ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
1 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 722/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nieheimer Käse (IGP)]

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014, sobre a norma de intercâmbio para a transmissão de dados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia ( 1 )

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 726/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que se refere a um novo contingente pautal da União para preparações de arenque originárias da Noruega

41

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, que inicia um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

42

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 728/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

47

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/84/UE da Comissão, de 30 de junho de 2014, que altera o apêndice A do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao níquel ( 1 )

49

 

 

DECISÕES

 

 

2014/414/UE

 

*

Decisão do Conselho Europeu, de 27 de junho de 2014, que propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia

52

 

 

2014/415/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União

53

 

 

2014/416/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de abril de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.23257 (12/C) [ex NN 8/10, ex CP 157/07] concedido pela França (Acordo interprofissional celebrado no âmbito da Associação francesa para a valorização dos produtos e dos setores profissionais da horticultura e paisagismo — Val'Hor -) [notificada com o número C(2014) 2223]

59

 

 

2014/417/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Letónia [notificada com o número C(2014) 4536]  ( 1 )

66

 

 

2014/418/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de junho de 2014, que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2014/27)

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO (UE) N.o 721/2014 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 187.o e 188.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O projeto de Investigação e Desenvolvimento sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu («projeto SESAR») visa modernizar a gestão do tráfego aéreo («ATM») na Europa e constitui o pilar tecnológico do Céu Único Europeu. O seu objetivo é dotar a União, até 2030, de uma infraestrutura de controlo do tráfego aéreo de elevado desempenho, que permitirá o desenvolvimento do transporte aéreo em condições seguras e respeitadoras do ambiente.

(2)

O projeto SESAR compreende três processos cooperativos interligados, contínuos e evolutivos: a definição do conteúdo e das prioridades, o desenvolvimento de novos sistemas tecnológicos, componentes e procedimentos operacionais do conceito SESAR e os planos de implantação da próxima geração de sistemas de ATM que contribuem para a realização dos objetivos de desempenho do Céu Único Europeu.

(3)

A primeira fase do processo de definição decorreu entre 2004 e 2008 tendo-se saldado pelo Plano Diretor SESAR ATM (D5), que serviu de base à primeira edição do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo («Plano Diretor ATM»), aprovado pelo Conselho a 30 de março de 2009. O Plano Diretor ATM identifica três etapas no processo de desenvolvimento do SESAR: operações baseadas no tempo (etapa 1), operações baseadas na trajetória (etapa 2) e operações baseadas no desempenho (etapa 3). O Plano Diretor ATM constitui o roteiro aprovado para conduzir o programa de investigação e desenvolvimento de ATM à fase de implantação.

(4)

A Empresa Comum SESAR («Empresa Comum») foi constituída pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho (3) com o objetivo de gerir as atividades do processo de desenvolvimento do projeto SESAR ao abrigo do quadro financeiro da União para 2007-2013. A missão principal da Empresa Comum consiste na execução do Plano Diretor ATM europeu.

(5)

O plano de atividades da Empresa Comum, abrangido pelo quadro financeiro da União para 2007-2013, aborda todos os elementos da etapa 1 e aproximadamente 80 % da etapa 2 do Plano Diretor ATM europeu. As atividades conexas deverão estar concluídas até 2016. As restantes atividades da etapa 2 e as relacionadas com a etapa 3 deverão ter início em 2014 no âmbito do quadro financeiro da União para 2014-2020. O custo dessas atividades foi estimado em 1 585 milhões de EUR, dos quais 85 milhões destinados à investigação exploratória, 1 200 milhões à investigação aplicada e ao desenvolvimento pré-industrial e 300 milhões às demonstrações em larga escala. As atividades de investigação exploratória deverão ser integralmente financiadas a partir do orçamento da União. Assim sendo, o orçamento da União para a execução das restantes atividades deverá ser complementado por meio de contribuições da indústria do setor e do Eurocontrol, seguindo a mesma abordagem adotada no quadro financeiro da União para 2007-2013.

(6)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 219/2007, a Empresa Comum extingue-se em 31 de dezembro de 2016 ou oito anos após a aprovação pelo Conselho do Plano Diretor ATM, consoante o que ocorrer primeiro. A Comissão enviou o Plano Diretor ATM ao Conselho em 14 de novembro de 2008 (4), que o aprovou em 30 de março de 2009.

(7)

A Empresa Comum preenche os critérios aplicáveis às parcerias público-privadas constituídas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Programa-Quadro Horizonte 2020») executado através do programa específico estabelecido pelo Decisão 2013/743/UE do Conselho (6).

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 visa obter um maior impacto na investigação e na inovação combinando o financiamento no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que a investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais abrangentes de competitividade da União, exercendo um efeito de alavanca no investimento privado e ajudando a enfrentar os desafios societais. Essas parcerias deverão basear-se num compromisso a longo prazo, incluindo uma contribuição equilibrada de todos os parceiros, com responsabilidade pela realização dos seus objetivos e deverão ser conformes com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias deverão ser abertos, transparentes, efetivos, eficientes e possibilitar a participação de um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. A participação da União nessas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.o do TFUE, ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(9)

A continuidade do desenvolvimento das atividades definidas no Plano Diretor ATM exige a prorrogação do mandato da Empresa Comum até 2024, o que reflete a duração do quadro financeiro da União para 2014-2020 e proporciona quatro anos suplementares para a conclusão do Programa de Trabalho da Empresa Comum e dos projetos iniciados até ao final do referido quadro financeiro. Esta prorrogação de mandato deverá pois permitir a execução integral do Plano Diretor ATM (etapas 2 e 3) na sua atual versão. Tendo em vista o objetivo geral do Programa-Quadro Horizonte 2020 no sentido de conseguir maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum SESAR deverão ter em conta a duração do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(10)

Deverá ser lançado um convite à apresentação de candidaturas de novos membros para a realização das atividades a executar no âmbito do quadro financeiro da União para 2014-2020. Os membros da Empresa Comum que não contribuam para as atividades financiadas no âmbito do quadro financeiro da União para 2014-2020 deverão perder a qualidade de membros em 31 de dezembro de 2016.

(11)

A Empresa Comum deverá continuar aberta à mais ampla participação e representação possível das partes interessadas de todos os Estados-Membros, incluindo as pequenas e médias empresas, e também a incentivar tal participação e representação, através da adesão de novos membros ou de outras formas de participação. Além disso, a participação deverá assegurar o equilíbrio adequado entre os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos, as forças armadas, as associações profissionais e a indústria do setor, e abrir oportunidades às PME, ao mundo académico e às instituições de investigação.

(12)

O Programa-Quadro Horizonte 2020 deverá contribuir para ultrapassar as disparidades existentes na União em matéria de investigação e inovação, através da promoção de sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, a Empresa Comum deverá procurar desenvolver interações estreitas com osFEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades de investigação e inovação a nível local, regional e nacional no âmbito da Empresa Comum SESAR e apoiar os esforços de especialização inteligente.

(13)

A Empresa Comum deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações relevantes aos respetivos órgãos competentes, tratando da forma adequada questões sensíveis como os direitos de propriedade intelectual, e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum deverão ser facultados ao público.

(14)

A Empresa Comum deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. Além disso, os dados relevantes referentes nomeadamente às propostas, aos candidatos, às subvenções e aos participantes deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum com vista à sua inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e difusão geridos pela Comissão no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações da Comissão em matéria de comunicação de informações.

(15)

A experiência adquirida com a Empresa Comum enquanto organismo da União, nos termos do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (8), mostra que o atual quadro de funcionamento é suficientemente flexível e adaptado às necessidades da Empresa Comum. A Empresa Comum deverá funcionar nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Empresa Comum deverá também adotar disposições financeiras que devem obedecer ao Regulamento Financeiro-Quadro, salvo se as suas exigências específicas o impuserem e mediante acordo prévio da Comissão.

(16)

A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum deverá ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Não se prevê que seja necessária uma derrogação ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, do referido regulamento. A Empresa Comum deverá, além disso, assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas relevantes adotadas pela Comissão.

(17)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(18)

O Regulamento (CE) n.o 219/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado neste sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 219/2007

O Regulamento (CE) n.o 219/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Empresa Comum extingue-se em 31 de dezembro de 2024. A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) («Programa-Quadro Horizonte 2020»), os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum são lançados o mais tardar até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados até 31 de dezembro de 2021.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).»;"

b)

O n.o 3 é suprimido;

c)

No n.o 5, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

assegurar a supervisão das atividades relacionadas com o desenvolvimento de produtos comuns devidamente identificados no Plano Diretor ATM, através de subvenções aos membros e das medidas mais adequadas, nomeadamente contratos públicos ou a concessão de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas, com vista a alcançar os objetivos do programa, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013»;

2)

No artigo 2.o-A, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O pessoal da Empresa Comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais. O período total de vigência do contrato não pode, em caso algum, ser superior ao período de existência da Empresa Comum.»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«2.   A contribuição da União a título do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, incluindo as contribuições da EFTA, provenientes das dotações orçamentais atribuídas ao Programa-Quadro Horizonte 2020 é de 585 000 000 EUR.

As modalidades da contribuição da União são estabelecidas num acordo geral e em acordos de execução financeira anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum. As modalidades incluem a apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, inclusive no portal único para participantes, e através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, bem como disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas da Empresa Comum, inclusive no portal único para participantes, e através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Todas as contribuições financeiras da União para a Empresa Comum cessam no termo do quadro financeiro para 2014-2020, salvo decisão em contrário do Conselho, mediante proposta da Comissão.».

4)

O artigo 4.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum é adotada pelo Conselho de Administração após consulta à Comissão. Só se afasta do disposto no Regulamento Financeiro-Quadro se as exigências específicas de funcionamento da Empresa Comum o impuserem e com o acordo prévio da Comissão.»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota a posição da União no Conselho de Administração.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, a posição da União no Conselho de Administração no que respeita às decisões relativas a alterações significativas do Plano Diretor ATM é adotada pela Comissão através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.».

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Céu Único, criado pelo Regulamento (CE) n.o 549/2004. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

7)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Avaliação intercalar e relatório

Até 30 de junho de 2017, a Comissão faz, com a assistência de peritos independentes, uma avaliações intercalar da aplicação do presente regulamento e dos resultados obtidos pela Empresa Comum, prestando particular atenção ao impacto e à efetividade desses resultados concretos alcançados durante o período em apreço, de acordo com o Plano Diretor ATM. Essa avaliação incide também sobre os métodos de trabalho e a situação financeira geral da Empresa Comum. A Comissão faz relatório dessa avaliação, o qual inclui as conclusões da mesma e as observações, da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum são tidos em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.».

8)

O anexo é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias relativas à qualidade de membro da Empresa Comum

A qualidade de membro da Empresa Comum termina em 31 de dezembro de 2016 para os membros que, desde 1 de janeiro de 2014, não contribuam em espécie nem em numerário para os custos do plano de atividades da Empresa Comum relacionados com o quadro financeiro da União para 2014-2020.

Artigo 3.o

Disposições transitórias relativas às atividades da Empresa Comum financiadas ao abrigo do quadro financeiro da União para 2007-2013

As atividades da Empresa Comum financiadas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e do Programa-Quadro para as Redes Transeuropeias iniciadas até 31 de dezembro de 2013 são encerradas até 31 de dezembro de 2016, excluindo as atividades de gestão de projetos relacionadas com o seu encerramento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. KARASMANIS


(1)  Parecer de 15 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).

(4)  JO L 76 de 25.3.2010, p. 28.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(6)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(7)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 142 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 19.6.2002, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Em especial, o artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 substituiu o artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002

(10)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo do exercício das competências de execução pela Comissão pelos Estados-Membros (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 219/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas m) e n) passam a ter a seguinte redação:

«m)

Estabelecer as regras e os procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções e quaisquer outros acordos necessários à execução do Plano Diretor ATM, incluindo os procedimentos específicos destinados a evitar conflitos de interesses;

n)

Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos apresentadas à Comissão;»;

b)

No n.o 2, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

O Conselho de Administração reúne-se pelo menos três vezes por ano. As reuniões extraordinárias são convocadas a pedido de um terço dos seus membros, representativos de, pelo menos, 30 % dos direitos de voto, a pedido da Comissão ou do diretor executivo;».

2)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os membros da Empresa Comum ou do Conselho de Administração e o pessoal da Empresa Comum não estão autorizados a participar na preparação, na avaliação ou no processo de concessão de apoio financeiro da Empresa Comum, nomeadamente na sequência de concursos ou convites à apresentação de propostas, se forem proprietários, representarem ou tiverem celebrado acordos com organismos que sejam potenciais candidatos ou proponentes.».

3)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O diretor executivo é contratado como agente temporário da Empresa Comum, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

Para fins de celebração do contrato de diretor executivo, a Empresa Comum é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse prazo, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as atividades e os desafios futuros da Empresa Comum.

O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, que tenha em conta a avaliação referida no presente número, terceiro parágrafo, pode prorrogar, uma vez, o mandato do diretor executivo, por um período não superior a cinco anos.

Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo posto.

O diretor executivo só pode ser destituído das suas funções por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.».

4)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para executar as atividades definidas no artigo 1.o, n.o 5, do presente regulamento, a Empresa Comum pode celebrar acordos específicos com os seus membros e conceder-lhes subvenções nos termos da regulamentação financeira aplicável.».

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Contratos e subvenções

1.   Não obstante o artigo 9.o, a Empresa Comum pode celebrar contratos de prestação de serviços e de fornecimento ou convenções de subvenção com empresas ou consórcios de empresas, nomeadamente para a realização das atividades previstas no artigo 1.o, n.o 5, do presente regulamento.

2.   A Empresa Comum garante que os contratos e as convenções de subvenção a que se refere o n.o 1 prevejam o direito de a Comissão efetuar controlos a fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União.

3.   Os contratos e as convenções de subvenção a que se refere o n.o 1 devem conter todas as disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, a que se refere o artigo 18.o. Para evitar conflitos de interesses, os membros implicados na definição de atividades sujeitas a um processo de concurso ou de concessão de subvenções, incluindo o respetivo pessoal destacado nos termos do artigo 8.o, não podem participar na realização de tais atividades.».

6)

No artigo 12.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão, comprometem-se a pagar, no prazo de um ano a contar da aceitação do seu pedido de adesão à Empresa Comum, uma contribuição inicial mínima de 10 milhões de EUR. Este montante é reduzido para 5 milhões de EUR para os membros que aderem à Empresa Comum no prazo de 24 meses a contar da sua constituição ou a seguir a um convite à apresentação de candidaturas a novos membros.».

7)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os juros produzidos pelas contribuições pagas pelos seus membros são considerados receitas da Empresa Comum.».

8)

No artigo 16.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Empresa Comum elabora o seu plano de atividades com base no quadro financeiro a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento e nos princípios de boa gestão e responsabilidade, estabelecendo objetivos e marcos claros. O plano de atividades consiste:».

9)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Empresa Comum toma as medidas adequadas para garantir que, quando forem executadas ações financiadas a título do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, uma fiscalização efetiva e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando se justificarem, a imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de competências para realizarem auditorias com base em documentação e no local, no que respeita a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido financiamento da União.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (“OLAF”) é autorizado a efetuar verificações e inspeções no local aos operadores económicos direta ou indiretamente implicados em tais financiamentos, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (1), tendo em vista determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União relacionados com uma convenção de subvenção ou uma decisão ou um contrato de financiamento pela União.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com organizações internacionais, as convenções de subvenção, as decisões e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento autorizam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizarem tais auditorias, inspeções e verificações no local.

(1)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p.2).»."

10)

O artigo 24.o é suprimido.



1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/9


REGULAMENTO (UE) N.o 722/2014 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 100 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos deverão, por conseguinte, ser inseridos nesse anexo.

(2)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para sete produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, esses produtos deverão ser retirados do referido anexo.

(3)

É necessário alterar a designações de produto de 76 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de ter em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC relativamente a quatro outros produtos. Acresce que, relativamente a três outros produtos, é necessária uma classificação múltipla. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias deverão ser retiradas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista.

(4)

Relativamente a quatro produtos, é necessário, no interesse da União, alterar a data para o seu exame obrigatório, a fim de permitir as importações com isenção de direitos aduaneiros para além dessa data. Esses produtos foram examinados e foram definidas datas revistas para o seu próximo exame obrigatório. Deverão, portanto, ser retirados da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e, após as alterações necessárias, reintroduzidos na lista.

(5)

É necessário reagrupar quatro produtos abrangidos por quatro designações de produto diferentes. Esses quatro produtos deverão passar a ser abrangidos por duas designações de produto. Além disso, a dupla classificação atual das suspensões relativas a esses quatro produtos tornou-se supérflua, pelo que deverá ser alterada. As referidas suspensões deverão, por conseguinte, ser retiradas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista.

(6)

A fim de garantir de forma adequada o benefício da suspensão no que se refere à capacidade competitiva das empresas envolvidas no que respeita aos produtos com o código TARIC 4408393010, a suspensão relativa a esses produtos deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

(7)

Por motivos de clareza, as entradas alteradas deverão ser marcadas com um asterisco.

(8)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser completado com unidades suplementares para alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões, a fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos retirados do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverão igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que as suspensões estabelecidas por força do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2014, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Entre o título e o quadro, é inserida a seguinte nota:

«(*)

Suspensão respeitante a um produto constante do presente anexo relativamente ao qual o código NC ou TARIC ou a designação do produto ou a data de exame obrigatório foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 722/2014, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 192 de 1.7.2014, p. 9)»;

2)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013;

3)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo III do presente regulamento;

2)

São suprimidas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

No entanto, para os produtos com o código TARIC 4408393010 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


ANEXO I

SUSPENSÕES PAUTAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, PONTO 2:

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Data prevista para a revisão provisória

*ex 1511 90 19

*ex 1511 90 91

*ex 1513 11 10

*ex 1513 19 30

*ex 1513 21 10

*ex 1513 29 30

10

10

10

10

10

10

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de palmiste, destinados ao fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10,

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

ácido esteárico da subposição 3823 11 00,

produtos da posição 3401,

ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915, destinados ao fabrico de produtos químicos, exceto os produtos da posição 3826, ou

produtos da posição 1516 (1)

0 %

31.12.2014

ex 1901 90 99

ex 2106 90 98

39

45

Preparação em pó contendo, em peso:

15 % ou mais, mas não mais de 35 % de maltodextrina derivada de trigo,

15 % ou mais, mas não mais de 35 % de soro de leite,

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de óleo de girassol refinado, branqueado, desodorizado e não hidrogenado,

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de queijo de mistura, curado, seco por atomização,

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de leitelho e

0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de caseinato de sódio, de fosfato dissódico e de ácido láctico

0 %

31.12.2018

ex 2106 10 20

20

Concentrado de proteína de soja, contendo, em peso, calculado com base no peso seco, 65 % ou mais, mas não mais de 90 % de proteína, em pó ou texturizada

0 %

31.12.2018

ex 2207 20 00

ex 2207 20 00

ex 3820 00 00

20

80

20

Matéria-prima constituída, em peso, por:

88 % ou mais, mas não mais de 92 %, de etanol,

2,2 % ou mais, mas não mais de 2,7 %, de monoetilenoglicol,

1,0 % ou mais, mas não mais de 1,3 %, de metiletilcetona,

0,36 % ou mais, mas não mais de 0,40 %, de um tensioativo aniónico (com cerca de 30 % de atividade),

0,0293 % ou mais, mas não mais de 0,0396 %, de metilisopropilcetona,

0,0195 % ou mais, mas não mais de 0,0264 %, de 5 metil-3-heptanona,

10 ppm ou mais, mas não mais de 12 ppm, de benzoato de denatónio (Bitrex),

não mais de 0,01 % de perfume,

6,5 % ou mais, mas não mais de 8,0 %, de água,

para utilização no fabrico de concentrado para a lavagem de para-brisas, e outras preparações antigelo (1)

0 %

31.12.2018

ex 2707 99 99

10

Óleos pesados e médios, de teor de compostos aromáticos superior ao teor de compostos não aromáticos, para utilização como matéria-prima de refinaria destinada a ser submetida a um tratamento definido, tal como consta da nota complementar 5 do capítulo 27 (1)

0 %

31.12.2018

ex 2710 19 99

10

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

pelo menos 90 % em peso de compostos saturados, e

no máximo 0,03 % em peso de enxofre

com um índice de viscosidade igual ou superior a 120.

0 %

31.12.2018

*ex 2823 00 00

10

Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):

de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %,

com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 0,7 μm mas não superior a 2,1 μm,

0 %

31.12.2017

ex 2827 39 85

40

Cloreto de bário di-hidratado (CAS RN 10326-27-9)

0 %

31.12.2018

ex 2835 10 00

20

Hipofosfito de sódio (CAS RN 7681-53-0)

0 %

31.12.2018

*ex 2836 99 17

20

Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4)

0 %

31.12.2018

ex 2841 70 00

10

Tetraoxomolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 13106-76-8)

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 19

10

1-Bromo-2-metilpropano (CAS RN 78-77-3) de pureza não inferior a 99,0 % e não contendo mais de:

0,25 % de brometo de sec-butilo

0,06 % de brometo de n-butilo

0,06 % de brometo de n-propilo

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 90

85

(Perfluorobutil)etileno (CAS RN 19430-93-4)

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 90

87

1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3)

0 %

31.12.2018

ex 2905 11 00

10

Metanol (CAS RN 67-56-1) de pureza igual ou superior a 99,85 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 2905 19 00

11

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

31.12.2018

ex 2905 19 00

20

Titanato de butilo, mono-hidrato, homopolímero (CAS RN 162303-51-7)

0 %

31.12.2018

ex 2905 19 00

25

Titanato de tetra-(2-etil-hexilo) (CAS RN 1070-10-6)

0 %

31.12.2018

*ex 2908 19 00

10

Pentafluorofenol (CAS RN 771-61-9)

0 %

31.12.2018

ex 2910 90 00

20

2-[(2-Metoxifenoxi)metil]oxirano (CAS RN 2210-74-4)

0 %

31.12.2018

ex 2912 29 00

70

4-terc-Butilbenzaldeído (CAS RN 939-97-9)

0 %

31.12.2018

ex 2912 29 00

80

4-Isopropilbenzaldeído (CAS RN 122-03-2)

0 %

31.12.2018

ex 2914 50 00

55

2,2',4,4'-Tetra-hidroxibenzofenona (CAS RN 131-55-5)

0 %

31.12.2018

ex 2914 70 00

80

Tetracloro-p-benzoquinona (CAS RN 118-75-2)

0 %

31.12.2018

ex 2915 39 00

25

Acetato de 2-metilciclo-hexilo (CAS RN 5726-19-2)

0 %

31.12.2018

ex 2916 14 00

20

Metacrilato de etilo (CAS RN 97-63-2)

0 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

48

Cloreto de 3-fluorobenzoílo (CAS RN 1711-07-5)

0 %

31.12.2018

ex 2917 19 90

15

But-2-inodioato de dimetilo (CAS RN 762-42-5)

0 %

31.12.2018

ex 2917 19 90

25

Anidrido n-dodecenilsuccínico (CAS RN 19780-11-1)

0 %

31.12.2018

ex 2917 39 95

40

2-Nitrotereftalato de dimetilo (CAS RN 5292-45-5)

0 %

31.12.2018

ex 2918 99 90

25

E)-3-Metoxi-2-(2-clorometilfenil)-2-propenoato de metilo (CAS RN 117428-51-0)

0 %

31.12.2018

ex 2919 90 00

60

Bis(difenilfosfato) de bisfenol-A (CAS RN 5945-33-5)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

30

4-Nitroanilina (CAS RN 100-01-6)

0 %

31.12.2018

*ex 2921 42 00

86

2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9)

0 %

31.12.2017

ex 2921 49 00

50

3,4-Xilidina (CAS RN 95-64-7)

0 %

31.12.2018

ex 2922 49 85

80

Ácido 12-aminododecanoico (CAS RN 693-57-2)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

37

Beflubutamida (ISO) (CAS RN 113614-08-7)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

43

N,N'-(3,3'-dimetilbifenil-4,4'-ileno)di(acetoacetamida) (CAS RN 91-96-3)

0 %

31.12.2018

*ex 2925 29 00

20

Cloridrato de N-[3-(dimetilamino)propil]-N'-etilcarbodiimida (CAS RN 25952-53-8)

0 %

31.12.2018

ex 2926 90 95

23

Acrinatrina (ISO) (CAS RN 101007-06-1)

0 %

31.12.2018

ex 2926 90 95

27

Cialofope-butilo (ISO) (CAS RN 122008-85-9)

0 %

31.12.2018

ex 2927 00 00

60

Ácido 4,4'-diciano-4,4'-azodivalérico (CAS RN 2638-94-0)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

37

Etanotioamida (CAS RN 62-55-5)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

43

Iodeto de trimetilsulfoxónio (CAS RN 1774-47-6)

0 %

31.12.2018

ex 2931 90 90

33

Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2)

0 %

31.12.2018

ex 2932 20 90

45

2,2-Dimetil-1,3-dioxano-4,6-diona (CAS RN 2033-24-1)

0 %

31.12.2018

ex 2932 99 00

53

1,3-Di-hidro-1,3-dimetoxi-isobenzofurano (CAS RN 24388-70-3)

0 %

31.12.2018

*ex 2932 99 00

80

1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 81541-12-0)

0 %

31.12.2016

*ex 2933 21 00

50

1-Bromo-3-cloro-5,5-dimetil-hidantoína (CAS RN 16079-88-2)/(CAS RN 32718-18-6)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

58

4-Cloro-1-metilpiperidina (CAS RN 5570-77-4)

0 %

31.12.2018

ex 2933 49 90

80

6,7,8-Trifluoro-1-[formil(metil)amino]-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo (CAS RN 100276-65-1)

0 %

31.12.2018

ex 2933 59 95

13

2-Dietilamino-6-hidroxi-4-metilpirimidina (CAS RN 42487-72-9)

0 %

31.12.2018

*ex 2933 59 95

15

Fosfato de sitagliptina, monohidrato (CAS RN 654671-77-9)

0 %

31.12.2018

ex 2933 69 80

65

1,3,5-Triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-tritiona, sal de trissódio (CAS RN 17766-26-6)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

14

2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4-metil-6-(2-metilprop-2-en-1-il)fenol (CAS RN 98809-58-6)

0 %

31.12.2018

*ex 2935 00 90

17

6-Metil-4-oxo-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-2-sulfonamida (CAS RN 120279-88-1)

0 %

31.12.2018

*ex 2935 00 90

88

N-(2-(4-Amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato (CAS RN25646-71-3)

0 %

31.12.2018

ex 3204 11 00

15

Corante C.I. Disperse Blue 360 (CAS RN 70693-64-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 360 igual ou superior a 99 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 3204 11 00

20

Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 241 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

31.12.2015

*ex 3204 11 00

40

Corante C.I. Disperse Red 60 (CAS RN 17418-58-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Red 60 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 11 00

50

Corante C.I. Disperse Blue 72 (CAS RN 81-48-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 72 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 11 00

60

Corante C.I. Disperse Blue 359 (CAS RN 62570-50-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 359 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 11 00

70

Corante C.I. Disperse Red 343 (CAS RN 99035-78-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Red 343 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 12 00

10

Corante C.I. Acid Blue 9 (CAS RN 2650-18-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Blue 9 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

ex 3204 12 00

50

Corante C.I. Acid Blue 80 (CAS RN 4474-24-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Blue 80 igual ou superior a 99 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 3204 13 00

10

Corante C.I. Basic Red 1 (CAS RN 989-38-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 13 00

30

Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 7 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 13 00

40

Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 15 00

10

Corante C.I. Vat Orange 7 (C.I.Pigment Orange 43) (CAS RN 4424-06-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Orange 7 (C.I.Pigment Orange 43) igual ou superior a 20 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 15 00

60

Corante C.I. Vat Blue 4 (CAS RN 81-77-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 4 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2018

ex 3204 15 00

70

Corante C.I. Vat Red 1 (CAS RN 2379-74-0)

0 %

31.12.2018

*ex 3204 17 00

10

Corante C.I. Pigment Yellow 81 (CAS RN 22094-93-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 81 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2018

ex 3204 17 00

13

Corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2)

0 %

31.12.2018

*ex 3204 17 00

15

Corante C.I. Pigment Green 7 (CAS RN 1328-53-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Green 7 igual ou superior a 40 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 15:3 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:3 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 14 igual ou superior a 25 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Yellow 97 (CAS RN 12225-18-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 97 igual ou superior a 30 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 17 00

35

Corante C.I. Pigment Red 202 (CAS RN 3089-17-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 202 igual ou superior a 70 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

40

Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2014

*ex 3204 17 00

50

Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 180 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2014

*ex 3204 17 00

60

Corante C.I. Pigment Red 53:1 (CAS RN 5160-02-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 53:1 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

65

Corante C.I. Pigment Red 53 (CAS RN 2092-56-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 53 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

70

Corante C.I. Pigment Yellow 13 (CAS RN 5102-83-0 ou CAS RN 15541-56-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 13 igual ou superior a 60 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 17 00

75

Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 17 00

80

Corante C.I. Pigment Red 207 (CAS RN 71819-77-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 207 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 17 00

85

Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 17 00

88

Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 19 00

70

Corante C.I. Solvent Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Red 49:2 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 3204 19 00

71

Corante C.I. Solvent Brown 53 (CAS RN 64696-98-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Brown 53 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2015

*ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 104 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

31.12.2015

*ex 3204 19 00

77

Corante C.I. Solvent Yellow 98 (CAS RN 27870-92-4 ou CAS RN 12671-74-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 98 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 19 00

84

Corante C.I. Solvent Blue 67 (CAS RN 12226-78-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 67 igual ou superior a 98 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 19 00

85

Corante C.I. Solvent Red HPR (CAS RN 75198-96-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Red HPR igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2017

*ex 3204 20 00

20

Corante C.I. Fluorescent Brightener 71 (CAS RN 16090-02-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 71 igual ou superior a 94 % em peso

0 %

31.12.2016

*ex 3204 20 00

30

Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 (CAS RN 27344-41-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 351 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2016

ex 3206 49 70

10

Dispersão não aquosa, contendo, em peso:

57 % ou mais, mas não mais de 63 %, de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

37 % ou mais, mas não mais de 42 % de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7), e

1 % ou mais, mas não mais de 2 % de trietoxicaprililsilano (CAS RN 2943-75)

0 %

31.12.2018

*ex 3208 90 19

15

Poliolefinas cloradas, numa solução

0 %

31.12.2018

ex 3208 90 19

ex 3824 90 97

45

61

Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol

0 %

31.12.2018

*ex 3701 99 00

10

Chapa de quartzo ou de vidro, coberta por uma película de crómio e revestida por uma camada de resina fotossensível ou sensível aos eletrões, do tipo utilizado para os produtos das posições 8541 e 8542

0 %

31.12.2018

*ex 3707 10 00

40

Emulsão fotossensibilizante, com teor ponderal não superior a

10 % de ésteres de naftoquinonediazida,

igual ou superior a 2 % mas não superior a 35 % de copolímeros de hidroxiestireno e

não superior a 7 % de derivados epoxídicos,

dissolvida em 1-etoxi-2-propilacetato e/ou lactato de etilo

0 %

31.12.2016

*ex 3808 91 90

30

Preparação contendo endósporos e cristais de proteínas derivados de:

Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

0 %

31.12.2014

ex 3811 21 00

13

Aditivos que contenham:

alquilbenzeno(C16-C24)sulfonatos de magnésio boratados e

óleos minerais,

com um número de base total (TBN) superior a 250, mas não superior a 350, — para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

15

Aditivos, constituídos por:

bis[bis(tetrapropilenofenil)] bis(hidrogenoditiofosfato) de zinco (CAS RN 11059-65-7),

tiofosfato de trifenilo (CAS RN 597-82-0),

fosfito de trifenilo (CAS RN 101-02-0), e

óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

17

Aditivos que contenham:

sobretudo di-isobutileno sulfurizado,

sulfonato de cálcio,

poli-isobutileno succinato de dialquilaminoalquilo, e

óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

25

Aditivos que contenham:

um copolímero de polimetacrilato de alquilo (C8-18) com N-[3-(dimetilamino)propil]metacrilamida, de peso molecular médio (Mw) superior a 10 000 mas não superior a 20 000, e

mais de 15 %, mas não mais de 30 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

27

Aditivos que contenham:

20 % ou mais em peso de um copolímero de etileno-propileno quimicamente modificado por grupos de anidrido succínico que reagiram com 4-(4-nitrofenilazo)anilina e 3-nitroanilina, e

óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

33

Aditivos que contenham:

sais de cálcio dos produtos da reação de heptilfenol com formaldeído (CAS RN 84605-23-2), e

óleos minerais,

com um número de base total (TBN) superior a 40, mas não superior a 100, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou de detergentes sobrebasificados para utilização em óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

35

Aditivos que contenham:

o-amino-poli-isobutilenofenol (CAS RN 78330-13-9),

poli-isobutileno succinimida (CAS RN 84605-20-9),

alquenilimidazolina (CAS RN 68784-17-8),

derivados nonilados de difenilamina (CAS RN 36878-20-3 e CAS RN 27177-41-9), e

mais de 30 %, mas não mais de 45 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

37

Aditivos que contenham:

um copolímero de estireno-anidrido maleico esterificado com álcoois C4-C20, modificado com aminopropilmorfolina, e

mais de 50 % mas não mais de 75 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

43

Aditivos que contenham:

compostos de succinimida boratados (CAS RN 134758-95-5), e

óleos minerais,

com um número de base total (TBN) superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

45

Aditivos que contenham:

um copolímero de metacrilato de alquilo (C8-18) e N-[3-(dimetilamino)propil]metacrilamida,

um copolímero de etileno-propileno,

um copolímero de etileno-propileno modificado quimicamente com anidrido succínico, 4-(4-nitrofenil)anilina e 3-nitroanilina, e

mais de 15 % mas não mais de 30 % em peso de óleos minerais,

mesmo contendo um polímero metacrílico redutor do ponto de fluidez, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3811 29 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

31.12.2017

*ex 3811 29 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

31.12.2017

ex 3811 29 00

60

Aditivos que contenham:

sobretudo di-isobutileno sulfurizado,

sulfonato de cálcio, e

poli-isobutileno succinato de dialquilaminoalquilo

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 29 00

70

Aditivos constituídos por fosfitos de dialquilo (em que os grupos alquilo contêm mais de 80 % em peso de grupos oleílo, palmitilo e estearilo), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 29 00

80

Aditivos contendo:

mais de 70 % em peso de 2,5-bis (terc-nonilditio)-[1,3,4]-tiadiazole (CAS RN 89347-09-1), e

mais de 15 % em peso de 5-(terc-nonilditio)-1,3,4-tiadiazole-2(3H)-tiona (CAS RN 97503-12-3),

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 29 00

85

Aditivos constituídos por uma mistura de 1,1-dióxido de 3-((C9-11)-isoalquiloxi)tetra-hidrotiofeno, rico em C10 (CAS RN 398141-87-2), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3823 19 30

*ex 3823 19 30

20

30

Destilado de ácido gordo de palma, mesmo hidrogenado,

com teor de ácidos gordos livres de 80 % ou superior, para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823,

ácido esteárico da posição 2915,

ácido palmítico da posição 2915, ou

preparações para alimentação animal da posição 2309 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3823 19 90

*ex 3823 19 90

20

30

Óleos ácidos de palma de refinação para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823,

ácido esteárico da posição 3823,

ácido esteárico da posição 2915,

ácido palmítico da posição 2915, ou

preparações para alimentação animal da posição 2309 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 97

18

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8)

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

25

Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 97

33

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 3084-48-8)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 97

34

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), contendo no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

46

Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:

uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e copolímeros de estireno-álcool alílico (CAS RN 84605-27-6), e

30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

57

Agente de transporte em forma de pó, constituído por:

ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

copolímero de estireno e acrilato,

para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

63

Catalisador, contendo, em peso:

52 %(± 10 %) de óxido cuproso (CAS RN 1317-39-1),

38 %(± 10 %) de óxido cúprico (CAS RN 1317-38-0) e

10 % (± 5 %) de cobre metálico (CAS RN 7440-50-8)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

80

Preparação constituída por:

80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, de (S)-α-hidroxi-3-fenoxibenzenoacetonitrilo (CAS RN 61826-76-4) e

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

81

Derivados de N-(2-feniletil) 1,3-benzenodimetanamina, (CAS RN 404362-22-7)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

83

Ésteres de ácidos gordos insaturados C6-24 e C16-18 com sacarose (sucrose polysoyate) (CAS RN 93571-82-5)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

ex 3906 90 90

85

87

Solução aquosa de polímeros e amoníaco composta por:

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, em peso, de amoníaco (CAS RN 1336-21-6) e

0,3 % ou mais, mas não mais de 10 %, em peso, de policarboxilato (polímeros lineares do ácido acrílico)

0 %

31.12.2018

ex 3901 10 10

10

Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

5 % ou menos, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

31.12.2018

ex 3901 90 90

30

Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

mais de 5 %,mas não mais de 8 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

31.12.2018

ex 3901 90 90

40

Copolímero de etileno e 1-hexeno unicamente (CAS RN 25213-02-9):

contendo, em peso, mais de 5 %, mas não mais de 20 %, de 1-hexeno,

de densidade não superior a 0,93,

fabricado com um catalisador metaloceno

0 %

31.12.2018

*ex 3902 90 90

94

Poliolefinas cloradas, mesmo numa solução ou dispersão

0 %

31.12.2018

*ex 3907 30 00

60

Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 118549-88-5)

0 %

31.12.2017

*ex 3907 40 00

30

Pellets ou grânulos de policarbonato com uma densidade de 1,18 ou mais, mas não mais de 1,25, que contenha, em peso:

77 % ou mais, mas não mais de 90 %, de policarbonato,

8 % ou mais, mas não mais de 20 %, de éster de ácido fosfórico,

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de antioxidante

mesmo que contenha 1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de retardador de chama

0 %

31.12.2016

ex 3907 60 80

60

Copolímero fixador de oxigénio (segundo os métodos ASTM D 1434 e 3985), obtido a partir de ácidos benzenodicarboxílicos, etilenoglicol e polibutadieno substituído com grupos hidróxidos

0 %

31.12.2018

*ex 3910 00 00

40

Silicones do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

31.12.2016

*ex 3913 90 00

85

Hialuronato de sódio estéril (CAS RN 9067-32-7)

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

67

Película autoadesiva de matéria plástica, constituída por:

uma camada de poliolefina de espessura superior a 95, mas não superior a 110 mícrones

uma camada adesiva de espessura superior a 5, mas não superior a 15 mícrones

uma camada à base de resina epóxida de espessura superior a 4, mas não superior a 100 mícrones

uma película constituída por politereftalato de etileno de espessura superior a 35, mas não superior a 40 mícrones

0 %

31.12.2018

ex 3921 90 10

30

Película multicamadas, constituída por:

uma película de politereftalato de etileno de espessura superior a 100 μm, mas não superior a 150 μm,

um primário de matéria fenólica de espessura superior a 8 μm, mas não superior a 15 μm,

uma camada adesiva de borracha sintética de espessura superior a 20 μm, mas não superior a 30 μm

e uma película de politereftalato de etileno transparente de espessura superior a 35 μm, mas não superior a 40 μm

0 %

31.12.2018

*ex 3921 90 55

*ex 7019 40 00

*ex 7019 40 00

25

21

29

Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida

0 %

31.12.2014

ex 3926 90 97

50

Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato de bisfenol-A

0 %

31.12.2018

ex 4408 39 30

10

Folhas para folheados em okoumé, de espessura não superior a 6 mm, não lixadas, não aplainadas, de tipo utilizado no fabrico de contraplacado

0 %

31.12.2018

*ex 5603 12 90

*ex 5603 13 90

60

60

Falsos tecidos de fibras obtidos por fiação direta de polietileno, de peso superior a 60g/m2 mas não superior a 80g/m2 e de resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 36 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

31.12.2018

ex 5603 93 90

60

Falsos tecidos de fibras de poliéster,

com um peso de 85 g/m2,

com uma espessura constante de 95 μm (± 5 μm),

não revestidos nem recobertos,

em rolos de 1 m de largura e de 2 000 m a 5 000 m de comprimento,

para revestimento de membranas no fabrico de filtros de osmose e de osmose reversa (1)

0 %

31.12.2018

ex 6909 19 00

25

Agentes de escoramento de cerâmica, contendo óxido de alumínio, óxido de silício e óxido de ferro

0 %

31.12.2018

*ex 6909 19 00

80

Dissipadores de calor de cerâmica, que contenha, em peso:

66 % ou mais de carboneto de silício,

10 % ou mais de óxido de alumínio,

destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores, díodos e circuitos integrados em produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 7019 40 00

*ex 7019 40 00

11

19

Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30 °C e 120 °C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a:

10ppm por°C, sem exceder 12ppm por°C, em comprimento e em largura, e não inferior a

20ppm por°C, sem exceder 30ppm por°C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152 °C mas não superior a 153 °C

0 %

31.12.2018

*ex 7020 00 10

*ex 7616 99 90

10

77

Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

0 %

31.12.2016

ex 7608 20 89

30

Tubos sem costura extrudidos de ligas de alumínio, com:

diâmetro externo igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 420 mm, e

espessura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 80 mm

0 %

31.12.2018

*ex 8309 90 90

10

Tampas para latas de alumínio:

com um diâmetro de 99,00mm ou mais, mas não mais de 136,5mm (± 1mm),

mesmo com sistema de abertura por puxão de uma anilha

0 %

31.12.2018

ex 8414 30 81

ex 8414 80 73

60

30

(HFC):

acionados por motores de velocidade variável de corrente alternada (AC) monofásica de tipo «ligado-desligado» ou de «corrente contínua sem escovas» (BLDC),

de potência nominal não superior a 1,5 kW,

dos tipos utilizados para a produção de secadores de roupa domésticos com bomba de calor

0 %

31.12.2018

ex 8431 20 00

40

Radiador com núcleo de alumínio e reservatório em plástico, com uma estrutura integral de apoio em aço e núcleo aberto em ondas quadradas apresentado 9 alhetas com 2,54 cm de comprimento, para utilização no fabrico de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8475 29 00

ex 8514 10 80

10

10

Forno de fusão para a produção de filamentos de vidro com bacia de aquecimento/forno-fieira:

aquecido eletricamente,

com abertura,

com uma multiplicidade de pontas (orifícios) numa liga de platina/ródio,

utilizado para a fusão de misturas vitrificáveis e para o acondicionamento do vidro fundido,

para a obtenção de fibras contínuas

0 %

31.12.2018

ex 8501 10 99

70

Motor de passo de corrente contínua, com.

um ângulo de passo de 7,5° (± 0,5°),

um enrolamento bifásico,

uma tensão nominal não inferior a 9 V nem superior a 16,0 V

com um intervalo especificado de temperaturas que abranja pelo menos de – 40 °C a + 105 °C

mesmo com pinhão de conexão

mesmo com conector do motor

0 %

31.12.2018

*ex 8501 10 99

80

Motor de passo de corrente contínua, com:

um ângulo de passo de 7,5° (± 0,5°),

um binário máximo, a 25 °C, de 25mNm ou superior,

uma frequência de impulso de 1 500impulsos por segundo ou superior,

um enrolamento bifásico e

uma tensão nominal não inferior a 10,5V nem superior a 16,0V

0 %

31.12.2018

ex 8503 00 99

50

Estator para motor sem escovas, com:

um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2) e

uma largura de 41,00 mm (± 0,3),

do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

31.12.2018

ex 8504 40 90

70

Módulo para conversão de corrente alternada em corrente contínua e corrente contínua em corrente contínua com:

uma potência nominal não superior a 100 W,

uma tensão de entrada igual ou superior a 80 V, mas não superior a 305 V,

uma frequência de entrada certificada igual ou superior a 47 Hz, mas não superior a 440 Hz,

uma ou várias saídas de tensão constante,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 85 °C,

pinos para montagem num circuito impresso

0 %

31.12.2018

*ex 8505 11 00

70

Disco composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente

mesmo com um orifício no centro,

com diâmetro não superior a 90 mm,

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2018

ex 8507 10 20

85

Baterias ou módulos de chumbo e ácido, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão com:

uma capacidade nominal de 32 Ah,

um comprimento não superior a 205 mm,

uma largura não superior a 130 mm e

uma altura não superior a 190 mm,

para utilização no fabrico de artigos do código NC 8711 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 30 20

30

Acumulador ou módulo de níquel-cádmio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 65,3mm (± 1,5mm) e um diâmetro de 14,5mm (± 1mm), com uma capacidade nominal não inferior a 1 000 mAh, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 50 00

*ex 8507 60 00

20

20

Acumulador ou módulo de forma retangular, com um comprimento que não exceda 69 mm, uma largura que não exceda 36 mm e uma espessura que não exceda 12 mm, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 50 00

30

Acumulador ou módulo de níquel-hidreto, de forma cilíndrica, de diâmetro inferior ou igual a 14,5 mm, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2014

*ex 8507 60 00

40

Baterias de acumuladores ou módulos elétricos de iões de lítio recarregáveis com:

um comprimento igual ou superior a 1 203 mm, mas não superior a 1297mm,

uma largura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 772 mm,

uma altura igual ou superior a 792 mm, mas não superior a 839 mm,

um peso igual ou superior a 260 kg, mas não superior a 293 kg,

uma potência de 22 kWh ou 26 kWh, e

constituídas por 24 ou 48 módulos

0 %

31.12.2017

*ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

—uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

—um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 158 Wh

0 %

31.12.2018

*ex 8507 60 00

55

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com:

uma base semelhante a uma elipse achatada no centro,

comprimento igual ou superior a 49 mm (excluindo os terminais),

largura igual ou superior a 33,5 mm,

espessura igual ou superior a 9,9 mm,

capacidade nominal igual ou superior a 1,75 Ah, e

tensão nominal de 3,7 V,

para o fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2017

*ex 8507 60 00

57

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cúbica, com:

arestas parcialmente arredondadas,

comprimento igual ou superior a 76 mm (excluindo os terminais),

largura igual ou superior a 54,5 mm,

espessura igual ou superior a 5,2 mm,

capacidade nominal igual ou superior a 3 100 mAh, e

tensão nominal de 3,7 V,

para o fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2017

*ex 8507 60 00

80

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma retangular, com:

um invólucro metálico,

um comprimento de 171 mm (± 3 mm),

uma largura de 45,5 mm (± 1 mm),

uma altura de 115 mm (± 1 mm),

uma tensão nominal de 3,75 V e

uma capacidade nominal de 50 Ah

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2015

*ex 8518 29 95

30

Altifalantes:

com uma impedância igual ou superior a 3 Ohm, mas não superior a 16 Ohm,

com uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W,

com ou sem elemento de fixação em plástico e

com ou sem cabo elétrico com conectores,

do tipo utilizado no fabrico de televisões e de monitores de vídeo, bem como sistemas de entretenimento para a casa

0 %

31.12.2017

*ex 8522 90 80

97

Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8521 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8525 80 19

*ex 8525 80 91

31

10

Câmara de televisão em circuito fechado (CCTV):

com um peso não superior a 5,9kg,

sem caixa,

com dimensões não superiores a 405mm×315 mm,

com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

com não mais de 5 megapíxeis efetivos,

para utilização em sistemas de vigilância CCTV (1)

0 %

31.12.2018

ex 8525 80 19

50

Cabeça de câmara, mesmo numa caixa

de dimensões (sem cabo de tomada) não superiores a 27 x 30 x 38,5 mm (largura x altura x comprimento),

com três sensores de imagem MOS com dois ou mais megapíxeis eficazes por sensor e um prisma de distribuição do espetro de cores RGB aos três sensores,

com uma armação da objetiva de tipo C,

com um peso não superior a 70 gramas,

com uma saída vídeo digital de tecnologia LVDS,

com uma memória permanente EEPROM para a armazenagem local de dados de calibragem, a restituição de cores e a correção de píxeis,

do tipo destinado ao fabrico de sistemas de câmara industrial miniaturizada

0 %

31.12.2018

ex 8525 80 19

55

Módulo de câmara com uma resolução de 1 920 x 1 080 P HD com dois microfones, destinado ao fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8528 59 70

10

Monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), exceto os combinados com outros aparelhos, com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 7 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm,

sem caixa, com cobertura posterior e quadro de montagem,

ou com caixa,

utilizados para incorporação permanente ou montagem permanente, durante a montagem industrial, em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8529 90 65

50

Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8529 90 92

42

Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e circuitos integrados, destinados ao fabrico de produtos da posição 8527 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8529 90 92

*ex 8548 90 90

44

55

Módulos LCD, constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e não combinados com um ecrã tátil, com ou sem unidade de iluminação na retaguarda, com ou sem retificador e uma ou mais placas de circuito impresso com controlo eletrónico apenas para endereçamento de píxeis

0 %

31.12.2018

ex 8536 41 90

30

Um relé de potência, de forma cúbica, com:

uma função de comutação eletromecânica,

uma intensidade de corrente elétrica igual ou superior a 3 amperes, mas não superior a 16 amperes,

um controlador de dispositivo de tensão de 5 volts ou superior, mas não superior a 24 volts e

uma distância entre pinos condutores não superior a 12,5 mm

0 %

31.12.2018

*ex 8536 70 00

10

Tomada, ficha ótica ou conector, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8537 10 91

40

Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com uma tensão de entrada principal de 400 V AC, uma tensão de entrada lógica de 24 V DC, equipadas, no mínimo, com:

uma placa de circuitos impressos (PCBA) com circuitos lógicos e programáveis e outras partes eletrónicas, tais como conectores, condensadores, bobinas ou resistências,

contactos,

um disjuntor automático,

um fusível,

cabos de conexão internos,

um interruptor principal de potência,

conexões ou cabos elétricos para ligação de dispositivos externos,

uma caixa metálica com dimensões iguais ou superiores a 370 × 300 × 80 mm, mas não superiores a 570 × 420 × 125 mm,

utilizadas para controlar e alimentar as máquinas destinadas à reciclagem e triagem de embalagens de plástico, metal ou vidro

0 %

31.12.2018

ex 8537 10 99

30

Sistemas de comando para pontes de motor de memória não programável, constituídos por:

um ou vários circuitos integrados, não interligados, em quadros de ligações separados,

igualmente com transístores discretos de efeito de campo de óxido metálico (MOSFET) para o comando de motores de corrente contínua em automóveis,

inseridos numa caixa de plástico

0 %

31.12.2018

*ex 8538 90 99

95

Placa de base em cobre, do tipo utilizado como dissipador térmico [no fabrico] de módulos IGBT, contendo outros componentes além de chips e díodos IGBT, com uma tensão igual ou superior a 650 V mas não superior a 1 200 V (1)

0 %

31.12.2018

ex 8544 30 00

30

Feixes de fios elétricos, para medição múltipla, com uma tensão mínima igual ou superior a 5 V mas não superior a 90 V, capaz de medir algumas ou a totalidade das características seguintes:

uma velocidade de deslocação não superior a 24 km/h,

uma velocidade de motor não superior a 4 500 rpm,

uma pressão hidráulica não superior a 25 MPa,

uma massa não superior a 50 toneladas métricas,

destinados ao fabrico de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

23

33

70

Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

23

33

70

Garfos frontais, com suspensão, de alumínio, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

*ex 9002 11 00

50

Objetiva:

com uma distância focal de 25 mm ou mais mas não superior a 150 mm,

constituída por lentes de vidro ou de matéria plástica, com um diâmetro de 60 mm ou mais mas não superior a 190 mm

0 %

31.12.2018

ex 9014 10 00

30

Bússola eletrónica, como sensor geomagnético, numa caixa adequada para uma placa de circuitos impressos totalmente automatizados, por exemplo, CSWLP, LGA, SOIC, constituída essencialmente por:

uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos específicos (ASIC) e

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado no fabrico de produtos classificados nos capítulos 84 a 90 e 94 (1)

0 %

31.12.2018

*ex 9022 90 00

10

Painéis para aparelhos de raios X (sensores do painel plano de raios X/sensores de raios X) constituídos por uma placa de vidro com uma matriz de transístores de película fina, coberta com uma película de silício amorfo, revestida com uma camada de cintilador de iodeto de césio e uma camada protetora metalizada, ou revestida com uma camada de selénio amorfo

0 %

31.12.2018

*ex 9405 40 39

*ex 9405 40 99

80

07

Placa de luz ambiente LED a incorporar em mercadorias da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2015


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO II

SUSPENSÕES PAUTAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, PONTO 3:

Código NC

TARIC

ex 1511 90 19

10

ex 1511 90 91

10

ex 1513 11 10

10

ex 1513 19 30

10

ex 1513 21 10

10

ex 1513 29 30

10

ex 2823 00 00

10

ex 2836 99 17

20

ex 2903 39 90

70

ex 2905 19 00

11

ex 2907 23 00

10

ex 2908 19 00

10

ex 2915 39 00

20

ex 2921 42 00

86

ex 2921 49 00

70

ex 2925 29 00

20

ex 2932 99 00

80

ex 2933 21 00

50

ex 2933 59 95

15

ex 2934 99 90

55

ex 2935 00 90

17

ex 2935 00 90

88

ex 3204 11 00

20

ex 3204 11 00

40

ex 3204 11 00

50

ex 3204 11 00

60

ex 3204 11 00

70

ex 3204 12 00

10

ex 3204 13 00

10

ex 3204 13 00

30

ex 3204 13 00

40

ex 3204 15 00

10

ex 3204 15 00

60

ex 3204 17 00

10

ex 3204 17 00

15

ex 3204 17 00

20

ex 3204 17 00

25

ex 3204 17 00

30

ex 3204 17 00

35

ex 3204 17 00

40

ex 3204 17 00

50

ex 3204 17 00

60

ex 3204 17 00

65

ex 3204 17 00

70

ex 3204 17 00

75

ex 3204 17 00

80

ex 3204 17 00

85

ex 3204 17 00

88

ex 3204 19 00

70

ex 3204 19 00

71

ex 3204 19 00

73

ex 3204 19 00

77

ex 3204 19 00

84

ex 3204 19 00

85

ex 3204 20 00

20

ex 3204 20 00

30

ex 3208 90 19

15

ex 3701 99 00

10

ex 3707 10 00

40

ex 3808 91 90

30

ex 3811 29 00

20

ex 3811 29 00

40

ex 3812 30 80

75

ex 3823 19 30

20

ex 3823 19 90

20

ex 3824 90 97

18

ex 3824 90 97

33

ex 3902 90 90

94

ex 3907 30 00

60

ex 3907 40 00

30

ex 3910 00 00

40

ex 3913 90 00

85

ex 3921 90 55

25

ex 5603 12 90

60

ex 5603 13 90

60

ex 6909 19 00

80

ex 7019 40 00

10

ex 7019 40 00

20

ex 7020 00 10

10

ex 7616 99 90

77

ex 8108 90 50

85

ex 8309 90 90

10

ex 8501 10 99

80

ex 8505 11 00

70

ex 8507 30 20

30

ex 8507 50 00

20

ex 8507 50 00

30

ex 8507 60 00

20

ex 8507 60 00

30

ex 8507 60 00

40

ex 8507 60 00

50

ex 8507 60 00

55

ex 8507 60 00

57

ex 8507 60 00

80

ex 8518 29 95

30

ex 8522 90 80

97

ex 8525 80 19

31

ex 8525 80 91

10

ex 8528 59 70

10

ex 8529 90 65

50

ex 8529 90 65

55

ex 8529 90 65

60

ex 8529 90 92

42

ex 8529 90 92

44

ex 8529 90 92

48

ex 8536 70 00

10

ex 8536 70 00

20

ex 8538 90 99

95

ex 9002 11 00

50

ex 9022 90 00

10


ANEXO III

UNIDADES SUPLEMENTARES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, PONTO 1:

Código NC

TARIC

Unidades suplementares

ex 3901 10 10

10

m3

ex 3901 90 90

30

m3

ex 3919 90 00

67

m2

ex 3921 90 10

30

m2

ex 3923 30 90

10

p/st

ex 3926 90 97

50

p/st

ex 3926 90 97

55

m2

ex 3926 90 97

65

p/st

ex 5603 14 90

40

m2

ex 5603 93 90

60

m2

ex 8411 99 00

40

p/st

ex 8411 99 00

50

p/st

ex 8424 90 00

30

p/st

ex 8431 20 00

40

p/st

ex 8475 29 00

10

p/st

ex 8483 40 29

60

p/st

ex 8503 00 99

50

p/st

ex 8504 40 90

50

p/st

ex 8504 40 90

60

p/st

ex 8508 70 00

20

p/st

ex 8536 41 90

30

p/st

ex 8537 10 91

40

p/st

ex 8537 10 99

30

p/st

ex 8537 10 99

98

p/st

ex 8538 90 99

95

p/st

ex 8543 70 90

23

p/st

ex 8544 30 00

30

p/st

ex 9001 90 00

35

p/st

ex 9001 90 00

45

p/st

ex 9014 10 00

30

p/st

ex 9025 80 40

30

p/st

ex 9029 10 00

20

p/st

ex 9031 80 38

20

p/st

ex 9401 90 80

20

p/st

ex 9401 90 80

30

p/st

ex 9401 90 80

40

p/st

ex 9405 40 39

50

p/st

ex 9405 40 99

3

p/st

ex 9405 40 99

6

p/st


ANEXO IV

UNIDADES SUPLEMENTARES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, PONTO 2:

Código NC

TARIC

Unidades suplementares

ex 8529 90 92

48

p/st

ex 8536 70 00

20

p/st


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 723/2014 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2014

que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nieheimer Käse (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Nieheimer Käse», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 414/2010 da Comissão (2).

(2)

O pedido visa alterar o Caderno de Especificações para especificar a proporção de alcaravia (carum carvi), que é um ingrediente facultativo.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Nieheimer Käse» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 119 de 13.5.2010, p. 3.


ANEXO

É aprovada a seguinte alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Nieheimer Käse»:

 

Método de obtenção:

Onde se lê «É nessa altura que se adiciona sal de mesa (2,5-3,5 %) e, eventualmente, carum carvi (0,01-0,03 %), mexendo a massa para uma distribuição uniforme.», deve substituir-se o texto entre parêntesis «(0,01-0,03)», depois de «carum carvi», por «(0,1-0,3 %)».

 

Motivo:

 

O requerente (associação de produtores do produto em questão) demonstrou que, ao longo dos 65 anos de fabrico do queijo «Nieheimer Käse», a adição de carum carvi (alcaravia) sempre representou 0,1-0,3 %.

 

A indicação que figura na Ficha-Resumo publicada no Jornal Oficial da União Europeia («0,01-0,03») resulta de um erro de redação. Acrescentou-se o símbolo «%» em falta na publicação do Deutsches Markenblatt de 23.9.2005. Os zeros suplementares depois da vírgula implicariam que a correspondente adição de alcaravia (de apenas um a três décimos de milésimos do peso total) no produto deixasse de ser percetível.


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 724/2014 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2014

sobre a norma de intercâmbio para a transmissão de dados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1) nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Decorre do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados e a metainformação exigidos pelo Regulamento, segundo uma norma específica de intercâmbio e outras disposições práticas a especificar pela Comissão.

(2)

A aplicação de uma norma única para o intercâmbio e a transmissão dos dados para as estatísticas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 representaria um importante contributo para a integração dos processos empresariais neste domínio estatístico.

(3)

A iniciativa Statistical Data and Metadata Exchange (SDMX) relativa a normas estatísticas e técnicas para o intercâmbio e a partilha de dados e de metainformação foi lançada pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat), o Fundo Monetário Internacional, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), as Nações Unidas e o Banco Mundial. Para o intercâmbio de estatísticas oficiais, esta iniciativa prevê normas estatísticas e técnicas, incluindo a linguagem de Markup SDMX que utiliza sintaxe XML (formato SDMX-ML). Assim, torna-se necessário introduzir um novo formato de dados e uma nova definição da estrutura de dados em conformidade com esta norma. A fim de facilitar a transição para o novo formato, nos primeiros dois anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão deverá disponibilizar aos Estados-Membros modelos que possam ser utilizados como ferramentas de conversão SDMX.

(4)

A Comissão deverá disponibilizar documentação detalhada relacionada com as definições das estruturas dos dados SDMX e fornecer orientações para a sua implementação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Norma para a transmissão de dados

Os Estados-Membros devem transmitir os dados exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 usando definições da estrutura de dados SDMX.

Artigo 2.o

Especificações técnicas do formato dos dados

Os Estados-Membros devem transmitir os dados e a metainformação em formato SDMX-ML.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 26.6.2013, p.1.


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 725/2014 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia (1), nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/343/UE do Conselho (2), a assinatura e a aplicação provisória de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia foram aprovadas.

(2)

O protocolo adicional prevê dois novos contingentes pautais para introdução em livre prática na União Europeia de lagostins congelados da Noruega e de filetes de peixe frescos ou refrigerados de cantarilho originários da Islândia.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96, a fim de implementar os novos contingentes pautais.

(4)

Os novos contingentes pautais devem ser aplicados durante um período de doze meses. Em conformidade com a Decisão 2014/343/UE, são aplicáveis a partir da data de aplicação provisória do protocolo adicional. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aditadas as seguintes entradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96:

«09.0813

0304 49 50

 

Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

De 1.8.2014 a 31.7. 2015

100

0

09.0814

0306 15 90

 

Lagostim (Nephrops norvegicus), congelados

De 1.8.2014 a 31.7.2015

60

0».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.

(2)  JO L 170 de 11.6.2014, p. 3.


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 726/2014 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que se refere a um novo contingente pautal da União para preparações de arenque originárias da Noruega

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/343/UE do Conselho (2), a assinatura e a aplicação provisória de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia foram aprovadas.

(2)

O protocolo adicional prevê um novo contingente pautal para introdução em livre prática na União Europeia de certas preparações de arenque originárias da Noruega.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95, a fim de implementar os novos contingentes pautais.

(4)

O novo contingente pautal deve ser aplicado durante um período de doze meses. Em conformidade com a Decisão 2014/343/UE, é aplicável a partir da data de aplicação provisória do protocolo adicional. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte entrada ao anexo do Regulamento (CE) n.o 992/95:

«09.0859

ex 1604 12 91

ex 1604 12 99

10

11

19

Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura

De 1.8.2014 a 31.7.2015

1 400 toneladas (peso líquido escorrido)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 101 de 4.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 170 de 11.6.2014, p. 3.


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 727/2014 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2014

que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(2)

O pedido foi apresentado, em 4 de janeiro de 2014, por Juancheng Kangtai Chemical Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de ácido tricloro-isocianúrico, da República Popular da China («RPC»).

2.   PRODUTO

(3)

O produto objeto de reexame é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações («TCCA»), igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificados nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020), e originários da RPC («produto objeto de reexame»).

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho (2), por força do qual as importações na União do produto objeto de reexame originário da RPC, incluindo o produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 42,6 %, com exceção de várias empresas especificamente referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

4.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

O requerente alega que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, isto é o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 31 de março de 2004 («período de inquérito inicial»).

(6)

O requerente defende ainda que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas.

(7)

O requerente alega também que começou a exportar o produto objeto de reexame para a União após o termo do período de inquérito inicial.

5.   PROCEDIMENTO

(8)

Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido de reexame, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(9)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, com vista a determinar a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas importações na União do produto objeto de reexame.

(10)

Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito atualmente aplicável às importações do produto objeto de reexame provenientes das empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011.

a)   Questionários

(11)

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(12)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e a fornecerem elementos comprovativos.

(13)

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

c)   Seleção do país com economia de mercado

(14)

Dado que o requerente renunciou expressamente ao direito de alegar a existência de condições de economia de mercado, no que lhe diz respeito, o valor normal deve ser determinado com base no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, será utilizado um país com economia de mercado adequado, para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à RPC. A Comissão pondera a hipótese de utilizar de novo o Japão para esse efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto objeto de reexame proveniente da RPC. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, podem encontrar-se outros fornecedores da União em países com economia de mercado, nomeadamente, na Suíça, na Malásia e na Indonésia. A Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de inquérito.

6.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(15)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de dumping em relação ao requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroativamente a contar da data de início do reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

7.   PRAZOS

(16)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais:

as partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão,

as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a adequação da escolha do Japão como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal,

chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos indicados no artigo 4.o do presente regulamento.

8.   COMUNICAÇÃO COM AS PARTES INTERESSADAS

(17)

As partes interessadas são convidadas a apresentarem quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. A utilização, pelas partes interessadas, do correio eletrónico implica a anuência a comunicar por correio eletrónico e a aceitação das regras especificadas nas instruções para a comunicação com as partes interessadas publicadas no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

(18)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas a questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 8/21

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: trade-tcca-review-bis@ec.europa.eu

9.   NÃO-COLABORAÇÃO

(19)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(20)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(21)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(22)

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deverá contactar imediatamente a Comissão.

10.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(23)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de início do presente reexame.

11.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(24)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

12.   CONSELHEIRO AUDITOR

(25)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(26)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(27)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificados nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020), originários da República Popular da China, produzidos e vendidos para exportação para a União pela empresa Juancheng Kangtai Chemical Co. Ltd. (código adicional TARIC A101), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, enviar as respostas ao questionário mencionado no considerando 11 do presente regulamento ou quaisquer informações a ter em conta no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

3.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações quanto à adequação da escolha do Japão como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 346 de 30.12.2011, p. 6.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 728/2014 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

66,2

TR

93,2

XS

59,1

ZZ

72,8

0707 00 05

MK

32,3

TR

74,4

ZZ

53,4

0709 93 10

TR

107,8

ZZ

107,8

0805 50 10

AR

116,6

BO

136,6

TR

125,4

UY

127,1

ZA

124,5

ZZ

126,0

0808 10 80

AR

104,8

BR

85,0

CL

101,3

NZ

131,2

US

144,9

ZA

134,3

ZZ

116,9

0809 10 00

TR

215,5

ZZ

215,5

0809 29 00

TR

370,4

ZZ

370,4

0809 30

XS

54,4

ZZ

54,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/49


DIRETIVA 2014/84/UE DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2014

que altera o apêndice A do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao níquel

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/48/CE estabelece requisitos gerais aplicáveis a substâncias que são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As substâncias CMR da categoria 2 não podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, exceto se a sua concentração for individualmente igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas para a classificação das misturas que as contenham, como substâncias CMR, estiverem inacessíveis às crianças ou a sua utilização tiver sido autorizada. A Comissão pode autorizar a utilização de substâncias CMR da categoria 2 nos brinquedos se a utilização da substância foi avaliada pelo Comité Científico, que a considerou aceitável, em particular no que diz respeito à exposição, e se a utilização da substância em artigos de consumo não for proibida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O apêndice A do anexo II da Diretiva 2009/48/CE inclui a lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas.

(2)

O níquel (N.o CAS 7440-02-0) é um metal típico. As suas principais utilizações registam-se na produção de ligas com níquel (e igualmente aço inoxidável), na niquelagem, na produção de produtos com níquel, tais como os acumuladores e os elétrodos de soldadura, e na produção de produtos químicos que contenham níquel. O níquel é igualmente utilizado em brinquedos devido à sua resistência à corrosão e à sua elevada condutividade elétrica, por exemplo em maquetas de caminhos de ferro e para contactos de baterias.

(3)

O níquel é classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como uma substância cancerígena da categoria 2. Na ausência de requisitos específicos, o níquel pode encontrar-se nos brinquedos em concentrações iguais ou inferiores à concentração relevante estabelecida para a classificação como CMR das misturas que o contenham, ou seja, 1 %.

(4)

O níquel foi exaustivamente avaliado no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho. (4) O relatório sobre a avaliação dos riscos da União Europeia (RAR UE) (5) de 2008 concluiu que, no que se refere à avaliação profissional em matéria de carcinogenicidade, são necessários mais estudos para avaliar a carcinogenicidade por inalação de níquel. A adenda de 2009 (6) ao RAR UE, preparada para efeito das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, concluiu que não eram necessárias medidas suplementares a nível da União, uma vez que os resultados do estudo de dois anos efetuado sobre ratos, relativo à carcinogenicidade, com exposição por inalação ao níquel metálico, não apontam para uma revisão da classificação da carcinogenicidade atualmente em vigor.

(5)

O apêndice A do anexo II da Diretiva 2009/48/CE já permite a utilização de níquel no aço inoxidável em brinquedos, uma vez que o níquel presente no aço inoxidável revelou ser seguro em termos das suas propriedades cancerígenas.

(6)

Para avaliar os riscos para a saúde decorrentes da presença de níquel metálico em brinquedos elétricos (galvanoplastia, revestimento e ligas que permitam a condutividade elétrica), a Comissão solicitou a emissão de um parecer ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA). O CCRSA assinalou no seu parecer intitulado «Avaliação dos riscos para a saúde decorrentes da utilização de níquel metálico (N.o CAS 7440-02-0) em brinquedos», adotado em 25 de setembro de 2012, que não existe um risco de tumor devido a uma exposição ao níquel quando da manipulação de brinquedos, uma vez que a inalação de níquel metálico presente em brinquedos é extremamente improvável. O CCRSA conclui ainda que a utilização do níquel em partes de brinquedos para permitir os seu correto funcionamento elétrico resultará num potencial de exposição ao níquel muito baixo por toma quer oral quer cutânea, devido às restrições sobre a libertação de níquel aplicáveis às partes de brinquedos incluindo metais, à limitada acessibilidade dessas partes e à pequena superfície das partes incluindo níquel que permitem o funcionamento correto dos brinquedos elétricos. Assim, o CCRSA não prevê a ocorrência de riscos para a saúde.

(7)

Em conformidade com o ponto 5, alínea c), subalínea ii), da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, a utilização de substâncias CMR da categoria 2 não pode ser autorizada se a utilização da substância for proibida em produtos de consumo de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A entrada 27 do anexo XVII desse mesmo Regulamento apenas impõe restrições à utilização de níquel nos conjuntos de hastes inseridas em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano, em artigos destinados a entrar em contacto direto e prolongado com a pele e em artigos desse mesmo tipo, mas com um revestimento que não seja de níquel. As restrições da entrada 27 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não implicam uma proibição total aplicável a todos os artigos de consumo ao abrigo desse regulamento. A presente diretiva não deve afetar a aplicação da entrada 27 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 aos brinquedos que constituem objetos destinados a entrar em contacto direto e prolongado com a pele.

(8)

A Diretiva 2009/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 47.o da Diretiva 2009/48/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O apêndice A do anexo II da Diretiva 2009/48/CE passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice A

Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os pontos 4, 5 e 6 da Parte III

Substância

Classificação

Utilizações autorizadas

Níquel

CMR 2

Em brinquedos e em componentes de brinquedos de aço inoxidável.

Em componentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 1 de julho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de julho de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p. 1).

(5)  http://echa.europa.eu/documents/10162/cefda8bc-2952-4c11-885f-342aacf769b3

(6)  http://echa.europa.eu/documents/10162/13630/nickel_denmark_en.pdf


DECISÕES

1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/52


DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

de 27 de junho de 2014

que propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia

(2014/414/UE)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia prevê que, tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia.

(2)

As eleições para o Parlamento Europeu tiveram lugar entre 22 e 25 de maio de 2014, nos termos da Decisão 2013/299/UE, Euratom (1).

(3)

De acordo com a Declaração n.o 11 anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu efetuaram as consultas necessárias.

(4)

Por conseguinte, deverá ser proposto ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Jean-Claude JUNCKER é proposto ao Parlamento Europeu como candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

H. VAN ROMPUY


(1)  Decisão 2013/299/UE, Euratom do Conselho, de 14 de junho de 2013, que fixa o período para a oitava eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO L 169 de 21.6.2013, p. 69).


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/53


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União

(2014/415/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 222.o, n.o 3, primeiro período,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão diz respeito à aplicação, pela União, do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (a «cláusula de solidariedade»). Não diz respeito à aplicação da cláusula de solidariedade pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 222.o, n.o 2, do TFUE. De acordo com a Declaração (n.o 37) relativa ao artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros podem escolher os meios mais adequados para cumprir o seu próprio dever de solidariedade para com outro Estado-Membro.

(2)

Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, do TFUE, a União e os Estados-Membros devem atuar em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A coerência e a complementaridade da ação da União e a dos Estados-Membros deverão ser visadas, em benefício do Estado-Membro que invoca a cláusula de solidariedade e para evitar a duplicação de esforços. Uma vez que os Estados-Membros deverão coordenar-se no Conselho a fim de darem cumprimento às obrigações de solidariedade que lhes incumbem por força do artigo 222.o, n.o 2, do TFUE, é conveniente prever um dispositivo de coordenação no Conselho no que respeita à aplicação da cláusula de solidariedade pela União.

(3)

O dispositivo de coordenação no Conselho deverá basear-se no Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise («IPCR»), aprovado pelo Conselho em 25 de junho de 2013, que estabelece que o IPCR deverá também servir de apoio às regras de execução da cláusula de solidariedade. É conveniente que o Conselho adapte o mecanismo IPCR, em especial em caso de revisão.

(4)

A aplicação da cláusula de solidariedade pela União deverá basear-se, na medida do possível, nos instrumentos existentes e deverá proporcionar um aumento da eficácia reforçando a coordenação e evitando a duplicação de esforços, deverá funcionar sem recursos adicionais, constituir uma interface simples e clara, a nível da União, para os Estados-Membros e respeitar as competências conferidas a cada instituição e serviço da União.

(5)

A cláusula de solidariedade insta a União a mobilizar todos os instrumentos ao seu dispor. Os instrumentos relevantes são, nomeadamente, a Estratégia de Segurança Interna da UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União estabelecido pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («o Mecanismo da União»), a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e as estruturas criadas no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

(6)

Deverá ser claramente definido o âmbito das regras de execução da cláusula de solidariedade pela União.

(7)

No que diz respeito à luta contra o terrorismo, o quadro estratégico da ação da União é a Estratégia Antiterrorista da União Europeia. Foram adotados diversos instrumentos, tais como os que reforçam a proteção de infraestruturas críticas no setor da energia e dos transportes (3). Foram igualmente realizadas ações na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros», nomeadamente ações de intensificação da cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de reforço da prevenção da radicalização, em especial através da criação da Rede de Sensibilização para aRadicalização, e de limitação do acesso dos terroristas a fontes de financiamento e a explosivos (4), bem como a materiais químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e ações de reforço da segurança dos explosivos.

(8)

Deverá ser definido, a nível da União, um mecanismo de invocação das regras de execução previstas pela presente decisão, baseado num pedido apresentado a alto nível político pelo Estado-Membro em questão e apoiado por um ponto de acesso único ao nível da União e um mecanismo de supressão gradual das medidas.

(9)

O mecanismo de resposta a nível da União deverá proporcionar um aumento da eficácia através do reforço da coordenação com base nos instrumentos existentes.

(10)

O Mecanismo da União visa reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a União e facilitar a coordenação no domínio da proteção civil. A Decisão n.o 1313/2013/UE cria o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência («CCRE»), que deverá garantir capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão, para a consecução dos objetivos do Mecanismo da União.

(11)

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) está dotado de estruturas que dispõem de conhecimentos especializados no domínio das informações ou militar, contando ainda com a rede de delegações, que podem igualmente contribuir para dar resposta a ameaças ou catástrofes no território dos Estados-Membros ou a crises com uma dimensão externa. Consoante o tipo de crise, outras estruturas e agências da União no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), incluindo a PCSD, deverão contribuir da forma adequada, de acordo com as disposições aplicáveis do direito da União.

(12)

Quando necessário e praticável tendo em conta a situação de emergência, o mecanismo de resposta ao nível da União deverá ser completado através da adoção de atos jurídicos ou da alteração de atos existentes, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.

(13)

A presente decisão não terá implicações no domínio da defesa. Se determinada crise exigir medidas do âmbito da PESC ou da PCSD, o Conselho deverá tomar uma decisão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.

(14)

A presente decisão não prejudica o disposto no artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia.

(15)

A comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura» estabelece o objetivo de aumentar a resiliência da Europa a crises e a catástrofes através de um conjunto de ações, nomeadamente tirando o máximo partido da cláusula de solidariedade. Tal como o Conselho recordou nas suas conclusões de 24 e 25 de fevereiro de 2011, aumentar a resiliência da Europa face a crises e a catástrofes é crucial para continuar a reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União.

(16)

O Conselho Europeu deverá proceder a uma avaliação periódica das ameaças com as quais a União se confronta a fim de que a União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz. A pedido do Conselho Europeu, deverão ser elaborados relatórios sobre ameaças específicas.

(17)

Nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais à sua própria segurança.

(18)

Em 22 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu adotou a resolução 2012/2223 intitulada «Cláusulas de defesa mútua e solidariedade da UE: dimensões políticas e operacionais».

(19)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(20)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, a aplicação da cláusula de solidariedade pela União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivo geral e objeto

1.   A presente decisão estabelece as regras e os procedimentos para a aplicação, pela União, do artigo 222.o do TFUE (a «cláusula de solidariedade»).

2.   A fim de garantir a coerência e a complementaridade da ação da União e dos Estados-Membros, a coordenação a nível político da resposta à invocação da cláusula de solidariedade incumbe ao Conselho, através do mecanismo IPCR. O apoio ao funcionamento do mecanismo IPCR é assegurado pelo Secretariado-Geral do Conselho, pela Comissão e pelo SEAE.

3.   As regras de execução a nível da União baseiam-se nos mecanismos existentes no Conselho, na Comissão, no SEAE e nas agências da União para prestar informações e assistência. Se necessário, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) e o SEAE contribuem tomando iniciativas ou prestando as informações e o apoio relevantes, dentro da esfera de competência do AR.

4.   Os instrumentos relevantes da União e o mecanismo IPCR regem-se pelos seus próprios procedimentos e podem ser acionados antes da invocação da cláusula e após a supressão gradual da resposta ao abrigo da presente decisão.

5.   As regras de execução ao abrigo da presente decisão deverão proporcionar um aumento da eficácia através do reforço da coordenação entre as respostas da União e dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Em caso de ataque terrorista ou de catástrofes naturais ou de origem humana, independentemente de terem origem dentro ou fora do território dos Estados-Membros, a presente decisão aplica-se:

a)

No território dos Estados-Membros a que o Tratado se aplica, o que significa a área terrestre, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo;

b)

Quando afetem as infraestruturas (tais como as instalações de petróleo e de gás off shore) situadas no mar territorial, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental dos Estados-Membros.

Quando recorra às regras de execução previstas na presente decisão, nomeadamente quando mobilize os instrumentos ao seu dispor, a União está vinculada pelo direito internacional e não atenta contra os direitos de Estados terceiros.

2.   A presente decisão não tem implicações no domínio da defesa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Catástrofe», uma situação que tenha ou possa ter consequências graves para as pessoas, o ambiente ou os bens, incluindo o património cultural;

b)

«Ataque terrorista», uma infração terrorista, tal como definida na Decisão-Quadro 2002/475/JAI Conselho (5);

c)

«Crise», uma catástrofe ou um ataque terrorista com um impacto ou significado político tal que exija uma coordenação política e uma resposta rápidas, ao nível político da União;

d)

«Resposta», uma ação tomada em caso de catástrofe ou de ataque terrorista para fazer face às suas consequências negativas imediatas.

Artigo 4.o

Invocação da cláusula de solidariedade

1.   Em caso de catástrofe ou de ataque terrorista, o Estado-Membro afetado pode invocar a cláusula de solidariedade se, após ter explorado as possibilidades oferecidas pelos meios e instrumentos existentes a nível nacional e da União, considerar que a crise excede claramente a capacidade de resposta de que dispõe.

2.   As autoridades políticas do Estado-Membro afetado dirigem a sua invocação à Presidência do Conselho. A invocação é igualmente dirigida ao Presidente da Comissão Europeia através do CCRE.

Artigo 5.o

Mecanismo de resposta ao nível da União

1.   Uma vez invocada a cláusula de solidariedade, o Conselho assegura a direção política e estratégica da resposta da União a tal invocação, tendo plenamente em conta as competências da Comissão e do AR. Para o efeito, a Presidência do Conselho aciona de imediato o mecanismo IPCR, se tal ainda não tiver ocorrido, e informa todos os Estados-Membros da invocação da cláusula de solidariedade.

2.   Simultaneamente, a Comissão e o AR, agindo nos termos do artigo 1.o, n.o 3:

a)

Identificam todos os instrumentos relevantes da União que melhor possam contribuir para responder à crise, incluindo instrumentos e estruturas setoriais, operacionais, estratégicos ou financeiros e tomam todas as medidas necessárias ao abrigo desses instrumentos;

b)

Identificam as capacidades militares que melhor possam contribuir para responder à crise, com o apoio do Estado-Maior da UE;

c)

Identificam e propõem a utilização dos instrumentos e recursos da competência das agências da União que melhor possam contribuir para responder à crise;

d)

Indicam ao Conselho em que medida os instrumentos existentes são suficientes para ajudar o Estado-Membro afetado na sequência da invocação da cláusula de solidariedade;

e)

Apresentam periodicamente relatórios integrados sobre o estado e a análise da situação a fim de informar e apoiar a coordenação e a tomada de decisões a nível político no Conselho, nos termos do artigo 6.o da presente decisão.

3.   Se necessário, e nos termos do artigo 1.o, n.o 3, a Comissão e o AR apresentam propostas ao Conselho, sobretudo relativas a:

a)

Decisões sobre medidas excecionais não previstas nos instrumentos existentes,

b)

Pedidos de capacidades militares que excedam as disposições existentes em matéria de proteção civil, ou

c)

Medidas de apoio a uma resposta rápida por parte dos Estados-Membros.

4.   A Presidência do Conselho, recorrendo ao mecanismo IPCR, assegura a coerência dos trabalhos do Conselho e da resposta geral da União a nível político, inclusivamente no que respeita à elaboração e à atualização de propostas de ação, respeitando o direito de iniciativa da Comissão e do AR nas respetivas áreas de competência. Para o efeito, a Presidência é apoiada e aconselhada pelo SGC, pela Comissão, pelo SEAE e pelo Coordenador da Luta Antiterrorista. Consoante a crise, as estruturas e agências da União no domínio da PESC/PCSD dão os contributos adequados, de acordo com as disposições relevantes do direito da União.

5.   A Presidência do Conselho informará o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Parlamento Europeu da invocação da cláusula de solidariedade e dos principais desenvolvimentos.

6.   Após invocação da cláusula de solidariedade, o CCRE funciona como ponto de contacto central da União com as autoridades competentes dos Estados-Membros e outros intervenientes, 24 horas por dia, 7 dias por semana, sem prejuízo das responsabilidades que incumbem à Comissão e ao AR e das redes de informação existentes. O CCRE facilitará a elaboração de relatórios integrados sobre o estado e a análise da situação, em colaboração com o Gabinete de Crise da União e com outros centros de crise da União, nos termos do artigo 6.o da presente decisão.

Artigo 6.o

Relatórios integrados sobre o estado e a análise da situação

Os relatórios integrados sobre o estado e a análise da situação são elaborados de acordo com as necessidades a nível político da União, definidas pelo Presidente do Conselho, e proporcionam uma visão estratégica da situação no âmbito do Conselho, nos termos do mecanismo IPCR. Esses relatórios são elaborados a partir dos contributos validados disponibilizados voluntariamente pelos Estados-Membros, pela Comissão, pelo SEAE e pelas agências relevantes da União, assim como pelas organizações internacionais relevantes. No caso de invocação por motivos de ataque terrorista, a avaliação das informações recolhidas e as sessões de informação têm lugar separadamente, através dos canais existentes.

Artigo 7.o

Supressão gradual das medidas

A supressão gradual da resposta ao abrigo da presente decisão respeita o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 2. Assim que considerar que deixou de ser necessário manter a invocação ativa, o Estado-Membro que invocou a cláusula de solidariedade deve indicar tal facto.

Artigo 8.o

Avaliação de ameaças ao nível da União

1.   A fim de avaliar regularmente as ameaças que a União enfrenta, o Conselho Europeu pode solicitar à Comissão, ao AR e às agências da União que, quando relevante, apresentem relatórios sobre ameaças específicas.

2.   Salvo disposição em contrário do Conselho Europeu, tais relatórios baseiam-se unicamente nas avaliações disponíveis de ameaças compiladas pelas instituições, organismos e agências competentes da União ao abrigo das disposições existentes e nas informações fornecidas voluntariamente pelos Estados-Membros, evitando a duplicação de esforços. Se necessário, o Coordenador da Luta Antiterrorista da UE é associado à preparação dos referidos relatórios. Nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais à sua própria segurança.

Artigo 9.o

Revisão

1.   As regras de execução previstas na presente decisão são analisadas periodicamente em função das necessidades identificadas e, em qualquer caso, 12 meses após o termo da invocação para assegurar que são identificados e tidos em conta os ensinamentos relevantes. Essa análise é realizada no Conselho com base num relatório conjunto preparado pela Comissão e pelo AR.

2.   Se necessário, a presente decisão pode ser revista. Nesse caso, nos termos do artigo 222.o, n.o 3 do TFUE, o Conselho é assistido pelo Comité Político e de Segurança e pelo Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna.

3.   Se necessário, o Conselho pode adaptar o mecanismo IPCR, nomeadamente para dar resposta às necessidades identificadas pelo Conselho no contexto de uma análise ou na sequência de uma revisão da presente decisão.

Artigo 10.o

Implicações financeiras

Os recursos financeiros necessários para a execução da presente decisão são mobilizados dentro dos limites das despesas anuais aprovadas e no âmbito dos instrumentos da União existentes, respeitando os limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(2)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(3)  Tal como identificadas na Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(4)  Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

(5)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

relativa ao auxílio estatal SA.23257 (12/C) [ex NN 8/10, ex CP 157/07] concedido pela França (Acordo interprofissional celebrado no âmbito da Associação francesa para a valorização dos produtos e dos setores profissionais da horticultura e paisagismo — Val'Hor -)

[notificada com o número C(2014) 2223]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(2014/416/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com o referido artigo, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 9 de maio de 2007, a Comissão recebeu uma denúncia relativa ao alargamento do acordo interprofissional celebrado no âmbito da Associação francesa para a valorização dos produtos e dos setores profissionais da horticultura e paisagismo (Organismo interprofissional «Val'Hor»). O processo foi registado com o n.o CP 157/07. Em 4 de fevereiro de 2010, a medida foi identificada com o n.o NN 8/10, como auxílio estatal não notificado.

(2)

No âmbito da denúncia CP 157/07, a Comissão recebeu observações do autor da mesma, em 26 de outubro de 2009 e 16 de maio de 2011.

(3)

Os serviços da Comissão solicitaram às autoridades francesas um complemento de informações sobre um possível auxílio estatal no setor da horticultura, por ofícios de 13 de julho de 2007, 10 de dezembro de 2007, 26 de junho de 2008, 22 de fevereiro de 2010, 16 de dezembro de 2010 e 13 de outubro de 2011. A França transmitiu as informações solicitadas por ofícios de 17 de outubro de 2007, 7 de abril de 2008, 1 de setembro de 2008, 2 de abril de 2010, 22 de fevereiro de 2011 e 15 de novembro de 2011.

(4)

Pela Decisão C(2011) 10053 de 11 de janeiro de 2012, a Comissão decidiu iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (1). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a medida em causa.

(6)

A Comissão recebeu observações das partes interessadas e transmitiu-as à França, concedendo-lhe a possibilidade de as comentar.

(7)

Por mensagem de correio eletrónico de 20 de janeiro de 2012, a Representação Permanente de França junto da União Europeia enviou à Comissão um ofício das autoridades francesas destinado a obter nova prorrogação de um mês para a apresentação de observações sobre o início do procedimento. Por fax de 26 de janeiro de 2012, foi comunicada a concessão da referida prorrogação.

(8)

Por mensagem de correio eletrónico de 14 de março de 2012, a Representação Permanente de França junto da União Europeia transmitiu à Comissão a resposta das autoridades francesas sobre o início do procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(9)

Por mensagem de correio eletrónico de 10 de julho de 2012, a Representação Permanente de França junto da União Europeia comunicou a reação das autoridades francesas às observações apresentadas pelas partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO

APRESENTAÇÃO DO ORGANISMO INTERPROFISSIONAL «VAL'HOR»

(10)

A Associação francesa para a valorização dos produtos e dos setores profissionais da horticultura e paisagismo (Val'Hor) é um organismo interprofissional reconhecido no setor da horticultura em França. A sua existência e funcionamento estão regulamentados pelos artigos L.631-1 e seguintes do Código Rural.

(11)

A Associação Val'Hor foi criada em 1997 e reconhecida pelos poderes públicos na qualidade de organismo nacional interprofissional, na aceção do artigo L.632-1 do Código Rural francês no setor da horticultura e paisagismo, a 13 de agosto de 1998. Os seus Estatutos foram aprovados em Assembleia Geral, a 25 de março de 2004.

(12)

A Val'Hor, tal como os outros organismos interprofissionais reconhecidos, pode celebrar acordos e cobrar quotas voluntárias a todos os profissionais seus associados, destinadas a financiá-los. Estes acordos podem revestir caráter obrigatório por decisão interministerial (acordos ditos «alargados») para todos os intervenientes do setor, associados ou não da Val'Hor, nas condições previstas no Código Rural francês. O Código Rural só autoriza que sejam alargados os acordos que visem «um interesse comum» baseado em ações «conformes ao interesse geral e compatíveis com as regras da política agrícola comum» (cf. artigo L.632 -3 do Código Rural).

(13)

A 12 de novembro de 2004 a Val'Hor adotou o acordo interprofissional de financiamento, alterado pelo aditamento n.o 1 de 14 de setembro de 2006. O artigo II deste acordo prevê que os associados, quer sejam pessoas singulares quer coletivas, de profissões representadas no organismo interprofissional Val'Hor estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual.

(14)

O Acordo interprofissional de financiamento celebrado no âmbito da Val'Hor foi renovado por um ano por diploma do Ministério da Agricultura, da Alimentação, das Pescas e da Ruralidade, a 12 de abril de 2005, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 12 de maio de 2005. Posteriormente, foi renovado segunda vez por um ano, por diploma de 16 de novembro de 2006, publicado no Jornal Oficial da República Francesa, a 8 de dezembro de 2006.

(15)

Por diploma de 31 de março de 2008, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 11 de abril de 2008, o disposto no Acordo interprofissional de 21 de fevereiro de 2008 foi alargado no período decorrente entre 1 de julho de 2007 e 30 de junho de 2008, a todos os associados das profissões que constituem a associação. Por diploma de 16 de setembro de 2008, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 25 de setembro de 2008, o disposto no Acordo interprofissional de 22 de julho de 2008 foi alargado até 30 de junho de 2010. Por diploma de 27 de maio de 2010, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 8 de junho de 2010, o disposto no Acordo interprofissional de 22 de julho de 2008 foi prorrogado na campanha decorrente entre 1 de julho de 2007 e 30 de junho de 2011. Por último, por diploma de 3 de outubro de 2011, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 15 de outubro de 2011, o disposto no Acordo interprofissional de 12 de setembro de 2011 foi alargado até 30 de junho de 2014.

(16)

De acordo com as informações prestadas pelas autoridades francesas a 17 de outubro de 2007, a quotização voluntária tornada obrigatória — CVO — exigida às empresas do setor das plantas ornamentais provenientes da horticultura e de estufa e do setor paisagístico destinava-se a viabilizar as ações e os meios necessários para a promoção coletiva da horticultura, da floricultura e da paisagem, respetivos produtos e profissões, nos mercados internos e externos; conhecer a oferta, a procura e os mecanismos de mercado; melhorar o funcionamento, domínio e transparência do mercado e a qualidade dos produtos; organizar e melhorar as práticas e relações interprofissionais no setor; realizar programas de formação, investigação aplicada, experimentação e desenvolvimento, bem como o funcionamento da associação.

PAPEL DO ESTADO

(17)

O Estado francês reconheceu, por diploma de 13 de agosto de 1998, a Val'Hor como organismo interprofissional na aceção do artigo L.632-1 do Código Rural francês.

(18)

O funcionamento, missões e composição da Val'Hor estão regulamentados pelos Estatutos. Para que o organismo interprofissional possa ser reconhecido, as autoridades competentes devem verificar o preenchimento de diversos critérios, nomeadamente que os Estatutos respeitam a lei (artigo L.632-1 do Código Rural), que as organizações que constituem a Val'Hor em questão são representativas e respeitam os objetivos das políticas nacionais e comunitárias. A sua existência, missões e funcionamento estão regulamentados nos artigos L.631-1 e seguintes do Código Rural.

(19)

Segundo as autoridades francesas, até 2007, as CVO pagas pelos associados das profissões reunidas na Val'Hor constituíam os únicos recursos da organização interprofissional. Muito embora a Val'Hor seja pessoa coletiva de direito privado e o seu financiamento seja assegurado pelas quotizações do setor em causa, o funcionamento do sistema de CVO requer a intervenção do Estado. Assim sendo, é necessário um diploma ministerial para que as CVO sejam obrigatórias para todas as organizações interprofissionais.

(20)

A Val'Hor pode ser consultada sobre as suas orientações e medidas das políticas setoriais que a ocupam (artigo L. 632-2-1 do Código Rural)

BASE JURÍDICA NACIONAL

(21)

Código Rural, livro sexto, título III (artigos L. 631-1 a L. 632-13). Diplomas interministeriais sobre o âmbito dos acordos interprofissionais (ver pontos 13-14); acordos interprofissionais (ver pontos 10-12).

A MEDIDA

(22)

O produto das CVO é utilizado para realizar ações em prol do setor da horticultura que se insiram nas três categorias seguintes: ações de promoção, ações de investigação-desenvolvimento e ações de assistência técnica.

(23)

As autoridades francesas insistem que os financiamentos nunca se destinam às despesas das empresas, seja qual for o ramo profissional, e sim e exclusivamente a operações de caráter coletivo.

III.   MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(24)

A Comissão encetou o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, porque entendeu que as quotizações cobradas constituíam imposições parafiscais, ou seja, recursos públicos, e que as ações dos organismos interprofissionais eram imputáveis ao Estado. Baseou-se, entre outras, na interpretação do acórdão «Pearle» (2), e entendeu que a medida não preenchia todas as condições previstas pelo Tribunal, em especial porque a aprovação do Governo, pelo reconhecimento do organismo interprofissional, constituía condição prévia à adoção das quotizações e que, para produzir todos os efeitos (3), as próprias quotizações requeriam um ato de autoridade pública (o diploma interministerial).

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES FRANCESAS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(25)

Por ofício enviado por via eletrónica a 14 de março de 2012, as autoridades francesas contestaram a posição da Comissão Europeia, que entendera que as ações da Val'Hor, por intermédio das receitas das CVO, são imputáveis ao Estado e financiadas por recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(26)

Segundo as autoridades francesas, as ações levadas a cabo por este organismo interprofissional respondem às exigências do acórdão «Pearle», pelo que não constituem auxílio estatal. Efetivamente, a associação Val'Hor é uma pessoa coletiva de direito privado regida pela lei de 1 de julho de 1901 sobre o contrato de associação. Foi constituída livremente, a 28 de maio de 1997, por iniciativa das organizações mais representativas da produção, comercialização e valorização das plantas ornamentais dos setores da horticultura e paisagismo. Em aplicação do artigo L. 632-1 do Código Rural, foi reconhecida pelo diploma de 13 de agosto de 1998, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 3 de setembro de 1998. Para tal reconhecimento, as autoridades administrativas limitaram-se a verificar que as organizações profissionais na origem da criação da Val'hor eram representativas e que o seu caráter interprofissional tinha por objeto efetuar ações coletivas no interesse económico das empresas privadas do setor.

(27)

As autoridades francesas acrescentaram que, em aplicação dos artigos L. 632-3 e L. 632-6 do Código Rural, os acordos interprofissionais celebrados pela Val'hor por unanimidade das organizações profissionais que a compunham podiam tornar-se obrigatórios para todos os profissionais do setor e ser financiados pelas CVO, sempre que se prevejam ações comuns ou que visem um interesse comum. As autoridades administrativas limitaram-se a verificar a conformidade do acordo com a regulamentação nacional e europeia e a verificar que as receitas das CVO cobradas financiavam regularmente as ações definidas pelo organismo interprofissional em benefício de todo o setor. Assim sendo, as autoridades administrativas não desempenharam qualquer papel na composição, organização ou modalidades de funcionamento da Val'Hor. Esta dispõe, pois, da maior autonomia para determinar as ações interprofissionais que pretende realizar.

(28)

Posto isto, as autoridades francesas concluíram que as ações interprofissionais realizadas pela Val'Hor não servem de instrumento para a execução de uma política estatal, pois o Estado não dispõe, em nenhum momento, do poder de orientar a utilização das CVO para financiar tais ações.

(29)

No que respeita à posição da Comissão, sobre a que ponto as CVO e a utilização das receitas que geram implicam discriminação contra produtos exportados ou importados, e sobre a questão de saber se este modo de financiamento não implica um risco de violação da concorrência entre os Estados-Membros, as autoridades francesas assinalaram que, na medida em que as quotizações decididas pela Val'Hor dependem exclusivamente da superfície e do número de assalariados do estabelecimento, as CVO não são cobradas sobre os produtos importados ou exportados. O financiamento das ações interprofissionais pelas CVO não cria, pois, descriminações entre os produtos nacionais e os importados ou exportados nem causa distorção da concorrência.

(30)

Por último, as autoridades francesas salientam que, seja como for, na medida em que cobram CVO sobre os produtos importados, entendem que as medidas que financiam entram no âmbito da Decisão C(2008) 7846 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, pela qual esta admite a compatibilidade do regime de auxílios notificado com o mercado interno.

V.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(31)

A 4 de abril de 2012, a Comissão recebeu de um terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

(32)

Nestas observações, a parte interessada interroga-se sobre a execução de regimes em que a Val'Hor é simultaneamente iniciador, legislador e cobrador de contrapartidas financeiras. Estas interrogações surgiram a partir da leitura dos Estatutos do organismo interprofissional, que cristalizavam a representação dos sindicatos ao limitarem o acesso ao mesmo exclusivamente aos representantes de uma minoria de empresas de tamanho considerável.

(33)

A 5 de abril de 2012, a Comissão recebeu de outro terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

(34)

Nestas observações, a parte interessada partilha plenamente da análise da Comissão quanto à qualificação das CVO e entende que são contrárias ao artigo 110.o do TFUE. A parte interessada chama a atenção da Comissão para o caráter totalmente ilegal das CVO e o papel das jurisdições nacionais na sanção de tal ilegalidade, que se deveria concretizar pelo reconhecimento do direito de reembolso integral das CVO quotizadas.

(35)

A 6 de abril de 2012, a Comissão recebeu de outro terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

(36)

Nestas observações, a parte interessada contesta a análise da Comissão tendente a considerar que as ações desenvolvidas pela Val'Hor seriam imputáveis ao Estado e que os seus recursos deveriam ser assimilados aos recursos do Estado, visto este se limitar a exercer um controlo de conformidade com a lei e não com a política desenvolvida pelo organismo interprofissional.

(37)

Por ofício de 10 de julho de 2012, as autoridades francesas enviaram comentários sobre as observações apresentadas por terceiros interessados, concluindo que a natureza das mesmas não questiona as observações transmitidas pelas autoridades francesas à Comissão.

VI.   APRECIAÇÃO

(38)

A título preliminar, a Comissão observa que uma parte das ações de publicidade ou de promoção em prol da horticultura aqui questionadas foram financiadas por subvenções da France-Agrimer («FAM») a título dos regimes de auxílios notificados à Comissão com os n.os N 671/07 e XA 220/07 (este último corresponde a um auxílio objeto de isenção). A presente decisão não prejudica a apreciação já efetuada sobre a natureza de auxílio estatal que estas subvenções possam revestir. Do mesmo modo, a presente decisão não abrange a natureza de auxílio que possam revestir eventuais subvenções ao setor não afetadas a ações precisas, mas que reverteram a favor do orçamento da Val'Hor.

(39)

Assim sendo, a Comissão limitar-se-á seguidamente a examinar se o financiamento das ações em causa pelas CVO é suscetível de constituir auxílio estatal.

VI.1.   Existência de auxílio

(40)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(41)

Assim sendo, para poderem ser classificadas como auxílios estatais, as ações examinadas devem ser imputáveis ao Estado e financiadas pelos recursos do Estado.

(42)

No que respeita ao sistema das organizações interprofissionais e à natureza das CVO, para poder determinar se as quotizações podem constituir auxílio estatal, a Comissão examinou a medida em causa, nomeadamente, à luz do acórdão do Tribunal, de 30 de maio de 2013, no processo C-677/11 «Doux élevages».

Solução adotada pelo Tribunal no acórdão «Doux Elevages»

(43)

No processo «Doux élevages», o Tribunal respondeu a uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, mais especificamente, a noção de «recursos do Estado» nos casos que implicam quotizações voluntárias que se tornaram obrigatórias.

(44)

O Tribunal proferiu o acórdão, concluindo que a decisão das autoridades nacionais de alargar determinado acordo a todas as organizações interprofissionais de um setor agrícola, que, à semelhança do acordo interprofissional em causa no processo em apreço, institui uma quotização no âmbito de um organismo interprofissional reconhecido pelas autoridades nacionais, tornando-a assim obrigatória, para permitir a realização de ações de comunicação, promoção, relações exteriores, garantia da qualidade, investigação e defesa dos interesses do setor em causa, não constitui um elemento de auxílio estatal.

(45)

No acórdão que proferiu, o Tribunal entendeu que as quotizações em causa provinham de operadores económicos privados que exerciam uma atividade nos mercados em causa, o que implicava que tal mecanismo era desprovido de transferências diretas ou indiretas de recursos estatais. Os fundos criados pelos pagamentos não transitam pelo orçamento de Estado nem nenhuma outra entidade pública e o Estado não renuncia a nenhum recurso, seja a que título for (como impostos, taxas, contribuições ou outros), que, segundo a legislação nacional, deve reverter a favor do orçamento de Estado.

(46)

Segundo o Tribunal, tais quotizações conservam caráter privado durante todo o percurso e as autoridades nacionais não podem efetivamente utilizar estes recursos para apoiar determinadas empresas. São as organizações interprofissionais em questão que decidem qual a utilização dos recursos, que, consequentemente, são integralmente consagrados a objetivos por elas determinados. Do mesmo modo, tais recursos não estão permanentemente sob controlo público nem estão à disposição das autoridades estatais.

(47)

O Tribunal mais entende que a possível influência que o Estado possa exercer no funcionamento do organismo interprofissional pela decisão de alargar um acordo interprofissional a todos os profissionais de um setor não é suscetível de alterar as constatações efetuadas. Efetivamente, o Tribunal salientou que a regulamentação em causa não confere às autoridades competentes o poder de dirigir ou influenciar a administração de fundos.

(48)

Além disso, segundo a jurisprudência das jurisdições nacionais competentes, o disposto no Código Rural sobre o alargamento de acordos que instituem quotizações no âmbito de organizações interprofissionais não autoriza as autoridades públicas a submeter as referidas quotizações a controlos que vão além da regularidade e observância da lei. As autoridades públicas agem exclusivamente como «instrumento», de modo a tornar obrigatórias as contribuições instituídas pelas organizações interprofissionais para prossecução dos fins que elas próprias determinam. Acresce ainda que o Tribunal salientou que os fundos privados utilizados pelas organizações interprofissionais não se tornam «recursos públicos» simplesmente por serem utilizados juntamente com montantes eventualmente provenientes do orçamento público.

(49)

Além disso, o Tribunal indicou que nem o poder do Estado, de reconhecer organizações interprofissionais nos termos do artigo L.632.1 do Código Rural, nem o de alargar um acordo interprofissional a um conjunto de profissionais de um setor, nos termos dos artigos L.632-3 e L.632-4 do referido código, permite concluir que as ações realizadas pelos organismos interprofissionais são imputáveis ao Estado.

(50)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão fundou explicitamente a sua apreciação de presença de auxílio estatal, e, mais especificamente, de implicação de recursos do Estado, e a imputabilidade das ações do Estado, nos argumentos refutados pelo Tribunal no acórdão «Doux élevages» mencionado acima.

Aplicação da jurisprudência de «Doux élevages» ao caso em apreço

(51)

Sobre a organização interprofissional Val'Hor: Tal como se verifica com os restantes organismo interprofissionais em França, a sua existência, missão e funcionamento estão subordinados a reconhecimento por uma autoridade estatal. No entanto, o organismo continua a ser uma pessoa coletiva de direito privado que não faz parte da administração pública, limitando-se o papel do Estado ao seu reconhecimento e a alargar os acordos que ele tem competência para celebrar, tal como se entende das informações transmitidas pelas autoridades francesas.

(52)

Sobre o mecanismo das CVO: Por força do artigo L. 632-6 do Código Rural, não obstante o caráter obrigatório das quotizações, estas mantém-se créditos de direito privado. Não transitam pelo orçamento de Estado, por entidades públicas nem por fundos controlados pelos poderes públicos. Efetivamente, os artigos do Código Rural demonstram que o papel do Estado se limita a alargar os acordos, mantendo-se o organismo interprofissional (neste caso, a Val'Hor) responsável pela fixação das taxas de quotização e sua utilização para os objetivos por ela própria determinados.

(53)

No que respeita aos objetivos referidos supra e que as organizações interprofissionais devem concretizar, nomeadamente através das ações realizadas, o Tribunal salientou, no processo «Doux élevages», que o artigo L. 632-3 do Código Rural indica de forma muito genérica e não exaustiva os objetivos a preconizar pelos acordos interprofissionais para que as autoridades públicas os possam alargar, não fazendo depender, assim, este trâmite da prossecução de objetivos concretos, fixados e definidos pelas autoridades estatais.

(54)

Do acórdão «Doux élevages» resulta que as autoridades nacionais não podem efetivamente utilizar os recursos provenientes das quotizações em causa para apoiar determinadas empresas. São as organizações interprofissionais em questão que decidem qual a utilização dos recursos, que são integralmente consagrados a objetivos por elas determinados. Do mesmo modo, tais recursos não estão permanentemente sob controlo público nem estão à disposição das autoridades estatais. A regulamentação em causa não confere às autoridades competentes o poder de dirigir ou influenciar a administração de fundos. Tal como especificado, aliás, pelo Tribunal, a possível influência que o Estado possa exercer no funcionamento da organização interprofissional pela decisão de alargar um acordo interprofissional a todos os profissionais de um setor não é suscetível de alterar as constatações efetuadas.

(55)

O Tribunal salientou que os fundos privados utilizados pelas organizações interprofissionais não se tornam «recursos públicos» simplesmente por serem utilizados juntamente com montantes que possam provir do orçamento público; o simples facto de algumas ações em causa terem sido igualmente financiadas por subvenções de FAM não permite porém qualificar como recursos do Estado as CVO em causa, na ausência de indícios de que estas subvenções teriam permitido ao Estado exercer controlo suficiente sobre os fundos resultantes da cobrança das CVO.

(56)

Além disso, o Tribunal indicou que nem o poder do Estado, de reconhecer organizações interprofissionais nos termos do artigo L.632.1 do Código Rural, nem o de alargar um acordo interprofissional a um conjunto de profissionais de um setor, nos termos dos artigos L.632-3 e L.632-4 do referido código, permite concluir que as ações realizadas pela organização interprofissional são imputáveis ao Estado.

(57)

Pelos motivos evocados nos considerandos que precedem, a Comissão considera que o financiamento das ações em causa levadas a cabo pelo organismo interprofissional Val'Hor através das CVO não provém de recursos do Estado e, consequentemente, não constitui auxílio estatal.

VII.   CONCLUSÕES

(58)

Entende-se assim que o financiamento das ações pelas CVO não constitui auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O financiamento das ações de promoção, publicidade, assistência técnica e investigação e desenvolvimento, realizadas pelo organismo interprofissional Val'Hor por meio das quotizações voluntárias tornadas obrigatórias durante o período de 2005-2014 não constitui auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, sem prejuízo de se apurar se as subvenções do Estado a organizações interprofissionais constituem ou não auxílios ao setor em causa ou se as subvenções concedidas a tais ações constituem auxílios estatais.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO C 66 de 6.3.2012, p. 32.

(2)  Acórdão de 15 de julho de 2004, processo C-345/02.

(3)  Acórdão de 20 de setembro de 2007, processo T-136/05, Comissão/Salvat.


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Letónia

[notificada com o número C(2014) 4536]

(Apenas faz fé o texto na língua letã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/417/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a serem aplicadas na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de surtos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

A Letónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância, em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(5)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-União e evitar a adoção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário elaborar, em colaboração com o Estado-Membro em causa, uma lista da União das zonas submetidas a restrições no que se refere à peste suína africana na Letónia, que são as zonas de proteção e vigilância («zonas submetidas a restrições»).

(6)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, as zonas submetidas a restrições na Letónia devem ser enumeradas no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

(7)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Letónia deve assegurar que as zonas de proteção e vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas incluídas na lista do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2014.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

Zonas na Letónia

Zonas submetidas a restrições referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

Krāslavas novada Robežnieku pagasts, Dagdas novada Asūnes pagasts

31 de julho de 2014

Zona de vigilância

Krāslavas novada Indras, Kalniešu, Skaistas pagasti; Dagdas novada Konstantinovas, Dagdas, Svariņu, Bērziņu un Ķepovas pagasti; Dagdas pilsēta

31 de julho de 2014


1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/68


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de junho de 2014

que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB

(BCE/2014/27)

(2014/418/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2012/27 especificou a remuneração das contas e subcontas do Módulo de Pagamentos (MP) de uma forma que poderia ter interferido com uma decisão do Conselho do BCE de reduzir a taxa da facilidade permanente de depósito abaixo de zero por cento.

(2)

Por essa razão, e para eliminar eventuais interferências futuras, a Orientação BCE/2012/27 foi alterada pela Orientação BCE/2014/25 (2).

(3)

Consequentemente é necessário alterar também a Decisão BCE/2007/27 (3), de modo a reproduzir no TARGET2-BCE as alterações da Orientação BCE/2014/25 relativas à remuneração das contas e subcontas do MP,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão BCE/2007/7

O anexo da Decisão BCE/2007/7 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são inseridas as seguintes definições:

«—

‘deposit facility’ means a Eurosystem standing facility which counterparties may use to make overnight deposits with an NCB at a presspecified deposit rate,

‘deposit facility rate’ means the interest rate applicable to the deposit facility,».

2)

O artigo 10.o, n.o 3, substituído pelo seguinte:

«3.   PM accounts and their subaccounts shall be remunerated either at zero per cent or the deposit facility rate, whichever is lower.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de junho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.

(2)  Orientação BCE/2014/25, de 5 de junho de 2014, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 168 de 7.6.2014, p. 120).

(3)  Decisão BCE/2007/27, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-BCE (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).