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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1164/2014 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 da Comissão (3) estabeleceu a abertura e o modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino originária da Ucrânia até 31 de outubro de 2014. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Períodos de contingentamento pautal da importação 1. O contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, está aberto de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015. 2. A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para o número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2015 1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2. 2. Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas de peso líquido. 3. Os requerentes de direitos de importação devem, aquando da apresentação do seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201 ou 0202 , no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao seu primeiro pedido (a seguir denominada “quantidade de referência”). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido. 4. A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no subperíodo de contingentamento pautal da importação não deve exceder 25 % da quantidade de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes. 5. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso do produto. 6. Os direitos de importação são atribuídos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês. 7. Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2. 8. Os direitos de importação são válidos desde o primeiro dia do subperíodo para o qual o pedido foi apresentado até 31 de dezembro de 2015. Os direitos de importação não são transmissíveis.» |
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4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015 1. A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação. 2. Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. A obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*1) deve ser cumprida. 3. Os pedidos de certificados devem ser apresentados apenas no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1. 4. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 2. 5. Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação. 6. Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado. 7. Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:
8. Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC. 9. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar. (*1) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).» " . |
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6) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014 1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:
2. Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação de 2014. 3. No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas.» |
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7) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015 1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao último dia de cada subperíodo, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido durante esse subperíodo. 2. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:
3. Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento pautal da importação. 4. No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto.» |
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8) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 27).
(4) Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.
|
Número de ordem |
Códigos NC |
Designação |
Período de importação |
Quantidade em toneladas (peso líquido) |
Direito aplicável (EUR/t) |
|
09.4270 |
0201 10 00 0201 20 20 0201 20 30 0201 20 50 0201 20 90 0201 30 00 0202 10 00 0202 20 10 0202 20 30 0202 20 50 0202 20 90 0202 30 10 0202 30 50 0202 30 90 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
12 000 12 000 |
0» |
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31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1165/2014 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 415/2014 da Comissão (4) a fim de incluir os contingentes pautais para os produtos lácteos referidos no Regulamento (UE) n.o 374/2014 que estão abertos até 31 de outubro de 2014. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. É, pois, conveniente prever a gestão dos contingentes pautais referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 para 2015. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2535/2001
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a parte L é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 415/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que altera e derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 49).
(5) Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).
ANEXO
«I. L
CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ANEXO III DO REGULAMENTO (UE) N.o 374/2014
Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro
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Número do contingente |
Código NC |
Designação (1) |
País de origem |
Período de importação |
Quantidade do contingente (em toneladas de peso do produto) |
Quantidade do contingente Semestral (em toneladas de peso do produto) |
Direito de importação (EUR/100 kg de peso líquido) |
|
09. 4600 |
0401 |
Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
UCRÂNIA |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
8 000 8 000 |
— 4 000 |
0 0 |
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0402 91 |
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0402 99 |
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0403 10 11 |
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0403 10 13 |
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0403 10 19 |
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0403 10 31 |
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0403 10 33 |
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0403 10 39 |
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0403 90 51 |
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0403 90 53 |
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0403 90 59 |
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0403 90 61 |
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0403 90 63 |
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0403 90 69 |
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09. 4601 |
0402 10 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições |
UCRÂNIA |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
1 500 1 500 |
— 750 |
0 0 |
|
0402 21 |
|
|
|
|
|
|
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|
0402 29 |
|
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|
|
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|
0403 90 11 |
|
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|
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|
0403 90 13 |
|
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|
|
|
|
|
0403 90 19 |
|
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|
|
|
|
|
|
0403 90 31 |
|
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|
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|
|
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0403 90 33 |
|
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|
|
|
|
|
|
0403 90 39 |
|
|
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|
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0404 90 21 |
|
|
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|
|
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0404 90 23 |
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0404 90 29 |
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0404 90 81 |
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0404 90 83 |
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0404 90 89 |
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09. 4602 |
0405 10 |
Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75 %, mas não superior a 80 % |
UCRÂNIA |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
1 500 1 500 |
— 750 |
0 0 |
|
0405 20 90 |
|
|
|
|
|
|
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|
0405 90 |
|
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|
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|
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(1) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.»
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31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1166/2014 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 9.o, alíneas a), b), c) e d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão (4) estabeleceu a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia até 31 de outubro de 2014. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Períodos de contingentamento pautal da importação 1. Os contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, estão abertos de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015. 2. A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
|
|
2) |
O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Pedidos de certificados de importação e certificados de importação para o período de contingentamento de 2014» . |
|
3) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Pedidos de certificados de importação e certificados de importação para o período de contingentamento de 2015 1. A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação. 2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas. 3. Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado. No caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, a quantidade total deve ser convertida no equivalente-ovos com casca. 4. Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:
5. Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC. 6. Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2. 7. Os pedidos de certificados devem dizer respeito a uma quantidade mínima de uma tonelada e máxima de 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa no subperíodo de contingentamento em causa. 8. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, as quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, discriminadas por número de ordem. 9. Os certificados de importação são emitidos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês. 10. A Comissão estabelece, se for caso disso, as quantidades para as quais não foram recebidos pedidos de certificados e que são automaticamente aditadas à quantidade estabelecida para o subperíodo de contingentamento seguinte.» |
|
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Eficácia dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015 Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes durante 150 dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual foram emitidos. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar.» |
|
6) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014 1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:
2. Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação de 2014. 3. No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, a quantidade deve ser expressa em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, e discriminada por número de ordem.» |
|
7) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015 1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia seguinte ao mês do pedido, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido. 2. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:
3. Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento pautal da importação. 4. No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, a quantidade deve ser expressa em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, e discriminada por número de ordem.» |
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8) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 32).
(5) Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.
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Número de ordem |
Códigos NC |
Designação |
Período de importação |
Quantidade em toneladas |
Direito aplicável (EUR/t) |
|
09.4275 |
0407 21 00 0407 29 10 0407 90 10 0408 11 80 0408 19 81 0408 19 89 0408 91 80 0408 99 80 3502 11 90 3502 19 90 3502 20 91 3502 20 99 |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares; ovalbuminas e lactalbuminas, próprias para alimentação humana |
Ano de 2014 |
1 500 (expressa em equivalente-ovos com casca) |
0 |
|
Ano de 2015 |
1 500 (expressa em equivalente-ovos com casca) |
||||
|
09.4276 |
0407 21 00 0407 29 10 0407 90 10 |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
Ano de 2014 |
3 000 (expressa em peso líquido) |
0» |
|
Ano de 2015 |
3 000 (expressa em peso líquido) |
|
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1167/2014 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão (3) estabeleceu a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia até 31 de outubro de 2014. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Períodos de contingentamento pautal da importação 1. Os contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, estão abertos de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015. 2. A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
|
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2015 1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2. 2. Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 35 EUR por 100 quilogramas. 3. Os requerentes de direitos de importação devem, aquando da apresentação do seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207 , 0210 99 39 , 1602 31 , 1602 32 ou 1602 39 21 , no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao seu primeiro pedido (a seguir denominada “quantidade de referência”). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado uma quantidade de referência podem combinar essas quantidades como base do seu pedido. 4. A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no subperíodo de contingentamento pautal da importação não deve exceder 25 % da quantidade de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes. 5. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem. 6. Os direitos de importação são atribuídos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês. 7. Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2. 8. Os direitos de importação são válidos desde o primeiro dia do subperíodo para o qual o pedido foi apresentado até 31 de dezembro de 2015. Os direitos de importação não são transmissíveis.» |
|
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015 1. A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação. Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. A obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*1) deve ser cumprida. 2. Os pedidos de certificados devem ser apresentados apenas no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes referidos no artigo 1.o, n.o 1. 3. Aquando da apresentação do pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 75 EUR por 100 quilogramas. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação. 4. Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação. 5. Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado. 6. Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:
7. Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC. 8. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar. (*1) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).» " . |
|
6) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014 1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:
2. Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento de 2014. 3. No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas e discriminadas por número de ordem.» |
|
7) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015 1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao último dia de cada subperíodo, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido durante esse subperíodo. 2. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:
3. Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento. 4. No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.» |
|
8) |
O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 37).
(4) Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade dos contingentes pautais de importação determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC “ex”, a aplicabilidade do contingente pautal de importação é determinada com base no código NC e na designação correspondente, considerados conjuntamente.
|
Número de ordem |
Códigos NC |
Designação |
Período de importação |
Quantidade em toneladas (peso líquido) |
Direito aplicável (EUR/t) |
|
09.4273 |
0207 11 30 0207 11 90 0207 12 0207 13 10 0207 13 20 0207 13 30 0207 13 50 0207 13 60 0207 13 99 0207 14 10 0207 14 20 0207 14 30 0207 14 50 0207 14 60 0207 14 99 0207 24 0207 25 0207 26 10 0207 26 20 0207 26 30 0207 26 50 0207 26 60 0207 26 70 0207 26 80 0207 26 99 0207 27 10 0207 27 20 0207 27 30 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 0207 27 80 0207 27 99 0207 41 30 0207 41 80 0207 42 0207 44 10 0207 44 21 0207 44 31 0207 44 41 0207 44 51 0207 44 61 0207 44 71 0207 44 81 0207 44 99 0207 45 10 0207 45 21 0207 45 31 0207 45 41 0207 45 51 0207 45 61 0207 45 81 0207 45 99 0207 51 10 0207 51 90 0207 52 90 0207 54 10 0207 54 21 0207 54 31 0207 54 41 0207 54 51 0207 54 61 0207 54 71 0207 54 81 0207 54 99 0207 55 10 0207 55 21 0207 55 31 0207 55 41 0207 55 51 0207 55 61 0207 55 81 0207 55 99 0207 60 05 0207 60 10 ex 0207 60 21 (1) 0207 60 31 0207 60 41 0207 60 51 0207 60 61 0207 60 81 0207 60 99 0210 99 39 1602 31 1602 32 1602 39 21 |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
16 000 16 000 |
0 |
|
09.4274 |
0207 12 |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
20 000 20 000 |
0 |
(1) Metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados.»
|
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1168/2014 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 da Comissão (3) estabeleceu a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia até 31 de outubro de 2014. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Períodos de contingentamento pautal da importação 1. Os contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, estão abertos de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015. 2. A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2015 1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2. 2. Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas. 3. Os requerentes de direitos de importação devem, aquando da apresentação do seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de produtos de carne de suíno do código NC 0203 , no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao seu primeiro pedido (a seguir denominada “quantidade de referência”). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado uma quantidade de referência podem combinar essas quantidades como base do seu pedido. 4. A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no subperíodo de contingentamento pautal da importação não deve exceder 25 % da quantidade de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes. 5. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem. 6. Os direitos de importação são atribuídos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês. 7. Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2. 8. Os direitos de importação são válidos desde o primeiro dia do subperíodo para o qual o pedido foi apresentado até 31 de dezembro de 2015. Os direitos de importação não são transmissíveis.» |
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4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015 1. A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação. 2. Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. A obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*1) deve ser cumprida. 3. Os pedidos de certificados devem ser apresentados apenas no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes referidos no artigo 1.o, n.o 1. 4. Aquando da apresentação do pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação. 5. Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação. 6. Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado. 7. Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:
8. Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC. 9. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar. (*1) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).» " . |
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6) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014 1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:
2. Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento de 2014. 3. No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas e discriminadas por número de ordem.» |
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7) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015 1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao último dia de cada subperíodo, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido durante esse subperíodo. 2. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:
3. Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento. 4. No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.» |
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8) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 44).
(4) Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade dos contingentes pautais de importação determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.
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Número de ordem |
Códigos NC |
Designação das mercadorias |
Período de importação |
Quantidade em toneladas (peso líquido) |
Direito aplicável (EUR/t) |
|
09.4271 |
0203 11 10 0203 12 11 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 0203 19 55 0203 19 59 0203 21 10 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 0203 29 55 0203 29 59 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
20 000 20 000 |
0 |
|
09.4272 |
0203 11 10 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 15 0203 19 59 0203 21 10 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 15 0203 29 59 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas, com exclusão das pernas, lombos e pedaços desossados |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
20 000 20 000 |
0» |
|
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1169/2014 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o do mesmo regulamento, os produtos agrícolas constantes do anexo III são admitidos para importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão (3) abre contingentes pautais de importação de determinados cereais originários da Ucrânia até 31 de outubro de 2014 e prevê o respetivo modo de gestão. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A alteração consiste essencialmente na prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e na fixação das quantidades dos contingentes de 2015. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, n.o 1, a data «31 de outubro de 2014» é substituída pela data «31 de dezembro de 2015». |
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2) |
No artigo 2.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira. Prazos de apresentação:
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3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Eficácia dos certificados de importação O período de eficácia dos certificados de importação corresponde ao período compreendido entre o dia de emissão efetiva, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, e o final do segundo mês após aquele em que o dia se situa. Em qualquer circunstância, este prazo expira, o mais tardar, respetivamente a 31 de dezembro de 2014, para 2014, e a 31 de dezembro de 2015, para 2015.» |
|
4) |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 53).
(4) Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor. Nos casos em que são indicados códigos NC “ex”, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação do produto.
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Número de ordem |
Código NC |
Designação dos produtos |
Período |
Quantidade (toneladas) |
|
09.4306 |
1001 99 (00) |
Espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto para sementeira |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
950 000 950 000 |
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1101 00 (15-90) |
Farinha de trigo-mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
|||
|
1102 90 (90) |
Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (méteil), centeio, milho, cevada, aveia, arroz |
|||
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1103 11 (90) |
Grumos e sêmeas de trigo-mole e de espelta |
|||
|
1103 20 (60) |
Pellets de trigo |
|||
|
09.4307 |
1003 90 (00) |
Cevada, exceto para sementeira |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
250 000 250 000 |
|
1102 90 (10) |
Farinha de cevada |
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|
ex 1103 20 (25) |
Pellets de cevada |
|||
|
09.4308 |
1005 90 (00) |
Milho, exceto para sementeira |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
400 000 400 000 » |
|
1102 20 (10-90) |
Farinha de milho |
|||
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1103 13 (10-90) |
Grumos e sêmeas de milho |
|||
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1103 20 (40) |
Pellets de milho |
|||
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1104 23 (40-98) |
Grãos trabalhados de milho |