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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 324 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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7.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1187/2014 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2014
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 390.o, n.o 8, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de identificar o valor total das posições em risco sobre um determinado devedor que resultam das posições em risco da instituição em relação a uma operação com ativos subjacentes, o valor da posição em risco deve ser, em primeiro lugar, identificado separadamente para cada uma dessas posições em risco. O valor total das posições em risco deve, seguidamente, ser determinado adicionando as posições em risco em questão, mas não deve ser superior ao valor da posição em risco constituída pelo próprio ativo subjacente. |
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(2) |
No caso de posições em risco de outros investidores terem o mesmo grau de subordinação (pari passu) que as posições em risco da instituição, o valor da posição em risco da instituição sobre um ativo subjacente deve refletir a repartição proporcional das perdas entre as posições em risco que têm o mesmo grau de subordinação. Com efeito, em caso de incumprimento relativamente a um ativo subjacente, as perdas devem ser sempre repartidas entre as posições em risco que tenham o mesmo grau de subordinação, de acordo com a proporção de cada uma dessas posições em risco, e as perdas máximas sofridas pela instituição em caso de perda total de um ativo subjacente estão limitadas à parte correspondente ao rácio da posição em risco da instituição sobre o total de todas as posições em risco com o mesmo grau de subordinação. |
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(3) |
Deve ser estabelecida uma distinção entre as operações em que todos os investidores têm o mesmo grau de prioridade, tais como os organismos de investimento coletivo, e as outras operações, tais como as titularizações, que podem envolver a divisão em tranches com posições em risco de diferentes graus de subordinação. Relativamente às primeiras operações, a posição em risco resultante sobre um ativo subjacente depende exclusivamente da proporção da posição em risco do investidor em relação aos riscos de todos os investidores. Relativamente às segundas operações, as perdas são afetadas, em primeiro lugar, a determinadas tranches em função do seu grau de subordinação e, em seguida, no caso de haver mais do que um investidor na mesma tranche, são afetadas numa base proporcional aos investidores. Todas as tranches de uma titularização devem ser objeto de um tratamento equitativo, dado que, no cenário mais desfavorável, as tranches subordinadas podem desaparecer muito rapidamente. Em especial, devem ser reconhecidas as perdas máximas em que todos os investidores incorrem numa determinada tranche em caso de perda total sobre um ativo subjacente, uma vez que não deve ser reconhecida qualquer redução às tranches subordinadas. A posição em risco da instituição sobre um ativo subjacente de uma operação não deve ultrapassar o valor total das posições em risco dessa tranche (uma vez que as perdas para um investidor numa determinada tranche que resultam do incumprimento de um ativo subjacente nunca podem ser superiores ao valor total das posições em risco da tranche) e o valor da posição em risco constituída pelo ativo subjacente (uma vez que a instituição nunca pode perder mais do que o montante do ativo subjacente). Esta limitação das perdas máximas deve ser refletida mediante a utilização do mais baixo dos dois valores da posição em risco e pela subsequente aplicação do procedimento de reconhecimento da distribuição proporcional das perdas entre todas as posições em risco que tenham o mesmo grau de subordinação na respetiva tranche, no caso de haver mais de um investidor nessa tranche. |
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(4) |
Embora as instituições devam identificar todos os devedores de ativos subjacentes das operações em que investiram, podem surgir casos em que isso implicaria custos injustificáveis para as instituições ou em que as circunstâncias as impediriam de identificar certos devedores. Como tal, se uma posição em risco sobre um ativo subjacente for de tal forma reduzida que apenas contribua de modo irrelevante para o risco global sobre um determinado cliente ou grupo de clientes ligados entre si, deve ser suficiente atribuir esta posição em risco à operação enquanto cliente distinto. O total dessas posições em risco sobre os ativos subjacentes de uma mesma operação deve ser restringido pelo limite das grandes posições em risco aplicável à operação em causa. A contribuição de um ativo subjacente para o risco global deve ser considerada irrelevante quando pelo menos 100 posições em risco sobre ativos subjacentes de uma operação são necessárias para atingir o limite de 25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição. Tal exigiria que o valor das posições em risco não exceda 0,25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição. |
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(5) |
No sentido de evitar riscos globais ilimitados em resultado de informação deficiente, é necessário atribuir as posições em risco – cujo valor da posição em risco excede 0,25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição e para as quais faltam informações sobre o devedor – a um cliente hipotético («cliente desconhecido») ao qual o limite das grandes posições em risco de 25 % deve ser aplicado. |
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(6) |
Se uma instituição não puder estabelecer uma distinção entre os ativos subjacentes de uma operação em termos do seu montante, existe o risco de que os ativos subjacentes da operação estejam relacionados com o mesmo devedor ou grupo de clientes ligados entre si. Neste caso, para atenuar o risco, a instituição deve avaliar a relevância do valor total das suas posições em risco sobre a operação antes de poder atribui-lo à operação enquanto cliente distinto e não enquanto «cliente desconhecido». |
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(7) |
A estrutura de uma operação não pode representar uma posição em risco adicional se as circunstâncias da operação garantirem que as perdas numa posição em risco sobre essa operação apenas podem resultar de situações de incumprimento em relação a ativos subjacentes. Deverá ser reconhecida uma posição em risco adicional em caso de uma operação que implica uma obrigação de pagamento por parte de uma determinada pessoa para além, ou pelo menos como adiantamento, dos fluxos de caixa dos ativos subjacentes, num cenário em que o incumprimento dessa pessoa originaria perdas adicionais para os investidores, apesar de não ter ocorrido qualquer situação de incumprimento em relação a um ativo subjacente. Uma posição em risco adicional deve ser igualmente reconhecida se as circunstâncias da operação permitirem que fluxos de caixa sejam reorientados para uma determinada pessoa que não tem direito a recebê-los, dado que os investidores poderão sofrer perdas adicionais, se bem que nenhuma situação de incumprimento relativa a um ativo subjacente tenha ocorrido. Não deve ser reconhecida qualquer posição em risco adicional para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), referidos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), dado que os fluxos de caixa não podem ser reorientados para uma pessoa que não tem direito, no quadro da operação, a receber esses fluxos de caixa. Esta disposição também deve ser aplicada a entidades que estão sujeitas a requisitos equivalentes em conformidade com a legislação da UE ou a legislação de um país terceiro. |
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(8) |
A existência e o valor das posições em risco sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si que resultam de posições em risco sobre operações não dependem do facto de as posições em risco sobre as operações serem atribuídas à carteira de negociação ou extra carteira de negociação. Por conseguinte, as condições e metodologias a utilizar para identificar posições em risco sobre operações com ativos subjacentes devem ser idênticas, independentemente de as posições em risco serem atribuídas à carteira de negociação ou extra carteira de negociação da instituição. |
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(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão. |
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(10) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento especifica as condições e as metodologias utilizadas para determinar o risco global de uma instituição em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, relativamente às posições em risco sobre operações com ativos subjacentes, e as condições em que a estrutura das operações com ativos subjacentes não representa uma posição em risco adicional.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Operações», as operações referidas no artigo 112.o, alíneas m) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e outras operações em que exista uma posição em risco sobre ativos subjacentes; |
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b) |
«Cliente desconhecido», um cliente hipotético único a quem a instituição atribua todas as posições em risco para as quais o devedor não foi identificado, desde que o artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), e o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento não sejam aplicáveis. |
Artigo 3.o
Identificação das posições em risco decorrentes de operações
1. As instituições devem determinar a contribuição para o risco global em relação a um determinado cliente ou grupo de clientes ligados entre si que resulta de uma determinada operação de acordo com a metodologia prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.
As instituições devem determinar separadamente, para cada um dos ativos subjacentes, a sua posição em risco sobre esse ativo subjacente, em conformidade com o artigo 5.o.
2. As instituições devem apurar se uma determinada operação representa uma posição em risco adicional, em conformidade com o artigo 7.o.
Artigo 4.o
Posições em risco subjacentes sobre operações que envolvem elas próprias ativos subjacentes
1. Ao avaliar as posições em risco subjacentes de uma operação (operação A) que, por sua vez, tem uma posição em risco subjacente sobre uma outra operação (operação B) para efeitos dos artigos 5.o e 6.o, as instituições devem considerar que as posições em risco sobre a operação B são substituídas pelas posições em risco subjacentes à operação B.
2. O disposto no n.o 1 aplica-se desde que as posições de risco subjacentes sejam posições em risco sobre operações com ativos subjacentes.
Artigo 5.o
Cálculo do valor da posição em risco
1. A posição em risco de uma instituição sobre um ativo subjacente de uma operação corresponde ao valor mais baixo entre:
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a) |
O valor da posição em risco decorrente do ativo subjacente; |
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b) |
O valor total das posições em risco da instituição em causa em relação ao ativo subjacente resultante de todas as posições em risco da instituição sobre a operação. |
2. Para cada posição em risco de uma instituição em relação a uma operação, o valor da posição em risco do consequente risco sobre um ativo subjacente é determinado do seguinte modo:
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a) |
Se as posições em risco de todos os investidores nesta operação apresentam o mesmo grau de subordinação, o valor da posição em risco do consequente risco sobre um ativo subjacente consiste no rácio proporcional da posição em risco da instituição em relação à operação multiplicado pelo valor da posição em risco constituída pelo ativo subjacente; |
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b) |
Nos casos que não os referidos na alínea a), o valor da posição em risco do consequente risco sobre um ativo subjacente consiste no rácio proporcional da posição em risco da instituição em relação à operação multiplicado pelo valor mais baixo entre:
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3. O rácio proporcional da posição em risco de uma instituição sobre uma operação consiste no valor da posição em risco dos riscos da instituição dividido pelo valor total das posições em risco dos riscos da instituição juntamente com todas as outras posições em risco sobre essa operação que apresentem o mesmo grau de subordinação que a posição em risco da instituição.
Artigo 6.o
Procedimento de determinação da contribuição das posições em risco subjacentes para os riscos globais
1. Em relação a cada posição em risco de crédito para o qual é identificado o devedor, as instituições devem incluir o valor da posição em risco dos seus riscos sobre o respetivo ativo subjacente no cálculo dos riscos globais sobre o devedor enquanto cliente individual ou sobre o grupo de clientes ligados entre si ao qual o devedor pertence.
2. Se uma instituição não identificou o devedor de uma posição em risco de crédito subjacente, ou no caso de uma instituição não poder confirmar que uma posição em risco subjacente não é uma posição em risco de crédito, a instituição deve atribuir essa posição em risco do seguinte modo:
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a) |
Caso o valor da posição em risco não exceda 0,25 % dos seus fundos próprios elegíveis, deve atribuir essa posição em risco à operação enquanto cliente distinto; |
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b) |
Caso o valor da posição em risco seja igual ou superior a 0,25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição e a instituição possa garantir, através do mandato da operação, que os riscos subjacentes à operação não estão relacionados com qualquer outra posição em risco da sua carteira, incluindo posições em risco subjacentes de outras operações, deve atribuir essa posição em risco à operação enquanto cliente distinto; |
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c) |
Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b), deve atribuir essa posição em risco ao cliente desconhecido. |
3. Caso uma instituição não possa distinguir as posições em risco subjacentes de uma operação, deve atribuir o valor total das posições em risco sobre a operação do seguinte modo:
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a) |
Caso o valor total das suas posições em risco não exceda 0,25 % dos seus fundos próprios elegíveis, deve atribuir esse valor total das posições em risco à operação enquanto cliente distinto; |
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b) |
Nos casos que não os referidos na alínea a), deve atribuir esse valor total das posições em risco ao cliente desconhecido. |
4. Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições devem acompanhar periodicamente e, pelo menos, mensalmente essas operações, com vista a detetar eventuais alterações na composição e na proporção relativa das posições em risco subjacentes.
Artigo 7.o
Posição em risco adicional constituída pela estrutura de uma operação
1. A estrutura de uma operação não representa uma posição em risco adicional se a operação preencher as duas condições seguintes:
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a) |
A estrutura jurídica e operacional da operação é concebida de forma a impedir que o gestor da operação ou um terceiro reoriente quaisquer fluxos de caixa resultantes da operação para pessoas que, no quadro da operação, não têm direito a receber esses fluxos de caixa; |
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b) |
Nem o emitente nem qualquer outra pessoa podem ser obrigados, no quadro da operação, a efetuar um pagamento à instituição para além dos fluxos de caixa dos ativos subjacentes ou enquanto pagamento antecipado relativo a esses fluxos de caixa. |
2. Considera-se o requisito disposto no n.o 1, alínea a), preenchido se a operação for uma das seguintes:
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a) |
Um OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE; |
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b) |
Uma empresa estabelecida num país terceiro, que desenvolve atividades semelhantes às efetuadas pelos OICVM e está sujeita a supervisão ao abrigo de um ato legislativo da União ou da legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União aos OICVM. |
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).