ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 233

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
6 de agosto de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/517/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

3

 

 

2014/518/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

20

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 851/2014 do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 852/2014 da Comissão, de 5 de agosto de 2014, relativo à autorização de L-metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 853/2014 da Comissão, de 5 de agosto de 2014, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1151/2009 que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia ( 1 )

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 854/2014 da Comissão, de 5 de agosto de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

DECISÕES

 

 

2014/519/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de julho de 2014, que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

28

 

 

2014/520/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de julho de 2014, que nomeia um membro belga do Comité das Regiões

29

 

 

2014/521/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de julho de 2014, que nomeia dois membros croatas e quatro suplentes croatas do Comité das Regiões

30

 

 

2014/522/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de julho de 2014, que nomeia um membro dinamarquês e dois suplentes dinamarqueses do Comité das Regiões

32

 

 

2014/523/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de agosto de 2014, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao Koweit na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2014) 5440]  ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

(2014/517/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União, dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a República da Sérvia, com vista à celebração de um protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o protocolo»).

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e o protocolo foi rubricado em 10 de dezembro de 2013.

(3)

O protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)

A celebração do protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pela esfera de competências da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(5)

O protocolo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e seus Estados-Membros, do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia é autorizada, sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 14.o, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


6.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/3


PROTOCOLO

ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros», e

A UNIÃO EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designada «União Europeia»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir designada «Sérvia»,

por outro,

Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013 da República da Croácia (a seguir designada «Croácia») à União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro, (a seguir designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 29 de abril de 2008 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2013.

(2)

O Tratado relativo à Adesão da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

(3)

A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(4)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da celebração de um Protocolo ao AEA.

(5)

Foram realizadas consultas nos termos do artigo 39.o, n.o 3, do AEA, a fim de assegurar que são tidos em conta os interesses mútuos da União Europeia e da Sérvia enunciados no referido Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

Partes Contratantes

Artigo 1.o

A Croácia torna-se Parte no AEA e adota e toma nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do AEA, bem como das Declarações Comuns e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo à Ata Final assinada na mesma data.

ADAPTAÇÕES DO TEXTO DO AEA, INCLUINDO DOS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

SECÇÃO II

Produtos agrícolas

Artigo 2.o

Concessões da União Europeia relativas a produtos agrícolas

O artigo 26.o, n.o 4, do AEA, passa a ter a seguinte redação:

«4.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, (a seguir designado “Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia”), a União Europeia aplica a isenção de direitos aduaneiros às importações para a União Europeia de produtos originários da Sérvia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 181 000 toneladas (peso líquido).»

Artigo 3.o

Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas

1.   No artigo 27.o do AEA, é aditado o seguinte número:

«3.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a Sérvia aplica os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da União Europeia dentro das quantidades indicadas, que constam do anexo III-E.»

2.   O texto do anexo I do presente Protocolo é aditado como anexo III-E ao AEA.

Artigo 4.o

Concessões da União Europeia relativas aos produtos da pesca

1.   No artigo 29.o do AEA, é aditado o seguinte número:

«3.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a União Europeia aumenta em 26 toneladas o volume do contingente pautal anual de importações de carpa previsto no anexo IV.»

2.   No artigo 29.o do AEA, é aditado o seguinte número:

«4.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a União Europeia abre um contingente pautal de importações de produtos da subposição 1604 SH isento de direitos até um limite anual de 15 toneladas. As importações fora dos limites do contingente são objeto de uma taxa do direito de 70 % do direito NMF.»

Artigo 5.o

Concessões da Sérvia relativas aos produtos da pesca

No artigo 30.o do AEA, é aditado o seguinte número:

«3.   A partir da data da entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a Sérvia abre um contingente pautal para importações de carpas vivas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) do código NC 0301 93 00 a uma taxa do direito de 10 % até um limite anual de 20 toneladas. As importações fora dos limites do contingente são objeto de uma taxa do direito de 60 % do direito NMF.»

Artigo 6.o

Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas transformados

O texto do anexo II do presente Protocolo é aditado como anexo III do Protocolo n.o 1 do AEA.

Artigo 7.o

Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

O n.o 1 do anexo I do Protocolo n.o 2 do AEA é substituído pelo texto do anexo III do presente Protocolo.

SECÇÃO III

Regras de origem

Artigo 8.o

O anexo IV do Protocolo n.o 3 do AEA é substituído pelo texto do anexo IV do presente Protocolo.

SECÇÃO IV

Disposições transitórias

Artigo 9.o

Prova de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela Sérvia ou pela Croácia no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, são aceites reciprocamente, desde que:

a)

A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão da Croácia;

c)

A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Sérvia ou na Croácia, antes da data da adesão da Croácia, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Sérvia e a Croácia, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia.

2.   A Sérvia e a Croácia são autorizadas a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a Sérvia e a União Europeia antes da data de adesão da Croácia; e

b)

O exportador autorizado aplique as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão da Croácia, essas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Sérvia ou da Croácia durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 10.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Sérvia para a Croácia, ou da Croácia para a Sérvia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 3 do AEA e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Sérvia ou na Croácia.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, pode ser concedido tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 11.o

Contingentes no primeiro ano de aplicação do Protocolo

No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo a título provisório, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são calculados em proporção dos volumes de base anuais, tendo em conta a parte do período decorrido antes da data da aplicação do presente Protocolo.

SECÇÃO V

Disposições gerais e finais

Artigo 12.o

O presente Protocolo e os respetivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 13.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados-Membros e pela Sérvia de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 14.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido todos depositados antes do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura, o presente Protocolo é aplicado provisoriamente a título provisório. A data de aplicação provisória é o primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura.

Artigo 15.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 16.o

O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata Final e as declarações anexas são redigidos na língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os referidos textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети юни две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de junio de dos mil catorce.

V Bruselu dne dvacátého pátého června dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juni to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta juunikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on thetwenty-fifth day of June in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juin deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog lipnja dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque giugno duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmit piektajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų birželio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év június havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juni tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego czerwca roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de junho de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci iunie două mii paisprezece.

V Bruseli dvadsiateho piateho júna dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne petindvajsetega junija leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte juni tjugohundrafjorton.

Сачињено у Бриселу, двадесет петог јуна две хиљаде четрнаесте године.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

За државе чланице

Image

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

За ЕвпАпску унију

Image

За Република Сърбия

Por la República de Serbia

Za Republiku Srbsko

For Republikken Serbien

Für die Republik Serbien

Serbia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Σερβίας

For the Republic of Serbia

Pour la République de Serbie

Per la Repubblica di Serbia

Serbijas Republikas vārdā

Serbijos Respublikos vardu

A Szerb Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tas-Serbja

Voor de Republiek Servië

W imieniu Republiki Serbskiej

Pela República da Sérvia

Pentru Republica Serbia

Za Srbskú republiku

Za Republiko Srbijo

Serbian tasavallan puolesta

För Republiken Serbien

За Републику Србију

Image


ANEXO I

«ANEXO III-e

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

(referidas no artigo 27.o, n.o 3)

Os direitos aduaneiros (ad valorem e/ou direitos específicos) relativos aos produtos constantes do presente anexo serão aplicados nas quantidades indicadas para cada produto no presente anexo a contar da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

Código NC (2013)

Designação

Quantidade anual

(em toneladas)

Taxa de direitos dentro do contingente

(% da NMF)

0103

Animais vivos da espécie suína:

200

0 %

 

Outros:

 

 

0103 92

– –

De peso igual ou superior a 50 kg:

 

 

 

– – –

Espécie doméstica:

 

 

0103 92 11

– – – –

Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

 

 

0103 92 19

– – – –

Outros

 

 

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

200

0 %

 

Da espécie suína, congeladas:

 

 

0206 41 00

– –

Fígados

 

 

0206 49 00

– –

Outros

 

 

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

70

5 %

0402 10

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

 

 

 

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

0402 10 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

 

0402 10 19

– – –

Outros

 

 

 

– –

Outros:

 

 

0402 10 99

– – –

Outros

 

 

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %:

 

 

0402 21

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

 

0402 21 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

 

0402 21 18

– – – –

Outros

 

 

0406

Queijos e requeijão:

50

0 %

0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão:

 

 

0406 10 20

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %:

 

 

0406 10 80

– –

Outros

 

 

0406 30

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó:

 

 

0406 30 10

– –

Em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado shabziger); acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

0406 30 31

– – – –

Não superior a 48 %

 

 

0406 30 39

– – – –

Superior a 48 %

 

 

0406 30 90

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

 

 

0406 90

Outros queijos:

 

 

 

– –

Outros:

 

 

0406 90 13

– – –

Emmentaler

 

 

0406 90 15

– – –

Gruyère, Sbrinz

 

 

0406 90 17

– – –

Bergkäse, Appenzell

 

 

0406 90 18

– – –

Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d'Or and Tête de Moine

 

 

0406 90 19

– – –

Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

 

 

0406 90 21

– – –

Cheddar

 

 

0406 90 23

– – –

Edam

 

 

0406 90 25

– – –

Tilsit

 

 

0406 90 27

– – –

Butterkäse

 

 

0406 90 29

– – –

Kashkaval

 

 

0406 90 32

– – –

Feta

 

 

0406 90 37

– – –

Finlandia

 

 

0406 90 39

– – –

Jarlsberg

 

 

 

– – –

Outros:

 

 

0406 90 50

– – – –

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

 

 

 

– – – –

Outros:

 

 

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – –

Não superior a 47 %:

 

 

0406 90 61

– – – – – – –

Grana Padano, Parmigiano Reggiano

 

 

0406 90 63

– – – – – – –

Fiore Sardo, Pecorino

 

 

0406 90 69

– – – – – – –

Outros

 

 

 

– – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

0406 90 73

– – – – – – –

Provolone

 

 

0406 90 75

– – – – – – –

Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

 

 

0406 90 76

– – – – – – –

Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

 

 

0406 90 78

– – – – – – –

Gouda

 

 

0406 90 79

– – – – – – –

Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio

 

 

0406 90 81

– – – – – – –

Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

 

 

0406 90 82

– – – – – – –

Camembert

 

 

0406 90 84

– – – – – – –

Brie

 

 

 

– – – – – – –

Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

 

 

0406 90 86

– – – – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 52 %

 

 

0406 90 87

– – – – – – – –

Superior a 52 % mas não superior a 62 %

 

 

0406 90 88

– – – – – – – –

Superior a 62 % mas não superior a 72 %

 

 

0406 90 93

– – – – – –

Superior a 72 %

 

 

0406 90 99

– – – – –

Outros

 

 

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

165

0 %

0701 90

Outros:

 

 

 

– –

Outros:

 

 

0701 90 90

– – –

Outros

 

 

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

20

0 %

 

Legumes de vagem, com ou sem vagem:

 

 

0710 21 00

– –

Ervilhas (Pisum sativum)

 

 

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)

300

0 %

 

Outros:

 

 

1001 99 00

– –

Outros

 

 

1005

Milho:

270

0 %

1005 10

Para sementeira:

 

 

 

– –

Híbrido:

 

 

1005 10 15

– – –

Híbrido simples

 

 

1005 10 18

– – –

Outros:

 

 

ex 1005 10 18

– – – –

Milho híbrido duplo e híbrido top-cross, para sementeira

 

 

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

60

5 %

 

Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações:

 

 

1512 19

– –

Outros:

 

 

1512 19 90

– – –

Outros

 

 

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

150

0 %

1602 10 00

Preparações homogeneizadas

 

 

 

Da espécie suína:

 

 

1602 41

– –

Pernas e respetivos pedaços

 

 

1602 42

– –

Pás e respetivos pedaços

 

 

1602 49

– –

Outras, incluídas as misturas:

 

 

1602 50

Da espécie bovina

 

 

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

70

20 %

 

Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

 

1701 12

– –

De beterraba:

 

 

1701 12 90

– – –

Outros

 

 

1701 14

– –

Outros açúcares de cana:

 

 

1701 14 90

– – –

Outros

 

 

 

Outros:

 

 

1701 91 00

– –

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

 

 

1701 99

– –

Outros:

 

 

1701 99 10

– – –

Açúcar branco

 

 

1701 99 90

– – –

Outros

 

 

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

20

0 %

 

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

 

 

2009 89

– –

Outros:

 

 

 

– – –

Com valor Brix não superior a 67:

 

 

 

– – – –

Outros:

 

 

 

– – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – –

Sem adição de açúcar:

 

 

2009 89 96

– – – – – – –

Sumo (suco) de cereja

 

 

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

75

0 %»

2401 10

Tabaco não manufaturado/não destalado:

 

 

2401 10 35

– –

Tabaco “light air cured”

 

 

2401 10 60

– –

Tabaco sun cured do tipo oriental

 

 

2401 10 85

– –

Tabaco flue cured

 

 

2401 20

Tabaco não manufaturado, total ou parcialmente destalado:

 

 

2401 20 35

– –

Tabaco “light air cured”

 

 

2401 20 60

– –

Tabaco sun cured do tipo oriental

 

 

2401 20 85

– –

Tabaco flue cured

 

 

2401 20 95

– –

Outros

 

 

2401 30 00

Desperdícios de tabaco

 

 


ANEXO II

«ANEXO III DO PROTOCOLO N.o 1

CONTINGENTES PAUTAIS APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA IMPORTADAS NA SÉRVIA

(a que se refere o artigo 25.o)

Código NC (2013)

Designação

Quantidade anual

(toneladas)

Taxa de direitos dentro do contingente

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

190

0 %

0403 10

Iogurte:

 

– –

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 11

– – – –

Não superior a 3 %

0403 10 13

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90

Outros:

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – –

Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

1 180

0 %

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

25

1 600

10 %

15 %»

2402 20

Cigarros contendo tabaco

2402 20 90

– –

Outros


ANEXO III

«1.

As importações para a União Europeia dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente Protocolo, são objeto das concessões a seguir indicadas:

Código NC

Designação

(em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Protocolo n.o 2)

Direito aplicável

Quantidade anual (hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

ex 2204 21

Vinho espumante de qualidade

Vinhos de uvas frescas

Isenção

55 000

 (1)

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

Isenção

12 300

 (1)


(1)  A pedido de uma das Partes podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.»


ANEXO IV

«ANEXO IV DO PROTOCOLO N.o 3

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti ajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, iem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov štr. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versões Sérvias

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр … (1)) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла.

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla.

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara.)


(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção “CM”.

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.».


6.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

(2014/518/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a República da Sérvia a fim de celebrar um protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «o protocolo»).

(2)

As referidas negociações foram concluídas com êxito e o protocolo foi rubricado em 10 de dezembro de 2013.

(3)

A celebração, pela Comissão, do protocolo deverá ser aprovada no que diz respeito a questões abrangidas pelo esfera de competências da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(4)

A assinatura e a celebração do protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que se refere a questões abrangidas pela esfera de competências da União e dos seus Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

O texto do protocolo acompanha a decisão relativa à sua assinatura.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


REGULAMENTOS

6.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/21


REGULAMENTO (UE) N.o 851/2014 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adotam o euro (1), determina essas taxas de conversão a partir de 1 de janeiro de 1999.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003, a Lituânia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

De acordo com a Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (2), a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(4)

A introdução do euro na Lituânia requer que seja adotada a taxa de conversão entre o euro e o litas lituano. Essa taxa de conversão é fixada em 3,45280 litas por 1 euro, o que corresponde à taxa central do litas em vigor no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserida a linha seguinte entre as taxas de conversão aplicáveis para o lats letão e o franco luxemburguês:

«= 3,45280 litas lituano».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 228 de 31.7.2014, p. 29.


6.8.2014   

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L 233/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 852/2014 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2014

relativo à autorização de L-metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de L-metionina como aditivo em alimentos para animais. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de L-metionina produzida por Escherichia coli (KCCM 11252P e KCCM 11340P) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 8 de outubro de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-metionina produzida por Escherichia coli (KCCM 11252P e KCCM 11340P) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que pode ser considerada com uma fonte eficaz do aminoácido L-metionina em todas as espécies de animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

No seu parecer, a Autoridade exprimiu preocupação quanto à segurança da L-metionina para as espécies-alvo quando administrada através da água de abeberamento. No entanto, a Autoridade não propôs qualquer teor máximo para a L-metionina. Por conseguinte, em caso de administração de L-metionina através da água de abeberamento, é adequado dar ao utilizador instruções de utilização no sentido de ter em conta todas as diferentes fontes de metionina, a fim de conseguir um fornecimento ótimo de aminoácidos essenciais sem afetar o rendimento dos animais.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2013); 11(10):3428.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c305

L-metionina

Composição do aditivo

L-metionina com uma pureza mínima de 98,5 %

Caraterização da substância ativa

L-metionina (ácido (2S)-2-amino-4-(metiltio) butanoico) produzido por fermentação com Escherichia coli (KCCM 11252P e KCCM 11340P)

Fórmula química: C5H11NO2S

Número CAS: 63-68-3

Método analítico  (1)

Para a identificação da L-metionina no aditivo para alimentação animal: absorção no infravermelho e rotação ótica — métodos das monografias FCC.

Para a quantificação da metionina no aditivo e nas pré-misturas que contenham mais de 10 % de metionina: cromatografia de troca iónica juntamente com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica ou por fluorescência (HPLC-VIS/FD) — ISO/DIS 17180.

Para a determinação da metionina nas pré-misturas que contenham menos de 10 % de metionina, nos alimentos compostos para animais, nas matérias-primas para a alimentação animal e na água: cromatografia de troca iónica juntamente com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (HPLC/VIS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) (anexo III, F).

Todas as espécies

 

 

1.

A L-metionina também pode ser utilizada através da água de abeberamento.

2.

Declarações a constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas:

«Se o aditivo for administrado através da água de abeberamento, deve evitar-se o excesso de proteínas»

.

3.

Se o aditivo for declarado voluntariamente na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais, deve incluir-se o seguinte:

denominação e número de identificação do aditivo

quantidade do aditivo adicionada

26 de agosto de 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


6.8.2014   

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L 233/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 853/2014 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2014

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1151/2009 que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da deteção de níveis elevados de parafina mineral em óleo de girassol proveniente da Ucrânia, o Regulamento (CE) n.o 1151/2009 da Comissão (2) impõe, desde 1 de janeiro de 2010, condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia. Com base nesse regulamento, um representante autorizado do Ministério da Saúde da Ucrânia deve proceder a uma certificação sistemática, confirmando que as remessas de óleo de girassol exportadas para a União Europeia foram amostradas e analisadas e não contêm mais de 50 mg/kg de parafina mineral. Uma outra amostragem aleatória deve ser efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros aquando da importação para a União, a fim de assegurar que a remessa não contém mais de 50 mg/kg de parafina mineral.

(2)

Dado que não foram comunicadas amostras não conformes pelas autoridades competentes dos Estados-Membros desde a entrada em vigor do referido regulamento, é oportuno revogar essas condições especiais.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1151/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1151/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral e que revoga a Decisão 2008/433/CE (JO L 313 de 28.11.2009, p. 36).


6.8.2014   

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L 233/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 854/2014 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

81,4

ZZ

81,4

0709 93 10

TR

93,0

ZZ

93,0

0805 50 10

AR

107,0

CL

125,6

TR

75,0

UY

142,7

ZA

119,5

ZZ

114,0

0806 10 10

BR

172,5

CL

187,7

EG

207,4

MA

170,9

MX

246,6

TR

162,3

ZZ

191,2

0808 10 80

AR

228,0

BR

118,0

CL

116,2

CN

120,8

NZ

121,3

US

156,0

ZA

138,1

ZZ

142,6

0808 30 90

AR

195,5

CL

154,3

TR

191,6

ZA

89,4

ZZ

157,7

0809 29 00

CA

324,1

TR

410,7

US

324,1

ZZ

353,0

0809 30

MK

58,0

TR

138,9

ZZ

98,5

0809 40 05

BA

42,0

MK

88,1

ZA

206,8

ZZ

112,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.8.2014   

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L 233/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de julho de 2014

que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

(2014/519/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Alemão,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Michaela ROSENBERGER,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Peter SCHMIDT, Geschäftsführer der Gewerkschaft Nahrung-Genuss-Gaststätten, Region Allgäu, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


6.8.2014   

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L 233/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de julho de 2014

que nomeia um membro belga do Comité das Regiões

(2014/520/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Karl-Heinz LAMBERTZ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Karl-Heinz LAMBERTZ, Präsident des Parlamentes der Deutschsprachigen Gemeinschaft Belgiens.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pelo Conselho,

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


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L 233/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de julho de 2014

que nomeia dois membros croatas e quatro suplentes croatas do Comité das Regiões

(2014/521/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo croata,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, é necessário aumentar o Comité das Regiões com a nomeação de nove membros efetivos e nove membros suplentes, representantes das autarquias regionais e locais da Croácia. Em 1 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/342/UE (3), que nomeou oito membros e nove suplentes croatas até 25 de janeiro de 2015. Como tal, desde a adoção da Decisão 2013/342/UE, ficou vago um lugar de membro do Comité das Regiões.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Ivan JAKOVČIĆ.

(4)

Vagaram quatro lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Miroslav ČAČIJA, Blanka GLAVICA-JEČMENICA, Andrija RUDIĆ e Ivana POSAVEC KRIVEC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Valter FLEGO, Prefect of Istra County

Željko TURK, Mayor of the City of Zaprešić

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Ivan VUČIĆ, Prefect of Karlovac County

Alojz TOMAŠEVIĆ, Prefect of Požega-Slavonia County

Jasna PETEK, Deputy Prefect of Krapina-Zagorje County

Damir DEKANIĆ, Mayor of Municipality of Andrijaševci.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.

(3)  JO L 183 de 2.7.2013, p. 8.


6.8.2014   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de julho de 2014

que nomeia um membro dinamarquês e dois suplentes dinamarqueses do Comité das Regiões

(2014/522/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. Em 3 de junho de 2010, pela Decisão 2010/312/UE do Conselho (3), Bente LAURIDSEN foi nomeada na qualidade de suplente até 25 de janeiro de 2015. Em 11 de fevereiro de 2014, pela Decisão 2014/79/UE do Conselho (4), Bent HANSEN foi nomeado na qualidade de membro e Carl HOLST foi nomeado na qualidade de suplente até 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Bent HANSEN.

(3)

Vagaram dois lugares de suplentes na sequência da cessação dos mandatos de Carl HOLST e Bente LAURIDSEN.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Jess V. LAURSEN, Chairman of North Denmark Region

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Jane STRANGE NIELSEN, Regional Councillor in Region Zealand

Henrik QVIST, Regional Councillor in Central Denmark Region

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.

(3)  JO L 140 de 8.6.2010, p. 27.

(4)  JO L 44 de 14.2.2014, p. 48.


6.8.2014   

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L 233/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2014

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao Koweit na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2014) 5440]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/523/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Prevê, entre outros aspetos, que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que tenham estado indemnes de mormo durante um período de seis meses.

(2)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento e estabelece as condições para a importação de equídeos de países terceiros.

(3)

Na sequência da deteção de mormo no Koweit, em 2010, a Comissão, mediante a adoção da Decisão 2010/776/UE da Comissão (4), suspendeu a importação de cavalos registados provenientes do Koweit. O Koweit apresentou agora informações que demonstram que a doença foi erradicada com sucesso e que, desde que o último caso foi confirmado em 19 de dezembro de 2010, a vigilância contínua de toda a população de equídeos não revelou novos casos.

(4)

Dado que decorreram mais de seis meses desde o último caso de mormo no Koweit, é conveniente autorizar a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária e as importações de cavalos registados provenientes desse país. Por conseguinte, a entrada relativa ao Koweit no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve ser alterada em conformidade.

(5)

O anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao Koweit passa a ter a seguinte redação:

«KW

Koweit

KW-0

Todo o país

E

X

X

X

—»

 

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(4)  Decisão 2010/776/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2010, que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, Koweit e à Síria na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 332 de 16.12.2010, p. 38).