ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 212

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
18 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 779/2014 do Conselho, de 17 de julho de 2014, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2014/2015

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 780/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 781/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 782/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

9

 

 

DECISÕES

 

 

2014/466/PESC

 

*

Decisão EUFOR RCA/4/2014 do Comité Político e de Segurança, de 10 de julho de 2014, relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA)

11

 

 

2014/467/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de julho de 2014, que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas

12

 

 

2014/468/UE

 

*

Decisão do Conselho, tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão de 17 de julho de 2014, que nomeia um Membro da Comissão Europeia

15

 

 

2014/469/UE

 

*

Decisão do Conselho, tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão de 17 de julho de 2014, que nomeia um Membro da Comissão Europeia

16

 

 

2014/470/UE

 

*

Decisão do Conselho, tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão de 17 de julho de 2014, que nomeia um Membro da Comissão Europeia

17

 

 

2014/471/UE

 

*

Decisão do Conselho, tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão de 17 de julho de 2014, que nomeia um Membro da Comissão Europeia

18

 

 

2014/472/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de julho de 2014, que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão da República da Moldávia na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano [notificada com o número C(2014) 4953]  ( 1 )

19

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/473/UE

 

*

Decisão n.o 1/2014 do Comité Misto União Europeia/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 9 de julho de 2014, que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

21

 

 

2014/474/UE

 

*

Decisão n.o 43/2014 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 15 de abril de 2014, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

45

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ( JO L 173 de 12.6.2014 )

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/1


REGULAMENTO (UE) N.o 779/2014 DO CONSELHO

de 17 de julho de 2014

que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2014/2015

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado dispõe que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, nomeadamente, quando aplicável, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir, a cada um deles, uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os sectores das pescas.

(5)

O parecer preliminar do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) estimou a biomassa da população reprodutora de biqueirão do golfo da Biscaia em 2014, na época da desova, em 66 158 toneladas. Em 2009, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Tomando por base essa proposta, afigura-se apropriado fixar um TAC de 20 100 toneladas para a campanha de pesca de 2014/2015, o que corresponde a um aumento de cerca de 18 % em relação ao anterior TAC.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (2), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento.

(7)

A partir de 1 de janeiro de 2015, a pescaria de biqueirão no golfo da Biscaia ficará sujeita à obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, de acordo com as condições especificadas nesse regulamento, as capturas de biqueirão efetuadas nessa pescaria deverão ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, e registadas, desembarcadas e imputadas às quotas.

(8)

Tendo em conta o início da campanha de pesca de 2014/15 e para efeitos das declarações anuais de capturas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor o mais brevemente possível após a sua publicação, devendo ser aplicado a partir 1 de julho de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca para o biqueirão no golfo da Biscaia

O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados-Membros para a campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 relativamente à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII, definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), são estabelecidos do seguinte modo (em toneladas de peso vivo):

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona CIEM:

Subzona VIII

(ANE/08.)

Espanha

18 090

TAC analítico

França

2 010

UE

20 100

TAC

20 100

Artigo 2.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no artigo 1.o, é feita sem prejuízo:

a)

das trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

das deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (4);

c)

das reatribuições efetuadas nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (5);

d)

dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

f)

das deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

das transferências e trocas de quotas efetuadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 43/2014 do Conselho (6).

Artigo 3.o

Gestão anual

Considera-se que a unidade populacional referida no artigo 1.o está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o desse regulamento.

Artigo 4.o

Desembarque das capturas e das capturas acessórias até 1 de janeiro de 2015

Entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014, o pescado da unidade populacional a que se refere o artigo 1.o só deve ser mantido a bordo ou desembarcado se:

a)

as capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

as capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

Artigo 5.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, submetam à Comissão dados relativos aos desembarques das quantidades de biqueirão capturadas, os Estados-Membros devem utilizar o código da unidade populacional «ANE/08».

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

(6)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 780/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

69,6

TR

67,1

ZZ

68,4

0707 00 05

AL

74,4

MK

27,7

TR

76,3

ZZ

59,5

0709 93 10

TR

89,2

ZZ

89,2

0805 50 10

AR

123,4

BO

89,3

CL

123,3

EG

75,0

TR

155,1

UY

124,8

ZA

119,2

ZZ

115,7

0808 10 80

AR

224,3

BR

106,8

CL

121,9

NZ

129,8

PE

57,3

US

144,6

ZA

146,0

ZZ

133,0

0808 30 90

AR

196,8

CL

90,9

NZ

191,9

ZA

86,8

ZZ

141,6

0809 10 00

BA

82,8

TR

233,1

XS

79,4

ZZ

131,8

0809 29 00

TR

324,5

ZZ

324,5

0809 30

MK

70,6

TR

147,0

XS

50,2

ZZ

89,3

0809 40 05

BA

69,3

MK

53,5

ZZ

61,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 781/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4 A, 6 A, 7 e 8, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados de importação, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

Os pedidos de direitos de importação apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro, no que diz respeito ao grupo 5 A, são superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos os direitos de importação, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em combinação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

A fim de garantir a eficiente gestão da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2014, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4 A, 6 A, 7 e 8, são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2014, no que diz respeito ao grupo 5 A, são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão,

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2014 a 31.12.2014

(%)

1

09.4211

0,40918

2

09.4212

3,207957

4A

09.4214

09.4251

0,651441

0,95511

6A

09.4216

09.4260

0,460618

0,984255


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de direitos de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2014 a 31.12.2014

(%)

5A

09.4215

09.4254

09.4255

0,620782

1,508297

3,215439


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 782/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n .o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3.

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 de julho e 7 de julho de 2014 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 igualaram a quantidade disponível com o número de ordem 09.4325.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes ao número de ordem 09.4325 deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2013/2014

Pedidos apresentados entre 1.7.2014 e 7.7.2014

N.o de ordem

País

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

 

09.4318

Brasil

 

09.4319

Cuba

Suspensa

09.4320

Qualquer outro país terceiro

Suspensa

09.4321

Índia

Suspensa


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2013/2014

Pedidos apresentados entre 1.7.2014 e 7.7.2014

N.o de ordem

País

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

Suspensa

09.4326

Sérvia

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 


Medidas transitórias, «Açúcar importado a título excepcional» e «Açúcar importado para fins industriais»

Campanha de comercialização de 2013/2014

Pedidos apresentados entre 1.7.2014 e 7.7.2014

N.o de ordem

Tipo

Apresentação de pedidos

09.4367

Medidas transitórias (Croácia)

Suspensa

09.4380

A título excecional

 

09.4390

Para fins industriais

 


DECISÕES

18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/11


DECISÃO EUFOR RCA/4/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 10 de julho de 2014

relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA)

(2014/466/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/73/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa a uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2014/73/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros.

(2)

Na sequência da recomendação do Comandante da Operação da UE EUFOR RCA sobre o contributo da Turquia e do parecer do Comité Militar da União Europeia, deverá ser aceite o contributo da Turquia para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA).

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aceite o contributo da Turquia para a EUFOR RCA, o qual é considerado significativo.

2.   A Turquia fica isenta de contributos financeiros para o orçamento da EUFOR RCA.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 40 de 11.2.2014, p. 59.


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de julho de 2014

que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas

(2014/467/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) (a seguir denominado «Acordo de Parceria ACP-UE»), tal como alterado pela última vez em Uagadugu, no Burkina Faso, em 22 de junho de 2010 (2), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2011/492/UE do Conselho (4), foram concluídas as consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho (5), a Decisão 2011/492/UE foi alterada, a fim de prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas por um ano, até 19 de julho de 2014.

(3)

Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE continuam a ser violados e as condições atuais na Guiné-Bissau não garantem o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos nem o Estado de direito. Por conseguinte, afigura-se adequado prorrogar a vigência da Decisão 2011/492/UE por um período de um ano.

(4)

No entanto, tendo em conta a realização de eleições pacíficas, livres e credíveis em 13 de abril de 2014 e em 18 de maio de 2014, que constituem um passo importante no sentido de uma maior democracia e estabilidade, e a fim de colaborar com as autoridades democraticamente eleitas e prestar-lhes apoio nos seus esforços para consolidar as instituições democráticas, reconciliar a sociedade e promover o desenvolvimento socioeconómico da Guiné-Bissau, as medidas apropriadas estabelecidas no anexo da Decisão 2011/492/UE deverão ser suspensas.

(5)

A presente decisão deverá ser reexaminada seis meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de vigência da Decisão 2011/492/UE e das medidas apropriadas nela previstas é prorrogado até 19 de julho de 2015. Contudo, a aplicação das medidas apropriadas fica suspensa.

As medidas apropriadas devem ser reexaminadas regularmente e novamente aplicadas em caso de deterioração grave da situação na Guiné-Bissau. Essas medidas devem ser, de qualquer modo, reexaminadas seis meses após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A carta que consta do anexo da presente decisão é enviada às autoridades da Guiné-Bissau.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, tal como alterado pelo Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o acordo interno, de 18 de setembro de 2000, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 48).

(4)  Decisão 2011/492/UE do Conselho, de 18 de julho de 2011, relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 203 de 6.8.2011, p. 2).

(5)  Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2013, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE no que respeita à Guiné-Bissau e que altera a referida decisão (JO L 194 de 17.7.2013, p. 6).


ANEXO

 

Senhor Presidente da República da Guiné-Bissau,

Senhor Primeiro-Ministro da República da Guiné-Bissau,

Excelentíssimos Senhores,

Na sequência das consultas realizadas em Bruxelas em 29 de março de 2011, ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão 2011/492/UE do Conselho, adotar medidas apropriadas, incluindo um regime de compromissos mútuos para a retoma gradual da cooperação da União Europeia.

Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho, a vigência da Decisão 2011/492/UE do Conselho foi prorrogada por um ano, vigorando até 19 de julho de 2014.

Ao longo dos últimos doze meses, durante os quais as autoridades provisórias assumiram o poder, não se registaram quaisquer progressos em termos de respeito dos direitos humanos, luta contra a impunidade, reforma do setor da segurança e luta contra o tráfico ilegal, nomeadamente de drogas, previstos no programa de compromissos mútuos para a retoma da cooperação com a União Europeia.

No entanto, a União Europeia considera encorajadora a realização de eleições legislativas e presidenciais livres, pacíficas e credíveis em 13 de abril de 2014 e em 18 de maio de 2014, que representam um passo importante para a democracia e a estabilidade do país. A União Europeia decidiu, por conseguinte, suspender as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, tal como previsto na Decisão 2011/492/UE do Conselho, a fim de poder colaborar com as autoridades democraticamente eleitas e prestar-lhes apoio direto nos seus esforços para consolidar, reconciliar e desenvolver o país, em colaboração com outros parceiros internacionais.

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu, já que o respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constitui a base essencial das suas relações com a Guiné-Bissau. A União Europeia continuará a acompanhar atentamente a situação neste país.

Os desafios políticos e socioeconómicos que o país enfrenta são significativos, mas estamos confiantes de que irá esforçar-se, em diálogo com todos os grupos políticos, por tomar as decisões que são necessárias, tanto a nível económico e financeiro, como nos domínios essenciais da reforma do setor da segurança e de luta contra a impunidade.

A União Europeia continua firmemente empenhada na sua parceria com o povo da Guiné-Bissau. A presente decisão da União Europeia de suspender a aplicação das medidas apropriadas e reatar o diálogo e a cooperação com as autoridades legítimas tem por objetivo imprimir uma nova dinâmica para o reforço das relações entre a UE e a Guiné-Bissau, no intuito de normalizar as relações bilaterais. No entanto, os compromissos assumidos pela Guiné-Bissau no âmbito das consultas ao abrigo do artigo 96.o continuam a ser aplicáveis e a União Europeia espera que o vosso Governo envide todos os esforços necessários para os concretizar o mais rapidamente possível.

A União Europeia apela a todas as partes para aproveitarem esta oportunidade para conduzir o país na via da estabilidade democrática, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e do desenvolvimento socioeconómico.

Queiram aceitar, Senhor Presidente da República e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração,

Pelo Conselho

C. ASHTON

Alta Representante

Pela Comissão

A. PIEBALGS

Comissário


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/15


DECISÃO DO CONSELHO

tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão

de 17 de julho de 2014

que nomeia um Membro da Comissão Europeia

(2014/468/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 246.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de fevereiro de 2010, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2010/80/UE (2) que nomeia a Comissão Europeia para o período que decorre até 31 de outubro de 2014.

(2)

Por carta datada de 18 de junho de 2014, José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão, informou o Conselho de que Olli REHN tinha renunciado ao seu cargo de Membro da Comissão, com efeitos a partir de 30 de junho de 2014.

(3)

Nos termos do artigo 246. .o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vaga resultante de demissão deve ser preenchida, pelo período remanescente do mandato, por um novo Membro da mesma nacionalidade.

(4)

Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo Membro da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

De comum acordo com José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão, o Conselho nomeia Jyrki KATAINEN Membro da Comissão pelo período remanescente do mandato, que decorre até 31 de outubro de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Parecer de 16 de julho de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 38 de 11.2.2010, p. 7.


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/16


DECISÃO DO CONSELHO

tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão

de 17 de julho de 2014

que nomeia um Membro da Comissão Europeia

(2014/469/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 246.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de fevereiro de 2010, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2010/80/UE (2) que nomeia a Comissão Europeia para o período que decorre até 31 de outubro de 2014.

(2)

Por carta datada de 18 de junho de 2014, José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão, informou o Conselho de que Janusz LEWANDOWSK tinha renunciado ao seu cargo de Membro da Comissão, com efeitos a partir de 30 de junho de 2014.

(3)

Nos termos do artigo 246.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vaga resultante de demissão deve ser preenchida, pelo período remanescente do mandato, por um novo Membro da mesma nacionalidade.

(4)

Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo Membro da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

De comum acordo com José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão, o Conselho nomeia Jacek DOMINIK Membro da Comissão pelo período remanescente do mandato, que decorre até 31 de outubro de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Parecer de 16 de julho de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 38 de 11.2.2010, p. 7.


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/17


DECISÃO DO CONSELHO

tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão

de 17 de julho de 2014

que nomeia um Membro da Comissão Europeia

(2014/470/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 246.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de fevereiro de 2010, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2010/80/UE (2) que nomeia a Comissão Europeia para o período que decorre até 31 de outubro de 2014.

(2)

Por carta datada de 18 de junho de 2014, José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão, informou o Conselho de que Antonio TAJANI tinha renunciado ao seu cargo de Membro da Comissão, com efeitos a partir de 30 de junho de 2014.

(3)

Nos termos do artigo 246.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vaga resultante de demissão é preenchida, pelo período remanescente do mandato, por um novo Membro da mesma nacionalidade.

(4)

Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo Membro da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

De comum acordo com José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão, o Conselho nomeia Ferdinando NELLI FEROCI Membro da Comissão pelo período remanescente do mandato, que decorre até 31 de outubro de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Parecer de 16 de julho de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 38 de 11.2.2010, p. 7.


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/18


DECISÃO DO CONSELHO

tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão

de 17 de julho de 2014

que nomeia um Membro da Comissão Europeia

(2014/471/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 246.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de fevereiro de 2010, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2010/80/UE (2) que nomeia a Comissão Europeia para o período que decorre até 31 de outubro de 2014.

(2)

Por carta datada de 18 de junho de 2014, José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão, informou o Conselho de que Viviane REDING tinha renunciado ao seu cargo de Membro da Comissão, com efeitos a partir de 30 de junho de 2014.

(3)

Nos termos do artigo 246.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vaga resultante de demissão é preenchida, pelo período remanescente do mandato, por um novo Membro da mesma nacionalidade.

(4)

Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo Membro da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

De comum acordo com José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão, o Conselho nomeia Martine REICHERTS Membro da Comissão pelo período remanescente do mandato, que decorre até 31 de outubro de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Parecer de 16 de julho de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 38 de 11.2.2010, p. 7.


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão da República da Moldávia na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano

[notificada com o número C(2014) 4953]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/472/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e atualizar essas listas, devem ter-se em conta os controlos da União nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes dos países terceiros no que se refere à equivalência ou ao cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas de saúde animal especificadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeia e do Conselho (2).

(3)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão (3) enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que esses produtos cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União para proteger a saúde dos consumidores, pelo que podem ser exportados para a União. Em especial, o anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações na União de produtos da pesca para consumo humano. Essa lista indica igualmente restrições aplicáveis a essas importações a partir de determinados países terceiros.

(4)

Em 30 de janeiro de 2013, a autoridade competente da República da Moldávia solicitou à Comissão autorização para importar caviar para a União. Foi efetuado um controlo da União na República da Moldávia que comprovou que a autoridade competente fornece garantias adequadas, conforme especificado no artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Com base nas informações disponíveis e nas garantias dadas, pode incluir-se a República da Moldávia na lista do anexo II da Decisão 2006/766/CE, relativamente ao caviar.

(5)

A Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Decisão 2006/766/CE, a entrada seguinte é inserida entre a entrada relativa a Marrocos e a entrada relativa ao Montenegro:

«MD

REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

Apenas caviar»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/21


DECISÃO N.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 9 de julho de 2014

que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(2014/473/UE)

O COMITÉ UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da presente decisão substitui o anexo do Acordo a partir de 15 de agosto de 2014.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.

Pelo Comité Misto

Chefe da Delegação da União Europeia

Matthew BALDWIN

Chefe da Delegação Suíça

Peter MÜLLER


ANEXO

Para efeitos do presente Acordo:

Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia;

Sempre que os atos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do Acordo, devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente Acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e diretivas abaixo mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social, na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado, ou aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente Acordo.

1.   Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil

N.o 1008/2008/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

N.o 2000/79/CE

Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA)

N.o 93/104/CE

Diretiva do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, com a redação que lhe foi dada pela:

Diretiva 2010/34/UE

N.o 437/2003/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

N.o 1358/2003/CE

Regulamento da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II

N.o 785/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão

N.o 95/93/CEE

Regulamento do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004

N.o 2009/12/CE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias

N.o 96/67/CE

Diretiva do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o)

N.o 80/2009/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

2.   Regras de concorrência

N.o 1/2003/CE

Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação do presente Acordo. O aditamento deste regulamento não afeta a divisão das funções em conformidade com o presente Acordo).

O Regulamento n.o 17/62 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003, com exceção do artigo 8.o, n.o 3, que continua a ser aplicável às decisões adotadas nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

N.o 773/2004/CE

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão

N.o 139/2004/CE

Regulamento do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento Concentrações Comunitárias)

(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o)

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Concentrações Comunitárias, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

(1)

No que se refere às concentrações, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de reexame ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão.

(2)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

(3)

Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No que respeita aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações Comunitárias:

(1)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2.

(2)

A fixação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a receção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

N.o 802/2004/CE

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão

N.o 2006/111/CE

Diretiva da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

N.o 487/2009/CE

Regulamento do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos

3.   Segurança operacional da aviação

N.o 216/2008/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (UE) n.o 6/2013 da Comissão

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.os 5 e 7, do artigo 24.o, n.o 5, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 38.o, n.o 3, alínea i), do artigo 39.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.os 3 e 5, do artigo 42.o, n.o 4, do artigo 54.o, n.o 1, e do artigo 61.o, n.o 3.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros», que constam do artigo 65.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo, não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos desses acordos.

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «a Comunidade», é aditada a expressão «ou a Suíça»,

ii)

no n.o 2, alínea a), a seguir à expressão «pela Comunidade», é aditada a expressão «ou pela Suíça»,

iii)

no n.o 2, são eliminadas as alíneas b) e c),

iv)

é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.»;

b)

Ao artigo 29.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, o diretor executivo da Agência pode contratar os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos.»;

c)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo A do presente anexo, em conformidade com o apêndice do anexo A.»;

d)

Ao artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, nesse âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.»;

e)

Ao artigo 59.o, é aditado o seguinte n.o 12:

«12.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

S

=

parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas no n.o 1, alíneas c) e d),

a

=

número de Estados associados,

b

=

número de Estados-Membros da União Europeia,

c

=

contribuição da Suíça para o orçamento da ICAO,

C

=

contribuição total dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados associados para o orçamento da ICAO.»;

f)

Ao artigo 61.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.»;

g)

O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves abaixo mencionadas na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (1):

 

A/c — [HB-IDJ] — tipo CL600-2B19

 

A/c — [HB-IKR, HB-IMY, HB-IWY] — tipo Gulfstream G-IV

 

A/c — [HB-IMJ, HB-IVZ, HB-JES] — tipo Gulfstream G-V

 

A/c — [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF] — tipo MD900

N.o 1108/2009/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE

N.o 805/2011/UE

Regulamento da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 1178/2011/CE

Regulamento da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão

N.o 3922/91/CE

Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o e artigo 13.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão

N.o 996/2010/UE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

N.o 2004/36/CE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (artigos 1.o-9.o e 11.o-14.o), com a última redação que lhe foi dada pela:

Diretiva 2008/49/CE da Comissão

N.o 351/2008/CE

Regulamento da Comissão, de 16 de abril de 2008, que dá execução à Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários

N.o 768/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 19 de maio de 2006, relativo à aplicação da Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação

N.o 2003/42/CE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (artigos 1.o-12.o)

N.o 1321/2007/CE

Regulamento da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 1330/2007/CE

Regulamento da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 2042/2003/CE

Regulamento da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 127/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 962/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 1149/2011 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 593/2012 da Comissão

N.o 104/2004/CE

Regulamento da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

N.o 593/2007/CE

Regulamento da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a última redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 494/2012 da Comissão

N.o 2111/2005/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE

N.o 473/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 474/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 368/2014 da Comissão (2)

N.o 1332/2011/UE

Regulamento da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar

N.o 646/2012/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 748/2012/UE

Regulamento da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 7/2013 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 69/2014 da Comissão

N.o 965/2012/UE

Regulamento da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão

N.o 2012/780/UE

Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

N.o 628/2013/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006

N.o 139/2014/UE

Regulamento da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

4.   Segurança não operacional da aviação

N.o 300/2008/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002

N.o 272/2009/CE

Regulamento da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 245/2013 da Comissão

N.o 1254/2009/CE

Regulamento da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas

N.o 18/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil

N.o 72/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação

N.o 185/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 4 de março de 2010, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 357/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 358/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 573/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 983/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 334/2011 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1087/2011 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1147/2011 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 173/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 711/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1082/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 104/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 246/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 654/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1103/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1116/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 278/2014 da Comissão

N.o 2010/774/UE

Decisão da Comissão, de 13 de abril de 2010, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Decisão C(2010) 2604 da Comissão

Decisão C(2010) 3572 da Comissão

Decisão C(2010) 9139 da Comissão

Decisão de Execução C(2011) 5862 da Comissão

Decisão de Execução C(2011) 8042 da Comissão

Decisão de Execução C(2011) 9407 da Comissão

Decisão de Execução C(2012) 1228 da Comissão

Decisão de Execução C(2012) 5672 da Comissão

Decisão de Execução C(2012) 5880 da Comissão

Decisão de Execução C(2013) 1587 da Comissão

Decisão de Execução C(2013) 2045 da Comissão

Decisão de Execução C(2013) 4180 da Comissão

Decisão de Execução C(2013) 7275 da Comissão

Decisão de Execução C(2014) 1200 da Comissão

Decisão de Execução C(2014) 1635 da Comissão

N.o 2013/511/UE

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM)

5.   Gestão do tráfego aéreo

N.o 549/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o, 11.o e 12.o

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» é substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça».

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

N.o 550/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B, 15.o-A, 16.o e 17.o.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão endereçará a sua decisão aos Estados-Membros e informará do facto o prestador de serviços, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.»

N.o 551/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento Espaço Aéreo), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.o e 10.o.

N.o 552/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

N.o 2150/2005/CE

Regulamento da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

N.o 1033/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão

N.o 1032/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão

N.o 1794/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão

N.o 730/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195

N.o 219/2007/CE

Regulamento do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho

N.o 633/2007/CE

Regulamento da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão

N.o 482/2008/CE

Regulamento da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005

N.o 29/2009/CE

Regulamento da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, parte A, é aditada a expressão «Suíça UIR».

N.o 262/2009/CE

Regulamento da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu

N.o 73/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu

N.o 255/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo

N.o 691/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1216/2011 da Comissão

As medidas corretivas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento são vinculativas para a Suíça depois de terem sido aprovadas por uma decisão do comité misto.

N.o 2010/5134/UE

Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2010, relativa à designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu

N.o 176/2011/UE

Regulamento da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo

N.o 2011/121/UE

Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014

N.o 677/2011/UE

Regulamento da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010

N.o 2011/4130/UE

Decisão da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu

N.o 1034/2011/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010

N.o 1035/2011/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010

N.o 1206/2011/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, é aditada a expressão «Suíça UIR».

N.o 1207/2011/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu

N.o 1079/2012/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 657/2013 da Comissão

N.o 390/2013/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede

N.o 391/2013/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea

N.o 409/2013/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

6.   Ambiente e ruído

N.o 2002/30/CE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o).

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia.]

N.o 89/629/CEE

Diretiva do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação

(artigos 1.o-8.o)

N.o 2006/93/UE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

7.   Defesa do consumidor

N.o 90/314/CEE

Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o)

N.o 93/13/CEE

Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o)

N.o 2027/97/CE

Regulamento do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002

N.o 261/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o)

N.o 1107/2006/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

8.   Diversos

N.o 2003/96/CE

Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

(artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2)

9.   Anexos

A

:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

B

:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas atividades da AESA


(1)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(2)  Este regulamento é aplicável à Suíça enquanto estiver em vigor na UE.

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os Governos dos Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode celebrar acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias deverão ser periodicamente comunicados aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Apêndice

MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.

2.   Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação direta

A Agência e a Comissão comunicarão diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e com o regulamento financeiro adotado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185,o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efetuar inspeções e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspeções e verificações no local serão preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspeções e verificações no local serão efetuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos inspetores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da inspeção ou verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/45


DECISÃO N.o 43/2014 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 15 de abril de 2014

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

(2014/474/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

Os organismos de avaliação da conformidade referidos no anexo A são aditados à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial relativo à compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, dos organismos de avaliação da conformidade indicados no anexo A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James SANFORD

Assinada em Washington, em 23 de junho de 2014

Em nome da União Europeia

Fernando PERREAU DE PINNINCK

Assinado em Bruxelas, em 1 de julho de 2014


Anexo A

Organismos de avaliação da conformidade da UE aditados à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

ALTER TECHNOLOGY TÜV NORD, S.A.U.

ATN EC

Emilia Santiago & Jorge Berkowitsch

C/la Majada, 3

28760 — Tres Cantos (Madrid)

ESPANHA

M. DUDDE HOCHFREQUENZ-TECHNIK

Rottland 5a

51429 — Bergisch Gladbach

ALEMANHA


Retificações

18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/47


Retificação da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 12 de junho de 2014 )

Na página 172, no artigo 21.o«Revogação», primeiro parágrafo:

onde se lê:

«… 4 de julho de 2019…»,

deve ler-se:

«… 4 de julho de 2016…».