ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 302

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
22 de outubro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2014 da Comissão, de 13 de outubro de 2014, que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1113/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece a forma e os pormenores técnicos da comunicação de dados a que se referem os artigos 3.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2386/96 e (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1114/2014 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne ( 1 )

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1115/2014 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, relativo à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) como aditivo em alimentos para suínos ( 1 )

51

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1116/2014 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

54

 

 

DECISÕES

 

 

2014/731/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos (DRV) em Malta

56

 

 

2014/732/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Bulgária, Estónia, Croácia, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Portugal e Eslováquia [notificada com o número C(2014) 7516]  ( 1 )

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1112/2014 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2014

que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros estão obrigados a assegurar que os operadores e os proprietários de instalações offshore de petróleo e gás prestam à autoridade competente, no mínimo, as informações relativas aos indicadores de risco grave especificadas no anexo IX da Diretiva 2013/30/UE. Essas informações deverão permitir que o Estado-Membro alerte rapidamente para a deterioração potencial das barreiras críticas para a segurança e o ambiente e tome medidas preventivas, inclusive no quadro das suas obrigações por força da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro «Estratégia marinha») (2).

(2)

As referidas informações deverão igualmente demonstrar a eficácia global das medidas e controlos implementados pelos operadores e proprietários, e pelo setor em geral, com vista a prevenir acidentes graves e a reduzir os riscos para o ambiente. As informações e dados comunicados deverão também permitir a comparação do desempenho dos vários operadores e proprietários no Estado-Membro e a comparação do desempenho do setor nos vários Estados-Membros.

(3)

A falta de um formato de comunicação dos dados comum para todos os Estados-Membros torna difícil e pouco fiável a partilha de dados comparáveis pelos Estados-Membros. Um formato comum de comunicação dos dados ao Estado-Membro pelos operadores e proprietários tornará mais transparente o desempenho de segurança e ambiental dos operadores e proprietários, permitirá a recolha de dados comparáveis sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás e facilitará a difusão dos ensinamentos retirados dos acidentes graves e dos quase-acidentes.

(4)

A fim de promover a confiança do público na legitimidade e integridade das operações offshore de petróleo e gás na União, e em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE, os Estados-Membros devem publicar periodicamente as informações a que se refere o ponto 2 do anexo IX da diretiva. O estabelecimento de um formato comum de publicação e dos elementos das informações a publicar pelos Estados-Membros facilitará a comparação transnacional dos dados.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité consultivo para a segurança das operações offshore de petróleo e gás,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamentos estabelece os formatos comuns para:

a)

Os relatórios que os operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2013/30/UE;

b)

A publicação de informações pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE.

Artigo 2.o

Período de referência e data de entrega dos relatórios

1.   Os operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás devem apresentar o relatório a que se refere a alínea a) do artigo 1.o no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência.

2.   O período de referência para a comunicação das informações a que se refere a alínea b) do artigo 1.o inicia-se a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano, sendo o primeiro o ano de 2016. A publicação de informações exigida pelo artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE deve fazer-se no sítio web da autoridade competente, até 1 de junho do ano seguinte ao do período de referência, utilizando o formato comum.

3.   Para os relatórios e a publicação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.o devem utilizar-se os formatos comuns estabelecidos, respetivamente, nos anexos I e II.

Artigo 3.o

Elementos das informações a partilhar

O anexo I estabelece os elementos das informações a partilhar em conformidade com o anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2013/30/UE.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 178 de 28.6.2013, p. 66-106.

(2)  Diretiva 2008/56/CE, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).


ANEXO I

Formato comum para a comunicação dos dados relativos a incidentes e acidentes graves na indústria offshore de petróleo e gás

Previsto no artigo 23.o da Diretiva 2013/30/UE

Observações gerais quanto às informações a partilhar

a)

As informações a partilhar são as respeitantes aos elementos especificados no anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2013/30/UE relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, e em especial ao risco de acidente grave na aceção da diretiva.

b)

No seu ponto 2, o anexo IX da Diretiva 2013/30/UE especifica um conjunto de indicadores-chave para determinar o bom ou mau desempenho, com os quais se pode obter uma boa imagem da segurança das operações offshore de petróleo e gás nos Estados-Membros e na União Europeia, sendo que alguns, como a falha de elementos críticos para a segurança e o ambiente ou a ocorrência de vítimas mortais, têm uma função de advertência.

c)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 92/91/CEE (1) do Conselho, a entidade patronal deve comunicar sem demora às autoridades competentes os acidentes profissionais graves e/ou mortais e as situações de perigo grave. A autoridade competente deve usar os dados assim obtidos na comunicação das informações a que se referem as alíneas g) e h) do ponto 2 do anexo IX da Diretiva 2013/30/UE.

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(1)  Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9).


ANEXO II

Formato de publicação comum

(como previsto no artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE)

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22.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1113/2014 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2014

que estabelece a forma e os pormenores técnicos da comunicação de dados a que se referem os artigos 3.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2386/96 e (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (EU) n.o 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de recolher dados passíveis de comparação e de simplificar a comunicação de dados pelos Estados-Membros ou suas entidades ou organismos delegados referidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 256/2014, essa comunicação deve ser normalizada mediante a utilização de quadros com os dados a comunicar. Por conseguinte, é necessário adotar disposições relativas à forma e outros pormenores técnicos da comunicação de dados e informações.

(2)

Na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (2) pelo Regulamento (UE) n.o 256/2014, o Regulamento (CE) n.o 2386/96 da Comissão (3) deve ser igualmente revogado.

(3)

Na sequência da anulação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho (4) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (5), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão (6) deve igualmente ser revogado pelo presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A forma e outros pormenores técnicos da notificação à Comissão de dados e informações sobre projetos de investimento em infraestruturas energéticas referidos nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 256/2014 são estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2386/96 e (UE, Euratom) n.o 833/2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem assegurar a coerência das informações estatísticas comunicadas com base no modelo previsto no anexo com as informações estatísticas comunicadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, relativo às estatísticas da energia.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 84 de 20.3.2014, p. 61.

(2)  Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho, de 16 de abril de 1996, relativo à comunicação à Comissão dos projetos de investimento de interesse comunitário nos setores do petróleo, do gás natural e da eletricidade (JO L 102 de 25.4.1996, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2386/96 da Comissão, de 16 de dezembro de 1996, que aplica o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho, relativo à comunicação à Comissão dos projetos de investimento de interesse comunitário nos setores do petróleo, do gás natural e da eletricidade (JO L 326 de 17.12.1996, p. 13).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n. o 617/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n. o 736/96 (JO L 180 de 15.7.2010, p. 7).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2012, no processo C-490/10, Parlamento/Conselho, Coletânea 2012, p. I-0000.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão, de 21 de setembro de 2010, referente à execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia (JO L 248 de 22.9.2010, p. 36).


ANEXO

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22.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1114/2014 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 8 a 11 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão (2) define as regras para a amostragem das carcaças de espécies suscetíveis à infeção por triquinas, para a determinação do estatuto das explorações e dos compartimentos e para as condições de importação de carne para a União. Prevê igualmente métodos de referência e métodos equivalentes de deteção de triquinas em amostras de carcaças.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 permite o corte de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sob determinadas condições, na pendência dos resultados do exame para deteção de triquinas. Para facilitar o funcionamento das instalações de desmancha, essa autorização deve ser também tida em consideração para cavalos nas mesmas condições.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão (3) alterou determinadas derrogações à amostragem para deteção de triquinas em animais domésticos da espécie suína no Regulamento (CE) n.o 2075/2005. O Regulamento (UE) n.o 216/2014 alterou também os requisitos que devem ser cumpridos pelos operadores de empresas do setor alimentar para obter o reconhecimento oficial de explorações que aplicam condições de habitação controladas. Um desses requisitos consiste no facto de o operador só poder introduzir novos animais na exploração se estes forem provenientes de explorações também oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas. Importa clarificar que condições são aplicáveis quando animais da espécie suína doméstica, que não os diretamente destinados a abate, são transferidos de uma exploração para outra através de centros de agrupamento. Além disso, os certificados relevantes para o comércio intra-União e as importações devem ser adaptados aos requisitos alterados.

(4)

Devem ser incluídas por um veterinário oficial, nos certificados sanitários previstos na Diretiva 64/432/CEE do Conselho (4), no que respeita ao comércio intra-União de animais da espécie suína, e no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (5), no que diz respeito às importações para a União de animais domésticos da espécie suína provenientes de países terceiros, informações sobre o reconhecimento oficial de que a exploração de origem aplica condições de habitação controladas, a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem o regime de testes apropriado para deteção de triquinas na altura do abate e de não comprometer o estatuto da exploração de destino dos suínos de criação ou de rendimento.

(5)

A fim de assegurar a correta aplicação do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, os países terceiros que exportam suínos domésticos vivos ou a sua carne devem ser incluídos nos atos relevantes sobre condições de importação, se aplicarem as derrogações à amostragem para deteção de triquinas em animais da espécie suína doméstica, e se as explorações ou compartimentos forem reconhecidos oficialmente como aplicando condições de habitação controladas.

(6)

O atestado de saúde pública do exame para deteção de triquinas deve ser incluído nos certificados veterinários que acompanham a carne fresca, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010, os preparados à base de carne, em conformidade com a Decisão 2000/572/CE da Comissão (6), e os produtos à base de carne, em conformidade com a Decisão 2007/777/CE da Comissão (7).

(7)

O laboratório de referência da UE no domínio dos parasitas recomendou a clarificação do texto do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, relativamente ao procedimento de alguns métodos equivalentes para testar a presença de triquinas. Além disso, o laboratório de referência da UE validou um novo método (PrioCHECK® Trichinella AAD KIT) para a deteção de triquinas na carne de animais da espécie suína doméstica. Este método deve, por conseguinte, ser autorizado para testes nesta espécie.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Amostragem de carcaças

1.   As carcaças de suínos domésticos devem ser sujeitas a amostragem nos matadouros, como parte do exame post mortem, do seguinte modo:

a)

todas as carcaças de porcas e varrascos de reprodução ou, pelo menos, 10 % das carcaças de animais enviados todos os anos para abate a partir de cada exploração oficialmente reconhecida como aplicando condições de habitação controladas, devem ser examinadas para deteção de triquinas.

b)

todas as carcaças de explorações que não sejam oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas devem ser examinadas sistematicamente para a deteção de triquinas.

Deve ser colhida uma amostra de cada carcaça e esta deve ser examinada para deteção de triquinas, num laboratório designado pela autoridade competente, com recurso a um dos seguintes métodos de deteção:

a)

o método de deteção de referência definido no capítulo I do anexo I; ou

b)

um método de deteção equivalente definido no capítulo II do anexo I.

2.   As carcaças de equídeos, javalis selvagens e outras espécies animais domésticas e selvagens suscetíveis à infestação por triquinas devem ser sistematicamente submetidas a amostragem em matadouros ou em estabelecimentos de tratamento de caça, como parte do exame post mortem.

Deve ser colhida uma amostra de cada carcaça e esta deve ser examinada em conformidade com os anexos I e III num laboratório designado pela autoridade competente.

3.   Na pendência dos resultados do exame para deteção de triquinas, e desde que o operador da empresa do sector alimentar garanta total rastreabilidade, as carcaças de suínos domésticos e de equídeos podem ser cortadas num máximo de seis partes num matadouro ou numa unidade de desmancha situada nas mesmas instalações.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo e após aprovação da autoridade competente, tais carcaças podem ser cortadas numa unidade de desmancha anexa ao matadouro ou dele separada, desde que:

a)

o processo seja efetuado sob a supervisão da autoridade competente;

b)

a carcaça ou as suas partes não tenham como destino mais do que uma unidade de desmancha;

c)

a unidade de desmancha esteja situada no território do Estado-Membro; e

d)

no caso de um resultado positivo, todas as partes sejam declaradas impróprias para consumo humano.»

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Requisitos sanitários para a importação

1.   A carne que contenha tecido muscular estriado de espécies animais que possam ser portadoras de triquinas só pode ser importada para a União se, antes da exportação, o exame para deteção de triquinas tiver sido efetuado em conformidade com condições equivalentes às do artigo 2.o ou 3.o no país terceiro em que os animais foram abatidos.

2.   Um país terceiro só pode aplicar as derrogações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, se tiver informado a Comissão da aplicação dessas derrogações e se tiver sido incluído para esse efeito:

i)

na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 para a importação de animais vivos da espécie suína doméstica; ou

ii)

na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 para a importação de carne fresca de animais da espécie suína doméstica;

iii)

na parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE para a importação de produtos à base de carne produzidos exclusivamente a partir de carne ou de produtos à base de carne de animais da espécie suína doméstica.»

3)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Documentação

1.   O veterinário oficial deve incluir as informações sobre o reconhecimento oficial da exploração de origem como aplicando as condições de habitação controladas previstas no artigo 8.o do presente regulamento no modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de animais vivos da espécie suína doméstica constante do modelo 2 do anexo F da Diretiva 64/432/CEE.

2.   O veterinário oficial deve incluir as informações sobre o reconhecimento oficial, pela autoridade competente de um país terceiro, da exploração de origem como aplicando condições de habitação controladas equivalentes às previstas no anexo IV do presente regulamento no modelo de certificado sanitário para a importação para a União de animais da espécie suína doméstica constante dos modelos POR-X e POR-Y da parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

3.   O veterinário oficial deve incluir o atestado de saúde pública do exame para deteção de triquinas realizado em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento no país terceiro de origem da carne no certificado veterinário, em conformidade com os modelos “POR” constantes da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, que acompanha as remessas de carne destinada à importação para a União a partir de países terceiros.

4.   O veterinário oficial deve incluir o atestado de saúde pública do exame para deteção de triquinas realizado em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento no país terceiro de origem da carne no certificado de sanidade animal e saúde pública que acompanha os remessas de preparados de carnes destinados à importação para a União a partir de países terceiros, e cujo modelo consta do anexo II da Decisão 2000/572/CE.

5.   O veterinário oficial deve incluir o atestado de saúde pública do exame para deteção de triquinas realizado em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento no país terceiro de origem da carne no certificado de sanidade animal e saúde pública que acompanha as remessas de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, destinados à importação para a União a partir de países terceiros, e cujo modelo consta do anexo III da Decisão 2007/777/CE.»

4)

No n.o 3 do capítulo I do anexo I, o ponto IV passa a ter a seguinte redação:

«IV.

Procedimento de limpeza e descontaminação após resultado positivo ou duvidoso

Sempre que o exame de uma amostra coletiva ou individual produzir um resultado positivo ou duvidoso, todo o material em contacto com carne (taça e lâmina do misturador, copo de vidro, vareta agitadora, sensor de temperatura, funil cónico de filtração, peneira e fórceps) deve ser cuidadosamente descontaminado por lavagem com água quente (65 °C a 90 °C). Recomenda-se enxaguar várias vezes cada elemento para remover o detergente se tiver sido utilizado um detergente durante a lavagem.»

5)

No n.o 3 da parte D do capítulo II do anexo I, o ponto IV passa a ter a seguinte redação:

«IV.

Procedimento de limpeza e descontaminação após resultado positivo ou duvidoso

Sempre que o exame de uma amostra coletiva ou individual produzir um resultado positivo ou duvidoso ao teste de aglutinação em látex, todo o material em contacto com carne (taça e lâmina do misturador, haste de ponta cónica, copo de vidro, vareta agitadora, sensor de temperatura, funil cónico de filtração, peneira e fórceps) deve ser cuidadosamente descontaminado por imersão durante alguns segundos em água quente (65 .°C a 90 .°C). Os resíduos de carne ou larvas inativadas que possam ficar na sua superfície podem ser eliminados com uma esponja limpa e água da torneira. Se necessário, podem adicionar-se algumas gotas de detergente para desengordurar o equipamento. Recomenda-se depois enxaguar várias vezes cada elemento para remover todos os vestígios de detergente.»

6)

No capítulo II do anexo I, é aditada a seguinte parte E:

«E.   Teste de digestão artificial para deteção in vitro de larvas de Trichinella spp em amostras de carne, PrioCHECK® Trichinella AAD Kit.

Este método só é considerado equivalente para o teste de carne de suínos domésticos.

O PrioCHECK® Trichinella AAD Kit deve ser utilizado de acordo com o manual de instruções do kit, utilizando ampolas de decantação (Lenz NS 29/32) e um tubo de ensaio de vidro de 80 ml.»

7)

Na parte A do capítulo I do anexo IV, as alíneas g) a j) passam a ter a seguinte redação:

«g)

o operador deve garantir a identificação dos suínos domésticos, de forma a se poder efetuar a rastreabilidade de cada animal até à exploração;

h)

o operador deve assegurar que os suínos domésticos só são introduzidos na exploração se forem originários e provenientes de explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas;

i)

nenhum animal da espécie suína doméstica tem acesso a instalações ao ar livre, a menos que o operador possa demonstrar, através de uma análise dos riscos, a contento da autoridade competente, que o período, as instalações e as circunstâncias do acesso ao ar livre não representam um perigo de introdução de triquinas na exploração;

j)

nenhum dos suínos de criação ou de rendimento, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 64/432/CEE, foi descarregado depois de abandonar a exploração de origem num centro de agrupamento, conforme definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea o), da Diretiva 64/432/CEE, a menos que o centro de agrupamento satisfaça os requisitos das alíneas a) a i) da presente parte e que todos os suínos domésticos agrupados para remessas no centro de agrupamento sejam originários e provenientes de explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas ou de compartimentos oficialmente reconhecidos.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60).

(3)  Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 69 de 8.3.2014, p. 85).

(4)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977).

(5)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(6)  Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).

(7)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1115/2014 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2014

relativo à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) como aditivo em alimentos para suínos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643).O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) como aditivo em alimentos para suínos, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 8 de abril de 2014 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente. Concluiu também que esta tem a capacidade para biotransformar fumonisinas em compostos menos tóxicos nos alimentos contaminados para suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da referida preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2014; 12(5):3667.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Aditivos tecnológicos: substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: fumonisinas

1m03

Fumonisina esterase EC 3.1.1.87

Composição do aditivo

Preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris DSM 26643 contendo no mínimo 3 000 U/g (1)

Caraterização da substância ativa

Preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris DSM 26643.

Método analítico  (2)

Para a determinação da atividade da fumonisina esterase: Cromatografia líquida de alta resolução associada a espetrometria de massa (em tandem) (HPLC-MS/MS).

Método baseado na quantificação do ácido tricarbalílico libertado pela ação da enzima sobre a fumonisina B1 a pH 8,0 e a 30 °C.

Suínos

15

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada: 300 U/kg de alimento completo.

3.

A utilização do aditivo é permitida nos alimentos para animais que estejam em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

4.

Condições de segurança: devem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

11 de novembro de 2024


(1)  1 U é a atividade enzimática que liberta 1 μmol de ácido tricarbalílico por minuto a partir de 100 μΜ de fumonisina B1 num tampão 20 mM Tris-Cl, pH 8,0, com 0,1 mg/ml de albumina de soro de bovino a 30 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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L 302/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1116/2014 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

59,9

MA

121,7

MK

63,5

XS

78,2

ZZ

80,8

0707 00 05

AL

28,7

MK

50,7

TR

168,6

ZZ

82,7

0709 93 10

TR

119,5

ZZ

119,5

0805 50 10

AR

87,5

CL

106,8

TR

103,0

UY

86,1

ZA

96,2

ZZ

95,9

0806 10 10

BR

247,9

PE

323,0

TR

149,2

ZZ

240,0

0808 10 80

BA

34,8

BR

51,7

CL

83,0

CN

117,7

NZ

156,3

ZA

208,4

ZZ

108,7

0808 30 90

TR

116,3

ZZ

116,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

22.10.2014   

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L 302/56


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2014

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos (DRV) em Malta

(2014/731/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do protocolo relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do capítulo 6 da referida decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automatizado de dados, devendo cada Estado-Membro responder ao mesmo logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

Malta respondeu ao questionário sobre a proteção de dados e ao questionário sobre os dados de registo de veículos (DRV).

(6)

Malta executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos.

(7)

Foi efetuada uma visita de avaliação em Malta, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação belgo-neerlandesa, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre os DRV,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), Malta aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o dessa decisão a partir do dia de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ALFANO


(1)   JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)   JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


22.10.2014   

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L 302/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Bulgária, Estónia, Croácia, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Portugal e Eslováquia

[notificada com o número C(2014) 7516]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/732/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões («países ou regiões») devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em termos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

(2)

O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) classifica os países ou regiões de acordo com o seu estatuto de EEB.

(3)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) desempenha um papel de liderança na classificação de países ou regiões em função do respetivo risco de EEB. A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE tem em conta a Resolução n.o 20 — Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina — adotada pela OIE em maio de 2013.

(4)

Em maio de 2014, a OIE adotou a Resolução n.o 18 — Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina (3). Além dos Estados-Membros já enumerados no anexo da Decisão 2007/453/CE, essa resolução reconheceu a Bulgária, Estónia, Croácia, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Portugal, Roménia e Eslováquia como apresentando um risco negligenciável de EEB.

(5)

Em junho de 2014, a OIE suspendeu (4) o estatuto de risco negligenciável de EEB em relação à Roménia, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014, no seguimento de um relatório recebido do delegado da OIE na Roménia sobre a deteção de um caso de EEB nesse país.

(6)

A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada no sentido da sua harmonização com a Resolução n.o 18, adotada pela OIE em maio de 2014, e para ter em conta a decisão subsequente da OIE de suspender o estatuto de risco negligenciável de EEB em relação à Roménia.

(7)

A Decisão 2007/453/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

(3)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/2014_A_RESO-18_BSE.pdf.

(4)  http://www.oie.int/animal-health-in-the-world/official-disease-status/bse/lossreinstatement-of-status/.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.   Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

Bélgica

Bulgária

Croácia

Dinamarca

Estónia

Hungria

Itália

Letónia

Luxemburgo

Malta

Países Baixos

Portugal

Áustria

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Países da Associação Europeia de Comércio Livre

Islândia

Noruega

Países terceiros

Argentina

Austrália

Brasil

Chile

Colômbia

Índia

Israel

Japão

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

Peru

Singapura

Estados Unidos

Uruguai

B.   Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros

República Checa, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Chipre, Lituânia, Polónia, Roménia, Reino Unido

Países da Associação Europeia de Comércio Livre

Listenstaine

Suíça

Países terceiros

Canadá

Costa Rica

México

Nicarágua

Coreia do Sul

Taiwan

C.   Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B do presente anexo.»