ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 270

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
11 de setembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 957/2014 da Comissão, de 10 de setembro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à supressão dos ésteres do ácido montânico (E 912) ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 958/2014 da Comissão, de 10 de setembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

 

2014/657/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 10 de setembro de 2014, que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


REGULAMENTO (UE) N.o 957/2014 DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à supressão dos ésteres do ácido montânico (E 912)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

Os ésteres do ácido montânico (E 912) são ceras autorizadas como agentes de revestimento no tratamento da superfície de citrinos, melões, papaias, mangas, abacates e ananases, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estipula que todos os aditivos alimentares autorizados na União antes de 20 de janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efetuar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(5)

Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (3) prevê um programa de reavaliação de aditivos alimentares. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 257/2010, a reavaliação dos aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, deve ser concluída até 31 de dezembro de 2018. No entanto, certos aditivos alimentares, incluindo os ésteres do ácido montânico (E 912), têm maior prioridade, devendo ser avaliados mais cedo.

(6)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 257/2010, o(s) operador(es) de empresa(s) interessado(s) e qualquer outra parte interessada devem apresentar os dados relacionados com a reavaliação do aditivo alimentar, no prazo definido pela Autoridade no seu convite à apresentação de dados.

(7)

Em 15 de fevereiro de 2012, a Autoridade lançou um convite à apresentação de dados científicos sobre os ésteres de ácido montânico (E 912) (4), em que convidava as partes interessadas a apresentarem, até 1 de junho de 2012, os dados solicitados ou outras informações.

(8)

Em 7 de junho de 2013, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação dos ésteres de ácido montânico (E 912) como aditivos alimentares (5). O parecer declarava não estarem disponíveis dados sobre a toxicocinética e a toxicidade reprodutiva e de desenvolvimento dos ésteres do ácido montânico. Os dados disponíveis sobre a toxicidade a curto prazo e subcrónica, a genotoxicidade, a toxicidade crónica e a carcinogenicidade dos ésteres do ácido montânico eram limitados. Não foram apresentados dados sobre a utilização. Com base nestas limitações, a Autoridade concluiu que não era possível avaliar os ésteres do ácido montânico como aditivo alimentar.

(9)

O artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 257/2010 prevê que, se as informações necessárias para a conclusão da reavaliação de um aditivo alimentar específico não forem apresentadas à Autoridade pelo(s) operador(es) de empresa(s) interessado(s) e por qualquer outra parte interessada dentro dos prazos estipulados, o aditivo alimentar pode ser retirado da lista da União de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Por conseguinte, as especificações deste aditivo alimentar devem também ser retiradas do Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(10)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a lista da União de aditivos alimentares deve ser alterada pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(11)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, prevê que a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(12)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem ser alterados, suprimindo os ésteres do ácido montânico (E 912) da lista da União de aditivos alimentares autorizados, uma vez que, na falta de dados científicos recentes, a sua inclusão nessa lista deixou de se justificar.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os géneros alimentícios que contenham ésteres do ácido montânico (E 912) e tenham sido legalmente colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

(4)  http://www.efsa.europa.eu/en/dataclosed/call/120215a.htm

(5)  EFSA Journal (2013); 11(6):3236.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, secção 3, «Aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 912 é suprimida.

2)

Na parte E, na categoria de alimentos 4.1.1, «Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 912 é suprimida.


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 912 é suprimida.


11.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 958/2014 DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

65,0

TR

64,5

ZZ

64,8

0707 00 05

TR

127,2

ZZ

127,2

0709 93 10

TR

129,7

ZZ

129,7

0805 50 10

AR

192,2

BR

100,4

CL

207,8

IL

182,0

UY

169,8

ZA

173,9

ZZ

171,0

0806 10 10

BR

171,0

EG

167,7

TR

121,9

ZZ

153,5

0808 10 80

BA

50,7

BR

65,1

CL

105,4

NZ

131,8

US

129,1

ZA

135,3

ZZ

102,9

0808 30 90

TR

134,1

XS

50,3

ZA

120,5

ZZ

101,6

0809 30

TR

136,3

ZZ

136,3

0809 40 05

MK

41,2

ZZ

41,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2014

que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE

(2014/657/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento antidumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após consulta do Comité instituído pelo disposto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 25.o do regulamento antissubvenções de base,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 6 de setembro de 2012, a Comissão Europeia (Comissão) deu início a um processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China («RPC») (3). Em 8 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo antissubvenções no que diz respeito a estas importações (4).

(2)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (5), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da RPC.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (6), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido por um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME), no que diz respeito ao direito antidumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (7), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito antidumping provisório.

(4)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso por um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, através da Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso alterado («compromisso») para o período de aplicação das medidas definitivas.

(5)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 (9), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC, que não estão abrangidos pelo compromisso.

(6)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 (10), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC, que não estão abrangidos pelo compromisso.

B.   COMPROMISSO

1.   Implementação do compromisso

(7)

Na sequência da adoção da Decisão de Execução 2013/707/UE, a EU ProSun, a associação que apresentou as denúncias antidumping e antissubvenções, questionou a aplicação do mecanismo de ajustamento de preços do compromisso. A EU ProSun considerou que não podia exercer adequadamente os seus direitos de defesa, uma vez que a versão não confidencial do texto do compromisso não enuncia expressamente que as séries de preços internacionais Bloomberg, que constituem a base das adaptações de preços, são «expressas em euros». Contrariamente à primeira interpretação dos serviços da Comissão e dos produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, a EU ProSun considerou que os preços internacionais à vista, conforme comunicados pela base de dados Bloomberg, não devem ser convertidos de USD para euros. Esses pontos de vista foram igualmente expressos em audições com o Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio (DG Comércio) em 10 de abril de 2014 e em 14 de maio de 2014.

(8)

Outras questões suscitadas diziam respeito à implementação do compromisso relativamente ao preço e à adaptação do nível anual para as células, bem como ao valor do consumo de referência para o ano de 2013, utilizado nos cálculos conducentes à primeira adaptação do nível anual. Estes pontos foram entretanto clarificados entre a EU ProSun e os serviços da Comissão.

(9)

Com base nas observações recebidas da EU ProSun, em 2 de maio de 2014, a Comissão solicitou os pontos de vista dos produtores-exportadores, bem como da CCCME. Na sua resposta de 13 de maio de 2014, complementada em 16 de junho de 2014, a CCCME considerou que a aplicação da conversão de USD para euros era necessária para a aplicação do compromisso. Durante uma audição com o Conselheiro Auditor da DG Comércio, em 12 de junho de 2014, a CCCME reiterou esse ponto de vista. Em carta datada de 15 de julho de 2014, a EU ProSun comentou os pontos de vista expressos pela CCCME na audição. Em 13 de junho de 2014, com base nas disposições do compromisso, a Comissão solicitou a realização de consultas com os produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME. O pedido dizia respeito à moeda a utilizar para o mecanismo de ajustamento dos preços. A Comissão observou que essa moeda não tinha sido expressa no compromisso e que o mecanismo de adaptação do preço, por conseguinte, carecia de maior precisão jurídica. Em 1 de julho de 2014, os produtores-exportadores, juntamente com a CCCME, aceitaram o pedido de consultas. Em 9 de julho de 2014, a fim de clarificar as questões técnicas relativas à aplicação do compromisso, realizaram-se consultas entre a CCCME e a Comissão, em conformidade com a cláusula relevante do compromisso. Em 24 de julho de 2014, os produtores-exportadores, juntamente com a CCCME, apresentaram uma notificação («notificação da CCCME»), propondo clarificar a implementação do mecanismo de ajustamento de preços, complementando a redação das disposições pertinentes do compromisso.

(10)

A notificação da CCCME foi facultada às partes interessadas a fim de lhes permitir exercer os seus direitos de defesa relativamente à aplicação de determinadas cláusulas do compromisso. Por cartas de 28 de julho e de 30 de julho de 2014, a EU ProSun manifestou a sua oposição à proposta de clarificação da aplicação do compromisso. Além disso, solicitou a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio, tendo-se realizado uma audição em 31 de julho de 2014. Em 4 de agosto de 2014, a Comissão informou as partes interessadas dos principais elementos de facto e de direito, com base nos quais tencionava aceitar a clarificação proposta. Convidou as partes interessadas a exprimirem os seus pontos de vista. Em 6 de agosto de 2014, 14 de agosto de 2014 e, tardiamente, em 25 de agosto de 2014, a EU ProSun repetiu a sua oposição à clarificação proposta.

2.   Avaliação

(11)

A Comissão deve agora decidir se pode ou não aceitar as clarificações propostas na notificação da CCCME. A EU ProSun contesta esta notificação com base em cinco argumentos. A presente decisão visa uma clarificação de natureza técnica e não um exame das medidas em vigor. Por conseguinte, os argumentos da EU ProSun só podem ser avaliados na medida em que se relacionem com o âmbito de aplicação da presente decisão.

(12)

Em primeiro lugar, a EU ProSun contestou que o compromisso possa ser interpretado como permitindo a conversão das séries de preços internacionais Bloomberg em euros. Por conseguinte, em seu entender, a aceitação da proposta de clarificação da implementação do compromisso constituiria uma alteração inadmissível do mesmo. Depois de ouvidas as partes, a Comissão reitera que o texto do compromisso é ambíguo, na medida em que não prevê expressamente a conversão monetária nem exclui essa conversão, pelo que é necessária uma clarificação no interesse da segurança jurídica. Além disso, a interpretação que resulta da notificação da CCCME está em conformidade com a lógica e a estrutura geral do compromisso, tal como refletido na interpretação comum.

(13)

A Comissão sublinha que a conversão dos preços internacionais Bloomberg em euros fazia parte da interpretação comum das partes em relação ao compromisso. Além disso, a conversão das séries de preços internacionais Bloomberg em euros é necessária, uma vez que são utilizadas como referência para adaptar o PMI, que é expresso em euros. O facto de a conversão se realizar não pode, por si só, conduzir a mais (ou menos) dumping prejudicial ou subvenções, uma vez que podem ocorrer flutuações monetárias tanto ascendentes como descendentes. Trata-se de um mecanismo automático de adaptação dos preços do PMI inicial expresso em euros. Em qualquer caso, a taxa de câmbio é um fator igualmente tido em conta por vários operadores aquando da venda num determinado mercado, que, neste caso, é o mercado da União.

(14)

Em segundo lugar, a EU ProSun argumentou que a aceitação da proposta de clarificação da implementação do compromisso conduziria a uma espiral descendente do PMI. A este respeito, a Comissão observa que o mecanismo de ajustamento exclui o risco de uma espiral descendente (ou ascendente) de preços, garantindo um regresso ao PMI inicial se a variação de preços for inferior a uma determinada percentagem num determinado trimestre. Além disso, a Comissão observa que as cotações de preços coligidas pela Bloomberg são consideradas representativas dos preços dos painéis solares em todo o mundo e se baseiam numa amostra que inclui os preços observados nos diferentes mercados nacionais por produtores de diferentes países. Em 2013, o mercado europeu representava cerca de 28 % do consumo mundial de painéis solares (10 975 MW dos 38 358 MW de capacidade recentemente instalada), de acordo com a Associação Europeia da Indústria Fotovoltaica («EPIA») (11). As operações abrangidas pelo compromisso representam, pois, significativamente menos de 28 % de todas as transações a nível mundial, para as quais as séries de preços internacionais Bloomberg são representativas. Por conseguinte, o impacto de uma alteração do PMI nas séries de preços internacionais Bloomberg é limitado. Logo, a alegação de que o mecanismo de adaptação do PMI conduziria a uma espiral descendente dos preços é incorreta.

(15)

Em terceiro lugar, a EU ProSun alegou que a Comissão devia utilizar séries de preços internacionais, excluindo os preços chineses. A Comissão observou que esta opção é referida no texto do compromisso como opção secundária que não está imediatamente operacional. Poderá ser considerada no futuro, mediante os procedimentos adequados.

(16)

Em quarto lugar, a EU ProSun alegou que o PMI adaptado não elimina o prejuízo causado à indústria da União. A Comissão observa que o compromisso englobou, desde o início, o PMI inicial, assim como uma adaptação dos preços. A avaliação da Decisão de Execução 2013/707/UE relativamente ao cumprimento dos requisitos para a aceitação de compromissos nos regulamentos de base antidumping e antissubvenções abrange, por conseguinte, a adaptação dos preços. Esta adaptação de preços é um exercício automático. O PMI e o mecanismo de adaptação dos preços são aplicados em conformidade com os requisitos estipulados no artigo 8.o do regulamento antidumping de base e no artigo 13.o do regulamento antissubvenções de base.

(17)

Em quinto lugar, a EU ProSun argumentou que a notificação da CCCME não seria economicamente justificada. O primeiro argumento económico é o facto de a base de dados Bloomberg ser um índice e não uma cotação de preços explícita, dado que os preços dos diversos mercados são normalizados em USD. A Comissão observa que o compromisso se refere a «preços médios» e, por conseguinte, assenta na ideia de que a base de dados Bloomberg contém cotações de preços. Não é contestado que a base de dados Bloomberg é uma recolha de preços que se encontra disponível em USD. Contudo, o PMI é expresso em euros. Convém, pois, converter as cotações em euros para saber a que preço em euros os painéis solares podem ser comprados no mercado mundial. Dado que os contratos celebrados na União são principalmente em euros, a Comissão considera que os preços médios em euros são mais importantes para a avaliação do impacto da evolução dos preços internacionais sobre a situação na União. O segundo argumento económico está relacionado com o objetivo do mecanismo de ajustamento e se este é semelhante ao objetivo dos mecanismos de ajustamento utilizados noutros compromissos, que se baseavam no preço das matérias-primas. Em primeiro lugar, a Comissão observa que o considerando 4 da Decisão 2013/423/UE, efetivamente, indica que o objetivo do mecanismo de adaptação no caso vertente é idêntico ao objetivo dos mecanismos de adaptação utilizados em compromissos anteriores, não obstante o facto de, por razões técnicas, o preço das matérias-primas não poder ser utilizado neste caso. Em segundo lugar, o PMI não se baseia nos custos de produção dos produtores da União, incluindo um lucro razoável, mas na metodologia descrita no considerando 7 da Decisão 2013/423/UE e no considerando 22 da Decisão de Execução 2013/707/UE.

3.   Aceitação da proposta de clarificação da implementação do compromisso

(18)

A Comissão considera que a clarificação proposta é abrangida pelo âmbito de aplicação do compromisso, tal como aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE.

(19)

Tendo em conta as preocupações expressas por terceiros no decurso da implementação do compromisso, é adequado aceitar a clarificação proposta da implementação do compromisso e encerrar as consultas com os produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME. As partes interessadas foram informadas dos factos e obrigações essenciais em que se baseia a presente decisão.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite a proposta de clarificação no que respeita à implementação do compromisso aceite oferecido pelos produtores-exportadores enunciados no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2013, p. 93.

(3)  JO C 269 de 6.9.2012, p. 5.

(4)  JO C 340 de 8.11.2012, p. 13.

(5)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(6)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(7)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(8)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(9)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(10)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(11)  Global Market Outlook for Photovoltaics 2014-2018, p. 18.