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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 306 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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25.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1132/2014 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
AL |
56,4 |
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MA |
115,9 |
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MK |
57,9 |
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XS |
78,2 |
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ZZ |
77,1 |
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|
0707 00 05 |
AL |
62,5 |
|
MK |
50,7 |
|
|
TR |
129,4 |
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|
ZZ |
80,9 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
107,9 |
|
TR |
135,9 |
|
|
ZZ |
121,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
78,7 |
|
TR |
102,7 |
|
|
UY |
86,1 |
|
|
ZA |
84,3 |
|
|
ZZ |
88,0 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
251,8 |
|
MD |
39,0 |
|
|
PE |
322,9 |
|
|
TR |
146,0 |
|
|
ZZ |
189,9 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
52,8 |
|
CL |
86,2 |
|
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CN |
117,7 |
|
|
MD |
27,7 |
|
|
NZ |
139,4 |
|
|
US |
191,0 |
|
|
ZA |
154,7 |
|
|
ZZ |
109,9 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
86,7 |
|
TR |
116,3 |
|
|
ZZ |
101,5 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
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25.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1133/2014 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2014
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2014 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o seu anexo I. |
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(2) |
O mês de outubro é o único subperíodo para o contingente com o número de ordem 09.4138 previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130 do subperíodo precedente. O mês de outubro é o último subperíodo para os contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente. |
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(3) |
Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2014, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
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(4) |
Segundo as referidas comunicações, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4148, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2014, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível. |
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(5) |
A percentagem final de utilização de cada contingente em 2014 prevista no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 deve ser igualmente divulgada. |
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(6) |
Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2014, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. A percentagem final de utilização, durante 2014, de cada contingente previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de outubro de 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e percentagem final de utilização em 2014
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a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
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b) |
Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
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c) |
Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
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d) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
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e) |
Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
(1) Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.
(2) Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.