ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 310

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
30 de outubro de 2014


Índice

 

III   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 83/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

52

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

54

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

55

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

56

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

58

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

59

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

60

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

62

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

63

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

65

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE

67

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

68

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

69

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

70

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 103/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

72

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

73

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

75

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

76

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

77

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

78

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

80

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

82

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

83

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2014, de 16 de maio de 2014, que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

84

 

 

Aviso aos leitores

 

*

Aviso ao leitor (ver página 87)

87

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 63/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/491/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I, capítulo I, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 1.2, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0491: Decisão de Execução 2013/491/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2013 (JO L 267 de 9.10.2013, p. 3).»

2.

No título «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 3.2, a seguir ao ponto 47 (Decisão 2011/111/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«48.

32013 D 0764: Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 338 de 17.12.2013, p. 102).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução 2013/491/UE e 2013/764/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 267 de 9.10.2013, p. 3.

(2)  JO L 338 de 17.12.2013, p. 102.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 64/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/445/UE da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e aos requisitos sanitários relacionados com o tremor epizoótico (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.1, do Acordo EEE, ao ponto 2 (Diretiva 91/68/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0445: Decisão de Execução 2013/445/UE da Comissão, de 29 de agosto de 2013 (JO L 233 de 31.8.2013, p. 48).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução 2013/445/UE na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão no Acordo EEE (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 233 de 31.8.2013, p. 48.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  JO L 179 de 29.6.2013, p. 60.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 65/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/784/EU da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera os modelos de certificados sanitários I, II e III aplicáveis ao comércio intra-União de ovinos e caprinos para abate, engorda e reprodução estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.1, do Acordo EEE, ao ponto 2 (Diretiva 91/68/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0784: Decisão de Execução 2013/784/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 75).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução 2013/784/UE na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) n.o 630/2013 no Acordo EEE (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 75.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  JO L 179, 29.6.2013, p. 60.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 66/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/709/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que autoriza um laboratório nos Estados Unidos da América a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 54a (Decisão de Execução 2012/304/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54b.

32013 D 0709: Decisão de Execução 2013/709/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que autoriza um laboratório nos Estados Unidos da América a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (JO L 323 de 4.12.2013, p. 34).

Este ato não é aplicável à Islândia.»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução 2013/709/UE na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 323 de 4.12.2013, p. 34.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 67/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/706/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da Dinamarca relativamente à septicemia hemorrágica viral e da Irlanda e do território da Irlanda do Norte no Reino Unido em relação à herpesvirose da carpa koi (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, ao ponto 89 (Decisão 2009/177/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0706: Decisão de Execução 2013/706/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2013 (JO L 322 de 3.12.2013, p. 42).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/706/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 322 de 3.12.2013, p. 42.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 68/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/302/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, que altera o Anexo II da Decisão 2009/861/CE relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 6.1, ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], ao segundo travessão (Decisão 2009/861/CE da Comissão) sob o título «São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos seguintes actos:» é aditado o seguinte:

«—

32013 D 0302: Decisão 2013/302/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013 (JO L 169 de 21.6.2013, p. 73).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/302/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 169 de 21.6.2013, p. 73.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 69/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1079/2013 revoga o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I, capítulo I, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 6.1, a seguir ao ponto 19 [Regulamento (UE) n.o 101/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«20.

32013 R 1079: Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 10).»

2)

Na parte 1.2, o texto do ponto 146 [Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão] é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1079/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 292 de 1.11.2013, p. 10.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 70/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 6.2, do Acordo EEE, ao ponto 54 [Regulamento (CE) n.o 2075/2005 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0216: Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 (JO L 69 de 8.3.2014, p. 85).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 216/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 69 de 8.3.2014, p. 85.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 71/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2013 da Comissão, de 18 de outubro de 2013, relativo à autorização da naringina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1014/2013 da Comissão, de 22 de outubro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005, (UE) n.o 874/2010, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae como aditivo em alimentos para suínos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1059/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de bovinos de engorda e que altera o Regulamento (CE) n.o 492/2006 (detentor da autorização: Prosol SpA) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para vitelos, cabritos, gatos e cães e que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2004 (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1077/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NBIMCC 8270, Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253 como aditivo em alimentos para leitões não desmamados (detentor da autorização: Lactina Ltd.) (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 e Lactobacillus rhamnosus DSM 7133 como aditivo na alimentação de vitelos de criação e que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2004 (detentor da autorização: Lactosan GmbH & Co KG) (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 102/2009 da Comissão (8), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(9)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(10)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 1y [Regulamento (CE) n.o 2380/2001 da Comissão], 1zy [Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão], 1zza [Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão] e 1zzd [Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão], 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão] e 2h [Regulamento (UE) n.o 874/2010 da Comissão], 2zc [Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011 da Comissão], 2zi [Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 da Comissão] e 2zp [Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1014: Regulamento de Execução (UE) n.o 1014/2013 da Comissão, de 22 de Outubro de 2013 (JO L 281 de 23.10.2013, p. 1).»

2)

Ao ponto 1zt [Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1061: Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013 (JO L 289 de 31.10.2013, p. 38),

32013 R 1101: Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2013 da Comissão, de 6 de Novembro de 2013 (JO L 296 de 7.11.2013, p. 1).»

3)

Ao ponto 1zzv [Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1059: Regulamento de Execução (UE) n.o 1059/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013 (JO L 289 de 31.10.2013, p. 30).»

4)

A seguir ao ponto 2zzn [Regulamento de Execução (UE) n.o 1222/2013 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«2zzo.

32013 R 1006: Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2013 da Comissão, de 18 de outubro de 2013, relativo à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 279 de 19.10.2013, p. 59).

2zzp.

32013 R 1016: Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae, como aditivo em alimentos para suínos (JO L 282 de 24.10.2013, p. 36).

2zzq.

32013 R 1059: Regulamento de Execução (UE) n.o 1059/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de bovinos de engorda e que altera o Regulamento (CE) n.o 492/2006 (detentor da autorização: Prosol SpA) (JO L 289 de 31.10.2013, p. 30).

2zzr.

32013 R 1061: Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para vitelos, cabritos, gatos e cães e que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2004 (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (JO L 289 de 31.10.2013, p. 38).

2zzs.

32013 R 1077: Regulamento de Execução (UE) n.o 1077/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NBIMCC 8270, Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253 como aditivo em alimentos para leitões não desmamados (detentor da autorização: Lactina Ltd.) (JO L 292 de 1.11.2013, p. 3).

2zzt.

32013 R 1101: Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 e Lactobacillus rhamnosus DSM 7133 como aditivo na alimentação de vitelos de criação e que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2004 (detentor da autorização: Lactosan GmbH & Co KG) (JO L 296 de 7.11.2013, p. 1).»

.

5)

O texto do ponto 1zzzzzg [Regulamento (CE) n.o 102/2009 da Comissão] é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1006/2013, (UE) n.o 1014/2013, (UE) n.o 1016/2013, (UE) n.o 1059/2013, (UE) n.o 1061/2013, (UE) n.o 1077/2013 e (UE) n.o 1101/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (9).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 279 de 19.10.2013, p. 59.

(2)  JO L 281 de 23.10.2013, p. 1.

(3)  JO L 282 de 24.10.2013, p. 36.

(4)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 30.

(5)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 38.

(6)  JO L 292 de 1.11.2013, p. 3.

(7)  JO L 296 de 7.11.2013, p. 1.

(8)  JO L 34 de 4.2.2009, p. 8.

(9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 72/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1275/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, nitrite, essência volátil de mostarda e impurezas botânicas prejudiciais (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere ao detentor da autorização e à dose recomendada da preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 1zzzzzd [Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1334: Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013 (JO L 335 de 14.12.2013, p. 12).»

.

2)

Ao ponto 33 (Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1275: Regulamento (UE) n.o 1275/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 (JO L 328 de 7.12.2013, p. 86).»

.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1275/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 86.

(2)  JO L 335 de 14.12.2013, p. 12.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 73/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/60/UE da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo III, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 57 (Decisão 2011/180/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«58.

32010 L 0060: Diretiva 2010/60/UE da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural (JO L 228 de 31.8.2010, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

O texto do artigo 1.o, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

“área-fonte”, uma área com um tipo de vegetação que se reveste de especial interesse para a conservação de recursos fitogenéticos e que seja designada em conformidade com a regulamentação nacional.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/60/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 228 de 31.8.2010, p. 10.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 74/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1019/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que se refere à histamina em produtos da pesca (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação em matéria de questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE e na introdução do anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 6.2, do Acordo EEE, ao ponto 52 (Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1019: Regulamento (UE) n.o 1019/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013 (JO L 282 de 24.10.2013, p. 46).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzj (Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1019: Regulamento (UE) n.o 1019/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013 (JO L 282 de 24.10.2013, p. 46).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1019/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 282 de 24.10.2013, p. 46.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 75/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1138/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clorfenvinfos, dodina e vinclozolina no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1138: Regulamento (UE) n.o 1138/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013 (JO L 307 de 16.11.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1138: Regulamento (UE) n.o 1138/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013 (JO L 307 de 16.11.2013, p. 1).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1138/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 307 de 16.11.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 76/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/60/UE da Comissão, de 27 de novembro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II, capítulo I, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 45x (Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 45za (Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0060: Diretiva 2013/60/UE da Comissão, de 27 de novembro de 2013 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 15).»

.

2)

Ao ponto 45zv (Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

“—

32013 L 0060: Diretiva 2013/60/UE da Comissão, de 27 de novembro de 2013 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 15).”»

.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/60/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 329 de 10.12.2013, p. 15.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

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L 310/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 77/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1018/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1066/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1067/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos dos contaminantes dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB que não se apresentem sob a forma de dioxina em fígado de animais terrestres (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1069/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de fosfatos de sódio (E 339) em invólucros naturais para enchidos (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

A Recomendação 2013/165/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais (6), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(7)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(8)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1067: Regulamento (UE) n.o 1067/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 (JO L 289 de 31.10.2013, p. 56).»

.

2)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1069: Regulamento (UE) n.o 1069/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 (JO L 289 de 31.10.2013, p. 61).»

.

3)

Ao ponto 54zzzzzp [Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1018: Regulamento (UE) n.o 1018/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013 (JO L 282 de 24.10.2013, p. 43).»

.

4)

A seguir ao ponto 78 [Regulamento (UE) n.o 851/2013 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«79.

32013 R 1017: Regulamento (UE) n.o 1017/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 282 de 24.10.2013, p. 39).

80.

32013 R 1066: Regulamento (UE) n.o 1066/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 289 de 31.10.2013, p. 49).»

.

5)

Sob o título «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA», a seguir ao ponto 14 (Recomendação 2012/154/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«15.

32013 H 0165: Recomendação 2013/165/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais (JO L 91 de 3.4.2013, p. 12).»

.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1017/2013, (UE) n.o 1018/2013, (UE) n.o 1066/2013, (UE) n.o 1067/2013 e (UE) n.o 1069/2013 e da Recomendação 2013/165/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (7).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 282 de 24.10.2013, p. 39.

(2)  JO L 282 de 24.10.2013, p. 43.

(3)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 49.

(4)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 56.

(5)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 61.

(6)  JO L 91 de 3.4.2013, p. 12.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 78/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1274/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito a determinados aditivos alimentares (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 59/2014 da Comissão, de 23 de janeiro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de enxofre — sulfitos (E 220-228) em produtos aromatizados à base de vinho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1274: Regulamento (UE) n.o 1274/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 (JO L 328 de 7.12.2013, p. 79),

32014 R 0059: Regulamento (UE) n.o 59/2014 da Comissão, de 23 de janeiro de 2014 (JO L 21 de 24.1.2014, p. 9).»

.

2.

Ao ponto 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1274: Regulamento (UE) n.o 1274/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 (JO L 328 de 7.12.2013, p. 79).»

.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1274/2013 e (UE) n.o 59/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 79.

(2)  JO L 21 de 24.1.2014, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 79/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2013/647/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, título «ATOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA» do Acordo EEE, a seguir ao ponto 15 é inserido o seguinte ponto (Recomendação 2013/165/UE da Comissão):

«16.

32013 H 0647: Recomendação 2013/647/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos (JO L 301 de 12.11.2013, p. 15).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Recomendação 2013/647/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 301 de 12.11.2013, p. 15.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 80/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1056/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância neomicina (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1057/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância carbonato de manganês (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1056: Regulamento de Execução (UE) n.o 1056/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013 (JO L 288 de 30.10.2013, p. 60),

32013 R 1057: Regulamento de Execução (UE) n.o 1057/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013 (JO L 288 de 30.10.2013, p. 63).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1056/2013 e (UE) n.o 1057/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 288 de 30.10.2013, p. 60.

(2)  JO L 288 de 30.10.2013, p. 63.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 81/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1235/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância diclazuri (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1235: Regulamento de Execução (UE) n.o 1235/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 322 de 3.12.2013, p. 21).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1235/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 322 de 3.12.2013, p. 21.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

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L 310/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 82/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/196/UE da Comissão, de 24 de abril de 2013, que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 15qb (Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0196: Decisão de Execução 2013/196/UE da Comissão, de 24 de abril de 2013 (JO L 113 de 25.4.2013, p. 22).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/196/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 113 de 25.4.2013, p. 22.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

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L 310/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 83/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1272/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1272: Regulamento (UE) n.o 1272/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 (JO L 328 de 7.12.2013, p. 69).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1272/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 69.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

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L 310/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 84/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/121/UE da Comissão, de 7 de março de 2013, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 3r (Decisão 2011/477/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«3s.

32013 D 0121: Decisão 2013/121/UE da Comissão, de 7 de março de 2013, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO L 65 de 8.3.2013, p. 23).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/121/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 65 de 8.3.2013, p. 23.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

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L 310/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 85/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 681/2013 da Comissão, de 17 de julho de 2013, que altera a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XXIII, do Acordo EEE, ao ponto 1a (Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0681: Regulamento (UE) n.o 681/2013 da Comissão, de 17 de julho de 2013 (JO L 195 de 18.7.2013, p. 16).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 681/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 195 de 18.7.2013, p. 16.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

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L 310/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 86/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo IV, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 R 0004: Regulamento (UE) n.o 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014 (JO L 2 de 7.1.2014, p. 1).»

Artigo 2.o

No anexo IV do Acordo EEE, ao ponto 36 [Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 R 0004: Regulamento (UE) n.o 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014 (JO L 2 de 7.1.2014, p. 1).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 4/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 2 de 7.1.2014, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

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L 310/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 88/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (4), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho (5), o Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho (6) e a Diretiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1073/2009 revoga os Regulamentos (CEE) n.o 684/92 do Conselho (8) e o Regulamento (CE) n.o 12/98 (9) do Conselho, que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(7)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 19 (Diretiva 96/26/CE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«19 a.

32009 R 1071: Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

no artigo 7.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “nas divisas dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária” é substituída pela expressão “nas divisas dos Estados da EFTA” e a expressão “publicadas no Jornal Oficial da União Europeia” é substituída pela expressão “publicada oficialmente em cada Estado da EFTA”;

b)

os Estados da EFTA reconhecem os certificados emitidos pelos Estados-Membros da UE em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento. Para efeitos desse reconhecimento, nas disposições do certificado que figura no anexo III do regulamento, as referências a “Estado(s)-Membro(s)” devem entender-se como feitas aos “Estado(s)-Membro(s) da UE, Islândia, Listenstaine e Noruega.”;

c)

a Comunidade e os Estados-Membros da Comunidade Europeia reconhecem o certificado emitido pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega, em conformidade com o regulamento, alterado no apêndice 7 do presente anexo;

d)

o certificado emitido pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega deve ser conforme ao modelo que figura no apêndice 7 do presente anexo;

e)

no anexo I, a referência à Decisão 85/368/CEE do Conselho deve ser substituída por uma referência à Recomendação 2008/C 111/01, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida.»

2)

Ao ponto 24e [Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 1073: Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).»

3)

A seguir ao ponto 25 (Diretiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«25 a.

32009 R 1072: Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

no artigo 1.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

“No caso de um transporte com origem numa parte contratante e com destino a um país terceiro e vice-versa, o presente regulamento não é aplicável ao trajeto efetuado no território de uma parte contratante de carga ou de descarga, salvo acordo em contrário das partes contratantes.”

;

b)

no artigo 1.o, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

“O presente regulamento não afeta as disposições relativas aos transportes com origem num Estado da EFTA e com destino a um país terceiro referido no n.o 2 previstas em acordos bilaterais celebrados entre um Estado da EFTA e um país terceiro que, ao abrigo de autorizações bilaterais ou de acordos de liberalização, autorizem a carga e a descarga numa parte contratante por transportadoras estabelecidas numa outra parte contratante, desde que seja respeitado o princípio da não discriminação entre as transportadoras comunitárias e as transportadoras de um Estado da EFTA.”

;

c)

os Estados da EFTA reconhecem as licenças comunitárias e os certificados de motorista emitidos pelos Estados-Membros da UE em conformidade com o regulamento. Para efeitos desse reconhecimento, nas disposições gerais da licença comunitária, que figura no anexo II do presente regulamento, e nas disposições gerais do certificado do motorista, que figura no anexo III do presente regulamento, as referências à “Comunidade” devem entender-se como feitas à “Comunidade, Islândia, Listenstaine e Noruega” e as referências aos “Estados-Membros” devem entender-se como feitas aos “Estado(s)-Membro(s) da UE e (ou) Islândia, Listenstaine e Noruega.”;

d)

a Comunidade e os Estados-Membros da CE reconhecerão as licenças e os certificados de motorista emitidos por um Estado da EFTA nos termos do presente regulamento, tal como adaptados na parte b) dos anexos II e III do apêndice 2 do presente anexo;

e)

as licenças e os certificados de motorista emitidos por um Estado da EFTA devem ser conformes ao modelo que figura no apêndice 2 do presente anexo;

f)

no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, não são aplicáveis as expressões “na aceção da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração” e “na aceção da Diretiva 2003/109/CE”;

g)

o artigo 9.o, n.o 1, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

“IVA (imposto sobre o valor acrescentado) ou imposto sobre o volume de negócios no setor dos serviços de transportes”

;

h)

nas situações referidas no artigo 10.o:

no que respeita aos Estados da EFTA, os termos “Comissão” e “Conselho” são substituídos por “Órgão de Fiscalização da EFTA” e “Comité Permanente da EFTA”, respetivamente;

se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro da UE ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA receber um pedido da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega no sentido de serem adotadas medidas de salvaguarda, o Comité Misto do EEE deverá ser imediatamente notificado desse facto, devendo ser-lhe comunicadas todas as informações pertinentes;

A pedido de uma parte contratante, serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto do EEE. Tais consultas poderão igualmente ser solicitadas no caso de as medidas de salvaguarda serem prorrogadas.

Assim que a Comissão Europeia ou o Órgão de Fiscalização da EFTA adotarem uma decisão, devem imediatamente notificar as medidas tomadas ao Comité Misto do EEE.

Se uma das partes contratantes em causa considerar que as medidas de salvaguarda criam um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes contratantes, aplica-se mutatis mutandis o artigo 114.o do Acordo.»

4)

A seguir ao ponto 32 [Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«32 a.

32009 R 1073: Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

no artigo 1.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

“No caso de um transporte com origem numa parte contratante e com destino a um país terceiro e vice-versa, o presente regulamento não é aplicável ao trajeto efetuado no território de uma parte contratante de carga ou de descarga, salvo acordo em contrário das partes contratantes.”

;

b)

o artigo 1.o, n.o 3, não é aplicável;

c)

os Estados da EFTA reconhecem as licenças comunitárias emitidas pelos Estados-Membros da UE em conformidade com o regulamento. Para efeitos desse reconhecimento, nas disposições da licença comunitária que figura no Anexo II do regulamento, as referências aos “Estado(s)-membro(s)” devem entender-se como feitas aos “Estado(s)-membro(s) da UE, à Islândia, ao Listenstaine e/ou à Noruega”;

d)

a Comunidade e os Estados-Membros da Comunidade Europeia reconhecem as licenças emitidas pela Islândia, Listenstaine e Noruega, em conformidade com o regulamento, tal como adaptado no apêndice 4 do presente anexo.

e)

a licença emitida pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega deve ser conforme ao modelo que figura no apêndice 4 do presente anexo.

f)

o artigo 16.o, n.o 1, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

“IVA (imposto sobre o valor acrescentado) ou imposto sobre o volume de negócios no setor dos serviços de transportes.”»

5)

O texto dos pontos 19 (Diretiva 96/26/CE do Conselho), 25 (Diretiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 26a [Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho], 26c [Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho], 32 [Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho] e 33b [Regulamento (CE) n.o 12/98 do Conselho] é suprimido.

Artigo 2.o

Os apêndices 2, 4 e 7 do anexo XIII do Acordo EEE são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (CE) n.o 1073/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (10).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(2)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.

(3)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.

(4)  JO L 124 de 23.5.1996, p. 1.

(5)  JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.

(6)  JO L 279 de 12.11.1993, p. 1.

(7)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 5.

(8)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1.

(9)  JO L 4 de 8.1.1998, p. 10.

(10)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

Os apêndices 2, 4 e 7 do Anexo XIII do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:

1.

O apêndice 2 passa a ter a seguinte redação:

«

APÊNDICE 2

DOCUMENTOS QUE FIGURAM NO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1072/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, TAL COMO ADAPTADO PARA EFEITOS DO ACORDO EEE

[ver adaptação no ponto 25, alínea f), do anexo XIII do Acordo]

 

ANEXO II

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

a)

(Papel de cor Pantone azul clara, formato DIN A4, celulósico ≥ 100 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na língua oficial, nas línguas oficiais ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite a licença)

Sigla distintiva do Estado (1) que emite a licença

 

Nome da autoridade ou organismo competente

LICENÇA N.o …

(ou)

CÓPIA AUTENTICADA N.o

para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem

A presente licença autoriza (2)

a efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território da Comunidade, da Islândia, do Listenstaine e da Noruega (3), transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, tal como adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), e em conformidade com as disposições gerais da presente licença.

Observações especiais:

 

A presente licença é válida de

a

Emitida em,

em

 (4)

 

b)

(Segunda página da licença)

(Texto redigido na língua oficial, nas línguas oficiais ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, tal como adaptado para efeitos do Acordo EEE.

A presente licença permite ao titular efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território da Comunidade e dos Estados da EFTA e, quando aplicável, nas condições nela estabelecidas, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem:

cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se encontrem em dois Estados diferentes que são quer Estados-Membros da UE, quer Estados da EFTA, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados da EFTA ou países terceiros;

de um Estado-Membro da UE ou de um Estado da EFTA para um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados da EFTA ou países terceiros;

entre países terceiros com trânsito pelo território de um ou vários Estados-Membros da UE ou de Estados da EFTA;

bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.

No caso de um transporte com origem num Estado-Membro da UE ou Estado da EFTA e destino a um país terceiro, e vice-versa, a presente licença não é válida para o trajeto efetuado nos Estados-Membros da UE ou Estado da EFTA de carga ou de descarga.

A licença é pessoal e intransmissível.

A licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado da EFTA que a emitiu, sempre que o transportador:

não tenha cumprido todas as condições a que a utilização da licença está sujeita,

tenha prestado informações inexatas no tocante aos dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença.

O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.

Deve existir a bordo do veículo uma cópia autenticada da licença (5). No caso de um conjunto de veículos acoplados, a licença deve acompanhar o veículo a motor. A mesma abrange o conjunto de veículos acoplados, mesmo que o reboque ou o semirreboque não estejam registados ou autorizados a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver registado ou autorizado a circular noutro Estado-Membro da UE ou noutro Estado da EFTA.

A licença deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

O titular deve respeitar, no território da cada Estado-Membro da UE ou de cada Estado da EFTA, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, especialmente em matéria de transporte e circulação.

ANEXO III

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

a)

(Papel de cor Pantone rosa, formato DIN A4, celulósico ≥ 100 g/m2)

(Primeira página do certificado)

(Texto redigido na língua oficial, nas línguas oficiais ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite o certificado)

Sigla distintiva do Estado (6) que emite o certificado

 

Nome da autoridade ou organismo competente

CERTIFICADO DE MOTORISTA N.o …

para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado a coberto de uma licença comunitária ou de uma licença emitida pela Islândia, pelo Listenstaine ou pela Noruega (7)

[Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias]

O presente certificado atesta que, em face dos documentos comprovativos apresentados por:

 (8)

o motorista a seguir designado:

Nome próprio e apelido

Data e local de nascimento

Nacionalidade.

Tipo e n.o do documento de identidade

Emitida em

Local de emissão

Número da carta de condução

Emitida em

Local de emissão

Número de Segurança Social

está empregado, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, quando aplicáveis, com as convenções coletivas, de acordo com as regras aplicáveis no Estado da EFTA a seguir indicado, nas condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse mesmo Estado da EFTA, para nele efetuar transportes rodoviários:

 (9)

Observações especiais

O presente certificado é válido de

a

Emitida em

em

 (10)

 

b)

(Segunda página do certificado)

(Texto redigido na língua oficial, nas línguas oficiais ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite o certificado)

DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente certificado é emitido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, tal como adaptado para efeitos do Acordo EEE.

O certificado atesta que o motorista cujo nome dele consta está empregado em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, quando aplicáveis, com as convenções coletivas, de acordo com as regras aplicáveis no Estado da EFTA referido no certificado, nas condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse Estado da EFTA, para nele efetuar transportes rodoviários.

O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele designado quando este tenha de conduzir um veículo (11) num transporte efetuado a coberto de uma licença comunitária ou de uma licença de um Estado da EFTA de que o transportador é titular. O certificado do motorista é intransmissível. É válido apenas enquanto as condições em que foi emitido estiverem preenchidas e deve ser devolvido pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.

O certificado pode ser retirado pela autoridade competente do Estado da EFTA que o emitiu, nomeadamente quando o titular:

não tenha cumprido todas as condições a que a utilização do certificado está sujeita;

tenha prestado informações inexatas no tocante aos dados necessários para a emissão ou a prorrogação do certificado.

A empresa de transporte deve conservar uma cópia autenticada do certificado de motorista.

Um original do certificado deve ser conservado a bordo do veículo e ser apresentado pelo motorista sempre que os agentes responsáveis pelo controlo o solicitarem.

»

(11)  Por “veículo” entende-se um veículo a motor matriculado num Estado da EFTA ou um conjunto de veículos acoplados em que, pelo menos, o veículo a motor está matriculado num Estado da EFTA, destinado exclusivamente ao transporte de mercadorias."

2.

O apêndice 4 passa a ter a seguinte redação:

«

APÊNDICE 4

DOCUMENTOS QUE FIGURAM NO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1073/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, TAL COMO ADAPTADO PARA EFEITOS DO ACORDO EEE

[ver adaptação no ponto 32, alínea e), do Anexo XIII do Acordo]

 

ANEXO II

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

a)

(Papel de cor Pantone azul clara, formato DIN A4, celulósico ≥ 100 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na língua oficial, nas línguas oficiais ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite a licença)

Sigla distintiva do Estado (12) que emite a licença

 

Nome da autoridade ou organismo competente

LICENÇA N.o …

(ou)

CÓPIA AUTENTICADA N.o

para o transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro por conta de outrem

O titular da presente licença (13)

fica autorizado a realizar, no território da Comunidade, da Islândia, do Listenstaine e da Noruega (14), transportes rodoviários internacionais de passageiros por conta de outrem nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, tal como adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) e em conformidade com as disposições gerais da presente licença.

Observações:

 

A presente licença é válida de

a

Emitida em

em

 (15)

 

b)

(Segunda página da licença)

(Texto redigido na língua oficial, nas línguas oficiais ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, tal como adaptado para efeitos do Acordo EEE.

2.

A presente licença é emitida pelas autoridades competentes do Estado da EFTA de estabelecimento do transportador por conta de outrem:

a)

que esteja autorizado, no Estado da EFTA de estabelecimento, a efetuar transportes em autocarro, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais;

b)

que satisfaça as condições estabelecidas na regulamentação comunitária relativa ao acesso à atividade de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais, tal como adaptada para efeitos do Acordo EEE;

c)

que obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos motoristas e aos veículos.

3.

A presente licença permite efetuar, relativamente a todas as ligações e trajetos no território da Comunidade e dos Estados da EFTA, transportes rodoviários internacionais de passageiros em autocarro por conta de outrem:

a)

cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se encontrem em dois Estados diferentes que são quer Estados-Membros da UE, quer Estados da EFTA, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados da EFTA ou países terceiros;

b)

cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se situem no mesmo Estado-Membro da UE ou Estado da EFTA, com tomada ou largada de passageiros noutro Estado-Membro da UE ou Estado da EFTA ou num país terceiro;

c)

de um Estado-Membro da UE ou de um Estado da EFTA para um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados da EFTA ou países terceiros;

d)

entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados da EFTA;

bem como as deslocações em vazias relacionadas com os seus transportes nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1073/2009, tal como adaptado para efeitos do Acordo EEE.

No caso de um transporte a partir de um Estado-Membro da UE ou de um Estado da EFTA para um país terceiro, e vice-versa, a presente licença não se aplica à parte da viagem efetuada no Estado-Membro da UE ou Estado da EFTA de tomada ou largada dos passageiros.

4.

A presente licença é pessoal e intransmissível.

5.

A presente licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado da EFTA que a emitiu, nomeadamente sempre que o transportador:

a)

tenha deixado de preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009;

b)

tenha prestado informações inexatas no tocante aos dados necessários à emissão ou renovação da licença;

c)

tenha cometido uma infração ou infrações grave(s) à legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários, tal como adaptada para efeitos do Acordo EEE, em qualquer Estado-Membro da UE ou Estado da EFTA, especialmente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução, sem autorização, de serviços paralelos ou temporários referidos no artigo 5.o, quinto parágrafo do n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. As autoridades competentes do Estado da EFTA de estabelecimento do transportador que cometeu a infração podem, nomeadamente, retirar a licença ou retirar temporária ou permanentemente uma parte ou a totalidade das cópias autenticadas da licença.

As sanções são determinadas em função da gravidade da infração cometida pelo titular da licença e em função do número total de cópias autenticadas de que o mesmo disponha para efeitos de serviços de transporte internacional.

6.

O original da licença deve ser conservado pelo transportador. O veículo que efetuar um transporte internacional deve ter a bordo uma cópia autenticada da licença.

7.

A presente licença deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

8.

O titular deve respeitar, no território de cada Estado-Membro da UE ou Estado da EFTA, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e de circulação.

9.

Por “serviços regulares” entende-se os serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e percursos determinados e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

O caráter regular do serviço não é afetado pelo facto de as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

Os serviços regulares estão sujeitos a autorização.

Por “serviços regulares especializados” entende-se os serviços que, independentemente de quem os organiza, asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com a exclusão de outros, com frequência e percursos determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas.

Os serviços regulares especializados incluem nomeadamente:

a)

o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

b)

o transporte de alunos e estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino e vice-versa.

O facto de a organização do transporte poder ser adaptada às necessidades variáveis dos utilizadores não afeta o caráter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados ficam isentos de autorização, na condição de serem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

A organização de serviços paralelos ou temporários destinados aos mesmos clientes dos serviços regulares existentes está sujeita a autorização.

Por “serviços ocasionais” entende-se os serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e destinados aos mesmos clientes que estes últimos fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. Estes serviços não perdem o caráter de serviço ocasional por serem efetuados com uma certa frequência.

Os serviços ocasionais ficam isentos de autorização.

»

3.

O apêndice 7 passa a ter a seguinte redação:

«

APÊNDICE 7

CERTIFICADO REFERIDO NO ANEXO III DO REGULAMENTO (CE) N.o 1071/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, TAL COMO ADAPTADO PARA EFEITOS DO ACORDO EEE

[ver adaptação no ponto 19, alínea d), do Anexo XIII do Acordo]

 

Anexo III

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

(Papel de cor Pantone bege, formato DIN A4, celulósico > 100 g/m2)

(Texto redigido na língua oficial, nas línguas oficiais ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite o certificado)

Sigla distintiva do Estado da EFTA em questão (16)

 

Denominação da autoridade ou organismo autorizado (17)

CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS/TRANSPORTE DE PASSAGEIROS  (18)

N.o

O/A

declaro que o/a (19)

nascido/a em em

concluiu com aproveitamento as provas do exame (ano: …; sessão: …) (20) exigidas para a obtenção do certificado de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias/transporte de passageiros (18) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (21), tal como adaptado para efeitos do Acordo EEE.

O presente certificado constitui prova suficiente da capacidade profissional a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

Emitido em em (22)

»

(18)  Riscar o que não interessa."

(19)  Nome próprio e apelido; local e data de nascimento."

(20)  Identificação do exame."

(18)  Riscar o que não interessa."

(21)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51."

(22)  Carimbo e assinatura da autoridade ou organismo autorizado para emitir o certificado."


(1)  Os símbolos distintivos são (IS) Islândia, (FL) Listenstaine e (N) Noruega.

(2)  Nome ou firma e endereço completo do transportador.

(3)  A seguir designados “Estados da EFTA”.

(4)  Assinatura e carimbo da autoridade ou organismo competente que emite o certificado.

(5)  Por “veículo” entende-se um veículo a motor matriculado num Estado da EFTA ou um conjunto de veículos acoplados em que, pelo menos, o veículo a motor está matriculado num Estado da EFTA, destinado exclusivamente ao transporte de mercadorias.

(6)  Os símbolos distintivos são (IS) Islândia, (FL) Listenstaine e (N) Noruega.

(7)  A seguir designados “Estados da EFTA”.

(8)  Nome ou firma e endereço completo do transportador.

(9)  Nome do Estado de estabelecimento do transportador.

(10)  Assinatura e carimbo da autoridade ou organismo competente que emite o certificado.

(12)  Os símbolos distintivos são (IS) Islândia, (FL) Listenstaine e (N) Noruega.

(13)  Nome ou firma e endereço completo do transportador.

(14)  A seguir designados “Estados da EFTA”.

(15)  Assinatura e carimbo da autoridade ou organismo competente que emite a licença.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 89/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 611/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 612/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 613/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 19 a [Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 0613: Regulamento (UE) n.o 613/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 (JO L 178 de 10.7.2012, p. 6).»

.

2)

No ponto 25 a [Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 0612: Regulamento (UE) n.o 612/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 (JO L 178 de 10.7.2012, p. 5).»

.

3)

No ponto 32 a [Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 0611: Regulamento (UE) n.o 611/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 (JO L 178 de 10.7.2012, p. 4).»

.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 611/2012, (UE) n.o 612/2012 e (UE) n.o 613/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2014, de 16 de maio de 2014 (5), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 178 de 10.7.2012, p. 4.

(2)  JO L 178 de 10.7.2012, p. 5.

(3)  JO L 178 de 10.7.2012, p. 6.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(5)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/54


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 90/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/992/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 19a [Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte ponto:

«19aa.

32009 D 0992: Decisão 2009/992/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário (JO L 339 de 22.12.2009, p. 36).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/992/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2014, de 16 de maio de 2014 (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 339 de 22.12.2009, p. 36.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 91/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 19aa (Decisão 2009/992/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«19ab.

32010 R 1213: Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1213/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2014, de 16 de maio de 2014 (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 335 de 18.12.2010, p. 21.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/56


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 92/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1236/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1273/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Decisão 2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2012/757/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 37dj [Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1273: Regulamento (UE) n.o 1273/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 (JO L 328 de 7.12.2013, p. 72).»

.

2)

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 37dl (Decisão 2012/757/UE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 D 0710: Decisão 2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 323 de 4.12.2013, p. 35).»

.

3)

Ao ponto 37n [Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 1236: Regulamento (UE) n.o 1236/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 322 de 3.12.2013, p. 23).»

.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1236/2013 e (UE) n.o 1273/2013 e da Decisão 2013/710/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 322 de 3.12.2013, p. 23.

(2)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 72.

(3)  JO L 323 de 4.12.2013, p. 35.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/58


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 93/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/753/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2012/226/UE relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 42ed (Decisão 2012/226/UE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 D 0753: Decisão de Execução 2013/753/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 334 de 13.12.2013, p. 37).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/753/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 334 de 13.12.2013, p. 37.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/59


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 94/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (1), deve ser incorporado no Acordo EEE,

(2)

O Regulamento (UE) n.o 530/2012 revoga o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, em consequência, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 56m [Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32012 R 0530: Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 530/2012 nas línguas islandesa e norueguesa que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 3.

(2)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/60


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 95/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 996/2010 revoga a Diretiva 94/56/CE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 66d (Diretiva 94/56/CE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32010 R 0996: Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 18.o, n.o 5, e ao artigo 19.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“Tendo com conta o facto de o Listenstaine e a Suíça disporem de uma base de dados nacional comum em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE, os dados relevantes provenientes do Listenstaine serão integrados ao mesmo tempo que os dados suíços no repositório central”

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 996/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 35.

(2)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 14.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/62


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 96/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2012/780/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 66d (Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«66da.

32012 D 0780: Decisão 2012/780/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 342 de 14.12.2012, p. 46).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2012/780/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2014, de 16 de maio de 2014 (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 342 de 14.12.2012, p. 46.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/63


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 97/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1103/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante ao reconhecimento da equivalência das normas de segurança de países terceiros (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1116/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação de determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Decisão de Execução 2013/7275/UE da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão no respeitante à harmonização e simplificação de determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 66he [Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1103: Regulamento de Execução (UE) n.o 1103/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013 (JO L 296 de 7.11.2013, p. 6),

32013 R 1116: Regulamento de Execução (UE) n.o 1116/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013 (JO L 299 de 9.11.2013, p. 1).»

2.

Ao ponto 66hf [Decisão C(2010) 774 final da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 7275: Decisão de Execução 2013/7275/UE da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão no respeitante à clarificação e simplificação de determinadas medidas de segurança da aviação.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1103/2013 e (UE) n.o 1116/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 296 de 7.11.2013, p. 6.

(2)  JO L 299 de 9.11.2013, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/65


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 98/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis  (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XV do Acordo EEE, o texto do ponto 1ea [Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

«32013 R 1407: Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditado o seguinte: “O Regulamento não é aplicável aos sectores não abrangidos pelos artigos 61.o a 64.o do Acordo EEE.”;

b)

A expressão “artigo 107.o, n.o 1, do Tratado” é substituída por “artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE”;

c)

A expressão “artigo 108.o, n.o 3, do Tratado CE” é substituída por “artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/67


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 99/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XVI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XVI do Acordo EEE, aos pontos 2 (Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 4 (Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 5c (Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1336: Regulamento (UE) n.o 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013 (JO L 335 de 14.12.2013, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1336/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 335 de 14.12.2013, p. 17.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/68


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 100/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/131/UE da Comissão, de 4 de março de 2013, relativa à adoção do guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1ead (Decisão 2011/832/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«1eae.

32013 D 0131: Decisão 2013/131/UE da Comissão, de 4 de março de 2013, relativa à adoção do guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 76 de 19.3.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/131/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 19.3.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/69


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 101/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/806/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico a equipamentos de representação gráfica (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 2zj (Decisão 2013/641/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«2zk.

32013 D 0806: Decisão 2013/806/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico a equipamentos de representação gráfica (JO L 353 de 28.12.2013, p. 53).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/806/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 353 de 28.12.2013, p. 53.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/70


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 102/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1042/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1143/2013 da Comissão, de 13 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nomeadamente para incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21ala [Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 R 1042: Regulamento (UE) n.o 1042/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012 (JO L 310 de 9.11.2012, p. 19).

32013 R 1143: Regulamento (UE) n.o 1143/2013 da Comissão, de 13 de novembro de 2013 (JO L 303 de 14.11.2013, p. 10).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1042/2012 e (UE) n.o 1143/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 310 de 9.11.2012, p. 19.

(2)  JO L 303 de 14.11.2013, p. 10.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/72


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 103/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/28/UE da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 32e (Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0028: Diretiva 2013/28/UE da Comissão, de 17 de maio de 2013 (JO L 135 de 22.5.2013, p. 14).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/28/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 135 de 22.5.2013, p. 14.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/73


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 104/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 830/2011 da Comissão, de 27 de julho de 2011, que estabelece, para 2011, a «lista Prodcom» de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 907/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012, que estabelece, para 2012, a «lista Prodcom» de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 936/2013 da Comissão, de 12 de setembro de 2013, que estabelece, para 2013, a «lista Prodcom» de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 4ai [Regulamento (UE) n.o 860/2010 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«4aj.

32011 R 0830: Regulamento (UE) n.o 830/2011 da Comissão, de 27 de julho de 2011, que estabelece, para 2011, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (JO L 224 de 30.8.2011, p. 1).

4ak.

32012 R 0907: Regulamento (UE) n.o 907/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012, que estabelece, para 2012, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (JO L 276 de 10.10.2012, p. 1).

4al.

32013 R 0936: Regulamento (UE) n.o 936/2013 da Comissão, de 12 de setembro de 2013, que estabelece, para 2013, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (JO L 271 de 11.10.2013, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 830/2011, (UE) n.o 907/2012 e (UE) n.o 936/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 224 de 30.8.2011, p. 1.

(2)  JO L 276 de 10.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 271 de 11.10.2013, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/75


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 105/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 912/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 912/2013 da Comissão revoga o Regulamento (UE) n.o 88/2011 da Comissão (2) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, o texto do ponto 18wb [Regulamento (UE) n.o 88/2011 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

«32013 R 0912: Regulamento (UE) n.o 912/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação (JO L 252 de 24.9.2013, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 912/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 252 de 24.9.2013, p. 5.

(2)  JO L 29 de 3.2.2011, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/76


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 106/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 18z2 [Regulamento (UE) n.o 349/2011 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

«18z3.

32013 R 1260: Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O Listenstaine fica dispensado de fornecer os dados relativos à ordem de nascimento;

b)

O artigo 4.o não se aplica aos Estados da EFTA.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 39.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/77


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 107/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 859/2013 da Comissão, de 5 de setembro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 28h [Regulamento (UE) n.o 1083/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«28i.

32013 R 0859: Regulamento (CE) n.o 859/2013 da Comissão, de 5 de setembro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 238 de 6.9.2013, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 859/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 238 de 6.9.2013, p. 5.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/78


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 108/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1374/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 36 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1375/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XXII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo EEE, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1374: Regulamento (UE) n.o 1374/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 38),

32013 R 1375: Regulamento (UE) n.o 1375/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 42).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1374/2013 e (UE) n.o 1375/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 38.

(2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 42.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/80


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 109/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008 que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (2).

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado em conformidade para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte:

«—

32013 R 1291: Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.»

2)

Ao n.o 11, alínea a), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 1292: Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).»

3)

No n.o 11, a alínea b) é suprimida.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 174.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/82


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 2-M é inserido o seguinte número:

«2n.

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2014, no seguinte programa:

32013 R 1288: Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa “Erasmus+”, o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).»

.

2)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, para os programas e as ações referidos nos números 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i, 2j, 2k, 2l, 2m and 2n.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

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L 310/83


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 111/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao artigo 9.o, n.o 4, é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1295: Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/84


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 112/2014

de 16 de maio de 2014

que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 314/2012 da Comissão, de 12 de abril de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008 e (CE) n.o 436/2009 no que diz respeito aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola (1), tal como retificado no JO L 319 de 16.11.2012, p. 10, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 315/2012 da Comissão, de 12 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, o Apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 9 [Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0314: Regulamento de Execução (UE) n.o 314/2012 da Comissão, de 12 de abril de 2012 (JO L 103 de 13.4.2012, p. 21), tal como retificado no JO L 319 de 16.11.2012, p. 10

2)

O texto da adaptação do ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

só as seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis:

 

Artigo 21.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b),

 

Artigos 22.o e 23.o,

 

Artigo 24.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2, 4 e 5, ver anexo VI,

 

Artigos 25.o e 26.o, ver anexo VIII,

 

Artigo 29.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a) e c) e n.o 3,

 

Artigo 31.o, n.os 1, 2, 5 e 6, ver anexo IXa,

 

Artigos 32.o a 35.o

 

Artigo 47.o

 

Artigo 48.o, n.o 1, e

 

Artigo 49.o

Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as disposições horizontais visadas na introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo;

b)

o artigo 24.o, n.o 4, primeiro parágrafo, é aplicável com as seguintes adaptações:

Quando os documentos de acompanhamento referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), são emitidos por um Estado da EFTA, no cabeçalho deve constar, em vez do logótipo da União, e da menção “União Europeia”, a menção “Espaço Económico Europeu”.

c)

no artigo 34.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a frase “Sempre que se trate de um transporte intracomunitário, tal informação é transmitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 555/2008” é substituída por “Tal informação é transmitida em conformidade com o Apêndice 2 do Protocolo n.o 47 do Acordo.”;

d)

no anexo IXa, parte B, do Regulamento é inserido o seguinte texto:

“—

em norueguês

a)

for vin med BOB: ‘Dette dokumentet attesterer riktigheten av den beskyttede opprinnelsesbetegnelsen’, ‘nr. […, …] i E-Bacchus-databasen’

b)

for vin med BOB: ‘Dette dokumentet attesterer riktigheten av den beskyttede geografiske betegnelsen’, ‘nr. […, …] i E-Bacchus-databasen’

c)

for vin uten BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse av innhøstingsår: ‘Dette dokumentet attesterer riktigheten av innhøstingsåret, jf. artikkel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007’

d)

for vin uten BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse av den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling: ‘Dette dokumentet attesterer riktigheten av den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling, jf. artikkel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007’

e)

for vin uten BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse av innhøstingsår og med angivelse av den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling: ‘Dette dokumentet attesterer riktigheten av innhøstingsåret og den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling, jf. artikkel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007’.”»

3)

Ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0315: Regulamento de Execução (UE) n.o 315/2012 da Comissão, de 12 de abril de 2012 (JO L 103 de 13.4.2012, p. 38).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 314/2012, tal como retificado no JO L 319 de 16.11.2012, p. 10, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 315/2012, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 103 de 13.4.2012, p. 21.

(2)  JO L 103 de 13.4.2012, p. 38.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Aviso aos leitores

30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/87


AVISO AO LEITOR

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 87/2014 foi retirada antes da sua adoção, pelo que é considerada nula.