ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
23 de agosto de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2014/537/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2014, relativa à assinatura e celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo às modalidades de transferência para a República Centro-Africana das pessoas privadas da sua liberdade pela operação militar da União Europeia (EUFOR RCA) no quadro do cumprimento do seu mandato e sobre as garantias aplicáveis a essas pessoas

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo às modalidades de transferência para a República Centro-Africana das pessoas privadas da sua liberdade pela operação militar da União Europeia (EUFOR RCA) no quadro do cumprimento do seu mandato e sobre as garantias aplicáveis a essas pessoas

3

 

*

Decisão 2014/538/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

7

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

8

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 916/2014 da Comissão, de 22 de agosto de 2014, que aprova a substância de base sacarose, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2014 da Comissão, de 22 de agosto de 2014, que aprova a substância ativa Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 918/2014 da Comissão, de 22 de agosto de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa feromonas lepidópteras de cadeia linear ( 1 )

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 919/2014 da Comissão, de 22 de agosto de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


DECISÃO 2014/537/PESC DO CONSELHO

de 3 de julho de 2014

relativa à assinatura e celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo às modalidades de transferência para a República Centro-Africana das pessoas privadas da sua liberdade pela operação militar da União Europeia (EUFOR RCA) no quadro do cumprimento do seu mandato e sobre as garantias aplicáveis a essas pessoas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/73/PESC (1) relativa a uma operação militar da União na República Centro-Africana (EUFOR RCA).

(2)

Na sequência da adoção, em 14 de março de 2014, de uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações, a Alta Representante negociou, nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia, um acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativos às modalidades de transferência para a República Centro-Africana das pessoas privadas da sua liberdade pela operação militar da União Europeia (EUFOR RCA) no quadro do cumprimento do seu mandato e sobre as garantias aplicáveis a essas pessoas («Acordo»).

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, por conseguinte, para o financiamento da presente operação.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo às modalidades de transferência para a República Centro-Africana das pessoas privadas da sua liberdade pela operação militar da União Europeia (EUFOR RCA) no quadro do cumprimento do seu mandato e sobre as garantias aplicáveis a essas pessoas.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/73/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa a uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) (JO L 40 de 11.2.2014, p. 59).


23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/3


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo às modalidades de transferência para a República Centro-Africana das pessoas privadas da sua liberdade pela operação militar da União Europeia (EUFOR RCA) no quadro do cumprimento do seu mandato e sobre as garantias aplicáveis a essas pessoas

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «UE»,

por um lado, e

A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA, a seguir designada «RCA»,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente «Partes»;

DESEJOSAS de cooperar para que sejam repostos a segurança e o Estado de direito na República Centro-Africana, e de contribuir para melhorar a situação humanitária e proteger a população civil;

TENDO EM CONTA a Resolução 2134 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente o ponto 44 que autoriza a operação da UE na República Centro-Africana a tomar todas as medidas necessárias para o desempenho das suas missões;

TENDO EM CONTA a Decisão 2014/73/PESC do Conselho da União Europeia relativa a uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA), em aplicação da Resolução 2134 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de contribuir para a estabilização da situação;

CONSIDERANDO que pode ser necessário reter pessoas durante um curto período a fim de cumprir o mandato da EUFOR RCA, designadamente para permitir a entrega dessas pessoas às autoridades da RCA, nomeadamente quando são suspeitas de terem cometido crimes ou delitos graves nos termos do direito penal da RCA ou para garantir a segurança da EUFOR RCA e do seu pessoal;

CONSIDERANDO que a EUFOR RCA efetuará a retenção dessas pessoas em aplicação da Resolução 2134 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente do ponto 44, em conformidade com as regras aplicáveis do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, e assegurando, na medida do possível, que as autoridades competentes da RCA sejam informadas dessa retenção;

CONSIDERANDO que as pessoas em causa retidas pela EUFOR RCA podem depois ser transferidas para as autoridades competentes da RCA, logo que a situação o permita, ou ser libertadas;

CONSIDERANDO que a retenção das pessoas em causa pela EUFOR RCA pode também ser seguida de prisão administrativa decidida pela EUFOR RCA no quadro do direito dos conflitos armados, ou de uma detenção pela EUFOR RCA autorizada pelas autoridades judiciais da RCA;

CONSCIENTES da necessidade de chegar a acordo com a RCA sobre as modalidades de transferência das pessoas em causa e as garantias de que poderão beneficiar, designadamente durante o processo penal que a RCA poderá instaurar;

CONSIDERANDO que o presente Acordo não afeta os direitos e obrigações da RCA decorrentes do estatuto do Tribunal Penal Internacional nem o compromisso assumido pela UE de apoiar este Tribunal;

CIENTES de que a situação na RCA foi submetida ao Tribunal Penal Internacional, e desejosas de cooperar com este Tribunal;

DESEJOSAS de cooperar com a Comissão de Inquérito Internacional, criada por força do ponto 24 da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual tem por missão investigar as informações relativas a violações do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como os abusos dos direitos humanos que tenham sido cometidos na RCA pelas partes em conflito no país desde 1 de janeiro de 2013;

DETERMINADAS a respeitar e a garantir as suas obrigações jurídicas, nomeadamente em relação ao direito internacional humanitário e ao direito internacional em matéria de direitos humanos aplicáveis, e recordando as disposições do ponto 48 da Resolução 2134 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Disposições gerais

Artigo 1.o

O presente Acordo tem por objetivo estabelecer os princípios e procedimentos que regem, por um lado, as modalidades de transferência para a RCA das pessoas privadas de liberdade pela EUFOR RCA e, por outro lado, as garantias dadas a essas pessoas depois de terem sido transferidas para a RCA, a fim de assegurar que as Partes respeitam as obrigações que lhes são impostas por força do direito internacional.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1.

«EUFOR RCA», os termos EUFOR RCA tal como entendidos na troca de cartas entre a RCA e a UE celebrada em 13 de março de 2014;

2.

«Pessoas transferidas», as pessoas privadas da sua liberdade pela EUFOR RCA no quadro do cumprimento do seu mandato, quando essas pessoas são suspeitas de terem cometido crimes ou delitos graves nos termos da legislação penal da RCA, que são transferidas pela EUFOR RCA para a RCA;

3.

«Terceiro», qualquer Estado ou organização que não seja parte no presente Acordo.

Modalidades de transferência

Artigo 3.o

1.   A EUFOR RCA pode transferir para a RCA as pessoas que priva de liberdade nas condições a seguir enunciadas.

2.   A EUFOR RCA não transfere qualquer pessoa para a RCA se existirem razões para crer que as garantias previstas no presente Acordo não serão respeitadas.

3.   Antes de qualquer transferência, a EUFOR RCA:

a)

Informa a pessoa da decisão de transferência num prazo oportuno;

b)

Dá-lhe a oportunidade de exprimir eventuais receios quanto à sua transferência;

c)

Examina todos os receios manifestados antes de tomar uma decisão final sobre a transferência.

4.   Se uma retida pela EUFOR RCA não for transferida para a RCA logo que possível, ela pode ser detida pela EUFOR RCA desde que tenha havido uma autorização das autoridades judiciais centro-africanas competentes. Quando da sua detenção provisória, a pessoa em causa beneficia dos direitos e garantias oferecidos pelo direito internacional às pessoas detidas provisoriamente.

5.   No momento da transferência e com o consentimento da pessoa transferida, a EUFOR RCA informa o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) ou, eventualmente, qualquer outro organismo a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e, no caso das pessoas estrangeiras, as autoridades consulares do Estado-Membro de que são nacionais.

6.   No momento da transferência, a EUFOR RCA transmite à RCA todas as informações em seu poder que sejam necessárias às autoridades judiciais da RCA.

7.   A EUFOR RCA mantém um registo onde anota todas as informações relativas a cada pessoa transferida ou detida nos termos do n.o 4. Essas informações incluem a identidade da pessoa, o local da detenção, a data da transferência, o estado de saúde da pessoa e qualquer decisão tomada a seu respeito.

Tratamento das pessoas transferidas

Artigo 4.o

1.   Em toda e qualquer circunstância, a RCA trata todas as pessoas transferidas com humanidade, sem qualquer discriminação desfavorável e de acordo com as regras do direito internacional aplicáveis.

2.   Para esse efeito, as pessoas abrangidas pelo presente Acordo beneficiam de garantias idênticas às previstas na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, nas disposições pertinentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, e na Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 20 de dezembro de 2006, em conformidade com as regras aplicáveis do direito internacional em matéria de direito humanos, bem como às previstas no artigo 3.o comum das Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e do Protocolo Adicional das Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais (Protocolo II) adotado em 8 de junho de 1977, em conformidade com as regras aplicáveis do direito internacional humanitário.

3.   A RCA trata as pessoas transferidas, que sejam menores de 18 anos, em conformidade com o direito internacional humanitário e com o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente, a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, de 25 de maio de 2000, permitindo-lhes, nomeadamente, manter os contactos com os familiares e retendo-as num sítio seguro ou num local separado dos locais de retenção de adultos, exceto nos casos de famílias alojadas enquanto agregados familiares.

4.   Na hipótese de uma pessoa transferida incorrer em pena de morte ou numa pena que configure um tratamento cruel, desumano ou degradante, essa pena não será requerida, pronunciada nem executada pela RCA.

5.   Nenhuma pessoa transferida em aplicação do presente artigo pode ser ulteriormente transferida para um terceiro sem o acordo prévio e por escrito da UE. Em caso de transferência ulterior para um terceiro, a RCA assegura que este respeite as garantias a que se referem os n.os 1, 2 e 3 e que, na hipótese de uma pessoa transferida incorrer em pena de morte ou numa pena que configure um tratamento cruel, desumano ou degradante, essa pena não será requerida, pronunciada nem executada. Em caso de transferência posterior para um terceiro, a RCA assegura à EU um direito de acesso sem limites à pessoas transferidas desse modo.

Registo, controlo das condições de detenção das pessoas transferidas e acesso às pessoas detidas

Artigo 5.o

1.   As pessoas transferidas podem apresentar à RCA pedidos ou queixas sobre a forma como são tratadas. A RCA compromete-se a examinar sem demora qualquer pedido ou queixa e a transmiti-lo(a) à EUFOR RCA o mais rapidamente possível.

2.   Se a UE considerar que uma pessoa transferida não é tratada em conformidade com o presente Acordo, solicita à RCA que tome as medidas corretivas que se impõem. A RCA porá em prática as referidas medidas o mais rapidamente possível.

3.   Os representantes da UE ou da EUFOR RCA ficam autorizados a deslocar-se aos locais onde se encontram as pessoas transferidas. Têm acesso a todos os locais utilizados pelas pessoas transferidas. Ficam também autorizados a deslocar-se aos locais de detenção, de partida, de passagem ou de chegada das pessoas transferidas. Podem falar com elas sem testemunhas e bem assim com qualquer outra pessoa que a UE ou a EUFOR RCA considere pertinente, através de um intérprete se necessário.

4.   Esses representantes têm toda a liberdade para escolher os locais que pretendem visitar. A duração e a frequência dessas visitas não são limitadas, podendo ser proibidas apenas por imperativos militares e unicamente a título excecional e temporário.

5.   Em caso de transferência ulterior para um terceiro, a RCA garante que a UE tem o direito de acesso sem restrição às pessoas assim transferidas.

6.   A RCA mantém um registo onde anota todas as informações relativas a cada pessoa transferida. Essas informações incluem a identidade da pessoa, a data do início da detenção após a transferência ou, eventualmente, da sua libertação, o local de detenção, o seu estado de saúde e qualquer decisão tomada a seu respeito.

7.   Esse registo pode ser consultado pelos representantes da UE ou pela EUFOR RCA, mediante pedido.

Artigo 6.o

1.   O CICV ou qualquer outro organismo humanitário imparcial, acordado em conjunto pelas Partes, dispõe do direito de acesso permanente às pessoas transferidas.

2.   As pessoas transferidas podem apresentar pedidos ou queixas sobre o modo como são tratadas ao CICV e, eventualmente, a qualquer outro organismo a que se refere o n.o 1.

3.   O CICV ou, eventualmente, qualquer outro organismo a que se refere o n.o 1, pode consultar o registo a que se refere o artigo 5.o, n.o 6.

4.   O CICV e, eventualmente, qualquer outro organismo a que se refere o n.o 1.o, ficam autorizados a deslocar-se a todos os locais onde se encontram as pessoas transferidas e têm acesso a todos os locais por elas utilizados. Ficam também autorizados a deslocar-se aos locais de detenção, de partida, de passagem ou de chegada das pessoas transferidas. Podem falar com elas sem testemunhas e bem assim com qualquer outra pessoa que a RCA ou a EUFOR RCA considere pertinente, através de um intérprete se necessário.

5.   Os representantes desses organismos têm toda a liberdade para escolher os locais que pretendem visitar. A duração e a frequência dessas visitas não são limitadas, podendo ser proibidas apenas por imperativos militares e unicamente a título excecional e temporário.

6.   O CICV e, eventualmente, qualquer outro organismo a que se refere o n.o 1.o, são notificados pela RCA sempre que uma pessoa transferida for libertada.

Tribunal Penal Internacional

Artigo 7.o

A EUFOR RCA pode transferir para o Tribunal Penal Internacional pessoas por ela privadas de liberdade relativamente às quais o Tribunal Penal Internacional tenha emitido um mandado de detenção em aplicação do artigo 58.o do seu Estatuto. A EUFOR RCA informa previamente a RCA de qualquer transferência.

Disposições finais

Artigo 8.o

As autoridades competentes da RCA e o comandante da EUFOR RCA podem celebrar convénios de aplicação do presente Acordo.

Artigo 9.o

Os litígios sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo são dirimidos pela via de consultas entre as Partes.

Artigo 10.o

1.   O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e mantém-se vigente até ao final do destacamento da EUFOR RCA, a menos que as Partes decidam pôr-lhe termo de comum acordo, ou que uma delas o denuncie mediante notificação escrita com um pré-aviso de um mês.

2.   As Partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, alterar por escrito o presente Acordo.

3.   A extinção ou denúncia do presente acordo não afeta os direitos nem as obrigações resultantes da sua execução antes de tal extinção ou denúncia, nomeadamente no que respeita às obrigações das Partes quanto ao tratamento das pessoas transferidas e ao direito de acesso permanente a essas pessoas.

Feito em Bangui, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e catorze, em dois originais na língua francesa.

Pela União Europeia

Pela República Centro-Africana


23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/7


DECISÃO 2014/538/PESC DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual participação futura, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adoção de uma decisão do Conselho, em 17 de fevereiro de 2014, autorizando a abertura de negociações, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou um Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises («Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/8


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA («União» ou «UE»),

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COLÔMBIA,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente «Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da sua Política Comum de Segurança e Defesa, a União Europeia pode decidir efetuar operações de gestão de crises que incluam, as missões consignadas no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 43.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, conforme decidido pelo Conselho.

(2)

A República da Colômbia e a UE reconhecem a importância que tem a paz mundial para o desenvolvimento de todos os Estados e estão empenhadas em contribuir para manter a paz e a segurança nas suas vizinhanças e no mundo em geral, com base nos princípios da Carta das Nações Unidas.

(3)

As Partes estão empenhadas em intensificar a sua cooperação em matéria de segurança e defesa e reconhecem que as capacidades das forças de segurança da República da Colômbia podem ser utilizadas nas operações da UE no domínio da gestão de crises.

(4)

A República da Colômbia e a UE desejam estabelecer condições gerais para a participação da República da Colômbia nas operações da UE no domínio da gestão de crises num acordo que estipule um quadro para essa futura participação em vez de definir tais condições caso a caso para cada operação concreta.

(5)

Tal acordo não deverá prejudicar a autonomia decisória da União nem a natureza casuística das decisões da República da Colômbia de participar em operações da UE no domínio da gestão de crises.

(6)

A União decidirá se serão convidados países terceiros a participar em operações da UE no domínio da gestão de crises. A República da Colômbia poderá aceitar o convite da União e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União decidirá aceitar ou não o contributo proposto,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União de convidar a República da Colômbia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, a República da Colômbia comunica à União Europeia, em aplicação do presente acordo, a decisão das suas autoridades competentes de participar nessa operação, incluindo o contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo da República da Colômbia pela União é conduzida em consulta com a primeira.

3.   A União fornece à República da Colômbia, logo que possível, uma primeira indicação do provável contributo financeiro para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a República da Colômbia a formular a sua oferta.

4.   A União comunica à República da Colômbia, por escrito, o resultado da sua apreciação e decisão sobre o proposto contributo colombiano, a fim de garantir a participação da República da Colômbia em conformidade com o presente acordo.

5.   A oferta da República da Colômbia nos termos do n.o 1 e a sua aceitação pela UE nos termos do n.o 4, constituem a base em que será aplicado o presente acordo a cada operação concreta de gestão de crises.

6.   A República da Colômbia pode, por sua iniciativa ou a pedido da União, e após consulta entre as Partes, cessar total ou parcialmente e a qualquer momento a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 2.o

Enquadramento

1.   A República da Colômbia associa-se à decisão relevante do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a União conduzirá uma operação de gestão de crises, bem como a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar uma operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente acordo e de quaisquer convénios de execução necessários.

2.   O contributo da República da Colômbia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia decisória da União.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças da República da Colômbia

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que a República da Colômbia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelo acordo relevante sobre o estatuto das forças/missão, caso exista, ou por qualquer outro acordo celebrado entre a União e o Estado ou Estados onde é conduzida a operação. A República da Colômbia será disso informada.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde tem lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e as autoridades da República da Colômbia, por outro.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, a República da Colômbia exerce jurisdição sobre os membros do seu pessoal que participem na operação da UE no domínio da gestão de crises. Caso as forças da República da Colômbia operem a bordo de navio ou aeronave de um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro pode exercer jurisdição sob reserva de quaisquer acordos em vigor e/ou futuros e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares e o direito internacional.

4.   Cabe à República da Colômbia responder a quaisquer pedidos de ressarcimento relacionados com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, provenientes ou que afetem qualquer membro do seu pessoal, bem como tomar quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, contra qualquer membro desse pessoal em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   As Partes acordam em renunciar a todos e quaisquer pedidos de ressarcimento mútuos que não sejam de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte do pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício de funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.

6.   A República da Colômbia compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a República da Colômbia participe.

7.   A União compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam, no momento da assinatura do presente acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação da República da Colômbia numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 4.o

Informações classificadas

1.   A República da Colômbia toma todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2013/488/UE do Conselho (1) e de acordo com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, designadamente pelo Comandante da Operação da UE, quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou pelo Chefe da Missão, quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Quando as Partes celebrem um acordo sobre procedimentos de segurança com vista ao intercâmbio de informações classificadas, esse acordo é aplicável no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DA UE DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para operações civis da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Colômbia:

a)

assegura que o seu pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises execute a sua missão nos termos:

i)

da decisão relevante do Conselho e subsequentes alterações conforme referido no artigo 2.o, n.o 1,

ii)

do plano de operação e

iii)

dos convénios de execução aplicáveis.

b)

informa o Comandante da Operação Civil em tempo útil de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   O pessoal destacado pela República da Colômbia para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico, vacinado e, declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade colombiana competente da República do Chile e apresenta cópia dessa certificação.

3.   O pessoal destacado pela República da Colômbia exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente no interesse da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   Todo o pessoal que participe numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises permanece inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o Comandante da Operação Civil da União.

3.   O Comandante da Operação Civil assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível estratégico.

4.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível do teatro de operações, e assume a sua gestão corrente.

5.   A República da Colômbia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

6.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, a autoridade nacional em causa toma medidas disciplinares.

7.   A República da Colômbia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente da República da Colômbia.

8.   A decisão de pôr termo à operação é tomada pela União, depois de consultar a República da Colômbia se este Estado ainda contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, a República da Colômbia é responsável por todas as despesas associadas à sua participação numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises, com exceção das despesas correntes, tal como estabelecido no orçamento operacional da operação.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte da República da Colômbia regem-se pelas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto da missão referido no artigo 3.o, n.o 1, ou em quaisquer disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   Sob reserva do n.o 4 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 5, a República da Colômbia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   Esse contributo para o orçamento operacional é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

a parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) da República da Colômbia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação, ou

b)

a parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre os efetivos de pessoal da República da Colômbia participantes na operação e o total de efetivos de pessoal de todos os Estados que participam na operação.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a República do Chile não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União isenta, em princípio, a República da Colômbia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises se considerar que a República da Colômbia presta um contributo importante a essa operação.

5.   Sob reserva do n.o 1, qualquer acordo sobre o pagamento dos contributos da República do Chile para o orçamento operacional de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises é assinado entre as autoridades competentes das Partes e inclui, nomeadamente, as seguintes disposições:

a)

o montante do contributo financeiro em causa,

b)

as modalidades de pagamento do contributo financeiro, e

c)

o procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DA UE DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação em operações militares da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Colômbia assegura que as suas forças e os seus efetivos de pessoal participantes em operações militares da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

a decisão relevante do Conselho e subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1,

b)

o plano de operação, e

c)

dos convénios de execução aplicáveis.

2.   A República da Colômbia informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

3.   O pessoal destacado pela República da Colômbia exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente no interesse da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e efetivos de pessoal participantes numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo e/ou controlo operacional e tático das suas forças e dos seus efetivos de pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   A República da Colômbia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

4.   O Comandante da Operação da UE pode, depois de consultar a República do Chile, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo da República da Colômbia.

5.   A República da Colômbia nomeia um alto representante militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente da República da Colômbia.

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente acordo, a República da Colômbia assume todas as despesas associadas à sua participação na operação, salvo se as mesmas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão 2011/871/PESC do Conselho (2).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte da República da Colômbia regem-se pelas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto das forças referido no artigo 3.o, n.o 1, ou em quaisquer disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 12.o

Contributo para as despesas comuns

1.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e não obstante o disposto nos no artigo 1.o, n.o 5, a República da Colômbia contribui para o financiamento das despesas comuns da operação civil da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   Esse contributo para as despesas comuns é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

a parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) da República da Colômbia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para as despesas comuns da operação, ou

b)

a parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre os efetivos de pessoal da República da Colômbia participantes na operação e o total de efetivos de pessoal de todos os Estados que participam na operação.

Quando for usada a fórmula da alínea b) e a República da Colômbia só contribuir com pessoal para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado é o do seu pessoal relativamente ao total de efetivos do posto de comando respetivo. Nos demais casos, o rácio é o de todo o pessoal com que a República da Colômbia contribuiu relativamente ao total de efetivos da operação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União isenta, em princípio, a República da Colômbia de contribuir financeiramente para as despesas comuns de uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises se considerar que a República da Colômbia presta um contributo importante a essa operação.

4.   Sob reserva do n.o 1, qualquer acordo sobre o pagamento dos contributos da República do Chile para as despesas comuns é assinado entre as autoridades competentes das Partes e inclui, nomeadamente, as seguintes disposições:

a)

o montante do contributo financeiro em causa,

b)

as modalidades de pagamento do contributo financeiro, e

c)

o procedimento de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Convénios de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre as autoridades competentes das Partes todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 14.o

Autoridades competentes

Para efeitos do presente acordo, entende-se por autoridades competentes da República da Colômbia o Ministério da Defesa Nacional, salvo se a União Europeia for notificada em contrário.

Artigo 15.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês por escrito.

Artigo 16.o

Resolução de litígios

Os litígios respeitantes à interpretação ou aplicação do presente acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 17.o

Entrada em vigor, duração e termo

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo será revisto a pedido de qualquer das Partes.

3.   O presente acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor segundo o procedimento estabelecido no n.o 1.

4.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respetivas, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bogotá, ao quinto dia do mês de agosto do ano de dois mil e catorze, nas línguas inglesa e espanhola, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pela União Europeia

Pela República da Colômbia


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JOUE L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (JOUE L 343 de 23.12.2011, p. 35).


DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE QUE APLICAM UMA DECISÃO DO CONSELHO DA UE SOBRE UMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES EM QUE PARTICIPE A REPÚBLICA DA COLÔMBIA NO QUE RESPEITA À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO

«Ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a República da Colômbia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra a República da Colômbia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal contribuído pela República da Colômbia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises, no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso, ou

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade da República da Colômbia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses bens por parte do pessoal com que a República da Colômbia contribuiu para a operação da UE no domínio da gestão de crises.»


DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA RESPEITANTE À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO CONTRA QUALQUER ESTADO PARTICIPANTE NUMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

«Tendo acordado em participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, a República da Colômbia, procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que seja proprietária utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso;

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses bens por parte do pessoal destacado para a operação da UE no domínio da gestão de crises.»


REGULAMENTOS

23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 916/2014 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2014

que aprova a substância de base sacarose, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 24 de abril de 2013, um pedido da empresa ITAB para a aprovação da sacarose como substância de base. Esse pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 12 de junho de 2014 (2). O relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à aprovação da sacarose foram apresentados pela Comissão ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente mostra que a sacarose preenche os critérios de um género alimentício, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizada predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em fitossanidade num produto constituído pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerada uma substância de base.

(4)

Os exames efetuados permitem presumir que a sacarose satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a sacarose como uma substância de base.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância sacarose, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte C é alterada em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Resultado da consulta aos Estados-Membros e à AESA sobre o pedido de aprovação da sacarose como substância de base e conclusões da AESA sobre os pontos específicos focados. 2014:EN-616.27 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/sanco_pesticides/public/?event=homepage.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Sacarose

Número CAS: 57-50-1

α-D-glucopiranosil-(1→2)-β-D-frutofuranósido ou β-D-frutofuranosil-(2→1)-α-D-glucopiranósido

Qualidade alimentar

1 de janeiro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base na qualidade de bioestimulante das plantas.

A sacarose deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final do relatório de revisão relativo à sacarose (SANCO/11406/2014), nomeadamente os seus apêndices I e II, tal como elaborado no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«3

Sacarose

Número CAS: 57-50-1

α-D-glucopiranosil-(1→2)-β-D-frutofuranósido ou β-D-frutofuranosil-(2→1)-α-D-glucopiranósido

Qualidade alimentar

1 de janeiro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base na qualidade de bioestimulante das plantas.

A sacarose deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final do relatório de revisão relativo à sacarose (SANCO/11406/2014), nomeadamente os seus apêndices I e II, tal como elaborado no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 917/2014 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2014

que aprova a substância ativa Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à substância ativa Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, as condições previstas no artigo 80.o n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão de Execução 2011/253/UE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixosreceberam, em 6 de agosto de 2010, um pedido da empresa FuturEco Bioscience S.L. com vista à inclusão da substância ativa Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão de Execução 2011/253/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 4 de maio de 2012, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 14 de outubro de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108 (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a substância ativa Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a substância ativa Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(8)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(9)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, como especificada no anexo I, nas condições previstas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de junho de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108 como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108 como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016; ou

b)

No caso de um produto que contenha Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2011/253/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, que reconhece, em princípio, estar completo o processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de metobromurão, ácido abcísico, Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum D747, Bacillus pumilus QST 2808 e Streptomyces lydicus WYEC 108 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 106 de 27.4.2011, p. 13).

(4)  EFSA Journal 2013;11(11):3425. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108

Número de coleção: American Type Culture Collection (USDA), ATCC 55445

Não aplicável

Concentração mínima: 5,0 × 108 UFC/g

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para os organismos aquáticos;

b)

ao risco para os organismos do solo.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«79

Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108

Número de coleção: American Type Culture Collection (USDA), ATCC 55445

Não aplicável

Concentração mínima: 5,0 × 108 CFU/g

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para os organismos aquáticos;

b)

ao risco para os organismos do solo.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.».


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 918/2014 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa feromonas lepidópteras de cadeia linear

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa feromonas lepidópteras de cadeia linear foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3) em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento e está enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear (6) em 13 de dezembro de 2013. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre as feromonas lepidópteras de cadeia linear ao notificador. A Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o projeto de relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e concluídos, em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre as feromonas lepidópteras de cadeia linear.

(3)

Confirma-se que a substância ativa feromonas lepidópteras de cadeia linear deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

As feromonas lepidópteras de cadeia linear são um grupo de feromonas produzidas naturalmente por insetos da ordem dos Lepidópteros. Têm uma definição estrutural comum e o mesmo mecanismo de ação. O relatório de revisão sobre as feromonas lepidópteras de cadeia linear (SANCO/2633/2008) inclui uma lista de compostos individuais com a definição estrutural comum às feromonas lepidópteras de cadeia linear e que estão contidos em diversos produtos fitofarmacêuticos autorizados. Essa lista será atualizada conforme necessário.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação das feromonas lepidópteras de cadeia linear. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(6)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Straight Chain Lepidopteran Pheromones (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa feromonas lepidópteras de cadeia linear). EFSA Journal 2014; 12(1):3524. 537 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3524. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 255 relativo à substância ativa feromonas lepidópteras de cadeia linear passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«255

Feromonas lepidópteras de cadeia linear

Relatório de revisão (SANCO/2633/2008)

Relatório de revisão (SANCO/2633/2008)

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear (SANCO/2633/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

Ao perfil genotóxico dos compostos com o grupo aldeído;

2)

À exposição dos seres humanos e do ambiente decorrente das diferentes formas de aplicação das feromonas lepidópteras de cadeia linear como produto fitofarmacêutico, em comparação com os níveis naturais de base dessas feromonas.

O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 31 de dezembro de 2015 e as informações referidas no ponto 2 até 31 de dezembro de 2016.».


23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 919/2014 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

81,4

ZZ

81,4

0709 93 10

TR

103,7

ZZ

103,7

0805 50 10

AR

146,9

TR

145,8

UY

150,0

ZA

152,5

ZZ

148,8

0806 10 10

BR

181,7

CL

73,7

EG

200,2

MA

170,3

TR

136,1

ZA

318,8

ZZ

180,1

0808 10 80

AR

83,7

BR

66,9

CL

84,1

CN

120,5

NZ

127,8

PE

21,0

US

131,3

ZA

117,0

ZZ

94,0

0808 30 90

AR

40,6

CL

88,5

TR

125,6

ZA

100,6

ZZ

88,8

0809 30

MK

60,6

TR

120,2

ZZ

90,4

0809 40 05

BA

37,0

ZA

206,3

ZZ

121,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».