ISSN 1977-0774 | ||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305 | |
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Retificações | |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1125/2014 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2014
que completa a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente de que os intermediários de crédito devem ser titulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 29.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17/UE exige que os intermediários de crédito sejam titulares de um seguro de responsabilidade civil profissional (a seguir designado «SRCP») que abranja os territórios em que oferecem serviços, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional. |
(2) |
Apesar de a obrigação de os intermediários de crédito no setor do crédito hipotecário serem titulares de um SRCP ou de uma garantia equivalente constituir um novo requisito regulamentar a nível da União, esse requisito vigora já a nível nacional em alguns Estados-Membros. Com efeito, os países com experiência quanto à imposição de requisitos em matéria de SRCP são aqueles que apresentam, em toda a União, as percentagens mais elevadas de negociação de crédito hipotecário através de intermediários, em que se verifica uma penetração significativa no mercado por parte dos intermediários de crédito há longa data e que adotaram, por conseguinte, uma abordagem mais específica para regulamentar este setor. As regras da União sobre o montante mínimo do SRCP ou garantia equivalente devem basear-se, portanto, na experiência desses países para determinar o método mais adequado para calcular o montante mínimo em causa. |
(3) |
Esta abordagem seria adequada para a União no seu conjunto, incluindo os países com mercados hipotecários de menor dimensão. Tal deve-se ao facto de os pedidos de ressarcimento contra os intermediários de crédito não estarem relacionados com o montante de crédito hipotecário em causa, que pode variar numa medida significativa em toda a União, mas decorrerem de negligência profissional, sendo os danos daí resultantes muito menos divergentes. |
(4) |
O artigo 29.o, n.o 2, alínea a), terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/17/UE exige uma revisão do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente a intervalos regulares. Assim sendo, é possível que outras opções ou metodologias se tornem mais adequadas no futuro para determinar o nível desse tipo de obrigações que recaem sobre os intermediários de crédito, nomeadamente com a disponibilidade de novos dados e uma maior experiência de supervisão em matéria de funcionamento do seguro de responsabilidade civil profissional. |
(5) |
Para uma definição clara do montante mínimo do SRCP ou garantia equivalente e a fim de garantir uma abordagem mais harmonizada em toda a União, impõe-se precisar as modalidades de aplicação desse montante mínimo por sinistro e por ano. A Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um requisito quanto a um montante mínimo por ano e por sinistro em termos de SRCP ou garantia equivalente. Por conseguinte, a maioria dos intermediários que realiza atividades de mediação e as respetivas seguradoras têm conhecimento desta abordagem, pelo que convém instituir um sistema semelhante para os intermediários de crédito. Além disso, a maioria dos Estados-Membros cuja legislação nacional exige a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional pelos intermediários de crédito também segue esta abordagem. Deste modo, as regras em matéria de SRCP para os intermediários de crédito devem também propor essa distinção por ano e por sinistro. |
(6) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentadas pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão. |
(7) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele inerentes e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do setor bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente de que os intermediários de crédito devem ser titulares, conforme referido no artigo 29.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/17/UE, ascenderá a:
a) |
460 000 EUR por cada sinistro individual; |
b) |
750 000 EUR no total, por ano civil, para todos os sinistros. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.
(2) Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1126/2014 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2014
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de assulame, cianamida, diclorana, flumioxazina, flupirsulfurão-metilo, picolinafena e propisocloro no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o assulame, a cianamida, a diclorana e o propisocloro. Os LMR para a flumioxazina, o flupirsulfurão-metilo e a picolinafena foram fixados no anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento. |
(2) |
A não inclusão do assulame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE está prevista no Regulamento de Execução (UE) n.o 1045/2011 da Comissão (2). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa assulame. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. |
(3) |
A não inclusão da cianamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE está prevista na Decisão 2008/745/CE da Comissão (3). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa cianamida. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. |
(4) |
A não inclusão da diclorana no anexo I da Diretiva 91/414/CEE está prevista na Decisão de Execução 2011/329/CE da Comissão (4). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa diclorana. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para esta substância ativa no anexo III. Tal não deve aplicar-se aos LMR que correspondem a LCX baseados em utilizações em países terceiros, desde que sejam aceitáveis no respeitante à segurança dos consumidores. Também não deve aplicar-se nos casos em que os LMR foram especificamente fixados como tolerâncias de importação. |
(5) |
Relativamente à diclorana, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). Identificou um risco para os consumidores relativamente aos LCX para pêssegos, uvas de mesa, uvas para vinho e cenouras. Há, portanto, que fixar esses LMR no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LCX para cebolas, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(6) |
Relativamente à flumioxazina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (6). Recomendou a diminuição dos LMR em maçãs, peras, frutos de prunóideas, batatas, cenouras, pastinagas, ervilhas (sem vagem), sementes de girassol, sementes de soja, grãos de milho em grão, de aveia, de sorgo e de trigo. Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito ao LMR para as cebolas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(7) |
Relativamente ao flupirsulfurão-metilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). No que diz respeito aos LMR para as sementes de linho, os grãos de cevada, de trigo, de aveia e de centeio, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Como a França comunicou a disponibilidade das informações em falta, não será acrescentada qualquer nota de rodapé solicitando a apresentação de tal informação. |
(8) |
Relativamente à picolinafena, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (8). No que diz respeito aos LMR para os grãos de cevada, de aveia, de centeio e de trigo, a carne, gordura, fígado e rim de bovinos; a carne, gordura, fígado e rim de ovinos; a carne, gordura, fígado e rim de caprinos, bem como o leite de ovelha, de cabra e de vaca, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(9) |
A não inclusão do propisocloro no anexo I da Diretiva 91/414/CEE está prevista na Decisão de Execução 2011/329/UE da Comissão (9). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa propisocloro. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para esta substância ativa no anexo III. |
(10) |
No que se refere aos produtos de origem vegetal e animal para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estavam disponíveis LCX, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite a fixação de limites de determinação específicos. |
(12) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. |
(15) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(16) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 13 de maio de 2015.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 13 de maio de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1045/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância activa assulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 275 de 20.10.2011, p. 23).
(3) Decisão 2008/745/CE da Comissão, de 18 de setembro de 2008, relativa à não inclusão da cianamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 251 de 19.9.2008, p. 45).
(4) Decisão de Execução 2011/143/UE da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativa à não inclusão da diclorana no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 153 de 11.6.2011, p. 194).
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a diclorana, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for dicloran according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2013;11(6):3274. [30 pp.].
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a flumioxazina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flumioxazin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2013;11(5):3225. [35 pp.].
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flupirsulfurão-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flupyrsulfuron-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2013;11(5):3226. [28 pp.].
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a picolinafena, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for picolinafen according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2013;11(5):3222. [34 pp.].
(9) Decisão de Execução 2011/262/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, relativa à não inclusão do propisocloro no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão (JO L 111 de 30.4.2011, p. 19).
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo III, são suprimidas as colunas respeitantes ao assulame, à cianamida, à diclorana, à picolinafena, à flumioxazina, ao flupirsulfurão-metilo e ao propisocloro. |
3) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas respeitantes ao assulame, à cianamida e ao propisocloro: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Flumioxazina
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Flupirsulfurão-metilo
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Picolinafena
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e à alimentação de ruminantes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Flumioxazina
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Flupirsulfurão-metilo
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Picolinafena
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e à alimentação de ruminantes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Diclorana
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos salienta que não se teve em consideração o metabolito DCHA, pelo que identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Diclorana
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos salienta que não se teve em consideração o metabolito DCHA, pelo que identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Assulame
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Cianamida incluindo sais expressos em cianamida
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Propisocloro
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/47 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1127/2014 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2014
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amitrol, dinocape, fipronil, flufenacete, pendimetalina, propizamida e piridato no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 4, e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para amitrol, flufenacete, pendimetalina, propizamida e piridato. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para dinocape e fipronil. |
(2) |
Relativamente ao amitrol, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para citrinos, amêndoas, avelãs, nozes-comuns, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas de mesa e para vinho, groselhas, groselhas-espinhosas, azeitonas de mesa e azeitonas para a produção de azeite não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
Relativamente ao dinocape, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa dinocape. Há, portanto, que fixar esses LMR no limite de determinação específico ou no nível dos LMR do Codex que são seguros para os consumidores na União. Há também que alterar a definição do resíduo. |
(4) |
A Autoridade indicou que o LMR em vigor para o dinocape em uvas para vinho e melões pode suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
Relativamente ao fipronil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (4). Recomendou a redução dos LMR para couves de inflorescência e de cabeça, gordura e fígado de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, rim de suínos, fígado e ovos de aves de capoeira. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR em vigor. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em 10 de fevereiro de 2012, a Alemanha informou a Comissão da autorização temporária de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa fipronil, devido a um surto de espécies de Elateridae, um perigo que não podia ser refreado de forma eficaz por outros meios considerados apropriados. A Alemanha também informou os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, do seu pedido de aumentar o LMR em gordura de aves, pois estas podem ter sido alimentadas com batatas contendo resíduos de fipronil conformes ao LMR em vigor para batatas, dando origem a resíduos superiores ao LMR em vigor na gordura de aves de capoeira. |
(7) |
A Alemanha apresentou à Comissão uma avaliação adequada dos riscos para os consumidores e, nessa base, propôs LMR temporários. |
(8) |
A Autoridade analisou os dados apresentados e emitiu um parecer fundamentado sobre a segurança dos LMR temporários propostos, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). Concluiu que não se podia excluir um potencial risco a longo prazo para a saúde dos consumidores. |
(9) |
Como a exposição aos resíduos provenientes de diferentes produtos contribuía para o potencial risco a longo prazo para a saúde dos consumidores, a pedido do titular da autorização foram retiradas as autorizações para a utilização em couves-de-repolho e couves-galegas. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão (7) entrou em vigor em 1 de abril de 2013 e alterou o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
A Comissão Europeia solicitou à Autoridade que recalculasse os níveis previstos de resíduos de fipronil nos produtos de origem animal e a exposição dos consumidores resultante desses níveis de resíduos, tendo em conta a retirada das autorizações para utilizações em couves-de-repolho e couves-galegas e a alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR na sequência da retirada das autorizações para utilizações em couves-de-repolho e couves-galegas, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8). Concluiu que os dados apresentados justificavam adequadamente os LMR propostos e não foi identificado qualquer risco para os consumidores. |
(12) |
Relativamente ao flufenacete, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (9). Recomendou a redução dos LMR para fígado de suínos, bovinos, ovinos, caprinos e aves de capoeira. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, mirtilos, airelas, groselhas e groselhas-espinhosas não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(13) |
Relativamente à pendimetalina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (10). Recomendou a redução dos LMR para cenouras, leguminosas frescas, leguminosas secas, amendoins, sementes de girassol, sementes de soja, sementes de algodão, carne e gordura de suínos, bovinos, ovinos, caprinos e aves de capoeira, leite, bem como ovos de aves. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas facultadas pela Alemanha e pelos Países Baixos e visto não existir risco para os consumidores, o LMR para cenouras deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. |
(14) |
A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a pendimetalina em morangos, alhos, cebolas, chalotas, tomates, pimentos, beringelas, cucurbitáceas de pele comestível e cucurbitáceas de pele não comestível, alcachofras, alhos-franceses, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, bem como fígado de aves de capoeira, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(15) |
A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para a pendimetalina em endívias, sementes de colza, infusões de plantas (flores secas) e especiarias (frutos e bagas), não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(16) |
A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para a pendimetalina em rábanos-silvestres, pastinagas e salsa-de-raiz-grossa, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas facultadas pela Alemanha, Letónia e Países Baixos e visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(17) |
No respeitante à pendimetalina em salsifis, infusões de plantas (secas, raízes), especiarias (sementes) e alcaravia, a Autoridade emitiu um parecer sobre os LMR relativamente a esses produtos (11). |
(18) |
Relativamente à propizamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (12). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para uvas de mesa e para vinho, morangos, frutos de tutor, mirtilos, airelas, groselhas, groselhas-espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, salsifis, endívias, ruibarbo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, beterraba sacarina (raiz) e raízes de chicória. Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. |
(19) |
A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a propizamida em alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, mastruço, rúculas (erucas), folhas e rebentos de Brassica spp, plantas aromáticas, feijões (secos), lentilhas, ervilhas (secas), carne, gordura, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, bem como leite de ruminantes, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(20) |
A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a propizamida em alhos-franceses e lúpulo, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(21) |
No respeitante à propizamida em infusões de plantas (secas), a Autoridade emitiu um parecer sobre os LMR relativamente a esses produtos (13). |
(22) |
Relativamente ao piridato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (14). A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR em salsifis, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, milho doce, couves de inflorescência, couves-de-bruxelas, couves de cabeça, couves-galegas, couves-rábano, cebolinhos, espargos, alhos-franceses, tremoços, sementes de papoila, sementes de colza, milho, infusões de plantas (secas, flores), infusões de plantas (secas, folhas), infusões de plantas (secas, raízes), especiarias (sementes), especiarias (frutos e bagas), carne, gordura, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, carne, gordura e fígado de aves de capoeira, leite de ruminantes e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(23) |
A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para o piridato em alcachofras, cevada, arroz e trigo, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(24) |
No respeitante ao piridato em aipo (folhas) [folhas de endro (aneto)], a Autoridade emitiu um parecer sobre o LMR relativamente a esse produto (15). |
(25) |
No que se refere a produtos para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(26) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(27) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(28) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(29) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
(30) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(31) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser aplicado aos produtos produzidos legalmente antes de 13 de maio de 2015 no que diz respeito às seguintes substâncias ativas no interior e à superfície dos seguintes produtos:
1) |
amitrol: todos os produtos, |
2) |
dinocape: todos os produtos, exceto uvas para vinho e melões, |
3) |
fipronil, flufenacete, pendimetalina, propizamida e piridato: todos os produtos. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, é aplicável a partir de 13 de maio de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o amitrol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for amitrole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(6):2763 [35 pp.].
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dinocape, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for dinocap according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011;9(8):2340 [33 pp.].
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o fipronil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for fipronil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2688 [44 pp.].
(5) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o fipronil na gordura de aves de capoeira (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for fipronil in poultry fat). EFSA Journal 2012;10(5):2707 [32 pp.].
(7) Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a aditamentos e alterações respeitantes aos produtos abrangidos por esse anexo (JO L 68 de 12.3.2013, p. 30).
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) para o fipronil após a retirada das utilizações autorizadas em couves-galegas e couves-de-repolho (Reasoned opinion on the modification of maximum residue levels (MRLs) for fipronil following the withdrawal of the authorised uses on kale and head cabbage). EFSA Journal 2014;12(1):3543 [37 pp.].
(9) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flufenacete, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flufenacet according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2689 [52 pp.].
(10) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a pendimetalina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pendimethalin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2683 [57 pp.].
(11) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a pendimetalina em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pendimethalin in various crops). EFSA Journal 2013;11(5):3217 [27 pp.].
(12) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a propizamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for propyzamide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2690 [54 pp.].
(13) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a propizamida em folhas, flores e raízes de infusões de plantas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propyzamide in leaves, flowers and roots of herbal infusions). EFSA Journal 2013;11(9):3378 [28 pp.].
(14) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o piridato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pyridate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2687 [47 pp.].
(15) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o piridato em aipo (folhas) [folhas de endro (aneto)] [Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for pyridate in celery leaves (dill leaves)]. EFSA Journal 2012;10(9):2892 [25 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, são suprimidas as colunas relativas ao amitrol, ao dinocape, ao fipronil, ao flufenacete, à pendimetalina, à propizamida e ao piridato. |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. |
(F)= Lipossolúvel
Amitrol
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de outubro de 2014, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fração N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Pendimetalina (F)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Propizamida (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Propizamida — código 1000000: Soma de propizamida e de todos os metabolitos que contêm a fração 3,5-ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Piridato (soma do piridato, do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina) e dos compostos conjugados hidrolisáveis do CL 9673, expressa em piridato)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel
Amitrol
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de outubro de 2014, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fração N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Pendimetalina (F)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Propizamida (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Propizamida — código 1000000: Soma de propizamida e de todos os metabolitos que contêm a fração 3,5-ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Piridato (soma do piridato, do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina) e dos compostos conjugados hidrolisáveis do CL 9673, expressa em piridato)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel
Dinocape (soma dos isómeros de dinocape e dos seus fenóis correspondentes, expressa em dinocape) (F) [Se apenas o meptildinocape ou seus fenóis correspondentes forem detetados mas nenhum dos outros componentes constitutivos do dinocape (incluindo os seus fenóis correspondentes), devem aplicar-se os LMR e definição do resíduo do meptildinocape].
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Fipronil (soma do fipronil+ metabolito sulfona (MB46136), expressa em fipronil) (F)
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,006, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,008, salvo alteração mediante regulamento.
|
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
|
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/100 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1128/2014 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p.1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas |
132,6 |
0 |
AR |
0207 12 90 |
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas |
138,8 |
0 |
AR |
149,3 |
0 |
BR | ||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
303,3 |
0 |
AR |
222,6 |
23 |
BR | ||
335,3 |
0 |
CL | ||
270,9 |
9 |
TH | ||
0207 14 50 |
Peitos de frango, congelados |
198,7 |
4 |
BR |
0207 14 60 |
Coxas de frango, congeladas |
123,6 |
6 |
BR |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de perus, congelados |
356,6 |
0 |
BR |
305,2 |
0 |
CL | ||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
259,6 |
8 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/102 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1129/2014 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2014
que proíbe a pesca da arinca nas águas da União e águas internacionais das divisões Vb e VIa pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
58/TQ43 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
HAD/5BC6A |
Espécie |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
Data do encerramento |
26.9.2014 |
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/104 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1130/2014 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2014
relativo à abertura, para o ano de 2015, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes. |
(2) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10. |
(3) |
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (5) (a seguir, «Acordo sobre a forma de Troca de Cartas»), aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, originárias da Noruega, devem ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1322/2013 da Comissão (6) previa a não aplicação da suspensão temporária do regime de isenção à importação na União dessas águas e bebidas, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, concedendo, assim, a essas mercadorias acesso ilimitado e com isenção de direitos à União. |
(5) |
O contingente pautal aplicável às águas e bebidas para 2015 deve ser aberto em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas. O último contingente anual relativo a esses produtos foi aberto, para 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 da Comissão (7).Uma vez que não foi aberto qualquer contingente pautal para 2014, convém fixar o volume do contingente para 2015 ao mesmo nível que para 2013. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (8) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas regras. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015, o contingente com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo será aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2. As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973, são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.
3. Às quantidades importadas acima do volume do contingente aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal da União indicado no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(3) JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(5) JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1322/2013 da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, relativo à concessão de acesso ilimitado à União com isenção de direitos, para o ano de 2014, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (JO L 333 de 12.12.2013, p. 68).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativo à abertura, para o ano de 2013, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (JO L 322 de 21.11.2012, p. 2).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO
Contingente pautal isento de direitos para 2015 aplicável às importações para a União de certas mercadorias originárias da Noruega
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente | ||
09.0709 |
2202 10 00 |
|
17,303 milhões de litros | ||
ex 2202 90 10 |
|
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/107 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1131/2014 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) | ||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
62,5 |
MA |
116,8 | |
MK |
65,0 | |
XS |
78,2 | |
ZZ |
80,6 | |
0707 00 05 |
AL |
59,9 |
MK |
50,7 | |
TR |
121,6 | |
ZZ |
77,4 | |
0709 93 10 |
MA |
107,9 |
TR |
138,1 | |
ZZ |
123,0 | |
0805 50 10 |
AR |
78,7 |
CL |
106,8 | |
TR |
107,3 | |
UY |
86,1 | |
ZA |
84,3 | |
ZZ |
92,6 | |
0806 10 10 |
BR |
252,0 |
MD |
39,0 | |
PE |
348,0 | |
TR |
150,9 | |
ZZ |
197,5 | |
0808 10 80 |
BA |
34,8 |
BR |
52,6 | |
CL |
85,5 | |
CN |
117,7 | |
MD |
27,7 | |
NZ |
144,6 | |
US |
191,0 | |
ZA |
154,6 | |
ZZ |
101,1 | |
0808 30 90 |
TR |
116,3 |
ZZ |
116,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/109 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de outubro de 2014
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
(2014/737/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1), («Acordo») diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 4»). |
(2) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção. A Albânia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal da origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007. |
(3) |
A União e a Albânia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 27 de junho de 2011, respetivamente. |
(4) |
A União e a Albânia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 5 de março de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Albânia em 1 de maio de 2012. |
(5) |
O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante na Convenção adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 4 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, que acompanha a presente decisão.
2. Os representantes da União no Conselho de Estabilização e de Associação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A decisão do Conselho de Estabilização e de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014
Pelo Conselho
O Presidente
A. ALFANO
(1) JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
PROJETO
DECISÃO N.o … DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA
de
que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de junho de 2006 (1), nomeadamente o artigo 41.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 41.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, («Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 4 do Acordo («Protocolo n.o 4»), que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia. |
(2) |
O artigo 38.o do Protocolo n.o 4 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, previsto no artigo 116.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4. |
(3) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. A Albânia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007. |
(4) |
A União Europeia e a Albânia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 27 de junho de 2011, respetivamente. |
(5) |
A União Europeia e a Albânia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 5 de março de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União Europeia e à Albânia em 1 de maio de 2012. |
(6) |
Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as Partes Contratantes na Convenção na área de cumulação, não deverá conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo n.o 4. |
(7) |
O Protocolo n.o 4 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo Protocolo que remeta para a Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de ….
Feito em, em
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia
O Presidente
(1) JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
ANEXO
Protocolo n.o 4
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) («Convenção»).
2. Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígio quanto aos procedimentos de verificação previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem a verificação e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.
2. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso a União Europeia ou a Albânia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Albânia.
Artigo 5.o
Disposições transitórias — cumulação
1. Não obstante o disposto no artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do presente Protocolo, tal como alteradas pelo Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2), devem continuar a aplicar-se até que a Convenção entre em vigor em relação a todas as Partes Contratantes enumeradas nos artigos 3.o e 4.o do presente Protocolo.
2. Não obstante o disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.
Retificações
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/115 |
Retificação da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 255 de 30 de setembro de 2005 )
Na página 130, no Anexo V.7., no quadro 5.7.1., na entrada relativa a Espanha, na coluna «Organismo que concede o título de formação», no sétimo travessão (como corrigido na retificação publicada no JO L 93 de 4.4.2008, p. 28):
onde se lê:
«— |
Universidad de Santiago de Compostela, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña;» |
,
deve ler-se:
«— |
Universidad de A Coruña, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña;» |
.
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/115 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 301 de 21 de outubro de 2014 )
Na página 10, anexo, parte II, «A. Pessoas», entrada 6, quinta coluna do quadro, «Data de inclusão na lista»:
onde se lê:
«21.10.2014»
deve ler-se:
«9.5.2011»
na página 10, anexo, parte II, «A. Pessoas», entrada 33, quinta coluna do quadro, «Data de inclusão na lista»:
onde se lê:
«21.10.2014»
deve ler-se:
«1.8.2011»
na página 11, anexo, parte II, «A. Pessoas», entrada 50, quinta coluna do quadro, «Data de inclusão na lista»:
onde se lê:
«21.10.2014»
deve ler-se:
«2.9.2011»
na página 11, anexo, parte II, «B. Entidades», entrada 17, quinta coluna do quadro, «Data de inclusão na lista»:
onde se lê:
«21.10.2014»
deve ler-se:
«23.9.2011»
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/116 |
Retificação da Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 301 de 21 de outubro de 2014 )
Na página 39, parte II, secção A, «Pessoas», entrada «6», na quinta coluna, «Data de inclusão na lista»:
onde se lê:
«21.10.2014»
deve ler-se:
«9.5.2011»
Na página 39, parte II, secção A, «Pessoas», entrada «33», na quinta coluna, «Data de inclusão na lista»:
onde se lê:
«21.10.2014»
deve ler-se:
«1.8.2011»
Na página 40, parte II, secção A, «Pessoas», entrada «50», na quinta coluna, «Data de inclusão na lista»:
onde se lê:
«21.10.2014»
deve ler-se:
«2.9.2011»
Na página 40, parte II, secção B, «Entidades», entrada «17», na quinta coluna, «Data de inclusão na lista»:
onde se lê:
«21.10.2014»
deve ler-se:
«23.9.2011»
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/116 |
Retificação da Diretiva Delegada 2014/73/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em elétrodos de platina platinada para medições de condutividade
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 148 de 20 de maio de 2014 )
Na página 81, no anexo, ponto 37 aditado ao anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, alínea b), parte introdutória:
onde se lê:
«Medições com soluções, se for necessária uma precisão de ± 1 % da gama e uma elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:»
deve ler-se:
«Medições de soluções, se for necessária uma precisão de ± 1 % da gama de amostragem e uma elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:»
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/117 |
Retificação da Diretiva Delegada 2014/70/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em placas de microcanais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 148 de 20 de maio de 2014 )
Na página 75, no anexo, no ponto 39 aditado ao anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, alínea a):
onde se lê:
«dimensão compacta do detetor de eletrões ou iões, se o espaço para o detetor for limitado a 3 mm/PMC (espessura do detetor + espaço para instalação da PMC), num total de 6 mm, e for científica e tecnicamente impraticável um desenho alternativo que proporcione mais espaço para o detetor;»
deve ler-se:
«Dimensão compacta do detetor de eletrões ou iões, se o espaço para o detetor for limitado a um máximo de 3 mm/PMC (espessura do detetor + espaço para instalação da PMC), num total máximo de 6 mm, e for científica e tecnicamente impraticável um desenho alternativo que proporcione mais espaço para o detetor;»
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/117 |
Retificação da Diretiva Delegada 2014/71/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de interfaces de elementos de pigmentos empilhados de grande superfície
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 148 de 20 de maio de 2014 )
Na página 76, no título da diretiva e nos considerandos 2 e 3:
onde se lê:
«elementos de pigmentos empilhados»,
deve ler-se:
«elementos empilhados».
Na página 77, no anexo, no ponto 38 aditado ao anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«elementos de pigmentos empilhados»,
deve ler-se:
«elementos empilhados».
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/118 |
Retificação da Diretiva Delegada 2014/72/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 148 de 20 de maio de 2014 )
Na página 79, no anexo, ponto 41 aditado ao anexo III da Diretiva 2011/65/UE:
onde se lê:
«Chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente em motores de combustão de mão ou nos respetivos cárteres ou cilindros (classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*))»
deve ler-se:
«Chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente no cárter ou no cilindro de motores de combustão de mão (classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*))»
24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/118 |
Retificação da Diretiva Delegada 2014/76/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT) para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 148 de 20 de maio de 2014 )
Na página 86, no título da diretiva:
onde se lê:
«Diretiva Delegada 2014/76/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT) para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística»
deve ler-se:
«Diretiva Delegada 2014/76/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT) para anúncios, iluminação decorativa ou arquitetónica, iluminação especializada e iluminação artística»
Na página 87, no anexo, no ponto 4 g) aditado ao anexo III da Diretiva 2011/65/UE, frase introdutória e alínea a):
onde se lê:
«Mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística, com os seguintes limites de teor:
a) |
20 mg por par de elétrodos + 0,3 mg por centímetro de comprimento do tubo, sem, contudo, exceder 80 mg, para aplicações em espaços exteriores e interiores expostos a temperaturas inferiores a 20.oC;» |
deve ler-se:
«Mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais para anúncios, iluminação decorativa ou arquitetónica, iluminação especializada e iluminação artística, com os seguintes teores máximos:
a) |
20 mg por par de elétrodos + 0,3 mg por centímetro de comprimento do tubo, sem, contudo, exceder 80 mg, para aplicações em espaços exteriores e em espaços interiores expostos a temperaturas inferiores a 20.oC;» |