ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 243

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
15 de agosto de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas europeias sobre vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 889/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, no que se refere ao reconhecimento dos requisitos de segurança comuns no âmbito do programa de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos e do programa relativo aos operadores económicos autorizados ( 1 )

39

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 890/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que aprova a substância ativa metobromurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 891/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que aprova a substância ativa aminopiralida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

47

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

52

 

 

DECISÕES

 

 

2014/531/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de agosto de 2014, relativa à conformidade das normas europeias EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e de certas cláusulas da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014, aplicáveis aos estores interiores, com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia  ( 1 )

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 887/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas europeias sobre vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1337/2011 estabelece o quadro de referência para a produção de estatísticas europeias comparáveis sobre culturas permanentes.

(2)

A estrutura dos dados para a transmissão de dados estatísticos sobre vinhas e a norma de intercâmbio devem ser especificadas.

(3)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem enviar os dados estatísticos sobre vinhas referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 utilizando a base de dados SDMX. Devem enviar os dados à Comissão Europeia (Eurostat) através dos serviços de ponto de entrada único ou colocá-los à disposição, de modo a que a Comissão (Eurostat) possa obtê-los recorrendo aos serviços de ponto de entrada único.

Artigo 2.o

A base de dados para o envio à Comissão (Eurostat) dos dados estatísticos sobre vinhas é especificada no anexo.

Artigo 3.o

Os dados devem ser comunicados para cada uma das variáveis obrigatórias e para todos os agregados.

Artigo 4.o

Os dados devem ser fornecidos em hectares e em número de explorações.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 30.12.2011, p. 7.


ANEXO

Estrutura dos dados para a transmissão de dados estatísticos sobre vinhas

Informações a incluir nos ficheiros de transmissão:

Quadro 1

Explorações vitícolas por tipo de produção

Número

Campo

Observações

1.

Região/País

Códigos NUTS 0/NUTS 2 tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013)

2.

Ano

Ano de referência dos dados (por exemplo, 2015, 2020, etc.)

3.

Tipo de produção

Os rótulos são apresentados no quadro 5

4.

Valor da observação

Numérico (superfície com 2 casas decimais)

5.

Unidade

Os rótulos são apresentados no quadro 11

6.

Estado da observação

Lista de códigos

7.

Estado de confidencialidade

Lista de códigos


Quadro 2

Explorações vitícolas por classe de dimensão (e tipo de produção agregada) a nível nacional

Número

Campo

Observações

1.

País

Códigos NUTS 0 tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013)

2.

Ano

Ano de referência dos dados (por exemplo, 2015, 2020, etc.)

3.

Tipo de produção agregada

Os rótulos são apresentados no quadro 6

4.

Classes de dimensão da superfície total de videiras

Os rótulos são apresentados no quadro 7

5.

Valor da observação

Numérico (superfície com 2 casas decimais)

6.

Unidade

Os rótulos são apresentados no quadro 11

7.

Estado da observação

Lista de códigos

8.

Estado de confidencialidade

Lista de códigos


Quadro 3

Explorações vitícolas por grau de especialização e classes de dimensão a nível nacional

Número

Campo

Observações

1.

País

Códigos NUTS 0 tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013)

2.

Ano

Ano de referência dos dados (por exemplo, 2015, 2020, etc.)

3.

Especialização

Os rótulos são apresentados no quadro 8

4.

Classes de dimensão da superfície total de videiras

Os rótulos são apresentados no quadro 7

5.

Valor da observação

Numérico (superfície com 2 casas decimais)

6.

Unidade

Os rótulos são apresentados no quadro 11

7.

Estado da observação

Lista de códigos

8.

Estado de confidencialidade

Lista de códigos


Quadro 4

Principais castas de videira por classe de idade

Número

Campo

Observações

1.

Região/País

Códigos NUTS 0/NUTS 2 tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013)

2.

Ano

Ano de referência dos dados (por exemplo, 2015, 2020, etc.)

3.

Principais castas de videira

Os rótulos são apresentados no quadro 10

4.

Classe de idade

Os rótulos são apresentados no quadro 9

5.

Valor da observação

Numérico (superfície com 2 casas decimais)

6.

Unidade

Os rótulos são apresentados no quadro 11

7.

Estado da observação

Lista de códigos

8.

Estado de confidencialidade

Lista de códigos


Quadro 5

Rótulos para o tipo de produção

Número

Título

Observações

1.

Superfície vitícola total (em produção/ainda não em produção)

Σ 2, 9, 16, 17

2.

Vinhas em produção — Total

Σ 3, 7, 8

3.

Vinhas em produção — Uvas para vinho — Total

Σ 4, 5, 6

4.

Vinhas em produção — Uvas para vinhos com DOP

 

5.

Vinhas em produção — Uvas para vinhos com IGP

 

6.

Vinhas em produção — Uvas para vinhos sem DOP nem IGP

 

7.

Vinhas em produção — Uvas com dupla finalidade

 

8.

Vinhas em produção — Uvas passa

 

9.

Vinhas ainda não em produção — Total

Σ 10, 14, 15

10.

Vinhas ainda não em produção — Uvas para vinho — Total

Σ 11, 12, 13

11.

Vinhas ainda não em produção — Uvas para vinhos com DOP

 

12.

Vinhas ainda não em produção — Uvas para vinhos com IGP

 

13.

Vinhas ainda não em produção — Uvas para vinhos sem DOP nem IGP

 

14.

Vinhas ainda não em produção — Uvas com dupla finalidade

 

15.

Vinhas ainda não em produção — Uvas passa

 

16.

Vinhas destinadas a produzir materiais de multiplicação vegetativa das vinhas

 

17.

Outras vinhas não especificadas (n.e.)

 


Quadro 6

Rótulos para o tipo de produção agregada

Número

Título

Observações

1.

Superfície total de videiras

Σ 2, 6, 7, 8

2.

Vinhas para uvas de vinho — Total

Σ 3, 4, 5

3.

Vinhas para vinhos com DOP

 

4.

Vinhas para vinhos com IGP

 

5.

Vinhaspara vinhos sem DOP nem IGP

 

6.

Vinhas para uvas com dupla finalidade

 

7.

Vinhas para uvas passa

 

8.

Vinhas não especificadas (n.e.)

 


Quadro 7

Rótulos das classes de dimensão da superfície total de videiras

Número

Título

Observações

1.

Total

Σ 2 — 8

2.

Menos de 0,10 ha

 

3.

De 0,10 a 0,49 ha

 

4.

De 0,50 a 0,99 ha

 

5.

De 1 a 2,9 ha

 

6.

De 3 a 4,9 ha

 

7.

De 5 a 9,9 ha

 

8.

10 ha ou mais

 


Quadro 8

Rótulos para o grau de especialização

Número

Título

Observações

1.

Explorações vitícolas — Total

Σ 2, 9, 10, 11

2.

Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho

Σ 3, 7, 8

3.

Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho com DOP e/ou IGP

Σ 4, 5, 6

4.

Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho com DOP

 

5.

Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho com IGP

 

6.

Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho com DOP e IGP

 

7.

Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho sem DOP nem IGP

 

8.

Explorações com uma superfície vitícola destinada à produção de vários tipos de vinhos

 

9.

Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de uvas passa

 

10.

Explorações com outras superfícies vitícolas

 

11.

Explorações com superfícies vitícolas destinadas a vários tipos de produção

 


Quadro 9

Rótulos por classe etária

Número

Título

Observações

1.

Total

Σ 2 — 5

2.

Inferior a 3 anos

 

3.

De 3 a 9 anos

 

4.

De 10 a 29 anos

 

5.

30 anos ou mais

 


Quadro 10

Rótulos por principais castas de uvas

Número

Título

Observações

1.

Total principais castas de uvas

Σ 2, 170, 375, 387

2.

Total principais castas de uva tinta (T)

Σ 3 — 169

3.

Agiorgitiko (T)

 

4.

Aglianico (T)

 

5.

Aglianico del Vulture (T)

 

6.

Alfrocheiro/Tinta Bastardinha (T)

 

7.

Alicante Bouschet (T)

 

8.

Alicante Henri Bouschet (T)

 

9.

Alphon Lavallee (T)

 

10.

Ancellotta (T)

 

11.

Aragonez/Tinta Roriz/Tempranillo (T)

 

12.

Aramon (T)

 

13.

Avarengo (T)

 

14.

Băbească neagră (T)

 

15.

Baga (T)

 

16.

Barbera nera (T)

 

17.

Bastardo/Graciosa (T)

 

18.

Blauburger (T)

 

19.

Blaufränkisch/Kékfrankos/Frankovka/Frankovka modrá/Modra frankinja/Burgund mare (T)

 

20.

Bobal (T)

 

21.

Bombino rosso (T)

 

22.

Bonarda (T)

 

23.

Brachetto (T)

 

24.

Cabernet franc (T)

 

25.

Cabernet Sauvignon (T)

 

26.

Caiño tinto (T)

 

27.

Calabrese (T)

 

28.

Caladoc (T)

 

29.

Canaiolo nero (T)

 

30.

Cannonau (T)

 

31.

Carignan (T)

 

32.

Carignano (T)

 

33.

Carmenere (T)

 

34.

Castelão/João-de-Santarém/Periquita (T)

 

35.

Ciliegiolo (T)

 

36.

Cinsaut (T)

 

37.

Corvina (T)

 

38.

Corvinone (T)

 

39.

Cot (T)

 

40.

Croatina (T)

 

41.

Dolcetto (T)

 

42.

Dornfelder (T)

 

43.

Duras (T)

 

44.

Fer (T)

 

45.

Fetească neagră (T)

 

46.

Forcallat tinta (T)

 

47.

Frappato (T)

 

48.

Freisa (T)

 

49.

Gaglioppo (T)

 

50.

Gamay (T)

 

51.

Gamza (T)

 

52.

Garnacha (T)

 

53.

Garnacha peluda (T)

 

54.

Garnacha tinta (T)

 

55.

Garnacha tintorera (T)

 

56.

Graciano (T)

 

57.

Gran negro (T)

 

58.

Greco nero (T)

 

59.

Grenache (T)

 

60.

Grignolino (T)

 

61.

Grolleau (T)

 

62.

Jaen/Mencia (T)

 

63.

Juan Garcia (T)

 

64.

Jurancon noir (T)

 

65.

Kadarka (T)

 

66.

Kotsifali (T)

 

67.

Lagrein (T)

 

68.

Lambrusco a foglia frastagliata (T)

 

69.

Lambrusco di Sorbara (T)

 

70.

Lambrusco Grasparossa (T)

 

71.

Lambrusco maestri (T)

 

72.

Lambrusco Marani (T)

 

73.

Lambrusco Salamino (T)

 

74.

Liatiko (T)

 

75.

Limberger, Blauer (T)

 

76.

Listan negro (T)

 

77.

Magliocco canino (T)

 

78.

Malvasia (T)

 

79.

Malvasia nera di Brindisi (T)

 

80.

Malvasia Preta (T)

 

81.

Mandilari (T)

 

82.

Marselan (T)

 

83.

Marufo/Mourisco Roxo (T)

 

84.

Marzemino (T)

 

85.

Mavro (T)

 

86.

Mavroudi (T)

 

87.

Mavrud (T)

 

88.

Mazuela (T)

 

89.

Mencia (T)

 

90.

Merlot (T)

 

91.

Meunier (T)

 

92.

Miguel del arco (T)

 

93.

Molinara (T)

 

94.

Mollar (T)

 

95.

Monastrell (T)

 

96.

Monica (T)

 

97.

Montepulciano (T)

 

98.

Moravia agria (T)

 

99.

Moravia dulce (T)

 

100.

Moreto (T)

 

101.

Mourisco (T)

 

102.

Mourvedre (T)

 

103.

Müllerrebe/Schwarzriesling (T)

 

104.

Muscat Hambourg (T)

 

105.

Nebbiolo (T)

 

106.

Negramoll (T)

 

107.

Negrette (T)

 

108.

Negro amaro (T)

 

109.

Nerello Cappuccio (T)

 

110.

Nerello Mascalese (T)

 

111.

Nielluccio (T)

 

112.

Oporto (T)

 

113.

Pamid (T)

 

114.

Petit Verdot (T)

 

115.

Piedirosso (T)

 

116.

Pinot noir/Pinot/Spätburgunder, Blauer/Blauburgunder/Blauer Burgunder/Rulandské modré (T)

 

117.

Plantet (T)

 

118.

Plavac mali crni (T)

 

119.

Plavina (T)

 

120.

Portugieser, Blauer/Portoghese/Modrý Portugal/Oporto/Kékoportó (T)

 

121.

Prieto picudo (T)

 

122.

Primitivo (T)

 

123.

Raboso Piave (T)

 

124.

Refosco dal peduncolo rosso (T)

 

125.

Refošk (T)

 

126.

Regent (T)

 

127.

Rojal tinta (T)

 

128.

Romeiko (T)

 

129.

Rondinella (T)

 

130.

Rosioara (T)

 

131.

Royal (T)

 

132.

Rufete/Tinta Pinheira (T)

 

133.

Sagrantino (T)

 

134.

Saint Laurent/Svatovavřinecké/Svätovavrinecké (T)

 

135.

Sangiovese (T)

 

136.

Santareno (T)

 

137.

Schiava (T)

 

138.

Schiava gentile (T)

 

139.

Schiava grossa (T)

 

140.

Sciaccarello (T)

 

141.

Shiroka melnishka loza (T)

 

142.

Souson (T)

 

143.

Storgozia (T)

 

144.

Syrah/Shiraz (Sirah) (T)

 

145.

Tannat (T)

 

146.

Tempranillo (T)

 

147.

Teroldego (T)

 

148.

Tinta (T)

 

149.

Tinta Barroca (T)

 

150.

Tinta Carvalha (T)

 

151.

Tinta Negra (T)

 

152.

Tinto de la pampana blanca (T)

 

153.

Tinto de toro (T)

 

154.

Tinto velasco (T)

 

155.

Tocai rosso (T)

 

156.

Touriga Franca (T)

 

157.

Touriga nacional (T)

 

158.

Trepat (T)

 

159.

Trincadeira/Tinta Amarela/Trincadeira Preta (T)

 

160.

Trollinger, Blauer (T)

 

161.

Uva di Troia (T)

 

162.

Uva longanesi (T)

 

163.

Villard noir (T)

 

164.

Vinhão/Sousão (T)

 

165.

Xinomavro (T)

 

166.

Žametovka (T)

 

167.

Zweigelt/Zweigeltrebe/Zweigelt, Blauer/Rotburger (T)

 

168.

Outras castas principais de uva tinta (T)

 

169.

Outras castas mistas principais de uva tinta (T)

 

170.

Total principais castas de uva branca (B)

Σ 171 — 374

171.

Airen (B)

 

172.

Alarije (B)

 

173.

Albana (B)

 

174.

Albariño (B)

 

175.

Albillo (B)

 

176.

Albillo Mayor (B)

 

177.

Alicante Branco (B)

 

178.

Aligote (B)

 

179.

Alvarinho (B)

 

180.

Ansonica (B)

 

181.

Antão Vaz (B)

 

182.

Arany sárfehér (B)

 

183.

Arinto/Pedernã (B)

 

184.

Arneis (B)

 

185.

Asirtiko (B)

 

186.

Athiri (B)

 

187.

Auxerrois (B)

 

188.

Avesso (B)

 

189.

Azal (B)

 

190.

Bacchus (B)

 

191.

Baco blanc (B)

 

192.

Beba (B)

 

193.

Bellone (B)

 

194.

Bianca (B)

 

195.

Biancame (B)

 

196.

Bical/Borrado das Moscas (B)

 

197.

Blanca Cayetana (B)

 

198.

Bombino bianco (B)

 

199.

Borba (B)

 

200.

Bourboulenc (B)

 

201.

Calagraño (B)

 

202.

Cariñena blanco (B)

 

203.

Cataratto lucido (B)

 

204.

Catarratto commune (B)

 

205.

Cayetana blanca (B)

 

206.

Chardonnay/Feinburgunder/Morillon (B)

 

207.

Chasan (B)

 

208.

Chasselas (B)

 

209.

Chenin (B)

 

210.

Clairette (B)

 

211.

Cococciola (B)

 

212.

Coda di volpe bianca (B)

 

213.

Côdega do Larinho (B)

 

214.

Colombard (B)

 

215.

Cortese (B)

 

216.

Cramposie selectionata (B)

 

217.

Cserszegi fűszeres (B)

 

218.

Diagalves (B)

 

219.

Dimyat (B)

 

220.

Doña Blanca (B)

 

221.

Elbling, Weißer (B)

 

222.

Ezerfürtű (B)

 

223.

Ezerjó (B)

 

224.

Falanghina (B)

 

225.

Fernão Pires/Maria Gomes (B)

 

226.

Feteasca alba (B)

 

227.

Feteasca regala (B)

 

228.

Fiano (B)

 

229.

Folle blanche (B)

 

230.

Frâncușă (B)

 

231.

Frühroter Veltliner/Malvasier (B)

 

232.

Furmint (B)

 

233.

Galbena de Odobesti (B)

 

234.

Garganega (B)

 

235.

Garnacha blanca (B)

 

236.

Glera/ex-Prosecco (B)

 

237.

Godello (B)

 

238.

Gouveio (B)

 

239.

Gouveio Real (B)

 

240.

Grasă de Cotnari (B)

 

241.

Grecanino dorato (B)

 

242.

Grechetto (B)

 

243.

Greco (B)

 

244.

Greco bianco (B)

 

245.

Grenache blanc (B)

 

246.

Grillo (B)

 

247.

Gros Manseng blanc (B)

 

248.

Gutedel, Weißer (B)

 

249.

Hárslevelű (B)

 

250.

Huxelrebe (B)

 

251.

Iordana (B)

 

252.

Irsai Olivér/Irsai Oliver (B)

 

253.

Jacquere (B)

 

254.

Kerner (B)

 

255.

Királyleányka (B)

 

256.

Kövidinka (B)

 

257.

Kunleány (B)

 

258.

Lakhegyi mézes (B)

 

259.

Leányka/Dievčie hrozno (B)

 

260.

Len de l'El (B)

 

261.

Listan blanca (B)

 

262.

Loureiro (B)

 

263.

Macabeu/Macabeo (B)

 

264.

Malvasia (B)

 

265.

Malvasia/Malvasia bianca (B)

 

266.

Malvasia bianca di Candia (B)

 

267.

Malvasia bianca lunga (B)

 

268.

Malvasia Branca (B)

 

269.

Malvasia del Lazio (B)

 

270.

Malvasia di candia aromatica (B)

 

271.

Malvasia Fina/Boal (B)

 

272.

Malvasia Istriana/Malvazija/Istarska malvazija (B)

 

273.

Malvasia Rei (B)

 

274.

Mantua/Chelva (B)

 

275.

Marisancho (B)

 

276.

Marsanne (B)

 

277.

Mauzac (B)

 

278.

Melon (B)

 

279.

Messeguera (B)

 

280.

Misket cherven (B)

 

281.

Monemvasia (B)

 

282.

Montepulciano bianco (B)

 

283.

Montua (B)

 

284.

Moscatel de Alejandría (B)

 

285.

Moscatel de grano menudo (B)

 

286.

Moscatel de Malaga (B)

 

287.

Moscatel Galego Branco/Muscat à Petits Grains/Tămâioasă românească (B)

 

288.

Moscatel Graúdo/Moscatel-de-Setúbal (B)

 

289.

Moscato/Sárga muskotály (B)

 

290.

Moscato giallo (B)

 

291.

Moschato (B)

 

292.

Müller — Thurgau/Rizlingszilváni/Riesling x Sylvaner/Rivaner (B)

 

293.

Muscadelle (B)

 

294.

Muscat Alexandrie (B)

 

295.

Muscat blanc à petits grains (B)

 

296.

Muscat Ottonel/Otthonel muskotály (B)

 

297.

Muskateller (B)

 

298.

Mustoasă de Măderat (B)

 

299.

Neuburger (B)

 

300.

Nuragus (B)

 

301.

Ondarrabi Zuri (B)

 

302.

Ortega (B)

 

303.

Ortrugo (B)

 

304.

Palomino fino (B)

 

305.

Palomino superior (B)

 

306.

Pardina (B)

 

307.

Parellada (B)

 

308.

Passerina (B)

 

309.

Pecorino (B)

 

310.

Pedro Ximenez (B)

 

311.

Perruno (B)

 

312.

Petit Manseng (B)

 

313.

Pignoletto (B)

 

314.

Pinot blanc/Pinot/Burgunder, Weißer/Weißburgunder/Klevner/Rulandské bílé/Rulandské biele/Beli pinot (B)

 

315.

Piquepoul blanc (B)

 

316.

Planta nova (B)

 

317.

Prosecco lungo (B)

 

318.

Rabigato (B)

 

319.

Rabo de Ovelha (B)

 

320.

Rebula (B)

 

321.

Riesling italico/Olasz rizling/Rizling vlassky/Ryzlink vlašský/Laški rizling/Graševina/Risling vlašský (B)

 

322.

Riesling, Weißer/Riesling/Rheinriesling/Ryzlink rýnský/Renski rizling/Rajnai rizling/Rajnski rizling/Risling rýnsky (B)

 

323.

Rkatsiteli (B)

 

324.

Rompola (B)

 

325.

Roussanne (B)

 

326.

Sarba (B)

 

327.

Sardone (B)

 

328.

Sauvignon blanc/Sauvignon/Muskat-Sylvaner (B)

 

329.

Savagnin Blanc (B)

 

330.

Savvatiano (B)

 

331.

Scheurebe (B)

 

332.

Seara Nova (B)

 

333.

Semillon (B)

 

334.

Šipon (B)

 

335.

Síria/Roupeiro/Códega (B)

 

336.

Soultanina (B)

 

337.

Sylvaner/Silvaner, Grüner (B)

 

338.

Szürkebarát (B)

 

339.

Terret blanc (B)

 

340.

Tocai friulano (B)

 

341.

Torrontes (B)

 

342.

Tortosina (B)

 

343.

Trajadura/Treixadura (B)

 

344.

Tramini (B)

 

345.

Trebbiano abruzzese (B)

 

346.

Trebbiano di Soave (B)

 

347.

Trebbiano giallo (B)

 

348.

Trebbiano romagnolo (B)

 

349.

Trebbiano toscano (B)

 

350.

Treixadura (B)

 

351.

Ugni blanc (B)

 

352.

Veltliner/Veltliner, Grüner/Weißgipfler/Veltlínské zelené/Veltlínske zelené/Zöld veltelini (B)

 

353.

Verdeca (B)

 

354.

Verdejo blanco (B)

 

355.

Verdicchio bianco (B)

 

356.

Verdoncho (B)

 

357.

Verduzzo friulano (B)

 

358.

Verduzzo trevigiano (B)

 

359.

Vermentino (B)

 

360.

Vernaccia di S. Gimignano (B)

 

361.

Vilana (B)

 

362.

Viogner (B)

 

363.

Viognier (B)

 

364.

Viosinho (B)

 

365.

Vital (B)

 

366.

Welschriesling (B)

 

367.

Xarello blanco (B)

 

368.

Xinisteri (B)

 

369.

Zalagyöngye (B)

 

370.

Zalema (B)

 

371.

Zenit (B)

 

372.

Zibibbo (B)

 

373.

Outras castas principais de uva branca (B)

 

374.

Outras castas principais mistas de uva branca (B)

 

375.

Total de outras castas principais de uva de outra cor (O)

Σ 376 — 386

376.

Babeasca gri (O)

 

377.

Busuioaca de Bohotin (O)

 

378.

Gewürztraminer/Traminer aromatico/Tramín červený/Traminer roz (O)

 

379.

Grenache gris (O)

 

380.

Grenas Rose (O)

 

381.

Moschofilero (O)

 

382.

Pinot gris/Pinot grigio/Ruländer/Burgunder, Grauer/Rulandské šedé/Sivi pinot (O)

 

383.

Roditis (O)

 

384.

Sauvignon gris (O)

 

385.

Outras castas principais de uva de outra cor (O)

 

386.

Outras castas principais mistas de uva de outras cores mistas (O)

 

387.

Total de principais castas de uva sem cor especificada

 


Quadro 11

Rótulos de unidade

Número

Título

1.

Número de explorações

2.

Hectares


15.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 888/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão pode estabelecer restrições à introdução de espécimes de certas espécies na União em conformidade com as condições definidas nas respetivas alíneas a) a d). Além disso, foram estabelecidas medidas de execução das referidas restrições no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (2).

(2)

A lista de espécies cuja introdução na União é proibida foi atualizada em última instância em junho de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2013 da Comissão (3).

(3)

A Croácia acedeu à União em 1 de julho de 2013. Por conseguinte, todas as referências a esse Estado-Membro devem ser suprimidas da lista de espécies cuja introdução na União é proibida.

(4)

Com base em informações recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu que o estado de conservação de determinadas outras espécies enumeradas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 será seriamente ameaçado se não se proibir a introdução de espécimes dessas espécies na União, a partir de determinados países de origem. Por conseguinte, a introdução na União de espécimes das seguintes novas espécies deve ser proibida:

Loxodonta africana (troféus de caça), dos Camarões;

Manis tricuspis, da Guiné;

Balearica pavonina, do Sudão do Sul;

Balearica regulorum, do Ruanda e da Tanzânia;

Calumma tarzan, de Madagáscar;

Trioceros perreti e Trioceros serratus, dos Camarões;

Cordylus rhodesianus, de Moçambique;

Uroplatus sameiti, de Madagáscar;

Candoia carinata, da Indonésia;

Python bivittatus, da China;

Kinixys erosa, da República Democrática do Congo;

Pandinus imperator, de Benim (espécimes selvagens) e do Togo (espécimes selvagens e em rancho).

(5)

Com base nas informações mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário proibir a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:

Gopherus agassizii, do México;

Stigmochelys pardalis, de Moçambique (espécimes em rancho) e da Zâmbia (espécimes em rancho e espécimes com o código F);

Ornithoptera urvillianus (espécimes selvagens e em rancho), da Ilhas Salomão;

Nardostachys grandiflora, do Nepal.

(6)

Foram consultados todos os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na União.

(7)

Na 16.a Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), foram adotadas novas referências de nomenclatura (divisão de espécies e alteração da designação de géneros) para animais, as quais devem refletir-se em conformidade na legislação da União. Além disso, a espécie Euphyllia picteti deve ser suprimida, uma vez que esta espécie não é reconhecida na referência de nomenclatura normalizada acordada na CoP 16.

(8)

A lista de espécies cuja introdução na União é proibida deve, por conseguinte, ser atualizada e, por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2013 deve ser substituído.

(9)

Foi consultado o Grupo de Análise Científica, instituído em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento a partir dos países de origem aí indicados.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2013 é revogado.

As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 578/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 169 de 21.6.2013, p. 1).


ANEXO

Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é proibida

Espécie

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Artigo 4.o, n.o 6, alínea:

FAUNA

 

 

 

 

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

 

 

 

 

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Bovidae

 

 

 

 

Capra falconeri

Selvagens

Troféus de caça

Usbequistão

a)

CARNIVORA

 

 

 

 

Canidae

 

 

 

 

Canis lupus

Selvagens

Troféus de caça

Bielorrússia, Mongólia, Tajiquistão, Turquia

a)

Ursidae

 

 

 

 

Ursus arctos

Selvagens

Troféus de caça

Canadá (Colúmbia Britânica), Cazaquistão

a)

Ursus thibetanus

Selvagens

Troféus de caça

Rússia

a)

PROBOSCIDEA

 

 

 

 

Elephantidae

 

 

 

 

Loxodonta africana

Selvagens

Troféus de caça

Camarões

a)

AVES

 

 

 

 

FALCONIFORMES

 

 

 

 

Falconidae

 

 

 

 

Falco cherrug

Selvagens

Todos

Barém

a)

Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é proibida

Espécie

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Artigo 4.o, n.o 6, alínea:

FAUNA

 

 

 

 

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

 

 

 

 

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Bovidae

 

 

 

 

Ovis vignei bocharensis

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Saiga borealis

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Cervidae

 

 

 

 

Cervus elaphus bactrianus

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Hippopotamidae

 

 

 

 

Hexaprotodon liberiensis (sinónimo: Choeropsis liberiensis)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Hippopotamus amphibius

Selvagens

Todos

Camarões, Gâmbia, Moçambique, Níger, Nigéria, Serra Leoa, Togo

b)

Moschidae

 

 

 

 

Moschus moschiferus

Selvagens

Todos

Rússia

b)

CARNIVORA

 

 

 

 

Eupleridae

 

 

 

 

Cryptoprocta ferox

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Felidae

 

 

 

 

Panthera leo

Selvagens

Todos

Etiópia

b)

Profelis aurata

Selvagens

Todos

Tanzânia, Togo

b)

Mustelidae

 

 

 

 

Hydrictis maculicollis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Odobenidae

 

 

 

 

Odobenus rosmarus

Selvagens

Todos

Gronelândia

b)

MONOTREMATA

 

 

 

 

Tachyglossidae

 

 

 

 

Zaglossus bartoni

Selvagens

Todos

Indonésia, Papua-Nova Guiné

b)

Zaglossus bruijni

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

PHOLIDOTA

 

 

 

 

Manidae

 

 

 

 

Manis temminckii

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b)

Manis tricuspis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

PRIMATES

 

 

 

 

Atelidae

 

 

 

 

Alouatta guariba

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles belzebuth

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles fusciceps

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles geoffroyi

Selvagens

Todos

Belize, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Salvador

b)

Ateles hybridus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Lagothrix lagotricha

Selvagens

Todos

Todos

b)

Lagothrix lugens

Selvagens

Todos

Todos

b)

Lagothrix poeppigii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecidae

 

 

 

 

Cercopithecus dryas

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b)

Cercopithecus erythrogaster

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecus erythrotis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecus hamlyni

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecus mona

Selvagens

Todos

Togo

b)

Cercopithecus petaurista

Selvagens

Todos

Togo

b)

Cercopithecus pogonias

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Cercopithecus preussi (sinónimo: C. lhoesti preussi )

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Colobus vellerosus

Selvagens

Todos

Nigéria, Togo

b)

Lophocebus albigena (sinónimo: Cercocebus albigena)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Macaca cyclopis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Macaca sylvanus

Selvagens

Todos

Argélia, Marrocos

b)

Piliocolobus badius (sinónimo: Colobus badius)

Selvagens

Todos

Todos

b)

Galagidae

 

 

 

 

Euoticus pallidus (sinónimo: Galago elegantulus pallidus)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Galago matschiei (sinónimo: G. inustus)

Selvagens

Todos

Ruanda

b)

Lorisidae

 

 

 

 

Arctocebus calabarensis

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Perodicticus potto

Selvagens

Todos

Togo

b)

Pithecidae

 

 

 

 

Chiropotes chiropotes

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Pithecia pithecia

Selvagens

Todos

Guiana

b)

RODENTIA

 

 

 

 

Sciuridae

 

 

 

 

Callosciurus erythraeus

Todos

Vivos

Todos

d)

Sciurus carolinensis

Todos

Vivos

Todos

d)

Sciurus niger

Todos

Vivos

Todos

d)

AVES

 

 

 

 

ANSERIFORMES

 

 

 

 

Anatidae

 

 

 

 

Oxyura jamaicensis

Todos

Vivos

Todos

d)

Ciconiiformes

 

 

 

 

Balaenicipitidae

 

 

 

 

Balaeniceps rex

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

FALCONIFORMES

 

 

 

 

Accipitridae

 

 

 

 

Accipiter erythropus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter melanoleucus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter ovampensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aquila rapax

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aviceda cuculoides

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps bengalensis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Gyps indicus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Gyps rueppellii

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps tenuirostris

Selvagens

Todos

Todos

b)

Hieraaetus ayresii

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Togo

b)

Hieraaetus spilogaster

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Leucopternis lacernulatus

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Lophaetus occipitalis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Macheiramphus alcinus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Polemaetus bellicosus

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

Spizaetus africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Stephanoaetus coronatus

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

Terathopius ecaudatus

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Torgos tracheliotus

Selvagens

Todos

Camarões, Sudão, Tanzânia

b)

Trigonoceps occipitalis

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné

b)

Urotriorchis macrourus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Falconidae

 

 

 

 

Falco chicquera

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Sagittariidae

 

 

 

 

Sagittarius serpentarius

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

GRUIFORMES

 

 

 

 

Gruidae

 

 

 

 

Balearica pavonina

Selvagens

Todos

Guiné, Mali, Sudão, Sudão do Sul

b)

Balearica regulorum

Selvagens

Todos

África do Sul, Botsuana, Burundi, Quénia, República Democrática do Congo, Ruanda, Tanzânia, Zâmbia, Zimbabué

b)

Bugeranus carunculatus

Selvagens

Todos

África do Sul, Tanzânia

b)

PSITTACIFORMES

 

 

 

 

Loriidae

 

 

 

 

Charmosyna diadema

Selvagens

Todos

Todos

b)

Psittacidae

 

 

 

 

Agapornis fischeri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Agapornis nigrigenis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Agapornis pullarius

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Mali, República Democrática do Congo, Togo

b)

Aratinga auricapillus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Coracopsis vasa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Deroptyus accipitrinus

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Hapalopsittaca amazonina

Selvagens

Todos

Todos

b)

Hapalopsittaca pyrrhops

Selvagens

Todos

Todos

b)

Leptosittaca branickii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Poicephalus gulielmi

Selvagens

Todos

Camarões, Congo, Costa do Marfim, Guiné

b)

Poicephalus robustus

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Mali, Nigéria, República Democrática do Congo, Togo, Uganda

b)

Psittacus erithacus

Selvagens

Todos

Benim, Guiné Equatorial, Libéria, Nigéria

b)

Psittacus erithacus timneh

Selvagens

Todos

Guiné, Guiné-Bissau

b)

Psittrichas fulgidus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Pyrrhura caeruleiceps

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

Pyrrhura pfrimeri

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Pyrrhura subandina

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

STRIGIFORMES

 

 

 

 

Strigidae

 

 

 

 

Asio capensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo lacteus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo poensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Glaucidium capense

Selvagens

Todos

Ruanda

b)

Glaucidium perlatum

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné

b)

Ptilopsis leucotis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Scotopelia bouvieri

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Scotopelia peli

Selvagens

Todos

Guiné

b)

REPTILIA

 

 

 

 

CROCODYLIA

 

 

 

 

Alligatoridae

 

 

 

 

Palaeosuchus trigonatus

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Crocodylidae

 

 

 

 

Crocodylus niloticus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

SAURIA

 

 

 

 

Agamidae

 

 

 

 

Uromastyx dispar

Selvagens

Todos

Argélia, Mali, Sudão

b)

Uromastyx geyri

Selvagens

Todos

Mali, Níger

b)

Chamaeleonidae

 

 

 

 

Brookesia decaryi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma ambreense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma capuroni

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma cucullatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma furcifer

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma guibei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma hilleniusi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma linota

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma peyrierasi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma tarzan

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma tsaratananense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma vatosoa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Chamaeleo africanus

Selvagens

Todos

Níger

b)

Chamaeleo gracilis

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Benim

b)

 

Em rancho

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 8 cm

Togo

b)

Chamaeleo senegalensis

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Em rancho

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 6 cm

Benim, Togo

b)

Furcifer angeli

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer balteatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer belalandaensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer labordi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer monoceras

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer nicosiai

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer tuzetae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Trioceros camerunensis

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros deremensis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros eisentrauti

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros feae

Selvagens

Todos

Guiné Equatorial

b)

Trioceros fuelleborni

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros montium

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros perreti

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros serratus

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros werneri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros wiedersheimi

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Cordylidae

 

 

 

 

Cordylus mossambicus

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus rhodesianus

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus tropidosternum

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus vittifer

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Gekkonidae

 

 

 

 

Phelsuma abbotti

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma antanosy

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma barbouri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma berghofi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma breviceps

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma comorensis

Selvagens

Todos

Comores

b)

Phelsuma dubia

Selvagens

Todos

Comores, Madagáscar

b)

Phelsuma flavigularis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma guttata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma hielscheri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma klemmeri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma laticauda

Selvagens

Todos

Comores

b)

Phelsuma malamakibo

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma masohoala

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma modesta

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma mutabilis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma pronki

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma pusilla

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma seippi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma serraticauda

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma standingi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma v-nigra

Selvagens

Todos

Comores

b)

Uroplatus ebenaui

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus fimbriatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus guentheri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus henkeli

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus lineatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus malama

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus phantasticus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus pietschmanni

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus sameiti

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus sikorae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Scincidae

 

 

 

 

Corucia zebrata

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Varanidae

 

 

 

 

Varanus albigularis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Varanus beccarii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus dumerilii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus exanthematicus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

 

Em rancho

Comprimento total superior a 35 cm

Benim, Togo

b)

Varanus jobiensis (sinónimo: V. karlschmidti)

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus niloticus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

 

Em rancho

Comprimento total superior a 35 cm

Benim

b)

 

Em rancho

Todos

Togo

b)

Varanus ornatus

Selvagens

Todos

Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Togo

b)

Varanus salvadorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus spinulosus

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SERPENTES

 

 

 

 

Boidae

 

 

 

 

Boa constrictor

Selvagens

Todos

Honduras

b)

Calabaria reinhardtii

Selvagens

Todos

Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Benim, Togo

b)

Candoia carinata

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Elapidae

 

 

 

 

Naja atra

Selvagens

Todos

Laos

b)

Naja kaouthia

Selvagens

Todos

Laos

b)

Naja siamensis

Selvagens

Todos

Laos

b)

Pythonidae

 

 

 

 

Liasis fuscus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Morelia boeleni

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Python bivittatus

Selvagens

Todos

China

b)

Python molurus

Selvagens

Todos

China

b)

Python natalensis

Em rancho

Todos

Moçambique

b)

Python regius

Selvagens

Todos

Benim, Guiné

b)

Python reticulatus

Selvagens

Todos

Malásia (peninsular)

b)

Python sebae

Selvagens

Todos

Mauritânia

b)

TESTUDINES

 

 

 

 

Emydidae

 

 

 

 

Chrysemys picta

Todos

Vivos

Todos

d)

Trachemys scripta elegans

Todos

Vivos

Todos

d)

Geoemydidae

 

 

 

 

Batagur borneoensis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cuora amboinensis

Selvagens

Todos

Indonésia, Malásia

b)

Cuora galbinifrons

Selvagens

Todos

China, Laos

b)

Heosemys annandalii

Selvagens

Todos

Laos

b)

Heosemys grandis

Selvagens

Todos

Laos

b)

Heosemys spinosa

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Leucocephalon yuwonoi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Malayemys subtrijuga

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Notochelys platynota

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Siebenrockiella crassicollis

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Podocnemididae

 

 

 

 

Erymnochelys madagascariensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Peltocephalus dumerilianus

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Podocnemis lewyana

Selvagens

Todos

Todos

b)

Podocnemis unifilis

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Testudinidae

 

 

 

 

Geochelone sulcata

Em rancho

Todos

Benim, Togo

b)

Gopherus agassizii

Selvagens

Todos

Estados Unidos

b)

Gopherus berlandieri

Selvagens

Todos

Todos

b)

Indotestudo forstenii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Indotestudo travancorica

Selvagens

Todos

Todos

b)

Kinixys belliana

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Moçambique

b)

 

Em rancho

Comprimento reto da carapaça superior a 5 cm

Benim

b)

Kinixys erosa

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Togo

b)

Kinixys homeana

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Benim

b)

 

Em rancho

Comprimento reto da carapaça superior a 8 cm

Togo

b)

Kinixys spekii

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Manouria emys

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Manouria impressa

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Stigmochelys pardalis

Selvagens

Todos

Moçambique, República Democrática do Congo, Uganda

b)

Testudo horsfieldii

Selvagens

Todos

Cazaquistão

b)

Trionychidae

 

 

 

 

Amyda cartilaginea

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Chitra chitra

Selvagens

Todos

Malásia

b)

Pelochelys cantorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

AMPHIBIA

 

 

 

 

ANURA

 

 

 

 

Conrauidae

 

 

 

 

Conraua goliath

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Dendrobatidae

 

 

 

 

Hyloxalus azureiventris

Selvagens

Todos

Peru

b)

Ranitomeya variabilis

Selvagens

Todos

Peru

b)

Ranitomeya ventrimaculata

Selvagens

Todos

Peru

b)

Mantellidae

 

 

 

 

Mantella aurantiaca

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella bernhardi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella cowani

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella crocea

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella expectata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella milotympanum (sinónimo: M. aurantiaca milotympanum)

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella pulchra

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella viridis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Microhylidae

 

 

 

 

Scaphiophryne gottlebei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Ranidae

 

 

 

 

Lithobates catesbeianus

Todos

Vivos

Todos

d)

ACTINOPTERYGII

 

 

 

 

PERCIFORMES

 

 

 

 

Labridae

 

 

 

 

Cheilinus undulatus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

SYNGNATHIFORMES

 

 

 

 

Syngnathidae

 

 

 

 

Hippocampus barbouri

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus comes

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus erectus

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Hippocampus histrix

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kelloggi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kuda

Selvagens

Todos

China, Indonésia, Vietname

b)

Hippocampus spinosissimus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

ARTHROPODA

 

 

 

 

ARACHNIDA

 

 

 

 

SCORPIONES

 

 

 

 

Scorpionidae

 

 

 

 

Pandinus imperator

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Benim, Togo

b)

INSECTA

 

 

 

 

LEPIDOPTERA

 

 

 

 

Papilionidae

 

 

 

 

Ornithoptera croesus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Ornithoptera victoriae

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

 

Em rancho

Todos

Ilhas Salomão

b)

MOLLUSCA

 

 

 

 

BIVALVIA

 

 

 

 

VENEROIDA

 

 

 

 

Tridacnidae

 

 

 

 

Hippopus hippopus

Selvagens

Todos

Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna crocea

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna derasa

Selvagens

Todos

Fiji, Filipinas, Ilhas Salomão, Nova Caledónia, Palau, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna gigas

Selvagens

Todos

Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Tonga, Vietname

b)

Tridacna maxima

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Moçambique, Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna rosewateri

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Tridacna squamosa

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Moçambique, Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna tevoroa

Selvagens

Todos

Tonga

b)

GASTROPODA

 

 

 

 

MESOGASTROPODA

 

 

 

 

Strombidae

 

 

 

 

Strombus gigas

Selvagens

Todos

Granada, Haiti

b)

CNIDARIA

 

 

 

 

ANTHOZOA

 

 

 

 

HELIOPORACEA

 

 

 

 

Helioporidae

 

 

 

 

Heliopora coerulea

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SCLERACTINIA

 

 

 

 

Scleractinia spp.

Selvagens

Todos

Gana

b)

Agariciidae

 

 

 

 

Agaricia agaricites

Selvagens

Todos

Haiti

b)

Caryophylliidae

 

 

 

 

Catalaphyllia jardinei

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Catalaphyllia jardinei

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Euphyllia cristata

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia divisa

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia fimbriata

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paraancora

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paradivisa

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia yaeyamaensis

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Plerogyra spp.

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Dendrophylliidae

 

 

 

 

Eguchipsammia fistula

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Faviidae

 

 

 

 

Favites halicora

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Platygyra sinensis

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Fungiidae

 

 

 

 

Heliofungia actiniformis

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Merulinidae

 

 

 

 

Hydnophora microconos

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Mussidae

 

 

 

 

Acanthastrea hemprichii

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Blastomussa spp.

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Cynarina lacrymalis

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Scolymia vitiensis

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Scolymia vitiensis

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Pocilloporidae

 

 

 

 

Seriatopora stellata

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Trachyphylliidae

 

 

 

 

Trachyphyllia geoffroyi

Selvagens

Todos

Fiji

b)

Trachyphyllia geoffroyi

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

FLORA

 

 

 

 

Amaryllidaceae

 

 

 

 

Galanthus nivalis

Selvagens

Todos

Bósnia e Herzegovina, Suíça, Ucrânia

b)

Apocynaceae

 

 

 

 

Pachypodium inopinatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Pachypodium rosulatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Pachypodium sofiense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Cycadaceae

 

 

 

 

Cycadaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Euphorbiaceae

 

 

 

 

Euphorbia ankarensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia banae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia berorohae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bongolavensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bulbispina

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia duranii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia fianarantsoae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia guillauminiana

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia iharanae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia kondoi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia labatii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia lophogona

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia millotii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia neohumbertii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia pachypodioides

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia razafindratsirae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia suzannae-marnierae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia waringiae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Orchidaceae

 

 

 

 

Anacamptis pyramidalis

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Barlia robertiana

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cypripedium japonicum

Selvagens

Todos

China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Japão

b)

Cypripedium macranthos

Selvagens

Todos

Coreia do Sul, Rússia

b)

Cypripedium margaritaceum

Selvagens

Todos

China

b)

Cypripedium micranthum

Selvagens

Todos

China

b)

Dactylorhiza romana

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Dendrobium bellatulum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Dendrobium nobile

Selvagens

Todos

Laos

b)

Dendrobium wardianum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Myrmecophila tibicinis

Selvagens

Todos

Belize

b)

Ophrys holoserica

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Ophrys pallida

Selvagens

Todos

Argélia

b)

Ophrys tenthredinifera

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Ophrys umbilicata

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis coriophora

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Orchis italica

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis mascula

Selvagens/ Em rancho

Todos

Albânia

b)

Orchis morio

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis pallens

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Orchis punctulata

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis purpurea

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis simia

Selvagens

Todos

Antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Turquia

b)

Orchis tridentata

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis ustulata

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Phalaenopsis parishii

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Serapias cordigera

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Serapias parviflora

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Serapias vomeracea

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Primulaceae

 

 

 

 

Cyclamen intaminatum

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cyclamen mirabile

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cyclamen pseudibericum

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cyclamen trochopteranthum

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Stangeriaceae

 

 

 

 

Stangeriaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Zamiaceae

 

 

 

 

Zamiaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique

b)


15.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 889/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, no que se refere ao reconhecimento dos requisitos de segurança comuns no âmbito do programa de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos e do programa relativo aos operadores económicos autorizados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tanto no domínio aduaneiro como no da segurança da aviação, a respetiva legislação, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, permitem que as entidades que satisfaçam determinadas condições e requisitos possam ser certificadas para garantir e contribuir para uma cadeia de abastecimento segura.

(2)

A legislação aduaneira e a legislação no domínio da aviação vigentes estabelecem um certo reconhecimento das certificações ao abrigo dos respetivos programas, em especial no que se refere aos exames de segurança efetuados para cada um deles. O artigo 14.o-K, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3) prevê que, se o requerente do estatuto de operador económico autorizado (AEO) já tiver um estatuto de agente reconhecido, o critério relativo às normas de segurança e de proteção adequadas deve ser considerado como satisfeito no que respeita às instalações para as quais o operador económico obteve o estatuto de agente reconhecido. Os pontos 6.3.1.2 e 6.4.1.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 (4) da Comissão dispõem que a autoridade competente, ou um agente de validação independente agindo em seu nome, deve ter em conta o facto de o candidato a agente reconhecido ou expedidor conhecido ser, ou não, titular de um certificado AEO.

(3)

A aplicação prática da legislação aduaneira que rege o estatuto AEO e da legislação no domínio da aviação que rege o agente reconhecido e o expedidor conhecido, revelou que o atual reconhecimento entre os programas não é suficiente para assegurar o nível mais elevado possível de sinergias entre os respetivos programas de segurança. Os requisitos de segurança relativos ao programa do agente reconhecido do expedidor conhecido para a segurança da aviação e o programa aduaneiro AEO são de tal forma equivalentes, que os dois programas podem ser ainda mais alinhados.

(4)

A prossecução do alinhamento dos dois programas em termos de igual nível de reconhecimento, incluindo o necessário intercâmbio de informações é necessária para diminuir os encargos administrativos para o setor económico em causa e para as autoridades governamentais (autoridades aduaneiras e aviação civil), sem deixar de reforçar em maior grau o atual nível de segurança.

(5)

A alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é imprescindível, com vista a atualizar as referências à legislação em vigor no setor da aviação, a incluir o reconhecimento do estatuto de expedidor conhecido (que também tem relevância para o AEO), a enquadrar o alcance do reconhecimento dos requisitos comuns entre os respetivos programas e a permitir o necessário intercâmbio de informação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades da aviação.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

ser um agente reconhecido, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (“agente reconhecido”) e satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 185/2010 da Comissão (6).

(5)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72."

(6)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.»;"

b)

no n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se a companhia aérea for um agente reconhecido, as condições previstas no n.o 1 são consideradas preenchidas em relação às instalações e às operações para os quais o requerente obteve o estatuto de agente reconhecido, na medida em que as condições de emissão do estatuto de agente reconhecido sejam idênticas ou equiparáveis às estabelecidas no n.o 1.»;

c)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se o requerente estiver estabelecido no território aduaneiro da Comunidade e for um agente reconhecido ou um expedidor conhecido, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, e satisfizer as exigências previstas no Regulamento (CE) n.o 185/2010, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1 em relação às instalações e às operações para as quais o requerente obteve o estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido, na medida em que os critérios de emissão do estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no n.o 1.»

2)

No artigo 14.o-W, é aditado o seguinte número:

«4.   A autoridade aduaneira emissora deve disponibilizar imediatamente à autoridade nacional competente responsável pela segurança da aviação civil as seguintes informações mínimas relacionadas com o estatuto de operador económico autorizado de que disponha:

a)

o certificado AEO — segurança e proteção (AEOS) e o certificado AEO — simplificações aduaneiras/segurança e proteção (AEOF), incluindo o nome do titular do certificado e, se aplicável, as respetivas alterações ou revogações, ou a suspensão do estatuto de operador económico autorizado e os motivos para tal;

b)

informações sobre se as instalações específicas em causa foram visitadas pelas autoridades aduaneiras, a data da última visita e o objetivo da visita (processo de autorização, reavaliação, monitorização);

c)

todas as reavaliações de certificados AEOS e AEOF e os respetivos resultados.

As autoridades aduaneiras nacionais devem, em acordo com a autoridade nacional competente responsável pela segurança da aviação civil, estabelecer modalidades pormenorizadas para o intercâmbio de quaisquer informações a que se refere o primeiro parágrafo, que não estejam abrangidas pelo sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X, o mais tardar em 1 de março de 2015.

As autoridades nacionais responsáveis pela segurança da aviação civil que lidam com as informações em causa só as podem utilizar para efeitos dos programas relevantes de agente reconhecido ou expedidor conhecido e devem pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dessas informações».

3)

No artigo 14.o-X, é inserido o seguinte n.o 2a:

«2a.   Se for caso disso, em especial quando o estatuto de operador económico autorizado é considerado como uma base para conceder aprovação ou autorizações ou facilitações ao abrigo de outra legislação da União, o acesso às informações a que se refere o artigo 14.o-W, n.o 4, alíneas a) e c), pode também ser concedido às autoridades nacionais competentes responsáveis pela segurança da aviação civil.»

4)

O anexo 1C é alterado do seguinte modo:

a)

o título da casa 15 passa a ter a seguinte redação:

Image

b)

o título das notas explicativas da casa 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.

Simplificações ou facilitações já concedidas, certificados mencionados no artigo 14.o-K, n.o 4, e/ou estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido obtido tal como referido no artigo 14.o-K, n.os 2 e 3:»;

c)

as notas explicativas da casa 15 passam a ter a seguinte redação:

«No caso de simplificações já concedidas, indique o tipo de simplificação, o regime aduaneiro aplicável e o número da autorização.O regime aduaneiro aplicável deve ser indicado sob a forma das letras utilizadas como cabeçalhos das colunas (A a K) para identificar os regimes aduaneiros no quadro do título I, secção B, do anexo 37.

Nos casos do artigo 14.o-K, n.os 2 e 3, indique o estatuto obtido:agente reconhecido ou expedidor conhecido e o número do certificado.

Caso o requerente seja o titular de um ou mais certificados mencionados no artigo 14.o-K, n.o 4, indique o tipo e o número do(s) certificado(s).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).


15.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 890/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que aprova a substância ativa metobromurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao metobromurão, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão de Execução 2011/253/UE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 15 de dezembro de 2010, um pedido da empresa Belchim Crop Protection NV/SA, com vista à inclusão da substância ativa metobromurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2011/253/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 10 de janeiro de 2013, a França, o Estado-Membro designado relator, apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 13 de maio de 2013. A avaliação desses dados adicionais pela França foi apresentada, em outubro de 2013, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 15 de janeiro de 2014, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa metobromurão (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e concluídos, em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o metobromurão.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metobromurão satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o metobromurão.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, ser aplicadas as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metobromurão. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa metobromurão tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de junho de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metobromurão como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha metobromurão como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

no caso de um produto que contenha metobromurão como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016; ou

b)

no caso de um produto que contenha metobromurão acompanhado de outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2011/253/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, que reconhece, em princípio, estar completo o processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de metobromurão, ácido abcísico, Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum D747, Bacillus pumilus QST 2808 e Streptomyces lydicus WYEC 108 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 106 de 27.4.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)  EFSA Journal (2014); 12(2):3541. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum;

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Metobromurão

N.o CAS: 3060-89-7

CIPAC: 168

3- (4-bromofenil)-1-metoxi-1-metilureia

≥ 978 g/kg

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do metobromurão elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

b)

aos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos e as plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

à avaliação toxicológica dos metabolitos CGA 18236, CGA 18237, CGA 18238 e 4-bromoanilina;

b)

à aceitabilidade do risco a longo prazo para as aves e os mamíferos.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum;

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«76

Metobromurão

N.o CAS: 3060-89-7

CIPAC: 168

3- (4-bromofenil)-1-metoxi-1-metilureia

≥ 978 g/kg

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do metobromurão elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores;

b)

aos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos e as plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

à avaliação toxicológica dos metabolitos CGA 18236, CGA 18237, CGA 18238 e 4-bromoanilina;

b)

à aceitabilidade do risco a longo prazo para as aves e os mamíferos.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2016.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


15.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 891/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que aprova a substância ativa aminopiralida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à aminopiralida, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2005/778/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 22 de abril de 2004, um pedido da empresa Dow AgroSciences Ltd. com vista à inclusão da substância ativa aminopiralida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/778/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 22 de agosto de 2006, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 27 de maio de 2011. A avaliação desses dados adicionais pelo Reino Unido foi apresentada, em 8 de junho de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). Em 30 de agosto de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa aminopiralida (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e finalizados no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a aminopiralida.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm aminopiralida satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a aminopiralida.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aminopiralida. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(8)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(9)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa aminopiralida, como especificada no anexo I, nas condições previstas no referido anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de junho de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham aminopiralida como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha aminopiralida como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

no caso de um produto que contenha aminopiralida como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016; ou

b)

no caso de um produto que contenha aminopiralida como uma de várias substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2005/778/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2005, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da aminopiralida e da fluopicolida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 293 de 9.11.2005, p. 26).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)  EFSA Journal 2013;11(9):3352. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Aminopiralida

N.o CAS 150114-71-9

N.o CIPAC 771

Ácido 4-amino-3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

≥ 920 g/kg

A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar:

Piclorame ≤ 40 g/kg

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da aminopiralida elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em solos ou em condições climáticas vulneráveis;

b)

ao risco para os macrófitos aquáticos e as plantas terrestres não visadas;

c)

ao risco crónico para os peixes.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«77

Aminopiralida

N.o CAS 150114-71-9

N.o CIPAC 771

Ácido 4-amino-3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

≥ 920 g/kg

A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar:

Piclorame ≤ 40 g/kg

1 de janeiro de 2015

31 de dezembro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da aminopiralida elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em solos ou em condições climáticas vulneráveis;

b)

ao risco para os macrófitos aquáticos e as plantas terrestres não visadas;

c)

ao risco crónico para os peixes.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


15.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 892/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

81,4

ZZ

81,4

0709 93 10

TR

101,0

ZZ

101,0

0805 50 10

AR

160,5

CL

209,1

TR

74,0

UY

161,8

ZA

135,2

ZZ

148,1

0806 10 10

BR

183,2

EG

209,7

MA

170,8

MX

246,5

TR

157,8

ZZ

193,6

0808 10 80

AR

86,7

BR

91,3

CL

100,1

CN

120,9

NZ

115,0

US

134,0

ZA

110,7

ZZ

108,4

0808 30 90

AR

217,5

CL

89,0

TR

142,0

ZA

99,4

ZZ

137,0

0809 30

MK

69,0

TR

134,7

ZZ

101,9

0809 40 05

BA

42,6

MK

49,3

TR

127,6

ZA

207,0

ZZ

106,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

relativa à conformidade das normas europeias EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e de certas cláusulas da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014, aplicáveis aos estores interiores, com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/531/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas.

(5)

Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/477/UE (2). Esta decisão especifica que, de forma a reduzir o risco de estrangulamento e de asfixia interna, os estores interiores (e as cortinas com cordões) devem ser concebidos de forma a serem naturalmente seguros e os cordões, as correntes, as correntes de bolas acessíveis, se os houver, não devem formar nós perigosos. Além disso, se a conceção de um produto não permitir eliminar o risco de formação de nós perigosos, o produto tem de incluir um dispositivo de segurança adequado, com vista a minimizar o risco de estrangulamento. O dispositivo de segurança, quando instalado, deve resistir à ativação por parte de crianças pequenas. Além disso, não deve ter peças pequenas que se soltem e que possam resultar na asfixia interna da criança, não deve acarretar riscos de lesões físicas para as crianças, por exemplo, lesões causadas por arestas afiadas, entalamento de dedos ou partes salientes, deve passar nos ensaios de durabilidade e fadiga (desgaste e rotura) e deve resistir ao envelhecimento causado pelas condições climatéricas.

(6)

Em 4 de setembro de 2012, a Comissão conferiu o mandato M/505 aos organismos europeus de normalização para a elaboração de normas europeias para lidar com certos riscos que representam para as crianças os estores interiores, as cortinas com cordões e os dispositivos de segurança.

(7)

Em 19 de fevereiro de 2014, o Comité Europeu de Normalização publicou pela primeira vez as normas europeias EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e a norma europeia revista EN 13120:2009+A1:2014 aplicáveis aos estores interiores em resposta ao mandato da Comissão.

(8)

As normas europeias EN 16433 e EN 16434 e certas cláusulas da norma europeia EN 13120+A1 cumprem o mandato M/505 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem, assim, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes normas europeias cumprem a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem:

a)

EN 16433:2014 «Estores interiores — Proteção contra perigos de estrangulamento — Métodos de ensaio»;

b)

EN 16434:2014 «Estores interiores — Proteção contra perigos de estrangulamento — Requisitos e métodos de ensaio para os dispositivos de segurança»; e

c)

Cláusulas 8.2 e 15 da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014 «Estores interiores — Requisitos de desempenho incluindo os de segurança».

Artigo 2.o

As referências das normas EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e das cláusulas 8.2 e 15 da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014 devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Decisão 2011/477/UE da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados nas normas europeias para lidar com certos riscos que representam para as crianças os estores interiores, as cortinas com cordões e os dispositivos de segurança, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 28.7.2011, p. 21).