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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 275 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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DECISÕES |
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2014/664/UE |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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17.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 978/2014 DA COMISSÃO
de 16 de setembro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que estabelece deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e anos seguintes por sobrepesca em 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (2) estabelece que a quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X, águas da União da zona CECAF 34.1.1 (a seguir denominada «quota de pesca de sarda») atribuída a Espanha em 2013 deve ser reduzida em 8 126 toneladas. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 165/2011 estabelece igualmente que a quota de pesca de sarda que pode ser atribuída a Espanha em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes deve ser reduzida em 9 747 toneladas. |
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(3) |
Em 19 de fevereiro de 2014, Espanha informou a Comissão de que a sua quota de pesca de sarda para 2013 não tinha sido plenamente utilizada e pediu que a quantidade não utilizada fosse tida em conta para fins de compensação da sobrepesca de sarda verificada em 2010, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011. A quantidade não utilizada eleva-se a 4 158 toneladas. |
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(4) |
Contudo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), Espanha solicitara a retirada, nos limites indicados no referido regulamento, de parte da sua quota de pesca de sarda para 2013 e sua transferência para o ano seguinte. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2014 da Comissão (4) transferiu para a quota de sarda atribuída a Espanha em 2014 2 022 toneladas não utilizadas em 2013. Por conseguinte, a restante quantidade não utilizada para o ano de 2013 ascende a 2 136. |
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(6) |
A quantidade de 2 136 toneladas deve ser utilizada para reprogramar as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 976/2012 (5). Esta quantidade deve ser adicionada ao montante da dedução de 2013, que passa a ser de 10 262 toneladas, e, simultaneamente, subtraída ao montante da dedução dos anos seguintes. |
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(7) |
Em 8 de maio de 2014, Espanha pediu que a quantidade não utilizada fosse subtraída à dedução de 2014. Este pedido é compatível com a fundamentação expressa no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 165/2011. O Regulamento (UE) n.o 165/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 976/2012, deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
Atendendo a que a alteração de certos limites de captura de Espanha, decorrente do presente regulamento tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios espanhóis, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 165/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2014 da Comissão, de 16 de maio de 2014, que adiciona às quotas de pesca para 2014 determinadas quantidades retiradas no ano de 2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 147 de 17.5.2014, p. 44).
(5) Regulamento (UE) n.o 976/2012 da Comissão,de 23 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 294 de 24.10.2012, p. 3).
ANEXO
«ANEXO
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Unidade populacional |
Quota inicial de 2010 |
Quota adaptada de 2010 |
Capturas estabelecidas de 2010 |
Diferença quota-capturas (sobrepesca) |
Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca * 2) |
Dedução em 2011 |
Dedução em 2012 |
Dedução em 2013 |
Dedução em 2014 |
Dedução em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes |
|
MAC/8C3411 |
27 919 |
24 604 |
44 225 |
– 19 621 (79,7 % da quota de 2010) |
– 39 242 |
7 744 |
5 500 |
10 262 |
5 989 |
9 747 » |
|
17.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 979/2014 DA COMISSÃO
de 16 de setembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
57,9 |
|
TR |
82,8 |
|
|
XS |
82,8 |
|
|
ZZ |
74,5 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
123,8 |
|
ZZ |
123,8 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
133,9 |
|
ZZ |
133,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
166,7 |
|
CL |
144,0 |
|
|
IL |
155,5 |
|
|
UY |
145,4 |
|
|
ZA |
147,7 |
|
|
ZZ |
151,9 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
163,0 |
|
EG |
160,7 |
|
|
MA |
157,9 |
|
|
MK |
27,7 |
|
|
TR |
126,8 |
|
|
ZZ |
127,2 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
60,0 |
|
CL |
100,6 |
|
|
NZ |
122,6 |
|
|
US |
129,4 |
|
|
ZA |
98,5 |
|
|
ZZ |
102,2 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
101,9 |
|
TR |
124,3 |
|
|
ZZ |
113,1 |
|
|
0809 30 |
TR |
129,3 |
|
ZZ |
129,3 |
|
|
0809 40 05 |
MK |
14,1 |
|
ZZ |
14,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
17.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de setembro de 2014
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional, sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa
(2014/664/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando que:
|
(1) |
O Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (1) (a seguir designado o «Acordo») caduca a 31 de dezembro de 2014, salvo se o Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) decidir pela sua prorrogação, nos termos do disposto no seu artigo 47.o, n.os 1 e 2. |
|
(2) |
Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União, para a celebração de novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa. |
|
(3) |
Estão em curso discussões no seio do COI sobre um novo acordo. É certo que não será possível respeitar a data de 31 de dezembro de 2014 para celebração de novo acordo. Assim sendo, é no interesse da União garantir a prorrogação do Acordo em vigor. |
|
(4) |
A prorrogação do Acordo em vigor é distinta das negociações para celebração de novo acordo. A União deverá, por conseguinte, requerer a prorrogação do Acordo em vigor por um ano e votar a favor da mesma, caso isso seja proposto no Conselho de Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional é a de requerer a prorrogação por um ano do Acordo em vigor sobre o azeite e as azeitonas de mesa e de votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, caso esta seja proposta no Conselho de Membros.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
Retificações
|
17.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/7 |
Retificação da Decisão 2014/415/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 192 de 1 de julho de 2014 )
No índice da capa:
onde se lê:
« Decisão 2014/415/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União »
deve ler-se:
«2014/415/UE
Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União »
Na página 53, no título da decisão:
onde se lê:
«DECISÃO 2014/415/PESC DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União»
deve ler-se:
«DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União
(2014/415/UE)»