ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 230

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
1 de agosto de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 834/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 835/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Филе Елена (File Elena) (ETG)]

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [ЛУКАНКА ПАНАГЮРСКА (LUKANKA PANAGYURSKA) (ETG)]

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 838/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 834/2014 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2014

que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.os 2 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da política agrícola comum (PAC). Para a aplicação desse quadro, é necessário definir regras que garantam uma avaliação cabal e regular dos progressos, da eficácia e da eficiência da PAC em termos dos objetivos fixados. Para que os Estados-Membros e a Comissão possam instituir um quadro coerente de acompanhamento e avaliação, importa estabelecer um conjunto de indicadores comuns, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

Esses indicadores devem ser associados à estrutura e aos objetivos da PAC e basear-se em elementos mensuráveis. Por conseguinte, devem ser estabelecidos diversos tipos de indicadores, de modo a permitir a avaliação da PAC a todos os níveis. Os indicadores de impacto deverão refletir os objetivos principais comuns da PAC, definidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por cada um desses objetivos principais comuns, podem ser identificados objetivos mais específicos, em relação aos quais é necessário estabelecer indicadores de resultados. Os objetivos específicos incluem: os rendimentos agrícolas e a variabilidade dos rendimentos agrícolas; a melhoria da competitividade do setor agrícola; a estabilidade do mercado; as expectativas dos consumidores; o fornecimento de bens públicos e a preservação do ambiente; a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às alterações climáticas; a manutenção de uma agricultura diversificada — além dos objetivos específicos definidos para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), designadamente as prioridades da União para o desenvolvimento rural. Por outro lado, a aplicação prática dos instrumentos da PAC deve ser acompanhada com base em indicadores de realizações que possam refletir este nível operacional da PAC.

(3)

Importa garantir que o quadro de acompanhamento e avaliação poderá ser utilizado pelos Estados-Membros e pela Comissão de forma eficiente e em tempo oportuno. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros enviem as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação da PAC nos prazos fixados pelas disposições regulamentares pertinentes. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, a Comissão deve, na medida do possível, utilizar as informações já colocadas à sua disposição.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Indicadores

Os indicadores que permitem avaliar os progressos, a eficácia e a eficiência da política agrícola comum (PAC), em termos dos seus objetivos previstos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser mensuráveis. Entre esses indicadores, devem incluir-se:

a)

Indicadores de impacto, especificados no ponto 1 do anexo do presente regulamento, que refletem os domínios em que a PAC virá presumivelmente a ter influência;

b)

Indicadores de resultados, especificados no ponto 2 do anexo do presente regulamento, que refletem os principais resultados decorrentes dos seguintes atos:

i)

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ii)

Regulamento (UE) n.o 1306/2013,

iii)

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e

iv)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

c)

Indicadores de realizações, especificados no ponto 3 do anexo do presente regulamento, que refletem a aplicação dos instrumentos correlatos da PAC;

d)

Indicadores contextuais, referidos no ponto 4 do anexo do presente regulamento, que refletem aspetos pertinentes das tendências contextuais de caráter geral suscetíveis de influir na aplicação, nas realizações e no desempenho da PAC.

Os indicadores de resultados, os indicadores de realizações e os indicadores contextuais com pertinência para o acompanhamento e a avaliação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) devem corresponder ao Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (5).

Artigo 2.o

Prestação de informações

1.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação do desempenho da PAC nos prazos de comunicação de informações e de notificação sobre a utilização dos instrumentos da PAC, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013. Essas informações devem ser exatas e fiáveis.

2.   Para efeitos do quadro comum de acompanhamento e avaliação, a Comissão utilizará, na medida do possível, as seguintes informações já disponibilizadas pelos Estados-Membros por meio dos instrumentos existentes para o intercâmbio de informações:

a)

Informações, notificações e relatórios disponibilizados à Comissão em relação à aplicação dos instrumentos que funcionam no âmbito da PAC e à aplicação da legislação relevante da UE em matéria de ambiente;

b)

Informações disponibilizadas à Comissão para efeitos do apuramento das contas;

c)

Informações disponibilizadas ao Eurostat.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).


ANEXO

Indicadores do quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC

1.   Indicadores de impacto, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a)

1.

Rendimento empresarial agrícola

2.

Rendimento dos fatores agrícolas

3.

Produtividade total dos fatores na agricultura

4.

Variabilidade dos preços dos produtos de base na UE

5.

Evolução dos preços dos produtos alimentares no consumidor

6.

Balança comercial agrícola

7.

Emissões com origem na agricultura

8.

Indicador relativo às aves das terras agrícolas

9.

Sistemas agrícolas de elevado valor natural

10.

Captação de água na agricultura

11.

Qualidade da água

12.

Matéria orgânica do solo em terras aráveis

13.

Erosão dos solos pela água

14.

Taxa de emprego rural

15.

Grau de pobreza rural

16.

PIB per capita rural

2.   Indicadores de resultados, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b)

1.

Parte correspondente às ajudas diretas no rendimento agrícola

2.

Variabilidade dos rendimentos agrícolas

por tipo de exploração

por dimensão económica

3.

Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

4.

Exportações agrícolas da UE

parte correspondente às exportações agrícolas da UE nas exportações mundiais

parte correspondente aos produtos finais nas exportações agrícolas da UE

5.

Intervenção pública: % do volume de produtos comprados em armazenagem de intervenção, em relação à produção total da UE

6.

Armazenagem privada: % do volume de produtos comprados em armazenagem privada, em relação à produção total da UE

7.

Restituições à exportação: % volume de produtos exportados com restituições à exportação, em relação à produção total da UE

8.

Preços dos produtos de base da UE em comparação com os preços mundiais (discriminação por produto)

9.

Valor da produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE em comparação com o valor total da produção agrícola e alimentar

10.

Importância da agricultura biológica

Parte correspondente à superfície biológica na superfície agrícola utilizada (SAU) total

Parte correspondente aos animais de criação biológica na criação total de animais

11.

Diversidade de culturas

nas explorações (número de explorações por número de culturas e dimensão)

numa região

12.

Parte correspondente às pastagens na SAU total

13.

Parte correspondente à superfície de interesse ecológico (SIE) em terras agrícolas

14.

Parte correspondente à superfície sujeita a práticas de «ecologização»

15.

Emissões líquidas de gases com efeito de estufa com origem nos solos agrícolas

16.

Diversidade estrutural

em termos absolutos

em termos relativos

17.

Outros indicadores de resultados, especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.

3.   Indicadores de realizações, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Pagamentos diretos

Regime de pagamento de base

Número de agricultores

Número de hectares

Regime de pagamento único por superfície

Número de agricultores

Número de hectares

Ajuda nacional transitória (ANT)

Número de agricultores

Número de unidades para as quais é concedida a ANT (hectares/animais/outros)

Pagamento redistributivo

Número de agricultores

Número de hectares

Ecologização

Número total de agricultores que têm de aplicar, pelo menos, uma obrigação de «ecologização»

Número total de hectares declarados por esses agricultores

Isenções de ecologização

Número de agricultores isentos: agricultores biológicos/agricultores isentos da diversificação das culturas/agricultores isentos da obrigação de SIE

Número de hectares declarados por estes agricultores (agricultores biológicos/agricultores isentos da diversificação das culturas/agricultores isentos da obrigação de SIE)

Diversificação das culturas

Número de agricultores sujeitos a diversificação das culturas (com 2 culturas; com 3 culturas)

Número de hectares de terras aráveis declarado pelos agricultores sujeitos a diversificação das culturas (com 2 culturas; com 3 culturas)

Prados e pastagens permanentes

Número de agricultores que têm prados permanentes e que contam para o rácio

Número de hectares abrangidos por prados permanentes, declarado pelos agricultores que contam para o rácio

Número de agricultores que têm prados permanentes em zonas ambientalmente sensíveis designadas

Número de hectares com prados permanentes ambientalmente sensíveis, declarado por estes agricultores

Número de hectares de prados permanentes ambientalmente sensíveis designados (total)

SIE

Número de agricultores sujeitos a obrigações de SIE

Número de hectares de terras aráveis declarado pelos agricultores sujeitos a SIE

Número de hectares declarados pelos agricultores como SIE, discriminados por tipo de SIE

Equivalência

Número de agricultores que aplicam medidas equivalentes (regimes de certificação ou medidas agroambientais e climáticas)

Número de hectares declarados pelos agricultores que aplicam medidas equivalentes (regimes de certificação ou medidas agroambientais e climáticas)

Pagamento para jovens agricultores

Número de agricultores

Número de hectares

Regime dos pequenos agricultores

Número de agricultores

Número de hectares

Apoio associado voluntário

Número de beneficiários de apoio associado voluntário (discriminação por setor)

Quantidades elegíveis (número de hectares/número de animais, com discriminação por setor)

Número de hectares

Número de animais

Pagamento para zonas com condicionantes naturais

Número de agricultores

Número de hectares

Programas nacionais para o setor do algodão

Número de agricultores

Número de hectares

Medidas de mercado

Intervenção pública

Volume

Duração

Armazenagem privada

Volume

Duração

Restituições à exportação

Quantidade de produtos exportados com restituições à exportação

Medidas excecional

[consoante o caso]

Organizações de produtores

% de produção comercializada por organizações de produtores e associações de organizações de produtores

Programas escolares

Número de beneficiários finais do regime de distribuição de leite nas escolas

Número de beneficiários finais do regime de distribuição de fruta nas escolas

Setor vitivinícola

Número de hectares de novas plantações vinícolas

Número de hectares de vinhas reestruturadas

Número de projetos de promoção no setor vitivinícola

Número de projetos de investimento e medidas inovadoras

Aspetos horizontais

Condicionalidade

Número de hectares sujeitos à condicionalidade

Parte correspondente aos pagamentos da PAC sujeitos a condicionalidade

Política da qualidade

Indicações geográficas no setor vitivinícola

Número de novas denominações de origem protegida, de indicações geográficas protegidas e de especialidades tradicionais garantidas, por setor

Agricultura biológica

Número de hectares (total e em conversão)

Número de operadores biológicos registados certificados

Política de promoção

Número de programas (dentro e fora da UE)

Número de novas organizações proponentes

Sistema de aconselhamento agrícola

Número de agricultores beneficiários do aconselhamento

Desenvolvimento rural

Os indicadores de resultados especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.

4.   Indicadores contextuais, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea d)

Os indicadores contextuais especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.


1.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 835/2014 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Филе Елена (File Elena) (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Филе Елена» (File Elena), apresentado pela Bulgária.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Филе Елена» (File Elena) deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 70 de 8.3.2014, p. 6.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

BULGÁRIA

Филе Елена (File Elena) (ETG)


1.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 836/2014 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) autoriza a título excecional até 31 de dezembro de 2014, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução numa unidade de produção avícola biológica de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas.

(2)

A elaboração de regras harmonizadas de produção biológica ao nível da União para as aves de capoeira jovens é complexa, dado que as opiniões em matéria de requisitos técnicos variam muito. A fim de poder dispor de mais tempo para definir normas de execução para a produção de frangas de criação biológica, a disposição que permite em casos excecionais a utilização de frangas de criação não biológica deve ser prorrogada por três anos.

(3)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 autoriza a título excecional, para os anos civis de 2012, 2013 e 2014, a utilização de um máximo de 5 % de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira.

(4)

A oferta de proteína de origem biológica não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos no mercado da União para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é conveniente alargar a possibilidade excecional de utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos durante um período limitado.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 889/2008

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data «31 de dezembro de 2017».

2)

No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % nos anos civis de 2015, 2016 e 2017.»

.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).


1.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 837/2014 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [ЛУКАНКА ПАНАГЮРСКА (LUKANKA PANAGYURSKA) (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «ЛУКАНКА ПАНАГЮРСКА» («LUKANKA PANAGYURSKA»), apresentado pela Bulgária.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «ЛУКАНКА ПАНАГЮРСКА» («LUKANKA PANAGYURSKA») deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «ЛУКАНКА ПАНАГЮРСКА» («LUKANKA PANAGYURSKA»).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 89 de 28.3.2014, p. 57.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.


1.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 838/2014 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

41,5

ZZ

41,5

0707 00 05

MK

65,0

TR

96,7

ZZ

80,9

0709 93 10

TR

97,2

ZZ

97,2

0805 50 10

AR

133,0

CL

172,6

MGB

99,6

UY

146,9

ZA

153,1

ZZ

141,0

0806 10 10

BR

155,1

CL

90,0

EG

176,8

MA

146,7

TR

164,3

ZZ

146,6

0808 10 80

AR

155,6

BR

104,4

CL

105,9

NZ

134,3

US

155,8

ZA

125,7

ZZ

130,3

0808 30 90

AR

59,5

CL

90,3

NZ

177,1

TR

191,6

ZA

92,9

ZZ

122,3

0809 29 00

CA

324,1

TR

394,7

US

408,0

ZZ

375,6

0809 30

MK

60,3

TR

140,2

ZZ

100,3

0809 40 05

BA

42,8

MK

126,8

TR

141,2

ZZ

103,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».