ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 186

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
26 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 703/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 704/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 211/2013 relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos ( 1 )

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que fixa o direito de importação aplicável à trinca de arroz

53

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 706/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 972/2006 no que respeita ao direito de importação aplicável ao arroz Basmati

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 707/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

56

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

62

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

64

 

 

DECISÕES

 

 

2014/393/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de junho de 2014, que revoga a Decisão 2010/283/UE sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica

72

 

 

2014/394/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Associação, estabelecido pelo Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, no que diz respeito à adoção de decisões no âmbito do Conselho de Associação relativas ao regulamento interno do Conselho de Associação, ao regulamento interno do Comité de Associação, às regras processuais que regem a resolução de litígios ao abrigo do título X e ao código de conduta dos membros dos painéis e dos mediadores, à lista de membros do painel e à lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

75

 

 

2014/395/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de junho de 2014, relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre [notificada com o número C(2014) 4062]

103

 

 

2014/396/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de junho de 2014, que autoriza a colocação no mercado de levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 4114]

108

 

 

2014/397/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de junho de 2014, que prorroga a validade da aprovação da difetialona e do difenacume para utilização em produtos biocidas do tipo 14 ( 1 )

111

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/1


REGULAMENTO (UE) N.o 703/2014 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2014

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para acibenzolar-S-metilo, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona e piraflufena-etilo. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para etoxiquina e flusilazol. Para quinoclamina e varfarina, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, e, visto que essas substâncias ativas não estão incluídas no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

Relativamente ao acibenzolar-S-metilo, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para as bananas e os tomates. Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para maçãs, peras e mangas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

A não-inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) está prevista na Decisão 2011/143/UE da Comissão (4). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa etoxiquina. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. Tal não deve aplicar-se aos LMR que correspondem a LCX baseados em utilizações em países terceiros, desde que sejam aceitáveis no respeitante à segurança dos consumidores. Também não deve aplicar-se nos casos em que os LMR foram especificamente fixados como tolerâncias de importação.

(4)

Para a etoxiquina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). No que diz respeito aos LCX para peras, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Para as peras, foi identificado um risco para os consumidores. É, por conseguinte, adequado fixar o LMR no limite de determinação específico. A Autoridade identificou algumas incertezas no que se refere aos valores toxicológicos de referência para a etoxiquina. Uma vez que não pode ser excluído um risco para os consumidores a níveis de resíduos abaixo dos atuais LMR para as peras, deve aplicar-se o valor de 0,05 mg/kg a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(5)

O período de inclusão do flusilazol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE previsto na Diretiva 2006/133/CE da Comissão (6) expirou em 30 de junho de 2008. Uma vez que o flusilazol já não está aprovado como substância ativa e todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância ativa foram revogadas, os LMR fixados para essa substância ativa no anexo III devem ser suprimidos, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

(6)

Relativamente ao flusilazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). Identificou um risco para os consumidores relativamente aos valores LCX para maçãs, peras, uvas de mesa, pêssegos, fígado, rim, carne e gordura de bovino, carne e gordura de ovino e carne e gordura de suíno. Para os pêssegos, este risco para os consumidores foi identificado a níveis de resíduos inferiores ao atual LMR. Por conseguinte, no que diz respeito aos pêssegos, deve aplicar-se o valor de 0,01 mg/kg a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(7)

Relativamente ao isoxaflutol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (8). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para milho doce, milho em grão e cana-de-açúcar. No que diz respeito aos LMR para sementes de papoila, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR relativamente às sementes de papoila deve ser fixado no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Relativamente ao molinato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (9). No que diz respeito ao LMR para o arroz, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(9)

Relativamente à propoxicarbazona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (10). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Relativamente a determinados produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor.

(10)

Relativamente à piraflufena-etilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (11). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A Autoridade concluiu que, no respeitante aos LMR para citrinos, frutos de casca rija, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas de mesa e para vinho, groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, batatas, sementes de colza, azeitonas para a produção de azeite, cevada em grão, aveia em grão, centeio em grão, trigo em grão e lúpulo, algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. No que diz respeito ao LMR para as sementes de algodão, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR relativamente às sementes de algodão deve ser fixado no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

Para a quinoclamina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (12). Todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm quinoclamina estão limitadas a culturas não comestíveis. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico.

(12)

Relativamente à varfarina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (13). Todas as autorizações existentes dos produtos fitofarmacêuticos que contêm varfarina estão limitadas a utilizações como rodenticida e não se destinam a aplicação direta em culturas comestíveis. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação por defeito.

(13)

No que se refere aos produtos de origem vegetal e animal para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(14)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite estabelecer limites de determinação específicos.

(15)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor.

(18)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(19)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 16 de janeiro de 2015:

1)

No que diz respeito às substâncias ativas acibenzolar-S-metilo, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina, no interior e à superfície de todos os produtos;

2)

No que diz respeito à substância ativa etoxiquina, no interior e à superfície de todos os produtos, à exceção das peras;

3)

No que diz respeito à substância ativa flusilazol, no interior e à superfície de todos os produtos, à exceção dos pêssegos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o acibenzolar-S-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for acibenzolar-S-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2013;11(2):3122. [41 pp.].

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Decisão 2011/143/UE da Comissão, de 3 de março de 2011, relativa à não-inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão (JO L 59 de 4.3.2011, p. 71).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a etoxiquina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for ethoxyquin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(5):3231. [25 pp.].

(6)  Diretiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flusilazol, JO L 349 de 12.12.2006, p. 27.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flusilazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flusilazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(4):3186. [62 pp.]

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o isoxaflutol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for isoxaflutole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(2):3123. [30 pp.].

(9)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o molinato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for molinate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(3):3140. [27 pp.].

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a propoxicarbazona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for propoxycarbazone according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(4):3164. [30 pp.].

(11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a piraflufena-etilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pyraflufen-ethyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(3):3142. [37 pp.].

(12)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a quinoclamina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for quinoclamine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(3):3141. [11 pp.].

(13)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a varfarina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for warfarin, according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(2):3124. [8 pp.].


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias ativas acibenzolar-S-metilo, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona e piraflufena-etilo passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

Isoxaflutol (soma de isoxaflutol e seu metabolito de dicetonitrilo, expressa em isoxaflutol)

Molinato

Propoxicarbazona (A) (propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxi-propoxicarbazona, expressos em propoxicarbazona)

Piraflufena-etilo (A) (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,02  (1)

 

 

0,02  (1)

0110000

i)

Citrinos

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,02  (1)

(+)

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

 

0,02  (1)

0,05  (1)

(+)

0120010

Amêndoas

0,01  (1)

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01  (1)

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01  (1)

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,01  (1)

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,01  (1)

 

 

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0,1

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01  (1)

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecan

0,01  (1)

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,01  (1)

 

 

 

 

0120100

Pistácios

0,01  (1)

 

 

 

 

0120110

Nozes-comuns

0,01  (1)

 

 

 

 

0120990

Outros

0,01  (1)

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

0,01  (1)

0,02 (1)

(+)

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0,1 (+)

 

 

 

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

0,1 (+)

 

 

 

 

0130030

Marmelos

0,01  (1)

 

 

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

0,01  (1)

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01  (1)

 

 

 

 

0130990

Outros

0,01  (1)

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0,01  (1)

0,02 (1)

(+)

0140010

Damascos

0,2

 

 

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0,01  (1)

 

 

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,2

 

 

 

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0,01  (1)

 

 

 

 

0140990

Outros

0,01  (1)

 

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

(+)

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

 

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

 

 

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

(+)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

 

(+)

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

(+)

0154990

Outros

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,01  (1)

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

(+)

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,01  (1)

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01  (1)

 

 

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0,08

 

 

 

 

0163030

Mangas

0,6 (+)

 

 

 

 

0163040

Papaias

0,01  (1)

 

 

 

 

0163050

Romãs

0,01  (1)

 

 

 

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

0,01  (1)

 

 

 

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

0,01  (1)

 

 

 

 

0163080

Ananases

0,01  (1)

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0,01  (1)

 

 

 

 

0163100

Duriangos

0,01  (1)

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

0,01  (1)

 

 

 

 

0163990

Outros

0,01  (1)

 

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

0,02 (1)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

 

(+)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0,9

 

 

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,01  (1)

 

 

 

 

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0,01  (1)

 

 

 

 

0231040

Quiabos

0,01  (1)

 

 

 

 

0231990

Outros

0,01  (1)

 

 

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,01  (1)

 

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (1)

 

 

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,01  (1)

 

 

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01  (1)

 

 

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,3

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

 

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“itawiri”]

0,3

 

 

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

0,01  (1)

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

0,01  (1)

 

 

 

 

0252990

Outros

0,01  (1)

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0255000

e)

Endívias

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,3

0,05 (1)

0,02  (1)

0,05  (1)

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

 

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

 

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

 

0260990

Outros

 

 

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0270010

Espargos

 

 

 

 

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

 

0270040

Funcho

 

 

 

 

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

 

 

0270990

Outros

 

 

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (1)

0,02  (1)

0,02  (1)

0,05  (1)

0,02  (1)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

 

 

(+)

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

 

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

 

 

0401990

Outros

 

 

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

(+)

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0500010

Cevada

0,05

 

 

 

(+)

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,01  (1)

 

 

 

 

0500030

Milho

0,01  (1)

 

 

 

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

0,01  (1)

 

 

 

 

0500050

Aveia

0,01  (1)

 

 

 

(+)

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

0,01  (1)

 

(+)

 

 

0500070

Centeio

0,01  (1)

 

 

 

(+)

0500080

Sorgo

0,01  (1)

 

 

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,05

 

 

 

(+)

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

0,01  (1)

 

 

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0610000

i)

Chá

 

 

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1) (+)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

0810000

i)

Sementes

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0840020

Gengibre

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0850000

v)

Botões

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05  (1)

0,1  (1)

0,1  (1)

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,02 (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,05  (1)

0,02  (1)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

 

 

1011020

Gordura

 

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

 

 

1012020

Gordura

 

 

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1012990

Outros

 

 

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

 

 

1013020

Gordura

 

 

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1013990

Outros

 

 

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

 

 

1014020

Gordura

 

 

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1014990

Outros

 

 

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

 

 

1015020

Gordura

 

 

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,02  (1)

0,02  (1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,02 (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,05  (1)

0,02  (1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02 (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,05  (1)

0,02  (1)

1060000

vi)

Caracóis

0,02 (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,05  (1)

0,02  (1)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,02 (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0,05  (1)

0,02  (1)

2)

No anexo III, as colunas respeitantes às substâncias ativas acibenzolar, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona e piraflufena-etilo são suprimidas.

3)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes colunas respeitantes às substâncias ativas varfarina e quinoclamina:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Quinoclamina

Varfarina

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01  (3)

0110000

i)

Citrinos

0,01  (3)

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,02  (3)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01  (3)

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01  (3)

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,01  (3)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01  (3)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0,01  (3)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (3)

 

0211000

a)

Batatas

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (3)

 

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01  (3)

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (3)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01  (3)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01  (3)

 

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,01  (3)

 

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,01  (3)

 

0255000

e)

Endívias

0,01  (3)

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02  (3)

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (3)

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (3)

 

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funcho

 

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (3)

 

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (3)

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,02  (3)

0,01  (3)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (3)

0,01  (3)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

0401150

Rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,02  (3)

0,01  (3)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (3)

0,01  (3)

0610000

i)

Chá

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

0632030

Maté

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (3)

0,01  (3)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

0810000

i)

Sementes

0,05  (3)

0,01  (3)

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (3)

0,01  (3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05  (3)

0,01  (3)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (3)

0,01  (3)

0840020

Gengibre

0,05  (3)

0,01  (3)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (3)

0,01  (3)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (3)

0,01  (3)

0850000

v)

Botões

0,05  (3)

0,01  (3)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (3)

0,01  (3)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05  (3)

0,01  (3)

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (3)

0,01  (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

0,01  (3)

1010000

i)

Tecidos

0,02  (3)

 

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Gordura

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Gordura

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Gordura

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Gordura

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Gordura

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Gordura

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

ii)

Leite

0,02  (3)

 

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,02  (3)

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (3)

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02  (3)

 

1060000

vi)

Caracóis

0,02  (3)

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,02  (3)

 

b)

São aditadas as seguintes colunas respeitantes às substâncias ativas etoxiquina e flusilazol:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Etoxiquina (F)

Flusilazol (F) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01  (5)

0110000

i)

Citrinos

0,05 (5)

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,1  (5)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05  (5)

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05 (5)

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,05 (5)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,05 (5)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,05 (5)

0,01  (5)

0211000

a)

Batatas

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,05 (5)

0,01  (5)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,05 (5)

0,01  (5)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,05 (5)

0,01  (5)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,05 (5)

0,01  (5)

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,05 (5)

0,01  (5)

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,05 (5)

0,01  (5)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,05 (5)

0,01  (5)

0255000

e)

Endívias

0,05 (5)

0,01  (5)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,1  (5)

0,02 (5)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,05 (5)

0,01  (5)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,05 (5)

0,01  (5)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funcho

 

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,05 (5)

0,01  (5)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (5)

0,01  (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (5)

0,01  (5)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,1 (5)

0,01  (5)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

0401150

Rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,05 (5)

0,01  (5)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1  (5)

0,05 (5)

0610000

i)

Chá

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

0632030

Maté

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,1  (5)

0,05 (5)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

0810000

i)

Sementes

0,1  (5)

0,05 (5)

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1  (5)

0,05 (5)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,1  (5)

0,05 (5)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (5)

0,05 (5)

0840020

Gengibre

0,1  (5)

0,05 (5)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,1  (5)

0,05 (5)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

0840990

Outros

0,1  (5)

0,05 (5)

0850000

v)

Botões

0,1  (5)

0,05 (5)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1  (5)

0,05 (5)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,1  (5)

0,05 (5)

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (5)

0,01  (5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (5)

 

1010000

i)

Tecidos

 

0,02  (5)

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Gordura

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Gordura

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Gordura

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Gordura

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Gordura

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Gordura

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

ii)

Leite

 

0,02  (5)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

 

0,02  (5)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

 

0,05  (5)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

0,02  (5)

1060000

vi)

Caracóis

 

0,02  (5)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

 

0,02  (5)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

0163030

Mangas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Isoxaflutol (soma de isoxaflutol e seu metabolito de dicetonitrilo, expressa em isoxaflutol)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Molinato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Propoxicarbazona (A) (propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxi-propoxicarbazona, expressos em propoxicarbazona)

(A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a 2-hidroxi-propoxicarbazona como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Piraflufena-etilo (A) (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

(A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a piraflufena como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

i)

Citrinos

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

0110040

Limas

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos, tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

0110990

Outros

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecan

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes-comuns

0120990

Outros

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas-europeias

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0140990

Outros

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

0161030

Azeitonas de mesa

0211000

a)

Batatas

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

7.

LÚPULO (seco)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

0163030

Mangas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Isoxaflutol (soma de isoxaflutol e seu metabolito de dicetonitrilo, expressa em isoxaflutol)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Molinato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Propoxicarbazona (A) (propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxi-propoxicarbazona, expressos em propoxicarbazona)

(A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a 2-hidroxi-propoxicarbazona como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Piraflufena-etilo (A) (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

(A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a piraflufena como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

i)

Citrinos

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

0110040

Limas

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos, tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

0110990

Outros

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecan

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes-comuns

0120990

Outros

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas-europeias

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0140990

Outros

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

0161030

Azeitonas de mesa

0211000

a)

Batatas

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

7.

LÚPULO (seco)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

(3)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Quinoclamina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040 Rábanos-silvestres

Varfarina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040 Rábanos-silvestres»

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)= Lipossolúvel

Etoxiquina (F)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Flusilazol (F) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Flusilazol — código 1000000 exceto 1040000: soma do flusilazol e do seu metabolito IN-F7321 ([bis-(4-fluorofenil)metil]silanol), expressa em flusilazol.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»


26.6.2014   

PT

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L 186/49


REGULAMENTO (UE) N.o 704/2014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 211/2013 relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 211/2013 da Comissão (2) estabelece os requisitos de certificação aplicáveis aos rebentos ou sementes destinadas à produção de rebentos importados para a União.

(2)

Durante auditorias recentes realizadas pelos serviços de inspeção da Comissão (Serviço Alimentar e Veterinário) em países terceiros, observaram-se algumas deficiências. Essas deficiências dizem respeito à capacidade das autoridades competentes de certificar que as sementes destinadas à produção de rebentos são produzidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em particular no que se refere às disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária e a operações conexas, estabelecidas no anexo I, parte A, daquela diretiva.

(3)

A fim de manter o mais elevado nível de proteção dos consumidores enquanto os países terceiros tomam as medidas corretivas necessárias para criar um sólido sistema de certificação, é adequado permitir, como alternativa no país de origem, que a obrigação de certificação relativamente às disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária seja substituída por um teste microbiológico das sementes destinadas à produção de rebentos, a realizar antes da exportação para a União. Por essa razão, o modelo de certificado constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 211/2013 deve igualmente ser alterado.

(4)

Esta medida deve ser limitada no tempo, até os países terceiros fornecerem garantias suficientes de que as deficiências foram corrigidas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 211/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Requisitos de certificação

1.   As remessas de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos importadas na União e provenientes ou expedidas de países terceiros devem ser acompanhadas de um certificado conforme ao modelo estabelecido no anexo, atestando que os rebentos ou sementes foram produzidos em condições que satisfazem as disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária e às atividades conexas estabelecidas na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e que os rebentos foram produzidos em condições que satisfazem os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 (4), em estabelecimentos aprovados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão (5), e respeitam os critérios microbiológicos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

O certificado e, se aplicável, os resultados dos testes microbiológicos para deteção de Enterobacteriaceae tal como se refere no n.o 4 do presente artigo, devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro em que tem lugar a importação na União, ou serem acompanhados de uma tradução autenticada nessa(s) língua(s). Se o Estado-Membro de destino o solicitar, os certificados também devem ser acompanhados de uma tradução autenticada na sua língua ou línguas oficiais. No entanto, os Estados-Membros podem consentir na utilização de uma língua oficial da União que não a sua.

2.   O original do certificado deve acompanhar a remessa até esta chegar ao seu destino, indicado no certificado.

3.   Em caso de fracionamento da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia do certificado.

4.   Todavia, em derrogação ao requisito estabelecido no n.o 1 de atestar oficialmente que as sementes foram produzidas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e até 1 de julho de 2015, as remessas de sementes para germinação destinadas a exportação para a União podem ser submetidas a um teste microbiológico para deteção de Enterobacteriaceae, a fim de verificar as condições de higiene da produção antes da exportação. Os resultados desses testes microbiológicos não podem exceder 1 000 ufc/g.

5.   O certificado e os resultados desses testes, se for o caso, devem ser disponibilizados pelos operadores das empresas do setor alimentar que produzem rebentos utilizando sementes importadas, a pedido das autoridades competentes.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013, de 11 de março de 2013, da Comissão relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 16)."

(5)  Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 12.3.2013, p. 24).»."

2)

É suprimido o artigo 4.o.

3)

O modelo de certificado para a importação de rebentos ou sementes destinadas à produção de rebentos constante do anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 26).

(3)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

«MODELO DE CERTIFICADO PARA A IMPORTAÇÃO DE REBENTOS OU DE SEMENTES DESTINADAS À PRODUÇÃO DE REBENTOS

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26.6.2014   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 186/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 705/2014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que fixa o direito de importação aplicável à trinca de arroz

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a Tailândia (2) sobre o arroz, aprovado pela Decisão 2005/953/CE do Conselho (3), estabelece que a União deve aplicar direitos de importação à trinca de arroz, no valor de 65 EUR por tonelada.

(2)

Para execução do Acordo entre a União e a Tailândia, o artigo 140.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4) fixa o direito de importação de trinca de arroz em 65 EUR por tonelada.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não contém nenhuma disposição análoga à do artigo 140.o deste último. No que respeita aos direitos de importação, o artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 confere poderes à Comissão para adotar atos de execução que fixem o nível do direito de importação nos termos das regras estabelecidas, nomeadamente, num acordo internacional celebrado nos termos do TFUE.

(4)

Para continuar a respeitar o Acordo entre a União e a Tailândia, há que fixar os direitos de importação aplicáveis à trinca de arroz,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apesar dos direitos de importação fixados na Pauta Aduaneira Comum, estes direitos aplicáveis à trinca de arroz do código NC 1006 40 00 são fixados em 65 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 26).

(3)  Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 24).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


26.6.2014   

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L 186/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 706/2014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 972/2006 no que respeita ao direito de importação aplicável ao arroz Basmati

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo entre a União Europeia e a Índia (2) relativo ao arroz, aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (3), o direito de importação aplicável ao arroz descascado de algumas variedades de Basmati originárias da Índia foi fixado em zero.

(2)

Nos termos do Acordo entre a União Europeia e o Paquistão (4) relativo ao arroz, aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (5), o direito de importação aplicável ao arroz descascado de algumas variedades de Basmati originárias do Paquistão foi fixado em zero.

(3)

Para a execução dos acordos referidos, o artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (6) prevê que as variedades de arroz Basmati descascado abrangidas por estes regulamentos devem beneficiar de direito nulo de importação nos termos fixados pela Comissão. Estas condições foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão (7).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não contém nenhuma disposição análoga à do artigo 138.o deste último. No que respeita aos direitos de importação, o artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 confere poderes à Comissão para adotar atos de execução que fixem o nível do direito de importação nos termos das regras estabelecidas, nomeadamente, num acordo internacional celebrado nos termos do TFUE.

(5)

Para continuar a respeitar o Acordo entre a União e a Índia e o Acordo entre a União e o Paquistão, há que prever no Regulamento (CE) n.o 972/2006 que as variedades de arroz Basmati descascado abrangidas por estes acordos beneficiam de direito nulo de importação nos termos nele fixados.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 972/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 972/2006 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável ao arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98, das seguintes variedades:

Basmati 217

Basmati 370

Basmati 386

Kernel (Basmati)

Pusa Basmati

Ranbir Basmati

Super Basmati

Taraori Basmati (HBC-19)

Type-3 (Dehradun)

Apesar dos direitos de importação fixados na Pauta Aduaneira Comum, o arroz Basmati descascado das variedades mencionadas no primeiro parágrafo devem beneficiar de direito nulo de importação nos termos aqui fixados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 19).

(3)  Decisão 2004/617/CE do Conselho, de 11 de agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 17).

(4)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 25).

(5)  Decisão 2004/618/CE do Conselho, de 11 de agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 23).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem (JO L 176 de 30.6.2006, p. 53).


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 707/2014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),

Tendo em conta os pedidos apresentados pela França, Irlanda, Itália, Portugal e Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, esse reconhecimento foi concedido por um período limitado, para permitir que o Estado-Membro em causa facultasse toda a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não está presente no seu território ou parte desse território ou para que concluísse os esforços de erradicação do organismo prejudicial.

(2)

Certas partes do território de Portugal foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias). Portugal apresentou informações que revelam que o organismo Bemisia tabaci se encontra agora estabelecido na Madeira. As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, a Madeira deve deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida de Portugal em relação ao organismo Bemisia tabaci.

(3)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Dendroctonus micans Kugelan. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Dendroctonus micans deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(4)

A Irlanda solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. Com base nas verificações realizadas entre 2006 e 2013, a Irlanda forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, a Irlanda deve ser reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus apenas até 30 de abril de 2016.

(5)

Portugal solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. Com base nas verificações realizadas entre 2010 e 2013, Portugal forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, Portugal deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus apenas até 30 de abril de 2016.

(6)

O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. Com base nas verificações realizadas entre 2006 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus apenas até 30 de abril de 2016.

(7)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Gilpinia hercyniae (Hartig). Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Gilpinia hercyniae deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(8)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Gonipterus scutellatus Gyll. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Gonipterus scutellatus deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(9)

O território da Córsega (França) foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ips amitinus Eichhof. A França solicitou a revogação da sua zona protegida em relação ao organismo Ips amitinus, tendo em conta a ausência das principais espécies hospedeiras desse organismo na Córsega. Por conseguinte, o território da Córsega (França) deve deixar de ser reconhecido como zona protegida em relação ao Ips amitinus Eichhof.

(10)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Ips amitinus Eichhof. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Ips amitinus deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(11)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o organismo Ips cembrae Heer parece ter deixado de estar presente no seu território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Ips cembrae deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(12)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Ips duplicatus Sahlberg. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Ips duplicatus deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(13)

A Irlanda solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea L. Com base nas verificações realizadas entre 2011 e 2013, a Irlanda forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, a Irlanda deve ser reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea apenas até 30 de abril de 2016.

(14)

O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea L., à exceção das áreas das autarquias de Barnet, Brent, Bromley, Camden, City of London, City of Westminster, Croydon, Ealing, Elmbridge District, Epsom and Ewell District, Hackney, Hammersmith & Fulham, Haringey, Harrow, Hillingdon, Hounslow, Islington, Kensington & Chelsea, Kingston upon Thames, Lambeth, Lewisham, Merton, Reading, Richmond Upon Thames, Runnymede District, Slough, South Oxfordshire, Southwark, Spelthorne District, Sutton, Tower Hamlets, Wandsworth e West Berkshire. Com base nas verificações realizadas entre 2007 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, à exceção destas áreas, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido, à exceção das áreas destas autarquias, deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea apenas até 30 de abril de 2016.

(15)

Certas partes do território da Espanha foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Espanha apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido nas comunidades autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Múrcia, Navarra e Rioja, na província de Guipúzcoa (País Basco), nas Comarcas de L'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e nos municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana). As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, as comunidades autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de L'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana) devem deixar de ser reconhecidas como parte da zona protegida de Espanha relativamente à Erwinia amylovora.

(16)

Certas partes do território de Itália foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Itália apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora está agora estabelecido em Friul-Venécia Juliana e na província de Sondrio (Lombardia). As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, Friul-Venécia Juliana e a província de Sondrio (Lombardia) devem deixar de ser reconhecidas como parte da zona protegida de Itália relativamente à Erwinia amylovora.

(17)

Todo o território da Irlanda foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Irlanda apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido na cidade de Galway. As medidas adotadas entre 2005 e 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, a cidade de Galway deve deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida da Irlanda relativamente à Erwinia amylovora.

(18)

Todo o território da Lituânia foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Lituânia apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido nos municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, os municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas) devem deixar de ser reconhecidos como parte da zona protegida da Lituânia relativamente ao organismo Erwinia amylovora.

(19)

Certas partes do território da Eslovénia foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Eslovénia apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido nos municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e de Lendava. As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, os municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e de Lendava devem deixar de ser reconhecidos como parte da zona protegida da Eslovénia relativamente ao organismo Erwinia amylovora.

(20)

Certas partes do território da Eslováquia foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Eslováquia apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido nos municípios de Čenkovce, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, os municípios de Čenkovce, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda) devem deixar de ser reconhecidos como parte da zona protegida da Eslováquia relativamente ao organismo Erwinia amylovora.

(21)

O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. Com base nas verificações realizadas entre 2010 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desses organismos prejudiciais no seu território, apesar das condições propícias para o estabelecimento desses organismos no seu território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ceratocystis platani apenas até 30 de abril de 2016.

(22)

O Reino Unido solicitou que todo o seu território, incluindo a Ilha de Man, fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo prejudicial Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. Com base nas verificações realizadas entre 2006 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial na Ilha de Man, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, a zona protegida do Reino Unido no que diz respeito ao organismo Cryphonectria parasitica deve ser reconhecida em relação à Ilha de Man apenas até 30 de abril de 2016.

(23)

Certas partes do território da Grécia foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus. A Grécia apresentou informações que revelam que o Citrus tristeza virus se encontra agora estabelecido na unidade regional de Chania. As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, a unidade regional de Chania deve deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida da Grécia relativamente ao organismo Citrus tristeza virus.

(24)

O território da Córsega (França) foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias). A França apresentou informações que revelam que o Citrus tristeza virus (estirpes europeias) se encontra agora estabelecido na Córsega e não pode ser erradicado. Por conseguinte, o território da Córsega (França) deve deixar de ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias).

(25)

A França solicitou que certas partes do «vignoble Champenois», ou seja, a Picardia (departamento de l'Aisne) e a Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne et Saâcy-sur-Marne), fossem reconhecidas como parte da zona protegida de França em relação ao organismo prejudicial Grapevine flavescence dorée MLO. Essas partes foram abrangidas pelas verificações no «vignoble Champenois» ao organismo Grapevine flavescence dorée MLO, sem terem sido inscritas na zona protegida, uma vez que não pertenciam à área administrativa de Champagne stricto sensu. Por conseguinte, a zona protegida de França no que diz respeito ao organismo Grapevine flavescence dorée MLO deve ser reconhecida também no que diz respeito à Picardia (departamento de l'Aisne) e à Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne et Saâcy-sur-Marne).

(26)

A Itália solicitou que a Apúlia fosse reconhecida como parte da sua zona protegida em relação ao organismo prejudicial Grapevine flavescence dorée MLO. Com base nas verificações realizadas em 2013, a Itália forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial na Apúlia, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nessa região. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, a Apúlia deve ser reconhecida como parte da zona protegida de Itália em relação ao organismo Grapevine flavescence dorée MLO, apenas até 30 de abril de 2016.

(27)

A partir das informações fornecidas pela Itália, o território da Sardenha parece permanecer indemne do organismo Grapevine flavescence dorée MLO. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento do território da Sardenha como parte da zona protegida de Itália em relação ao organismo Grapevine flavescence dorée MLO deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(28)

O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(29)

Para assegurar a continuidade no que diz respeito às zonas protegidas reconhecidas até 31 de março de 2014, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

(30)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

Irlanda, Portugal [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], Finlândia, Suécia, Reino Unido»;

b)

Os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.

Dendroctonus micans Kugelan

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

4.1.

Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

Irlanda (até 30 de abril de 2016), Portugal (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (até 30 de abril de 2016)

5.

Gilpinia hercyniae (Hartig)

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)»;

c)

Os pontos 7 a 10 passam a ter a seguinte redação:

«7.

Gonipterus scutellatus Gyll

Grécia (até 30 de abril de 2016), Portugal (Açores)

8.

Ips amitinus Eichhof

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido

9.

Ips cembrae Heer

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)

10.

Ips duplicatus Sahlberg

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido»;

d)

É aditado o seguinte ponto 16 após o ponto 15:

«16.

Thaumetopoea processionea L.

Irlanda (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (exceto as áreas de Barnet; Brent; Bromley; Camden; City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom and Ewell District; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey; Harrow; Hillingdon; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth; Lewisham; Merton; Reading; Richmond Upon Thames; Runnymede District; Slough; South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District; Sutton; Tower Hamlets; Wandsworth e West Berkshire) (até 30 de abril de 2016)».

2)

Na alínea b), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Erwinia amylovora (Burrill)Winslow et al.

Estónia, Espanha [exceto as comunidades autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as Comarcas de L'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], França (Córsega), Itália (Abruzo, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta), Letónia, Portugal, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas),

e, até 30 de abril de 2016, Irlanda (exceto cidade de Galway), Itália [Apúlia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], Lituânia [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], Eslovénia exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], Eslováquia [exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)]».

3)

Na alínea c), o ponto 01 passa a ter a seguinte redação:

«01.

Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr.

Reino Unido (até 30 de abril de 2016)

02.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

República Checa, Irlanda, Suécia e Reino Unido (para a Ilha de Man, até 30 de abril de 2016)».

4)

Na alínea d), os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Citrus tristeza virus (estirpes europeias)

Grécia (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), Malta, Portugal (exceto Algarve e Madeira)

4.

Grapevine flavescence dorée MLO

República Checa, França [Alsácia, Champagne-Ardenas, Picardia (departamento de l'Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne et Saâcy-sur-Marne) e Lorena], Itália [Apúlia (até 30 de abril de 2016), Sardenha (até 30 de abril de 2016) e Basilicata]».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).


26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 708/2014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

67,9

TR

91,6

ZZ

79,8

0707 00 05

MK

27,7

TR

74,4

ZZ

51,1

0709 93 10

TR

107,4

ZZ

107,4

0805 50 10

AR

103,5

BO

130,6

TR

118,4

ZA

125,0

ZZ

119,4

0808 10 80

AR

125,9

BR

84,9

CL

100,6

NZ

134,6

US

147,8

ZA

125,6

ZZ

119,9

0809 10 00

TR

228,9

ZZ

228,9

0809 29 00

TR

298,4

ZZ

298,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/64


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/83/UE DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo subparágrafo, alíneas c) e d),

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinadas partes do território de Portugal foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias). Portugal apresentou informações que demonstram que o organismo Bemisia tabaci está atualmente estabelecido na Madeira. As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. A Madeira deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida de Portugal relativamente ao organismo Bemisia tabaci. Os anexos I e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(2)

Determinadas partes do território de Espanha foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Espanha apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido na Comunidade Autónoma de Aragão, nas Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e nos municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana). As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. A Comunidade Autónoma de Aragão, as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana) devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida de Espanha relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(3)

Todo o território da Irlanda foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Irlanda apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido na cidade de Galway. As medidas foram adotadas entre 2005 e 2013 para erradicar esse organismo prejudicial, mas revelaram-se ineficazes. A cidade de Galway deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida da Irlanda relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(4)

Todo o território da Lituânia foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Lituânia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido nos municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Os municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas) devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida da Lituânia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(5)

Determinadas partes do território da Eslovénia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Eslovénia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido nos municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)e de Lendava. As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Os municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e de Lendava devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida da Eslovénia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(6)

Determinadas partes do território da Eslováquia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Eslováquia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido no município de Čenkovce (circunscrição de Dunajská Streda). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. O município de Čenkovce (circunscrição de Dunajská Streda) deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecido como parte da zona protegida da Eslováquia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(7)

O nome científico do organismo prejudicial Ceratocystis fimbriata f. spp. platani Walter deve ser alterado em consonância com a revisão do nome científico do organismo, devendo passar a ser designado como Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. É necessário alinhar os anexos II e IV da Diretiva 2000/29/CE.

(8)

É agora conhecida a ocorrência de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. na Suíça. O anexo IV, parte A, secção I, e o anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(9)

Tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos, é necessário considerar que, no que diz respeito à madeira de Platanus L., a descasca não invalida o risco de pragas associado ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(10)

Tendo em conta o risco apresentado pelo organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., é tecnicamente justificada a inclusão desse organismo prejudicial no anexo II, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, a fim de proteger a produção e o comércio de vegetais e produtos vegetais em certas zonas ameaçadas.

(11)

O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. Com base nas verificações realizadas entre 2010 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nessa região. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao Ceratocystis platani apenas até 30 de abril de 2016. Os anexos II e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. Também o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A.II, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados, a fim de introduzir requisitos para a introdução de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em certas zonas protegidas.

(12)

Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE.

(13)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


ANEXO

1.

No anexo I, parte B, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], UK, S, FI»

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, secção II, alínea c), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.

Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, com exceção das sementes, e madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada»

b)

Na parte B, alínea b), ponto 2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

c)

Na parte B, alínea c), antes do ponto 0.1 é inserido o seguinte ponto:

«0.0.1.

Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.

Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, com exceção das sementes, e madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

UK»

3.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte B, no ponto 1, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

b)

Na parte B, no ponto 2, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

4.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A, secção I, é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Madeira de Platanus L, exceto sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.»,

ii)

O ponto 7.1 é substituído pelos seguintes novos pontos 7.1.1 e 7.1.2:

«7.1.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de:

Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá,

Populus L., originária de países do continente americano.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos consecutivos em todo o perfil da madeira (incluindo no seu centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).

7.1.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de:

Platanus L., originária da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

b)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos consecutivos em todo o perfil da madeira (incluindo no seu centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»,

iii)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes, originários da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.»;

b)

A parte A, secção II, é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Madeira de Platanus L., mesmo que não conserve a sua superfície natural arredondada.

Declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.;

ou

b)

Indicação, através da marca “kiln-dried”, “KD” ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado.»,

ii)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.;

ou

b)

Não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.»;

c)

A parte B passa a ter a seguinte redação:

i)

A seguir ao ponto 6.3, é inserido o seguinte ponto:

«6.4.

Madeira de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da União ou da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis à madeira constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 5 e 7.1.2, e do anexo IV, parte A, secção II, ponto 2, declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de uma zona reconhecida como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Indicação, através da marca “kiln-dried”, “KD” ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado; ou

c)

A madeira é originária de uma das zonas protegidas enumeradas na coluna da direita

UK»,

ii)

A seguir ao ponto 12, é inserido o seguinte ponto:

«12.1.

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes, originários da União ou da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 12, e do anexo IV, parte A, secção II, ponto 8, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa das zonas protegidas enumeradas na coluna da direita.

UK»,

iii)

No ponto 21, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

iv)

No ponto 21.3, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia,Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

v)

No ponto 24.1, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], FI, S, UK»,

vi)

No ponto 24.2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], FI, S, UK»,

vii)

No ponto 24.3, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], FI, S, UK».

5.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A, secção II, é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Vegetais para plantação de Platanus L., Populus L. e Beta vulgaris L., com exceção das sementes.»,

ii)

No ponto 1.10, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de coníferas (Coniferales), com exceção da madeira desprovida de casca,

Castanea Mill., com exceção da madeira desprovida de casca,

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

e»;

b)

Na parte B, secção I, ponto 6, alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América,».


DECISÕES

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/72


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de junho de 2014

que revoga a Decisão 2010/283/UE sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica

(2014/393/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/283/UE (1), que existia um défice excessivo na Bélgica. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 5,9 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 97,6 % do PIB também em 2009, situando-se portanto acima do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida para 2009 foram posteriormente revistos para 5,6 % e 95,7 % do PIB, respetivamente.

(2)

Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Bélgica no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2012. A recomendação do Conselho foi tornada pública.

(3)

Em 21 de junho de 2013, com base numa recomendação da Comissão, o Conselho decidiu nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do Tratado que a Bélgica não tinha adotado medidas efetivas em resposta à sua Recomendação de 2 de dezembro de 2009 no sentido de corrigir o défice excessivo até 2012, tendo igualmente, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado, decidido notificar a Bélgica no sentido de cessar a situação de défice excessivo até 2013. Tinha sido estabelecido um prazo até 15 de setembro para que a Bélgica apresentasse relatórios sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Em 15 de novembro de 2013, a Comissão concluiu que a Bélgica tinha adotado medidas eficazes e que não eram necessárias, por enquanto, novas medidas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos.

(4)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3).

(5)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB no período objeto das previsões (4).

(6)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Bélgica antes de 1 de abril de 2014, da apresentação do Programa de Estabilidade para 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:

Tendo atingido o ponto culminante de 5,6 % do PIB em 2009, dos quais cerca de 0,7 % do PIB eram devidos a fatores pontuais, o défice das administrações públicas da Bélgica foi reduzido para 2,6 % do PIB em 2013, em linha com a decisão 2013/370/UE do Conselho (5). A melhoria deveu-se a uma consolidação orçamental significativa, bem como a uma melhoria das condições cíclicas.

O Programa de Estabilidade para 2014-2017, adotado pelo Governo belga em 30 de abril de 2014, prevê uma diminuição do défice para 2,15 % do PIB em 2014 e em seguida para 1,4 % do PIB em 2015. Segundo as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, baseadas no pressuposto de que se mantém a política atual, deverá registar-se um défice de 2,6 % do PIB em 2014 e de 2,8 % do PIB em 2015. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões.

Após uma melhoria de 0,7 % do PIB em 2013, o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, deverá manter-se estável em 2014 e piorar ligeiramente em 2015, com base num cenário de políticas inalteradas. Nesse contexto, parece estar a surgir neste momento uma nova diferença de 0,5 % do PIB em relação ao ajustamento necessário do saldo estrutural em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2014, o que sugere que será necessário reforçar as medidas orçamentais a fim de assegurar a plena conformidade com a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tendo em conta o novo risco emergente de desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento necessária e a violação do valor de referência para a dívida.

O rácio dívida/PIB aumentou em cerca de 5 pontos percentuais entre 2009 e 2013, atingindo 101,5 %, em parte devido à contribuição da Bélgica para a ajuda financeira aos Estados-Membros da área do euro. A dívida bruta das administrações públicas deverá manter-se em torno deste nível em 2014 e 2015.

(7)

A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Bélgica estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá avançar para o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, nomeadamente respeitando o valor de referência para a despesa, e progredir suficientemente no sentido de cumprir o objetivo da dívida, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(8)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(9)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Bélgica foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/283/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Bélgica foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/283/UE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. A. HARDOUVELIS


(1)  Decisão 2010/283/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica (JO L 125 de 21.5.2010, p. 34).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf

(5)  Decisão 2013/370/UE do Conselho, de 21 de junho de 2013, que notifica a Bélgica para tomar medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para corrigir a situação de défice excessivo (JO L 190 de 11.7.2013, p. 87).


26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/75


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Associação, estabelecido pelo Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, no que diz respeito à adoção de decisões no âmbito do Conselho de Associação relativas ao regulamento interno do Conselho de Associação, ao regulamento interno do Comité de Associação, às regras processuais que regem a resolução de litígios ao abrigo do título X e ao código de conduta dos membros dos painéis e dos mediadores, à lista de membros do painel e à lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

(2014/394/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Associação, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, com a América Central. As diretrizes de negociação foram alteradas em 10 de março de 2010 para incluir o Panamá no processo de negociação.

(2)

As negociações foram concluídas na Cimeira UE — América Latina e Caraíbas realizada em Madrid em maio de 2010.

(3)

O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1) («Acordo»), foi rubricado em 22 de março de 2011 e assinado em 29 de junho de 2012.

(4)

Nos termos do artigo 353.o, n.o 4, do Acordo, o Acordo está a ser aplicado a título provisório desde 1 de agosto de 2013 com a Nicarágua, as Honduras e o Panamá, desde 1 de outubro de 2013 com Salvador e a Costa Rica e desde 1 de dezembro de 2013 com a Guatemala.

(5)

O artigo 4.o do Acordo cria um Conselho de Associação ao qual incumbe fiscalizar o cumprimento dos objetivos do Acordo e supervisionar a sua aplicação.

(6)

O artigo 6.o do Acordo determina que, para a realização dos objetivos previstos no Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

(7)

O artigo 5.o, n.o 2, do Acordo estabelece que o Conselho de Associação deve adotar o seu regulamento interno.

(8)

O artigo 7.o, n.o 3, do Acordo estabelece que o Conselho de Associação deve adotar o regulamento interno do Comité de Associação.

(9)

O artigo 8.o, n.o 6, do Acordo estabelece que o Conselho de Associação deve adotar o regulamento interno dos subcomités.

(10)

O artigo 297.o, n.o 2, estabelece que o Conselho de Associação deve aprovar uma lista de dezassete pessoas com conhecimentos especializados em direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais e uma lista de dezassete pessoas com conhecimentos especializados em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais.

(11)

O artigo 325.o, n.o 1, estabelece que o Conselho de Associação deve elaborar uma lista de 36 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel na aceção do título X do Acordo relativo à resolução de litígios.

(12)

O artigo 328.o, n.o 1, estabelece que o Conselho de Associação deve adotar as regras processuais e o código de conduta que regem a resolução de litígios ao abrigo do título X do Acordo.

(13)

A União deverá determinar a posição a adotar no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Conselho de Associação, do regulamento interno do Comité de Associação, das regras processuais que regem a resolução de litígios ao abrigo do título X do Acordo e do código de conduta dos membros dos painéis e dos mediadores, bem como da lista de membros do painel e da lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Associação, estabelecido pelo Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Conselho de Associação, do regulamento interno do Comité de Associação, das regras processuais que regem a resolução de litígios ao abrigo do título X e do código de conduta dos membros dos painéis e dos mediadores, bem como da lista de membros do painel e da lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável deve basear-se nos projetos de decisões do Conselho de Associação que acompanham a presente decisão.

Os representantes da União no Conselho de Associação podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas nos projetos de decisões do Conselho de Associação, sem uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, as decisões do Conselho de Associação são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL

de …

que adota o seu regulamento interno bem como o do Comité de Associação

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («Acordo») nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 353.o, n.o 4, a parte IV do Acordo, relativa a questões relacionadas com o comércio, está a ser aplicada desde 1 de agosto de 2013 com a Nicarágua, as Honduras e o Panamá, desde 1 de outubro de 2013 com Salvador e a Costa Rica e desde 1 de dezembro de 2013 com a Guatemala.

(2)

Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, o respetivo quadro institucional deverá ser criado o mais rapidamente possível.

(3)

Salvo disposição em contrário do Acordo, o Conselho de Associação deve supervisionar a aplicação do Acordo e adotar o seu próprio regulamento interno, bem como os regulamentos internos do Comité de Associação e dos subcomités,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São adotados os regulamentos internos do Conselho de Associação, do Comité de Associação e dos subcomités, tal como estabelecidos nos Anexos A e B, respetivamente.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, …

Pelo Conselho de Associação

Pelas Repúblicas da Parte AC

Pela Parte UE

ANEXO A

Regulamento interno do Conselho de Associação

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Conselho de Associação estabelecido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («Acordo») exerce as suas funções como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Acordo, sendo responsável pela aplicação geral do Acordo bem como por quaisquer outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

2.   Segundo o previsto nos artigos 5.o e 345.o do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por representantes da Parte UE e por representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível ministerial, conforme adequado e tendo em conta as questões específicas a abordar numa determinada sessão. Sempre que adequado e acordado por ambas as Partes, o Conselho de Associação reúne-se a nível de Chefes de Estado ou de Governo.

3.   Nos termos do artigo 345.o do Acordo, quando desempenhar principal ou exclusivamente as tarefas que lhe são conferidas pela parte IV do Acordo, o Conselho de Associação deve ser constituído por representantes da Parte UE e pelos ministros de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelo comércio e matérias conexas.

4.   Como previsto no artigo 352.o, n.o 3, as Repúblicas da Parte AC agem coletivamente na tomada de decisões no âmbito do quadro institucional do Acordo; a adoção de decisões e recomendações exige consenso.

5.   O termo «Partes» no presente regulamento interno é conforme à definição estabelecida no artigo 352.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

O Conselho de Associação é presidido alternadamente, por períodos de doze meses pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e por um representante, a nível ministerial, da parte AC. O primeiro período deve ter início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e terminar em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Conselho de Associação deve reunir-se periodicamente, pelo menos de dois em dois anos. Se as Partes estiverem de acordo, podem realizar-se sessões extraordinárias do Conselho de Associação a pedido de uma das Partes.

2.   Cada sessão do Conselho de Associação deve realizar-se num local adequado e numa data acordada pelas Partes.

3.   As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Associação com o acordo do Presidente do Conselho de Associação.

4.   A título de exceção, caso as Partes assim o acordem, as reuniões do Conselho de Associação podem ser realizadas por qualquer meio tecnológico acordado, por exemplo, por videoconferência.

Artigo 4.o

Representação

1.   Os membros do Conselho de Associação impedidos de assistir a uma reunião podem ser representados. Caso um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar por escrito o nome do seu representante ao Presidente antes da reunião em que será representado.

2.   O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos do membro.

Artigo 5.o

Delegações

1.   Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente deve ser informado, pelo Secretariado, da composição prevista da delegação de cada Parte.

2.   O Conselho de Associação pode, por acordo entre as Partes, convidar pessoas que não sejam membros a assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores, ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

Artigo 6.o

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Parte AC atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Associação.

Artigo 7.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Conselho de Associação deve ser enviada ao secretário da Parte UE ou ao secretário das Repúblicas da Parte AC que, por seu turno, deve informar o outro secretário.

2.   O Secretariado deve assegurar que a correspondência é transmitida ao presidente e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Associação.

3.   O Secretariado deve transmitir a correspondência ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como às embaixadas das Repúblicas da Parte AC estabelecidas em Bruxelas, na Bélgica, com cópia aos ministérios com a tutela dos negócios estrangeiros ou aos ministérios com a tutela do comércio e matérias conexas.

4.   As comunicações do presidente do Conselho de Associação devem ser enviadas aos destinatários pelo Secretariado e, se necessário, transmitidas aos outros membros do Conselho de Associação para os endereços indicados no n.o 3.

Artigo 8.o

Confidencialidade

1.   Salvo decisão em contrário, as sessões do Conselho de Associação não são públicas.

2.   Sempre que uma Parte apresente ao Conselho de Associação informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essa informação pelo procedimento descrito no artigo 336.o, n.o 2, do Acordo.

3.   Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Associação nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente determina a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 7.o, o mais tardar 15 dias de calendário antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos relativamente aos quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão pelo menos 21 dias de calendário antes do início da reunião. Contudo, esses pontos não podem ser inscritos na ordem de trabalhos provisória caso a sua documentação de apoio não tenha sido transmitida aos secretários antes da data do envio da ordem de trabalhos.

2.   A ordem de trabalhos deve ser adotada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritas outras questões se as Partes assim acordarem.

3.   O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 10.o

Ata

1.   Um projeto de ata de cada reunião deve ser elaborado conjuntamente pelos dois secretários.

2.   De um modo geral, a ata deve incluir para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A documentação apresentada ao Conselho de Associação;

b)

As declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e

c)

As questões acordadas pelas Partes, nomeadamente, as decisões aprovadas, as declarações acordadas e quaisquer conclusões adotadas.

3.   O projeto de ata deve ser apresentado ao Conselho de Associação para aprovação. Deve ser aprovado no prazo de 45 dias de calendário a partir da data de cada sessão do Conselho de Associação. Após aprovação, a ata deve ser assinada pelo presidente e pelos dois secretários. Uma cópia autenticada da ata deve ser enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Associação adota decisões e formula recomendações por acordo mútuo entre as Partes; as decisões e recomendações são assinadas pelas Repúblicas da Parte AC e da Parte UE.

2.   O Conselho de Associação pode igualmente tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as Partes estiverem de acordo. Para o efeito, o texto da proposta deve ser comunicado por escrito pelo presidente aos membros do Conselho de Associação em conformidade com o artigo 7.o, e ser acompanhado de um prazo não inferior a 21 dias de calendário para formulação, pelos membros, das reservas ou alterações eventualmente suscitadas pela proposta. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação deve ser assinada independente e sucessivamente pelos representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

3.   As atas do Conselho de Associação devem intitular-se «Decisão» ou «Recomendação» na aceção do artigo 6.o do Acordo. O Secretariado do Conselho de Associação deve atribuir a todas as decisões ou recomendações um número de ordem, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão deve prever a data da respetiva entrada em vigor e deve ser assinada pelas Repúblicas da Parte AC e pela Parte UE.

4.   As decisões e recomendações do Conselho de Associação devem ser autenticadas pelos dois secretários.

5.   As decisões e recomendações devem ser transmitidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o do presente regulamento interno.

6.   Qualquer das Partes pode decidir sobre a publicação das decisões e recomendações do Conselho de Associação nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 12.o

Línguas

1.   São línguas oficiais do Conselho de Associação a língua espanhola e outra das línguas autênticas do Acordo que as Partes acordem.

2.   Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação deve deliberar com base nos documentos redigidos nessas línguas.

Artigo 13.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes deve suportar as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos devem ser custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação para as reuniões e com a tradução de documentos de ou para espanhol e a outra língua oficial do Conselho de Associação, tal como referido no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento interno, ficam a cargo da Parte que organiza as reuniões. Os custos relacionados com os serviços de interpretação e tradução de ou para outras línguas devem ser suportados diretamente pela Parte requerente.

Artigo 14.o

Comité de Associação

1.   Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação deve assistir o Conselho de Associação na execução das suas funções. Este Comité é constituído por representantes da Parte UE, por um lado, e por representantes da Parte AC, por outro, ao nível determinado pelo Acordo.

2.   O Comité de Associação deve preparar as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação (1), executar, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegurar a continuidade das relações de associação e o correto funcionamento do Acordo. O Comité deve examinar qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir durante a aplicação corrente do Acordo. O Comité apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação poderes para adotar decisões em seu nome.

3.   Nos casos em que o Acordo refere uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta ou quando as Partes decidirem de mútuo acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no âmbito do Comité de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Associação se as duas Partes estiverem de acordo.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 11.o


(1)  No que diz respeito à parte IV do Acordo, esta função deve ser assegurada pelo Comité de Associação em estreita ligação com os coordenadores nomeados em conformidade com o artigo 347.o do Acordo.

ANEXO B

Regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Comité de Associação estabelecido em conformidade com o artigo 7.o do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («Acordo») deve exercer as suas funções como previsto no Acordo, sendo responsável pela aplicação geral do Acordo.

2.   Como previsto no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 346.o do Acordo, o Comité de Associação deve ser constituído por representantes da Parte UE e representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários, com competência nas matérias específicas a abordar nas sessões.

3.   Nos termos do artigo 346.o do Acordo, quando desempenhar as tarefas que lhe são conferidas pela Parte IV do Acordo, o Comité de Associação deve ser constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelo comércio e matérias conexas. Deve exercer a função de presidente um representante da Parte que assegura a presidência do Comité de Associação.

4.   Como previsto no artigo 352.o, n.o 3, as Repúblicas da Parte AC agem coletivamente na tomada de decisões no âmbito do quadro institucional do Acordo; a adoção de decisões e recomendações exige consenso.

5.   O termo «Partes» no presente regulamento interno é conforme à definição estabelecida no artigo 352.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

A Parte UE e a Parte AC devem assegurar a presidência do Comité de Associação, alternadamente, por períodos de 12 meses. O presidente deve ser um membro do Comité de Associação. O primeiro período deve ter início na data da primeira reunião do Comité de Associação e terminar em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo das Partes em contrário, o Comité de Associação deve reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes estiverem de acordo, podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité de Associação a pedido de uma das Partes.

2.   As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo presidente para uma data e um local acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos membros até o mais tardar 28 dias de calendário antes do início da sessão, salvo acordo das Partes em contrário.

3.   Sempre que possível, a reunião periódica do Comité de Associação deve ser convocada em tempo útil, antes da reunião periódica do Conselho de Associação.

4.   A título de exceção, caso as Partes assim o acordem, as reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas por qualquer meio tecnológico acordado.

Artigo 4.o

Representação

1.   Cada Parte deve notificar as outras Partes da lista dos seus representantes no Comité de Associação («membros») para as diferentes questões a abordar. A lista deve ser administrada pelo Secretariado do Comité de Associação.

2.   Um membro que pretenda ser representado por um representante suplente numa determinada reunião deve notificar por escrito às outras Partes do Comité de Associação o nome do seu representante suplente antes da realização dessa reunião. O representante suplente de um membro deve exercer todos os direitos desse membro.

Artigo 5.o

Delegações

Os membros do Comité de Associação podem ser acompanhados por outros funcionários. Antes de cada reunião, as Partes devem ser informadas pelo Secretariado da composição prevista das delegações que participam na reunião.

Artigo 6.o

Secretariado

Um funcionário da Parte UE e um funcionário de uma República da Parte AC, cuja rotação deve obedecer às orientações estabelecidas para o efeito pelas Repúblicas da Parte AC, devem atuar conjuntamente como secretários do Comité de Associação.

Artigo 7.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Comité de Associação deve ser enviada ao secretário da Parte UE ou ao secretário da República da Parte AC que, por seu turno, deve informar o outro secretário.

2.   O Secretariado deve assegurar que a correspondência endereçada ao Comité de Associação é enviada ao presidente do Comité e difundida, se for caso disso, como documentos referidos no artigo 8.o do presente regulamento interno.

3.   A correspondência enviada pelo presidente do Comité de Associação deve ser transmitida pelo Secretariado às Partes e, se for caso disso, difundida como documentos referidos no artigo 8.o do presente regulamento interno.

Artigo 8.o

Documentos

1.   Sempre que as deliberações do Comité de Associação se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos devem ser numerados e difundidos pelo Secretariado aos membros.

2.   Cada secretário deve ser responsável pela difusão dos documentos aos membros pertinentes da sua parte no Comité de Associação, bem como pelo envio sistemático de uma cópia desses documentos ao outro secretário.

Artigo 9.o

Confidencialidade

1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Associação não são públicas.

2.   Sempre que uma Parte apresentar ao Comité de Associação, aos subcomités, aos grupos de trabalho ou a quaisquer outros organismos informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essa informação pelo procedimento descrito no artigo 336.o, n.o 2, do Acordo.

3.   Qualquer das Partes pode decidir sobre a publicação das decisões e recomendações do Comité de Associação nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 10.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Secretariado do Comité de Associação deve elaborar, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada, juntamente com os documentos pertinentes, ao presidente e aos membros do Comité de Associação, o mais tardar 15 dias de calendário antes do início da reunião, como documentação referida no artigo 8.o do presente regulamento interno.

2.   A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias de calendário antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos deve ser adotada pelo Comité de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

4.   Mediante acordo, o presidente da sessão do Comité de Associação pode convidar observadores numa base ad hoc para assistirem às reuniões, bem como peritos, a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

5.   Em consulta com as Partes, o presidente da sessão do Comité de Associação pode reduzir os prazos especificados nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 11.o

Ata

1.   O projeto de ata de cada reunião deve ser elaborado pelos dois secretários, normalmente no prazo de 21 dias de calendário a contar do final da reunião.

2.   De um modo geral, a ata deve incluir para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A documentação apresentada ao Comité de Associação;

b)

As declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Comité de Associação; e

c)

As questões acordadas pelas Partes, nomeadamente, as decisões aprovadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e quaisquer conclusões sobre questões específicas.

3.   A ata deve incluir igualmente uma lista dos membros ou dos respetivos suplentes que participaram na reunião, assim como uma lista dos membros das delegações que os acompanharam e uma lista dos eventuais observadores ou peritos presentes na reunião.

4.   A ata deve ser aprovada por escrito por todas as Partes no prazo de 28 dias de calendário a contar da data da reunião. Após aprovação, a ata deve ser assinada pelo presidente e pelos dois secretários do Comité de Associação. Uma cópia autenticada da ata deve ser enviada a cada uma das Partes.

5.   Salvo acordo em contrário, o Comité de Associação deve adotar um plano de ação que reflita as medidas acordadas na reunião, cuja aplicação deverá ser objeto de exame na reunião seguinte.

Artigo 12.o

Decisões e recomendações

1.   Nos casos específicos em que o Acordo confira poderes de decisão ao Comité de Associação ou em que esses poderes lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Associação, o Comité de Associação deve adotar decisões e formular recomendações por acordo mútuo entre as Partes; as decisões e recomendações são assinadas pelas Repúblicas da Parte AC e pela Parte UE durante as reuniões.

2.   O Comité de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes estiverem de acordo. Para o efeito, o texto da proposta deve ser comunicado por escrito pelo presidente aos membros do Comité de Associação em conformidade com o artigo 8.o, e ser acompanhado de um prazo não inferior a 21 dias de calendário para formulação, pelos membros, das reservas ou alterações eventualmente suscitadas pela proposta. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação deve ser assinada independente e sucessivamente pelos representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

3.   As atas do Comité de Associação devem intitular-se «Decisão» ou «Recomendação». O Secretariado do Comité de Associação deve atribuir a todas as decisões ou recomendações um número de ordem, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão deve prever a data da respetiva entrada em vigor e é assinada pelas Repúblicas da Parte AC e pela Parte UE.

Artigo 13.o

Relatórios

Aquando de cada reunião ordinária do Conselho de Associação, o Comité de Associação deve apresentar-lhe os resultados dos seus trabalhos e das atividades dos subcomités, grupos de trabalho e outros organismos.

Artigo 14.o

Línguas

1.   São línguas oficiais do Comité de Associação a língua espanhola e outra das línguas autênticas do Acordo que as Partes acordem.

2.   Salvo decisão em contrário, o Comité de Associação deve deliberar com base nos documentos redigidos nessas línguas.

Artigo 15.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes deve suportar as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité de Associação, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos devem ser custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação para as reuniões e com a tradução de documentos de ou para espanhol e a outra língua oficial do Comité de Associação, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento interno, ficam a cargo da Parte que organiza as reuniões. Os custos relacionados com os serviços de interpretação e tradução de ou para outras línguas devem ser suportados diretamente pela Parte requerente.

Artigo 16.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 12.o

Artigo 17.o

Subcomités e grupos de trabalho especializados

1.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar outros subcomités ou grupos de trabalho especializados, para além dos previstos no Acordo, que o assistam no exercício das suas funções. O Comité de Associação pode decidir suprimir estes subcomités ou grupos de trabalho, ou definir ou alterar os seus mandatos. Salvo decisão em contrário, esses subcomités exercem as suas funções sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem prestar contas após cada reunião.

2.   Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário no âmbito do Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser aplicado mutatis mutandis pelos subcomités ou grupos de trabalho especializados, com as seguintes adaptações:

a)

Cada Parte deve notificar por escrito as outras Partes da lista dos seus participantes nestes organismos bem como das respetivas funções. Estas listas devem ser administradas pelo Secretariado do Comité de Associação;

b)

Toda a correspondência e todos os documentos e comunicações pertinentes entre os pontos de contacto devem também ser enviados simultaneamente ao Secretariado do Comité de Associação;

c)

Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário pelas Partes, os subcomités ou grupos de trabalho devem dispor apenas do poder de formular recomendações.


PROJETO

DECISÃO N.o 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL

de …

que adota as Regras Processuais que regem a Resolução de Litígios ao abrigo do Título X e o Código de Conduta dos membros dos painéis e dos mediadores

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («Acordo») nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e os artigos 319.o, 325.o e 328.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 328.o, n.o 1, na sua primeira reunião, o Conselho de Associação deve adotar as regras processuais e o código de conduta que regem a resolução de litígios ao abrigo do título X do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São adotados as regras processuais que regem a resolução de litígios ao abrigo do título X do Acordo e o código de conduta dos membros dos painéis e dos mediadores, tal como estabelecidos nos Anexos A e B, respetivamente.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Conselho de Associação

Pelas Repúblicas da Parte AC

Pela Parte UE

ANEXO A

Regras processuais que regem os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do título X do Acordo

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

Qualquer referência feita nas presentes regras processuais a um artigo ou título constitui uma referência ao artigo pertinente no Acordo ou ao título X relativo à resolução de litígios do Acordo em todos os seus elementos.

2.

Para efeitos do título e ao abrigo das presentes regras processuais, entende-se por:

a)

«Consultor»: uma pessoa contratada ou nomeada por uma das Partes para prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo perante um painel;

b)

«Acordo»: o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro;

c)

«Assistente»: uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro do painel, ou do painel, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro ou ao painel; em conformidade com as exigências do litígio;

d)

«Parte requerente»: uma Parte que solicita a constituição de um painel ao abrigo do artigo 311.o, o qual pode ser composto por uma ou mais Repúblicas da Parte AC;

e)

«Dia»: um dia de calendário;

f)

«Partes no litígio»: a Parte requerente e a Parte requerida;

g)

«Parte no litígio»: a Parte requerente ou a Parte requerida;

h)

«Feriado oficial»: sábados e domingos, bem como quaisquer outros dias que uma Parte estabeleça oficialmente como feriados oficiais (1);

i)

«Painel»: um painel constituído nos termos do artigo 312.o;

j)

«Membro do painel»: um membro de um painel constituído nos termos do artigo 312.o;

k)

«Parte requerida»: uma Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 309.o, que pode ser constituída por uma ou mais Repúblicas da Parte AC;

l)

«Representante de uma das Partes»: um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes.

3.

A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. No entanto, as Partes no litígio devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos membros do painel e os custos das traduções necessárias.

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NOTIFICAÇÕES E OUTRAS COMUNICAÇÕES

4.

As Partes no litígio e o painel devem enviar todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de receção, por correio registado, correio expresso, fax, telex, telegrama, correio eletrónico, através de hiperligações na Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio ou a receção desses documentos. No que diz respeito à Parte que envia o documento, a data de entrega corresponde à data indicada no registo de expedição. No que diz respeito à Parte que recebe o documento, a data de entrega corresponde à data indicada no registo de receção do documento. O tempo decorrido entre a data de entrega do documento e a sua receção efetiva não deve, por conseguinte, ser tido em consideração para efeitos do cálculo dos prazos processuais (2).

5.

Cada Parte no litígio deve fornecer simultaneamente uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte no litígio no serviço referido na regra 67 e a cada um dos membros do painel. Deve fornecer-se igualmente uma cópia do documento em formato eletrónico. Do mesmo modo, as Partes no litígio e o painel devem, quando previsto no título, fornecer cópias dos documentos apresentados ao Comité de Associação.

6.

Todas as notificações do painel devem ser dirigidas aos serviços competentes das Partes no litígio.

7.

Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo perante o painel podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

8.

Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um feriado oficial de uma Parte no procedimento, ou se o serviço competente estiver encerrado nesse dia por motivos de força maior, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte para a Parte em questão.

INÍCIO DO PROCEDIMENTO DO PAINEL

9.

Uma vez nomeado em conformidade com o artigo 312.o, o membro do painel deve aceitar a sua nomeação no prazo de 10 dias. A aceitação pelo membro do painel deve ser acompanhada da declaração inicial estabelecida no código de conduta.

10.

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, as pessoas que tenham agido na qualidade de mediadores ou tenham assumido quaisquer outras funções no âmbito da resolução de litígios não podem exercer a função de membro do painel num litígio subsequente que esteja relacionado com a mesma matéria.

11.

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem comunicar ou reunir-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último em conformidade com o artigo 312.o, n.o 6, a fim de determinar os assuntos que as Partes no litígio ou o painel considerem adequados, incluindo, embora não exclusivamente, a remuneração e o reembolso das despesas dos membros do painel ou de outras pessoas, tal como previsto nas regras 63, 64 e 65.

OBSERVAÇÕES INICIAIS

12.

A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

FUNCIONAMENTO DOS PAINÉIS

13.

O painel deve estabelecer o seu calendário de trabalho de forma a dar às Partes no litígio tempo suficiente para respeitarem todos os trâmites processuais. O calendário de trabalho deve estabelecer datas e prazos precisos para a apresentação de todas as comunicações, observações e outros documentos pertinentes, bem como para as eventuais audições do painel. Por iniciativa própria ou após consulta das Partes, o painel pode alterar, sob reserva do disposto na regra 19, o calendário de trabalho, devendo, em qualquer caso, notificar de imediato as Partes no litígio de quaisquer alterações ao referido calendário.

14.

O presidente do painel deve presidir a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

15.

Salvo disposição em contrário prevista na parte IV, ou noutra parte, do Acordo, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax, correio registado, correio expresso, telex, telegrama, correio eletrónico, videoconferência ou através de hiperligações na Internet. Ao decidir do meio a utilizar, o painel deve velar por que o referido meio não diminua o direito de qualquer Parte de participar plena e efetivamente no procedimento.

16.

Nas deliberações do painel apenas podem participar os respetivos membros. O painel pode autorizar a presença dos seus assistentes, intérpretes ou tradutores nas deliberações.

17.

A adoção de qualquer decisão processual, incluindo a decisão do painel sobre a questão em apreço, é da exclusiva responsabilidade do mesmo e não pode ser delegada.

18.

Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas disposições do título ou das presentes regras, o painel pode adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.

19.

Quando o painel considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao procedimento ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. Salvo circunstâncias excecionais, os prazos referidos no artigo 317.o, n.o 3, não são alterados.

SUBSTITUIÇÃO

20.

Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar ou for substituído, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 312.o

21.

Sempre que uma Parte no litígio considerar que um membro do painel não respeita os requisitos do código de conduta ou não preenche os critérios estabelecidos no artigo 325.o e por esta razão deve ser substituído, essa Parte pode solicitar a retirada do membro do painel, notificando a outra Parte no prazo de 10 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo membro em questão.

22.

Sempre que uma Parte no litígio considerar que um membro do painel que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se no prazo de 10 dias e, se assim o entenderem, devem substituir o membro do painel e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 312.o

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel, cuja decisão será definitiva.

Se o presidente considerar que um membro do painel está a violar o código de conduta, deve ser selecionado um substituto. A seleção do substituto deve efetuar-se em conformidade com o número aplicável do artigo 312.o, com base no qual foi inicialmente escolhido o membro a substituir. Se não se proceder à seleção de um substituto em conformidade com o número aplicável do artigo 312.o no prazo de 10 dias a contar da comunicação do presidente às Partes sobre a violação do código de conduta por um membro do painel, o presidente deve selecionar o novo membro do painel. A seleção deve realizar-se no prazo de cinco dias e ser de imediato comunicada às Partes no litígio.

23.

Sempre que uma Parte no litígio considerar que o presidente do painel não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se no prazo de 10 dias e, se assim o entenderem, devem substituir o presidente e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 312.o

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para um dos restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 325.o, n.o 1, do título. O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Associação ou o seu representante, o mais tardar cinco dias a contar da data do pedido, na presença das Partes se estas assim o decidirem. A decisão sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se esta pessoa decidir que o presidente inicial infringe os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas referidas no artigo 325.o, n.o 1, do título. A seleção deve efetuar-se na presença das Partes no litígio, se estas assim o decidirem, no prazo de cinco dias a contar da data do sorteio mencionado na frase precedente.

24.

Qualquer membro do painel que se supõe infrinja os requisitos do código de conduta pode igualmente renunciar ao cargo, sem que a sua renúncia implique a aceitação da validade dos motivos subjacentes ao pedido de substituição.

25.

Ao nomear um substituto, o painel pode decidir soberanamente se se deve repetir as audições no todo ou em parte.

26.

Os trabalhos do painel devem ser suspensos pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 20, 21, 22, 23 e 24.

AUDIÇÕES

27.

O presidente deve fixar a data, o local e a hora da audição em consulta (3) com as Partes no litígio e os outros membros do painel e comunicar, por escrito, estes elementos às Partes no litígio. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte no litígio responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes no litígio, o painel pode decidir não convocar uma audição.

28.

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, a audição deve realizar-se em Bruxelas, se a Parte requerida for a União Europeia, ou na capital da América Central pertinente, se a Parte requerida for uma República da Parte AC.

29.

Com o acordo das Partes no litígio, o painel pode convocar audições adicionais.

30.

Todos os membros do painel devem estar presentes ao longo de todas as audições, a fim de garantir a resolução efetiva do litígio e a validade das ações, decisões e deliberações do painel.

31.

Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:

a)

Os representantes das Partes no litígio;

b)

Os consultores das Partes no litígio;

c)

O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e

d)

Os assistentes dos membros do painel.

Só os representantes e os consultores das Partes no litígio podem dirigir-se ao painel.

32.

O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes no litígio deve entregar ao painel uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição. As Partes no litígio não devem incluir nas suas delegações pessoas que, direta ou indiretamente, possuam um interesse financeiro ou pessoal na questão em apreço. As Partes no litígio podem opor-se à presença de quaisquer das pessoas supramencionadas, dando a conhecer os motivos da sua objeção. A questão relativa à objeção deve ser decidida pelo painel no início da audição.

33.

As audições dos painéis devem ser públicas, salvo se as Partes no litígio decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. No entanto, o painel deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes no litígio contiverem informações confidenciais, incluindo, embora não exclusivamente, informações comerciais.

34.

O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Alegação da Parte requerida.

Contestação

a)

Contestação

b)

Réplica à contestação

35.

O painel pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.

36.

O painel deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmitir uma cópia da mesma às Partes no litígio no mais curto prazo.

37.

No prazo de 10 dias a contar da data final da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

PERGUNTAS POR ESCRITO

38.

O painel pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes no litígio recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel.

39.

Cada Parte no litígio deve entregar à outra Parte no litígio uma cópia das suas respostas escritas às perguntas do painel. Cada Parte no litígio deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no litígio no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.

PROVAS

40.

As Partes no litígio devem, tanto quanto possível, juntar às suas observações escritas iniciais e à contra-argumentação escrita elementos de prova que corroborem a argumentação nelas apresentada. As Partes no litígio podem também apresentar elementos de prova suplementares em apoio da argumentação apresentada na contestação e na réplica à contestação. A título excecional, as Partes no litígio podem apresentar elementos de prova suplementares se estes só se tornarem disponíveis ou chegarem ao conhecimento de uma Parte no litígio após a troca de observações escritas, ou se o painel considerar tais elementos de prova pertinentes e der à outra Parte no litígio a oportunidade de se pronunciar a esse respeito.

CONFIDENCIALIDADE

41.

As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel sempre que as audições se realizarem total ou parcialmente à porta fechada, em conformidade com a regra 33. Cada Parte no litígio e os seus consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte no litígio, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado ao público, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada nas presentes regras deve obstar a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público, na medida em que não contenham informações comerciais confidenciais.

CONTACTOS EX PARTE

42.

O painel deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes no litígio na ausência da outra Parte no litígio.

43.

Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros membros do painel.

INFORMAÇÕES E ASSESSORIA TÉCNICA

44.

Ao solicitar informações e assessoria técnica ao abrigo do artigo 320.o, n.o 2, o painel deve procurar obter essas informações e assessoria técnica tão cedo quanto possível e, o mais tardar, 15 dias antes da data da audição final, salvo se o painel fizer prova da existência de circunstâncias excecionais.

45.

Antes de procurar obter tais informações ou assessoria técnica, o painel deve estabelecer os procedimentos que adotará para obter as informações e comunicá-los às Partes no litígio. Esses procedimentos devem prever:

a)

A possibilidade de as Partes no litígio apresentarem ao painel observações escritas sobre as questões de facto cuja análise se solicitou aos peritos, organismos ou a outras fontes;

b)

A seleção e nomeação do perito ou consultor pelo painel e o estabelecimento do prazo de apresentação da informação ou dos pareceres técnicos; e

c)

Um prazo adequado para que as Partes no litígio formulem observações sobre a informação ou os pareceres técnicos apresentados pelos peritos, organismos ou outras fontes.

46.

O painel não pode selecionar como consultor técnico uma pessoa que possua um interesse financeiro ou pessoal na questão em apreço ou cujo empregador, parceiro, associado ou familiares possuam um interesse semelhante na questão. Em todo o caso, os requisitos do artigo 325.o, n.o 2, são aplicáveis à seleção de peritos, organismos ou outras fontes.

47.

Aquando de um pedido de informações e assessoria técnica ao abrigo do artigo 320.o, n.o 2, o painel deve considerar a possibilidade de suspender os prazos até à receção dessas informações.

OBSERVAÇÕES AMICUS CURIAE

48.

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, o painel pode receber observações amicus curiae de pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas no território das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data de constituição do painel.

49.

Essas observações:

a)

Devem ser datadas e assinadas pelas pessoas interessadas, ou pelos respetivos representantes;

b)

Devem ser redigidas na língua ou línguas escolhidas pelas Partes no litígio em conformidade com a regra 55;

c)

Devem ser concisas e não exceder, em caso algum, 15 páginas datilografadas, incluindo os anexos; e

d)

Devem estar diretamente relacionadas com as questões de facto e de direito submetidas à apreciação do painel.

50.

As observações devem ser acompanhadas de uma declaração escrita que indique claramente:

a)

Uma descrição das pessoas interessadas que as apresentam, designadamente o respetivo local de constituição e a localização, a natureza das atividades, as fontes de financiamento e, se for caso disso, elementos de prova das informações facultadas;

b)

Se as pessoas interessadas têm uma relação direta ou indireta com qualquer das Partes no litígio, bem como se receberam ou esperam receber auxílios financeiros ou de outra natureza de qualquer uma das Partes no litígio, de outro governo, pessoa ou organização, em geral ou especificamente para a elaboração das observações; e

c)

Um breve resumo da forma como as observações da pessoa interessada poderão contribuir para a resolução do litígio.

51.

As observações devem ser dirigidas ao presidente do painel nas línguas estabelecidas na regra 49.

52.

O painel não deve ter em consideração as observações amicus curiae que não respeitem as regras supramencionadas.

53.

O painel enumera na sua decisão sobre a questão em apreço todas as observações amicus curiae que recebeu e que estejam em conformidade com as regras supramencionadas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão sobre a questão em apreço, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel ao abrigo das presentes regras devem ser apresentadas às Partes no litígio para comentário.

CASOS DE URGÊNCIA

54.

Nos casos de urgência referidos no artigo 313.o, n.o 3, o painel ajusta os prazos mencionados nas presentes regras conforme adequado.

LÍNGUA DO PROCEDIMENTO, TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO

55.

Durante as consultas referidas no artigo 310.o, e o mais tardar na reunião referida na regra 11, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa língua ou línguas de trabalho comum para o processo perante o painel, designadamente, inglês ou espanhol ou ambas estas línguas.

56.

As decisões do painel, incluindo a deliberação do painel sobre a questão em apreço, devem ser redigidas e comunicadas na língua ou línguas escolhidas pelas Partes no litígio. Os custos incorridos com a tradução dessas decisões do painel devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.

57.

Cada Parte no litígio deve suportar os custos de quaisquer outras traduções que considere necessárias.

CÁLCULO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

58.

Quando, em conformidade com o título ou as presentes regras, ou por decisão do painel, qualquer ação, etapa processual ou audição se deva realizar antes ou depois de uma data ou evento específicos, a data especificada ou a data do evento não devem ser incluídos no cálculo dos prazos estipulados no título ou nas presentes regras, ou fixados pelo painel.

59.

Todos os prazos estabelecidos no título e nas presentes regras devem ser calculados a contar do dia seguinte à comunicação do pedido, aviso, observação escrita ou outro documento à Parte destinatária.

60.

O tempo decorrido entre a data de entrega do documento e a sua receção efetiva não deve ser tido em consideração para efeitos do cálculo dos prazos processuais, em conformidade com a regra 4.

61.

Quando uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, os prazos que devam começar a ser calculados a partir da receção do documento devem ser calculados a partir da data da sua receção pela última das Partes.

62.

Quando um prazo terminar num feriado oficial de uma ou de ambas as Partes no litígio, esse prazo deve ser prorrogado até ao dia útil seguinte.

ENCARGOS

63.

Salvo se o painel concluir pela existência de circunstâncias excecionais, (4) o pagamento dos membros do painel, assistentes, peritos, organismos ou outras fontes nomeados nos termos do artigo 320.o, os respetivos custos de transporte, alojamento e outras despesas elegíveis, bem como as despesas administrativas gerais do procedimento do painel são suportados em partes iguais pelas Partes no litígio, de acordo com o pedido de reembolso apresentado pelo painel.

64.

Os membros do painel devem manter um registo completo e circunstanciado de todas as despesas pertinentes e apresentar ao serviço designado pelas Partes ao abrigo da regra 67 um pedido de reembolso, juntamente com os respetivos documentos comprovativos, para efeitos de remuneração e pagamento das despesas. O mesmo se aplica aos assistentes e a pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 320.o, na medida em que se relacione com a sua função específica de assistente de um membro ou do painel, ou aos peritos, organismos ou outras fontes que prestem informações e assessoria técnica.

65.

O Conselho de Associação deve estabelecer todos os custos elegíveis, bem como a remuneração e os subsídios, a pagar às pessoas referida na regra 63, que devem ser conformes às normas da OMC.

66.

As regras precedentes são igualmente aplicáveis aos mediadores ao abrigo do mecanismo de mediação.

SERVIÇO DESIGNADO PARA EFEITOS DO PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

67.

Cada Parte:

a)

Deve designar um serviço que assuma as funções especificadas nas partes pertinentes destas regras; e

b)

Deve notificar o Comité de Associação da localização do seu serviço designado.

68.

Este serviço deve assegurar todas as notificações e entregas de documentos a que se faz referência no título relativo à resolução de litígios, nas presentes regras processuais e no título relativo ao mecanismo de mediação.

OUTROS PROCEDIMENTOS

69.

As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 315.o, n.o 3, no artigo 316.o, n.o 2, no artigo 317.o, n.o 3, e no artigo 318.o, n.o 2. No entanto, os prazos fixados nas presentes regras processuais devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel no âmbito desses outros procedimentos.

CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO E NAS REGRAS

70.

As Partes e o painel devem garantir que os seus representantes, consultores, assistentes e outras pessoas que participarem em qualquer parte de um procedimento ao abrigo do título e das presentes regras cumprem as disposições aplicáveis, bem como todas as regras adicionais acordadas pelas Partes ou adotadas pelo painel.


(1)  Abrange os feriados com caráter permanente, que incluem mas não se limitam aos feriados religiosos ou históricos, bem como quaisquer outros feriados estabelecidos sem caráter permanente.

(2)  Obs. dos negociadores: a AC vai ponderar se se afigura necessário estabelecer uma regra de recurso para as situações em que não existam ou não se exijam quaisquer registos de envio ou receção.

(3)  O resultado das consultas a que a presente regra faz referência não serão vinculativos para o painel.

(4)  Obs. dos negociadores: os negociadores concordam que todos os custos associados ao painel e aos seus trabalhos devem ser suportados equitativamente pelas Partes no litígio. As Partes no litígio acordam ainda em que nos casos em que uma Parte tenha tentado deliberadamente obstruir ou utilizar de forma abusiva o procedimento de resolução de litígios, o painel poderá decidir que essa Parte suporte uma percentagem mais elevada dos custos.

ANEXO B

Código de conduta dos membros dos painéis e dos mediadores

DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

«Acordo»: o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro;

b)

«Título»: título X do Acordo relativo à resolução de litígios;

c)

«Artigo»: a referência ao artigo pertinente do Acordo em todos os seus elementos;

d)

«Assistente»: uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro do painel, ou do painel, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro ou ao painel, para efeitos do litígio;

e)

«Candidato»: uma pessoa cuja nomeação como membro de um painel está a ser ponderada nos termos do artigo 310.o;

f)

«Mediador»: uma pessoa que efetua uma mediação em conformidade com o título XI do Acordo sobre o mecanismo de mediação para medidas não pautais;

g)

«Membro» ou «membro de um painel»: um membro de um painel constituído nos termos do artigo 312.o;

h)

«Processo», salvo especificação em contrário, um procedimento de painel ao abrigo do título; e

i)

«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse membro.

RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DO PROCESSO

2.

Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do procedimento e do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas partes do presente código de conduta relativas às obrigações dos antigos membros e à confidencialidade.

OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO

3.

Antes de comunicarem que aceitam a sua seleção como membros do painel, os candidatos devem considerar e, se necessário, declarar quaisquer interesses, relações ou outras circunstâncias que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4.

Sem prejuízo do caráter geral do que precede, os candidatos devem divulgar de boa fé:

a)

Qualquer interesse financeiro ou pessoal:

i)

no processo ou no seu resultado; e

ii)

num processo judicial, administrativo ou de arbitragem que envolva questões que possam ser direta ou indiretamente afetadas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;

b)

Qualquer interesse financeiro da entidade patronal, do sócio, do associado ou membro da família do candidato:

i)

no processo ou no seu resultado; e

ii)

num processo judicial, administrativo ou de arbitragem que envolva questões que possam ser direta ou indiretamente afetadas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;

c)

Qualquer relação, passada ou presente, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar, social ou de trabalho com qualquer das Partes, ou com os seus representantes ou consultores, ou qualquer relação desse tipo em que esteja implicada a entidade patronal, o sócio, o associado ou um membro da família do candidato; e

d)

Outras circunstâncias que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade.

5.

Para efeitos de conformidade com os n.os 3 e 4, todos os candidatos que foram selecionados como membros do painel e que aceitaram a sua nomeação devem preencher uma declaração inicial sobre divulgação. A declaração deve ser transmitida às Partes juntamente com a aceitação da nomeação, para que estas as analisem.

6.

Uma vez nomeado, um membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis por forma a se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos nos n.os 3 e 4 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro declara tais interesses, relações ou outras circunstâncias comunicando-os por escrito às Partes, com cópia ao Comité de Associação, a fim de serem considerados.

7.

Os membros do painel devem comunicar apenas ao Comité de Associação assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

FUNÇÕES DOS MEMBROS

8.

Uma vez aceite a nomeação, os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

9.

Os membros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não devem delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

10.

Os membros tomam todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal tenham conhecimento e respeitem o disposto nas partes do presente código de conduta relativas às responsabilidades no âmbito do processo, à obrigação de declaração, à independência, imparcialidade e aos direitos dos membros, às obrigações dos antigos membros e à confidencialidade.

11.

Os membros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

INDEPENDÊNCIA, IMPARCIALIDADE E DIREITOS DOS MEMBROS

12.

Os membros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia, de independência ou de parcialidade. Nenhum membro deve ser influenciado por interesses próprios ou por interesses de terceiros, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

13.

Nenhum membro pode, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

14.

Nenhum membro deve utilizar a sua posição de membro no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e deve evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para o influenciar.

15.

Nenhum membro deve permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

16.

Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro ou pessoal que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua independência e imparcialidade.

17.

Um membro não deve negar aos outros membros o direito e a obrigação de participar plenamente em todos os aspetos pertinentes do processo.

OBRIGAÇÕES DOS ANTIGOS MEMBROS

18.

Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções como membro ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel.

CONFIDENCIALIDADE

19.

Os membros ou antigos membros nunca devem divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

20.

Nenhum membro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel sobre a questão em apreço antes da sua publicação em conformidade com o título.

21.

Os membros ou antigos membros não devem nunca revelar as deliberações de um painel, ou a posição de qualquer membro, ou qualquer outro aspeto relativo ao processo que não tenha caráter público.

MEDIADORES

22.

As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.


PROJETO

DECISÃO N.o 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL

de …

que adota a lista de membros do painel

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («Acordo») nomeadamente os artigos 6.o e 325.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 325.o, n.o 1, o Conselho de Associação deve elaborar uma lista de 36 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel na aceção do título X do Acordo relativo à resolução de litígios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É adotada a lista de membros do painel, tal como estabelecida no anexo.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, …

Pelo Conselho de Associação

Pelas Repúblicas da Parte AC

Pela Parte UE

ANEXO

Lista de membros do painel

 

Membros do painel propostos pela Costa Rica

1.

Ernesto Fernández Monge

2.

Federico Valerio de Ford

 

Membros do painel propostos por Salvador

1.

Cesar Ernesto Salazar Grande

2.

Harold C. Lantan

 

Membros do painel propostos pela Guatemala

1.

Ada Lissette Redondo Aguilera

2.

Julio Roberto Bermejo Quiñones

 

Membros do painel propostos pelas Honduras

1.

Ulises Mejía León-Gómez

2.

Roberto Herrera Cáceres

 

Membros do painel propostos pela Nicarágua

1.

Mauricio Herdocia

2.

José René Orúe

 

Membros do painel propostos pelo Panamá

1.

Yavel Francis Lanuza

2.

Carlos Ernesto González Ramirez

 

Membros do painel propostos pela UE

1.

Giorgio Sacerdoti (Itália)

2.

Ramon Torrent (Espanha)

3.

Jacques Bourgeois (Bélgica)

4.

Pieter Jan Kuijper (Países Baixos)

5.

Claus-Dieter Ehlermann (Alemanha)

6.

Jan Wouters (Bélgica)

7.

Laurence Boisson de Chazournes (França)

8.

Hélène Ruiz Fabri (França)

9.

Meinhard Hild (Alemanha)

10.

Claudio Dordi (Itália)

11.

Kim Van der Borght (Bélgica)

12.

Markus Krajewski (Alemanha)

 

Presidentes

1.

Craig Van Graastek (EUA)

2.

Miriam Mercedes Maroun Marun (Venezuela)

3.

Hugo Perezcano Díaz (México)

4.

Ignacio Suárez Anzorena (Argentina)

5.

Carlos Vejar (México)

6.

Didier Chambovey (Suíça)

7.

Shotaro Oshima (Japão)

8.

Jenniffer Hilman (EUA)

9.

Luiz Olavo Baptista (Brasil)

10.

Kirsten Hilman (Canadá)

11.

Juan Antonio Buencamino (Filipinas)

12.

David Unterhalter (África do Sul)


PROJETO

DECISÃO N.o 4/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL

de …

que adota a lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («Acordo») nomeadamente os artigos 6.o e 297.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 297.o, n.o 2, o Conselho de Associação deve aprovar uma lista de dezassete pessoas com conhecimentos especializados em direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais e uma lista de dezassete pessoas com conhecimentos especializados em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É aprovada a lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, tal como estabelecida no anexo.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, …

Pelo Conselho de Associação

Pelas Repúblicas da Parte AC

Pela Parte UE

ANEXO

Lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

Peritos em direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais

 

Lista de peritos nacionais

1.

Marieta Lizano Martínez

2.

Alma Carolina Sánchez Fuentes

3.

Francisco Khalil de León Barrios

4.

Mario Noel Vallejo Larios

5.

Javier Guillermo Hernández Munguía

6.

Alexis Xavier Rodríguez Almanza

7.

Joost Pauwelyn

8.

Jorge Cardona

9.

Karin Lukas

10.

Hélène Ruiz Fabri

11.

Laurence Boisson de Chazournes

12.

Geert Van Calster

 

Presidentes (não nacionais das Partes)

1.

Claudia de Windt

2.

Juan Carlos Urquidi Fell

3.

Elizabeth Jaramillo Escobar

4.

Janice Bellace

5.

Arthur Appleton

Peritos em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais

 

Lista de peritos nacionais

1.

Manuel Francisco Umaña Soto

2.

Carolina Morán

3.

Mario Fuentes Destarac

4.

Arnando Urtecho López

5.

Adrián Meza

6.

Rolando Murgas Torraza

7.

Eddy Laurijssen

8.

Jorge Cardona

9.

Karin Lukas

10.

Hélène Ruiz Fabri

11.

Laurence Boisson de Chazournes

12.

Geert Van Calster

 

Presidentes (não nacionais das Partes)

1.

Emilio Morgado Velenzuela

2.

Juan Mailhos Gutiérrez

3.

Jill Murray

4.

Ross Wilson

5.

Janice Bellace


26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/103


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2014

relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre

[notificada com o número C(2014) 4062]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, estónia, finlandesa, francesa, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca)

(2014/395/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (2), foi notificada a utilização de cobre, nomeadamente, em produtos dos tipos 2, 5 e 11 definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (3).

(2)

Nenhum processo completo foi apresentado, nos prazos fixados, em defesa da inclusão do cobre nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Por força da Decisão 2012/78/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, desde 1 de fevereiro de 2013 que o cobre não pode ser colocado no mercado para utilização em produtos dos tipos 2, 5 e 11.

(3)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido requereram separadamente à Comissão, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, uma derrogação que lhes permitisse colocar no mercado produtos biocidas com cobre para uma série de utilizações.

(4)

A Comissão divulgou publicamente os pedidos por via eletrónica.

(5)

Decorre dos pedidos apresentados que a transmissão de legionelas foi associada, nomeadamente, ao consumo de água potável e à utilização de água para tomar banho (banheira e chuveiro) e nas torres de refrigeração. As legionelas podem ser mortais, especialmente em grupos vulneráveis como os doentes hospitalares. Segundo os pedidos apresentados, a escolha de uma via adequada para controlo das legionelas é complexa e depende de uma série de parâmetros, como a conceção, a idade e a complexidade do sistema e a hidroquímica associada.

(6)

Decorre também de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir o desenvolvimento de organismos na água utilizada nas piscinas, que pode originar múltiplas infeções.

(7)

Decorre igualmente de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir o desenvolvimento de organismos na captação principal de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, bem como noutras instalações marítimas e costeiras, nas quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina, nomeadamente, a diversos processos, à potabilização, à produção de águas para banhos e ao combate a incêndios, pelo que o entupimento dessa captação pode ter consequências muito graves para a saúde e a segurança das pessoas que trabalham na instalação.

(8)

Por fim, decorre de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir o desenvolvimento de organismos na captação principal de água dos navios, nos quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina a todo o sistema de canalizações e equipamentos onde circula água do navio. É o caso de todas as canalizações essenciais para que o navio funcione em segurança, como as do sistema de extinção de incêndios.

(9)

Durante a consulta pública sobre os pedidos apresentados, não foi formulada nenhuma observação. Os Estados-Membros requerentes argumentaram que é necessário dispor, nos territórios respetivos, de diversas alternativas técnica e economicamente viáveis e adequadas para controlar as legionelas e outros organismos prejudiciais e, se for caso disso, para reduzir o risco de entupimentos da captação principal de água das instalações situadas ao largo, de outras instalações marítimas e costeiras e dos navios.

(10)

Por conseguinte, afigura-se provável, neste contexto, que não autorizar, nesses Estados-Membros, a pretendida utilização para controlar as legionelas e outros organismos prejudiciais ou, se for caso disso, para impedir o desenvolvimento de organismos nas captações de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, de outras instalações marítimas e costeiras e dos navios colocaria a saúde pública seriamente em risco. Além disso, em muitos casos pode ser proibitivo desativar ou substituir os sistemas que atualmente utilizam cobre nos navios, por razões de custo, logística ou viabilidade prática. Caso seja viável, a substituição pode requerer algum tempo. As derrogações requeridas para utilizações essenciais são, portanto, de momento, necessárias.

(11)

Todavia, a menos que seja apresentado sem demora um processo completo com vista à aprovação da utilização de cobre nos tipos de produtos em causa, os utilizadores de produtos biocidas com cobre terão de optar por outros métodos para controlar as legionelas ou impedir o desenvolvimento de organismos. Importa, portanto, estabelecer que, nessa eventualidade, os utilizadores dos Estados-Membros requerentes sejam explícita e tempestivamente informados dessa necessidade, a fim de que possam dispor de métodos alternativos eficazes antes de os produtos biocidas com cobre terem de ser retirados do mercado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas com cobre (n.o CE 231-159-6, n.o CAS 7440-50-8) para as utilizações indicadas no anexo da presente decisão.

2.   Se forem apresentados processos com vista à aprovação do cobre nos tipos de produtos destinados às referidas utilizações e, o mais tardar a 31 de dezembro de 2014, o Estado-Membro avaliador considerar esses processos completos, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até ao termo dos prazos estabelecidos no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (5) para os casos em que a substância tenha sido aprovada ou não o tenha sido.

3.   Nos casos diversos dos referidos no n.o 2, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até 31 de dezembro de 2017, desde que assegurem que, a partir de 1 de janeiro de 2015, os utilizadores em causa são explicitamente informados da necessidade imediata de porem em prática métodos alternativos eficazes para os fins em vista.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.

Pela Comissão,

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(2)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 6.

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(4)  JO L 38 de 11.2.2012, p. 48.

(5)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


ANEXO

UTILIZAÇÕES QUE OS ESTADOS-MEMBROS ABAIXO INDICADOS PODEM AUTORIZAR, DESDE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

 

 

A

B

C

N.o

Estado-Membro

Produtos do tipo 2

Produtos do tipo 5

Produtos do tipo 11

1

Irlanda

Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro).

Para controlo de legionelas em águas potáveis.

2

Estónia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

3

Itália

Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro).

Para controlo de legionelas em águas potáveis.

Para controlo de legionelas na água das torres de refrigeração.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

4

Polónia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

5

França

Para controlo de legionelas e de outros organismos prejudiciais na água das piscinas privadas.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

6

Bélgica

Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro).

Para controlo de legionelas em águas potáveis.

Para controlo de legionelas na água das torres de refrigeração.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

7

Reino Unido

Para controlo de legionelas e de outros organismos prejudiciais na água das piscinas, bem como em tanques e outros reservatórios destinados a animais.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

8

Alemanha

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

9

Letónia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

10

Finlândia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

11

Luxemburgo

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

12

Suécia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

13

Dinamarca

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

14

Malta

Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro).

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.


26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/108


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2014

que autoriza a colocação no mercado de levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 4114]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(2014/396/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de maio de 2012, a empresa Lallemand SAS apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado como novo ingrediente alimentar levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV. A levedura para panificação tratada com UV destina-se a ser utilizada durante a produção de pão, pãezinhos e produtos de pastelaria fina levedados e em suplementos alimentares.

(2)

Em 31 de agosto de 2012, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório chegou à conclusão de que a levedura para panificação tratada com UV preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 11 de setembro de 2012, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(5)

A 14 de abril de 2013, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional da levedura para panificação tratada com UV como ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 12 de dezembro de 2013, no seu parecer científico sobre a segurança da levedura para panificação tratada com UV e enriquecida com vitamina D (2), a AESA concluiu que a levedura para panificação tratada com UV que possui um teor reforçado de vitamina D2 é segura nas condições de utilização previstas.

(7)

Por conseguinte, o parecer contém fundamentos suficientes para concluir que a levedura de panificação tratada com UV satisfaz os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento europeu e do Conselho (4) estabelecem as condições específicas para a utilização de vitaminas e sais minerais quando adicionados a alimentos e em suplementos alimentares. A utilização de levedura para panificação tratada com UV deve ser autorizada sem prejuízo dessas condições específicas.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A levedura para panificação tratada com UV, tal como especificada no anexo I, pode ser colocada no mercado na União como novo ingrediente alimentar para as utilizações definidas e nos níveis máximos estabelecidos no anexo II, sem prejuízo da Diretiva 2002/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 1925/2006

Artigo 2.o

A designação da levedura para panificação tratada com UV autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem de géneros alimentícios que a contenham deve ser «levedura com vitamina D» ou «levedura com vitamina D2».

Artigo 3.o

A destinatária de presente decisão é a empresa Lallemand SAS, 19 Rue des Briquetiers BP59, 31702 Blagnac Cedex, França.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal (2014); 12(1): 3520.

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DA LEVEDURA PARA PANIFICAÇÃO TRATADA COM UV

Definição: A levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) é tratada com luz ultravioleta para induzir a conversão de ergoesterol em vitamina D2 (ergocalciferol). O teor de vitamina D2 no concentrado de levedura varia entre 1 800 000 e 3 500 000 UI de vitamina D/100 g (450-875 μg/g).

Descrição: Grânulos acastanhados fluidos

Vitamina D2:

Denominação química

(5Z,7E,22E)-3S-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

Sinónimo

Ergocalciferol

N.o CAS

50-14-6

Peso molecular

396,65 g/mol

Critérios microbiológicos do concentrado de levedura

Coliformes

No máximo 1 000/g

Escherichia coli

No máximo 10/g

Salmonella spp

Ausente em 25 g


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DA LEVEDURA PARA PANIFICAÇÃO TRATADA COM UV

Categorias de géneros alimentícios

Nível máximo de utilização

Pães e pãezinhos levedados

5 μg de vitamina D2/100 g de produto final

Produtos de pastelaria fina levedados

5 μg de vitamina D2/100 g de produto final

Suplementos alimentares

5 μg de vitamina D2/dia


26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/111


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que prorroga a validade da aprovação da difetialona e do difenacume para utilização em produtos biocidas do tipo 14

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/397/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas difetialona e difenacume foram incluídas no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 14 e, nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, são consideradas aprovadas ao abrigo desse regulamento, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(2)

A validade da aprovação termina em 31 de outubro de 2014 e 31 de março de 2015, respetivamente. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foram apresentados pedidos de renovação da aprovação destas substâncias ativas.

(3)

Em virtude dos riscos identificados e das características das substâncias ativas difetialona e difenacume, que as tornam potencialmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, a renovação da sua autorização está sujeita à avaliação de uma substância ou substâncias ativas alternativas. Além disso, devido a estas características, a aprovação dessas substâncias ativas apenas pode ser renovada caso se demonstre que é cumprida, pelo menos, uma das condições previstas no primeiro parágrafo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

A Comissão lançou um estudo sobre as medidas de redução dos riscos que podem ser aplicadas aos rodenticidas anticoagulantes com o objetivo de propor as medidas mais adequadas para atenuar os riscos associados às propriedades dessas substâncias ativas.

(5)

Tal estudo está atualmente em curso e deve ser dada a possibilidade aos requerentes que solicitam a renovação da aprovação dessas substâncias ativas de mencionarem as conclusões do estudo no seu pedido. Além disso, as conclusões do estudo devem ser tomadas em consideração no momento de decidir quanto à renovação da aprovação de todos os rodenticidas anticoagulantes.

(6)

A fim de facilitar a análise e a comparação dos riscos e benefícios de todos os rodenticidas anticoagulantes, bem como das medidas de redução dos riscos que lhes são aplicadas, a avaliação da difetialona e do difenacume deve ser adiada até que seja apresentado o último pedido de renovação dos últimos rodenticidas anticoagulantes. Prevê-se que os pedidos de renovação da aprovação dos últimos rodenticidas anticoagulantes, nomeadamente o brodifacume, a warfarina e a warfarina-sódio, sejam apresentados até 31 de julho de 2015.

(7)

Consequentemente, por razões independentes da vontade dos requerentes, a validade da aprovação da difetialona e do difenacume corre o risco de terminar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, conveniente adiar a validade da aprovação dessas substâncias ativas por um período suficiente para permitir o exame dos pedidos.

(8)

À exceção da data de termo da aprovação, as substâncias em causa devem permanecer aprovadas sob reserva das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação da difetialona e do difenacume para utilização em produtos biocidas do tipo 14 é prorrogada até 30 de junho de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).