ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
17 de outubro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1086/2014 da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que proíbe a pesca do tamboril nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1087/2014 da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 1088/2014 da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que proíbe a pesca dos areeiros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1089/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1090/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa permetrina em produtos biocidas dos tipos 8 e 18 ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1091/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que aprova a utilização da nova substância ativa tralopiril em produtos biocidas do tipo 21 ( 1 )

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 1092/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas ( 1 )

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 1093/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados corantes em queijos curados aromatizados ( 1 )

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1094/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1095/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de dezembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015

27

 

 

DECISÕES

 

 

2014/716/UE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, tomada de comum acordo com o presidente da Comissão eleito de 15 de outubro de 2014, que adota a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, que revoga e substitui a Decisão 2014/648/UE, Euratom

29

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 46/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia ( JO L 16 de 21.1.2014 )

32

 

*

Retificação da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) ( JO L 205 de 7.8.2007 )

33

 

*

Retificação da Decisão 2013/331/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no que respeita à adoção do Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento previstos no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro ( JO L 177 de 28.6.2013 )

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1086/2014 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2014

que proíbe a pesca do tamboril nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

49/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

ANF/8ABDE

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data do encerramento

13.9.2014


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1087/2014 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2014

que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

55/TQ43

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional

SRX/2AC4-C

Espécie

Raias (Rajiformes)

Zona

Águas da União das zonas IIa e IV

Data do encerramento

21.9.2014


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1088/2014 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2014

que proíbe a pesca dos areeiros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

50/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

LEZ/8ABDE

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data do encerramento

13.9.2014


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1089/2014 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a França, a Letónia e o Reino Unido notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais dos pagamentos diretos para os anos civis de 2014 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada ao abrigo do Feader, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados, através do Regulamento Delegado (UE) n.o 994/2014 da Comissão (6).

(3)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, Malta, a Polónia e a Eslováquia notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader no período de 2015 a 2020, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados, através do Regulamento Delegado (UE) n.o 994/2014 da Comissão.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (7), o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no quadro financeiro plurianual previsto no anexo I do referido regulamento deve ser adaptado, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, na sequência das transferências entre o Feader e os pagamentos diretos.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e dos artigos 14.o e 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo do presente regulamento.»

.

(2)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 108 de 11.4.2014, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 994/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


ANEXO

«ANEXO

(Milhões de euros, a preços correntes)

Exercício orçamental

Montantes disponibilizados para o Feader

Montantes transferidos do Feader

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

Artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

2014

296,3

51,6

 

4,0

 

 

43 778,1

2015

 

 

51,600

4,000

621,999

499,384

44 189,785

2016

 

 

 

4,000

648,733

498,894

44 474,161

2017

 

 

 

4,000

650,434

498,389

44 706,955

2018

 

 

 

4,000

652,110

497,873

44 730,763

2019

 

 

 

4,000

654,405

497,320

44 754,915

2020

 

 

 

4,000

656,699

496,647

44 776,948»


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1090/2014 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2014

que aprova a utilização da substância ativa permetrina em produtos biocidas dos tipos 8 e 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a analisar com vista à sua eventual inclusão no anexo I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui a permetrina.

(2)

A permetrina foi avaliada em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (produtos de proteção da madeira) e do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Irlanda foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 7 de dezembro de 2010, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 8 de abril de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Esse parecer permite presumir que os biocidas com permetrina utilizados para produtos dos tipos 8 e 18 satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições relativas à sua utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar a permetrina para utilização em produtos biocidas dos tipos 8 e 18, sob reserva da conformidade com determinadas especificações e condições.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram nos nanomateriais, as aprovações não devem abrangê-los.

(8)

Antes da aprovação de uma substância ativa, deve prever-se um período razoável para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias de resposta às novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa permetrina em produtos biocidas dos tipos 8 e 18, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Permetrina

Denominação IUPAC:

(1RS, 3RS; 1RS, 3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo

N.o CE: 258-067-9

N.o CAS: 52645-53-1

A razão cis:trans é de 25: 75.

930 g/kg

1 de maio de 2016

30 de abril de 2026

8

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

Para os produtos biocidas, as autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que o produto derramado ao ser aplicado deve ser recolhido, para reutilização ou eliminação.

3)

não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras destinadas a serem frequentemente expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre os requisitos do artigo 19.o e do anexo VI do regulamento (UE) n.o 528/2012, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

4)

não serão autorizados produtos para o tratamento de estruturas exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas exteriores próximas ou em cima de água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto não apresenta riscos inaceitáveis, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

Para os artigos tratados, aplicam-se as seguintes condições: Se um artigo tiver sido tratado com permetrina ou esta substância ativa nele tiver sido intencionalmente incorporada e, devido à possibilidade de contacto com a pele e de libertação de permetrina nas condições normais de utilização, tal for necessário, o responsável pela colocação do artigo no mercado deve assegurar que o rótulo fornece informações sobre o risco de sensibilização da pele, bem como as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

18

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

Para os produtos biocidas, as autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar as medidas necessárias. Em particular, os produtos autorizados para aplicação em fibras têxteis ou outros materiais para controlo dos danos provocados por insetos devem conter a indicação de que as fibras e outros materiais adequados recentemente tratados deverão ser armazenados de modo a evitar derrames diretos para o solo ou para a água, e que os produtos derramados durante a aplicação do produto devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.

Para os artigos tratados, aplicam-se as seguintes condições:

Se um artigo tiver sido tratado com permetrina ou esta substância ativa nele tiver sido intencionalmente incorporada e, devido à possibilidade de contacto com a pele e de libertação de permetrina nas condições normais de utilização, tal for necessário, a pessoa responsável pela colocação do artigo no mercado deve assegurar que o rótulo fornece informações sobre o risco de sensibilização da pele, bem como as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/index_en.htm.


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1091/2014 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2014

que aprova a utilização da nova substância ativa tralopiril em produtos biocidas do tipo 21

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino Unido recebeu em 17 de julho de 2007 um pedido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa tralopiril no anexo I da mesma diretiva para utilização em produtos do tipo 21 (produtos anti-incrustantes), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(2)

O tralopiril não se encontrava no mercado para utilização como substância ativa de produtos biocidas em 14 de maio de 2000.

(3)

O Reino Unido apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 1 de setembro de 2009, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE.

(4)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 8 de abril de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Esse parecer permite presumir que os biocidas com tralopiril utilizados para produtos do tipo 21 satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições relativas à sua utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o tralopiril para utilização em produtos biocidas do tipo 21, sob reserva do cumprimento de determinadas especificações e condições.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram nos nanomateriais, as aprovações não devem abrangê-los.

(8)

Antes da aprovação de uma substância ativa, deve prever-se um período razoável para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias de resposta às novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa tralopiril em produtos biocidas do tipo 21, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Tralopiril

Denominação IUPAC:

4-bromo-2-(4-clorofenil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo

N.o CE: Não aplicável

N.o CAS: 122454-29-9

975 g/kg

1 de abril de 2015

31 de março de 2025

21

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

Caso algum produto que contenha tralopiril seja posteriormente autorizado para utilização em produtos anti-incrustantes não profissionais, os responsáveis pela disponibilização no mercado de produtos com tralopiril destinados a utilizadores não profissionais devem assegurar que os produtos são fornecidos com luvas apropriadas

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

os rótulos e, se forem fornecidas, as instruções de utilização indicam que as superfícies tratadas devem ser mantidas fora do alcance das crianças até secarem.

3)

os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança do produto autorizado indicam que as atividades de aplicação, manutenção e reparação devem ser realizadas num espaço confinado, sobre um suporte sólido impermeável confinado ou sobre o solo coberto com material impermeável, a fim de evitar derrames e de minimizar as emissões para o ambiente, e que os resíduos ou produtos derramados que contenham tralopiril devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.

4)

no caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/index_en.htm.

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/19


REGULAMENTO (UE) N.o 1092/2014 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 24 de abril de 2014, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de edulcorantes em todos os produtos pertencentes à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A referida categoria inclui pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas semelhantes a doces, geleias e citrinadas, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE do Conselho (3). O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

A Diretiva 2001/113/CE do Conselho descreve e define os doces, as geleias e as citrinadas. As pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas semelhantes a doces, geleias e citrinadas, abrangidas pela subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3, podem conter ingredientes diferentes dos referidos no anexo II da Diretiva 2001/113/CE (por exemplo, vitaminas, minerais e aromas).

(5)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 autoriza a utilização dos edulcorantes Aspartame (E 951), Neotame (E 961) e Sal de aspartame e acessulfame (E 962) em doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético, bem como noutras pastas de barrar semelhantes à base de fruta, tais como pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar.

(6)

Uma extensão da utilização desses edulcorantes a todas as demais pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético possibilitará a utilização desses edulcorantes nesses produtos tal como são usados nos doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético.

(7)

Dado que as pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas são usadas como alternativas aos doces, geleias e citrinadas, a utilização de edulcorantes naqueles produtos não conduzirá a uma exposição adicional dos consumidores, pelo que não se coloca qualquer preocupação de segurança.

(8)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da utilização do Aspartame (E 951), do Neotame (E 961) e do Sal de aspartame e acessulfame (E 962) a todas as demais pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético constitui uma atualização daquela lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 67).


ANEXO

Na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas», as entradas relativas aos aditivos E 951, E 961 e E 962 passam a ter a seguinte redação:

 

«E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

 

E 961

Neotame

32

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar»


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2014 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2014

que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados corantes em queijos curados aromatizados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com a Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados.

(4)

Devido às dificuldades encontradas quando da transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de classificação estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a utilização de corantes alimentares autorizados em determinados géneros alimentícios não foi incluída nessa lista, uma vez que nessa altura não foram fornecidas informações sobre a utilização e a necessidade de utilização de corantes alimentares em queijo curado aromatizado, como o queijo com pesto verde e vermelho, o queijo com wasabi e o queijo de pasta verde marmoreada com ervas aromáticas.

(5)

Em 2 de abril de 2013, foi apresentado e colocado à disposição dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, um pedido para a retificação da lista da União no sentido de se continuar a utilizar complexos cúpricos de clorofilas e de clorofilinas (E 141) e de extrato de pimentão, capsantina, capsorubina (E 160c), bem como para a autorização da utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) e anato, bixina, norbixina (E 160b) em determinados queijos curados aromatizados.

(6)

Os aditivos cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) e anato, bixina, norbixina (E 160b) são atualmente aprovados para utilização em determinados queijos curados. Foi identificada a mesma necessidade tecnológica no que diz respeito à utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) no queijo com pesto vermelho e de anato, bixina, norbixina (E 160b) no queijo com pesto vermelho e verde.

(7)

As atuais autorizações de utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) e anato, bixina, norbixina (E 160b) têm em conta as doses diárias admissíveis (DDA) estabelecidas pelo Comité Científico da Alimentação Humana em 1983 e 1979, respetivamente.

(8)

Os queijos com pesto verde e vermelho representam um pequeno volume no mercado de queijo em geral. Não é de prever que a autorização da utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) no queijo com pesto vermelho e de anato, bixina, norbixina (E 160) no queijo com pesto vermelho e verde tenham um impacto significativo na exposição total a ambos os corantes.

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) ao queijo com pesto vermelho e de anato, bixina, norbixina (E 160b) ao queijo com pesto vermelho e verde constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(10)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).

(4)  Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).

(5)  Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 1.7.2 «Queijos curados» é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

125

(83)

Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada e queijo com pesto vermelho»

.

2)

A entrada relativa ao E 141 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente Sage derby, queijo com pesto verde e vermelho, queijo com wasabi e queijo de pasta verde marmoreada com ervas aromáticas»

.

3)

A primeira entrada relativa ao E 160b, que especifica o teor máximo de 15 mg/l ou mg/kg, passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b

Anato, bixina, norbixina

15

 

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme e queijo com pesto vermelho e verde»

.

4)

A entrada relativa ao E 160c passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160c

Extrato de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme e queijo com pesto vermelho»

.


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1094/2014 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

59,9

MA

141,8

MK

63,3

ZZ

88,3

0707 00 05

TR

158,2

ZZ

158,2

0709 93 10

TR

142,8

ZZ

142,8

0805 50 10

AR

82,0

CL

106,8

TR

113,9

UY

109,1

ZA

101,1

ZZ

102,6

0806 10 10

BR

200,4

MK

34,4

TR

143,7

ZZ

126,2

0808 10 80

BA

36,3

BR

49,0

CL

84,1

CN

117,9

NZ

147,6

US

192,1

ZA

137,5

ZZ

109,2

0808 30 90

CN

75,7

TR

116,3

ZA

80,2

ZZ

90,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1095/2014 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2014

relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de dezembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de outubro de 2014, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de outubro de 2014, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de outubro de 2014 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de outubro de 2014 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

 

 

Importadores tradicionais

09.4104

100 %

Novos importadores

09.4099

100 %

China

 

 

Importadores tradicionais

09.4105

52,561008 %

Novos importadores

09.4100

0,407882 %

Outros países terceiros

 

 

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

«—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


DECISÕES

17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/29


DECISÃO DO CONSELHO

tomada de comum acordo com o presidente da Comissão eleito

de 15 de outubro de 2014

que adota a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, que revoga e substitui a Decisão 2014/648/UE, Euratom

(2014/716/UE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3, 5 e n.o 7, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato da Comissão nomeada pela Decisão 2010/80/UE (2) do Conselho Europeu chega ao seu termo em 31 de outubro de 2014.

(2)

Deverá ser nomeada uma nova Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2019, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu presidente e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(3)

O Conselho Europeu designou Jean-Claude JUNCKER como a personalidade proposta ao Parlamento Europeu como presidente da Comissão, e o Parlamento Europeu elegeu-o presidente da Comissão na sua sessão plenária de 15 de julho de 2014.

(4)

Em 30 de agosto de 2014, o Conselho Europeu, com o acordo do presidente da Comissão eleito, nomeou Federica MOGHERINI alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.

(5)

Pela Decisão 2014/648/UE, Euratom (3), o Conselho adotou, de comum acordo com o presidente da Comissão eleito, a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão até 31 de outubro de 2019.

(6)

De comum acordo com o presidente da Comissão eleito, importa revogar a Decisão 2014/648/UE, Euratom, antes de a lista nela incluída ser submetida ao voto de aprovação do Parlamento Europeu, e substituí-la pela presente decisão.

(7)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 7, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, o presidente, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho, de comum acordo com Jean-Claude JUNCKER, presidente da Comissão eleito, tenciona nomear membros da Comissão, até 31 de outubro de 2019, as seguintes personalidades:

 

Vytenis Povilas ANDRIUKAITIS

 

Andrus ANSIP

 

Miguel ARIAS CAÑETE

 

Dimitris AVRAMOPOULOS

 

Elżbieta BIEŃKOWSKA

 

Violeta BULC

 

Corina CREȚU

 

Valdis DOMBROVSKIS

 

Kristalina GEORGIEVA

 

Johannes HAHN

 

Jonathan HILL

 

Phil HOGAN

 

Věra JOUROVÁ

 

Jyrki KATAINEN

 

Cecilia MALMSTRÖM

 

Neven MIMICA

 

Carlos MOEDAS

 

Pierre MOSCOVICI

 

Tibor NAVRACSICS

 

Günther OETTINGER

 

Maroš ŠEFČOVIČ

 

Christos STYLIANIDES

 

Marianne THYSSEN

 

Frans TIMMERMANS

 

Karmenu VELLA

 

Margrethe VESTAGER

Além de:

 

Federica MOGHERINI, nomeada alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Artigo 2.o

A Decisão 2014/648/UE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 98.

(2)  Decisão 2010/80/UE do Conselho Europeu, de 9 de fevereiro de 2010, que nomeia a Comissão Europeia (JO L 38 de 11.2.2010, p. 7).

(3)  Decisão do Conselho, tomada de comum acordo com o presidente da Comissão eleito, de 5 de setembro de 2014, que adota a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão (2014/648/UE, Euratom) (JO L 268 de 9.9.2014, p. 5).


Retificações

17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/32


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 46/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 21 de janeiro de 2014 )

Na página 4, no anexo:

onde se lê:

«No Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006, a entrada 210 passa a ter a seguinte redação:»

deve ler-se:

«No Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006, a entrada 199 passa a ter a seguinte redação:»

Na página 4, no anexo, tabela, primeira coluna:

onde se lê:

«210.»

deve ler-se:

«199.»


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/33


Retificação da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 205 de 7 de agosto de 2007 )

Na página 67, no considerando 40:

onde se lê:

«(40)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,»

deve ler-se:

«(40)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,»


17.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/34


Retificação da Decisão 2013/331/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no que respeita à adoção do Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento previstos no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 177 de 28 de junho de 2013 )

A Decisão 2013/331/UE deve ler-se como segue:

«

DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no que respeita à adoção do Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento previstos no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

(2013/331/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a Decisão 2012/196/CE do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (2) (a seguir designado “Acordo”), foi assinado em 29 de agosto de 2009 e é aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012.

(2)

O artigo 64.o do Acordo cria um Comité APE que é responsável pela administração do Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.

(3)

O artigo 64.o do Acordo estabelece que cabe ao Comité APE adotar o seu regulamento interno.

(4)

O Comité APE deve ser assistido na execução das suas funções pelo Comité de Cooperação Aduaneira, criado nos termos do artigo 41.o do Protocolo 1 do Acordo, e pelo Comité Conjunto de Desenvolvimento, criado nos termos do artigo 52.o do Acordo.

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no que respeita à adoção do Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no que respeita à adoção de uma decisão do Comité APE, previsto no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativa ao seu Regulamento Interno, ao Regulamento Interno do Comité de Cooperação Aduaneira e ao Regulamento Interno do Comité Conjunto de Desenvolvimento, baseia-se no projeto de decisão do Comité APE que acompanha a presente decisão.

A introdução de pequenas alterações no projeto de decisão do Comité APE pode ser acordada sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON

PROJETO

DECISÃO N.o …/2013 DO COMITÉ APE

de

criado pelo Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção do Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado “Acordo”), assinado em Grand Baie em 29 de agosto de 2009 e aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012, nomeadamente o artigo 64.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo estabelece que cabe ao Comité APE adotar o seu regulamento interno.

(2)

O Comité APE deve ser assistido na execução das suas funções pelo Comité de Cooperação Aduaneira, criado nos termos do artigo 41.o do Protocolo 1 do Acordo, e pelo Comité Conjunto de Desenvolvimento, criado nos termos do artigo 52.o do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os regulamentos internos dos comités a seguir referidos são estabelecidos nos termos dos anexos:

anexo I: Comité APE

anexo II: Comité de Cooperação Aduaneira

anexo III: Comité Conjunto de Desenvolvimento.

2.   Os regulamentos internos referidos em nada prejudicam quaisquer normas especiais previstas no Acordo ou que possam ser decididas pelo Comité APE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em ….

Feito em (lugar), em (data).

Pelos Estados signatários da ESA

Pela Parte UE

ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ APE

criado no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Interno é aplicável aos trabalhos de qualquer das reuniões do Comité APE.

Artigo 2.o

Composição e presidência

1.   O Comité APE é composto, por um lado, por representantes dos Estados signatários da África Oriental e Austral (“Estados signatários da ESA”) (3) e, por outro, por representantes da Parte UE, a nível ministerial ou de altos funcionários.

2.   O termo “Partes” no presente Regulamento Interno é conforme à definição estabelecida no artigo 61.o do Acordo.

3.   O Comité APE a nível ministerial é presidido conjuntamente por um representante dos Estados signatários da ESA e por um representante da União Europeia (“UE”). O Comité APE a nível de altos funcionários é presidido conjuntamente por representantes dos Estados signatários da ESA, regra geral a nível de altos funcionários, e pelos altos funcionários da Comissão Europeia, em nome da Parte UE. Os Estados signatários da ESA assumem a presidência numa base de rotatividade anual.

Artigo 3.o

Observadores

1.   Os representantes do Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA) e os representantes da Comissão do Oceano Índico (IOC) devem ser convidados a participar nas reuniões do Comité APE como observadores.

2.   O Secretário do Comité APE deve notificar os representantes do COMESA e da IOC de qualquer reunião do Comité APE, para que possam participar como observadores.

3.   As Partes podem decidir coletivamente convidar observadores adicionais numa base ad hoc. Estes observadores podem participar na reunião, mediante convite de um dos Presidentes conjuntos e aprovação do Comité APE.

4.   O Comité APE pode vedar aos observadores qualquer parte das reuniões que envolva questões sensíveis.

Artigo 4.o

Reuniões

1.   O Comité APE reúne-se uma vez por ano ou sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes com isso concordem. Caso ambas as Partes concordem, as reuniões do Comité APE podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência. Nesse caso, cada Parte suporta os respetivos custos associados à realização da reunião por esses meios, salvo acordo em contrário.

2.   As sessões do Comité APE realizam-se em data e local acordados por ambas as Partes.

3.   As reuniões do Comité APE são convocadas pelo Secretário do Comité APE.

Artigo 5.o

Delegações

Antes de cada reunião, os Presidentes conjuntos do Comité APE são informados da composição prevista das delegações dos Estados signatários da ESA e da Parte UE.

Artigo 6.o

Secretariado

1.   Os funcionários dos Estados signatários da ESA e da Comissão Europeia exercem alternadamente, por períodos de 12 meses, a função de Secretário do Comité APE. O Estado signatário da ESA pode ser assistido pelo secretariado do COMESA.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o primeiro período tem início na data da primeira reunião do Comité APE e termina em 31 de dezembro do ano seguinte. O secretariado do Comité APE é assegurado em primeiro lugar por um representante da Comissão Europeia. Os Estados signatários da ESA assumem o secretariado numa base de rotatividade.

Artigo 7.o

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité APE se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do Comité APE, pelo menos 14 dias antes do início da reunião.

Artigo 8.o

Correspondência

1.   Toda a correspondência endereçada ao Comité APE deve ser dirigida ao Secretário do Comité APE.

2.   O Secretário assegura que a correspondência endereçada ao Comité APE é enviada aos Presidentes conjuntos do Comité e difundida, se for caso disso, como documentos a que se refere o artigo 7.o.

3.   A correspondência dos Presidentes conjuntos do Comité APE é enviada pelo Secretário às Partes e difundida, se for caso disso, como documentos a que se refere o artigo 7.o.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Secretário do Comité APE elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória anotada para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória anotada é enviada pelo Secretário do Comité APE às Partes, o mais tardar três semanas antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória anotada inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar um mês antes do início da reunião, embora esses pontos só sejam incluídos na ordem de trabalhos provisória se os documentos de apoio pertinentes tiverem sido recebidos pelo Secretário, o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos provisória.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité APE no início de cada reunião. Para além dos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos se as Partes assim acordarem.

4.   Com o acordo das Partes, os Presidentes conjuntos do Comité APE podem convidar peritos para assistirem às reuniões do Comité APE, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

5.   Com o acordo das Partes, o Secretário pode reduzir o prazo especificado no n.o 1, a fim de ter em conta os requisitos de um caso particular.

Artigo 10.o

Ata

1.   O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo Secretário logo que possível, normalmente no prazo de um mês após a reunião.

2.   A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a)

Todos os documentos apresentados ao Comité APE,

b)

As declarações que tenham sido exaradas em ata a pedido de um membro do Comité APE,

c)

As decisões tomadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos.

3.   Da ata consta também uma lista dos participantes no Comité APE e uma lista dos observadores da reunião.

4.   A aprovação da ata deve ser confirmada por escrito no prazo de dois meses a contar da data da reunião pelos Estados signatários da ESA e pela Parte UE. Uma vez aprovada, a ata deve ser assinada pelo Secretário. Os Estados signatários da ESA e a Parte UE recebem um original desses documentos autênticos.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité APE adota decisões e recomendações por consenso.

2.   O Comité APE pode decidir apresentar qualquer questão geral de interesse para todos os ACP e a UE, suscitada no âmbito do Acordo, ao Conselho de Ministros ACP-UE, como definido no artigo 15.o do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (“Acordo de Cotonu”).

3.   Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité APE pode adotar decisões através de procedimento escrito, se ambas as Partes nisso acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.

4.   As decisões e recomendações do Comité APE são identificadas com o título “Decisão” ou “Recomendação” respetivamente, seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.

5.   As decisões e recomendações adotadas pelo Comité APE são autenticadas por um representante dos Estados signatários da ESA e por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte UE.

6.   As decisões e recomendações são enviadas às Partes como documentos do Comité APE.

Artigo 12.o

Publicidade

1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité APE não são públicas.

2.   Cada Parte pode decidir da publicação de decisões ou recomendações do Comité APE nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Comité APE são as línguas oficiais comuns às Partes, o inglês e o francês.

2.   O Comité APE formula as suas deliberações e adota decisões com base em documentação e propostas redigidas tanto quanto possível em ambas as línguas referidas no n.o 1. As decisões e recomendações são facultadas em ambas as línguas referidas no n.o 1.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité APE, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza a reunião.

3.   As despesas relacionadas com a prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e com a tradução de documentos são custeadas pela Parte que organiza a reunião. As despesas associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos de ou para outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte UE.

Artigo 15.o

Alterações ao Regulamento Interno

O presente Regulamento Interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1.

ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA

criado no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Interno é aplicável aos trabalhos de qualquer das reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira.

Artigo 2.o

Função do Comité de Cooperação Aduaneira

O Comité de Cooperação Aduaneira é criado nos termos do artigo 41.o do Protocolo 1 do Acordo. Trata igualmente de todas as questões que lhe forem delegadas pelo Comité APE.

Artigo 3.o

Composição e presidência

1.   O Comité de Cooperação Aduaneira é composto, por um lado, por representantes dos Estados signatários da África Oriental e Austral (“Estados signatários da ESA”) (4) e, por outro, por representantes da Parte UE.

2.   O termo “Partes” no presente Regulamento Interno é conforme à definição estabelecida no artigo 61.o do Acordo.

3.   O Comité de Cooperação Aduaneira é presidido conjuntamente por um representante dos Estados signatários da ESA e por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte UE. Os Estados signatários da ESA assumem a presidência numa base de rotatividade anual.

Artigo 4.o

Observadores

1.   Os representantes do Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA) e os representantes da Comissão do Oceano Índico (IOC) devem ser convidados a participar nas reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira como observadores.

2.   O Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira deve notificar os representantes do COMESA e da IOC de qualquer reunião do Comité de Cooperação Aduaneira, para que possam participar como observadores.

3.   As Partes podem decidir coletivamente convidar observadores adicionais numa base ad hoc. Estes observadores podem participar na reunião, mediante convite de um dos Presidentes conjuntos e aprovação do Comité de Cooperação Aduaneira.

4.   O Comité de Cooperação Aduaneira pode vedar aos observadores qualquer parte das reuniões que envolva questões sensíveis.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   Salvo disposição em contrário do Acordo, o Comité de Cooperação Aduaneira reúne-se a pedido de uma das Partes. Caso as duas Partes concordem, as reuniões podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência. Nesse caso, cada Parte suporta os respetivos custos associados à realização da reunião por esses meios, salvo acordo em contrário.

2.   As sessões do Comité de Cooperação Aduaneira realizam-se em data e local acordados por ambas as Partes.

3.   As reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira são convocadas pelo Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira.

Artigo 6.o

Delegações

Antes de cada reunião, os Presidentes conjuntos do Comité de Cooperação Aduaneira são informados da composição prevista das delegações dos Estados signatários da ESA e da Parte UE.

Artigo 7.o

Secretariado

Os funcionários dos Estados signatários da ESA e da Comissão Europeia exercem alternadamente, por períodos de 12 meses, a função de Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira. O Estado signatário da ESA pode ser assistido pelo secretariado do COMESA. Esses períodos coincidem com o exercício do secretariado do Comité APE, respetivamente, pelos Estados signatários da ESA e pela Comissão Europeia. Os Estados signatários da ESA assumem o secretariado numa base de rotatividade.

Artigo 8.o

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité de Cooperação Aduaneira se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do Comité de Cooperação Aduaneira, pelo menos 14 dias antes do início da reunião.

Artigo 9.o

Correspondência

1.   Toda a correspondência endereçada ao Comité de Cooperação Aduaneira deve ser dirigida ao Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira.

2.   O Secretário assegura que a correspondência endereçada ao Comité de Cooperação Aduaneira é enviada aos Presidentes conjuntos do Comité e difundida, se for caso disso, como documentos a que se refere o artigo 8.o.

3.   A correspondência dos Presidentes conjuntos do Comité de Cooperação Aduaneira é enviada pelo Secretário às Partes e difundida, se for caso disso, como documentos a que se refere o artigo 8.o.

Artigo 10.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória anotada para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória anotada é enviada pelo Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira às Partes, o mais tardar três semanas antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória anotada inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar um mês antes do início da reunião, embora esses pontos só sejam incluídos na ordem de trabalhos provisória se os documentos de apoio pertinentes tiverem sido recebidos pelo Secretário, o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos provisória.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Cooperação Aduaneira no início de cada reunião. Para além dos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos se as Partes assim acordarem.

4.   Com o acordo das Partes, os Presidentes conjuntos do Comité de Cooperação Aduaneira podem convidar peritos para assistirem às reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

5.   Com o acordo das Partes, o Secretário pode reduzir o prazo especificado no n.o 1, a fim de ter em conta os requisitos de um caso particular.

Artigo 11.o

Ata

1.   O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo Secretário logo que possível, normalmente no prazo de um mês após a reunião.

2.   A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a)

Todos os documentos apresentados ao Comité de Cooperação Aduaneira;

b)

As declarações que tenham sido exaradas em ata a pedido de um membro do Comité de Cooperação Aduaneira;

c)

As decisões tomadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos.

3.   Da ata consta também uma lista dos participantes no Comité de Cooperação Aduaneira e uma lista dos observadores da reunião.

4.   A aprovação da ata deve ser confirmada por escrito no prazo de dois meses a contar da data da reunião pelos Estados signatários da ESA e pela Parte UE. Uma vez aprovada, a ata deve ser assinada pelo Secretário. Os Estados signatários da ESA e a Parte UE recebem um original desses documentos autênticos.

Artigo 12.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité de Cooperação Aduaneira adota decisões e recomendações por consenso.

2.   Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité de Cooperação Aduaneira pode adotar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes nisso acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.

3.   As decisões ou recomendações do Comité de Cooperação Aduaneira são identificadas com o título “Decisão” ou “Recomendação” respetivamente, seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.

4.   As decisões e recomendações adotadas pelo Comité de Cooperação Aduaneira são autenticadas por um representante dos Estados signatários da ESA e por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte UE.

5.   As decisões e recomendações são enviadas às Partes e ao Comité APE como documentos do Comité de Cooperação Aduaneira.

Artigo 13.o

Publicidade

1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira não são públicas.

2.   Cada Parte pode decidir da publicação das decisões e recomendações do Comité de Cooperação Aduaneira nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 14.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Comité de Cooperação Aduaneira são as línguas oficiais comuns às Partes, o inglês e o francês.

2.   O Comité de Cooperação Aduaneira formula as suas deliberações e adota decisões com base em documentação e propostas redigidas tanto quanto possível em ambas as línguas referidas no n.o 1. As decisões e recomendações são facultadas em ambas as línguas referidas no n.o 1.

Artigo 15.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que respeita a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza a reunião.

3.   As despesas relacionadas com a prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e com a tradução de documentos são custeadas pela Parte que organiza a reunião. As despesas associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos de ou para outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte UE.

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios

O Comité de Cooperação Aduaneira apresenta relatórios ao Comité APE.

Artigo 17.o

Alterações ao Regulamento Interno

O presente Regulamento Interno pode ser alterado pelo Comité APE. O Comité de Cooperação Aduaneira pode apresentar recomendações ao Comité APE com propostas de alterações ao Regulamento Interno.

ANEXO III

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ CONJUNTO DE DESENVOLVIMENTO

criado no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Interno é aplicável aos trabalhos de qualquer das reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento.

Artigo 2.o

Função do Comité Conjunto de Desenvolvimento

O Comité Conjunto de Desenvolvimento é criado como subcomité do Comité APE. Nos termos do artigo 52.o do Acordo, cabe-lhe debater questões respeitantes à cooperação para o desenvolvimento relacionadas com a aplicação desse Acordo.

Artigo 3.o

Composição e presidência

1.   O Comité Conjunto de Desenvolvimento é composto, por um lado, por representantes dos Estados signatários da África Oriental e Austral (“Estados signatários da ESA”) (5) e, por outro, por representantes da Parte UE.

2.   O termo “Partes” no presente Regulamento Interno é conforme à definição estabelecida no artigo 61.o do Acordo.

3.   O Comité Conjunto de Desenvolvimento é presidido conjuntamente por um representante dos Estados signatários da ESA e por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte UE. Os Estados signatários da ESA assumem a presidência numa base de rotatividade anual.

Artigo 4.o

Observadores

1.   Os representantes do Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA) e os representantes da Comissão do Oceano Índico (IOC) devem ser convidados a participar nas reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento como observadores.

2.   O Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento deve notificar os representantes do COMESA e da IOC de qualquer reunião do Comité Conjunto de Desenvolvimento, para que possam participar como observadores.

3.   As Partes podem decidir coletivamente convidar observadores adicionais numa base ad hoc. Estes observadores podem participar na reunião mediante convite de um dos Presidentes conjuntos e aprovação do Comité Conjunto de Desenvolvimento.

4.   O Comité Conjunto de Desenvolvimento pode vedar aos observadores qualquer parte das reuniões que envolva questões sensíveis.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   Salvo disposição em contrário do Acordo, o Comité Conjunto de Desenvolvimento reúne-se a pedido de uma das Partes. Caso as duas Partes concordem, as reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência. Nesse caso, cada Parte suporta os respetivos custos associados à realização da reunião por esses meios, salvo acordo em contrário.

2.   As sessões do Comité Conjunto de Desenvolvimento realizam-se em data e local acordados por ambas as Partes.

3.   As reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento são convocadas pelo Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento.

Artigo 6.o

Delegações

Antes de cada reunião, os Presidentes conjuntos do Comité Conjunto de Desenvolvimento são informados da composição prevista das delegações dos Estados signatários da ESA e da Parte UE.

Artigo 7.o

Secretariado

Os funcionários dos Estados signatários da ESA e da Comissão Europeia exercem alternadamente, por períodos de 12 meses, a função de Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento. O Estado signatário da ESA pode ser assistido pelo secretariado do COMESA. Esses períodos coincidem com o exercício do secretariado do Comité APE, respetivamente, pelos Estados signatários da ESA e pela Comissão Europeia. Os Estados signatários da ESA assumem o secretariado numa base de rotatividade.

Artigo 8.o

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité Conjunto de Desenvolvimento se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do Comité Conjunto de Desenvolvimento, pelo menos 14 dias antes do início da reunião.

Artigo 9.o

Correspondência

1.   Toda a correspondência endereçada ao Comité Conjunto de Desenvolvimento deve ser dirigida ao Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento.

2.   O Secretário assegura que a correspondência endereçada ao Comité Conjunto de Desenvolvimento é enviada aos Presidentes conjuntos do Comité e difundida, se for caso disso, como documentos a que se refere o artigo 8.o.

3.   A correspondência dos Presidentes conjuntos do Comité Conjunto de Desenvolvimento é enviada pelo Secretário às Partes e difundida, se for caso disso; como documentos a que se refere o artigo 8.o.

Artigo 10.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória é enviada pelo Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento às Partes, o mais tardar três semanas antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar um mês antes do início da reunião, embora esses pontos só sejam incluídos na ordem de trabalhos provisória se os documentos de apoio pertinentes tiverem sido recebidos pelo Secretário, o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos provisória.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Conjunto de Desenvolvimento no início de cada reunião. Para além dos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos se as Partes assim acordarem.

4.   Com o acordo das Partes, os Presidentes conjuntos do Comité Conjunto de Desenvolvimento podem convidar peritos para assistirem às reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

5.   Com o acordo das Partes, o Secretário pode reduzir o prazo especificado no n.o 1, a fim de ter em conta os requisitos de um caso particular.

Artigo 11.o

Ata

1.   O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo Secretário logo que possível, normalmente no prazo de um mês após a reunião.

2.   A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a)

Todos os documentos apresentados ao Comité Conjunto de Desenvolvimento;

b)

Todas as declarações que tenham sido exaradas em ata a pedido de um membro do Comité Conjunto de Desenvolvimento;

c)

As decisões tomadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos.

3.   Da ata consta também uma lista dos participantes no Comité Conjunto de Desenvolvimento e uma lista dos observadores da reunião.

4.   A aprovação da ata deve ser confirmada por escrito no prazo de dois meses a contar da data da reunião pelos Estados signatários da ESA e pela Parte UE. Uma vez aprovada, a ata deve ser assinada pelo Secretário. Os Estados signatários da ESA e a Parte UE recebem um original desses documentos autênticos.

Artigo 12.o

Recomendações

1.   O Comité Conjunto de Desenvolvimento adota recomendações por consenso.

2.   Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité Conjunto de Desenvolvimento pode adotar recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes nisso acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.

3.   As recomendações do Comité Conjunto de Desenvolvimento são identificadas com o título “Recomendação”, seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

4.   As recomendações adotadas pelo Comité Conjunto de Desenvolvimento são autenticadas por um representante dos Estados signatários da ESA e por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte UE.

5.   As recomendações são enviadas às Partes como documentos do Comité Conjunto de Desenvolvimento e devem ser apresentadas ao Comité APE para apreciação.

Artigo 13.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento não são públicas.

Artigo 14.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Comité Conjunto de Desenvolvimento são as línguas oficiais comuns às Partes, o inglês e o francês.

2.   O Comité Conjunto de Desenvolvimento formula as suas deliberações e faz recomendações com base em documentação e propostas redigidas tanto quanto possível em ambas as línguas referidas no n.o 1. As recomendações são facultadas em ambas as línguas referidas no n.o 1.

Artigo 15.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza a reunião.

3.   As despesas relacionadas com a prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e com a tradução de documentos são custeadas pela Parte que organiza a reunião. As despesas associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos de ou para outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte UE.

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios

O Comité Conjunto de Desenvolvimento apresenta relatórios ao Comité APE.

Artigo 17.o

Alterações ao Regulamento Interno

O presente Regulamento Interno pode ser alterado pelo Comité APE. O Comité Conjunto de Desenvolvimento pode apresentar recomendações ao Comité APE com propostas de alterações ao Regulamento Interno.

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(1)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 1.

(2)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.

(3)  Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué.

(4)  Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué.

(5)  Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué.