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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 291 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2014/695/UE |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1046/2014 DA COMISSÃO
de 28 de julho de 2014
que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no respeitante ao cálculo dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao abrigo do capítulo V do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) pode apoiar a compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado. |
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(2) |
A fim de manter a competitividade de determinados produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas da União face à de produtos similares de outras regiões da União, a UE estabeleceu, em 1992, medidas para compensar os custos suplementares correspondentes no setor das pescas e da aquicultura. As medidas de compensação para o período 2007-2013 foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho (2). Devido à situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas da União, agravada pelo seu afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil, dependência económica de um pequeno número de produtos e condições climáticas especiais, é necessário continuar a apoiar, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a compensação dos custos suplementares da pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas da União. Com efeito, a compensação dos custos suplementares ajuda os operadores provenientes dessas regiões a permanecerem economicamente viáveis. |
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(3) |
Esses custos suplementares devem ser previstos num plano de compensação, a que se refere o artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
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(4) |
A fim de assegurar um tratamento harmonizado e equitativo de todas as regiões em causa, através de uma melhor comparabilidade entre regiões, de um ano para o outro, nomeadamente para evitar a sobrecompensação dos custos suplementares, é necessário definir os critérios de cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas da União. Os critérios comuns a utilizar devem garantir a aplicação a todas as regiões em causa de um método homogéneo de cálculo dos custos suplementares. |
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(5) |
Para evitar a sobrecompensação, os custos de referência suportados pelos operadores na parte continental do Estado-Membro ou do território da União relativamente aos produtos ou categorias de produtos com base nos quais são determinados os custos suplementares devem ser estimados com especial rigor. |
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(6) |
Para determinados produtos ou categorias de produtos, não há critérios de comparação nem unidades de medida na parte continental do território do Estado-Membro pertinente. Nestes casos, a referência para o cálculo do custo suplementar deve ser fixada por comparação com os custos relativos a produtos ou categorias de produtos equivalentes suportados pelos operadores da parte continental do território da União. |
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(7) |
Dadas as diferentes condições de escoamento nas regiões ultraperiféricas, assim como as flutuações das capturas, das unidades populacionais e da procura do mercado, deve ser deixada aos Estados-Membros em causa a determinação dos produtos da pesca e da aquicultura elegíveis para compensação, as respetivas quantidades máximas e os montantes da compensação e os montantes da compensação no limite do montante global atribuído a cada Estado-Membro. |
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(8) |
Os Estados-Membros devem fixar os montantes da compensação a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e evite a sobrecompensação. Para esse efeito, o montante da compensação deve também ter em conta outros tipos de intervenção pública, incluindo quaisquer auxílios estatais notificados nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e do artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, que afetem o nível dos custos suplementares. |
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(9) |
A fim de assegurar a apresentação harmonizada dos custos suplementares, é necessário exprimir os custos suplementares em toneladas de peso vivo, definidas pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 409/2009 da Comissão (4), que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação da União Europeia para os estados de transformação «fresco» e «fresco salgado», a fim de converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo para efeitos da monitorização das capturas. |
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(10) |
A fim de demonstrar que não há sobrecompensação, os Estados-Membros devem incluir no relatório anual de execução informações pertinentes à aplicação do mecanismo de compensação, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
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(11) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, e dado que as despesas já são elegíveis para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas desde 1 de janeiro de 2014 em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento define os critérios para o cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas da União suportados, durante o período de elegibilidade fixado no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado.
Artigo 2.o
1. Os custos suplementares a que se refere o artigo 1.o devem ser calculados separadamente para cada uma das seguintes atividades:
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a) |
Pesca; |
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b) |
Cultura; |
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c) |
Transformação; |
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d) |
Comercialização. |
2. Para cada atividade referida no n.o 1, os custos suplementares devem ser calculados por rubricas de despesa, constantes dos planos de compensação a que se refere o artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em relação a cada produto ou categoria de produtos identificados pelo Estado-Membro como elegíveis para compensação.
3. Para cada rubrica de despesas, os custos suplementares correspondem à diferença entre os custos suportados pelos operadores das regiões ultraperiféricas em causa, deduzidos os tipos de intervenção pública que afetem o nível desses custos, e os custos comparáveis suportados pelos operadores do continente do Estado-Membro em causa.
4. Em derrogação ao disposto no n.o 3, relativamente às rubricas de despesas específicas de produtos ou categorias de produtos para os quais não existem critérios de comparação ou unidades de medida na parte continental do território do Estado-Membro, o custo suplementar deve ser determinado por comparação com os custos comparáveis, suportados pelos operadores da parte continental do território da União, de produtos ou categorias de produtos equivalentes.
5. O cálculo dos custos suplementares deve ter em conta eventuais intervenções públicas, incluindo os auxílios estatais notificados nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e do artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.
Artigo 3.o
1. O cálculo dos custos suplementares deve basear-se unicamente nos custos resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas.
2. O cálculo dos custos suplementares deve basear-se numa média anual de preços registados.
3. Os custos suplementares são expressos em euros por tonelada de peso vivo e, se necessário, todos os elementos de custo dos custos suplementares totais devem ser convertidos em euros por tonelada de peso vivo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (JO L 176 de 6.7.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 409/2009 da Comissão, de 18 de maio de 2009, que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso do peixe transformado e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão (JO L 123 de 19.5.2009, p. 78).
(5) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1047/2014 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2014
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à estratégia nacional ou regional que os Estados-Membros devem elaborar para fins do regime de distribuição de leite nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que, a partir de 1 de agosto de 2015, os Estados-Membros que pretendam participar no regime de distribuição de leite nas escolas, a nível nacional ou regional, devem dispor previamente de uma estratégia para a sua aplicação. |
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(2) |
O artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, na elaboração das suas estratégias, os Estados-Membros devem elaborar uma lista com o leite e os produtos lácteos elegíveis ao abrigo dos respetivos regimes. Para tornar o regime de distribuição de leite nas escolas mais eficaz, as estratégias dos Estados-Membros devem conter igualmente outros elementos fundamentais, como as faixas etárias e a frequência da distribuição, a previsão da despesa, incluindo informações sobre pagamentos nacionais e as disposições para avaliação da eficácia do regime. |
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(3) |
Nos casos em que os Estados-Membros prevejam medidas de acompanhamento nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, há igualmente que indicá-las na estratégia. |
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(4) |
Devem definir-se disposições sobre a estratégia nacional ou regional do regime de distribuição de leite nas escolas. Tais disposições serão aplicáveis a partir de 2015, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Estratégia
1. Os Estados-Membros têm de apresentar anualmente à Comissão, até 1 de julho, a estratégia de execução do regime de distribuição de leite nas escolas de acordo com o estabelecido no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. A estratégia deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
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a) |
nível administrativo de gestão do regime de distribuição de leite nas escolas; |
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b) |
lista do leite e produtos lácteos identificados por código NC e explanação do processo de determinação dos produtos a fornecer; |
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c) |
disposições de abastecimento dos produtos do regime, incluindo frequência e calendário de distribuição, bem como beneficiários abrangidos; |
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d) |
despesas provisionais no âmbito do regime, incluindo informações sobre a forma de pagamento: se os pagamentos nacionais se processarão nos termos do artigo 217.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, indicando a respetiva forma de financiamento; |
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e) |
disposições previstas para avaliar a eficiência do regime. |
3. Nos casos em que os Estados-Membros decidam introduzir medidas de acompanhamento para os regimes de distribuição de leite nas escolas nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tais medidas devem ser descritas na estratégia, incluindo os objetivos e benefícios a alcançar com as medidas, bem como respetivo financiamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1048/2014 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2014
que define medidas de informação e de publicidade destinadas ao público e medidas de informação destinadas aos beneficiários nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. |
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(2) |
A experiência mostrou que os cidadãos da União Europeia não estão suficientemente sensibilizados para o papel desempenhado pela União nos programas de financiamento. Por conseguinte, é conveniente especificar as medidas de informação e de publicidade necessárias para suprir esta lacuna no domínio da comunicação e da informação. |
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(3) |
Devem ser definidas as medidas mínimas necessárias para informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento oferecidas conjuntamente pela União e pelos Estados-Membros através do programa nacional, o que irá garantir que sejam amplamente divulgadas as informações acerca das eventuais oportunidades de financiamento a todos os interessados e apoiar a transparência. A fim de reforçar a transparência sobre a utilização dos fundos, deve ser publicada a lista de beneficiários, os nomes dos projetos e o montante do financiamento público atribuído aos projetos. |
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(4) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação e a execução dos programas nacionais, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(5) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por consequência, vinculados pelo presente regulamento. |
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(6) |
A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Responsabilidades do Estado-Membro relativamente a medidas de informação e de publicidade destinadas ao público
1. O Estado-Membro assegura que as medidas de informação e de publicidade previstas no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 serão amplamente divulgadas através de diferentes formas e métodos de comunicação.
O Estado-Membro responsável deve garantir que os elementos essenciais relativos aos programas nacionais serão amplamente divulgados e tornados acessíveis a todos os interessados, incluindo dados pormenorizados quanto às contribuições financeiras em causa.
Contudo, o Estado-Membro pode decidir manter a confidencialidade das disposições pormenorizadas de gestão estabelecidas no programa nacional e quaisquer outras informações relativas à sua aplicação pelos motivos referidos no artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
2. Os Estados-Membros devem organizar atividades de informação, apresentando o lançamento do programa nacional ou os seus resultados, bem como as realizações decorrentes dos regulamentos específicos referidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
A lista das ações a que se refere o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 deve ser atualizada pelo menos anualmente.
Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão o endereço do sítio web a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 2.o
Responsabilidades dos beneficiários relativamente a medidas de informação e de publicidade destinadas ao público
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários serão também responsáveis por informar o público sobre a assistência financeira que lhes foi atribuída ao abrigo de um programa nacional, em conformidade com o presente artigo.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o beneficiário coloca uma placa proeminente permanente de dimensão considerável, o mais tardar três meses após a conclusão de qualquer projeto que satisfaça as seguintes condições:
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a) |
a contribuição total da UE para o projeto é superior a 100 000 euros; e |
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b) |
o projeto consiste na aquisição de um objeto material ou no financiamento de projetos de infraestruturas ou de construção. |
A placa deve indicar o tipo e a designação do projeto. As informações a que se refere o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2014 da Comissão (2) devem ocupar pelo menos 25 % da superfície da placa.
3. Se um projeto receber financiamento no âmbito de um programa nacional, os Estados-Membros asseguram que o beneficiário garante que os participantes no projeto foram informados desse financiamento.
4. Qualquer projeto ou documento do programa nacional, incluindo certificados de participação, deve incluir a indicação de que o projeto é cofinanciado ao abrigo do programa nacional.
Artigo 3.o
Responsabilidade de o Estado-Membro informar os beneficiários potenciais
1. O Estado-Membro deve garantir que os beneficiários potenciais têm acesso às informações pertinentes atualizadas, tendo em conta a acessibilidade dos meios de comunicação eletrónicos ou outros, sobre, pelo menos, o seguinte:
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a) |
as oportunidades de financiamento e lançamento de convites à apresentação de propostas; |
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b) |
as condições de elegibilidade para financiamento ao abrigo de um programa nacional; |
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c) |
a descrição dos procedimentos de análise das candidaturas ao financiamento e dos prazos previstos; |
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d) |
os critérios de seleção e de concessão de subvenções para os projetos a financiar; |
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e) |
os pontos de contacto que podem dar informações sobre o programa nacional. |
2. O Estado-Membro informa os potenciais beneficiários quanto às publicações disponíveis, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 4.o
Responsabilidade de o Estado-Membro informar os beneficiários
O Estado-Membro deve informar os beneficiários de que a aceitação de financiamento implica igualmente o consentimento da sua inclusão na lista das ações publicada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2014 da Comissão relativo às características técnicas das medidas de informação e de publicidade nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 9 do presente Jornal Oficial).
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1049/2014 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2014
relativo às características técnicas das medidas de informação e comunicação nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 514/2014 estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. |
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(2) |
É necessário garantir que o apoio financeiro da União seja visivelmente reconhecido, de modo a que o papel desempenhado pela União no financiamento de programas possa tornar-se mais conhecido. As medidas de informação e publicidade devem, assim, conter informações específicas indicando o envolvimento da União, incluindo o emblema da União. Por razões de coerência, o emblema da União Europeia deve figurar num formato normalizado. |
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(3) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por consequência, vinculados pelo presente regulamento. |
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(4) |
A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento. |
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(5) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna», |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Características técnicas das ações de informação e publicidade do projeto
Todas as ações de informação e publicidade destinadas aos beneficiários, aos beneficiários potenciais e ao público em geral devem incluir:
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a) |
o emblema da União Europeia, em conformidade com as regras gráficas definidas no anexo, e a referência à União Europeia; |
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b) |
uma referência ao Fundo de apoio ao projeto, tal como indicado no anexo; |
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c) |
uma menção escolhida pela autoridade responsável, evidenciando o valor acrescentado da contribuição da União Europeia. |
No que respeita a pequenos objetos promocionais, não se aplicam as alíneas a) e c).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A CRIAÇÃO DO EMBLEMA E A DEFINIÇÃO DAS CORES NORMALIZADAS DESCRIÇÃO SIMBÓLICA
Sobre um fundo azul-celeste, doze estrelas douradas formam um círculo representando a união dos povos da Europa. O número de estrelas é fixo: 12 é o símbolo da perfeição e da unidade.
Para todos os pormenores e orientação, consultar http://ec.europa.eu/dgs/communication/services/visual_identity/pdf/use-emblem_en.pdf
1. DESCRIÇÃO HERÁLDICA
Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.
2. DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA
O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.
3. CORES DE REFERÊNCIA
As cores do emblema são as seguintes:
|
|
PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo; |
|
|
PANTONE YELLOW para as estrelas. |
Impressão em quadricromia
Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.
PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».
PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».
4. INTERNET
Na paleta de cores da web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB:0/0/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW a RGB:255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).
5. PROCESSO DE REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA
Se utilizar preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.
Se for utilizado o azul (Reflex Blue), deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.
6. REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR
Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da sua altura.
7. APLICAÇÃO DE TEXTO SOBRE O RECONHECIMENTO DE FINANCIAMENTO DA UE
Regras de base
A altura mínima do emblema da UE deve ser de 1 cm.
O nome da União Europeia deve ser sempre explicitado na íntegra.
Os carateres a utilizar em conjunto com o emblema da UE podem ser os seguintes: Arial, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma e Verdana.
As variações em itálico e a sublinhado e a utilização de efeitos de tipo não são autorizadas.
|
— |
O posicionamento do texto relativamente ao emblema da UE não obedece a qualquer disposição especial, mas o texto não deve interferir com o emblema seja de que maneira for. |
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— |
O tamanho dos carateres utilizados deve ser proporcional à dimensão do emblema. |
|
— |
A cor da letra a utilizar deve ser Reflex Blue (a mesma cor azul que a da bandeira da UE), preta ou branca, em função do contexto. |
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1050/2014 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
57,9 |
|
MA |
154,8 |
|
|
MK |
59,9 |
|
|
TR |
47,7 |
|
|
XS |
75,9 |
|
|
ZZ |
79,2 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
100,9 |
|
ZZ |
100,9 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
110,7 |
|
ZZ |
110,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
124,5 |
|
CL |
123,1 |
|
|
IL |
102,2 |
|
|
TR |
111,8 |
|
|
UY |
119,4 |
|
|
ZA |
128,5 |
|
|
ZZ |
118,3 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
155,3 |
|
MK |
32,3 |
|
|
TR |
121,7 |
|
|
ZZ |
103,1 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
39,5 |
|
BR |
53,6 |
|
|
CL |
90,5 |
|
|
NZ |
143,0 |
|
|
ZA |
137,2 |
|
|
ZZ |
92,8 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
95,2 |
|
TR |
123,2 |
|
|
ZZ |
109,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 29 de setembro de 2014
que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE
(2014/695/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE, a Itália foi autorizada a aplicar em determinadas zonas particularmente desfavorecidas taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo do gasóleo e do GPL utilizados para fins de aquecimento. A última autorização tinha sido concedida até 31 de dezembro de 2012 através da Decisão 2008/318/CE do Conselho (2). |
|
(2) |
Por carta de 31 de maio de 2012, as autoridades italianas solicitaram autorização para aplicar, em determinadas zonas geográficas especialmente desfavorecidas, taxas de imposto reduzidas ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento, prosseguindo uma prática adotada nos termos da Decisão 2008/318/CE antes de essa decisão caducar. As autoridades italianas prestaram informações e esclarecimentos adicionais em 4 de dezembro de 2012, 16 de julho de 2013, 31 de dezembro de 2013 e 22 de janeiro de 2014. Por carta datada de 19 de março de 2014, as autoridades italianas solicitaram a renovação da autorização concedida através da Decisão 2008/318/CE, sem alteração do seu âmbito de aplicação territorial, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2018. |
|
(3) |
A Itália possui um território muito diversificado, com condições climáticas e geográficas variáveis. Atendendo às especificidades do seu território, a Itália introduziu taxas de imposto reduzidas para o gasóleo e o GPL, tendo em vista compensar parcialmente os custos de aquecimento desproporcionadamente elevados suportados pelos residentes em determinadas zonas geográficas. |
|
(4) |
A diferenciação fiscal na Itália baseia-se em critérios objetivos e tem por finalidade colocar a população das zonas elegíveis numa posição de maior equidade em relação ao resto da população italiana mediante uma redução dos custos de aquecimento que são desproporcionadamente elevados, devido a condições climáticas difíceis ou a dificuldades de abastecimento de combustível. |
|
(5) |
As taxas reduzidas do imposto são aplicáveis nas zonas geográficas que satisfaçam um dos seguintes critérios: a) condições climáticas mais difíceis do território italiano, ou seja, municípios situados na zona F definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 1993 (3); b) condições climáticas difíceis combinadas com dificuldades de abastecimento de combustível, ou seja, municípios situados na zona E definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 1993; e c) isolamento geográfico combinado com dificuldades de abastecimento de combustível, ou seja, Sardenha e ilhas menores. Tendo em conta que o desenvolvimento da rede de gás natural permitiria reduzir, em grande medida, os custos de aquecimento suplementares e conduziria a uma maior diversidade de abastecimento de combustível, se necessário, as taxas reduzidas do imposto só são aplicáveis até à conclusão da rede de distribuição de gás natural nos municípios em causa. |
|
(6) |
A Comissão examinou a medida solicitada, tendo concluído que esta não provocava distorções de concorrência, não prejudicava o funcionamento do mercado interno e não era incompatível com as políticas da UE nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes. A taxa reduzida do imposto, tanto para o gasóleo como para o GPL, continuaria a ser superior aos níveis mínimos de tributação da UE estabelecidos na Diretiva 2003/96/CE e só atenuaria parcialmente os custos de aquecimento suplementares suportados nas zonas geográficas em causa. |
|
(7) |
A medida solicitada seria aplicável apenas ao aquecimento do ambiente (particulares e empresas) e não seria aplicável a outras formas de utilização comercial de gasóleo e GPL. De acordo com as autoridades italianas, o montante do benefício fiscal dos utilizadores empresariais em cada caso específico seria contemplado pelo Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (4). Todavia, se o benefício de uma empresa individual exceder o limite fixado naquele regulamento, deverá ser notificado à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho (5). |
|
(8) |
A fim de assegurar que a medida se aplicaria sem interrupção relativamente à autorização de aplicação de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo concedidas autorizadas pela Decisão 2008/318/CE, que caducou em 31 de dezembro de 2012, seria adequado que a presente decisão se aplicasse desde 1 de janeiro de 2013. A aplicação continuada do sistema de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo contribuiria para garantir a segurança jurídica e não prejudicaria as expetativas legítimas da população das zonas elegíveis. Por conseguinte, afigura-se adequado conceder a autorização por um período de seis anos. Esse período de aplicação permitiria que as autoridades italianas dispusessem do tempo suficiente para avaliarem o efeito ambiental da medida e indicaria igualmente que, no futuro, teriam de ser postas em prática medidas de poupança de energia mais específicas para melhorar a eficiência energética e para garantir um efeito positivo sobre o ambiente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Itália é autorizada a aplicar taxas de imposto reduzidas ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento nas seguintes zonas geográficas desfavorecidas:
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a) |
Municípios situados na zona climática F, conforme previsto pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de agosto de 1993; |
|
b) |
Municípios situados na zona climática E, conforme previsto pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de agosto de 1993; |
|
c) |
Municípios da Sardenha e das ilhas menores, isto é, todas as ilhas italianas excetuando a Sicília. |
2. A fim de evitar qualquer sobrecompensação, a redução deve limitar-se aos custos adicionais de aquecimento suportados nas zonas em questão. No caso específico da Sardenha e das ilhas menores, por conseguinte, a redução fiscal não deve colocar o preço a um nível inferior ao preço do mesmo combustível na Itália continental.
3. A taxa reduzida deve satisfazer as exigências previstas na Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente os níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 9.o da mesma.
Artigo 2.o
A elegibilidade das zonas geográficas referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), está condicionada à indisponibilidade da rede de distribuição de gás natural no município.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2) Decisão 2008/318/CE do Conselho, de 7 de abril de 2008, que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 109 de 19.4.2008, p. 27).
(3) O Decreto Presidencial n.o 412 de 1993 divide o território italiano em seis zonas climáticas (A a F). A classificação baseia-se na unidade «graus por dia», que representa a quantidade de dias por ano em que a temperatura exterior difere do valor ótimo (20.° C) sendo, portanto, necessário o aquecimento.
(4) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 204 de 31.7.2013, p. 15).
Retificações
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7.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/19 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 255 de 28 de agosto de 2014 )
Na página 5, anexo I, parte I, ponto 2, último parágrafo:
onde se lê:
«(…) mencionadas na alínea a), (…)»,
deve ler-se:
«(…) mencionadas no ponto 1, (…)».
Na página 5, anexo I, parte I, ponto 3, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«(…) no disposto no ponto 2, alínea b), (…)»,
deve ler-se:
«(…) no disposto no ponto 2 (…)»;
e
onde se lê:
«(…) no disposto no ponto 2, alínea a).»,
deve ler-se:
«(…) no disposto no ponto 1.».