ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 834/2014 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2014
que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.os 2 e 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da política agrícola comum (PAC). Para a aplicação desse quadro, é necessário definir regras que garantam uma avaliação cabal e regular dos progressos, da eficácia e da eficiência da PAC em termos dos objetivos fixados. Para que os Estados-Membros e a Comissão possam instituir um quadro coerente de acompanhamento e avaliação, importa estabelecer um conjunto de indicadores comuns, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(2) |
Esses indicadores devem ser associados à estrutura e aos objetivos da PAC e basear-se em elementos mensuráveis. Por conseguinte, devem ser estabelecidos diversos tipos de indicadores, de modo a permitir a avaliação da PAC a todos os níveis. Os indicadores de impacto deverão refletir os objetivos principais comuns da PAC, definidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por cada um desses objetivos principais comuns, podem ser identificados objetivos mais específicos, em relação aos quais é necessário estabelecer indicadores de resultados. Os objetivos específicos incluem: os rendimentos agrícolas e a variabilidade dos rendimentos agrícolas; a melhoria da competitividade do setor agrícola; a estabilidade do mercado; as expectativas dos consumidores; o fornecimento de bens públicos e a preservação do ambiente; a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às alterações climáticas; a manutenção de uma agricultura diversificada — além dos objetivos específicos definidos para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), designadamente as prioridades da União para o desenvolvimento rural. Por outro lado, a aplicação prática dos instrumentos da PAC deve ser acompanhada com base em indicadores de realizações que possam refletir este nível operacional da PAC. |
(3) |
Importa garantir que o quadro de acompanhamento e avaliação poderá ser utilizado pelos Estados-Membros e pela Comissão de forma eficiente e em tempo oportuno. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros enviem as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação da PAC nos prazos fixados pelas disposições regulamentares pertinentes. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, a Comissão deve, na medida do possível, utilizar as informações já colocadas à sua disposição. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Indicadores
Os indicadores que permitem avaliar os progressos, a eficácia e a eficiência da política agrícola comum (PAC), em termos dos seus objetivos previstos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser mensuráveis. Entre esses indicadores, devem incluir-se:
a) |
Indicadores de impacto, especificados no ponto 1 do anexo do presente regulamento, que refletem os domínios em que a PAC virá presumivelmente a ter influência; |
b) |
Indicadores de resultados, especificados no ponto 2 do anexo do presente regulamento, que refletem os principais resultados decorrentes dos seguintes atos:
|
c) |
Indicadores de realizações, especificados no ponto 3 do anexo do presente regulamento, que refletem a aplicação dos instrumentos correlatos da PAC; |
d) |
Indicadores contextuais, referidos no ponto 4 do anexo do presente regulamento, que refletem aspetos pertinentes das tendências contextuais de caráter geral suscetíveis de influir na aplicação, nas realizações e no desempenho da PAC. |
Os indicadores de resultados, os indicadores de realizações e os indicadores contextuais com pertinência para o acompanhamento e a avaliação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) devem corresponder ao Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (5).
Artigo 2.o
Prestação de informações
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação do desempenho da PAC nos prazos de comunicação de informações e de notificação sobre a utilização dos instrumentos da PAC, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013. Essas informações devem ser exatas e fiáveis.
2. Para efeitos do quadro comum de acompanhamento e avaliação, a Comissão utilizará, na medida do possível, as seguintes informações já disponibilizadas pelos Estados-Membros por meio dos instrumentos existentes para o intercâmbio de informações:
a) |
Informações, notificações e relatórios disponibilizados à Comissão em relação à aplicação dos instrumentos que funcionam no âmbito da PAC e à aplicação da legislação relevante da UE em matéria de ambiente; |
b) |
Informações disponibilizadas à Comissão para efeitos do apuramento das contas; |
c) |
Informações disponibilizadas ao Eurostat. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(3) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).
ANEXO
Indicadores do quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC
1. Indicadores de impacto, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a)
1. |
Rendimento empresarial agrícola |
2. |
Rendimento dos fatores agrícolas |
3. |
Produtividade total dos fatores na agricultura |
4. |
Variabilidade dos preços dos produtos de base na UE |
5. |
Evolução dos preços dos produtos alimentares no consumidor |
6. |
Balança comercial agrícola |
7. |
Emissões com origem na agricultura |
8. |
Indicador relativo às aves das terras agrícolas |
9. |
Sistemas agrícolas de elevado valor natural |
10. |
Captação de água na agricultura |
11. |
Qualidade da água |
12. |
Matéria orgânica do solo em terras aráveis |
13. |
Erosão dos solos pela água |
14. |
Taxa de emprego rural |
15. |
Grau de pobreza rural |
16. |
PIB per capita rural |
2. Indicadores de resultados, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b)
1. |
Parte correspondente às ajudas diretas no rendimento agrícola |
2. |
Variabilidade dos rendimentos agrícolas
|
3. |
Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar |
4. |
Exportações agrícolas da UE
|
5. |
Intervenção pública: % do volume de produtos comprados em armazenagem de intervenção, em relação à produção total da UE |
6. |
Armazenagem privada: % do volume de produtos comprados em armazenagem privada, em relação à produção total da UE |
7. |
Restituições à exportação: % volume de produtos exportados com restituições à exportação, em relação à produção total da UE |
8. |
Preços dos produtos de base da UE em comparação com os preços mundiais (discriminação por produto) |
9. |
Valor da produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE em comparação com o valor total da produção agrícola e alimentar |
10. |
Importância da agricultura biológica
|
11. |
Diversidade de culturas
|
12. |
Parte correspondente às pastagens na SAU total |
13. |
Parte correspondente à superfície de interesse ecológico (SIE) em terras agrícolas |
14. |
Parte correspondente à superfície sujeita a práticas de «ecologização» |
15. |
Emissões líquidas de gases com efeito de estufa com origem nos solos agrícolas |
16. |
Diversidade estrutural
|
17. |
Outros indicadores de resultados, especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014. |
3. Indicadores de realizações, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea c)
Pagamentos diretos
Regime de pagamento de base
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Regime de pagamento único por superfície
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Ajuda nacional transitória (ANT)
— |
Número de agricultores |
— |
Número de unidades para as quais é concedida a ANT (hectares/animais/outros) |
Pagamento redistributivo
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Ecologização
— |
Número total de agricultores que têm de aplicar, pelo menos, uma obrigação de «ecologização» |
— |
Número total de hectares declarados por esses agricultores |
Isenções de ecologização
— |
Número de agricultores isentos: agricultores biológicos/agricultores isentos da diversificação das culturas/agricultores isentos da obrigação de SIE |
— |
Número de hectares declarados por estes agricultores (agricultores biológicos/agricultores isentos da diversificação das culturas/agricultores isentos da obrigação de SIE) |
Diversificação das culturas
— |
Número de agricultores sujeitos a diversificação das culturas (com 2 culturas; com 3 culturas) |
— |
Número de hectares de terras aráveis declarado pelos agricultores sujeitos a diversificação das culturas (com 2 culturas; com 3 culturas) |
Prados e pastagens permanentes
— |
Número de agricultores que têm prados permanentes e que contam para o rácio |
— |
Número de hectares abrangidos por prados permanentes, declarado pelos agricultores que contam para o rácio |
— |
Número de agricultores que têm prados permanentes em zonas ambientalmente sensíveis designadas |
— |
Número de hectares com prados permanentes ambientalmente sensíveis, declarado por estes agricultores |
— |
Número de hectares de prados permanentes ambientalmente sensíveis designados (total) |
SIE
— |
Número de agricultores sujeitos a obrigações de SIE |
— |
Número de hectares de terras aráveis declarado pelos agricultores sujeitos a SIE |
— |
Número de hectares declarados pelos agricultores como SIE, discriminados por tipo de SIE |
Equivalência
— |
Número de agricultores que aplicam medidas equivalentes (regimes de certificação ou medidas agroambientais e climáticas) |
— |
Número de hectares declarados pelos agricultores que aplicam medidas equivalentes (regimes de certificação ou medidas agroambientais e climáticas) |
Pagamento para jovens agricultores
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Regime dos pequenos agricultores
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Apoio associado voluntário
— |
Número de beneficiários de apoio associado voluntário (discriminação por setor) |
— |
Quantidades elegíveis (número de hectares/número de animais, com discriminação por setor) |
— |
Número de hectares |
— |
Número de animais |
Pagamento para zonas com condicionantes naturais
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Programas nacionais para o setor do algodão
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Medidas de mercado
Intervenção pública
— |
Volume |
— |
Duração |
Armazenagem privada
— |
Volume |
— |
Duração |
Restituições à exportação
— |
Quantidade de produtos exportados com restituições à exportação |
Medidas excecional
— |
[consoante o caso] |
Organizações de produtores
— |
% de produção comercializada por organizações de produtores e associações de organizações de produtores |
Programas escolares
— |
Número de beneficiários finais do regime de distribuição de leite nas escolas |
— |
Número de beneficiários finais do regime de distribuição de fruta nas escolas |
Setor vitivinícola
— |
Número de hectares de novas plantações vinícolas |
— |
Número de hectares de vinhas reestruturadas |
— |
Número de projetos de promoção no setor vitivinícola |
— |
Número de projetos de investimento e medidas inovadoras |
Aspetos horizontais
Condicionalidade
— |
Número de hectares sujeitos à condicionalidade |
— |
Parte correspondente aos pagamentos da PAC sujeitos a condicionalidade |
Política da qualidade
— |
Indicações geográficas no setor vitivinícola |
— |
Número de novas denominações de origem protegida, de indicações geográficas protegidas e de especialidades tradicionais garantidas, por setor |
Agricultura biológica
— |
Número de hectares (total e em conversão) |
— |
Número de operadores biológicos registados certificados |
Política de promoção
— |
Número de programas (dentro e fora da UE) |
— |
Número de novas organizações proponentes |
Sistema de aconselhamento agrícola
— |
Número de agricultores beneficiários do aconselhamento |
Desenvolvimento rural
Os indicadores de resultados especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.
4. Indicadores contextuais, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea d)
Os indicadores contextuais especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 835/2014 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2014
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Филе Елена (File Elena) (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Филе Елена» (File Elena), apresentado pela Bulgária. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Филе Елена» (File Elena) deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 70 de 8.3.2014, p. 6.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
BULGÁRIA
Филе Елена (File Elena) (ETG)
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 836/2014 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) autoriza a título excecional até 31 de dezembro de 2014, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução numa unidade de produção avícola biológica de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas. |
(2) |
A elaboração de regras harmonizadas de produção biológica ao nível da União para as aves de capoeira jovens é complexa, dado que as opiniões em matéria de requisitos técnicos variam muito. A fim de poder dispor de mais tempo para definir normas de execução para a produção de frangas de criação biológica, a disposição que permite em casos excecionais a utilização de frangas de criação não biológica deve ser prorrogada por três anos. |
(3) |
O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 autoriza a título excecional, para os anos civis de 2012, 2013 e 2014, a utilização de um máximo de 5 % de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira. |
(4) |
A oferta de proteína de origem biológica não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos no mercado da União para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é conveniente alargar a possibilidade excecional de utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos durante um período limitado. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 889/2008
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data «31 de dezembro de 2017». |
2) |
No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % nos anos civis de 2015, 2016 e 2017.» . |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 837/2014 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2014
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [ЛУКАНКА ПАНАГЮРСКА (LUKANKA PANAGYURSKA) (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «ЛУКАНКА ПАНАГЮРСКА» («LUKANKA PANAGYURSKA»), apresentado pela Bulgária. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «ЛУКАНКА ПАНАГЮРСКА» («LUKANKA PANAGYURSKA») deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «ЛУКАНКА ПАНАГЮРСКА» («LUKANKA PANAGYURSKA»).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 89 de 28.3.2014, p. 57.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 838/2014 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
TR |
41,5 |
ZZ |
41,5 |
|
0707 00 05 |
MK |
65,0 |
TR |
96,7 |
|
ZZ |
80,9 |
|
0709 93 10 |
TR |
97,2 |
ZZ |
97,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
133,0 |
CL |
172,6 |
|
MGB |
99,6 |
|
UY |
146,9 |
|
ZA |
153,1 |
|
ZZ |
141,0 |
|
0806 10 10 |
BR |
155,1 |
CL |
90,0 |
|
EG |
176,8 |
|
MA |
146,7 |
|
TR |
164,3 |
|
ZZ |
146,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
155,6 |
BR |
104,4 |
|
CL |
105,9 |
|
NZ |
134,3 |
|
US |
155,8 |
|
ZA |
125,7 |
|
ZZ |
130,3 |
|
0808 30 90 |
AR |
59,5 |
CL |
90,3 |
|
NZ |
177,1 |
|
TR |
191,6 |
|
ZA |
92,9 |
|
ZZ |
122,3 |
|
0809 29 00 |
CA |
324,1 |
TR |
394,7 |
|
US |
408,0 |
|
ZZ |
375,6 |
|
0809 30 |
MK |
60,3 |
TR |
140,2 |
|
ZZ |
100,3 |
|
0809 40 05 |
BA |
42,8 |
MK |
126,8 |
|
TR |
141,2 |
|
ZZ |
103,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».