ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 254

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
28 de agosto de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 da Comissão, de 27 de agosto de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2014 da Comissão, de 27 de agosto de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

DECISÕES

 

 

2014/539/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.34572 (13/C) (ex 13/NN) implementado pela Grécia na Larco General Mining & Metallurgical Company S.A. [notificada com o número C(2014) 1818]  ( 1 )

24

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 866/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos III, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( JO L 238 de 9.8.2014 )

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/1


Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (1)

A União Europeia e a República dos Camarões notificaram a conclusão dos procedimentos necessários à aplicação, a título provisório, do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, nos termos do artigo 98.o do referido acordo. Por conseguinte, a partir de 4 de agosto de 2014, o acordo é aplicável a título provisório entre a União Europeia e a República dos Camarões.


(1)  JO L 57 de 28.2.2009, p. 1.


REGULAMENTOS

28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 926/2014 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 6, o artigo 36.o, n.o 6, e o artigo 39.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objetivo de dispor de formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, é necessário definir alguns termos técnicos a fim de estabelecer uma distinção clara entre as notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento de sucursais, as notificações relativas ao exercício da liberdade de prestação de serviços, as notificações de modificação das informações relativas a uma sucursal e as notificações relativas à cessação prevista das atividades de uma sucursal.

(2)

A definição de procedimentos normalizados que contemplem a língua e os meios de comunicação das notificações de passaporte por parte das instituições de crédito às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento facilita o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços e contribui para a eficiência do desempenho das funções e do cumprimento das responsabilidades das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

(3)

As normas técnicas devem exigir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que avaliem a exatidão e a exaustividade das notificações de passaporte apresentadas, de modo a clarificar as responsabilidades das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e garantir a qualidade das notificações de passaporte apresentadas pelas instituições de crédito.

(4)

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem devem indicar às instituições de crédito os aspetos específicos em que se verificou que as notificações de passaporte estavam incompletas ou incorretas, a fim de facilitar o processo de identificação, comunicação e apresentação dos elementos em falta ou incorretos.

(5)

A fim de garantir a transparência e uma avaliação atempada das notificações de passaporte apresentadas, é necessário determinar sem ambiguidade o início do período de três meses a que se refere o artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, de modo que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem devam tomar uma decisão relativamente à adequação da estrutura administrativa e da situação financeira da instituição de crédito e comunicar a notificação de passaporte às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento. É igualmente necessário determinar sem ambiguidade o início dos prazos referidos no artigo 36.o, n.o 3, e no artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE concedidos às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento para tomarem as respetivas decisões e comunicarem as informações relevantes entre si ou a instituições de crédito.

(6)

O aviso de receção das notificações de passaporte das sucursais transmitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento é necessário para clarificar a data de receção da notificação em causa e o prazo de que dispõem as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento para estar preparadas e para supervisionar as instituições de crédito, bem como para lhes indicar as eventuais condições em que, por razões de interesse geral, as suas atividades poderão ter de ser realizadas e a data exata em que as instituições de crédito poderão criar as suas sucursais e iniciar as suas atividades no território do Estado-Membro de acolhimento.

(7)

A fim de assegurar a transparência das condições em que, por razões de interesse geral, as atividades poderão ter de ser realizadas nos Estados-Membros de acolhimento, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento devem informar as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem das referidas condições que impõem restrições às atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território dos Estados-Membros de acolhimento.

(8)

Os procedimentos de notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal devem igualmente abranger o caso específico da cessação prevista das atividades da sucursal, dado ser considerada uma mudança importante nas atividades da sucursal que deve ser notificada às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

(9)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que abordam as notificações relacionadas com o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e a fim de permitir uma visão global e um acesso compacto a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é conveniente incluir determinadas normas técnicas de regulamentação exigidas pela Diretiva 2013/36/UE num único regulamento.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, EBA) à Comissão.

(11)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em aplicação do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de acordo com o artigo 35.o, n.o 6, o artigo 36.o, n.o 6, e o artigo 39.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Notificação de passaporte da sucursal», uma notificação realizada em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem;

2)

«Notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal», uma notificação, realizada em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito, dirigida às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de uma modificação das informações transmitidas nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alíneas b), c) ou d), dessa diretiva;

3)

«Notificação de passaporte de serviços», uma notificação, realizada em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem;

4)

«Notificação de passaporte», uma notificação de passaporte da sucursal, uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal ou uma notificação de passaporte de serviços.

Artigo 3.o

Requisitos gerais das notificações de passaporte

1.   As notificações de passaporte apresentadas ao abrigo do presente regulamento devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Devem ser apresentadas por escrito, numa língua aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem e numa língua aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, ou em qualquer língua da União aceite por ambas as autoridades competentes, tanto do Estado-Membro de origem como do de acolhimento;

b)

Devem ser enviadas por correio ou por meio eletrónico, se estes forem aceites pelas autoridades competentes em causa.

2.   As autoridades competentes devem divulgar publicamente as seguintes informações:

a)

As línguas aceites de acordo com o n.o 1, alínea a);

b)

O endereço para o qual devem ser enviadas as notificações de passaporte, se enviadas por correio;

c)

Todos os meios eletrónicos pelos quais as notificações de passaporte podem ser enviadas e contactos relevantes.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE PASSAPORTE DA SUCURSAL

Artigo 4.o

Apresentação da notificação de passaporte da sucursal

As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo I para apresentar uma notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Artigo 5.o

Avaliação da exaustividade e da exatidão da notificação de passaporte da sucursal

1.   Após a receção de uma notificação de passaporte da sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem avaliar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem considerar que o prazo de três meses previsto no artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE tem início a contar da data de receção da notificação de passaporte da sucursal, contendo informações que sejam consideradas exaustivas e exatas.

3.   Caso as informações apresentadas na notificação de passaporte da sucursal sejam consideradas incompletas ou inexatas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de crédito sem demora, indicando em que aspetos as informações são consideradas incompletas ou inexatas.

Artigo 6.o

Comunicação da notificação de passaporte da sucursal

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem utilizar o formulário previsto no anexo II para comunicar a notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, juntamente com uma cópia da notificação de passaporte da sucursal e informações atualizadas sobre os fundos próprios, utilizando para o efeito o formulário previsto no anexo III.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem confirmar a receção da notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de origem sem demora, indicando a data de receção dessa notificação.

3.   Após a confirmação da receção proveniente das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de crédito, sem demora, do seguinte:

a)

A comunicação da notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento;

b)

A data de receção da notificação de passaporte da sucursal pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 7.o

Comunicação das condições por razões de interesse geral

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar por escrito à instituição de crédito as condições referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE segundo as quais, por razões de interesse geral, as atividades poderão ter de ser exercidas no território do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Nos casos em que as condições referidas no n.o 1 imponham restrições às atividades da sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar igualmente essas condições por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A UMA SUCURSAL

Artigo 8.o

Apresentação da notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal

1.   As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo I para comunicar uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, exceto quando a modificação disser respeito à cessação prevista das atividades da sucursal.

2.   As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo IV para comunicar uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, exceto quando a modificação disser respeito à cessação prevista das atividades da sucursal.

Artigo 9.o

Avaliação da exaustividade e exatidão da notificação

1.   Após a receção de uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem avaliar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem considerar que o prazo de um mês referido no artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE tem início a contar da data de receção da notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal, contendo informações que sejam consideradas completas e exatas. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem cooperar no sentido de tomar as decisões referidas no artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE dentro do prazo nela referido.

3.   Caso as informações apresentadas numa notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal sejam consideradas incompletas ou inexatas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de crédito sem demora, indicando em que aspetos as informações são consideradas incompletas ou inexatas.

Artigo 10.o

Comunicação das decisões tomadas na sequência da notificação

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar por escrito a decisão tomada a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, à instituição de crédito e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar por escrito a decisão tomada a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, à instituição de crédito.

3.   Caso a decisão referida no n.o 2 estabeleça condições imponham restrições às atividades da sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem igualmente comunicar essas condições por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE PASSAPORTE DE SERVIÇOS

Artigo 11.o

Apresentação da notificação de passaporte de serviços

As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo V para apresentar a notificação de passaporte de serviços às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Artigo 12.o

Avaliação da exaustividade e exatidão da notificação de passaporte de serviços

1.   Após a receção de uma notificação de passaporte de serviços, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem avaliar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem considerar que o prazo de um mês previsto no artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE tem início a contar da data de receção da notificação de passaporte de serviços, contendo informações que sejam consideradas exaustivas e exatas.

3.   Caso as informações apresentadas na notificação de passaporte de serviços sejam consideradas incompletas ou inexatas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar a instituição de crédito sem demora, indicando em que aspetos as informações são consideradas incompletas ou inexatas.

Artigo 13.o

Comunicação da notificação de passaporte de serviços

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem utilizar o formulário previsto no anexo VI para comunicar a notificação de passaporte de serviços às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

Formulário para apresentação de uma notificação de passaporte da sucursal ou de uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal

Sempre que as instituições de crédito comunicarem notificações de modificação das informações relativas a uma sucursal às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, as instituições de crédito devem preencher apenas as partes do formulário que contém as informações que foram alteradas.

1.   Dados de contacto

Tipo de notificação

[notificação de passaporte da sucursal/notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal]

O Estado-Membro de acolhimento em que a sucursal será estabelecida:

[a preencher pela instituição de crédito]

Nome e número de referência da instituição de crédito:

[a preencher pela instituição de crédito]

Endereço da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento da qual possam ser obtidos documentos:

[a preencher pela instituição de crédito]

Principal local de atividade da sucursal no Estado-Membro de acolhimento:

[a preencher pela instituição de crédito]

Data em que a sucursal pretende iniciar as suas atividades:

[a preencher pela instituição de crédito]

Nome da pessoa de contacto na sucursal:

[a preencher pela instituição de crédito]

Número de telefone:

[a preencher pela instituição de crédito]

Correio eletrónico:

[a preencher pela instituição de crédito]

2.   Programa de operações

2.1.   Tipo de atividades previstas

2.1.1.   Descrição dos principais objetivos e da estratégia empresarial da sucursal e explicação do modo como a sucursal irá contribuir para a estratégia da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo

[a preencher pela instituição de crédito]

2.1.2.   Descrição dos clientes e das contrapartes visados

[a preencher pela instituição de crédito]

2.1.3.   Lista das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento com a indicação das atividades que constituirão as atividades principais no Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data prevista de início para cada atividade principal

N.o

Atividade

Atividades que a instituição de crédito tenciona realizar

Atividades que irão constituir as atividades principais

Data prevista de início para cada atividade principal

1.

Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

 

 

 

2.

Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso)

 

 

 

3.

Locação financeira

 

 

 

4.

Serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

 

 

 

4A.

Serviços que permitem depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4B.

Serviços que permitem levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4C.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual,

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

 

 

 

4D.

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual,

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

 

 

 

4E.

Emissão e/ou aquisição de instrumentos de pagamento

 

 

 

4F.

Envio de fundos

 

 

 

4G.

Execução de operações de pagamento em que o consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o pagamento é efetuado ao operador da rede ou do sistema de telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços (2)

 

 

 

5.

Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e letras bancárias) desde que essa atividade não esteja abrangida pelo ponto 4

 

 

 

6.

Concessão de garantias e assunção de compromissos

 

 

 

7.

Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos:

 

 

 

7A.

Instrumentos do mercado monetário (por exemplo cheques, letras, certificados de depósito)

 

 

 

7B.

Divisas

 

 

 

7C.

Futuros financeiros e opções

 

 

 

7D.

Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro

 

 

 

7E.

Valores mobiliários

 

 

 

8.

Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão

 

 

 

9.

Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia setorial e de questões conexas, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

 

 

10.

Intermediação nos mercados monetários

 

 

 

11.

Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras

 

 

 

12.

Custódia e administração de valores mobiliários

 

 

 

13.

Serviços de informação comercial

 

 

 

14.

Aluguer de cofres

 

 

 

15.

Emissão de moeda eletrónica

 

 

 

2.1.4.   Lista dos serviços e atividades que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, previstos nas secções A e B do anexo I da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que se referem aos instrumentos financeiros previstos na secção C do anexo I da referida diretiva

Instrumentos financeiros

Serviços e atividades de investimento

Serviços auxiliares

 

A 1

A 2

A 3

A 4

A 5

A 6

A 7

A 8

B 1

B 2

B 3

B 4

B 5

B 6

B 7

C1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As rubricas em linha e em coluna são referências à secção pertinente e aos pontos constantes do anexo I da Diretiva 2004/39/CE (por exemplo, A1 refere-se ao ponto 1 da secção A do anexo I).

2.2.   Estrutura organizativa da sucursal

2.2.1.   Descrição da estrutura organizativa da sucursal, incluindo as linhas funcionais e legais de reporte, bem como a posição e o papel da sucursal na estrutura empresarial da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo

[a preencher pela instituição de crédito]

A descrição pode ser corroborada com documentos pertinentes, tais como um organograma

2.2.2.   Descrição das disposições de governação e mecanismos de controlo interno da sucursal, incluindo os seguintes elementos:

2.2.2.1.

Procedimentos de gestão de riscos da sucursal e pormenores da gestão do risco de liquidez da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.2.

Todos os limites aplicáveis às atividades da sucursal, nomeadamente às suas atividades de concessão de empréstimos

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.3.

Informações circunstanciadas dos mecanismos de auditoria interna da sucursal, nomeadamente da pessoa responsável pelos mesmos e, se for caso disso, do auditor externo

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.4.

Mecanismos da sucursal para combater o branqueamento de capitais, incluindo os dados da pessoa responsável por assegurar a aplicação desses mecanismos

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.5.

Realização de controlos à externalização e a outros contratos com terceiros no que se refere às atividades exercidas pela sucursal abrangidas pela autorização da instituição

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.   Sempre que se preveja que a sucursal realize um ou mais dos serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE, uma descrição dos seguintes elementos:

2.2.3.1.

Mecanismos de salvaguarda de fundos ou ativos dos clientes

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.2.

Mecanismos para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 19.o, 21.o, 22.o, 25.o, 27.o e 28.o da Diretiva 2004/39/CE e medidas adotadas em conformidade pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.3.

Código interno de conduta, incluindo controlos sobre negociações por conta própria

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.4.

Dados da pessoa responsável pelo tratamento das queixas em relação aos serviços e atividades de investimento da sucursal

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.5.

Dados da pessoa nomeada para assegurar o cumprimento das regras da sucursal respeitantes aos serviços e atividades de investimento

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.4.   Dados relativos à experiência profissional dos responsáveis pela gestão da sucursal

[a preencher pela instituição de crédito]

2.3.   Outras informações

2.3.1.   Plano financeiro com o balanço e a demonstração de resultados previsionais, contemplando um período de três anos

[a preencher pela instituição de crédito]

Estas informações podem ser apresentadas em anexo à notificação

2.3.2.   Nome e dados de contacto dos sistemas de garantia de depósitos e dos sistemas de proteção dos investidores da União de que a instituição seja membro e que abrangem as atividades e os serviços da sucursal, juntamente com a máxima cobertura do sistema de proteção dos investidores

[a preencher pela instituição de crédito]

2.3.3.   Informações sobre o sistema informático da sucursal

[a preencher pela instituição de crédito]

(1)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(2)  A atividade referida no ponto 4G inclui a concessão de créditos em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE?

☐ Sim ☐ Não

(3)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO II

Formulário para a comunicação da notificação de passaporte da sucursal

Autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

 

Nome da pessoa de contacto:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

 

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

 

 

[Data]

 

Ref.a:

 

 

 

 

Comunicação da notificação de passaporte da sucursal

[A comunicação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

 

Nome e número de referência da instituição de crédito;

 

Autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da instituição de crédito;

 

Declaração de intenção da instituição de crédito para exercer atividades no território do Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data de receção da notificação de passaporte da sucursal com informações que sejam consideradas completas e corretas;

 

Nome e dados de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;

 

Nome e dados de contacto dos sistemas de garantia de depósitos e dos sistemas de proteção dos investidores da União de que a instituição seja membro e que abrangem as atividades e os serviços da sucursal.]

 

 

 

[Contactos]

 


ANEXO III

Formulário para a comunicação do montante e da composição dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios

1.   Montante e composição dos fundos próprios

Elemento

Todas as referências são para as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Montante

(em milhões de EUR)

Fundos próprios

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o

[dados indicados na linha 010 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n. o  680/2014 da Comissão  (2) ]

Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o

[dados indicados na linha 015 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o

[dados indicados na linha 020 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 61.o

[dados indicados na linha 530 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios de nível 2

Artigo 71.o

[dados indicados na linha 750 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

2.   Requisitos de fundos próprios

Elemento

Todas as referências são feitas às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante

(em milhões de EUR)

Montante total das posições em risco

Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.o e 98.o

[dados indicados na linha 010 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montantes das posições ponderadas pelo risco referentes ao risco de crédito, ao risco de contraparte, ao risco de redução dos montantes a receber e às transações incompletas

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f)

[dados indicados na linha 040 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total das posições em risco de liquidação/entrega

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b)

[dados indicados na linha 490 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total das posições em risco de posição, risco cambial e risco sobre mercadorias

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalíneas i) e iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b)

[dados indicados na linha 520 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total das posições em risco operacional

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b)

[dados indicados na linha 590 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante adicional das posições em risco devido a despesas gerais fixas

Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a)

[dados indicados na linha 630 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total das posições em risco de ajustamento da avaliação de crédito

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d)

[dados indicados na linha 640 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total das posições em risco em relação aos grandes riscos na carteira de negociação

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.o

[dados indicados na linha 680 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Outros montantes das posições em risco

Artigos 3.o, 458.o, 459.o e 500.o e montantes das posições em risco que não podem ser atribuídos a um dos outros elementos do presente quadro

[dados indicados na linha 690 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).


ANEXO IV

Formulário para apresentação de uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal em relação à cessação prevista das atividades de uma sucursal

Nome da pessoa de contacto da instituição de crédito ou sucursal:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

 

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

 

 

 

 

[Data]

 

[Ref.a:]

 

 

 

 

Apresentação de uma notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal em relação à cessação prevista das atividades de uma sucursal

[A notificação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

 

Nome e número de referência da instituição de crédito;

 

Nome da sucursal no território do Estado-Membro de acolhimento;

 

Autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da instituição de crédito;

 

Declaração de intenção da instituição de crédito de encerrar a atividade da sucursal no território do Estado-Membro de acolhimento, contendo a data da cessação definitiva;

 

Nome e dados de contacto das pessoas que serão responsáveis pelo processo de cessação da atividade da sucursal;

 

Calendário da cessação prevista;

 

Informações sobre o processo de cessação das relações comerciais com os clientes da sucursal.]

 

[Contactos]

 


ANEXO V

Formulário para a apresentação de uma notificação de passaporte de serviços

1.   Dados de contacto

Tipo de notificação

Notificação de passaporte de serviços

Estado-Membro de acolhimento em que a instituição de crédito pretende exercer as suas atividades:

 

Nome e número de referência da instituição de crédito:

 

Endereço da sede social da instituição de crédito:

 

Nome da pessoa de contacto da instituição de crédito:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

2.   Lista das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento com a indicação das atividades que constituirão as atividades principais da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data prevista de início para cada atividade principal

N.o

Atividade

Atividades que a instituição de crédito tenciona realizar

Atividades que irão constituir as atividades principais

Data prevista de início para cada atividade principal

1.

Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

 

 

 

2.

Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso)

 

 

 

3.

Locação financeira

 

 

 

4.

Serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE

 

 

 

4A

Serviços que permitem depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4B

Serviços que permitem levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4C

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual,

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

 

 

 

4D

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual,

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

 

 

 

4E

Emissão e/ou aquisição de instrumentos de pagamento

 

 

 

4F

Envio de fundos

 

 

 

4G

Execução de operações de pagamento em que o consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o pagamento é efetuado ao operador da rede ou do sistema de telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços (1)

 

 

 

5.

Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e letras bancárias) desde que essa atividade não esteja abrangida pelo ponto 4

 

 

 

6.

Concessão de garantias e assunção de compromissos

 

 

 

7.

Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos:

 

 

 

7A

Instrumentos do mercado monetário (por exemplo cheques, letras, certificados de depósito)

 

 

 

7B

Divisas

 

 

 

7C

Futuros financeiros e opções

 

 

 

7D

Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro

 

 

 

7E

Valores mobiliários

 

 

 

8.

Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão

 

 

 

9.

Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia setorial e de questões conexas, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

 

 

10.

Intermediação nos mercados monetários

 

 

 

11.

Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras

 

 

 

12.

Custódia e administração de valores mobiliários

 

 

 

13.

Serviços de informação comercial

 

 

 

14.

Aluguer de cofres

 

 

 

15.

Emissão de moeda eletrónica

 

 

 

3.   Lista dos serviços e atividades que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, previstos nas secções A e B do anexo I da Diretiva 2004/39/CE, que se referem aos instrumentos financeiros previstos na secção C do anexo I da referida diretiva

Instrumentos financeiros

Serviços e atividades de investimento

Serviços auxiliares

 

A 1

A 2

A 3

A 4

A 5

A 6

A 7

A 8

B 1

B 2

B 3

B 4

B 5

B 6

B 7

C1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As rubricas em linha e em coluna são referências à secção pertinente e aos pontos constantes do anexo I da Diretiva 2004/39/CE (por exemplo, A1 refere-se ao ponto 1 da secção A do anexo I).


(1)  A atividade referida no ponto 4G inclui a concessão de créditos em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE?

☐ Sim ☐ Não


ANEXO VI

Formulário para a comunicação de uma notificação de passaporte de serviços

Autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

 

Nome da pessoa de contacto:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

 

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

 

 

 

 

[Data]

 

Ref.a:

 

 

Comunicação da notificação de passaporte de serviços

[A comunicação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

 

Nome e número de referência da instituição de crédito;

 

Autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da instituição de crédito;

 

Declaração de intenção da instituição de crédito de exercer atividades no território do Estado-Membro de acolhimento, no âmbito do exercício da liberdade de prestação de serviços.]

 

 

 

 

 

[Contactos]

 


28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 927/2014 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

91,2

ZZ

91,2

0709 93 10

TR

112,1

ZZ

112,1

0805 50 10

AR

158,3

TR

83,0

UY

148,7

ZA

167,9

ZZ

139,5

0806 10 10

BR

183,6

CL

73,7

EG

200,0

TR

122,9

ZA

315,5

ZZ

179,1

0808 10 80

AR

83,7

BR

73,1

CL

86,0

CN

120,5

NZ

130,0

US

131,3

ZA

114,8

ZZ

105,6

0808 30 90

AR

40,6

CL

77,3

TR

121,5

ZA

100,7

ZZ

85,0

0809 30

MK

71,8

TR

110,6

ZZ

91,2

0809 40 05

BA

36,8

MK

33,2

ZA

206,3

ZZ

92,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

relativa ao auxílio estatal SA.34572 (13/C) (ex 13/NN) implementado pela Grécia na Larco General Mining & Metallurgical Company S.A.

[notificada com o número C(2014) 1818]

(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/539/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem observações nos termos dos artigos referidos supra  (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

No contexto do seu programa de ajustamento económico, a Grécia iniciou um programa de privatizações (2). A Larco General Mining & Metallurgical Company S.A. («Larco») foi identificada como uma empresa pública destinada à privatização.

(2)

Em março de 2012, o Fundo de Desenvolvimento dos Ativos da República Helénica («HRADF») (3) informou a Comissão da privatização prevista para a Larco. A fim de esclarecer se poderiam surgir quaisquer questões relativas a auxílios estatais no âmbito do projeto de privatização, a Comissão abriu um processo ex officio e deu início a uma apreciação preliminar em abril de 2012.

(3)

No âmbito desses debates, tornou-se evidente a partir da resposta das autoridades gregas a um questionário realizado em 16 de março de 2012 que a Larco já tinha beneficiado de medidas estatais. A Comissão solicitou informações complementares através de correios eletrónicos datados de 18 de abril de 2012, 24 de abril de 2012, 5 de julho de 2012, 22 de agosto de 2012 e 7 de dezembro de 2012 e por cartas datadas de 4 de maio de 2012 e 14 de janeiro de 2013, a que as autoridades gregas responderam em 20 de abril de 2012, 26 de abril de 2012, 3 de outubro de 2012, 13 de novembro de 2012, 15 de novembro de 2012, 7 de dezembro de 2012, 24 de dezembro de 2012 e 18 de janeiro de 2013. Realizaram-se reuniões entre os serviços da Comissão e representantes das autoridades gregas em 30 de abril de 2012 e 11 de setembro de 2012, em Atenas, e em 25 de janeiro de 2013, em Bruxelas.

(4)

Por carta datada de 6 de março de 2013 («decisão de 6 de março de 2013»), a Comissão informou a Grécia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado em relação a certas medidas de auxílio descritas na secção 2.2 infra («procedimento formal de investigação»).

(5)

A decisão de 6 de março de 2013 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as autoridades gregas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas de auxílio.

(6)

A Comissão recebeu observações das autoridades gregas em 30 de abril de 2013. Não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

(7)

Por correio eletrónico de 21 de janeiro de 2014, as autoridades gregas informaram a Comissão de que concordavam com a adoção da decisão em língua inglesa.

2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

2.1.   O beneficiário

(8)

A Larco é especializada na extração e tratamento de minério de laterite, na extração de linhite e na produção de ferro-níquel e respetivos subprodutos. As suas atividades incluem a exploração, desenvolvimento, exploração mineira, fundição e comercialização dos seus produtos a nível mundial. A Larco é uma das maiores produtoras mundiais de ferro-níquel. Em 2012, contava com 960 trabalhadores e, por conseguinte, encontrava-se classificada como uma grande empresa (5).

(9)

Aquando do procedimento formal de investigação, 55,2 % das ações da Larco eram detidas pelo Estado grego, através do HRADF, 33,4 % pelo National Bank of Greece S.A. («NBG», uma instituição financeira privada) e 11,4 % pelo Public Power Corporation S.A. («PPC», o atual produtor de eletricidade na Grécia, cujo acionista maioritário é o Estado).

(10)

A Larco explora uma instalação de fundição em Larymna, na Grécia central. A Larco detém igualmente direitos de exploração mineira em vários locais da Grécia em quatro polos: as minas de Agios Ioannis (próximo de Larymna), as minas de Eubeia, as minas de Castória e a mina de linhite de Servia.

(11)

A Larco foi criada em 1989 como uma nova entidade empresarial na sequência da liquidação da Hellenic Mining and Metallurgical S.A. de Larymna («Antiga Larco»). A Antiga Larco ainda se encontra em processo de liquidação, mas os seus ativos foram injetados na Larco, juntamente com os correspondentes passivos, em 1989. A Antiga Larco é, por conseguinte, um credor da Larco.

2.2.   Descrição das medidas

2.2.1.   Medida 1: Não cobrança da dívida ao Ministério das Finanças

(12)

Em abril de 1998, foi celebrado um acordo de regularização de dívidas entre a Larco e os seus principais credores, nomeadamente, a Antiga Larco, o PPC e o Estado grego. Nos termos do Acordo de 1998, a dívida da Larco aos credores deveria ser liquidada com uma taxa de juro de 6 % ao ano. No entanto, a dívida ao Estado grego tem-se mantido estável ou aumentado ligeiramente, pelo menos desde 2004 (6),enquanto a dívida ao PPC e à Antiga Larco foi eliminada ou diminuiu (7).

(13)

Afigura-se, pois, que o Estado tratou o seu crédito à Larco de forma diferente em relação aos dois outros credores.

2.2.2.   Medida 2: A garantia estatal de 2008

(14)

Em 22 de dezembro de 2008, o Estado concedeu à Larco uma garantia para um empréstimo no montante de 30 milhões de EUR junto do ATE Bank. A garantia cobria 100 % do empréstimo até 3 anos e tinha um prémio de garantia de 1 % ao ano.

2.2.3.   Medida 3: O aumento de capital de 2009

(15)

Em 2009, face à sua situação líquida negativa, o Conselho de Administração da Larco propôs um aumento do capital social de 134 milhões de EUR, que mereceu a aprovação dos três acionistas. No entanto, apenas o Estado grego exerceu integralmente os seus direitos, enquanto o NBG exerceu parcialmente os seus direitos e o PPC não participou de forma alguma no aumento de capital social. Nenhum novo acionista contribuiu para o aumento de capital social.

(16)

O aumento de capital social efetivo elevou-se apenas a 65,5 milhões de EUR, tendo o Estado contribuído com cerca de 45 milhões de EUR (69 % do capital total injetado) e o NBG com 20,5 milhões de EUR (31 %). Apesar da precariedade da situação financeira da Larco, afigura-se que o aumento de capital não se baseava num plano de reestruturação para restaurar a viabilidade da empresa, ao passo que o NBG parece ter anulado o valor contabilístico da empresa «porque o grupo não prevê recuperar o valor contabilístico do investimento, uma vez que a empresa se depara com dificuldades financeiras significativas» (8) (ver considerando 45 da decisão de 6 de março de 2013).

2.2.4.   Medida 4: A garantia estatal de 2010

(17)

Em 10 de maio de 2010, o Estado concedeu uma garantia, para cobrir uma declaração de garantia que o NBG proporcionaria à Larco no montante aproximado de 10,8 milhões de EUR. A garantia cobria 100 % da declaração de garantia e tinha um prazo ilimitado e um prémio de garantia de 2 % ao ano.

2.2.5.   Medida 5: Declarações de garantia em vez de pagamento antecipado de uma multa fiscal em 2010

(18)

Em 2010, as autoridades fiscais gregas procederam à auditoria das demonstrações financeiras da Larco e rejeitaram o tratamento contabilístico de determinados prejuízos resultantes de contratos de cobertura para o preço do níquel. Em consequência do registo indevido dos prejuízos, foi aplicada uma multa fiscal de 190 milhões de EUR (9).

(19)

Posteriormente, a Larco contestou junto dos tribunais gregos a aplicação da multa fiscal. Nos termos da legislação grega (10), uma entidade responsável pelo pagamento de uma multa fiscal tem de pagar antecipadamente 25 % do montante em causa para poder contestar judicialmente a aplicação dessa multa fiscal (neste caso, 25 % corresponderiam a 47 milhões de EUR).

(20)

No entanto, no caso da Larco, um tribunal administrativo grego decidiu eximir a empresa da obrigação de pagar antecipadamente os 25 % da multa fiscal, substituindo-a pela obrigação de depositar declarações de garantia de apenas 1,5 milhões de EUR.

2.2.6.   Medida 6: Garantias estatais de 2011

(21)

Em 30 de dezembro de 2011, o Estado concedeu duas garantias para dois empréstimos no montante de 30 milhões de EUR e de 20 milhões de EUR do ATE Bank. Um desses empréstimos (o de 20 milhões de EUR) encontrava-se vencido aquando da concessão da garantia. As garantias prestadas forneciam uma cobertura de 100 % e um prémio de 1 % ao ano.

2.3.   Fundamentos para dar início ao procedimento formal de investigação

(22)

Na decisão de 6 de março de 2013 (considerandos 18 a 25), a Comissão chegou à conclusão preliminar de que a Larco era passível de ser considerada uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação (11) desde 2007. Neste contexto, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as seis medidas constituíam auxílios estatais e manifestou dúvidas no que respeita à sua compatibilidade com o mercado interno.

(23)

Se as medidas identificadas constituíssem um auxílio estatal, teriam sido concedidas em violação das obrigações de notificação e de suspensão previstas no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA

3.1.   Empresa em dificuldade

(24)

Nas suas observações no âmbito do procedimento formal de investigação, as autoridades gregas argumentaram que a Larco não era uma empresa em dificuldade durante os anos de 2008 e 2009, já que os prejuízos registados se deviam à diminuição do preço global do ferro-níquel durante esses anos. As autoridades gregas alegaram que a Larco só passou a ser uma empresa em dificuldade em 2010.

3.2.   Medida 1: Não cobrança da dívida ao Ministério das Finanças

(25)

As autoridades gregas alegaram que o crédito do Estado face à Larco não constituía recursos estatais, uma vez que originalmente se tratava de um crédito privado concedido pela Organização para a Reestruturação Empresarial (Organisation for Entreprise Restructuring S.A., «OER»). Quando a OER foi liquidada, em conformidade com a Lei n.o 2741/1999, todos os seus créditos foram transferidos para o Estado.

(26)

Além disso, explicaram que o acordo sobre a regularização da dívida de 1998 continha regras específicas para o tratamento e a cobrança do saldo da dívida, que seria aplicável no final de cada exercício financeiro do seguinte modo:

a)

Se a Larco obtivesse lucros no decurso de um exercício financeiro, os juros vencidos (6 % ao ano) seriam reembolsados aos credores em primeiro lugar, antes da aplicação do princípio do reembolso da dívida;

b)

Após qualquer reembolso de juros, a Larco conservaria um determinado montante dos lucros para investimentos;

c)

Após a aplicação das alíneas a) e b), os lucros restantes nas contas da Larco seriam proporcionalmente afetados aos credores da Larco.

(27)

Se a Larco não obtivesse quaisquer lucros depois de 1999, os credores tinham o direito de procurar o reembolso da sua dívida através de vários meios, tais como considerar o pagamento em dívida, a capitalização da dívida, etc. No entanto, os credores não tinham direito a qualquer execução coerciva do saldo em dívida, tal como a apreensão de ativos da empresa nem obrigar à abertura do processo de falência contra a empresa.

(28)

Até 2003 os credores receberam os juros acumulados, conforme acordado. No que respeita ao período compreendido entre 2004 e 2007, a Larco não obteve quaisquer lucros e, por conseguinte, não houve lugar a qualquer reembolso de juros vencidos. Em 2007, o PPC celebrou com a Larco um acordo relativo a matérias-primas, acordado por todos os credores, nos termos do qual a Larco fornecia linhite ao PPC, o que reduziria a dívida em conformidade. A dívida ao PPC foi eliminada por completo em 2011.

(29)

O administrador da Antiga Larco tem vindo a exercer a cobrança da dívida através de meios judiciais e aparentemente alguns montantes já foram liquidados. Até 2011, a Antiga Larco já tinha procedido à cobrança de 5 milhões de EUR do saldo da sua dívida no âmbito do Acordo de 1998. Uma vez que a Antiga Larco tem igualmente dívidas para com o Estado grego, este cobrou a totalidade do referido montante de 5 milhões de EUR.

(30)

No que respeita à dívida direta da Larco ao Estado grego, este tem enviado com regularidade à Larco faturas pelo montante anual da dívida, incluindo os juros anuais vencidos.

(31)

Assim, as autoridades gregas alegaram que a dívida resultante do Acordo de 1998 não poderia constituir recursos estatais e que em caso algum tinha havido uma vantagem seletiva a favor da Larco.

3.3.   Medida 2: A garantia estatal de 2008

(32)

As autoridades gregas invocaram a Comunicação relativa às garantias (12) e em especial a secção 3.2 dessa comunicação, que inclui as condições ao abrigo das quais a Comissão pode excluir a presença de auxílios estatais numa garantia individual. Segundo as autoridades gregas:

a)

a Larco não era uma empresa em dificuldade no momento em que a garantia foi concedida;

b)

a extensão da garantia podia ser devidamente avaliada aquando da sua concessão;

c)

a garantia foi concedida por um título de dívida (empréstimo obrigacionista) e poderia, por conseguinte, exceder 80 % do montante do empréstimo em dívida;

d)

o prémio de 1 % pela garantia foi pago em função do preço de mercado, refletindo a situação financeira da Larco.

(33)

Por conseguinte, as autoridades gregas alegaram que a garantia do Estado de 2008 não constituía um auxílio estatal.

(34)

As autoridades gregas esclareceram que a medida 2 foi concedida por força da decisão ministerial YA 2/93378/0025 de 22 de dezembro de 2008 e cobriu o montante exato de 30 000 000 EUR:

3.4.   Medida 3: O aumento de capital de 2009

(35)

As autoridades gregas alegaram que a participação do Estado no aumento de capital se destinava a proteger o valor da empresa, tendo em conta a sua futura privatização e a fim de executar um plano de reestruturação. Na sua decisão, o Estado teve em conta o potencial crescimento da Larco, o valor dos ativos da empresa e a situação geral no mercado de ferro-níquel, bem como medidas de reestruturação e de redução de custos.

(36)

O NBG contribuiu com 31 % do aumento de capital. Ao contrário do Estado, o NBG decidiu exercer apenas parcialmente os seus direitos. As autoridades gregas alegaram que o NBG tinha como objetivo manter um certo controlo sobre a empresa e, por essa razão, as suas ações não deveriam ser consideradas como uma falta de confiança no futuro da Larco. Com efeito, o NBG reduziu a sua participação na Larco ao mínimo necessário nos termos da legislação grega, a fim de dispor do direito de veto sobre certas decisões importantes no Conselho de Administração.

(37)

O terceiro acionista, o PPC, decidiu expressamente não participar no aumento de capital, aceitando que a sua participação fosse diluída. As autoridades gregas alegaram que o PPC não participou porque a sua intenção era permitir que o Estado tivesse uma maioria de participação mais elevada, com vista à privatização da empresa.

(38)

Em conclusão, as autoridades gregas alegaram que o Estado agiu como um investidor numa economia de mercado e que, por conseguinte, o aumento de capital de 2009 não constituía um auxílio estatal.

(39)

No que se refere à data de concessão, as autoridades gregas não apresentaram informações conclusivas. A ata da assembleia de acionistas mostra que o Estado grego concedeu 15 000 000 EUR para o aumento de capital em 15 de abril de 2009, por força do documento Οικ2/27694/0025 do Ministério das Finanças, tendo em conta a totalidade da participação do Estado no aumento do capital social, que ascendeu a 44 999 999,40 EUR. A demonstração financeira de 2009 da Larco revela que o aumento de capital foi decidido em 14 de maio de 2009, embora não esclareça quando é que teve lugar a injeção efetiva do novo capital.

3.5.   Medida 4: A garantia estatal de 2010

(40)

As autoridades gregas explicaram que, no contexto do Acordo de 1998, a Antiga Larco recorreu aos tribunais gregos para tentar obter o reembolso da dívida da Larco e que houve várias decisões e anulações judiciais, nomeadamenteno que diz respeito a uma dívida de aproximadamente 10,5 milhões de EUR (13).

(41)

No âmbito de um recurso interposto pela Larco e devido ao risco de danos irreparáveis, o Supremo Tribunal de Justiça grego suspendeu o pagamento da dívida de cerca de 10,5 milhões de EUR até decisão final do tribunal competente. A suspensão foi concedida sob condição de a Larco apresentar uma declaração de garantia à Antiga Larco pelo montante suspenso. O NBG apresentou a declaração de garantia de cerca de 10,8 milhões de EUR à Larco (10,5 milhões de EUR da dívida inicial contestada + 0,3 milhões de EUR relativos a honorários de advogados e despesas de contencioso). A declaração de garantia foi, por sua vez, abrangida por uma garantia do Estado pela totalidade do montante com um prémio de 2 % ao ano por um período ilimitado.

(42)

As autoridades gregas explicaram que esta medida foi concedida pelo Estado enquanto acionista com o intuito de cumprir as condições da suspensão e de proteger o seu investimento contra uma declaração de dívidas vencidas. Caso contrário, a suspensão não teria sido aplicável e a Antiga Larco teria tido o direito de proceder à cobrança da dívida, possivelmente através da apreensão de ativos da Larco. A Larco poderia ter-se tornado, então, insolvente. De acordo com as autoridades gregas, o NBG não teria concedido a declaração de garantia sem a garantia do Estado.

(43)

As autoridades gregas esclareceram que a medida 4 foi concedida por força da decisão ministerial YA 2/923/0025 de 10 de maio de 2010 e abrangeu o montante exato de 10 510 824,95 EUR e 310 000 EUR de honorários de advogados e despesas de contencioso, perfazendo um montante total de 10 820 824,95 EUR.

3.6.   Medida 5: Declarações de garantia em vez de pagamento antecipado de uma multa fiscal em 2010

(44)

As autoridades gregas esclareceram que a medida em causa diz respeito a um imposto adicional e não a uma multa fiscal. O imposto adicional foi instituído porque as autoridades fiscais não concordaram que os prejuízos resultantes de contratos de cobertura fossem deduzidos da receita líquida da Larco, conforme por esta alegado. As autoridades gregas esclareceram igualmente que o Tribunal solicitou à Larco que apresentasse declarações de garantia num montante total de 4,7 milhões de EUR.

(45)

As autoridades gregas forneceram elementos de prova em como a Larco foi autorizada a substituir o pagamento antecipado do imposto adicional por declarações de garantia com base numa disposição legal de caráter geral. A decisão do Tribunal que permitia à Larco substituir o pagamento antecipado do imposto adicional por declarações de garantia, em conformidade com o direito nacional grego (14), aplicou um teste do equilíbrio, tendo em conta os benefícios do credor (Estado) e a viabilidade do devedor (Larco) e, por conseguinte, decidiu a suspensão temporária da obrigação do pagamento antecipado de 47 milhões de EUR (isto é, 25 % do imposto adicional), substituindo-a por declarações de garantia num total de 4,7 milhões de EUR. Essa suspensão deveria ser aplicada até ser proferida a decisão final relativa à ação intentada pela Larco contra o Estado pela aplicação do imposto suplementar.

(46)

Além disso, as autoridades gregas argumentaram que as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais não podiam ser imputáveis ao Estado.

(47)

As autoridades gregas explicaram também que, apesar da suspensão temporária, o Estado tinha, na prática, ignorado o efeito financeiro de uma tal suspensão, ao compensar o imposto adicional devido pela Larco com montantes devidos pelo Estado à Larco, tais como o imposto sobre o rendimento ou declarações do IVA. Esta ação foi autorizada por legislação recente com vista à aceleração da cobrança de impostos na Grécia.

(48)

Assim, o Estado parecia de facto ter já cobrado pelo menos 16,1 milhões de EUR do montante devido a título de pagamento antecipado do imposto adicional da Larco.

3.7.   Medida 6: Garantias estatais de 2011

(49)

As autoridades gregas esclareceram que nenhum dos dois empréstimos sobre os quais foram prestadas as garantias se encontrava vencido. O empréstimo de 20 milhões de EUR foi concedido pelo ATE Bank como um refinanciamento de um antigo empréstimo de 20 milhões de EUR, que se encontrava vencido.

(50)

As autoridades gregas alegaram que as duas garantias do Estado não implicavam a utilização de recursos estatais, uma vez que o Estado devia 60 milhões de EUR à Larco a título de IVA. Assim, se as garantias fossem acionadas, os montantes poderiam compensar o saldo da dívida do Estado.

(51)

As autoridades argumentaram também que, se a medida constituía de facto um auxílio, deveria ser considerada compatível com o mercado interno, na medida em que cumpria o quadro temporário (15) e o regime temporário grego aplicável relativamente a garantias de empréstimo (designado por «regime temporário de garantia») (16). Em especial, as autoridades consideraram que, apesar de a Larco ser uma empresa em dificuldade à data da concessão da medida, encontravam-se preenchidas as restantes condições do regime:

a)

A Larco era uma empresa de grande dimensão;

b)

O empréstimo de 30 milhões de EUR foi um empréstimo ao investimento, ao passo que o montante de 20 milhões de EUR consistiu num empréstimo de refinanciamento de um antigo empréstimo, concedido para efeitos de investimento;

c)

As garantias foram concedidas antes do final de 2011;

d)

O montante total dos dois empréstimos garantidos excedeu o montante anual da massa salarial da Larco em apenas 3 milhões de EUR;

e)

As garantias cobriram 100 % do empréstimo, mas essa medida era a única hipótese de a Larco aceder ao financiamento, devido à situação especial da economia grega;

f)

As garantias incluíam um prémio anual de 1 %, que deveria ser considerado como um prémio de mercado.

(52)

Por último, as autoridades gregas alegaram que, se a Comissão concluísse que a medida constituía um auxílio e que não se encontravam reunidas as condições do regime temporário de garantia, as medidas em causa deveriam ser consideradas um auxílio de emergência. Tais auxílios deveriam ter sido considerados notificados, já que a Comissão foi informada da medida na resposta de 16 de março de 2012 ao questionário, quando esta se encontrava em fase da investigação preliminar ex officio.

(53)

De acordo com as autoridades gregas, o auxílio respeitou os requisitos das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, na medida em que:

a)

Consistiu num apoio à liquidez sob a forma de garantias de empréstimo;

b)

Foi justificado por razões de graves dificuldades sociais e não teve quaisquer efeitos colaterais negativos inaceitáveis sobre outros Estados-Membros;

c)

As autoridades gregas estavam a preparar um plano de reestruturação em colaboração com a Comissão;

d)

Foi limitado ao montante necessário para manter a empresa em atividade durante um período limitado;

e)

Respeitou o princípio de auxílio único, uma vez que a Larco não tinha sido anteriormente objeto de auxílios de emergência ou à reestruturação;

f)

A Larco apresentou um plano de negócios ao Estado, no qual justificava a necessidade do financiamento de 30 milhões de EUR para investimentos.

(54)

As autoridades gregas esclareceram que a medida 6 foi concedida nos termos i) da decisão ministerial YA 2/95156/0025 de 30 de dezembro de 2011 que cobria o montante exato de 30 000 000 EUR e ii) da decisão ministerial YA 2/95161/0025 de 30 de dezembro de 2011, para o montante exato de 20 000 000 EUR.

4.   APRECIAÇÃO

(55)

A presente decisão analisa, a título preliminar, a questão de determinar se a Larco é uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Posteriormente, a decisão irá apreciar se as medidas em apreço constituem um auxílio estatal à Larco na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e, por último, se esse auxílio será compatível com o mercado interno.

4.1.   Dificuldades da Larco

(56)

Na decisão de 6 de março de 2013, em especial nos considerandos 18 a 25 dessa decisão, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a Larco era uma empresa em dificuldade aquando da concessão das seis medidas em causa. Os dados financeiros principais da Larco, durante o período compreendido entre 2007 e 2011, constam do quadro:

Dados financeiros principais da Larco 2007/6-2012 (em milhões de EUR)

 

2007

2008

2009

2010

2011

H1 2012 (17)

Volume de negócios

549,3

284

98,8

239

311

154,6

RAI

23

– 116

– 105

6,4

6,5

– 12,2

Capital social

163,8

163,8

109

109

109

109

Capitais próprios

104

– 0,4

– 35

– 31

– 26

– 39

Passivo total

141,2

230,1

233,9

261,8

262,7

326,0

Passivo/Capitais Próprios (rácio)

1,3

– 575,0

– 6,6

– 8,3

– 10,1

– 8,4

(57)

O ponto 10, alínea a), das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação estabelece que uma empresa de responsabilidade limitada é considerada em dificuldade quando «mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses». Esta disposição traduz a presunção de que uma empresa que sofra uma perda significativa do seu capital subscrito será incapaz de recuperar das perdas que a conduzirão a uma falência quase certa a curto ou médio prazo (conforme estabelecido no ponto 9 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação).

(58)

Além disso, nos termos do ponto 11 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade «se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do ativo líquido». A este respeito, segundo o Tribunal Geral, «a existência de capital próprio negativo […] pode ser considerada um indicador significativo de uma situação de dificuldade financeira de uma empresa» (18).

(59)

De acordo com as demonstrações financeiras da Larco para o período 2007-H1 2012, o capital subscrito da empresa não diminuiu em mais de metade. Contudo, no decurso do mesmo período o capital próprio da empresa passou a ser negativo. Em casos anteriores, a Comissão considerou que, sempre que uma empresa tiver capitais próprios negativos, tal implica que a totalidade do capital subscrito dessa empresa foi perdida e presume-se a priori que se encontram preenchidos os critérios previstos na alínea a) do ponto 10 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação (19).

(60)

No caso da Larco, a Comissão considera que o seu capital social apenas parece não ter diminuído em mais de metade porque a empresa não tomou as medidas adequadas, conforme habitualmente previsto pela legislação grega. (20) Essas medidas adequadas visam passar o capital próprio de uma empresa de negativo para positivo, aumentando-o simultaneamente para um nível adequado. As referidas medidas adequadas poderiam consistir na capitalização de perdas, num aumento de capital ou em ambos.

(61)

A este respeito, a Comissão considera que a capitalização de perdas teria como consequência a perda da totalidade do capital subscrito da empresa, uma vez que o valor acumulado de perdas era superior ao do capital social. Por esta razão, a Comissão considera que os critérios previstos no ponto 10, alínea a), das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação no presente caso foram respeitados desde 2008.

(62)

Além disso, no que respeita aos critérios previstos no ponto 11 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, a Larco sofreu uma diminuição significativa do volume de negócios de 2007 a 2009 e perdas significativas em 2008 e 2009, num montante total de 221 milhões de EUR (116 milhões e 105 milhões de EUR, respetivamente). Em 2010 e 2011, a empresa teve um maior volume de negócios e de lucros, mas esses aumentos não foram suficientes para permitir a recuperação financeira da Larco. Durante o mesmo período, o seu capital próprio manteve-se negativo e a sua dívida continuou a aumentar. Além disso, as operações da Larco tornaram-se uma vez mais deficitárias em H1 2012.

(63)

A Comissão não concorda com o argumento das autoridades gregas de que a Larco não se encontrava em dificuldade durante os anos de 2008 e 2009, dado que as perdas se deveram à diminuição do preço do ferro-níquel.

(64)

Em primeiro lugar, o facto de a diminuição do preço do ferro-níquel ter conduzido a perdas e contribuído para as dificuldades da Larco não atenua, por si só, a conclusão de que a Larco evidenciava os sinais habituais de uma empresa em dificuldade. Uma empresa saudável teria de adaptar os seus custos a estas variações de preços a fim de evitar perdas.

(65)

Em segundo lugar, nos anos de 2008 e 2009, a empresa apresentou um capital negativo, bem como um incremento da dívida (aumento de 63 % entre 2007 e 2008). Embora o preço do ferro-níquel e o volume de negócios tenham aumentado significativamente depois de 2010, os resultados financeiros posteriores da Larco indicam que as suas dificuldades se mantiveram. Assim, não se pode concluir que as perdas de 2008 e 2009 se deveram apenas aos preços baixos do ferro-níquel.

(66)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a Larco era uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação quando as seis medidas em questão foram concedidas.

4.2.   Existência de auxílio estatal

(67)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais que, independentemente da forma que assumam, falseiem ou ameacem falsear a concorrência através do favorecimento de certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, são incompatíveis com o mercado interno.

(68)

Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão e tal como o confirma a jurisprudência, o critério para apreciar se uma transação entre um organismo público e uma empresa constitui um auxílio estatal é o princípio do investidor numa economia de mercado ou princípio do credor («MEIP» ou «MECP»). (21) Resulta desse princípio que, quando o Estado atua num mercado enquanto operador comercial, deverá fazê-lo de forma idêntica à de um operador privado. Se o Estado não o fizer, poderá tratar-se de um auxílio estatal. Por outras palavras, o parâmetro de referência para apreciar se uma transação constitui ou não um auxílio estatal é aferir se um operador privado colocado numa situação idêntica teria atuado de igual forma. Ao aplicar esse princípio, as considerações de natureza não económica não podem ser tidas em consideração como motivos para a concessão de medidas de apoio.

4.2.1.   Medida 1: Não cobrança da dívida ao Ministério das Finanças

(69)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão não pode concordar com o argumento das autoridades gregas de que o crédito da OER consistiu num crédito privado. Nos termos do artigo 1.o da Lei grega 1386/1983 (22) que estabelece a OER, «a OER funcionará em benefício do interesse social e sob a supervisão do Estado». Em conformidade com o artigo 3.o da mesma lei, o Estado era o único acionista da OER. Além disso, o Estado podia designar diretamente o Presidente para além de dois dos oito membros do Conselho de Administração e, indiretamente, outros quatro membros. Decorre do que precede que os recursos da OER constituem recursos estatais e, consequentemente, qualquer crédito da OER afigura-se ser imputável ao Estado.

(70)

Os elementos de prova fornecidos pelas autoridades gregas indicam que a dívida da Larco à OER (posteriormente transferida para o Estado) tinha sido regularmente comunicada e faturada, em conformidade com o acordo de regularização de dívida de 1998 celebrado no âmbito do acordo de regularização da dívida de 1998. Parte da dívida foi cobrada, sempre que a rendibilidade da empresa assim o permitiu. A Larco realizou investimentos durante esse período, o que reduziu os reembolsos, mas tais investimentos foram aprovados por todos os credores. Nos termos do acordo, os credores não tinham direito a qualquer execução coerciva do saldo em dívida.

(71)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a medida 1 respeitava o MECP, uma vez que o Estado, na qualidade de credor, atuou de uma forma equiparável à de um credor privado, já que utilizou todos os meios ao seu alcance e no âmbito do quadro acordado contratualmente, a fim de proceder à cobrança da sua dívida.

4.2.2.   Medida 2: A garantia estatal de 2008

(72)

As garantias do Estado colocam em risco os recursos estatais, uma vez que, ao serem acionadas, são pagas pelo orçamento do Estado. Além disso, uma garantia que não seja adequadamente remunerada implica uma perda de recursos financeiros para o Estado. Por conseguinte, o critério de recursos estatais e de imputabilidade ao Estado encontra-se preenchido no âmbito desta medida, o que não é contestado pelas autoridades gregas.

(73)

A Comissão rejeita o argumento das autoridades gregas de que as condições constantes da secção 3.2 da Comunicação sobre as garantias se encontram preenchidas. A Comissão determinou que a Larco era uma empresa em dificuldade em 2008. Além disso, não se pode considerar que um prémio de garantia anual de 1 % reflita o risco de incumprimento de empréstimos garantidos, tendo em conta as dificuldades financeiras significativas da Larco e, em especial, o seu elevado rácio de endividamento em relação ao capital próprio.

(74)

A Comissão considera que um credor prudente numa economia de mercado não teria disponibilizado à Larco uma garantia nessas condições. Uma vez que a medida foi concedida de forma seletiva à Larco, a Comissão conclui que a garantia estatal de 2008 forneceu uma vantagem seletiva ao beneficiário.

(75)

A Larco desenvolve atividades num setor em que os produtos são comercializados entre os Estados-Membros e ela própria exporta a maior parte da sua produção para outros Estados-Membros. Além disso, existe extração, fundição e refinação de níquel em seis Estados-Membros para além da Grécia, designadamente, na Áustria, Espanha, Finlândia, França (Nova Caledónia), Reino Unido e Suécia (23). O níquel é comercializado em quase todos os Estados-Membros (24).

(76)

As medidas em questão permitem à Larco continuar em atividade para que, ao contrário de outros concorrentes com dificuldades financeiras, não tenha de enfrentar as consequências habitualmente decorrentes dos seus resultados financeiros difíceis. Este fator distorce a competitividade, já que as outras empresas que operem nos mesmos mercados têm de operar sem este auxílio do Estado.

(77)

Conclui-se, assim, que a medida 2 constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão considera que o auxílio equivale ao montante do empréstimo garantido, na medida em que é pouco provável que a Larco, tendo em conta as suas dificuldades económicas, conseguisse encontrar qualquer financiamento no mercado, independentemente das condições. Por outras palavras, a Comissão considera que a Larco beneficiou de uma vantagem correspondente ao montante do empréstimo garantido, dado que, sem a garantia estatal, não teria conseguido receber esse financiamento do mercado.

(78)

A Comissão não dispõe de qualquer informação que indique que a garantia tenha sido acionada.

4.2.3.   Medida 3: O aumento de capital de 2009

(79)

A participação do Estado no aumento de capital social da Larco de 2009 implica a utilização de recursos estatais e é imputável ao Estado. Assim, este critério é respeitado e não é contestado pelas autoridades gregas.

(80)

A Comissão não recebeu das autoridades gregas qualquer prova convincente que justifique a sua argumentação de que o Estado agiu como um investidor prudente numa economia de mercado. Com efeito, as atas das assembleias de acionistas apresentadas como prova sugerem que não foi fornecido qualquer plano de reestruturação aos acionistas antes do aumento de capital, apesar de a Larco ser uma empresa em dificuldade. Além disso, o montante final do aumento de capital acabou por ser insuficiente para cobrir o capital próprio negativo da Larco e não pôde, por isso, ser considerado uma medida de proteção do valor da empresa e de apoio à sua reestruturação.

(81)

No que diz respeito à participação do NBG, a Comissão recorda o esclarecimento do Tribunal de Justiça de que «a concomitância não pode, só por si, mesmo em presença de investimentos privados significativos, bastar para concluir pela inexistência de auxílio na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, sem se tomar em consideração os outros elementos relevantes de facto ou de direito» (25).

(82)

Com efeito, a participação parcial do NBG não pode ser utilizada como prova de concomitância entre o Estado e os acionistas privados porque o NBG foi exposto à Larco não só como acionista, mas também como credor. A sua decisão de participar parcialmente no aumento de capital foi, pois, um meio para proteger não só o valor do seu investimento mas também a sua posição de credor.

(83)

Além disso, o Estado já tinha fornecido à Larco a garantia estatal de 2008. Assim, conforme estipulado pela jurisprudência pertinente, a participação do Estado no aumento de capital de 2009 não pode ser considerada isoladamente, mas deverá ser considerada no contexto de outras medidas de auxílio (26).

(84)

Por último, as atas das assembleias de acionistas não sustentam o argumento das autoridades gregas de que o PPC tinha a intenção de permitir ao Estado uma grande participação maioritária. Em vez disso, o PPC declarou simplesmente que não iria participar no aumento de capital social.

(85)

Por conseguinte, a Comissão considera que um investidor prudente numa economia de mercado não teria participado no aumento de capital social da Larco nessas condições. Uma vez que a medida foi concedida à Larco de forma seletiva, a Comissão conclui que a participação do Estado no aumento de capital de 2009 colocou o beneficiário em vantagem seletiva.

(86)

Pelas razões expostas nos considerandos 75 a 76 supra, a medida é passível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorcer a concorrência.

(87)

Conclui-se, assim, que a medida 3 constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Uma vez que não se contesta que o Estado exerceu plenamente os seus direitos no que respeita ao aumento do capital social [pouco claro], o valor da medida 3 eleva-se a 44 999 999,40 EUR.

(88)

No que diz respeito à data de concessão, resulta das atas da assembleia de acionistas de 14 de maio de 2009 que o Estado grego contribuiu com 15 000 000 EUR para o aumento de capital em 15 de abril de 2009 (27), com vista à contribuição total do Estado para o aumento do capital social [pouco claro], que ascendeu a 44 999 999,40 EUR. A Comissão não dispõe de informações sobre a data em que foi concedido o montante remanescente da contribuição do Estado para o aumento do capital social da empresa.

4.2.4.   Medida 4: A garantia estatal de 2010

(89)

Pelas mesmas razões que as apresentadas relativamente à medida 2, o critério dos recursos estatais e de imputabilidade ao Estado encontra-se preenchido no âmbito da medida 4 e este fator não foi contestado pelas autoridades gregas.

(90)

A Comissão reconhece que pode ser prática comercial comum para os acionistas a concessão de garantias em circunstâncias similares às do presente caso. No entanto, uma vez que o NBG era igualmente um acionista da Larco, a Comissão considera que seria normal que os acionistas repartissem proporcionalmente a exposição decorrente da garantia em causa. Em vez disso, o Estado assumiu integralmente o risco, através da concessão de uma garantia para uma dívida, embora a Larco se encontrasse em dificuldade e tivesse já um endividamento crescente.

(91)

No que respeita à medida 2, as condições da secção 3.2 da Comunicação sobre as garantias também não se encontram preenchidas relativamente a esta medida, uma vez que um prémio de 2 % não pode ser considerado como reflexo do risco de incumprimento da Larco.

(92)

Por conseguinte, a Comissão considera que um credor prudente numa economia de mercado não teria concedido à Larco uma garantia nestas condições. Uma vez que a medida foi concedida à Larco de forma seletiva, a Comissão conclui que a medida conferiu uma vantagem seletiva ao beneficiário.

(93)

Pelas razões expostas nos considerandos 75 a 76 supra, a medida é passível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorcer a concorrência.

(94)

Conclui-se, pois, que a medida 4 constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão considera que o montante do auxílio é igual ao montante garantido, uma vez que é claro que, independentemente das condições, nenhum operador prudente numa economia de mercado teria conseguido garantir esse montante à Larco, tendo em conta as suas dificuldades económicas. Por outras palavras, a Comissão considera que a Larco beneficiou de uma vantagem igual ao montante garantido, dado que, sem a garantia estatal, não teria conseguido receber qualquer garantia pelo mercado.

(95)

A Comissão não dispõe de qualquer informação que indique que a garantia tenha sido acionada.

4.2.5.   Medida 5: Declarações de garantia em substituição do pagamento antecipado de um imposto adicional em 2010

(96)

A Comissão regista os esclarecimentos prestados pelas autoridades gregas no que respeita ao contexto factual da medida 5.

(97)

Tendo em conta os elementos de prova apresentados pelas autoridades gregas, a Comissão concorda que o direito de substituir o pagamento antecipado do imposto adicional por declarações de garantia foi concedido à Larco pelo Tribunal com base em critérios objetivos, que teriam sido aplicados a qualquer empresa numa situação semelhante. Conclui-se, pois, que a medida 5 não implicou uma vantagem seletiva para a Larco.

4.2.6.   Medida 6: Garantias estatais de 2011

(98)

A Comissão toma nota dos esclarecimentos prestados pelas autoridades gregas no que respeita ao contexto factual da medida 6.

(99)

A Comissão não concorda com as autoridades gregas quanto ao facto de a medida 6 não implicar recursos estatais. Em primeiro lugar, conforme se explica no que se refere à medida 2, as garantias do Estado colocam os recursos estatais em risco, uma vez que, quando são acionadas, são pagas pelo orçamento do Estado. Aliás, qualquer garantia que não seja adequadamente remunerada com um prémio de mercado implica uma perda de recursos financeiros para o Estado. Além disso, o argumento relativo ao saldo em dívida de 60 milhões de EUR em IVA parece contradizer as observações apresentadas no que se refere à medida 5, em que as autoridades gregas defenderam que legalmente e de forma intencional não devolveram o IVA devido, a fim de compensar a suspensão do pagamento antecipado do imposto adicional.

(100)

Assim, a Comissão considera que o critério dos recursos estatais e de imputabilidade ao Estado é respeitado relativamente a esta medida.

(101)

À semelhança das medidas 2 e 4, as condições da secção 3.2 da Comunicação sobre as garantias não se encontram reunidas também relativamente a esta medida.

(102)

Por conseguinte, a Comissão considera que um credor prudente numa economia de mercado não teria disponibilizado à Larco uma garantia nestas condições. Uma vez que a medida foi concedida à Larco de forma seletiva, a Comissão conclui que a medida conferiu uma vantagem seletiva ao beneficiário.

(103)

Pelas razões expostas nos considerandos 75 a 76 supra, a medida é passível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorcer a concorrência.

(104)

Conclui-se, pois, que a medida 6 constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. No que respeita à medida 2, a Comissão considera que o montante do auxílio equivale ao montante dos empréstimos garantidos, uma vez que é pouco provável que a Larco, tendo em conta as suas dificuldades económicas, conseguisse encontrar qualquer financiamento no mercado, independentemente das condições.

(105)

A Comissão não dispõe de qualquer informação que indique que a garantia tenha sido acionada.

4.2.7.   Conclusão sobre a existência de auxílio estatal

(106)

À luz do que precede, a Comissão considera que as medidas 1 e 5 não constituem auxílios estatais, enquanto as medidas 2, 3, 4 e 6 constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(107)

Assim, o auxílio estatal constante na medida 2 ascende a 30 000 000 EUR, concedidos em 22 de dezembro de 2008. O auxílio estatal constante na medida 3 ascende a 44 999 999,40 EUR, mas a data de concessão carece de clarificação por parte das autoridades gregas. O auxílio estatal constante na medida 4 ascende a 10 820 824,95 EUR, concedidos em 10 de maio de 2010, e o total dos auxílios estatais incluídos na medida 6 ascende a 50 000 000 EUR (resultantes de 30 000 000 EUR + 30 000 000 EUR), concedidos em 30 de dezembro de 2011.

4.3.   Auxílios ilegais

(108)

As medidas 2, 3, 4 e 6 constituem um auxílio estatal e foram concedidas em violação das obrigações de notificação e suspensão previstas no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Assim, essas medidas constituem um auxílio estatal ilegal.

4.4.   Compatibilidade do auxílio

(109)

Na medida em que certas medidas constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a sua compatibilidade deve ser apreciada à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.

(110)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao Estado-Membro apresentar as possíveis razões da compatibilidade e demonstrar que estão reunidas as condições para uma tal compatibilidade. (28)

4.4.1.   Compatibilidade das medidas 2, 4 e 6.

(111)

No que respeita às medidas 2 e 4, as autoridades gregas não invocaram quaisquer possíveis fundamentos de compatibilidade, na medida em que invocaram que tais medidas não constituíam um auxílio estatal.

(112)

Uma vez que as medidas constituem um auxílio estatal, deverão ser apreciadas relativamente à sua compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e, em especial, das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, uma vez que a Larco é uma empresa em dificuldade pelo menos desde 2008. Nos termos do ponto 20 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, «uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para contribuir para a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada. Consequentemente, a Comissão considera que os auxílios a empresas em dificuldade podem contribuir para o desenvolvimento de atividades económicas sem afetar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comunitário apenas quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas nas presentes orientações».

(113)

No entanto, no presente caso as condições pertinentes estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação (secção 3.1.) não se encontram reunidas. Não foi posto termo às garantias após seis meses e as autoridades gregas não notificaram um plano de reestruturação que permitisse restabelecer a viabilidade da empresa, embora não existissem quaisquer medidas compensatórias aplicadas a fim de atenuar as distorções da concorrência. Por último, não existem elementos de prova em como o auxílio se limitava ao mínimo necessário, nomeadamente através de uma contribuição significativa do próprio beneficiário do auxílio. As autoridades não apresentaram um plano de liquidação.

(114)

No que se refere à medida 6, as autoridades gregas alegaram que era compatível com o quadro temporário e com o regime temporário de garantia e que, fosse qual fosse o caso, se podia considerar um auxílio de emergência.

(115)

A Comissão discorda dos argumentos das autoridades gregas. Considera que as condições do quadro temporário e o regime de garantia temporária não foram cumpridos, uma vez que a Larco era uma empresa em dificuldade. O montante total das duas garantias ultrapassou a massa salarial anual da Larco, a garantia excedeu 90 % do empréstimo e não pode considerar-se que 1 % ao ano seja um prémio de mercado, refletindo o risco de incumprimento para o montante garantido.

(116)

No que respeita ao argumento de que a medida consistiu num auxílio de emergência, embora a Comissão tenha mantido conversações com as autoridades gregas sobre a Larco desde 2011, estas nunca referiram que as garantias de 2011 deveriam ser consideradas como auxílio de emergência e nunca apresentaram qualquer notificação nesse sentido. Com efeito, na sua resposta de 16 de março de 2012 ao questionário, as autoridades gregas declararam explicitamente que a empresa não tinha beneficiado de auxílios de emergência e/ou à reestruturação nos últimos 10 anos.

(117)

De qualquer modo, as condições pertinentes das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação não se encontram preenchidas também neste caso. Não foi posto termo às garantias de 2011 apósseis6 meses e as autoridades gregas não notificaram um plano de reestruturação nem um plano de liquidação. O plano de negócios que justifica a necessidade de 30 milhões de EUR para investimentos não pode servir de fundamento a um plano de reestruturação compatível no que respeita às Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Isto porque o plano não se destinava a restabelecer a viabilidade da empresa, e não existiam quaisquer medidas compensatórias previstas ou aplicadas a fim de atenuar as distorções da concorrência. Por último, não existiam quaisquer elementos de prova em como o auxílio se limitava ao mínimo necessário, nomeadamente através de uma contribuição significativa do próprio beneficiário do auxílio. As autoridades também não apresentaram um plano de liquidação.

(118)

A Comissão não identificou qualquer outra possível justificação para a compatibilidade das medidas 2, 4 e 6.

(119)

À luz do que precede, a Comissão considera as medidas 2, 4 e 6 incompatíveis com o mercado interno.

4.4.2.   Compatibilidade da medida 3

(120)

As autoridades gregas não identificaram quaisquer eventuais fundamentos para a compatibilidade da medida 3, já que argumentaram que a medida não constituía um auxílio estatal.

(121)

Uma vez que a medida constitui um auxílio estatal, deveria ser também apreciada quanto à sua compatibilidade nos termos das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, pelos motivos expostos no considerando 112 supra. No entanto, as condições das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação pertinentes não se encontram preenchidas também neste caso. As autoridades gregas nunca notificaram um plano de reestruturação que permitisse restabelecer a viabilidade da empresa e não existiram quaisquer medidas compensatórias aplicadas para atenuar as distorções da concorrência. Por último, não existem elementos de prova em como o auxílio se limitava ao mínimo necessário, nomeadamente através de uma contribuição significativa do próprio beneficiário do auxílio.

(122)

A Comissão não identificou qualquer outra possível justificação da compatibilidade desta medida.

(123)

Neste contexto, a Comissão considera que a medida 3 é incompatível com o mercado interno.

4.5.   Recuperação

(124)

De acordo com Tratado e com a jurisprudência consolidada do Tribunal, a Comissão tem competência para decidir que o Estado-Membro em questão deve abolir ou modificar o auxílio quando o considerar incompatível com o mercado interno. (29) O Tribunal tem também defendido de forma reiterada que a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de abolir auxílios considerados pela Comissão como sendo incompatíveis com o mercado interno tem como objetivo restabelecer a situação previamente existente. (30) Neste contexto, o Tribunal estipulou que este objetivo será alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado sobre os seus concorrentes no mercado, e a situação anterior ao pagamento do auxílio tiver sido reposta. (31)

(125)

Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (32) estipula que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário […]».

(126)

Assim, dado que nenhuma das medidas em questão foi notificada à Comissão, em violação do artigo 108.o do Tratado, devendo, por conseguinte, ser consideradas como um auxílio ilegal e incompatível, têm de ser recuperadas de forma a restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação deve abranger a data a partir da qual a vantagem foi conferida ao beneficiário, ou seja, quando o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário, até à recuperação efetiva, devendo o montante a recuperar ser acrescido de juros até à recuperação efetiva.

5.   CONCLUSÃO

(127)

As medidas 1 e 5 não constituem auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(128)

A Grécia aplicou ilegalmente as medidas 2, 3, 4 e 6, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(129)

Em especial, as medidas 2, 4 e 6 (garantias estatais de 2008, 2010 e 2011) a favor da Larco constituíram um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e eram incompatíveis com o mercado interno, dado que as condições pertinentes das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação não se encontravam preenchidas e não foram identificados outros fundamentos de compatibilidade.

(130)

A medida 3 (participação do Estado no aumento de capital de 2009 da Larco) também constituiu um auxílio estatal e era incompatível com o Tratado, uma vez que as condições pertinentes das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação não foram cumpridas e não foi identificada qualquer outra base de compatibilidade.

(131)

A Comissão observa que a Grécia aceitou que a presente decisão fosse adotada em língua inglesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A não cobrança da dívida ao Ministério das Finanças e as declarações de garantia em substituição do pagamento antecipado de imposto adicional em 2010, que a Grécia aplicou à Larco, não constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Artigo 2.o

O auxílio estatal no montante de 135 820 824,35 EUR, sob a forma de garantias do Estado à Larco General Mining & Metallurgical Company S.A. em 2008, 2010 e 2011 e a participação do Estado no aumento de capital da empresa em 2009, concedido ilegalmente pela Grécia em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado é incompatível com o mercado interno.

Artigo 3.o

1.   A Grécia deve proceder à recuperação do auxílio incompatível referido no artigo 2.o junto do beneficiário.

2.   Os montantes a recuperar devem ser acrescidos de juros, desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

3.   Os juros devem ser calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (33), na sua atual redação.

4.   No que se refere à medida 3, a Grécia deve fornecer as datas exatas em que contribuiu para o aumento de capital social de 2009.

5.   A Grécia deve cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio referido no artigo 2.o, com efeitos a contar da data da adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 2.o deve ser imediata e efetiva.

2.   A Grécia deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Grécia deve transmitir as seguintes informações:

a)

O montante total (capital e juros a título da recuperação) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Os documentos comprovativos de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Grécia deve manter a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 2.o. A simples pedido da Comissão, deve transmitir de imediato informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 136 de 15.5.2013, p. 27.

(2)  Ver o Segundo programa de ajustamento económico para a Gréciaprimeira revisão de dezembro de 2012, http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2012/pdf/ocp123_en.pdf

(3)  O Fundo de Desenvolvimento dos Ativos da República Helénica (HRADF) é uma entidade S.A., criada a 1 de julho de 2011, a fim de gerir o processo de privatização.

(4)  Ver nota de rodapé 1.

(5)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(6)  Em 2004, foi de 10,3 milhões de EUR e tem vindo a aumentar de forma constante, tendo atingido 13,5 milhões de EUR em 2011.

(7)  PPC: 39 milhões de EUR em 2004, zero em 2011; Antiga Larco: 48,3 milhões de EUR em 2007, 43,8 milhões de EUR em 2011

(8)  Nota 24: participações em empresas associadas

(9)  As autoridades gregas esclareceram posteriormente que a medida em questão diz respeito a um imposto adicional e não a uma multa fiscal. Por conseguinte, entende-se que a medida 5 se refere a um imposto adicional e não a uma multa fiscal, como erradamente mencionado na decisão de 6 de março de 2013.

(10)  Lei grega n.o 2238/1994 relativa ao código do imposto sobre o rendimento (Jornal Oficial FEK A/151/16.9.94), artigo 74.o, n.o 9.

(11)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

(12)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(13)  Segundo a Antiga Larco, tal representa os juros acumulados ao capital reconhecido pelo Acordo de 1998.

(14)  Artigos 200.o a 205.o do Código de Procedimentos Administrativos.

(15)  Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (JO C 83 de 7.4.2009, p. 1).

(16)  N 308/09, adotado em 30 de junho de 2009.

(17)  Dados fornecidos pelo HRADF.

(18)  Processos apensos T-102/07, Freistaat Sachsen/Comissão, e T-120/07, Immobilien MB e MB System/Comissão, Coletânea 2010, p. II-585, n.o 106.

(19)  Decisão da Comissão no processo C 38/07, Arbel Fauvet Rail (JO L 238 de 5.9.2008, p. 27), Decisão da Comissão no processo C 27/10 daTêxteis Unidos SA (JO L 279 de 12.10.2012, p. 30).

(20)  Em conformidade com o artigo 47.o da Lei grega 2190/1920, sempre que o total de capitais próprios da empresa seja inferior a 50 % do capital social, os acionistas da empresa devem deliberar (no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal pertinente) a dissolução da empresa ou a adoção de outras medidas.

(21)  Ver, por exemplo, o Processo C-305/89, Itália/Comissão («Alfa Romeo»), Coletânea 1991, p. I-1603, n.os 18 e 19; Processo T-16/96, Cityflyer Express/Comissão, Coletânea 1998, p. II-757, n.o 51; Processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96, Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke/Comissão, Coletânea 1999, p. II-17, n.o 104; Processos apensos T-268/08 e T-281/08, Land Burgenland e Áustria/Comissão, Coletânea 2012, p. II-0000, n.o 48.

(22)  Jornal Oficial da República Helénica A-107.

(23)  Fontes: British Geological Survey, European Mineral Statistics 2006-2010, http://www.bgs.ac.uk/ também Nickel Institute, http://www.nickelinstitute.org

(24)  Fonte: British Geological Survey, European Mineral Statistics 2006-2010, http://www.bgs.ac.uk/

(25)  Processo T-565/08, Corsica Ferries/Comissão, acórdão de 11 de setembro de 2012, n.o 122.

(26)  Processos apensos C-399 10 P e C-401 10, P Bouygues SA, Bouygues Télécom SA/Comissão e Processo T-11/95, BP Chemicals/Comissão, Coletânea 1998, n.o 171.

(27)  Por força do documento Οικ2/27694/0025 do Ministério das Finanças.

(28)  Processo C-364/90, Itália/Comissão, Coletânea 1993, p. I-2097, ponto 20.

(29)  Ver processo C-70/72, Comissão/Alemanha, Coletânea 1973, p. 813, n.o 13.

(30)  Ver processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, Coletânea 1994, p. I-4103, n.o 75.

(31)  Ver processo C-75/97, Bélgica/Comissão, Coletânea 1999, p. I-3671, n.os 64 e 65.

(32)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece regras pormenorizadas de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(33)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

INFORMAÇÃO ACERCA DOS MONTANTES DE AUXÍLIO RECEBIDOS, A RECUPERAR E JÁ RECUPERADOS

Identidade do beneficiário — medida

Montante total do auxílio recebido

Montante total do auxílio a recuperar

(Principal)

Montante total já reembolsado

Capital

Juros a título da recuperação

Larco — medida 2

30 000 000

30 000 000

0

0

Larco — medida 3

44 999 999,40

44 999 999,40

0

0

Larco — medida 4

10 820 824,95

10 820 824,95

0

0

Larco — medida 6

50 000 000

50 000 000

0

0


Retificações

28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/39


Retificação do Regulamento (UE) n.o 866/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos III, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 238 de 9 de agosto de 2014 )

Na página 5, o anexo do regulamento passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Os anexos III, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo III, são aditadas as seguintes entradas 286 e 287:

 

Identificação da substância

Restrições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“286

Cloreto de C16-alquiltrimetilamónio

Cetrimonium chloride (1)

112-02-7

203-928-6

a)

Produtos capilares enxaguados

a)

2,5 % para as concentrações individuais ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. A finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

 

Cloreto de C18-alquiltrimetilamónio

Steartrimonium chloride (1)

112-03-8

203-929-1

b)

Produtos capilares não enxaguados

b)

1,0 % para as concentrações individuais ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride

c)

Produtos faciais não enxaguados

c)

0,5 % para as concentrações individuais ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride

287

Cloreto de C22-alquiltrimetilamónio

Behentrimonium chloride (1)

17301-53-0

241-327-0

a)

Produtos capilares enxaguados

a)

5,0 % para a concentração individual de behentrimonium chloride ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride, steartrimonium chloride e behentrimonium chloride, respeitando simultaneamente a concentração máxima relevante para a soma de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride estabelecida na entrada 286

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. A finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

 

b)

Produtos capilares não enxaguados

b)

3,0 % para a concentração individual de behentrimonium chloride ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride, steartrimonium chloride e behentrimonium chloride, respeitando em simultâneo a concentração máxima relevante para a soma de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride estabelecida na entrada 286

c)

Produtos faciais não enxaguados

c)

3,0 % para a concentração individual de behentrimonium chloride ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride, steartrimonium chloride e behentrimonium chloride, respeitando em simultâneo a concentração máxima relevante para a soma de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride estabelecida na entrada 286.

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada 44 passa a ter a seguinte redação:

 

Identificação da substância

Condições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“44

Brometo e cloreto de alquil(C12-22)trimetilamónio

Behentrimonium chloride (2),

17301-53-0,

241-327-0,

 

0,1 %.

 

 

cetrimonium bromide,

57-09-0,

200-311-3,

cetrimonium chloride (3),

112-02-7,

203-928-6,

laurtrimonium bromide,

1119-94-4,

214-290-3,

laurtrimonium chloride,

112-00-5,

203-927-0,

steartrimonium bromide,

1120-02-1,

214-294-5,

steartrimonium chloride (3)

112-03-8

203-929-1

b)

É aditada a seguinte entrada 59:

 

Identificação da substância

Condições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“59

Ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico, mono-hidratado e ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico, sal de prata (1+), mono-hidratado

Citric acid (e) Silver citrate

460-890-5

 

0,2 % (correspondente a 0,0024 % de prata)

Não utilizar nos produtos orais nem nos produtos para os olhos”

 

.

3)

No anexo VI, é aditada a seguinte entrada 29:

 

Identificação da substância

Condições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“29

2,4,6-Tris[1,1′-bifenil]-4-il-1,3,5-triazina, incluindo o nanomaterial

Tris-biphenyl triazine

Tris-biphenyl triazine (nano)

31274-51-8

 

10 %

Não usar em aerossóis (sprays).

Só são permitidos os nanomateriais que apresentem as seguintes características:

Dimensão mediana das partículas primárias > 80 nm;

Pureza ≥ 98 %;

Não revestidos”

 


(1)  Para utilização como conservante: ver n.o de ordem 44 do anexo V.”

(2)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 287 do anexo III.

(3)  Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 286 do anexo III.”