ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 248

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
22 de agosto de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que altera pela 217.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 915/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

DECISÕES

 

 

2014/536/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que concede à República Helénica uma derrogação relativamente a determinadas disposições da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

12

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 913/2014 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2014

que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elevados níveis de abastecimento sazonal de pêssegos e nectarinas e o abrandamento do consumo devido a condições meteorológicas adversas no auge da colheita criaram uma situação difícil no mercado, com quedas significativas dos preços destes frutos. As limitações de armazenagem destes frutos perecíveis não permitem uma melhoria rápida da situação. Acresce que o anúncio de proibição de importações de frutas e produtos hortícolas da União pela Rússia ameaça agravar a situação do mercado de pêssegos e nectarinas. Assim sendo, regista-se uma situação no mercado que se afigura de difícil resolução através das medidas normais habituais previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Para evitar que a situação do mercado se agrave ou se prolongue, há que agir com urgência e providenciar medidas excecionais de apoio aos produtores de pêssegos e nectarinas nesta etapa da colheita.

(3)

As retiradas do mercado constituem uma forma eficaz de gestão de crises em caso de excedente de frutas e produtos hortícolas devido a circunstâncias temporárias e imprevisíveis.

(4)

Para mitigar o impacto de uma descida repentina de preços neste verão, há que aumentar temporariamente a assistência financeira da União em vigor para retiradas do mercado e distribuição gratuita a determinadas organizações, como caritativas, e a escolas. Deve, pois, ser concedida assistência financeira da União até ao máximo de 10 % do volume da produção comercializada de cada organização de produtores.

(5)

À luz das perturbações excecionais do mercado e para garantir que todos os produtores de pêssegos e nectarinas recebem apoio da União, a referida assistência deve igualmente ser concedida aos produtores de pêssegos e nectarinas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas.

(6)

Os produtores que não sejam membros de uma organização de produtores devem receber 50 % dos montantes previstos no âmbito da assistência financeira da União. Todavia, devem preencher condições idênticas ou semelhantes às impostas às organizações de produtores. Por conseguinte, devem estar sujeitos, neste contexto e à semelhança das organizações de produtores reconhecidas, ao disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2).

(7)

Acresce ainda que o aumento do consumo de pêssegos e nectarinas deve contribuir para estabilizar mais rapidamente a situação do mercado. Devem realizar-se campanhas de promoção para incentivar o consumo. Assim sendo, as organizações de produtores devem igualmente receber apoio adicional no que respeita a campanhas de promoção.

(8)

O apoio adicional será distribuído entre os Estados-Membros com base na produção de pêssegos e nectarinas em 2012. Grande parte da produção está concentrada em quatro Estados-Membros. Vinte e quatro Estados-Membros juntos representam apenas 3,7 % da produção de pêssegos e nectarinas da União. Para assegurar a utilização eficiente do orçamento disponível, os Estados-Membros com produção inferior a 1 % não devem beneficiar da medida.

(9)

Devem ser os Estados-Membros abrangidos a determinar as formas de concessão do apoio adicional previsto no presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, exceto nos casos de derrogação a eles prevista no presente regulamento.

(10)

Para que o impacto no mercado seja imediato e a estabilização dos preços uma realidade, as medidas excecionais e temporárias de apoio previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da data de anúncio das mesmas pela Comissão, a 11 de agosto de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento define as normas das medidas excecionais temporárias de apoio aplicáveis aos pêssegos e às nectarinas do código NC 0809 30 , destinados ao consumo no estado fresco.

2.   A medida de apoio a que se refere o primeiro parágrafo abrange:

a)

As operações de retirada efetuadas entre 11 de agosto e 30 de setembro de 2014, por organizações de produtores do setor das frutos e produtos hortícolas reconhecidas nos termos do artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e por produtores que delas não sejam membros; e

b)

As ações de promoção previstas no artigo 33.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, realizadas entre 11 de agosto e 31 de dezembro de 2014 por organizações do setor das frutas e produtos hortícolas reconhecidas nos termos do artigo 154.o do referido Regulamento.

Artigo 2.o

Assistência financeira a retiradas realizadas por organizações de produtores

1.   A assistência financeira da União concedida para retiradas do mercado destinadas a distribuição gratuita, a título do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplica-se às operações de retirada referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a) e a 10 %, no máximo, do volume da produção comercializada de cada organização de produtores.

2.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 abrange igualmente as organizações de produtores que não prevejam este tipo de operação de retirada do mercado nos seus programas operacionais. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não é aplicável à assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo.

3.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 não será considerada para efeitos do cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

4.   O limite máximo de um terço das despesas referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional referido no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam relativamente às despesas com as operações de retirada referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

5.   As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

Artigo 3.o

Apoio a retiradas realizadas por produtores que não são membros de organizações de produtores

1.   A assistência financeira da União, no valor de 50 % dos montantes estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, é concedida nos termos do presente artigo aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não são membros de organizações de produtores reconhecidas.

2.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 é concedida para a entrega de produtos subsequentemente retirados do mercado pelas organizações de produtores nos termos do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e para os limites máximos definidos no n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

3.   Os produtores devem celebrar um contrato com uma organização de produtores reconhecida para a totalidade dos produtos a entregar no âmbito do presente artigo. As organizações de produtores deferem todos os pedidos razoáveis dos produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas. Antes de assinarem o contrato, as organizações de produtores devem certificar-se de que as quantidades a entregar não excedem o limite mais baixo dos seguintes limites máximos:

a)

10 % do total da produção do produtor em 2012, com base em documentos escritos comprovativos do valor e apresentados pelo produtor, e

b)

Produção média de pêssegos e nectarinas, respetivamente, por hectare, relativa a 2012, da organização de produtores e dos seus membros, multiplicada por 10 % da superfície utilizada por produtor para a produção de pêssegos e nectarinas, respetivamente, em 2014, com base em documentos comprovativos do valor e apresentados pelo produtor.

Os Estados-Membros definem a produção de pêssegos e nectarinas, respetivamente, a empregar pelas organizações de produtores que não comercializaram pêssegos e/ou nectarinas em 2012. Caso os Estados-Membros definam a produção regional, as regiões devem ser as definidas nos termos do artigo 91.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, quando aplicável.

4.   A assistência financeira da União a produtores que não sejam membros de organizações de produtores será paga pelas organizações de produtores com as quais aqueles tenham celebrado contrato nos termos do n.o 3.

5.   Os montantes correspondentes aos custos reais suportados pela organização de produtores para retirada dos respetivos produtos são por ela retidos. Os comprovativos dessas despesas são fornecidos por meio de faturas.

6.   Para efeitos do presente artigo, quando o reconhecimento das organizações de produtores esteja suspenso nos termos do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros devem ser considerados como não pertencendo a uma organização de produtores reconhecida.

7.   As condições de retirada do mercado e respetivas penalizações por incumprimento dessas condições, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, bem como no artigo 2.o, n.os 2 a 5, do presente regulamento, aplicam-se, mutatis mutandis, no contexto do presente artigo.

Artigo 4.o

Controlos às operações de retirada

As operações de retirada referidas nos artigos 2.o e 3.o estão sujeitas aos controlos de primeiro nível previstos no artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Tais controlos abrangem, no mínimo, 10 % da quantidade de produtos retirados do mercado e 10 %, respetivamente, das organizações de produtores e dos produtores não membros de tais organizações que beneficiem das medidas de apoio.

Artigo 5.o

Apoio adicional às organizações de produtores para atividades de promoção

1.   A despesa adicional da União destinada a ações de promoção referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), não deve exceder 3 000 000 EUR.

Este montante é concedido aos Estados-Membros nos termos do anexo.

2.   As organizações de produtores devem apresentar aos Estados-Membros, até 15 de outubro de 2014, os pedidos iniciais de apoio adicional previstos no n.o 1. Os Estados-Membros decidem sobre a distribuição do apoio adicional às organizações de produtores de acordo com o seguinte:

a)

Caso os pedidos aprovados excedam o montante máximo concedido a um Estado-Membro nos termos do anexo, o Estado-Membro deve determinar um coeficiente de atribuição com base nos pedidos recebidos;

b)

Se os pedidos de apoio aprovados não excederem o montante máximo de apoio, o coeficiente de atribuição é estabelecido em 100 %.

3.   O apoio adicional referido no n.o 1 abrange igualmente as organizações de produtores que não prevejam este tipo de ações de promoção nos seus programas operacionais. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não é aplicável ao apoio adicional ao abrigo do presente artigo.

4.   O apoio adicional referido no n.o 1 não será considerado para efeitos do cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

5.   O limite máximo de um terço das despesas referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional referido no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam relativamente às despesas com as ações de promoção referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

6.   As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

Artigo 6.o

Requerimento e pagamento do apoio da União

1.   As organizações de produtores devem requerer o pagamento da assistência financeira da União que lhes é destinada e/ou aos produtores que não sejam membros de uma organização de produtores, bem como o pagamento do apoio adicional que lhes é destinado, de acordo com o seguinte:

a)

Até 31 de outubro de 2014, no que respeita à assistência financeira da União relativa às operações de retirada referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a); e

b)

Até 30 de janeiro de 2015, no que respeita ao apoio adicional para as ações de promoção referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b).

2.   Em derrogação do artigo 72.o, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as organizações de produtores devem requerer o pagamento dos montantes totais da assistência financeira da União e o apoio adicional referidos no artigo 1.o do presente artigo, dentro dos prazos nele estipulados.

3.   Não se aplica o limite máximo de 80 % do montante inicialmente aprovado de ajuda no âmbito do programa operacional, estabelecido no artigo 72.o, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Artigo 7.o

Notificações e declarações de despesas

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

Até 28 de novembro de 2014, as quantidades totais retiradas e os pedidos de assistência financeira total da União para as retiradas; e

b)

Até 27 de fevereiro de 2015, as ações de promoção e os pedidos de apoio adicional total para as realizar.

2.   Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, até 27 de fevereiro de 2015, as despesas realizadas com as operações de retirada e/ou as ações de promoção referidas no artigo 1.o.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).


ANEXO

Montantes máximos atribuídos aos Estados-Membros para o apoio adicional destinado a ações de promoção referido no artigo 5.o, n.o 1

Estado-Membro

Apoio máximo (EUR)

Grécia

317 215

Espanha

1 132 495

França

262 089

Itália

1 288 201

Total

3 000 000


22.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 914/2014 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2014

que altera pela 217.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 15 de agosto de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar seis pessoas singulares à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, em 4 de agosto, decidiu alterar duas entradas da lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento entra em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

a)

«Abdelrahman Mouhamad Zafir al Dabidi al Jahani (também conhecido por(a) Abd Al-Rahman Muhammad Zafir Al-Dubaysi Al-Juhni, (b) Abd Al-Rahman Muhammad Zafir al-Dubaysi al-Jahni, (c) Abd Al-Rahman Muhammad Zafir al-Dubaysi al-Jahani, (d) Abd Al-Rahman Muhammad Zafir al-Dubaysi al-Juhani, (e) Abdulrhman Mohammed D. Aljahani, (f) Abu al-Wafa', (g) Abu Anas, (h) Abd al-Rahman Muhammad Zafir al-Dabisi al-Jahani, (i) Abu Wafa al-Saudi, (j) Abu al-Wafa, (k) Abd al-Rahman Muhammad Thafir al-Jahni, (l) Abd al-Rahman Muhammad al-Juhani, (m) Abdelrahman Mouhamad Zafir al Dabissi Juhan, (n) Abdelrahman Mouhamad Zafir al Dabissi Juhani, (o) Abou Wafa al Saoudi). Data de nascimento: (a) 4 de dezembro de 1971 (b) 1977. Local de nascimento: Kharj, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. N.o de passaporte: F50859. N.o de identificação nacional: Número de identificação nacional saudita 1027508157. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»

;

b)

«Hajjaj Bin Fahd al Ajmi (também conhecido por(a) Hijaj Fahid Hijaj Muhammad Sahib al-Ajmi, (b) Hicac Fehid Hicac Muhammed Sebib al-Acmi, (c) Hajjaj bin-Fahad al-Ajmi, (d) Sheikh Hajaj al-Ajami, (e) Hajaj al-Ajami, (f) Ajaj Ajami). Data de nascimento: 10 de agosto de 1987. Local de nascimento: Koweit. Nacionalidade: koweitiana. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»

;

c)

«Abou Mohamed al Adnani (também conhecido por(a) Yaser Khalaf Nazzal Alrawi, (b) Jaber Taha Falah, (c) Abou Khattab, (d) Abou Sadeq Alrawi, (e) Tah al Binchi, (f) Abu Mohammed al-Adnani, (g) Taha Sobhi Falaha, (h) Yasser Khalaf Hussein Nazal al-Rawi, (i) Abu Baker al-Khatab, (j) Abu Sadek al-Rawi, (k) Taha al-Banshi, (l) Abu Mohamed al-Adnani, (m) Abu-Mohammad al-Adnani al-Shami, (n) Hajj Ibrahim). Data de nascimento: Aproximadamente 1977. Local de nascimento: Binnish, República Árabe Síria. Nacionalidade: iraquiana. Informações suplementares: Porta-voz oficial do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL), enumerado como Al-Qaida no Iraque. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»

;

d)

«Said Arif (também conhecido por (a) Said Mohamed Arif, (b) Omar Gharib, (c) Abderahmane, (d) Abdallah al-Jazairi, (e) Slimane Chabani, (f) Souleiman). Data de nascimento: (a) 25 de junho de 1964 (b) 5 de dezembro de 1965. Local de nascimento: Oran, Argélia. Nacionalidade: argelina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»

;

e)

«Abdul Mohsen Abdallah Ibrahim al Charekh (também conhecido por(a) Abdul Mohsen Abdullah Ibrahim Al-Sharikh, (b) Sanafi al Nasr). Data de nascimento: 13 de julho de 1985. Local de nascimento: Saqra, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»

;

f)

«Hamid Hamad Hamid al-'Ali. Data de nascimento: 17 de novembro de 1960. Local de nascimento: (a) Koweit, (b) Catar. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»

.

2)

A entrada «Khalid Abd Al-Rahman Hamd Al-Fawaz (também conhecido por(a) Al-Fauwaz, Khaled, (b) Al-Fauwaz, Khaled A., (c) Al-Fawwaz, Khalid, (d) Al Fawwaz, Khalik; (e) Al-Fawwaz, Khaled, (f) Al Fawwaz, Khaled, (g) Khalid Abdulrahman H. Al Fawaz). Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: 24.8.1962. Local de nascimento: Koweit Nacionalidade: saudita. N.o do passaporte: 456682 (emitido em 6.11.1990, caducou em 13.9.1995). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.» é substituída pela seguinte entrada:

«Khalid Abd Al-Rahman Hamd Al-Fawaz (também conhecido por(a) Khaled Al-Fauwaz, (b) Khaled A. Al-Fauwaz, (c) Khalid Al-Fawwaz, (d) Khalik Al Fawwaz, (e) Khaled Al-Fawwaz, (f) Khaled Al Fawwaz, (g) Khalid Abdulrahman H. Al Fawaz). Endereço: (Estados Unidos da América). Data de nascimento: 24.8.1962. Local de nascimento: Koweit. Nacionalidade: saudita. N.o do passaporte: 456682 (emitido em 6.11.1990, caducou em 13.9.1995). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.»

.

3)

A entrada «Mostafa Kamel Mostafa Ibrahim (também conhecido por (a) Mustafa Kamel Mustafa, (b) Adam Ramsey Eaman, (c) Kamel Mustapha Mustapha, (d) Mustapha Kamel Mustapha, (e) Abu Hamza, (f) Mostafa Kamel Mostafa, (g) Abu Hamza Al-Masri, (h) Al-Masri, Abu Hamza, (i) Al-Misri, Abu Hamza). Endereço: (a) 9 Aldbourne Road, Shepherds Bush, Londres W12 OLW, Reino Unido; (b) 8 Adie Road, Hammersmith, Londres W6 OPW, Reino Unido. Data de nascimento: 15.4.1958. Local de nascimento: Alexandria, Egito. Nacionalidade: britânica. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002» é substituída pela seguinte entrada:

«Mostafa Kamel Mostafa Ibrahim (também conhecido por (a) Mustafa Kamel Mustafa, (b) Adam Ramsey Eaman, (c) Kamel Mustapha Mustapha, (d) Mustapha Kamel Mustapha, (e) Mostafa Kamel Mostafa, (f) Abu Hamza Al-Masri, (g) Abu Hamza, (h) Abu Hamza Al-Misri). Endereço: Estados Unidos da América. Data de nascimento: 15.4.1958. Local de nascimento: Alexandria, Egito. Nacionalidade: britânica. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.»

.

22.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 915/2014 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

81,4

ZZ

81,4

0709 93 10

TR

101,7

ZZ

101,7

0805 50 10

AR

190,7

TR

145,8

UY

174,8

ZA

166,0

ZZ

169,3

0806 10 10

BR

182,2

EG

205,5

MA

170,3

TR

137,4

ZZ

173,9

0808 10 80

AR

128,9

BR

76,1

CL

98,4

CN

120,3

NZ

131,8

PE

21,0

US

130,6

ZA

108,5

ZZ

102,0

0808 30 90

AR

35,0

CL

88,5

TR

126,4

ZA

106,7

ZZ

89,2

0809 30

MK

62,9

TR

121,8

ZZ

92,4

0809 40 05

BA

41,0

ZA

205,1

ZZ

123,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

22.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que concede à República Helénica uma derrogação relativamente a determinadas disposições da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 5902]

(2014/536/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1, e o artigo 48.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Helénica, de 17 de janeiro de 2012 e de 5 de dezembro de 2003,

Tendo informado os Estados-Membros dos referidos pedidos,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 17 de janeiro de 2012, o Ministério do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas grego (adiante designado «YPEKA») apresentou um pedido (adiante designado «pedido»), à Comissão, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de derrogação ao disposto nos capítulos III e VIII da Diretiva 2009/72/CE para determinadas ilhas gregas que não estão interligadas à rede de eletricidade da Grécia continental (ilhas não interligadas ou «NII» na sigla em inglês).

(2)

Em 12 de setembro de 2012, a Comissão solicitou à Autoridade Reguladora do Setor da Energia da Grécia (adiante designada «ARE») que apresentasse as suas observações sobre o pedido. A ARE respondeu a este pedido a 16 de novembro de 2012 (adiante designado «parecer da ARE»).

(3)

A ARE apresentou novas observações para fundamentar o pedido em 17 de dezembro de 2013, 23 de dezembro de 2013, 4 de fevereiro de 2014, 28 de fevereiro de 2014 e 17 de março de 2014.

(4)

Em 14 de março de 2014 (com uma adenda enviada em 20 de março de 2014), a Comissão informou os Estados-Membros do pedido, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, juntamente com um pedido para apresentarem observações, se necessário, até 25 de março de 2014. Não foram apresentadas observações.

(5)

Através do seu pedido, o YPEKA renovou o pedido apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento, em 5 de dezembro de 2003, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (adiante designado «pedido inicial»), para uma derrogação relativamente a determinadas disposições da Diretiva 2003/54/CE. Embora tenham sido tomadas medidas preliminares para investigar o pedido inicial, a derrogação nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE não foi concedida nem rejeitada.

2.   PEDIDO APRESENTADO PELO YPEKA

2.1.   ÂMBITO DA DERROGAÇÃO SOLICITADA

(6)

O pedido solicitava a derrogação ao disposto nos capítulos III e VIII da Diretiva 2009/72/CE.

(7)

O capítulo III da Diretiva 2009/72/CE refere-se ao procedimento de autorização e aos concursos para a criação de novas capacidades. O capítulo VIII refere-se ao acesso de terceiros, à abertura do mercado e às linhas diretas.

2.2.   ORGANIZAÇÃO ATUAL DA REDE ELÉTRICA NAS NII

(8)

Os mercados de energia gregos são essencialmente regidos pela Lei grega n.o 4001/2011, que transpõe a Diretiva 2009/72/CE. A Lei n.o 4001/2011 entrou em vigor em 22 de agosto de 2011.

(9)

A empresa DEDDIE SA (adiante designada «DEDDIE») é o operador grego da rede de distribuição, detida a 100 % pela — mas jurídica e funcionalmente separada da — Public Power Corporation (adiante designada «PPC»), o produtor e fornecedor histórico de eletricidade grego. Os ativos da rede operados pela DEDDIE são propriedade da PPC.

(10)

Nos termos do artigo 127.o da Lei n.o 4001/2011, a DEDDIE é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição de eletricidade grega, que inclui as redes de distribuição de eletricidade nas NII.

(11)

Além disso, a DEDDIE é responsável pela exploração das redes de eletricidade nas NII. Essas tarefas incluem: i) elaborar um plano de desenvolvimento da produção para microrredes isoladas, incluindo um programa para as interligar a outras NII, ii) garantir que estão disponíveis os locais necessários para instalar novas capacidades de produção, expandir a capacidade existente ou os componentes de entrega e expandir a rede de distribuição de eletricidade grega a ilhas não interligadas e a microrredes isoladas, iii) celebrar contratos com os titulares de licenças que governem as entregas de eletricidade para e a partir da rede, a prestação de serviços auxiliares às redes de distribuição das NII e a remuneração dos produtores de eletricidade, os encargos dos consumidores e dos fornecedores pela eletricidade que lhes é entregue e de outros créditos e débitos relativos às contas especiais, tais como as destinadas à remuneração das obrigações de serviço público.

(12)

O artigo 137.o, n.o 1, da Lei n.o 4001/2011 prevê que todos os consumidores de eletricidade serão classificados como consumidores elegíveis, excetuando os consumidores estabelecidos nas microrredes isoladas, sob reserva do artigo 139.o da mesma lei.

(13)

Nos termos do artigo 133.o, n.o 3, da Lei n.o 4001/2011:

«Com exceção dos casos nos quais a eletricidade é produzida a partir de fontes de energia renováveis ou por centrais de cogeração ou híbridas de elevada eficiência e no caso dos autoprodutores, se tiver sido concedida uma derrogação, em conformidade com o disposto no artigo 139.o, só deve ser emitida uma licença de produção à PPC SA em conformidade com certos regulamentos relativos à concessão de licenças. A PPC SA é responsável pelo fornecimento ininterrupto às microrredes isoladas para as quais obtenha uma licença e por salvaguardar a exploração financeira a longo prazo das redes de eletricidade dessas ilhas.»

.

(14)

Nos termos do artigo 134.o da Lei n.o 4001/2011:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 139.o da presente lei, as licenças de fornecimento para microrredes isoladas são concedidas exclusivamente à PPC SA, em conformidade com os requisitos dos regulamentos relativos à concessão de licenças. A PPC SA deve, mediante pedido, fornecer eletricidade a consumidores não elegíveis.»

.

(15)

Nos termos do artigo 139.o da Lei n.o 4001/2011, podem ser concedidas derrogações às disposições da Lei n.o 4001/2011, em conformidade com o disposto no artigo 44.o da Diretiva 2009/72/CE.

(16)

A Decisão Ministerial n.o PD5/EL/B/F IB/12924, adotada nos termos do artigo 28.o da Lei grega n.o 3426/2005, estabelece que o fornecimento de eletricidade aos consumidores das NII por parte de qualquer produtor de eletricidade constitui uma obrigação de serviço público (adiante designada «OSP das NII»), para efeitos do interesse económico geral. Por motivos de coesão social, os fornecedores de eletricidade nas NII devem fornecer eletricidade a preços iguais, por categoria de consumidor, aos praticados na rede interligada grega.

(17)

O artigo 52.o da Lei grega n.o 4001/2011 determina que os consumidores das ilhas não interligadas são elegíveis para serviços especiais tanto em termos de preço como em termos de qualidade e segurança do fornecimento, bem como em termos de transparência das cláusulas e condições contratuais. Os fornecedores com OSP nas NII recebem, em contrapartida pelo exercício da OSP, uma compensação financeira calculada com base numa metodologia estabelecida pela Decisão n.o 24/2014 da ARE (3). Esta metodologia baseia-se na diferença entre os custos totais de produção nas ilhas não interligadas (variáveis e fixos) e o preço de mercado integral com que os fornecedores se deparam na rede interligada (custos marginais da rede, juntamente com todos os restantes mecanismos da rede interligada grega). A compensação da OSP nas NII é calculada mensalmente e por rede de ilha autónoma, estando sujeita a controlo por parte da ARE. A compensação da OSP nas NII é obtida através de uma taxa que recai sobre todos os consumidores, incluindo os das NII. (4) O mecanismo da OSP nas NII é administrado pela LAGIE, o operador de mercado estatal grego. A Decisão Ministerial n.o D5-EL/B/F1/oik.27547, de dezembro de 2011 (5), que tem por base as disposições do artigo 55.o, n.o 3.o, da Lei n.o 4001/2001, determinou que a OSP nas NII deve ser disponibilizada por todos os fornecedores e, por conseguinte, todos os fornecedores são elegíveis para compensação pela OSP nas NII.

(18)

O direito derivado regulamenta mais pormenorizadamente o fornecimento e a produção de eletricidade nas NII. Em especial, através da sua Decisão n.o 39/2014, de 28 de janeiro de 2014, a ARE aprovou o Código de Gestão das Redes de Eletricidade nas Ilhas Não Interligadas (adiante designado «Código das NII»), que regula muitas questões relacionadas com o funcionamento das redes isoladas nas NII, nomeadamente a abertura do mercado, a liquidação no mercado e a produção de eletricidade. O Código das NII entrou em vigor no dia da sua publicação, ou seja, em 17 de fevereiro de 2014.

2.3.   PROBLEMAS SÉRIOS RELACIONADOS COM O FUNCIONAMENTO DAS REDES ISOLADAS

(19)

O pedido salienta os seguintes problemas relacionados com o funcionamento das redes isoladas de eletricidade gregas:

a)

A grande variação na procura de eletricidade nas microrredes isoladas, exacerbada: i) pela componente turística do desenvolvimento económico das ilhas e ii) pelo aumento da penetração das fontes de energia renováveis (adiante designadas «FER»).

Esses fatores afetam negativamente o fator de carga da capacidade de produção térmica ou tradicional e a possibilidade de recuperar os custos incorridos com os investimentos nessa capacidade de produção;

b)

A grande variação das condições meteorológicas nas ilhas, que afeta a procura e provoca anomalias nos sistemas de produção e, consequentemente, requer grandes reservas.

(20)

O pedido salienta os seguintes problemas relacionados com o desenvolvimento da produção tradicional nas pequenas redes isoladas de eletricidade gregas:

a)

As dificuldades ou até mesmo a impossibilidade de encontrar locais apropriados para novas centrais elétricas tradicionais nas microrredes isoladas, principalmente devido à resistência da população;

b)

A pequena dimensão das NII, que dá origem a grandes mudanças no plano de desenvolvimento a longo prazo da produção térmica devido a investimentos imprevisíveis dos consumidores de eletricidade (tais como grandes complexos turísticos ou instalações portuárias) que requerem celeridade e flexibilidade na resposta à procura de eletricidade;

c)

Prevê-se que a procura de eletricidade nas redes isoladas das NII registe um aumento anual de 2 % até 2017. Embora tenham sido concedidas autorizações à PPC para a instalação da capacidade adicional necessária e a sua instalação já tenha sido programada (espera-se que cubra a procura de todas as NII, juntamente com as margens de reserva necessárias, até 2017), nem sempre foi possível cumprir o calendário;

d)

A pequena dimensão da carga, as grandes variações de carga e o aumento da penetração das FER na maioria das microrredes isoladas limita as soluções tecnológicas disponíveis para a produção tradicional, restringindo a escolha a pequenas instalações de produção alimentadas com óleos pesados de baixo teor de enxofre ou com óleos leves;

e)

Os procedimentos de contratação pública para novas produções de energia são demorados. Decorrem dois anos e meio a três anos desde o momento em que a autorização é concedida até ao momento em que os produtores de eletricidade começam a operar;

f)

O desenvolvimento de planos para construir interligações entre a rede interligada grega e as microrredes isoladas nas NII prejudica o interesse em investir na capacidade de produção tradicional nas NII. Os projetos de interligação com as Cíclades e Creta estão programados.

(21)

Por conseguinte, é necessário recorrer regularmente a soluções de emergência, tais como o aluguer de grupos eletrogéneos móveis alimentados a gasóleo ou turbinas a gás. Não é desejável a necessidade de autorização caso a caso para a produção de emergência, dado que dá origem ao aluguer não rentável de equipamento, em vez da aquisição. O pedido apresenta vários exemplos em que acontecimentos imprevistos deram origem à utilização a longo prazo de grupos eletrogéneos móveis.

(22)

O pedido salienta os seguintes problemas relacionados com a abertura do mercado nas redes isoladas de eletricidade nas NII:

a)

A fim de permitir a abertura do mercado, terão de ser criadas e instaladas nas redes isoladas nas NII infraestruturas específicas. Estas infraestruturas implicam a instalação de centros de controlo para gerir: i) a programação diária da produção e ii) a liquidação no mercado em cada rede isolada, redistribuindo o custo de produção em cada rede isolada pelos fornecedores ativos na mesma.

As infraestruturas necessárias são dispendiosas e o custo é suportado pelos consumidores;

b)

Devido às OSP nas NII, os preços de venda a retalho de eletricidade são os mesmos para cada categoria de consumidores em todo o território grego. O custo de produção mais elevado nas NII, em comparação com o custo de produção na rede interligada deve, por conseguinte, ser recuperado junto dos fornecedores ativos nas NII, redistribuindo a respetiva parte da compensação das OSP em função das vendas de eletricidade aos seus consumidores.

Alega-se que a grande variação nos valores do custo de produção variável médio anual por NII tornaria complexo o mecanismo de liquidação para o mercado.

(23)

Por conseguinte, o YPEKA considera que criar as infraestruturas necessárias para o funcionamento e a supervisão do mercado de eletricidade, em conjugação com a abertura do mercado nas redes isoladas das NII, acarreta custos que superam os benefícios para os consumidores que possam resultar da abertura do mercado.

(24)

O pedido não inclui a data em que a derrogação solicitada expiraria.

3.   PARECER DA ARE

3.1.   ÂMBITO DA DERROGAÇÃO

3.1.1.   Derrogação ao disposto no capítulo III da Diretiva 2009/72/CE

(25)

A ARE considera que a derrogação ao disposto no capítulo III, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, não deve aplicar-se à instalação de novas capacidades de eletricidade que possam ser criadas numa rede isolada, mas apenas à renovação, ao melhoramento ou à expansão da capacidade de produção existente. A capacidade de produção existente consiste em centrais elétricas que já operam ou se encontram em construção nas NII. Qualquer central elétrica nova que seja instalada nessas ilhas é considerada capacidade de produção nova.

(26)

A ARE observa que os produtores de eletricidade independentes (adiante designados «PEI») (isto é, que não a PPC) têm demonstrado, ao longo das duas últimas décadas, um grande interesse no desenvolvimento de FER e centrais de cogeração em todas as microrredes isoladas. Por conseguinte, o acesso de terceiros aos sistemas de eletricidade de todas as NII no que diz respeito ao desenvolvimento de FER e à produção combinada de calor e eletricidade (adiante designada «PCCE») não deve ser restringido.

(27)

A ARE afirma não se opor à concessão de uma derrogação para a ativação de novas centrais elétricas tradicionais, desde que sejam cumpridas determinadas condições. No entanto, o artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE não prevê a possibilidade de derrogação para novas capacidades.

(28)

A ARE considera que a expansão das centrais tradicionais existentes está ligada sobretudo a uma falta de capacidade a curto prazo nas NII resultante de danos inesperados na capacidade existente ou de atrasos na instalação de novas capacidades, especialmente durante os períodos de elevada procura (por exemplo, picos de verão). Estas expansões estão sujeitas a um procedimento de abertura de concurso nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/72/CE. Este procedimento é moroso e não se adequa ao caráter urgente das situações de emergência.

(29)

A ARE aceita que a PPC deveria cobrir quaisquer situações de emergência. Tendo em conta que a PPC está em condições de deslocar as unidades tradicionais móveis das ilhas em que exista um excesso de capacidade para aquelas que apresentem um défice de capacidade, esta solução pode também ser a mais económica.

(30)

A ARE sublinha que qualquer derrogação deve permitir especificar o procedimento adequado de concessão de licenças em situações de emergência, e, mais especificamente, quais dos critérios mencionados no artigo 7.o da Diretiva 2009/72/CE devem ser examinados pelas autoridades competentes responsáveis pela concessão de licenças.

(31)

A ARE considera que a derrogação deve ser concedida por um período limitado, designadamente por um período máximo de 10 anos.

3.1.2.   Derrogação ao disposto no capítulo VIII da Diretiva

(32)

Segundo a ARE, o fornecimento de eletricidade nas NII está associado, em termos práticos, à OSP nas NII e à compensação da OSP nas NII, porque i) o custo de produção de eletricidade nas NII é significativamente mais elevado do que no continente e ii) o Estado grego exige preços uniformes, por categoria de consumidores, em todo o seu território.

(33)

O Código das NII prevê a instalação de certos equipamentos de medição e registo nas NII para a medição horária, a gestão da energia e os centros de controlo, a monitorização e sistemas informáticos conexos. A ARE sustenta que esta infraestrutura é indispensável para:

a)

Assegurar que os custos das OSP são transparentes, não-discriminatórios e verificáveis;

b)

O funcionamento correto e a boa gestão dos próprios sistemas elétricos, a fim de lograr alcançar o modo de funcionamento mais económico e, por conseguinte, uma maior redução dos encargos da OSP nas NII para os consumidores de eletricidade;

c)

Realizar uma maior penetração das FER e da cogeração, incluindo as tecnologias de FER com requisitos complexos e especiais para a sua gestão, tais como as FER com armazenamento, centrais solares-térmicas, etc.;

d)

Garantir a necessária transparência na gestão das redes isoladas, assegurando, assim, um tratamento não discriminatório de todos os participantes no mercado, designadamente os produtores.

(34)

Por conseguinte, a ARE alega que, independentemente de um ou mais fornecedores terem licença para estarem ativos numa microrrede isolada, essa infraestrutura deve ser instalada nas redes isoladas das NII.

(35)

O custo estimado para instalar essa infraestrutura não deverá exceder 20 a 30 milhões de EUR para todas as NII, incluindo Creta e Rodes. A ARE considera este montante razoável, sobretudo tendo em conta os benefícios esperados, ou seja, assegurar a transparência e a verificação da OSP nas NII, bem como o funcionamento adequado e controlado das redes de eletricidade isoladas.

(36)

Ao contrário do YPEKA, a ARE é de opinião que a concessão de licenças a dois ou mais fornecedores para estarem ativos numa determinada rede isolada nas NII não implicará custos adicionais substanciais da infraestrutura necessária, uma vez que a mesma infraestrutura é já, em todo o caso, necessária para a programação diária das unidades de produção situadas nas NII, para a liquidação no mercado e para a prestação da OSP nas NII.

(37)

Além disso, a ARE considera existirem benefícios adicionais significativos para os consumidores das NII ao permitir que estejam ativos dois ou mais fornecedores.

(38)

Por conseguinte, a ARE é da opinião de que não se justifica a exclusão definitiva de fornecedores alternativos nos mercados das NII. A instalação da infraestrutura necessária tal como acima descrita deverá ser concluída no prazo de três a cinco anos. A ARE não se oporia a uma eventual derrogação unicamente para esse período, sem qualquer prorrogação adicional.

(39)

A ARE observa igualmente que, caso o estatuto de qualquer rede isolada nas NII se altere de modo a que a rede em causa deixe de estar incluída na categoria de pequenas redes ou microrredes isoladas, a derrogação deve cessar automaticamente. Tal poderá ocorrer se as redes isoladas nas NII forem interligadas à rede interligada grega.

4.   AVALIAÇÃO

4.1.   FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO

(40)

O artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE prevê a possibilidade de derrogação de determinadas disposições da diretiva, nos casos em que a derrogação se aplique a pequenas redes isoladas e microrredes isoladas.

(41)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 26, da Diretiva 2009/72/CE, uma pequena rede isolada é uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes.

(42)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 27, da Diretiva 2009/72/CE, uma microrrede isolada é uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes.

(43)

As redes isoladas identificadas no pedido consistem numa e, ocasionalmente, em várias NII (ver colunas 1 e 2 do quadro). Mesmo que uma rede isolada consista em várias NII interligadas entre si, a rede de eletricidade constituída por essas NII interligadas está isolada, na medida em que não está ligada a qualquer outra rede de eletricidade.

(44)

O pedido alega que 31 das 32 redes isoladas são microrredes isoladas, sendo a maior a de Rodes. As microrredes isoladas relativamente às quais foi apresentado o pedido representavam 5,24 % do total de vendas de eletricidade na Grécia em 2010. A rede isolada de Creta é considerada uma pequena rede isolada. Em 2010, Creta representava 3,01 % da procura de eletricidade grega.

Procura anual por rede isolada

 

 

Procura anual (MWh)

Procura anual em 1996

Nome da RI

NII que fazem parte da RI

1996

2003

2010

2013

< 3 000 GWh

< 500 GWh

Creta

 

1 562 300

2 444 543

3 014 392

2 825 132

Sim

Não

Rodes

Rodes

Chalki

386 630

650 115

764 401

760 658

Sim

Sim

Kos-Kalymnos

Kos

Kalymnos

Lipsi

Leros

Nisyros-Giali

Tilos

Telendos

Pserimos

156 340

281 574

351 959

352 984

Sim

Sim

Lesbos

Lesbos

153 650

259 552

308 454

288 230

Sim

Sim

Chios

Chios

Psara

Oinousses

110 480

180 868

214 449

200 042

Sim

Sim

Paros

Paros

Antiparos

Naxos

Iraklia

Koufonisia

Schinousa

Ios

Sikinos

Folegandros

95 340

164 761

208 206

194 740

Sim

Sim

Samos

Samos

Fournoi

Thymena

90 170

136 283

151 017

137 315

Sim

Sim

Ciro

Ciro

56 920

100 429

107 270

95 302

Sim

Sim

Thira

Thira

Therasia

47 680

88 073

117 957

120 199

Sim

Sim

Mykonos-Dilos

Mykonos-Dilos

45 740

78 049

115 071

112 978

Sim

Sim

Limnos

Limnos

35 650

55 340

62 710

59 672

Sim

Sim

Karpathos

Karpathos

Kasos

26 580

30 397

37 829

36 931

Sim

Sim

Milos

Milos

Kimolos

15 460

37 331

45 819

45 402

Sim

Sim

Icaria

Icaria

13 110

24 359

28 845

27 613

Sim

Sim

Esquiro

Esquiro

9 380

14 053

16 150

14 782

Sim

Sim

Patmos

Patmos

8 770

13 988

16 738

17 020

Sim

Sim

Sifnos

Sifnos

6 540

13 180

17 966

16 521

Sim

Sim

Symi

Symi

5 250

9 819

15 054

14 662

Sim

Sim

Amorgos

Amorgos

3 840

7 284

9 816

9 072

Sim

Sim

Kythnos

Kythnos

3 610

7 089

8 309

7 991

Sim

Sim

Serifos

Serifos

2 830

6 793

8 162

7 654

Sim

Sim

Astypalea

Astypalea

2 470

5 283

6 997

6 670

Sim

Sim

Megisti

Megisti

770

1 863

2 751

3 005

Sim

Sim

Ag. Efstratios

Ag. Efstratios

540

937

1 058

1 075

Sim

Sim

Anafi

Anafi

400

858

1 110

1 179

Sim

Sim

Othoni

Othoni

330

588

674

632

Sim

Sim

Erikousa

Erikousa

220

452

710

746

Sim

Sim

Agathonisi

Agathonisi

190

388

522

642

Sim

Sim

Donousa

Donousa

180

417

676

690

Sim

Sim

Aktikithyra

Aktikithyra

70

199

228

241

Sim

Sim

Arkii-Marathi

Arkii-Marathi

0

175

248

312

Sim

Sim

Gavdos

Gavdos

0

0

365

471

Sim

Sim

(45)

O quadro acima inclui as redes isoladas, tal como identificadas no pedido, e fornece certas informações sobre cada uma delas. Com base nessas informações pode deduzir-se que todas as redes isoladas, com exceção da de Creta, tinham, em 1996, uma procura de eletricidade que as qualifica como microrredes isoladas na aceção do artigo 2.o, n.o 27, da Diretiva 2009/72/CE. Relativamente à rede de Creta, deve ainda referir-se que, dado que Creta não estava e ainda não está interligada a qualquer outra rede de eletricidade, a percentagem da procura satisfeita através de interligações era, e continua a ser, igual a zero, isto é, inferior a 5 %. A rede de Creta, por conseguinte, é uma pequena rede isolada, na aceção do artigo 2.o, n.o 26, da Diretiva 2009/72/CE.

(46)

A ARE, no seu parecer, não se pronunciou sobre as redes isoladas identificadas no pedido.

(47)

A Comissão conclui, assim, que as redes isoladas, tal como identificadas na coluna 1 do quadro supra, são todas microrredes isoladas na aceção do artigo 2.o, n.o 27, da Diretiva 2009/72/CE, excetuando a de Creta, que é uma pequena rede isolada na aceção do artigo 2.o, n.o 26, da Diretiva 2009/72/CE.

4.2.   PROBLEMAS SÉRIOS RELACIONADOS COM O FUNCIONAMENTO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS TRADICIONAIS NAS MICRORREDES ISOLADAS

(48)

A Comissão considera que existem problemas sérios relacionados com o funcionamento de centrais elétricas tradicionais nas microrredes isoladas. Tal deve-se, nomeadamente, aos seguintes elementos:

a)

A dimensão da carga que tem de ser alimentada nas ilhas não permite a instalação de centrais elétricas tradicionais maiores, mais eficientes e eficazes em termos de custos; acresce que uma rede isolada, para poder funcionar dentro de margens de segurança aceitáveis, não pode apoiar-se numa única central elétrica.

O pico anual das microrredes isoladas não ultrapassou, em nenhuma, os 188,5 MW em 2013. Os picos médio e mediano de carga, de 20,8 e 4,2 MW, respetivamente, são muito menores.

Nenhuma das centrais tradicionais atualmente instaladas nas microrredes isoladas tem uma capacidade superior a 27 MW. As capacidades média e mediana, de 3,9 e 1,1 MW, respetivamente, são muito menores.

A pequena dimensão da carga a alimentar e a forte variação na procura, afetada mais ainda pelo aumento da penetração das FER, reduz igualmente a escolha de tecnologias das centrais elétricas tradicionais que podem ser utilizadas nas microrredes isoladas.

Toda a capacidade de produção tradicional das redes isoladas das NII é alimentada a gasóleo ou fuelóleo.

b)

Os fatores de carga anuais são baixos em todas as microrredes isoladas. Em 2012, o fator de carga não ultrapassou 0,54 em nenhuma das microrredes isoladas. Os picos de carga médio e mediano, de 0,38 para ambos, são ainda menores. Tendo em conta o acesso prioritário das FER e o facto de os fatores de carga utilizados refletirem a integralidade da rede de eletricidade da microrrede isolada, o fator de carga para as centrais elétricas tradicionais nas NII é ainda mais baixo.

O fator de carga anual na rede interligada grega é, normalmente, de cerca de 50 % para todas as unidades e 65 % para as unidades térmicas. (6)

O fator de carga anual é indicativo da utilização efetiva que é feita das centrais elétricas durante um determinado ano e, consequentemente, da sua capacidade de obter receitas.

A crescente penetração das FER irá reduzir ainda mais a carga a alimentar pelas centrais elétricas tradicionais.

c)

Existem vários projetos destinadas a ligar as NII, em especial as Cíclades e Creta, à principal rede interligada grega. Como acima explicado, as centrais elétricas tradicionais nas NII não são tão eficientes como as centrais elétricas instaladas na rede interligada e, por conseguinte, é pouco provável que sejam economicamente viáveis assim que as NII nas quais estejam situadas estejam interligadas.

A possibilidade de uma rede isolada vir a ser interligada constitui, por conseguinte, um forte desincentivo ao investimento em capacidade tradicional nas NII.

d)

A relativamente pequena carga a alimentar significa que as variações relativamente pequenas na procura são suscetíveis de afetar a capacidade de produção necessária numa determinada rede isolada. A falta de capacidade de interligação significa que todas as alterações na procura por necessidade devem ser acompanhadas pela capacidade de produção na microrrede isolada.

Este fator aumenta a necessidade de celeridade e flexibilidade na resposta a variações na procura a mais longo prazo.

Esta necessidade de flexibilidade é reforçada pelas dificuldades sentidas em encontrar locais apropriados para centrais elétricas tradicionais nas NII e pela duração dos procedimentos de concessão de licenças e autorização.

e)

O rácio da procura anual máxima relativamente à mínima em 2012 (7), em todas as microrredes isoladas, é de, pelo menos, 3,35, mas é superior, muitas vezes bastante superior, para uma determinada microrrede isolada. Com efeito, os rácios médio e mediano da procura máxima relativamente à mínima correspondem a 6,27 e 5,98.

O rácio da procura máxima relativamente à mínima em 2010 na rede interligada grega foi de cerca de 3.

O rácio superior da procura máxima relativamente à mínima reflete o grau de flexibilidade e as reservas que, mesmo num determinado ano, necessitam de estar disponíveis na capacidade de produção instalada numa rede isolada.

Cabe salientar a este respeito que, em 2012, em cerca de 60 % das microrredes isoladas recorreu-se a grupos eletrogéneos móveis.

(49)

Por conseguinte, a Comissão conclui que existem problemas graves no funcionamento das centrais elétricas tradicionais nas redes isoladas das NII, identificadas no quadro supra.

4.3.   AVALIAÇÃO DA DERROGAÇÃO SOLICITADA AO DISPOSTO NO CAPÍTULO III

4.3.1.   A derrogação ao disposto no capítulo III não pode aplicar-se às novas capacidades

(50)

Nos termos do artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, as derrogações ao disposto no capítulo III só podem ser concedidas no que se refere à renovação, ao melhoramento e à expansão da capacidade existente.

(51)

Consequentemente, a derrogação ao disposto no capítulo III da Diretiva 2009/72/CE não pode ser concedida para novas capacidades.

(52)

Ao invés disso, dado que as redes isoladas nas NII são redes de distribuição, caso o procedimento de autorização para novas capacidades não conceda uma autorização satisfatória no que se refere a novas capacidades para redes isoladas nas NII, as autoridades gregas podem equacionar recorrer ao disposto no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2009/72/CE também para novas capacidades tradicionais pequenas. Essas novas capacidades tradicionais pequenas podem, por exemplo, incluir uma capacidade de produção provisória que poderá ser disponibilizada a longo prazo sem a atribuição definitiva de um local específico.

4.3.2.   Não é possível aplicar a Creta a derrogação ao disposto no capítulo III

(53)

Tal como exposto anteriormente, todas as NII são microrredes isoladas, excetuando a de Creta, que é uma pequena rede isolada.

(54)

Consequentemente, a derrogação ao disposto no capítulo III da Diretiva 2009/72/CE não pode ser concedida relativamente à rede de Creta.

4.3.3.   A derrogação ao disposto no capítulo III não abrange instalações de FER e de PCCE

(55)

O pedido não menciona explicitamente que a derrogação solicitada diz apenas respeito a instalações tradicionais.

(56)

Contudo, o artigo 133.o, n.o 3, da Lei n.o 4001/2011 exclui expressamente a eletricidade produzida por utilização de fontes de energia renováveis, por centrais de cogeração ou híbridas de elevada eficiência e por autoprodutores do âmbito da licença de produção exclusiva que pode ser concedida à PPC. O mesmo resulta do artigo 225.o do Código das NII.

(57)

Além disso, a justificação apresentada refere-se apenas aos problemas sérios relacionados com o funcionamento das centrais elétricas tradicionais. De facto, afigura-se lógico que essas centrais elétricas estejam confrontadas com problemas sérios devido, entre outras coisas, ao aumento da penetração das FER.

(58)

Por conseguinte, mesmo que o pedido solicitasse uma derrogação às disposições do capítulo III da Diretiva 2009/72/CE para as centrais de produção não tradicionais, a mesma não poderia ser concedida, uma vez que não foram apresentados os motivos que a justifiquem.

4.3.4.   Pode ser concedida a derrogação à autorização de renovação, melhoramento e expansão da capacidade existente

(59)

Tendo em conta os problemas graves supracitados relacionados com o funcionamento das centrais elétricas tradicionais nas pequenas redes isoladas, pode ser concedida uma derrogação à autorização da capacidade tradicional existente, na medida em que tal se refira à renovação, ao melhoramento e à expansão da capacidade tradicional existente. Essa autorização pode ser concedida diretamente à PPC.

(60)

Para efeitos desta derrogação:

a)

A capacidade de produção tradicional existente inclui projetos de construção de capacidade tradicional para os quais a ARE já tenha concedido uma licença e que não tenham sido cancelados na data em que a presente decisão produz efeitos;

b)

A demolição total da principal capacidade de produção num local existente e a sua substituição por uma nova instalação de produção de eletricidade é considerada como sendo a construção de uma nova capacidade;

c)

A colocação de uma capacidade de produção temporária dentro do perímetro da capacidade existente constitui uma expansão da capacidade existente.

(61)

No entanto, não existem motivos para uma derrogação aos critérios e condições, tais como os estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE, ao abrigo dos quais é concedida uma autorização à PPC.

(62)

Além disso, no caso de a derrogação ser concedida diretamente à PPC, é importante que as disposições definam as obrigações relativamente ao prazo dentro do qual a central elétrica tradicional autorizada deve estar plenamente operacional e assegurem o cumprimento integral e efetivo dessas obrigações. Após a expiração, a critério exclusivo da ARE, essa autorização direta pode ser prorrogada, mas apenas se tiver expirado por razões totalmente fora do controlo da PPC. Após a expiração, a ARE deve organizar um procedimento de autorização que observe plenamente o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, incluindo assim a participação de terceiros.

4.3.5.   A derrogação não pode abranger concursos para novas capacidades

(63)

Por definição, o termo concurso, na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2009/72/CE, refere-se à capacidade que ainda não foi criada e autorizada e que, por conseguinte, constitui uma nova capacidade.

(64)

Pelas razões já expostas, não deve ser concedida uma derrogação para novas capacidades nos termos do artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE.

4.4.   AVALIAÇÃO DA DERROGAÇÃO SOLICITADA AO DISPOSTO NO CAPÍTULO VIII

4.4.1.   A derrogação ao disposto no capítulo VIII não abrange o artigo 32.o relativo ao acesso de terceiros

(65)

O pedido refere-se à derrogação ao disposto no capítulo VIII da Diretiva 2009/72/CE e, por conseguinte, pode considerar-se que inclui um pedido de derrogação ao disposto no artigo 32.o relativo ao acesso de terceiros.

(66)

O pedido não especifica se a derrogação solicitada abrange igualmente o artigo 32.o da Diretiva 2009/72/CE, nem apresenta os motivos que justifiquem essa derrogação. Ao invés, a Lei n.o 4001/2011 e o Código das NII obrigam a DEDDIE a facultar o acesso não discriminatório de terceiros à rede de distribuição operada pela DEDDIE (por exemplo, artigo 127.o da Lei n.o 4001/2011). Consequentemente, essa derrogação não pode ser concedida.

4.4.2.   Derrogação ao artigo 33.o relativo à abertura dos mercados e à reciprocidade

4.4.2.1.   Não existem motivos para uma derrogação permanente ao artigo 33.o da Diretiva 2009/72/CE

(67)

O pedido alega essencialmente que a PPC deve continuar a ser o único fornecedor titular de licença para abastecer os consumidores nas NII, com a justificação de que desenvolver as infraestruturas necessárias ao funcionamento e supervisão do mercado da eletricidade nas microrredes isoladas, juntamente com as necessárias para a abertura do mercado a fornecedores terceiros, acarreta custos operacionais para o operador das NII que superam os benefícios para os consumidores que poderiam advir da abertura do mercado.

(68)

Tal como se torna evidente a partir do parecer da ARE, a infraestrutura instalada nas NII procura garantir que a OSP nas NII possa ser administrada, em conformidade com a legislação em vigor, de uma forma transparente, verificável e não discriminatória. Além disso, a infraestrutura é necessária para explorar as redes isoladas das NII de um ponto de vista técnico e económico. Por conseguinte, uma vez que, de qualquer modo, a infraestrutura é necessária para cumprir esses requisitos, independentemente do número de fornecedores titulares de licença nas NII, a abertura do mercado não aumenta o custo da infraestrutura.

(69)

Ainda que seja necessária uma infraestrutura similar, a abertura do mercado não está intrinsecamente relacionada com o funcionamento técnico das redes isoladas nas NII ou com a OSP nas NII, uma vez que não existe um nexo de causalidade entre o funcionamento técnico e económico dessas redes isoladas e a operação da OSP nas NII, de acordo com os requisitos legais relevantes, por um lado, e a questão da existência de um ou mais fornecedores titulares de licença para abastecer os consumidores de eletricidade das NII, por outro.

(70)

É certo que os custos de produção mais elevados nas NII em comparação com os custos de produção na rede interligada devem ser reembolsados pelos fornecedores ativos nas NII, redistribuindo a respetiva parte da compensação da OSP nas NII em função das vendas de eletricidade aos seus consumidores. No entanto, é necessário estabelecer, de alguma forma, os custos de produção das NII para determinar a compensação financeira para a OSP nas NII, independentemente do número de fornecedores ativos nas NII.

(71)

O único requisito adicional para a abertura do mercado é a redistribuição, por cada fornecedor, da respetiva parte da compensação da OSP nas NII em função das vendas de eletricidade aos seus consumidores. Até mesmo os dados relativos ao cliente, nomeadamente os dados de consumo, são necessários, independentemente de existir um ou mais fornecedores titulares de licença para abastecer os consumidores das NII.

(72)

Por conseguinte, conceder a compensação da OSP nas NII aos fornecedores apenas implica a capacidade de atribuir os dados de consumo dos consumidores a um determinado fornecedor titular de licença, o que é essencialmente um processo administrativo baseado em informações totalmente, ou em grande medida, recolhidas, independentemente da existência ou não de abertura do mercado nas NII. Em segundo lugar, esta capacidade é uma condição prévia para o bom funcionamento de qualquer mercado de abastecimento de eletricidade. Tais custos não podem, por conseguinte, ser aceites como motivos que justificam a derrogação à abertura do mercado, dado que não são específicos ao funcionamento das redes isoladas nas NII e estão relacionados com um problema sério relacionado com o funcionamento das mesmas.

(73)

É importante notar que a criação de registos para atribuir informações de consumo aos fornecedores faz parte da infraestrutura a criar. Embora a criação da infraestrutura completa prevista facilite o funcionamento ótimo das redes isoladas de eletricidade, a realização total dos investimentos conexos não constitui uma condição necessária para que ocorra a abertura do mercado.

(74)

O facto de poder existir uma grande variação nos valores do custo de produção variável média anual por NII é irrelevante. Com efeito, ainda que justificada, essa variação refere-se ao custo de produção de eletricidade nas redes isoladas das NII. A determinação desse montante já é exigida para a administração da OSP nas NII, em conformidade com os requisitos legais e, além disso, não é de forma alguma afetada pelo número de fornecedores titulares de licença para abastecer os consumidores das NII. Além disso, tendo em conta o facto de a administração da OSP nas NII já ter por base um sistema mensal para cada rede isolada separadamente, é difícil conceber que grandes variações anuais por NII possam dar origem a problemas materiais.

(75)

Do que precede conclui-se que o número de fornecedores titulares de licença para abastecer os consumidores nas NII não está intrinsecamente ligado ao funcionamento técnico e económico das redes isoladas nem ao funcionamento da OSP nas NII nos termos dos requisitos legais relevantes.

(76)

Além disso, pode salientar-se que a abertura do mercado tem benefícios que superam os custos, caso existam, da abertura do mercado. Tal como a ARE salienta, os fornecedores alternativos nas NII poderiam proporcionar benefícios adicionais significativos aos consumidores das NII, combinando a prestação de outros serviços com os do fornecimento de eletricidade.

(77)

Por conseguinte, o pedido de derrogação, a título permanente, ao disposto no artigo 33.o não é deferido.

4.4.2.2.   Limitação da duração para uma rede isolada em relação ao artigo 33.o da Diretiva 2009/72/CE

(78)

Tendo em conta o que precede, importa reconhecer que a abertura do mercado exige a criação de modalidades práticas para permitir às redes isoladas das NII funcionar plenamente em conformidade com o Código das NII. Os problemas de ordem prática relacionados com a abertura do mercado podem implicar a indisponibilidade dos registos necessários para atribuir os contadores e dados de consumo aos fornecedores ou o facto de a infraestrutura ótima ainda não estar criada. À luz destes elementos, pode ser prevista a concessão de uma derrogação ao artigo 33.o da Diretiva 2009/72/CE que seja limitada no tempo.

(79)

Ao avaliar a duração da derrogação ao capítulo VIII, afiguram-se pertinentes as seguintes duas considerações:

a)

Como já referido, o elemento mais importante necessário para permitir a abertura do mercado nas NII é a disponibilidade de um registo nas NII que permita a atribuição de dados de consumo a um determinado fornecedor. O artigo 327.o, n.o 4, do Código das NII determina que o registo exigido para o efeito é concluído o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do Código das NII. A disponibilidade do registo é uma condição necessária para a abertura do mercado em termos práticos;

b)

A conclusão integral do programa de investimento para a infraestrutura a instalar nas NII certamente facilitaria o funcionamento prático da abertura do mercado nas NII. No entanto, não se trata de um requisito necessário. O artigo 237.o, n.o 7, do Código das NII estabelece um prazo no qual todas as NII atuais devem estar equipadas com a infraestrutura adicional a instalar nas NII, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do Código das NII.

(80)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação à abertura do mercado por, pelo menos, dois anos após a entrada em vigor do Código das NII, isto é, até 17 de fevereiro de 2016, para que os registos, que são um requisito necessário para a abertura do mercado, sejam criados. Dado que a infraestrutura completa tem de ser instalada o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do Código das NII, a validade da derrogação deve, em todo o caso, estar limitada a cinco anos após a entrada em vigor do Código das NII, isto é, até 17 de fevereiro de 2019 para qualquer uma das redes isoladas das NII. No entanto, a derrogação só pode ser justificada sempre que persistam problemas substanciais e materiais para a abertura do mercado diretamente atribuíveis à não conclusão do programa de investimento na infraestrutura nas NII, devendo verificar-se regularmente se esses problemas persistem numa determinada rede isolada das NII. Essa verificação deve utilizar como referência o plano de investimento da DEDDIE, aprovado pelas autoridades competentes gregas, para a instalação da infraestrutura necessária nas NII. Este plano deve, por conseguinte, estar concluído e ser aprovado até 17 de fevereiro de 2015.

(81)

A fim de não atrasar desnecessariamente a abertura de mercado, o plano de investimento na infraestrutura da DEDDIE deve ser aprovado pela ARE e deve dar prioridade às redes isoladas de Creta e de Rodes, visto serem as NII mais populosas.

(82)

A partir de 17 de fevereiro de 2016 e daí em diante anualmente, até 17 de fevereiro de 2019, a DEDDIE deve elaborar um relatório, que deverá ser aprovado pela ARE, especificando os motivos pelos quais a abertura do mercado ainda não ocorreu numa determinada rede isolada das NII. Esse relatório deve ser publicado e notificado à Comissão.

4.4.3.   A derrogação ao disposto no capítulo VIII não abrange o artigo 34.o

(83)

O pedido diz respeito à derrogação ao disposto no capítulo VIII da Diretiva 2009/72/CE e, por conseguinte, pode considerar-se que inclui um pedido de derrogação ao disposto no artigo 34.o em matéria de linhas diretas, na aceção do artigo 2.o, n.o 15, da Diretiva 2009/72/CE.

(84)

O pedido não especifica se o pedido de derrogação abrange igualmente o artigo 34.o da Diretiva 2009/72/CE.

(85)

Por conseguinte, mesmo que o pedido pretendesse solicitar uma derrogação ao artigo 34.o da Diretiva 2009/72/CE, tal derrogação não deve ser concedida uma vez que não foram apresentados motivos que a justifiquem.

4.4.4.   Interligações — aplicação da derrogação ao disposto nos capítulos III e VIII

(86)

A derrogação diz respeito às microrredes isoladas que se caracterizam precisamente pelo facto de não estarem ou, no caso das pequenas redes isoladas, apenas a um nível muito limitado, interligadas com outras redes de eletricidade.

(87)

Todavia:

a)

De acordo com o recentemente aprovado plano decenal de desenvolvimento do operador da rede de transporte grega, o operador independente de transporte de eletricidade (ou «ADMIE» S.A), a interligação das Cíclades deverá estar concluída até 2018 em três fases, ficando determinadas ilhas Cíclades interligadas com a rede interligada grega muito antes dessa data;

b)

Além disso, a interligação de Creta deverá estar concluída até 2020. As partes relevantes do projeto para os três primeiros anos foram incluídas no plano decenal de desenvolvimento de 2013 da ADMIE aprovado. O plano definitivo deve ser incluído no plano decenal de desenvolvimento que será aprovado em 2014.

(88)

É necessário prever expressamente que a derrogação para uma determinada rede isolada cessa automaticamente assim que uma interligação entre essa rede isolada e a rede interligada grega fique plenamente operacional.

(89)

A DEDDIE, ainda que jurídica e funcionalmente separada, é detida a 100 % pela PPC. Ao contrário de um operador de rede de distribuição na aceção da Diretiva 2009/72/CE, a DEDDIE desempenha igualmente funções de grande alcance no funcionamento das redes isoladas das NII e na exploração da produção das NII, incluindo a capacidade de produção tradicional detida pela PPC e, por conseguinte, a respetiva remuneração económica. Como já referido, a interligação afeta a viabilidade económica das centrais elétricas tradicionais atualmente instaladas nas redes isoladas das NII.

(90)

As derrogações só devem ser concedidas se forem proporcionais e não excederem o estritamente necessário. Por conseguinte, é necessário proporcionar incentivos e transparência inequívocos no que se refere às decisões de interligar ou não redes isoladas das NII.

(91)

O artigo 108.o da Lei n.o 4001/2011 prevê que:

«A ADMIE SA deve apresentar um plano decenal de desenvolvimento da rede de transporte de eletricidade grega à ARE até 31 de março de cada ano […] O plano decenal de desenvolvimento da rede de transporte de eletricidade grega deve, nomeadamente: […] c) apresentar um estudo de custo-benefício técnico e financeiro relativo às obras importantes de transporte […], sobretudo para […] as interligações entre as ilhas e a rede de transporte, incluindo um calendário, fluxos de caixa previstos e os requisitos de financiamento para todos os projetos de investimento»

.

(92)

A fim de assegurar a existência de incentivos e transparência inequívocos no que se refere às decisões de interligar ou não redes isoladas das NII, as autoridades gregas devem assegurar que:

a)

Ao autorizar concursos para capacidades existentes ou novas para uma determinada rede isolada numa NII, a ADMIE, a DEDDIE e a ARE ponderam sistematicamente a alternativa de interligar a rede isolada de que a NII em questão faz parte. Essa autorização para capacidades existentes ou novas deve ser rejeitada se a construção de uma interligação for mais eficiente em termos de custos. Os custos devem incluir todos os custos incorridos com o fornecimento de eletricidade aos consumidores finais da rede isolada, incluindo a compensação da OSP nas NII;

b)

O estudo de custo-benefício de obras importantes de transporte por parte da ADMIE, tal como previsto no artigo 108.o da Lei n.o 4001/2011, só considera custos eficientes de investimento e exploração da interligação. Em especial, não deve considerar as receitas perdidas pelos ativos de produção tradicionais já instalados nas NII ou a depreciação do seu valor;

c)

A ARE publica, juntamente com o plano decenal de investimento da ADMIE, tal como previsto no artigo 108.o da Lei n.o 4001/2011, os custos globais, incluindo a compensação da OSP nas NII, incorridos com o fornecimento de eletricidade aos consumidores em cada uma das redes isoladas das NII. A menos que a construção de uma interligação esteja integrada no plano decenal de investimento da ADMIE, tal como previsto no artigo 108.o da Lei n.o 4001/2011, conforme aprovado pela ARE, esta última irá, por sua iniciativa ou mediante pedido simples de um terceiro, organizar um concurso, tal como previsto no artigo 22.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva 2009/72/CE, para a construção de uma interligação que ligue uma ou várias redes isoladas das NII. Deve ser construída uma interligação se essa construção reduzir os custos globais, incluindo a compensação da OSP nas NII, incorridos com o fornecimento de eletricidade aos consumidores situados nas NII;

d)

A ARE fixa um prazo claro para a conclusão da construção de uma interligação. Se a interligação não for construída ou não o for dentro do prazo fixado pela ARE, deverá reclamar-se uma indemnização pelas reduções de custos não concretizadas.

4.5.   DURAÇÃO

(93)

É necessário rever os factos em que a derrogação assenta, em especial depois de os planos de interligação de determinadas redes isoladas deverem estar concluídos e os prazos para a instalação da infraestrutura, conforme previsto no artigo 237.o do Código das NII, terem expirado.

(94)

Por conseguinte, uma eventual derrogação será válida até 1 de janeiro de 2021.

4.6.   EFEITOS RETROATIVOS

(95)

Tal como acima referido, o pedido de 17 de janeiro de 2012 renovou o pedido inicial apresentado em 2003.

(96)

O artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE, revogada pela Diretiva 2009/72/CE, também continha disposições que permitem aos Estados-Membros pedir derrogações a certas disposições da referida diretiva em caso de problemas graves no funcionamento das pequenas ou microrredes isoladas. Nos termos do artigo 48.o da Diretiva 2009/72/CE, as remissões para o artigo 26.o, n.o 1, revogado da Diretiva 2003/54/CE devem entender-se como referências ao artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE.

(97)

As definições de pequena rede isolada e de microrrede isolada utilizadas no artigo 2.o, n.os 26 e 27, da Diretiva 2003/54/CE, são idênticas às utilizadas no artigo 2.o, n.os 26 e 27, da Diretiva 2009/72/CE.

(98)

Ambas as definições se referem à procura de eletricidade em redes isoladas em 1996, a qual não se alterou. Além disso, Creta não foi interligada à rede interligada grega nem em 2003 nem em 2012, nem na altura em que a presente decisão de derrogação entra em vigor.

(99)

Por conseguinte, todas as micro e pequenas redes de eletricidade elegíveis como micro ou pequenas redes no pedido, eram elegíveis nessa condição quando foi apresentado o pedido inicial e na altura em que a presente decisão de derrogação produz efeitos.

(100)

Por conseguinte, não se verificaram alterações jurídicas ou factuais no que diz respeito às pequenas e microrredes isoladas passíveis de serem elegíveis para derrogação ao abrigo da Diretiva 2003/54/CE e da Diretiva 2009/72/CE.

(101)

O artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE permitia conceder uma derrogação ao seu capítulo III, que contém disposições como as do capítulo III da Diretiva 2009/72/CE no que diz respeito a procedimentos de autorização para novas capacidades e a concursos para novas capacidades.

(102)

O artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE permitia conceder uma derrogação ao seu capítulo VII, que contém disposições como as do capítulo VIII da Diretiva 2009/72/CE no que diz respeito ao acesso de terceiros, à abertura do mercado e às linhas diretas.

(103)

Caso a Comissão tivesse concedido a derrogação em resposta ao pedido inicial, poderia tê-lo feito nos mesmos termos que ao abrigo da presente derrogação ao abrigo da Diretiva 2009/72/CE.

(104)

Além disso, não há alteração das circunstâncias factuais desde 2003. Com efeito, a situação geográfica das NII, os fatores económicos que regem o funcionamento das redes elétricas nas redes isoladas das NII e a natureza dos problemas graves que puseram fim ao funcionamento das centrais elétricas tradicionais nas redes isoladas das NII não se alteraram substancialmente desde 2003.

(105)

O pedido inicial encontra-se pendente desde 2003. A ausência de ação por parte da Comissão não deve prejudicar a República Helénica. A República Helénica cumpriu as suas obrigações ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE e do artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE e apresentou um pedido devidamente fundamentado de derrogação nos termos dos referidos artigos para as redes isoladas nas NII.

(106)

Por conseguinte, é adequado que a presente decisão de derrogação produza efeitos a contar da data da notificação do pedido inicial, ou seja, 5 de dezembro de 2003,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se às pequenas e microrredes, tal como identificadas no quadro.

Para efeitos da presente decisão, Creta é uma pequena rede isolada, ao passo que todas as demais redes isoladas são microrredes isoladas.

Artigo 2.o

1.   É concedida uma derrogação às disposições do artigo 33.o da Diretiva 2009/72/CE para as pequenas e microrredes isoladas.

2.   A presente derrogação é válida até 17 de fevereiro de 2016 ou até à instalação completa da infraestrutura, tal como previsto no artigo 237.o, n.o 7, do Código das NII, consoante o que se verificar em último lugar. Em qualquer caso, a presente derrogação deixa de ser aplicável em 17 de fevereiro de 2019.

3.   As autoridades gregas devem, até 17 de fevereiro de 2015, elaborar um plano relativo aos investimentos em infraestruturas, como previsto no artigo 237.o, n.o 7, do Código das NII, especificando, individualmente para cada rede isolada das NII, até que data a infraestrutura deve estar totalmente instalada. Este plano deve conferir prioridade a Creta e Rodes.

4.   A partir de 17 de fevereiro de 2016 e daí em diante anualmente até 17 de fevereiro de 2019, as autoridades gregas devem elaborar um relatório que especifique, para cada rede isolada das NII: a) se ocorreu a abertura do mercado; b) o estado dos investimentos na infraestrutura em relação ao plano relevante; c) os problemas substanciais e materiais que persistem para a abertura do mercado; e d) se esses problemas podem ser diretamente atribuídos à não-conclusão do investimento na infraestrutura, como previsto no artigo 237.o, n.o 7, do Código das NII.

Artigo 3.o

1.   É concedida uma derrogação ao disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, segundo a qual podem ser concedidas autorizações diretamente à PPC para a renovação, o melhoramento e a expansão das capacidades tradicionais existentes nas microrredes isoladas.

2.   Para efeitos da presente derrogação:

a)

A capacidade de produção tradicional existente deve incluir os projetos de renovação, melhoramento e expansão da capacidade de produção tradicional para a qual a ARE tenha emitido uma licença válida à data da notificação da presente decisão;

b)

A demolição total da principal capacidade de produção num local existente e a sua substituição por uma nova instalação de produção de eletricidade não é considerada uma capacidade existente, mas sim a construção de uma nova capacidade;

c)

A colocação temporária de capacidade de produção tradicional dentro do perímetro da capacidade existente constitui uma expansão da capacidade existente.

3.   Após a expiração da autorização concedida nos termos do n.o 1, essa autorização pode ser prorrogada, segundo o critério exclusivo da ARE, desde que os atrasos se devam a razões que escapem totalmente ao controlo da PPC.

4.   A presente derrogação não se aplica às autorizações concedidas nos termos do n.o 1 que tenham caducado ou sido anuladas.

5.   Todas as demais disposições do artigo 7.o da Diretiva 2009/72/CE continuam a aplicar-se integralmente.

6.   A presente derrogação é válida até 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.o

1.   As derrogações previstas na presente decisão deixam de ser aplicáveis às pequenas redes e microrredes assim que forem interligadas à rede interligada.

2.   As autoridades gregas:

a)

Ao autorizarem concursos para capacidades novas para uma determinada rede isolada numa NII, devem ponderar sistematicamente a alternativa de interligar a rede isolada de que a NII faz parte. Uma autorização para novas capacidades deve ser rejeitada se a construção de uma interligação for mais eficiente em termos de custos. Os custos devem incluir todos os custos incorridos com o fornecimento de eletricidade aos consumidores finais da rede isolada, incluindo a compensação da OSP na NII;

b)

Devem assegurar que o estudo de custo-benefício de obras importantes de transporte por parte da ADMIE, tal como previsto no artigo 108.o da Lei n.o 4001/2011, só considera custos eficientes de investimento e exploração da interligação projetada. Não deve considerar as receitas perdidas pelos ativos de produção tradicionais já instalados nas NII ou a depreciação do seu valor;

c)

Devem publicar, juntamente com o plano decenal de investimento da ADMIE, tal como previsto no artigo 108.o da Lei n.o 4001/2011, os custos globais, incluindo a compensação da OSP nas NII, incorridos com o fornecimento de eletricidade aos consumidores em cada uma das redes isoladas das NII. A menos que a construção de uma interligação esteja integrada no plano decenal de investimento da ADMIE, tal como previsto no artigo 108.o da Lei n.o 4001/2011 conforme aprovado pela ARE, as autoridades gregas devem, por sua iniciativa ou mediante pedido simples de um terceiro, organizar um concurso, tal como previsto no artigo 22.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva 2009/72/CE para a construção de uma interligação que ligue uma ou várias redes isoladas das NII. Deve ser construída uma interligação se a sua construção reduzir os custos globais, incluindo a compensação da OSP nas NII, incorridos com o fornecimento de eletricidade aos consumidores situados nas NII;

d)

Devem fixar um prazo claro para a conclusão da construção de uma interligação. Se a interligação não for construída ou não o for dentro do prazo fixado, as autoridades gregas devem exigir uma indemnização pela poupança de custos não realizada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 5 de dezembro de 2003.

Artigo 6.o

A presente decisão é dirigida à República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Vice-Presidente


(1)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(2)  Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37).

(3)  Diário do Governo 270/B de 7.2.2014.

(4)  O artigo 36.o da Lei n.o 4067/2012 transferiu o ónus da cobertura dos custos suplementares dos fornecedores para os consumidores. Nos termos deste artigo, o regime aplica-se enquanto se aguarda a atribuição das OSP em conformidade com o artigo 55.o da Lei n.o 4001/2011 e na sequência da conclusão do Código das NII nos termos do artigo 130.o da Lei n.o 4001/2011.

(5)  Diário do Governo 2783/B de 2.12.2011.

(6)  Atualmente, à luz das circunstâncias excecionais criadas pela crise económica grega, baixaram para 37 % para todas as unidades e 42 % para as unidades térmicas.

(7)  Os números referem-se a 2012 para praticamente todas as redes isoladas, salvo raras exceções em que se utilizam os dados de 2011, por serem os mais recentes disponíveis.