ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 222

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
26 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 812/2014 da Comissão, de 23 de julho de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Piacentino (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 813/2014 da Comissão, de 23 de julho de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coppa Piacentina (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 814/2014 da Comissão, de 23 de julho de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pancetta Piacentina (DOP)]

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 815/2014 da Comissão, de 23 de julho de 2014, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1, por navios que arvorem o pavilhão de França

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 816/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 817/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de julho de 2014 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

10

 

 

DECISÕES

 

 

2014/500/PESC

 

*

Decisão Atalanta/4/2014 do Comité Político e de Segurança, de 24 de julho de 2014, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão Atalanta/1/2014

14

 

 

2014/501/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2014, que altera os anexos da Decisão 92/260/CEE, no que se refere à admissão temporária de cavalos registados provenientes da Costa Rica, e da Decisão 2004/211/CE, no que se refere às entradas relativas ao Brasil e à Costa Rica na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos é autorizada [notificada com o número C(2014) 5166]  ( 1 )

16

 

 

2014/502/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Lituânia [notificada com o número C(2014) 5417]  ( 1 )

20

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/503/UE

 

*

Decisão n.o 1/2014 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, de 21 de maio de 2014, relativa à adopção do seu regulamento interno

22

 

 

Retificações

 

*

Ata de Retificação do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia assinado no Luxemburgo e em Bruxelas, em 24 de junho e 26 de junho de 2013, respetivamente ( JO L 210 de 6.8.2013 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 812/2014 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Piacentino (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Salame Piacentino», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 92/2011 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Salame Piacentino» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).

(3)  Regulamento (UE) n.o 92/2011 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Piacentino (DOP)] (JO L 30 de 4.2.2011, p. 17).

(4)  JO C 88 de 27.3.2014, p. 25.


26.7.2014   

PT

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L 222/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 813/2014 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coppa Piacentina (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Coppa Piacentina», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 894/2011 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Coppa Piacentina» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 894/2011 da Comissão, de 22 de agosto de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coppa Piacentina (DOP)] (JO L 231 de 8.9.2011, p. 3).

(4)  JO C 88 de 27.3.2014, p. 20.


26.7.2014   

PT

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L 222/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 814/2014 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pancetta Piacentina (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Pancetta Piacentina», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1170/2010 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Pancetta Piacentina» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1170/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pancetta Piacentina (DOP)] (JO L 327 de 11.12.2010, p. 26).

(4)  JO C 86 de 25.3.2014, p. 8.


26.7.2014   

PT

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L 222/5


REGULAMENTO (UE) N.o 815/2014 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1, por navios que arvorem o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvorem o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estejam registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional, efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

Número

15/TQ43

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data de encerramento

7.7.2014


26.7.2014   

PT

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L 222/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 816/2014 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

44,1

XS

56,8

ZZ

50,5

0707 00 05

MK

48,7

TR

81,4

ZZ

65,1

0709 93 10

TR

93,7

ZZ

93,7

0805 50 10

AR

122,5

BO

98,4

CL

123,3

NZ

145,2

TR

74,0

UY

143,2

ZA

127,1

ZZ

119,1

0806 10 10

BR

154,3

CL

81,7

EG

176,8

MA

152,9

TR

162,9

ZZ

145,7

0808 10 80

AR

191,5

BR

88,5

CL

117,6

NZ

126,3

US

145,0

ZA

144,8

ZZ

135,6

0808 30 90

AR

69,5

CL

71,9

NZ

163,0

ZA

86,4

ZZ

97,7

0809 10 00

MK

106,1

TR

236,2

ZZ

171,2

0809 29 00

CA

344,6

TR

286,0

US

344,6

ZZ

325,1

0809 30

MK

72,6

TR

138,8

ZZ

105,7

0809 40 05

BA

42,5

MK

53,5

TR

171,1

ZZ

89,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.7.2014   

PT

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L 222/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 817/2014 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2014

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de julho de 2014 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução.

(2)

Julho constitui o terceiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e o segundo subperíodo dos contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), desse regulamento de execução.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de julho de 2014, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 e 09.4154, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de julho de 2014, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior [ou igual] à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130 — 09.4148 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de julho de 2014, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130 — 09.4148 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de julho de 2014 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2014

Quantidade total disponível para o subperíodo de setembro de 2014 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

23 456 153

Tailândia

09.4128

 (1)

916 392

Austrália

09.4129

 (1)

115 620

Outras origens

09.4130

 (2)

0

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2014

Quantidade total disponível para o subperíodo de outubro de 2014 (kg)

Todos os países

09.4148

 (3)

1 634 000

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2014

Tailândia

09.4149

 (4)

Austrália

09.4150

 (4)

Guiana

09.4152

 (4)

Estados Unidos da América

09.4153

 (5)

Outras origens

09.4154

 (5)

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de julho de 2014

Quantidade total disponível para o subperíodo de setembro de 2014 (kg)

Tailândia

09.4112

 (6)

8 150

Estados Unidos da América

09.4116

 (6)

2 095 495

Índia

09.4117

 (6)

232 127

Paquistão

09.4118

 (6)

27 202

Outras origens

09.4119

 (6)

122 761

Todos os países

09.4166

0,676881 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.

(3)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(4)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(5)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(6)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


DECISÕES

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/14


DECISÃO ATALANTA/4/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 24 de julho de 2014

que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão Atalanta/1/2014

(2014/500/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do comandante da força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («comandante da Força da UE»).

(2)

Em 18 de março de 2014, o CPS adotou a Decisão Atalanta/1/2014 (2), que nomeou o contra-almirante (LH) Jürgen zur MÜHLEN comandante da Força da UE.

(3)

O comandante da operação da UE recomendou a nomeação do contra-almirante Guido RANDO como novo comandante da força da UE para suceder ao contra-almirante (LH) Jürgen zur MÜHLEN.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa recomendação.

(5)

A Decisão Atalanta 1/2014 deverá, pois, ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O contra-almirante Guido RANDO é nomeado comandante da força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), a partir de 6 de agosto de 2014.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão Atalanta/1/2014.

Artigo 3.o

A presente decisão entra vigor em 6 de agosto de 2014.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão Atalanta/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 18 de março de 2014, que nomeia o comandante da força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e revoga a Decisão Atalanta/3/2013 (JO L 85 de 21.3.2014, p. 8).


26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que altera os anexos da Decisão 92/260/CEE, no que se refere à admissão temporária de cavalos registados provenientes da Costa Rica, e da Decisão 2004/211/CE, no que se refere às entradas relativas ao Brasil e à Costa Rica na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos é autorizada

[notificada com o número C(2014) 5166]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/501/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o artigo 15.o, alínea a), o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. A diretiva prevê, entre outros aspetos, que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros indemnes desde há dois anos da encefalomielite equina venezuelana, e de mormo durante seis meses.

(2)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão (3) estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação veterinária para a admissão temporária na União, durante um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes de países terceiros classificados em grupos sanitários específicos, indicados no anexo I da referida decisão.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento, e estabelece as condições para a importação de equídeos de países terceiros.

(4)

A área metropolitana de San José (Costa Rica) consta da lista incluída no anexo I da Decisão 2004/211/CE, para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período não superior a 30 dias, em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão (5).

(5)

A encefalomielite equina venezuelana foi assinalada pela última vez na Costa Rica em agosto de 2012 em Alajuela, a cerca de 20 km de San José, e em novembro de 2012 em Guanacaste, no noroeste do país, a cerca de 200 km de San José. Ambos os surtos foram controlados pela vacinação. De acordo com os relatórios oficiais, esses surtos não afetaram a área metropolitana de San José. Por conseguinte, é possível permitir, durante um período de tempo limitado, a admissão temporária de cavalos registados provenientes dessa parte do território da Costa Rica que se qualificaram para os Jogos Equestres Mundiais em França. No entanto, uma vez que esses cavalos são treinados para provas de resistência no exterior, é necessário comprovar a ausência de infeção nos cavalos vacinados, através de testes adicionais para detetar a encefalomielite equina venezuelana e exigir proteção contra insetos vetores entre o momento da colheita de amostras para os testes exigidas e o momento do carregamento.

(6)

Ocorreu um surto de estomatite vesicular durante os últimos seis meses na Costa Rica. Por conseguinte, é adequado verificar a ausência de infeção nesses cavalos através de testes obrigatórios para detetar a estomatite vesicular.

(7)

Por conseguinte, é necessário adaptar a lista de países terceiros constante do anexo I da Decisão 92/260/CEE, incluir um requisito de realização de testes para a encefalomielite equina venezuelana no anexo II, parte D, e alterar a entrada relativa à Costa Rica no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(8)

Por carta de 4 de julho de 2014, o Brasil informou a Comissão de que os Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal e Rio de Janeiro estão indemnes de mormo desde há seis meses.

(9)

A entrada relativa ao Brasil no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

Os anexos I e II, parte D, da Decisão 92/260/CEE e o anexo I da Decisão 2004/211/CEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I e o anexo II, parte D, da Decisão 92/260/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).

(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(5)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).


ANEXO I

A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, o Grupo sanitário D passa a ter a seguinte redação:

«Grupo sanitário D (1)

Argentina (AR), Barbados (BB), Bermuda (BM), Bolívia (BO), Brasil (3) (BR), Chile (CL), Costa Rica (3) (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (3) (MX), Peru (3) (PE), Paraguai (PY), Uruguai (UY)»

.

2)

No anexo II, parte D, na secção III do certificado sanitário é aditado o seguinte texto:

«m)

O cavalo registado proveniente da Costa Rica (1) a ser temporariamente admitido na União Europeia, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/501/UE (1) da Comissão para participar nos Jogos Equestres Mundiais em França em 2014, foi submetido a

i)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana, por duas vezes, com um intervalo de 21 dias entre os dois testes, efetuados pelo mesmo laboratório, devendo o segundo teste ter sido efetuada nos 10 dias antes da expedição, em … (5) e em … (5), sem aumento do nível de anticorpos, caso o animal tenha sido vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana há mais de seis meses (4);

ii)

um teste RT-PCR (transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase) para deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana, efetuado com resultados negativos numa amostra colhida no prazo de 48 horas antes da expedição, em … (5);

iii)

proteção contra ataques por vetores a partir do momento da colheita das amostras para RT-PCR até ao carregamento para expedição, mediante a utilização combinada de inseticidas e repelentes de insetos aprovados para o cavalo e desinsetização do estábulo e do meio de transporte em que é transportado.

.


(1)  JO L 222 de 26.7.2014, p. 16»


ANEXO II

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

«BR

Brasil

BR-0

Todo o país

D

—»

BR-1

Os Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro

D

X

X

X

 

2)

A entrada relativa à Costa Rica passa a ter a seguinte redação:

«CR

Costa Rica

CR-0

Todo o país

D

 

CR-1

Área metropolitana de San José

D

X

 

CR-2

Área metropolitana de San José

D

X

Apenas para cavalos qualificados para os Jogos Equestres Mundiais em França. Válido até 15 de outubro de 2014»


26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Lituânia

[notificada com o número C(2014) 5417]

(Apenas faz fé o texto na língua lituana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/502/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a serem aplicadas na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de surtos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

A Lituânia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância, em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(5)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-União e evitar a adoção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário elaborar, em colaboração com o Estado-Membro em causa, uma lista da União das zonas submetidas a restrições no que se refere à peste suína africana na Lituânia, que são as zonas de proteção e vigilância («zonas submetidas a restrições»).

(6)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas submetidas a restrições na Lituânia devem ser enumeradas no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

(7)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Lituânia deve assegurar que as zonas de proteção e vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas incluídas na lista do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 15 de agosto de 2014.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

Zonas na Lituânia

Zonas submetidas a restrições referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

A comarca de Kazitiskis no distrito de Ignalina

15 de agosto de 2014

Zona de vigilância

A parte do distrito de Ignalina não incluída na zona de proteção

15 de agosto de 2014


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/22


DECISÃO N.o 1/2014 DA COMISSÃO MISTA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EUROMEDITERRÂNICAS

de 21 de maio de 2014

relativa à adopção do seu regulamento interno

(2014/503/UE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas («Convenção») entrou em vigor em 1 de dezembro de 2012.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, da Convenção criou uma Comissão Mista, em que estão representadas cada uma das Partes Contratantes.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Acordo, a Comissão Mista deve adotar o seu próprio regulamento interno.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, tal como estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas em 21 de maio de 2014.

Pela Comissão Mista

O Presidente

P.-J. LARRIEU


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO MISTA CRIADA PELA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EUROMEDITERRÂNICAS

Artigo 1.o

Composição

1.   A Comissão Mista (a seguir designada «Comissão Mista») é constituída por representantes:

Das Partes Contratantes referidas no artigo 1.o, n.o 3, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a seguir designada «Convenção») em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor, e

Das Partes Contratantes que tenham efetivamente aderido à Convenção nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Convenção,

a seguir designadas «Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor».

As Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor têm direito de voto. Cada Parte Contratante tem direito a um voto.

2.   As Partes Contratantes referidas no artigo 1.o, n.o 3, da Convenção em relação às quais a Convenção ainda não tenha entrado em vigor e os países terceiros convidados pelo Comissão Mista a aderir à Convenção têm o estatuto de observador na Comissão Mista nos termos do artigo 5.o, n.o 9.

Essas Partes Contratantes, a seguir designadas «Partes Contratantes com estatuto de observador», não têm direito de voto. Podem, no entanto, participar ativamente no fórum de discussão da Comissão Mista e apresentar propostas.

3.   Os secretariados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), do Acordo de Agadir e do Acordo Centro Europeu de Comércio Livre (CEFTA) têm igualmente estatuto de observador na Comissão Mista. Estes observadores não têm direito de voto; podem, no entanto, participar ativamente no fórum de discussão da Comissão Mista e apresentar propostas.

Se necessário, a Comissão Mista pode decidir convidar observadores adicionais numa base ad hoc, se nenhuma Parte Contratante formular objeções. Estes observadores não têm direito de voto; podem, no entanto, participar ativamente no fórum de discussão da Comissão Mista.

4.   Antes de cada reunião da Comissão Mista, os membros desta Comissão referidos nos n.os 1 a 3 (a seguir designados «membros da Comissão Mista») devem informar o Secretariado, por escrito, sobre a composição das respetivas delegações. O número de delegados deve, regra geral, ser limitado a três por delegação. Qualquer alteração da composição de uma delegação deve ser notificada ao Secretariado, por escrito, o mais tardar sete dias antes da reunião.

Artigo 2.o

Presidente

A Comissão Mista é presidida por um representante da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»).

Artigo 3.o

Secretariado

A Comissão assegura o Secretariado da Comissão Mista e, se necessário, das subcomissões e dos grupos de trabalho criados nos termos do artigo 13.o

Artigo 4.o

Correspondência

1.   A correspondência relativa à Comissão Mista é enviada para a Comissão, à atenção do presidente da Comissão Mista, em princípio através de meios eletrónicos.

2.   A correspondência destinada aos membros da Comissão Mista é-lhes enviada pelo Secretariado, em princípio através de meios eletrónicos.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   As reuniões da Comissão Mista são convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes Contratantes.

2.   As reuniões realizam-se em Bruxelas ou, se nenhuma Parte Contratante formular objeções, em qualquer outro local.

3.   O presidente deve envidar todos os esforços para evitar que as reuniões sejam convocadas durante dias feriados de qualquer Parte Contratante. Para o efeito, as Partes Contratantes que assim o desejem devem comunicar ao Secretariado, até ao final de cada ano civil, as datas dos respetivos dias feriados oficiais do ano seguinte.

4.   As convocatórias para uma reunião devem ser enviadas a todos os membros da Comissão Mista pelo menos um mês antes da data da reunião.

5.   Salvo decisão em contrário da Comissão Mista, as suas reuniões não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião.

2.   Em princípio, a ordem de trabalhos provisória deve ser transmitida a todos os membros da Comissão Mista o mais tardar um mês antes da data da reunião.

3.   Podem ser incluídos pontos adicionais como pontos principais na ordem de trabalhos, desde que sejam apresentados ao presidente o mais tardar 15 dias antes da data da reunião. Podem ser incluídos pontos adicionais na ordem de trabalhos provisória como «diversos», se tal for solicitado antes da adoção da ordem de trabalhos.

4.   A ordem de trabalhos é adotada pela Comissão Mista no início de cada reunião, se nenhuma Parte Contratante formular objeções.

Artigo 7.o

Ata

1.   A ata de cada reunião é redigida sob a responsabilidade do presidente. A ata deve indicar as recomendações e conclusões da Comissão Mista em relação a cada ponto da ordem de trabalhos, bem como incluir, nos anexos da ata, documentos apresentados na reunião e uma lista de participantes.

2.   O presidente transmite o projeto de ata aos membros da Comissão Mista sem demora e, o mais tardar, um mês após a realização da reunião.

Os membros da Comissão Mista devem transmitir as suas eventuais observações sobre o projeto de ata ao presidente, por escrito, o mais tardar um mês depois de lhes ter sido enviado. Em caso de desacordo, a questão é debatida pela Comissão Mista. Se o desacordo persistir, as observações pertinentes são anexadas à ata final.

Artigo 8.o

Execução e resolução de litígios

1.   As Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem proceder a um intercâmbio de pontos de vista sobre as experiências e os problemas encontrados na execução e aplicação da Convenção.

2.   Nos termos do artigo 33.o do Apêndice 1 da Convenção, a Comissão Mista deve procurar uma solução comummente aceitável para os litígios relacionados com a interpretação da Convenção.

Artigo 9.o

Administração da Convenção

1.   As Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem notificar a Comissão Mista dos acordos de comércio livre celebrados entre si que remetam para a Convenção, devendo ainda informar o Secretariado da data da aplicação da Convenção a esses acordos de comércio livre.

O Secretariado deve tomar as medidas necessárias para a publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia, que indiquem o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a cumulação.

2.   As Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem informar a Comissão Mista de quaisquer alterações aos acordos de comércio livre celebrados entre as Partes Contratantes que possam afetar as condições de aplicação da cumulação diagonal.

Artigo 10.o

Adesão de novas Partes Contratantes

1.   A Comissão Mista deve analisar os pedidos escritos de adesão por países terceiros apresentados pelo depositário, em princípio, na reunião seguinte à receção desses pedidos.

2.   A Comissão Mista deve considerar se são necessárias disposições transitórias na pendência da celebração de acordos de comércio livre entre a Parte Contratante aderente e outras Partes Contratantes, em particular para evitar incertezas relativamente à acumulação com a Parte Contratante aderente.

Artigo 11.o

Alterações ao regulamento interno e à Convenção

1.   O regulamento interno da Comissão Mista pode ser revisto a pedido de qualquer Parte Contratante em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor.

2.   Se uma disposição especial constante do apêndice II da Convenção for alterada pelas Partes Contratantes em causa ou se essa disposição especial for adotada por duas Partes Contratantes, estas devem transmitir ao Secretariado a alteração correspondente.

3.   O Secretariado deve comunicar as alterações à Convenção, incluindo os seus Apêndices, adotadas pela Comissão Mista, ao depositário e às Partes Contratantes.

Artigo 12.o

Decisões e recomendações

1.   As decisões e recomendações são adotadas por votação das Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor, que estejam presentes ou representadas na reunião da Comissão Mista. O quórum é de, pelo menos, dois terços dessas Partes Contratantes.

As abstenções não impedem a adoção das deliberações da Comissão Mista que exijam unanimidade.

Uma Parte Contratante em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor pode assegurar a representação de, no máximo, uma outra Parte Contratante em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor. A Parte Contratante que se faz representar deve informar o presidente desse facto, por escrito, antes do início da reunião.

As Partes Contratantes relativamente às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem conceder a maior atenção aos pontos de vista das Partes Contratantes com o estatuto de observador.

2.   As decisões e recomendações da Comissão Mista devem conter um número, a sua data de adoção e um título referente ao assunto que tratam.

3.   Cada Parte Contratante pode publicar, na(s) sua(s) língua(s) oficial(is) e no seu jornal oficial, e em conformidade com as suas normas internas, as decisões e recomendações adotadas pela Comissão Mista.

4.   Caso uma questão seja urgente e não possa ser convocada uma reunião, a Comissão Mista pode adotar as suas decisões ou formular as suas recomendações através de procedimento escrito, se as Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor assim o acordarem. O n.o 1 é aplicável a esse procedimento escrito.

Em especial, o presidente pode recorrer ao procedimento escrito para obter a aprovação da Comissão Mista nos casos em que o projeto de decisão ou recomendação já tenha sido debatido durante uma reunião da Comissão Mista.

Nesse caso, o presidente deve divulgar o projeto de decisão ou recomendação proposto para aprovação, estabelecendo um prazo para a apresentação de observações e posições em função da urgência da questão em causa.

As Partes Contratantes relativamente às quais a Convenção tenha entrado em vigor devem notificar o Secretariado sobre o seu acordo ou desacordo relativamente à adoção da decisão ou recomendação relevante dentro do prazo fixado. Qualquer Parte Contratante em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor que não se oponha ao projeto de decisão ou recomendação antes do termo do prazo estabelecido deve ser considerada como tendo dado o seu acordo tácito ao projeto de decisão ou recomendação proposto.

O presidente comunica a todas as Partes Contratantes os resultados de um procedimento escrito sem demora e, o mais tardar, 14 dias depois do termo do prazo.

Artigo 13.o

Subcomissões e grupos de trabalho

1.   Uma subcomissão ou grupo de trabalho criado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, da Convenção pode fazer recomendações, preparar decisões e desempenhar quaisquer outras tarefas delegadas pela Comissão Mista.

2.   As subcomissões e os grupos de trabalho devem apresentar periodicamente relatórios à Comissão Mista, pelo menos um mês antes de cada reunião da referida Comissão.

3.   As Partes Contratantes com o estatuto de observador e os observadores referidos no artigo 1.o, n.o 3, podem ser representados com o mesmo estatuto de observador em qualquer subcomissão ou grupo de trabalho.

Artigo 14.o

Línguas oficiais

1.   As línguas de trabalho da Comissão Mista são o inglês e o francês.

2.   Os projetos de decisão apresentados à Comissão Mista devem ser redigidos em francês e inglês.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor na data da sua adoção.


Retificações

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/27


Ata de Retificação do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia assinado no Luxemburgo e em Bruxelas, em 24 de junho e 26 de junho de 2013, respetivamente

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 210 de 6 de agosto de 2013 )

Esta retificação foi feita por Ata de Retificação assinada em Bruxelas, em 28 de abril de 2014, da qual o Conselho é depositário.

Na página 7, artigo 11.o, n.o 6:

onde se lê:

«6.   Sob reserva do n.o 9, o Tribunal de Contas (…)»

deve ler-se:

«6.   Sob reserva do n.o 8, o Tribunal de Contas (…)»