ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
17 de julho de 2014


Índice

 

III   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 1/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 2/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 3/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 4/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 6/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 8/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 9/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 10/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 11/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 12/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 13/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 14/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 15/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 16/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 17/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o Anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 18/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 19/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 20/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 21/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 22/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 24/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 25/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 26/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 27/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 28/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 29/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 30/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 32/2014 de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

41

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver página 44)

44

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/98, de 14 de julho de 1998, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE ( JO L 100 de 15.4.1999 )

45

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2007, de 8 de junho de 2007, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE ( JO L 266 de 11.10.2007 )

45

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 55/2009, de 29 de maio de 2009, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE ( JO L 232 de 3.9.2009 )

45

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 103/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE ( JO L 270 de 4.10.2012 )

46

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE ( JO L 270 de 4.10.2012 )

46

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE ( JO L 270 de 4.10.2012 )

46

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2001, de 28 de setembro de 2001, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE ( JO L 322 de 6.12.2001 )

47

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2012, de 28 de setembro de 2012, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE ( JO L 341 de 13.12.2012 )

47

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2013, de 3 de maio de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE ( JO L 291 de 31.10.2013 )

47

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2013, de 3 de maio de 2013, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE ( JO L 291 de 31.10.2013 )

48

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2013, de 3 de maio de 2013, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE ( JO L 291 de 31.10.2013 )

48

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 121/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE que contém a lista prevista no artigo 101.o ( JO L 270 de 4.10.2012 )

49

 

*

Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades ( JO L 309 de 8.11.2012 )

49

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 1/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/261/UE da Comissão, de 3 de junho de 2013, que autoriza um laboratório na Ucrânia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estes assuntos não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, Parte Introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, Parte 4.2, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 97 (Decisão de Execução 2011/396/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«98.

32013 D 0261: Decisão de Execução 2013/261/UE da Comissão, de 3 de junho de 2013, que autoriza um laboratório na Ucrânia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (JO L 152 de 5.6.2013, p. 50).

Este ato não é aplicável à Islândia.».

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução 2013/261/UE na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 50.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 2/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 374/2013 da Comissão, de 23 de abril de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789) como aditivo em alimentos destinados a frangas para postura (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd., representada por Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U.) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 445/2013 da Comissão, de 14 de maio de 2013, relativo à autorização do análogo hidroxilado da selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 774/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus kefiri DSM 19455 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 775/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 como aditivo em alimentos para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira, à exceção das utilizadas para postura (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co KG) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(7)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 94 [Regulamento de Execução (UE) n.o 636/2013 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«95.

32013 R 0374: Regulamento de Execução (UE) n.o 374/2013 da Comissão, de 23 de abril de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789) como aditivo em alimentos destinados a frangas para postura (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd., representada por Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U.) (JO L 112 de 24.4.2013, p. 13).

96.

32013 R 0445: Regulamento de Execução (UE) n.o 445/2013 da Comissão, de 14 de maio de 2013, relativo à autorização do análogo hidroxilado da selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 130 de 15.5.2013, p. 21).

97.

32013 R 0774: Regulamento de Execução (UE) n.o 774/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus kefiri DSM 19455 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 217 de 13.8.2013, p. 30).

98.

32013 R 0775: Regulamento de Execução (UE) n.o 775/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 como aditivo em alimentos para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira, à exceção das utilizadas para postura (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co KG) (JO L 217 de 13.8.2013, p. 32).

99.

32013 R 0787: Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (JO L 220 de 17.8.2013, p.15).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 374/2013, (UE) n.o 445/2013, (UE) n.o 774/2013, (UE) n.o 775/2013 e (UE) n.o 787/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 112 de 24.4.2013, p. 13.

(2)  JO L 130 de 15.5.2013, p. 21.

(3)  JO L 217 de 13.8.2013, p. 30.

(4)  JO L 217 de 13.8.2013, p. 32.

(5)  JO L 220 de 17.8.2013, p. 15.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 3/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativo à autorização de cloreto de colina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 796/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativo à recusa da autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181 como aditivo na alimentação de vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1333/2004 (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, relativo à autorização do ácido fólico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2013 revoga o Regulamento (CE) n.o 1333/2004 da Comissão (5), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(6)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(7)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I, capítulo II, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 99 [Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2013 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«100.

32013 R 0795: Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativo à autorização de cloreto de colina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 224 de 22.8.2013, p. 1).

101.

32013 R 0796: Regulamento de Execução (UE) n.o 796/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativo à recusa da autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal (JO L 224 de 22.8.2013, p. 4).

102.

32013 R 0797: Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181 como aditivo na alimentação de vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1333/2004 (JO L 224 de 22.8.2013, p. 6).

103.

32013 R 0803: Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, relativo à autorização do ácido fólico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 225 de 23.8.2013, p. 17).».

2)

O texto do ponto 1zv [Regulamento (CE) n.o 1333/2004 da Comissão] é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 795/2013, (UE) n.o 796/2013, (UE) n.o 797/2013 e (UE) n.o 803/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 224 de 22.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 224 de 22.8.2013, p. 4.

(3)  JO L 224 de 22.8.2013, p. 6.

(4)  JO L 225 de 23.8.2013, p. 17.

(5)  JO L 247 de 21.7.2004, p. 11.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 4/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 763/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 637/2009 no que se refere à classificação de determinadas espécies vegetais para efeitos da avaliação da adequação das denominações das variedades (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva de Execução 2013/45/UE da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 2009/145/CE da Comissão no que diz respeito à designação botânica de tomate (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I, capítulo III, Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, ao ponto 12 (Diretiva 2002/55/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0045: Diretiva de Execução 2013/45/UE da Comissão, de 7 de agosto de 2013 (JO L 213 de 8.8.2013, p. 20).».

2)

Na parte 2, ao ponto 18 [Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0763: Regulamento de Execução (UE) n.o 763/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013 (JO L 213 de 8.8.2013, p. 16).».

3)

Na parte 2, ao ponto 55 (Decisão 2009/145/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 L 0045: Diretiva de Execução 2013/45/UE da Comissão, de 7 de agosto de 2013 (JO L 213 de 8.8.2013, p. 20).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 763/2013 e da Diretiva de Execução 2013/45/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 213 de 8.8.2013, p. 16.

(2)  JO L 213 de 8.8.2013, p. 20.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 786/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites permitidos de iessotoxinas em moluscos bivalves vivos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 913/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais ao anexo I do Acordo EEE e na introdução do anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo I, capítulo I, parte 6.1 do Acordo EEE, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0786: Regulamento (UE) n.o 786/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013 (JO L 220 de 17.8.2013, p. 14).».

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0913: Regulamento (UE) n.o 913/2013 da Comissão, de 23 de Setembro de 2013 (JO L 252 de 24.9.2013, p. 11).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 786/2013 e (UE) n.o 913/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 220 de 17.8.2013, p. 14.

(2)  JO L 252 de 24.9.2013, p. 11.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 8/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II, capítulo I, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 1230: Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012 (JO L 353 de 21.12.2012, p. 31).».

2.

A seguir ao ponto 45zzt (Diretiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«45zzu.

32012 R 1230: Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 21.12.2012, p. 31).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1230/2012 nas línguas islandesa e norueguesa que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 353 de 21.12.2012, p. 31.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 9/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 revoga a Decisão 87/95/CEE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo III, ao ponto 5 (Diretiva 95/16/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).».

2)

No capítulo VIII, aos pontos 6 (Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 6a (Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).».

3)

No capítulo IX, ao ponto 27 (Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).».

4)

No capítulo IX, ao ponto 27b (Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).».

5)

No capítulo X, ao ponto 7a (Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).».

6)

No capítulo XVIII, o texto do ponto 2 (Decisão 87/95/CEE do Conselho) é suprimido.

7)

No capítulo XIX, ao ponto 1 (Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).».

8.

No capítulo XIX, o texto do ponto 2 (suprimido) passa a ter a seguinte redação:

«—

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 2.o, n.o 7, a expressão “artigo 57.o do TFUE” é substituída pela expressão “artigo 37.o do Acordo EEE”.».

9)

Na capítulo XXII, ao ponto 1 (Diretiva 89/686/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).».

10)

No capítulo XXIX, aos pontos 1 (Diretiva 93/15/CEE do Conselho) e 4 (Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«, tal como alterado por:

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).».

11)

No capítulo XXXI, ao ponto 1 (Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32012 R 1025: Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  JO L 36 de 7.2.1987, p. 31.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 10/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/46/UE da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2006/141/CE no que diz respeito aos requisitos relativos às proteínas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzv (Decisão 2006/141/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0046: Diretiva 2013/46/UE da Comissão, de 28 de agosto de 2013 (JO L 230 de 29.8.2013, p. 16).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/46/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 230 de 29.8.2013, p. 16.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 11/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 816/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de metacrilato neutro e do copolímero de metacrilato aniónico em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para o copolímero de metacrilato básico (E 1205), o copolímero de metacrilato neutro e o copolímero de metacrilato aniónico (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, aos pontos 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0816: Regulamento (UE) n.o 816/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 (JO L 230 de 29.8.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 816/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 230 de 29.8.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

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L 211/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 12/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1068/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de difosfatos (E 450), trifosfatos (E 451) e polifosfatos (E 452) no peixe de salga húmida (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1068: Regulamento (UE) n.o 1068/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 (JO L 289 de 31.10.2013, p. 58).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1068/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 58.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

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L 211/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 13/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 723/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em determinados produtos à base de carne e de peixe com baixo teor de gordura (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 724/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações relativas a vários polióis (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 738/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 739/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de esteróis vegetais ricos em estigmasterol como estabilizador em cocktails alcoólicos prontos a congelar e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações dos esteróis vegetais ricos em estigmasterol como aditivos alimentares (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(6)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0723: Regulamento (UE) n.o 723/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013 (JO L 202 de 27.7.2013, p. 8).

32013 R 0738: Regulamento (UE) n.o 738/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013 (JO L 204 de 31.7.2013, p. 32).

32013 R 0739: Regulamento (UE) n.o 739/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013 (JO L 204 de 31.7.2013, p. 35).»

2.

Ao ponto 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0724: Regulamento (UE) n.o 724/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013 (JO L 202 de 27.7.2013, p. 11).

32013 R 0739: Regulamento (UE) n.o 739/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013 (JO L 204 de 31.7.2013, p. 35).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 723/2013, (UE) n.o 724/2013, (UE) n.o 738/2013 e (UE) n.o 739/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 202 de 27.7.2013, p. 8.

(2)  JO L 202 de 27.7.2013, p. 11.

(3)  JO L 204 de 31.7.2013, p. 32.

(4)  JO L 204 de 31.7.2013, p. 35.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 14/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 122/2013 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1950/2006 que fixa, em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, uma lista de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 15za [Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0122: Regulamento (UE) n.o 122/2013 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2013 (JO L 42 de 13.2.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 122/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 42 de 13.2.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

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L 211/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 15/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, que especifica um procedimento de autorização de produtos biocidas idênticos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 736/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à duração do programa de trabalho para a análise das substâncias ativas biocidas existentes (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 613/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 no que respeita a substâncias ativas adicionais de produtos biocidas a examinar no âmbito do programa de análise (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 12n [Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0736: Regulamento Delegado (UE) n.o 736/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013 (JO L 204 de 31.7.2013, p. 25).».

2)

Ao ponto 12ze (Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0613: Regulamento (UE) n.o 613/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 34).».

3)

A seguir ao ponto 12zzo (Decisão 2013/204/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«12zzp.

32013 R 0414: Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, que especifica um procedimento de autorização de produtos biocidas idênticos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 7.5.2013, p. 4).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013, do Regulamento (UE) n.o 613/2013 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 736/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 225/2013, de 13 de dezembro de 2013 (5), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 125 de 7.5.2013, p. 4.

(2)  JO L 204 de 31.7.2013, p. 25.

(3)  JO L 173 de 26.6.2013, p. 34.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(5)  JO L 154 de 22.5.2014, p. 22.


17.7.2014   

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L 211/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 16/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 86/529/CEE do Conselho (1), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de dezembro de 1991, pelo que a referência à mesma deve ser suprimida do Acordo EEE.

(2)

As Decisões 96/630/CE (2) e 97/526/CE (3) da Comissão foram revogadas pela Decisão 98/574/CE (4); uma vez que todas as decisões estão incorporadas no Acordo EEE, as referências às Decisões 96/630/CE e 97/526/CE devem ser suprimidas do Acordo EEE.

(3)

A Decisão 97/528/CE da Comissão (5) foi revogada pela Decisão 98/575/CE (6); uma vez que ambas as decisões estão incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 97/528/CE deve ser suprimida do Acordo EEE.

(4)

A Decisão 2000/638/CE da Comissão (7) foi revogada pela Decisão 2004/71/CE (8); uma vez que ambas as decisões estão incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 2000/638/CE deve ser suprimida do Acordo EEE.

(5)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo II, o Capítulo XVIII, do Acordo EEE, os textos dos pontos 1 (Diretiva 86/529/CEE do Conselho), 4o (Decisão 96/630/CE da Comissão), 4u (Decisão 97/526/CE da Comissão), 4w (Decisão 97/528/CE da Comissão) e do ponto 4zg, segundo travessão (Decisão 2000/638/CE da Comissão) são suprimidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (9).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 311 de 6.11.1986, p. 28.

(2)  JO L 282 de 1.11.1996, p. 79.

(3)  JO L 215 de 7.8.1997, p. 54.

(4)  JO L 278 de 15.10.1998, p. 30.

(5)  JO L 215 de 7.8.1997, p. 60.

(6)  JO L 278 de 15.10.1998, p. 35.

(7)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 52.

(8)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 54.

(9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

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L 211/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 17/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o Anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o R1, de 20 de junho de 2013, relativa à interpretação do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo VI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 7.1 (Decisão n.o P1) é inserido o seguinte ponto:

«7.2.

32013 D 0927(01): Decisão n.o R1, de 20 de junho de 2013, relativa à interpretação do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (JO C 279 de 27.9.2013, p. 11).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o R1 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO C 279 de 27.9.2013, p. 11.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

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L 211/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 18/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 24f (Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0047: Diretiva 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013 (JO L 261 de 3.10.2013, p. 29).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/47/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 261 de 3.10.2013, p. 29.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

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L 211/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 19/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão 2012/462/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera as Decisões 2002/731/CE, 2002/732/CE, 2002/733/CE, 2002/735/CE e 2006/66/CE e revoga a Decisão 2002/730/CE, relativas às especificações técnicas de interoperabilidade (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Decisão 2012/463/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera as Decisões 2006/679/CE e 2006/860/CE relativas às especificações técnicas de interoperabilidade (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera as Decisões 2006/861/CE, 2008/163/CE, 2008/164/CE, 2008/217/CE, 2008/231/CE, 2008/232/CE, 2008/284/CE, 2011/229/UE, 2011/274/UE, 2011/275/UE, 2011/291/UE e 2011/314/UE relativas às especificações técnicas de interoperabilidade (4), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A Decisão 2012/462/UE revoga a Decisão 2002/730/CE da Comissão (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(6)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 37ab (Decisão 2002/731/CE da Comissão) e 37af (Decisão 2002/735/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 D 0462: Decisão 2012/462/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 1).».

2)

A seguir ao ponto 37ac (Decisão 2008/217/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37aca.

32012 D 0462: Decisão 2012/462/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera as Decisões 2002/731/CE, 2002/732/CE, 2002/733/CE, 2002/735/CE e 2006/66/CE e revoga a Decisão 2002/730/CE, relativas às especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 217 de 14.8.2012, p. 1).».

3)

Ao ponto 37ad (Decisão 2002/733/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«, tal como alterado por:

32012 D 0462: Decisão 2012/462/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 1).».

4)

Aos pontos 37ac (Decisão 2008/217/CE da Comissão), 37ag (Decisão 2008/284/CE da Comissão), 37ah (Decisão 2008/232/CE da Comissão), 37dg (Decisão 2011/275/UE da Comissão), 37dh (Decisão 2011/274/UE da Comissão), 37g (Decisão 2011/229/UE da Comissão) e 37m (Decisão 2008/164/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 D 0464: Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).».

5)

Aos pontos 37db (Decisão 2008/163/CE da Comissão), 37di (Decisão 2011/291/UE da Comissão) e 37l (Decisão 2006/861/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«—

32012 D 0464: Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).».

6)

A seguir ao ponto 37dl (Decisão 2012/757/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37dm.

32011 D 0633: Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (JO L 256 de 1.10.2011, p. 1).».

7)

A seguir ao ponto 37g (Decisão 2011/229/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37ga.

32012 D 0462: Decisão 2012/462/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera as Decisões 2002/731/CE, 2002/732/CE, 2002/733/CE, 2002/735/CE e 2006/66/CE e revoga a Decisão 2002/730/CE, relativas às especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 217 de 14.8.2012, p. 1).».

8)

A seguir ao ponto 37i (Decisão 2012/88/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37ia.

32012 D 0463: Decisão 2012/463/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera as Decisões 2006/679/CE e 2006/860/CE relativas às especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 217 de 14.8.2012, p. 11).».

9)

O texto do ponto 37aa (Decisão 2002/730/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2011/633/UE, das Decisões 2012/462/UE, 2012/463/UE e 2012/464/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 256 de 1.10.2011, p. 1.

(2)  JO L 217 de 14.8.2012, p. 1.

(3)  JO L 217 de 14.8.2012, p. 11.

(4)  JO L 217 de 14.8.2012, p. 20.

(5)  JO L 245 de 12.9.2002, p. 1.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 20/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 321/2013 revoga a Decisão 2006/861/CE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 37m (Decisão 2008/164/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37n.

32013 R 0321: Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No ponto 7.4 do anexo do regulamento, a expressão “e na Noruega” deve ser acrescentada após o termo “Suécia”, e a expressão “e norueguesa” é aditada a seguir ao termo “sueca”.».

2)

O texto do ponto 37l (Decisão 2006/861/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 321/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 104 de 12.4.2013, p. 1.

(2)  JO L 344 de 8.12.2006, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

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L 211/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 21/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 41b (Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«41c.

32010 R 0913: Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 913/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

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L 211/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 22/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 56b (Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 L 0038: Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013 (JO L 218 de 14.8.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/38/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 218 de 14.8.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

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L 211/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 24/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1082/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à validação UE para efeitos da segurança da aviação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 654/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante às listas de validação UE para efeitos da segurança da aviação para entidades de países terceiros (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66he [Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 R 1082: Regulamento de Execução (UE) n.o 1082/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012 (JO L 324 de 22.11.2012, p. 25),

32013 R 0654: Regulamento de Execução (UE) n.o 654/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013 (JO L 190 de 11.7.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1082/2012 e (UE) n.o 654/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 324 de 22.11.2012, p. 25.

(2)  JO L 190 de 11.7.2013, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 25/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/2045/UE da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2013/4180/UE da Comissão, de 9 de julho de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à carga e ao correio aéreos, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66hf [Decisão C(2010) 774 final da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 D 2045: Decisão de Execução 2013/2045/UE da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE,

32013 D 4180: Decisão de Execução 2013/4180/UE da Comissão, de 9 de julho de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à carga e ao correio aéreos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (1).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 26/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66nf [Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0800: Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013 (JO L 227 de 24.8.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 800/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 227 de 24.8.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 27/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 66qa [Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

«32013 R 0628: Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 (JO L 179 de 29.6.2013, p. 46).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 8.o, n.os 1 e 4, no artigo 9.o, n.o 1, no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), no artigo 16.o, n.os 6 e 7, no artigo 17.o, n.o 4, alínea e), e n.o 6, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 22.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, e no artigo 23.o, o termo “Comissão” é substituído pela expressão “Órgão de Fiscalização da EFTA” no que respeita aos Estados da EFTA.

b)

No artigo 21.o, n.o 1, a expressão “ou de um acordo celebrado entre os Estados da EFTA e o país terceiro” é inserida após “acordo celebrado pela União” e a expressão “, tal como adaptado para efeitos do presente acordo,” é aditada após “Regulamento (CE) n.o 216/2008”;

c)

No artigo 21.o, n.o 2, a expressão “ou de um eventual futuro memorando de cooperação entre um Estado da EFTA e a OACI” é aditada a seguir à expressão “entre a União e a OACI”.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 179 de 29.6.2013, p. 46.

(2)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 10.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 28/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 66ua [Regulamento (UE) n.o 176/2011 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«og66ub.

32013 R 0409: Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 228/2013, de 13 de dezembro de 2013 (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 123 de 4.5.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  JO L 154 de 22.5.2014, p. 25.


17.7.2014   

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L 211/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 29/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1224/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 800/2008 no que refere ao seu período de aplicação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XV do Acordo EEE, ao ponto 1j [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 1224: Regulamento (UE) n.o 1224/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013 (JO L 320 de 30.11.2013, p. 22).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1224/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 320 de 30.11.2013, p. 22.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 30/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/135/UE da Comissão, de 15 de março de 2013, que altera as Decisões 2007/506/CE e 2007/742/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, aos pontos 2y (Decisão 2007/506/CE da Comissão) e 2zc (Decisão 2007/742/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0135: Decisão 2013/135/UE da Comissão, de 15 de março de 2013 (JO L 75 de 19.3.2013, p. 34).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/135/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 75 de 19.3.2013, p. 34.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


17.7.2014   

PT

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L 211/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 32/2014

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 740/2008 da Comissão, de 29 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 no que diz respeito aos procedimentos a seguir relativamente à exportação de resíduos para determinados países (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 967/2009 da Comissão, de 15 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 837/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 661/2011 da Comissão, de 8 de julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 674/2012 da Comissão, de 23 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 57/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 32ca (suprimido) é inserido o seguinte ponto:

«32cb.

32007 R 1418: Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6), com a redação que lhe foi dada por:

32008 R 0740: Regulamento (CE) n.o 740/2008 da Comissão, de 29 de julho de 2008 (JO L 201 de 30.7.2008, p. 36),

32009 R 0967: Regulamento (CE) n.o 967/2009 da Comissão, de 15 de outubro de 2009 (JO L 271 de 16.10.2009, p. 12),

32010 R 0837: Regulamento (UE) n.o 837/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010 (JO L 250 de 24.9.2010, p. 1),

32011 R 0661: Regulamento (UE) n.o 661/2011 da Comissão, de 8 de julho de 2011 (JO L 181 de 9.7.2011, p. 22),

32012 R 0674: Regulamento (UE) n.o 674/2012 da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 196 de 24.7.2012, p. 12),

32013 R 0057: Regulamento (UE) n.o 57/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013 (JO L 21 de 24.1.2013, p. 17).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1418/2007, (CE) n.o 740/2008, (CE) n.o 967/2009, (UE) n.o 837/2010, (UE) n.o 661/2011, (UE) n.o 674/2012 e (UE) n.o 57/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (8).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

(2)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 36.

(3)  JO L 271 de 16.10.2009, p. 12.

(4)  JO L 250 de 24.9.2010, p. 1.

(5)  JO L 181 de 9.7.2011, p. 22.

(6)  JO L 196 de 24.7.2012, p. 12.

(7)  JO L 21 de 24.1.2013, p. 17.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração dos Estados da EFTA relativa à Decisão n.o 32/2014 do Comité Misto do EEE, de 14 de fevereiro de 2014, que incorpora no Acordo EEE o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão e respetivas alterações, o Regulamento (CE) n.o 740/2008 da Comissão, o Regulamento (CE) n.o 967/2009 da Comissão, o Regulamento (UE) n.o 837/2010 da Comissão, o Regulamento (UE) n.o 661/2011 da Comissão, o Regulamento (UE) n.o 674/2012 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 57/2013 da Comissão

«O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão e os respetivos atos modificativos tratam da exportação de resíduos para países terceiros. A incorporação destes regulamentos não afeta, portanto, o âmbito de aplicação do Acordo EEE.»


17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/44


AVISO AO LEITOR

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2014 foi retirada antes da sua adoção, pelo que é considerada nula.

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2014 foi retirada antes da sua adoção, pelo que é considerada nula.

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2014 foi retirada antes da sua adoção, pelo que é considerada nula.

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2014 foi retirada antes da sua adoção, pelo que é considerada nula.


Retificações

17.7.2014   

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L 211/45


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/98, de 14 de julho de 1998, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 100 de 15 de abril de 1999 )

1.

Na página 52, nos artigos 1.o e 2.o:

onde se lê:

«96/C 224/03»,

deve ler-se:

«96/C 224/02».

2.

Na página 52, nos artigos 1.o e 2.o:

onde se lê:

«96/C 224/05»,

deve ler-se:

«96/C 224/03».


17.7.2014   

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L 211/45


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2007, de 8 de junho de 2007, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 266 de 11 de outubro de 2007 )

1.

Na página 10, segundo considerando do preâmbulo e artigos 1.o e 2.o:

onde se lê:

«1891/2006»,

deve ler-se:

«2038/2006».

2.

Na página 1, artigo 1.o:

onde se lê:

«32006 R 1891»,

deve ler-se:

«32006 R 2038».


17.7.2014   

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L 211/45


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 55/2009, de 29 de maio de 2009, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 232 de 3 de setembro de 2009 )

Na página 3, no anexo, ponto 5:

onde se lê:

«32008 D 0234»,

deve ler-se:

«32008 D 0234(01)».


17.7.2014   

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L 211/46


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 103/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 270 de 4 de outubro de 2012 )

Na página 2, no artigo 1.o, no novo ponto 149, ponto 2:

onde se lê:

«Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011»,

deve ler-se:

«Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães».


17.7.2014   

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L 211/46


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 270 de 4 de outubro de 2012 )

Na página 9, no anexo I, ponto 6:

onde se lê:

«12zd», «12ze» e «12zf»,

deve ler-se:

«12zzd», «12zze» e «12zzf».


17.7.2014   

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L 211/46


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 270 de 4 de outubro de 2012 )

Na página 41, no considerando 2:

onde se lê:

«Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo»,

deve ler-se:

«Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva n.o 95/57/CE do Conselho».


17.7.2014   

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L 211/47


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2001, de 28 de setembro de 2001, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 322 de 6 de dezembro de 2001 )

Na página 15, artigo 1.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O texto de adaptação a) passa a ter a seguinte redação:

“Ao artigo 5.o, n.o 3, é aditado o seguinte:

em islandês 'geislað' ou 'meðhöndlað með jónandi geislun',

em norueguês 'bestrålt' ou 'behandlet med ioniserende stråling'.”.».


17.7.2014   

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L 211/47


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2012, de 28 de setembro de 2012, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 341 de 13 de dezembro de 2012 )

Na página 3, é aditado o seguinte considerando:

«(6)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,».


17.7.2014   

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L 211/47


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2013, de 3 de maio de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 291 de 31 de outubro de 2013 )

Na página 31, no artigo 3.o:

onde se lê:

«data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o…/…, …, (2) (que incorpora no Acordo a Diretiva 2009/30/CE),»

deve ler-se:

«a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a Diretiva 2009/30/CE no Acordo EEE,».


17.7.2014   

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L 211/48


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2013, de 3 de maio de 2013, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 291 de 31 de outubro de 2013 )

1.

Na página 58, artigo 3.o:

onde se lê:

«n.o…/… de … (2) [que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1070/2009 no Acordo EEE]»,

deve ler-se:

«n.o 228/2013, de 13 de dezembro de 2013 (2)».

2.

Na página 58:

onde se lê:

«(2)

Ainda não publicada no Jornal Oficial.»,

deve ler-se:

«(2)

JO L 154 de 22.5.2014, p. 25.».


17.7.2014   

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L 211/48


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2013, de 3 de maio de 2013, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 291 de 31 de outubro de 2013 )

1.

Na página 59, artigo 3.o:

onde se lê:

«n.o…/… de … (2) [que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1070/2009 no Acordo]»,

deve ler-se:

«n.o 228/2013, de 13 de dezembro de 2013 (2)».

2.

Na página 59:

onde se lê:

«(2)

Ainda não publicada no Jornal Oficial.»,

deve ler-se:

«(2)

JO L 154 de 22.5.2014, p. 25.».


17.7.2014   

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L 211/49


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 121/2012, de 15 de junho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE que contém a lista prevista no artigo 101.o

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 270 de 4 de outubro de 2012 )

Na página 45, artigo 1.o, ponto 1, alínea g):

onde se lê:

«secções 1 e 2 do capítulo 3 do Acordo»,

deve ler-se:

«secções 1 e 2 do capítulo 3».


17.7.2014   

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L 211/49


Retificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 309 de 8 de novembro de 2012 )

Na página 21:

onde se lê:

«(*)

Não foram indicados requisitos constitucionais»,

deve ler-se:

«(*)

Foram indicados requisitos constitucionais».