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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 244 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 893/2014 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
que proíbe as atividades de pesca pelas armações registadas em Itália, Portugal e Espanha que exercem a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não-União (2), estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2014 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo. |
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(2) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes. |
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(3) |
A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo, através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
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(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, caso constate, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão deve informar do facto os Estados-Membros em causa e proibir as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas. |
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(5) |
As informações na posse da Comissão indicam que as possibilidades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a armações registadas em Itália, Portugal e Espanha foram esgotadas. |
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(6) |
Em 7 de julho, Itália informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca das suas três armações que, em 2014, operavam na pesca do atum-rabilho, a partir de 29 de junho de 2014 às 15h00. |
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(7) |
Em 16 de julho, Portugal informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca das suas três armações que, em 2014, operavam na pesca do atum-rabilho, a partir de 15 de julho de 2014 às 00h00. |
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(8) |
Em 10, 18 e 20 de junho, Espanha informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca das suas quatro armações que, em 2014, operavam na pesca do atum-rabilho, a partir de 10 de junho para duas das armações, a partir de 19 de junho para uma armação e a partir de 20 de junho para a restante armação, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 20 de junho de 2014 às 00h00. |
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(9) |
Sem prejuízo das medidas adotadas por Itália, Portugal e Espanha acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, em armações registadas em Itália, a partir de 29 de junho às 15h00, em armações registadas em Portugal, a partir de 15 de julho às 00h00 e em armações registadas em Espanha, a partir de 20 de junho às 00h00, o mais tardar, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida, a partir de 29 de junho de 2014 às 15h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Itália.
As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.
Artigo 2.o
É proibida, a partir de 15 de julho de 2014 às 00h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Portugal.
As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.
Artigo 3.o
É proibida, a partir de 20 de junho de 2014 às 00h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo em armações registadas em Espanha.
As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Michel BARNIER
Vice-Presidente
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
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19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 894/2014 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
que proíbe as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia, de França, de Itália, de Malta e de Espanha, ou aí estão registados, e exercem a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não-União (2), estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2014 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo. |
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(2) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes. |
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(3) |
A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo, através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
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(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, caso constate, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão deve informar do facto os Estados-Membros em causa e proibir as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas. |
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(5) |
De acordo com as informações na posse da Comissão, foram esgotadas as possibilidades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia, de França, de Itália, de Malta e de Espanha ou aí estão registados. |
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(6) |
Em 24 de junho, a Croácia informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida que operava em 2014 na pesca do atum-rabilho, a partir de 24 de junho de 2014 às 24h00. |
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(7) |
Em 28 de maio, e 9 e 12 de junho, França informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca dos seus 17 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2014 na pesca do atum-rabilho, a partir de 28 de maio para 11 navios, a partir de 9 de junho para 2 navios e a partir de 12 de junho para os restantes 4 navios, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 12 de junho de 2014 às 09h04. |
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(8) |
Em 1, 2, 9 e 13 de junho, Itália informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca dos seus 12 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2014 na pesca do atum-rabilho, a partir de 1 de junho para 3 navios, a partir de 2 de junho para 4 navios, a partir de 8 de junho para 4 navios e a partir de 13 de junho para o restante navio, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 13 de junho de 2014 às 23h02. |
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(9) |
Em 12 de junho, Malta informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida que operava em 2014 na pesca do atum-rabilho, a partir de 10 de junho de 2014 às 14h39. |
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(10) |
Em 28 de maio, Espanha informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida que operava em 2014 na pesca do atum-rabilho, a partir de 28 de maio de 2014 às 00h00. |
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(11) |
Sem prejuízo das medidas acima referidas, tomadas por Croácia, França, Itália, Malta e Espanha, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão dos Estados-Membros da UE em causa ou aí estão registados, a partir de 24 de junho de 2014 às 24h00, para a Croácia, a partir de 12 de junho de 2014 às 09h04, o mais tardar, para a França, a partir de 13 de junho de 2014 às 23h02, o mais tardar, para a Itália, a partir de 10 de junho de 2014 às 14h39 para Malta e a partir de 28 de maio de 2014 às 00h00 para a Espanha, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida, a partir de 24 de junho de 2014 às 24h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 2.o
É proibida, a partir de 12 de junho de 2014 às 09h04, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de França ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 3.o
É proibida, a partir de 13 de junho de 2014 às 23h02, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Itália ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 4.o
É proibida, a partir de 10 de junho de 2014 às 14h39, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Malta ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 5.o
É proibida, a partir de 28 de maio de 2014 às 00h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Espanha ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Michel BARNIER
Vice-Presidente
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
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19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 895/2014 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente os artigos 58.o e 131.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O formaldeído, produtos de reação oligomérica com anilina (MDA técnico), satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
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(2) |
O ácido arsénico satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
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(3) |
O éter bis(2-metoxietílico) (diglima) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. |
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(4) |
O 1,2-dicloroetano (DCE) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
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(5) |
O 2,2′-dicloro-4,4′-metilenodianilina (MOCA) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
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(6) |
O tris(cromato) de dicrómio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
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(7) |
O cromato de estrôncio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
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(8) |
O hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
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(9) |
O cromato octahidróxido de pentazinco satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. |
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(10) |
Estas substâncias foram identificadas e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Além disso, na sua recomendação de 17 de janeiro de 2013 (3), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «Agência») atribuiu prioridade à inclusão destas substâncias no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento. É, portanto, adequado incluir estas substâncias no referido anexo. |
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(11) |
A N,N-dimetilacetamida (DMAC) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. Também foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foi-lhe atribuída prioridade para a inclusão no anexo XIV daquele regulamento pela recomendação da Agência de 17 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 58.o do mesmo regulamento. A DMAC possui propriedades intrínsecas semelhantes às da N-metil-2-pirrolidona (NMP) e ambas as substâncias podem ser consideradas como alternativas potenciais para algumas das suas utilizações principais. Atualmente, a substância química NMP é objeto de um procedimento de restrição em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Tendo em conta as semelhanças das duas substâncias, tanto ao nível das propriedades intrínsecas como em termos das suas aplicações industriais, e a fim de assegurar uma abordagem regulamentar coerente, a Comissão considera adequado adiar a decisão relativa à inclusão da DMAC no anexo XIV. |
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(12) |
É conveniente especificar no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 as datas-limite para os pedidos e as datas de expiração referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento. |
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(13) |
A recomendação da Agência, de 17 de janeiro de 2013, determinou as datas referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, até às quais têm de ser recebidos os pedidos caso o requerente pretenda continuar a utilizar a substância ou a colocá-la no mercado para determinadas utilizações, para cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento. As referidas datas foram determinadas em função do tempo estimado para a preparação de um pedido de autorização, tendo em conta as informações disponíveis sobre cada substância e as informações recebidas durante a consulta pública levada a efeito nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Foi igualmente tida em atenção a capacidade da Agência para tratar os pedidos no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como definido no artigo 58.o, n.o 3 do referido regulamento. |
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(14) |
Relativamente ao tris(cromato) de dicrómio, ao cromato de estrôncio, ao hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio e ao cromato e octahidróxido de pentazinco, todos eles compostos do crómio (VI), a Agência propôs que a data-limite para os pedidos fosse de 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, a Comissão considera que a data-limite para os pedidos deve ser de 35 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de seguir a abordagem utilizada para os sete compostos do crómio VI já constantes das entradas 16 a 22 do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(15) |
Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento, a data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser de 18 meses após a data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do mesmo regulamento. |
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(16) |
O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), conjugado com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, prevê a possibilidade de isenções para determinadas utilizações ou categorias de utilizações sempre que a legislação específica da União imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente que garantam um controlo adequado dos riscos. De acordo com as informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções ao abrigo dessas disposições. |
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(17) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções para investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos. |
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(18) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer períodos de revisão para certas utilizações. |
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(19) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade. |
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(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) http://echa.europa.eu/documents/10162/13640/4th_a_xiv_recommendation_17jan2013_en.pdf
ANEXO
No quadro do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são aditadas as seguintes entradas:
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N.o de entrada |
Substância |
Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o |
Disposições transitórias |
Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas |
Períodos de revisão |
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Data-limite para os pedidos (*1) |
Data de expiração (*2) |
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«23. |
Formaldeído, produtos de reação oligomérica com anilina (MDA técnico) N.o CE: 500-036-1 N.o CAS: 25214-70-4 |
Cancerígeno (categoria 1B) |
22 de fevereiro de 2016 |
22 de agosto de 2017 |
— |
— |
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24. |
Ácido arsénico N.o CE: 231-901-9 N.o CAS: 7778-39-4 |
Cancerígeno (categoria 1 A) |
22 de fevereiro de 2016 |
22 de agosto de 2017 |
— |
— |
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25. |
Éter bis(2-metoxietílico) (diglima) N.o CE: 203-924-4 N.o CAS: 111-96-6 |
Tóxico para a reprodução (categoria 1B) |
22 de fevereiro de 2016 |
22 de agosto de 2017 |
— |
— |
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26. |
1,2-Dicloroetano (DCE) N.o CE: 203-458-1 N.o CAS: 107-06-2 |
Cancerígeno (categoria 1B) |
22 de maio de 2016 |
22 de novembro de 2017 |
— |
— |
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27. |
2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina (MOCA) N.o CE: 202-918-9 N.o CAS: 101-14-4 |
Cancerígeno (categoria 1B) |
22 de maio de 2016 |
22 de novembro de 2017 |
— |
— |
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28. |
Tris(cromato) de dicrómio N.o CE: 246-356-2 N.o CAS: 24613-89-6 |
Cancerígeno (categoria 1B) |
22 de julho de 2017 |
22 de janeiro de 2019 |
— |
— |
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29. |
Cromato de estrôncio N.o CE: 232-142-6 N.o CAS: 7789-06-2 |
Cancerígeno (categoria 1B) |
22 de julho de 2017 |
22 de janeiro de 2019 |
— |
— |
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30. |
Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio N.o CE: 234-329-8 N.o CAS: 11103-86-9 |
Cancerígeno (categoria 1 A) |
22 de julho de 2017 |
22 de janeiro de 2019 |
— |
— |
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31. |
Cromato octahidróxido de pentazinco N.o CE: 256-418-0 N.o CAS: 49663-84-5 |
Cancerígeno (categoria 1 A) |
22 de julho de 2017 |
22 de janeiro de 2019 |
— |
—» |
(*1) Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
(*2) Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
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19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 896/2014 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2014
que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 que estabelece medidas em relação às Ilhas Faroé para assegurar a conservação da unidade populacional de arenque atlanto-escandinavo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 da Comissão, de 20 de agosto de 2013, que estabelece medidas em relação às Ilhas Faroé para assegurar a conservação da unidade populacional de arenque atlanto-escandinavo (2), identifica as Ilhas Faroé como país que permite uma pesca não sustentável e adota certas medidas relativas à pesca do arenque atlanto-escandinavo e espécies associadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1026/2012. |
|
(2) |
O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1026/2012 prevê que essas medidas deixem de ser aplicáveis se o país que permite a pesca não sustentável adotar, de forma autónoma ou no âmbito de consultas, medidas corretivas adequadas para a conservação e gestão da unidade populacional de interesse comum que não comprometam o impacto das medidas tomadas pela União. |
|
(3) |
O ministro das Pescas das Ilhas Faroé comunicou, em 12 de junho de 2014, que esse país adotou um limite de capturas de 40 000 t de arenque para 2014, quantidade que, tanto em termos absolutos como relativos, é muito inferior ao limite de capturas adotado para 2013, que era de 105 230 t. Tal quantidade representa um aumento de 4,4 % do TAC global para 2014 proposto pelos outros Estados costeiros no âmbito do atual plano de gestão a longo prazo. |
|
(4) |
De acordo com os pareceres científicos mais recentes, esse aumento das capturas em 2014 terá um efeito na biomassa de arenque no início de 2015 estimado em apenas 0,4 %, o que se pode considerar insignificante em termos de conservação da unidade populacional. |
|
(5) |
A medida corretiva adotada pelas Ilhas Faroé, associada às partes adotadas conjuntamente pelos outros Estados costeiros (ou seja, a Federação da Rússia, a Noruega, a Islândia e a União), não comprometerá os esforços de conservação acordados entre a UE e os outros Estados costeiros. |
|
(6) |
Consequentemente, as medidas adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 devem deixar de ser aplicáveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1026/2012. O Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 deve, pois, ser revogado. |
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(7) |
Dado não ser necessário continuar a aplicar as disposições referidas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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(8) |
O disposto no presente regulamento não prejudica as futuras quotas de captura a fixar pelas Ilhas Faroé, nem as próximas consultas dos Estados costeiros para a gestão conjunta do arenque atlanto-escandinavo. |
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(9) |
O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
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19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 897/2014 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2014
que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (1), nomeadamente o seu artigo 12.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Uma das vertentes do Regulamento (UE) n.o 232/2014 implica a cooperação entre um ou mais Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e um ou mais países parceiros, por outro, tal como definido no seu anexo I, e/ou a Federação da Rússia, desenvolvendo-se essa cooperação ao longo da parte comum das fronteiras externas da União, a fim de reforçar a cooperação transfronteiriça. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 236/2014 estabelece regras para a execução da assistência que são comuns a todos os instrumentos de ação externa. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 232/2014 dispõe que devem ser adotadas normas de execução que estabeleçam disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça. Essas normas devem incluir disposições sobre,nomeadamente, taxas e métodos de cofinanciamento; conteúdo, preparação, alteração e encerramento dos programas operacionais conjuntos; papel e função das estruturas do programa, incluindo a sua posição, identificação efetiva, obrigação de prestar contas e responsabilidade, descrição dos sistemas de gestão e controlo, e condições relativas à gestão técnica e financeira do apoio da União; procedimentos de recuperação em todos os países participantes; acompanhamento e avaliação; visibilidade e atividades de informação; gestão partilhada e indireta. |
|
(4) |
O documento de programação previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 232/2014 define os objetivos estratégicos e os objetivos temáticos da cooperação transfronteiriça, bem como os resultados indicativos esperados dessa cooperação, contendo uma lista dos programas operacionais conjuntos que serão lançados. |
|
(5) |
A cooperação transfronteiriça deve ser executada através de programas operacionais conjuntos plurianuais que abrangem a cooperação numa fronteira ou num grupo de fronteiras e que incluem prioridades plurianuais relativas a um conjunto coerente de objetivos temáticos e que podem ser executadas com o apoio da União. |
|
(6) |
É necessário estabelecer normas de execução que fixem disposições específicas para a execução de programas de cooperação transfronteiriça financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 232/2014, concedendo simultaneamente aos países participantes alguma flexibilidade no que respeita às modalidades pormenorizadas da organização e da execução de cada um dos programas em função das suas características específicas. Com base neste princípio e em conformidade com o presente regulamento, os países participantes devem apresentar conjuntamente propostas de programas operacionais conjuntos para aprovação pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 232/2014. |
|
(7) |
Tendo em conta que todos os países participantes devem ser participar nas estruturas de decisão do programa, enquanto as tarefas de execução são geralmente confiadas a uma autoridade de gestão estabelecida no território de um Estado-Membro, são necessárias regras que rejam a estrutura organizacional e definam as funções da autoridade de gestão e a repartição de funções entre os organismos que integram as estruturas do programa e no interior de cada organismo. |
|
(8) |
Com base nos ensinamentos retirados do período de programação 2007-2013, a Comissão não assumirá automaticamente a responsabilidade final pelas recuperações nos países parceiros. Assim, foram integradas novas disposições nas normas de execução com vista a conferir mais responsabilidades aos países participantes em termos de gestão, controlo e auditoria. Os programas terão de definir os seus próprios sistemas de gestão e de controlo, com base nessas normas. Os países parceiros deverão assistir as autoridades de gestão na execução dos programas através da criação de autoridades nacionais, pontos de contacto de controlo e grupos de auditores. |
|
(9) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, se necessário, serão celebradas convenções entre os países participantes e a autoridade de gestão, para definir disposições não incluídas nas convenções de financiamento assinadas com os países parceiros ou a Federação da Rússia. |
|
(10) |
Com base nos ensinamentos retirados do período de programação 2007-2013, as regras e os procedimentos de concessão de subvenções estabelecidos pela Comissão para ações externas deixarão de ser obrigatórios. Os programas devem poder aplicar procedimentos estabelecidos pelos países participantes, desde que sejam respeitadas certas regras estabelecidas no presente regulamento. |
|
(11) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, o financiamento ao abrigo do presente regulamento pode ser agregado ao financiamento ao abrigo de outros regulamentos pertinentes da União. Tal permitirá transferir fundos do Regulamento (UE) n.o 232/2014 para programas financiados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contém uma disposição equivalente que permite a transferência de dotações para o Regulamento (UE) n.o 232/2014 a fim de cobrir a participação de beneficiários deste último regulamento nos programas de cooperação transfronteiriça abrangidos pelo presente regulamento. Estas novas normas irão simplificar os procedimentos de gestão relativos à participação destes países nos programas. |
|
(12) |
Uma vez que os programas são geralmente executados em regime de gestão partilhada, os sistemas de gestão e de controlo devem ser conformes com as normas da União, nomeadamente com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (6) da Comissão, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (7) do Conselho. A Comissão deve assegurar que os fundos da União são utilizados de acordo com as normas em vigor durante a execução dos programas. |
|
(13) |
Estas medidas são conformes com o parecer formulado pelo comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 232/2014. |
|
(14) |
A fim de permitir a programação e a execução atempadas dos programas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 232/2014 e com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
«Programa», o programa operacional conjunto, na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 232/2014; |
|
b) |
«Países participantes», o conjunto dos Estados-Membros, os países parceiros que participam na cooperação transfronteiriça e qualquer país membro do Espaço Económico Europeu que participe no programa; |
|
c) |
«Documento de programação», o documento referido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, que estabelece os objetivos estratégicos, a lista dos programas, a sua dotação plurianual indicativa e a elegibilidade geográfica; |
|
d) |
«Zona do programa», as regiões principais, as regiões adjacentes, os principais centros sociais, económicos ou culturais e unidades territoriais referidos no artigo 8.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, respetivamente; |
|
e) |
«Regiões principais», as unidades territoriais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, bem como as regiões fronteiriças de entidades geográficas referidas no Instrumento de Assistência de Pré-adesão e dos países do Espaço Económico Europeu, tal como previstas no documento de programação; |
|
f) |
«Regiões adjacentes», as unidades territoriais referidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, bem como as regiões adjacentes às regiões principais de entidades geográficas referidas no Instrumento de Assistência de Pré-adesão e dos países do Espaço Económico Europeu; |
|
g) |
«Comité Misto de acompanhamento», o Comité Misto responsável pelo acompanhamento da execução do programa; |
|
h) |
«Autoridade de gestão», a autoridade ou o órgão designado pelos países participantes para gerir o programa; |
|
i) |
«Autoridade nacional», a entidade designada por cada país participante que assume a responsabilidade final de apoiar a autoridade de gestão na execução do programa no seu próprio território; |
|
j) |
«Secretariado técnico comum», o organismo criado pelos países participantes para assistir os organismos do programa; |
|
k) |
«Instrumentos financeiros», as medidas de apoio financeiro adotadas pela União a título complementar para concretizar um ou mais dos objetivos estratégicos específicos da União. Esses instrumentos podem revestir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos ou garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos, podendo, se adequado, ser combinados com subvenções; |
|
l) |
«Países parceiros no âmbito da cooperação transfronteiriça», os países e territórios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 232/2014, a Federação da Rússia e os beneficiários constantes no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014 sempre que se trate de cofinanciamento no âmbito deste último; |
|
m) |
«Irregularidades», a violação de uma convenção de financiamento, de um contrato ou da legislação aplicável, que resulte de um ato ou de uma omissão de um agente económico envolvido na execução do programa, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento da União ao imputar uma despesa indevida ao orçamento da União; |
|
n) |
«Contribuição da União», a parte das despesas elegíveis do programa ou projeto financiada pela União; |
|
o) |
«Contrato», um contrato público ou um contrato de subvenção celebrado no âmbito de um programa; |
|
p) |
«Grandes projetos de infraestruturas», os projetos que comportem um conjunto de obras, atividades ou serviços destinados a preencher uma função indivisível de caráter preciso que vise objetivos claramente identificados e de interesse comum a fim de realizar investimentos com impacto e benefícios transfronteiriços e em que uma percentagem do orçamento de, pelo menos, 2,5 milhões de EUR seja afetada à aquisição de infraestruturas; |
|
q) |
«Organismo intermediário», um organismo público ou privado que atue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenhe funções por conta dessa autoridade no que se refere aos beneficiários que executam os projetos; |
|
r) |
«Contratante», uma pessoa singular ou coletiva com a qual tenha sido celebrado um contrato público; |
|
s) |
«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva com a qual tenha sido assinado um contrato de subvenção; |
|
t) |
«Exercício contabilístico», o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico, abrangendo este o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O último exercício contabilístico é o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2024. Em caso de gestão indireta com uma organização internacional na aceção do artigo 80.o, o exercício contabilístico será o exercício orçamental; |
|
u) |
«Exercício orçamental», o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro. |
PARTE II
DISPOSIÇÕES COMUNS
TÍTULO I
QUADRO GERAL DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO 1
Programas
Artigo 3.o
Preparação
Cada programa deve ser elaborado de comum acordo entre todos os países participantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 232/2014, o documento de programação e o presente regulamento.
Artigo 4.o
Conteúdo
Cada programa deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
|
1. |
Introdução: uma breve descrição das medidas de preparação do programa, incluindo informações sobre os resultados das consultas e as medidas tomadas para associar os países participantes e as outras partes interessadas à preparação do mesmo. |
|
2. |
Descrição da zona do programa:
|
|
3. |
Estratégia do programa:
|
|
4. |
Estruturas e designação das autoridades competentes e dos órgãos de gestão:
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|
5. |
Execução do programa:
|
Artigo 5.o
Adoção
1. No prazo de um ano a contar da aprovação do documento de programação, os países participantes devem apresentar conjuntamente à Comissão uma proposta de programa contendo todos os elementos referidos no artigo 4.o. Os países participantes devem confirmar por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo do programa antes da sua transmissão à Comissão.
2. A Comissão deve verificar que o programa contém todos os elementos referidos no artigo 4.o. A Comissão deve avaliar a coerência do programa com o Regulamento (UE) n.o 232/2014, com o documento de programação, com o presente regulamento, assim como com qualquer outra legislação aplicável da União. Essa avaliação deve contemplar, nomeadamente:
|
a) |
A qualidade da análise e a coerência com as prioridades propostas e com os outros programas financiados pela União; |
|
b) |
A precisão do plano financeiro; |
|
c) |
A conformidade com a Diretiva 2001/42/CE. |
3. No prazo de três meses após a apresentação do programa, a Comissão deve formular as observações e solicitar as alterações necessárias. No prazo de dois meses após o pedido da Comissão, os países participantes devem fornecer todas as informações solicitadas. No prazo de seis meses a contar da data de apresentação do programa, a Comissão deve aprová-lo desde que tenham sido devidamente tidas em conta todas as observações por si formuladas. A Comissão pode decidir prorrogar esses prazos em função do tipo de alterações solicitadas.
4. Cada programa deve ser adotado por decisão da Comissão para toda a duração do programa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 232/2014.
Artigo 6.o
Adaptações e revisão dos programas
1. As adaptações do programa que não afetem significativamente a sua natureza e objetivos serão consideradas não substanciais. Mais especificamente:
|
a) |
As alterações cumulativas até 20 % da contribuição da União inicialmente atribuída a cada objetivo temático ou à assistência técnica, ou as alterações efetuadas nos termos do n.o 2 que impliquem uma transferência entre objetivos temáticos ou da assistência técnica para objetivos temáticos; |
|
b) |
As alterações cumulativas até 20 % da contribuição da União inicialmente atribuída a cada objetivo temático ou as alterações efetuadas nos termos do n.o 2 que impliquem uma transferência dos objetivos temáticos para a assistência técnica; |
As alterações do plano financeiro do programa referidas na alínea a) podem ser efetuadas diretamente pela autoridade de gestão, com o acordo prévio do Comité Misto de acompanhamento. A autoridade de gestão deve comunicar à Comissão qualquer destas alterações, o mais tardar, no relatório anual seguinte, transmitindo todas as informações suplementares necessárias.
No caso das alterações do plano financeiro do programa referidas na alínea b), a autoridade de gestão deve obter a autorização prévia do Comité Misto de acompanhamento e da Comissão.
2. Na sequência da apresentação de um pedido fundamentado do Comité Misto de acompanhamento ou por iniciativa da Comissão após consulta do referido comité, os programas podem ser revistos em qualquer dos seguintes casos:
|
a) |
Reexame do documento de programação; |
|
b) |
Alterações socioeconómicas importantes ou alterações substanciais na zona do programa; |
|
c) |
Dificuldades de execução; |
|
d) |
Alterações do plano financeiro para além da margem de flexibilidade referida no n.o 1 ou outras alterações que afetem significativamente a natureza e os objetivos do programa; |
|
e) |
Auditorias, controlos e avaliações. |
3. Os pedidos de revisão dos programas devem ser devidamente fundamentados e refletir o impacto esperado das alterações do programa.
4. A Comissão deve avaliar as informações prestadas em conformidade com os n.os 2 e 3. Se a Comissão formular observações, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão todas as informações suplementares necessárias. No prazo de cinco meses a contar da data de apresentação do pedido de alteração, a Comissão deve aprová-lo, desde que tenham sido devidamente tidas em conta todas as observações por ela formuladas.
5. Qualquer revisão de um programa nos casos a que se refere o n.o 2 ou o artigo 66.o, n.o 5, deve ser adotada através de uma decisão da Comissão, podendo implicar a alteração das convenções de financiamento referidas nos artigos 8.o e 9.o.
Artigo 7.o
Regime linguístico
1. Os programas devem ter como língua de trabalho uma ou mais línguas oficiais da União. Além disso, os países participantes podem decidir utilizar igualmente como língua de trabalho outras línguas não oficiais da União. A escolha da(s) língua(s) de trabalho deve ser descrita no programa, em conformidade com o artigo 4.o.
2. A fim de ter em conta o caráter de parceria dos programas, os beneficiários podem apresentar à autoridade de gestão todos os documentos relativos ao projeto na respetiva língua nacional, desde que essa possibilidade seja especificamente referida no programa e que o Comité Misto de acompanhamento tome as disposições apropriadas, por intermédio da autoridade de gestão, para assegurar a interpretação e a tradução necessárias.
3. Os custos de interpretação e de tradução para todas as línguas utilizadas no programa serão cobertos pelo orçamento de assistência técnica a nível do programa ou pelo orçamento de cada projeto individual a nível do projeto.
CAPÍTULO 2
Convenções de financiamento
Artigo 8.o
Convenções de financiamento com os países parceiros na cooperação transfronteiriça
1. A Comissão celebra convenções de financiamento com cada um dos países parceiros na cooperação transfronteiriça. Podem também ser assinadas convenções de financiamento pelos outros países participantes, pela autoridade de gestão ou pelo país que acolhe a autoridade de gestão.
2. As convenções de financiamento devem ser assinadas, o mais tardar, até ao final do ano seguinte ao da decisão da Comissão que adota o programa. No entanto, se um programa envolver mais do que um país parceiro na cooperação transfronteiriça, pelo menos uma convenção de financiamento deve ser assinada por todas as partes antes dessa data. Os outros países parceiros na cooperação transfronteiriça podem assinar posteriormente as respetivas convenções de financiamento. Antes da entrada em vigor da respetiva convenção de financiamento, a componente externa do programa com esse país parceiro não pode ser lançada. Se um programa for cofinanciado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e existir mais do que um país parceiro na cooperação transfronteiriça, deve ser assinada por todas as partes, o mais tardar até ao final do ano seguinte ao da decisão da Comissão que adota o programa, pelo menos uma convenção de financiamento com um dos países parceiros participantes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 232/2014 ou com a Federação da Rússia.
Artigo 9.o
Convenções de financiamento com os países parceiros na cooperação transfronteiriça que participam no cofinanciamento
1. Se o cofinanciamento de um país parceiro na cooperação transfronteiriça for transferido para a autoridade de gestão, a convenção de financiamento a que se refere o artigo 8.o deve ser igualmente assinada pelos outros Estados-Membros e países parceiros na cooperação transfronteiriça participantes, assim como pela autoridade de gestão ou pelo país que a acolhe.
2. Essa convenção de financiamento deve incluir disposições em matéria de cofinanciamento pelo país parceiro na cooperação transfronteiriça, designadamente:
|
a) |
O montante; |
|
b) |
A utilização prevista e as condições de utilização, incluindo as condições para a apresentação de um pedido; |
|
c) |
As modalidades de pagamento; |
|
d) |
A gestão financeira; |
|
e) |
O registo e a conservação dos documentos; |
|
f) |
As obrigações de prestação de informação; |
|
g) |
As verificações e controlos; |
|
h) |
As irregularidades e recuperações. |
CAPÍTULO 3
Outros acordos ou memorandos de entendimento
Artigo 10.o
Conteúdo
A autoridade de gestão pode celebrar com os países participantes memorandos de entendimento ou outros acordos destinados a precisar as disposições do programa, nomeadamente o cofinanciamento nacional, as responsabilidades financeiras concretas, as auditorias e as recuperações.
O conteúdo desses memorandos de entendimento ou outros acordos deve respeitar o disposto no presente regulamento e nas convenções de financiamento.
CAPÍTULO 4
Implementação
Artigo 11.o
Métodos de implementação
Os programas serão, normalmente, implementados em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Os países participantes podem propor a implementação em regime de gestão indireta por um país parceiro na cooperação transfronteiriça ou por uma organização internacional, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Os programas implementados em regime de gestão indireta são regidos pela Parte III do presente regulamento.
TÍTULO II
COFINANCIAMENTO
Artigo 12.o
Taxa de cofinanciamento
1. O cofinanciamento deve representar no mínimo 10 % da contribuição da União.
2. Na medida do possível, o cofinanciamento deve ser repartido de maneira equilibrada ao longo de toda a duração do programa, a fim de atingir o objetivo mínimo de 10 % no final do programa.
3. A ajuda concedida ao abrigo do programa deve observar as normas em vigor na União em matéria de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 13.o
Fontes de cofinanciamento
1. O cofinanciamento deve provir de outras fontes que não a União.
2. No âmbito de cada programa, os países participantes são livres de determinar a proveniência, o montante e a repartição do cofinanciamento.
3. Se um país parceiro na cooperação transfronteiriça se comprometer a transferir o seu cofinanciamento para a autoridade de gestão, as modalidades para a concessão, utilização e acompanhamento do cofinanciamento devem ser estabelecidas na convenção de financiamento a que se refere o artigo 9.o, e, se for caso disso, nos acordos a que se refere o artigo 10.o.
4. Em todos os outros casos, o regime aplicável ao cofinanciamento pode ser estabelecido nos acordos referidos no artigo 10.o.
Artigo 14.o
Contribuições em espécie
1. Todos os recursos não financeiros que sejam disponibilizados a título gratuito por terceiros devem ser considerados uma contribuição em espécie para o programa ou projeto. Os custos do pessoal afetado ao projeto ou programa não devem ser considerados uma contribuição em espécie, podendo ser considerados parte do cofinanciamento mínimo de 10 %, previsto no artigo 12.o, desde que sejam pagos pelos beneficiários ou pelos países participantes.
2. As contribuições em espécie não são custos elegíveis nem podem ser consideradas parte do cofinanciamento mínimo de 10 % do previsto no artigo 12.o.
TÍTULO III
PERÍODO DE EXECUÇÃO
Artigo 15.o
Período de execução
O período de execução de cada programa não pode ter início antes da data de adoção do programa pela Comissão e deve terminar, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2024.
Artigo 16.o
Fase de arranque do programa
1. No âmbito do regime de gestão partilhada, o programa tem início nos Estados-Membros participantes após a receção da notificação a que se refere o artigo 25.o, n.o 4, pela qual a Comissão comunica que não tem qualquer intenção de solicitar os documentos referidos no mesmo artigo ou que não pretende formular quaisquer observações. Os países participantes podem lançar as ações preparatórias necessárias para criar os sistemas de gestão e controlo mais cedo. Os custos correspondentes são elegíveis em conformidade com o artigo 36.o.
2. No âmbito do regime de gestão indireta, a que se referem os artigos 80.o e 82.o, o programa tem início nos Estados-Membros participantes após a entrada em vigor do acordo que delega as funções de execução orçamental numa organização internacional ou num país parceiro na cooperação transfronteiriça.
3. Para além disso, podem ser levadas a cabo as seguintes ações preparatórias necessárias ao arranque do programa:
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a) |
A criação da autoridade de gestão e, se for caso disso, do secretariado técnico comum; |
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b) |
As primeiras reuniões do Comité Misto de acompanhamento, incluindo igualmente representantes dos países parceiros na cooperação transfronteiriça que ainda não tenham assinado uma convenção de financiamento ou em relação aos quais esta ainda não tenha entrado em vigor; |
|
c) |
A preparação e o lançamento da seleção dos projetos ou dos procedimentos de adjudicação de contratos com uma cláusula suspensiva associada à entrada em vigor da convenção de financiamento. |
4. Na pendência da entrada em vigor das respetivas convenções de financiamento, apenas podem ser lançadas com o país parceiro as ações preparatórias referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 17.o
Termo do programa
1. Se nenhum dos países parceiros na cooperação transfronteiriça tiver assinado a respetiva convenção de financiamento antes da data referida no artigo 8.o, n.o 2, será posto termo ao programa.
As parcelas anuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional já autorizadas permanecerão disponíveis durante o seu período de vida normal, mas só podem financiar atividades que se realizem exclusivamente nos Estados-Membros em causa e relativamente aos quais o contrato tenha sido celebrado antes de a Comissão decidir pôr termo ao programa. No prazo de três meses após o encerramento dos contratos, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão o relatório final, devendo a Comissão proceder em conformidade com os n.os 2 e 3.
2. Quando o programa não puder ser implementado em virtude de problemas decorrentes das relações entre países participantes e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir pôr termo ao programa antes do final do seu período de execução, a pedido do Comité Misto de acompanhamento ou por sua própria iniciativa após ter consultado o referido comité.
3. Se for posto termo ao programa, a autoridade de gestão deve transmitir o relatório final nos seis meses subsequentes à decisão da Comissão. Após o apuramento dos pré-financiamentos anteriores, a Comissão deve efetuar o pagamento do saldo final ou, se for caso disso, emitir uma ordem de recuperação de verbas. A Comissão deve anular igualmente o saldo remanescente das autorizações.
Em alternativa, pode ser decidido reduzir a dotação orçamental do programa nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea c).
4. Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e total ou parcialmente anuladas durante o mesmo exercício orçamental, que não tenham sido reafetadas a outro programa da mesma categoria de programas de cooperação externa, deve ser atribuído aos programas de cooperação transfronteiriça interna, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.
O apoio concedido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 232/2014, correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e total ou parcialmente anuladas durante o mesmo exercício orçamental, deve ser utilizado para financiar outros programas ou projetos elegíveis no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014.
Artigo 18.o
Projetos
1. Os contratos para grandes projetos de infraestruturas selecionados por ajuste direto devem ser assinados e a contribuição para os instrumentos financeiros disponibilizada antes de 30 de junho de 2019.
2. Todos os outros contratos devem ser assinados antes de 31 de dezembro de 2021.
3. Todas as atividades dos projetos financiadas pelo programa devem estar concluídas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2022.
Artigo 19.o
Encerramento do programa
1. Entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de setembro de 2024 só podem ser levadas a cabo atividades relacionadas com o encerramento do programa.
2. Um programa será considerado encerrado quando:
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a) |
Todos os contratos celebrados no seu âmbito tiverem sido encerrados; |
|
b) |
Tiver sido pago ou reembolsado o saldo final; |
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c) |
As dotações remanescentes tiverem sido anuladas pela Comissão. |
3. O encerramento do programa não afeta o direito da Comissão a proceder, se necessário, a posteriores correções financeiras em relação à autoridade de gestão ou aos beneficiários dos projetos se o montante final do programa ou dos projetos tiver de ser revisto na sequência de controlos efetuados após a data de encerramento.
TÍTULO IV
ESTRUTURAS DO PROGRAMA
Artigo 20.o
Designação das autoridades e organismos de gestão
1. Os países participantes designam como autoridade de gestão um órgão ou autoridade pública nacional, regional ou local, ou um organismo de direito privado investido de uma missão de serviço público. Pode ser designada a mesma autoridade de gestão para mais do que um programa.
2. Os países participantes designam como autoridade de auditoria única um organismo ou uma autoridade pública nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão. A autoridade de auditoria deve estar situada no Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão. Pode ser designada a mesma autoridade de auditoria para mais do que um programa.
3. Podem ser designados um ou vários organismos intermediários para levar a cabo determinadas tarefas da autoridade de gestão sob a responsabilidade dessa autoridade. As disposições pertinentes acordadas entre a autoridade de gestão e os organismos intermediários devem ser formalmente registadas por escrito. O organismo intermediário deve fornecer garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como da sua capacidade em matéria de gestão administrativa e financeira.
4. Os países participantes estabelecem nos sistemas de gestão e de controlo e, se for caso disso, nas convenções de financiamento referidas nos artigos 8.o e 9.o e/ou nos acordos a que se refere o artigo 10.o, as normas que regem as suas relações com a autoridade de gestão e com a autoridade de auditoria, as relações entre essas autoridades e as relações entre estas e a Comissão.
5. O Estado-Membro em que se encontre a autoridade de gestão pode, por sua própria iniciativa, designar um organismo de coordenação responsável por manter o contacto e informar a Comissão, coordenar as atividades dos outros organismos designados e promover a aplicação harmonizada da legislação aplicável.
6. Cada um dos países participantes designa:
|
a) |
Uma autoridade nacional para apoiar a autoridade de gestão a gerir o programa, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira; |
|
b) |
Um ponto de contacto para ajudar a autoridade de gestão a controlar o cumprimento das obrigações decorrentes do programa; |
|
c) |
Um representante no grupo de auditores referido no artigo 28.o, n.o 2; |
|
d) |
Representantes no Comité Misto de acompanhamento previsto no artigo 21.o. |
CAPÍTULO 1
Comité Misto de acompanhamento
Artigo 21.o
Comité Misto de acompanhamento
No prazo de três meses a contar da data de adoção do programa pela Comissão, os países participantes instituem um Comité Misto de acompanhamento.
Artigo 22.o
Composição do Comité Misto de acompanhamento
1. O Comité Misto de acompanhamento é constituído por um ou mais representantes designados por cada país participante. Os representantes são nomeados a título funcional e não a título pessoal. O Comité Misto de acompanhamento pode designar outras pessoas como observadores.
2. Sempre que possível e adequado, os países participantes asseguram uma participação adequada de todas as partes interessadas, nomeadamente os intervenientes locais, incluindo as organizações da sociedade civil e as autarquias locais, a fim de garantir a sua participação na execução do programa.
3. A Comissão participa nos trabalhos do Comité Misto de acompanhamento a título de observador. A Comissão deve ser convidada para cada reunião do Comité Misto de acompanhamento ao mesmo tempo que os representantes dos países participantes. A Comissão pode decidir se participa ou não, na totalidade ou em parte, em cada reunião do Comité Misto de acompanhamento.
4. O Comité Misto de acompanhamento é presidido por um dos seus membros, representante da autoridade de gestão ou qualquer outra pessoa, como previsto no regulamento interno.
5. Será nomeado secretário do Comité Misto de acompanhamento um representante da autoridade de gestão, do secretariado técnico comum ou do organismo intermediário a que se refere o artigo 20.o, n.o 3.
Artigo 23.o
Funcionamento
1. O Comité Misto de acompanhamento elabora e adota por unanimidade o respetivo regulamento interno.
2. O Comité Misto de acompanhamento conjunto deve procurar decidir por consenso. Pode recorrer a votação em determinados casos, nomeadamente aquando da escolha final dos projetos e montantes das subvenções a atribuir, em conformidade com o regulamento interno.
3. Cada país participante tem os mesmos direitos de voto independentemente do número de representantes que tiver designado.
4. O secretário, a Comissão e os outros observadores não dispõem de direito de voto.
5. O presidente do Comité Misto de acompanhamento assegura o papel de moderador e conduz os debates. O presidente terá direito de voto se for representante de um dos países participantes.
6. O Comité Misto de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são convocadas pelo seu presidente, a pedido da autoridade de gestão ou mediante pedido justificado apresentado por qualquer país participante ou pela Comissão. Pode igualmente deliberar por procedimento escrito por iniciativa do seu presidente, da autoridade de gestão ou de qualquer país participante, em conformidade com o seu regulamento interno.
7. É exarada uma ata após cada reunião do Comité Misto de acompanhamento, que deve ser coassinada pelo presidente e pelo secretário. Deve ser enviada cópia da ata aos países participantes, à Comissão e a qualquer outro observador.
Artigo 24.o
Funções do Comité Misto de acompanhamento
1. O Comité Misto de acompanhamento supervisiona a implementação do programa e os progressos no sentido da concretização das suas prioridades, utilizando indicadores objetivamente verificáveis e os valores-alvo correspondentes definidos no programa. O Comité Misto de acompanhamento examina todas as questões que afetem o funcionamento do programa.
2. O Comité Misto de acompanhamento pode apresentar recomendações à autoridade de gestão quanto à implementação do programa e à respetiva avaliação, devendo acompanhar as medidas adotadas na sequência dessas recomendações.
3. Incumbe ao Comité Misto de acompanhamento, nomeadamente:
|
a) |
Aprovar o programa de trabalho e o plano financeiro da autoridade de gestão, incluindo a assistência técnica que se prevê utilizar; |
|
b) |
Acompanhar a execução do programa de trabalho e do plano financeiro pela autoridade de gestão; |
|
c) |
Aprovar os critérios de seleção dos projetos a financiar pelo programa; |
|
d) |
Ser responsável pelo processo de avaliação e de seleção aplicável aos projetos a financiar pelo programa; |
|
e) |
Aprovar qualquer proposta de revisão do programa; |
|
f) |
Examinar todos os relatórios apresentados pela autoridade de gestão e adotar as eventuais medidas adequadas; |
|
g) |
Examinar todos os casos litigiosos levados ao seu conhecimento pela autoridade de gestão; |
|
h) |
Examinar e aprovar o relatório anual referido no artigo 77.o; |
|
i) |
Examinar e aprovar o plano anual de acompanhamento e avaliação referido no artigo 78.o; |
|
j) |
Examinar e aprovar os planos anuais de informação e comunicação referidos no artigo 79.o; |
4. Não obstante o disposto na alínea d), o Comité Misto de acompanhamento pode instituir um comité de seleção de projetos, que funcionará sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO 2
Autoridade de gestão
Artigo 25.o
Designação
1. A autoridade de gestão selecionada pelos países participantes no programa é sujeita a um procedimento de designação no Estado-Membro em que está situada, mediante decisão ao nível adequado.
2. O procedimento de designação tem por base um relatório e um parecer de um organismo de auditoria independente, que avalia a conformidade dos sistemas de gestão e controlo, incluindo o papel dos organismos intermediários, com os critérios de designação estabelecidos no anexo I do presente regulamento. O organismo de auditoria deve ter em conta se os eventuais sistemas de gestão e controlo do programa são semelhantes aos adotados para o período de programação anterior, assim como quaisquer indícios do seu funcionamento eficaz.
O organismo de auditoria independente é a autoridade de auditoria, ou outro organismo de direito público ou privado, que disponha das capacidades de auditoria necessárias, e que deve ser funcionalmente independente da autoridade de gestão. Deve desempenhar as suas atribuições em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente reconhecidas.
3. O Estado-Membro apresenta à Comissão a decisão formal a que se refere o n.o 1 o mais rapidamente possível após a adoção do programa pela Comissão.
4. No prazo de dois meses a contar da receção da decisão formal referida no n.o 1, a Comissão pode solicitar o relatório e o parecer do organismo de auditoria independente, assim como a descrição do sistema de gestão e controlo no que respeita, nomeadamente, às partes relativas à seleção dos projetos. Se a Comissão não tiver intenção de solicitar esses documentos, informa o Estado-Membro em causa logo que possível. Se a Comissão solicitar os documentos, pode formular observações no prazo de dois meses a contar da receção dos mesmos, os quais devem ser analisados tendo em conta as observações formuladas. Se a Comissão não formular qualquer observação, inicial ou posterior, informa desse facto o Estado-Membro em causa logo que possível.
5. Se os resultados da auditoria e do controlo revelarem que a autoridade designada deixou de satisfazer os critérios previstos no n.o 2, o Estado-Membro define as medidas corretivas necessárias, ao nível adequado, e fixa um período probatório em função da gravidade do problema, durante o qual essas medidas devem ser adotadas.
Se a autoridade designada não aplicar as medidas corretivas necessárias dentro do período probatório fixado pelo Estado-Membro, este deve, a um nível adequado, pôr termo à respetiva designação.
O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão:
|
— |
o facto de a autoridade designada ter sido sujeita a um período de probatório, fornecendo informações sobre as medidas corretivas e o respetivo período probatório; ou |
|
— |
o facto de, na sequência da aplicação das medidas corretivas, ter sido posto termo ao período probatório; ou |
|
— |
o facto de ter sido posto termo à designação da autoridade. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 61.o, a notificação de que um organismo designado foi sujeito a um período probatório pelo Estado-Membro não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamento.
Se for posto termo à designação de uma autoridade de gestão, os países participantes devem designar uma nova autoridade ou organismo, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, a fim de retomar as funções da autoridade de gestão. Esse organismo ou autoridade é sujeito ao procedimento de designação previsto no n.o 2, devendo a Comissão ser notificada nos termos do n.o 4. Essa alteração implica uma revisão do programa, nos termos do artigo 6.o.
Artigo 26.o
Funções da autoridade de gestão
1. A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e por assegurar que as decisões do comité de acompanhamento cumprem a legislação e as disposições aplicáveis.
2. No que se refere à gestão do programa, compete à autoridade de gestão:
|
a) |
Apoiar o trabalho do Comité Misto de acompanhamento e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas atribuições, em especial dados sobre os progressos do programa na realização dos objetivos e resultados esperados; |
|
b) |
Elaborar e, após aprovação pelo Comité Misto de acompanhamento, apresentar o relatório anual e o relatório final à Comissão; |
|
c) |
Partilhar informações com os organismos intermediários, o secretariado técnico comum, a autoridade de auditoria e os beneficiários, que sejam pertinentes para o desempenho das respetivas atribuições ou para a execução do projeto; |
|
d) |
Criar e manter em funcionamento um sistema informático de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada projeto, necessários para a monitorização, a avaliação, a gestão financeira, o controlo e a auditoria, incluindo, se for caso disso, dados sobre os participantes individuais nos projetos. O referido sistema deve, nomeadamente, registar e armazenar os relatórios técnicos e financeiros de cada projeto. O sistema deve fornecer todos os dados necessários para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas anuais, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes reduzidos na sequência do cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição para um projeto ou programa; |
|
e) |
Levar a cabo eventuais estudos de impacto ambiental a nível do programa; |
|
f) |
Implementar os planos de informação e comunicação, em conformidade com o artigo 79.o. |
|
g) |
Implementar os planos de controlo e avaliação, em conformidade com o artigo 78.o. |
3. No que se refere à seleção e gestão dos projetos, compete à autoridade de gestão:
|
a) |
Elaborar e lançar os processos de seleção; |
|
b) |
Gerir os processos de seleção dos projetos; |
|
c) |
Fornecer ao beneficiário principal um documento com as condições de apoio a cada projeto, incluindo o plano de financiamento e os prazos de execução; |
|
d) |
Assinar os contratos celebrados com os beneficiários; |
|
e) |
Gerir os projetos. |
4. No que se refere à assistência técnica, compete à autoridade de gestão:
|
a) |
Gerir os processos de adjudicação de contratos; |
|
b) |
Assinar os contratos com os adjudicatários; |
|
c) |
Gerir os contratos. |
5. No que se refere à gestão financeira e ao controlo do programa, compete à autoridade de gestão:
|
a) |
Verificar que os serviços, fornecimentos ou obras que tenham sido executados, entregues e/ou instalados e as despesas declaradas pelos beneficiários foram pagas, em conformidade com a legislação aplicável, as regras do programa e as condições de apoio aos projetos; |
|
b) |
Garantir que os beneficiários envolvidos na implementação do projeto utilizam um sistema contabilístico separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações relativas aos projetos; |
|
c) |
Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, em função dos riscos identificados; |
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d) |
Estabelecer procedimentos para que todos os documentos relativos às despesas e às auditorias, necessários para garantir um registo adequado das auditorias, sejam conservados em conformidade com o artigo 30.o; |
|
e) |
Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual a que se refere o artigo 68.o; |
|
f) |
Elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento, nos termos do artigo 60.o; |
|
g) |
Elaborar as contas anuais; |
|
h) |
Ter em conta os resultados de todas as auditorias efetuadas por ou sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, aquando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento; |
|
i) |
Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão, assim como dos pagamentos efetuados a beneficiários; |
|
j) |
Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes reduzidos na sequência da anulação total ou parcial de uma subvenção. |
6. As verificações efetuadas nos termos do n.o 5, alínea a), devem incluir os seguintes procedimentos:
|
a) |
Verificações administrativas para cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários; |
|
b) |
Verificações dos projetos no local. |
A frequência e o alcance das verificações no local deve ser proporcional ao montante da subvenção concedida ao projeto e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.
7. As verificações dos projetos no local, efetuadas nos termos do n.o 6, alínea b), podem ser efetuadas com base em amostragem
8. Se a instituição que acolhe a autoridade de gestão for simultaneamente beneficiária do programa, as verificações a que se refere o n.o 5, alínea a), devem garantir a separação adequada das funções.
Artigo 27.o
Secretariado técnico comum e delegações
1. Os países participantes podem decidir criar um secretariado técnico comum, que será descrito no programa, nos termos do artigo 4.o.
2. O secretariado técnico comum apoia a autoridade de gestão, o Comité Misto de acompanhamento e, se for caso disso, a autoridade de auditoria, no desempenho das respetivas atribuições. Mais concretamente, informa os potenciais beneficiários sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas e ajuda os beneficiários a executar o projeto. Pode também ser designado como o organismo intermediário a que se refere o artigo 20.o, n.o 3.
3. Na sequência de uma decisão dos países participantes, podem ser criadas delegações nos países participantes. As atribuições das delegações são descritas no programa e podem incluir a comunicação, a informação, a assistência à autoridade de gestão na avaliação dos projetos e no acompanhamento da sua implementação. Em caso algum, podem ser atribuídas às delegações atribuições que impliquem o exercício de poderes públicos ou a utilização de poderes discricionários de apreciação dos projetos.
4. O orçamento para a assistência técnica financiará o funcionamento do secretariado técnico comum e das respetivas delegações.
CAPÍTULO 3
Autoridade de auditoria
Artigo 28.o
Funções da autoridade de auditoria
1. A autoridade de auditoria do programa assegura a realização de auditorias aos sistemas de gestão e controlo, com base numa amostra adequada de projetos e nas contas anuais do programa.
2. A autoridade de auditoria será assistida por um grupo de auditores que deve incluir um representante de cada país que participa no programa.
3. Sempre que as auditorias sejam efetuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, essa autoridade deve garantir que o organismo em causa tem a independência funcional necessária.
4. A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria cumpre as normas de auditoria internacionalmente reconhecidas.
5. No prazo de nove meses a contar da assinatura da primeira convenção de financiamento, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, a autoridade de auditoria apresenta à Comissão uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria define a metodologia a aplicar às contas anuais e aos projetos, o método de amostragem para as auditorias aos projetos e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria deve ser atualizada anualmente, a partir de 2017 e até ao final de 2024. Nos casos em que é utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas, pode ser elaborada uma só estratégia de auditoria para os programas em causa. A estratégia de auditoria atualizada é apresentada à Comissão, juntamente com o relatório anual do programa.
6. A autoridade de auditoria elabora, em conformidade com o artigo 68.o:
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a) |
Um parecer de auditoria sobre as contas anuais do exercício contabilístico precedente; |
|
b) |
Um relatório de auditoria anual. |
Nos casos em que é utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas, a informação exigida na alínea b) pode ser reunida num único relatório.
Artigo 29.o
Cooperação com a autoridade de auditoria
A Comissão coopera com a autoridade de auditoria, a fim de coordenar os respetivos planos e métodos de auditoria e partilha os resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo do programa em causa.
TÍTULO V
SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO
Artigo 30.o
Princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo
1. Os sistemas de gestão e de controlo estabelecem:
|
a) |
As funções de cada organismo envolvido na gestão e no controlo, incluindo a repartição de funções dentro de cada organismo, a sua organização interna, em conformidade com o princípio de separação de funções entre e no interior desses organismos; |
|
b) |
Os procedimentos para garantir a correção e a regularidade das despesas declaradas; |
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c) |
Os sistemas eletrónicos de dados para a contabilidade, armazenamento, acompanhamento e elaboração de relatórios; |
|
d) |
Os sistemas de apresentação de relatórios e de acompanhamento, nos casos em que o organismo responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo; |
|
e) |
Os mecanismos para auditar o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo; |
|
f) |
Os sistemas e procedimentos que asseguram uma pista de auditoria adequada; |
|
g) |
Os procedimentos para a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo as fraudes, e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, juntamente com eventuais juros; |
|
h) |
Os procedimentos de adjudicação de contratos de assistência técnica e os procedimentos de seleção de projetos; |
|
i) |
O papel das autoridades nacionais e as responsabilidades dos países participantes, em conformidade com o artigo 31.o. |
2. A autoridade de gestão deve garantir que os seus sistemas de gestão e de controlo do programa respeitam o disposto no presente regulamento e funcionam eficazmente.
Artigo 31.o
Autoridades nacionais e responsabilidades dos países participantes
1. As autoridades nacionais nomeadas nos termos do artigo 20.o, n.o 6, alínea a), asseguramnomeadamente:
|
a) |
A responsabilidade pela criação e pelo funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo a nível nacional; |
|
b) |
A coordenação geral das instituições envolvidas na execução do programa a nível nacional, incluindo,designadamente, as instituições que funcionam como pontos de contacto em matéria de controlo, enquanto membros do grupo de auditores; |
|
c) |
A representação do seu país no Comité Misto de acompanhamento. |
No que se refere aos países parceiros na cooperação transfronteiriça, a autoridade nacional é o principal organismo responsável pela aplicação das disposições da convenção de financiamento a que se referem os artigos 8.o e 9.o.
2. Os países participantes devem apoiar a autoridade de gestão no que se refere à obrigação prevista no artigo 30.o, n.o 2.
3. Os países participantes devem prevenir, detetar e corrigir as irregularidades cometidas nos respetivos territórios, incluindo as fraudes e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, juntamente com eventuais juros, nos termos do artigo 74.o. Devem notificar sem demora essas irregularidades à autoridade de gestão e à Comissão, mantendo-as informadas dos progressos dos procedimentos administrativos e jurídicos aplicáveis.
4. As responsabilidades dos países participantes quanto aos montantes indevidamente pagos a um beneficiário são enunciadas no artigo 74.o.
5. A realização de uma correção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação da autoridade de gestão de proceder às recuperações em conformidade com os artigos 74.o e 75.o nem a obrigação dos Estados-Membros de recuperarem os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho. (9)
Artigo 32.o
Estruturas de controlo e de auditoria
1. As despesas declaradas pelo beneficiário em apoio de um pedido de pagamento devem ser examinadas por um auditor ou por um funcionário público competente independente do beneficiário. O auditor ou o funcionário público competente deve verificar se os custos declarados pelo beneficiário e as receitas do projeto são reais, foram devidamente contabilizados e são elegíveis nos termos do contrato.
Esse exame deve ser efetuado com base num procedimento acordado que será levado a cabo em conformidade com:
|
a) |
a norma internacional sobre serviços relacionados 4400 Engagements to perform Agreed-upon Procedures regarding Financial Information [Trabalhos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a Informação Financeira], promulgada pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC); |
|
b) |
O Código de Ética para Revisores/Auditores Profissionais, elaborado e publicado pelo International Ethics Standards Board for Accountants [Conselho internacional para as normas éticas de revisores/auditores] da IFAC. |
Para os funcionários públicos, esses procedimentos e normas são estabelecidos a nível nacional, tendo em conta as normas internacionais.
O auditor deve satisfazer pelo menos um dos seguintes requisitos:
|
a) |
Ser membro de um organismo ou instituição nacional de contabilidade ou auditoria que, por sua vez, seja membro da IFAC; |
|
b) |
Ser membro de um organismo ou instituição nacional de contabilidade ou auditoria. Se a organização não for membro da IFAC, o auditor deve comprometer-se a efetuar o seu trabalho em conformidade com as normas e as regras deontológicas da IFAC; |
|
c) |
Estar registado como revisor oficial de contas no registo público de um organismo público de supervisão de um Estado-Membro, em conformidade com os princípios da supervisão pública estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); |
|
d) |
Estar registado como revisor oficial de contas no registo público de um organismo público de supervisão num país parceiro na cooperação transfronteiriça, desde que esse registo esteja sujeito aos princípios da supervisão pública estabelecidos na legislação do país em causa. |
O funcionário público deve ter os conhecimentos técnicos necessários para efetuar o seu trabalho de análise.
2. Além disso, a autoridade de gestão efetua as suas próprias verificações nos termos do artigo 26.o, n.o 5, alínea a), e do artigo 26.o, n.o 6. A fim de efetuar verificações em toda a zona do programa, a autoridade de gestão pode ser assistida pelos pontos de contacto em matéria de controlo.
Os países participantes devem tomar todas as medidas necessárias para apoiar a autoridade de gestão nas suas funções de controlo.
3. A autoridade de auditoria assegura a realização de auditorias dos sistemas de gestão e controlo, com base numa amostra adequada de projetos e nas contas anuais do programa, como previsto no artigo 28.o. O grupo de auditores referido no artigo 28.o, n.o 2, deve ser constituído no prazo de três meses a contar da data de designação da autoridade de gestão. O grupo de auditores elabora o seu próprio regulamento interno. O grupo de auditores é presidido pela autoridade de auditoria designada para o programa.
Cada país participante pode autorizar a autoridade de auditoria a desempenhar as suas funções diretamente no respetivo território.
4. Deve ser garantida a independência do(s) organismo(s) referido(s) nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 33.o
Controlos pela União
1. A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, o Tribunal de Contas Europeu e quaisquer auditores externos mandatados por estas instituições e organismos podem verificar a utilização dada aos fundos da União pela autoridade de gestão, pelos beneficiários, pelos adjudicatários e pelos subcontratantes, bem como por terceiros que beneficiem do apoio financeiro, mediante um controlo documental e/ou a realização de verificações no local. Os contratos devem estipular expressamente que estas instituições e organismos podem exercer os seus poderes de controlo no que se refere às instalações, aos documentos e às informações, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados.
2. A Comissão deve certificar-se de que, com base nas informações disponíveis, incluindo a decisão de nomeação, a declaração anual de gestão, os relatórios anuais de controlo, o parecer anual de auditoria, o relatório anual e as auditorias realizadas pelos organismos nacionais e da União, assim como os sistemas de gestão e de controlo, cumprem o disposto no presente regulamento e funcionam eficazmente.
3. A Comissão pode solicitar à autoridade de gestão que tome as medidas necessárias para garantir a eficácia dos sistemas de gestão e de controlo e a correção das despesas.
TÍTULO VI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo 34.o
Orçamento para assistência técnica
1. O orçamento afetado à assistência técnica pode representar, no máximo, 10 % da contribuição total da União. Em casos devidamente justificados e com o acordo da Comissão, poderá ser afetado um montante superior.
2. A assistência técnica deve corresponder às necessidades reais do programa, tendo nomeadamente em conta fatores como o orçamento global, a dimensão da zona geográfica abrangida pelo programa e o número de países participantes.
Artigo 35.o
Objeto
1. As atividades de assistência técnica incluem, nomeadamente, a preparação, a gestão, o acompanhamento, a avaliação, a informação, a comunicação, a criação de redes, a resolução de litígios, o controlo e a auditoria das atividades relacionadas com a execução do programa, bem como as atividades destinadas a reforçar as capacidades administrativas para a implementação do programa.
2. A assistência técnica concedida às atividades referidas no n.o 1 deve ser utilizada para as necessidades tanto das estruturas como dos beneficiários do programa.
3. As despesas relativas a atividades de promoção e reforço das capacidades incorridas fora da zona do programa podem ser suportadas até ao limite indicado no artigo 39.o, n.o 2, desde que sejam satisfeitas as condições aí estabelecidas.
Artigo 36.o
Elegibilidade
1. Os requisitos de elegibilidade fixados no artigo 48.o aplicam-se mutatis mutandis aos custos de assistência técnica. As despesas relativas a funcionários dos países participantes afetados ao programa podem ser consideradas elegíveis a título de assistência técnica. Devem ser evitados os sistemas de remuneração paralelos e os pagamentos complementares. Os custos a que se refere o artigo 49.o não serão considerados elegíveis a título de assistência técnica.
2. Os custos das ações preparatórias referidas no artigo 16.o são elegíveis a partir da data de apresentação do programa à Comissão, nos termos do artigo 4.o, mas nunca antes de 1 de janeiro de 2014, desde que o programa seja aprovado pela Comissão nos termos do artigo 5.o.
Artigo 37.o
Regras em matéria de adjudicação de contratos
1. Se a implementação do plano anual para a utilização do orçamento de assistência técnica implicar a adjudicação de um contrato, este deve ser adjudicado em conformidade com as seguintes regras:
|
a) |
Caso se trate de uma entidade estabelecida num Estado-Membro, deve aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais adotadas nos termos da legislação da União em matéria de contratos públicos ou as regras em matéria de contratos públicos estabelecidas na parte II, título IV, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e na parte II, título II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão; |
|
b) |
Em todos os outros casos, as regras aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos devem ser enunciadas na convenção de financiamento referida nos artigos 8.o e 9.o ou nos acordos referidos nos artigos 81.o e 82.o. |
2. Em todos os casos, são aplicáveis as regras em matéria de nacionalidade e de origem enunciadas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.
3. A adjudicação de contratos pelas delegações deve ser limitada às despesas de funcionamento correntes e às despesas com atividades de comunicação e de promoção da visibilidade.
TÍTULO VII
PROJETOS
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 38.o
Natureza do apoio
1. Um projeto é uma série de atividades definidas e geridas em função de objetivos, realizações, resultados e impactos que se pretende alcançar dentro de um período definido e de um determinado orçamento. Os objetivos, realizações, resultados e impactos devem contribuir para as prioridades identificadas no programa.
2. As contribuições financeiras de um programa para projetos são disponibilizadas através de subvenções e, excecionalmente, através de transferências para instrumentos financeiros. Os projetos financiados por subvenções são objeto dos capítulos 2 a 4.
3. As subvenções devem ser concedidas aos projetos selecionados por convite à apresentação de propostas, em conformidade com as regras estabelecidas no programa, exceto nos casos excecionais, devidamente justificados, previstos no artigo 41.o.
4. A parte da contribuição da União afetada a grandes projetos de infraestruturas e as contribuições para instrumentos financeiros referidas no artigo 42.o não pode ser superior a 30 %.
Artigo 39.o
Condições de financiamento
1. Os projetos podem receber contribuições financeiras de um programa desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
|
a) |
Tenham um impacto e benefícios evidentes na cooperação transfronteiriça, enunciados no documento de programação, apresentando valor acrescentado para as estratégias e os programas da União; |
|
b) |
Sejam levados a cabo na zona do programa; |
|
c) |
Estejam enquadrados numa das seguintes categorias:
|
2. Os projetos que satisfaçam os critérios enunciados no n.o 1 podem ser parcialmente implementados fora da zona do programa, desde que sejam preenchidas todas as condições seguintes:
|
a) |
Os projetos sejam necessários para realizar os objetivos do programa e beneficiem a zona do programa; |
|
b) |
O montante total atribuído a título do programa às atividades fora da zona do programa não seja superior a 20 % da contribuição da União a nível do programa; |
|
c) |
As obrigações da autoridade de gestão e da autoridade de auditoria em matéria de gestão, controlo e auditoria do projeto sejam cumpridas quer pelas autoridades do programa quer através de acordos celebrados com as autoridades dos países em que a atividade é implementada. |
3. Qualquer projeto que inclua uma componente de infraestrutura deve reembolsar a contribuição da União se, no prazo de cinco anos a contar do seu encerramento ou no prazo fixado nas regras aplicáveis aos auxílios estatais, for sujeito a alterações substanciais que afetem a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de implementação, de forma a comprometer os seus objetivos originais. Os montantes pagos indevidamente a um projeto devem ser recuperados pela autoridade de gestão de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não tiverem sido cumpridas.
4. A autoridade de gestão deve procurar evitar a duplicação das atividades entre os diversos projetos financiados pela União. Para o efeito, a autoridade de gestão pode proceder às consultas que considere necessárias, devendo as entidades consultadas, incluindo a Comissão, prestar o apoio necessário.
5. A autoridade de gestão fornece ao beneficiário principal de cada projeto selecionado um documento com a indicação das condições impostas para apoiar o projeto, incluindo os requisitos específicos quanto aos produtos ou serviços que este deve proporcionar, o plano financeiro e o calendário de execução.
Artigo 40.o
Convites à apresentação de propostas
Para cada convite à apresentação de propostas, a autoridade de gestão fornece aos requerentes um documento que indica as condições de participação no convite à apresentação de propostas, assim como as condições aplicáveis em matéria de seleção e de implementação do projeto. Esse documento deve precisar igualmente as exigências específicas quanto aos resultados esperados do projeto, o plano financeiro e o prazo de execução.
Artigo 41.o
Atribuição direta
1. Os projetos só poderão ser selecionados sem convite à apresentação de propostas nos seguintes casos, desde que devidamente justificado na decisão de atribuição:
|
a) |
O organismo a que o projeto é atribuído beneficia de um monopólio de jure ou de facto; |
|
b) |
O projeto diz respeito a ações com características específicas que exigem um determinado tipo de organismo em virtude da sua competência técnica, elevado grau de especialização ou poder administrativo. |
2. A lista final dos grandes projetos de infraestruturas propostos para seleção sem convite à apresentação de propostas dever ser incluída no programa. Após a adoção do programa, mas o mais tardar em 31 de dezembro de 2017, a autoridade de gestão deve fornecer à Comissão todas as propostas de projetos, incluindo as informações referidas no artigo 43.o, bem como a justificação da atribuição direta.
3. Deve ser incluída no programa uma lista indicativa dos grandes projetos de infraestruturas propostos para seleção sem convite à apresentação de propostas. Após a adoção do programa, o Comité Misto de acompanhamento pode, em qualquer momento, decidir selecionar projetos adicionais sem convite à apresentação de propostas. Em ambos os casos, deve ser solicitada a aprovação prévia da Comissão. Para o efeito, a autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações a que se refere o artigo 43.o, juntamente com a justificação para a atribuição direta.
4. Os projetos propostos para seleção sem convite à apresentação de propostas são aprovados pela Comissão, com base num procedimento em duas etapas: apresentação de um resumo do projeto seguida da apresentação de uma proposta integral de projeto. Para cada etapa, a Comissão notifica a sua decisão à autoridade de gestão no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do documento. Se necessário, esse prazo pode ser prorrogado. Se a Comissão rejeitar qualquer projeto proposto, deve comunicar à autoridade de gestão os motivos da sua decisão.
Artigo 42.o
Contribuições para instrumentos financeiros
1. O programa pode contribuir para um instrumento financeiro, desde que este seja conforme com as prioridades do programa.
2. O programa contém uma lista definitiva das contribuições para instrumentos financeiros. Após a adoção do programa, mas o mais tardar em 31 de dezembro de 2017, a autoridade de gestão fornece à Comissão todas as informações referidas no artigo 43.o.
3. A Comissão analisa a contribuição proposta a fim de determinar o seu valor acrescentado e a sua compatibilidade com o programa.
4. O processo de aprovação obedece às regras aplicáveis a esses instrumentos financeiros. Se a Comissão rejeitar qualquer contribuição proposta, deve comunicar à autoridade de gestão os motivos da sua decisão.
5. As contribuições para os instrumentos financeiros estão sujeitas às mesmas regras que são aplicáveis a esses instrumentos.
Artigo 43.o
Conteúdo do projeto
1. A documentação a apresentar relativamente a cada projeto deve conter, pelo menos:
|
a) |
Uma análise dos problemas e das necessidades que justificam o projeto, tendo em conta a estratégia do programa e a forma como o projeto contribui para a realização da prioridade correspondente; |
|
b) |
Uma avaliação do seu impacto transfronteiriço; |
|
c) |
O quadro lógico; |
|
d) |
Uma avaliação da sustentabilidade dos resultados esperados após a finalização do projeto; |
|
e) |
Indicadores objetivamente verificáveis; |
|
f) |
Informação sobre o âmbito geográfico e os grupos-alvo do projeto; |
|
g) |
O período de implementação do projeto e o plano de trabalho pormenorizado, |
|
h) |
Uma análise dos eventuais efeitos do projeto sobre as questões transversais referidas no do artigo 4.o, n.o 3, alínea d); |
|
i) |
Os requisitos da implementação do projeto, incluindo os seguintes elementos:
|
|
j) |
Um plano financeiro e um orçamento pormenorizados. |
2. As propostas de projetos que incluam uma componente de infraestruturas de valor igual ou superior a 1 milhão de EUR, devem incluir igualmente:
|
a) |
Uma descrição pormenorizada do investimento em infraestruturas e a sua localização; |
|
b) |
Uma descrição pormenorizada da componente de reforço das capacidades do projeto, salvo em casos devidamente justificados; |
|
c) |
Um estudo de viabilidade completo ou equivalente, incluindo a análise das opções, os resultados e uma avaliação independente da qualidade; |
|
d) |
Uma avaliação de impacto ambiental, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e, para os países participantes que nela são partes, a Convenção da UNECE relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiriço (Convenção de Espoo), de 25 de fevereiro de 1991; |
|
e) |
Uma prova de que o beneficiário é o proprietário ou tem direitos de acesso aos terrenos; |
|
f) |
A licença de construção. |
3. A título excecional e em casos devidamente justificados, a autoridade de gestão pode aceitar que os documentos referidos na alínea f) sejam apresentados posteriormente.
Artigo 44.o
Publicação da lista de projetos
1. A fim de garantir a transparência relativamente aos projetos apoiados pelo programa, a autoridade de gestão deve manter uma lista dos projetos selecionados numa folha de cálculo, que permita que os dados sejam triados, pesquisados, extraídos, comparados e facilmente publicados na Internet. A lista de projetos deve estar acessível no sítio Web do programa e ser atualizada pelo menos de seis em seis meses. A fim de facilitar o uso da lista de projetos pelo setor privado, pela sociedade civil ou pela administração pública nacional, o sítio Web pode indicar claramente as regras de licenciamento aplicáveis, nos termos das quais os dados são publicados.
2. Essa lista deve conter, pelo menos, os seguintes dados:
|
— |
Nome do beneficiário (só entidades jurídicas; não podem ser nomeadas pessoas singulares); |
|
— |
Designação do projeto; |
|
— |
Resumo do projeto; |
|
— |
Período de implementação do projeto; |
|
— |
Despesa total elegível, |
|
— |
Taxa de cofinanciamento da União; |
|
— |
Código postal do projeto; Outro indicador adequado para determinar a localização; |
|
— |
Cobertura geográfica; |
|
— |
Data da última atualização da lista de projetos. |
3. A lista de projetos deve ser apresentada à Comissão o mais tardar até 30 de junho do ano seguinte ao exercício em que os projetos tiverem sido selecionados. Esta informação deve ser publicada num sítio Internet das instituições da União.
CAPÍTULO 2
Beneficiários
Artigo 45.o
Participação em projetos
1. Os projetos devem incluir beneficiários de, pelo menos, um dos Estados-Membros participantes e um dos países parceiros participantes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 232/2014 ou a Federação da Rússia.
2. Os beneficiários são pessoas singulares ou coletivas a quem é atribuída uma subvenção para um projeto. As pessoas singulares podem ser beneficiárias se tal for exigido pela natureza ou características da ação ou objetivo perseguido pelo requerente. A participação de pessoas singulares deve ser decidida a nível do programa.
3. Os beneficiários referidos no n.o 1 devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
|
a) |
Ser nacionais de um dos países participantes ou pessoas coletivas que estejam efetivamente estabelecidas na zona do programa ou ainda organizações internacionais que tenham uma base de operações na zona do programa. Os agrupamentos europeus de cooperação territorial podem ser beneficiários, independentemente do seu local de estabelecimento, desde que a sua cobertura geográfica se situe dentro da zona do programa; |
|
b) |
Satisfazer os critérios de elegibilidade definidos para o processo de seleção; |
|
c) |
Não se encontrar em qualquer das situações de exclusão previstas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
4. Os beneficiários que não satisfaçam os critérios previstos no n.o 3, alínea a), podem participar, para além dos beneficiários referidos no n.o 1, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
|
a) |
Possam participar em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014; |
|
b) |
A sua participação seja exigida pela natureza e os objetivos do projeto, sendo necessária para a sua implementação eficaz; |
|
c) |
O montante total afetado no âmbito do programa aos beneficiários que não satisfazem os critérios previstos no n.o 3, alínea a), esteja dentro do limite referido no artigo 39.o, n.o 2, alínea b). |
Artigo 46.o
Obrigações dos beneficiários
1. Cada projeto deve designar um beneficiário principal em representação da parceria.
2. Todos os beneficiários devem cooperar ativamente na elaboração e implementação dos projetos. Devem ainda disponibilizar recursos humanos e/ou financiamento para os projetos. Cada beneficiário é responsável, jurídica e financeiramente, pelas atividades que implementa e pela parte dos fundos da União que lhe forem atribuídos. As obrigações específicas e as responsabilidades financeiras dos beneficiários devem ser estabelecidas no acordo referido no n.o 3, alínea c).
3. O beneficiário principal deve:
|
a) |
Receber a contribuição financeira da autoridade de gestão para a implementação das atividades do projeto; |
|
b) |
Assegurar que os beneficiários recebem o montante total da subvenção o mais rapidamente possível e em plena conformidade com o disposto na alínea c). Garantir que não é aplicada qualquer dedução, retenção ou outro encargo de efeito equivalente que implique uma redução dos montantes para os beneficiários. |
|
c) |
Estabelecer as modalidades de parceria com os outros beneficiários num acordo que contemple disposições que garantam,nomeadamente, a gestão financeira adequada dos fundos atribuídos ao projeto, incluindo os mecanismos relativos à recuperação dos montantes indevidamente pagos; |
|
d) |
Assumir a responsabilidade pela implementação da totalidade do projeto; |
|
e) |
Garantir que as despesas apresentadas pelos beneficiários foram efetivamente incorridas com a implementação do projeto e correspondem às atividades estabelecidas no contrato e acordadas entre todos os beneficiários; |
|
f) |
Verificar que as despesas apresentadas pelos beneficiários foram examinadas em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1. |
CAPÍTULO 3
Elegibilidade das despesas
Artigo 47.o
Formas de subvenções
1. As subvenções podem assumir uma das seguintes formas:
|
a) |
Reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis a que se refere o artigo 48.o efetivamente suportados; |
|
b) |
Financiamento a taxa fixa, a determinar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias de custos previamente definidas; |
|
c) |
Montantes fixos; |
|
d) |
Reembolso com base em custos unitários; |
|
e) |
Uma combinação das modalidades descritas nas alíneas a) a d), apenas se cada uma cobrir diferentes categorias de custos. |
2. As subvenções que assumem a forma prevista no n.o 1, alínea a), serão calculadas com base nos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário, objeto de uma estimativa orçamental prévia a apresentar com a proposta e incluídas no contrato. As taxas fixas de financiamento a que se refere o n.o 1, alínea b), devem cobrir categorias específicas de custos elegíveis previamente identificadas, de forma clara, mediante a aplicação de uma percentagem. Os montantes fixos a que se refere o n.o 1, alínea b), devem, em geral, cobrir a totalidade ou certas categorias específicas de custos elegíveis previamente identificadas, de forma clara. Os custos unitários a que se refere o n.o 1, alínea b), devem cobrir a totalidade ou certas categorias específicas de custos elegíveis previamente identificadas, de forma clara, por referência a um valor por unidade.
3. As subvenções não podem ter por objeto ou por efeito a obtenção de lucros no âmbito do projeto. São aplicáveis as exceções previstas no artigo 125.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Artigo 48.o
Elegibilidade dos custos
1. As subvenções não podem exceder um limite máximo global, expresso em percentagem e em valor absoluto, fixado em função dos custos elegíveis estimados. As subvenções não podem exceder os custos elegíveis.
2. São considerados custos elegíveis os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
|
a) |
Serem suportados durante o período de implementação do projeto. Mais especificamente:
|
|
b) |
Serem referidos no orçamento previsional global do projeto; |
|
c) |
Serem necessários para a implementação do projeto; |
|
d) |
Serem identificáveis e verificáveis, nomeadamente estarem registados na contabilidade do beneficiário e serem determinados segundo as normas contabilísticas e as práticas habituais em matéria de contabilidade de custos aplicáveis ao beneficiário; |
|
e) |
Satisfazerem os requisitos da legislação fiscal e social aplicável; |
|
f) |
Serem razoáveis, justificados e satisfazerem os requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à eficiência. |
|
g) |
Serem justificados por faturas ou documentos de valor probatório equivalente. |
3. As subvenções só podem ser atribuídas retroativamente nos seguintes casos:
|
a) |
Se o requerente demonstrar a necessidade de iniciar o projeto antes da assinatura do contrato. Os custos elegíveis para financiamento não podem, todavia, ter sido incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção; ou |
|
b) |
No que respeita aos custos relativos a estudos e documentação para projetos que incluam uma componente de infraestrutura. |
Não são permitidas subvenções retroativas para projetos já concluídos.
4. A fim de permitir preparar parcerias sólidas, os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção no âmbito de projetos a que já tenha sido atribuída uma subvenção são elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
|
a) |
Tenham sido incorridos após a publicação do convite à apresentação de propostas; |
|
b) |
Se limitem às despesas de deslocação e estadia de pessoal empregado pelos beneficiários, desde que satisfaçam as condições previstas no n.o 5, alínea b); |
|
c) |
Não excedam o montante máximo fixado a nível do programa. |
5. Sob reserva do disposto nos n.os 1 e 2, podem ser elegíveis os seguintes custos diretos do beneficiário:
|
a) |
Os custos do pessoal afeto ao projeto, sob reserva das seguintes condições cumulativas:
|
|
b) |
As despesas de deslocação e as ajudas de custo do pessoal e de outras pessoas que participem no projeto, desde que não excedam os custos normalmente pagos pelo beneficiário de acordo com as suas regras e regulamentos nem as taxas publicadas pela Comissão à data da missão se forem reembolsadas com base em montantes fixos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa; |
|
c) |
Os custos de aquisição ou aluguer de equipamentos (novos ou em segunda mão) e de materiais especificamente para efeitos do projeto, desde que correspondam aos preços de mercado; |
|
d) |
O custo dos bens consumíveis especificamente adquiridos para o projeto; |
|
e) |
Os custos decorrentes de contratos adjudicados pelos beneficiários para efeitos do projeto; |
|
f) |
Os custos diretamente decorrentes das exigências impostas pelo presente regulamento e pelo projeto (nomeadamente operações de informação e de visibilidade, avaliações, auditorias externas, traduções), incluindo as despesas com serviços financeiros (como o custo das transferências bancárias e das garantias financeiras). |
6. Nos termos do artigo 4.o, um programa pode estabelecer regras adicionais de elegibilidade para o programa no seu conjunto.
Artigo 49.o
Custos não elegíveis
1. Os seguintes custos relacionados com a implementação do projeto não são considerados elegíveis:
|
a) |
Dívidas e encargos com o serviço da dívida (juros); |
|
b) |
Provisões para eventuais perdas ou dívidas futuras; |
|
c) |
Custos declarados pelo beneficiário e já financiados pelo orçamento da União; |
|
d) |
Aquisição de terrenos ou edifícios num montante superior a 10 % dos custos elegíveis do projeto em causa; |
|
e) |
Perdas cambiais; |
|
f) |
Direitos, impostos e encargos, incluindo o IVA, exceto quando não possam ser recuperados ao abrigo da legislação fiscal nacional em vigor, salvo disposição em contrário prevista em disposições adequadas negociadas com os países parceiros na cooperação transfronteiriça; |
|
g) |
Créditos a organismos terceiros; |
|
h) |
Multas, sanções pecuniárias e despesas de contencioso; |
|
i) |
Contribuições em espécie, tal como definidas no artigo 14.o, n.o 1. |
2. Nos termos do artigo 4.o, outras categorias de custos podem ser declaradas não elegíveis no âmbito de um programa.
Artigo 50.o
Montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa
1. O montante total do financiamento com base em montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa não pode exceder 60 000 EUR por beneficiário e por projeto, salvo disposição em contrário do programa nos termos do artigo 4.o, mas em caso algum pode exceder 100 000 EUR.
2. A utilização de montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa deve ter por base, pelo menos, os seguintes elementos:
|
a) |
Uma justificação da adequação dessas formas de financiamento tendo em conta a natureza dos projetos, o risco de ocorrência de irregularidades e fraudes, bem como os custos de controlo; |
|
b) |
A identificação dos custos ou categorias de custos cobertos pelos montantes fixos, pelos custos unitários ou pelo financiamento a taxa fixa, que excluem os custos não elegíveis referidos no artigo 49.o. |
|
c) |
Uma descrição dos métodos de determinação dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa, bem como das condições que permitem garantir, de forma razoável, a conformidade com os princípios de inexistência de fins lucrativos e de cofinanciamento e prevenir o duplo financiamento. Esses métodos devem assentar:
|
3. Uma vez avaliados e aprovados pela autoridade de gestão, os montantes não poderão ser postos em causa pelos controlos a posteriori.
Artigo 51.o
Custos indiretos
1. Os custos indiretos podem ser calculados com base numa taxa fixa de 7 %, no máximo, dos custos diretos elegíveis, com exclusão dos custos incorridos para fornecimento de infraestruturas, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável.
2. Os custos indiretos de um projeto são os custos elegíveis que não podem ser identificados como custos específicos diretamente relacionados com a implementação do projeto nem lhe podem ser imputados diretamente em termos contabilísticos, de acordo com as condições de elegibilidade previstas no artigo 48.o. Esses custos não podem incluir os custos não elegíveis referidos no artigo 49.o, nem os custos que já tenham sido declarados em qualquer outra rubrica ou capítulo do orçamento do projeto.
CAPÍTULO 4
Artigo 52.o
Regras aplicáveis
1. Se a implementação de um projeto implicar a adjudicação por um beneficiário de contratos relativos a fornecimento de bens, obras ou serviços, são aplicáveis as seguintes regras:
|
a) |
Se o beneficiário for uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante na aceção das normas da legislação da União aplicáveis aos procedimentos de adjudicação, poderá aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais adotadas no quadro da legislação da União ou as normas enunciadas no n.o 2; |
|
b) |
Se o beneficiário for uma organização internacional, pode aplicar as suas próprias regras de adjudicação, desde que estas ofereçam garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites; |
|
c) |
Se o beneficiário for uma autoridade pública de um país parceiro na cooperação transfronteiriça cujo cofinanciamento seja transferido para a autoridade de gestão, pode aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, desde que a convenção de financiamento o permita e sejam respeitados os princípios gerais enunciados no n.o 2, alínea a). |
2. Em todos os outros casos, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:
|
a) |
O contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente qualquer conflito de interesses; |
|
b) |
No que respeita aos contratos de valor superior a 60 000 EUR, aplicam-se as seguintes regras:
|
3. Em todos os casos, serão aplicáveis as regras em matéria de nacionalidade e de origem enunciadas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.
Artigo 53.o
Procedimentos de adjudicação de contratos de prestação de serviços
1. Os contratos de prestação de serviços de valor igual ou superior a 300 000 EUR são adjudicados por concurso internacional limitado, na sequência da publicação de um anúncio de concurso. O anúncio de concurso é publicado em todos os meios de comunicação social adequados fora da zona do programa, indicando o número de candidatos que serão convidados a apresentar propostas — entre quatro a oito candidatos — e garantindo uma concorrência efetiva.
2. Os contratos de prestação de serviços de valor superior a 60 000 EUR mas inferior a 300 000 EUR são adjudicados por procedimento por negociação concorrencial, sem publicação. O beneficiário deve consultar, pelo menos, três prestadores de serviços à sua escolha, negociando com um ou mais de entre eles as condições do contrato.
Artigo 54.o
Procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimentos
1. Os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 300 000 EUR são adjudicados por concurso público internacional, na sequência da publicação de um anúncio de concurso em todos os meios de comunicação social adequados fora da zona do programa.
2. Os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 100 000 EUR mas inferior a 300 000 EUR são adjudicados por concurso público publicado na zona do programa. Todos os proponentes elegíveis devem beneficiar de oportunidades idênticas às das empresas locais.
3. Os contratos de fornecimento de valor superior a 60 000 EUR mas inferior a 100 000 EUR são adjudicados através de procedimento por negociação concorrencial, sem publicação. O beneficiário deve consultar, pelo menos, três fornecedores à sua escolha, negociando com um ou mais de entre eles as condições do contrato.
Artigo 55.o
Procedimentos de adjudicação dos contratos de obras
1. Os contratos de obras de valor igual ou superior a 5 000 000 EUR são adjudicados por concurso público internacional, ou em função das características específicas de certas obras, por concurso limitado, na sequência da publicação de um anúncio de concurso em todos os meios de comunicação social adequados fora da zona do programa.
2. Os contratos de obras de valor igual ou superior a 300 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR são adjudicados por concurso público publicado na zona do programa. Todos os proponentes elegíveis devem beneficiar de oportunidades idênticas às das empresas locais.
3. Os contratos de obras de valor superior a 60 000 EUR mas inferior a 300 000 EUR são adjudicados através de procedimento por negociação concorrencial, sem publicação. O beneficiário deve consultar, pelo menos, três empreiteiros à sua escolha e negociar com um ou mais de entre eles as condições do contrato.
Artigo 56.o
Recurso ao procedimento por negociação
O beneficiário pode decidir recorrer ao procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos casos previstos nos artigos 266.o, 268.o, 270.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.
Artigo 57.o
Apoio financeiro concedido a terceiros
1. Se o projeto implicar apoio financeiro a terceiros, esse apoio pode ser concedido desde que:
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a) |
O terceiro em causa forneça garantias adequadas quanto à recuperação das verbas; |
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b) |
Sejam respeitados os princípios da proporcionalidade, da transparência, da boa gestão financeira, da igualdade de tratamento e da não discriminação; |
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c) |
Sejam prevenidos os conflitos de interesses; |
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d) |
O apoio financeiro não pode ser cumulativo nem ser concedido retroativamente, devendo, em princípio, envolver cofinanciamento e não ter por objetivo ou efeito a obtenção de lucros pelo terceiro em causa; |
|
e) |
As condições para a concessão de apoio financeiro devem ser rigorosamente estabelecidas no contrato, de modo a evitar que o beneficiário exerça um poder discricionário de apreciação. Concretamente, o contrato deve especificar as categorias de pessoas que podem beneficiar do apoio, os critérios de atribuição (incluindo critérios que permitam determinar o montante exato), bem como uma lista fixa dos diferentes tipos de atividades que podem beneficiar do apoio financeiro. |
|
f) |
O montante máximo de apoio financeiro que pode ser pago a cada terceiro não pode exceder 60 000 EUR, exceto se o apoio financeiro for o objetivo principal do projeto. |
2. São aplicáveis as regras em matéria de nacionalidade e origem enunciadas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014. Se a subsubvenção exceder 60 000 EUR serão aplicáveis mutatis mutandis as regras de participação estabelecidas no artigo 52.o, alínea b), subalínea vi).
TÍTULO VIII
PAGAMENTOS, APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS, CORREÇÕES FINANCEIRAS E RECUPERAÇÃO DE VERBAS
CAPÍTULO 1
Pagamentos
Artigo 58.o
Autorizações anuais
1. Em caso de gestão partilhada, a Comissão procede às autorizações iniciais após ter adotado o programa nos termos do artigo 5.o.
2. Em caso de gestão indireta, a Comissão procede às autorizações iniciais após a adoção do programa, após a entrada em vigor do acordo que delega as tarefas de execução orçamental numa organização internacional ou em qualquer país parceiro na cooperação transfronteiriça referido nos artigos 81.o e 82.o.
3. Posteriormente, a Comissão procede à autorização correspondente em cada exercício financeiro, o mais tardar até 1 de maio. O montante das autorizações anuais é estabelecido de acordo com o plano financeiro, em função da evolução do programa e da disponibilidade das verbas. A Comissão deve informar a autoridade de gestão quando tiver sido efetuada a autorização anual.
Artigo 59.o
Disposições comuns em matéria de pagamentos
1. Os pagamentos às autoridades de gestão podem assumir a forma de um pré-financiamento ou de um pagamento do saldo final.
2. Deve ser aberta uma conta bancária em euros, especificamente dedicada ao programa. Se os pagamentos da Comissão forem canalizados através de uma outra conta bancária que não a conta do programa, os montantes correspondentes, assim como os eventuais juros, devem ser imediata e integralmente transferidos para a conta bancária do programa.
3. Não pode ser aplicada qualquer dedução, retenção, encargo específico ou qualquer outro encargo de efeito equivalente, sobre esses montantes ou sobre os eventuais juros.
Artigo 60.o
Disposições comuns em matéria de cálculo do pré-financiamento
1. Em cada exercício, a partir do momento em que a autoridade de gestão seja notificada da autorização anual, pode solicitar a título de pré-financiamento a transferência de um montante até 80 % da contribuição da União para o exercício em causa. A partir do segundo exercício, os pedidos de pré-financiamento devem ser acompanhados de um orçamento previsional que indique as autorizações e os pagamentos da autoridade de gestão relativos aos dois exercícios contabilísticos posteriores ao último parecer de auditoria referido no artigo 68.o. Após ter analisado o orçamento previsional, avaliado as necessidades efetivas de financiamento do programa e verificado a disponibilidade das verbas, a Comissão efetua o pagamento da totalidade ou de parte do pré-financiamento solicitado o mais tardar 60 dias após a data em que registou o pedido de pagamento.
2. Durante o exercício, a autoridade de gestão pode solicitar a transferência da totalidade ou de parte dos fundos já autorizados, enquanto pré-financiamento complementar. A autoridade de gestão deve justificar o seu pedido com um relatório financeiro intercalar demonstrando que as despesas realmente incorridas ou a incorrer previsivelmente durante o exercício excedem o montante do pré-financiamento já pago. Essas transferências posteriores constituem um pré-financiamento complementar, na medida em que não sejam certificadas por um parecer de auditoria, como previsto no artigo 68.o.
3. Em cada exercício de implementação do programa, a Comissão apura os pré-financiamentos anteriores com base nas despesas elegíveis efetivamente incorridas, tal como certificadas pelo parecer de auditoria referido no artigo 68.o, após a aprovação das contas, tal como descrito no artigo 69.o, n.o 2. Com base nos resultados desse apuramento, a Comissão procede, se for caso disso, aos ajustamentos financeiros necessários.
Artigo 61.o
Interrupção do prazo de pagamento
1. O gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, pode interromper o prazo de pagamento de um pedido de pagamento, por um período máximo de seis meses, se:
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a) |
Na sequência de informações comunicadas por um organismo de auditoria nacional ou da União, existirem indícios claros de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo; |
|
b) |
O gestor orçamental delegado tiver de efetuar verificações adicionais na sequência de informações alertando para a existência de irregularidades com consequências financeiras graves na despesa declarada; |
|
c) |
Não for apresentado um dos documentos exigidos pelo artigo 77.o; |
|
d) |
Não for apresentado um dos documentos exigidos pelos artigos 60.o e 64.o. |
A autoridade de gestão pode decidir prorrogar por mais três meses esse período de interrupção.
2. O gestor orçamental delegado deve limitar a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento visado pelos elementos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, a menos que seja impossível identificar a parte da despesa visada. O gestor orçamental delegado deve comunicar imediatamente e por escrito à autoridade de gestão, assim como ao Estado-Membro que a acolhe, os motivos da interrupção, solicitando-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental delegado logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias. Se não forem adotadas as medidas necessárias, a interrupção pode ser prorrogada para além dos seis meses.
Artigo 62.o
Suspensão dos pagamentos
1. A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos se:
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a) |
For constatada uma deficiência grave no correto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo do programa, que ponha em risco a contribuição da União e em relação à qual não tenham sido tomadas medidas corretivas; |
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b) |
Ocorrer uma violação grave, pelos países participantes, das suas obrigações ao abrigo do artigo 31.o. |
|
c) |
A despesa estiver associada a uma irregularidade que não tenha sido corrigida e tenha consequências financeiras graves; |
|
d) |
Existir uma deficiência grave na qualidade e fiabilidade do sistema de avaliação e de controlo; |
|
e) |
Existirem indícios resultantes do controlo, da avaliação ou da auditoria de que o programa não apresenta resultados em conformidade com os prazos indicados no artigo 4.o e os relatórios elaborados nos termos do artigo 77.o. |
2. A Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos de pré-financiamento, após ter dado à autoridade de gestão a possibilidade de formular as suas observações.
3. A Comissão deve pôr termo à suspensão da totalidade ou parte dos pagamentos quando a autoridade de gestão tiver tomado as medidas necessárias que permitam o levantamento dessa suspensão.
Artigo 63.o
Pagamento aos beneficiários principais
1. Os pagamentos aos beneficiários principais podem assumir uma das seguintes formas:
|
a) |
Pré-financiamento; |
|
b) |
Pagamento intermédio; |
|
c) |
Pagamento do saldo final. |
2. A autoridade de gestão deve garantir que os pagamentos aos beneficiários principais são processados o mais rapidamente possível em conformidade com o contrato assinado. Não pode ser aplicada qualquer dedução ou retenção, salvo se esta estiver prevista no contrato assinado, nem ser cobrados quaisquer encargos específicos ou outro encargos com efeito equivalente que reduzam esses pagamentos.
Artigo 64.o
Pagamento do saldo final
1. A autoridade de gestão apresenta, até 30 de setembro de 2024, o pedido de pagamento do saldo final, acompanhado dos documentos referidos no artigo 77.o, n.o 5.
2. O saldo final deve ser pago, o mais tardar, três meses após a data do apuramento das contas do exercício contabilístico final ou um mês após a data de aceitação do relatório final de implementação, consoante a data que for posterior.
Artigo 65.o
Exceções às regras em matéria de anulação de autorizações
1. Ao montante objeto de anulação devem ser subtraídos os montantes que a autoridade de gestão não pôde declarar à Comissão pelas seguintes razões:
|
a) |
Suspensão dos projetos em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeitos suspensivos; ou |
|
b) |
Motivos deforça maior com repercussões graves na implementação da totalidade ou de parte do programa; |
|
c) |
Aplicação dos artigos 61.o ou 62.o. |
2. As autoridades de gestão que invoquem motivos deforça maior ao abrigo do n.o 1, alínea b), devem demonstrar as consequências diretas desses motivospara a implementação da totalidade ou de parte do programa. Para efeitos do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), a redução pode ser solicitada uma única vez, se a suspensão ou os motivos deforça maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou o número de vezes correspondente à duração dosmotivos de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a implementação do projeto e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.
3. A autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, até 15 de fevereiro, as informações relativas às exceções referidas no n.o 1, para o montante a declarar até 31 de dezembro do exercício anterior.
Artigo 66.o
Procedimento de anulação das autorizações
1. A Comissão informa atempadamente a autoridade de gestão, sempre que exista um risco de anulação de autorizações nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.
2. Com base nas informações recebidas até 15 de fevereiro, a Comissão deve comunicar à autoridade de gestão o montante da anulação resultante dessas informações.
3. A autoridade de gestão dispõe de dois meses para aprovar o montante a anular ou formular observações.
4. Até 30 de junho, a autoridade de gestão deve apresentar à Comissão um plano financeiro revisto que reflita o impacto do montante de redução do apoio nos objetivos temáticos ou na assistência técnica do programa para o exercício em causa. Caso contrário, a Comissão procede à revisão do plano financeiro, reduzindo a contribuição da União para esse exercício. A redução deve afetar os objetivos temáticos e a assistência técnica de forma proporcional.
5. A Comissão deve alterar a decisão que adota o programa.
Artigo 67.o
Utilização do euro
1. As despesas efetuadas numa moeda diferente do euro serão convertidas em euros pela autoridade de gestão e pelo beneficiário, recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor:
|
a) |
No mês em que as despesas foram incorridas; |
|
b) |
No mês em que as despesas foram apresentadas, para análise, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1; |
|
c) |
No mês em que as despesas foram comunicadas ao beneficiário principal. |
2. O método escolhido deve ser indicado no programa, sendo aplicável ao longo de toda a sua duração. Podem ser aplicados métodos diferentes à assistência técnica e aos projetos.
CAPÍTULO 2
Apresentação e aprovação das contas
Artigo 68.o
Apresentação das contas
1. A contabilidade do programa é efetuada pela autoridade de gestão. Essa contabilidade deve ser autónoma e separada, abrangendo apenas as operações relativas ao programa. A contabilidade deve permitir o acompanhamento analítico do programa por prioridades e assistência técnica.
2. No seu relatório anual, a autoridade de gestão deve, até 15 de fevereiro, fornecer à Comissão as seguintes informação financeiras:
|
a) |
A contabilidade do exercício anterior; |
|
b) |
Uma declaração de gestão assinada pelo representante da autoridade de gestão que confirme que:
|
|
c) |
Uma síntese anual dos controlos efetuados pela autoridade de gestão, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas; |
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d) |
Um parecer de auditoria sobre as contas anuais; |
|
e) |
Um relatório anual de auditoria elaborado pela autoridade de auditoria, que faça uma síntese das auditorias realizadas, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados, tanto a nível dos sistemas como dos projetos, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas; |
|
f) |
Uma estimativa dos custos incorridos entre 1 de julho e 31 de dezembro do exercício anterior; |
|
g) |
A lista de projetos encerrados durante o exercício contabilístico. |
3. A contabilidade referida no n.o 2, alínea a), deve ser apresentada para cada programa e incluir, a nível de cada prioridade e da assistência técnica:
|
a) |
As despesas incorridas e pagas e as receitas obtidas e recebidas pela autoridade de gestão; |
|
b) |
Os montantes a que se renunciou e os montantes recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício e os montantes irrecuperáveis; |
4. O parecer de auditoria referido no n.o 2, alínea d), deve apurar se a contabilidade dá uma imagem verdadeira e fiável, se as transações em causa são legais e regulares e se os sistemas de controlo estabelecidos funcionam adequadamente. O parecer deve ainda indicar se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no n.o 2, alínea a).
Artigo 69.o
Aprovação das contas
1. A Comissão examina as contas e comunica à autoridade de gestão, até 31 de maio do ano seguinte ao termo do exercício contabilístico, se considera que as contas estão completas e são rigorosas e verdadeiras.
2. Com base nas despesas elegíveis incorridas, tal como certificadas pelo parecer de auditoria referido no artigo 68.o, n.o 2, alínea d), a Comissão procede ao apuramento do pré-financiamento.
3. A aprovação das contas não prejudica a realização de correções financeiras posteriores, nos termos do artigo 72.o.
Artigo 70.o
Período de conservação dos registos
1. A autoridade de gestão e os beneficiários devem conservar todos os documentos relacionados com o programa ou projeto durante um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo do programa. Devem, nomeadamente, conservar os registos e os documentos justificativos, bem como as contas, documentos contabilísticos e qualquer outro documento relativo ao financiamento do programa (incluindo todos os documentos relativos à adjudicação do contrato) e dos projetos.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os documentos relativos a auditorias, recursos, litígios ou reivindicações de créditos relativos ao programa ou aos projetos devem ser conservados até que essas auditorias, recursos, litígios ou reivindicações de créditos tenham sido concluídos.
CAPÍTULO 3
Correções financeiras e recuperações
Artigo 71.o
Correções financeiras efetuadas pela autoridade de gestão
1. A autoridade de gestão é o principal responsável por prevenir e averiguar irregularidades, efetuar as correções financeiras necessárias e proceder à recuperação de verbas. Em caso de irregularidade sistémica, a autoridade de gestão deve alargar a sua averiguação a todas as operações potencialmente afetadas.
A autoridade de gestão deve proceder às correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detetadas no âmbito dos projetos, da assistência técnica ou do programa. As correções financeiras devem consistir no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição da União para um projeto ou para a assistência técnica. A autoridade de gestão deve ter em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, assim como o prejuízo financeiro causado, e proceder a uma correção financeira proporcionada. As correções financeiras devem ser registadas nas contas anuais pela autoridade de gestão, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.
2. As contribuições da União canceladas nos termos do n.o 1 podem ser reutilizadas no âmbito do programa em causa, sob reserva do disposto no n.o 3.
3. As contribuições canceladas nos termos do n.o 1 não podem ser reutilizadas no projeto que tenha sido objeto da correção financeira. Quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, não pode ser reutilizada em nenhum projeto afetado por essa irregularidade.
Artigo 72.o
Correções financeiras efetuadas pela Comissão
1. A Comissão deve proceder às correções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa e recuperando as verbas da autoridade de gestão, de forma a excluir do financiamento da União as despesas que não cumprem a legislação aplicável ou que estejam relacionadas com deficiências nos sistemas de gestão e de controlo do programa detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu.
2. Uma infração à legislação aplicável só dará origem a uma correção financeira em relação às despesas declaradas à Comissão e unicamente se estiver preenchida uma das seguintes condições:
|
a) |
A infração tiver afetado a seleção de um projeto ou contrato de assistência técnica, ou, nos casos em que, devido à natureza da infração, não seja possível determinar esse impacto, mas exista um risco fundamentado de que a infração tenha tido esse efeito; |
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b) |
A infração tiver afetado o montante da despesa declarada pelo programa ou, nos casos em que, devido à natureza da infração, não seja possível quantificar o seu impacto financeiro, mas exista um risco fundamentado de que a infração tenha tido esse efeito. |
3. A Comissão deve, nomeadamente, proceder a correções financeiras sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, chegar a uma das seguintes conclusões:
|
a) |
Os sistemas de gestão e de controlo do programa apresentam uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição já paga pela União; |
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b) |
A autoridade de gestão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.o, até ao início do procedimento de correção financeira previsto no presente número; |
|
c) |
A despesa declarada no relatório anual ou final contém irregularidades e não foi corrigida pela autoridade de gestão até ao início do procedimento de correção financeira previsto no presente número. |
A Comissão deve basear a aplicação das correções financeiras nos casos específicos de irregularidade identificados, devendo ter em conta o caráter eventualmente sistémico da irregularidade. Quando não seja possível quantificar com precisão o montante da despesa irregular, a Comissão deve aplicar uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada.
4. Ao decidir sobre o montante da correção a aplicar nos termos do n.o 3, a Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e implicações financeiras das deficiências detetadas nos sistemas de gestão e de controlo no âmbito do programa.
5. Sempre que se baseie em verificações efetuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras, após ter ouvido a autoridade de gestão e os auditores.
6. O encerramento do programa não afeta o direito da Comissão de proceder, se necessário, a posteriores correções financeiras em relação à autoridade de gestão.
7. Os critérios para determinar o nível da correção financeira a aplicar, bem como para aplicar taxas fixas ou extrapoladas, são os adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (12), nomeadamente o artigo 144.o, assim como os previstos na Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2013 (13).
Artigo 73.o
Procedimento aplicável
1. Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão deve comunicar à autoridade de gestão as conclusões provisórias, convidando-a a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
2. Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa fixa, deve ser dada à autoridade de gestão a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação em causa, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, a autoridade de gestão pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para esse exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses, após o período de dois meses referido no n.o 1.
3. A Comissão deve ter em conta os eventuais elementos de prova apresentados pela autoridade de gestão, dentro dos prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4. Se a autoridade de gestão rejeitar as conclusões provisórias da Comissão deve ser convidada a participar numa audição com a Comissão, a fim de garantir que todas as informações e observações pertinentes foram recolhidas para justificar as conclusões da Comissão quanto à aplicação da correção financeira.
5. Em caso de acordo e sem prejuízo do disposto no n.o 6, a autoridade de gestão pode reutilizar a contribuição anulada para o programa em causa, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2.
6. Para efetuar correções financeiras, a Comissão deve adotar uma decisão no prazo de seis meses a contar da data da audição ou da data de receção das informações adicionais, quando a autoridade de gestão aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão deve ter devidamente em conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do envio do convite para a audição pela Comissão.
7. Se a Comissão ou o Tribunal de Contas Europeu detetarem irregularidades que revelem uma deficiência grave no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a correção financeira resultante reduzirá a contribuição da União.
O primeiro parágrafo não se aplica no caso de uma deficiência grave no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo que, antes da data da deteção pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu:
|
a) |
Tenha sido identificada na declaração de gestão, no relatório anual de controlo ou no parecer de auditoria apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 68.o, ou noutros relatórios de auditoria apresentados à Comissão pela autoridade de auditoria e tenha sido objeto de medidas adequadas, ou |
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b) |
Tenha sido objeto de medidas corretivas adequadas por parte da autoridade de gestão. |
A avaliação das deficiências graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo deve assentar na legislação aplicável sempre que tenham sido apresentadas as declarações de gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria pertinentes.
Ao decidir sobre a aplicação de uma correção financeira, a Comissão:
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a) |
Deve respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da deficiência grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e de controlo e as suas implicações financeiras para o orçamento da União; |
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b) |
Para efeitos da aplicação de uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, deve excluir as despesas irregulares anteriormente detetadas pela autoridade de gestão que tenham sido objeto de um ajustamento nas contas, bem como as despesas cuja legalidade e regularidade esteja a ser examinada; |
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c) |
Deve ter em conta as correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas aplicadas às despesas pela autoridade de gestão relativas a outras deficiências graves detetadas por esta autoridade aquando da determinação do risco residual para o orçamento da União. |
Artigo 74.o
Correções financeiras e recuperações
1. A autoridade de gestão é responsável pela recuperação dos montantes indevidamente pagos.
2. Nos casos em que a recuperação diga respeito a uma violação pela autoridade de gestão das obrigações jurídicas decorrentes do presente regulamento e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a autoridade de gestão é responsável por reembolsar os montantes em causa à Comissão.
3. Nos casos em que a recuperação diga respeito a deficiências sistémicas nos sistemas de gestão e de controlo do programa, a autoridade de gestão é responsável por reembolsar os montantes em causa à Comissão, em conformidade com a repartição de responsabilidades entre os países participantes, como previsto no programa.
4. Se a recuperação disser respeito a um crédito sobre um beneficiário estabelecido num Estado-Membro e a autoridade de gestão não conseguir cobrar essa dívida, o Estado-Membro em que o beneficiário se encontra estabelecido deve efetuar o pagamento da dívida à autoridade de gestão, antes de exigir o seu pagamento ao beneficiário.
5. Se a recuperação disser respeito a um crédito sobre um beneficiário estabelecido num país parceiro na cooperação transfronteiriça e a autoridade de gestão não conseguir cobrar essa dívida, o nível de responsabilidade do país parceiro em que o beneficiário se encontra estabelecido deve ser o previsto nas convenções de financiamento pertinentes referidas nos artigos 8.o e 9.o.
Artigo 75.o
Reembolso à autoridade de gestão
1. A autoridade de gestão deve recuperar os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora junto do beneficiário principal. Os beneficiários em causa devem reembolsar ao beneficiário principal os montantes indevidamente pagos, em conformidade com o acordo de parceria entre eles celebrado. Se o beneficiário principal não conseguir assegurar o reembolso pelo beneficiário em causa, a autoridade de gestão deve notificar formalmente este último para que proceda ao reembolso ao beneficiário principal. Se o beneficiário em causa não proceder a esse reembolso, a autoridade de gestão deve solicitar ao país participante em que o beneficiário se encontra estabelecido que reembolse os montantes indevidamente pagos, em conformidade com o artigo 74.o, n.os 2 a 5.
2. A autoridade de gestão deve exercer a devida diligência para assegurar o reembolso das ordens de recuperação, com o apoio dos países participantes. A autoridade de gestão deve, nomeadamente, assegurar que o crédito é certo, líquido e exigível. Se a autoridade de gestão decidir renunciar a um crédito apurado, deve certificar-se de que a renúncia é regular e conforme aos princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser apresentada ao Comité Misto de acompanhamento para aprovação prévia.
3. A autoridade de gestão deve manter a Comissão informada de todas as medidas adotadas para recuperar os montantes devidos. A Comissão pode, em qualquer momento, encarregar-se de efetuar ela própria a cobrança diretamente junto do beneficiário ou do país participante em causa.
4. Os dossiês transferidos para um país participante ou para a Comissão devem conter todos os documentos que permitam efetuar a cobrança, bem como provas das diligências efetuadas pela autoridade de gestão para recuperar os montantes em dívida.
5. Os contratos celebrados pela autoridade de gestão devem prever uma cláusula que permita à Comissão ou ao país participante em que o beneficiário se encontra estabelecido recuperar quaisquer montantes em dívida para com a autoridade de gestão que esta última não tenha conseguido recuperar.
Artigo 76.o
Reembolso à Comissão
1. Os reembolsos à Comissão devem ser efetuados antes da data de vencimento indicada na ordem de recuperação. A data de vencimento é de 45 dias a contar da data de emissão da nota de débito.
2. Qualquer atraso no reembolso dará origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa dos juros de mora deve ser superior, em três pontos e meio percentuais, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que termina o prazo para pagamento. Os montantes a reembolsar podem ser compensados por montantes de qualquer tipo devidos ao beneficiário ou ao país participante. Esta disposição não prejudica o direito das partes de acordarem um escalonamento dos pagamentos.
TÍTULO IX
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 77.o
Relatórios anuais da autoridade de gestão
1. A autoridade de gestão apresenta à Comissão, até 15 de fevereiro, um relatório anual aprovado pelo Comité Misto de acompanhamento. O relatório anual deve conter uma parte técnica e uma parte financeira abrangendo o exercício contabilístico anterior.
2. A parte técnica deve descrever:
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a) |
Os progressos efetuados na execução do programa e das suas prioridades; |
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b) |
Uma lista pormenorizada dos contratos assinados, bem como uma lista dos projetos selecionados que ainda não tenham sido objeto de contratos, incluindo listas de reserva; |
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c) |
As atividades de assistência técnica levadas a cabo; |
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d) |
As medidas tomadas em matéria de controlo e avaliação dos projetos, os seus resultados e as ações levadas a efeito para remediar os problemas identificados; |
|
e) |
As atividades de informação e de comunicação realizadas. |
3. A parte financeira é elaborada em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2.
4. Além disso, o relatório anual deve conter a previsão das atividades a levar a cabo no exercício contabilístico seguinte e incluir, nomeadamente:
|
a) |
Uma estratégia de auditoria atualizada; |
|
b) |
O programa de trabalho, o plano financeiro e a assistência técnica que se prevê utilizar; |
|
c) |
O plano anual de acompanhamento e avaliação, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2. |
|
d) |
O plano anual de informação e comunicação, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 4. |
5. A autoridade de gestão apresenta à Comissão, até 30 de setembro de 2024, um relatório final aprovado pelo Comité Misto de acompanhamento. Esse relatório final deve incluir, mutatis mutandis, as informações exigidas nos termos dos n.os 2 e 3 supra, para o exercício contabilístico anterior e para toda a duração do programa.
Artigo 78.o
Acompanhamento e avaliação
1. O acompanhamento e a avaliação do programa têm por objetivo melhorar a qualidade da conceção e da execução, bem como avaliar e melhorar a sua coerência, eficácia, eficiência e impacto. Os resultados do acompanhamento e da avaliação devem ser tidos em conta no âmbito do ciclo de programação e de implementação.
2. O programa deve prever, para toda a sua duração, um plano indicativo de acompanhamento e avaliação. Cada programa deve, posteriormente, elaborar um plano anual de acompanhamento e avaliação a levar a cabo pela autoridade de gestão, em conformidade com as orientações e os métodos de avaliação da Comissão. O plano anual deve ser apresentado à Comissão até 15 de fevereiro.
3. Para além do acompanhamento quotidiano dos progressos, a autoridade de gestão assegura um programa orientado para os resultados e para o acompanhamento dos projetos.
4. A Comissão deve ter acesso a todos os relatórios de acompanhamento e avaliação.
5. A Comissão pode, em qualquer momento, dar início a uma avaliação ou ao acompanhamento da totalidade ou de parte do programa. Os resultados desses exercícios, que devem ser comunicados ao Comité Misto de acompanhamento e à autoridade de gestão do programa, podem dar origem a ajustamentos no programa.
TÍTULO X
VISIBILIDADE
Artigo 79.o
Visibilidade
1. A responsabilidade pela comunicação das informações adequadas ao público incumbirá tanto à autoridade de gestão como aos beneficiários.
2. A autoridade de gestão e os beneficiários devem garantir uma visibilidade adequada da contribuição da União para os programas e projetos, a fim de reforçar a sensibilização do público para a ação da União e criar uma imagem coerente do apoio da União em todos os países participantes.
3. A autoridade de gestão deve garantir que a estratégia de visibilidade e as medidas adotadas pelos beneficiários nesse contexto cumprem as orientações formuladas pela Comissão.
4. O programa deve prever a estratégia de comunicação para toda a sua duração, assim como um plano de informação e comunicação indicativo para o primeiro ano, que contemple medidas destinadas a assegurar a sua visibilidade. Cada programa deve, posteriormente, elaborar um plano anual de informação e comunicação a levar a cabo pela autoridade de gestão. Esse plano anual deve ser apresentado à Comissão até 15 de fevereiro.
PARTE III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I
GESTÃO INDIRETA COM ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 80.o
Organizações internacionais enquanto autoridade de gestão
1. Os países participantes podem propor que o programa seja gerido por uma organização internacional.
2. Apenas as organizações internacionais, na aceção do artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, podem ser propostas como autoridade de gestão.
3. As organizações internacionais devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 966/2012.
4. Antes de adotar um programa, a Comissão deve certificar-se de que estão satisfeitos os requisitos previstos no n.o 3.
Artigo 81.o
Regras aplicáveis aos programas geridos por uma organização internacional
1. A Comissão e a organização internacional devem celebrar um acordo que especifique as disposições aplicáveis ao programa. Caso o programa efetue uma contribuição para um instrumento financeiro nos termos do artigo 42.o, devem ser respeitadas as condições e os requisitos em matéria de apresentação de relatórios previstos no artigo 140.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
2. As disposições da parte II são aplicáveis aos programas geridos por uma organização internacional, salvo disposição em contrário prevista no acordo referido no n.o 1.
TÍTULO II
GESTÃO INDIRETA COM UM PAÍS PARCEIRO NA COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
Artigo 82.o
Países parceiros na cooperação transfronteiriça enquanto autoridade de gestão
1. Os países participantes podem propor que o programa seja gerido por um país parceiro na cooperação transfronteiriça.
2. A natureza das funções atribuídas ao país parceiro que for nomeado deve ser estabelecida no acordo assinado entre a Comissão e o país em causa, em conformidade com as disposições em matéria de gestão indireta previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.
3. O acordo referido no n.o 2 deve especificar as disposições aplicáveis ao programa. Concretamente, deve estabelecer quais as disposições da parte II que são aplicáveis tendo em conta a natureza das funções atribuídas à autoridade de gestão e os montantes em causa.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.o
Disposições provisórias
O Regulamento (CE) n.o 951/2007 (14) continua a ser aplicável aos atos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2014.
Artigo 84.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.
(2) JO L 77 de 15.3.2014, p. 95.
(3) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(4) Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(7) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(8) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(9) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(10) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(11) Diretiva 2011/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 30).
(12) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(13) Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2013 relativa à definição e à aprovação das orientações para a determinação das correções financeiras a introduzir nas despesas financiadas pela União no âmbito da gestão partilhada, em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos (JO C (2013) 9527).
(14) Regulamento (CE) n.o 951/2007 da Comissão, de 9 de agosto de 2007, que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 210 de 10.8.2007, p. 10).
ANEXO
Critérios para a designação da autoridade de gestão
O processo de designação deve assentar nas seguintes componentes de controlo interno:
1. Ambiente de controlo interno
|
i) |
Uma estrutura organizacional que abranja as funções de autoridade de gestão e a repartição de funções entre os diversos organismos e no interior destes, como descrito no capítulo 2 do título IV da parte II, assegurando, quando necessário, o respeito do princípio da separação de funções; |
|
ii) |
Em caso de delegação de funções em organismos intermediários, um enquadramento que assegure a definição das respetivas responsabilidades e obrigações, a verificação das suas capacidades para levar a cabo as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de apresentação de relatórios; |
|
iii) |
Procedimentos de acompanhamento e de apresentação de relatórios a fim de prevenir, detetar e corrigir irregularidades e recuperar os montantes indevidamente pagos; |
|
iv) |
Planos de afetação dos recursos humanos adequados, prevendo as competências necessárias, a diferentes níveis e para diferentes funções na organização. |
2. Gestão dos riscos
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, um sistema que assegure a realização, pelo menos uma vez por ano, de um exercício de gestão dos riscos adequado, em especial, em caso de alterações importantes das atividades.
3. Atividades de gestão e controlo
|
i) |
Procedimentos de seleção dos projetos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não-discriminação, da objetividade e da concorrência leal. A fim de fazer respeitar os referidos princípios:
|
|
ii) |
Procedimentos de gestão dos contratos; |
|
iii) |
Procedimentos de verificação, incluindo verificações administrativas para cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários e verificações dos projetos no terreno; |
|
iv) |
Procedimentos para o processamento e a autorização dos pagamentos; |
|
v) |
Procedimentos para estabelecer um sistema de recolha, registo e conservação, por via eletrónica, dos dados de cada projeto e garantir a segurança dos sistemas informáticos, em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas; |
|
vi) |
Procedimentos estabelecidos pela autoridade de gestão para assegurar que os beneficiários utilizam um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações relacionadas com um projeto. |
|
vii) |
Procedimentos relativos à adoção de medidas antifraude eficazes e proporcionadas; |
|
viii) |
Procedimentos para elaborar as contas e assegurar a sua veracidade, integralidade e exatidão, bem como garantir que as despesas respeitam as normas aplicáveis; |
|
ix) |
Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria e um sistema de arquivo adequados; |
|
x) |
Procedimentos relativos à elaboração da declaração de garantia da gestão, à comunicação de informações sobre os controlos efetuados e as deficiências detetadas, e à síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos efetuados; |
|
xi) |
Nos casos em que sejam delegadas tarefas nos organismos intermediários, os critérios de designação devem incluir uma avaliação dos procedimentos aplicados para assegurar que a autoridade de gestão verifica a capacidade desses organismos para levar a cabo as tarefas em causa, certificando-se de que estas são corretamente executadas. |
4. Informação e comunicação
|
i) |
A autoridade de gestão obtém ou gera e utiliza informações pertinentes para apoiar o funcionamento de outras componentes do controlo interno; |
|
ii) |
A autoridade de gestão divulga internamente informação, nomeadamente sobre os objetivos e as responsabilidades em matéria de controlo interno, que é necessária para apoiar o funcionamento de outras componentes do controlo interno; |
|
iii) |
A autoridade de gestão comunica com entidades externas sobre as questões que afetam o funcionamento de outras componentes do controlo interno. |
5. Acompanhamento
Procedimentos documentados, verificações e avaliações efetuadas para verificar se as componentes do controlo interno existem e funcionam corretamente.
|
19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 898/2014 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2014
que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão ativado em pó, originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor
|
(1) |
Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1006/96 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão ativado em pó («CAP»), atualmente classificado no código NC ex 3802 10 00 , originário da República Popular da China («RPC») («medidas anti-dumping definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito fixo de 323 EUR por tonelada (peso líquido). |
|
(2) |
Na sequência de dois reexames da caducidade, o Conselho manteve as medidas em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2002 (3) («primeiro reexame da caducidade») e pelo Regulamento (CE) n.o 649/2008 (4) («segundo reexame da caducidade»), respetivamente. |
2. Pedido de um reexame da caducidade
|
(3) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 9 de abril de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado por Cabot Norit Nederland B.V. e Cabot Norit (UK) Ltd. («requerentes»), em nome de produtores que representam uma parte importante da produção total de carvão ativado em pó da União, neste caso mais de 25 %. |
|
(4) |
O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
3. Início de um reexame da caducidade
|
(5) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 6 de julho de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
B. RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME DA CADUCIDADE E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
|
(6) |
Por carta enviada à Comissão, datada de 7 de maio de 2014, os requerentes retiraram formalmente o seu pedido de reexame da caducidade. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido de reexame, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
|
(8) |
O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. Por conseguinte, a Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, e o direito anti-dumping em vigor revogado. |
|
(9) |
As partes interessadas foram, assim, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas observações. |
|
(10) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de carvão ativado em pó, originário da RPC, deve ser encerrado e o direito anti-dumping, revogado. |
|
(11) |
A revogação das medidas previstas no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São revogadas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carvão ativado em pó, atualmente classificado no código NC ex 3802 10 00 (código TARIC 3802 10 00 20), originário da República Popular da China e o processo relativo a essas importações é encerrado.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51 .
(2) JO L 134 de 5.6.1996, p. 20 .
(3) JO L 155 de 14.6.2002, p. 1, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 931/2003 (JO L 133 de 29.5.2003, p. 36).
(4) JO L 181 de 10.7.2008, p. 1.
|
19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 899/2014 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0707 00 05 |
TR |
81,4 |
|
ZZ |
81,4 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
100,6 |
|
ZZ |
100,6 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
141,5 |
|
CL |
209,1 |
|
|
TR |
164,2 |
|
|
UY |
166,5 |
|
|
ZA |
124,1 |
|
|
ZZ |
161,1 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
182,9 |
|
EG |
208,5 |
|
|
MA |
170,5 |
|
|
MX |
246,5 |
|
|
TR |
144,4 |
|
|
ZZ |
190,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
93,4 |
|
BR |
91,6 |
|
|
CL |
100,6 |
|
|
CN |
120,3 |
|
|
NZ |
120,6 |
|
|
US |
131,1 |
|
|
ZA |
112,2 |
|
|
ZZ |
110,0 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
78,8 |
|
CL |
72,3 |
|
|
TR |
141,6 |
|
|
ZA |
101,6 |
|
|
ZZ |
98,6 |
|
|
0809 30 |
MK |
69,0 |
|
TR |
133,7 |
|
|
ZZ |
101,4 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
44,3 |
|
MK |
49,3 |
|
|
ZA |
207,0 |
|
|
ZZ |
100,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/59 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2011
relativa ao auxílio estatal C 28/10 executado por Portugal sob a forma de um regime de seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
[notificada com o número C(2011) 7756]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/532/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das referidas disposições (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A presente decisão diz respeito ao auxílio estatal concedido por Portugal sob a forma de um regime de seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (adiante «o regime»). |
1. ASPETOS PROCEDIMENTAIS
|
(2) |
Em 12 de janeiro de 2009, Portugal notificou um regime de seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo nos termos da secção 5.1 da Comunicação da Comissão intitulada «Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica» (2) (adiante «o Quadro Temporário»). |
|
(3) |
Muito embora o regime tivesse sido inicialmente notificado como um auxílio sob a forma de seguro de crédito relativo a operações de exportação garantidas a curto prazo para países da OCDE, o regime abrange também operações comerciais no mercado nacional. |
|
(4) |
Na medida em que as autoridades portuguesas confirmaram a aplicação do regime desde janeiro de 2009, a Comissão informou Portugal, por ofício de 19 de abril de 2010, que o regime havia sido transferido para o registo de auxílios não notificados. |
|
(5) |
Por ofício de 27 de outubro de 2010, a Comissão comunicou a Portugal que havia sido dado início a uma investigação, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente ao regime. |
|
(6) |
Por ofício de 29 de novembro de 2010, as autoridades portuguesas apresentaram as suas observações ao ofício da Comissão de 27 de outubro de 2010. No quadro dessa correspondência, transmitiram igualmente cartas de duas seguradoras de crédito (CESCE e COSEC), de 22 e 23 de novembro de 2010, respetivamente. |
|
(7) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 9 de abril de 2011 (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o regime de auxílio, não tendo sido recebidas quaisquer observações. |
2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA
2.1. OBJETIVO
|
(8) |
Segundo as autoridades portuguesas, a crise financeira atual resultou num maior risco para as operações comerciais. Tal conduziu, por seu turno, a uma atitude cada vez mais conservadora por parte das seguradoras de crédito, com reflexos a nível da disponibilidade da concessão de uma cobertura de seguro do risco inerente à realização de operações comerciais. |
|
(9) |
O objetivo do regime consiste em obviar a uma deficiência do mercado devida à indisponibilidade de seguro de crédito e ajudar a restabelecer a confiança no mercado do seguro de crédito. |
|
(10) |
Estes objetivos são prosseguidos mediante a concessão de uma cobertura de seguro de crédito a empresas exportadoras e a empresas que se confrontam temporariamente com a indisponibilidade dessa cobertura de seguro no mercado privado para as operações com empresas sediadas em países da OCDE, ou de cobertura para as operações no mercado nacional. |
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(11) |
As autoridades portuguesas alegaram que desde 2008 o sector de seguros registou uma importante contração, que resultou na indisponibilidade de cobertura. Assim, o valor total da carteira de seguros diminuiu de 32,84 % desde 31 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2009 e de mais 22,4 % desde 31 de dezembro de 2009 até 30 de setembro de 2010. Em montantes absolutos, o valor total da carteira de seguros desceu de 30,6 mil milhões EUR no final de 2008 para 15,9 mil milhões EUR em 30 de setembro de 2010. O número de segurados passou de 3 709 empresas no final de 2008 para 2 290 em setembro de 2010. Para justificar a necessidade de manter o regime até ao final de 2010, foram ainda fornecidas cartas de seguradoras, apesar de se indicar nessas cartas que não seria atingido o montante máximo da cobertura concedida pelo regime. Estas cartas justificaram a necessidade do referido regime fazendo referência ao aumento do risco do seguro de crédito à exportação, devido à situação económica geral prevalecente neste período de retoma na sequência da crise, com o consequente aumento dos preços e a redução da cobertura pelas seguradoras privadas em determinados sectores. |
2.2. FUNDAMENTO JURÍDICO
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(12) |
O fundamento jurídico nacional para o regime é o Decreto-Lei n.o 175/2008 — Criação do Finova, de 26 de agosto de 2008, bem como o Decreto-Lei n.o 211/98, de 16 de julho de 1998, que estabelece as regras aplicáveis às sociedades de garantia mútua (tal como modificado pelos Decretos-Lei n.o 19/2001, de 30 de janeiro de 2001, e n.o 309-A/2007, de 7 de setembro de 2007). |
2.3. ENTIDADE EXECUTORA
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(13) |
O regime é executado através das seguintes seguradoras privadas de crédito ativas no mercado português: COSEC, CESCE, COFACE e Credito y Caución. |
2.4. BENEFICIÁRIOS
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(14) |
Segundo as informações apresentadas em 26 de novembro de 2010 pelas autoridades portuguesas, 399 beneficiários recorreram ao regime até outubro de 2010. |
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(15) |
A segmentação dos limites de crédito concedidos até outubro de 2010 é a seguir reproduzida: |
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(16) |
Utilização por companhia de seguros intermediária:
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(17) |
Repartição da dimensão do mercado em euros, em outubro de 2010, entre operações nacionais e de exportação:
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(18) |
Repartição por dimensão do beneficiário:
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2.5. MODALIDADES E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DO REGIME
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(19) |
O regime cobre riscos comerciais (tais como a insolvência e o não pagamento prolongado) associados a operações de exportação, por períodos inferiores a dois anos, para países da OCDE e riscos associados a operações comerciais nacionais. |
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(20) |
A cobertura pelo sector público é atribuída em regime de partilha de risco («cobertura complementar») com as seguradoras privadas, sendo apenas atribuída em complemento da cobertura prestada por um operador privado. |
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(21) |
A cobertura pelo sector público é atribuída, de acordo com as autoridades portuguesas, rigorosamente nos mesmos termos e condições que o seguro privado. Deste modo, o montante coberto pelo seguro público não pode exceder, em caso algum, o montante coberto pela seguradora privada. No entanto, o prémio de seguro aplicável ao abrigo do regime é equivalente a apenas 60 % do prémio cobrado pelas seguradoras privadas. A taxa média aplicável ao abrigo do regime correspondia a 0,21 % do volume das operações, enquanto a taxa de mercado aplicada pelas seguradoras privadas representava, em média, 0,36 % do volume das operações em 2009. Mesmo as taxas médias de mercado cobradas pelas seguradoras privadas em 2007 e 2008 — de 0,23 % e 0,24 % respetivamente — eram mais elevadas do que a taxa média aplicável ao abrigo do regime a partir de 2009. |
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(22) |
Em caso de ocorrência do sinistro coberto pelo seguro, os montantes recuperados são repartidos entre o Estado e a seguradora privada que presta a cobertura de base, proporcionalmente à sua percentagem no total da cobertura garantida, isto é, à quota-parte. O processo de recuperação é gerido pela seguradora privada. |
2.6. DURAÇÃO
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(23) |
O regime foi notificado em 12 de janeiro de 2009, prevendo-se a sua vigência a partir de 1 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010. Não foi notificada qualquer prorrogação à Comissão. |
2.7. ORÇAMENTO
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(24) |
De acordo com as informações apresentadas à Comissão pelas autoridades portuguesas, o montante máximo da garantia por cada beneficiário é de 1,5 milhões EUR. |
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(25) |
De acordo com as informações apresentadas à Comissão pelas autoridades portuguesas, o orçamento global do regime, abrangendo tanto as operações nacionais como as exportações, ascende a 2 mil milhões EUR (5). |
3. DECISÃO DA COMISSÃO RELATIVA AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
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(26) |
Na sua decisão de 27 de outubro de 2010 em que deu início ao procedimento formal de investigação, a Comissão apresentou a sua apreciação preliminar e manifestou dúvidas quanto à compatibilidade do regime em causa com o mercado interno. As dúvidas expressas nessa decisão referiam-se à:
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4. OBSERVAÇÕES DE PORTUGAL
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(27) |
Nas suas observações no contexto do procedimento formal de investigação, as autoridades portuguesas argumentaram que a afirmação da Comissão, segundo a qual as empresas abrangidas pelo regime beneficiam de uma vantagem que não disporiam de outro modo, não se coaduna com os objetivos enunciados no Quadro Temporário. Para demonstrar a deficiência do mercado, as autoridades portuguesas fazem referência ao rácio de perdas, que tinha atingido um nível sem precedentes de 102 % em 2008, apesar de o número de empresas cobertas por um seguro ter descido 29,41 % no fim de 2009 comparando com o fim de 2008, e novamente 12,53 % até fim de setembro de 2010. O valor da carteira de seguros tinha diminuído 32,84 % no fim de 2009 comparando com o fim de 2008, e outros 22,36 % até setembro de 2010. Portugal argumenta, além disso, que outros Estados-Membros adoptaram regimes semelhantes. |
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(28) |
Quanto à natureza seletiva da vantagem, as autoridade portuguesas sustentam que o regime não é seletivo, constituindo ao invés uma medida de carácter geral que não pressupõe qualquer discriminação intra-sectorial ou trans-sectorial. Portugal lamenta igualmente a ausência de uma definição, por parte da Comissão, do que se deve entender por medida de carácter geral. As autoridades portuguesas sustentam que a ausência de discriminação é comprovada pelo seguinte: i) aplicação do regime igualmente a empresas de outros Estados-Membros, com atividades em Portugal; ii) aceitação de pedidos relativos ao regime apresentados pelas quatro seguradoras que desenvolvem actividades em Portugal, cujo capital social é detido, pelo menos em parte, por entidades estrangeiras; iii) ausência de uma alteração nas necessidades de financiamento durante a crise; iv) o facto de o principal beneficiário do regime ser, com referência a outubro de 2010, o segmento das operações relativas ao mercado nacional (73,2 %); v) a possibilidade de o regime reverter em benefício de todas as empresas que operam em Portugal, independentemente de as suas atividades estarem ou não ligadas ao sector do comércio de bens (os sectores da construção, dos transportes e outros serviços, excluindo o comércio, beneficiaram do regime nos montantes de 2 155 000, 471 500 e 4 580 000 EUR, respetivamente), muito embora, pela sua natureza, os créditos à exportação digam sobretudo respeito a transações de bens. Além disso, o modelo de cobertura complementar não deveria ser considerado como uma fonte de discriminação, segundo Portugal, uma vez que não impede as empresas de procederem à negociação de uma apólice de cobertura com uma seguradora privada. As autoridades públicas baseiam-se exclusivamente na avaliação do risco efectuada pelas seguradoras privadas. Além disso, de acordo com as autoridades portuguesas, o limite máximo fixado por seguro não impede o seu acesso por parte das grandes empresas, as quais têm vindo a beneficiar do regime (47,79 % em termos de valor das operações, face a 33,79 % para as empresas médias e 18,42 % para as pequenas empresas, mas somente 31,58 % em termos de número de beneficiários, contra 39,60 % de empresas médias e 28,82 % de pequenas empresas). Esse limite máximo destina-se a garantir que os recursos estatais consagrados a este regime sejam proporcionados aos objetivos prosseguidos, bem como a garantir uma diversificação adequada do risco, assegurando simultaneamente o acesso ao regime por um maior número de empresas. O facto de o montante máximo do regime não ter sido utilizado comprova a ausência de discriminação relativamente às grandes empresas, segundo as autoridades portuguesas. Por último, Portugal questiona a existência de qualquer ligação entre a jurisprudência referida pela Comissão no considerando 36 da sua decisão de dar início a um procedimento e a discriminação. Portugal lamenta que a Comissão não tenha estabelecido os critérios que uma medida deve preencher para que possa ser considerada como assumindo um carácter geral. |
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(29) |
Portugal justifica os prémios mais baixos do seguro oferecido no âmbito do regime, comparativamente aos prémios do seguro privado, pelo facto de se verificar uma seleção negativa, uma vez que as empresas optam por proceder ao seguro das operações de menor risco ao abrigo do regime, deixando a cobertura das operações de risco mais elevado para as seguradoras privadas. Neste contexto, segundo as autoridades portuguesas, a lógica da Comissão não seria pertinente no sector do crédito à exportação, no qual o risco não aumenta com o montante do crédito, contrariamente ao que sucede com os créditos bancários. O baixo risco é também comprovado, segundo as autoridades portuguesas, pelo facto de, até outubro de 2010, o volume dos sinistros acumulados no âmbito do regime ter apenas alcançado 0,26 % do valor total da cobertura de seguros contratada. Além disso, os preços fixados para a cobertura concedida pelo Estado correspondem, de acordo com as autoridades portuguesas, aos preços de mercado antes da crise e não pressupõem assim uma vantagem para os beneficiários. |
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(30) |
Por outro lado, de acordo com as autoridades portuguesas, o regime não suscita distorções da concorrência entre os Estados-Membros, pelas seguintes razões: i) abrange igualmente as operações nacionais; ii) os custos de seguro divergem nos Estados-Membros, conforme comprovado pelos diferentes prémios de seguro; iii) o tipo de serviço prestado não se encontra disponível no mercado. |
5. OBSERVAÇÕES DE OUTROS INTERESSADOS
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(31) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações de terceiros, na sequência da publicação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação no Jornal Oficial da União Europeia de 9 de abril de 2011. |
6. APRECIAÇÃO
6.1. QUALIFICAÇÃO DAS MEDIDAS COMO AUXÍLIOS ESTATAIS
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(32) |
O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece o seguinte: «Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» . |
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(33) |
Para que o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE seja aplicável, a medida de auxílio deve ser imputável ao Estado e ser concedida através de recursos estatais, afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falsear a concorrência no mercado interno ao conferir uma vantagem seletiva a certas empresas. |
Recursos estatais
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(34) |
Tal como explicado na decisão da Comissão de 27 de outubro de 2010 que dá início ao procedimento formal de investigação, o seguro é prestado directamente pelo Estado e eventuais perdas decorrentes do regime afectam o orçamento nacional. Consequentemente, o regime envolve recursos estatais. O envolvimento de recursos estatais não é contestado por Portugal. |
Vantagem seletiva para as seguradoras
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(35) |
A Comissão analisou os mercados de seguro de crédito à exportação nas suas decisões relativas aos regimes de seguro de crédito de exportação em operações garantidas a curto prazo (7). Os prémios no mercado de seguro de crédito à exportação relativos a estas operações são normalmente fixados por via contratual por períodos de pelo menos um ano. Por conseguinte, qualquer alteração nos preços da cobertura proposta apenas produz efeito com um certo desfasamento temporal. Além disso, a prática do mercado consiste em adaptar o fornecimento de seguro de crédito mediante o aumento ou a diminuição dos montantes dos limites de crédito propostos, sem alterar unicamente o prémio cobrado pela cobertura. Esta prática também foi observada desde o início da crise financeira, como demonstrado pelas cartas de recusa de cobertura enviadas por Portugal e as cartas de recusa enviadas em outros casos de regimes de seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (8). Em geral, as cartas de recusa por parte das seguradoras não oferecem aos exportadores como alternativa um preço mais elevado para a cobertura de certos compradores. As provas existentes mostram que, em consequência da crise financeira, as seguradoras privadas diminuíram a cobertura proposta num grau muito importante, muitas vezes retirando-a na íntegra. Outros dados fornecidos por participantes no mercado confirmam a análise precedente (9). Deste modo, a concorrência entre as seguradoras baseia-se principalmente nos montantes de cobertura concedidos e não nos preços cobrados. Através da medida, o Estado respondeu à procura no mercado que não teria sido coberta pelos atuais operadores privados. No entanto, num mercado competitivo em que não se verifique intervenção estatal, um novo operador teria respondido à procura existente mediante a concessão de cobertura de seguro adicional. Por conseguinte, o efeito da intervenção do Estado foi o de proteger as posições de mercado das seguradoras privadas já ativas no mercado português. |
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(36) |
O seguro de crédito em operações garantidas a curto prazo é um produto em que a seguradora procede à assunção do risco comercial e político de incumprimento pelo adquirente numa transação comercial. Os bancos também propõem a assunção dos riscos comerciais das operações comerciais através do crédito documentário e da cessão financeira. O seguro de crédito à exportação destas operações proposto pelas seguradoras e o crédito documentário proposto pelos bancos são substitutos relativamente à procura no mercado de proteção contra o risco comercial das operações comerciais. Na ausência de intervenção estatal, as empresas exportadoras poderiam ter recorrido, pelo menos em certa medida, ao crédito documentário (carta de crédito) proposto pelos bancos (10). Devido à substituibilidade entre o seguro de crédito à exportação oferecido pelas seguradoras e o crédito documentário oferecido pelos bancos, a medida pressupõe uma vantagem a favor do sector de fornecedores de seguro de crédito à exportação nestas operações, uma vez que contribui para manter a quota de mercado das companhias de seguro de crédito à exportação no mercado de proteção contra os riscos comercial e político das operações comerciais. Uma vez que os bancos não são elegíveis para efeito do regime, que só oferece seguro público como complemento da cobertura cedida pelas seguradoras privadas, a vantagem é seletiva. |
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(37) |
Visto o que precede, a Comissão conclui que a medida confere uma vantagem seletiva às seguradoras. |
Vantagem seletiva para as empresas exportadoras e as empresas empenhadas no comércio nacional
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(38) |
As empresas exportadoras e as empresas comerciais que recorrem ao regime pagam um prémio que é inferior ao preço de mercado. Isto conduz a um reforço da posição das empresas que beneficiam do regime em relação às que poderiam, potencialmente, beneficiar apenas de uma cobertura junto das seguradoras privadas ao preço de mercado. Foi considerado que o simples reforço de alguns operadores de mercado em relação aos seus concorrentes, numa situação comparável, na sequência da operação de um regime estatal constitui uma vantagem (11). No presente caso, o reforço da posição desses beneficiários não teria sido possível, no mesmo grau, sem a intervenção do Estado. |
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(39) |
Além disso, como afirmado pelas autoridades portuguesas, a cobertura não se encontra disponível no mercado, pelo menos num grau equivalente, no que respeita aos riscos cobertos pelo regime. Deste modo, as empresas que beneficiam do regime dispõem de uma dupla vantagem, sob a forma de um acesso a uma cobertura de seguro que, de outro modo, não seria disponibilizada: não só beneficiam assim de um prémio mais baixo do que o preço de mercado, como beneficiam igualmente da existência de uma cobertura adicional. |
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(40) |
O regime português é de facto seletivo. |
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(41) |
Uma indicação inicial da natureza seletiva do regime relaciona-se com o facto de as empresas que beneficiam da medida serem quase exclusivamente empresas que negociam bens, enquanto que as empresas que fornecem serviços beneficiam muito menos dessa medida. No contexto do procedimento de investigação formal, as autoridades portuguesas observam que não há barreiras legais que impeçam empresas não envolvidas em atividades comerciais de beneficiar do regime, e que sectores como a «construção», o «transporte», e «outros serviços (excluindo o comércio)» beneficiaram da medida. No entanto, Portugal também admite que «por natureza, os seguros de crédito se relacionam essencialmente com a comercialização de bens». De facto, as empresas que fornecem transportes e outros serviços representaram só 2,4 % do montante de seguro prestado ao abrigo do regime até outubro de 2010. Sendo que as empresas que fornecem serviços só representaram 8 do total de 361 empresas beneficiárias do regime e cerca de 1,25 % da parte de limites de crédito, é claro que a medida em causa apoiou essencialmente as empresas que comercializam bens. |
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(42) |
Há outros elementos que mostram que o regime é realmente de facto seletivo. |
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(43) |
Em primeiro lugar, não obstante o argumento das autoridades portuguesas de que o regime tem um carácter geral porque os beneficiários são definidos através de critérios objetivos que não implicam qualquer discriminação face a entidades de outros Estados-Membros, as condições fixadas no âmbito do regime conferem uma certa margem de apreciação na escolha dos beneficiários. O regime aplica o modelo de «cobertura complementar», segundo o qual somente as empresas que disponham de um limite de crédito junto de uma seguradora privada são elegíveis para beneficiar do regime, enquanto que as empresas às quais as seguradoras privadas de crédito recusam qualquer tipo de cobertura não são elegíveis para esta «cobertura complementar». O regime deixa a apreciação da elegibilidade para efeitos de cobertura exclusivamente às seguradoras privadas. Na ausência de critérios objetivos e uniformes para determinar o risco compreendido nas transações em que participa cada exportador ou comerciante nacional, o regime concede a seguradoras privadas uma certa margem de manobra na apreciação da fiabilidade creditícia das empresas que serão elegíveis para efeitos de cobertura pelo regime. Segundo o Tribunal de Justiça, para ser considerada como não seletiva, uma medida deve basear-se num critério de aplicação que seja objetivo, sem nenhuma consideração de ordem geográfica ou sectorial e que, além disso, seja consentâneo com o objetivo da medida (12). No caso presente, a ausência de critérios objetivos aplicáveis à decisão de concessão de uma cobertura do sector privado suscita uma discriminação potencial entre empresas que se encontram numa situação factual comparável (13). |
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(44) |
Em segundo lugar, mesmo que os critérios de acesso ao regime devessem ser considerados objetivos, o Tribunal de Justiça considerou que a simples existência de critérios objetivos não exclui a natureza seletiva da medida quando esta última tem como efeito favorecer certas empresas em detrimento de outras. Assim, o Tribunal de Justiça julgou que, «[o] facto de o auxílio não visar um ou vários beneficiários específicos previamente definidos, estando sujeito a um conjunto de critérios objetivos nos termos dos quais pode ser concedido, no âmbito de um envelope orçamental pré-determinado, a um número indefinido de beneficiários, não inicialmente individualizados, não é com efeito suficiente para pôr em causa a natureza seletiva da medida e, em consequência, a sua qualificação como auxílio de Estado, na aceção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado. Tal circunstância significa, no melhor dos casos, que a medida em causa não é um auxílio individual. Não exclui, em contrapartida, que essa intervenção pública deva ser considerada como um regime de auxílio constitutivo de uma medida seletiva, e, em consequência, específica, se, em virtude dos seus critérios de aplicação, conceder um benefício a determinadas empresas ou a determinadas produções, com exclusão de outras» (14). Por conseguinte, de acordo com o Tribunal de Justiça, as intervenções estatais não devem ser apreciadas em função das suas causas ou objetivos, mas sim dos seus efeitos (15). No caso em consideração, o regime é de facto seletivo. |
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(45) |
Em terceiro lugar, uma medida de carácter geral deve não só basear-se em critérios objetivos e horizontais, como deve igualmente não ser excessivamente limitada no tempo, nem no que se refere ao seu âmbito de aplicação. O regime, não obstante Portugal insistir no seu carácter geral, é limitado tanto no tempo como em termos do seu âmbito de aplicação, nomeadamente pela própria natureza do modelo de cobertura complementar, como explicado no considerando 43. |
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(46) |
Enfim, os critérios previstos pelo regime não se coadunam com o objetivo e a lógica da medida (16). Mesmo que o regime fosse aplicado de forma objetiva pelas seguradoras privadas, só seriam elegíveis para beneficiar do mesmo as empresas cuja cobertura fosse reduzida durante a crise. As empresas em relação às quais as seguradoras privadas cancelaram completamente os limites de crédito são dele excluídas. Por conseguinte, apesar de o objetivo do regime consistir em suprir uma alegada indisponibilidade de cobertura no mercado privado, não permite abranger as empresas mais gravemente afectadas pela redução da capacidade das seguradoras privadas no mercado. Neste sentido, a conceção da medida não é adequada para suprir a deficiência de mercado identificada. |
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(47) |
Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que as vantagens conferidas às empresas exportadoras e às empresas comerciais que recorrem ao regime têm um carácter seletivo. |
Efeito sobre as trocas comerciais e distorção da concorrência
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(48) |
Relativamente ao efeito sobre o comércio, o regime aplica-se aos créditos à exportação e às operações no mercado nacional que envolvem bens transaccionáveis. |
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(49) |
Dado assegurar igualmente a cobertura de operações no mercado nacional, o regime pode potencialmente afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, na medida em que pode provocar distorções significativas dos fluxos comerciais, por exemplo, ao desviar atividades económicas da exportação para o comércio nacional. |
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(50) |
No que respeita à distorção da concorrência, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o simples facto de a posição concorrencial de uma empresa ser reforçada em relação a outras empresas concorrentes, em virtude da concessão de uma vantagem económica que a empresa em causa não teria obtido no âmbito das suas operações normais, aponta para uma possível distorção da concorrência (17). |
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(51) |
Na medida em que o regime se aplica às exportações, incluindo para outros Estados- membros, a medida afecta obviamente os fluxos de comércio entre Estados-Membros, facilitando o exercício de uma atividade de exportação pelos beneficiários. |
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(52) |
O regime afecta também o comércio na medida em que abrange as transações nacionais. De acordo com uma jurisprudência bem estabelecida, quando um auxílio conferido por um Estado-Membro fortalece a posição de uma empresa comparativamente com outras empresas em concorrência no comércio intra-União, este último deve ser considerado como afectado por esse auxílio. A esse respeito, o facto de um sector económico ter sido liberalizado ao nível da União pode servir para determinar que o auxílio tem um efeito real ou potencial sobre a concorrência e afecta o comércio entre os Estados-Membros. Adicionalmente, não é necessário que a empresa beneficiária esteja ela mesma implicada no comércio intra-União. Um auxílio conferido por um Estado membro a uma empresa pode contribuir para manter ou incrementar a atividade no mercado nacional, tendo como resultado que empresas estabelecidas noutro Estado membro têm menos oportunidades para penetrar no mercado do Estado-Membro em questão. Além disso, o reforço de uma empresa que, até esse momento, não estava envolvida no comércio intra-União pode colocar essa empresa numa posição que lhe permita entrar no mercado de outro Estado-Membro (18). |
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(53) |
No presente caso, a medida beneficia empresas ativas em vários sectores abertos ao comércio na União europeia. Por isso, mesmo as vantagens conferidas no que respeita a transações nacionais a empresas ativas unicamente no mercado português afectam o comércio entre Estados membros. |
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(54) |
Além disso, o objetivo da medida é o de apoiar as atividades comerciais das empresas estabelecidas em Portugal, face a empresas estabelecidas em outros Estados-Membros. A medida pode, por conseguinte, falsear a concorrência no mercado interno. |
Conclusão
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(55) |
Por conseguinte, o regime constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Esse auxílio pode ser considerado compatível com o mercado interno se puder beneficiar de uma das derrogações previstas no Tratado. |
6.2. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO ÀS SEGURADORAS
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(56) |
A Comissão determinou na sua Comunicação as condições em que os auxílios às seguradoras, que assumam a forma de regimes estatais de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, são compatíveis com o mercado interno. O Quadro Temporário enuncia as condições para a aplicação da Comunicação no contexto da crise financeira. |
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(57) |
O ponto 2.5 da Comunicação, tal como modificada (19), define «riscos negociáveis» como os riscos comerciais e políticos relativos a devedores públicos e não públicos estabelecidos nos países enumerados no seu anexo (20). As vantagens financeiras a favor das seguradoras de crédito à exportação que participam numa operação qualificada como um risco negociável, ou que asseguram a respectiva cobertura, são normalmente proibidas. |
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(58) |
De acordo com o ponto 3.1 da Comunicação, os fatores que podem falsear a concorrência entre as seguradoras de crédito à exportação privadas e as seguradoras públicas ou objecto de apoio público que cobrem riscos negociáveis incluem as garantias do Estado de jure e de facto, relativamente a empréstimos contraídos ou a perdas. Uma garantia deste tipo permite às seguradoras contraírem empréstimos a taxas inferiores às taxas normais de mercado ou simplesmente contraírem empréstimos. Além disso, suprimem a necessidade de as seguradoras procederem, elas próprias, a um resseguro no mercado privado. |
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(59) |
No que diz respeito aos países não enumerados no anexo à Comunicação, tais riscos são «não negociáveis» na acepção desta última, pelo que o apoio estatal a favor do seguro destes riscos não é coberto pela referida Comunicação. |
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(60) |
Resulta do ponto 4.2 da Comunicação que os «riscos negociáveis» não podem ser cobertos pelo seguro de crédito à exportação com o apoio dos Estados membros. No entanto, o ponto 4.4 da Comunicação prevê a possibilidade de, sob certas condições, esses riscos serem a título temporário cobertos por seguradores de crédito à exportação públicos ou apoiados por entidades públicas Em especial, prevê que os riscos incorridos no que se refere aos devedores estabelecidos nos países enumerados no seu anexo só são considerados «não negociáveis» a título temporário se puder ser demonstrada a indisponibilidade de cobertura por parte das empresas privadas no que respeita aos riscos normalmente considerados como «negociáveis». Os Estados-Membros que pretendam recorrer a essa derrogação devem fornecer um relatório de mercado e apresentar elementos de prova de duas grandes seguradoras de crédito privado à exportação, reconhecidas internacionalmente, bem como de uma seguradora de crédito nacional, que demonstrem a indisponibilidade de cobertura dos riscos no mercado de seguro privado. Além disso, a seguradora de crédito à exportação que beneficia de apoio público deve, na medida do possível, alinhar os prémios que pratica para tais «riscos não negociáveis» pelas taxas aplicadas pelas seguradoras de crédito à exportação privadas em relação ao tipo de risco em questão e apresentar uma descrição das condições que a seguradora de crédito à exportação pública tenciona aplicar em relação a esses riscos. |
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(61) |
No intuito de acelerar o procedimento, o Quadro Temporário simplificou, até 31 de dezembro de 2010, os elementos de prova que os Estados-Membros devem apresentar para demonstrar a indisponibilidade de cobertura. Para esse efeito, os Estados-Membros devem apresentar elementos de prova fornecidos por uma grande seguradora privada de crédito à exportação reconhecida internacionalmente e uma seguradora de crédito nacional ou por pelo menos quatro empresas exportadoras bem estabelecidas no mercado nacional. O Quadro Temporário foi prorrogado até 31 de dezembro de 2011 (21). |
Indisponibilidade de cobertura
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(62) |
Portugal apresentou uma série de cartas de empresas exportadoras que demonstram que lhes tinha sido recusada a cobertura de um certo número de operações. No entanto, a Comissão considera que cartas transmitidas pelas autoridades portuguesas não constituem elementos comprovativos suficientes da indisponibilidade geral de cobertura de seguro. Na verdade, essas cartas ou afirmam que os motivos para a recusa são confidenciais ou indicam expressamente que a recusa se deve a uma liquidez e situação financeira insuficientes do cliente, o que corresponde a uma prática comercial normal num mercado segurador que funcione correctamente. Portugal forneceu dados, na sua resposta à decisão da Comissão de 27 de outubro de 2010 de dar início a um procedimento formal de investigação, que revelam um declínio no número de empresas que contrataram seguros (existe um declínio de 29,41 % até ao final de 2009, em comparação com o ano anterior, e novamente de 12,53 % até setembro de 2010), bem como um declínio do valor da carteira de seguros (existe um declínio de 32,84 % até ao final de 2009, em comparação com o ano anterior, e novamente de 22,36 % até setembro de 2010). No entanto, das duas cartas de seguradoras privadas apresentadas por Portugal, apontando para a indisponibilidade de cobertura no mercado privado, uma delas (da CESCE, com data de 22 de novembro de 2010) afirma que as necessidades de financiamento das empresas também diminuíram devido a uma redução dos mercados adquirentes. Por conseguinte, a alegada redução dos volumes cobertos pelo seguro não comprova de forma suficiente a indisponibilidade de cobertura de seguro de crédito no mercado. |
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(63) |
Por outro lado, se existe uma indisponibilidade efectiva de cobertura no mercado privado e essa cobertura passa a estar disponível quando o Estado concede uma cobertura parcial, tal facto pode indicar que as companhias de seguros beneficiaram de auxílio estatal. Uma vez que a posição competitiva dos atores no mercado é determinada em grande parte pela sua capacidade de oferecer uma cobertura de seguro de crédito, como explicado no considerando 35, a disponibilidade de crédito que decorre do apoio estatal permite aos atores já presentes no mercado manter a sua posição. |
Alinhamento dos prémios com as taxas praticadas pelas seguradoras de crédito privadas
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(64) |
Os prémios aplicados ao abrigo do regime correspondem a 60 % do prémio aplicado por uma seguradora privada para proporcionar cobertura ao mesmo cliente. A esse respeito, contrariamente ao alegado por Portugal, o risco transferido para o Estado ao abrigo do regime deve ser considerado mais elevado do que o risco coberto pela seguradora privada de forma isolada. Importa recordar que o risco de incumprimento aumenta em função do montante coberto pelo seguro. Assim, se dispuser de um mais elevado montante de cobertura pelo seguro, o exportador aceitará concluir um maior número de operações comerciais com um dado adquirente. O volume total das operações pode exceder a capacidade de reembolso deste último. |
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(65) |
As autoridades portuguesas afirmam que o risco envolvido em operações adicionais é mais reduzido, por entenderem que uma empresa exportadora que tenha obtido uma cobertura do limite de crédito optará por cobrir primeiro as transações com os adquirentes de maior risco; com uma cobertura mais alargada, a empresa exportadora cobrirá progressivamente as operações com adquirentes de risco inferior. Contudo, esse argumento ignora o facto de os limites de crédito serem concedidos globalmente a cada cliente, pelo que a empresa exportadora não dispõe da opção de consagrar o limite de crédito de que dispõe para cobrir exclusivamente transações com os compradores de menor fiabilidade creditícia. |
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(66) |
Além disso, o argumento das autoridades portuguesas de que as operações adicionais cobertas pelo seguro apresentam um risco inferior ao das operações cobertas por uma seguradora privada, levaria a concluir que as seguradoras privadas aceitariam um risco mais elevado em contrapartida de um dado nível de prémio, apesar de recusarem a cobertura de operações de risco inferior por um prémio de nível idêntico. Se esse argumento fosse correcto, uma seguradora privada racional asseguraria a cobertura de um maior número de operações, o que aumentaria as suas receitas decorrentes do nível de prémio estipulado e diminuiria simultaneamente o risco. Por outras palavras, o argumento das autoridades portuguesas apontaria para um comportamento irracional por parte das seguradoras privadas, que aceitariam proceder ao seguro da parte da carteira que apresenta um risco mais elevado, em vez da parte caracterizada por um menor risco. Por conseguinte, esse argumento não pode ser aceite. |
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(67) |
Em consequência do maior risco coberto pelo regime de auxílio, a exposição às perdas finais potencialmente mais elevadas será assumido, em derradeira instância, pelo Estado e não pela seguradora privada que concede e fixa o preço da cobertura inicial de forma isolada. Por conseguinte, no caso de um regime de cobertura complementar em que a decisão de alargar a cobertura só é tomada uma vez fixado o prémio relativo ao limite do seguro de crédito inicial, o preço da cobertura complementar deve reflectir o risco mais elevado decorrente do eventual excesso de cobertura. O argumento das autoridades portuguesas, segundo o qual a empresa exportadora optaria por uma seleção negativa garantindo que a cobertura das operações de maior risco é assegurada pelas seguradoras privadas, não é confirmado por quaisquer dados concretos, nem pelas práticas conhecidas do mercado. A forma mais comum de seguro do crédito em operações garantidas a curto prazo proposta pelas seguradoras privadas (apólice relativa ao volume total de negócios) exige que a apólice cubra toda a carteira de vendas a crédito de um cliente. Deste modo, o cliente segurado não pode optar por cobrir os riscos de um modo seletivo. A Comissão considera que o preço do seguro complementar devia ter tido em conta o grau mais elevado de risco assumido. Por isso, os prémios fixados deveriam ter-se situado a um nível superior aos prémios aplicados à cobertura de base fornecida pelas seguradoras privadas. |
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(68) |
No presente caso, os prémios praticados ao abrigo do regime são mais baixos do que as atuais taxas do mercado do seguro de crédito à exportação, o que é confirmado por Portugal na sua resposta à decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2010, de dar início a um procedimento formal de investigação. Tais prémios são igualmente inferiores às taxas de mercado vigentes em 2007 e 2008. Por esse motivo, é igualmente refutado o argumento apresentado pelas autoridades portuguesas, segundo o qual os referidos prémios correspondem aos que eram praticados no mercado antes da crise. Além disso, o prémio deve também ter em conta o nível mais elevado de risco assumido. Por conseguinte, os prémios fixados deveriam efectivamente situar-se a um nível superior ao dos prémios praticados no mercado. |
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(69) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o regime em análise, tal como aplicado às seguradoras, é incompatível com a Comunicação e com o Quadro Temporário. |
6.3. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO CONCEDIDO ÀS EMPRESAS EXPORTADORAS
6.3.1. Compatibilidade da medida relativa ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
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(70) |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), aplicável em condições normais de mercado, e o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, aplicável em períodos de perturbação grave da economia, permitem que o auxílio seja considerado compatível com o mercado interno em determinadas circunstâncias. |
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(71) |
A Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE deve ser interpretado de forma restritiva e que a perturbação em questão deve afectar o conjunto da economia do Estado-Membro (22). |
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(72) |
Em consonância com os princípios estabelecidos no Quadro Temporário (ponto 5.1), prorrogado até 31 de dezembro de 2012, a fim de serem consideradas compatíveis, as medidas de auxílio devem preencher os seguintes critérios:
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a) |
Adequação
O auxílio deve ser bem orientado, a fim de poder alcançar de forma efectiva o objetivo de sanar uma perturbação grave da economia. Não é o caso se a medida não for adequada para sanar essa perturbação.
b) |
Necessidade
A medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para alcançar o objetivo. Deste modo, o seu montante deve ser o mínimo necessário para alcançar o objetivo e a sua forma deve ser a mais adequada para sanar a perturbação. Por outras palavras, se um montante mais reduzido de auxílio ou uma medida suscetível de provocar menos distorções forem suficientes para sanar uma perturbação grave do conjunto da economia, a medida em questão não seria necessária. A pertinência desta análise é confirmada pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (23).
c) |
Proporcionalidade
Os efeitos positivos das medidas devem compensar de forma adequada as distorções da concorrência, por forma a que estas sejam limitadas ao mínimo necessário para atingir os objetivos visados pelas medidas. O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE proíbe todas as medidas estatais seletivas suscetíveis de distorcerem o comércio entre Estados-Membros. Qualquer derrogação concedida ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, que autorize auxílios estatais, deve assegurar que tais auxílios sejam limitados ao necessário para atingir os objetivos declarados.
Adequação
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(73) |
Como explicado no considerando 46, a concepção do regime exclui as empresas mais gravemente afectadas pela crise, pelo que não se trata de um regime adequado para suprir a alegada deficiência do mercado no que respeita à indisponibilidade de cobertura por parte das seguradoras privadas. |
Necessidade e proporcionalidade: alinhamento dos prémios com os praticados pelas seguradoras de crédito privadas
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(74) |
Como supramencionado no considerando 62, apesar de as informações prestadas por Portugal apontarem para a existência de tensões no mercado dos seguros de crédito privados, elas não demonstram a indisponibilidade de cobertura. Daí que não possa ser dada come estabelecida a necessidade de uma intervenção do Estado. |
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(75) |
Como já mencionado nos considerandos 21 e 64, os prémios aplicados ao abrigo do regime correspondem a 60 % dos prémios praticados pelas seguradoras privadas para assegurar a cobertura do mesmo cliente. |
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(76) |
Como explicado supra nos considerandos 65 a 67, no caso de um regime de cobertura complementar em que a decisão de alargar a cobertura só é tomada uma vez fixado o prémio relativo ao limite do seguro de crédito inicial, o preço dessa cobertura complementar deve reflectir o risco mais elevado de um eventual excesso de cobertura. |
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(77) |
O objetivo de assegurar a cobertura de seguro alegadamente indisponível no mercado poderia ser igualmente alcançado através de um regime cujos preços fossem de molde a reflectir o risco subjacente assumido pelo Estado. Por isso, o facto de o regime aplicar prémios inferiores aos praticados no mercado para riscos semelhantes não é proporcionado ao objetivo prosseguido pelo regime. |
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(78) |
Tendo em conta o que precede, o regime, na parte em que prevê um seguro de crédito à exportação, não pode ser considerado um auxílio às empresas exportadoras compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e do Quadro Temporário. |
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(79) |
Importa notar que todos os argumentos relativos à adequação, à necessidade e à proporcionalidade que foram examinados nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b) do TFUE são a fortiori pertinentes no contexto da apreciação da compatibilidade da medida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c). Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio dado às empresas exportadoras pelo regime afecta as condições do comércio numa medida contrária ao interesse comum. |
6.3.2. Compatibilidade do Regime no que diz respeito ao seguro de operações comerciais no mercado nacional
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(80) |
No que diz respeito à aplicação do regime a operações nacionais, o seguro de operações comerciais nacionais abaixo dos preços de mercado pode levar a que sejam privilegiadas as operações nacionais em detrimento das operações comerciais ligadas à exportação, com um impacto significativo sobre as importações. Por conseguinte, em condições normais de mercado, os auxílios de Estado a favor das operações comerciais no mercado nacional são estritamente proibidas. No entanto, as alíneas c) e b) do artigo 107.o, n.o 3 do TFUE permitem que um auxílio possa ser considerado compatível com o mercado interno, em determinadas circunstâncias. Neste contexto, a Comunicação e o Quadro Temporário estabelecem os critérios a preencher para assegurar a compatibilidade das medidas de auxílio sob a forma de seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. Esses textos não são aplicáveis, todavia, ao seguro concedido às operações comerciais no mercado nacional. |
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(81) |
Não obstante, Portugal notificou o regime no contexto da atual crise financeira ao abrigo do Quadro Temporário. Por conseguinte, é necessário determinar se, atendendo às profundas consequências da atual crise económica, o regime pode ser considerado compatível directamente nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Se não for esse o caso, deve analisar-se se a medida pode ser considerada compatível nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c). |
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(82) |
No que respeita à compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, esta disposição permite à Comissão declarar compatíveis com o mercado interno os auxílios que visam «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». |
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(83) |
A Comissão recorda que o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE deve ser interpretado de forma restritiva e que a perturbação em questão deve afectar o conjunto da economia do Estado-Membro (24). Recorda também que, como referido no considerando 73, a medida deve preencher os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. |
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(84) |
A medida foi adoptada no contexto da atual crise financeira, sendo limitada no tempo. |
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(85) |
A Comissão recebeu cartas de empresas exportadoras e de seguradoras privadas que apontam para uma redução na cobertura de seguro das operações nacionais. As autoridades portuguesas argumentam que o rácio de perdas aumentou para 102 %. No entanto, tal não é conclusivo, visto que o aumento corresponde a uma tendência constante desde 2004, conforme demonstrado pelas observações apresentadas pelas autoridades portuguesas. Este aumento constante do rácio de perdas, mesmo antes do início da crise financeira, é suscetível de ser indicativo não de uma deficiência do mercado em termos de financiamento das operações nacionais, mas de um problema estrutural do mercado. Por conseguinte, a Comissão não identificou elementos comprovativos de que o regime é adequado para sanar uma perturbação grave da economia, pelo que o regime não pode ser declarado compatível ao abrigo do Quadro temporário ou do artigo 107.o, n.o 3, alínea b). |
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(86) |
No que se refere à compatibilidade da medida ao abrigo da Comunicação e do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), o objetivo do regime consiste em suprir a indisponibilidade de cobertura no mercado de seguros. Todavia, dado tratar-se de um regime de cobertura complementar que confere uma certa margem de manobra às seguradoras privadas na escolha dos beneficiários, o regime exclui potencialmente as empresas que se encontram numa situação de facto comparável às empresas abrangidas, mas que foram mais afectadas pela crise. A tais empresas excluídas, teria sido recusada qualquer tipo de cobertura de seguro, em contraposição à mera recusa parcial. Além disso, a medida não só prevê a concessão de uma cobertura adicional aos beneficiários, como lhes confere igualmente uma vantagem em termos de preços, uma vez que os prémios são inferiores aos praticados no mercado. De facto, como já foi referido, os prémios praticados ao abrigo do regime de auxílio estatal correspondem a 60 % dos prémios aplicados por uma seguradora privada para assegurar a cobertura do mesmo cliente, enquanto o facto de o limite de cobertura ser alargado para o dobro do limite inicial implica um risco mais elevado da cobertura assegurada pelo Estado, o que não é reflectido pelo prémio. Além disso, o nível de preços praticado ao abrigo do regime não se justifica à luz da necessidade de suprir a indisponibilidade de cobertura do seguro. O regime não é nem proporcionado nem apropriado para atingir os seus objetivos declarados e causa potenciais distorções da concorrência. |
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(87) |
A Comissão conclui, portanto, que o auxílio estatal concedido sob a forma de seguro de operações comerciais no mercado nacional não preenche as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE e é incompatível com o mercado interno. |
7. CONCLUSÃO
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(88) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o regime concede um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE o qual não pode ser declarado compatível com o mercado interno. |
8. RECUPERAÇÃO
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(89) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (25), nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decide que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto dos beneficiários. Só serão recuperados os auxílios incompatíveis com o mercado interno. |
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(90) |
A recuperação tem por finalidade restabelecer a situação que prevalecia antes da concessão dos auxílios. Isto é assegurado uma vez restituídos os auxílios incompatíveis pelos beneficiários, que renunciam assim às vantagens de que beneficiavam em relação aos seus concorrentes. O montante a recuperar deve ser de molde a eliminar a vantagem económica conferida aos beneficiários. |
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(91) |
Para a quantificação exata do montante do auxílio, e uma vez que não há um preço de mercado para a remuneração da cobertura assegurada pelo Estado, deve ser definido um parâmetro de referência adequado. Tal como estabelecido no primeiro travessão do ponto 4.2 da Comunicação da Comissão relativa às garantias (26), o «equivalente-subvenção» de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser calculado de forma idêntica ao equivalente-subvenção de um empréstimo em condições preferenciais. Daí que o montante do auxílio possa ser calculado como a diferença entre uma taxa teórica de mercado e a taxa obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos. |
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(92) |
No que respeita ao auxílio às seguradoras, a vantagem assume a forma de manutenção das suas quotas de mercado. Na ausência de auxílio, a cobertura teria sido assegurada por outro operador no mercado. Em especial, como acima explicado no considerando 35, a concorrência no mercado verifica-se em grande medida em função da capacidade relativa dos atores de mercado em oferecer limites de de seguro de crédito e, em menor medida, do preço da cobertura concedida. Adicionalmente, a prática do mercado consiste em fixar um preço médio para a totalidade da carteira, que deverá ser então coberta pela mesma empresa seguradora (27), por forma a evitar que a empresa segurada utilize apenas o limite de cobertura no que diz respeito aos compradores que apresentam um risco maior («cherry picking»). O seguro seletivo das transações mais arriscadas poderia ocorrer se a empresa segurada pagasse um preço médio somente no que diz respeito aos seus compradores apresentando um risco mais elevado e não incluísse na carteira os compradores apresentando riscos menos elevados ou contratasse o seguro relativo a compradores de menor risco com outro fornecedor de proteção de crédito. Por isso, caso outro operador no mercado tivesse assegurado a cobertura às empresas exportadoras e/ou aos comerciantes no mercado nacional no que respeita à totalidade dos limites de crédito solicitados, muito embora a um preço mais elevado, seria provável que eles transferissem na íntegra as suas apólices de seguro para este operador. A vantagem em termos monetários é a margem de lucro realizada na cobertura do volume segurado por cada fornecedor de proteção de crédito, diminuída dos custos associados à cobertura deste volume. Estes elementos, traduzidos nos lucros realizados pelas seguradoras privadas que participaram no regime durante o período em que o Estado assegurou a cobertura complementar, teriam sido realizados por outro operador no mercado, na ausência do regime estatal. O auxílio a favor das seguradoras é assim quantificado como correspondendo aos lucros realizados pelas seguradoras que participaram no regime, durante a sua vigência, em resultado da cobertura das empresas exportadoras e das empresas comerciais no mercado nacional que recorreram ao regime. A vantagem que resulta da cobertura dos clientes que recorreram ao regime deve ser calculada a nível de cada seguradora individual que participou no regime e, na eventualidade de essa vantagem exceder o montante de minimis, deve ser recuperada. |
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(93) |
Em relação às empresas exportadoras e às empresas empenhadas em transações nacionais, os beneficiários deveriam ter pago uma remuneração em condições de mercado em contrapartida da cobertura do Estado. O montante de auxílio deve, portanto, ser calculado como a diferença em relação a esse preço efectivamente praticado no mercado, adaptado por forma a ter em conta a alteração do grau de risco. A Comissão desenvolveu um método para o cálculo do montante a recuperar (explicado no anexo desta decisão), com base em pressupostos razoáveis e na prática corrente do mercado. Ao abrigo desse método, um preço de mercado teórico pela cobertura concedida pelo Estado equivale a 110 % do preço (em termos do prémio) aplicado pela seguradora privada no caso de cada empresa cliente. Visto que os prémios aplicados ao abrigo do regime correspondem a 60 % dos prémios cobrados pelas seguradoras privadas, o montante a recuperar em cada operação equivale ao montante cobrado pelo Estado, ao abrigo do regime, multiplicado por 5/6. |
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(94) |
O montante referido no considerando 93 constitui o montante a recuperar, acrescido dos juros vencidos sobre esse montante a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários (data das garantias individuais) até à sua recuperação efectiva. Os juros de recuperação serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (28), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008 (29). |
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(95) |
A presente decisão tem efeitos imediatos, em particular no que respeita à recuperação de todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime, com a exceção daqueles auxílios que preenchem as condições estabelecidas por Regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) N.o 994/98 do Conselho (30), ou de qualquer outro regime de auxílio aprovado, até às intensidade máximas de auxílio ou até aos limites de minimis aplicáveis a esse tipo de auxílio. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime de seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, criado por Portugal nos termos do Decreto-Lei n.o 175/2008 — Criação do Finova, de 26 de agosto de 2008, e do Decreto-Lei n.o 211/98 estabelecendo regras aplicáveis às sociedades de garantia mútua, de 16 de julho de 1998 (tal como modificado pelo Decreto-Lei n.o 19/2001, de 30 de janeiro de 2001, e pelo Decreto-Lei n.o 309-A/2007, de 7 de setembro de 2007), constitui um auxílio de Estado concedido ilegalmente, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.o
Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o que, à data da sua concessão, preencham as condições estabelecidas em Regulamento adoptado nos termos dos artigos 1.o ou 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 ou em qualquer outro regime de auxílios aprovado, são compatíveis com o mercado interno, até às intensidades máximas de auxílio ou até aos limites de minimis aplicáveis a esse tipo de auxílio.
Artigo 3.o
1. Portugal deve proceder à recuperação do auxílio incompatível referido no artigo 1.o junto dos seus beneficiários.
2. Os montantes a recuperar vencem juros a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação efectiva.
3. Os juros devem ser calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008.
4. Portugal deve pôr imediatamente termo ao regime referido no artigo 1.o e cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de notificação da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.
2. Portugal deve garantir a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.
Artigo 5.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, Portugal deve fornecer à Comissão as seguintes informações:
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a) |
Lista dos beneficiários que receberam um auxílio ao abrigo do regime referido no artigo 1.o e o montante total de auxílio recebido por cada um deles; |
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b) |
Montante total (capital e juros de recuperação) a recuperar junto de cada beneficiário; |
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c) |
Descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
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d) |
Documentos comprovativos de que os beneficiários receberam ordem de reembolsar o auxílio. |
2. Portugal manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio mencionado no artigo 1.o. A pedido da Comissão, Portugal transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Portugal fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros de recuperação já reembolsados pelos beneficiários.
Artigo 6.o
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2011.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 111 de 9.4.2011, p. 46.
(2) JO C 16 de 22.1.2009, p. 1. A Comissão aplica o Quadro Temporário desde 17 de dezembro de 2008 e tinha autorizado o regime português «Auxílios de montante limitado» (auxílio N 13/09) em 19 de janeiro de 2009 com base no Quadro Temporário.
(3) Ver nota de rodapé 1.
(4) O montante total do limite de crédito concedido é de 211,6 milhões EUR, enquanto o limite de crédito efectivamente utilizado para cobrir as operações comerciais foi de 187,3 milhões EUR.
(5) De acordo com a notificação apresentada em 12 de janeiro de 2009.
(6) JO C 281 de 17.9.1997, p. 4.
(7) Ver, especialmente, a decisão da Comissão relativa ao seguro austríaco de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo no procedimento N434/09 (JO C 25 de 2.2.2010, p. 4),decisão da Comissão relativa aos créditos à exportação na Dinamarca no procedimento N198/09 (JO C 179 de 1.8.2009, p. 2), decisão da Comissão relativa ao seguro belga de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo no procedimento N532/09 (JO C 19 de 26.1.2010, p. 7), decisão da Comissão relativa ao seguro finlandês de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo no procedimento N258/09 (JO C 227 de 22.9.2009, p. 1), decisão da Comissão relativa ao seguro alemão de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo no procedimento N384/09 (JO C 212 de 5.9.2009, p. 11), decisão da Comissão relativa ao seguro húngaro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo no procedimento N187/10 (JO C 259 de 15.9.2010, p. 6), decisão da Comissão relativa ao seguro luxemburguês de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo no procedimento N50/09 (JO C 143 de 24.6.2009, p. 6), decisão da Comissão relativa ao seguro lituano de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo no procedimento N659/09 (JO C 33 de 10.2.2010, p. 5), decisão da Comissão relativa ao seguro letão de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo no procedimento N84/2010 (JO C 213 de 6.8.2010, p. 11), decisão da Comissão relativa ao seguro holandês de crédito à exportação — regime de resseguro no procedimento N409/09 (JO C 270 de 11.11.2009, p. 11), decisão da Comissão relativa ao seguro esloveno de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo no procedimento N713/09 (JO C 108 de 28.4.2010, p. 3).
(8) Ver especialmente a decisão da Comissão Belgian short term export credit insurance no caso N 532/09, a decisão da Comissão Finnish short term export credit insurance no procedimento N 258/09, a decisão da Comissão German short term export credit insurance no procedimento N384/09, a decisão da Comissão Luxembourg case short term export credit insurance no processo N50/09, a decisão da Comissão Latvian short term export credit insurance no procedimento N84/10, a decisão da Comissão Dutch export credit insurance — reinsurance scheme no procedimento N409/09, a decisão da Comissão Slovenian short term export credit insurance no procedimento N713/09.
(9) Ver Credit insurance in support of international trade, Fabrice Morel, Berne Union, 2010, http://www.berneunion.org.uk/pdf/Credit%20insurance%20in%20support%20of%20international%20trade.pdf
(10) Ver The Report on Market Trends of Private Reinsurance in the Field of Export Credit Insurance, European Commission, http://ec.europa.eu/competition/state_aid/studies_reports/export_credit_insurance_report.pdf
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 8 de setembro de 2011, C-279/08 P, Comissão Países Baixos, ainda não publicado na Colectânea.
(12) Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2008, T-233/04, Países Baixos/Comissão, Colet. p. II-591, n.o 88.
(13) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção)de 8 de novembro de 2001, C-143/99, Adria-Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke GmbH/Finanzlandesdirektion für Kärnten, Colet, p. I-8365, n.o 41.
(14) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção alargada), de 29 de setembro de 2000, T-55/99, Confederación Española de Transporte de Mercancias/Comissão, Colet. p. II-3207, n.o 40.
(15) Acórdão do Tribunal de Justiçade 2 de julho de 1974, C-173/73, Itália/Comissão, Colet., p. 709, n.o 13.
(16) Acórdão doTribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada), de 10 de abril de 2008, T-233/04, Países Baixos/Comissão, Colect, p. II-591, n.o 88.
(17) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 1980, 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão, Colect. p. 2671, n.o 11.
(18) Ver, em especial, o processo C-222/04 Cassa di Risparmio di Firenze, Colect.2006, p. I-289, n.os 141-143, e a jurisprudência aí citada.
(19) Ver a modificação publicada no JO C 217 de 2.8.2001, p. 2.
(20) A lista inclui países da UE e da OCDE.
(22) Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada), de 15 de dezembro de 1999, T-132/96 e T-143/96, Freistaat Sachsen, Volkswagen AG e VW Sachsen GmbH/Comissão, Colect. p. II-3663, n.o 167,.
(23) Acórdão de 17 de setembro de 1980 do Tribunal de Justiça, 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão, Colet. p. 2671, n.o 17. Este princípio foi recentemente reiterado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de abril de 2008 no processo C-390/06, Nuova Agricast srl/Ministero delle Attività produttive, Colet. p. I-2577, n.o 68.
(24) Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada), de 15 de dezembro de 1999, T-132/96 e T-143/96, Freistaat Sachsen, Volkswagen AG e VW Sachsen GmbH/Comissão, Coletânea p. II-3663, n.o 167.
(25) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(26) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(27) Esta prática de mercado baseia-se na utilização predominante de produtos que cobrem o volume de negócios total (whole turnover products) em vez de produtos que propõem um preço e um limite de crédito para cada transação (single risk products).
(28) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(29) Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).
(30) Regulamento (CE) N.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).
ANEXO
DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DA COBERTURA COMPLEMENTAR DE SEGURO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS
Os prémios para a cobertura por seguro são estabelecidos de molde a igualar pelo menos as perdas previstas, acrescidos dos custos administrativos. Por conseguinte, o prémio mínimo aceitável para um operador económico racional pode ser expresso da seguinte forma:
PR– prémio aplicado pelas seguradoras privadas numa base individual;
Prob– probabilidade da ocorrência do sinistro coberto pelo seguro;
Montante de recuperação– montante de recuperação previsto, com base em dados anteriores de mercado;
adm– custos administrativos. Para efeitos de simplificação, presume-se nessa análise que os custos administrativos são equivalentes a zero (adm = 0). Essa premissa não afecta o resultado da análise, porque os custos administrativos não constituem uma componente determinante para a fixação do nível dos prémios. Se estiverem disponíveis dados fiáveis relativamente aos custos administrativos, a variável pode ser facilmente incluída na análise.
(Exposição em caso de incumprimento- o montante máximo das perdas em que uma instituição incorreria em caso de incumprimento da sua contraparte)
Em seguida, o índice «0» designa uma variável na ausência da intervenção estatal (ou antes desta) e o índice «S» designa uma variável em caso de intervenção estatal
Com base na fórmula supra, depreende-se que:
Por definição:
Ou
A expressão pode ser transformada da seguinte forma:
Uma característica da medida em análise consiste no facto de a cobertura ao abrigo do regime ser inferior ou, no máximo, equivalente à cobertura assegurada pela seguradora privada (de base) na ausência do auxílio estatal (ou seja, a cobertura que beneficia de apoio estatal é, no máximo, equivalente à cobertura assegurada pela seguradora privada). Se partirmos, nesta fase, da premissa de que a cobertura que beneficia de apoio estatal é exatamente equivalente à cobertura assegurada pela seguradora privada, obtém-se a seguinte relação:
Nesse caso, a expressão pode ser formulada da seguinte forma:
As consequências daquilo que se denomina no sector como «excesso de crédito» na fixação correta dos preços da cobertura de seguro no âmbito das operações comerciais são explicadas no que segue. O excesso de crédito é observado tanto a nível da probabilidade de incumprimento, como a nível da taxa de recuperação.
—
Probabilidade de incumprimento
A probabilidade de incumprimento aumenta em função da atividade comercial do adquirente. O crédito comercial e os empréstimos bancários são substitutos imperfeitos, nomeadamente pelo facto de ambos poderem ser utilizados para expandir a atividade do adquirente/mutuante. Por conseguinte, tal como no caso dos empréstimos bancários, um maior crédito comercial cria o risco de excesso de crédito, isto é, o adquirente pode proceder à expansão das suas atividades para além de um nível economicamente eficiente. Em termos das fórmulas apresentadas, o excesso de crédito pode ser expresso da seguinte forma:
ProbS
Essa situação verificar-se-ia nomeadamente nos casos em que a empresa exportadora é o principal fornecedor do adquirente. Nesse caso, a atividade económica do adquirente aumenta proporcionalmente às operações comerciais concluídas com a assegurada exportadora, pelo que aumenta proporcionalmente aos montantes da cobertura de crédito concedida.
—
Taxa de recuperação
Em virtude do aumento da exposição ao crédito, o montante a recuperar também aumenta. Todavia, dado que o montante recuperável depende do produto da liquidação hipotética, esse montante recuperável hipotético é limitado pelo montante dos ativos que o adquirente (ou o administrador da insolvência) pode vender para cobrir a dívida e, uma vez que o montante de ativos é finito, a taxa de recuperação aumentará menos do que proporcionalmente ao aumento do crédito coberto.
0,5 ≤ α ≤ 1 (α =0,5, se o montante de recuperação em nada aumentar, quando a empresa exportadora beneficia de um cobertura complementar concedida pelo Estado no que respeita a uma operação com um determinado adquirente; α = 1 no caso teórico em que o montante de recuperação aumenta ao mesmo ritmo que o limite total de crédito recebido pela empresa exportadora no que se refere à operação com um determinado adquirente)
Tendo em conta o que precede, pode ser concluído que PRS
Por conseguinte, o prémio a ser pago pela cobertura proporcionada pelo Estado é mais elevado do que o prémio pago à seguradora privada pela cobertura inicial.
Um prémio equivalente a 110 % do prémio pago pela cobertura inicial pode ser considerado passível de integrar, numa medida adequada, o aumento da probabilidade de incumprimento e a redução da taxa de recuperação. Esse nível de prémio seria consentâneo com os preços de mercado. Ao abrigo dos regimes de crédito à exportação aprovados, os aumentos nos prémios aplicados às diferentes categorias de risco oscilavam entre 25 a 50 % (1).
Se ExposiçãoS
(1) Ver, por exemplo, a decisão relativa ao regime finlandês de crédito à exportação no caso N 258/2009.