|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
8.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/1 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 23 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de marcha-atrás e de luzes de manobras para veículos a motor e seus reboques
Integra todo o texto válido até:
Suplemento 19 à versão original do regulamento — data de entrada em vigor: 15 de julho de 2013
ÍNDICE
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
|
1. |
Definições |
|
2. |
Pedido de homologação |
|
3. |
Marcações |
|
4. |
Homologação |
|
5. |
Prescrições gerais |
|
6. |
Intensidade da luz emitida |
|
7. |
Procedimentos de ensaio |
|
8. |
Cor da luz emitida |
|
9. |
Conformidade da produção |
|
10. |
Sanções pela não conformidade da produção |
|
11. |
Cessação definitiva da produção |
|
12. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras |
ANEXOS
|
1 |
Comunicação |
|
2 |
Exemplos de disposições de marcas de homologação |
|
3 |
Medições fotométricas |
|
4 |
Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção |
|
5 |
Prescrições mínimas relativas à amostragem efetuada por um inspetor |
0. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento é aplicável a:
|
a) |
Luzes de marcha-atrás dos veículos das categorias M, N, O e T (1); |
|
b) |
Luzes de manobras dos veículos das categorias M e N. |
1. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.1. «Luz de marcha-atrás», a luz do veículo concebida para iluminar a estrada à retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo está a fazer, ou vai fazer, marcha-atrás.
1.2. «Luz de manobras», uma luz utilizada para fornecer iluminação suplementar para o lado do veículo enquanto auxílio durante manobras lentas.
1.3. As definições constantes do Regulamento n.o 48 e da respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.
1.4. «Luzes de marcha-atrás/de manobras de tipos diferentes», luzes que apresentam diferenças entre si em relação aos seguintes pontos essenciais:
|
a) |
A marca ou a designação comercial; |
|
b) |
As características do sistema ótico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, categoria da fonte luminosa, módulo de fonte luminosa, etc.); |
Uma alteração da cor da fonte luminosa ou da cor de um qualquer filtro não constituem uma mudança de tipo.
1.5. As referências feitas no presente regulamento às lâmpadas de incandescência normalizadas (padrão) e ao Regulamento n.o 37 devem ser entendidas como referências feitas ao Regulamento n.o 37 e à respetiva serie de alterações em vigor à data do pedido de homologação.
As referências feitas no presente regulamento a fontes luminosas LED normalizadas (padrão) e ao Regulamento n.o 128 devem ser entendidas como referências feitas ao Regulamento n.o 128 e à respetiva serie de alterações em vigor à data do pedido de homologação.
2. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
2.1. O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou da designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado.
Ao critério do requerente, o pedido deve especificar que o dispositivo pode ser instalado no veículo com diferentes inclinações do eixo de referência em relação aos planos de referência do veículo e ao solo, ou rodar em torno do seu eixo de referência; estas diferentes condições de instalação devem ser indicadas no formulário de comunicação.
2.2. Para cada tipo de luz de marcha-atrás o pedido deve ser acompanhado de:
2.2.1. Desenhos, em triplicado, com pormenor suficiente para permitir a identificação do tipo de luz de marcha-atrás ou de luz de manobras e mostrando as posições geométricas nas quais a luz pode ser montada no veículo; eixo de observação a considerar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0, ângulo vertical V = 0) e ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios. Os desenhos devem indicar a posição destinada ao número de homologação e ao símbolo adicional em relação ao círculo da marca de homologação.
Além disso, a altura de instalação e a orientação do eixo de referência das luzes de manobras devem ser indicadas no desenho em relação ao solo, ao eixo vertical e ao eixo longitudinal.
2.2.2. Breve descrição técnica indicando, em particular, com exceção das luzes com fontes luminosas não substituíveis:
|
a) |
a categoria ou categorias de lâmpadas de incandescência prescritas; a categoria de lâmpada de incandescência deve ser uma das previstas no Regulamento n.o 37 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação do tipo; e/ou |
|
b) |
a categoria ou categorias de fontes luminosas LED prescritas; a categoria das fontes luminosas LED deve ser uma das previstas no Regulamento n.o 128 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação; e/ou |
|
c) |
o código de identificação específico do módulo da fonte luminosa; |
2.2.3. Duas amostras. Se os dispositivos não forem idênticos, mas sim simétricos e adequados para montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo.
3. MARCAÇÕES
As amostras de um tipo de luz de marcha-atrás ou de luz de manobras apresentado para homologação devem:
3.1. Exibir a marca ou designação comercial do requerente; esta marcação deve ser claramente legível e indelével;
3.2. Com exceção de lâmpadas providas de fontes luminosas não substituíveis, exibir uma marcação claramente legível e indelével que indique:
|
a) |
a categoria ou categorias de fontes luminosas prescritas; e/ou |
|
b) |
o código de identificação específico do módulo da fonte luminosa; |
3.3. Se necessário, para impedir qualquer erro na montagem da luz de marcha-atrás no veículo, a palavra «TOP» marcada horizontalmente na parte superior da superfície iluminante.
3.4. Apresentar um espaço de tamanho suficiente para a marca de homologação e para os símbolos adicionais previstos no ponto 4.3; o referido espaço deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1.
3.5. No caso de luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis ou com módulos de fontes luminosas, ostentar a marcação que indica a tensão nominal ou a gama de tensões e a potência nominal.
3.6. No caso de lâmpadas providas de módulos de fontes luminosas, estes devem exibir:
3.6.1. A marca ou a designação comercial do requerente; esta marcação deve ser claramente legível e indelével;
3.6.2. O código de identificação específico do módulo; esta marcação deve ser claramente legível e indelével. Este código de identificação específico deve conter as iniciais «MD», correspondentes a «MÓDULO», seguidas da marca de homologação sem o círculo, conforme prescrito no ponto 4.3.1.1 a seguir e, no caso de serem utilizados vários módulos de fonte luminosa não idênticos, seguidas de símbolos ou carateres adicionais; este código de identificação específico deve ser exibido nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1 anterior.
A marcação de homologação não tem de ser a mesma da luz na qual o módulo é utilizado, mas ambas as marcações devem provir do mesmo requerente.
3.6.3. A marcação da tensão nominal e da potência nominal.
4. HOMOLOGAÇÃO
4.1. Se as duas amostras de um tipo de luz de marcha-atrás ou de luz de manobras cumprirem os requisitos constantes do presente regulamento, é concedida a homologação.
4.2. A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de marcha-atrás ou de luz de manobras abrangida pelo presente regulamento. A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de luz de marcha-atrás ou de luz de manobras nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.
4.3. Todas as luzes de marcha-atrás ou luzes de manobras conformes a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento devem ostentar, nos espaços referidos no ponto 3.4, e adicionalmente à marcação e especificações prescritas nos pontos 3.1, 3.2 e 3.4 ou 3.5, respetivamente:
4.3.1. Uma marca de homologação internacional, que deve ser constituída por:
4.3.1.1. Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2); e
4.3.1.2. Um número de homologação;
4.3.2. Um símbolo adicional composto pelas letras A e R, justapostas, tal como se mostra no anexo 2 do presente regulamento.
Nos dispositivos que preencham os requisitos do presente regulamento relativos às luzes de manobras, um símbolo adicional composto pelas letras M e L, associadas, tal como se mostra no anexo 2 do presente regulamento.
4.3.3. Os dois primeiros algarismos do número de homologação que indicam a série mais recente de alterações ao presente regulamento podem ser apostos na proximidade dos símbolos adicionais «AR» ou «ML».
4.3.4. Nas luzes de marcha-atrás cujos ângulos de visibilidade sejam assimétricos em relação ao eixo de referência numa direção horizontal, uma seta a apontar para o lado em que as especificações fotométricas foram respeitadas até um ângulo de 45° H.
4.4. Luzes independentes
Caso se verifique que diferentes tipos de luzes que cumprem os requisitos de diversos regulamentos utilizam a mesma lente exterior, com a mesma cor ou de cores diferentes, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo em torno da letra «E», seguida pelo número distintivo do país que concedeu a homologação e por um número de homologação. Esta marca de homologação pode ser colocada em qualquer parte da luz, desde que:
4.4.1. Seja visível após a sua instalação.
4.4.2. O símbolo de identificação de cada luz, específico de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, sejam marcados.
4.4.3. As dimensões dos elementos de uma marca de homologação única não devem ser inferiores às dimensões mínimas exigidas para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tiver sido concedida.
4.4.4. O corpo principal da luz deve compreender o espaço descrito no ponto 3.4 anterior e ostentar a marca de homologação das funções efetivas.
4.4.5. O modelo E do anexo 2 ao presente regulamento contém exemplos de disposições da marca de homologação com os símbolos adicionais atrás referidos.
4.5. Quando duas ou mais luzes fazem parte do mesmo conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, a homologação só é concedida se cada uma dessas luzes cumprir os requisitos do presente regulamento ou de outro regulamento. As luzes que não cumprirem nenhum dos requisitos desses regulamentos não devem fazer parte do referido conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente.
4.5.1. Caso se verifique que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem o prescrito em diversos regulamentos, pode ser-lhes afixada uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo à volta da letra «E», seguida pelo número distintivo do país que concedeu a homologação e por um número de homologação e, se necessário, pela seta exigida. Esta marca de homologação pode ser colocada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:
4.5.1.1. Seja visível após a sua instalação;
4.5.1.2. Nenhum componente das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removido sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação;
4.5.2. O símbolo de identificação para cada uma das luzes correspondente a cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as principais alterações técnicas mais recentes ao regulamento à data de emissão da homologação deve ser marcado:
4.5.2.1. Na superfície emissora de luz adequada; ou
4.5.2.2. Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada (ver os três exemplos possíveis no anexo 2).
4.5.3. A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima prescrita para as marcas mais pequenas pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida.
4.5.4. A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente abrangidas pelo presente regulamento.
4.6. A marca e o símbolo referidos nos pontos 4.3.1 e 4.3.2 devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo quando a luz de marcha-atrás estiver montada no veículo.
No caso de uma luz de manobras:
|
a) |
deve ser previsto um espaço suficiente para afixar a marca de homologação na lente ou na sua caixa de proteção, que deve ser legível quando o dispositivo estiver montado no veículo. Outros componentes do dispositivo devem exibir o nome do fabricante e um meio de identificação. Se o espaço para a marca de homologação for limitado, esta deve ser colocada numa parte do veículo que esteja permanentemente ligada à luz de manobras ou na chapa de identificação do veículo; |
|
b) |
o espaço para a marca de homologação deve ser indicado nos desenhos referidos no ponto 2.2 supra ou indicado no pedido de homologação. |
4.7. O anexo 2 dá exemplos de marcas de homologação de luzes individuais (figura 1) e de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente (figura 2) com todos os símbolos adicionais acima mencionados. As letras A e R podem ser justapostas.
5. PRESCRIÇÕES GERAIS
5.1. Cada amostra deve ser conforme às especificações estabelecidas nos números seguintes.
5.2. As luzes de marcha-atrás devem ser concebidas e fabricadas de modo que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar então sujeitas, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características previstas no presente regulamento.
5.3. No caso de módulos de fontes luminosas, deve verificar-se se:
5.3.1. A conceção da fonte luminosa é de molde a que:
|
a) |
cada módulo de fonte luminosa possa ser instalado exclusivamente na posição correta para a qual foi concebido e apenas possa ser retirado com recurso a ferramentas; |
|
b) |
se for utilizado mais de um módulo de fonte luminosa no invólucro destinado a um dispositivo, os módulos de fonte luminosa com características diferentes não possam ser permutados dentro do mesmo invólucro de uma luz. |
5.3.2. Os módulos de fontes luminosas devem ser invioláveis.
5.3.3. Um módulo de iluminação deve ser concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramentas, não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte luminosa substituível homologada.
5.4. No caso de fontes luminosas substituíveis:
5.4.1. Pode usar-se qualquer categoria ou categorias de fontes luminosas homologadas em conformidade com o Regulamento n.o 37 e/ou o Regulamento n.o 128, desde que não existam restrições ao seu uso no Regulamento n.o 37 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação ou no Regulamento n.o 128 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação.
5.4.2. A conceção do dispositivo deve ser de molde a que a fonte luminosa possa ser montada exclusivamente na posição correta.
5.4.3. O suporte da fonte luminosa deve ser conforme às características indicadas na publicação n.o 60061 da CEI. Aplica-se a ficha de dados do suporte correspondente à categoria da fonte luminosa utilizada.
6. INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA
6.1. Especificações da intensidade da luz para luzes de marcha-atrás.
6.1.1. A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras não deve ser inferior aos valores mínimos nem superior aos valores máximos especificados a seguir e deve ser medida em relação ao eixo de referência nas direções abaixo indicadas (expressas em graus de ângulo em relação ao eixo de referência).
6.1.2. A intensidade ao longo do eixo de referência não deve ser inferior a 80 candelas.
6.1.3. A intensidade da luz emitida em todas as direções em que a luz possa ser observada não deve exceder:
|
|
300 candelas nas direções situadas no plano horizontal ou acima deste |
e nas direções situadas abaixo do plano horizontal:
|
|
600 candelas entre h-h e 5° D e 8 000 candelas abaixo de 5° D. |
6.1.4. Em qualquer outra direção de medição indicada no anexo 3 do presente regulamento, a intensidade luminosa não deve ser inferior aos mínimos indicados nesse anexo.
Todavia, no caso de a luz de marcha-atrás se destinar a ser instalada exclusivamente num par de dispositivos num veículo, a intensidade fotométrica pode ser verificada apenas até um ângulo de 30° para dentro, devendo ser respeitado o valor fotométrico mínimo de 25 cd.
Esta condição deve ser claramente mencionada no pedido de homologação e nos documentos conexos (ver ponto 2 do presente regulamento).
Além disso, nos casos em que a homologação seja concedida aplicando a condição acima referida, a informação de que o dispositivo deve ser instalado exclusivamente num par deve figurar no ponto 11, «Observações», do formulário de comunicação (ver anexo 1 do presente regulamento).
6.1.5. No caso de uma luz única que contenha mais de uma fonte luminosa, deve ser observada a intensidade mínima requerida em caso de avaria de qualquer uma das fontes luminosas e, quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, as intensidades máximas não devem ser ultrapassadas. Um grupo de fontes luminosas, cabladas para que a avaria de uma delas leve a que nenhuma delas emita luz, deve ser considerado como uma fonte luminosa única.
6.2. Especificações da intensidade da luz para luzes de manobras.
6.2.1. A intensidade da luz emitida em todas as direções em que puder ser observada não deve ultrapassar 500 cd qualquer que seja a posição de montagem especificada pelo requerente.
6.2.2. O dispositivo deve ser concebido de tal modo que a luz emitida diretamente para o lado, para a frente ou para a retaguarda do veículo não exceda 0,5 cd no campo angular, tal como definido a seguir.
|
a) |
o ângulo vertical mínimo φ min (em graus) é: φ min = arctan (1-altura de montagem)/10; em que H é a altura de montagem, em metros |
|
b) |
o ângulo vertical máximo φ max (em graus) é: φ max = φ min + 11,3. |
A medição deve ser limitada a um ângulo horizontal entre +90° e -90°em relação à linha que corta o eixo de referência e que é perpendicular ao plano vertical longitudinal do veículo.
A distância de medição deve ser no mínimo de 3 m.
7. PROCEDIMENTOS DE ENSAIO
7.1. Todas as medições, tanto fotométricas como colorimétricas, devem ser feitas:
7.1.1. No caso de uma luz com uma fonte luminosa substituível, se não for alimentada por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa, com uma fonte luminosa normalizada incolor da categoria prescrita para o dispositivo, alimentada com a tensão:
|
a) |
no caso de lâmpadas de incandescência, a que for necessária para produzir o fluxo luminoso de referência exigido para essa categoria de lâmpada de incandescência; |
|
b) |
no caso de fontes luminosas LED de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V; o valor do fluxo luminoso produzido deve ser corrigido. O fator de correção é a razão entre o fluxo luminoso objetivo e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada. |
7.1.2. No caso de uma luz equipada com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V respetivamente.
7.1.3. No caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa que faça parte integrante da luz (3) aplicar aos terminais de entrada da luz a tensão declarada pelo fabricante ou, caso esta não seja indicada, aplicar 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respetivamente.
7.1.4. No caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa que não faça parte integrante da luz, a tensão declarada pelo fabricante deve ser aplicada aos terminais de entrada da luz.
7.2. O serviço técnico competente deve exigir ao fabricante o dispositivo de comando eletrónico da fonte luminosa necessário para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis.
7.3. A tensão a aplicar à luz deve ser anotada no formulário de comunicação do anexo 1 do presente regulamento.
7.4. Para todas as luzes, com exceção das equipadas com lâmpadas de incandescência, as intensidades luminosas, medidas após um minuto e após 30 minutos de funcionamento, devem cumprir os requisitos mínimos e máximos. A distribuição da intensidade luminosa após um minuto de funcionamento pode ser calculada a partir da distribuição da intensidade luminosa após 30 minutos de funcionamento, aplicando a cada ponto de ensaio o rácio de intensidades luminosas medidas em HV após um minuto e após 30 minutos de operação.
7.5. Devem ser determinados os limites da superfície aparente na direção do eixo de referência de um dispositivo de sinalização luminosa.
8. COR DA LUZ EMITIDA
No caso da luz de marcha-atrás, a cor da luz emitida dentro do campo da grelha de distribuição da luz definida no anexo 3, ponto 2, deve ser branca.
No caso da luz de manobras, a cor da luz emitida dentro do campo da distribuição total da luz deve ser branca.
Deve ser aplicado o procedimento de ensaio descrito no ponto 7 do presente regulamento para verificar estas características colorimétricas. Fora deste campo, não deve observar-se qualquer variação brusca da cor.
Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o disposto no ponto 7.1, e suas subdivisões aplicáveis, do presente regulamento.
9. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:
9.1. As luzes homologadas nos termos do presente regulamento devem ser produzidas de molde a corresponderem ao tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 6 e 8 anteriores.
9.2. Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 4 do presente regulamento.
9.3. Devem ser satisfeitos os requisitos mínimos enunciados no anexo 5 do presente regulamento, no que se refere à amostragem por um inspetor.
9.4. A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é bienal.
10. SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
10.1. A homologação concedida a um tipo de luz de marcha-atrás ou de luz de manobras ao abrigo do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos supramencionados não forem cumpridos ou se a luz de marcha-atrás ou a luz de manobras ostentando a marca referida nos pontos 4.3.1 e 4.3.2 não for conforme ao tipo homologado.
10.2. Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o mesmo regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.
11. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular da homologação cessar definitivamente de fabricar um tipo de luz de marcha-atrás ou de luz de manobras homologado ao abrigo do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Quando receber a comunicação pertinente, a entidade homologadora deve informar desse facto as partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.
12. NOMES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS
As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou a cessação definitiva da produção, emitidos noutros países.
(1) Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2. - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
(2) Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.3 - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
(3) Para efeitos do presente regulamento, a expressão «que faça parte integrante da luz» significa que está fisicamente integrado no corpo da luz, ou que é externo, separado (ou não) do corpo da luz, mas fornecido pelo fabricante como parte dessa mesma luz.
ANEXO 1
COMUNICAÇÃO
[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
|
|
emitida por: |
Designação da entidade administrativa: … … … |
|
referente a (2) |
: |
Concessão da homologação Extensão da homologação Recusa da homologação Revogação da homologação Cessação definitiva da produção |
de um tipo de luz de marcha-atrás nos termos do Regulamento n.o 23
Homologação n.o … Extensão n.o …
de um tipo de luz de manobras nos termos do Regulamento n.o 23.
Homologação n.o … Extensão n.o …
|
1. |
Marca ou designação comercial do dispositivo: … |
|
2. |
Designação dada pelo fabricante ao tipo de dispositivo: … |
|
3. |
Nome e endereço do fabricante: … |
|
4. |
Se aplicável, nome e endereço do representante do fabricante: … |
|
5. |
Apresentado para homologação em: … |
|
6. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: … |
|
7. |
Data do relatório emitido por esse serviço: … |
|
8. |
Número do relatório emitido por esse serviço: … |
|
9. |
Descrição sucinta: Número, categoria e tipo de fontes luminosas: … Tensão e potência: … Aplicação de um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa que:
Tensão de alimentação fornecida por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa: Fabricante e número de identificação de dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa (nos casos em que o dispositivo de comando da fonte luminosa faça parte integrante da luz, mas não esteja integrado no mesmo invólucro): … Módulo de fonte luminosa: sim/não (2) Código de identificação específico do módulo de fonte luminosa: … Condições geométricas de instalação e variantes conexas, se aplicável: … para um tipo de luz de manobras nos termos do Regulamento n.o 23, ponto 6.2.2. Altura de montagem máxima: … |
|
10. |
Posição da marca de homologação: … |
|
11. |
Observações: No caso de uma luz de marcha-atrás, este dispositivo deve ser instalado num veículo, exclusivamente, como parte de um par de dispositivos: sim/não (2) … |
|
12. |
Razões da extensão (se aplicável): … |
|
13. |
A homologação foi objeto de concessão/extensão/recusa/revogação (2) |
|
14. |
Local: … |
|
15. |
Data: … |
|
16. |
Assinatura: … |
|
17. |
Apresenta-se em anexo uma lista de documentos do processo de homologação depositado junto da entidade que concedeu a homologação e que podem ser obtidos mediante pedido. |
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO 2
EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO
Figura 1
Marcação para luzes únicas
|
Modelo A
|
Facultativo
|
|
a = 5 mm (mín.) |
|
O dispositivo em que foi aposta a marca de homologação da figura acima é uma luz de marcha-atrás homologada nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 23, com o número de homologação 221. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 23 na sua versão original ou na sua versão alterada pelos suplementos 1 e/ou 2, conforme o que for aplicável. A seta indica o lado em que as especificações fotométricas requeridas foram cumpridas até um ângulo de 45° H.
Nota: O número de homologação e o símbolo adicional são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação e o número de produção devem figurar do mesmo lado da letra «E», orientados no mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.
Figura 2
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente
As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa.
Não fazem parte da marca de homologação.
Modelo B
Modelo C
Modelo D
Nota: os três exemplos de marcas de homologação (modelos B, C e D) representam três variantes possíveis de marcação de um dispositivo de iluminação, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação indica que o dispositivo foi homologado nos Países Baixos (E4) com o número de homologação 3333 e inclui:
|
|
Um retrorreflector da classe 1A, homologado nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 3; |
|
|
Um indicador de mudança de direção da retaguarda da categoria 2a, homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6; |
|
|
Uma luz de presença da retaguarda vermelha (R), homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7; |
|
|
Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada nos termos do Regulamento n.o 38 na sua versão original; |
|
|
Uma luz de marcha-atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23 na sua versão original; |
|
|
Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2), homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7. |
Modelo E
Marcações de luzes independentes
O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de luzes. As marcas de homologação indicam que o dispositivo foi homologado em Espanha (E9) com o número de homologação 1432 e inclui:
|
|
Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada nos termos do Regulamento n.o 38 na sua versão original; |
|
|
Uma luz indicadora de mudança de direção da retaguarda da categoria 2a, homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6; |
|
|
Uma luz de marcha-atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23, na sua versão original; |
|
|
Uma luz de presença da retaguarda vermelha (R), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7; |
|
|
Uma luz de travagem com um nível de intensidade (S1), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7. |
Figura 3
Módulos de fonte luminosa
O código de identificação do módulo de fonte luminosa da figura 3 indica que foi homologado juntamente com uma luz homologada na Itália (E3), com o número de homologação 17325.
Figura 4
Marcação para luzes de manobras
a = 5 mm mín.
O dispositivo em que foi aposta a marca de homologação da figura acima é uma luz de manobras homologada na Alemanha (E1), nos termos do Regulamento n.o 23, com o número de homologação 2207.
O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 23.
Nota: O número de homologação e o símbolo adicional são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação e o número de produção devem figurar do mesmo lado da letra «E», orientados no mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.
ANEXO 3
MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS
1. Métodos de medição
1.1. Durante as medições fotométricas, as reflexões parasitas devem ser evitadas mediante a utilização de uma máscara apropriada.
1.2. No caso de os resultados das medições serem contestados, estas devem ser feitas de molde a satisfazer as seguintes exigências:
1.2.1. A distância das medições deve apresentar-se de tal forma que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias;
1.2.2. O equipamento de medição deve ser tal que a abertura angular do recetor, observada a partir do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10' e 1°;
1.2.3. O requisito de intensidade para uma determinada direção de observação considera-se cumprido se a intensidade requerida for obtida numa direção que não se afaste mais de um quarto de grau em relação à direção de observação.
1.3. Caso o dispositivo possa ser instalado no veículo em mais de uma posição ou num campo de diferentes posições, as medições fotométricas devem ser repetidas para cada posição ou para as posições extremas do campo de eixos de referência especificado pelo fabricante.
2. Para as luzes de marcha-atrás, os pontos de medição expressos em graus de ângulo com o eixo de referência e os valores das intensidades mínimas da luz emitida.
2.1. As direções H = 0° e V = 0° correspondem ao eixo de referência. No veículo, são horizontais, paralelas ao plano longitudinal médio do veículo e orientadas no sentido da direção de visibilidade exigida. Passam pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direções de medição, as intensidades mínimas em cd.
2.2. Quando, no exame visual, a luz parecer apresentar importantes variações locais de intensidade, deve verificar-se que nenhuma intensidade medida entre duas das direções de medição acima citadas seja inferior a 50 % da intensidade mínima mais fraca entre as duas prescritas para essas direções de medição.
3. Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas
O desempenho fotométrico deve ser verificado:
3.1. No caso de fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):
Com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o disposto no ponto 7.1, e suas subdivisões aplicáveis, do presente regulamento.
3.2. No caso de fontes luminosas substituíveis:
Quando equipadas com fontes luminosas de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, os valores da intensidade luminosa produzida devem ser corrigidos. Para as lâmpadas de incandescência, o fator de correção é a razão entre o fluxo luminoso de referência e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada (6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V).
Para as fontes luminosas LED, o fator de correção é a razão entre o fluxo luminoso objetivo e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada (6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V).
Os fluxos luminosos reais de cada lâmpada de incandescência e/ou de outra fonte luminosa LED utilizada não se devem desviar mais de 5 % do valor médio.
Em alternativa, e exclusivamente no caso de lâmpadas de incandescência, pode utilizar-se uma mesma lâmpada de incandescência normalizada em cada uma das posições a funcionar ao seu fluxo de referência, adicionando-se as medições correspondentes a cada posição.
ANEXO 4
REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
1. Generalidades
1.1. Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.
1.2. No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz selecionada aleatoriamente nos termos do ponto 7 do presente regulamento:
1.2.1. Nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento;
1.2.2. Se, no caso de uma luz equipada com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, repete-se o ensaio utilizando outra fonte luminosa normalizada.
1.3. As coordenadas cromáticas consideram-se cumpridas quando ensaiadas nas condições do ponto 7 do presente regulamento.
2. Requisitos mínimos relativos à verificação da conformidade por parte do fabricante
Para cada tipo de luz, o titular da marca de homologação deve realizar, pelo menos, os ensaios abaixo indicados, a intervalos adequados. Os ensaios devem ser efetuados em conformidade com as disposições do presente regulamento.
Se algumas amostras acusarem não conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser selecionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção correspondente.
2.1. Natureza dos ensaios
Os ensaios de conformidade constantes do presente regulamento devem abranger as características fotométricas e colorimétricas.
2.2. Métodos de ensaio utilizados
2.2.1. De um modo geral, os ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.
2.2.2. Em todos os ensaios de conformidade realizados pelo fabricante podem, contudo, ser utilizados métodos equivalentes, mediante aprovação da entidade homologadora responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.
2.2.3. A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 implica uma calibração periódica da aparelhagem de ensaio e a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade competente.
2.2.4. Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.
2.3. Natureza da amostragem
As amostras de luzes são selecionadas aleatoriamente a partir de um lote de produção uniforme. Por «lote de produção uniforme», entende-se um conjunto de luzes do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.
Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de cada unidade fabril individual. O fabricante pode, todavia, agrupar registos de várias unidades fabris relativos ao mesmo tipo, na condição de estas utilizarem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.
2.4. Características fotométricas medidas e registadas
As amostras de luzes são submetidas a medições fotométricas relativas aos valores mínimos nos pontos enunciados no anexo 3 e com as coordenadas cromáticas exigidas.
2.5. Critérios de aceitação
O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade homologadora competente, de critérios para a aceitabilidade dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações para verificação da conformidade dos produtos estabelecidas no ponto 9.1 do presente regulamento.
Os critérios de aceitação devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem como o disposto no anexo 5 (primeira amostragem).
ANEXO 5
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À AMOSTRAGEM EFETUADA POR UM INSPETOR
1. Generalidades
1.1. Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.
1.2. No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz selecionada aleatoriamente nos termos do ponto 7 do presente regulamento:
1.2.1. Nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento.
1.2.2. Se, no caso de uma luz equipada com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, repete-se o ensaio utilizando outra fonte luminosa normalizada.
1.2.3. As luzes com defeitos aparentes não são tomadas em consideração.
1.3. As coordenadas cromáticas consideram-se cumpridas quando ensaiadas nas condições do ponto 7 do presente regulamento.
2. Primeira amostragem
Na primeira amostragem, selecionam-se aleatoriamente quatro luzes. A primeira amostra de duas luzes é marcada com a letra A e a segunda amostra das outras duas com a letra B.
2.1. Conformidade não contestada
2.1.1. Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se os desvios dos valores medidos das luzes nos sentidos desfavoráveis forem os seguintes:
2.1.1.1. Amostra A
|
A1: |
numa luz |
0 % |
|
na outra, não mais de |
20 % |
|
|
A2: |
em ambas as luzes, mais de |
0 % |
|
mas não mais de |
20 % |
|
|
Passar à amostra B |
|
2.1.1.2. Amostra B
|
B1: |
em ambas as luzes |
0 % |
2.1.2. ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.
2.2. Conformidade contestada
2.2.1. Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes produzidas em série é contestada, e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra os requisitos (alinhamento), se os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:
2.2.1.1. Amostra A
|
A3: |
numa luz, não mais de |
20 % |
|
na outra, mais de |
20 % |
|
|
mas não mais de |
30 % |
2.2.1.2. Amostra B
|
B2: |
No caso A2 |
|
|
numa luz, mais de |
0 % |
|
|
mas não mais de |
20 % |
|
|
na outra, não mais de |
20 % |
|
|
B3: |
No caso A2 |
|
|
numa luz |
0 % |
|
|
na outra, mais de |
20 % |
|
|
mas não mais de |
30 % |
2.2.2. Ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.
2.3. Revogação da homologação
A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 10 do presente regulamento se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:
2.3.1. Amostra A
|
A4: |
numa luz, não mais de |
20 % |
|
numa luz, mais de |
30 % |
|
|
A5: |
em ambas as luzes, mais de |
20 % |
2.3.2. Amostra B
|
B4: |
No caso A2 |
|
|
numa luz, mais de |
0 % |
|
|
mas não mais de |
20 % |
|
|
na outra, mais de |
20 % |
|
|
B5: |
No caso A2 |
|
|
em ambas as luzes, mais de |
20 % |
|
|
B6: |
No caso A2 |
|
|
numa luz |
0 % |
|
|
na outra, mais de |
30 % |
2.3.3. ou se as amostras A e B não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.
3. Repetição da amostragem
No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder à repetição da amostragem nos casos de A3, B2 e B3 com uma terceira amostra C de duas luzes e uma quarta amostra D de duas luzes, selecionadas a partir dos lotes fabricados depois de efetuado o alinhamento.
3.1. Conformidade não contestada
3.1.1. Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes produzidas em série não é contestada se os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:
3.1.1.1. Amostra C
|
C1: |
numa luz |
0 % |
|
na outra, não mais de |
20 % |
|
|
C2: |
em ambas as luzes, mais de |
0 % |
|
mas não mais de |
20 % |
|
|
Passar à amostra D |
|
3.1.1.2. Amostra D
|
D1: |
No caso de C2: |
|
|
em ambas as luzes |
0 % |
3.1.2. Ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.
3.2. Conformidade contestada
3.2.1. Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes produzidas em série é contestada, e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra os requisitos (alinhamento), se os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:
3.2.1.1. Amostra D
|
D2: |
No caso de C2: |
|
|
numa luz, mais de |
0 % |
|
|
mas não mais de |
20 % |
|
|
na outra, não mais de |
20 % |
3.2.1.2. ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.
3.3. Revogação da homologação
A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 10 do presente regulamento se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:
3.3.1. Amostra C
|
C3: |
numa luz, não mais de |
20 % |
|
na outra, mais de |
20 % |
|
|
C4: |
em ambas as luzes, mais de |
20 % |
3.3.2. Amostra D
|
D3: |
No caso de C2: |
|
|
numa luz, 0 ou mais de |
0 % |
|
|
na outra, mais de |
20 % |
3.3.3. ou se as amostras C e D não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.
Figura 1
|
8.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/24 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 46 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos a motor equipados com estes dispositivos
Integra todo o texto válido até:
Suplemento 3 à série 03 de alterações – data de entrada em vigor: 9 de outubro de 2014
Suplemento 1 à série 04 de alterações – data de entrada em vigor: 9 de outubro de 2014
ÍNDICE
REGULAMENTO
|
1. |
Âmbito de aplicação |
I. Dispositivos para visão indireta
|
2. |
Definições |
|
3. |
Pedido de homologação |
|
4. |
Marcações |
|
5. |
Homologação |
|
6. |
Requisitos |
|
7. |
Modificação do tipo de dispositivo para visão indireta e extensão da homologação |
|
8. |
Conformidade da produção |
|
9. |
Sanções por não conformidade da produção |
|
10. |
Cessação definitiva da produção |
|
11. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras |
II. Instalação de dispositivos para visão indireta
|
12. |
Definições |
|
13. |
Pedido de homologação |
|
14. |
Homologação |
|
15. |
Requisitos |
|
16. |
Modificação de um modelo de veículo e extensão da homologação |
|
17. |
Conformidade da produção |
|
18. |
Sanções por não conformidade da produção |
|
19. |
Cessação definitiva da produção |
|
20. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras |
|
21. |
Disposições transitórias |
ANEXOS
|
1. |
Modelo de ficha de informações para a homologação de dispositivos para visão indireta |
|
2. |
Modelo de ficha de informações para a homologação de veículos equipados com dispositivos para visão indireta |
|
3. |
Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de dispositivo para visão indireta nos termos do Regulamento n.o 46 |
|
4. |
Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo equipado com dispositivos para visão indireta nos termos do Regulamento n.o 46 |
|
5. |
Exemplo de marca de homologação de um dispositivo para visão indireta |
|
6. |
Método de ensaio para o cálculo da refletividade |
|
7. |
Processo de determinação do raio de curvatura «r» da superfície refletora de um espelho |
|
8. |
Procedimento para o cálculo do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor |
|
9. |
(Reservado) |
|
10. |
Cálculo da distância de deteção |
|
11. |
Cálculo do tamanho do objeto visualizado |
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento é aplicável:
|
a) |
aos dispositivos para visão indireta obrigatórios e facultativos indicados no quadro do ponto 15.2.1.1.1 do presente regulamento para os veículos das categorias M e N (1) e aos dispositivos para visão indireta obrigatórios e facultativos referidos nos pontos 15.2.1.1.3 e 15.2.1.1.4 para os veículos da categoria L (2) cuja carroçaria envolva pelo menos parcialmente o condutor; |
|
b) |
à instalação de dispositivos para visão indireta em veículos das categorias M e N e em veículos da categoria L (3) cuja carroçaria envolva, pelo menos parcialmente, o condutor. |
I. DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRETA
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
2.1. «Dispositivos para visão indireta», dispositivos para observar a zona de circulação de trânsito adjacente ao veículo que não possa ser observada por visão direta. Podem ser espelhos convencionais, dispositivos do tipo câmara-monitor ou outros dispositivos suscetíveis de mostrar informação sobre o campo de visão indireta ao condutor.
2.1.1. «Espelho», qualquer dispositivo, excluindo periscópios, que se destine a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda, para os lados ou para a frente do veículo dentro dos limites dos campos de visão definidos no ponto 15.2.4 do presente regulamento.
2.1.1.1. «Espelho interior», um dispositivo como definido no ponto 2.1, que se destina a ser instalado no interior do habitáculo de um veículo.
2.1.1.2. «Espelho exterior», um dispositivo como definido no ponto 2.1, que pode ser montado na superfície exterior do veículo.
2.1.1.3. «Espelho de vigilância», um espelho diferente dos definidos no ponto 2.1.1 que pode ser instalado no interior ou no exterior do veículo para assegurar outros campos de visão além dos descritos no ponto 15.2.4 do presente regulamento.
2.1.1.4. «Sistema de apoio à visão», um sistema que permite ao condutor detetar e/ou ver objetos na área adjacente ao veículo.
2.1.1.5. «r», a média dos raios de curvatura medidos sobre a superfície refletora de acordo com o método descrito no anexo 7.
2.1.1.6. «Raios de curvatura principais num ponto da superfície refletora (ri)», os valores, obtidos com o aparelho definido no anexo 7, medidos no arco da superfície refletora que passa pelo centro desta superfície paralelamente ao segmento b, tal como é definido no ponto 6.1.2.1.2.1 do presente regulamento, e no arco perpendicular a este segmento.
2.1.1.7. «Raio de curvatura num ponto da superfície refletora (rp)», a média aritmética dos raios de curvatura principais ri e ri′, ou seja:
2.1.1.8. «Superfície esférica», uma superfície que tem um raio constante e igual em todas as direções.
2.1.1.9. «Superfície asférica», uma superfície que tem um raio constante apenas num dos planos.
2.1.1.10. «Espelhos asféricos», espelhos compostos por uma parte esférica e outra asférica e em que a transição da superfície refletora da parte esférica para a parte asférica tem de estar marcada. A curvatura do eixo principal do espelho é definida, no sistema de coordenadas x/y, pelo raio da calota esférica principal através da fórmula:
|
R |
: |
raio nominal na parte esférica |
|
k |
: |
constante da variação de curvatura |
|
a |
: |
constante da dimensão esférica da calota esférica principal |
2.1.1.11. «Centro da superfície refletora», o centro da área visível da superfície refletora.
2.1.1.12. «Raio de curvatura das partes constituintes do espelho», o raio «c» do arco do círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte considerada.
2.1.1.13. «Classe de espelho», o conjunto de todos os dispositivos que tenham em comum uma ou mais características ou funções. São agrupados do seguinte modo:
|
a) |
Classe I: «Espelho retrovisor interior», que permite obter o campo de visão definido no ponto 15.2.4.1 do presente regulamento; |
|
b) |
Classes II e III: «Espelho retrovisor exterior principal», que permite obter os campos de visão definidos nos pontos 15.2.4.2 e 15.2.4.3 do presente regulamento; |
|
c) |
Classe IV: «Espelho exterior de grande ângulo», que permite obter o campo de visão definido no ponto 15.2.4.4 do presente regulamento; |
|
d) |
Classe V: «Espelho exterior de arrumação», que permite obter o campo de visão definido no ponto 15.2.4.5 do presente regulamento; |
|
e) |
Classe VI: «Espelho frontal», que permite obter o campo de visão definido no ponto 15.2.4.6 do presente regulamento; |
|
f) |
Classe VII: Espelhos destinados a veículos da categoria L com carroçaria, que permitem obter o campo de visão definido no ponto 15.2.4.7 do presente regulamento. |
2.1.2. «Dispositivo do tipo câmara-monitor para visão indireta», um dispositivo tal como definido no ponto 2.1, em que o campo de visão é obtido através de uma combinação câmara-monitor, conforme estabelecido nos pontos 2.1.2.1 e 2.1.2.2.
2.1.2.1. «Câmara», um dispositivo que fornece uma imagem do mundo exterior, convertendo-a em seguida num sinal (por exemplo, num sinal de vídeo).
2.1.2.2. «Monitor», um dispositivo que converte um sinal em imagens transmitidas no espetro visível.
2.1.2.3. «Deteção», a capacidade de distinguir um objeto do fundo/meio envolvente a uma determinada distância.
2.1.2.4. «Contraste de luminância», o rácio de brilho entre um objeto e o fundo/meio imediatamente envolvente e que permite distinguir esse objeto desse fundo/meio.
2.1.2.5. «Resolução», o mais ínfimo pormenor suscetível de ser diferenciado por um sistema percetivo, isto é, de ser captado separadamente do conjunto maior. A resolução do olho humano é indicada como «acuidade visual».
2.1.2.6. «Objeto crítico», um objeto circular com uma altura de 0,50 m e um diâmetro de 0,30 m.
2.1.2.7. «Perceção crítica», o nível de perceção mínimo atingível em condições críticas através do sistema de visionamento utilizado. Corresponde às situações nas quais a escala representativa do objeto crítico é várias vezes superior ao mais ínfimo pormenor que o sistema de visionamento pode percecionar.
2.1.2.8. «Campo de visão», a secção de espaço tridimensional que é monitorizada por meio de um dispositivo para visão indireta. Salvo indicação em contrário, corresponde à zona de visão a nível do solo proporcionada por um dispositivo e/ou por dispositivos que não sejam espelhos. Pode ser limitado pela distância máxima de deteção do objeto crítico.
2.1.2.9. «Distância de deteção», a distância medida entre o centro da objetiva da câmara e o ponto em que um objeto crítico começa a poder ser captado (segundo a definição de perceção crítica).
2.1.2.10. (Reservado)
2.1.2.11. (Reservado)
2.1.2.12. «Espetro visível», luz com comprimentos de onda situados dentro dos limites percetivos da visão humana: 380-780 nm.
2.1.2.13. «Dispositivo de vigilância com câmara, monitor e gravador», uma câmara e um monitor ou um aparelho de gravação distinto do dispositivo do tipo câmara-monitor definido no ponto 2.1.2 suscetível de ser montado no interior ou no exterior do veículo a fim de possibilitar a obtenção de campos de visão distintos dos definidos no ponto 15.2.4 do presente regulamento ou proporcionar um sistema de segurança no interior ou em torno do veículo.
2.1.2.14. «Mancha», uma barra de luz viva vertical visualizada no monitor, nos casos em que a luz solar ou a luz de outras fontes de luz viva incide diretamente na lente da câmara. A mancha é um fenómeno ótico parasita.
2.1.3. «Outros dispositivos para visão indireta», os dispositivos definidos no ponto 2.1 em que o campo de visão não é obtido por meio de um espelho ou um dispositivo do tipo câmara-monitor para visão indireta.
2.1.4. «Tipo de dispositivo para visão indireta», dispositivos que não diferem entre si quanto às seguintes características fundamentais:
|
a) |
conceção do dispositivo, incluindo, se for pertinente, a sua forma de fixação à carroçaria; |
|
b) |
no caso de espelhos, a classe, a forma, as dimensões e os raios de curvatura da superfície refletora do espelho; |
|
c) |
no caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, a distância de deteção e a amplitude de visão. |
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. O pedido de homologação de um tipo de dispositivo de visão indireta deve ser apresentado pelo titular da marca ou designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado.
3.2. No anexo 1 figura um modelo da ficha de informações.
3.3. Para cada tipo de dispositivo para visão indireta, o pedido será acompanhado por:
3.3.1. no caso de espelhos, quatro amostras: três para utilização nos ensaios e uma a ser conservada pelo laboratório para qualquer verificação que venha a ser necessária. A pedido do laboratório, podem ser exigidos mais exemplares.
3.3.2. no caso de outros dispositivos para visão indireta: uma amostra de todas as partes.
4. MARCAÇÕES
4.1. As amostras de dispositivos para visão indireta apresentados para homologação devem ostentar a marca ou designação comercial do fabricante; esta marcação deve ser indelével e claramente legível.
4.2. Em todos os dispositivos deve haver espaço suficiente para nele apor a marca de homologação, que deve ser legível quando o dispositivo estiver montado no veículo; este espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no anexo 1.
5. HOMOLOGAÇÃO
5.1. Se as amostras apresentadas para homologação cumprirem o disposto no ponto 6 do presente regulamento, é concedida a homologação do tipo de dispositivo para visão indireta em causa.
5.2. A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (atualmente, 04) indicam a série das alterações que inclui as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento na altura da emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo para visão indireta.
5.3. A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de dispositivo para visão indireta, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no acordo que aplicam o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 3 do presente regulamento.
5.4. Em todos os dispositivos para visão indireta conformes a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento, deve ser afixada de forma visível e no espaço referido no ponto 4.2 anterior, para além da marca estipulada no ponto 4.1, uma marca de homologação internacional, que consiste em:
5.4.1. Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);
5.4.2. Um número de homologação;
5.4.3. Um símbolo adicional – I ou II ou III ou IV ou V ou VI ou VII –, que especifica a classe a que o tipo de espelho pertence, ou o símbolo S no caso de um dispositivo para visão indireta que não seja um espelho. O símbolo adicional deve ser colocado numa posição conveniente na proximidade do círculo que contém a letra «E».
5.5. A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser claramente legíveis e indeléveis.
5.6. O anexo 5 do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação e do símbolo adicional acima mencionados.
6. REQUISITOS
6.1. Espelhos
6.1.1. Prescrições gerais
6.1.1.1. Todos os espelhos devem ser reguláveis.
6.1.1.2.
|
a) |
Espelhos retrovisores exteriores (Classes II a VII) |
O rebordo da superfície refletora deve ser envolvido por uma caixa de proteção (suporte, etc.) cujo perímetro deve ter um valor «c» superior ou igual a 2,5 mm em todos os pontos e em todas as direções. Se a superfície refletora ultrapassar a caixa de proteção, o raio de curvatura «c» da parte saliente do rebordo deve ser igual ou superior a 2,5 mm, devendo a superfície refletora entrar na caixa de proteção sob uma força de 50 N aplicada no ponto mais saliente em relação à caixa de proteção, numa direção horizontal e aproximadamente paralela ao plano longitudinal médio do veículo.
|
b) |
Espelhos retrovisores interiores (Classe I) |
Caso o rebordo da superfície refletora esteja envolvido por uma caixa de proteção (suporte, etc.), o raio de curvatura «c» no seu perímetro deve ser superior ou igual a 2,5 mm em todos os pontos e em todas as direções. Caso o rebordo da superfície refletora ultrapasse a caixa de proteção, a presente disposição aplica-se ao rebordo da parte saliente.
6.1.1.3. Com o espelho montado numa superfície plana, todas as suas partes, em todas as posições de regulação do dispositivo, assim como as partes que continuem ligadas ao suporte depois do ensaio previsto no ponto 6.1.3.2, e que sejam suscetíveis de serem contactadas em condição estática por uma esfera, quer de 165 mm de diâmetro para os espelhos interiores, quer de 100 mm de diâmetro para os espelhos exteriores, devem ter um raio de curvatura «c» de, pelo menos, 2,5 mm.
6.1.1.4. Os requisitos dos pontos 6.1.1.2 e 6.1.1.3 não são aplicáveis às partes da superfície exterior cujas saliências sejam inferiores a 5 mm; os ângulos dessas partes orientados para o exterior devem, porém, ser atenuados, salvo se as respetivas saliências forem inferiores a 1,5 mm. Para determinar a dimensão da saliência, aplica-se o seguinte método:
6.1.1.4.1. A dimensão da saliência de um elemento instalado numa superfície convexa pode ser determinada, quer diretamente, quer por referência a um desenho de uma secção apropriada deste elemento na sua posição de instalação.
6.1.1.4.2. Se a dimensão da saliência de um elemento instalado numa superfície que não seja convexa não puder ser determinada por uma simples medição, deve ser determinada pela variação máxima da distância entre o centro de uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do painel quando a esfera for deslocada mantendo-se constantemente em contacto com este elemento. A figura 1 mostra um exemplo de utilização desse método.
Figura 1
6.1.1.5. Os rebordos dos furos ou das reentrâncias de fixação cujo diâmetro ou maior diagonal seja inferior a 12 mm não necessitam de cumprir os critérios relativos ao raio previstos no ponto 6.1.1.3, desde que sejam embotados.
6.1.1.6. O dispositivo de fixação dos espelhos ao veículo deve ser concebido de tal forma que um cilindro de 70 mm de raio (50 mm, no caso de um veículo da categoria L) e cujo eixo seja o eixo, ou um dos eixos, de rotação que asseguram a retração do dispositivo do espelho na direção de impacto em causa, corte, pelo menos, parcialmente a superfície de fixação do dispositivo.
6.1.1.7. As partes dos espelhos exteriores referidos nos pontos 6.1.1.2 e 6.1.1.3 fabricadas com material cuja dureza Shore A seja inferior ou igual a 60 não necessitam de cumprir as disposições aplicáveis.
6.1.1.8. No caso de partes de espelhos interiores fabricadas com material cuja dureza Shore A seja inferior a 50 e montadas sobre suportes rígidos, os requisitos previstos nos pontos 6.1.1.2 e 6.1.1.3 só são aplicáveis aos respetivos suportes.
6.1.2. Prescrições específicas
6.1.2.1. Dimensões
6.1.2.1.1. Espelhos retrovisores interiores (Classe I)
As dimensões da superfície refletora devem ser tais que nela seja possível inscrever um retângulo com um lado igual a 40 mm e o outro igual a «a» mm de comprimento, sendo
e «r» o raio de curvatura.
6.1.2.1.2. Espelhos retrovisores exteriores principais (Classes II e III)
6.1.2.1.2.1. As dimensões da superfície refletora devem ser tais que nela se possa inscrever:
|
a) |
um retângulo com 40 mm de altura e em que o comprimento da base, medida em milímetros, tenha o valor «a», |
|
b) |
um segmento paralelo à altura do retângulo e cujo comprimento, expresso em milímetros, tenha o valor de «b». |
6.1.2.1.2.2. Os valores mínimos de «a» e «b» são dados pelo quadro seguinte:
|
Classes de retrovisores |
a (mm) |
b (mm) |
|
II |
|
200 |
|
III |
|
70 |
6.1.2.1.3. Espelhos exteriores de «grande ângulo» (classe IV)
A superfície refletora deve ser de contorno simples e de dimensões tais que a sua utilização permita, se necessário em conjunção com um espelho exterior da classe II, obter o campo de visão descrito no ponto 15.2.4.4 do presente regulamento.
6.1.2.1.4. Espelhos exteriores de «arrumação» (Classe V)
A superfície refletora deve ser de contorno simples e de dimensões tais que a sua utilização permita obter o campo de visão descrito no ponto 15.2.4.5 do presente regulamento.
6.1.2.1.5. Espelhos frontais (Classe VI)
A superfície refletora deve ser de contorno simples e de dimensões tais que a sua utilização permita obter o campo de visão descrito no ponto 15.2.4.6 do presente regulamento.
6.1.2.1.6. Espelhos destinados a veículos da categoria L com carroçaria (classe VII)
6.1.2.1.6.1. Espelhos retrovisores exteriores «principais» (Classe VII)
As dimensões mínimas da superfície refletora devem ser tais que:
|
a) |
a sua área não seja inferior a 6 900 mm2; |
|
b) |
no caso de espelhos retrovisores circulares, o seu diâmetro não seja inferior a 94 mm; |
|
c) |
no caso de espelhos retrovisores não circulares, as dimensões permitam inscrever um círculo com um diâmetro de 78 mm na sua superfície refletora. |
As dimensões máximas da superfície refletora devem ser tais que:
|
a) |
no caso de espelhos retrovisores circulares, o diâmetro não seja superior a 150 mm; |
|
b) |
a superfície refletora de quaisquer espelhos retrovisores não circulares esteja compreendida num retângulo medindo 120 mm x 200 mm. |
6.1.2.2. Superfície refletora e coeficientes de reflexão
6.1.2.2.1. A superfície refletora de um espelho deve ser plana ou esférico-convexa. Os espelhos exteriores podem ser equipados com uma parte asférica suplementar, desde que o espelho principal esteja em conformidade com os requisitos do campo de visão indireta.
6.1.2.2.2. Desvios entre os raios de curvatura dos espelhos
6.1.2.2.2.1. O desvio entre ri ou ri′ e rp em cada ponto de referência não deve exceder 0,15 r.
6.1.2.2.2.2. O desvio entre cada um dos raios de curvatura (rp1, rp2, e rp3) não deve exceder 0,15 r.
6.1.2.2.2.3. Quando «r» for maior ou igual a 3 000 mm, o valor 0,15 r que figura nos pontos 6.1.2.2.2.1 e 6.1.2.2.2.2 será substituído por 0,25 r.
6.1.2.2.3. Requisitos relativos às partes asféricas dos espelhos
6.1.2.2.3.1. Os espelhos asféricos devem ter as dimensões e a configuração adequadas para fornecerem informações úteis ao condutor. Isto significa, em regra, uma largura mínima de 30 mm em determinado ponto.
6.1.2.2.3.2. O raio de curvatura ri da parte asférica não deve ser inferior a 150 mm.
6.1.2.2.4. O valor de «r» para os espelhos esféricos não deve ser inferior a:
6.1.2.2.4.1. 1 200 mm para espelhos retrovisores interiores (Classe I);
6.1.2.2.4.2. 1 200 mm para os espelhos retrovisores exteriores principais das Classes II e III;
6.1.2.2.4.3. 300 mm para os espelhos exteriores de «grande ângulo» (Classe IV) e para os espelhos exteriores de «arrumação» (classe V);
6.1.2.2.4.4. 200 mm para os espelhos frontais (Classe VI).
6.1.2.2.4.5. 1 000 mm ou mais de 1 500 mm para os espelhos da classe VII.
6.1.2.2.5. O valor do coeficiente de reflexão normal, determinado segundo o método descrito no anexo 6, não deve ser inferior a 40 %.
No caso de superfícies refletoras com um grau de reflexão regulável, a posição de «dia» deve permitir reconhecer as cores dos sinais utilizados no trânsito rodoviário. O valor do coeficiente de reflexão normal na posição «noite» não deve ser inferior a 4 %.
6.1.2.2.6. A superfície refletora deve conservar as características prescritas no ponto 6.1.2.2.5 apesar de uma exposição prolongada às intempéries em condições normais de utilização.
6.1.3. Ensaio
6.1.3.1. Os espelhos das classes I a VI e da classe VII (com acessórios idênticos aos da classe III) devem ser sujeitos aos ensaios descritos nos pontos 6.1.3.2.1 e 6.1.3.2.2. Os espelhos da Classe VII com braço devem ser sujeitos aos ensaios descritos no ponto 6.1.3.2.3.
6.1.3.1.1. O ensaio previsto no ponto 6.1.3.2 não é requerido no caso de um espelho exterior em que nenhuma das partes, em todas as posições de regulação possíveis, esteja situada a menos de 2 m do solo com o veículo com a carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível.
Esta derrogação também se aplica aos elementos de montagem dos espelhos (placas de fixação, braços, rótulas, etc.) que se situem a menos de 2 m do solo e no interior da zona da largura total do veículo, medidos no plano transversal que passa pelos elementos de fixação mais baixos do espelho ou por qualquer outro ponto à frente deste plano, se esta última configuração produzir uma largura total maior.
Nestes casos, deve ser fornecida uma descrição que precise que o espelho deve ser montado de modo a que a localização dos seus elementos de montagem no veículo esteja em conformidade com os requisitos antes descritos.
Quando esta derrogação for aplicada, o braço deve ser marcado de forma indelével com o símbolo
e o certificado de homologação deve mencioná-la.
6.1.3.2. Ensaio de impacto
O ensaio definido neste ponto não deve ser efetuado quando se trate de dispositivos integrados na carroçaria do veículo e que formem uma zona frontal de deflexão com um ângulo menor ou igual a 45°, medido em relação ao plano longitudinal médio do veículo, ou dispositivos cuja saliência não ultrapasse 100 mm, medidos para além da carroçaria circundante do veículo, nos termos do Regulamento n.o 26.
6.1.3.2.1. Descrição do dispositivo de ensaio
6.1.3.2.1.1. O dispositivo de ensaio é composto por um pêndulo que pode oscilar em torno de dois eixos horizontais perpendiculares entre si, dos quais um é perpendicular ao plano que contém a trajetória de «lançamento» do pêndulo.
A extremidade do pêndulo contém um martelo constituído por uma esfera rígida com um diâmetro de 165 ± 1 mm revestida de borracha de dureza Shore A 50 com uma espessura de 5 mm.
Prevê-se a existência de um dispositivo que permita cálculo o ângulo máximo alcançado pelo braço no plano de lançamento.
Um suporte rigidamente fixado à armação do pêndulo servirá para a fixação das amostras nas condições de impacto que são descritas no ponto 6.1.3.2.2.6 infra.
A figura 1, abaixo, indica as dimensões (em mm) do dispositivo de ensaio e as especificações construtivas especiais:
Figura 1
6.1.3.2.1.2. O centro de percussão do pêndulo coincide com o centro da esfera que constitui o martelo. A sua distância «l» do eixo de oscilação no plano de lançamento é igual a 1 m ± 5 mm. A massa reduzida do pêndulo é mo = 6,8 ±0,05 kg. A relação de «mo » com a massa total «m» do pêndulo e com a distância «d» entre o centro de gravidade do pêndulo e o seu eixo de rotação é expressa pela equação:
6.1.3.2.2. Descrição do ensaio
6.1.3.2.2.1. O processo utilizado para fixar o espelho ao suporte é o que for recomendado pelo fabricante do dispositivo ou, quando aplicável, pelo fabricante do veículo.
6.1.3.2.2.2. Orientação do espelho para o ensaio:
6.1.3.2.2.2.1. Os espelhos são orientados no dispositivo de ensaio com o pêndulo de modo a que os eixos que são horizontais e verticais, quando o espelho estiver instalado num veículo de acordo com as disposições de montagem previstas pelo requerente, fiquem sensivelmente na mesma posição;
6.1.3.2.2.2.2. Quando um espelho for regulável em relação à base, o ensaio deve ser efetuado na posição mais desfavorável ao seu funcionamento, dentro dos limites de regulação previstos pelo requerente
6.1.3.2.2.2.3. Quando o espelho possuir um dispositivo de regulação da distância em relação à base, este dispositivo deve ser colocado na posição em que a distância entre a caixa e a base seja a mais curta.
6.1.3.2.2.2.4. Quando a superfície refletora for móvel dentro da caixa, a sua regulação deve ser feita de tal modo que o seu canto superior mais afastado do veículo esteja na posição mais saliente em relação à caixa.
6.1.3.2.2.3. Com exceção do ensaio 2 para os espelhos interiores (ver ponto 6.1.3.2.2.6.1), quando o pêndulo estiver na posição vertical, os planos horizontal e longitudinal vertical que passam pelo centro do martelo devem passar pelo centro da superfície refletora, tal como definido no ponto 2.1.1.11 do presente regulamento. A direção longitudinal de oscilação do pêndulo deve ser paralela ao plano longitudinal médio do veículo.
6.1.3.2.2.4. Quando, nas condições de regulação previstas nos pontos 6.1.3.2.2.1 e 6.1.3.2.2.2, elementos do espelho limitarem o retorno do martelo, o ponto de impacto deve ser deslocado numa direção perpendicular ao eixo de rotação considerado.
Esta deslocação deve ser a estritamente necessária para a realização do ensaio; deve ser limitada de tal forma que:
|
a) |
a esfera que delimita o martelo continue, pelo menos, tangente ao cilindro, tal como definido no ponto 6.1.1.6; |
|
b) |
ou o contacto com o martelo se produza a uma distância de, pelo menos, 10 mm do contorno da superfície refletora. |
6.1.3.2.2.5. O ensaio consiste em fazer cair o martelo de uma altura correspondente a um ângulo de 60° do pêndulo em relação à vertical, de modo que o martelo percuta o espelho no momento em que o pêndulo chegar à posição vertical.
6.1.3.2.2.6. Os espelhos serão percutidos nas várias condições seguintes:
6.1.3.2.2.6.1. Espelhos interiores
|
a) |
Ensaio 1: Os pontos de impacto são os definidos no ponto 6.1.3.2.2.3. O impacto deve ser tal que o martelo atinja o espelho no lado da superfície refletora. |
|
b) |
Ensaio 2: O ponto de impacto no rebordo da caixa de proteção deve ser tal que o impacto produzido forme um ângulo de 45° com o plano da superfície refletora e esteja situado no plano horizontal que passa pelo centro dessa superfície. O impacto deve ter lugar do lado da superfície refletora. |
6.1.3.2.2.6.2. Espelhos exteriores
|
a) |
Ensaio 1: O ponto de impacto é o definido nos pontos 6.1.3.2.2.3 ou 6.1.3.2.2.4. O impacto deve ser tal que o martelo atinja o espelho no lado da superfície refletora. |
|
b) |
Ensaio 2: O ponto de impacto é o definido nos pontos 6.1.3.2.2.3 ou 6.1.3.2.2.4. O impacto deve ser tal que o martelo atinja o espelho no lado oposto à superfície refletora. |
No caso de espelhos retrovisores da Classe II ou da Classe III, quando fixados num braço comum a espelhos retrovisores da Classe IV, os ensaios acima descritos devem ser efetuados no espelho retrovisor inferior. Todavia, o serviço técnico encarregado dos ensaios pode, se achar útil, repetir um ou ambos os ensaios no espelho retrovisor superior, se este estiver situado a menos de 2 metros do solo.
6.1.3.2.3. Ensaio de flexão da caixa de proteção ligada ao braço (Classe VII)
6.1.3.2.3.1. Descrição do ensaio
A caixa de proteção é colocada horizontalmente num dispositivo de tal forma que seja possível fixar firmemente os elementos de regulação do suporte de fixação. A extremidade mais próxima do ponto de fixação ao elemento de regulação do suporte é imobilizada na direção da maior dimensão da caixa por um batente rígido de 15 mm de largura que abranja toda a largura da caixa.
Na outra extremidade, um batente idêntico ao descrito acima é colocado na caixa para aí se aplicar a carga de ensaio prevista (figura 2).
É permitida a fixação da extremidade da caixa oposta à extremidade onde é exercido o esforço em alternativa a mantê-la em posição, como indicado na figura 2.
Figura 2
Exemplo de dispositivo para o ensaio de flexão de espelhos retrovisores
6.1.3.2.3.2. A carga de ensaio é de 25 quilogramas e deve ser mantida durante um minuto.
6.1.3.3. Resultados dos ensaios
6.1.3.3.1. Nos ensaios previstos no ponto 6.1.3.2, o pêndulo deve continuar o seu movimento de tal forma que a projeção sobre o plano de lançamento da posição adotada pelo braço forme um ângulo de, pelo menos, 20° com a vertical. A precisão da medição do ângulo será de ± 1°.
6.1.3.3.1.1. Este requisito não se aplica aos espelhos fixados por colagem ao pára-brisas, aos quais será aplicado, após o ensaio, o requisito previsto no ponto 6.1.3.3.2.
6.1.3.3.1.2. O ângulo com a vertical requerido será reduzido de 20° para 10° para todos os espelhos retrovisores da classe II e da classe IV e para os espelhos retrovisores da classe III que estejam fixados num braço comum ao dos espelhos da Classe IV.
6.1.3.3.2. No decurso dos ensaios previstos no ponto 6.1.3.2 para os espelhos retrovisores colados ao pára-brisas, e em caso de quebra do suporte do espelho, a parte restante não deve apresentar uma saliência em relação à base superior a 10 mm e a configuração após o ensaio deve obedecer às condições definidas no ponto 6.1.1.3.
6.1.3.3.3. No decurso dos ensaios previstos no ponto 6.1.3.2, a superfície refletora não deve partir-se. Todavia, admite-se que a superfície refletora se quebre caso se verifique uma das duas condições seguintes:
6.1.3.3.3.1. Se os fragmentos de vidro aderirem ao fundo da caixa ou a uma superfície solidamente ligada a esta; admite-se um descolamento parcial do vidro, desde que não ultrapasse 2,5 mm de cada lado das fissuras. Aceita-se também que se destaquem pequenos fragmentos da superfície do vidro no ponto de impacto;
6.1.3.3.3.2. A superfície refletora deve ser de vidro de segurança.
6.2. Dispositivos para visão indireta que não sejam espelhos
6.2.1. Requisitos gerais
6.2.1.1. Se for necessário que o utente proceda à sua regulação, o dispositivo para visão indireta deve ser regulável sem o recurso a ferramentas.
6.2.1.2. Se o dispositivo para visão indireta só puder transmitir o campo de visão em causa através do seu varrimento, a totalidade do processo de varrimento, transmissão e regresso à sua posição inicial não deve durar mais de dois segundos.
6.2.2. Dispositivos do tipo câmara-monitor para visão indireta
6.2.2.1. Requisitos gerais
6.2.2.1.1. Com o dispositivo de tipo câmara-monitor para visão indireta montado numa superfície plana, todas as suas partes, em todas as posições de regulação do dispositivo, suscetíveis de entrarem em contacto estático com uma esfera, quer de 165 mm de diâmetro, no caso de um monitor, quer de 100 mm de diâmetro, no caso de uma câmara, devem ter um raio de curvatura «c» de, pelo menos, 2,5 mm.
6.2.2.1.2. Os rebordos dos furos ou das reentrâncias de fixação cujo diâmetro ou maior diagonal seja inferior a 12 mm não necessitam de cumprir os critérios relativos ao raio previstos no ponto 6.2.2.1.1, desde que sejam embotados.
6.2.2.1.3. Quanto às partes da câmara e do monitor fabricadas com um material cuja dureza Shore A seja inferior a 60 e montadas sobre um suporte rígido, as disposições do ponto 6.2.2.1.1 só são aplicáveis aos respetivos suportes.
6.2.2.2. Requisitos funcionais
6.2.2.2.1. A câmara deve funcionar corretamente a contraluz. A zona saturada, definida como a zona em que a razão do contraste de luminância (C = Lw/Lb) de um motivo de grande contraste é inferior a 2,0, não deve cobrir mais de 15 % da imagem visualizada nas condições descritas nos pontos 6.2.2.2.1.1 a 6.2.2.2.1.4 seguintes.
Caso o sistema de câmara apresente alterações dinâmicas na zona de encandeamento durante o ensaio, a zona de encandeamento máximo deve cumprir o requisito.
6.2.2.2.1.1. Coloca-se um motivo de ensaio a preto e branco, com uma relação de contraste mínima de 20 em frente da câmara.
O motivo de ensaio deve estar uniformemente iluminado a uma iluminação de 3 000 ± 300 Lx.
O motivo de ensaio deve ser, em geral, de um cinzento médio e abranger toda a zona observada pela câmara; a câmara não deve ter outros objetos no seu campo de visão para além do motivo de ensaio.
6.2.2.2.1.2. A câmara deve ser atingida por uma luz (solar simulada) de 40 kLx, abrangendo um ângulo entre 0,6° e 0,9°, e com um ângulo de elevação de 10° (direta ou indiretamente através de um espelho) relativamente ao eixo ótico do sensor.
A fonte luminosa deve:
|
a) |
ter um espetro D65 com uma tolerância de ± 1 500K; |
|
b) |
ser homogénea no espaço e no tempo com uma tolerância de 2 kLx. |
A radiação infravermelha da fonte luminosa deve ser insignificante.
6.2.2.2.1.3. Não deve haver iluminação ambiente do monitor durante o ensaio.
6.2.2.2.1.4. A figura A apresenta um exemplo do dispositivo de medição.
Figura A
Diagrama do dispositivo de medição do encandeamento
|
1 |
: |
Motivo de ensaio a preto e branco. |
|
2 |
: |
Lâmpadas para iluminar o motivo de ensaio de modo uniforme. |
|
3 |
: |
Espelho. |
|
4 |
: |
Luz de alta intensidade. |
|
5 |
: |
Câmara. |
|
6 |
: |
Monitor. |
6.2.2.2.2. O monitor deve fornecer um contraste mínimo sob diferentes condições de iluminação, tal como especificado na norma ISO 15008:2003.
6.2.2.2.3. Deve ser possível regular a luminância média do monitor, quer manual quer automaticamente, para as condições ambientes.
6.2.2.2.4. As medições do contraste de luminância do monitor são efetuadas de acordo com a norma ISO 15008:2009.
6.2.3. Outros dispositivos para visão indireta
É necessário provar que o dispositivo cumpre os requisitos seguintes:
6.2.3.1. O dispositivo deve captar o espetro visível e transmitir sempre essa imagem sem a necessidade de conversão para o espetro visível.
6.2.3.2. A funcionalidade deve ser garantida nas condições de utilização previstas do sistema. Em função da tecnologia utilizada para obter e apresentar imagens, o ponto 6.2.2.2. é aplicável total ou parcialmente. Noutros casos, há a possibilidade de verificar e demonstrar que, por meio de um sistema de sensibilidade análogo ao previsto no ponto 6.2.2.2, é garantido um funcionamento comparável ou melhor do que o exigido, e de demonstrar que é garantida uma funcionalidade equivalente ou melhor do que a exigida para os espelhos ou dispositivos do tipo câmara-monitor para visão indireta.
7. MODIFICAÇÃO DO TIPO DE DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRETA E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO
7.1. Toda e qualquer modificação do tipo de dispositivo para visão indireta, incluindo a sua forma de fixação à carroçaria, deve ser notificada à entidade que homologou o tipo de dispositivo para visão indireta em causa. A entidade homologadora pode então:
|
a) |
decidir conceder uma nova homologação, em consulta com o fabricante, ou |
|
b) |
aplicar o procedimento previsto no ponto 7.1.1 (Revisão) e, se aplicável, o procedimento indicado no ponto 7.1.2 (Extensão). |
7.1.1. Revisão
Se as informações registadas no dossiê de fabrico tiverem sido alteradas e se a entidade homologadora considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o dispositivo para visão indireta continua a obedecer aos requisitos estabelecidos, a modificação é designada «revisão».
Nesses casos, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossiê de fabrico, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de fabrico, acompanhada de uma descrição pormenorizada da modificação, cumpre este requisito.
7.1.2. Extensão
A modificação deve ser designada «extensão» se, para além da alteração das informações registadas no dossiê de fabrico,
|
a) |
forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios; ou |
|
b) |
as informações constantes da ficha de comunicação (com exceção dos seus anexos) tiverem sido alteradas; ou |
|
c) |
for pedida uma homologação ao abrigo de uma série de alterações após a data da sua entrada em vigor. |
7.2. A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que aplicam o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 5.3. Além disso, o índice do dossiê de homologação, anexado à ficha de comunicação, deve ser alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente.
7.3. (Reservado)
7.4. A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação relativo à extensão em causa.
8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
8.1. Os procedimentos de conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2).
8.2. Todos os dispositivos para visão indireta homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo o disposto no ponto 6 acima.
9. SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
9.1. A homologação concedida a um tipo de dispositivo para visão indireta nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 8.1 não forem cumpridos ou se o tipo de dispositivo para visão indireta não cumprir os requisitos previstos no ponto 8.2.
9.2. Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tinha previamente concedido, deve imediatamente notificar desse facto as restantes partes contratantes que aplicam o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO».
10. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de dispositivo para visão indireta homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que aplicam o presente regulamento, utilizando uma cópia do formulário de homologação que exiba no final, em grandes carateres, a anotação, assinada e datada, «CESSAÇÃO DA PRODUÇÃO».
11. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS
As partes contratantes no Acordo que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como das entidades que concedem as homologações e às quais devem ser enviados os formulários que certifiquem a concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação emitidos noutros países.
II. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRETA
12. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
12.1. «Pontos oculares do condutor», dois pontos afastados de 65 mm, situados verticalmente 635 mm acima do ponto R do lugar do condutor definido no anexo 8. A reta que os une é perpendicular ao plano vertical longitudinal médio do veículo. O ponto médio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares está situado num plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como definido pelo construtor do veículo.
12.2. «Visão ambinocular», a totalidade do campo de visão obtido por sobreposição dos campos monoculares do olho direito e do olho esquerdo (ver figura 3 infra).
Figura 3
|
E |
= |
espelho retrovisor interior |
|
OD |
= |
olhos do condutor |
|
OE |
= |
olhos do condutor |
|
ID |
= |
imagens virtuais monoculares |
|
IE |
= |
imagens virtuais monoculares |
|
I |
= |
imagem virtual ambinocular |
|
A |
= |
ângulo de visibilidade do olho esquerdo |
|
B |
= |
ângulo de visibilidade do olho direito |
|
C |
= |
ângulo de visibilidade binocular |
|
D |
= |
ângulo de visibilidade ambinocular |
12.3. «Modelo de veículo no que respeita à visão indireta», veículos a motor que não apresentem diferenças entre si quanto às seguintes características essenciais:
12.3.1. Tipo de dispositivo para visão indireta;
12.3.2. Características da carroçaria que reduzam o campo de visão;
12.3.3. Coordenadas do ponto R (se aplicável);
12.3.4. Posições prescritas e marcas de homologação de dispositivos obrigatórios e facultativos (se instalados).
12.4. «Veículos das categorias L2, L5, M1, M2, M3, N1, N2 e N3 », os veículos definidos na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev. 2, ponto 2).
12.5. «Comando avançado», uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do parabrisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.
13. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
13.1. O pedido de homologação de um modelo de veículo equipado com dispositivos para visão indireta deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.
13.2. No anexo 2 figura um modelo da ficha de informações.
13.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.
13.4. A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.
14. HOMOLOGAÇÃO
14.1. Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do ponto 13 cumprir os requisitos do ponto 15 do presente regulamento, é concedida a homologação a esse modelo de veículo.
14.2. A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (atualmente, 04) indicam a série das alterações que inclui as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento na altura da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
14.3. A comunicação da concessão, recusa, extensão ou revogação da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo que aplicam o referido regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 4 do presente regulamento.
15. REQUISITOS
15.1. Generalidades
15.1.1. Os dispositivos para visão indireta obrigatórios e facultativos, previstos no quadro do ponto 15.2.1.1.1, instalados no veículo devem corresponder a um tipo de dispositivo homologado nos termos do presente regulamento.
15.1.2. Os espelhos e outros dispositivos para visão indireta devem ser instalados de modo a que não se desloquem a ponto de modificar sensivelmente o campo de visão, tal como este foi medido, nem vibrem a ponto de o condutor interpretar erroneamente a natureza da imagem percecionada.
15.1.3. As condições estabelecidas no ponto 15.1.2 devem ser mantidas quando o veículo circular a velocidades até 80 % da velocidade máxima de projeto, mas sem ultrapassar 150 km/h.
15.1.4. Os campos de visão a seguir definidos devem ser obtidos em visão ambinocular, com os olhos do observador nos «pontos oculares do condutor», conforme definido no ponto 12.1. Os campos de visão devem ser determinados com o veículo em ordem de marcha, tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2.2.5.4), e com um passageiro (75 kg) à frente no caso dos veículos das categorias M1 e N1. Se o cálculo for feito através de janelas, os vidros devem ter um fator total de transmissão luminosa em conformidade com o anexo 21 do Regulamento n.o 43.
15.2. Espelhos
15.2.1. Número
15.2.1.1. Número mínimo de espelhos obrigatórios
15.2.1.1.1. Os campos de visão prescritos no ponto 15.2.4 devem ser obtidos através do número mínimo de espelhos obrigatórios constante do quadro seguinte. Quando não for obrigatória a presença de um espelho, tal significa que nenhum outro dispositivo para visão indireta poderá ser exigido.
|
Categoria do veículo |
Espelho interior |
Espelhos exteriores |
||||
|
Espelho interior Classe I |
Espelho principal (grande) Classe II |
Espelho principal (pequeno) Classe III |
Espelho de grande ângulo Classe IV |
Espelho de arrumação Classe V |
Espelho frontal Classe VI |
|
|
M1 |
Obrigatório A menos que o veículo não esteja equipado com vidros de segurança no campo de visão prescrito no ponto 15.2.4.1 |
Facultativo |
Obrigatório 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro. Em alternativa, poderão ser instalados espelhos da Classe II. |
Facultativo 1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro |
Facultativo 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo) |
Facultativo (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo) |
|
M2 |
Facultativo (sem requisitos relativos ao campo de visão) |
Obrigatório 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro |
Não autorizado |
Facultativo 1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro |
Facultativo 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo) |
Facultativo (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo) |
|
M3 |
Facultativo (sem requisitos para o campo de visão) |
Obrigatório 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro |
Não autorizado |
Facultativo 1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro |
Facultativo 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo) |
Facultativo (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo) |
|
N1 |
Obrigatório A menos que o veículo não esteja equipado com vidros de segurança no campo de visão prescrito no ponto 15.2.4.1 |
Facultativo |
Obrigatório 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro Em alternativa, poderão ser instalados espelhos da Classe II. |
Facultativo 1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro |
Facultativo 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo) |
Facultativo (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo) |
|
N2 ≤ 7,5 t |
Facultativo (sem requisitos relativos ao campo de visão) |
Obrigatório 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro |
Não autorizado |
Obrigatório De ambos os lados se puder ser instalado um espelho da Classe V Facultativo De ambos os lados, se esse espelho não puder ser instalado. Além disso, de acordo com os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.11 para veículos com uma altura de instalação de espelhos da Classe V não inferior a 2,4 m (ver ponto 15.2.4.5.12): o campo de visão requerido (pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizado através de dispositivos combinados de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI). |
Obrigatório (ver pontos 15.2.2.7 e 15.2.4.5.5) 1 do lado do passageiro Facultativo 1 do lado do condutor (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo). É admitida uma tolerância de +10 cm Além disso, de acordo com os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.11 para veículos com uma altura de instalação de espelhos da Classe V não inferior a 2,4 m (ver ponto 15.2.4.5.12): o campo de visão requerido (pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizado através de dispositivos combinados de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI). |
Facultativo 1 espelho frontal (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo) Além disso, de acordo com os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.11 para veículos com uma altura de instalação de espelhos da Classe V não inferior a 2,4 m (ver ponto 15.2.4.5.12): o campo de visão requerido (pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizado através de dispositivos combinados de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI). |
|
N2 > 7,5 t |
Facultativo (sem requisitos para o campo de visão) |
Obrigatório 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro |
Não autorizado |
Obrigatório 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro Além disso, de acordo com os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.11 para veículos com uma altura de instalação de espelhos da Classe V não inferior a 2,4 m (ver ponto 15.2.4.5.12): o campo de visão requerido (pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizado através de dispositivos combinados de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI). |
Obrigatório Ver pontos 15.2.2.7 e 15.2.4.5.5) 1 do lado do passageiro Facultativo 1 do lado do condutor (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo) Além disso, de acordo com os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.11 para veículos com uma altura de instalação de espelhos da Classe V não inferior a 2,4 m (ver ponto 15.2.4.5.12): o campo de visão requerido (pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizado através de dispositivos combinados de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI). |
Obrigatório (ver ponto 15.2.1.1.2) 1 espelho frontal (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo) Além disso, de acordo com os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.11 para veículos com uma altura de instalação de espelhos da Classe V não inferior a 2,4 m (ver ponto 15.2.4.5.12): o campo de visão requerido (pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizado através de dispositivos combinados de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI). |
|
N3 |
Facultativo (sem requisitos para o campo de visão) |
Obrigatório 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro |
Não autorizado |
Obrigatório 1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro Além disso, de acordo com os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.11 para veículos com uma altura de instalação de espelhos da Classe V não inferior a 2,4 m (ver ponto 15.2.4.5.12): o campo de visão requerido (pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizado através de dispositivos combinados de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI). |
Obrigatório Ver pontos 15.2.2.7 e 15.2.4.5.5) 1 do lado do passageiro Facultativo 1 do lado do condutor (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo) Além disso, de acordo com os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.11 para veículos com uma altura de instalação de espelhos da Classe V não inferior a 2,4 m (ver ponto 15.2.4.5.12): o campo de visão requerido (pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizado através de dispositivos combinados de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI). |
Obrigatório (ver ponto 15.2.1.1.2) 1 espelho frontal (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo) Além disso, de acordo com os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.11 para veículos com uma altura de instalação de espelhos da Classe V não inferior a 2,4 m (ver ponto 15.2.4.5.12): o campo de visão requerido (pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizado através de dispositivos combinados de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI). |
15.2.1.1.2. Se o campo de visão de um espelho frontal nos termos do ponto 15.2.4.6 e/ou de um espelho de arrumação nos termos do ponto 15.2.4.5 puder ser obtido por outro dispositivo para visão indireta homologado em conformidade com o ponto 6.2 e instalado em conformidade com o ponto 15, este dispositivo pode ser utilizado em lugar do(s) espelho(s) em causa.
Caso seja utilizado um dispositivo do tipo câmara-monitor, o monitor deve exibir exclusivamente:
|
a) |
o campo de visão previsto no ponto 15.2.4.5, caso o espelho de arrumação tenha sido substituído; |
|
b) |
o campo de visão previsto no ponto 15.2.4.6, se o espelho frontal tiver sido substituído e o veículo circular a uma velocidade até 10 km/h, ou ou |
|
c) |
simultaneamente os campos de visão previstos nos pontos 15.2.4.5 e 15.2.4.6 se o espelho de arrumação e o espelho frontal tiverem sido substituídos. Caso o veículo circule a mais de 10 km/h ou em marcha-atrás, o monitor pode ser utilizado para exibir outras informações, desde que o campo de visão previsto no ponto 15.2.4.5 seja exibido ininterruptamente. |
15.2.1.1.3. Espelhos retrovisores exigidos para veículos da categoria L equipados com carroçaria
|
Categoria do veículo |
Espelho interior (Classe I) |
Espelho(s) exterior(es) principal(ais) (Classes III e VII) |
|
Veículos a motor da categoria L equipados com carroçaria que envolva parcial ou totalmente o condutor |
1 (5) |
1, se existir espelho interior 2, se não existir espelho interior |
No caso de ser montado um único espelho retrovisor exterior, este deve ficar situado no lado esquerdo do veículo nos países onde a circulação é feita pela direita e no lado direito do veículo nos países onde a circulação é feita pela esquerda.
15.2.1.1.4. Espelhos retrovisores facultativos para veículos da categoria L
Admite-se a montagem de um espelho retrovisor exterior instalado no lado do veículo oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no ponto 15.2.1.1.3. O espelho retrovisor deve cumprir os requisitos do presente regulamento.
15.2.1.2. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis aos espelhos de vigilância definidos no ponto 2.1.1.3 do presente regulamento. Todavia, estes espelhos devem ser montados, pelo menos, a uma altura de 2 m acima do solo, quando o veículo estiver com uma carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível.
15.2.2. Posição
15.2.2.1. Os espelhos devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar na posição normal de condução, obter uma visão clara da estrada à retaguarda, dos lados e à frente do veículo.
15.2.2.2. Os espelhos exteriores devem ser visíveis através dos vidros laterais ou através da parte do pára-brisas varrida pelo limpa-pára-brisas. Não obstante, por razões de conceção, esta última disposição (ou seja, a disposição relativa à parte limpa do pára-brisas) não é aplicável a:
|
a) |
espelhos exteriores do lado do passageiro e espelhos exteriores facultativos do lado do condutor para os veículos das categorias M2 e M3; |
|
b) |
espelhos da Classe VI. |
15.2.2.3. No caso de qualquer veículo que se apresente sob a forma chassis/cabina, quando for efetuada a medição do campo de visão, o fabricante deve indicar as larguras máxima e mínima da carroçaria, que devem, se necessário, ser simuladas por meio de painéis fictícios. Todos os veículos e configurações de espelhos tomados em consideração nos ensaios devem ser indicados no certificado de homologação de um veículo no que diz respeito à instalação de espelhos (ver anexo 4).
15.2.2.4. O espelho exterior a montar no veículo do lado do condutor deve ficar situado de modo a que o ângulo entre o plano vertical longitudinal médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho e pelo centro da linha reta de 65 mm de comprimento que une os dois pontos oculares do condutor não exceda 55°.
15.2.2.5. Os espelhos não devem ficar salientes em relação à carroçaria do veículo mais do que o necessário para satisfazer os requisitos relativos ao campo de visão estabelecidos no ponto 15.2.4.
15.2.2.6. No caso de a aresta inferior de um espelho exterior ficar a menos de 2 m do solo com o veículo carregado de modo a atingir a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível, esse espelho não deve sobressair mais de 250 mm em relação à largura máxima do veículo medida sem espelhos.
15.2.2.7. Os espelhos da Classe V e da Classe VI devem ser instalados em veículos de maneira que, em todas as posições de regulação possíveis, nenhum ponto desses espelhos ou dos seus suportes esteja a uma altura inferior a 2 m do solo, estando o veículo com a carga correspondente à sua massa máxima em carga tecnicamente admissível.
Todavia, estes espelhos não devem ser instalados em veículos cuja altura da cabina seja tal que impossibilite o cumprimento desse requisito; neste caso, não é exigido nenhum outro dispositivo para visão indireta.
15.2.2.8. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes dos pontos 15.2.2.5, 15.2.2.6 e 15.2.2.7, os espelhos podem ficar salientes em relação à largura máxima admissível dos veículos.
15.2.2.9. Todos os espelhos retrovisores da Classe VII devem ser fixados de tal forma que se mantenham em posição estável nas condições normais de condução do veículo.
15.2.3. Regulação
15.2.3.1. O espelho interior deve ser regulável pelo condutor na sua posição de condução.
15.2.3.2. O espelho exterior colocado do lado do condutor deve ser regulável do interior do veículo com a porta fechada, embora a janela possa estar aberta. O bloqueamento numa dada posição pode, todavia, ser efetuado do exterior.
15.2.3.3. Os espelhos exteriores que, depois de terem sido rebatidos sob o efeito de uma pancada, possam ser repostos em posição sem regulação não são abrangidos pelos requisitos previstos no ponto 15.2.3.2.
15.2.4. Campos de visão
15.2.4.1. Espelhos retrovisores interiores (Classe I)
O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver pelo menos um troço de estrada plana e horizontal de 20 m de largura, centrado no plano vertical longitudinal médio do veículo, estendendo-se de 60 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor (figura 4) até ao horizonte.
Figura 4
Campo de visão correspondente a espelhos da Classe I
15.2.4.2. Espelhos retrovisores exteriores principais (Classe II)
15.2.4.2.1. Espelho retrovisor exterior do lado do condutor
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, um troço de estrada plana e horizontal com 5 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de 30 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte.
Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre um troço de estrada com 1 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 5).
15.2.4.2.2. Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, um troço de estrada plana e horizontal com 5 m de largura, limitado, do lado do passageiro, por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 30 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte.
Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre um troço de estrada com 1 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 5).
Figura 5
Campo de visão correspondente a espelhos de Classe II
15.2.4.3. Espelhos retrovisores exteriores principais (Classe III)
15.2.4.3.1. Espelho retrovisor exterior do lado do condutor
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, um troço de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 6).
Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre um troço de estrada com 1 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor.
15.2.4.3.2. Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, um troço de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 6).
Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor.
Figura 6
Campo de visão correspondente a espelhos da Classe III
15.2.4.4. Espelhos exteriores de «grande ângulo» (Classe IV)
15.2.4.4.1. Espelho exterior «de grande ângulo» do lado do condutor
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 15 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto externo e mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de, pelo menos, 10 m até 25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor.
Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 4,5 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 7).
15.2.4.4.2. Espelho exterior «de grande ângulo» do lado do passageiro
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, um troço de estrada plana e horizontal com 15 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto externo e mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de, pelo menos, 10 m até 25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor.
Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 4,5 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 7).
Figura 7
Campo de visão correspondente a espelhos de grande ângulo da Classe IV
15.2.4.5. Espelhos exteriores de «arrumação» (Classe V)
O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, do lado do veículo, um troço de estrada plana e horizontal delimitado pelos seguintes planos verticais (ver figuras 8a e 8b):
15.2.4.5.1. Pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto externo mais saliente da cabina do veículo do lado do passageiro;
15.2.4.5.2. Na direção transversal, pelo plano paralelo que passa à distância de 2 m à frente do plano mencionado no ponto 15.2.4.5.1;
15.2.4.5.3. Na retaguarda, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e situado 1,75 m à retaguarda deste último plano;
15.2.4.5.4. Na dianteira, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e se situa 1 m à frente deste último plano. Se o plano transversal e vertical que passa pelo bordo de ataque do pára-choques do veículo estiver situado a menos de 1 m à frente do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor, o campo de visão deve ser limitado a este plano.
15.2.4.5.5. No caso de o campo de visão descrito na figura 8a e 8b poder ser apreendido através da combinação do campo de visão de um espelho de grande ângulo da Classe IV e do de um espelho frontal da classe VI, a instalação de um espelho de arrumação da Classe V não é obrigatória.
Figuras 8a e 8b
Campo de visão correspondente a espelhos de arrumação da Classe V
15.2.4.5.6. Exclusivamente do lado do passageiro, o campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, ao lado do veículo, um troço de estrada plana e horizontal que esteja fora do campo definido nos pontos 15.2.4.5.1 a 15.2.4.5.4, mas delimitado pelos seguintes planos verticais; o contorno dianteiro deste campo de visão pode ser arredondado segundo um raio de 2 000 mm (ver figuras 8c e 8d):
15.2.4.5.7. Na direção transversal, pelo plano paralelo que passa 4,5 m à frente do plano mencionado no ponto 15.2.4.5.1 acima;
15.2.4.5.8. Na retaguarda, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e situado 1,75 m à retaguarda deste último plano;
15.2.4.5.9. Na dianteira, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e 3 m à frente deste último plano. Esse campo de visão pode ser parcialmente fornecido por um espelho frontal (Classe VI).
15.2.4.5.10. O campo de visão previsto nos pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9 pode ser obtido parcialmente por um espelho exterior «de grande ângulo» (Classe IV) ou por um espelho exterior «de arrumação» (Classe V) combinado com espelhos frontais (Classe VI).
15.2.4.5.11. A área prevista nos pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9) pode ser visualizada através de uma combinação de dispositivos de visão direta e indireta (das Classes IV, V e VI).
15.2.4.5.11.1. Se for utilizado um dispositivo para visão indireta da Classe IV para proporcionar uma parte do campo de visão nos termos dos pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9, deve ser regulado de molde a proporcionar simultaneamente o campo de visão previsto no ponto 15.2.4.4.2.
15.2.4.5.11.2. Se for utilizado um dispositivo para visão indireta da Classe V para proporcionar uma parte do campo de visão nos termos dos pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9, deve ser regulado de molde a proporcionar simultaneamente o campo de visão previsto nos pontos 15.2.4.5.1 a 15.2.4.5.4.
15.2.4.5.11.3. Se for utilizado um dispositivo para visão indireta da Classe VI para proporcionar uma parte do campo de visão nos termos dos pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.9, deve ser regulado de molde a proporcionar simultaneamente o campo de visão previsto no ponto 15.2.4.6.1.
15.2.4.5.12. O campo de visão previsto nos pontos 15.2.4.5.1 a 15.2.4.5.4 pode ser obtido parcialmente por um espelho exterior «de arrumação» (Classe V) ou por um espelho exterior «de grande ângulo» (Classe IV).
Nestes casos, o espelho exterior «de arrumação» (Classe V) deve proporcionar pelo menos 90 % do campo de visão nos termos dos pontos 15.2.4.5.1 a 15.2.4.5.4, e o espelho da Classe IV deve ser regulado de molde a proporcionar simultaneamente o campo de visão previsto no ponto 15.2.4.4.2.
15.2.4.5.13. Os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.12 acima não se aplicam a veículos em que nenhuma parte do espelho da Classe V, ou do respetivo suporte, se encontre a menos de 2,4 metros do solo, qualquer que seja a sua posição depois de regulado.
15.2.4.5.14. Os pontos 15.2.4.5.6 a 15.2.4.5.12 não se aplicam a um veículo da categoria M2 ou M3.
Figuras 8c e 8d
Maior campo de visão do lado do passageiro
15.2.4.6. Espelho frontal (Classe VI)
15.2.4.6.1. O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, um troço de estrada horizontal e plana de estrada, delimitada por:
|
a) |
um plano transversal e vertical que passa pelo ponto externo mais saliente da cabina do veículo; |
|
b) |
um plano vertical transversal situado 2 000 mm à frente do plano definido na alínea a); |
|
c) |
um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo lado exterior mais saliente do veículo do lado do condutor; e |
|
d) |
um plano vertical longitudinal paralelo ao plano vertical longitudinal médio situado a 2 000 mm do lado exterior mais saliente do veículo e oposto ao lado do condutor. |
O contorno dianteiro deste campo de visão oposto ao lado do condutor pode ser arredondado segundo um raio de 2 000 mm (ver figura 9).
Para o campo de visão definido, ver igualmente o ponto 15.2.4.9.2.
As disposições relativas aos espelhos frontais são obrigatórias para veículos com comando avançado (tal como definido no ponto 12.5.) das categorias N2 > 7,5 t e N3.
Se os veículos destas categorias não puderem cumprir os requisitos mediante a utilização de um espelho frontal ou um dispositivo de câmara-monitor, deve ser utilizado um sistema de apoio à visão. Neste caso, o dispositivo deve permitir detetar um objeto de 50 cm de altura e 30 cm de diâmetro dentro do campo de visão definido na figura 9.
Figura 9
Campo de visão dos espelhos frontais de Classe VI
15.2.4.6.2. Contudo, não é obrigatório um espelho frontal da classe VI se o condutor puder ver, tendo em conta as obstruções geradas pelos montantes A, uma linha reta situada 300 mm à frente do veículo, a uma altura de 1 200 mm acima do piso da estrada e situada entre um plano vertical longitudinal paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo lado exterior mais saliente do veículo do lado do condutor e um plano vertical, longitudinal paralelo ao plano vertical longitudinal médio situado a 900 mm no exterior do lado exterior mais saliente do veículo e oposto ao lugar do condutor.
15.2.4.6.3. Para o efeito dos pontos 15.2.4.6.1 e 15.2.4.6.2, as partes fixadas de maneira permanente ao veículo, situadas acima dos pontos oculares do condutor e à frente do plano transversal e vertical que passa pela superfície mais avançada do para-choques dianteiro do veículo, não são tidas em conta para a definição da frente do veículo.
15.2.4.7. Espelho da categoria L (Classe VII).
15.2.4.7.1. Espelho retrovisor exterior do lado do condutor
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, um troço de estrada plana e horizontal com 2,50 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de 10 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 10).
15.2.4.7.2. Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, um troço de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitado por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 10).
Figura 10
Campo de visão correspondente a espelhos da classe VII
15.2.4.8. No caso de espelhos compostos por várias superfícies refletoras que possuem ou uma curvatura diferente ou formam entre si um ângulo, pelo menos uma das superfícies refletoras deve permitir obter o campo de visão e ter as dimensões (ver ponto 6.1.2.1.2.2.) prescritas para a classe à qual pertencem.
15.2.4.9. Obstruções
15.2.4.9.1. Espelhos retrovisores interiores (Classe I)
O campo de visão pode ser reduzido devido à presença de dispositivos tais como apoios de cabeça, parassóis, limpa-vidros, elementos de aquecimento e luz de travagem da categoria S3, desde que não encubram mais de 15 % do campo de visão prescrito. Os apoios de cabeça e os componentes do chassis ou da carroçaria, como colunas das janelas de portas da retaguarda com dois batentes, devem ser excluídos do cálculo. Este requisito deve ser ensaiado por projeção num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. O grau de obstrução será medido com os parassóis totalmente levantados.
15.2.4.9.2. Espelhos exteriores (Classes II, III, IV, V, VI e VII)
Nos campos de visão acima descritos, não serão tidas em conta as obstruções devidas à carroçaria e seus componentes, como outros espelhos, moletas das portas, farolins, pisca-piscas e para-choques traseiros, nem as causadas pelos elementos de limpeza da superfície refletora, se representarem, no total, menos de 10 % do campo de visão especificado. No caso de um veículo projetado e construído para fins especiais que, devido às suas características especiais, não possa cumprir este requisito, a obstrução do campo de visão de um espelho de Classe VI devido a essas características pode ser superior a 10 %, mas não mais do que o necessário para cumprir a sua função especial.
15.2.4.10. Procedimento de ensaio
O campo de visão será determinado pela colocação de fontes luminosas potentes nos pontos oculares e por exame da luz refletida num painel vertical de controlo. Podem ser utilizados outros métodos equivalentes.
15.3. Dispositivos para visão indireta que não sejam espelhos
15.3.1. Um dispositivo para visão indireta deve ter um comportamento funcional por forma a que um objeto crítico possa ser observado pelo condutor no âmbito do campo de visão descrito, tendo em conta a perceção crítica em conformidade com o procedimento do anexo 10.
Em alternativa, calcula-se a dimensão do objeto visualizado em conformidade com o anexo 11.
15.3.2. A obstrução da visão direta do condutor causada pela instalação de um dispositivo para visão indireta deve ser limitada ao mínimo.
15.3.3. (Reservado)
15.3.4. Requisitos de instalação para o monitor
A direção de visualização do monitor deve ser aproximadamente a mesma direção do espelho principal.
15.3.5. Os veículos podem ser equipados com dispositivos adicionais para visão indireta.
15.3.6. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis aos dispositivos de vigilância com câmara, monitor e gravador definidos no ponto 2.1.1.13 do presente regulamento. As câmaras de vigilância exteriores devem ser montadas a uma altura de, pelo menos, 2 m acima do solo, quando o veículo estiver com uma carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível; caso as respetivas arestas inferiores estejam situadas a menos de 2 m do solo, as referidas câmaras não devem projetar-se mais de 50 mm para além da largura total do veículo não equipado com tais dispositivos e ter raios de curvatura de pelo menos 2,5 mm.
16. MODIFICAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO
16.1. Qualquer modificação do modelo homologado deve ser notificada à entidade que o homologou. A entidade homologadora pode então:
|
a) |
decidir conceder uma nova homologação, em consulta com o fabricante, ou |
|
b) |
aplicar o procedimento previsto no ponto 16.1.1 (Revisão) e, se aplicável, o procedimento indicado no ponto 16.1.2 (Extensão). |
16.1.1. Revisão
Se as informações registadas no dossiê de fabrico tiverem sido alteradas e se a entidade homologadora considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo continua a obedecer aos requisitos estabelecidos, a alteração é designada «revisão».
Nesses casos, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossiê de fabrico, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de fabrico, acompanhada de uma descrição pormenorizada da modificação, cumpre este requisito.
16.1.2. Extensão
A modificação deve ser designada «extensão» se, para além da alteração das informações registadas no dossiê de fabrico,
|
a) |
forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios; ou |
|
b) |
as informações constantes da ficha de comunicação (com exceção dos seus anexos) tiverem sido alteradas, ou |
|
c) |
for pedida uma homologação ao abrigo de uma série de alterações após a data da sua entrada em vigor. |
16.2. A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações introduzidas, deve ser comunicada às partes no Acordo que aplicam o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo que consta do anexo 4 do presente regulamento. Além disso, o índice do dossiê de homologação, anexado à ficha de comunicação, deve ser alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente.
16.3. A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação relativo à extensão em causa.
17. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
17.1. Os procedimentos de conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2).
17.2. Todos os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo o disposto no ponto 15.
18. SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
18.1. A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 17.1 não forem cumpridas ou se o veículo não for aprovado nos controlos previstos no ponto 17.2.
18.2. Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tinha previamente concedido, deve imediatamente notificar desse facto as restantes partes contratantes que aplicam o presente regulamento por meio de um formulário de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO».
19. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que aplicam o presente regulamento, utilizando uma cópia do formulário de homologação que exiba no final, em grandes carateres, a anotação, assinada e datada, «CESSAÇÃO DA PRODUÇÃO».
20. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS
As partes contratantes no Acordo que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como das entidades que concedem as homologações e às quais devem ser enviados os formulários que certifiquem a concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação emitidos noutros países.
21. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
21.1. A contar da data oficial da entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar um pedido de homologação ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
21.2. A partir de 12 meses após a entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento só devem conceder homologações a um tipo de dispositivo para visão indireta se esse tipo de dispositivo cumprir os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
21.3. A partir de 18 meses após a entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento só devem conceder homologações a um modelo de veículo equipado com dispositivos para visão indireta se esse modelo de veículo cumprir os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
21.4. A partir de 24 meses após a entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento podem recusar reconhecer homologações de um modelo de veículo equipado com um dispositivo de câmara-monitor para visão indireta ou de um dispositivo do tipo câmara-monitor para visão indireta que não tenham sido homologados em conformidade com o presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
21.5. A partir de 26 de Janeiro de 2010 para veículos de categoria M1 e N1 e 26 de Janeiro de 2007 para veículos das demais categorias, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações de dispositivos para visão indireta que não tenham sido concedidas de acordo com a série 02 de alterações do presente regulamento.
21.6. Mantêm-se válidas, e continuam a ser aceites pelas partes contratantes, as homologações de dispositivos para visão indireta das Classes I ou III concedidas nos termos do presente regulamento na sua forma original (série 00) ou alterado pelas série 01 ou 02 de alterações até à data de entrada em vigor da série 03 de alterações. As partes contratantes não podem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série 01 ou à série 02 de alterações.
21.7. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.2, mantêm-se válidas, e continuam a ser aceites pelas partes contratantes, as homologações de espelhos das Classes II, IV, V, VI ou VII concedidas nos termos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações até à data de entrada em vigor da série 03 de alterações. As partes contratantes não podem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série 02 de alterações.
21.8. As disposições do presente regulamento não prejudicam a homologação de um modelo de veículo equipado com dispositivos para visão indireta nos termos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações, se a totalidade ou parte dos seus dispositivos para visão indireta das classes I ou III ostentarem a marca de homologação prevista na versão original (séries 00) do presente regulamento ou com a redação que lhe foi dada pela série 01 ou 02 de alterações.
21.9. As disposições do presente regulamento não podem proibir a homologação de um modelo de veículo equipado com dispositivos para visão indireta nos termos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações, se a totalidade ou parte dos seus espelhos retrovisores da retaguarda das classes II, IV, V, VI ou VII ostentarem a marca de homologação prevista na série 02 de alterações do presente regulamento.
21.10. Sem prejuízo do disposto nos pontos 21.2, 21.4 e 21.5, no que respeita a peças de substituição, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento continuarão a conceder homologações nos termos da série 02 de alterações ao presente regulamento a dispositivos para visão indireta destinados a modelos de veículos que tenham sido homologados até à data mencionada no ponto 21.2 de acordo com a série 02 de alterações do Regulamento n.o 46 e, se aplicável, a conceder prorrogações subsequentes dessas homologações.
21.11. A contar da data oficial da entrada em vigor da série 04 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar um pedido de homologação ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
21.12. A partir de 30 de junho de 2014, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento só homologarão tipos de dispositivos para visão indireta se esses tipos cumprirem os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
21.13. A partir de 30 de junho de 2014, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento só homologarão modelos de veículos equipados com dispositivos para visão indireta se esses modelos cumprirem os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
21.14. A partir de 30 de junho de 2015, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações de um modelo de veículo ou de um tipo de dispositivo para visão indireta que não tenham sido concedidas de acordo com a série 04 de alterações ao presente regulamento.
21.15. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.14, as homologações concedidas ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento, que não sejam afetadas pela série 04 de alterações, continuam a ser válidas e as partes contratantes que aplicam o presente regulamento devem continuar a aceitá-las.
21.16. As partes contratantes que aplicam o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações de modelos de veículos ou tipos de dispositivos existentes, que não sejam afetados pela série 04 de alterações, concedidas de acordo com a série 02 ou a série 03 de alterações ao presente regulamento.
21.17. Sem prejuízo do disposto nos pontos 21.2, 21.4, 21.5, 21.13 e 21.15, no que respeita a peças de substituição, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento continuarão a conceder homologações nos termos da série 01 de alterações ao presente regulamento a dispositivos para visão indireta destinados a modelos de veículos que tenham sido homologados até 26 de janeiro de 2006 nos termos da série 01 de alterações do Regulamento n.° 46 e, se aplicável, a conceder extensões subsequentes dessas homologações.
(1) Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2. - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
(2) Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2. - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
(3) Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2. - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
(4) Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.3 - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
(5) Não é exigido espelho retrovisor interior se não puderem ser respeitadas as condições de visibilidade referidas no ponto 15.2.5.4.1. Neste caso, são obrigatórios dois espelhos retrovisores exteriores, um do lado esquerdo e o outro do lado direito do veículo.
ANEXO 1
MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES PARA A HOMOLOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRETA
As seguintes informações devem, se for caso disso, ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.
Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato.
Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
1. Marca (firma do fabricante): …
2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …
3. Meios de identificação do tipo, se marcados no dispositivo: …
4. Categoria de veículo ao qual se destina o dispositivo: …
5. Nome e endereço do fabricante: …
6. Localização e método de aposição da marca de homologação: …
7. Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …
8. Espelhos (indicar para cada espelho): …
8.1. Variante …
8.2. Desenho(s) para a identificação do espelho: …
8.3. Pormenores do método de fixação: …
9. Dispositivos para visão indireta que não sejam espelhos: …
9.1. Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo): …
9.1.1. No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, a distância de deteção (mm), contraste, amplitude da luminância, correção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor): …
9.2. Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o dispositivo completo, incluindo instruções de instalação; a posição da marca de homologação tem de ser indicada nos desenhos: …
ANEXO 2
Modelo de ficha de informações para a homologação de veículos equipados com dispositivos para visão indireta
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.
Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato.
Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
GENERALIDADES
1. Marca (firma do fabricante): …
2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …
3. Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo: …
4. Localização dessa marcação: …
5. Categoria do veículo …
6. Nome e endereço do fabricante: …
7. Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …
CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO
8. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …
9. Cabina (avançada ou normal (1)): …
10. Posto de condução: direita/esquerda (1) …
10.1. O veículo está equipado para circular pela direita/pela esquerda (1): …
11. Gama de dimensões (exteriores) do veículo: …
11.1. Para o quadro sem carroçaria: …
11.1.1. Largura (2): …
11.1.1.1. Largura máxima admissível: …
11.1.1.2. Largura mínima admissível: …
11.2. Para o quadro com carroçaria: …
11.2.1. Largura (2) …
12. Carroçaria
12.1. Dispositivos para visão indireta
12.1.1. Espelhos …
12.1.1.1. Desenho(s) mostrando a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: …
12.1.1.2. Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: …
12.1.1.3. Equipamento opcional que pode afetar o campo de visão para a retaguarda: …
12.1.1.4. Uma breve descrição dos eventuais componentes eletrónicos do sistema de regulação: …
12.1.2. Dispositivos para visão indireta que não sejam espelhos: …
12.1.2.1. Desenhos suficientemente pormenorizados com os requisitos de instalação: …
(1) Riscar o que não interessa.
(2) «Largura do veículo» designa uma dimensão que é medida de acordo com a norma ISO 612-1978, termo n.o 6.2. No caso de veículos que não pertençam à categoria M1, para além do disposto na referida norma, na medição da largura do veículo não deverão ser tomados em consideração os seguintes dispositivos:
|
a) |
dispositivos de selagem aduaneira e sua proteção; |
|
b) |
dispositivos de fixação de oleados e sua proteção; |
|
c) |
dispositivos de aviso de rebentamento dos pneus; |
|
d) |
peças flexíveis salientes de sistemas antiprojeção; |
|
e) |
faróis; |
|
f) |
para autocarros, rampas de acesso em ordem de marcha, plataformas de elevação e outro equipamento semelhante em ordem de marcha que não ultrapasse 10 mm em relação à face lateral do veículo, desde que os cantos posteriores e anteriores das rampas sejam arredondados com um raio não inferior a 5 mm; os rebordos devem ser arredondados a um raio não inferior a 2,5 mm; |
|
g) |
dispositivos para visão indireta; |
|
h) |
indicadores de pressão dos pneus; |
|
i) |
degraus e estribos retráteis; |
|
j) |
as partes defletidas das paredes dos pneus imediatamente acima do ponto de contacto com o solo. |
ANEXO 3
COMUNICAÇÃO
[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
|
|
emitida por: |
Designação da entidade administrativa: … … … |
|
referente a (2) |
: |
Concessão da homologação Extensão da homologação Recusa da homologação Revogação da homologação Cessação definitiva da produção |
de um tipo de dispositivo para visão indireta nos termos do Regulamento n.o 46
Homologação n.o … Extensão n.o …
|
1. |
Marca ou designação comercial do dispositivo: … |
|
2. |
Designação dada pelo fabricante ao tipo de dispositivo: … |
|
3. |
Nome e endereço do fabricante: … |
|
4. |
Se aplicável, nome e endereço do representante do fabricante: … |
|
5. |
Apresentado para homologação em: … |
|
6. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: … |
|
7. |
Data do relatório emitido por esse serviço … |
|
8. |
Número do relatório emitido por esse serviço … |
|
9. |
Breve descrição … Identificação do dispositivo: espelho, câmara-monitor, outro dispositivo (2) Dispositivo para visão indireta de classe I, II, III, IV, V, VI, VII, S (2) Símbolo |
|
10. |
Posição da marca de homologação: … |
|
11. |
Razão(ões) da extensão (se aplicável): … |
|
12. |
A homologação foi objeto de concessão/recusa/extensão/revogação (2): |
|
13. |
Local: … |
|
14. |
Data: … |
|
15. |
Assinatura: … |
|
16. |
Apresenta-se em anexo uma lista de documentos do processo de homologação depositado junto da entidade que concedeu a homologação e que podem ser obtidos mediante pedido. |
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO 4
COMUNICAÇÃO
[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
|
|
emitida por: |
Designação da entidade administrativa: … … … |
|
referente a (2) |
: |
Concessão da homologação Extensão da homologação Recusa da homologação Revogação da homologação Cessação definitiva da produção |
de um modelo de veículo equipado com dispositivos para visão indireta nos termos do Regulamento n.o 46
Número de homologação: … Extensão n.o …
1. Marca (firma do fabricante): …
2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …
3. Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo: …
3.1. Localização dessa marcação: …
4. Categoria do veículo: (M1, M2, M3, N1, N2 ≤ 7,5t, N2 > 7,5t, N3) (2)
5. Nome e endereço do fabricante: …
6. Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …
7. Informações adicionais (se aplicável): veja-se apêndice.
8. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …
9. Data do relatório de ensaio: …
10. Número do relatório de ensaio: …
11. Observações (se for caso disso): veja-se apêndice.
12. Local: …
13. Data: …
14. Assinatura: …
15. Em anexo figura o índice do dossiê de homologação apresentado à entidade homologadora e que pode ser obtido a pedido.
(2) Riscar o que não interessa.
Anexo 4 – Apêndice
Apêndice ao formulário de comunicação de homologação n.o … de um modelo de veículo equipado com dispositivos para visão indireta nos termos do Regulamento n.o 46
|
1. |
Marca ou designação comercial dos dispositivos para visão indireta e número de homologação de componente: … |
|
2. |
Classe(s) do(s) espelho(s) e dispositivo(s) para visão indireta (I, II, III, IV, V, VI, VII, S) (1) |
|
3. |
Extensão da homologação do veículo para abranger o seguinte dispositivo para visão indireta: … |
|
4. |
Dados para identificação do ponto R da posição do lugar sentado do condutor: … |
|
5. |
Largura máxima e mínima da carroçaria que serviu de referência para a concessão da homologação do(s) espelho(s) ou dispositivo(s) para visão indireta (no caso de chassis/cabinas referidos no ponto 15.2.2.3 do presente regulamento). … |
|
6. |
Os documentos a seguir indicados, ostentando o número de homologação indicado acima, são anexados ao presente certificado: …
|
|
7. |
Observações: (por exemplo, válido para a circulação à esquerda/à direita (1)) … |
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO 5
EXEMPLO DE MARCA DE HOMOLOGAÇÃO DE UM DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRETA
(Ver ponto 5.4 do presente regulamento)
a = 12 mm (mín.)
A marca de homologação acima, afixada a um dispositivo para visão indireta, indica que se trata de um espelho retrovisor, de classe II, homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos de Regulamento n.o 46 com o número de homologação 042439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, na data de concessão da homologação, o Regulamento n.o 46 incluía a série de alterações 04.
Nota: O número de homologação e o símbolo complementar devem obrigatoriamente ser colocados próximo do círculo, quer por cima, quer por baixo, ou ainda quer à direita, quer à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. O símbolo adicional deve obrigatoriamente ser colocado numa posição diametralmente oposta à do número de homologação. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.
ANEXO 6
MÉTODO DE ENSAIO PARA O CÁLCULO DA REFLETIVIDADE
1. DEFINIÇÕES
1.1. Iluminante padrão CIE A (1): iluminante colorimétrico, que representa o corpo negro a T68 = 2 855,6 K.
1.1.2. Fonte normalizada CIE A (1): lâmpada de filamento de tungsténio em atmosfera gasosa, funcionando a uma temperatura de cor próxima de T68 = 2 855,6 K.
1.1.3. Observador de referência colorimétrico CIE 1931 (1): recetor de radiação, cujas características colorimétricas correspondem aos valores dos componentes tricromáticos espetrais
1.1.4. Valores dos componentes tricromáticos espetrais (1): valores dos componentes tricromáticos, no sistema CIE (XYZ), dos elementos monocromáticos de um espetro de energia igual.
1.1.5. Visão fototópica (1): visão do olho normal quando adaptado a níveis de luminância de, pelo menos, vários cd/m2.
2. APARELHAGEM
2.1. Generalidades
A aparelhagem deve incluir uma fonte de luz, um suporte para a amostra, um recetor de célula fotoelétrica e um indicador (ver figura 1), assim como os meios necessários para suprimir os efeitos da luz parasita.
O recetor pode compreender uma esfera de Ulbricht para facilitar a medição do coeficiente de reflexão dos espelhos retrovisores não planos (convexos) (ver figura 2).
2.2. Características espetrais da fonte luminosa e do recetor
A fonte luminosa deve ser uma fonte normalizada CIE A associada a um sistema ótico que permita obter um feixe de raios luminosos quase paralelos. É recomendado um estabilizador de tensão para manter uma tensão fixa da lâmpada durante todo o funcionamento da aparelhagem.
O recetor deve compreender uma célula fotoelétrica cuja resposta espetral seja proporcional à função de luminosidade fotópica do observador de referência colorimétrico CIE (1931) (ver quadro). Pode igualmente ser adotada qualquer outra combinação iluminante-filtro-recetor que dê um equivalente global do iluminante normalizado CIE A e de visão fotópica. Se o recetor compreender uma esfera de Ulbricht, a superfície interior da esfera deve ser revestida por uma camada de pintura branca mate (difusora) e não espetralmente seletiva.
2.3. Condições geométricas
O feixe de raios incidentes (θ) deve, de preferência, fazer um ângulo de 0,44 ± 0,09 rad (25 ± 5°) com a perpendicular à superfície de ensaio; este ângulo não deve, contudo, ultrapassar o limite superior da tolerância (isto é, 0,53 rad ou 30°). O eixo do recetor deve fazer um ângulo (θ) igual ao do feixe de raios incidentes com esta perpendicular (ver figura 1). À chegada à superfície de ensaio, o feixe incidente deve ter um diâmetro de pelo menos 13 mm (0,5 polegadas). O feixe refletido não deve ser mais largo que a superfície sensível da célula fotoelétrica, não deve cobrir menos de 50 % desta superfície e deve, se possível, cobrir a mesma porção de superfície que o feixe utilizado para a calibragem do instrumento.
Se o recetor compreender uma esfera de Ulbricht, esta deve ter um diâmetro mínimo de 127 mm (5 polegadas). As aberturas feitas na parede da esfera para a amostra e para o feixe incidente devem ser de tamanho suficiente para deixar passar totalmente os feixes luminosos incidente e refletido. A célula fotoelétrica deve ser colocada de maneira a não receber diretamente a luz do feixe incidente ou do feixe refletido.
2.4. Características elétricas do conjunto célula-indicador
A potência da célula fotoelétrica lida no indicador deve ser uma função linear da intensidade luminosa da superfície fotossensível. Devem ser previstos meios (elétricos ou óticos, ou ambos) para facilitar a reposição a zero e as regulações de calibragem. Estes meios não devem afetar a linearidade ou as características espetrais do instrumento. A precisão do conjunto recetor-indicador deve ser ± 2 % da escala completa ou ± 10 % do valor medido, consoante seja um ou outro o valor mais pequeno.
2.5. Suporte da amostra
O mecanismo deve permitir colocar a amostra de tal maneira que o eixo do braço da fonte e o do braço do recetor se cruzem ao nível da superfície refletora. Esta superfície refletora pode encontrar-se no interior do espelho-amostra ou nos dois lados deste, conforme se trate de um espelho retrovisor de superfície primária, de superfície secundária ou de um espelho retrovisor prismático de tipo «flip».
3. PROCEDIMENTO
3.1. Método de calibragem direto
Tratando-se do método de calibragem direta, o padrão de referência utilizado é o ar. Este método é aplicável com instrumentos construídos de modo a permitir uma calibragem a 100 % da escala, orientando o recetor diretamente no eixo da fonte luminosa (ver figura 1).
Este método permite em certos casos (para medir, por exemplo, superfícies de fraca refletividade) tomar um ponto de calibração intermédio (entre 0 e 100 % da escala). Nestes casos, é necessário intercalar, na trajetória ótica, um filtro de densidade neutra e de fator de transmissão conhecido e regular o sistema de calibragem até que o indicador marque a percentagem de transmissão correspondente ao filtro de densidade neutra. Este filtro deve ser retirado antes de se executarem as medições de refletividade.
3.2. Método de calibragem indireta
Este método de calibragem é aplicável aos instrumentos com fonte e recetor de forma geométrica fixa. Necessita de um padrão de reflexão convenientemente calibrado e conservado. Este padrão será, de preferência, um espelho retrovisor plano cujo coeficiente de reflexão seja tão próximo quanto possível do das amostras ensaiadas.
3.3. Medição em espelhos retrovisores planos
O coeficiente de reflexão das amostras de espelho plano pode ser medido com instrumentos que funcionem com base no princípio da calibragem direta ou indireta. O valor do coeficiente de reflexão é lido diretamente no quadrante do indicador do instrumento.
3.4. Medição em espelhos não planos (convexos).
A medição do coeficiente de reflexão de espelhos retrovisores não planos (convexos) requer a utilização de instrumentos que contenham uma esfera de Ulbricht no recetor (ver figura 2). Se o aparelho de leitura da esfera com um espelho padrão de coeficiente de reflexão E% indicar ne divisões, com um espelho com um coeficiente de reflexão desconhecido, nx divisões corresponderão a um coeficiente de reflexão X% dado pela fórmula:
Figura 1
Esquema geral da aparelhagem de medição da refletividade pelos dois métodos de calibragem
Figura 2
Esquema geral da aparelhagem de medição da refletividade com esfera de Ulbricht no recetor
4. VALORES DOS COMPONENTES TRICROMÁTICOS ESPETRAIS DO OBSERVADOR COLORIMÉTRICO DE REFERÊNCIA CIE 1931 (2)
Este quadro é extraído da publicação CIE 50 (45) (1970)
|
λ nm |
|
|
|
|
380 |
0,001 4 |
0,000 0 |
0,006 5 |
|
390 |
0,004 2 |
0,000 1 |
0,020 1 |
|
400 |
0,014 3 |
0,000 4 |
0,067 9 |
|
410 |
0,043 5 |
0,001 2 |
0,207 4 |
|
420 |
0,134 4 |
0,004 0 |
0,645 6 |
|
430 |
0,283 9 |
0,011 6 |
1,385 6 |
|
440 |
0,348 3 |
0,023 0 |
1,747 1 |
|
450 |
0,336 2 |
0,038 0 |
1,772 1 |
|
460 |
0,290 8 |
0,060 0 |
1,669 2 |
|
470 |
0,195 4 |
0,091 0 |
1,287 6 |
|
480 |
0,095 6 |
0,139 0 |
0,813 0 |
|
490 |
0,032 0 |
0,208 0 |
0,465 2 |
|
500 |
0,004 9 |
0,323 0 |
0,272 0 |
|
510 |
0,009 3 |
0,503 0 |
0,158 2 |
|
520 |
0,063 3 |
0,710 0 |
0,078 2 |
|
530 |
0,165 5 |
0,862 0 |
0,042 2 |
|
540 |
0,290 4 |
0,954 0 |
0,020 3 |
|
550 |
0,433 4 |
0,995 0 |
0,008 7 |
|
560 |
0,594 5 |
0,995 0 |
0,003 9 |
|
570 |
0,762 1 |
0,952 0 |
0,002 1 |
|
580 |
0,916 3 |
0,870 0 |
0,001 7 |
|
590 |
1,026 3 |
0,757 0 |
0,001 1 |
|
500 |
1,062 2 |
0,631 0 |
0,000 3 |
|
610 |
1,002 6 |
0,503 0 |
0,000 3 |
|
620 |
0,854 4 |
0,381 0 |
0,000 2 |
|
630 |
0,642 4 |
0,265 0 |
0,000 0 |
|
640 |
0,447 9 |
0,175 0 |
0,000 0 |
|
650 |
0,283 5 |
0,107 0 |
0,000 0 |
|
660 |
0,164 9 |
0,061 0 |
0,000 0 |
|
670 |
0,087 4 |
0,032 0 |
0,000 0 |
|
680 |
0,046 8 |
0,017 0 |
0,000 0 |
|
690 |
0,022 7 |
0,008 2 |
0,000 0 |
|
700 |
0,011 4 |
0,004 1 |
0,000 0 |
|
710 |
0,005 8 |
0,002 1 |
0,000 0 |
|
720 |
0,002 9 |
0,001 0 |
0,000 0 |
|
730 |
0,001 4 |
0,000 5 |
0,000 0 |
|
740 |
0,000 7 |
0,000 2 (*1) |
0,000 0 |
|
750 |
0,000 3 |
0,000 1 |
0,000 0 |
|
760 |
0,000 2 |
0,000 1 |
0,000 0 |
|
770 |
0,000 1 |
0,000 0 |
0,000 0 |
|
780 |
0,000 0 |
0,000 0 |
0,000 0 |
Figura explicativa
Exemplo de dispositivo para medir o fator de reflexão dos espelhos esféricos
|
C |
= |
Recetor |
|
D |
= |
Diafragma |
|
E |
= |
Janela de entrada |
|
F |
= |
Janela de medição |
|
L |
= |
Lente |
|
M |
= |
Janela de objetos |
|
S |
= |
Fonte luminosa |
|
(S) |
= |
Esfera de Ulbricht |
(1) Definições retiradas da publicação CIE 50 (45), Vocabulário Eletrotécnico Internacional, Grupo 45, Iluminação.
(2) Quadro sintético. Os valores de
(*1) Modificado em 1966 (de 3 para 2),
ANEXO 7
PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RAIO DE CURVATURA «r» DA SUPERFÍCIE REFLETORA DE UM ESPELHO
1. MEDIÇÃO
1.1. Equipamento
É utilizado um «esferómetro» semelhante ao representado na figura 1 do presente anexo com as distâncias indicadas entre a ponta do apalpador do instrumento de medição e os pés fixos da barra.
1.2. Pontos de medição
1.2.1. A medição dos raios principais de curvatura será efetuada em três pontos situados tão próximo quanto possível de um terço, de metade e de dois terços do arco da superfície refletora que passa pelo centro dessa superfície e é paralelo ao segmento b, ou do arco que passa pelo centro da superfície refletora e que lhe é perpendicular, se este último arco for o mais longo.
1.2.2. No entanto, se as dimensões da superfície refletora tornarem impossível a obtenção das medições nas direções definidas no ponto 2.1.1.6 do presente regulamento, os serviços técnicos encarregados dos ensaios podem proceder a medições nesse ponto em duas direções perpendiculares tão próximas quanto possível das prescritas acima.
2. CÁLCULO DO RAIO DE CURVATURA «r»
«r», expresso em milímetros, é calculado pela fórmula:
em que:
|
rp1 |
= |
raio de curvatura do primeiro ponto de medição; |
|
rp2 |
= |
raio de curvatura do segundo ponto de medição; |
|
rp3 |
= |
raio de curvatura do terceiro ponto de medição. |
Figura 1
Esferómetro
ANEXO 8
PROCEDIMENTO PARA O CÁLCULO DO PONTO «H» E DO ÂNGULO REAL DO TRONCO PARA LUGARES SENTADOS EM VEÍCULOS A MOTOR (1)
(1) Procedimento descrito no anexo 1 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2. - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html
ANEXO 9
(Reservado)
ANEXO 10
CÁLCULO DA DISTÂNCIA DE DETEÇÃO
1. DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRETA DO TIPO CÂMARA-MONITOR
1.1. Determinação do mais ínfimo pormenor percetível
O mais ínfimo pormenor discernível a olho nu deve ser definido de acordo com ensaios oftalmológicos padrão, por exemplo, o ensaio dos anéis quebrados de Landolt ou o ensaio da discriminação da orientação dos triângulos (TOD) (« Triangle Orientation Discrimination »). O mais ínfimo pormenor discernível no centro do sistema de visionamento pode ser determinado através do ensaio dos anéis quebrados de Landolt ou do ensaio TOD. No resto da zona de visionamento, o mais ínfimo pormenor discernível pode ser estimado com base no mais ínfimo pormenor determinado centralmente e na deformação da imagem local. No caso de uma câmara digital, por exemplo, o mais ínfimo pormenor percetível numa determinada localização pixel (no monitor) é inversamente proporcional ao ângulo sólido do pixel.
1.1.1. Ensaio dos anéis quebrados de Landolt
No ensaio dos anéis quebrados de Landolt, os símbolos (anéis) são avaliados pelo observador. O mais ínfimo pormenor discernível é definido como o ângulo visual, expresso em minutos de arco, formado pelo desfasamento entre a largura da quebra do anel e a largura-limiar. O limiar da largura corresponde à largura a que os observadores apreciam corretamente a orientação em 75 % dos ensaios. Determina-se o mais ínfimo pormenor discernível fazendo intervir um observador humano. Coloca-se um diagrama de ensaio com símbolos em frente da câmara e o observador aprecia a sua orientação a partir da imagem do monitor. Calcula-se o mais ínfimo pormenor discernível ωc (em minutos de arco) como segue, a partir da largura-limiar d (em m) da quebra do anel e a distância entre o motivo de ensaio e a câmara D (em m):
1.1.2. Ensaio TOD
O ensaio dos anéis quebrados de Landolt pode ser utilizado para determinar o mais ínfimo pormenor discernível do sistema de câmara-monitor. Contudo, para sistemas de sensores é mais adequada a utilização do método TOD (discriminação da orientação dos triângulos), que, sendo semelhante ao método de Landolt, utiliza triângulos equiláteros como motivos de ensaio. O método da discriminação da orientação dos triângulos é descrito em pormenor por Bijl & Valeton (1999), que fornece orientações práticas sobre como efetuar medições TOD. No método, os motivos de ensaio triangulares (ver figura 1), são visualizados através da visualização do sistema em ensaio. Cada triângulo está orientado segundo uma de quatro orientações possíveis (para cima, para a esquerda, para a direita ou para baixo) e o observador deve indicar/adivinhar a orientação de cada triângulo. Este procedimento é repetido para um grande número de triângulos de diferentes larguras (orientados aleatoriamente), representando-se num diagrama a percentagem de respostas corretas (ver figura 2), que aumenta em função da largura do motivo de ensaio. O limiar é definido pela abcissa do ponto no qual a percentagem de respostas corretas é de 0,75 na curva contínua obtida ligando os dados do diagrama (ver Bijl & Valeton, 1999). Considera-se que se obtém a perceção crítica quando o diâmetro do objeto crítico é igual ao dobro da largura-limiar do triângulo. Considera-se que se obtém o mais ínfimo pormenor discernível (ωc) quando o diâmetro do objeto crítico corresponde a 0,25 da largura-limiar do triângulo. Assim, calcula-se o mais ínfimo pormenor discernível ωc (em minutos de arco) como segue, a partir da largura-limiar do triângulo w (em m) e a distância entre o motivo de ensaio e a câmara D (em m):
Figura 1
Motivos de ensaio triangulares utilizados no método da discriminação da orientação dos triângulos (TOD)
Figura 2
Relação típica entre a largura do triângulo e a percentagem de respostas corretas.
1.2. Cálculo da distância de observação crítica do monitor
Para um monitor com determinadas dimensões e propriedades, pode ser calculada a distância até ao monitor, no âmbito da qual a distância de deteção depende apenas do comportamento funcional da câmara. A distância de observação crítica rmcrit é definida como a distância à qual o mais ínfimo pormenor discernível no monitor forma um ângulo de um minuto de arco medido a partir do olho (o limiar de acuidade visual de um observador normal).
em que:
|
rmcrit |
: |
distância de observação crítica do monitor (m) |
|
δ |
: |
dimensão do mais ínfimo pormenor discernível no monitor (m) |
1.3. Cálculo da distância de deteção
1.3.1. Distância de deteção máxima no âmbito da distância de visualização crítica. Quando, devido à instalação, a distância olhos-monitor for menor que a distância de visualização crítica, a distância de deteção máxima atingível deve ser definida pela seguinte fórmula:
em que:
|
rdclose |
: |
distância de deteção (m), |
|
D0 |
: |
diâmetro do objeto crítico (m) nos termos do ponto 2.1.2.6 do presente regulamento; para o cálculo de rdclose para dispositivos da classe V e VI, utiliza-se um valor representativo de 0,30 m |
|
f |
: |
fator de multiplicação do limiar, que é igual a 8 |
|
ωc |
: |
o mais ínfimo pormenor discernível (arcmin) |
1.3.2. Distância de deteção maior que a distância de observação crítica. Quando, devido à instalação, a distância olhos-monitor for maior que a distância de observação crítica, a distância de deteção máxima atingível deve ser definida pela seguinte fórmula:
em que:
|
rdfar |
: |
distância de deteção para distâncias superiores à distância de observação crítica (m) |
|
rdclose |
: |
distância de deteção para distâncias inferiores à distância de observação crítica (m) distância (m) |
|
rm |
: |
distância de observação, por exemplo, a distância entre o olho e monitor (m) |
|
rmcrit |
: |
distância de observação crítica (m) |
2. REQUISITOS FUNCIONAIS SECUNDÁRIOS
Com base nas condições de instalação, deve ser efetuada uma verificação para detetar se o dispositivo completo continua ainda a cumprir os requisitos funcionais enumerados no ponto 6.2.2 do presente regulamento, especialmente no tocante à correção dos reflexos e à luminância máxima e mínima do monitor. Deve também determinar-se o grau a que a correção dos reflexos será resolvida e o ângulo sob o qual a luz solar poderá incidir sobre um monitor, comparando-se estes valores com os resultados das medições correspondentes provenientes das medições do sistema. Isto pode ser realizado com base num modelo gerado por CAD, no cálculo dos ângulos de luz do dispositivo quando montado no veículo em questão ou em medições pertinentes realizadas no veículo em questão em conformidade com o ponto 6.2.2.2 do presente regulamento.
ANEXO 11
CÁLCULO DO TAMANHO DO OBJETO VISUALIZADO
1. DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRETA DO TIPO CÂMARA-MONITOR
1.1. Generalidades
A determinação do tamanho do objeto visualizado tem em conta o possível aparecimento de manchas. O impacto na imagem no monitor e a consequência é a ocultação do campo de visão e, por conseguinte, do objeto. Distinguem-se os seguintes casos:
1.2. Caso A: Aparecem manchas
1.2.1. Etapa 1: Nas condições descritas no ponto 6.2.2.2.1.2 do presente regulamento, mede(m)-se a(s) largura(s) da barra vertical exibida no monitor, por exemplo, com um microscópio de medição.
1.2.2. Etapa 2: Colocar o objeto a uma distância definida da câmara. Medir a largura do objeto visualizado no monitor (b) numa situação sem uma verdadeira condição de luz solar por exemplo, com um microscópio de medição.
1.2.3. Etapa 3: Calcular a largura residual do objeto (α) de acordo com a seguinte equação:
em que:
|
α |
: |
Largura residual do objeto visualizado no monitor (com mancha) (minutos de arco) |
|
b |
: |
Largura residual do objeto visualizado no monitor (sem mancha) (mm) |
|
s |
: |
Largura da mancha (mm) |
|
r |
: |
Distância de observação (mm) |
1.3. Caso B: Não aparecem manchas
1.3.1. Etapa 1: Colocar o objeto a uma distância definida da câmara. Medir a largura do objeto visualizado no monitor (b) numa situação sem uma verdadeira condição de luz solar por exemplo, com um microscópio de medição.
1.3.2. Etapa 2: Calcular a largura do objeto (α) de acordo com a seguinte equação:
em que:
|
α |
: |
Largura do objeto visualizado no monitor (sem mancha) (minutos de arco) |
|
b |
: |
Largura residual do objeto visualizado no monitor (sem mancha) (mm) |
|
r |
: |
Distância de observação (mm) |
1.4. Dados fornecidos pelas instruções de utilização
No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor das classes V e VI, as instruções de utilização devem incluir um quadro que indique a altura de montagem mínima e máxima da câmara acima do solo, tendo em conta diferentes distâncias de observação. A câmara deve ser montada dentro da gama de alturas aplicável. As distâncias de observação devem ser selecionadas com base no contexto de utilização. O quadro seguinte ilustra um exemplo.
|
Distância de observação |
0,5 m |
1,0 m |
1,5 m |
2,0 m |
2,5 m |
|
Altura de montagem mínima |
Ponto 1.4.1 |
Ponto 1.4.1 |
Ponto 1.4.1 |
Ponto 1.4.1 |
Ponto 1.4.1 |
|
Altura de montagem máxima |
Ponto 1.4.2 |
Ponto 1.4.2 |
Ponto 1.4.2 |
Ponto 1.4.2 |
Ponto 1.2.2 |
1.4.1. O valor mínimo da altura de montagem é o mesmo para todas as distâncias de observação, uma vez que não depende delas. É determinada pelas dimensões do campo de visão do observador e do campo de visão da câmara. Para calcular o valor mínimo da altura de montagem seguem-se as etapas seguintes.
1.4.1.1. Etapa 1: Desenhar o campo visual pretendido no solo.
1.4.1.2. Etapa 2: Colocar a câmara acima do campo de visão para que a câmara o visualize. A posição lateral deve estar de acordo com a posição de montagem prevista no veículo.
1.4.1.3. Etapa 3: Alterar a altura da câmara acima do solo de modo tal que o campo de visão visualizado no monitor tenha uma área pelo menos tão vasta como o campo de visão. Além disso, o campo de visão deve ocupar a totalidade do ecrã do monitor.
1.4.1.4. Etapa 4: Medir a altura entre a câmara e solo correspondente à altura mínima de montagem. Registar o valor obtido.
1.4.2. O valor máximo da altura de montagem é distinto conforme as distâncias de observação, uma vez que a dimensão do objeto visualizado varia consoante a altura de montagem. Para calcular o valor máximo da altura de montagem seguem-se as etapas seguintes:
1.4.2.1. Etapa 1: Determinar a largura mínima bmin do objeto crítico visualizado no monitor para cada distância de observação.
em que:
|
r |
: |
distância de observação (mm) |
|
bmin |
: |
largura mínima do objeto crítico visualizado no monitor em mm |
1.4.2.2. Etapa 2: Colocar o objeto crítico no interior do campo de visão pretendido, de forma a obter a maior distância entre o objeto crítico e a câmara. As condições de iluminação devem ser de modo a que o objeto crítico seja claramente visível no monitor.
1.4.2.3. Etapa 3: Selecione o primeiro valor das distâncias de observação possíveis.
1.4.2.4. Etapa 4: Alterar a altura da câmara acima do solo, de molde a que a largura residual B do objeto visualizado no monitor seja igual à largura mínima atribuída a essa distância de observação.
em que:
|
B |
: |
largura residual do objeto visualizado no monitor (que é «B» em casos sem mancha e «b — s» em casos com mancha) em mm (ver ponto 1.1. Generalidades) |
1.4.2.5. Etapa 5: Medir a altura entre a câmara e solo correspondente à altura máxima de montagem atribuída a essa distância de observação. Registar o valor obtido.
1.4.2.6. Etapa 6: Repetir os passos 4 e 5 acima mencionados para as demais distâncias de visualização.