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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 293 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2014/699/UE |
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2014/702/UE |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1057/2014 DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2014
que dá execução ao artigo 11.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 1 e 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho. |
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(2) |
Em 11 de fevereiro, 18 de março, 16 de maio, 30 de julho e 20 de agosto de 2014, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, procedeu à alteração e atualização da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LUPI
ANEXO
I. As entradas que se seguem são aditadas à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011
A. Pessoas associadas aos talibã
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1. |
Qari Rahmat (também conhecido por: Kari Rahmat).
Motivos de inclusão na lista: Comandante talibã pelo menos desde fevereiro de 2010. Endereço: a) Aldeia de Kamkai, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão. b) Província de Nangarhar, Afeganistão. Data de nascimento: a) 1981 b) 1982. Local de nascimento: Shadal (variante Shadaal) Bazaar, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Faz a cobrança de impostos e de subornos por conta dos talibã. b) Estabelece o contacto com os agentes talibã da província de Nangarhar, Afeganistão, e fornece-lhes informações, orientações, alojamento e armas; colocou engenhos explosivos artesanais (IED) e conduziu atentados contra a ISAF (Força Internacional de Assistência à Segurança) e as forças afegãs. Data de designação pela ONU: 21. 8.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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2. |
Qari Saifullah Tokhi (também conhecido por: a) Qari Saifullah, b) Qari Saifullah Al Tokhi, c) Saifullah Tokhi, d) Qari Sahab).
Título: Qari. Motivos de inclusão na lista: Vice-Governador-sombra talibã e comandante operacional na província do Zabul, Afeganistão. Endereço: Região de Chalo Bawari, cidade de Quetta, província de Baluchistan, Paquistão. Data de nascimento: Cerca de 1964. Local de nascimento: Aldeia de Daraz, distrito de Jaldak wa Tarnak, província de Zabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. b) Responsável pela colocação de engenhos explosivos artesanais e a organização de atentados suicidas. c) Descrição física: altura: 180 cm; peso: cerca de 90 kg; estatura: atlética; cor dos olhos: castanhos; cor do cabelo: ruivos; pele: bronzeado escuro. d) Sinais particulares: cara larga e redonda, barba completa, coxeia devido à prótese plástica que usa na parte inferior da perna esquerda. e) Origem étnica: Pashtun; pertence à tribo Tokhi (ou Torchi), subtribo Barkozai (ou Bakorzai), clã dos Kishta Barkorzai (Barkozai inferior). f) Estado civil: casado g) Nome do pai: Agha Mohammad. h) Nome do irmão: Humdullah. Data de designação pela ONU: 19.3.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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3. |
Yahya Haqqani (também conhecido por: a) Yaya b) Qari Sahab)
Motivos de inclusão na lista: Elemento superior da Rede Haqqani. Endereço: Madraça Haqqani na região da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data de nascimento: a) 1982 b) 1978. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Estreitamente implicado nas atividades militares, financeiras e de propaganda do grupo. b) Deficiência numa perna devida a ferimento. c) Nome do pai: Hajji Meyawar Khan (falecido). Data de designação pela ONU: 31.7.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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4. |
Saidullah Jan (também conhecido por: Abid Khan).
Motivos de inclusão na lista: Elemento superior da Rede Haqqani a partir de 2013.Data de nascimento: 1982. Local de nascimento: Distrito de Giyan, província de Paktika, Afeganistão. Informações suplementares: a) Prestou serviços de apoio determinante para os motoristas e veículos de transporte de munições da Rede Haqqani. b) Também implicado nas atividades de recrutamento do grupo a partir de 2011. c) Nome do pai: Bakhta Jan. Data da designação pela ONU: 31. 7.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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5. |
Muhammad Omar Zadran (também conhecido por: Mohammad-Omar Jadran).
Título: a) Maulavi b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: Dirigente da Rede Haqqani, sob cuja direção se encontram desde 2013 mais de uma centena de militantes ativos na província de Khost, Afeganistão. Data de nascimento: 1958. Local de nascimento: Aldeia de Sultan Kheyl, distrito de Spera, província de Khost, Afeganistão. Endereço: Zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. Informações suplementares: Implicado na preparação de atentados contra forças afegãs e internacionais no Afeganistão. Data de designação pela ONU: 31.7.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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II. As entradas da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 são substituídas pelas entradas seguintes:
A. Pessoas associadas aos talibã
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1. |
Malik Noorzai (também conhecido por: a) Hajji Malik Noorzai, b) Hajji Malak Noorzai, c) Haji Malek Noorzai, d) Haji Maluk, e) Haji Aminullah).
Título: Haji Motivos de inclusão na lista: Homem de finanças talibã. Endereço: a) Boghra Road, aldeia de Miralzei, Chaman, província de Baluchistan, Paquistão, b) Kalay Rangin, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão. Data de nascimento: a) 1957, b) 1960, c) 1 de janeiro de 1963. Local de nascimento: a) Cidade fronteiriça de Chaman, Paquistão, b) Pishin, província de Baluchistan, Paquistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n. o: FA0157612 (Paquistão), emitido em 23 de julho de 2009, válido até 22 de julho de 2014, oficialmente anulado em 2013, emitido no nome de Allah Muhammad. N. o de identificação nacional: 54201-247561-5 (Paquistão), oficialmente anulado em 2013. Informações suplementares: a) Detém empresas no Japão e desloca-se frequentemente ao Dubai, aos Emirados Árabes Unidos e ao Japão. b) A partir de 2009, apoiou as atividades dos talibã, nomeadamente em termos de recrutamento e apoio logístico. c) Pensa–se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. d) Pertence à tribo Noorzai. e) Irmão de Faizullah Khan Noorzai. f) Nome do pai: Haji Akhtar Muhammad. Data de designação pela ONU: 4.10.2011. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Malik Noorzai é um empresário instalado no Paquistão que tem apoiado financeiramente os talibã. Tanto ele como o irmão, Faizullah Noorzai Mohammed Akhtar Mira Khan Mira, investiram milhões de dólares em várias empresas por conta dos talibã. Nos finais de 2008, os representantes do regime contactaram com Malik para lhe confiarem, enquanto homem de negócios, fundos dos talibã para investimento. Desde pelo menos 2005, Malik também tem dado aos talibã a sua contribuição pessoal, que ascende a dezenas de milhares de dólares, e entregou-lhes centenas de milhares, em parte angariados junto de doadores da região do Golfo e do Paquistão e em parte oferecidos pelo próprio Malik. Malik também administrava uma conta hawala no Paquistão para a qual foram regularmente transferidos do Golfo, com intervalos de poucos meses, montantes que perfazem dezenas de milhares de dólares destinados a apoiar as atividades dos talibã. Malik apoiou igualmente as atividades dos talibã. Em 2009, Malik tinha sido durante 16 anos chefe dos guardas de uma madraça (escola religiosa) da região de fronteira Afeganistão/Paquistão utilizada pelos talibã para dar instrução e formação aos recrutas. Entre outras funções, Malik entregava os fundos que sustentavam a madraça. Malik, juntamente com o irmão, também colaborava no armazenamento dos veículos destinados às operações bombistas suicidas dos talibã, e ainda apoiou as deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand. Malik detém empresas no Japão e faz frequentes viagens de negócios a este país e ao Dubai. Já em 2005 Malik detinha no Afeganistão uma empresa de importação de veículos do Dubai e do Japão. Importava de ambos estes países automóveis e respetivas peças, bem como vestuário, para as suas empresas, em que dois comandantes talibã investiram. Em meados de 2010, Malik e o irmão conseguiram que fossem desoneradas centenas de contentores de carga, alegadamente num valor de milhões de dólares, que as autoridades paquistanesas tinham apreendido no início do mesmo ano por estarem convictas de que os destinatários tinham ligações ao terrorismo. |
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2. |
Khairullah Barakzai Khudai Nazar (também conhecido por a) Haji Khairullah b) Haji Khair Ullah c) Haji Kheirullah d) Haji Karimullah e) Haji Khair Mohammad).
Título: Haji Motivos de inclusão na lista: Coproprietário do Haji Khairullah Haji Sattar Money Exchange. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: a) Aldeia de Zumbaleh, distrito de Nahr-e Saraj, província de Helmand, Afeganistão b) aldeia de Mirmadaw, distrito de Gereshk, província de Helmand, Afeganistão. c) Qilla Abdullah, província de Baluchistan, Paquistão Passaporte n. o: BP4199631 (Paquistão, válido até 25 de junho de 2014, oficialmente anulado em 2013). N. o de identificação nacional: 5440005229635 (Paquistão), oficialmente anulado em 2013. Endereço: Abdul Manan Chowk, Pashtunabad, Quetta, província de Baluchistan, Paquistão. Informações suplementares: a) Também associado a Abdul Satar Abdul Manan. b) Pertence à tribo Barakzai. c) Nome do pai: Haji Khudai Nazar. d) Outro nome do pai: Nazar Mohammad. Data de designação pela ONU: 29.6.2012. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Khairullah Barakzai Khudai Nazar é coproprietário e operador do Haji Khairullah Haji Sattar Money Exchange (HKHS). Desde fins de 2009 que Khairullah e Abdul Satar Abdul Manan detêm quotas-partes iguais no HKHS. Gerem em conjunto um serviço de hawalas, conhecido por HKHS, no Afeganistão, Paquistão e Dubai e gerem uma filial do HKHS na região da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Khairullah chefia desde inícios de 2010 a filial do HKHS em Cabul. Desde 2010 que Khairullah exerce atividades de hawaladar (agente de câmbios) para os altos dirigentes dos talibã e lhes presta assistência financeira. Em colaboração com o seu sócio, Satar, Khairullah forneceu milhares de dólares aos talibã para financiar as atividades destes no Afeganistão. Desde 2008 que Khairullah e Satar recolhem fundos de doadores e os fazem chegar aos talibã através do seu sistema de «hawala». |
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3. |
Ahmed Shah Noorzai Obaidullah (também conhecido por: a) Mullah Ahmed Shah Noorzai, b) Haji Ahmad Shah, c) Haji Mullah Ahmad Shah, d) Maulawi Ahmed Shah, e) Mullah Mohammed Shah).
Título: a) Mulá b) Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Prestou serviços financeiros a Ghul Agha Ishakzai e a outros talibã na província de Helmand. Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1985, b) 1981 Local de nascimento: Quetta, Paquistão. Passaporte n. o: NC5140251 (Paquistão), emitido em 23 de outubro de 2009, válido até 22 de outubro de 2014, oficialmente anulado em 2013. N. o de identificação nacional: Bilhete de identidade n.o 54401-2288025-9 (Paquistão), oficialmente anulado em 2013. Endereço: Quetta, Paquistão. Informações suplementares: a) Proprietário e gerente da Roshan Money Exchange. Data de designação pela ONU: 26.2.2013. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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4. |
Jalaluddin Haqqani (também conhecido por: a) Jalaluddin Haqani, b) Jallalouddin Haqqani, c) Jallalouddine Haqani).
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro dos Assuntos das Fronteiras durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Cerca de 1942, b) cerca de 1948. Local de nascimento: a) Região de Garda Saray, distrito de Waza Zadran, província de Paktia, Afeganistão; b) distrito de Neka, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani; Nasiruddin Haqqani e Badruddin Haqqani (falecido); b) Irmão de Mohammad Ibrahim Omari e Khalil Ahmed Haqqani; c) Dirigente ativo talibã, d) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, e) Chefe da Shura talibã de Miram Shah em 2008, f) Pertence à tribo Zadran. Data de designação pela ONU: 31.1.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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5. |
Nasiruddin Haqqani (também conhecido por: a) Naseer Haqqani, b) Dr. Naseer Haqqani, c) Nassir Haqqani, d) Nashir Haqqani, e) Naseruddin, f) Dr. Alim Ghair)
Motivos de inclusão na lista: Dirigente da Rede Haqqani, que opera no Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. Data de nascimento: Cerca de 1970-1973. Local de nascimento: Distrito de Neka, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Paquistão. Informações suplementares: a) Filho de Jalaluddin Haqqani. b) Deslocou-se à Arábia Saudita e aos Emirados Árabes Unidos para angariar fundos para os talibã. c) Supostamente falecido no início de 2013. Data de designação pela ONU: 20.7.2010. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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6. |
Abdul Habib Alizai (também conhecido por: a) Haji Agha Jan Alizai b) Hajji Agha Jan c) Agha Jan Alazai d) Haji Loi Lala e) Loi Agha f) Abdul Habib g) Agha Jan Alizai Título: Haji Motivos de inclusão na lista: Geriu uma rede de tráfico de droga na província de Helmand, Afeganistão. a) 15.10.1963, b) 14.2.1973, c) 1967, d) cerca de 1957. a) Aldeia de Yatimchai, distrito de Musa Qala, província de Helmand, Afeganistão b) província de Kandahar, Afeganistão Nacionalidade: afegã Informações suplementares: a) Deslocações regulares ao Paquistão. Data de designação pela ONU: 4.11.2010. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Agha Jan Alizai dirigiu uma das maiores redes de tráfico de droga em Helmand (Afeganistão), e disponibilizou fundos aos talibã em troca de proteção para as suas atividades de tráfico de droga. Em 2008, um grupo de traficantes de droga, incluindo Alizai, aceitou pagar o imposto talibã sobre os terrenos de cultivo de dormideira em troca do assentimento dos talibã para organizarem o transporte de materiais ligados ao tráfico de droga. Os talibã aceitaram também garantir a segurança dos traficantes de droga e dos seus locais de armazenagem; em troca, os traficantes forneceriam abrigo e transporte aos combatentes talibã. Alizai esteve igualmente envolvido na compra de armas para os talibã e deslocou-se regularmente ao Paquistão para se encontrar com altos dirigentes talibã. Além disso, Alizai facilitou a aquisição de passaportes iranianos falsos por parte de membros dos talibã, a fim de lhes permitir deslocarem-se ao Irão para atividades de treino. Em 2009, Alizai forneceu um passaporte e financiamento a um comandante talibã para que se deslocasse ao Irão. |
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7. |
Ahmed Jan Wazir Akhtar Mohammad (também conhecido por: a) Ahmed Jan Kuchi, b) Ahmed Jan Zadran)
Motivos de inclusão na lista: a) Comandante de primeiro plano da Rede Haqqani, que opera a partir da zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Atua como adjunto, porta-voz e consultor de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, dirigente superior da Rede Haqqani. Data de nascimento: 1963. Local de nascimento: Aldeia de Barlach, distrito de Qareh Bagh, província de Ghazni, Afeganistão. Informações suplementares: a) Funcionário do Ministério das Finanças durante o regime talibã. b) Estabelece o contacto com o Conselho Supremo talibã. d) Deslocou-se ao estrangeiro. c) Estabelece o contacto com os comandantes talibã da província de Ghazni, Afeganistão, e fornece-lhes dinheiro, armas, equipamento de comunicações e abastecimentos. d) Supostamente falecido no início de 2013. Data de designação pela ONU: 6.1.2012. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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8. |
Bakht Gul (também conhecido por: a) Bakhta Gul, b) Bakht Gul Bahar, c) Shuqib).
Motivos de inclusão na lista: a) Assistente de Badruddin Haqqani para a comunicação (falecido). b) Coordena também as deslocações dos insurretos da Rede Haqqani e dos combatentes estrangeiros e a circulação de armas na zona da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Data de nascimento: 1980. Local de nascimento: Aldeia de Aki, distrito de Zadran, província de Paktiya, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Miram Shah, distrito do Vaziristão do Norte, zonas tribais sob administração federal, Paquistão. Informações suplementares: Pertence à tribo Zadran. Data de designação pela ONU: 27.6.2012. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Pelo menos desde 2009, ano em que o seu antecessor foi detido no Afeganistão, Bakht Gul é um dos principais responsáveis pelas comunicações da Rede Haqqani. Desde 2011 que Gul prestava contas diretamente a Badruddin Haqqani (falecido), alto dirigente da Rede Haqqani, desempenhando uma função de intermediário para quem desejasse contactá-lo. Entre as suas responsabilidades contam–se a transferência de relatórios entre os comandantes presentes no Afeganistão e altos funcionários da Rede Haqqani, funcionários talibã responsáveis pelo contacto com os média e centros oficiais de comunicação no Afeganistão. Bakht Gul colabora também com funcionários da Rede Haqqani, nomeadamente Badruddin Haqqani, na coordenação do movimento dos insurretos da Rede Haqqani, dos combatentes estrangeiros e dos movimentos de armas na região da fronteira com o Paquistão e no leste de Afeganistão. Desde 2010 que Bakht Gul assegurava a transmissão de ordens de caráter operacional de Badruddin Haqqani aos combatentes no Afeganistão. No fim de 2009, Bakht Gul distribuía dinheiros aos subcomandantes da Rede Haqqani que se deslocavam entre Miram Shah e o Afeganistão. |
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9. |
Abdul-Haq Wassiq (também conhecido por: a)Abdul-Haq Wasseq, b) Abdul Haq Wasiq).
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Segurança (Informações) durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Cerca de 1975, b) 1971. Local de nascimento: Aldeia de Gharib, distrito de Khogyani, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantánamo Bay. Informações suplementares: Preso nos Estados Unidos da América em 2011. Data de designação pela ONU: 31.1.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Abdul-Haq Wassiq está ligado a Gulbuddin Hekmatyar. Durante o regime talibã, exerceu sucessivos cargos de comandante local nas províncias de Nimroz e Kandahar. Em seguida, tornou-se Diretor-geral Adjunto das Informações, sob a autoridade de Qari Ahmadullah. Nessa qualidade, esteve encarregado das relações com os combatentes estrangeiros ligados à Al-Qaida e dos seus campos de treino no Afeganistão. Era também conhecido pelos seus métodos repressivos contra os opositores aos talibã no Sul do Afeganistão. |
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10. |
Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad (também conhecido por: a) Abdul Jalil Akhund b) Akhter Mohmad c) Haji Gulab Gul d) Abdul Jalil Haqqani d) Nazar Jan)
Título: a) Maulavi b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Membro do Conselho Supremo talibã desde maio de 2007, b) Membro da Comissão de Finanças do Conselho talibã, c) Em meados de 2013, responsável pela logística ao serviço dos talibã e também ativo como homem de negócios por conta própria. d) Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros durante o regime talibã. Data de nascimento: Cerca de 1963. Local de nascimento: a) Aldeia de Khwaja Malik, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, b) Cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n. o: a) Passaporte n.o: OR 1961825 (emitido em nome de Akhter Mohmad, filho de Noor Mohmad, nascido em 1965, em Kandahar), passaporte emitido em 4.2.2003 pelo Consulado afegão em Quetta, Paquistão, caducado em 2.2.2006). b) Passaporte n.o: TR024417 (emitido em nome de Haji Gulab Gul, filho de Haji Hazrat Gul, nascido em 1955 em Logar, Afeganistão) emitido em 20.12.2003 pelo Serviço Central de Passaportes em Cabul, Afeganistão, caducado em 29 de dezembro de 2006. Informações suplementares: a) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Pertence à tribo Nurzai. c) Irmão de Atiqullah Wali Mohammad. Data de designação pela ONU: 25.1.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Membro do Conselho Supremo talibã a partir de maio de 2007 e da Comissão de Finanças do Conselho talibã. |
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11. |
Abdulhai Motmaen (também conhecido por: a) Abdul Haq)
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Diretor do Departamento da Informação e Cultura da província de Kandahar durante o regime talibã, b) Porta-voz do regime talibã. Data de nascimento: Cerca de 1973. Local de nascimento: a) Aldeia de Shinkalai, distrito de Nad-e-Ali, província de Helmand, Afeganistão b) província de Zabul, Afeganistão Nacionalidade: afegã. Número de passaporte afegão OA462456 (emitido em nome de Abdul Haq filho de M. Anwar Khan) emitido em 31.1.2012 (11-11-1390) pelo Consulado-Geral do Afeganistão em Peshawar, Paquistão. Informações suplementares: a) A família é originária de Zabul, mas estabeleceu-se posteriormente em Helmand, b) Membro do Conselho Supremo talibã e porta-voz do Mulá Mohammed Omar desde 2007, c) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Kharoti. Data de designação pela ONU: 23.2.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Abdulhai Motmaen era o principal porta-voz dos talibã e fazia as declarações de política externa do regime. Era igualmente muito próximo de Mohammed Omar (TI.O.4.01). Membro do Conselho Supremo talibã e porta-voz do Mulá Mohammed Omar desde 2007, |
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12. |
Najibullah Haqqani Hidayatullah (também conhecido por: Najibullah Haqani)
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro-Adjunto das Finanças durante o regime talibã. b) Membro talibã responsável pela província de Laghman em finais de 2010. Data de nascimento: 1971. Local de nascimento: Aldeia de Moni, distrito de Shigal, província de Kunar. Nacionalidade: afegã. N. o de identificação nacional: Bilhete de identidade afegão (tazkira) número 545167, emitido em 1974. Informações suplementares: a) Primo de Moulavi Noor Jalal. b) Nome do avô: Salam. c) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data de designação pela ONU: 23.2.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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13. |
Abdul Raqib Takhari
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro da Repatriação durante o regime talibã. b) Membro do Conselho Supremo talibã e responsável pelas províncias de Takhar e Badakhshan em dezembro de 2009. Data de nascimento: Entre 1968 e 1973. Local de nascimento: Aldeia de Zardalu Darra, distrito de Kalafgan, província de Takhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Confirmação de que foi morto a 17 de fevereiro em Peshawar, Paquistão, e sepultado na província de Takhar, Afeganistão. Data de designação pela ONU: 25.1.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Membro do Conselho Supremo talibã e responsável pelas províncias de Takhar e Badakhshan em dezembro de 2009. |
|
14. |
Saleh Mohammad Kakar Akhtar Muhammad (também conhecido por: Saleh Mohammad)
Motivos de inclusão na lista: a) Saleh Mohammad Kakar Akhtar Muhammad é um traficante de droga que dirigiu e organizou uma rede de contrabando nas províncias de Kandahar e Helmand, Afeganistão, que satisfazia as necessidades logísticas e financeiras dos talibã. Data de nascimento: a) Cerca de 1962, b) 1961. Local de nascimento: a) Aldeia de Nalghan, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão, b) Aldeia de Sangesar, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Dirigiu uma rede de contrabando organizada nas províncias de Kandahar e Helmand (Afeganistão), b) Antes disso, dirigia laboratórios de transformação de heroína em Band-e-Temur, província de Kandahar (Afeganistão), c) Teve uma concessão automóvel em Mirwais Mena, distrito de Dand na província de Kandahar, d) Libertado no Afeganistão em fevereiro de 2014, e) Parente por afinidade do Mullah Ubaidullah Akhund Yar Mohammad Akhund, f) Pertence à tribo Kakar. Data de designação pela ONU: 4.11.2010. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
|
|
9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1058/2014 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2014
que altera pela 221.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 23 de setembro de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou o aditamento de catorze pessoas singulares e de duas entidades à lista do comité de sanções relativa à Al-Qaida na qual figura as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, decidiu alterar uma entrada da lista. |
|
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
|
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:
|
|
(2) |
Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» são acrescentadas as seguintes entradas:
|
|
(3) |
A entrada «Iyad ag Ghali. Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: Abeibara, região do Kidal, Mali. Nacionalidade: maliana. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.2.2013» é substituída pela seguinte entrada: «Iyad ag Ghali (também conhecido porSidi Mohamed Arhali). Função: líder do Ansar Eddine. Endereço: Mali. Data de nascimento: a) 1.1.1958; b) 1958. Local de nascimento: a) Abeibara, região do Kidal, Mali. b) Bouressa, Região do Bourem, Mali. N.o do passaporte: A1037434 (passaporte maliano emitido em 10.8.2001, caduca em 31.12.2014). Informações suplementares: a) filiação paterna: Ag Bobacer Arhali; filiação materna: Rhiachatou Wallet Sidi; b) Certidão de nascimento maliana n.o 012546. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.2.2013.» |
|
9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1059/2014 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e e),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos que, com base em determinações do Comité de Sanções criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Popular Democrática da Coreia (a seguir designado «Comité de Sanções») ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), em conformidade com o ponto 8, alínea d), da Resolução 1718 (2006) do CSNU, estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 28 de julho de 2014, o Comité de Sanções aprovou o aditamento de uma nova entidade à lista consolidada das pessoas e entidades objeto de medidas restritivas. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2013/183/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (2) que, com base em determinações do Comité de Sanções ou do CSNU. O anexo IV deve ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
Em 30 de julho de 2014, o Comité de Sanções criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Popular Democrática da Coreia procedeu à atualização de elementos de identificação relativos a algumas pessoas e entidades objeto de medidas restritivas. Em 8 de outubro de 2014, com base numa determinação do Comité de Sanções, o Conselho decidiu (3) alterar as informações relativas a algumas entidades constantes da lista das pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo IV do regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade |
|
(4) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos não incluídos no anexo IV que foram designados pelo Conselho, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2013/183/PESC do Conselho. Em 9 de outubro de 2014, o Conselho decidiu retirar uma pessoa da lista constante do anexo V. O anexo V deve, por conseguinte, ser alterado. |
|
(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
|
(2) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
(2) JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.
(3) Decisão 2014/700/PESC do Conselho de 8 de outubro de 2014 que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 34 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos» são acrescentadas as seguintes entradas:
|
|
(2) |
Na rubrica «A. Pessoas singulares», são substituídas as seguintes entradas, com novos elementos de identificação:
|
|
3. |
Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», são substituídas as seguintes entradas, com novos elementos de identificação:
|
ANEXO II
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «A. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)» é suprimida a seguinte entrada:
|
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
|
«1. |
JON Pyong-ho |
Ano de nascimento: 1926. |
Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa.» |
|
9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1060/2014 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
160,3 |
|
MK |
56,4 |
|
|
XS |
75,9 |
|
|
ZZ |
97,5 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
29,8 |
|
TR |
95,4 |
|
|
ZZ |
62,6 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
118,4 |
|
ZZ |
118,4 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
120,7 |
|
CL |
128,6 |
|
|
IL |
102,2 |
|
|
TR |
113,5 |
|
|
UY |
58,0 |
|
|
ZA |
111,4 |
|
|
ZZ |
105,7 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
156,1 |
|
MK |
31,8 |
|
|
TR |
134,0 |
|
|
ZZ |
107,3 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
57,3 |
|
BR |
52,7 |
|
|
CL |
96,7 |
|
|
NZ |
134,0 |
|
|
ZA |
115,6 |
|
|
ZZ |
91,3 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
95,2 |
|
TR |
124,7 |
|
|
ZZ |
110,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
|
9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1061/2014 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2014
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente, o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar produzido durante uma campanha de comercialização além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só pode ser exportado dentro do limite quantitativo a fixar pela Comissão. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015 (3), fixa aquele limite quantitativo. |
|
(3) |
As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excederam o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades objeto de pedidos de 1 a 3 de outubro de 2014. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados após 3 de outubro de 2014 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 1 a 3 de outubro de 2014 devem ser emitidos para as quantidades pedidas, afetadas de uma percentagem de aceitação de 28,699472 %.
2. Os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 6, 7, 8, 9 e 10 de outubro de 2014 são rejeitados.
3. A apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota é suspensa para o período de 13 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
DECISÕES
|
9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices
(2014/699/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («Convenção COTIF»), em conformidade com a Decisão 2013/103/UE do Conselho (1). |
|
(2) |
Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, aplicam a Convenção COTIF. |
|
(3) |
A Comissão de Revisão, criada pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Convenção COTIF, deverá decidir na sua 25.a sessão, agendada para 25-27 de junho de 2014, sobre determinadas alterações à Convenção COTIF e a alguns dos seus apêndices, a saber, apêndices B (Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias — CIM), D (Regras uniformes relativas aos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário — CUV), E (Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário — CUI), F (Regras uniformes relativas à validação de normas técnicas e à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário destinado a utilização em tráfego internacional — APTU) e G (Regras uniformes relativas à admissão técnica de material ferroviário utilizado em tráfego internacional — ATMF). |
|
(4) |
As alterações à Convenção COTIF têm por objetivo atualizar as atribuições da Comissão de Peritos Técnicos, bem como a definição de «detentor» para a alinhar pelo direito da União, e modificar certas regras respeitantes ao financiamento da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), às auditorias e aos relatórios, bem como introduzir algumas mudanças menores de natureza administrativa. |
|
(5) |
As alterações ao apêndice B (CIM) visam dar prioridade à apresentação em formato eletrónico da declaração de expedição e dos documentos que a acompanham e aclarar determinadas disposições do contrato de transporte. |
|
(6) |
As alterações ao apêndice D (CUV) apresentadas pelo Secretário-Geral da OTIF visam aclarar as atribuições do detentor e da entidade de manutenção nos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário. A França apresentou separadamente uma proposta relativa à responsabilidade por danos causados pelos veículos. A Alemanha apresentou também uma proposta respeitante ao âmbito de aplicação das regras uniformes CUV. |
|
(7) |
As alterações ao apêndice G (ATMF) visam atualizar as disposições relativas à admissão técnica de material ferroviário em tráfego internacional, aclarar as funções do Estado contratante na aceção desse apêndice, da autoridade competente e da entidade avaliadora e as suas relações, e harmonizar a terminologia pela do direito da UE, |
|
(8) |
As alterações ao apêndice F (APTU) visam assegurar a coerência com o apêndice G (ATMF) revisto. |
|
(9) |
As alterações ao apêndice E (CUI) propostas pelo Comité Internacional dos Transportes Ferroviários (CIT) visam alargar ao transporte nacional ferroviário o âmbito das regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura, estabelecer a base jurídica das condições gerais de utilização da infraestrutura ferroviária e estender a responsabilidade do gestor da infraestrutura por perdas e danos causados pela infraestrutura. |
|
(10) |
O Secretário-Geral da OTIF propôs igualmente alterações redaccionais, designadamente a substituição, em todas as ocorrências na Convenção COTIF e seus apêndices, de «Comunidades Europeias» por «União Europeia». |
|
(11) |
As alterações propostas são, na sua maior parte, consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, pelo que a União lhes deverá dar o seu acordo. Certas alterações não têm incidências no direito da União, pelo que não é necessário definir a seu respeito uma posição a nível da União. Outras carecem, contudo, de discussão mais aprofundada ao nível da União, pelo que deverão ser rejeitadas na sessão da Comissão de Revisão; se estas últimas alterações forem aprovadas sem reformulação aceitável para a União, esta deverá formular uma objeção conforme previsto no artigo 35.o, n.o 4, da Convenção COTIF, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar em nome da União na 25.a sessão da Comissão de Revisão criado pela Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários é a definida no anexo da presente decisão.
2. As alterações menores a documentos mencionados no anexo da presente decisão podem ser aceites pelos representantes da União na Comissão de Revisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
Depois de adotada, a decisão da Comissão de Revisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O Secretário-Geral da OTIF convocou para 25-27 de junho de 2014, em Berna, a 25.a sessão da Comissão de Revisão da Convenção COTIF.
2. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
Os documentos respeitantes à ordem do dia foram distribuídos aos Estados membros da OTIF e podem ser consultados no sítio web da OTIF: http://otif.org/en/law/revision-committee/working-documents.html
3. OBSERVAÇÕES SOBRE OS PONTOS DA ORDEM DO DIA
PONTO 1. ABERTURA DOS TRABALHOS E ESTABELECIMENTO DO QUÓRUM
Documento: nenhum.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: não aplicável.
Posição coordenada recomendada: nenhuma.
Há quórum na CR quando a maioria dos Estados membros da OTIF com direito de voto nela estão representados no momento da votação. Importa, no entanto, ter presente o artigo 13.o, n.o 3, da Convenção, segundo o qual os Estados membros que tenham feito uma declaração de não aplicação de um ou vários apêndices não podem votar as alterações ao(s) apêndice(s) em causa.
Não retiraram as suas declarações de não aplicação de apêndices os seguintes Estados membros da OTIF:
|
|
Paquistão, Rússia [quanto a regras uniformes relativas ao Transporte de Passageiros por Caminho de Ferro (CIV), Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), CUV, CUI, APTU e ATMF), Geórgia (CUV, CUI, APTU e ATMF), República Checa, Noruega, Eslováquia, Reino Unido (CUI, APTU e ATMF) e França (ATMF)]. |
|
|
No quadro da discussão das alterações a um apêndice dado, deduz-se do número de Estados membros ativos da OTIF (46) o número de Estados membros da OTIF que fizeram declarações de não aplicação desse apêndice a fim de estabelecer o quórum para a votação do apêndice em causa. |
|
|
Em matérias da competência da União, a União pode votar por todos os seus membros com direito de voto, independentemente da presença física destes na votação. O quórum pode portanto ser diferente, consoante a União represente os seus Estados-Membros ou os Estados-Membros da União votem individualmente. |
PONTO 2. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Documento: nenhum.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros
Posição coordenada recomendada: nenhuma.
PONTO 3. ADOÇÃO DA ORDEM DO DIA
Documento: CR 25/3.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.
Posição coordenada recomendada: nenhuma.
PONTO 4. REVISÃO PARCIAL DA COTIF — CONVENÇÃO PROPRIAMENTE DITA
Documentos: CR 25/4, CR 25/4 Add. 1.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.
Posição coordenada recomendada:
Aceitar as alterações ao artigo 3.o (Cooperação internacional) — alteração redaccional para substituir «Comunidades Europeias» por «União Europeia»).
Aceitar as alterações ao artigo 12.o (Execução de sentenças. Penhoras) alteração da definição de «detentor» em consonância com o direito da União.
Aceitar as alterações ao artigo 20.o (Comissão de Peritos Técnicos), visto serem necessárias para efeitos da atualização das Regras Uniformes APTU e as Regras Uniformes ATMF em consonância com o direito da União.
Outras alterações: desnecessário estabelecer posição da União, visto estas alterações respeitarem ao financiamento da organização e às auditorias ou a mudanças de natureza administrativa no que respeita ao programa de trabalho, ao relatório anual e às listas de linhas e serviços e não terem incidências no direito da União.
PONTO 5. REVISÃO PARCIAL DO APÊNDICE B (REGRAS UNIFORMES CIM)
Documentos: CR 25/5, CR 25/5 Add. 1, CR 25/5 Add. 2, CR 25/5.1.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: União (artigos 6.o e 6.o-A), Estados-Membros (outros artigos)
Posição coordenada recomendada:
As alterações ao artigo 6.o e o novo artigo 6.o-A têm incidências no direito da União, dada a utilização da declaração de expedição e dos documentos que a acompanham para os procedimentos aduaneiros, sanitários e fitossanitários. A União subscreve a intenção da OTIF de dar prioridade à declaração de expedição eletrónica. No entanto, a adoção de tais alterações nesta altura pode ter consequências indesejadas. O atual procedimento simplificado de trânsito aduaneiro por caminho de ferro é impossível sem documentos em papel. Portanto, se optarem pela declaração de expedição eletrónica, os caminhos de ferro terão de utilizar o procedimento normal de trânsito e o novo sistema de trânsito informatizado (NSTI).
A Comissão já iniciou os preparativos com vista à discussão em grupo de trabalho da utilização de documentos de transporte eletrónicos para o trânsito ao abrigo do Regulamento (UE) N.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A primeira reunião deste grupo de trabalho está agendada para 4-5 de junho de 2014. A União subscreve igualmente a intenção de privilegiar a apresentação dos documentos de acompanhamento em formato eletrónico. Não há, todavia, base legal no direito da União vigente para obrigar à apresentação em formato eletrónico dos documentos (e.g. o documento veterinário comum de entrada e o documento comum de entrada) que devem acompanhar as mercadorias sujeitas a controlo sanitário ou fitossanitário, pelo que os referidos documentos têm de ser apresentados em papel. A Comissão preparou um projeto de Regulamento (relativo aos controlos oficiais) que permitirá a certificação eletrónica e que está atualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho. A sua adoção está prevista para finais de 2015/princípios de 2016, mas haverá um período de transição para a aplicação.
A União sugere, portanto, que não se delibere sobre esta matéria na presente sessão da Comissão de Revisão em apreço e que a OTIF e a União continuem a cooperar para que uma solução bem preparada possa ser apresentada por ocasião de uma próxima revisão do CIM, que conviria idealmente sincronizar com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 e as respetivas disposições de execução, cuja entrada em vigor está prevista para 1 de maio de 2016. Alguns procedimentos por via eletrónica poderão ser introduzidos gradualmente, entre 2016 e 2020, de acordo com o artigo 278.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Outras alterações: desnecessário estabelecer posição da União, visto estas alterações não interferirem com o direito da União.
PONTO 6. DOCUMENTOS ELETRÓNICOS RELATIVOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS — INFORMAÇÕES SOBRE OS TRABALHOS DA COMISSÃO DE PERITOS DO RID
Documento: CR 25/6.
Competência: União.
Exercício dos direitos de voto: não aplicável.
Posição coordenada recomendada: tomar nota das informações.
PONTO 7. REVISÃO PARCIAL DO APÊNDICE D (REGRAS UNIFORMES CUV)
Documentos: CR 25/7, CR 25/7 Add. 1, CR 25/7 Add. 2, CR 25/7 Add. 3.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: União.
Posição da União recomendada: aceitar as alterações aos artigos 2.o e 9.o, visto aclararem as atribuições do detentor e da entidade de manutenção em consonância com o direito da União (Diretiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)). Todavia, a alteração ao artigo 7.o proposta pela França, que respeita à responsabilidade da pessoa que forneceu o veículo para utilização como meio de transporte em caso de danos resultantes de defeito do veículo, carece de uma análise mais aprofundada a nível da União antes de tomar uma decisão na OTIF. A União não está, portanto, em posição de apoiar esta proposta de alteração na presente Comissão de Revisão e propõe o adiamento da decisão para a próxima Assembleia Geral de modo a melhor analisar esta questão. A União toma a mesma posição, ou seja, adiar a decisão para a próxima Assembleia Geral a fim de avaliar melhor a questão, relativamente à proposta da Alemanha de um novo artigo 1.o-A apresentada à OTIF durante a coordenação da União.
Posição adicional da União recomendada: No documento CR 25/7 ADD 1, página 6, no final do ponto 8-A, aditar: « The amendment to Article 9, paragraph 3, first indent, does not affect the existing allocation of liabilities between ECM and the keeper of the vehicles. ».
PONTO 8. REVISÃO DO APÊNDICE G (REGRAS UNIFORMES ATMF)
Documentos: CR 25/8, CR 25/8 Add. 1, CR 25/8 Add. 2.
Competência: União.
Exercício dos direitos de voto: União.
Posição coordenada recomendada:
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1. |
Sobre a Ref. CR 25/8 Revisão do apêndice G (Regras Uniformes ATMF) Votar a favor com os seguintes comentários:
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2. |
Sobre o 25/8 Add. 1. Documento justificativo para a revisão do apêndice G (Regras Uniformes ATMF)
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3. |
Resultado da verificação da versão em língua alemã da revisão do apêndice G (ATMF):
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4. |
A versão em língua francesa da definição do artigo 2.o, alínea n), passa a ser a seguinte: « “détenteur” désigne la personne ou l'entité propriétaire du véhicule ou disposant d'un droit de disposition sur celui-ci, qui exploite ledit véhicule à titre de moyen de transport et est inscrite en tant que telle dans le registre des véhicules prévu à l'article 13.» . |
PONTO 9. REVISÃO PARCIAL DO APÊNDICE F (REGRAS UNIFORMES APTU)
Documentos: Ref.: CR 25/9, CR 25/9 Add. 1.
Competência: União.
Exercício dos direitos de voto: União.
Posição coordenada recomendada: aceitar as alterações redaccionais.
PONTO 10. MANDATO PARA A CONSOLIDAÇÃO DO RELATÓRIO EXPLICATIVO
Documento: CR 25/10.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.
Posição da União recomendada: aceitar.
PONTO 11. ALTERAÇÕES REDACCIONAIS
Documento: CR 25/11.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.
Posição coordenada recomendada: apoiar com o aditamento do seguinte novo segundo travessão:
|
«— |
to provide for a period of 3 weeks open for Member States for a check of those editorial amendments before their notification;» |
.
PONTO 12. REVISÃO PARCIAL DO APÊNDICE E (REGRAS UNIFORMES CUI)
Documento: CR 25/12.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: União.
Posição coordenada recomendada: rejeitar as alterações. Propostas pelo CIT, estas alterações compreendem o alargamento do âmbito de aplicação do CUI ao tráfego nacional, a introdução de condições gerais contratualmente vinculativas e a extensão da responsabilidade do gestor da infraestrutura por danos. Embora possam merecer uma análise mais aprofundada, estas alterações não foram discutidas em nenhuma instância interna da OTIF anteriormente à sessão da Comissão de Revisão em apreço e o seu impacto não pôde, portanto, ser avaliado com profundidade suficiente. Afigura-se prematuro alterar o CUI (consentâneo, na sua forma atual, com o direito da União) na sessão da CR em apreço, na falta de preparação adequada.
PONTO 13. REGULAMENTO INTERNO DOS GRUPOS DE TRABALHO DA COMISSÃO DE REVISÃO PARA OS APÊNDICES A, B, D E E
Documento: CR 25/13.
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros
Posição coordenada recomendada: nenhuma.
PONTO 14. INFORMAÇÕES SOBRE OS TRABALHOS FUTUROS.
Documento: CR 25/14 (indisponível de momento).
Competência: partilhada.
Exercício dos direitos de voto: não aplicável.
Posição coordenada recomendada: a decidir no local.
(1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(2) Diretiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (Diretiva relativa à segurança ferroviária ) (JO L 345 de 23.12.2008, p. 62).
(3) Recomendação 2011/217/UE da Comissão, de 29 de março de 2011, relativa à autorização de entrada em serviço de subsistemas estruturais e de veículos nos termos da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 95 de 8.4.2011, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
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9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/34 |
DECISÃO 2014/700/PESC DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2014
que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2013/183/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC. |
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(2) |
Em 28 de julho de 2014, o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Popular Democrática da Coreia (o «Comité das Sanções»), aprovou o aditamento de uma nova entidade à lista consolidada de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
|
(3) |
Em 30 de julho de 2014, o Comité das Sanções procedeu à atualização da lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
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(4) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Decisão 2013/183/PESC, as listas constantes do Anexo I da referida decisão deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
|
(5) |
Além disso, tendo sido notificado o falecimento de uma das pessoas constantes da lista, o Anexo II da Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2013/183/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LUPI
ANEXO
I.
A entidade a seguir referida é acrescentada à lista constante do anexo I da Decisão 2013/183/PESC:Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a)
B. Entidades
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Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Localização |
Data de designação |
Outras informações |
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20. |
Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) |
|
Donghung Dong, Distrito Central, PO BOX 120, Pyongyang, RPDC; Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pyongyang. |
28.7.2014 |
A Ocean Maritime Management Company, Limited (número OMI: 1790183) é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções. |
II.
As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas constantes do anexo I da Decisão 2013/183/PESC são substituídas pelas seguintes:Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a) e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a)
A. Pessoas
|
|
Nome |
Nomes por que é conhecido |
Data de nascimento |
Data de designação |
Outras informações |
|
2. |
Ri Je-son |
Nome coreano:
Nome chinês:
t.c.p. Ri Che Son |
Nascido em 1938 |
16.7.2009 |
Ministro da Energia Atómica desde abril de 2014. Antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da RPDC; contribuiu para várias iniciativas nucleares, incluindo para gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation. |
B. Entidades
|
|
Designação |
Outros nomes por que é conhecido |
Localização |
Data de designação |
Outras informações |
|
14. |
Leader (Hong Kong) International |
Leader International Trading Limited; Leader (Hong Kong) International Trading Limited |
LM-873, RM B, 14/F, Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China. |
22.1.2013 |
A Leader International (número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053) facilita os transportes em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
III.
As pessoas a seguir referidas são suprimidas da lista constante do anexo II da Decisão 2013/183/PESC:A. Pessoas
|
5. |
JON Pyong-Ho. |
|
9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/701/PESC DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2014
que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o e o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC. |
|
(2) |
Em 11 de fevereiro, 18 de março, 16 de maio, 30 de julho e 20 de agosto de 2014, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, procedeu à alteração e atualização da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2011/486/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/486/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LUPI
ANEXO
I. As entradas que se seguem são aditadas à lista constante do anexo da Decisão 2011/486/PESC
A. Pessoas associadas aos talibã
|
1. |
Qari Rahmat (também conhecido por: Kari Rahmat).
Motivos de inclusão na lista: Comandante talibã pelo menos desde fevereiro de 2010. Endereço: a) Aldeia de Kamkai, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão. b) Província de Nangarhar, Afeganistão. Data de nascimento: a) 1981 b) 1982. Local de nascimento: Shadal (variante Shadaal) Bazaar, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Faz a cobrança de impostos e de subornos por conta dos talibã. b) Estabelece o contacto com os agentes talibã da província de Nangarhar, Afeganistão, e fornece-lhes informações, orientações, alojamento e armas; colocou engenhos explosivos artesanais (IED) e conduziu atentados contra a ISAF (Força Internacional de Assistência à Segurança) e as forças afegãs. Data de designação pela ONU: 21. 8.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
|
|
2. |
Qari Saifullah Tokhi (também conhecido por: a) Qari Saifullah, b) Qari Saifullah Al Tokhi, c) Saifullah Tokhi, d) Qari Sahab).
Título: Qari. Motivos de inclusão na lista: Vice-Governador-sombra talibã e comandante operacional na província do Zabul, Afeganistão. Endereço: Região de Chalo Bawari, cidade de Quetta, província de Baluchistan, Paquistão. Data de nascimento: Cerca de 1964. Local de nascimento: Aldeia de Daraz, distrito de Jaldak wa Tarnak, província de Zabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. b) Responsável pela colocação de engenhos explosivos artesanais e a organização de atentados suicidas. c) Descrição física: altura: 180 cm; peso: cerca de 90 kg; estatura: atlética; cor dos olhos: castanhos; cor do cabelo: ruivos; pele: bronzeado escuro. d) Sinais particulares: cara larga e redonda, barba completa, coxeia devido à prótese plástica que usa na parte inferior da perna esquerda. e) Origem étnica: Pashtun; pertence à tribo Tokhi (ou Torchi), subtribo Barkozai (ou Bakorzai), clã dos Kishta Barkorzai (Barkozai inferior). f) Estado civil: casado g) Nome do pai: Agha Mohammad. h) Nome do irmão: Humdullah. Data de designação pela ONU: 19.3.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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|
3. |
Yahya Haqqani (também conhecido por: a) Yaya b) Qari Sahab)
Motivos de inclusão na lista: Elemento superior da Rede Haqqani. Endereço: Madraça Haqqani na região da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data de nascimento: a) 1982 b) 1978. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Estreitamente implicado nas atividades militares, financeiras e de propaganda do grupo. b) Deficiência numa perna devida a ferimento. c) Nome do pai: Hajji Meyawar Khan (falecido). Data de designação pela ONU: 31.7.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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4. |
Saidullah Jan (também conhecido por: Abid Khan).
Motivos de inclusão na lista: Elemento superior da Rede Haqqani a partir de 2013.Data de nascimento: 1982. Local de nascimento: Distrito de Giyan, província de Paktika, Afeganistão. Informações suplementares: a) Prestou serviços de apoio determinante para os motoristas e veículos de transporte de munições da Rede Haqqani. b) Também implicado nas atividades de recrutamento do grupo a partir de 2011. c) Nome do pai: Bakhta Jan. Data da designação pela ONU: 31.7.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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5. |
Muhammad Omar Zadran (também conhecido por: Mohammad-Omar Jadran).
Título: a) Maulavi b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: Dirigente da Rede Haqqani, sob cuja direção se encontram desde 2013 mais de uma centena de militantes ativos na província de Khost, Afeganistão. Data de nascimento: 1958. Local de nascimento: Aldeia de Sultan Kheyl, distrito de Spera, província de Khost, Afeganistão. Endereço: Zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. Informações suplementares: Implicado na preparação de atentados contra forças afegãs e internacionais no Afeganistão. Data de designação pela ONU: 31.7.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
|
II. As entradas da lista do anexo da Decisão 2011/486/PESC são substituídas pelas entradas seguintes:
A. Pessoas associadas aos talibã
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1. |
Malik Noorzai (também conhecido por: a) Hajji Malik Noorzai, b) Hajji Malak Noorzai, c) Haji Malek Noorzai, d) Haji Maluk, e) Haji Aminullah).
Título: Haji Motivos de inclusão na lista: Homem de finanças talibã. Endereço: a) Boghra Road, aldeia de Miralzei, Chaman, província de Baluchistan, Paquistão, b) Kalay Rangin, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão. Data de nascimento: a) 1957, b) 1960, c) 1 de janeiro de 1963. Local de nascimento: a) Cidade fronteiriça de Chaman, Paquistão, b) Pishin, província de Baluchistan, Paquistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n. o: FA0157612 (Paquistão), emitido em 23 de julho de 2009, válido até 22 de julho de 2014, oficialmente anulado em 2013, emitido no nome de Allah Muhammad. N. o de identificação nacional: 54201-247561-5 (Paquistão), oficialmente anulado em 2013. Informações suplementares: a) Detém empresas no Japão e desloca-se frequentemente ao Dubai, aos Emirados Árabes Unidos e ao Japão. b) A partir de 2009, apoiou as atividades dos talibã, nomeadamente em termos de recrutamento e de apoio logístico. c) Pensa–se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. d) Pertence à tribo Noorzai. e) Irmão de Faizullah Khan Noorzai. f) Nome do pai: Haji Akhtar Muhammad. Data de designação pela ONU: 4.10.2011. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Malik Noorzai é um empresário instalado no Paquistão que tem apoiado financeiramente os talibã. Tanto ele como o irmão, Faizullah Noorzai Mohammed Akhtar Mira Khan Mira, investiram milhões de dólares em várias empresas por conta dos talibã. Nos finais de 2008, os representantes do regime contactaram com Malik para lhe confiarem, enquanto homem de negócios, fundos dos talibã para investimento. Desde pelo menos 2005, Malik também tem dado aos talibã a sua contribuição pessoal, que ascende a dezenas de milhares de dólares, e entregou-lhes centenas de milhares, em parte angariados junto de doadores da região do Golfo e do Paquistão e em parte oferecidos pelo próprio Malik. Malik também administrava uma conta hawala no Paquistão para a qual foram regularmente transferidos do Golfo, com intervalos de poucos meses, montantes que perfazem dezenas de milhares de dólares destinados a apoiar as atividades dos talibã. Malik apoiou igualmente as atividades dos talibã. Em 2009, Malik tinha sido durante 16 anos chefe dos guardas de uma madraça (escola religiosa) da região de fronteira Afeganistão/Paquistão utilizada pelos talibã para dar instrução e formação aos recrutas. Entre outras funções, Malik entregava os fundos que sustentavam a madraça. Malik, juntamente com o irmão, também colaborava no armazenamento dos veículos destinados às operações bombistas suicidas dos talibã, e ainda apoiou as deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand. Malik detém empresas no Japão e faz frequentes viagens de negócios a este país e ao Dubai. Já em 2005 Malik detinha no Afeganistão uma empresa de importação de veículos do Dubai e do Japão. Importava de ambos estes países automóveis e respetivas peças, bem como vestuário, para as suas empresas, em que dois comandantes talibã investiram. Em meados de 2010, Malik e o irmão conseguiram que fossem desoneradas centenas de contentores de carga, alegadamente num valor de milhões de dólares, que as autoridades paquistanesas tinham apreendido no início do mesmo ano por estarem convictas de que os destinatários tinham ligações ao terrorismo. |
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2. |
Khairullah Barakzai Khudai Nazar (também conhecido por a) Haji Khairullah b) Haji Khair Ullah c) Haji Kheirullah d) Haji Karimullah e) Haji Khair Mohammad).
Título: Haji Motivos de inclusão na lista: Coproprietário do Haji Khairullah Haji Sattar Money Exchange. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: a) Aldeia de Zumbaleh, distrito de Nahr-e Saraj, província de Helmand, Afeganistão b) aldeia de Mirmadaw, distrito de Gereshk, província de Helmand, Afeganistão. c) Qilla Abdullah, província de Baluchistan, Paquistão Passaporte n. o: BP4199631 (Paquistão, válido até 25 de junho de 2014, oficialmente anulado em 2013). N. o de identificação nacional: 5440005229635 (Paquistão), oficialmente anulado em 2013. Endereço: Abdul Manan Chowk, Pashtunabad, Quetta, província de Baluchistan, Paquistão. Informações suplementares: a) Também associado a Abdul Satar Abdul Manan. b) Pertence à tribo Barakzai. c) Nome do pai: Haji Khudai Nazar. d) Outro nome do pai: Nazar Mohammad. Data de designação pela ONU: 29.6.2012. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Khairullah Barakzai Khudai Nazar é coproprietário e operador do Haji Khairullah Haji Sattar Money Exchange (HKHS). Desde fins de 2009 que Khairullah e Abdul Satar Abdul Manan detêm quotas-partes iguais no HKHS. Gerem em conjunto um serviço de hawalas, conhecido por HKHS, no Afeganistão, Paquistão e Dubai e gerem uma filial do HKHS na região da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Khairullah chefia desde inícios de 2010 a filial do HKHS em Cabul. Desde 2010 que Khairullah exerce atividades de hawaladar (agente de câmbios) para os altos dirigentes dos talibã e lhes presta assistência financeira. Em colaboração com o seu sócio, Satar, Khairullah forneceu milhares de dólares aos talibã para financiar as atividades destes no Afeganistão. Desde 2008 que Khairullah e Satar recolhem fundos de doadores e os fazem chegar aos talibã através do seu sistema de «hawala». |
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3. |
Ahmed Shah Noorzai Obaidullah (também conhecido por:a) Mullah Ahmed Shah Noorzai, b) Haji Ahmad Shah, c) Haji Mullah Ahmad Shah, d) Maulawi Ahmed Shah, e) Mullah Mohammed Shah).
Título: a) Mulá b) Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Prestou serviços financeiros a Ghul Agha Ishakzai e a outros talibã na província de Helmand. Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1985, b) 1981 Local de nascimento: Quetta, Paquistão. Passaporte n. o: NC5140251 (Paquistão), emitido em 23 de outubro de 2009, válido até 22 de outubro de 2014, oficialmente anulado em 2013. N. o de identificação nacional: Bilhete de identidade n.o 54401-2288025-9 (Paquistão), oficialmente anulado em 2013. Endereço: Quetta, Paquistão. Informações suplementares: a) Proprietário e gerente da Roshan Money Exchange. Data de designação pela ONU: 26.2.2013. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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4. |
Jalaluddin Haqqani (também conhecido por:a) Jalaluddin Haqani, b) Jallalouddin Haqqani, c) Jallalouddine Haqani).
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro dos Assuntos das Fronteiras durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Cerca de 1942, b) cerca de 1948. Local de nascimento: a) Região de Garda Saray, distrito de Waza Zadran, província de Paktia, Afeganistão; b) distrito de Neka, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani; Nasiruddin Haqqani e Badruddin Haqqani (falecido); b) Irmão de Mohammad Ibrahim Omari e Khalil Ahmed Haqqani; c) Dirigente ativo talibã, d) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, e) Chefe da Shura talibã de Miram Shah em 2008, f) Pertence à tribo Zadran. Data de designação pela ONU: 31.1.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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5. |
Nasiruddin Haqqani (também conhecido por:a) Naseer Haqqani, b) Dr. Naseer Haqqani, c) Nassir Haqqani, d) Nashir Haqqani, e) Naseruddin, f) Dr. Alim Ghair)
Motivos de inclusão na lista: Dirigente da Rede Haqqani, que opera no Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. Data de nascimento: Cerca de 1970-1973. Local de nascimento: Distrito de Neka, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Paquistão. Informações suplementares: a) Filho de Jalaluddin Haqqani. b) Deslocou-se à Arábia Saudita e aos Emirados Árabes Unidos para angariar fundos para os talibã. c) Supostamente falecido no início de 2013. Data de designação pela ONU: 20.7.2010. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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6. |
Abdul Habib Alizai (também conhecido por: a) Haji Agha Jan Alizai b) Hajji Agha Jan c) Agha Jan Alazai d) Haji Loi Lala e) Loi Agha f) Abdul Habib g) Agha Jan Alizai Título: Haji Motivos de inclusão na lista: Geriu uma rede de tráfico de droga na província de Helmand, Afeganistão. a) 15.10.1963, b) 14.2.1973, c) 1967, d) cerca de 1957.a) Aldeia de Yatimchai, distrito de Musa Qala, província de Helmand, Afeganistão b) província de Kandahar, Afeganistão Nacionalidade: afegã Informações suplementares: a) Deslocações regulares ao Paquistão. Data de designação pela ONU: 4.11.2010. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Agha Jan Alizai dirigiu uma das maiores redes de tráfico de droga em Helmand (Afeganistão), e disponibilizou fundos aos talibã em troca de proteção para as suas atividades de tráfico de droga. Em 2008, um grupo de traficantes de droga, incluindo Alizai, aceitou pagar o imposto talibã sobre os terrenos de cultivo de dormideira em troca do assentimento dos talibã para organizarem o transporte de materiais ligados ao tráfico de droga. Os talibã aceitaram também garantir a segurança dos traficantes de droga e dos seus locais de armazenagem; em troca, os traficantes forneceriam abrigo e transporte aos combatentes talibã. Alizai esteve igualmente envolvido na compra de armas para os talibã e deslocou-se regularmente ao Paquistão para se encontrar com altos dirigentes talibã. Além disso, Alizai facilitou a aquisição de passaportes iranianos falsos por parte de membros dos talibã, a fim de lhes permitir deslocarem-se ao Irão para atividades de treino. Em 2009, Alizai forneceu um passaporte e financiamento a um comandante talibã para que se deslocasse ao Irão. |
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7. |
Ahmed Jan Wazir Akhtar Mohammad (também conhecido por:a) Ahmed Jan Kuchi, b) Ahmed Jan Zadran)
Motivos de inclusão na lista: a) Comandante de primeiro plano da Rede Haqqani, que opera a partir da zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Atua como adjunto, porta-voz e consultor de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, dirigente superior da Rede Haqqani. Data de nascimento: 1963. Local de nascimento: Aldeia de Barlach, distrito de Qareh Bagh, província de Ghazni, Afeganistão. Informações suplementares: a) Funcionário do Ministério das Finanças durante o regime talibã. b) Estabelece o contacto com o Conselho Supremo talibã. c) Deslocou-se ao estrangeiro. d) Estabelece o contacto com os comandantes talibã da província de Ghazni, Afeganistão, e fornece-lhes dinheiro, armas, equipamento de comunicações e abastecimentos. e) Supostamente falecido no início de 2013. Data de designação pela ONU: 6.1.2012. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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8. |
Bakht Gul (também conhecido por:a) Bakhta Gul, b) Bakht Gul Bahar, c) Shuqib).
Motivos de inclusão na lista: a) Assistente de Badruddin Haqqani para a comunicação (falecido). b) Coordena também as deslocações dos insurretos da Rede Haqqani e dos combatentes estrangeiros e a circulação de armas na zona da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Data de nascimento: 1980. Local de nascimento: Aldeia de Aki, distrito de Zadran, província de Paktiya, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Miram Shah, distrito do Vaziristão do Norte, zonas tribais sob administração federal, Paquistão. Informações suplementares: Pertence à tribo Zadran. Data de designação pela ONU: 27.6.2012. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Pelo menos desde 2009, ano em que o seu antecessor foi detido no Afeganistão, Bakht Gul é um dos principais responsáveis pelas comunicações da Rede Haqqani. Desde 2011 que Gul prestava contas diretamente a Badruddin Haqqani (falecido), alto dirigente da Rede Haqqani, desempenhando uma função de intermediário para quem desejasse contactá-lo. Entre as suas responsabilidades contam–se a transferência de relatórios entre os comandantes presentes no Afeganistão e altos funcionários da Rede Haqqani, funcionários talibã responsáveis pelo contacto com os média e centros oficiais de comunicação no Afeganistão. Bakht Gul colabora também com funcionários da Rede Haqqani, nomeadamente Badruddin Haqqani, na coordenação do movimento dos insurretos da Rede Haqqani, dos combatentes estrangeiros e dos movimentos de armas na região da fronteira com o Paquistão e no leste de Afeganistão. Desde 2010 que Bakht Gul assegurava a transmissão de ordens de caráter operacional de Badruddin Haqqani aos combatentes no Afeganistão. No fim de 2009, Bakht Gul distribuía dinheiros aos subcomandantes da Rede Haqqani que se deslocavam entre Miram Shah e o Afeganistão. |
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9. |
Abdul-Haq Wassiq (também conhecido por:a)Abdul-Haq Wasseq, b) Abdul Haq Wasiq).
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Segurança (Informações) durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Cerca de 1975, b) 1971. Local de nascimento: Aldeia de Gharib, distrito de Khogyani, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantánamo Bay. Informações suplementares: Preso nos Estados Unidos da América em 2011. Data de designação pela ONU: 31.1.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Abdul-Haq Wassiq está ligado a Gulbuddin Hekmatyar. Durante o regime talibã, exerceu sucessivos cargos de comandante local nas províncias de Nimroz e Kandahar. Em seguida, tornou-se Diretor-geral Adjunto das Informações, sob a autoridade de Qari Ahmadullah. Nessa qualidade, esteve encarregado das relações com os combatentes estrangeiros ligados à Al-Qaida e dos seus campos de treino no Afeganistão. Era também conhecido pelos seus métodos repressivos contra os opositores aos talibã no Sul do Afeganistão. |
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10. |
Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad (também conhecido por: a) Abdul Jalil Akhund b) Akhter Mohmad c) Haji Gulab Gul d) Abdul Jalil Haqqani d) Nazar Jan)
Título: a) Maulavi b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Membro do Conselho Supremo talibã desde maio de 2007, b) Membro da Comissão de Finanças do Conselho talibã, c) Em meados de 2013, responsável pela logística ao serviço dos talibã e também ativo como homem de negócios por conta própria. d) Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros durante o regime talibã. Data de nascimento: Cerca de 1963. Local de nascimento: a) Aldeia de Khwaja Malik, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, b) Cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n. o: a) Passaporte n.o: OR 1961825 (emitido em nome de Akhter Mohmad, filho de Noor Mohmad, nascido em 1965, em Kandahar), passaporte emitido em 4.2.2003 pelo Consulado afegão em Quetta, Paquistão, caducado em 2.2.2006). b) Passaporte n.o: TR024417 (emitido em nome de Haji Gulab Gul, filho de Haji Hazrat Gul, nascido em 1955 em Logar, Afeganistão) emitido em 20.12.2003 pelo Serviço Central de Passaportes em Cabul, Afeganistão, caducado em 29 de dezembro de 2006. Informações suplementares: a) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Pertence à tribo Nurzai. c) Irmão de Atiqullah Wali Mohammad. Data de designação pela ONU: 25.1.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Membro do Conselho Supremo talibã a partir de maio de 2007 e da Comissão de Finanças do Conselho talibã. |
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11. |
Abdulhai Motmaen (também conhecido por:a) Abdul Haq)
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Diretor do Departamento da Informação e Cultura da província de Kandahar durante o regime talibã, b) Porta-voz do regime talibã. Data de nascimento: Cerca de 1973. Local de nascimento: a) Aldeia de Shinkalai, distrito de Nad-e-Ali, província de Helmand, Afeganistão b) província de Zabul, Afeganistão Nacionalidade: afegã. Número de passaporte afegão OA462456 (emitido em nome de Abdul Haq filho de M. Anwar Khan) emitido em 31.1.2012 (11-11-1390) pelo Consulado-Geral do Afeganistão em Peshawar, Paquistão. Informações suplementares: a) A família é originária de Zabul, mas estabeleceu-se posteriormente em Helmand, b) Membro do Conselho Supremo talibã e porta-voz do Mulá Mohammed Omar desde 2007, c) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Kharoti. Data de designação pela ONU: 23.2.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Abdulhai Motmaen era o principal porta-voz dos talibã e fazia as declarações de política externa do regime. Era igualmente muito próximo de Mohammed Omar. Membro do Conselho Supremo talibã e porta-voz do Mulá Mohammed Omar desde 2007. |
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12. |
Najibullah Haqqani Hidayatullah (também conhecido por: Najibullah Haqani)
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro-Adjunto das Finanças durante o regime talibã. b) Membro talibã responsável pela província de Laghman em finais de 2010. Data de nascimento: 1971. Local de nascimento: Aldeia de Moni, distrito de Shigal, província de Kunar. Nacionalidade: afegã. N. o de identificação nacional: Bilhete de identidade afegão (tazkira) número 545167, emitido em 1974. Informações suplementares: a) Primo de Moulavi Noor Jalal. b) Nome do avô: Salam. c) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data de designação pela ONU: 23.2.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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13. |
Abdul Raqib Takhari
Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro da Repatriação durante o regime talibã. b) Membro do Conselho Supremo talibã e responsável pelas províncias de Takhar e Badakhshan em dezembro de 2009. Data de nascimento: Entre 1968 e 1973. Local de nascimento: Aldeia de Zardalu Darra, distrito de Kalafgan, província de Takhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Confirmação de que foi morto a 17 de fevereiro em Peshawar, Paquistão, e sepultado na província de Takhar, Afeganistão. Data de designação pela ONU: 25.1.2001. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Membro do Conselho Supremo talibã e responsável pelas províncias de Takhar e Badakhshan em dezembro de 2009. |
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14. |
Saleh Mohammad Kakar Akhtar Muhammad (também conhecido por: Saleh Mohammad)
Motivos de inclusão na lista: a) Saleh Mohammad Kakar é um traficante de droga que dirigiu e organizou uma rede de contrabando nas províncias de Kandahar e Helmand, Afeganistão, que satisfazia as necessidades logísticas e financeiras dos talibã. Data de nascimento: a) Cerca de 1962, b) 1961. Local de nascimento: a) Aldeia de Nalghan, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão, b) Aldeia de Sangesar, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Dirigiu uma rede de contrabando organizada nas províncias de Kandahar e Helmand (Afeganistão), b) Antes disso, dirigia laboratórios de transformação de heroína em Band-e-Temur, província de Kandahar (Afeganistão), c) Teve uma concessão automóvel em Mirwais Mena, distrito de Dand na província de Kandahar, d) Libertado no Afeganistão em fevereiro de 2014, e) Parente por afinidade do Mullah Ubaidullah Akhund Yar Mohammad Akhund, f) Pertence à tribo Kakar. Data de designação pela ONU: 4.11.2010. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2014
que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade
[notificada com o número C(2014) 7083]
(2014/702/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2007/131/CE da Comissão (2), alterada pela Decisão 2009/343/CE da Comissão (3), harmoniza as condições técnicas para os equipamentos de rádio que utilizam a tecnologia de banda ultralarga (a seguir designada por «UWB») na União. A decisão assegura que o espetro radioelétrico estará disponível em condições harmonizadas em toda a União, elimina os obstáculos à adesão à tecnologia UWB e cria um mercado único efetivo para os sistemas UWB, com significativas economias de escala e benefícios para o consumidor. |
|
(2) |
As rápidas mudanças na tecnologia e na utilização do espetro radioelétrico devem estar devidamente refletidas na regulamentação da tecnologia UWB, para que a sociedade europeia possa beneficiar da introdução de aplicações inovadoras assentes nesta tecnologia, garantindo-se simultaneamente que os outros utilizadores do espetro não sejam afetados negativamente. A última versão da Decisão 2007/131/CE precisa, pois, de ser alterada. |
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(3) |
Por este motivo, em 28 de maio de 2012, a Comissão conferiu um quinto mandato sobre a tecnologia UWB, nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), para clarificar os parâmetros técnicos com vista a uma eventual atualização da Decisão 2007/131/CE. |
|
(4) |
No relatório 45 da CEPT, aprovado em 21 de junho de 2013 pelo Comité das Comunicações Eletrónicas (ECC) e entregue em resposta ao quinto mandato, a CEPT aconselhou a Comissão a adotar uma abordagem mais simplificada nas alterações subsequentes da Decisão 2007/131/CE, que tenha em conta a descrição das técnicas de mitigação com todos os parâmetros relevantes detalhados no quadro das normas europeias harmonizadas elaboradas pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI). |
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(5) |
O relatório 45 da CEPT clarificou as condições técnicas em que é possível utilizar técnicas de mitigação específicas para permitir que os equipamentos UWB funcionem com potências de emissão mais elevadas, oferecendo ao mesmo tempo uma proteção equivalente à proporcionada pelos limites atuais da UWB na sua utilização genérica, pelos veículos automóveis e ferroviários e por equipamentos de localização. Para além das recomendações deste relatório, que devem ser aplicadas em toda a UE, as definições e os parâmetros técnicos das referidas técnicas de mitigação, conforme constam das normas pertinentes, devem igualmente ser tornados obrigatórios, dado que tais técnicas apenas produzem um efeito mitigador se utilizadas com parâmetros operacionais adequados. |
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(6) |
Os equipamentos UWB a bordo dos aviões só devem ser autorizados na condição de cumprirem as normas de segurança aérea, com disposições adequadas de certificação da aeronavegabilidade e outras disposições aeronáuticas relevantes, assim como as normas das comunicações eletrónicas. Os certificados de aeronavegabilidade válidos para toda a Comunidade são emitidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (4). |
|
(7) |
Os dispositivos sensores de materiais têm várias utilizações na deteção e caracterização de objetos e materiais ou na recolha de imagens de condutas, cabos e outras estruturas no interior de paredes de edifícios residenciais ou comerciais. Em parecer transmitido à Comissão, a CEPT considera que será possível flexibilizar os limites à utilização de dispositivos sensores de materiais, porque o modo como são utilizados, aliado à sua reduzidíssima densidade de implantação e fatores de atividade, reduzem ainda mais a possibilidade de interferências prejudiciais nos serviços de radiocomunicações. Os limites revistos são descritos na Decisão ECC/DEC (07)01, de 30 de março de 2007, com a redação que lhe foi dada em 26 de junho de 2009. |
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(8) |
Nos termos da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Comissão conferiu o mandato M/407 aos organismos europeus de normalização para a elaboração de normas harmonizadas. Estas abrangerão os equipamentos UWB a reconhecer por força dessa diretiva, e haverá presunção de conformidade com as suas disposições. Em resposta ao mandato M/407 da Comissão, o ETSI elaborou as seguintes normas harmonizadas: EN 302 065-1, relativa aos requisitos técnicos comuns para dispositivos de curto alcance que utilizam UWB, EN 302 065-2, relativa aos requisitos para os equipamentos UWB de localização, e EN 302 065-3, relativa aos requisitos para os dispositivos UWB para veículos rodoviários e ferroviários. |
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(9) |
O Memorando de Entendimento entre o ECC e o ETSI, assinado em 20 de outubro de 2004, assegura a coordenação da elaboração de normas harmonizadas, assim como as condições regulamentares para a utilização do espetro pertinente para essas normas. Os pormenores técnicos das técnicas de mitigação são estabelecidos através de normas harmonizadas europeias do ETSI e da Decisão (06)04 do ECC e manter-se-ão alinhados em eventuais alterações subsequentes, como consta do Memorando de Entendimento ECC-ETSI. Em consequência, a decisão da Comissão deve apenas conter uma enumeração das técnicas de mitigação adequadas. |
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(10) |
A Decisão 2007/131/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/131/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
; |
|
2) |
No artigo 2.o, o n.o 9 é suprimido; |
|
3) |
No artigo 2.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:
; |
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4) |
No artigo 2.o, são acrescentados os seguintes números 12 e 13:
; |
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5) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Os Estados-Membros devem autorizar a utilização do espetro radioelétrico em regime de não interferência e de não proteção pelos equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga, desde que tais equipamentos satisfaçam as condições estabelecidas no anexo e sejam utilizados em espaços interiores ou, se utilizados no exterior, não estejam acoplados a uma instalação fixa, a uma infraestrutura fixa ou a uma antena exterior fixa. Os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga que satisfazem as condições previstas no anexo devem igualmente ser autorizados em veículos automóveis e ferroviários.» |
|
6) |
O anexo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (JO L 55 de 23.2.2007, p. 33).
(3) Decisão 2009/343/CE da Comissão, de 21 de abril de 2009, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (JO L 105 de 25.4.2009, p. 9).
(4) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(5) Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).
ANEXO
1. UTILIZAÇÃO DA UWB GENÉRICA
|
Requisitos técnicos |
||
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Faixa de frequências |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Potência de pico máxima (p.i.r.e.) (definida em 50 MHz) |
|
f ≤ 1,6 GHz |
– 90 dBm/MHz |
– 50 dBm |
|
1,6 < f ≤ 2,7 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
|
2,7 < f ≤ 3,1 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 36 dBm |
|
3,1 < f ≤ 3,4 GHz |
– 70 dBm/MHz ou |
– 36 dBm ou 0 dBm |
|
3,4 < f ≤ 3,8 GHz |
– 80 dBm/MHz ou |
– 40 dBm ou 0 dBm |
|
3,8 < f ≤ 4,8 GHz |
– 70 dBm/MHz ou |
– 30 dBm ou 0 dBm |
|
4,8 < f ≤ 6 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 30 dBm |
|
6 < f ≤ 8,5 GHz |
– 41,3 dBm/MHz |
0 dBm |
|
8,5 < f ≤ 9 GHz |
– 65 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando DAA (2) |
– 25 dBm ou 0 dBm |
|
9 < f ≤ 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 25 dBm |
|
f > 10.6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
2. SISTEMAS DE LOCALIZAÇÃO DO TIPO 1 (LT1)
|
Requisitos técnicos |
||
|
Faixa de frequências |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Potência de pico máxima (p.i.r.e.) (definida em 50 MHz) |
|
f ≤ 1,6 GHz |
– 90 dBm/MHz |
– 50 dBm |
|
1,6 < f ≤ 2,7 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
|
2,7 < f ≤ 3,4 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 36 dBm |
|
3,4 < f ≤ 3,8 GHz |
– 80 dBm/MHz |
– 40 dBm |
|
3,8 < f ≤ 6,0 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 30 dBm |
|
6 < f ≤ 8,5 GHz |
– 41,3 dBm/MHz |
0 dBm |
|
8,5 < f ≤ 9 GHz |
– 65 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando DAA (3) |
– 25 dBm ou 0 dBm |
|
9 < f ≤ 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 25 dBm |
|
f > 10,6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
3. DISPOSITIVOS UWB INSTALADOS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
|
Requisitos técnicos |
||
|
Faixa de frequências |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Potência de pico máxima (p.i.r.e.) (definida em 50 MHz) |
|
f ≤ 1,6 GHz |
– 90 dBm/MHz |
– 50 dBm |
|
1,6 < f ≤ 2,7 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
|
2,7 < f ≤ 3,1 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 36 dBm |
|
3,1 < f ≤ 3,4 GHz |
– 70 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando LDC (4) + 1.e. (7) ou |
– 36 dBm ou ≤ 0 dBm ou ≤ 0 dBm |
|
3,4 < f ≤ 3,8 GHz |
– 80 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando LDC (4) + 1.e. (7) ou |
– 40 dBm ou ≤ 0 dBm ou ≤ 0 dBm |
|
3,8 < f ≤ 4,8 GHz |
– 70 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando LDC (4) + 1.e. (7) ou |
– 30 dBm ou ≤ 0 dBm ou ≤ 0 dBm |
|
4,8 < f ≤ 6 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 30 dBm |
|
6 < f ≤ 8,5 GHz |
– 53,3 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando LDC (4) + 1.e. (7) ou |
– 13,3 dBm ou ≤ 0 dBm ou ≤ 0 dBm |
|
8,5 < f ≤ 9 GHz |
– 65 dBm/MHz ou |
– 25 dBm ou ≤ 0 dBm |
|
9 < f ≤ 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 25 dBm |
|
f > 10,6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
4. UWB A BORDO DE AERONAVES
Os valores da densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) e da potência de pico máxima (p.i.r.e.) para os dispositivos de curto alcance (SRD) que utilizam a tecnologia de banda ultralarga (UWB), utilizando ou não técnicas de mitigação, são dados na tabela seguinte.
|
Requisitos técnicos |
|||
|
Faixa de frequências |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Potência de pico máxima (p.i.r.e.) (definida em 50 MHz) |
Requisitos para as técnicas de mitigação |
|
f ≤ 1,6 GHz |
– 90 dBm/MHz |
– 50 dBm |
|
|
1,6 < f ≤ 2,7 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
|
|
2,7 < f ≤ 3,4 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 36 dBm |
|
|
3,4 < f ≤ 3,8 GHz |
– 80 dBm/MHz |
– 40 dBm |
|
|
3,8 < f ≤ 6,0 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 30 dBm |
|
|
6,0 < f ≤ 6,650 GHz |
– 41,3 dBm/MHz |
0 dBm |
|
|
6,650 < f ≤ 6,6752 GHz |
– 62,3 dBm/MHz |
– 21 dBm |
deve ser aplicado um filtro corta-banda de 21 dB para respeitar o nível de – 62,3 dBm/MHz (8) |
|
6,6752 < f ≤ 8,5 GHz |
– 41,3 dBm/MHz |
0 dBm |
7,25 a 7,75 GHz (proteção de FSS e MetSat (7,45 a 7,55 GHz)) (8) (9) |
|
8,5 < f ≤ 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 25 dBm |
|
|
f > 10,6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
|
5. DISPOSITIVOS SENSORES DE MATERIAIS QUE UTILIZAM A TECNOLOGIA UWB
5.1. Dispositivos sensores de materiais
Os dispositivos sensores de materiais permitidos ao abrigo da presente decisão devem cumprir os seguintes requisitos:
|
— |
Instalação fixa (aplicação A)
|
|
— |
Instalação não fixa (aplicação B)
|
As emissões que radiam dos dispositivos sensores de materiais autorizados pela presente decisão devem ser reduzidas ao mínimo e, de qualquer modo, não devem ultrapassar os limites de densidade da p.i.r.e. indicados na tabela seguinte. O cumprimento dos limites indicados no quadro seguinte para as instalações não fixas (aplicação B) tem de ser garantido com a colocação do dispositivo numa estrutura representativa do material investigado (por exemplo, uma parede representativa, conforme definida na norma ETSI EN 302 435-1 ou na ETSI EN 302 498-1).
|
Faixa de frequências |
Instalações fixas (aplicação A) |
Instalações não fixas (aplicação B) Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
|
|
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) no plano horizontal (elevação de – 20 a 30.°) |
||
|
Abaixo de 1,73 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 85 dBm/MHz |
|
|
1,73 dBm a 2,2 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
|
2,2 dBm a 2,5 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
|
2,5 dBm a 2,69 GHz |
– 65 dBm/MHz (11) |
– 70dBm/MHz |
|
|
2,69 dBm a 2,7 GHz |
– 55 dBm/MHz |
– 75 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz (13) |
|
2,7 dBm a 2,9 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
|
2,9 dBm a 3,4 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz (11) |
|
3,4 dBm a 3,8 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
|
|
3,8 dBm a 4,8 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
|
4,8 dBm a 5 GHz |
– 55 dBm/MHz |
– 75 dBm/MHz |
|
|
5 dBm a 5,25 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
|
5,25 dBm a 5,35 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 60 dBm/MHz |
– 60 dBm/MHz |
|
5,35 dBm a 5,6 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
|
5,6 dBm a 5,65 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 65 dBm/MHz |
– 65 dBm/MHz |
|
5,65 dBm a 5,725 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 60 dBm/MHz |
– 60 dBm/MHz |
|
5,725 dBm a 8,5 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
|
8,5 dBm a 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 65 dBm/MHz |
|
|
Acima de 10,6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 85 dBm/MHz |
|
|
A potência de pico (em dBm), medida numa largura de banda de 50 MHz, deve ser inferior a um limite que se obtém adicionando um fator de conversão (25 dB) à «densidade espetral máxima da p.i.r.e.» (em dBm/MHz). |
|||
5.2. Dispositivos de análise de materiais de construção (BMA)
|
1) |
Os dispositivos BMA autorizados pela presente decisão devem cumprir os seguintes requisitos:
|
|
2) |
As emissões que irradiam dos dispositivos BMA devem ser mantidas num mínimo e, de qualquer modo, não exceder os limites máximos de potência indicados na tabela seguinte, com o dispositivo BMA colocado numa parede representativa, conforme definido nas normas ETSI EN 302 435-1 e EN 302 498-2.
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Dentro da faixa de 3,1 GHz a 4,8 GHz. A técnica de mitigação do ciclo de funcionamento baixo (na sigla inglesa, LDC — Low Duty Cycle) e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-1.
(2) Dentro das faixas de 3,1GHz a 4,8GHz e 8,5GHz a 9GHz. A técnica de mitigação de «detetar e evitar» (na sigla inglesa, DAA — Detect and Avoid) e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-1.
(3) A técnica de mitigação DAA e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-2.
(4) A técnica de mitigação LDC e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-3.
(5) A técnica de mitigação DAA e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-3.
(6) A técnica de mitigação de controlo da potência de emissão (na sigla inglesa, TPC — Transmit Power Control) e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-3.
(7) É exigido um limite exterior (1.e.) ≤ – 53,3 dBm/MHz. O limite exterior está definido na norma ETSI EN 302 065-3
(8) Uma possível solução poderá ser o recurso a técnicas de mitigação alternativas que oferecem uma proteção equivalente, como janelas blindadas.
(9) Proteção de 7,25 a 7,75 GHz (Fixed Satellite Service — FSS) e 7,45 a 7,55 GHz (satélite meteorológico — MetSat): – 51,3 – 20*log10(10[km]/x[km])(dBm/MHz) para alturas acima do solo superiores a 1 000 m, em que x é a distância da aeronave em relação ao solo em quilómetros, e – 71,3 dBm/MHz para alturas acima do solo iguais ou inferiores a 1 000 m.
(10) Proteção de 7,75 a 7,9 GHz (MetSat): – 44,3 – 20*log10(10[km]/x[km])(dBm/MHz) para alturas acima do solo superiores a 1 000 m, em que x é a distância da aeronave em relação ao solo em quilómetros, e – 64,3 dBm/MHz para alturas acima do solo iguais ou inferiores a 1 000 m.
(11) Os dispositivos que utilizam um mecanismo Listen Before Talk (LBT), conforme descrito na norma harmonizada EN 302 498-2, estão autorizados a funcionar nas faixas de frequências de 2,5 a 2,69 e 2,9 a 3,4 GHz com uma densidade espetral máxima de potência média de – 50 dBm/MHz.
(12) Para proteger os serviços de radiocomunicações, as instalações não fixas (aplicação B) devem cumprir o seguinte requisito para a densidade espetral da potência total radiada:
|
a) |
nas faixas de frequências de 2,5 a 2,69 GHz e de 4,8 a 5 GHz, a densidade espetral da potência total radiada tem de ser 10 dB abaixo da densidade máxima espetral da potência média; |
|
b) |
nas faixas de frequências de 3,4 a 3,8 GHz, a densidade espetral da potência total radiada tem de ser 5 dB abaixo da densidade máxima da p.i.r.e. |
(13) Limitação do Ciclo de Funcionamento a 10 % por segundo.
(14) Os dispositivos que utilizam um mecanismo Listen Before Talk (LBT), descrito na norma harmonizada EN 302 435-1, são autorizados a funcionar na faixa de frequências de 1,215 a 1,73 GHz com uma densidade espetral máxima de potência média de – 70 dBm/MHz e nas faixas de frequências de 2,5 a 2,69 e de 2,7 a 3,4 GHz, com uma densidade espetral máxima de potência média de – 50 dBm/MHz.
(15) Para proteger as faixas do Serviço de Radioastronomia (RAS), de 2,69 a 2,7 GHz e de 4,8 a 5 GHz, a densidade espetral da potência total radiada tem de ser inferior a – 65 dBm/MHz.
Retificações
|
9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/57 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 354 de 28 de dezembro de 2013 )
Na página 271, anexo I, colunas «Código NC»/«TARIC», entrada «ex 3920 49 10 »/«30», coluna «Designação das mercadorias»:
onde se lê:
«Película de um copolímero de poli(cloreto de vinilo)
|
— |
contendo, em peso, 45 % ou mais matérias de carga |
|
— |
num suporte (1) » |
deve ler-se:
«Película de um copolímero de poli(cloreto de vinilo)
|
— |
contendo, em peso, 45 % ou mais matérias de carga |
|
— |
num suporte» |
|
9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/58 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 722/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 192 de 1 de julho de 2014 )
Na página 29, anexo I, colunas «Código NC»/«TARIC», entrada «ex 9014 10 00 »/«30», coluna «Designação das mercadorias»:
onde se lê:
«Bússola eletrónica, como sensor geomagnético, numa caixa adequada para uma placa de circuitos impressos totalmente automatizados, por exemplo, CSWLP, LGA, SOIC, constituída essencialmente por:
|
— |
uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos específicos (ASIC) e |
|
— |
um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor, |
do tipo utilizado no fabrico de produtos classificados nos capítulos 84 a 90 e 94 (1)»
,deve ler-se:
«Bússola eletrónica, como sensor geomagnético, numa caixa adequada para uma placa de circuitos impressos totalmente automatizados, por exemplo, CSWLP, LGA, SOIC, constituída essencialmente por:
|
— |
uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos específicos (ASIC) e |
|
— |
um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor, |
do tipo utilizado no fabrico de produtos classificados nos capítulos 84 a 90 e 94»
.|
9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/59 |
Retificação da Decisão 2011/745/UE da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 299 de 17 de novembro de 2011 )
Na página 9, no considerando 5:
onde se lê:
«Alguns setores e subsetores, como a fabricação de tijolos e telhas, que não tinham sido integralmente analisados devido a condicionalismos de tempo ou a limitações na qualidade e na disponibilidade dos dados, não foram acrescentados à lista publicada no anexo da Decisão 2010/2/UE.»
deve ler-se:
«Alguns setores e subsetores, como a fabricação de blocos e telhas, que não tinham sido integralmente analisados devido a condicionalismos de tempo ou a limitações na qualidade e na disponibilidade dos dados, não foram acrescentados à lista publicada no anexo da Decisão 2010/2/UE.»
Na página 12, no anexo II, na primeira linha, «Tijolos de fachada» do quadro, na coluna «Definição dos processos e emissões abrangidos (limites do sistema)»:
onde se lê:
«… à modelação e moldagem dos tijolos, …»,
deve ler-se:
«… à modelação e moldagem das peças, …».
Na página 12, no anexo II, na segunda linha, «Blocos para pavimentação» do quadro, na coluna «Definição dos processos e emissões abrangidos (limites do sistema)»:
onde se lê:
«… à modelação e moldagem dos blocos, …» ,
deve ler-se:
«… à modelação e moldagem das peças, …».
Na página 12, no anexo II, na terceira linha, «Telhas» do quadro, na coluna «Definição dos produtos abrangidos»:
onde se lê:
«Telhas de cerâmica, definidas na norma EN 1304:2005, excluindo acessórios e telhas blue braised.»
deve ler-se:
«Telhas de cerâmica, definidas na norma EN 1304:2005, excluindo as telhas blue braised e acessórios.»
Na página 12, no anexo II, na terceira linha, «Telhas» do quadro, na coluna «Definição dos processos e emissões abrangidos (limites do sistema)»:
onde se lê:
«… à modelação e moldagem das telhas, …»,
deve ler-se:
«… à modelação e moldagem das peças, …».