ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 255

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
28 de agosto de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência

59

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 906/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o financiamento das medidas de intervenção destinadas à regularização dos mercados agrícolas deve ser assegurado pela União nos termos da legislação agrícola ao nível setorial. No respeitante às medidas de intervenção pública, o montante a financiar pela União é determinado pelas contas anuais elaboradas pelos organismos pagadores.

(2)

As despesas de intervenção pública podem variar substancialmente. Por conseguinte, é necessário especificar, para cada categoria de operações, as despesas que podem beneficiar do financiamento da União e, em especial, as condições a satisfazer. Para o efeito, devem ser estabelecidas as correspondentes condições de elegibilidade e métodos de cálculo. Devem ainda ser especificados os casos em que essas despesas devem ser contabilizadas com base nos elementos efetivamente constatados pelos organismos pagadores ou com base em montantes forfetários fixados pela Comissão.

(3)

Para que os Estados-Membros cuja moeda não é o euro possam consolidar as suas despesas e custos em moeda nacional e em euros de uma forma harmonizada, é necessário estabelecer as regras de registo na sua contabilidade das operações relativas à armazenagem pública e determinar a taxa de câmbio aplicável.

(4)

A valoração das operações relativas à armazenagem pública depende, igualmente, da natureza das operações e da legislação agrícola setorial aplicável. Por conseguinte, é necessário estabelecer como regra geral que o valor das compras e das vendas é igual à soma dos pagamentos ou dos recebimentos, efetuados ou a efetuar, relativamente às operações materiais e prever as regras específicas ou os casos especiais a tomar em consideração.

(5)

As medidas deste regulamento substituem as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (2), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) das despesas ligadas às medidas de intervenção relativas à armazenagem pública.

Artigo 2.o

Medidas de intervenção de armazenagem pública

As medidas de intervenção de armazenagem pública podem incluir as operações de compra, armazenagem, transporte e transferência de existências, bem como as vendas e outros tipos de escoamento de produtos agrícolas segundo as regras da legislação agrícola setorial aplicável e do presente regulamento.

Artigo 3.o

Financiamento das despesas de intervenção efetuadas no âmbito das operações de armazenagem pública

1.   No âmbito das operações de armazenagem pública referidas no artigo 2.o, o FEAGA financia, a título de intervenção, as despesas a seguir indicadas, desde que a legislação agrícola setorial aplicável não tenha fixado de outro modo as despesas correspondentes:

a)

custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos, de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo I;

b)

despesas relativas às operações materiais resultantes da compra, venda ou qualquer outra cessão dos produtos (entrada, permanência e saída dos produtos da armazenagem pública), referidas no anexo II, com base em montantes forfetários uniformes para a União, calculados de acordo com as regras definidas no anexo III;

c)

despesas relativas às operações materiais não necessariamente ligadas à compra, à venda ou a qualquer outra cessão dos produtos, com base em montantes forfetários ou não forfetários, segundo as disposições estabelecidas pela Comissão no âmbito da legislação agrícola setorial para os produtos em causa e no anexo IV;

d)

despesas resultantes do transporte no interior ou no exterior do território do Estado Membro, ou resultantes da exportação, com base em montantes forfetários ou não forfetários, a aprovar pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

e)

depreciação dos produtos armazenados, de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo V;

f)

diferenças (ganhos e perdas) entre o valor contabilístico e o preço de escoamento dos produtos ou resultantes de outros fatores.

2.   No caso dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, sem prejuízo das regras e dos factos geradores específicos previstos nos anexos do presente regulamento ou na legislação agrícola, as despesas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo, calculadas com base em montantes fixados em euros, e as despesas ou as receitas efetuadas em moeda nacional no âmbito do presente regulamento devem ser convertidas, consoante o caso, em moeda nacional ou em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do exercício contabilístico durante o qual as operações são registadas nas contas do organismo pagador.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, o exercício contabilístico corresponde ao período a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

Artigo 4.o

Valorização das operações de armazenagem pública

1.   O valor das compras e das vendas é igual à soma dos pagamentos ou dos recebimentos, efetuados ou a efetuar, relativos às operações materiais, salvo disposições especiais referidas no presente artigo e sob reserva das disposições previstas:

a)

no anexo VI, para as quantidades em falta;

b)

no anexo VII, para os produtos deteriorados ou destruídos;

c)

no anexo VIII, para os produtos, entrados em armazenagem, cuja tomada a cargo tenha sido recusada.

2.   O valor das compras deve ser determinado em relação às quantidades de produtos que entrem em armazém, com base no preço de intervenção pública, tendo em conta as majorações, bonificações, reduções, percentagens e coeficientes a aplicar ao preço de intervenção aquando da compra do produto, em conformidade com os critérios definidos pela legislação agrícola setorial.

No entanto, relativamente aos casos e situações referidos no anexo VI e no anexo VII, ponto 2, alíneas a) e c), não devem ser tomadas em consideração as majorações, bonificações, reduções, percentagens e coeficientes.

O valor dos produtos que se tenham deteriorado ou destruído, devido a catástrofes naturais ou a um período de armazenagem demasiado longo, a que se refere o anexo VII, ponto 2, do presente regulamento, deve ser determinado por ato de execução da Comissão. Esse ato deve ser adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   Sem prejuízo do disposto no anexo V, o valor dos produtos disponibilizados e financiados a título do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas deve ser o preço aplicável à intervenção pública a 1 de outubro de cada ano. Relativamente aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, o valor contabilístico dos produtos de intervenção deve ser convertido na respetiva moeda nacional através da taxa de câmbio aplicável em 1 de outubro desse ano.

Em caso de transferência dos produtos de intervenção de um Estado-Membro para outro, o Estado-Membro fornecedor deve contabilizar o produto entregue com um valor nulo e o Estado-Membro destinatário inscrevê-lo como receita a título do mês de saída ao preço determinado em conformidade com o primeiro parágrafo.

4.   Os montantes pagos ou cobrados relativamente às operações materiais referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), em conformidade com as normas da União, aquando da compra dos produtos, devem ser contabilizados como despesas ou receitas relativas aos custos técnicos, separadamente do preço de compra.

5.   Nas contas financeiras referidas no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 907/2014, as quantidades de produtos que se encontram em armazém no final do exercício contabilístico e que transitam para o exercício seguinte devem ser avaliadas com base no valor contabilístico médio (preço de reporte), determinado pelas contas mensais do último mês do exercício contabilístico.

6.   As quantidades entradas em armazém que não preencham as condições para a armazenagem devem ser contabilizadas como venda, no momento da saída do armazém, ao preço a que foram compradas.

Todavia, se no momento da saída física de um produto estiverem reunidas as condições para a aplicação do anexo VI, alínea b), a saída da mercadoria deve ser objeto de uma consulta prévia à Comissão.

7.   Havendo contas com saldo credor, este deve ser deduzido das despesas do exercício contabilístico em curso.

8.   Em caso de alteração dos montantes forfetários, dos prazos de pagamento, das taxas de juro ou de outros elementos de cálculo depois do primeiro dia de um dado mês, os novos elementos devem aplicar-se às operações materiais do mês seguinte.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (JO L 171 de 23.6.2006, p. 35).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (ver página 18 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

CÁLCULO DAS TAXAS DE JURO PARA REEMBOLSO DOS CUSTOS FINANCEIROS

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)]

I.   TAXAS DE JURO APLICÁVEIS

1.

Para efeitos do cálculo dos custos financeiros a cargo do FEAGA, relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção, a Comissão deve fixar, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma taxa de juro uniforme para a União no início de cada exercício contabilístico. A taxa de juro uniforme deve corresponder à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a 12 meses, constatadas durante um período de referência de seis meses a determinar pela Comissão, com a ponderação de um terço e dois terços, respetivamente.

2.

Para a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta e no prazo fixado, a taxa média de juro que tenham realmente pago durante o período de referência previsto no ponto 1. A comunicação será efetuada através do formulário disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros.

Na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo a que se refere o primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula.

No caso de um Estado-Membro declarar não ter pago quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, a Comissão deve fixar essa taxa com base na média das taxas de juro de referência relativas ao período de referência mencionado no primeiro parágrafo do presente ponto, majorada de um ponto percentual. Taxas de juro de referência:

a)

Estados-Membros cuja moeda seja o euro: Euro interbank borrowing offered rate a três meses (Euribor);

b)

Estados-Membros cuja moeda não seja o euro: Interbank borrowing offered rate a três meses aplicável em cada Estado-Membro (IBOR).

Se não se encontrarem disponíveis todas as taxas de juro de referência mencionadas na alínea a), para todo o período de referência, devem ser utilizadas as disponíveis durante esse período.

3.

As taxas de juro determinadas com base no disposto no ponto 2, alínea b), devem ser comparadas para todos os Estados-Membros com a taxa de juro uniforme fixada com base no disposto no ponto 2, alínea a). Deve aplicar-se aos Estados-Membros o juro mais baixo dos dois.

As taxas de juro para cada exercício contabilístico, fixadas pelo Regulamento de Execução da Comissão adotado com fundamento no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser arredondadas à primeira casa decimal.

II.   CÁLCULO DOS CUSTOS FINANCEIROS

1.

O cálculo dos custos financeiros deve ser subdividido segundo os períodos de validade das taxas de juro fixadas pela Comissão, em conformidade com a parte I.

2.

Os custos financeiros referidos no artigo 3.o n.o 1, alínea a), serão calculados aplicando a taxa de juro do Estado-Membro ao valor médio da tonelada de produto objeto da intervenção e multiplicando o produto assim obtido pelas existências médias do exercício.

O valor médio da tonelada de produto deve ser calculado dividindo a soma dos valores dos produtos em armazenagem no primeiro dia do exercício contabilístico e dos produtos comprados durante esse exercício pela soma das quantidades de produtos em armazenagem no primeiro dia do exercício contabilístico e dos produtos comprados durante esse exercício.

As existências médias do exercício contabilístico devem ser calculadas dividindo a soma das existências armazenadas no início de cada mês e das armazenadas no fim de cada mês por um número igual a duas vezes o número de meses do exercício contabilístico.

3.

No caso de um produto para o qual seja fixado um coeficiente de depreciação em conformidade com o anexo V, n.o 1, o valor dos produtos comprados durante o exercício contabilístico deve ser calculado deduzindo do preço de compra o montante da depreciação resultante do referido coeficiente.

4.

No caso de um produto em relação ao qual seja determinada uma segunda depreciação em conformidade com o anexo V, n.o 3, segundo parágrafo, o cálculo das existências médias deve ser estabelecido antes da aplicação de cada depreciação tomada em consideração para o valor médio.

5.

Caso esteja previsto, na regulamentação das organizações comuns de mercado, que o pagamento do produto comprado pelo organismo pagador só pode ser realizado findo o prazo mínimo de um mês após a data de tomada a cargo, deve diminuir-se das existências médias calculadas a quantidade obtida através do seguinte cálculo:

Formula

em que

Q

=

quantidades compradas durante o exercício contabilístico,

N

=

número de meses do prazo mínimo de pagamento.

Para este cálculo, deve considerar-se como prazo de pagamento o prazo mínimo indicado na regulamentação. Considera-se que um mês tem 30 dias. Qualquer fração de mês que exceda 15 dias deve ser considerada um mês inteiro; qualquer fração igual ou inferior a 15 dias não é tomada em consideração para o cálculo.

No caso de, após ter sido efetuada a diminuição referida no primeiro parágrafo, o cálculo das existências médias indicar, no final do exercício contabilístico, um resultado negativo, o saldo negativo deve ser deduzido das existências médias calculadas para o exercício contabilístico seguinte.

III.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOB A RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS PAGADORES

1.

Relativamente à venda do produto pelo organismo pagador, caso esteja previsto, na regulamentação das organizações comuns de mercado ou nos avisos de concurso para essas vendas, um possível prazo para o levantamento do produto após pagamento por parte do comprador, e se esse prazo exceder 30 dias, os custos financeiros calculados em conformidade com a parte II devem ser diminuídos, nas contas dos organismos pagadores, de um montante obtido através do seguinte cálculo:

Formula

em que

V

=

montante pago pelo comprador,

J

=

número de dias entre o recebimento do pagamento e o levantamento do produto, diminuído de 30 dias,

i

=

taxa de juro aplicável ao exercício contabilístico.

2.

Relativamente às vendas de produtos agrícolas efetuadas pelos organismos pagadores em aplicação de regulamentos específicos da União, se o prazo de pagamento efetivo, após o levantamento desses produtos, exceder 30 dias, os custos financeiros calculados em conformidade com a parte II devem ser acrescidos, nas contas dos organismos pagadores, de um montante obtido através do seguinte cálculo:

Formula

em que

M

=

montante a pagar pelo comprador,

D

=

número de dias compreendidos entre o levantamento do produto e o recebimento do pagamento, diminuído de 30 dias,

i

=

taxa de juro aplicável ao exercício contabilístico.

3.

No fim de cada exercício contabilístico, os custos financeiros previstos nos n.os 1 e 2 devem ser contabilizados a título desse exercício em função do número de dias a ter em conta até essa data, sendo a parte residual contabilizada a título do novo exercício contabilístico.

ANEXO II

OPERAÇÕES FÍSICAS COBERTAS PELOS MONTANTES FORFETÁRIOS

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)]

Cereais e arroz

I.   TOMADA A CARGO E ENTRADA EM ARMAZÉM

a)

movimentos físicos dos cereais do meio de transporte até à chegada à célula de armazenagem (silo ou câmara do armazém) – primeiro transbordo;

b)

pesagem;

c)

amostragem/análises/verificação da qualidade.

II.   ARMAZENAGEM

a)

renda dos locais ao preço contratual;

b)

custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

custos de medidas antiparasitas de garantia da qualidade inicial dos produtos em armazém [salvo se incluídos em a)];

d)

inventário anual [salvo se incluído em a)];

e)

ventilação eventual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

pesagem dos cereais;

b)

amostragem/análises (se a cargo da intervenção);

c)

saída física e carregamento dos cereais no primeiro meio de transporte.

Carne de bovino

I.   TOMADA A CARGO, DESOSSAGEM E ENTRADA EM ARMAZÉM (CARNE DESOSSADA)

a)

controlo de qualidade da carne com osso;

b)

pesagem de carne com osso;

c)

manutenção;

d)

custo do contrato de desossagem, incluindo:

i)

refrigeração inicial;

ii)

transporte do local de armazenagem de intervenção para o estabelecimento de desmancha (exceto se o vendedor entregar a mercadoria no estabelecimento de desmancha);

iii)

desossagem, limpeza, pesagem, embalagem e congelação rápida;

iv)

armazenagem provisória dos cortes; carregamento, transporte e entrada no entreposto frigorífico do local de armazenagem de intervenção;

v)

custos dos materiais de embalagem: sacos de polietileno, caixas de cartão, invólucros de algodão (stockinettes);

vi)

valor dos ossos, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da limpeza deixados nos estabelecimentos de desmancha (receitas a deduzir dos custos).

II.   ARMAZENAGEM

a)

renda dos locais ao preço contratual;

b)

custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

pesagem;

b)

controlo da qualidade (se a cargo da intervenção);

c)

movimentos da carne de bovino desde o armazém frigorífico até ao cais do armazém.

Manteiga

I.   TOMADA A CARGO E ENTRADA EM ARMAZÉM

a)

movimentos físicos da manteiga, do meio de transporte à chegada à célula de armazenagem;

b)

pesagem, identificação das embalagens;

c)

amostragem/controlo da qualidade;

d)

entrada no entreposto frigorífico e congelação;

e)

segunda amostragem/controlo da qualidade no fim do período probatório.

II.   ARMAZENAGEM

a)

renda dos locais ao preço contratual;

b)

custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

pesagem, identificação das embalagens;

b)

movimentos da manteiga desde o frigorífico até aos cais do armazém, se o meio de transporte for um contentor, ou carregada no cais do armazém, se o meio de transporte for um camião ou um vagão de caminho-de-ferro.

IV.   ROTULAGEM OU MARCAÇÃO ESPECÍFICA

Se tal rotulagem for obrigatória por força de legislação da União relativa ao escoamento dos produtos.

Leite em pó desnatado

I.   TOMADA A CARGO E ENTRADA EM ARMAZÉM

a)

movimentos do leite em pó desnatado, do meio de transporte à chegada à câmara de armazenagem;

b)

pesagem;

c)

amostragem/controlo da qualidade;

d)

controlo da marcação e da embalagem.

II.   ARMAZENAGEM

a)

renda dos locais ao preço contratual;

b)

custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

pesagem;

b)

amostragem/controlo da mercadoria (se a cargo da intervenção);

c)

movimentos do leite em pó desnatado até ao cais do armazém e carregamento (com exclusão da estiva) no meio de transporte, se se tratar de um camião ou de um vagão de caminho-de-ferro; movimentos do leite em pó desnatado até ao cais do armazém, se se tratar de um outro meio de transporte, nomeadamente de um contentor.

IV.   ROTULAGEM OU MARCAÇÃO ESPECÍFICA

Se tal rotulagem for obrigatória por força de legislação da União relativa ao escoamento dos produtos.


ANEXO III

MONTANTES FORFETÁRIOS PARA A COMUNIDADE

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)]

I.   MONTANTES FORFETÁRIOS APLICÁVEIS

1.

Os montantes forfetários para a União devem ser estabelecidos, por produto, com base nos custos reais mais baixos constatados durante um período de referência compreendido entre o dia 1 de outubro do ano n e o dia 30 de abril do ano seguinte.

2.

Por «custos reais constatados» entende-se os custos reais relativos às operações materiais referidas no anexo II que tiveram lugar durante o período de referência, com base numa faturação individual dessas operações ou com base num contrato assinado que as abranja. Se, para um dado produto, houver durante o período de referência existências sem que se tenham verificado entradas ou saídas, as referências dos custos que constam dos contratos de armazenagem desse produto poderão, igualmente, ser utilizadas.

Os custos de tomada a cargo e de entrada em armazém (I) e os de desarmazenagem (III) devem ser declarados por tonelada de produto em questão e por ação individual (a, b, c, etc.), nos termos do anexo II. Os custos de armazenagem (II) devem ser declarados numa base mensal por tonelada armazenada e por ação individual (a, b, c, etc.), nos termos do anexo II.

3.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar em 10 de maio, os custos mencionados no ponto 2 relativos às operações referidas no anexo II suportados durante o período de referência. Os montantes forfetários referidos no ponto 1 devem ser fixados, em euros, com base na média ponderada dos custos reais constatados no período de referência em, pelo menos, quatro Estados-Membros com os custos reais mais baixos para uma dada operação material, se estes representarem, pelo menos, 33 % das existências médias totais do produto em causa durante o período de referência. Se não for esse o caso, os custos de outros Estados-Membros devem ser incluídos na ponderação até se atingir 33 % das quantidades armazenadas.

4.

Se, para um dado produto, o número de Estados-Membros que procedem à armazenagem pública for inferior a quatro, os montantes forfetários para esse produto devem ser estabelecidos com base nos custos reais constatados nos Estados-Membros em causa. Contudo, o montante forfetário final desse produto não pode diferir em mais de 2 % do estabelecido no exercício anterior.

5.

Se, para um produto em armazenagem, os custos declarados por um Estado-Membro e utilizados para o cálculo referido nos pontos 3 e 4 forem superiores ao dobro da média aritmética dos custos declarados pelos outros Estados-Membros, os custos do referido Estado-Membro devem ser reduzidos para o nível dessa média.

6.

Os custos utilizados para o cálculo referido nos pontos 3 e 4 devem ser ponderados em função das quantidades armazenadas, pelos Estados-Membros, incluídas no cálculo.

7.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, os custos declarados devem ser convertidos em euros com base na taxa média da sua moeda durante o período de referência referido no ponto 1.

II.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

1.

Os montantes forfetários da desarmazenagem podem ser majorados de um montante a calcular pela Comissão em conformidade com o disposto no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que o Estado-Membro declare renunciar, relativamente a todo o exercício contabilístico e à totalidade das existências de um produto, à aplicação dos limites de tolerância correspondentes, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, e garanta a quantidade.

Essa declaração deve ser enviada à Comissão, que a deve receber antes da primeira declaração mensal de despesas do exercício contabilístico em causa ou, quando o produto em questão não se encontrar em existências de intervenção no início do exercício contabilístico, o mais tardar no mês seguinte à primeira entrada desse produto em intervenção.

A majoração prevista no primeiro parágrafo deve ser calculada multiplicando o preço de referência, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do produto em causa pelo limite de tolerância fixado para esse produto no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

2.

Para todos os produtos em armazenagem, com exceção da carne de bovino, os montantes forfetários estabelecidos para as despesas de entrada e saída dos locais de armazenagem devem ser reduzidos de acordo com os coeficientes abaixo, se as quantidades em causa não forem objeto de movimentos físicos.

Produto

Entrada em armazém

Desarmazenagem

Cereais

36,50  %

22,80  %

Arroz

17,50  %

20,30  %

Manteiga

25,90  %

22,20  %

Leite em pó desnatado

21,00  %

35,10  %

3.

A Comissão pode manter os montantes forfetários fixados anteriormente para um produto quando a armazenagem pública não tenha tido lugar ou quando não o venha a ter no exercício contabilístico em curso.

ANEXO IV

ELEMENTOS ESPECÍFICOS A TOMAR EM CONSIDERAÇÃO PARA AS DESPESAS E RECEITAS RELATIVAS A CERTOS PRODUTOS

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)]

Para efeitos do disposto no anexo VI e no anexo VII, ponto 2, alíneas a) e c), o preço de base a aplicar à carne de bovino desossada é o preço de referência a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, multiplicado pelo coeficiente 1,47.


ANEXO V

DEPRECIAÇÃO DOS PRODUTOS EM ARMAZENAGEM

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)]

1.

Se, para um determinado produto, o preço de venda estimado na armazenagem em intervenção pública for inferior ao preço de compra, deve ser aplicada, no momento da compra, uma taxa de depreciação denominada «coeficiente k». Este coeficiente deve ser fixado para cada produto no início do exercício contabilístico, em conformidade com o disposto no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.

A percentagem de depreciação deve equivaler, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço previsível de escoamento do produto em causa.

3.

A Comissão pode limitar a depreciação no momento da compra a uma fração da percentagem calculada em conformidade com o ponto 2. Essa fração não pode ser inferior a 70 % da depreciação determinada em conformidade com o ponto 1.

Neste caso, a Comissão deve proceder a uma segunda depreciação no final de cada exercício contabilístico, segundo o método indicado no ponto 5.

4.

No caso das depreciações referidas no ponto 3, segundo parágrafo, a Comissão deve fixar montantes globais de depreciação por produto e por Estado-Membro antes do início do exercício contabilístico seguinte.

Para esse efeito, o preço previsível de venda dos produtos em armazenagem deve ser comparado ao valor de reporte estimado por produto e por Estado-Membro. Os montantes globais de depreciação por produto e por Estado-Membro em causa devem ser obtidos multiplicando as diferenças entre os valores de reporte estimados e os preços de venda previsíveis pelas quantidades em armazenagem estimadas no fim do exercício contabilístico.

5.

A estimativa das quantidades em armazenagem pública e os valores de reporte por produto e por Estado-Membro devem basear-se numa comunicação dos Estados-Membros, enviada à Comissão até 7 de setembro do ano n+1, relativa aos produtos em armazenagem em 30 de setembro do mesmo ano, da qual devem constar os seguintes elementos:

quantidades compradas durante o período compreendido entre o dia 1 de outubro do ano n e o dia 31 de agosto do ano n+1,

quantidades em armazenagem em 31 de agosto do ano n+1,

valor, em euros, dos produtos em armazenagem em 31 de agosto do ano n+1,

previsões das quantidades em armazenagem em 30 de setembro do ano n+1,

estimativas das quantidades compradas entre 1 e 30 de setembro do ano n+1,

previsão do valor, em euros, das quantidades compradas entre 1 e 30 de setembro do ano n+1.

6.

Os valores em moeda nacional comunicados pelos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro com vista ao cálculo da depreciação no fim de um exercício contabilístico devem ser convertidos em euros, com base nas taxas de câmbio aplicáveis no momento do cálculo dos montantes globais da depreciação no fim desse exercício contabilístico.

7.

A Comissão deve comunicar a cada Estado-Membro em causa os montantes globais de depreciação por produto, para lhes permitir incluí-los na última declaração mensal de despesas ao FEAGA em relação ao exercício contabilístico em causa.

ANEXO VI

VALORIZAÇÃO DAS QUANTIDADES EM FALTA

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)]

Sob reserva das disposições específicas constantes do anexo IV, o valor das quantidades em falta deve ser calculado da seguinte forma:

a)

sempre que os limites de tolerância a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 para a armazenagem ou a transformação de produtos forem excedidos ou sempre que se constate a falta de quantidades na sequência de furtos ou outras causas identificáveis, o valor das quantidades em falta deve ser calculado multiplicando essas quantidades pelo preço de referência, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplicável a cada produto da qualidade-tipo no primeiro dia do exercício contabilístico em que os limites de tolerância foram excedidos ou em que se detetou a falta de quantidades, majorado de 5 %;

b)

se, no dia da constatação das quantidades em falta, o preço médio de mercado da qualidade-tipo no Estado-Membro em que tem lugar a armazenagem for superior a 105 % do preço de referência de base, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os contratantes devem reembolsar aos organismos de intervenção o preço de mercado constatado pelo Estado-Membro, majorado de 5 %;

O preço médio de mercado deve ser determinado pelo Estado-Membro com base nas informações que transmite regularmente à Comissão.

As diferenças entre os montantes recebidos em aplicação do preço de mercado e os montantes contabilizados ao FEAGA em aplicação do preço de referência, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser creditados ao FEAGA, no termo do exercício contabilístico, juntamente com os outros elementos de crédito;

c)

sempre que se constate a falta de quantidades na sequência da transferência ou transporte dos produtos de um local de armazenagem de intervenção ou de um local de armazenagem designado pelo organismo pagador para um outro local, e sempre que não seja fixado um valor específico no âmbito da regulamentação setorial da União, o valor dessas quantidades em falta deve ser determinado em conformidade com a alínea a).


ANEXO VII

VALORIZAÇÃO DAS QUANTIDADES DETERIORADAS OU DESTRUÍDAS

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)]

1.

Salvo disposições especiais da regulamentação da União, um produto deve ser considerado deteriorado se tiver deixado de satisfazer as exigências em matéria de qualidade aplicáveis aquando da compra.

2.

O valor das quantidades de produtos deteriorados ou destruídos deve ser calculado em função da natureza da causa, do seguinte modo:

a)

em caso de sinistros, salvo disposições especiais constantes do anexo IV, o valor dos produtos deve ser calculado multiplicando as quantidades em causa pelo preço de referência de base, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, válido para a qualidade-tipo no primeiro dia do exercício contabilístico em curso, diminuído de 5 %;

b)

em caso de catástrofes naturais, o valor das quantidades afetadas deve ser determinado por ato de execução da Comissão, a adotar nos termos do artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

c)

em caso de más condições de conservação, nomeadamente devido a métodos de armazenagem inadequados, o valor do produto deve ser contabilizado conforme o disposto no anexo VI, alíneas a) e b);

d)

em caso de armazenamento demasiado longo, o valor contabilístico do produto deve ser determinado com base no seu preço de venda no momento da transação, por ato de execução da Comissão, a adotar nos termos do artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

A decisão de venda deve ser adotada sem demora em conformidade com a legislação agrícola setorial aplicável ao produto em causa. As receitas provenientes da venda devem ser contabilizadas a título do mês de saída do produto.


ANEXO VIII

REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ENTRADOS EM ARMAZENAGEM CUJA TOMADA A CARGO SEJA RECUSADA

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)]

1.

Salvo disposições especiais da regulamentação da União, os custos de entrada, saída, armazenagem e financiamento já contabilizados para cada uma das quantidades recusadas devem ser deduzidos e contabilizados separadamente, do seguinte modo:

a)

as despesas de entrada e saída a deduzir devem ser calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelos montantes forfetários respetivos válidos no mês de saída;

b)

as despesas de armazenagem a deduzir devem ser calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída e pelo montante forfetário válido no mês de saída;

c)

os custos financeiros a deduzir devem ser calculados multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída, depois de deduzido o número de meses do prazo de pagamento válido aquando da entrada, pela taxa de financiamento em vigor no mês de saída dividida por doze e pelo valor contabilístico médio de reporte válido no início do exercício contabilístico, ou pelo valor contabilístico médio das existências do primeiro mês de declaração, no caso de não existir valor contabilístico médio de reporte.

2.

As despesas referidas no ponto 1 são contabilizadas a título das operações materiais do mês de saída.

28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 907/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 40.o, o artigo 46.o, n.os 1, 2, 3 e 4, o artigo 53.o, n.o 3, o artigo 57.o, n.o 1, o artigo 66.o, n.o 3, o artigo 79.o, n.o 2, o artigo 106.o, n.os 5 e 6, e o artigo 120.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabeleceu as disposições fundamentais relativas, nomeadamente, à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, às obrigações dos organismos pagadores no respeitante à intervenção pública, à gestão financeira e aos procedimentos de apuramento, às garantias e à utilização do euro. A fim de garantir o bom funcionamento do novo quadro jurídico, há que adotar algumas normas para completar as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 nos domínios em questão. As novas normas devem substituir os Regulamentos (CE) n.o 883/2006 (2), (CE) n.o 884/2006 (3), (CE) n.o 885/2006 (4), (CE) n.o 1913/2006 (5), (UE) n.o 1106/2010 (6) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 (7) da Comissão, que se baseavam em regulamentos do Conselho já substituídos pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por razões de clareza e de segurança jurídica, os Regulamentos (CE) n.o 883/2006, (CE) n.o 884/2006, (CE) n.o 885/2006, (CE) n.o 1913/2006, (UE) n.o 1106/2010 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 devem ser revogados.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros só devem acreditar os organismos pagadores que satisfizerem determinados critérios mínimos estabelecidos a nível da União. Esses critérios devem abranger quatro grandes domínios: ambiente interno; atividades de controlo; informação e comunicação; acompanhamento. Os Estados-Membros devem poder estabelecer critérios de acreditação adicionais, a fim de ter em conta eventuais especificidades do organismo pagador. Além disso, devem estabelecer-se normas relativas aos critérios de acreditação dos organismos de coordenação referidos no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(3)

As medidas de intervenção pública só podem ser financiadas se as despesas em causa tiverem sido efetuadas pelos organismos pagadores designados pelos Estados-Membros como responsáveis por certas obrigações no que respeita à intervenção pública. Todavia, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a execução das tarefas relativas, nomeadamente, à gestão e ao controlo das medidas de intervenção, com exceção do pagamento das ajudas, pode ser delegada. Essas tarefas devem, igualmente, poder ser executadas por vários organismos pagadores. Deve também estabelecer-se que a gestão de determinadas medidas de armazenagem pública pode ser confiada a terceiros, tanto entidades públicas como privadas, sob a responsabilidade do organismo pagador. Por conseguinte, há que delimitar a responsabilidade dos organismos pagadores neste contexto, especificar as obrigações desses organismos e determinar em que condições e segundo que normas a gestão de determinadas medidas de armazenagem pública podem ser confiada a terceiros, sejam entidades públicas ou privadas. Nessa eventualidade, deve prever-se que as entidades em causa estejam obrigatoriamente subordinadas a um contrato baseado nos princípios e obrigações gerais a estabelecer.

(4)

A legislação agrícola da União estabelece, no quadro do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), prazos a respeitar pelos Estados-Membros para pagamento das ajudas aos beneficiários. Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, qualquer pagamento realizado fora dos prazos estabelecidos deve ser considerado inelegível para os pagamentos da União, não passível, portanto, de reembolso pela Comissão. A análise dos atrasos nos pagamentos das ajudas por parte dos Estados-Membros revelou que um certo número de pagamentos tardios deve-se a controlos complementares dos Estados-Membros ligados a pedidos contestados, recursos e outros processos contenciosos nacionais. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, há que prever uma margem fixa de despesa dentro da qual não serão aplicadas reduções dos pagamentos mensais relativamente a estes casos. Além disso, uma vez ultrapassada essa margem, a fim de estabelecer uma graduação entre o impacto financeiro e a amplitude do atraso do pagamento, a Comissão deve poder reduzir proporcionalmente os pagamentos da União em função da amplitude do atraso verificado. Os pagamentos de ajudas efetuados antes da primeira data possível de pagamento prevista na legislação agrícola da União não são justificáveis pelos mesmos motivos que os pagamentos efetuados após a última data possível de pagamento. Por conseguinte, não deve prever-se nenhuma redução proporcional para esses pagamentos antecipados. Contudo, há que prever exceções nos casos em que a legislação agrícola da União prevê o pagamento de um adiantamento até um determinado montante máximo.

(5)

Está previsto que a Comissão efetue pagamentos mensais ou com outra periodicidade aos Estados-Membros com base nas declarações de despesas transmitidas por estes, embora deva ter em conta as receitas dos organismos pagadores por conta do orçamento da União. É, portanto, necessário definir as condições em que deve proceder-se a compensações entre determinados tipos de despesas e de receitas realizadas no âmbito do FEAGA e do FEADER.

(6)

Se o orçamento da União ainda não tiver sido adotado aquando da abertura do exercício financeiro, o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) prevê que as operações de pagamento possam ser efetuadas mensalmente por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior. A fim de distribuir as dotações disponíveis equitativamente pelos Estados-Membros, deve estabelecer-se que, naquela eventualidade, os pagamentos mensais no âmbito do FEAGA e os pagamentos intermédios no âmbito do FEADER sejam efetuados segundo uma percentagem das declarações de despesas transmitidas por cada Estado-Membro e que o saldo não reembolsado num dado mês seja retomado nas decisões da Comissão relativas a pagamentos mensais ou intermédios ulteriores.

(7)

As taxas de câmbio aplicáveis devem ser estabelecidas em função da definição ou não de um facto gerador na legislação agrícola setorial. A fim de evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não adotaram o euro, de taxas de câmbio diferentes, por um lado, na contabilização das receitas recebidas ou das ajudas pagas aos beneficiários numa moeda diferente do euro e, por outro, no estabelecimento das declarações de despesas pelos organismos pagadores, os Estados-Membros em causa devem aplicar, nas suas declarações de despesas relativas ao FEAGA, a taxa de câmbio que tenham utilizado quando receberam essas receitas ou efetuaram esses pagamentos aos beneficiários. Por outro lado, a fim de simplificar as formalidades administrativas inerentes às cobranças relativas a várias operações, deve aplicar-se uma única taxa de câmbio na contabilização dessas cobranças.

(8)

A fim de permitir à Comissão verificar se os Estados-Membros respeitam a obrigação que lhes incumbe de proteger os interesses financeiros da União e de assegurar uma aplicação eficiente do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser estabelecidas disposições em matéria de critérios e de metodologia para efetuar correções. Há que definir os diferentes tipos de correções referidos no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e que estabelecer os princípios sobre o modo como as circunstâncias de cada caso devem ser tomadas em consideração para determinar o montante da correção. Devem ainda ser estabelecidas normas sobre o modo como as recuperações feitas pelos Estados-Membros junto dos beneficiários devem ser creditadas aos Fundos.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê o controlo da realidade e da regularidade das transações que façam direta ou indiretamente parte do sistema de financiamento pelo FEAGA com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores. Afigura-se adequado excluir do âmbito de aplicação do regulamento as medidas que, pela sua natureza, são inadequadas para controlos ex post mediante controlo de documentos comerciais, bem como as medidas que dizem respeito a pagamentos «superfícies» ou pagamentos não ligados a documentos comerciais que podem ser sujeitos a controlo.

(10)

Numerosas disposições de regulamentos agrícolas da União exigem que seja constituída uma garantia para assegurar o pagamento de um montante devido se uma obrigação não for respeitada. A experiência demonstrou, porém, que, na prática, esta exigência é interpretada de formas muito diferentes. Para evitar condições desiguais de concorrência, importa, por isso, definir as condições de aplicação desta exigência.

(11)

Se o montante em causa for inferior a um determinado limite, as despesas de constituição da garantia em que incorrem a pessoa que a constitui e a autoridade competente podem ser desproporcionadas em relação ao montante cujo pagamento a garantia assegura. As autoridades competentes devem, portanto, ter o direito de dispensar a exigência de uma garantia de pagamento quando o montante em causa for inferior àquele limite. As autoridades competentes devem ainda poder dispensar a constituição de garantia quando a natureza da pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações em causa a tornar desnecessária.

(12)

A autoridade competente deve ter o direito de recusar a garantia proposta se a considerar insatisfatória.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 reforçou as regras que exigem a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de um montante devido se uma obrigação não for respeitada. O quadro jurídico horizontal único deve ser completado com regras uniformes em matéria de força maior restituição ou liberação da garantia. Os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 (9) e (CE) n.o 612/2009 (10) da Comissão contêm regras relativas à liberação e execução de garantias em matéria de certificados de importação e de exportação e ao regime das restituições à exportação. As novas regras previstas no presente regulamento também se aplicam nesses setores. Por motivos de clareza e de segurança jurídica, as devidas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 612/2009 devem ser suprimidas.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 fez uma distinção entre exigências principais, secundárias ou subordinadas, enquanto um número limitado de regulamentos da Comissão apenas se refere a exigências principais. O incumprimento de uma exigência resultava na execução integral ou proporcional da garantia que cobria a exigência, segundo métodos de cálculo complexos que geraram confusão. Sem deixar de respeitar o princípio da proporcionalidade, convém simplificar a abordagem da execução de forma que corresponda a uma situação prática em que uma obrigação não foi cumprida, ou não foi cumprida atempadamente ou a prova do seu cumprimento não foi apresentada no prazo fixado.

(15)

Muitas disposições da legislação agrícola da União preveem que a garantia constituída seja executada se não tiver sido cumprida alguma obrigação garantida, sem distinguir os tipos de incumprimentos. A bem da equidade, importa distinguir as consequências do incumprimento das diversas obrigações. Deve, nomeadamente, prever-se que, em casos específicos, só uma parte da garantia seja executada.

(16)

As consequências do incumprimento de uma obrigação não devem ser objeto de qualquer distinção fundada na pretérita obtenção ou não de um adiantamento. As garantias constituídas para a concessão de adiantamentos devem, por conseguinte, reger-se por normas próprias.

(17)

Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis às diversas situações que se apresentam no âmbito da legislação agrícola setorial devem ser estabelecidos com base nos critérios indicados no artigo 106.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sem prejuízo de eventuais precisões ou derrogações previstas pela regulamentação dos setores em causa.

(18)

Para todos os preços ou montantes a determinar no quadro das trocas comerciais com países terceiros, a aceitação da declaração aduaneira constitui o facto gerador mais bem adaptado para a consecução do objetivo económico em causa. O mesmo vale para as restituições concedidas à exportação e para a determinação do preço de entrada dos frutos e produtos hortícolas na União, com base no qual os produtos são classificados na pauta aduaneira comum. É, por conseguinte, conveniente utilizar este facto gerador.

(19)

Para as restituições concedidas à produção, o facto gerador da taxa de câmbio está, em regra, associado ao cumprimento de determinadas formalidades específicas. Tendo em vista a harmonização das regras aplicáveis, é conveniente estabelecer que o facto gerador é a data em que é declarado que os produtos atingiram o destino obrigatório, se tal destino for imposto, e a aceitação do pedido de pagamento da restituição pelo organismo pagador, em todos os outros casos.

(20)

Para as ajudas concedidas por quantidades de produto comercializado ou a utilizar de maneira específica, a obrigação a cumprir para a concessão da ajuda corresponde a um ato que permita garantir a utilização adequada dos produtos em causa. A tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa constitui um pré-requisito que permite às autoridades competentes efetuar as necessárias verificações ou inspeções da contabilidade desse operador e que garante um tratamento homogéneo dos processos. É, por conseguinte, conveniente, associar o estabelecimento do facto gerador da taxa de câmbio à tomada a cargo dos produtos.

(21)

Para as outras ajudas concedidas no setor agrícola, as situações podem diferir muito. Todavia, essas ajudas são sempre concedidas com base num pedido e nos prazos fixados pela legislação. É, por conseguinte, conveniente estabelecer como facto gerador da taxa de câmbio a data-limite de apresentação dos pedidos.

(22)

No que respeita aos apoios, às ajudas e aos prémios no setor vitivinícola, o facto gerador da taxa de câmbio pode estar relacionado, consoante a situação, com a data de início da campanha vitivinícola, a conclusão de determinadas operações ou uma data precisa. É, por conseguinte, conveniente precisar, relativamente a cada situação, o facto gerador a tomar em consideração.

(23)

As situações a considerar para efeitos da determinação do facto gerador variam muito de setor para setor. O facto gerador deve, pois, ser determinado de acordo com a natureza específica de cada situação e medida abrangida por aqueles setores agrícolas, em especial no respeitante à ajuda no setor do leite e dos produtos lácteos, ao regime de distribuição de fruta nas escolas, ao setor do açúcar, às medidas de promoção e a algumas medidas do setor das frutas e produtos hortícolas.

(24)

No que respeita aos montantes de caráter estrutural ou ambiental, referidos no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e aos montantes aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (12), pagos pelos programas de desenvolvimento rural aprovados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os referidos montantes são definidos por campanha ou por ano civil. O objetivo económico é, portanto, atingido com o estabelecimento do facto gerador da taxa de câmbio para o ano em causa. Com base nestes elementos, é conveniente estabelecer como facto gerador a data de 1 de janeiro do ano no decurso do qual é tomada a decisão de concessão da ajuda.

(25)

No que respeita aos adiantamentos e às garantias, os montantes a pagar ou os montantes garantidos são fixados em euros, em conformidade com a legislação agrícola setorial. A taxa de câmbio aplicável a esses montantes deve, consequentemente, corresponder a uma data próxima da data de pagamento do adiantamento ou da data de constituição das garantias. Em caso de utilização das garantias, o seu montante deve igualmente permitir cobrir a totalidade dos riscos para os quais as mesmas foram constituídas. Nestas condições, o facto gerador deve ser definido em função do dia da fixação do montante do adiantamento, ou da constituição da garantia, ou da data do respetivo pagamento.

(26)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (13), a anulação automática de uma autorização orçamental para um programa de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 que não tenha sido utilizada é efetuada pela Comissão no final do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental. O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 alterou a regra, prevendo a anulação automática no final do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental. Por questões de coerência, para os programas de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, deve continuar a aplicar-se a regra n +2 e prever-se uma regra transitória em conformidade. Do mesmo modo, os pagamentos intermédios destinados aos programas de desenvolvimento rural para o período 2007-2013 devem continuar a estar subordinados ao respeito do montante total da contribuição do FEADER para cada prioridade relativamente a todo o período abrangido pelo programa em questão. Além disso, a fim de assegurar a continuidade na gestão dos programas, estas regras transitórias devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ORGANISMOS PAGADORES E OUTROS

Artigo 1.o

Condições de acreditação dos organismos pagadores

1.   Os organismos pagadores que procedem à gestão e ao controlo da despesa como previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem oferecer, em relação aos pagamentos que efetuam, bem como à comunicação e à conservação de informações, garantias suficientes de que:

a)

Antes da autorização dos pagamentos, são verificados a elegibilidade dos pedidos e, no âmbito do desenvolvimento rural, o processo de atribuição das ajudas, bem como a conformidade destes com as normas da União;

b)

Os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;

c)

São realizados os controlos estabelecidos na legislação da União;

d)

Os documentos exigidos são apresentados nos prazos e sob a forma estabelecidos nas normas da União;

e)

Os documentos estão acessíveis e são conservados de modo a garantir a sua integridade, validade e legibilidade ao longo do tempo, incluindo no que diz respeito a documentos eletrónicos, na aceção das normas da União.

2.   Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que satisfaçam as condições previstas no n.o 1. Além disso, para ser acreditado, o organismo pagador deve dispor de uma organização administrativa e de um sistema de controlo interno que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I («critérios de acreditação») relativamente aos seguintes domínios:

a)

Ambiente interno;

b)

Atividades de controlo;

c)

Informação e comunicação;

d)

Acompanhamento.

Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de acreditação complementares para ter em conta a dimensão, as responsabilidades e outras especificidades do organismo pagador.

Artigo 2.o

Condições de acreditação dos organismos de coordenação

1.   Se for acreditado mais de um organismo pagador, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Estado-Membro deve decidir da acreditação do organismo de coordenação através de um ato oficial ao nível ministerial, depois de ter verificado se as regras administrativas do organismo em causa oferecem garantias suficientes de que este é capaz de desempenhar as tarefas referidas naquele artigo.

2.   Para ser acreditado, o organismo de coordenação deve ter estabelecido procedimentos destinados a garantir que:

a)

As declarações à Comissão se baseiam em informações provenientes de fontes devidamente autorizadas;

b)

As declarações à Comissão são devidamente autorizadas antes de lhe serem transmitidas;

c)

Existe uma pista de auditoria adequada em apoio das informações transmitidas à Comissão;

d)

É conservado com toda a segurança, em papel ou em suporte informático, um registo das informações recebidas e transmitidas.

Artigo 3.o

Obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública

1.   Incumbe aos organismos pagadores, a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assegurar a gestão e o controlo das transações ligadas às medidas de intervenção relativas à armazenagem pública sob sua responsabilidade, conforme estabelecido no anexo II do presente regulamento e, se for caso disso, na legislação agrícola setorial, nomeadamente respeitando as percentagens mínimas de controlo fixadas nesse anexo.

Os organismos pagadores podem delegar as suas competências na matéria a organismos de intervenção que satisfaçam as condições de acreditação estabelecidas no anexo I, ponto 1.C, do presente regulamento ou intervir por intermédio de outros organismos pagadores.

2.   Os organismos pagadores e os organismos de intervenção podem, sem prejuízo da sua responsabilidade geral no respeitante à armazenagem pública:

a)

Confiar a gestão de determinadas medidas de armazenagem pública a pessoas singulares ou coletivas que armazenem produtos agrícolas de intervenção («armazenistas»);

b)

Mandatar pessoas singulares ou coletivas para efetuar determinadas tarefas específicas previstas pela legislação agrícola setorial.

Se os organismos pagadores confiarem a gestão aos armazenistas referidos na alínea a), primeiro parágrafo, a gestão deve ser obrigatoriamente efetuada com base em contratos de armazenagem, de acordo com obrigações e princípios gerais definidos no anexo III.

3.   As obrigações dos organismos pagadores em matéria de armazenagem pública são, nomeadamente, as seguintes:

a)

Manter, para cada produto objeto de uma medida de intervenção sob a forma de armazenagem pública, uma contabilidade das existências e uma contabilidade financeira, com base nas operações que realizam no período compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro, a seguir denominado «exercício contabilístico»;

b)

Manter atualizada uma lista dos armazenistas com os quais celebraram contrato no quadro da armazenagem pública. Essa lista deve conter referências que permitam uma identificação precisa de todos os locais de armazenagem, da capacidade destes, do número de armazéns, frigoríficos ou silos e dos respetivos esquemas e plantas;

c)

Manter à disposição da Comissão os contratos-tipo utilizados para a armazenagem pública, bem como as regras estabelecidas para a tomada a cargo, a armazenagem e a saída dos produtos dos armazéns dos armazenistas e as regras aplicáveis em matéria de responsabilidade destes últimos;

d)

Manter uma contabilidade de existências centralizada e informatizada, de que constem todos os locais de armazenagem, todos os produtos e as quantidades e qualidades correspondentes e que precise, para cada um deles, a massa (líquida e bruta, se for caso disso) ou o volume;

e)

Assegurar a realização de todas as operações de armazenagem, conservação, transporte ou transferência dos produtos de intervenção, em conformidade com as legislações da União e nacional, sem prejuízo da responsabilidade dos compradores, dos outros organismos pagadores intervenientes na operação ou das pessoas mandatadas a este título;

f)

Efetuar, periodicamente, ao longo do ano, sem aviso prévio, verificações nos locais de armazenagem dos produtos de intervenção. Todavia, desde que o objetivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Exceto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 24 horas;

g)

Efetuar um inventário anual em conformidade com o artigo 4.o.

Se, num dado Estado-Membro, a gestão das contas de armazenagem pública para um ou vários produtos for assegurada por vários organismos pagadores, a contabilidade das existências e a contabilidade financeira referidas nas alíneas a) e d) devem ser consolidadas ao nível do Estado-Membro antes da comunicação à Comissão das informações correspondentes.

4.   Os organismos pagadores devem adotar todas as medidas necessárias para garantir:

a)

Que os produtos abrangidos pelas medidas de intervenção da União sejam devidamente conservados pela verificação da qualidade dos produtos armazenados, pelo menos, uma vez por ano;

b)

A integridade das existências de intervenção.

5.   Os organismos pagadores devem informar imediatamente a Comissão:

a)

Dos casos em que o prolongamento do período de armazenagem do produto pode provocar a deterioração deste;

b)

Das perdas ou deterioração quantitativas do produto na sequência de catástrofes naturais.

Sempre que se verifiquem as situações contempladas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo, a Comissão deve adotar as decisões adequadas:

a)

Em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), no respeitante às situações contempladas na alínea a);

b)

Em conformidade com o procedimento de exame a que se refere artigo 116.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no respeitante às situações contempladas na alínea b).

6.   Devem ficar a cargo dos organismos pagadores as consequências financeiras da má conservação de produtos que tenham sido objeto de medidas de intervenção da União, nomeadamente devido a inadequação dos métodos de armazenagem. Sem prejuízo de eventuais ações contra os armazenistas, os organismos pagadores são responsáveis financeiramente caso não cumpram os seus compromissos ou obrigações.

7.   Os organismos pagadores devem manter permanentemente à disposição dos agentes da Comissão e das pessoas por esta mandatadas, por via eletrónica ou na sede do organismo pagador, as contas de armazenagem pública e todos os documentos, contratos e ficheiros elaborados ou recebidos no âmbito das operações de intervenção.

Artigo 4.o

Inventários

1.   No decurso de cada exercício contabilístico, os organismos pagadores devem efetuar um inventário de cada produto que tenha sido objeto da intervenção da União.

Os organismos pagadores devem comparar os resultados deste inventário com os dados contabilísticos. As diferenças quantitativas verificadas e os montantes resultantes das diferenças qualitativas detetadas nos controlos devem ser contabilizadas em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Para efeitos do n.o 1, as quantidades em falta na sequência de operações normais de armazenagem correspondem à diferença entre as existências teóricas resultantes do inventário contabilístico, por um lado, e as existências reais determinadas com base no inventário previsto no n.o 1 ou as existências contabilísticas que subsistam depois de esgotadas as existências reais do armazém, por outro, e estão sujeitas aos limites de tolerância fixados do anexo IV.

CAPÍTULO II

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 5.o

Incumprimento da última data possível para pagamento

1.   No que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao abrigo das exceções referidas no artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as despesas efetuadas após os prazos de pagamento são elegíveis para pagamentos da União, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   Se as despesas efetuadas após o termo do prazo não excederem 5 % das despesas efetuadas dentro do prazo, não é efetuada nenhuma redução dos pagamentos mensais.

Se as despesas efetuadas após o termo do prazo forem superiores à margem de 5 %, qualquer despesa suplementar efetuada em atraso é reduzida de acordo com as seguintes regras:

a)

as despesas efetuadas no primeiro mês após o mês de termo do prazo de pagamento são reduzidas em 10 %,

b)

as despesas efetuadas no segundo mês após o mês de termo do prazo de pagamento são reduzidas em 25 %,

c)

as despesas efetuadas no terceiro mês após o mês de termo do prazo de pagamento são reduzidas em 45 %,

d)

as despesas efetuadas no quarto mês após o mês de termo do prazo de pagamento são reduzidas em 70 %,

e)

as despesas efetuadas com atraso superior a quatro meses em relação ao mês de termo do prazo de pagamento são reduzidas em 100 %.

3.   Em derrogação ao n.o 2, no caso de pagamentos diretos abrangidos pelo limite máximo referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Se a margem referida no n.o 2, primeiro parágrafo, não tiver sido totalmente utilizada para pagamentos efetuados relativamente ao ano civil N até 15 de outubro do ano N + 1 e a parte restante dessa margem for superior a 2 %, essa parte restante é reduzida a 2 %;

b)

No exercício financeiro N+1, os pagamentos diretos, excluídos os pagamentos previstos no Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e no Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a título do ano N-1 ou de anos anteriores após o termo do prazo de pagamento, só serão elegíveis para financiamento do FEAGA se o montante total dos pagamentos diretos efetuados no exercício financeiro N+1, corrigidos, se for caso disso, para os montantes anteriores ao ajustamento previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, não exceder o limite máximo estabelecido no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o ano N, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento;

c)

As despesas que excederem os limites referidos nas alíneas a) ou b) são reduzidas em 100 %.

Os montantes dos reembolsos referidos no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 não são tidos em conta para efeitos da verificação do preenchimento da condição enunciada no presente número, primeiro parágrafo, alínea b).

4.   Em caso de aplicação de condições especiais de gestão a determinadas medidas, ou se os Estados-Membros apresentarem razões fundamentadas, a Comissão aplica um escalonamento diferente dos previstos nos n.os 2 e 3 e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.

Todavia, o primeiro parágrafo não é aplicável às despesas que excedam o limite referido no n.o 3, alínea b).

5.   O respeito dos prazos de pagamento, no âmbito dos pagamentos mensais, deve ser verificado duas vezes por exercício financeiro:

a)

em relação às despesas efetuadas até 31 de julho,

b)

em relação às despesas efetuadas até 15 de outubro.

As eventuais ultrapassagens de prazos ocorridas nos meses de agosto, setembro e outubro são tomadas em consideração na decisão de apuramento das contas referida no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

6.   As reduções a que se refere o presente artigo são efetuadas sem prejuízo da ulterior decisão relativa ao apuramento da conformidade, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 6.o

Incumprimento da primeira data de pagamento

No que respeita ao FEAGA, se os Estados-Membros estiverem autorizados a pagar adiantamentos até um determinado montante máximo antes do primeiro dia do período de pagamento fixado na legislação agrícola setorial, as despesas pagas acima desse montante máximo são consideradas efetuadas antes do primeiro dia do período de pagamento. Porém, de acordo com as exceções referidas no artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tais despesas são elegíveis para pagamentos da União mediante uma redução de 10 %.

Artigo 7.o

Compensações por organismos pagadores

1.   Na sua decisão relativa aos pagamentos mensais a adotar em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve efetuar o pagamento do saldo das despesas declaradas por cada Estado-Membro, diminuídas do montante das receitas afetadas incluído pelo Estado-Membro em questão na mesma declaração de despesas. Esta compensação equivale ao recebimento das receitas correspondentes.

As dotações de autorização e as dotações de pagamento geradas pelas receitas afetadas são disponibilizadas a partir da afetação dessas receitas às rubricas orçamentais. A afetação faz-se no momento da contabilização das receitas afetadas, nos dois meses seguintes à receção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, em conformidade com as regras referidas no artigo 43.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Se os montantes referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 tiverem sido retidos antes do pagamento da ajuda a que diz respeito a irregularidade ou negligência, devem ser deduzidos da despesa correspondente.

3.   Os montantes das contribuições do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) recuperados junto dos beneficiários, no âmbito do programa de desenvolvimento rural em causa, em cada período de referência, são deduzidos do montante a pagar pelo FEADER na declaração de despesas do mesmo período.

4.   Os montantes a mais ou a menos eventualmente resultantes do apuramento das contas referido no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e que possam ser reutilizados a título do programa de desenvolvimento rural são acrescentados ou deduzidos do montante da contribuição do FEADER na primeira declaração estabelecida após a decisão de apuramento das contas.

5.   O financiamento pelo FEAGA será igual às despesas, calculadas com base nas informações transmitidas pelo organismo pagador depois de deduzidas as eventuais receitas resultantes das medidas de intervenção, validadas através do sistema informatizado estabelecido pela Comissão e incluídas pelo organismo pagador na sua declaração de despesas.

Artigo 8.o

Aprovação com atraso do orçamento da União

1.   No que respeita ao FEAGA, se o orçamento da União não tiver sido aprovado no início do exercício orçamental, os pagamentos mensais referidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 corresponderão a uma percentagem das declarações de despesas recebidas de cada Estado-Membro, estabelecida por capítulo de despesas e no respeito dos limites fixados no artigo 16.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão tem em conta os saldos ainda não reembolsados aos Estados-Membros.

2.   No que respeita ao FEADER, se o orçamento da União não tiver sido aprovado no início do exercício orçamental:

a)

Os pagamentos intermédios referidos no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 corresponderão proporcionalmente às dotações disponíveis segundo uma percentagem das declarações de despesas recebidas para cada programa de desenvolvimento rural. Nos pagamentos intermédios ulteriores, a Comissão tem em conta os saldos ainda não reembolsados aos Estados-Membros;

b)

No tocante às autorizações orçamentais referidas no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as primeiras frações anuais de pagamento após a adoção dos programas de desenvolvimento rural devem respeitar a ordem de adoção dos programas em causa. As autorizações orçamentais para as frações anuais de pagamento ulteriores devem seguir a ordem dos programas que esgotaram as autorizações respetivas. Se as dotações de autorização disponíveis forem limitadas, a Comissão pode atribuir autorizações anuais parciais aos programas de desenvolvimento rural. Assim que fiquem disponíveis dotações de autorização adicionais, deve ter prioridade a autorização de cobertura do saldo restante desses programas.

Artigo 9.o

Diferimento de pagamentos mensais

Após informar os Estados-Membros em causa, a Comissão pode diferir os pagamentos mensais referidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos Estados-Membros cujas comunicações referidas no artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento sejam recebidas com atraso ou contenham discrepâncias que careçam de controlo.

Artigo 10.o

Suspensão dos pagamentos por apresentação tardia

1.   A suspensão dos pagamentos referida no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplica-se às medidas enumeradas no anexo V do presente regulamento.

2.   No que respeita às despesas no âmbito do FEAGA, aplicam-se as seguintes taxas de suspensão dos pagamentos:

a)

Se os resultados dos controlos não tiverem sido enviados até 15 de outubro, 1 % das despesas relativamente às quais as informações pertinentes não foram enviadas atempadamente;

b)

Se os resultados dos controlos não tiverem sido enviados até 1 de dezembro, 1,5 % das despesas relativamente às quais as informações pertinentes não foram enviadas atempadamente.

3.   No que respeita às despesas no âmbito do FEADER, aplicam-se as seguintes taxas de suspensão de pagamentos:

a)

Se os resultados dos controlos não tiverem sido enviados até 15 de outubro, 1 % das despesas relativamente às quais as informações pertinentes não foram enviadas atempadamente;

b)

Se os resultados dos controlos não tiverem sido enviados até 15 de janeiro, 1,5 % das despesas relativamente às quais as informações pertinentes não foram enviadas atempadamente.

Artigo 11.o

Taxa de câmbio aplicável na elaboração das declarações de despesas

1.   Em conformidade com o artigo 106.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ao elaborarem as suas declarações de despesas respeitantes ao FEAGA, os Estados-Membros que não adotaram o euro devem aplicar a taxa de câmbio que utilizaram nos pagamentos aos beneficiários ou no recebimento das receitas, em conformidade com o capítulo V e com a legislação agrícola setorial. Para as decisões de apuramento referidas nos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem utilizar a primeira taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu após a data de adoção dessas decisões.

Nos casos diferentes dos referidos no primeiro parágrafo, nomeadamente no tocante a programas de promoção aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3/2008 (18) do Conselho e medidas de promoção no setor vitivinícola, bem como no que se refere às operações para as quais a legislação agrícola setorial não tenha fixado um facto gerador, é aplicável a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês a título do qual é declarada a despesa ou afetada a receita.

2.   Para elaborarem as suas declarações de despesas respeitantes aos programas de desenvolvimento rural, os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem aplicar a cada operação de pagamento ou de cobrança a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês em que as operações são registadas nas contas do organismo pagador.

CAPÍTULO III

APURAMENTO DAS CONTAS E OUTROS CONTROLOS

Artigo 12.o

Critérios e metodologia para aplicação das correções no quadro do apuramento da conformidade

1.   A fim de adotar, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma decisão sobre os montantes a excluir do financiamento pela União, a Comissão estabelece uma distinção entre os montantes ou partes dos montantes identificados como montantes gastos indevidamente e os determinados mediante aplicação de correções extrapoladas ou fixas.

A fim de determinar os montantes a excluir do financiamento da União, a Comissão, quando constatar que as despesas não foram efetuadas em conformidade com a legislação da União e, no que respeita ao FEADER, em conformidade com a legislação aplicável da União e nacional, baseia-se nas suas próprias conclusões e toma em consideração as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, realizado segundo o disposto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   A Comissão baseia a exclusão na identificação dos montantes gastos indevidamente apenas se lhe for possível identificá-los mediante um esforço proporcionado. Se a Comissão não conseguir identificar os montantes gastos indevidamente mediante um esforço proporcionado, os Estados-Membros podem, nos períodos definidos pela Comissão no decurso do procedimento de apuramento da conformidade, apresentar dados relativos à verificação desses montantes com base num exame de todos os casos individuais potencialmente afetados pela não-conformidade. A verificação deve abranger a totalidade das despesas efetuadas em violação da legislação aplicável e imputadas ao orçamento da União. Os dados apresentados devem incluir todos os montantes individuais inelegíveis devido à não-conformidade em causa.

3.   Se não for possível identificar os montantes gastos indevidamente em conformidade com o n.o 2, a Comissão pode determinar os montantes a excluir mediante aplicação de correções extrapoladas. A fim de permitir à Comissão determinar esses montantes, os Estados-Membros podem, nos períodos definidos pela Comissão no decurso do procedimento de apuramento da conformidade, apresentar um cálculo do montante a excluir do financiamento da União, extrapolando, através de meios estatísticos, os resultados dos controlos efetuados sobre uma amostra representativa desses casos. A amostra deve ser extraída do universo para o qual a mesma não-conformidade pode ser razoavelmente previsível.

4.   A fim de ter em conta os resultados apresentados pelos Estados-Membros, como referido nos n.os 2 e 3, a Comissão deve estar em condições de:

a)

Avaliar os métodos utilizados para a identificação ou a extrapolação, que devem ser claramente descritos pelos Estados-Membros;

b)

Verificar a representatividade da amostra a que se refere o n.o 3;

c)

Verificar o conteúdo e os resultados da identificação ou da extrapolação que lhe foi apresentada;

d)

Obter uma prova de auditoria suficiente e relevante em matéria de dados subjacentes.

5.   Na aplicação do n.o 3, os Estados-Membros podem utilizar as estatísticas de controlo dos organismos pagadores confirmadas pelo organismo de certificação, ou pela avaliação do nível de erro efetuada por este organismo no contexto dos seus trabalhos de auditoria referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nas seguintes condições:

a)

A Comissão está satisfeita com os trabalhos realizados pelos organismos de certificação, tanto em termos de estratégia de auditoria como relativamente ao conteúdo, à extensão e à qualidade do trabalho de auditoria real;

b)

O âmbito dos trabalhos dos organismos de certificação é coerente com o do inquérito de apuramento da conformidade em causa, nomeadamente no que se refere às medidas ou regimes;

c)

Foi tido em conta nas avaliações o montante das sanções que cabia aplicar.

6.   Se as condições para a determinação dos montantes a excluir do financiamento da União, referidas nos n.os 2 e 3, não forem respeitadas ou a natureza do caso for tal que os montantes a excluir não podem ser determinados com base nos mesmos números, a Comissão aplica as devidas correções fixas, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração, bem como a sua própria estimativa do risco de prejuízo financeiro para a União.

O nível de correção fixa é estabelecido tendo em conta, nomeadamente, o tipo de casos de não-conformidade identificados. Para o efeito, deve estabelecer-se uma distinção entre deficiências nos controlos-chave e nos controlos ancilares:

a)

Os controlos-chave são os controlos administrativos e as verificações no local necessários para determinar a elegibilidade da ajuda e a aplicação pertinente de reduções e sanções;

b)

Os controlos ancilares são todas as outras operações administrativas requeridas para tratar corretamente os pedidos.

Se, no âmbito do mesmo procedimento de apuramento da conformidade, forem estabelecidos diferentes casos de não-conformidade que individualmente desencadeariam correções fixas diferentes, só é aplicável o nível mais elevado de correção fixa.

7.   Ao estabelecer o nível das correções fixas, a Comissão tem nomeadamente em conta as seguintes circunstâncias, que demonstram uma maior gravidade das deficiências e um risco mais elevado de prejuízos para o orçamento da União:

a)

Um ou mais controlos-chave não são efetuados ou são efetuados de um modo tão deficiente ou tão pouco frequente que são considerados ineficazes para determinar a elegibilidade do pedido ou evitar irregularidades; ou

b)

São detetadas três ou mais deficiências no que diz respeito ao mesmo sistema de controlo; ou

c)

A aplicação pelo Estado-Membro de um sistema de controlo é considerada inexistente ou gravemente deficiente, e existem provas de irregularidades e negligências importantes na prevenção de práticas irregulares ou fraudulentas; ou

d)

Já foi aplicada uma correção a esse Estado-Membro por deficiências semelhantes no mesmo setor, tendo em conta, contudo, as medidas de correção ou de compensação já tomadas pelo Estado-Membro.

8.   Se o Estado-Membro apresentar certos elementos objetivos, que não satisfazem as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, mas que demonstram que o risco máximo de perdas para os Fundos é limitado a um montante inferior ao que resultaria da aplicação da taxa fixa proposta, a Comissão utiliza a taxa fixa mais baixa para decidir dos montantes a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

9.   Os montantes efetivamente recuperados junto dos beneficiários e creditados aos Fundos antes de uma data determinada, a estabelecer pela Comissão durante o procedimento de apuramento da conformidade, são deduzidos do montante que a Comissão decida excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Obrigação na sequência dos procedimentos de recuperação

Após a conclusão dos procedimentos de recuperação referidos no artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem:

a)

Creditar ao FEAGA 50 % dos montantes recuperados, após dedução das despesas de recuperação, como previsto no artigo 55.o, segundo parágrafo, do referido regulamento;

b)

Creditar ao FEADER, 50 % dos montantes recuperados após o encerramento do programa de desenvolvimento rural ou antes do encerramento do programa, mas que não puderam ser reafetados em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 14.o

Controlo das transações

O sistema de controlo estabelecido pelo título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 não se aplica às medidas enumeradas no anexo VI do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

GARANTIAS

SECÇÃO 1

Âmbito de aplicação e terminologia

Artigo 15.o

Âmbito

O presente capítulo é aplicável a todos os casos em que a legislação agrícola setorial preveja uma garantia, quer o termo preciso «garantia» seja utilizado ou não.

O presente capítulo não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (19).

Artigo 16.o

Terminologia do presente capítulo

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», uma parte autorizada a receber uma garantia ou uma parte autorizada a decidir, de acordo com a regulamentação aplicável, se a garantia deve ser liberada ou executada;

b)

«Garantia global», uma garantia constituída a favor da autoridade competente com o objetivo de assegurar o cumprimento de mais do que uma obrigação:

c)

«Parte em causa do montante garantido», a parte do montante garantido correspondente à quantidade em relação à qual não foi respeitado um requisito.

SECÇÃO 2

Exigência de garantia

Artigo 17.o

Parte responsável

A parte responsável pelo pagamento do montante devido se a obrigação não for cumprida, ou alguém em seu nome, deve constituir uma garantia.

Artigo 18.o

Dispensa da exigência de garantia

1.   A autoridade competente pode dispensar a exigência de garantia se a parte responsável pelo cumprimento da obrigação for:

a)

Um organismo público que exerça funções de autoridade pública; ou

b)

Um organismo privado que exerça, sob supervisão do Estado, as funções referidas na alínea a).

2.   A autoridade competente pode dispensar a exigência de garantia se o montante a garantir for inferior a 500 EUR. Nesse caso, o interessado deve comprometer-se, por escrito, a pagar um montante igual ao da garantia dispensada, se a obrigação correspondente não for cumprida.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, no cálculo do valor da garantia incluem-se todas as obrigações pertinentes ligadas a uma mesma operação.

Artigo 19.o

Condições aplicáveis às garantias

1.   A autoridade competente deve recusar-se a aceitar, ou deve pedir para substituir, qualquer garantia que considere inadequada ou insatisfatória ou que não assegure cobertura durante um período suficiente.

2.   Se um depósito em dinheiro for efetuado por transferência, a garantia só se considera constituída quando a autoridade competente se tiver certificado de que pode dispor do montante em causa.

3.   Um cheque cujo pagamento esteja garantido por uma instituição financeira reconhecida para esse efeito pelo Estado-Membro da autoridade competente é considerado depósito em dinheiro. A autoridade competente só tem de apresentar o cheque a pagamento quando o período de garantia do cheque estiver a expirar.

Um cheque diverso do referido no primeiro parágrafo só vale para a constituição de uma garantia quando a autoridade competente se tiver certificado de que pode dispor do montante em causa.

4.   Todas as despesas apresentadas por instituições financeiras são suportadas pela parte que constitui a garantia.

5.   Não são pagos juros às partes que constituam garantias sob a forma de depósito em dinheiro.

Artigo 20.o

Utilização do euro

1.   As garantias devem ser constituídas em euros.

2.   Se a garantia for aceite num Estado-Membro que não tenha adotado o euro, o montante da garantia em euros é convertido na moeda nacional aplicável, em conformidade com o disposto no capítulo V. O compromisso correspondente à garantia e o montante a reter em caso de irregularidade ou de incumprimento mantêm-se fixados em euros.

Artigo 21.o

Garante

1.   O garante deve ter a sua sede jurídica ou um estabelecimento na União e, sob reserva das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços, ser aceite pela autoridade competente do Estado-Membro no qual a garantia seja constituída. O garante vincula-se mediante um compromisso escrito.

2.   O compromisso escrito deve precisar, pelo menos:

a)

A obrigação ou, caso se trate de uma garantia global, os tipos de obrigação, cujo cumprimento é garantido pelo pagamento de uma soma de dinheiro;

b)

O montante máximo garantido pelo garante;

c)

O compromisso que o garante assume, conjunta e solidariamente com a parte responsável pelo cumprimento da obrigação em causa, de pagar, até ao montante máximo indicado, nos trinta dias seguintes à interpelação da autoridade competente nesse sentido, qualquer soma que passe a ser devida por execução da garantia.

3.   Compete à autoridade competente estabelecer o procedimento a seguir para afetar a cada obrigação em causa uma parte ou a totalidade de uma garantia global constituída por escrito.

Artigo 22.o

Força maior

Qualquer pessoa sobre quem impenda uma obrigação coberta por uma garantia que alegue que tal obrigação não foi cumprida por motivos de força maior deve apresentar às autoridades competentes prova por estas considerada bastante de que se trata efetivamente de um caso de força maior. Se a autoridade competente reconhecer que se trata de um caso de força maior, a obrigação é cancelada exclusivamente para liberação da garantia.

SECÇÃO 3

Liberação e execução de garantias diversas das referidas na secção 4

Artigo 23.o

Execução de garantias

1.   A obrigação referida no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 consiste no requisito, fundamental para os objetivos do regulamento que o impõe, da execução ou omissão de uma determinada ação.

2.   Se a obrigação não for cumprida e não tiver sido estabelecido um prazo para a cumprir, a garantia é executada quando a autoridade competente concluir que a obrigação não foi cumprida.

3.   Se o cumprimento da obrigação estiver sujeito a um prazo determinado e a obrigação só for cumprida depois de expirado esse prazo, a garantia é executada.

Nesse caso, 10 % da garantia são imediatamente executados, aplicando-se ao saldo a seguinte percentagem adicional:

a)

2 % por dia além do termo do prazo estabelecido, se a obrigação disser respeito à importação de produtos num país terceiro;

b)

5 % por dia além do termo do prazo estabelecido, se a obrigação disser respeito à saída de produtos do território aduaneiro da União.

4.   Se a obrigação for cumprida atempadamente e a apresentação de prova do seu cumprimento estiver sujeita a um prazo determinado, a garantia que cobre a obrigação em causa é executada, por cada dia além do prazo estabelecido, por aplicação do coeficiente «0,2/prazo fixado em dias», tendo em conta o artigo 25.o.

Se a prova a que se refere o primeiro parágrafo consistir na apresentação de um certificado de importação ou de exportação utilizado ou expirado ou na apresentação de um comprovativo de que os produtos saíram do território aduaneiro da União, são executados 15 % da garantia se a prova for apresentada depois do prazo determinado referido no primeiro parágrafo, mas antes de transcorridos 730 dias após a data de expiração do certificado, se for o caso. Transcorridos esses 730 dias, a garantia restante é integralmente executada.

Se a prova a que se refere o primeiro parágrafo consistir na apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição utilizado ou expirado, são executados da garantia:

a)

10 %, se o certificado for apresentado entre o 61.o e 90.o dia após a data de expiração do mesmo;

b)

50 %, se o certificado for apresentado entre o 91.o e 120.o dia após a data de expiração do mesmo;

c)

70 %, se o certificado for apresentado entre o 121.o e 150.o dia após a data de expiração do mesmo;

d)

80 %, se o certificado for apresentado entre o 151.o e 180.o dia após a data de expiração do mesmo;

e)

100 %, se o certificado for apresentado depois do 180.o dia após a data de expiração do mesmo.

5.   O montante da garantia a executar é aproximado ao montante imediatamente inferior em unidades de euro ou da moeda nacional aplicável.

Artigo 24.o

Liberação de garantias

1.   A garantia ou, se for caso disso, o remanescente desta é liberado sem demora logo que seja apresentada a prova prevista na regulamentação específica da União de que a obrigação foi cumprida ou logo que a garantia seja executada apenas parcialmente em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com o artigo 23.o do presente regulamento.

2.   A pedido, a garantia é liberada parcialmente se a prova prevista para esse efeito tiver sido apresentada relativamente a uma parte da quantidade de produto, na condição de que essa parte não seja inferior à quantidade mínima eventualmente especificada no regulamento que impõe a garantia ou, na falta desta, à quantidade mínima eventualmente especificada pelo Estado-Membro.

3.   Se não tiver sido estabelecido nenhum período para a apresentação da prova necessária à liberação do montante garantido, esse período será de 365 dias a contar do termo do prazo especificado para o cumprimento da obrigação que foi objeto da constituição da garantia. Se esse prazo não tiver sido especificado, o período será de 365 dias a contar da data a partir da qual todas as obrigações estiverem cumpridas.

O termo do período previsto no primeiro parágrafo não deve ser posterior em mais de 1 095 dias à data da afetação da garantia à obrigação em causa.

Artigo 25.o

Limites

1.   O montante total executado não pode exceder 100 % da parte em causa do montante garantido.

2.   A autoridade competente pode renunciar à execução de montantes inferiores a 100 EUR, desde que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais prevejam essa possibilidade para casos comparáveis.

SECÇÃO 4

Garantias relativas a adiantamentos

Artigo 26.o

Âmbito

O disposto na presente secção aplica-se a todos os casos em que a regulamentação específica da União preveja que um montante pode ser adiantado antes de ter sido cumprida a obrigação a que está subordinada a obtenção da ajuda ou do benefício em causa.

Artigo 27.o

Liberação de garantias

1.   A garantia é liberada se, alternativamente:

a)

Tiver sido determinado o direito à concessão definitiva do montante adiantado;

b)

O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado do suplemento previsto na regulamentação específica da União.

2.   Uma vez ultrapassada a data-limite para apresentação de prova do direito à concessão definitiva do montante atribuído sem que tal se tenha verificado, a autoridade competente deve proceder de imediato à execução da garantia.

Todavia, se a legislação específica da União assim o determinar, a prova pode ser feita após essa data, com reembolso parcial da garantia.

CAPÍTULO V

UTILIZAÇÃO DO EURO

Artigo 28.o

Restituições à exportação e trocas comerciais com os países terceiros

1.   Para os montantes relativos às importações e para as imposições de exportação, fixados em euros pela legislação da União referente à política agrícola comum e aplicáveis pelos Estados-Membros nas moedas nacionais, a taxa de conversão é especificamente igual à taxa aplicável a título do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Para as restituições à exportação fixadas em euros e para os preços e montantes expressos em euros pela legislação agrícola da União relativa às trocas comerciais com países terceiros, o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira.

3.   Para o cálculo do valor forfetário de importação dos frutos e produtos hortícolas, referido no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão (20), com vista à determinação do preço de entrada referido no artigo 137.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o facto gerador da taxa de câmbio para os preços representativos utilizados no cálculo daquele valor forfetário e do montante da redução referido no artigo 134.o, n.o 3, daquele regulamento é o dia a que correspondem os preços representativos.

Artigo 29.o

Restituições à produção e ajudas específicas

1.   Para as restituições concedidas à produção fixadas em euros pela legislação da União, o facto gerador da taxa de câmbio é a data em que é declarado que os produtos atingiram o destino imposto, se for caso disso, pela referida legislação. Nos casos em que o destino não é imposto, o facto gerador é a aceitação do pedido de pagamento da restituição pelo organismo pagador.

2.   Para as ajudas concedidas por quantidades de produto comercializado ou a utilizar de maneira específica, e sem prejuízo do disposto nos artigos 30.o a 33.o, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro ato que assegure, após a tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa, uma utilização adequada desses produtos e que constitua um requisito para a concessão da ajuda.

3.   Para as ajudas relativas à armazenagem privada, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período para o qual é concedida a ajuda estabelecida a título de um mesmo contrato.

4.   Para as ajudas não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo e nos artigos 30.o e 31.o, o facto gerador da taxa de câmbio é a data-limite de apresentação dos pedidos.

Artigo 30.o

Setor vitivinícola

1.   O facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia da campanha vitivinícola no decurso da qual é concedido apoio para:

a)

A reestruturação e reconversão de vinhas referida no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

A criação de fundos mutualistas referida no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

Os seguros de colheitas referidos no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Para as ajudas à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação, previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia da campanha vitivinícola em que os subprodutos são entregues.

3.   Para os investimentos referidos no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a inovação no setor vitivinícola referida no artigo 51.o do mesmo regulamento, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano de adoção da decisão de concessão da ajuda.

4.   Para as operações de colheita em verde referidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que a operação de colheita em verde se realiza.

Artigo 31.o

Montantes e pagamentos no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Para a ajuda concedida ao fornecimento de determinados produtos lácteos a alunos de estabelecimentos de ensino, prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 657/2008 da Comissão (21), o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período a que se refere o pedido de pagamento da ajuda mencionado no artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Para o pagamento da imposição referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (22), relativamente a um determinado período de doze meses na aceção da parte II, título I, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1234/2007 do Conselho (23), o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de abril seguinte ao período em causa.

3.   Para os custos de transporte referidos no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (24), o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que a proposta válida foi recebida pela autoridade competente.

Artigo 32.o

Montantes e pagamentos da ajuda relativa à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas

No que respeita à ajuda para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças, referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (25), o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro que precede o período referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento.

Artigo 33.o

Preço mínimo da beterraba, imposição sobre os excedentes e encargo à produção no setor do açúcar

Para o encargo à produção aplicável ao açúcar, o preço mínimo da beterraba e a imposição sobre os excedentes, referidos, respetivamente, nos artigos 128.o, 135.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de outubro da campanha de comercialização a cujo título são aplicados ou pagos os preços e montantes.

Artigo 34.o

Montantes de caráter estrutural ou ambiental e despesas gerais dos programas operacionais

1.   Para os montantes referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, assim como para os montantes relativos às medidas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, cujos pagamentos aos beneficiários sejam tomados a cargo pelos programas de desenvolvimento rural aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano em que a decisão de concessão da ajuda é tomada.

Todavia, quando, em conformidade com a regulamentação da União, o pagamento dos montantes referidos no primeiro parágrafo for escalonado por vários anos, o facto gerador da taxa de câmbio para cada uma das frações anuais é o dia 1 de janeiro do ano a cujo título é paga a fração em causa.

2.   Para os montantes referidos no anexo IX, ponto 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 543/2011, destinados a cobrir as despesas gerais especificamente relacionadas com os fundos operacionais e programas operacionais referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano a que as despesas dizem respeito.

Artigo 35.o

Montantes relacionados com a autorização de concessão de assistência financeira nacional a organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e reembolso parcial desta assistência financeira nacional

1.   Para os pedidos de autorização de concessão da assistência financeira nacional referida no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador é o prazo de apresentação dos pedidos à Comissão, nos termos do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 543/2011.

2.   Para o reembolso da assistência financeira nacional pela União, nos termos do artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 543/2011, o facto gerador da taxa de câmbio é o prazo de apresentação do pedido de ajuda pelas organizações de produtores às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 543/2011.

Artigo 36.o

Outros montantes e preços

Para os preços e montantes não referidos nos artigos 28.o a 35.o, ou os montantes relacionados com esses preços, expressos em euros na legislação da União ou no âmbito de um processo de concurso, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês em que ocorre um dos seguintes atos jurídicos:

a)

Para compras, a receção da proposta válida;

b)

Para vendas, a receção da proposta válida;

c)

Para as retiradas de produtos do setor dos frutos e produtos hortícolas, o dia da retirada;

d)

Para as operações de não-colheita e de colheita em verde no setor dos frutos e produtos hortícolas, o dia das referidas operações;

e)

Para os custos de transporte, transformação ou armazenamento público e para montantes atribuídos para estudos no âmbito de um processo de concurso, o último dia para a apresentação de propostas;

f)

Para o registo de preços, montantes ou propostas no mercado, o dia para o qual o preço, montante ou proposta é registado;

g)

Para as sanções relacionadas com o incumprimento da legislação agrícola, a data do ato pelo qual os factos foram constatados pela autoridade competente;

h)

Para os volumes de negócios ou os montantes relativos a volumes de produção, o início do período de referência definido pela legislação agrícola.

Artigo 37.o

Pagamento dos adiantamentos

Para os adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador aplicável ao preço ou montante a que o adiantamento diz respeito, se este facto tiver já ocorrido à data do pagamento do adiantamento, ou, noutros casos, a data da fixação em euros do adiantamento ou, na sua falta, a data do pagamento do adiantamento. O facto gerador da taxa de câmbio aplica-se aos adiantamentos sem prejuízo da aplicação à totalidade do preço ou montante em causa do facto gerador desse preço ou montante.

Artigo 38.o

Garantias

Para as garantias, o facto gerador da taxa de câmbio é a data em que a garantia é constituída.

Contudo, aplicam-se as seguintes exceções:

a)

Para as garantias relacionadas com adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador definido para o montante do adiantamento, se este facto tiver já ocorrido na data do pagamento da garantia;

b)

Para as garantias relacionadas com a apresentação de propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que a proposta é apresentada;

c)

Para as garantias relacionadas com a execução das propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é a data-limite para a apresentação de propostas.

Artigo 39.o

Controlo das transações

Os montantes em euros que figuram no título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 são, se for caso disso, convertidos em moeda nacional aplicando as taxas de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano de início do período de controlo e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 40.o

Determinação da taxa de câmbio

Se o facto gerador estiver fixado na legislação da União, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) antes do primeiro dia do mês em que ocorre o facto gerador.

Contudo:

a)

Para os casos referidos no artigo 28.o, n.o 2, do presente regulamento, em que o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira, a taxa de câmbio a aplicar é a referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

b)

Para as despesas de intervenção efetuadas no quadro de operações de armazenagem pública, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa resultante da aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (26);

c)

Para o preço mínimo da beterraba referido no artigo 33.o do presente regulamento, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa média estabelecida pelo Banco Central Europeu (BCE) do último mês antes do facto gerador.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 41.o

Disposições transitórias

1.   Sempre que um organismo pagador acreditado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2005 assuma a responsabilidade de despesas pelas quais não era anteriormente responsável, será acreditado em relação às novas responsabilidades até 1 de janeiro de 2015.

2.   As medidas enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1106/2010 não estarão sujeitas ao sistema de controlo estabelecido no título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para efeitos do controlo das despesas anteriores ao exercício financeiro de 2014.

3.   Sempre que, na legislação específica, seja feita referência às exigências principais, secundárias ou subordinadas referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012, é aplicável o artigo 23.o, n.os 2, 3 e 4, do presente regulamento.

4.   Para os programas de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005:

a)

O disposto no artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é aplicável às autorizações orçamentais não utilizadas até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental. No artigo 38.o desse regulamento, as referências ao ano N+3 são consideradas referências ao ano N+2;

b)

Os pagamentos intermédios efetuados pela Comissão estão subordinados, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, à obrigação de respeitar o montante total da contribuição do FEADER para cada prioridade, relativamente a todo o período abrangido pelo programa em questão;

c)

Para efeitos da aplicação dos artigos 37.o e 38.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a data final de elegibilidade das despesas é a estabelecida no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

5.   Para efeitos de aplicação do artigo 54.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nos casos comunicados ou a comunicar à Comissão relativamente aos exercícios financeiros de 2013 e 2014, conforme referido no artigo 6.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, continua a ser tido em conta o exercício financeiro do primeiro auto relativo à irregularidade, na aceção do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Nos casos relativamente aos quais não tenha sido estabelecido um primeiro auto administrativo ou judicial de irregularidade antes de 16 de outubro de 2014, aplica-se o disposto no artigo 54.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

No que respeita ao FEADER, para efeitos do apuramento das contas em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as disposições do artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento aplicam-se aos apuramentos das contas com início no apuramento relativo ao exercício financeiro de 2014.

Artigo 42.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 376/2008

No artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, são suprimidos os n.os 6 e 7.

Todavia, essas disposições continuam a aplicar-se às garantias corretamente constituídas apresentadas ao abrigo desse regulamento antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 43.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 612/2009

No artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, é suprimido o n.o 3.

Todavia, essas disposições continuam a aplicar-se às garantias corretamente constituídas apresentadas ao abrigo desse regulamento antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 44.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 883/2006, (CE) n.o 884/2006, (CE) n.o 885/2006, (CE) n.o 1913/2006, (UE) n.o 1106/2010 e o Regulamento de Exeução (UE) n.o 282/2012.

No entanto:

a)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 continua a aplicar-se às garantias corretamente constituídas ao abrigo desse regulamento antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 continua a aplicar-se às despesas efetuadas até 15 de outubro de 2014;

c)

O artigo 11.o e o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 885/2006 continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 45.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 41.o, n.o 4, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO L 171 de 23.6.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (JO L 171 de 23.6.2006, p. 35).

(4)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no setor agrícola e altera determinados regulamentos (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1106/2010 da Comissão, de 30 de novembro de 2010, que estabelece a lista de medidas excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (JO L 315 de 1.12.2010, p. 16).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

(10)  Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(16)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(17)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(18)  Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

(19)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(20)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 657/2008 da Comissão, de 10 de julho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos nos estabelecimentos de ensino (JO L 183 de 11.7.2008, p. 17).

(22)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94 de 31.3.2004, p. 22).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).

(26)  Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às despesas de intervenção pública. (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

CRITÉRIOS DE ACREDITAÇÃO

(Artigo 1.o)

1.   AMBIENTE INTERNO

A)   Estrutura orgânica

O organismo pagador deve dispor de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar as seguintes funções principais relativamente às despesas do FEAGA e do FEADER:

i)

Autorização e controlo dos pagamentos para determinar se o montante que deve ser pago a um beneficiário está em conformidade com as normas da União, o que inclui, nomeadamente, controlos administrativos e verificações no local;

ii)

Pagamento aos beneficiários (ou aos seus representantes) do montante autorizado ou, no caso do desenvolvimento rural, da parte do cofinanciamento da União;

iii)

Contabilização de todos os pagamentos nas contas separadas do organismo pagador respeitantes às despesas do FEAGA e do FEADER, sob forma de um sistema de informação, e preparação de sínteses periódicas das despesas, nomeadamente as declarações mensais (FEAGA), trimestrais (FEADER) e anuais destinadas à Comissão. Nas contas do organismo pagador devem registar-se igualmente os ativos financiados pelos Fundos, nomeadamente no que se refere a existências de intervenção, adiantamentos em saldo, garantias e devedores.

A estrutura orgânica do organismo pagador deve apresentar uma atribuição clara dos poderes e das responsabilidades a todos os níveis de funcionamento e garantir a separação das três funções referidas no primeiro parágrafo, cujas responsabilidades devem ser definidas num organograma. A estrutura orgânica deve incluir os serviços técnicos e o serviço de auditoria interna previstos no ponto 4.

B)   Recursos humanos

O organismo pagador deve garantir o seguinte:

i)

A afetação de recursos humanos adequados para a realização das operações e a disponibilidade das competências técnicas necessárias nos diferentes níveis de funcionamento;

ii)

Uma repartição de tarefas que não permita que nenhum agente detenha mais que uma das responsabilidades de autorização, pagamento ou contabilização dos montantes imputados ao FEAGA ou ao FEADER, nem desempenhe qualquer dessas tarefas sem supervisão de um segundo agente;

iii)

A definição, por escrito, das responsabilidades de cada agente, incluindo a fixação dos limites financeiros da sua autoridade;

iv)

Uma formação adequada do pessoal em todos os níveis de funcionamento, nomeadamente uma sensibilização para a fraude, e a aplicação de uma política de rotação dos elementos do pessoal que ocupem posições sensíveis, ou, em alternativa, uma supervisão acrescida;

v)

A adoção de medidas adequadas para afastar o risco de conflito de interesses, quando pessoas que detenham uma posição de responsabilidade ou ocupem um posto sensível no âmbito da verificação, autorização, pagamento e contabilização de pedidos ou pedidos de pagamento, desempenhem também outras funções fora do organismo pagador.

C)   Delegação

C.1)

Se o organismo pagador delegar qualquer das suas tarefas noutro organismo, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

i)

Deve ser concluído um acordo escrito entre o organismo pagador e esse organismo, que especifique, além das tarefas delegadas, a natureza da informação e dos documentos comprovativos a submeter ao organismo pagador, assim como o prazo em que devem ser apresentados. O acordo deve permitir ao organismo pagador satisfazer os critérios de acreditação;

ii)

O organismo pagador permanece, em todos os casos, responsável pela eficiência da gestão dos Fundos em causa. O organismo pagador conserva inteira responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes, incluindo a proteção dos interesses financeiros da União, bem como pela declaração da correspondente despesa à Comissão e pela elaboração das contas em conformidade;

iii)

Devem ser claramente definidas as responsabilidades e obrigações do outro organismo, nomeadamente no que diz respeito ao controlo e à verificação da observância das normas da União;

iv)

O organismo pagador deve assegurar-se de que o outro organismo dispõe de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas tarefas de um modo adequado;

v)

O outro organismo deve confirmar explicitamente ao organismo pagador que cumpre, de facto, as suas tarefas e descrever os meios utilizados;

vi)

O organismo pagador deve proceder regularmente a uma revisão das tarefas delegadas, para confirmar que o trabalho é realizado satisfatoriamente e que está em conformidade com as normas da União.

C.2)

As condições enunciadas supra, em C. 1), i), ii), iii) e v), aplicam-se, mutatis mutandis, aos casos em que as funções do organismo pagador são exercidas por outro organismo, como parte das suas tarefas correntes, com base na legislação nacional.

2.   ATIVIDADES DE CONTROLO

A)   Procedimentos para a autorização dos pedidos

O organismo pagador deve adotar os seguintes procedimentos:

i)

O organismo pagador deve estabelecer, por escrito, os procedimentos pormenorizados relativos à receção, registo e tratamento dos pedidos, incluindo uma descrição de todos os documentos a utilizar;

ii)

Cada agente responsável pela autorização deve ter à sua disposição uma lista pormenorizada dos controlos a realizar, devendo confirmar nos documentos comprovativos correspondentes ao pedido que esses controlos foram efetuados. A confirmação pode ser efetuada por meios eletrónicos. Deve ser incluída a prova de revisão sistemática do trabalho, baseada num sistema, num plano ou em amostragem, efetuada por um membro superior do pessoal;

iii)

O pagamento dos pedidos só deve ser autorizado após terem sido efetuados controlos suficientes para garantir a conformidade dos pedidos com as normas da União.

Os controlos devem incluir os impostos pelo regulamento que estabelece as medidas específicas ao abrigo das quais a ajuda é pedida, bem como os impostos pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para prevenir e detetar as fraudes e irregularidades, devendo ser dada especial atenção aos riscos em que se incorreu. No respeitante ao FEADER, devem ser igualmente aplicados procedimentos destinados a verificar se foram satisfeitas as condições de concessão da ajuda, nomeadamente a contratação, e se foram cumpridas todas as normas nacionais e da União aplicáveis, incluindo as fixadas no programa de desenvolvimento rural;

iv)

A direção do organismo pagador deve ser informada, ao nível adequado, regular e atempadamente, dos resultados dos controlos administrativos e das verificações no local efetuados, de modo que a suficiência desses controlos possa sempre ser tida em conta antes de um pedido ser liquidado;

v)

O trabalho realizado deve ser descrito pormenorizadamente no relatório que deve acompanhar cada pedido, lote de pedidos ou, se for caso disso, num relatório que abranja uma campanha de comercialização. O relatório deve ser acompanhado por um certificado da elegibilidade dos pedidos aprovados e da natureza, alcance e limites do trabalho realizado. No respeitante ao FEADER, é necessária igualmente uma garantia de que os critérios para a concessão da ajuda, nomeadamente a contratação, foram observados e que todas as normas nacionais e da União aplicáveis, incluindo as fixadas no programa de desenvolvimento rural, foram cumpridas. Quando os controlos físicos ou administrativos não forem exaustivos, mas sim realizados com base numa amostra de pedidos, os pedidos selecionados devem ser identificados e o método de amostragem descrito, bem como os resultados de todas as inspeções e as medidas tomadas em relação às discrepâncias e irregularidades detetadas. Os documentos comprovativos devem ser suficientes para garantir que todos os controlos exigidos relativamente à elegibilidade dos pedidos autorizados foram executados;

vi)

Quando os documentos (em papel ou em formato eletrónico) relativos aos pedidos autorizados e controlos efetuados forem conservados por outros organismos, estes e o organismo pagador devem estabelecer procedimentos que garantam o registo da localização de todos os documentos associados a cada pagamento.

B)   Procedimentos para pagamento

O organismo pagador deve adotar os procedimentos necessários para garantir que os pagamentos são efetuados unicamente nas contas bancárias dos beneficiários ou dos representantes destes. O pagamento deve ser executado pela entidade bancária do organismo pagador ou, se adequado, por um serviço governamental encarregado de pagamentos, nos cinco dias úteis seguintes à data da imputação ao FEAGA ou ao FEADER. Devem ser adotados procedimentos para garantir que todos os pagamentos relativamente aos quais as transferências não sejam executadas não são declarados aos Fundos para reembolso. Se tais pagamentos já tiverem sido declarados aos Fundos, devem ser recreditados aos Fundos através de uma das declarações mensais ou trimestrais seguintes ou, o mais tardar, nas contas anuais. Não podem ser feitos pagamentos em numerário. A aprovação do gestor orçamental e/ou do seu superior pode ser feita por meios eletrónicos, desde que esteja garantido um nível adequado de segurança e que a informação relativa à identidade do signatário seja introduzida na memória eletrónica.

C)   Procedimentos contabilísticos

O organismo pagador deve adotar os seguintes procedimentos:

i)

Os procedimentos contabilísticos devem garantir que as declarações mensais (FEAGA), trimestrais (FEADER) e anuais são completas, rigorosas e elaboradas atempadamente, e que quaisquer erros ou omissões são detetados e corrigidos, nomeadamente através de controlos e conciliações realizados periodicamente;

ii)

A contabilidade relativa à armazenagem de intervenção deve garantir que as quantidades e os correspondentes custos são correta e atempadamente tratados e registados por lote identificável, na conta adequada, em cada estádio, desde a aceitação de uma proposta até ao escoamento físico do produto, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, e que a quantidade e a natureza das existências em qualquer local possam ser determinadas a qualquer altura.

D)   Procedimentos relativos aos adiantamentos e garantias

Devem ser adotados procedimentos para assegurar que:

i)

Os pagamentos de adiantamentos são identificados separadamente nos registos contabilísticos ou auxiliares;

ii)

As garantias só são dadas por instituições financeiras que satisfaçam as condições do capítulo IV do presente regulamento e sejam aprovadas pelas autoridades competentes, e permanecem válidas até serem liberadas ou executadas, mediante simples pedido do organismo pagador;

iii)

Os adiantamentos são regularizados nos prazos estipulados e os adiantamentos cujos prazos tenham sido ultrapassados sejam identificados com rapidez e as respetivas garantias imediatamente executadas.

E)   Procedimentos aplicáveis às dívidas

Todos os critérios previstos nas secções A) a D) aplicam-se, mutatis mutandis, às imposições, garantias executadas, pagamentos reembolsados, receitas afetadas, etc., que o organismo pagador tenha de cobrar em nome do FEAGA e do FEADER.

O organismo pagador deve estabelecer um sistema para a identificação de todos os montantes devidos e para o registo, numa única lista de devedores, de todas as dívidas antes da sua cobrança. A lista de devedores deve ser analisada regularmente e devem ser tomadas medidas para que as dívidas vencidas sejam cobradas.

F)   Pista de auditoria

A informação sobre as provas documentais da autorização, da contabilização e do pagamento dos pedidos, bem como sobre a gestão dos adiantamentos, garantias e dívidas, deve estar disponível no organismo pagador de modo a assegurar, a qualquer momento, uma pista de auditoria suficientemente pormenorizada.

3.   INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

A)   Comunicação

O organismo pagador deve adotar os procedimentos necessários para garantir que as alterações da regulamentação da União, nomeadamente das taxas de ajuda aplicáveis, sejam registadas e que as instruções, bases de dados e listas de controlos sejam atualizadas atempadamente.

B)   Segurança dos sistemas de informação

i)

Sem prejuízo do disposto no ponto ii), a segurança dos sistemas de informação deve basear-se nos critérios estabelecidos pela versão aplicável no exercício financeiro em causa de uma das seguintes normas:

International Standards Organisation 27002: Code of practice for Information Security controls (ISO);

Bundesamt für Sicherheit in der Infomationstechnik: IT-Grundschutzhandbuch/IT Baseline Protection Manual (BSI);

Information Systems Audit and Control Association: Control objectives for Information and related Technology (COBIT).

ii)

A partir de 16 de outubro de 2016, a segurança dos sistemas de informação será certificada em conformidade com a International Standards Organisation 27001: Sistemas de gestão da segurança da informação — Requisitos (ISO).

A Comissão pode autorizar os Estados-Membros a certificarem a segurança dos seus sistemas de informação em conformidade com outras normas aceites se essas normas garantirem um nível de segurança pelo menos equivalente ao proporcionado pela ISO 27001.

No que diz respeito a organismos pagadores responsáveis pela gestão e controlo de uma despesa anual não superior a 400 milhões de EUR, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no primeiro parágrafo. Esses Estados-Membros devem continuar a aplicar o disposto no ponto i). Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a sua decisão.

4.   ACOMPANHAMENTO

A)   Acompanhamento contínuo através de atividades de controlo interno

As atividades de controlo interno devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:

i)

Acompanhamento dos serviços técnicos e dos organismos delegados responsáveis pela realização dos controlos e por outras funções, a fim de garantir a aplicação correta dos regulamentos, diretrizes e procedimentos;

ii)

Introdução de alterações nos sistemas, a fim de melhorar os sistemas de controlo em geral;

iii)

Exame dos pedidos/reclamações apresentados ao organismo pagador e de outras informações que indiciem irregularidades;

iv)

Procedimentos de acompanhamento para prevenir e detetar fraudes e irregularidades, devendo ser dada especial atenção aos domínios das despesas da PAC no âmbito da competência do organismo pagador que estejam expostos a um elevado risco de fraude ou de outras irregularidades graves.

O acompanhamento contínuo deve fazer parte das atividades normais e habituais do organismo pagador. As operações diárias e as atividades de controlo do organismo pagador devem ser submetidas a um acompanhamento contínuo a todos os níveis, para assegurar uma pista de auditoria suficientemente pormenorizada.

B)   Avaliações individuais através de um serviço de auditoria interna

O organismo pagador deve adotar os seguintes procedimentos:

i)

O serviço de auditoria interna deve ser independente dos outros serviços do organismo pagador e responder diretamente perante o diretor deste último;

ii)

O serviço de auditoria interna deve verificar se os procedimentos adotados pelo organismo pagador são adequados para garantir que o cumprimento das normas da União é verificado e que as contas são precisas, completas e estabelecidas atempadamente. As verificações podem limitar-se a medidas selecionadas e a amostras de operações, desde que um programa de auditoria garanta que todas as áreas significativas, nomeadamente os serviços encarregados das autorizações, são abrangidas num período não superior a cinco anos;

iii)

O trabalho do serviço de auditoria interna deve ser executado de acordo com as normas internacionalmente aceites e registado em documentos de trabalho, devendo dar origem a relatórios e recomendações dirigidas à direção do organismo pagador.


ANEXO II

OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS PAGADORES E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO FÍSICA

(Artigo 3.o)

A.   OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS PAGADORES

I.   Controlos

1.   Periodicidade e representatividade

Cada local de armazenagem deve ser inspecionado pelo menos uma vez por ano, de acordo com as disposições da secção B, devendo a inspeção incidir, nomeadamente:

no processo de recolha das informações relativas à armazenagem pública,

na conformidade dos dados contabilísticos conservados no local pelo armazenista com os dados transmitidos ao organismo pagador,

na presença física em armazém das quantidades mencionadas nos registos contabilísticos do armazenista que tenham servido de base para a última declaração mensal por ele transmitida, avaliada visualmente ou, em caso de dúvida ou contestação, com recurso a pesagem ou a medição,

na qualidade dos produtos armazenados, que deve ser sã, íntegra e comercializável.

A presença física deve ser confirmada através de uma inspeção física suficientemente representativa, que abranja, pelo menos, as percentagens indicadas na secção B e permita tirar conclusões acerca da presença efetiva, nas existências, da totalidade das quantidades inscritas na contabilidade das existências.

Os controlos de qualidade devem ser visuais, olfativos e/ou organolépticos, e, em caso de dúvida, ser complementados por análises aprofundadas.

2.   Controlos complementares

Caso se detetem anomalias na inspeção física, deve ser inspecionada, segundo o mesmo método, uma percentagem suplementar das quantidades armazenadas no âmbito do regime de intervenção. Se necessário, a inspeção pode incluir a pesagem da totalidade dos produtos do lote ou do armazém inspecionado.

II.   Relatórios das inspeções

1.

Compete ao organismo de inspeção interno do organismo pagador ou ao organismo por este mandatado elaborar um relatório sobre cada controlo ou inspeção física efetuado.

2.

Do relatório devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Identificação do armazenista, endereço do armazém visitado e designação dos lotes inspecionados;

b)

Data e hora do início e do fim da inspeção;

c)

Local onde a inspeção foi efetuada e descrição das condições de armazenagem, embalagem e acessibilidade;

d)

Identificação completa, qualificações profissionais e mandatos das pessoas que procederam à inspeção;

e)

Ações de inspeção efetuadas e procedimento seguido para as determinações quantitativas, compreendendo os métodos de medição, os cálculos efetuados, os resultados intermédios e finais obtidos e as conclusões extraídas;

f)

Em relação a cada lote ou qualidade existente no armazém, quantidade constante do livro do organismo pagador, quantidade constante do livro do armazém e eventuais divergências observadas entre os dois livros;

g)

Em relação a cada lote ou qualidade inspecionado(a) fisicamente, os dados referidos na alínea f), bem como a quantidade constatada no local e as eventuais discrepâncias, o número do lote ou da qualidade, as paletes, caixas de cartão, silos, cubas ou outros recipientes em causa e a massa (líquida e bruta, se for caso disso) ou o volume correspondente;

h)

Declarações do armazenista em caso de divergências ou discrepâncias;

i)

Local, data e assinatura do relator, assim como do armazenista ou do representante deste;

j)

Eventual inspeção alargada em caso de anomalia, com indicação da percentagem das quantidades armazenadas que foram objeto dessa inspeção, das divergências observadas e das explicações dadas.

3.

Os relatórios devem ser imediatamente enviados ao chefe do serviço responsável pela contabilidade do organismo pagador.

A contabilidade do organismo pagador deve ser corrigida logo após a receção do relatório, em função das divergências e discrepâncias detetadas.

4.

Os relatórios, a que devem ter acesso os agentes da Comissão e as pessoas por esta mandatadas, devem ser conservados na sede do organismo pagador.

5.

O organismo pagador deve elaborar um documento de síntese de que constem os seguintes elementos:

os controlos efetuados, distinguindo claramente as inspeções físicas (controlos de inventário),

as quantidades verificadas,

as anomalias detetadas em relação às declarações mensais e anuais e as razões de tais anomalias.

As quantidades verificadas e as anomalias detetadas devem ser indicadas para cada produto em causa, em massa ou em volume e em percentagem das quantidades totais armazenadas.

O documento de síntese deve indicar, separadamente, os controlos para verificação da qualidade dos produtos armazenados e ser transmitido à Comissão ao mesmo tempo que as contas anuais referidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

B.   PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO FÍSICA A SEGUIR NOS CONTROLOS PREVISTOS NA SECÇÃO A, POR SETOR DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

I.   Manteiga

1.

A amostra de lotes a verificar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade total em regime de armazenagem pública. A amostra deve ser selecionada antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não deve ser dela informado.

2.

A verificação no local da presença dos lotes selecionados e da composição dos mesmos deve ser efetuada da seguinte forma:

identificação dos números de controlo dos lotes e das caixas de cartão, com base nos boletins de compra ou de entrada,

pesagem das paletes (uma em cada dez) e das caixas de cartão (uma por palete),

verificação visual do conteúdo de uma caixa de cartão (uma caixa por cada cinco paletes),

verificação do estado das embalagens.

3.

O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.

II.   Leite em pó desnatado

1.

A amostra de lotes a verificar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade em regime de armazenagem pública. A amostra deve ser selecionada antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não deve ser dela informado.

2.

A verificação no local da presença dos lotes selecionados e da composição dos mesmos deve ser efetuada da seguinte forma:

identificação dos números de controlo dos lotes e dos sacos, com base nos boletins de compra ou de entrada,

pesagem das paletes (uma em cada dez) e dos sacos (um em cada dez),

verificação visual do conteúdo de um saco (um saco por cada cinco paletes),

verificação do estado das embalagens.

3.

O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.

III.   Cereais e arroz

1.   Procedimento de inspeção física

a)

Seleção dos silos ou compartimentos a verificar, que devem representar, pelo menos, 5 % da quantidade total de cereais ou de arroz em regime de armazenagem pública.

A amostra deve ser selecionada com base nos dados disponíveis na contabilidade de existências do organismo pagador, mas o armazenista não deve ser dela informado;

b)

Inspeção física:

verificação da presença de cereais ou de arroz nos silos ou compartimentos selecionados,

identificação dos cereais ou do arroz,

inspeção das condições de armazenagem e controlo da qualidade dos produtos armazenados nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 (1),

comparação do local de armazenagem e da identidade dos cereais ou do arroz com os registos do armazém,

avaliação das quantidades armazenadas por um método previamente aprovado pelo organismo pagador, cuja descrição deve encontrar-se na sede deste;

c)

Em cada local de armazenagem devem estar disponíveis uma planta do armazém e as dimensões de cada silo ou compartimento de armazenagem.

Os cereais ou o arroz devem estar armazenados de modo a permitir uma verificação volumétrica dos mesmos.

2.   Tratamento das discrepâncias observadas

Na verificação volumétrica dos produtos é tolerado um certo desvio.

As regras do anexo III, ponto II, aplicam-se, portanto, sempre que a massa de cereais ou de arroz armazenados em silos ou em pilhas, determinada na inspeção física, difira em 5 % ou mais da massa contabilística correspondente.

No caso da armazenagem de cereais ou de arroz, podem registar-se as quantidades determinadas na pesagem à entrada em armazém, em vez das resultantes de uma avaliação volumétrica, se esta não oferecer um grau de exatidão adequado e se a diferença observada entre os dois valores não for excessiva.

O organismo pagador pode recorrer, sob a sua responsabilidade, a esta possibilidade quando as circunstâncias, avaliadas caso a caso, o justificarem. Nesse caso, deve fazer disso menção no relatório da inspeção, servindo-se do seguinte modelo:

(Modelo indicativo)

CEREAIS – INSPEÇÃO DAS EXISTÊNCIAS

Produto:

Armazenista: Armazém, silo:

N.o da unidade de armazenagem:

Data:

Lote

Quantidade indicada na contabilidade de existências:


A.   Existências em silo

N.o do compartimento do silo

Volume de acordo com as especificações (m3) (A)

Volume livre determinado (m3) (B)

Volume de cereais armazenados (m3) (A-B)

Massa específica constatada (100 kg/hl)

Massa de cereais ou de arroz

 

 

 

 

 

 

Total (A): …

B.   Existências em pilhas

 

Compartimento n.o

Compartimento n.o

Compartimento n.o

Superfície ocupada …

Altura …

… m2

… m

… m3

… m2

… m

… m3

… m2

… m

… m3

Correções …

… m3

… m3

… m3

Volume …

… m3

… m3

… m3

Massa específica …

… kg/hl

… kg/hl

… kg/hl

Massa total

… toneladas

… toneladas

… toneladas

Total (B): …

Massa total no armazém: …

Diferença relativamente à massa contabilística: …

Em %: …

…, em [data]

… (Carimbo e assinatura)

Inspetor do organismo pagador:

IV.   Carne de bovino

1.

A amostra de lotes a verificar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade total em regime de armazenagem pública. A amostra deve ser selecionada antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não deve ser dela informado.

2.

No caso da carne desossada, a verificação no local da presença dos lotes selecionados e da composição dos mesmos deve ser efetuada da seguinte forma:

identificação dos lotes e das paletes e verificação do número de caixas de cartão,

verificação da massa de 10 % das paletes ou dos contentores,

verificação da massa de 10 % das caixas de cartão de cada palete pesada,

verificação visual do conteúdo destas caixas de cartão, bem como do estado das embalagens nas caixas de cartão.

A seleção das paletes deve abranger os diferentes tipos de corte armazenados.

3.

O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).


ANEXO III

PRINCÍPIOS GERAIS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS ÀS RESPONSABILIDADES DOS ARMAZENISTAS, A INCLUIR NOS CONTRATOS DE ARMAZENAGEM CELEBRADOS ENTRE ORGANISMOS PAGADORES E ARMAZENISTAS

(Artigo 3.o)

O armazenista é responsável pela boa conservação dos produtos objeto de medidas de intervenção da União. O armazenista assume as consequências financeiras da má conservação dos produtos.

I.   QUALIDADE DOS PRODUTOS

Em caso de deterioração da qualidade dos produtos armazenados em regime de intervenção, devido a condições de armazenagem más ou inadequadas, as perdas serão suportadas pelo armazenista e devem ser contabilizadas nas contas de armazenagem pública como perda resultante da deterioração do produto devido às condições de armazenagem.

II.   QUANTIDADES EM FALTA

1.

O armazenista é responsável pelas discrepâncias observadas entre as quantidades em armazém e as indicações constantes das declarações de existências transmitidas ao organismo pagador.

2.

Se as quantidades em falta excederem as admitidas pelos limites de tolerância aplicáveis, em conformidade com o artigo 4.o, com o anexo II, secção B, ponto III, n.o 2, e com o anexo IV, ou pela legislação agrícola setorial, o total dessas quantidades deve ser imputado ao armazenista como perda não identificável. Se contestar as quantidades em falta, o armazenista pode exigir a pesagem ou medição do produto, ficando, neste caso, a seu cargo as despesas que esta operação implicar, a menos que se apure que as quantidades indicadas estão, na realidade, presentes ou que a diferença não excede os limites de tolerância aplicáveis; nesse caso, as despesas de pesagem ou medição são imputáveis ao organismo pagador.

Os limites de tolerância previstos no anexo II, secção B, ponto III, n.o 2, são aplicáveis sem prejuízo das outras tolerâncias referidas no primeiro parágrafo.

III.   DOCUMENTOS COMPROVATIVOS E DECLARAÇÕES MENSAIS E ANUAL

1.   Documentos comprovativos e declarações mensais

a)

Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos, utilizados para elaborar as contas anuais, devem estar em poder do armazenista e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

local de armazenagem (se for caso disso, identificação do silo ou da cuba),

quantidade transitada do mês anterior,

entradas e saídas, por lote,

existências no fim do período.

Estes documentos devem permitir determinar com segurança as quantidades presentes em armazém em cada momento e ter em conta as compras e vendas já acordadas, mas cujas entradas ou saídas de armazém ainda não tenham ocorrido;

b)

Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos devem ser transmitidos pelo armazenista ao organismo pagador, no mínimo, uma vez por mês, em complemento de uma declaração recapitulativa mensal das existências. Esses documentos devem estar em poder do organismo pagador antes do dia 10 do mês seguinte àquele a que a declaração das existências diz respeito;

c)

Reproduz-se a seguir o modelo (indicativo) de declaração recapitulativa mensal das existências. Os organismos pagadores devem disponibilizá-lo por via eletrónica aos armazenistas.

Declaração mensal das existências

Produtos:

Armazenista:

Armazém: N.o:

Endereço:

Mês:

Lote

Descrição

Quantidade (kg, toneladas, hl, caixas, peças etc.)

Data

Observações

Entrada

Saída

 

Quantidade transitada

 

 

 

 

 

Quantidade a transitar

 

 

 

(Carimbo e assinatura)

Local e data:

Nome:

2.   Declaração anual

a)

O armazenista deve elaborar uma declaração anual das existências com base nas declarações mensais descritas no ponto 1. Essa declaração deve ser transmitida ao organismo pagador até ao dia 15 de outubro seguinte ao encerramento do exercício;

b)

A declaração anual das existências deve recapitular as quantidades armazenadas, discriminadas por produto e por local de armazenagem, indicando, relativamente a cada produto, as quantidades em armazém, os números dos lotes (exceto no caso dos cereais), o ano da entrada em armazém e uma explicação das anomalias eventualmente detetadas;

c)

Reproduz-se a seguir o modelo (indicativo) de declaração recapitulativa anual das existências.

Os organismos pagadores devem disponibilizá-lo por via eletrónica aos armazenistas.

Declaração anual das existências

Produtos:

Armazenista:

Armazém: N.o:

Endereço:

Ano:

Lote

Descrição

Quantidade e/ou massa contabilizadas

Observações

 

 

 

 

(Carimbo e assinatura)

Local e data:

Nome:

IV.   CONTABILIDADE INFORMATIZADA DAS EXISTÊNCIAS E DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Os contratos de armazenagem pública celebrados entre organismos pagadores e armazenistas devem conter disposições que permitam garantir o cumprimento da legislação da União.

Os contratos devem estipular o seguinte:

a manutenção de uma contabilidade informatizada das existências de intervenção,

a disponibilidade direta e imediata de um inventário permanente,

a disponibilidade a qualquer momento de todos os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos do armazém, bem como dos documentos contabilísticos e dos registos elaborados em aplicação do presente regulamento que se encontrem em poder do armazenista,

a possibilidade de acesso permanente a esses documentos por parte dos agentes do organismo pagador e da Comissão, bem como de qualquer pessoa devidamente mandatada pelos mesmos.

V.   FORMA E TEOR DOS DOCUMENTOS TRANSMITIDOS AO ORGANISMO PAGADOR

A forma e o teor dos documentos referidos no ponto III, n.os 1 e 2, devem ser estabelecidos em conformidade com o artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

VI.   CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

O armazenista deve conservar os documentos comprovativos das operações de armazenagem pública durante o período exigido pelas normas de apuramento das contas adotadas com base no artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sem prejuízo das disposições nacionais aplicáveis.


ANEXO IV

LIMITES DE TOLERÂNCIA

(Artigo 4.o)

1.

Os limites de tolerância das perdas de quantidades resultantes de operações normais de armazenagem efetuadas de acordo com as regras são fixados, para cada produto agrícola objeto de medidas de armazenagem pública, do seguinte modo:

cereais, 0,2 %

arroz paddy, milho 0,4 %

leite em pó desnatado 0,0 %

manteiga 0,0 %

carne de bovino 0,6 %

2.

A percentagem de perdas admitidas na desossagem da carne de bovino é de 32 % e aplica-se ao conjunto das quantidades desossadas durante o exercício.

3.

Os limites de tolerância referidos no n.o 1 são fixados em percentagem da massa real, sem embalagem, das quantidades entradas em armazém e tomadas a cargo durante o exercício, adicionadas das quantidades em armazém no início do exercício.

Estas tolerâncias aplicam-se nas inspeções físicas das existências e são calculadas, para cada produto, relativamente às quantidades armazenadas pelo organismo pagador.

A massa real à entrada e à saída é calculada deduzindo da massa determinada a massa normal da embalagem estabelecida nas condições de entrada ou, na ausência de tais condições, a massa média das embalagens utilizada pelo organismo pagador.

4.

As perdas em número de embalagens ou de peças registadas não são cobertas pela tolerância.

5.

As perdas resultantes de furtos e outras perdas resultantes de causas identificáveis não entram no cálculo dos limites de tolerância referidos nos n.os 1 e 2.

ANEXO V

Medidas a que se refere o artigo 10.o

1.

Regimes enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, a partir de 2016, regimes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.

Medidas relativas ao desenvolvimento rural ao abrigo da parte II, títulos I e II, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (1) e medidas relativas ao desenvolvimento rural referidas no título III, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(1)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).


ANEXO VI

Medidas a que se refere o artigo 14.o

1.

Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

2.

Colheita em verde, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 908/2014 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2014

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 23.o, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 46.o, n.os 5 e 6, o artigo 50.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 57.o, n.o 2, o artigo 62.o, n.o 2, o artigo 66.o, n.o 4, os artigos 88.o, 104.o e 114.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece as normas de base relativas ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, incluindo as referentes à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, à gestão financeira e aos procedimentos de apuramento, aos sistemas de controlo e às sanções, incluindo o controlo das transações, garantias e transparência. A fim de assegurar o regular funcionamento e a uniforme aplicação do novo quadro jurídico instituído por esse regulamento, foi a Comissão habilitada a adotar determinadas normas nessas matérias. As novas normas substituirão as correspondentes disposições dos Regulamentos (CE) n.o 601/94 (2), (CE) n.o 4/2004 (3), (CE) n.o 883/2006 (4), (CE) n.o 884/2006 (5), (CE) n.o 885/2006 (6), (CE) n.o 259/2008 (7) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 (8). Os Regulamentos (CE) n.o 883/2006, (CE) n.o 884/2006, (CE) n.o 885/2006 e Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 foram revogados pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (9). Por razões de clareza e de segurança jurídica, devem ser revogados pelo presente regulamento os Regulamentos (CE) n.o 601/94, (CE) n.o 4/2004 e (CE) n.o 259/2008.

(2)

Os Estados-Membros só devem acreditar os organismos pagadores se estes satisfizerem determinados critérios mínimos estabelecidos ao nível da União, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. Os «critérios de acreditação» encontram-se definidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. Devem ser estabelecidas regras para os procedimentos de emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação.

(3)

Os Estados-Membros devem manter sob constante supervisão os respetivos organismos pagadores. Para o efeito, devem estabelecer um sistema de intercâmbio de informações para efeitos de comunicação e para manter as autoridades competentes informadas das suspeitas de casos de incumprimento. Para o tratamento desses casos, deve ser instaurado um procedimento que inclua a elaboração de um plano para corrigir, num prazo determinado, eventuais deficiências detetadas. No que diz respeito às despesas efetuadas pelos organismos pagadores cuja acreditação seja mantida pelos Estados-Membros apesar de não terem aplicado o plano de correção no prazo fixado, a Comissão deve dispor da possibilidade de decidir atuar relativamente a quaisquer deficiências através do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(4)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pessoal competente dos organismos pagadores acreditados deve elaborar declarações de gestão sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas, e o bom funcionamento dos sistemas de controlo internos, assim como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Convém estabelecer normas respeitantes ao conteúdo e à forma das declarações de gestão.

(5)

Devem ser estabelecidas igualmente as normas aplicáveis ao funcionamento dos órgãos de coordenação a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como as funções dos organismos de certificação, a que se refere o artigo 9.o do mesmo regulamento. Além disso, importa especificar o conteúdo dos certificados e relatórios a elaborar pelos organismos de certificação, a fim de garantir a sua utilidade para a Comissão, no âmbito do procedimento de apuramento de contas.

(6)

A fim de assegurar a boa gestão das dotações do Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA») e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER») («Fundos»), inscritas no orçamento da União, os organismos pagadores devem manter contas separadas relativas exclusivamente aos pagamentos efetuados e receitas afetadas a partir de e para cada Fundo. Para o efeito, a contabilidade mantida pelos organismos pagadores deve registar claramente, para cada Fundo, as despesas e as receitas realizadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, e dos artigos 5.o e 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e permitir o estabelecimento de uma relação entre essas despesas e receitas e os meios financeiros, provenientes do orçamento da União, que lhes foram afetos.

(7)

A política agrícola comum é financiada em euros, sendo permitido aos Estados-Membros que não adotaram o euro efetuar os pagamentos aos beneficiários na sua moeda nacional. Para permitir a consolidação do conjunto das despesas e receitas, é, por conseguinte, necessário impor aos organismos pagadores em causa a obrigação de comunicarem os dados relativos às despesas e às receitas tanto em euros como na moeda em que foram pagas ou recebidas.

(8)

As despesas cofinanciadas pelo orçamento da União e pelos orçamentos nacionais para apoio ao desenvolvimento rural, no âmbito do FEADER, têm por fundamento programas discriminados por medida, taxa específica de contribuição e incidência. De acordo com o princípio da boa gestão financeira, essas despesas devem ser acompanhadas e contabilizadas desse modo, para permitir a identificação de todas as operações por programa, medida, taxas específicas de contribuição e incidências. Assim se assegurará que a correspondência entre as despesas efetuadas e os meios financeiros atribuídos é verificável. Consequentemente, devem ser especificados os elementos a ter em conta pelos organismos pagadores. Os organismos pagadores devem, em especial, indicar claramente, nas contas relativas ao financiamento efetuado, a origem dos fundos públicos e dos fundos da União. Além disso, devem ser identificados e indicados em relação às operações originais os montantes a recuperar dos beneficiários e os montantes recuperados.

(9)

Os Estados-Membros mobilizam os recursos necessários para o financiamento das despesas do FEAGA a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 antes de a Comissão financiar essas despesas mediante reembolsos mensais das despesas efetuadas. Alternativamente, os Estados-Membros recebem adiantamentos para as despesas do FEADER a apurar posteriormente com o apuramento anual das contas em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. A fim de garantir a boa gestão dos fluxos financeiros, os Estados-Membros devem recolher as informações necessárias para demonstrar a integralidade, exatidão e veracidade das despesas efetuadas no que respeita a esses reembolsos mensais e mantê-las à disposição da Comissão à medida da realização das despesas e receitas ou enviá-las regularmente à Comissão. As informações devem ser comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros com uma periodicidade adaptada ao modo de gestão de cada Fundo. A prestação de informações com essa periodicidade não deve afetar a obrigação dos Estados-Membros de manterem à disposição da Comissão, para verificação, toda a informação coligida para o bom acompanhamento das despesas.

(10)

As obrigações gerais dos organismos pagadores referentes à manutenção das contas abrangem os dados necessários para a gestão e o controlo dos Fundos da União. Não abrangem, porém, os requisitos aplicáveis ao reembolso das despesas nem os dados a comunicar à Comissão para obtenção do reembolso. Devem, portanto, ser precisadas as informações e os dados relativos às despesas a financiar pelos Fundos que devem ser transmitidos regularmente à Comissão. As informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão devem permitir a esta a sua utilização direta e o mais eficazmente possível na gestão das contas dos Fundos, assim como dos pagamentos correspondentes. Para o efeito, a disponibilização e a comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser feitas por via eletrónica.

(11)

O artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 dispõe que as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, das ações relacionadas com operações financiadas pelos Fundos devem ser transmitidas à Comissão acompanhadas das informações exigidas. Para que os Estados-Membros e os organismos pagadores possam elaborar essas declarações de despesas de acordo com regras harmonizadas e a Comissão tomar os pedidos de pagamento em consideração, devem ser estabelecidas as condições em que as despesas podem ser tidas em conta no âmbito dos orçamentos do FEAGA e do FEADER. As condições devem compreender as regras aplicáveis à contabilização das despesas e das receitas, em particular das receitas afetadas e das eventuais correções a efetuar, e a própria declaração das mesmas.

(12)

Sempre que, com base nas declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros no âmbito do FEAGA, o montante total das autorizações que podem ser objeto de autorização antecipada, ao abrigo do artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), exceda 75 % das dotações para o exercício financeiro em curso, a Comissão deve reduzir os montantes em causa. De acordo com o princípio da boa gestão financeira, a redução deve ser repartida proporcionalmente por todos os Estados-Membros, com base nas declarações de despesas deles recebidas. A fim de repartir equitativamente pelos Estados-Membros as dotações disponíveis, deve prever-se, para esta eventualidade, que os pagamentos mensais no âmbito do FEAGA sejam reduzidos segundo uma percentagem, estabelecida por capítulo, das declarações de despesas transmitidas por cada Estado-Membro e que o saldo não liquidado num dado mês seja reatribuído por decisões da Comissão relativas aos pagamentos mensais ulteriores.

(13)

Depois de aprovar os pagamentos mensais, a Comissão deve disponibilizar aos Estados-Membros os meios financeiros necessários para a cobertura das despesas a financiar pelos Fundos, segundo disposições práticas e condições a determinar com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão e nos sistemas de informação instaurados por esta.

(14)

Uma das condições para o reembolso de despesas de intervenção pública efetuadas pelos organismos pagadores é a inclusão, nas suas declarações de despesas, dos valores e montantes contabilizados durante o mês seguinte àquele a que se referem as operações de armazenagem pública. A fim de assegurar a regularidade do processo de reembolso, é necessário especificar o modo de notificação à Comissão dessas informações, necessárias para o cálculo dos custos e das despesas.

(15)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, a contabilidade das existências públicas de intervenção deve permitir determinar o montante do financiamento da União pago e a situação das existências de intervenção. Para o efeito, os organismos pagadores devem manter separadamente a contabilidade das existências e as contas financeiras, que incluam os elementos necessários para o acompanhamento das existências e para a gestão financeira das despesas e das receitas geradas por medidas de intervenção pública.

(16)

No que diz respeito às medidas de intervenção de armazenagem pública, os organismos pagadores devem contabilizar os elementos relativos às quantidades, aos valores e a determinadas médias. Contudo, em determinadas circunstâncias, certas operações e despesas não devem ser contabilizadas ou devem sê-lo segundo regras específicas. Para garantir a igualdade de tratamento e a proteção dos interesses financeiros da União, essas circunstâncias devem ser especificadas, assim como, se for caso disso, as disposições para contabilizar as operações e despesas.

(17)

A data da contabilização dos diversos elementos de despesas e receitas inerentes às medidas de intervenção de armazenagem pública depende da natureza das operações e pode ser determinada na legislação agrícola sectorial aplicável. Neste contexto, é necessário estabelecer como regra geral que a contabilização desses elementos seja efetuada na data em que tenha lugar a operação material resultante da medida de intervenção e precisar os casos específicos a tomar em consideração.

(18)

No interesse de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as previsões dos montantes por financiar pelo FEADER a título de um exercício financeiro agrícola e as estimativas dos pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte. Para permitir à Comissão cumprir as suas obrigações, essas informações devem ser-lhe comunicadas com antecedência suficiente, em todo o caso duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto.

(19)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve ser fixada a periodicidade com que as declarações de despesas no âmbito do FEADER devem ser elaboradas. Tendo em conta as especificidades das regras contabilísticas aplicáveis ao FEADER, a utilização de um pré-financiamento e o financiamento das medidas por ano civil, deve determinar-se que essas despesas sejam declaradas com uma periodicidade adaptada a essas especificidades.

(20)

O intercâmbio de informações e de documentos entre os Estados-Membros e a Comissão, e a disponibilização e comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão são geralmente feitos por via eletrónica. A fim de melhor apreender este intercâmbio de informações respeitantes aos Fundos, e generalizar o seu uso, foram instituídos sistemas de informação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2006. A utilização desses sistemas deve prosseguir e ser intensificada após informação dos Estados-Membros por intermédio do Comité dos Fundos Agrícolas.

(21)

As condições de processamento das informações por esses sistemas de informação e a forma e o teor dos documentos que devem ser comunicados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 têm de ser adaptados com frequência, em função das alterações das regras ou dos requisitos de gestão aplicáveis. Devem igualmente ser estabelecidas regras uniformes para a apresentação dos documentos a enviar pelos Estados-Membros. Para atingir estes objetivos, e a fim de simplificar os procedimentos e tornar os sistemas de informação em causa imediatamente operacionais, é conveniente definir a forma e o teor dos documentos com base em modelos e protocolos normalizados e determinar que as respetivas adaptações e atualizações sejam efetuadas pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.

(22)

Nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros, através dos seus organismos pagadores, são responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas dos Fundos. Os dados relativos às transações financeiras devem, por conseguinte, ser comunicados ou introduzidos nos sistemas de informação e atualizados sob a responsabilidade dos organismos pagadores, pelos próprios organismos pagadores ou pelos organismos nos quais esta função tenha sido delegada, se for caso disso, por intermédio dos organismos de coordenação acreditados.

(23)

Certos documentos ou declarações, previstos no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou nos atos da Comissão adotados para efeitos desse artigo, requerem a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma pessoa numa ou mais fases do procedimento em causa. Os sistemas de informação instaurados para a comunicação desses documentos devem, em tais casos, permitir a identificação inequívoca de cada pessoa e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusivamente nas fases do procedimento. Estas condições devem aplicar-se, designadamente, às declarações de despesas e à declaração de fiabilidade anexa às contas anuais, a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e aos documentos comunicados por via eletrónica no âmbito desses procedimentos.

(24)

Nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros são responsáveis pela recuperação, através dos seus organismos pagadores, dos pagamentos indevidos, acrescidos de juros. A fim de garantir a eficácia e a correção da aplicação destas disposições, é conveniente estabelecer regras harmonizadas respeitantes aos juros aplicáveis à recuperação de pagamentos indevidos. Sem prejuízo do artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem cumprir de diversos modos a obrigação de recuperação dos montantes indevidos. Sem prejuízo de quaisquer outras medidas coercivas previstas pelo direito nacional, um processo eficaz e rendível de cobrança de dívidas consiste em deduzir de pagamentos futuros ao devedor quaisquer montantes pendentes, uma vez determinada a dívida em conformidade com a legislação nacional. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, aplicar obrigatoriamente o referido método de cobrança de dívidas, para o que devem ser definidas as condições comuns de aplicação.

(25)

Convém regular pormenorizadamente o procedimento de apuramento das contas, previsto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e o de apuramento da conformidade, previsto no artigo 52.o do mesmo regulamento, incluindo a instauração de um dispositivo que permita deduzir os montantes resultantes a um dos pagamentos a efetuar posteriormente pela Comissão aos Estados-Membros, ou a sua adição a esse pagamento.

(26)

Relativamente ao apuramento das contas a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, há que especificar o conteúdo das contas anuais dos organismos pagadores e estabelecer uma data para a transmissão dessas contas e de outros documentos pertinentes à Comissão. Deve ser igualmente indicado o período durante o qual os organismos pagadores devem manter à disposição da Comissão os documentos comprovativos de todas as despesas e receitas afetadas. Acresce ser necessário precisar que a Comissão estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a transmitir pelos organismos pagadores.

(27)

Para que, em casos normais o procedimento de apuramento da conformidade seja concluído num prazo razoável, é adequado estabelecer prazos específicos para as diversas fases do procedimento, que devem ser cumpridos pela Comissão e pelos Estados-Membros. No entanto, a Comissão deve poder prorrogar esses prazos sempre que tal seja necessário devido à complexidade do caso em apreço. O procedimento de apuramento da conformidade deve dar aos Estados-Membros direito a processos contraditórios e a apreciar corretamente as informações necessárias à avaliação do risco para os Fundos.

(28)

Por força do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros estão obrigados a assegurar um nível mínimo de verificações no local, necessário para uma gestão eficaz dos riscos. Todavia, os Estados-Membros estão autorizados, sob sua responsabilidade, a reduzir o nível mínimo dessas verificações se se concluir que os sistemas de gestão e de controlo funcionam corretamente e as taxas de erro se mantêm a um nível aceitável. Embora os necessários níveis mínimos de verificações no local devam ser estabelecidos por legislação agrícola setorial, importa regular horizontalmente a possibilidade de reduzir o nível mínimo de verificações no local no local, aplicável a todas as medidas financiadas pelos Fundos, assim como as condições aplicáveis. A legislação agrícola setorial pode estabelecer normas suplementares a essas normas horizontais.

(29)

Além disso, é conveniente estabelecer normas relativas ao desempenho pelos Estados-Membros do controlo das transações a que se refere o artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em especial no que se refere à seleção das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos.

(30)

Nos termos do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, relativo aos controlos das transações, os Estados-Membros têm de enviar à Comissão diversas comunicações. Uma vez que a normalização da forma e do conteúdo dessas comunicações facilita a sua utilização e garante a uniformidade na abordagem, importa adotar normas de execução respeitantes à sua forma e ao seu conteúdo. Acresce que devem ser estabelecidas as normas aplicáveis à conservação dos documentos comerciais, às ações comuns que envolvam assistência mútua, a que se refere o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como aos serviços específicos, a que se refere o artigo 85.o do mesmo regulamento.

(31)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 estabelece normas que complementam o quadro jurídico em matéria de garantias, em particular, no que diz respeito à obrigação de constituição de uma garantia, às condições aplicáveis às garantias, assim como normas aplicáveis à constituição, liberação e execução de garantias. Para assegurar uma aplicação uniforme dessas regras, devem ser estabelecidas disposições sobre a forma e os procedimentos de constituição e liberação de garantias, assim como sobre o intercâmbio de informações e as comunicações a efetuar neste âmbito.

(32)

Por força do título VII, capítulo IV, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, relativo à transparência, os Estados-Membros estão obrigados a publicar anualmente os beneficiários dos Fundos, e, entre outros dados, os montantes recebidos por cada beneficiário de cada um desses Fundos. Para o efeito, deve ser estabelecido, em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a forma da publicação. Essa publicação não deve ir além do necessário para garantir a realização dos objetivos de transparência fixados.

(33)

A publicação deve ser coerente com as informações detidas pelos organismos pagadores nos respetivos registos e contas, e devem referir-se aos pagamentos recebidos durante o exercício financeiro anterior. As informações devem ser apresentadas ao público de forma clara, harmonizada e pesquisável, até 31 de maio.

(34)

Em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser publicados os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida financiada pelos Fundos, recebidos pelos beneficiários. No entanto, para assegurar o cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 112.o do mesmo regulamento, é igualmente necessário estabelecer os limiares abaixo dos quais o nome dos beneficiários não será publicado.

(35)

Em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, da lista dos beneficiários dos Fundos publicada deve constar o município em que os beneficiários residem ou se encontram registados. Devem ser disponibilizadas também as informações relativas os beneficiários que sejam pessoas singulares, cujos nomes, em conformidade com o artigo 112.o do mesmo regulamento, não devem ser publicados. No entanto, devido ao número limitado de beneficiários residentes ou registados num determinado município, a publicação do município pode ter por efeito a identificação de um beneficiário que seja uma pessoa singular, pelo que é necessário estabelecer disposições para evitar violações da privacidade desproporcionadas e desnecessárias.

(36)

A publicação das informações deve ser feita através da Internet, sob a forma de ferramenta de pesquisa de dados, que permita a sua consulta pelo público em geral. Essa ferramenta deve permitir pesquisar com base em determinados critérios, devendo os resultados das pesquisas ser apresentados de forma facilmente acessível.

(37)

A fim de cumprir os requisitos em matéria de proteção de dados pessoais, os beneficiários dos Fundos devem ser previamente informados da publicação dos dados que lhes digam respeito. As informações devem ser comunicadas aos beneficiários através de formulários de pedido da ajuda ou no momento da recolha dos dados. No que diz respeito às despesas assumidas nos exercícios financeiros de 2014 e 2015, tendo em conta que já não é possível informar os beneficiários no momento da recolha dos dados, devem essas informações ser-lhes, ainda assim, transmitidas num prazo razoável, antes da sua publicação efetiva.

(38)

No intuito de facilitar o acesso do público aos dados publicados, os Estados-Membros devem criar sítios web que contenham informações relativas aos beneficiários dos Fundos e os limiares, a que se refere o artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Atentas as diferenças nas estruturas orgânicas dos Estados-Membros, devem ser estes a determinar o organismo incumbido da criação e da manutenção do sítio web único e da publicação dos dados. A Comissão deve criar um sítio web que contenha apontadores para os sítios web dos Estados-Membros.

(39)

O artigo 10.o do presente regulamento deve aplicar-se às despesas assumidas e às receitas afetadas de 16 de outubro de 2014 em diante, a fim de garantir a continuidade da comunicação de informações num mesmo exercício financeiro.

(40)

Para assegurar o tratamento coerente dos procedimentos de apuramento da conformidade em curso, os prazos previstos no artigo 34.o, n.o 3, e no artigo 34.o, n.o 4, do presente regulamento não se devem aplicar aos procedimentos relativamente aos quais a comunicação em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 seja enviada antes 1 de janeiro de 2015.

(41)

Dado que o título VII, capítulo IV, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, relativo à transparência, se aplica aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2014, as disposições pertinentes do presente regulamento devem aplicar-se a esses pagamentos.

(42)

A fim de que os Estados-Membros tenham tempo suficiente para aplicar o disposto relativamente às informações a que se refere o anexo II, colunas V1 e V2, a obrigação de transmissão das mesmas em conformidade com aquele anexo deve vigorar a partir do exercício financeiro de 2016.

(43)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ORGANISMOS PAGADORES E OUTROS ORGANISMOS

Artigo 1.o

Procedimento de acreditação dos organismos pagadores

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ao nível ministerial, responsável por:

a)

Emitir, rever e retirar a acreditação dos organismos pagadores;

b)

Desempenhar as funções atribuídas à autoridade competente no presente capítulo.

2.   A autoridade competente deve decidir, por ato formal, da emissão ou, após revisão, da retirada da acreditação do organismo pagador, com base num exame segundo os critérios de acreditação, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 («critérios de acreditação»). A autoridade competente deve informar sem demora a Comissão da concessão e da retirada de acreditações.

3.   A autoridade competente deve nomear um organismo de auditoria, que efetuará os exames antes da concessão da acreditação (análise de pré-acreditação). O organismo de auditoria deve ser uma autoridade de auditoria, ou outra organização ou unidade organizativa, pública ou privada, de uma autoridade com a necessária competência, as aptidões e a capacidade para realizar auditorias. O organismo de auditoria deve ser independente do organismo pagador a acreditar.

O exame (análise de pré-acreditação) a efetuar pelo organismo de auditoria deve incluir, em especial:

a)

Os procedimentos e sistemas vigentes, de autorização e execução dos pagamentos;

b)

A repartição de tarefas e adequação dos controlos interno e externo das transações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a seguir conjuntamente designados por «Fundos»;

c)

A aptidão dos procedimentos e sistemas vigentes para salvaguardar o orçamento da União, incluindo medidas antifraude baseadas no risco;

d)

A segurança dos sistemas de informação;

e)

A manutenção de registos contabilísticos.

O organismo de auditoria deve elaborar um relatório em que descreva pormenorizadamente o trabalho de auditoria realizado, seus resultados e a apreciação da satisfação dos critérios de acreditação pelo organismo pagador. O relatório deve ser apresentado à autoridade competente, que deve emitir subsequentemente o ato de acreditação, se estiver convencida da satisfação dos critérios de acreditação pelo organismo pagador.

4.   Se a autoridade competente entender que o organismo pagador não satisfaz os critérios de acreditação, deve informar o organismo pagador das condições específicas que este deve satisfazer para que lhe seja concedida a acreditação.

Na pendência da introdução de quaisquer alterações necessárias para satisfazer essas condições específicas, a acreditação pode ser concedida, a título provisório, por período a fixar em função da gravidade dos problemas detetados, mas não superior a 12 meses. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, prorrogar esse período.

5.   As informações previstas no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser comunicadas imediatamente depois de o organismo pagador ser acreditado pela primeira vez, em todo o caso, antes da imputação aos Fundos. As comunicações devem ser acompanhadas de declarações e documentos relativos a:

a)

Responsabilidades atribuídas ao organismo pagador;

b)

Repartição de responsabilidades entre os serviços do organismo pagador;

c)

Relações do organismo pagador com outros organismos, públicos ou privados, responsáveis pela aplicação de medidas a título das quais o organismo pagador impute despesas aos Fundos;

d)

Procedimentos de receção, verificação e validação dos pedidos dos beneficiários, e de autorização, pagamento e contabilização das despesas;

e)

Disposições em matéria de segurança dos sistemas de informação;

f)

Relatório da análise de pré-acreditação efetuada pelo organismo de auditoria a que se refere o n.o 3.

6.   A Comissão informa o Comité dos Fundos Agrícolas dos organismos pagadores acreditados em cada Estado-Membro.

Artigo 2.o

Revisão da acreditação

1.   A autoridade competente deve manter sob supervisão constante os organismos pagadores pelos quais seja responsável, através, nomeadamente, dos certificados e relatórios elaborados pelo organismo de certificação a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e efetuar o seguimento de quaisquer deficiências detetadas.

De três em três anos, a autoridade competente deve informar a Comissão por escrito sobre a supervisão dos organismos pagadores e o acompanhamento das suas atividades. O relatório deve incluir uma análise da continuidade da satisfação dos critérios de acreditação pelos organismos pagadores, assim como um resumo das medidas tomadas para corrigir as deficiências. A autoridade competente deve confirmar se o organismo pagador pelo qual é responsável continua a satisfazer os critérios de acreditação.

2.   Os Estados-Membros devem instituir um sistema que garanta a transmissão imediata à autoridade competente de qualquer informação que sugira que um organismo pagador não satisfaz os critérios de acreditação.

3.   Sempre que a autoridade competente determine que um organismo pagador acreditado deixou de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação de forma suscetível de entravar o cumprimento das tarefas enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, a autoridade competente deve submeter imediatamente a acreditação do organismo pagador a uma moratória. Deve, além disso, elaborar um plano que inclua as ações e o calendário para correção das deficiências detetadas num período a fixar em função da gravidade do problema, mas não superior a 12 meses a contar da data em que a acreditação tiver sido colocada sob moratória. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, prorrogar esse período.

4.   A autoridade competente deve informar a Comissão da sua decisão de colocar a acreditação do organismo pagador sob moratória, do plano elaborado nos termos do n.o 3 e, posteriormente, dos progressos realizados na execução desses planos.

5.   Em caso de retirada da acreditação, a autoridade competente deve acreditar sem demora outro organismo pagador, que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para garantir a continuidade dos pagamentos aos beneficiários.

6.   Sempre que a Comissão verifique que a autoridade competente não cumpriu a obrigação de elaborar um plano de correção nos termos do n.o 3 ou que o organismo pagador mantém a acreditação apesar de não ter executado integralmente esse plano no prazo fixado, pedirá à autoridade competente que retire a aprovação do organismo pagador, salvo introdução das necessárias alterações num prazo a fixar pela Comissão em função da gravidade do problema. Nessa situação, a Comissão pode decidir atuar relativamente a quaisquer deficiências através do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 3.o

Declaração de gestão

1.   A declaração de gestão a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborada com antecedência que permita a emissão, pelo organismo de certificação, do parecer a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

A declaração de gestão deve ter a forma indicada no anexo I do presente regulamento, podendo ser acompanhada de reservas destinadas a quantificar o potencial impacto financeiro. Caso sejam expressas reservas, a declaração deve incluir um plano de medidas corretivas e um calendário preciso para a sua aplicação.

2.   A declaração de gestão deve basear-se numa supervisão eficaz, ao longo do ano, do sistema de gestão e de controlo vigente.

Artigo 4.o

Organismo de coordenação

1.   O organismo de coordenação a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser o único interlocutor da Comissão, no que se refere ao Estado-Membro em causa, para todas as questões respeitantes aos Fundos, designadamente:

a)

Divulgação de informações e orientações, pertinentes às funções e transações dos organismos pagadores, a esses organismos pagadores e aos organismos responsáveis pela sua aplicação, assim como promoção da sua aplicação uniforme;

b)

Comunicação à Comissão das informações a que se referem os artigos 7.o e 102.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c)

Disponibilização à Comissão de um registo completo de todas as informações contabilísticas necessárias para fins estatísticos e de controlo.

2.   Os organismos pagadores podem atuar como organismos de coordenação, desde que essas duas funções se mantenham separadas.

3.   No desempenho das suas funções, os organismos de coordenação podem, de acordo com os procedimentos nacionais, recorrer a outros organismos ou serviços administrativos, nomeadamente aos que possuam competência contabilística ou técnica.

4.   A confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de todos os dados informáticos na posse dos organismos de coordenação devem ser asseguradas mediante medidas adaptadas à estrutura administrativa, ao pessoal e ao ambiente tecnológico de cada organismo de coordenação. O esforço financeiro e tecnológico deve ser proporcional aos riscos efetivamente corridos.

5.   As comunicações previstas no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser efetuadas imediatamente depois de o organismo de coordenação ser acreditado pela primeira vez, em todo o caso, antes de serem imputadas aos Fundos quaisquer despesas pelas quais esse organismo seja responsável. As comunicações devem ser acompanhadas pelo documento de acreditação do organismo, assim como por informações sobre as condições administrativas, contabilísticas e de controlo interno relativas ao seu funcionamento.

Artigo 5.o

Certificação

1.   A autoridade competente deve designar o organismo de certificação previsto no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   O organismo de certificação deve organizar o seu trabalho de forma eficiente e efetuar as suas verificações num prazo adequado, tendo em conta a natureza e o calendário das transações para o exercício financeiro em causa.

3.   O parecer a emitir pelo organismo de certificação em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborado anualmente.

Esse parecer deve basear-se nos trabalhos de auditoria a realizar de acordo com os artigos 6.o e 7.o do presente regulamento.

4.   O organismo de certificação deve elaborar um relatório sobre as suas verificações. O relatório deve abranger as funções delegadas. O relatório deve indicar se, para o período que abrange:

a)

O organismo pagador satisfez os critérios de acreditação;

b)

Os procedimentos aplicados pelo organismo pagador ofereceram garantias razoáveis de que as despesas imputadas aos Fundos foram efetuadas em conformidade com as normas da União, assegurando, deste modo, a legalidade e a regularidade das transações subjacentes, e o acatamento de eventuais recomendações de aperfeiçoamento;

c)

As contas anuais a que se refere o artigo 29.o do presente regulamento estavam de acordo com os livros e registos do organismo pagador;

d)

Os mapas das despesas e das operações de intervenção constituíam um registo autêntico, completo e rigoroso das operações imputadas aos Fundos;

e)

Os interesses financeiros da União foram convenientemente protegidos no que se refere a adiantamentos pagos, garantias obtidas, existências de intervenção e montantes a cobrar.

O relatório deve conter informações sobre o número e as qualificações das pessoas que realizaram a auditoria, o trabalho realizado, o número de transações examinadas, o nível de autenticidade e confiança obtido, eventuais deficiências detetadas e recomendações de aperfeiçoamento, assim como sobre as operações do organismo de certificação e de outros organismos de auditoria, internos ou externos ao organismo pagador, das quais decorre a totalidade ou parte da certeza do organismo de certificação quanto ao conteúdo do relatório.

Artigo 6.o

Princípios de auditoria

1.   A auditoria de certificação deve ser efetuada de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

2.   O organismo de certificação deve preparar uma estratégia de auditoria que defina o âmbito de aplicação, o calendário e a direção da auditoria de certificação, os métodos de auditoria e o método de amostragem. Deve ser elaborado para cada exercício financeiro objeto de auditoria um plano de auditoria, com base nas previsões do risco da auditoria. O organismo de certificação deve apresentar à Comissão, a seu pedido, a estratégia de auditoria e o plano de auditoria.

3.   O nível razoável de garantia de auditoria para os testes de auditoria deve ser obtido através da apreciação do sistema de controlo, incluindo verificações de conformidade e testes substantivos das despesas, compostos pelo teste de pormenor e por procedimentos analíticos.

4.   A Comissão estabelece orientações que contêm, nomeadamente:

a)

Maior clarificação e orientação respeitante à auditoria de certificação a desempenhar;

b)

Determinação do nível razoável de garantia da auditoria a obter dos testes de auditoria.

Artigo 7.o

Métodos de auditoria

1.   Os métodos de auditoria pertinentes à auditoria de certificação devem ser definidos na estratégia de auditoria prevista no artigo 6.o, n.o 2.

2.   Para a consecução dos objetivos da auditoria e a emissão de parecer, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as fases da auditoria devem incluir auditorias dos sistemas, testes substantivos e verificação das conciliações das declarações financeiras e de gestão.

3.   Os testes substantivos das despesas devem abranger a verificação da legalidade e da regularidade das transações subjacentes ao nível dos beneficiários finais. Para o efeito, o organismo de certificação pode acompanhar as verificações no local de segundo nível efetuadas pelo organismo pagador quando efetue verificações no local de segundo nível. O organismo de certificação não pode acompanhar o organismo pagador nas verificações no local iniciais, com exceção das situações em que seria materialmente impossível reverificar a verificação inicial efetuada pelo organismo pagador. No que se refere aos testes substantivos, os organismos de certificação podem utilizar uma abordagem de amostragem integrada.

4.   A Comissão emite outras condições e orientações sobre a conceção dos procedimentos de auditoria, integração de amostragem, planeamento e reverificação de transações no local, através das orientações a que se refere o artigo 6.o, n.o 4.

CAPÍTULO II

GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 8.o

Contabilidade dos organismos pagadores

1.   Cada organismo pagador deve manter uma contabilidade consagrada exclusivamente à contabilização das despesas e receitas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e nos artigos 5.o e 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e à utilização dos meios financeiros postos à sua disposição para o pagamento das despesas correspondentes. Essa contabilidade deve permitir distinguir e apresentar separadamente os dados financeiros do FEAGA e do FEADER.

2.   Os organismos pagadores dos Estados-Membros que não adotaram o euro devem manter uma contabilidade cujos montantes são expressos na moeda em que as despesas e as receitas foram pagas ou recebidas. Contudo, para permitir a consolidação do conjunto das suas despesas e receitas, esses organismos devem poder apresentar os dados correspondentes em moeda nacional e em euros.

3.   Cada organismo pagador designado para um programa de desenvolvimento rural deve manter uma contabilidade que permita identificar todas as operações, por programa e por medida, respeitantes ao FEADER. Da contabilidade devem constar, designadamente:

a)

O montante da despesa pública e o montante da contribuição da União pagos por cada operação;

b)

Os montantes a recuperar dos beneficiários por irregularidades ou negligências detetadas;

c)

Os montantes recuperados, com identificação da operação de origem.

SECÇÃO 2

Contabilidade do FEAGA

Artigo 9.o

Disponibilização de informações pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem recolher e disponibilizar à Comissão semanalmente, como seguidamente indicado, informações recebidas sobre o montante total das despesas efetuadas e das receitas afetadas:

a)

Até ao terceiro dia útil de cada semana, as informações relativas ao montante total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas desde o início do mês até ao final da semana anterior;

b)

Até ao terceiro dia útil do mês, quando a semana se dividir por dois meses, as informações relativas ao montante total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas no mês anterior.

Artigo 10.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.   Em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, por via eletrónica, as informações e os documentos a seguir indicados, sujeitos ao disposto nos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento:

a)

Até ao terceiro dia útil de cada mês, as informações sobre as despesas totais efetuadas e as receitas afetadas recebidas no mês anterior, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros, através de sistemas de informação, e todas as informações que expliquem diferenças substanciais entre as estimativas elaboradas de acordo com o n.o 2, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e as despesas efetuadas ou as receitas afetadas recebidas;

b)

Até ao décimo segundo dia de cada mês, a declaração de despesas referida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Todavia, a comunicação das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas entre 1 e 15 de outubro deve ser transmitida até ao dia 27 de outubro.

2.   A declaração de despesas referida no n.o 1, alínea b), deve consistir:

a)

Numa declaração, elaborada por cada organismo pagador com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados Membros por meio de sistemas de informação, discriminada de acordo com a nomenclatura do orçamento da União e por tipo de despesa e de receita, segundo uma nomenclatura pormenorizada disponibilizada aos Estados Membros, que indique:

i)

as despesas efetuadas e as receitas afetadas recebidas no mês anterior,

ii)

o total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas desde o início do exercício financeiro até ao final do mês anterior,

iii)

previsões das despesas e das receitas afetadas, respeitantes, conforme o caso:

unicamente ao mês em curso e aos dois meses seguintes,

ao mês em curso, aos dois meses seguintes e até ao termo do exercício financeiro,

iv)

dados suplementares, se necessário;

b)

Um resumo, elaborado pelo Estado-Membro em causa, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação, dos dados referidos na alínea a), para todos os seus organismos pagadores;

c)

As contas comprovativas das despesas e das receitas relativas à intervenção pública, a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.

3.   Todas as informações financeiras obrigatórias por força do presente artigo devem ser comunicadas em euros.

Artigo 11.o

Regras gerais aplicáveis à declaração de despesas e às receitas afetadas

1.   Sem prejuízo das disposições específicas sobre declarações de despesas e de receitas relativas à armazenagem pública, a que se refere o artigo 12.o, as despesas e as receitas afetadas declaradas pelos organismos pagadores a título de um determinado mês devem corresponder aos pagamentos e recebimentos efetivamente realizados nesse mês.

Essas despesas e receitas devem ser inscritas no orçamento do FEAGA para o exercício financeiro N.

Contudo:

a)

As despesas que podem ser pagas antes da aplicação da disposição que prevê a sua tomada a cargo total ou parcial pelo FEAGA só podem ser declaradas, alternativamente:

a título do mês em que essa disposição tenha sido aplicada,

a título do mês seguinte à aplicação dessa disposição;

b)

As receitas afetadas devidas pelo Estado-Membro à Comissão devem ser declaradas a título do mês em que termina o prazo de pagamento dos montantes correspondentes, estabelecido na legislação da União;

c)

As correções decididas pela Comissão, no âmbito do apuramento das contas e do apuramento da conformidade, devem ser deduzidas ou adicionadas diretamente pela Comissão aos pagamentos mensais referidos, consoante o caso, no artigo 33.o, n.o 2, ou no artigo 34.o, n.o 8. No entanto, os Estados-Membros devem incluir os montantes correspondentes a essas correções na declaração elaborada para o mês relativamente ao qual as mesmas são efetuadas.

2.   As despesas e as receitas afetadas são tidas em consideração na data em que a conta do organismo pagador é debitada ou creditada. Contudo, para os pagamentos, a data a ter em consideração pode ser aquela em que o organismo interessado emite e envia o título de pagamento a uma instituição financeira ou ao beneficiário. Os organismos pagadores devem utilizar o mesmo método durante todo o exercício financeiro.

3.   As despesas e as receitas afetadas declaradas em conformidade com o n.o 1 podem conter correções dos dados declarados a título dos meses anteriores do mesmo exercício financeiro.

Sempre que as correções das receitas afetadas conduzam, ao nível de um organismo pagador, a declarar receitas afetadas negativas para uma rubrica orçamental, as correções excedentárias devem transitar para o mês seguinte. Se for caso disso, as correções devem ser regularizadas no apuramento contabilístico do ano em causa.

4.   As ordens de pagamento não executadas e os pagamentos debitados na conta e, posteriormente, creditados de novo devem ser contabilizados como deduções das despesas a título do mês em que a não-execução ou a anulação é assinalada ao organismo pagador.

5.   Se dos pagamentos devidos a título do FEAGA tiverem de ser deduzidas dívidas ativas, devem os mesmos ser considerados efetuados na totalidade, para efeitos da aplicação do n.o 1:

a)

Na data do pagamento da soma restante devida ao beneficiário, se a dívida ativa for inferior à despesa liquidada;

b)

Na data da compensação, se a despesa for inferior ou igual à dívida ativa.

6.   Os dados cumulados relativos às despesas e às receitas afetadas imputáveis a um dado exercício financeiro, a transmitir à Comissão até ao dia 27 de outubro, só podem ser corrigidos no âmbito das contas anuais a transmitir à Comissão em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 12.o

Regras específicas aplicáveis à declaração de despesas de armazenagem pública

1.   As operações a ter em conta na elaboração da declaração de despesas de armazenagem pública são as apuradas no final de um dado mês nas contas do organismo pagador, ocorridas desde o início do exercício contabilístico, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, até ao final do mesmo mês.

2.   Dessa declaração de despesas devem constar os valores e montantes, determinados em conformidade com os artigos 17.o e 18.o do presente regulamento e o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (11), contabilizados pelos organismos pagadores no mês seguinte àquele a que se referem as operações.

Contudo:

a)

No que diz respeito às operações efetuadas no mês de setembro, os valores e montantes devem ser contabilizados pelos organismos pagadores até ao dia 15 de outubro;

b)

No que diz respeito aos montantes globais da depreciação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, os montantes devem ser contabilizados na data fixada pela decisão que os prevê.

Artigo 13.o

Decisão de pagamento da Comissão

1.   Com base nos dados transmitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, a Comissão decide efetuar os pagamentos mensais em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sem prejuízo das correções que possam ser efetuadas por decisões ulteriores em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tendo em conta as reduções e suspensões decididas em conformidade com o artigo 41.o do mesmo regulamento.

2.   Se o total das despesas declaradas pelos Estados-Membros, a título do exercício financeiro seguinte exceder três quartos do total das dotações do exercício financeiro em curso, as autorizações antecipadas a que se refere o artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os pagamentos mensais correspondentes devem ser concedidos proporcionalmente às declarações de despesas, até ao limite de 75 % das dotações do exercício financeiro em curso. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão tem em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Disponibilização dos recursos aos Estados-Membros

1.   Ao decidir efetuar os pagamentos mensais, a Comissão põe à disposição dos Estados-Membros, no quadro das dotações orçamentais e na conta aberta por cada um, os recursos necessários para a cobertura das despesas a financiar pelo FEAGA, deduzidos do montante correspondente às receitas afetadas.

Sempre que os pagamentos a efetuar pela Comissão, após dedução das receitas afetadas, resultem, para um Estado-Membro, num montante negativo, as deduções excedentárias transitam para os meses seguintes.

2.   A designação e o número da conta a que se refere o n.o 1 devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão no formato posto por esta à sua disposição.

Artigo 15.o

Comunicação relativa à intervenção pública

1.   Os organismos pagadores devem comunicar à Comissão:

a)

A pedido da Comissão, os documentos e os elementos referidos no artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e as disposições administrativas nacionais complementares adotadas para efeitos de aplicação e gestão das medidas de intervenção;

b)

Até ao dia previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, as informações relativas à armazenagem pública, com base nos modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

2.   Para proceder às comunicações e ao intercâmbio de informações, e elaborar os documentos relativos às despesas de intervenção pública, devem ser utilizados sistemas de informação pertinentes referidos no artigo 24.o.

Artigo 16.o

Conteúdo da contabilidade das existências públicas a manter pelos organismos pagadores

1.   A contabilidade das existências, prevista no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, deve incluir as seguintes categorias de elementos, apresentadas separadamente:

a)

Quantidades de produtos registadas à entrada e à saída da armazenagem, com ou sem movimentos físicos;

b)

Quantidades utilizadas em aplicação do regime da distribuição gratuita às pessoas mais necessitadas, no âmbito do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, e contabilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, distinguindo as que são objeto de transferência para outro Estado-Membro;

c)

Quantidades objeto de colheitas de amostras, distinguindo as amostras colhidas pelos compradores;

d)

Quantidades que, depois de examinadas visualmente no âmbito do inventário anual ou do controlo após a tomada a cargo em intervenção, não podem ser reembaladas e são objeto de vendas por ajuste direto;

e)

Quantidades em falta, por motivos identificáveis ou não identificáveis, incluindo as correspondentes às tolerâncias legais;

f)

Quantidades deterioradas;

g)

Quantidades excedentárias;

h)

Quantidades em falta que excedem os limites de tolerância;

i)

Quantidades entradas em armazém, que não satisfazem os requisitos, cuja tomada a cargo foi, consequentemente, recusada;

j)

Quantidades líquidas que se encontram em armazenagem no final de cada mês ou do exercício contabilístico e que são transportadas para o mês ou o exercício contabilístico seguinte.

2.   Das contas financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 devem constar:

a)

O valor das quantidades referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo, com indicação separada dos valores das quantidades compradas e das quantidades vendidas;

b)

O valor contabilístico das quantidades utilizadas ou contabilizadas a título do regime da distribuição gratuita a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo;

c)

Os custos de financiamento referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

d)

As despesas relativas às operações materiais referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

e)

Os montantes resultantes de depreciação, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

f)

Os montantes cobrados ou recuperados aos vendedores, compradores e armazenistas, exceto os referidos no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento;

g)

O montante proveniente das vendas efetuadas por ajuste direto na sequência do inventário anual ou dos controlos após tomada a cargo dos produtos nas existências de intervenção;

h)

As perdas e os ganhos com as saídas dos produtos, atendendo à depreciação a que se refere a alínea e) do presente número;

i)

Outros débitos e créditos, nomeadamente os correspondentes às quantidades referidas no n.o 1, alíneas c) a g), do presente artigo;

j)

O valor contabilístico médio, expresso em toneladas ou hectolitros, consoante o caso.

Artigo 17.o

Contabilidade relacionada com a intervenção pública

1.   Os elementos referidos no artigo 16.o devem ser contabilizados em função das quantidades, valores, montantes e médias efetivamente registados pelos organismos pagadores ou dos valores e montantes calculados com base nos montantes forfetários fixados pela Comissão.

2.   Os registos e cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados de acordo com as seguintes regras:

a)

Dos custos de saída das quantidades relativamente às quais se registaram faltas ou deteriorações, em conformidade com as regras definidas nos anexos VI e VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, só devem ser contabilizados os correspondentes às quantidades efetivamente vendidas e saídas de armazém;

b)

As quantidades registadas como estando em falta aquando de uma transferência entre Estados-Membros não podem ser consideradas como tendo entrado em armazém no Estado-Membro de destino e não podem beneficiar dos custos forfetários de entrada;

c)

Os custos de entrada e de saída forfetários do transporte e da transferência devem ser contabilizados se não forem considerados parte integrante dos custos de transporte por regulamentação da União;

d)

Salvo disposições especiais da União, os montantes provenientes da venda de produtos deteriorados e quaisquer outros recebidos nesse âmbito não podem ser contabilizados nos registos do FEAGA;

e)

As quantidades excedentárias registadas devem ser contabilizadas, em negativo, como quantidades em falta no mapa e no registo de movimentos das existências; essas quantidades devem entrar na determinação das quantidades que excedem o limite de tolerância;

f)

As amostras, com exceção das colhidas pelos compradores, devem ser contabilizadas em conformidade com o anexo VII, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.

3.   As correções efetuadas pela Comissão nos elementos do exercício contabilístico em curso, referidos no artigo 16.o, devem ser notificadas ao Comité dos Fundos Agrícolas. Essas correções podem ser notificadas aos Estados-Membros por ocasião de uma decisão de pagamento mensal ou, na falta desta, da decisão relativa ao apuramento contabilístico. As correções devem ser contabilizadas pelos organismos pagadores nos termos dessa decisão.

Artigo 18.o

Datas de registo das despesas, das receitas e dos movimentos dos produtos na contabilidade da intervenção pública

1.   Os diversos elementos de despesas e receitas devem ser contabilizados na data em que a operação material resultante da medida de intervenção pública se realiza, aplicando a taxa de câmbio referida no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.

Contudo, nos casos infra, devem aplicar-se as datas seguintes:

a)

Data do respetivo recebimento, no caso dos montantes cobrados ou recuperados, referidos no artigo 16.o, n.o 2, alíneas f) e g), do presente regulamento;

b)

Data do pagamento efetivo dos custos relativos às operações materiais, se esses custos não estiverem cobertos por montantes forfetários.

2.   Os diversos elementos relativos aos movimentos físicos dos produtos e à gestão das existências devem ser contabilizados na data em que se realiza a operação material resultante da medida de intervenção.

Contudo, nos casos infra, devem aplicar-se as datas seguintes:

a)

Data de tomada a cargo dos produtos pelo organismo pagador, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (12), no caso das quantidades que entrem em armazenagem pública sem alteração do local de armazenagem;

b)

Data de constatação dos factos, em relação às quantidades em falta ou deterioradas e às quantidades excedentárias;

c)

Data da saída efetiva dos produtos do armazém, no caso das vendas por ajuste direto dos produtos que permaneçam em armazenagem e não possam ser reembalados após exame visual no âmbito do inventário anual ou do controlo após a tomada a cargo em intervenção;

d)

Último dia do exercício contabilístico, no caso de perdas que excedam o limite de tolerância a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

Artigo 19.o

Montante financiado ao abrigo da intervenção pública

1.   O montante a financiar a título das medidas de intervenção referidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 deve ser determinado com base nas contas elaboradas e mantidas pelos organismos pagadores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, as quais incluem os débitos e os créditos dos diversos elementos das despesas e receitas indicados no artigo 16.o do presente regulamento, tendo em conta, se for caso disso, os montantes de despesas fixados pela legislação agrícola setorial.

2.   Os organismos pagadores ou os organismos de coordenação, consoante o caso, devem transmitir à Comissão, mensal e anualmente, por via eletrónica, com base nos modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros por meio de sistemas de informação, as informações necessárias para o financiamento das despesas de armazenagem pública e as contas comprovativas das despesas e das receitas relativas à armazenagem pública, sob forma de quadros (quadros P-STO), até ao dia previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e até à data prevista no artigo 30.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Declarações de despesas e de receitas da intervenção pública

1.   O financiamento pelo FEAGA a título das medidas de intervenção referidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 é igual às despesas, calculadas com base nas informações comunicadas pelo organismo pagador, deduzidas de eventuais receitas provenientes das medidas de intervenção, validadas através do sistema de informação criado pela Comissão e incluídas pelo organismo pagador na sua declaração de despesas, elaborada em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento.

2.   Os montantes recuperados de acordo com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os montantes cobrados ou recuperados aos vendedores, compradores e armazenistas, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 43.o do mesmo regulamento, devem ser declarados ao orçamento do FEAGA nas condições fixadas no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

SECÇÃO 3

Contabilidade do FEADER

Artigo 21.o

Previsão das necessidades de financiamento

Em conformidade com o disposto no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto, as suas previsões de montantes a financiar pelo FEADER para o exercício financeiro. Além disso, os Estados-Membros devem enviar uma estimativa atualizada dos seus pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte.

As previsões e a estimativa atualizada devem ser enviadas sob forma de dados estruturados, através do sistema de informação SFC2014, previsto no capítulo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão (14).

Artigo 22.o

Declarações de despesas

1.   Os organismos pagadores devem declarar as despesas de cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Para cada medida de desenvolvimento rural, os organismos pagadores devem indicar numa declaração de despesas:

a)

O montante da despesa pública elegível para a qual o organismo pagador pagou efetivamente a contribuição correspondente do FEADER durante cada período de referência definido no presente artigo, n.o 2;

b)

As informações complementares sobre os instrumentos financeiros a que se refere a parte II, título IV, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

c)

As informações complementares sobre os adiantamentos pagos aos beneficiários, a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

d)

O montante recuperado no período em curso, a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

2.   Após aprovação do programa de desenvolvimento rural pela Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as suas declarações de despesas, nos prazos seguintes:

a)

Até 30 de abril, para as despesas relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de março;

b)

Até 31 de julho, para as despesas relativas ao período de 1 de abril a 30 de junho;

c)

Até 10 de novembro, para as despesas relativas ao período de 1 de julho a 15 de outubro;

d)

Até 31 de janeiro, para as despesas relativas ao período de 16 de outubro a 31 de dezembro.

No entanto, o pagamento de despesas pelos organismos pagadores aos beneficiários, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, antes da aprovação de um programa de desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, é feito sob a responsabilidade dos Estados-Membros e deve ser declarado à Comissão na primeira declaração de despesas seguinte à adoção do programa. A mesma regra se aplica, mutatis mutandis, em caso de alteração de um programa de desenvolvimento rural, conforme referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.   As declarações de despesas devem ser enviadas sob forma de dados estruturados pelos organismos pagadores para os programas de desenvolvimento rural, através do sistema de informação SFC2014, previsto no capítulo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014.

4.   Se a Comissão exigir verificações complementares devido a informações incompletas ou pouco claras ou a discordâncias, divergências de interpretação ou incoerências relativas a uma declaração de despesas para um período de referência, resultantes, nomeadamente, da não-comunicação das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e atos da Comissão adotados ao abrigo desse regulamento, ou perante indicações ponderosas de que as despesas incluídas na declaração de despesas possam estar afetadas por uma irregularidade ou de deficiências no funcionamento do sistema de gestão e de controlo para o desenvolvimento rural, o Estado-Membro em causa deve, a pedido da Comissão, prestar informações adicionais, no prazo fixado em função da gravidade do problema.

O prazo para pagamentos intercalares estabelecido no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pode ser interrompido, relativamente à totalidade ou a parte do montante cujo pagamento é pedido, desde a data de transmissão do pedido de informações até à receção das informações pedidas, em todo o caso, mas nunca por período superior ao período máximo fixado no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Se o Estado-Membro em causa não responder ao pedido de informações adicionais no prazo fixado no pedido ou se a resposta for considerada insatisfatória, indicativa de incumprimento das normas aplicáveis ou de utilização indevida dos fundos da União, a Comissão pode suspender ou reduzir os pagamentos, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

5.   As despesas declaradas a título de um período podem conter correções dos dados declarados a título dos períodos de declaração anteriores do mesmo exercício financeiro.

As correções das despesas e receitas afetadas imputáveis ao exercício financeiro não introduzidas nas declarações referidas no n.o 2, alíneas a), b) e c), só podem ser efetuadas no âmbito das contas anuais a transmitir à Comissão, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 23.o

Cálculo do montante a pagar

1.   A contribuição da União para as despesas públicas elegíveis, para cada medida e para cada período de referência deve ser calculada com base no plano de financiamento a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, em vigor no primeiro dia desse período. O cálculo deve ter em conta as correções feitas à contribuição da União, constantes da declaração de despesas do mesmo período.

2.   Sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sempre que o total acumulado da contribuição da União pago para o programa de desenvolvimento rural exceda o total programado para uma medida de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser reduzido ao montante programado para essa medida. Qualquer contribuição da União assim excluída pode ser paga posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aceitado, um plano de financiamento adaptado.

3.   A contribuição da União deve ser paga pela Comissão, sob reserva das disponibilidades orçamentais, nas contas abertas por cada Estado-Membro.

A designação e o número das contas devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão no formato por esta disponibilizado.

SECÇÃO 4

Disposições comuns ao FEAGA e ao FEADER

Artigo 24.o

Intercâmbio eletrónico de informações e documentos

1.   A Comissão definirá sistemas de informação que permitam o intercâmbio de documentos e de informações, por via eletrónica, com os Estados-Membros, no âmbito das comunicações e consultas de informações previstas no artigo 102.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e normas de execução necessárias. A Comissão informará os Estados-Membros das condições gerais de aplicação desses sistemas por intermédio do Comité dos Fundos Agrícolas.

2.   Os sistemas de informação referidos no n.o 1 devem poder tratar, nomeadamente:

a)

Os dados necessários às transações financeiras, em particular os relativos às contas mensais e anuais dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e à transmissão das informações e dos documentos a que se referem os artigos 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e os artigos 10.o, 11.o, 14.o, 15.o, 19.o, 20.o, 23.o e 29.o do presente regulamento;

b)

Os documentos de interesse comum que permitam o acompanhamento das contas mensais e anuais e a consulta das informações e dos documentos que os organismos pagadores devem pôr à disposição da Comissão;

c)

Os textos da União e as orientações da Comissão em matéria de financiamento da política agrícola comum pelas autoridades acreditadas e designadas em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como as orientações relativas à aplicação harmonizada da legislação em causa.

3.   A forma e o teor dos documentos referidos nos artigos 10.o, 19.o, 20.o, 23.o e no artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), devem ser disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros através de modelos, por meio de sistemas de informação.

Os modelos são adaptados e atualizados pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.

4.   Os sistemas de informação referidos no n.o 1 podem conter os instrumentos necessários ao armazenamento dos dados e à gestão das contas dos Fundos pela Comissão, assim como ao cálculo das despesas forfetárias ou das que requeiram a aplicação de métodos uniformes, designadamente no que diz respeito aos custos financeiros e às depreciações.

5.   Os dados relativos às transações financeiras devem ser comunicados, introduzidos e atualizados nos sistemas de informação a que se refere o n.o 1 sob a responsabilidade dos organismos pagadores, pelos próprios ou pelos organismos nos quais esta função tenha sido delegada, se for caso disso por intermédio dos organismos de coordenação acreditados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

6.   Sempre que um documento ou um procedimento previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou atos da Comissão adotados ao abrigo desse regulamento requeira a assinatura de uma pessoa habilitada ou a aprovação de uma pessoa numa ou mais fases do procedimento, os sistemas de informação instaurados para a comunicação desses documentos devem permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusivamente nas fases do procedimento, em conformidade com a legislação da União. No que diz respeito às declarações de despesas e à declaração de gestão anexa às contas anuais a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os documentos comunicados por via eletrónica devem ser igualmente conservados, na sua forma original, pelos organismos pagadores ou, se for caso disso, pelos organismos de coordenação acreditados em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 4, do mesmo regulamento.

7.   A conservação dos documentos eletrónicos e digitalizados deve ser assegurada durante todo o período previsto no artigo 32.o.

8.   Em caso de disfunção de um sistema de informação ou de instabilidade da conexão, o Estado-Membro pode, com o acordo prévio da Comissão e nas condições por esta determinadas, transmitir os documentos sob outra forma.

Artigo 25.o

Suspensão do pagamento por apresentação tardia do pedido

Os atos de execução que determinem os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 36.o do mesmo regulamento, devem tomar em consideração a suspensão de pagamentos decidida em conformidade com o artigo 42.o do mesmo regulamento.

Artigo 26.o

Aquisição de imagens de satélite

1.   Para efeitos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de novembro de cada ano:

a)

Se pretendem que a Comissão adquira as imagens de satélite necessárias para o seu programa de verificações e/ou para a sua avaliação da qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas;

b)

A superfície a controlar e o número previsto de zonas de controlo.

2.   Os Estados-Membros que peçam à Comissão que obtenha as imagens de satélite devem finalizar, em cooperação com esta, antes do dia 15 de janeiro seguinte à comunicação das informações a que se refere o n.o 1, as zonas a abranger e o calendário para a obtenção dessas imagens.

3.   A Comissão fornecerá gratuitamente aos agentes autorizados dos Estados-Membros as imagens de satélite que tenha adquirido. Os agentes devem respeitar as disposições relativas aos direitos de autor constantes dos contratos celebrados com os fornecedores e devolver as imagens após a conclusão do trabalho.

4.   Se o total dos pedidos recebidos pelos Estados-Membros exceder o orçamento disponível para a aplicação do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve decidir da limitação das imagens de satélite a fornecer, tendo em vista a maior eficiência na utilização dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO III

APURAMENTO DAS CONTAS

SECÇÃO 1

Cobrança de dívidas

Artigo 27.o

Juros aplicáveis à recuperação de pagamentos indevidos

1.   Salvo disposição em contrário na legislação agrícola setorial, os juros sobre pagamentos indevidos a recuperar por irregularidade ou negligência devem ser calculados em função do período decorrido entre o termo do prazo de pagamento pelo beneficiário, indicado na ordem de recuperação, e a data do reembolso ou da dedução. O prazo para pagamento que pode ser superior a 60 dias a contar da data da ordem de recuperação.

2.   Em todo o caso, a taxa de juro a aplicar não pode ser inferior à taxa de juro prevista pela lei nacional para a recuperação de despesas indevidas comparáveis ou para a cobrança de contas a receber.

Artigo 28.o

Cobrança por compensação

Sem prejuízo de quaisquer outras medidas coercivas previstas pelo direito nacional, os Estados-Membros devem deduzir de qualquer pagamento futuro a efetuar pelo organismo pagador responsável pela cobrança da dívida de um beneficiário qualquer dívida pendente deste determinada em conformidade com a lei nacional.

SECÇÃO 2

Apuramento

Artigo 29.o

Conteúdo das contas anuais

As contas anuais a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem incluir:

a)

As receitas afetadas referidas no artigo 43.o do mesmo regulamento;

b)

As despesas do FEAGA, após dedução dos pagamentos indevidos não recuperados até ao final do exercício financeiro, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, resumidas por rubrica e subrubrica do orçamento da União;

c)

As despesas do FEADER, por programa e medida, e a taxa específica da contribuição. Da declaração anual de despesas devem constar igualmente informações sobre os montantes recuperados. No encerramento do programa, os pagamentos indevidos não recuperados, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, devem ser deduzidos da despesa do exercício financeiro em questão;

d)

Um quadro com as diferenças por rubrica e subrubrica ou, no caso do FEADER, por programa, por medida, por taxa específica da contribuição e por domínio de incidência, entre as despesas e as receitas afetadas declaradas nas contas anuais e as declaradas, para o mesmo período, nos documentos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, no que diz respeito ao FEAGA, e o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, no que diz respeito ao FEADER, acompanhado de uma explicação de cada diferença;

e)

Separadamente, os montantes a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa e da União, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

f)

O quadro dos pagamentos indevidos a recuperar até ao final do exercício financeiro devido a irregularidades, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (16), incluindo sanções e juros aplicáveis por força de normas setoriais da União, em conformidade com o modelo constante do anexo II do presente regulamento;

g)

O quadro, extraído da lista de devedores, dos montantes a recuperar e a creditar ao FEAGA ou ao FEADER, exceto os referidos nas alíneas b), c) e f), incluindo sanções e juros aplicáveis, em conformidade com o modelo constante do anexo III do presente regulamento;

h)

Um resumo das operações de intervenção e uma declaração das quantidades e da localização das existências no fim do exercício financeiro;

i)

A confirmação de que as despesas, as receitas afetadas e os dados relativos a cada movimento das existências de intervenção constam dos processos e dos registos contabilísticos do organismo pagador;

j)

O saldo final, no termo do exercício financeiro, dos adiantamentos acumulados não utilizados ou não apurados, pagos pelos Estados-Membros aos beneficiários, discriminado por medida, se respeitante ao FEAGA, e por programa, se respeitante ao FEADER, incluindo, relativamente a este último, os instrumentos financeiros. O saldo final dos instrumentos financeiros deve referir-se aos montantes pagos pela Comissão que não foram utilizados pelos Estados-Membros para pagamentos aos beneficiários finais nem autorizados para contratos de garantia, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 30.o

Transmissão de informações

1.   Para efeitos do apuramento das contas nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a)

Os elementos incluídos nas contas anuais, referidos no artigo 29.o do presente regulamento;

b)

O parecer e os relatórios elaborados pelos organismos de certificação, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento;

c)

Registos completos de todas as informações contabilísticas necessárias para fins estatísticos e de controlo;

d)

A declaração de gestão a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Os documentos e informações contabilísticas a que se refere o n.o 1 devem ser enviados à Comissão, o mais tardar, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que dizem respeito. Os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) daquele número devem ser enviados num único exemplar, acompanhado da versão eletrónica, no formato e nas condições definidos pela Comissão, em conformidade com o artigo 24.o.

3.   A pedido da Comissão ou por iniciativa do Estado-Membro, podem ser enviadas à Comissão, no prazo por esta fixado tendo em conta o trabalho necessário para a respetiva transmissão, informações suplementares sobre o apuramento das contas. Na falta dessas informações, a Comissão pode proceder ao apuramento das contas com base nas informações de que disponha.

4.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode deferir um pedido de prorrogação do prazo para apresentação das informações que lhe tenha sido enviado antes do termo desse prazo.

Artigo 31.o

Forma e conteúdo das informações contabilísticas

1.   A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), assim como o modo da sua transmissão à Comissão, são os determinados nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 da Comissão (17).

2.   As informações contabilísticas serão utilizadas pela Comissão exclusivamente para:

a)

Desempenho das suas funções no âmbito do apuramento das contas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

b)

Acompanhamento da evolução do sector agrícola e elaboração de previsões respeitantes a este sector.

O Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) devem ter acesso a essas informações para o exercício das suas funções.

3.   Os dados pessoais eventualmente contidos nas informações contabilísticas recolhidas só podem ser tratados para os fins indicados no n.o 2. Em particular, se a Comissão utilizar dados contabilísticos para os fins a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), torná-los-á anónimos e tratá-los-á apenas de forma agregada.

4.   Os pedidos de informação sobre o tratamento de dados pessoais devem ser dirigidos à Comissão pelos titulares dos dados, conforme indicado no anexo IV.

5.   A Comissão assegura a confidencialidade e a segurança das informações contabilísticas.

Artigo 32.o

Conservação das informações contabilísticas

1.   Os documentos comprovativos das despesas financiadas e das receitas afetadas a recuperar pelo FEAGA devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, os três anos seguintes ao ano do apuramento, pela Comissão, das contas do exercício financeiro em causa, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Os documentos comprovativos das despesas financiadas e das receitas afetadas a recuperar pelo FEADER devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que o organismo pagador efetuou o pagamento final.

3.   Em caso de irregularidade ou negligência, os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que as importâncias tiverem sido inteiramente recuperadas do beneficiário e creditadas aos Fundos ou em que tiverem sido determinadas, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as consequências financeiras da não-recuperação.

4.   Se for aplicado o procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, um ano a contar do ano da conclusão desse procedimento ou, se uma decisão de conformidade for objeto de uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, durante, pelo menos, um ano a contar do ano do termo dessa ação.

5.   Os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 a 4 devem ser mantidos à disposição da Comissão em formato papel, em formato digital e/ou em ambos os formatos.

Os documentos só podem ser conservados exclusivamente em formato digital se a legislação do Estado-Membro em causa permitir, nos processos que corram nos tribunais nacionais, a utilização de documentos digitais como elementos de prova das transações correspondentes.

Se os documentos forem conservados apenas em formato digital, o sistema utilizado para esse efeito deve ser conforme com o disposto anexo I, secção 3 B), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

Artigo 33.o

Apuramento financeiro

1.   A decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas, a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, determinará os montantes das despesas efetuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em causa, consideradas imputáveis aos Fundos com base nas contas a que se refere o artigo 29.o do presente regulamento, assim como eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A decisão determinará igualmente os montantes a imputar à União e ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Relativamente ao FEADER, o montante determinado pela decisão de apuramento das contas incluirá os fundos reutilizáveis mediante reatribuição pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Relativamente ao FEAGA, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

Relativamente ao FEAGA, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1.

Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao primeiro pagamento para o qual o Estado Membro apresente a declaração de despesas após a tomada da decisão prevista no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.   A Comissão comunicará ao Estado-Membro em causa os resultados das suas verificações das informações apresentadas, juntamente com as alterações que propuser, o mais tardar até ao dia 30 de abril seguinte ao fim do exercício financeiro.

4.   Quando não puder apurar as contas de um Estado-Membro antes de 31 de maio do ano seguinte, por razões a este imputáveis, a Comissão informá-lo-á dos inquéritos complementares que se proponha realizar nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

5.   Os n.os 1 a 4 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas, na aceção do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 34.o

Apuramento da conformidade

1.   Na determinação dos montantes a excluir do financiamento da União, por não-conformidade das despesas com as normas da União, a Comissão recorrerá às suas verificações e terá em consideração as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros nos prazos que tiver fixado no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o disposto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e no presente artigo.

2.   Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada em conformidade com as normas da União, comunicará as suas verificações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas corretivas necessárias para garantir o cumprimento futuro dessas normas e o nível provisório de correção financeira que, nessa fase do procedimento, entenda corresponder às suas verificações. A comunicação deve ainda indicar a data da reunião bilateral a realizar no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de que o Estado-Membro dispõe para responder. A comunicação fará referência ao presente artigo.

O Estado-Membro deve responder num prazo de dois meses a contar da receção da comunicação. Na sua resposta, o Estado-Membro deve:

a)

Demonstrar que a importância real do incumprimento ou do risco para os Fundos é inferior ao indicado pela Comissão;

b)

Informar a Comissão das medidas corretivas que tenha adotado para assegurar o cumprimento das normas da União, assim como da data efetiva da sua aplicação.

Em casos justificados, a Comissão pode, a pedido fundamentado do Estado-Membro, autorizar uma prorrogação do prazo de dois meses por um período máximo de dois meses. O pedido deve ser enviado à Comissão antes do termo desse prazo.

Se o Estado-Membro entender não ser necessário realizar uma reunião bilateral, deve informar desse facto a Comissão, na sua resposta à comunicação supramencionada.

3.   Na reunião bilateral, ambas as partes devem esforçar-se por alcançarem um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração e do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União.

A Comissão elaborará as atas da reunião bilateral e enviá-las-á ao Estado-Membro no prazo de trinta dias úteis. O Estado-Membro pode enviar as suas observações à Comissão no prazo de quinze dias úteis a contar da receção das atas.

No prazo de seis meses a contar do envio das atas da reunião bilateral, a Comissão comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado-Membro com base nas informações recebidas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. Na comunicação serão avaliadas as despesas a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. A comunicação fará referência ao artigo 40.o, n.o 1, do presente regulamento.

4.   Se o Estado-Membro recorrer ao processo de conciliação a que se refere o artigo 40.o, a Comissão comunicar-lhe-á as suas conclusões no prazo máximo de seis meses a contar, alternativamente:

a)

Da receção do relatório do Órgão de Conciliação;

b)

Da receção de informações suplementares do Estado-Membro no, prazo a que se refere o artigo 40.o, n.o 3, segundo parágrafo, se tiverem sido satisfeitas as condições fixadas no n.o 6 do presente artigo.

5.   Para poder dar cumprimento ao estabelecido nos n.os 3 e 4 nos prazos fixados, a Comissão deve dispor de todas as informações pertinentes nessa fase do processo. Se entender que não dispõe de informações, a Comissão pode, em qualquer momento dentro dos prazos fixados nos n.os 3 e 4:

a)

Pedir informações suplementares ao Estado-Membro, que este deve prestar no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação;

b)

Informar o Estado-Membro da sua intenção de realizar nova missão de auditoria para efetuar as verificações necessárias.

Nesse caso, os prazos a que se referem os n.os 3 e 4 recomeçam a correr a partir da receção das informações suplementares pedidas pela Comissão ou do último dia da nova missão de auditoria.

6.   Na avaliação das despesas a excluir do financiamento da União, as informações prestadas pelo Estado-Membro podem ser tidas em conta pela Comissão após a sua comunicação formal, a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, se, cumulativamente:

a)

Tal for necessário para evitar uma sobrestimação bruta do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União;

b)

A transmissão tardia das informações for devidamente justificada por fatores externos e não comprometer a adoção tempestiva, pela Comissão, de uma decisão nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

7.   Após ter comunicado as suas conclusões aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 34.o, n.os 3 ou 4, do presente regulamento, Comissão adotará, se necessário, em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma ou mais decisões de exclusão, do financiamento da União, das despesas não conformes com as normas da União. A Comissão pode encetar procedimentos consecutivos de apuramento da conformidade até à efetiva aplicação das medidas corretivas pelo Estado-Membro.

8.   Relativamente ao FEAGA, as deduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão dos pagamentos mensais relativos à despesa efetuada no segundo mês seguinte ao da decisão prevista no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Relativamente ao FEADER, as deduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão do pagamento para o qual o Estado-Membro apresente a declaração de despesas após a adoção da decisão prevista no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Contudo, a pedido do Estado-Membro, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, a Comissão pode adotar uma decisão que fixe data diversa para as deduções ou autorize o seu reembolso em prestações, se tal se justificar pela importância das deduções, num ato de execução adotado com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

9.   Em casos devidamente justificados, a notificar ao Estado-Membro em causa, a Comissão pode prorrogar os prazos a que se referem os n.os 3 e 4.

10.   Os n.os 1 a 9 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas, na aceção do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 35.o

Decisão de não encetar ou não prosseguir um inquérito para apuramento da conformidade

1.   Sempre que estime que uma eventual correção financeira por incumprimento detetado num inquérito, a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, não excederá 50 000 EUR e 2 % das despesas pertinentes ou dos montantes a recuperar, a Comissão pode decidir não encetar ou não prosseguir um inquérito para apuramento da conformidade, a que se refere o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Se reduzir os pagamentos mensais, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão pode decidir não encetar ou não prosseguir um inquérito para apuramento da conformidade, a que se refere o artigo 52.o daquele regulamento, contanto que o Estado-Membro em causa se não tenha oposto à aplicação do presente número no quadro do procedimento previsto no citado artigo 41.o, n.o 1.

Artigo 36.o

Órgão de Conciliação

Para efeitos do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, será instituído um órgão de conciliação. Caberá ao Órgão de Conciliação:

a)

Apreciar questões que sejam submetidas à sua apreciação por Estados-Membros que tenham recebido uma comunicação formal da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, incluindo avaliações de despesas que a Comissão pretenda excluir do financiamento da União;

b)

Tentar a conciliação das posições divergentes da Comissão e dos Estados-Membros em causa;

c)

Elaborar, no termo da sua apreciação, um relatório sobre os resultados da tentativa de conciliação, que inclua observações que considere úteis caso o diferendo subsista no todo ou em parte.

Artigo 37.o

Composição do Órgão de Conciliação

1.   O Órgão de Conciliação é composto por um número mínimo de cinco membros, selecionados de entre personalidades eminentes que ofereçam todas as garantias de independência e sejam altamente qualificadas em matérias relacionadas com o financiamento da política agrícola comum, incluindo o desenvolvimento rural, ou na prática de auditorias financeiras.

Os membros do Órgão de Conciliação devem ser cidadãos de diversos Estados-Membros.

2.   O presidente, os membros e os membros suplentes são nomeados pela Comissão para um mandato inicial de três anos, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas.

O mandato é renovável apenas por períodos de um ano, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser disso informado. Contudo, se o presidente a nomear for já membro do Órgão de Conciliação, a duração do seu mandato inicial como presidente é de três anos.

Os nomes do presidente, dos membros e dos membros suplentes são publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os membros do Órgão de Conciliação são remunerados em função do tempo que devam consagrar ao desempenho das suas funções. Os custos são reembolsados de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal da Comissão.

4.   Terminados os mandatos, o presidente e os membros devem manter-se em funções até à sua substituição ou até à renovação do seu mandato.

5.   A Comissão pode, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, pôr termo aos mandatos de membros que deixem de satisfazer as condições necessárias ao exercício das suas funções no Órgão de Conciliação ou que, por qualquer motivo, se encontrem indisponíveis por período indeterminado.

Esses membros serão substituídos por membros suplentes, pelo período remanescente do mandato, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser informado do facto.

Se for posto termo ao mandato do presidente, a Comissão nomeará, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, o membro que exercerá as funções de presidente pelo período remanescente daquele mandato.

Artigo 38.o

Independência do Órgão de Conciliação

1.   Os membros do Órgão de Conciliação devem desempenhar as suas funções com independência, sem procurar nem aceitar instruções da Comissão, de governos ou outras entidades.

Os membros que, no desempenho de funções anteriores, tenham estado pessoalmente ligados a uma questão em apreço pelo Órgão de Conciliação, não podem participar nos trabalhos deste órgão nem assinar o relatório.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros não devem divulgar informações de que tenham tido conhecimento no âmbito dos trabalhos do Órgão de Conciliação. Essas informações têm carácter confidencial e estão abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 39.o

Disposições de funcionamento

1.   O Órgão de Conciliação reúne-se na sede da Comissão. O presidente prepara e organiza os trabalhos. Na ausência do presidente, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.o, n.o 5, primeiro parágrafo, preside o membro mais antigo.

O secretariado do Órgão de Conciliação é assegurado pela Comissão.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, os relatórios são aprovados por maioria absoluta dos membros presentes, sendo de três o quórum para deliberações.

Os relatórios devem ser assinados pelo presidente e pelos membros que tenham participado nas deliberações. Os relatórios devem ser assinados igualmente pelo secretariado.

Artigo 40.o

Processo de conciliação

1.   Um Estado-Membro pode recorrer ao Órgão de Conciliação no prazo de trinta dias úteis a contar da receção da comunicação formal da Comissão a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, segundo parágrafo, através de um pedido fundamentado de conciliação dirigido ao secretariado do órgão.

O procedimento a seguir e o endereço do secretariado serão comunicados aos Estados-Membros pelo Comité dos Fundos Agrícolas.

2.   O pedido de conciliação só será admissível se, alternativamente, de acordo com a comunicação da Comissão, o montante cuja exclusão do financiamento da União se prevê:

a)

Exceder 1 milhão de EUR;

b)

Corresponder a, pelo menos, 25 % da despesa anual total do Estado-Membro a título das rubricas orçamentais em causa.

Além disso, se, nas reuniões anteriores, o Estado-Membro tiver alegado e demonstrado que se trata de uma questão de princípio relativa à aplicação das normas da União, o presidente do Órgão de Conciliação pode declarar admissível o pedido de conciliação. Contudo, o pedido não será admissível se se tratar unicamente de uma questão de interpretação jurídica.

3.   O Órgão de Conciliação deve efetuar as suas diligências com a informalidade e a celeridade possíveis, baseando-se exclusivamente nos elementos de prova de que a Comissão disponha à data da comunicação das conclusões formais, em conformidade com o disposto no artigo 34.o, n.o 3, ouvidos equitativamente a Comissão e as autoridades nacionais interessadas.

Todavia, se o Estado-Membro considerar necessário aduzir no seu pedido de conciliação informações que não tenham ainda sido comunicadas à Comissão, o Órgão de Conciliação pode convidar esta a apreciar as novas informações, contanto que se encontrem reunidas as condições enunciadas no artigo 34.o, n.o 6. As informações devem ser comunicadas à Comissão no prazo máximo de dois meses a contar do envio do relatório a que se refere o artigo 36.o, alínea c).

4.   Se, no prazo de quatro meses após o recurso ao Órgão de Conciliação este não tiver logrado conciliar as posições da Comissão e do Estado-Membro, considerar-se-á ter falhado o processo de conciliação.

O relatório a que se refere o artigo 36.o, alínea c), deve indicar as razões que inviabilizaram a conciliação das posições. Do relatório devem constar ainda o acordo parcial eventualmente alcançado no decurso do procedimento e o convite eventualmente dirigido pelo Órgão de Conciliação à Comissão para que aprecie as novas informações, em conformidade com o disposto no n.o 3, segundo parágrafo.

O relatório deve ser enviado a:

a)

Estado-Membro interessado;

b)

Comissão, para exame antes da comunicação das suas conclusões ao Estado-Membro;

c)

Restantes Estados-Membros, no âmbito do Comité dos Fundos Agrícolas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE VERIFICAÇÕES

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 41.o

Redução das verificações no local

1.   Os Estados-Membros podem decidir reduzir o nível mínimo de verificações no local, ao abrigo do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, contanto que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a)

Emissão, pelo organismo de certificação, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de um parecer que valida a adequação do funcionamento do sistema de controlo interno e um nível da taxa de erro da população em causa inferior ao limiar de materialidade de 2,0 % durante, pelo menos, os dois exercícios financeiros consecutivos anteriores ao ano em que se pretende aplicar taxa reduzida de controlo;

b)

Ausência de informação da Comissão ao Estado-Membro em causa da impossibilidade de aceitação do parecer a que se refere a alínea a) do presente número, emitido pelo organismo de certificação no âmbito do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c)

Alternativamente:

i)

ausência de informação da Comissão ao Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, das deficiências do sistema de controlo do regime de apoio individual ou da medida em causa,

ii)

satisfação da Comissão, no âmbito da aplicação do artigo 34.o do presente regulamento, em relação às medidas corretivas tomadas pelo Estado-Membro em causa, caso este tenha sido informado das deficiências no sistema de controlo do regime de apoio individual ou da medida em causa, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e comunicação da sua satisfação ao Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros podem decidir reduzir o nível mínimo das verificações no local, de acordo com os níveis e, se aplicável, com as condições suplementares estabelecidas pela legislação setorial.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão da decisão de reduzir o nível mínimo das verificações no local imediatamente após a sua adoção. Essa informação deve incluir:

a)

O regime de apoio ou a medida em causa;

b)

O período de aplicação do nível mínimo reduzido de verificações no local;

c)

O nível mínimo reduzido de verificações no local a aplicar.

3.   Se qualquer das condições cumulativas estabelecidas no n.o 1 ou qualquer das condições suplementares estabelecidas pela legislação setorial deixar de estar satisfeita, os Estados-Membros devem revogar imediatamente a decisão de redução do nível mínimo de verificações no local e aplicar a partir do exercício seguinte o nível mínimo de verificações no local estabelecido pela legislação agrícola setorial.

SECÇÃO 2

Controlo das transações

Artigo 42.o

Controlo pelos Estados-Membros

1.   O controlo sistemático dos documentos comerciais a que se refere o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplica-se, em cada período de controlo a que se refere o n.o 4 do presente artigo, a um número de empresas que não pode ser inferior a metade das empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA, tenham superado 150 000 euros no exercício financeiro deste Fundo anterior ao início do período de controlo em causa.

2.   Relativamente a cada período de controlo, os Estados-Membros devem, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, selecionar as empresas a controlar com base numa análise do risco de todas as medidas, sob reserva da exequibilidade desta. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as suas propostas de recurso à análise do risco com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao início do período de controlo. As propostas devem conter todas as informações pertinentes à abordagem, às técnicas e aos dados utilizados para a análise, assim como os critérios e o método previsto para a realização das verificações. A proposta deve ser elaborada em conformidade com o anexo V do presente regulamento. Os Estados-Membros devem tomar em consideração as observações da Comissão sobre a proposta de análise do risco, que são comunicadas no prazo de oito semanas a contar da receção da proposta.

3.   No que se refere às medidas para as quais o Estado-Membro considere que a análise do risco não é praticável, é obrigatório o controlo das empresas cuja soma das receitas ou encargos, ou a soma destes dois montantes no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA tenha sido superior a 350 000 EUR e que não tenham sido controladas de acordo com o presente regulamento e com o título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 durante um dos dois períodos de controlo anteriores.

4.   O período de controlo decorre de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte. O controlo incide sobre um período mínimo de doze meses, que expira durante o período de controlo anterior; pode ser prolongado por períodos, a determinar pelo Estado-Membro, anteriores ou posteriores ao período de doze meses.

Artigo 43.o

Acesso aos documentos comerciais

As empresas devem conservar os documentos comerciais durante, pelo menos, três anos a contar do final do ano da sua emissão. Os Estados-Membros podem determinar um período mais longo para a conservação desses documentos.

Artigo 44.o

Ações conjuntas

A Comissão, agindo por sua própria iniciativa ou com base numa proposta de um Estado-Membro, e com o acordo dos Estados-Membros em causa, pode decidir coordenar ações conjuntas que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-Membros, conforme previsto no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 45.o

Assistência mútua

1.   No decurso dos três primeiros meses seguintes ao exercício de pagamento do FEAGA, os Estados-Membros devem comunicar uma lista das empresas a que se refere o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 a cada Estado-Membro em que uma dessas empresas esteja estabelecida. A lista deve incluir todos os dados que permitam ao Estado-Membro destinatário identificar as empresas e cumprir as suas obrigações de controlo. O Estado-Membro de destino é responsável pelo controlo dessas empresas em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Deve ser enviada à Comissão uma cópia de cada lista.

O Estado-Membro em que o pagamento foi efetuado pode, ao abrigo do artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, requerer ao Estado-Membro em que a empresa está estabelecida que controle algumas das empresas da referida lista, justificando a necessidade do pedido, em particular os riscos associados.

O Estado-Membro destinatário do requerimento deve ter em conta os riscos associados à empresa, que devem ser comunicados pelo Estado-Membro requerente.

O Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente do seguimento dado ao requerimento. Se se efetuar um controlo a uma empresa da lista, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente dos resultados do controlo, o mais tardar três meses após o fim do período de controlo.

Deve ser enviado trimestralmente à Comissão, no mês seguinte a cada trimestre, um resumo desses pedidos. A Comissão pode pedir uma cópia de determinados pedidos.

A lista de empresas a que se refere o primeiro parágrafo deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo VI.

2.   A lista de empresas a que se refere o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo VII do presente regulamento.

3.   O requerimento de controlo de uma empresa estabelecida num Estado-Membro, apresentado por outro Estado-Membro, ao abrigo do n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo VIII do presente regulamento.

4.   A informação dos resultados dos controlos a que se referem o n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo IX do presente regulamento.

5.   O resumo dos requerimentos a que se referem o n.o 1, quinto parágrafo, e o artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo os resultados dos controlos, deve ser elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo X do presente regulamento.

6.   As informações a prestar no âmbito do n.o 1 devem ser comunicados sob forma eletrónica, no formato previsto no anexo II, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013.

Artigo 46.o

Programas e relatórios anuais

1.   O programa anual de controlos a que se refere o artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo XI do presente regulamento.

2.   O relatório anual a que se refere o artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve indicar eventuais dificuldades encontradas e as medidas tomadas para as ultrapassar, e formular, se necessário, sugestões de aperfeiçoamento.

Deve, ainda, conter informações pormenorizadas sobre os aspetos da aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, enunciados no anexo XII do presente regulamento, apresentados em secções claramente identificadas sob os títulos indicados naquele anexo.

3.   As informações a apresentar em conformidade com o presente artigo e com o artigo 45.o podem ser comunicadas em papel ou sob forma eletrónica, num formato a acordar entre o remetente e o destinatário.

4.   O progresso realizado é avaliado anualmente pela Comissão, no seu relatório financeiro anual sobre a administração dos Fundos, a que se refere o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 47.o

Serviços específicos

1.   Aos serviços específicos a que se refere o artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 cabem, além das atribuições enunciadas naquele artigo, as seguintes:

a)

A formação dos agentes nacionais encarregados dos controlos previstos na presente secção, a fim de que adquiram os conhecimentos suficientes ao desempenho das suas funções;

b)

A gestão dos relatórios de controlo e de outros documentos relacionados com os controlos realizados e previstos no título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c)

A preparação e a comunicação dos programas a que se refere o artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como dos relatórios a que se refere o artigo 86.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem habilitar os serviços específicos para o desempenho das funções a que se refere o n.o 1.

Esses serviços devem ser compostos por agentes cujos número e formação sejam apropriados ao desempenho dessas funções.

3.   Os Estados-Membros em que o número mínimo de empresas a controlar seja inferior a 10 estão dispensados de criar um serviço específico.

CAPÍTULO V

GARANTIAS

SECÇÃO 1

Âmbito, tecnologias da informação e casos de força maior

Artigo 48.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se a todos os casos em que a legislação agrícola setorial preveja uma garantia, quer o termo preciso «garantia» seja utilizado ou não.

O presente capítulo não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (18).

Artigo 49.o

Administração eletrónica

Podem ser produzidos, tratados e geridos com recurso a tecnologias da informação (TI) comunicações, documentos e garantias, desde que os sistemas aplicáveis sejam geridos em conformidade com protocolos de qualidade e de segurança a eles adequados, aprovados oficialmente.

Se as autoridades competentes não tiverem acesso aos documentos necessários para a verificação, devido a diferenças nos sistemas de TI, esses documentos devem ser impressos e certificados como genuínos pela autoridade competente para a gestão desses sistemas («autoridade emissora») ou por uma autoridade competente para a autenticação de documentos.

As impressões podem ser substituídas por uma mensagem eletrónica enviada pela autoridade emissora ao beneficiário ou à autoridade competente, desde que a autoridade emissora apresente um protocolo de certificação oficialmente aprovado que assegure a genuinidade da mensagem.

Artigo 50.o

Limites temporais dos casos de força maior

1.   O presente artigo aplica-se por remissão de um regulamento específico.

2.   Não são admissíveis pedidos de reconhecimento de casos de força maior recebidos pela autoridade competente mais de 30 dias de calendário após:

a)

A data em que o operador foi informado pela autoridade competente do incumprimento verificado da obrigação em causa, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, do termo do prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, daquele regulamento ou do termo do prazo para a apresentação da prova do cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

b)

O termo do prazo para a apresentação de propostas num país terceiro, se o proponente estiver vinculado a um certificado de prefixação para restituições à exportação.

3.   No prazo de 181 dias a contar do termo do prazo para o cumprimento cabal da obrigação, os operadores devem produzir prova, que a autoridade competente considere satisfatória, das circunstâncias que considerem constituir casos de força maior. Se, não obstante terem envidado todas as diligências, lhes seja impossível produzir e transmitir a prova naquele prazo, pode ser concedida aos operadores uma prorrogação do prazo para o fazerem.

4.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os casos de força maior que reconheçam, prestando as informações pertinentes a cada caso.

SECÇÃO 2

Forma das garantias

Artigo 51.o

Forma

1.   Podem ser prestadas garantias mediante:

a)

O depósito em dinheiro a que se refere o artigo 19.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014;

b)

A nomeação de um garante, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

2.   As garantias podem ser prestadas por um dos seguintes meios, a indicar pela autoridade competente:

a)

Fundos bloqueados num banco;

b)

Créditos reconhecidos sobre organismos ou fundos públicos, devidos e exigíveis, em relação aos quais não exista nenhum crédito prioritário;

c)

Garantias negociáveis, bloqueadas no Estado-Membro em causa e por este emitidas ou garantidas.

3.   A autoridade competente pode impor condições suplementares para a aceitação das garantias do tipo indicado no n.o 2.

Artigo 52.o

Garantias negociáveis

1.   As garantias bloqueadas nos termos do artigo 51.o, n.o 2, alínea c), devem ter, à data da sua prestação, um valor realizável de, pelo menos, 115 % do valor da garantia exigida.

2.   Uma autoridade competente só pode aceitar uma garantia do tipo referido no artigo 51.o, n.o 2, alínea c), se a parte que a oferece se comprometer, por escrito, a prestar uma garantia complementar ou a substituir a garantia original, se o valor realizável desta tiver sido inferior a 105 % do valor da garantia exigida durante três meses. O compromisso escrito não é necessário se a legislação nacional o dispensar. A autoridade competente deve verificar regularmente o valor da garantia.

3.   O valor realizável de uma garantia do tipo referido no artigo 51.o, n.o 2, alínea c), é apreciado pela autoridade competente, tendo em conta eventuais despesas de realização.

4.   O valor realizável das obrigações deve ser apreciado com base na última cotação disponível.

5.   A pedido da autoridade competente, a parte que presta a garantia deve produzir prova do seu valor realizável.

Artigo 53.o

Substituição e afetação

1.   Qualquer forma de garantia pode ser substituída por outra.

Contudo, a substituição está submetida à autorização da autoridade competente nos casos seguintes:

a)

Se a garantia original foi adquirida mas ainda não recebida;

b)

Se a garantia de substituição se insere num dos tipos de garantia referidos no artigo 51.o, n.o 2.

2.   Uma garantia global pode ser substituída por outra garantia global sob condição de a nova garantia global cobrir, pelo menos, a parte da garantia global inicial que, no momento de substituição da garantia, esteja destinada a assegurar o cumprimento de uma ou mais obrigações pendentes.

3.   Se uma parte de uma garantia global for afetada a uma obrigação específica, deve ser atualizado o saldo disponível da garantia global.

SECÇÃO 3

Liberação e execução

Artigo 54.o

Liberação parcial

Se a regulamentação específica da União não previr uma quantidade mínima, pode a própria autoridade competente limitar o número de partes liberadas de toda a garantia e fixar o montante mínimo para qualquer liberação deste tipo.

Antes de liberar a totalidade ou parte de uma garantia, a autoridade competente pode exigir um pedido escrito de liberação.

Se uma garantia cobrir mais de 100 % do montante a garantir, a parte da garantia que exceda os 100 % será liberada quando o resto do montante garantido for definitivamente liberado ou executado.

Artigo 55.o

Execução

1.   Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na totalidade ou em parte, deve exigir, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento.

Se o pagamento não for efetuado no prazo prescrito, a autoridade competente deve:

a)

Cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea a);

b)

Exigir de imediato que o organismo que presta a caução referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea b), proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento;

c)

Tomar, de imediato, as medidas necessárias para que:

i)

as garantias referidas no artigo 51.o, n.o 2, alíneas b) e c), sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante executado lhe seja pago,

ii)

os fundos bloqueados no banco, referidos no artigo 51.o, n.o 2, alínea a), sejam transferidos para a sua própria conta.

A autoridade competente pode cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), sem pedir previamente o pagamento ao interessado.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1:

a)

Se for tomada a decisão de executar uma garantia e subsequentemente protelada, em conformidade com as disposições legislativas nacionais, na sequência de um recurso, o interessado deve pagar juros sobre o montante efetivamente executado em relação ao período com início no trigésimo dia a contar da data de receção do pedido de pagamento referida no n.o 1 e termo no dia anterior ao do pagamento do montante efetivamente executado;

b)

Se, em consequência do resultado do recurso, for pedido ao interessado que pague, nos 30 dias seguintes, o montante executado, o Estado-Membro pode considerar, para o cálculo dos juros, que o pagamento se deve efetuar no vigésimo dia seguinte à data do pedido;

c)

A taxa de juro aplicável deve ser calculada de acordo com a lei nacional, não devendo, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes ao nível nacional;

d)

Em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os organismos pagadores devem deduzir das despesas do FEAGA e do FEADER os juros pagos;

e)

Os Estados-Membros podem exigir periodicamente que a garantia seja complementada em função dos juros em causa.

3.   Se uma garantia tiver sido executada e o montante creditado aos Fundos, mas, na sequência do resultado de um recurso, o montante executado tiver de ser reembolsado, na totalidade ou em parte, incluindo os juros nos termos da lei nacional, o montante a reembolsar será suportado pelos Fundos, salvo se o reembolso da garantia decorrer de negligência ou de falta grave imputável às autoridades administrativas ou outras entidades dos Estados-Membros.

SECÇÃO 4

Informações

Artigo 56.o

Informações sobre execução e tipos de garantias, e entidades caucionárias

1.   Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão, relativamente a cada exercício, o número total e o montante total das garantias executadas, qualquer que seja a fase do procedimento definido no artigo 55.o, distinguindo as afetas aos orçamentos nacionais das afetas ao orçamento da União. Devem ser conservadas informações relativas a todas as garantias de montante superior a 1 000 EUR que tenham sido executadas e a cada disposição da União que imponha a prestação de uma garantia. As informações devem incluir os montantes pagos diretamente pelo interessado e os montantes recuperados mediante execução de uma garantia.

2.   Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão listas dos tipos de:

a)

Instituições autorizadas a prestar caução e condições inerentes;

b)

Garantia aceites nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e condições inerentes.

CAPÍTULO VI

TRANSPARÊNCIA

Artigo 57.o

Conteúdo da publicação

1.   Nas informações a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem incluir-se:

a)

Os montantes, discriminados, dos pagamentos a que se refere a alínea c) daquele artigo, por cada medida constante do anexo XIII do presente regulamento, assim como a soma desses montantes recebidos por cada beneficiário no exercício financeiro em causa;

b)

Uma descrição das medidas financiadas pelos Fundos, a que se refere a alínea d) do mesmo artigo, constantes do anexo XIII do presente regulamento, incluindo a natureza e o objetivo de cada medida.

2.   Os montantes referidos no n.o 1 devem ser expressos em euros, nos Estados-Membros que adotaram esta moeda, e na moeda nacional, nos restantes Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem publicar informações mais pormenorizadas do que as previstas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo da necessária proteção da privacidade.

Artigo 58.o

Publicação da municipalidade

Se as informações a publicar para efeitos do disposto no artigo 112.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devido ao reduzido número de beneficiários que residem ou se encontrem registados num determinado município, permitirem a identificação de pessoas singulares como beneficiários, o Estado-Membro em causa deve publicar como informação, para efeitos do disposto no artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento, a entidade administrativa maior seguinte em que o município em causa esteja integrado.

Artigo 59.o

Forma e data da publicação

1.   As informações a disponibilizar num único sítio web, a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser acessíveis através de um instrumento de pesquisa que permita aos utilizadores a busca de beneficiários por nome, município, nos termos do artigo 58.o do presente regulamento, montante recebido, medida ou uma combinação destes elementos, e a extração de todas as informações correspondentes sob a forma de um único conjunto de dados. As informações devem ser proporcionadas nas línguas oficiais do Estado-Membro e/ou numa das três línguas processuais da Comissão.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser publicadas até 31 de maio de cada ano, em relação ao exercício financeiro anterior.

3.   Em conformidade com o disposto naquele artigo, as informações devem manter-se disponíveis no sítio web durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

Artigo 60.o

Informações aos beneficiários

As informações a que se refere o artigo 113.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser prestadas aos beneficiários nos formulários de pedido de financiamento proveniente dos Fundos ou no momento da recolha dos dados.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, as informações respeitantes aos dados relativos aos pagamentos recebidos durante os exercícios de 2014 e de 2015 devem ser prestadas aos beneficiários pelo menos dois meses antes da data da sua publicação.

Artigo 61.o

Publicação dos limiares relacionados com o Regime dos Pequenos Agricultores

Os montantes notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 112.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser publicados no sítio web da União a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 62.o

Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros

1.   A Comissão cria e mantém um sítio web da União, inserido no seu endereço central na Internet, que inclui apontadores para os sítios web dos Estados-Membros. A Comissão mantém atualizados esses apontadores de acordo com a informação enviada pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os endereços dos seus sítios web logo que os mesmos tenham sido criados, assim como qualquer alteração desses endereços que possa influenciar a acessibilidade desses sítios a partir do sítio web da União.

3.   Os Estados-Membros devem designar um organismo responsável pela criação e manutenção do sítio web único a que se refere o artigo 59.o, n.o 1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e endereço desse organismo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 601/94, (CE) n.o 4/2004 e (CE) n.o 259/2008.

Contudo, o Regulamento (CE) n.o 259/2008 continua a aplicar-se aos pagamentos efetuados a título do exercício financeiro de 2013. Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 3, daquele regulamento, as informações a que se refere aquele artigo devem manter-se disponíveis no sítio web durante um ano a contar da data da sua publicação inicial.

Artigo 64.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo:

a)

O artigo 10.o aplica-se às despesas assumidas e receitas afetadas, recebidas pelos Estados-Membros a partir de 16 de outubro de 2014;

b)

Os artigos 34.o a 40.o aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2015. Contudo, os períodos previstos no artigo 34.o, n.os 3 e 4, não se aplicam aos inquéritos de apuramento da conformidade relativamente aos quais a comunicação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 tenha sido enviada antes de 1 de janeiro de 2015;

c)

O capítulo VI aplica-se aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2014;

d)

As informações a que se refere o anexo II, colunas V1 e V2, devem ser transmitidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o mesmo, a partir do exercício financeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 601/94 da Comissão, de 17 de março de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho no que diz respeito ao cofinanciamento pela Comunidade dos controlos das superfícies agrícolas por teledeteção (JO L 76 de 18.3.1994, p. 20).

(3)  Regulamento (CE) n.o 4/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia (JO L 2 de 6.1.2004, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO L 171 de 23.6.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (JO L 171 de 23.6.2006, p. 35).

(6)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).

(7)  Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 76 de 19.3.2008, p. 28).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (ver página 18 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito às despesas da intervenção pública (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(16)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(17)  Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 da Comissão, de 15 de outubro de 2013, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões (JO L 275 de 16.10.2013, p. 7).

(18)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO I

DECLARAÇÃO DE GESTÃO

(Artigo 3.o)

Eu, abaixo assinado, …, diretor do organismo pagador …, apresento as contas deste organismo pagador correspondentes ao exercício de 16/10/xx a 15/10/xx+1.

Com base no meu julgamento e nas informações de que disponho, incluindo, nomeadamente, os resultados dos trabalhos do serviço de auditoria interna, declaro que:

as contas apresentadas oferecem, tanto quanto é do meu conhecimento, uma imagem autêntica, completa e rigorosa das despesas e receitas relativas ao exercício acima referido; nomeadamente, todas as dívidas, adiantamentos, garantias e existências de que tive conhecimento foram registadas na contabilidade e todas as receitas cobradas relativas ao FEAGA e ao FEADER foram corretamente creditadas nos fundos adequados;

instaurei um sistema que oferece uma garantia razoável da legalidade e regularidade das transações subjacentes; a elegibilidade dos pedidos e, quanto ao desenvolvimento rural, os procedimentos de atribuição da ajuda são geridos, controlados e documentados em conformidade com as regras da União Europeia.

As despesas registadas na contabilidade foram utilizadas para o fim pretendido, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Além disso, confirmo que foram instauradas medidas antifraude eficazes e proporcionadas em aplicação do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e que essas medidas têm em conta os riscos identificados.

No entanto, a referida garantia está sujeita às seguintes reservas:

Confirmo, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.

Assinatura


ANEXO II

MODELO DE QUADRO REFERIDO NO Artigo 29.o, ALÍNEA f)

As informações referidas no artigo 29.o, alínea f), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:

 

A

B

AA

V1 (4)

V2 (5)

C

D

E

F

G

H

I

W

J

X

K

L

L1

L2

Y1

Y2

M

N

O

O1

O2

P

Q

R

R1

R2

Z

S

S1

S2

T

T1

T2

BB

U

 

Organismo pagador

Fundo

Caso (Antigo/Novo)

Exercício das despesas de origem

Códigos orçamentais das despesas de origem

Exercício n

Unidade monetária

Número de identificação do caso

Identificação OLAF, se for caso disso (1)

Caso incluído na lista de devedores?

Identificação do beneficiário

Programa encerrado? (FEADER apenas)

Data de aprovação do relatório de controlo ou documento semelhante, conforme referido no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Exercício do primeiro auto relativo à irregularidade

Data do pedido de reembolso

Objeto de processo judicial?

Montante original a recuperar

Montante original a recuperar (principal)

Montante original a recuperar (juros)

Montante principal cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Juros cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Montante total corrigido (totalidade do período de recuperação)

Montante total recuperado (totalidade do período de recuperação)

Montante declarado irrecuperável

Montante (principal) declarado irrecuperável

Montante (juros) declarado irrecuperável

Exercício do estabelecimento da irrecuperabilidade

Razões da irrecuperabilidade

Montante corrigido (no exercício n)

Montante corrigido (principal) (no exercício n)

Montante corrigido (juros) (no exercício n)

Juros (no exercício n)

Montantes recuperados (no exercício n)

Montante recuperado (principal) (no exercício n)

Montante recuperado (juros) (no exercício n)

Montante cuja recuperação está em curso

Montante (principal) cuja recuperação está em curso

Juros cuja recuperação está em curso

Montante sujeito à regra 50/50 % estabelecida no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no final do exercício n

Montante a creditar ao orçamento da UE

Antigos casos (2)

x

x

O

 

 

x

x

x

x

x

x

x

 

x

 

x

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

x

x

x

 

 

 

x

 

 

x

(L+M+N+O)

 

 

 

x

Novos casos (3)

x

x

N

x

x

x

x

x

x

(x)

x

 

x

 

x

x

 

x

x

x

x

 

 

 

x

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

x

(L1+L2+M+N+O1+O2)

x

x

x

x


(1)  Número(s) de referência OLAF (números de notificação IMS).

(2)  Casos comunicados utilizando o modelo estabelecido no presente anexo até ao exercício de 2014, inclusive.

(3)  Casos comunicados utilizando o modelo estabelecido no presente anexo a partir do exercício de 2015.

(4)  Informação a fornecer a partir do exercício de 2016.

(5)  Informação a fornecer a partir do exercício de 2016.


ANEXO III

MODELO DE QUADRO REFERIDO NO ARTIGO 29.o, ALÍNEA g)

As informações referidas no artigo 29.o, alínea g), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:

a

b

c

i

d

e

f

g

h

Organismo pagador

Fundo

Unidade monetária

Categoria de montante em dívida (sanção relativa à condicionalidade, sanção plurianual ou outras)

Saldo em 15 de outubro do exercício N-1

Novos casos (exercício N)

Total de recuperações (exercício N)

Total de correções, incluindo os montantes irrecuperáveis (exercício N)

Montantes a recuperar (15 de outubro do exercício N)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 31.o, N.o 4

Os pedidos de informação referidos no artigo 31.o, n.o 4, devem ser enviados para:

Comissão Europeia, DG AGRI-J1, B-1049 Bruxelas

ou

AGRI-J1@ec.europa.eu


ANEXO V

INFORMAÇÕES A INCLUIR NA ANÁLISE DE RISCO ANUAL REFERIDA NO Artigo 42.o, N.o 2

1.   Avaliação da análise de risco do ano anterior

Devem ser prestadas informações sobre a avaliação da eficácia da análise de risco do ano anterior, incluindo a avaliação dos seus pontos fortes e fracos. Devem ser claramente indicadas todas as possibilidades de aperfeiçoamento e considerada a sua aplicação.

2.   Biblioteca de informações

Devem ser prestadas informações sobre todas as fontes de informação tidas em conta na preparação e na realização da análise de risco. Deve ser feita especial referência ao Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (1).

3.   Procedimento de seleção

Deve ser apresentada uma descrição do procedimento a aplicar na seleção das empresas a controlar. Deve ser claramente indicado o número/a percentagem de empresas e dos sectores/medidas a que a análise de risco e a seleção aleatória, automática e/ou manual serão aplicadas. Os sectores/medidas a excluir devem ser claramente identificados e os motivos de exclusão devem ser descritos.

4.   Fatores de risco e valores de risco a aplicar

Quando deva ser aplicada uma análise de risco, devem ser prestadas informações sobre todos os fatores de risco tidos em consideração e os possíveis subsequentes valores atribuídos a esses fatores de risco. Essas informações devem ser prestadas de acordo com os modelos de quadro infra.

Fatores de risco e valores de risco aplicáveis a todas as medidas sujeitas a análise de risco

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Fatores de risco e valores de risco específicos aplicáveis às restituições à exportação

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 


Fatores de risco e valores de risco específicos aplicáveis a … (setor/medida)

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

5.   Ponderação de fatores de risco

Quando se justifique, deve ser apresentada uma descrição do procedimento a aplicar na ponderação dos fatores de risco.

6.   Resultados da análise de risco

Devem ser prestadas informações sobre o modo como os resultados da análise de risco e a elaboração de uma «lista de classificação» [por cada sector/medida específico(a), caso se justifique] se refletirão na seleção de empresas para o plano de controlo final.

Deve ser atribuída especial atenção à possibilidade de ações comuns, conforme previsto no artigo 44.o.

7.   Dificuldades enfrentadas e sugestões de aperfeiçoamento

Devem ser prestadas informações sobre quaisquer dificuldades enfrentadas e as medidas tomadas para as ultrapassar ou formuladas propostas nesse sentido. Se se justificar, devem ser feitas sugestões de aperfeiçoamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


ANEXO VI

EMPRESAS ESTABELECIDAS NUM ESTADO-MEMBRO QUE NÃO AQUELE EM QUE O MONTANTE EM QUESTÃO FOI OU DEVERIA TER SIDO PAGO OU RECEBIDO

(Artigo 45.o, n.o 1)

Estado-Membro em que o montante foi pago ou recebido

Data de envio da presente lista

 

Estado-Membro em que a empresa está estabelecida

 

 


(1)

Nome e endereço

(2)

Natureza das despesas (indicar cada pagamento separadamente, por rubrica orçamental do FEAGA e por tipo de pagamento)

(3)

Montante, em moeda nacional, por pagamento individual, que no exercício do FEAGA foi:

(4)

Inspeção da empresa requerida ao abrigo do

artigo 45.o

(ver nota A)

i)

da empresa no Estado-Membro em que está estabelecida

ii)

em que o montante foi pago ou de que foi recebido

i)

pago à empresa

ii)

pago pela empresa

 

 

 

 

 

 

Notas:

A.

Em caso afirmativo, deve ser enviado um pedido específico utilizando o modelo constante do anexo VIII, acompanhado de todas as informações necessárias à correta identificação da empresa em questão pelo destinatário.

B.

Deve ser enviada à Comissão uma cópia desta lista.

C.

Se, no que respeita ao vosso país, não existirem empresas estabelecidas noutros Estados-Membros, tal deve ser comunicado a todos os outros Estados-Membros e à Comissão.

D.

Se, após o envio da presente lista, for apresentado um pedido de controlo de uma empresa ao abrigo do artigo 45.o, deve ser enviada à Comissão uma cópia desse pedido, elaborada em conformidade com o anexo VIII.

ANEXO VII

EMPRESAS ESTABELECIDAS NUM PAÍS TERCEIRO RELATIVAMENTE ÀS QUAIS O MONTANTE EM QUESTÃO FOI OU DEVERIA TER SIDO PAGO OU RECEBIDO NUM ESTADO-MEMBRO

(Artigo 45.o, n.o 2)

Estado-Membro em que o montante foi pago ou recebido

Data de envio da presente lista

 

País terceiro em que a empresa está estabelecida

 

 


(1)

Nome e endereço

(2)

Natureza das despesas (indicar cada pagamento separadamente, por rubrica orçamental do FEAGA e por tipo de pagamento)

(3)

Montante, em moeda nacional, por pagamento individual, que no exercício do FEAGA foi:

(4)

Observações complementares (por exemplo: discriminar dificuldades no controlo, suspeitas de irregularidades, análise de risco, etc.)

i)

da empresa no país terceiro em que está estabelecida

ii)

em que o montante foi pago ou de que foi recebido

i)

pago à empresa

ii)

pago pela empresa

 

 

 

 

 

 

Nota:

Se, no que respeita ao vosso país, não existirem empresas estabelecidas em países terceiros, deve ser enviada à Comissão uma cópia do presente anexo com indicação clara de ser esse o caso.


ANEXO VIII

PEDIDO DE CONTROLO AO ABRIGO DO ARTIGO 45.o, N.o 3

É obrigatório preencher as rubricas assinaladas com um asterisco; as outras rubricas devem ser preenchidas se for caso disso.

O presente pedido baseia-se no:

Artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

 


A

(*) 1.

Estado-Membro requerente

(*) 2.

Nome do serviço específico

(*) 3.

Endereço

(*) 4.

Telefone

5.

Telecopiadora

6.

Endereço do correio eletrónico

7.

Funcionário responsável

8.

Nome do organismo de controlo responsável

9.

Endereço

10.

Telefone

11.

Telecopiadora

12.

Endereço do correio eletrónico

13.

Funcionário responsável

B

(*) 1.

Estado-Membro requerido

(*) 2.

Organismo

C

(*) 1.

Data do pedido

(*) 2.

Programa de controlos

D

Dados relativos ao beneficiário

 

(*) 1.

Nome

 

a)

No Estado-Membro requerente

b)

No Estado-Membro requerido

(*) 2.

Número de referência

(*) 3.

Endereço:

 

a)

No Estado-Membro requerente

b)

No Estado-Membro requerido

E

Apenas para pedidos ao abrigo do artigo 45.o, n.o 3

 

Dados relativos ao pagamento

 

(*) 1.

Organismo pagador

(*) 2.

Número de referência do pagamento

(*) 3.

Tipo de pagamento

(*) 4.

Montante (indicar moeda)

(*) 5.

Data de contabilização

(*) 6.

Data de pagamento

(*) 7.

Código de orçamento do FEAGA (capítulo - artigo - número - subnúmero)

(*) 8.

Campanha de comercialização ou período a que respeita o pagamento

(*) 9.

Regulamento que constitui a base jurídica do pagamento

F

Dados relativos à operação

 

1.

Número da declaração (de exportação) ou do pedido

2.

Contrato:

 

número

data

quantidade

valor

3.

Fatura:

 

número

data

quantidade

valor

4.

Data de aceitação da declaração

5.

Organismo emissor da autorização

6.

Número do certificado ou da licença

7.

Data do certificado ou da licença

Relativamente às medidas de armazenamento

 

8.

Número do concurso

9.

Data do concurso

10.

Preço por unidade

11.

Data de entrada

12.

Data de saída

13.

Aumento ou redução da qualidade

Relativamente às restituições à exportação

 

14.

Número do pedido (se diferente do número da declaração de exportação)

15.

Estância aduaneira que efetua o controlo aduaneiro

16.

Data do controlo aduaneiro

17.

Pré-financiamento (código)

18.

Código da restituição à exportação (11 dígitos)

19.

Código do destino

20.

Taxa pré-fixada

 

em EUR

em moeda nacional

21.

Data da pré-fixação

G

Análise de risco

 

(*) 1.

Probabilidade

 

alta

média

baixa

(*) 2.

Justificação da avaliação

 

(continuar noutra folha, se necessário)

 

 

 

 

 

 

 

H

Alcance e objetivo do controlo

 

1.

Alcance proposto

2.

Objetivos e dados técnicos justificativos correspondentes

 

(continuar noutra folha, se necessário)

 

I

(*)

Lista de documentos de apoio fornecidos

 

(continuar noutra folha, se necessário)

 

 


ANEXO IX

RESULTADOS DO CONTROLO AO ABRIGO DO ARTIGO 45.O, N.O 4

Relatório de controlo na sequência de um pedido de assistência mútua ao abrigo do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003

N.B.:

As rubricas em negrito são idênticas às utilizadas no anexo VIII.

Identificação

B.1.   Estado-Membro requerido:

2.

Organismo

3.

Serviço regional

4.

Nome do controlador

A.1.   Estado-Membro requerente:

2.

Nome do serviço específico

8.

Nome do organismo de controlo responsável

14.

Número do inquérito/referência do relatório

C.1.   Data do pedido e número de referência:

2.

Programa de controlos

3.

Data da resposta e número de referência

D.   Dados relativos ao beneficiário:

1.   Nome

a)

No Estado-Membro requerente:

b)

No Estado-Membro requerido:

2.   Número de referência

a)

No Estado-Membro requerente:

b)

No Estado-Membro requerido:

4.   Outras empresas controladas

H.   Alcance e objetivo do controlo:

I.   Lista de documentos de apoio fornecidos:

J.   Resultados:

Relatório do controlo

1.

Preparação/contexto/âmbito

2.

Descrição da empresa/sistema de controlo

3.

Trabalho executado/documentos examinados/constatações

4.

Conclusões

5.

Outras observações/recomendações

ANEXO X

RESUMO REFERIDO NO Artigo 45.o, N.o 5

Resumo, previsto no artigo 83.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003, de … (Estado-Membro) sobre os pedidos de controlo e os resultados dos controlos do 1.o [ ], 2.o[ ], 3.o [ ] e 4.o [ ] trimestre de 20…

PEDIDOS enviados a:

Estado-Membro

Número total por E-M

PEDIDO

Data de envio

Número de referência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

RESPOSTAS enviadas a:

Estado-Membro

Número total por E-M

RESPOSTA

Data de envio

Número de referência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

Notas relativa às casas:

Cada pedido/resposta enviado(a) durante o trimestre deve ser incluído(a) no quadro-resumo.

Se necessário, devem ser acrescentadas linhas.

O número de referência das respostas enviadas deve ser o número do correspondente pedido de inspeção.


ANEXO XI

DOCUMENTOS RELATIVOS AO RELATÓRIO ANUAL (ARTIGO 46.o, N.o 1)

FOLHA A

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

1.   Cálculo do número mínimo de empresas

 

A (1)

Número de empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, tenham sido superiores a 150 000  EUR no exercício de … do FEAGA

 

A (2)

Número mínimo

ou seja,

 

x 1/2 =

 


2.   População a partir da qual a seleção é efetuada

O número total de empresas que receberam ou efetuaram pagamentos sujeitas a controlo nos termos do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 durante o exercício de … foi o seguinte:

A (3)

Número total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número total de empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, se situaram nas seguintes categorias:

A (4)

Mais de 350 000  EUR

 

A (5)

Entre 40 000  EUR e 350 000  EUR

 

A (6)

Menos de 40 000  EUR

 

 

 

 

 

 

 


3.   Empresas propostas para controlo:

A (7)

Número total

 

A (8)

Total baseado na análise de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número total de empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, se situaram nas seguintes categorias:

A (9)

Mais de 350 000  EUR

 

A (10)

Entre 40 000  EUR e 350 000  EUR

 

A (11)

Menos de 40 000  EUR

 

 

 

 

 

 

 

Notas relativa às casas:

A (4)

É obrigatório controlar as empresas desta categoria que não tenham sido controladas de acordo com o artigo 42.o, n.o 3, durante os dois períodos de controlo anteriores a esse período de controlo, salvo se os pagamentos a essas empresas tiverem sido efetuados no âmbito de uma medida ou de medidas relativamente às quais tenham sido adotadas técnicas de seleção por análise de risco.

A (9)

As empresas desta categoria só devem ser controladas por motivos específicos a indicar na folha D do presente anexo.

FOLHA B

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

Plano de controlo por rubrica orçamental do FEAGA

Exercício de … do FEAGA

B(1)

Artigo ou número orçamental do FEAGA

B(2)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA …

(EUR)

 

B(3)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, superaram 40 000  EUR …

(EUR)

 

B(4)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas incluídas no programa de controlos …

(EUR)

B(5)

Número de empresas por rubrica orçamental do FEAGA incluídas no programa de controlos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOLHA C

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

Critérios adotados para a elaboração do programa no domínio das restituições à exportação e de outros sectores para os quais tenham sido adotadas técnicas de seleção por análise de risco, sempre que tais critérios difiram dos incluídos nas propostas de análise de risco comunicadas à Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 2.

Setor proposto para controlo

(indicar a rubrica orçamental do FEAGA constante da coluna B (1) da folha B do presente anexo)

Observações sobre os critérios de risco e de seleção adotados

(indicar resumidamente — por exemplo, irregularidades detetadas ou aumento excecional de uma despesa)

 

 

FOLHA D

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

Controlos eventualmente propostos para empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, não atingiram 40 000 euros no exercício de … do FEAGA

Rubrica orçamental do FEAGA

(conforme indicado na coluna B (1) da folha B)

Número de empresas propostas para controlo

Motivo específico do controlo

 

 

 

FOLHA E

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

TOTAL:

 

ORGANISMO DE CONTROLO: …

E (1)

Número total de empresas a controlar:

 

E (2)

Número de empresas a controlar:

 

 

 

ORGANISMO DE CONTROLO: …

 

ORGANISMO DE CONTROLO: …

E (3)

Número de empresas a controlar:

 

E (4)

Número de empresas a controlar:

 

 

 

ORGANISMO DE CONTROLO: …

 

ORGANISMO DE CONTROLO: …

E (5)

Número de empresas a controlar:

 

E (6)

Número de empresas a controlar:

 

 

 

Notas relativa às casas:

Quando aplicável, devem ser acrescentadas casas complementares, por exemplo, E (7), E (8), etc.


ANEXO XII

DOCUMENTOS RELATIVOS AO RELATÓRIO ANUAL (ARTIGO 46.o, N.o 2)

PARTE I

Informações a fornecer no relatório anual previsto no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

1.   Gestão do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Devem ser fornecidas informações sobre a gestão do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo as alterações relativas aos organismos responsáveis pelos controlos, ao serviço específico encarregado do acompanhamento da aplicação desse regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 85.o, e às competências desses organismos.

2.   Alterações de carácter legislativo

Devem ser fornecidas informações sobre quaisquer alterações da legislação nacional pertinentes para a aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que tenham ocorrido após a apresentação do relatório anual anterior.

3.   Alterações do programa de controlos

Deve ser fornecida uma descrição das alterações introduzidas no programa de controlos apresentado à Comissão, nos termos do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, após a data da apresentação desse programa.

4.   Execução do programa de controlos abrangido pelo presente relatório

Devem ser fornecidas informações sobre a aplicação do programa de controlos relativamente ao período que termina no dia 30 de junho anterior à data-limite para apresentação do relatório, prevista no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo, quer globalmente quer de forma discriminada, por organismo de controlo (quando exista mais do que um organismo encarregado de efetuar controlos nos termos do referido regulamento), os seguintes elementos:

a)

Número de empresas controladas durante o período de controlo, de acordo com o modelo constante da parte II, folha A, do presente anexo;

b)

Número de empresas cujo controlo se encontra ainda em curso, de acordo com o modelo constante da parte II, folha A, do presente anexo;

c)

Número de empresas que não foram sujeitas a controlo no período em causa devido à não realização de alguns controlos, de acordo com o modelo constante da parte II, folha A, do presente anexo;

d)

Motivos pelos quais os controlos indicados na alínea c) não foram efetuados;

e)

Discriminação, por montantes recebidos ou pagos e por medida, dos controlos referidos nas alíneas a), b) e c), de acordo com o modelo constante da parte II, folha B, do presente anexo;

f)

Resultados dos controlos referidos na alínea a), de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo, incluindo:

i)

o número de controlos no âmbito dos quais foram detetadas irregularidades e o número de empresas envolvidas,

ii)

a natureza dessas irregularidades,

iii)

a medida relativamente à qual foi detetada uma irregularidade,

iv)

a consequência financeira estimada de cada irregularidade;

g)

Indicação da duração média dos controlos em pessoas/dias, com inclusão, quando possível, do tempo gasto no seu planeamento, preparação e execução, bem como na elaboração de relatórios.

5.   Aplicação dos programas de controlo anteriores ao abrangido pelo presente programa

O relatório deve conter os resultados dos controlos efetuados nos períodos de controlo anteriores que não se encontravam disponíveis aquando da apresentação dos relatórios referentes a esses períodos, incluindo, por cada período de controlo anterior:

a)

Estado dos controlos comunicados nos termos do ponto 4, alíneas b) e c), em anteriores relatórios de controlo, de acordo com o modelo constante da parte II, folha D, do presente anexo;

b)

Número de controlos através dos quais foram detetadas irregularidades, assim como o número de empresas envolvidas, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo;

c)

Natureza dessas irregularidades, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo;

d)

Medida a que se refere qualquer irregularidade detetada, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo;

e)

Consequência financeira estimada de cada irregularidade, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo.

6.   Assistência mútua

Resumo dos pedidos de assistência apresentados e recebidos ao abrigo do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003.

7.   Recursos

Devem ser fornecidas informações relativas aos recursos disponíveis para a execução dos controlos previstos no título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo:

a)

Pessoal, expresso em pessoas/ano, afetado à realização desses controlos, por organismo de controlo e, se for caso disso, por região;

b)

Formação recebida pelo pessoal que trabalha nesses controlos, com indicação da percentagem do pessoal referido na alínea a) que recebeu essa formação e da natureza da mesma;

c)

Equipamento e instrumentos informáticos à disposição do pessoal que trabalha nesses controlos.

8.   Dificuldades na aplicação do título V, capítulo III, Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Devem ser fornecidas informações sobre quaisquer dificuldades encontradas na aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003 e medidas tomadas para as ultrapassar ou propostas apresentadas com esse objetivo.

9.   Melhorias sugeridas

Se for caso disso, devem ser feitas sugestões para o aperfeiçoamento da aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou do referido capítulo propriamente dito.

PARTE II

FOLHA A

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO

(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

TOTAL:

 

ORGANISMO DE CONTROLO: …

 

1 (A)

Número total de empresas a controlar:

(B)

Número de empresas a controlar:

 

 

 

 

2. (A)

Número total de empresas controladas:

(B)

Número de empresas controladas:

 

 

 

 

3. (A)

Número total de empresas cujo controlo está em curso:

(B)

Número de empresas cujo controlo está em curso:

 

 

 

 

4. (A)

Número total de empresas ainda não controladas:

(B)

Número de empresas ainda não controladas:

 

 

 

 


ORGANISMO DE CONTROLO: …

 

ORGANISMO DE CONTROLO: …

 

1. (C)

Número de empresas a controlar:

(D)

Número de empresas a controlar:

 

 

 

 

2. (C)

Número de empresas controladas:

(D)

Número de empresas controladas:

 

 

 

 

3. (C)

Número de empresas cujo controlo está em curso:

(D)

Número de empresas cujo controlo está em curso:

 

 

 

 

4. (C)

Número de empresas ainda não controladas:

(D)

Número de empresas ainda não controladas:

 

 

 

 

Nota relativa às casas:

Quando aplicável, devem ser acrescentadas casas complementares, por exemplo, (E), (F), etc.

FOLHA B

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …

(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

Relatório dos controlos sobre as rubricas orçamentais do FEAGA, respeitante ao exercício de …

Programa de controlos …

B(1)

Artigo ou número orçamental do FEAGA

 

B(2)

Valor total da despesa relativa a empresas selecionadas para controlo …

(EUR)

B(3)

Empresas controladas

B(4)

Empresas cujo controlo se encontra em curso

B(5)

Empresas não controladas

 

 

 

 

i)

Despesa efetivamente controlada

(EUR)

 

ii)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

i)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

i)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

 

 

 

FOLHA C

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …

(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

Potenciais irregularidades detetadas relativamente às rubricas orçamentais do FEAGA no respeitante ao exercício de …

Programa de controlos …

C(1)

Artigo ou número orçamental do FEAGA

C(2)

Número de potenciais irregularidades detetadas

C(3)

Número de pagamentos em causa

C(4)

Número de empresas em causa

C(5)

Valor estimado das potenciais irregularidades

C(6)

Descrição e natureza de cada potencial irregularidade detetada, número(s) de referência da(s) empresa(s) em causa e número(s) de referência do OLAF (números de notificação IMS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

FOLHA D

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO

(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

Execução dos controlos relativos aos anteriores programas de controlos; Programa de controlos …

D(1) Número de empresas cujos controlos foram declarados em anterior relatório como estando em curso:

 

D(2) Número de empresas indicado em D(1) cujos controlos foram concluídos:

 

D(3) Número de empresas indicado em D(1) cujos controlos se encontram ainda em curso:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D(4) Valor das transações abrangidas em D(1):

 

D(5) Valor das transações abrangidas em D(2):

 

D(6) Valor das transações abrangidas em D(3):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D(7) Número de empresas cujos controlos foram declarados em anterior relatório como não tendo sido iniciados:

 

D(8) Número de empresas indicado em D(7) cujos controlos foram concluídos:

 

D(9) Número de empresas indicado em D(7) cujos controlos se encontram ainda em curso:

 

D(10) Número de empresas indicado em D(7) cujos controlos não foram iniciados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D(11) Valor das transações abrangidas em D(7):

 

D(12) Valor das transações abrangidas em D(8):

 

D(13) Valor das transações abrangidas em D(9):

 

D(14) Valor das transações abrangidas em D(10):

 


ANEXO XIII

MEDIDAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 57.o

1.

Regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2.

Regimes e medidas seguintes, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

intervenção pública,

ajuda ao armazenamento privado,

regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas,

regime de distribuição de leite nas escolas,

ajuda no setor das frutas e produtos hortícolas,

medidas de apoio ao setor vitivinícola,

ajudas no sector da apicultura,

ajudas no setor do lúpulo,

restituições à exportação.

3.

Ajudas no setor dos bichos-da-seda previstas no Regulamento (UE) n.o 1234/2007 do Conselho (3).

4.

Ações de informação e promoção previstas no Regulamento (UE) n.o 3/2008 do Conselho (4).

5.

Medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com exceção das abrangidas pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

6.

Medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com exceção das abrangidas pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

7.

Medidas previstas no título III, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e incluídas no programa de desenvolvimento rural correspondente.

8.

Medidas previstas no título IV, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1698/2005 (7) e incluídas no programa de desenvolvimento rural correspondente.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(6)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).