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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 190 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (1), assinado em Bruxelas em 9 de setembro de 2013, entrará em vigor em 1 de julho de 2014.
REGULAMENTOS
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 713/2014 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) abriu contingentes pautais autónomos. Os produtos abrangidos por esses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direito zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, contingentes pautais de direito zero para um volume adequado relativamente a seis produtos adicionais. |
|
(2) |
Além disso, em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de dois produtos, a descrição do produto deverá ser alterada para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de um outro produto, um dos códigos TARIC deverá ser suprimido, uma vez que a dupla classificação se tornou obsoleta. No que respeita a três outros três produtos, os volumes dos contingentes deverão ser reforçados, uma vez que tal é do interesse dos operadores económicos e da União. |
|
(3) |
Por último, no caso de dois produtos, os contingentes pautais autónomos da União deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de julho de 2014 e 1 de janeiro de 2015, respetivamente, uma vez que não é do interesse da União continuar a conceder tais contingentes a partir dessas datas. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
Uma vez que é necessário que algumas das adaptações dos contingentes pautais autónomos previstas no presente regulamento produzam efeitos a partir de 1 de julho de 2014, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2830, 09.2831, 09.2832, 09.2834, 09.2835 e 09.2836 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013; |
|
2) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2631, 09.2639, 09.2668, 09.2669, 09.2806 e 09.2818 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento; |
|
3) |
A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2930 é suprimida; |
|
4) |
A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2639 é suprimida. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014, exceto o artigo 1.o, ponto 4, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.O, PONTO 1
|
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
|
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.7-31.12 |
10 toneladas |
0 |
|
09.2831 |
ex 2932 99 00 |
40 |
1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2) |
1.7-31.12 |
300 toneladas |
0 |
|
09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.7-31.12 |
250 toneladas |
0 |
|
09.2834 |
ex 7604 29 10 |
20 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm |
1.7-31.12 |
500 toneladas |
0 |
|
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm |
1.7-31.12 |
250 toneladas |
0 |
|
09.2836 |
ex 9003 11 00 ex 9003 19 00 |
10 20 |
Armações para óculos, de plástico ou de metais comuns, para utilização no fabrico de óculos de correção (1) |
1.7-31.12 |
2 900 000 peças |
0 |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO II
CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.O, PONTO 2
|
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||
|
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1-31.12 |
12 000 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
1.1-31.12 |
18 000 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2818 |
ex 6902 90 00 |
10 |
Tijolos refratários com
|
1.1-31.12 |
225 toneladas |
0 |
||||||||
|
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.7-31.12 |
800 000 peças |
0 |
||||||||
|
09.2668 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
21 31 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
1.1-31.12 |
125 000 peças |
0 |
||||||||
|
09.2669 |
ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 |
21 31 |
Forquilha dianteira de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
1.1-31.12 |
97 000 peças |
0 |
||||||||
|
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015 (1) |
1.1-31.12 |
5 000 000 peças |
0 |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
|
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 714/2014 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2014
que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão da Grécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
Anexo
|
N.o |
07/TQ43 |
|
Estado-Membro |
Grécia |
|
Unidade populacional |
BFT/AE45WM |
|
Espécie |
Atum-rabilho (Thunnus thynnus) |
|
Zona |
Oceano Atlântico, a leste de 45o W, e Mediterrâneo |
|
Data do encerramento |
28.3.2014 |
|
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/8 |
REGULAMENTO (UE) N. o 715/2014 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2014
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola, no que respeita à listas das características a abranger no inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2016
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola (1), nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 institui um programa de inquéritos à estrutura das explorações agrícolas até 2016. |
|
(2) |
É necessário proceder à recolha de dados para controlar a aplicação das medidas ligadas à revisão da política agrícola comum depois de 2013. É também necessário proceder à recolha de dados para controlar a aplicação das medidas associadas ao desenvolvimento rural (2). |
|
(3) |
Há falta de informação estatística sobre a utilização de nutrientes, a irrigação e os modos de produção agrícola, relacionada com dados estruturais ao nível da exploração agrícola. Por isso, é necessário melhorar a recolha de informação sobre nutrientes, utilização da água e modos de produção agrícola nas explorações agrícolas, fornecer estatísticas suplementares para o desenvolvimento da política agroambiental e melhorar a qualidade dos indicadores agroambientais. |
|
(4) |
As alterações a introduzir na lista das características respeitam o princípio de que a carga estatística total manter-se-á equilibrada, uma vez que o aditamento de novas variáveis para responder a necessidades crescentes e novas de informação estatística no domínio da agricultura, necessidades essas que decorrem da nova política agrícola comum no horizonte 2020, na perspetiva de melhorar o seu desempenho ambiental e a correspondente informação agroambiental necessária, será compensado pela supressão de variáveis que se tornaram obsoletas devido a mudanças na legislação aplicável e à suspensão pontual do apuramento de certas variáveis em 2016, tendo também presente o facto de que se mantem constante a contribuição financeira da UE para o inquérito. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.
(2) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
ANEXO
«ANEXO III
Lista de características do inquérito à estrutura das explorações agrícolas para 2016
|
CARACTERÍSTICAS |
UNIDADES/CATEGORIAS |
||
|
I. Características gerais |
|||
|
|
||
|
Código NUTS 3 |
||
|
L/M/N (3) |
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|
|
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|
Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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|
II. Superfícies |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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|
III. Efetivo pecuário |
|||
|
Cabeças |
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|
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|
Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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|
Colmeias |
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Sim/Não |
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|
IV. Mão-de-obra |
|||
|
|||
|
|
||
|
Masculino/Feminino |
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|
Escalões etários (5) |
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|
Escalão percentual UTA 1 (6) |
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|
Masculino/Feminino |
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|
Escalões etários (5) |
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|
Escalão percentual UTA 2 (7) |
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|
|
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|
Códigos dos tipos de formação (8) |
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|
Sim/Não |
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|
Escalão percentual UTA 2 |
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|
Escalão percentual UTA 2 |
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|
Escalão percentual UTA 2 |
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|
Escalão percentual UTA 2 |
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|
Dias de trabalho completos |
||
|
|||
|
M/S/N (9) |
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|
Número de pessoas |
||
|
Número de pessoas |
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|
V. Outras atividades lucrativas da exploração (diretamente relacionadas com a exploração) |
|||
|
|||
|
Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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|
M/S/N (9) |
||
|
Número de pessoas |
||
|
Número de pessoas |
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|
Número de pessoas |
||
|
Número de pessoas |
||
|
|||
|
Escalões percentuais (10) |
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|
VI. Apoio ao desenvolvimento rural |
|||
|
Sim/Não |
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|
Sim/Não |
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|
Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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|
Sim/Não |
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VII. Práticas de gestão de solos e estrume/chorumes nas explorações agrícolas |
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Escalão percentual/estrume/chorume (17) |
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Escalão percentual/estrume/chorume |
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Toneladas |
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Toneladas |
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(1) As coordenadas geográficas não devem ser indicadas em 2016
(2) Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas.
(3) L — zona desfavorecida não montanhosa; M — zona de montanha desfavorecida; N — zona normal (não ZD) Esta classificação pode vir a ser adaptada no futuro, à luz da evolução da PAC no horizonte 2020.
(4) A preencher unicamente se a resposta à pergunta anterior foi “Sim”
(5) Escalões etários: (a partir da idade em que termina a escolaridade obrigatória até aos -24 anos), (25–34), (35–39), (40–44), (45-54), (55–64), (65 e mais).
(6) Escalão percentual 1 de Unidade de Trabalho Ano (UTA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(7) Escalão percentual 2 de Unidade de Trabalho Ano (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(8) Códigos dos tipos de formação: (tem apenas experiência prática), (formação agrícola de base), (formação agrícola completa).
(9) M — atividade principal, S — atividade secundária, N — não participa
(10) Escalões percentuais: (≥ 0-≤ 10),.(> 10-≤ 50),.(> 50-< 100).
(11) Medidas de DR em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — estas características devem poder ser obtidas a partir de fontes administrativas
(12) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(13) Superfície de terra arável com mobilização convencional + superfície de terra com mobilização de conservação + superfície de terra sem mobilização (sementeira direta) + superfície de terra arável coberta com culturas plurianuais = superfície de terra arável total
(14) Superfície de terra arável plantada com culturas de inverno + superfície de terra arável plantada com cultura de cobertura ou cultura intercalar + superfície de terra arável coberta com resíduos vegetais + superfície de terra arável que está como solo nu + superfície de terra arável coberta com plantas plurianuais = superfície de terra arável total
(15) Escalão percentual de superfície arável (SA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75).
(16) A comunicar apenas pelas explorações com mais de 15 ha de terras aráveis
(17) % do total de estrume/chorume aplicado com uma técnica específica: (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100)»
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 716/2014 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2014
relativo à criação do projeto-piloto comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (1), nomeadamente o artigo 15.o-A, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O projeto de investigação e desenvolvimento da gestão do tráfego aéreo no céu único europeu (SESAR) visa modernizar a gestão do tráfego aéreo (ATM) na Europa e constitui o pilar tecnológico do céu único europeu. O seu objetivo é dotar a União, no horizonte de 2030, com infraestruturas altamente eficientes de gestão do tráfego aéreo, possibilitando assim que o transporte aéreo funcione e se desenvolva com segurança e no respeito pelo ambiente. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 (2) da Comissão estabelece os requisitos relacionados com o conteúdo dos projetos comuns, a sua configuração, adoção, execução e acompanhamento. O regulamento prevê que os projetos comuns sejam executados com base no programa de implantação, no quadro de projetos de implantação coordenados pelo órgão de gestão. |
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(3) |
De acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013, os projetos comuns visam a implantação em tempo útil, coordenada e sincronizada de funcionalidades ATM que atingiram maturidade suficiente para serem aplicadas e contribuem para a introdução das alterações operacionais essenciais identificadas no Plano Diretor ATM Europeu. Os projetos comuns devem respeitar apenas às funcionalidades ATM cuja operacionalização deve ser sincronizada e que contribuam de forma substancial para os objetivos de desempenho a nível da União. |
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(4) |
A pedido da Comissão, a empresa comum SESAR preparou um anteprojeto para o primeiro projeto comum, denominado «projeto-piloto comum». |
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(5) |
O anteprojeto foi analisado e avaliado pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a Agência Europeia de Defesa, o gestor da rede, o órgão de análise do desempenho, o Eurocontrol, os organismos europeus de normalização e a Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (Eurocae). |
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(6) |
A Comissão procedeu posteriormente a uma análise global independente dos custos e benefícios e à consulta dos Estados-Membros e das outras partes interessadas. |
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(7) |
Com base nessa análise, a Comissão elaborou uma proposta de projeto-piloto comum. Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013, a proposta recebeu o aval do grupo dos utilizadores civis do espaço aéreo SESAR e dos prestadores de serviços de navegação aérea em 30 de abril de 2014, dos operadores aeroportuários em 29 de abril de 2014, do gestor da rede em 25 de abril de 2014 e dos serviços meteorológicos nacionais europeus em 30 de abril de 2014. |
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(8) |
O projeto-piloto comum identifica seis funcionalidades ATM, designadamente: gestão de chegadas alargada e navegação baseada no desempenho nas áreas de controlo terminal de alta densidade; integração e capacidade operacional aeroportuária; gestão flexível do espaço aéreo e rotas livres; gestão cooperativa da rede; gestão inicial da informação à escala do sistema; partilha dos dados das trajetórias iniciais. A implantação destas seis funcionalidades ATM deverá ser obrigatória. |
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(9) |
A funcionalidade «gestão de chegadas alargada e navegação baseada no desempenho nas áreas de controlo terminal de alta densidade» deverá melhorar a precisão da trajetória de aproximação e facilitar a sequenciação do tráfego numa fase mais precoce, possibilitando assim a redução do consumo de combustível e do impacto ambiental nas fases de descida/chegada. Esta funcionalidade compreende parte da alteração operacional essencial (etapa 1) para o elemento-chave «sincronização do tráfego» definido no Plano Diretor ATM Europeu. |
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(10) |
A funcionalidade «integração e capacidade operacional aeroportuária» deverá melhorar a segurança e o rendimento das pistas, proporcionando benefícios em termos de redução do consumo de combustível e dos atrasos e de capacidade aeroportuária. Esta funcionalidade compreende parte da alteração operacional essencial (etapa 1) para o elemento-chave «integração e capacidade operacional aeroportuária» definido no Plano Diretor ATM Europeu. |
|
(11) |
A funcionalidade «gestão flexível do espaço aéreo e rotas livres» deverá permitir uma utilização mais eficiente do espaço aéreo, proporcionando assim benefícios significativos em termos de consumo de combustível e redução dos atrasos. Esta funcionalidade compreende parte da alteração operacional essencial (etapa 1) para o elemento-chave «transição da gestão do espaço aéreo para a gestão de trajetórias em 4D» definido no Plano Diretor ATM Europeu. |
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(12) |
A funcionalidade «gestão cooperativa da rede» deverá melhorar a qualidade e a atualidade das informações da rede compartilhadas pelas partes interessadas da ATM, proporcionando, assim, benefícios significativos aos serviços de navegação aérea (SNA) em ganhos de produtividade e economias nos custos decorrentes dos atrasos. Esta funcionalidade compreende parte da alteração operacional essencial (etapa 1) para o elemento-chave «gestão cooperativa da rede e equilíbrio dinâmico da capacidade» definido no Plano Diretor ATM Europeu. |
|
(13) |
A funcionalidade «gestão inicial da informação à escala do sistema», constituída por um conjunto de serviços que são prestados e utilizados através de uma rede IP (protocolo Internet) por sistemas SWIM (gestão da informação à escala do sistema), deverá proporcionar benefícios significativos, em termos de produtividade dos SNA. Esta funcionalidade compreende parte da alteração operacional essencial (etapa 1) para o elemento-chave «SWIM» definido no Plano Diretor ATM Europeu. |
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(14) |
A funcionalidade «partilha dos dados das trajetórias iniciais», com processamento melhorado dos dados de voo, deverá melhorar a previsibilidade das trajetórias das aeronaves, em benefício dos utilizadores do espaço aéreo, do gestor da rede e dos prestadores de SNA, implicando menos intervenções táticas e situações conflituais. Esta funcionalidade deverá, assim, ter um impacto positivo na produtividade dos SNA, no consumo de combustível e na variabilidade dos atrasos. Esta funcionalidade compreende parte da alteração operacional essencial (etapa 1) para o elemento-chave «transição da gestão do espaço aéreo para a gestão de trajetórias em 4D» definido no Plano Diretor ATM Europeu e serve de suporte indiretamente, através da utilização de dados das trajetórias partilhados, a elementos essenciais de outras funcionalidades ATM. |
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(15) |
Para se obterem plenamente os benefícios do projeto-piloto comum, está previsto que certas partes interessadas operacionais de países terceiros executem partes do projeto comum. A sua participação deverá ser assegurada pelo órgão de gestão da implantação, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013. A participação de partes interessadas operacionais de países terceiros não prejudica a distribuição de competências no que diz respeito aos serviços de navegação aérea e às funcionalidades ATM. |
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(16) |
Para assistir as partes interessadas operacionais na execução das funcionalidades ATM, a Comissão publicará documentos de referência, não vinculativos, designadamente documentos de apoio à fase de normalização e industrialização, a preparar pela empresa comum SESAR, um roteiro das necessidades de normalização e regulamentação e uma análise global custo-benefício em apoio do projeto-piloto comum. Se for o caso, os documentos de apoio serão preparados segundo os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com a participação das autoridades supervisoras nacionais em conformidade com esse regulamento. |
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(17) |
O acompanhamento da execução do projeto comum deve fazer-se, sempre que possível, por meio dos mecanismos de monitorização e estruturas de concertação existentes, a fim de assegurar o envolvimento de todas as partes interessadas operacionais. |
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(18) |
Importa estabelecer mecanismos adequados de reexame do presente regulamento, que envolvam o órgão de gestão da implantação, o qual deverá assegurar a coordenação e cooperação com as entidades referidas no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013, designadamente as autoridades supervisoras nacionais, o setor militar, a empresa comum SESAR, o gestor da rede e os fabricantes, em especial para que a Comissão possa alterar o regulamento conforme necessário. O órgão de gestão da implantação deverá ter em conta o impacto nas capacidades de defesa nacionais e coletivas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013. A coordenação com os militares no âmbito do projeto-piloto comum continua a ser prioridade, de acordo com a declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu (4). Segundo esta declaração, os Estados-Membros deverão, em especial, reforçar a cooperação civil e militar e facilitar, se e na medida do necessário, conforme definam os Estados-Membros interessados, a cooperação entre as respetivas forças armadas em todos os assuntos da esfera da gestão do tráfego aéreo. |
|
(19) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a aplicação do presente regulamento não prejudica a soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo nem as necessidades dos Estados-Membros no que respeita à ordem pública, à segurança pública e à defesa. O presente regulamento não abrange as operações e exercícios militares. |
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(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece o primeiro projeto comum (a seguir, «projeto-piloto comum»). O projeto-piloto comum identifica um primeiro conjunto de funcionalidades ATM a implantar em tempo útil e de forma coordenada e sincronizada a fim de se introduzirem as alterações operacionais essenciais decorrentes do Plano Diretor ATM Europeu.
2. O presente regulamento aplica-se à rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA) e aos sistemas para os serviços de navegação aérea enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 552/2004. O regulamento é aplicável às partes interessadas identificadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
1) «Processo decisório cooperativo nos aeroportos (A-CDM)»: o processo pelo qual se tomam as decisões respeitantes à gestão do fluxo de tráfego aéreo e da capacidade (ATFCM) nos aeroportos, que tem por base a interação das partes interessadas e outros intervenientes na ATFCM e cujo objetivo é diminuir os atrasos, melhorar a previsibilidade das ocorrências e otimizar a utilização dos recursos.
2) «Plano de operações aeroportuário (AOP)»: um plano dinâmico único, comum e cooperativo, à disposição de todas as partes interessadas aeroportuárias e cuja finalidade é proporcionar o conhecimento comum das situações e constituir a base a partir da qual as partes interessadas tomarão as decisões respeitantes à otimização dos processos.
3) «Plano de operações da rede (NOP)»: o plano, e respetivas ferramentas de apoio, elaborado pelo gestor de rede, em coordenação com as partes interessadas operacionais, para organizar as suas atividades operacionais a curto e médio prazo de acordo com os princípios orientadores do plano estratégico da rede. Para a parte específica consagrada à conceção da rede europeia de rotas, o NOP deve incluir o plano de melhoria da rede europeia de rotas.
4) «Utilização de uma funcionalidade ATM»: entrada em serviço da funcionalidade ATM específica e sua utilização plena nas operações diárias.
5) «Data-alvo de operacionalização»: a data em que a funcionalidade ATM específica deve estar implantada e entrar em serviço em pleno.
Artigo 3.o
Funcionalidades ATM e sua operacionalização
1. O projeto-piloto comum compreende as seguintes funcionalidades ATM:
|
a) |
Gestão de chegadas alargada e navegação baseada no desempenho nas áreas de controlo terminal de alta densidade; |
|
b) |
Integração e capacidade operacional aeroportuária; |
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c) |
Gestão flexível do espaço aéreo e rotas livres; |
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d) |
Gestão cooperativa da rede; |
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e) |
Gestão inicial da informação à escala do sistema; |
|
f) |
Partilha dos dados das trajetórias iniciais. |
Estas funcionalidades são descritas no anexo.
2. As partes interessadas operacionais identificadas no anexo e o gestor da rede devem pôr em serviço as funcionalidades ATM enumeradas no n.o 1 e estabelecer os procedimentos operacionais conexos que permitam a sua utilização em contínuo, em conformidade com o anexo e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão. As partes interessadas operacionais militares utilizarão as referidas funcionalidades ATM apenas na medida do necessário para satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo II, parte A, secção 4, do Regulamento (CE) n.o 552/2004.
Artigo 4.o
Documentos de referência e de apoio
A Comissão publicará no seu sítio web os seguintes documentos de apoio e de referência para a operacionalização das funcionalidades ATM enumeradas no artigo 3.o, n.o 1:
|
a) |
Lista indicativa de documentos de apoio à fase de normalização e industrialização, a preparar pela empresa comum SESAR, com as datas de entrega previstas; |
|
b) |
Roteiro indicativo das necessidades de normalização e regulamentação, incluindo as referências às regras de execução e às especificações comunitárias estabelecidas em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 e datas de entrega previstas; |
|
c) |
Análise global custo-benefício, com base na qual as partes interessadas deram o seu aval ao projeto-piloto comum. |
Artigo 5.o
Acompanhamento
O acompanhamento pela Comissão, previsto no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013, efetuar-se-á, em especial, por meio dos seguintes instrumentos de programação e informação:
|
a) |
Mecanismos de informação sobre o planeamento e execução do Plano Diretor ATM Europeu; |
|
b) |
Plano estratégico da rede e plano de operações da rede; |
|
c) |
Planos de desempenho, em particular os seus elementos conforme especificados no artigo 11.o, n.o 3, alínea c), e n.o 5, bem como no anexo II, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (6); |
|
d) |
Quadros de apresentação dos custos dos serviços de navegação aérea, nomeadamente os dados indicados no quadro 1, linha 3.8, e na secção 2, alínea m), do anexo II, bem como no quadro 3, linhas 2.1 a 2.4, do anexo VII, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão (7); |
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e) |
Mecanismos de acompanhamento dos projetos de execução a que se refere o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 pelo órgão de gestão da implantação; |
|
f) |
Mecanismos de informação sobre o planeamento e execução dos blocos funcionais de espaço aéreo; |
|
g) |
Mecanismos de informação sobre o planeamento e execução em matéria de normalização. |
Artigo 6.o
Reexame
A Comissão reexaminará o presente regulamento à luz das informações e conselhos do órgão de gestão da implantação, prestados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 e no quadro da coordenação e consulta previstas no mesmo artigo, bem como à luz das informações obtidas no quadro do acompanhamento a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento e da evolução tecnológica da ATM, e apresentará os resultados da análise ao Comité do Céu Único.
O reexame incidirá, em especial, nos aspetos seguintes:
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a) |
Progressos na operacionalização das funcionalidades ATM enumeradas no artigo 3.o, n.o 1; |
|
b) |
Utilização dos incentivos existentes para a execução do projeto-piloto comum e possibilidades de novos incentivos; |
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c) |
Contribuição do projeto-piloto comum para a realização dos objetivos de desempenho e a utilização flexível do espaço aéreo; |
|
d) |
Custos e benefícios reais da operacionalização das funcionalidades ATM enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, incluindo a identificação do eventual impacto negativo, local ou regional, para categorias específicas de partes interessadas operacionais; |
|
e) |
Necessidade de adaptar o projeto-piloto comum, em especial no que respeita ao universo de pessoas envolvidas, ao âmbito geográfico e às datas-alvo de operacionalização definidas no anexo; |
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f) |
Avanços na elaboração dos documentos de referência e de apoio a que se refere o artigo 4.o. |
A Comissão iniciará o primeiro reexame 18 meses depois da aprovação do programa de implantação.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).
(4) JO L 96 de 31.3.2004, p. 9.
(5) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).
ANEXO
1. GESTÃO DE CHEGADAS ALARGADA E NAVEGAÇÃO BASEADA NO DESEMPENHO NAS ÁREAS DE CONTROLO TERMINAL DE ALTA DENSIDADE
A funcionalidade «gestão de chegadas (AMAN) alargada e navegação baseada no desempenho (PBN) nas áreas de controlo terminal (TMA) de alta densidade» melhora a precisão da trajetória de aproximação e facilita a sequenciação do tráfego aéreo numa fase mais precoce. A AMAN alargada permite a extensão do horizonte de planeamento para um mínimo de 180-200 milhas náuticas, até ao patamar do início da descida, inclusive, dos voos de chegada. A PBN nas TMA de alta densidade abrange a definição e aplicação de procedimentos de gestão das chegadas e partidas [partidas-padrão por instrumentos com desempenho de navegação exigido 1 (RNP 1 SID), rotas-padrão de chegada (STAR)] e das aproximações (RNP APCH) economizadores de combustível e/ou amigos do ambiente.
Esta funcionalidade compreende duas subfuncionalidades:
|
— |
Gestão de chegadas alargada ao espaço aéreo de rota |
|
— |
Extensão do espaço aéreo terminal com operações RNP |
1.1. Âmbito operacional e técnico
1.1.1. Gestão de chegadas alargada ao espaço aéreo de rota
Esta subfuncionalidade aumenta o horizonte AMAN de 100-120 para 180-200 milhas náuticas do aeroporto de chegada. A sequenciação do tráfego pode efetuar-se nas fases de voo «em rota» e «descida inicial».
Os serviços de controlo do tráfego aéreo (ATC) nas TMA que efetuam as operações AMAN devem coordenar-se com as unidades dos serviços de tráfego aéreo (ATS) responsáveis pelos setores de rota adjacentes.
Podem utilizar-se as técnicas existentes de gestão das condicionantes AMAN, em especial tempo a perder ou a ganhar (Time to Lose or Gain) e «velocidade aconselhada» (Speed Advice), para executar esta subfuncionalidade.
Requisitos do sistema
|
— |
Os sistemas AMAN devem fornecer aos sistemas ATC de rota os dados temporais de sequenciação das chegadas para uma distância do aeroporto de chegada de 180-200 milhas náuticas. |
|
— |
Os sistemas ATC das unidades ATS a montante devem gerir as condicionantes AMAN. Os sistemas de intercâmbio, processamento e visualização de dados nos postos de trabalho dos controladores das unidades ATS devem estar aptos a gerir as condicionantes de chegada. Na pendência da operacionalização dos serviços de gestão da informação à escala do sistema (SWIM), o intercâmbio de dados entre unidades ATS pode efetuar-se com as tecnologias existentes. |
1.1.2. Extensão do espaço aéreo terminal com operações RNP
Esta subfuncionalidade permite executar procedimentos de chegada/partida e aproximação amigos do ambiente utilizando a PBN nas TMA de alta densidade, conforme estabelecido nas especificações de navegação seguintes:
|
— |
SID e STAR segundo a especificação RNP 1 com trajetória em arco até ponto fixo (RF) |
|
— |
Aproximação RNP com procedimento de aproximação com guiamento vertical (RNP APCH com APV) |
A subfuncionalidade inclui:
|
— |
SID, STAR e transições RNP 1 (com utilização de RF); |
|
— |
RNP APCH [navegação lateral/navegação vertical (LNAV/VNAV) e mínimos de desempenho de localização com guiamento vertical (LPV)] |
Requisitos do sistema
Os sistemas e as redes de segurança ATC devem possibilitar as operações PBN nas áreas terminais e aproximações.
|
— |
Para as operações RNP 1, o erro total do sistema (TSE) lateral e longitudinal é de +/- 1 milha náutica em, pelo menos, 95 % do tempo de voo, exigindo-se vigilância do desempenho a bordo, capacidade de alerta e bases de dados de navegação de alta integridade. |
|
— |
Para as operações RNP APCH, o TSE lateral e longitudinal é de +/- 0,3 milhas náuticas em, pelo menos, 95 % do tempo de voo no segmento de aproximação final, exigindo-se vigilância do desempenho a bordo, capacidade de alerta e bases de dados de navegação de alta integridade. RNP 1 e RNP APCH necessitam de dados do GNSS (sistema mundial de navegação por satélite). |
|
— |
Para a navegação vertical em apoio da APV podem utilizar-se o sistema de aumento da precisão do GNSS (SBAS) ou altímetros barométricos. |
1.2. Âmbito geográfico
1.2.1. Estados membros da UE e da EFTA
A funcionalidade «AMAN alargada e PBN em TMA de alta densidade» e os setores de rota conexos devem ser utilizados nos aeroportos seguintes:
|
— |
Heathrow — Londres |
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— |
CDG — Paris |
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— |
Gatwick — Londres |
|
— |
Orly — Paris |
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— |
Stansted — Londres |
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— |
Malpensa — Milão |
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— |
Frankfurt |
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— |
Barajas — Madrid |
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— |
Schiphol — Amesterdão |
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— |
Franz Josef Strauss — Munique |
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— |
Fiumicino — Roma |
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— |
El Prat — Barcelona |
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— |
Kloten (1) — Zurique |
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— |
Düsseldorf |
|
— |
Aeroporto nacional de Bruxelas |
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— |
Gardermoen (2) — Oslo |
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— |
Arlanda — Estocolmo |
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— |
Brandenburg — Berlim |
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— |
Manchester |
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— |
Son Sant Joan — Palma de Maiorca |
|
— |
Kastrup — Copenhaga |
|
— |
Schwechat — Viena |
|
— |
Dublin |
|
— |
Nice Côte d'Azur |
1.2.2. Outros países terceiros
A funcionalidade «AMAN alargada e PBN em TMA de alta densidade» deverá ser utilizada no Aeroporto Ataturk de Istambul.
1.3. Partes interessadas que devem executar a funcionalidade e data-alvo de operacionalização
Os prestadores de ATS e o gestor da rede devem assegurar que as unidades ATS que prestam serviços ATC no espaço aéreo terminal dos aeroportos enumerados na secção 1.2 e nos setores de rota conexos utilizarão a funcionalidade «AMAN alargada e PBN em TMA de alta densidade» a partir de 1 de janeiro de 2024.
1.4. Necessidade de sincronização
A operacionalização da funcionalidade «AMAN alargada e PBN em TMA de alta densidade» nos aeroportos enumerados na secção 1.2 deve ser coordenada, dado o impacto potencial do seu atraso no desempenho da rede. Do ponto de vista técnico, a operacionalização das modificações do sistema e dos procedimentos deve ser sincronizada, para garantir a realização dos objetivos de desempenho. A sincronização dos investimentos terá de envolver múltiplos operadores aeroportuários e prestadores de serviços de navegação aérea. É igualmente necessária a sincronização na fase de industrialização, em particular a nível dos fornecedores de equipamento.
1.5. Prerrequisitos essenciais
Para esta funcionalidade não há prerrequisitos. A AMAN já existente facilita a integração operacional desta funcionalidade ATM nos sistemas existentes.
1.6. Interdependência com outras funcionalidades ATM
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Para o intercâmbio de dados entre as unidades ATS, em particular no que respeita à AMAN alargada, utilizar-se-ão os serviços SWIM se estiver disponível a funcionalidade iSWIM descrita no capítulo 5. |
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A AMAN deve utilizar, quando disponíveis, os dados das trajetórias transmitidos por ligação descendente a que se refere o capítulo 6. |
2. INTEGRAÇÃO E CAPACIDADE OPERACIONAL AEROPORTUÁRIA
A funcionalidade «integração e capacidade operacional aeroportuária» facilita a prestação dos serviços de controlo das aproximações e do aeródromo, aumentando a segurança e a capacidade operacional das pistas, melhorando a integração e a segurança da rolagem e minimizando as situações de perigo nas pistas.
Esta funcionalidade compreende cinco subfuncionalidades:
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Gestão de partidas sincronizada com a sequenciação pré-partida |
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Gestão de partidas com integração das condicionantes de gestão dos movimentos no solo |
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Separação temporal para a aproximação final |
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Assistência automatizada ao controlador para planeamento e encaminhamento dos movimentos no solo |
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Redes de segurança aeroportuárias |
2.1. Âmbito operacional e técnico
2.1.1. Gestão de partidas sincronizada com a sequenciação pré-partida
Esta subfuncionalidade é um meio de melhorar o fluxo das partidas num ou mais aeroportos, calculando a hora-alvo de descolagem (TTOT) e a hora-alvo de autorização do arranque (TSAT) para cada voo tendo em conta uma multiplicidade de condicionantes e preferências. A gestão pré-partida consiste no estabelecimento da cadência de partidas para a pista, gerindo a hora de saída da placa (a partir da hora de arranque dos motores) em função da capacidade disponível da pista. Em combinação com o A-CDM (processo decisório cooperativo no aeroporto), a gestão pré-partida reduz o tempo de rolagem, facilita o cumprimento das faixas horárias ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) e aumenta a previsibilidade da hora de partida. A gestão de partidas visa maximizar o fluxo de tráfego na pista, estabelecendo uma sequência com intervalos mínimos otimizados de separação.
As partes interessadas operacionais envolvidas no A-CDM devem organizar conjuntamente as sequências pré-partida, tendo em conta os princípios acordados a aplicar em função de critérios específicos (tempo de espera na pista, respeito das faixas horárias, itinerários de partida, preferências dos utilizadores do espaço aéreo, períodos noturnos de interdição, evacuação das posições de estacionamento/portas de embarque para acolhimento das aeronaves que chegam, condições adversas, designadamente necessidade de remover o gelo, capacidade efetiva de rolagem/da pista, condicionantes, etc.).
Requisitos do sistema
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Os sistemas DMAN (gestão de partidas) e A-CDM devem estar integrados e possibilitar uma sequenciação pré-partida otimizada utilizando sistemas de gestão dos dados para os utilizadores do espaço aéreo [transmissão da hora-alvo de saída da placa (TOBT)] e os aeroportos (transmissão de dados contextuais). |
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Os sistemas DMAN devem gerar uma sequenciação colaborativa e fornecer a TSAT e a TTOT. Estas devem ter em conta a variação do tempo de rolagem e ser atualizadas em função da hora efetiva de descolagem da aeronave. Os sistemas DMAN devem fornecer ao controlador a lista de TSAT e TTOT para estabelecimento da cadência de saída das aeronaves. |
2.1.2. Gestão de partidas com integração das condicionantes de gestão dos movimentos no solo
Esta subfuncionalidade é uma ferramenta ATM de planificação e otimização dos movimentos no solo (p. ex. planificação dos caminhos de rolagem), envolvendo o cálculo e sequenciação dos movimentos e otimizando a utilização dos recursos (p. ex. instalações/equipamento de remoção do gelo). A sequenciação das partidas na pista deve ser otimizada em função da situação real do tráfego e refletir qualquer alteração subsequente à saída da porta de embarque ou que ocorra durante a rolagem para a pista.
Os sistemas avançados de guiamento e controlo dos movimentos no solo (A-SMGCS) devem fornecer tempos de rolagem otimizados e melhorar a previsibilidade da hora de descolagem, monitorizando o tráfego real no solo e atendendo, na gestão das partidas, aos tempos de rolagem atualizados.
Requisitos do sistema
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Os sistemas DMAN devem atender à variação e atualização dos tempos de rolagem para calcular a TTOT e a TSAT. Devem estabelecer-se interfaces entre a DMAN e o encaminhamento A-SMGCS. |
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Os sistemas DMAN que integram as condicionantes A-SMGCS por meio de um sistema digital, como as fitas de progressão de voo eletrónicas (EFS), com função avançada de encaminhamento A-SMGCS, devem estar integrados com os sistemas de processamento dos dados de voo, para sequenciação das partidas e computação do encaminhamento. |
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Deve ser posta em serviço uma função A-SMGCS de encaminhamento. |
2.1.3. Separação temporal para a aproximação final
A separação temporal (TBS) consiste na separação das aeronaves que se encontram em sequência de aproximação à pista, utilizando intervalos de tempo em vez de distâncias. A TBS pode ser aplicada à aproximação final com a apresentação, ao controlador, da distância equivalente, tendo em conta as condições de vento prevalecentes. Os parâmetros de separação «mínimos do radar» e «turbulência de esteira» devem ser integrados numa ferramenta de apoio à TBS que dê orientações ao controlador para possibilitar o espaçamento temporal das aeronaves na aproximação final considerando o efeito do vento frontal.
Requisitos do sistema
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Os sistemas de processamento dos dados de voo e AMAN devem ser compatíveis com a ferramenta de apoio à TBS e estar aptos a comutar entre as regras de separação radar/turbulência temporais e espaciais. |
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O posto de trabalho do controlador deve integrar a ferramenta de apoio à TBS com redes de segurança, para que o controlador possa calcular a distância TBS observando os mínimos da separação radar e as condições reais de vento na ladeira. |
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A ferramenta de apoio à TBS deve receber informações meteorológicas locais (MET) que indiquem as condições reais de vento na ladeira. |
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A ferramenta de apoio à TBS deve proporcionar vigilância e alerta automáticos em situações de velocidade não-conforme na aproximação final, violação da separação e afetação da aeronave errada a um indicador de separação. |
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A ferramenta de apoio à TBS e o posto de controlo conexo devem calcular o indicador de distância e apresentá-lo nos ecrãs do controlador. |
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As redes de segurança que captam os alertas automáticos de violação da separação devem ser compatíveis com as operações TBS. |
2.1.4. Assistência automatizada ao controlador para planeamento e encaminhamento dos movimentos no solo
A função de encaminhamento e planeamento do A-SMGCS deve gerar automaticamente os caminhos de rolagem, com os correspondentes tempos de rolagem estimados e procedimentos de gestão dos conflitos potenciais.
Os caminhos de rolagem podem ser alterados manualmente pelo controlador previamente à sua atribuição às aeronaves e veículos. Estes caminhos devem estar disponíveis nos sistemas de processamento dos dados de voo.
Requisitos do sistema
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A função de encaminhamento e planeamento do A-SMGCS deve calcular os caminhos de circulação mais convenientes do ponto de vista operacional e com o mínimo possível de conflitos para a aeronave seguir da posição de estacionamento para a pista ou vice-versa ou efetuar outros movimentos no solo. |
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O posto de controlo deve possibilitar que o controlador gira as trajetórias dos caminhos de circulação. |
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O sistema de processamento dos dados de voo deve estar apto a receber os dados dos caminhos de circulação planeados e autorizados atribuídos às aeronaves e veículos e a gerir o status dos caminhos para todas as aeronaves e veículos em causa. |
2.1.5. Redes de segurança aeroportuárias
As redes de segurança aeroportuárias têm a função de detetar e alertar para autorizações ATC conflituais a aeronaves e para violações das suas instruções ou procedimentos ou desvios do percurso por aeronaves ou veículos e que os podem pôr em risco de colisão. O âmbito de aplicação desta subfuncionalidade abrange a área de pista e a área de circulação do aeródromo.
As ferramentas de apoio ao ATC no aeródromo devem proporcionar a deteção de autorizações ATC conflituais, a efetuar pelo sistema ATC com base nos dados conhecidos, designadamente as autorizações dadas a aeronaves e veículos pelo controlador, a pista atribuída e a posição de espera. O controlador deve introduzir as autorizações dadas a aeronaves e veículos no sistema ATC por meio de um sistema digital, como o EFS.
Devem identificar-se os vários tipos de autorizações conflituais (por exemplo, alinhamento de saída versus descolagem). Alguns só podem ser identificados com base nos dados fornecidos pelo controlador, para outros podem utilizar-se igualmente outros dados, como os dados de vigilância do A-SMGCS.
As ferramentas das redes de segurança aeroportuárias devem alertar os controladores sempre que uma aeronave ou um veículo viole as instruções ou procedimentos ou se desvie do percurso indicado pelo ATC. As instruções do controlador disponíveis por via eletrónica (por meio de um sistema digital, como o EFS) devem ser integradas com outros dados, designadamente os relativos ao plano de voo, vigilância, encaminhamento, regras publicadas e procedimentos. A integração destes dados deverá permitir que o sistema monitorize a informação e, caso detete incoerências, emita um alerta para o controlador (por exemplo, reboque não autorizado).
Requisitos do sistema
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As redes de segurança aeroportuárias devem integrar os dados de vigilância do A-SMGCS e as autorizações de pista dadas pelos controladores; a função de monitorização da conformidade aeroportuária deve integrar a função A-SMGCS de encaminhamento dos movimentos no solo, os dados de vigilância e as autorizações de movimento dadas pelos controladores. |
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O A-SMGCS deve incorporar a função avançada de planeamento e encaminhamento referida na subsecção 2.1.4, para permitir a emissão de alertas no quadro da monitorização da conformidade. |
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O A-SMGCS deve incorporar uma função de geração e difusão dos alertas apropriados. Estes alertas devem ser gerados numa camada adicional sobre a dos alertas A-SMGCS de nível 2 existentes, sem substituir estes últimos. |
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O posto de trabalho do controlador deve receber os avisos e alertas via uma interface homem-máquina apropriada, dotada de meios de cancelamento de alertas. |
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Os sistemas digitais, como o EFS, devem integrar as instruções dadas pelos controladores com outros dados, designadamente os relativos ao plano de voo, vigilância, encaminhamento, regras publicadas e procedimentos. |
2.2. Âmbito geográfico
2.2.1. Estados membros da UE e da EFTA
As subfuncionalidades «gestão de partidas sincronizada com a sequenciação pré-partida», «gestão de partidas com integração das condicionantes de gestão dos movimentos no solo», «assistência automatizada ao controlador para planeamento e encaminhamento dos movimentos no solo» e «redes de segurança aeroportuárias» devem ser utilizadas nos aeroportos seguintes:
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Heathrow — Londres |
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CDG — Paris |
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Gatwick — Londres |
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Orly — Paris |
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Stansted — Londres |
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Malpensa — Milão |
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Frankfurt |
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Barajas — Madrid |
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Schiphol — Amesterdão |
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Franz Josef Strauss — Munique |
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Fiumicino — Roma |
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El Prat — Barcelona |
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Kloten (3) — Zurique |
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Düsseldorf |
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Aeroporto nacional de Bruxelas |
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Gardermoen (4) — Oslo |
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Arlanda — Estocolmo |
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Brandenburg — Berlim |
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Manchester |
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Son Sant Joan — Palma de Maiorca |
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Kastrup — Copenhaga |
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Schwechat — Viena |
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Dublin |
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Nice Côte d'Azur |
A subfuncionalidade «separação temporal para a aproximação final» deve ser utilizada nos aeroportos seguintes:
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Heathrow — Londres |
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Gatwick — Londres |
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Orly — Paris |
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Malpensa — Milão |
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Frankfurt |
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Barajas — Madrid |
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Schiphol — Amesterdão |
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Franz Josef Strauss — Munique |
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Fiumicino — Roma |
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Kloten (5) — Zurique |
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Düsseldorf |
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Gardermoen (6) — Oslo |
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Manchester |
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Kastrup — Copenhaga |
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Schwechat — Viena |
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Dublin |
2.2.2. Outros países terceiros
Todas as subfuncionalidades referidas nesta secção deverão ser utilizadas no Aeroporto Ataturk de Istambul.
2.3. Partes interessadas que devem executar a funcionalidade e datas-alvo de operacionalização
Os prestadores de ATS e os operadores aeroportuários enumerados na secção 2.2 devem utilizar:
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A subfuncionalidade «gestão de partidas sincronizada com a sequenciação pré-partida» a partir de 1 de janeiro de 2021 |
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A subfuncionalidade «gestão de partidas com integração das condicionantes de gestão dos movimentos no solo» a partir de 1 de janeiro de 2021 |
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A subfuncionalidade «separação temporal para a aproximação final» a partir de 1 de janeiro de 2024 |
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A subfuncionalidade «assistência automatizada ao controlador para planeamento e encaminhamento dos movimentos no solo» a partir de 1 de janeiro de 2024 |
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A subfuncionalidade «redes de segurança aeroportuárias» a partir de 1 de janeiro de 2021 |
2.4. Necessidade de sincronização
A operacionalização da funcionalidade «integração e capacidade operacional aeroportuária» nos aeroportos-alvo deve ser coordenada, dado o impacto potencial do seu atraso no desempenho da rede. Do ponto de vista técnico, a operacionalização das modificações do sistema e dos procedimentos deve ser sincronizada, para garantir a realização dos objetivos de desempenho. A sincronização dos investimentos terá de envolver múltiplos operadores aeroportuários e prestadores de serviços de navegação aérea. É igualmente necessária a sincronização na fase de industrialização, em particular a nível dos fornecedores de equipamento e dos organismos de normalização.
2.5. Prerrequisitos essenciais
Os prerrequisitos essenciais são os seguintes:
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Sistemas digitais, como EFS, A-CDM e DMAN inicial, para a gestão de partidas sincronizada com a sequenciação pré-partida. |
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Sistemas digitais, como EFS, DMAN inicial e A-SMGCS do nível 1 e 2, para a gestão de partidas com integração das condicionantes de gestão dos movimentos no solo. |
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Sistemas digitais, como EFS, para a TBS. |
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Sistemas digitais, como EFS, e A-SMGCS do nível 1 e 2, para a assistência automatizada ao controlador para planeamento e encaminhamento dos movimentos no solo. |
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Sistemas digitais, como EFS, e vigilância A-SMGCS, para as redes de segurança aeroportuárias. |
2.6. Interdependência com outras funcionalidades ATM
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Não há interdependência com outras funcionalidades ATM. |
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As subfuncionalidades «gestão de partidas sincronizada com a sequenciação pré-partida» e «separação temporal para a aproximação final» podem ser utilizadas independentemente das outras subfuncionalidades. A utilização das subfuncionalidades «gestão de partidas com integração das condicionantes de gestão dos movimentos no solo» e «redes de segurança aeroportuárias» exige que esteja disponível a subfuncionalidade «assistência automatizada ao controlador para planeamento e encaminhamento dos movimentos no solo» (A-SMGCS do nível 2+). |
3. GESTÃO FLEXÍVEL DO ESPAÇO AÉREO E ROTAS LIVRES
A combinação da gestão flexível do espaço aéreo com o sistema de rotas livres possibilita que os utilizadores do espaço aéreo sigam tão de perto quanto possível a trajetória preferida, sem ficarem condicionados por estruturas rígidas de espaço aéreo ou redes de rotas fixas. Possibilita também que as operações que exigem segregação, por exemplo exercícios militares, se efetuem com segurança e flexibilidade e com incidências mínimas nos outros utilizadores do espaço aéreo.
Esta funcionalidade compreende duas subfuncionalidades:
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Gestão do espaço aéreo e utilização flexível avançada do espaço aéreo |
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Rotas livres |
3.1. Âmbito operacional e técnico
3.1.1. Gestão do espaço aéreo e utilização flexível avançada do espaço aéreo
A subfuncionalidade «gestão do espaço aéreo (ASM) e utilização flexível avançada do espaço aéreo (A-FUA)» oferece a possibilidade de gerir com mais flexibilidade as reservas de espaço aéreo para responder às necessidades dos utilizadores. As modificações do status do espaço aéreo serão compartilhadas por todos os interessados, em especial o gestor da rede, os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo [centro de operações civis/centro de operações militares (FOC/WOC)]. Os procedimentos e processos ASM devem ser compatíveis com um ambiente de gestão dinâmica do espaço aéreo, sem rede de rotas fixas.
A partilha de dados será melhorada pela disponibilidade de estruturas de espaço aéreo que possibilitem uma implementação mais dinâmica da ASM e do espaço aéreo de rotas livres (FRA). O FRA é espaço aéreo definido lateral e verticalmente e que permite a exploração de rotas livres com um conjunto de condições de entrada/saída. Neste espaço aéreo, os voos continuam sujeitos ao controlo do tráfego.
As soluções ASM devem servir todos os utilizadores do espaço aéreo, possibilitando, nomeadamente, o alinhamento do FRA, da rota condicional (CDR) e da rota direta (DCT) publicada. Estas soluções devem basear-se nas previsões da procura fornecidas pela função local de gestão do fluxo de tráfego e da capacidade (ATFCM) e/ou pelo gestor da rede.
Requisitos do sistema
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O sistema de apoio à ASM deve ser compatível com as redes de rotas fixas e condicionais existentes e com as DCT, o FRA e as configurações flexíveis dos setores. O sistema deve estar apto a reagir à variação da procura de espaço aéreo. As atualizações do plano de operações da rede (NOP) devem efetuar-se com base num processo decisório cooperativo que abranja todas as partes interessadas operacionais envolvidas. O sistema deve também dar resposta às atividades transfronteiriças, possibilitando que o espaço aéreo segregado seja compartilhado sem atender às fronteiras nacionais. |
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As configurações de espaço aéreo devem ser acessíveis via os sistemas do gestor da rede, os quais devem conter as configurações atualizadas e previstas, para que os utilizadores do espaço aéreo possam registar e alterar os seus planos de voo com base em informações atualizadas e exatas. |
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O sistema ATC deve ser compatível com as configurações flexíveis dos setores, para que as dimensões e horários de exploração destes possam ser otimizados à luz das exigências do NOP. |
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O sistema deve permitir a avaliação contínua do impacto exercido na rede pela alteração de configurações do espaço aéreo. |
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O sistema ATC deve representar corretamente a ativação e desativação de reservas de espaço aéreo configurável e a mudança de status de uma parcela de espaço aéreo de rede de rotas fixas para FRA. |
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O sistema de processamento dos planos de voo (IFPS) deve ser modificado para atender às alterações na definição do espaço aéreo e das rotas, a fim de que os sistemas ATC possam aceder aos dados das rotas e da progressão dos voos e às informações conexas. |
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Os sistemas ASM, ATFCM e ATC devem fazer interface de forma segura e que permita a prestação dos serviços de navegação aérea assente num entendimento comum do ambiente de espaço aéreo e de tráfego. Os sistemas ATC devem ser modificados para possibilitar a utilização desta funcionalidade na medida do necessário para satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo II, parte A, secção 4, do Regulamento (CE) n.o 552/2004. |
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Os sistemas centralizados dos serviços de informação aeronáutica (AIS), como a base de dados AIS europeia (EAD), devem disponibilizar em tempo útil às partes interessadas operacionais envolvidas os dados ambientais respeitantes às estruturas flexíveis de espaço aéreo. O planeamento poderá assim efetuar-se com base em informações exatas com relevância temporal para as operações planeadas. Os sistemas AIS locais devem ter esta capacidade e possibilitar o carregamento dos dados locais que sofram alterações. |
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As partes interessadas operacionais devem ter interfaces com o NOP descrito no capítulo 4. As interfaces devem ser definidas de modo a permitir a transmissão de dados dinâmicos aos sistemas das partes e a comunicação, por estas, de informações exatas em tempo útil. Os sistemas das partes devem ser modificados para acolher estas interfaces. |
3.1.2. Rotas livres
O sistema de rotas livres pode ser implementado quer através da utilização do espaço aéreo de rotas diretas quer através do FRA. O espaço aéreo de rotas diretas é espaço aéreo definido lateral e verticalmente, com um conjunto de condições de entrada/saída e em que estão disponíveis rotas diretas publicadas. Neste espaço aéreo, os voos continuam sujeitos ao controlo do tráfego. Para facilitar a sua utilização antes da data-alvo de operacionalização indicada na secção 3.3, o sistema de rotas livres poderá ser implementado com limitações em períodos predefinidos. Terão de ser estabelecidos procedimentos de transição de operações de rota livre para operações de rota fixa. A implementação inicial do sistema de rotas livres poderá efetuar-se numa base estruturalmente limitada, por exemplo restringindo os pontos de entrada/saída disponíveis para certos fluxos de tráfego, mediante a publicação das DCT, possibilitando assim que os utilizadores do espaço aéreo planeiem os voos com base nas DCT publicadas. A disponibilidade de DCT poderá ficar subordinada à procura de tráfego e/ou aos condicionalismos de tempo. A operacionalização do FRA com base nas DCT pode possibilitar a eliminação da rede de rotas ATS. O FRA e as DCT devem ser publicados nas publicações aeronáuticas referenciadas no plano de melhoria da rede europeia de rotas do gestor da rede.
Requisitos do sistema
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Os sistemas de gestão da rede devem executar:
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Os sistemas ATC devem executar:
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Os sistemas ATC podem receber e utilizar os dados de voo atualizados transmitidos por aeronaves (ADS-C EPP) se estiver disponível a funcionalidade de ligação de dados. |
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Os sistemas dos utilizadores do espaço aéreo devem executar os sistemas de planeamento de voo para gerir as configurações dinâmicas dos setores e o FRA. |
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Os sistemas de processamento dos dados de voo (FDPS) devem ser compatíveis com FRA, DCT e A-FUA. |
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O posto de trabalho do controlador deve ser compatível com os ambientes de exploração necessários. |
3.2. Âmbito geográfico
A funcionalidade «gestão flexível do espaço aéreo e rotas livres» deve ser disponibilizada e utilizada no espaço aéreo sob tutela dos Estados-Membros, aos níveis de voo 310 e superiores da região EUR da OACI.
3.3. Partes interessadas que devem executar a funcionalidade e datas-alvo de operacionalização
O gestor da rede, os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo devem utilizar:
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DCT a partir de 1 de janeiro de 2018 |
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FRA a partir de 1 de janeiro de 2022 |
3.4. Necessidade de sincronização
A operacionalização da funcionalidade «gestão flexível do espaço aéreo e rotas livres» deve ser coordenada, dado o impacto potencial do seu atraso no desempenho da rede num universo geográfico vasto de interesse para várias partes. Do ponto de vista técnico, a operacionalização das modificações do sistema e dos procedimentos deve ser sincronizada, para garantir a realização dos objetivos de desempenho. A sincronização dos investimentos terá de envolver múltiplos prestadores civis e militares de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e o gestor da rede. É igualmente necessária a sincronização na fase de industrialização, em particular a nível dos fornecedores de equipamento.
3.5. Prerrequisitos essenciais
Não há prerrequisitos para esta funcionalidade.
3.6. Interdependência com outras funcionalidades ATM
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Os sistemas do gestor da rede e os sistemas SWIM descritos nos capítulos 4 e 5 devem estar preparados para funcionar com os sistemas FRA e DCT uma vez estes disponíveis. |
4. GESTÃO COOPERATIVA DA REDE
A funcionalidade «gestão cooperativa da rede» melhora o desempenho da rede ATM europeia, designadamente no plano da capacidade e da eficiência dos voos, trocando, alterando e gerindo os dados das trajetórias. A função de gestão do fluxo deve passar a operar num ambiente de gestão cooperativa do tráfego (CTM), otimizando a distribuição do tráfego nos setores e aeroportos e reduzindo a necessidade de medidas ATFCM (gestão do fluxo de tráfego aéreo e da capacidade).
Esta funcionalidade compreende quatro subfuncionalidades:
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Medidas ATFCM reforçadas de curto prazo |
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NOP cooperativo |
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Ajustamento da hora de descolagem calculada pela hora-alvo para os fins da ATFCM |
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Assistência automatizada à avaliação da complexidade do tráfego |
4.1. Âmbito operacional e técnico
4.1.1. Medidas ATFCM reforçadas de curto prazo
A gestão tática da capacidade por meio de medidas ATFCM de curto prazo (STAM) assegura uma coordenação estreita e eficiente entre o ATC e a função de gestão da rede. A funcionalidade de gestão tática da capacidade deve executar as STAM por meio de um processo decisório cooperativo de gestão do fluxo previamente à entrada dos voos num setor dado.
Requisitos do sistema
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O planeamento ATFCM deve ser gerido ao nível da rede pelo gestor da rede e ao nível local pelo posto de gestão do fluxo, para possibilitar a deteção de pontos críticos, a execução das STAM e a avaliação e acompanhamento contínuo da atividade na rede. O planeamento ATFCM ao nível da rede e ao nível local deve ser coordenado. |
4.1.2. NOP cooperativo
O gestor da rede deve aplicar um plano de operações da rede (NOP) cooperativo, ou seja, que integre as informações do NOP e do AOP (plano de operações aeroportuário). O NOP cooperativo deve ser atualizado por transferências de dados entre os sistemas do gestor da rede e os sistemas das partes interessadas operacionais, a fim de cobrir todo o ciclo das trajetórias e atender às prioridades quando necessário. Devem incorporar-se no NOP as condicionantes de configuração aeroportuária e as informações relativas à meteorologia e ao espaço aéreo. Se as houver, as condicionantes aeroportuárias devem ser derivadas do AOP. As horas-alvo ATFCM podem ser utilizadas como dado de entrada para a sequenciação das chegadas. Se disponíveis, e quando necessário para a sequenciação do tráfego, as horas-alvo de chegada devem ser derivadas do AOP. Se a ATFCM as usar para solucionar problemas de congestionamento do aeroporto, as horas-alvo podem ser objeto de alinhamento pelo AOP no quadro dos processos de coordenação ATFCM. Podem também utilizar-se as horas-alvo para executar a sequenciação das chegadas ainda na fase em que os voos estão em rota. As configurações aeroportuárias e as informações da meteorologia e do espaço aéreo incorporadas no sistema devem poder ser consultadas e alteradas por partes interessadas operacionais que participem na gestão e exploração da rede, autorizadas para o efeito.
A elaboração do NOP cooperativo deve ter por base a disponibilidade de dados operacionais compartilhados de planeamento e em tempo real.
Requisitos do sistema
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As partes interessadas operacionais devem ter acesso por interrogação do NOP aos dados de que necessitam. |
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Os sistemas de terra das partes interessadas operacionais devem ser adaptados para interagir com os sistemas de gestão da rede. Os sistemas AOP devem ter interfaces com os sistemas NOP para efeitos da execução do NOP cooperativo. |
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As interfaces entre os sistemas das partes interessadas operacionais e os sistemas de gestão da rede devem utilizar os serviços de gestão da informação à escala do sistema, uma vez estes disponíveis. |
4.1.3. Ajustamento da hora de descolagem calculada pela hora-alvo para os fins da ATFCM
A hora-alvo será utilizada para voos selecionados a fim de que ATFCM se processe no ponto de congestionamento e não apenas à partida. Se disponíveis, as horas-alvo de chegada (TTA) devem ser derivadas do AOP. As TTA serão utilizadas para executar a sequenciação das chegadas na fase em que os voos estão em rota.
Requisitos do sistema
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Os sistemas do gestor da rede devem possibilitar a partilha dos dados relativos às horas-alvo. Os sistemas devem estar aptos a ajustar a hora de descolagem calculada (CTOT) com base na TTA, apurada e acordada, ao aeroporto de destino. As TTA devem ser incorporadas no AOP para adaptação subsequente do NOP. |
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Os sistemas de processamento dos dados de voo poderão ter de ser adaptados para processarem os dados das trajetórias transmitidos por ligação descendente (ADS-C EPP). |
4.1.4. Assistência automatizada à avaliação da complexidade do tráfego
Para previsão da complexidade do tráfego e das situações potenciais de sobrecarga utilizar-se-ão os dados das trajetórias planeadas, as informações da rede e os dados analíticos registados de operações anteriores, possibilitando assim a aplicação de estratégias de mitigação ao nível da rede e ao nível local.
Para aumentar a qualidade dos dados das trajetórias planeadas utilizar-se-ão planos de voo alargados (EFPL), melhorando assim o planeamento dos voos e a avaliação da complexidade.
Requisitos do sistema
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Os sistemas do gestor da rede devem gerir as estruturas flexíveis de espaço aéreo, o traçado das rotas de forma que facilite a gestão dos volumes de tráfego, bem como a complexidade, numa perspetiva de cooperação ao nível do posto de gestão do fluxo de tráfego e ao nível da rede. |
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Os sistemas de processamento dos dados de voo devem ter interfaces com o NOP. |
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Os sistemas de planeamento dos voos devem estar aptos a trabalhar com os EFPL e os sistemas do gestor da rede devem poder processar estes planos. |
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As informações obtidas com base no RAD (documento de disponibilidade das rotas) e na PRT (restrição de modulação dos perfis das rotas) devem ser harmonizadas por meio do processo CDM de conceção da rede europeia de rotas e das funções ATFM do gestor da rede e de forma que os fornecedores de sistemas de planeamento de voos possam produzir planos de rota de voo aceitáveis com a trajetória mais eficiente. |
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— |
As ferramentas ASM/ATFCM devem estar aptas a gerir vários cenários de disponibilidade de espaço aéreo e capacidade dos setores, incluindo A-FUA (vide capítulo 3), adaptação do RAD e STAM. |
4.2. Âmbito geográfico
A gestão cooperativa da rede processar-se-á no quadro da REGTA. Nos centros ATC dos Estados-Membros em que não há integração das operações civis e militares (7), efetuar-se-á na medida do necessário para satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo II, parte A, secção 4, do Regulamento (CE) n.o 552/2004.
4.3. Partes interessadas que devem executar a funcionalidade e data-alvo de operacionalização
As partes interessadas operacionais e o gestor da rede devem utilizar a funcionalidade «gestão cooperativa da rede» a partir de 1 de janeiro de 2022.
4.4. Necessidade de sincronização
A operacionalização da funcionalidade «gestão cooperativa da rede» deve ser coordenada, dado o impacto potencial do seu atraso no desempenho da rede num universo geográfico vasto de interesse para várias partes. Do ponto de vista técnico, a operacionalização das modificações do sistema e dos procedimentos deve ser sincronizada, para garantir a realização dos objetivos de desempenho. A sincronização dos investimentos terá de envolver múltiplos prestadores de serviços de navegação aérea, bem como o gestor da rede. É igualmente necessária a sincronização na fase de industrialização (em particular a nível dos fornecedores de equipamento e dos organismos de normalização).
4.5. Prerrequisitos essenciais
Não há prerrequisitos para esta funcionalidade. A fase 1 de implementação das STAM facilita a integração operacional desta funcionalidade ATM nos sistemas existentes.
4.6. Interdependência com outras funcionalidades ATM
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Os sistemas de gestão da rede devem fazer uso da AMAN descrita no capítulo 1. |
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O sistema AOP, se disponível, deve fazer uso da DMAN descrita no capítulo 2. |
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— |
Os sistemas de gestão da rede devem estar aptos a utilizar a funcionalidade «gestão flexível do espaço aéreo e rotas livres» descrita no capítulo 3. |
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— |
Para os requisitos do intercâmbio de informações deve utilizar-se, uma vez disponível, a funcionalidade SWIM descrita no capítulo 5. |
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— |
Se disponíveis, os dados da trajetória transmitidos por ligação descendente conforme especificado no capítulo 6 devem ser integrados no NOP para cálculo da TTO/TTA. |
5. GESTÃO INICIAL DA INFORMAÇÃO À ESCALA DO SISTEMA
A gestão da informação à escala do sistema (SWIM) visa o desenvolvimento de serviços de intercâmbio de informações. A SWIM incorpora normas, infraestruturas e modelos de governação que permitem a gestão de informações e o intercâmbio destas entre as partes interessadas operacionais por meio de serviços interoperáveis.
A funcionalidade «gestão inicial da informação à escala do sistema» (iSWIM) possibilita transferências de informação que obedecem a normas estabelecidas e são efetuadas por sistemas SWIM através de uma rede IP. Compreende:
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— |
Componentes de infraestrutura comuns |
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Infraestrutura técnica e perfis SWIM |
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Intercâmbio de informações aeronáuticas |
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Intercâmbio de informações meteorológicas |
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— |
Intercâmbio de informações em rede cooperativa |
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— |
Intercâmbio de informações de voo |
5.1. Âmbito operacional e técnico
5.1.1. Componentes de infraestrutura comuns
Estes componentes são os seguintes:
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— |
O registo, que será utilizado para a publicação e a pesquisa de informações relativas aos clientes e prestadores de serviços, ao modelo lógico de dados e aos serviços SWIM, bem como informações comerciais, técnicas e estratégicas. |
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— |
A infraestrutura de chave pública (PKI), que será utilizada para a assinatura, emissão e gestão de certificados e listas de revogação. A PKI assegura a transferência segura das informações. |
5.1.2. Infraestrutura técnica e perfis SWIM
A implementação dos perfis de infraestrutura técnica (TI) SWIM efetuar-se-á com base em normas estabelecidas e em produtos e serviços interoperáveis. Os serviços de intercâmbio de informações devem utilizar um dos perfis seguintes:
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— |
Perfil TI SWIM azul, para o intercâmbio dos dados de voo entre os centros ATC e entre os ATC e o gestor da rede; |
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— |
Perfil TI SWIM amarelo, para os outros dados ATM (aeronáuticos, meteorológicos, aeroportuários, etc.). |
5.1.3. Intercâmbio de informações aeronáuticas
As partes interessadas operacionais devem estabelecer serviços aptos a efetuar o intercâmbio das informações aeronáuticas a seguir indicadas utilizando o perfil TI SWIM amarelo:
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— |
Notificação da ativação de reserva/restrição de espaço aéreo (ARES) |
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— |
Notificação da desativação de reserva/restrição de espaço aéreo (ARES) |
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— |
Pré-notificação da ativação de reserva/restrição de espaço aéreo (ARES) |
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— |
Notificação da liberação de reserva/restrição de espaço aéreo (ARES) |
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— |
Elementos de informação aeronáutica, a pedido. Filtragem possível por tipo e nome do elemento e filtragem avançada com operadores espaciais, temporais e lógicos |
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— |
Informações de reserva/restrição de espaço aéreo (ARES) obtidas por interrogação |
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— |
Dados cartográficos do aeródromo e plantas do aeroporto |
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— |
Planos de utilização do espaço aéreo (AUP, UUP) — ASM nível 1, 2 e 3 |
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— |
D-Notam |
As prestações dos serviços devem ser compatíveis com a versão aplicável do modelo de referência da informação aeronáutica (AIRM), os documentos de base do AIRM e os documentos de base do modelo de referência dos serviços de informação (ISRM).
Requisitos do sistema
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— |
Os sistemas ATM devem estar a aptos a utilizar os serviços de intercâmbio de informações aeronáuticas. |
5.1.4. Intercâmbio de informações meteorológicas
As partes interessadas operacionais devem estabelecer serviços aptos a efetuar o intercâmbio das informações meteorológicas a seguir indicadas utilizando o perfil TI SWIM amarelo:
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— |
Previsões meteorológicas de curto prazo para o aeroporto:
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— |
Concentração mássica de cinzas vulcânicas |
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— |
Informações meteorológicas locais |
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— |
Informações sobre o vento em altitude |
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— |
Informações meteorológicas em apoio do processo ATC ao nível do aeródromo e do lado terra do aeroporto ou de ajudas envolvendo a informação MET pertinente, processos de tradução para derivar as condicionantes meteorológicas e converter esta informação em impacto ATM; a capacidade do sistema visa principalmente um horizonte de «tempo para decisão» de 20 minutos a 7 dias. |
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— |
Informações meteorológicas em apoio do processo ATC em rota/na aproximação ou de ajudas envolvendo a informação MET pertinente, processos de tradução para derivar as condicionantes meteorológicas e converter esta informação em impacto ATM; a capacidade do sistema visa principalmente um horizonte de «tempo para decisão» de 20 minutos a 7 dias. |
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— |
Informações meteorológicas em apoio do processo de gestão da informação à escala da rede ou de ajudas envolvendo a informação MET pertinente, processos de tradução para derivar as condicionantes meteorológicas e converter esta informação em impacto ATM; a capacidade do sistema visa principalmente um horizonte de «tempo para decisão» de 20 minutos a 7 dias. |
As prestações dos serviços devem ser compatíveis com a versão aplicável do AIRM, os documentos de base do AIRM e os documentos de base do ISRM.
Requisitos do sistema
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— |
Os sistemas ATM devem estar a aptos a utilizar os serviços de intercâmbio de informações meteorológicas |
5.1.5. Intercâmbio de informações em rede cooperativa
As partes interessadas operacionais devem estabelecer serviços aptos a efetuar o intercâmbio das informações em rede cooperativa a seguir indicadas utilizando o perfil TI SWIM amarelo:
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— |
Capacidade máxima do aeroporto, com base nas condições meteorológicas do momento e a curto prazo |
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Sincronização do NOP com todos os AOP |
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— |
Regulamentos |
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— |
Faixas horárias |
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— |
Medidas ATFCM de curto prazo |
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Pontos de congestionamento ATFCM |
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Restrições |
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— |
Estrutura, disponibilidade e utilização do espaço aéreo |
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— |
NOP e planos operacionais de aproximação em rota |
As prestações dos serviços devem ser compatíveis com a versão aplicável do AIRM, os documentos de base do AIRM e os documentos de base do ISRM.
Requisitos do sistema
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— |
O portal do gestor da rede deve dar assistência às partes interessadas operacionais no intercâmbio eletrónico de dados com o gestor da rede, bem como à opção das partes pelo acesso em linha predefinido ou pela ligação das suas próprias aplicações via serviços web sistema-a-sistema (B2B). |
5.1.6. Intercâmbio de informações de voo
Os sistemas ATC e os sistemas do gestor da rede devem efetuar o intercâmbio das informações de voo nas fases pré-tática e tática.
As partes interessadas operacionais devem estabelecer serviços aptos a efetuar o intercâmbio das informações de voo a seguir indicadas utilizando o perfil TI SWIM azul:
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— |
Operações diversas com um FO (flight object): confirmação de receção, confirmação de acordo ao FO, fim de subscrição de distribuição FO, subscrição de distribuição FO, modificação de condicionantes FO, alteração de rota, designação da pista de chegada, atualização das informações de coordenação, alteração do código SSR, definição de STAR, não-integração da ATSU no diálogo de coordenação. |
|
— |
Informações relativas ao FO. FO inclui o guião de voo (flight script) com as condicionantes ATC e a trajetória 4D. |
As partes interessadas operacionais devem estabelecer os serviços seguintes para intercâmbio das informações de voo utilizando o perfil TI SWIM amarelo:
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— |
Validação dos planos e rotas de voo |
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— |
Planos de voo, trajetórias 4D, dados de desempenho dos voos, status dos voos |
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— |
Listas de voos e dados de voo detalhados |
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— |
Mensagens de atualização dos dados de voo (informações relativas às partidas) |
As prestações dos serviços devem ser compatíveis com a versão aplicável do AIRM, os documentos de base do AIRM e os documentos de base do ISRM.
Requisitos do sistema
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— |
Os sistemas ATC devem fazer uso dos serviços de intercâmbio de informações de voo. |
5.2. Âmbito geográfico
A funcionalidade iSWIM deve ser implantada na REGTA conforme indicado no quadro. Nos centros ATC dos Estados Membros em que não há integração dos serviços civis e militares (8), esta funcionalidade deve ser implantada na medida do necessário para satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo II, parte A, secção 4, do Regulamento (CE) n.o 552/2004.
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Prestadores civis de SNA (excluindo serviços MET) |
Aeroportos |
Coordenação civil-militar |
Utilizadores do espaço aéreo |
Prestadores de serviços MET |
Gestor da rede |
|
Intercâmbio de informações aeronáuticas |
Centros de controlo de regional, TMA e torres indicados no apêndice |
Âmbito geográfico (vide 1.2) |
Todos os centros dos E-M sem integração dos serviços civis e militares (9) |
Prestadoresde AOC |
- |
Gestor da rede |
|
Intercâmbio de informações meteorológicas |
Centros de controlo de regional, TMA e torres indicados no apêndice |
Âmbito geográfico (vide 1.2) |
Todos os centros dos E-M sem integração dos serviços civis e militares (9) |
Prestadoresde AOC |
Todos os prestadores de serviços MET |
Gestor da rede |
|
Intercâmbio de informações em rede cooperativa |
Centros de controlo de regional, TMA e torres indicados no apêndice |
Âmbito geográfico (vide 1.2) |
- |
Prestadoresde AOC |
- |
Gestor da rede |
|
Intercâmbio de informações de voo |
Centros de controlo de regional, TMA e torres indicados no apêndice |
- |
- |
- |
- |
Gestor da rede |
5.3. Partes interessadas que devem executar a funcionalidade e data-alvo de operacionalização
As partes interessadas operacionais referidas na secção 5.2 e o gestor da rede devem disponibilizar e utilizar a funcionalidade iSWIM a partir de 1 de janeiro de 2025.
5.4. Necessidade de sincronização
A operacionalização da funcionalidade «gestão inicial da informação à escala do sistema» deve ser coordenada, dado o impacto potencial do seu atraso no desempenho da rede num universo geográfico vasto de interesse para várias partes. Do ponto de vista técnico, a operacionalização das modificações do sistema e das prestações dos serviços deve ser sincronizada, para garantir a realização dos objetivos de desempenho. Esta sincronização permitirá efetuar as modificações necessárias nas funcionalidades ATM descritas nas subsecções 1 a 4 supra, bem como realizar projetos comuns futuros. A sincronização terá de envolver todas as partes interessadas ATM em terra (prestadores civis/militares de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo; para os sistemas AOC, operadores aeroportuários, prestadores de serviços MET e gestor da rede). É igualmente necessária a sincronização na fase de industrialização, em particular a nível dos fornecedores de equipamento e dos organismos de normalização.
5.5. Prerrequisitos essenciais
Os centros de alta e muito alta capacidade devem ligar-se aos serviços de rede pan-europeus (PENS) para assegurar a compatibilidade com o perfil TI SWIM azul.
5.6. Interdependência com outras funcionalidades ATM
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— |
Os serviços SWIM possibilitam a utilização das funcionalidades AMAN, descrita no capítulo 1, A-FUA, descrita no capítulo 3, e «gestão cooperativa da rede», descrita no capítulo 4, bem como a transferência, de sistema para sistema de processamento de dados de voo, dos dados das trajetórias transmitidos por ligação descendente e trocados pelas unidades ATS, necessários para a funcionalidade «partilha dos dados das trajetórias iniciais» descrita no capítulo 6. |
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— |
A infraestrutura e os serviços SWIM descritos no capítulo 5 facilitam o intercâmbio de informações para todas as funcionalidades ATM descritas. |
6. PARTILHA DOS DADOS DAS TRAJETÓRIAS INICIAIS
A funcionalidade «partilha dos dados das trajetórias iniciais» (i4D) consiste na utilização melhorada das horas-alvo e dos dados das trajetórias, incluindo, quando disponíveis, os dados de bordo das trajetórias 4D, pelos sistemas de terra do ATC e do gestor da rede, da qual resultam a diminuição do número de intervenções táticas e de situações conflituais.
6.1. Âmbito operacional e técnico
As horas-alvo e os dados das trajetórias 4D serão utilizados para melhorar o desempenho do sistema ATM.
Os dados das trajetórias e as horas-alvo serão melhorados pelo recurso ao intercâmbio ar-solo dos dados das trajetórias.
Requisitos do sistema
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— |
As aeronaves equipadas devem transmitir os dados das trajetórias para terra utilizando ADS-C EPP no quadro dos serviços ATN B2. Estes dados devem ser transmitidos automaticamente do sistema embarcado por ligação descendente e utilizados para atualizar o sistema ATM segundo as estipulações do contrato. |
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— |
Os sistemas de terra de comunicações por ligação de dados devem estar aptos a trabalhar com ADS-C (transmissão dos dados da trajetória da aeronave por ligação descendente utilizando EPP) no quadro dos serviços ATN B2. |
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— |
Os sistemas de processamento dos dados de voo nos postos de trabalho dos controladores e os sistemas do gestor da rede devem fazer uso dos dados das trajetórias transmitidos por ligação descendente. |
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— |
O intercâmbio FDP a FDP dos dados das trajetórias entre as unidades ATS e entre estas e os sistemas do gestor da rede deve efetuar-se utilizando o intercâmbio FO descrito no capítulo 5. |
6.2. Âmbito geográfico
A funcionalidade «partilha dos dados das trajetórias iniciais» deve ser utilizada em todas as unidades ATS que servem o espaço aéreo sob tutela dos Estados-Membros na região EUR da OACI.
6.3. Partes interessadas que devem executar a funcionalidade e datas-alvo de operacionalização
Os prestadores de ATS e o gestor da rede devem assegurar a utilização da funcionalidade «partilha dos dados das trajetórias iniciais» a partir de 1 de janeiro de 2025.
O órgão de gestão da implantação deve delinear uma estratégia, com medidas de incentivo, para assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2026, pelo menos 20 % das aeronaves que operam no espaço aéreo dos países membros da ECAC (Conferência Europeia da Aviação Civil) (10) na região EUR da OACI, correspondendo a pelo menos 45 % dos voos efetuados nesses países, estão dotadas de capacidade de transmitir os dados da trajetória por ligação descendente utilizando ADS-C EPP.
6.4. Necessidade de sincronização
A operacionalização da funcionalidade «partilha dos dados das trajetórias iniciais» deve ser coordenada, dado o impacto potencial do seu atraso no desempenho da rede num universo geográfico vasto de interesse para várias partes. Do ponto de vista técnico, a operacionalização das modificações do sistema e das prestações dos serviços deve ser sincronizada, para garantir a realização dos objetivos de desempenho. Esta sincronização permitirá efetuar as modificações necessárias nas funcionalidades ATM referidas nas subsecções 1, 3 e 4 supra, bem como realizar projetos comuns futuros. A sincronização terá de envolver os prestadores de serviços de navegação aérea, o gestor da rede e os utilizadores do espaço aéreo (sincronização ar-solo). A sincronização e a coerência dos roteiros da aviónica, para garantir aos utilizadores do espaço aéreo a máxima eficiência económica e a interoperabilidade, obtêm-se aplicando as modalidades de cooperação previstas no Memorando de Cooperação entre os Estados Unidos da América e a União Europeia em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil (11). É igualmente necessária a sincronização na fase de industrialização, em particular a nível dos fornecedores de equipamento e dos organismos de normalização e certificação.
6.5. Prerrequisitos essenciais
A capacidade de ligação de dados prevista no Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão relativo aos serviços de ligações de dados é um prerrequisito essencial para esta funcionalidade ATM.
6.6. Interdependência com outras funcionalidades ATM
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— |
Os dados das trajetórias das aeronaves transmitidos por ligação descendente podem ser utilizados para reforço da funcionalidade AMAN descrita no capítulo 1. |
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— |
Os dados das trajetórias transmitidos por ligação descendente podem ser integrados no cálculo das medidas ATFCM reforçadas de curto prazo e na assistência automatizada à avaliação da complexidade do tráfego descritas no capítulo 3. |
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— |
Se disponíveis, os dados das trajetórias transmitidos por ligação descendente devem ser integrados no NOP descrito no capítulo 4 para apoio ao cálculo da TTO/TTA. |
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— |
A funcionalidade iSWIM descrita no capítulo 5 deve possibilitar intercâmbio FDP a FDP dos dados das trajetórias entre as unidades ATS. |
(1) Sob reserva da incorporação do presente regulamento no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos.
(2) Sob reserva da incorporação do presente regulamento no Acordo EEE.
(3) Sob reserva da incorporação do presente regulamento no Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça.
(4) Sob reserva da incorporação do presente regulamento no Acordo EEE.
(5) Ibid. nota 3.
(6) Ibid. nota 4.
(7) Áustria, Bélgica, Bulgária, Eslováquia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Portugal, República Checa e Roménia.
(8) Áustria, Bélgica, Bulgária, Eslováquia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Portugal, República Checa e Roménia.
(9) Áustria, Bélgica, Bulgária, Eslováquia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Portugal, República Checa e Roménia.
(10) Albânia, Alemanha, Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, República jugoslava da Macedónia, Roménia, São Marinho, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Reino Unido.
(11) Anexo I do Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia, Cooperação SESAR-NEXTGEN para a interoperabilidade mundial (JO L 89 de 5.4.2011, p. 8).
APÊNDICE
Centros de controlo regional:
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— |
London ACC Central |
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— |
Karlsruhe UAC |
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— |
UAC Maastricht |
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— |
Marseille EAST + WEST |
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— |
Paris EAST |
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— |
ROMA ACC |
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— |
LANGEN ACC |
|
— |
ANKARA ACC |
|
— |
MUENCHEN ACC |
|
— |
PRESTWICK ACC |
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— |
ACC WIEN |
|
— |
MADRID ACC (LECMACN + LEC) |
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— |
BORDEAUX U/ACC |
|
— |
BREST U/ACC |
|
— |
PADOVA ACC |
|
— |
BEOGRADE ACC |
|
— |
REIMS U/ACC |
|
— |
BUCURESTI ACC |
|
— |
BARCELONA ACC |
|
— |
BUDAPEST ACC |
|
— |
ZUERICH ACC |
|
— |
AMSTERDAM ACC |
TMA e torres de controlo:
|
— |
LONDON TMA TC |
|
— |
LANGEN ACC |
|
— |
PARIS TMA/ZDAP |
|
— |
MUENCHEN ACC |
|
— |
BREMEN ACC |
|
— |
ROMA TMA |
|
— |
MILANO TMA |
|
— |
MADRID TMA |
|
— |
PALMA TMA |
|
— |
ARLANDA APPROACH |
|
— |
OSLO TMA |
|
— |
BARCELONA TMA |
|
— |
APP WIEN |
|
— |
CANARIAS TMA |
|
— |
COPENHAGEN APP |
|
— |
ZUERICH APP |
|
— |
APP BRUSSELS |
|
— |
PADOVA TMA |
|
— |
HELSINKI APPROACH |
|
— |
MANCHESTER APPROACH |
|
— |
AMSTERDAM ACC |
|
— |
DUBLIN TMA |
|
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 717/2014 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2014
relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),
Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os financiamentos públicos que preencham os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado constituem auxílios estatais e devem ser notificados à Comissão, por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, o Conselho pode, ao abrigo do artigo 109.o do Tratado, fixar as categorias de auxílios isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.o 994/98, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis, concedidos a uma empresa única durante um dado período e que não excedam um certo montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação. |
|
(2) |
A Comissão clarificou, em numerosas decisões, a noção de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Enunciou igualmente a sua política no que respeita a um limite de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis (3) e, posteriormente, nos Regulamentos (CE) n.o 69/2001 (4) e (CE) n.o 1998/2006 (5) da Comissão. Tendo em conta as regras específicas aplicáveis ao setor das pescas e da aquicultura e o risco de que eventuais auxílios neste setor, por muito reduzidos que sejam, preencham os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o setor das pescas e da aquicultura foi excluído do âmbito de aplicação desses regulamentos. A Comissão já adotou uma série de regulamentos que estabelecem regras sobre os auxílios de minimis concedidos no setor das pescas e da aquicultura, o último dos quais foi o Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão (6). Por força desse regulamento, considerou-se que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única ativa no setor das pescas não preencheria todos os critérios estabelecidos no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, se não excedesse 30 000 EUR por beneficiário durante um período de três exercícios financeiros e um montante cumulado estabelecido por Estado-Membro correspondente a 2,5 % da produção anual nesse setor. À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 875/2007, é oportuno rever algumas das condições estabelecidas nesse regulamento e substitui-lo. |
|
(3) |
É conveniente manter o valor de 30 000 EUR como o montante máximo de auxílio de minimis que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos. Esse limite continua a ser necessário para garantir que se possa considerar que nenhuma medida abrangida pelo presente regulamento tem qualquer efeito sobre o comércio entre Estados-Membros, falseia ou ameaça falsear a concorrência quando o montante total dos auxílios concedidos a todas as empresas do setor das pescas e da aquicultura ao longo de três anos é inferior a um montante acumulado, estabelecido para cada Estado-Membro, correspondente a 2,5 % do volume de negócios anual das pescas, ou seja, proveniente das atividades de captura, transformação e aquicultura (limite máximo nacional). |
|
(4) |
Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada (7). O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que todas as entidades controladas pela mesma entidade (de direito ou de facto) devem ser consideradas uma empresa única (8). Por motivos de segurança jurídica, e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista exaustiva de critérios claros para determinar quando duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas como uma empresa única. De entre os critérios bem estabelecidos para determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de pequena e média empresa (PME) que figura na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9) e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (10), a Comissão selecionou os critérios adequados para efeitos do presente regulamento. Os critérios já são conhecidos das autoridades públicas e, dado o âmbito de aplicação do presente regulamento, devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas. Esses critérios devem assegurar que um grupo de empresas associadas é considerado uma empresa única para a aplicação da regra de minimis, mas que as empresas que não têm qualquer outra relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma relação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, não são tratadas como empresas associadas. A situação específica das empresas controladas pelo mesmo organismo ou organismos públicos, que podem ter um poder independente de decisão, é, por conseguinte, tida em conta. |
|
(5) |
Considerando o âmbito da política comum das pescas e a definição de setor da pesca e da aquicultura estabelecida no artigo 5.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o presente regulamento deve ser aplicável às empresas ativas na produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. |
|
(6) |
É um princípio geral que não devem ser concedidos auxílios se a legislação da UE, em particular as normas da política comum das pescas, não for cumprida. Este princípio aplica-se também aos auxílios de minimis. |
|
(7) |
Dada a necessidade de assegurar a coerência com os objetivos da política comum das pescas e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento, em especial, os auxílios à compra de navios de pesca, os auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca e os auxílios para operações inelegíveis por força do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
|
(8) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir exceções (13). Este princípio aplica-se também no setor das pescas e da aquicultura. Por essa razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Também não deve ser aplicado ao apoio subordinado à condição de ser partilhado com os produtores primários. |
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(9) |
O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais, em detrimento de produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros ou em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários ao lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado noutro Estado-Membro ou país terceiro não constituem, em princípio, auxílios à exportação. |
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(10) |
Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa noutros setores ou atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (14), as disposições deste devem aplicar-se aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a atividade no setor das pescas e da aquicultura não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado. |
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(11) |
Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas, as disposições do presente regulamento devem aplicar-se aos auxílios concedidos ao setor ou atividades referidos em primeiro lugar, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento. |
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(12) |
O presente regulamento deve estabelecer regras que impossibilitem o contorno das intensidades máximas de auxílio estabelecidas em regulamentos específicos ou em decisões da Comissão. Deve prever igualmente regras de cumulação claras e fáceis de aplicar. |
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(13) |
O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser apreciado em termos móveis, de modo que, para cada nova concessão de um auxílio de minimis, é necessário ter em conta o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. |
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(14) |
O presente regulamento não exclui a possibilidade de se considerar que uma medida não é um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, por razões que não as previstas no presente regulamento — por exemplo, devido ao facto de a medida ser conforme ao princípio do operador numa economia de mercado ou de a medida não envolver a transferência de recursos estatais. Nomeadamente, o financiamento da União gerido centralmente pela Comissão que não esteja, direta ou indiretamente, sob o controlo dos Estados-Membros não constitui um auxílio estatal, pelo que não deve ser tido em conta para determinar se o limite pertinente ou o limite máximo nacional é cumprido. |
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(15) |
Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e controlo efetivo, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais seja possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílio transparente»). Este cálculo pode realizar-se com exatidão, por exemplo, no caso das subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites ou outros instrumentos que prevejam um limite que garanta que o limite máximo pertinente não é excedido. O facto de prever um limite significa que, enquanto o montante preciso do auxílio não for ou não for ainda conhecido, o Estado-Membro tem de assumir que esse montante é igual ao limite, a fim de assegurar que várias medidas de auxílio em conjunto não excedem o limite máximo estabelecido no presente regulamento e para aplicar as regras em matéria de cumulação. |
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(16) |
Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e correta aplicação do limite de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de facilitar esse cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção pecuniária seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto dos tipos de auxílio transparentes que não sejam subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro de mercado prevalecentes no momento da concessão do auxílio. Com vista a uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento devem ser as taxas de referência, definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (15). |
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(17) |
Os auxílios incluídos em empréstimos, nomeadamente os auxílios de financiamento de risco de minimis sob a forma de empréstimos, devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes no momento da concessão do auxílio. De modo a simplificar o tratamento de pequenos empréstimos de curta duração, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Com base na experiência da Comissão, empréstimos que sejam garantidos por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e não excedam 150 000 EUR por um prazo de cinco anos ou não excedam 75 000 EUR por um prazo de dez anos podem ser considerados como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite de minimis. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, esta regra não deve aplicar-se a tais empresas. |
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(18) |
Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital, tal como referido nas orientações relativas ao financiamento de risco (16), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa fornecer um montante de capital não superior ao limite de minimis. |
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(19) |
Os auxílios incluídos em garantias, nomeadamente os auxílios de financiamento de risco de minimis sob a forma de garantias, devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa (17). De modo a simplificar o tratamento de garantias de curta duração garantindo até 80 % de empréstimos relativamente pequenos, o presente regulamento deve estabelecer uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo subjacente como a duração da garantia. Essa regra não deve aplicar-se às garantias que acompanhem transações subjacentes que não constituam um empréstimo, como as garantias sobre operações de capital. Se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 225 000 EUR e a duração da garantia não exceder cinco anos, a garantia poderá ser considerada como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite de minimis. A mesma regra deve ser aplicável se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 112 500 EUR e a duração da garantia não exceder dez anos. Por outro lado, os Estados-Membros devem poder utilizar uma metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias notificadas à Comissão nos termos de outro regulamento da Comissão, na área dos auxílios estatais, aplicável à data, que tenha sido aceite pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior, desde que a metodologia aceite trate expressamente esse tipo de garantia e esse tipo de transação subjacente, no contexto da aplicação do presente regulamento. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, esta regra não deve aplicar-se a tais empresas. |
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(20) |
Sempre que um regime de auxílio de minimis for implementado através de intermediários financeiros, deve-se assegurar que estes últimos não recebem qualquer auxílio estatal. Tal pode ser conseguido, por exemplo, exigindo que os intermediários financeiros que beneficiam de uma garantia estatal paguem um prémio em conformidade com o mercado ou repercutam nos beneficiários finais a totalidade de qualquer vantagem recebida, ou respeitando o limite de minimis e as outras condições do presente regulamento também ao nível dos intermediários. |
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(21) |
Na sequência de notificação por um Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco e que assuma a forma de um investimento de capital ou quase-capital, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite de minimis, podendo, por conseguinte, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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(22) |
A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento dessa tarefa, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limite global autorizado. Para esse efeito, ao conceder um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante do auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento. Os Estados-Membros devem controlar os auxílios concedidos, a fim de assegurar que não são excedidos os limites máximos pertinentes e que as normas sobre cumulação são cumpridas. Para cumprir tal obrigação, antes de conceder esse auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis recebidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Alternativamente, os Estados-Membros devem poder criar um registo central com informação completa sobre os auxílios de minimis concedidos e verificar se não é excedido o limite com a nova concessão de auxílio. |
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(23) |
Antes de conceder qualquer auxílio de minimis, cada Estado-Membro deve verificar que nem o limite de minimis nem o limite máximo nacional serão excedidos no seu território pelo novo auxílio de minimis e que são cumpridas todas as outras condições do presente regulamento. |
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(24) |
À luz da experiência da Comissão e, em especial, da frequência com que é necessário normalmente rever a política em matéria de auxílios estatais, o período de aplicação do presente regulamento deve ser limitado. Se o presente regulamento deixar de vigorar antes de ser prorrogado, os Estados-Membros devem dispor de um período de adaptação de seis meses em relação aos auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do setor das pescas e da aquicultura, com as seguintes exceções:
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a) |
Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado; |
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b) |
Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação; |
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c) |
Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; |
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d) |
Auxílios à compra de navios de pesca; |
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e) |
Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca; |
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f) |
Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe; |
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g) |
Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca; |
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h) |
Auxílios para a cessação temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos no Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
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i) |
Auxílios para a pesca exploratória; |
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j) |
Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa; |
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k) |
Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental. |
2. Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura também estiver ativa noutros setores ou atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que o Estado-Membro em questão assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor das pescas e da aquicultura não beneficiam de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.
3. Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura também estiver ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (18), as disposições do presente regulamento são aplicáveis aos auxílios concedidos ao setor referido em primeiro lugar, desde que o Estado-Membro em questão assegure, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
a) «Empresas do setor das pescas e da aquicultura»: as empresas ativas na produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
b) «Produtos da pesca e da aquicultura»: os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;
c) «Transformação e comercialização»: todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final;
2. Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
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a) |
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa; |
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b) |
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa; |
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c) |
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa; |
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d) |
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última. |
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.
Artigo 3.o
Auxílios de minimis
1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única no setor das pescas e da aquicultura não pode exceder 30 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.
3. O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas do setor das pescas e da aquicultura durante um período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite máximo nacional estabelecido no anexo.
4. Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
5. O limite máximo fixado no n.o 2 e o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo, e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para efeitos do limite máximo fixado no n.o 2 e do limite máximo nacional a que se refere o n.o 3, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que o limite máximo estabelecido no n.o 2 ou o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 for excedido mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limite máximo ou o limite máximo nacional. O auxílio de minimis concedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.
9. Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.
Artigo 4.o
Cálculo do equivalente-subvenção bruto
1. O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»).
2. Os auxílios incluídos em subvenções ou bonificações de juros são considerados como auxílios de minimis transparentes.
3. Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:
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a) |
O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e |
|
b) |
O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 150 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 75 000 EUR pelo prazo de dez anos. Se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado como proporção correspondente do limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou |
|
c) |
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão. |
4. Os auxílios incluídos em injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite de minimis estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
5. Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumam a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido a uma empresa única não exceder o limite de minimis estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
6. Os auxílios incluídos em garantias são tratados como auxílios de minimis transparentes se:
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a) |
O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios estabelecidos pela lei nacional aplicável para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável a uma notação do risco de crédito de B-; e |
|
b) |
A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 225 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou não exceder 112 500 EUR com duração da garantia de dez anos. Se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado como proporção correspondente do limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou |
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c) |
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou |
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d) |
Antes de ser implementada,
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7. Os auxílios incluídos noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento previr um limite que garante que o limite máximo pertinente não é excedido.
Artigo 5.o
Cumulação
1. Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa noutros setores ou atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor das pescas e da aquicultura ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a estes últimos setores ou atividades até ao limite máximo pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor das pescas e da aquicultura não beneficiam de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013.
2. Sempre que uma empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura estiver também ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas, os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 podem ser cumulados com auxílios de minimis ao setor das pescas e da aquicultura, em conformidade com o presente regulamento, até ao limite máximo estabelecido neste, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados, como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
3. Os auxílios de minimis podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a maior intensidade de auxílio relevante ou o montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para, ou imputáveis a, custos específicos elegíveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos no âmbito de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.
Artigo 6.o
Controlo
1. Sempre que tencionam conceder auxílios de minimis a uma empresa ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que, ao abrigo do presente regulamento, seja concedido a diversas empresas um auxílio de minimis com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, o montante fixo deve ser utilizado para determinar se o limite máximo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, é atingido e se o limite máximo nacional previsto no artigo 3.o, n.o 3, não é excedido. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.
2. Sempre que um Estado-Membro disponha de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por uma autoridade desse Estado-Membro, o n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.
3. Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, após essa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limite máximo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, nem o limite máximo nacional estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, e que são respeitadas todas as condições estabelecidas no presente regulamento.
4. Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Os registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.
5. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado no pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento, em especial o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.
Artigo 7.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será apreciado pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.
2. Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2008 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
3. Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 31 de julho de 2007 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 875/2007 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
4. No termo da vigência do presente regulamento, todos os regimes de auxílios de minimis que preenchem as condições do presente regulamento permanecem abrangidos pelo presente regulamento por um período adicional de seis meses.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
(2) JO L 92 de 29.3.2014, p. 22.
(3) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).
(4) Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).
(5) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 6).
(7) Processo C-222/04, Ministero dell'Economia e delle Finanze v Cassa di Risparmio di Firenze SpA et al., Coletânea 2006, p. I-289.
(8) Processo C-382/99 Países Baixos/Comissão, Coletânea 2002, I-5163.
(9) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(10) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).
(11) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e o Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(13) Processo C-456/00 França/Comissão, Coletânea 2002, I-11949.
(14) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(15) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(16) Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 194 de 18.8.2006, p. 2).
(17) Por exemplo, Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(18) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
ANEXO
Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 3
|
(EUR) |
|
|
Estado-Membro |
Montante máximo cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro no setor das pescas e da aquicultura |
|
Bélgica |
11 240 000 |
|
Bulgária |
1 270 000 |
|
República Checa |
3 020 000 |
|
Dinamarca |
51 720 000 |
|
Alemanha |
55 520 000 |
|
Estónia |
3 930 000 |
|
Irlanda |
20 820 000 |
|
Grécia |
27 270 000 |
|
Espanha |
165 840 000 |
|
França |
112 550 000 |
|
Croácia |
6 260 000 |
|
Itália |
96 310 000 |
|
Chipre |
1 090 000 |
|
Letónia |
4 450 000 |
|
Lituânia |
8 320 000 |
|
Luxemburgo |
0 |
|
Hungria |
975 000 |
|
Malta |
2 500 000 |
|
Países Baixos |
22 960 000 |
|
Áustria |
1 510 000 |
|
Polónia |
41 330 000 |
|
Portugal |
29 200 000 |
|
Roménia |
2 460 000 |
|
Eslovénia |
990 000 |
|
Eslováquia |
860 000 |
|
Finlândia |
7 450 000 |
|
Suécia |
18 860 000 |
|
Reino Unido |
114 780 000 |
|
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N. o 718/2014 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 63.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
|
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tendo em conta, pelo menos, as fontes de informação referidas nesse artigo. |
|
(3) |
A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a referida lista deve ser alterada. |
|
(4) |
Em especial, no que diz respeito às remessas de uvas de mesa originárias do Peru e damascos secos originários da Turquia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas. |
|
(5) |
Além disso, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, a entrada na lista relativa ao caril proveniente da Índia deve ser suprimida. |
|
(6) |
Por fim, a lista deve também ser alterada de modo a aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. A entrada da lista relativa a Brassica oleracea provenientes da China deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
|
(8) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 prevê um período de transição de cinco anos a contar da entrada em vigor do referido regulamento, durante o qual os requisitos mínimos aplicáveis aos pontos de entrada designados (PED) podem ser aplicados progressivamente. Assim, ao longo desse período transitório, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a efetuar os controlos de identidade e físicos em pontos de controlo que não os PED. Nesses casos, esses pontos de controlo devem cumprir os requisitos mínimos aplicáveis aos PED estabelecidos no referido regulamento. Este período transitório termina em 14 de agosto de 2014. |
|
(9) |
Alguns Estados-Membros indicaram à Comissão que continuam a confrontar-se com dificuldades práticas na aplicação dos requisitos mínimos relativos aos PED. Além disso, está atualmente em curso a revisão das disposições aplicáveis aos PED e aos controlos nas fronteiras em geral, na sequência da adoção pela Comissão de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais (4). Este exercício poderá eventualmente conduzir a alterações dos requisitos aplicáveis aos PED e aos controlos nas fronteiras em geral. Enquanto se aguardam os resultados desta revisão, é conveniente prorrogar o período de transição referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 durante um período adicional de cinco anos, a fim de permitir a entrada em vigor harmoniosa de qualquer novo requisito que possa resultar da referida revisão. |
|
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Durante um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, se um ponto de entrada designado não dispuser das instalações necessárias para efetuar os controlos de identidade e físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), esses controlos podem ser realizados noutro ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, autorizado para esse efeito pela autoridade competente, antes de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática, desde que esse ponto de controlo cumpra as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4.o». |
|
2. |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(4) Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 1829/2003 e (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012 e (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE do Conselho e a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (relativa aos controlos oficiais) [COM(2013) 265 final].
Anexo
«Anexo I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
|
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
|
Passas de uva (Géneros alimentícios) |
0806 20 |
|
Afeganistão (AF) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
|
|
|
Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
|
Morangos (congelados) (Géneros alimentícios) |
0811 10 |
|
China (CN) |
Norovírus e hepatite A |
5 |
||||
|
Brassica oleracea (outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (2) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0704 90 90 |
40 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
50 |
||||
|
Pomelos (Géneros alimentícios frescos) |
ex 0805 40 00 |
31; 39 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
||||
|
Chá, mesmo aromatizado (Géneros alimentícios) |
0902 |
|
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
10 |
||||
|
|
72 |
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6) |
10 |
||||
|
|
70 70 |
|||||||
|
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
|
|
10 10 |
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6) |
20 |
||||
|
|
20 |
|||||||
|
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
20 |
|||||||
|
|
|
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
||||
|
|
||||||||
|
(Géneros alimentícios) |
|
||||||||
|
Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
0709 60 10 ; ex 0709 60 99 ; |
20 |
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
||||
|
0710 80 51 ; ex 0710 80 59 |
20 |
||||||||
|
Folhas de bétel (Piper betle L.) (Géneros alimentícios) |
ex 1404 90 00 |
10 |
Índia (IN) |
Salmonelas (9) |
10 |
||||
|
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
10 |
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||
|
(Géneros alimentícios — especiarias secas) |
|
||||||||
|
Enzimas; enzimas preparadas (Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
3507 |
|
Índia (IN) |
Cloranfenicol |
50 |
||||
|
|
|
Indonésia (ID) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
(Géneros alimentícios — especiarias secas) |
|
||||||||
|
|
40 |
Quénia (KE) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10) |
10 |
||||
|
|
40 |
|||||||
|
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
|||||||
|
Hortelã (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
ex 1211 90 86 |
30 |
Marrocos (MA) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11) |
10 |
||||
|
Feijão seco (Géneros alimentícios) |
0713 39 00 |
|
Nigéria (NG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12) |
50 |
||||
|
Uvas de mesa (Géneros alimentícios — frescos) |
0806 10 10 |
|
Peru (PE) |
Resíduos de pesticidas (13) |
10 |
||||
|
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 70 00 ; ex 1106 30 90 ; ex 2008 99 99 |
10 30 50 |
Serra Leoa (SL) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Sudão (SD) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0709 60 99 |
20 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14) |
10 |
||||
|
Folhas de bétel (Piper betle L.) (Géneros alimentícios) |
ex 1404 90 00 |
10 |
Tailândia (TH) |
Salmonelas (9) |
10 |
||||
|
|
72 |
Tailândia (TH) |
Salmonelas (9) |
10 |
||||
|
|
20 |
|||||||
|
|
30 |
|||||||
|
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
|
|
|||||||
|
|
72 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15) |
10 |
||||
|
|
20 |
|||||||
|
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
|
|
|||||||
|
|
10 10 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15) |
20 |
||||
|
|
72 |
|||||||
|
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
|
Damascos secos (Géneros alimentícios) |
0813 10 00 |
|
Turquia (TR) |
Sulfitos (16) |
10 |
||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (17) |
10 |
||||
|
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
||||||||
|
Folhas de videira (Géneros alimentícios) |
ex 2008 99 99 |
11; 19 |
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (18) |
10 |
||||
|
Passas de uva (Géneros alimentícios) |
0806 20 |
|
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
|
|
72 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (19) |
20 |
||||
|
|
20 |
|||||||
|
|
30 |
|||||||
|
|
40 |
|||||||
|
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
|
|
|||||||
|
|
20 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (19) |
20 |
||||
|
|
20 |
|||||||
|
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.
(2) Espécies de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef var. Italica Plenck, cultivar alboglabra, também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.
(3) Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.
(4) Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), fentoato, metidatião.
(5) Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].
(6) Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.
(9) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(10) Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).
(11) Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).
(12) Em especial, resíduos de diclorvos.
(13) Em especial, resíduos de diniconazol, etefão e metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil).
(14) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).
(15) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.
(16) Métodos de referência EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.
(17) Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.
(18) Em especial, resíduos de: azoxistrobina, boscalide, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressos em endossulfão), cresoxime-metilo, lambda-cialotrina, metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metoxifenozida, metrafenona, miclobutanil, penconazol, piraclostrobina, pirimetanil, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), trifloxistrobina.
(19) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»
|
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 719/2014 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
66,2 |
|
TR |
54,6 |
|
|
ZZ |
60,4 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
32,3 |
|
TR |
74,4 |
|
|
ZZ |
53,4 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
108,4 |
|
ZZ |
108,4 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
114,3 |
|
BO |
130,6 |
|
|
TR |
125,4 |
|
|
ZA |
112,8 |
|
|
ZZ |
120,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
105,8 |
|
BR |
86,3 |
|
|
CL |
103,9 |
|
|
NZ |
132,3 |
|
|
US |
146,5 |
|
|
ZA |
127,4 |
|
|
ZZ |
117,0 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
220,7 |
|
ZZ |
220,7 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
301,6 |
|
ZZ |
301,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
|
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 720/2014 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2014
relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.o 1 e n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (2) abriu um contingente pautal para a importação de produtos do setor da carne de bovino. |
|
(2) |
Os pedidos de direitos de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em combinação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
|
(3) |
A fim de assegurar a gestão eficaz do processo de concessão dos direitos de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4003 apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 deve ser aplicado um coeficiente de atribuição de 27,09851 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
DECISÕES
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/66 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de junho de 2014
que revoga a Decisão 2010/282/UE sobre a existência de um défice excessivo na Áustria
(2014/404/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/282/UE (1), que existia um défice excessivo na Áustria. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 3,9 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 68,2 % do PIB também em 2009, situando-se portanto acima do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para 5,5 % e 116,4 % do PIB, respetivamente. |
|
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Áustria no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3). |
|
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4). |
|
(5) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Áustria em abril de 2014, da apresentação do Programa de Estabilidade para 2014-2018 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:
|
|
(6) |
A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Áustria estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá avançar para o seu objetivo de médio prazo a um ritmo adequado, incluindo a observância do valor de referência para a despesa, e progredir suficientemente no sentido de cumprir o objetivo da dívida, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
|
(8) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Áustria foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/282/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Áustria foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/282/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. A. HARDOUVELIS
(1) Decisão 2010/282/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Áustria (JO L 125 de 21.5.2010, p. 32).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
|
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/69 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de junho de 2014
que revoga a Decisão 2010/284/UE sobre a existência de um défice excessivo na República Checa
(2014/405/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/284/UE (1), que existia um défice excessivo na República Checa. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas na República Checa atingisse 6,6 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 35,5 % do PIB também em 2009, situando-se portanto bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para 5,8 % e 34,6 % do PIB, respetivamente. |
|
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à República Checa no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3). |
|
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado no período objeto das previsões (4). |
|
(5) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela República Checa antes de 1 de abril de 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:
|
|
(6) |
A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a República Checa estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá manter o seu saldo estrutural em níveis iguais ou melhores do que os previstos no seu objetivo orçamental de médio prazo. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
|
(8) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na República Checa foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/284/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da República Checa foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/284/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Checa.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. A. HARDOUVELIS
(1) Decisão 2010/284/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na República Checa (JO L 125 de 21.5.2010, p. 36).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/71 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de junho de 2014
que revoga a Decisão 2010/407/UE sobre a existência de um défice excessivo na Dinamarca
(2014/406/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de julho de 2010, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/407/UE (1), que existia um défice excessivo na Dinamarca. O Conselho assinalou que, de acordo com a informação transmitida pelas autoridades dinamarquesas em abril de 2010, se previa que o défice das administrações públicas atingisse 5,4 % do PIB nesse ano, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. A dívida pública bruta global iria atingir 45,1 % do PIB também em 2010, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2010 foram posteriormente revistos para 2,5 % e 42,8 % do PIB, respetivamente. |
|
(2) |
Em 13 de julho de 2010, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Dinamarca no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
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(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3). |
|
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4). |
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(5) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Dinamarca antes de 1 de abril de 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:
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|
(6) |
A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Dinamarca estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá manter o seu saldo estrutural em níveis iguais ou melhores do que os previstos no seu objetivo orçamental de médio prazo. |
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(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
|
(8) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Dinamarca foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/407/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Dinamarca foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/407/UE é revogada.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. A. HARDOUVELIS
(1) Decisão 2010/407/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na Dinamarca (JO L 189 de 22.7.2010, p. 15).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/73 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de junho de 2014
que revoga a Decisão 2010/287/UE sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos
(2014/407/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/287/UE (1), que existia um défice excessivo nos Países Baixos. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 4,8 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 59,7 % do PIB também em 2009, situando-se portanto abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para 5,6 % e 60,8 % do PIB, respetivamente. |
|
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida aos Países Baixos no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
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(3) |
Em 21 de junho de 2013, o Conselho considerou que os Países Baixos tinham adotado medidas efetivas em resposta à sua anterior recomendação de 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e que tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas após a adoção da recomendação original. Assim, o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, considerou que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho e emitiu uma nova recomendação dirigida aos Países Baixos, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2014. Essa nova recomendação do Conselho foi tornada pública. |
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(4) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3). |
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(5) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4). |
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(6) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pelos Países Baixos antes de 1 de abril de 2014, da apresentação do Programa de Estabilidade para 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:
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(7) |
A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, os Países Baixos estarão sujeitos à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverão avançar para o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, nomeadamente respeitando o valor de referência para a despesa, e progredir suficientemente no sentido de cumprir o objetivo da dívida, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. |
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(8) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
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(9) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo nos Países Baixos foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/287/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo dos Países Baixos foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/287/UE é revogada.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. A. HARDOUVELIS
(1) Decisão 2010/287/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos (JO L 125 de 21.5.2010, p. 42).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
(5) O défice das administrações públicas em 2013 foi influenciado de forma significativa pela nacionalização do SNS Reaal que, de acordo com a mais recente avaliação do serviço nacional de estatística dos Países Baixos (CBS), não deverá ter tido impacto sobre o resultado do défice, embora ainda esteja pendente uma decisão do Eurostat quanto à respetiva classificação. Com base nas informações atualmente disponíveis, o impacto poderá refletir-se num aumento do défice não superior a 0,3 % do PIB.
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/76 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de junho de 2014
que revoga a Decisão 2010/290/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia
(2014/408/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/290/UE (1), que existia um défice excessivo na Eslováquia. O Conselho assinalou que, de acordo com a informação transmitida pelas autoridades eslovacas em outubro de 2009, se previa que o défice das administrações públicas atingisse 6,3 % do PIB nesse ano, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situaria em cerca de 36 % do PIB também em 2009, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 acabaram por se situar em 8 % e 35,6 % do PIB, respetivamente. |
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(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Eslováquia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
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(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3). |
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(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4). |
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(5) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Eslováquia antes de 1 de abril de 2014, e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:
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(6) |
A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Eslováquia estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá progredir na via do seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, nomeadamente respeitando o valor de referência para a despesa. |
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(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
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(8) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Eslováquia foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/290/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Eslováquia foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/290/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. A. HARDOUVELIS
(1) Decisão 2010/290/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia (JO L 125 de 21.5.2010, p. 48).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/78 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(2014/409/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31. |
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(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições e medidas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
|
(4) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE, a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. |
|
(5) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado em conformidade para que esta cooperação alargada possa tornar-se efetiva desde 1 de janeiro de 2014. |
|
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pela quatro liberdades deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014
de
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. |
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(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar desde 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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1. |
A seguir ao n.o 12 é inserido o seguinte número: «13. A partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados da EFTA participarão nas ações financiadas pela seguinte rubrica orçamental inscrita no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2014:
|
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2. |
No n.o 5, a expressão «e nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.o 12 a partir de 1 de janeiro de 2012» é substituída por «, nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.o 12 a partir de 1 de janeiro de 2012 e nas ações financiadas pela rubrica orçamental para o exercício financeiro de 2014 referidas no n.o 13 desde 1 de janeiro de 2014». |
|
3. |
Nos n.os 6 e 7, a expressão «os n.os 8 e 12» é substituída por «n.os 8, 12 e 13». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
|
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/80 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Bélgica
(2014/410/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
|
(2) |
Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do capítulo 6 da referida decisão. |
|
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação deverá basear-se numa visita de avaliação e num ensaio piloto. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a Bélgica informou o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o da referida decisão e sobre as condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 1. |
|
(5) |
Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deverá responder a esse questionário logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
|
(6) |
A Bélgica respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados de ADN. |
|
(7) |
A Bélgica executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos. |
|
(8) |
Foi efetuada uma visita de avaliação na Bélgica e o correspondente relatório foi elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
|
(9) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio piloto sobre o intercâmbio de dados de ADN, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta e comparação automatizada de dados de ADN, a Bélgica aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o dessa decisão, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/82 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
que nomeia um membro belga do Comité Económico e Social Europeu
(2014/411/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Belga,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1). |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Bérengère DUPUIS, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alessandro GRUMELLI, Conseiller au service d'études de la Confédération des syndicats chrétiens, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/83 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu
(2014/412/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de setembro de 2010, o Conselho aprovou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1). |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Sabine HEPPERLE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Günter LAMBERTZ, Leiter des Büros des DIHK bei der EU, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/84 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
que nomeia um membro austríaco do Comité Económico e Social Europeu
(2014/413/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Austríaco,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1). |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Gerfried GRUBER, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Andreas THURNER é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 20 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.
Pelo Conselho,
O Presidente
E. VENIZELOS