ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
3 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 731/2014 da Comissão, de 2 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DECISÕES

 

 

2014/419/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

4

 

 

2014/420/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

10

 

 

2014/421/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega de 14 de maio de 1973, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

15

 

 

2014/422/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 2 de julho de 2014, que estabelece medidas respeitantes a determinados citrinos originários da África do Sul a fim de impedir a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa [notificada com o número C(2014) 4191]`

21

 

 

2014/423/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 1 de julho de 2014, que autoriza a colocação no mercado de citicolina como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 4252]

24

 

 

2014/424/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 1 de julho de 2014, relativa à autorização de colocação no mercado de proteína de colza como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 4256]

27

 

 

2014/425/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de julho de 2014, que autoriza a República Eslovaca e o Reino Unido a derrogarem a determinadas regras comuns de segurança da aviação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 4344]  ( 1 )

30

 

 

2014/426/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de julho de 2014, que autoriza o Reino Unido a derrogar a determinadas regras comuns de segurança da aviação em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 4355]  ( 1 )

35

 

 

2014/427/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, relativa à nomeação dos representantes do Banco Central Europeu no Conselho de Supervisão (BCE/2014/4)

38

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/428/UE

 

*

Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 20 de junho de 2014, relativa à revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

40

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014, relativo à autorização das preparações de Lactobacillus brevis DSM 23231, Lactobacillus brevis DSMZ 16680, Lactobacillus plantarum CECT 4528 e Lactobacillus fermentum NCIMB 30169 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( JO L 119 de 23.4.2014 )

44

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições ( JO L 74 de 14.3.2014 )

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 731/2014 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

66,3

TR

56,1

XS

59,1

ZZ

60,5

0707 00 05

MK

34,9

TR

79,1

ZZ

57,0

0709 93 10

TR

103,4

ZZ

103,4

0805 50 10

AR

114,8

BO

136,6

TR

107,6

UY

127,1

ZA

120,1

ZZ

121,2

0808 10 80

AR

123,8

BR

97,9

CL

97,6

NZ

135,4

US

144,9

ZA

125,1

ZZ

120,8

0808 30 90

AR

75,9

CL

103,5

NZ

200,8

ZA

99,2

ZZ

119,9

0809 10 00

MK

88,5

TR

228,9

ZZ

158,7

0809 29 00

TR

347,6

ZZ

347,6

0809 30

TR

145,6

XS

54,4

ZZ

100,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2014/419/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1) (a seguir designado o «Acordo») diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado o «Protocolo n.o 3»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir designada a «Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados ao abrigo dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

(3)

A União e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(4)

A União e a Suíça depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de …

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1) (a seguir designado o «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir desiganado o «Protocolo n.o 3»),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Acordo refere-se ao Protocolo n.o 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a UE, a Suíça (incluindo o Liechtenstein), a Islândia, a Noruega, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona (2).

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Comité Misto, previsto no artigo 29.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) (a seguir designada a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(4)

A UE e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A UE e a Suíça depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

(6)

A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e de Associação na zona de cumulação de origem pan-euromediterrânica.

(7)

Caso a transição para a Convenção não seja simultânea para todas as Partes Contratantes na zona de cumulação, tal não deverá conduzir a uma situação menos favorável do que a anterior ao abrigo do Protocolo.

(8)

O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de …

Feito em

Pelo Comité Misto

O Presidente


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Palestina, Síria e Tunísia.

(3)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

ANEXO

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do Apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (1) (a seguir designada a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é submetido à apreciação do Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a UE ou a Suíça notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Suíça.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do presente Acordo, tal como alteradas pela Decisão n.o 3/2005 do Comité Misto UE-Suíça de 15 de dezembro de 2005 (2), devem continuar a aplicar-se entre a UE e a Suíça até ao início da aplicação da Convenção relativamente a todas as Partes Contratantes referidas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do Acordo.

2.   Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)   JO L 45 de 15.2.2006, p. 2.


3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2014/420/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (1) (a seguir designado o «Acordo») diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado o «Protocolo n.o 3»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir designada a «Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

(3)

A União e a Islândia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e em 30 de junho de 2011, respetivamente.

(4)

A União e a Islândia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 12 de março de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Islândia em 1 de maio de 2012.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 301 de 31.12.1972, p. 2.

(2)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE-ISLÂNDIA

de …

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), (a seguir designado o «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado o «Protocolo n.o 3»),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Acordo refere-se ao Protocolo n.o 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a UE, a Islândia, a Suíça (incluindo o Liechtenstein), a Noruega, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona (2).

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Comité Misto, previsto no artigo 30.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) (a seguir designada a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(4)

A UE e a Islândia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e em 30 de junho de 2011, respetivamente.

(5)

A UE e a Islândia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 12 de março de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Islândia em 1 de maio de 2012.

(6)

A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e de Associação na zona de cumulação de origem pan-euromediterrânica.

(7)

Caso a transição para a Convenção não seja simultânea para todas as Partes Contratantes na zona de cumulação, tal não deverá conduzir a uma situação menos favorável do que a anterior ao abrigo do Protocolo.

(8)

O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

Feito em

Pelo Comité Misto,

O Presidente


(1)   JO L 301 de 31.12.1972, p. 2.

(2)  Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Palestina, Síria e Tunísia.

(3)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a seguir designada a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é submetido à apreciação do Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a UE ou a Islândia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Islândia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do presente Acordo, tal como alteradas pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto UE-Islândia de 22 de dezembro de 2005 (2), devem continuar a aplicar-se entre a UE e a Islândia até ao início da aplicação da Convenção relativamente a todas as Partes Contratantes referidas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do Acordo.

2.   Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.


(1)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)   OJ L 131, 18.5.2006, p. 2.


3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega de 14 de maio de 1973, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2014/421/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (1) (a seguir designado o «Acordo») diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado o «Protocolo n.o 3»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir designada a «Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

(3)

A União e a Noruega assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(4)

A União e a Noruega depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 9 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Noruega em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(2)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE-NORUEGA

de

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 14 de maio de 1973 (1) (a seguir designado o «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (2) (a seguir designado o «Protocolo n.o 3»),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Acordo refere-se ao Protocolo n.o 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a UE, a Noruega, a Suíça (incluindo o Liechtenstein), a Islândia, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona (3).

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Comité Misto, previsto no artigo 29.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (4) (a seguir designada a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(4)

A UE e a Noruega assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A UE e a Noruega depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 9 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Noruega em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

(6)

A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e de Associação na zona de cumulação de origem pan-euro-mediterrânica.

(7)

Caso a transição para a Convenção não seja simultânea para todas as Partes Contratantes na zona de cumulação, tal não deverá conduzir a uma situação menos favorável do que a anterior ao abrigo do Protocolo.

(8)

O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

Feito em

Pelo Comité Misto

O Presidente


(1)   JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(2)   JO L 117 de 2.5.2006, p. 2.

(3)  Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Palestina, Síria e Tunísia.

(4)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do Apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a seguir designada a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no Apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é submetido à apreciação do Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a UE ou a Noruega notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Noruega.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do Acordo, tal como alteradas pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto UE-Noruega de 20 de dezembro de 2005 (2), devem continuar a aplicar-se entre a UE e a Noruega até ao inicio da aplicação da Convenção relativamente a todas as Partes Contratantes referidas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do Acordo.

2.   Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.


(1)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)   JO L 117 de 2.5.2006, p. 2.


3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2014

que estabelece medidas respeitantes a determinados citrinos originários da África do Sul a fim de impedir a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa

[notificada com o número C(2014) 4191]`

(2014/422/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus) consta do anexo II, parte A, secção I, alínea c), ponto 11, da Diretiva 2000/29/CE como organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União. Desde 2011, na sequência da aprovação de um novo código para a nomenclatura dos fungos pelo Congresso Internacional de Botânica, este organismo passou a ser referido como Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, a seguir designado «organismo especificado».

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») publicou, em 21 de fevereiro de 2014, uma avaliação dos riscos de pragas sobre o organismo especificado (2). À luz da referida avaliação dos riscos de pragas, conclui-se que os requisitos respeitantes ao organismo especificado estabelecidos na Diretiva 2000/29/CE para a introdução na União de citrinos originários de campos situados fora de zonas reconhecidas como isentas do organismo especificado não são suficientes para proteger a União contra a introdução desse organismo. Dado o recorrente número elevado de interceções nos últimos anos de citrinos originários da África do Sul infestados com o organismo especificado, é necessário tomar sem demora medidas mais rigorosas, a fim de melhorar a proteção da União contra a introdução desse organismo. Dado que muitas dessas interceções incidiram sobre frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia», além de serem sujeitos às medidas aplicáveis a todos os citrinos, esses frutos devem ser sujeitos a testes para deteção de infeções latentes.

(3)

No entanto, a Autoridade considera muito improvável a introdução na União do organismo especificado através da importação de frutos de Citrus latifolia Tanaka. Por conseguinte, é adequado excluir Citrus latifolia Tanaka das medidas previstas na presente decisão.

(4)

Em caso de interceção de citrinos originários da África do Sul contaminados com o organismo especificado, a Comissão avaliará se a chegada dos frutos é o resultado de deficiências nos procedimentos de controlo e de certificação oficiais na África do Sul. Em caso de interceções recorrentes no mesmo ano devido a procedimentos de controlo e de certificação deficientes, a Comissão procederá à revisão da presente decisão antes da sexta interceção ser notificada.

(5)

Por razões de clareza, a Decisão de Execução 2013/754/UE da Comissão (3) deve ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão devem aplicar-se a partir de 24 de julho de 2014, a fim de proporcionar aos operadores um prazo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Introdução de citrinos na União

Sem prejuízo dos pontos 16.1, 16.2, 16.3 e 16.5 e em derrogação ao ponto 16.4, alíneas c) e d), do anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com exceção dos frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka, originários da África do Sul (em seguida, «frutos especificados»), só podem ser introduzidos na União se cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Obrigações em matéria de apresentação de relatórios

Os Estados-Membros de importação devem enviar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 31 de dezembro, um relatório com informações sobre as quantidades de frutos especificados introduzidos na União ao abrigo da presente decisão durante a campanha de importação anterior. Esse relatório deve igualmente incluir os resultados das inspeções referidas no ponto 2 do anexo.

Artigo 3.o

Notificações

Em caso de deteção confirmada do organismo especificado, os Estados-Membros devem notificar de imediato a Comissão, os restantes Estados-Membros e a África do Sul.

Artigo 4.o

Revogação

A Decisão de Execução 2013/754/UE é revogada.

Artigo 5.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de julho de 2014.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Painel PLH da AESA (Painel da fitossanidade da AESA), 2014. Parecer científico sobre o risco de Phyllosticta citricarpa (Guignardia citricarpa) para o território da UE com a identificação e avaliação de opções de redução de riscos. EFSA Journal 2014;12(2):3557, 243 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3557.

(3)  Decisão de Execução 2013/754/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, relativa a medidas contra a introdução e a propagação na União de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus), no que diz respeito à África do Sul (JO L 334 de 13.12.2013, p. 44).


ANEXO

REQUISITOS PARA A INTRODUÇÃO DOS FRUTOS ESPECIFICADOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

1.   Requisitos relativos aos frutos especificados

1.1.

Os frutos especificados devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, que deve incluir na rubrica «Declaração Adicional» as seguintes afirmações:

a)

Os frutos especificados são originários de um campo de produção que foi submetido a tratamentos contra o organismo especificado realizados no momento oportuno desde o início do último ciclo vegetativo;

d)

Foi realizada uma inspeção oficial no campo de produção durante a época de cultivo e não se detetaram sintomas do organismo especificado nos frutos especificados desde o início do último ciclo vegetativo;

c)

Foi colhida uma amostra, entre o momento da chegada e o do empacotamento nas instalações de acondicionamento, de pelo menos 600 frutos de cada espécie, por 30 toneladas ou parte desta quantidade, selecionados, tanto quanto possível, com base em eventuais sintomas do organismo especificado; todos os frutos incluídos na amostra que apresentam sintomas foram testados e considerados isentos do organismo especificado.

1.2.

No caso de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia», o certificado fitossanitário deve, na rubrica «Declaração Adicional», incluir também uma declaração de que uma amostra por 30 toneladas, ou parte desta quantidade, foi testada para deteção de infeções latentes e considerada isenta do organismo especificado.

1.3.

A rastreabilidade absoluta dos frutos especificados deve ser assegurada da seguinte forma:

a)

O campo de produção, as instalações de acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros operadores envolvidos no manuseamento dos frutos especificados devem ser oficialmente registados para esse fim;

b)

Devem ser conservadas informações detalhadas sobre os tratamentos de pré-colheita e de pós-colheita;

c)

Durante todo o transporte, entre o campo de produção e o ponto de exportação para a União, os frutos especificados devem ser acompanhados por documentos emitidos sob a supervisão da organização nacional de proteção fitossanitária da África do Sul, no âmbito de um sistema documental em que a informação é colocada à disposição da Comissão pela África do Sul.

2.   Requisitos relativos às inspeções na União

2.1.

Os frutos especificados devem ser inspecionados visualmente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1). Essas inspeções devem ser efetuadas em amostras de, pelo menos, 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lote de 30 toneladas ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas do organismo especificado.

2.2.

Se forem detetados sintomas do organismo especificado durante as inspeções referidas no ponto 2.1, a presença do organismo especificado deve ser confirmada ou refutada pela realização de testes aos frutos que apresentam sintomas. Se a presença do organismo especificado for confirmada, o lote do qual a amostra foi colhida será submetido a uma das seguintes medidas:

i)

Recusa de entrada na União;

ii)

Destruição que não por transformação.


(1)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2014

que autoriza a colocação no mercado de citicolina como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 4252]

(O texto em língua alemã é o único que faz fé)

(2014/423/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2012, a empresa Kyowa Hakko Europe GmbH apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar a citicolina no mercado, como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 2 de junho de 2012, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que a citicolina utilizada em determinados alimentos aos níveis propostos pelo requerente satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 10 de julho de 2012, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. Além disso, alguns Estados-Membros explicaram, nas suas objeções, que consideram os produtos que contêm sal de sódio de citicolina como sendo um medicamento.

(5)

Em 27 de novembro de 2012, a requerente informou a Comissão de que o seu pedido tinha sido alterado para solicitar apenas autorização para o uso de citicolina nos suplementos alimentares a um teor máximo de 500 mg/dia, e em alimentos destinados a uma alimentação especial, nomeadamente alimentos destinados a fins medicinais específicos, a um teor máximo de 250 mg/porção e um nível de consumo diário máximo de 1 000 mg destes tipos de alimentos. Estes produtos destinam-se a adultos, não devendo ser consumidos por crianças.

(6)

Em 15 de janeiro de 2013, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação adicional da citicolina como ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(7)

Em 10 de outubro de 2013, a AESA adotou um parecer científico sobre a segurança da citicolina como novo ingrediente alimentar (2), tendo concluído que este produto é seguro para as utilizações e nos níveis de ingestão propostos.

(8)

O parecer contém fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de ingestão propostos, a citicolina satisfaz os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

No seu parecer, a AESA também considerou que a citicolina pode interagir com medicamentos específicos, pelo que não deve ser administrada juntamente com esses medicamentos. A Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) aplica-se quando um produto, tendo em conta todas as suas caraterísticas, pode ser abrangido tanto pela definição de «medicamento» prevista no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, como pela definição de um produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 258/97. A esse respeito, caso um Estado-Membro decida, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE, que um produto é um medicamento, pode restringir a colocação no mercado desse produto, em conformidade com o direito da União.

(10)

A Diretiva 1999/21/CE da Comissão (4) estabelece requisitos relativos aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos. A utilização de citicolina deve ser autorizada sem prejuízo das disposições previstas nessa legislação.

(11)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização de citicolina deve ser autorizada sem prejuízo das disposições previstas nessa legislação.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A citicolina, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares com uma dose máxima de 500 mg por dia e em alimentos dietéticos para fins medicinais específicos com uma dose máxima de 250 mg por porção e um nível máximo de consumo diário de 1 000 mg desses tipos de alimentos, sem prejuízo da Diretiva 1999/21/CE e da Diretiva 2002/46/CE. A citicolina não deve ser utilizada em alimentos destinados a ser consumidos por crianças.

Artigo 2.o

A designação da citicolina autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «citicolina».

Artigo 3.o

Os consumidores devem ser informados de que os alimentos que contêm citicolina não se destinam a ser consumidos por crianças.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Kyowa Hakko Europe GmbH, Am Wehrhahn 50, 40211 Düsseldorf, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2013; 11 (10): 3421.

(3)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(4)  Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

(5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

ESPECIFICAÇÃO DA CITICOLINA

Definição : A citicolina é composta por citosina, ribose, pirofosfato e colina.

Denominação química: Colina citidina 5′-pirofosfato, Citidina 5′-(-(tri-hidrogenodifosfato) P′-[2-(trimetilamónio)etil] éster, sal interno

Fórmula química: C14H26N4O11P2

Massa molecular: 488,32 g/mol

Descrição : Produto pulverulento cristalino, de cor branca

Identificação :

Número CAS:

987-78-0

PH (solução de amostra de 1 %)

2,5-3,5

Pureza :

Doseamento

Teor não inferior a 98 % em matéria seca

Perda por secagem (100 °C durante 4 horas)

Não superior a 5,0 %

Amónio

Teor não superior a 0,05 %

Total de metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 10 ppm

Arsénio

Teor não superior a 2 ppm

Ácidos fosfóricos livres

Teor não superior a 0,1 %

Ácido 5 ′-citidílico

Teor não superior a 1,0 %

Critérios microbiológicos :

Contagem total em placa

Não superior a 1 000 UFC/g

Bolores e leveduras

Não superior a 100 UFC/g

Escherichia coli

Ausente em 1 g


3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2014

relativa à autorização de colocação no mercado de proteína de colza como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 4256]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2014/424/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, a empresa Helm AG apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar proteína de colza no mercado, como novo ingrediente alimentar. A proteína de colza destina-se a ser utilizada como fonte de proteínas vegetais nos alimentos, exceto nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição. Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão foi notificada de que a empresa Siebte PMI Verwaltungs GmbH tinha adquirido os direitos do pedido pendente.

(2)

Em 17 de setembro de 2012, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório chegou à conclusão de que a proteína de colza preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 4 de outubro de 2012, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas.

(5)

Em 14 de fevereiro de 2013, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação adicional da proteína de colza como ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 10 de outubro de 2013, no seu «Parecer científico sobre a segurança do “Isolado de proteína de colza” como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que a proteína de colza é segura como proteína adicionada aos alimentos. Contudo, salienta-se igualmente que o risco de sensibilização à colza não pode ser excluído e que é provável que a colza possa desencadear reações alérgicas em pessoas alérgicas à mostarda.

(7)

Por conseguinte, o parecer apresenta motivos suficientes para se estabelecer que a proteína de colza como novo ingrediente alimentar cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, desde que a rotulagem dos alimentos que contêm proteína de colza como ingrediente alimentar seja efetuada de modo a permitir que as pessoas alérgicas à mostarda evitem o consumo desses alimentos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A proteína de colza especificada no anexo pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar.

Artigo 2.o

A designação da proteína de colza autorizada pela presente decisão, a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham, deve ser «proteína de colza».

Artigo 3.o

A rotulagem de qualquer género alimentício que contenha proteína de colza deve ostentar uma declaração, facilmente visível e legível, de que o produto que contém «proteína de colza» como ingrediente alimentar pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Quando necessário, essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Siebte PMI Verwaltungs GmbH, Neuer Jungfernstieg 5, 20354 Hamburgo, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2013; 11(10):3420.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DA PROTEÍNA DE COLZA

Definição : A proteína de colza é um extrato aquoso rico em proteínas obtido a partir de bagaço de colza proveniente de Brassica napus L. e Brassica rapa L. não geneticamente modificadas.

Descrição : Produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, seco por atomização

Proteína total

Teor não inferior a 90 %

Proteína solúvel

Teor não inferior a 85 %

Humidade

Teor não superior a 7 %

Hidratos de carbono

Teor não superior a 7 %

Gordura

Teor não superior a 2 %

Cinzas

Teor não superior a 4 %

Fibra

Teor não superior a 0,5 %

Glucosinolatos totais

Teor não superior a 1 mmol/l

Pureza :

Fitato total

Teor não superior a 1,5 %

Chumbo

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos :

Contagem de bolores e leveduras

Não superior a 100 UFC/g

Contagem de bactérias aeróbias

Não superior a 10 000 UFC/g

Contagem total de coliformes

Não superior a 10 UFC/g

Escherichia coli

Ausente em 10 g

Salmonella spp.

Ausente em 25 g


3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2014

que autoriza a República Eslovaca e o Reino Unido a derrogarem a determinadas regras comuns de segurança da aviação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 4344]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/425/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A República Eslovaca e o Reino Unido pediram para aplicar determinadas derrogações às regras comuns de segurança da aviação estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2). Em aplicação do artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os serviços da Comissão avaliaram a necessidade das derrogações pedidas e o nível de proteção delas decorrente, com base nas recomendações da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «a Agência»).

(2)

A primeira derrogação, solicitada pela República Eslovaca em 29 de abril de 2013, dizia respeito aos requisitos de renovação dos privilégios de uma qualificação de voo por instrumentos («IR») e à obrigatoriedade de passar novamente o exame de conhecimentos teóricos e a prova de perícia da IR, indicados nas alíneas c) e d) da subparte FCL.625 do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. A República Eslovaca argumentou que esses requisitos não eram adequados no caso de um piloto ter averbada uma IR equivalente numa licença de um país terceiro que é conforme com o anexo 1 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 («anexo 1 da ICAO»). A República Eslovaca apresentou igualmente argumentos que demonstram que, caso seja concedida a derrogação proposta, estará assegurado um nível equivalente de proteção. Tomando por base a recomendação da Agência, emitida em 4 de junho de 2013, a Comissão concluiu que a derrogação proporcionaria um nível de proteção equivalente ao alcançado com a aplicação das regras comuns de segurança da aviação, desde que fossem cumpridas determinadas condições.

(3)

A segunda derrogação, solicitada pela República Eslovaca em 29 de abril de 2013, dizia respeito ao requisito de renovação das qualificações de classe ou de tipo, previsto na alínea b) da subparte FCL.740 do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. A República Eslovaca argumentou que o requisito não era adequado no caso de um piloto ter averbada uma qualificação de classe ou de tipo equivalente numa licença de um país terceiro que é conforme com o anexo 1 da ICAO. A República Eslovaca apresentou igualmente argumentos que demonstram que, caso seja concedida a derrogação proposta, estará assegurado um nível equivalente de proteção. Tomando por base a recomendação da Agência, emitida em 4 de junho de 2013, a Comissão concluiu que a derrogação proporcionaria um nível de proteção equivalente ao alcançado com a aplicação das regras comuns de segurança da aviação, desde que fossem cumpridas determinadas condições.

(4)

A terceira derrogação, solicitada pelo Reino Unido em 21 de junho de 2013 e alterada em 4 de julho, dizia respeito às condições de revalidação de uma qualificação de classe de avião monomotor de pistões e de uma qualificação de classe de motoplanador, estabelecidas na alínea b), ponto 1, subalínea ii), da subparte FCL.740.A do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. O Reino Unido argumentou que o requisito não era adequado para os pilotos que mantinham qualificações de voo por instrumentos e/ou qualificações de instrutor, mas não eram titulares de outras qualificações de classe ou de tipo. O Reino Unido apresentou igualmente argumentos que demonstram que, caso seja concedida a derrogação proposta, estará assegurado um nível equivalente de proteção. Tomando por base a recomendação da Agência, emitida em 27 de agosto de 2013, a Comissãoconcluiu que a derrogação proporcionaria um nível de proteção equivalente ao alcançado com a aplicação das regras comuns de segurança da aviação, desde que fossem cumpridas determinadas condições.

(5)

A quarta derrogação, solicitada pelo Reino Unido em 10 de julho de 2013, dizia respeito aos pré-requisitos a cumprir pelos requerentes de um certificado SFE para aviões, constantes da alínea a) da subparte FCL.1010.SFE do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. O Reino Unido argumentou que esses pré-requisitos eram incompletos, dado que cobriam apenas os aviões multipiloto e não os aviões monopiloto complexos e de alta performance. O Reino Unido apresentou igualmente argumentos que demonstram que, caso seja concedida a derrogação proposta, estará assegurado um nível equivalente de proteção. Tomando por base a recomendação da Agência, emitida em 27 de agosto de 2013, a Comissão concluiu que a derrogação proporcionaria um nível de proteção equivalente ao alcançado com a aplicação das regras comuns de segurança da aviação, desde que fossem cumpridas determinadas condições.

(6)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, uma derrogação concedida a um Estado-Membro deve ser notificada a todos os Estados-Membros, que passam a ter igualmente o direito de a aplicar. A presente decisão deve, pois, ter como destinatários todos os Estados-Membros. A descrição de cada derrogação, bem como das condições que lhe estão associadas, deve permitir que outros Estados-Membros apliquem a medida em causa caso se encontrem na mesma situação, sem necessidade de nova aprovação da Comissão. No entanto, os Estados-Membros devem trocar informações sobre a aplicação das derrogações concedidas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, uma vez que estas podem ter efeitos fora dos Estados-Membros aos quais são concedidas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Eslovaca pode conceder aprovações que derroguem às seguintes regras de execução previstas no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011:

1)

Alíneas c) e d) da subparte FCL.625 «IR — Validade, revalidação e renovação» do referido anexo, em favor das regras previstas no ponto 1 do anexo I da presente decisão, sob reserva do cumprimento das condições especificadas no ponto 2 do anexo I da presente decisão;

2)

Alínea b) da subparte FCL.740 «Validade e renovação de qualificações de classe e de tipo» do referido anexo, em favor das regras previstas no ponto 1 do anexo II da presente decisão, sob reserva do cumprimento das condições especificadas no ponto 2 do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino Unido pode conceder aprovações que derroguem às seguintes regras de execução previstas no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011:

1)

Subalínea ii) da alínea b), ponto 1, da subparte FCL.740.A «Revalidação de qualificações de classe e de tipo — aviões» do referido anexo, em favor das regras previstas no ponto 1 do anexo III da presente decisão, sob reserva do cumprimento das condições especificadas no ponto 2 do anexo III da presente decisão;

2)

Alínea a) da subparte FCL.1010.SFE «SFE — Pré-requisitos» do referido anexo, em favor das regras previstas no ponto 1 do anexo IV da presente decisão, sob reserva do cumprimento das condições especificadas no ponto 2 do anexo IV da presente decisão.

Artigo 3.o

Todos os Estados-Membros têm o direito de aplicar as medidas referidas nos artigos 1.o e 2.o, conforme especificadas nos anexos da presente decisão. Os Estados-Membros devem notificar do facto a Comissão, a Agência e as autoridades aeronáuticas nacionais.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).


ANEXO I

Derrogação pela República Eslovaca ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que se refere à validade e renovação da qualificação de voo por instrumentos.

1.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

A República Eslovaca pode, em derrogação ao disposto nas alíneas c) e d) da subparte FCL.625 «IR — Validade, revalidação e renovação» do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, autorizar os titulares de licenças Parte FCL que tenham recentemente pilotado voos utilizando uma IR válida averbada numa licença emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo 1 da ICAO a cumprirem os critérios para a renovação da IR Parte FCL estabelecidos na alínea c) da subparte FCL.625 através do cumprimento dos critérios para a revalidação estabelecidos na alínea b) da subparte FCL.625. Além disso, pode autorizar os titulares de licenças Parte FCL que possuam uma IR emitida por um país terceiro que já não seja válida, mas que tenha sido revalidada ou renovada nos sete anos anteriores, a cumprirem apenas os critérios de renovação para a IR Parte FCL estabelecidos na alínea c) da subparte FCL.625, sem necessidade de passarem novamente o exame de conhecimentos teóricos, estabelecido na alínea d) da subparte FCL.625.

2.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

A presente derrogação aplica-se aos titulares de licenças conformes com a Parte FCL que incluem uma IR que deve ser renovada. Se os titulares dessas licenças forem também titulares de uma licença emitida por um país terceiro com uma IR válida, o titular da qualificação Parte FCL apenas é obrigado a passar uma verificação de proficiência para a renovação da IR, não sendo obrigado a frequentar também um curso de reciclagem numa organização de formação certificada (ATO). Além disso, os titulares destas licenças não são obrigados a passar novamente o exame de conhecimentos teóricos se a IR averbada na licença do país terceiro tiver sido revalidada ou renovada nos sete anos anteriores.


ANEXO II

Derrogação pela República Eslovaca ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que se refere à validade e renovação das qualificações de classe e de tipo.

1.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

A República Eslovaca pode, em derrogação ao disposto na alínea b) da subparte FCL.740 «Validade e renovação de qualificações de classe e de tipo» do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, autorizar os titulares de uma licença Parte FCL que tenham recentemente pilotado voos utilizando uma qualificação de classe ou de tipo válida equivalente, constante de uma licença emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo 1 da ICAO, a cumprirem os critérios de renovação passando a verificação de proficiência, sem terem de frequentar também um curso de reciclagem.

2.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

A presente derrogação aplica-se aos titulares de licenças conformes com a Parte FCL que incluem uma qualificação de classe ou de tipo que deve ser renovada. Se os titulares dessas licenças forem também titulares de uma licença emitida por um país terceiro com uma qualificação válida para a mesma classe ou o mesmo tipo de aeronave, o titular da qualificação Parte FCL apenas é obrigado a passar uma verificação de proficiência para a renovação da dita qualificação, não sendo obrigado a frequentar também um curso de reciclagem numa organização de formação certificada (ATO).


ANEXO III

Derrogação pelo Reino Unido ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito à revalidação das qualificações de classe monomotor de pistão (SEP) ou motoplanador (TMG).

1.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

O Reino Unido pode, em derrogação ao disposto na subalínea ii) da alínea b), ponto 1, da subparte FCL.740.A «Revalidação de qualificações de classe e de tipo — aviões» do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, autorizar os titulares de uma licença de piloto a revalidarem uma qualificação de classe monomotor de pistão ou de motoplanador sem realizarem o voo de treino especificado com um instrutor de voo ou um instrutor de qualificação de classe, desde que o titular da licença tenha passado, nos 12 meses que antecedem a expiração da qualificação:

a)

uma prova de perícia ou verificação de proficiência para qualquer qualificação de classe, tipo, instrumento ou montanha incluída na licença de piloto; ou

b)

uma avaliação de competência para a obtenção de um certificado de instrutor de voo, de instrutor de qualificação de classe ou de instrutor de qualificação de instrumentos incluído na licença de piloto.

2.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

A presente derrogação aplica-se aos titulares de licenças conformes com a Parte FCL que possuam uma qualificação de classe de monomotor de pistão ou de motoplanador. O voo de treino com um instrutor só pode ser substituído se o titular tiver completado uma prova de perícia, uma verificação de proficiência ou uma avaliação de competência para a obtenção de uma qualificação ou de um certificado de avião.


ANEXO IV

Derrogação pelo Reino Unido ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito aos examinadores de voo artificial (SFE) que realizam testes em simuladores.

1.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

O Reino Unido pode, em derrogação ao disposto na alínea a) da subparte FCL.1010.SFE «SFE — Pré-requisitos» do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, autorizar os SFI a requererem um certificado SFE em aviões complexos monopiloto e de alta performance e a definirem pré-requisitos específicos para esta categoria de avião.

2.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

Não é necessário preencher quaisquer outras condições.


3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2014

que autoriza o Reino Unido a derrogar a determinadas regras comuns de segurança da aviação em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 4355]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/426/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino Unido notificou a sua intenção de conceder uma homologação em derrogação às regras comuns de segurança da aviação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2). Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão avaliou da necessidade e do nível de proteção resultantes da derrogação proposta, com base na recomendação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência»).

(2)

A derrogação proposta, notificada pelo Reino Unido em 2 de agosto de 2013, diz respeito à conversão das atuais licenças nacionais de piloto de planador, como estabelecido no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. O Reino Unido argumentou que a derrogação é necessária para que os titulares de qualquer documento de qualificação não oficial emitido pela Associação Britânica de Planadores (BGA) possam ser considerados como estando em conformidade com as partes relevantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, de acordo com o relatório de conversão elaborado em consulta com a Agência nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. A derrogação permitiria ao Reino Unido emitir licenças e certificados equivalentes às licenças e certificados de instrutor e examinador Parte FCL LAPL(S) ou SPL aos titulares desses documentos de qualificação.

(3)

O Reino Unido apresentou também argumentos para demonstrar que ficará assegurado um nível de proteção equivalente se a derrogação proposta vier a ser concedida. Com base na recomendação da Agência, emitida em 8 de outubro de 2013, a Comissão concluiu que a derrogação proposta proporcionará um nível de proteção equivalente ao conseguido através da aplicação das regras comuns de segurança da aviação, desde que estejam preenchidas certas condições.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, uma decisão da Comissão no sentido de autorizar um Estado-Membro a conceder uma derrogação proposta deve ser notificada a todos os Estados-Membros, que terão igualmente o direito de aplicar a medida em causa. Os destinatários da presente decisão deverão ser, por conseguinte, todos os Estados-Membros. A descrição da derrogação e das condições associadas deverá ser feita de forma a que outros Estados-Membros também possam aplicar essa medida se estiverem na mesma situação, sem que para tal seja necessária uma nova decisão da Comissão. Para esse efeito, e tendo em conta que o referido relatório de conversão não é do domínio público, o Reino Unido deverá colocá-lo à disposição dos restantes Estados-Membros, a pedido destes. Por outro lado, os Estados-Membros devem trocar informações sobre a aplicação desta medida sempre que a ela recorram, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, uma vez que essa aplicação poderá ter efeitos fora do Estado-Membro que concede a derrogação.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido pode conceder homologações em derrogação ao artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 e aplicar em alternativa as regras estabelecidas na seção 1 do anexo da presente decisão, desde que sejam cumpridas as condições especificadas na secção 2 do referido anexo.

Artigo 2.o

Todos os Estados-Membros ficam autorizados a aplicar a medida referida no artigo 1.o. O Reino Unido coloca o relatório de conversão referido no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 à disposição dos outros Estados-Membros que pretendam aplicar a medida em questão, a pedido dos mesmos. Os Estados-Membros que apliquem esta medida notificam em conformidade a Comissão, a Agência e as autoridades aeronáuticas nacionais.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).


ANEXO

Derrogação solicitada pelo Reino Unido ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito à conversão das qualificações nacionais de piloto de planadores

DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

O Reino Unido pode, em derrogação ao artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, autorizar a conversão de qualificações nacionais de piloto de planadores e de qualificações de instrutor e examinador emitidas por uma associação ou organização nacional em licenças Parte FCL LAPL(S) ou SPL e qualificações e certificados conexos, sob reserva das condições especificadas no relatório de conversão elaborado para esse efeito em conformidade com o artigo 4.o, n.os 4 e 5, do referido regulamento.

CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

A presente derrogação é aplicável aos titulares de qualificações de piloto de planadores emitidas pela Associação Britânica de Planadores (BGA) antes de 8 de abril de 2015 em conformidade com a legislação nacional. Embora essas qualificações não sejam consideradas licenças na aceção do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, serão tratadas como tal e convertidas em certificados e licenças Parte FCL em conformidade com o relatório de conversão a que se refere a secção 1.


3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/38


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de fevereiro de 2014

relativa à nomeação dos representantes do Banco Central Europeu no Conselho de Supervisão

(BCE/2014/4)

(2014/427/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.os 1, 2 e 5,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (2) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o-B, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho do BCE deve nomear quatro representantes do Banco Central Europeu (BCE) para o Conselho de Supervisão, não devendo nenhum deles desempenhar funções diretamente relacionadas com a função monetária do BCE.

(2)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as nomeações dos representantes do BCE para o Conselho de Supervisão devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação.

(3)

Torna-se necessário complementar o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 no que respeita ao procedimento a seguir para a nomeação dos quatro representantes do BCE para o Conselho de Supervisão, às condições e procedimento para a sua remoção, e ainda às condições aplicáveis às pessoas nomeadas para essas posições,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nomeação dos representantes do BCE para o Conselho de Supervisão

1.   Os quatro representantes são nomeados para o Conselho de Supervisão de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência nos domínios bancário e financeiro.

2.   A duração do mandato é de cinco anos, não renovável. Sem prejuízo desta regra, o mandato dos quatro primeiros representantes do BCE deve ter uma duração de entre três a cinco anos a contar da nomeação inicial.

3.   Os termos e condições de emprego aplicáveis aos quatro representantes do BCE, nomeadamente o seu salário, pensão e outros benefícios sociais, constarão de um contrato com o BCE e serão fixados pelo Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva.

4.   Os representantes do BCE desempenham as suas funções a tempo inteiro ou parcial, de acordo com os termos e condições dos respetivos contratos com o BCE. Os mesmos não podem estar envolvidos em qualquer outra atividade, remunerada ou não, salvo com autorização do Conselho do BCE. Nenhuma autorização será concedida para o exercício de atividades que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com a posição de membro do Conselho de Supervisão, ou que como tal possam ser entendidas, não devendo tais representantes desempenhar, em especial, qualquer função para uma autoridade nacional competente conforme definida no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

5.   Se um(a) representante do BCE no Conselho de Supervisão deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções, ou se tiver cometido uma falta grave, o Conselho do BCE pode, na sequência de uma proposta da Comissão Executiva e após ouvir o(a) representante, decidir removê-lo(a) do cargo.

6.   Qualquer vaga para a posição de representante do BCE para o Conselho de Supervisão será preenchida através de nomeação de um novo representante efetuada de acordo com o disposto na presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)   JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/40


DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de 20 de junho de 2014

relativa à revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

(2014/428/UE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), tal como alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3) («Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-CE prevê que os Anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2)

Foram assumidos compromissos internacionais com vista à eficácia da ajuda pelas Partes no Acordo de Parceria ACP-CE em Busan, em Acra e no âmbito do CAD da OCDE em Paris em 2010.

(3)

As regras de nacionalidade e de origem podem ser melhoradas em conformidade com esses compromissos internacionais.

(4)

A clarificação e a simplificação das disposições do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE podem aumentar a eficácia da execução do FED,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 19.o-C, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Nos termos do compromisso referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 50.o do presente Acordo, os contratos e subvenções financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação com os Estados ACP são executados em conformidade com a legislação ambiental aplicável e as normas laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional.».

2)

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais ou estejam efetivamente estabelecidas:

a)

Num Estado ACP, num Estado-Membro da Comunidade Europeia, num país beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão da Comunidade Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como em países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (*1);

b)

Nos países e territórios em desenvolvimento incluídos na lista dos beneficiários de APD do CAD/OCDE que não são membros do grupo G-20, sem prejuízo do estatuto da República da África do Sul, tal como regido pelo Protocolo n.o 3;

c)

Nos países relativamente aos quais foi estabelecido pela Comissão o acesso recíproco à assistência externa em concertação com Estados ACP;

O acesso recíproco pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da Comunidade e dos países elegíveis ao abrigo do presente artigo;

d)

Num Estado-Membro da OCDE, no caso de contratos executados num país menos avançado (PMA) ou num país pobre altamente endividado (HIPC), tal como indicado na lista dos países beneficiários de APD do CAD-OCDE publicada pelo CAD-OCDE.

(*1)   JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.»."

3)

No artigo 20.o, o n.o 1-A é suprimido.

4)

No artigo 20.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de um contrato de aquisição, ou a título de uma convenção de subvenção, financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do presente Acordo, devem ser originários de um país elegível, tal como definido no presente artigo.

Podem, no entanto, ser originários de qualquer Estado quando o montante dos fornecimentos e materiais a serem adquiridos for inferior ao limiar fixado para o recurso ao procedimento por negociação concorrencial, estabelecido em conformidade com o artigo 19.o-C, n.o 1.

Neste contexto, a definição do conceito de “produtos originários” deve ser avaliada à luz dos acordos internacionais pertinentes; os fornecimentos originários da Comunidade incluem os fornecimentos originários dos Países e Territórios Ultramarinos.».

5)

No artigo 20.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada por intermédio de uma organização internacional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo da regulamentação dessa organização, procurando-se que seja assegurada a igualdade de tratamento para todos os doadores. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.».

6)

No artigo 20.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada no âmbito de uma iniciativa regional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva de um país participante na iniciativa em questão. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.».

7)

No artigo 20.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Quando o quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação cofinanciada com um parceiro ou outro doador ou executada por intermédio de um fundo fiduciário criado pela Comissão, a participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo da regulamentação desse parceiro, do outro doador ou ao abrigo das regras determinadas no ato constitutivo do fundo fiduciário.

No caso das ações executadas por intermédio de organismos competentes, que são Estados-Membros ou as suas agências, o Banco Europeu de Investimento, organizações internacionais ou as suas agências, as pessoas singulares ou coletivas que são elegíveis ao abrigo das regras do referido organismo competente, tal como definidas nos acordos celebrados com o organismo cofinanciador ou de execução, serão igualmente elegíveis. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.».

8)

No artigo 20.o, são aditados os seguintes n.os 8 e 9:

«8.   Quando o quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação cofinanciada no quadro de outro instrumento financeiro da UE, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo de qualquer um desses instrumentos. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.

9.   A elegibilidade, tal como definida no presente artigo, pode ser limitada no que diz respeito à nacionalidade, à localização ou à natureza dos requerentes, quando exigido em função da natureza e dos objetivos da ação e, se necessário, para efeitos da sua execução efetiva.».

9)

No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os proponentes, requerentes e candidatos de países terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo 20.o podem ser autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pela Comunidade a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo e os fornecimentos e os materiais de origem não elegível podem ser aceites como elegíveis mediante pedido justificado do Estado ACP ou da organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP nos seguintes casos:

a)

Países que tenham laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com países vizinhos beneficiários; ou

b)

Urgência ou indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa ou outros casos devidamente justificados em que as regras de elegibilidade impossibilitariam ou tornariam excessivamente difícil a realização de um projeto, de um programa ou de uma ação.

O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP deve, em cada caso, transmitir à Comissão as informações necessárias para que seja tomada uma decisão sobre essa derrogação.».

10)

No artigo 26.o, o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

No caso dos contratos de obras de valor inferior a 5 000 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 10 % aos concorrentes dos Estados ACP aquando da avaliação financeira desde que, pelo menos, um quarto do capital e do pessoal de gestão seja originário de um ou mais Estados ACP;».

11)

No artigo 26.o, o n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

No caso dos contratos de fornecimentos de valor inferior a 300 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 15 % aos proponentes dos Estados ACP, a título individual ou em consórcio com parceiros europeus, aquando da avaliação financeira;».

12)

No artigo 26.o, o n.o 1, alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Aquando da avaliação das propostas técnicas de contratos de prestação de serviços, que não os contratos-quadro da Comissão Europeia, será dada preferência a propostas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas dos Estados ACP, a título individual ou em consórcio entre elas.».

13)

No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando duas propostas para contratos de obras, de fornecimentos ou serviços são consideradas equivalentes, será dada preferência:

a)

Ao proponente de um Estado ACP, ou

b)

Na ausência de proponentes desses Estados, ao proponente que:

i)

permita a melhor utilização possível dos recursos materiais e humanos dos Estados ACP,

ii)

ofereça mais possibilidades de subcontratação de empresas ou pessoas singulares dos ACP, ou

iii)

seja um consórcio de pessoas singulares ou empresas dos Estados ACP e da Comunidade.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Nairobi, em 20 de junho de 2014.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente

A. OMARI KIGODA


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como retificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

(2)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)   JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.


Retificações

3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/44


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014, relativo à autorização das preparações de Lactobacillus brevis DSM 23231, Lactobacillus brevis DSMZ 16680, Lactobacillus plantarum CECT 4528 e Lactobacillus fermentum NCIMB 30169 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 23 de abril de 2014 )

Nas páginas 42 e 43, no anexo, na primeira coluna «Número de identificação do aditivo»:

onde se lê:

«1k20736»,

deve ler-se:

«1k20744»;

onde se lê:

«1k20737».

deve ler-se:

«1k20745»;

onde se lê:

«1k20738»,.

deve ler-se:

«1k20746»;

onde se lê:

«1k20739»,

deve ler-se:

«1k20747».


3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/45


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 74 de 14 de março de 2014 )

Na página 11, artigo 1.o, alínea l):

onde se lê:

«l)

Os tipos de ativos que podem relacionar-se com as operações de uma entidade com objeto específico e os conceitos de mínimo e insignificante para efeitos da determinação dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico que podem ser considerados de acordo com ao artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

deve ler-se:

«l)

Os tipos de ativos que podem relacionar-se com as operações de uma entidade com objeto específico e os conceitos de mínimo e insignificante para efeitos da determinação dos fundos próprios adicionais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico que podem ser considerados de acordo com ao artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;».

Na página 21, artigo 21.o, n.o 2, alínea e):

onde se lê:

«e)

Montante máximo a atribuir à soma do aumento da reposição do valor do instrumento com o pagamento dos cupões com base no montante reduzido do capital deve ser igual ao lucro da instituição multiplicado pelo montante obtido pela divisão do montante determinado na subalínea i) pelo montante determinado na subalínea ii):»,

deve ler-se:

«e)

Montante máximo a atribuir à soma do aumento da reposição do valor do instrumento com o pagamento dos cupões com base no montante reduzido do capital deve ser igual ao lucro da instituição multiplicado pelo montante obtido pela divisão do montante determinado na subalínea 1) pelo montante determinado na subalínea 2):».