ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
17 de setembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014 da Comissão, de 16 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que estabelece deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e anos seguintes por sobrepesca em 2010

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 979/2014 da Comissão, de 16 de setembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

 

2014/664/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de setembro de 2014, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional, sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

6

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2014/415/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União ( JO L 192 de 1.7.2014 )

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 978/2014 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que estabelece deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e anos seguintes por sobrepesca em 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (2) estabelece que a quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X, águas da União da zona CECAF 34.1.1 (a seguir denominada «quota de pesca de sarda») atribuída a Espanha em 2013 deve ser reduzida em 8 126 toneladas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 estabelece igualmente que a quota de pesca de sarda que pode ser atribuída a Espanha em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes deve ser reduzida em 9 747 toneladas.

(3)

Em 19 de fevereiro de 2014, Espanha informou a Comissão de que a sua quota de pesca de sarda para 2013 não tinha sido plenamente utilizada e pediu que a quantidade não utilizada fosse tida em conta para fins de compensação da sobrepesca de sarda verificada em 2010, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011. A quantidade não utilizada eleva-se a 4 158 toneladas.

(4)

Contudo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), Espanha solicitara a retirada, nos limites indicados no referido regulamento, de parte da sua quota de pesca de sarda para 2013 e sua transferência para o ano seguinte.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2014 da Comissão (4) transferiu para a quota de sarda atribuída a Espanha em 2014 2 022 toneladas não utilizadas em 2013. Por conseguinte, a restante quantidade não utilizada para o ano de 2013 ascende a 2 136.

(6)

A quantidade de 2 136 toneladas deve ser utilizada para reprogramar as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 976/2012 (5). Esta quantidade deve ser adicionada ao montante da dedução de 2013, que passa a ser de 10 262 toneladas, e, simultaneamente, subtraída ao montante da dedução dos anos seguintes.

(7)

Em 8 de maio de 2014, Espanha pediu que a quantidade não utilizada fosse subtraída à dedução de 2014. Este pedido é compatível com a fundamentação expressa no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 165/2011. O Regulamento (UE) n.o 165/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 976/2012, deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Atendendo a que a alteração de certos limites de captura de Espanha, decorrente do presente regulamento tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios espanhóis, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 165/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2014 da Comissão, de 16 de maio de 2014, que adiciona às quotas de pesca para 2014 determinadas quantidades retiradas no ano de 2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 147 de 17.5.2014, p. 44).

(5)  Regulamento (UE) n.o 976/2012 da Comissão,de 23 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 294 de 24.10.2012, p. 3).


ANEXO

«ANEXO

Unidade populacional

Quota inicial de 2010

Quota adaptada de 2010

Capturas estabelecidas de 2010

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca * 2)

Dedução em 2011

Dedução em 2012

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes

MAC/8C3411

27 919

24 604

44 225

– 19 621

(79,7 % da quota de 2010)

– 39 242

7 744

5 500

10 262

5 989

9 747 »


17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 979/2014 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

57,9

TR

82,8

XS

82,8

ZZ

74,5

0707 00 05

TR

123,8

ZZ

123,8

0709 93 10

TR

133,9

ZZ

133,9

0805 50 10

AR

166,7

CL

144,0

IL

155,5

UY

145,4

ZA

147,7

ZZ

151,9

0806 10 10

BR

163,0

EG

160,7

MA

157,9

MK

27,7

TR

126,8

ZZ

127,2

0808 10 80

BR

60,0

CL

100,6

NZ

122,6

US

129,4

ZA

98,5

ZZ

102,2

0808 30 90

CN

101,9

TR

124,3

ZZ

113,1

0809 30

TR

129,3

ZZ

129,3

0809 40 05

MK

14,1

ZZ

14,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de setembro de 2014

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional, sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

(2014/664/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando que:

(1)

O Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (1) (a seguir designado o «Acordo») caduca a 31 de dezembro de 2014, salvo se o Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) decidir pela sua prorrogação, nos termos do disposto no seu artigo 47.o, n.os 1 e 2.

(2)

Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União, para a celebração de novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

(3)

Estão em curso discussões no seio do COI sobre um novo acordo. É certo que não será possível respeitar a data de 31 de dezembro de 2014 para celebração de novo acordo. Assim sendo, é no interesse da União garantir a prorrogação do Acordo em vigor.

(4)

A prorrogação do Acordo em vigor é distinta das negociações para celebração de novo acordo. A União deverá, por conseguinte, requerer a prorrogação do Acordo em vigor por um ano e votar a favor da mesma, caso isso seja proposto no Conselho de Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional é a de requerer a prorrogação por um ano do Acordo em vigor sobre o azeite e as azeitonas de mesa e de votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, caso esta seja proposta no Conselho de Membros.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)   JO L 302 de 19.11.2005, p. 47.


Retificações

17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/7


Retificação da Decisão 2014/415/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 192 de 1 de julho de 2014 )

No índice da capa:

onde se lê:

« Decisão 2014/415/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União »

,

deve ler-se:

«2014/415/UE

Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União »

Na página 53, no título da decisão:

onde se lê:

«DECISÃO 2014/415/PESC DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União»

,

deve ler-se:

«DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União

(2014/415/UE)»

.