ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
7 de novembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2014/764/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa ao regime de auxílio estatal SA.36139 (13/C) (ex 13/N) que o Reino Unido tenciona implementar para os videojogos [notificada com o número C(2014) 1786]  ( 1 )

1

 

 

2014/765/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de junho de 2014, relativa ao auxílio estatal n.o SA. 20949 (C 23/06) — Polónia — Technologie Buczek [notificada com o número C(2014) 4099]  ( 1 )

9

 

 

2014/766/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, sobre o regime de auxílio SSA.18042 (2013/C) (ex MX 17/2009) (ex NN 61/2004) implementado pela Espanha na isenção de imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis [notificada com o número C(2014) 4530]  ( 1 )

12

 

 

2014/767/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA. 35062 (13/N-2) executado por Portugal a favor da Caixa Geral de Depósitos [notificada com o número C(2013) 4801]  ( 1 )

19

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 85 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de combustão interna ou de unidades de tração elétricas destinadas à propulsão dos veículos a motor das categorias M e N no que diz respeito à medição da potência útil e da potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas

52

 

*

Regulamento n.o 115 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de: I.Sistemas GPL (gás de petróleo liquefeito) específicos para retromontar em veículos a motor para permitir a utilização de GPL no respetivo sistema de propulsão — II.Sistemas GNC (gás natural comprimido) específicos para retromontar em veículos a motor para permitir a utilização de GNC no respetivo sistema de propulsão

91

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

relativa ao regime de auxílio estatal SA.36139 (13/C) (ex 13/N)

que o Reino Unido tenciona implementar para os videojogos

[notificada com o número C(2014) 1786]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/764/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 25 de janeiro de 2013, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de aplicar um desagravamento fiscal aos videojogos, de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2017. A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 7 de março de 2013, a que o Reino Unido respondeu em 22 de março de 2013.

(2)

Por carta de 16 de abril de 2013, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente ao auxílio em questão.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento (a seguir «decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2) A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

O Reino Unido apresentou as suas observações relativamente à decisão por carta de 17 de maio de 2013. A Comissão recebeu também observações de partes interessadas, tendo-as transmitido ao Reino Unido, a quem foi dada a oportunidade de se pronunciar; o Reino Unido enviou as suas observações por carta de 22 de agosto de 2013. Por carta de 7 de outubro de 2013, a Comissão solicitou ao Reino Unido informações adicionais. O Reino Unido respondeu por carta de 4 de novembro de 2013.

II.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS E MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(5)

O objetivo do desagravamento fiscal para videojogos do Reino Unido é incentivar os criadores de videojogos a produzirem jogos com um caráter cultural britânico ou europeu. A medida baseia-se no incentivo fiscal ao cinema no Reino Unido (UK film tax incentive) aprovado pela Comissão em 2006 (3) e prorrogado em 2011 (4) até 31 de dezembro de 2015.

(6)

A proposta de orçamento global da medida, que deverá vigorar até março de 2017, é de 115 milhões de GBP. Para o exercício financeiro de 2013/2014, a despesa prevista é de 10 milhões de GBP e, para os três exercícios seguintes, de 35 milhões de GBP cada. O auxílio é financiado pelo Ministério das Finanças (HM Treasury). A unidade de certificação do Instituto do Cinema Britânico (British Film Institute) será responsável pela apreciação dos pedidos de certificação de jogos culturais britânicos.

(7)

As empresas sujeitas ao imposto sobre as sociedades (Corporation Tax) do Reino Unido que criarem videojogos elegíveis poderiam pedir um desagravamento fiscal relativamente às despesas com bens e serviços utilizados ou consumidos no Reino Unido, num valor de 25 %, no máximo, do orçamento de produção. O desagravamento é obtido através de uma dedução adicional dos custos de produção elegíveis dos rendimentos tributáveis provenientes do jogo de vídeo. No entanto, não mais de 80 % do orçamento de produção pode ser deduzido adicionalmente. Caso o beneficiário tenha incorrido numa perda no período contabilístico, pode invocar um crédito de imposto. De acordo com a secção 1217CF(3) do projeto de lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre as sociedades (Corporation Tax Act) de 2009, as despesas elegíveis limitam-se às despesas essenciais como a conceção, a produção e o teste do jogo.

(8)

O desagravamento fiscal aplicável aos videojogos do Reino Unido está sujeito a um teste cultural semelhante ao do incentivo fiscal ao cinema no Reino Unido. Ambos os testes são divididos em quatro secções (conteúdo cultural, contribuição cultural, utilização de plataformas culturais do Reino Unido e utilização de profissionais da cultura nacionais/residentes do Reino Unido/EEE).

(9)

Uma vez que é financiada por uma dedução de impostos normalmente devidos ao orçamento do Estado, a medida notificada é financiada pelo Estado. Os videojogos são produzidos em vários Estados-Membros, havendo um mercado interno para este tipo de videojogos. O apoio aos mesmos pode, por conseguinte, afetar as trocas comerciais e a concorrência entre os Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão concluiu, na decisão de início do procedimento, que a medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão tinha também dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado interno.

(10)

Em primeiro lugar, a Comissão duvidava que fosse necessário ou proporcionado ter condições territoriais associadas a esse auxílio. As autoridades do Reino Unido tinham baseado a conceção do regime proposto no incentivo fiscal ao cinema do Reino Unido. Por conseguinte, propuseram que o desagravamento fiscal só estivesse disponível para despesas relativas a bens ou serviços utilizados ou consumidos no Reino Unido. No entanto, o regime de incentivos ao cinema utiliza uma exceção especial à habitual proibição de restrições territoriais, que é permitida pela Comunicação sobre cinema (5) unicamente no que se refere ao apoio à produção de filmes e de programas de televisão, mas não aos videojogos.

(11)

Em segundo lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de o auxílio aos jogos ser necessário, dado que estes constituem um mercado em rápido crescimento. As autoridades do Reino Unido não fundamentaram, de forma convincente, com elementos de prova, que existia uma deficiência de mercado conducente à subprodução de videojogos culturalmente britânicos na ausência do auxílio estatal.

(12)

Além disso, o Reino Unido considera que o desagravamento fiscal do Reino Unido em relação aos videojogos é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado. A Comissão não estava, no entanto, convencida de que o teste cultural proposto pelo Reino Unido levaria, na prática, a uma identificação seletiva do número limitado de videojogos que representam uma qualidade que não é suficientemente oferecida pelo mercado sem o auxílio, e que seria essencial assegurar que os temas culturais britânicos e europeus estariam representados e refletidos nos jogos.

(13)

Por último, a Comissão considerou que o auxílio poderia alimentar uma corrida às subvenções na União e duvidava que as potenciais distorções da concorrência fossem compensadas por quaisquer efeitos positivos.

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(14)

A Comissão recebeu observações de um Estado-Membro (França), de associações nacionais de criadores de jogos do Reino Unido, da França, da Alemanha, da Finlândia, da European Game Developer Federation («EGDF»), de organismos públicos do Reino Unido envolvidos na promoção de filmes, de um organismo de radiodifusão e de associações comerciais cinematográficas do Reino Unido. Todos os contribuintes sublinharam a qualidade e importância cultural que os jogos podem ter. Constataram uma insuficiência de incentivos do mercado para a produção de jogos culturalmente mais relevantes. Nenhum deles considerou que existia o risco de uma «corrida às subvenções» entre Estados-Membros.

(15)

No que respeita à necessidade do auxílio, as partes interessadas salientaram que o Reino Unido estava a perder a sua posição de liderança no mercado de videojogos, que em 2012 menos de 10 % dos jogos difundidos no Reino Unido foram desenvolvidos no Reino Unido, que o mercado era dominado pela América do Norte e a Ásia e que existia uma fuga de cérebros para o Canadá. Os contribuintes assinalaram o facto de os principais desafios para os Estados-Membros serem responder à concorrência de países terceiros que subsidiam fortemente os jogos, em especial o Canadá.

(16)

A United Kingdom Independent Game Developers Association («TIGA») apresentou numerosos exemplos de planos e projetos em que os videojogos baseados no Reino Unido/na Europa podiam ter sido realizados com o apoio de um desagravamento fiscal, mas que não foram, de facto, realizados. O UK Interactive Entertainment («Ukie»), que representa o setor dos jogos e entretenimento interativos, observou que, no mercado mundial dos jogos, haveria pressões para que os criadores de jogos concebessem os produtos com vista a alcançar um público o mais amplo possível. Tal significaria, nomeadamente, torná-los acessíveis para o mercado norte-americano e cada vez mais para os mercados do Extremo Oriente, satisfazendo as suas expectativas e normas culturais. Tal representaria uma pressão constante sobre os criadores de jogos na Europa para minorar os elementos culturalmente europeus dos seus jogos, a fim de os vender a uma audiência global. Por conseguinte, seria mais difícil para os criadores de jogos culturalmente europeus obter financiamento privado. A Ukie considerava, por conseguinte, que o auxílio ajudaria a colmatar uma deficiência de mercado.

(17)

As autoridades francesas observaram que os jogos tendem cada vez mais a seguir «estereótipos internacionais».

(18)

Por outro lado, a TIGA comunicou que 54 % do volume de negócios dos criadores independentes do Reino Unido é constituído por vendas britânicas. Isso indiciaria uma forte preferência dos compradores do Reino Unido pelas suas próprias produções. Além disso, ainda segundo a TIGA, entre 2008 e 2011, houve mais empresas em fase de arranque (216) do que encerramentos (197) no setor.

(19)

No que respeita a uma eventual distorção da concorrência entre Estados-Membros, a TIGA admitiu que custos mais baixos influenciam as decisões de localização das empresas produtoras de videojogos, mas considerou que a principal distorção adviria de países terceiros, como o Canadá, onde a indústria iria crescer em resultado do apoio público. Segundo a TIGA, entre 2008 e 2010, o emprego canadiano no setor aumentou 33 %, tendo descido 9 % no Reino Unido.

IV.   OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO

1.   Requisitos territoriais das despesas

(20)

Na sequência das dúvidas expressas pela Comissão sobre se as condições de territorialização das despesas inerentes ao teste «utilizados ou consumidos no Reino Unido» seriam apropriadas, as autoridades britânicas comprometeram-se a considerar essas preocupações e a alterar a legislação proposta de «utilizados ou consumidos no Reino Unido para gastos no Espaço Económico Europeu (EEE)», esclarecendo que quaisquer despesas incorridas no EEE podem ser elegíveis para beneficiar do desagravamento. Além disso, procurarão limitar o montante dos custos de subcontratação elegíveis para financiamento. O produtor apoiado pode gastar até 1 milhão de EUR em despesas essenciais elegíveis por projeto relativas a subcontratantes, em sintonia com o desagravamento fiscal aplicável aos videojogos em França (6). Isso garante que uma parte essencial do desenvolvimento dos videojogos é feita pelo próprio beneficiário.

(21)

As autoridades do Reino Unido consideram que esta limitação à elegibilidade de custos de subcontratação tem um efeito reduzido sobre o comércio entre os Estados-Membros. As discussões efetuadas com representantes do setor dos videojogos, incluindo pequenos e grandes criadores, indicaram que, à semelhança de outros setores criativos, o desenvolvimento de videojogos é um processo altamente colaborativo, sendo as principais atividades essenciais de desenvolvimento (como programação, conceção e lead art work) normalmente efetuadas na mesma localização.

2.   Necessidade do auxílio

(22)

No que respeita à necessidade do auxílio devido à subprodução de jogos culturais, o Reino Unido forneceu elementos de prova demonstrando que tais jogos estão a diminuir, tanto em termos relativos como absolutos. O Reino Unido considera que, em geral, o setor dos videojogos é um setor dinâmico e em expansão. No entanto, em 2012, menos de 10 % dos jogos editados no Reino Unido foram desenvolvidos no Reino Unido, comparativamente a 16 % em 2008. O Reino Unido também efetuou uma nova análise dos jogos editados no Reino Unido entre 2003 e 2012. Os dados revelam uma diminuição constante do número de jogos culturalmente britânicos e uma forte diminuição da sua quota de mercado, de 9 % de todos os jogos editados no Reino Unido (incluindo jogos de outros países) em 2003 para 4 % em 2006, mantendo-se em 3 % entre 2009 e 2012. Em 2003, 41 % dos jogos desenvolvidos no Reino Unido teriam passado o teste cultural, em comparação com cerca de 25 % em 2012.

(23)

As autoridades do Reino Unido concordam que a ascensão dos jogos para smartphones suprimiu certas barreiras à entrada para os pequenos criadores que procuram entrar no mercado de videojogos. Com efeito, os dados publicados em 2011 revelam que o número de videojogos desenvolvidos por empresas em fase de arranque aumentou no último ano. No entanto, tendo em conta o conteúdo dos jogos, um inquérito realizado pelo programa de protótipos de videojogos da Universidade de Abertay revela que, das 306 propostas de jogos móveis e em linha apresentadas à universidade ao longo dos últimos dois anos por pequenas e microempresas de todo o Reino Unido, a esmagadora maioria – 255 – não apresentava qualquer cenário, personagem ou história do Reino Unido (7).

(24)

Esta situação podia ser explicada pelo facto de os jogos culturalmente importantes poderem ter custos de produção iguais aos «jogos globais», mas um mercado significativamente mais pequeno. A sua produção implicaria, portanto, um risco económico mais elevado. Assim, os videojogos com um conteúdo culturalmente britânico/europeu seriam menos viáveis do ponto de vista comercial do que um conteúdo mais globalizado. Tanto os editores internacionais como os criadores nacionais irão provavelmente assumir menos riscos na produção de conteúdos culturalmente relevantes, criando antes conteúdos mais genéricos destinados aos mercados internacionais.

(25)

Um inquérito realizado pelas autoridades do Reino Unido revelou que os elementos de narrativas de jogos culturalmente britânicos estão em erosão, numa tentativa de assegurar contratos de edição a nível mundial necessários para financiar o seu desenvolvimento e garantir a sobrevivência do criador. Quase três quartos dos criadores de videojogos do Reino Unido alegaram que o desenvolvimento de propriedade intelectual original tinha abrandado ou parado nos cinco anos anteriores. O inquérito revelou que muitos dos criadores tiveram de alterar o conteúdo cultural dos seus jogos para satisfazer as exigências comerciais. Cinquenta e três por cento dos inquiridos disseram que tinham alterado as personagens e os cenários para temas não britânicos ou europeus.

(26)

À face do exposto, os objetivos de incentivo do fundo seriam tornar comercialmente viáveis produtos culturais que provavelmente não seriam rentáveis, promovendo assim a produção de novos produtos culturais que não teriam sido criados na ausência do desagravamento fiscal, e apoiar o desenvolvimento de competências para a produção sustentável de produtos culturais (videojogos relevantes do Reino Unido ou do EEE).

3.   Um teste cultural discriminatório

(27)

Por último, no que respeita ao teste cultural, que garante que o regime apenas abrange distintamente jogos culturais, o Reino Unido explicou que, em primeiro lugar, a autoridade fiscal (HM Revenue & Customs - HMRC) tem uma unidade especializada, a «Unidade das Indústrias Criativas», que será responsável pela gestão e o controlo dos pedidos de desagravamento fiscal para os videojogos. A unidade irá apreciar os pedidos, incluindo o processo a garantia de que as regras de qualificação são devidamente observadas. Existe, por conseguinte, um processo claro para a aplicação do teste.

(28)

No que se refere aos elementos do teste que contribuem para determinar a qualidade cultural de um jogo, o Reino Unido esclareceu que a maioria dos pontos disponíveis no âmbito do teste cultural proposto diz respeito ao conteúdo. Até 20 pontos em 31 dizem respeito ao conteúdo e à contribuição culturais do jogo. Tal inclui elementos como a localização da história, as personagens principais, o tema em que o jogo se baseia, a utilização da língua inglesa e a imagem da cultura e do património britânicos refletida. Apenas 3 pontos dizem respeito à localização da atividade de desenvolvimento, estando os restantes 8 pontos disponíveis no caso de os profissionais culturais relevantes (argumentista, compositor, projetista, artista ou programador) serem cidadãos ou residentes britânicos ou do EEE. O teste proposto coloca, por conseguinte, uma tónica mais forte nos conteúdos do que na localização da atividade. Este enfoque no conteúdo é ainda reforçado pela aplicação de uma regra de conteúdos culturais mínimos (uma «regra de pontos de ouro»), que assegurará que apenas os jogos com um número suficiente de pontos de conteúdo cultural passarão no teste.

(29)

Este enfoque no conteúdo constitui uma limitação para o âmbito geral de aplicação do desagravamento fiscal. O Reino Unido efetuou uma análise dos jogos editados no país em 2006, 2009 e 2012, aplicando, retrospetivamente, o teste cultural a todos os jogos editados no Reino Unido durante esse período. Dos 822 jogos editados no Reino Unido em 2012, apenas 74 foram feitos por criadores do Reino Unido, dos quais 25,7 % (19 jogos) teriam passado o teste cultural se o mesmo estivesse em vigor. Também em relação a 2006 e 2009, o teste mostrou que a percentagem de tais jogos entre os jogos criados no Reino Unido andaria à volta dos 27 %, enquanto a sua percentagem em relação a todos os jogos editados no Reino Unido se deveria situar entre 3 e 4 %.

(30)

O Reino Unido considera que uma taxa de passagem do teste de 25,7 % se situaria no intervalo aceite pela Comissão no caso do incentivo fiscal francês aos videojogos (8). Nessa decisão, a Comissão considerou que o facto de cerca de 30 % dos jogos serem selecionados indica que a França elaborou critérios que permitem garantir que o conteúdo dos videojogos elegíveis a título do crédito fiscal é verdadeiramente cultural. Do mesmo modo, o Reino Unido considera que o teste cultural dos videojogos é suficientemente restritivo para assegurar que o auxílio se destina a videojogos culturalmente britânicos ou do EEE.

(31)

Além disso, o Reino Unido acordou em notificar o regime como um projeto-piloto inicial de quatro anos, utilizando esse tempo para monitorizar o desagravamento fiscal e assegurar a sua utilização tal como previsto.

4.   Corrida às subvenções

(32)

No que respeita à preocupação da Comissão de que o auxílio pudesse alimentar uma corrida às subvenções na União, o que conduziria a distorções indevidas da concorrência, o Reino Unido observou que essa corrida às subvenções seria evidenciada por um grande número de Estados-Membros que operam regimes para aumentar a competitividade dos seus setores nacionais. O Reino Unido não considera que tal seja provavelmente o caso. Embora as vantagens fiscais possam ser determinantes para as decisões de localização de uma empresa, o auxílio é sobretudo uma resposta ao desagravamento fiscal do Canadá, dos Estados Unidos e da Coreia do Sul. A França é atualmente o único outro Estado-Membro a oferecer um incentivo fiscal para a produção de videojogos relevantes do ponto de vista cultural.

(33)

Além disso, uma corrida às subvenções seria puramente centrada na concorrência económica sem quaisquer condicionalismos culturais. O facto de dois ou mais países procurarem proteger a produção de determinados produtos culturais (de acordo com um teste cultural) não constitui uma corrida às subvenções.

(34)

O objetivo do auxílio proposto é proteger a produção de videojogos culturalmente britânicos ou europeus; como tal, o auxílio irá proporcionar um desagravamento fiscal apenas a uma fração dos videojogos criados no Reino Unido e na Europa e apoiar apenas um pequeno montante do total das despesas de desenvolvimento dos videojogos. Na sequência de discussões com a indústria, o Reino Unido estima que apenas cerca de 10 % dos videojogos culturalmente britânicos ou europeus teriam um orçamento superior a 5 milhões de GBP. A maioria das despesas de desenvolvimento dos jogos será efetuada com projetos consideravelmente mais pequenos.

V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE AUXÍLIO

1.   Classificação como auxílio estatal

(35)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, no que se refere aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(36)

O apoio à produção de videojogos, com base numa aprovação pelo HMRC, confere uma vantagem financeira sob forma de um desagravamento fiscal às empresas do setor da produção de jogos, em detrimento do orçamento do HM Treasury. É, pois, concedido através de recursos estatais e imputáveis ao Estado. A medida em causa visa reduzir os custos de produção das empresas beneficiárias e constitui uma vantagem económica para essas empresas. É limitada a empresas do setor dos videojogos, pelo que é seletiva. Por último, tem um efeito sobre as trocas comerciais e a concorrência entre os Estados-Membros, dado que os jogos também são produzidos noutros Estados-Membros e comercializados a nível internacional. Por conseguinte, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(37)

No que respeita à legalidade geral do regime de auxílio, a Comissão observa que o Reino Unido retirou a cláusula de territorialização que a Comissão considerava problemática do ponto de vista das liberdades de circulação de mercadorias e de prestação de serviços do mercado interno. Aceitou limitar o volume dos custos de subcontratação suscetível de ser considerado elegível para auxílio até 1 milhão de GBP.

(38)

A Comissão considera que este limite é aceitável no caso em apreço, na medida em que, na prática, tendo em conta a dimensão dos orçamentos de produção, um limite máximo de 1 milhão de GBP para despesas de subcontratação não se afigura suscetível de representar um obstáculo significativo ao recurso à subcontratação. As autoridades do Reino Unido esperam que a maioria dos videojogos abrangidos pelo seu teste cultural terá um orçamento de produção inferior a 1 milhão de GBP. Apenas cerca de 10 % desses videojogos teria um orçamento superior a 5 milhões de GBP. Em função da evolução dos orçamentos de produção de videojogos no Reino Unido, a Comissão reserva-se o direito de reconsiderar o nível deste limite máximo quando esta medida de auxílio for novamente notificada no prazo de quatro anos após o início da sua aplicação, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Reino Unido.

(39)

O Reino Unido pretende justificar o apoio à criação de jogos como um auxílio destinado a promover a cultura. Por conseguinte, deveria ser realizada uma avaliação no âmbito do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado. A Comissão não elaborou orientações para a aplicação desta disposição em matéria de auxílios estatais aos jogos. No entanto, a Comunicação sobre cinema refere a possibilidade de concessão de auxílio aos jogos. O n.o 24 dessa comunicação determina que as medidas de auxílio a favor dos jogos continuarão a ser tratadas caso a caso. Na medida em que puder ser demonstrada a necessidade de um regime de auxílio destinado a jogos com finalidade cultural ou educativa, a Comissão aplicaria os critérios de intensidade de auxílio da Comunicação sobre cinema.

(40)

Por conseguinte, a Comissão tem de avaliar a compatibilidade da medida diretamente com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado. Terá de verificar se serve, com efeito, a promoção da cultura e se não altera as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum. Isso significa que tem de ser o instrumento adequado para alcançar este objetivo, designadamente que, sem esse apoio, não haveria um incentivo suficiente para os intervenientes no mercado produzirem o tipo de jogos desejado. No que respeita à proporcionalidade do auxílio, as intensidades máximas de auxílio estabelecidas pela Comunicação sobre cinema podem ser aplicadas por analogia. A Comissão avaliou o objetivo cultural e a necessidade de auxílio a determinados videojogos nas duas decisões relativas ao apoio aos jogos em França, referidas nos considerandos 20 e 30.

a)   Promoção da cultura

(41)

Para ser compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado, o auxílio aos jogos, tal como proposto pelo Reino Unido, deve servir a promoção da cultura. Com base nas alterações do regime e nos elementos de prova suplementares apresentados pelo Reino Unido, a Comissão está convicta de que as autoridades do Reino Unido aplicariam um teste cultural verdadeiramente seletivo assegurando que o auxílio só é concedido para a promoção da cultura, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado.

(42)

Em primeiro lugar, a Comissão toma nota das explicações dadas pelas autoridades do Reino Unido no tocante ao teste cultural utilizado para determinar a qualidade cultural de um jogo (ver considerandos 27 a 29 supra): a maioria dos pontos disponíveis no âmbito do teste cultural proposto refere-se ao conteúdo e à contribuição cultural do jogo (até 20 pontos em 31). Isto é ainda mais reforçado pela aplicação de uma regra de conteúdos culturais mínimos (a «regra de pontos de ouro»), que assegurará que apenas os jogos com um número suficiente de pontos de conteúdo cultural passem no teste.

(43)

Este enfoque no conteúdo constitui uma limitação para o âmbito geral de aplicação do desagravamento fiscal. Simulações do teste cultural com base nos jogos editados em anos anteriores revelaram que 26 a 27 % dos jogos produzidos no Reino Unido teriam passado o teste cultural. Uma tal taxa de aprovação indica que os critérios do teste garantem que o conteúdo dos videojogos elegíveis a título do desagravamento fiscal é verdadeiramente cultural e que o teste é suficientemente restritivo para direcionar os auxílios para videojogos culturalmente britânicos ou europeus. Em comparação, na sua decisão de 2007 relativa ao incentivo fiscal aos videojogos franceses (9), a Comissão considerou que uma elegibilidade de cerca de 30 % de jogos indicava que o teste era suficientemente seletivo.

(44)

Por conseguinte, as dúvidas manifestadas na decisão de início do procedimento foram esclarecidas. O facto de apenas cerca de 27 % dos jogos serem selecionados indica que o objetivo da medida não é meramente um objetivo industrial de apoio a um setor específico, mas sim verdadeiramente cultural. A medida de auxílio cumpre, portanto, um objetivo genuíno de promoção da cultura.

b)   Adequação, necessidade e proporcionalidade da medida

(45)

Com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado, o desagravamento fiscal sobre os videojogos deve ser um instrumento adequado para alcançar o objetivo prosseguido. Um auxílio estatal para outros fins que não se centrasse neste objetivo cultural é mais suscetível de promover objetivos industriais relacionados com o setor. A Comissão reconhece que este desagravamento fiscal, tal como foi concebido, permite efetivamente orientar os apoios públicos para os jogos com conteúdo cultural e que, por conseguinte, se afigura um instrumento adequado para alcançar o objetivo cultural em causa.

(46)

Tendo em conta o desenvolvimento dinâmico e a evolução do mercado dos jogos, as autoridades do Reino Unido apresentaram dados para comprovar que o auxílio é necessário para manter um nível razoável de produção de tais jogos e que, sem esse auxílio a favor dos jogos culturais, a sua produção e quota de mercado diminuiriam consideravelmente. Os dados revelam uma diminuição constante do número de jogos culturalmente britânicos e uma forte diminuição da sua quota de mercado, de 9 % de todos os jogos editados no Reino Unido em 2003 para 4 % em 2006, mantendo-se em 3 % entre 2009 e 2012.

(47)

Embora os jogos culturalmente importantes possam ter custos de produção iguais aos «jogos globais», o seu mercado é significativamente mais pequeno, pelo que a sua produção implica um risco económico mais elevado. Assim, os videojogos com um conteúdo culturalmente britânico/europeu seriam menos viáveis do ponto de vista comercial do que os jogos com um conteúdo mais globalizado. Deste modo, o mercado coloca uma pressão constante sobre os criadores de jogos na Europa para minorar os elementos culturalmente europeus dos seus jogos, a fim de os vender a uma audiência global. Os criadores de jogos culturalmente europeus têm mais dificuldades em obter financiamento privado.

(48)

O desagravamento fiscal proposto deve incentivar a produção de videojogos com um conteúdo cultural em oposição aos jogos de puro entretenimento, reduzindo os custos de produção dos primeiros Pode, portanto, concluir-se que a medida é suscetível de ter um efeito de incentivo suficiente relativamente ao objetivo prosseguido.

(49)

Além disso, a medida de auxílio é proporcionada, uma vez que limita a intensidade de auxílio a 25 % dos custos de produção efetivamente incorridos na produção dos jogos elegíveis. Este valor é inferior à intensidade de auxílio de 50 % permitida para a produção audiovisual, em conformidade com o n.o 52, n.o 1, da Comunicação sobre cinema, que se aplica, por analogia, no que respeita à intensidade de auxílio admissível.

(50)

Por último, a fim de não afetar as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum, as distorções da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais desencadeados pela medida devem ser compensados pelos seus efeitos positivos.

(51)

De acordo com os dados fornecidos pelo Reino Unido e os representantes do setor, em 2012 menos de 10 % dos jogos editados no Reino Unido foram criados no Reino Unido. As quotas de mercado dos jogos elegíveis editados no Reino Unido são bastante pequenas (4-5 %). Também a proporção entre os videojogos produzidos no Reino Unido é relativamente pequena (cerca de 27 %).

(52)

Além disso, nenhuma parte terceira potencialmente afetada apontou para um eventual efeito adverso da medida. Pelo contrário, as associações de produtores de videojogos que apresentaram observações na sequência do início do procedimento, a TIGA e a EGDF, salientaram o reduzido impacto da medida nas suas indústrias nacionais e o seu impacto global face à concorrência, sobretudo da América do Norte e do Extremo Oriente. Por conseguinte, uma «corrida às subvenções» entre Estados-Membros seria bastante improvável.

(53)

Em qualquer caso, convém que o Reino Unido limite a duração do regime a quatro anos, a fim de permitir uma avaliação da sua aplicação e uma reapreciação dos critérios, tendo em conta a evolução do mercado.

(54)

Por conseguinte, a Comissão considera que as dúvidas manifestadas na decisão de início do procedimento foram superadas. As distorções da concorrência e o efeito da medida sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros são agora de tal forma limitados que não são contrários ao interesse comum.

VI.   CONCLUSÃO

(55)

Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio não terá como efeito reforçar indevidamente o poder de mercado das empresas beneficiárias, nem entravar os incentivos dinâmicos dos operadores do mercado, mas sim, pelo contrário, aumentar a variedade da oferta no mercado. Assim, convém concluir que as distorções de concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais são limitados, de forma que o balanço global do auxílio é positivo. O desagravamento fiscal para a criação de videojogos é, portanto, compatível com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida de auxílio estatal que o Reino Unido tenciona implementar para os videojogos através de uma alteração da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades de 2009 é compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A implementação desta medida de auxílio é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Decisão da Comissão no Processo SA.36139 – Abatimento fiscal do Reino Unido para videojogos (JO C 152 de 30.5.2013, p. 24).

(2)  Cf. nota de rodapé 1.

(3)  Decisão da Comissão de 22 de novembro de 2006 no Processo n.o 461/05 - UK film tax incentive (JO C 9 de 13.1.2007, p. 1).

(4)  Decisão da Comissão de 27 de janeiro de 2011 no Processo n.o SA.33234 - UK film tax incentive (JO C 142 de 13.1.2012, p. 1).

(5)  Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (JO C 332 de 15.11.2013, p. 1). Foi também esse o caso na Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre certos aspetos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (JO C 43 de 16.2.2002, p. 6), que se aplicavam quando o processo previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado tinha sido iniciado.

(6)  Decisão da Comissão de 25 de abril de 2012 no Processo n.o SA.33943 - Prorrogação do regime de auxílio C 47/06 - Crédit dimpôt en faveur de la création de jeux vidéo (JO C 230 de 1.8.2012, p. 3).

(7)  A universidade recolheu esses dados no decurso do seu programa de protótipos de videojogos, que pretende ajudar as pequenas e médias empresas a converter os seus jogos em protótipos funcionais.

(8)  Decisão 2008/354/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 47/2006 (ex N 648/05) - crédito fiscal a favor da criação de jogos de vídeo (JO L 118 de 6.5.2008, p. 16).

(9)  Cf. nota de rodapé 8.


7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

relativa ao auxílio estatal n.o SA. 20949 (C 23/06) — Polónia — Technologie Buczek

[notificada com o número C(2014) 4099]

(Apenas faz fé o texto na língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/765/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 7 de junho de 2006, a Comissão comunicou à Polónia a sua decisão de dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, relativamente ao auxílio estatal referido supra.

(2)

Em 23 de outubro de 2007, a Decisão 2008/344/CE da Comissão (1) (a seguir designada «decisão») foi adotada pela Comissão que aí concluía que o auxílio estatal recebido pelo produtor de aço Grupo Technologie Buczek (a seguir «grupo TB») era incompatível com o mercado comum, tendo ordenado à Polónia que recuperasse esse auxílio junto das entidades constituintes do grupo TB, ou seja, a empresa-mãe Technologie Buczek S.A. (a seguir «TB») e as suas filiais Huta Buczek sp. z o.o. (a seguir «HB») e Buczek Automotive sp. z o.o. (a seguir «BA»), proporcionalmente ao benefício efetivamente obtido.

(3)

Em 8 de janeiro de 2008, a BA requereu ao Tribunal Geral a anulação parcial da decisão. A TB e a HB apresentaram pedidos separados, mas mais tarde retiraram as suas ações.

(4)

Por decisão de 17 de maio de 2011 (2), o Tribunal Geral anulou a decisão relativamente à BA (ver descrição pormenorizada no considerando 7 abaixo). Em 21 de março de 2013, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Comissão contra o acórdão do Tribunal Geral (3).

(5)

Na sequência da anulação da decisão relativamente à BA, o procedimento formal de investigação C23/2006 não foi encerrado e a Comissão teve de retomar esse processo no ponto em que a ilegalidade tinha ocorrido.

(6)

A Comissão solicitou informações à Polónia em 22 de abril de 2013, 12 de junho de 2013 e 27 de novembro de 2013, tendo a Polónia respondido por ofícios de 8 de maio de 2013, 26 de julho de 2013 e 10 de fevereiro de 2014.

2.   APRECIAÇÃO

(7)

O Tribunal de Justiça anulou:

o artigo 1.o da decisão que declara o auxílio estatal no montante de 20 761 643 PLN, ilegalmente concedido ao grupo TB, incompatível com o mercado comum;

o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 3, da decisão, que fixa os montantes de auxílio a recuperar junto da HB e da BA individualmente, relativamente ao que, nesses n.os, diz respeito à BA (4);

os artigos 4.o e 5.o da decisão, que contêm disposições de execução, na medida em que estes artigos dizem respeito à BA.

(8)

Uma vez que o artigo 1.o da decisão se refere ao grupo TB no seu conjunto, enquanto os restantes artigos anulados destacam a BA, a Comissão considera necessário recordar, antes de mais, em que medida a anulação afeta os demais membros do grupo TB, isto é, a HB e a TB.

(9)

A Comissão remete para o acórdão no Processo T-227/95 (AssiDomän Kraft Products e outros contra Comissão das Comunidades Europeias [1997] COL. II-01185, pontos 59 e 60), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, se um destinatário [de uma decisão da Comissão] decide interpor recurso de anulação, o órgão jurisdicional comunitário só é chamado a apreciar os elementos da decisão que lhe dizem respeito. Em contrapartida, os elementos da decisão que dizem respeito a outros destinatários, que não foram impugnados, não fazem parte do objeto do litígio que o órgão jurisdicional comunitário é chamado a decidir. Este só pode, no âmbito de um recurso de anulação, decidir quanto ao objeto do litígio que lhe foi submetido pelas partes. Uma decisão só pode ser anulada relativamente aos destinatários que obtiveram ganho de causa nos seus recursos perante o Tribunal.

(10)

Tal como mencionado no considerando 3, a HB e a TB retiraram o seu recurso perante o Tribunal Geral e, por conseguinte, a decisão tornou-se definitiva a seu respeito, incluindo a obrigação da Polónia de recuperar o auxílio ilegal. As autoridades polacas confirmaram que a TB devolveu 13 963 560,74 PLN, que representa o montante total do auxílio a recuperar junto da TB, assim como parte do auxílio a recuperar junto da HB. A HB foi declarada insolvente e todas as autoridades públicas pertinentes registaram os seus créditos no âmbito da massa da falência. O processo de liquidação está pendente. As autoridades polacas confirmaram que, na sequência da anulação, o auxílio reembolsado pela TB não lhe tinha sido devolvido e as alegações contra a HB não tenham sido eliminadas da massa da falência.

(11)

Por estas razões, continua em aberto o procedimento formal de investigação unicamente no que diz respeito à BA.

(12)

A Comissão toma nota da informação da Polónia de que a BA tinha declarado falência em 28 de setembro de 2012, tendo sido apagada do registo comercial das empresas em 16 de novembro de 2012.

(13)

A Polónia informou a Comissão de que os ativos da BA, que constituíam a massa da falência, foram vendidos individualmente (e não em blocos constituídos por empresas completas), em processos de concurso, a fim de assegurar a obtenção de preços de mercado. Nem os trabalhadores da BA nem os seus fornecedores ou clientes foram transferidos para nenhuma das entidades adquirentes de forma que pudesse indicar a continuidade económica da BA.

(14)

A Polónia informou também a Comissão de que, no decurso do processo de falência, o administrador liquidou todos os ativos da BA. Após o encerramento do processo, deixaram de existir ativos da BA que pudessem eventualmente ser adquiridos por outras empresas.

(15)

Com base nestes elementos, a Comissão conclui que não existem empresas que possam ser consideradas sucessoras económicas da BA.

(16)

O procedimento formal de investigação no caso presente tornou-se, por conseguinte, desprovido de objeto, uma vez que, mesmo que o auxílio em questão fosse declarado incompatível com o mercado interno, não haveria maneira de o recuperar,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, iniciado em 7 de junho de 2006 e que continua em aberto no que diz respeito à Buczek Automotive sp. z o.o. na sequência da decisão do Tribunal Geral no processo T-1/08 de 17 de maio de 2011, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-405/11P, de 21 de março de 2013, é encerrado, porque o procedimento ficou sem objeto na sequência da liquidação da Buczek Automotive sp. z o.o.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Decisão 2008/344/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 23/06 (ex NN 35/06) que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek (JO L 116 de 30.4.2008, p. 26).

(2)  Processo T-1/08, Buczek Automotive sp. z o.o. contra Comissão Europeia, ECLI:EU: T:2011:216.

(3)  Processo C-405/11 P Comissão Europeia contra Buczek Automotive sp. z o.o., ECLI:EU:C:2013:186.

(4)  O artigo 3.o, n.o 1, da decisão impõe que a Polónia recupere o auxílio a que se refere o artigo 1.o, nos seguintes moldes: 13 578 115 PLN junto da HB e 7 183 528 PLN junto da BA. O artigo 3.o, n.o 3, impõe que a Polónia recupere também os juros relativos a estes montantes.


7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2014

sobre o regime de auxílio SSA.18042 (2013/C) (ex MX 17/2009) (ex NN 61/2004)

implementado pela Espanha na isenção de imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis

[notificada com o número C(2014) 4530]

(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/766/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Desde 2006, a DG Concorrência procede todos os anos a um exercício de controlo ex post de uma amostra de medidas de auxílio executadas pelos Estados-Membros. O regime espanhol que isenta os biocombustíveis do imposto especial de consumo (processo n.o NN 61/2004) foi aprovado pela Comissão através da Decisão C (2006) 2293, de 6 de junho de 2006. Este regime foi incluído no exercício de controlo 2009/2010 com a referência MX 17/2009, no contexto do qual a Comissão analisou a aplicação pelos Estados-Membros de uma amostra dos regimes existentes em 2009.

(2)

A Comissão decidiu voltar a incluir este regime no exercício de controlo de 2011/2012, no âmbito do qual a Comissão examinou a aplicação pelos Estados-Membros de uma amostra dos regimes que vigoraram durante o período 2009-2010.

(3)

À luz das informações fornecidas pela Espanha durante o exercício de controlo, a Comissão teve dúvidas quanto à aplicação correta do regime pelas autoridades espanholas. Em consequência, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão informou Espanha da sua decisão por carta de 17 de julho de 2013.

(4)

As autoridades espanholas apresentaram as suas observações em 20 de setembro de 2013.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada a 7 de fevereiro de 2014 no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações.

(6)

A Comissão recebeu observações da Asociación de Empresas de Energías Renovables (APPA biocarburantes) em 5 de março de 2014. Estas observações foram transmitidas à Espanha, que teve oportunidade de as comentar. Em 6 de maio de 2014, as autoridades espanholas indicaram não desejar fazer observações sobre as observações recebidas de terceiros.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

(7)

O regime NN 61/2004, que isenta os biocombustíveis de imposto especial de consumo, consiste na aplicação de uma taxa zero ao imposto espanhol sobre hidrocarbonetos. É aplicável ao álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas ou de origem vegetal (bioetanol) do código NC 2207 20 , ao álcool metílico, obtido a partir de produtos agrícolas de origem vegetal e aos produtos do código NC 2905 11 00 e dos códigos NC 1507 , 1508 , 1510 , 1511 , 1512 , 1513 , 1514 , 1515 e 1518 .

(8)

O imposto à taxa zero foi aplicado a esses produtos, independentemente de terem ou não sido utilizados sem transformação ou modificação química prévia. Nos casos em que o biocombustível foi misturado com outros combustíveis, a taxa reduzida foi aplicada apenas à componente de biocombustível da mistura. A taxa reduzida do imposto especial de consumo aplicou-se aos biocombustíveis, independentemente da sua origem geográfica.

(9)

O regime foi aprovado pela Comissão em 6 de junho de 2006 e expirou em 31 de dezembro de 2012 (3).

(10)

A análise das informações prestadas pelas autoridades espanholas durante o exercício de controlo suscitou dúvidas quanto à questão de saber se o regime em causa tinha sido implementado em conformidade com a decisão da Comissão em 2009 e 2010. Além disso, havia suspeitas de que a Espanha pudesse ter sobrecompensado os beneficiários em 2010. As dúvidas da Comissão relativamente a esta questão foram expostas nos considerandos 13 a 29 da sua decisão de 17 de julho de 2013.

(11)

A Comissão pediu à Espanha para:

a)

demonstrar que o regime tinha sido corretamente aplicado em 2009 e 2010;

b)

demonstrar que não tinha havido sobrecompensação para o bioetanol em 2010 ou, se tivesse havido, explicar que medidas tinham sido tomadas para evitar compensações em excesso nos anos seguintes;

c)

apresentar relatórios anuais durante todo o período de vigência do regime.

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(12)

A Comissão recebeu as observações da APPA Biocarburantes em 5 de março de 2014. As observações apresentadas foram muito semelhantes às das autoridades espanholas (ver secção IV). A Appa Biocarburantes argumentou que o regime tinha sido corretamente aplicado.

(13)

Quando os custos dos biocombustíveis foram comparados com o preço na bomba dos combustíveis fósseis antes de impostos, tanto o bioetanol como o biodiesel pareciam ter sido subcompensados durante todo o período, com exceção de 2010 para o bioetanol e 2012 para o biodiesel. A Appa Biocarburantes alegou que esse método estava errado, uma vez que o preço na bomba dos combustíveis fósseis antes de impostos incluía todos os custos de transporte e de distribuição até o produto chegar ao consumidor final, enquanto tais custos logísticos não haviam sido incluídos no custo dos biocombustíveis nesta análise comparativa. Na sua opinião, seria mais adequado comparar os custos de produção dos biocombustíveis com os preços cotados no mercado mundial dos combustíveis fósseis. A utilização desta metodologia demonstrou claramente que tinha havido maior subcompensação para os biocombustíveis durante o período de duração do regime, e que não havia casos de compensação em excesso.

(14)

Por último, a APPA Biocarburantes alegou que, mesmo nos casos em que os custos dos biocombustíveis foram comparados com o preço na bomba dos combustíveis fósseis antes de impostos, as duas situações pontuais de eventual sobrecompensação eram meramente temporárias e explicavam-se pela própria natureza do regime de auxílios fiscais para os biocombustíveis (com quantidades absolutas estabelecidas ex ante e avaliações realizadas ex post) e a grande volatilidade dos preços das matérias-primas agrícolas (a principal componente dos custos de produção dos biocombustíveis). Não foi necessário ajustar o regime, já que para o bioetanol não foi observado qualquer sinal de sobrecompensação nos anos seguintes (2011 e 2012) e em relação ao biodiesel, a possível sobrecompensação verificou-se no último ano, em 2012. Além disso, não era possível proceder a ajustamentos no futuro, já que o regime tinha expirado.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ESPANHA

(15)

As autoridades espanholas apresentaram as suas observações em 20 de setembro de 2013. Em 6 de maio de 2014, indicaram não pretender pronunciar-se sobre as observações de terceiros que lhes tinham sido transmitidas.

(16)

Na sua carta de 20 de setembro de 2013, as autoridades espanholas apresentaram informações sobre os custos de produção de bioetanol e de biodiesel, juntamente com dados sobre os preços dos combustíveis fósseis durante o período compreendido entre 2004 e 2012. Ao mesmo tempo, forneceram quadros comparativos dos custos dos biocombustíveis com indicação do preço na bomba dos combustíveis fósseis antes de impostos. Estes quadros constam do anexo.

(17)

Os dados e a análise que os quadros ilustram baseiam-se nas seguintes hipóteses:

a)

o ponto de partida são os dados reais dos custos de produção anuais das fábricas espanholas, acrescidos de uma margem de lucro de 5%. São feitos ajustamentos devido à diferença de conteúdo energético entre os biocombustíveis e os combustíveis fósseis com os quais são misturados, utilizando-se para tal os dados do anexo III da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), designadamente, 1,52 e 1,09 para o bioetanol e o biodiesel, respetivamente.

b)

estes custos são comparados com os dados relativos aos preços dos combustíveis que substituem, ou seja, gasolina e gasóleo. O preço corresponde ao preço na bomba deste combustível antes de impostos e inclui, por conseguinte, a margem bruta de distribuição comercial. A diferença entre o custo de produção do biocombustível e o custo do combustível fóssil substituído corresponde à margem máxima de compensação.

c)

a compensação real aplicada é equivalente ao imposto especial de consumo sobre os óleos minerais correspondente ao bioetanol e ao biodiesel. Sem a isenção, a taxa aplicada aos produtos em causa, enquanto imposto sobre o consumo de óleos minerais, teria sido a taxa aplicada à gasolina e ao gasóleo, respetivamente (5).

(18)

Com base nos dados correspondentes, a Espanha indicou que, durante o período 2004-2012, pôde observar-se uma subcompensação acumulada para ambos os tipos de biocombustível (455,96 euros/1 000 litros para o biodiesel e 897,22 euros/1 000 l para o bioetanol). Considerando cada ano separadamente, a subcompensação pode ser observada todos os anos, com apenas duas exceções: 2010 para o bioetanol e 2012 para o biodiesel.

(19)

No que diz respeito ao bioetanol, a Espanha explicou que a aparente compensação em excesso observada em 2010 foi o resultado de uma só vez, de uma queda nos preços das matérias-primas, em especial dos produtos agrícolas, entre janeiro e junho de 2010. Trata-se, por conseguinte, de uma situação excecional, reversível e imprevisível que, além disso, se corrigiu por si própria automaticamente no ano seguinte, em resultado do aumento dos preços das matérias-primas. Por conseguinte, não havia qualquer motivo para as autoridades espanholas tomarem quaisquer medidas. Foram fornecidas informações pormenorizadas sobre a evolução dos preços das matérias-primas, bem como um gráfico que ilustra a tendência da evolução do índice de preços do açúcar e dos cereais (base 2002-2004 = 100).

Evolução dos preços das matérias-primas no período 2009-2011  (6)

Image 1

Fonte: www.fao.org

(20)

Tal como no caso do biodiesel, a Espanha explicou que terá havido um caso de sobrecompensação, em 2012, mas o regime terminou em 31 de dezembro do mesmo ano.

(21)

As autoridades espanholas alegaram que o preço de referência utilizado nesta metodologia para os combustíveis substituídos — o preço na bomba antes de impostos — corresponde à mais rigorosa opção disponível e que seria mais adequado comparar com um valor mais próximo dos preços mundiais destes produtos. As autoridades espanholas disponibilizaram também quadros comparativos dos custos dos biocarburantes com o preço mundial dos combustíveis fósseis e observaram que, neste caso, não havia nenhuma compensação em excesso para o biodiesel nos anos considerados, enquanto a sobrecompensação para o bioetanol era negligenciável (2 euros/1 000 l, contra 142,13 euros/1 000 l quando se utiliza como referência o preço na bomba do combustível fóssil antes de impostos). A subcompensação acumulada seria várias vezes superiores, quando comparada com os valores obtidos com a anterior metodologia.

(22)

As autoridades espanholas explicaram ter fornecido informações sobre todas as empresas que produzem, transformam, detêm, recebem e expedem produtos tributáveis em sede de impostos especiais de consumo, em conformidade com Diretiva 2008/118/CE do Conselho (7).

(23)

No artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva, entende-se por «depositário autorizado» a pessoa singular ou coletiva que, no exercício da sua atividade profissional, esteja autorizada a produzir, transformar, deter, receber e expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão de imposto num entreposto fiscal. O artigo 8.o da diretiva dispõe que o imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível é devido pelo depositário autorizado.

(24)

As autoridades espanholas explicaram por que razão só tinham prestado informações fiscais sobre uma das duas empresas que tinham assinado um acordo para operar em regime de subcontratação na produção de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) a partir de soja e de óleo de palma. Uma vez que o acordo em questão diz respeito a produtos sujeitos a imposto especial de consumo no que diz respeito à detenção, circulação e controlo, é regido pela Diretiva 2008/118/CE. As autoridades espanholas afirmaram que o proprietário do produto não estava abrangido pela definição de «depositário autorizado», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva.

V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(25)

A Comissão já tinha concluído, na sua decisão sobre o processo NN 61/2004, que a medida em causa constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o do TFUE. A Comissão avaliou essa medida com base nas orientações comunitárias de 2001 relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente (8), tendo concluído que o mesmo era compatível com o mercado interno.

(26)

As autoridades espanholas forneceram agora à Direção-Geral da Concorrência informações pormenorizadas, incluindo dados relevantes sobre os custos de produção de bioetanol e biodiesel para todo o período de vigência do regime. Quando os custos de produção dos biocombustíveis são comparados com os preços na bomba dos combustíveis fósseis antes de impostos, como ilustrado nos quadros incluídos no anexo à presente decisão, podem observar-se duas situações de compensação em excesso: em 2010, no que respeita ao bioetanol e em 2012 para o biodiesel.

(27)

No que diz respeito à metodologia alternativa proposta pela Espanha, que toma por referência os preços mundiais dos combustíveis fósseis, a Comissão observa que esta metodologia é diferente da que foi proposta pela Espanha e utilizado pela Comissão para avaliar a medida NN 61/2004. Uma vez que a Comissão está a verificar se a Espanha aplicou corretamente o regime de auxílios, em conformidade com a decisão que o aprovou no âmbito do processo NN 61/2004, a metodologia alternativa proposta não pode ser aceite.

(28)

No entanto, a Comissão não regista qualquer tendência persistente de sobrecompensação. Além disso, quando os auxílios são considerados durante toda a vigência do regime, não há indícios de sobrecompensação. A Comissão toma nota das explicações fornecidas por Espanha (ver considerandos 18, 19, 20 e 22).

(29)

No caso do bioetanol, a Comissão considera que não era necessário proceder a ajustamentos a fim de corrigir as sobrecompensações. Neste caso, o Reino de Espanha pôde demonstrar que a sobrecompensação tinha sido corrigida, essencialmente devido ao facto de os preços das matérias-primas terem aumentado significativamente após junho de 2010. Com efeito, em 2011 e 2012 não se observou qualquer sobrecompensação no que respeita ao bioetanol.

(30)

Tal como no caso do biodiesel, a Comissão verificou a existência de uma pequena sobrecompensação de 41,85 euros/1 000 l, em 2012. Esta situação verificou-se num contexto em que a medida e o nível do auxílio se mantiveram inalterados. Foi causada por fatores exógenos ao sistema, concretamente, o importante aumento do preço do gasóleo em Espanha. A Comissão observa que o preço do gasóleo em 2012 foi 8% superior ao de 2011, 36% acima do de 2010 e 71% mais elevado do que em 2009. Em comparação, os custos de produção de biodiesel em 2012 situaram-se ao mesmo nível de 2011, 16% acima dos valores registados em 2010 e 25% acima dos de 2009. A Comissão regista igualmente que o regime terminou no final de 2012, e, por conseguinte, não era possível adaptar a isenção de imposto especial de consumo para evitar futuras sobrecompensações, em conformidade com o ponto 19 da decisão da Comissão no processo NN 61/2004. A Comissão constata igualmente que nenhum auxílio foi concedido ao abrigo do regime em 2013 nem em nenhum dos anos seguintes. Por último, tal como se explica no considerando 28, se forem também considerados os dados relativos a 2012, não se observa qualquer sobrecompensação no período de vigência do regime. Esta situação pode, por conseguinte, ser considerada um indício de que a Espanha poderia invocar o método de cálculo ex ante previsto ao abrigo do regime.

(31)

Tendo em conta a informação adicional fornecida pela Espanha, a Comissão é de opinião que a Espanha não deixou de cumprir as suas obrigações, conforme estabelecidas no considerando 19 da decisão da Comissão no processo NN 61/2004.

(32)

Com base nas explicações fornecidas pela Espanha relativamente à aplicação da Diretiva 2008/118/CE, a Comissão aceita que as autoridades espanholas informaram sobre todas as empresas relevantes.

VI.   CONCLUSÃO

(33)

A Comissão conclui que a Espanha aplicou o regime de auxílios NN 61/2004 corretamente, em conformidade com a decisão da Comissão que o aprova,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílio NN 61/2004 implementado pela Espanha é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, tendo sido corretamente aplicado, em conformidade com a decisão da Comissão no processo NN 61/2004.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)   JO C 37 de 7.2.2014, p. 44.

(2)  Ver nota 1.

(3)   JO C 219 de 12.9.2006, p. 3.

(4)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, JO L 140 de 16.2009, p. 2009.

(5)  No caso do bioetanol, este montante foi de 371,69 euros/1 000 litros no período 2004-2009 e 400,69 euros/1 000 litros, no período de 2009-2012. No que diz respeito ao biodiesel, as taxas aplicadas foram de 269,89 euros/1 000 litros, no período 2004-2006, 278 euros/1 000 litros no período 2007-2009 e 307 euros/1 000 litros, no período de 2009-2012.

(6)  O índice de preços do açúcar começa em baixo, à direita, e o índice de preços dos cereais começa em cima à direita.

(7)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12):

(8)   JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.


ANEXO

Quadro 1

Custos de produção de bioetanol em Espanha

Custos de produção de bioetanol em Espanha

euros/1 000 litros

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Matérias-primas

(+)

[…] (*1)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Mão-de-obra

(+)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Amortizações

(+)

Custos variáveis e financeiros

(+)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Transporte e distribuição

(+)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Receitas provenientes de subprodutos

(–)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Ajudas diretas

(–)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Custos totais de produção

 

603

692

672

582

602

581

510

688

763

Margem de produção (5%)

(+)

30

35

34

29

30

29

26

34

38

Fator de ajustamento do conteúdo energético

(+)

329

378

367

318

329

317

278

376

417

Custos totais de bioetanol (antes de impostos)

B)

962

1 104

1 073

929

961

927

814

1 098

1 218

Custos totais da gasolina de 95 oct.(antes de impostos)

(P)

351,8

427,0

483,3

497,0

560,8

436,7

555,4

674,6

741,0

Margem de compensação máxima

(M) = (B) – (P)

610,6

677,4

589,2

431,9

400,0

490,6

258,6

423,4

476,7

Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (IEH)

(IEH)

371,7

371,7

371,7

371,7

371,7

371,7

400,7

400,7

400,7

400,7

Subcompensação (I)

(I) = (M) – (IEH)

238,90

305,74

217,52

60,18

28,30

118,89

89,89

– 142,13

22,76

76,06

Fonte:

Autoridades espanholas


Quadro 2

Custos de produção de biodiesel em Espanha

Custos de produção de biodiesel em Espanha

euros/1 000 litros

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Matérias-primas

(+)

[…] (*2)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Mão-de-obra

(+)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Amortizações

(+)

Custos variáveis e financeiros

(+)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Transporte e distribuição

(+)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Receitas provenientes de subprodutos

(–)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Ajudas diretas

(–)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Custos totais de produção

 

553

744

710

762

992

733

791

917

918

Margem de produção (5%)

(+)

28

37

36

38

50

37

40

46

46

Fator de ajustamento do conteúdo energético

(+)

52

70

67

72

94

69

75

87

87

Custos totais do biodiesel (antes de impostos)

(B)

633

852

813

872

1 135

839

905

1 050

1 051

Custos gasóleo A (antes de impostos)

(P)

355,0

476,0

521,7

524,9

672,8

459,0

576,5

727,9

785,5

Margem de compensação máxima

(M) = (B) – (P)

277,9

375,5

290,9

347,2

462,5

379,9

379,9

328,8

321,6

265,2

Imposto Especial sobre o Consumo de Óleos Minerais

(IEH)

269,86

269,86

269,86

278

278

278

307

307

307

307

Subcompensação (I)

(I) = (M) – (IEH)

8,05

105,65

21,04

69,21

184,54

101,92

72,92

21,80

14,61

–41,85

Fonte:

Autoridades espanholas


(*1)  Segredo comercial

(*2)  Segredo comercial


7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

relativa ao auxílio estatal SA. 35062 (13/N-2) executado por Portugal a favor da Caixa Geral de Depósitos

[notificada com o número C(2013) 4801]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/767/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os Estados-Membros e outras partes interessadas a apresentarem observações nos termos das disposições supramencionadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 28 de junho de 2012, a República Portuguesa (a seguir «Portugal») notificou as medidas de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (a seguir «CGD» ou «o banco»).

(2)

Em 18 de julho de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa ao processo SA.35062 (12/NN) (a seguir «decisão relativa ao auxílio de emergência») (2) que aprovava a recapitalização da CGD executada em 29 de junho de 2012 a título de auxílio de emergência.

(3)

Por correio eletrónico de 27 de setembro de 2012, Portugal informou a Comissão de que a Caixa Geral Finance Limited («CGDF»), uma filial da CGD, iria pagar, no dia seguinte, dividendos aos detentores de ações preferenciais perpétuas não cumulativas.

(4)

Em 28 de setembro de 2012, a CGDF pagou esses dividendos.

(5)

Em 18 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão no processo SA.35062 (12/NN) («decisão de início do procedimento») (3) na qual comunicava a sua intenção de dar início ao procedimento formal de investigação por utilização abusiva de um auxílio de emergência, nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4).

(6)

Com a publicação dessa decisão, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a sua conclusão preliminar de que o pagamento de dividendos constitui uma infração às condições estabelecidas na decisão relativa ao auxílio de emergência, mas não recebeu quaisquer observações.

(7)

Portugal aceita excecionalmente, por motivos de urgência, que a presente decisão seja adotada em língua inglesa.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O beneficiário

(8)

A CGD é um grupo bancário integralmente detido pelo Estado Português, que detinha ativos líquidos totais (com base no perímetro de consolidação contabilístico) (5) no valor de 116,9 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012 e uma carteira de empréstimos líquidos de 74,7 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012. As atividades do banco compreendem, entre outras, a banca comercial a nível nacional e internacional (nomeadamente em Espanha, África lusófona, Macau e Brasil), a banca de investimento, a gestão de ativos, a gestão de crédito especializado e as atividades de seguros.

(9)

Em 2012, a CGD detinha uma posição dominante no mercado interno português na maioria das áreas de negócio em que operava (em especial, nas áreas do crédito a clientes, dos depósitos de clientes, dos seguros, da locação financeira imobiliária, da banca de investimento e da gestão de ativos).

Quadro 1

Principais dados financeiros da CGD (com base no perímetro contabilístico)

 

31.12.2012

Ativos totais (em milhares de milhões de EUR)

116,9

Créditos a clientes (mil milhões de EUR)

74,7

Carteiras de retalho (mil milhões de EUR) (*1)

71,4

Total financiamento por grosso (mil milhões de EUR) (*2)

35,2

Trabalhadores, total do Grupo

23 028

Número de agências, total do Grupo

1 293

Quota do mercado nacional em depósitos

28,1  %

Quota do mercado nacional em empréstimos

21,3  %

2.2.   Acontecimentos na origem das medidas de auxílio

(10)

Desde o início da crise da dívida soberana, a CGD sentiu dificuldades em aceder aos mercados grossistas. De início, houve dificuldades em aceder aos mercados de capitais de médio e longo prazo; progressivamente, essas dificuldades fizeram-se também sentir nos mercados monetários de curto prazo.

(11)

Em resultado, a CGD teve de reduzir a sua dependência do financiamento por grosso e ativar o seu plano de liquidez contingente no primeiro trimestre de 2010, tendo tentado, posteriormente: a) encontrar fontes alternativas de financiamento, em especial através de financiamentos colaterais; b) aumentar o número de garantias globais elegíveis aceitáveis pelo BCE; c) vender ativos não estratégicos; e d) apresentar as suas próprias credenciais em matéria de crédito aos investidores e às contrapartes.

(12)

No âmbito do Plano de Assistência Económica e Financeira acordado entre Portugal, a Comissão, o BCE e o FMI, a CGD foi convidada a apresentar um Plano de Financiamento e de Capital para o período de 2011-2015, que deveria ser objeto de revisão trimestral. A primeira versão do plano em questão foi apresentada em 26 de julho de 2011 e foi objeto de revisões.

(13)

No que respeita à solvabilidade, o rácio Core Tier 1 («CT1») da CGD, calculado em conformidade com as regras de Basileia II, foi de 9,48 % em 31 de dezembro de 2011. O objetivo do Plano de Financiamento e de Capital consistia, entre outros, em atingir, um rácio CT1 de 10 % até 31 de dezembro de 2012 dentro das regras de Basileia II, em conformidade com as exigências do Memorando de Entendimento assinado entre o Governo Português, por um lado, e o FMI, a Comissão e o BCE, por outro. Na sequência de uma recomendação da Autoridade Bancária Europeia («EBA»), o Plano de Financiamento e de Capital foi atualizado no que respeita ao nível de fundos próprios a deter a partir de 30 de junho de 2012, a fim de satisfazer as necessidades de capital calculadas com base nos montantes correspondentes a dívida soberana e a dívida municipal detidas pelo banco (sovereign buffer) e na necessidade de capital resultante de um teste de esforço realizado pela EBA («requisitos da EBA»).

(14)

De acordo com a versão do Plano de Financiamento e de Capital de maio de 2012, e no seguimento da recomendação da EBA, foi identificada a necessidade de aumentar o capital da CGD em 1,650 mil milhões de EUR.

2.3.   Medidas de auxílio

(15)

As medidas de recapitalização tomadas pelo Estado Português enquanto único acionista da CGD consistiram no seguinte:

i)

subscrição de novas ações ordinárias («aumento de capital») no valor de 750 milhões de EUR, e

ii)

subscrição de instrumentos convertíveis («CoCo») emitidos pela CGD no valor de 900 milhões de EUR, que são elegíveis para efeitos de solvência ao abrigo dos requisitos da EBA enquanto fundos próprios CT1.

(16)

Uma descrição pormenorizada das medidas de auxílio consta dos considerandos 12 a 25 da decisão relativa ao auxílio de emergência.

2.4.   Procedimento formal de investigação por utilização abusiva de um auxílio

(17)

Conforme estabelecido no considerando 31 da decisão relativa ao auxílio de emergência, Portugal comprometeu-se a impor à CGD (entendida como grupo) restrições de comportamento equivalentes às aplicadas a bancos que sejam recapitalizados ao abrigo do novo regime de recapitalização de instituições de crédito em Portugal (6), designadamente:

uma proibição de pagamento de dividendos;

uma proibição de pagamento de cupões e de juros relativos a instrumentos financeiros híbridos e a dívida subordinada, que não sejam detidos por Portugal, e quando não exista uma obrigação legal de efetuar tal pagamento.

(18)

Em 28 de setembro de 2012, a CGDF, uma filial da CGD, pagou, sem autorização da Comissão, dividendos de ações preferenciais perpétuas não cumulativas no valor de 405 415 EUR. Este montante corresponde a 0,025 % do capital que foi injetado em 29 de junho de 2012.

(19)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou, a título preliminar, que os pagamentos de dividendos efetuados pela CGDF em 28 de setembro de 2012 estão abrangidos pela proibição de distribuição de dividendos que era aplicável à CGD ao abrigo da decisão relativa ao auxílio de emergência, e que os pagamentos de dividendos constituem uma utilização abusiva do auxílio de emergência concedido.

3.   REESTRUTURAÇÃO DA CGD

(20)

A CGD apresentou um plano de reestruturação, que inclui quatro elementos principais:

Desalavancagem do balanço do Grupo CGD com a venda do ramo segurador e das restantes participações não estratégicas, bem como pelo run-down de ativos non-core;

Melhoria da eficiência operacional;

Reestruturação da atividade da rede da CGD em Espanha.

Reembolso de 900 milhões de EUR de instrumentos convertíveis (CoCo) durante o período de reestruturação.

Desalavancagem

(21)

A CGD tinha já envidado esforços no sentido de desalavancar o seu balanço antes do aumento de capital de junho de 2012. De dezembro de 2010 a junho de 2012, o banco reduziu o seu balanço em cerca de 8,2 mil milhões de EUR (perímetro contabilístico).

(22)

O plano de reestruturação estabelece esforços adicionais de desalavancagem, ao prever a venda do ramo de seguros – a Caixa Seguros – e de outras participações não estratégicas, assim como o run-down de ativos não essenciais (non-core) para permitir à CGD concentrar-se mais nas operações essenciais (core) de retalho e libertar fundos que, posteriormente, irão reforçar os fundos próprios de base do banco. A CGD pretende ainda desalavancar o balanço do Grupo em [10-20] mil milhões de EUR de ativos não essenciais, o que – em comparação com o balanço consolidado de dezembro de 2012 (com base em parâmetros contabilísticos) – representa uma redução de [10-20] %. A venda do ramo de seguros constitui um elemento importante do exercício de desalavancagem, contribuindo com cerca de […] mil milhões de EUR (*3) para a redução. A venda das restantes participações não estratégicas irá contribuir com um montante de [0-5] mil milhões de EUR, o reembolso da dívida do ex-Banco Português de Negócios («BPN») com [0-5] mil milhões de EUR, e a liquidação das operações de crédito não essenciais em Espanha com [0-5] mil milhões de EUR. Além disso, cerca de dois terços da carteira de ativos não essenciais ([10-20] mil milhões de EUR) serão alienados até ao final de 2017, ao passo que a parte restante dessa carteira será alienada após 2017.

(23)

A Caixa Seguros lidera o mercado dos seguros em Portugal, com quotas de mercado totais, em dezembro de 2012, de 31 % no ramo Vida e de 26 % no ramo Não Vida, respetivamente, incluindo uma entidade seguradora multilinhas para as atividades Vida e Não Vida, bem como entidades especializadas, em especial, nos ramos Saúde e Seguros Automóveis. Em 31 de dezembro de 2012, a Caixa Seguros representava 9,2 % dos ativos líquidos consolidados da CGD e gerou um rendimento líquido atribuível aos acionistas da CGD de 89,7 milhões de EUR, com base num volume de prémios de seguro direto que, em 2012, ascendeu a 3 195 milhões de EUR.

(24)

A CGD irá reestruturar a Caixa Seguros, a fim de melhorar o seu valor de mercado e facilitar o processo de venda. A CGD pode […]. O processo de venda permitirá todas as combinações possíveis, que podem variar a partir de […]. O plano de reestruturação da CGD parte do pressuposto de que […].

(25)

A CGD irá igualmente vender todas as restantes participações não estratégicas que detém em sociedades portuguesas cotadas até […], o que permitirá desalavancar o seu balanço num montante adicional de cerca de [200-250] milhões de EUR. A CGD já vendeu a maioria das suas participações não estratégicas, o que gerou receitas de aproximadamente 450 milhões de EUR.

(26)

Além disso, tenciona liquidar gradualmente uma carteira de ativos provenientes da dívida do falido Banco Português de Negócios («BPN») (7), a qual tem um valor nominal de [0-5] mil milhões de EUR e um valor líquido dos ativos no valor de cerca de [0-5] mil milhões de EUR. De acordo com o correspondente regime de reembolso, o valor dos ativos líquidos será reduzido em [40-50] % para [0-5] mil milhões de EUR até ao final de 2017.

(27)

Por último, a CGD irá liquidar uma carteira de créditos não essenciais provenientes das suas operações bancárias retalhistas e grossistas em Espanha. Essa carteira ascende a cerca de [0-5] mil milhões de EUR.

Eficiência operacional

(28)

O segundo elemento essencial do plano de reestruturação é o aumento da eficiência operacional do banco. A CGD já tinha já tomado medidas, em 2011 e 2012, para otimizar a sua base de custos, tendo conseguido uma redução – em comparação com os dados financeiros anteriores à crise – dos custos da mão de obra e dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais das suas operações domésticas.

(29)

A CGD irá continuar os seus esforços de otimização mediante uma nova redução dos custos operacionais durante o período de reestruturação. Uma redução dos efetivos e a renegociação dos serviços contratados são as principais alavancas para realizar poupanças adicionais. De acordo com o plano de reestruturação, a CGD irá continuar a reduzir os custos da mão de obra ao longo do período de reestruturação, tendo como objetivo uma redução de [5-10] % e projetando custos laborais de [500-550] milhões de EUR a partir de dezembro de 2013, e de [450-500] milhões de EUR em dezembro de 2017. Em termos de efetivos, o número de trabalhadores em Portugal será reduzido em [5-10] %. Em dezembro de 2012, a CGD empregava 9 401 pessoas nas atividades da banca de retalho doméstica e pretende reduzir esse número até dezembro de 2017 para [8 500 - 9 000].

(30)

Além disso, a melhoria da eficiência operacional da CGD será alcançada através de uma otimização da rede de agências, reduzindo a rede nacional em [5-10] %, o que significa que as 840 agências existentes em junho de 2012 ficarão reduzidas a [750-800] até […]. O encerramento de [70-80] agências em Portugal entre junho de 2012 e […] faz parte de um processo de otimização periódico destinado a reavaliar e racionalizar a «pegada» de retalho nacional da CGD, esperando-se que venha a resultar em poupanças anuais de [0-5] milhões de EUR. 58 agências foram já encerradas ou estão atualmente em fase de encerramento, sendo que as restantes [10-20] serão encerradas até […].

(31)

Por último, a eficácia operacional da CGD será melhorada através de um aumento das receitas provenientes de serviços e comissões, que, em 2012, contribuiu com cerca de 25 % para o total dos resultados líquidos de exploração, ao passo que a percentagem correspondente no setor bancário português foi, em média, de 29 %. A CGD irá introduzir novos preçários a fim de melhor alinhar as suas fontes de receitas com as dos seus pares.

Reestruturação das operações em Espanha

(32)

O terceiro elemento essencial do plano de reestruturação diz respeito à reestruturação das operações bancárias em Espanha. Embora, em geral, as operações internacionais da CGD realizem atualmente resultados muito superiores aos das operações nacionais e forneçam contributos importantes para o desempenho global do banco, as atividades da CGD em Espanha são deficitárias. A CGD iniciou as suas operações de retalho em Espanha em 1991, com a aquisição do Banco de Extremadura, do Chase Manhattan España e, seguidamente, do Banco Simeón, em 1995. Estas atividades de retalho decorrem em Espanha de uma filial da CGD, o Banco Caixa Geral («BCG»). Em 2007, a CGD deu igualmente início a operações grossistas, realizadas numa sucursal que a CGD tinha aberto em Espanha e que se dedicava a projetos imobiliários, ao financiamento de projetos conexos e a empréstimos sindicados. Se as operações de retalho da CGD em Espanha raramente conseguiram atingir o limiar de rendibilidade ao longo da última década, a situação foi ainda pior no que diz respeito às operações de banca grossista. Estas operações, que tiveram início pouco antes da crise financeira, tiveram um desempenho muito fraco e, durante um período de tempo comparativamente curto, geraram perdas significativas, no valor aproximado de 250 milhões de EUR até dezembro de 2012. A atividade grossista será completamente abandonada, e […].

(33)

No entanto, a CGD considera Espanha um mercado importante no qual tenciona manter-se, em especial para apoiar a atividade de exportação das PME portuguesas. As operações retalhistas em Espanha serão, por conseguinte, prosseguidas, embora numa escala muito menor. A fim de tornar a atividade novamente lucrativa, o número de agências será reduzido em [47-52] %, passando de 209 em junho de 2012 para [100-110] a partir de […]. Os efetivos que asseguram as operações em Espanha serão reduzidos em [46-49] %, passando de 974 trabalhadores em junho de 2012 para [500-523] trabalhadores a partir de […].

(34)

Em termos de cobertura geográfica, o BCG centrará as suas operações de retalho nas regiões da Galiza, Castela e Leão, Astúrias e Estremadura, mantendo apenas uma presença reduzida nos principais polos comerciais transfronteiriços (Madrid e Catalunha), e uma presença muito circunscrita, com [0-5] agências em cada região, nas áreas com relações transfronteiriças relevantes e que servem de importantes fontes de financiamento para as operações espanholas, ou seja, País Basco, Andaluzia, Aragão e Valência.

Reembolso de CoCo

(35)

O quarto elemento essencial do plano de reestruturação, o reembolso de 900 milhões de EUR de instrumentos convertíveis (CoCo) durante o período de reestruturação, tem por objetivo reduzir os custos de financiamento médios da CGD. A desalavancagem do balanço e o aumento da rendibilidade operacional deverão permitir à CGD resgatar os CoCo. Em especial, a venda do ramo de seguros do grupo deverá libertar capitais sujeitos a requisitos regulamentares e, deste modo, permitir o reembolso antecipado.

(36)

A fim de equilibrar os objetivos de, por um lado, reduzir os custos de financiamento médios e, por outro, manter uma reserva de capital (buffer) suficiente, o plano de reestruturação estabelece que, no exercício orçamental de 2014, a CGD deverá utilizar [50-60] % do seu excedente de capital (ou seja, o capital acima do requisito de capital mínimo, nos termos da legislação portuguesa e europeia – incluindo os pilares 1 e 2 –, além de uma reserva de capital de [100-150] pontos base) para reembolsar CoCo. Nos exercícios fiscais de 2015 e, se for caso disso, nos seguintes, a CGD utilizará [90-100] % do seu excedente de capital para o reembolso de CoCo.

(37)

O quadro 2 apresenta as principais projeções financeiras, com base em perímetros contabilísticos, contidas no plano de reestruturação da CGD:

Quadro 2

Principais dados financeiros da CGD para 2011-2017

Ganhos e perdas

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Evolução 2012-2017 (%)

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Lucro antes de impostos

–90

– 545

– 303

– 367

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

[…]

[…]

Cost-to-income Ratio (Rácio Custos/Receitas)

57  %

54  %

52  %

52  %

[70-80]%

[60-70]%

[60-70]%

[60-70]%

[40-50]%

[40-50]%

[40-50]%

[40-50]%

[40-50]%

[40-50]%

– [20-30]

– [20-30]

Trabalhadores

17 502

23 205

17 296

23 028

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[0-5]

– [20-30]

Filial

1 344

1 344

1 293

1 293

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

– [0-5]

– [0-5]

Rendibilidade dos capitais próprios (ROE)

–2,5  %

–7,4  %

–5,5  %

–6,3  %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…]

[…]


Balanço

2011

2012

2015

2017

Evolução 2012-2017 (%)

Ativos

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Crédito a clientes (val.líquido)

78 248

75 095

3 153

74 713

71 338

3 375

[70 000 -75 000 ]

[65 000 -70 000 ]

[1 500 -2 000 ]

[70 000 -75 000 ]

[70 000 -75 000 ]

[1 000 -1 500 ]

– [0-5] %

– [0-5]

– [60-70]

Crédito em incumprimento

4 800

4 727

72

6 551

6 427

124

[10 000 -15 000 ]

[9 500 -10 000 ]

[400-450]

[10 000 -15 000 ]

[10 000 -15 000 ]

[500-550]

[60-70] %

[60-70]

[300-350]

Total dos ativos

120 642

103 262

17 380

116 857

100 333

16 523

[100 000 -150 000 ]

[95 000 -100 000 ]

[8 500 -9 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[5 000 -10 000 ]

– [5-10] %

[0-5]

– [60-70]

Ativos ponderados pelo risco

69 021

66 207

2 813

68 315

65 963

2 352

[65 000 -70 000 ]

[60 000 -65 000 ]

[1 000 -1 500 ]

[65 000 -70 000 ]

[65 000 -70 000 ]

[1 000 -1 500 ]

[0-5] %

[0-5]

– [50-60]


Passivo

2011

2012

2015

2017

Taxa de evolução 2012-2017 (%)

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Banco central

9 013

9 013

0

10 300

10 300

0

[5 000 -10 000 ]

[5 000 -10 000 ]

[0-5]

[2 000 -2 500 ]

[2 000 -2 500 ]

[0-5]

– [70-80] %

– [70-80]

Responsabilidades para com clientes

70 587

64 030

6 557

71 404

65 545

5 859

[70 000 -75 000 ]

[65 000 -70 000 ]

[3 500 -4 000 ]

[75 000 -80 000 ]

[70 000 -75 000 ]

[1 500 -2 000 ]

[5-10] %

[10-20]

– [70-80]

Total do passivo

120 642

114 085

6 557

116 857

110 997

5 859

[100 000 -150 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[3 500 -4 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[1 500 -2 000 ]

– [5-10] %

– [0-5]

– [70-80]

Rácio empréstimos/depósitos

122  %

117  %

n.v.t.

114  %

109  %

n.a.

[100-150] %

[100-150] %

n.a.

[90-100] %

[90-100] %

n.a.

– [10-20] %

– [10-20]

 

CT1 EBA

n.a.

n.a.

n.a.

9,5  %

9,6  %

9,5  %

[5-10] %

[10-20] %

[5-10] %

[10-20] %

[10-20] %

[5-10] %

[10-20] %

[10-20]

[0-5]

4.   POSIÇÃO DAS AUTORIDADES PORTUGUESAS

4.1.   Posição das autoridades portuguesas em relação ao plano de reestruturação

(38)

Portugal considera que o aumento de capital constitui um auxílio estatal, em especial tendo em conta a atual situação do mercado e o facto de o aumento de capital ter sido efetuado em simultâneo com a subscrição de instrumentos convertíveis (CoCo).

(39)

Portugal reconhece que a subscrição de CoCo constitui um auxílio estatal, tendo em conta o facto de as condições da respetiva subscrição terem sido alinhadas com as previstas no novo regime de recapitalização, que constitui um auxílio estatal (8).

(40)

Portugal alega que a CGD tem uma importância sistémica dentro do sistema financeiro português, que as medidas eram necessárias para alinhar o capital da CGD com as necessidades de capital identificadas na avaliação do Banco de Portugal («BdP») e da Troika, e que os termos e condições das medidas de auxílio, juntamente com os termos e condições estabelecidos nos compromissos para a reestruturação da CGD, contêm salvaguardas suficientes contra eventuais abusos e distorções da concorrência.

4.2.   Posição das autoridades portuguesas em relação ao procedimento de investigação por utilização abusiva de um auxílio

(41)

Portugal considera que os pagamentos efetuados aos detentores das ações preferenciais perpétuas não cumulativas não são pagamentos de dividendos mas sim de cupões, que podem ser pagos se existir uma obrigação legal para efetuar tal pagamento.

(42)

Portugal afirma que, de acordo com as condições subjacentes às ações preferenciais perpétuas não cumulativas, o não pagamento dos dividendos impediria o banco de recomprar ou resgatar obrigações com o mesmo grau (parity obligations) ou obrigações subordinadas (junior obligations) antes do quarto pagamento consecutivo após a data de pagamento dos dividendos na qual estes são pagos integralmente. Portugal considera que a recompra dos CoCo, para a qual recebeu um compromisso explícito da CGD, constitui uma recompra de obrigações com o mesmo grau ou de obrigações subordinadas.

(43)

Contudo, Portugal confirma que deu o seu acordo ao pagamento de dividendos à luz do pressuposto de que o não pagamento de tais dividendos tornaria impossível à CGD efetuar a recompra dos CoCo durante os 12 meses seguintes e que, se não fossem pagos dividendos durante o investimento público de cinco anos, a CGD não estaria em condições de recomprar os CoCo sem infringir as suas obrigações contratuais. Do ponto de vista de Portugal, tal atraso seria incompatível com a obrigação fundamental de minimizar o montante e a duração do auxílio estatal à CGD. Por conseguinte, Portugal considera que essas circunstâncias tornaram de facto o pagamento de dividendos juridicamente vinculativo.

4.3.   Compromissos das autoridades portuguesas

(44)

Portugal assumiu um certo número de compromissos relacionados com a implementação do plano de reestruturação («Compromissos»), que se encontram em anexo à presente decisão.

(45)

Além disso, a fim de garantir que os vários compromissos são devidamente cumpridos, as autoridades portuguesas comprometem-se a nomear um administrador responsável pela supervisão (Monitoring Trustee) para monitorizar todos os compromissos assumidos pelas autoridades portuguesas e pela CGD perante a Comissão.

5.   AVALIAÇÃO

5.1.   Existência de auxílio estatal

(46)

De acordo com o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(47)

Para que uma medida seja qualificada como auxílio estatal, as seguintes condições têm de se encontrar preenchidas cumulativamente: a) a medida tem de ser financiada por recursos estatais; b) tem de conceder uma vantagem seletiva suscetível de favorecer certas empresas ou certas produções; c) tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ter o potencial de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(48)

A Comissão já constatou, pelas razões expostas nos considerandos 33 a 42 da decisão relativa ao auxílio de emergência, que as medidas constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. As medidas de recapitalização, que consistem na subscrição de novas ações ordinárias no valor de 750 milhões de EUR e na subscrição de CoCo no valor de 900 milhões de EUR, foram aplicadas por Portugal, pelo que envolvem recursos estatais. As medidas conferem uma vantagem seletiva à CGD, permitindo-lhe aumentar o seu capital em condições mais favoráveis do que as que poderia ter encontrado no mercado. A CGD é um banco internacionalmente ativo, que concorre com outros bancos em Portugal e noutros países. A vantagem é, pois, suscetível de afetar as trocas comerciais intra-União e falsear a concorrência.

5.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(49)

No que se refere à compatibilidade do auxílio concedido à CGD, a Comissão tem de determinar, em primeiro lugar, se o auxílio pode ser avaliado nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, ou seja, se o auxílio sana uma perturbação grave da economia portuguesa. Posteriormente, a Comissão, recorrendo a essa base jurídica, deve avaliar se as medidas propostas estão em conformidade com o mercado interno.

5.2.1.   Base jurídica para aferir da compatibilidade do auxílio

(50)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

(51)

No que diz respeito à economia portuguesa, a presença de uma perturbação grave foi confirmada pelas várias decisões da Comissão que aprovaram as medidas tomadas pelas autoridades portuguesas para combater a crise financeira. Em particular, a Comissão confirmou, na sua última aprovação da prorrogação do regime português de recapitalização (9), que existe um risco de perturbação grave da economia portuguesa, e que o apoio estatal aos bancos se destina a sanar essa perturbação. A Comissão observa que o sistema bancário português enfrentava graves dificuldades na altura em que foram concedidas as medidas de auxílio, em virtude de alguns dos bancos portugueses estarem fortemente alavancados, possuírem um elevado rácio crédito-depósitos e terem de lidar com um aumento da parcela do crédito em incumprimento. Além disso, a Comissão regista o facto de Portugal receber assistência financeira de Estados-Membros da área do euro, parte da qual está prevista para o apoio aos bancos portugueses (10).

(52)

Dada a importância sistémica da CGD – que é um dos principais bancos em Portugal – e a relevância das suas atividades de concessão de crédito para a economia portuguesa, a Comissão aceita que a sua incapacidade de satisfazer as exigências em matéria de reforço de capitais teria tido sérias consequências para a economia portuguesa.

(53)

Tendo em conta a atual situação da economia portuguesa e a falta generalizada de acesso dos bancos aos mercados internacionais e ao financiamento por grosso, a Comissão considera que as condições que permitem autorizar auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado estão preenchidas.

5.2.2.   Compatibilidade do auxílio com a Comunicação sobre a reestruturação e a Comunicação sobre a prorrogação

(54)

Todas as medidas identificadas como auxílios estatais foram aplicadas no contexto da reestruturação da CGD. A Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise («Comunicação sobre a reestruturação») (11) define as regras aplicáveis à concessão de auxílios estatais à reestruturação de instituições financeiras no contexto da atual crise. De acordo com a Comunicação sobre a reestruturação, para ser compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da atual crise financeira deve: i) conduzir ao restabelecimento da viabilidade do banco; ii) incluir uma contribuição própria suficiente por parte do beneficiário (repartição dos encargos) e assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário; e iii) conter medidas suficientes para limitar a distorção da concorrência.

(55)

Sem prejuízo das condições estabelecidas na Comunicação sobre a reestruturação, o ponto 14 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre a prorrogação de 2011») (12) estabelece que a Comissão «realizará uma avaliação proporcionada da viabilidade a longo prazo dos bancos, tendo plenamente em conta os elementos que indiquem se estes últimos podem ser viáveis a longo prazo, sem necessidade de reestruturações significativas, em especial nos casos em que a escassez de capital está essencialmente ligada a uma crise de confiança na dívida soberana, a injeção de capital público está limitada ao montante necessário para compensar as perdas resultantes da valorização pelo preço de mercado das obrigações soberanas [europeias], incorridas por bancos que seriam viáveis em condições normais, e a análise efetuada permitir demonstrar que os bancos em questão não assumiram riscos excessivos ao adquirir títulos de dívida pública.».

(56)

A esse respeito, a Comissão constata que as necessidades de capital da CGD estavam essencialmente ligadas a uma crise de confiança no que respeita à dívida soberana de Portugal. Embora essas necessidades não fossem diretamente causadas pelo impacto da valorização pelo preço de mercado das obrigações soberanas, a razão subjacente era comparável, já que a EBA exigiu aos bancos que estabelecessem uma reserva de capital (buffer) proporcional às obrigações soberanas detidas no balanço (o chamado sovereign buffer) e, consequentemente, aumentou os seus requisitos mínimos de fundos próprios.

(57)

Dos 1 650 milhões de EUR de reserva de capital total exigida à CGD pela EBA – que levou à necessidade de obter esse montante em auxílio estatal –, 1 073 milhões de EUR (65 %) devem-se à exposição à dívida soberana portuguesa. A análise da Comissão revelou, além disso, que a CGD não assumiu riscos excessivos ao adquirir dívida soberana. A carteira de títulos de dívida soberana foi adquirida com operações de carry trade (financiadas pelo BCE a um ano). Embora tais operações pudessem, em determinadas circunstâncias, ser consideradas como uma assunção de riscos superior à média, as obrigações adquiridas representaram garantias elegíveis e as notações de risco foram bastante superiores ao grau de investimento (AA- para Portugal).

(58)

Por estas razões, a Comissão irá proceder a uma avaliação proporcionada nos termos do ponto 14 da Comunicação sobre a prorrogação, de 2011.

Restabelecimento da viabilidade

(59)

Tal como a Comissão enuncia na sua Comunicação relativa à reestruturação, o Estado-Membro em causa deve apresentar um plano de reestruturação abrangente que mostre como será restabelecida a viabilidade a longo prazo do beneficiário, sem auxílios estatais, num período de tempo razoável e no prazo máximo de cinco anos. A viabilidade a longo prazo é atingida quando um banco é capaz de competir no mercado pela obtenção de capitais com base nos seus próprios méritos e no cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis. Um banco é viável a longo prazo quando pode cobrir todos os seus custos e obter uma rendibilidade adequada do seu capital, tomando em consideração o seu perfil de risco. O regresso à viabilidade deve derivar principalmente de medidas internas e basear-se num plano de reestruturação credível.

(60)

Portugal apresentou um plano de reestruturação para a CGD, com um horizonte temporal de cinco anos que se estende até 2017 e que perspetiva um regresso à viabilidade no final do período de reestruturação.

(61)

O ponto 10 da Comunicação relativa à reestruturação exige que as medidas de reestruturação propostas constituam uma solução para as deficiências do beneficiário. A este respeito, a Comissão observa que o plano de reestruturação resolve a principal debilidade da CGD, nomeadamente a fraca rendibilidade global das suas operações bancárias no mercado nacional, que representam 80 % das suas atividades. Os fracos resultados das atividades internas da CGD só parcialmente podem ser compensados pelo desempenho positivo das suas operações internacionais, embora, em média, a rendibilidade do capital investido (RCI) tenha sido no passado – e continue a ser – positiva. Em 2012, por exemplo, as atividades bancárias em Angola alcançaram uma RCI de [50-60] %, em Moçambique de [20-30] %, na África do Sul de [20-30] %, e em Macau de [20-30] %. Em comparação, as atividades bancárias da CGD em Portugal alcançaram uma RCI de [10-20] % em 2012. Como as atividades internacionais contribuem positivamente para a situação económica global do Grupo CGD, mas representam apenas uma pequena parte das atividades, o plano de reestruturação centra-se na rendibilidade das operações nacionais.

(62)

A Comissão considera positivo que a CGD tenha tomado medidas para reduzir os custos administrativos e de mão de obra antes de receber o auxílio estatal. No entanto, a situação macroeconómica atual e as perspetivas do mercado bancário nacional requerem uma abordagem mais determinada, como o esforço de otimização que está previsto no plano de reestruturação. O objetivo de redução dos efetivos, que prevê a redução do número de trabalhadores em Portugal, no setor bancário, de 9 401 para [8 500-9 000] no período de reestruturação, o que corresponde a uma redução projetada dos custos laborais de [5-10] %, é um meio adequado para alcançar os objetivos de poupança exigidos, em especial se se tiver em conta que o orçamento para as despesas administrativas será também significativamente reduzido.

(63)

A análise da Comissão da rede de agências da CGD mostrou inicialmente que havia margem de melhoria no que diz respeito à gestão das agências cujo desempenho era claramente insuficiente. No entanto, o processo de reavaliação periódica das agências que a CGD tem agora em vigor constitui uma abordagem adequada para monitorizar o desempenho da rede de retalho, de forma a poder ajustar a «pegada» no mercado nacional, se necessário. No plano de reestruturação, a CGD estabeleceu o objetivo de reduzir a rede de agências nacionais em [5-10] %, encerrando [70-80] das 840 agências. Do ponto de vista da Comissão, o objetivo de redução a nível nacional adapta adequadamente a presença da CGD às exigências do mercado, e mantém, de um modo geral, um nível de serviço adequado aos clientes.

(64)

Além disso, a Comissão observa que a melhoria da eficiência operacional da CGD será também alcançada através de um aumento das receitas provenientes da cobrança de serviços e comissões, com base na introdução de um novo preçário. Este aumento parece justificar-se, tendo em conta, por um lado, que a percentagem das comissões na demonstração dos resultados da CGD é bastante baixa, em comparação com a média do setor bancário português, e, por outro, que o banco tem pleno controlo sobre os preços aplicados.

(65)

No que diz respeito à desalavancagem do balanço, a Comissão observa que o plano de reestruturação da CGD é equilibrado e evita cuidadosamente produzir efeitos negativos na recuperação da economia portuguesa, embora, no total, as medidas conexas representem, no seu conjunto, [10-20] mil milhões de EUR, o que equivale a uma redução do balanço de [10-20] %. Se a CGD, na sua qualidade de maior banco de Portugal, tivesse simplesmente reduzido a dimensão do orçamento de crédito, poderia ter contribuído para uma contração do crédito e prejudicado a economia real. Este resultado foi evitado pelo facto de as principais fontes dos esforços de desalavancagem da CGD não estarem ligadas ao montante de crédito que pode ser concedido à economia portuguesa. A capacidade de concessão de crédito da CGD não é afetada pela venda das atividades de seguros, a venda das restantes participações não estratégicas, o reembolso da dívida do ex-BPN e a liquidação das operações de crédito secundárias em Espanha. Os esforços de desalavancagem estão, pois, bem direcionados, já que permitem à CGD centrar-se nas suas operações essenciais de banca de retalho e libertar fundos que podem reforçar o capital de base do banco, evitando ao mesmo tempo os eventuais efeitos negativos da desalavancagem sobre a economia portuguesa.

(66)

Nesse mesmo espírito, a Comissão regista o compromisso assumido pela CGD perante o Estado Português de atribuir 30 milhões de EUR por ano a um fundo que irá, por sua vez, investir no capital próprio de PME e de empresas de média capitalização, a fim de garantir um financiamento à economia real em Portugal. Esses investimentos não implicam a aquisição de participações em empresas concorrentes, e a Comissão também considera que não se trata de atividades suscetíveis de provocar distorções no mercado, na aceção do ponto 23 da Comunicação sobre a reestruturação. Não existe nada nesse compromisso que possa dar origem a uma vantagem adicional para a CGD, pelo que a Comissão não tem necessidade de considerar o estatuto desse compromisso na presente decisão.

(67)

No que diz respeito à venda das atividades de seguros da CGD, é necessário reestruturar a Caixa Seguros, a fim de melhorar o seu valor de mercado, tal como definido no plano de reestruturação da CGD. A CGD propôs uma abordagem razoável para conseguir vender a Caixa Seguros durante o período de reestruturação.

(68)

A inflexão das operações bancárias da CGD em Espanha constitui um elemento importante do plano do banco para tornar positiva a sua rendibilidade global num curto espaço de tempo. Tendo em conta, em especial, o facto de as operações em Espanha estarem a ser pouco rentáveis já desde há algum tempo, e de terem estado a contribuir de forma negativa já antes do início da crise financeira, há que adotar uma abordagem decisiva para fazer face a esse problema.

(69)

No plano de reestruturação, a CGD definiu a sua opção preferida – cessar definitivamente as atividades grossistas em Espanha e reestruturar e prosseguir as atividades de retalho em menor escala –, bem como alternativas, a saber: o encerramento total das operações, a alienação por venda ou troca de ativos (procedendo assim a uma liquidação progressiva) ou a procura de um parceiro para uma joint venture. No entanto, todas as alternativas propostas tinham as suas desvantagens específicas e resultariam provavelmente em perdas de capital de grande amplitude. A CGD chegou assim à conclusão de que reestruturar as operações em Espanha é a melhor opção do ponto de vista económico.

(70)

A Comissão considera que a reestruturação das operações espanholas na atual conjuntura macroeconómica será uma tarefa difícil mas, ao mesmo tempo, reconhece que as abordagens alternativas poderiam ser mais dispendiosas. A Comissão considera positivo que as atividades grossistas tenham cessado e que o BCG se prepare, de qualquer modo, para liquidar uma importante carteira de ativos não essenciais das suas operações espanholas e reduzir significativamente a sua «pegada» em Espanha em aproximadamente [50-60] % e esteja a analisar formas de poupar nas despesas utilizando serviços disponíveis no seio do Grupo.

(71)

Contudo, do ponto de vista da Comissão, é necessário reforçar o objetivo de inverter o sentido das operações em Espanha o mais rapidamente possível. Por esse motivo, a Comissão considera essencial que Portugal tenha assumido um compromisso no sentido de o BCG atingir, até […], os indicadores-chave de desempenho fundamentais definidos na secção 4.2.7.3.1.5 dos compromissos que constam do anexo no que diz respeito aos limiares relevantes para os custos laborais e administrativos, rácio cost-to-income, financiamento, depósitos, novos créditos, margem líquida e empréstimos improdutivos ou – caso não os consiga atingir – interromper novas atividades em Espanha e liquidar todas as atividades em curso nesse país. Tendo em conta esta salvaguarda e a falta de alternativas a curto prazo, a Comissão aceita o plano para operar uma viragem nas atividades da banca de retalho em Espanha, enquanto parte do plano de reestruturação da CGD.

(72)

A Comissão considera, além disso, que o plano de reestruturação da CGD é credível, mesmo que a atual situação económica difícil de Portugal venha a durar mais tempo do que o previsto no cenário de base. A CGD prevê que o crédito em risco continue a aumentar ao longo do período de reestruturação, passando de um nível já elevado de 12 % para [10-20] % no final de 2017. Além disso, prevê aumentar a oferta de crédito em risco para [50-60] %. Este rácio de cobertura pode ser considerado semelhante ao de outros bancos portugueses que não beneficiaram de capital estatal, por exemplo, o do Banco Espírito Santo ou o do Banco Santander Totta. O rácio de cobertura da CGD tem de ser avaliado à luz da forte posição que o banco tradicionalmente ocupa como prestador de crédito hipotecário em Portugal, razão pela qual detém uma grande percentagem de hipotecas na sua carteira de empréstimos, com um rácio médio do valor do empréstimo em relação ao valor da garantia (loan-to-value) de cerca de [70-80] %. Tendo esses fatores em conta, uma cobertura do risco de crédito de [50-60] % parece ser adequada para cobrir as perdas futuras da CGD com empréstimos durante o período de reestruturação.

(73)

A Comissão salienta, por último, que todas as medidas constantes do plano de reestruturação se destinam a restabelecer a viabilidade da CGD e a obter um nível de rendibilidade satisfatório, como indicado pelo indicador Rendibilidade dos Capitais Próprios («ROE») de [5-10] % para as atividades bancárias da CGD em Portugal para 31 de dezembro de 2017, bem como pelo ROE de [5-10] % para os resultados consolidados de todas as atividades do Grupo CGD a partir de 31 de dezembro de 2017.

Auxílio limitado ao mínimo, contribuição própria e repartição dos encargos

(74)

A Comunicação relativa à reestruturação estipula que é necessária uma contribuição adequada do beneficiário para limitar ao mínimo o auxílio, conter as distorções da concorrência e prevenir o risco moral. Para tal, estabelece que: a) tanto os custos de reestruturação como o montante do auxílio devem ser limitados e b) é necessária uma contribuição própria significativa.

(75)

O plano de reestruturação da CGD não contém quaisquer elementos que sugiram que o auxílio excede os meios necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo. Tal como referido no considerando 13, o défice de capital que necessitava de ser coberto foi determinado com base no Memorando de Entendimento acordado entre o Governo Português, por um lado, e o FMI, o BCE e a Comissão, por outro.

(76)

De acordo com o ponto 34 da Comunicação relativa à reestruturação, a fixação de uma remuneração adequada para qualquer intervenção pública é uma das decisões mais adequadas para conter as distorções da concorrência. Neste contexto, a Comissão observa que o capital concedido sob a forma de CoCo é adequadamente remunerado, em conformidade com as orientações da Comissão e do BCE (13). A remuneração dos CoCo começa por ser de 8,5 % no primeiro ano e aumenta gradualmente (step-up) ao longo do tempo, resultando numa taxa de remuneração média anual de 9,2 % durante o período de investimento. O mecanismo de step-up irá incentivar a CGD a sair da intervenção estatal.

(77)

A Comissão observa que, nos termos do plano de reestruturação e dos compromissos conexos, a CGD utilizará o seu excedente de capital para o reembolso integral dos CoCo (ver secção 5 dos Compromissos).

(78)

A CGD irá utilizar [50-60] % do seu excedente de capital em 2014 e [90-100] % em 2015 e nos anos seguintes para reembolsar os 900 milhões de EUR de CoCo. O mecanismo de reembolso limita a reserva de capital que a CGD pode manter no seu balanço, garantindo assim que o auxílio ficará limitado ao mínimo necessário durante o período de reestruturação.

(79)

Além disso, é importante assinalar que a venda do ramo Seguros irá libertar capitais sujeitos a requisitos regulamentares e, consequentemente, tornar mais provável que a CGD venha a ter um excedente de capital que poderá ser utilizado para o reembolso dos CoCo, contribuindo assim também pelos seus próprios meios para os custos de reestruturação.

(80)

No entanto, a Comissão nota que a CGD não respeitou a proibição de dividendos, tendo pago dividendos no montante de 405 415 EUR, em violação do compromisso assumido por Portugal no contexto da decisão relativa ao auxílio de emergência.

(81)

O objetivo da proibição de distribuição de dividendos e de cupões é evitar a saída de fundos, assegurando, assim, que o auxílio pode ser reembolsado e, por conseguinte, que o auxílio estatal se limita ao mínimo necessário. Para o efeito, os acionistas do banco e os detentores de capital híbrido e de dívida subordinada devem, tanto quanto possível, ser excluídos do benefício potencial do auxílio estatal.

(82)

Visto que a CGD estava em condições de pagar dividendos, ficou demonstrado que o montante do auxílio não se limitou ao mínimo necessário. A informação prestada pela CGD no decurso do procedimento de investigação por utilização abusiva não alterou a avaliação da Comissão constante da decisão de início do procedimento, que considera que esses pagamentos constituíam pagamentos de dividendos abrangidos pela proibição de distribuição de dividendos da decisão relativa ao auxílio de emergência, e que não existe qualquer obrigação legal de pagamento que teria permitido o pagamento de dividendos ao abrigo da referida decisão.

(83)

A Comissão conclui que as medidas de auxílio no valor de 1 650 milhões de EUR se limitaram ao mínimo necessário, com exceção do montante de 405 415 EUR que foi utilizado para o pagamento de dividendos. A este respeito, a Comissão assinala, em especial, o compromisso assumido pela CGD de reembolsar ao Estado um montante correspondente ao pagamento de dividendos e, por conseguinte, o montante pelo qual o auxílio concedido excedeu o mínimo necessário. Tendo em conta este compromisso, considera-se que o auxílio se limitou ao mínimo necessário.

(84)

Além disso, a Comissão assinala que Portugal se comprometeu a implementar a proibição de pagamentos de dividendos, cupões e juros (ver a secção 6.7 dos Compromissos).

(85)

Além disso, o ponto 24 da Comunicação sobre a reestruturação estipula que uma remuneração adequada das intervenções públicas constitui igualmente uma forma de assegurar a repartição dos custos. Tal como estabelecido no considerando 76, a Comissão considera que o capital concedido sob a forma de CoCo tem uma remuneração adequada.

(86)

Por último, a Comissão observa que a CGD já implementou e continuará a implementar medidas de redução de custos, nomeadamente através da redução dos seus efetivos e da rede de agências em Portugal, contribuindo assim para os custos de reestruturação através de medidas internas.

(87)

Por estes motivos, a Comissão conclui que o plano de reestruturação assegura que o auxílio se limita ao mínimo necessário e contempla uma contribuição própria e uma partilha de encargos adequadas.

Limitação das distorções da concorrência

(88)

Por último, a secção 4 da Comunicação relativa à reestruturação exige que o plano de reestruturação contenha medidas capazes de limitar as distorções da concorrência. Tais medidas devem ser especificamente concebidas de forma a sanar as distorções identificadas nos mercados em que o banco beneficiário opera após a reestruturação. A natureza e a forma dessas medidas dependem de dois critérios: em primeiro lugar, do montante do auxílio e das condições e circunstâncias em que foi concedido e, em segundo, das características dos mercados em que o banco beneficiário irá operar. Do mesmo modo, a Comissão tem de ter em conta a dimensão da contribuição do próprio beneficiário e a repartição dos encargos durante o período de reestruturação.

(89)

A Comissão relembra que a CGD recebeu auxílios estatais, sob a forma de injeções de capital e de CoCo, no valor de 1 650 milhões de EUR. O montante do auxílio é equivalente a 2,3 % dos ativos ponderados pelo risco (14) da CGD, que são comparativamente reduzidos. Visto que os CoCo são adequadamente remunerados, apenas são necessárias medidas moderadas para limitar as potenciais distorções da concorrência.

(90)

O downsizing proporcionado da CGD em termos da dimensão do balanço, da «pegada» geográfica e do número de efetivos irá contribuir para limitar as distorções da concorrência. Embora a alienação da Caixa Seguros, o downsizing e a reestruturação das operações em Espanha contribuam para o restabelecimento da viabilidade do banco, a restante redução do balanço é considerada adequada em comparação com as distorções da concorrência decorrentes do auxílio.

(91)

Para além destas medidas estruturais, Portugal comprometeu-se igualmente a proceder a diversas restrições em matéria de comportamento. A Comissão toma nota dos compromissos comportamentais previstos na secção 6 dos Compromissos, como a proibição de publicitar o apoio do Estado e a proibição de práticas comerciais agressivas, impedindo a CGD de utilizar o auxílio para práticas de mercado anticoncorrenciais. A Comissão saúda, em especial, a proibição de aquisições, que assegura que o auxílio estatal não será utilizado para adquirir concorrentes, servindo, pelo contrário, para o fim a que se destina, a saber, restabelecer a viabilidade da CGD.

(92)

Em suma, a Comissão considera que existem salvaguardas suficientes para limitar potenciais distorções da concorrência, em especial à luz da aplicação do ponto 14 da Comunicação sobre a prorrogação de 2011, em consequência dos acontecimentos conducentes à necessidade de auxílio estatal, ou seja, o buffer para a dívida soberana exigido pela EBA.

5.3.   Controlo

(93)

Nos termos da secção 5 da Comunicação relativa à reestruturação, devem ser apresentados à Comissão relatórios periódicos que lhe permitam verificar se o plano de reestruturação está a ser implementado satisfatoriamente.

(94)

Além disso, a correta implementação do plano de reestruturação e o cumprimento integral e correto de todos os compromissos previstos nos Compromissos serão objeto de um controlo constante por parte de um administrador responsável pela supervisão independente e suficientemente qualificado.

CONCLUSÃO

Tendo em conta os compromissos assumidos por Portugal, conclui-se que o auxílio à reestruturação se limita ao mínimo necessário, que as distorções da concorrência merecem a atenção devida e que o plano de reestruturação apresentado está em condições de restabelecer a viabilidade da CGD a longo prazo. O auxílio à reestruturação deve ser considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal constituído pela subscrição, por Portugal, de uma nova emissão de ações ordinárias da CGD no valor de 750 milhões de EUR e de instrumentos convertíveis emitidos pela CGD no valor de 900 milhões de EUR é compatível com o mercado interno, à luz dos compromissos definidos no anexo.

Artigo 2.o

Portugal deve garantir que o plano de reestruturação apresentado em 15 de outubro de 2012, e complementado pela apresentação de 19 de julho de 2013, é implementado na íntegra, incluindo os compromissos definidos no anexo e em conformidade com o calendário previsto no mesmo anexo.

Artigo 3.o

Portugal deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)   JO C 116 de 23.4.2013, p. 13.

(2)  http://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/247111/247111_1420908_83_2.pdf

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5)  Na presente decisão, as informações financeiras relativas à CGD baseiam-se geralmente nos perímetros de consolidação para fins prudenciais utilizados pela CGD para apresentar as informações financeiras relevantes ao Banco de Portugal, no quadro das suas obrigações regulamentares, e internamente, para as projeções financeiras que são regularmente atualizadas para cada unidade de negócio. A CGD também utilizou esses perímetros prudenciais para toda a informação financeira do seu plano de reestruturação, assim como para a dos planos de financiamento e de capitalização que são regularmente apresentados ao Fundo Monetário Internacional («FMI»), ao Banco Central Europeu («BCE») e à Comissão Europeia («a Troika»).

Contudo, o Grupo CGD publica as suas contas anuais nos relatórios anuais utilizando perímetros de consolidação contabilísticos. Os perímetros contabilísticos incluem todas as sucursais, independentemente de estarem ou não sujeitas à supervisão do Banco Central português. No caso da CGD, a diferença mais relevante entre os perímetros de consolidação prudenciais e os perímetros contabilísticos está relacionada com a Caixa Seguros e Saúde («Caixa Seguros»), a holding das unidades empresariais de seguros e saúde, que está inscrita no perímetro de consolidação prudencial pelo método de equivalência patrimonial.

A fim facilitar a comparação com dados de acesso público, algumas das informações financeiras constantes da presente decisão são fornecidas com base em perímetros contabilísticos, sendo o facto devidamente mencionado.

(*1)  Responsabilidades para com clientes.

(*2)  Total do passivo menos responsabilidades para com clientes ou para com o Banco Central.

(6)  Decisão no processo SA.34055 (11/N), de 30.5.2012 (JO C 249 de 18.8.2012, p. 5).

(*3)  Informação confidencial

(7)  O BPN foi nacionalizado em 2008 e vendido em 2011. Alguns dos seus ativos foram transferidos para a CGD.

(8)  Ver considerando 25 da decisão da Comissão sobre o novo regime de recapitalização das instituições de crédito em Portugal, processo SA. 34055 (11/N) de 30.5.2012.

(9)  Decisão de 17 de dezembro de 2012, no processo SA. 35747 (12/N) (JO C 43 de 15.2.2013, p. 21).

(10)  Ver comunicado de imprensa 10191/11 do Conselho da União Europeia, de 17.5.2011,

http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/122072.pdf

(11)   JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(12)   JO C 356 de 6.12.2011, p. 7.

(13)  Recomendações do Conselho do BCE relativas à fixação do preço das recapitalizações, de 20 de novembro de 2008.

(14)  A partir da data de referência em que o auxílio foi concedido.


ANEXO

COMPROMISSOS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.

1.   Antecedentes

O presente documento estabelece os termos (os «Compromissos») da reestruturação da Caixa Geral de Depósitos, S.A. («CGD» ou «o Banco»), que a República Portuguesa e a CGD se comprometeram a executar.

2.   Definições

No presente documento, a menos que o contexto o determine de outro modo, o singular inclui o plural (e vice-versa) e os termos a seguir indicados têm os seguintes significados:

Termo

Significado

Gestão de ativos

Desenvolvimento de soluções especializadas para investir as poupanças dos clientes de retalho (gestão de fundos mútuos e de fundos de pensões e desenvolvimento de soluções adaptadas às necessidades de investimento individuais) e dos clientes institucionais, incluindo fundos de pensões, companhias de seguros, empresas e instituições públicas (gestão de carteiras de investimento com base nos requisitos dos clientes, quer através do acompanhamento da evolução do índice de referência, quer por via de estratégias de rendimento absoluto)

Banca-seguros

Uma parceria entre um banco e uma companhia de seguros externa, em que o banco vende produtos da companhia de seguros através da sua rede de retalho

BCG Espanha

Banco Caixa Geral, S.A. (Espanha), também referido como operação retalhista espanhola

Caixa Seguros

Principal filial da CGD ativa no ramo dos seguros

Rácio cost-to-income (custos/receitas)

Rácio entre as despesas de exploração (custos da mão de obra e custos VAG) e as receitas de exploração (soma das receitas líquidas de juros/resultados líquidos de juros, receitas provenientes de comissões, do rendimento dos instrumentos de capital, do rendimento das operações financeiras e de outros rendimentos de operações)

Compromissos

Compromissos associados à reestruturação da CGD apresentados no presente documento

Banca de Empresas (Corporate banking)

Serviços bancários prestados às empresas, tanto grandes empresas como PME

Rácio de cobertura do crédito em risco

Rácio de cobertura do crédito em risco com provisões acumuladas para perdas sobre créditos

Região Principal

Região principal nacional (Portugal) e a região principal internacional (como descrito na secção 4.2.2.1)

Crédito em risco

Tal como definido na instrução n.o 16/2004 (versão consolidada, a partir de 31 de maio de 2013 – inclui a revisão introduzida pela instrução n.o 23/2011) do Banco de Portugal, correspondente à soma dos seguintes elementos:

a)

Valor total em dívida do crédito que tenha prestações de capital ou juros vencidos por um período superior ou igual a 90 dias. Os créditos em conta corrente não contratualizados deverão ser considerados como crédito em risco decorridos 90 dias após a verificação dos descobertos;

b)

Valor total em dívida dos créditos que tenham sido reestruturados, após terem estado vencidos por um período superior ou igual a 90 dias, sem que tenham sido adequadamente reforçadas as garantias constituídas (devendo estas ser suficientes para cobrir o valor total do capital e juros em dívida) ou integralmente pagos pelo devedor os juros e outros encargos vencidos;

c)

Valor total do crédito com prestações de capital ou juros vencidos há menos de 90 dias, mas sobre o qual existam evidências que justifiquem a sua classificação como crédito em risco, designadamente a falência ou liquidação do devedor. Em caso de insolvência do devedor, os saldos recuperáveis poderão deixar de ser considerados em risco após a homologação em tribunal do respetivo acordo ao abrigo do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, caso não persistam dúvidas sobre a efetiva cobrabilidade dos valores em dívida.

Decisão

A decisão de 24 de julho de 2013 da Comissão Europeia sobre a restruturação da CGD no contexto da qual os presentes Compromissos são assumidos.

Administrador responsável pela alienação (Divesture Trustee)

Uma ou mais pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s), independente(s) da CGD, aprovada(s) pela Comissão e nomeadas pela CGD que tenha(m) recebido da CGD um mandato exclusivo para vender a Caixa Seguros a um adquirente. O administrador responsável pela alienação deve proteger os legítimos interesses financeiros da CGD, desde que a CGD cumpra a obrigação incondicional de realizar a alienação de […].

Trabalhador

Qualquer pessoa que tenha um contrato de trabalho com a CGD

Factoring

Uma transação financeira mediante a qual uma empresa cede os seus créditos (por exemplo, faturas) a um terceiro (designado Factor) com desconto. Trata-se de um produto composto que oferece uma combinação de financiamento, seguro de crédito e serviços de gestão financeira (cobranças).

Atividades instrumentais internacionais

Tal como definidas na secção 4.2.2.2.

Banca de investimento

Serviços financeiros especializados prestados a clientes empresariais e institucionais, incluindo assessoria em matéria de fusões e aquisições, financiamento de projetos (Project Finance), financiamento de empresas (Corporate Finance) (financiamento de aquisições, financiamento estruturado, obrigações, papel comercial, titularização, etc.), operações dos mercados de capitais próprios [(ofertas públicas iniciais (IPO, Initial Public Offerings), propostas em concursos, operações sobre capitais próprios etc.) e gestão do risco de mercado (através de operações de cobertura de risco e de soluções financeiras estruturadas). Além disso, incluem-se igualmente a prestação de serviços de intermediação financeira, a apresentação de relatórios de investigação a investidores institucionais e privados, a intermediação em títulos de rendimento fixo e a sindicação de empréstimos estruturados.

KPI

Indicadores-chave de desempenho

Locação financeira (Leasing)

Um contrato através do qual um cidadão ou uma empresa pode obter a utilização de determinados ativos fixos pela qual efetua uma série de pagamentos periódicos contratuais, tendo a opção de comprar o ativo no final do contrato

Rácio Créditos/Depósitos

Rácio crédito (líquido)/depósitos

Administrador responsável pela supervisão ou administrador

Tal como definido na secção 6.10 e no apêndice I

Novas atividades

Todas as novas atividades contratuais, com exceção das atividades anteriormente assumidas contratualmente ou de qualquer nova atividade que seja absolutamente indispensável para preservar o valor da garantia do empréstimo ou que esteja de outro modo relacionada com a minimização das perdas de capital e/ou com o aumento do valor de recuperação esperado de um empréstimo

Rácio de incumprimento no crédito novo

É a produção de novo crédito com pagamentos de juros e/ou de capital vencidos há 90 dias ou mais/carteira total de novo crédito

Atividades de negociação por conta própria (proprietary trading)

Atividades regulares de negociação da CGD não relacionadas com clientes, utilizando os capitais próprios e o balanço do Banco.

Período de restruturação

O período de tempo especificado na secção 3.3

Aluguer

Um acordo mediante o qual um pagamento é efetuado para a utilização temporária de um bem (em particular, um veículo) pertencente a uma empresa não financeira, geralmente acompanhado pela prestação de uma série de serviços conexos.

Plano de Reestruturação

O plano apresentado pela CGD à Comissão Europeia, através da República Portuguesa, revisto e completado por comunicações escritas em 19 de julho de 2013

Medidas corretivas

A(s) medida(s) que irá(ão) permitir à CGD atingir o(s) objetivo(s) identificado(s). As medidas corretivas serão apresentadas pela CGD tal como se descreve na secção 4.2.3.3. O administrador responsável pela supervisão analisará as medidas corretivas propostas e apresentará um relatório à Comissão sobre a sua adequação para atingir os objetivos do plano de reestruturação

Ativos ponderados pelo risco

São os ativos ponderados pelo risco calculados numa base consolidada, de acordo com a regulamentação portuguesa em vigor e tal como aprovados pelo Banco de Portugal na data da decisão

PME

Pequena e média empresa com um volume de negócios inferior ou igual a 50 milhões de EUR e uma exposição de crédito à CGD que não excede 1 milhão de EUR

Valor em Risco (VAR)

O valor em risco da carteira, nos termos descritos na alteração de 1996 do Comité de Supervisão Bancária de Basileia. Para efeitos de cálculo, os valores referem-se a uma metodologia de simulação histórica que utiliza um período de detenção de 10 dias, um intervalo de confiança de 99 % e 501 dias de negociação de dados (correspondente a um horizonte de 2 anos)

Capital de risco

O ato de conceder capital às empresas em fase de arranque, em especial as que têm um elevado potencial de crescimento, em troca de uma participação no capital da empresa

3.   Observações gerais

3.1.

Portugal garante que o plano de reestruturação da CGD é correta e plenamente implementado.

3.2.

Portugal garante que os Compromissos são plenamente respeitados durante a implementação do plano de reestruturação.

3.3.

O período de restruturação termina em 31 de dezembro de 2017. Os Compromissos são aplicáveis durante o período de reestruturação, salvo disposição em contrário.

4.   Reestruturação da cgd: separação entre atividades essenciais e atividades não essenciais

4.1.   A CGD irá separar as suas atividades em duas partes: atividades essenciais (core) e atividades não essenciais (non-core). O total do balanço (1) das atividades essenciais e das atividades não essenciais era de 120 642 milhões de EUR em dezembro de 2011. Em junho de 2012 o balanço total ascendia a 117 694 milhões de EUR; no final de dezembro de 2012 ascendia a 116 857 milhões de EUR.

A separação das atividades da CGD será executada do seguinte modo:

4.2.   Atividades essenciais

Ativos afetos às atividades essenciais

As atividades essenciais incluem as atividades domésticas (retalho das famílias, PME, serviços bancários prestados às empresas, banca de investimento, gestão de ativos, locação financeira, factoring, aluguer, banca-seguros e capital de risco), as atividades internacionais e as atividades instrumentais internacionais.

4.2.1.   As atividades domésticas incluem os ativos líquidos a seguir indicados (data-limite: 31 de dezembro de 2012):

4.2.1.1.

[850-900] milhões de EUR em numerário e saldos junto do banco central;

4.2.1.2.

[1 000-1 500] milhões de EUR de empréstimos (a receber) às instituições de crédito;

4.2.1.3.

[2 500-3 000] milhões de EUR de ativos financeiros detidos para negociação;

4.2.1.4.

[10 000-15 000] milhões de EUR de ativos financeiros disponíveis para venda;

4.2.1.5.

[0-5] milhões de EUR de ativos financeiros detidos até à maturidade;

4.2.1.6.

[60 000-65 000] milhões de EUR de empréstimos a clientes;

dos quais:

4.2.1.6.1.

Promotores e construtores [8 000-8 500] milhões de EUR;

4.2.1.6.2.

Empréstimos hipotecários à habitação [30 000-35 000] milhões de EUR;

4.2.1.6.3.

Grandes empresas [10 000-15 000] milhões de EUR;

4.2.1.6.4.

PME [3 000-3 500] milhões de EUR;

4.2.1.6.5.

Empréstimos ao consumo [1 500-2 000] milhões de EUR;

4.2.1.6.6.

Outros [4 000-4 500] milhões de EUR (incluindo outras instituições financeiras e a administração central e local);

4.2.1.7.

[400-450] milhões de EUR de ativos fixos tangíveis;

4.2.1.8.

[150-200] milhões de EUR de ativos incorpóreos;

4.2.1.9.

[4 000-4 500] milhões de EUR de outros ativos;

dos quais:

4.2.1.9.1.

Investimentos imobiliários [80-90] milhões de EUR;

4.2.1.9.2.

Instrumentos financeiros derivados destinados à cobertura de riscos [30-40] milhões de EUR;

4.2.1.9.3.

Ativos não correntes detidos para venda [500-550] milhões de EUR;

4.2.1.9.4.

Ativos por impostos correntes [30-40] milhões de EUR;

4.2.1.9.5.

Ativos por impostos diferidos [1 000-1 500] milhões de EUR;

4.2.1.9.6.

Outros ativos [2 000-2 500] milhões de EUR;

4.2.1.10.

[30-40] milhões de EUR de ativos líquidos resultantes de participações noutras unidades empresariais domésticas (método da equivalência patrimonial) que figuram no apêndice II.

4.2.2.   As atividades essenciais internacionais e as atividades instrumentais internacionais incluem a contribuição dos ativos líquidos e as zonas internacionais abaixo indicadas (data-limite de 31 de dezembro de 2012).

4.2.2.1.

As atividades essenciais internacionais incluem toda a esfera internacional («região principal internacional») onde a CGD detém uma presença significativa na banca de retalho, quer através de uma sucursal quer através de uma filial, tal como indicado a seguir:

4.2.2.1.1.

Espanha – Ativos líquidos totais: [4 000-4 500] milhões de EUR (2);

4.2.2.1.2.

França – Ativos líquidos totais: [4 000-4 500] milhões de EUR;

4.2.2.1.3.

Macau (China) – Ativos líquidos totais: [3 000-3 500] milhões de EUR;

4.2.2.1.4.

Moçambique – Ativos líquidos totais: [1 500-2 000] milhões de EUR;

4.2.2.1.5.

Angola – Ativos líquidos totais: [1 000-1 500] milhões de EUR;

4.2.2.1.6.

África do Sul – Ativos líquidos totais: [600-650] milhões de EUR;

4.2.2.1.7.

Brasil – Ativos líquidos totais: [500-550] milhões de EUR;

4.2.2.1.8.

Cabo Verde – Ativos líquidos totais: [750-800] milhões de EUR;

4.2.2.1.9.

Timor – Ativos líquidos totais: [50-60] milhões de EUR;

4.2.2.1.10.

São Tomé – Ativos líquidos totais: [0-5] milhões de EUR.

4.2.2.2.

As atividades instrumentais internacionais são operações especializadas que prestam serviços ao Grupo CGD (tais como financiamento, acesso a mercados institucionais e estruturação de produtos). As atividades instrumentais são executadas por agências locais especializadas ou por filiais em mercados estratégicos, como a seguir se indica:

4.2.2.2.1.

Luxemburgo – Ativos líquidos totais: [100-150] milhões de EUR;

4.2.2.2.2.

Ilhas Caimão – Ativos líquidos totais: [600-650] milhões de EUR;

4.2.2.2.3.

Reino Unido (Londres) – Ativos líquidos totais: [400-450] milhões de EUR;

4.2.2.2.4.

Estados Unidos da América (Nova York) – Ativos líquidos totais: [250-300] milhões de EUR;

4.2.2.2.5.

China (Zhuhai) – Ativos líquidos totais: [5-10] milhões de EUR.

4.2.3.   Dimensão

4.2.3.1.

Até ao final de dezembro de 2014, o balanço das atividades essenciais não deverá ser superior a [100-150] mil milhões de EUR (3), os ativos ponderados pelo risco não deverão ser superiores a [70-80] mil milhões de EUR, o rácio custos/receitas não deverá ser superior a [70-80] %, o rácio créditos/depósitos não deverá ser superior a [120-130] %, e o rácio de cobertura do crédito em risco não deverá ser inferior a [50-60] %.

4.2.3.2.

Até ao final de dezembro de 2016, o balanço das atividades essenciais não deverá ser superior a [100-150] mil milhões de EUR (4), os ativos ponderados pelo risco não deverão ser superiores a [70-80] mil milhões de EUR, o rácio custos/receitas não deverá ser superior a [50-60] %, o rácio créditos/depósitos não deverá ser superior a [120-130] %, e o rácio de cobertura do crédito em risco não deverá ser inferior a [50-60] %.

4.2.3.3.

A exposição total do balanço consolidado a […] emitentes não deverá exceder [10-20] mil milhões de EUR durante o período de reestruturação.

4.2.3.4.

Se houver indícios de que os objetivos acima referidos relativos ao balanço, aos ativos ponderados pelo risco, ao rácio custos/receitas, ao rácio crédito/depósitos e à cobertura do crédito em risco não poderão ser cumpridos, a CGD deve, por sua própria iniciativa, e em qualquer caso a pedido do administrador responsável pela supervisão, apresentar medidas corretivas no prazo de um mês. O administrador responsável pela supervisão analisará as medidas corretivas propostas e apresentará à Comissão um relatório sobre a sua adequação para atingir as metas fixadas no Plano de Reestruturação.

4.2.4.   Sucursais e trabalhadores

As atividades essenciais verão reduzida a sua estrutura atual em Portugal do seguinte modo:

4.2.4.1.

De 829 (31 de dezembro de 2012) para [750-800] agências domésticas de retalho (5) antes de […].

4.2.4.2.

As agências não podem ser substituídas por outras entidades ou estruturas que forneçam, no essencial, os mesmos serviços e envolvam uma quantidade significativa de mão de obra. Contudo, a CGD pode instalar pontos de serviço automatizados (por exemplo, caixas multibanco ou similares).

4.2.4.3.

De 11 904 trabalhadores nacionais (sem contar os seguros, em 31 de dezembro de 2012) para [10 000-15 000] trabalhadores até […], para [10 000-15 000] trabalhadores até […], para [10 000-15 000] trabalhadores até ao final de […], para [10 000-15 000] trabalhadores até […].

4.2.4.4.

Depois do ano […], e até ao final do período de reestruturação, o número de agências em Portugal não poderá aumentar.

4.2.4.5.

Se houver indícios de que os objetivos acima referidos relativos ao número de agências e de trabalhadores não poderão ser cumpridos, a CGD deve, por sua própria iniciativa, e em qualquer caso a pedido do administrador responsável pela supervisão, apresentar medidas corretivas no prazo de um mês a contar da data do pedido do administrador. O administrador responsável pela supervisão analisará as medidas corretivas propostas e apresentará à Comissão um relatório sobre a sua adequação para atingir as metas fixadas no Plano de Reestruturação.

4.2.5.   Descrição das atividades essenciais

4.2.5.1.

As atividades essenciais correspondem às de um banco comercial de retalho com particular incidência nas famílias, PME e nos clientes empresariais, que inclui também a banca de investimento, gestão de ativos, locação financeira e factoring, banca-seguros e capital de risco, essencialmente centrados na Região Principal Nacional e na Região Principal Internacional, bem como nas atividades instrumentais internacionais.

4.2.5.2.

Por conseguinte, durante o período de reestruturação, a CGD:

4.2.5.2.1.

Não se envolverá em novas atividades fora da Região Principal e fora das áreas definidas para as atividades instrumentais internacionais na secção 4.2.2. Para que não restem dúvidas, a CGD continuará a estar autorizada a envolver-se em novas atividades com clientes domiciliados fora da Região Principal quando estas se desenvolverem na Região Principal ou no âmbito das atividades instrumentais internacionais.

4.2.5.2.2.

Deve assegurar que os ativos líquidos das atividades instrumentais internacionais não excedem [0-5] % do balanço das atividades essenciais.

4.2.5.2.3.

Não se envolverá em quaisquer novas atividades em Portugal, para além das descritas na secção 4.2.

4.2.6.   Princípios aplicáveis às atividades essenciais internacionais e às atividades instrumentais internacionais

Até ao final do período de reestruturação, a CGD deve envidar todos os esforços para reduzir a sua exposição ao capital e ao financiamento intragrupo para as suas atividades essenciais internacionais. A CGD não deverá aumentar a sua exposição ao capital e ao financiamento intragrupo para as suas atividades essenciais internacionais e atividades instrumentais internacionais, exceto quando este aumento decorra diretamente de obrigações contratuais assumidas com terceiros ou obrigações regulamentares conexas anteriormente existentes (antes da presente decisão), ou for exigido por uma decisão definitiva e obrigatória tomada por uma autoridade pública sobre a CGD. Antes de aplicar a medida de capital, a CGD compromete-se a informar imediatamente da decisão o administrador responsável pela supervisão e a apresentar-lhe um plano de negócios para as entidades que requeiram capital ou financiamento adicional. O administrador em causa analisará o plano de negócios e apresentará à Comissão um relatório sobre a adequação das medidas tomadas.

4.2.7.   Plano de reestruturação do BCG Espanha

4.2.7.1.   A CGD deve reestruturar a atividade do BCG Espanha, a fim de assegurar a sua viabilidade a longo prazo, a autonomia da CGD em termos de financiamento e o contributo positivo da operação para a rendibilidade do grupo CGD.

4.2.7.2.   A CGD compromete-se a cessar todas as suas atividades da operação espanhola que não estejam diretamente relacionadas com as atividades essenciais da operação (banca de retalho (6), apoio às PME e às atividades transfronteiras). Em especial, a CGD compromete-se a:

4.2.7.2.1.

cessar as novas operações de financiamento de projetos;

4.2.7.2.2.

cessar as novas operações de alavancagem financeira;

4.2.7.2.3.

cessar as novas operações de financiamento de aquisições.

4.2.7.3.   A reestruturação do BCG Espanha será realizada em duas fases.

4.2.7.3.1.   Fase 1

Até […], a CGD deve:

4.2.7.3.1.1.

Utilizar a sucursal espanhola da CGD como veículo para consolidar a carteira «Legacy» em Espanha, separando as atividades core das non-core e blindando a operação principal. As carteiras grossistas não essenciais de crédito e de crédito hipotecário do BCG Espanha e da sucursal em Espanha da CGD serão consolidadas na sucursal em Espanha, que cessará qualquer nova atividade? e procederá à liquidação destas carteiras (para uma lista pormenorizada dos ativos no valor de [1 000-1 500] milhões de EUR que serão transferidos do BCG de Espanha, ver o anexo III);

4.2.7.3.1.2.

Reestruturar a rede de retalho do BCG Espanha, incluindo [5 000-5 500] milhões de EUR de ativos, a partir de 31 de dezembro de 2012 (para uma lista pormenorizada dos ativos no valor de [5 000-5 000] milhões de EUR, ver o apêndice III), através de reorientação da operação para as suas áreas essenciais, ênfase nas PME transfronteiriças e redução da presença de sucursais com uma rentabilidade negativa, um rácio créditos/depósitos insustentável e um número insuficiente de clientes;

4.2.7.3.1.3.

O número de sucursais será reduzido, passando de 173 em dezembro de 2012, para [100-110] em […] (para uma lista pormenorizada das sucursais, ver o apêndice V) e não será aumentado durante o período de reestruturação;

4.2.7.3.1.4.

O número de trabalhadores passará de 797 em dezembro de 2012 para [500-523] em […] e não será aumentado durante o período de reestruturação;

4.2.7.3.1.5.

Indicadores-chave de desempenho (KPI) a cumprir até […]

A partir de outubro de 2014, o administrador responsável pela supervisão começará a avaliar se os seguintes KPI para o BCG Espanha estão cumpridos até […].

4.2.7.3.1.5.1.

Ao longo de todo o período de […], o total dos custos da mão de obra e dos custos VAG terá de ser inferior ou igual a [50-60] milhões de EUR, e o BCG Espanha terá de atingir um rácio cost-to-income inferior ou igual a [50-60] %;

4.2.7.3.1.5.2.

O BCG Espanha tem de ser integralmente autofinanciado e suficientemente capitalizado. Nenhum capital adicional e nenhum financiamento líquido devem ter sido fornecidos no período que vai de final de 2012 até […], e não deve haver qualquer necessidade de capital adicional nem de financiamento líquido até ao final do período de reestruturação.

4.2.7.3.1.5.3.

O valor (líquido) do novo crédito, ou seja, os créditos gerados após o final de 2012 e que não chegaram à maturidade nem foram reembolsados até […], tem de ser igual ou superior a [900-950] milhões de EUR. A parte do novo crédito relacionada com operações transfronteiras é igual ou superior a [20-30] %.

4.2.7.3.1.5.4.

A nova produção de crédito, tal como definida e referida no ponto 4.2.7.3.1.5.3, gera uma margem líquida média ponderada (spread) acima da taxa de referência (Euribor a 6 meses) de, pelo menos, [0-5] %.

4.2.7.3.1.5.5.

O rácio de incumprimento no crédito novo, tal como definido no ponto 4.2.7.3.1.5.3, é igual ou inferior a [0-5] %.

4.2.7.3.1.5.6.

O montante total dos depósitos é igual ou superior a [0-5] mil milhões de EUR (7). O custo médio ponderado dos depósitos não é superior a […] (8); o rácio Créditos/Depósitos é igual ou inferior a [100-150] %.

4.2.7.3.2.   Fase 2

4.2.7.3.2.1.

A partir de […], a CGD continuará a execução do plano de reestruturação do BCG Espanha até ao final do período de reestruturação, se os indicadores-chave de desempenho estiverem cumpridos em […].

4.2.7.3.2.2.

Se os KPI acima referidos não estiverem cumpridos até […], ou assim que o administrador responsável pela supervisão finalize a sua avaliação e considere que existem provas suficientes de que os KPI não serão cumpridos, o BCG Espanha deixará imediatamente de dar início a qualquer nova atividade e começará a reduzir as suas operações em Espanha, permitindo à CGD manter uma pequena presença de modo a facilitar a liquidação das operações espanholas.

4.3.   As atividades não essenciais

Todas as atividades e ativos não explicitamente mencionados na secção 4.2 são considerados como não essenciais. A fim de restaurar a viabilidade e de se concentrar na sua atividade principal, a CGD deve alienar os seus ramos de seguros e de saúde, vender todas as participações não estratégicas e colocar todas as atividades não essenciais em liquidação, da forma descrito a seguir.

4.3.1.   Venda da Caixa Seguros

4.3.1.1.

A principal filial da CGD ativa no negócio dos seguros, a Caixa Seguros, será vendida até […]. A venda da unidade de seguros deverá […]:

4.3.1.1.1.

[…]

4.3.1.1.2.

Para realizar esta alienação dos ativos da unidade seguradora (estimados em […] mil milhões de EUR), Portugal assume o compromisso de garantir que a CGD encontrará um comprador e celebrará um contrato de compra e venda vinculativo e definitivo, o mais tardar em […]. Se a CGD não celebrar tal acordo até […], deve, em […], nomear um administrador responsável pela alienação e conceder-lhe um mandato exclusivo para vender os ativos da unidade seguradora (estimados em […] mil milhões de EUR), […] até […], o mais tardar.

4.3.1.1.3.

[…].

4.3.2.   Ativos afetados às atividades não essenciais a liquidar

4.3.2.1.

As atividades não essenciais incluem os ativos abaixo indicados (data-limite: 31 de dezembro de 2012):

4.3.2.1.1.

Liquidação dos ativos do ex-BPN que incluíam o seguinte em 31 de dezembro de 2012: Total de [4 000-4 500] milhões de EUR (crédito de [1 000-1 500] milhões de EUR e dívida detida (disponível para venda) de [2 500-3 000] milhões de EUR)

4.3.2.1.2.

Venda das participações não estratégicas: [200-250] milhões de EUR, a vender até […] (valor previsto da venda)

4.3.2.1.3.

Liquidação da carteira de crédito espanhola não essencial valendo, em 31 de dezembro de 2012: [1 500-2 000] milhões de EUR (lista pormenorizada no apêndice IV)

4.3.2.1.4.

Extinção da unidade de seguros, tal como definida na secção 4.3.1.

4.3.2.2.

Até ao final de dezembro de 2014, o valor dos ativos não essenciais não poderá ser superior a [10-20] mil milhões de EUR.

4.3.2.3.

Até ao final de dezembro de 2016, o valor dos ativos não essenciais não poderá ser superior a [5-10] mil milhões de EUR.

4.3.2.4.

Princípios aplicáveis às atividades não essenciais

4.3.2.4.1.

Limitação da nova produção

4.3.2.4.1.1.

Cessação de qualquer nova atividade, com exceção do seguinte:

4.3.2.4.1.2.

Os montantes assumidos contratualmente mas ainda não desembolsados devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário.

4.3.2.4.1.3.

Nenhum financiamento adicional que não esteja assumido contratualmente deve ser concedido a clientes existentes, exceto quando tal seja absolutamente indispensável para preservar o valor da garantia do empréstimo, ou esteja de outro modo relacionado com a minimização das perdas de capital e/ou com o aumento do valor de recuperação esperado de um empréstimo.

4.3.2.4.1.4.

Gestão dos ativos existentes: Os ativos existentes serão geridos de forma a maximizar o seu valor atual líquido. Especificamente, se um cliente não puder respeitar as condições do seu empréstimo, este só será reestruturado (diferimento ou renúncia parcial aos pagamentos, conversão de parte do crédito em capital, etc.) se essa reestruturação contribuir para aumentar o valor atual do empréstimo. Este princípio também se aplica aos empréstimos hipotecários.

4.3.2.4.2.

Liquidação ativa dos ativos não essenciais

4.3.2.4.2.1.

Os ativos não essenciais devem ser geridos com o objetivo de serem alienados, liquidados ou extintos, de forma ordenada mas minimizando os custos. Quaisquer ativos remanescentes no final do período de reestruturação devem ser liquidados de forma ordenada à medida que forem vencendo. Não será iniciada qualquer nova atividade não essencial, a menos que tal esteja explicitamente mencionado nos Compromissos. Para o efeito, poderão ser realizadas as seguintes ações:

4.3.2.4.2.2.

Regra geral, os ativos não essenciais devem ser vendidos o mais rapidamente possível. A CGD compromete-se a vender esses ativos, sempre que a venda não conduzir a uma perda, exceto se o preço de venda não for razoável, tendo em vista uma avaliação não controversa.

4.3.2.4.3.

Venda de participações não estratégicas:

4.3.2.4.3.1.

A CGD compromete-se a alienar até […] as seguintes participações não estratégicas:

Empresa

Participação (%) (*1)

Valor da venda (milhões EUR) (*2)

Data da venda

[…]

[…].

200 -250

[…]

[…]

[…].

10 -20

[…]

4.3.2.4.3.2.

O valor total das participações não estratégicas ascendia a 841 milhões de EUR no início do esforço de desalavancagem. Em 31 de dezembro de 2012, as participações não estratégicas ascendiam a [200-250] milhões de EUR.

4.3.2.4.3.3.

A CGD irá alienar a totalidade das participações acima referidas até […]. Se a CGD não tiver alienado na totalidade as referidas participações […], deve, em […], nomear um administrador responsável pela alienação e conceder-lhe um mandato exclusivo para vender as restantes participações não estratégicas […] até […], o mais tardar.

4.3.2.4.3.4.

Até ao momento em que todas as participações não estratégicas acima referidas estejam vendidas, a CGD não aumentará, em caso algum, a sua exposição financeira (por exemplo, empréstimos e garantias) nessas empresas, exceto se tal a) se processar no decurso normal da atividade, nas condições prevalecentes no mercado; b) for absolutamente indispensável para preservar o valor das participações no capital; ou c) estiver de outro modo relacionado com a minimização das perdas de capital e/ou com o aumento do valor de recuperação esperado dessa exposição ou participação. A CGD deve envidar todos os esforços para diminuir a sua exposição financeira em tais empresas.

5.   Mecanismo de reembolso do auxílio

5.1.

A CGD compromete-se a reembolsar os 900 milhões de EUR em instrumentos financeiros convertíveis (CoCo) por frações, da seguinte forma:

5.1.1.

Para o exercício de 2014: [50-60] % do excedente de capital acima do requisito mínimo de capital aplicável nos termos da legislação portuguesa e europeia (incluindo os pilares 1 e 2), majorado de uma reserva de capital (buffer) de [100-150] pontos de base.

5.1.2.

Para o exercício de 2015 e seguintes: [90-100] % do excedente de capital acima do requisito mínimo de capital aplicável nos termos da legislação portuguesa e europeia (incluindo os pilares 1 e 2), majorado de uma reserva de capital (buffer) de [100-150] pontos de base.

5.2.

Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal enquanto supervisor bancário da CGD, o reembolso dos CoCo deve ser total ou parcialmente suspenso se, com base num pedido fundamentado da CGD aprovado pelo administrador responsável pela supervisão, caso se considere que tal poria em risco a solvabilidade do banco nos anos seguintes.

5.3.

A CGD compromete-se a pagar 405 415 EUR (montante equivalente ao pagamento do cupão de 28 de setembro de 2012) à República Portuguesa até ao final de 2013.

6.   Medidas comportamentais e corporate governance

6.1.   Proibição de aquisições: A CGD compromete-se a não efetuar aquisições. Este compromisso abrange tanto a aquisição de empresas dotadas de personalidade jurídica própria como a aquisição de ações de empresas ou de conjuntos de ativos que representem uma transação comercial ou um ramo de atividade. Estão excluídas as aquisições necessárias à manutenção da estabilidade financeira e/ou relacionada com a associação, ou no interesse de uma concorrência efetiva, desde que tenham sido previamente aprovadas pelo administrador responsável pela supervisão. Tal não se aplica: 1) às aquisições no âmbito da atividade corrente da CGD relacionada com a gestão de créditos sobre clientes em dificuldades; 2) à atividade de capital de risco; 3) às aquisições abrangidas pelas exceções previstas na secção 4.2.6 e que cumpram o procedimento aí previsto; 4) às aquisições dentro do Grupo; e 5) às aquisições de participações de empresas portuguesas que não sejam instituições de crédito e das quais a CGD já detenha, pelo menos, 50 %, desde que tenham sido previamente aprovadas pelo administrador responsável pela supervisão. Esta obrigação mantém-se até ao final do período de restruturação. A CGD pode adquirir participações em empresas, desde que o preço de compra pago pela CGD por qualquer aquisição seja inferior a [0-5] % do balanço da CGD no último dia do mês anterior à decisão e que os preços de compra líquidos acumulados pagos pela CGD por todas essas aquisições durante a totalidade do período de reestruturação sejam inferiores a [0-5] % do balanço da CGD nessa mesma data.

6.2.   Proibição de práticas comerciais agressivas: O banco beneficiário deve evitar envolver-se em práticas comerciais agressivas durante todo o período de reestruturação.

6.3.   Atividades de negociação por conta própria (Proprietary trading): Portugal garante que a CGD não participará em qualquer negociação por conta própria para além do mínimo necessário para o funcionamento normal da tesouraria. Durante o período de reestruturação, o limite total do VAR dos ativos financeiros detidos para negociação não será superior a [30-40] milhões de EUR.

6.4.   Publicidade: A CGD não pode invocar a concessão de medidas de auxílio ou vantagens daí emergentes para efeitos publicitários.

6.5.   Garantias em matéria de governação das sociedades (corporate governance):

6.5.1.

Todos os membros dos órgãos de direção da CGD têm as suas competências estabelecidas nos artigos 30.o e 31.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de dezembro, e alterações subsequentes, bem como nas Orientações da EBA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração e fiscalização e de quem desempenha funções essenciais, de 22 de novembro de 2012 (EBA/GL/2012/06). O Conselho de Administração terá, no máximo, 20 membros. O acionista da CGD terá como objetivo reduzir esse número para 16 no final do mandato do atual Conselho de Administração.

6.5.2.

Para além das comissões estabelecidas nos Estatutos da CGD (Comissão Executiva e Comissão de Auditoria) e da Comissão de Estratégia, Governação e Avaliação, criada pelo Conselho de Administração e composta por diretores não executivos, a CGD deve nomear apenas os órgãos internos que são necessários para prestar assistência na gestão da empresa, os quais serão compostos por membros da Comissão Executiva e, se for caso disso, por trabalhadores da CGD detentores de cargos superiores de gestão nos domínios relevantes.

6.5.3.

Todas as decisões da CGD deverão ser tomadas com base em critérios puramente comerciais e todas as interações de Portugal com a CGD deverão ter lugar em condições de concorrência efetiva.

6.5.4.

Portugal compromete-se a não exercer qualquer influência na gestão operacional diária da CGD nem nas regras internas do Banco relativas às políticas em matéria de risco de crédito, fixação de preços e concessão de empréstimos. No entanto, Portugal pode emitir diretrizes relativas à orientação estratégica da CGD e a outras questões com base nas condições gerais do direito das sociedades e da lei de bases das empresas públicas (Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de dezembro, com a redação que lhe foi dada). Portugal não comprometerá a total independência da gestão do Banco no que toca ao risco de crédito e às políticas de concessão de empréstimos se for consultado em relação aos planos de negócios da CGD e aos planos em matéria de concessão de crédito a setores específicos da economia.

6.5.5.

O Conselho de Crédito, o Conselho Alargado de Crédito e a Comissão de Auditoria da CGD devem estar em posição de atuar de forma completamente independente, e todas as nomeações para estes três órgãos deverão respeitar o princípio de que os membros dos mesmos devem estar em posição de atuar de forma independente e sem qualquer conflito de interesses.

6.5.6.

A CGD assegura que, até 31 de dezembro de 2013, as suas políticas de crédito e de risco irão incorporar o princípio de que todos os clientes devem ser tratados equitativamente através de procedimentos não discriminatórios, com exceção dos relacionados com o risco de crédito e a capacidade de pagamento; este princípio deverá ser aplicado de forma sistemática em todo o Grupo. As políticas de crédito e de risco irão determinar os princípios e os limiares acima dos quais a concessão de empréstimos tem de ser aprovada pelos órgãos superiores de gestão, os termos e as condições para a reestruturação de empréstimos e o tratamento de queixas e litígios.

6.5.7.

A CGD assegura que, até 31 de dezembro de 2013, uma secção específica das políticas de crédito e de risco será consagrada às regras que regem as relações com os mutuários (incluindo os trabalhadores, os acionistas, os diretores e os gestores, bem como os respetivos cônjuges, filhos, irmãos e irmãs e qualquer entidade jurídica direta ou indiretamente controlada por qualquer uma destas entidades).

6.5.8.

A fim de garantir o cumprimento por parte da CGD dos princípios enunciados nas secções 6.5.1 a 6.5.7, o Administrador (Trustee) está autorizado a:

6.5.8.1.

Receber cópias de todos os relatórios provenientes de órgãos de controlo interno, incluindo as atas das reuniões, e tem o direito de entrevistar, à sua inteira discrição, qualquer controlador ou auditor, independentemente das respetivas responsabilidades de gestão. O Administrador deve certificar-se de que i) as recomendações das autoridades de supervisão permanentes ou dos controladores/auditores periódicos são devidamente aplicadas e ii) estão a ser implementados planos de ação para corrigir eventuais lacunas identificadas no âmbito do controlo interno.

6.5.8.2.

Monitorizar regularmente as práticas comerciais da CGD, com ênfase nas políticas de crédito e de depósitos. O Administrador deve passar em revista a política da CGD em matéria de reestruturação e provisionamento de crédito em incumprimento. A CGD deve comunicar ao Administrador qualquer relatório de risco apresentado à Comissão Executiva, ou qualquer análise/revisão destinada a avaliar a exposição de crédito da CGD. O Administrador realiza as suas próprias análises e investigações, com base nos relatórios e entrevistas acima referidos e, se necessário, passa em revista os ficheiros de crédito individuais. Para o efeito, o Administrador tem acesso integral aos ficheiros de crédito e tem o direito de entrevistar analistas de crédito e responsáveis pela gestão de riscos se o considerar adequado.

6.5.8.3.

Monitorizar regularmente a gestão das queixas e litígios pela CGD. O Administrador deve certificar-se de que as queixas e os litígios são geridos de acordo com os procedimentos definidos no quadro de controlo interno da CGD, e que a CGD cumpre as melhores práticas do setor. O Administrador identificará as medidas corretivas a aplicar em caso de deficiências no processo em curso.

6.6.   Remuneração de titulares de órgãos de gestão e trabalhadores:

6.6.1.

A CGD deve verificar o efeito de incentivo e a adequação dos seus sistemas de remuneração e garantir que estes não resultam na exposição a riscos indevidos, que visam objetivos sustentáveis e de longo prazo e que são transparentes.

6.6.2.

A CGD, enquanto instituição financeira, deve elaborar e pôr em prática as suas políticas remuneratórias em estrita conformidade com as normas previstas pelo Governo Português no Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de abril (que transpõe a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 88/2011, de 20 de julho, e com as regras estabelecidas pelo Banco de Portugal no Aviso 10/2011, de 29 de dezembro.

6.6.3.

Além disso, a política de remuneração da CGD no que toca aos membros do Conselho de Administração deve igualmente ser conforme com o Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, que aprova o novo estatuto do gestor público.

6.6.4.

Do mesmo modo, a CGD compromete-se a garantir que o Banco cumpre as regras e recomendações da Comissão Europeia a este respeito no âmbito do Enquadramento da UE aplicável aos auxílios estatais.

6.6.5.

Em especial, a CGD compromete-se a limitar a remuneração total de qualquer membro do pessoal – incluindo os membros do Conselho de Administração e os quadros superiores – a um nível apropriado, incluindo todas as possíveis componentes fixas e variáveis, incluindo pensões, em conformidade com os artigos 92.o e 93.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE.

6.7.   Proibição do pagamento de dividendos, cupões e juros: A CGD não pode (e certifica-se de que nenhuma das suas filiais o faz) efetuar quaisquer pagamentos de dividendos, cupões ou juros aos detentores de ações preferenciais e de dívida subordinada, a não ser que tais pagamentos sejam devidos por força de obrigações contratuais ou legais. Contudo, a CGD é autorizada a fazer pagamentos (ou a permitir que as suas filiais os façam), de dividendos, cupões ou juros aos detentores de ações preferenciais ou de dívida subordinada se puder provar que o não pagamento iria dificultar ou impedir o reembolso dos CoCo (ou o pagamento de cupões sobre os CoCo) descrito na secção 5.

6.8.   Apoio às PME portuguesas: A fim de obter financiamento para a economia real e a desalavancagem desta, a CGD compromete-se perante o Governo Português a aplicar 30 milhões de EUR por ano num fundo que irá investir em participações sociais em PME e em empresas portuguesas com um grau de capitalização médio. Esse fundo será gerido, de acordo com as melhores práticas internacionais, pelo Banco ou por um terceiro com suficientes conhecimentos técnicos e consciência das oportunidades de investimento. O investimento no fundo será objeto de aprovação prévia pelo Ministério das Finanças de Portugal, em conformidade com os critérios definidos no despacho que estabelece as condições para a recapitalização ao abrigo da legislação nacional, e será realizado pela CGD. Quaisquer fundos não transferidos para esse fundo no prazo de 12 meses a contar da data de assunção do compromisso serão transferidos para o erário público. O fundo não será utilizado como um mecanismo de refinanciamento de empréstimos existentes. Qualquer investimento que exceda o montante acima referido carece da aprovação prévia da Comissão Europeia.

6.9.   Outras regras de conduta: A CGD deve continuar a expansão das suas operações de controlo dos riscos e praticar uma política comercial prudente, sólida e orientada pelo princípio da sustentabilidade.

6.10.   Administrador responsável pela supervisão (Monitoring Trustee)

6.10.1.

Portugal assegura que a aplicação integral e correta do Plano de Reestruturação e o cumprimento integral e correto de todos os Compromissos são objeto de supervisão permanente por parte de um administrador independente e suficientemente qualificado.

6.10.2.

A nomeação, as funções, as obrigações e a exoneração do administrador responsável pela supervisão são regidas pelos procedimentos definidos no apêndice I.

6.10.3.

Portugal e a CGD garantem que, no decurso da aplicação da decisão, a Comissão ou o administrador responsável pela supervisão terão acesso ilimitado a todas as informações necessárias ao controlo dessa aplicação. A Comissão ou o administrador responsável pela supervisão podem solicitar à CGD explicações e esclarecimentos. Portugal e a CGD devem cooperar plenamente com a Comissão e com o administrador responsável pela supervisão no que respeita a todas as questões relacionadas com o controlo da aplicação da decisão.

6.10.4.

A CGD apresentará anualmente à Comissão um relatório sobre a evolução das atividades não essenciais após a exoneração do administrador responsável pela supervisão no final do período de reestruturação.

6.11.   Administrador responsável pela alienação (Divesture Trustee)

6.11.1.

Portugal garante que a CGD vende os ativos da unidade de seguros (estimados em […] mil milhões de EUR) da Caixa Seguros em tempo útil. Para esse efeito, a CGD deve nomear um administrador responsável pela alienação, em […], caso a CGD não tenha celebrado um contrato de compra e venda vinculativo e definitivo o mais tardar em […].

6.11.2.

Portugal garante que a CGD vende as suas participações não estratégicas (participação em […] correspondendo a [200-250] milhões de EUR). Para esse efeito, a CGD deve nomear um administrador responsável pela alienação, em […], caso a CGD não tenha procedido a essa alienação o mais tardar em […].

6.11.3.

O administrador responsável pela alienação deve ser independente da CGD e trabalhar em nome e sob as instruções da DG COMP, possuir as qualificações necessárias para o exercício do seu mandato (por exemplo, na qualidade de banco de investimento ou consultor) e não ter estado nem vir a estar exposto a um conflito de interesses. O administrador responsável pela alienação é remunerado pela CDG de modo a que tal remuneração não constitua um impedimento ao exercício independente e efetivo do seu mandato.

(1)  Perímetro contabilístico.

(2)  Com exclusão da sucursal espanhola e dos ativos não essenciais a transferir para a sucursal espanhola.

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  Ver nota de rodapé 1.

(5)  Excluindo as agências self-service e incluindo escritórios de empresas sedes.

(6)  Nas zonas tradicionais (Galiza, Estremadura, Castela e Leão, e Astúrias), nos grandes centros urbanos e nos principais centros de comércio transfronteiriço (Madrid, Barcelona, País Basco, Andaluzia, Aragão e Valência).

(7)  Com uma margem de tolerância de 10 %.

(8)  Com uma margem de tolerância de 10 %.

(*1)  Avaliada em 31 de dezembro de 2012.

(*2)  O BPN foi nacionalizado em 2008 e vendido em 2011. Alguns dos seus ativos foram transferidos para a CGD.

Apêndice I

ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL PELA SUPERVISÃO

A)   Nomeação do administrador responsável pela supervisão

i)

Portugal compromete-se a assegurar que a CGD designa um administrador responsável pela supervisão que fique sujeito aos direitos e obrigações estabelecidos no ponto C do presente apêndice. O mandato aplica-se durante a totalidade do período de reestruturação, ou seja, até 31 de dezembro de 2017. No final do mandato, o administrador deve apresentar um relatório final.

ii)

O administrador deve ser independente da CGD. O administrador deve possuir – por exemplo na qualidade de banco de investimento, consultor ou auditor – os conhecimentos especializados necessários para cumprir o seu mandato, e não deve, em momento algum, estar exposto a um conflito de interesses. O administrador deve ser remunerado pela CDG de modo a que tal remuneração não constitua um impedimento ao exercício independente e efetivo do seu mandato.

iii)

Para o cargo de administrador responsável pela supervisão, Portugal apresentará à Comissão, para aprovação, os nomes de duas ou mais pessoas, o mais tardar seis semanas após a notificação da decisão.

iv)

Estas propostas devem conter informações suficientes sobre tais pessoas, de modo a permitir à Comissão verificar se o administrador proposto cumpre os requisitos definidos no ponto A ii), e devem, em especial, incluir os elementos seguintes:

a)

a integralidade das condições do mandato proposto, incluindo todas as disposições necessárias para permitir que o administrador exerça as suas funções; e

b)

um projeto de plano de trabalho descrevendo a forma como o administrador tenciona exercer as funções que lhe incumbem.

v)

A Comissão tem poderes para aprovar ou rejeitar os administradores propostos e para aprovar o mandato proposto, com as eventuais alterações que considere necessárias com vista a permitir que o administrador cumpra as suas obrigações. Caso apenas um nome seja aprovado, a CGD nomeará a pessoa ou instituição em causa ou diligenciará no sentido de que essa pessoa ou instituição seja nomeada em conformidade com o mandato aprovado pela Comissão. Caso seja aprovado mais do que um nome, a CGD pode decidir qual das pessoas aprovadas deve ser nomeada para o cargo de administrador. O administrador é nomeado no prazo de uma semana após a aprovação da Comissão, em conformidade com o mandato aprovado pela Comissão.

vi)

Caso todos os administradores propostos sejam rejeitados, Portugal proporá pelo menos duas outras pessoas ou instituições no prazo de duas semanas após ser informado da rejeição, em conformidade com os requisitos e procedimentos definidos nos pontos A i) e A iv).

vii)

Se todos os outros administradores propostos forem também rejeitados pela Comissão, esta designa um administrador que a CGD nomeará ou fará nomear, em conformidade com o mandato de administrador aprovado pela Comissão.

B)   Nomeação do administrador responsável pela alienação

i)

Portugal compromete-se a assegurar que a CGD designa um administrador responsável pela alienação após o processo de nomeação, tal como definido acima para o administrador responsável pela supervisão.

ii)

Para o cargo de administrador responsável pela alienação, Portugal apresentará à Comissão, para aprovação, os nomes de duas ou mais pessoas, o mais tardar em […], se a CGD não tiver até então celebrado um contrato de compra e venda vinculativo e definitivo relativamente à Caixa Seguros.

iii)

Para o cargo de administrador responsável pela alienação, Portugal apresentará à Comissão, para aprovação, os nomes de duas ou mais pessoas, o mais tardar em […], se a CGD não tiver até então celebrado um contrato de compra e venda vinculativo e definitivo das restantes participações não estratégicas ([…]).

C)   Deveres e obrigações gerais

O administrador ajudará a Comissão a assegurar o cumprimento dos Compromissos por parte da CGD e assumirá as funções de administrador responsável pela supervisão especificadas no documento relativo aos Compromissos. O administrador desempenhará as funções descritas no presente mandato em conformidade com o plano de trabalho, e procederá às revisões deste plano que tenham sido aprovadas pela Comissão. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do administrador ou da CGD, dar ordens ou instruções ao administrador com vista a assegurar o cumprimento dos Compromissos. A CGD não pode dar instruções ao administrador. O administrador fica juridicamente vinculado pela obrigação de confidencialidade.

D)   Deveres e obrigações do administrador responsável pela supervisão e do administrador responsável pela alienação

(1)

O administrador tem o dever de garantir o cumprimento integral e correto das obrigações definidas nos Compromissos, bem como a execução integral e correta do Plano de Reestruturação da CGD. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do administrador, dar ordens ou instruções ao administrador ou à CGD com vista a assegurar o cumprimento dos Compromissos que figuram em anexo à decisão.

(2)

O administrador:

i.

Propõe à Comissão, no seu primeiro relatório, um plano de trabalho pormenorizado em que descreve como tenciona monitorizar o cumprimento dos Compromissos que figuram em anexo à decisão;

ii.

Monitoriza a implementação integral e correta do Plano de Reestruturação da CGD, em especial:

a)

a redução do total do balanço e dos APR;

b)

a restrição das atividades comerciais;

c)

a cessação das áreas de negócio predefinidas;

d)

o processo de venda de ações das áreas de negócio predefinidas;

e)

a reestruturação das operações em Espanha;

iii.

Verifica que a CGD cumpre os princípios descritos na secção relativa à governação das sociedades, que tem efetivamente uma organização interna adequada e eficaz, e que aplica efetivamente práticas comerciais adequadas. Em consequência, o administrador:

a)

Recebe cópias de todos os relatórios provenientes de órgãos de controlo interno, e pode entrevistar, à sua inteira discrição, qualquer controlador ou auditor, independentemente das respetivas responsabilidades de gestão. O administrador certifica-se de que i) as recomendações das autoridades de supervisão permanentes ou dos controladores/auditores periódicos são devidamente aplicadas e ii) estão a ser implementados planos de ação para corrigir eventuais lacunas identificadas no quadro do controlo interno.

b)

Monitoriza regularmente as práticas comerciais da CGD, com ênfase nas políticas de crédito e de depósitos. O Administrador deve passar em revista a política da CGD em matéria de reestruturação e provisionamento de crédito em incumprimento. A CGD deve comunicar ao administrador qualquer relatório de risco apresentado à Comissão Executiva, ou qualquer análise/revisão destinada a avaliar a exposição de crédito da CGD. O Administrador realiza as suas próprias análises e investigações, com base nos relatórios e entrevistas acima referidos e, se necessário, passa em revista os ficheiros de crédito individuais. Para o efeito, o administrador deve ter acesso integral aos ficheiros de crédito e tem o direito de entrevistar analistas de crédito e responsáveis pela gestão de riscos se o considerar adequado.

c)

Monitorizar regularmente a gestão das queixas e litígios pela CGD. O administrador deve certificar-se de que as queixas e os litígios são geridos de acordo com os procedimentos definidos no quadro de controlo interno da CGD, e que a CGD cumpre as melhores práticas do setor. O Administrador identificará as medidas corretivas a aplicar em caso de deficiências no processo em curso.

iv.

Garante o cumprimento de todos os outros Compromissos;

v.

Assume as outras funções atribuídas ao administrador nos Compromissos que figuram em anexo à decisão;

vi.

Propõe à CGD as medidas que entenda necessárias para assegurar que a CGD respeita os Compromissos que figuram em anexo à decisão;

vii.

Tem em conta quaisquer alterações regulamentares em matéria de solvência e de liquidez, ao avaliar a evolução da situação financeira no que diz respeito às projeções do Plano de Reestruturação; e

viii.

Apresenta um projeto de relatório escrito à Comissão, a Portugal e à CGD no prazo de trinta dias após o final de cada período de seis meses. A Comissão, Portugal e a CGD podem apresentar observações ao projeto no prazo de cinco dias úteis. No prazo de cinco dias úteis após a receção das observações, o administrador elabora o relatório final, no qual inclui, tanto quanto possível e à sua discrição, as observações e apresenta-o à Comissão e a Portugal. Só depois o administrador envia uma cópia do relatório final à CGD. Se o projeto de relatório ou o relatório final contiverem quaisquer informações que não possam ser divulgadas à CGD, apenas será enviada à CGD uma versão não confidencial do projeto de relatório ou do relatório final. O administrador não pode, em circunstância alguma, apresentar uma versão do relatório a Portugal e/ou à CGD antes de o ter apresentado à Comissão.

O relatório deve centrar-se nas funções estabelecidas no mandato do administrador e no cumprimento das obrigações pela CGD, de modo a que a Comissão possa avaliar se a CGD está a ser gerida em conformidade com essas obrigações. Se necessário, a Comissão pode especificar o âmbito do relatório com maior detalhe. Adicionalmente a estes relatórios, o administrador enviará imediatamente um relatório escrito à Comissão se tiver razões para crer que a CGD não está a cumprir as suas obrigações, enviando simultaneamente uma versão não confidencial à CGD.

(3)

O administrador responsável pela alienação procederá à venda dos ativos da unidade de seguros (estimados em [0-5] mil milhões de EUR) da Caixa Seguros […] a um comprador. O administrador responsável pela alienação incluirá no contrato de compra e venda os termos e as condições que considerar adequados para proceder a uma venda rápida antes de […]. Em especial, o administrador responsável pela alienação pode incluir no contrato de compra e venda as habituais declarações sobre garantias e indemnizações que sejam razoavelmente necessárias para efetuar a venda. O administrador responsável pela alienação deve proteger os legítimos interesses financeiros da CGD, desde que a CGD cumpra a obrigação incondicional de realizar a alienação de […].

(4)

O administrador responsável pela alienação deve vender as restantes participações não estratégicas (preço de venda estimado em [200-250] milhões de EUR) […] a um comprador. O administrador responsável pela alienação incluirá no contrato de compra e venda os termos e as condições que considerar adequados para proceder a uma venda rápida até […]. O administrador responsável pela alienação deve proteger os legítimos interesses financeiros da CGD, desde que a CGD cumpra a obrigação incondicional de realizar a alienação de […].

E)   Deveres e obrigações da CGD

(1)

A CGD deve disponibilizar ao administrador – e exigir aos seus consultores que o façam igualmente – toda a colaboração, assistência e informações de que o administrador possa razoavelmente necessitar para o desempenho das suas funções no âmbito do presente mandato. O administrador terá livre acesso a todos os livros, registos, documentos, gestores ou outros membros do pessoal, instalações, locais e informações técnicas da CGD ou da atividade a alienar que sejam necessários ao desempenho das suas funções no âmbito do mandato. A CGD deve colocar à disposição do administrador um ou mais gabinetes nas suas instalações e todos os trabalhadores da CGD estarão disponíveis para reunir com o administrador para lhe fornecer todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

(2)

Sob reserva da aprovação da CGD (aprovação essa que não pode ser injustificadamente recusada ou retardada) e a expensas da CGD, o administrador pode nomear consultores (em particular, para as áreas de financiamento das empresas ou aconselhamento jurídico), se considerar que a nomeação dos mesmos é necessária ou adequada ao cumprimento dos seus deveres e obrigações nos termos do mandato, desde que os custos ou outras despesas em que o administrador incorre sejam razoáveis. Caso a CGD se recuse a aprovar os consultores propostos pelo administrador, pode ser a Comissão a aprovar essa nomeação, após se ter inteirado das razões da CGD. Só o administrador pode dar instruções aos consultores.

F)   Substituição, exoneração e recondução do administrador

(1)

Se o administrador cessar as suas funções nos termos dos Compromissos, ou se existirem outros motivos significativos, tais como um conflito de interesses da parte do administrador:

i.

a Comissão pode, após ouvir o administrador, requerer que a CGD o substitua,

ou

ii.

a CGD pode, após aprovação da Comissão, substituir o administrador.

(2)

Se o administrador for exonerado em conformidade com o ponto F.1, pode ser-lhe solicitado que permaneça em funções até à posse de um novo administrador, a quem transmitirá todas as informações relevantes. O novo administrador será nomeado em conformidade com o procedimento referido nos pontos A iii) a vii).

(3)

Para além da exoneração em conformidade com o ponto F.1, o administrador apenas pode cessar as suas atividades após a Comissão o ter exonerado das suas funções. Esta exoneração ocorre depois de cumpridas todas as obrigações que tenham sido confiadas ao administrador. Não obstante, a Comissão pode, em qualquer momento, requerer a recondução do administrador, se vier a concluir subsequentemente que as medidas corretivas relevantes não foram integral e adequadamente implementadas.

Apêndice II

CONTRIBUIÇÃO DOS ATIVOS LÍQUIDOS RESULTANTES DE PARTICIPAÇÕES NOUTRAS UNIDADES EMPRESARIAIS DOMÉSTICAS (MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)

Valores em dezembro de 2012

Unidade empresarial

País

Participação (%)

Ativo líquido

Método da equivalência patrimonial

(milhões de EUR)

Atividade

SIBS SGPS

Portugal

21,6

14,7

Empresa holding especializada em pagamentos eletrónicos e na gestão do sistema ATM utilizado por todos os bancos presentes em Portugal. A empresa é participada por 26 bancos que operam no mercado português.

Prado – Cartolinas da Lousã

Portugal

37,4

4,4

Unidade industrial produtora de cartão e papel. […].

Torre Ocidente

Portugal

25,0

4,1

Sociedade imobiliária, proprietária de um único ativo para locação comercial. […].

Locarent

Portugal

50,0

3,9

Empresa prestadora de serviços de aluguer de automóveis.

Ca papel do Prado

Portugal

37,4

1,3

Empresa que detém os ativos imobiliários da fábrica inativa […].

TF Fundo turismo

Portugal

33,5

1,3

Empresa gestora de fundos de investimento imobiliário no setor do turismo, cujo acionista maioritário é o Estado Português.

Yunit Serviços

Portugal

33,33

0,3

Empresa que desenvolve soluções de comércio eletrónico para produtos e serviços de PME.

Bem Comum SCR

Portugal

32,0

0,1

Empresa gestora de fundos de investimento especializada na promoção e no apoio à criação de novas empresas por empresários individuais e por desempregados.

Apêndice III

LISTA DOS ATIVOS DO BCG ESPANHA (INCLUINDO OS ATIVOS A TRANSFERIR PARA A SUCURSAL ESPANHOLA)

[…]

Apêndice IV

LISTA DOS ATIVOS DA SUCURSAL ESPANHOLA

[…]

Apêndice V

LISTA DAS […] SUCURSAIS ESPANHOLAS ([…])

[…]


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/52


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 85 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de combustão interna ou de unidades de tração elétricas destinadas à propulsão dos veículos a motor das categorias «M» e «N» no que diz respeito à medição da potência útil e da potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 6 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 15 de julho de 2013

ÍNDICE

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações e ensaios

6.

Conformidade da produção

7.

Sanções pela não-conformidade da produção

8.

Modificação e extensão da homologação de um tipo de unidade de tração

9.

Cessação definitiva da produção

10.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

1.

Características essenciais do motor de combustão interna e informações relativas à realização dos ensaios

2.

Características essenciais da unidade de tração elétrica e informações relativas à realização dos ensaios

3-A

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de unidade de tração nos termos do Regulamento n.o 85

3-B

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que respeita à unidade de tração nos termos do Regulamento n.o 85

4.

Disposições das marcas de homologação

5.

Método de medição da potência útil dos motores de combustão interna

6.

Método de medição da potência útil e da potência máxima de 30 minutos das unidades de tração elétricas

7.

Controlo da conformidade da produção

8.

Combustíveis de referência

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

O presente regulamento aplica-se à representação da curva, em função do regime do motor, da potência a plena carga indicada pelo fabricante para os motores de combustão interna ou unidades de tração elétricas e da potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas destinadas à propulsão dos veículos a motor das categorias M e N (1).

1.2.

Os motores de combustão interna pertencem a uma das seguintes categorias:

Motores de êmbolos alternativos (ignição comandada ou ignição por compressão), com exclusão dos motores de êmbolos livres;

Motores de êmbolos rotativos (ignição comandada ou ignição por compressão);

Motores naturalmente aspirados ou sobrealimentados.

1.3.

As unidades de tração elétricas são compostas por controladores e motores e são utilizadas para a propulsão de veículos como modo único de propulsão.

2.   DEFINIÇÕES

2.1.

«Homologação de uma unidade de tração», a homologação de um tipo de unidade de tração no que diz respeito à sua potência útil, medida em conformidade com o procedimento indicado nos anexos 5 ou 6 do presente regulamento;

2.2.

«Tipo de unidade de tração», uma categoria de motores de combustão interna ou de unidades de tração elétricas para instalação num veículo a motor que não difiram entre si em aspetos essenciais como os definidos nos anexos 1 e 2 do presente regulamento;

2.3.

«Potência útil», a potência que é obtida no banco de ensaio, na extremidade da cambota ou do órgão equivalente com os regimes dos motores correspondentes e com os dispositivos auxiliares referidos no quadro 1 do anexo 5 ou no anexo 6 do presente regulamento e determinada sob condições atmosféricas de referência;

2.4.

«Potência útil máxima», o valor máximo da potência útil medida a plena carga do motor;

2.5.

«Potência máxima de 30 minutos», a potência útil máxima de uma unidade de tração elétrica em corrente contínua, conforme definido no ponto 5.3.1 do presente regulamento, que uma unidade de tração pode fornecer durante um período de 30 minutos, em média;

2.6.

«Veículos híbridos (VH)»:

2.6.1.

«Veículo híbrido (VH)», um veículo equipado com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas diferentes de armazenagem de energia (no veículo) para assegurar a sua propulsão;

2.6.2.

«Veículo híbrido elétrico (VHE)», um veículo cuja propulsão mecânica é assegurada pela energia proveniente das duas fontes (a bordo do veículo) de energia seguintes:

Um combustível consumível;

Um dispositivo de acumulação de energia/potência elétrica (por exemplo: bateria, condensador, volante de inércia/gerador, etc.);

2.6.3.

Num veículo híbrido elétrico, o «grupo de tração» inclui uma combinação de dois tipos diferentes de unidades de tração:

Um motor de combustão interna; e

Uma (ou várias) unidade(s) de tração elétrica(s);

2.7.

«Equipamento de série», qualquer equipamento previsto pelo fabricante para uma aplicação determinada;

2.8.

«Motor com duplo combustível», um sistema motor homologado nos termos do Regulamento n.o 49 ou montado num modelo de veículo homologado no que diz respeito às respetivas emissões ao abrigo do Regulamento n.o 49 e que é concebido para funcionar simultaneamente com combustível para motores diesel e um combustível gasoso, sendo ambos os combustíveis medidos separadamente e podendo a quantidade consumida de um dos combustíveis em relação ao outro variar consoante o funcionamento;

2.9.

«Veículo com duplo combustível», um veículo movido por um motor com duplo combustível e que fornece os combustíveis usados pelo motor a partir de sistemas separados de armazenagem instalados a bordo;

2.10.

«Modo duplo combustível», o modo normal de funcionamento de um motor com duplo combustível durante o qual o motor usa simultaneamente combustível para motores diesel e um combustível gasoso em certas condições de funcionamento do motor;

2.11.

«Modo diesel», o modo normal de funcionamento de um motor com duplo combustível durante o qual o motor não utiliza qualquer combustível gasoso para qualquer condição de funcionamento.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação relativo a um tipo de unidade de tração no que diz respeito à medição da potência útil e da potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas deve ser apresentado pelo fabricante da unidade de tração, pelo fabricante do veículo, ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.

Deve ser acompanhado de uma descrição, em triplicado, da unidade de tração que inclua todos os aspetos especificados em:

Anexo 1, para veículos movidos apenas por um motor de combustão interna; ou

Anexo 2, para veículos exclusivamente elétricos; ou

Anexos 1 e 2, para veículos híbridos elétricos.

3.3.

Para os veículos híbridos elétricos (VHE), os ensaios devem ser realizados separadamente no motor de combustão interna, em conformidade com o anexo 5, e na(s) unidade(s) de tração elétrica(s), em conformidade com o anexo 6.

3.4.

Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, em conjunto com o equipamento prescrito nos anexos 5 e 6 do presente regulamento, uma unidade de tração (ou conjunto de unidades de tração) representativa do tipo de unidade de tração (do conjunto de unidades de tração) a homologar.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.

Se a potência da unidade de tração apresentada para homologação nos termos do presente regulamento tiver sido medida em conformidade com as indicações constantes do ponto 5 seguinte, é concedida a homologação a esse tipo de unidade de tração.

4.2.

É atribuído um número de homologação a cada tipo de unidade de tração homologado. Os dois primeiros algarismos (atualmente 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de unidade de tração.

4.3.

A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um tipo de unidade de tração nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 3-A do presente regulamento.

4.4.

A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao tipo de unidade de tração nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 3-B do presente regulamento.

4.5.

Em todos as unidades de tração conformes a um tipo de unidade de tração homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada, de maneira visível e num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.5.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.5.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.5.1.

4.5.3.

Em alternativa, em vez de afixar estas marcas e símbolos de homologação na unidade de tração, o fabricante pode decidir que cada tipo de unidade de tração homologado ao abrigo do presente regulamento seja acompanhado por um documento contendo esta informação, de modo a permitir que as marcas e o símbolo de homologação sejam afixados no veículo.

4.6.

Se a unidade de tração for conforme a um tipo de unidade de tração homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.5.1 anterior não tem de ser repetido. Nesse caso, os números de regulamento e de homologação de todos os regulamentos ao abrigo dos quais a homologação foi concedida no país que a emitiu em aplicação do presente regulamento devem ser dispostos em colunas verticais situadas à direita do símbolo previsto no ponto 4.5.1.

4.7.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.8.

A marca de homologação deve ser colocada na proximidade dos números de identificação da unidade de tração fornecidos pelo fabricante.

4.9.

O anexo 4 do presente regulamento inclui exemplos de disposições da marca de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS

5.1.   Generalidades

Os componentes suscetíveis de influenciar a potência da unidade de tração devem ser concebidos, construídos e montados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possa estar sujeita, a unidade de tração cumpra as disposições do presente regulamento.

5.2.   Descrição dos ensaios para motores de combustão interna

5.2.1.   O ensaio com vista à determinação da potência útil é efetuado com plena abertura da admissão para os motores de ignição comandada e com débito a plena carga da bomba de injeção para os motores de ignição por compressão e motores com duplo combustível, estando o motor equipado conforme indicado no quadro 1 do anexo 5 do presente regulamento.

5.2.1.1.

No caso de um motor com duplo combustível com um modo diesel, o ensaio deve consistir em uma vez no modo duplo combustível e outra no modo diesel do mesmo motor.

5.2.2.   As medições devem ser efetuadas a um número suficiente de regimes do motor para definir corretamente a curva de potência entre a velocidade mais baixa e a mais elevada do motor recomendadas pelo fabricante. Esta gama de regimes deve incluir os regimes de rotação a que correspondem a potência máxima e o binário máximo do motor. Para cada velocidade, deve-se determinar a média de pelo menos duas medições estabilizadas.

5.2.3.   O combustível utilizado deve ser o seguinte:

5.2.3.1.

Para os motores de ignição comandada alimentados a gasolina:

O combustível utilizado é o que estiver disponível no mercado. Em caso de litígio, o combustível é um dos combustíveis de referência definidos pelo CEC (3) para os motores alimentados a gasolina nos documentos CEC RF-01-A-84 e RF-01-A-85.

5.2.3.2.

Para os motores de ignição comandada e os motores com duplo combustível alimentados a GPL:

5.2.3.2.1.

Se o motor tiver alimentação autoadaptável:

O combustível utilizado é o que estiver disponível no mercado. Em caso de litígio, o combustível é um dos combustíveis de referência especificados no anexo 8;

5.2.3.2.2.

Se o motor não tiver alimentação autoadaptável:

O combustível utilizado é o combustível de referência indicado no anexo 8, com o teor mais baixo de C3, ou

5.2.3.2.3.

Se o motor estiver etiquetado para uma composição específica de combustível:

O combustível utilizado é o combustível para o qual o motor está etiquetado.

5.2.3.2.4.

O combustível utilizado é especificado no relatório de ensaio.

5.2.3.3.

Para os motores de ignição comandada e os motores com duplo combustível alimentados a gás natural:

5.2.3.3.1.

Se o motor tiver alimentação autoadaptável:

O combustível utilizado é o que estiver disponível no mercado. Em caso de litígio, o combustível é um dos combustíveis de referência especificados no anexo 8;

5.2.3.3.2.

Se o motor não tiver alimentação autoadaptável:

O combustível utilizado é o combustível disponível no mercado com um índice de Wobbe de, pelo menos, 52,6 MJm-3 (4 °C, 101,3 kPa). Em caso de litígio, o combustível utilizado é o combustível de referência G20 especificado no anexo 8; isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado; ou

5.2.3.3.3.

Se o motor for etiquetado para uma gama específica de combustíveis:

O combustível utilizado é o combustível disponível no mercado com um índice de Wobbe de, pelo menos, 52,6 MJm-3 (4 °C, 101,3 kPa), se o motor estiver etiquetado para a gama de gases H, ou de pelo menos 47,2 MJm-3 (4 °C, 101,3 kPa), se o motor estiver etiquetado para a gama de gases L. Em caso de litígio, o combustível utilizado é o combustível de referência G20 indicado no anexo 8, se o motor estiver etiquetado para a gama de gases H, ou o combustível de referência G23, se o motor estiver etiquetado para a gama de gases L; isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado para a gama em causa; ou

5.2.3.3.4.

Se o motor estiver etiquetado para uma composição específica de GNL:

O combustível utilizado é o combustível para o qual o motor está etiquetado ou o combustível de referência G20 indicado no anexo 8, se o motor tiver a etiqueta GNL20.

5.2.3.3.5.

Se o motor estiver etiquetado para uma composição específica de combustível:

O combustível utilizado é o combustível para o qual o motor está etiquetado.

5.2.3.3.6.

O combustível utilizado é especificado no relatório de ensaio.

5.2.3.4.

Para os motores de ignição por compressão e motores com duplo combustível:

O combustível utilizado é o que estiver disponível no mercado. Em caso de litígio, o combustível é o combustível de referência definido pelo CEC para os motores de ignição por compressão no documento CEC RF-03-A-84.

5.2.3.5.

Os motores de ignição comandada que podem ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso devem ser ensaiados com ambos os combustíveis, em conformidade com o disposto nos pontos 5.2.3.1 a 5.2.3.3. Os veículos que podem ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso mas em que o sistema de gasolina se destina a situações de emergência ou unicamente ao arranque e em que a capacidade máxima do reservatório de gasolina é de 15 litros são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

5.2.3.6.

Os motores ou veículos com duplo combustível que possuem um modo diesel devem ser ensaiados com os combustíveis adequados a cada modo, em conformidade com o disposto nos pontos 5.2.3.1 a 5.2.3.5.

5.2.4.   As medições são efetuadas em conformidade com o disposto no anexo 5 do presente regulamento.

5.2.5.   O relatório de ensaio deve conter os resultados e todos os cálculos necessários para obter a potência útil, indicados no apêndice do anexo 5 do presente regulamento, assim como as características do motor indicadas no anexo 1 do presente regulamento. Para elaborar este documento, a entidade competente pode utilizar o relatório preparado por um laboratório aprovado ou reconhecido nos termos das disposições do presente regulamento.

5.3.   Descrição dos ensaios para medição da potência útil e da potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas

A unidade de tração elétrica deve estar equipada conforme indicado no anexo 6 do presente regulamento. A unidade de tração elétrica deve ser alimentada a partir de uma fonte de corrente contínua com quebra de tensão máxima de 5 %, em função do tempo e da corrente (excluindo-se os períodos inferiores a 10 segundos). A tensão de alimentação para o ensaio deve ser indicada pelo fabricante do veículo.

Nota:

Se a bateria limitar a potência máxima de 30 minutos, a potência máxima de 30 minutos de um veículo elétrico pode ser inferior à potência máxima de 30 minutos da unidade de tração do veículo, em conformidade com este ensaio.

5.3.1.   Determinação da potência útil

5.3.1.1.

O motor e o conjunto do seu equipamento devem ser condicionados à temperatura de 25 °C ± 5 °C durante duas horas, no mínimo.

5.3.1.2.

O ensaio de potência útil deve realizar-se com o controlador de potência no máximo.

5.3.1.3.

Imediatamente antes de iniciar o ensaio, o motor deve funcionar no banco de ensaio durante três minutos, atingindo uma potência igual a 80 % da potência máxima ao regime recomendado pelo fabricante.

5.3.1.4.

As medições devem ser efetuadas a um número suficiente de regimes de motor para definir corretamente a curva de potência entre zero e o regime máximo recomendado pelo fabricante. O ensaio total deve ser completado em 5 minutos.

5.3.2.   Determinação da potência máxima de 30 minutos

5.3.2.1.

O motor e o conjunto do seu equipamento devem ser condicionados à temperatura de 25 °C ± 5 °C durante quatro horas, no mínimo.

5.3.2.2.

A unidade de tração elétrica deve funcionar no banco de ensaio a uma potência que seja a melhor estimativa do fabricante para a potência máxima de 30 minutos. A velocidade deve estar numa gama de velocidades em que a potência útil seja superior a 90 % da potência máxima, medida conforme indicado no ponto 5.3.1. Esta velocidade deve ser recomendada pelo fabricante.

5.3.2.3.

A velocidade e a potência devem ser registadas. A potência deve situar-se numa gama de ± 5 % do valor da potência no início do ensaio. A potência máxima de 30 minutos é a média da potência num período de 30 minutos.

5.4.   Interpretação dos resultados

A potência útil e a potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas declarada pelo fabricante para o tipo de unidade de tração em causa é aceite se não diferir mais de ± 2 % da potência máxima e mais de ± 4 % nos outros pontos de medição na curva, com uma tolerância de ± 2 % para o regime do motor, ou dentro da gama de velocidades do motor (X1 min-1 + 2 %) a (X2 min-1 – 2 %) (X1 < X2), dos valores medidos pelo serviço técnico na unidade de tração apresentada para ensaio.

No caso de um motor com duplo combustível, a potência útil indicada pelo fabricante é a medida no modo duplo combustível do motor.

6.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

6.1.

Os motores homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao tipo homologado.

6.2.

Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 7 do presente regulamento.

7.   SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1.

A homologação concedida a um tipo de unidade de tração nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos acima indicados não forem cumpridos ou se uma unidade de tração que apresente a marca de homologação não for conforme ao tipo homologado.

7.2.

Se uma parte contratante no Acordo de 1958 que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 3-A ou no anexo 3-B do presente regulamento.

8.   MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE UNIDADE DE TRAÇÃO

8.1.

Qualquer modificação de um tipo de unidade de tração no que diz respeito às características referidas nos anexos 1 e 2 deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade homologadora pode então:

8.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer dos casos, o veículo ainda cumpre as disposições aplicáveis; ou

8.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

8.2.

A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações introduzidas, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento indicado no ponto 4.3 anterior.

8.3.

A entidade homologadora responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 3-A ou no anexo 3-B do presente regulamento.

9.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação deixar completamente de fabricar um tipo de unidade de tração homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 3-A ou no anexo 3-B do presente regulamento.

10.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e/ou das entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão ou recusa da homologação emitidos por outros países.


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2. - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.3 - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(3)  Conselho Europeu de Coordenação.


ANEXO 1

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA E INFORMAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas terem comando eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0.

Identificação geral do veículo: …

0.1.

Marca (denominação comercial do fabricante): …

0.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: …

0.3.1.

Localização dessa marcação: …

0.4.

Categoria do veículo: …

0.5.

Nome e endereço do fabricante: …

0.6.

Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

1.

Características gerais de construção do veículo

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

1.2.

Lado da condução: direito/esquerdo (1): …

1.3.

Veículo com duplo combustível: Sim/Não (1)

1.3.1.

Motor com duplo combustível com um modo diesel: Sim/Não (1)

2.0.

Motor

2.1.

Fabricante: …

2.2.

Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): …

2.3.

Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

2.4.

Número e disposição dos cilindros: …

2.5.

Diâmetro: … mm

2.6.

Curso: … mm

2.7.

Ordem de inflamação: …

2.8.

Cilindrada: … cm3

2.9.

Taxa de compressão volumétrica: …

2.10.

Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: …

2.11.

Potência útil máxima: … kW a … min–1 (valor declarado pelo fabricante)

2.12.

Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: … min–1

2.13.

Binário útil máximo (1): … Nm a … min–1 (valor declarado pelo fabricante)

3.0.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GNC/GNL (1)

3.0.1.

Se for caso disso, o ou os carateres adicionais na marca de homologação exigidos pelo Regulamento n.o 49, sendo o objetivo distinguir o tipo de motor ao qual foi concedida a homologação (por exemplo, HLt).

3.1.

IOP, com chumbo: …

3.2.

IOP, sem chumbo: …

3.3.

Alimentação de combustível

3.3.1.

Por meio de carburador(es): Sim/Não (1)

3.3.1.1.

Marca(s): …

3.3.1.2.

Tipo(s): …

3.3.1.3.

Quantidade instalada: …

3.3.1.4.

Regulações

3.3.1.4.1.

Pulverizadores do carburador: …

3.3.1.4.2.

Venturis: …

3.3.1.4.3.

Nível na cuba: …

3.3.1.4.4.

Massa da boia: …

3.3.1.4.5.

Agulha da boia: …

Ou a curva de débito do combustível traçada em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva

3.3.1.5.

Sistema de arranque a frio: manual/automático (1)

3.3.1.5.1.

Princípio(s) de funcionamento: …

3.3.1.5.2.

Limites/regulações de funcionamento (1): …

3.3.2.

Por injeção de combustível (ignição por compressão apenas): Sim/Não (1)

3.3.2.1.

Descrição do sistema: …

3.3.2.2.

Princípio de funcionamento: injeção direta/pré-câmara/câmara de turbulência (1)

3.3.2.3.

Bomba de injeção

3.3.2.3.1.

Marca(s): …

3.3.2.3.2.

Tipo(s): …

3.3.2.3.3.

Débito máximo de combustível (1): … mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: … min–1 ou, alternativamente, um diagrama característico: …

3.3.2.3.4.

Regulação da injeção: …

3.3.2.3.5.

Curva do avanço da injeção: …

3.3.2.3.6.

Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1)

3.3.2.4.

Regulador

3.3.2.4.1.

Tipo: …

3.3.2.4.2.

Marca: …

3.3.2.4.3.

Ponto de corte

3.3.2.4.3.1.

Ponto de corte em carga: … min–1

3.3.2.4.3.2.

Ponto de corte sem carga: … min–1

3.3.2.4.4.

Velocidade máxima sem carga: … min–1

3.3.2.4.5.

Marcha lenta sem carga: …

3.3.2.5.

Tubagem da injeção

3.3.2.5.1.

Comprimento: … mm

3.3.2.5.2.

Diâmetro interno: … mm

3.3.2.6.

Injetor(es)

3.3.2.6.1.

Marca(s): …

3.3.2.6.2.

Tipo(s): …

3.3.2.6.3.

Pressão de abertura: … kPa ou diagrama característico: …

3.3.2.7.

Sistema de arranque a frio

3.3.2.7.1.

Marca(s): …

3.3.2.7.2.

Tipo(s): …

3.3.2.7.3.

Descrição: …

3.3.2.8.

Unidade de controlo eletrónico

3.3.2.8.1.

Marca(s): …

3.3.2.8.2.

Descrição do sistema: …

3.3.3.

Por injeção de combustível (ignição comandada apenas): Sim/Não (1)

3.3.3.1.

Princípio de funcionamento: coletor de admissão (monoponto/multiponto (1)) injeção direta/outro (especificar) (1): …

3.3.3.2.

Marca(s): …

3.3.3.3.

Tipo(s): …

3.3.3.4.

Descrição do sistema

3.3.3.4.1.

Tipo ou número da unidade de controlo: …

3.3.3.4.2.

Tipo do regulador de combustível: …

3.3.3.4.3.

Tipo do sensor do caudal de ar: …

3.3.3.4.4.

Tipo do distribuidor de combustível: …

3.3.3.4.5.

Tipo do regulador de pressão: …

3.3.3.4.6.

Tipo do alojamento da borboleta do acelerador: …

No caso de sistemas que não sejam de injeção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.3.3.5.

Injetores: Pressão de abertura: … kPa ou diagrama característico: …

3.3.3.6.

Regulação da injeção: …

3.3.3.7.

Sistema de arranque a frio

3.3.3.7.1.

Princípio(s) de funcionamento: …

3.3.3.7.2.

Limites/regulações de funcionamento (1): …

3.4.

Motores a gás e com duplo combustível

3.4.1.

Alimentação autoadaptável: Sim/Não (1)

3.4.2.

Se o motor não tiver alimentação autoadaptável: composição específica do gás/gama de gases para a qual o motor está calibrado.

4.0.

Bomba de alimentação

4.1.

Pressão: … kPa ou diagrama característico:

5.0.

Sistema elétrico

5.1.

Tensão nominal: … V, terra positiva/negativa (1)

5.2.

Gerador

5.2.1.

Tipo: …

5.2.2.

Saída nominal: … VA

6.0.

Ignição

6.1.

Marca(s): …

6.2.

Tipo(s): …

6.3.

Princípio de funcionamento: …

6.4.

Curva de avanço da ignição: …

6.5.

Regulação estática da ignição: … graus antes do PMS

6.6.

Folga dos platinados: … mm

6.7.

Ângulo da came: … graus

7.0.

Sistema de arrefecimento (líquido/ar) (1)

7.1.

Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: …

7.2.

Líquido

7.2.1.

Natureza do líquido: …

7.2.2.

Bombas de circulação: Sim/Não (1)

7.2.3.

Características: …

7.2.3.1.

Marca(s): …

7.2.3.2.

Tipo(s): …

7.2.4.

Relação(ões) de transmissão: …

7.2.5.

Descrição da ventoinha e do respetivo mecanismo de comando: …

7.3.

Ar

7.3.1.

Ventilador: Sim/Não (1)

7.3.2.

Características: …, ou

7.3.2.1.

Marca(s): …

7.3.2.2.

Tipo(s): …

7.3.3.

Relação(ões) de transmissão: …

8.0.

Sistema de admissão

8.1.

Sobrealimentador: Sim/Não (1)

8.1.1.

Marca(s): …

8.1.2.

Tipo(s): …

8.1.3.

Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: …

kPa, válvula de descarga, se aplicável): …

8.2.

Permutador intermédio de calor: Sim/Não (1)

8.3.

Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respetivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): …

8.3.1.

Descrição do coletor de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): …

8.3.2.

Filtro de ar, desenhos: …, ou

8.3.2.1.

Marca(s): …

8.3.2.2.

Tipo(s): …

8.3.3.

Silencioso de admissão, desenhos: …, ou

8.3.3.1.

Marca(s): …

8.3.3.2.

Tipo(s): …

9.0.

Sistema de escape

9.1.

Descrição e/ou desenho do coletor de escape: …

9.2.

Descrição e/ou desenho do sistema de escape: …

9.3.

Contrapressão máxima admissível no escape à velocidade nominal do motor e a 100 % da carga: … kPa

10.0.

Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: …

11.0.

Regulação das válvulas ou dados equivalentes

11.1.

Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos: …

11.2.

Gamas de referência e/ou de regulação (1): …

12.0.

Medidas adotadas contra a poluição do ar

12.1.

Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e não forem abrangidos por outra rubrica)

12.2.

Catalisador: Sim/Não (1)

12.2.1.

Número de catalisadores e elementos: …

12.2.2.

Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): …

12.3.

Sensor de oxigénio: Sim/Não (1)

12.4.

Injeção de ar: Sim/Não (1)

12.5.

Recirculação dos gases de escape: Sim/Não (1)

12.6.

Coletor de partículas: Sim/Não (1)

12.6.1.

Dimensões, forma e capacidade do coletor de partículas: …

12.7.

Outros sistemas (descrição e funcionamento): …

13.0.

Sistema de alimentação a GPL: Sim/Não (1)

13.1.

Número de homologação nos termos do Regulamento n.o 67: …

13.2.

Unidade de controlo eletrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: …

13.2.1.

Marca(s): …

13.2.2.

Tipo(s): …

13.2.3.

Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: …

13.3.

Outra documentação: …

13.3.1.

Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: …

13.3.2.

Configuração do sistema (circuitos elétricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): …

13.3.3.

Desenho do símbolo: …

14.0.

Sistema de alimentação a GN: Sim/Não (1)

14.1.

Número de homologação nos termos do Regulamento n.o 110: …

14.2.

Unidade de controlo eletrónico da gestão do motor para a alimentação a GN: …

14.2.1.

Marca(s): …

14.2.2.

Tipo(s): …

14.2.3.

Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: …

14.3.

Outra documentação: …

14.3.1.

Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: …

14.3.2.

Configuração do sistema (circuitos elétricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): …

14.3.3.

Desenho do símbolo: …

15.0.

Temperaturas admitidas pelo fabricante

15.1.

Sistema de arrefecimento

15.1.1.

Arrefecimento por líquido

Temperatura máxima à saída: … °C

15.1.2.

Arrefecimento por ar

15.1.2.1.

Ponto de referência: …

15.1.2.2.

Temperatura máxima no ponto de referência: … °C

15.2.

Temperatura máxima à saída do permutador intermédio de calor: … °C

15.3.

Temperatura máxima dos gases de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do(s) coletor(es) de escape: … °C

15.4.

Temperatura do combustível

Mínima: … °C

Máxima: … °C

15.5.

Temperatura do lubrificante

Mínima: … °C

Máxima: … °C

16.0.

Sistema de lubrificação

16.1.

Descrição do sistema

16.1.1.

Posição do reservatório de lubrificante: …

16.1.2.

Sistema de alimentação (por bomba/injeção na admissão/mistura com combustível, etc.) (1): …

16.2.

Bomba de lubrificação

16.2.1.

Marca(s): …

16.2.2.

Tipo(s): …

16.3.

Mistura com combustível

16.3.1.

Percentagem: …

16.4.

Radiador de óleo: Sim/Não (1)

16.4.1.

Desenho(s): …, ou

16.4.1.1.

Marca(s): …

16.4.1.2.

Tipo(s): …

Outros equipamentos auxiliares movidos pelo motor (de acordo com o ponto 2.3.2 do anexo 5) (lista e breve descrição, se necessário):

17.0.

Informações adicionais sobre as condições de ensaio (exclusivamente para motores de ignição comandada e com duplo combustível)

17.1.

Velas de ignição

17.1.1.

Marca: …

17.1.2.

Tipo: …

17.1.3.

Regulação da folga dos elétrodos das velas de ignição: …

17.2.

Bobina da ignição

17.2.1.

Marca: …

17.2.2.

Tipo: …

17.3.

Condensador de ignição

17.3.1.

Marca: …

17.3.2.

Tipo: …

17.4.

Equipamento de eliminação de interferências rádio

17.4.1.

Marca: …

17.4.2.

Tipo: …

17.5.

Combustível gasoso usado no ensaio: Combustível de referência (2)/outro (1)

17.5.1.

Se o combustível gasoso usado no ensaio é um combustível de referência, etiqueta desse gás: …

17.5.2.

Se o combustível gasoso usado no ensaio não é um combustível de referência, composição desse gás: …

(Data, processo)


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Conforme especificado no anexo 8 do presente Regulamento.


ANEXO 2

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA UNIDADE DE TRAÇÃO ELÉTRICA E INFORMAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS

1.

Generalidades

1.1.

Marca: …

1.2.

Tipo: …

1.3.

Unidade de tração (1): Monomotor/multimotores (número) …

1.4.

Configuração da transmissão: paralela/transversal/outras a precisar:…

1.5.

Tensão de ensaio: … V

1.6.

Regime de base do motor: … min–1

1.7.

Regime máximo do motor medido na cambota: … min–1

(ou por omissão): … redutor/veio de saída da caixa de velocidades (2) … min–1

1.8.

Regime a que se obtém a potência máxima (3) (indicado pelo fabricante): … min–1

1.9.

Potência máxima (indicada pelo fabricante): … kW

1.10.

Potência máxima de 30 minutos (indicada pelo fabricante): … kW

1.11.

Gama flexível (em que P ≥ 90 % da potência máxima):

Regime no início da gama: … min–1

Regime no fim da gama: … min–1

2.

Motor elétrico

2.1.

Princípio de funcionamento

2.1.1.

Corrente contínua (DC)/corrente alternada (AC) (1) número de fases:…

2.1.2.

Excitação/separada/série/composta (1)

2.1.3.

Síncrono/assíncrono (1)

2.1.4.

Rotor bobinado/com magnetos permanentes/encapsulado (1)

2.1.5.

Número de polos do motor: …

2.2.

Massa de inércia: …

3.

Controlador de potência

3.1.

Marca: …

3.2.

Tipo: …

3.3.

Princípio de controlo: vetorial/circuito aberto/circuito fechado/outro, a precisar: …

3.4.

Corrente máxima efetiva fornecida ao motor (3): … A

durante … segundos

3.5.

Gama de tensões de funcionamento: … V a … V

4.

Sistema de arrefecimento:

 

Motor: líquido/ar (1)

 

Controlador: líquido/ar (1)

4.1.

Características do sistema de arrefecimento por líquido

4.1.1.

Natureza do líquido … bombas de circulação: Sim/Não (1)

4.1.2.

Características ou marca(s) e tipo(s) da bomba: …

4.1.3.

Termóstato: regulação: …

4.1.4.

Radiador: desenho(s) ou marca(s) e tipo(s): …

4.1.5.

Válvula de descompressão: regulação da pressão: …

4.1.6.

Ventoinha: características ou marca(s) e tipo(s): …

4.1.7.

Conduta da ventoinha: …

4.2.

Características do sistema de arrefecimento por ar

4.2.1.

Insuflador: características ou marca(s) e tipo(s): …

4.2.2.

Condutas de ar de série: …

4.2.3.

Sistema de regulação da temperatura: Sim/Não (1)

4.2.4.

Descrição sucinta: …

4.2.5.

Filtro de ar … marca(s) … tipo(s) …

4.3.

Temperaturas admitidas pelo fabricante

4.3.1.

À saída do motor: (máx.) … °C

4.3.2.

À entrada do controlador: (máx.) … °C

4.3.3.

No(s) ponto(s) de referência do motor: (máx.) … °C

4.3.4.

No(s) ponto(s) de referência do controlador: (máx.) … °C

5.

Categoria de isolamento: …

6.

Código de proteção internacional (IP): …

7.

Princípio do sistema de lubrificação (1):

 

Chumaceiras: atrito/rolamento

 

Lubrificante: Massa lubrificante/óleo

 

Estanque: Sim/Não

 

Circulação: com/sem


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Velocidade engatada.

(3)  Especificar as tolerâncias.


ANEXO 3-A

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 2

Texto de imagem

Image 3

Texto de imagem

ANEXO 3-B

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 4

Texto de imagem

Image 5

Texto de imagem

ANEXO 4

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Modelo A

(Ver ponto 4.4 do presente regulamento)

Image 6

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima afixada a uma unidade de tração indica que o tipo de unidade de tração em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), no que se refere à medição da potência útil, nos termos do Regulamento n.o 85, com o número de homologação 002492. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 85.

Modelo B

(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image 7

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos dos Regulamentos n.os 85 e 31 (1). Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, nas datas em que as respetivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 85 não tinha sofrido quaisquer alterações e que o Regulamento n.o 31 já incluía a série 01 de alterações.


(1)  O segundo número é indicado apenas a título de exemplo.


ANEXO 5

MÉTODO DE MEDIÇÃO DA POTÊNCIA ÚTIL DOS MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA

1.   ESTAS DISPOSIÇÕES SÃO APLICÁVEIS AO MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DA CURVA DE POTÊNCIA A PLENA CARGA DE UM MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA EM FUNÇÃO DO REGIME DO MOTOR.

2.   CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS

2.1.   O motor deve ter sido rodado de acordo com as recomendações do fabricante.

2.2.   Se a medição da potência só puder ser efetuada num motor equipado com caixa de velocidades, deve ter-se em conta o rendimento da caixa de velocidades.

2.3.   Dispositivos auxiliares

2.3.1.   Dispositivos auxiliares a instalar

Durante o ensaio, devem ser colocados no banco de ensaio, tanto quanto possível nos locais que ocupariam aquando da utilização prevista, os dispositivos auxiliares necessários ao funcionamento do motor para a utilização prevista (quadro 1).

2.3.2.   Dispositivos auxiliares a remover

Alguns acessórios do veículo que são apenas necessários para o seu funcionamento e que possam estar instalados no motor devem ser retirados para a realização do ensaio. A título de exemplo, é apresentada uma lista não exaustiva:

 

Compressor de ar para os travões, compressor da direção assistida, compressor do sistema de suspensão

 

Sistema de ar condicionado

 

Para os acessórios que não possam ser desmontados, a potência que absorvem na condição sem carga pode ser determinada e adicionada à potência do motor medida.

Quadro 1

Dispositivos auxiliares a instalar para o ensaio com vista à determinação da potência útil do motor

(Por «equipamento de série», entende-se qualquer equipamento fornecido pelo fabricante para uma aplicação específica)


N.o

Dispositivos auxiliares

Instalados para o ensaio da potência útil do motor

1

Sistema de admissão

 

Coletor de admissão

Sistema de controlo das emissões do cárter

Sim, equipamento de série

Filtro de ar

Silencioso de admissão

Dispositivo de limitação da velocidade

Sim, equipamento de série (1)

2

Dispositivo de aquecimento por indução do coletor de admissão

Sim, equipamento de série. Se possível, a instalar na posição mais favorável.

3

Sistema de escape

 

Purificador do escape

Coletor de escape

Dispositivo de sobrealimentação

Tubos de ligação (2)

Silencioso (2)

Tubo de saída (2)

Travão de escape (1)

Sim, equipamento de série

4

Bomba de alimentação de combustível (2)

Sim, equipamento de série

5

Carburador

 

Sistema de controlo eletrónico, caudalímetro de ar, etc. (se instalados)

Sim, equipamento de série

Redutor de pressão

Evaporador

Misturador

Equipamento para motores a gás

6

Equipamento de injeção de combustível (gasolina e gasóleo)

 

Pré-filtro

Filtro

Bomba

Tubo de alta pressão

Injetor

Válvula de admissão de ar (3), se instalada

Sistema de controlo eletrónico, caudalímetro de ar, etc. (se instalados)

Regulador/sistema de controlo. Batente automático de plena carga da cremalheira de controlo, dependendo das condições atmosféricas

Sim, equipamento de série

7

Equipamento de arrefecimento por líquido

 

Capô do motor

Saída do ar do capô

Não

Ventoinha do radiador (4)  (5)

Carenagem da ventoinha

Bomba de água

Thermostat (6)

Sim (4), equipamento de série

8

Arrefecimento por ar

 

Carenagem

Insuflador (4)  (5)

Sim, equipamento de série

Dispositivo de regulação da temperatura

Sim, equipamento de série

9

Equipamento elétrico

Sim (7), equipamento de série

10

Equipamento de sobrealimentação (se instalado)

 

Compressor acionado diretamente pelo motor e/ou pelos gases de escape

Sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação (8)

Bomba ou ventoinha do fluido de arrefecimento (acionada pelo motor)

Dispositivos de regulação do caudal do fluido de arrefecimento (se instalados)

Sim, equipamento de série

11

Ventoinha auxiliar do banco de ensaio

Sim, se necessário

12

Dispositivos antipoluição (9)

Sim, equipamento de série

2.3.3.   Dispositivos auxiliares de arranque de motores de ignição por compressão

Quanto aos dispositivos auxiliares que servem para o arranque de motores de ignição por compressão, devem considerar-se os dois casos seguintes:

a)

Arranque elétrico. O gerador deve estar montado e alimentar, quando for caso disso, os dispositivos auxiliares indispensáveis ao funcionamento do motor;

b)

Arranque não elétrico. Se existirem dispositivos auxiliares elétricos indispensáveis ao funcionamento do motor para os quais foi montado um gerador. Caso contrário, deve ser retirado.

Em ambos os casos, o sistema de produção e armazenamento da energia necessária ao arranque deve estar montado e funcionar na condição sem carga.

2.4.   Condições de regulação

As condições de regulação para o ensaio, com vista à determinação da potência útil, são indicadas no quadro 2.

Quadro 2

Condições de regulação

1.

Regulação do(s) carburador(es)

Em conformidade com as especificações de produção do fabricante e sem outras alterações para a aplicação em causa

2.

Regulação do débito da bomba de injeção

3.

Regulação da ignição ou da injeção (curva de avanço)

4.

Regulação do regulador

5.

Dispositivos de controlo das emissões

3.   DADOS A REGISTAR

3.1.

O ensaio com vista à determinação da potência útil é efetuado com plena abertura da admissão para os motores de ignição comandada, e com débito a plena carga da bomba de injeção para os motores de ignição por compressão, estando o motor equipado de todos os dispositivos especificados no quadro 1.

3.2.

Os dados a registar são os indicados no ponto 4 do apêndice do presente anexo. Os dados relativos ao desempenho devem ser obtidos em condições estabilizadas de funcionamento e com uma alimentação suficiente de ar fresco ao motor. As câmaras de combustão podem conter depósitos, mas em quantidades limitadas. As condições de ensaio, por exemplo a temperatura do ar de admissão, devem ser selecionadas de forma a aproximarem-se tanto quanto possível das condições de referência (ver ponto 5.2 do presente anexo), para diminuir a relevância do fator de correção.

3.3.

A temperatura do ar de admissão do motor (ar ambiente) é medida a 0,15 m, no máximo, a montante da entrada do filtro de ar ou, não havendo filtro, a 0,15 m da trompa de entrada de ar. O termómetro ou o termopar deve estar protegido contra a irradiação de calor e colocado diretamente na passagem do ar. Deve igualmente estar protegido contra o refluxo dos vapores de combustível. Utiliza-se um número de posições suficiente para se obter uma temperatura média de admissão representativa.

3.4.

Não deve ser efetuada qualquer medição enquanto o binário, a velocidade e as temperaturas não tiverem permanecido substancialmente constantes durante, pelo menos, um minuto.

3.5.

A velocidade do motor, durante um período de marcha ou de leitura, não deve variar mais de ± 1 % ou ± 10 min–1 em relação à velocidade escolhida, sendo considerada a maior destas duas tolerâncias.

3.6.

Os dados observados relativos à carga no freio, ao consumo de combustível e à temperatura do ar de admissão serão lidos simultaneamente, e serão a média de dois valores consecutivos estabilizados que não variem mais do que 2 % para a carga no freio e o consumo de combustível.

3.7.

A temperatura do fluido de arrefecimento à saída do motor deve ser mantida conforme ao valor especificado pelo fabricante. Se este não der quaisquer indicações, a temperatura será 353 K ± 5 K. Para os motores arrefecidos a ar, a temperatura num ponto indicado pelo fabricante deve ser mantida dentro de
Formula
do valor máximo especificado pelo fabricante nas condições de referência.

3.8.

A temperatura do combustível é medida à entrada do carburador ou no sistema de injeção do combustível e mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.

3.9.

A temperatura do óleo lubrificante, medida na bomba de óleo, no cárter ou à saída do radiador de óleo, se existir, deve ser mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.

3.10.

Pode ser utilizado, se necessário, um sistema auxiliar de regulação para manter a temperatura dentro dos limites definidos nos pontos 3.7, 3.8 e 3.9 do presente anexo.

4.   PRECISÃO DAS MEDIÇÕES

4.1.   Binário: ± 11 % do binário medido.

O sistema de medição do binário deve ser calibrado de forma a ter em conta as perdas por atrito. A precisão na metade inferior da escala de medida do banco dinamométrico pode ser de ± 2 % do binário medido.

4.2.    « Velocidade do motor »: A medição da velocidade deve efetuada com uma precisão de ± 0,5 %. A velocidade do motor deve ser medida de preferência com um conta-rotações e um cronómetro sincronizados automaticamente.

4.3.   Consumo de combustível: ± 1 % do consumo medido.

4.4.   Temperatura do combustível: ± 2 K.

4.5.   Temperatura do ar de admissão do motor: ± 1 K.

4.6.   Pressão barométrica: ± 100 Pa.

4.7.   Pressão na conduta de admissão: ± 50 Pa.

4.8.   Pressão na conduta de escape: ± 200 Pa.

5.   FATORES DE CORREÇÃO DA POTÊNCIA

5.1.   Definição

O fator de correção da potência é o coeficiente L para determinar a potência do motor nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 5.2 seguinte.

Em que

Formula

Po é a potência corrigida (i.e., potência nas condições atmosféricas de referência)

L é o fator de correção (La ou Ld)

P é a potência medida (potência de ensaio)

5.2.   Condições atmosféricas de referência

5.2.1.   Temperatura (To): 298 K (25 °C)

5.2.2.   Pressão seca (Pso): 99 kPa

Nota: A pressão seca baseia-se numa pressão total de 100 kPa e numa pressão do vapor de água de 1 kPa.

5.3.   Condições atmosféricas de ensaio

As condições atmosféricas durante o ensaio devem ser as seguintes:

5.3.1.   Temperatura (T)

Para motores de ignição comandada

288 K ≤ T ≤ 308 K

Para os motores diesel

283 K ≤ T ≤ 313 K

5.3.2.   Pressão (Ps)

80 kPa ≤ Ps ≤ 110 kPa

5.4.   Determinação dos fatores de correção αa e αd (10)

5.4.1.   Fator αa dos motores de ignição comandada naturalmente aspirados ou sobrealimentados

O fator de correção αa é obtido utilizando a fórmula:

Formula
 (11)

Em que

Ps é a pressão atmosférica seca total, em quilopascais (kPa); ou seja, a pressão barométrica total menos a pressão do vapor de água

T é a temperatura absoluta do ar aspirado pelo motor, em Kelvin (K).

Condições que devem ser cumpridas no laboratório

Para que um ensaio seja reconhecido como válido, o fator de correção αa deve ser tal que 0,93 ≤ αa ≤ 1,07

Caso estes valores-limite sejam excedidos, deve indicar-se o valor corrigido obtido, devendo as condições de ensaio (temperatura e pressão) ser indicadas com exatidão no relatório de ensaio.

5.4.2.   Motores diesel - Fator αd

O fator de correção da potência (αd) dos motores diesel a débitos constantes de combustível obtém-se aplicando a fórmula:

Em que αd = (fa) fm

fa é o fator atmosférico

fm é o parâmetro característico para cada tipo de motor e regulação

5.4.2.1.   Fator atmosférico fa

Este fator indica os efeitos das condições ambientes (pressão, temperatura e humidade) sobre o ar aspirado pelo motor. A fórmula do fator atmosférico a utilizar difere em função do tipo de motor.

5.4.2.1.1.   Motores normalmente aspirados e motores com sobrealimentação mecânica

Formula

5.4.2.1.2.   Motores turbocomprimidos, com ou sem arrefecimento do ar de admissão

Formula

5.4.2.2.   Fator do motor fm

fm é função de qc (débito de combustível corrigido) segundo a fórmula:

fm = 0,036 qc - 1,14

Sendo: qc = q/r

Em que:

q é o débito de combustível em miligramas por ciclo e por litro de cilindrada total [mg/(litro.ciclo)]

r é a razão entre as pressões à saída e à entrada do compressor (r = 1 para motores naturalmente aspirados)

Esta fórmula é válida para valores de qc compreendidos entre 40 mg/(litro.ciclo) e 65 mg/(litro.ciclo).

Para valores de qc inferiores a 40 mg/(litro.ciclo), toma-se um valor constante de fm igual a 0,3 (fm = 0,3).

Para valores de qc superiores a 65 mg/(litro.ciclo), toma-se um valor constante de fm igual a 1,2 (fm = 1,2) (ver figura):

Image 8

5.4.2.3.   Condições que devem ser cumpridas no laboratório

Para que um ensaio seja reconhecido como válido, o fator de correção αd deve ser tal que 0,9 ≤ αd ≤ 1,1

Caso estes valores-limite sejam excedidos, deve indicar-se o valor corrigido obtido, devendo as condições de ensaio (temperatura e pressão) ser indicadas com exatidão no relatório de ensaio.


(1)  

(1a)

O sistema completo de admissão deve ser montado conforme previsto para a aplicação pretendida: Quando há risco de um efeito apreciável sobre a potência do motor;

No caso de motores a dois tempos e de ignição comandada;

Quando solicitado pelo fabricante.

Noutros casos, pode ser utilizado um sistema equivalente e deve ser efetuada uma verificação de que a pressão da admissão não difere em mais de 100 Pa do limite superior especificado pelo fabricante para um filtro de ar limpo.

(2)  

(1b)

O sistema completo de escape deve ser instalado conforme estabelecido para a utilização prevista: Quando há risco de um efeito apreciável sobre a potência do motor;

No caso de motores a dois tempos e de ignição comandada;

Quando solicitado pelo fabricante.

Noutros casos, pode ser instalado um dispositivo equivalente, desde que a pressão medida à saída do sistema de escape do motor não difira mais de 1 000 Pa do valor especificado pelo fabricante.

A saída do sistema de escape do motor é definida como um ponto 150 mm a jusante da terminação da parte do sistema de escape montado no motor.

(1)  Se existir um travão acionado pelo escape incorporado no motor, a borboleta da válvula deve estar na posição completamente aberta.

(2)  A pressão de alimentação do combustível pode ser regulada, se necessário, a fim de reproduzir as pressões existentes na aplicação considerada (nomeadamente quando for utilizado um sistema de «retorno do combustível»).

(3)  A válvula de admissão de ar é a válvula de controlo do regulador pneumático da bomba de injeção. O regulador ou o equipamento da bomba de injeção podem conter outros dispositivos suscetíveis de afetar a quantidade de combustível injetado.

(4)  O radiador, a ventoinha, a carenagem da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar, no banco de ensaio, a mesma posição relativa que no veículo. A circulação do líquido de arrefecimento deve ser operada unicamente pela bomba de água do motor.

O arrefecimento do líquido pode fazer-se quer pelo radiador do motor, quer por um circuito externo, desde que as perdas de carga deste circuito e a pressão à entrada da bomba sejam sensivelmente iguais às do sistema de arrefecimento do motor. Se existir uma cortina no radiador, esta deve estar aberta.

Caso a ventoinha, o radiador e a carenagem da ventoinha não possam ser corretamente montados no motor, a potência absorvida pela ventoinha, montada separadamente na posição correta em relação ao radiador e à carenagem (se existir), deve ser determinada para os regimes correspondentes aos regimes do motor utilizados para determinação da potência do motor, quer por cálculo a partir de características normalizadas, quer através de ensaios práticos. Esta potência, reduzida às condições atmosféricas normais [293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa], deve ser deduzida da potência corrigida.

(5)  No caso de uma ventoinha ou de um insuflador desembraiáveis ou progressivos, o ensaio deve ser efetuado com a ventoinha (ou o insuflador) desembraiável desembraiada(o), ou com a ventoinha (ou o insuflador) progressiva(o) a funcionar com o escorregamento máximo.

(6)  O termóstato pode ser fixado na posição de abertura máxima.

(7)  Potência mínima do gerador: a potência elétrica do gerador deve limitar-se à potência necessária ao funcionamento dos acessórios que sejam indispensáveis ao funcionamento do motor. Se for necessário ligar uma bateria, deve utilizar-se uma em bom estado e completamente carregada.

(8)  Os motores que utilizem ar de sobrealimentação arrefecido devem ser ensaiados com o sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação, quer por meio de líquido, quer por meio de ar, mas, se o fabricante do motor o preferir, um sistema de banco de ensaio pode substituir o permutador ar/ar. Em qualquer dos casos, a medição da potência a cada velocidade deve ser feita com a mesma perda de carga e descida de temperatura do ar do motor ao atravessar o sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação no sistema do banco de ensaio que os valores especificados pelo fabricante para o sistema no veículo completo.

(9)  Estas podem incluir, por exemplo, o sistema EGR (Recirculação dos gases de escape), um catalisador, um reator térmico, um sistema secundário de alimentação de ar e um sistema de proteção contra a evaporação do combustível.

(10)  Os ensaios podem efetuar-se em recintos de ensaio climatizados em que seja possível controlar as condições atmosféricas.

(11)  Para os motores equipados com controlo automático da temperatura do ar, se o dispositivo for tal que a plena carga a 25 °C não seja adicionado ar aquecido, o ensaio será efetuado com o dispositivo completamente fechado. Se o dispositivo estiver ainda a funcionar a 25 °C, o ensaio é efetuado com o dispositivo a funcionar normalmente, e o expoente do termo da temperatura no fator de correção será tomado como zero (não há correção da temperatura).

Apêndice

Resultados dos ensaios para medição da potência útil do motor

Este formulário deve ser preenchido pelo laboratório que realiza o ensaio.

1.   Condições de realização dos ensaios

1.1.

Pressões medidas à potência máxima

1.1.1.

Pressão barométrica total: … Pa

1.1.2.

Pressão do vapor de água: … Pa

1.1.3.

Pressão no escape: … Pa

1.2.

Temperaturas medidas à potência máxima

1.2.1.

Do ar de admissão: … K

1.2.2.

À saída do permutador intermédio de calor do motor: … K

1.2.3.

Do fluido de arrefecimento

1.2.3.1.

À saída do fluido de arrefecimento do motor: … K (1)

1.2.3.2.

No ponto de referência, caso o arrefecimento seja a ar: … K (1)

1.2.4.

Do óleo lubrificante: … K (indicar o ponto em que foi feita a medição)

1.2.5.

Do combustível

1.2.5.1.

À entrada da bomba de combustível: … K

1.2.5.2.

No dispositivo de medição do consumo de combustível: … K

1.2.6.

Do escape, medida no ponto adjacente à(s) fixação(ões) do(s) coletor(es) de escape: … °C

1.3.

Velocidade do motor em marcha lenta sem carga: … min–1

1.4.

Características do dinamómetro

1.4.1.

Marca: … Modelo: …

1.4.2.

Tipo: …

1.5.

Características do opacímetro

1.5.1.

Marca: …

1.5.2.

Tipo: …

2.   Combustível

2.1.

Para os motores de ignição comandada a combustível líquido

2.1.1.

Marca: …

2.1.2.

Especificação: …

2.1.3.

Aditivo antidetonante (chumbo, etc.): …

2.1.3.1.

Tipo: …

2.1.3.2.

Teor: … mg/1

2.1.4.

Índice de octano IOP: … (ASTM D 26 99-70)

2.1.4.1.

Índice de octano IOM: …

2.1.4.2.

Densidade específica: … g/cm3 a 288 K

2.1.4.3.

Poder calorífico inferior: … kJ/kg

 

Velocidade do motor (min–1)

Caudal nominal G (litros/segundo)

Valores-limite de absorção (m–1)

Valores de absorção medidos (m–1)

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

6

 

 

 

 

Potência útil máxima: … kW a … min–1

Binário útil máximo: … Nm a … min–1

2.2.

Para os motores de ignição comandada e os motores com duplo combustível alimentados a combustível gasoso

2.2.1.

Marca: …

2.2.2.

Especificação: …

2.2.3.

Pressão de armazenamento: … bar

2.2.4.

Pressão de utilização: … bar

2.2.5.

Poder calorífico inferior: … kJ/kg

2.3.

Para os motores de ignição por compressão quando funcionam com combustíveis gasosos

2.3.1.

Sistema de alimentação: … gás

2.3.2.

Especificação do gás utilizado: …

2.3.3.

Proporção gasóleo/gás: …

2.3.4.

Poder calorífico inferior: …

2.4.

Para os motores de ignição por compressão e motores com duplo combustível quando funcionam com combustível para motores diesel

2.4.1.

Marca: …

2.4.2.

Especificação do combustível utilizado: …

2.4.3.

Índice de cetano (ASTM D 976-71) …

2.4.4.

Densidade específica: … g/cm3 a 288 K

2.4.5.

Poder calorífico inferior: … kJ/kg

3.   Lubrificante

3.1.

Marca: …

3.2.

Especificação: …

3.3.

Viscosidade SAE: …

4.   Resultados pormenorizados das medições (2)

Velocidade do motor, min–1

 

 

Binário medido, Nm

 

 

Potência medida, kW

 

 

Caudal do combustível medido, g/h

 

 

Pressão barométrica, kPa

 

 

Pressão do vapor de água, kPa

 

 

Temperatura do ar de admissão, K

 

 

Potência a adicionar para N.o 1

os dispositivos auxiliares para além N.o 2

do quadro acima, kW N.o 3

 

 

Fator de correção da potência

 

 

Potência ao freio corrigida, kW (com/sem (3) ventoinha)

 

 

Potência da ventoinha, kW (a subtrair caso não exista ventoinha)

 

 

Potência útil, kW

 

 

Binário útil, Nm

 

 

Consumo específico de combustível corrigido, g/(kWh) (4)

 

 

Temperatura do líquido de arrefecimento à saída, K

 

 

Temperatura t do óleo lubrificante no ponto de medição, K

 

 

Temperatura do ar depois do sobrealimentador, K (5)

 

 

Temperatura do combustível à entrada da bomba de injeção, K

 

 

Temperatura do ar depois do arrefecedor do ar de sobrealimentação, K (5)

 

 

Pressão depois do sobrealimentador, kPa (5)

 

 

Pressão depois do arrefecedor do ar de sobrealimentação, kPa

 

 


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  As curvas características da potência útil e do binário útil são traçadas em função do regime do motor.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Calculado com a potência útil para motores de ignição por compressão e motores de ignição comandada; neste último caso, multiplicado pelo fator de correção da potência.

(5)  Riscar o que não é aplicável.


ANEXO 6

MÉTODO DE MEDIÇÃO DA POTÊNCIA ÚTIL E DA POTÊNCIA MÁXIMA DE 30 MINUTOS DAS UNIDADES DE TRAÇÃO ELÉTRICAS

1.   ESTAS DISPOSIÇÕES SÃO APLICÁVEIS PARA MEDIÇÃO DA POTÊNCIA ÚTIL MÁXIMA E DA POTÊNCIA MÁXIMA DE 30 MINUTOS DE UNIDADES DE TRAÇÃO ELÉTRICAS UTILIZADAS PARA A PROPULSÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS EXCLUSIVAMENTE ELÉTRICOS.

2.   CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS

2.1.   A unidade de tração deve ter sido rodada de acordo com as recomendações do fabricante.

2.2.   Se a medição da potência só puder ser efetuada numa unidade de tração equipada com caixa de velocidades ou redutor, deve ter-se em conta o rendimento da caixa de velocidades.

2.3.   Dispositivos auxiliares

2.3.1.   Dispositivos auxiliares a instalar

Durante o ensaio, os dispositivos auxiliares necessários ao funcionamento da unidade de tração na utilização prevista (tal como enumerados no quadro 1 do presente anexo) devem ser montados na mesma posição que ocupariam no veículo.

2.3.2.   Dispositivos auxiliares a remover

Os dispositivos auxiliares necessários para o funcionamento correto do veículo, e eventualmente instalados no motor, devem ser retirados para a realização do ensaio. A título de exemplo, apresenta-se a seguir uma lista não exaustiva:

Compressor de ar para os travões; compressor da direção assistida; compressor do sistema de suspensão; sistema de ar condicionado, etc.

Para os equipamentos que não possam ser desmontados, a potência que absorvem na condição sem carga pode ser determinada e adicionada à potência medida.

Quadro 1

Dispositivos auxiliares a instalar para o ensaio para determinar a potência útil e a potência máxima de 30 minutos de unidades de tração elétricas

(Por «equipamento de série», entende-se qualquer equipamento fornecido pelo fabricante para uma aplicação específica).


N.o

Dispositivos auxiliares

Instalados para o ensaio de potência útil e da potência máxima de 30 minutos

1

Fonte de corrente contínua

Quebra de tensão durante o ensaio inferior a 5 %

2

Variador de velocidade e dispositivo de controlo

Sim, equipamento de série

3

Arrefecimento por líquido

 

Capô do motor

Saída de ar do capô

Não

Radiador (1)  (2)

Ventoinha

Carenagem da ventoinha

Bomba

Termóstato (3)

Sim, equipamento de série

Arrefecimento por ar

 

Filtro de ar

Carenagem

Insuflador

Sistema de regulação da temperatura

Sim, equipamento de série

4

Equipamento elétrico

Sim, equipamento de série

5

Ventoinha auxiliar do banco de ensaio

Sim, se necessário

2.4.   Condições de regulação

As condições de regulação devem ser conformes às especificações do fabricante para o motor de série e ser utilizadas sem outras alterações para a aplicação específica.

2.5.   Dados a registar

2.5.1.   O ensaio para determinação da potência útil deve ser realizado com o comando do acelerador regulado na posição máxima.

2.5.2.   O motor deve ter sido rodado em conformidade com as recomendações do requerente da homologação.

2.5.3.   Os dados relativos ao binário e à velocidade devem ser registados em simultâneo.

2.5.4.   Se necessário, a temperatura do líquido de arrefecimento registada à saída do motor deve ser mantida a ± 5 K da temperatura de regulação do termóstato especificada pelo fabricante.

Para as unidades de tração arrefecidas a ar, a temperatura num ponto indicado pelo fabricante deve ser mantida a+ 0/– 20 K do valor máximo especificado pelo fabricante.

2.5.5.   A temperatura do óleo lubrificante, medida no cárter ou à saída do permutador de calor do óleo (se existir) deve estar compreendida entre os limites fixados pelo fabricante.

2.5.6.   Pode ser utilizado, se necessário, um sistema auxiliar de regulação para manter a temperatura dentro dos limites especificados nos pontos 2.5.4 e 2.5.5 anteriores.

3.   PRECISÃO DAS MEDIÇÕES

3.1.   Binário: ± 1 % do binário medido.

O sistema de medição do binário deve ser calibrado de forma a ter em conta as perdas por atrito. A precisão na metade inferior da escala de medida do banco dinamométrico pode ser de ± 2 % do binário medido.

3.2.   Velocidade do motor: 0,5 % da velocidade medida.

3.3.   Temperatura do ar de admissão do motor: ± 2 K.


(1)  O radiador, a ventoinha, a carenagem da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar, no banco de ensaio, a mesma posição relativa que no veículo. A circulação do líquido de arrefecimento deve ser apenas ativada pela bomba de água da unidade de tração.

O arrefecimento do líquido pode fazer-se quer pelo radiador da unidade de tração, quer por um circuito externo, desde que as perdas de carga deste circuito e a pressão à entrada da bomba sejam sensivelmente iguais às do sistema de arrefecimento da unidade de tração. Se existir uma cortina no radiador, esta deve estar aberta.

Caso a ventoinha, o radiador e a carenagem da ventoinha não possam ser corretamente montados no banco de ensaio, a potência absorvida pela ventoinha, montada separadamente na posição correta em relação ao radiador e à carenagem (se existir), deve ser determinada aos regimes de rotação correspondentes aos regimes do motor utilizados para determinação da potência do motor, quer por cálculo a partir de características normalizadas, quer através de ensaios práticos. Esta potência, reduzida às condições atmosféricas normais, deve ser deduzida da potência corrigida.

(2)  No caso de uma ventoinha ou de um insuflador desembraiáveis ou progressivos, o ensaio deve ser efetuado com a ventoinha (ou o insuflador) desembraiável desembraiada(o), ou a funcionar com o escorregamento máximo.

(3)  O termóstato pode ser fixado na posição de abertura máxima.


ANEXO 7

CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   GENERALIDADES

As presentes prescrições são compatíveis com os ensaios a efetuar para verificar a conformidade da produção, em conformidade com o ponto 6 e respetivos subpontos.

2.   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO

Os métodos de ensaio e os instrumentos de medição são os descritos nos anexos 5 e 6 do presente regulamento.

3.   RECOLHA DE AMOSTRAS

Tem de ser selecionada uma unidade de tração. Se, após o ensaio descrito no ponto 5.1, a unidade de tração não for considerada conforme aos requisitos do presente regulamento, devem ser submetidas a ensaio mais duas unidades de tração.

4.   CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO

4.1.   Potência útil de um motor de combustão interna

Durante os ensaios de verificação da conformidade da produção, a potência deve ser medida a dois regimes do motor S1 e S2, correspondentes aos pontos de medição da potência máxima e do binário máximo, respetivamente, aceites para homologação. A estes dois regimes, com uma tolerância de ± 5 %, a potência útil medida, pelo menos, num ponto das gamas S1 ± 5 % e S2 ± 5 % não deve diferir mais de ± 5 % do valor de homologação.

4.2.   Potência útil e potência máxima de 30 minutos das unidades de tração elétricas

Durante os ensaios de verificação da conformidade da produção, a potência deve ser medida ao regime S1 do motor correspondente ao ponto de medição da potência máxima aceite para homologação. A este regime, a potência útil não deve diferir mais de ± 5 % do valor de homologação.

5.   AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

5.1.   Se a potência útil e a potência máxima de 30 minutos da unidade de tração submetida a ensaio nos termos do ponto 2 cumprir o disposto no ponto 4 anterior, a produção é considerada conforme à homologação.

5.2.   Se o disposto no ponto 4 não for cumprido, submetem-se duas outras unidades de tração a ensaio da mesma forma.

5.3.   Se os dados relativos à potência útil e à potência máxima de 30 minutos da segunda e/ou da terceira unidades de tração referidas no ponto 5.2 não cumprirem o disposto no ponto 4 anterior, a produção deve ser considerada não conforme às disposições do presente regulamento, e é aplicado o disposto no ponto 7.1.


ANEXO 8

COMBUSTÍVEIS DE REFERÊNCIA

1.

Dados técnicos dos combustíveis GPL de referência

 

Combustível A

Combustível B

Método de ensaio

Composição:

 

 

ISO 7941

C3

% vol

30 ± 2

85 ± 2

 

C4

% vol

diferença

diferença

 

< C3, > C4

% vol

máx. 2 %

máx. 2 %

 

Olefinas

% vol

9 ± 3

12 ± 3

 

Resíduo de evaporação

ppm

máx. 50

máx. 50

NFM 41-015

Teor de água

 

nada

nada

inspeção visual

Teor de enxofre

ppm em massa (*1)

máx. 50

máx. 50

EN 24260

Sulfureto de hidrogénio

 

nada

nada

 

Corrosão do cobre

classificação

classe 1

classe 1

ISO 625 1 (*2)

Odor

 

característico

característico

 

IOM

 

mín. 89

mín. 89

EN 589 Anexo B

2.

Características técnicas dos combustíveis GN de referência

 

G20

G23

G25

Composição:

 

 

 

CH4

% vol

100

92,5

86

N2

% vol

0

7,5

14

Índice de Wobbe (*3)

MJ/m3

53,6 ± 2 %

48,2 + 2 %

43,9 ± 2 %

Os gases constituintes das misturas devem ter, no mínimo, as seguintes purezas:

N2 : 99 %

CH4 : 95 % com um teor total de hidrogénio, monóxido de carbono e oxigénio inferior a 1 % e um teor total de azoto e dióxido de carbono abaixo de 2 %.

O índice de Wobbe é a razão entre o poder calorífico de um gás por unidade de volume e a raiz quadrada da sua densidade relativa nas mesmas condições de referência:

Formula

com

Hgas

=

poder calorífico do combustível em MJ/m3

ρair

=

densidade do ar a 0 °C

ρgas

=

densidade do combustível a 0 °C

Diz-se que o índice de Wobbe é superior ou inferior consoante o poder calorífico utilizado seja o poder calorífico superior ou inferior.


(*1)  Valor a determinar em condições normalizadas [293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa].

(*2)  Este método pode não determinar com precisão a presença de materiais corrosivos se a amostra contiver inibidores da corrosão ou outros produtos químicos que diminuam a corrosividade da amostra à lâmina de cobre. Assim sendo, é proibida a adição de tais compostos com a única finalidade de influenciar o método de ensaio.

(*3)  Com base no poder calorífico superior e calculado para 0 °C.


7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/91


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 115 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de:

I.

Sistemas GPL (gás de petróleo liquefeito) específicos para retromontar em veículos a motor para permitir a utilização de GPL no respetivo sistema de propulsão

II.

Sistemas GNC (gás natural comprimido) específicos para retromontar em veículos a motor para permitir a utilização de GNC no respetivo sistema de propulsão

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 6 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de junho de 2014

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Especificações relativas aos sistemas para retromontar

7.

Manuais de instruções

8.

Modificação e extensão da homologação de um tipo de sistema para retromontar

9.

Conformidade da produção

10.

Sanções pela não-conformidade da produção

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

1A

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de equipamento de GPL para retromontar, nos termos do Regulamento n.o 115

1B

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de equipamento de GNC para retromontar, nos termos do Regulamento n.o 115

2A

Disposição da marca de homologação de um tipo de sistema GPL para retromontar

2B

Disposição da marca de homologação de um tipo de sistema GNC para retromontar

3A

Lista completa de informações para fins de homologação de um sistema GPL para retromontar instalado num veículo

3B

Lista completa de informações para fins de homologação de um sistema GNC para retromontar instalado num veículo

4.

Descrição dos ensaios de estanquidade para sistemas GPL/GNC instalados nos veículos

5.

Prescrições relativas à fixação dos reservatórios de GPL e de GNC

6A

Veículos bicombustível com motores de injeção direta de gasolina: cálculo do rácio de energia de GPL

6B

Veículos bicombustível com motores de injeção direta de gasolina: cálculo do rácio de energia de GNC

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável a:

1.1.

Parte I

:

Sistemas GPL específicos para retromontar em veículos a motor para permitir a utilização de GPL no respetivo sistema de propulsão.

Parte II

:

Sistemas GNC específicos para retromontar em veículos a motor para permitir a utilização de GNC no respetivo sistema de propulsão.

1.2.

O presente regulamento aplica-se quando o fabricante dos sistemas para retromontar mantiver as características iniciais de todo o sistema para a família específica de veículo para a qual a homologação foi concedida.

1.3.

O presente regulamento não se aplica aos procedimentos, verificações e inspeções destinados a verificar a instalação correta dos sistemas para retromontar em veículos, dado que esta questão é da competência da parte contratante em cujo território o veículo está registado.

1.4.

O presente regulamento aplica-se aos sistemas para retromontar em veículos das categorias M e N (1), com as seguintes exceções:

a)

Veículos homologados nos termos do Regulamento n.o 83, série de alterações 00, 01, 02, 03 ou 04,

b)

Veículos homologados nos termos do Regulamento n.o 49, série de alterações 00, 01, 02 ou 03,

c)

Veículos homologados nos termos da Diretiva 70/220/CEE do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada até à Diretiva 96/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), inclusive,

d)

Veículos homologados nos termos da Diretiva 88/77/CEE do Conselho (4), com a redação que lhe foi dada até à Diretiva 96/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), inclusive.

1.5.

Os requisitos para as diferentes categorias (M1, N1 ou outras) são definidos nos pontos 2 a 7 (6).

Uma vez o sistema para retromontar instalado no veículo, o veículo modificado deve cumprir todas as disposições do regulamento em relação ao qual a homologação tiver sido inicialmente concedida.

2.   DEFINIÇÕES

2.1.

Por «homologação de um sistema GPL ou GNC para retromontar», entende-se a homologação do tipo de sistema para retromontar a ser instalado em veículos a motor para a utilização de GPL ou GNC.

2.1.1.

Sistema GPL específico para retromontar homologado pode consistir em vários componentes classificados e homologados de acordo com o Regulamento n.o 67, série 01 de alterações, parte I, e com o manual de instruções do veículo específico.

2.1.2.

Sistema GNC específico para retromontar homologado pode consistir em vários componentes classificados e homologados de acordo com o Regulamento n.o 110, parte I, e com o manual de instruções do veículo específico.

2.1.3.

Por «veículo monocombustível», entende-se um veículo concebido essencialmente para funcionar permanentemente com GPL ou GNC após a operação de retromontagem, mas que também pode ter um sistema de gasolina para emergências, não podendo o seu reservatório de gasolina conter mais de 15 litros.

2.1.4.

Por «veículo bicombustível», entende-se um veículo que, após a operação de retromontagem, está equipado com um reservatório de gás e um reservatório separado de gasolina com uma capacidade superior a 15 litros, e é concebido para funcionar apenas com um tipo de combustível de cada vez. A utilização simultânea de ambos os combustíveis é limitada em quantidade e em duração.

2.1.5.

Por «sistema amo-escravo», entende-se um sistema para retromontar no qual a unidade de controlo eletrónico (UCE) de GPL ou a UCE de GNC é capaz de traduzir a estratégia de controlo da UCE de gasolina, quando em funcionamento, para GPL ou GNC.

2.1.6.

Por «veículo de origem», entende-se um veículo antes da instalação do sistema para retromontar.

2.2.

Por «sistema específico GPL ou GNC para retromontar de um tipo homologado», entende-se sistemas que não diferem entre si em aspetos como:

2.2.1.

O fabricante do sistema para retromontar (responsável pelo pedido de homologação do sistema);

2.2.2.

O tipo de regulador de pressão/vaporizador fabricado pelo mesmo fabricante;

2.2.3.

O tipo de sistema de alimentação de gás fabricado pelo mesmo fabricante (isto é, misturador, injetor, combustível gasoso ou líquido, injeção mono ou multiponto);

2.2.4.

Os tipos de sensores e de atuadores;

2.2.5.

O tipo de reservatório de combustível (ou seja, alimentação em GPL na forma líquida/pressão de vapor, alimentação em GPL em forma de vapor, alimentação em GPL na forma líquida/pressurizado por bomba, alimentação em GNC pressurizado), os dispositivos de segurança e acessórios do reservatório de combustível, conforme exigido pelo Regulamento n.o 67, série 01 de alterações, ou pelo Regulamento n.o 110, consoante os casos (ou seja, uma válvula de descompressão);

2.2.6.

Os dispositivos de montagem do reservatório de combustível;

Nota: no que respeita aos pontos 2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6, o fabricante do sistema para retromontar pode inserir no manual de instalação outros componentes, que estão incluídos na homologação, como peças intermutáveis (ver ponto 7).

2.2.7.

O tipo de UCE fabricado pelo mesmo fabricante;

2.2.8.

Princípios informáticos de base e estratégia em matéria de controlo;

2.2.9.

O manual de instalação (ver ponto 7);

2.2.10.

O manual de utilização (ver ponto 7).

2.3.

Por «fabricante de sistema», entende-se uma entidade que, além de assumir a responsabilidade técnica pelo fabrico de sistemas GPL e GNC para retromontar, pode demonstrar que possui as características exigidas e os meios necessários para efetuar uma avaliação da qualidade e garantir a conformidade da produção do sistema para retromontar.

2.4.

Por «instalador», entende-se uma entidade capaz de assumir a responsabilidade técnica da instalação correta e segura do sistema GPL e GNC homologado para retromontar, em conformidade, respetivamente, com os pontos 6.1.1.3 e 6.2.1.3 do presente regulamento (7).

2.5.

Para efeitos do presente regulamento, por «veículo precursor», no que se refere tanto ao sistema GPL como ao sistema GNC, entende-se um veículo selecionado como veículo em que os requisitos do presente regulamento vão ser demonstrados e ao qual os membros de uma família se referem.

2.5.1.

Nos termos do presente regulamento, por «membro de uma família», entende-se um veículo que partilha as seguintes características essenciais com o seu precursor:

A definição de família baseia-se nas características do veículo de origem.

2.5.1.1.

a)

É produzido pelo mesmo fabricante de veículos.

b)

Está classificado na mesma categoria M1, M2, M3, N1, N2 ou N3. Os veículos da categoria M1 e da categoria N1, classe I, podem pertencer à mesma família.

c)

Está sujeito aos mesmos limites de emissões ou aos especificados em anteriores séries de alterações ao regulamento aplicável.

d)

Se o sistema de abastecimento a gás tiver uma unidade de medição central para todo o motor: tem uma potência de saída homologada compreendida entre 0,7 e 1,15 vezes a do motor do veículo precursor. Se o sistema de abastecimento a gás tiver uma unidade de medição individual por cilindro: tem uma potência de saída homologada por cilindro entre 0,7 e 1,15 vezes a do motor do veículo precursor.

e)

Alimentação de combustível e processo de combustão (injeção: direta ou indireta, monoponto ou multiponto).

f)

Tem o mesmo sistema de controlo da poluição:

i)

o mesmo tipo de catalisador, se montado (três vias, oxidação, eliminação dos NOx),

ii)

injeção de ar (com ou sem),

iii)

recirculação dos gases de escape (EGR) (com ou sem).

Se o veículo ensaiado não estiver equipado com injeção de ar ou EGR, são admitidos motores com estes dispositivos.

2.5.1.2.

No que diz respeito ao requisito do ponto 2.5.1.1, alínea a), a família de veículos pode abarcar também os veículos produzidos por outros fabricantes se for possível demonstrar à entidade homologadora que foram empregados o mesmo tipo de motor e a mesma estratégia de emissões.

2.5.1.3.

No que diz respeito ao requisito do ponto 2.5.1.1, alínea d):

a)

No caso de uma unidade de medição central para todo o veículo, se uma demonstração revelar que dois veículos alimentados a gás podem ser membros da mesma família, exceto no que diz respeito à sua potência homologada, respetivamente P1 e P2 (P1 < P2), e ambos forem ensaiados como se fossem veículos precursores, a relação familiar será considerada válida para qualquer veículo com potência homologada compreendida entre 0,7*P1 e 1,15*P2;

b)

No caso de uma unidade de medição individual para cada cilindro, se uma demonstração revelar que dois veículos alimentados a gás podem ser membros da mesma família, exceto no que diz respeito à sua potência homologada, respetivamente P1 e P2 (P1 < P2), e ambos forem ensaiados como se fossem veículos precursores, a relação familiar será considerada válida para qualquer veículo com potência homologada compreendida entre 0,7*P1 e 1,15*P2.

2.5.1.4.

No que se refere ao requisito do ponto 2.5.1.1, alínea f), no caso de um sistema «amo-escravo», conforme definido no ponto 2.1.6., a relação familiar será considerada válida, independentemente da existência da injeção de ar ou da EGR.

2.6.

Para as definições dos componentes de sistemas GPL para retromontar, ver Regulamento n.o 67, série 01 de alterações.

2.7.

Para as definições dos componentes de sistemas GNC para retromontar, ver Regulamento n.o 110.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação de um sistema específico para retromontar deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário devidamente credenciado.

3.2.

Deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.2.1.

Descrição do sistema para retromontar com todos os pormenores pertinentes, incluindo os números de homologação de cada componente referido no anexo 3A do presente regulamento, no que diz respeito ao sistema GPL, e no anexo 3B do presente regulamento, no que diz respeito ao sistema GNC;

3.2.2.

Descrição dos veículos precursores em que vão ser ensaiados os requisitos do presente regulamento;

3.2.3.

Descrição de todas as modificações aplicadas ao veículo precursor de origem, unicamente no caso de configuração bicombustível;

3.2.4.

Verificação do cumprimento das especificações contidas no ponto 6 do presente regulamento;

3.2.5.

Se tal for necessário para efeitos do disposto no ponto 5.2, a comunicação da homologação do sistema para retromontar para um veículo precursor diferente daqueles para os quais a homologação é pedida, que ateste que o sistema para retromontar foi homologado enquanto sistema «amo-escravo», tal como definido no ponto 2.1.5.

3.3.

Manual de instalação de um sistema para retromontar nos veículos precursores.

3.4.

Manual de utilização.

3.5.

Uma amostra do sistema específico para retromontar, corretamente instalado nos veículos precursores.

4.   MARCAÇÕES

4.1.

As amostras de um sistema específico para retromontar apresentadas para homologação devem ser acompanhadas de uma chapa com a marca ou designação comercial do fabricante e o tipo, conforme indicado nos anexos 2A e 2B.

4.2.

Todos os sistemas para retromontar instalados nos veículos pertencentes à família, tal como definidos no ponto 2 do presente regulamento, devem ser identificados por uma chapa, de que devem constar o número de homologação e as especificações técnicas, conforme exigido nos anexos 2A e 2B. Essa chapa tem de ser fixada de modo permanente à estrutura do veículo e deve ser claramente legível e indelével.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.

Se a amostra do sistema para retromontar apresentada para homologação cumprir os requisitos do ponto 6 do presente regulamento, é concedida a homologação do sistema para retromontar em questão.

5.2.

Sistemas para retromontar, que já foram homologados como sistemas «amo-escravo» em pelo menos um veículo precursor, não precisam de estar conformes ao ponto 6.1.4.4.2.1 ou ao ponto 6.2.4.4.2.1. do presente regulamento.

5.3.

A cada tipo de sistema para retromontar homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 00 de acordo com o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número de homologação a outro tipo de sistema para retromontar.

5.4.

A comunicação da homologação, extensão da homologação ou recusa da homologação de um tipo de sistema/peça para retromontar, nos termos do presente regulamento, deve ser enviada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado nos anexos 1A e 1B do presente regulamento.

5.5.

Uma marca internacional de homologação deve ser aposta na chapa, conforme indicado nos anexos 2A e 2B, a todos os sistemas para retromontar conformes a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento, para além da marca prescrita no ponto 4.1. Essa marca deve ser constituída por:

5.5.1.

Um círculo envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (8);

5.5.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um traço e do número de homologação, colocados à direita do círculo previsto no ponto 5.5.1. O número de homologação consiste no número de homologação do sistema para retromontar, que consta do formulário de comunicação desse tipo de sistema (ver ponto 5.2 e anexos 1A e 1B), precedido por dois algarismos que indicam a mais recente série de alterações ao presente regulamento.

5.6.

A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível.

5.7.

Os anexos 2A e 2B do presente regulamento dão exemplos da disposição da chapa acima mencionada com a marca de homologação.

6.   ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS SISTEMAS PARA RETROMONTAR

6.1.   Parte I — Especificações do sistema GPL para retromontar:

6.1.1.   Requisitos aplicáveis à instalação do equipamento específico para a utilização de GPL no sistema de propulsão de um veículo

6.1.1.1.

Um sistema GPL para retromontar deve incluir pelo menos os seguintes componentes:

6.1.1.1.1.

Componentes indicados no Regulamento n.o 67, série 01 de alterações, e definidos conforme necessário;

6.1.1.1.2.

Manual de instalação;

6.1.1.1.3.

Manual de utilização.

6.1.1.2.

O sistema GPL para retromontar pode também incluir componentes indicados como opcionais no Regulamento n.o 67, série 01 de alterações.

6.1.1.3.

O sistema GPL para retromontar, instalado no veículo de modo correto e conforme definido no manual de instalação acima indicado, deve satisfazer os requisitos de instalação do Regulamento n.o 67, série 01 de alterações. No que diz respeito à fixação do reservatório de combustível, os requisitos do Regulamento n.o 67, série 01 de alterações, devem ser considerados cumpridos se os requisitos do anexo 5 do presente regulamento estiverem preenchidos.

6.1.2.   Emissões de poluentes e de CO2 (unicamente para as categorias de veículos M1 e N1)

6.1.2.1.   Uma amostra do sistema GPL para retromontar, conforme descrito no ponto 2.2 do presente regulamento, instalado no veículo precursor, em conformidade com o descrito no ponto 2.5 do presente regulamento, deve ser submetida aos ensaios descritos nos Regulamentos n.o 83 (9) e n.o 101, ou n.o 49 (10), se for caso disso, dentro dos limites dos requisitos dos pontos 6.1.2.4 e 6.1.2.5. Os veículos e/ou os motores são também submetidos a um ensaio de comparação da potência máxima, conforme descrito no Regulamento n.o 85 para os motores, ou definido no ponto 6.1.3 para os veículos.

6.1.2.2.   Requisitos do motor em matéria de combustível: o tipo de combustível normalmente utilizado pelo motor pode ser:

a)

Unicamente GPL (modo GPL) em caso de monocombustível (9);

b)

Tanto gasolina sem chumbo (modo gasolina) como GPL (modo GPL) em caso de veículos bicombustível;

c)

Tanto diesel como diesel e GPL (bicombustível).

(Ainda estão por definir as disposições relativas ao bicombustível).

6.1.2.3.   Por «poluentes», entende-se:

a)

Monóxido de carbono

b)

Hidrocarbonetos, pressupondo-se uma razão de:

CH1,85 para a gasolina,

CH1,86 para diesel,

CH2,52 para GPL,

CH (a definir) para bicombustível;

c)

Óxidos de azoto, expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2);

d)

Partículas, etc.

6.1.2.4.   Emissões de escape e de CO2 (categorias de veículos M1 e N1):

6.1.2.4.1.   Requisitos específicos para o ensaio de tipo I (verificação das emissões médias de escape após um arranque a frio):

6.1.2.4.1.1.   As medições das emissões de escape devem ser efetuadas após um arranque a frio com cada combustível:

a)

Gasolina de referência.

b)

GPL de referência A.

c)

GPL de referência B.

As emissões de CO, HC e NOx são calculadas de acordo com o Regulamento n.o 83 (9).

6.1.2.4.1.2.   Regulação do dinamómetro

Com o acordo da entidade homologadora, pode ser empregado um dos seguintes métodos:

6.1.2.4.1.2.1.

Utilização de fatores/coeficientes de desaceleração em roda livre do veículo de origem:

Em caso de utilização de coeficientes de desaceleração em roda livre do veículo de origem durante a homologação, são aplicáveis as seguintes condições:

a)

A massa do veículo precursor deve ser medida com o sistema para retromontar instalado no veículo, incluindo o reservatório de GPL totalmente cheio, ou calculada somando a massa de referência do veículo de origem e a massa do sistema para retromontar com o reservatório de GPL totalmente cheio;

b)

A massa de inércia do veículo precursor deve ser determinada de acordo com a massa do veículo objeto de retromontagem;

c)

A resistência ao rolamento do veículo precursor deve corresponder ao valor do veículo de origem proporcionalmente ajustada à massa do veículo precursor medida ou calculada como descrito supra:

Formula

em que:

F’0

=

resistência ao rolamento do veículo precursor

f0

=

resistência ao rolamento do veículo de origem

m

=

massa de referência do veículo de origem

p

=

massa do sistema para retromontar;

d)

Os demais coeficientes da resistência do veículo precursor devem ser iguais aos do veículo de origem.

6.1.2.4.1.2.2.

Utilização dos valores do quadro:

a)

A massa do veículo precursor deve ser medida com o sistema para retromontar instalado no veículo, incluindo o reservatório de GPL totalmente cheio, ou calculada somando a massa de referência do veículo de origem e a massa do sistema para retromontar com o reservatório de GPL totalmente cheio;

b)

A massa de inércia do veículo precursor deve ser determinada de acordo com a massa do veículo objeto de retromontagem;

c)

O coeficiente «a» deve ser o correspondente à massa de referência do veículo objeto de retromontagem.

d)

O coeficiente «b» deve ser o correspondente à massa de referência do veículo de origem.

6.1.2.4.1.3.   Ensaio das emissões de escape em modo gasolina

Sob reserva dos requisitos enunciados no ponto 6.1.2.4.1.5, o ensaio deve ser realizado três vezes com a gasolina de referência. Os veículos precursores, equipados com o sistema para retromontar, devem cumprir os valores-limite correspondentes à homologação dos veículos de origem, incluindo os fatores de deterioração aplicados durante a homologação dos veículos de origem.

6.1.2.4.1.4.   Não obstante os requisitos do ponto 6.1.2.4.1.3, para cada poluente ou combinação de poluentes, um dos três resultados do ensaio pode exceder em 10%, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior a esse limite. Caso os limites previstos sejam excedidos para mais de um poluente, é irrelevante se tal se verifica no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.

6.1.2.4.1.5.   O número de ensaios de emissões previsto no ponto 6.1.2.4.1.3 pode ser reduzido nas seguintes condições:

a)

É exigido um ensaio se o resultado obtido para cada poluente sujeito a limitação for inferior ou igual a 0,7 do limite de emissão

(i.e. V1 ≤ 0,70 G);

b)

São exigidos dois ensaios se, para cada poluente sujeito a limitação, forem respeitados os seguintes requisitos:

V1 ≤ 0,85 G e V1 + V2 ≤1,70 G e V2 ≤G

em que:

V1

valor das emissões de um poluente obtido a partir do primeiro ensaio de tipo I realizado;

V2

valor das emissões de um poluente obtido a partir do segundo ensaio de tipo I realizado;

G

valor-limite das emissões de um poluente (CO/HC/NOx) de acordo com a homologação dos veículos dividido pelos fatores de deterioração.

6.1.2.4.1.6.   Ensaio das emissões de escape em modo GPL

Sob reserva dos requisitos previstos no ponto 6.1.2.4.1.8, o ensaio deve ser realizado três vezes com cada GPL de referência. Os veículos precursores, equipados com um sistema para retromontar, devem cumprir os valores-limite correspondentes à homologação dos veículos de origem, incluindo os fatores de deterioração aplicados durante a homologação dos veículos de origem.

Se os veículos precursores estiverem em conformidade com o Regulamento n.o 83, série 05 de alterações, ou com a Diretiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), ou com o Regulamento n.o 49, série 04 de alterações, ou com a Diretiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), os veículos não devem utilizar gasolina durante mais de 90 segundos, no máximo, durante cada ensaio.

Para os veículos conformes a séries posteriores de alterações aos Regulamentos n.o 83 e n.o 49 ou às diretivas ou regulamentos europeus de alteração ulteriores, este período não deve exceder 60 segundos.

6.1.2.4.1.6.1.   Arranque do motor

É admissível que o motor arranque com gasolina e passe para GPL após um período pré-determinado de tempo, que não pode ser alterado pelo condutor.

6.1.2.4.1.6.2.   Utilização de gasolina

Se o veículo precursor estiver em conformidade com o Regulamento n.o 83, série 05 de alterações, ou com a Diretiva 98/69/CE, ou com o Regulamento n.o 49, série 04 de alterações, ou com a Diretiva 1999/96/CE, o veículo não deve utilizar gasolina durante mais de 90 segundos, no máximo, durante cada ensaio.

Para os veículos conformes a séries posteriores de alterações aos Regulamentos n.o 83 e n.o 49 ou às diretivas ou regulamentos europeus de alteração ulteriores, este período não deve exceder 60 segundos.

6.1.2.4.1.6.3.   Disposições especiais para motores a gasolina de injeção direta

Não obstante o disposto no ponto 6.1.2.4.1.6.2, no caso de veículos com motores a gasolina de injeção direta, é admissível utilizar unicamente gasolina ou simultaneamente com GPL durante todo o ciclo de ensaio, desde que o consumo de energia de gás seja superior a 80% da quantidade total de energia consumida durante o ensaio.

Esta percentagem deve ser calculada em conformidade com o método definido no anexo 6A.

6.1.2.4.1.7.   Não obstante os requisitos do ponto 6.1.2.4.1.6, para cada poluente ou combinação de poluentes, um dos três resultados do ensaio pode exceder em 10%, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior a esse limite. Neste caso os limites prescritos podem ser excedidos para mais de um poluente no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.

6.1.2.4.1.8.   O número de ensaios de emissões previsto no ponto 6.1.2.4.1.6 com cada um dos combustíveis GPL de referência pode ser reduzido nas seguintes condições:

a)

É exigido um ensaio se o resultado obtido para cada poluente ou para a emissão combinada de dois poluentes sujeitos a limitação for igual ou inferior a 0,7 do limite de emissões (ou seja, M1 ≤ 0,70 G);

b)

São exigidos dois ensaios se, para cada um dos poluentes ou para a emissão combinada de dois poluentes sujeitos a limitação, forem respeitados os seguintes requisitos:

M1 ≤ 0,85 G e M1 + M2 ≤ 1,70 G e M2 ≤ G

em que:

M1

valor das emissões de um poluente obtido a partir do primeiro ensaio de tipo I realizado;

M2

valor das emissões de um poluente obtido a partir do segundo ensaio de tipo I realizado;

G

valor-limite das emissões de um poluente (CO/HC/NOx) ou da soma de dois poluentes (HC + NOx) de acordo com a homologação dos veículos dividido pelos fatores de deterioração.

6.1.2.4.2.   Requisitos específicos para o ensaio de tipo II (ensaio das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga) para veículos com uma massa máxima superior a 3 500 kg:

6.1.2.4.2.1.

Uma amostra do sistema GPL para retromontar, conforme descrito no ponto 2.2 do presente regulamento, instalado no veículo precursor, conforme descrito no ponto 2.5 do presente regulamento, deve ser submetida ao ensaio de tipo II descrito no Regulamento n.o 83 (9).

6.1.2.4.2.2.

Não obstante as disposições do Regulamento n.o 83 (9), o ensaio de tipo II deve ser realizado a pedido do fabricante do sistema com um único combustível GPL de referência, escolhido ao critério do serviço técnico responsável pelo ensaio.

6.1.2.4.3.   O sistema GPL para retromontar, conforme descrito no ponto 2.2 do presente regulamento, instalado nos veículos precursores, deve cumprir os requisitos e os ensaios do Regulamento n.o 83 (9), tanto no modo gasolina como no modo GPL.

6.1.2.4.3.1.

As emissões de CO2 são calculadas de acordo com o Regulamento n.o 101 para cada veículo precursor, se aplicável.

A média das emissões de CO2 é calculada do seguinte modo:

Formula

Formula

em que:

i

número de veículos precursores (i = 1 a n)

CO2Ai

valor médio das emissões de CO2 obtido a partir dos três ensaios de tipo I com o sistema para retromontar e com o GPL A para o veículo n.o i.

CO2Bi

valor médio das emissões de CO2 obtido a partir dos três ensaios de tipo I com o sistema para retromontar e com o GPL B para o veículo n.o i;

CO2gasolina.i

valor médio das emissões de CO2 obtido a partir dos três ensaios de tipo I com o combustível de referência para o veículo n.o i.

6.1.2.4.3.2.

A média do consumo de combustível deve ser calculada da mesma forma que para a média das emissões de CO2, tal como definido no ponto 6.1.2.4.3.1.

6.1.2.4.3.3.

Os rácios das emissões de CO2 e do consumo de combustível devem ser calculados da seguinte forma:

Formula

Formula

Para cada veículo da família, os valores oficiais das emissões de CO2 são multiplicados pelos rácios acima.

6.1.2.5.   Emissões de escape (categorias de veículos M2, M3, N2 e N3)

O presente ponto está reservado para os requisitos específicos relativos às emissões de motores diesel homologados nos termos do Regulamento n.o 49 e equipados com um sistema GPL para retromontar (bicombustível), se necessário.

6.1.3.   Requisitos de potência

Os veículos ou motores precursores são submetidos aos ensaios do seguinte modo:

6.1.3.1.   Uma amostra do sistema GPL para retromontar, conforme descrito no ponto 2.2 do presente regulamento, instalado nos veículos precursores ou nos motores precursores, deve ser submetida aos ensaios descritos nos pontos 6.1.3.2 ou 6.1.3.3. A potência medida com o GPL deve ser inferior à medida com a gasolina em mais 5%.

6.1.3.2.   Método do banco dinamométrico

A potência máxima nas rodas é medida num banco dinamométrico em cada veículo precursor utilizando os seguintes combustíveis:

a)

Gasolina de referência;

b)

GPL de referência A ou B.

Calcula-se a média das medições de potência como segue:

Formula

Formula

Calcula-se o rácio das potências dos motores como segue:

Formula

Para cada veículo da família, os valores oficiais da potência do motor são multiplicados pelo rácio supra.

6.1.3.3.   Método do dinamómetro para motores

A potência máxima na cambota é medida num dinamómetro para motores de acordo com o Regulamento n.o 85 para cada veículo precursor com os seguintes combustíveis:

a)

Gasolina ou combustível diesel comerciais;

b)

GPL comercial.

Calcula-se a média das medições de potência como segue:

Formula

Formula

Calcula-se o rácio das potências dos motores como segue:

Formula

Para cada veículo da família, os valores oficiais da potência do motor são multiplicados pelo rácio supra.

6.1.4.   Requisitos do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) e ensaios para veículos equipados com um sistema GPL para retromontar.

6.1.4.1.

Para efeitos do presente ponto, aplicam-se as seguintes definições:

6.1.4.1.1.

«Componente original relacionado com as emissões», qualquer componente na entrada de ar, sistema de escape ou sistema de evaporação que envia sinais ao dispositivo de comando da gasolina ou recebe sinais deste dispositivo.

6.1.4.1.2.

«Componente relacionado com as emissões de GPL», qualquer componente na entrada de ar ou no sistema de escape que envia sinais ao dispositivo de comando do GPL ou recebe sinais deste dispositivo.

6.1.4.2.

Caso exista uma necessidade, para instalar corretamente o sistema GPL para retromontar no veículo, é permitido simular o funcionamento correto dos componentes originais relacionados com as emissões que não estejam a ser utilizados em modo GPL.

6.1.4.3.

O sistema GPL para retromontar, conforme descrito no ponto 2.2 do presente regulamento, instalado nos veículos precursores, deve cumprir os requisitos e ensaios do anexo 11 do Regulamento n.o 83, série 05 de alterações, tanto no modo gasolina como no modo GPL.

6.1.4.4.

Requisitos do OBD e ensaios específicos para veículos equipados com um sistema «amo-escravo» para retromontar.

6.1.4.4.1.

Sem prejuízo dos requisitos do ponto 6.1.4.3 acima, um sistema «amo-escravo» para retromontar deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

A UCE de gasolina deve permanecer ativada para a gestão do motor nos modos gasolina e GPL;

b)

Durante o funcionamento com gasolina, o sistema OBD de gasolina deve permanecer o único sistema de diagnóstico a bordo do veículo;

c)

Durante o funcionamento com GPL o sistema OBD de gasolina deve continuar a monitorizar os componentes relacionados com a emissão originais, com exceção dos casos em que não são utilizados;

d)

Durante o funcionamento com GPL, a UCE de GPL deve apenas monitorizar os componentes relacionados com as emissões de GPL, bem como as suas ligações elétricas.

6.1.4.4.2.

Não obstante os requisitos do ponto 6.1.4.3, o sistema GPL para retromontar deve ser submetido aos seguintes ensaios, que, no caso de ensaios de tipo I, devem ser realizados em conformidade com o Regulamento n.o 83 (9).

6.1.4.4.2.1.

Os ensaios que se seguem devem ser realizados num veículo precursor, equipado com sistema GPL para retromontar:

a)

A UCE de GLP deve seguir as estratégias de combustível da UCE de gasolina (p. ex., injeção). Tal pode ser demonstrado por meio de um programa de monitorização (de diagnóstico), alterando o sinal de um dos sensores do sistema a gasolina, com impacto no tempo de injeção;

b)

Durante um ensaio de tipo I com gasolina, o IA (indicador de anomalias) original deve ativar-se em caso de desconexão elétrica de qualquer componente original relacionado com as emissões;

c)

Durante um ensaio de tipo I com GPL, o IA original deve ativar-se em caso de desconexão elétrica de qualquer componente original relacionado com as emissões que estiver em uso durante o funcionamento com GPL.

6.1.4.4.2.2.

Os ensaios que se seguem devem ser realizados nos veículos precursores, equipados com o sistema GPL para retromontar, apenas no modo de funcionamento GPL:

a)

Durante um ensaio de tipo I, desconexão elétrica de um componente relacionado com as emissões de GPL;

b)

Durante um ensaio de tipo I, substituição experimental de um componente relacionado com as emissões de GPL por um deteriorado e defeituoso, ou simulação eletrónica deste tipo de anomalia.

O IA original ou a passagem automática do modo GPL ao modo gasolina deve ativar-se antes do final dos ensaios em qualquer das condições supra.

6.1.4.4.2.3.

Os códigos de anomalia devidos a defeitos dos componentes relacionados com as emissões de GPL e respetivas ligações elétricas devem ser armazenados na UCE de GPL.

6.1.4.4.2.4.

O fabricante do sistema deve fornecer instruções específicas para a leitura dos códigos de anomalia GPL a que se refere o ponto 6.1.4.4.2.3.

6.2.   Parte II — Especificações do sistema GNC para retromontar:

6.2.1.   Requisitos aplicáveis à instalação de equipamento específico para utilização de gás natural comprimido (GNC) no sistema de propulsão de um veículo

6.2.1.1.

Um sistema GNC para retromontar deve incluir pelo menos os seguintes componentes:

6.2.1.1.1.

Componentes indicados no Regulamento n.o 110 e definidos conforme necessário;

6.2.1.1.2.

Manual de instalação;

6.2.1.1.3.

Manual de utilização.

6.2.1.2.

O sistema GNC para retromontar pode também incluir componentes indicados como opcionais no Regulamento n.o 110.

6.2.1.3.

O sistema GNC para retromontar, instalado no veículo de modo correto e conforme definido no manual de instalação acima indicado, deve satisfazer os requisitos de instalação do Regulamento n.o 110. No que diz respeito à fixação do reservatório de combustível, os requisitos do Regulamento n.o 110 devem ser considerados cumpridos se os requisitos do anexo 5 do presente regulamento estiverem preenchidos.

6.2.2.   Emissões de poluentes e de CO2 (unicamente para categorias de veículos M1 e N1)

6.2.2.1.   Uma amostra do sistema GNC para retromontar, conforme descrito no ponto 2.2 do presente regulamento, instalado no veículo precursor em conformidade com o descrito no ponto 2.5 do presente regulamento, deve ser submetida aos ensaios descritos nos Regulamentos n.o 83 (9) e n.o 101, ou n.o 49 (10), se for caso disso, dentro dos limites dos requisitos enunciados nos pontos 6.2.2.5 e 6.2.2.6.

Os veículos e/ou os motores são também submetidos a um ensaio de comparação da potência máxima, conforme descrito no Regulamento n.o 85, no caso dos motores, ou definido no ponto 6.2.3, no caso dos veículos.

6.2.2.2.    «Requisitos do motor em matéria de combustível», o tipo de combustível normalmente utilizado pelo motor:

a)

Unicamente GNC (modo GNC) em caso de monocombustível (9);

b)

Gasolina sem chumbo (modo gasolina) ou GNC (modo GNC) em caso de veículos bicombustível;

c)

Tanto diesel como diesel e GNC (bicombustível).

(Ainda estão por definir as disposições relativas ao bicombustível).

6.2.2.3.   Por «poluentes», entende-se:

a)

Monóxido de carbono;

b)

Hidrocarbonetos, pressupondo-se uma razão de:

CH1,85 para a gasolina;

CH1,86 para diesel;

CH4 para GNC;

CH (a definir) para bicombustível;

c)

Óxidos de azoto, expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2);

d)

Partículas, etc.

6.2.2.4.   Emissões de escape (veículos das categorias M1 e N1) e emissões de CO2 (veículos da categoria M1):

6.2.2.4.1.   Requisitos específicos para o ensaio de tipo I (verificação das emissões médias de escape após um arranque a frio):

6.2.2.4.1.1.   As medições das emissões de escape devem ser efetuadas após um arranque a frio com cada combustível:

a)

Gasolina de referência;

b)

Combustível de referência G20;

c)

Combustível de referência G25.

As emissões de CO, HC e NOx são calculadas de acordo com o Regulamento n.o 83 (9).

6.2.2.4.1.2.   Regulação do dinamómetro

Com o acordo da entidade homologadora, pode ser empregado um dos seguintes métodos:

6.2.2.4.1.2.1.

Utilização de fatores/coeficientes de desaceleração em roda livre do veículo de origem:

Em caso de utilização de coeficientes de desaceleração em roda livre do veículo de origem durante a homologação, são aplicáveis as seguintes condições:

a)

A massa do veículo precursor deve ser medida com o sistema para retromontar instalado no veículo, incluindo o reservatório de GNC totalmente cheio, ou calculada somando a massa de referência do veículo de origem e a massa do sistema para retromontar com o reservatório de GNC totalmente cheio;

b)

A massa de inércia do veículo precursor deve ser determinada de acordo com a massa do veículo objeto de retromontagem;

c)

A resistência ao rolamento do veículo precursor deve corresponder ao valor do veículo de origem proporcionalmente ajustada à massa do veículo precursor medida ou calculada como descrito supra:

Formula

em que:

f’0

=

resistência ao rolamento do veículo precursor

f0

=

resistência ao rolamento do veículo de origem

m

=

massa de referência do veículo de origem

p

=

massa do sistema para retromontar;

d)

Os demais coeficientes da resistência do veículo precursor devem ser iguais aos do veículo de origem.

6.2.2.4.1.2.2.

Utilização dos valores do quadro:

a)

A massa do veículo precursor deve ser medida com o sistema para retromontar instalado no veículo, incluindo o reservatório de GNC totalmente cheio, ou calculada somando a massa de referência do veículo de origem e a massa do sistema para retromontar com o reservatório de GNC totalmente cheio;

b)

A massa de inércia do veículo precursor deve ser determinada de acordo com a massa do veículo objeto de retromontagem;

c)

O coeficiente «a» deve ser o correspondente à massa de referência do veículo objeto de retromontagem.

d)

O coeficiente «b» deve ser o correspondente à massa de referência do veículo de origem.

6.2.2.4.1.3.   Ensaio das emissões de escape em modo gasolina

Sob reserva dos requisitos enunciados no ponto 6.2.2.4.1.5, o ensaio deve ser realizado três vezes com gasolina de referência. Os veículos precursores, equipados com o sistema para retromontar, devem cumprir os valores-limite correspondentes à homologação dos veículos de origem, incluindo os fatores de deterioração aplicados durante a homologação dos veículos de origem.

6.2.2.4.1.4.   Não obstante os requisitos do ponto 6.2.2.4.1.3, para cada poluente ou combinação de poluentes, um dos três resultados do ensaio pode exceder em 10%, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior a esse limite. Neste caso os limites prescritos podem ser excedidos para mais de um poluente no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.

6.2.2.4.1.5.   O número de ensaios de emissões previsto no ponto 6.2.2.4.1.3 pode ser reduzido nas seguintes condições:

a)

É exigido um ensaio se o resultado obtido para cada poluente sujeito a limitação for inferior ou igual a 0,7 do limite de emissão

(i.e. V1 ≤ 0,70 G);

b)

São exigidos dois ensaios se, para cada poluente sujeito a limitação, forem respeitados os seguintes requisitos:

V1 ≤ 0,85 G e V1 + V2 ≤1,70 G e V2 ≤G

em que:

V1

valor das emissões de um poluente obtido a partir do primeiro ensaio de tipo I realizado;

V2

valor das emissões de um poluente obtido a partir do segundo ensaio de tipo I realizado;

G

valor-limite das emissões de um poluente (CO/HC/NOx) de acordo com a homologação dos veículos dividido pelos fatores de deterioração.

6.2.2.4.1.6.   Ensaio das emissões de escape em modo GNC

Sob reserva dos requisitos previstos no ponto 6.2.2.4.1.8, o ensaio deve ser realizado três vezes com cada GNC de referência. Os veículos precursores, equipados com o sistema para retromontar, devem cumprir os valores-limite correspondentes à homologação dos veículos de origem, incluindo os fatores de deterioração aplicados durante a homologação dos veículos dos veículos de origem.

Se os veículos precursores estiverem em conformidade com o Regulamento n.o 83, série 05 de alterações, ou com a Diretiva 98/69/CE, ou com o Regulamento n.o 49, série 04 de alterações, ou com a Diretiva 1999/96/CE, o veículo não deve utilizar gasolina durante mais de 90 segundos, no máximo, durante cada ensaio.

Para os veículos conformes a séries posteriores de alterações aos Regulamentos n.o 83 e n.o 49 ou às diretivas ou regulamentos europeus de alteração ulteriores, este período não deve exceder 60 segundos.

6.2.2.4.1.6.1.   Arranque do motor

É admissível que o motor arranque com gasolina e passe para GNC após um período pré-determinado de tempo, que não pode ser alterado pelo condutor.

6.2.2.4.1.6.2.   Utilização de gasolina

Se o veículo precursor estiver em conformidade com o Regulamento n.o 83, série 05 de alterações, ou com a Diretiva 98/69/CE, ou com o Regulamento n.o 49, série 04 de alterações, ou com a Diretiva 1999/96/CE, o veículo não deve utilizar gasolina durante mais de 90 segundos, no máximo, durante cada ensaio.

Para os veículos conformes a séries posteriores de alterações aos Regulamentos n.o 83 e n.o 49 ou às diretivas ou regulamentos europeus de alteração ulteriores, este período não deve exceder 60 segundos.

6.2.2.4.1.6.3.   Disposições especiais para motores a gasolina de injeção direta

Não obstante o disposto no ponto 6.2.2.4.1.6.2, no caso de veículos com motores a gasolina de injeção direta, é admissível utilizar unicamente gasolina ou simultaneamente com GNC durante todo o ciclo de ensaio, desde que o consumo de energia de gás seja superior a 80% da quantidade total de energia consumida durante o ensaio.

Esta percentagem deve ser calculada em conformidade com o método definido no anexo 6B.

6.2.2.4.1.7.   Não obstante os requisitos enunciados no ponto 6.2.2.4.1.6, para cada poluente ou combinação de poluentes, um dos três resultados do ensaio pode exceder em 10%, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior a esse limite. Neste caso os limites prescritos podem ser excedidos para mais de um poluente no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.

6.2.2.4.1.8.   O número de ensaios de emissões previsto no ponto 6.2.2.4.1.6 com cada um dos combustíveis GNG de referência pode ser reduzido nas seguintes condições:

a)

É exigido um ensaio se o resultado obtido para cada poluente sujeito a limitação for inferior ou igual a 0,7 do limite de emissão

(i.e. M1 ≤ 0,70 G),

b)

São exigidos dois ensaios se, para cada poluente sujeito a limitação, forem respeitados os seguintes requisitos:

M1 ≤ 0,85 G e M1 + M2 ≤ 1,70 G e M2 ≤ G

em que:

M1

valor das emissões de um poluente obtido a partir do primeiro ensaio de tipo I realizado;

M2

valor das emissões de um poluente obtido a partir do segundo ensaio de tipo I realizado;

G

valor-limite das emissões de um poluente (CO/HC/NOx) de acordo com a homologação dos veículos dividido pelos fatores de deterioração.

6.2.2.4.2.   Requisitos específicos para o ensaio de tipo II (ensaio das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga) para veículos com uma massa máxima superior a 3 500 kg:

6.2.2.4.2.1.

Uma amostra do sistema GNC para retromontar, conforme descrito no ponto 2.2 do presente regulamento, instalado no veículo precursor, conforme a o descrito no ponto 2.5 do presente regulamento, deve ser submetida ao ensaio de tipo II descrito nos Regulamentos n.o 83 (9).

6.2.2.4.2.2.

Não obstante as disposições do Regulamento n.o 83 (9), o ensaio de tipo II deve ser realizada a pedido do fabricante do sistema com um único combustível GNC de referência, escolhido ao critério do serviço técnico responsável pelo ensaio.

6.2.2.4.3.   Cálculo das emissões de CO2 e de consumo de combustível (categorias de veículos M1 e N1)

6.2.2.4.3.1.

As emissões de CO2 são calculados de acordo com o Regulamento n.o 101 para cada veículo precursor, se aplicável.

A média das emissões de CO2 é calculada do seguinte modo:

Formula

Formula

em que:

i

número de veículos precursores (i = 1 a n)

CO2G20

valor médio das emissões de CO2 obtido a partir dos três ensaios de tipo I com o sistema para retromontar e com o GNC G20 para o veículo n.o i;

CO2G25

valor médio das emissões de CO2 obtido a partir dos três ensaios de tipo I com o sistema para retromontar e com o GNC G25 para o veículo n.o i;

CO2gasolina.i

valor médio das emissões de CO2 obtido a partir dos três ensaios de tipo I com o combustível de referência para o veículo n.o i.

6.2.2.4.3.2.

A média do consumo de combustível deve ser calculada da mesma forma que para a média das emissões de CO2, tal como definido no ponto 6.2.2.4.3.1 supra.

6.2.2.4.3.3.

Os rácios das emissões de CO2 e do consumo de combustível devem ser calculados da seguinte forma:

Formula

Formula

Para cada veículo da família, os valores oficiais das emissões de CO2 e do consumo de combustível são multiplicados pelos rácios acima.

6.2.2.5.   Emissões de escape (categorias de veículos M2, M3, N2 e N3)

6.2.2.6.   O presente ponto está reservado para os requisitos específicos relativos às emissões de motores diesel homologados nos termos do Regulamento n.o 49 e equipados com um sistema GNC para retromontar (bicombustível), se necessário.

6.2.3.   Requisitos de potência

Os veículos ou motores precursores são submetidos aos ensaios do seguinte modo:

6.2.3.1.   Uma amostra do sistema GNC para retromontar, conforme descrito no ponto 2.2 do presente regulamento, instalado nos veículos precursores ou nos motores precursores, deve ser submetida aos ensaios previstos nos pontos 6.2.3.2 ou 6.2.3.3. A potência medida com o GNC deve ser inferior à medida com a gasolina em mais 5%.

6.2.3.2.   Método do banco dinamométrico

A potência máxima nas rodas é medida num banco dinamométrico em cada veículo precursor utilizando os seguintes combustíveis:

a)

Gasolina de referência;

b)

Combustível de referência G20 ou G25.

Calcula-se a média das medições de potência como segue:

Formula

Formula

Calcula-se o rácio das potências dos motores como segue:

Formula

Para cada veículo da família, os valores oficiais da potência do motor são multiplicados pelo rácio supra.

6.2.3.3.   Método do dinamómetro para motores

A potência máxima na cambota é medida num dinamómetro para motores de acordo com o Regulamento n.o 85 para cada veículo precursor com os seguintes combustíveis:

a)

Gasolina ou combustível diesel comerciais;

b)

GNC comercial.

Calcula-se a média das medições de potência como segue:

Formula

Formula

Calcula-se o rácio das potências dos motores como segue:

Formula

Para cada veículo da família, os valores oficiais da potência do motor são multiplicados pelo rácio supra.

6.2.4.   Requisitos de OBD e ensaios para veículos equipados com um sistema GNC para retromontar.

6.2.4.1.

Para efeitos do presente ponto, aplicam-se as seguintes definições:

6.2.4.1.1.

«Componente original relacionado com as emissões», qualquer componente na entrada de ar, sistema de escape ou sistema de evaporação que envia sinais ao dispositivo de comando da gasolina ou recebe sinais deste dispositivo.

6.2.4.1.2.

«Componente relacionado com as emissões de GNC», qualquer componente na entrada de ar ou no sistema de escape que envia sinais ao dispositivo de comando de GNC ou recebe sinais deste dispositivo.

6.2.4.2.

Caso exista uma necessidade, para instalar corretamente o sistema GNC para retromontar no veículo, é permitido simular o funcionamento correto dos componentes originais relacionados com as emissões que não estejam a ser utilizados em modo GNC.

6.2.4.3.

O sistema GNC para retromontar, conforme descrito no ponto 2.2 do presente regulamento, instalado nos veículos precursores, deve cumprir os requisitos e ensaios do Regulamento n.o 835, tanto no modo gasolina como no modo GNC.

6.2.4.4.

Requisitos de OBD e ensaios para veículos equipados com um sistema para retromontar «amo-escravo».

6.2.4.4.1.

Sem prejuízo dos requisitos do ponto 6.2.4.3 supra, um sistema para retromontar «amo-escravo» deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

A UCE de gasolina deve permanecer ativada para a gestão do motor nos modos gasolina e GNC;

b)

Durante o funcionamento com gasolina, o sistema OBD de gasolina deve permanecer o único sistema de diagnóstico a bordo do veículo;

c)

Durante o funcionamento com GNC, o sistema OBD de gasolina deve continuar a monitorizar os componentes relacionados com a emissão originais, com exceção dos casos em que não são utilizados;

d)

Durante o funcionamento com GNC, a UCE de GNC deve apenas monitorizar os componentes relacionados com as emissões de GNC, bem como as suas ligações elétricas.

6.2.4.4.2.

Não obstante os requisitos do ponto 6.2.4.3, o sistema GNC para retromontar deve ser submetido aos seguintes ensaios, que, no caso de ensaios de tipo I, devem ser realizados em conformidade com o Regulamento n.o 83 (9).

6.2.4.4.2.1.

Os ensaios que se seguem devem ser realizados no veículo precursor, equipado com sistema GNC para retromontar:

a)

A UCE de GNC deve seguir as estratégias de combustível da UCE de gasolina (p. ex., estratégias de injeção e de ignição — p. ex., avanço da ignição). Tal pode ser demonstrado por meio de um programa de monitorização (de diagnóstico) e pela alteração do sinal de um dos sensores do sistema a gasolina com impacto no tempo de injeção e no avanço da ignição;

b)

Durante um ensaio de tipo I com gasolina, o IA original deve ativar-se em caso de desconexão elétrica de qualquer componente original relacionado com as emissões;

c)

Durante um ensaio de tipo I com GNC, o IA original deve ativar-se em caso de desconexão elétrica de qualquer componente original relacionado com as emissões que estiver em uso durante o funcionamento com GNC.

6.2.4.4.2.2.

Os ensaios que se seguem devem ser realizados nos veículos precursores, equipados com o sistema GNC para retromontar, apenas no modo de funcionamento GNC:

a)

Durante um ensaio de tipo I, desconexão elétrica de um componente relacionado com as emissões de GNC;

b)

Durante um ensaio de tipo I, substituição experimental de um componente relacionado com as emissões de GNC por um deteriorado e defeituoso, ou simulação eletrónica deste tipo de anomalia.

O IA original ou a passagem automática do modo GNC ao modo gasolina deve ativar-se antes do final dos ensaios em qualquer das condições supra.

6.2.4.4.2.3.

Os códigos de anomalia devidos a defeitos dos componentes relacionados com as emissões de GNC e respetivas ligações elétricas devem ser armazenados na UCE de GNC.

6.2.4.4.2.4.

O fabricante do sistema deve fornecer instruções específicas para a leitura dos códigos de anomalia GNC a que se refere o ponto 6.2.4.4.2.3 supra.

7.   MANUAIS DE INSTRUÇÕES

7.1.   Manual de instalação para a retromontagem no veículo

7.1.1.   Âmbito de aplicação

Neste ponto pretende-se definir os requisitos mínimos que devem constar do manual de instalação.

7.1.2.   Lista das normas de referência

7.1.3.   Requisitos gerais:

7.1.3.1.   O manual de instalação tem por finalidade guiar o instalador nos procedimentos corretos a observar na montagem dos sistemas GPL/GNC.

7.1.3.2.   O manual de instalação deve ser preparado pelo fabricante do sistema para retromontar.

7.1.3.3.   O manual de instalação faz parte do sistema para retromontar e deve portanto ser fornecido para cada conjunto de conversão.

7.1.3.4.   O manual de instalação deve ser redigido na língua do país no qual o sistema de conversão para retromontar é entregue ou, pelo menos, em inglês.

7.1.3.5.   O manual de instalação pode ser dividido em duas partes:

Parte I

:

a)

Parte que contém a descrição da amostra do sistema para retromontar;

b)

Parte que contém a lista de componentes indicados pelo fabricante como alternativos.

Parte II

:

Parte que contém as instruções de instalação para um veículo específico.

7.1.3.6.   O manual de instalação dos veículos precursores tem de ser apresentado à entidade homologadora que concede a homologação.

7.1.3.7.   O manual de instalação dos veículos pertencentes à família tem de ser conservado pelo fabricante do sistema para retromontar durante um período a determinar de concertação com a entidade homologadora que concede a homologação.

7.1.4.   Conteúdo da parte I, secção a), do manual de instalação

7.1.4.1.   Descrição do sistema para retromontar:

7.1.4.1.1.

Princípios operacionais do sistema para retromontar.

7.1.4.1.2.

Princípios operacionais de cada componente do sistema para retromontar.

7.1.4.2.   Verificação de uma montagem correta

7.1.4.2.1.

O manual de instalação deve especificar os procedimentos e as ações a tomar pelo instalador para verificar se o sistema foi montado de modo a funcionar com segurança e em conformidade com as instruções de montagem.

7.1.4.3.   Procedimentos de arranque

7.1.4.3.1.

O manual de instalação deve indicar as operações de arranque a realizar pelo instalador.

7.1.4.4.   Instruções de manutenção

7.1.4.4.1.

O manual de instalação deve conter o programa de manutenção, no qual devem ser especificadas todas as operações correntes de manutenção a que cada um dos componentes, bem como o sistema, deve ser sujeito durante a sua vida útil (em função do tempo e do número de quilómetros percorridos).

7.1.4.4.2.

O manual de instalação deve especificar as competências necessárias para a instalação/manutenção do sistema.

7.1.4.5.   Avaria do sistema

7.1.4.5.1.

O manual de instalação deve indicar as ações a tomar no caso de avarias do sistema.

7.1.4.6.   Diagnóstico

7.1.4.6.1.

Se o sistema para retromontar estiver equipado com um sistema de diagnóstico, o manual de instalação deve conter uma descrição detalhada de tal sistema, bem como das ações corretivas a tomar em caso de avaria.

7.1.5.   Conteúdo da parte II do manual de instalação

7.1.5.1.   Identificação do sistema para retromontar:

7.1.5.1.1.

Número de homologação do sistema para retromontar;

7.1.5.1.2.

Fabricante do veículo;

7.1.5.1.3.

Categoria do veículo;

7.1.5.1.4.

Modelo do veículo:

7.1.5.1.5.

Tipo do motor.

7.1.5.1.6.

Cilindrada do motor:

7.1.5.1.7.

Tipo de transmissão;

7.1.5.1.8.

Modelo de veículo;

7.1.5.1.9.

Tipo de sistema de conversão (GPL ou GNC);

7.1.5.1.10.

Número do manual de montagem;

7.1.5.1.11.

Esquema geral do sistema para retromontar com as seguintes informações sobre cada componente:

a)

Número de identificação;

b)

Código do fabricante;

c)

Homologação, se houver;

d)

Para os reservatórios: capacidade/fabricante/modelo/data de expiração ou data de substituição, se existir.

7.1.5.1.12.

Descrição (incluindo desenhos, se aplicável) dos dispositivos de montagem do reservatório no veículo.

7.1.5.2.   Instruções de instalação:

7.1.5.2.1.

Instruções de montagem de todos os componentes bem como diagramas ou fotografias que mostrem claramente a disposição dos diferentes componentes dentro do compartimento do motor.

7.1.5.2.2.

Diagrama ou fotografia que mostre a posição exata em que o instalador deve colocar a chapa de homologação do sistema para retromontar (incluída no conjunto de conversão).

7.1.5.2.3.

Diagrama claro da cablagem do sistema elétrico, com indicação dos componentes mecânicos aos quais os cabos devem ser ligados.

7.2.   Manual de utilização

7.2.1.   Âmbito de aplicação

Especificar os requisitos mínimos do manual de utilização para a manutenção dos sistemas GPL/GNC.

7.2.2.   Requisitos gerais:

7.2.2.1.   O manual de utilização tem por finalidade informar o utilizador final acerca das características e funções de segurança dos sistemas GPL/GNC instalados.

7.2.2.2.   O manual de utilização deve ser preparado pelo fabricante do sistema para retromontar.

7.2.2.3.   O fabricante do sistema deve incluir todas as informações necessárias para a utilização correta e o funcionamento seguro dos sistemas GPL/GNC.

7.2.2.4.   O manual de utilização deve ser considerado como parte integrante do sistema e ser portanto entregue com os sistemas GPL/GNC.

7.2.2.5.   O manual de utilização deve ser redigido na língua do país no qual o sistema é entregue.

7.2.2.6.   O manual de utilização deve referir o tipo, a versão e o ano de produção do sistema a que se aplica.

7.2.2.7.   Devem ser dadas informações sobre a utilização em condições ambientes extremas.

7.2.3.   Conteúdo do manual de utilização:

7.2.3.1.   Especificações técnicas

O manual de utilização deve conter pelo menos as seguintes informações:

a)

Características de funcionamento;

b)

Desempenho em condições normais de funcionamento;

c)

Condições ambientes extremas.

7.2.3.2.   Instruções de segurança

O manual de utilização deve conter avisos quanto aos perigos para a saúde e a segurança categorizados da seguinte forma:

a)

SUGESTÕES para a utilização ótima do sistema;

b)

ATENÇÃO para eventuais problemas devidos a má utilização;

c)

AVISO relativo a danos causados a pessoas e bens se os procedimentos não forem seguidos.

Se forem utilizados símbolos de segurança, estes devem estar em conformidade com o sistema internacional «SI», devendo a sua finalidade ser claramente indicada no manual de utilização.

O manual de utilização deve indicar as medidas adequadas a tomar se o veículo for pintado de novo e colocado numa cabina de secagem.

7.2.3.3.   Descrição dos sistemas GPL/GNC

Todos os componentes dos sistemas GPL/GNC devem ser claramente descritos quanto à sua finalidade, utilização e função.

7.2.3.4.   Colocação em serviço e regulação dos sistemas GPL/GNC

O manual de utilização deve conter todas as informações necessárias ao utilizador final sobre a rodagem e a regulação do sistema quando necessário.

7.2.3.5.   Funcionamento dos sistemas GPL/GNC

7.2.3.5.1.   Enchimento do reservatório dos sistemas GPL/GNC

O manual de utilização deve indicar a sequência das operações necessárias para encher os reservatórios de GPL/GNC. Deve ser prestada especial atenção ao nível máximo de enchimento de 80% no caso do GPL.

7.2.3.5.2.   Procedimento de mudança de combustível

O manual de utilização deve indicar claramente a sequência das operações a seguir para passar de um combustível para o combustível alternativo.

7.2.3.5.3.   Abertura/fecho de válvulas manuais

O manual de utilização deve indicar o método correto de funcionamento das válvulas manuais, se instaladas.

7.2.3.5.4.   Indicador de nível

O manual de utilização deve indicar a localização do indicador de nível, por exemplo no painel de bordo ou no próprio reservatório. A sua leitura deve ser claramente explicada ao utilizador, chamando-lhe a atenção para o facto de o reservatório não dever ser enchido a mais de 80% da sua capacidade no que diz respeito ao GPL.

7.2.3.5.5.   Manutenção

Se for necessária manutenção, o manual de utilização deve indicar a respetiva frequência e natureza.

7.2.3.5.6.   Avarias e reparação

O manual de utilização deve indicar as ações a tomar no caso de uma avaria do sistema.

Se o sistema estiver equipado com um sistema de diagnóstico, o manual de utilização deve descrevê-lo e indicar as ações corretas a tomar.

7.2.3.5.7.   Eliminação do produto

O manual de utilização deve indicar corretamente as precauções a tomar quando o sistema tiver de ser removido do veículo.

8.   MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE SISTEMA PARA RETROMONTAR

8.1.

Qualquer modificação na instalação do equipamento específico para utilização de GPL ou GNC no sistema de propulsão do veículo deve ser notificada à entidade homologadora que concedeu a homologação ao sistema para retromontar. Essa entidade pode tomar uma das seguintes opções:

8.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos e que, de qualquer modo, o sistema para retromontar continua a cumprir os requisitos estabelecidos; ou

8.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

8.2.

Em ambos os casos descritos nos pontos 8.1.1 e 8.1.2, o nome da entidade deve figurar na versão atualizada do manual de instalação.

8.3.

A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no ponto 5.4, às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento.

8.4.

A entidade homologadora que emite a extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado nos anexos 1A e/ou 1B do presente regulamento.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir o disposto no Apêndice 2 do Acordo E/ECE/324/Rev.2 - E/ECE/TRANS/505/Rev.2).

10.   SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.

A homologação concedida a um tipo de sistema para retromontar nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não se cumprir os requisitos do ponto 9.

10.2.

Se uma das partes contratantes no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação por si previamente concedida, deve imediatamente notificar desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo previsto nos anexos 1A e/ou 1B do presente regulamento.

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

11.1.

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de sistema para retromontar homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta dos anexos 1A e/ou 1B do presente regulamento.

12.   NOMES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

12.1.

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como das entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação, emitidos noutros países.

(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)   JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.

(3)   JO L 282 de 1.11.1996, p. 64.

(4)   JO L 36 de 9.2.1988, p.33.

(5)   JO L 40 de 17.2.1996, p. 1.

(6)  No que diz respeito aos requisitos de segurança, recomenda-se que os requisitos mínimos do Regulamento n.o 67, série 01 de alterações, e do Regulamento n.o 110 sejam aplicáveis a todos os veículos que foram objeto de retromontagem.

(7)  No âmbito da competência legislativa da parte contratante, tal como referido no ponto 1.3 do presente regulamento, a fim de assegurar uma correta qualificação do instalador, recomenda-se que sejam exigidos certificados válidos, emitidos pelo fabricante do sistema e/ou por organizações especializadas, que atestem os conhecimentos especializados necessários do pessoal e a capacidade da oficina para instalar o sistema para retromontar.

(8)  Os números distintivos das partes contratantes no acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(9)  De acordo com o Regulamento n.o 83, a série de alterações em vigor durante a homologação inicial do motor.

(10)  De acordo com o Regulamento n.o 49, a série de alterações em vigor durante a homologação inicial do motor.

(11)   JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.

(12)   JO L 44 de 16.2.2000, p. 1.


ANEXO 1A

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 9

Texto de imagem

Image 10

Texto de imagem

Adenda

Adenda à comunicação relativa a um tipo de equipamento de GPL para retromontar, nos termos do Regulamento n.o 115

(Homologação n.o … Extensão n.o: …)

1.

Veículos em que o equipamento para retromontar foi ensaiado:

Veículo n.o

1

2

n

Marca:

 

 

 

Modelo:

 

 

 

Categoria:

 

 

 

Limites das emissões:

 

 

 

Potência:

 

 

 

Tipo de sistema de controlo da poluição:

 

 

 

2.

Resultados dos ensaios:

Rácio CO2GPL/CO2 gasolina (2): …

Rácio PotênciaGPL/Potênciagasolina (ou diesel): …

3.

Modelos de veículos nos quais o tipo de equipamento para retromontar pode ser instalado

Combustível

Gasolina (ou diesel) (1)

GPL

Modelo do veículo

Tipo de motor

Potência

(kW)

CO (3)

(g/km)

HC (3)

(g/km)

NOx  (3)

(g/km)

CO2  (2)

(g/km)

Potência

(kW)

CO (3)

(g/km)

HC (3)

(g/km)

NOx  (3)

(g/km)

CO2  (2)

(g/km)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Aplicável apenas a veículos das categorias M1 e N1.

(3)  Aplicável apenas aos veículos precursores.


ANEXO 1B

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 11

Texto de imagem

Image 12

Texto de imagem

Adenda

Adenda à comunicação relativa a um tipo de equipamento de GNC para retromontar, nos termos do Regulamento n.o 115

(Homologação n.o … N.o de extensão: …

1.

Veículos em que o equipamento para retromontar foi ensaiado:

Veículo n.o

1

2

n

Marca:

 

 

 

Tipo:

 

 

 

Categoria:

 

 

 

Limites das emissões:

 

 

 

Potência:

 

 

 

Tipo de sistema de controlo da poluição:

 

 

 

2.

Resultados dos ensaios:

Rácio CO2GNC/CO2 gasolina (2): …

Rácio PotênciaGNC/Potênciagasolina (ou diesel): …

3.

Modelos de veículos nos quais o equipamento para retromontar pode ser instalado

Combustível

Gasolina (ou diesel) (1)

GNC

Modelo do veículo

Tipo de motor

Potência (kW)

CO (3) (g/km)

HC (3) (g/km)

NOx (3) (g/km)

CO2  (2) (g/km)

Potência (kW)

CO (3) (g/km)

HC (3) (g/km)

NOx (3) (g/km)

CO2  (2) (g/km)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Aplicável apenas a veículos das categorias M1 e N1.

(3)  Aplicável apenas aos veículos precursores.


ANEXO 2A

DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE SISTEMA GPL PARA RETROMONTAR

Image 13

a = 8 mm (mín.)

A marca de homologação supra, afixada à chapa do sistema GPL para retromontar, indica que este foi homologado em Itália (E3), nos termos do Regulamento n.o 115, com o número de homologação 000000. O símbolo « # » indica que se trata de um sistema GPL para retromontar, os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida de acordo com os requisitos do Regulamento n.o 115, na sua versão original.

Image 14

A chapa acima indicada com a marca de homologação e algumas informações técnicas sobre o sistema para retromontar deve ser fixada de modo permanente à carroçaria do veículo.


ANEXO 2B

DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE SISTEMA GNC PARA RETROMONTAR

Image 15

a = 8 mm mín.

A marca de homologação supra, afixada à chapa do sistema GNC para retromontar, indica que este foi homologado em Itália (E3), nos termos do Regulamento n.o 115, com o número de homologação 000000. O símbolo « * » indica que se trata de um sistema GNC para retromontar, os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida de acordo com os requisitos do Regulamento n.o 115, na sua versão original.

Image 16

A chapa acima indicada com a marca de homologação e algumas informações técnicas sobre o sistema para retromontar deve ser fixada de modo permanente à carroçaria do veículo.


ANEXO 3A

LISTA COMPLETA DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE UM SISTEMA GPL PARA RETROMONTAR INSTALADO NUM VEÍCULO

1.

Descrição do veículo precursor

1.1.

Nome e endereço do fabricante: …

1.2.

Categoria e identificação de tipo …

1.3.

Número de identificação do quadro …

1.4.

Número de certificação …

1.5.

Identificação de tipo de motor de combustão interna …

1.5.1.

Princípio de funcionamento e ciclo termodinâmico …

1.5.2.

Atmosférico ou sobrealimentado …

1.5.3.

Deslocamento …

1.5.4.

Tipo de catalisador …

1.5.5.

Tipo de sistema de ignição …

2.

Descrição do sistema GPL para retromontar

2.1.

Titular da marca ou designação comercial …

2.2.

Tipo de identificação …

2.3.

Desenhos/diagramas da instalação no veículo …

2.4.

Sistema combinado «amo/escravo»: Sim/Não (1)

2.5.

Vaporizadores/reguladores de pressão

2.5.1.

Marca(s) …

2.5.2.

Modelo(s) …

2.5.3.

Número de certificação …

2.5.4.

Identificação …

2.5.5.

Desenhos …

2.5.6.

Número de pontos de regulação principais …

2.5.7.

Descrição do princípio de regulação por meio dos pontos de regulação principais: …

2.5.8.

Quantidade de pontos de regulação da velocidade sem carga …

2.5.9.

Descrição do princípio de regulação por meio dos pontos de regulação da velocidade sem carga …

2.5.10.

Outras possibilidades de regulação: em caso afirmativo, quais (descrição e desenhos) …

2.5.11.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.6.

Unidade misturadora: sim/não (1)

2.6.1.

Número …

2.6.2.

Marca(s) …

2.6.3.

Tipo (s) …

2.6.4.

Desenhos …

2.6.5.

Local de instalação (incluir desenhos): …

2.6.6.

Possibilidades de regulação …

2.6.7.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.7.

Unidade de dosagem do gás: sim/não (1)

2.7.1.

Número …

2.7.2.

Marca(s) …

2.7.3.

Tipo(s) …

2.7.4.

Desenhos …

2.7.5.

Local de instalação (incluir desenhos): …

2.7.6.

Possibilidades de regulação …

2.7.7.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.8.

Dispositivos de injeção do gás ou injetores: sim/não (1)

2.8.1.

Marca(s) …

2.8.2.

Tipo (s) …

2.8.3.

Identificação …

2.8.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.8.5.

Esquema da instalação: …

2.9.

Unidade de controlo eletrónico

2.9.1.

Marca(s) …

2.9.2.

Tipoo(s) …

2.9.3.

Local de instalação …

2.9.4.

Possibilidades de regulação …

2.10.

Reservatório de GPL:

2.10.1.

Marca(s) …

2.10.2.

Tipo(s) (incluir desenhos): …

2.10.3.

Número de reservatórios …

2.10.4.

Capacidade … litros

2.10.5.

Bomba de combustível GPL no reservatório: sim/não (1): …

2.10.6.

Número de certificação …

2.10.7.

Desenhos da instalação do reservatório …

2.11.

Acessórios do reservatório de GPL:

2.11.1.

Válvula limitadora de enchimento a 80%:

2.11.1.1.

Marca(s) …

2.11.1.2.

Tipo(s) …

2.11.1.3.

Princípio de funcionamento: flutuador/outro (1) (incluir a descrição ou desenhos):

2.11.2.

Indicador de nível:

2.11.2.1.

Marca(s) …

2.11.2.2.

Tipo(s) …

2.11.2.3.

Princípio de funcionamento: flutuador/outro (1) (incluir a descrição ou desenhos)

2.11.3.

Válvula de descompressão (válvula de descarga):

2.11.3.1.

Marca(s) …

2.11.3.2.

Tipo (s) …

2.11.4.

Dispositivo de descompressão:

2.11.4.1.

Marca(s) …

2.11.4.2.

Tipos (s) …

2.11.5.

Válvula de serviço telecomandada, com válvula de limitação do débito:

2.11.5.1.

Marca(s) …

2.11.5.2.

Tipos(s) …

2.11.6.

Multiválvula: sim/não (1)

2.11.6.1.

Marca(s) …

2.11.6.2.

Tipo(s) …

2.11.6.3.

Descrição de multiválvula (incluir desenhos) …

2.11.7.

Caixa de ventilação: …

2.11.7.1.

Marca(s) …

2.11.7.2.

Tipo(s) …

2.11.8.

Bucha isoladora da fonte de alimentação (bomba de combustível/atuadores):

2.11.8.1.

Marca(s) …

2.11.8.2.

Tipo(s) …

2.11.8.3.

Desenhos …

2.12.

Bomba de combustível (GPL): sim/não (1)

2.12.1.

Marca(s) …

2.12.2.

Tipo(s) …

2.12.3.

Bomba montada no reservatório de GPL: sim/não (1)

2.12.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.13.

Válvula de interrupção/válvula antirretorno/válvula de descompressão da tubagem de gás: sim/não (1)

2.13.1.

Marca(s) …

2.13.2.

Modelo(s) …

2.13.3.

Descrição e desenhos: …

2.13.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.14.

Ponto de enchimento (1)

2.14.1.

Marca(s) …

2.14.2.

Tipo (s) …

2.14.3.

Descrição e desenhos:

2.15.

Tubagem flexível e tubagem rígida de alimentação de combustível:

2.15.1.

Marca(s) …

2.15.2.

Tipo(s) …

2.15.3.

Descrição …

2.15.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.16.

Sensores de pressão e de temperatura (1)

2.16.1.

Marca(s) …

2.16.2.

Tipo(s) …

2.16.3.

Descrição …

2.16.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.17.

Filtros de GPL (1):

2.17.1.

Marca(s) …

2.17.2.

Tipo(s) …

2.17.3.

Descrição …

2.17.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.18.

Acoplamento de enchimento (veículos monocombustível sem sistema de mobilidade mínima) (1):

2.18.1.

Marca(s) …

2.18.2.

Tipo(s) …

2.18.3.

Descrição e desenhos da instalação

2.19.

Ligação do sistema de aquecimento ao sistema GPL (admitido para as categorias de veículos M2 e M3): sim/não (1)

2.19.1.

Marca(s) …

2.19.2.

Tipo(s) …

2.19.3.

Descrição e desenhos da instalação …

2.20.

Outra documentação

2.20.1.

Descrição do equipamento de GPL e da proteção física do catalisador na comutação de gasolina para GPL, ou vice-versa.

2.20.2.

Configuração do sistema (circuitos elétricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.)

2.20.3.

Desenho do símbolo

2.20.4.

Dados de regulação

2.21.

Sistema de arrefecimento: (líquido/ar) (1)

2.21.1.

Descrição/desenhos do sistema relativamente ao equipamento de GPL.

(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Indicar a tolerância.


ANEXO 3B

LISTA COMPLETA DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE UM SISTEMA GNC PARA RETROMONTAR INSTALADO NUM VEÍCULO

1.

Descrição do veículo precursor

1.1.

Nome e endereço do fabricante: …

1.2.

Categoria e identificação de tipo …

1.3.

Número de identificação do quadro …

1.4.

Número de certificação …

1.5.

Identificação de tipo de motor de combustão interna …

1.5.1.

Princípio de funcionamento e ciclo termodinâmico …

1.5.2.

Atmosférico ou sobrealimentado …

1.5.3.

Deslocamento …

1.5.4.

Tipo de catalisador …

1.5.5.

Tipo de sistema de ignição …

2.

Descrição do sistema GNC para retromontar

2.1.

Titular da marca ou designação comercial …

2.2.

Tipo de identificação …

2.3.

Desenhos/diagramas da instalação no veículo …

2.4.

Sistema combinado «amo/escravo»: sim/não (1)

2.5.

Regulador(es) de pressão

2.5.1.

Marca(s) …

2.5.2.

Tipos(s) …

2.5.3.

Número de certificação …

2.5.4.

Identificação …

2.5.5.

Desenhos …

2.5.6.

Número de pontos de regulação principais …

2.5.7.

Descrição do princípio de regulação por meio dos pontos de regulação principais:

2.5.8.

Quantidade de pontos de regulação da velocidade sem carga …

2.5.9.

Descrição do princípio de regulação por meio dos pontos de regulação da velocidade sem carga

2.5.10.

Outras possibilidades de regulação: em caso afirmativo, quais (descrição e desenhos) …

2.5.11.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.6.

Misturador gás/ar (carburador): sim/não (1)

2.6.1.

Número …

2.6.2.

Marca(s) …

2.6.3.

Tipos(s) …

2.6.4.

Desenhos …

2.6.5.

Local de instalação (incluir desenhos): …

2.6.6.

Possibilidades de regulação …

2.6.7.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.7.

Torneira de regulação do débito de gás: sim/não (1)

2.7.1.

Número …

2.7.2.

Marca(s) …

2.7.3.

Tipos(s) …

2.7.4.

Desenhos …

2.7.5.

Local de instalação (incluir desenhos): …

2.7.6.

Possibilidades de regulação …

2.7.7.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.8.

Misturador gás/ar (injetor): Sim/não (1)

2.8.1.

Marca(s) …

2.8.2.

Tipos(s) …

2.8.3.

Identificação …

2.8.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.8.5.

Esquema da instalação: …

2.9.

Unidade de controlo eletrónico

2.9.1.

Marca(s) …

2.9.2.

Tipos(s) …

2.9.3.

Local de instalação …

2.9.4.

Possibilidades de regulação …

2.10.

Reservatório de GNC

2.10.1.

Marca(s) …

2.10.2.

Tipo(s) (incluir desenhos): …

2.10.3.

Número de reservatórios …

2.10.4.

Capacidade total … litros

2.10.5.

Número de certificação …

2.10.6.

Desenhos da instalação do reservatório …

2.11.

Acessórios do reservatório de GNC

2.11.1.

Indicador de nível ou de pressão:

2.11.1.1.

Marca(s) …

2.11.1.2.

Tipos(s) …

2.11.2.

Válvula de descompressão (válvula de descarga) (1):

2.11.2.1.

Marca(s) …

2.11.2.2.

Tipo(s) …

2.11.3.

Dispositivo de descompressão:

2.11.3.1.

Marca(s) …

2.11.3.2.

Tipos(s) …

2.11.4.

Válvula de serviço telecomandada, com válvula de limitação do débito:

2.11.4.1.

Marca(s) …

2.11.4.2.

Tipos(s) …

2.11.5.

Cárter estanque ao gás:

2.11.5.1.

Marca(s) …

2.11.5.2.

Tipo(s) …

2.12.

Válvula automática/válvula de controlo: sim/não (1)

2.12.1.

Marca(s) …

2.12.2.

Tipo(s) …

2.12.3.

Descrição e desenhos: …

2.12.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.13.

Unidade de enchimento (1):

2.13.1.

Marca(s) …

2.13.2.

Tipo(s) …

2.13.3.

Descrição e desenhos: …

2.14.

Tubagem flexível ou tubagem rígida de alimentação de combustível:

2.14.1.

Marca(s) …

2.14.2.

Tipo(s) …

2.14.3.

Descrição …

2.14.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.15.

Sensores de pressão e de temperatura (1):

2.15.1.

Marca(s) …

2.15.2.

Tipo(s) …

2.15.3.

Descrição …

2.15.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.16.

filtro de CNG (1):

2.16.1.

Marca(s) …

2.16.2.

Tipo(s) …

2.16.3.

Descrição …

2.16.4.

Pressões de funcionamento (2): … KPa

2.17.

Acoplamento de enchimento (veículos monocombustível sem sistema de mobilidade mínima) (1):

2.17.1.

Marca(s) …

2.17.2.

Tipo(s) …

2.17.3.

Descrição e desenhos da instalação …

2.18.

Ligação do sistema de aquecimento ao sistema GNC (admitido apenas para as categorias de veículos M2 e M3): Sim/não (1)

2.18.1.

Marca(s) …

2.18.2.

Tipo(s) …

2.18.3.

Descrição e desenhos da instalação …

2.19.

Outra documentação

2.19.1.

Descrição do equipamento de GNC e da proteção física do catalisador na comutação de gasolina para GNC, ou vice-versa.

2.19.2.

Configuração do sistema (circuitos elétricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.)

2.19.3.

Desenho do símbolo

2.19.4.

Dados de regulação

2.20.

Sistema de arrefecimento: (líquido/ar) (1)

2.20.1.

Descrição/desenhos do sistema relativamente ao equipamento de GNC. …

(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Indicar a tolerância.


ANEXO 4

DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS DE ENSAIO DE ESTANQUIDADE PARA SISTEMAS GPL/GNC INSTALADOS NOS VEÍCULOS

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Descrever os métodos a aplicar pelo instalador para verificar a estanquidade do sistema aos gases.

2.   A instalação do sistema deve ser feita de acordo com o manual de instalação fornecido pelo fabricante do sistema para retromontar, partes I e II.

3.   MÉTODO DE ENSAIO DE ESTANQUIDADE DOS SISTEMAS GPL

3.1.

Quando a instalação estiver terminada, o instalador deve seguir o método de verificação de uma montagem correta descrita no ponto 7.1.4.2 do presente regulamento e os procedimentos de arranque descritos no ponto 7.1.4.3 do presente regulamento. Depois de o sistema ter sido enchido com GPL; é necessário verificar todas as ligações e acessórios do sistema com um detetor de gás ou um detetor de fugas de fluidos. As válvulas solenoide devem estar na posição aberta, de modo a sujeitar todos os componentes do sistema à pressão de serviço. Não se admite qualquer vestígio de fuga.

4.   MÉTODO DE ENSAIO DE ESTANQUIDADE DOS SISTEMAS GNC

4.1.

Quando a instalação estiver terminada, o instalador deve seguir o procedimento de verificação de montagem correta descrita no ponto 7.1.4.2 do presente regulamento e os procedimentos de arranque descritos no ponto 7.1.4.3 do presente regulamento. Depois de o sistema ter sido enchido com GNC, à pressão de serviço; é necessário verificar todas as ligações e acessórios do sistema com um detetor de gás ou um detetor de fugas de fluidos. As válvulas solenoide devem estar na posição aberta, de modo a sujeitar todos os componentes do sistema à pressão de serviço. Não se admite qualquer vestígio de fuga.

ANEXO 5

PRESCRIÇÕES RELATIVAS À FIXAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS DE GPL E DE GNC

1.   Consideram-se cumpridos os requisitos do Regulamento n.o 67, série 01 de alterações, relativos à fixação de reservatórios de GPL, ou os do Regulamento n.o 110, relativos à fixação de reservatórios de GNC, se o reservatório estiver fixado ao veículo a motor pelo menos pelos seguintes elementos:

1.1.

Duas precintas por reservatório;

1.2.

Quatro pernos; e

1.3.

Anilhas ou chapas adequadas, se os painéis de carroçaria nesse local forem de uma única espessura.

Partindo do princípio de que o material é Fe 370, os parafusos de fixação devem ser da classe 8.8 e ter as dimensões definidas no quadro abaixo:

Capacidade do reservatório

(litros)

Dimensões mínimas das anilhas ou chapas (mm)

Dimensões mínimas das precintas do reservatório (mm)

Diâmetro mínimo dos parafusos (mm)

Até 85

circular: 30 × 1,5

circular: 25 × 2,5

20 × 3

30 × 1,5

8

85 - 100

circular: 30 × 1,5

circular: 25 × 2,5

30 × 3

20 × 3 (*1)

10

8  (*1)

100 - 150

circular: 50 × 2

circular: 30 × 3

50 × 6

50 × 3 (*2)

12

10  (*2)

Mais de 150

devem cumprir o disposto no Regulamento n.o 67, série 01 de alterações, para reservatórios de GPL, ou Regulamento n.o 110 para os reservatórios de GNC

2.   Se o reservatório estiver instalado atrás de um banco, deve existir um espaço de pelo menos 100 mm no sentido longitudinal do veículo. Este espaço pode ser repartido entre o reservatório e o painel traseiro do veículo e entre o banco e o reservatório.

3.   Se as precintas também suportarem a massa do reservatório de combustível, deve haver pelo menos três precintas.

4.   As precintas devem impedir o reservatório de combustível de deslizar, rodar ou deslocar-se.

5.   Deve ser colocado um material de proteção, como seja feltro, cabedal ou plástico, entre o reservatório de combustível e as precintas. Porém, não deverão estar presentes materiais compressíveis na localização da fixação das anilhas ou chapas à carroçaria do veículo.

6.   CADRE DU RÉSERVOIR

6.1.

Se o reservatório for fixado ao veículo a motor por meio de um quadro, a armação, as precintas, as anilhas ou chapas e os parafusos utilizados devem estar em conformidade com as disposições dos pontos 1 a 5.

6.2.

Se o reservatório, de forma cilíndrica, for instalado longitudinalmente no veículo, a ligação transversal deve estar presente na parte da frente do quadro do reservatório para impedir o seu deslizamento. Esta ligação transversal deve:

6.2.1.

Ter pelo menos a mesma espessura que o quadro do reservatório;

6.2.2.

Ter pelo menos 30 mm de altura, estando o seu topo pelo menos 30 mm acima do fundo do reservatório;

6.2.3.

Estar tão próxima quanto possível, ou mesmo dentro, da parte abaulada do reservatório.

Por « instalado longitudinalmente », entende-se que o eixo do reservatório cilíndrico faz um ângulo de não mais de 30 graus com o plano central longitudinal do veículo.


(*1)  Neste caso, o reservatório deve ser fixado por pelo menos três precintas.

(*2)  Neste caso, o reservatório deve ser fixado por pelo menos quatro precintas.


ANEXO 6A

VEÍCULOS BICOMBUSTÍVEL COM MOTORES DE INJEÇÃO DIRETA DE GASOLINA: CÁLCULO DO RÁCIO DE ENERGIA DE GPL

1.   MEDIÇÃO DA MASSA DE GPL CONSUMIDO DURANTE O CICLO

A medição da massa de GPL consumido durante o ciclo de ensaio de tipo I é feita por meio um sistema de pesagem do combustível capaz de medir o peso do reservatório de GPL durante o ensaio em conformidade com o seguinte:

 

Uma exatidão de ± 2 % da diferença entre as leituras no início e no final do ensaio, ou melhor.

 

Importa tomar precauções para se evitarem erros de medição.

 

Essas precauções devem contemplar pelo menos a instalação cuidadosa do dispositivo de acordo com as recomendações do fabricante do instrumento e com as boas práticas da engenharia.

 

São permitidos outros métodos de medição, caso se possa demonstrar que oferecem um nível de exatidão equivalente.

2.   CÁLCULO DO RÁCIO DE ENERGIA DE GPL

O valor de consumo de combustível é calculado a partir das emissões de hidrocarbonetos, de monóxido de carbono e de dióxido de carbono determinadas a partir dos resultados das medições realizadas partindo do princípio de que só é queimado GPL durante o ensaio.

O rácio da energia de GPL consumido no ciclo é determinado da seguinte forma:

Formula

em que:

GLPG : o rácio de energia de GPL (%);

MLPG : a massa de GPL consumido durante o ciclo (kg);

FCnorm : o consumo de combustível (l/100 km) calculado em conformidade com o ponto 1.4.3, alínea b), do anexo 6 do Regulamento n.o 101. Se aplicável, o fator de correção «cf» na equação utilizado para determinar FCnorm deve ser calculado utilizando o rácio H/C do combustível gasoso;

dist: distância percorrida durante o ciclo (km);

d: densidade d = 0,538 kg/litro.


ANEXO 6B

VEÍCULOS BICOMBUSTÍVEL COM MOTORES DE INJEÇÃO DIRETA DE GASOLINA: CÁLCULO DO RÁCIO DE ENERGIA DE GNC

1.   MEDIÇÃO DA MASSA DE GNC CONSUMIDO DURANTE O CICLO

A medição da massa de GNC consumido durante o ciclo de ensaio de tipo I é feita por meio um sistema de pesagem do combustível capaz de medir o peso do reservatório de GNC durante o ensaio em conformidade com o seguinte:

 

Uma exatidão de ± 2 % da diferença entre as leituras no início e no final do ensaio, ou melhor.

 

Importa tomar precauções para se evitarem erros de medição.

 

Essas precauções devem contemplar pelo menos a instalação cuidadosa do dispositivo de acordo com as recomendações do fabricante do instrumento e com as boas práticas da engenharia.

 

São permitidos outros métodos de medição, caso se possa demonstrar que oferecem um nível de exatidão equivalente.

2.   CÁLCULO DO RÁCIO DE ENERGIA DOS SISTEMAS GNC

O valor de consumo de combustível é calculado a partir das emissões de hidrocarbonetos, de monóxido de carbono e de dióxido de carbono determinadas a partir dos resultados das medições realizadas partindo do princípio de que só é queimado GNC durante o ensaio.

O rácio da energia de GNC consumido no ciclo é determinado da seguinte forma:

Formula

em que:

GGNC : o rácio de energia de GNC (%);

MGNC : a massa de GNC consumido durante o ciclo (kg);

FCnorm : o consumo de combustível (m3/100 km) calculado em conformidade com o ponto 1.4.3, alínea c), do anexo 6 do Regulamento n.o 101;

dist: distância percorrida durante o ciclo de ensaio (km);

d: densidade d = 0,654 kg/litro3;

cf: factor de correção, assumindo os seguintes valores:

cf= 1 em caso de combustível de referência G20;

cf= 0,78 em caso de combustível de referência G25.