ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
15.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 887/2014 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas europeias sobre vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1337/2011 estabelece o quadro de referência para a produção de estatísticas europeias comparáveis sobre culturas permanentes. |
(2) |
A estrutura dos dados para a transmissão de dados estatísticos sobre vinhas e a norma de intercâmbio devem ser especificadas. |
(3) |
As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem enviar os dados estatísticos sobre vinhas referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 utilizando a base de dados SDMX. Devem enviar os dados à Comissão Europeia (Eurostat) através dos serviços de ponto de entrada único ou colocá-los à disposição, de modo a que a Comissão (Eurostat) possa obtê-los recorrendo aos serviços de ponto de entrada único.
Artigo 2.o
A base de dados para o envio à Comissão (Eurostat) dos dados estatísticos sobre vinhas é especificada no anexo.
Artigo 3.o
Os dados devem ser comunicados para cada uma das variáveis obrigatórias e para todos os agregados.
Artigo 4.o
Os dados devem ser fornecidos em hectares e em número de explorações.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 30.12.2011, p. 7.
ANEXO
Estrutura dos dados para a transmissão de dados estatísticos sobre vinhas
Informações a incluir nos ficheiros de transmissão:
Quadro 1
Explorações vitícolas por tipo de produção
Número |
Campo |
Observações |
1. |
Região/País |
Códigos NUTS 0/NUTS 2 tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013) |
2. |
Ano |
Ano de referência dos dados (por exemplo, 2015, 2020, etc.) |
3. |
Tipo de produção |
Os rótulos são apresentados no quadro 5 |
4. |
Valor da observação |
Numérico (superfície com 2 casas decimais) |
5. |
Unidade |
Os rótulos são apresentados no quadro 11 |
6. |
Estado da observação |
Lista de códigos |
7. |
Estado de confidencialidade |
Lista de códigos |
Quadro 2
Explorações vitícolas por classe de dimensão (e tipo de produção agregada) a nível nacional
Número |
Campo |
Observações |
1. |
País |
Códigos NUTS 0 tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013) |
2. |
Ano |
Ano de referência dos dados (por exemplo, 2015, 2020, etc.) |
3. |
Tipo de produção agregada |
Os rótulos são apresentados no quadro 6 |
4. |
Classes de dimensão da superfície total de videiras |
Os rótulos são apresentados no quadro 7 |
5. |
Valor da observação |
Numérico (superfície com 2 casas decimais) |
6. |
Unidade |
Os rótulos são apresentados no quadro 11 |
7. |
Estado da observação |
Lista de códigos |
8. |
Estado de confidencialidade |
Lista de códigos |
Quadro 3
Explorações vitícolas por grau de especialização e classes de dimensão a nível nacional
Número |
Campo |
Observações |
1. |
País |
Códigos NUTS 0 tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013) |
2. |
Ano |
Ano de referência dos dados (por exemplo, 2015, 2020, etc.) |
3. |
Especialização |
Os rótulos são apresentados no quadro 8 |
4. |
Classes de dimensão da superfície total de videiras |
Os rótulos são apresentados no quadro 7 |
5. |
Valor da observação |
Numérico (superfície com 2 casas decimais) |
6. |
Unidade |
Os rótulos são apresentados no quadro 11 |
7. |
Estado da observação |
Lista de códigos |
8. |
Estado de confidencialidade |
Lista de códigos |
Quadro 4
Principais castas de videira por classe de idade
Número |
Campo |
Observações |
1. |
Região/País |
Códigos NUTS 0/NUTS 2 tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013) |
2. |
Ano |
Ano de referência dos dados (por exemplo, 2015, 2020, etc.) |
3. |
Principais castas de videira |
Os rótulos são apresentados no quadro 10 |
4. |
Classe de idade |
Os rótulos são apresentados no quadro 9 |
5. |
Valor da observação |
Numérico (superfície com 2 casas decimais) |
6. |
Unidade |
Os rótulos são apresentados no quadro 11 |
7. |
Estado da observação |
Lista de códigos |
8. |
Estado de confidencialidade |
Lista de códigos |
Quadro 5
Rótulos para o tipo de produção
Número |
Título |
Observações |
1. |
Superfície vitícola total (em produção/ainda não em produção) |
Σ 2, 9, 16, 17 |
2. |
Vinhas em produção — Total |
Σ 3, 7, 8 |
3. |
Vinhas em produção — Uvas para vinho — Total |
Σ 4, 5, 6 |
4. |
Vinhas em produção — Uvas para vinhos com DOP |
|
5. |
Vinhas em produção — Uvas para vinhos com IGP |
|
6. |
Vinhas em produção — Uvas para vinhos sem DOP nem IGP |
|
7. |
Vinhas em produção — Uvas com dupla finalidade |
|
8. |
Vinhas em produção — Uvas passa |
|
9. |
Vinhas ainda não em produção — Total |
Σ 10, 14, 15 |
10. |
Vinhas ainda não em produção — Uvas para vinho — Total |
Σ 11, 12, 13 |
11. |
Vinhas ainda não em produção — Uvas para vinhos com DOP |
|
12. |
Vinhas ainda não em produção — Uvas para vinhos com IGP |
|
13. |
Vinhas ainda não em produção — Uvas para vinhos sem DOP nem IGP |
|
14. |
Vinhas ainda não em produção — Uvas com dupla finalidade |
|
15. |
Vinhas ainda não em produção — Uvas passa |
|
16. |
Vinhas destinadas a produzir materiais de multiplicação vegetativa das vinhas |
|
17. |
Outras vinhas não especificadas (n.e.) |
|
Quadro 6
Rótulos para o tipo de produção agregada
Número |
Título |
Observações |
1. |
Superfície total de videiras |
Σ 2, 6, 7, 8 |
2. |
Vinhas para uvas de vinho — Total |
Σ 3, 4, 5 |
3. |
Vinhas para vinhos com DOP |
|
4. |
Vinhas para vinhos com IGP |
|
5. |
Vinhaspara vinhos sem DOP nem IGP |
|
6. |
Vinhas para uvas com dupla finalidade |
|
7. |
Vinhas para uvas passa |
|
8. |
Vinhas não especificadas (n.e.) |
|
Quadro 7
Rótulos das classes de dimensão da superfície total de videiras
Número |
Título |
Observações |
1. |
Total |
Σ 2 — 8 |
2. |
Menos de 0,10 ha |
|
3. |
De 0,10 a 0,49 ha |
|
4. |
De 0,50 a 0,99 ha |
|
5. |
De 1 a 2,9 ha |
|
6. |
De 3 a 4,9 ha |
|
7. |
De 5 a 9,9 ha |
|
8. |
10 ha ou mais |
|
Quadro 8
Rótulos para o grau de especialização
Número |
Título |
Observações |
1. |
Explorações vitícolas — Total |
Σ 2, 9, 10, 11 |
2. |
Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho |
Σ 3, 7, 8 |
3. |
Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho com DOP e/ou IGP |
Σ 4, 5, 6 |
4. |
Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho com DOP |
|
5. |
Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho com IGP |
|
6. |
Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho com DOP e IGP |
|
7. |
Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho sem DOP nem IGP |
|
8. |
Explorações com uma superfície vitícola destinada à produção de vários tipos de vinhos |
|
9. |
Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de uvas passa |
|
10. |
Explorações com outras superfícies vitícolas |
|
11. |
Explorações com superfícies vitícolas destinadas a vários tipos de produção |
|
Quadro 9
Rótulos por classe etária
Número |
Título |
Observações |
1. |
Total |
Σ 2 — 5 |
2. |
Inferior a 3 anos |
|
3. |
De 3 a 9 anos |
|
4. |
De 10 a 29 anos |
|
5. |
30 anos ou mais |
|
Quadro 10
Rótulos por principais castas de uvas
Número |
Título |
Observações |
1. |
Total principais castas de uvas |
Σ 2, 170, 375, 387 |
2. |
Total principais castas de uva tinta (T) |
Σ 3 — 169 |
3. |
Agiorgitiko (T) |
|
4. |
Aglianico (T) |
|
5. |
Aglianico del Vulture (T) |
|
6. |
Alfrocheiro/Tinta Bastardinha (T) |
|
7. |
Alicante Bouschet (T) |
|
8. |
Alicante Henri Bouschet (T) |
|
9. |
Alphon Lavallee (T) |
|
10. |
Ancellotta (T) |
|
11. |
Aragonez/Tinta Roriz/Tempranillo (T) |
|
12. |
Aramon (T) |
|
13. |
Avarengo (T) |
|
14. |
Băbească neagră (T) |
|
15. |
Baga (T) |
|
16. |
Barbera nera (T) |
|
17. |
Bastardo/Graciosa (T) |
|
18. |
Blauburger (T) |
|
19. |
Blaufränkisch/Kékfrankos/Frankovka/Frankovka modrá/Modra frankinja/Burgund mare (T) |
|
20. |
Bobal (T) |
|
21. |
Bombino rosso (T) |
|
22. |
Bonarda (T) |
|
23. |
Brachetto (T) |
|
24. |
Cabernet franc (T) |
|
25. |
Cabernet Sauvignon (T) |
|
26. |
Caiño tinto (T) |
|
27. |
Calabrese (T) |
|
28. |
Caladoc (T) |
|
29. |
Canaiolo nero (T) |
|
30. |
Cannonau (T) |
|
31. |
Carignan (T) |
|
32. |
Carignano (T) |
|
33. |
Carmenere (T) |
|
34. |
Castelão/João-de-Santarém/Periquita (T) |
|
35. |
Ciliegiolo (T) |
|
36. |
Cinsaut (T) |
|
37. |
Corvina (T) |
|
38. |
Corvinone (T) |
|
39. |
Cot (T) |
|
40. |
Croatina (T) |
|
41. |
Dolcetto (T) |
|
42. |
Dornfelder (T) |
|
43. |
Duras (T) |
|
44. |
Fer (T) |
|
45. |
Fetească neagră (T) |
|
46. |
Forcallat tinta (T) |
|
47. |
Frappato (T) |
|
48. |
Freisa (T) |
|
49. |
Gaglioppo (T) |
|
50. |
Gamay (T) |
|
51. |
Gamza (T) |
|
52. |
Garnacha (T) |
|
53. |
Garnacha peluda (T) |
|
54. |
Garnacha tinta (T) |
|
55. |
Garnacha tintorera (T) |
|
56. |
Graciano (T) |
|
57. |
Gran negro (T) |
|
58. |
Greco nero (T) |
|
59. |
Grenache (T) |
|
60. |
Grignolino (T) |
|
61. |
Grolleau (T) |
|
62. |
Jaen/Mencia (T) |
|
63. |
Juan Garcia (T) |
|
64. |
Jurancon noir (T) |
|
65. |
Kadarka (T) |
|
66. |
Kotsifali (T) |
|
67. |
Lagrein (T) |
|
68. |
Lambrusco a foglia frastagliata (T) |
|
69. |
Lambrusco di Sorbara (T) |
|
70. |
Lambrusco Grasparossa (T) |
|
71. |
Lambrusco maestri (T) |
|
72. |
Lambrusco Marani (T) |
|
73. |
Lambrusco Salamino (T) |
|
74. |
Liatiko (T) |
|
75. |
Limberger, Blauer (T) |
|
76. |
Listan negro (T) |
|
77. |
Magliocco canino (T) |
|
78. |
Malvasia (T) |
|
79. |
Malvasia nera di Brindisi (T) |
|
80. |
Malvasia Preta (T) |
|
81. |
Mandilari (T) |
|
82. |
Marselan (T) |
|
83. |
Marufo/Mourisco Roxo (T) |
|
84. |
Marzemino (T) |
|
85. |
Mavro (T) |
|
86. |
Mavroudi (T) |
|
87. |
Mavrud (T) |
|
88. |
Mazuela (T) |
|
89. |
Mencia (T) |
|
90. |
Merlot (T) |
|
91. |
Meunier (T) |
|
92. |
Miguel del arco (T) |
|
93. |
Molinara (T) |
|
94. |
Mollar (T) |
|
95. |
Monastrell (T) |
|
96. |
Monica (T) |
|
97. |
Montepulciano (T) |
|
98. |
Moravia agria (T) |
|
99. |
Moravia dulce (T) |
|
100. |
Moreto (T) |
|
101. |
Mourisco (T) |
|
102. |
Mourvedre (T) |
|
103. |
Müllerrebe/Schwarzriesling (T) |
|
104. |
Muscat Hambourg (T) |
|
105. |
Nebbiolo (T) |
|
106. |
Negramoll (T) |
|
107. |
Negrette (T) |
|
108. |
Negro amaro (T) |
|
109. |
Nerello Cappuccio (T) |
|
110. |
Nerello Mascalese (T) |
|
111. |
Nielluccio (T) |
|
112. |
Oporto (T) |
|
113. |
Pamid (T) |
|
114. |
Petit Verdot (T) |
|
115. |
Piedirosso (T) |
|
116. |
Pinot noir/Pinot/Spätburgunder, Blauer/Blauburgunder/Blauer Burgunder/Rulandské modré (T) |
|
117. |
Plantet (T) |
|
118. |
Plavac mali crni (T) |
|
119. |
Plavina (T) |
|
120. |
Portugieser, Blauer/Portoghese/Modrý Portugal/Oporto/Kékoportó (T) |
|
121. |
Prieto picudo (T) |
|
122. |
Primitivo (T) |
|
123. |
Raboso Piave (T) |
|
124. |
Refosco dal peduncolo rosso (T) |
|
125. |
Refošk (T) |
|
126. |
Regent (T) |
|
127. |
Rojal tinta (T) |
|
128. |
Romeiko (T) |
|
129. |
Rondinella (T) |
|
130. |
Rosioara (T) |
|
131. |
Royal (T) |
|
132. |
Rufete/Tinta Pinheira (T) |
|
133. |
Sagrantino (T) |
|
134. |
Saint Laurent/Svatovavřinecké/Svätovavrinecké (T) |
|
135. |
Sangiovese (T) |
|
136. |
Santareno (T) |
|
137. |
Schiava (T) |
|
138. |
Schiava gentile (T) |
|
139. |
Schiava grossa (T) |
|
140. |
Sciaccarello (T) |
|
141. |
Shiroka melnishka loza (T) |
|
142. |
Souson (T) |
|
143. |
Storgozia (T) |
|
144. |
Syrah/Shiraz (Sirah) (T) |
|
145. |
Tannat (T) |
|
146. |
Tempranillo (T) |
|
147. |
Teroldego (T) |
|
148. |
Tinta (T) |
|
149. |
Tinta Barroca (T) |
|
150. |
Tinta Carvalha (T) |
|
151. |
Tinta Negra (T) |
|
152. |
Tinto de la pampana blanca (T) |
|
153. |
Tinto de toro (T) |
|
154. |
Tinto velasco (T) |
|
155. |
Tocai rosso (T) |
|
156. |
Touriga Franca (T) |
|
157. |
Touriga nacional (T) |
|
158. |
Trepat (T) |
|
159. |
Trincadeira/Tinta Amarela/Trincadeira Preta (T) |
|
160. |
Trollinger, Blauer (T) |
|
161. |
Uva di Troia (T) |
|
162. |
Uva longanesi (T) |
|
163. |
Villard noir (T) |
|
164. |
Vinhão/Sousão (T) |
|
165. |
Xinomavro (T) |
|
166. |
Žametovka (T) |
|
167. |
Zweigelt/Zweigeltrebe/Zweigelt, Blauer/Rotburger (T) |
|
168. |
Outras castas principais de uva tinta (T) |
|
169. |
Outras castas mistas principais de uva tinta (T) |
|
170. |
Total principais castas de uva branca (B) |
Σ 171 — 374 |
171. |
Airen (B) |
|
172. |
Alarije (B) |
|
173. |
Albana (B) |
|
174. |
Albariño (B) |
|
175. |
Albillo (B) |
|
176. |
Albillo Mayor (B) |
|
177. |
Alicante Branco (B) |
|
178. |
Aligote (B) |
|
179. |
Alvarinho (B) |
|
180. |
Ansonica (B) |
|
181. |
Antão Vaz (B) |
|
182. |
Arany sárfehér (B) |
|
183. |
Arinto/Pedernã (B) |
|
184. |
Arneis (B) |
|
185. |
Asirtiko (B) |
|
186. |
Athiri (B) |
|
187. |
Auxerrois (B) |
|
188. |
Avesso (B) |
|
189. |
Azal (B) |
|
190. |
Bacchus (B) |
|
191. |
Baco blanc (B) |
|
192. |
Beba (B) |
|
193. |
Bellone (B) |
|
194. |
Bianca (B) |
|
195. |
Biancame (B) |
|
196. |
Bical/Borrado das Moscas (B) |
|
197. |
Blanca Cayetana (B) |
|
198. |
Bombino bianco (B) |
|
199. |
Borba (B) |
|
200. |
Bourboulenc (B) |
|
201. |
Calagraño (B) |
|
202. |
Cariñena blanco (B) |
|
203. |
Cataratto lucido (B) |
|
204. |
Catarratto commune (B) |
|
205. |
Cayetana blanca (B) |
|
206. |
Chardonnay/Feinburgunder/Morillon (B) |
|
207. |
Chasan (B) |
|
208. |
Chasselas (B) |
|
209. |
Chenin (B) |
|
210. |
Clairette (B) |
|
211. |
Cococciola (B) |
|
212. |
Coda di volpe bianca (B) |
|
213. |
Côdega do Larinho (B) |
|
214. |
Colombard (B) |
|
215. |
Cortese (B) |
|
216. |
Cramposie selectionata (B) |
|
217. |
Cserszegi fűszeres (B) |
|
218. |
Diagalves (B) |
|
219. |
Dimyat (B) |
|
220. |
Doña Blanca (B) |
|
221. |
Elbling, Weißer (B) |
|
222. |
Ezerfürtű (B) |
|
223. |
Ezerjó (B) |
|
224. |
Falanghina (B) |
|
225. |
Fernão Pires/Maria Gomes (B) |
|
226. |
Feteasca alba (B) |
|
227. |
Feteasca regala (B) |
|
228. |
Fiano (B) |
|
229. |
Folle blanche (B) |
|
230. |
Frâncușă (B) |
|
231. |
Frühroter Veltliner/Malvasier (B) |
|
232. |
Furmint (B) |
|
233. |
Galbena de Odobesti (B) |
|
234. |
Garganega (B) |
|
235. |
Garnacha blanca (B) |
|
236. |
Glera/ex-Prosecco (B) |
|
237. |
Godello (B) |
|
238. |
Gouveio (B) |
|
239. |
Gouveio Real (B) |
|
240. |
Grasă de Cotnari (B) |
|
241. |
Grecanino dorato (B) |
|
242. |
Grechetto (B) |
|
243. |
Greco (B) |
|
244. |
Greco bianco (B) |
|
245. |
Grenache blanc (B) |
|
246. |
Grillo (B) |
|
247. |
Gros Manseng blanc (B) |
|
248. |
Gutedel, Weißer (B) |
|
249. |
Hárslevelű (B) |
|
250. |
Huxelrebe (B) |
|
251. |
Iordana (B) |
|
252. |
Irsai Olivér/Irsai Oliver (B) |
|
253. |
Jacquere (B) |
|
254. |
Kerner (B) |
|
255. |
Királyleányka (B) |
|
256. |
Kövidinka (B) |
|
257. |
Kunleány (B) |
|
258. |
Lakhegyi mézes (B) |
|
259. |
Leányka/Dievčie hrozno (B) |
|
260. |
Len de l'El (B) |
|
261. |
Listan blanca (B) |
|
262. |
Loureiro (B) |
|
263. |
Macabeu/Macabeo (B) |
|
264. |
Malvasia (B) |
|
265. |
Malvasia/Malvasia bianca (B) |
|
266. |
Malvasia bianca di Candia (B) |
|
267. |
Malvasia bianca lunga (B) |
|
268. |
Malvasia Branca (B) |
|
269. |
Malvasia del Lazio (B) |
|
270. |
Malvasia di candia aromatica (B) |
|
271. |
Malvasia Fina/Boal (B) |
|
272. |
Malvasia Istriana/Malvazija/Istarska malvazija (B) |
|
273. |
Malvasia Rei (B) |
|
274. |
Mantua/Chelva (B) |
|
275. |
Marisancho (B) |
|
276. |
Marsanne (B) |
|
277. |
Mauzac (B) |
|
278. |
Melon (B) |
|
279. |
Messeguera (B) |
|
280. |
Misket cherven (B) |
|
281. |
Monemvasia (B) |
|
282. |
Montepulciano bianco (B) |
|
283. |
Montua (B) |
|
284. |
Moscatel de Alejandría (B) |
|
285. |
Moscatel de grano menudo (B) |
|
286. |
Moscatel de Malaga (B) |
|
287. |
Moscatel Galego Branco/Muscat à Petits Grains/Tămâioasă românească (B) |
|
288. |
Moscatel Graúdo/Moscatel-de-Setúbal (B) |
|
289. |
Moscato/Sárga muskotály (B) |
|
290. |
Moscato giallo (B) |
|
291. |
Moschato (B) |
|
292. |
Müller — Thurgau/Rizlingszilváni/Riesling x Sylvaner/Rivaner (B) |
|
293. |
Muscadelle (B) |
|
294. |
Muscat Alexandrie (B) |
|
295. |
Muscat blanc à petits grains (B) |
|
296. |
Muscat Ottonel/Otthonel muskotály (B) |
|
297. |
Muskateller (B) |
|
298. |
Mustoasă de Măderat (B) |
|
299. |
Neuburger (B) |
|
300. |
Nuragus (B) |
|
301. |
Ondarrabi Zuri (B) |
|
302. |
Ortega (B) |
|
303. |
Ortrugo (B) |
|
304. |
Palomino fino (B) |
|
305. |
Palomino superior (B) |
|
306. |
Pardina (B) |
|
307. |
Parellada (B) |
|
308. |
Passerina (B) |
|
309. |
Pecorino (B) |
|
310. |
Pedro Ximenez (B) |
|
311. |
Perruno (B) |
|
312. |
Petit Manseng (B) |
|
313. |
Pignoletto (B) |
|
314. |
Pinot blanc/Pinot/Burgunder, Weißer/Weißburgunder/Klevner/Rulandské bílé/Rulandské biele/Beli pinot (B) |
|
315. |
Piquepoul blanc (B) |
|
316. |
Planta nova (B) |
|
317. |
Prosecco lungo (B) |
|
318. |
Rabigato (B) |
|
319. |
Rabo de Ovelha (B) |
|
320. |
Rebula (B) |
|
321. |
Riesling italico/Olasz rizling/Rizling vlassky/Ryzlink vlašský/Laški rizling/Graševina/Risling vlašský (B) |
|
322. |
Riesling, Weißer/Riesling/Rheinriesling/Ryzlink rýnský/Renski rizling/Rajnai rizling/Rajnski rizling/Risling rýnsky (B) |
|
323. |
Rkatsiteli (B) |
|
324. |
Rompola (B) |
|
325. |
Roussanne (B) |
|
326. |
Sarba (B) |
|
327. |
Sardone (B) |
|
328. |
Sauvignon blanc/Sauvignon/Muskat-Sylvaner (B) |
|
329. |
Savagnin Blanc (B) |
|
330. |
Savvatiano (B) |
|
331. |
Scheurebe (B) |
|
332. |
Seara Nova (B) |
|
333. |
Semillon (B) |
|
334. |
Šipon (B) |
|
335. |
Síria/Roupeiro/Códega (B) |
|
336. |
Soultanina (B) |
|
337. |
Sylvaner/Silvaner, Grüner (B) |
|
338. |
Szürkebarát (B) |
|
339. |
Terret blanc (B) |
|
340. |
Tocai friulano (B) |
|
341. |
Torrontes (B) |
|
342. |
Tortosina (B) |
|
343. |
Trajadura/Treixadura (B) |
|
344. |
Tramini (B) |
|
345. |
Trebbiano abruzzese (B) |
|
346. |
Trebbiano di Soave (B) |
|
347. |
Trebbiano giallo (B) |
|
348. |
Trebbiano romagnolo (B) |
|
349. |
Trebbiano toscano (B) |
|
350. |
Treixadura (B) |
|
351. |
Ugni blanc (B) |
|
352. |
Veltliner/Veltliner, Grüner/Weißgipfler/Veltlínské zelené/Veltlínske zelené/Zöld veltelini (B) |
|
353. |
Verdeca (B) |
|
354. |
Verdejo blanco (B) |
|
355. |
Verdicchio bianco (B) |
|
356. |
Verdoncho (B) |
|
357. |
Verduzzo friulano (B) |
|
358. |
Verduzzo trevigiano (B) |
|
359. |
Vermentino (B) |
|
360. |
Vernaccia di S. Gimignano (B) |
|
361. |
Vilana (B) |
|
362. |
Viogner (B) |
|
363. |
Viognier (B) |
|
364. |
Viosinho (B) |
|
365. |
Vital (B) |
|
366. |
Welschriesling (B) |
|
367. |
Xarello blanco (B) |
|
368. |
Xinisteri (B) |
|
369. |
Zalagyöngye (B) |
|
370. |
Zalema (B) |
|
371. |
Zenit (B) |
|
372. |
Zibibbo (B) |
|
373. |
Outras castas principais de uva branca (B) |
|
374. |
Outras castas principais mistas de uva branca (B) |
|
375. |
Total de outras castas principais de uva de outra cor (O) |
Σ 376 — 386 |
376. |
Babeasca gri (O) |
|
377. |
Busuioaca de Bohotin (O) |
|
378. |
Gewürztraminer/Traminer aromatico/Tramín červený/Traminer roz (O) |
|
379. |
Grenache gris (O) |
|
380. |
Grenas Rose (O) |
|
381. |
Moschofilero (O) |
|
382. |
Pinot gris/Pinot grigio/Ruländer/Burgunder, Grauer/Rulandské šedé/Sivi pinot (O) |
|
383. |
Roditis (O) |
|
384. |
Sauvignon gris (O) |
|
385. |
Outras castas principais de uva de outra cor (O) |
|
386. |
Outras castas principais mistas de uva de outras cores mistas (O) |
|
387. |
Total de principais castas de uva sem cor especificada |
|
Quadro 11
Rótulos de unidade
Número |
Título |
1. |
Número de explorações |
2. |
Hectares |
15.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 888/2014 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão pode estabelecer restrições à introdução de espécimes de certas espécies na União em conformidade com as condições definidas nas respetivas alíneas a) a d). Além disso, foram estabelecidas medidas de execução das referidas restrições no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (2). |
(2) |
A lista de espécies cuja introdução na União é proibida foi atualizada em última instância em junho de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2013 da Comissão (3). |
(3) |
A Croácia acedeu à União em 1 de julho de 2013. Por conseguinte, todas as referências a esse Estado-Membro devem ser suprimidas da lista de espécies cuja introdução na União é proibida. |
(4) |
Com base em informações recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu que o estado de conservação de determinadas outras espécies enumeradas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 será seriamente ameaçado se não se proibir a introdução de espécimes dessas espécies na União, a partir de determinados países de origem. Por conseguinte, a introdução na União de espécimes das seguintes novas espécies deve ser proibida:
|
(5) |
Com base nas informações mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário proibir a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:
|
(6) |
Foram consultados todos os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na União. |
(7) |
Na 16.a Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), foram adotadas novas referências de nomenclatura (divisão de espécies e alteração da designação de géneros) para animais, as quais devem refletir-se em conformidade na legislação da União. Além disso, a espécie Euphyllia picteti deve ser suprimida, uma vez que esta espécie não é reconhecida na referência de nomenclatura normalizada acordada na CoP 16. |
(8) |
A lista de espécies cuja introdução na União é proibida deve, por conseguinte, ser atualizada e, por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2013 deve ser substituído. |
(9) |
Foi consultado o Grupo de Análise Científica, instituído em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento a partir dos países de origem aí indicados.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2013 é revogado.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 578/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 169 de 21.6.2013, p. 1).
ANEXO
Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é proibida
Espécie |
Origens abrangidas |
Espécimes abrangidos |
Países de origem |
Artigo 4.o, n.o 6, alínea: |
FAUNA |
|
|
|
|
CHORDATA |
|
|
|
|
MAMMALIA |
|
|
|
|
ARTIODACTYLA |
|
|
|
|
Bovidae |
|
|
|
|
Capra falconeri |
Selvagens |
Troféus de caça |
Usbequistão |
a) |
CARNIVORA |
|
|
|
|
Canidae |
|
|
|
|
Canis lupus |
Selvagens |
Troféus de caça |
Bielorrússia, Mongólia, Tajiquistão, Turquia |
a) |
Ursidae |
|
|
|
|
Ursus arctos |
Selvagens |
Troféus de caça |
Canadá (Colúmbia Britânica), Cazaquistão |
a) |
Ursus thibetanus |
Selvagens |
Troféus de caça |
Rússia |
a) |
PROBOSCIDEA |
|
|
|
|
Elephantidae |
|
|
|
|
Loxodonta africana |
Selvagens |
Troféus de caça |
Camarões |
a) |
AVES |
|
|
|
|
FALCONIFORMES |
|
|
|
|
Falconidae |
|
|
|
|
Falco cherrug |
Selvagens |
Todos |
Barém |
a) |
Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é proibida
Espécie |
Origens abrangidas |
Espécimes abrangidos |
Países de origem |
Artigo 4.o, n.o 6, alínea: |
FAUNA |
|
|
|
|
CHORDATA |
|
|
|
|
MAMMALIA |
|
|
|
|
ARTIODACTYLA |
|
|
|
|
Bovidae |
|
|
|
|
Ovis vignei bocharensis |
Selvagens |
Todos |
Usbequistão |
b) |
Saiga borealis |
Selvagens |
Todos |
Rússia |
b) |
Cervidae |
|
|
|
|
Cervus elaphus bactrianus |
Selvagens |
Todos |
Usbequistão |
b) |
Hippopotamidae |
|
|
|
|
Hexaprotodon liberiensis (sinónimo: Choeropsis liberiensis) |
Selvagens |
Todos |
Nigéria |
b) |
Hippopotamus amphibius |
Selvagens |
Todos |
Camarões, Gâmbia, Moçambique, Níger, Nigéria, Serra Leoa, Togo |
b) |
Moschidae |
|
|
|
|
Moschus moschiferus |
Selvagens |
Todos |
Rússia |
b) |
CARNIVORA |
|
|
|
|
Eupleridae |
|
|
|
|
Cryptoprocta ferox |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Felidae |
|
|
|
|
Panthera leo |
Selvagens |
Todos |
Etiópia |
b) |
Profelis aurata |
Selvagens |
Todos |
Tanzânia, Togo |
b) |
Mustelidae |
|
|
|
|
Hydrictis maculicollis |
Selvagens |
Todos |
Tanzânia |
b) |
Odobenidae |
|
|
|
|
Odobenus rosmarus |
Selvagens |
Todos |
Gronelândia |
b) |
MONOTREMATA |
|
|
|
|
Tachyglossidae |
|
|
|
|
Zaglossus bartoni |
Selvagens |
Todos |
Indonésia, Papua-Nova Guiné |
b) |
Zaglossus bruijni |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
PHOLIDOTA |
|
|
|
|
Manidae |
|
|
|
|
Manis temminckii |
Selvagens |
Todos |
República Democrática do Congo |
b) |
Manis tricuspis |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
PRIMATES |
|
|
|
|
Atelidae |
|
|
|
|
Alouatta guariba |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Ateles belzebuth |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Ateles fusciceps |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Ateles geoffroyi |
Selvagens |
Todos |
Belize, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Salvador |
b) |
Ateles hybridus |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Lagothrix lagotricha |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Lagothrix lugens |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Lagothrix poeppigii |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Cercopithecidae |
|
|
|
|
Cercopithecus dryas |
Selvagens |
Todos |
República Democrática do Congo |
b) |
Cercopithecus erythrogaster |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Cercopithecus erythrotis |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Cercopithecus hamlyni |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Cercopithecus mona |
Selvagens |
Todos |
Togo |
b) |
Cercopithecus petaurista |
Selvagens |
Todos |
Togo |
b) |
Cercopithecus pogonias |
Selvagens |
Todos |
Nigéria |
b) |
Cercopithecus preussi (sinónimo: C. lhoesti preussi ) |
Selvagens |
Todos |
Nigéria |
b) |
Colobus vellerosus |
Selvagens |
Todos |
Nigéria, Togo |
b) |
Lophocebus albigena (sinónimo: Cercocebus albigena) |
Selvagens |
Todos |
Nigéria |
b) |
Macaca cyclopis |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Macaca sylvanus |
Selvagens |
Todos |
Argélia, Marrocos |
b) |
Piliocolobus badius (sinónimo: Colobus badius) |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Galagidae |
|
|
|
|
Euoticus pallidus (sinónimo: Galago elegantulus pallidus) |
Selvagens |
Todos |
Nigéria |
b) |
Galago matschiei (sinónimo: G. inustus) |
Selvagens |
Todos |
Ruanda |
b) |
Lorisidae |
|
|
|
|
Arctocebus calabarensis |
Selvagens |
Todos |
Nigéria |
b) |
Perodicticus potto |
Selvagens |
Todos |
Togo |
b) |
Pithecidae |
|
|
|
|
Chiropotes chiropotes |
Selvagens |
Todos |
Guiana |
b) |
Pithecia pithecia |
Selvagens |
Todos |
Guiana |
b) |
RODENTIA |
|
|
|
|
Sciuridae |
|
|
|
|
Callosciurus erythraeus |
Todos |
Vivos |
Todos |
d) |
Sciurus carolinensis |
Todos |
Vivos |
Todos |
d) |
Sciurus niger |
Todos |
Vivos |
Todos |
d) |
AVES |
|
|
|
|
ANSERIFORMES |
|
|
|
|
Anatidae |
|
|
|
|
Oxyura jamaicensis |
Todos |
Vivos |
Todos |
d) |
Ciconiiformes |
|
|
|
|
Balaenicipitidae |
|
|
|
|
Balaeniceps rex |
Selvagens |
Todos |
Tanzânia |
b) |
FALCONIFORMES |
|
|
|
|
Accipitridae |
|
|
|
|
Accipiter erythropus |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Accipiter melanoleucus |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Accipiter ovampensis |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Aquila rapax |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Aviceda cuculoides |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Gyps africanus |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Gyps bengalensis |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Gyps indicus |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Gyps rueppellii |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Gyps tenuirostris |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Hieraaetus ayresii |
Selvagens |
Todos |
Camarões, Guiné, Togo |
b) |
Hieraaetus spilogaster |
Selvagens |
Todos |
Guiné, Togo |
b) |
Leucopternis lacernulatus |
Selvagens |
Todos |
Brasil |
b) |
Lophaetus occipitalis |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Macheiramphus alcinus |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Polemaetus bellicosus |
Selvagens |
Todos |
Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo |
b) |
Spizaetus africanus |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Stephanoaetus coronatus |
Selvagens |
Todos |
Costa do Marfim, Guiné, Tanzânia, Togo |
b) |
Terathopius ecaudatus |
Selvagens |
Todos |
Tanzânia |
b) |
Torgos tracheliotus |
Selvagens |
Todos |
Camarões, Sudão, Tanzânia |
b) |
Trigonoceps occipitalis |
Selvagens |
Todos |
Costa do Marfim, Guiné |
b) |
Urotriorchis macrourus |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Falconidae |
|
|
|
|
Falco chicquera |
Selvagens |
Todos |
Guiné, Togo |
b) |
Sagittariidae |
|
|
|
|
Sagittarius serpentarius |
Selvagens |
Todos |
Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo |
b) |
GRUIFORMES |
|
|
|
|
Gruidae |
|
|
|
|
Balearica pavonina |
Selvagens |
Todos |
Guiné, Mali, Sudão, Sudão do Sul |
b) |
Balearica regulorum |
Selvagens |
Todos |
África do Sul, Botsuana, Burundi, Quénia, República Democrática do Congo, Ruanda, Tanzânia, Zâmbia, Zimbabué |
b) |
Bugeranus carunculatus |
Selvagens |
Todos |
África do Sul, Tanzânia |
b) |
PSITTACIFORMES |
|
|
|
|
Loriidae |
|
|
|
|
Charmosyna diadema |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Psittacidae |
|
|
|
|
Agapornis fischeri |
Selvagens |
Todos |
Tanzânia |
b) |
Agapornis nigrigenis |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Agapornis pullarius |
Selvagens |
Todos |
Costa do Marfim, Guiné, Mali, República Democrática do Congo, Togo |
b) |
Aratinga auricapillus |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Coracopsis vasa |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Deroptyus accipitrinus |
Selvagens |
Todos |
Suriname |
b) |
Hapalopsittaca amazonina |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Hapalopsittaca pyrrhops |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Leptosittaca branickii |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Poicephalus gulielmi |
Selvagens |
Todos |
Camarões, Congo, Costa do Marfim, Guiné |
b) |
Poicephalus robustus |
Selvagens |
Todos |
Costa do Marfim, Guiné, Mali, Nigéria, República Democrática do Congo, Togo, Uganda |
b) |
Psittacus erithacus |
Selvagens |
Todos |
Benim, Guiné Equatorial, Libéria, Nigéria |
b) |
Psittacus erithacus timneh |
Selvagens |
Todos |
Guiné, Guiné-Bissau |
b) |
Psittrichas fulgidus |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Pyrrhura caeruleiceps |
Selvagens |
Todos |
Colômbia |
b) |
Pyrrhura pfrimeri |
Selvagens |
Todos |
Brasil |
b) |
Pyrrhura subandina |
Selvagens |
Todos |
Colômbia |
b) |
STRIGIFORMES |
|
|
|
|
Strigidae |
|
|
|
|
Asio capensis |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Bubo lacteus |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Bubo poensis |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Glaucidium capense |
Selvagens |
Todos |
Ruanda |
b) |
Glaucidium perlatum |
Selvagens |
Todos |
Camarões, Guiné |
b) |
Ptilopsis leucotis |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
Scotopelia bouvieri |
Selvagens |
Todos |
Camarões |
b) |
Scotopelia peli |
Selvagens |
Todos |
Guiné |
b) |
REPTILIA |
|
|
|
|
CROCODYLIA |
|
|
|
|
Alligatoridae |
|
|
|
|
Palaeosuchus trigonatus |
Selvagens |
Todos |
Guiana |
b) |
Crocodylidae |
|
|
|
|
Crocodylus niloticus |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
SAURIA |
|
|
|
|
Agamidae |
|
|
|
|
Uromastyx dispar |
Selvagens |
Todos |
Argélia, Mali, Sudão |
b) |
Uromastyx geyri |
Selvagens |
Todos |
Mali, Níger |
b) |
Chamaeleonidae |
|
|
|
|
Brookesia decaryi |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma ambreense |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma capuroni |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma cucullatum |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma furcifer |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma guibei |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma hilleniusi |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma linota |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma peyrierasi |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma tarzan |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma tsaratananense |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Calumma vatosoa |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Chamaeleo africanus |
Selvagens |
Todos |
Níger |
b) |
Chamaeleo gracilis |
Selvagens |
Todos |
Benim, Gana, Togo |
b) |
|
Em rancho |
Todos |
Benim |
b) |
|
Em rancho |
Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 8 cm |
Togo |
b) |
Chamaeleo senegalensis |
Selvagens |
Todos |
Benim, Gana, Togo |
b) |
|
Em rancho |
Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 6 cm |
Benim, Togo |
b) |
Furcifer angeli |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Furcifer balteatus |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Furcifer belalandaensis |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Furcifer labordi |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Furcifer monoceras |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Furcifer nicosiai |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Furcifer tuzetae |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Trioceros camerunensis |
Selvagens |
Todos |
Camarões |
b) |
Trioceros deremensis |
Selvagens |
Todos |
Tanzânia |
b) |
Trioceros eisentrauti |
Selvagens |
Todos |
Camarões |
b) |
Trioceros feae |
Selvagens |
Todos |
Guiné Equatorial |
b) |
Trioceros fuelleborni |
Selvagens |
Todos |
Tanzânia |
b) |
Trioceros montium |
Selvagens |
Todos |
Camarões |
b) |
Trioceros perreti |
Selvagens |
Todos |
Camarões |
b) |
Trioceros serratus |
Selvagens |
Todos |
Camarões |
b) |
Trioceros werneri |
Selvagens |
Todos |
Tanzânia |
b) |
Trioceros wiedersheimi |
Selvagens |
Todos |
Camarões |
b) |
Cordylidae |
|
|
|
|
Cordylus mossambicus |
Selvagens |
Todos |
Moçambique |
b) |
Cordylus rhodesianus |
Selvagens |
Todos |
Moçambique |
b) |
Cordylus tropidosternum |
Selvagens |
Todos |
Moçambique |
b) |
Cordylus vittifer |
Selvagens |
Todos |
Moçambique |
b) |
Gekkonidae |
|
|
|
|
Phelsuma abbotti |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma antanosy |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma barbouri |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma berghofi |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma breviceps |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma comorensis |
Selvagens |
Todos |
Comores |
b) |
Phelsuma dubia |
Selvagens |
Todos |
Comores, Madagáscar |
b) |
Phelsuma flavigularis |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma guttata |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma hielscheri |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma klemmeri |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma laticauda |
Selvagens |
Todos |
Comores |
b) |
Phelsuma malamakibo |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma masohoala |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma modesta |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma mutabilis |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma pronki |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma pusilla |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma seippi |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma serraticauda |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma standingi |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Phelsuma v-nigra |
Selvagens |
Todos |
Comores |
b) |
Uroplatus ebenaui |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Uroplatus fimbriatus |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Uroplatus guentheri |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Uroplatus henkeli |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Uroplatus lineatus |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Uroplatus malama |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Uroplatus phantasticus |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Uroplatus pietschmanni |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Uroplatus sameiti |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Uroplatus sikorae |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Scincidae |
|
|
|
|
Corucia zebrata |
Selvagens |
Todos |
Ilhas Salomão |
b) |
Varanidae |
|
|
|
|
Varanus albigularis |
Selvagens |
Todos |
Tanzânia |
b) |
Varanus beccarii |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Varanus dumerilii |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Varanus exanthematicus |
Selvagens |
Todos |
Benim, Togo |
b) |
|
Em rancho |
Comprimento total superior a 35 cm |
Benim, Togo |
b) |
Varanus jobiensis (sinónimo: V. karlschmidti) |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Varanus niloticus |
Selvagens |
Todos |
Benim, Togo |
b) |
|
Em rancho |
Comprimento total superior a 35 cm |
Benim |
b) |
|
Em rancho |
Todos |
Togo |
b) |
Varanus ornatus |
Selvagens |
Todos |
Togo |
b) |
|
Em rancho |
Todos |
Togo |
b) |
Varanus salvadorii |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Varanus spinulosus |
Selvagens |
Todos |
Ilhas Salomão |
b) |
SERPENTES |
|
|
|
|
Boidae |
|
|
|
|
Boa constrictor |
Selvagens |
Todos |
Honduras |
b) |
Calabaria reinhardtii |
Selvagens |
Todos |
Togo |
b) |
|
Em rancho |
Todos |
Benim, Togo |
b) |
Candoia carinata |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Elapidae |
|
|
|
|
Naja atra |
Selvagens |
Todos |
Laos |
b) |
Naja kaouthia |
Selvagens |
Todos |
Laos |
b) |
Naja siamensis |
Selvagens |
Todos |
Laos |
b) |
Pythonidae |
|
|
|
|
Liasis fuscus |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Morelia boeleni |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Python bivittatus |
Selvagens |
Todos |
China |
b) |
Python molurus |
Selvagens |
Todos |
China |
b) |
Python natalensis |
Em rancho |
Todos |
Moçambique |
b) |
Python regius |
Selvagens |
Todos |
Benim, Guiné |
b) |
Python reticulatus |
Selvagens |
Todos |
Malásia (peninsular) |
b) |
Python sebae |
Selvagens |
Todos |
Mauritânia |
b) |
TESTUDINES |
|
|
|
|
Emydidae |
|
|
|
|
Chrysemys picta |
Todos |
Vivos |
Todos |
d) |
Trachemys scripta elegans |
Todos |
Vivos |
Todos |
d) |
Geoemydidae |
|
|
|
|
Batagur borneoensis |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Cuora amboinensis |
Selvagens |
Todos |
Indonésia, Malásia |
b) |
Cuora galbinifrons |
Selvagens |
Todos |
China, Laos |
b) |
Heosemys annandalii |
Selvagens |
Todos |
Laos |
b) |
Heosemys grandis |
Selvagens |
Todos |
Laos |
b) |
Heosemys spinosa |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Leucocephalon yuwonoi |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Malayemys subtrijuga |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Notochelys platynota |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Siebenrockiella crassicollis |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Podocnemididae |
|
|
|
|
Erymnochelys madagascariensis |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Peltocephalus dumerilianus |
Selvagens |
Todos |
Guiana |
b) |
Podocnemis lewyana |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Podocnemis unifilis |
Selvagens |
Todos |
Suriname |
b) |
Testudinidae |
|
|
|
|
Geochelone sulcata |
Em rancho |
Todos |
Benim, Togo |
b) |
Gopherus agassizii |
Selvagens |
Todos |
Estados Unidos |
b) |
Gopherus berlandieri |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Indotestudo forstenii |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Indotestudo travancorica |
Selvagens |
Todos |
Todos |
b) |
Kinixys belliana |
Selvagens |
Todos |
Benim, Gana, Moçambique |
b) |
|
Em rancho |
Comprimento reto da carapaça superior a 5 cm |
Benim |
b) |
Kinixys erosa |
Selvagens |
Todos |
República Democrática do Congo, Togo |
b) |
Kinixys homeana |
Selvagens |
Todos |
Benim, Gana, Togo |
b) |
|
Em rancho |
Todos |
Benim |
b) |
|
Em rancho |
Comprimento reto da carapaça superior a 8 cm |
Togo |
b) |
Kinixys spekii |
Selvagens |
Todos |
Moçambique |
b) |
Manouria emys |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Manouria impressa |
Selvagens |
Todos |
Vietname |
b) |
Stigmochelys pardalis |
Selvagens |
Todos |
Moçambique, República Democrática do Congo, Uganda |
b) |
Testudo horsfieldii |
Selvagens |
Todos |
Cazaquistão |
b) |
Trionychidae |
|
|
|
|
Amyda cartilaginea |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Chitra chitra |
Selvagens |
Todos |
Malásia |
b) |
Pelochelys cantorii |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
AMPHIBIA |
|
|
|
|
ANURA |
|
|
|
|
Conrauidae |
|
|
|
|
Conraua goliath |
Selvagens |
Todos |
Camarões |
b) |
Dendrobatidae |
|
|
|
|
Hyloxalus azureiventris |
Selvagens |
Todos |
Peru |
b) |
Ranitomeya variabilis |
Selvagens |
Todos |
Peru |
b) |
Ranitomeya ventrimaculata |
Selvagens |
Todos |
Peru |
b) |
Mantellidae |
|
|
|
|
Mantella aurantiaca |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Mantella bernhardi |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Mantella cowani |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Mantella crocea |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Mantella expectata |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Mantella milotympanum (sinónimo: M. aurantiaca milotympanum) |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Mantella pulchra |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Mantella viridis |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Microhylidae |
|
|
|
|
Scaphiophryne gottlebei |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Ranidae |
|
|
|
|
Lithobates catesbeianus |
Todos |
Vivos |
Todos |
d) |
ACTINOPTERYGII |
|
|
|
|
PERCIFORMES |
|
|
|
|
Labridae |
|
|
|
|
Cheilinus undulatus |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
SYNGNATHIFORMES |
|
|
|
|
Syngnathidae |
|
|
|
|
Hippocampus barbouri |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Hippocampus comes |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Hippocampus erectus |
Selvagens |
Todos |
Brasil |
b) |
Hippocampus histrix |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Hippocampus kelloggi |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Hippocampus kuda |
Selvagens |
Todos |
China, Indonésia, Vietname |
b) |
Hippocampus spinosissimus |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
ARTHROPODA |
|
|
|
|
ARACHNIDA |
|
|
|
|
SCORPIONES |
|
|
|
|
Scorpionidae |
|
|
|
|
Pandinus imperator |
Selvagens |
Todos |
Benim, Gana, Togo |
b) |
|
Em rancho |
Todos |
Benim, Togo |
b) |
INSECTA |
|
|
|
|
LEPIDOPTERA |
|
|
|
|
Papilionidae |
|
|
|
|
Ornithoptera croesus |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Ornithoptera victoriae |
Selvagens |
Todos |
Ilhas Salomão |
b) |
|
Em rancho |
Todos |
Ilhas Salomão |
b) |
MOLLUSCA |
|
|
|
|
BIVALVIA |
|
|
|
|
VENEROIDA |
|
|
|
|
Tridacnidae |
|
|
|
|
Hippopus hippopus |
Selvagens |
Todos |
Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname |
b) |
Tridacna crocea |
Selvagens |
Todos |
Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname |
b) |
Tridacna derasa |
Selvagens |
Todos |
Fiji, Filipinas, Ilhas Salomão, Nova Caledónia, Palau, Tonga, Vanuatu, Vietname |
b) |
Tridacna gigas |
Selvagens |
Todos |
Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Tonga, Vietname |
b) |
Tridacna maxima |
Selvagens |
Todos |
Camboja, Fiji, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Moçambique, Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname |
b) |
Tridacna rosewateri |
Selvagens |
Todos |
Moçambique |
b) |
Tridacna squamosa |
Selvagens |
Todos |
Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Moçambique, Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname |
b) |
Tridacna tevoroa |
Selvagens |
Todos |
Tonga |
b) |
GASTROPODA |
|
|
|
|
MESOGASTROPODA |
|
|
|
|
Strombidae |
|
|
|
|
Strombus gigas |
Selvagens |
Todos |
Granada, Haiti |
b) |
CNIDARIA |
|
|
|
|
ANTHOZOA |
|
|
|
|
HELIOPORACEA |
|
|
|
|
Helioporidae |
|
|
|
|
Heliopora coerulea |
Selvagens |
Todos |
Ilhas Salomão |
b) |
SCLERACTINIA |
|
|
|
|
Scleractinia spp. |
Selvagens |
Todos |
Gana |
b) |
Agariciidae |
|
|
|
|
Agaricia agaricites |
Selvagens |
Todos |
Haiti |
b) |
Caryophylliidae |
|
|
|
|
Catalaphyllia jardinei |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Catalaphyllia jardinei |
Selvagens |
Todos |
Ilhas Salomão |
b) |
Euphyllia cristata |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Euphyllia divisa |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Euphyllia fimbriata |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Euphyllia paraancora |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Euphyllia paradivisa |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Euphyllia yaeyamaensis |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Plerogyra spp. |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Dendrophylliidae |
|
|
|
|
Eguchipsammia fistula |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Faviidae |
|
|
|
|
Favites halicora |
Selvagens |
Todos |
Tonga |
b) |
Platygyra sinensis |
Selvagens |
Todos |
Tonga |
b) |
Fungiidae |
|
|
|
|
Heliofungia actiniformis |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Merulinidae |
|
|
|
|
Hydnophora microconos |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Mussidae |
|
|
|
|
Acanthastrea hemprichii |
Selvagens |
Todos |
Tonga |
b) |
Blastomussa spp. |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Cynarina lacrymalis |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Scolymia vitiensis |
Selvagens |
Todos |
Tonga |
b) |
Scolymia vitiensis |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
Pocilloporidae |
|
|
|
|
Seriatopora stellata |
Selvagens |
Todos |
Indonésia |
b) |
Trachyphylliidae |
|
|
|
|
Trachyphyllia geoffroyi |
Selvagens |
Todos |
Fiji |
b) |
Trachyphyllia geoffroyi |
Selvagens |
Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais |
Indonésia |
b) |
FLORA |
|
|
|
|
Amaryllidaceae |
|
|
|
|
Galanthus nivalis |
Selvagens |
Todos |
Bósnia e Herzegovina, Suíça, Ucrânia |
b) |
Apocynaceae |
|
|
|
|
Pachypodium inopinatum |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Pachypodium rosulatum |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Pachypodium sofiense |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Cycadaceae |
|
|
|
|
Cycadaceae spp. |
Selvagens |
Todos |
Moçambique |
b) |
Euphorbiaceae |
|
|
|
|
Euphorbia ankarensis |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia banae |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia berorohae |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia bongolavensis |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia bulbispina |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia duranii |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia fianarantsoae |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia guillauminiana |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia iharanae |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia kondoi |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia labatii |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia lophogona |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia millotii |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia neohumbertii |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia pachypodioides |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia razafindratsirae |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia suzannae-marnierae |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Euphorbia waringiae |
Selvagens |
Todos |
Madagáscar |
b) |
Orchidaceae |
|
|
|
|
Anacamptis pyramidalis |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Barlia robertiana |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Cypripedium japonicum |
Selvagens |
Todos |
China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Japão |
b) |
Cypripedium macranthos |
Selvagens |
Todos |
Coreia do Sul, Rússia |
b) |
Cypripedium margaritaceum |
Selvagens |
Todos |
China |
b) |
Cypripedium micranthum |
Selvagens |
Todos |
China |
b) |
Dactylorhiza romana |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Dendrobium bellatulum |
Selvagens |
Todos |
Vietname |
b) |
Dendrobium nobile |
Selvagens |
Todos |
Laos |
b) |
Dendrobium wardianum |
Selvagens |
Todos |
Vietname |
b) |
Myrmecophila tibicinis |
Selvagens |
Todos |
Belize |
b) |
Ophrys holoserica |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Ophrys pallida |
Selvagens |
Todos |
Argélia |
b) |
Ophrys tenthredinifera |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Ophrys umbilicata |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Orchis coriophora |
Selvagens |
Todos |
Rússia |
b) |
Orchis italica |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Orchis mascula |
Selvagens/ Em rancho |
Todos |
Albânia |
b) |
Orchis morio |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Orchis pallens |
Selvagens |
Todos |
Rússia |
b) |
Orchis punctulata |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Orchis purpurea |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Orchis simia |
Selvagens |
Todos |
Antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Turquia |
b) |
Orchis tridentata |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Orchis ustulata |
Selvagens |
Todos |
Rússia |
b) |
Phalaenopsis parishii |
Selvagens |
Todos |
Vietname |
b) |
Serapias cordigera |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Serapias parviflora |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Serapias vomeracea |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Primulaceae |
|
|
|
|
Cyclamen intaminatum |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Cyclamen mirabile |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Cyclamen pseudibericum |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Cyclamen trochopteranthum |
Selvagens |
Todos |
Turquia |
b) |
Stangeriaceae |
|
|
|
|
Stangeriaceae spp. |
Selvagens |
Todos |
Moçambique |
b) |
Zamiaceae |
|
|
|
|
Zamiaceae spp. |
Selvagens |
Todos |
Moçambique |
b) |
15.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 889/2014 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, no que se refere ao reconhecimento dos requisitos de segurança comuns no âmbito do programa de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos e do programa relativo aos operadores económicos autorizados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tanto no domínio aduaneiro como no da segurança da aviação, a respetiva legislação, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, permitem que as entidades que satisfaçam determinadas condições e requisitos possam ser certificadas para garantir e contribuir para uma cadeia de abastecimento segura. |
(2) |
A legislação aduaneira e a legislação no domínio da aviação vigentes estabelecem um certo reconhecimento das certificações ao abrigo dos respetivos programas, em especial no que se refere aos exames de segurança efetuados para cada um deles. O artigo 14.o-K, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3) prevê que, se o requerente do estatuto de operador económico autorizado (AEO) já tiver um estatuto de agente reconhecido, o critério relativo às normas de segurança e de proteção adequadas deve ser considerado como satisfeito no que respeita às instalações para as quais o operador económico obteve o estatuto de agente reconhecido. Os pontos 6.3.1.2 e 6.4.1.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 (4) da Comissão dispõem que a autoridade competente, ou um agente de validação independente agindo em seu nome, deve ter em conta o facto de o candidato a agente reconhecido ou expedidor conhecido ser, ou não, titular de um certificado AEO. |
(3) |
A aplicação prática da legislação aduaneira que rege o estatuto AEO e da legislação no domínio da aviação que rege o agente reconhecido e o expedidor conhecido, revelou que o atual reconhecimento entre os programas não é suficiente para assegurar o nível mais elevado possível de sinergias entre os respetivos programas de segurança. Os requisitos de segurança relativos ao programa do agente reconhecido do expedidor conhecido para a segurança da aviação e o programa aduaneiro AEO são de tal forma equivalentes, que os dois programas podem ser ainda mais alinhados. |
(4) |
A prossecução do alinhamento dos dois programas em termos de igual nível de reconhecimento, incluindo o necessário intercâmbio de informações é necessária para diminuir os encargos administrativos para o setor económico em causa e para as autoridades governamentais (autoridades aduaneiras e aviação civil), sem deixar de reforçar em maior grau o atual nível de segurança. |
(5) |
A alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é imprescindível, com vista a atualizar as referências à legislação em vigor no setor da aviação, a incluir o reconhecimento do estatuto de expedidor conhecido (que também tem relevância para o AEO), a enquadrar o alcance do reconhecimento dos requisitos comuns entre os respetivos programas e a permitir o necessário intercâmbio de informação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades da aviação. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 14.o-K é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 14.o-W, é aditado o seguinte número: «4. A autoridade aduaneira emissora deve disponibilizar imediatamente à autoridade nacional competente responsável pela segurança da aviação civil as seguintes informações mínimas relacionadas com o estatuto de operador económico autorizado de que disponha:
As autoridades aduaneiras nacionais devem, em acordo com a autoridade nacional competente responsável pela segurança da aviação civil, estabelecer modalidades pormenorizadas para o intercâmbio de quaisquer informações a que se refere o primeiro parágrafo, que não estejam abrangidas pelo sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X, o mais tardar em 1 de março de 2015. As autoridades nacionais responsáveis pela segurança da aviação civil que lidam com as informações em causa só as podem utilizar para efeitos dos programas relevantes de agente reconhecido ou expedidor conhecido e devem pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dessas informações». |
3) |
No artigo 14.o-X, é inserido o seguinte n.o 2a: «2a. Se for caso disso, em especial quando o estatuto de operador económico autorizado é considerado como uma base para conceder aprovação ou autorizações ou facilitações ao abrigo de outra legislação da União, o acesso às informações a que se refere o artigo 14.o-W, n.o 4, alíneas a) e c), pode também ser concedido às autoridades nacionais competentes responsáveis pela segurança da aviação civil.» |
4) |
O anexo 1C é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).
15.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 890/2014 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
que aprova a substância ativa metobromurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao metobromurão, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão de Execução 2011/253/UE da Comissão (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 15 de dezembro de 2010, um pedido da empresa Belchim Crop Protection NV/SA, com vista à inclusão da substância ativa metobromurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2011/253/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 10 de janeiro de 2013, a França, o Estado-Membro designado relator, apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 13 de maio de 2013. A avaliação desses dados adicionais pela França foi apresentada, em outubro de 2013, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 15 de janeiro de 2014, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa metobromurão (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e concluídos, em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o metobromurão. |
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metobromurão satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o metobromurão. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
(7) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(8) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, ser aplicadas as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metobromurão. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(9) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
(10) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa metobromurão tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de junho de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metobromurão como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha metobromurão como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
no caso de um produto que contenha metobromurão como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016; ou |
b) |
no caso de um produto que contenha metobromurão acompanhado de outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2011/253/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, que reconhece, em princípio, estar completo o processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de metobromurão, ácido abcísico, Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum D747, Bacillus pumilus QST 2808 e Streptomyces lydicus WYEC 108 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 106 de 27.4.2011, p. 13).
(4) Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).
(5) EFSA Journal (2014); 12(2):3541. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.
(6) Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||
Metobromurão N.o CAS: 3060-89-7 CIPAC: 168 |
3- (4-bromofenil)-1-metoxi-1-metilureia |
≥ 978 g/kg |
1 de janeiro de 2015 |
31 de dezembro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do metobromurão elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2016. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||
«76 |
Metobromurão N.o CAS: 3060-89-7 CIPAC: 168 |
3- (4-bromofenil)-1-metoxi-1-metilureia |
≥ 978 g/kg |
1 de janeiro de 2015 |
31 de dezembro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do metobromurão elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2016.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
15.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 891/2014 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
que aprova a substância ativa aminopiralida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à aminopiralida, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2005/778/CE da Comissão (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 22 de abril de 2004, um pedido da empresa Dow AgroSciences Ltd. com vista à inclusão da substância ativa aminopiralida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/778/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 22 de agosto de 2006, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 27 de maio de 2011. A avaliação desses dados adicionais pelo Reino Unido foi apresentada, em 8 de junho de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). Em 30 de agosto de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa aminopiralida (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e finalizados no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a aminopiralida. |
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm aminopiralida satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a aminopiralida. |
(6) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(7) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aminopiralida. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(8) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
(9) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa aminopiralida, como especificada no anexo I, nas condições previstas no referido anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de junho de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham aminopiralida como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha aminopiralida como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
no caso de um produto que contenha aminopiralida como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016; ou |
b) |
no caso de um produto que contenha aminopiralida como uma de várias substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Decisão 2005/778/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2005, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da aminopiralida e da fluopicolida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 293 de 9.11.2005, p. 26).
(4) Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).
(5) EFSA Journal 2013;11(9):3352. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(6) Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||
Aminopiralida N.o CAS 150114-71-9 N.o CIPAC 771 |
Ácido 4-amino-3,6-dicloropiridina-2-carboxílico |
≥ 920 g/kg A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar: Piclorame ≤ 40 g/kg |
1 de janeiro de 2015 |
31 de dezembro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da aminopiralida elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||
«77 |
Aminopiralida N.o CAS 150114-71-9 N.o CIPAC 771 |
Ácido 4-amino-3,6-dicloropiridina-2-carboxílico |
≥ 920 g/kg A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar: Piclorame ≤ 40 g/kg |
1 de janeiro de 2015 |
31 de dezembro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da aminopiralida elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
15.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 892/2014 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0707 00 05 |
TR |
81,4 |
ZZ |
81,4 |
|
0709 93 10 |
TR |
101,0 |
ZZ |
101,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
160,5 |
CL |
209,1 |
|
TR |
74,0 |
|
UY |
161,8 |
|
ZA |
135,2 |
|
ZZ |
148,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
183,2 |
EG |
209,7 |
|
MA |
170,8 |
|
MX |
246,5 |
|
TR |
157,8 |
|
ZZ |
193,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
86,7 |
BR |
91,3 |
|
CL |
100,1 |
|
CN |
120,9 |
|
NZ |
115,0 |
|
US |
134,0 |
|
ZA |
110,7 |
|
ZZ |
108,4 |
|
0808 30 90 |
AR |
217,5 |
CL |
89,0 |
|
TR |
142,0 |
|
ZA |
99,4 |
|
ZZ |
137,0 |
|
0809 30 |
MK |
69,0 |
TR |
134,7 |
|
ZZ |
101,9 |
|
0809 40 05 |
BA |
42,6 |
MK |
49,3 |
|
TR |
127,6 |
|
ZA |
207,0 |
|
ZZ |
106,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
15.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/54 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2014
relativa à conformidade das normas europeias EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e de certas cláusulas da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014, aplicáveis aos estores interiores, com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/531/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas. |
(5) |
Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/477/UE (2). Esta decisão especifica que, de forma a reduzir o risco de estrangulamento e de asfixia interna, os estores interiores (e as cortinas com cordões) devem ser concebidos de forma a serem naturalmente seguros e os cordões, as correntes, as correntes de bolas acessíveis, se os houver, não devem formar nós perigosos. Além disso, se a conceção de um produto não permitir eliminar o risco de formação de nós perigosos, o produto tem de incluir um dispositivo de segurança adequado, com vista a minimizar o risco de estrangulamento. O dispositivo de segurança, quando instalado, deve resistir à ativação por parte de crianças pequenas. Além disso, não deve ter peças pequenas que se soltem e que possam resultar na asfixia interna da criança, não deve acarretar riscos de lesões físicas para as crianças, por exemplo, lesões causadas por arestas afiadas, entalamento de dedos ou partes salientes, deve passar nos ensaios de durabilidade e fadiga (desgaste e rotura) e deve resistir ao envelhecimento causado pelas condições climatéricas. |
(6) |
Em 4 de setembro de 2012, a Comissão conferiu o mandato M/505 aos organismos europeus de normalização para a elaboração de normas europeias para lidar com certos riscos que representam para as crianças os estores interiores, as cortinas com cordões e os dispositivos de segurança. |
(7) |
Em 19 de fevereiro de 2014, o Comité Europeu de Normalização publicou pela primeira vez as normas europeias EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e a norma europeia revista EN 13120:2009+A1:2014 aplicáveis aos estores interiores em resposta ao mandato da Comissão. |
(8) |
As normas europeias EN 16433 e EN 16434 e certas cláusulas da norma europeia EN 13120+A1 cumprem o mandato M/505 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem, assim, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As seguintes normas europeias cumprem a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem:
a) |
EN 16433:2014 «Estores interiores — Proteção contra perigos de estrangulamento — Métodos de ensaio»; |
b) |
EN 16434:2014 «Estores interiores — Proteção contra perigos de estrangulamento — Requisitos e métodos de ensaio para os dispositivos de segurança»; e |
c) |
Cláusulas 8.2 e 15 da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014 «Estores interiores — Requisitos de desempenho incluindo os de segurança». |
Artigo 2.o
As referências das normas EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e das cláusulas 8.2 e 15 da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014 devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) Decisão 2011/477/UE da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados nas normas europeias para lidar com certos riscos que representam para as crianças os estores interiores, as cortinas com cordões e os dispositivos de segurança, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 28.7.2011, p. 21).