ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 285

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
30 de setembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 7 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de presença da frente e da retaguarda, de luzes de travagem e de luzes delimitadoras para veículos a motor (com exceção dos motociclos) e seus reboques

1

 

*

Regulamento n.o 99 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás de veículos a motor

35

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 7 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de presença da frente e da retaguarda, de luzes de travagem e de luzes delimitadoras para veículos a motor (com exceção dos motociclos) e seus reboques

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 23 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 9 de outubro de 2014

ÍNDICE

REGULAMENTO

Âmbito de aplicação

1.

Definições

2.

Pedido de homologação

3.

Marcações

4.

Homologação

5.

Prescrições gerais

6.

Intensidade da luz emitida

7.

Procedimento de ensaio

8.

Cor da luz emitida

9.

Conformidade da produção

10.

Sanções por não-conformidade da produção

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Observações relativas a cores e a dispositivos específicos

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

14.

Disposições transitórias

ANEXOS

1.

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes delimitadoras e luzes de travagem: ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço

2.

Comunicação

3.

Exemplos de disposições das marcas de homologação

4.

Medições fotométricas

5.

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

6.

Prescrições mínimas relativas à amostragem efetuada por um inspetor

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável a:

 

Luzes de presença da frente e da retaguarda e luzes de travagem dos veículos das categorias L, M, N, O e T (1); e

 

Luzes delimitadoras dos veículos das categorias M, N, O e T.

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.   «Luz de presença da frente», a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto de frente;

1.2.   «Luz de presença da retaguarda», a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda;

1.3.   «Luz de travagem», a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada à retaguarda do veículo que o seu condutor está a acionar o travão de serviço. As luzes de travagem podem ser ativadas pela aplicação de um dispositivo retardador ou de um dispositivo similar;

1.4.   «Luz delimitadora», uma luz instalada próximo das arestas exteriores extremas do veículo e tão próxima quanto possível do topo do veículo que se destina a indicar claramente a sua largura total. No caso de determinados veículos a motor e reboques, esta luz completa as luzes de presença do veículo, chamando particularmente a atenção para as suas dimensões;

1.5.   Definição de termos:

As definições constantes do Regulamento n.o 48 e da respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

1.6.   «Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de tipos diferentes», luzes da mesma categoria que diferem entre si relativamente a aspetos essenciais como:

a)

A marca ou designação comercial;

b)

As características do sistema ótico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, categoria da fonte luminosa, módulo de fonte luminosa, etc.);

c)

O sistema utilizado para reduzir a iluminação à noite — no caso de luzes de travagem com dois níveis de intensidade.

Uma alteração da cor da fonte luminosa ou da cor de um qualquer filtro não constituem uma mudança de tipo.

1.7.   As referências feitas no presente regulamento às lâmpadas de incandescência normalizadas (padrão) e ao Regulamento n.o 37 devem ser entendidas como referências feitas ao Regulamento n.o 37 e à respetiva serie de alterações em vigor à data do pedido de homologação.

As referências feitas no presente regulamento a fontes luminosas LED normalizadas (padrão) e ao Regulamento n.o 128 devem ser entendidas como referências feitas ao Regulamento n.o 128 e à respetiva serie de alterações em vigor à data do pedido de homologação.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

2.1.   O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou da designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado. Deve especificar:

2.1.1.

Os fins aos quais se destina o dispositivo apresentado para homologação e se este pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria/do mesmo tipo;

2.1.2.

No caso de uma luz delimitadora, se a cor da luz que se pretende emitir é branca ou vermelha;

2.1.3.

No caso de uma luz de travagem das categorias S3 ou S4, se a luz se destina a ser montada no interior (atrás da janela da retaguarda) ou no exterior do veículo;

2.1.4.

Se o dispositivo emite uma luz de intensidade luminosa constante (categorias R, R1, RM1, S1 ou S3) ou variável (categorias R2, RM2, S2 ou S4);

2.1.5.

Ao critério do requerente, o pedido deve especificar que o dispositivo pode ser instalado no veículo com diferentes inclinações do eixo de referência em relação aos planos de referência do veículo e ao solo, ou rodar em torno do seu eixo de referência; estas diferentes condições de instalação devem ser indicadas no formulário de comunicação.

2.2.   Para cada tipo de dispositivo, o pedido deve ser acompanhado de:

2.2.1.

Desenhos, em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo de dispositivo e que mostrem o seguinte:

a)

Geometricamente, em que posição/posições o dispositivo (e, se aplicável, para as luzes das categorias S3 ou S4, a janela da retaguarda) pode ser montado no veículo; o eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0°, ângulo vertical V = 0°); e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios;

b)

As condições geométricas da instalação do(s) dispositivo(s) que cumpre(m) os requisitos constantes do ponto 6;

c)

No caso de um sistema de luzes interdependentes, a luz interdependente ou a combinação de luzes interdependentes que cumpre os requisitos dos pontos 5.10 e 6.1 e do anexo 4 do presente regulamento;

d)

A posição destinada ao número de homologação e aos símbolos adicionais em relação ao círculo da marca de homologação.

2.2.2.

Uma breve descrição técnica que indique, em especial, à exceção das luzes com fontes luminosas não substituíveis:

a)

A categoria ou categorias de lâmpadas de incandescência prescritas; a categoria de lâmpada de incandescência deve ser uma das previstas no Regulamento n.o 37 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação do tipo; no caso de uma luz de travagem das categorias S3 ou S4 que se destine a ser montada no interior do veículo, a descrição técnica deve especificar as propriedades óticas (transmissão, cor, inclinação, etc.) da(s) janela(s) da retaguarda; e/ou

b)

A categoria ou categorias de fonte(s) luminosa(s) LED prescritas; a fonte luminosa LED deve ser uma das previstas no Regulamento n.o 128 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação do tipo; e/ou

c)

O código de identificação específico do módulo de fonte luminosa.

No caso de uma luz de travagem das categorias S3 ou S4 que se destine a ser montada no interior do veículo, a descrição técnica deve especificar as propriedades óticas (transmissão, cor, inclinação, etc.) da(s) janela(s) da retaguarda.

2.2.3.

No caso de uma luz com intensidade luminosa variável, uma descrição sucinta do regulador de intensidade, um diagrama da disposição e uma especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade;

2.2.4.

Duas amostras; se a homologação disser respeito a dispositivos que não são idênticos mas sim simétricos e destinados a montagem um na esquerda e o outro na direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas na direita ou apenas na esquerda do veículo.

No caso de uma luz com intensidade luminosa variável, o pedido de homologação deve também ser acompanhado do regulador de intensidade ou de um gerador que produza os mesmos sinais.

2.2.5.

No caso de uma luz de travagem das categorias S3 ou S4 que se destine a ser montada no interior do veículo, um painel/painéis de amostra (caso haja diferentes possibilidades) com propriedades óticas equivalentes às propriedades óticas reais das da(s) janela(s) da retaguarda.

3.   MARCAÇÕES

Os dispositivos apresentados para homologação:

3.1.   Devem exibir a marca ou designação comercial do requerente; esta marcação deve ser claramente legível e indelével;

3.2.   Com exceção de lâmpadas providas de fontes luminosas não substituíveis, devem exibir uma marcação claramente legível e indelével que indique:

a)

A categoria ou categorias de fonte(s) luminosa(s) prescrita(s); e/ou

b)

O código de identificação específico do módulo de fonte luminosa.

3.3.   Devem prever um espaço de dimensão suficiente para a marca de homologação e para os símbolos adicionais prescritos no ponto 4.2 seguinte; este espaço deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1 anterior;

3.4.   No caso de luzes com dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa ou um regulador de intensidade e/ou fontes luminosas não substituíveis e/ou módulos de fonte luminosa, as luzes devem exibir a marcação da tensão nominal ou gama de tensões, assim como da potência nominal máxima;

3.5.   As luzes que funcionam com tensões diferentes das tensões nominais de 6 V, 12 V ou 24 V, respetivamente, através da aplicação de um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa ou de um regulador de intensidade que não façam parte da luz, ou ainda com um modo de funcionamento secundário, devem igualmente exibir uma marcação que indique a tensão secundária nominal de projeto;

3.6.   No caso de lâmpadas providas de módulo(s) de fonte luminosa, este(s) deve(m) exibir:

3.6.1.

A marca ou a designação comercial do requerente; esta marcação deve ser claramente legível e indelével;

3.6.2.

O código de identificação específico do módulo; esta marcação deve ser claramente legível e indelével. Este código de identificação específico deve conter as iniciais «MD», correspondentes a «MÓDULO», seguidas da marca de homologação sem o círculo, conforme prescrito no ponto 4.2.1.1 a seguir e, no caso de serem utilizados vários módulos de fonte luminosa não idênticos, seguidas de símbolos ou carateres adicionais; este código de identificação específico deve ser exibido nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1 anterior.

A marcação de homologação não tem de ser a mesma da luz na qual o módulo é utilizado, mas ambas as marcações devem provir do mesmo requerente.

3.6.3.

A marcação da tensão nominal ou da gama de tensões e da potência nominal máxima.

3.7.   Os dispositivos de comando eletrónico da fonte luminosa ou os reguladores de intensidade que façam parte da luz, mas não estejam incluídos no corpo, devem exibir o nome do fabricante e o respetivo número de identificação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Generalidades

4.1.1.   Se os dois dispositivos apresentados para efeitos de homologação em conformidade com o ponto 2.2.4 anterior cumprirem o prescrito no presente regulamento, a homologação é concedida. Todos os dispositivos de um sistema de luzes interdependentes devem ser apresentados para homologação pelo mesmo requerente.

4.1.2.   Sempre que duas ou mais luzes façam parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, a homologação só pode ser concedida se cada uma dessas luzes cumprir as prescrições do presente regulamento ou de outro regulamento. As luzes que não cumprirem o disposto em qualquer um desses regulamentos não devem fazer parte de uma tal unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Esta prescrição não é aplicável aos faróis equipados com lâmpadas de duplo filamento quando só for homologado um feixe simples.

4.1.3.   A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (atualmente, 02) indicam a série das alterações que inclui as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento na data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo abrangido pelo presente regulamento, exceto no caso de extensão da homologação a um dispositivo que, em relação ao dispositivo homologado, difira unicamente na cor da luz emitida.

4.1.4.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de dispositivo nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento mediante um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 2 do presente regulamento.

4.1.5.   Cada dispositivo conforme a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento deve exibir, no espaço referido no ponto 3.3 anterior e, cumulativamente com as marcações prescritas nos pontos 3.1 e 3.2 ou 3.4, respetivamente, uma marca de homologação nos termos dos pontos 4.2 e 4.3 seguintes.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação é composta pelos seguintes elementos:

4.2.1.   Uma marca de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.2.1.2.

O número de homologação prescrito no ponto 4.1.3 anterior.

4.2.2.   O símbolo ou os símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.

Nos dispositivos que cumpram o disposto no presente regulamento no que diz respeito às luzes de presença da frente, a letra «A»;

4.2.2.2.

Nos dispositivos que cumpram o disposto no presente regulamento no que respeita às luzes de presença da retaguarda, a letra «R», seguida, ou não, pelo algarismo «1», quando o dispositivo produz uma intensidade luminosa constante, e pelo algarismo «2», quando o dispositivo produz uma intensidade luminosa variável.

4.2.2.3.

Nos dispositivos que cumpram as prescrições do presente regulamento no que diz respeito às luzes delimitadoras da frente, as letras «AM»;

4.2.2.4.

Nos dispositivos que cumpram as prescrições do presente regulamento no que diz respeito às luzes delimitadoras da retaguarda, as letras «RM», seguidas do algarismo «1» se o dispositivo produzir uma intensidade luminosa constante ou do algarismo «2» se o dispositivo produzir uma intensidade luminosa variável;

4.2.2.5.

Nos dispositivos que cumpram as prescrições do presente regulamento no que respeita às luzes de travagem, a letra «S», seguida dos seguintes algarismos:

«1»

Quando o dispositivo produz uma intensidade luminosa constante;

«2»

Quando o dispositivo produz uma intensidade luminosa variável;

«3»

Quando o dispositivo cumpre os requisitos específicos aplicáveis às luzes de travagem da categoria S3 e produz uma intensidade luminosa constante;

«4»

Quando o dispositivo cumpre os requisitos específicos aplicáveis às luzes de travagem da categoria S4 e produz uma intensidade luminosa variável;

4.2.2.6.

Nos dispositivos que incluem uma luz de presença da retaguarda e uma luz de travagem que cumprem os requisitos do presente regulamento no que diz respeito a tais luzes, os carateres «R» ou «R1» ou «R2» e «S1» ou «S2», conforme o caso, separadas por um traço horizontal;

4.2.2.7.

Nas luzes de presença da frente ou da retaguarda cujos ângulos de visibilidade sejam assimétricos em relação ao eixo de referência numa direção horizontal, e nas luzes delimitadoras da frente ou da retaguarda, uma seta horizontal que aponte para o lado em que as especificações fotométricas são cumpridas até ao ângulo de 80° H;

4.2.2.8.

Nos dispositivos que podem ser utilizados num conjunto de duas luzes, a letra adicional «D» à direita do símbolo mencionado nos pontos 4.2.2.1 e 4.2.2.6;

4.2.2.9.

Nos dispositivos com uma distribuição da luz reduzida, em conformidade o ponto 2.3 do anexo 4 do presente regulamento, uma seta vertical que parte de um segmento horizontal e dirigida para baixo.

4.2.2.10.

Nas luzes interdependentes, que podem ser utilizadas como parte de um sistema de luzes interdependentes, deve marcar-se em cada dispositivo a letra adicional «Y» à direita do símbolo mencionado nos pontos 4.2.2.1 a 4.2.2.6.

4.2.3.   Os dois algarismos do número de homologação (atualmente 02, correspondente à série de alterações 02, que entrou em vigor em 5 de maio de 1991), que indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, podem ser marcados próximo dos símbolos adicionais acima indicados.

4.2.4.   As marcas e os símbolos referidos nos pontos 4.2.1 e 4.2.2 devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

O anexo 3, figuras 1 a 6, contém exemplos de disposições da marca de homologação em conjunto com os símbolos adicionais acima mencionados.

Se se verificar que diferentes tipos de luzes que cumprem os requisitos de diversos regulamentos utilizam a mesma lente exterior, da mesma cor ou de cor diferente, deve afixar-se uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo à volta da letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação e de um número de homologação. Esta marca de homologação pode ser colocada em qualquer parte da luz, desde que:

4.3.1.1.

Seja visível após a sua instalação.

4.3.1.2.

O símbolo de identificação de cada luz, específico de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as alterações técnicas principais e mais recentes ao regulamento à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, sejam marcados.

4.3.1.3.

As dimensões dos elementos de uma marca de homologação única não devem ser inferiores às dimensões mínimas exigidas para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tiver sido concedida.

4.3.1.4.

O corpo principal da luz deve compreender o espaço descrito no ponto 3.3 anterior e ostentar a marca de homologação das funções efetivas.

4.3.1.5.

O ponto 7 do anexo 3 do presente regulamento contém exemplos de uma marca de homologação com os símbolos adicionais referidos anteriormente.

4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

4.3.2.1.   Caso se tenha determinado que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem os requisitos de vários regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, que consiste num círculo envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação e de um número de homologação. Essa marca de homologação pode ser colocada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.

Seja visível após a sua instalação;

4.3.2.1.2.

Nenhum componente das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removido sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação.

4.3.2.2.   O símbolo de identificação de cada luz, próprio de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida, juntamente com a correspondente série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, sejam marcados:

4.3.2.2.1.

Quer na superfície emissora de luz adequada,

4.3.2.2.2.

Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

4.3.2.3.   A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida.

4.3.2.4.   A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.   O ponto 8 do anexo 3 do presente regulamento contém exemplos de marcas de homologação para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente com todos os símbolos adicionais referidos anteriormente.

4.3.3.   As luzes incorporadas mutuamente com um tipo de farol cuja lente pode também ser utilizada para outros tipos de faróis.

É aplicável o disposto no ponto 4.3.2 anterior.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente para abranger diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, incluindo um farol, a lente pode exibir marcas de homologação diferentes relativas aos vários tipos de faróis, unidades ou luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, compreenda também o espaço referido no ponto 3.3 anterior e exiba as marcas de homologação das suas funções efetivas. Se diferentes tipos de faróis possuírem o mesmo corpo principal, este último pode ostentar diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   O ponto 9 do anexo 3 do presente regulamento contém exemplos de marcas de homologação para luzes incorporadas mutuamente com um farol.

4.3.4.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével. Pode ser colocada num elemento interior ou exterior (transparente ou não) inseparável da parte transparente do dispositivo que emite a luz. Em qualquer caso, a marcação deve ser visível quando o dispositivo estiver montado no veículo ou quando se abrir uma parte movível, como, por exemplo, o capô do motor ou a tampa da bagageira ou uma porta.

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.   Cada dispositivo fornecido deve estar em conformidade com as especificações constantes dos pontos 6 e 8 seguintes.

5.2.   Os dispositivos devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos nessa utilização, seja assegurado o seu funcionamento correto e sejam conservadas as características impostas pelo presente regulamento.

5.3.   As luzes homologadas como luzes de presença da frente ou da retaguarda são igualmente consideradas como luzes delimitadoras homologadas.

5.4.   As luzes de presença da frente e da retaguarda agrupadas ou combinadas ou incorporadas mutuamente podem também ser utilizadas como luzes delimitadoras.

5.5.   São permitidas as luzes de presença incorporadas mutuamente com outra função que utilizem uma fonte luminosa comum e projetadas para funcionar permanentemente com um sistema adicional para regular a intensidade da luz emitida.

5.5.1.   Contudo, no caso de uma luz de presença da retaguarda incorporada mutuamente com uma luz de travagem, o dispositivo deve:

a)

Fazer parte de um conjunto de fontes luminosas múltiplas; ou

b)

Destinar-se a ser utilizado num veículo equipado com um sistema de deteção de avarias para essa função.

Em qualquer dos casos, deve ser incluída uma nota no documento de comunicação.

5.6.   No caso de módulos de fonte(s) luminosa(s), deve verificar-se se:

5.6.1.   A conceção do(s) módulo(s) de fonte luminosa é de molde a que:

a)

Cada módulo de fonte luminosa só possa ser montado na posição prevista e correta e só possa ser removido mediante a utilização de ferramenta(s);

b)

Se for utilizado mais do que um módulo de fonte luminosa no invólucro de um dispositivo, os módulos de fonte luminosa com características diferentes não possam ser permutados dentro do mesmo invólucro de luzes.

5.6.2.   O(s) módulo(s) de fonte luminosa devem ser invioláveis.

5.6.3.   Um módulo de fonte luminosa deve ser concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramenta(s), não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte luminosa substituível homologada.

5.7.   Se a luz de presença da frente incorporar uma ou mais fontes de radiação infravermelha, os requisitos fotométricos e colorimétricos para esta luz de presença da frente devem ser cumpridos com e sem o funcionamento da(s) fonte(s) de radiação infravermelha.

5.8.   Em caso de avaria do regulador de intensidade de:

a)

Uma luz de presença da retaguarda da categoria R2 que emita mais do que o valor máximo da categoria R ou R1;

b)

Uma luz delimitadora da retaguarda da categoria RM2 que emita mais do que o valor máximo da categoria RM1;

c)

Uma luz de travagem da categoria S2 que emita mais do que o valor máximo da categoria S1;

d)

Uma luz de travagem da categoria S4 que emita mais do que o valor máximo da categoria S3;

Os requisitos de intensidade luminosa constante para a respetiva categoria devem ser cumpridos automaticamente.

5.9.   No caso de fontes luminosas substituíveis:

5.9.1.   Pode ser usada qualquer categoria ou quaisquer categorias de fontes luminosas homologadas nos termos do Regulamento n.o 37 e/ou do Regulamento n.o 128, desde que não estejam previstas quaisquer restrições ao seu uso no Regulamento n.o 37 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação ou no Regulamento n.o 128 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação.

5.9.2.   A conceção do dispositivo deve ser de molde a que a fonte luminosa possa ser montada exclusivamente na posição correta.

5.9.3.   O suporte da fonte luminosa deve ser conforme às características indicadas na publicação n.o 60061 da CEI. Aplica-se a ficha técnica do suporte correspondente à categoria de fonte luminosa utilizada.

5.10.   Um sistema de luzes interdependentes deve cumprir os requisitos quando todas as suas luzes interdependentes funcionarem juntas. Contudo, se o sistema de luzes interdependentes que assegura a função da luz de presença da retaguarda estiver parcialmente montado no elemento fixo e parcialmente montado num elemento móvel, a(s) luz(es) interdependente(s) indicada(s) pelo requerente deve(m) preencher os requisitos de visibilidade geométrica para o exterior, colorimétricos e fotométricos em todas as posições fixas do(s) elemento(s) móvel(eis). Neste caso, os requisitos de visibilidade geométrica para o interior consideram-se cumpridos e essa(s) luz(es) interdependente(s) continuar(em) a apresentar os valores fotométricos prescritos no campo da distribuição da luz para a homologação do dispositivo em todas as posições fixas do(s) elemento(s) móvel(eis).

6.   INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA

6.1.   A luz emitida por cada um dos dois dispositivos apresentados deve situar-se no eixo de referência, não deve ser inferior à intensidade mínima nem superior à intensidade máxima a seguir definidas:

 

Intensidade luminosa mínima, em cd

Intensidade luminosa máxima, em cd, quando usada como

Luz única

Luz (única) com marcação «D» (ver ponto 4.2.2.6)

6.1.1.

Luzes de presença da frente, luz delimitadora da frente A ou AM

4

140

70

6.1.2.

Luzes de presença da frente incorporadas num farol ou na luz de nevoeiro da frente

4

140

6.1.3.

Luzes de presença da retaguarda, luz delimitadora da retaguarda

 

 

 

6.1.3.1.

R, R1 ou RM1 (constante)

4

17

8,5

6.1.3.2.

R2 ou RM2 (variável)

4

42

21

6.1.4.

Luzes de travagem

 

 

 

6.1.4.1.

S1 (constante)

60

260

130

6.1.4.2.

S2 (variável)

60

730

365

6.1.4.3.

S3 (constante)

25

110

55

6.1.4.4.

S4 (variável)

25

160

80

6.1.5.   Para um conjunto de duas ou mais luzes, a intensidade total não deve exceder o valor máximo prescrito para uma luz única.

6.1.6.   Quando se considerar que um conjunto de duas ou mais luzes independentes a ser homologadas como luzes «D» com a mesma função constitui uma luz única, esta deve cumprir os requisitos de:

a)

Intensidade máxima, se todas as luzes estiverem acesas;

b)

Intensidade mínima, se uma luz avariar.

6.1.7.   Em caso de avaria de uma luz única que contenha mais de uma fonte luminosa, são aplicáveis as seguintes prescrições:

6.1.7.1.

Um grupo de fontes luminosas cabladas de forma a que a avaria de uma delas leve a que nenhuma delas emita luz deve ser considerado como uma fonte luminosa única.

6.1.7.2.

A luz deve cumprir a intensidade mínima exigida no quadro do modelo de distribuição da luz normalizada no espaço conforme se indica no anexo 4 quando qualquer uma das fontes luminosas avariar. Contudo, no caso de luzes concebidas para conterem apenas duas fontes luminosas, deve ser considerado suficiente que a luz emita apenas 50 % da intensidade mínima no seu eixo de referência, desde que seja incluída uma nota no formulário de comunicação em que se declare que essa luz só pode ser utilizada num veículo equipado com um avisador de funcionamento suscetível de indicar uma avaria em qualquer uma dessas fontes luminosas.

6.2.   Fora do eixo de referência e no interior dos campos angulares definidos nos diagramas do anexo 1 do presente regulamento, a intensidade da luz emitida por cada um dos dois dispositivos fornecidos deve:

6.2.1.

Em cada direção correspondente aos pontos no quadro de distribuição da luz reproduzido no anexo 4 do presente regulamento, ser, pelo menos, igual ao produto da intensidade mínima indicada no ponto 6.1 anterior pela percentagem especificada naquele quadro para a direção em causa;

6.2.2.

Não exceder, em nenhuma direção do espaço de onde o dispositivo de sinalização luminosa seja visível, o máximo indicado no quadro do ponto 6.1 anterior;

6.2.3.

Todavia, para luzes de presença da retaguarda incorporadas mutuamente com luzes de travagem (ver ponto 6.1.3 anterior), é admissível uma intensidade luminosa de 60 cd abaixo de um plano que forme um ângulo de 5° para baixo do plano horizontal;

6.2.4.

Além disso,

6.2.4.1.

Em todos os campos definidos nos diagramas do anexo 1, a intensidade luminosa da luz emitida não deve ser inferior a 0,05 cd, no caso de luzes de presença da frente e da retaguarda e de luzes delimitadoras, e não deve ser inferior a 0,3 cd no caso de dispositivos das categorias S1, S3 e das categorias S2 e S4 durante o dia; não deve ser inferior a 0,07 cd para os dispositivos das categorias S2 e S4 durante a noite;

6.2.4.2.

Se uma luz de presença da retaguarda e/ou uma luz delimitadora da retaguarda estiver incorporada mutuamente com uma luz de travagem, produzindo tanto uma intensidade luminosa constante como uma intensidade luminosa variável, a razão entre as intensidades luminosas efetivamente medidas das duas luzes, quando acesas simultaneamente, e a intensidade da luz de presença da retaguarda ou da luz delimitadora da retaguarda quando só uma delas estiver acesa deve ser, no mínimo, de 5: 1 no campo delimitado pelas retas horizontais que passam por ± 5° V e pelas retas verticais que passam por ± 10° H do quadro de distribuição da luz.

Se uma ou ambas as luzes incorporadas mutuamente incluir(em) mais de uma fonte luminosa e for(em) consideradas como uma luz única, os valores a considerar são os que forem obtidos com todas as fontes luminosas em funcionamento;

6.2.4.3.

Devem ser cumpridas as disposições do ponto 2.2 do anexo 4 do presente regulamento sobre as variações locais da intensidade.

6.3.   As intensidades devem ser medidas com a(s) fonte(s) luminosa(s) permanentemente acesas e, no caso de dispositivos que emitam luz vermelha, com luz de cor.

6.4.   No caso de dispositivos das categorias R2, RM2, S2 e S4, mede-se, para os níveis extremos de intensidade luminosa produzidos pelo dispositivo em causa, o intervalo de tempo decorrido entre o momento de ativação do circuito da(s) fonte(s) luminosa(s) e aquele em que a intensidade luminosa emitida medida no eixo de referência atinge 90 % do valor medido em conformidade com o ponto 6.3 anterior. O tempo medido até se obter a intensidade luminosa mínima não deve exceder o tempo medido até se obter a intensidade luminosa máxima.

6.5.   O regulador de intensidade não deve emitir sinais que possam gerar intensidades luminosas:

6.5.1.

Fora dos limites especificados no ponto 6.1 anterior e

6.5.2.

Superiores ao valor máximo de intensidade luminosa constante indicado no ponto 6.1 para o dispositivo específico:

a)

No caso dos sistemas que dependam exclusivamente de condições diurnas ou noturnas: em condições noturnas;

b)

No caso dos outros sistemas: em condições normais (3).

6.6.   O anexo 4, a que é feita referência no ponto 6.2.1 anterior, indica em pormenor os métodos de medição a aplicar.

7.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

7.1.   Todas as medições, tanto fotométricas como colorimétricas, devem ser feitas:

7.1.1.

No caso de uma luz com fonte luminosa substituível, se não for alimentada por um dispositivo de comando eletrónico da fonte luminosa ou um regulador de intensidade, com uma fonte luminosa normalizada incolor ou de cor da categoria prescrita para o dispositivo, alimentada com a seguinte tensão:

a)

No caso de lâmpadas de incandescência, a tensão necessária para produzir o fluxo luminoso de referência requerido para essa categoria de lâmpada;

b)

No caso de fontes luminosas LED de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V; o valor do fluxo luminoso produzido deve ser corrigido. O fator de correção é a razão entre o fluxo luminoso objetivo e o valor do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada.

7.1.2.

No caso de uma luz equipada com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as medições devem fazer-se a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respetivamente.

7.1.3.

No caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando eletrónico da fonte luminosa ou um regulador de intensidade que faça parte integrante da luz (4), aplica-se aos terminais de entrada da luz a tensão declarada pelo fabricante ou, caso esta não seja indicada, 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respetivamente.

7.1.4.

No caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa ou um regulador de intensidade que não faça parte integrante da luz, aplica-se aos terminais de entrada da luz a tensão declarada pelo fabricante.

7.2.   Porém, no caso de luzes acionadas por um regulador de intensidade para obter uma intensidade luminosa variável, as medições fotométricas devem ser realizadas de acordo com a descrição do requerente.

7.3.   O laboratório de ensaio deve exigir ao fabricante o dispositivo de comando eletrónico da fonte luminosa ou o regulador de intensidade necessários para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis.

7.4.   A tensão a aplicar à luz deve ser anotada no formulário de comunicação constante do anexo 2 do presente regulamento.

7.5.   Devem ser determinados os limites da superfície aparente na direção do eixo de referência de um dispositivo de sinalização luminosa.

7.6.   No caso de uma luz de travagem das categorias S3 ou S4 que se destine a ser montada no interior do veículo, coloca-se, em frente da luz a ensaiar, um ou mais painéis de amostra (caso haja diferentes possibilidades), conforme fornecido (ver ponto 2.2.5), na(s) posição(ões) geométrica(s) descritas no(s) desenho(s) do pedido de homologação (ver ponto 2.2.1).

8.   COR DA LUZ EMITIDA

A cor da luz emitida no campo da grelha de distribuição da luz do ponto 2 do anexo 4 deve ser vermelha ou branca. Fora deste campo, não deve observar-se qualquer variação brusca da cor. Deve ser aplicado o método de ensaio descrito no n.o 7 do presente regulamento para verificar estas características colorimétricas.

Porém, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o disposto no subponto pertinente do ponto 7.1 do presente regulamento.

No caso de uma luz de travagem das categorias S3 ou S4 que se destine a ser montada no interior do veículo, as características colorimétricas devem ser verificadas com a ou as combinações mais desfavoráveis de luz e janela(s) da retaguarda ou painéis de amostra.

Estes requisitos aplicam-se igualmente dentro da gama de intensidade luminosa variável produzida por:

a)

Luzes de presença da retaguarda da categoria R2;

b)

Luzes delimitadoras da retaguarda da categoria RM2;

c)

Luzes de travagem das categorias S2 e S4.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

9.1.

As luzes homologadas nos termos do presente regulamento devem ser produzidas de molde a corresponderem ao tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 6 e 8 anteriores.

9.2.

Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 5 do presente regulamento.

9.3.

Devem ser cumpridos os requisitos mínimos referentes à amostragem efetuada por um inspetor enunciados no anexo 6 do presente regulamento.

9.4.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é bienal.

10.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.   A homologação concedida a um dispositivo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não forem cumpridos os requisitos supra.

10.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cessar por completo de fabricar um dispositivo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

12.   OBSERVAÇÕES RELATIVAS A CORES E A DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS

O artigo 3.o do Acordo ao qual o presente regulamento se encontra anexado não interdita as partes contratantes do mesmo acordo de proibir, no que diz respeito aos dispositivos instalados nos veículos por elas matriculados, determinadas cores previstas no presente regulamento, ou, no que diz respeito a todas as categorias ou apenas a certas categorias de veículos por elas matriculados, as luzes de travagem que produzam apenas uma intensidade luminosa constante.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação, ou a cessação definitiva da produção, emitidos noutros países.

14.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

14.1.   Luzes de sinalização não equipadas com lâmpadas de incandescência e luzes de travagem da categoria S3 destinadas a ser montadas dentro de um veículo.

14.1.1.   A partir da data de entrada em vigor do suplemento 6 à série 02 de alterações ao presente regulamento, nenhuma das partes contratantes que o aplique pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 6 à série 02 de alterações.

14.1.2.   Decorridos 36 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 6 à série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o tipo de luzes descrito no ponto 14.1 anterior cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 6 à série 02 de alterações.

14.1.3.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.

14.1.4.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a conceder homologações aos tipos de luzes descritos no ponto 14.1 anterior que cumpram os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série de alterações precedente durante os 36 meses seguintes à data de entrada em vigor do suplemento 6 à série 02 de alterações.

14.2.   Montagem das luzes referidas no ponto 14.1 anterior num veículo.

14.2.1.   A partir da data de entrada em vigor do suplemento 6 à série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode proibir a montagem num veículo das luzes referidas no ponto 14.1 anterior homologadas em conformidade com o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 6 à série 02 de alterações.

14.2.2.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a montagem num veículo das luzes descritas no ponto 14.1 anterior homologadas em conformidade com o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série de alterações precedente durante os 48 meses seguintes à data de entrada em vigor do suplemento 6 à série 02 de alterações.

14.2.3.   Decorrido um período de 48 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 6 à série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem proibir a montagem das luzes referidas no ponto 14.1 anterior que não sejam conformes aos requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 6 à série 02 de alterações, num novo veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação de tipo ou de âmbito individual mais de 24 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 6 à série 02 de alterações ao presente regulamento.

14.2.4.   Decorrido um período de 60 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 6 à série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem proibir a montagem das luzes referidas no ponto 14.1 anterior que não sejam conformes aos requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 6 à série 02 de alterações, num novo veículo matriculado pela primeira vez mais de 60 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 6 à série 02 de alterações ao presente regulamento.


(1)  Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2.

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.

(3)  Boa visibilidade (alcance ótico meteorológico, MOR > 2 000 m, definido de acordo com a publicação da OMM, Guide to Meteorological Instruments and Methods of Observation, 6.a edição, ISBN: 92-63-16008-2, pp 1.9.1/1.9.11, Genebra, 1996) e lente limpa.

(4)  Para efeitos do presente regulamento «que faça parte integrante da luz» significa que está fisicamente integrado no corpo da luz, ou que é externo, separado ou não do corpo da luz, mas fornecido pelo fabricante da luz como parte do sistema luminoso.


ANEXO 1

LUZES DE PRESENÇA DA FRENTE E DA RETAGUARDA, LUZES DELIMITADORAS E LUZES DE TRAVAGEM: ÂNGULOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA LUZ NO ESPAÇO (1)

Em todos os casos, os ângulos verticais mínimos de distribuição da luz no espaço são de 15° graus para cima e 15° graus para baixo da horizontal no que diz respeito a todas as categorias de dispositivos incluídos no presente regulamento, com exceção:

a)

Das luzes destinadas a serem instaladas no plano H da luz a uma altura de montagem inferior a 750 mm acima do solo, para as quais são de 15° para cima e 5° para baixo da horizontal;

b)

Das luzes facultativas destinadas a serem instaladas no plano H da luz a uma altura de montagem inferior a 2 100 mm acima do solo, para as quais são de 5° para cima e 15° para baixo da horizontal;

c)

Das luzes de travagem das categorias S3 ou S4, para as quais são de 10° para cima e 5° para baixo da horizontal.

Ângulos mínimos horizontais de distribuição da luz no espaço

Luzes de presença da frente

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Luzes de presença da retaguarda

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Luzes de travagem (S1 e S2)

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Luzes de travagem (S3 e S4)

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(1)  Os ângulos indicados nestes diagramas correspondem a dispositivos a instalar no lado direito do veículo. As setas apontam para a parte dianteira do veículo.


ANEXO 2

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ANEXO 3

EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

1.   LUZ DE PRESENÇA DA FRENTE

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O dispositivo com a marca de homologação da figura acima é uma luz de presença da frente, homologada nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 7, com o número de homologação 221.

O número localizado próximo do símbolo «A» indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 7, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações. A seta horizontal aponta para o lado em que as especificações fotométricas são cumpridas até a um ângulo de 80° H. A seta vertical, que parte de um segmento horizontal e dirigida para baixo, indica que a altura de montagem admissível para este dispositivo é igual ou inferior a 750 mm acima do solo.

2.   LUZ DE PRESENÇA DA RETAGUARDA

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O dispositivo com a marca de homologação da figura acima é uma luz de presença da retaguarda, homologada nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 7, com o número de homologação 221, que pode igualmente ser montada num conjunto de duas luzes de presença da retaguarda.

O número localizado por baixo do símbolo «R1D» indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 7, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

A ausência de uma seta indica que, tanto para a direita como para a esquerda, as especificações fotométricas requeridas foram cumpridas até ao ângulo de 80o H.

3.   LUZ DELIMITADORA DA FRENTE

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O dispositivo com a marca de homologação da figura acima é uma luz delimitadora da frente homologada em França (E2) nos termos do Regulamento n.o 7, com o número de homologação 125.

O número localizado por baixo do símbolo «AM» indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 7, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações. A seta horizontal aponta para o lado em que as especificações fotométricas são cumpridas até ao ângulo de 80° H.

4.   LUZ DELIMITADORA DA RETAGUARDA

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O dispositivo com a marca de homologação da figura acima é uma luz delimitadora da retaguarda com uma intensidade luminosa variável, homologada em Itália (E3) nos termos do Regulamento n.o 7, com o número de homologação 122.

O número localizado por baixo do símbolo «RM» indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 7, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações. A seta horizontal aponta para o lado em que as especificações fotométricas são cumpridas até ao ângulo de 80° H.

5.   LUZ DE TRAVAGEM

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O dispositivo com a marca de homologação da figura acima é uma luz de travagem com um nível de intensidade, homologada nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 7, com o número de homologação 221.

O número localizado por baixo do símbolo «S1» indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 7, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

6.   DISPOSITIVO COMPOSTO POR UMA LUZ DE PRESENÇA DA RETAGUARDA E UMA LUZ DE TRAVAGEM

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O dispositivo com a marca de homologação da figura acima é um dispositivo que inclui uma luz de presença da retaguarda e uma luz de travagem com uma intensidade luminosa variável, homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 7, com o número de homologação 221.

O número localizado por baixo do símbolo «R2D-S2D» indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 7, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações. A luz de presença da retaguarda está incorporada numa luz de travagem, ambas com intensidade luminosa variável, podendo igualmente ser utilizada num conjunto de duas luzes.

A ausência de uma seta indica que, tanto para a direita como para a esquerda, as especificações fotométricas requeridas foram cumpridas até ao ângulo de 80° H.

Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados no mesmo sentido. O número de homologação e o símbolo adicional, incluindo o número da série de alterações do regulamento em questão, se aplicável, devem ser colocados em posições diametralmente opostas.

Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

7.   MARCAÇÃO DE LUZES INDEPENDENTES

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O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de luzes. As marcas de homologação indicam que o dispositivo foi homologado em Espanha (E9) com o número de homologação 1432 e inclui:

 

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada nos termos do Regulamento n.o 38 na sua versão original;

 

Uma luz indicadora de mudança de direção da retaguarda da categoria 2a, homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6;

 

Uma luz de marcha-atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23 na sua versão original;

 

Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R), homologada nos termos da série 02 de alterações do Regulamento n.o 7;

 

Uma luz de travagem com um nível de intensidade (S1), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7.

8.   MARCAÇÃO SIMPLIFICADA PARA LUZES AGRUPADAS, COMBINADAS OU INCORPORADAS MUTUAMENTE QUANDO DUAS OU MAIS LUZES FAZEM PARTE DO MESMO CONJUNTO

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação).

Modelo A

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Modelo B

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Modelo C

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Nota: Estes três exemplos de marcas de homologação (modelos A, B e C) representam três variantes possíveis de marcação de um dispositivo de iluminação em que duas ou mais luzes integram o mesmo conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente.

Indicam que o dispositivo foi homologado nos Países Baixos (E4) com o número de homologação 3333 e inclui:

 

Um refletor da categoria IA, homologado nos termos da série 02 de alterações do Regulamento n.o 3;

 

Uma luz indicadora de mudança de direção da retaguarda com intensidade luminosa variável (categoria 2b), homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6;

 

Uma luz vermelha de presença da retaguarda com intensidade luminosa variável (R2), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

 

Uma luz de nevoeiro da retaguarda com intensidade luminosa variável (F2), homologada nos termos do Regulamento n.o 38 na sua versão original;

 

Uma luz de marcha-atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23 na sua versão original;

 

Uma luz de travagem com intensidade luminosa variável (S2), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7.

Nota: Os três exemplos de marcas de homologação (modelos D, E e F) apresentados abaixo correspondem a um dispositivo de iluminação com uma marca de homologação que contempla:

 

Uma luz de presença da frente, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

 

Um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 111 250 candelas (indicada pelo número «30»), homologado nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 20;

 

Uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19;

 

Um luz frontal indicadora de mudança de direção da categoria 1a homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6.

Modelo D

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Modelo E

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Modelo F

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9.   LUZ INCORPORADA MUTUAMENTE COM UM FAROL

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O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:

Ou

Um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 111 250 candelas (indicada pelo número «30»), homologado na Alemanha (E1) em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 8 com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações, que está incorporado mutuamente com:

Uma luz de presença da frente, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

Ou

Um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada, homologado na Alemanha (E1) em conformidade com a série 01 de alterações ao Regulamento n.o 1, o qual está incorporado mutuamente com a mesma luz de presença da frente da alternativa supra;

Ou

Qualquer um dos faróis antes referidos, homologado como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar o único número de homologação válido, como, por exemplo:

 

ou

ou

ou

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10.   MÓDULOS DE FONTE LUMINOSA

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Um módulo de fonte luminosa que exiba o código de identificação acima foi homologado em conjunto com uma luz homologada em Itália (E3) com o número de homologação 17325.

11.   LUZES INTERDEPENDENTES

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Marcação de uma luz interdependente que faz parte de um sistema de luzes interdependentes, apresentando:

 

Uma luz indicadora de mudança de direção da retaguarda da categoria 2a, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6;

 

Uma luz vermelha (lateral) de presença da retaguarda (R1), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7. A luz também está marcada com a letra «Y», dado ser uma luz interdependente que faz parte de um sistema de luzes interdependentes;

 

Uma luz de travagem com intensidade luminosa variável (S2), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7.

Marcação de uma luz interdependente que faz parte de um sistema de luzes interdependentes, apresentando:

 

Uma luz vermelha (lateral) de presença da retaguarda (R1), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7. A luz também está marcada com a letra «Y», dado ser uma luz interdependente que faz parte de um sistema de luzes interdependentes;

 

Uma luz de marcha-atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23 na sua versão original.


ANEXO 4

MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS

1.   MÉTODOS DE MEDIÇÃO

1.1.   Durante as medições fotométricas, devem utilizar-se máscaras adequadas para impedir reflexões parasitas.

1.2.   No caso de serem contestados os resultados das medições, estas devem ser efetuadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:

1.2.1.

A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias;

1.2.2.

O equipamento de medição deve ser tal que a abertura angular do recetor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10′ e 1.°;

1.2.3.

O requisito de intensidade para uma determinada direção de observação é considerado satisfeito quando for obtido numa direção que não se afaste mais de um quarto de grau em relação à direção de observação.

1.3.   Nos casos em que o dispositivo pode ser instalado no veículo em mais de uma posição ou num campo de diferentes posições, as medições fotométricas devem ser repetidas para cada posição ou para as posições extremas do campo do eixo de referência especificado pelo fabricante.

2.   

Quadro de distribuição normalizada da luz

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Quadro de distribuição normalizada da luz para uma luz de travagem da categoria S3

10°

32

64

32

64

100

100

100

64

64

100

100

100

64

64

100

100

100

64

 

10°

10°

2.1.   A direção H = 0° e V = 0° corresponde ao eixo de referência. (No veículo, é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da direção de visibilidade requerida). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro determinam, para as várias direções de medição, as intensidades mínimas em percentagem do mínimo exigido no eixo para cada luz (na direção H = 0° e V = 0.°).

2.2.   No campo de distribuição da luz do ponto 2, esquematicamente representado sob a forma de uma grelha, a luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade luminosa em qualquer direção de cada setor do campo formado pelas linhas da grelha deve corresponder, pelo menos, ao valor mínimo mais baixo indicado como percentagem nas linhas da grelha que delimitam a direção em questão.

2.3.   Contudo, no caso de um dispositivo se destinar a ser instalado com uma altura de montagem igual ou inferior a 750 mm acima do solo, a intensidade fotométrica é verificada apenas até um ângulo de 5° para baixo.

3.   MEDIÇÃO FOTOMÉTRICA DAS LUZES

O desempenho fotométrico deve ser verificado:

3.1.   No caso de fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras): Com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o disposto no subponto pertinente do ponto 7.1 do presente regulamento.

3.2.   No caso de fontes luminosas substituíveis:

Quando equipadas com fontes luminosas de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, os valores da intensidade luminosa produzida devem ser corrigidos. Para as lâmpadas de incandescência, o fator de correção é a razão entre o fluxo luminoso de referência e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada (6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V).

Para as fontes luminosas LED, o fator de correção é a razão entre o fluxo luminoso objetivo e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada (6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V).

Os fluxos luminosos reais de cada fonte luminosa utilizada não devem desviar-se mais de 5 % do valor médio.

Em alternativa, e apenas no caso de lâmpadas de incandescência, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência normalizada em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, adicionando-se as medições individuais correspondentes a cada posição.

3.3.   Para qualquer luz de sinalização, com exceção das luzes equipadas com lâmpadas de incandescência, os valores de intensidade luminosa, medidos após um minuto e após 30 minutos de funcionamento, devem cumprir os requisitos mínimos e máximos. A distribuição da intensidade luminosa após um minuto de funcionamento pode ser calculada a partir da distribuição da intensidade luminosa após 30 minutos de funcionamento, aplicando, a cada ponto de ensaio, a razão das intensidades luminosas medidas em HV após um minuto e após 30 minutos de funcionamento.


ANEXO 5

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   GENERALIDADES

1.1.   Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.   No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz selecionada aleatoriamente nos termos do ponto 7 do presente regulamento, respetivamente:

1.2.1.

Nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento;

1.2.2.

Se, no caso de uma luz equipada com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, repete-se o ensaio utilizando outra fonte luminosa normalizada.

1.3.   As coordenadas cromáticas consideram-se cumpridas quando ensaiadas nas condições do ponto 7 do presente regulamento.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de luz, o titular da marca de homologação deve realizar, pelo menos, os ensaios que se seguem, a intervalos adequados. Os ensaios devem ser efetuados em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não-conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser selecionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção correspondente.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade constantes do presente regulamento devem abranger as características fotométricas e colorimétricas.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   No caso de ensaios de conformidade realizados pelo fabricante, podem ser utilizados métodos equivalentes, devidamente autorizados pela entidade competente responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.   A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 exige a calibração periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade competente.

2.2.4.   Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras das luzes são selecionadas aleatoriamente a partir de um lote de produção uniforme. Por lote uniforme entende-se um conjunto de luzes do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de diversas unidades fabris. O fabricante pode, todavia, agrupar registos de várias unidades fabris relativos ao mesmo tipo, na condição de estas utilizarem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de luzes são sujeitas a medições fotométricas relativas aos valores mínimos nos pontos enunciados no anexo 4 e às coordenadas cromáticas exigidas.

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios para aferir a aceitabilidade dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações estabelecidas para a verificação da conformidade desses produtos no ponto 9.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitabilidade devem garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem em conformidade com o anexo 6 (primeira amostragem).


ANEXO 6

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À AMOSTRAGEM EFETUADA POR UM INSPETOR

1.   GENERALIDADES

1.1.   Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.   No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz selecionada aleatoriamente nos termos do ponto 7 do presente regulamento, respetivamente:

1.2.1.

Nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento;

1.2.2.

Se, no caso de uma luz equipada com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, repete-se o ensaio utilizando outra fonte luminosa normalizada.

1.2.3.

As luzes com defeitos evidentes não são tomadas em consideração.

1.3.   As coordenadas cromáticas consideram-se cumpridas quando ensaiadas nas condições do ponto 7 do presente regulamento.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, selecionam-se aleatoriamente quatro luzes. A primeira amostra de duas é marcada com a letra A e a segunda amostra das outras duas com a letra B.

2.1.   Conformidade não contestada

2.1.1.   Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes produzidas em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.

Amostra A

A1:

numa luz

0 por cento

na outra luz, não mais de

20 por cento

A2:

em ambas as luzes, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

Passar à amostra B

2.1.1.2.

Amostra B

B1:

em ambas as luzes

0 por cento

2.1.2.   Ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

2.2.1.   Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes produzidas em série é contestada e o fabricante instado a proceder ao alinhamento da sua produção se os desvios dos valores medidos nas luzes forem:

2.2.1.1.

Amostra A

A3:

numa luz, não mais de

20 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

mas não mais de

30 por cento

2.2.1.2.

Amostra B

B2:

No caso A2

numa luz, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

na outra luz, não mais de

20 por cento

B3:

No caso A2

numa luz

0 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

mas não mais de

30 por cento

2.2.2.   Ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 10, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nas luzes forem:

2.3.1.

Amostra A

A4:

numa luz, não mais de

20 por cento

na outra luz, mais de

30 por cento

A5:

em ambas as luzes, mais de

20 por cento

2.3.2.

Amostra B

B4:

No caso A2

numa luz, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

B5:

No caso A2

em ambas as luzes, mais de

20 por cento

B6:

No caso A2

numa luz

0 por cento

na outra luz, mais de

30 por cento

2.3.3.

Ou se as amostras A e B não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

Nos casos de A3, B2 e B3 é necessário, no prazo de dois meses a contar da notificação, proceder a uma nova amostragem com uma terceira amostra C de duas luzes e uma quarta amostra D, também de duas luzes, selecionadas do lote produzido após o alinhamento.

3.1.   Conformidade não contestada

3.1.1.   Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes de produção em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nas luzes forem os seguintes:

3.1.1.1.

Amostra C

C1:

numa luz

0 por cento

na outra luz, não mais de

20 por cento

C2:

em ambas as luzes, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

Passar à amostra D

3.1.1.2.

Amostra D

D1:

No caso de C2:

em ambas as luzes

0 por cento

3.1.2.   Ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

3.2.1.   Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes produzidas em série é contestada e o fabricante instado a proceder ao alinhamento da sua produção se os desvios dos valores medidos nas luzes forem:

3.2.1.1.

Amostra D

D2:

No caso de C2:

numa luz, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

na outra luz, não mais de

20 por cento

3.2.1.2.

Ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 10, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nas luzes forem:

3.3.1.

Amostra C

C3:

numa luz, não mais de

20 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

C4:

em ambas as luzes, mais de

20 por cento

3.3.2.

Amostra D

D3:

No caso de C2:

numa luz 0 ou mais de

0 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

3.3.3.

Ou se as amostras C e D não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

Figura 1

Image


30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/35


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 99 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás de veículos a motor

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 9 à versão original do regulamento — data de entrada em vigor: 10 de junho de 2014

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Disposições administrativas

3.

Requisitos técnicos

4.

Conformidade da produção

5.

Sanções pela não conformidade da produção

6.

Cessação definitiva da produção

7.

Nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respetivos serviços administrativos

ANEXOS

1

Fichas técnicas relativas às fontes luminosas de descarga num gás

2

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de fonte luminosa de descarga num gás nos termos do Regulamento n.o 99

3

Exemplo de disposição da marca de homologação

4

Método de medição das características elétricas e fotométricas

5

Dispositivo ótico para medição da posição e da forma do arco e da posição dos elétrodos

6

Prescrições mínimas para os procedimentos de controlo da qualidade pelo fabricante

7

Amostragem e níveis de conformidade dos registos de ensaio dos fabricantes

8

Prescrições mínimas relativas à amostragem efetuada por um inspetor

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se às fontes luminosas de descarga num gás indicadas no anexo 1 e destinadas a ser utilizadas em luzes de descarga num gás de veículos a motor.

2.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

2.1.   Definições

2.1.1.   O termo «categoria» é utilizado no presente regulamento para descrever os diferentes modelos de base de fontes luminosas de descarga num gás normalizadas. Cada categoria tem uma designação específica, como por exemplo: «D2S».

2.1.2.   Por «fontes de luz de descarga num gás de tipos diferentes» (1) entende-se fontes luminosas de descarga num gás da mesma categoria, mas que diferem entre si em aspetos essenciais como:

2.1.2.1.

Marca ou designação comercial; nomeadamente:

a)

considera-se que as fontes luminosas de descarga num gás que apresentem a mesma marca ou designação comercial, mas que sejam produzidas por fabricantes diferentes, pertencem a tipos diferentes;

b)

considera-se que as fontes luminosas de descarga num gás produzidas pelo mesmo fabricante e que difiram apenas na marca ou designação comercial pertencem ao mesmo tipo.

2.1.2.2.

Modelo da ampola e/ou do casquilho, na medida em que estas diferenças afetem os resultados óticos.

2.2.   Pedido de homologação

2.2.1.   O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou designação comercial, ou pelo seu representante devidamente acreditado.

2.2.2.   Cada pedido de homologação deve ser acompanhado (ver igualmente o ponto 2.4.2) de:

2.2.2.1.

Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir identificar o tipo em causa;

2.2.2.2.

Uma descrição técnica incluindo a identificação do balastro, se este não estiver integrado na fonte luminosa;

2.2.2.3.

Três amostras de cada cor a que se refere o pedido de homologação;

2.2.2.4.

Uma amostra do balastro se o balastro não estiver integrado com a fonte luminosa.

2.2.3.   No caso de um tipo de fonte luminosa de descarga num gás que difira apenas na marca ou designação comercial de um tipo já homologado, é suficiente apresentar:

2.2.3.1.

Uma declaração do fabricante que confirme que o tipo apresentado para homologação é idêntico (exceto no que se refere à marca ou designação comercial) ao tipo já homologado, que deve ser identificado pelo seu código de homologação, e foi produzido pelo mesmo fabricante;

2.2.3.2.

Duas amostras com a nova marca ou designação comercial.

2.2.4.   A entidade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

2.3.   Inscrições

2.3.1.   As fontes luminosas de descarga num gás apresentadas para homologação devem apresentar no casquilho ou na ampola:

2.3.1.1.

A marca ou a designação comercial do requerente;

2.3.1.2.

A denominação internacional da categoria pertinente;

2.3.1.3.

A potência nominal; não necessita de ser indicada separadamente se fizer parte da denominação internacional da categoria em questão;

2.3.1.4.

Um espaço suficientemente grande para aposição da marca de homologação.

2.3.2.   O espaço referido no ponto 2.3.1.4 é indicado nos desenhos que acompanham o pedido de homologação.

2.3.3.   Podem ser apostas sobre o casquilho outras inscrições além das previstas nos pontos 2.3.1 e 2.4.4.

2.3.4.   Se o balastro não estiver integrado na fonte luminosa, o balastro utilizado para a homologação do tipo de fonte luminosa em questão deve estar marcado com a identificação do tipo e da marca comercial e com a tensão e a potência nominais, conforme indicado na ficha técnica da luz em causa.

2.4.   Homologação

2.4.1.   Se todas as amostras de um tipo de fonte luminosa de descarga num gás que são apresentadas em conformidade com os pontos 2.2.2.3 ou 2.2.3.2 cumprirem os requisitos do presente regulamento quando ensaiadas com o balastro em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2.4 no caso de o balastro não estar integrado com a fonte luminosa, é concedida a homologação.

2.4.2.   A cada tipo homologado é atribuído um código de homologação. Os seus primeiros carateres indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação.

Segue-se um código de identificação, incluindo até três carateres. Apenas podem ser usados algarismos árabes e letras maiúsculas constantes da nota de rodapé (2).

Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo código a outro tipo fonte luminosa de descarga num gás. Se o requerente assim o desejar, pode ser atribuído o mesmo código de homologação a fontes luminosas de descarga num gás emitindo luz branca e luz amarela seletiva (ver ponto 2.1.2).

2.4.3.   A homologação, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de fonte luminosa de descarga num gás nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo do anexo 2 do presente regulamento e de um desenho, fornecido pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o A4 (210 × 297 mm) e numa escala de pelo menos 2: 1.

2.4.4.   Todas as fontes luminosas de descarga num gás conformes a um tipo homologado nos termos do presente regulamento devem apresentar, nos espaços referidos no ponto 2.3.1.4, e em adição às inscrições prescritas no ponto 2.3.1, uma marca de homologação internacional composta por:

2.4.4.1.

Um círculo truncado envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

2.4.4.2.

O código de homologação, colocado junto do círculo truncado.

2.4.5.   Se o requerente tiver obtido o mesmo código de homologação para diversas marcas ou designações comerciais, uma ou mais bastam para cumprir os requisitos do ponto 2.3.1.1.

2.4.6.   As marcas e as inscrições referidas nos pontos 2.3.1 e 2.4.3 devem ser claramente legíveis e indeléveis.

2.4.7.   O anexo 3 do presente regulamento inclui um exemplo de disposição da marca de homologação.

3.   REQUISITOS TÉCNICOS

3.1.   Definições

3.1.1.   «Fonte luminosa de descarga num gás»: fonte luminosa na qual a luz é produzida por um arco de descarga estabilizada.

3.1.2.   «Balastro»: fonte de alimentação elétrica específica para a fonte luminosa de descarga num gás, eventualmente integrada na fonte luminosa.

3.1.3.   «Tensão nominal»: tensão de entrada marcada no balastro ou na finte luminosa se o balastro estiver integrado na fonte luminosa.

3.1.4.   «Potência nominal»: potência, em Watt, marcada na fonte luminosa de descarga num gás e no balastro.

3.1.5.   «Tensão de ensaio»: tensão, nos terminais de entrada do balastro, ou nos terminais da fonte luminosa se o balastro estiver integrado nela, para o qual as características elétricas e fotométricas da fonte luminosa de descarga num gás foram concebidas e devem ser ensaiadas.

3.1.6.   «Valor objetivo»: valor de projeto de uma característica elétrica ou fotométrica. Deve ser atingido, dentro das tolerâncias indicadas, quando a fonte luminosa de descarga num gás é alimentada pelo balastro, eventualmente integrado na fonte luminosa, à tensão de ensaio.

3.1.7.   «Fonte luminosa de descarga num gás normalizada (padrão)»: fonte luminosa especial de descarga num gás utilizada para o ensaio de faróis. As suas dimensões, características elétricas e fotométricas reduzidas estão especificadas na ficha técnica pertinente.

3.1.8.   «Eixo de referência»: eixo definido por referência ao casquilho e que serve de referência para certas dimensões da fonte luminosa de descarga num gás.

3.1.9.   «Plano de referência»: plano definido por referência ao casquilho e que serve de referência para certas dimensões da fonte luminosa de descarga num gás.

3.2.   Prescrições gerais

3.2.1.   Cada amostra apresentada deve estar conformidade às especificações pertinentes do presente regulamento quando, caso o balastro não esteja integrado com a fonte luminosa, ensaiada com o balastro em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2.4.

3.2.2.   As fontes luminosas de descarga num gás devem ser concebidas de modo a funcionarem corretamente e manterem esse bom funcionamento em utilização normal. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de conceção ou de fabrico.

3.3.   Fabrico

3.3.1.   A ampola da fonte luminosa de descarga num gás não deve apresentar riscos ou manchas suscetíveis de prejudicar a sua eficácia e o seu desempenho ótico.

3.3.2.   No caso de uma ampola (exterior) de cor, após o período de funcionamento de 15 horas com o balastro ou a fonte luminosa com o balastro integrado à tensão de ensaio, a superfície da ampola deve ser esfregada ligeiramente com um pano de algodão embebido numa mistura de 70 % (em volume) de n-heptano e 30 % (em volume) de tolueno. Decorridos aproximadamente cinco minutos, examina-se visualmente a superfície. Esta não deve apresentar alterações visíveis.

3.3.3.   As fontes luminosas de descarga num gás devem estar equipadas com casquilhos normalizados em conformidade com as fichas técnicas para casquilhos da publicação 60061 da CEI, 3.o edição, tal como se especifica nas diferentes fichas técnicas do anexo 1.

3.3.4.   O casquilho deve ser robusto e estar solidamente fixado à ampola.

3.3.5.   Para verificar se as fontes luminosas de descarga num gás cumprem o disposto nos pontos 3.3.3 a 3.3.4, efetua-se uma inspeção visual, um controlo das dimensões e, se necessário, uma montagem de ensaio.

3.4.   Ensaios

3.4.1.   As fontes luminosas de descarga num gás devem ser usadas como indicado no anexo 4.

3.4.2.   Todas as amostras devem ser ensaiadas com o balastro, em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2.4, se o balastro não estiver integrado na fonte luminosa.

3.4.3.   As medições elétricas são efetuadas com instrumentos que pertençam pelo menos à classe 0.2 (0,2 % da escala de precisão completa).

3.5.   Posição e dimensões dos elétrodos, arco e bandas

3.5.1.   A posição geométrica dos elétrodos deve ser a indicada na ficha técnica pertinente. No anexo 5, é apresentado um exemplo de um método de medição do arco e da posição dos elétrodos. Podem ser utilizados outros métodos.

3.5.1.1.   A posição e as dimensões dos elétrodos das fontes luminosas devem ser medidas antes do período de envelhecimento, com a fonte luminosa de descarga num gás desligada e utilizando métodos óticos através do invólucro de vidro.

3.5.2.   A forma e o deslocamento do arco devem estar em conformidade com os requisitos, conforme indicado na ficha técnica pertinente.

3.5.2.1.   As medições são efetuadas após envelhecimento, sendo a fonte luminosa alimentada pelo balastro à tensão de ensaio, ou a fonte luminosa com o balastro integrado à tensão de ensaio.

3.5.3.   A posição, as dimensões e a transmissão das bandas devem cumprir os requisitos, conforme indicado na ficha técnica pertinente.

3.5.3.1.   As medições são efetuadas após envelhecimento, sendo a fonte luminosa alimentada pelo balastro à tensão de ensaio, ou a fonte luminosa com o balastro integrado à tensão de ensaio.

3.6.   Características relativas ao arranque, acendimento e reacendimento a quente

3.6.1.   Arranque

Quando ensaiada em conformidade com as condições especificadas no anexo 4, a fonte luminosa de descarga num gás deve arrancar imediatamente e manter-se acesa.

3.6.2.   Acendimento

3.6.2.1.   Fontes luminosas de descarga num gás com fluxo luminoso objetivo que exceda 2 000 lm:

 

Quando ensaiada em conformidade com as condições especificadas no anexo 4, a fonte luminosa de descarga num gás deve, no mínimo, emitir:

 

Após 1 segundo: 25 % do seu fluxo luminoso objetivo;

 

Após 4 segundos: 80 % do seu fluxo luminoso objetivo.

 

O fluxo luminoso objetivo é o indicado na ficha técnica pertinente.

3.6.2.2.   Fontes luminosas de descarga num gás com fluxo luminoso objetivo que não exceda 2 000 lm:

 

Quando ensaiada em conformidade com as condições especificadas no anexo 4, a fonte luminosa de descarga num gás deve, no mínimo, emitir 800 lm após um segundo e, no mínimo, 1 000 lm após quatro segundos.

 

O fluxo luminoso objetivo é o indicado na ficha técnica pertinente.

3.6.3.   Reacendimento a quente

Quando ensaiada em conformidade com as condições definidas no anexo 4, a fonte luminosa de descarga num gás deve reacender-se diretamente, após ter sido desligada durante um determinado período, conforme indicado na ficha técnica pertinente. Após um segundo, a fonte luminosa deve emitir, pelo menos, 80 % do seu fluxo luminoso objetivo.

3.7.   Características elétricas

Quando medidas em conformidade com as condições definidas no anexo 4, a tensão e a potência, em Watt, da fonte luminosa devem situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica pertinente.

3.8.   Fluxo luminoso

Quando medido em conformidade com as condições definidas no anexo 4, o fluxo luminoso deve situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica pertinente. No caso de o branco e o amarelo seletivo terem sido indicados para o mesmo tipo, o valor objetivo aplica-se a fontes luminosas emitindo a luz branca, enquanto o fluxo luminoso da fonte luminosa que emite a luz amarela seletiva deve ser, pelo menos, de 68 % do valor especificado.

3.9.   Cor

3.9.1.   A cor da luz emitida deve ser branca ou amarela seletiva. Além disso, as características colorimétricas, expressas em coordenadas cromáticas da CIE, devem situar-se dentro dos limites indicados na ficha técnica pertinente.

3.9.2.   As definições da cor da luz emitida constantes do Regulamento n.o 48 e da respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

3.9.3.   A cor deve ser medida em conformidade com as condições indicadas no anexo 4, ponto 10.

3.9.4.   O teor mínimo de vermelho numa fonte luminosa de descarga num gás deve ser tal que:

Formula

em que:

Ee (λ)

[W/nm]

é a distribuição espetral do fluxo radiante;

V (λ)

[l]

é a eficiência luminosa espetral;

λ

[nm]

é o comprimento de onda.

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro.

3.10.   Radiação ultravioleta

A fonte luminosa de descarga num gás deve emitir uma radiação ultravioleta baixa para que a fonte luminosa de descarga num gás seja de tipo de radiação ultravioleta baixa, como segue:

Formula

em que:

S (λ)

[l]

é a função de ponderação do espetro luminoso;

km = 683

[lm/W]

é o equivalente fotométrico da radiação;

(Para definições de outros símbolos, ver ponto 3.9.4 anterior).

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro.

A radiação ultravioleta deve ser ponderada em conformidade com os valores indicados no quadro seguinte.

λ

S(λ)

λ

S(λ)

λ

S(λ)

250

0,430

305

0,060

355

0,00016

255

0,520

310

0,015

360

0,00013

260

0,650

315

0,003

365

0,00011

265

0,810

320

0,001

370

0,000090

270

1,000

325

0,00050

375

0,000077

275

0,960

330

0,00041

380

0,000064

280

0,880

335

0,00034

385

0,000053

285

0,770

340

0,00028

390

0,000044

290

0,640

345

0,00024

395

0,000036

295

0,540

350

0,00020

400

0,000030

300

0,300

 

 

 

 

Os comprimentos de onda escolhidos são representativos; outros valores devem ser estimados por interpolação.

Valores em conformidade com «IRPA/INIRC Guidelines on limits of exposure to ultraviolet radiation» (Diretrizes IRPA/INIRC relativas aos limites de exposição a radiações ultravioletas).

3.11.   Fontes luminosas de descarga num gás normalizadas

As fontes luminosas de descarga num gás normalizadas (padrão) devem cumprir as prescrições aplicáveis à homologação de fontes luminosas e os requisitos específicos indicados na ficha técnica pertinente. No caso de um tipo de fonte luminosa que emite luz branca e amarela seletiva, a fonte luminosa normalizada deve emitir luz branca.

4.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

4.1.   As fontes luminosas de descarga num gás homologadas nos termos do presente regulamento devem ser fabricadas de molde a que a sua conformidade com o tipo homologado seja garantida graças ao respeito dos requisitos técnicos e em matéria de inscrições enunciados no ponto 3 e nos anexos 1 e 3 do presente regulamento.

4.2.   Para verificar se os requisitos do ponto 4.1 são cumpridos, devem ser realizados os controlos da produção adequados.

4.3.   O titular da homologação deve, em especial:

4.3.1.

Assegurar a existência de procedimentos para um controlo eficaz da qualidade dos produtos;

4.3.2.

Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada tipo homologado;

4.3.3.

Garantir que os dados referentes aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

4.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, aplicando os critérios do anexo 7, para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

4.3.5.

Assegurar que sejam efetuados, para cada tipo de fonte luminosa de descarga num gás, pelo menos, os ensaios prescritos no anexo 6 do presente regulamento;

4.3.6.

Assegurar que cada colheita de amostras que evidencie não conformidade com o tipo de ensaio previsto dê origem a uma nova amostragem e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

4.4.   A entidade competente que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer ocasião, os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

4.4.1.   Em cada inspeção, os cadernos dos ensaios e os registos da fiscalização da produção devem ser apresentados ao inspetor responsável.

4.4.2.   O inspetor pode recolher amostras ao acaso, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados da própria verificação do fabricante.

4.4.3.   Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em aplicação do ponto 4.4.2, o inspetor pode selecionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

4.4.4.   A entidade competente pode efetuar quaisquer ensaios previstos no presente regulamento. Estes ensaios são efetuados com amostras selecionadas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de fornecimento do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 8.

4.4.5.   A autoridade competente deve procurar obter uma frequência de inspeções de dois em dois anos. Não obstante, tal fica ao critério da entidade competente e da sua confiança na existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a autoridade competente deve garantir que são tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

5.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

5.1.   A homologação concedida relativamente a uma fonte luminosa de descarga num gás nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos previstos em matéria de conformidade da produção não forem cumpridos.

5.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

6.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de fonte luminosa de descarga num gás homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

7.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPETIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem a homologação e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção emitidos nos outros países.


(1)  Uma ampola amarela seletiva ou uma ampola adicional exterior amarela seletiva, destinada unicamente a alterar a cor, mas não as outras características de uma fonte luminosa de descarga num gás que emita luz branca, não constitui uma mudança de tipo de fonte luminosa de descarga num gás.

(2)  0 1 2 3 4 5 6 7 8 9

A B C D E F G H J K L M N P R S T U V W X Y Z

(3)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.


ANEXO 1

FICHAS TÉCNICAS RELATIVAS ÀS FONTES LUMINOSAS DE DESCARGA NUM GÁS

Lista de categorias de fontes luminosas de descarga num gás e dos números das respetivas fichas:

Categoria da fonte luminosa

 

Número das fichas

D1R

 

DxR/1 a 7

D1S

DxS/1 a 6

D2R

DxR/1 a 7

D2S

DxS/1 a 6

D3R

DxR/1 a 7

D3S

DxS/1 a 6

D4R

DxR/1 a 7

D4S

DxS/1 a 6

D5S

D5S/1 a 5

D 6S

D6S/1 a 5

D8S

D8S/1 a 5

Lista de fichas relativas às fontes luminosas de descarga num gás e respetiva sequência no presente anexo:

Número das fichas

 

DxR/1 a 7

(Ficha técnica DxR/6: duas páginas)

DxS/1 a 6

 

D5S/1 a 5

 

D6S/1 a 5

 

D8S/1 a 5

 

Categorias D1R, D2R, D3R E D4R - Ficha técnica DxR/1

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais (em mm) da fonte luminosa de descarga num gás

Figura 1

Categoria D1R — Tipo com cabos — Casquilho PK32d-3

Image

Figura 2

Categoria D2R — Tipo com pino de contacto — Casquilho P32d-3

Image

(1)

O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície do suporte da luz onde assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.

(2)

Ver ficha DxR/3.

(3)

No que diz respeito ao eixo de referência, quando medido a uma distância de 27,1 mm do plano de referência, a excentricidade da ampola exterior deve ser inferior a ± 0,5 mm na direção C e inferior a – 1 mm /+ 0,5 mm na direção A.

Categorias D1R, D2R, D3R E D4R - Ficha técnica DxR/2

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais (em mm) da fonte luminosa de descarga num gás

Figura 3

Categoria D3R — Tipo com dispositivo de arranque — Casquilho PK32d-6

Image

Figura 4

Categoria D4R — Tipo com pino de contacto — Casquilho P32d-6

Image

(1)

O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície do suporte da luz onde assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.

(2)

Ver ficha DxR/3.

(3)

No que diz respeito ao eixo de referência, quando medido a uma distância de 27,1 mm do plano de referência, a excentricidade da ampola exterior deve ser inferior a ± 0,5 mm na direção C e inferior a – 1 mm /+ 0,5 mm na direção A.

Categorias D1R, D2R, D3R E D4R - Ficha técnica DxR/3

Figura 5

Definição de eixo de referência  (1)

Image

Figura 6

Dimensões máximas da luz  (2)

Image

Categorias D1R, D2R, D3R E D4R - Ficha técnica DxR/4

Dimensões

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

Posição dos elétrodos

Ficha técnica DxR/5

Posição e forma do arco

Ficha técnica DxR/6

Posição das bandas opacas

Ficha técnica DxR/7

a1 (3)

45° ± 5°

a2 (3)

45° mín.

D1R: Casquilho PK32d-3

D2R: Casquilho P32d-3

D3R: Casquilho PK32d-6

D4R: Casquilho P32d-6

Em conformidade com a publicação n.o 60061 da CEI (ficha 7004-111-4)

CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS

 

D1R/D2R

D3R/D4R

D1R/D2R

D3R/D4R

Tensão nominal do balastro

V

12 (4)

12

Potência nominal

W

35

35

Tensão de ensaio

V

13,5

13,5

Tensão da luz

Objetivo

V

85

42

85

42

Tolerância

± 17

± 9

± 8

± 4

Potência da luz

Objetivo

W

35

35

Tolerância

± 3

± 0,5

Fluxo luminoso

Objetivo

lm

2 800

2 800

Tolerância

± 450

± 150

Coordenadas cromáticas para a luz branca

Objetivo

 

x = 0,375

y = 0,375

Área de tolerância (5)

Limites

x = 0,345

x = 0,405

Formula

Formula

Pontos de intersecção

x = 0,345

y = 0,371

x = 0,405

y = 0,409

x = 0,405

y = 0,354

x = 0,345

y = 0,309

Duração da interrupção antes do reacendimento a quente

s

10

10

Categorias D1R, D2R, D3R E D4R - Ficha técnica DxR/5

Posição dos elétrodos

Este ensaio é utilizado para determinar se os elétrodos estão corretamente posicionados relativamente ao eixo de referência e ao plano de referência.

Image

Dimensões em mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

a1

d + 0,5

d + 0,2

a2

d + 0,7

d + 0,35

b1

0,4

0,15

b2

0,8

0,3

c

4,2

4,2

d = diâmetro do elétrodo;

d < 0,3 para D1R e D2R;

d < 0,4 para D3R e D4R.

O topo do elétrodo mais próximo do plano de referência deve ser colocado na área definida por a1 e b1. O topo do elétrodo mais afastado do plano de referência deve ser colocado na área definida por a2 e b2.

Categorias D1R, D2R, D3R E D4R - Ficha técnica DxR/6 (página 1 de 2)

Posição e forma do arco

Este ensaio é utilizado para determinar a forma e a nitidez do arco, bem como a sua posição em relação ao eixo e ao plano de referência através da medição da sua curvatura e difusão; através da medição da luminância no centro da secção transversal «D», quando LmaxC é a luminância máxima do arco medida na direção de observação C; ver ficha DxR/2.

Image

Ao medir a distribuição relativa da luminância no centro da secção transversal «D», tal como indicado no desenho acima, o valor máximo LmaxC deve situar-se a uma distância «r» do eixo de referência. Os pontos em que a luminância é 20 % de LmaxC devem situar-se à distância «s», tal como indicado na figura abaixo.

Dimensões em mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

D1R/D2R

D3R/D4R

r (curvatura do arco)

0,50 ± 0,25

0,50 ± 0,25

0,50 ± 0,20

s (difusão do arco)

1,10 ± 0,25

1,10 + 0,25/-0,40

1,10 ± 0,25

Categorias D1R, D2R, D3R E D4R — Ficha técnica DxR/6 (página 2 de 2)

Luz parasita

Este ensaio é usado para determinar a luz parasita refletida através da medição da luminância na zona A e nas linhas B e C, quando LmaxB é a luminância máxima do arco medida na direção de observação B; ver ficha DxR/2.

Image

Ao medir as luminâncias na direção B, tal como definido na ficha DxR/7, com um dispositivo de ensaio conforme indicado no anexo 5, mas com um campo circular de 0,2M mm de diâmetro, a luminância relativa, expressa em percentagem de LmaxB (na secção transversal D), deve ser:

Zona A

≤ 4,5 %

Linha B

≤ 15 %

Linha C

≤ 5,0 %

A área da zona A é definida pelo revestimento opaco, pela ampola exterior e por um plano a 24,5 mm do plano de referência.

Categorias D1R, D2R, D3R E D4R - Ficha técnica DxR/7

Posição das bandas opacas

Este ensaio é utilizado para determinar se as bandas opacas estão corretamente posicionadas em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.

Image

Ao medir a distribuição da luminância do arco na secção transversal central, tal como indicado na ficha DxR/6, após ter rodado a fonte luminosa para que a banda opaca cubra o arco, a luminância medida deve ser ≤ 0,5 % de Lmax.

Na zona definida por a1 e a3, a banda opaca pode ser substituída por outro meio que impeça a transmissão da luz através da zona especificada.

Dimensões

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

a1

45° ± 5.°

a3

70° mín.

a4

65° mín.

b1/24, b1/30, b2/24, b2/30

25° ± 5.°

f1/24, f2/24 (6)

0,15 ± 0,25

0m15 ± 0m20

f1/30 (6)

f1/24 mv ± 0,15 (7)

f1/24 mv ± 0,1

f2/30 (6)

f2/24 mv ± 0,15 (7)

f2/24 mv ± 0,1

f1/24 mv — f2/24 mv

± 0,3 máx.

± 0,2 max.

d

9 ± 1

Categorias D1S, D2S, D3S E D4S - Ficha técnica DxS/1

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais (em mm) da fonte luminosa de descarga num gás

Figura 1

Categoria D1S — Tipo com cabos — Casquilho PK32d-2

Image

Figura 2

Categoria D2S — Tipo com pino de contacto — Casquilho P32d-2

Image

(1)

O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície do suporte da luz onde assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.

(2)

Ver ficha DxS/3.

(3)

Quando medida a uma distância de 27,1 mm do plano de referência, e em relação ao centro da ampola interior, a excentricidade da ampola exterior deve ser de 1 mm, no máximo.

Categorias D1S, D2S, D3S E D4S — Ficha técnica DxS/2

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais (em mm) da fonte luminosa de descarga num gás

Figura 3

Categoria D3S — Tipo com dispositivo de arranque — Casquilho PK32d-5

Image

Figura 4

Categoria D4S — Tipo com pino de contacto — Casquilho P32d-5

Image

(1)

O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície do suporte da luz onde assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.

(2)

Ver ficha DxS/3.

(3)

Quando medida a uma distância de 27,1 mm do plano de referência, e em relação ao centro da ampola interior, a excentricidade da ampola exterior deve ser de 1 mm, no máximo.

Categorias D1S, D2S, D3S E D4S — Ficha técnica DxS/3

Figura 5

Definição de eixo de referência  (8)

Image

Figura 6

Dimensões máximas da luz  (9)

Image

Categorias D1S, D2S, D3S E D4S - Ficha técnica DxS/4

Dimensões

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

Posição dos elétrodos

Ficha técnica DxS/5

Posição e forma do arco

Ficha técnica DxS/6

a1, a2 (10)

55° mín.

55° mín.

D1S: Casquilho PK32d-2

D2S: Casquilho P32d-2

D3S: Casquilho PK32d-5

D4S: Casquilho P32d-5

Em conformidade com a publicação n.o 60061 da CEI (ficha 7004-111-4)

CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS

 

D1S/D2S

D3S/D4S

D1S/D2S

D3S/D4S

Tensão nominal do balastro

V

12 (11)

12

Potência nominal

W

35

35

Tensão de ensaio

V

13,5

13,5

Tensão da luz

Objetivo

V

85

42

85

42

Tolerância

± 17

± 9

± 8

± 4

Potência da luz

Objetivo

W

35

35

Tolerância

± 3

± 0,5

Fluxo luminoso

Objetivo

lm

3 200

3 200

Tolerância

± 450

± 150

Coordenadas cromáticas

Objetivo

 

x = 0,375

y = 0,375

Área de tolerância (12)

Limites

x = 0,345

x = 0,405

Formula

Formula

Pontos de intersecção

x = 0,345

y = 0,371

x = 0,405

y = 0,409

x = 0,405

y = 0,354

x = 0,345

y = 0,309

Duração da interrupção antes do reacendimento a quente

s

10

10

Categorias D1S, D2S, D3S E D4S — Ficha técnica DxS/5

Posição dos elétrodos

Este ensaio é utilizado para determinar se os elétrodos estão corretamente posicionados relativamente ao eixo de referência e ao plano de referência.

Image

Dimensões em mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

a1

d + 0,2

d + 0,1

a2

d + 0,5

d + 0,25

b1

0,3

0,15

b2

0,6

0,3

c

4,2

4,2

d = diâmetro do elétrodo;

d < 0,3 para D1S e D2S;

d < 0,4 para D3S e D4S.

O topo do elétrodo mais próximo do plano de referência deve ser colocado na área definida por a1 e b1. O topo do elétrodo mais afastado do plano de referência deve ser colocado na área definida por a2 e b2.

Categorias D1S, D2S, D3S E D4S — Ficha técnica DxS/6

Posição e forma do arco

Este ensaio é utilizado para determinar a forma do arco e a sua posição em relação ao eixo e ao plano de referência através da medição da sua curvatura e difusão na secção transversal central, a uma distância de 27,1 mm do plano de referência.

Image

Ao medir a distribuição da luminância relativa na secção transversal central, tal como indicado no desenho acima, o valor máximo deve situar-se a uma distância «r» do eixo de referência. Os pontos em que a luminância é 20 % do valor máximo devem situar-se na área «s»:

Dimensões em mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

r (curvatura do arco)

0,50 ± 0,40

0,50 ± 0,20

s (difusão do arco)

1,10 ± 0,40

1,10 ± 0,25

Categoria D5S — Ficha técnica D5S/1

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais (em mm) da fonte luminosa de descarga num gás

Figura 1

Categoria D5S — Casquilho PK32d-7

Image

(1)

O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície do suporte da luz onde assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.

(2)

Ver ficha D5S/2.

(3)

Quando medida a uma distância de 18,0 mm do plano de referência, e em relação ao centro da ampola interior, a excentricidade da ampola exterior deve ser de 1 mm, no máximo.

(4)

Espigão facultativo

Categoria D5S — Ficha técnica D5S/2

Figura 2

Definição de eixo de referência  (13)

Image

Figura 3

Dimensões máximas da luz  (14)

Image

Categoria D5S — Ficha técnica D5S/3

Dimensões

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

Posição dos elétrodos

Ficha técnica D5S/4

Posição e forma do arco

Ficha técnica D5S/5

a1, a2 (15)

55° mín.

55° mín.

D5S: Casquilho PK32d-7

Em conformidade com a publicação n.o 60061 da CEI (ficha 7004-111-4)

CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS

Tensão nominal

V

12/24

12/24

Potência nominal

W

25

25

Tensão de ensaio

V

13,2/28

13,2/28

Potência da luz objetiva (16)

W

31 máx.

31 máx.

Coordenadas cromáticas

Objetivo

 

x = 0,375

y = 0,375

Área de tolerância (17)

Limites

x = 0,345

x = 0,405

Formula

Formula

Pontos de intersecção

x = 0,345

y = 0,371

x = 0,405

y = 0,409

x = 0,405

y = 0,354

x = 0,345

y = 0,309

Fluxo luminoso objetivo

lm

2 000 ± 300

2 000 ± 100

Duração da interrupção antes do reacendimento a quente

s

10

10

Categoria D5S — Ficha técnica D5S/4

Posição dos elétrodos

Este ensaio é utilizado para determinar se os elétrodos estão corretamente posicionados relativamente ao eixo de referência e ao plano de referência.

Vista de cima (esquemática):

Image

Vista lateral (esquemática):

Image

Direção de medição: vista lateral e de cima da fonte luminosa

Dimensões em mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

a1

0,30

0,20

a2

0,50

0,25

b1

0,30

0,15

b2

0,60

0,30

c

3,90

3,90

O ponto de fixação do arco ao elétrodo mais próximo do plano de referência deve ser colocado na área definida por a1 e b1. O ponto de fixação do arco ao elétrodo mais afastado do plano de referência deve ser colocado na área definida por a2 e b2.

Categoria D5S — Ficha técnica D5S/5

Posição e forma do arco

Este ensaio é utilizado para determinar a forma do arco e a sua posição em relação ao eixo e ao plano de referência através da medição da sua curvatura e difusão na secção transversal central, a uma distância de 18,0 mm do plano de referência.

Image

Ao medir a distribuição da luminância relativa na secção transversal central, tal como indicado no desenho acima, o valor máximo deve situar-se a uma distância «r» do eixo de referência. Os pontos em que a luminância é 20 % do valor máximo devem situar-se na área «s».

Dimensões in mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

r (curvatura do arco)

0,50 +/-0,25

0,50 +/-0,15

s (difusão do arco)

0,70 +/-0,25

0,70 +/-0,15

Categoria D6S — Ficha técnica D6S/1

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais (em mm) da fonte luminosa de descarga num gás

Figura 1

Categoria D6S — Casquilho PK32d-1

Image

(1)

O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície do suporte da luz onde assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.

(2)

Ver ficha D6S/2.

(3)

Quando medida a uma distância de 27,1 mm do plano de referência, e em relação ao centro da ampola interior, a excentricidade da ampola exterior deve ser de 1 mm, no máximo.

Categoria D6S — Ficha técnica D6S/2

Figura 2

Definição de eixo de referência  (18)

Image

Figura 3

Dimensões máximas da luz  (19)

Image

Categoria D6S — Ficha técnica D6S/3

Dimensões

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

Posição dos elétrodos

Ficha técnica D6S/4

Posição e forma do arco

Ficha técnica D6S/5

a1, a2 (20)

55° mín.

55° mín.

D6S: Casquilho P32d-1

Em conformidade com a publicação n.o 60061 da CEI (ficha 7004-111-4)

CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS

Tensão nominal do balastro

V

12 (21)

12

Potência nominal

W

25

25

Tensão de ensaio

V

13,2

13,2

Tensão da luz objetiva

V

42 ± 9

42 ± 4

Potência da luz objetiva

W

25± 3

25± 0,5

Fluxo luminoso objetivo

lm

2 000 ± 300

2 000 ± 100

Coordenadas cromáticas

Objetivo

 

x = 0,375

y = 0,375

Área de tolerância (22)

Limites

x = 0,345

x = 0,405

Formula

Formula

Pontos de intersecção

x = 0,345

y = 0,371

x = 0,405

y = 0,409

x = 0,405

y = 0,354

x = 0,345

y = 0,309

Duração da interrupção antes do reacendimento a quente

s

10

10

Categoria D6S — Ficha técnica D6S/4

Posição dos elétrodos

Este ensaio é utilizado para determinar se os elétrodos estão corretamente posicionados relativamente ao eixo de referência e ao plano de referência.

Vista de cima (esquemática):

Image

Vista lateral (esquemática):

Image

Direção de medição: vista lateral e de cima da fonte luminosa

Dimensões em mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

a1

0,30

0,20

a2

0,50

0,25

b1

0,30

0,15

b2

0,60

0,30

c

3,90

3,90

O ponto de fixação do arco ao elétrodo mais próximo do plano de referência deve ser colocado na área definida por a1 e b1. O ponto de fixação do arco ao elétrodo mais afastado do plano de referência deve ser colocado na área definida por a2 e b2.

Categoria D6S — Ficha técnica D6S/5

Posição e forma do arco

Este ensaio é utilizado para determinar a forma do arco e a sua posição em relação ao eixo e ao plano de referência através da medição da sua curvatura e difusão na secção transversal central, a uma distância de 27,1 mm do plano de referência.

Image

Ao medir a distribuição da luminância relativa na secção transversal central, tal como indicado no desenho acima, o valor máximo deve situar-se a uma distância «r» do eixo de referência. Os pontos em que a luminância é 20 % do valor máximo devem situar-se na área «s».

Dimensões in mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

r (curvatura do arco)

0,50 +/-0,25

0,50 +/-0,15

s (difusão do arco)

0,70 +/-0,25

0,70 +/-0,15

Categoria D8S — Ficha técnica D8S/1

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais (em mm)

Figura 1

Categoria D8S — Casquilho PK32d-1

Image

(1)

O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície do suporte da luz onde assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.

(2)

Ver ficha D8S/2.

(3)

Quando medida a uma distância de 27,1 mm do plano de referência, e em relação ao centro da ampola interior, a excentricidade da ampola exterior deve ser de 1 mm, no máximo.

Categoria D8S — Ficha técnica D8S/2

Figura 2

Definição de eixo de referência  (23)

Image

Figura 3

Dimensões máximas da luz  (24)

Image

Categoria D8S - Ficha técnica D8S/3

Dimensões

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

Posição dos elétrodos

Ficha técnica D8S/4

Posição e forma do arco

Ficha técnica D8S/5

a1, a2 (25)

55° mín.

55° mín.

D8S: Casquilho PK32d-1

Em conformidade com a publicação n.o 60061 da CEI (ficha 7004-111-4)

CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS

Tensão nominal do balastro

V

12 (26)

12

Potência nominal

W

25

25

Tensão de ensaio

V

13,2

13,2

Tensão da luz objetiva

V

42 ± 9

42 ± 4

Potência da luz objetiva

W

25 ± 3

25 ± 0,5

Fluxo luminoso objetivo

lm

2 000 ± 300

2 000 ± 100

Coordenadas cromáticas

Objetivo

 

x = 0,375

y = 0,375

Área de tolerância (27)

Limites

x = 0,345

x = 0,405

Formula

Formula

Pontos de intersecção

x = 0,345

y = 0,371

x = 0,405

y = 0,409

x = 0,405

y = 0,354

x = 0,345

y = 0,309

Duração da interrupção antes do reacendimento a quente

s

10

10

Categoria D8S — Ficha técnica D8S/4

Posição dos elétrodos

Este ensaio é utilizado para determinar se os elétrodos estão corretamente posicionados relativamente ao eixo de referência e ao plano de referência.

Vista de cima (esquemática):

Image

Vista lateral (esquemática):

Image

Direção de medição: vista lateral e de cima da fonte luminosa

Dimensões em mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

a1

0,30

0,20

a2

0,50

0,25

b1

0,30

0,15

b2

0,60

0,30

c

3,90

3,90

O ponto de fixação do arco ao elétrodo mais próximo do plano de referência deve ser colocado na área definida por a1 e b1. O ponto de fixação do arco ao elétrodo mais afastado do plano de referência deve ser colocado na área definida por a2 e b2.

Categoria D8S — Ficha técnica D8S/5

Posição e forma do arco

Este ensaio é utilizado para determinar a forma do arco e a sua posição em relação ao eixo e ao plano de referência através da medição da sua curvatura e difusão na secção transversal central, a uma distância de 27,1 mm do plano de referência.

Image

Ao medir a distribuição da luminância relativa na secção transversal central, tal como indicado no desenho acima, o valor máximo deve situar-se a uma distância «r» do eixo de referência. Os pontos em que a luminância é 20 % do valor máximo devem situar-se na área «s».

Dimensões in mm

Fontes luminosas de produção em série

Fontes luminosas normalizadas

r (curvatura do arco)

0,50 +/- 0,25

0,50 +/- 0,15

s (difusão do arco)

0,70 +/- 0,25

0,70 +/- 0,15


(1)  O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo ponto de intersecção das duas linhas paralelas, tal como representado na figura 5.

(2)  A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro, tal como indicado na figura 6. O invólucro é concêntrico em relação ao eixo de referência.

(3)  A parte da ampola delimitada pelos ângulos a1 e a2 é a parte emissora de luz. Esta parte deve ter uma forma tão homogénea quanto possível e deve estar isenta de zonas de distorção ótica. Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola no interior dos ângulos a1 e a2, exceto no caso das bandas opacas.

(4)  Os balastros podem ter tensões de aplicação diferentes de 12 V.

(5)  Ver anexo 4.

(6)  «f1/..» designa a dimensão f1, a medir à distância indicada (em mm, após a barra oblíqua) do plano de referência.

(7)  «../24 mv» designa o valor medido à distância de 24 mm do plano de referência.

(8)  O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo ponto de intersecção das duas linhas paralelas, tal como representado na figura 5.

(9)  A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro, tal como indicado na figura 6. O invólucro é concêntrico em relação ao eixo de referência.

(10)  A parte da ampola delimitada pelos ângulos a1 e a2 é a parte emissora de luz. Esta parte deve ter uma forma tão homogénea quanto possível e deve estar isenta de zonas de distorção ótica. Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola no interior dos ângulos a1 e a2.

(11)  Os balastros podem ter tensões de aplicação diferentes de 12 V.

(12)  Ver anexo 4.

(13)  O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo ponto de intersecção das duas linhas paralelas, tal como representado na figura 2.

(14)  A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro, tal como indicado na figura 3. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.

(15)  A parte da ampola delimitada pelos ângulos a1 e a2 é a parte emissora de luz. Esta parte deve ter uma forma tão homogénea quanto possível e deve estar isenta de zonas de distorção ótica. Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola no interior dos ângulos a1 e a2.

(16)  Potência da luz com balastro integrado.

(17)  Ver anexo 4.

(18)  O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo ponto de intersecção das duas linhas paralelas, tal como representado na figura 2.

(19)  A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro, tal como indicado na figura 3. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.

(20)  A parte da ampola delimitada pelos ângulos a1 e a2 é a parte emissora de luz. Esta parte deve ter uma forma tão homogénea quanto possível e deve estar isenta de zonas de distorção ótica. Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola no interior dos ângulos a1 e a2.

(21)  Os balastros podem ter tensões de aplicação diferentes de 12 V.

(22)  Ver anexo 4.

(23)  O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo ponto de intersecção das duas linhas paralelas, tal como representado na figura 2.

(24)  A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro, tal como indicado na figura 3. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.

(25)  A parte da ampola delimitada pelos ângulos a1 e a2 é a parte emissora de luz. Esta parte deve ter uma forma tão homogénea quanto possível e deve estar isenta de zonas de distorção ótica. Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola no interior dos ângulos a1 e a2.

(26)  Os balastros podem ter tensões de aplicação diferentes de 12 V.

(27)  Ver anexo 4.


ANEXO 2

Image


ANEXO 3

EXEMPLO DE DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

(ver ponto 2.4.4)

Image

A marca de homologação acima, aposta numa fonte luminosa de descarga num gás, indica que a fonte luminosa foi homologada no Reino Unido (E11) com o código de homologação 0A01. O primeiro caráter do código de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 99.


ANEXO 4

MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS E FOTOMÉTRICAS

1.   GENERALIDADES

Durante os ensaios relativos ao arranque, acendimento e reacendimento a quente e para medição das características elétricas e fotométricas, a fonte luminosa de descarga num gás deve funcionar ao ar livre e a uma temperatura ambiente de 25 °C ± 5 °C.

2.   BALASTRO

Se o balastro não estiver integrado na fonte luminosa, todos os ensaios e medições devem ser efetuados com o balastro fornecido em conformidade com o ponto 2.2.2.4 do presente regulamento. A alimentação elétrica utilizada para os ensaios de arranque e de acendimento deve permitir obter rapidamente uma impulsão elétrica elevada.

3.   POSIÇÃO DE FUNCIONAMENTO

A posição de funcionamento deve ser horizontal, com uma tolerância de ± 10.° com o cabo de alimentação para baixo. As posições de envelhecimento e de ensaio devem ser idênticas. Se a lâmpada for acidentalmente posta em funcionamento na direção errada, o envelhecimento deve ser repetido antes de as medições começarem. Durante o envelhecimento e as medições, não é permitido qualquer objeto condutor de eletricidade dentro de um cilindro com um diâmetro de 32 mm e um comprimento de 60 mm, cujo centro é o eixo de referência e que é simétrico ao arco. Além disso, devem ser evitados os campos magnéticos parasitas.

4.   ENVELHECIMENTO

Todos os ensaios devem ser realizados com fontes luminosas envelhecidas durante um mínimo de 15 ciclos segundo o seguinte ciclo de comutação:

acendimento durante 45 minutos, interrupção durante 15 segundos, acendimento durante 5 minutos e interrupção durante 10 minutos.

5.   TENSÃO DE ALIMENTAÇÃO

Todos os ensaios devem ser realizados à tensão de ensaio indicada na ficha técnica pertinente.

6.   ENSAIO DE ARRANQUE

O ensaio de arranque deve ser aplicado às fontes luminosas que não tenham sido sujeitas a um processo de envelhecimento e que não tenham sido utilizadas durante um período de, pelo menos, 24 horas antes do ensaio.

7.   ENSAIO DE ACENDIMENTO

O ensaio de acendimento deve ser aplicado às fontes luminosas que não tenham sido utilizadas durante um período de, pelo menos, uma hora antes do ensaio.

8.   ENSAIO DE REACENDIMENTO A QUENTE

A fonte luminosa deve ser ligada e mantida em funcionamento, com o balastro (eventualmente integrado) à tensão de ensaio, durante um período de 15 minutos. Em seguida, a tensão de alimentação do balastro ou da fonte luminosa com o balastro integrado deve ser interrompida durante o período de interrupção previsto na ficha técnica pertinente e, depois, restabelecida de novo.

9.   ENSAIO ELÉTRICO E FOTOMÉTRICO

Antes da qualquer medição, a fonte luminosa deve ser estabilizada durante um período de 15 minutos.

10.   COR

A cor da fonte luminosa deve ser medida numa esfera de integração através de um sistema de medição que mostre as coordenadas cromáticas da CIE da luz recebida com uma resolução de ± 0,002. A figura seguinte indica a área de tolerância de cor para a cor branca e a área de tolerância restrita para as fontes luminosas de descarga num gás D1R, D1S, D2R, D2S, D3R, D3S, D4R, D4S, D5S, D6S e D8S.

Image

ANEXO 5

DISPOSITIVO ÓTICO PARA MEDIÇÃO DA POSIÇÃO E DA FORMA DO ARCO E DA POSIÇÃO DOS ELÉTRODOS (1)

A fonte luminosa de descarga num gás deve estar posicionada conforme indicado:

 

na figura 1 ou na figura 2 das fichas DxR/1 ou DxS/1;

 

na figura 3 ou na figura 4 das fichas DxR/2 ou DxS/2.

Image

Um sistema ótico deve projetar sobre um ecrã uma imagem real «A'» de um arco «A» com uma ampliação de, preferencialmente, M = s'/s = 20. O sistema ótico deve ser aplanético e acromático. Um diafragma «d» situado na distância focal «f» do sistema ótico deve assegurar uma projeção do arco segundo direções quase paralelas ao ponto de observação. Para que o ângulo de semidivergência não ultrapasse μ = 0,5.°, o diâmetro do diafragma não deve ser superior a d = 2f tg(μ), tendo em conta a distância focal do sistema ótico. O diâmetro útil do sistema ótico não deve ser superior a:

Formula (c, b1 e b2 são indicados nas fichas DxS/5 e DxR/5, respetivamente).

Uma escala no ecrã deverá permitir a medição da posição dos elétrodos. A calibração do dispositivo pode ser feita satisfatoriamente mediante a utilização de um outro projetor que emita um feixe de luz paralelo associado a um calibrador cuja sombra é projetada no ecrã. O calibre deve mostrar o eixo de referência e o plano paralelo ao plano de referência e a distância «e» (em mm) em relação a este (e = 27,1 para D1R, D1S, D2R, D2S, D3R, D3S, D4R e D4S).

Um recetor, montado no plano do ecrã, deve poder deslocar-se verticalmente sobre uma linha correspondente ao plano a uma distância «e» do plano de referência da fonte luminosa de descarga num gás.

O recetor deve ter uma sensibilidade espetral relativa equivalente à do olho humano e as suas dimensões não devem ser superiores a 0,2 M mm, na horizontal, e a 0,025 M mm, no sentido vertical (M = ampliação). A amplitude do movimento mensurável deve permitir efetuar as medições necessárias da curvatura do arco («r») e da difusão do arco («s»).


(1)  Este método de medição é indicado a título de exemplo; pode ser utilizado qualquer método com uma precisão de medição equivalente.


ANEXO 6

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA QUALIDADE PELO FABRICANTE

1.   GENERALIDADES

Consideram-se cumpridas as prescrições de conformidade, dos pontos de vista fotométrico (incluindo as radiações ultravioletas), geométrico, visual e elétrico, se as tolerâncias especificadas para as fontes luminosas de descarga num gás de produção em série na ficha técnica pertinente do anexo 1 e na ficha técnica pertinente para os casquilhos forem cumpridas.

2.   PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de fonte luminosa de descarga num gás, o fabricante ou o titular da marca de homologação deve realizar ensaios, em conformidade com o disposto no presente regulamento, a intervalos adequados.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade relativos a estas especificações devem abranger as características fotométricas, geométricas e óticas.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   A aplicação do ponto 2.2.1 exige a calibragem periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade competente.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de fontes luminosas de descarga num gás são selecionadas aleatoriamente a partir de um lote de produção uniforme. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de fontes luminosas de descarga num gás do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

2.4.   Características inspecionadas e registadas

As fontes luminosas de descarga num gás são inspecionadas e os resultados dos ensaios registados de acordo com o grupo de características constante do anexo 7, quadro 1.

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante ou o titular da homologação são responsáveis pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios, tendo em vista o cumprimento das especificações relativas à verificação da conformidade dos produtos enunciadas no ponto 4.1 do presente regulamento.

O cumprimento é garantido se o nível de não conformidade aceitável por grupo de características constante do anexo 7, quadro 1, não for excedido. Isto significa que o número de fontes luminosas de descarga num gás que não cumprem os requisitos de qualquer um dos grupos de características de qualquer tipo de fonte luminosa de descarga num gás não excede as tolerâncias indicadas nos quadros pertinentes (2, 3 ou 4) do anexo 7.

Nota: cada requisito aplicável a uma fonte luminosa de descarga num gás é considerado uma característica.


ANEXO 7

AMOSTRAGEM E NÍVEIS DE CONFORMIDADE DOS REGISTOS DE ENSAIO DOS FABRICANTES

Quadro 1

Características

Grupo de características

Agrupamento (1) dos registos de ensaio de acordo com os tipos de fontes de luz de descarga num gás

Amostra mensal mínima de 12 por grupo (1)

Nível de não conformidade aceitável por grupo de características (%)

Marcação, legibilidade e durabilidade

Todos os tipos com as mesmas dimensões externas

315

1

Qualidade da ampola

Todos os tipos que possuem a mesma ampola

315

1

Dimensões externas (excluindo casquilho)

Todos os tipos da mesma categoria

315

1

Posição e dimensões do arco e das bandas

Todos os tipos da mesma categoria

200

6,5

Arranque, acendimento e reacendimento a quente

Todos os tipos da mesma categoria

200

1

Tensão e a potência da luz

Todos os tipos da mesma categoria

200

1

Fluxo luminoso, cor e radiação ultravioleta

Todos os tipos da mesma categoria

200

1

As tolerâncias (número máximo de resultados não conformes) constam do quadro 2 em função do número diferente de resultados de ensaio por cada grupo de características. Estas tolerâncias baseiam-se num nível aceitável de 1 % de resultados não conformes, supondo uma probabilidade de aceitação mínima de 0,95.

Quadro 2

Número de resultados de ensaio por cada característica

Tolerâncias

– 200

5

201 – 260

6

261 – 315

7

316 – 370

8

371 – 435

9

436 – 500

10

501 – 570

11

571 – 645

12

646 – 720

13

721 – 800

14

801 – 860

15

861 – 920

16

921 – 990

17

991 – 1 060

18

1 061 – 1 125

19

1 126 – 1 190

20

1 191 – 1 249

21

As tolerâncias (número máximo de resultados não conformes) constam do quadro 3 em função do número de resultados de ensaio por cada grupo de características. Estas tolerâncias baseiam-se num nível aceitável de 6,5 % de resultados não conformes, supondo uma probabilidade de aceitação mínima de 0,95.

Quadro 3

Número de luzes que figuram nos registos

Tolerância

Número de luzes que figuram nos registos

Tolerância

Número de luzes que figuram nos registos

Tolerância

– 200

21

541 – 553

47

894 – 907

73

201 – 213

22

554 – 567

48

908 – 920

74

214 – 227

23

568 – 580

49

921 – 934

75

228 – 240

24

581 – 594

50

935 – 948

76

241 – 254

25

595 – 608

51

949 – 961

77

255 – 268

26

609 – 621

52

962 – 975

78

269 – 281

27

622 – 635

53

976 – 988

79

282 – 295

28

636 – 648

54

989 – 1 002

80

296 – 308

29

649 – 662

55

1 003 -1 016

81

309 – 322

30

663 – 676

56

1 017 – 1 029

82

323 – 336

31

677 – 689

57

1 030 – 1 043

83

337 – 349

32

690 – 703

58

1 044 – 1 056

84

350 – 363

33

704 – 716

59

1 057 – 1 070

85

364 – 376

34

717 – 730

60

1 071 – 1 084

86

377 – 390

35

731 – 744

61

1 085 – 1 097

87

391 – 404

36

745 – 757

62

1 098 – 1 111

88

405 – 417

37

758 – 771

63

1 112 – 1 124

89

418 – 431

38

772 – 784

64

1 125 – 1 138

90

432 – 444

39

785 – 798

65

1 139 – 1 152

91

445 – 458

40

799 – 812

66

1 153 – 1 165

92

459 – 472

41

813 – 825

67

1 166 – 1 179

93

473 – 485

42

826 – 839

68

1 180 – 1 192

94

486 – 499

43

840 – 852

69

1 193 – 1 206

95

500 – 512

44

853 – 866

70

1 207 – 1 220

96

513 – 526

45

867 – 880

71

1 221 – 1 233

97

527 – 540

46

881 – 893

72

1 234 – 1 249

98

As tolerâncias (em percentagem dos resultados) constam do quadro 4 em função do número de resultados de ensaio por cada grupo de características, supondo uma probabilidade de aceitação mínima de 0,95.

Quadro 4

Número de resultados de ensaio por cada característica

Tolerâncias indicadas em percentagem dos resultados.

(nível aceitável de 1 % de não conformidade)

Tolerâncias indicadas em percentagem dos resultados.

(nível aceitável de 6,5 % de não conformidade)

1 250

1,68

7,91

2 000

1,52

7,61

4 000

1,37

7,29

6 000

1,30

7,15

8 000

1,26

7,06

10 000

1,23

7,00

20 000

1,16

6,85

40 000

1,12

6,75

80 000

1,09

6,68

100 000

1,08

6,65

1 000 000

1,02

6,55


(1)  Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série de fontes luminosas de descarga num gás de cada unidade fabril. O fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo provenientes de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema e a mesma gestão da qualidade.


ANEXO 8

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À AMOSTRAGEM EFETUADA POR UM INSPETOR

1.

Consideram-se cumpridas as prescrições de conformidade, dos pontos de vista fotométrico, geométrico, visual e elétrico, se as tolerâncias especificadas para as fontes luminosas de descarga num gás de produção em série, na ficha técnica pertinente do anexo 1 e na ficha técnica pertinente para os casquilhos, forem cumpridas.

2.

A conformidade das fontes luminosas de descarga num gás produzidas em série não é contestada se os resultados estiverem em conformidade com o ponto 5 do presente anexo.

3.

A conformidade é contestada e o fabricante convidado a tornar a produção conforme aos requisitos se os resultados não estiverem em conformidade com o ponto 5 do presente anexo.

4.

Se o ponto 3 do presente anexo for aplicado, deve ser efetuada, no prazo de dois meses, uma nova amostragem composta por 250 fontes luminosas de descarga num gás, selecionadas aleatoriamente de uma série de produção recente.

5.

A conformidade ou não da produção é decidida de acordo com os valores indicados no quadro 1. Para cada grupo de características, as fontes luminosas de descarga num gás são aceites ou rejeitadas de acordo com os valores indicados no quadro 1 (1).

Quadro 1

Amostra

1 % (2)

6,5 % (2)

Aceitar

Rejeitar

Aceitar

Rejeitar

Tamanho da primeira amostra: 125

2

5

11

16

Se o número de unidades não conformes for superior a 2 (11) e inferior a 5 (16), constituir uma segunda amostra de 125 unidades e avaliar as 250 unidades

6

7

26

27


(1)  O sistema proposto tem por objeto avaliar a conformidade das fontes luminosas de descarga num gás em relação a níveis de aceitação de resultados não conformes de 1 % e 6,5 %, respetivamente, e baseia-se no plano de amostragem dupla para inspeção normal constante da publicação n.o 60410 da CEI: Sampling Plans and Procedures for Inspection by Attributes.

(2)  As fontes luminosas de descarga num gás são inspecionadas e os resultados dos ensaios registados de acordo com o grupo de características constante do anexo 7, quadro 1.