ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
16 de setembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 972/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 973/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 975/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 da Comissão, de 15 de setembro de 2014, que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados, também originários da República Popular da China

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 977/2014 da Comissão, de 15 de setembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 972/2014 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto líquido para uso odontológico com a seguinte composição:

Silano, monómero de fosfato de MDP, resinas de dimetacrilato, 2-hidroxietil-metacrilato (HEMA), um copolímero, enchimento, etanol, água e iniciadores.

O produto prepara a superfície das cavidades dentárias para a fixação com o material de obturação. Também pode ser utilizado para dessensibilização de raízes, para selagem da dentina antes da cimentação de restaurações com amálgama, como revestimento de proteção para materiais de restauração à base de ionómero de vidro, ou para fixação de selantes de fossas e fissuras.

3006 40 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 f) do Capítulo 30, e pelos descritivos dos códigos NC 3006 e 3006 40 00.

Dadas as suas características objetivas, nomeadamente a presença de etanol e água, o produto é mais fluido do que um enchimento tradicional e tem a capacidade de se infiltrar facilmente no dente.

Embora o produto tenha a aparência de um adesivo, a sua utilização é a de um primário sobre os dentes, de modo a ativar a dentina na superfície para fixação com o material de obturação. O produto permanece no dente durante e após o tratamento e torna-se parte integrante da obturação.

A classificação na posição 3506 como cola está excluída, visto que a posição 3006 apresenta uma descrição mais específica. Além disso, algumas das utilizações previstas (dessensibilização de raízes, selagem de dentina e utilização como revestimento de proteção) não são típicas da cola.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3006 40 00, como cimentos e outros produtos para obturação dentária.


16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 973/2014 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto composto por peças de cor branca translúcidas, pegajosas e ligeiramente glutinosas, com, aproximadamente, 1 cm de comprimento e, aproximadamente, 3 mm de diâmetro. O produto flutua numa salmoura, tem uma consistência gelatinosa e apresenta um aspeto semelhante à aletria transparente. É acondicionado para venda a retalho em embalagens de 250 g (peso líquido escorrido de 160 g).

O produto é produzido através da mistura de farinha de tubérculos de konjac (Amorphophallus konjac), com água contendo hidróxido de cálcio (proporções na mistura, em % em peso: farinha de tubérculos de konjac 3-7, água 93-97).

Seguidamente, a mistura é cozida e o gel resultante é prensado através de um molde que confere ao produto a sua forma definitiva.

1901 90 91

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 19 e pelos descritivos dos códigos NC 1901, 1901 90 e 1901 90 91.

As preparações alimentícias da posição 1901 são elaboradas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte. Os termos «farinhas» e «sêmolas» incluem farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712) ou de legumes de vagem secos (posição 1106) (ver Nota 2 do Capítulo 19). Os tubérculos de konjac (inteiros, moídos ou triturados) são classificados na posição 1212 (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 1212).

Embora o produto tenha uma consistência gelatinosa, não é um produto mucilaginoso ou espessante derivado dos vegetais da posição 1302.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 1901 90 91.


16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 974/2014 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2014

que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC», que figura no seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 558/93 da Comissão (2) estabeleceu o método refratométrico a utilizar para a determinação do teor de açúcar nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da Nota complementar 1 do Capítulo 8 da NC e das Notas complementares 2 e 6 do Capítulo 20 da NC.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 558/93 foi retirado do acervo ativo pela Comissão na sua Comunicação 2009/C de 30.4 (3).

(4)

Embora o Regulamento (CEE) n.o 558/93 tenha sido retirado do acervo ativo, continua a ser necessário um método refratométrico para os laboratórios aduaneiros nos Estados-Membros enquanto importante e insubstituível instrumento para determinar o teor dos diversos açúcares, expresso em sacarose, dos produtos dos Capítulos 8 e 20 da NC.

(5)

A fim de assegurar que as autoridades aduaneiras apliquem uma abordagem uniforme para efeitos da classificação aduaneira, é necessário estabelecer um método para a determinação do teor de resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(6)

Para este efeito, é adequado utilizar um método refratométrico inspirado no método previsto no Regulamento (CEE) n.o 558/93 e tendo em conta a experiência adquirida com os avanços tecnológicos em técnicas laboratoriais e com competências científicas acumuladas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O método de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas a utilizar, para a determinação do teor de açúcar expresso em sacarose, em produtos dos Capítulos 8 e 20 da Nomenclatura Combinada, para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada, é estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 558/93 da Comissão, de 10 de março de 1993, que diz respeito ao método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 543/86 e altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 58 de 11.3.1993, p.50).

(3)  Comunicação da Comissão relativa ao reconhecimento formal de que um determinado número de atos da legislação comunitária no domínio agrícola se tornou obsoleto (JO C 30 de 6.2.2009, p. 18).


ANEXO

MÉTODO REFRATOMÉTRICO DE MEDIDA DO RESÍDUO SECO SOLÚVEL NOS PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

(DETERMINAÇÃO DO VALOR BRIX)

1.   DEFINIÇÃO

Entende-se por teor de resíduo seco solúvel (valor Brix, determinado por refratometria) a percentagem em massa de sacarose de uma solução aquosa com o mesmo índice de refração do produto a analisar, em determinadas condições.

2.   APARELHOS

O principal tipo de aparelho utilizado é o refratómetro do tipo Abbe. Em alternativa, é autorizada a utilização de um refratómetro digital.

O aparelho deve permitir determinar o teor de sacarose em percentagem da massa com uma precisão de ± 0,1 %.

O refratómetro deve ser aferido a 20 °C através de um sistema que permita o ajustamento da temperatura da célula de medida de + 15 °C até + 25 °C com uma precisão de ± 0,5 °C.

As instruções operatórias deste instrumento devem ser rigorosamente seguidas, designadamente no que respeita ao calibramento e à fonte luminosa.

3.   MÉTODO

3.1.   Preparação da amostra

3.1.1.   Produtos líquidos

Misturar cuidadosamente a amostra e proceder à determinação.

3.1.2.   Produtos meio-densos, purés, sumos de frutas com matérias em suspensão

Homogeneizar a amostra média para laboratório depois de a ter cuidadosamente misturado.

Passar uma parte da amostra através de uma gaze seca dobrada em quatro e, após ter separado as primeiras gotas do filtrado, fazer a determinação a partir do produto filtrado.

3.1.3.   Produtos densos (marmeladas e geleias)

Se não puder usar diretamente o produto previamente homogeneizado, pesar 40 g do produto com aproximação de 0,01 g numa proveta de 250 ml e juntar 100 ml de água destilada.

Ferver lentamente durante dois a três minutos, mexendo com a ajuda de uma vareta de vidro.

Arrefecer e verter o conteúdo da proveta para um frasco graduado utilizando água destilada como líquido de lavagem, adicionar água destilada de forma a obter uma massa do produto com cerca de 200 g, pesar essa massa com aproximação de 0,01 g e misturar cuidadosamente.

Deixar repousar durante 20 minutos, filtrar através de um filtro dobrado ou de um funil de Büchner. Fazer a determinação no produto filtrado.

3.1.4.   Produtos congelados

Descongelar e eliminar os caroços e as cavidades carpelares.

Misturar o produto com o líquido que se formou durante a descongelação e proceder de acordo com os pontos 3.1.2 e 3.1.3, respetivamente.

3.1.5.   Produtos secos ou produtos que contenham frutos inteiros ou em pedaços

Dividir a amostra para laboratório — ou parte dessa amostra — em pequenos pedaços, eliminar os caroços e as cavidades carpelares, misturar cuidadosamente.

Pesar 10 a 20 g do produto com aproximação de 0,01 g numa proveta.

Adicionar uma quantidade de água destilada igual a cinco vezes a massa do produto.

Aquecer a mistura em banho-maria com água em ebulição durante 30 minutos, mexendo de vez em quando com uma vareta de vidro.

Após arrefecimento, proceder como indicado no ponto 3.1.3.

3.1.6.   Produtos alcoólicos

Pesar cerca de 100 g da amostra com aproximação de 0,01 g numa proveta graduada.

Colocar a proveta em banho-maria com água em ebulição durante 30 minutos, mexendo de vez em quando com uma vareta de vidro e adicionando água destilada, se necessário.

Caso o teor de álcool do produto seja superior a cerca de 5 % em massa, voltar a adicionar água destilada e voltar a aquecer em banho-maria com água em ebulição durante 45 minutos.

Pesar, filtrar, se necessário, e proceder à determinação.

3.2.   Determinação

O princípio consiste na dedução do teor de resíduo seco solúvel de um produto a partir do valor do seu índice de refração.

A temperatura de medição deve situar-se entre 15 e 25 °C.

Ao utilizar um refratómetro digital, a temperatura deverá situar-se em 20 °C.

Levar a amostra à temperatura de medida por imersão do recipiente que contém a amostra num banho à temperatura exigida.

Colocar uma pequena quantidade da amostra no prisma inferior do refratómetro, velando para que, estando os prismas apertados um contra o outro, a quantidade em ensaio cubra uniformemente a superfície de vidro.

Efetuar a medida de acordo com as instruções de uso do aparelho utilizado.

Ler a percentagem em massa de sacarose com aproximação de 0,1 %.

Efetuar, pelo menos, duas determinações na mesma amostra preparada.

4.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Modo de cálculo da fórmula

O teor de resíduo seco solúvel é expresso em gramas por cada 100 gramas (g/100g) do produto. Trata-se do equivalente a um valor em °Brix.

O teor de resíduo seco solúvel é calculado do seguinte modo:

Utilizam-se as indicações de refratometria em percentagem de sacarose, sendo a leitura direta.

Se esta leitura não é feita à temperatura de + 20 °C, fazer as correções indicadas no quadro 1.

Se a medição foi feita numa solução diluída, o teor de resíduo seco solúvel (M) é calculado pela seguinte fórmula:

Formula

Em que M' é a massa (em gramas) de resíduo seco solúvel por 100 gramas de produto, indicada pelo refratómetro, e E é a massa, em gramas, de produto por 100 gramas de solução.

O resultado do cálculo é expresso com uma casa decimal (± 0,1 °Brix).

Quadro 1

Correção a fazer no caso de a determinação ser feita a uma temperatura diferente de 20 °C

Temperatura °C

Sacarose em gramas por 100 g de produto

5

10

15

20

30

40

50

60

70

75

 

Subtrair

15

0,25

0,27

0,31

0,31

0,34

0,35

0,36

0,37

0,36

0,36

16

0,21

0,23

0,27

0,27

0,29

0,31

0,31

0,32

0,31

0,23

17

0,16

0,18

0,20

0,20

0,22

0,23

0,23

0,23

0,20

0,17

18

0,11

0,12

0,14

0,15

0,16

0,16

0,15

0,12

0,12

0,09

19

0,06

0,07

0,08

0,08

0,08

0,09

0,09

0,08

0,07

0,05

 

Adicionar

21

0,06

0,07

0,07

0,07

0,07

0,07

0,07

0,07

0,07

0,07

22

0,12

0,14

0,14

0,14

0,14

0,14

0,14

0,14

0,14

0,14

23

0,18

0,20

0,20

0,21

0,21

0,21

0,21

0,22

0,22

0,22

24

0,24

0,26

0,26

0,27

0,28

0,28

0,28

0,28

0,29

0,29

25

0,30

0,32

0,32

0,34

0,36

0,36

0,36

0,36

0,36

0,37

5.   PRECISÃO

São apresentados neste ponto os pormenores de um estudo interlaboratorial relacionado com os dados de precisão do método efetuado em oito amostras. Refletem os requisitos de desempenho do método descrito no presente anexo. Os dados relativos à precisão constam do quadro 2.

Fonte dos dados relativos à precisão

Os dados relativos à precisão foram determinados com base num estudo interlaboratorial realizado em 1999/2000 com a participação dos laboratórios aduaneiros europeus.

A avaliação dos dados relativos à precisão foi realizada de acordo com a norma ISO 5725.

Quadro 2

Dados relativos à precisão

Nome da amostra

Número de laboratórios

Média (°Brix)

Limite de repetibilidade r (%)

Limite de reprodutibilidade R (%)

Salada de fruta

11

18,9

3,0

4,7

Ananás

10

19,4

1,7

1,7

Compota de maçã

12

19,5

2,0

2,7

Frutas tropicais

9

12,8

2,9

4,0

Doce de morango

12

59,8

4,0

7,2

Sumo de maçã

12

11,1

1,4

4,7

Concentrado de sumo de laranja

9

65,2

1,3

2,6

Sumo de laranja em pó

11

99,8

2,3

5,3


16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 975/2014 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC», que figura no seu anexo I.

(2)

No interesse da segurança jurídica, é necessário esclarecer que, quando no texto da Nota complementar 1 do Capítulo 8 e das Notas complementares 2 e 6 do Capítulo 20, se utiliza a expressão «indicação numérica fornecida pelo refratómetro», tal corresponde ao valor obtido utilizando o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 (2).

(3)

É, portanto, adequado incluir no texto destas Notas complementares uma referência ao método refratométrico para facilitar a referência na classificação de produtos das posições e subposições abrangidas por essas notas complementares.

(4)

Para garantir a interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada em toda a União no que diz respeito à medição do teor de açúcar de diversos produtos utilizando o método refratométrico, a Nota complementar 1 do Capítulo 8 e as Notas complementares 2 e 6 do Capítulo 20 devem ser alteradas.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Segunda Parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:

1)

No Capítulo 8, a Nota complementar 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 (3)] e multiplicada pelo fator 0,95.

;

2)

No Capítulo 20, a Nota complementar 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

a)

O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] e multiplicada pelo fator:

0,93 para os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 93, 2008 97 e 2008 99;

0,95 para os produtos das outras posições.

b)

A expressão “valor Brix” mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014].»

;

3)

No Capítulo 20, a Nota complementar 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Considera-se como» sumo (suco) de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado «(subposições 2009 69 51 e 2009 69 71) o sumo (suco) (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] seja igual ou inferior a 50,9 %.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (ver página 6 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 274 de 16.9.2014, p. 6).»


16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 976/2014 DA COMISSÃO

de 15 de setembro de 2014

que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados, também originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em agosto de 2011, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 (2), instituiu um direito antidumping definitivo entre 48,4 % e 62,9 % sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 («produto em causa») e originários da República Popular da China. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas em vigor é, doravante, designado como «inquérito inicial».

(2)

Em julho de 2012, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 (3) e a partir das medidas em vigor, tornou o direito aplicável a todas as outras empresas extensivo às importações do produto em causa expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(3)

Em janeiro de 2013, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 (4) e a partir das medidas em vigor, tornou o direito aplicável a todas as outras empresas extensivo às importações do produto em causa expedido de Taiwan e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan e da Tailândia.

(4)

Em dezembro de 2013, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 (5) e a partir das medidas em vigor, tornou o direito aplicável a todas as outras empresas extensivo às importações do produto em causa expedido da Índia e da Indonésia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia e da Indonésia.

1.2.   Pedido

(5)

Em novembro de 2013, a Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificado, originários da República Popular da China, e para tornar obrigatório o registo dessas importações.

(6)

O pedido foi apresentado por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo, Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

(7)

O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China estavam a ser objeto de evasão através de importações de determinados produtos ligeiramente modificados, originários da RPC, contendo, em peso, mais «mechas» (rovings) do que «fios» e, consequentemente, declarados no código NC ex 7019 40 00, não sujeitos a direitos.

1.3.   Início

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 1356/2013 (6) («regulamento de início») sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, e deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações na União de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China, atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00 (códigos TARIC 7019400011, 7019400021 e 7019400050), a partir de 19 de dezembro de 2013.

1.4.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(9)

O produto em causa é o mesmo que o definido no inquérito inicial, ou seja, tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China (RPC), atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00, contendo, em peso, mais «fios» do que «mechas» (rovings).

(10)

O produto objeto de inquérito, ou seja, o produto que alegadamente é utilizado para evadir as medidas iniciais, é o mesmo que o definido no considerando (8), mas contendo, em peso, mais «mechas» (rovings) do que «fios».

1.5.   Inquérito e partes interessadas no inquérito

(11)

A Comissão informou oficialmente as autoridades da RPC após o início do inquérito, tendo enviado questionários aos produtores-exportadores da RPC, bem como aos importadores da União conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de se darem a conhecer e de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(12)

Nenhum dos produtores chineses se deu a conhecer, solicitou a isenção de qualquer eventual extensão dos direitos em vigor ou apresentou quaisquer observações relativamente ao inquérito.

(13)

A Associação Europeia dos Transformadores de Plásticos declarou que se mantinha neutra quanto ao resultado do inquérito. Outras partes interessadas, como por exemplo importadores independentes e utilizadores, não apresentaram quaisquer observações relativamente ao inquérito.

(14)

A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações dos produtores da União autores da denúncia que colaboraram no inquérito, Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., República Checa.

1.6.   Inquérito e períodos de declaração

(15)

O período de inquérito situou-se entre 1 de abril de 2010 e 30 de setembro de 2013 («PI»), a fim de analisar a alegada alteração dos fluxos comerciais. O período de declaração («PD») abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, a fim de averiguar se as importações foram efetuadas a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(16)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a avaliação da existência de eventuais práticas de evasão foi efetuada através da análise sucessiva dos seguintes fatores: 1) a eventual alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União; 2) se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; 3) se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e 4) se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Ligeira modificação e características essenciais

(17)

O inquérito revelou que o produto objeto de inquérito é constituído por tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da RPC, contendo, em peso, mais «mechas» (rovings) do que «fios». Os termos «mechas» (rovings) e «fios» designam uma ligação de um ou mais cordões de filamentos longos (contínuos) de fibra de vidro. De acordo com as notas do Sistema Harmonizado, a principal diferença entre as «mechas» (rovings) e os «fios» é que a ligação das primeiras é larga, com pouca ou nenhuma torcedura (menos de cinco voltas por metro), enquanto a ligação dos «fios» é mais torcida, com mais de cinco voltas por metro. O produto que alegadamente está a evadir as medidas é basicamente o mesmo que o produto em causa, exceto que contém, em peso, mais «mechas» (rovings) do que «fios», pelo que pode ser atualmente classificado no código NC ex 7019 40 00, não sujeito a direitos, ao passo que o produto em causa contém, em peso, mais «fios» do que «mechas» (rovings) e está atualmente classificado nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00. Em muitos casos, a diferença entre os dois produtos não é visível e o código correto só pode ser fixado após exames laboratoriais.

(18)

O inquérito não encontrou qualquer diferença no processo de produção do produto objeto de inquérito e do produto em causa, com exceção da percentagem, em peso, de «mechas» (rovings) e «fios» que é utilizada em cada produto. Além disso, os produtores autores da denúncia que colaboraram no inquérito confirmaram que o custo de produção do produto objeto de inquérito, em termos de matérias-primas, é semelhante ao custo do produto em causa, mas o produto objeto de inquérito requer mais tempo de produção porque os equipamentos de produção têm de ser utilizados a uma velocidade menor. Tal implica que não há qualquer benefício económico para os produtores-exportadores para produzir o produto objeto de inquérito além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor. Verificou-se ainda que alguns utilizadores do produto em causa passaram a utilizar o produto objeto de inquérito após a instituição das medidas provisórias em 17 de fevereiro de 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 138/2011 da Comissão (7), o que implica que não existe diferença significativa entre o produto em causa e o produto objeto de inquérito para os utilizadores.

(19)

Tal como mencionado no considerando 15 do regulamento antidumping provisório, ambos os produtos existem com células de diferentes dimensões e com diferentes pesos por metro quadrado e são principalmente utilizados como material de reforço no setor da construção (isolamento térmico exterior, reforço para o mármore, reforço de pisos, reparação de paredes).

(20)

Nenhum dos exportadores chineses ou outras partes interessadas apresentou quaisquer observações que pusessem em causa estas conclusões.

(21)

Por conseguinte, conclui-se que o produto objeto de inquérito é apenas ligeiramente modificado em relação ao produto em causa, importado sem outra justificação económica que não seja evadir os direitos antidumping em vigor.

2.3.   Alteração dos fluxos comerciais

(22)

Dado não ter havido colaboração por parte dos exportadores chineses, as conclusões do inquérito foram estabelecidas com base nas informações constantes da denúncia, tendo sido objeto de uma verificação cruzada e complementadas com as informações constantes da base de dados do comércio externo COMEXT, administrada pelo EUROSTAT.

(23)

O produto em causa está classificado nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 e o produto objeto de inquérito no código NC ex 7019 40 00. Todos estes códigos NC são vastos e abrangem muitos outros produtos diferentes do produto em causa e do produto objeto de inquérito.

(24)

É de notar que o produto objeto de inquérito é declarado no código NC ex 7019 40 00 que abrange também outros produtos denominados «Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)» utilizados em particular pela indústria de transformação de plásticos para fabricação de materiais compósitos de gama alta utilizados na indústria automóvel, nos transportes marítimos, no setor da aeronáutica e em lâminas para turbinas eólicas. Não havia, portanto, qualquer forma direta de investigar uma eventual alteração dos fluxos comerciais do produto objeto de inquérito no mercado da União. Em vez disso, foi necessário recorrer aos dados disponíveis.

(25)

No período de 2010-2013, a indústria de transformação de plástico da União conheceu o encerramento de fábricas e uma redução significativa da capacidade de produção, em consequência das tendências de mercado negativas a longo prazo. Consequentemente, deveria ter-se observado uma diminuição das importações do código NC ex 7019 40 00, mas aconteceu o contrário, tal como se mostra no quadro 1. Só em 2011 se verificou uma diminuição dessas importações, seguida pelo aumento das importações entre 2012 e o PD. Esta anomalia indicava a existência de outro motivo para o aumento das importações de produtos do referido código.

Quadro 1

Evolução das importações do produto objeto de inquérito e do produto em causa originários da RPC

Total das importações no mercado da UE (m2)

2010

2011

2012

PD

(1.10.2012-30.9.2013)

Código NC 7019 40 00

(incluindo o produto objeto de inquérito)

118 702 857

67 954 286

109 676 429

120 453 571

Códigos NC 7019 51 00, 7019 59 00 ao abrigo de medidas (8)

(incluindo o produto em causa)

383 759 571

195 440 571

101 987 143

77 862 714

(26)

Uma apreciação mais aprofundada das tendências no mercado da União revelou que, em quatro Estados-Membros (Letónia, Países Baixos, Eslováquia e Eslovénia), se registara um aumento significativo das importações do código NC 7019 40 00, que não podia ser explicado por necessidades próprias desses países, uma vez que eles não dispõem de uma indústria de transformação significativa. Durante o PD, as importações do código NC ex 7019 40 00 nos quatro países representaram 32 % de todas as importações do referido código para a União.

(27)

Como se mostra no quadro 2, foram muito poucas as importações do código NC ex 7019 40 00 nestes quatro países antes da instituição dos direitos iniciais em 2011, tendo sido verificado um aumento significativo das importações em 2012 e no PD, pouco tempo após a instituição das medidas antidumping.

(28)

O aumento das importações, tal como mostrado no quadro, indica uma alteração dos fluxos comerciais ocorrida na sequência da instituição das medidas.

Quadro 2

Evolução das importações do produto objeto de inquérito originário da RPC nos Países Baixos, na Eslováquia, na Eslovénia e na Letónia

Total das importações nos Países Baixos, na Eslováquia, na Eslovénia e na Letónia (m2)

2010

2011

2012

PD

(1.10.2012-30.9.2013)

Código NC 7019 40 00

(incluindo o produto objeto de inquérito)

2 427 857

6 934 285

46 680 000

39 018 571

Códigos NC 7019 51 00, 7019 59 00 ao abrigo de medidas (9)

(incluindo o produto em causa)

59 469 857

47 970 857

14 711 285

15 857 142

Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(29)

Com base nos dados disponíveis, considera-se que o aumento global das importações do produto objeto de inquérito, após a instituição das medidas antidumping, e a diminuição paralela das importações do produto em causa constituem uma alteração significativa dos fluxos comerciais.

2.4.   Natureza das práticas de evasão e motivação ou justificação económica insuficientes

(30)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

(31)

Tanto o produto em causa como o produto objeto de inquérito são principalmente utilizados como material de reforço no setor da construção (isolamento térmico exterior, reforço para o mármore, reforço de pisos, reparação de paredes) e os utilizadores finais de ambos os produtos são os mesmos. A ligeira modificação do produto objeto de inquérito não lhe confere quaisquer características substancialmente diferentes em relação ao produto em causa. Além disso, não há diferença de preço entre esses produtos no mercado da União.

(32)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para as importações do produto objeto de inquérito além da intenção de evitar o pagamento do direito antidumping em vigor sobre as importações do produto em causa.

(33)

Conclui-se, portanto, que, na ausência de qualquer outra suficiente motivação ou justificação económica, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União foi devida à instituição das medidas em vigor.

2.5.   Neutralização dos efeitos corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar

(34)

Para avaliar se as importações do produto objeto de inquérito, em termos de quantidades e preços, neutralizaram os efeitos corretores das medidas em vigor, utilizaram-se os dados facultados pelos autores da denúncia, que foram verificados e completados pelas informações constantes da base de dados do comércio externo COMEXT, administrada pelo EUROSTAT.

(35)

O aumento das importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC após a instituição das medidas provisórias foi significativo em termos de quantidades.

(36)

A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se então que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.6.   Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar

(37)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial.

(38)

No inquérito inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito inicial.

(39)

À falta de colaboração de qualquer produtor chinês do produto objeto de inquérito, os preços de exportação do produto objeto de inquérito basearam-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação do produto objeto de inquérito durante o PD, como indicado em COMEXT e reproduzido no quadro 3.

(40)

No inquérito inicial, o Canadá tinha sido escolhido como país análogo. O valor normal que foi utilizado para o cálculo do dumping do produto em causa situa-se entre 0,168 euros/m2 e 0,257 euros/m2. O valor médio normal no inquérito inicial foi de 0,193 euros/m2.

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi estabelecido comparando os valores normais médios respetivos por tipo de produto, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios correspondentes do produto objeto de inquérito durante o PD do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado. Esta comparação revelou a existência de dumping.

Quadro 3

Preços médios de importação em euros/m2 para o produto objeto de inquérito, declarado no código NC ex 7019 40 00 e originário da China

Preços médios do produto objeto de inquérito declarado no código NC ex 7019 40 00 (euros/m2)

2010

2011

2012

PD

(1.10.2012-30.9.2013)

CIF (10) (Todos os Estados-Membros)

0,159

0,173

0,166

0,147

CIF (10) (Letónia, Países Baixos, Eslováquia e Eslovénia)

0,194

0,104

0,097

0,061

3.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(42)

Como nenhuma das partes interessadas se deu a conhecer após o início, não foi apresentado qualquer pedido de isenção da eventual extensão das medidas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(43)

Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores-exportadores chineses que não se tenham dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito para a União no PD, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito antidumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão com todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

(44)

Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração em conformidade das medidas objeto de extensão em vigor. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

4.   MEDIDAS

(45)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 e originários da RPC foi objeto de evasão através das importações de determinados produtos ligeiramente modificados, atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00, originários da RPC.

(46)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC deverão ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de investigação.

(47)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê que quaisquer medidas tornadas extensivas devem ser aplicadas em relação às importações registadas a contar da data do respetivo registo, o direito antidumping deverá ser cobrado sobre todas as importações, na União, de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da RPC, e atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00 (códigos TARIC 7019400011, 7019400021 e 7019400050), que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início.

5.   DIVULGAÇÃO

(48)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. Não foram apresentados argumentos que dessem origem a uma alteração das conclusões.

(49)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 e originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações na União de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00 (códigos TARIC 7019400011, 7019400021 e 7019400050) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd

62,9

B006

Grand Composite Co., Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

48,4

B007

Yuyao Feitian Fiberglass Co., Ltd

60,7

B122

Empresas constantes do anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011

57,7

B008

Todas as outras empresas

62,9

B999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O direito será cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1356/2013 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, na União, de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00 (códigos TARIC 7019400011, 7019400021 e 7019400050), originários da República Popular da China.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1356/2013.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de Agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012, que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 196 de 24.7.2012, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11 de 16.1.2013, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1356/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China através de importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados expedidos da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 341 de 18.12.2013, p. 43).

(7)  Regulamento (UE) n. o 138/2011 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 43 de 17.2.2011, p. 9).

(8)  Em 2011, foram instituídas medidas provisórias em 18 de fevereiro e medidas definitivas em 9 de agosto.

(9)  Em 2011, foram instituídas medidas provisórias em 18 de fevereiro e medidas definitivas em 9 de agosto.

(10)  Fonte: Comext.

No sistema Comext, o volume é comunicado em toneladas métricas e convertido em metros quadrados, de acordo com a taxa de conversão; 1 m2 = 0,14 kg.


16.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 977/2014 DA COMISSÃO

de 15 de setembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

85,5

TR

65,0

XS

82,8

ZZ

77,8

0707 00 05

TR

123,8

ZZ

123,8

0709 93 10

TR

130,4

ZZ

130,4

0805 50 10

AR

165,6

CL

149,6

IL

155,5

UY

149,1

ZA

171,8

ZZ

158,3

0806 10 10

BR

168,3

EG

160,8

MA

157,9

MK

32,3

TR

125,6

ZZ

129,0

0808 10 80

BA

50,7

BR

64,6

CL

85,3

NZ

123,8

US

129,5

ZA

98,0

ZZ

92,0

0808 30 90

CN

101,9

TR

131,1

ZZ

116,5

0809 30

TR

128,1

ZZ

128,1

0809 40 05

MK

27,1

ZZ

27,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».