ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
26 de agosto de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 920/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 921/2014 da Comissão, de 25 de agosto de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tebuconazol ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 922/2014 da Comissão, de 25 de agosto de 2014, que aprova a substância ativa metaflumizona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 923/2014 da Comissão, de 25 de agosto de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) e de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) em determinadas categorias de géneros alimentícios e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações das riboflavinas (E 101) ( 1 )

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2014 da Comissão, de 25 de agosto de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 920/2014 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I.

(2)

A classificação de pedaços de carne de peixes como filetes ou outra carne de peixes da posição 0304 da Nomenclatura Combinada depende de estes poderem ser identificados como tendo sido obtidos a partir de filetes de peixes.

(3)

O termo «loins» é utilizado como sinónimo de filetes de peixes de grandes dimensões na Nomenclatura Combinada. Dado que a posição 1604 da Nomenclatura Combinada, que abrange as preparações ou conservas de peixes, faz já referência a «filetes denominados “loins”», essa referência deverá também ser introduzida no Capítulo 3 da Nomenclatura Combinada, que abrange os peixes.

(4)

Tendo em conta a anatomia de peixes de grandes dimensões, como, por exemplo, atum (do género Thunnus), espadarte (Xiphias gladius), espadim e veleiro (da família Istiophoridae), bem como tubarões oceânicos (Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; família Alopiidae; Rhincodon typus; família Carcharhinidae; família Sphyrnidae; família Isuridae), pode obter-se um máximo de quatro filetes relativamente grandes por peixe (a partir dos lados direito e esquerdo, bem como dos lados superior e inferior).

(5)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, a classificação dos filetes de peixes denominados «loins» (mesmo cortados em pedaços) obtidos a partir de peixes de grandes dimensões, da posição pautal 0304, deve ser clarificada.

(6)

Por conseguinte, deve inserir-se uma nota complementar ao Capítulo 3 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.

(7)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte nota complementar 2 ao Capítulo 3 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«2.

Para efeitos das subposições NC referidas no terceiro parágrafo, o termo “filetes” inclui “loins”, ou seja, as tiras de carne que constituem o lado superior ou inferior, esquerdo ou direito, de um peixe, desde que a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsais, anais, caudais, ventrais, peitorais) e as espinhas (coluna vertebral ou grande espinha dorsal, espinhas ventrais ou costais, osso branquial ou “estribo”, etc.) tenham sido retiradas.

A classificação destes produtos como filetes não é afetada pelo corte em pedaços, desde que estes possam ser identificados como tendo sido obtidos a partir de filetes.

As disposições dos dois primeiros parágrafos aplicam-se aos seguintes peixes:

a)

Atum (do género Thunnus) das subposições 0304 49 90 e 0304 87 00,

b)

Espadarte (Xiphias gladius) das subposições 0304 45 00 e 0304 84 00,

c)

Espadim e veleiro (da família Istiophoridae) das subposições 0304 49 90 e 0304 89 90,

d)

Tubarões oceânicos (Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; familía Alopiidae; Rhincodon typus; família Carcharhinidae; família Sphyrnidae; família Isuridae) das subposições 0304 49 90 e 0304 89 59.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Karel DE GUCHT

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


26.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 921/2014 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tebuconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/52/CE da Comissão (2) incluiu o tebuconazol como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) para utilização como fungicida, na condição de que os Estados-Membros em causa assegurassem que os notificadores que solicitaram a inclusão do tebuconazol no anexo fornecessem informações confirmatórias adicionais sob a forma de estudos sobre os riscos para as aves e os mamíferos.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE consideram-se aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

Em 8 de abril de 2010, um dos notificadores que solicitaram a inclusão do tebuconazol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, apresentou um pedido de alteração das condições de aprovação da substância ativa tebuconazol, para permitir que as utilizações como regulador de crescimento das plantas sejam autorizadas sem quaisquer restrições. O referido pedido foi acompanhado de informações de apoio relacionadas com a utilização adicional como regulador do crescimento da colza. O pedido foi apresentado à Dinamarca, que foi designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (5).

(4)

A Dinamarca avaliou as informações enviadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 23 de julho de 2012.

(5)

A Comissão consultou a Autoridade que apresentou o seu parecer sobre a avaliação dos riscos do tebuconazol em 9 de dezembro de 2013 (6). O projeto de relatório de avaliação, a adenda e o parecer da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e foram concluídos no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o tebuconazol.

(6)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do tebuconazol.

(7)

A Comissão chegou à conclusão de que autorizar sem restrições as utilizações como regulador de crescimento das plantas não causa qualquer risco para além dos já tidos em conta na aprovação do tebuconazol e no relatório de revisão da Comissão referente a essa substância.

(8)

É adequado alargar a aprovação do tebuconazol, de modo a abranger utilizações como regulador de crescimento das plantas sem restrições. No entanto, a fim de ter em conta as incertezas ainda existentes sobre a exposição potencial das águas subterrâneas ao metabolito 1,2,4-triazole nas utilizações representativas de pulverização em cereais, como tratamento de sementes de cevada e em uvas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis, em particular, no que respeita à ocorrência, nas águas subterrâneas, do metabolito 1,2,4-triazole.

(9)

Em janeiro de 2014, a Dinamarca concluiu a avaliação das informações confirmatórias no que diz respeito ao risco para as aves e os mamíferos. O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal concorda que, com base nos resultados atuais, o risco para as aves e os mamíferos é aceitável. Por conseguinte, as conclusões da avaliação dos riscos iniciais não são substancialmente afetadas pela avaliação dos dados confirmatórios apresentados. Não se considerou necessário que a Autoridade efetuasse uma nova revisão.

(10)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 540/2011

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/125/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol (JO L 344 de 20.12.2008, p. 78).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (JO L 224 de 21.8.2002, p. 23).

(6)  AESA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2013. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance tebuconazole (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa tebuconazol). EFSA Journal 2014;12(1):3485 [98 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3485.


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, parte A, a coluna «Disposições específicas» da linha 268, tebuconazol, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e regulador de crescimento das plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de outubro de 2008, do relatório de revisão do tebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos do tebuconazol (triazole),

ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis, em particular no que respeita à ocorrência, nas águas subterrâneas, do metabolito 1,2,4-triazole,

à proteção das aves e dos mamíferos granívoros e dos mamíferos herbívoros, e devem assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

à proteção dos organismos aquáticos, e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do tebuconazol no prazo de dois anos após a adoção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, de orientações de ensaio acordadas ao nível comunitário.»


26.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 922/2014 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2014

que aprova a substância ativa metaflumizona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à metaflumizona, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2006/517/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 29 de março de 2005, um pedido da empresa BASF SE com vista à inclusão da substância ativa metaflumizona no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/517/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 29 de março de 2005, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 5 de julho de 2011. A avaliação desses dados adicionais pelo Reino Unido foi apresentada, em 8 de junho de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 13 de setembro de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa metaflumizona (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a metaflumizona.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metaflumizona satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a metaflumizona.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, ser aplicadas as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metaflumizona. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa metaflumizona tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de junho de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metaflumizona como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha metaflumizona como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha metaflumizona como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016; ou

b)

No caso de um produto que contenha metaflumizona acompanhado de outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2006/517/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da metaflumizona no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 201 de 25.7.2006, p. 34).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)  The EFSA Journal 2013; 11(10):3373. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Metaflumizona

N.o CAS: 139968-49 -3

N.o CIPAC: 779

(EZ)-2'-[2-(4-cianofenil)-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-4-(trifluorometoxi)carbanilo-hidrazida

≥ 945 g/kg

(90-100 % isómero E

10-0 % isómero Z)

As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar:

 

Hidrazina ≤ 1 mg/kg

 

Isocianato de 4-(trifluorometoxi)fenilo ≤ 100 mg/kg

 

Tolueno ≤ 2 g/kg

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão da metaflumizona elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Ao risco para os peixes e para os organismos que vivem nos sedimentos;

b)

Ao risco para as aves que se alimentem de caracóis ou de minhocas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

À equivalência do material utilizado nos estudos toxicológico e ecotoxicológico com as especificações técnicas propostas;

2.

Às informações sobre o potencial da metaflumizona para a bioacumulação em organismos aquáticos e para a bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes solicitadas no ponto 1 até 30 de junho de 2015 e no ponto 2 até 31 de dezembro de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«78

Metaflumizona

N.o CAS: 139968-49 -3

N.o CIPAC: 779

(EZ)-2'-[2-(4-cianofenil)-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-4-(trifluorometoxi)carbanilo-hidrazida

≥ 945 g/kg

(90-100 % isómero E

10-0 % isómero Z)

As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar:

 

Hidrazina ≤ 1 mg/kg

 

Isocianato de 4-(trifluorometoxi)fenilo ≤ 100 mg/kg

 

Tolueno ≤ 2 g/kg

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão da metaflumizona elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Ao risco para os peixes e para os organismos que vivem nos sedimentos;

b)

Ao risco para as aves que se alimentem de caracóis ou de minhocas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

À equivalência do material utilizado nos estudos toxicológico e ecotoxicológico com as especificações técnicas propostas;

2.

Às informações sobre o potencial da metaflumizona para a bioacumulação em organismos aquáticos e para a bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes solicitadas no ponto 1 até 30 de junho de 2015 e no ponto 2 até 31 de dezembro de 2016.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


26.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/11


REGULAMENTO (UE) N.o 923/2014 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) e de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) em determinadas categorias de géneros alimentícios e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações das riboflavinas (E 101)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

A lista da União dos aditivos alimentares e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

No seu parecer de 22 de maio de 2008 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») recomendou que a dose semanal admissível (DSA) do alumínio fosse reduzida para 1 mg/kg de peso corporal por semana. Além disso, a Autoridade considerou que a DSA revista era geralmente excedida pelos grandes consumidores, especialmente as crianças, numa parte significativa da União. Para assegurar que a DSA revista não é ultrapassada, as condições de utilização e os teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio, incluindo as lacas de alumínio, foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão (5).

(5)

O Regulamento (UE) n.o 380/2012 estipula que as lacas de alumínio preparadas a partir de todos os corantes constantes do anexo II, parte B, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são autorizadas até 31 de julho de 2014. A partir de 1 de agosto de 2014, só são autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes enumerados no anexo II, parte A, quadro 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e apenas nas categorias de géneros alimentícios para as quais constem, na parte E do mesmo anexo, disposições explícitas quanto aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas.

(6)

No decurso de 2013 foram apresentados pedidos de autorização da utilização de lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) e de extensão da utilização das lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120), os quais foram disponibilizados aos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Ao considerar-se os pedidos, prestou-se especial atenção a uma possível exposição ao alumínio, a fim de não comprometer o disposto no Regulamento (UE) n.o 380/2012.

(7)

Nas lacas de alumínio de corantes, o pigmento é tornado insolúvel e funciona de forma diferente do pigmento equivalente (por exemplo, melhor estabilidade à luz, ao pH e à temperatura, melhorando a retenção da cor e conferindo uma tonalidade de cor diferente), tornando a forma de laca adequada para determinadas aplicações técnicas específicas.

(8)

A autorização de lacas de alumínio de riboflavinas constitui uma alternativa às lacas de alumínio de outras cores amarelas nos géneros alimentícios nos quais é autorizada a utilização de lacas de alumínio. Os teores de utilização solicitados para as lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas são baixos e a extensão da utilização é solicitada para produtos de nicho ou produtos que não são consumidos por crianças. É necessário um teor de utilização mais elevado para ovas de peixe pasteurizadas devido ao tratamento térmico, para garantir uma estabilidade de cor durante o prazo de validade do produto. Não é previsível que a autorização de lacas de alumínio de riboflavinas e a extensão da utilização de lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas tenham um impacto significativo na exposição total ao alumínio.

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização das lacas de alumínio de riboflavinas e a extensão da utilização das lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas constituem uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 estipula que os corantes só podem ser utilizados em forma de lacas de alumínio quando explicitamente indicado. Assim, a autorização das lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) exige a modificação das especificações desse aditivo alimentar indicadas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que se refere à utilização de lacas de alumínio de corantes.

(11)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios» (AFC) sobre a segurança do alumínio ingerido por via alimentar (EFSA Journal (2008) 754, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (JO L 119 de 4.5.2012, p. 14).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na parte A, quadro 3, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 100:

«E 101

Riboflavinas»

(2)

A parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Na categoria 01.7.2 Queijos curados:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

125

(83)

Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(83):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 3,2 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

b)

Na categoria 08.2 Preparados de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(66)

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne (nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspeto típico), produtos de tipo merguez, salsicha fresca, mici, butifarra fresca, longaniza fresca, chorizo fresco, cevapcici e pljeskavice»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(66):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

c)

Na categoria 09.2 Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(84)

Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão»

ii)

a primeira entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(35) (85)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos»

iii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

 

 

«(84):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 4 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os substitutos de salmão, unicamente, é de 5,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

 

 

(85):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 2 mg/kg, apenas em pastas de peixe. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

d)

Na categoria 09.3 Ovas de peixe:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(86)

Exceto ovas de esturjão (caviar)»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(86):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 3 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os produtos pasteurizados, unicamente, é de 50 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

e)

Na categoria 14.2.6 Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(87)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

f)

Na categoria 14.2.7.1 Vinhos aromatizados:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(26) (27) (87)

Unicamente americano, bitter vino»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

g)

Na categoria 14.2.7.2 Bebidas aromatizadas à base de vinho:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(28) (87)

Unicamente bitter soda»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

h)

Na categoria 14.2.7.3 Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(87)»

 

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínioPara efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

i)

Na categoria 14.2.8 Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(87)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool e nalewka na winie owocowym, aromatyzowana nalewka na winie owocowym, nalewka na winie z soku winogronowego, aromatyzowana nalewka na winie z soku winogronowego, napój winny owocowy lub miodowy, aromatyzowany napój winny owocowy lub miodowy, wino owocowe niskoalkoholowe e aromatyzowane wino owocowe niskoalkoholowe»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)

A seguinte frase é inserida no final da entrada relativa ao aditivo E 101 (i) RIBOFLAVINA:

«Podem utilizar-se lacas de alumínio deste corante»

(2)

A seguinte frase é inserida no final da entrada relativa ao aditivo E 101 (ii) RIBOFLAVINA-5′-FOSFATO:

«Podem utilizar-se lacas de alumínio deste corante»


26.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 924/2014 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

81,4

ZZ

81,4

0709 93 10

TR

105,1

ZZ

105,1

0805 50 10

AR

174,9

TR

83,0

UY

161,7

ZA

185,3

ZZ

151,2

0806 10 10

BR

181,8

CL

73,7

EG

200,2

MA

170,3

TR

133,7

ZA

315,5

ZZ

179,2

0808 10 80

AR

83,7

BR

64,4

CL

93,8

CN

120,5

NZ

125,0

PE

21,0

US

131,3

ZA

87,8

ZZ

90,9

0808 30 90

AR

40,6

CL

77,3

TR

124,4

ZA

62,6

ZZ

76,2

0809 30

MK

68,0

TR

121,2

ZZ

94,6

0809 40 05

BA

36,8

ZA

206,3

ZZ

121,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».