ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
31 de outubro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1164/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1165/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1166/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1167/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1168/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

28

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1164/2014 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 da Comissão (3) estabeleceu a abertura e o modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino originária da Ucrânia até 31 de outubro de 2014.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Períodos de contingentamento pautal da importação

1.   O contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, está aberto de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

2.   A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para o número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de janeiro a 31 de março;

b)

25 % de 1 de abril a 30 de junho;

c)

25 % de 1 de julho a 30 de setembro;

d)

25 % de 1 de outubro a 31 de dezembro.»

.

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2014»

;

b)

No n.o 8, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

3)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2015

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas de peso líquido.

3.   Os requerentes de direitos de importação devem, aquando da apresentação do seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201 ou 0202 , no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao seu primeiro pedido (a seguir denominada “quantidade de referência”). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.

4.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no subperíodo de contingentamento pautal da importação não deve exceder 25 % da quantidade de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.

5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso do produto.

6.   Os direitos de importação são atribuídos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês.

7.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2.

8.   Os direitos de importação são válidos desde o primeiro dia do subperíodo para o qual o pedido foi apresentado até 31 de dezembro de 2015. Os direitos de importação não são transmissíveis.»

.

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2014»

;

b)

No n.o 8, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

5)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. A obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*1) deve ser cumprida.

3.   Os pedidos de certificados devem ser apresentados apenas no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1.

4.   A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 2.

5.   Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.

6.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.

7.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:

a)

Na casa 8, “Ucrânia” como país de origem e a casa “Sim” assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

8.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.

9.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).» "

.

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

Até 10 de janeiro de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento;

b)

Até 30 de abril de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação de 2014.

3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas.»

.

7)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao último dia de cada subperíodo, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido durante esse subperíodo.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:

a)

Juntamente com as notificações referidas no artigo 3.o-A, n.o 5, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo do período de contingentamento pautal da importação de 2015;

b)

Em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da primeira notificação prevista na alínea a), até 30 de abril de 2016, o mais tardar.

3.   Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento pautal da importação.

4.   No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto.»

.

8)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 27).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.

Número de ordem

Códigos NC

Designação

Período de importação

Quantidade em toneladas (peso líquido)

Direito aplicável

(EUR/t)

09.4270

0201 10 00

0201 20 20

0201 20 30

0201 20 50

0201 20 90

0201 30 00

0202 10 00

0202 20 10

0202 20 30

0202 20 50

0202 20 90

0202 30 10

0202 30 50

0202 30 90

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Ano de 2014

Ano de 2015

12 000

12 000


31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1165/2014 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 415/2014 da Comissão (4) a fim de incluir os contingentes pautais para os produtos lácteos referidos no Regulamento (UE) n.o 374/2014 que estão abertos até 31 de outubro de 2014.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. É, pois, conveniente prever a gestão dos contingentes pautais referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 para 2015.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a parte L é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 415/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que altera e derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 49).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

«I.   L

CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ANEXO III DO REGULAMENTO (UE) N.o 374/2014

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

Número do contingente

Código NC

Designação (1)

País de origem

Período de importação

Quantidade do contingente

(em toneladas de peso do produto)

Quantidade do contingente

Semestral

(em toneladas de peso do produto)

Direito de importação (EUR/100 kg de peso líquido)

09. 4600

0401

Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

UCRÂNIA

Ano de 2014

Ano de 2015

8 000

8 000

4 000

0

0

0402 91

 

 

 

 

 

 

0402 99

 

 

 

 

 

 

0403 10 11

 

 

 

 

 

 

0403 10 13

 

 

 

 

 

 

0403 10 19

 

 

 

 

 

 

0403 10 31

 

 

 

 

 

 

0403 10 33

 

 

 

 

 

 

0403 10 39

 

 

 

 

 

 

0403 90 51

 

 

 

 

 

 

0403 90 53

 

 

 

 

 

 

0403 90 59

 

 

 

 

 

 

0403 90 61

 

 

 

 

 

 

0403 90 63

 

 

 

 

 

 

0403 90 69

 

 

 

 

 

 

09. 4601

0402 10

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições

UCRÂNIA

Ano de 2014

Ano de 2015

1 500

1 500

750

0

0

0402 21

 

 

 

 

 

 

0402 29

 

 

 

 

 

 

0403 90 11

 

 

 

 

 

 

0403 90 13

 

 

 

 

 

 

0403 90 19

 

 

 

 

 

 

0403 90 31

 

 

 

 

 

 

0403 90 33

 

 

 

 

 

 

0403 90 39

 

 

 

 

 

 

0404 90 21

 

 

 

 

 

 

0404 90 23

 

 

 

 

 

 

0404 90 29

 

 

 

 

 

 

0404 90 81

 

 

 

 

 

 

0404 90 83

 

 

 

 

 

 

0404 90 89

 

 

 

 

 

 

09. 4602

0405 10

Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75 %, mas não superior a 80 %

UCRÂNIA

Ano de 2014

Ano de 2015

1 500

1 500

750

0

0

0405 20 90

 

 

 

 

 

 

0405 90

 

 

 

 

 

 

.

(1)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.»


31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1166/2014 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 9.o, alíneas a), b), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão (4) estabeleceu a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia até 31 de outubro de 2014.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Períodos de contingentamento pautal da importação

1.   Os contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, estão abertos de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

2.   A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de janeiro a 31 de março;

b)

25 % de 1 de abril a 30 de junho;

c)

25 % de 1 de julho a 30 de setembro;

d)

25 % de 1 de outubro a 31 de dezembro.»

.

2)

O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Pedidos de certificados de importação e certificados de importação para o período de contingentamento de 2014»

.

3)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Pedidos de certificados de importação e certificados de importação para o período de contingentamento de 2015

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado. No caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, a quantidade total deve ser convertida no equivalente-ovos com casca.

4.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 8, “Ucrânia” como país de origem e a casa “Sim” assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

5.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.

6.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2.

7.   Os pedidos de certificados devem dizer respeito a uma quantidade mínima de uma tonelada e máxima de 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa no subperíodo de contingentamento em causa.

8.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, as quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, discriminadas por número de ordem.

9.   Os certificados de importação são emitidos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês.

10.   A Comissão estabelece, se for caso disso, as quantidades para as quais não foram recebidos pedidos de certificados e que são automaticamente aditadas à quantidade estabelecida para o subperíodo de contingentamento seguinte.»

.

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Eficácia dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2014»

;

b)

No n.o 1, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

5)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Eficácia dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015

Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes durante 150 dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual foram emitidos. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar.»

.

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

Até 14 de novembro de 2014, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento de 2014;

b)

Até 30 de abril de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação de 2014.

3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, a quantidade deve ser expressa em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, e discriminada por número de ordem.»

.

7)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia seguinte ao mês do pedido, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:

a)

Juntamente com as notificações referidas no artigo 3.o-A, n.o 8, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo do período de contingentamento de 2015;

b)

Em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da primeira notificação prevista na alínea a), até 30 de abril de 2016, o mais tardar.

3.   Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento pautal da importação.

4.   No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, a quantidade deve ser expressa em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, e discriminada por número de ordem.»

.

8)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 32).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.

Número de ordem

Códigos NC

Designação

Período de importação

Quantidade em toneladas

Direito aplicável

(EUR/t)

09.4275

0407 21 00

0407 29 10

0407 90 10

0408 11 80

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

3502 11 90

3502 19 90

3502 20 91

3502 20 99

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares; ovalbuminas e lactalbuminas, próprias para alimentação humana

Ano de 2014

1 500 (expressa em equivalente-ovos com casca)

0

Ano de 2015

1 500 (expressa em equivalente-ovos com casca)

09.4276

0407 21 00

0407 29 10

0407 90 10

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

Ano de 2014

3 000 (expressa em peso líquido)

Ano de 2015

3 000 (expressa em peso líquido)


31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1167/2014 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão (3) estabeleceu a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia até 31 de outubro de 2014.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Períodos de contingentamento pautal da importação

1.   Os contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, estão abertos de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

2.   A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de janeiro a 31 de março;

b)

25 % de 1 de abril a 30 de junho;

c)

25 % de 1 de julho a 30 de setembro;

d)

25 % de 1 de outubro e 31 de dezembro.»

.

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação: «Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2014»;

b)

No n.o 8, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

3)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2015

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 35 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os requerentes de direitos de importação devem, aquando da apresentação do seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207 , 0210 99 39 , 1602 31 , 1602 32 ou 1602 39 21 , no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao seu primeiro pedido (a seguir denominada “quantidade de referência”). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado uma quantidade de referência podem combinar essas quantidades como base do seu pedido.

4.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no subperíodo de contingentamento pautal da importação não deve exceder 25 % da quantidade de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.

5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.

6.   Os direitos de importação são atribuídos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês.

7.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2.

8.   Os direitos de importação são válidos desde o primeiro dia do subperíodo para o qual o pedido foi apresentado até 31 de dezembro de 2015. Os direitos de importação não são transmissíveis.»

.

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação: «Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2014»;

b)

No n.o 9, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

5)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. A obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*1) deve ser cumprida.

2.   Os pedidos de certificados devem ser apresentados apenas no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes referidos no artigo 1.o, n.o 1.

3.   Aquando da apresentação do pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 75 EUR por 100 quilogramas. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação.

4.   Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.

5.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.

6.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:

a)

Na casa 8, “Ucrânia” como país de origem e a casa “Sim” assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

7.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.

8.   Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).» "

.

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

Até 10 de janeiro de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento de 2014;

b)

Até 30 de abril de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento de 2014.

3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas e discriminadas por número de ordem.»

7)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao último dia de cada subperíodo, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido durante esse subperíodo.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:

a)

Juntamente com as notificações referidas no artigo 3.o-A, n.o 5, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo;

b)

Em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da primeira notificação prevista na alínea a), até 30 de abril de 2016, o mais tardar.

3.   Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento.

4.   No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.»

.

8)

O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 37).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade dos contingentes pautais de importação determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC “ex”, a aplicabilidade do contingente pautal de importação é determinada com base no código NC e na designação correspondente, considerados conjuntamente.

Número de ordem

Códigos NC

Designação

Período de importação

Quantidade em toneladas (peso líquido)

Direito aplicável

(EUR/t)

09.4273

0207 11 30

0207 11 90

0207 12

0207 13 10

0207 13 20

0207 13 30

0207 13 50

0207 13 60

0207 13 99

0207 14 10

0207 14 20

0207 14 30

0207 14 50

0207 14 60

0207 14 99

0207 24

0207 25

0207 26 10

0207 26 20

0207 26 30

0207 26 50

0207 26 60

0207 26 70

0207 26 80

0207 26 99

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 30

0207 27 50

0207 27 60

0207 27 70

0207 27 80

0207 27 99

0207 41 30

0207 41 80

0207 42

0207 44 10

0207 44 21

0207 44 31

0207 44 41

0207 44 51

0207 44 61

0207 44 71

0207 44 81

0207 44 99

0207 45 10

0207 45 21

0207 45 31

0207 45 41

0207 45 51

0207 45 61

0207 45 81

0207 45 99

0207 51 10

0207 51 90

0207 52 90

0207 54 10

0207 54 21

0207 54 31

0207 54 41

0207 54 51

0207 54 61

0207 54 71

0207 54 81

0207 54 99

0207 55 10

0207 55 21

0207 55 31

0207 55 41

0207 55 51

0207 55 61

0207 55 81

0207 55 99

0207 60 05

0207 60 10

ex 0207 60 21  (1)

0207 60 31

0207 60 41

0207 60 51

0207 60 61

0207 60 81

0207 60 99

0210 99 39

1602 31

1602 32

1602 39 21

Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus

Ano de 2014

Ano de 2015

16 000

16 000

0

09.4274

0207 12

Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas

Ano de 2014

Ano de 2015

20 000

20 000

0


(1)  Metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados.»


31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1168/2014 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 da Comissão (3) estabeleceu a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia até 31 de outubro de 2014.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Períodos de contingentamento pautal da importação

1.   Os contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, estão abertos de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

2.   A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de janeiro a 31 de março;

b)

25 % de 1 de abril a 30 de junho;

c)

25 % de 1 de julho a 30 de setembro;

d)

25 % de 1 de outubro a 31 de dezembro.»

.

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação: «Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2014»;

b)

No n.o 8, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

3)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2015

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os requerentes de direitos de importação devem, aquando da apresentação do seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de produtos de carne de suíno do código NC 0203 , no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao seu primeiro pedido (a seguir denominada “quantidade de referência”). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado uma quantidade de referência podem combinar essas quantidades como base do seu pedido.

4.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no subperíodo de contingentamento pautal da importação não deve exceder 25 % da quantidade de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.

5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.

6.   Os direitos de importação são atribuídos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês.

7.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2.

8.   Os direitos de importação são válidos desde o primeiro dia do subperíodo para o qual o pedido foi apresentado até 31 de dezembro de 2015. Os direitos de importação não são transmissíveis.»

.

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação: «Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2014»;

b)

No n.o 9, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

5)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. A obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*1) deve ser cumprida.

3.   Os pedidos de certificados devem ser apresentados apenas no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes referidos no artigo 1.o, n.o 1.

4.   Aquando da apresentação do pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação.

5.   Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.

6.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.

7.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:

a)

Na casa 8, “Ucrânia” como país de origem e a casa “Sim” assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

8.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.

9.   Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).» "

.

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

Até 10 de janeiro de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento de 2014;

b)

Até 30 de abril de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento de 2014.

3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas e discriminadas por número de ordem.»

.

7)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao último dia de cada subperíodo, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido durante esse subperíodo.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:

a)

Juntamente com as notificações referidas no artigo 3.o-A, n.o 5, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo;

b)

Em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da primeira notificação prevista na alínea a), até 30 de abril de 2016, o mais tardar.

3.   Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento.

4.   No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.»

.

8)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 44).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade dos contingentes pautais de importação determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.

Número de ordem

Códigos NC

Designação das mercadorias

Período de importação

Quantidade em toneladas (peso líquido)

Direito aplicável

(EUR/t)

09.4271

0203 11 10

0203 12 11

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 13

0203 19 15

0203 19 55

0203 19 59

0203 21 10

0203 22 11

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 13

0203 29 15

0203 29 55

0203 29 59

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Ano de 2014

Ano de 2015

20 000

20 000

0

09.4272

0203 11 10

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 15

0203 19 59

0203 21 10

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 15

0203 29 59

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas, com exclusão das pernas, lombos e pedaços desossados

Ano de 2014

Ano de 2015

20 000

20 000


31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1169/2014 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o do mesmo regulamento, os produtos agrícolas constantes do anexo III são admitidos para importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão (3) abre contingentes pautais de importação de determinados cereais originários da Ucrânia até 31 de outubro de 2014 e prevê o respetivo modo de gestão.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A alteração consiste essencialmente na prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e na fixação das quantidades dos contingentes de 2015.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a data «31 de outubro de 2014» é substituída pela data «31 de dezembro de 2015».

2)

No artigo 2.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira. Prazos de apresentação:

a)

Os pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 12 de dezembro de 2014.

b)

Os pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 11 de dezembro de 2015.»

.

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Eficácia dos certificados de importação

O período de eficácia dos certificados de importação corresponde ao período compreendido entre o dia de emissão efetiva, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, e o final do segundo mês após aquele em que o dia se situa. Em qualquer circunstância, este prazo expira, o mais tardar, respetivamente a 31 de dezembro de 2014, para 2014, e a 31 de dezembro de 2015, para 2015.»

.

4)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 53).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor. Nos casos em que são indicados códigos NC “ex”, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação do produto.

Número de ordem

Código NC

Designação dos produtos

Período

Quantidade (toneladas)

09.4306

1001 99 (00)

Espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto para sementeira

Ano de 2014

Ano de 2015

950 000

950 000

1101 00 (15-90)

Farinha de trigo-mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

1102 90 (90)

Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (méteil), centeio, milho, cevada, aveia, arroz

1103 11 (90)

Grumos e sêmeas de trigo-mole e de espelta

1103 20 (60)

Pellets de trigo

09.4307

1003 90 (00)

Cevada, exceto para sementeira

Ano de 2014

Ano de 2015

250 000

250 000

1102 90 (10)

Farinha de cevada

ex 1103 20 (25)

Pellets de cevada

09.4308

1005 90 (00)

Milho, exceto para sementeira

Ano de 2014

Ano de 2015

400 000

400 000 »

1102 20 (10-90)

Farinha de milho

1103 13 (10-90)

Grumos e sêmeas de milho

1103 20 (40)

Pellets de milho

1104 23 (40-98)

Grãos trabalhados de milho