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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 223 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2014/504/UE |
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Decisão de Execução da Comissão, de 25 de julho de 2014, que dá execução à Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao modelo a utilizar na prestação de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta em relação às ameaças sanitárias transfronteiriças graves [notificada com o número C(2014) 5180] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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29.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 818/2014 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2014
que proíbe temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram pavilhão da União Europeia ou nela estão registados, esgotaram a quota intercalar atribuída para 2014. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros aí referidos ou neles estejam registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
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Número |
18/TQ43 |
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Estado-Membro |
União Europeia (todos os Estados-Membros) |
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Unidade populacional |
RED/N3M |
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Espécie |
Cantarilho (Sebastes spp.) |
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Zona |
NAFO 3M |
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Data do encerramento |
10.7.2014 |
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29.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 819/2014 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2014
que proíbe a pesca da maruca nas águas da União e águas internacionais das subzonas I e II por navios que arvorem o pavilhão de França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido, ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativa à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvorem o pavilhão do Estado-Membro nele referido ou nele estejam registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional, efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
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Número |
16/TQ43 |
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Estado-Membro |
França |
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Unidade populacional |
LIN/1/2. |
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Espécie |
Maruca (Molva molva) |
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Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I e II |
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Data de encerramento |
7.7.2014 |
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29.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 820/2014 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2014
que proíbe a pesca da maruca nas águas da União e águas internacionais da subzona V por navios que arvorem pavilhão de França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvorem o pavilhão no Estado-Membro aí referido ou nele estejam registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
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Número |
17/TQ43 |
|
Estado-Membro |
França |
|
Unidade populacional |
LIN/05EI. |
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Espécie |
Maruca (Molva molva) |
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Zona |
Águas da União e águas internacionais da subzona V |
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Data do encerramento |
7.7.2014 |
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29.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 821/2014 DA COMISSÃO
de 28 de julho de 2014
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 38.o, n.o 10, o artigo 46.o, n.o 3, o artigo 115.o, n.o 4, e o artigo 125.o, n.o 8, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão (2) estabelece as disposições necessárias para a preparação dos programas. A fim de assegurar a execução dos programas financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (a seguir designados «FEEI»), é necessário instituir novas disposições para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Com o propósito de permitir uma visão global e o acesso a tais disposições, estas últimas deverão ser definidas num ato de execução. |
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(2) |
Com vista a aumentar a flexibilidade na mobilização do apoio aos instrumentos financeiros provenientes de fontes diversas, geridos pela autoridade de gestão em conformidade com uma das modalidades indicadas no artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário clarificar o modo como as contribuições do programa são transferidas e geridas. Em especial, é necessário clarificar as circunstâncias em que um instrumento financeiro pode receber contribuições de mais do que um programa ou mais do que um eixo prioritário ou uma medida de um mesmo programa, bem como as condições em que as contribuições nacionais, públicas ou privadas, para instrumentos financeiros, efetuadas ao nível dos beneficiários finais, podem ser consideradas como recursos de cofinanciamento nacionais. |
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(3) |
É necessário estabelecer um modelo de relatório para a comunicação de informações à Comissão sobre os instrumentos financeiros, com o objetivo de assegurar que as autoridades de gestão fornecem a informação exigida pelo artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 de forma coerente e comparável. O modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros é igualmente necessário para que a Comissão possa fornecer resumos dos dados sobre os progressos realizados no quadro do financiamento e da aplicação dos instrumentos financeiros. |
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(4) |
A fim de garantir uma identidade visual harmonizada das medidas de informação e comunicação das operações no domínio da política de coesão da União, devem ser estabelecidas as instruções para a criação do emblema da União e a definição das cores normalizadas, bem como as características técnicas para apresentar o emblema da União e a referência ao fundo, ou aos fundos, que apoiam a operação. |
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(5) |
A fim de garantir uma identidade visual harmonizada das medidas de informação e comunicação das operações no domínio das infraestruturas e da construção no âmbito da política de coesão da União, é necessário estabelecer as características técnicas dos painéis e dos cartazes permanentes relativos a operações no domínio das infraestruturas e da construção, sempre que o apoio público total para cada operação seja superior a 500 000 EUR. |
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(6) |
Para efeitos do artigo 125.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário criar especificações técnicas para um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria. |
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(7) |
Para efeitos de uma aplicação eficaz do artigo 122.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário garantir que as especificações técnicas do sistema de registo e arquivo dos dados garantam uma interoperabilidade plena com o sistema a que se refere o artigo 122.o, n.o 3, do dito regulamento, ao nível da sua arquitetura e aos níveis técnico e semântico. |
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(8) |
As especificações técnicas pormenorizadas do sistema de registo e arquivo dos dados devem ser suficientemente documentadas para assegurarem uma pista de auditoria sobre o cumprimento dos requisitos jurídicos. |
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(9) |
O sistema de registo e arquivo de dados deve também incluir ferramentas de pesquisa adequadas e funções destinadas à comunicação de informações, a fim de permitir obter e agregar facilmente a informação nele armazenada para efeitos de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS PARA A TRANSFERÊNCIA E A GESTÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PROGRAMA, ASSIM COMO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Artigo 1.o
Transferência e gestão das contribuições do programa
[Artigo 38.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
1. Quando as contribuições de mais do que um programa ou de mais do que um eixo prioritário ou medida de um mesmo programa são atribuídas a um instrumento financeiro, o organismo que executa esse instrumento financeiro deve manter uma contabilidade separada ou manter um código contabilístico adequado para a participação de cada programa, de cada eixo prioritário ou medida para efeitos de auditoria e de apresentação de relatórios.
2. Quando as contribuições nacionais, públicas e privadas, para instrumentos financeiros são efetuadas a nível dos beneficiários finais, em conformidade com as regras específicas dos fundos, os organismos de execução que executam esses instrumentos financeiros devem gerir as contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional e prestadas ao nível dos beneficiários finais em conformidade com os n.os 3 a 6.
3. Os organismos que executam os instrumentos financeiros devem conservar provas documentais do seguinte:
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a) |
acordos jurídicos celebrados com as entidades públicas ou privadas relativas às contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional a prestar por essas entidades ao nível dos beneficiários finais; |
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b) |
transferência efetiva de recursos que constituem o cofinanciamento nacional, por entidades públicas ou privadas, para os beneficiários finais; |
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c) |
contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional, prestadas por entidades públicas ou privadas, notificadas ao organismo de execução do instrumento financeiro. |
4. Os organismos que executam os instrumentos financeiros devem manter a responsabilidade global pelo investimento nos beneficiários finais, incluindo a subsequente monitorização das contribuições dos programas em conformidade com os acordos de financiamento.
5. Os organismos que executam os instrumentos financeiros devem assegurar que as despesas abrangidas pelas contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional são elegíveis antes de as declararem à autoridade de gestão.
6. Os organismos que executam os instrumentos financeiros devem manter uma pista de auditoria relativa às contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional, até ao nível do beneficiário final.
Artigo 2.o
Modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros
[Artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Para o relatório específico referido no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as autoridades de gestão devem utilizar o modelo constante do anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO RELATIVAS A OPERAÇÕES E INSTRUÇÕES PARA CRIAÇÃO DO EMBLEMA DA UNIÃO E DEFINIÇÃO DAS CORES NORMALIZADAS
[Artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Artigo 3.o
Instruções para a criação do emblema e a definição das cores normalizadas
O emblema da União deve ser criado em conformidade com as regras gráficas definidas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Características técnicas para a presença do emblema da União e a referência ao fundo ou aos fundos que apoiam a operação
1. O emblema da União referido no anexo XII, secção 2.2, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser apresentado a cores nos sítios web. Em todos os outros meios de comunicação, as cores devem ser utilizadas sempre que possível e uma versão monocromática só pode ser utilizada em casos justificados.
2. O emblema da União deve estar sempre claramente visível e deve ser colocado em posição de destaque. A sua posição e a sua dimensão serão as adequadas à escala do material ou do documento utilizado. No que respeita a pequenos objetos promocionais, não é aplicável a obrigação de fazer referência ao fundo.
3. Quando o emblema da União, a referência à União e ao fundo em causa estiverem presentes num sítio web, deve respeitar-se o seguinte:
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a) |
quando se acede ao sítio web, o emblema da União e a referência à União devem ficar visíveis no interior da área de visualização de um dispositivo digital, sem obrigar o utilizador a fazer deslizar a página até ao fundo; |
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b) |
a referência ao fundo em causa deve estar visível no mesmo sítio web. |
4. O nome da União Europeia deve ser sempre explicitado na íntegra. O nome de um instrumento financeiro deve incluir a referência ao facto de ser apoiado pelos FEEI. O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União podem ser os seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana, Ubuntu. Itálico, variações sublinhadas ou efeitos de fontes não podem ser utilizados. A posição do texto relativamente ao emblema da União não deve interferir de modo algum com esse emblema. A dimensão dos carateres utilizados deve ser proporcional à dimensão do emblema. A cor dos carateres a utilizar pode ser azul, preto ou branco reflex, em função do fundo.
5. Se outros logótipos forem exibidos, além do emblema da União, este último deve ter, pelo menos, a mesma dimensão, medida em altura ou largura, que o maior dos outros logótipos.
Artigo 5.o
Características técnicas dos painéis permanentes e dos cartazes temporários ou permanentes
1. O nome da operação, o objetivo principal da operação, o emblema da União, juntamente com a referência à União e a referência ao fundo ou fundos a indicar no cartaz temporário referido no anexo XII, secção 2.2, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ocupar, pelo menos, 25 % do referido cartaz.
2. O nome da operação e o principal objetivo da atividade apoiada pela operação, o emblema da União juntamente com a referência à União e a referência ao fundo ou fundos a apresentar no painel permanente ou no cartaz permanente referido no anexo XII, secção 2.2, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ocupar, pelo menos, 25 % do referido painel ou cartaz.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE REGISTO E ARQUIVO DE DADOS
[Artigo 125.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Artigo 6.o
Disposições gerais
O sistema para registar e arquivar dados sobre as operações a que se refere o artigo 125.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser conforme com as especificações técnicas estabelecidas nos artigos 7.o a 11.o
Artigo 7.o
Proteção e preservação dos dados e documentos e sua integridade
1. O acesso ao sistema deve ser baseado em direitos predefinidos para diferentes tipos de utilizadores e deve ser suprimido quando deixar de ser necessário.
2. O sistema deve preservar um historial de qualquer registo, alteração e supressão de documentos e de dados.
3. O sistema não deve permitir a alteração do conteúdo dos documentos com uma assinatura eletrónica. Deve ser gerado um carimbo eletrónico da hora que certifique o depósito de um documento com uma assinatura eletrónica e não deve poder ser alterado. A supressão de tais documentos deve ser registada em conformidade com o disposto no n.o 2.
4. Os dados devem ser periodicamente objeto de cópias de segurança. A cópia de segurança, com a réplica de todo o conteúdo do repositório do ficheiro eletrónico, deve estar pronta a utilizar em caso de emergência.
5. A unidade de arquivo eletrónico deve estar protegida contra qualquer risco de perda ou alteração da sua integridade. Essa proteção deve incluir a proteção física contra temperaturas e níveis de humidade inadequados, sistemas de deteção de incêndio e antifurto, sistemas de proteção adequados contra os ataques de vírus, piratas informáticos ou qualquer outro acesso não autorizado.
6. O sistema deve prever a migração de dados, a alteração de formato e do ambiente informático com uma periodicidade suficiente para garantir a legibilidade e a acessibilidade dos documentos e dados até ao final do período referido no artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 8.o
Interoperabilidade
1. O sistema deve ser interoperável com os sistemas de intercâmbio de dados eletrónicos dos beneficiários referidos no artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Sempre que considerado adequado, o sistema deve facilitar a verificação da veracidade e da exaustividade dos dados fornecidos pelos beneficiários antes de serem arquivados de forma segura.
2. O sistema deve ser interoperável com outros sistemas informáticos pertinentes ao abrigo dos quadros nacionais de interoperabilidade e do Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI), criados ao abrigo da Decisão 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
3. O sistema deve ser interoperável a nível técnico e semântico. As especificações devem permitir formatos normalizados para o intercâmbio de dados e devem assegurar que esses formatos possam ser reconhecidos por sistemas heterogéneos e ser objeto de intercâmbio entre eles.
Artigo 9.o
Funções de pesquisa e de comunicação de informações
O sistema deve incluir:
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a) |
ferramentas de pesquisa adequadas que permitam recuperar facilmente documentos, dados e os respetivos metadados; |
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b) |
uma função de comunicação de informações que permita elaborar relatórios com base em critérios previamente definidos, em especial relativamente aos dados mencionados no Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (4); |
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c) |
a possibilidade de salvaguardar, exportar ou imprimir os relatórios mencionados na alínea b), ou uma ligação a uma aplicação externa que preveja essa possibilidade. |
Artigo 10.o
Documentação do sistema
A autoridade de gestão deve fornecer documentação pormenorizada e atualizada, de caráter funcional e técnico, sobre o funcionamento e as características do sistema, que esteja acessível, mediante pedido nesse sentido, às entidades competentes responsáveis pela gestão do programa, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu.
A documentação referida no primeiro parágrafo deve apresentar elementos de prova da execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no Estado-Membro em causa.
Artigo 11.o
Segurança do intercâmbio de dados
O sistema utilizado deve ser protegido por medidas de segurança adequadas em matéria de classificação dos documentos, proteção dos sistemas de informação e proteção dos dados pessoais. Estas medidas deverão ser conformes com as normas internacionais e as normas legais nacionais.
As medidas de segurança a que se refere o primeiro parágrafo devem proteger as redes e os meios de transmissão quando o sistema interaja com outros módulos e sistemas.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).
(3) Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
ANEXO I
Modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros
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N.o |
Informações necessárias para cada instrumento financeiro |
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I. Identificação do programa e prioridade ou medida ao abrigo das quais é concedido o apoio dos FEEI [artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
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1 |
Eixos prioritários ou medidas de apoio ao instrumento financeiro, incluindo fundos de fundos, no âmbito do programa dos FEEI |
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1.1 |
Referência (número e título) de cada um dos eixos prioritários ou cada uma das medidas de apoio ao instrumento financeiro no âmbito do programa dos FEEI |
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2 |
Designação dos FEEI que apoiam o instrumento financeiro ao abrigo do eixo prioritário ou medida |
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3 |
Objetivo(s) temático(s) referido(s) no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 apoiado pelo instrumento financeiro |
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4 |
Outros programas dos FEEI que efetuam contribuições para o instrumento financeiro |
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4.1 |
Número de CCI de todos os outros programas dos FEEI que efetuam contribuições para o instrumento financeiro |
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II. Descrição do instrumento financeiro e disposições de execução [artigo 46.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
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5 |
Designação do instrumento financeiro |
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6 |
Endereço oficial/local de atividade do instrumento financeiro (nome do país e cidade) |
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7 |
Modalidades de execução |
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7.1 |
Instrumentos financeiros instituídos a nível da União, geridos, direta ou indiretamente, pela Comissão referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com apoio de contribuições do programa dos FEEI |
|
7.1.1 |
Designação do instrumento financeiro a nível da União |
|
7.2 |
Instrumento financeiro estabelecido a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiras, gerido por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, alínea b), com o apoio de contribuições dos programas dos FEEI, nos termos do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a), b) e c) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
|
8 |
Tipo de instrumento financeiro |
|
8.1 |
Especificamente concebidos para o efeito ou instrumentos financeiros que respeitem os termos e as condições normais |
|
8.2 |
Instrumento financeiro organizado através de um fundo de fundos ou sem um fundo de fundos |
|
8.2.1 |
Designação do fundo de fundos criado para aplicar os instrumentos financeiros |
|
9 |
Tipo de produtos fornecidos pelos instrumentos financeiros: créditos, microcréditos, garantias, investimentos em capital próprio ou quase-capital, outros produtos financeiros ou outras formas de apoio combinadas com o instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
|
9.1 |
Descrição dos outros produtos financeiros |
|
9.2 |
Outros apoios combinados com o instrumento financeiro: subvenções, bonificações de juros, contribuições para prémios de garantias, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
|
10 |
Estatuto jurídico do instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [apenas para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b)]: conta fiduciária aberta em nome do organismo de execução e em benefício da autoridade de gestão ou financiamento separado no seio de uma instituição financeira. |
|
III. Identificação do organismo de execução do instrumento financeiro, conforme referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e dos intermediários financeiros a que se refere o artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
|
|
11 |
Organismo de execução do instrumento financeiro |
|
11.1 |
Tipo de organismo de execução, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013: entidades legais existentes ou recentemente criadas cuja atividade vise especificamente a aplicação dos instrumentos financeiros; Banco Europeu de Investimento; Fundo Europeu de Investimento; instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista ou instituição financeira estabelecida num Estado-Membro para promover determinado interesse público sob o controlo de uma autoridade pública; organismo de direito público ou privado; autoridade de gestão que realize as ações de execução diretamente (apenas para empréstimos ou garantias) |
|
11.1.1 |
Nome do organismo que executa o instrumento financeiro |
|
11.1.2 |
Endereço oficial/local de atividades (nome do país e da cidade) do organismo de execução do instrumento financeiro |
|
12 |
Procedimento para seleção de um organismo para execução do instrumento financeiro: adjudicação de um contrato público; outros procedimentos |
|
12.1 |
Descrição dos outros procedimentos de seleção do organismo de execução do instrumento financeiro |
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13 |
Data de celebração do acordo de financiamento com o organismo de execução do instrumento financeiro |
|
IV. Montante total das contribuições do programa, por prioridade ou medida, pagas ao instrumento financeiro e custos de gestão incorridos ou taxas de gestão pagas [artigo 46.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
|
|
14 |
Montante total das contribuições do programa autorizado no âmbito do acordo de financiamento (em EUR) |
|
14.1 |
De entre o qual, contribuições para os FEEI (em EUR) |
|
15 |
Montante total das contribuições do programa pagas ao instrumento financeiro (em EUR) |
|
15.1 |
De entre o qual, os montantes das contribuições dos FEEI (em EUR) |
|
15.1.1 |
De entre o qual, FEDER (em EUR) |
|
15.1.2 |
De entre o qual, Fundo de Coesão (em EUR) |
|
15.1.3 |
De entre o qual, FSE (em EUR) |
|
15.1.4 |
De entre o qual, Feader (em EUR) |
|
15.1.5 |
De entre o qual, FEAMP (em EUR) |
|
15.2 |
De entre o qual, montante total de cofinanciamento nacional (em EUR) |
|
15.2.1 |
De entre o qual, montante total dos financiamentos públicos nacionais (em EUR) |
|
15.2.2 |
De entre o qual, montante total dos financiamentos privados nacionais (em EUR) |
|
16 |
Montante total das contribuições pagas ao instrumento financeiro ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) (1) (em EUR) |
|
17 |
Montante total dos custos e taxas de gestão pagos com contribuições do programa (em EUR) |
|
17.1 |
De entre o qual, a remuneração de base (em EUR) |
|
17.2 |
De entre o qual, a remuneração baseada no desempenho (em EUR) |
|
18 |
Custos ou taxas de gestão capitalizados, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (relevantes apenas para o relatório final) (em EUR) |
|
19 |
Bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizados, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (relevante apenas para o relatório final) (em EUR) |
|
20 |
Montante total das contribuições do programa para prosseguir os investimentos nos destinatários finais, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (relevante apenas para o relatório final) (em EUR) |
|
21 |
Contribuições relativas a terrenos e/ou imóveis no instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
|
V. Montante total do apoio pago aos beneficiários finais ou a bem dos beneficiários finais, ou autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro para investimentos em beneficiários finais, por programa e prioridade ou medida dos FEEI [artigo 46.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
|
|
22 |
Nome de cada produto financeiro oferecido pelo instrumento financeiro |
|
23 |
Data de assinatura do acordo de financiamento para o produto financeiro |
|
24 |
Montante total das contribuições do programa autorizadas no âmbito de empréstimos, garantias de capital próprio ou quase-capital ou outros contratos de produtos financeiros com os beneficiários finais (em EUR) |
|
24.1 |
De entre o qual, montante total das contribuições dos FEEI (em EUR) |
|
25 |
Montante total das contribuições do programa pagas aos beneficiários finais sob a forma de empréstimos, microempréstimos, capital ou outros produtos ou, no caso das garantias, autorizadas para empréstimos pagos aos beneficiários finais por produto (em EUR) |
|
25.1 |
De entre o qual, montante total das contribuições dos FEEI (em EUR) |
|
25.1.1 |
De entre o qual, FEDER (em EUR) |
|
25.1.2 |
De entre o qual, Fundo de Coesão (em EUR) |
|
25.1.3 |
De entre o qual, FSE (em EUR) |
|
25.1.4 |
De entre o qual, Feader (em EUR) |
|
25.1.5 |
De entre o qual, FEAMP (em EUR) |
|
25.2 |
De entre o qual, montante total do cofinanciamento público nacional (em EUR) |
|
25.3 |
De entre o qual, montante total do cofinanciamento privado nacional (em EUR) |
|
26 |
Valor total dos empréstimos efetivamente pagos aos beneficiários finais em relação aos contratos de garantia assinados (EUR) |
|
27 |
Número de contratos de empréstimos/garantias/capitais próprios ou quase-capitais/outros contratos de produtos financeiros assinados com os beneficiários finais, por produto |
|
28 |
Número de investimentos em empréstimos/garantias/capitais próprios ou quase-capitais/outros investimentos em produtos financeiros efetuados com os beneficiários finais, por produto |
|
29 |
Número de beneficiários finais apoiados pelo produto financeiro |
|
29.1 |
De entre os quais, grandes empresas |
|
29.2 |
De entre os quais, PME |
|
29.2.1 |
De entre os quais, microempresas |
|
29.3 |
De entre os quais, pessoas singulares |
|
29.4 |
De entre os quais, outro tipo de beneficiários finais apoiados |
|
29.4.1 |
Descrição de outro tipo de beneficiários finais apoiados |
|
VI. O desempenho do instrumento financeiro, incluindo o progresso no seu estabelecimento e na seleção de organismos que o executem (incluindo o organismo que executa um fundo de fundos) [artigo 46.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]; |
|
|
30 |
Data do fim da avaliação ex ante |
|
31 |
Seleção dos organismos que executam o instrumento financeiro |
|
31.1 |
Número de procedimentos de seleção já lançados |
|
31.2 |
Número de acordos de financiamento já assinados |
|
32 |
Informações sobre a operacionalidade, ou não, do instrumento financeiro no final do ano de referência |
|
32.1 |
Caso o instrumento financeiro já não estivesse operacional no final do ano de referência, data da sua liquidação |
|
33 |
Número total de empréstimos desembolsados em falta, ou número total de garantias concedidas e revogadas por incumprimento |
|
34 |
Montante total dos empréstimos desembolsados em situação de incumprimento (em EUR) ou montante total autorizado para garantias prestadas e revogadas devido a incumprimento (em EUR) |
|
VII. Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, recursos do programa reembolsados ao instrumento financeiro a partir de investimentos, conforme referido nos artigos 43.o e 44.o, e o valor dos investimentos em capitais próprios relativamente aos anos anteriores [artigo 46.o, n.o 2, alínea g), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
|
|
35 |
Juros e outras receitas gerados pelos pagamentos dos FEEI ao instrumento financeiro (em EUR) |
|
36 |
Montantes reembolsados ao instrumento financeiro atribuíveis ao apoio dos FEEI no final do ano de referência (em EUR) |
|
36.1 |
De entre os quais, reembolsos de capital (em EUR) |
|
36.2 |
De entre os quais, receitas e outros ganhos e lucros (em EUR) |
|
37 |
Montante dos recursos reutilizados que constituíam recursos reembolsados ao instrumento financeiro e são atribuíveis aos FEEI |
|
37.1 |
De entre o qual, montantes pagos para remuneração preferencial de investidores privados ou públicos que operam de acordo com o princípio da economia de mercado, que prestam a contrapartida ao apoio dos FEEI ao instrumento financeiro ou coinvestem ao nível dos beneficiários finais (em EUR) |
|
37.2 |
De entre o qual, montantes pagos para o reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro (em EUR) |
|
VIII. Progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro e valor dos investimentos e participações [artigo 46.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
|
|
38 |
Montante total de outras contribuições, não provenientes dos FEEI geradas pelo instrumento financeiro (em EUR) |
|
38.1 |
Montante total de outras contribuições, não provenientes dos FEEI, autorizado no acordo de financiamento assinado com o organismo de execução do instrumento financeiro (em EUR) |
|
38.2 |
Montante total de outras contribuições, não provenientes dos FEEI, pagas ao instrumento financeiro (em EUR) |
|
38.2.1 |
De entre o qual, contribuições públicas (em EUR) |
|
38.2.2 |
De entre o qual, contribuições privadas (em EUR) |
|
38.3 |
Montante total de outras contribuições, não provenientes dos FEEI, mobilizadas ao nível dos beneficiários finais (em EUR) |
|
38.3.1 |
De entre o qual, contribuições públicas (em EUR) |
|
38.3.2 |
De entre o qual, contribuições privadas (em EUR) |
|
39 |
Efeito de alavancagem previsto e alcançado tendo como referência o acordo de financiamento |
|
39.1 |
Efeito de alavancagem previsto para empréstimo/garantia/investimento em capital próprio ou quase-capital/outros produtos financeiros tendo como referência o acordo de financiamento, por produto |
|
39.2 |
Efeito de alavancagem alcançado até final do ano de referência para empréstimo/garantia/investimento em capital próprio ou quase-capital/outros produtos financeiros |
|
40 |
Valor de investimentos e participações relativos a anos precedentes (em EUR) |
|
IX. Contribuição do instrumento financeiro para o cumprimento dos indicadores da prioridade ou medida em causa [artigo 46.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
|
|
41 |
Indicador de resultados (número de código e designação) para o qual contribui o instrumento financeiro |
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41.1 |
Valor-alvo do indicador de resultados |
|
41.2 |
Valor alcançado pelo instrumento financeiro em relação ao valor-alvo do indicador de resultados |
(1) Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio complementar do FSE.
ANEXO II
Instruções para criação do emblema da União e definição das cores normalizadas
DESCRIÇÃO SIMBÓLICA
Sobre um fundo azul-celeste, doze estrelas douradas formam um círculo representando a união dos povos da Europa. O número de estrelas é fixo: 12 é o símbolo da perfeição e da unidade.
DESCRIÇÃO HERÁLDICA
Sobre um fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.
DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA
O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.
CORES DE REFERÊNCIA
As cores do emblema são as seguintes:
|
— |
PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo; |
|
— |
PANTONE YELLOW para as estrelas. |
REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA
Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.
PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».
PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».
INTERNET
Na paleta de cores da web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB:0/51/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW corresponde a RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).
PROCESSO DE REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA
Se for utilizado o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.
Se for utilizado o azul (Reflex Blue), deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.
REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR
Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da sua altura.
|
29.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 822/2014 DA COMISSÃO
de 28 de julho de 2014
que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita às regras de origem ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas em relação às bicicletas produzidas no Camboja no que se refere à utilização, ao abrigo da acumulação de partes de bicicletas originárias da Malásia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União Europeia concedeu ao Camboja preferências pautais generalizadas através do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2014. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (4) estabelece a definição da noção de «produtos originários» a utilizar para fins do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG»). O referido regulamento prevê a possibilidade de conceder, em certas circunstâncias bem definidas, derrogações dessa definição a favor de países beneficiários do SPG. As disposições relativas à acumulação regional ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 foram alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013, que clarifica que a acumulação regional só se aplica entre países do mesmo grupo regional que, no momento da exportação para a União, sejam beneficiários do SPG. Estas alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2014. |
|
(3) |
Em 15 de maio de 2013, o Camboja apresentou um pedido de concessão de um período de transição, segundo o qual a indústria de bicicletas do Camboja continuaria a ter direito — para efeitos da determinação da origem das bicicletas da posição SH 8712 que o Camboja exporta para a União — a considerar partes originárias da Malásia e de Singapura como matérias originárias do Camboja, em virtude da acumulação regional, ao abrigo do regime SPG, desde 1 de janeiro de 2014, data em que se tornam aplicáveis as disposições alteradas em matéria de acumulação regional. |
|
(4) |
A indústria de bicicletas do Camboja está em crescimento, mas o setor mantém-se fraco e depende, em grande medida, do fornecimento de peças originárias de países vizinhos que eram países beneficiários do SPG e que pertenciam ao mesmo grupo de acumulação regional, em particular Singapura e a Malásia. |
|
(5) |
Por carta de 9 de agosto de 2013, a Comissão convidou o Camboja a apresentar informações complementares. Em 26 de setembro de 2013, o Camboja enviou a sua resposta, na sequência da qual o seu pedido foi considerado completo. |
|
(6) |
A partir de 1 de janeiro de 2014, Singapura deixou de ser elegível no âmbito do SPG e país beneficiário do SPG, pelo que já não existe a possibilidade de acumulação com os outros países do Grupo I de acumulação regional. A partir de 1 de janeiro de 2014, a Malásia deixou de ser país beneficiário do SPG, mas permanece na lista de países elegíveis no âmbito do SPG. |
|
(7) |
Assim, desde 1 de janeiro de 2014, as partes de bicicletas originárias de Singapura e da Malásia não podem ser consideradas como originárias do Camboja no âmbito da acumulação regional, o que impede o Camboja de cumprir a regra de origem aplicável aos países menos desenvolvidos, no que diz respeito a este produto (posição SH 8712 ). Com efeito, embora essa regra permita a utilização de um máximo de 70 % de matérias não originárias, a percentagem de matérias não originárias em certas bicicletas montadas no Camboja excederia esse limite. |
|
(8) |
Nas informações transmitidas à Comissão, o Camboja apresentou planos para incentivar os fabricantes de partes de bicicletas a investir no país durante os próximos três anos, com vista a adaptar a sua indústria no sentido de uma maior independência dos abastecimentos e a criar uma indústria local que forneça matérias originárias para o fabrico de bicicletas. Entretanto, de acordo com o Camboja, a fim de permitir manter a viabilidade da indústria a curto prazo, os fabricantes do Camboja ainda necessitam de utilizar partes de bicicletas nos termos das regras em matéria de acumulação regional, para efeitos da exportação para a União, ao abrigo do SPG. |
|
(9) |
Por conseguinte, o Camboja solicita uma derrogação de três anos, a fim de ter tempo suficiente para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem. |
|
(10) |
À luz das explicações dadas pelo Camboja, para lhe permitir verdadeiramente consolidar uma indústria de partes de bicicletas, considera-se que não é necessária uma derrogação ilimitada para o Camboja. Deve, por conseguinte, ser prevista uma limitação, sob a forma de quota, das quantidades de bicicletas originárias e exportadas do Camboja, no âmbito da presente derrogação, cujas quantidades deverão diminuir ao longo dos três anos em que a derrogação é aplicável. As quantidades foram estabelecidas com base nos modelos de bicicletas para os quais o país necessita da derrogação a fim de atingir o referido limiar de 70 % e devem ser geridas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
|
(11) |
Por forma a permitir um acompanhamento eficaz da aplicação da derrogação, é necessário impor às autoridades do Camboja a obrigação de comunicarem regularmente à Comissão os elementos dos certificados de origem «formulário A» que tenham sido emitidos no âmbito da derrogação. |
|
(12) |
A derrogação deve dizer respeito aos produtos da posição SH 8714 , originários da Malásia. |
|
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 86.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o Camboja tem o direito de utilizar partes de bicicletas da posição SH 8714 originárias da Malásia, em conformidade com as regras de origem da parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, ao abrigo da acumulação da origem, para a produção de bicicletas da posição SH 8712 .
2. As provas de origem dessas partes devem ser constituídas nas mesmas modalidades que as previstas na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1-A, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às bicicletas da posição SH 8712 exportadas do Camboja e declaradas para introdução em livre prática na União durante o período de 29 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2016 e até ao limite das quantidades indicadas no anexo.
Artigo 3.o
As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
Na casa número 4 dos certificados de origem, formulário A, emitidos pelas autoridades competentes do Camboja nos termos do presente regulamento, devem constar as seguintes menções:
«Derogation — Commission Implementing Regulation (EU) No 822/2014»
.As autoridades competentes do Camboja devem transmitir trimestralmente à Comissão, até ao final do mês que se segue a cada trimestre civil, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem «formulário A» ao abrigo do presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
As autoridades competentes do Camboja comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 1.o e no artigo 4.o do presente regulamento e a criar e manter estruturas e sistemas administrativos para garantir a correta aplicação da presente derrogação e a cooperação administrativa, tanto com as autoridades malaias como com os Estados-Membros, conforme especificado na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1-A, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(4) Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 (JO L 159 de 11.6.2013, p. 1).
|
29.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 823/2014 DA COMISSÃO
de 28 de julho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
TR |
44,1 |
|
XS |
56,8 |
|
|
ZZ |
50,5 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
65,0 |
|
TR |
81,4 |
|
|
ZZ |
73,2 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
94,7 |
|
ZZ |
94,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
123,5 |
|
BO |
98,4 |
|
|
CL |
153,3 |
|
|
NZ |
145,2 |
|
|
TR |
74,0 |
|
|
UY |
114,6 |
|
|
ZA |
133,9 |
|
|
ZZ |
120,4 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
154,3 |
|
CL |
81,7 |
|
|
EG |
159,6 |
|
|
MA |
154,4 |
|
|
TR |
152,4 |
|
|
ZZ |
140,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
93,9 |
|
BR |
111,9 |
|
|
CL |
115,4 |
|
|
NZ |
130,3 |
|
|
US |
159,4 |
|
|
ZA |
116,6 |
|
|
ZZ |
121,3 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
71,8 |
|
CL |
81,4 |
|
|
NZ |
177,1 |
|
|
ZA |
90,3 |
|
|
ZZ |
105,2 |
|
|
0809 10 00 |
MK |
106,1 |
|
TR |
240,9 |
|
|
XS |
111,2 |
|
|
ZZ |
152,7 |
|
|
0809 29 00 |
CA |
664,5 |
|
TR |
290,5 |
|
|
US |
344,6 |
|
|
ZZ |
433,2 |
|
|
0809 30 |
MK |
72,6 |
|
TR |
139,3 |
|
|
ZZ |
106,0 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
55,3 |
|
MK |
53,5 |
|
|
TR |
141,2 |
|
|
ZZ |
83,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
29.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2014
que dá execução à Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao modelo a utilizar na prestação de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta em relação às ameaças sanitárias transfronteiriças graves
[notificada com o número C(2014) 5180]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/504/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão n.o 1082/2013/UE estabelece os mecanismos e estruturas de coordenação das respostas a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, incluindo o planeamento da preparação e da resposta. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE, os Estados-Membros e a Comissão devem consultar-se entre si no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, em matéria de planeamento da preparação e da resposta, a fim de partilhar boas práticas e experiência, promover a interoperabilidade do planeamento nacional de preparação, tomar em consideração a dimensão intersetorial a nível da União e apoiar a aplicação de requisitos relativos às capacidades básicas para a vigilância e resposta, como referido no Regulamento Sanitário Internacional de 2005. |
|
(3) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE estabelece as informações sobre o planeamento da preparação e da resposta a nível nacional e estipula que os Estados-Membros devem apresentar estas informações à Comissão até 7 de novembro de 2014 e seguidamente de três em três anos. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE, os Estados-Membros devem informar a Comissão quando procederem a uma revisão aprofundada do planeamento nacional de preparação e da resposta. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a Comissão deve analisar as informações recebidas dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.os 2 e 3, e preparar sínteses ou relatórios de progresso temáticos. Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, a Comissão deve lançar o debate no Comité de Segurança da Saúde em tempo oportuno e, se for caso disso, com base nesses relatórios. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, modelos a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer as informações sobre o respetivo planeamento da preparação e da resposta referidas no artigo 4,.o, n.os 2 e 3, a fim de garantir a sua relevância para os objetivos identificados no artigo 4.o, n.o 1, e a sua comparabilidade. |
|
(7) |
A fim de evitar a dupla comunicação, as informações já fornecidas pelos Estados-Membros à Organização Mundial de Saúde (OMS) no que se refere à aplicação das capacidades básicas para o planeamento da preparação e da resposta devem ser utilizadas para efeitos de comunicação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 1082/2013/UE. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da presente decisão estabelece o modelo que deve ser utilizado pelos Estados-Membros ao fornecerem as informações sobre o respetivo planeamento da preparação e da resposta em relação a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
ANEXO
Modelo a utilizar pelos Estados-Membros para a transmissão de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta em relação a ameaças transfronteiriças graves para a saúde
País:
Nome e endereço do ponto de contacto:
Data:
Cabe aos Estados-Membros selecionar o ponto de contacto adequado para responder às perguntas a seguir apresentadas. Seria, no entanto, útil que as respostas fossem apresentadas em colaboração com o ponto de contacto nacional para a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Devem ser dadas respostas a todas as perguntas. Para cada pergunta, indicar apenas um valor adequado [sim, não, não se aplica ou não sabe], se for dada essa escolha, ou apresentar um breve texto explicativo se a pergunta for de resposta livre. Se uma pergunta não se aplicar no contexto do seu país, indique-o na casa de observações apresentada no final de cada secção, bem como a razão pela qual não se aplica. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Decisão n.o 1082/2013/UE, a obrigação de fornecimento das informações solicitadas nos capítulos II («Interoperabilidade») e III («Continuidade das atividades») só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional da preparação e da resposta.
I. Aplicação das capacidades básicas do RSI referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 1082/2013/UE
|
1 |
Queira facultar uma cópia da última resposta de Portugal ao questionário da OMS para acompanhar o progresso da aplicação das capacidades básicas do RSI nos Estados Partes e, se possível, o relatório com o perfil do país, elaborado pela OMS. Além disso, queira facultar as seguintes informações: |
||
|
2.1 |
A aplicação das capacidades básicas do RSI já está concluída? |
sim |
não |
|
|
|
||
|
2.2 |
Se não, porquê? |
||
|
|
|
||
|
3 |
Apresentar, caso se considere adequado, ideias sobre as medidas que a Comissão, as agências da União Europeia ou os Estados-Membros devem tomar para garantir que as capacidades básicas da OMS são mantidas e reforçadas no futuro. |
||
|
|
|
||
|
4 |
Apresentar, caso se considere adequado, quaisquer observações ou esclarecimentos para as perguntas acima e, se necessário, enumerar quaisquer atividades pertinentes que Portugal tiver realizado e que não estejam refletidas neste questionário (podem apensar-se páginas suplementares se necessário). |
||
|
|
|
||
II. Interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão n.o 1082/2013/UE
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a obrigação de fornecimento de informações só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional da preparação e da resposta.
As estruturas nacionais de coordenação existentes para incidentes transetoriais referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser entendidas como estruturas com poderes administrativos estratégicos e funções de elaboração de políticas, em particular no que diz respeito à cadeia de comando. Pode tratar-se de um órgão, comité ou grupo de trabalho. Os centros operacionais de emergência nacionais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser entendidos como estruturas e/ou modalidades operacionais destinadas a prestar serviços e ferramentas de logística, em especial no que diz respeito à comunicação, no caso de surgirem ameaças transfronteiriças graves para a saúde.
|
5.1 |
Os outros setores estão envolvidos nas atividades de planeamento da preparação e da resposta do setor da saúde? |
sim |
não |
não se aplica |
não sabe |
||
|
|
|
|
|
||||
|
5.2 |
Em caso afirmativo, para que tipos de ameaças abrangidas pelo âmbito da Decisão n.o 1082/2013/UE? |
||||||
|
5.2.1 |
Ameaças de origem biológica, designadamente: |
||||||
|
5.2.1.1 |
doenças transmissíveis, especificar se possível, por exemplo: |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
5.2.1.2 |
resistência antimicrobiana e infeções associadas aos cuidados de saúde relacionadas com doenças transmissíveis |
|
|
|
|
||
|
5.2.1.3 |
biotoxinas ou outros agentes biológicos nocivos não relacionados com doenças transmissíveis |
|
|
|
|
||
|
5.2.2 |
ameaças de origem química |
|
|
|
|
||
|
5.2.3 |
ameaças de origem ambiental |
|
|
|
|
||
|
5.2.4 |
ameaças de origem desconhecida |
|
|
|
|
||
|
5.2.5 |
ocorrências suscetíveis de constituírem ou que tenham sido declaradas emergências de saúde pública de âmbito internacional no contexto do RSI, se estiverem abrangidas nas categorias anteriormente indicadas |
|
|
|
|
||
|
|
6 |
Quais dos seguintes setores Portugal identifica como críticos em caso de emergência associada a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde? |
7 |
Existem procedimentos operacionais normalizados (PON) para a coordenação do setor da saúde com qualquer um dos seguintes setores? |
|||||
|
|
sim |
não |
não se aplica |
não sabe |
|
sim |
não |
não sabe |
|
|
Energia |
6.1 |
|
|
|
|
7.1 |
|
|
|
|
Tecnologias da informação e das comunicações |
6.2 |
|
|
|
|
7.2 |
|
|
|
|
Transportes |
6.3 |
|
|
|
|
7.3 |
|
|
|
|
Água para instalações de cuidados de saúde, operações farmacêuticas, serviços de saneamento |
6.4 |
|
|
|
|
7.4 |
|
|
|
|
Agricultura, incluindo o setor veterinário |
6.5 |
|
|
|
|
7.5 |
|
|
|
|
Segurança dos alimentos |
6.6 |
|
|
|
|
7.6 |
|
|
|
|
Abastecimento alimentar |
6.7 |
|
|
|
|
7.7 |
|
|
|
|
Indústria química |
6.8 |
|
|
|
|
7.8 |
|
|
|
|
Indústria fornecedora de produtos farmacêuticos e de outros consumíveis para o setor dos cuidados de saúde |
6.9 |
|
|
|
|
7.9 |
|
|
|
|
Polícia de segurança e de intervenção, bombeiros e serviços de ambulância |
6.10 |
|
|
|
|
7.10 |
|
|
|
|
Serviços ambientais locais |
6.11 |
|
|
|
|
7.11 |
|
|
|
|
Serviços funerários |
6.12 |
|
|
|
|
7.12 |
|
|
|
|
Forças armadas |
6.13 |
|
|
|
|
7.13 |
|
|
|
|
Proteção civil |
6.14 |
|
|
|
|
7.14 |
|
|
|
|
Órgãos do governo e da administração pública |
6.15 |
|
|
|
|
7.15 |
|
|
|
|
Instalações científicas |
6.16 |
|
|
|
|
7.16 |
|
|
|
|
Instalações culturais e meios de comunicação social |
6.17 |
|
|
|
|
7.17 |
|
|
|
|
Setor do voluntariado |
6.18 |
|
|
|
|
7.18 |
|
|
|
|
Outros setores, especificar |
|||||||||
|
|
6.19 |
|
|
|
|
7.19 |
|
|
|
|
8.1 |
Quais são os setores críticos para os quais o setor da saúde do seu país não dispõe de estruturas de coordenação? (resposta facultativa) |
|||
|
|
|
|||
|
8.2 |
Quais são os setores prioritários para os quais é necessário melhorar a coordenação com o setor da saúde? Enumerar por ordem de prioridade. (resposta facultativa) |
|||
|
|
|
|||
|
9.1 |
Descrever as disposições para as estruturas de coordenação estratégica (legislação nacional ou procedimentos operacionais normalizados, PON) atualmente em vigor destinadas a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores, nomeadamente o setor veterinário, identificados como críticos em caso de emergência. Enumerar os setores abrangidos por essas estruturas de coordenação. |
|||
|
|
|
|||
|
9.2 |
De que forma se faz a ligação entre a representação nacional no Comité de Segurança da Saúde e a(s) estrutura(s)? |
|||
|
|
|
|||
|
10 |
Descrever as disposições para os centros operacionais (centros de crise) (legislação nacional ou procedimentos operacionais normalizados, PON) em vigor destinadas a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores, nomeadamente o setor veterinário, identificados como críticos em caso de emergência. Enumerar os setores abrangidos por essas estruturas de coordenação. |
|||
|
|
|
|||
|
11 |
A interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores foi testada a nível nacional? |
sim |
não |
não sabe |
|
|
|
|
||
|
12 |
Apresentar, caso se considere adequado, quaisquer observações ou esclarecimentos para as perguntas acima e, se necessário, enumerar quaisquer atividades pertinentes que Portugal tiver realizado (por exemplo, através de exercícios ou devido à ocorrência de eventos reais) (podem apensar-se páginas suplementares se necessário): |
|||
|
|
|
|||
III. Planeamento da continuidade das atividades referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão n.o 1082/2013/UE
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a obrigação de fornecimento de informações só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional da preparação e da resposta.
O planeamento da continuidade das atividades diz respeito aos processos de gestão e aos planos integrados que mantêm a continuidade dos processos críticos de uma organização — os processos que permitam a uma empresa fornecer produtos ou serviços críticos — em caso de ocorrência de um incidente perturbador. A continuidade das atividades engloba todos os aspetos de uma organização que desempenham um papel na sustentação de processos críticos, nomeadamente: pessoas, instalações, fornecedores, tecnologias, dados, etc. Uma análise do impacto das atividades permite prever as consequências da perturbação de uma função e de um processo empresariais e reunir as informações necessárias para a elaboração de estratégias de recuperação.
|
13.1 |
Existem planos nacionais de continuidade das atividades destinados a assegurar a continuidade do fornecimento de produtos e serviços críticos em caso de emergência associada a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde na aceção da Decisão n.o 1082/2013/UE? |
sim |
não |
não sabe |
||
|
|
|
|
||||
|
13.2 |
Esses planos nacionais de continuidade são genéricos (ver pergunta 14) ou específicos (ver pergunta 15)? |
|||||
|
|
|
|||||
|
14.1 |
Quais são os serviços de saúde abrangidos pelos planos genéricos? Indicar abaixo. |
sim |
não |
não sabe |
||
|
14.1.1 |
cuidados de saúde primários |
|
|
|
||
|
14.1.2 |
hospitais |
|
|
|
||
|
14.1.3 |
outros serviços, especificar |
|||||
|
|
|
|
|
|
||
|
14.2 |
Em caso afirmativo, quais são os setores não relacionados com a saúde e considerados críticos abrangidos por esses planos? |
|||||
|
14.2.1 |
energia |
|
|
|
||
|
14.2.2 |
tecnologias da informação e das comunicações |
|
|
|
||
|
14.2.3 |
transportes |
|
|
|
||
|
14.2.4 |
água para instalações de cuidados de saúde, operações farmacêuticas, serviços de saneamento |
|
|
|
||
|
14.2.5 |
agricultura, incluindo o setor veterinário |
|
|
|
||
|
14.2.6 |
segurança dos alimentos |
|
|
|
||
|
14.2.7 |
abastecimento alimentar |
|
|
|
||
|
14.2.8 |
indústria química |
|
|
|
||
|
14.2.9 |
indústria fornecedora de produtos farmacêuticos e de outros consumíveis para o setor dos cuidados de saúde |
|
|
|
||
|
14.2.10 |
polícia de segurança e de intervenção, bombeiros e serviços de ambulância |
|
|
|
||
|
14.2.11 |
serviços ambientais locais |
|
|
|
||
|
14.2.12 |
serviços funerários |
|
|
|
||
|
14.2.13 |
forças armadas |
|
|
|
||
|
14.2.14 |
proteção civil |
|
|
|
||
|
14.2.15 |
órgãos do governo e da administração pública |
|
|
|
||
|
14.2.16 |
instalações científicas |
|
|
|
||
|
14.2.17 |
instalações culturais e meios de comunicação social |
|
|
|
||
|
14.2.18 |
setor do voluntariado |
|
|
|
||
|
14.2.19 |
outros setores, especificar |
|||||
|
|
|
|
|
|
||
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14.3 |
Em caso afirmativo, quais dos seguintes elementos estão abrangidos? |
sim |
Em caso afirmativo, explicitar |
não |
não sabe |
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14.3.1 |
análise de impacto nas atividades |
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14.3.2 |
definição de prioridades em matéria de serviços e funções críticos que devem beneficiar de intervenções médicas, através de uma avaliação dos riscos |
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14.3.3 |
formação, exercício, avaliação, atualização, validação |
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14.3.4 |
identificação do pessoal crucial para manter funções críticas, gerir o absentismo do pessoal para minimizar o seu impacto nas funções críticas |
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14.3.5 |
clarificação das estruturas de comando, da delegação de poderes e da ordem de sucessão |
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14.3.6 |
avaliação da necessidade de constituição de reservas estratégicas de provisões, material e equipamento |
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14.3.7 |
identificação das unidades, departamentos ou serviços que podem ser reduzidos ou encerrados |
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14.3.8 |
afetação e formação de pessoal alternativo para postos críticos |
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14.3.9 |
estudo e ensaio de formas de reduzir as perturbações societais (por exemplo, teletrabalho ou trabalho em casa e redução do número de reuniões presenciais e deslocações) |
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14.3.10 |
planeamento para a necessidade de apoio dos serviços sociais aos trabalhadores fulcrais |
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14.3.11 |
planeamento para a necessidade de serviços de apoio psicossocial para ajudar os trabalhadores a manterem-se eficazes |
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14.3.12 |
planeamento para a fase de recuperação |
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14.3.13 |
outro(s) elemento(s), especificar |
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15.1 |
Quais as ameaças transfronteiriças específicas graves para a saúde que os planos específicos pretendem resolver? Indicar abaixo em conformidade com o artigo 2.o da Decisão n.o 1082/2013/UE. |
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15.2 |
Quais são os serviços de saúde abrangidos por estes planos? Indicar abaixo |
sim |
não |
não sabe |
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15.2.1 |
cuidados de saúde primários |
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15.2.2 |
hospitais |
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15.2.3 |
outros serviços, especificar |
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15.3 |
Em caso afirmativo, quais são os setores não relacionados com a saúde e considerados críticos abrangidos por esses planos? |
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15.3.1 |
energia |
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15.3.2 |
tecnologias da informação e das comunicações |
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15.3.3 |
transportes |
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15.3.4 |
água para instalações de cuidados de saúde, operações farmacêuticas, serviços de saneamento |
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15.3.5 |
agricultura, incluindo o setor veterinário |
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15.3.6 |
segurança dos alimentos |
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15.3.7 |
abastecimento alimentar |
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15.3.8 |
indústria química |
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15.3.9 |
indústria fornecedora de produtos farmacêuticos e de outros consumíveis para o setor dos cuidados de saúde |
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15.3.10 |
polícia de segurança e de intervenção, bombeiros e serviços de ambulância |
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15.3.11 |
serviços ambientais locais |
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15.3.12 |
serviços funerários |
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15.3.13 |
forças armadas |
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15.3.14 |
proteção civil |
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15.3.15 |
órgãos do governo e da administração pública |
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15.3.16 |
instalações científicas |
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15.3.17 |
instalações culturais e meios de comunicação social |
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15.3.18 |
setor do voluntariado |
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15.3.19 |
outros setores, especificar |
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15.4 |
Em caso afirmativo, quais dos seguintes elementos estão abrangidos? |
sim |
Em caso afirmativo, explicitar |
não |
não sabe |
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15.4.1 |
análise de impacto nas atividades |
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15.4.2 |
definição de prioridades em matéria de serviços e funções críticos que devem beneficiar de intervenções médicas, através de uma avaliação dos riscos |
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15.4.3 |
formação, exercício, avaliação, atualização, validação |
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15.4.4 |
identificação do pessoal crucial para manter funções críticas, gerir o absentismo do pessoal para minimizar o seu impacto nas funções críticas |
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15.4.5 |
clarificação das estruturas de comando, da delegação de poderes e da ordem de sucessão |
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15.4.6 |
avaliação da necessidade de constituição de reservas estratégicas de provisões, material e equipamento |
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15.4.7 |
identificação das unidades, departamentos ou serviços que podem ser reduzidos ou encerrados |
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15.4.8 |
afetação e formação de pessoal alternativo para postos críticos |
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15.4.9 |
estudo e ensaio de formas de reduzir as perturbações societais (por exemplo, teletrabalho ou trabalho em casa e redução do número de reuniões presenciais e deslocações) |
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15.4.10 |
planeamento para a necessidade de apoio dos serviços sociais aos trabalhadores fulcrais |
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15.4.11 |
planeamento para a necessidade de serviços de apoio psicossocial para ajudar os trabalhadores a manterem-se eficazes |
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15.4.12 |
planeamento para a fase de recuperação |
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15.4.13 |
outro(s) elemento(s), especificar |
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16 |
Existem planos de continuidade das atividades para os pontos de entrada a que se refere o RSI? |
sim |
não |
não sabe |
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17 |
Apresentar, caso se considere adequado, quaisquer observações ou esclarecimentos para as perguntas acima e enumerar quaisquer atividades pertinentes que Portugal tiver realizado (podem apensar-se páginas suplementares se necessário). |
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IV. Revisões do planeamento nacional de preparação referido no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE
O objetivo principal desta parte consiste em obter informações sobre a situação atual nos Estados-Membros. Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, quando procederem a uma revisão aprofundada do planeamento nacional de preparação, os Estados-Membros devem, todavia, informar a Comissão utilizando este modelo, por sua própria iniciativa e independentemente de qualquer pedido da Comissão.
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18.1 |
Quando foi o planeamento nacional de preparação substancialmente revisto? |
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Apresentar em pormenor as alterações substanciais no mesmo formato que o indicado para os capítulos I, II e III do presente anexo. |
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