ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
27 de setembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

1

 

*

Notificação relativa à entrada em vigor na União do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1012/2014 do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1340/2008 relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão em virtude da adesão da Croácia à União Europeia

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1013/2014 do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1014/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao conteúdo e estrutura de um sistema comum de acompanhamento e avaliação para as operações financiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

11

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1015/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 da Comissão

20

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1016/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 1017/2014 da Comissão, de 24 de setembro de 2014, que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 1018/2014 da Comissão, de 24 de setembro de 2014, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

27

 

*

Regulamento (UE) n.o 1019/2014 da Comissão, de 25 de setembro de 2014, que proíbe a pesca do goraz nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, pelos navios que arvoram o pavilhão de Irlanda

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2014 da Comissão, de 25 de setembro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Българско розово масло (Bulgarsko rozovo maslo) (IGP)]

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1022/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera pela 220.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1023/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

42

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1024/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

44

 

 

DECISÕES

 

 

2014/675/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II do Acordo EEE

47

 

 

2014/676/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que nomeia um suplente checo do Comité das Regiões

56

 

 

2014/677/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que nomeia um membro neerlandês e quatro suplentes neerlandeses do Comité das Regiões

57

 

*

Decisão de Execução 2014/678/PESC do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

59

 

 

2014/679/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de setembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão no que se refere ao seu período de aplicação e no que respeita ao transporte para instalações de acondicionamento dos tubérculos de batata originários de zonas demarcadas para impedir a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) [notificada com o número C(2014) 6731]

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica (1), relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização adotado em 29 de outubro de 2010 entrará em vigor em 12 de outubro de 2014, por força do artigo 33.o, n.o 1, do Protocolo.


(1)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 234.


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


Notificação relativa à entrada em vigor na União do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

Em 16 de maio de 2014  (1), a União aprovou o «Protocolo de Nagóia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização».

Nos termos do seu artigo 33.o, n.o 1, o referido Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão foi depositado em 14 de julho de 2014. Por conseguinte, o Protocolo entrará em vigor, no que respeita à União Europeia, em 12 de outubro de 2014.


(1)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 231.


REGULAMENTOS

27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/2


REGULAMENTO (UE) N.o 1012/2014 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2014

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1340/2008 relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão em virtude da adesão da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições adotados antes da adesão devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adotará os atos necessários para esse efeito se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho (1), que foi aprovado antes da adesão da Croácia, tem de ser adaptado em virtude desta adesão e essa adaptação não está prevista no Ato de Adesão da Croácia nem nos seus anexos.

(3)

Por conseguinte, é adequado aditar as letras «HR», que identificam a Croácia como Estado-Membro de destino previsto no número de série normalizado constante de cada licença de exportação ou documento equivalente, e aditar a designação e os pormenores de contato da autoridade nacional croata à lista das autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 1340/2008.

(4)

A aplicação retroativa do presente regulamento é necessária para garantir que o comércio de produtos siderúrgicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1340/2008 não é afetado.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1340/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1340/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O número de série é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, a saber:

KZ = República do Cazaquistão,

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE = Bélgica

BG = Bulgária

CZ = República Checa

DK = Dinamarca

DE = Alemanha

EE = Estónia

IE = Irlanda

GR = Grécia

ES = Espanha

FR = França

HR = Croácia

IT = Itália

CY = Chipre

LV = Letónia

LT = Lituânia

LU = Luxemburgo

HU = Hungria

MT = Malta

NL = Países Baixos

AT = Áustria

PL = Polónia

PT = Portugal

RO = Roménia

SI = Eslovénia

SK = Eslováquia

FI = Finlândia

SE = Suécia

GB = Reino Unido,

um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, “9” para 2009,

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino.»

;

2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1340/2008 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. GUIDI


(1)  Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão (JO L 348 de 24.12.2008, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

POPIS NADLEŽNIH NACIONALNIH TIJELA.

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TAL-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

Direction générale du potentiel économique

Service des licences

Rue de Louvain 44

B-1000 Bruxelles

Fax (32-2) 277 50 63

Federale Overheidsdienst Economie, KMO,

Middenstand & Energie

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Leuvenseweg 44

B-1000 Brussel

Fax (32-2) 277 50 63

DANMARK

Erhvervs– og Byggestyrelsen

Økonomi– og Erhvervsministeriet

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Fax: (45) 35 46 60 01

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle,

(BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax: (49) 6196 90 88 00

БЪЛГАРИЯ

Министерство на икономиката и енергетиката

дирекция“Регистриране, лицензиране и контрол”

ул. “Славянска” № 8

1052 София

Факс: (359-2) 981 50 41

Fax (359-2) 980 47 10

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: (420) 224 21 21 33

FRANCE

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau textile-importations

Le Bervil

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33) 153 44 91 81

REPUBLIKA HRVATSKA

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Trg N. Š. Zrinskog 7-8,

10000 Zagreb

Tel. (385) 1 6444626

Fax: (385) 1 6444601

ITALIA

Ministero dello Sviluppo Economico

Direzione Generale per la Politica Commerciale

DIV. III

Viale America, 341

I-00144 Roma

Tel. (39) 06 59 64 24 71/59 64 22 79

Fax (39) 06 59 93 22 35/59 93 26 36

E-mail: polcom3@mincomes.it

EESTI

Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: +372 631 3660

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

IE-Dublin 2

Fax: +353-1-631 25 62

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών,

Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ (30-210) 328 60 94

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax: +34-91 349 38 31

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ (357) 22 37 51 20

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fakss: +371-728 08 82

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faks. +370-5-26 23 974

LUXEMBOURG

Ministère de l'économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

HU-1024 Budapest

Fax: (36-1) 336 73 02

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: (356) 25 69 02 99

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in– en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

NL-9700 RD Groningen

Fax (31-50) 523 23 41

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (43-1) 7 11 00/83 86

ROMÂNIA

Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale

Direcția Generală Politici Comerciale

Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

București, sector 1

Cod poștal 010036

Tel. (40-21) 315 00 81

Fax (40-21) 315 04 54

e-mail: clc@dce.gov.ro

SLOVENIJA

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Spodnji plavž 6C

SI-4270 Jesenice

Faks (386-4) 297 44 72

SLOVENSKO

Odbor obchodnej politiky

Ministerstvo hospodárstva

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovenská republika

Fax: (421-2) 48 54 31 16

SUOMI/FINLAND

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Faksi +358-20-492 28 52

Tullstyrelsen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Fax +358-20-492 28 52

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Fax: (48-22) 693 40 21/693 40 22

PORTUGAL

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua da Alfândega, n.o 5, r/c

P-1149-006 Lisboa

Fax: (+ 351) 218 81 39 90

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham

UK-TS23 2NF

Fax (44-1642) 36 42 69»


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1013/2014 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

No seu acórdão de 16 de julho de 2014 proferido no âmbito do Processo T-572/11, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir Samir Hassan na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

Samir Hassan deverá ser incluído de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, com base numa nova nota justificativa.

(4)

Além disso, deverão ser atualizadas as informações relativas a duas entidades inscritas na lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado nesse sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)   JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

1.   

A pessoa a seguir indicada é incluída na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do Anexo II, Secção A, do Regulamento (UE) n.o 36/2012:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«48.

Samir (

Image 1

) Hassan (

Image 2

)

 

Samir Hassan é um empresário influente, próximo de figuras-chave do regime sírio, como Rami Makhlouf e Issam Anbouba, ocupa o cargo de vice-presidente responsável pela Rússia nos Conselhos de Negócios Bilaterais desde março de 2014, após ter sido nomeado pelo Ministro da Economia, Khodr Orfali. Além disso, Samir Hassan apoia o esforço de guerra do regime com donativos efetuados em numerário. Por conseguinte, Samir Hassan está associado a pessoas que beneficiam do regime ou o apoiam e apoia o regime sírio e tira dele benefícios.

27.9.2014»

2.   

As entradas relativas às entidades a seguir indicadas, constantes do Anexo II, Secção B, do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 são substituídas pelas entradas seguintes.

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«54.

Overseas Petroleum Trading

também conhecida por “Overseas Petroleum Trading SAL (Off-Shore)”

também conhecida por “Overseas Petroleum Company”

Dunant Street, Snoubra Sector, Beirut, Lebanon (Beirute, Líbano).

Apoia o regime sírio e tira dele benefícios organizando fornecimentos clandestinos de petróleo que têm o regime sírio como destinatário.

23.7.2014

55.

Tri Ocean Trading também conhecida por Tri-Ocean Energy

35b Saray El Maadi Tower, Corniche El Nile, Cairo, Egypt, Postal Code 11431 P.O. Box: 1313 Maadi

Apoia o regime sírio e tira dele benefícios organizando fornecimentos clandestinos de petróleo que têm o regime sírio como destinatário.

23.7.2014»


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1014/2014 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao conteúdo e estrutura de um sistema comum de acompanhamento e avaliação para as operações financiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 109.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o estabelecimento de um sistema comum de acompanhamento e avaliação, a fim de medir o desempenho do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP»). O sistema deve contribuir para, nomeadamente, demonstrar os progressos e as realizações da política comum das pescas e da política marítima integrada da União; avaliar a eficácia, a eficiência e a pertinência das operações do FEAMP; direcionar melhor o apoio à política comum das pescas e à política marítima integrada; apoiar um processo de aprendizagem comum relativo ao acompanhamento e à avaliação; fornecer avaliações sólidas e comprovadas das operações do FEAMP que sirvam de base ao processo decisório.

(2)

O conteúdo e a estrutura do sistema comum de acompanhamento e avaliação devem ser definidos de modo a assegurar a realização de atividades de avaliação suficientes e adequadas. É, por conseguinte, necessário determinar uma lista de indicadores comunsa utilizar pelos Estados-Membros para que os dados possam ser agregados ao nível da União e o desempenho do FEAMP possa ser avaliado pela Comissão relativamente aos objetivos estratégicos definidos no Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(3)

Em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os indicadores comuns devem ser aplicáveis a cada programa e devem relacionar-se com a situação inicial, bem como com a execução financeira, as realizações e os resultados do programa. Esses indicadores comuns devem igualmente ser utilizados para a análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1303/2013.

(4)

Os indicadores comuns devem estar em conformidade com os indicadores definidos para as prioridades do programa no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que incluem indicadores relativos às despesas afetadas, indicadores de realizações relativos às operações apoiadas e indicadores de resultados relacionados com cada prioridade. Devem igualmente incluir indicadores de contexto relativos à situação inicial, antes da execução do programa.

(5)

Os indicadores a que se refere o artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 dizem respeito ao impacto do programa ao nível de cada prioridade da União e não são abrangidos pelo presente regulamento.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo e estrutura do sistema de acompanhamento e avaliação

1.   O sistema comum de acompanhamento e avaliação referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Uma lógica de intervenção que mostre as interações entre prioridades, áreas de incidência e medidas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 116.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

b)

O conjunto de indicadores comuns a que se refere o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

c)

Os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento, a que se refere o artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

d)

O relatório anual de execução do programa operacional, conforme previsto no artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conjugação com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

e)

O plano de avaliação, conforme previsto no artigo 115.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conjugação com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

f)

As avaliações ex ante e ex post, bem como todas as outras atividades de avaliação relacionadas com o programa FEAMP, em conformidade com os artigos 115.o, 116.o e 117.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conjugação com os artigos 55.o, 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

g)

A análise de desempenho a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   Na aplicação do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 114.o a 117.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conjugação com os artigos 21.o, n.o 1, 50.o, 55.o, 56.o e 57.o do Regulamento n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve utilizar a lista de indicadores comuns a que se refere o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 nos diferentes elementos do sistema comum de acompanhamento e avaliação.

Artigo 2.o

Lista de indicadores comuns

A lista de indicadores comuns a que se refere o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 13033/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


ANEXO

INDICADORES COMUNS A UTILIZAR NO SISTEMA COMUM DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

I.   INDICADORES DE CONTEXTO (1)

Prioridade da União 1 — Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

1.

Frota de pesca

a)

Número de navios

b)

kW

c)

GT

2.

Valor acrescentado bruto por empregado ETC (1) (milhares de euros por empregado ETC)

3.

Lucro líquido (milhares de euros)

4.

Retorno do investimento de ativos fixos corpóreos (2) ( %)

5.

Indicadores de sustentabilidade biológica (3)

a)

Indicador de captura sustentável

b)

Indicador de unidades populacionais em risco

6.

Eficiência da utilização de combustível na captura de peixe (litros de combustível/tonelada de capturas desembarcadas)

7.

Indicadores relativos ao ecossistema, como definido para a aplicação da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

a)

Extensão do leito marinho significativamente afetado por atividades humanas para os diferentes tipos de substrato ( %) (5)

b)

Taxas de capturas ocasionais de cetáceos no exercício das atividades de pesca (capturas acessórias por unidade de esforço) (6)

8.

Número de empregados (ETC)

a)

Número de empregados (ETC), homens e mulheres

b)

Número de empregados (ETC), mulheres

9.

Incidência das lesões e acidentes relacionados com o trabalho

a)

Número de lesões e acidentes relacionados com o trabalho

b)

% em relação ao total de pescadores

10.

Cobertura das zonas marinhas protegidas (ZMP) (7)

a)

Cobertura das zonas da rede Natura 2000 designadas ao abrigo das Diretivas «Aves» e «Habitats» (km2)

b)

Cobertura de outras medidas de proteção espacial ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE (km2)

Prioridade da União 2 — Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

1.

Volume da produção aquícola (toneladas)

2.

Valor da produção aquícola (milhares de euros)

3.

Lucro líquido (milhares de euros)

4.

Volume da produção da aquicultura biológica (toneladas)

5.

Volume da produção com sistemas de recirculação (toneladas)

6.

Número de empregados (ETC)

a)

Número de empregados (ETC), homens e mulheres

b)

Número de empregados (ETC), mulheres

Prioridade da União 3 — Fomentar a execução da PCP (controlo e recolha de dados)

A.    Medidas de controlo

1.

Infrações graves nos Estados-Membros (número total nos últimos 7 anos)

2.

Desembarques objeto de controlos físicos ( %)

3.

Recursos existentes disponíveis para controlo

a)

Navios e aeronaves para controlo disponíveis (número)

b)

Número de empregados (ETC)

c)

Dotação orçamental (evolução nos últimos 5 anos, milhares de euros)

d)

Navios equipados com ERS e/ou VMS (número)

B.    Medidas de recolha de dados

Respostas aos pedidos de comunicações de dados no âmbito do quadro de recolha de dados (8) ( %)

Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial

Extensão da costa, das principais vias navegáveis e das principais massas de água

a)

Extensão da costa (km)

b)

Extensão das principais vias navegáveis (km)

c)

Extensão das principais massas de água (Km2)

Prioridade da União 5 — Promover a comercialização e a transformação

1.

Organizações de produtores (OP), associações de OP e organizações interprofissionais (OI)

a)

Número de OP

b)

Número de associações de OP

c)

Número de OI

d)

Número de produtores ou operadores por OP

e)

Número de produtores ou operadores por associação de OP

f)

Número de produtores ou operadores por OI

g)

% de produtores ou operadores membros de OP

h)

Número de produtores ou operadores membros de associações de OP

i)

% de produtores ou operadores membros de OI

2.

Valor anual (9) do volume de negócios da produção comercializada da União Europeia

a)

Valor anual do volume de negócios da produção comercializada da União Europeia (milhares de euros)

b)

% da produção colocada no mercado (valor) pelas OP

c)

% da produção colocada no mercado (valor) pelas associações de OP

d)

% da produção colocada no mercado (valor) pelas OI

e)

% da produção colocada no mercado (volume) pelas OP

f)

% da produção colocada no mercado (volume) pelas associações de OP

g)

% da produção colocada no mercado (volume) pelas OI

Prioridade da União 6 — Fomentar a execução da política marítima integrada

1.

Ambiente comum de partilha da informação (CISE) para a vigilância do domínio marítimo da União Europeia (%)

2.

Cobertura das zonas marinhas protegidas (ZMP)

c)

Cobertura das zonas da rede Natura 2000 designadas ao abrigo das Diretivas «Aves» e «Habitats» (km2)

d)

Cobertura de outras medidas de proteção espacial ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE (km2)

II.   INDICADORES DE REALIZAÇÕES

Prioridade da União 1 — Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento (número de projetos) (* indicadores igualmente importantes para os projetos no domínio da pesca em águas interiores)

1.

Inovação, serviços de aconselhamento e parcerias com cientistas *

2.

Sistemas de atribuição de possibilidades de pesca *

3.

Valor acrescentado, qualidade, utilização das capturas indesejadas e portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos *

4.

Medidas de conservação, redução do impacto da pesca no ambiente e adaptação da pesca à proteção das espécies *

5.

Cessação definitiva

6.

Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas (10) *

7.

Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas *

8.

Substituição ou modernização de motores *

9.

Promoção do capital humano e do diálogo social, diversificação e novas formas de rendimento, apoio ao arranque de atividade/criação de empresas para pescadores e saúde/segurança *

10.

Cessação temporária

11.

Fundos mutualistas

Prioridade da União 2 — Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento (número de projetos)

1.

Inovação, serviços de aconselhamento

2.

Investimentos produtivos na aquicultura

3.

Limitação do impacto da aquicultura no meio marinho (ecogestão, regimes de auditoria, serviços ambientais ligados à aquicultura biológica)

4.

Aumento do potencial dos sítios aquícolas e medidas relativas à saúde pública e animal

5.

Promoção do capital humano da aquicultura em geral e novos aquicultores

6.

Seguro das populações aquícolas

Prioridade da União 3 — Fomentar a execução da PCP: controlo e recolha de dados (número de projetos)

1.

Execução do regime de controlo, inspeção e execução da União

2.

Apoio da recolha, gestão e utilização de dados

Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial (número de projetos, exceto 1)

1.

Número de estratégias de desenvolvimento local executadas

2.

Apoio preparatório

3.

Cooperação

Prioridade da União 5 — Promover a comercialização e a transformação (número de projetos, exceto 1 e 4)

1.

Número de organizações de produtores ou associações de organizações de produtores que beneficiam de apoio para planos de produção e comercialização

2.

Medidas de comercialização e ajuda ao armazenamento

3.

Transformação

4.

Número de operadores que beneficiam de regimes de compensação

Prioridade da União 6 — Fomentar a execução da política marítima integrada (número de projetos)

1.

Vigilância marítima integrada

2.

Proteção do meio marinho e melhoria do conhecimento nessa matéria (11)

III.   INDICADORES DE RESULTADOS

Prioridade da União 1 — Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

1.

Evolução do valor da produção (milhares de euros)

2.

Evolução do volume da produção (toneladas)

3.

Evolução dos lucros líquidos (milhares de euros)

4.

Evolução no respeitante às capturas indesejadas (12)

a)

Evolução no respeitante às capturas indesejadas (toneladas)

b)

Evolução no respeitante às capturas indesejadas ( %)

5.

Evolução no respeitante à eficiência da utilização de combustível na captura de peixe (litros de combustível/euros de capturas desembarcadas)

6.

Evolução da % de frotas em situação de desequilíbrio (13)

7.

Emprego (ETC) criado no setor das pescas ou em atividades complementares

8.

Emprego (ETC) mantido no setor das pescas ou em atividades complementares

9.

Evolução no respeitante às lesões e acidentes relacionados com o trabalho

a)

Evolução do número de lesões e acidentes relacionados com o trabalho

b)

Evolução da % de lesões relacionadas com o trabalho e os acidentes em relação com o número total de pescadores

10.

Evolução na cobertura das zonas marinhas protegidas (ZMP) de relevo para a prioridade da União 1:

a)

Evolução na cobertura das zonas da rede Natura 2000 designadas ao abrigo das Diretivas «Aves» e «Habitats» (km2)

b)

Evolução na cobertura de outras medidas de proteção espacial ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE (km2)

Prioridade da União 2 — Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

1.

Evolução do volume da produção aquícola (toneladas)

2.

Evolução do valor da produção aquícola (milhares de euros)

3.

Evolução do lucro líquido (milhares de euros)

4.

Evolução do volume da produção da aquicultura biológica (toneladas)

5.

Evolução do volume da produção com sistemas de recirculação (toneladas)

6.

Evolução do volume da produção aquícola certificada no âmbito de regimes voluntários de sustentabilidade (toneladas)

7.

Explorações aquícolas que prestam serviços ambientais (número de explorações agrícolas)

8.

Emprego (ETC) criado

9.

Emprego (ETC) mantido

Prioridade 3 — Fomentar a execução da PCP (controlo e recolha de dados)

A.   Medidas de controlo

1.

Quantidade de infrações graves detetadas (14)

2.

Desembarques que foram objeto de controlos físicos ( %)

B.   Medidas de recolha de dados

Aumento da percentagem de respostas aos pedidos de comunicações de dados ( %) (15)

Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial

1.

Emprego (ETC) criado no setor da aquicultura

2.

Emprego (ETC) mantido no setor da aquicultura

3.

Empresas criadas (número)

Prioridade da União 5 — Promover a comercialização e a transformação

Evolução na produção da União Europeia, distinguindo OP e não OP

a)

Evolução do valor de primeiras vendas nas OP (milhares de euros)

b)

Evolução do volume de primeiras vendas nas OP (toneladas)

c)

Evolução do valor de primeiras vendas em não OP (milhares de euros)

d)

Evolução do volume de primeiras vendas em não OP (toneladas)

Prioridade da União 6 — Fomentar a execução da política marítima integrada

1.

Reforço do ambiente comum de partilha da informação (CISE) para a vigilância do domínio marítimo da União Europeia ( %)

2.

Evolução na cobertura das zonas marinhas protegidas (ZMP) de relevo para a prioridade da União 6:

a)

Evolução na cobertura das zonas da rede Natura 2000 designadas ao abrigo das diretivas «Aves» e «Habitats» (km2)

b)

Evolução na cobertura de outras medidas de proteção espacial ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE (km2)


(1)  Os indicadores de contexto devem ser fornecidos agregados ao nível da UE.

(1)  Emprego medido em equivalente a tempo completo.

(2)  Conforme definido nas orientações para uma melhor análise do equilíbrio entre as capacidades de pesca e as possibilidades de pesca. Valor do indicador, quando disponível no relatório sobre as frotas.

(3)  Conforme definido nas orientações para uma melhor análise do equilíbrio entre as capacidades de pesca e as possibilidades de pesca. Valor dos indicadores, quando disponíveis no relatório sobre as frotas.

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(5)  Indicador 6.1.2 da Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas (JO L 232 de 2.9.2010, p. 14).

(6)  Podem ser obtidas a partir de informações prestadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

(7)  Os dados sobre ZMP designadas ao nível nacional estão incluídos na base de dados comum sobre zonas designadas (Common Database on Designated Areas — CDDA) mantida pela Agência Europeia do Ambiente. Dados descritivos e espaciais para cada zona da rede Natura 2000 estão disponíveis em http://natura2000.eea.europa.eu.

(8)  100 % menos os casos de não apresentação do conjunto completo de dados exigido num módulo específico no quadro de um pedido específico de comunicação de dados em relação ao número total desses pedidos, em %.

(9)  Período de referência 2009-2011.

(10)  Incluindo os projetos ao abrigo da medida em causa do FEAMP que possam apoiar os objetivos de alcançar e manter um bom estado ambiental como exigido pela Diretiva 2008/56/CE.

(11)  Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros

(12)  Capturas desembarcadas que não são destinadas ao consumo humano.

(13)  De acordo com as estimativas dos valores de partida nas OP do FEAMP.

(14)  Os dados necessários serão disponibilizados à Comissão através de um sítio web que cada Estado-Membro deve ter instalado desde 1.1.2012 (artigos 93.o e 116.o da Diretiva 1224/2009/CE).

(15)  100 % menos os casos de não apresentação da totalidade dos conjuntos de dados exigidos num módulo no quadro de um pedido específico de comunicação de dados em relação ao número total desses pedidos, em %.


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/20


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1015/2014 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2014

que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

1)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 («Regulamento SPG») estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).

2)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento SPG prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deve beneficiar das preferências do SPG.

3)

Segundo o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento SPG, um país que beneficia de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar de preferências do SPG.

4)

A lista de países beneficiários do regime geral do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento SPG. O artigo 5.o do Regulamento SPG estabelece que o anexo II deve ser revisto o mais tardar em 1 de janeiro de cada ano, a fim de refletir a evolução em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o Prevê, além disso, que deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para procederem a uma adaptação de forma ordenada à revisão do estatuto GSP do país. Em conformidade, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e dois anos a partir da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

5)

O Turquemenistão foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado, em 2012, 2013 e 2014. Em conformidade, o Turquemenistão já não satisfaz as condições para beneficiar do estatuto de beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), devendo ser retirado do anexo II do Regulamento SPG. A decisão de retirada de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG deve ser aplicável um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão. No interesse de uma aplicação uniforme, o Turquemenistão deve ser retirado do anexo II, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

6)

Começaram a aplicar-se acordos de acesso preferencial ao mercado com os seguintes países em várias datas em 2013: Peru, em 1 de março de 2013, Colômbia, Honduras, Nicarágua e Panamá, em 1 de agosto de 2013, Costa Rica e Salvador, em 1 de outubro de 2013, Guatemala, em 1 de dezembro de 2013. A fim de assegurar uma aplicação uniforme da alteração do seu estatuto SPG e em consonância com o Regulamento SPG, Peru, Colômbia, Honduras, Nicarágua, Panamá, Costa Rica, Salvador e Guatemala devem ser retirados do anexo II, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

7)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento SPG estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão das preferências ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação («SPG+»). Uma condição-chave é que o país tem de ser beneficiário do SPG. A lista de beneficiários do SPG+ é estabelecida no anexo III do Regulamento SPG.

8)

Como consequência de deixarem de ser beneficiários do SPG, Guatemala, Salvador, Costa Rica, Panamá e Peru também deixam de ser beneficiários do SPG+, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento SPG. Esses países devem, por conseguinte, ser retirados do anexo III do Regulamento SPG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

9)

De acordo com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 da Comissão (2), o Equador deixa de ser beneficiário do SPG, a partir de 1 de janeiro de 2015. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento SPG, o Equador deixará de ser beneficiário do SPG+, devendo ser retirado do anexo III do Regulamento SPG, com efeitos a partir da mesma data.

10)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 em 1 de janeiro de 2014, o Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 da Comissão (3), que previa uma versão consolidada do anexo II e também a retirada do Irão e o Azerbaijão da lista de países beneficiários do SPG, deixa de ser aplicável. Por razões de segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 deve ser, portanto, revogado. No entanto, em derrogação ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013, o Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 deve continuar a ser aplicável até 22 de fevereiro de 2014 no que respeita ao Azerbaijão e ao Irão. Por conseguinte, há que esclarecer que o Irão e o Azerbeijão mantiveram o estatuto de beneficiários do SPG de 1 de janeiro de 2014 a 22 de fevereiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 978/2012

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo II, são retirados das colunas A e B, respetivamente, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes:

CO

Colômbia

CR

Costa Rica

GT

Guatemala

SV

Salvador

HN

Honduras

NI

Nicarágua

PA

Panamá

PE

Peru

TM

Turquemenistão

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O seguinte país e o código alfabético correspondente são retirados das colunas A e B, respetivamente:

EC

Equador

b)

Os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:

CR

Costa Rica

GT

Guatemala

SV

Salvador

PA

Panamá

PE

Peru

Artigo 2.o

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Em derrogação ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013, a revogação deve produzir efeitos em 23 de fevereiro de 2014, no que respeita ao Azerbaijão e ao Irão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera os anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 355 de 31.12.2013, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 48 de 21.2.2013, p. 1).


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1016/2014 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 («Regulamento SPG») estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento SPG prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deva beneficiar do regime geral do SPG. No entanto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do regulamento SPG, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), não deve aplicar-se aos países que até 21 de novembro de 2014 tenham rubricado um acordo bilateral de acesso preferencial ao mercado até 20 de novembro de 2012.

(3)

Segundo o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento SPG, um país que beneficia de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar de preferências SPG.

(4)

A lista de países beneficiários do regime geral do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento SPG. O artigo 5.o do Regulamento SPG estabelece que o anexo II deve ser revisto o mais tardar em 1 de janeiro de cada ano, a fim de refletir a evolução em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o. Prevê, além disso, que deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para procederem a uma adaptação de forma ordenada à revisão do estatuto GSP do país. Em conformidade, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

(5)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1528/2007 do Conselho (2), a República do Botsuana («Botsuana»), a República dos Camarões («Camarões»), a República da Costa do Marfim («Costa do Marfim»), a República das Fiji («Fiji»), a República do Gana («Gana»), a República do Quénia («Quénia»), a República da Namíbia («Namíbia») e o Reino da Suazilândia («Suazilândia»), entre outros, têm beneficiado de um regime de acesso preferencial ao mercado que oferece o mesmo nível de preferências pautais, ou melhor, que o SPG. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento SPG, esses países não foram incluídos no anexo II, pois já beneficiavam de um tal acesso preferencial ao mercado.

(6)

Os países supramencionados são incluídos no anexo I do Regulamento SPG como países elegíveis para o SPG.

(7)

Pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a partir de 1 de outubro de 2014, o Botsuana, os Camarões, a Costa do Marfim, as Fiji, o Gana, o Quénia, a Namíbia e a Suazilândia deixam de ser abrangidos pelo regime de acesso ao mercado previsto no Regulamento (UE) n.o 1528/2007. Estes países são países elegíveis para o SPG, tal como definidos pelo artigo 2.o, alínea c), do Regulamento SPG, e, a partir de 1 de outubro de 2014, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento SPG. Por conseguinte, esses países devem ser incluídos no anexo II do Regulamento SPG, com aplicação a partir de 1 de outubro de 2014.

(8)

O Botsuana e a Namíbia foram classificadas pelo Banco Mundial como países de rendimento médio-elevado, em 2011, 2012 e 2013. No entanto, ambos os países tinham rubricado, mas não aplicado, um acordo bilateral de acesso preferencial ao mercado com a União, que prevê as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, em 20 de novembro de 2012. Por conseguinte, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), não é aplicável a ambos os países até 21 de novembro de 2014.

(9)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento SPG, a decisão de retirada de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG é aplicável um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão. No entanto, em consequência do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento SPG, a supressão do Botsuana e da Namíbia não pode se efetiva antes de 22 de novembro de 2015. Em sintonia com a atualização anual do anexo II do Regulamento SPG, a supressão do Botsuana e da Namíbia a partir desse anexo deve ser efetiva a partir de 1 de janeiro de 2016. Por conseguinte, o Botsuana e a Namíbia devem ser incluídos no anexo II do Regulamento SPG, de 1 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 978/2012

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos nas colunas A e B, respetivamente, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes:

BW

Botsuana

CM

Camarões

CI

Costa do Marfim

FJ

Fiji

GH

Gana

KE

Quénia

NA

Namíbia

SZ

Suazilândia

b)

São retirados das colunas A e B, respetivamente, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes:

BW

Botsuana

NA

Namíbia

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, alínea a), é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O artigo 1.o, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1017/2014 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2014

que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).


ANEXO

N.o

36/DSS

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

RNG/8X14-

Espécie

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV

Data do encerramento

28.8.2014


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1018/2014 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2014

que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).


ANEXO

N.o

35/DSS

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

BSF/56712-

Espécie

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII

Data do encerramento

28.8.2014


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1019/2014 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2014

que proíbe a pesca do goraz nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, pelos navios que arvoram o pavilhão de Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).


ANEXO

N.o

37/DSS

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

SBR/678-

Espécie

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

Data

28.8.2014


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1020/2014 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Българско розово масло (Bulgarsko rozovo maslo) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Българско розово масло» (Bulgarsko rozovo maslo), apresentado pela Bulgária, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Българско розово масло» (Bulgarsko rozovo maslo) deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Българско розово масло» (Bulgarsko rozovo maslo) (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.10, «Óleos essenciais», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Neven MIMICA

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 122 de 25.4.2014, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1021/2014 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tendo em conta, pelo menos, as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a referida lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, no que diz respeito às remessas de beringelas, aipo-chinês e feijão-chicote originários do Camboja, sementes de gergelim originárias da Índia e pitaias originárias do Vietname, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(5)

Além disso, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, as entradas na lista relativas aos morangos congelados e pomelos provenientes da China devem ser suprimidas.

(6)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

50

Beringelas

0709 30 00 ;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios: produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios: plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

50

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (4)

(Géneros alimentícios: frescos ou refrigerados)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

50

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

10

Beringelas

0709 30 00 ;

ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Melão-de-são-caetano

(Momordica charantia)

(Géneros alimentícios: produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

70

70

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

20

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10 ;

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios: produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51 ;

ex 0710 80 59

20

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20 ;

0805 10 80

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Morangos (frescos)

(Géneros alimentícios)

0810 10 00

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10 ;

ex 0709 60 99 ;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

(Géneros alimentícios: frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51 ;

ex 0710 80 59

20

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (10)

10

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios: frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (10)

20

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

10

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios: especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Enzimas; enzimas preparadas

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios: especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

Ervilhas com vagem (não descascadas)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

10

Feijão com vagem (não descascado)

(Géneros alimentícios: frescos ou refrigerados)

ex 0708 20 00

40

Hortelã

(Géneros alimentícios: plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

Feijão seco

(Géneros alimentícios)

0713 39 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (13)

50

Uvas de mesa

(Géneros alimentícios: frescos)

0806 10 10

 

Peru (PE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00 ;

ex 1106 30 90 ;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios: frescos ou refrigerados)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

10

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Tailândia (TH)

Salmonelas (10)

10

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Salmonelas (10)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

(Géneros alimentícios: plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

30

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

(Géneros alimentícios: plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

20

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

20

Beringelas

0709 30 00 ;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios: produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Damascos secos

(Géneros alimentícios)

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (17)

10

Pimentos doces

(Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios: produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (18)

10

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (19)

10

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (20)

20

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

(Géneros alimentícios: plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 99 90

40

Pitaias

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (20)

20

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios: frescos ou refrigerados)

ex 0709 60 99

20


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Em especial, resíduos de: carbofurano (soma de carbofurano e 3-hidroxi-carbofurano, expressa em carbofurano), clorbufame, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato).

(3)  Em especial, resíduos de: carbofurano (soma de carbofurano e 3-hidroxi-carbofurano, expressa em carbofurano), hexaconazol, fentoato, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol).

(4)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef var. Italica Plenck, cultivar alboglabra, também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

(5)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

(6)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS e SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].

(7)  Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p' e o,p'), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.

(8)  Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.

(9)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p' e o,p'), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(11)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

(12)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).

(13)  Em especial, resíduos de diclorvos.

(14)  Em especial, resíduos de: diniconazol, etefão e metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil).

(15)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).

(16)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.

(17)  Métodos de referência EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(18)  Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.

(19)  Em especial, resíduos de: azoxistrobina, boscalide, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressos em endossulfão), cresoxime-metilo, lambda-cialotrina, metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metoxifenozida, metrafenona, miclobutanil, penconazol, piraclostrobina, pirimetanil, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), trifloxistrobina.

(20)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1022/2014 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que altera pela 220.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 9 de setembro de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu alterar uma entrada da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, convém retirar da lista uma pessoa singular que devia constar da lista que figura em anexo ao Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho (2)e alterar uma entrada existente a fim de acrescentar dados de identificação suplementares em conformidade com a decisão adotada em 15 de agosto de 2014 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (JO L 199 de 2.8.2011, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Qari Rahmat (também conhecido por Kari Rahmat). Data de nascimento: (a) 1981 (b) 1982. Local de nascimento: Shadal (variante Shadaal) Bazaar, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão. Endereço: (a) Aldeia de Kamkai, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão (b) Província de Nangarhar, Afeganistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.8.2014.»

.

(2)

A entrada «Mokhtar Belmokhtar (alias (a) Belaouar Khaled Abou El Abass, (b) Belaouer Khaled Abou El Abass, (c) Belmokhtar Khaled Abou El Abes, (d) Khaled Abou El Abass, (e) Khaled Abou El Abbes, (f) Khaled Abou El Abes, (g) Khaled Abulabbas Na Oor, (h) Mukhtar Belmukhtar, (i) Abou Abbes Khaled, (j) Belaoua, (k) Belaour)). Data de nascimento: 1.6.1972. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Filiação paterna: Mohamed; filiação materna: Zohra Chemkha, (b) Membro do Conselho da Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico (AQIM); (c) Dirigente da Katibat el Moulathamoune, ativa na 4.a região da AQIM (Sahel/Sara). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.11.2003.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mokhtar Belmokhtar (também conhecido por (a) Belaouar Khaled Abou El Abass, (b) Belaouer Khaled Abou El Abass, (c) Belmokhtar Khaled Abou El Abes, (d) Khaled Abou El Abass, (e) Khaled Abou El Abbes, (f) Khaled Abou El Abes, (g) Khaled Abulabbas Na Oor, (h) Mukhtar Belmukhtar, (i) Abou Abbes Khaled, (j) Belaoua, (k) Belaour). Data de nascimento: 1.6.1972. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Filiação paterna: Mohamed e filiação materna: Zohra Chemkha, (b) Membro do Conselho da Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico (AQIM); (c) Líder dos grupos AI Mouakaoune Biddam, AI Moulathamoun e AI Mourabitoun. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.11.2003.»

.

(3)

A entrada «Hamid Hamad Hamid al-'Ali. Data de nascimento: 17 de novembro de 1960. Local de nascimento: (a) Koweit, (b) Catar. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.» é substituída pela seguinte entrada:

«Hamid Hamad Hamid al-'Ali. Data de nascimento: 17 de novembro de 1960. Local de nascimento: (a) Koweit, (b) Catar. Nacionalidade: kuwaitiana. N.o do passaporte: (a) 001714467 (passaporte kuwaitiano), (b) 101505554 (passaporte kuwaitiano). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»

.

27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1023/2014 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

53,3

TR

83,3

XS

79,6

ZZ

72,1

0707 00 05

MK

29,8

TR

100,1

ZZ

65,0

0709 93 10

TR

108,4

ZZ

108,4

0805 50 10

AR

143,7

CL

91,2

IL

103,5

TR

117,7

UY

116,2

ZA

139,0

ZZ

118,6

0806 10 10

BR

167,9

MK

103,8

TR

113,0

ZZ

128,2

0808 10 80

BR

56,6

CL

121,2

NZ

126,0

US

135,4

ZA

153,7

ZZ

118,6

0808 30 90

CN

101,3

TR

118,4

ZZ

109,9

0809 40 05

MK

9,0

ZZ

9,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1024/2014 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão (3) abriram contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014 para o subperíodo de 1 a 31 de outubro de 2014 são, para o número de ordem 09.4321, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (4). A apresentação de novos pedidos para esse número de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento.

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014 para o subperíodo de 1 a 31 de outubro de 2014 são, para o número de ordem 09.4367, iguais às quantidades disponíveis. A apresentação de novos pedidos para esse número de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 entre 8 e 14 de setembro de 2014 são afetadas dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados de importação fica suspensa até ao final do período de contingentamento 2014/2015 para os números de ordem constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 374 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 55 de 27.2.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Período de contingentamento 2014/2015

Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4317

Austrália

09.4318

Brasil

09.4319

Cuba

09.4320

Todos os países terceiros

09.4321

Índia

33,311125

Suspensos


Açúcar dos Balcãs

Período de contingentamento 2014/2015

Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4324

Albânia

09.4325

Bósnia-Herzegovina

09.4326

Sérvia

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia


Medidas transitórias, açúcar importado a título excecional e açúcar importado para fins industriais

Período de contingentamento 2014/2015

Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2014

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4367

Medidas transitórias (Croácia)

Suspensos

09.4380

A título excecional

09.4390

Para fins industriais


DECISÕES

27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2014

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II do Acordo EEE

(2014/675/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 114.o, n.o 1, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Anexo II do Acordo EEE.

(3)

O Anexo II do Acordo EEE inclui disposições e medidas específicas em matéria de regulamentações técnicas, de normas, de ensaios e de certificação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 541/2011 da Comissão (5) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão (6) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão (7) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão (8) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão (9) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (10) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão (11) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão (12) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 revoga as Diretivas 79/117/CEE (13) e 91/414/CEE (14) do Conselho, que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 283/2013 revoga o Regulamento (UE) n.o 544/2011, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 284/2013 revoga o Regulamento (UE) n.o 545/2011, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(17)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(18)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Anexo II (Regulamentações técnicas, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. GUIDI


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 541/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 187).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas (JO L 155 de 11.6.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 67).

(8)  Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127).

(9)  Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 176).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(11)  Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85).

(13)  Diretiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias ativas (JO L 33 de 8.2.1979, p. 36).

(14)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014

de

que altera o Anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (2), tal como retificado no JO L 26 de 28.1.2012, p. 38, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 541/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (9), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (10), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 revoga as Diretivas 79/117/CEE (11) e 91/414/CEE (12) do Conselho, que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 283/2013 revoga o Regulamento (UE) n.o 544/2011, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 284/2013 revoga o Regulamento (UE) n.o 545/2011, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(14)

O Anexo II do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 12zzo (Decisão n.o 2013/204/UE da Comissão) é inserido o seguinte:

«13.

32009 R 1107: Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a Diretiva 91/414/CEE do Conselho ou com as medidas transitórias previstas no artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

b)

Os Estados da EFTA, com exceção do Listenstaine, podem ser “Estado-Membro relator” e “correlator”.

c)

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte:

“A atribuição da avaliação das substâncias ativas a um Estado da EFTA, em conformidade com o artigo 18.o, alínea f), está sujeita ao consentimento desse Estado.”

d)

Ao artigo 37.o, n.o 4, e ao artigo 42.o, n.o 2 é aditado o seguinte:

“Para os Estados da EFTA, o prazo de 120 dias só pode começar a contar a partir da data em que o ato de aprovação das substâncias ativas contidas nos produtos fitofarmacêuticos é incorporado no presente Acordo.”

e)

Ao artigo 47.o, n.o 3, é aditado o seguinte:

“Para os Estados da EFTA, o prazo de 120 dias só pode começar a contar a partir da data em que o ato de aprovação das substâncias ativas contidas nos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco é incorporado no presente Acordo.”

f)

Ao artigo 48.o é aditado o seguinte:

“Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de produtos fitofarmacêuticos que contenham organismos geneticamente modificados quando tiverem sido tomadas medidas que visam limitar ou impedir esses organismos em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva n.o 2001/18/CE, tal como adaptado pelo presente Acordo.”

g)

O artigo 49.o não é aplicável ao Listenstaine.

h)

O artigo 80.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

“Os produtos fitofarmacêuticos autorizados em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis no momento da autorização podem continuar a ser colocados no mercado até que o referido produto fitofarmacêutico seja objeto de uma avaliação de risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.”

i)

No Anexo I, à “Zona A — Norte” é aditado o seguinte:

“Islândia, Noruega”

j)

No Anexo I, à “Zona B — Centro” é aditado o seguinte:

“Listenstaine”

13a.

32011 R 0540: Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1), tal como retificado no JO L 26 de 28.1.2012, p. 38, tal como alterado por:

32011 R 0541: Regulamento de Execução (UE) n.o 541/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011 (JO L 153 de 11.6.2011, p. 187).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a Diretiva 91/414/CEE do Conselho ou com as medidas transitórias previstas no artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

13b.

32011 R 0544: Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas (JO L 155 de 11.6.2011, p. 1).

13c.

32011 R 0545: Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 67).

13d.

32011 R 0546: Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127).

13e.

32011 R 0547: Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 176).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No Anexo II, ponto 1.1, à lista sob o título “RSh 1” é aditado o seguinte:

“IS: Eitrað í snertingu við augu.

NO: Giftig ved øyekontakt.”

b)

No Anexo II, ponto 1.1, à lista sob o título “RSh 2” é aditado o seguinte:

“IS: Getur valdið ljósnæmingu.

NO: Kan gi overfølsomhet for sollys/UV-stråling.”

c)

No Anexo II, ponto 1.1, à lista sob o título “RSh 3” é aditado o seguinte:

“IS: Efnið brennir húð og augu í snertingu við gufu og veldur kali í snertingu við vökva.

NO: Kontakt med damp virker etsende på hud og øyne, og kontakt med væske gir frostskade.”

d)

No Anexo III, ponto 1, à lista é aditado o seguinte:

“IS: Mengið ekki vatn með efninu eða íláti þess. (Hreinsið ekki búnað nálægt yfirborðsvatni/Koma skal í veg fyrir að mengun verði með afrennsli frá bæjarhlöðum og vegum.)

NO: Unngå forurensning av vannmiljøet med produktet eller emballasjen. (Ikke rengjør spredeutstyr nær overflatevann/unngå forurensning via avrenning fra gårdsplasser og veier).”

e)

No Anexo III, ponto 2.1, título “Disposições Específicas”, à lista sob o título “SPo 1” é aditado o seguinte:

“IS: Ef efnið kemst í snertingu við húð skal fyrst hreinsa það af með þurrum klút og skola síðan húðina með miklu vatni.

NO: Etter kontakt med huden, fjern først produktet med en tørr klut, og vask deretter med mye vann.”

f)

No Anexo III, ponto 2.1, título “Disposições Específicas”, à lista sob o título “SPo 2” é aditado o seguinte:

“IS: Þvoið allan hlífðarfatnað að lokinni notkun.

NO: Vask alt personlig verneutstyr etter bruk.”

g)

No Anexo III, ponto 2.1, título “Disposições Específicas”, à lista sob o título “SPo 3” é aditado o seguinte:

“IS: Forðist innöndun reyks eftir að kveikt hefur verið í efninu og yfirgefið þegar í stað svæðið sem er til meðhöndlunar.

NO: Pust ikke inn røyken etter at produktet har antent, og forlat det behandlede området øyeblikkelig.”

h)

No Anexo III, ponto 2.1, título “Disposições Específicas”, à lista sob o título “SPo 4” é aditado o seguinte:

“IS: Opna skal ílátið utanhús og við þurr skilyrði.

NO: Beholderen skal åpnes utendørs og under tørre forhold.”

i)

No Anexo III, ponto 2.1, título “Disposições Específicas”, à lista sob o título “SPo 5” é aditado o seguinte:

“IS: Loftræsta skal úðuð svæði/gróðurhús (vandlega/eða í tilgreindan tíma/þar til úðinn hefur þornað) áður en farið er þangað inn aftur.

NO: De behandlede områder/veksthus ventileres (grundig/eller angivelse av tid/inntil produktet har tørket) før man oppholder seg der igjen.”

j)

No Anexo III, ponto 2.2, à lista sob o título “SPe 1” é aditado o seguinte:

“IS: Til að vernda grunnvatn/jarðvegslífverur skal ekki nota þetta eða annað efni sem inniheldur (tilgreinið virkt efni eða flokk virkra efna eftir því sem við á) lengur eða oftar en (tilgreinið hversu lengi eða oft má nota efnið).

NO: For å beskytte (grunnvannet/jordlevende organismer) må dette produktet eller andre produkter som inneholder (angi navnet på virksomt stoff eller gruppe av virksomme stoffer) kun brukes/ikke brukes mer enn (angi tidsperiode eller antall behandlinger).”

k)

No Anexo III, ponto 2.2, à lista sob o título “SPe 2” é aditado o seguinte:

“IS: Til að vernda grunnvatn/vatnalífverur skal ekki nota þetta efni (á tilgreinda jarðvegsgerð eða við tilgreindar aðstæður).

NO: For å beskytte (grunnvannet/vannlevende organismer) må dette produktet ikke brukes (på beskrevet jordtype eller under beskrevne forhold).”

l)

No Anexo III, ponto 2.2, à lista sob o título “SPe 3” é aditado o seguinte:

“IS: Til að vernda vatnalífverur/plöntur utan markhóps/liðdýr utan markhóps/skordýr má ekki nota efnið nær óræktuðu landi/yfirborðsvatni en (tilgreind breidd svæðis sem er óheimilt að úða).

NO: For å beskytte (vannlevende organismer/viltlevende planter/insekter/leddyr) må dette produktet ikke brukes nærmere enn (angi avstand) fra (overflatevann/kantvegetasjon).”

m)

No Anexo III, ponto 2.2, à lista sob o título “SPe 4” é aditado o seguinte:

“IS: Til að vernda vatnalífverur/plöntur utan markhóps má ekki nota efnið á malbikað, steinsteypt, hellulagðt eða malarborið yfirborð eða vegi (járnbrautarspor) eða önnur svæði þar sem hætt er við afrennsli út í umhverfið.

NO: For å beskytte (vannlevende organismer/viltlevende planter) må dette produktet ikke brukes på harde overflater som asfalterte, betong– brostein– eller gruslagte områder og veier/jernbane, eller på andre områder med stor risiko for avrenning.”

n)

No Anexo III, ponto 2.2, à lista sob o título “SPe 5” é aditado o seguinte:

“IS: Til að vernda fugla/villt spendýr verður að gæta þess vandlega að efnið sé algerlega hulið jarðvegi; gætið þess sérstaklega að efnið sé hulið í endum raða.

NO: For å beskytte (fugler/ville pattedyr) skal produktet innblandes i jorden. Sørg også for at produktet er helt innblandet i enden av radene.”

o)

No Anexo III, ponto 2.2, à lista sob o título “SPe 6” é aditado o seguinte:

“IS: Hreinsið upp allt efni, sem hefur farið til spillis, til að vernda fugla/villt spendýr.

NO: For å beskytte (fugler/ville pattedyr) skal alt søl fjernes.”

p)

No Anexo III, ponto 2.2, à lista sob o título “SPe 7” é aditado o seguinte:

“IS: Óheimilt er að nota efnið á varptíma fugla.

NO: Må ikke brukes i fuglenes hekketid.”

q)

No Anexo III, ponto 2.2, à lista sob o título “SPe 8” é aditado o seguinte:

“IS: Hættulegt frævandi skordýrum/Til að vernda býflugur og önnur frævandi skordýr er óheimilt að nota efnið á blómstrandi nytjaplöntur/Óheimilt er að nota efnið þar sem býflugur eru í fæðuleit/Fjarlægið býkúpur meðan meðhöndlun með efninu fer fram eða hyljið þær á meðan og í (tilgreinið tíma) að lokinni meðhöndlun/Óheimilt er að nota efnið ef blómstrandi illgresi er til staðar/Eyða skal illgresi áður en það blómgast/Óheimilt er að nota efnið fyrir (tilgreinið tíma).

NO: Farlig for bier./For å beskytte bier og andre pollinerende insekter må dette produkt ikke brukes mens kulturen blomstrer./Må ikke brukes der biene søker næring./Dekk til eller flytt bikuber i behandlingsperioden og i (nevn antall timer/dager) etter behandlingen./Må ikke brukes i nærheten av blomstrende ugress./Fjern ugresset før det blomstrer./Må ikke brukes før (tidspunkt).”

r)

No Anexo III, ponto 2.3, à lista é aditado o seguinte:

“IS: Til að koma í veg fyrir þolmyndun skal ekki nota þetta eða annað varnarefni sem inniheldur (tilgreinið virkt efni eða flokk virkra efna eftir því sem við á) oftar eða lengur en (tilgreinið hversu oft eða lengi má nota efnið).

NO: For å unngå utvikling av resistens må dette produkt eller andre produkter som inneholder (angi virksomt stoff eller gruppe av virksomme stoffer) kun brukes/ikke brukes mer enn (i tidsperioden eller antall ganger).”

s)

No Anexo III, ponto 2.4,à lista sob o título “SPr 1” é aditado o seguinte:

“IS: Beitu skal komið fyrir þannig að ekki sé hætta á að önnur dýr komist í hana. Festa skal beituna tryggilega þannig að nagdýr geti ekki dregið hana í burtu.

NO: Produktet skal plasseres på en slik måte at risikoen for at andre dyr kan innta produktet minimeres. Pass på at produkt i blokkform ikke kan flyttes vekk av de gnagere som skal bekjempes.”

t)

No Anexo III, ponto 2.4, à lista sob o título “SPr 2” é aditado o seguinte:

“IS: Auðkennið svæðið, sem meðhöndla á, meðan á meðhöndlun stendur. Varað skal við hættunni á að verða fyrir eitrun (beinni eða óbeinni) af völdum storkuvarans og tilgreina skal móteitrið við honum.

NO: Det behandlede området skal merkes i behandlingsperioden. Faren for forgiftning (primær eller sekundær) ved inntak av antikoaguleringsmidler, samt motgift, skal angis på oppslag.”

u)

No Anexo III, ponto 2.4, à lista sob o título “SPr 3” é aditado o seguinte:

“IS: Hræ nagdýra skulu fjarlægð daglega af meðhöndlaða svæðinu meðan meðhöndlun stendur yfir. Ekki má setja hræin í opin sorpílát.

NO: Døde gnagere skal fjernes fra behandlingsområdet hver dag. Døde gnagere må ikke plasseres i åpne avfallsbeholdere.”

13f.

32012 R 0844: Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p.26).»

2.

O texto do ponto 13b (Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

« 32013 R 0283: Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1).»

3.

O texto do ponto 13c (Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

« 32013 R 0284: Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85).»

Artigo 2.o

No Anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, os textos do ponto 6 (Diretiva n.o 79/117/CEE do Conselho) e 12a (Diretiva n.o 91/414/CEE do Conselho) são suprimidos.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 540/2011, tal como retificado no JO L 26 de 28.1.2012, p. 38, (UE) n.o 541/2011, (UE) n.o 544/2011, (UE) n.o 545/2011, (UE) n.o 546/2011, (UE) n.o 547/2011, (UE) n.o 844/2012, (UE) n.o 283/2013 e (UE) n.o 284/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Relativamente ao Listenstaine, a presente decisão entra em vigor no mesmo dia ou no dia de entrada em vigor do Acordo entre o Listenstaine e a Áustria que estabelece a cooperação no domínio dos procedimentos de autorização para os produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1107/2009, conforme a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

O Comité Misto do EEE


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(3)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 187.

(4)   JO L 155 de 11.6.2011, p. 1.

(5)   JO L 155 de 11.6.2011, p. 67.

(6)   JO L 155 de 11.6.2011, p. 127.

(7)   JO L 155 de 11.6.2011, p. 176.

(8)   JO L 252 de 19.9.2012, p. 26.

(9)   JO L 93 de 3.4.2013, p. 1.

(10)   JO L 93 de 3.4.2013, p. 85.

(11)   JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(12)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos institucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/56


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2014

que nomeia um suplente checo do Comité das Regiões

(2014/676/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Checo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. Em 24 de setembro de 2012, Milan CHOVANEC foi nomeado, pela Decisão 2012/524/UE do Conselho (3), membro suplente até 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Milan CHOVANEC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de suplente:

Václav ŠLAJS, Hejtman Plzeňského kraje.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. GUIDI


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.

(3)   JO L 263 de 28.9.2012, p. 41.


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/57


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2014

que nomeia um membro neerlandês e quatro suplentes neerlandeses do Comité das Regiões

(2014/677/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. Em 18 de janeiro de 2011, pela Decisão 2011/41/UE do Conselho (3), H.P.M. (Henk) KOOL foi nomeado membro e H.A.J. (Henk) AALDERINK, J.P.W. (Jan Willem) GROOT e L.W.C.M. (Loes) van der MEIJS foram nomeados suplentes até 25 de janeiro de 2015. Em 11 de dezembro de 2012, pela Decisão 2012/779/UE do Conselho (4), J.H.M. (Jon) HERMANS-VLOEDBELD foi nomeado suplente até 25 de janeiro de 2015.

2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de H.P.M. (Henk) KOOL.

3)

Vagaram quatro lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de H.A.J. (Henk) AALDERINK, J.P.W. (Jan Willem) GROOT, J.H.M. (Jon) HERMANS-VLOEDBELD e L.W.C.M. (Loes) van der MEIJS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

na qualidade de membro:

O. (Onno) HOES, Burgemeester (mayor) of Maastricht

e

b)

na qualidade de suplentes:

A. (Annemiek) JETTEN, Burgemeester (mayor) of Sluis

R. (Rob) JONKMAN, Wethouder (alderman: member of the executive council) of the municipality of Opsterland

H.J.J. (Henri) LENFERINK, Burgemeester (mayor) of Leiden

C.L. (Cornelis) VISSER, Burgemeester (mayor) of Twenterand.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. GUIDI


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.

(3)   JO L 19 de 22.1.2011, p. 17.

(4)   JO L 342 de 14.12.2012, p. 45.


27.9.2014   

PT

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L 283/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/678/PESC DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2014

que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

No seu acórdão de 16 de julho de 2014, proferido no âmbito do Processo T-572/11, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir Samir Hassan na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2013/255 PESC do Conselho.

(3)

Samir Hassan deverá ser incluído de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa.

(4)

Além disso, deverão ser atualizadas as informações relativas a duas entidades inscritas na lista que consta do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)   JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


ANEXO

1.   

A pessoa a seguir indicada é incluída na lista de pessoas singulares e coletivas constante do Anexo I, Secção A, da Decisão 2013/255/PESC:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«48.

Samir (

Image 3

) Hassan (

Image 4

)

 

Samir Hassan é um empresário influente, próximo de figuras-chave do regime sírio, como Rami Makhlouf e Issam Anbouba, ocupa o cargo de vice-presidente responsável pela Rússia nos Conselhos de Negócios Bilaterais desde março de 2014, após ter sido nomeado pelo Ministro da Economia, Khodr Orfali. Além disso, Samir Hassan apoia o esforço de guerra do regime com donativos efetuados em numerário. Por conseguinte, Samir Hassan está associado a pessoas que beneficiam do regime ou o apoiam e apoia o regime sírio e tira dele benefícios.

27.9.2014»

2.   

As entradas relativas às entidades a seguir indicadas, constantes do Anexo I, Secção B, da Decisão 2013/255/PESC, são substituídas pelas entradas seguintes:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«54.

Overseas Petroleum Trading também conhecida por “Overseas Petroleum Trading SAL (Off-Shore)” também conhecida por “Overseas Petroleum Company”

Dunant Street, Snoubra Sector, Beirut, Lebanon (Beirute, Líbano).

Apoia o regime sírio e tira dele benefícios organizando fornecimentos clandestinos de petróleo que têm o regime sírio como destinatário.

23.7.2014

55.

Tri Ocean Trading também conhecida por Tri-Ocean Energy

35b Saray El Maadi Tower, Corniche El Nile, Cairo, Egypt (Egito), Postal Code 11431 P.O. Box: 1313 Maadi

Apoia o regime sírio e tira dele benefícios organizando fornecimentos clandestinos de petróleo que têm o regime sírio como destinatário.

23.7.2014»


27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão no que se refere ao seu período de aplicação e no que respeita ao transporte para instalações de acondicionamento dos tubérculos de batata originários de zonas demarcadas para impedir a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

[notificada com o número C(2014) 6731]

(2014/679/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/270/UE (2) da Comissão prevê medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner).

(2)

A evolução da situação desde a entrada em vigor da Decisão de Execução 2012/270/UE demonstrou que as medidas nela previstas são eficazes e devem continuar a ser aplicadas. Por conseguinte, é adequado que a referida decisão de execução seja aplicada sem limitação de tempo.

(3)

A experiência mostra que é necessário conceder maior flexibilidade no que respeita às instalações em que os tubérculos de batata são tratados de modo a garantir que não contêm mais de 0,1 % de terra e que os organismos especificados são eliminados. Por conseguinte, deve ser permitido que os tubérculos sejam transportados para fora das zonas demarcadas antes de serem tratados. O transporte para essas instalações deverá, no entanto, ser sujeito a requisitos que garantam que o respetivo risco fitossanitário é reduzido para um nível aceitável.

(4)

A fim de assegurar que os organismos especificados não se estabelecem nem se propagam fora de uma zona demarcada, deverão ser introduzidas exigências relativas à eliminação dos respetivos resíduos de terra e outros. Para o mesmo fim, deverão igualmente ser estabelecidos requisitos relativos aos veículos e às embalagens para o transporte ou o manuseamento desses tubérculos de batata antes de estes serem transportados para fora da zona demarcada ou das instalações de acondicionamento situadas fora dessa área. É igualmente necessário que as máquinas utilizadas para o manuseamento de tubérculos de batata nas instalações de acondicionamento situadas fora de zonas demarcadas sejam limpas de modo a evitar a infestação de outras batatas tratadas pela mesma máquina.

(5)

A fim de facilitar o controlo, pelos Estados-Membros, do acondicionamento fora de uma zona demarcada dos tubérculos de batata originários de uma zona deste tipo, é importante que as instalações de acondicionamento localizadas fora de zonas demarcadas estejam autorizadas para esse efeito e sejam obrigadas a manter registos dos tubérculos de batata tratados que são originários de zonas demarcadas.

(6)

A Decisão de Execução 2012/270/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2012/270/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Circulação de tubérculos de batata na União

1.   Os tubérculos de batata originários de zonas demarcadas na União definidas em conformidade com o artigo 5.o, acondicionados nessas zonas ou nas instalações referidas no artigo 3.o-B, só podem circular na União se cumprirem as condições definidas no anexo I, secção 2, ponto 1.

Os tubérculos de batata originários de uma zona demarcada podem ser transportados dessa zona demarcada para uma instalação de acondicionamento que satisfaça os requisitos do artigo 3.o-B, situada na proximidade dessa zona demarcada, desde que sejam cumpridas as condições definidas no anexo I, secção 2, ponto 2. Os tubérculos de batata podem ser armazenados nessa instalação.

Quanto ao disposto no segundo parágrafo, o organismo oficial responsável deve realizar as seguintes ações:

a)

monitorização intensiva da presença dos organismos especificados através de inspeções apropriadas em plantas de batata e, quando necessário, noutros vegetais hospedeiros, incluindo nos campos de cultivo, pelo menos num raio de 100 m da instalação de acondicionamento;

b)

atividades para reforçar a sensibilização do público para a ameaça dos organismos especificados e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União, na proximidade da instalação de acondicionamento.

2.   Os tubérculos de batata introduzidos na União em conformidade com o artigo 2.o provenientes de países terceiros nos quais é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados só podem circular na União se cumprirem as condições definidas no anexo I, secção 2, ponto3.

Artigo 3.o-A

Requisitos relativos a veículos, embalagens, máquinas e resíduos de terra

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os veículos e embalagens que tenham sido utilizados para o transporte dos tubérculos de batata originários de uma zona demarcada antes do cumprimento do anexo I, secção 2, ponto 1, alínea b), são descontaminados e limpos de modo adequado nos seguintes casos:

a)

antes de serem transportados para fora das zonas demarcadas; bem como

b)

antes de saírem das instalações de acondicionamento, como referido no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as máquinas utilizadas para o manuseamento dos tubérculos de batata referidos no n.o 1 numa instalação de acondicionamento referida no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, são descontaminadas e limpas de maneira adequada após cada utilização.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os resíduos de terra ou outros resíduos resultantes do cumprimento dos requisitos do artigo 3.o, n.o 1, e dos n.os 1 e 2 do presente artigo são eliminados de forma a garantir que os organismos especificados não podem estabelecer-se ou propagar-se fora de uma zona demarcada.

Artigo 3.o-B

Requisitos aplicáveis a instalações de acondicionamento situadas fora das zonas demarcadas em causa

As instalações de acondicionamento situadas fora das zonas demarcadas em causa e onde são manuseados tubérculos de batata originários dessas zonas, como referido no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

estar autorizadas pelo organismo oficial responsável para acondicionar tubérculos de batata originários de uma zona demarcada; bem como

b)

manter, durante um ano a contar da data de chegada dos tubérculos de batata à instalação, um registo dos tubérculos de batata manuseados originários de zonas demarcadas.»

2)

É suprimido o artigo 7.o

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) (JO L 132 de 23.5.2012, p. 18).


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução 2012/270/UE é alterado do seguinte modo:

A secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 2

Condições de circulação

1.

Os tubérculos de batata originários de zonas demarcadas na União só podem ser transportados dessas zonas para zonas não demarcadas dentro da União se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

ter sido cultivados num local de produção registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (1), ou por um produtor registado em conformidade com a Diretiva 93/50/CEE da Comissão (2), ou transportados de um armazém ou de um centro de expedição registado em conformidade com a Diretiva 93/50/CEE;

b)

ter sido lavados ou escovados de modo a não conterem mais de 0,1 % de terra, ou ter sido submetidos a um método equivalente especificamente aplicado com o objetivo de atingir o mesmo resultado e de eliminar os organismos especificados em causa, bem como para garantir que não existem riscos de propagação dos organismos especificados;

c)

ser transportados em material de embalagem limpo; bem como

d)

ser acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Diretiva 92/105/CEE da Comissão (3).

2.

O transporte de tubérculos de batata para a instalação de acondicionamento, como referido no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo deve obedecer às seguintes condições, em complemento do disposto no ponto 1, alínea a):

a)

os tubérculos de batata foram cultivados em campos objeto de tratamentos inseticidas contra os organismos especificados, nos momentos adequados durante o período vegetativo;

b)

foram realizadas inspeções oficiais de pré-colheita nesses campos, nos momentos adequados, e não foi detetado nenhum dos organismos especificados;

c)

o produtor notificou previamente os organismos oficiais responsáveis da sua intenção de transportar os tubérculos de batata, em conformidade com o disposto no presente ponto, e da data de prevista para tal;

d)

os tubérculos de batata são transportados para a instalação de acondicionamento em veículos fechados ou em embalagens limpas e fechadas, de maneira a garantir que os organismos especificados não podem fugir nem propagar-se;

e)

durante o seu transporte para a instalação de acondicionamento, os tubérculos de batata são acompanhados de um documento que identifica a respetiva origem e destino; bem como

f)

imediatamente após a chegada à instalação, os tubérculos de batata são sujeitos ao tratamento descrito no ponto 1, alínea b), da presente secção.

3.

Os tubérculos de batata introduzidos na União em conformidade com a secção 1 provenientes de países terceiros em que é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados apenas podem circular no interior da União se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1, alínea d).

(1)  Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).

(2)  Diretiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Diretiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial (JO L 205 de 17.8.1993, p. 22).

(3)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).» »