ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 242

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
14 de agosto de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 882/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Torrone di Bagnara (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 883/2014 da Comissão, de 5 de agosto de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jamón de Serón (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 ( 1 )

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 886/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

DECISÕES

 

 

2014/529/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de agosto de 2014, sobre uma medida adotada pela Bélgica em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para a retirada do utilizador final de um determinado tipo de tampões protetores auditivos [notificada com o número C(2014) 5670]

29

 

 

2014/530/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de agosto de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Letónia [notificada com o número C(2014) 5915]  ( 1 )

31

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 305/13/COL de 10 de julho de 2013, sobre a recapitalização da companhia de seguros Sjóvá (Islândia)

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 882/2014 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Torrone di Bagnara (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Torrone di Bagnara», apresentado pela Itália.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Torrone di Bagnara» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Torrone di Bagnara» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. — «Produtos de padaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Ferdinando NELLI FEROCI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 89 de 28.3.2014, p. 62.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 883/2014 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jamón de Serón (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Jamón de Serón» apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Jamón de Serón» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Jamón de Serón» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Martine REICHERTS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 101 de 5.4.2014, p. 10.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 884/2014 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2014

que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (2) deve ser alterado de forma substancial e o seu âmbito de aplicação deve ser alargado aos alimentos para animais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3) fixa os teores máximos de aflatoxinas permitidos nos géneros alimentícios, para efeitos de proteção da saúde pública. Constata-se que esses teores máximos fixados para as aflatoxinas são frequentemente ultrapassados em determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros. Esta contaminação constitui uma ameaça grave para a saúde pública na União, sendo, pois, adequado adotar condições especiais a esse nível.

(3)

A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) fixa limites máximos permitidos de aflatoxina B1 em alimentos para animais para proteção da sanidade animal e da saúde pública. Constata-se que esses limites máximos fixados para a aflatoxina B1 são frequentemente ultrapassados em determinados alimentos para animais provenientes de certos países terceiros. Esta contaminação constitui uma ameaça grave para a sanidade animal e a saúde pública na União, sendo, pois, adequado adotar condições especiais a esse nível.

(4)

Para efeitos de proteção da sanidade animal e da saúde pública, é importante que os géneros alimentícios compostos e os alimentos compostos para animais que contenham uma quantidade significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais abrangidos pelo presente regulamento sejam também incluídos no seu âmbito de aplicação. A fim de assegurar em toda a UE a aplicação harmonizada dos controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios transformados e compostos, é adequado estabelecer um limiar. É ainda adequado excluir as remessas sem caráter comercial do âmbito de aplicação das disposições do presente regulamento. A amostragem e a análise das remessas devem ser efetuadas em conformidade com a legislação da União relevante.

(5)

As disposições em matéria de amostragem e análise para controlo das aflatoxinas nos alimentos para animais são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (5) e, nos géneros alimentícios, pelo Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (6).

(6)

Dado que, para a aplicação de condições especiais à importação de alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, as disposições aplicáveis são semelhantes às das condições especiais de importação dos géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, é adequado reunir os alimentos para animais e os géneros alimentícios, para os quais sejam impostas condições especiais devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, num único regulamento. É, portanto, adequado incluir no presente regulamento as disposições relativas aos amendoins provenientes da Índia e do Gana e às sementes de melancia provenientes da Nigéria previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 da Comissão (7). O Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 deve ser substituído simultaneamente por um novo regulamento que fixa as disposições em matéria de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia.

(7)

Com base nos resultados dos controlos e das auditorias do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), são adequadas as seguintes alterações aos produtos, sujeitos a condições e/ou frequências de controlo especiais:

supressão das condições especiais de importação de amêndoas dos EUA devido a resultados favoráveis dos controlos e da auditoria de inspeção do SAV;

redução da frequência da amostragem de avelãs da Turquia, tendo em conta os bons resultados dos controlos e da auditoria de inspeção do SAV;

redução da frequência da amostragem de castanhas-do-brasil com casca, originárias do Brasil, dada a ausência de incumprimento também relacionada com as quantidades muito reduzidas importadas na UE.

(8)

O sistema de controlo previsto para os géneros alimentícios e para os alimentos para animais abrangidos pelo presente regulamento tem vindo a ser aplicado há muitos anos e tem sido continuamente melhorado com base na experiência adquirida. A plena harmonização dos controlos exercidos sobre a importação de géneros alimentícios de origem não animal não é possível, pela impossibilidade de efetuar todos os controlos físicos requeridos em matéria de aflatoxinas no ponto de entrada designado. O controlo sobre a presença de aflatoxinas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006 é demorado e exige a descarga da remessa. Além disso, muitos produtos abrangidos pelo presente regulamento são transportados em embalagens em vácuo e a destruição das embalagens em vácuo através da amostragem poderá resultar em perda de qualidade no caso de a remessa ter de ser transportada por longas distâncias na sequência do controlo físico. No entanto, a fim de reduzir os encargos administrativos, é conveniente harmonizar, na medida do possível, os documentos administrativos relativos aos controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal. Por conseguinte, embora as condições para a importação de alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento não sejam idênticas para os alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (8), é conveniente utilizar o mesmo documento comum de entrada (DCE) com vista à simplificação administrativa para os operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais. No entanto, é necessário, para a aplicação desse DCE no âmbito do presente regulamento, fornecer notas explicativas complementares nas notas explicativas destinadas a abordar as diferenças nos sistemas de controlo.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (9), o presente regulamento é aplicável à importação dos seguintes géneros alimentícios e alimentos para animais correspondentes aos códigos NC e às classificações TARIC especificados no anexo I:

a)

Castanhas-do-brasil com casca e misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham castanhas-do-brasil com casca (géneros alimentícios), originários ou expedidos do Brasil;

b)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da China;

c)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos do Egito;

d)

Pistácios com casca e descascados, pistácios preparados ou conservados de outro modo (géneros alimentícios), originários ou expedidos do Irão;

e)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da Turquia:

i)

figos secos,

ii)

avelãs (Corylus sp.) com casca e descascadas,

iii)

pistácios com casca e descascados,

iv)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos, avelãs ou pistácios,

v)

pastas de figo, de pistácio e de avelã,

vi)

avelãs, figos e pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas,

vii)

farinha, sêmola e pó de avelãs e pistácios,

viii)

avelãs cortadas, lascadas ou trituradas,

ix)

óleo de avelã;

f)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos do Gana;

g)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da Índia;

h)

Sementes de melancia e produtos derivados (géneros alimentícios), originários ou expedidos da Nigéria.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável aos alimentos para animais e géneros alimentícios transformados a partir dos alimentos para animais e géneros alimentícios referidos no n.o 1 e aos alimentos compostos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham quaisquer alimentos para animais ou géneros alimentícios referidos no n.o 1 em quantidade superior a 20 %.

3.   O presente regulamento não é aplicável a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 e no n.o 2 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Pontos de importação designados (PID)»: qualquer ponto designado pela autoridade competente através do qual os géneros alimentícios ou alimentos para animais referidos no artigo 1.o podem ser importados para a União;

b)   «Ponto de entrada designado (PED)»: o ponto de entrada tal como definido no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Para efeitos do presente regulamento, uma remessa corresponde a um lote, na aceção dos Regulamentos (CE) n.o 401/2006 e (CE) n.o 152/2009.

Artigo 3.o

Importação na União

As remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2 (a seguir designadas «géneros alimentícios e alimentos para animais»), só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Resultados da amostragem e análise

1.   Cada remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e análise efetuadas pelas autoridades competentes do país de origem, ou do país de expedição se este for diferente do país de origem, para verificar o cumprimento da legislação da União relativamente aos limites máximos de aflatoxinas.

2.   A amostragem e a análise previstas no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 152/2009, no caso das aflatoxinas nos alimentos para animais, e no Regulamento (CE) n.o 401/2006, no caso das aflatoxinas nos géneros alimentícios.

Artigo 5.o

Certificado sanitário

1.   Cada remessa deve igualmente ser acompanhada de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II.

2.   O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da autoridade competente do país de origem ou da autoridade competente do país de expedição, se este for diferente do país de origem.

A autoridade competente do país de origem é:

a)

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para os géneros alimentícios provenientes do Brasil;

b)

A State Administration for Entry-Exit Inspection and Quarantine da República Popular da China para os géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes da China;

c)

O Ministério da Agricultura do Egito, para os géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes do Egito;

d)

O Ministério da Saúde do Irão, para os géneros alimentícios provenientes do Irão;

e)

A Direção-Geral de Proteção e Controlo do Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais da República da Turquia, para os géneros alimentícios provenientes da Turquia;

f)

A Ghana Standards Authority, do Gana, para os géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes do Gana;

g)

O Export Inspection Council of India, do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia, para os géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes da Índia;

h)

A National Agency for Food and Drug Administration and Control (NAFDAC), da Nigéria, para os géneros alimentícios provenientes da Nigéria.

3.   O certificado sanitário deve ser redigido na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada designado. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.

4.   O certificado sanitário será válido apenas durante um período de quatro meses a contar da data de emissão.

Artigo 6.o

Identificação

Cada remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais deve ser identificada por um código de identificação (código da remessa) correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e análise referidas no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 7.o

Notificação prévia das remessas

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou seus representantes, devem comunicar previamente às autoridades competentes do ponto de entrada designado a data e hora previstas da chegada física dos géneros alimentícios ou alimentos para animais e a natureza da remessa.

2.   Para efeito da comunicação prévia, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 e transmitir esse documento à autoridade competente do PED pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

3.   Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem ter em conta as notas explicativas constantes do anexo III.

4.   No caso de o PID ser diferente do PED, o operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais deve notificar a autoridade competente do PID pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa. A notificação deve ser feita através do envio pelo operador de uma cópia do DCE preenchido no que respeita ao controlo documental pela autoridade competente do PED.

5.   O DCE deve ser redigido na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro onde se situa o PED. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos DCE noutra língua oficial da União.

Artigo 8.o

Pontos de importação designados (PID)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir que os pontos de importação designados (PID) cumpram os seguintes requisitos:

a)

Presença de pessoal devidamente formado para a realização dos controlos oficiais das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais;

b)

Disponibilidade de instruções pormenorizadas relativas à amostragem e ao envio das amostras ao laboratório, em conformidade com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009, relativamente aos alimentos para animais, e com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006, relativamente aos géneros alimentícios;

c)

Possibilidade de realização da descarga e da amostragem num local abrigado no ponto de importação designado; deve ser possível colocar a remessa de alimentos para animais e de géneros alimentícios sob o controlo oficial da autoridade competente que sucede a do PID, nos casos em que, após acordo prévio da autoridade competente, a remessa deve ser transportada para um local na vizinhança imediata do PID com vista à realização da amostragem;

d)

Disponibilidade de salas ou armazéns para armazenar em boas condições as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais retidas, enquanto se aguarda o resultado da análise;

e)

Disponibilidade de equipamento de descarga e de equipamento adequado para a colheita de amostras;

f)

Disponibilidade de um laboratório oficial para a análise das aflatoxinas, situado num local que permita o transporte rápido das amostras e que possa efetuar a análise no prazo devido.

Os Estados-Membros devem manter uma lista atualizada dos PID e facultá-la ao público. Os Estados-Membros devem comunicar essa lista à Comissão.

A Comissão apresentará no seu sítio web as ligações nacionais a essas listas para fins de informação.

Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem assegurar a descarga da remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais que seja necessária para permitir uma amostragem representativa.

Em caso de formas especiais de transporte ou de embalagem, o operador deve disponibilizar ao inspetor oficial o equipamento adequado para a colheita de amostras, se esta não puder ser feita de forma representativa com o equipamento habitual.

Artigo 9.o

Controlos oficiais

1.   Todos os controlos oficiais antes do preenchimento do DCE devem ser executados no prazo de 15 dias úteis, a contar do momento em que a remessa é apresentada para importação e se encontra fisicamente disponível para amostragem no PID.

2.   As remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais apenas podem entrar na União através do PED. A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais destinada a importação na União para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.

Para efeitos do presente regulamento, podem ser designados pontos de entrada que só estejam autorizados a efetuar os controlos documentais. Nesse caso, esses PED não têm de satisfazer os requisitos mínimos previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

3.   Sempre que uma remessa de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não estiver acompanhada dos resultados da amostragem e da análise e do certificado sanitário, ou quando os resultados da amostragem e da análise ou o certificado sanitário não cumprirem as disposições do regulamento, a remessa não pode dar entrada na União para importação, devendo ser reexpedida para o país de origem ou destruída.

4.   Uma vez concluídos satisfatoriamente os controlos referidos no n.o 2, a autoridade competente do PED autoriza a transferência da remessa para um PID. O certificado original, assim como os resultados da amostragem e de análise referidos no artigo 4.o e o DCE devem acompanhar a remessa durante a transferência. A autoridade competente do PED deve informar imediatamente a autoridade competente do PID do envio da remessa e o operador tem de informar a autoridade competente do PID da chegada da remessa, pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa. No caso de o operador da empresa decidir alterar o PID após a remessa ter deixado o PED, os documentos têm de ser novamente apresentados à autoridade competente do PED para acordo e realização das alterações necessárias no DCE, e a autoridade competente do PED informa consequentemente os PID envolvidos destas alterações.

5.   A autoridade competente do PID deve proceder a um controlo de identidade e a um controlo físico, colhendo uma amostra de determinadas remessas, para análise da aflatoxina B1 em alimentos para animais ou da aflatoxina B1 e da contaminação total com aflatoxinas em géneros alimentícios, com a frequência indicada no anexo I do presente regulamento, antes da aceitação para introdução em livre prática na União. A amostragem nos alimentos para animais é realizada em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009 e, nos géneros alimentícios, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006.

6.   Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem, no que se refere aos controlos por elas efetuados:

a)

Preencher as casas pertinentes da parte II do DCE;

b)

Anexar os resultados da amostragem e da análise;

c)

Atribuir um número de referência ao DCE e indicá-lo no DCE;

d)

Carimbar e assinar o original do DCE;

e)

Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la.

Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, a autoridade competente deve ter em conta as notas explicativas constantes do anexo III.

7.   O original do certificado sanitário referido no artigo 5.o, os resultados da amostragem e análise referidos no artigo 4.o e o DCE devem acompanhar a remessa durante a respetiva transferência até que esta seja introduzida em livre prática.

Artigo 10.o

Fracionamento de uma remessa

1.   As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 9.o.

2.   Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

Artigo 11.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou o seu representante, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e assinado a casa II.21 do DCE.

Artigo 12.o

Incumprimento

Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 13.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem transmitir trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios realizados nos termos do presente regulamento. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

O relatório deve incluir os seguintes elementos:

número de remessas importadas;

número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

resultados dos controlos previstos no artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 14.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1152/2009.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em13 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga a Decisão 2006/504/CE (JO L 313 de 28.11.2009, p. 40).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(4)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(5)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 da Comissão, de 31 de janeiro de 2013, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de amendoins provenientes do Gana e da Índia, de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e de sementes de melancia provenientes da Nigéria e que altera os Regulamentos (CE) n.o 669/2009 e (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (JO L 33 de 2.2.2013, p. 2).

(8)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios sujeitos às medidas previstas no presente regulamento:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Sub-divisão TARIC

País de origem ou país de expedição

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

Castanhas-do-brasil com casca

0801 21 00

 

Brasil (BR)

Aleatória

Misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas e que contenham castanhas-do-brasil com casca.

ex 0813 50

(Géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

China (CN)

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Egito (EG)

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Irão (IR)

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham pistácios

ex 0813 50

Pasta de pistácio

ex 2007 10 ou 2007 99

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

2008 19 13;

2008 19 93

ex 2008 97

Farinha, sêmola e pó de pistácios

ex 1106 30 90

(Géneros alimentícios)

 

Figos secos

0804 20 90

 

Turquia (TR)

20

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos

ex 0813 50

Pasta de figo

ex 2007 10 ou 2007 99

Figos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 99

ex 2008 97

(Géneros alimentícios)

 

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Turquia (TR)

Aleatória

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs

ex 0813 50

Pasta de avelã

ex 2007 10 ou 2007 99

Avelãs, preparadas ou conservadas, incluindo misturas

ex 2008 19

ex 2008 97

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas

ex 0802 22 00; 2008 19

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

(Géneros alimentícios)

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Turquia (TR)

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham pistácios

ex 0813 50

Pasta de pistácio

ex 2007 10 ou 2007 99

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

2008 19 13;

2008 19 93

ex 2008 97

Farinha, sêmola e pó de pistácios

ex 1106 30 90

(Géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99;

10

30

50

Nigéria (NG)

50

(Géneros alimentícios)

 


ANEXO II

Image


ANEXO III

Notas explicativas para a utilização do DCE em aplicação do presente regulamento, em caso de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais de certos países terceiros, devido à contaminação destes produtos por aflatoxinas

Generalidades

Para efeitos da utilização do DCE em aplicação do presente regulamento, as referências ao «PED» devem entender-se como referências ao «ponto de entrada designado» ou ao «ponto de importação designado», conforme estabelecido nas notas específicas relativas a cada casa. As referências ao «ponto de controlo» devem entender-se como referências ao «ponto de importação designado».

Preencher o documento em maiúsculas. São dadas instruções para o preenchimento de cada casa.

Parte I

Esta secção deve ser preenchida pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário

Casa I.1.

Expedidor: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.2.

Os três campos desta casa devem ser preenchidos pelas autoridades do PID, tal como definido no artigo 2.o Atribuir um número de referência do DCE no primeiro campo. O número de referência do DCE pode ser preenchido pelas autoridades do PED. Indicar o nome do PID e o seu número respetivamente no segundo e no terceiro campos.

Casa I.3.

Destinatário: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais) a quem a remessa se destina. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.4.

Pessoa responsável pela remessa: (também agente, declarante ou operador de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais) indicar o nome e o endereço completo da pessoa que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PED e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes em nome do importador. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.5.

País de origem: indicar o país de onde provém o produto ou onde este foi cultivado, colhido ou produzido.

Casa I.6.

País de expedição: indicar o país onde a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à União.

Casa I.7.

Importador: indicar o nome e o endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.8.

Local de destino: indicar o endereço de entrega na União. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.9.

Chegada ao PED (data prevista): indicar a data prevista para a chegada da remessa ao PED.

Casa I.10.

Documentos: indicar a data de emissão e, se for o caso, o número dos documentos oficiais que acompanham a remessa.

Casa I.11.

Meio de transporte: assinalar a casa adequada para indicar o meio de transporte à chegada.

Identificação: fornecer informações pormenorizadas sobre o meio de transporte. Para os aviões, indicar o número do voo. Para os navios, indicar o nome do navio. Para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque. Para transporte ferroviário, indicar a identificação do comboio e o número do vagão.

Referências documentais: número da carta de porte aéreo, do conhecimento de embarque ou número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.12.

Descrição da mercadoria: fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria utilizando a terminologia do artigo 1.o

Casa I.13.

Código da mercadoria: utilizar o código que identifica a mercadoria, tal como consta do anexo I (incluindo a subdivisão TARIC, se for caso disso).

Casa I.14.

Peso bruto: especificar o peso total em kg ou toneladas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Peso líquido: especificar o peso do produto, excluído o da embalagem, em kg ou toneladas. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Casa I.15.

Número de embalagens: especificar o número de embalagens que compõem a remessa.

Casa I.16.

Temperatura: assinalar a temperatura adequada de transporte/armazenagem.

Casa I.17.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem dos produtos.

Casa I.18.

Mercadoria destinada a: assinalar a casa adequada: «Consumo humano», se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, «Transformação posterior» se se destinar ao consumo humano após tratamento, «Alimentos para animais» se a mercadoria se destinar à alimentação animal.

Casa I.19.

Número do selo e número do contentor: indicar todos os números de identificação do selo e do contentor, se for caso disso.

Casa I.20.

Transferência para um ponto de controlo: se a remessa se destinar a importação (ver casa I.22) e o operador utilizar a opção que aciona o controlo físico e de identidade num PID específico, assinalar a casa e identificar exaustivamente o PID.

Casa I.21.

Não aplicável.

Casa I.22.

Para importação: assinalar a casa se a remessa se destinar a importação.

Casa I.23.

Não aplicável.

Casa I.24.

Meio de transporte até ao ponto de controlo: assinalar o meio de transporte utilizado para a transferência para o PID.

Parte II

Esta secção deve ser preenchida pela autoridade competente

Generalidades

A casa II.1 deve ser preenchida pela autoridade competente do PID. As casas II.2 a II.9, à exceção da II.4, devem ser preenchidas pelos serviços aduaneiros ou pelas autoridades competentes para o controlo documental. As casas II.10 a II.21 devem ser preenchidas pela autoridade competente do PID.

Casa II.1.

Número de referência do DCE: utilizar o mesmo número de referência da casa I.2.

Casa II.2.

Referência do documento aduaneiro: a utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

Casa II.3.

Controlo documental: a preencher para todas as remessas.

Casa II.4.

Remessa selecionada para controlos físicos: não aplicável no âmbito do presente regulamento.

Casa II.5.

APTA para transferência: se a remessa estiver apta para transferência para um PID, no seguimento de um controlo documental satisfatório, a autoridade competente do PED deve assinalar a casa e indicar o PID para o qual a remessa será transferida para um eventual controlo físico (de acordo com a informação dada na casa I.20).

O transporte subsequente da remessa não é aplicável no âmbito do presente regulamento.

Casa II.6.

NÃO APTA: se a remessa não estiver apta para transferência para um PID devido a um controlo documental insatisfatório, a autoridade competente do PED deve assinalar a casa e indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa. Em caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» e «Utilização para outros fins», indicar o endereço do estabelecimento de destino na casa II.7.

Casa II.7.

Informações sobre os destinos controlados (II.6): indicar conforme adequado o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para todos os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» (casa II.6).

Casa II.8.

Identificação completa do PED e carimbo oficial: indicar aqui a identificação completa do PED e apor o carimbo oficial da respetiva autoridade competente.

Casa II.9.

Inspetor oficial: assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED.

Casa II.10.

Não aplicável.

Casa II.11.

Controlo de identidade: assinalar as casas a fim de indicar se os controlos de identidade foram efetuados e com que resultados.

Casa II.12.

Controlo físico: indicar aqui os resultados dos controlos físicos, caso tenham tido lugar.

Casa II.13.

Testes laboratoriais: assinalar a casa adequada a fim de indicar se a remessa foi ou não selecionada para amostragem e análise.

Ensaios para: indicar a substância (aflatoxina B1 e/ou aflatoxinas totais) para a qual são efetuados testes laboratoriais e qual o método utilizado.

Resultados: indicar os resultados dos testes laboratoriais e assinalar a casa adequada.

Casa II.14.

APTA para introdução em livre prática: assinalar a casa caso a remessa seja aprovada para introdução em livre prática na União.

Assinalar uma das casas («Consumo humano», «Transformação», «Alimento para animais» ou «Outro») para indicar a utilização posterior.

Casa II.15.

Não aplicável.

Casa II.16.

NÃO APTA: assinalar a casa em caso de rejeição da remessa devido a resultados insatisfatórios dos controlos de identidade ou físicos.

Indicar claramente as medidas a tomar em tal caso, assinalando uma das casas («Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins»). O endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

Casa II.17.

Razões de recusa: assinalar a casa adequada. A utilizar, conforme adequado, para adicionar informações relevantes.

Casa II.18.

Informações sobre os destinos controlados (II.16): indicar conforme adequado o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para todos os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, segundo a informação indicada na casa II.16.

Casa II.19.

Remessa novamente selada: utilizar esta casa quando o selo original de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

Casa II.20.

Identificação completa do PED/Ponto de Controlo e carimbo oficial: indicar aqui a identificação completa do PID e apor o carimbo oficial da respetiva autoridade competente.

Casa II.21.

Inspetor oficial: indicar o nome (em maiúsculas) e a data de emissão e apor a assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PID.

Parte III

Esta secção deve ser preenchida pela autoridade competente

Casa III.1.

Informações sobre a reexpedição: a autoridade competente do PED ou do PID indica aqui o meio de transporte utilizado, a respetiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas.

Casa III.2.

Seguimento: indicar a unidade da autoridade local competente responsável, conforme adequado, pela supervisão em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» da remessa. Esta autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efetivamente e se corresponde ao esperado.

Casa III.3.

Inspetor oficial: assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PID em caso de «Reexpedição». Assinatura do funcionário responsável da autoridade local competente em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins».


ANEXO IV

Quadro de correspondência a que se refere o artigo 15.o

Regulamento (CE) n.o 1152/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o e anexo I

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Anexo I

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 11.o

Artigo 7.o, n.o 9

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III


14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 885/2014 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2014

que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) estabelece controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal.

(3)

Entre outras medidas, foi estabelecida há mais de dois anos uma frequência de controlos mais elevada para as folhas de Murraya koenigii e há quase dois anos para os quiabos provenientes da Índia, no que respeita a resíduos de pesticidas.

(4)

Os resultados dos controlos reforçados realizados revelam que os limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos na legislação da União continuam a ser frequentemente ultrapassados, tendo sido observados em várias ocasiões níveis muito elevados. Estes resultados mostram que a importação destes géneros alimentícios constitui um risco para a saúde humana. Não foi observada qualquer melhoria após este período de controlos reforçados nas fronteiras da União. Além disso, as autoridades indianas, não apresentaram planos concretos e satisfatórios para suprir as lacunas e deficiências dos sistemas de produção e de controlo, apesar do pedido explícito da Comissão Europeia.

(5)

A fim de proteger a saúde humana na União, foi necessário estabelecer garantias adicionais relativamente a estes géneros alimentícios provenientes da Índia. Assim, o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 da Comissão (4) determinou que todas as remessas de folhas de Murraya koenigii e quiabos provenientes da Índia deviam, pois, ser acompanhadas por um certificado comprovativo de que esses produtos tinham sido submetidos a amostragem e análise para deteção da presença de resíduos de pesticidas e foram considerados conformes com a legislação da União.

(6)

Para assegurar a organização eficiente e garantir um certo grau de uniformidade dos controlos na importação relativos à presença de aflatoxinas em determinados alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros, é conveniente sujeitar todos os alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de países terceiros a condições específicas, em razão da presença de aflatoxinas, num único regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas aos amendoins provenientes da Índia e do Gana e às sementes de melancia provenientes da Nigéria devem ser integradas num regulamento com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (5).

(7)

Para assegurar a organização eficiente e garantir um certo grau de uniformidade dos controlos na importação ao nível da União, é adequado prever, no presente regulamento, procedimentos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão para os controlos físicos dos resíduos de pesticidas nas folhas de Murraya koenigii e nos quiabos provenientes da Índia.

(8)

A amostragem e a análise das remessas devem ser efetuadas em conformidade com a legislação da União relevante. Os limites máximos de resíduos de pesticidas estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As disposições em matéria de amostragem para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas são estabelecidas pela Diretiva 2002/63/CE da Comissão (7).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a remessas dos seguintes géneros alimentícios correspondentes aos códigos NC e classificações TARIC especificados no anexo I:

a)

quiabos (géneros alimentícios frescos e congelados), originários ou expedidos da Índia;

b)

folhas de Murraya koenigii (géneros alimentícios, ervas aromáticas), originárias ou expedidas da Índia.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos géneros alimentícios referidos no n.o 1 em quantidade superior a 20 %.

3.   O presente regulamento não é aplicável a remessas de géneros alimentícios referidos no n.o 1 e no n.o 2 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas pelos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Para efeitos do presente regulamento, uma remessa corresponde a um lote, na aceção da Diretiva 2002/63/CE.

Artigo 3.o

Importação para a União

As remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

As remessas desses géneros alimentícios só podem entrar na União através do ponto de entrada designado (PED).

Artigo 4.o

Resultados da amostragem e análise

1.   As remessas dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, devem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e análise efetuadas pelas autoridades competentes do país de origem, ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem, para verificar o cumprimento da legislação da União relativa aos limites máximos de resíduos de pesticidas, no caso dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), incluindo os alimentos compostos que contenham esses géneros alimentícios em quantidade superior a 20 %.

2.   A amostragem a que se refere o n.o 1 deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE no que diz respeito aos resíduos de pesticidas.

Artigo 5.o

Certificado sanitário

1.   As remessas devem igualmente ser acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II.

2.   O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da autoridade competente do país de origem ou da autoridade competente do país de expedição, se este for diferente do país de origem.

3.   O certificado sanitário deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que se situa o PED. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.

4.   O certificado sanitário será válido apenas durante um período de quatro meses a contar da data de emissão.

Artigo 6.o

Identificação

Cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, deve ser identificada por um código de identificação correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e análise referidas no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 7.o

Notificação prévia das remessas

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem comunicar previamente a data e a hora previstas da chegada física das remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, bem como a natureza das remessas, às autoridades competentes do PED.

2.   Para efeito da notificação prévia, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) e transmitir esse documento à autoridade competente do PED pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

3.   Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar devem ter em conta, no caso dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, incluindo alimentos compostos que contenham esses géneros alimentícios em quantidade superior a 20 %, as instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 8.o

Controlos oficiais

1.   A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o

2.   Os controlos de identidade e físicos dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), e dos alimentos compostos que os contenham, referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, devem ser efetuados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento.

3.   Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem:

a)

preencher as casas pertinentes da parte II do DCE;

b)

anexar os resultados da amostragem e da análise efetuadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo;

c)

atribuir um número de referência ao DCE e indicá-lo no DCE;

d)

carimbar e assinar o original do DCE;

e)

fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la.

4.   O original do DCE e do certificado sanitário, com os correspondentes resultados da amostragem e análise referidas no artigo 4.o, devem acompanhar a remessa durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática. Para os alimentos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, em caso de autorização do transporte das remessas enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, deve ser emitida uma cópia autenticada do DCE original para esse efeito.

Artigo 9.o

Fracionamento de uma remessa

1.   As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 8.o

2.   Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou seus representantes, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e assinado a casa II.21 do DCE.

Artigo 11.o

Incumprimento

Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 12.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem transmitir trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas de géneros alimentícios realizados nos termos do presente regulamento. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

O relatório deve incluir os seguintes elementos:

número de remessas importadas;

número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

resultados dos controlos previstos no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar.

Artigo 14.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 da Comissão, de 31 de janeiro de 2013, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de amendoins provenientes do Gana e da Índia, de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e de sementes de melancia provenientes da Nigéria e que altera os Regulamentos (CE) n.o 669/2009 e (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (JO L 33 de 2.2.2013, p. 2).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga a Decisão 2006/504/CE (JO L 313 de 28.11.2009, p. 40).

(6)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(7)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).


ANEXO I

Géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas no presente regulamento:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

Quiabos

(Géneros alimentícios frescos e congelados)

ex 0709 99 90

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

20

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios — ervas aromáticas frescas, secas ou congeladas)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), em especial no que respeita a resíduos de acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipride, indoxacarbe e mandipropamida.

(3)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em especial no que respeita a resíduos de triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.


ANEXO II

Image


14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 886/2014 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

81,4

ZZ

81,4

0709 93 10

TR

99,6

ZZ

99,6

0805 50 10

AR

158,9

CL

209,1

TR

74,0

UY

129,8

ZA

144,7

ZZ

143,3

0806 10 10

BR

184,0

EG

209,1

MA

171,3

MX

246,5

TR

156,9

ZZ

193,9

0808 10 80

AR

89,3

BR

96,2

CL

107,3

CN

120,6

NZ

117,6

US

142,8

ZA

113,5

ZZ

112,5

0808 30 90

AR

217,5

CL

84,2

TR

142,5

ZA

84,6

ZZ

132,2

0809 30

MK

67,3

TR

134,9

ZZ

101,1

0809 40 05

BA

43,4

MK

49,3

TR

127,6

ZA

204,6

ZZ

106,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2014

sobre uma medida adotada pela Bélgica em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para a retirada do utilizador final de um determinado tipo de tampões protetores auditivos

[notificada com o número C(2014) 5670]

(2014/529/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em junho de 2013, as autoridades belgas comunicaram à Comissão Europeia a adoção de uma medida que ordena a retirada do utilizador final de tampões protetores auditivos, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável), fabricado pela empresa Productos Climax S.A., Polígono Industrial Sector Mollet, c/Llobregat n.o 1, 08150 Parets del Valles (Barcelona), Espanha. De acordo com os documentos apresentados à Comissão, este equipamento de proteção foi sujeito ao procedimento de avaliação de conformidade estabelecido no artigo 11.o-A da diretiva, atestado pelo certificado de homologação CE emitido pelo organismo notificado espanhol «Centro Nacional de Medios de Protección — Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo» (nota n.o 0159), fazendo referência às cláusulas relevantes da norma harmonizada EN 352-2:1993.

(2)

O produto foi notificado pelas autoridades belgas no sistema RAPEX em janeiro de 2013 (notificação n.o A12/0039/13).

(3)

O motivo invocado pelas autoridades belgas para a adoção da medida foi a não conformidade do produto com os pontos 4.1.1, 4.2.2, 4.3.6, 5 e 6 da norma harmonizada EN 352-2:1993 Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 2: Tampões para os ouvidos, quanto às seguintes exigências essenciais de saúde e segurança (EESS) estabelecidas no anexo II da Diretiva 89/686/CEE:

1.4. Informações fornecidas pelo fabricante: as instruções não são dadas nas línguas nacionais da Bélgica;

3.5. Proteção contra os efeitos nefastos do ruído: o laboratório que ensaiou o produto para as autoridades belgas não pôde validar o ensaio do nível de proteção pretendido devido à falta de homogeneidade da produção (diferenças de diâmetro dos tampões). Esta variação é muito significativa e afeta a proteção do utilizador.

(4)

As autoridades belgas concluíram que, dado que o nível de proteção não pode ser determinado, os produtos são considerados perigosos, na medida em que podem provocar lesões ao ser utilizados, o que não está em conformidade com os requisitos aplicáveis ao equipamento de proteção individual (categoria do risco: lesões auditivas).

(5)

A Comissão enviou um ofício ao fabricante e ao distribuidor na Bélgica, para que comunicassem as suas observações relativas à medida adotada pelas autoridades belgas. Na sua resposta, o fabricante declarou que, após receção do relatório das autoridades belgas e uma visita de um inspetor da «Agència Catalana del Consum» (organismo público dependente do Governo Regional da Catalunha, Espanha), que apreendeu as restantes existências do produto em causa, o produto tinha sido retirado do mercado nacional e internacional. Os clientes tinham sido posteriormente instruídos em conformidade. Depois de adotada esta medida, o resto das existências do produto foi destruído.

(6)

Em resposta à notificação das autoridades belgas, as autoridades espanholas comunicaram que tinham tomado uma medida de retirada do produto do mercado, e que a empresa Productos Climax, S.A. anunciou a retirada do produto do mercado.

(7)

Tendo em conta a documentação disponível, as observações expressas e as medidas tomadas pelas partes em causa, a Comissão considera que os tampões auditivos para proteção do ouvido, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável) não estão em conformidade com o disposto nos pontos 4.1.1, 4.2.2, 4.3.6, 5 e 6 da norma harmonizada EN 352-2:1993 quanto às exigências essenciais de saúde e de segurança (EESS 1.4 e 3.5 constantes do anexo II da Diretiva 89/686/CEE, uma vez que a sua inserção no ouvido é suscetível de causar lesões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida tomada pelas autoridades belgas, que ordena a retirada do utilizador final de tampões auditivos para proteção do ouvido, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável), fabricado pela empresa Productos Climax S.A., é justificada.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Ferdinando NELLI FEROCI

Membro da Comissão


(1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.


14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Letónia

[notificada com o número C(2014) 5915]

(Apenas faz fé o texto na língua letã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/530/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de uma zona infetada no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

(4)

A Letónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu uma zona infetada, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva.

(5)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Letónia, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(6)

Assim, na pendência da reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona identificada como infetada na Letónia deve constar do anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

(7)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Letónia deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE engloba, pelo menos, a zona definida como zona infetada no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 15 de setembro de 2014.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

Zona definida como zona infetada na Letónia, como se refere no artigo 1.o

Aplicável até

No novads de Krustpils, a pagasts de Varieši

No novads de Pļaviņas, a pagasts de Aiviekste

No novads de Madona, as pagasti de Kalsnava e Ļaudona

15 de setembro de 2014


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/33


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 305/13/COL

de 10 de julho de 2013

sobre a recapitalização da companhia de seguros Sjóvá (Islândia)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (A SEGUIR DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir designado «Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Parte I, bem como os artigos 7.o, n.o 3, e 13.o da Parte II,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

(1)

O Órgão de Fiscalização tomou conhecimento da intervenção do Estado islandês na companhia de seguros Sjóvá-Almennar tryggingar hf. (a seguir designada «Sjóvá») no verão de 2009, através dos meios de comunicação social islandeses. Posteriormente, o Órgão de Fiscalização incluiu este caso na agenda de uma reunião anual sobre assuntos pendentes em matéria de auxílios estatais entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades islandesas, realizada em Reiquiavique, em 5 de novembro de 2009. Nessa reunião, as autoridades islandesas prestaram algumas informações sobre o enquadramento e a história do caso. Na mesma reunião, devido à complexidade da intervenção e às circunstâncias que a rodearam, o Órgão de Fiscalização solicitou às autoridades islandesas que prestassem informações pormenorizadas por escrito.

(2)

Em 7 de junho de 2010, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia (documento n.o 559496) relativa ao auxílio estatal alegadamente concedido aquando da intervenção do Estado islandês na Sjóvá.

(3)

Após ter enviado pedidos de informação escritos e adotado uma decisão de injunção para prestação de informações, a solicitar informações sobre a intervenção do Estado na Sjóvá, bem como correspondência posterior, o Órgão de Fiscalização, por carta de 22 de setembro de 2010, informou as autoridades islandesas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 relativamente à recapitalização da Sjóvá.

(4)

A Decisão n.o 373/10/COL do Órgão de Fiscalização, de 22 de setembro de 2010, que deu início ao procedimento formal de investigação (a seguir designada «decisão de dar início ao procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo Suplemento EEE (1). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a decisão.

(5)

Por carta de 14 de janeiro de 2011 (documento n.o 583507), as autoridades islandesas, a Sjóvá e o Íslandsbanki apresentaram observações. O Órgão de Fiscalização recebeu igualmente observações de dois concorrentes da Sjóvá. Por carta de 31 de janeiro de 2011 (documento n.o 584930), o Órgão de Fiscalização reencaminhou essas observações para as autoridades islandesas, que assim tiveram oportunidade de responder. A resposta foi recebida por carta de 25 de fevereiro de 2011 (documento n.o 588606).

(6)

Em 3 de outubro de 2011, as autoridades islandesas apresentaram um primeiro plano de reestruturação da Sjóvá (documento n.o 610472), que foi atualizado em 13 de abril de 2012 (documento n.o 631003) e em 28 de maio de 2013 (documento n.o 673746), e, em 6 de março de 2013, apresentaram informações complementares (documento n.o 665021). Foram ainda recebidas propostas de compromisso adicionais em 25 de junho de 2012 (documento n.o 641330), 4 de outubro de 2012 (documento n.o 648708), 3 de maio de 2013 (documento n.o 671655), 28 de maio de 2013 (documento n.o 673746) e 2 de julho de 2013 (documento n.o 677440).

2.   DESCRIÇÃO DO CASO

2.1.   Antecedentes

(7)

Em 2005, o grupo financeiro Moderna/Milestone Finance (a seguir designado «Milestone») (2) adquiriu 66,6 % das ações da Sjóvá ao Glitnir e, em 2006, adquiriu a sua plena propriedade. Posteriormente, o Milestone decidiu alterar a orientação dos investimentos da Sjóvá, em especial para projetos imobiliários internacionais com elevado nível de alavancagem, e autorizou permutas de ativos e empréstimos não garantidos aos acionistas, em detrimento da situação financeira da Sjóvá. De acordo com um relatório (3) da autoridade de supervisão financeira islandesa (a seguir designada FME), estes investimentos conduziram a enormes dificuldades financeiras e não respeitaram o disposto no artigo 34.o, n.o 2, da Lei n.o 60/1994 relativa à atividade seguradora.

(8)

De outubro de 2008 a setembro de 2009, a Sjóvá esteve sujeita a supervisão especial por parte da FME nos termos do artigo 90.o da Lei n.o 60/1994 relativa à atividade seguradora. A partir daí, a Sjóvá começou a ser gerida pelos seus credores, acabando por ser adquirida pelo Glitnir — o seu maior credor — em março de 2009. O Glitnir adquiriu igualmente o controlo sobre o Askar Capital, um banco de investimento islandês anteriormente controlado pelo Milestone, bem como sobre a filial deste para o mercado do crédito automóvel, a Avant hf. (a seguir designada «Avant»).

(9)

Em abril de 2009, o Glitnir e o Íslandsbanki, que era também um dos grandes credores da Sjóvá, requereram a assistência do Estado islandês para o refinanciamento e a reestruturação da Sjóvá, uma vez que tinham esgotado todas as outras soluções existentes no mercado para salvar a empresa.

(10)

Em 20 de junho de 2009, a Sjóvá, por um lado, e o Glitnir, o Íslandsbanki e a SAT Eignarhaldsfélag hf. (sociedade holding integralmente detida pelo Glitnir, a seguir designada «SAT Holding») em nome da SA tryggingar hf., por outro lado, assinaram um acordo de transferência de ativos, nos termos do qual todos os ativos e passivos da Sjóvá relacionados com as operações de seguros da empresa, incluindo a carteira de seguros, foram transferidos para a SA tryggingar hf., nos termos do artigo 86.o da Lei n.o 60/1994 relativa à atividade seguradora. Os restantes ativos da Sjóvá foram colocados na SJ Eignarhaldsfélag (a seguir designada «SJE»), uma sociedade holding. A SJE seria posteriormente liquidada num processo normal de insolvência.

(11)

Na sequência desta transação, a nova empresa, SA tryggingar hf., adotou a designação de Sjóvá. De acordo com os estatutos da nova empresa, datados de 20 de junho de 2009, os respetivos acionistas (o Glitnir, o Íslandsbanki e a SAT Holding) deviam realizar novas entradas de capital no valor de cerca de 16 mil milhões de ISK, necessárias para dar continuidade às operações de seguros, da seguinte forma (4):

Empresa

Montante

Forma de pagamento

Participação

Glitnir

2,8 mil milhões de ISK

Emissão de obrigações pela Avant, com juros indexados à taxa Reibor acrescida de 3,75 %, com as seguintes garantias:

4.a prioridade (posteriormente alterada para 3.a prioridade, a par da emissão obrigacionista do Askar Capital, ver a seguir) na carteira da Avant;

1.a prioridade no crédito do Glitnir sobre o Milestone, equivalente a 54,9 % do total de créditos sobre o Milestone

17,67 %

Íslandsbanki

1,5 mil milhões de ISK

Várias emissões obrigacionistas por 10 empresas e autarquias

9,30 %

SAT Holding

11,6 mil milhões de ISK

Emissão obrigacionista pelo Askar Capital e emissão obrigacionista pela Landsvirkjun (a Empresa Nacional de Eletricidade), obtidas do Estado islandês (ver a seguir)

73,03 %

(12)

Na mesma data, os acionistas da Sjóvá celebraram igualmente um acordo para vender as suas ações na empresa no prazo de 18 meses. Este processo seria utilizado para devolver aos acionistas os ativos com que haviam entrado para o capital social. Assim, no início de 2010, foi lançada uma oferta pública de venda da Sjóvá, prevendo-se a assinatura de um acordo de compra e venda no final de março de 2010. Todavia, as tentativas de venda terminaram em novembro de 2010, quando o concorrente que apresentara a proposta mais elevada a retirou.

(13)

Na decisão de dar início ao procedimento, o Órgão de Fiscalização forneceu uma descrição mais pormenorizada dos acontecimentos, dos factos e dos desenvolvimentos políticos e económicos relacionados com o colapso e a reconstrução da Sjóvá.

3.   DESCRIÇÃO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO

3.1.   Beneficiária

(14)

A Sjóvá foi fundada em 1918 e, desde então, tem desempenhado sempre um papel fundamental no mercado islandês dos seguros. Presta serviços a pessoas e a organizações de qualquer dimensão e oferece uma vasta gama de produtos através de uma ampla rede de serviços em todo o país. A Sjóvá é uma das três maiores empresas de seguros da Islândia, disponibilizando aos seus clientes toda a gama de seguros do ramo vida e do ramo não vida.

(15)

A Sjóvá classificou os seguros em seis categorias: imobiliário, automóvel, acidente e doença, marítimo, aviação e carga, responsabilidade civil e vida. Todavia, a empresa centra-se na disponibilização de serviços de seguros abrangentes, em vez de produtos de seguros específicos.

(16)

A Sjóvá detém uma filial, a Sjóvá Life. Nos termos do artigo 12.o da Lei n.o 56/2010 relativa à atividade seguradora, a atividade seguradora do ramo vida e as operações de seguro direto do ramo não vida não podem ser geridas na mesma empresa. Apesar de a Sjóvá Life constituir uma entidade jurídica distinta da Sjóvá, com contabilidades e balanços separados, a Sjóva Life concentra, através de um acordo com a Sjóvá, todas as operações correntes e o acesso aos sistemas informáticos e à assistência. Os seguros da Sjóvá Life estão integrados na gama de seguros da Sjóvá.

(17)

Como já foi referido, a Sjóvá está presente no mercado islandês dos seguros, quer do ramo vida quer do ramo não vida. No segmento dos seguros do ramo não vida, a Sjóvá tem uma quota de mercado de cerca de 28 %, enquanto que os seus principais concorrentes têm aproximadamente as seguintes quotas de mercado: a Vátryggingafélag Íslands hf. (a seguir designada «VIS») tem 35 %, a Tryggingamiðstöðin hf. (a seguir designada «TM») tem 26 % e a Vörður tryggingar hf. tem 11 %. No segmento dos seguros do ramo vida, as quotas de mercado são aproximadamente as seguintes: a Sjóvá Life tem 35 %, a Okkar (Arion Bank) tem 27 %, a LÍS (que pertence à VIS) tem 24 %, a LM (que pertence à TM) tem 10 % e a Vörður Lif tem 4 % (5).

3.2.   Recapitalização da Sjóvá

(18)

O Estado islandês adotou duas medidas para recapitalizar a Sjóvá: em 2009, contribuiu diretamente para a recapitalização inicial da Sjóvá através da transferência de duas emissões obrigacionistas para a SAT Holding (ver n.os 19 a 22 a seguir) e, em 2010, contribuiu com mais 683 a 739 milhões de ISK para a estabilização da Sjóvá (ver n.os 24 e 29 a 31 a seguir).

(19)

O auxílio estatal para a recapitalização inicial da Sjóvá foi concretizado através de um acordo, datado de 8 de julho de 2009, relativo à transferência de obrigações (6) detidas pelo Estado islandês (a seguir designadas «Samningur um kröfukaup») para a SAT Holding.

(20)

Nessa altura, a Sjóvá tinha capitais próprios negativos de 13,5 mil milhões de ISK. Nos termos da lei, era necessário ter um mínimo de capitais próprios positivos de 2 mil milhões de ISK. Por conseguinte, para satisfazer os requisitos mínimos de capitais próprios era necessária uma injeção de, pelo menos, 15,5 mil milhões de ISK.

(21)

O acordo entre o Estado e a SAT Holding abrange as duas emissões obrigacionistas seguintes, que eram detidas pelo Estado, avaliadas por um perito externo em 16 de junho de 2009:

Ativos

Valor estimado

Descrição e valores mobiliários

Crédito sobre o Askar Capital

6 071 443 539 ISK

Um acordo de empréstimo indexado, com juros a 3 %. O empréstimo havia sido transmitido para o Estado quando este assumiu a garantia das operações de crédito do Banco Central, em 2008. O empréstimo está garantido por:

garantia de 3.a prioridade na carteira da Avant (a par de emissão obrigacionista pela Avant para o Glitnir, o valor contabilístico da carteira era de 26 mil milhões de ISK e a garantia de 1a prioridade do Landsbanki Íslands, de 16 mil milhões de ISK), e

garantia de 1.a prioridade nas obrigações indexadas emitidas pela Landsvirkjun (Empresa Nacional de Eletricidade) com um valor nominal de 4,7 mil milhões de ISK.

Emissão obrigacionista pela Landsvirkjun (Empresa Nacional de Eletricidade)

5 558 479 575 ISK

Em 2005 e pagável em 2020, com garantia do Estado, indexada e com juros a 3 %. A emissão obrigacionista foi transmitida para o Estado como garantia do empréstimo feito pelo Banco Central ao Landsbanki Íslands.

(22)

O valor da aquisição foi de 11,6 mil milhões de ISK e a SAT Holding comprometeu-se a pagar as obrigações no prazo de 18 meses, ou seja, até ao final de 2010, sem que tenham sido cobrados quaisquer juros durante esse período. Para assegurar o pagamento do valor de aquisição das obrigações, foi concedida ao Estado a garantia de 1a prioridade nas ações que a SAT Holding detinha na Sjóvá.

(23)

O acordo previa que a SAT Holding pudesse optar por pagar através da entrega ao Estado da sua participação original de 73,03 % no capital da Sjóvá, considerando-se que, desse modo, a dívida ficaria integralmente paga. A SAT Holding podia exercer essa opção sem autorização prévia do Estado.

(24)

Além disso, antes da criação da SA tryggingar hf. (posteriormente designada Sjóvá), em 20 de junho de 2009, o Estado islandês aceitou elevar de 4.a para 3a prioridade a garantia do Glitnir na emissão obrigacionista da Avant, colocando-a no mesmo nível de prioridade que a garantia detida pelo próprio Estado na carteira da Avant. Tal foi considerado necessário para que a FME aceitasse a contribuição do Glitnir para os capitais próprios da Sjóvá. Em contrapartida, o Glitnir cedeu ao Estados islandês 12,5 % dos seus créditos sobre a SJE, a empresa que detinha a anterior carteira de investimento da Sjóvá.

3.2.1.   O Glitnir vende as suas ações na Sjóvá à sua filial SAT Holding

(25)

A FME considerou que o Glitnir, in moratorium e submetido a um processo de liquidação, não era idóneo para deter uma participação qualificada na Sjóvá. Posteriormente, em 16 de setembro de 2009, o Glitnir vendeu a sua participação de 17,67 % no capital da Sjóvá à SAT Holding. Na sequência desta transação, os acionistas da Sjóvá passaram a ser os seguintes:

Empresa

Participação (%)

Íslandsbanki

9,30

SAT Holding

90,70

(26)

Em 22 de setembro de 2009, a FME concedeu finalmente à Sjóvá uma licença para realizar operações de seguros e pôs termo à supervisão especial a que a Sjóvá havia estado sujeita desde outubro de 2008. A transferência de carteira teve lugar em 1 de outubro de 2009 (7).

3.2.2.   O Estado torna-se o maior acionista da Sjóvá, através da opção exercida pela SAT Holding

(27)

No final de 2009, a gestão dos créditos detidos pelo Ministério das Finanças e pelo Banco Central da Islândia (a seguir designado «BCI») foi objeto de fusão e transferida para uma nova entidade: a sociedade de gestão de ativos do BCI (a seguir designada «ESI»). Desde então, a ESI — que é totalmente controlada pelo Estado islandês — assumiu a gestão dos créditos sobre a SAT Holding.

(28)

Em 3 de maio de 2010,a SAT Holding exerceu a opção de transferir para o Estado a sua participação de 73,03 % no capital da Sjóvá, em substituição do pagamento da dívida. A partir desse momento, os acionistas da Sjóvá passaram a ser os seguintes:

Empresa

Participação no capital (%)

Íslandsbanki

9,30

SAT Holding

17,67

ESI (Estado)

73,03

(29)

Em 16 de junho de 2010, o Supremo Tribunal da Islândia decidiu que os empréstimos concedidos em ISK mas ligados a um cabaz de moedas estrangeiras eram ilegais. Esta decisão afetou o valor das obrigações emitidas quer pela Avant quer pelo Askar Capital, que tinham sido utilizadas na recapitalização da Sjóvá. A fim de manter o capital da Sjóvá, foi assinado, em 28 de julho de 2010, um acordo de transferência de ativos entre a Sjóvá, por um lado, e a SAT Holding, a ESI e o Íslandsbanki, por outro lado. Deste acordo resultou o seguinte: i) a SAT Holding adquiriu a emissão obrigacionista da Avant por 2,1 mil milhões de ISK (a diferença em relação à avaliação inicial, de 2,8 mil milhões de ISK, foi coberta pela Sjóvá) e ii) a ESI transferiu a emissão obrigacionista da Landsvirkjun, que tinha sido utilizada para garantir emissão obrigacionista do Askar Capital, para a Sjóvá.

(30)

Posteriormente, a ESI adquiriu emissão obrigacionista da Avant à SAT Holding por 880 milhões de ISK. Esta emissão obrigacionista tinha um valor nominal de 2,813 milhões de ISK mas o seu valor real não era certo na medida em que os detentores das obrigações da Avant esperavam recuperar apenas 5 a 7 % do valor das obrigações após a liquidação da Avant. Tal significava que a emissão obrigacionista adquirida pela ESI valia entre 141 milhões de ISK e 197 milhões de ISK. Em consequência, a ESI contribuiu com mais 683 a 739 milhões de ISK para a estabilização da Sjóvá.

(31)

Em dezembro de 2010, os credores da Avant celebraram uma concordata com a empresa. Nessa altura, a carteira da Avant foi avaliada em cerca de 13 mil milhões de ISK. O crédito de 1.a prioridade na carteira ascendia a cerca de 15 mil milhões de ISK. A garantia de 3.a prioridade na carteira, que era detida conjuntamente pelo Glitnir e pela ESI, não tinha, por conseguinte, qualquer valor.

3.2.3.   Venda ao SF1

(32)

Em 18 de janeiro de 2011, o SF1 slhf (a seguir designado «SF1»), um fundo gerido pela Stefnir hf., concordou em adquirir 52,4 % da Sjóvá à ESI por 4,9 mil milhões de ISK. Após aprovação pela entidade reguladora, a transação realizou-se em 1 de julho de 2011.

(33)

Além disso, foi concedida ao SF1 uma opção de compra dos restantes 20,63 % de participação da ESI por 2,4 mil milhões de ISK. Esta opção foi exercida em julho de 2012.

(34)

Na sequência dessa transação, as participações na Sjóvá passaram a ser as seguintes:

Empresa

Participação (%)

Íslandsbanki

9,30

SAT Holding

17,67

SF1

73,03

(35)

Por conseguinte, as autoridades islandesas conseguiram vender a sua participação na Sjóvá por um valor total de 7,3 mil milhões de ISK. Este valor deve ser confrontado com o valor inicial de 11,6 mil milhões de ISK das obrigações que a Islândia utilizou na sua contribuição para a capitalização da Sjóvá.

4.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(36)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, o Órgão de Fiscalização concluiu, a título preliminar, que a participação do Estado islandês na recapitalização da Sjóvá constitui um auxílio na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Além disso, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas quanto à conformidade dessas medidas com o artigo 61.o, n.o 3, do acordo EEE, em conjugação com os requisitos estabelecidos nas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à crise financeira.

(37)

Em especial, o Órgão de Fiscalização declarou que as autoridades islandesas não apresentaram informações que permitissem demonstrar que os efeitos sistémicos que poderiam ter resultado de uma falência da Sjóvá poderiam ter alcançado uma dimensão que constituísse «uma perturbação grave da economia» da Islândia, na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE. Declarou igualmente que tinham sido apresentadas muito poucas informações relativamente às operações da Sjóvá, às causas das dificuldades e à própria reestruturação. Essas informações foram insuficientes para permitir ao Órgão de Fiscalização apreciar a medida à luz do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), bem como, em especial, do capítulo relativo ao regresso à viabilidade e à avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (Orientações relativas à reestruturação) das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais (8).

5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(38)

O Órgão de Fiscalização recebeu observações das seguintes partes interessadas.

5.1.   Observações da Sjóvá e do Islandsbanki

(39)

A Sjóvá, beneficiária, bem como o Islandsbanki, um dos seus acionistas, apresentaram observações ao Órgão de Fiscalização.

(40)

As observações da Sjóvá contêm sobretudo informações sobre as medidas de reestruturação adotadas pela nova administração da empresa, bem como dados financeiros sobre as suas operações.

(41)

Nas suas observações, o Íslandsbanki alega que, ao participar na recapitalização da Sjóvá, o Estado islandês atuou como um investidor numa economia de mercado. Se, todavia, o Órgão de Fiscalização concluir que a operação envolveu um auxílio estatal, o Íslandsbanki declara que o auxílio deve ser considerado compatível nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE. As observações salientam, em especial, a importância das medidas para o mercado financeiro islandês, a contribuição das entidades privadas (o Glitnir e o Íslandsbanki) para a recapitalização e o sucesso da reestruturação da Sjóvá até ao momento.

5.2.   Observações das concorrentes

(42)

O Órgão de Fiscalização recebeu igualmente observações da VIS e da TM. Trata-se, em ambos os casos, de empresas de seguros islandesas que estão em concorrência direta com a Sjóvá.

(43)

Nas suas observações, a VIS alega que a intervenção do Estado que permitiu a recapitalização da Sjóvá deve ser considerada um auxílio estatal. A VIS salienta, em especial, que o princípio do investidor numa economia de mercado não se aplica à intervenção em causa dada a situação económica da Sjóvá e, de uma forma mais geral, da Islândia à data dos factos, bem como devido às condições da intervenção. Nenhum investidor privado teria participado na recapitalização nessas circunstâncias. Além disso, a VIS alega que o auxílio não deve ser declarado compatível. Em especial, o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE não é aplicável, na medida em que a falência da Sjóvá não teria causado uma perturbação grave da economia da Islândia. Por conseguinte, o auxílio não era necessário. Em todo o caso, a VIS alega que o auxílio não respeita as Orientações relativas à Reestruturação, quer devido à inexistência de um plano de reestruturação quer devido ao efeito de falseamento da concorrência, incluindo a possibilidade de a Sjóvá adotar um comportamento agressivo a nível dos preços.

(44)

Nas suas observações, a TM refere que a intervenção das autoridades islandesas na recapitalização da Sjóvá não foi realizada em condições de mercado e, por isso, deve ser considerada um auxílio estatal. Quanto à compatibilidade da medida, a TM alega que não são aplicáveis ao caso em apreço as exceções previstas no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), e no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. No que respeita ao artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, a TM alega que esta disposição deve ser aplicada de forma restritiva e não pode ser utilizada para resolver os problemas de uma só empresa. Além disso, a TM refere que uma companhia de seguros não deve ser considerada relevante para o sistema, pelo que pode ser liquidada com segurança no âmbito do atual enquadramento regulamentar. Em todo o caso, a TM alega que o auxílio concedido à Sjóvá não era necessário nem foi bem direcionado, nem proporcionado. Carece igualmente de um plano de reestruturação que preveja uma partilha de encargos suficiente e medidas que limitem o falseamento da concorrência, em especial no que respeita ao comportamento da Sjóvá ao nível dos preços.

6.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS

(45)

As autoridades islandesas não põem em causa a conclusão preliminar do Órgão de Fiscalização de que a participação do Estado islandês na capitalização da Sjóvá constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Em especial, não põem em causa a conclusão preliminar do Órgão de Fiscalização de que não é aplicável o princípio do investidor numa economia de mercado. A Islândia também não põe em causa que a reaquisição da emissão obrigacionista da Avant pela ESI — através da SAT Holding — possa ter envolvido um elemento de auxílio estatal à Sjóvá.

(46)

Todavia, as autoridades islandesas alegam que o auxílio estatal é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, na medida em que a intervenção era necessária para sanar uma perturbação grave da economia de uma das Partes Contratantes. As autoridades islandesas explicam a situação económica difícil em que a Islândia se encontrava na altura da adoção da medida. Após uma forte depreciação da coroa islandesa, a partir de setembro de 2008, e o colapso dos três maiores bancos, em outubro de 2008, a Islândia enfrentou a maior crise económica da sua história recente. O Governo islandês teve de tomar medidas arrojadas para evitar que o sistema financeiro do país entrasse em colapso total, com consequências imprevisíveis para a sociedade islandesa. À data da adoção da medida, o sistema financeiro da Islândia estava numa situação de grande turbulência e padecia de uma falta de confiança generalizada nas instituições financeiras.

(47)

A Sjóvá, por ser uma das três maiores companhias de seguros da Islândia, é intrinsecamente importante para o sistema financeiro do país. O eventual colapso da Sjóvá não teria levado apenas a que uma grande parte da população da Islândia ficasse sem cobertura de seguros e perdesse os seus créditos numa altura em que a sociedade islandesa já enfrentava graves dificuldades sociais. Teria igualmente minado a confiança nas instituições do sistema financeiro e produzido um efeito de contágio da crise financeira para o setor dos seguros. A confiança do público no setor dos seguros da Islândia já tinha diminuído consideravelmente no início de 2009, uma vez que não apenas a Sjóvá mas também as sociedades proprietárias das outras duas maiores companhias de seguros tinham sido adquiridas pelos credores das respetivas sociedades-mães. Por conseguinte, se a Sjóvá tivesse entrado em falência, a crise do mercado financeiro teria, muito provavelmente, alastrado do setor bancário para o setor dos seguros.

(48)

Esta análise é partilhada pela FME, que observa que a falência da Sjóvá teria tido graves consequências para a economia do país. A credibilidade do mercado financeiro e da economia em geral foi fortemente afetada pelo colapso dos bancos islandeses, em outubro de 2008. As instituições que sobreviveram estavam fragilizadas, tal como a confiança nas instituições financeiras. A sobrevivência da Sjóvá era importante para o funcionamento do mercado financeiro islandês. A sua falência teria tido repercussões no mercado dos seguros dos ramos vida e não vida em geral. Teria atrasado o trabalho que estava a ser realizado pelas autoridades islandesas para reconstruir os mercados financeiros.

(49)

Relativamente ao âmbito da reestruturação necessária, as autoridades islandesas alegam que o Órgão de Fiscalização deve ter em conta que as dificuldades financeiras da Sjóvá foram causadas exclusivamente pelas suas atividades irregulares de investimento e pelas transações realizadas com o seu anterior proprietário, o Milestone. Tal foi possível devido à falta de controlo dos riscos e de governação empresarial adequados. Não têm qualquer relação com a atividade de seguros quotidiana desenvolvida atualmente pela Sjóvá. A viabilidade da atividade de seguros da Sjóvá não só está patente nas projeções financeiras do plano de reestruturação, como também é confirmada pela FME. Além disso, o facto de um investidor privado ter pretendido adquirir ao Estado uma participação maioritária na empresa demonstra que o mercado considera que a Sjóvá é viável. Esta transação permitiu igualmente que a Islândia recuperasse a maior parte do auxílio.

(50)

As autoridades islandesas salientam que os antigos proprietários da Sjóvá perderam todo o seu investimento e que quer o Glitnir quer o Íslandsbanki participaram na recapitalização. De resto, a Sjóvá está a contribuir para a reestruturação reduzindo as despesas e reconstruindo o seu capital com recurso aos lucros não distribuídos. Por conseguinte, existe uma partilha de encargos considerável, quer pelos acionistas da Sjóvá, quer pela própria empresa.

(51)

Relativamente à necessidade de medidas de compensação, as autoridades islandesas alegam que não devem ser necessárias mais medidas estruturais na medida em que a reestruturação já permitiu reduzir o balanço da Sjóvá em cerca de 70 % e que quaisquer desinvestimentos nos segmentos de atividade principais poriam em risco a sua viabilidade. As autoridades islandesas referem igualmente que a Sjóvá é considerada uma PME, o que reduz ainda mais a necessidade de medidas de compensação. Por último, alegam que os compromissos propostos, no que respeita quer ao comportamento da Sjóvá quer às alterações regulamentares, são adequados para minimizar qualquer falseamento da concorrência.

(52)

Em resposta às observações da VIS e da TM, as autoridades islandesas remetem essencialmente para observações anteriores e fornecem mais dados económicos.

7.   PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

(53)

Em 3 de outubro de 2011, as autoridades islandesas apresentaram um primeiro plano de reestruturação da Sjóvá. Este plano foi posteriormente atualizado em 13 de abril de 2012 e em 28 de maio de 2013.

(54)

O plano de reestruturação aborda as questões essenciais da viabilidade, da partilha de encargos e da limitação do falseamento da concorrência. De acordo com o plano de reestruturação, a Sjóvá reduzirá o perfil de risco global da sua carteira de investimentos, melhorará os seus procedimentos de gestão dos investimentos e dos riscos, melhorará a sua governação empresarial e aumentará a rentabilidade.

7.1.   Projeções financeiras

(55)

As autoridades islandesas apresentaram informações financeiras pormenorizadas e projeções financeiras para a Sjóvá até 2016, incluindo um cenário de base e três cenários de crise. Embora o período de reestruturação se prolongue apenas até ao final de 2014, as autoridades islandesas apresentaram dados previsionais adicionais relativos a 2015 e 2016. Tal constitui uma ajuda para o Órgão de Fiscalização, nomeadamente na sua avaliação dos cenários de crise, que têm em conta situações de crise específicas do mercado islandês, cujos efeitos vão para além do período de reestruturação.

(56)

Nos quatro cenários, foram apresentados pressupostos para o período de 2013 a 2016, relativos ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), à inflação, à evolução da quota de mercado, à rentabilidade das obrigações do Estado indexadas, à rentabilidade de caixa, ao prémio de risco pelo capital investido e à alocação de capital, bem como aos rácios sinistros/prémios e custos/prémios da Sjóvá.

7.1.1.   Cenário de base

(57)

No cenário de base, as projeções financeiras baseiam-se nas previsões a 5 anos para o crescimento do PIB e a inflação na economia islandesa, publicadas pelo Serviço de Estatísticas da Islândiaem 30 de março de 2012 e atualizadas em maio de 2013 com base nos resultados concretos da Sjóvá e nos dados concretos sobre a economia islandesa em 2012. O cenário de base tem como pressupostos, em especial, um crescimento económico moderado, uma redução da inflação e uma evolução estável das taxas de juro, bem como quotas de mercado constantes para a Sjóvá.

Cenário de base: pressupostos

 

2012

2013

2014

2015

2016

Crescimento do PIB

1,6 %

2,5 %

2,8 %

2,8 %

2,7 %

Inflação

4,2 %

3,4 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

Quota de mercado da Sjóvá

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Obrigações do Estado indexadas

2,5 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

Taxa efetiva de rentabilidade de caixa

1 %

1 %

1 %

1 %

1 %

Prémio de risco pelo capital investido

5 %

5 %

5 %

5 %

5 %

Alocação de capital

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Sinistros/prémios líquidos de resseguro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Custos/prémios líquidos de resseguro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(58)

O quadro seguinte contém a demonstração de resultados e o balanço previstos no cenário de base.

Cenário de base: demonstração de resultados (em milhões de ISK)

 

2012

2013

2014

2015

2016

Prémios recebidos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Sinistros incorridos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Outros rendimentos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

 

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Despesas operacionais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

L/P das operações de seguros

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Rendimento de investimentos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Rendimento antes de impostos e depreciação

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Amortização do goodwill

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro antes de impostos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Impostos sobre o rendimento

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]


Cenário de base: balanço (em milhões de ISK)

 

2012

2013

2014

2015

2016

Ativo:

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Ativos operacionais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Goodwill

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Outros ativos intangíveis

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Deduções fiscais

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Valores mobiliários

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Ativos por contrato de resseguro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Contas a receber

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Caixa e equivalentes de caixa

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Ativo total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

 

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Capitais próprios:

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Capitais próprios no início do período

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro anual

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Dividendos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total de capitais próprios

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

 

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Passivo:

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Provisões técnicas

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Provisões técnicas relativas a seguros de vida

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Contas a pagar

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Passivo total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

 

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Capitais próprios e passivo

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(59)

O quadro seguinte contém os principais indicadores financeiros, tal como previstos no cenário de base.

Cenário de base: principais indicadores financeiros

 

2012

2013

2014

2015

2016

Solvência corrigida

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Rentabilidade dos capitais próprios

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(60)

No termo do período de reestruturação, a rentabilidade prevista dos capitais próprios da Sjóvá será de cerca de […] % no cenário de base.

7.1.2.   Cenário de crise: «dupla recessão»

(61)

As autoridades islandesas apresentaram uma simulação de um cenário de crise de «dupla recessão». Os seus pressupostos no que respeita ao PIB para o período de 2013 a 2016 simulam uma nova recessão e um aumento da inflação. A acrescentar ao cenário de crise, pressupõe-se igualmente que as taxas de juro se mantêm inalteradas e que o prémio de risco pelo capital investido passa a ser negativo. Assim, o cenário de «dupla recessão» simula uma recessão profunda conjugada com novos elementos de crise.

Cenário de crise de «dupla recessão»: pressupostos

 

2012

2013

2014

2015

2016

Crescimento do PIB

1,6 %

1,2 %

– 6,6 %

– 4,0 %

2,6 %

Inflação

4,2 %

12,4 %

12,0 %

5,4 %

4,0 %

Quota de mercado da Sjóvá

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Obrigações do Estado indexadas

2,5 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

Taxa efetiva de rentabilidade de caixa

1 %

1 %

1 %

1 %

1 %

Prémio de risco pelo capital investido

5 %

5 %

– 70 %

– 7.9 %

5 %

Alocação de capital

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Sinistros/prémios líquidos de resseguro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Custos/prémios líquidos de resseguro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]


Cenário de crise de «dupla recessão»: resultados financeiros (em milhões de ISK, salvo especificação em contrário)

 

2012

2013

2014

2015

2016

L/P das operações de seguros

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Solvência corrigida

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Rentabilidade dos capitais próprios

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

7.1.3.   Cenário de crise: «controlo de capitais»

(62)

As autoridades islandesas apresentaram uma simulação de um cenário de crise de «controlo de capitais». Neste cenário, pressupõe-se que, em 2014, seja levantado o controlo de capitais na Islândia. Consequentemente, a coroa islandesa desvaloriza para a sua atual cotação em offshore, que está cerca de 30 % abaixo da taxa de câmbio oficial. Tal traduz-se num aumento da taxa de inflação. Por seu turno, a taxa de inflação mais elevada aumenta o rácio de perdas. Pressupõe-se que as taxas de juros reais aumentem para 6,5 % e que o prémio de risco pelo capital investido atinja -50 % devido à fuga de capitais.

Cenário de crise de «controlo de capitais»: pressupostos

 

2012

2013

2014

2015

2016

Crescimento do PIB

1,6 %

2,5 %

2,8 %

2,8 %

2,7 %

Inflação

4,2 %

3,4 %

2,5 %

10,5 %

5 %

Quota de mercado da Sjóvá

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Obrigações do Estado indexadas

2,5 %

2,5 %

6,5 %

6,5 %

6,5 %

Taxa efetiva de rentabilidade de caixa

1 %

1 %

1 %

1 %

1 %

Prémio de risco pelo capital investido

5 %

5 %

-50 %

5 %

5 %

Alocação de capital

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Sinistros/prémios líquidos de resseguro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Custos/prémios líquidos de resseguro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]


Cenário de crise de «controlo de capitais»: resultados financeiros (em milhões de ISK, salvo especificação em contrário)

 

2012

2013

2014

2015

2016

P/L de operações de seguros

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Solvência corrigida

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Rentabilidade dos capitais próprios

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

7.1.4.   Cenário de crise: «inverno frio II»

(63)

As autoridades islandesas apresentaram uma simulação de um cenário de crise de «inverno frio II». Esta situação de crise modifica o cenário de base devido à ocorrência de dois invernos excecionalmente frios. Tal tem como consequência um aumento significativo do número de perdas (em especial, por acidentes de viação) que são relativamente pequenas e, por conseguinte, não são cobertas pelos resseguros. Pressupõe-se que o montante das perdas corresponda a 100 % dos prémios.

Cenário de crise de «inverno frio II»: pressupostos

 

2012

2013

2014

2015

2016

Crescimento do PIB

1,6 %

2,5 %

2,8 %

2,8 %

2,7 %

Inflação

4,2 %

3,4 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

Quota de mercado da Sjóvá

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Obrigações do Estado indexadas

2,5 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

Taxa efetiva de rentabilidade de caixa

1 %

1 %

1 %

1 %

1 %

Prémio de risco pelo capital investido

5 %

5 %

5 %

5 %

5 %

Alocação de capital

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Sinistros/prémios líquidos de resseguro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Custos/prémios líquidos de resseguro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]


Cenário de crise de «inverno frio II»: resultados financeiros (em milhões de ISK, salvo especificação em contrário)

 

2012

2013

2014

2015

2016

P/L de operações de seguros

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Solvência corrigida

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Rentabilidade dos capitais próprios

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

7.1.5.   Cenários de crise: conclusão

(64)

Nos três cenários de crise, o rácio de solvência permanece sólido durante todo o período de reestruturação e a Sjóvá seria rentável, com exceção de algumas situações de crise específicas em determinados anos. Todavia, de acordo com os dados previsionais adicionais relativos a 2015 e 2016, mesmo nessas circunstâncias, a Sjóvá rapidamente recuperaria a sua rentabilidade a seguir.

7.2.   Descrição das medidas de reestruturação

(65)

A reestruturação da Sjóvá integra várias medidas estruturais e comportamentais que são descritas em seguida.

7.2.1.   Separação da atividade seguradora e liquidação dos investimentos

(66)

Como já foi referido, os principais problemas que conduziram às dificuldades financeiras da Sjóvá decorreram das decisões de investimento e dos empréstimos intragrupo da responsabilidade do seu anterior proprietário, o Milestone. Em consequência, a Sjóvá deparou-se com sérias dificuldades relativamente à sua carteira de investimentos. Por conseguinte, a transferência, no verão de 2009, da sua atividade seguradora para uma nova empresa (posteriormente designada Sjóvá) e a liquidação da antiga carteira de investimentos constituíram um passo decisivo na reestruturação da Sjóvá.

7.2.2.   Alterações na governação empresarial e nas estruturas de controlo

(67)

Em 2010, entrou em vigor uma nova lei islandesa relativa à atividade seguradora. Contém normas mais rígidas em matéria de governação empresarial e outros mecanismos de controlo nas companhias de seguros.

(68)

As alterações relevantes são as seguintes:

Um administrador de uma companhia de seguros não pode ser administrador de qualquer outra instituição financeira ou companhia de seguros. A FME pode autorizar exceções no caso de filiais.

Todos os administradores delegados ou administradores devem submeter-se a exames realizados pela FME a fim de avaliar as suas qualificações e conhecimentos. A FME pode opor-se à nomeação das pessoas que não sejam aprovadas nessa avaliação para o cargo de administrador ou diretor geral de uma companhia de seguros.

O conselho de administração deve estabelecer normas de gestão, normas de fiscalização interna, normas de auditoria interna, normas relativas à atividade e aos procedimentos financeiros, normas e procedimentos relativos a qualquer tipo de atividade de concessão de empréstimos, bem como normas e procedimentos relativos a negócios com entidades parceiras.

O conselho de administração deve estabelecer normas relativas à negociação de instrumentos financeiros pela própria empresa e, pessoalmente, pelos administradores, pelo diretor geral e por determinados elementos-chave do pessoal da empresa.

A FME estabelece normas aplicáveis a qualquer tipo de sistema de bónus que faça parte dos pacotes salariais nas companhias de seguros.

O conselho de administração deve estabelecer normas especiais vinculativas relativas aos procedimentos de investimento e ao desenvolvimento de atividades de investimento sempre que a empresa pretenda investir em quaisquer instrumentos financeiros que não sejam transacionados numa bolsa de valores oficial.

O conselho de administração deve estabelecer normas vinculativas relativas aos bens imobiliários destinados apenas a investimento e não à utilização pela própria empresa.

Todas as normas internas exigidas pela regulamentação acima referida devem ser notificadas à FME para análise e confirmação.

(69)

A Sjóvá adotou as alterações exigidas pela legislação. De acordo com as novas exigências regulamentares, o conselho de administração da Sjóvá adotou normas aplicáveis aos investimentos; qualquer alteração a estas normas deve ser aprovada pela FME. O conselho de administração da Sjóvá estabeleceu e assinou as normas relativas à governação empresarial em 4 de abril de 2011 e notificou-as à FME. O diretor-geral estabeleceu e assinou igualmente normas que definem e determinam as qualificações mínimas exigidas aos empregados-chave.

(70)

Além disso, em abril de 2010, a Sjóvá criou uma nova divisão designada «Risco e Análise». Esta divisão responde diretamente perante o diretor-geral, é chefiada por um atuário qualificado e inclui mais seis empregados. A finalidade desta divisão é:

ser responsável pela redação e a aplicação do procedimento de regulamentação e de gestão prudente dos riscos nos segmentos dos seguros dos ramos vida e não vida da Sjóvá;

analisar os resultados das subscrições de todas as categorias de seguros disponibilizadas pela Sjóvá;

apresentar relatórios e propor alterações às tabelas de preços;

ser responsável pela definição correta das tabelas de preços para todas as categorias de seguros;

aplicar na Sjóvá todos os procedimentos relacionados com a gestão de riscos;

analisar as provisões técnicas a intervalos regulares e ser responsável pela constituição de reservas para sinistros adequadas;

realizar testes de esforço e a autoavaliação do risco e da solvência (ORSA);

ser responsável pela aplicação do regime Solvência II e pela aplicação dos requisitos do Solvência II na Sjóvá;

fornecer regularmente ao diretor geral e ao conselho de administração relatórios sobre quaisquer assuntos relacionados com a gestão de riscos; e

comunicar e relatar à autoridade de supervisão financeira quaisquer questões que digam respeito à gestão de riscos e aos resultados e relatórios técnicos, em cumprimento das obrigações legais.

(71)

Por último, o conselho de administração instituiu uma comissão de auditoria interna, em cumprimento das obrigações legais.

7.2.3.   Outras medidas de viabilidade

(72)

A Sjóvá aplicou medidas para aumentar a margem na sua atividade de seguros e para reduzir custos. Essas medidas incluem cortes salariais e a redução de custos com marketing e de outros encargos operacionais, bem como a instituição de regras estritas para a cotação das ofertas de seguros. Além disso, atualmente não dispõe de sistemas de bónus compensatórios para os empregados. Por último, a Sjóvá interrompeu a sua atividade de resseguros, através da qual tinha, no passado, adquirido uma carteira de seguros de risco internacional.

(73)

Estas medidas visam, em especial, garantir que o rácio combinado se situa abaixo dos 100 %, ou seja, que a atividade de seguros é, por si só, sustentável, sem assumir riscos desnecessários em atividades de investimento. Em consequência destas medidas, a Sjóvá conseguiu melhorar o seu rácio combinado de 114,4 %, em 2005, para 95,6 %, em 2010. De acordo com as projeções do cenário de base, o rácio permanecerá abaixo dos 100 % até 2016.

7.3.   Compromissos

(74)

Como previsto no Anexo, o Governo islandês e a Sjóvá comprometeram-se a impor limites na fixação dos preços das propostas de seguros para determinados clientes empresariais, bem como a proibir determinadas aquisições e atividades publicitárias.

(75)

As autoridades islandesas comprometeram-se igualmente a introduzir determinadas alterações regulamentares no funcionamento do mercado dos seguros, como previsto no Anexo.

II.   APRECIAÇÃO

1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(76)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE dispõe o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(77)

O Órgão de Fiscalização apreciará as seguintes medidas, referidas no n.o 18 acima:

1.

O Estado islandês contribuiu para a recapitalização da Sjóvá através da transferência para a SAT Holding de duas obrigações que detinha, avaliadas por um perito externo em 11,6 mil milhões de ISK (aproximadamente 76 milhões de euros), para serem utilizadas como capitais próprios na Sjóvá.

2.

O Estado islandês aceitou igualmente elevar de 4a para 3a prioridade a garantia do Glitnir sobre a emissão obrigacionista da Avant, de forma a possibilitar a contribuição do Glitnir para o capital da Sjóvá. Uma vez que a emissão obrigacionista da Avant perdeu a maior parte do seu valor após a decisão do Supremo Tribunal da Islândia de 16 de junho de 2010, o Estado islandês (através da ESI) celebrou o acordo de transferência de ativos de 28 de julho de 2010. Na sequência deste acordo, a ESI contribuiu com mais 683 a 739 milhões de ISK para a estabilização da Sjóvá através da aquisição da emissão obrigacionista da Avant à SAT Holding por 880 milhões de ISK.

(78)

Mais adiante, estas medidas serão referidas como «medidas de recapitalização».

1.1.   Presença de recursos estatais

(79)

Tal como o Órgão de Fiscalização já havia concluído, a título preliminar, na decisão de dar início ao procedimento, resulta claro que a primeira medida de recapitalização foi financiada através de recursos do Estado islandês.

(80)

No que respeita à segunda medida de recapitalização, o pagamento da posterior aquisição da emissão obrigacionista da Avant à SAT Holding foi também efetuado pelo Estado islandês através de recursos estatais. Além disso, o reforço da garantia do Glitnir sobre a emissão obrigacionista da Avant reduziu a probabilidade de o Estado receber dividendos por essa emissão obrigacionista e, por conseguinte, reduziu o valor do seu crédito. Assim, esta redução também afetou os recursos estatais.

(81)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que, em ambas as medidas de recapitalização da Sjóvá, estiveram envolvidos recursos estatais.

1.2.   Favorecimento de certas empresas ou certas produções

(82)

A fim de constituir um auxílio estatal, uma medida deve conferir vantagens seletivas a certas empresas ou certas produções.

(83)

A finalidade das medidas de recapitalização era assegurar que a Sjóvá conseguia satisfazer os requisitos mínimos de capital previstos na regulamentação, permitindo assim que a empresa continuasse a exercer a atividade de seguros.

(84)

As autoridades islandesas confirmaram que o Estado participou na recapitalização da atividade de seguros da Sjóvá porque o Glitnir e o Íslandsbanki não dispunham de fundos que lhes permitissem disponibilizar, eles próprios, o capital necessário e não foi possível encontrar nenhum outro investidor privado disposto a fazê-lo. Tal confirma a opinião do Órgão de Fiscalização na decisão de dar início ao procedimento, de que o Estado islandês não atuou como um investidor numa economia de mercado quando participou na recapitalização da Sjóvá.

(85)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as medidas de recapitalização conferiram uma vantagem à Sjóvá. Esta vantagem é claramente seletiva, uma vez que as medidas foram concebidas para beneficiar apenas a Sjóvá.

(86)

O elemento de auxílio estatal corresponde aos capitais próprios que a Sjóvá não teria recebido sem a participação do Estado, ou seja, a contribuição inicial do Estado islandês de 11,6 mil milhões de ISK, bem como a contribuição posterior da ESI de mais 683 a 739 milhões de ISK, nos termos do acordo de transferência de ativos de 28 de julho de 2010. Assim, o Órgão de Fiscalização avalia o elemento de auxílio em cerca de 12,3 mil milhões de ISK.

1.3.   Falseamento da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre as Partes Contratantes

(87)

As medidas de recapitalização reforçam a posição da Sjóvá em comparação com as suas concorrentes (ou potenciais concorrentes) na Islândia ou noutros Estados do EEE. Como já foi referido, a Sjóvá é uma empresa que exerce a sua atividade no mercado dos seguros, que é um mercado aberto à concorrência internacional no espaço EEE. Embora os mercados financeiros islandeses esteja atualmente bastante isolados, em especial devido ao controlo de capitais, o comércio transfronteiriço de serviços de seguros continua a existir e irá aumentar quando o controlo de capitais for levantado. Por conseguinte, as medidas de recapitalização falseiam ou ameaçam falsear a concorrência de uma forma que afeta as trocas comerciais entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

1.4.   Conclusão quanto à existência de auxílio estatal

(88)

Com base nas considerações que antecedem, o Órgão de Fiscalização conclui que as medidas de recapitalização envolvem um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

2.   REQUISITOS PROCESSUAIS

(89)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da [EFTA] ser informado atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios […]. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final».

(90)

As autoridades islandesas não notificaram o Órgão de Fiscalização das medidas de recapitalização antes da sua aplicação. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades islandesas não cumpriram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3. Por este motivo, a instituição dessas medidas de auxílio foi ilegal.

3.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

(91)

Como consideração preliminar, o Órgão de Fiscalização observa que é ponto assente que, sem a intervenção do Estado, a Sjóvá teria declarado falência, uma vez que não teria conseguido preencher os requisitos de capital previstos na regulamentação. A Sjóvá era, por conseguinte, uma empresa em dificuldades na altura em que beneficiou da primeira medida de recapitalização.

(92)

O Órgão de Fiscalização observa igualmente que as autoridades islandesas alegam que as medidas de recapitalização de que a Sjóvá beneficiou estão abrangidas pela exceção prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE e preenchem os requisitos das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à reestruturação.

3.1.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade: artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE e Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à reestruturação

(93)

Embora os auxílios estatais a empresas em dificuldades como a Sjóvá sejam normalmente apreciados nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE permite a concessão de auxílios estatais destinados a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA»

3.1.1.   Aplicabilidade do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do acordo EEE

(94)

Como já foi referido, as autoridades islandesas disponibilizaram o primeiro financiamento necessário para a recapitalização da Sjóvá através de um acordo relativo à transferência de obrigações datado de 8 de julho de 2009.

(95)

Nessa data, a economia islandesa estava ainda gravemente afetada pela crise financeira. Em especial, os maiores bancos comerciais estavam em situação de falência, o Governo tinha introduzido o controlo de capitais, a inflação aumentou drasticamente e a Islândia teve de submeter-se a um programa de austeridade como parte das condições do empréstimo e do acordo de standby celebrado com o FMI. Nesse contexto específico, a FME alertou para as graves consequências para a economia e para a sociedade islandesas de deixar a Sjóvá falir, incluindo o risco de um efeito sistémico nos mercados financeiros (9).

(96)

O Órgão de Fiscalização observa que a falência de uma só empresa no setor dos seguros tem normalmente menos probabilidade de produzir um efeito sistémico do que no setor bancário. Todavia, no caso presente, o impacto da eventual falência da Sjóvá tem de ser avaliado no contexto de uma grave crise económica e financeira como a que se verificou na Islândia entre 2008 e 2009.

(97)

O Órgão de Fiscalização comunga da análise das autoridades islandesas de acordo com a qual, até estar restaurada a confiança no sistema financeiro, o potencial impacto de tal crise pode não se limitar à Sjóvá, nem mesmo ao sistema financeiro.

(98)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que pode considerar-se que a participação do Estado na recapitalização, em julho de 2009, pretendeu sanar uma perturbação grave da economia islandesa.

3.1.2.   Aplicação das Orientações relativas à reestruturação

(99)

As Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à reestruturação estabelecem as normas em matéria de auxílios estatais aplicáveis à reestruturação das instituições financeiras durante a crise financeira.

(100)

De acordo com as Orientações relativas à reestruturação, para ser compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da crise financeira deve:

conduzir ao restabelecimento da viabilidade da empresa;

incluir uma contribuição própria suficiente do beneficiário (partilha de encargos); e

incluir medidas suficientes para limitar o falseamento da concorrência.

(101)

Assim, em seguida, o Órgão de Fiscalização apreciará, com base no plano apresentado para a reestruturação da Sjóvá, se estes critérios foram cumpridos e se as medidas de auxílio acima descritas constituem um auxílio à reestruturação compatível.

3.2.   Restabelecimento da viabilidade

(102)

O Órgão de Fiscalização identificou as seguintes causas das dificuldades da Sjóvá, que conduziram à intervenção do Estado: i) práticas de investimento inadequadas; ii) governação empresarial e gestão de riscos insuficientes; e iii) rentabilidade insuficiente dos produtos de seguros.

(103)

O plano de reestruturação aborda estas causas das dificuldades, bem como outros fatores de risco da empresa.

3.2.1.   Apreciação das medidas de reestruturação — separação da atividade seguradora e liquidação dos investimentos

(104)

A transferência da atividade seguradora da Sjóvá para uma nova empresa libertou a atividade dos seguros dos riscos decorrentes da antiga carteira de investimentos. Esta medida permitiu à Sjóvá, uma vez recapitalizada, concentrar-se novamente nas suas operações de seguros.

(105)

O Órgão de Fiscalização considera que, na sequência desta transferência, a Sjóvá já não enfrenta quaisquer riscos excessivos decorrentes da sua antiga carteira de investimentos, que tem vindo a ser liquidada numa entidade separada.

3.2.2.   Apreciação das medidas de reestruturação — melhoria da governação empresarial e da gestão de riscos

(106)

O Órgão de Fiscalização observa que a Sjóvá aplicou os requisitos da lei relativa à atividade seguradora que entrou em vigor em 2010, que inclui normas mais estritas em matéria de governação empresarial e outros mecanismos de controlo. Estas alterações reforçam a governação empresarial da Sjóvá e preveem uma supervisão abrangente por parte da FME, nomeadamente das políticas de investimentos.

(107)

Além disso, a Sjóvá criou uma divisão de «Risco e Análise», à qual afetou recursos significativos para melhorar a gestão de riscos e a supervisão operacional, bem como uma comissão de auditoria interna. Formalizou igualmente políticas essenciais, por exemplo em matéria de fixação de preços das propostas de seguros e de política de investimentos. A adesão dos empregados a estas políticas é monitorizada regularmente para garantir o seu cumprimento.

(108)

Por último, o Órgão de Fiscalização observa que o diretor-geral e os membros do conselho de administração escolhidos pelo anterior acionista, o Milestone, foram substituídos em 2009.

(109)

O Órgão de Fiscalização considera que as medidas acima referidas são adequadas para colmatar as falhas na governação empresarial e na gestão de riscos que contribuíram para as dificuldades financeiras da Sjóvá.

3.2.3.   Apreciação das medidas de reestruturação — medidas de rentabilidade

(110)

O Órgão de Fiscalização observa que a Sjóvá adotou medidas para aumentar a sua rentabilidade, quer melhorando as margens de lucro quer reduzindo os custos. Em consequência dessas medidas, a Sjóvá conseguiu melhorar substancialmente o seu rácio combinado e gerir a sua atividade seguradora de forma rentável. O plano de reestruturação prevê mais melhoramentos no que respeita à rentabilidade.

(111)

O Órgão de Fiscalização considera que estas medidas devem permitir que a atividade de seguros da Sjóvá seja gerida de forma rentável e reduzir a dependência do retorno de investimentos, permitindo assim que a Sjóvá desenvolva uma política de investimentos mais prudente. Simultaneamente, as medidas devem ajudar a Sjóvá a reforçar os seus capitais próprios, em especial se a situação evoluir desfavoravelmente, nomeadamente nos casos simulados nos cenários de crise apresentados.

3.2.4.   Apreciação das projeções financeiras

(112)

Tal como é exigido no n.o 13 das Orientações relativas à reestruturação, as autoridades islandesas apresentaram projeções financeiras que abrangem um cenário de base e três cenários de crise.

(113)

As projeções financeiras apresentadas no plano de reestruturação assentam, no que respeita ao cenário de base, em pressupostos que são suficientemente prudentes e conservadores. No cenário de base, a Sjóvá geraria lucros e consolidaria o seu capital de base ao longo do período de aplicação do plano. No cenário de base, a rentabilidade prevista dos capitais próprios da Sjóvá é de cerca de […] % no final do período de reestruturação, o que parece estar de acordo com as atuais exigências do mercado para esta atividade. Além disso, o rácio combinado previsto para a Sjóvá ficará abaixo dos 100 %, o que demonstra que a atividade de seguros operacional manter-se-á rentável e que a Sjóvá não necessita de recorrer a uma estratégia de investimentos demasiado arriscada para gerar lucros suficientes.

(114)

O Órgão de Fiscalização não põe em causa que os pressupostos dos cenários de crise contêm um nível de dificuldade suficiente para permitir apreciar a capacidade da Sjóvá para continuar solvente. De acordo com as projeções financeiras daí decorrentes, nos três cenários de crise, a Sjóvá continuaria solvente durante todo o período de aplicação do plano. O Órgão de Fiscalização considera que o facto de terem sido apresentados três cenários de crise diferentes, que vão mesmo para além do período de reestruturação, reforça a solidez destes testes de esforço. Em especial, os cenários abrangem o caso de uma recessão económica prolongada, bem como outros fatores de crise que dizem especificamente respeito à situação da Islândia (por exemplo, o controlo de capitais). Em nenhum dos três cenários de crise seriam desrespeitados os requisitos regulamentares em matéria de solvabilidade durante o período de aplicação do plano.

(115)

Face ao exposto, o Órgão de Fiscalização conclui que as projeções financeiras da Sjóvá demonstram que a empresa está a voltar a ser viável, tal como exigido pelas Orientações relativas à reestruturação. O Órgão de Fiscalização observa igualmente que o SF1, um investidor privado, concordou em adquirir ao Estado islandês uma participação que lhe assegura o controlo da Sjóvá. O facto de um parceiro privado pretender realizar um investimento relevante na empresa reforça ainda mais essa conclusão.

3.3.   Contribuição própria — partilha de encargos

(116)

As Orientações relativas à reestruturação indicam que é necessária uma contribuição adequada do beneficiário, de forma a limitar o auxílio ao mínimo e a evitar o falseamento da concorrência e o risco moral. Para esse efeito, em primeiro lugar, os custos de reestruturação devem ser limitados e, em segundo lugar, o montante do auxílio deve ser limitado graças a uma contribuição própria significativa.

(117)

No que respeita à limitação dos custos de reestruturação, as Orientações relativas à reestruturação indicam, no n.o 23, que o auxílio à reestruturação deve limitar-se a cobrir os custos necessários ao restabelecimento da viabilidade. Além disso, a fim de manter o auxílio limitado ao mínimo, as instituições financeiras devem primeiramente utilizar os seus recursos próprios para financiar a reestruturação. Nessa medida, os custos associados à reestruturação devem ser suportados não apenas pelo Estado mas igualmente por todos os que investiram na instituição, através da absorção das perdas com o capital disponível e do pagamento de uma remuneração adequada pelas intervenções do Estado.

3.3.1.   Limitação dos custos de reestruturação

(118)

A recapitalização da Sjóvá limitou-se ao que era necessário para satisfazer os requisitos mínimos de capitais próprios previstos na regulamentação, para os quais o Estado islandês contribuiu apenas com o montante que os principais credores da Sjóvá, o Glitnir e o Íslandsbanki, não conseguiram disponibilizar.

(119)

A transferência da atividade seguradora para uma nova entidade garantiu que a recapitalização se limitou ao que era necessário à atividade de seguros operacional e não cobriu as perdas da antiga carteira de investimentos.

(120)

A limitação da recapitalização ao mínimo necessário condicionou a capacidade concorrencial da Sjóvá no mercado. Além disso, nenhum dos custos previstos no plano de reestruturação teve como objetivo entrar em novos mercados ou, de alguma forma, expandir a atividade da Sjóvá.

(121)

Por estas razões, o Órgão de Fiscalização considera que foram dados os passos adequados para limitar o montante do auxílio à reestruturação.

3.3.2.   Partilha de encargos/contribuição própria

(122)

Tal como previsto no n.o 24 das Orientações relativas à reestruturação, as empresas devem utilizar os seus recursos próprios para financiar a reestruturação. Além disso, o Órgão de Fiscalização analisa se a posição financeira dos atuais acionistas foi total ou parcialmente diluída em consequência da injeção de capital.

(123)

O Órgão de Fiscalização observa que os antigos proprietários da Sjóvá contribuíram para os custos de reestruturação. Em especial, o Milestone perdeu a totalidade da sua participação na empresa sem receber qualquer compensação quando o Glitnir adquiriu a Sjóvá. A liquidação da antiga carteira de investimentos, agora detida pela SJE, acarretará ainda mais perdas para os investidores. Estas medidas contribuem para a partilha de encargos e reduzem o risco moral decorrente do auxílio.

(124)

Quanto à contribuição para os custos de reestruturação através de recursos internos gerados pela Sjóvá, o Órgão de Fiscalização observa que a Sjóvá aplicou medidas quer de rentabilidade quer de redução de custos. Essas medidas garantem que a Sjóvá gerará lucros suficientes para ir gradualmente reforçando os capitais próprios de base. O Órgão de Fiscalização observa que o plano de reestruturação não prevê quaisquer pagamentos de dividendos até 2014.

(125)

Por último, o Estado islandês conseguiu vender todas as suas ações na Sjóvá a um investidor privado num prazo de apenas três anos e, desse modo, recuperou quase dois terços dos fundos concedidos como auxílio estatal.

(126)

Tendo em conta as medidas acima descritas, o Órgão de Fiscalização considera que o plano de reestruturação prevê uma partilha de encargos e uma contribuição própria para a reestruturação suficientes.

3.4.   Medida para atenuar o falseamento da concorrência

(127)

O n.o 31 das Orientações relativas à reestruturação dispõe que o Órgão de Fiscalização, na sua apreciação do montante do auxílio e do consequente falseamento da concorrência, deve ter em conta quer o montante absoluto quer o montante relativo do auxílio estatal recebido.

(128)

Como já foi referido, a Sjóvá recebeu, no total, cerca de 12,3 mil milhões de ISK (aproximadamente 77 milhões de euros) de auxílio estatal. Tal representou quase 80 % do défice de capitais próprios à data da recapitalização inicial. Tal demonstra que o montante do auxílio recebido pela Sjóvá foi relativamente alto. Além disso, sem a intervenção do Estado, a Sjóvá teria saído do mercado.

(129)

Com base nestes elementos, o Órgão de Fiscalização tomou em consideração, em primeiro lugar, as medidas estruturais para atenuar o falseamento da concorrência. Em especial, o Órgão de Fiscalização apreciou a potencial alienação da atividade de seguros do ramo vida da Sjóvá, exercida pela sua filial Sjóvá Life.

(130)

As autoridades islandesas apresentaram informações detalhadas sobre a importância da atividade de seguros do ramo vida para a viabilidade da Sjóvá. Em especial, realçaram a integração deste ramo de atividade na oferta de produtos da Sjóvá, a procura, por parte dos clientes, de pacotes de seguros que incluam seguros do ramo não vida e do ramo vida e a capacidade dos maiores concorrentes no domínio dos seguros do ramo não vida para satisfazer essa procura. Com estes fundamentos, as autoridades islandesas alegaram que o Órgão de Fiscalização devia aplicar o princípio de que as medidas adotadas para limitar o falseamento da concorrência não devem comprometer as perspetivas de restabelecimento da viabilidade, em conformidade com o n.o 32 das Orientações relativas à reestruturação.

(131)

Face ao exposto, o Órgão de Fiscalização conclui que não seria adequado exigir que a Sjóvá alienasse a sua atividade de seguros do ramo vida.

(132)

Na falta de medidas estruturais, o Órgão de Fiscalização necessita de apreciar as medidas comportamentais.

(133)

O Órgão de Fiscalização observa que a quota de mercado da Sjóvá diminuiu significativamente desde o início da crise financeira. As autoridades islandesas realçaram, em especial, o efeito na quota de mercado da «janela de transferências» de 30 dias, em setembro de 2009, que permitiu aos concorrentes apresentar propostas concorrenciais a todos os clientes da Sjóvá no segmento dos seguros do ramo não vida. As autoridades islandesas alegam que esta medida regulamentar permitiu evitar algum falseamento da concorrência.

(134)

O Órgão de Fiscalização observa ainda que o plano de reestruturação não prevê nenhum crescimento agressivo da quota de mercado da Sjóvá e que as novas políticas de preços e de gestão de riscos foram concebidas para garantir que a Sjóvá apenas apresenta propostas de negócios suficientemente rentáveis.

(135)

Além disso, as autoridades islandesas e a Sjóvá comprometeram-se a impor limites na fixação de preços relativamente às propostas destinadas a determinados clientes empresariais durante o período de reestruturação, tal como reproduzido no Anexo. Este compromisso oferece uma garantia suplementar contra um potencial comportamento agressivo por parte da Sjóvá no mercado, e qualquer perda na atividade de seguros em consequência deste compromisso beneficiará os concorrentes da Sjóvá.

(136)

O Órgão de Fiscalização observa que este compromisso abrange apenas determinados tipos de atividade de seguros. Todavia, dado o elevado nível de concentração no mercado islandês dos seguros, o Órgão de Fiscalização considera que a imposição de limites mais abrangentes na fixação de preços poderia ter como consequência uma redução da concorrência efetiva e, por conseguinte, seria desadequada.

(137)

O Órgão de Fiscalização congratula-se com o facto de as autoridades islandesas se terem comprometido a introduzir determinadas alterações regulamentares ao funcionamento do mercado dos seguros, tal como previsto no Anexo. Em conformidade com os n.os 44 e 45 das Orientações relativas à reestruturação, as alterações propostas irão aumentar a concorrência efetiva, bem como incentivar a abertura do mercado e novas entradas. Em especial, irão facilitar a mudança de seguradora por parte dos clientes, contribuindo assim para uma maior concorrência entre os operadores existentes no mercado.

(138)

Em conformidade com o exigido no n.o 40 das Orientações relativas à reestruturação, a Sjóvá compromete-se a não proceder a aquisições durante o período de reestruturação, tal como previsto no Anexo. Com a proibição de aquisições, a Sjóvá abstém-se de adquirir qualquer participação relevante noutras empresas financeiras, podendo, no entanto, realizar investimentos de pequena escala, se necessário.

(139)

Por último, a Sjóvá não utilizará o auxílio recebido ou quaisquer vantagens daí decorrentes para fins publicitários.

(140)

O Órgão de Fiscalização conclui que a reestruturação prevê medidas suficientes para atenuar um eventual falseamento da concorrência e para garantir que o auxílio estatal não é utilizado em detrimento dos concorrentes que não beneficiaram de auxílio, em conformidade com o n.o 39 das Orientações relativas à reestruturação.

4.   CONCLUSÃO

(141)

O Órgão de Fiscalização conclui que as medidas de recapitalização de que a Sjóvá beneficiou são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE.

(142)

O Órgão de Fiscalização conclui igualmente que as autoridades islandesas concederam de forma ilegal o auxílio estatal em questão, em violação do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3,

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas de recapitalização da Sjóvá constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 2.o

O auxílio estatal concedido à Sjóvá é compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, na condição de serem respeitados os compromissos previstos no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

A Islândia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 4.o

Apenas faz fé a versão na língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  Decisão n.o 373/10/COL, de 22 de setembro de 2010, em matéria de auxílios estatais, sobre a recapitalização da companhia de seguros Sjóvá na Islândia (JO C 341 de 16.12.2010, p. 15, e Suplemento EEE n.o 69 do Jornal Oficial da União Europeia, de 16.12.2010, p. 2).

(2)  A Moderna Finance AB era uma sociedade holding sueca detida pela sociedade islandesa Milestone hf. O relatório da Comissão Especial de Investigação (CEI) do Parlamento islandês contém mais informação sobre a Sjóvá e o Milestone e as respetivas ligações com o Glitnir Bank, e está disponível em http://rna.althingi.is/ (versão islandesa) e em http://sic.althingi.is/ (excertos em inglês).

(3)  Resposta da FME sobre a intervenção do Estado na recapitalização da Sjóvá Almennar tryggingar hf., de 23 de novembro de 2010.

(4)  Sujeitas à aprovação da FME, que foi concedida em 22 de setembro de 2009.

(5)  As estimativas das quotas de mercado baseiam-se na quota do total de prémios recebidos em 2012. Antes da crise financeira, a Sjóvá tinha uma quota de mercado de mais de 40 % no segmento dos seguros do ramo não-vida.

(6)  Para efeitos da presente decisão, os ativos transferidos pelo Estado para a SAT Holding serão designados obrigações.

(7)  Simultaneamente, a FME emitiu um comunicado público, nos termos dos artigos 86.o e 87.o da Lei n.o 60/1994 relativa às atividades seguradoras, então em vigor, a todos os titulares de apólices alertando-os para que podiam cancelar as suas apólices, independentemente da data de renovação, dentro de uma «janela de transferência» de 30 dias.

(8)  Disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines.

(9)  Ver Memorando da FME de 29 de junho de 2009.


ANEXO

Compromissos no que respeita ao comportamento da Sjóvá

As autoridades islandesas estabelecem os seguintes compromissos relativamente à Sjóvá:

1.

A Sjóvá compromete-se a limitar as suas propostas comerciais através de uma estimativa dos riscos de seguro que permita evitar que este fique abaixo do seu valor […]. As propostas comerciais são definidas como propostas que abrangem a conta total do cliente (a seguir designadas «propostas comerciais»).

Este compromisso aplica-se às propostas comerciais destinadas a entidades comerciais cujo volume anual de prémios seja superior a […] de ISK.

Este compromisso aplica-se às propostas comerciais cuja documentação ou outras informações relativas à subscrição incluam dados relativos ao histórico de perdas que demonstrem as perdas cobertas e não cobertas ao longo de um período de, pelo menos, […] anos.

Na avaliação do histórico de perdas, a Sjóvá pode excluir do seu cálculo as perdas individuais que excedam em […] o valor do prémio proposto, de forma a chegar a uma conclusão equilibrada e mais estável quanto à informação estatística sobre as perdas.

2.

A Sjóvá compromete-se a manter ou a elevar os níveis dos prémios na renovação das contas dos seguros individuais caso o histórico de perdas (rácio de perdas técnico calculado) seja superior a […] % dos prémios.

Este compromisso aplica-se à renovação das contas de empresas, mas o histórico de perdas deve ser superior a […] anos.

Na avaliação do histórico de perdas, a Sjóvá pode estabelecer um limite máximo de […] para as perdas individuais. Tal permitirá chegar a uma conclusão mais equilibrada e mais estável quanto à informação estatística sobre as perdas.

3.

A Sjóvá não adquirirá mais do que […] % de ações de instituições de crédito, empresas de investimento (tal como definidas na Diretiva 2004/39/CE de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros) e de companhias de seguros ou de resseguros. A Sjóvá pode, após autorização do Órgão de Fiscalização, adquirir outras empresas, em especial quando essa aquisição seja necessária para preservar a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva.

4.

A Sjóvá não utilizará a recapitalização ou quaisquer vantagens concorrenciais decorrentes, de alguma forma, da recapitalização para fins publicitários.

Estes compromissos manter-se-ão até 31 de dezembro de 2014.

Compromisso no que respeita à regulamentação

A fim de melhorar a mobilidade dos consumidores no mercado dos seguros islandês, as autoridades islandesas assumem o seguinte compromisso:

O Ministério das Finanças e dos Assuntos Económicos islandês nomeará um grupo de peritos com o objetivo de proceder à revisão das disposições da Lei n.o 30/2004 relativa aos contratos de seguros em matéria de mobilidade dos consumidores, em especial tendo em conta as recentes alterações à lei relativa aos contratos de seguros norueguesa — na qual se baseou a legislação islandesa — e a lei dinamarquesa relativa às atividades financeiras. O grupo de peritos apresentará as suas conclusões, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2013 e analisará as potenciais implicações da alteração das disposições relativas à rescisão de contratos de seguros por iniciativa dos clientes individuais, quando optem por mudar de companhia de seguros, de forma a facilitar a mobilidade dos clientes e a promover a concorrência no mercado dos seguros.

Caso o grupo de peritos conclua que tais disposições seriam benéficas para o funcionamento do mercado islandês dos seguros, proporá ao Ministro das Finanças e dos Assuntos Económicos uma alteração da lei relativa aos contratos de seguros através de um projeto de lei. O Ministério manifesta abertura para promover uma alteração que torne mais fácil a mobilidade dos clientes no mercado dos seguros. Após receber as conclusões do grupo de peritos, o Ministro apresentará, salvo justificação em contrário, ao Parlamento islandês, no decurso de 2014, um projeto de lei baseado nas conclusões do grupo de peritos.