é adequado limitar a utilização da alegação aos óleos e gorduras e estabelecer condições de utilização tal como referidas relativamente à alegação nutricional «ALTO TEOR DE GORDURAS INSATURADAS» que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(8)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que um parecer a favor da autorização de uma alegação de saúde deve incluir determinados elementos. Esses elementos devem, pois, ser estabelecidos no anexo do presente regulamento no que se refere à alegação autorizada e incluir, se for esse o caso, a redação revista da alegação, as condições específicas de utilização da alegação e, se aplicável, as condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade.

(9)

Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a redação e a apresentação sejam tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, quando as alegações estão redigidas de forma a terem o mesmo significado para os consumidores que uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstram que existe a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, as condições de utilização devem ser as mesmas, tal como se indica no anexo do presente regulamento.

(10)

As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento relativa aos alimentos colocados no mercado da União, em conformidade com as condições previstas nesse anexo.

2.   A alegação de saúde referida no n.o 1 deve ser incluída na lista da UE de alegações permitidas, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(5):2168.


ANEXO

Alegação de saúde permitida

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Requerente — Endereço

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de risco de doença

Lactalis B&C, ZA Les Placis, 35230, Bourgbarré, França

Ácidos gordos monoinsaturados e/ou polinsaturados

Foi demonstrado que a substituição de gorduras saturadas por gorduras insaturadas na alimentação diminui/reduz o colesterol no sangue. O colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doença cardíaca coronária.

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de ácidos gordos insaturados, tal como referido na alegação ALTO TEOR DE GORDURAS INSATURADAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

A alegação só pode ser utilizada em gorduras e óleos.

Q-2009-00458


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1227/2014 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2014

que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2014 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2014, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2014 (2). Em 30 de junho de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho não tinham ainda determinado a referida taxa. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão fixou a taxa de ajustamento no Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014 da Comissão (3).

(2)

As previsões dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, constantes da carta retificativa n.o 1 da Comissão ao projeto de orçamento para 2015, revelam a necessidade de adaptar a taxa de disciplina financeira tida em conta no mesmo. Essa carta retificativa foi elaborada tendo em conta um montante de disciplina financeira de 433 milhões de EUR destinado à reserva para crises no setor agrícola referido no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. A fim de ter em conta estas novas informações, a Comissão deve adaptar a taxa de ajustamento fixada no Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014.

(3)

Regra geral, os agricultores que apresentem um pedido de ajuda para pagamentos diretos relativamente a um ano civil (N) são pagos num determinado prazo fixo abrangido pelo exercício financeiro (N+1). No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de efetuar pagamentos tardios aos agricultores, dentro de certos limites, para além deste prazo de pagamento e sem limite temporal. Os pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Quando a disciplina financeira é aplicada relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deve ser aplicada aos pagamentos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, é conveniente prever que a taxa de ajustamento seja aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil relativamente ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que é efetuado o pagamento aos agricultores.

(4)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente. Além disso, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, a taxa de ajustamento só é aplicável à Bulgária e à Roménia a partir de 1 de janeiro de 2016 e à Croácia a partir de 1 de janeiro de 2022. A taxa de ajustamento fixada pelo presente Regulamento não deve, portanto, aplicar-se aos pagamentos a agricultores desses Estados-Membros.

(5)

A fim de garantir que a taxa de ajustamento adaptada é aplicável a partir da data em que os pagamentos aos agricultores devem ter início, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o presente Regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

(6)

A taxa de ajustamento adaptada deverá ser tida em conta aquando do cálculo da totalidade dos pagamentos a conceder aos agricultores para os pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2014. Por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014 deverá, pois, ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da aplicação do ajustamento previsto nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é aplicada uma taxa de redução de 1,302214 % à parcela superior a 2 000 EUR dos pagamentos definidos no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (5) efetuados aos agricultores, correspondentes aos pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2014.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Bulgária, na Roménia e na Croácia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  COM(2014) 175.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014 da Comissão de 12 de agosto de 2014, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, no que se refere ao ano civil de 2014 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 20).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da Política Agrícola Comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, alterando os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revogando o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/8


REGULAMENTO (UE) N.o 1228/2014 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2014

relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade».

(3)

Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa Abtei Pharma Vertriebs GmbH, apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com comprimidos mastigáveis de cálcio e de vitamina D3 e a perda de massa óssea (Pergunta N.o EFSA-Q-2008-721) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Os comprimidos mastigáveis com cálcio e vitamina D melhoram a densidade óssea das mulheres de idade igual ou superior a 50 anos. Assim, os comprimidos mastigáveis podem reduzir o risco de fratura osteoporótica».

(6)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 7 de agosto de 2009, que foi estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de cálcio, isolado ou combinado com a vitamina D, e a diminuição da perda de densidade mineral óssea (DMO) em mulheres pós-menopáusicas. Reduzir a perda de DMO pode contribuir para uma redução do risco de fraturas ósseas. Assim, duas alegações de saúde que reflitam esta conclusão devem ser consideradas como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluídas na lista de alegações permitidas da União. Contudo, a Autoridade concluiu que as informações fornecidas eram insuficientes para estabelecer condições de utilização de tais alegações. Posteriormente, a Comissão dirigiu-se de novo à Autoridade a fim de obter informações adicionais para que os gestores do risco pudessem estabelecer condições de utilização adequadas para as alegações de saúde. A Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 17 de maio de 2010 (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00940) (3), que é necessário consumir diariamente pelo menos 1 200 mg de cálcio de todas as fontes ou pelo menos 1 200 mg de cálcio e 800 U.I. (20 μg) de vitamina D de todas as fontes para obter o efeito alegado.

(7)

Quando a alegação de saúde se refere apenas ao cálcio, a fim de assegurar que um alimento fornece uma quantidade significativa de cálcio, é conveniente estabelecer condições de utilização que só permitam que a alegação seja feita em relação a alimentos que forneçam pelo menos 400 mg de cálcio por porção quantificada.

(8)

Tendo em conta o elevado nível da dose de vitamina D necessária para atingir o efeito alegado (20 μg), quando a alegação de saúde se refere à combinação de cálcio e vitamina D, é adequado limitar o uso da alegação a suplementos alimentares. A fim de assegurar que um suplemento alimentar fornece uma quantidade significativa de cálcio e vitamina D no contexto da presente alegação, é adequado estabelecer condições de utilização que só permitam que a alegação seja feita em relação aos suplementos alimentares que forneçam pelo menos 400 mg de cálcio e 15 μg de vitamina D por dose diária.

(9)

No seguimento de um pedido da DSM Nutritional Products Europe AG, apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da vitamina D e o risco de queda em homens e mulheres a partir dos 60 anos de idade (Pergunta n.o EFSA-Q-2010-01233) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A vitamina D reduz o risco de queda. As quedas são um fator de risco de fraturas».

(10)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros, em 30 de setembro de 2011, que tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de vitamina D e a redução do risco de queda, que está diretamente correlacionado com a instabilidade postural e a fraqueza muscular. Uma redução do risco de queda entre homens e mulheres de idade igual ou superior a 60 anos é benéfica para a saúde humana uma vez que reduz o risco de fraturas ósseas. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista de alegações permitidas da União.

(11)

No seu parecer, a autoridade concluiu também que devem ser consumidas diariamente 800 U.I. (20 μg) de vitamina D de todas as fontes a fim de obter o efeito alegado. Tendo em conta o elevado nível da dose de vitamina D necessário para atingir o efeito alegado (20 μg), é adequado limitar o uso da alegação a suplementos alimentares. A fim de assegurar que um suplemento alimentar fornece uma quantidade significativa de vitamina D no contexto desta alegação, é adequado estabelecer condições de utilização que só permitam que a alegação seja feita em relação aos suplementos alimentares que forneçam pelo menos 15 μg de vitamina D por dose diária.

(12)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que um parecer a favor da autorização de uma alegação de saúde deve incluir determinados elementos. Esses elementos devem, pois, ser estabelecidos no anexo I do presente regulamento no que se refere às alegações autorizadas e incluir, se for esse o caso, a redação revista da alegação, as condições específicas de utilização da alegação e, se aplicável, as condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade.

(13)

Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde sejam verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a redação e a apresentação sejam tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, quando as alegações estão redigidas de forma a terem o mesmo significado para os consumidores que uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstram que existe a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, as condições de utilização devem ser as mesmas, tal como se indica no anexo I do presente regulamento.

(14)

No seguimento de um pedido da GP International Holding B.V., apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com o cloridrato de glucosamina e uma taxa reduzida de degeneração da cartilagem (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00412) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Diminuir/reduzir o processo de destruição de cartilagem do sistema musculoesquelético e, por conseguinte, reduzir o risco de osteoartrite».

(15)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 29 de Outubro de 2009, que não tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de cloridrato de glucosamina e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(16)

No seguimento de um pedido da Associação das Proteínas de Soja (SPA), da Federação Europeia das Proteínas Vegetais (EUVEPRO) e da Associação Europeia de Produtores de Alimentos Naturais à base de Soja (ENSA), apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de isolados de proteína de soja na redução das concentrações de colesterol LDL (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00784) (6). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Foi demonstrado que o componente da soja rico em proteínas diminui/reduz o colesterol no sangue; a redução do colesterol no sangue pode reduzir o risco de doenças coronárias».

(17)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 2 de fevereiro de 2012, que não tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de isolados de proteína de soja, como definidos pelo requerente, e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(18)

No seguimento de um pedido da empresa Health Concern B.V., apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com uma combinação de esteróis vegetais e Cholesternorm®mix e a redução das concentrações de colesterol LDL no sangue (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00237, EFSA-Q-2011-01114) (7). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Diminui ativamente o colesterol».

(19)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 17 de julho de 2012, que não tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de esteróis vegetais e Cholesternorm®mix e o efeito alegado, nas condições de utilização propostas. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(20)

No seguimento de um pedido da Minami Nutrition Health BVBA, apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do ácido eicosapentaenóico (EPA) na redução do rácio de ácido araquidónico (AA)/EPA no sangue em crianças com perturbação de hiperatividade e défice de atenção (PHDA), (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00573) (8). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Foi demonstrado que o EPA reduz o rácio de AA/EPA no sangue. Um nível elevado de AA/EPA é um fator de risco no desenvolvimento de dificuldades de atenção em crianças com sintomas semelhantes aos da PHDA. Estas crianças também se caracterizam por uma menor hiperatividade e/ou comportamento opositor».

(21)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 8 de abril de 2013, que a população-alvo da alegação é uma população de doentes (isto é, crianças com PHDA) e que o efeito alegado está relacionado com o tratamento de uma doença.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 complementa os princípios gerais da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (9). O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE determina que a rotulagem não deve atribuir a qualquer género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades. Assim, como a atribuição de propriedades medicinais aos géneros alimentícios é proibida, a alegação relativa aos efeitos do ácido icosapentaenóico (EPA) na redução do rácio de AA/EPA no sangue em crianças com PHDA não deve ser autorizada.

(23)

No seguimento de um pedido da McNeil Nutritionals e da Raisio Nutrition Ltd., apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com o consumo de 2g/dia de estanóis vegetais (sob a forma de ésteres de estanóis vegetais) como parte de uma dieta de baixo teor de gordura saturada e uma redução dupla das concentrações de colesterol LDL no sangue em comparação com uma dieta de baixo teor de gordura saturada por si só (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00915) (10). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O consumo de 2 g/dia de estanóis vegetais (sob a forma de ésteres de estanóis vegetais) como parte de uma dieta de baixo teor de gordura saturada resulta numa redução do colesterol LDL duas vezes maior do que uma dieta de baixo teor de gordura saturada por si só. O colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doenças coronárias».

(24)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 8 de abril de 2013, que os elementos de prova apresentados pelo requerente não demonstram que o consumo de 2 g/dia de estanóis vegetais (sob a forma de ésteres de estanóis vegetais) como parte de uma dieta de baixo teor em gordura saturada resulta numa dupla redução das concentrações de colesterol LDL, em comparação com uma dieta de baixo teor de gordura saturada por si só. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(25)

As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(26)

A adição de substâncias aos alimentos e a sua utilização em alimentos regem-se por legislação nacional e da União específica, o mesmo acontecendo no que diz respeito à classificação dos produtos como alimentos ou como medicamentos. Uma decisão relativa a alegações de saúde nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, como a inclusão na lista de alegações permitidas a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, desse regulamento, não constitui uma autorização de introdução no mercado da substância a que a alegação se refere, nem uma decisão sobre se a substância pode ser utilizada em alimentos, nem uma classificação de um determinado produto como alimento.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São permitidas as alegações de saúde constantes do anexo I do presente regulamento relativas aos alimentos colocados no mercado da União, em conformidade com as condições previstas nesse anexo.

2.   As alegações de saúde referidas no n.o 1 são incluídas na lista de alegações permitidas da União, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

As alegações de saúde constantes do anexo II do presente regulamento não são incluídas na lista de alegações permitidas da União referida no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  EFSA Journal 2009, 1180, p. 1-13.

(3)  EFSA Journal 2010;8(5):1609.

(4)  EFSA Journal 2011;9(9):2382.

(5)  EFSA Journal 2009;7(10):1358.

(6)  EFSA Journal 2012;10(2):2555.

(7)  EFSA Journal 2012;10(7):2810.

(8)  EFSA Journal 2013; 11(4):3161.

(9)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(10)  EFSA Journal 2013;11(4):3160.


ANEXO I

Alegações de saúde permitidas

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Requerente — Endereço

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

Abtei Pharma Vertriebs GmbH, Abtei 1, 37696, Marienműnster, Alemanha.

Cálcio

O cálcio ajuda a reduzir a perda mineral óssea em mulheres pós-menopáusicas. A baixa densidade mineral óssea é um fator de risco de fraturas osteoporóticas

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que forneçam pelo menos 400 mg de cálcio por porção quantificada.

O consumidor deve ser informado de que a alegação se destina especificamente a mulheres de idade igual ou superior a 50 anos e que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de, pelo menos, 1 200 mg de cálcio proveniente de todas as fontes.

Relativamente aos alimentos com adição de cálcio, a alegação só pode ser utilizada para os que visam mulheres de idade igual ou superior a 50 anos

Q-2008-721

Q- 2009-00940

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

Abtei Pharma Vertriebs GmbH, Abtei 1, 37696, Marienműnster, Alemanha.

Cálcio e vitamina D

O cálcio e a vitamina D ajudam a reduzir a perda mineral óssea em mulheres pós-menopáusicas. A baixa densidade mineral óssea é um fator de risco de fraturas osteoporóticas

A alegação só pode ser utilizada em suplementos alimentares que forneçam pelo menos 400 mg de cálcio e 15 μg de vitamina D por dose diária.

O consumidor deve ser informado de que a alegação se destina especificamente a mulheres de idade igual ou superior a 50 anos e de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de, pelo menos, 1 200 mg de cálcio e 20 μg de vitamina D de todas as fontes.

No que se refere aos suplementos alimentares com adição de cálcio e vitamina D, a alegação só pode ser utilizada para os que visam as mulheres de idade igual ou superior a 50 anos

Q-2008-721

Q- 2009-00940

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

DSM Nutritional Products Europe AG, P.O. Box 2676, 4002 Basel, Suíça.

Vitamina D

A vitamina D ajuda a reduzir o risco de queda associado a instabilidade postural e fraqueza muscular. As quedas são um fator de risco de fraturas ósseas entre homens e mulheres de idade igual ou superior a 60 anos.

A alegação só pode ser utilizada para suplementos alimentares que forneçam pelo menos 15 μg de vitamina D por dose diária.

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 20 μg de vitamina D de todas as fontes.

No que se refere aos suplementos alimentares com adição de vitamina D, a alegação só pode ser utilizada para os que visam homens e mulheres de idade igual ou superior a 60 anos

Q-2010-01233


ANEXO II

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

Cloridrato de glucosamina

Abrandar/reduzir o processo de destruição da cartilagem do sistema musculoesquelético e, por conseguinte, reduzir o risco de osteoartrite.

Q-2009-00412

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

Isolados de proteína de soja

Foi demonstrado que o componente rico em proteína de soja diminui/reduz o colesterol no sangue; a diminuição do colesterol no sangue pode reduzir o risco de doença cardíaca (coronária).

Q-2011-00784

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

Esteróis vegetais em combinação com Cholesternorm®mix

Diminui ativamente o colesterol.

Q-2009-00237

Q-2011-01114

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

Ácido eicosapentanóico (EPA)

Foi demonstrado que o EPA reduz o rácio de AA/EPA no sangue. Um nível elevado de AA/EPA é um fator de risco no desenvolvimento de dificuldades de atenção em crianças com sintomas semelhantes aos da PHDA. Estas crianças também se caracterizam por uma menor hiperatividade e/ou comportamento opositor.

Q-2012-00573

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

Estanóis vegetais (sob a forma de ésteres de estanóis vegetais)

O consumo de 2 g/dia de estanóis vegetais (sob a forma de ésteres de estanóis vegetais) como parte de uma dieta de baixo teor de gordura saturada resulta numa redução do colesterol LDL 2 vezes maior do que uma dieta de baixo teor de gordura saturada por si só. O colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doenças coronárias.

Q-2012-00915


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1229/2014 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2014

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

(3)

A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa Italsur s.r.l., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de couve negra da Toscânia, acelga «tricolor», espinafre «bicolor» e couve «blu savoy» e a proteção dos lípidos do sangue contra a danificação por oxidação (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00574) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «contribui para a proteção dos lípidos do sangue contra a danificação por oxidação».

(6)

Em 30 de outubro de 2013, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de couve negra da Toscânia, acelga «tricolor», espinafre «bicolor» e couve «blu savoy» e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

No seguimento de um pedido da empresa Italsur s.r.l., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de espinafre vermelho, espinafre verde, endívia vermelha, escarola, acelga de folha verde, acelga de folha vermelha, acelga vermelha, acelga amarela e acelga branca e a proteção dos lípidos do sangue contra a danificação por oxidação (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00575) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «contribui para a proteção dos lípidos do sangue contra a danificação por oxidação».

(8)

Em 30 de outubro de 2013, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de espinafre vermelho, espinafre verde, endívia vermelha, escarola, acelga de folha verde, acelga de folha vermelha, acelga vermelha, acelga amarela e acelga branca e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da empresa Italsur s.r.l., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de couve negra da Toscânia, acelga «tricolor», espinafre «bicolor» e couve «blu savoy» e a manutenção de uma concentração normal de colesterol-LDL no sangue (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00576) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «mantém uma concentração normal de colesterol no sangue».

(10)

Em 30 de outubro de 2013, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de couve negra da Toscânia, acelga «tricolor», espinafre «bicolor» e couve «blu savoy» e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(11)

No seguimento de um pedido da empresa Italsur s.r.l., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de espinafre vermelho, espinafre verde, endívia vermelha, escarola, acelga de folha verde, acelga de folha vermelha, acelga vermelha, acelga amarela e acelga branca e a manutenção de uma concentração normal de colesterol-LDL no sangue (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00579) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «mantém concentrações normais de colesterol no sague».

(12)

Em 30 de outubro de 2013, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de espinafre vermelho, espinafre verde, endívia vermelha, escarola, acelga de folha verde, acelga de folha vermelha, acelga vermelha, acelga amarela e acelga branca e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(13)

No seguimento de um pedido da empresa Omikron Italia S.r.l., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de diosmina, troxerutina e hesperidina e a manutenção da permeabilidade venoso-capilar normal (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00353) (6). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «a mistura de flavonóides contendo 300 mg de diosmina, 300 mg de troxerutina e 100 mg de hesperidina é um coadjuvante útil para a manutenção da permeabilidade venoso-capilar fisiológica».

(14)

Em 13 de janeiro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de diosmina, troxerutina e hesperidina e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(15)

No seguimento de um pedido da empresa Omikron Italia S.r.l., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de diosmina, troxerutina e hesperidina e a manutenção de um tónus venoso normal (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00354) (7). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «a mistura de flavonóides contendo 300 mg de diosmina, 300 mg de troxerutina e 100 mg de hesperidina é um coadjuvante útil para a manutenção de um tónus venoso fisiológico».

(16)

Em 13 de janeiro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de diosmina, troxerutina e hesperidina e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(17)

No seguimento de um pedido da empresa Italsur srl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da sopa de cevada «Orzotto» e a proteção dos lípidos do sangue contra a danificação por oxidação (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00578) (8). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «contribui para a proteção dos lípidos do sangue contra a danificação por oxidação».

(18)

Em 10 de janeiro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo da sopa de cevada «Orzotto» e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não devem ser incluídas na lista da União de alegações permitidas, referida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal 2013; 11(10):3413.

(3)  The EFSA Journal 2013; 11(10):3414.

(4)  The EFSA Journal 2013; 11(10):3415.

(5)  The EFSA Journal 2013; 11(10):3416.

(6)  The EFSA Journal 2014; 12(1):3511.

(7)  The EFSA Journal 2014; 12(1):3512.

(8)  The EFSA Journal 2014; 12(1):3519.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Uma combinação de couve negra da Toscânia, acelga «tricolor», espinafre «bicolor» e couve «blu savoy»

Contribui para a proteção dos lípidos do sangue contra a danificação por oxidação

Q-2013-00574

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Uma combinação de espinafre vermelho, espinafre verde, chicória vermelha, escarola, acelga de folha verde, acelga de folha vermelha, acelga vermelha, acelga amarela e acelga branca

Contribui para a proteção dos lípidos do sangue contra a danificação por oxidação

Q-2013-00575

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Uma combinação de couve negra da Toscânia, acelga «tricolor», espinafre «bicolor» e couve «blu savoy»

Mantém uma concentração normal de colesterol no sangue

Q-2013-00576

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Uma combinação de espinafre vermelho, espinafre verde, chicória vermelha, escarola, acelga de folha verde, acelga de folha vermelha, acelga vermelha, acelga amarela e acelga branca

Mantém concentrações normais de colesterol no sague

Q-2013-00579

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Uma combinação de diosmina, troxerutina e hesperidina

A mistura de flavonóides contendo 300 mg de diosmina, 300 mg de troxerutina e 100 mg de hesperidina é um coadjuvante útil para a manutenção da permeabilidade venoso-capilar fisiológica

Q-2013-00353

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Uma combinação de diosmina, troxerutina e hesperidina

A mistura de flavonóides contendo 300 mg de diosmina, 300 mg de troxerutina e 100 mg de hesperidina é um coadjuvante útil para a manutenção do tónus venoso fisiológico

Q-2013-00354

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Sopa de cevada «Orzotto»

Contribui para a proteção dos lípidos do sangue contra a danificação por oxidação

Q-2013-00578


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1230/2014 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2014

relativo à autorização de bilisinato de cobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o bilisinato de cobre. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do bilisinato de cobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 3 de julho de 2014 (2), que, nas condições de utilização propostas, o bilisinato de cobre não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que pode ser considerado como uma fonte eficaz de cobre para todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do bilisinato de cobre demonstra que estão preenchidas as condições para a autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2014); 12(7):3796.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Cu) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b411

Bilisinato de cobre

Caracterização do aditivo:

Pó ou granulado com um teor de cobre ≥ 14,5 % e de lisina ≥ 84,0 %

Caraterização da substância ativa:

Quelato de cobre de L-lisinato-HCl

Fórmula química: Cu(C6H13N2O2)2 × 2HCl

N.o CAS: 53383-24-7

Métodos analíticos  (1)

Para a quantificação do teor de lisina no aditivo em alimentos para animais:

Cromatografia de troca iónica combinada com derivatização pós-coluna e deteção colorimétrica ou por fluorescência — EN ISO 17180.

Para a quantificação do teor total de cobre no aditivo e nas pré-misturas:

Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (EEA-PI) — EN 15510;

ou

Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão (EEA-PI) — EN 15621.

Para a quantificação do cobre total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:

Espetrometria de absorção atómica (AAS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão ou

Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (EEA-PI) — EN 15510 ou

Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão (EEA-PI) — EN 15621.

Todas as espécies animais

Bovinos:

Bovinos antes do início da ruminação: 15 (total);

Outros bovinos: 35 (total).

Ovinos: 15 (total).

Leitões até às 12 semanas: 170 (total).

Crustáceos: 50 (total)

Outros animais: 25 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

3.

A seguinte menção deve ser incluída na rotulagem:

No caso de alimentos para ovinos, se o teor de cobre nos alimentos exceder 10 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar o envenenamento em determinadas raças de ovinos.»

No caso de alimentos para bovinos depois do início da ruminação, se o teor de cobre nos alimentos for inferior a 20 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar carências em cobre nos bovinos alimentados em pastagens com teores elevados de molibdénio ou de enxofre.»

«O teor de lisina presente neste aditivo deve ser tido em consideração na formulação dos alimentos para animais.»

8 de dezembro de 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1231/2014 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

94,9

MA

77,1

MK

78,8

ZZ

83,6

0707 00 05

AL

67,4

JO

194,1

TR

128,5

ZZ

130,0

0709 93 10

AL

65,0

MA

52,3

TR

125,4

ZZ

80,9

0805 20 10

MA

130,6

ZZ

130,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

74,4

ZZ

74,4

0805 50 10

TR

78,7

ZZ

78,7

0806 10 10

BR

293,5

LB

337,2

PE

282,9

TR

149,1

US

303,0

ZZ

273,1

0808 10 80

BR

54,0

CA

135,3

CL

80,6

MD

29,7

NZ

144,2

US

102,4

ZA

108,6

ZZ

93,5

0808 30 90

CN

75,6

ZZ

75,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/24


DECISÃO 2014/800/PESC DO CONSELHO

de 17 de novembro de 2014

que lança a missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) e que altera a Decisão 2014/486/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC.

(2)

Em 20 de outubro de 2014, o Conselho aprovou o plano da operação para a EUAM Ucrânia.

(3)

Na sequência da recomendação do Comandante da Operação Civil e depois de a EUAM Ucrânia ter atingido a capacidade operacional inicial, a EUAM Ucrânia deverá ser lançada em 1 de dezembro de 2014.

(4)

A Decisão 2014/486/PESC previu um montante de referência financeira no valor de 2 680 000 EUR para o período que termina em 30 de novembro de 2014. Deverá prever-se um novo montante de referência financeira para o período de 12 meses que terá início em 1 de dezembro de 2014. A Decisão 2014/486/PESC deverá, pois, ser alterada.

(5)

A EUAM Ucrânia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) é lançada em 1 de dezembro de 2014.

Artigo 2.o

O Comandante da Operação Civil da EUAM Ucrânia fica autorizado, com efeitos imediatos, a dar início à execução da operação.

Artigo 3.o

No artigo 14.o da Decisão 2014/486/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia até 30 de novembro de 2014 é de 2 680 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015 é de 13 100 000 EUR. O montante de referência financeira para o período subsequente é decidido pelo Conselho.»

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/26


DECISÃO 2014/801/PESC DO CONSELHO

de 17 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

As informações respeitantes a uma pessoa incluída na lista estabelecida pela Decisão 2014/145/PESC deverão ser alteradas.

(3)

Por conseguinte, o Anexo da Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo da Decisão 2014/145/PESC é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


ANEXO

A entrada referente à pessoa a seguir indicada, que consta do Anexo da Decisão 2014/145/PESC é substituída pela seguinte.

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

 

Vladimir Volfovich ZHIRINOVSKY

Владимир Вольфович Жириновский

Nascido em 25.4.1946 em Almaty (antigamente também conhecida por Alma-Ata), Cazaquistão.

Membro do Conselho da Duma; dirigente do Partido Liberal Democrata da Rússia (LDPR). Apoiou ativamente o envio das Forças Armadas Russas para a Ucrânia e a anexação da Crimeia. Defendeu ativamente a divisão da Ucrânia. Assinou, em nome do partido LDPR a que preside, um acordo com a chamada «República Popular de Donetsk».

12.9.2014


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2014

que altera as Decisões 2010/470/UE e 2010/472/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos ao tremor epizoótico aplicáveis ao comércio e às importações na União de embriões de animais das espécies ovina e caprina

[notificada com o número C(2014) 8339]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/802/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, terceiro travessão, o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), o artigo 18.o, n.o 1, primeiro travessão, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo IV, parte A, da Decisão 2010/470/UE da Comissão (2) é estabelecido o modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina colhidos ou produzidos depois de 31 de agosto de 2010.

(2)

No anexo IV, parte 2, da Decisão 2010/472/UE da Comissão (3) é estabelecido o modelo de certificado sanitário para a importação na União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VIII, capítulo A, desse regulamento estabelece as condições aplicáveis às trocas intra-União de animais vivos, sémen e embriões. Além disso, o anexo IX do mesmo regulamento estabelece as condições aplicáveis à importação na União de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros.

(4)

À luz de novos conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (5). Essas alterações, relacionadas com o tremor epizoótico, foram refletidas pela Decisão de Execução 2013/470/UE da Comissão (6) no modelo de certificado sanitário para o comércio na União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo IV, parte A, da Decisão 2010/470/UE e no modelo de certificado sanitário para as importações na União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo IV, parte 2, da Decisão 2010/472/UE, com um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2014.

(5)

Em conformidade com um parecer científico sobre o risco de transmissão do tremor epizoótico clássico através da transferência de embriões obtidos in vivo em ovinos, adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 24 de janeiro de 2013, onde se concluía que o risco de transmissão do tremor epizoótico clássico pela implantação de embriões ARR homozigóticos ou heterozigóticos de ovinos pode ser considerado negligenciável desde que as recomendações e os procedimentos da OIE respeitantes à transferência de embriões sejam respeitados, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foram alteradas pelo Regulamento (UE) n.o 1148/2014 da Comissão (7).

(6)

O modelo de certificado sanitário para o comércio na União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo IV, parte A, da Decisão 2010/470/UE e o modelo de certificado sanitário para as importações na União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo IV, parte 2, da Decisão 2010/472/UE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1148/2014.

(7)

Além disso, no modelo de certificado sanitário para o comércio na União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo IV, parte A, da Decisão 2010/470/UE, certas referências ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alteradas a fim de eliminar qualquer ambiguidade.

(8)

Por outro lado, no modelo de certificado sanitário para as importações na União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo IV, parte 2, da Decisão 2010/472/UE, é necessário que o texto seja redigido de uma forma mais precisa a fim de assegurar uma compreensão clara de que os regimes de testes referentes à doença hemorrágica epizoótica (DHE) são aplicáveis às fémeas dadoras das espécies ovina e caprina.

(9)

As Decisões 2010/470/UE e 2010/472/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IV da Decisão 2010/470/UE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo IV da Decisão 2010/472/UE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).

(3)  Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74).

(4)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).

(6)  Decisão de Execução 2013/470/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2013, que altera as Decisões 2010/470/UE e 2010/472/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos ao tremor epizoótico aplicáveis ao comércio e às importações na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina (JO L 252 de 24.9.2013, p. 32).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1148/2014 da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera os anexos II, VII, VIII, IX e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 308 de 29.10.2014, p. 66).


ANEXO I

No anexo IV da Decisão 2010/470/UE, a parte A passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Modelo de certificado sanitário IVA para o comércio na União de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina colhidos ou produzidos em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de agosto de 2010 e expedidos por uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada de onde os óvulos ou embriões são originários

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ANEXO II

No anexo IV da Decisão 2010/472/UE, a parte 2 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 2

Modelo de certificado sanitário para as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina

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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/38


DECISÃO N.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO UE — SUÍÇA

de 10 de outubro de 2014

que determina os casos de dispensa da transmissão dos dados referidos no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Anexo I do Acordo de 25 de junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

(2014/803/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo de 25 de junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança («Acordo»), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo visa manter a facilitação dos controlos e das formalidades aquando da passagem das mercadorias nas fronteiras e a fluidez das trocas comerciais entre as Partes Contratantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de segurança na cadeia de aprovisionamento.

(2)

As Partes Contratantes comprometeram-se a garantir nos respetivos territórios um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas baseadas na legislação em vigor na União Europeia.

(3)

Quando as mercadorias deixam o território aduaneiro de uma Parte Contratante com destino a um país terceiro atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, os dados de segurança incluídos na declaração sumária de saída apresentada à autoridade competente da primeira Parte Contratante são transmitidos por esta última à autoridade competente da segunda Parte Contratante.

(4)

O Comité Misto pode determinar os casos em que não é necessária a transmissão dos referidos dados, na medida em que o nível de segurança garantido pelo Acordo não seja afetado.

(5)

Os Estados-Membros da União Europeia e a Confederação Suíça são Partes Contratantes na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional; ao abrigo do Anexo 17 da referida Convenção, a fim de proteger a aviação internacional contra atos de interferência ilícita, as transportadoras aéreas devem submeter toda a carga a controlos de segurança antes do seu carregamento numa aeronave.

(6)

A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça estão vinculadas pelo Acordo relativo aos Transportes Aéreos celebrado em 21 de junho de 1999, que rege, nomeadamente, a segurança aérea,

DECIDE:

Artigo 1.o

No caso das exportações de mercadorias referidas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Anexo I do Acordo, a transmissão dos dados não é exigida desde que:

a)

A responsabilidade das mercadorias seja assumida por uma companhia aérea que assegure o transporte fora do território aduaneiro das Partes Contratantes;

b)

A saída das mercadorias da estância aduaneira da segunda Parte Contratante seja efetuada por via aérea;

c)

Tenha sido entregue na estância aduaneira competente do local de onde as mercadorias são exportadas uma declaração sumária de saída ou uma declaração aduaneira de exportação que satisfaça as condições fixadas para esta declaração sumária;

d)

Quando as mercadorias chegam à estância aduaneira do ponto de saída do território aduaneiro da segunda Parte Contratante, o operador forneça à estância em questão, sempre que esta o solicite, uma cópia do documento de acompanhamento de exportação da União, ou um documento análogo emitido pelas autoridades aduaneiras suíças, com os dados de segurança das mercadorias exportadas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Vacallo, em 10 de outubro de 2014.

Pelo Comité Misto UE — Suiça

A Presidente

Michaela SCHÄRER-RICKENBACHER


Retificações

18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/40


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 304 de 22 de Novembro de 2011 )

Na página 34, artigo 30.o, n.o 2, alínea b):

onde se lê:

«b)

Ácidos gordos poliinsaturados;»

deve ler-se:

«b)

Ácidos gordos polinsaturados;»

Na página 35, artigo 32.o, n.o 5:

onde se lê:

«Doses de referência para um adulto médio (8 400 kJ/2 000 kcal)»,

deve ler-se:

«Dose de referência para um adulto médio (8 400 kJ/2 000 kcal)».

Na página 44, anexo III, n.o 1.1, segunda coluna:

onde se lê:

«Embalado em atmosfera protegida»

deve ler-se:

«Embalado em atmosfera protetora»

Na página 48, anexo VI, parte A, n.o 6:

onde se lê:

«6.

[…] Aplicam-se as mesmas regras no caso dos produtos da pesca e dos produtos da pesca transformados que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção, filete ou de um produto da pesca inteiro.»

deve ler-se:

«6.

[…] Aplicam-se as mesmas regras no caso dos produtos da pesca e dos produtos da pesca preparados que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção, filete ou de um produto da pesca inteiro.»

Na página 49, anexo VI, parte A, n.o 7, segunda coluna, em português:

onde se lê:

«“carne reconstituída” e “peixe reconstituído”»

deve ler-se:

«“elaborado a partir de peças de carne” e “elaborado a partir de peças de peixe”»

Na página 52, anexo VII, parte A, n.o 9, segunda coluna:

onde se lê:

«Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de “Matérias gordas vegetais”, imediatamente seguida …»,

deve ler-se:

«Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de “Gorduras vegetais” ou “Matérias gordas vegetais”, imediatamente seguida …».

Na página 53, anexo VII, parte B, n.o 13, primeira coluna:

onde se lê:

«13.

Xarope de glucose e xarope de glucose desidratado»

deve ler-se:

«13.

Xarope de glicose e xarope de glicose desidratado»

Na página 53, anexo VII, parte B, n.o 13, segunda coluna:

onde se lê:

«“Xarope de glucose”»

deve ler-se:

«“Xarope de glicose”»

Na página 63, anexo XV, primeira coluna:

onde se lê:

«lípidos

dos quais

ácidos gordos saturados

ácidos gordos monoinsaturados

ácidos gordos polinsaturados»

deve ler-se:

«lípidos

dos quais

saturados

monoinsaturados

polinsaturados»


18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/41


Retificação da Decisão 2014/252/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 134 de 7 de maio de 2014 )

Na página 1, no considerando 3:

onde se lê:

«(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.»

deve ler-se:

«(3)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 21 de setembro de 2012, a sua intenção de participar na adoção e aplicação da presente decisão.»