ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 284

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
30 de setembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1025/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1026/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1027/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

14

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1032/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1033/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014

42

 

 

DECISÕES

 

 

2014/680/EU, Euratom

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 24 de setembro de 2014, que nomeia juízes do Tribunal de Justiça

45

 

 

2014/681/EU, Euratom

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 24 de setembro de 2014, que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

46

 

 

2014/682/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que nomeia um suplente búlgaro do Comité das Regiões

47

 

 

2014/683/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que nomeia um membro do Reino Unido do Comité das Regiões

48

 

 

2014/684/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que nomeia nove membros e doze suplentes gregos do Comité das Regiões

49

 

*

Decisão 2014/685/PESC do Conselho, de 29 de setembro de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

51

 

 

2014/686/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33927 (12/C) (ex 11/NN) executado pela Bélgica — Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras [notificada com o número C(2014) 1021]  ( 1 )

53

 

 

2014/687/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de pasta de papel, papel e cartão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 6750]  ( 1 )

76

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1025/2014 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da União Europeia é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 («regulamento do acesso ao mercado»).

(2)

Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, ilhas Fiji, Gana, Quénia, Namíbia e Suazilândia não tomaram as medidas necessárias para a ratificação do seu respetivo acordo, e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), deixam de ser cobertos pelo regime de acesso ao mercado, autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014. Tal resulta do Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Costa do Marfim e Gana, bem como a União Europeia e os seus Estados-Membros, concluíram as negociações relativas a um acordo de parceria económica em 30 de junho de 2014.

(4)

Botsuana, Namíbia e Suazilândia, bem como a União Europeia e os seus Estados-Membros, concluíram as negociações relativas a um acordo de parceria económica em 15 de julho de 2014.

(5)

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para alterar o anexo I desse regulamento, de modo a aditar regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tenham concluído as negociações relativas a um acordo entre a União Europeia e que satisfaçam os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.

(6)

Após a data de aplicação do presente regulamento, o aditamento de Botsuana, Costa do Marfim, Gana, Namíbia e Suazilândia ao anexo I do regulamento do acesso ao mercado estará sujeito às condições do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, nomeadamente a alínea b),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aditamento de países ao anexo I

São inseridos os seguintes países no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:

 

A República do Botsuana;

 

A República do Costa do Marfim;

 

A República do Gana;

 

A República da Namíbia;

 

O Reino da Suazilândia.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)   JO L 18 de 21.1.2014, p. 52.

(3)  Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).


30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1026/2014 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (2), nomeadamente os artigos 2.o-A e 2.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da UE é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 («regulamento do acesso ao mercado»).

(2)

As negociações sobre o Acordo de Parceria Económica («Acordo») entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007.

(3)

Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, Fiji, Gana, Quénia, Namíbia e Suazilândia não tinham tomado as medidas necessárias para a ratificação do seu respetivo Acordo. Consequentemente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses países deixam de ser abrangidos pelo regime de acesso ao mercado autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014.

(4)

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 2.o-A e 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho a fim de alterar o anexo I do referido regulamento, reintegrando, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 527/2013, os países que foram suprimidos, logo que tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

(5)

Fiji tomou as medidas necessárias para a ratificação do seu Acordo, tendo desse facto notificado o Conselho da União Europeia em 17 de julho de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Reintegração de um país no anexo I

É inserido o seguinte país no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:

 

A República das Ilhas Fiji.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)   JO L 165 de 18.6.2013, p. 59.


30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1027/2014 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (2), nomeadamente os artigos 2.o-A e 2.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da UE é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 («regulamento do acesso ao mercado»).

(2)

As negociações sobre o Acordo de Parceria Económica («Acordo») entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de dezembro de 2007.

(3)

Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, Fiji, Gana, Quénia, Namíbia e Suazilândia não tinham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos seu respetivos acordos. Consequentemente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013. Esses países deixam de ser abrangidos pelo regime de acesso ao mercado autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014.

(4)

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 2.o-A e 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho a fim de alterar o anexo I do referido regulamento, reintegrando, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 527/2013, os países que foram suprimidos, logo que estes tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

(5)

Camarões tomou agora as medidas necessárias para a ratificação do seu Acordo, tendo desse facto informado o depositário do acordo em 22 de julho de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Reintegração de um país no anexo I

É inserido o seguinte país no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:

 

A República dos Camarões.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)   JO L 165 de 18.6.2013, p. 59.


30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1028/2014 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis aos sistemas que contribuem para o fornecimento de dados de vigilância, de modo a garantir a harmonização do desempenho, a interoperabilidade e a eficiência destes sistemas no âmbito da rede europeia de gestão do tráfego aéreo e para efeitos de coordenação civil-militar.

(2)

A fim de poder equipar as aeronaves novas com capacidades inovadoras, os operadores devem dispor das especificações necessárias para o equipamento, pelo menos 24 meses antes da data de aplicação prevista. No entanto, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) apenas adotou as especificações de certificação pertinentes em dezembro de 2013. Consequentemente, os operadores não poderão equipar as aeronaves novas com as novas funcionalidades ADS-B «Out» e Modo S Reforçado até 8 de janeiro de 2015. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 deve, por conseguinte, ser alterado, de modo a proporcionar aos operadores em causa tempo adicional suficiente para o efeito.

(3)

Os atrasos na certificação e na disponibilidade dos equipamentos necessários, bem como os condicionalismos associados à capacidade da indústria para equipar as aeronaves, afetam o ritmo de adaptação da frota existente. Diversas aeronaves, designadamente destinadas a operações transatlânticas, devem também ser equipadas com uma funcionalidade ADS-B «Out» até 1 de janeiro de 2020, conforme exigido pela Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos (FAA). O prazo de adaptação para as funcionalidades ADS-B «Out» e para o Modo S Reforçado deve, por conseguinte, ser prorrogado e harmonizado mais estreitamente com o prazo para aplicação dos requisitos ADS-B da FAA.

(4)

Os operadores de aeronaves estatais devem beneficiar de prorrogações semelhantes no respeitante às datas de implementação, tal como os restantes operadores de aeronaves. O prazo para adaptação das aeronaves estatais com as novas funcionalidades ADS-B «Out» e Modo S Reforçado também deve, consequentemente, ser adiado.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 é alterado como segue:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os operadores devem assegurar que:

a)

As aeronaves que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido em 8 de janeiro de 2015 ou em data posterior, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário com as capacidades definidas no anexo II, parte A;

b)

As aeronaves com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido em 8 de junho de 2016 ou em data posterior, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além das capacidades definidas no anexo II, parte A, dispõem das capacidades definidas na parte B desse anexo;

c)

As aeronaves de asa fixa com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido em 8 de junho de 2016 ou em data posterior, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além das capacidades definidas no anexo II, parte A, dispõem das capacidades definidas na parte C desse anexo.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os operadores devem assegurar que:

a)

O mais tardar até 7 de dezembro de 2017, as aeronaves que operam os voos a que refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 8 de janeiro de 2015, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário com as capacidades definidas no anexo II, parte A;

b)

O mais tardar até 7 de junho de 2020, as aeronaves com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 8 de junho de 2016, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além das capacidades definidas no anexo II, parte A, dispõem das capacidades definidas na parte B desse anexo;

c)

O mais tardar até 7 de junho de 2020, as aeronaves de asa fixa com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 8 de junho de 2016, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além das capacidades definidas no anexo II, parte A, dispõem das capacidades definidas na parte C desse anexo.»

.

2)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar até 7 de junho de 2020, as aeronaves de Estado do tipo transporte com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, são equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além da capacidade definida no anexo II, parte A, dispõem da capacidade definida nas partes B e C desse anexo.»

.

3)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As aeronaves de tipos específicos, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 8 de junho de 2016, com massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que não disponham a bordo num bus digital do conjunto completo de parâmetros especificados no anexo II, parte C, podem ficar isentas do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 5, alínea c).»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 35).


30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1029/2014 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 13, o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 73/2010 (2) da Comissão remetem para o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão (3), que foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (4). As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de remeterem para o Regulamento de Execução n.o 1035/2011 da Comissão.

(2)

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 73/2010 remete para as normas estabelecidas pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Porém, desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 73/2010, a ISO reviu e renumerou algumas destas normas. As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para as normas ISO pertinentes devem, por conseguinte, ser atualizadas por forma a assegurar a coerência com a numeração e a edição mais recentes destas normas.

(3)

Os anexos I, III e XI do Regulamento (UE) n.o 73/2010 remetem para diversas definições e disposições estabelecidas no anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e, mais especificamente, para a sua décima segunda edição, de julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34. Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 73/2010, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) alterou uma série de definições e disposições e parte da estrutura do anexo 15 da Convenção de Chicago, mais recentemente na sua décima quarta edição, de julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37. As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para o anexo 15 da Convenção de Chicago devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de satisfazer as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e garantir a coerência com o quadro regulamentar internacional da ICAO.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 73/2010 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 73/2010 é alterado como segue:

(1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   “Pacote de Informação Aeronáutica Integrada” (a seguir denominado IAIP): pacote em suporte papel ou eletrónico, constituído pelos seguintes elementos:

a)

Publicações de informação aeronáutica (a seguir denominadas AIP), incluindo as alterações;

b)

Suplementos das AIP;

c)

NOTAM, conforme definidos no n.o 17, e boletins de informação antes do voo;

d)

Circulares de informação aeronáutica; e

e)

Listas de verificação e listas de NOTAM válidos.»

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   “Dados sobre obstáculos”: dados relativos a todos os objetos fixos (temporários ou permanentes) e móveis, ou partes destes, localizados numa zona destinada ao movimento das aeronaves à superfície ou que se erguem acima de uma superfície definida para proteger as aeronaves em voo ou se situam fora dessas superfícies definidas e foram considerados perigosos para a navegação aérea.»

c)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   “Dados cartográficos do aeródromo”: os dados recolhidos para fins de compilação de informações cartográficas do aeródromo.»

d)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.   “Prestador de serviços de informação aeronáutica”: organização responsável pela prestação de um serviço de informação aeronáutica, certificada em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução n.o 1035/2011 da Comissão.»

e)

O n.o 24 passa a ter a seguinte redação:

«24.   “Dados críticos”: dados cuja classificação em termos de integridade está de acordo com a prevista no capítulo 1, secção 1.1, alínea c), do anexo 15 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada Convenção de Chicago).»

f)

O n.o 25 passa a ter a seguinte redação:

«25.   “Dados essenciais”: dados cuja classificação em termos de integridade está de acordo com a prevista no capítulo 1, secção 1.1, alínea b), do anexo 15 da Convenção de Chicago.»

(2)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o asseguram que o pessoal encarregado das tarefas de fornecimento de dados aeronáuticos ou de informação aeronáutica possua a formação, as competências e a autorização adequadas para exercer as funções que lhe são confiadas.»

(3)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o devem aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade que abranja as suas atividades relacionadas com o fornecimento de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica, de acordo com os requisitos especificados no anexo VII, parte A.»

(4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

(5)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

(6)

O anexo XI é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 23 de 27.1.2010).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (JO L 335 de 21.12.2005, p. 13).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).

(5)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).


ANEXO I

No anexo I, na parte B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ser fornecidos num formato digital em conformidade com as normas da ICAO referidas no anexo III, pontos 9, 9-A e 12;»

ANEXO II

«ANEXO III

DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTICULADO E NOS ANEXOS

1.   

Capítulo 3, secção 3.7 Quality management system (sistema de gestão da qualidade), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

2.   

Capítulo 3, secção 1.2.1 Horizontal reference system (sistema de referência horizontal), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

3.   

Capítulo 3, secção 1.2.2 Vertical reference system (sistema de referência vertical), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

4.   

Capítulo 4 Aeronautical Information Publications (AIP) (publicações de informação aeronáutica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

5.   

Capítulo 4, secção 4.3 Specifications for AIP Amendments (especificações para as alterações das AIP), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

6.   

Capítulo 4, secção 4.4 Specifications for AIP Supplements (especificações para os suplementos das AIP), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

7.   

Capítulo 5 NOTAM, do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

8.   

Capítulo 6, secção 6.2 Provision of information in paper copy form (fornecimento de informação em formato papel), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

9.   

Capítulo 10, secção 10.1 Coverage areas and requirements for data provision (zonas de cobertura e requisitos aplicáveis ao fornecimento de dados), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

9-A   

Capítulo 10, secção 10.2 Terrain data set — content, numerical specification and structure (conjunto de dados sobre o terreno — conteúdo, especificação numérica e estrutura), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

10.   

Apêndice 1 Contents of Aeronautical Information Publication (AIP) (teor das publicações de informação aeronáutica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

11.   

Apêndice 7 Aeronautical data publication resolution and integrity classification (resolução e classificação em termos de integridade da publicação de dados aeronáuticos), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

12.   

Apêndice 8 Terrain and obstacle data requirements (requisitos aplicáveis aos dados topográficos e sobre obstáculos), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

13.   

Object Management Group Unified Modelling Language (UML) Specification (especificação para a linguagem UML do grupo de gestão de objetos), versão 2.1.1.

14.   

Organização Internacional de Normalização, ISO 19107:2003 — Geographic informationSpatial schema (informação geográfica — esquema espacial) (1.a edição, 8.5.2003).

15.   

Organização Internacional de Normalização, ISO 19115:2003 — Geographic informationMetadata (informação geográfica — metadados) (1.a edição, 8.5.2003 [Corrigenda Cor 1:2006 5.7.2006]).

16.   

Organização Internacional de Normalização, ISO 19139:2007 — Geographic informationMetadataXML schema implementation (informação geográfica — metadados — implementação do esquema XML) (1.a edição, 17.4.2007).

17.   

Organização Internacional de Normalização, ISO 19118:2011 — Geographic informationEncoding (informação geográfica, codificação) (2.a edição, 10.10.2011).

18.   

Organização Internacional de Normalização, ISO 19136:2007 — Geographic informationGeography Markup Language (GML) (informação geográfica — linguagem de marcação geográfica) (1.a edição, 23.8.2007).

19.   

Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 19757-3:2006 — Information technologyDocument Schema Definition Languages (DSDL) (tecnologia da informação — linguagens de definição de modelos documentais) — 3.a parte: validação baseada em regras — Schematron) (1.a edição, 24.5.2006).

20.   

Documento ICAO 9674-AN/946 — World Geodetic System (sistema geodésico mundial) — manual de 1984 (2.a edição, 2002).

21.   

Capítulo 7, secção 7.3.2 Cyclic redundancy check (CRC) algorithm (algoritmo de verificação da redundância cíclica), do documento ICAO 9674-AN/946 — World Geodetic System — 1984 (WGS-84) (2.a edição, 2002).

22.   

Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 27002:2005 — Information technologySecurity techniquesCode of practice for information security management (tecnologia da informação — técnicas de segurança — código de boas práticas para a gestão da segurança da informação) (1.a edição, 15.6.2005).

23.   

Organização Internacional de Normalização, ISO 28000:2007: — Specification for security management systems for the supply chain (especificações para os sistemas de gestão da segurança das cadeias de fornecimento) (1.a edição, 21.9.2007, em fase de revisão, a substituir pela 2.a edição, data-limite 31.1.2008 [em fase de consulta]).

24.   

Eurocae ED-99A, User Requirements for Aerodrome Mapping Information (requisitos aplicáveis aos utilizadores no caso das informações cartográficas de aeródromos) (outubro de 2005).

25.   

Organização Internacional de Normalização, ISO 19110:2005 — Geographic informationMethodology for feature cataloguing (informação geográfica — metodologia de catalogação de características) (1.a edição).»


ANEXO III

«ANEXO XI

Diferenças notificadas à ICAO e mencionadas no artigo 14.o

Capítulo 3, secção 3.5.2 Cyclic redundancy check (verificação da redundância cíclica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (décima quarta edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).»


30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1030/2014 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 441.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

No intuito de contribuir para assegurar a coerência a nível mundial, em termos de divulgação e transparência, do processo de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII), estas instituições devem divulgar publicamente os valores dos indicadores utilizados no referido processo.

(2)

Os modelos de divulgação a utilizar pelas instituições identificadas como G-SII nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem ter em conta as normas internacionais, nomeadamente as emitidas pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária.

(3)

A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade das informações recolhidas, a data de referência em matéria de notificação deve ser fixada por forma a coincidir com os valores do final do exercício precedente de uma instituição financeira ou qualquer outra data acordada com a autoridade relevante.

(4)

Com vista a facilitar o acesso público às informações divulgadas, e dado que são necessários dados provenientes de todos os Estados-Membros para realizar o processo de identificação, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve recolher as informações junto de cada instituição e proceder à sua publicação no seu sítio web.

(5)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(6)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato uniforme

As G-SII devem preencher o modelo que figura no anexo ao presente regulamento em formato eletrónico, conforme publicado no sítio web da Autoridade Bancária Europeia (EBA). Mediante a utilização desse modelo, as G-SII devem divulgar publicamente os valores dos indicadores utilizados para determinar a pontuação das instituições em conformidade com a metodologia de identificação referida no artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

As G-SII não devem ser obrigadas a divulgar publicamente os dados e indicadores complementares.

Artigo 2.o

Data de divulgação

As G-SII devem divulgar publicamente as informações do final do exercício financeiro a que se refere o artigo 1.o, o mais tardar no prazo de quatro meses após o termo de cada exercício financeiro.

As autoridades relevantes podem autorizar as instituições cujo exercício finda em 30 de junho a reportar os valores dos indicadores com base na sua situação em 31 de dezembro. Em todo o caso, as informações devem ser divulgadas, o mais tardar, em 31 de julho.

Artigo 3.o

Local de divulgação das informações

As instituições podem divulgar publicamente os valores dos indicadores especificados no modelo que figura no anexo ao presente regulamento no suporte que tiverem determinado para divulgar as informações exigidas na Parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos termos do artigo 434.o desse regulamento.

Quando a divulgação dos valores dos indicadores não for incluída no suporte a que se refere o primeiro parágrafo, as G-SII devem fornecer uma referência direta a essas informações divulgadas no seu sítio Web ou ao suporte em que estas informações estão disponibilizadas.

Após a divulgação dessas informações pelas G-SII, as autoridades relevantes devem transmitir sem demora os referidos modelos preenchidos à EBA, tendo em vista a centralização no seu sítio web.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Dados necessários para identificar as G-SII

Dados bancários gerais

Secção 1: Informações gerais

Resposta

a.

Informações gerais prestadas pela autoridade nacional de supervisão:

 

(1)

Código país

 

(2)

Designação do banco

 

(3)

Data de apresentação dos dados (aaaa-mm-dd)

 

b.

Informações gerais prestadas pela instituição que comunica as informações:

 

(1)

Data de reporte (aaaa-mm-dd)

 

(2)

Moeda de reporte

 

(3)

Taxa de conversão do euro

 

(4)

Unidade de reporte

 

(5)

Norma de contabilidade

 

(6)

Local de divulgação das informações ao público

 

Indicador de dimensão

Secção 2: Total das posições em risco

Montante

a.

Posição em risco de contraparte dos contratos de derivados (método 1)

 

b.

Valor bruto das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM)

 

c.

Posição em risco de contraparte das OFVM

 

d.

Outros ativos

 

(1)

Títulos recebidos no âmbito de OFVM que sejam reconhecidos como ativos

 

e.

Total dos elementos patrimoniais [soma dos elementos 2.a, 2.b, 2.c e 2.d, menos 2.d. (1)]

 

f.

Posição em risco potencial futura dos contratos de derivados (método 1)

 

g.

Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 0 %

 

(1)

Compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis

 

(2)

Outros compromissos incondicionalmente revogáveis

 

h.

Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 %

 

i.

Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 %

 

j.

Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 %

 

k.

Total dos elementos extrapatrimoniais (soma dos elementos 2.f, 2.g e 2.h até 2.j, menos 0,9 vezes a soma dos elementos 2.g. (1) e 2.g.(2)

 

l.

Entidades consolidadas para efeitos contabilísticos mas não para fins de regulamentação com base no risco:

 

(1)

Ativos patrimoniais

 

(2)

Posição em risco potencial futura dos contratos de derivados

 

(3)

Compromissos incondicionalmente revogáveis

 

(4)

Outros compromissos extrapatrimoniais

 

(5)

Valor do investimento nas entidades consolidadas

 

m.

Ajustamentos regulamentares

 

n.

Dados complementares:

 

(1)

Valores a receber por conta de garantias em numerário concedidas em operações com derivados

 

(2)

Montante nocional líquido dos derivados de crédito

 

(3)

Montante nocional líquido dos derivados de crédito para as entidades no elemento 2.l.

 

(4)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais entre entidades incluídas no elemento 2.l.

 

(5)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais de entidades incluídas no elemento 2.l. perante entidades consolidadas para fins de regulamentação com base no risco

 

(6)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais de entidades consolidadas para fins de regulamentação com base no risco perante entidades incluídas no elemento 2.l.

 

(7)

Total das posições em risco para o cálculo do rácio de alavancagem financeira (definição de janeiro de 2014)

 

o.

Indicador do total das posições em risco (soma dos elementos 2.e, 2.k, 2.l.(1), 2.l.(2), 0,1 vezes 2.l.(3), 2.l.(4), menos a soma dos elementos 2.l.(5) e 2.m)

 

Indicadores de interconectividade

Secção 3: Ativos no sistema financeiro

Montante

a.

Fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras

 

(1)

Certificados de depósito

 

b.

Linhas de crédito autorizadas e não utilizadas a favor de outras instituições financeiras

 

c.

Detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras:

 

(1)

Títulos de dívida garantidos

 

(2)

Títulos de dívida privilegiada não garantidos

 

(3)

Títulos de dívida subordinada

 

(4)

Papel comercial

 

(5)

Ações (incluindo o valor nominal e adicional das ações ordinárias ou preferenciais)

 

(6)

Posições curtas compensatórias associadas à detenção de ações específicas incluídas no elemento 3.c (5)

 

d.

Posição em risco positiva líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras

 

e.

Contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido:

 

(1)

Justo valor positivo líquido (incluindo as cauções detidas no âmbito do acordo-quadro de compensação)

 

(2)

Posição em risco potencial futura

 

f.

Indicador de ativos no sistema financeiro (soma dos elementos 3.a, 3.b até 3.c (5), 3.d e 3.e.(1) e 3.e.(2), menos 3.c.(6)

 


Secção 4: Passivos no sistema financeiro

Montante

a.

Depósitos devidos a instituições depositárias

 

b.

Depósitos devidos a outras instituições financeiras que não instituições depositárias

 

c.

Linhas de crédito autorizadas e não utilizadas, obtidas junto de outras instituições financeiras

 

d.

Posição em risco negativa líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras

 

e.

Contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido

 

(1)

Justo valor líquido negativo (incluindo as cauções prestadas no âmbito do acordo-quadro de compensação)

 

(2)

Posição em risco futura potencial

 

f.

Dados complementares:

 

(1)

Fundos resultantes de empréstimos contraídos junto de outras instituições financeiras

 

(2)

Certificados de depósito incluídos nos elementos 4.a e 4.b

 

g.

Indicador de passivos no sistema financeiro [soma dos elementos 4.a até 4.e (2)]

 


Secção 5: Títulos em carteira

Montante

a.

Títulos de dívida garantidos

 

b.

Títulos de dívida privilegiada não garantidos

 

c.

Títulos de dívida subordinada

 

d.

Papel comercial

 

e.

Certificados de depósito

 

f.

Ações ordinárias

 

g.

Ações preferenciais e qualquer outra forma de financiamento subordinado não abrangido pelo elemento 5.c.

 

h.

Dados complementares:

 

(1)

Valor contabilístico das ações para as quais não se encontra disponível um preço de mercado

 

i.

Indicador dos títulos em carteira (soma dos elementos 5.a até 5.g)

 

Indicadores da possibilidade de substituição/infraestrutura da instituição financeira

Secção 6: Pagamentos efetuados durante o ano de referência (excluindo pagamentos intragrupo)

Reportados em

Montante na moeda indicada

Montante

a.

Dólar australiano

AUD

 

 

b.

Real brasileiro

BRL

 

 

c.

Dólar canadiano

CAD

 

 

d.

Franco suíço

CHF

 

 

e.

Iuane chinês

CNY

 

 

f.

Euro

EUR

 

 

g.

Libra britânica

GBP

 

 

h.

Dólar de Hong Kong

HKD

 

 

i.

Rupia indiana

INR

 

 

j.

Iene japonês

JPY

 

 

k.

Coroa sueca

SEK

 

 

l.

Dólar dos Estados Unidos

USD

 

 

m.

Dados complementares:

(1)

Peso mexicano

MXN

 

 

(2)

Dólar da Nova Zelândia

NZD

 

 

(3)

Rublo russo

RUB

 

 

n.

Indicador da atividade de pagamento (soma dos elementos 6.a até 6.l)

 


Secção 7: Ativos sob custódia

Montante

a.

Indicador de ativos sob custódia

 


Secção 8: Operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista

Montante

a.

Atividade de tomada firme de ações

 

b.

Atividade de tomada firme de títulos de dívida

 

c.

Indicador da atividade de tomada firme (soma dos elementos 8.a até 8.b)

 

Indicadores de complexidade

Secção 9: Montante nocional de derivados do mercado de balcão

Montante

a.

Derivados do mercado de balcão objeto de compensação através de uma contraparte central

 

b.

Derivados do mercado de balcão objeto de uma compensação bilateral

 

c.

Indicador de derivados do mercado de balcão (soma dos elementos 9.a até 9.b)

 


Secção 10: Títulos detidos para negociação e disponíveis para venda

Montante

a.

Títulos detidos para negociação (negociação de alta frequência)

 

b.

Títulos disponíveis para venda (DPV)

 

c.

Títulos detidos para negociação e DPV que correspondam à definição de ativos de nível 1

 

d.

Títulos detidos para negociação e DPV que correspondam à definição de ativos de nível 2, aos quais são aplicados fatores de redução

 

e.

Dados complementares:

 

(1)

Títulos detidos até ao vencimento

 

f.

Indicador de títulos detidos para negociação e DPV (soma dos elementos 10.a e 10.b, menos a soma de 10.c e 10.d)

 


Secção 11: Ativos de nível 3

Montante

a.

Indicador de ativos de nível 3

 

Indicadores de atividade transfronteiras

Secção 12: Créditos transfronteiras

Montante

a.

Créditos estrangeiros numa base de risco em última análise (excluindo atividade em matéria de derivados)

 

b.

Dados complementares:

 

(1)

Créditos estrangeiros sobre derivados numa base de risco em última análise

 

c.

Indicador de créditos transfronteiras (elemento 12.a)

 


Secção 13: Passivos transfronteiras

Montante

a.

Passivos estrangeiros (excluindo derivados e passivos locais em moeda local)

 

(1)

Eventuais passivos estrangeiros associados a serviços conexos incluídos no elemento 13.a.

 

b.

Passivos locais na moeda local (excluindo atividade em matéria de derivados)

 

c.

Dados complementares:

 

(1)

Passivos estrangeiros sobre derivados numa base de risco em última análise

 

d.

Indicador de passivos transfronteiras [soma dos elementos 13.a e 13.b, menos 13.a.(1)]

 

Indicadores complementares

Secção 14: Indicadores conexos

Montante

a.

Passivo total

 

b.

Financiamento a retalho

 

c.

Rácio de dependência do financiamento por grosso (diferença entre os elementos 14.a e 14.b, dividido por 14.a)

 

d.

Receitas líquidas estrangeiras

 

e.

Receitas líquidas totais

 

f.

Receitas brutas totais

 

g.

Valor bruto dos fundos em numerário emprestados e justo valor bruto dos títulos emprestados no âmbito de OFVM

 

h.

Valor bruto dos fundos em numerário resultantes da contração de empréstimos e justo valor bruto dos títulos cujo empréstimo tenha sido solicitado no âmbito de OFVM

 

i.

Justo valor positivo bruto das operações de derivados do mercado de balcão

 

j.

Justo valor negativo bruto das operações de derivados do mercado de balcão

 

 

Montante em unidades individuais

k.

Número de países

 


30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/22


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1031/2014 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2014

que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto, o Governo russo adotou uma proibição das importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo frutas e produtos hortícolas. Essa proibição provocou uma grave ameaça de perturbação do mercado, causada pela queda significativa dos preços, porquanto um importante mercado de exportação se tornou subitamente indisponível.

(2)

Essa ameaça de perturbação do mercado é especialmente relevante para o setor das frutas e produtos hortícolas, cujos produtos perecíveis são colhidos em grandes quantidades nesta altura do ano.

(3)

Consequentemente, surgiu no mercado uma situação para a qual as medidas normais, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se afiguram insuficientes.

(4)

Para evitar que a situação do mercado se agrave ou prolongue, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão (2). Este regulamento prevê os montantes máximos do apoio às operações de retirada, de não colheita e de colheita em verde. São, porém, necessárias outras medidas de apoio. O mecanismo introduzido por esse regulamento deve, por conseguinte, ser complementado por medidas de apoio adicionais orientadas para certas quantidades de produtos, calculadas com base nas exportações tradicionais para a Rússia.

(5)

Devem ser adotadas novas medidas de apoio excecionais e temporárias para os tomates, cenouras, couves, pimentos e pimentões, couve-flor e brócolos, pepinos e pepininhos, cogumelos, maçãs, peras, ameixas, frutos de bagas, uvas frescas de mesa, quivis, laranjas doces, clementinas e mandarinas.

(6)

Tendo em conta as quantidades estimadas afetadas pela proibição, a assistência financeira da União deverá ser concedida em função das quantidades em causa. O cálculo dessas quantidades deve ser efetuado para cada Estado-Membro em função do nível das respetivas exportações para a Rússia dos produtos em causa nos três anos anteriores, menos as quantidades já comunicadas ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014.

(7)

Prevê-se que os produtos abrangidos pelo presente regulamento, que teriam sido exportados para a Rússia, sejam encaminhados para os mercados dos outros Estados-Membros. Os produtores dos mesmos produtos nesses Estados-Membros, que não exportam tradicionalmente os seus produtos para a Rússia, podem assim confrontar-se com perturbações significativas do mercado e com uma queda dos preços.

(8)

Por conseguinte, e para uma maior estabilização do mercado, a assistência financeira da União deverá também estar disponível para os produtores de todos os Estados-Membros no que respeita a um ou mais dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, mas a quantidade envolvida não deve exceder 3 000 toneladas por Estado-Membro.

(9)

Os Estados-Membros devem continuar a ter a liberdade de decidir não utilizar a quantidade de 3 000 toneladas. Se for esse o caso, devem informar a Comissão em tempo útil, para que esta possa tomar uma decisão quanto à reatribuição das quantidades que não tenham sido utilizadas.

(10)

As retiradas do mercado, a não-colheita e a colheita em verde constituem medidas eficazes de gestão de crises em caso de excedentes de frutas e produtos hortícolas devido a circunstâncias temporárias e imprevisíveis. Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de atribuir as quantidades postas à sua disposição a uma ou mais dessas medidas, a fim de utilizar os montantes disponíveis da forma mais eficiente possível.

(11)

Tal como no Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014, deve suspender-se temporariamente a restrição de 5 % do volume da produção comercializada, aplicável ao apoio às retiradas do mercado. A assistência financeira da União deve, pois, ser concedida mesmo quando as retiradas excedam o limite máximo de 5 %.

(12)

A assistência financeira concedida para as retiradas do mercado deve basear-se nos montantes respetivos estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (3) para as retiradas para distribuição gratuita e para as retiradas para outros destinos. Em relação aos produtos para os quais não esteja fixado um montante no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, devem ser estabelecidos montantes máximos no presente regulamento.

(13)

Atendendo a que os montantes fixados para os tomates no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 se referem à campanha de comercialização dos tomates para transformação e dos tomates para consumo no estado fresco, convém clarificar que o montante máximo aplicável aos tomates para consumo no estado fresco para efeitos do presente regulamento é o respeitante ao período de 1 de novembro a 31 de maio.

(14)

À luz das perturbações excecionais do mercado, e para garantir que todos os produtores de frutas e produtos hortícolas recebem apoio da União, a assistência financeira da União para as retiradas do mercado deve ser alargada aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas.

(15)

Para encorajar a distribuição gratuita a certas organizações de frutas e produtos hortícolas retirados, tais como organizações caritativas e escolas e quaisquer outros destinos equivalentes aprovados pelos Estados-Membros, 100 % dos montantes máximos fixados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem também ser aplicáveis aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. No caso das retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita, esses produtores devem receber 50 % dos montantes máximos fixados. Neste contexto, os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem preencher condições idênticas ou similares às impostas às organizações de produtores. Por conseguinte, devem estar sujeitos, à semelhança das organizações de produtores reconhecidas, às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(16)

As organizações de produtores são os intervenientes essenciais no sector das frutas e produtos hortícolas e as entidades mais adequadas para assegurar que a assistência financeira da União para as retiradas do mercado seja paga aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. As referidas organizações devem assegurar que essa assistência seja paga aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas através da celebração de um contrato. Atendendo a que nem todos os Estados-Membros dispõem do mesmo grau de organização do lado da oferta do mercado das frutas e produtos hortícolas, é adequado permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros paguem o apoio diretamente aos produtores quando tal seja devidamente justificado.

(17)

Os montantes do apoio à não-colheita e à colheita em verde devem ser fixados pelos Estados-Membros, por hectare, a um nível que não cubra mais do que 90 % dos montantes máximos para as retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita tal como estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 ou, em relação aos produtos para os quais não esteja fixado um montante nesse anexo, no presente regulamento. Para os tomates para consumo no estado fresco, o montante a ter em conta pelos Estados-Membros deve ser o estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio. A não-colheita deve ser apoiada mesmo quando a produção comercial tiver sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo de produção normal.

(18)

As organizações de produtores concentram a oferta e podem agir mais rapidamente do que os produtores que delas não sejam membros quando se trate de grandes quantidades, com impacto imediato no mercado. Por conseguinte, para maior eficiência na execução das medidas de apoio excecionais previstas no presente regulamento e para acelerar a estabilização do mercado, justifica-se um aumento da assistência financeira da União aos produtores membros de organizações de produtores reconhecidas, para retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita, até 75 % dos correspondentes montantes máximos de apoio a retiradas para outros destinos.

(19)

No que diz respeito às retiradas, a assistência financeira da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde deve ser alargada aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. A assistência financeira deve ser de 50 % dos montantes máximos de apoio estabelecidos para as organizações de produtores.

(20)

Dado o elevado número de produtores não-membros de organizações de produtores e a necessidade de proceder a controlos fiáveis mas exequíveis, a assistência financeira da União não deve ser concedida à colheita em verde de frutas e produtos hortícolas cuja colheita normal já esteja em curso, nem às medidas de não-colheita quando se tenha retirado a produção comercial da zona de produção em causa durante o ciclo normal de produção, no caso dos produtores não-membros de uma organização de produtores. Por conseguinte, os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem estar sujeitos, à semelhança das organizações de produtores reconhecidas, às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(21)

Os pagamentos da assistência financeira da União por operações de não-colheita e colheita em verde aos produtores não-membros de uma organização de produtores devem ser efetuados diretamente pela autoridade competente do Estado-Membro. Essa autoridade competente deve proceder aos pagamentos aos produtores em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com as regras e procedimentos nacionais pertinentes.

(22)

A fim de garantir que a assistência financeira da União aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas seja utilizada para os fins pretendidos e assegurar a utilização eficiente do orçamento da União, os Estados-Membros devem efetuar um nível razoável de controlos. Devem, em especial, efetuar controlos documentais, de identidade e físicos, bem como controlos in loco, que abranjam uma quantidade razoável de produtos, superfícies, organizações de produtores e produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de retirada, de colheita em verde e de não-colheita para os tomates abranjam apenas variedades destinadas ao consumo no estado fresco.

(23)

Os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão as operações executadas pelas organizações de produtores e produtores não-membros.

(24)

Para que o impacto no mercado seja imediato, e a fim de contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias da União a conceder às organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas reconhecidas em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e aos produtores não-membros dessas organizações.

Essas medidas de apoio excecionais e temporárias da União abrangem as operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde.

2.   O apoio referido no n.o 1 é concedido aos seguintes produtos do setor das frutas e produtos hortícolas destinados ao consumo no estado fresco:

a)

Tomates do código NC 0702 00 00 ;

b)

Cenouras do código NC 0706 10 00 ;

c)

Couves do código NC 0704 90 10 ;

d)

Pimentos doces ou pimentões do código NC 0709 60 10 ;

e)

Couves e brócolos do código NC 0704 10 00 ;

f)

Pepinos do código NC 0707 00 05 ;

g)

Pepininhos do código NC 0707 00 90 ;

h)

Cogumelos do género Agaricus do código 0709 51 00 ;

i)

Maçãs do código NC 0808 10 ;

j)

Peras do código NC 0808 30 ;

k)

Ameixas do código NC 0809 40 05 ;

l)

Frutos de bagas dos códigos NC 0810 20 , 0810 30 e 0810 40 ;

m)

Uvas frescas de mesa do código NC 0806 10 10 ;

n)

Quivis do código NC 0810 50 00 ;

o)

Laranjas doces do código NC 0805 10 20 ;

p)

Clementinas do código NC 0805 20 10 ;

q)

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes dos códigos NC 0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 e 0805 20 90 .

3.   O apoio referido no n.o 1 abrange as atividades realizadas desde 30 de setembro de 2014 até à data do esgotamento das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, em cada Estado-Membro envolvido ou até 31 de dezembro de 2014, se esta data for anterior.

Artigo 2.o

Atribuição de quantidades máximas aos Estados-Membros

1.   O apoio referido no artigo 1.o, n.o 1, é posto à disposição dos Estados-Membros para as quantidades de produtos estabelecidas no anexo I.

Esse apoio estará igualmente disponível em todos os Estados-Membros para operações de retirada, de colheita em verde e de não-colheita no que diz respeito a um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, conforme determinados pelo Estado-Membro, desde que a quantidade adicional envolvida não exceda 3 000 toneladas por Estado-Membro.

2.   No que respeita às quantidades por Estado-Membro a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem determinar, para cada produto ou grupo de produtos, as quantidades a retirar do mercado para distribuição gratuita e as quantidades a retirar do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita, assim como a superfície equivalente de colheita em verde e de não-colheita.

3.   Os Estados-Membros podem decidir, até 31 de outubro de 2014, não utilizar a quantidade de 3 000 toneladas ou parte dela. Devem comunicar à Comissão, até 31 de outubro de 2014, as quantidades não utilizadas. A partir do momento da comunicação, as operações efetuadas no Estado-Membro em causa não serão elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Atribuição das quantidades aos produtores

Os Estados-Membros devem atribuir as quantidades referidas no artigo 2.o às organizações de produtores e aos produtores não-membros de organizações de produtores segundo o princípio do primeiro a chegar, primeiro a ser servido.

No entanto, os Estados-Membros podem decidir instituir um sistema diferente para a atribuição das quantidades, desde que o sistema instituído se baseie em critérios objetivos e não discriminatórios. Para isso, os Estados-Membros podem ter em conta a importância dos efeitos da proibição de importação russa sobre os produtores em causa.

Artigo 4.o

Assistência financeira para retiradas efetuadas por organizações de produtores

1.   É concedida assistência financeira da União para retiradas do mercado destinadas a distribuição gratuita, a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como para retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   O limite máximo de 5 % referido no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não é aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento quando esses produtos forem retirados durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

3.   Aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, mas não constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, aplicam-se os montantes máximos de apoio estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

4.   No que diz respeito aos tomates, o montante máximo é o montante estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio.

5.   Em derrogação do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita é de 75 % dos montantes máximos de apoio para outros destinos referidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo II do presente regulamento.

6.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 abrange as organizações de produtores mesmo que este tipo de operações de retirada do mercado não esteja previsto nos seus programas operacionais nem nas estratégias nacionais dos Estados-Membros. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não são aplicáveis à assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo.

7.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

8.   O limite máximo de um terço das despesas referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional referido no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam relativamente às despesas com as operações de retirada de produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento quando esses produtos sejam retirados durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

9.   As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

Artigo 5.o

Assistência financeira para retiradas efetuadas por produtores não-membros de organizações de produtores

1.   É concedida aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo para:

a)

Retiradas do mercado para distribuição gratuita, a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita.

Em relação às retiradas do mercado referidas no primeiro parágrafo, alínea a), os montantes máximos da assistência financeira são os montantes estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo II do presente regulamento.

No que diz respeito aos tomates, o montante máximo é o montante estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio.

Em relação às retiradas do mercado referidas no primeiro parágrafo, alínea b), os montantes máximos da assistência financeira correspondem a 50 % dos montantes estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo II do presente regulamento.

No que diz respeito aos tomates, esse montante máximo corresponde a 50 % do montante estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio.

2.   A assistência financeira referida no n.o 1 destina-se à retirada dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, quando tais produtos sejam retirados durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3.

3.   Os produtores devem celebrar um contrato com uma organização de produtores reconhecida para a totalidade das quantidades a entregar ao abrigo do presente artigo. As organizações de produtores deferem todos os pedidos razoáveis dos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. As quantidades entregues pelos produtores não-membros devem ser coerentes com os rendimentos regionais e a superfície em questão.

4.   A assistência financeira é paga aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas pela organização de produtores com a qual tenham celebrado contrato.

Os montantes correspondentes às despesas reais suportadas pela organização de produtores para retirada dos respetivos produtos são por ela retidos. Os comprovativos dessas despesas são fornecidos por meio de faturas.

5.   Por razões devidamente justificadas, tais como o grau limitado de organização dos produtores no Estado-Membro em causa, e de modo não discriminatório, os Estados-Membros podem autorizar que um produtor não-membro de organizações de produtores reconhecidas efetue uma comunicação à autoridade competente do Estado-Membro, em vez de assinar o contrato referido no n.o 3. A essa comunicação é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 78.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão. As quantidades entregues pelos produtores não-membros devem ser coerentes com os rendimentos regionais e a superfície em questão.

Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro deve pagar a assistência financeira da União diretamente ao produtor. Os Estados-Membros devem adotar novas regras ou procedimentos ou aplicar as regras ou procedimentos nacionais vigentes para esse efeito.

6.   Para efeitos do presente artigo, quando o reconhecimento de uma organização de produtores tenha sido suspenso em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros devem ser considerados como não sendo membros de uma organização de produtores reconhecida.

7.   Relativamente ao presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, bem como o artigo 4.o, n.os 6 a 9, do presente regulamento.

Artigo 6.o

Assistência financeira às organizações de produtores por não-colheita e colheita em verde

1.   É concedida assistência financeira da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, no período indicado no artigo 1.o, n.o 3.

2.   O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno e que são efetivamente colhidos em verde. Em derrogação do artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os Estados-Membros devem estabelecer os montantes do apoio, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores para a não-colheita e a colheita em verde, por hectare, não podendo esses montantes ultrapassar 90 % dos montantes fixados para as retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo II do presente regulamento. No que diz respeito aos tomates, o montante corresponde a 90 % do montante estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio para as retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita.

Em derrogação do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União à não-colheita e à colheita em verde corresponde a 75 % dos montantes fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o primeiro parágrafo.

3.   Em derrogação do artigo 85.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, podem ser tomadas medidas de não-colheita a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento em relação aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e durante o período referido no mesmo artigo, n.o 3, ainda que a produção comercial tenha sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo de produção normal. Nestes casos, os montantes de apoio a que se refere o presente artigo, n.o 2, devem ser reduzidos proporcionalmente, tendo em conta a produção já colhida, de acordo com a contabilidade de existências e a contabilidade financeira das organizações de produtores em questão.

4.   A assistência financeira da União é concedida mesmo que este tipo de operações não esteja previsto nos programas operacionais das organizações de produtores nem nas estratégias nacionais dos Estados-Membros. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não são aplicáveis à assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo.

5.   O limite máximo de um terço das despesas referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional referido no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam relativamente às despesas com as medidas a que se refere o presente artigo, n.o 1, e relacionadas com os produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

6.   A assistência financeira da União não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

7.   As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

Artigo 7.o

Assistência financeira a produtores não-membros de organizações de produtores por não-colheita e colheita em verde

1.   É concedida assistência financeira da União aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas por operações de não-colheita e colheita em verde relativas aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, no período referido no artigo 1.o, n.o 3.

Em derrogação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, aplicam-se as seguintes regras:

a)

O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno, que são efetivamente colhidos em verde e cuja colheita normal ainda não se iniciou;

b)

Não podem ser tomadas medidas de não-colheita se a produção comercial tiver sido retirada da superfície em questão durante o ciclo normal de produção;

c)

A colheita em verde e a não-colheita não podem, em caso algum, aplicar-se ao mesmo produto e à mesma superfície.

2.   Os montantes da assistência financeira da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde correspondem a 50 % dos montantes estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

3.   Os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem efetuar a comunicação adequada à autoridade competente do Estado Membro em conformidade com as regras de execução adotadas pelo Estado Membro nos termos do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro deve pagar a assistência financeira da União diretamente ao produtor. Os Estados-Membros devem adotar novas regras ou procedimentos ou aplicar as regras ou procedimentos nacionais vigentes para esse efeito.

4.   Para efeitos do presente artigo, quando o reconhecimento de uma organização de produtores tenha sido suspenso em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros devem ser considerados como não sendo membros de uma organização de produtores reconhecida.

5.   Relativamente ao presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Artigo 8.o

Controlos das operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde

1.   As operações de retirada referidas nos artigos 4.o e 5.o estão sujeitas aos controlos de primeiro nível previstos no artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. No entanto, esses controlos devem abranger, no mínimo, 10 % da quantidade de produtos retirados do mercado e, no mínimo, 10 % das organizações de produtores que beneficiam da assistência financeira da União referida no artigo 4.o do presente regulamento.

No entanto, para as operações de retirada referidas no artigo 5.o, n.o 5, os controlos de primeiro nível devem abranger 100 % das quantidades de produtos retiradas.

2.   As operações de não-colheita e de colheita em verde referidas nos artigos 6.o e 7.o estão sujeitas aos controlos e condições estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, excetuado o requisito de não realização de colheita parcial, a que se aplica a derrogação estabelecida no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento. Os controlos devem abranger, no mínimo, 25 % das superfícies de produção em causa.

Em relação às operações de não-colheita e de colheita em verde referidas no artigo 7.o, os controlos devem abranger 100 % das zonas de produção em causa.

3.   As operações de retirada referidas nos artigos 4.o e 5.o estão sujeitas aos controlos de segundo nível previstos no artigo 109.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. No entanto, os controlos in loco devem abranger, no mínimo, 40 % das entidades sujeitas aos controlos de primeiro nível e, no mínimo, 5 % da quantidade de produtos retirados do mercado.

4.   Os Estados-Membros devem adotar medidas de controlo adequadas para garantir que as operações de retirada, não-colheita e colheita em verde de tomates abrangem apenas as variedades destinadas ao consumo no estado fresco.

Artigo 9.o

Requerimento e pagamento da assistência financeira da União

1.   As organizações de produtores devem requerer o pagamento da assistência financeira da União referida nos artigos 4.o, 5.o e 6.o até 31 de janeiro de 2015.

2.   As organizações de produtores devem requerer até 31 de janeiro de 2015 o pagamento do total da assistência financeira da União a que se referem os artigos 4.o e 6.o do presente regulamento, em conformidade com o procedimento referido no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

No entanto, o primeiro parágrafo e a primeira frase do segundo parágrafo do artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e o limite máximo de 80 % do montante de ajuda inicialmente aprovado para um programa operacional, estabelecido no terceiro parágrafo do mesmo artigo, não se aplicam.

3.   Os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas e que não tenham celebrado um contrato com uma dessas organizações devem requerer, até à data referida no n.o 1, o pagamento da assistência financeira da União às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para os efeitos previstos nos artigos 5.o e 7.o.

4.   Os requerimentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem ser acompanhados de documentos comprovativos do montante da assistência financeira da União requerido e conter a declaração escrita de que o requerente não recebeu nem receberá um financiamento duplo da União ou nacional, nem qualquer compensação ao abrigo de uma apólice de seguros pelas operações elegíveis para assistência financeira da União ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 10.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de setembro de 2014, 15 de outubro de 2014, 31 de outubro de 2014, 15 de novembro de 2014, 30 de novembro de 2014, 15 de dezembro de 2014, 31 de dezembro de 2014, 15 de janeiro de 2015, 31 de janeiro de 2015 e 15 de fevereiro de 2015, as seguintes informações para cada produto:

a)

As quantidades retiradas para distribuição gratuita;

b)

As quantidades retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita;

c)

As superfícies equivalentes de colheita em verde e de não-colheita;

d)

A despesa total incorrida relativamente às quantidades e superfícies a que se referem as alíneas a), b) e c).

Só devem ser incluídas nas comunicações as operações que tiverem sido executadas.

Para essas comunicações, os Estados-Membros devem utilizar o modelo estabelecido no anexo III.

2.   Aquando da primeira comunicação, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os montantes do apoio por eles fixados em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, ou o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, por meio dos modelos estabelecidos no anexo IV.

Artigo 11.o

Pagamento da assistência financeira da União

As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para assistência financeira da União se o pagamento tiver sido efetuado até 30 de junho de 2015.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 (JO L 259 de 30.8.2014, p. 2).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro conforme referido no artigo 2.o, n.o 1

(toneladas)

Maçãs e peras

Ameixas, uvas de mesa e quivis

Tomates, cenouras, pimentos doces ou pimentões, pepinos e pepininhos

Laranjas, clementinas e mandarinas

Bélgica

43 300

1 380

14 750

0

Alemanha

13 100

0

0

0

Grécia

5 100

28 475

750

10 750

Espanha

8 700

6 900

20 400

58 600

França

28 950

500

1 600

0

Croácia

1 050

0

0

7 900

Itália

35 805

38 845

0

2 620

Chipre

0

0

0

16 220

Lituânia

0

0

4 000

0

Hungria

725

570

0

0

Países Baixos

22 200

0

6 800

0

Polónia

18 750

0

0

0

Portugal

4 120

225

0

0


ANEXO II

Montantes máximos de apoio para as retiradas do mercado de produtos que não constam do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o do presente regulamento

Produto

Apoio máximo (EUR/100 kg)

Distribuição gratuita

Outros destinos

Cenouras

12,81

8,54

Couves

5,81

3,88

Pimentos doces ou pimentões

44,4

30

Brócolos

15,69

10,52

Pepinos e pepininhos

24

16

Cogumelos

43,99

29,33

Ameixas

34

20,4

Frutos de bagas

12,76

8,5

Uvas frescas de mesa

39,16

26,11

Quivis

29,69

19,79


ANEXO III

Modelos para as comunicações a que se refere o artigo 10.o

COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros

Quantidades totais (t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Quantidades (t)

Assistência financeira da União (EUR)

Quantidades (t)

Assistência financeira da União (EUR)

Retirada

Transporte

Triagem e embalagem

TOTAL

Retirada

Transporte

Triagem e embalagem

TOTAL

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (b) + (c) + (d)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j) = (g) + (h) + (i)

(k) = (a) + (f)

(l) = (e) + (j)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Outras frutas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Citrinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

Deve ser preenchida uma folha Excel diferente por cada comunicação.

COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — OUTROS DESTINOS

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros

Quantidades totais (t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (a) + (c)

(f) = (b) + (d)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

Total — Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

Total — Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

Total — Outras frutas

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

Total — Citrinos

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

Total — Outros

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

*

Deve ser preenchida uma folha Excel diferente por cada comunicação.

COMUNICAÇÃO RELATIVA À NÃO-COLHEITA E À COLHEITA EM VERDE

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros

Quantidades totais

(t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Superfície

(ha)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

Superfície

(ha)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g) = (b) + (e)

(h) = (c) + (f)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Outras frutas

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Citrinos

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

*

Deve ser preenchida uma folha Excel diferente por cada comunicação.


ANEXO IV

QUADROS A ENVIAR COM A PRIMEIRA COMUNICAÇÃO, CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 10.o, N.o 1

RETIRADAS — OUTROS DESTINOS

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento

Estado-Membro:

Data:


Produto

Contribuição da organização de produtores

(EUR/100 kg)

Assistência financeira da União

(EUR/100 kg)

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Tomates

 

 

Cenouras

 

 

Couves

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

Cogumelos

 

 

Ameixas

 

 

Frutos de bagas

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

Quivis

 

 

Laranjas

 

 

Clementinas

 

 

Mandarinas

 

 

NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 6.o do presente regulamento

Estado-Membro:

Data:


Produto

Ar livre

Estufa

Contribuição da organização de produtores

(EUR/ha)

Assistência financeira da União

(EUR/ha)

Contribuição da organização de produtores

(EUR/ha)

Assistência financeira da União

(EUR/ha)

Maçãs

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 


30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1032/2014 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

67,6

TR

85,0

XS

74,9

ZZ

75,8

0707 00 05

MK

29,8

TR

100,6

ZZ

65,2

0709 93 10

TR

110,7

ZZ

110,7

0805 50 10

AR

139,2

CL

139,2

IL

107,6

TR

120,7

UY

112,1

ZA

171,0

ZZ

131,6

0806 10 10

BR

167,9

MK

103,8

TR

119,6

ZZ

130,4

0808 10 80

BA

41,5

BR

56,4

CL

101,5

NZ

110,2

US

135,4

ZA

97,0

ZZ

90,3

0808 30 90

CN

104,2

TR

115,8

ZZ

110,0

0809 40 05

MK

13,1

ZZ

13,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.9.2014   

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L 284/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1033/2014 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2014

que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) prevê que os preços CIF de importação dos melaços da qualidade-tipo definida no artigo 27.o desse regulamento sejam considerados «preços representativos».

(2)

Na fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento; se for caso disso, a fixação pode ser efetuada segundo o método enunciado no artigo 33.o desse mesmo regulamento.

(3)

Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem os mesmos ser acrescidos ou reduzidos, segundo a qualidade do melaço proposto, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do referido regulamento, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 , em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(6)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 .

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito a aplicar à importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquidos do produto em causa (1)

1703 10 00  (2)

13,48

0

1703 90 00  (2)

15,93

0


(1)  Este montante substitui, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.


DECISÕES

30.9.2014   

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L 284/45


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 24 de setembro de 2014

que nomeia juízes do Tribunal de Justiça

(2014/680/EU, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de catorze juízes e quatro advogados-gerais do Tribunal de Justiça expiram em 6 de outubro de 2015. Importa proceder a novas nomeações para o período compreendido entre 7 de outubro de 2015 e 6 de outubro de 2021.

(2)

Foi proposta a recondução de Koen LENAERTS e de Rosario SILVA DE LAPUERTA nos mandatos de juízes do Tribunal de Justiça.

(3)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Koen LENAERTS e Rosario SILVA DE LAPUERTA ao exercício das funções de juízes do Tribunal de Justiça,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de outubro de 2015 e 6 de outubro de 2021:

Koen LENAERTS

Rosario SILVA DE LAPUERTA

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2014.

O Presidente

S. SANNINO


30.9.2014   

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L 284/46


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 24 de setembro de 2014

que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

(2014/681/EU, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de George ARESTIS, que produz efeitos em 6 de outubro de 2014, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça pelo período remanescente do mandato de George ARESTIS, ou seja, até 6 de outubro de 2018.

(2)

Foi proposta a candidatura de Constantinos LYCOURGOS para preencher o lugar vago.

(3)

O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Constantinos LYCOURGOS ao exercício das funções de juiz do Tribunal de Justiça,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Constantinos LYCOURGOS é nomeado juiz do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de outubro de 2014 e 6 de outubro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2014.

O Presidente

S. SANNINO


30.9.2014   

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L 284/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2014

que nomeia um suplente búlgaro do Comité das Regiões

(2014/682/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo búlgaro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. Em 10 de julho de 2012, Kornelia MARINOVA foi nomeada, pela Decisão 2012/403/UE (3), membro suplente até 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Kornelia MARINOVA.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de suplente:

Madlena BOYADZHIEVA, Chair of the Municipal Council of the Municipality of Teteven.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. GUIDI


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.

(3)  Decisão 2012/403/UE do Conselho, de 10 de julho de 2012, que nomeia seis membros búlgaros e oito suplentes búlgaros do Comité das Regiões (JO L 188 de 18.7.2012, p. 16).


30.9.2014   

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L 284/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2014

que nomeia um membro do Reino Unido do Comité das Regiões

(2014/683/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. Em 11 de março de 2014, pela Decisão 2014/C 74/01 do Conselho (3), Andrew LEWER foi nomeado membro até 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Andrew LEWER.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Ann STRIBLEY, Councillor.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. GUIDI


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.

(3)  Decisão do Conselho, de 11 de março de 2014, que nomeia quatro membros do Reino Unido do Comité das Regiões (JO C 74 de 13.3.2014, p. 1).


30.9.2014   

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L 284/49


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2014

que nomeia nove membros e doze suplentes gregos do Comité das Regiões

(2014/684/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo grego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. Em 9 de abril de 2010, pela Decisão 2010/217/UE (3), Dimitris MARAVELIAS foi nomeado membro suplente até 25 de janeiro de 2015. Em 21 de março de 2011, pela Decisão 2011/191/UE do Conselho (4) Ioannis BOUTARIS, Dimitrios KALOGEROPOULOS, Georgios KOTRONIAS, Nikolaos PAPANDREOU, Ioannis SGOUROS e Grigorios ZAFEIROPOULOS foram nomeados membros, e Pavlos ALTINIS, Athanasios GIAKALIS, Aristeidis GIANNAKIDIS, Dimitrios DRAKOS, Polydoros LAMPRINOUDIS, Christos LAPPAS, Ioannis MACHAIRIDIS e Dimitrios BIRMPAS foram nomeados membros suplentes até 25 de janeiro de 2015. Em 29 de outubro de 2012, pela Decisão 2012/676/UE do Conselho (5), Spyridon SPYRIDON foi nomeado membro e Dimitrios PETROVITS foi nomeado membro suplente até 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram nove lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Ioannis BOUTARIS, Theodoros GKOTSOPOULOS, Dimitrios KALOGEROPOULOS, Georgios KOTRONIAS, Nikolaos PAPANDREOU, Ioannis SGOUROS, Konstantinos SIMITSIS, Spyridon SPYRIDON e Grigorios ZAFEIROPOULOS.

(3)

Vagaram doze lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Pavlos ALTINIS, Dimitrios BIRMPAS, Dimitrios DRAKOS, Athanasios GIAKALIS, Aristeidis GIANNAKIDIS, Ioannis KOURAKIS, Polydoros LAMPRINOUDIS, Christos LAPPAS, Ioannis MACHAIRIDIS, Dimitrios MARAVELIAS, Dimitrios PETROVITS e Dimitrios PREVEZANOS.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Konstantinos AGORASTOS, Governor of Thessaly Region

Dimitrios KALOGEROPOULOS, Advisor, politically accountable to the elected Municipal Council of Maroussi (change of mandate)

Stavros KALAFATIS, Municipal Councillor of Thessaloniki

Alexandros KAHRIMANIS, Governor of the Region of Epirus

Ioannis KOURAKIS, Municipal Councillor of Heraklion

Dimitrios MARAVELIAS, Regional Councillor of Attica

Ioannis SGOUROS, Regional Councillor of Attica (change of mandate)

Konstantinos TZANAKOULIS, Municipal Councillor of Larissa

Nikolaos CHIOTAKIS, Municipal Councillor of Kifissia

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Dimitrios BIRMPAS, Mayor of Aigaleo (change of mandate)

Ioannis BOUTARIS, Mayor of Thessaloniki

Fotios CHATZIDIAKOS, Mayor of Rhodes

Georgios DAKIS, Regional Councillor, West Macedonia Region

Nikolaos KARAPANOS, Mayor of the city of Messolonghi

Panagiotis KATSIVELAS, Mayor of Trifylia

Charalampos KOKKINOS, Regional Councillor, South Aegean Region

Anna PAPADIMITRIOU, Regional Councillor, Region of Attica

Dimitrios PETROVITS, Deputy Governor, Region of Evros (change of mandate)

Dimitrios PREVEZANOS, Mayor of Skiathos (change of mandate)

Konstantinos SIMITSIS, Municipal Councillor of Kavala

Petros SOULAS, Mayor of Kordelio-Evosmos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. GUIDI


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.

(3)  Decisão 2010/217/UE do Conselho, de 9 de abril de 2010, que nomeia um membro grego e um suplente grego do Comité das Regiões (JO L 96 de 16.4.2010, p. 7).

(4)  Decisão 2011/191/UE do Conselho, de 21 de março de 2011, que nomeia dez membros e nove suplentes gregos do Comité das Regiões (JO L 81 de 29.3.2011, p. 12).

(5)  Decisão 2012/676/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2012, que nomeia um membro grego e um suplente grego do Comité das Regiões(JO L 305 de 1.11.2012, p. 26).


30.9.2014   

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L 284/51


DECISÃO 2014/685/PESC DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2014

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (2).

(2)

Em 8 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/322/PESC (3), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e a prorrogou por um período de dois anos até 14 de junho de 2012.

(3)

Em 5 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/291/PESC (4), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e a prorrogou por um período de dois anos até 14 de junho de 2014.

(4)

Em 12 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/349/PESC (5) que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e a prorroga por um período de dois anos até 14 de junho de 20016, prevendo um montante de referência financeira para o período de 15 de junho de 2014 até 14 de outubro de 2014.

(5)

A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada a fim de ser fixado um novo montante de referência financeira a fim de cobrir o período de 15 de outubro de 2014 até 14 de junho de 2015.

(6)

No âmbito do seu mandato e em harmonia com as conclusões do Comité Político e de Segurança de 2 de setembro de 2014, a EULEX KOSOVO deverá também prever o apoio aos processos penais transferidos dentro de um Estado-Membro, sob reserva da celebração de todos os acordos jurídicos necessários para abranger todas as fases dos referidos processos.

(7)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(8)

Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Processos judiciais transferidos

1.   Para fins de cumprimento do seu mandato, inclusivamente das suas responsabilidades executivas, nos termos do artigo 3.o, alíneas a) e d), a EULEX KOSOVO apoia os processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, para efeitos da ação penal e da decisão quanto às acusações que decorrem da investigação das alegações suscitadas no relatório intitulado “O tratamento desumano de pessoas e o tráfico ilícito de órgãos humanos no Kosovo”, publicado em 12 de dezembro de 2010 pelo relator especial da Comissão das Questões Jurídicas e dos Direitos Humanos do Conselho da Europa.

2.   Os juízes e os procuradores responsáveis pelos processos gozam de total independência e autonomia no exercício das suas funções.»

.

2)

Ao artigo 8.o, n.o 2, é aditada a seguinte frase:

«Os juízes e os procuradores da EULEX KOSOVO cumprem os mais elevados requisitos de qualificação profissional necessários para atender ao nível e à complexidade das questões submetidas à sua apreciação e são nomeados por um processo de seleção independente.»

.

3)

No artigo 16.o, n.o 1, o último parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 14 de junho de 2015 é de 55 820 000 EUR.

O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é decidido pelo Conselho.»

.

4)

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

«5.   A autorização concedida ao Alto Representante de comunicar a terceiros e às autoridades locais competentes informações e documentos classificados da União Europeia produzidos para efeitos da EULEX KOSOVO nos termos dos n.os 1 e 2, não é extensível às informações recolhidas ou aos documentos produzidos para fins dos processos judiciais conduzidos no âmbito do mandato da EULEX KOSOVO. Tal não impede a comunicação de informações não sensíveis relacionadas com a organização administrativa ou a eficiência dos referidos processos.»

.

5)

No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2016. O Conselho, deliberando sob proposta do Alto Representante, e tendo em consideração fontes complementares de financiamento, bem como contribuições de outros parceiros, toma as decisões necessárias a fim de garantir que o mandato da EULEX KOSOVO, em apoio dos processos judiciais transferidos a que se refere o artigo 3.o-A, bem como os necessários meios financeiros conexos, continuem a ser aplicáveis até estarem concluídos os referidos processos.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(3)  Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2010, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 145 de 11.6.2010, p. 13).

(4)  Decisão 2012/291/PESC do Conselho, de 5 de junho de 2012, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 146 de 6.6.2012, p. 46).

(5)  Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 174 de 13.6.2014, p. 42).


30.9.2014   

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L 284/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2014

relativa ao auxílio estatal SA.33927 (12/C) (ex 11/NN)

executado pela Bélgica — Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras

[notificada com o número C(2014) 1021]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/686/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 7 de novembro de 2011, o Estado belga notificou a Comissão de que tinha instituído um sistema de garantia («sistema de garantia das cooperativas» ou «medida»), que protege as participações dos sócios pessoas singulares de empresas cooperativas reconhecidas, sujeitas à supervisão prudencial do Banco Nacional da Bélgica («BNB») ou que tenham investido pelo menos metade dos seus ativos num estabelecimento sujeito a tal supervisão («cooperativas financeiras»).

(2)

Por carta de 6 de dezembro de 2011, a Comissão informou o Estado belga de que a medida constituía potencialmente um auxílio estatal ilegal (2) e convidou este último a abster-se de qualquer ação suplementar para dar execução à medida. A Comissão convidou o Estado belga a comunicar-lhe as suas observações sobre as conclusões preliminares, o que esse Estado-Membro fez por carta de 22 de dezembro de 2011.

(3)

Por decisão de 3 de abril de 2012 («decisão de início do procedimento»), a Comissão informou a Bélgica de que tinha dado início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») relativamente à medida e instou a Bélgica, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (3), a suspender essa medida até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. A Comissão solicitou à Bélgica que cessasse imediatamente qualquer ação destinada a prosseguir a implementação do sistema de garantia das cooperativas e de se abster de qualquer pagamento ao abrigo da medida. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento, na qual a Comissão convidava igualmente as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(4)

Por cartas de 24 de abril de 2012 e de 31 de maio de 2012, a Bélgica solicitou uma prorrogação do prazo para responder à decisão de início do procedimento; a Comissão não formulou objeções a este respeito. Por carta de 18 de junho de 2012, a Bélgica enviou as suas observações em resposta à decisão de início do procedimento e incluiu, nomeadamente, uma carta do Governador do BNB endereçada ao Ministro das Finanças belga, em 7 de outubro de 2011.

(5)

Em 17 de agosto de 2012, o grupo Arco («ARCO») (5) apresentou também as suas observações em resposta à decisão de início do procedimento. Em 29 de agosto de 2012, a Comissão transmitiu esse documento à Bélgica, dando a este Estado-Membro a possibilidade de responder às observações do ARCO. Em 16 de outubro de 2012, todavia, a Bélgica indicou que não iria fazer uso dessa possibilidade.

(6)

A Comissão colocou questões complementares a respeito da medida, nomeadamente em 17 de setembro de 2012 e 24 de julho de 2013, às quais as autoridades belgas responderam em 5 de dezembro de 2012 e 20 de setembro de 2013, respetivamente.

2.   ANTECEDENTES

2.1.   Génese da medida notificada

(7)

A instituição do sistema de garantia das cooperativas estava ligada a medidas de urgência incluídas num outro processo de auxílio estatal.

(8)

Em 30 de setembro de 2008, o Dexia anunciou um aumento de capital de 6,4 mil milhões de EUR, subscrito pelos seus acionistas existentes (entre os quais o ARCO) e pelas autoridades belgas, francesas e luxemburguesas. Perante a comissão especial do Parlamento belga encarregada de examinar as circunstâncias do desmantelamento do Dexia («Comissão Dexia»), o Ministro das Finanças belga competente à data da concessão dos auxílios estatais ao grupo Dexia, em 2008, explicou que, na sequência dos pedidos de intervenção a favor do ARCO, tinha sido tomada a decisão política, em setembro/outubro de 2008, de instituir o sistema de garantia das cooperativas. Explicou que, para alcançar um acordo sobre o Dexia, o Governo tinha tido, simultaneamente, de tomar uma decisão relativamente ao ARCO e à Ethias (6). Segundo declarações do atual Ministro das Finanças belga, o compromisso de 2008 foi assumido a fim de que o ARCO consentisse em participar no salvamento do Dexia (7).

i)   Comunicados de imprensa

(9)

Em 10 de outubro de 2008, o Governo belga anunciou, em comunicado de imprensa do Ministro das Finanças, que tinha tomado a decisão seguinte:

aumentar a cobertura dada pelo atual sistema de garantia de depósitos para as instituições de crédito de 20 000 para 100 000 EUR.

estabelecer um sistema similar para outros produtos financeiros (em especial, para os produtos de seguros de vida do «ramo 21»  (8) e para as participações em cooperativas financeiras) (9).

(10)

Em 21 de janeiro de 2009, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Finanças confirmaram, num comunicado de imprensa conjunto, o compromisso assumido pelo anterior Governo (10) de introduzir um sistema de garantia das cooperativas (11). No mesmo dia, o ARCO publicou este comunicado de imprensa do Governo belga no seu sítio Internet. Em contrapartida, outras cooperativas financeiras distanciaram-se da analogia entre os depósitos e as participações em cooperativas financeiras subjacente ao sistema de garantia das cooperativas (12).

ii)   Processo legislativo

(11)

Em 15 de outubro de 2008, o Parlamento belga aprovou uma lei (13) que permite ao Estado belga adotar medidas que visem promover a estabilidade financeira. Em 14 de novembro de 2008 (14), a Bélgica publicou um decreto real, alterando para 100 000 EUR o montante coberto pelo sistema de garantia de depósitos para as instituições de crédito, introduzindo simultaneamente um sistema de garantia semelhante para os produtos de seguro de vida do «ramo 21». Em 29 de outubro de 2008, o Comité de estabilidade financeira tinha já emitido um parecer favorável sobre este projeto de decreto real (15).

(12)

Em 14 de abril de 2009 (16), a Bélgica alterou a Lei de 15 de outubro de 2008, que autoriza o Governo a criar, por decreto real, um sistema de garantia do capital realizado, para reembolsar aos sócios pessoas singulares a sua parte do capital de sociedades cooperativas financeiras. Pelo Decreto real de 10 de outubro de 2011 (17), a Bélgica alterou o Decreto real de 14 de novembro de 2008. O Decreto real de 10 de outubro de 2011 contém informações técnicas adicionais sobre o sistema de garantia das cooperativas.

(13)

Em 7 de outubro de 2011, o Governador do BNB endereçou uma carta ao Ministro das Finanças de então, emitindo um parecer sobre o (projeto de) Decreto real de 10 de outubro de 2011, um procedimento exigido por força da lei que estabelece o estatuto orgânico do BNB (18). Nessa carta, o Governador nota que o Governo pode legalmente adotar um decreto real sobre um sistema de garantia das cooperativas «em caso de crise súbita dos mercados financeiros ou em caso de ameaça de crise sistémica». O Governador conclui que as circunstâncias parecem respeitar essas condições e que um sistema de garantia das cooperativas poderá limitar os efeitos da crise (19). Ao mesmo tempo, porém, abstém-se expressamente de adotar uma posição sobre a questão de saber se as participações de sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras são, pela sua própria natureza, depósitos (20). Indica igualmente que a medida poderia suscitar problemas de compatibilidade com as regras em matéria de auxílios estatais (21) e manifesta preocupação quanto ao caráter voluntário do sistema de garantia das cooperativas, que poderia dar origem a problemas de «seleção adversa» (22).

(14)

Em 13 de outubro de 2011, as três sociedades cooperativas do ARCO (ARCOFIN, ARCOPAR e ARCOPLUS) apresentaram um pedido de adesão ao sistema de garantia das cooperativas. O Governo belga aceitou esse pedido, por Decreto real de 7 de novembro de 2011 (23). No quadro desse pedido, o ARCO efetuou também contribuições num montante total de 2,05 milhões de EUR (24).

(15)

As assembleias gerais da ARCOFIN, da ARCOPAR e da ARCOPLUS aprovaram, em 8 de dezembro de 2011, a proposta do seu Conselho de Administração para proceder à liquidação voluntária das empresas.

2.2.   Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos

(16)

O artigo 3.o da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) obriga cada Estado-Membro a:

tomar « todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. Salvo [em certas] circunstâncias …, nenhuma instituição de crédito  (26) autorizada nesse Estado-Membro … poderá aceitar depósitos  (27) se não for membro de um desses sistemas

(17)

Em 1998, a Bélgica transpôs a Diretiva 94/19/CE para o direito nacional e criou um sistema de garantia de depósitos que cobre o conjunto dos depósitos de um mesmo depositante, em caso de indisponibilidade. O regime belga de garantia de depósitos foi confiado a um fundo de garantia dos depósitos. Pelo Decreto real de 14 de novembro de 2008, a Bélgica criou em seguida um «Fundo especial de proteção dos depósitos», que inclui as iniciativas subsequentes da Bélgica (28).

(18)

Na origem, o artigo 7.o da Diretiva 94/19/CE previa que o conjunto dos depósitos de um mesmo depositante devia ser garantido até 20 000 EUR. Aquando da sua reunião de 7 de outubro de 2008, o Conselho ECOFIN aceitou um aumento das garantias de depósitos previstas na Diretiva 94/19/CE. De acordo com o seu comunicado de imprensa, seria conveniente que:

« todos os Estados-Membros devem conceder, por um período inicial mínimo de um ano, uma garantia dos depósitos dos particulares num montante mínimo de 50 000 EUR, embora registando que muitos Estados-Membros decidiram elevar esse nível mínimo para 100 000 EUR. Congratulamo-nos com a intenção da Comissão de apresentar com urgência uma proposta adequada para promover a convergência dos sistemas de garantia de depósitos »  (29).

(19)

Em termos de cobertura, o artigo 2.o da Diretiva 94/19/CE prevê que os sistemas de garantia de depósitos não protegem os instrumentos de fundos próprios das instituições de crédito (30).

(20)

A Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) aumentou o nível de garantia dos sistemas de garantia de depósitos (inicialmente para 50 000 no mínimo e, em seguida, em princípio, para 100 000 EUR no mínimo e no máximo, em 31 de dezembro de 2010).

(21)

A Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32) prevê uma indemnização dos investidores no caso de uma empresa de investimento deixar de poder restituir os ativos pertencentes a um investidor. Esta indemnização está disponível, por exemplo, em caso de fraude ou negligência numa empresa, ou em caso de erros ou problemas nos seus sistemas. No entanto, os sistemas de indemnização dos investidores não cobrem os riscos associados ao investimento (por exemplo, quando um investidor adquiriu ações que, em seguida, perdem valor).

2.3.   Quadro jurídico belga para as sociedades cooperativas

(22)

O Código das Sociedades belga (33) — nomeadamente os artigos 350.o a 436.o — define o quadro jurídico das sociedades cooperativas. Prevê que uma cooperativa deve, nos seus estatutos, escolher a forma de uma «sociedade de responsabilidade limitada» (as perdas dos sócios não podem ser superiores às suas entradas de capital) ou de uma «sociedade de responsabilidade ilimitada» (os sócios respondem pessoalmente pelas dívidas sociais da sociedade e podem, assim, perder mais do que o seu investimento em capital).

(23)

O Código das Sociedades belga (nomeadamente os artigos 362.o, 364.o, 366.o, 367.o e 374.o) autoriza certas restrições quanto à alienação de participações numa sociedade cooperativa. As participações numa sociedade cooperativa podem ser livremente alienáveis em favor de outros sócios da sociedade cooperativa, mas os estatutos da sociedade cooperativa podem sujeitar essas alienações a condições. As transferências para terceiros só podem ser efetuadas nas condições e para as pessoas definidas no artigo 366.o do Código das Sociedades belga.

(24)

O Código das Sociedades belga (artigo 367.o) prevê também que os sócios de uma sociedade cooperativa só têm o direito de pedir a demissão da sociedade cooperativa nos primeiros seis meses do ano social. Um vez exercido esse direito, o artigo 374.o do Código das Sociedades belga prevê que um sócio tem o direito de receber o valor da sua participação, tal como resultará do balanço do ano social.

(25)

Enquanto o Código das Sociedades belga fixa o quadro geral para as sociedades cooperativas, o Decreto real de 8 de janeiro de 1962 (34) define os critérios para as «sociedades cooperativas reconhecidas» (35). Concretamente, uma sociedade cooperativa reconhecida não pode, para fins especulativos, recusar a inscrição de sócios ou pronunciar a sua exclusão; as participações no capital social, independentemente do seu valor, conferem todas os mesmos direitos; todos os membros têm voz igual nas assembleias gerais anuais (AGA); a AGA deve nomear os administradores e os revisores de contas; o excedente de exploração (obtido após dedução de todos os encargos) só pode ser atribuído aos sócios numa base pro rata das operações realizadas com a sociedade e o dividendo concedido às participações no capital não pode exceder uma determinada percentagem fixada por decreto real.

(26)

O artigo 21.o do Código Fiscal belga prevê que os dividendos das sociedades cooperativas reconhecidas estão isentos de impostos até um certo montante (36).

2.4.   Descrição da medida

(27)

O sistema de garantia das cooperativas cobre o capital realizado (e não as eventuais mais-valias) pelos sócios pessoas singulares das sociedades cooperativas no montante de 100 000 EUR.

(28)

Contrariamente ao previsto para os sistemas de garantia de depósitos para instituições de crédito, a adesão ao sistema de garantia das cooperativas é facultativa.

(29)

Se as cooperativas financeiras desejarem participar no sistema de garantia das cooperativas, devem apresentar o respetivo pedido junto do Ministro das Finanças. O Conselho de Ministros disporá de um mês para decidir sobre o pedido de participação de uma cooperativa financeira no sistema de garantia das cooperativas, fixando determinadas condições, se necessário. Essas condições podem incluir:

a)

A obrigação de reservar as ofertas públicas futuras aos sócios institucionais;

b)

O compromisso de todos os parceiros institucionais de não retirarem qualquer ação nem nenhum montante entregue à sociedade cooperativa e de não se demitirem enquanto sócios, salvo no âmbito de uma alienação de ações;

c)

Um limite de 4,5 % ao ano sobre os juros a pagar aos sócios.

(30)

Uma vez que uma cooperativa financeira tenha pedido para estar coberta pelo sistema, deve permanecer no sistema durante um ano. Passado esse prazo, a cooperativa pode pôr termo à sua participação mediante um pré-aviso de três meses. Não lhe será possível recuperar as contribuições efetuadas, sob nenhuma forma. Se uma cooperativa do sistema de garantia das cooperativas decidir sair do sistema, deve esperar três meses antes de poder participar novamente no sistema.

(31)

Só as ações de cooperativas emitidas antes da entrada em vigor do Decreto real de 10 de outubro de 2011 estão cobertas pela medida.

(32)

O sistema de garantia das cooperativas é reservado aos sócios pessoas singulares e não aos sócios institucionais das cooperativas financeiras.

(33)

O Fundo especial de proteção é financiado por:

i)

uma contribuição anual correspondente a 0,15 % do montante protegido (devida pelo conjunto dos participantes); e

ii)

direitos de entrada únicos correspondentes a 0,10 % do montante protegido (devidos pelas cooperativas).

(34)

Além disso, as cooperativas financeiras podem ainda ser obrigadas a pagar ao Fundo especial de proteção uma contribuição sobre as mais-valias relativas às ações cotadas que detêm. Essa contribuição pode atingir 10 % da diferença entre o preço de venda das ações em causa (ou, na ausência de venda durante um período de três anos após o termo do sistema de proteção, a cotação média no final da ação em causa, durante um período de 30 dias antes do terceiro aniversário) e o preço de referência fixado pelas autoridades, quando uma cooperativa financeira adere ao sistema de garantia das cooperativas.

(35)

O Fundo especial de proteção começa a efetuar pagamentos se a cooperativa financeira estiver em estado de falência ou se a autoridade de supervisão financeira tiver notificado ao referido fundo que a cooperativa financeira já não pode reembolsar os sócios que pretendam retirar-se.

(36)

Se o Fundo especial de proteção não dispuser de meios suficientes para intervir, a Caisse des dépôts et consignations, que é um organismo público sem estatuto legal, adianta os meios necessários. Consoante a instituição em estado de falência seja obrigada a participar ou seja uma cooperativa financeira, esse adiantamento será posteriormente reembolsado, atribuindo:

50 % das contribuições anuais devidas pelos estabelecimentos obrigados a participar;

uma contribuição anual especial devida pelas cooperativas financeiras (cuja participação é facultativa).

(37)

Se o Fundo especial de proteção intervier, retoma os direitos dos sócios pessoas singulares da cooperativa, sendo-lhe conferido um estatuto idêntico ao dos outros sócios. Trata-se de uma diferença em relação ao sistema de garantia de depósitos para as instituições de crédito, que prevê que seja conferido ao referido fundo um estatuto idêntico ao dos demais credores da sociedade em causa.

2.5.   Descrição do grupo ARCO

(38)

Na origem, o grupo ARCO era acionista da Artesia Banking Corporation NV («Artesia»), que detinha, ela própria, 100 % do banco BACOB e 82 % da companhia de seguros DVV. Na sequência da fusão da Artesia com o Dexia, em 2001, o ARCO tornou-se o principal acionista do grupo Dexia com uma participação de cerca de 15 % (37).

(39)

ARCO é o nome do de um grupo que engloba a ARCOPAR, a ARCOPLUS e a ARCOFIN, todas elas sociedades cooperativas reconhecidas (38). O ARCO conta com mais de 800 000 membros, dos quais 99 % são particulares. O capital detido pelos sócios pessoas singulares na ARCOPAR, na ARCOPLUS e na ARCOFIN atingia, respetivamente, 1,3 mil milhões de EUR, 46 milhões de EUR e 140 milhões de EUR.

(40)

Os estatutos da ARCOPAR, da ARCOPLUS e da ARCOFIN estabelecem que as três entidades são sociedades de responsabilidade limitada (39).

(41)

Os estatutos das três entidades incluem disposições que dizem respeito aos sócios que pretendam demitir-se.

(42)

Os estatutos da ARCOPAR estabelecem, por exemplo, que a cooperativa pode limitar as demissões se tal implicar a saída de mais de 10 % do capital total investido ou dos sócios durante o mesmo ano social (40). Um sócio que deseje demitir-se da ARCOPAR recuperaria o seu capital. Os sócios titulares de participações de categoria A, B e C da ARCOPAR (41) têm igualmente direito a uma reserva bónus (42).

(43)

O artigo 35.o dos estatutos da ARCOPAR descreve aquilo a que têm direito os seus sócios em caso de liquidação. Essencialmente, se após pagamento das dívidas e dos encargos sociais, o saldo for positivo, os sócios serão reembolsados (43).

(44)

Os riscos ligados ao investimento nas participações do ARCO foram descritos, por exemplo, no prospeto da ARCOPAR aprovado pelas autoridades belgas em junho de 2008 e publicado por ocasião de uma operação no mercado de capitais que teve lugar entre 7 de julho de 2008 e 30 de setembro de 2008. Este prospeto estabelece claramente que o lucro devido ao Dexia representava mais de 69 % do lucro líquido da ARCOPAR para os anos financeiros de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008. O prospeto fazia igualmente referência ao risco de demissões em massa, sublinhando que os sócios podiam perder tudo em caso de liquidação. Ao mesmo tempo, nos relatórios anuais da empresa afirmava-se claramente que a ARCO tinha aumentado o seu índice de endividamento recorrendo a empréstimos, a fim de investir (44).

2.6.   Razões que justificaram o início do procedimento

(45)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a medida notificada cumpria os quatro critérios (cumulativos) em matéria de auxílios estatais, exprimindo dúvidas quanto ao facto de a medida poder ser considerada compatível com o mercado interno.

(46)

A Comissão estimou que a medida é imputável à Bélgica, uma vez que era financiada pelo Fundo especial de proteção. A Comissão constatou a este propósito que a legislação belga fixava a contribuição que os participantes tinham de pagar ao Fundo especial de proteção e determinava também a forma como esses fundos seriam utilizados. Além disso, a Comissão observou que a Caisse des dépôts et consignations adiantaria capitais para o Fundo especial de proteção, se necessário. A Comissão interrogou-se sobre a forma como a Caisse des dépôts et consignations seria reembolsada, uma vez que não era seguro que as cooperativas financeiras dispusessem de meios financeiros suficientes. Questionou igualmente se o caráter facultativo da participação das cooperativas financeiras não impediria um refinanciamento eficaz do Fundo especial de proteção.

(47)

A Comissão chegou à conclusão de que as cooperativas financeiras podiam ser consideradas como empresas e que a medida lhes conferia uma vantagem seletiva. No que diz respeito à vantagem seletiva, o sistema de garantia das cooperativas parece ter auxiliado as cooperativas a atrair novos capitais ou a preservar o já existente, convencendo os sócios a não se retirarem da cooperativa financeira. Tal proteção foi particularmente útil em períodos de incerteza financeira, nomeadamente entre o outono de 2008 e a data de adoção do decreto real, altura em que as cooperativas financeiras estavam eficazmente protegidas contra o risco de importantes desembolsos ligados às saídas.

(48)

A Comissão observou igualmente que a proteção era alargada e que a Bélgica não tinha em conta a saúde financeira da cooperativa financeira candidata, no momento de autorizar a sua entrada no sistema de garantia das cooperativas. No caso do ARCO, as cooperativas financeiras tinham sido autorizadas a aderir ao sistema de garantia das cooperativas quando já estavam insolventes, tendo finalmente entrado em liquidação pouco tempo depois.

(49)

A Comissão concluiu também que a medida falseia a concorrência, na medida em que as cooperativas financeiras competiam no mercado de produtos de investimento de retalho, tendo beneficiado de uma vantagem seletiva de que não dispunham os outros intervenientes no mercado que vendem produtos semelhantes.

(50)

Além disso, a Comissão concluiu que o sistema de garantia das cooperativas tinha uma incidência sobre as trocas comerciais na União. Com efeito, estão presentes no mercado belga muitos fornecedores internacionais de produtos de investimento, que não podem aceder a uma parte de mercado idêntica à que uma cooperativa financeira pode manter graças à medida.

(51)

A Comissão questionou-se sobre a possibilidade de as cooperativas financeiras poderem ser consideradas instituições financeiras e se esse fator se iria repercutir na aplicabilidade da comunicação sobre o setor bancário de 2008 (45). A Comissão concluiu que, uma vez que as cooperativas financeiras não parecem ser instituições financeiras na aceção da comunicação sobre o setor bancário de 2008, o auxílio deve ser apreciado diretamente à luz do Tratado.

(52)

Concretamente, para ser compatível com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, uma medida deve ser necessária, adequada e proporcionada. A Comissão tinha dúvidas quanto à conformidade da medida com estes três critérios cumulativos. Perguntava-se se a proteção dos sócios das cooperativas financeiras seria necessária para evitar uma perturbação grave da economia belga. No que diz respeito aos potenciais efeitos colaterais, a Comissão observou que a Bélgica tinha já introduzido várias medidas [como aumentar a cobertura ao abrigo do sistema de garantia de depósitos para 100 000 EUR e conceder auxílios estatais a diversos bancos sob diferentes formas (recapitalizações, injeções de capital, medidas de apoio a ativos depreciados e outras medidas ad hoc)]. Por conseguinte, não via a razão pela qual, para além destas medidas, seria necessário proteger os sócios das cooperativas financeiras.

(53)

A Comissão perguntava-se se seria adequado proteger os sócios das cooperativas financeiras. A este respeito, observou que as cooperativas financeiras não eram instituições financeiras e que, devido à sua dimensão, não pareciam ter uma importância sistémica. A Comissão convidou a Bélgica a explicar de que modo as perdas de investimento — sofridas também pelos investidores em fundos de investimento, por exemplo — teriam tido repercussões negativas graves para a economia belga.

(54)

Por último, a Comissão duvidou do caráter proporcionado da medida. Em primeiro lugar, não era seguro para a Comissão que as cooperativas financeiras pagassem uma remuneração equitativa pela garantia. Em segundo lugar, a Comissão observou que a liberdade de aderir ao sistema, conjugada com a ausência de controlo da viabilidade no processo de entrada previsto pela Bélgica, pressupunham que as cooperativas financeiras só teriam interesse em aderir se tivessem a certeza de que a garantia seria executada. Tal poderia conduzir a situações em que os beneficiários poderiam utilizar a garantia, evitando, em larga medida, de pagar para esse efeito. Por último, a Comissão tem também dúvidas de que o sistema de garantia das cooperativas não falseie indevidamente a concorrência, uma vez que os acionistas de sociedades concorrentes não estão protegidos, o que facilita o acesso ao capital por parte das cooperativas financeiras e aumenta a sua parte global no mercado de investimentos de retalho.

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

3.1.   Observações do ARCO

(55)

Segundo o ARCO, em 10 de outubro de 2008, as autoridades belgas decidiram e anunciaram a criação de um sistema de garantia das cooperativas que se inscrevia num pacote mais vasto (aumento para 100 000 euros da garantia para os depósitos de poupança das instituições de crédito, extensão do sistema de garantia aos produtos de seguros de vida «ramo 21» e aos sócios pessoas singulares das cooperativas financeiras). O grupo ARCO alegou que a decisão de 10 de outubro de 2008 foi executada pela Lei de 15 de outubro de 2008 e pelo Decreto real de 14 de novembro de 2008, no que respeita aos produtos do «ramo 21», e pela Lei de 14 de abril de 2009 e pelo Decreto real de 10 de outubro de 2011, no que respeita aos certificados de ações emitidos por cooperativas financeiras.

(56)

O grupo ARCO alegou que o sistema de garantia das cooperativas não constituía um auxílio estatal, uma vez que não conferia qualquer vantagem seletiva às cooperativas financeiras. O ARCO argumentou igualmente que a Comissão tinha concluído que um sistema de garantia para os produtos do «ramo 21» das companhias de seguros não continha qualquer elemento de auxílio estatal, já que estes estão abertos a todas as companhias de seguros e não são, portanto, seletivos (46). Além disso, o ARCO mencionou o facto de o sistema de garantia das cooperativas ser aberto a todas as cooperativas financeiras nas mesmas condições, pelo que não é seletivo.

(57)

Na linha das observações formuladas pela Bélgica, o grupo ARCO alegou que todas as características das participações em cooperativas financeiras confirmam que estas respondem às mesmas necessidades dos clientes que os depósitos, sendo tratadas como tal pelo legislador. O ARCO sublinhou que a Bélgica temia um efeito de contágio. Se a Bélgica não tivesse introduzido o sistema de garantia das cooperativas, a confiança dos investidores teria sido abalada e tal poderia ter conduzido a uma corrida a todos os produtos de poupança.

3.2.   Observações da Bélgica

(58)

A Bélgica afirmou que o sistema de garantia das cooperativas não cumpria todos os critérios cumulativos em matéria de auxílios estatais enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, não constituindo, portanto, um auxílio estatal. Concretamente, a Bélgica indicou que não estavam cumpridos três critérios em matéria de auxílios estatais. Inicialmente, a Bélgica defendeu a posição de que a medida constituía um auxílio apenas em favor dos particulares e não das empresas. Em seguida, alegou que a medida não conferia qualquer vantagem seletiva às cooperativas financeiras e, por último, defendeu que a medida não provocava qualquer distorção.

(59)

Em relação ao argumento de que o auxílio não beneficia as empresas, a Bélgica argumentou que o sistema normal de garantia de depósitos para as instituições de crédito, incluindo a respetiva extensão (ou seja, o sistema de garantia das cooperativas), tinha sido adotado em aplicação e no respeito das decisões do Conselho ECOFIN, da Diretiva 94/19/CE, com a última redação que lhe foi dada, e da Diretiva 97/9/CE.

(60)

A Bélgica defendeu a posição de que as participações em cooperativas financeiras detidas por pessoas singulares possuem todas as características dos depósitos e são também adquiridas enquanto tal. Apontou para os seguintes elementos:

i)

os beneficiários (pessoas singulares) do sistema de garantia das cooperativas beneficiam da mesma proteção que os depositantes junto de outras instituições presentes no mesmo setor e sujeitas ao mesmo controlo;

ii)

por razões fiscais, os dividendos pagos pelas cooperativas financeiras e os juros pagos sobre os depósitos estão ambos — até um montante fixo — isentos de retenção de imposto na fonte (47);

iii)

os sócios pessoas singulares das cooperativas financeiras só podem subscrever um montante máximo específico do capital, em conformidade com o disposto nos estatutos da cooperativa financeira;

iv)

os sócios das cooperativas financeiras só podem sair da sociedade durante os primeiros seis meses do ano financeiro e um sócio que pretenda demitir-se não pode reclamar da cooperativa mais-valias pro rata da sua participação. Segundo o Estado belga, o valor das ações numa cooperativa não reflete o valor dos ativos subjacentes da cooperativa financeira, pelo que as ações nas cooperativas financeiras não fazem concorrência aos produtos de investimento em geral, mas apenas ao subconjunto de produtos que já beneficiam de uma garantia estatal (ou seja, os depósitos e os seguros de vida do tipo do «ramo 21»);

v)

as participações em cooperativas financeiras são registadas e a sua alienação está limitada por lei (48). Não podem ser vendidas livremente para realizar mais-valias. Os sócios de cooperativas financeiras têm apenas direito a modestos dividendos (isentos de imposto) e a um reembolso, quando deixam de ser acionistas;

vi)

as participações em cooperativas financeiras não podem ser consideradas um investimento em participações numa sociedade ou numa entidade cotada em bolsa;

vii)

as participações em cooperativas financeiras não podem ser consideradas um investimento de risco, uma vez que os sócios das cooperativas financeiras não podem beneficiar de mais-valias;

viii)

o sistema de garantia das cooperativas só protege as participações das pessoas singulares (por oposição aos sócios institucionais).

(61)

No que diz respeito à inexistência de uma vantagem seletiva, a Bélgica assinalou que o sistema de garantia das cooperativas abrange unicamente as participações em cooperativas financeiras emitidas antes de 10 de outubro de 2011. A Bélgica salientou que, após essa data, as cooperativas financeiras deixaram de poder recorrer ao sistema de garantia das cooperativas para se implantarem num mercado. Precisou também que o grupo ARCO não tinha emitido qualquer participação nova desde setembro de 2008.

(62)

A Bélgica negou igualmente o facto de o sistema de garantia das cooperativas ter auxiliado as cooperativas financeiras a manter o seu capital existente. Em apoio deste argumento, a Bélgica declarou que o comunicado de imprensa de 10 de outubro de 2008 seria apenas uma proposta de iniciativa estratégica que mencionava, de passagem, as cooperativas financeiras. Segundo a Bélgica, o comunicado de imprensa de 10 de outubro de 2008 não constituía um acordo pormenorizado publicado em coordenação com comunicados de imprensa concomitantes de cooperativas financeiras. A este respeito, a Bélgica distinguiu entre o seu comunicado e o das autoridades britânicas e da Lloyds no processo Lloyds (49), aos quais a Comissão fez referência na sua decisão de início do procedimento. A Bélgica concluiu que o comunicado de imprensa de 10 de outubro de 2008 não é uma medida suscetível de conceder uma vantagem seletiva às cooperativas financeiras. No que diz respeito ao comunicado de imprensa seguinte, de 21 de janeiro de 2009, a Bélgica considerou que era normal que o grupo ARCO tivesse inserido imediatamente no seu sítio Web o comunicado das autoridades, uma vez que todas as cooperativas financeiras (entre elas o ARCO) seguiam de perto este processo na altura.

(63)

A Bélgica salientou que a Comissão deveria adotar a mesma abordagem que no processo Ethias e que a Comissão deveria concluir que o sistema de garantia das cooperativas não é seletivo. A Bélgica defendeu ainda que o estatuto especial das verdadeiras cooperativas tinha já sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Paint Graphos (50). Remeteu, em particular, para o n.o 61 do referido acórdão, do qual resulta claramente que, no que respeita às suas características específicas, estas sociedades cooperativas não podem, em princípio, ser consideradas como estando numa situação factual e jurídica comparável à das sociedades comerciais.

(64)

A Bélgica forneceu igualmente informações sobre o número de acionistas do ARCO que abandonaram a entidade desde o início da crise. No decurso dos exercícios financeiros que levaram à liquidação voluntária, o número de sócios do ARCO que solicitaram o reembolso do seu capital elevou-se a 9 764 em 2007/2008, 21 150 em 2008/2009 e 23 762 em 2010/2011.

(65)

No que diz respeito aos efeitos de distorção da medida, a Bélgica afirmou que a Comissão deveria ter explicado, na medida do razoável, quais eram os produtos financeiros que faziam concorrência às participações em cooperativas financeiras, embora a Bélgica tenha reconhecido que, no âmbito de um procedimento relativo aos auxílios estatais, a Comissão não é obrigada a dar uma definição pormenorizada do mercado. Fundamentalmente, a Bélgica defendeu que os sócios pessoas singulares das cooperativas financeiras beneficiaram do mesmo nível de proteção de que beneficiam os investidores em todos os produtos de depósito ou de poupança semelhantes.

(66)

A Bélgica explicou igualmente que o sistema de garantia das cooperativas tem o mesmo objetivo que a Diretiva 94/19/CE, a saber, proteger os depósitos dos aforradores particulares, manter a confiança dos depositantes e reforçar a estabilidade dos mercados financeiros. A Bélgica considera que os sistemas de garantia dos depósitos de outros Estados-Membros incluem também, por vezes, produtos de depósitos não convencionais, afirmando que a Comissão deveria ter em conta esse facto (51).

(67)

A Bélgica insistiu também no facto de, caso a Comissão viesse a concluir que o sistema de garantia das cooperativas constitui um auxílio estatal, esse auxílio deveria ser considerado compatível com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado. Considerou que não era pertinente determinar se o ARCO era uma instituição financeira na aceção da comunicação sobre o setor bancário de 2008. Segundo a Bélgica, a pergunta crucial à qual a Comissão deveria responder seria a de saber se o sistema de garantia das cooperativas constitui uma intervenção adequada e necessária para evitar uma perturbação grave da economia.

(68)

A Bélgica defendeu o ponto de vista de que a medida é necessária, os seus efeitos são limitados ao mínimo necessário, existindo mecanismos de repartição de encargos.

(69)

Em primeiro lugar, a Bélgica argumentou que o sistema de garantia das cooperativas é apropriado e necessário para tranquilizar os depositantes na Bélgica.

(70)

A Bélgica admitiu que era teoricamente possível que a existência destes sistemas de proteção pudesse constituir uma vantagem indireta para as instituições que têm depósitos protegidos no seu balanço, já que estes contribuem para evitar a «corrida» aos bancos. Explicou, contudo, que os sistemas de garantia dos depósitos eram necessários para evitar uma «corrida» aos bancos e perturbações dos mercados financeiros. A Bélgica afirmou igualmente que o sistema de garantia das cooperativas era necessário para evitar uma diminuição da confiança do público no sistema financeiro belga. O facto de as participações em cooperativas apresentarem características fundamentais idênticas às dos produtos de poupança e de mais de metade dos fundos detidos pelas cooperativas ser investida em instituições bancárias reforça os pontos que estas têm em comum com os depósitos e sublinha a sua importância para o sistema bancário belga. Uma incapacidade de pagamento desordenada por parte das cooperativas financeiras teria gerado um efeito de bola de neve em todos os estabelecimentos financeiros e na economia belga. Não aplicar às participações em cooperativas financeiras um nível de proteção idêntico ao dos depósitos clássicos teria acarretado um risco igual ao de não aplicar uma proteção aos depósitos. Tal abalaria fortemente a confiança do público em todos os produtos de depósito na Bélgica, criando um risco sistémico. Em apoio dos argumentos avançados, a Bélgica mencionou o facto de o número de sócios (pessoas singulares) das cooperativas financeiras ser elevado em relação à população total da Bélgica (52).

(71)

A Bélgica contestou também vivamente a terminologia utilizada pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, em especial os termos «capital instruments» (instrumentos de capital) e «risk capital» (capital de risco) utilizados, respetivamente, no considerando 62 e na nota de rodapé 35.

(72)

Para demonstrar a necessidade do sistema de garantia das cooperativas, a Bélgica enviou igualmente à Comissão cartas do Conselho de Estabilidade Financeira e do Governador do BNB dirigidas ao então Ministro das Finanças, datadas, respetivamente, de 29 de outubro de 2008 (53) e de 7 de outubro de 2011 (54).

(73)

No que diz respeito à compatibilidade da medida com as regras em matéria de auxílios estatais, a Bélgica remete em primeiro lugar para a decisão da Comissão relativa à Ethias. Segundo a Bélgica, a Comissão autorizou medidas a favor da Ethias, nomeadamente a extensão do sistema de garantia de depósitos aos produtos do «ramo 21», tendo considerado que eram adequadas e necessárias para evitar uma perturbação grave da economia belga.

(74)

Em segundo lugar, a Bélgica reiterou o seu ponto de vista de que a medida era proporcionada. As cooperativas financeiras partilham os encargos, nomeadamente através das suas contribuições para o Fundo especial de proteção. A Bélgica considerou que o nível de remuneração da garantia era razoável e semelhante às contribuições dos sistemas de garantia de outras instituições protegidas. A Bélgica contestou o facto de o caráter facultativo do sistema de garantia das cooperativas pudesse tornar a medida desproporcionada.

(75)

A Bélgica afirmou que, se a Comissão chegasse à conclusão de que a medida constitui um auxílio estatal, a Comissão deveria considerar que se trata de um auxílio à liquidação compatível com as regras em matéria de auxílios estatais. A Bélgica relembrou que o Decreto real de 7 de novembro de 2011 dispõe claramente que, em caso de liquidação de uma cooperativa, o Fundo especial de proteção só deve intervir e indemnizar, uma vez depositado o regulamento de ordem final de liquidação, tal como aprovado pela assembleia geral das sociedades em causa.

(76)

A Bélgica referiu também que, atendendo a que as pessoas singulares não são empresas, a injunção de suspensão da Comissão não abrangeria os pagamentos a seu favor, após a liquidação do ARCO.

(77)

Além disso, a Bélgica apresentou observações suplementares numa nota de 18 de março de 2014 à Comissão, após o prazo estabelecido.

(78)

A Bélgica considera que a Comissão não poderia proibir a execução das garantias concedidas aos sócios pessoas singulares. Não poderia exigir que o Estado suspenda todos os pagamentos no âmbito do sistema de garantia das cooperativas e recupere os pagamentos efetuados ao abrigo do referido sistema, em benefício dos sócios pessoas singulares.

(79)

Com efeito, os sócios pessoas singulares não são empresas na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e a execução da garantia em benefício dos sócios pessoas singulares não teria qualquer impacto sobre o ARCO ou sobre as perspetivas do Estado belga de recuperar o auxílio de que essas sociedades teriam beneficiado.

4.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

4.1.   Beneficiário da medida

(80)

Em primeiro lugar, a título preliminar, a Comissão recorda que, no considerando 18 da decisão de início do procedimento, declarou que o sistema de garantia das cooperativas beneficiava as cooperativas financeiras. Contudo, uma análise aprofundada da cronologia e das características da medida permitiu concluir que o ARCO era o único verdadeiro beneficiário da medida, como se descreve na presente secção.

(81)

No caso em apreço, a Comissão nota que existe uma grande diferença entre o ARCO e as outras cooperativas financeiras potencialmente elegíveis para beneficiarem do sistema de garantia das cooperativas.

(82)

Resulta claramente da descrição dos factos (55) que o sistema de garantia das cooperativas foi, desde o início, feito à medida para o ARCO, que tinha conhecido algumas dificuldades devido aos seus investimentos no Dexia. O ARCO acabou por ser a única cooperativa financeira a solicitar a participação na medida.

(83)

No que respeita às outras cooperativas financeiras, a Comissão assinala que a participação no sistema de garantia das cooperativas é facultativa, que o Conselho de Ministros podia decidir admitir ou não uma sociedade cooperativa no sistema de garantia das cooperativas e, em caso afirmativo, estabelecer as condições; que nenhuma das outras cooperativas financeiras solicitou a adesão ao sistema e que algumas se distanciaram ativamente. A Comissão observa igualmente que nenhuma outra cooperativa financeira enfrentou problemas, no que respeita aos seus investimentos, que atingissem a dimensão dos enfrentados pelo ARCO relativamente ao Dexia.

(84)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o principal beneficiário do sistema de garantia das cooperativas que desenvolvem atividades económicas é o ARCO.

4.2.   O anúncio e a execução da medida constituem uma única e mesma intervenção

(85)

A Comissão nota que a presente medida foi decidida e anunciada pelo Governo em 10 de outubro de 2008 (56). É evidente que o Governo belga tomou a decisão de fazer beneficiar o ARCO de um sistema de garantia das cooperativas no momento em que a medida a favor do Dexia foi elaborada, em 2008 (57). Um outro comunicado de imprensa, de 21 de janeiro de 2009, forneceu informações mais pormenorizadas sobre a medida. Só mais tarde é que a transposição jurídica do compromisso assumido pelo Governo teve início.

(86)

A Comissão nota que a formulação e os termos utilizados («decidiu», «o compromisso») nos comunicados de imprensa de 10 de outubro de 2008 e de 21 de janeiro de 2009 demonstram inequivocamente o compromisso assumido e permitem legitimamente pensar que a medida seria executada.

(87)

Os comunicados de imprensa foram também enviados através dos canais oficiais: o comunicado de 10 de outubro de 2008 foi enviado pelos serviços do Ministro das Finanças, enquanto o de 10 de janeiro de 2009 foi enviado em nome do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças. O caráter repetitivo destas comunicações à imprensa reforçou a sua mensagem subjacente.

(88)

A Comissão nota que já era claro, aquando do comunicado de imprensa de 10 de outubro de 2008, que o sistema de garantia das cooperativas constituiria uma extensão do sistema de garantia dos depósitos. O comunicado de imprensa de 21 de janeiro de 2009 continha, por seu lado, outras precisões de ordem técnica. Após a sua publicação, o grupo ARCO divulgou-o no seu sítio Web, com o objetivo evidente de tranquilizar os seus sócios pessoas singulares. Além disso, a Comissão constata a coerência da medida ao longo do tempo, uma vez que não sofreu alterações significativas entre o anúncio inicial, em 10 de outubro de 2008, e a promulgação do decreto real final.

(89)

No seu acórdão, de 19 de março de 2013, nos Processos apensos C-399/10 P e C-401/10 P (58), o Tribunal de Justiça afirmou que o anúncio de uma medida e a sua execução efetiva podiam ser considerados como uma única intervenção, caso tal se justificasse à luz da sua cronologia e da sua finalidade, bem como da situação da empresa no momento dessa intervenção. Do mesmo modo, no que diz respeito à presente medida, a Bélgica decidiu e anunciou, em 10 de outubro de 2008, uma medida que foi executada mais tarde, com o mesmo objetivo, no que respeita ao beneficiário inicial visado. Além disso, nas suas próprias decisões, a Comissão considerou o anúncio e a execução como uma única medida e considerou que a medida concedia uma vantagem a partir da data do anúncio (59). Por último, o Ministro das Finanças belga, em maio de 2014, qualificou a medida em causa como um compromisso assumido em 2008 (60).

(90)

Com base nas informações referidas nos considerandos 85 a 89, a Comissão conclui que o anúncio e a execução do sistema de garantia das cooperativas devem ser considerados como uma mesma e única medida.

4.3.   Existência de auxílio

(91)

Segundo o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(92)

Tanto a Bélgica como o grupo ARCO afirmam que a Comissão deveria averiguar se o ARCO beneficiou de um auxílio estatal com base numa das suas outras decisões, nomeadamente na decisão relativa à Ethias (61). Contudo, o conceito de auxílio estatal é um conceito objetivo, definido no Tratado. Para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve preencher os quatro critérios (cumulativos) seguintes: deve i) ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais; ii) conferir uma vantagem seletiva ao seu beneficiário; iii) falsear (potencialmente) a concorrência e iv) afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(93)

A Comissão deve avaliar a medida à luz destes quatro critérios (ver considerandos 94 a 110).

Recursos estatais

(94)

A Comissão deve avaliar se o sistema de garantia das cooperativas é financiado através de recursos estatais e se é imputável ao Estado.

(95)

Segundo a jurisprudência constante (62), todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante o facto de esses meios pertencerem ou não de modo permanente ao património do Estado, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, desde que se mantenham permanentemente sob controlo público e, por conseguinte, à disposição das autoridades nacionais competentes.

(96)

Em especial, existe um auxílio estatal quando os fundos provêm de contribuições impostas pela legislação do Estado e são geridos e repartidos em conformidade com o disposto na referida legislação, ainda que sejam administrados por instituições distintas do Estado. O estatuto da entidade ou da empresa que concede o auxílio em causa não é considerado um fator decisivo para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

(97)

No que diz respeito à organização do sistema de garantia das cooperativas, a Comissão assinala que a legislação belga determina as contribuições que os participantes devem entregar, bem como a forma como esses fundos serão utilizados. Por conseguinte, as contribuições que alimentam o Fundo especial de proteção são consideradas recursos estatais, mesmo sendo provenientes de fontes privadas.

(98)

Além disso, se necessário, a Caisse des dépôts et consignations, uma entidade pública, adianta os fundos requeridos para financiar os pagamentos que o Fundo de especial de proteção deverá efetuar. Em todo o caso, este aspeto do sistema de garantia das cooperativas constitui um risco económico suficientemente concreto de encargos que podem onerar o orçamento do Estado-Membro, para que se possa concluir pela utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (63).

(99)

No que se refere à imputabilidade da medida à Bélgica, é evidente que o sistema de garantia das cooperativas não pode ser considerado como uma transposição da Diretiva 94/19/CE. Esta apenas exige que os Estados-Membros instituam um sistema de garantia de depósitos no que respeita aos depósitos das instituições de crédito, dispondo o artigo 2.o expressamente que todos os instrumentos abrangidos pela definição de «fundos próprios» das instituições de crédito se encontram excluídos de qualquer reembolso pelos sistemas de garantia de depósitos. Se um Estado-Membro decidir estabelecer outros sistemas de reembolso para garantir outros produtos financeiros, tal decisão não decorre do direito da União, constituindo, antes, uma iniciativa do próprio Estado-Membro (64). A Comissão observa igualmente que a Bélgica faz referência ao sistema de garantia de indemnização dos investidores, mas essa comparação não é pertinente, uma vez que esses sistemas não se destinam a cobrir os riscos relacionados com os investimentos. Tal como explicado no considerando 21, os sistemas de indemnização dos investidores são concebidos apenas para os casos em que uma empresa de investimento não se encontra em condições de restituir os ativos pertencentes a um investidor, por exemplo, devido a uma fraude ou problemas nos sistemas da empresa.

Vantagem seletiva

(100)

A Comissão conclui que o sistema de garantia das cooperativas criou uma vantagem para o grupo ARCO. O Tribunal de Justiça aceitou que as empresas possam obter uma vantagem, sob a forma de melhor acesso ao capital, sempre que uma medida adotada por um Estado-Membro a favor dos investidores reforçar a vontade de estes investirem o seu dinheiro num dado conjunto de investimentos visados (65). No caso em apreço, a medida ajudou as entidades do grupo ARCO a manter o seu capital existente, convencendo os sócios de cooperativas existentes a não se retirarem das mesmas (66), o que constituiu uma vantagem particularmente importante à luz do nervosismo do mercado durante o período imediatamente a seguir à falência do Lehman Brothers. Em 21 de janeiro de 2009, o grupo ARCO divulgou um comunicado de imprensa do Governo belga no seu sítio Web, a fim de tranquilizar os seus sócios, o que demonstra claramente que o facto de poder tranquilizar os investidores constituiu uma vantagem importante para o ARCO. A este respeito, a Comissão nota que o prospeto da ARCOPAR publicado no verão de 2008 (67) menciona igualmente o risco incorrido pelos sócios pessoas singulares que abandonassem a cooperativa financeira (68) (69).

(101)

Além disso, a medida é claramente seletiva. Em primeiro lugar, aplica-se apenas aos titulares de participações em cooperativas financeiras e não aos detentores de produtos de investimento emitidos por empresas concorrentes. Os atores financeiros que propunham fundos no mercado das obrigações defensivas ou no mercado monetário ou, ainda, dos fundos comuns de investimento de capital garantido não podiam, portanto, oferecer aos seus clientes uma garantia semelhante. A Bélgica afirma que as participações detidas por particulares em cooperativas financeiras são, pela sua própria natureza, equiparáveis a depósitos (70). Vários elementos apresentados pela Bélgica referem-se, no entanto, às cooperativas em geral e não às cooperativas financeiras. Além disso, a descrição das participações em cooperativas financeiras fornecida pela Bélgica não contém nenhuma referência a informações pertinentes, como os riscos relacionados com o investimento nesses instrumentos (71), riscos esses que não incluem os depósitos.

(102)

A natureza seletiva da medida surge também quando se compara o tratamento reservado às cooperativas financeiras com o tratamento reservado a outras cooperativas reconhecidas não financeiras. A Bélgica baseia-se no acórdão Paint Graphos para defender o tratamento especial de que beneficiam os sócios pessoas singulares das cooperativas financeiras. O acórdão Paint Graphos consiste numa decisão prejudicial relativa a uma decisão de reenvio emitida por um órgão jurisdicional italiano que desejava saber se os benefícios fiscais de que gozavam as cooperativas de produtores e de trabalhadores poderiam ser equiparáveis a um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que o benefício fiscal devia ser avaliado à luz dos quatro critérios cumulativos relativos aos auxílios estatais e forneceu orientações mais pormenorizadas, nomeadamente sobre o modo de avaliar se esse benefício fiscal constituía uma vantagem seletiva (72). O Tribunal de Justiça declarou que convinha determinar i) se um tal benefício fiscal podia ser justificado pelas características inerentes ao sistema fiscal em causa (73); ii) se existiam procedimentos de controlo e de supervisão adequados (74) e iii) se o benefício fiscal era razoável e não excedia os limites do que era necessário (75).

(103)

A Comissão considera que a argumentação da Bélgica não pode ser aceite, porque a natureza da vantagem conferida pela medida é qualitativamente diferente da que foi examinada pelo Tribunal de Justiça no processo Paint Graphos. A medida instituída pela Bélgica implica a concessão de uma vantagem e não de uma isenção fiscal ou de uma isenção do pagamento de encargos. Por conseguinte, a análise em três etapas adotada pelo Tribunal para avaliar se um benefício fiscal ou uma isenção de imposto são seletivos não pode aplicar-se a esta medida.

(104)

Em qualquer caso, mesmo que a jurisprudência Paint Graphos fosse aplicável à medida em causa, os elementos específicos da mesma são tais que esta continuaria a ser de natureza seletiva.

(105)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o processo Paint Graphos faz referência a todas as cooperativas de produtores e de trabalhadores e não a um subsetor relativamente restrito, como o das cooperativas financeiras. Se, como afirma a Bélgica, é conveniente reservar um tratamento especial para as cooperativas «verdadeiras», o tratamento especial deveria aplicar-se a todas as cooperativas reconhecidas. O simples facto de a medida se limitar às cooperativas financeiras é, portanto, suficiente para estabelecer a sua natureza seletiva.

(106)

Em segundo lugar, a Comissão nota que, no parecer da Bélgica, as cooperativas financeiras parecem ter merecido vantagens adicionais desde 10 de outubro de 2008. A Comissão nota que, antes dessa data, as cooperativas históricas reconhecidas obtiveram um tipo de tratamento favorável em virtude do seu estatuto particular, sob a forma de uma isenção de retenção de imposto na fonte (76). No âmbito da presente decisão, a Comissão não se pronuncia sobre o caráter proporcionado ou não do benefício fiscal, mas considera que não havia motivo para introduzir subitamente, em 10 de outubro de 2008, uma compensação suplementar ou uma proteção a favor das empresas com o estatuto de cooperativas financeiras.

(107)

Por último, mesmo que, como preconizado pela Bélgica, a Comissão devesse realizar uma análise inspirada no acórdão Paint Graphos, esta considera que nada justifica a concessão de uma garantia de 100 % aos sócios pessoas singulares do ARCO [a saber, a parte i) da análise do acórdão Paint Graphos], cujas entidades eram sociedades de responsabilidade limitada. Tendo em conta a natureza dessas sociedades, tal como determinada pelas regras belgas em matéria de direito das sociedades, os sócios pessoas singulares do ARCO deveriam ter estado conscientes do facto de poderem perder a totalidade do seu capital em caso de liquidação (77). De resto, proteger 100 % do capital subscrito pelos sócios pessoas singulares das cooperativas financeiras não é uma medida proporcionada [parte iii) da análise do acórdão Paint Graphos], na medida em que tal equivaleria a proteger esses sócios contra todos os riscos, criando assim uma vantagem injustificada para as empresas de que são sócios (78).

Distorções da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros

(108)

O sistema de garantia das cooperativas confere às cooperativas financeiras uma vantagem de que não beneficiam nem os atores que oferecem produtos de investimento a retalho nem as outras cooperativas reconhecidas não financeiras. Graças à medida, o ARCO pôde manter a sua parte de mercado durante um período mais longo. O ARCO não sofreu saídas de capitais, exceto posteriormente e a um nível mais baixo do que teria sido o caso na ausência da medida. Em consequência, os outros atores, que tiveram de enfrentar a concorrência com base apenas nos seus próprios méritos e que não puderam contar com o sistema de garantia das cooperativas, não puderam beneficiar dos capitais que estariam disponíveis para o investimento. Por conseguinte, o sistema de garantia das cooperativas distorce a concorrência (79).

(109)

Quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a atividade interna em causa pode manter-se ou desenvolver-se em conformidade, de modo a que as oportunidades para as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros penetrarem no mercado são (mais) reduzidas (80). Tendo em conta o grande número de fornecedores internacionais de produtos de investimento presentes no mercado belga, a medida tem, sem dúvida, um efeito nas trocas comerciais em toda a União.

Conclusão

(110)

Com base na análise efetuada nos considerandos 91 a 109, a Comissão conclui que o sistema de garantia das cooperativas envolve recursos estatais e constitui uma vantagem seletiva para o ARCO, falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais no interior da União; por conseguinte, preenche todos os critérios para ser considerado um auxílio estatal. Todos estes elementos já eram aplicados, o mais tardar desde a adoção do Decreto real de 10 de outubro de 2011, mas a vantagem criada pela medida já existia na sequência do anúncio de execução da medida, em 10 de outubro de 2008. O montante total da vantagem deve ser tido em conta na análise da compatibilidade do auxílio e –se necessário — para a sua recuperação junto dos beneficiários.

4.4.   Compatibilidade do auxílio

(111)

Depois de ter estabelecido que o sistema de garantia das cooperativas era um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão deve determinar se esse auxílio pode ser considerado compatível com o mercado interno.

(112)

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado estabelece que qualquer auxílio concedido por um Estado é incompatível com o mercado interno e, por conseguinte, proibido, salvo as derrogações previstas no Tratado. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo definem em seguida duas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno.

(113)

O artigo 107.o, n.o 2, enumera, em primeiro lugar, as categorias de auxílios estatais que beneficiam automaticamente de uma derrogação ao princípio da proibição. O sistema de garantia das cooperativas não se insere em nenhuma destas categorias.

(114)

O artigo 107.o, n.o 3, do Tratado enumera, em seguida, várias categorias de auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. Em teoria, as suas alíneas b) ou c) poderiam aplicar-se.

(115)

Em relação ao artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão explicou, nas suas orientações, o modo como tenciona aplicar a isenção prevista por esta disposição para certas categorias de auxílios. Observa, no entanto, que a medida não corresponde a nenhuma das categorias de auxílios abrangidas por essas orientações. Além disso, nem a Bélgica nem o ARCO indicaram qualquer objetivo de interesse comum, que permita invocar esta disposição. A Comissão deveria, portanto, analisar a eventual compatibilidade da medida unicamente com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(116)

No que diz respeito ao artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, a Comissão observa que a Bélgica defende que, se a Comissão concluir que o sistema de garantia das cooperativas constitui um auxílio estatal, a medida deveria ser apreciada à luz dessa disposição, que permite declarar um auxílio compatível com o mercado interno se for necessário para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.

(117)

Contudo, o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado deve ser interpretado de forma restritiva, no que respeita ao que se poderá considerar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro. A perturbação em questão deve afetar o conjunto da economia do Estado-Membro em causa e não apenas a economia de uma das suas regiões ou partes do território (81).

(118)

Quando a crise financeira atingiu o seu primeiro auge, no outono de 2008, a Comissão decidiu, na comunicação sobre o setor bancário de 2008, que o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado poderia ser utilizado para avaliar as medidas adotadas para resolver as dificuldades das instituições financeiras (82).

(119)

Para além do setor financeiro, a Comissão elaborou também, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, o Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (83). Esse quadro não é, porém, aplicável à medida em questão. Destina-se, na verdade, à economia real, permitindo aos Estados-Membros adotar medidas adequadas para melhorar o acesso ao financiamento por parte das empresas que pretendiam investir durante a crise financeira, numa altura em que o financiamento bancário era menos frequente. Os problemas do grupo ARCO não estão ligados à falta de financiamento pelo setor bancário, mas a ativos (as ações do Dexia) cujo valor teve de ser revisto no sentido da baixa. Além disso, o sistema de garantia das cooperativas — que garante 100 % de um instrumento constante do passivo — não se inclui em nenhuma das categorias de auxílios abordadas no âmbito deste quadro, no seu ponto 4.3.

(120)

Uma vez que as cooperativas financeiras não são instituições financeiras para efeitos da Comunicação sobre o setor bancário de 2008 (84), o auxílio deve ser apreciado diretamente à luz do Tratado. Para satisfazer os critérios gerais de compatibilidade estabelecidos no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, a medida deve respeitar as seguintes condições (85):

a)    Caráter adequado do auxílio : o auxílio deve ser bem orientado, a fim de que o objetivo de sanar uma perturbação grave da economia possa ser efetivamente alcançado, o que não é o caso se a medida em causa não constituir um meio adequado para sanar a situação;

b)    Necessidade : a medida deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para realizar o objetivo. Além disso, o seu montante deve ser o mínimo necessário para alcançar o objetivo e a sua forma deve ser a mais adequada para sanar a perturbação;

c)    Proporcionalidade : os efeitos positivos da medida devem compensar de forma adequada as distorções da concorrência, por forma a que estas sejam limitadas ao mínimo necessário para atingir os objetivos visados pela medida.

(121)

No que diz respeito ao caráter adequado ou não da medida, a Comissão observa que o impacto das cooperativas financeiras sobre o conjunto da economia é fundamentalmente diferente do dos bancos tradicionais, que estão expostos às «corridas» aos bancos. Se todos os depositantes de um banco decidissem levantar o seu dinheiro ao mesmo tempo, o banco seria obrigado a ceder todos os seus ativos não líquidos em pouco tempo (procedendo a «vendas urgentes»), o que teria consequências graves para a concessão de crédito à economia real, podendo também criar uma espiral descendente dos preços dos ativos. As cooperativas financeiras, pelo contrário, não emprestam à economia real. Têm também o direito de limitar estatutariamente as demissões de sócios (86), pelo que, em princípio, é possível evitar a alienação desordenada de ativos. Este último elemento evidencia uma grande diferença entre os depósitos e as participações dos sócios do ponto de vista dos seus efeitos no sistema.

(122)

É igualmente claro que, de um ponto de vista jurídico, os sócios de cooperativas financeiras são acionistas de uma «sociedade de responsabilidade limitada». Decorre desse estatuto, que os sócios pessoas singulares das cooperativas financeiras estão juridicamente expostos à possibilidade de perder uma parte ou a totalidade do seu investimento. A este propósito, a Comissão toma igualmente nota de que o Governador do BNB não confirmou que as participações em cooperativas financeiras seriam equiparáveis aos depósitos de poupança de uma instituição de crédito (87).

(123)

A Comissão observa também que a posição dos sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras na «estrutura em cascata» (88) em caso de liquidação ou de falência dessas entidades é muito diferente da dos titulares de depósitos de poupança num estabelecimento de crédito. As instituições de crédito são entidades regulamentadas, relativamente às quais a entidade reguladora zela para que um certo montante de capital esteja disponível. Esse capital permite absorver o primeiro impacto em caso de liquidação ou de falência. Os sócios de cooperativas financeiras, em contrapartida, não beneficiam de uma proteção deste tipo. Em caso de liquidação ou de falência, são os principais atingidos.

(124)

Com base nos argumentos apresentados nos considerandos 121 a 123, a Comissão conclui que o sistema de garantia das cooperativas protege apenas as cooperativas financeiras e os seus sócios pessoas singulares das consequências dos seus investimentos anteriores. No entanto, não constitui uma medida adequada para evitar uma perturbação grave da economia belga.

(125)

No que respeita ao caráter necessário ou não da medida, a Comissão recorda que a Bélgica tinha já tomado medidas importantes para evitar uma perturbação da economia belga. Tinha já instaurado outras medidas destinadas a estabilizar o sistema financeiro, nomeadamente os bancos e outras instituições financeiras em que as cooperativas financeiras investiam. O sistema belga de garantia dos depósitos protegia os depósitos até 100 000 EUR e a Bélgica auxiliou o Fortis, o KBC, o Dexia e a Ethias através de recapitalizações, injeções de liquidez, medidas de apoio aos ativos depreciados e medidas ad hoc. A Comissão conclui que não era necessário proteger certos sócios pessoas singulares no caso das cooperativas financeiras, que são, definitivamente, sociedades de responsabilidade limitada.

(126)

No que respeita à carta do Governador do BNB mencionada pela Bélgica, a Comissão assinala que a referida carta data de outubro de 2011 (isto é, muito depois de 10 de outubro de 2008, data em que a medida foi anunciada) e que não indica que a medida era necessária para evitar uma perturbação grave da economia belga, afirmando-se apenas que permitiria (89) limitar os efeitos negativos da crise (sistémica). No que respeita à carta do Comité de estabilidade financeira, a Comissão observa que esta menciona simplesmente o aumento da cobertura do sistema de garantia dos depósitos e a introdução de um sistema de garantia dos produtos de seguros do «ramo 21».

(127)

No que respeita ao caráter proporcionado ou não da medida, a Comissão observa que a conceção da medida não assegura uma proteção suficiente contra a seleção adversa (90). A natureza facultativa do sistema de garantia das cooperativas combinada com a aparente ausência de teste de viabilidade cria um incentivo para utilizar o sistema, logo que seja manifesto que a garantia irá ser executada. Num tal cenário, o beneficiário pode recorrer à garantia, evitando, em larga medida, o pagamento dos prémios de garantia até ao último momento antes da liquidação.

(128)

A Comissão considera também que o sistema de garantia das cooperativas falseia indevidamente o funcionamento normal do mercado. A medida permitiu que o ARCO protegesse a sua posição no mercado dos produtos financeiros de retalho, o que teve ou poderia ter tido um impacto negativo na parte de mercado e na rendibilidade dos concorrentes do ARCO, que não podiam beneficiar do sistema de garantia das cooperativas.

(129)

Em conclusão, a medida não pode ser considerada compatível com o mercado interno, porque não é nem adequada, nem necessária, nem proporcionada para efeitos da aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, e não é abrangida pelo âmbito de aplicação de qualquer outra disposição relativa à compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno.

4.5.   Cálculo do montante do auxílio

(130)

Para o cálculo da vantagem a recuperar junto do ARCO, a Comissão terá em conta os seguintes parâmetros e factos (91):

o montante máximo das saídas de capital fixado nos estatutos do ARCO, que representa 10 % do capital total ou 10 % da base de sócios (92),

o facto de só os sócios pessoas singulares estarem cobertos pelo sistema de garantia das cooperativas,

a conceção específica do sistema de garantia das cooperativas, que, por um lado, era facultativo, deixando às cooperativas financeiras a liberdade de nele participarem ou não, e, por outro, estava aberto até a cooperativas financeiras com um elevado risco de falência ou de liquidação (neste caso, pouco depois de as cooperativas terem sido admitidas a beneficiar do regime, as assembleias gerais da ARCOFIN, da ARCOPAR e da ARCOPLUS aprovaram, em 8 de dezembro de 2011, a proposta do Conselho de Administração para proceder à liquidação voluntária das sociedades),

o facto de, muito antes de ter entrado em liquidação voluntária, o grupo ARCO já se encontrar numa situação financeira crítica, por ter investido fortemente — como indicado nos considerandos 38, 44 e 82 — em ações do Dexia, um banco que, no outono de 2008, teve de ser salvo da falência pelos Governos belga, francês e luxemburguês, pelo que qualquer diminuição significativa do valor das ações do Dexia continuaria a comprometer a posição financeira do ARCO, em especial porque este último financiou a sua participação na recuperação do Dexia através da retoma de uma parte da sua dívida,

e o facto de, em 2011, a ARCO ter pago o prémio de entrada («taxa de entrada») e o prémio anual da garantia.

(131)

A vantagem obtida pelo grupo ARCO consistiu numa proteção contra as saídas de capital, que o grupo não teria podido de outra forma impedir, a não ser através da aplicação do disposto nos seus estatutos, uma vez atingido o limite máximo de 10 % (93) do seu capital ou de 10 % dos sócios. As saídas ou demissões em grande número poderiam ocorrer, mal o ARCO se encontrasse em situação de sobreendividamento ou em processo de falência ou de liquidação, quer de uma forma objetiva quer — de uma forma mais subjetiva, como em certos outros casos de retiradas maciças de depósitos (94) — a partir do momento em que os seus sócios considerassem que teria deixado de constituir um investimento seguro, por exemplo devido à sua forte exposição à situação financeira e ao valor de mercado do Dexia.

(132)

A Comissão adota uma abordagem conservadora (95) para calcular a vantagem obtida pelo ARCO, ao ter em conta as saídas de capitais potenciais num só período anual em vez de em vários períodos. Por conseguinte, o resultado do cálculo deveria refletir o efeito mínimo do sistema de garantia das cooperativas, se bem que, na realidade, a garantia também tenha podido evitar que o ARCO sofresse, várias vezes, saídas de capitais ou demissões até ao máximo permitido. Os estatutos do ARCO permitiam que a cooperativa bloqueasse as saídas de capitais quer após a retirada de 10 % do capital, quer após a demissão de 10 % dos sócios. Para efeitos do cálculo do montante do auxílio, a Comissão pressupõe que o ARCO teria escolhido a opção mais eficaz, ou seja, a que lhe teria permitido conservar o nível de capital mais elevado. Quanto à opção relacionada com a demissão de sócios, a Comissão basear-se-á no número de sócios pessoas singulares mais baixo durante o período em que a vantagem foi criada (a partir de 10 de outubro de 2008), o que constitui novamente uma hipótese conservadora, e atribuirá a esses sócios a percentagem média do capital durante o ano em causa. Quanto à opção relacionada com as saídas de capital, a Comissão basear-se-á igualmente no ano durante o qual o capital foi menos elevado.

(133)

A Comissão tem igualmente em conta o facto de a vantagem proporcionada pela medida ter sofrido uma redução parcial, visto que o grupo ARCO, composto pelas três entidades jurídicas ARCOPAR, ARCOFIN e ARCOPLUS, teve de pagar um prémio de entrada único e um prémio de garantia de um ano, ainda que esses pagamentos só tenham ocorrido no outono de 2011, imediatamente antes de o ARCO ter entrado em liquidação voluntária.

(134)

A vantagem decorrente da medida é, portanto o mais baixo dos montantes resultantes dos dois cálculos seguintes: a) 10 % do capital do ano durante o qual o capital era menos elevado no período compreendido entre 10 de outubro de 2008 e 8 de dezembro de 2011, menos o montante total dos prémios já pagos; e b) 10 % do número de sócios mais baixo durante o período compreendido entre 10 de outubro de 2008 e 8 de dezembro de 2011, multiplicado pela percentagem média do capital detida por cada sócio no mesmo ano, menos o montante total dos prémios já pagos.

(135)

Em termos absolutos, a probabilidade de os investidores retirarem os seus capitais aumenta com o tempo, tornando mais difícil o cálculo dos juros a pagar pela vantagem recebida. A fim de garantir a eliminação da totalidade da vantagem recebida pelo ARCO e, ao mesmo tempo, permitir que o Estado-Membro disponha de um método operacional para calcular a taxa de juro aplicável à recuperação (96), a Comissão considera que a totalidade da vantagem esteve plenamente disponível, pelo menos, a partir de 8 de dezembro de 2011 e solicita que os montantes a recuperar produzam juros desde 8 de dezembro de 2011 até à sua recuperação efetiva.

(136)

Para poder verificar o cálculo do auxílio, a Comissão solicita à Bélgica que lhe seja facultada uma lista indicando o número de sócios, respetivamente, da ARCOFIN, da ARCOPAR e da ARCOPLUS, registados no final de cada ano, durante o período compreendido entre 10 de outubro de 2008 e 8 de dezembro de 2011.

(137)

Nas suas observações complementares apresentadas mais de um ano e meio após o termo do prazo para a apresentação de observações sobre a decisão de início do procedimento, as autoridades belgas não fornecem elementos novos quanto ao mérito. Alegam que a Comissão não poderia proibir a execução das garantias concedidas aos sócios pessoas singulares. Não poderia exigir que o Estado suspenda todos os pagamentos no âmbito do sistema de garantia das cooperativas e recupere os pagamentos efetuados ao abrigo do referido sistema, em benefício dos sócios pessoas singulares.

(138)

Em apoio destas observações, as autoridades belgas lembram que os sócios pessoas singulares não são empresas na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, e consideram que a execução da garantia em benefício dos sócios pessoas singulares não teria qualquer impacto sobre o ARCO ou sobre as perspetivas do Estado belga de recuperar o auxílio.

(139)

Em resposta, a Comissão afirma que os montantes, cuja recuperação é ordenada pela presente decisão, são efetivamente um auxílio em benefício do Arco.

(140)

Sublinha que, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, a constatação de que um auxílio estatal não é compatível com o mercado interno é suficiente para justificar que se ordene ao Estado a sua supressão (97). As autoridades belgas não podem, por isso, pretender que a interdição de executar uma garantia considerada como auxílio incompatível é contrária ao direito da União.

(141)

Deveriam, portanto, respeitar a injunção feita na decisão de início do procedimento, no sentido de suspender a execução da medida em causa, o que significa que não deveria ter sido feito nenhum pagamento.

(142)

Assim, justifica-se igualmente que a Bélgica continue a abster-se de efetuar qualquer pagamento ao abrigo da medida de auxílio.

Conclusão

(143)

A Comissão verifica que o sistema de garantia das cooperativas constitui um auxílio estatal a favor da ARCOFIN, da ARCOPAR e da ARCOPLUS ilegalmente concedido pela Bélgica em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, é conveniente que a Bélgica retire o ato legislativo em que se baseia o sistema de garantia das cooperativas (em especial, a Lei de 14 de abril de 2009 e o Decreto real de 10 de outubro de 2011) e recupere a vantagem junto da ARCOPAR, da ARCOFIN e da ARCOPLUS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O sistema de garantia concedido ilegalmente pela Bélgica em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a favor das cooperativas financeiras do ARCO e, em especial, a favor da ARCOFIN, da ARCOPLUS e da ARCOPAR é incompatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

1.   A Bélgica deve recuperar junto dos beneficiários o auxílio incompatível concedido a que se refere o artigo 1.o, cujo montante se eleva ao resultado mais baixo dos dois cálculos seguintes:

a.

10 % do capital do ano durante o qual o capital era menos elevado no período compreendido entre 10 de outubro de 2008 e 8 de dezembro de 2011, menos o total dos prémios já pagos; ou

b.

10 % do número de sócios mais baixo durante o período compreendido entre 10 de outubro de 2008 e 8 de dezembro de 2011, multiplicado pela percentagem média do capital detida por cada sócio no mesmo ano, menos o total dos prémios já pagos.

2.   Os montantes a recuperar vencem juros a partir de 8 de dezembro de 2011 até à respetiva recuperação efetiva.

3.   Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (98).

4.   A Bélgica continua a abster-se de efetuar qualquer pagamento ao abrigo da medida de auxílio referida no artigo 1.o, a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A Bélgica põe termo à medida de auxílio referida no artigo 1.o, na medida em que esta é incompatível com o mercado interno.

2.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o é imediata e efetiva.

3.   A Bélgica deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Bélgica transmite as seguintes informações à Comissão:

a.

uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e das medidas previstas para dar cumprimento à presente decisão;

b.

os documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

2.   A Bélgica deve manter a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até à recuperação completa do auxílio referido no artigo 1.o-A simples pedido da Comissão, a Bélgica deve transmitir de imediato todas as informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

Artigo 5.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)   JO C 213 de 19.7.2012, p. 64.

(2)  O Conselho de Estado belga chamou também a atenção para o facto de a medida constituir potencialmente um auxílio estatal. Ver o parecer do Conselho de Estado n.o 46.131/2 de 4 de março de 2009.

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(4)  Ver nota de rodapé 1.

(5)  O ARCO será objeto de uma descrição mais detalhada nos considerandos 38 a 44.

(6)  Ver (http://www.dekamer.be/kvvcr/pdf_sections/comm/dexia/N031_20120125reynders.pdf) — Transcrição da Comissão Dexia — Audição do Ministro Reynders em 25 de janeiro de 2012, p. 7 e p. 32. Em seguida, as transcrições: «…, em 2008, membros do Governo intervieram em Conselho restrito, a fim de solicitar a intervenção do Estado no que respeita à Ethias e ao ARCO. Atendendo à situação de crise em que nos encontrávamos, o Governo comprometeu-se, em 10 de outubro de 2008 e 21 de janeiro de 2009, a proteger a parte de capital dos cooperadores constituídos por pessoas singulares de sociedades cooperativas. […] No quadro de uma decisão política, tornou-se claro, a um dado momento, que nem eunem o então Primeiro-Ministropoderíamos concluir o acordo com os nossos colegas [pro memoria: a França e o Luxemburgo eram os outros Estados-Membros envolvidos no dossiê Dexia] e com a direção do Dexiase não fossem tomadas, simultaneamente, decisões no que respeita à Ethias e ao ARCO. […] Assim, para os cooperadores das cooperativas, assumimos este compromisso …. Porquê, então, em três fases e por que motivo um prazo alargado? Porque foi necessário, em primeiro lugar, assegurar que esse acordo político se pudesse traduzir num texto ». (« …, en 2008, des membres du gouvernement sont intervenus en Conseil restreint afin de demander à l'État d'intervenir pour Ethias et pour ARCO. Compte tenu de la situation de crise dans laquelle on était, le gouvernement s'est engagé le 10 octobre 2008 et le 21 janvier 2009 à protéger la part de capital des coopérateurs personnes physiques dans des sociétés coopératives. […] Dans une décision politique, j'ai donc bien compris à un moment donné que je ne pourrais paset le premier ministre aussi à l'époqueboucler l'accord avec nos collègues [pour mémoire: la France et le Luxembourg étaient les autres États membres concernés dans le dossier Dexia] et avec la direction de Dexiasi en même temps, il n'y avait pas des décisions prises sur Ethias et sur ARCO. […] Donc, pour les coopérateurs des coopératives, nous avions pris cet engagement …. Alors pourquoi en trois étapes et pourquoi avec pas mal de temps? Parce qu'il a d'abord fallu faire en sorte que cet accord politique puisse se traduire dans un texte »).

(7)  Em 15 de maio de 2014, o ministro à época declarou num artigo publicado na revista Trends (p. 20) e retomado no seu sítio na Internet: « No final de setembro de 2008, aquando da primeira crise do Dexia, solicitámos à Holding Communal, ao ARCO e à Ethias que participassem num aumento do capital, para o qual não tinham dinheiro. As pessoas por trás do ARCO e da Ethias necessitavam de uma garantia, caso contrário teriam retirado as suas poupanças. Isso teria significado a falência do ARCO. A garantia tem muito a ver com o contexto do momento. O Arco, a Ethias e a Holding Communal foram obrigados a participar no aumento de capital do Dexia, uma vez que não havia outra solução. Estávamos em 2008 […]. Nesse momento, o legislador federaljuntamente com cinco partidos políticosconcedeu a garantia governamental. Por conseguinte, os aforradores ARCO não tocaram no seu dinheiro. Pensaram: o nosso apoio tem de ser um apoio contínuo e, se as coisas correrem mal, existe uma rede de segurança » (« Eind september 2008, bij de eerste Dexia-crisis, werd aan de Gemeentelijke Holding, Arco en Ethias gevraagd om deel te nemen aan een kapitaalverhoging waarvoor ze het geld niet hadden. De achterban van onder andere Arco en Ethias had waarborgen nodig, anders zouden ze hun spaargeld weghalen. Dat had het faillissement van Arco betekend. Die waarborg heeft dus veel te maken met de context van dat moment. Arco, Ethias en de Gemeentelijke Holding waren verplicht om mee te gaan in de kapitaalverhoging van Dexia, omdat er geen andere oplossing was. Dat was 2008. […] Op dat moment kende de federale wetgever — met vijf partijen — een overheidswaarborg toe. Het resultaat was dat de Arcospaarders hun geld lieten staan. Ze dachten: we moeten blijven steunen, en als het misloopt is er een vangnet.»).

(8)  O conceito de produto de seguros de vida do «ramo 21» é definido no anexo I, ponto 21, do Decreto real relativo ao regulamento geral sobre o controlo das empresas de seguros e diz respeito aos produtos de seguros não ligados a fundos de investimento (por oposição aos produtos de seguros de vida do «ramo 23»). Os produtos do «ramo 21» oferecem, em princípio, um retorno do investimento garantido, que pode ser aumentado mediante uma participação no resultado de investimento da empresa de seguros.

(9)  O comunicado de imprensa contém o seguinte parágrafo: « O Governo decidiu estender a proteção conferida por este fundo a outras instituições do setor financeiro (nomeadamente, companhias de seguros ou cooperativas reconhecidas) que o solicitem para produtos equiparáveis a depósitos bancários, como por exemplo alguns produtos do ramo 21. Certos organismos já manifestaram o seu interesse.». (« Le gouvernement a décidé d'étendre la protection donnée par ce fonds à 'autres institutions du secteur financier (notamment des compagnies d'assurances ou des coopératives agrées) qui en feraient la demande pour des produits assimilables à des dépôts bancaires comme par exemple certains produits faisant partie de la branche 21. Certains organismes ont déjà fait part de leur intérêt »).

(10)  Em 18 de dezembro de 2008, o Governo precedente demitiu-se, tendo o novo Governo entrado em funções em 30 de dezembro de 2008.

(11)  Neste comunicado de imprensa, o Governo belga reafirmou o seu compromisso de criar um sistema de garantia das cooperativas (« o Governo confirma o compromisso assumido pelo anterior Governo de oferecer um sistema de garantia aos sócios das sociedades cooperativas reconhecidas »). (« le gouvernement confirme l'engagement pris par le gouvernement précédent d'offrir un régime de garantie aux associés des sociétés coopératives agréées »). O comunicado de imprensa incluía igualmente pormenores técnicos sobre o sistema de garantia das cooperativas.

(12)  A ArgenCo avançou as seguintes explicações no seu prospeto relativo às ações de 5 de outubro de 2010 (p. 4): « As ações não podem ser qualificadas nem como título de dívida emitido por um estabelecimento de crédito, nem como depósito de poupança. Consequentemente, as ações não estão cobertas por um sistema de proteção de depósitos.» A Lanbokas/Agricaisse difundiu uma mensagem semelhante na página 6 do seu prospeto, de 15 de maio de 2009, no qual indicava que os subscritores de participações sociais deviam tomar em consideração a ausência de garantia do Fundo de proteção de depósitos.

(13)  Moniteur belge de 17.10.2008, Ed. 2, F.2008 — 3690 [2008/03425].

(14)  Moniteur belge de 17.11.2008, Ed. 2, F.2008 — 4088 [2008/03450].

(15)  O Comité de estabilidade financeira concluiu que a extensão do sistema de garantia de depósitos era indispensável à estabilidade do sistema financeiro belga (o Comité de estabilidade financeira « considera que as medidas propostas são efetivamente indispensáveis para preservar a estabilidade do sistema financeiro belga e devem poder entrar em vigor o mais rapidamente possível »). (Le Comité de stabilité financière « estime que les mesures proposées sont effectivement indispensables afin de préserver la stabilité du système financier belge et doivent pouvoir entrer en vigueur dans les plus brefs délais »).

(16)  Moniteur belge de 21.4.2009, Ed. 1, F. 2009 1426 [2009/03147].

(17)  Moniteur belge de 12.10.2011 Ed. 2, F. 2011 2682 [2011/205241].

(18)  Após a introdução do sistema de garantia das cooperativas, a lei que estabelece o estatuto orgânico do BNB foi adaptada em conformidade, tendo sido inserido o artigo 36/24 (http://www.nbb.be/doc/ts/Enterprise/juridisch/F/loi_organique.pdf).

(19)   «As circunstâncias atuais parecem respeitar essas condições, na medida em que a crise das dívidas soberanas, as perturbações atuais nos mercados financeiros e o mau funcionamento dos mercados monetários acarretam um grave risco de crise sistémica para a nossa economia. Nesse contexto, uma garantia do Estado que cobrisse as participações dos cooperadores de certas sociedades cooperativas reconhecidas permitiria limitar os efeitos dessa crise.» («Les circonstances actuelles nous semblent répondre à ces conditions, en ce que la crise des dettes souveraines, les perturbations actuelles sur les marchés financiers et le dysfonctionnement des marchés interbancaires font peser sur notre économie un risque grave de crise systémique. À cet effet, une garantie d'État couvrant les parts des coopérateurs de certaines sociétés coopératives agréées permettrait de limiter les effets de cette crise.»).

(20)   «O legislador justifica esta disposição com base numa equiparação entre as participações dos cooperadores de certas sociedades cooperativas e os depósitos bancários. Limitando-se o presente parecer ao anteprojeto de decreto real, não examina a equiparação feita pelo legislador». («Le législateur justifie cette disposition sur la base d'une assimilation des parts de coopérateurs de certaines sociétés coopératives à des dépôts bancaires. Le présent avis étant limité à l'avant-projet d'arrêté royal, il n'examine pas l'assimilation pratiquée par le législateur»).

(21)   «À primeira vista, não me parece fácil convencer sem dúvidas a Comissão de que a medida que o anteprojeto de decreto real visa executar se dirige a todos os intervenientes comparáveis do mercado e não se insere, portanto, no âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais». («Prima facie, il ne nous semble pas évident de convaincre à coup sûr la Commission de ce que la mesure que l'avant-projet d'arrêté royal vise à exécuter s'adresse bien à tous les acteurs comparables du marché et ne relève donc pas du champ d'application des règles sur les aides d'État»).

(22)   «O caráter voluntário cria um risco de seleção adversa, em que apenas as sociedades cooperativas fortemente expostas a riscos de perda contribuiriam efetivamente para o Fundo Especial de Proteção». («Ce caractère facultatif donne lieu à un risque de sélection adverse par lequel seules les sociétés coopératives fortement exposées à des risques de perte contribueraient effectivement au Fonds Spécial de Protection»).

(23)  Moniteur belge de 18.11.2011 Ed. 2, F. 2011 2974 [2011/03368].

(24)  A ARCOPAR pagou um total de 1 794 102 EUR, a ARCOFIN 193 391 EUR e a ARCOPLUS 63 265 EUR.

(25)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

(26)  O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 94/19/CE define uma «Instituição de crédito» como «uma empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta».

(27)  O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE define um «depósito» como «os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito».

(28)  A fração de depósitos entre 50 000 EUR e 100 000 EUR e a cobertura até 100 000 EUR dos produtos de seguro de vida do «ramo 21» e das participações de sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras.

(29)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/fr/ecofin/103227.pdf.

(30)  O artigo 2.o da Diretiva 94/19/CE dispõe o seguinte: «Encontram-se excluídos de qualquer reembolso pelos sistemas de garantia os seguintes depósitos: […]»

todos os instrumentos abrangidos pela definição de «fundos próprios» constante do artigo 2.o da Diretiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito.

(31)  Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que altera a Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (JO L 68 de 13.3.2009, p. 3).

(32)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(33)  Moniteur belge de 6.8.1999 Ed. 2, F. 99-2630 [99/09646].

(34)  http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/change_lg.pl?language=fr&la=F&cn=1962010830&table_name=loi

(35)  O Conselho Nacional de Cooperação, instituído pela Lei de 20 de julho de 1955, desempenha um papel importante no processo de autorização das cooperativas reconhecidas.

(36)  O mesmo artigo do Código Fiscal enumera outros produtos financeiros cujos rendimentos estão também parcial ou totalmente isentos de impostos.

(37)   Fonte: «Entreprendre avec du capital coopératif — Le groupe ARCO 1935-2005»; Maarten Van Dijck, Kadoc, Lannoo, p. 176-177.

(38)  Importa salientar que, imediatamente após a operação Dexia, em 2001, a ARCOFIN abandonou provisoriamente o seu estatuto de cooperativa reconhecida. Na obra «Entreprendre avec du capital coopératif», este período é descrito nos seguintes termos: «Alguns meses após a operação Dexia, o grupo ARCO alterou os estatutos das suas sociedades cooperativas, a fim de fazer participar os antigos acionistas nas melhores perspetivas de rendibilidade do grupo Dexia e das sociedades do ARCO. […] Os novos estatutos previam que 80 %, no mínimo, e 90 %, no máximo, dos lucros anuais correntes seriam pagos aos acionistas. Graças a isso, foi possível aumentar os dividendos da ARCOFIN, desde março de 2003, em cerca de 6 % a 8 % brutos. Uma vez que este aumento acarretava a superação do dividendo legal máximo (6 %) aplicado às sociedades cooperativas reconhecidas, a ARCOFIN renunciou ao estatuto de cooperativa reconhecida pelo Conselho Nacional da Cooperação, o que implicou o desaparecimento da isenção da retenção na fonte sobre os dividendos. Contudo, após a cobrança desse imposto, a maioria dos acionistas conservava ainda um dividendo de 6,8 % líquidos. Em março de 2005, o dividendo bruto foi aumentado para 8,5 %.»

(39)  http://www.groeparco.be/website/groeparco/assets/files/arcopar/ARCOPAR_20100629_FR.pdf.

(40)  Os estatutos estabelecem que «[…] essa demissão pode ser recusada se, na sequência da demissão, ocorrer a saída de mais de 1/10 dos acionistas ou de mais de 1/10 do capital investido durante o mesmo exercício, […]» («[…] cette démission peut être refusée si à la suite de la démission, plus d'1/10 des actionnaires ou plus d'1/10 du capital placé devrait disparaître au cours du même exercice, […]»).

(41)  Trata-se de participações que datam de antes da fusão com o Dexia.

(42)  No seu sítio (http://www.groupearco.be/faq/be-fr/1/detail/item/823/navigationcats/587/navigationcats/587/parentcat/142/), o ARCO explica a noção de reserva bónus do seguinte modo: «O conceito de» reserva bónus «foi introduzido nos estatutos em 2004. Na medida em que os resultados da ARCOPAR o permitiam, até 2010 inclusive, era possível acrescentar um montante a uma reserva especial da sociedade denominada» reserva bónus«. Os sócios que aderiram à sociedade antes de 3 de julho de 2001 […] e que são, desde então, titulares de participações da categoria A, B ou C, têm o direito, no momento da sua demissão, a uma parte proporcional da reserva bónus […]. Este montante da reserva bónus acresce ao valor nominal das suas participações. Exemplo […]: O sócio [X] demite-se em 100 EUR de capital na categoria A. A totalidade do capital nas categorias A, B e C eleva-se a 10 000 EUR. Proporção entre as duas: 100/10 000 = 1/100. A reserva bónus eleva-se a 500 EUR. Aplicação da proporção: 1/100 de 500 EUR = 5 EUR. Na sequência da sua demissão, [X] receberá 100 euros de capital + 5 euros em reserva bónus.»

(43)  O artigo 35.o dos estatutos da ARCOPAR estipula o seguinte: «Salvo decisão em contrário da assembleia geral, todos os ativos da sociedade são realizados. No caso de as participações não serem todas realizadas na mesma medida, os liquidatários restabelecem o equilíbrio, quer solicitando pagamentos suplementares, quer efetuando pagamentos adiantados. Após o pagamento das dívidas e dos encargos sociais, o saldo será utilizado, em primeiro lugar, no reembolso dos montantes realizados sobre as participações. Em qualquer caso, o eventual saldo da liquidação deve ser afetado em função dos objetivos da sociedade.» («Sauf si l'Assemblée générale en décide autrement, tous les actifs de la société sont réalisés. Au cas où les parts ne sont pas toutes libérées dans la même mesure, les liquidateurs restaurent l'équilibre, soit en demandant des versements supplémentaires, soit en effectuant des paiements préalables. Après paiement des dettes et des charges sociales, le solde servira d'abord auremboursement des sommes libérées sur lesparts. En tout cas, le solde éventuel de la liquidation doit être affecté en tenant compte des objectifs de la société.»).

(44)  O rácio da dívida da ARCOPAR (dívida/total do passivo) era de 19,1 % (31 de março de 2011), ao passo que os rácios das dívidas da ARCOPLUS e da ARCOFIN ascendiam a 6,5 % (31 de março de 2011) e a 25,9 % (31 de dezembro de 2010), respetivamente.

(45)  Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).

(46)  Decisão da Comissão no processo N256/09 — Auxílio à reestruturação da Ethias (JO C 252 de 18.9.2010, p. 5). O considerando 99 da referida decisão enuncia o seguinte: «A Comissão observa que, se a extensão do sistema beneficiou a Ethias, todos os operadores de mercado têm acesso a esse benefício nas mesmas condições. À luz do que precede, a Comissão considera que a vantagem conferida pela medida não é seletiva e não constitui, por conseguinte, um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

(47)  Ver considerando 26 e nota de rodapé 35.

(48)  Ver considerando 23.

(49)  Processo N428/09, plano de reestruturação do Lloyds Banking Group (JO C 46 de 24.2.2010, p. 2, considerando 124).

(50)  Ver acórdão, de 8 de setembro de 2011, nos Processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos e.a. (Coletânea 2011, p. I-7611, n.o 61).

(51)  A Bélgica faz referência, por exemplo, ao sistema de garantia dos depósitos irlandês, que cobre também depósitos acima do limite de 100 000 EUR; ao fundo de garantia dos depositantes e dos investidores dinamarquês que, segundo o Estado belga, cobre integralmente as contas-reforma, as contas dos clientes de advogados e os depósitos do preço de aquisição de bens imobiliários, até nove meses após a data em que o depósito foi efetuado; bem como à autoridade cipriota para a supervisão e o desenvolvimento das sociedades cooperativas, que — segundo a Bélgica — protege os depósitos permanentes dos membros das sociedades cooperativas de poupança.

(52)  A Bélgica explicou que o ARCO possuía 800 000 sócios pessoas singulares, a Cera teria mais de 400 000, a Lanbokas/Agricaisse 150 000 e a ArgenCo quase 70 000.

(53)  Ver igualmente considerando 11.

(54)  Ver igualmente considerando 13.

(55)  Ver, em especial, a exposição do então Ministro das Finanças perante a Comissão Dexia, descrita no considerando 8 e na nota de rodapé 6. Ver igualmente a declaração do Ministro das Finanças, em maio de 2014, à revista Trends na nota de rodapé 7.

(56)  O que também foi confirmado na exposição do então Ministro das Finanças perante a Comissão Dexia, descrita no considerando 8 e na nota de rodapé 6.

(57)   « Simultaneamente » nas declarações do Ministro das Finanças perante a Comissão Dexia citadas na nota de rodapé 6.

(58)  Ver acórdão, de 19 de março de 2013, nos Processos apensos C-399/10 P e C-401/10 P, Bouygues SA,Bouygues Télécom SA/Comissão Europeia e o, Coletânea 2013, ainda não publicado).

(59)  Ver, por exemplo, o considerando 48 da Decisão da Comissão, de 30 de março de 2010, no Processo NN11/10 relativo às medidas de apoio em capital no que respeita à Irish Nationwide Building Society (JO C 60 de 25.2.2011, p. 6), « A Comissão nota, além disso, que o auxílio foi efetivamente concedido em 22 de dezembro de 2009, tendo o Ministro das Finanças comunicado a sua intenção de recapitalizar o INBS »; o considerando 41 da Decisão da Comissão, de 10 de agosto de 2010, no Processo NN 35/10 relativo à terceira recapitalização do Anglo Irish Bank (JO C 290 de 27.10.2010, p. 4), « A Comissão nota, além disso, que a recapitalização foi efetivamente concedida em 30 de junho de 2010, tendo o Ministro das Finanças comunicado a sua intenção de recapitalizar o Anglo »; os considerandos 49 e 50 da Decisão da Comissão, de 27 de julho de 2012, no Processo SA.34824 relativo ao compromisso assumido pelo Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia de recapitalizar o National Bank of Greece (JO C 359 de 21.11.2012, p. 18), « A recapitalização ponte concluída em 28 de maio de 2012 é a execução da obrigação assumida na carta de compromisso e constitui, assim, a continuação do mesmo auxílio ».Um raciocínio semelhante foi igualmente aplicado noutros processos relativos aos bancos gregos: compromisso de recapitalizar o Alpha Bank pelo FEFG, SA.34823 (JO C 357 de 20.11.2012, p. 36); compromisso de recapitalizar o Eurobank pelo FEFG, SA.34825 (JO C 359 de 21.11.2012, p. 31); e compromisso de recapitalizar o Piraeus Bank pelo FEFG, SA.34826 (JO C 359 de 21.11.2012, p. 43).

(60)  Ver a nota de rodapé 7.

(61)  Como descrito nos considerandos 56 e 63.

(62)  Ver acórdão, de 19 de dezembro de 2013, no Processo C-262/12, Association Vent de Colère (Coletânea 2013, ainda não publicado, n.o 21), e acórdão, de 12 de dezembro de 1996, no Processo T-358/94, Air France/Comissão (Coletânea 1996, p. II-2109, n.os 63 a 69).

(63)  Ver acórdão, de 8 de setembro de 2011, no Processo C-279/08 P, Comissão/Países Baixos (Coletânea 2011, p. I-7671, n.o 111).

(64)  A este propósito, ver o acórdão, de 23 de abril de 2009, no Processo C-460/07. Puffer (Coletânea 2009, p. I-3251, n.os 69 a 71), e o acórdão, de 5 de abril de 2006, no Processo T-351/02, Deutsche Bahn/Comissão (Coletânea 2006, p. II-1047, n.os 99 a 104).

(65)  Processo C-156/98, Alemanha/Comissão (Coletânea 2000, p. I-6857, n.os 26 e 27). Processo C-382/99, Países Baixos/Comissão (Coletânea 2002 p. I-5163, n.o 38 e n.o 60 até ao n.o 66). Ver também Processo T-445/05, Associazione italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management SpA/Comissão (Coletânea 2009, p. II-289, n.o 131).

(66)  Ver declarações do atual Ministro das Finanças belga numa entrevista concedida à revista Trends, citadas na nota de rodapé 7.

(67)  Ver nota de rodapé 39.

(68)  Ver considerando 44.

(69)  Além disso, o ARCO beneficiou da medida, na medida em que teria podido utilizar o sistema de garantia das cooperativas para atrair novos capitais, embora a Comissão reconheça que, desde 10 de outubro de 2008, o ARCO não fez uso dessa possibilidade. Pelo contrário, houve outras cooperativas financeiras, como a ArgenCo e a Lanbokas/Agricaisse, que, embora tenham mobilizado novos capitais, distanciaram-se explicitamente do sistema de garantia das cooperativas, conforme descrito na nota de rodapé 12.

(70)  Ver considerando 60, que descreve as características essenciais atribuídas pela Bélgica às participações detidas pelos sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras.

(71)  O considerando 44 refere, nomeadamente, que os sócios do ARCO tinham investido, com recurso a empréstimos, em ativos de risco elevado ligados a uma única empresa (isto é, o Dexia).

(72)  Ver n.os 48 a 76 do acórdão.

(73)  N.os 67 a 73 do acórdão.

(74)  Ver n.o 74 do acórdão.

(75)  Ver n.os 75 e 76 do acórdão.

(76)  Ver considerando 26.

(77)  Ver, no considerando 44, o resumo dos fatores de risco relacionados com as participações na ARCOPAR descritos no prospeto desta última, publicado no verão de 2008.

(78)  Dado que a análise no considerando 107 é suficiente para demonstrar que o sistema de garantia das cooperativas não corresponde aos critérios mencionados no acórdão Paint Graphos, a Comissão não deve pronunciar-se, no âmbito da presente decisão, sobre a questão de saber se existem procedimentos de controlo e de supervisão adequados para impedir as entidades económicas de escolher e alterar a sua forma jurídica, com o único objetivo de beneficiar de certas vantagens associadas a este tipo de empresa [parte ii) da análise do acórdão Paint Graphos].

(79)  Ver, para uma análise análoga, as conclusões do Tribunal no Processo C-156/98, Alemanha/Comissão (Coletânea I- 6857, n.os 29 a 31).

(80)  Ver acórdão, de 8 de maio de 2013, no Processo Libert e outros (Coletânea 2013, ainda não publicado, n.os 76 a 79).

(81)  Ver acórdão do Tribunal, de 15 de dezembro de 1999, nos Processos apensos T-132/96 e T-143/96, Freistaat Sachsen, Volkswagen AG e Volkswagen Sachsen GmbH/Comissão (Coletânea 1999, p. II- 3663, n.o 167).

(82)  Simultaneamente, a Comissão indicou, no ponto 11 da Comunicação sobre o setor bancário de 2008, que o recurso ao artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado não deveria ser alargado para além do setor financeiro, na altura.

(83)   JO C 83 de 7.4.2009, p. 1.

(84)  As atividades das instituições financeiras são, por exemplo, as mencionadas no anexo I da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(85)  Ver acórdão, de 17 de setembro de 1980, no Processo 730/79, Philip Morris/Comissão (Coletânea 1980, p. 2671).

(86)  Ver considerando 41.

(87)  Ver considerando 13.

(88)  Quando uma empresa declara falência, os acionistas perdem o seu investimento em função da sua posição na estrutura do passivo. É o que se chama a «estrutura em cascata».

(89)  A Comissão observa que, na carta, foi utilizado o condicional (« permitiria ») e não o futuro próximo (« permitirá »), mais assertivo.

(90)  Ver igualmente as observações formuladas na carta do Governador do BCB, considerando 13.

(91)  Por razões de conveniência, a Comissão elaborou um modelo de período único, que implica que os sócios pessoas singulares só podem demitir-se durante esse período. Trata-se de uma hipótese conservadora.

(92)  Ver nota de rodapé 40.

(93)  A Comissão observa que, se os outros sócios do grupo ARCO não retirassem os seus capitais, os sócios pessoas singulares poderiam retirar uma percentagem mais elevada de capital. No entanto, de forma a adotar uma abordagem conservadora, a Comissão previu uma taxa de 10 % para estes cálculos.

(94)  Para uma comparação com o caso de um banco que sofreu uma vaga de levantamentos no contexto da recente crise financeira, ver Processo Northern Rock (JO C 149 de 1.7.2009, p. 16).

(95)  Subestimando potencialmente a vantagem.

(96)  Ver acórdão, de 28 de julho de 2011, no Processo C-403/10 P, Mediaset/Comissão (Coletânea 2011, p. I-117*, Pub. sum., n.os 126 e 127, e jurisprudência citada).

(97)  Ver acórdão do Tribunal, de 11 de novembro de 2011, no Processo T-384/08, Elliniki Nafpigokataskevastiki e outros/Comissão (Coletânea 2011, p. II-380, n.o 133).

(98)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/76


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de pasta de papel, papel e cartão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 6750]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/687/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, a Comissão organiza um intercâmbio de informações relativo às emissões industriais, entre os Estados-Membros, as indústrias em causa, as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e a própria Comissão, a fim de facilitar a elaboração de documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documentos de referência MTD), definidos no artigo 3.o, n.o 11, da diretiva.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE, o intercâmbio de informações deve incidir sobre o desempenho das instalações e das técnicas em termos de emissões, expresso em médias de curto e longo prazo, sempre que adequado, e as condições de referência associadas, o consumo e a natureza das matérias-primas, o consumo de água, a utilização de energia e a produção de resíduos; as técnicas utilizadas, a correspondente monitorização, os efeitos entre os diversos meios, a viabilidade económica e técnica e a sua evolução, as melhores técnicas disponíveis e as técnicas emergentes, identificadas depois de analisar as questões referidas no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), da diretiva.

(3)

As «conclusões MTD», definidas no artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva 2010/75/UE, constituem o elemento fundamental dos documentos de referência MTD e expõem as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE, as conclusões MTD constituem a referência para a definição das condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo capítulo II da diretiva.

(5)

O artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE incumbe a autoridade competente de definir valores-limite de emissão que assegurem que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, da diretiva.

(6)

O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE prevê derrogações ao disposto no artigo 15.o, n.o 3, mas apenas se os custos para a obtenção dos valores de emissão ultrapassarem desproporcionadamente os benefícios ambientais obtidos devido à localização geográfica, às condições ambientais locais ou às características técnicas da instalação em causa.

(7)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os requisitos de monitorização do licenciamento referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da diretiva são definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD.

(8)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE, no prazo de quatro anos após a publicação de decisões sobre as conclusões MTD, a autoridade competente deve reexaminar e, se necessário, atualizar todas as condições de licenciamento e assegurar que a instalação cumpre essas condições de licenciamento.

(9)

Por Decisão da Comissão de 16 de maio de 2011 (2), foi instituído um fórum para o intercâmbio de informações nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE, a Comissão obteve o parecer desse fórum sobre o teor proposto do documento de referência MTD para a produção de pasta de papel, papel e cartão em 20 de setembro de 2013 e disponibilizou-o ao público (3).

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As conclusões MTD para a produção de pasta de papel, papel e cartão são definidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)   JO C 146 de 17.5.2011, p. 3.

(3)  https://circabc.europa.eu/w/browse/6516b21a-7f84-4532-b0e1-52d411bd0309


ANEXO

CONCLUSÕES MTD PARA A PRODUÇÃO DE PASTA DE PAPEL, PAPEL E CARTÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 79
CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER GERAL 80
NÍVEIS DE EMISSÕES ASSOCIADOS ÀS MTD 80
PERÍODOS DE REFERÊNCIA RELATIVOS ÀS EMISSÕES PARA A ÁGUA 80
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA RELATIVAS ÀS EMISSÕES PARA A ATMOSFERA 80
PERÍODOS DE REFERÊNCIA RELATIVOS ÀS EMISSÕES PARA A ATMOSFERA 81
DEFINIÇÕES 81

1.1.

Conclusões MTD gerais para a indústria da pasta de papel e do papel
84

1.1.1.

Sistema de gestão ambiental
84

1.1.2.

Gestão dos materiais e boa gestão interna
85

1.1.3.

Gestão da água e das águas residuais
86

1.1.4.

Consumo de energia e eficiência energética
87

1.1.5.

Emissões de odores
88

1.1.6.

Monitorização dos principais parâmetros dos processos e das emissões para a água e para a atmosfera
89

1.1.7.

Gestão dos resíduos
91

1.1.8.

Emissões para a água
92

1.1.9.

Emissões de ruído
93

1.1.10.

Desativação
94

1.2.

Conclusões MTD para o processo de produção de pasta kraft
94

1.2.1.

Águas residuais e emissões para a água
94

1.2.2.

Emissões para a atmosfera
96

1.2.3.

Produção de resíduos
102

1.2.4.

Consumo de energia e eficiência energética
103

1.3.

Conclusões MTD para o processo de produção de pasta pelo sulfito
104

1.3.1.

Águas residuais e emissões para a água
104

1.3.2.

Emissões para a atmosfera
106

1.3.3.

Consumo de energia e eficiência energética
108

1.4.

Conclusões MTD para a produção de pasta mecânica e quimicomecânica
109

1.4.1.

Águas residuais e emissões para a água
109

1.4.2.

Consumo de energia e eficiência energética
110

1.5.

Conclusões MTD para o processamento de papel para reciclagem
111

1.5.1.

Gestão dos materiais
111

1.5.2.

Águas residuais e emissões para a água
112

1.5.3.

Consumo de energia e eficiência energética
114

1.6.

Conclusões MTD para a produção de papel e processos afins
114

1.6.1.

Águas residuais e emissões para a água
114

1.6.2.

Emissões para a atmosfera
117

1.6.3.

Produção de resíduos
117

1.6.4.

Consumo de energia e eficiência energética
117

1.7.

Descrição das técnicas
118

1.7.1.

Descrição das técnicas para a prevenção e o controlo das emissões para a atmosfera
118

1.7.2.

Descrição das técnicas para reduzir o consumo de água crua ou o caudal de águas residuais e a carga de poluentes nas águas residuais
121

1.7.3.

Descrição das técnicas para a prevenção da produção de resíduos e para a gestão dos mesmos
126

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As presentes conclusões MTD dizem respeito às atividades especificadas no ponto 6.1, alíneas a) e b), do anexo I da Diretiva 2010/75/UE, ou seja, a produção integrada e não integrada, em instalações industriais, de:

a)

Pasta a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b)

Papel ou cartão, com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia.

Em particular, as presentes conclusões MTD abrangem os seguintes processos e atividades:

i)

Produção de pasta química:

a.

Produção de pasta pelo processo kraft (pelo sulfato)

b.

Produção de pasta pelo sulfito

ii)

Produção de pasta de papel por processos mecânicos e quimicomecânicos

iii)

Transformação de papel para reciclagem, com e sem destintagem

iv)

Produção de papel e processos afins

v)

Todas as caldeiras de recuperação e fornos de cal utilizados em fábricas de pasta e de papel

As presentes conclusões MTD não abrangem as seguintes atividades e equipamentos:

i)

Produção de pasta de papel a partir de matérias-primas fibrosas não lenhosas (por exemplo, pasta de plantas anuais);

ii)

Motores de combustão interna estacionários;

iii)

Instalações de combustão para a produção de vapor e energia elétrica, exceto caldeiras de recuperação;

iv)

Secadores com queimadores internos para máquinas de produção e revestimento de papel.

Os seguintes documentos de referência são igualmente relevantes para as atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD:

Documentos de referência

Atividade

Sistemas de Refrigeração Industrial (ICS)

Sistemas de refrigeração industrial, como torres de refrigeração e permutadores de calor

Efeitos económicos e efeitos cruzados (ECM)

Efeitos económicos e efeitos cruzados de natureza ambiental das técnicas

Emissões da armazenagem (EFS)

Emissões provenientes de tanques, tubagens e produtos químicos armazenados

Eficiência energética (ENE)

Eficiência energética em geral

Grandes instalações de combustão (LCP)

Produção de vapor e energia elétrica por instalações de combustão em fábricas de pasta e de papel

Princípios gerais de monitorização (MON)

Monitorização das emissões

Incineração de resíduos (WI)

Incineração e coincineração de resíduos no local

Indústrias de tratamento de resíduos (WT)

Preparação de resíduos para utilização como combustíveis

CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER GERAL

As técnicas enumeradas e descritas nas presentes conclusões MTD não são vinculativas nem exaustivas. Podem utilizar-se outras técnicas que garantam um nível de proteção ambiental pelo menos equivalente.

Salvo disposição em contrário, são geralmente aplicáveis as conclusões MTD.

NÍVEIS DE EMISSÕES ASSOCIADOS ÀS MTD

Nos casos em que os níveis de emissões associados às melhores técnicas disponíveis (NEA-MTD) são indicados, para o mesmo período de referência, em unidades diferentes (por exemplo, concentração e carga específica, ou seja, valor por tonelada líquida de produção), estas diferentes formas de expressão são consideradas alternativas equivalentes.

No caso das fábricas de pasta e de papel integradas e multiprodutos, os NEA-MTD definidos para os processos (produção de pasta e fabrico de papel) e/ou para os produtos específicos devem ser combinados de acordo com o princípio da adição das suas contribuições para a descarga.

PERÍODOS DE REFERÊNCIA RELATIVOS ÀS EMISSÕES PARA A ÁGUA

Salvo disposição em contrário, os períodos de referência associados aos NEA-MTD relativos às emissões para a água são os que a seguir se definem.

Média diária

Média num período de amostragem de 24 horas, de amostras compostas colhidas proporcionalmente ao caudal (1) ou, se se demonstrar que a estabilidade do caudal é suficiente, de uma amostra proporcional ao tempo (1)

Média anual

Média de todas as médias diárias no período de um ano, ponderada em função da produção diária e expressa em massa de substâncias emitidas por unidade de massa de produto/material gerado ou transformado

CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA RELATIVAS ÀS EMISSÕES PARA A ATMOSFERA

Os NEA-MTD relativos às emissões para a atmosfera referem-se a condições normalizadas: gás seco, temperatura de 273,15 K e pressão de 101,3 kPa. Se forem apresentados na forma de concentrações, é indicado o teor de O2 de referência ( % volúmica).

Conversão para a concentração de oxigénio de referência

A fórmula para calcular a concentração das emissões a um dado nível de oxigénio de referência é a seguinte:

Formula

na qual:

ER (mg/Nm3)

:

concentração das emissões relativamente ao teor de oxigénio de referência, OR

OR ( % vol)

:

teor de oxigénio de referência

EM (mg/Nm3)

:

concentração das emissões relativamente ao teor de oxigénio medido, OM

OR ( % vol)

:

teor de oxigénio medido.

PERÍODOS DE REFERÊNCIA RELATIVOS ÀS EMISSÕES PARA A ATMOSFERA

Salvo disposição em contrário, os períodos de referência associados aos NEA-MTD relativos às emissões para a atmosfera são os que a seguir se definem.

Média diária

Média num período de 24 horas, com base em médias horárias válidas, obtidas por um sistema de medição em contínuo.

Média no período de amostragem

Valor médio de três medições consecutivas de, pelo menos, 30 minutos cada.

Média anual

No caso da medição em contínuo: média de todas as médias horárias válidas. No caso de medições periódicas: média de todas as «médias no período de amostragem» obtidas num ano.

DEFINIÇÕES

Para efeitos das presentes conclusões MTD, aplicam-se as seguintes definições:

Designação utilizada

Definição

Nova instalação

Instalação autorizada pela primeira vez no local após a publicação das presentes conclusões MTD ou uma substituição total de uma instalação sobre as fundações existentes no local, após a publicação das presentes conclusões MTD.

Instalação existente

Instalação que não seja uma nova instalação.

Remodelação significativa

Alteração significativa na conceção ou na tecnologia de uma instalação/sistema de redução de emissões que implique ajustamentos significativos ou substituição de unidades de processamento e dos respetivos equipamentos.

Novo sistema de redução de poeiras

Sistema de redução de poeiras explorado pela primeira vez na instalação após a publicação das presentes conclusões MTD.

Sistema de redução de poeiras existente

Sistema de redução de poeiras que não seja um novo sistema de redução de poeiras.

Gases odorosos não condensáveis (GNC)

Gases odorosos não condensáveis, designadamente gases malodorosos libertados no processo kraft de produção de pasta de papel.

Gases odorosos não condensáveis concentrados (CNCG)

Gases odorosos não condensáveis concentrados, também designados por gases odorosos fortes. São gases que contêm compostos reduzidos de enxofre provenientes do cozimento, da evaporação e do stripping de condensados.

Gases odorosos fortes

Gases odorosos não condensáveis concentrados

Gases odorosos fracos

Gases odorosos não condensáveis diluídos: gases que contêm compostos reduzidos de enxofre que não são gases odorosos fortes (por exemplo, gases provenientes de tanques, de lavadores, de silos de aparas, de filtros de lamas de cal e de máquinas de secagem).

Gases residuais diluídos

Gases odorosos fracos emitidos por dispositivos diferentes de caldeiras de recuperação, fornos de cal ou queimadores de enxofre reduzido total.

Medição em contínuo

Medição por recurso a um sistema de medição automático instalado permanentemente no local.

Medição periódica

Determinação de um mensurando (quantidade específica sujeita a medição) a intervalos de tempo específicos, por recurso a métodos manuais ou automáticos.

Emissões difusas

Emissões decorrentes do contacto direto (não canalizado) com o ambiente de substâncias voláteis ou de poeiras, em condições normais de funcionamento.

Produção integrada

Produção de pasta e papel/cartão nas mesmas instalações. Em geral, a pasta não é seca antes do fabrico do papel/cartão.

Produção não integrada

a) Produção de pasta para mercado, em instalações que não fabricam papel, ou (b) fabrico de papel/cartão utilizando apenas pasta produzida em outras instalações (pasta para mercado).

Produção líquida

i)

Em fábricas de papel: produção vendável não embalada, após a última bobinadora, ou seja, antes da conversão.

ii)

Em máquinas para revestimento off line: produção após o revestimento.

iii)

Em fábricas de papel tissue: produção vendável, a jusante da máquina e antes da rebobinagem, excluindo o mandril.

iv)

Em fábricas de pasta de papel para mercado: produção após a embalagem.

v)

Em fábricas de pasta integradas: a produção líquida de pasta refere-se à produção após a embalagem, acrescida da pasta transferida para fábricas de papel (pasta calculada para 90 % de secura, ou seja, seca ao ar). Produção líquida de papel: mesma definição que na alínea (i)

Fábrica de papel especial

Fábrica que produz um número elevado de tipos de papel e cartão para fins especiais (industriais e/ou não industriais) que se caracterizam por determinadas propriedades, um mercado de utilização final relativamente restrito ou um nicho de aplicações, sendo com frequência especialmente concebidos para um dado cliente ou grupo de utilizadores finais. Os papéis especiais incluem o papel de fumar, os papéis de filtro, o papel metalizado, o papel térmico, o papel autocopiativo, o papel para etiquetas, o papel revestido de alto brilho, bem como papéis com cobertura de gesso e papéis especiais para impregnação com cera, isolamento, cobertura e pavimentação e outras aplicações ou tratamentos específicos. Nenhum destes tipos de papel constitui uma categoria normalizada.

Madeira de folhosas

Grupo de espécies de madeira que inclui, por ex., o choupo, a faia, a bétula e o eucalipto. O termo «madeira de folhosas» é utilizado por oposição a «madeira de resinosas».

Madeira de resinosas

Madeira de coníferas, que incluem, por exemplo, o pinheiro e o abeto. O termo «madeira de resinosas» é utilizado por oposição a «madeira de folhosas».

Caustificação

Processo no ciclo da cal em que o ião hidróxido (lixívia branca) é regenerado pela reação Ca(OH)2 + CO3 2- → CaCO3 (s) + 2 OH-

SIGLAS

Designação utilizada

Definição

tSA

Toneladas secas ao ar (de pasta de papel), expressas em massa seca a 90 %.

Compostos orgânicos halogenados (AOX)

Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis, determinados de acordo com a norma EN ISO: 9562 Standard method for waste waters.

CBO

Carência bioquímica de oxigénio. Quantidade de oxigénio dissolvido necessária à decomposição, por microrganismos, da matéria orgânica presente nas águas residuais.

CMP

Pasta químico-mecânica

CTMP

Pasta químico-termomecânica.

CQO

Carência química de oxigénio. Quantidade de matéria orgânica quimicamente oxidável presente nas águas residuais (refere-se normalmente a análise por oxidação com dicromato).

DS

Sólidos secos (Dry Solids), expressos em percentagem ponderal.

DTPA

Ácido dietilenotriaminopentacético (agente complexante/quelante utilizado no branqueamento com peróxido).

ECF

Isento de cloro elementar (Elemental Chlorine Free)

EDTA

Ácido etilenodiaminotetracético (agente complexante/quelante).

H2S

Sulfureto de hidrogénio

LWC

Papel couché ligeiro (Light Weight Coated Paper)

NOx

Óxidos de azoto (NO e NO2), expressos em NO2

NSSC

Pasta semiquímica pelo sulfito neutro

RCF

Fibras recicladas

SO2

Dióxido de enxofre

TCF

Totalmente isento de compostos de cloro (Totally Chlorine Free)

Azoto total (Tot-N)

O azoto total, expresso em N, abrange o azoto orgânico, o amoníaco livre e o amónio (NH4 +-N), os nitritos (NO2 --N) e os nitratos (NO3 --N).

Fósforo total (Tot-P)

O fósforo total, expresso em P, abrange o fósforo dissolvido acrescido do fósforo insolúvel arrastado para o efluente na forma de precipitados ou fixado por microrganismos.

TMP

Pasta termomecânica

COT

Carbono orgânico total

TRS

Enxofre reduzido total — Soma dos seguintes compostos malodorosos de enxofre reduzido gerados no processo de produção de pasta: sulfureto de hidrogénio, metilmercaptano, sulfureto de dimetilo e dissulfureto de dimetilo, expressos em enxofre.

SST

Sólidos suspensos totais nas águas residuais: consistem em pequenos fragmentos de fibras, fíleres, finos, biomassa não sedimentada (aglomerados de microrganismos) e outras partículas de pequena dimensão.

COV

Compostos orgânicos voláteis, como definidos no artigo 3.o, n.o 45, da Diretiva 2010/75/UE.

1.1.   CONCLUSÕES MTD GERAIS PARA A INDÚSTRIA DA PASTA DE PAPEL E DO PAPEL

As MTD específicas de cada processo, constantes das secções 1.2 a 1.6, aplicam-se em complemento das MTD gerais mencionadas na presente secção.

1.1.1.   Sistema de gestão ambiental

MTD 1.

Para melhorar o desempenho ambiental global das instalações de produção de pasta de papel, papel e cartão, constitui MTD a implementação de um sistema de gestão ambiental (SGA) que incorpore todos os seguintes elementos:

a)

Empenho das chefias, incluindo os quadros superiores;

b)

Definição de uma política ambiental que inclua a melhoria contínua da instalação pelas chefias;

c)

Planeamento e implementação dos procedimentos, objetivos e metas necessários, em conjugação com planeamento financeiro e investimento;

d)

Implementação dos procedimentos, prestando particular atenção ao seguinte:

i)

estrutura e responsabilidade,

ii)

formação, sensibilização e competência,

iii)

comunicação,

iv)

envolvimento dos trabalhadores,

v)

documentação,

vi)

controlo eficiente do processo,

vii)

programas de manutenção,

vii)

preparação e resposta a situações de emergência,

ix)

salvaguarda do cumprimento da legislação ambiental;

e)

Verificação do desempenho e tomada de medidas corretivas, com particular atenção para o seguinte:

i)

monitorização e medição (ver também Documento de Referência sobre os Princípios Gerais de Monitorização),

ii)

ações corretivas e preventivas,

iii)

controlo dos registos,

iv)

auditoria independente (sempre que viável) externa ou interna para determinar se o SGA cumpre ou não as medidas programadas e se foi devidamente aplicado e mantido;

f)

Revisão do SGA quanto à respetiva aptidão, adequação e eficácia continuadas, por parte das chefias;

g)

Acompanhamento do desenvolvimento de tecnologias mais limpas;

h)

Tomada em consideração dos impactos ambientais decorrentes de uma eventual desativação da instalação na fase de conceção de uma nova instalação e ao longo da sua vida útil;

i)

Aplicação regular de avaliações comparativas (benchmarking) setoriais.

Aplicabilidade

De um modo geral, o âmbito do SGA (por exemplo, nível de detalhe) e a sua natureza (por exemplo, normalizado ou não normalizado) estão relacionados com a natureza, a escala e a complexidade da instalação e com a gama de impactos ambientais que esta possa ter.

1.1.2.   Gestão dos materiais e boa gestão interna

MTD 2.

Constitui MTD aplicar os princípios de boa gestão interna para minimizar o impacto ambiental do processo de produção, utilizando uma combinação das técnicas que a seguir se indicam.

 

Técnica

a

Seleção e controlo cuidadosos dos produtos químicos e aditivos

b

Análise das entradas/saídas, acompanhada de um inventário de produtos químicos que inclua quantidades e propriedades toxicológicas

c

Redução da utilização de produtos químicos ao nível mínimo exigido pelas especificações de qualidade do produto final

d

Não utilização, sempre que possível, de substâncias perigosas (por exemplo, agentes de dispersão e limpeza, ou tensioativos, que contenham etoxilatos de nonilfenol), substituindo-as por alternativas menos nocivas

e

Minimização das descargas de substâncias para o solo decorrentes de fugas e escorrências, da deposição pelo ar e da armazenagem inadequada de matérias-primas, produtos ou resíduos

f

Estabelecimento de um programa de gestão de derrames e reforço do confinamento das fontes relevantes, de forma a impedir a contaminação do solo e das águas subterrâneas

g

Conceção adequada das condutas e dos sistemas de armazenagem, para manter as superfícies limpas e reduzir a necessidade de lavagens e limpeza

MTD 3.

Para reduzir a libertação de agentes quelantes orgânicos sem biodegradabilidade fácil, como o EDTA ou o DTPA, utilizados no branqueamento com peróxidos, constitui MTD o recurso a uma combinação das técnicas que a seguir se indicam.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Determinação, por meio de medições periódicas, da quantidade de agentes quelantes libertados no ambiente

Não aplicável às instalações que não utilizam agentes quelantes

b

Otimização dos processos de forma a reduzir o consumo e a emissão de agentes quelantes sem biodegradabilidade fácil

Não aplicável a instalações que eliminem 70 %, ou mais, de EDTA/DTPA nas suas estações de tratamento de águas residuais ou nos processos

c

Utilização preferencial de agentes quelantes biodegradáveis ou elimináveis, excluindo progressivamente os produtos não degradáveis

A aplicabilidade depende da existência de produtos de substituição adequados (agentes biodegradáveis que satisfaçam, por exemplo, os requisitos de brilho da pasta de papel)

1.1.3.   Gestão da água e das águas residuais

MTD 4.

Para reduzir a produção e a carga de poluentes das águas residuais resultantes da armazenagem e da preparação das madeiras, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Descasque a seco (descrição no ponto1.7.2.1)

Aplicabilidade limitada quando se pretende um grau de pureza e um brilho elevados no branqueamento TCF

b

Manuseamento da rolaria de madeira de modo a evitar a contaminação das cascas e da madeira com areia e pedras

Aplicabilidade geral

c

Pavimentação das áreas de armazenagem de madeira, em particular das superfícies utilizadas para a armazenagem de aparas

A aplicabilidade pode ser limitada pelas dimensões do parque de madeiras e da área de armazenagem de madeira

d

Controlo dos caudais de aspersão de água e minimização do escoamento superficial de água nas áreas de armazenagem de madeiras

Aplicabilidade geral

e

Recolha da água de escorrência contaminada da área de armazenagem de madeiras e separação dos efluentes com sólidos em suspensão antes do tratamento biológico

A aplicabilidade pode ser limitada pelo grau de contaminação da água de escorrência (baixa concentração) e/ou pelas dimensões da instalação de tratamento de efluentes (grandes volumes)

O caudal dos efluentes associado às MTD é de 0,5-2,5 m3/TSA.

MTD 5.

Para reduzir a utilização de água crua e a produção de águas residuais, constitui MTD confinar o circuito de água na medida do tecnicamente possível, em função do tipo de pasta de papel e de papel produzidos, utilizando uma combinação das técnicas que a seguir se indicam.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Monitorização e otimização do consumo de água

Aplicabilidade geral

b

Avaliação das opções para a recirculação da água

c

Equilíbrio do grau de confinamento dos circuitos de água com os potenciais efeitos negativos; utilizar equipamentos suplementares, se necessário

d

Separação, com vista à reutilização, das águas menos contaminadas usadas na selagem de bombas de vácuo

e

Separação, com vista à reutilização, da água de refrigeração da água contaminada do processo

f

Reutilização da água dos processos em substituição de água crua, para fins de recirculação e fecho dos circuitos de água

Aplicável a novas instalações e em caso de remodelações significativas.

A aplicabilidade pode ser limitada devido aos requisitos de qualidade da água e/ou dos produtos, bem como a condicionalismos técnicos (como a precipitação/incrustação na rede de água) ou ao aumento dos odores desagradáveis

g

Tratamento em linha (parcial) da água dos processos, para melhorar a sua qualidade, de modo a permitir a recirculação ou reutilização

Aplicabilidade geral

Os caudais de águas residuais associados às MTD nos pontos de descarga, após o tratamento, são os seguintes (expressos em média anual):

Setor

Caudais de águas residuais associados às MTD

Pasta kraft branqueada

25-50 m3/tSA

Pasta kraft não branqueado

15-40 m3/tSA

Pasta pelo sulfito branqueada para papel

25-50 m3/tSA

Pasta magnefite

45-70 m3/tSA

Pasta solúvel

40-60 m3/tSA

Pasta NSSC

11-20 m3/tSA

Pasta mecânica

9-16 m3/t

CTMP e CMP

9-16 m3/tSA

Fábricas de papel de fibras recicladas sem destintagem

1.5-10 m3/t (o limite superior da gama está associado principalmente à produção de cartão para caixas planificadas)

Fábricas de papel de fibras recicladas com destintagem

8-15 m3/tSA

Fábricas de papel tissue à base de fibras recicladas com destintagem

10-25 m3/tSA

Fábricas de papel não integradas

3,5-20 m3/tSA

1.1.4.   Consumo de energia e eficiência energética

MTD 6.

Para reduzir o consumo de combustíveis e de energia nas fábricas de pasta de papel e papel, constitui MTD utilizar a técnica «(a)» e uma combinação das outras técnicas que a seguir se indicam.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Utilização de um sistema de gestão da energia que inclua todos os seguintes elementos:

i)

Avaliação do consumo total de energia e da produção da instalação

ii)

Localização, quantificação e otimização do potencial de recuperação de energia

iii)

Monitorização e salvaguarda do perfil ótimo de consumo de energia

Aplicabilidade geral

b

Recuperação de energia através da incineração dos resíduos da produção de pasta e papel com elevado teor de matéria orgânica e elevado poder calorífico, tendo em conta a MTD 12

Apenas aplicável se não for possível efetuar a reciclagem ou reutilização de resíduos da produção de pasta de papel e de papel com elevado teor de matéria orgânica e alto poder calorífico

c

Na medida do possível, satisfazer as necessidades de vapor e energia elétrica por processos de produção através da cogeração de calor e eletricidade

Aplicável a todas as novas instalações, bem como a instalações existentes após remodelações significativas. A aplicabilidade a instalações existentes pode ser limitada devido à configuração das mesmas e ao espaço disponível

d

Utilização do excesso de calor para a secagem da biomassa e das lamas, para o aquecimento da água de alimentação das caldeiras e da água dos processos, para o aquecimento dos edifícios, etc.

A aplicabilidade desta técnica pode ser limitada nos casos em que as fontes de calor se encontram afastadas das instalações

e

Utilização de termocompressores

Aplicável a instalações novas e existentes de todos os tipos de papel e máquinas de revestimento, desde que esteja disponível uma pressão de vapor média

f

Isolamento adequado das condutas de vapor e condensado

Aplicabilidade geral

g

Utilização de sistemas de vácuo energeticamente eficientes para a remoção de água

h

Utilização de motores, bombas e agitadores elétricos de alta eficiência

i

Utilização de inversores de frequência nos ventiladores, compressores e bombas

j

Ajustamento dos níveis de pressão de vapor às necessidades reais

Descrição

Técnica (c):Produção simultânea de calor e energia elétrica e/ou mecânica num único processo, designado por produção combinada de calor e eletricidade. As centrais de produção combinada de calor e eletricidade na indústria da pasta e papel utilizam geralmente turbinas a vapor e/ou a gás. A viabilidade económica (economias potenciais e período de retorno) depende sobretudo do custo da energia elétrica e dos combustíveis.

1.1.5.   Emissões de odores

No que diz respeito às emissões de gases malodorosos sulfurados das instalações de pasta kraft e pasta pelo sulfito, consultar as MTD específicas que constam dos pontos 1.2.2 e 1.3.2.

MTD 7.

Para evitar e reduzir a emissão de compostos odorosos provenientes do sistema de águas residuais, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

I.   Aplicável a odores relacionados com o confinamento dos circuitos de água

a

Dimensionamento dos processos, das existências e dos reservatórios de água, condutas e caixas de modo a evitar tempos de retenção prolongados, zonas mortas ou zonas de mistura insuficiente nas redes de água e unidades conexas, para impedir a formação de depósitos não controlados e a decomposição de matéria orgânica e biológica.

b

Utilizar biocidas, dispersantes ou agentes oxidantes (por exemplo, desinfeção catalítica com peróxido de hidrogénio) para o controlo dos odores e da decomposição biológica.

c

Instalar processos de tratamento internos («rins») para reduzir a concentração de matéria orgânica e, consequentemente, os possíveis odores na rede de água branca.

II.   Aplicável a odores relacionados com o tratamento das águas residuais e o manuseamento das lamas, a fim de evitar a anaerobização das águas residuais e das lamas

a

Instalar sistemas de efluentes fechados com respiradouros controláveis; em certos casos, utilizar produtos químicos para reduzir a formação de sulfureto de hidrogénio e promover a sua oxidação nos sistemas de efluentes.

b

Evitar o sobrearejamento nos tanques de equalização, garantindo, contudo, uma homogeneização suficiente.

c

Garantir uma capacidade de arejamento e uma homogeneização suficientes nos tanques de arejamento; inspecionar regularmente o sistema de arejamento.

d

Garantir o funcionamento adequado do sistema de recolha de lamas do clarificador secundário e do sistema de bombagem da recirculação de lamas

e

Limitar o tempo de retenção das lamas nos tanques de armazenagem, mediante o envio contínuo das mesmas para as unidades de desidratação.

f

Evitar a armazenagem das águas residuais nas bacias de derrames durante mais tempo do que o necessário; manter as bacias de derrames vazias.

g

Se forem utilizados secadores de lamas, tratar os gases de exaustão da secagem térmica das lamas por lavagem e/ou biofiltração (por exemplo, com filtros de compostagem).

h

Evitar a utilização de torres de refrigeração para as águas residuais não tratadas, recorrendo a placas permutadoras de calor.

1.1.6.   Monitorização dos principais parâmetros dos processos e das emissões para a água e para a atmosfera

MTD 8.

Constitui MTD monitorizar os principais parâmetros dos processos de acordo com o quadro que se segue.

I.   Monitorização dos principais parâmetros de processo relevantes para as emissões para a atmosfera

Parâmetro

Frequência da monitorização

Pressão, temperatura e teor de oxigénio, CO e vapor de água dos gases dos processos de combustão

Contínua

II.   Monitorização dos principais parâmetros de processo relevantes para as emissões para a água

Parâmetro

Frequência da monitorização

Caudal de água, temperatura e pH

Contínua

Teor de P e de N da biomassa, índice de volume das lamas, excesso de amoníaco e de ortofosfatos no efluente, controlo microscópico da biomassa

Pontual

Caudal volumétrico e teor de CH4 do biogás produzido no tratamento anaeróbio das águas residuais

Contínua

Teor de H2S e de CO2 do biogás produzido no tratamento anaeróbio das águas residuais

Pontual

MTD 9.

Constitui MTD efetuar periodicamente o controlo e a medição das emissões para a atmosfera a seguir especificadas, com a frequência indicada, em conformidade com as normas EN. Na falta destas, a MTD consiste em utilizar normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.

 

Parâmetro

Frequência da monitorização

Fonte de emissão

Monitorização associada a

a

NOx e SO2

Contínua

Caldeiras de recuperação

MTD 21

MTD 22

MTD 36

MTD 37

Pontual ou contínua

Fornos de cal

MTD 24

MTD 26

Pontual ou contínua

Queimadores NCG específicos

MTD 28

MTD 29

b

Poeiras

Pontual ou contínua

Caldeiras de recuperação e fornos de cal

MTD 23

MTD 27

Pontual

Caldeiras de recuperação (sulfito)

MTD 37

c

TRS (incluindo H2S)

Contínua

Caldeiras de recuperação

MTD 21

Pontual ou contínua

Fornos de cal e queimadores NCG específicos

MTD 24

MTD 25

MTD 28

Pontual

Emissões difusas de fontes diversas (por exemplo, linha de fibras, tanques, silos de aparas, etc.) e gases fracos residuais

MTD 11

MTD 20

d

NH3

Pontual

Caldeira de recuperação equipada com SNCR

MTD 36

MTD 10.

Constitui MTD efetuar a monitorização das emissões para a água a seguir especificadas, com a frequência indicada, em conformidade com as normas EN. Na falta destas, a MTD consiste em utilizar normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.

 

Parâmetro

Frequência da monitorização

Monitorização associada a

a

Carência química de oxigénio (CQO) ou

carbono orgânico total (COT) (2)

Diária (3)  (4)

MTD 19

MTD 33

MTD 40

MTD 45

MTD 50

b

CBO5 ou CBO7

Semanal (uma vez por semana)

c

Sólidos suspensos totais (SST)

Diária (3)  (4)

d

Azoto total

Semanal (uma vez por semana) (3)

e

Fósforo total

Semanal (uma vez por semana) (3)

f

EDTA, DTPA (5)

Mensal (uma vez por mês)

g

AOX (em conformidade com a norma EN ISO 9562:2004) (6)

Mensal (uma vez por mês)

MTD 19: Pasta kraft branqueada

De dois em dois meses

MTD 33: exceto instalações TCF e NSSC

MTD 40: exceto instalações CTMP e CMP

MTD 45

MTD 50

h

Metais relevantes (por exemplo, Zn, Cu, Cd, Pb, Ni)

Anual

 

MTD 11.

Constitui MTD acompanhar e avaliar regularmente as emissões difusas de compostos reduzidos de enxofre totais a partir de fontes relevantes.

Descrição

A avaliação das emissões difusas de compostos reduzidos de enxofre pode ser efetuada através da determinação e da avaliação periódicas das emissões difusas a partir de diversas fontes (por exemplo, linha de fibras, tanques, silos de aparas, etc.), por meio de medições diretas.

1.1.7.   Gestão dos resíduos

MTD 12.

Para reduzir as quantidades de resíduos enviados para eliminação, constitui MTD instituir uma avaliação dos resíduos (incluindo inventários) e um sistema de gestão, de modo a facilitar a reutilização ou, se tal não for possível, a reciclagem dos resíduos, ou, se tal não for possível, outras formas de valorização, incluindo uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Recolha seletiva das diversas frações de resíduos (incluindo separação e classificação de resíduos perigosos)

Ver ponto 1.7.3

Aplicabilidade geral

b

Mistura de frações de resíduos adequados para obter produtos passíveis de melhor utilização

Aplicabilidade geral

c

Pré-tratamento dos resíduos dos processos antes da reutilização ou reciclagem

Aplicabilidade geral

d

Valorização de materiais e reciclagem in loco de resíduos de processos

Aplicabilidade geral

e

Valorização energética in loco ou noutras instalações, de resíduos com elevado teor de matéria orgânica

A utilização noutras instalações depende da disponibilidade de terceiros

f

Utilização de materiais no exterior

Em função da disponibilidade de terceiros

g

Pré-tratamento dos resíduos antes da eliminação

Aplicabilidade geral

1.1.8.   Emissões para a água

Os pontos 1.2 a 1.6 contêm informações adicionais sobre o tratamento das águas residuais nas fábricas de pasta e papel, bem como sobre os NEA-MTD específicos dos processos.

MTD 13.

Para reduzir as concentrações de nutrientes (azoto e fósforo) nas águas recetoras, constitui MTD substituir os aditivos químicos com elevados teores de azoto e de fósforo por aditivos com baixo teor dos mesmos.

Aplicabilidade

Aplicável se o azoto presente nos aditivos químicos não estiver biodisponível (isto é, não puder ser utilizado como nutriente no tratamento biológico) ou se o balanço de nutrientes for excedentário.

MTD 14.

Para reduzir as emissões de poluentes para as águas recetoras, constitui MTD utilizar as técnicas que se seguem.

 

Técnica

Descrição

a

Tratamento primário (fisico-químico)

Ver ponto 1.7.2.2

b

Tratamento secundário (biológico) (7)

MTD 15.

Quando é necessária uma maior remoção de substâncias orgânicas, azoto ou fósforo, constitui MTD utilizar um tratamento terciário, como o referido no ponto 1.7.2.2.

MTD 16.

Para reduzir a emissão de poluentes para as águas recetoras a partir de instalações de tratamento biológico de águas residuais, constitui MTD utilizar todas as técnicas que se seguem.

 

Técnica

a

Conceção e funcionamento adequados da estação de tratamento biológico

b

Controlo regular da biomassa ativa

c

Ajuste da adição de nutrientes (azoto e fósforo) às necessidades reais da biomassa ativa

1.1.9.   Emissões de ruído

MTD 17.

Para reduzir as emissões de ruído da produção de pasta e papel, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Programa de redução do ruído

Um programa de redução do ruído inclui a identificação das fontes e zonas afetadas, cálculos e medições dos níveis de ruído, a fim de classificar as fontes em função desses níveis, e a identificação da combinação de técnicas mais eficaz em termos de custos, bem como a sua aplicação e monitorização.

Aplicabilidade geral

b

Planeamento estratégico da localização dos equipamentos, das unidades e dos edifícios

Os níveis de ruído podem ser reduzidos aumentando a distância entre o emissor e o recetor e utilizando edifícios como filtros de ruído.

Aplicabilidade geral em novas instalações. No caso das instalações existentes, a relocalização de equipamentos e unidades de produção pode ser limitada pela falta de espaço ou pelo custo excessivo.

c

Técnicas operacionais e de gestão em edifícios que contenham equipamentos ruidosos

Inclui:

reforço da inspeção e da manutenção dos equipamentos, para prevenir falhas

fecho de portas e janelas nas áreas cobertas

manuseamento dos equipamentos por pessoal experiente

prevenção das atividades ruidosas durante a noite

medidas para o controlo do ruído durante as operações de manutenção

Aplicabilidade geral

d

Confinamento dos equipamentos e unidades ruidosos

Confinamento dos equipamentos ruidosos, tais como os equipamentos de manuseamento de madeiras, as unidades hidráulicas e os compressores, em estruturas separadas, como edifícios ou espaços insonorizados revestidos interna ou externamente com materiais que absorvam impactos.

e

Utilização, nos equipamentos e nas tubagens, de dispositivos de baixo ruído e amortecedores de ruído.

f

Isolamento das vibrações

Isolamento das vibrações das máquinas e recurso a uma disposição que dissocie as fontes de ruído dos componentes potencialmente ressonantes.

g

Insonorização dos edifícios

Abrange a utilização de:

materiais para absorção do som em paredes e tetos

portas insonorizantes

janelas de vidros duplos

h

Redução do ruído

A propagação do ruído pode ser reduzida através da inserção de barreiras entre os emissores e os recetores. Constituem barreiras adequadas os muros de proteção, os taludes e os edifícios. Constituem técnicas adequadas de redução do ruído a instalação de silenciadores e atenuadores em equipamentos ruidosos como sistemas de purga de vapor e de ventilação de secadores.

Aplicabilidade geral em novas instalações. Nas instalações existentes, a colocação de obstáculos pode ser limitada pela falta de espaço.

i

Utilização de máquinas maiores de manipulação de madeiras, com vista a reduzir os tempos de elevação e de transporte e o ruído decorrente do empilhamento da rolaria ou da sua queda para a mesa de alimentação.

Aplicabilidade geral

j

Aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, reduzindo, por exemplo, a altura da qual a rolaria é libertada no processo de empilhamento ou na mesa de alimentação; informação imediata dos trabalhadores sobre o nível de ruído.

1.1.10.   Desativação

MTD 18.

Para evitar os riscos de poluição aquando do desmantelamento de uma instalação, constitui MTD utilizar as técnicas gerais a seguir indicadas.

 

Técnica

a

Evitar a inclusão de reservatórios e tubagens subterrâneos no projeto ou garantir que a sua localização é conhecida e documentada.

b

Estabelecer instruções para o esvaziamento dos equipamentos de processos, dos reservatórios e das tubagens.

c

Garantir uma desativação «limpa» da instalação (por exemplo, promover a limpeza e a reabilitação do sítio). Devem salvaguardar-se as funções naturais do solo, se possível.

d

Utilizar um programa de monitorização, especialmente no que respeita às águas subterrâneas, a fim de detetar eventuais impactos futuros no sítio ou nas zonas circundantes.

e

Elaborar e manter um programa de cessação de atividade ou encerramento das instalações baseado numa análise de riscos, programa esse que deve incluir uma organização transparente das atividades de desativação, tendo em conta as condições locais específicas.

1.2.   CONCLUSÕES MTD PARA O PROCESSO DE PRODUÇÃO DE PASTA KRAFT

Para as fábricas integradas de pasta kraft e papel, além das conclusões mencionadas neste ponto são aplicáveis as conclusões MTD específicas da produção de papel, que constam do ponto 1.6.

1.2.1.   Águas residuais e emissões para a água

MTD 19.

Para reduzir a emissão de poluentes para as águas recetoras de toda a instalação, constitui MTD utilizar branqueamento TCF ou branqueamento ECF moderno (ver descrição no ponto 1.7.2.1), e uma combinação adequada das técnicas indicadas em MTD 13, MTD 14, MTD 15 e MTD 16, bem como das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Cozimento modificado antes do branqueamento

Ver ponto 1.7.2.1

Aplicabilidade geral

b

Deslenhificação com oxigénio antes do branqueamento

c

Lavagem e crivagem fechada e eficiente da pasta crua

d

Recirculação parcial da água processual no branqueamento

A recirculação da água pode ser limitada devido a incrustações no processo de branqueamento

e

Monitorização e contenção eficaz dos derrames, incluindo a recuperação de substâncias e energia

Aplicabilidade geral

f

Manutenção de capacidade suficiente na evaporação da lixívia negra e caldeira de recuperação, para acomodar picos de carga

Aplicabilidade geral

g

Extração (stripping) dos condensados contaminados e reutilização de condensados no processo

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 1 e quadro 2. Estes níveis de emissões associados às MTD não são aplicáveis a fábricas de pasta kraft solúvel.

O caudal de referência das águas residuais para as fábricas de pasta kraft encontra-se na MTD 5.

Quadro 1

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga direta de águas residuais de fábricas de pasta kraft branqueada em águas recetoras

Parâmetro

Média anual

kg/tSA (8)

Carência química de oxigénio (CQO)

7-20

Sólidos suspensos totais (SST)

0,3-1,5

Azoto total

0,05-0,25 (9)

Fósforo total

0,01-0,03 (9)

Eucalipto: 0,02-0,11 kg/tSA (10)

Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis (AOX) (11)  (12)

0-0,2


Quadro 2

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga de águas residuais nas águas recetoras de fábricas de pasta de papel kraft não branqueada

Parâmetro

Média anual

kg/tSA (13)

Carência química de oxigénio (CQO)

2,5-8

Sólidos suspensos totais (SST)

0,3-1,0

Azoto total

0,1-0,2 (14)

Fósforo total

0,01-0,02 (14)

É expectável que a concentração de CBO nos efluentes tratados seja baixa (cerca de 25 mg/l numa amostra composta em 24 horas).

1.2.2.   Emissões para a atmosfera

1.2.2.1.   Redução das emissões de gases odorosos fortes e fracos

MTD 20.

Para reduzir as emissões de odores e as emissões de compostos reduzidos de enxofre total devidos a gases fortes e fracos, constitui MTD evitar as emissões difusas, através da recolha de todos os gases de exaustão de origem processual que contenham enxofre, incluindo dos respiradores com emissões sulfurosas, aplicando as técnicas que se seguem.

 

Técnica

Descrição

a

Sistemas de recolha de gases malodorosos fortes e fracos, designadamente:

coberturas, exaustores, condutas e sistemas de extração com capacidade suficiente;

sistema de deteção contínua de fugas;

equipamentos e medidas de segurança.

b

Incineração de gases não condensáveis concentrados e diluídos

A incineração pode ser efetuada em:

caldeiras de recuperação

fornos de cal (15)

queimadores específicos de gases não condensáveis (TRS), equipados com lavadores de gases para a remoção de SOx; ou

caldeiras auxiliares (16)

Para garantir a capacidade permanente de incineração dos gases odorosos concentrados, procede-se à instalação de sistemas de reserva. Os fornos de cal podem funcionar como sistemas de reserva relativamente às caldeiras de recuperação; outros exemplos de equipamentos de reserva são os queimadores («flares») e as caldeiras compactas

c

Registo da indisponibilidade do sistema de incineração e de quaisquer emissões resultantes (17)

Aplicabilidade

Aplicabilidade geral em novas instalações e em instalações existentes objeto de remodelações significativas. Nas instalações existentes, a instalação dos equipamentos necessários pode ser dificultada pela disposição dos equipamentos e por restrições de espaço. A aplicabilidade da incineração pode ser limitada por motivos de segurança, caso em que podem ser usados lavadores de gases.

O nível de emissões associado às MTD de compostos reduzidos de enxofre total (TRS) nos gases residuais diluídos emitidos é de 0,05-0,2 kg S/tSA.

1.2.2.2.   Redução das emissões das caldeiras de recuperação

Emissões de SO2 e TRS

MTD 21.

Para reduzir as emissões de SO2 e TRS de uma caldeira de recuperação, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Descrição

a

Aumento do teor de sólidos secos da lixívia negra

A lixívia negra pode ser concentrada por evaporação antes da queima

b

Combustão otimizada

As condições de queima podem ser melhoradas, por exemplo, através de uma boa mistura ar-combustível, do controlo da carga da fornalha, etc.

c

Lavagem de gases

Ver ponto 1.7.1.3

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 3.

Quadro 3

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de SO2 e TRS de uma caldeira de recuperação

Parâmetro

Média diária (18)  (19)

mg/Nm3, a 6 % O2

Média anual (18)

mg/Nm3, a 6 % O2

Média anual (18)

kg S/TSA

SO2

DS < 75 %

10-70

5-50

DS 75 — 83 % (20)

10-50

5-25

Total de compostos reduzidos de enxofre (TRS)

1-10 (21)

1-5

S gasoso (TRS-S + SO2-S)

DS < 75 %

0,03-0,17

DS 75 –83 % (3)

0,03-0,13

DS = teor de sólidos secos da lixívia negra.

Emissões de NOx

MTD 22.

Para reduzir as emissões de NOx de uma caldeira de recuperação, constitui MTD utilizar um sistema otimizado de combustão que inclua todas as características a seguir indicadas.

 

Técnica

a

Controlo computorizado da combustão

b

Otimização da mistura combustível-ar

c

Sistemas de alimentação de ar distribuído, por exemplo através da utilização de registos e diferentes pontos de entrada de ar

Aplicabilidade

A técnica (c) é aplicável a caldeiras de recuperação novas e no caso de remodelações significativas de caldeiras de recuperação existentes, dado exigir alterações consideráveis dos sistemas de alimentação de ar e das fornalhas.

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 4.

Quadro 4

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de NOx de uma caldeira de recuperação

Parâmetro

Média anual (22)

mg/Nm3, a 6 % O2

Média anual (22)

kg NOx/tSA

NOx

Madeira de resinosas

120-200 (23)

DS < 75 %: 0,8-1,4

DS 75-83 % (24): 1,0-1,6

Madeira de folhosas

120-200 (23)

DS < 75 %: 0,8-1,4

DS 75-83 % (24): 1,0-1,7

DS = teor de sólidos secos da lixívia negra.

Emissões de poeiras

MTD 23.

Para reduzir as emissões de poeiras de uma caldeira de recuperação, constitui MTD a utilização de precipitadores eletrostáticos ou uma combinação destes com lavadores de gases.

Descrição

Ver ponto 1.7.1.1.

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 5.

Quadro 5

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de poeiras de uma caldeira de recuperação

Parâmetro

Sistema de redução de poeiras

Média anual

mg/Nm3, a 6 % O2

Média anual

kg poeiras/tSA

Poeiras

Instalações novas ou remodelação significativa

10-25

0,02-0,20

Instalações existentes

10-40 (25)

0,02-0,3 (25)

1.2.2.3.   Redução das emissões dos fornos de cal

Emissões de SO2

MTD 24.

Para reduzir as emissões de SO2 de um forno de cal, constitui MTD utilizar uma das técnicas a seguir indicadas, ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

a

Seleção dos combustíveis/combustíveis com baixo teor de enxofre

Ver ponto 1.7.1.3

b

Incineração limitada de gases odorosos concentrados no forno de cal

c

Controlo do teor de Na2S das lamas de cal de alimentação

d

Lavagem alcalina dos gases

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 6.

Quadro 6

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de SO2 e de enxofre de um forno de cal

Parâmetro (26)

Média anual

mg SO2/Nm3, a 6 % O2

Média anual

kg S/tSA

SO2, sem queima de gases odorosos fortes no forno de cal

5-70

SO2, com queima de gases odorosos fortes no forno de cal

55-120

S gasoso (TRS-S + SO2-S), sem queima de gases odorosos fortes no forno de cal

0,005-0,07

S gasoso (TRS-S + SO2-S), com queima de gases odorosos fortes no forno de cal

0,055-0,12

Emissões de TRS

MTD 25.

Para reduzir as emissões de TRS dos fornos de cal, constitui MTD utilizar uma das técnicas a seguir indicadas, ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

a

Controlo do excesso de oxigénio

Ver ponto 1.7.1.3

b

Controlo do teor de Na2S das lamas de cal de alimentação

c

Combinação de um precipitador eletrostático e de um lavador de gases com meio alcalino

Ver ponto 1.7.1.1

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 7.

Quadro 7

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de TRS de um forno de cal

Parâmetro

Média anual

mg S/Nm3, a 6 % O2

Total de compostos reduzidos de enxofre (TRS)

< 1-10 (27)

Emissões de NOx

MTD 26.

Para reduzir as emissões de NOx dos fornos de cal, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Descrição

a

Otimização e controlo da combustão

Ver ponto 1.7.1.2

b

Otimização da mistura combustível-ar

c

Utilização de queimadores com baixo nível de NOx

d

Seleção dos combustíveis/combustíveis com baixo teor de N

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 8.

Quadro 8

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de NOx de um forno de cal

Parâmetro

Média anual

mg/Nm3, a 6 % O2

Média anual

kg NOx/tSA

NOx

Combustíveis líquidos

100-200 (28)

0,1-0,2 (28)

Combustíveis gasosos

100-350 (29)

0,1-0,3 (29)

Emissões de poeiras

MTD 27.

Para reduzir as emissões de poeiras dos fornos de cal, constitui MTD a utilização de precipitadores eletrostáticos ou uma combinação destes com lavadores de gases.

Descrição

Ver ponto 1.7.1.1.

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 9.

Quadro 9

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de poeiras de um forno de cal

Parâmetro

Sistema de redução de poeiras

Média anual

mg/Nm3, a 6 % O2

Média anual

kg poeiras/TSA

Poeiras

Instalações novas ou remodelações significativas

10-25

0,005-0,02

Instalações existentes

10-30 (30)

0,005-0,03 (30)

1.2.2.4.   Redução das emissões dos queimadores de gases odorosos fortes (queimadores de TRS específicos)

MTD 28.

Para reduzir as emissões de SO2 da incineração de gases odorosos fortes em queimadores de TRS específicos, constitui MTD utilizar um lavador de SO2 com meio alcalino.

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 10.

Quadro 10

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de SO2 e TRS provenientes da incineração de gases odorosos fortes concentrados num queimador de TRS específico

Parâmetro

Média anual

mg/Nm3, a 9 % O2

Média anual

kg S/tSA

SO2

20-120

-

TRS

1-5

 

S gasoso (TRS-S + SO2-S)

-

0,002-0,05 (31)

MTD 29.

Para reduzir as emissões de NOx provenientes da incineração de gases odorosos fortes concentrados em queimadores de TRS específicos, constitui MTD utilizar uma das técnicas que se seguem ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Otimização dosqueimadores/da queima

Ver ponto 1.7.1.2

Aplicabilidade geral

b

Incineração por fases

Ver ponto 1.7.1.2

Aplicação geral em novas instalações e em instalações com remodelações significativas; para instalações existentes, aplicável apenas se o espaço disponível permitir a instalação dos equipamentos

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 11.

Quadro 11

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de NOx provenientes da incineração de gases concentrados num queimador de TRS específico

Parâmetro

Média anual

mg/Nm3, a 9 % O2

Média anual

kg NOx/tSA

NOx

50-400 (32)

0,01-0,1 (32)

1.2.3.   Produção de resíduos

MTD 30.

Para evitar a produção de resíduos e minimizar a quantidade de resíduos sólidos a eliminar, constitui MTD a reutilização no processo das cinzas dos precipitadores eletrostáticos das caldeiras de recuperação.

Aplicabilidade

A recirculação das cinzas pode ser limitada pela presença de elementos estranhos ao processo.

1.2.4.   Consumo de energia e eficiência energética

MTD 31.

Para reduzir o consumo de energia térmica (vapor), maximizar o rendimento dos sistemas de transporte de energia utilizados e reduzir o consumo de eletricidade, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

a

Elevado teor de sólidos secos da casca, por recurso a prensas eficientes ou a secagem

b

Caldeiras de alta eficiência na produção de vapor, por exemplo, com baixas temperaturas dos gases de combustão

c

Sistemas secundários de aquecimento eficientes

d

Fecho de circuitos de água, incluindo nas instalações de branqueamento

e

Elevada consistência da pasta (técnica de média ou elevada consistência)

f

Instalações de evaporação de alta eficiência

g

Recuperação do calor dos tanques de dissolução, por exemplo através de lavadores de gases de exaustão

h

Recuperação e utilização de correntes de efluentes a baixa temperatura e de outras fontes de calor residual para o aquecimento de edifícios, da água de alimentação das caldeiras e da água a utilizar nos processos

i

Utilização adequada do calor secundário e dos condensados secundários

j

Monitorização e controlo dos processos por recurso a sistemas avançados de controlo

k

Otimização da rede integrada de permutadores de calor

l

Recuperação de calor dos efluentes gasosos da caldeira de recuperação, entre o precipitador eletrostático e o ventilador

m

Maior consistência possível da pasta nas fases de crivagem e lavagem

n

Utilização de controlo da velocidade em grandes motores

o

Utilização de bombas de vácuo eficientes

p

Dimensionamento adequado das tubagens, das bombas e dos ventiladores

q

Otimização dos níveis dos tanques

MTD 32.

Para aumentar a eficiência da produção de energia elétrica, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

a

Teor elevado de sólidos secos na lixívia negra (aumenta o rendimento das caldeiras, a produção de vapor e, por conseguinte, a produção de eletricidade)

b

Elevadas pressões e temperaturas nas caldeiras de recuperação; nas caldeiras de recuperação novas, a pressão pode ser de 100 bar e a temperatura de 510 .oC

c

Pressão do vapor à saída das turbinas de contrapressão tão baixa quanto tecnicamente exequível

d

Turbinas de condensação para o aproveitamento do excesso de vapor para a produção de eletricidade

e

Turbinas de alta eficiência

f

Pré-aquecimento da água de alimentação das caldeiras a uma temperatura próxima da temperatura de ebulição

g

Pré-aquecimento do ar de combustão e do combustível de alimentação das caldeiras

1.3.   CONCLUSÕES MTD PARA O PROCESSO DE PRODUÇÃO DE PASTA PELO SULFITO

Para as instalações integradas de pasta pelo sulfito, são aplicáveis, além das presentes, as conclusões MTD específicas dos processos que constam do ponto 1.6.

1.3.1.   Águas residuais e emissões para a água

MTD 33.

A fim de prevenir e reduzir a emissão de poluentes para o meio recetor, constitui MTD utilizar uma combinação adequada das técnicas indicadas em MTD 13, MTD 14, MTD 15 e MTD 16, bem como das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Cozimento prolongado antes do branqueamento

Ver ponto 1.7.2.1

A aplicabilidade pode ser limitada devido a requisitos de qualidade (p. ex., quando é necessária uma elevada resistência).

b

Deslenhificação com oxigénio antes do branqueamento

c

Crivagem em circuito fechado e lavagem eficiente da pasta crua

Aplicabilidade geral

d

Evaporação do efluente da extração alcalina a quente e incineração dos concentrados em caldeiras com soda.

Aplicabilidade limitada nas fábricas de pasta solúvel, nas quais o tratamento biológico dos efluentes em várias fases apresenta, em termos gerais, um perfil ambiental mais favorável.

e

Branqueamento TCF.

Aplicabilidade limitada nas fábricas de pasta para mercado, para aplicações que exijam brancura elevada, e nas fábricas que produzem pastas especiais para aplicações químicas.

f

Branqueamento em circuito fechado

Apenas aplicável em instalações que utilizam a mesma base para o cozimento e para o ajuste do pH no processo de branqueamento.

g

Pré-branqueamento com MgO e recirculação do efluente de lavagem da pasta crua.

A aplicabilidade pode ser limitada por fatores como a qualidade do produto (p. ex., grau de pureza, limpeza e brancura), o índice Kappa após o cozimento, a capacidade hidráulica da instalação e capacidade dos tanques, da evaporação e da caldeira de recuperação, bem como a possibilidade de limpar os equipamentos de lavagem.

h

Ajustamento do pH do licor fraco a montante da/na evaporação.

Aplicabilidade geral nas instalações que utilizam magnésio. É necessária capacidade de reserva na caldeira de recuperação e no circuito das cinzas.

i

Tratamento anaeróbio do condensado da evaporação

Aplicabilidade geral

j

Remoção e recuperação do SO2 dos condensados dos evaporadores

Aplicável se for necessário para proteger o tratamento anaeróbio dos efluentes.

k

Monitorização e contenção eficaz dos derrames, incluindo sistemas de recuperação de produtos químicos e energia

Aplicabilidade geral

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 12 e quadro 13. Estes níveis de emissões associados às MTD não são aplicáveis às fábricas de pasta solúvel e de pastas especiais para aplicações químicas.

O caudal de referência das águas residuais para as fábricas de pasta pelo sulfito é estabelecido em MTD 5.

Quadro 12

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga direta de águas residuais no meio recetor para uma fábrica de pasta pelo sulfito branqueada para papel e pasta magnefite para papel

Parâmetro

Pasta pelo sulfito branqueada para papel (33)

Pasta magnefite para papel (33)

 

Média anual

kg/TSA (34)

Média anual

kg S/TSA

Carência química de oxigénio (CQO)

10-30 (35)

20-35

Sólidos totais em suspensão

0,4-1,5

0,5-2,0

Azoto total

0,15-0,3

0,1-0,25

Fósforo total

0,01-0,05 (35)

0,01-0,07

 

Média anual

mg/l

 

Halogenetos orgânicos adsorvidos (AOX)

0,5-1,5 (36)  (37)

 


Quadro 13

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga direta de águas residuais no meio recetor para fábricas de pasta NSSC

Parâmetro

Média anual

kg/TSA (38)

Carência química de oxigénio (CQO)

3,2-11

Sólidos totais em suspensão

0,5-1,3

Azoto total

0,1-0,2 (39)

Fósforo total

0,01-0,02

A CBO nos efluentes tratados deve ser baixa (cerca de 25 mg/l numa amostra composta em 24 horas).

1.3.2.   Emissões para a atmosfera

MTD 34.

Para evitar e reduzir as emissões de SO2, constitui MTD a recolha e recuperação de enxofre das correntes concentradas, provenientes da produção do ácido de cozimento, do cozimento, dos difusores ou dos tanques de descompressão.

MTD 35.

Para evitar e reduzir as emissões sulfurosas difusas e as emissões odoríferas da lavagem, da crivagem e da evaporação, constitui MTD a recolha dos gases fracamente odorosos e a aplicação de uma das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Incineração numa caldeira de recuperação

Ver ponto 1.7.1.3

Não aplicável nas fábricas de pasta pelo sulfito que utilizem cálcio. Estas instalações não utilizam caldeiras de recuperação.

b

Lavadores de gases

Ver ponto 1.7.1.3

Aplicabilidade geral

MTD 36.

Para reduzir as emissões de NOx de uma caldeira de recuperação, constitui MTD utilizar um sistema de combustão otimizado que inclua uma das técnicas a seguir indicadas, ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Otimização das caldeiras de recuperação mediante o controlo das condições de combustão

Ver ponto 1.7.1.2

Aplicação geral

b

Injeção faseada do licor

Aplicável a caldeiras de recuperação novas de grandes dimensões e a caldeiras de recuperação objeto de grandes remodelações

c

Redução não catalítica seletiva (SNCR)

A adaptação das caldeiras de recuperação existentes pode ser limitada devido a problemas de escala e ao consequente reforço dos requisitos de limpeza e manutenção. Não foi comunicada nenhuma aplicação desta técnica em instalações de produção de pasta pelo ião amónio; contudo, dadas as condições específicas dos gases, prevê-se que não produza efeitos. Não aplicável às instalações que utilizam sódio, devido ao risco de explosão.

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 14.

Quadro 14

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de NOx e NH3 das caldeiras de recuperação

Parâmetro

Média diária

mg/Nm3, a 5 % O2

Média anual

mg/Nm3, a 5 % O2

NOx

100-350 (40)

100-270 (40)

NH3 (amoníaco para SNCR)

< 5

MTD 37.

Para reduzir as emissões de poeiras e de SO2 das caldeiras de recuperação, constitui MTD utilizar uma das técnicas a seguir indicadas e limitar as lavagens ácidas nos lavadores de gases ao mínimo necessário para garantir o seu funcionamento adequado.

 

Técnica

Descrição

a

Utilização de precipitadores eletrostáticos ou multiciclones com lavadores de gases Venturi multiandares

Ver ponto 1.7.1.3

b

Utilização de precipitadores eletrostáticos ou multiciclones com lavadores de gases multiandares a jusante

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 15.

Quadro 15

Níveis de emissões associados às MTD para as emissões de poeiras e de SO2 das caldeiras de recuperação

Parâmetro

Valor médio ao longo do período de amostragem

mg/Nm3, a 5 % O2

Poeiras

5-20 (41)  (42)

 

Média diária

mg/Nm3, a 5 % O2

Média anual

mg/Nm3, a 5 % O2

SO2

100-300 (43)  (44)  (45)

50-250 (43)  (44)

O nível de desempenho ambiental associado às MTD corresponde à duração de funcionamento em condições ácidas (cerca de 240 horas por ano no caso dos estágios intermédios de lavagem e menos de 24 horas por mês no caso do último estágio de lavagem).

1.3.3.   Consumo de energia e eficiência energética

MTD 38.

Para reduzir o consumo de energia térmica (vapor), maximizar o rendimento dos vetores de energia utilizados e reduzir o consumo de eletricidade, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

a

Utilização de cascas com humidade baixa, por recurso a prensas eficientes ou a secagem

b

Utilização de caldeiras de alta eficiência (por exemplo, baixas temperaturas dos gases de combustão)

c

Utilização de sistemas de aquecimento secundário eficientes

d

Fecho de circuitos de águas, incluindo na instalação de branqueamento

e

Utilização de concentrações elevadas de pasta (técnicas de consistência média ou elevada)

f

Recuperação e utilização das correntes de efluentes com temperatura, baixa e de outras fontes de calor residual, para o aquecimento de edifícios, da água de alimentação das caldeiras e da água a utilizar nos processos

g

Utilização adequada do calor secundário dos condensados secundários

h

Monitorização e controlo dos processos por recurso a sistemas de controlo avançados

i

Otimização da rede integrada de permutadores de calor

j

Assegurar a máxima consistência possível da pasta nas fases de crivagem e limpeza

k

Otimização dos níveis dos reservatórios

MTD 39.

Para aumentar a eficiência da produção de energia elétrica, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

a

Elevadas pressões e temperaturas nas caldeiras de recuperação

b

Pressão do vapor à saída das turbinas de contrapressão tão baixa quanto tecnicamente possível

c

Turbinas de condensação para o aproveitamento do excesso de vapor para a produção de eletricidade

d

Turbinas de alta eficiência

e

Pré-aquecimento da água de alimentação das caldeiras a uma temperatura próxima da temperatura de ebulição

f

Pré-aquecimento do ar de combustão e do combustível introduzidos nas caldeiras

1.4.   CONCLUSÕES MTD PARA A PRODUÇÃO DE PASTA MECÂNICA E QUIMICOMECÂNICA

As conclusões MTD da presente secção aplicam-se a todas as instalações integradas de produção de pasta mecânica, papel e cartão, bem como às instalações de produção de pasta mecânica, químico-termomecânica e quimicomecânica. Além das conclusões MTD da presente secção, aplicam-se também à produção de papel em instalações integradas de produção de pasta mecânica, papel e cartão as MTD 49, MTD 51, MTD 52c e MTD 53.

1.4.1.   Águas residuais e emissões para a água

MTD 40.

Para reduzir o consumo de água crua, a produção de águas residuais e as cargas de poluentes, constitui MTD utilizar uma combinação adequada das técnicas indicadas em MTD 13, MTD 14, MTD 15 e MTD 16, bem como das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Fluxo em contracorrente das águas dos processos; separação dos circuitos de água

Ver ponto 1.7.2.1

Aplicabilidade geral

b

Branqueamento de elevada consistência

c

Fase de lavagem antes da refinação da pasta mecânica de resinosas com pré-tratamento das estilhas

d

Substituição de NaOH por Ca(OH)2 ou Mg(OH)2 no branqueamento com peróxidos

A aplicabilidade pode ser limitada no caso dos graus de brilho mais elevados

e

Recuperação de fibras e de cargas; tratamento da água branca (fabrico de papel)

Aplicabilidade geral

f

Otimização do dimensionamento e da construção dos tanques e tinões (indústria do papel).

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 16. Estes NEA-MTD são também aplicáveis às instalações de fabrico de pasta mecânica. O caudal de referência das águas residuais das instalações integradas de produção de pasta mecânica, termomecânica, químico-mecânica e quimicotermomecânica encontra-se estabelecido em MTD 5.

Quadro 16

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga direta de águas residuais nas águas recetoras em instalações de produção integrada in situ de papel e cartão a partir de pasta mecânica

Parâmetro

Média anual

kg/t

Carência química de oxigénio (CQO)

0,9-4,5 (46)

Sólidos totais em suspensão

0,06-0,45

Azoto total

0,03-0,1 (47)

Fósforo total

0,001-0,01


Quadro 17

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga direta de águas residuais nas águas recetoras de instalações de produção de pasta químico-termomecânica ou quimicomecânica

Parâmetro

Média anual

kg S/TSA

Carência química de oxigénio (CQO)

12-20

Sólidos totais em suspensão

0,5-0,9

Azoto total

0,15-0,18 (48)

Fósforo total

0,001-0,01

A CBO nos efluentes tratados deve ser baixa (cerca de 25 mg/l numa amostra composta em 24 horas).

1.4.2.   Consumo de energia e eficiência energética

MTD 41.

A fim de reduzir o consumo de energia térmica e elétrica, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Utilização de refinadores eficientes do ponto de vista energético

Aplicável aquando da substituição, reconstrução ou remodelação dos equipamentos

b

Recuperação em larga escala do calor secundário dos refinadores de pasta quimicotermomecânica ou quimicomecânica e reutilização do vapor recuperado na secagem do papel ou da pasta

Aplicabilidade geral

c

Minimização das perdas de fibras por recurso a sistemas eficientes de refinação dos rejeitados (refinadores secundários)

d

Instalação de equipamentos de poupança de energia, incluindo processos de controlo automático em vez de sistemas manuais

e

Redução do consumo de água crua por recurso a sistemas de tratamento interno e recirculação da água dos processos

f

Redução da utilização direta de vapor através de uma integração cuidadosa dos processos, nomeadamente por recurso à análise Pinch

1.5.   CONCLUSÕES MTD PARA O PROCESSAMENTO DE PAPEL PARA RECICLAGEM

As conclusões MTD da presente secção aplicam-se às instalações integradas de fibras recicladas e às instalações de pasta de fibras recicladas. Além das conclusões MTD da presente secção, aplicam-se também à produção de papel em instalações integradas de produção de pasta, papel e cartão de fibras recicladas as MTD 49, MTD 51, MTD 52c e MTD 53.

1.5.1.   Gestão dos materiais

MTD 42.

Para evitar a contaminação dos solos e das águas subterrâneas, ou reduzir os riscos conexos, e para reduzir a deslocação pelo vento do papel para reciclagem e as emissões difusas de poeiras dos estaleiros de papel para reciclagem, constitui MTD utilizar uma das técnicas a seguir indicadas, ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Revestimento com materiais duros das zonas de armazenagem do papel para reciclagem

Aplicabilidade geral

b

Recolha das escorrências contaminadas das zonas de armazenagem de papel para reciclagem, com envio para uma estação de tratamento de águas residuais (as águas pluviais não contaminadas, como as escorrências das coberturas, podem ser descarregadas separadamente)

A aplicabilidade pode ser limitada pelo grau de contaminação das escorrências (baixa concentração) e/ou pelas dimensões da estação de tratamento de águas residuais (volumes elevados)

c

Confinamento da zona de armazenagem do papel para reciclagem com vedações de proteção contra o vento

Aplicabilidade geral

d

Limpeza regular da zona de armazenagem, desimpedimento dos acessos rodoviários e esvaziamento das caixas de esgotos, de modo a reduzir as emissões difusas de poeiras. Desta forma, é possível reduzir o arrastamento pelo vento de fragmentos de papel e de fibras, bem como o esmagamento de papel pelo tráfego local, o que pode ocasionar emissões adicionais de poeiras, especialmente na estação seca.

Geralmente aplicável

e

Armazenagem dos fardos ou do papel a granel sob coberturas, de modo a proteger o material dos agentes atmosféricos (humidade, processos de degradação microbiológica, etc.)

A aplicabilidade pode ser limitada pelas dimensões das zonas

1.5.2.   Águas residuais e emissões para a água

MTD 43.

Para reduzir o consumo de água crua, a produção de águas residuais e as cargas de poluentes, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

a

Separação das redes de água

Ver ponto 1.7.2.1

b

Fluxo em contracorrente das águas dos processos e recirculação da água

c

Reciclagem parcial das águas residuais tratadas, após o tratamento biológico

Muitas fábricas de papel de fibras recicladas que produzem, nomeadamente, cartão canelado médio ou com cobertura especial, reutilizam águas residuais tratadas biologicamente

d

Clarificação da água branca

Ver ponto 1.7.2.1

MTD 44.

Para proporcionar um sistema avançado de confinamento dos circuitos de água nas instalações que processam papel para reciclagem e para evitar eventuais efeitos negativos decorrentes de uma maior reciclagem das águas dos processos, constitui MTD utilizar uma das técnicas a seguir indicadas, ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

a

Monitorização e controlo contínuos da qualidade da água dos processos

Ver ponto 1.7.2.1

b

Prevenção e eliminação dos biofilmes por recurso a métodos que minimizem as emissões de biocidas

c

Remoção do cálcio da água dos processos por precipitação controlada de carbonato de cálcio

Aplicabilidade

As técnicas «(a)» a «(c)» são aplicáveis a fábricas de papel de fibras recicladas com um sistema avançado de confinamento dos circuitos de água.

MTD 45.

Para prevenir e reduzir a emissão de poluentes das águas residuais para as águas recetoras de toda a instalação, constitui MTD utilizar uma combinação adequada das técnicas indicadas em MTD 13, MTD 14, MTD 15, MTD 16, MTD 43 e MTD 44.

Os NEA-MTD para as instalações integradas de produção de papel de fibras recicladas abrangem as emissões provenientes da produção de papel, dado os circuitos de água branca da máquina de papel estarem estreitamente relacionados com os circuitos de preparação da massa.

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 18 e quadro 19.

Os níveis de emissões associados às MTD do quadro 18 aplicam-se igualmente às instalações de produção de pasta de fibras recicladas sem destintagem; os níveis de emissões associados às MTD do quadro 19 aplicam-se igualmente às instalações de produção de pasta de fibras recicladas com destintagem.

O caudal de referência das águas residuais das instalações de produção de papel de fibras recicladas é estabelecido na MTD 5.

Quadro 18

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga direta de águas residuais nas águas recetoras em instalações de produção integrada in situ de papel e cartão a partir de pasta de fibras recicladas sem destintagem

Parâmetro

Média anual

kg/t

Carência química de oxigénio (CQO)

0,4 (49)-1,4

Sólidos totais em suspensão

0,02-0,2 (50)

Azoto total

0,008-0,09

Fósforo total

0,001-0,005 (51)

Halogénios adsorvíveis ligados a espécies orgânicas (AOX)

0,05 no caso do papel resistente em húmido


Quadro 19

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga direta de águas residuais nas águas recetoras das instalações de produção integrada in situ de papel e cartão a partir de pasta de fibras recicladas com destintagem

Parâmetro

Média anual

kg/t

Carência química de oxigénio (CQO)

0,9-3,0

0,9-4,0 para o papel tissue

Sólidos totais em suspensão

0,08-0,3

0,1-0,4 para o papel tissue

Azoto total

0,01-0,1

0,01-0,15 para o papel tissue

Fósforo total

0,002-0,01

0,002-0,015 para o papel tissue

Halogénios adsorvíveis ligados a espécies orgânicas (AOX)

0,05 no caso do papel resistente em húmido

A CBO nos efluentes tratados deve ser baixa (cerca de 25 mg/l numa amostra composta em 24 horas).

1.5.3.   Consumo de energia e eficiência energética

MTD 46.

Constitui MTD reduzir o consumo de energia elétrica das instalações de produção de papel de fibras recicladas por recurso a uma combinação das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Aplicabilidade

A

Alta consistência da desintegração do papel para reciclar, para separação das fibras

Aplicabilidade geral em novas instalações e em instalações existentes objeto de remodelações importantes

B

Crivagem grosseira e fina eficientes, através da otimização do desenho do rotor, dos crivos e da sua operação, de modo a permitir a utilização de equipamentos de menores dimensões com menor consumo específico de energia

C

Aplicação de conceitos de poupança de energia na preparação da pasta, extraindo as impurezas o mais cedo possível no processo, utilizando componentes mecânicos em menor número e otimizados, de modo a restringir o processamento das fibras com utilização intensiva de energia

1.6.   CONCLUSÕES MTD PARA A PRODUÇÃO DE PAPEL E PROCESSOS AFINS

As conclusões MTD na presente secção aplicam-se a todas as instalações não integradas de produção de papel e cartão e à componente de produção de papel e cartão das instalações integradas de pasta kraft, pasta pelo sulfito, pasta químico-termomecânica e pasta quimicomecânica.

As MTD 49, MTD 51, MTD 52c e MTD 53 aplicam-se a todas as instalações integradas de produção de pasta de papel e papel.

No caso das instalações integradas de pasta kraft, pasta pelo sulfito, pasta químico-termomecânica e pasta quimicomecânica, são também aplicáveis, além das conclusões MTD da presente secção, as MTD específicas dos processos de produção de pasta.

1.6.1.   Águas residuais e emissões para a água

MTD 47.

Para reduzir a produção de águas residuais, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Otimização do dimensionamento e da construção dos tanques e tinões

Ver ponto 1.7.2.1

Aplicável a novas instalações e a instalações existentes objeto de remodelações importantes

b

Recuperação de fibras e de cargas; tratamento da água branca

Aplicabilidade geral

c

Recirculação da água

Aplicação geral. A presença de matérias dissolvidas, orgânicas, inorgânicas e coloidais pode restringir a reutilização da água nas teias.

d

Otimização dos chuveiros da máquina de papel

Aplicabilidade geral

MTD 48.

Para reduzir o consumo de água crua e as emissões de água das fábricas de papéis especiais, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Melhoria do planeamento do processo de produção de papel

Melhoria do planeamento, de modo a otimizar a combinação e a duração dos lotes de produção

Aplicabilidade geral

b

Gestão dos circuitos de água, para adaptação às alterações

Ajuste dos circuitos de água para adaptação às alterações de tipos de papel, corantes e aditivos químicos utilizados

c

Preparação da estação de tratamento de águas residuais para enfrentar alterações

Ajuste do sistema de tratamento das águas residuais para enfrentar as variações de caudais, as baixas concentrações e a variação dos tipos e quantidades de aditivos químicos

d

Ajuste do sistema de aparas e das capacidades dos tinões

e

Minimização da descarga de aditivos químicos (p. ex., agentes antigordura e agentes hidrófobos) que contenham compostos perfluorados ou polifluorados ou da sua formação

Aplicável apenas a instalações de produção de papel com propriedades antigordura ou hidrófobas

f

Utilizar produtos com baixo teor de AOX (p. ex., em substituição dos agentes de resistência à humidade à base de resinas de epicloridrina)

Aplicável apenas às instalações que produzem tipos de papel com elevada resistência à humidade

MTD 49.

Para reduzir as emissões de pigmentos de revestimento e aglutinantes que possam perturbar a estação de tratamento biológico das águas residuais, constitui MTD utilizar a técnica «(a)» que seguidamente se descreve, ou, se tal não for tecnicamente viável, a técnica «(b)».

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Recuperação/reciclagem dos pigmentos de revestimento

Os efluentes que contêm pigmentos de revestimento são recolhidos separadamente. Os produtos de revestimento são recuperados, p. ex., por uma das seguintes técnicas:

i)

ultrafiltração;

ii)

processo de filtração-floculação-desidratação com retorno dos pigmentos ao processo de revestimento. A água clarificada pode ser reutilizada no processo.

A aplicabilidade da ultrafiltração pode ser limitada nos seguintes casos:

volumes de efluentes muito baixos

efluentes dos processos de revestimento produzidos em diferentes locais da instalação

ocorrência de muitas alterações no processo de revestimento; ou

incompatibilidade de composição dos vários pigmentos de revestimento

b

Pré-tratamento dos efluentes que contenham pigmentos de revestimento

Os efluentes que contêm corantes são tratados, p. ex., por floculação, para não obstar ao subsequente tratamento biológico das águas residuais

Aplicabilidade geral

MTD 50.

Para prevenir e reduzir a emissão de poluentes das águas residuais para as águas recetoras de toda a instalação, constitui MTD utilizar uma combinação adequada das técnicas indicadas em MTD 13, MTD 14, MTD 15, MTD 47, MTD 48 e MTD 49.

Níveis de emissões associados às MTD

Ver quadro 20 e quadro 21.

Os NEA-MTD que constam do quadro 20 e do quadro 21 aplicam-se também aos processos integrados de produção de papel e cartão a partir de pasta kraft, pasta pelo sulfito, pasta químico-termomecânica e pasta quimicomecânica.

O caudal de referência das águas residuais das instalações não integradas de produção de papel e cartão é estabelecido em MTD 5.

Quadro 20

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga direta de águas residuais nas águas recetoras de instalações não integradas de produção de papel e cartão (com exceção dos papéis especiais)

Parâmetro

Média anual

kg/t

Carência química de oxigénio (CQO)

0,15-1,5 (52)

Sólidos totais em suspensão

0,02-0,35

Azoto total

0,01-0,1

0,01-0,15 para o papel tissue

Fósforo total

0,003-0,012

Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis (AOX)

0,05 no caso do papel decorativo e do papel resistente em húmido

A CBO nos efluentes tratados deve ser baixa (cerca de 25 mg/l numa amostra composta em 24 horas).

Quadro 21

Níveis de emissões associados às MTD para a descarga direta de águas residuais nas águas recetoras de instalações não integradas de produção de papéis especiais

Parâmetro

Média anual

kg/t (53)

Carência química de oxigénio (CQO)

0,3-5 (54)

Sólidos totais em suspensão

0,10-1

Azoto total

0,015-0,4

Fósforo total

0,002-0,04

Compostos orgânicos halogenados adsorvíveis (AOX)

0,05 no caso do papel decorativo e do papel resistente em húmido

1.6.2.   Emissões para a atmosfera

MTD 51.

Para reduzir as emissões de COV dos dispositivos de revestimento off line ou em linha, constitui MTD escolher as composições de revestimentos que reduzem as emissões de COV.

1.6.3.   Produção de resíduos

MTD 52.

A fim de minimizar a quantidade de resíduos sólidos a eliminar, constitui MTD evitar a produção de resíduos e executar as operações de reciclagem por recurso a uma combinação das técnicas a seguir indicadas (ver MTD geral 20).

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Recuperação de fibras e de cargas; tratamento da água branca

Ver ponto 1.7.2.1

Aplicabilidade geral

b

Sistema de recirculação das aparas

Recolha, reprocessamento e retorno à alimentação de fibras de aparas das diferentes localizações/fases do processo de produção de papel

Aplicabilidade geral

c

Recuperação/reciclagem dos pigmentos de revestimento

Ver ponto 1.7.2.1

 

d

Reutilização das lamas fibrosas provenientes do tratamento primário das águas residuais

As lamas com um elevado teor de fibras provenientes do tratamento primário das águas residuais podem ser reutilizadas nos processos de produção

A aplicabilidade pode ser limitada pelos requisitos de qualidade dos produtos

1.6.4.   Consumo de energia e eficiência energética

MTD 53.

A fim de reduzir o consumo de energia térmica e elétrica, constitui MTD utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Técnicas de crivagem economizadoras de energia (otimização do desenho de rotor, dos crivos e do funcionamento destes)

Aplicável a novas instalações e em caso de remodelações importantes.

b

Boas práticas de refinação, com recuperação de calor dos refinadores

c

Desidratação otimizada na fase de prensagem do processamento na máquina de papel/prensa de nip largo

Não aplicável ao papel tissue e a muitos tipos de papéis especiais

d

Recuperação do vapor condensado e utilização de sistemas eficientes de recuperação de calor do ar de exaustão

Aplicabilidade geral

e

Redução da utilização direta de vapor através de uma integração cuidadosa dos processos, nomeadamente por recurso à análise Pinch

f

Refinadores de alta eficiência

Aplicável a novas instalações

g

Otimização do modo de funcionamento de refinadores existentes (p. ex., redução dos requisitos de carga em vazio)

Aplicabilidade geral

h

Conceção otimizada da bombagem, controlo da velocidade das bombas, unidades sem engrenagens

i

Tecnologias de refinação de vanguarda

j

Aquecimento com vapor da caixa da banda contínua, para melhorar as propriedades de drenagem/capacidade de desidratação

Não aplicável ao papel tissue e a muitos tipos de papéis especiais

k

Sistema de vácuo otimizado (p. ex., utilização de turboventiladores em vez de bombas de anel de água)

Aplicabilidade geral

l

Otimização da geração e manutenção do sistema de distribuição

m

Otimização da recuperação de calor, do sistema de ar e do isolamento

n

Utilização de motores de alta eficiência (EFF1)

o

Pré-aquecimento da água do chuveiro com um permutador de calor

p

Utilização do calor residual para secagem das lamas ou o aproveitamento da biomassa desidratada

q

Recuperação de calor dos ventiladores axiais (caso sejam utilizados) para o fornecimento de ar à câmara de secagem

r

Recuperação de calor dos gases de escape da gaiuta Yankee por recurso a uma torre biológica

s

Recuperação do calor do ar de exaustão quente por infravermelhos

1.7.   Descrição das técnicas

1.7.1.   Descrição das técnicas para a prevenção e o controlo das emissões para a atmosfera

1.7.1.1.   Poeiras

Técnica

Descrição

Precipitador eletrostático (ESP)

Os precipitadores eletrostáticos funcionam de modo que as partículas são carregadas e separadas por influência de um campo elétrico. Podem funcionar numa gama variada de condições.

Lavagem alcalina de gases

Ver ponto 1.7.1.3 (depuração por via húmida).

1.7.1.2.   NOx

Técnica

Descrição

Redução da razão ar/combustível

A técnica baseia-se principalmente nas seguintes características:

controlo cuidadoso do ar utilizado na combustão (evitando o excesso de oxigénio),

minimização das entradas de ar para a fornalha;

alteração do desenho da câmara de combustão da fornalha

Otimização e controlo da combustão

Esta técnica, baseada numa monitorização contínua dos parâmetros da combustão (p. ex., teor de O2 e CO, razão ar/combustível, componentes não queimados), utiliza uma tecnologia de controlo para obter as melhores condições de combustão.

A formação de NOx e as emissões podem ser reduzidas através do ajuste dos parâmetros de funcionamento, da distribuição do ar, do excesso de oxigénio, da forma da chama e do perfil de temperaturas

Incineração por fases (faseada)

A incineração faseada baseia-se na utilização de duas zonas de combustão, sendo os rácios e as temperaturas de combustão controlados na primeira zona. A primeira zona de combustão funciona com condições subestequiométricas, para converter os compostos de amónio em azoto elementar, a altas temperaturas. Na segunda zona, uma alimentação de ar adicional permite completar a combustão a uma temperatura inferior. Após a incineração em duas fases, os gases de combustão seguem para uma segunda câmara, com o objetivo de recuperar o calor, produzindo vapor para o processo

Seleção dos combustíveis/combustíveis com baixo teor de N

A utilização de combustíveis com baixo teor de azoto reduz as emissões de NOx provenientes da oxidação de azoto contido no combustível, durante a combustão.

A combustão de gases não condensáveis concentrados (CNCG) ou de combustíveis à base de biomassa aumenta as emissões de NOx em relação ao combustível líquido e ao gás natural, dado que os CNCG e os combustíveis derivados de madeira contêm mais azoto que o combustível líquido e o gás natural.

Devido às mais elevadas temperaturas de combustão, a queima de gás produz níveis de NOx mais elevados do que a queima de combustível líquido

Utilização de queimadores com baixos níveis de NOx

Os queimadores com baixos níveis de NOx baseiam-se nos princípios de redução das temperaturas máximas da chama, atrasando mas completando a combustão e aumentando a transferência de calor (maior emissividade da chama). Pode ser associada a uma alteração do desenho da câmara de combustão da fornalha

Injeção faseada de lixívia residual

A injeção de lixívia de sulfito residual na caldeira,em vários níveis verticais, impede a formação de NOx e proporciona uma combustão completa

Redução não catalítica seletiva (SNCR)

A técnica baseia-se na redução de NOx a azoto por reação com amoníaco ou ureia, a alta temperatura. Para reduzir o NO a N2, injeta-se no gás de combustão amónia (até 25 % NH3), compostos precursores do amoníaco ou uma solução de ureia. A reação produz os melhores efeitos numa gama de temperaturas entre 830 .oC e 1 050  .oC, devendo proporcionar-se um tempo de retenção suficiente para os agentes injetados reagirem com o NO. O doseamento de amónia ou de ureia deve ser controlado de forma a manter a libertação de NH3 a níveis baixos

1.7.1.3.   Prevenção e controlo das emissões de SO2/TRS

Técnica

Descrição

Elevado teor de sólidos secos na lixívia negra

A temperatura de combustão aumenta com o aumento do teor de sólidos secos da lixívia negra. Observa-se uma maior vaporização de sódio (Na), que pode combinar-se com o SO2 para formar Na2SO4, reduzindo as emissões de SO2 da caldeira de recuperação. A desvantagem da elevada temperatura consiste no aumento das emissões de NOx

Seleção dos combustíveis/combustíveis com baixo teor de enxofre

A utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre, da ordem de 0,02-0,05 %, em massa (p. ex., biomassa florestal, casca, combustíveis líquidos de baixo teor de enxofre, gás) reduz as emissões de SO2 produzidas durante a combustão pela oxidação do enxofre contido no combustível

Combustão otimizada

Técnicas como o recurso a sistemas eficientes de controlo da taxa de combustão (ar/combustível, temperatura, tempo de residência), controlo do excesso de oxigénio ou uma boa mistura do ar e do combustível

Controlo do teor de Na2S das lamas de cal utilizadas

A lavagem e a filtração eficientes das lamas de cal baixam a concentração de Na2S, reduzindo assim a formação de sulfureto de hidrogénio no forno, durante o processo de calcinação

Recolha das emissões de SO2, para recuperação

Recolha de correntes gasosas com uma elevada concentração de SO2 provenientes da produção de lixívias ácidas, dos digestores, dos difusores ou dos tanques de descompressão. O SO2 é recuperado em tanques de absorção com diferentes níveis de pressão, tanto por motivos económicos como ambientais

Incineração de gases odorosos e TRS

Os gases odorosos fortes recolhidos podem ser destruídos por queima numa caldeira de recuperação, em queimadores de TRS específicos ou nos fornos de cal. Os gases odorosos fracos podem ser queimados na caldeira de recuperação, nos fornos de cal, em caldeiras auxiliares num queimador de TRS específico. Os gases de exaustão do tanque de dissolução podem ser queimados em caldeiras de recuperação modernas

Recolha e incineração de gases odorosos fracos numa caldeira de recuperação

Combustão de gases odorosos fracos (volume elevado, baixas concentrações de SO2) combinada com um sistema de reserva (back-up).

Os gases odorosos fracos e outros componentes odorosos são recolhidos em simultâneo para serem queimados na caldeira de recuperação. O dióxido de enxofre dos gases de combustão da caldeira de recuperação é recuperado em lavadores multiandares em contracorrente e reutilizado como agente de cozimento. Como sistema de reserva, são utilizados lavadores de gases

Lavagem de gases

Os compostos gasosos são dissolvidos num líquido adequado (água ou solução alcalina). Pode efetuar-se a remoção simultânea de compostos sólidos e gasosos. A jusante do lavador, os gases libertados são saturados com água e é necessária uma separação das gotículas antes de descarregar os gases libertados. O líquido resultante tem de ser tratado por um processo de tratamento de águas residuais e a matéria insolúvel é recolhida por sedimentação ou filtração

Precipitadores eletrostáticos ou multiciclones com depuradores Venturi multiandares ou depuradores de entrada dupla multiandares, a jusante

A separação das poeiras é efetuada num precipitador eletrostático ou ciclone multiandares. No processo pelo sulfito de magnésio, as poeiras retidas no precipitador eletrostático são constituídas principalmente por MgO, contendo também, em menor escala, compostos de potássio, sódio e cálcio. As cinzas de MgO recuperadas são suspensas em água e depuradas por lavagem e hidratação, para formar Mg(OH)2, que é, em seguida, utilizado como solução alcalina nos lavadores multiandares com o objetivo de recuperar o componente sulfurado dos agentes químicos de cozimento. No processo pelo sulfito de amónio, o amoníaco (NH3) não é recuperado, dado sofrer decomposição em azoto no processo de combustão. Após a remoção das poeiras, os gases de combustão são arrefecidos mediante passagem por um lavador de arrefecimento a água, sendo em seguida introduzidos num lavador tri ou multiandares, onde os gases que contêm SO2 são lavados com uma solução alcalina de Mg(OH)2, no caso do processo pelo sulfito de magnésio, e com uma solução nova de NH3 a 100 %, no processo pelo sulfito de amónio

1.7.2.   Descrição das técnicas para reduzir o consumo de água crua ou o caudal de águas residuais e a carga de poluentes nas águas residuais

1.7.2.1.   Técnicas integradas nos processos

Técnica

Descrição

Descasque a seco

Descasque a seco da rolaria de madeira em tambores rotativos; a água é apenas utilizada para a lavagem da rolaria, sendo em seguida reciclada, com uma purga mínima, para a instalação de tratamento de águas residuais

Branqueamento totalmente isento de cloro (TCF)

No branqueamento TCF a utilização de agentes de branqueamento que contenham cloro é completamente evitada, não havendo, por isso, emissões de substâncias organocloradas

Branqueamento moderno, sem utilização de cloro elementar (ECF)

O branqueamento moderno ECF minimiza o consumo de dióxido de cloro por recurso a uma combinação das seguintes fases de branqueamento: tratamento com oxigénio, hidrólise ácida a quente, tratamento com ozono a média e alta consistência, tratamento com peróxido de hidrogénio à pressão atmosférica e a pressão elevada ou tratamento com dióxido de cloro a quente

Deslenhificação prolongada

A deslenhificação prolongada por recurso a (a) cozimento modificado ou (b) deslenhificação com oxigénio aumenta o grau de deslenhificação da pasta (reduzindo o índice Kappa) antes do branqueamento e, por conseguinte, reduz a utilização de agentes de branqueamento e a carga de CQO das águas residuais. A redução do índice Kappa em uma unidade antes de branqueamento permite reduzir a CQO libertada da instalação de branqueamento em cerca de 2 kg de CQO/tSA. A lenhina removida pode ser recuperada e enviada para o sistema de recuperação de produtos químicos e energia

a)

Cozimento modificado prolongado

O cozimento prolongado (em sistemas descontínuos ou contínuos) consiste no recurso a períodos de cozedura mais longos em condições otimizadas (p. ex., a concentração de álcalis na lixívia de cozimento é ajustada de forma a ser mais baixa no início e mais elevada no final do processo), com o objetivo de extrair uma quantidade máxima de lenhina antes de branqueamento, evitando uma degradação indevida dos carboidratos e uma redução excessiva da resistência mecânica da pasta. É, assim, possível reduzir a utilização de produtos químicos na fase de branqueamento subsequente, bem como a carga de matéria orgânica nas águas residuais da instalação de branqueamento

b)

Deslenhificação com oxigénio

A deslenhificação com oxigénio constitui uma opção para remover uma fração substancial da lenhina remanescente após o cozimento, caso a unidade de cozimento tenha de funcionar com índices Kappa elevados. A pasta reage com oxigénio em condições alcalinas, de forma a remover uma parte da lenhina residual

Lavagem e crivagem fechada e eficiente da pasta crua

A crivagem da pasta crua é efetuada por crivos pressurizados de ranhuras, num ciclo fechado multifásico. As impurezas, os rejeitos e os incozidos são assim removidos numa fase precoce do processo.

A lavagem da pasta crua separa das fibras os compostos orgânicos e inorgânicos dissolvidos. A pasta crua pode começar por ser lavada no digestor e, em seguida, em dispositivos de lavagem de alta eficiência, antes e depois de deslenhificação com oxigénio, ou seja, antes de branqueamento. Reduz-se, assim, o arraste de sólidos orgânicos e inorgânicos, o consumo de produtos químicos na fase de branqueamento, bem como as emissões para as águas residuais. Além disso, a técnica permite a recuperação dos agentes de cozimento da água de lavagem. A lavagem eficiente é efetuada num processo multifases em contracorrente, por recurso a filtros e prensas. O circuito de água na instalação de classificação da pasta crua é completamente fechado

Recirculação parcial da água processual no branqueamento

Os filtrados ácidos e alcalinos são reciclados na instalação de branqueamento em contracorrente do fluxo de pasta de papel. A água é purgada quer para a estação de tratamento de águas residuais quer, em alguns casos, para um sistema de lavagem a jusante do tratamento com oxigénio.

A utilização de sistemas de lavagem eficientes nas fases de lavagem entre estágios é um pré-requisito para um baixo nível de emissões. O efluente da unidade de branqueamento de uma instalação eficiente de pasta kraft apresenta um caudal de 12-25 m3/TSA

Monitorização e contenção eficaz dos derrames, incluindo a recuperação de substâncias químicas e energia

Um sistema eficaz de controlo, drenagem e recuperação dos derrames, que impeça a libertação acidental de cargas elevadas de matérias orgânicas por vezes tóxicas, ou com valores extremos de pH, para a instalação de tratamento secundário de águas residuais, inclui o seguinte:

monitorização da condutividade ou do pH em localizações estratégicas para a deteção de perdas e derrames;

recolha dos líquidos desviados ou derramados, com a maior concentração possível de sólidos;

retorno ao processo, em localizações adequadas, dos líquidos e fibras recolhidos;

prevenção do encaminhamento dos derrames de fluxos concentrados ou nocivos (incluindo tall oil e terebintina) de zonas críticas do processo para a estação de tratamento de efluentes biológicos;

tanques-tampão de dimensões adequadas para a recolha e a armazenagem dos líquidos tóxicos ou altamente concentrados

Manutenção de capacidade suficiente na evaporação da lixívia negra e na caldeira de recuperação, para acomodar os picos de carga

Capacidade suficiente da unidade de evaporação da lixívia negra e da caldeira de recuperação, de modo a garantir o processamento das cargas adicionais de líquidos e sólidos secos decorrentes da recolha de derrames ou dos efluentes do branqueamento. Reduzem-se assim as perdas de lixívia negra diluída, de outros efluentes concentrados do processo e de eventuais filtrados das instalações de branqueamento.

O evaporador multiefeitos concentra a lixívia negra diluída da lavagem da pasta crua e, em alguns casos, também as lamas biológicas da estação de tratamento de efluentes e/ou sais da instalação de ClO2. Uma capacidade de evaporação suplementar para além da necessária ao funcionamento normal proporciona uma margem suficiente para a recuperação dos derrames e o tratamento de eventuais fluxos de reciclagem de filtrados do branqueamento

Extração (stripping) dos condensados contaminados e reutilização de condensados no processo

A extração dos condensados contaminados para reutilização no processo reduz o consumo de água das instalações, bem como a carga orgânica da estação de tratamento de águas residuais.

Numa coluna de extração, o vapor é arrastado em contracorrente através dos condensados do processo previamente filtrados que contêm compostos de enxofre reduzido, terpenos, metanol e outros compostos orgânicos. As substâncias voláteis do condensado acumulam-se na camada superior de vapor na forma de gases não condensáveis e metanol, sendo assim removidos do sistema. Os condensados purificados podem ser reutilizados no processo, por exemplo para lavagem na unidade de branqueamento, para lavagem da pasta crua, na zona de caustificação (lavagem e diluição das lamas de carbonato, chuveiros para filtrados das lamas), como líquido de lavagem de compostos reduzidos de enxofre nos fornos de cal, ou no licor branco.

Os gases não condensáveis removidos dos condensados mais concentrados são introduzidos no sistema de recolha de gases odorosos fortes, para incineração. Os gases removidos dos condensados moderadamente contaminados são recolhidos pelo sistema de gases de baixo volume e alta concentração, para incineração

Evaporação e incineração dos efluentes da fase de extração alcalina a quente

Os efluentes começam por ser concentrados por evaporação e, seguidamente, queimados como biocombustível numa caldeira de recuperação. As poeiras que contenham carbonato de sódio e produtos fundidos do fundo do forno são dissolvidas para reconstituir uma solução de soda

Recirculação de líquidos de lavagem do pré-branqueamento para a lavagem da pasta castanha e evaporação com o objetivo de reduzir as emissões de agentes de pré-branqueamento à base de MgO

Os pré-requisitos para o recurso a esta técnica são um índice Kappa relativamente baixo após o cozimento (p. ex., 14-16), uma capacidade dos tanques, dos evaporadores e da caldeira de recuperação suficiente para fazer face aos caudais suplementares, a possibilidade de limpar o equipamento de lavagem dos depósitos e um brilho médio da pasta (≤ 87 % ISO), dado que, em alguns casos, esta técnica pode determinar uma ligeira perda de brilho.

No caso dos produtores de pasta de papel comercial ou de outros produtores que tenham de atingir graus de brilho muito elevados (> 87 % ISO), pode ser difícil aplicar o pré-branqueamento à base de MgO

Fluxo de água de processo em contracorrente

Nas instalações integradas, a água crua é introduzida principalmente através dos chuveiros da máquina de papel, de onde é conduzida para a secção de produção de pasta, a montante

Separação dos circuitos de água

Os sistemas de abastecimento de água das diferentes unidades de processos (p. ex., unidades de produção de pasta e de branqueamento e máquina de papel) são separados pela lavagem e desidratação da pasta (p. ex., prensas de lavagem). Esta separação impede a transferência de poluentes para as fases posteriores do processo e permite remover volumes menores de substâncias passíveis de perturbarem o processo

Branqueamento de elevada consistência (com peróxidos)

No branqueamento de elevada consistência, a pasta é desidratada, por exemplo por meio de um fio duplo ou de outra prensa, antes da adição dos agentes de branqueamento. Esta técnica permite uma utilização mais eficiente dos agentes de branqueamento, produzindo uma pasta mais limpa, menos suscetível de arrastar substâncias prejudiciais para a máquina de papel e gerando menos CQO. O peróxido residual pode ser reciclado e reutilizado

Recuperação de fibras e de cargas; tratamento da água branca

A água branca da máquina de papel pode ser tratada pelas seguintes técnicas:

a)

Dispositivos «save-all» (geralmente tambores, filtros de disco, unidades de flotação por ar dissolvido, etc.) que separam os sólidos (fibras e cargas) das águas do processo. A flotação por ar dissolvido em circuitos de água branca transforma os sólidos em suspensão, os finos, as matérias coloidais de pequena dimensão e as substâncias aniónicas em flocos, que são em seguida removidos. As fibras e cargas recuperadas são recirculadas para o processo. A água branca clarificada pode ser reutilizada em chuveiros com requisitos de qualidade da água menos rigorosos.

b)

Ultrafiltração complementar da água branca pré-filtrada, que produz um filtrado de grande limpidez com qualidade suficiente para ser utilizado em chuveiros de alta pressão, como água vedante e para a diluição de aditivos químicos

Clarificação da água branca

A indústria do papel utiliza quase exclusivamente sistemas de clarificação da água baseados na sedimentação, na filtração com filtros de disco e na flotação. A técnica mais utilizada é a flotação por ar dissolvido. Por recurso a aditivos, os resíduos e finos aniónicos são aglomerados em flocos passíveis de tratamento físico. Utilizam-se como floculantes polímeros hidrossolúveis de elevado peso molecular ou eletrólitos inorgânicos. Os aglomerados (flocos) são posteriormente removidos no tanque de clarificação. Na flotação por ar dissolvido, os sólidos em suspensão aderem às bolhas de ar

Recirculação da água

A água clarificada é reciclada como água de processo na própria unidade ou, em instalações integradas, da máquina de papel para a unidade de produção de pasta e desta para a unidade de descasque. O efluente é descarregado principalmente a partir dos pontos com a mais elevada carga de poluentes (por exemplo, filtrado límpido do filtro de discos, descasque)

Otimização do dimensionamento e da construção dos tanques e tinões (indústria do papel)

Os tanques de água branca e tinões de pasta são dimensionados para que possam fazer face às flutuações dos processos e às variações dos caudais, inclusive durante as operações de arranque e paragem

Fase de lavagem antes da refinação da pasta mecânica de resinosas

Algumas instalações efetuam o pré-tratamento das estilhas de resinosas por recurso a uma combinação de pré-aquecimento, compressão elevada e impregnação, para melhorar as propriedades da pasta de papel. A inclusão de uma fase de lavagem antes da refinação e do branqueamento reduz significativamente a CQO, eliminando um fluxo reduzido, mas altamente concentrado, de efluentes, que pode ser tratado separadamente

Substituição de NaOH por Ca(OH)2 ou Mg(OH)2 no branqueamento com peróxidos

A utilização de Ca(OH)2 como agente alcalino resulta numa redução de cerca de 30 % da carga de CQO nos efluentes, mantendo níveis de brilho elevados. Como substituinte do NaOH também é utilizado Mg(OH)2

Branqueamento em circuito fechado

Nas fábricas de pasta pelo sulfito que utilizam sódio no meio de cozimento, os efluentes das instalações de branqueamento podem ser tratados, por exemplo, por ultrafiltração, flotação e separação de resina e dos ácidos gordos, em circuito fechado. Os filtrados provenientes do branqueamento e da lavagem são reutilizados na primeira fase de lavagem após o cozimento e, posteriormente, reciclados para as unidades de recuperação de produtos químicos

Ajustamento do pH dos líquidos diluídos a montante da/na unidade de evaporação

A neutralização é feita antes da evaporação ou após a primeira fase desta, de modo a manter os ácidos orgânicos dissolvidos no concentrado, para poderem ser enviados, juntamente com os líquidos usados, para a caldeira de recuperação

Tratamento anaeróbio dos condensados dos evaporadores

Ver ponto 1.7.2.2 (tratamento anaeróbio/aeróbio combinado)

Remoção e recuperação do SO2 dos condensados dos evaporadores

O SO2 é recolhido dos condensados; os concentrados são sujeitos a tratamento biológico e o SO2 recolhido é enviado para recuperação como agente de cozimento

Monitorização e controlo contínuos da qualidade da água dos processos

Em sistemas fechados avançados de água, é necessário otimizar a totalidade do sistema «fibras-água-aditivos-energia». Para tal, é necessária a monitorização contínua da qualidade da água e a motivação do pessoal, bem como conhecimentos e ações relacionados com as medidas necessárias para garantir a qualidade requerida da água

Prevenção e eliminação dos biofilmes por recurso a métodos que minimizem as emissões de biocidas

O aporte contínuo de microrganismos pela água e pelas fibras conduz a um equilíbrio microbiológico específico em cada instalação de produção de papel. Para evitar a proliferação excessiva de microrganismos e o depósito de aglomerados de biomassa ou de biofilmes nos circuitos e equipamentos de água, utilizam-se frequentemente produtos biodispersantes ou biocidas. Quando se recorre à desinfeção catalítica com peróxido de hidrogénio, os biofilmes e germes livres na água dos processos e nas lamas são eliminados sem ser necessário utilizar biocidas

Remoção do cálcio da água dos processos por precipitação controlada de carbonato de cálcio

A redução da concentração de cálcio através da remoção controlada de carbonato de cálcio (p. ex., numa célula de flotação por ar dissolvido) baixa o risco de precipitação indesejável de carbonato de cálcio ou de formação de incrustações na rede de água e nos equipamentos, nomeadamente na secção de rolos, nas máquinas de feltros e nos chuveiros, nas tubagens ou estações de tratamento biológico das águas residuais

Otimização dos chuveiros da máquina de papel

A otimização dos chuveiros implica: a) a reutilização da água do processo (p. ex., água branca clarificada), com o objetivo de reduzir o consumo de água crua, e b) a utilização de chuveiros de conceção especial

1.7.2.2.   Tratamento das águas residuais

Técnica

Descrição

Tratamento primário

Tratamento físico-químico, nomeadamente por equalização, neutralização ou sedimentação.

A equalização (p. ex., em bacias) é utilizada para evitar grandes variações do caudal, da temperatura e das concentrações de contaminantes, e, por conseguinte, para evitar a sobrecarga do sistema de tratamento de águas residuais

Tratamento secundário (biológico)

Os processos existentes para o tratamento de águas residuais através de microrganismos são o tratamento aeróbio e anaeróbio. Numa etapa de clarificação secundária, os sólidos e a biomassa são separados dos efluentes por sedimentação, por vezes combinada com floculação

a)

Tratamento aeróbio

No tratamento biológico aeróbio das águas residuais, as matérias biodegradáveis e coloidais presentes na água são transformadas por microrganismos, na presença de ar, num aglomerado sólido (biomassa), com libertação de dióxido de carbono e água. Os processos utilizados são os seguintes:

lamas ativadas, em uma ou duas fases;

processos de biofilmes nos reatores;

biofilmes/lamas ativadas (estação de tratamento biológico compacta). Esta técnica consiste na combinação de dispositivos de transporte móveis com lamas ativadas (BAS).

A biomassa produzida (lamas em excesso) é separada do efluente antes da descarga da água

b)

Tratamento aeróbio/anaeróbio combinado

O tratamento anaeróbio das águas residuais converte matéria orgânica, por meio de micro-organismos, na ausência de ar, em metano, dióxido de carbono, sulfuretos, etc. O processo é efetuado num reator estanque ao ar. Os microrganismos são retidos no reator na forma de biomassa (lamas). O biogás formado neste processo biológico é constituído por metano, dióxido de carbono e outros gases como o hidrogénio e o sulfureto de hidrogénio, sendo adequado para a produção de energia.

O tratamento anaeróbio deve ser considerado um pré-tratamento a montante do tratamento aeróbio, devido às cargas de CQO remanescentes. O pré-tratamento anaeróbio reduz a quantidade de lamas produzidas no processo de tratamento biológico

Tratamento terciário

O tratamento avançado abrange técnicas como a filtração, para remoção adicional de sólidos, a nitrificação e a desnitrificação, para a remoção do azoto, e a floculação/precipitação, seguida de filtração para remoção do fósforo. O tratamento terciário é normalmente utilizado nos casos em que os tratamentos primário e biológico são insuficientes para alcançar níveis baixos de sólidos totais em suspensão, azoto ou fósforo, exigidos, por exemplo, pelas condições locais

Conceção e funcionamento adequados da estação de tratamento biológico

A conceção e o funcionamento adequados de uma estação de tratamento biológico passam pelo desenho e o dimensionamento adequados dos tanques e bacias de tratamento (p. ex., tanques de sedimentação), atendendo às cargas hidráulicas e de contaminantes. Uma boa decantação da biomassa ativa faz baixar as emissões de sólidos totais em suspensão. O reexame periódico da conceção, do dimensionamento e da exploração da estação de tratamento de águas residuais contribui para a concretização destes objetivos

1.7.3.   Descrição das técnicas para a prevenção da produção de resíduos e para a gestão dos mesmos

Técnica

Descrição

Sistema de avaliação e de gestão dos resíduos

Os sistemas de avaliação e de gestão dos resíduos são utilizados para identificar opções viáveis para otimizar a prevenção, a reutilização, a recuperação, a reciclagem e a eliminação dos resíduos. A elaboração de inventários de resíduos permite identificar e classificar os tipos, as características, a quantidade e a origem de cada fração de resíduos

Recolha separada das várias frações de resíduos

A recolha separada das várias frações de resíduos nos pontos de origem e, se pertinente, a armazenagem intermédia permitem aumentar as possibilidades de reutilização ou recirculação. A recolha seletiva abrange também a segregação e a classificação dos resíduos perigosos (p. ex., resíduos de óleos e gorduras, óleos hidráulicos e óleos de transformadores, resíduos de baterias e equipamentos elétricos, solventes, tintas, biocidas ou resíduos químicos)

Combinação de frações de resíduos adequadas

Combinação de frações de resíduos adequadas em função das opções preferidas para a reutilização/reciclagem, o tratamento posterior e a eliminação

Pré-tratamento dos resíduos processuais antes da reutilização ou reciclagem

O pré-tratamento abrange as seguintes técnicas:

desidratação (p. ex., de lamas, cascas ou rejeitados) e, em alguns casos, secagem, de forma a aumentar a reutilizabilidade antes da utilização (p. ex., aumento do poder calorífico antes da incineração); ou

desidratação, com vista a reduzir o peso e o volume do produto para transporte. No caso das prensas de desidratação com cintas, são utilizadas prensas-parafuso, centrifugadoras de decantação ou filtros-prensa;

esmagamento/trituração de rejeitados, p. ex., de processos que utilizam fibras recicladas, e remoção de componentes metálicos, para melhorar as propriedades de combustão antes da incineração;

estabilização biológica antes da desidratação, caso se preveja uma utilização agrícola

Valorização material e reciclagem de resíduos processuais in loco

Os processos de valorização de materiais abrangem as seguintes técnicas:

separação de fibras a partir de correntes de água e respetiva recirculação como matérias-primas;

recuperação de aditivos químicos, pigmentos de revestimento, etc.;

recuperação de agentes de cozimento por meio de caldeiras de recuperação, de causticação, etc.

Valorização energética in loco ou noutras instalações a partir de resíduos com elevado teor de matéria orgânica

Queima para valorização energética, em incineradoras ou centrais de biomassa, de resíduos de descasca, estilhagem, classificação, etc., como cascas, lamas fibrosas e outros resíduos de natureza essencialmente orgânica com poder calorífico apreciável

Utilização de materiais no exterior

Os materiais provenientes de resíduos da produção de pasta e papel podem ser utilizados em outros setores industriais, como, por exemplo:

queima nos fornos, ou mistura com as matérias-primas, na produção de cimento, materiais cerâmicos ou tijolos (inclui a recuperação de energia);

compostagem das lamas de papel ou aplicação de frações adequadas de resíduos nos solos agrícolas;

utilização das frações inorgânicas dos resíduos (areia, cascalho, gravilha, cinzas, cal) em obras de construção, como pavimentação de estradas, coberturas, etc.

A adequação das frações de resíduos para utilização no exterior é determinada pela sua composição (p. ex., teor de matérias inorgânicas/minerais) e pela evidência de que a operação de reciclagem prevista não causa efeitos nocivos no ambiente ou na saúde

Pré-tratamento de frações de resíduos antes da eliminação

O pré-tratamento dos resíduos antes da eliminação abrange ações (desidratação, secagem, etc.) destinadas a reduzir o seu peso e volume, para efeitos de transporte ou eliminação


(1)  Em casos especiais, pode ser necessário utilizar um procedimento de amostragem diferente (por exemplo, amostragem pontual)

(2)  Por motivos económicos e ambientais, observa-se uma tendência para substituir a CQO pelo COT. Se for determinado o COT como parâmetro fundamental de um processo, não é necessário medir a CQO; deve, contudo, estabelecer-se uma correlação entre os dois parâmetros para uma dada fonte de emissões e fase de tratamento das águas residuais.

(3)  Podem também utilizar-se testes rápidos. Os resultados destes testes devem ser verificados regularmente (por exemplo, mensalmente), por confrontação com normas EN ou, na falta destas, normas ISO, ou normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

(4)  No caso de instalações que funcionem menos de sete dias por semana, a frequência da monitorização da CQO e dos sólidos totais em suspensão pode ser reduzida de forma a abranger os dias de funcionamento; pode também prolongar-se o período de amostragem para 48 ou 72 horas.

(5)  Aplicável quando são utilizados no processo EDTA ou DTPA (agentes quelantes).

(6)  Não aplicável a instalações que forneçam prova de que não produzem quaisquer AOX nem os processam através de aditivos químicos e matérias-primas.

(7)  Não aplicável a instalações cuja carga biológica das águas residuais após o tratamento primário seja muito baixa, como, por exemplo, algumas instalações que produzem papéis especiais.

(8)  As gamas de NEA-MTD referem-se à produção de pasta para mercado e à parte de produção de pasta das instalações integradas (não estão incluídas as emissões da produção de papel).

(9)  As instalações compactas de tratamento biológico de águas residuais podem originar níveis de emissões ligeiramente mais elevados.

(10)  O valor superior do intervalo diz respeito às instalações que utilizam eucalipto de regiões com níveis elevados de fósforo (p. ex., Península Ibérica).

(11)  Aplicável a instalações que utilizam produtos clorados no branqueamento.

(12)  No caso das instalações que produzem pasta com elevada resistência, rigidez e pureza (por exemplo, para o fabrico de cartão destinado à embalagem de líquidos e papel couché ligeiro), podem ocorrer níveis de emissões de AOX até 0,25 kg/TSA.

(13)  Os intervalos de NEA-MTD referem-se à produção de pasta para mercado e à parte de produção de pasta das instalações integradas (não estão incluídas as emissões da produção de papel).

(14)  As instalações compactas de tratamento biológico de águas residuais podem originar níveis de emissões ligeiramente mais elevados.

(15)  Os níveis de emissões de SOx dos fornos de cal aumentam significativamente quando se procede à alimentação com gases não condensáveis e não é realizada nenhuma lavagem alcalina dos mesmos.

(16)  Aplicável ao tratamento de gases odorosos fracos.

(17)  Aplicável ao tratamento de gases odorosos fortes.

(18)  O aumento do teor de sólidos secos (DS) da lixívia negra resulta numa redução das emissões de SO2 e num aumento das emissões de NOx. Por esse motivo, uma caldeira de recuperação com baixos níveis de emissões de SO2 pode situar-se no extremo superior da gama de emissões de NOx, e vice-versa.

(19)  Os NEA-MTD não abrangem os períodos em que a caldeira de recuperação funcionar com um teor de sólidos secos muito inferior ao normal devido à paragem ou à manutenção da unidade de concentração da lixívia negra.

(20)  Os níveis de emissões de SO2 e S gasoso de uma caldeira de recuperação que processe lixívia negra com DS > 83 % devem ser ponderados caso a caso.

(21)  A gama é aplicável na ausência de incineração de gases fortemente odoríferos.

(22)  O aumento do teor de sólidos secos (DS) da lixívia negra resulta numa redução das emissões de SO2 e num aumento das emissões de NOx. Por esse motivo, uma caldeira de recuperação com baixos níveis de emissões de SO2 pode situar-se no extremo superior do intervalo de emissões de NOx, e vice-versa.

(23)  O nível real de emissões de NOx de uma caldeira de recuperação depende dos teores de DS e de azoto da lixívia negra, bem como da quantidade e da combinação de NCG e outros gases queimados contendo azoto (p.ex., gases de exaustão do tanque de dissolução, metanol separado dos condensados, lamas biológicas). Quanto mais elevados forem o teor de DS e de azoto da lixívia negra e a quantidade de NCG e de outros gases queimados que contenham azoto, mais próximas serão as emissões do valor superior do intervalo de NEA-MTD.

(24)  Os níveis de emissões de NOx de uma caldeira de recuperação que processe lixívia negra com DS > 83 % devem ser ponderados caso a caso.

(25)  Para caldeiras de recuperação existentes equipadas com precipitadores eletrostáticos próximos do final da sua vida útil, os níveis de emissões podem aumentar com o tempo, atingindo 50 mg/Nm3 (valor correspondente a 0,4kg/tSA).

(26)  A expressão «gases odorosos fortes» abrange o metanol e a terebentina

(27)  No caso dos fornos de cal que que queimam gases odorosos fortes (incluindo metanol e terebentina), o valor superior do intervalo de NEA pode atingir 40 mg/Nm3.

(28)  Se forem utilizados combustíveis líquidos de origem vegetal (p. ex., terebentina, metanol, tall-oil), incluindo os obtidos como subprodutos do processo de produção de pasta, podem ocorrer níveis de emissões até 350 mg/Nm3 (correspondentes a 0,35 kg NOx/tSA).

(29)  Se forem utilizados combustíveis gasosos de origem vegetal (p. ex., gases não condensáveis), incluindo os obtidos como subprodutos do processo de produção de pasta, podem ocorrer níveis de emissões até 450 mg/Nm3 (correspondentes a 0,45 kg NOx/tSA).

(30)  Em fornos de cal existentes equipados com precipitadores eletrostáticos próximos do final da sua vida útil, os níveis de emissões podem aumentar com o tempo, atingindo 50 mg/Nm3 (valor correspondente a 0,05 kg/tSA).

(31)  Este NEA-MTD baseia-se num caudal de gás na gama 100-200 Nm3/tSA.

(32)  Sempre que, em instalações existentes, a incineração por fases não seja exequível, podem ocorrer níveis de emissões até 1 000 mg/Nm3 (valor correspondente a 0,2 kg/tSA).

(33)  As gamas de NEA-MTD referem-se à produção de pasta para mercado e à componente de produção de pasta das instalações integradas (não são abrangidas as emissões decorrentes da produção de papel).

(34)  Estes NEA-MTD não se aplicam às fábricas de pasta para papel vegetal.

(35)  Os NEA-MTD para a CQO e para o fósforo total não se aplicam à pasta para mercado fabricada a partir do eucalipto.

(36)  As fábricas de pasta pelo sulfito para mercado podem utilizar um estágio de branqueamento suave com ClO2 para cumprir os requisitos dos produtos, produzindo assim emissões de AOX.

(37)  Não aplicável a instalações TCF.

(38)  As gamas de NEA-MTD referem-se à produção de pasta para mercado e à componente de produção de pasta em instalações integradas (não são abrangidas as emissões decorrentes da produção de papel).

(39)  Devido às emissões mais elevadas características dos processos à base de amónio, os NEA-MTD relativos ao azoto total não se aplicam a estas instalações.

(40)  No caso das instalações à base de amónio, podem ocorrer níveis de emissões de NOx superiores: até 580 mg/Nm3 (média diária) ou até 450 mg/Nm3 (média anual).

(41)  No caso das caldeiras de recuperação em instalações que utilizam matérias-primas com mais de 25 % de madeira de folhosas (ricas em potássio), podem ocorrer emissões de poeiras mais importantes, até 30 mg/Nm3.

(42)  O NEA-MTD para as poeiras não se aplica no caso das instalações que utilizam amónia.

(43)  Devido às emissões mais elevadas características dos processos, os NEA-MTD para o SO2 não se aplicam às caldeiras de recuperação que funcionam permanentemente em condições ácidas, i.e., que utilizam soluções de sulfito como meio de lavagem, no âmbito do processo de recuperação.

(44)  No caso dos lavadores de gases multiandares existentes, podem ocorrer níveis de emissões de SO2 superiores: até 400 mg/Nm3 (média diária) ou até 350 mg/Nm3 (média anual).

(45)  Não aplicável em condições ácidas, i.e., nos períodos em que se procede à lavagem e à limpeza preventiva das incrustações nos lavadores. Nesses períodos, as emissões podem ascender a 300-500 mg SO2/Nm3 (a 5 % O2), no caso da limpeza de um dos estágios de lavagem intermédios, e a 1 200 mg SO2/Nm3 (médias em períodos de meia-hora, a 5 % O2) no caso da limpeza do último estágio de lavagem.

(46)  No caso da pasta mecânica com elevado grau de branqueamento (70-100 % de fibras no produto final), podem ocorrer níveis de emissões até 8 kg/t.

(47)  Se, devido a requisitos de qualidade (p. ex., brilho elevado), não puderem ser utilizados agentes quelantes biodegradáveis ou elimináveis, as emissões de azoto total podem ser superiores a este NEA-MTD, devendo ser analisadas caso a caso.

(48)  Se, devido a requisitos de qualidade (p. ex., brilho elevado), não puderem ser utilizados agentes quelantes biodegradáveis ou elimináveis, as emissões de azoto total podem ser superiores a este NEA-MTD, devendo ser analisadas caso a caso.

(49)  No caso das instalações com redes de água completamente fechadas, não há emissões com CQO.

(50)  No caso das instalações existentes, podem ocorrer níveis até 0,45 kg/t, devido à quebra contínua da qualidade do papel para reciclagem e à dificuldade de modernizar continuamente a estação de tratamento de efluentes.

(51)  No caso das instalações com um caudal de águas residuais compreendido entre 5 e 10 m3/t, o limite superior da gama é de 0,008 kg/t.

(52)  No caso da produção de papel para aplicações gráficas, o extremo superior da gama refere-se às instalações que utilizam amido no processo de revestimento.

(53)  As instalações com características específicas, tais como as que produzem um elevado número de tipos de papel (p. ex., ≥ 5 por dia, em média anual) ou que produzem papéis especiais muito leves (≤ 30 g/m2, em média anual) podem ter níveis de emissões superiores ao extremo superior da gama.

(54)  O extremo superior da gama de NEA-MTD refere-se às instalações que produzem papéis de grão fino que necessitam de refinação intensiva, bem como instalações que produzem um elevado número de tipos de papel (p. ex., ≥ 1-2 por dia, em, média anual).