ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
17 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 775/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014 da Comissão, de 16 julho de 2014, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 777/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 778/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de setembro de 2014 a 30 de novembro de 2014

15

 

 

DECISÕES

 

 

2014/465/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de julho de 2014, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão ( 1 )

17

 

 

Retificações

 

 

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 774/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de julho de 2014( JO L 209 de 16.7.2014 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 775/2014 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 proíbe a exportação de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e institui controlos sobre as exportações de determinados produtos suscetíveis de ser utilizados para esses fins. O referido regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o respeito e a proteção da dignidade humana, o direito à vida e a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

(2)

As listas de mercadorias sujeitas aos controlos e à proibição foram reexaminadas em consulta com um grupo de peritos.

(3)

É geralmente aceite que as algemas normais podem ser utilizadas como instrumentos de imobilização para efeitos de aplicação da lei e que fazem parte do equipamento normal das autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos proíbem o recurso a correntes ou ferros como instrumentos de imobilização e estabelecem que as algemas e outros instrumentos de imobilização nunca devem ser utilizados como medida sancionatória. O recurso a instrumentos de imobilização para além de ferros e correntes só é autorizado para determinados fins específicos, em especial como medida de precaução para se evitar a evasão de um detido durante uma transferência ou para impedir um detido de se agredir a si próprio ou de atacar outras pessoas.

(4)

A utilização de algemas para imobilizar polegares e dedos e de imobilizadores de pescoço não é considerada admissível para efeitos de aplicação da lei, e habitualmente a utilização de imobilizadores de perna também não é considerada admissível. Devido às suas características, as algemas serrilhadas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos, os grilhões com barra e os imobilizadores de perna com pesos e correntes são mais suscetíveis de causar sofrimento ou dor pronunciados do que outras algemas para imobilizar polegares e dedos e outros imobilizadores de perna.

(5)

A utilização de uma combinação de diferentes imobilizadores mecânicos é mais suscetível de causar sofrimento ou dor pronunciados, nomeadamente se as algemas e as algemas para tornozelo estiverem ligadas nas costas. Estas técnicas de imobilização envolvem muitas vezes um risco de asfixia, especialmente se forem utilizados imobilizadores de pescoço.

(6)

Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos, grilhões com barra e imobilizadores de perna com pesos e correntes. Tendo em conta que a sua utilização se pode justificar a título excecional, as exportações de outras grilhetas e algemas que não sejam algemas normais devem ser sujeitas a controlos.

(7)

Esses controlos devem igualmente ser aplicados às exportações de algemas ou argolas individuais, tais como os imobilizadores de pescoço ou as argolas dos imobilizadores de perna.

(8)

A definição de algemas normais deverá permitir esclarecer melhor quais os tipos de algemas cujas exportações não estão sujeitas a controlo, definindo a dimensão das algemas individuais.

(9)

A utilização de processos de imobilização mecânicos tais como algemas para manietar um prisioneiro a um objeto fixo no chão, na parede ou no teto não constitui uma técnica de imobilização aceitável. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de algemas destinadas a serem fixas desse modo.

(10)

À semelhança do que se passa com as combinações de imobilizadores mecânicos, os dispositivos de imobilização multiponto são mais suscetíveis de causar sofrimento ou dor pronunciados do que, por exemplo, as algemas normais. As cadeiras, mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos restringem muito mais os movimentos dos reclusos do que a aplicação simultânea de, por exemplo, algemas e manilhas para tornozelos. O risco inerente de tortura ou de tratamento desumano aumenta quando esta técnica de imobilização é aplicada por períodos mais longos. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de cadeiras, mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos.

(11)

As cadeiras, mesas e camas equipadas exclusivamente com tiras ou correias devem ser isentas desta proibição, dado que, em determinadas circunstâncias, a sua utilização pode justificar-se por curtos períodos de tempo, nomeadamente para impedir que doentes em estado de agitação se agridam a si próprios ou ataquem outras pessoas. No entanto, a aplicação de tiras ou correias ou de quaisquer outros dispositivos de imobilização em doentes não tem qualquer justificação terapêutica ou médica.

(12)

As camas-jaula e as camas-rede não são um meio adequado para imobilizar doentes ou reclusos. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de camas-jaula e de camas-rede.

(13)

A fim de proteger o pessoal e outras pessoas contra cuspidelas, por vezes os reclusos são obrigados a usar uma cobertura contra cuspidelas. Como essa cobertura cobre a boca e muitas vezes também o nariz, apresenta um risco intrínseco de asfixia. Quando combinado com dispositivos de imobilização, como algemas, existe também o risco de lesões no pescoço. Por conseguinte, as exportações de cobertura contra cuspidelas devem ser sujeitas a controlo.

(14)

É geralmente aceite que as matracas ou bastões fazem parte do equipamento normal utilizado pelas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei e que os escudos de proteção são um equipamento de defesa normal. O comércio de matracas de picos já é proibido, pois são mais suscetíveis de causar sofrimento ou dor pronunciados do que as matracas normais. Na mesma ordem de ideias, é necessário proibir o comércio de escudos de picos.

(15)

Os castigos corporais tais como a flagelação constituem tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O cnutes e outros chicotes com várias cordas ou tiras de couro foram concebidos para flagelar seres humanos como medida sancionatória e não têm qualquer utilização legítima. Os chicotes com uma única corda ou tira de couro equipados com pregos, farpas ou dispositivos semelhantes apresentam um risco inerente de causar sofrimento ou dor pronunciados e não têm qualquer utilização legítima. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio desses chicotes. No entanto, os chicotes com uma única corda ou tira de couro simples podem ser utilizados tanto de forma legítima como ilegítima, pelo que o seu comércio não deve ser proibido.

(16)

No que diz respeito às armas e dispositivos de descarga elétrica referidos nos pontos 2.1 do anexo II e 2.1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, é conveniente suprimir o requisito de descarga de 10 000 V, a fim de evitar que a proibição do comércio e que os controlos na exportação sejam contornados por armas e dispositivos capazes de administrar um choque elétrico, mas cuja tensão em vazio seja ligeiramente inferior.

(17)

É igualmente indispensável alargar o âmbito dos controlos das exportações de forma a incluir, para além de armas portáteis que já são objeto de controlos, armas e dispositivos fixos ou montáveis que cobrem uma vasta área e que visam um grande número de indivíduos. Muitas vezes, essas armas são apresentadas como armas não letais, mas apresentam, no mínimo, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas portáteis de descarga elétrica.

(18)

No que se refere a armas ou dispositivos portáteis que libertam substâncias químicas neutralizantes, é adequado alargar o âmbito de aplicação dos controlos das exportações por forma a incluir armas e dispositivos que libertam substâncias químicas irritantes, qualificados como agentes antimotim.

(19)

Como já são comercializados dispositivos fixos que libertam substâncias químicas irritantes para utilização dentro de edifícios e como a utilização dessas substâncias em interiores corre o risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados não associados à sua utilização habitual no exterior, as exportações desse equipamento devem ser objeto de controlos.

(20)

Devem igualmente ser sujeitas a controlos as exportações de equipamentos fixos ou montáveis que administram substâncias neutralizantes ou irritantes e que abrangem uma vasta área, caso esses equipamentos ainda não estejam sujeitos a controlos de exportação em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3). Esse equipamento é muitas vezes apresentado como uma tecnologia dita não letal, mas apresenta, pelo menos, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas e dispositivos portáteis. Embora a água não seja um agente químico neutralizante ou irritante, podem ser utilizados canhões de água para administrar esses agentes sob forma líquida, pelo que as respetivas exportações devem ser objeto de controlo.

(21)

Os controlos das exportações de oleorresina de Capsicum (OC) e de vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) devem ser complementados pelo controlo das exportações de determinadas misturas que contêm essas substâncias e que podem ser administradas diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes ou utilizados para o fabrico desses agentes. É necessário esclarecer que, sempre que apropriado, as referências a agentes químicos neutralizantes ou irritantes devem ser entendidas como incluindo a oleorresina de Capsicum (OC) e as misturas que a contêm na sua composição.

(22)

O código da Nomenclatura Combinada aplicável à OC deve ser substituído por outro código, devendo ser aditados às listas de mercadorias constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 uma série de outros códigos.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo do regime comum aplicável às exportações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo III é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

(2)  JO L 18 de 21.1.2014, p. 1.

(3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ANEXO I

«ANEXO II

Lista de mercadorias a que se referem os artigos 3.o e 4.o

Nota introdutória:

Os “códigos NC” no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1).

Sempre que a expressão “ex” precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1.

Os pontos 1.3 e 1.4 da secção 1 relativa às mercadorias destinadas à execução de seres humanos não abrangem instrumentos técnicos de aplicação médica.

2.

O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como o elemento principal das mercadorias em questão.

Código NC

Designação

 

1.

Mercadorias destinadas à execução de seres humanos:

ex 4421 90 97

ex 8208 90 00

1.1.

Forcas e guilhotinas

ex 8543 70 90

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

1.2.

Cadeiras elétricas destinadas à execução de seres humanos

ex 9406 00 38

ex 9406 00 80

1.3.

Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letais

ex 8413 81 00

ex 9018 90 50

ex 9018 90 60

ex 9018 90 84

1.4.

Sistemas de injeção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

 

2.

Mercadorias que não são adequadas para serem utilizadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei para imobilizar seres humanos:

ex 8543 70 90

2.1.

Dispositivos de descarga elétrica que se destinam a ser usados por um indivíduo imobilizado, tais como cintos, mangas e algemas, concebidos para imobilizar seres humanos mediante a administração de descargas elétricas

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

2.2.

Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos

Nota:

Este número inclui algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos, tanto com serrilha como sem serrilha

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

2.3.

Grilhões com barra, imobilizadores de perna com pesos e correntes e correntes para imobilização coletiva, incluindo grilhões com barra ou imobilizadores de perna com pesos e correntes

1.

Os grilhões com barra são grilhetas ou argolas para tornozelos com um mecanismo de bloqueio, unidas por uma barra rígida, geralmente de metal

2.

Este ponto inclui grilhões com barra e imobilizadores de perna com pesos e correntes que estão ligados a algemas normais através de uma corrente

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

2.4.

Algemas destinadas a imobilizar seres humanos, concebidas para serem fixadas a uma parede, ao chão ou ao teto

ex 9401 61 00

ex 9401 69 00

ex 9401 71 00

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

2.5.

Cadeiras concebidas para imobilizar seres humanos: cadeiras equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não proíbe cadeiras que estejam equipadas unicamente com tiras ou correias

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 20 80

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.6.

Mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos: mesas e camas equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não proíbe mesas nem camas que estejam equipadas unicamente com tiras e correias

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.7.

Camas-jaula: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com barras de metal ou de outro material, que só podem ser abertas do exterior

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.8.

Camas-rede: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com redes, que só podem ser abertos do exterior

 

3.

Dispositivos portáteis que não são adequados para serem utilizados pelas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 9304 00 00

3.1.

Matracas ou bastões de metal, ou de outro material, cujo cabo tem picos metálicos

ex 3926 90 97

ex 7326 90 98

3.2.

Escudos com picos metálicos

 

4.

Chicotes:

ex 6602 00 00

4.1.

Chicotes compostos por várias cordas ou tiras de couro, como cnutes ou açoites de nove tiras

ex 6602 00 00

4.2.

Chicotes com uma ou mais cordas ou tiras de couro, equipadas com farpas, ganchos, picos, fios metálicos ou objetos semelhantes destinados a acentuar o impacto das chicotadas»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO II

«ANEXO III

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 5.o

Nota introdutória:

Os códigos NC no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

Sempre que a expressão “ex” precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1.

O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como elemento principal das mercadorias em questão.

2.

Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pela designação e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), independentemente da sua designação ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar uma determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de substâncias químicas enumeradas na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm uma determinada substância química constante da lista podem igualmente ter números CAS diferentes.

Código NC

Designação

 

1.

Mercadorias concebidas para imobilizar seres humanos:

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

1.1.

Grilhetas e correntes para imobilização coletiva

1.

Por “grilhetas” entende-se imobilizadores constituídos por duas algemas ou argolas com um mecanismo de bloqueio, ligadas com uma corrente ou uma barra

2.

Este número não se aplica aos imobilizadores de perna ou a correntes para imobilização coletiva abrangidos pelo ponto 2.3 do anexo II.

3.

Este ponto não se aplica às “algemas normais”. As algemas normais são algemas que preenchem as seguintes condições:

as suas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade externa de uma pulseira à extremidade externa da outra pulseira, situam-se entre 150 e 280 mm, quando fechadas;

a circunferência interna de cada algema mede, no máximo, 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio;

a circunferência interna de cada algema mede, no mínimo, 200 mm quando a lingueta está encaixada na primeira ranhura do mecanismo de bloqueio;

as algemas não foram modificadas com vista a provocar dor ou sofrimento físico.

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

1.2.

Algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, com uma circunferência interna superior a 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio

Nota:

Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente

ex 6505 00 10

ex 6505 00 90

ex 6506 91 00

ex 6506 99 10

ex 6506 99 90

1.3.

Coberturas contra cuspidelas: coberturas, incluindo coberturas em rede, constituídas por uma cobertura para a boca que impede as cuspidelas

Nota:

Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente

 

2.

Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.1.

Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos

1.

Este ponto não se aplica aos cintos de descarga elétrica nem a outros dispositivos abrangidos pelo ponto 2.1 do anexo II.

2.

Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eletrónica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

ex 8543 90 00

ex 9305 99 00

2.2.

Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto 2.1

Nota:

As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

a unidade que produz a descarga elétrica,

o interruptor, mesmo num comando à distância,

os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.3.

Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas

 

3.

Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

ex 9304 00 00

3.1.

Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada

1.

Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia (1)

2.

Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

3.

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

ex 2924 29 98

3.2.

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (NR CAS 2444-46-4)

ex 3301 90 30

3.3.

Oleorresina de Capsicum (OC) (NR CAS 8023-77-6)

ex 2924 29 98

ex 2939 99 00

ex 3301 90 30

ex 3302 10 90

ex 3302 90 10

ex 3302 90 90

ex 3824 90 97

3.4.

Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes

1.

Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor

2.

Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com a legislação da União (2)

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

3.5.

Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto

Nota:

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

ex 9304 00 00

3.6.

Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício

1.

Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

2.

Este ponto aplica-se igualmente aos canhões de água

3.

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

 

4.

Mercadorias que podem ser utilizadas para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

ex 2933 53 90

[alíneas a) a f)]

ex 2933 59 95

[alíneas g) e h)]

4.1.

Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, entre outros:

a)

amobarbital (NR CAS 57-43-2)

b)

Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7)

c)

pentobarbital (NR CAS 76-74-4)

d)

sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0)

e)

secobarbital (NR CAS 76-73-3)

f)

sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3)

g)

tiopental (NR CAS 76-75-5)

h)

sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica

ex 3003 90 00

ex 3004 90 00

ex 3824 90 97

Nota:

Este ponto aplica-se igualmente aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio

 

5.

Componentes destinadas a mercadorias concebidas para a execução de seres humanos:

ex 8208 90 00

5.1.

Lâminas para guilhotinas»


(1)  Última versão adotada pelo Conselho em 11 de março de 2013 (JO C 90 de 27.3.2013, p. 1).

(2)  Ver em especial o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) e a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).


17.7.2014   

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L 210/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 776/2014 DA COMISSÃO

de 16 julho de 2014

que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a fixar pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão estabelece normas de execução para as exportações extraquota, no que respeita, nomeadamente, à emissão dos certificados de exportação (2). Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades nos mercados de exportação.

(3)

As exportações da União Europeia representam uma parte importante das atividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da UE, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União Europeia. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

(4)

No respeitante à campanha de comercialização de 2014/2015, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 70 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura no mercado.

(5)

As exportações de açúcar da União Europeia para determinados destinos próximos e países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se, na atualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a falta de instrumentos de assistência mútua adequados para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União Europeia de açúcar extraquota, importa excluir dos destinos elegíveis certos destinos próximos.

(6)

Atendendo ao reduzido risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota

1.   Na campanha de comercialização de 2014/2015, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 650 000 toneladas.

2.   São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com exceção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Albânia, Andorra, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo (3), Listenstaine, Montenegro, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho e Sérvia;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gronelândia, Ilhas Faroé, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia e zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gibraltar.

Artigo 2.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota

1.   Na campanha de comercialização de 2014/2015, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.

2.   As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).

(3)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


17.7.2014   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 777/2014 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

69,6

TR

67,1

ZZ

68,4

0707 00 05

AL

74,4

MK

27,7

TR

76,0

ZZ

59,4

0709 93 10

TR

90,3

ZZ

90,3

0805 50 10

AR

119,4

BO

89,3

CL

123,3

EG

75,0

TR

155,1

UY

124,0

ZA

100,9

ZZ

112,4

0808 10 80

AR

213,3

BR

115,4

CL

115,0

NZ

131,0

US

143,9

ZA

142,3

ZZ

143,5

0808 30 90

AR

163,1

CL

132,2

NZ

191,9

ZA

92,2

ZZ

144,9

0809 10 00

BA

82,8

TR

226,4

XS

87,6

ZZ

132,3

0809 29 00

TR

340,2

ZZ

340,2

0809 30

MK

70,6

TR

148,2

XS

50,2

ZZ

89,7

0809 40 05

BA

71,9

ZZ

71,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.7.2014   

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L 210/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 778/2014 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de setembro de 2014 a 30 de novembro de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de julho de 2014, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de julho de 2014, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de julho de 2014 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de julho de 2014 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).


Anexo

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

 

 

Importadores tradicionais

09.4104

X

Novos importadores

09.4099

X

China

 

 

Importadores tradicionais

09.4105

54,563852 %

Novos importadores

09.4100

0,424206 %

Outros países terceiros

 

 

Importadores tradicionais

09.4106

Novos importadores

09.4102

«X»

:

Significa que não existe quota para esta origem no subperíodo em causa.

«—»

:

Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


DECISÕES

17.7.2014   

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L 210/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/465/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O fornecedor DENSO Corporation (a seguir designado por «requerente») apresentou em 31 de outubro de 2013 um pedido de aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora. O pedido foi analisado para confirmar se dele constavam todos os elementos exigidos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. O requerente apresentou essas informações em 30 de janeiro de 2014. O pedido foi considerado completo e o prazo para a Comissão o avaliar teve início no dia seguinte à data da receção oficial, ou seja, em 31 de janeiro de 2014.

(2)

O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as diretrizes técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas por «diretrizes técnicas») (3).

(3)

O pedido diz respeito ao alternador eficiente DENSO nas categorias de saída 150A, 180A e 210A. O alternador é dotado de uma eficiência mínima de 77 %, determinada em conformidade com a abordagem da VDA descrita no anexo I, ponto 5.1.2, das diretrizes técnicas. Tal abordagem faz referência à metodologia de ensaio especificada na norma internacional ISO 8854:2012 (4). O alternador do requerente apresenta um ganho de eficiência em relação ao alternador de referência, reduzindo os três tipos de perdas seguintes: perdas de retificação mediante a otimização desta pelo recurso a um «módulo MOSFET», ou seja, um transístor metal-óxido-semicondutor de efeito de campo; perdas no núcleo do estator mediante a utilização de um núcleo fino laminado de aço magnético; e perdas nos enrolamentos de cobre do estator mediante a utilização de um «condutor formado por segmentos», que tem um fator de espaço mais elevado e uma bobina de extremidade mais curta. Esta tecnologia é, por conseguinte, diferente do Valeo Efficient Generation Alternator, aprovado como ecoinovação pela Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (5).

(4)

A Comissão considera que as informações prestadas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(5)

O requerente demonstrou que a utilização de um alternador de elevada eficiência do tipo descrito no pedido não excedeu 3 % dos automóveis novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009.

(6)

A fim de determinar as reduções de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, conforme previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Na opinião da Comissão, é adequado considerar um alternador com uma eficiência de 67 % como tecnologia de referência apropriada, quando a tecnologia inovadora é instalada num novo tipo de veículo. Quando o alternador eficiente DENSO é instalado num tipo de veículo existente, a tecnologia de referência deve ser o alternador da versão mais recente desse tipo de veículo colocada no mercado.

(7)

O requerente apresentou uma metodologia de ensaio das reduções de CO2 que inclui fórmulas coerentes com as descritas nas diretrizes técnicas para a abordagem simplificada, no respeitante aos alternadores eficientes. A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis, e que é capaz de demonstrar, de forma realista e com um forte significado estatístico, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora.

(8)

A Comissão assinala que o requerente utilizou na sua metodologia uma fórmula para calcular o desvio-padrão do valor de eficiência do alternador, que aumenta a precisão dos resultados em comparação com a fórmula (1) da metodologia especificada no anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE. Em todos os restantes aspetos, a metodologia de ensaio do requerente e as fórmulas para calcular as reduções de CO2 são idênticas à metodologia especificada nessa decisão de execução. Consequentemente, a Comissão considera que, para determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador eficiente DENSO, deve ser utilizada a metodologia especificada na Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão. No entanto, tendo em conta a melhoria da precisão resultante do cálculo do desvio-padrão proposto pelo DENSO, é conveniente adaptar a fórmula (1) constante do anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE. A adaptação não deve afetar quaisquer reduções de CO2 certificadas de acordo com a metodologia prevista na Decisão de Execução 2013/341/UE antes da data de entrada em vigor da presente decisão de execução.

(9)

Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou, de forma satisfatória, que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km.

(10)

A Comissão observa que as reduções obtidas com a tecnologia inovadora podem ser parcialmente demonstradas no ciclo de ensaio normal, pelo que o total das reduções finais a certificar deve ser determinado de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(11)

A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela Vehicle Certification Agency (VCA), que é uma entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões constantes do pedido.

(12)

Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em causa.

(13)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução.

(14)

Os fabricantes que desejem beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, para efeitos de cumprimento do seu objetivo de emissões específicas, mediante reduções das emissões de CO2 decorrentes da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução, devem, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, remeter para a presente decisão de execução quando pedirem um certificado de homologação CE para os veículos em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O alternador eficiente DENSO, com uma eficiência mínima de 77 % resultante da redução de três categorias distintas de perdas e destinado a ser utilizado em veículos da categoria M1, é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador referido no n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE.

3.   Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, a redução das emissões de CO2 determinada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo só pode ser certificada e inscrita no certificado de conformidade e na documentação de homologação pertinente especificada nos anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE se as reduções foram iguais ou superiores ao limiar previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

4.   O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução é o «6».

Artigo 2.o

Alteração da Decisão de Execução 2013/341/UE

1.   No anexo, ponto 2, da Decisão de Execução 2013/341/UE, a fórmula (1) é substituída pela seguinte fórmula:

«Formula»

2.   A alteração não afeta as certificações realizadas em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 antes da data de entrada em vigor da presente decisão de execução.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf

(4)  ISO 8854. Road vehiclesAlternators with regulatorsTest methods and general requirements (Veículos rodoviários — Alternadores equipados com reguladores de tensão — Métodos de ensaio e requisitos gerais). Número de referência ISO 8854:2012(E).

(5)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(6)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


Retificações

17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/20


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 774/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de julho de 2014

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 209 de 16 de julho de 2014 )

Na página 53, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

189,58

116,10

Prémio «Golfo»

23,74

Prémio «Grandes Lagos»

66,61


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].»