ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 278

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
20 de setembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/668/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos

1

 

 

ATA FINAL entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Acordo de Associação

4

 

 

2014/669/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere às disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte

6

 

 

2014/670/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de junho de 2014, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

8

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 987/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014, que proíbe a pesca do lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 988/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da República da Moldávia

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 989/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Geórgia

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

DECISÕES

 

 

2014/671/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 1 de setembro de 2014, que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2014/38)

21

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos

(2014/668/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, bem como com o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia para a celebração de um novo acordo entre a União e a Ucrânia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1).

(2)

Tendo em conta a estreita relação histórica e as ligações progressivamente mais próximas que se foram estabelecendo entre as Partes, bem como o seu desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foram concluídas com êxito, saldando-se pela rubrica do Acordo em 2012.

(3)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, e a Ata Final que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada. O Acordo deverá ser aplicado, em parte, a título provisório, nos termos do seu artigo 486.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(4)

A aplicação provisória de partes do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados.

(5)

A presente decisão não diz respeito ao disposto no artigo 17.o do Acordo, que contém obrigações específicas relativas ao tratamento de nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte e cujas disposições são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O objetivo e o teor dessas disposições são distintos e independentes do objetivo e do teor das restantes disposições do Acordo que se destinam a estabelecer uma associação entre as Partes. Será adotada paralelamente à presente decisão uma decisão distinta relativa ao artigo 17.o do Acordo.

(6)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do TFUE, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações ao Acordo a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração «comércio e matérias conexas» nos termos do artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, tal como propostas pelo Subcomité das Indicações Geográficas, previsto no artigo 211.o do Acordo.

(7)

É conveniente estabelecer os procedimentos necessários para a proteção das indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

(8)

O Acordo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

(9)

Na sequência da assinatura do Preâmbulo, do artigo 1.o e dos Títulos I, II e VII do Acordo na Cimeira entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, realizada em Bruxelas em 21 de março de 2014, deverão ser assinadas as restantes partes do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designados por «Acordo»), no que se refere aos seus Títulos III (exceto o artigo 17.o), IV, V e VI, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos, sob reserva da celebração do referido Acordo e nos termos da Ata Final (2).

Artigo 2.o

1.   É aprovada, em nome da União, a Declaração que acompanha o Acordo.

2.   É aprovada, em nome da União, a Ata Final que acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo e a Ata Final em nome da União.

Artigo 4.o

Na pendência da entrada em vigor do Acordo, nos termos do seu artigo 486.o e sob reserva das notificações nele previstas, são aplicadas a título provisório entre a União e a Ucrânia (3) as seguintes partes do Acordo, apenas na medida em que cubram questões da esfera de competência da União:

Título III: artigos 14.o e 19.o;

Título IV (exceto o artigo 158.o, na medida em que o mesmo diga respeito à execução penal dos direitos de propriedade intelectual; e exceto os artigos 285.o e 286.o, na medida em que esses artigos se apliquem a procedimentos administrativos, de revisão e vias de recurso a nível dos Estados-Membros).

A aplicação provisória do artigo 279.o não afeta os direitos soberanos dos Estados-Membros sobre os seus recursos em hidrocarbonetos nos termos do direito internacional, nomeadamente os seus direitos e obrigações enquanto Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.

A aplicação provisória do artigo 280.o, n.o 3, por parte da União não afeta a atual repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de concessão de autorizações para prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos.

Título V: capítulo 1 [exceto o artigo 338.o, alínea k), e os artigos 339.o e 342.o], capítulo 6 [exceto o artigo 361.o, o artigo 362.o, n.o 1, alínea c), o artigo 364.o, e o artigo 365.o, alíneas a) e c)], capítulo 7 [exceto o artigo 368.o, n.o 3, e o artigo 369.o, alíneas a) e d) (4)], capítulos 12 e 17 [exceto o artigo 404.o, alínea h)], capítulo 18 [exceto o artigo 410.o, alínea b), e o artigo 411.o], capítulos 20, 26 e 28, bem como os artigos 353.o e 428.o;

Título VI;

Título VII (exceto o artigo 479.o, n.o 1.o), na medida em que as disposições desse título sejam limitadas ao objetivo de assegurar a aplicação provisória do Acordo, nos termos do presente artigo;

Anexos I a XXVI, Anexo XXVII (exceto as questões nucleares), Anexos XXVIII a XXXVI (exceto o ponto 3 no Anexo XXXII),

Anexos XXXVIII a XLI, Anexos XLIII e XLIV, bem como os Protocolos I a III.

Artigo 5.o

Para efeitos do artigo 211.o do Acordo, as alterações ao Acordo decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota uma posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5).

Artigo 6.o

1.   Uma denominação protegida ao abrigo do Título IV, capítulo 9, secção 2, subsecção 3 («Indicações geográficas») do Acordo pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

2.   Nos termos do artigo 207.o do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União asseguram a proteção prevista nos artigos 204.o a 206.o do Título IV do Acordo, inclusivamente a pedido de uma parte interessada.

Artigo 7.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3).

(2)  O texto do Acordo foi publicado juntamente com a Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).

(3)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(4)  A referência do artigo 369.o, alínea c), a «Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e infraestruturas de ligação» não cria obrigações de financiamento para os Estados-Membros.

(5)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/4


ATA FINAL

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Acordo de Associação

Os representantes

do REINO DA BÉLGICA,

da REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

da REPÚBLICA CHECA,

do REINO DA DINAMARCA,

da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

da REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

da IRLANDA,

da REPÚBLICA HELÉNICA,

do REINO DE ESPANHA,

da REPÚBLICA FRANCESA,

da REPÚBLICA DA CROÁCIA,

da REPÚBLICA ITALIANA,

da REPÚBLICA DE CHIPRE,

da REPÚBLICA DA LETÓNIA,

da REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

da HUNGRIA,

da REPÚBLICA DE MALTA,

do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

da REPÚBLICA DA POLÓNIA,

da REPÚBLICA PORTUGUESA,

da ROMÉNIA,

da REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

da REPÚBLICA ESLOVACA,

da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

do REINO DA SUÉCIA,

do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

da UNIÃO EUROPEIA,

da COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

por um lado, e

da UCRÂNIA,

por outro,

(a seguir conjuntamente designados por «signatários»),

reunidos em Bruxelas aos vinte e sete de junho no ano de dois mil e catorze,

para a assinatura das partes do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo») que não foram assinadas em 21 de março de 2014,

recordam que, na cimeira realizada em Bruxelas em 21 de março de 2014, assinaram o texto das seguintes disposições políticas do Acordo:

1.

Preâmbulo

2.

Artigo 1.o

3.

Títulos I, II e VII

Os signatários procederam à assinatura das seguintes disposições do Acordo:

Títulos III, IV, V e VI e correspondentes anexos e protocolos,

e confirmam que o Acordo constitui um instrumento único.

Os signatários acordam em que o artigo 486.o, n.o 4, do Acordo, referente à aplicação provisória, é aplicável às partes correspondentes do Acordo por força da presente Ata Final.

Os signatários acordam em que o Acordo é aplicável à totalidade do território da Ucrânia, tal como reconhecido nos termos do direito internacional, e comprometem-se a dar início a um processo de consultas com vista a determinar os efeitos do Acordo relativamente aos territórios ilegalmente anexados da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol sobre os quais o Governo da Ucrânia não exerce presentemente um controlo efetivo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e catorze.

 


20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere às disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte

(2014/669/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia para a celebração de um novo acordo entre a União e a Ucrânia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1).

(2)

Tendo em conta a estreita relação histórica e as ligações progressivamente mais próximas que se foram estabelecendo entre as Partes, bem como o seu desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foram concluídas com êxito, saldando-se pela rubrica do Acordo em 2012.

(3)

Na sequência da assinatura do Preâmbulo, do artigo 1.o e dos Títulos I, II e VII na Cimeira entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, realizada em Bruxelas em 21 de março de 2014, deverão ser assinadas as restantes partes do Acordo.

(4)

A presente decisão só diz respeito ao artigo 17.o do Acordo, que contém obrigações específicas relativas ao tratamento de nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte e que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O objetivo e o teor dessas disposições são distintos e independentes do objetivo e do teor das restantes disposições do Acordo que se destinam a estabelecer uma associação entre as Partes. Será adotada paralelamente à presente decisão uma decisão distinta relativa às restantes disposições do Acordo, na medida em que estas não tenham sido objeto da assinatura em 21 de março de 2014.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação

(7)

O Acordo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designados por «Acordo»), no que se refere ao artigo 17.o, sob reserva da celebração do referido Acordo e nos termos da Ata Final.

2.   O texto do Acordo acompanha a Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (2).

O texto da Ata Final acompanha a Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (3), adotada paralelamente à presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3).

(2)   JO L 161 de 29.5.2014, p.1.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

(2014/670/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a iniciar negociações com a Ucrânia tendo em vista a celebração de um novo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1).

(2)

Tendo em conta os laços históricos estreitos e as relações cada vez mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (o «Acordo»), foram concluídas com êxito, tendo este sido rubricado em 2012.

(3)

Em 15 de maio de 2013, a Comissão Europeia propôs ao Conselho que o Acordo fosse assinado em nome da União e aplicado parcialmente entre a União e a Ucrânia, a título provisório, nos termos do artigo 486.o do Acordo, enquanto se aguarda a sua celebração em data posterior.

(4)

A assinatura e a celebração do Acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

O Acordo abrange igualmente matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 342.o e o Anexo XXVII, na medida em que se refere a questões nucleares.

(6)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser celebrado também em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado Euratom.

(7)

Nos termos do artigo 102.o do Tratado Euratom, o Acordo não pode entrar em vigor para a Comunidade Europeia da Energia Atómica até a Comissão Europeia ser informada pelos Estados-Membros de que o Acordo se tornou aplicável em conformidade com as disposições das respetivas legislações nacionais.

(8)

A celebração do Acordo pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deverá, por conseguinte, ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (*1).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, e a Ucrânia (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3).

(*1)  O texto do acordo acompanha a Decisão n.o 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).


REGULAMENTOS

20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/10


REGULAMENTO (UE) N.o 987/2014 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2014

que proíbe a pesca do lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

28/TQ43

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

NEP/*07U16

Espécie

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Zona

Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII

Data do encerramento

28.8.2014


20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 988/2014 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2014

relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da República da Moldávia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, bem como a aplicação provisória do Título V relativo ao comércio e a matérias conexas (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 184.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/492/UE autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o Acordo») (3). Em conformidade com a mesma decisão, o Acordo tem aplicação provisória até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(2)

Em conformidade com o artigo 464.o, n.o 4, do Acordo, a aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à troca de notificações. A última notificação foi feita em 25 de julho de 2014. Por conseguinte, o Acordo tem aplicação provisória a partir de 1 de setembro de 2014.

(3)

O anexo XV-A do Acordo enumera os contingentes pautais de importação da União para determinados produtos originários da República da Moldávia. Assim, é necessário abrir contingentes pautais para tais produtos.

(4)

A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo.

(5)

Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4).

(6)

O Acordo vigora a título provisório desde 1 de setembro de 2014. A fim de garantir a aplicação e a gestão efetivas dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para os produtos originários da República da Moldávia enumerados no anexo.

Artigo 2.o

São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União de produtos originários da República da Moldávia mencionadas no anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no mesmo anexo.

Artigo 3.o

Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no protocolo II do Acordo.

Artigo 4.o

Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 260 de 30.8.2014, p. 1.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 4).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.6800

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.9.2014 a 31.12.2014

2 000

De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

2 000

09.6801

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

De 1.9.2014 a 31.12.2014

220

De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

220

09.6802

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas

De 1.9.2014 a 31.12.2014

10 000

De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

10 000

09.6803

0808 10 80

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

De 1.9.2014 a 31.12.2014

40 000

De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

40 000

09.6804

0809 40 05

Ameixas, frescas

De 1.9.2014 a 31.12.2014

10 000

De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

10 000

09.6805

2009 61 10

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix não superior a 30, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

De 1.9.2014 a 31.12.2014

500

De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

500

 

2009 69 19

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix superior a 67, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

2009 69 51

2009 69 59

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 


20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 989/2014 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2014

relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Geórgia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1), bem como a aplicação provisória do Título IV relativo ao comércio e a matérias conexas,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 184.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/494/UE do Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («o Acordo») (3). Em conformidade com a mesma decisão, o Acordo tem aplicação provisória até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(2)

Em conformidade com o artigo 431.o, n.o 4, do Acordo, a aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à troca de notificações. A última notificação foi feita em 25 de julho de 2014. Por conseguinte, o Acordo tem aplicação provisória a partir de 1 de setembro de 2014.

(3)

O anexo II-A do Acordo enumera os contingentes pautais de importação da União para determinados produtos originários da Geórgia. Assim, é necessário abrir contingentes pautais para tais produtos.

(4)

A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo.

(5)

Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4).

(6)

O Acordo vigora a título provisório desde 1 de setembro de 2014. A fim de assegurar a aplicação efetiva e a gestão dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para os produtos originários da Geórgia mencionados em anexo.

Artigo 2.o

São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União dos produtos originários da Geórgia mencionados em anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no mesmo anexo.

Artigo 3.o

Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no protocolo I do Acordo.

Artigo 4.o

Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 261 de 30.8.2014, p.1.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 4).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.6820

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

De 1.9.2014 a 31.12.2014

220

De 1.1.2015 a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

220


20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 990/2014 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

54,3

TR

85,5

XS

82,8

ZZ

74,2

0707 00 05

MK

34,4

TR

107,9

ZZ

71,2

0709 93 10

TR

120,5

ZZ

120,5

0805 50 10

AR

151,6

CL

159,6

IL

140,9

UY

112,3

ZA

149,3

ZZ

142,7

0806 10 10

AR

128,7

BR

170,2

EG

160,1

MK

36,9

TR

118,1

ZZ

122,8

0808 10 80

AR

262,7

BA

49,3

BR

64,4

CL

114,1

NZ

122,2

US

161,4

ZA

123,0

ZZ

128,2

0808 30 90

AR

218,6

CL

231,7

CN

109,8

TR

124,4

ZZ

171,1

0809 30

TR

121,6

ZZ

121,6

0809 40 05

MK

21,9

ZZ

21,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/21


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de setembro de 2014

que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2014/38)

(2014/671/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão.

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o-1, primeiro travessão, artigo 12.o-1, artigo 14.o-3 e artigo 18.o-2,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) e a Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14 e ainda na Decisão BCE/2013/6, na Decisão BCE/2013/35 (3) e na Decisão BCE/2014/11 (4).

(2)

Nos termos da secção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

Há uma regra que define a prioridade das notações para efeitos de seleção da notação de crédito a ser utilizada na determinação dos ativos elegíveis nas operações de crédito do Eurosistema e da respetiva margem de avaliação. A referida regra confere prioridade à utilização de notações de emissão atribuídas por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) sobre as avaliações de crédito do emitente ou do garante atribuídas pelas IEAC. Em 17 de julho de 2013 o Conselho do BCE decidiu reforçar o seu sistema de controlo de risco, mediante o ajustamento dos critérios de elegibilidade e das margens de avaliação aplicáveis aos ativos admitidos como garantia nas operações de política monetária do Eurosistema e a adoção de certas medidas adicionais para melhorar a consistência geral do regime e a sua implementação prática. Entre os ajustamentos efetuados, o Eurosistema clarificou a regra referente à prioridade das notações. Estas medidas foram estabelecidas na Decisão BCE/2013/35.

(4)

A regra que confere prioridade às notações de emissão atribuídas pelas IEAC revela-se adequada quanto aos emitentes privados, caso em que o conteúdo da informação referente às notações de emissão é relevante. No que respeita aos emitentes públicos, a regra que confere prioridade às notações da emissão atribuídas pelas IEAC carece de ser ajustada, uma vez que as notações do emitente, ao contrário das notações da emissão, são encaradas como a medida mais importante para a aferição da solidez financeira dos emitentes.

(5)

A Decisão BCE/2013/35 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 6.o da Decisão BCE/2013/35 é alterado da seguinte forma:

«Artigo 6.o

Elevados padrões de crédito para os ativos transacionáveis suplementares

1.   A avaliação de crédito por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) dos ativos transacionáveis referidos na secção 6.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 fica sujeita aos requisitos estabelecidos no presente artigo.

2.   Devem utilizar-se os tipos de avaliações de crédito pelas IEAC aceites abaixo descritos para apreciar a observância dos limites de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transaccionáveis (*1):

a)

Uma notação de emissão que se refira a uma avaliação de crédito de uma IEAC que tenha sido atribuída a um emitente ou, na falta de uma notação de emissão pela mesma IEAC, ao programa/série de emissão nos termos do qual um ativo seja emitido (*2). Relativamente às notações de emissão atribuídas por uma IEAC, o Eurosistema não fará distinções quanto à maturidade inicial do ativo. Qualquer notação atribuída à emissão ou programa/série de emissão por uma IEAC será aceitável.

b)

Uma notação do emitente por parte de uma IEAC que se refira a uma avaliação de crédito atribuída a um emitente. Relativamente às notações de emitentes por parte das IEAC, o Eurosistema distinguirá quanto à maturidade inicial do ativo no que se refere à avaliação de crédito por uma IEAC aceitável. Será feita distinção entre: i) os ativos de curto prazo, ou seja, ativos com maturidade inicial até 390 dias, inclusive; e ii) os ativos de longo prazo, ou seja, ativos com maturidade inicial superior a 390 dias. Relativamente aos ativos de curto prazo serão aceites notações de curto e longo prazo atribuídas pelas IEAC. Relativamente aos ativos de longo prazo, apenas são aceites notações de longo prazo atribuídas pelas IEAC.

c)

A notação do garante atribuída pela IEAC, que se refira a uma avaliação de crédito por uma IEAC atribuída a um garante, se a garantia cumprir os requisitos da secção 6.3.2, alínea c) do anexo I da Orientação BCE/2011/14. Relativamente às notações de garante atribuídas pelas IEAC o Eurosistema não efetuará distinção quanto à maturidade inicial do ativo. Apenas são aceites as notações de longo prazo atribuídas pelas IEAC ao garante.

3.   O BCE publica o limite de qualidade de crédito para todas as IEAC aceites, conforme estabelecido na secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 (*3). Salvo disposição em contrário, o limite de qualidade de crédito aplicável aos ativos transacionáveis corresponde ao nível 3 da qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema.

4.   Relativamente aos ativos transacionáveis o Eurosistema tomará em consideração as avaliações de crédito pelas IEAC que determinam o cumprimento do ativo com o limite de qualidade de crédito, de acordo com as regras abaixo indicadas.

4.1.

Relativamente aos ativos transacionáveis que não sejam ativos transacionáveis emitidos pelos governos centrais, regionais ou governos locais, agências (*4), instituições supranacionais e instrumentos de dívida titularizados, aplicam-se as regras seguintes.

a)

O Eurosistema considerará que as notações de emissão pelas IEAC têm prioridade sobre as notações de emitente ou de garante atribuídas por IEAC. Sem prejuízo da aplicação desta regra de prioridade, pelo menos uma avaliação de crédito por uma IEAC deve cumprir com o limite da qualidade de crédito do Eurosistema.

b)

Caso estejam disponíveis várias notações de emissão pelas IEAC para a mesma emissão, aplica-se a regra da primeira melhor avaliação, ou seja, será considerada a melhor notação de emissão por parte de uma IEAC disponível. Se a primeira melhor avaliação de crédito para a emissão não respeitar o limite de qualidade de crédito do Eurosistema para ativos transacionáveis o ativo não é elegível, ainda que exista uma garantia aceitável nos termos da secção 6.3.2, alínea c) do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

c)

Na falta de notação de emissão por parte de uma IEAC, o Eurosistema poderá considerar uma notação de emitente ou de garante atribuída por IEAC. Caso estejam disponíveis várias notações de emitente e/ou garante por parte de IEAC para a mesma emissão, aplica-se a regra da primeira melhor avaliação, ou seja, será considerada a melhor notação de emitente ou garante atribuída pelas IEAC.

4.2.

Relativamente aos ativos transacionáveis emitidos pelos governos centrais, regionais ou governos locais, agências e instituições supranacionais, aplicam-se as regras seguintes.

a)

Pelo menos uma avaliação de crédito por uma IEAC deve cumprir com o limite da qualidade de crédito do Eurosistema aplicável. O Eurosistema apenas considerará as notações de emitente ou garante atribuídas por IEAC.

b)

Caso estejam disponíveis várias notações de emitente e/ou garante atribuídas por IEAC, aplica-se a regra da primeira melhor avaliação, ou seja, aplica-se a melhor notação IEAC de entre todas as notações emitidas, tanto para emitente como para garante.

c)

As obrigações bancárias garantidas emitidas por agências não serão avaliadas nos termos das regras do ponto 4.2, mas antes pelas regras do ponto 4.1 acima.

4.3.

Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, aplicam-se as regras seguintes.

a)

O limite de qualidade de crédito aplicável aos instrumentos de dívida titularizados, conforme o disposto na secção 6.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, corresponde ao nível 2 da qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema (“A”) (*5).

b)

Pelo menos duas avaliações de crédito IEAC devem cumprir com o limite de qualidade de crédito aplicável do Eurosistema. O Eurosistema apenas considera notações de emissão IEAC.

5.   Para efeitos do disposto na secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, as regras relativas à utilização de uma avaliação de crédito implícita serão aplicáveis na falta de uma avaliação de crédito do emitente ou do garante por parte de uma IEAC no caso de ativos transacionáveis emitidos por governos centrais, regionais ou governos locais, agências ou instituições supranacionais conforme referido no ponto 4.2.

(*1)  As listas das IEAC aceites, dos sistemas internos de avaliação de crédito dos BCN e das ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros, bem como a lista dos respetivos fornecedores, estão disponíveis no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu"

(*2)  A avaliação IEAC do programa/série de emissão apenas será relevante se for aplicável a um ativo específico e não existir nenhuma notação de emissão por parte da mesma IEAC."

(*3)  Esta informação é divulgada no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu"

(*4)  As entidades classificadas como agências pelo Eurosistema encontram-se detalhadas no sítio web do BCE."

(*5)  Uma notação de “A” corresponde a uma notação mínima de “A3” conferida pela Moody's, de “A-” conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor's, ou de “AL” conferida pela DBRS.»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 19 de setembro de 2014.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de setembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)   JO L 95 de 5.4.2013, p. 22.

(3)  Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).

(4)  Decisão BCE/2014/11, de 12 de março de 2014, que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 166 de 5.6.2014, p. 31).