ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 183 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 689/2014 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 204/2011. |
(2) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, o Conselho procedeu a uma revisão da lista constante do anexo III desse regulamento. |
(3) |
É conveniente atualizar os elementos de identificação de uma das entidades da lista que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011. |
(4) |
Já não há motivos para manter duas entidades na lista que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011. |
(5) |
Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
ANEXO
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado nos seguintes termos:
1) |
A entrada relativa à entidade «Capitana Seas Limited» é substituída pela entrada seguinte:
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2) |
As entradas relativas às entidades a seguir são suprimidas:
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24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 690/2014 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC. |
(2) |
Em 19 de março de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2146 (2014) do CSNU, que proíbe a carga, o transporte ou a descarga de petróleo bruto proveniente da Líbia em navios de bandeira dos Estados-Membros designados pelo Comité de Sanções («navios designados»), na ausência de instruções do ponto de contacto do Governo líbio. |
(3) |
A Resolução 2146 (2014) do CSNU exige também que sejam tomadas medidas para impedir a entrada dos navios designados nos portos e a prestação de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. |
(4) |
Além disso, a Resolução 2146 (2014) do CSNU proíbe as transações relacionadas com o petróleo bruto proveniente da Líbia a bordo dos navios designados, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.Contudo, na medida em que a Resolução 2146 (2014) do CSNU autoriza em certos casos a entrada nos portos dos navios designados, podem, nesses casos, ser aceites as taxas portuárias, incluindo as relativas ao petróleo bruto transportado por esses navios. |
(5) |
Por razões de facilidade, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar a lista dos navios designados a que são aplicáveis essas medidas nos termos das alterações do anexo V da Decisão 2011/137/PESC e com base nas decisões do Comité de Sanções ao abrigo dos pontos 11 e 12 da Resolução 2146 (2014) do CSNU. |
(6) |
Em 23 de junho de 2014, a Decisão 2011/137/PESC foi alterada pela Decisão 2014/380/PESC do Conselho (3), a fim de dar execução a essas medidas. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-B 1. É proibido carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia em navios designados da bandeira de um Estado-Membro, a menos que tal seja autorizado por uma autoridade competente do Estado-Membro após consulta do ponto de contacto do Governo líbio. 2. É proibido aceitar ou facultar o acesso dos navios designados aos portos situados no território da União, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. 3. A medida prevista no n.o 2 não se aplica sempre que a entrada num porto situado no território da União for necessária para realizar uma inspeção, em situação de emergência ou quando o navio regressar à Líbia. 4. A prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados é proibida, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. 5. As autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas no anexo IV podem autorizar derrogações à medida prevista no n.o 4 sempre que necessário para fins humanitários ou de segurança, ou caso os navios regressem à Líbia. Qualquer autorização deste tipo deve ser notificada ao Comité de Sanções e à Comissão por escrito. 6. As transações financeiras relacionadas com o petróleo bruto a bordo dos navios designados, incluindo a venda do petróleo bruto, ou a utilização do petróleo bruto como crédito, bem como a subscrição de um contrato de seguro respeitante ao transporte do petróleo bruto são proibidas, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. Esta proibição não deverá abranger a aceitação das taxas portuárias nos casos a que se refere o n.o 3.». |
3) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o A Comissão fica habilitada a:
|
4) |
O anexo V é aditado como anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.
(2) Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).
(3) Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 52 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO V
LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, ALÍNEA h), E O ARTIGO 10.o-B E DAS MEDIDAS APLICÁVEIS A ESTABELECER PELO COMITÉ DE SANÇÕES»
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 691/2014 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de marco de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014. |
(2) |
Em 9 de maio de 2014, o Comité das Sanções criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) incluiu três pessoas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014) do CSNU. |
(3) |
Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As pessoas enumeradas no Anexo do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.
ANEXO
Pessoas a que se refere o artigo 1.o
1. FRANÇOIS YANGOUVONDA BOZIZÉ
APELIDO: BOZIZÉ
NOME PRÓPRIO: François Yangouvonda.
OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Bozize Yangouvonda
DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 14 de outubro de 1946/Mouila, Gabão
PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: Filho de Martine Kofio
DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana (RCA): Desde o golpe de Estado de 24 de março de 2013, Bozizé prestou apoio financeiro e material a membros das milícias cuja ação consiste em desestabilizar o processo de transição em curso e fazê-lo voltar ao poder. François Bozizé, em ligação com os seus apoiantes, incentivou o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui. A situação na RCA deteriorou-se rapidamente após o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui pelas forças anti-balaka que provocou a morte de mais de 700 pessoas. Desde então, continuou a tentar comandar operações de desestabilização e a federar as milícias anti-balaka, a fim de alimentar as tensões na capital da RCA. Bozizé tentou reagrupar muitos elementos das Forças Armadas da República Centro-Africana que se dispersaram nas zonas rurais após o golpe de Estado. Forças leais a Bozizé estiveram envolvidas em ataques de retaliação contra a população muçulmana da RCA. Bozizé instou a sua milícia a prosseguir as atrocidades contra o atual regime e os islamistas.
2. NOUREDINE ADAM
APELIDO: ADAM
NOME PRÓPRIO: Nouredine
OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Nourredine Adam; Nureldine Adam; Nourreldine Adam; Nourreddine Adam
DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 1970/Ndele, RCA
Datas de nascimento alternativas: 1969, 1971
PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO:
DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA: Noureddine é um dos líderes iniciais do movimento Séléka. Foi identificado tanto como general como como presidente de um dos grupos armados rebeldes do Séléka, o PJCC Central, um grupo formalmente conhecido como a Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz e cujo acrónimo é igualmente reconhecido como CPJP. Enquanto antigo chefe do grupo dissidente «fundamentalista» da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz (CPJP/F), era o coordenador militar do ex-Séléka durante as ofensivas na anterior rebelião na República Centro-Africana entre o início de dezembro de 2012 e março de 2013. Sem a participação de Noureddine, o Séléka não teria provavelmente conseguido arrebatar o poder ao antigo Presidente da RCA, François Bozizé. Desde a nomeação como presidente interina de Catherine Samba-Panza em 20 de janeiro de 2014, tem sido um dos principais arquitetos da retirada tática do ex-Séléka para Sibut, com o objetivo de pôr em prática o seu plano de criar um bastião muçulmano no norte do país. Tinha claramente instado as suas forças a resistir às ordens do governo de transição e dos líderes militares da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA). Noureddine dirige ativamente o ex-Séléka, antigas forças do Séléka dissolvidas por Djotodia em setembro de 2013, e dirige as operações contra zonas cristãs, para além de continuar a prestar apoio e orientação significativos ao ex-Séléka que opera na RCA.
Envolvido no planeamento, condução ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável: Depois de o Séléka ter tomado o controlo de Bangui em 24 de março de 2013, Nouredine Adam foi nomeado Ministro da Segurança, depois Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas» (Comité extraordinaire de défense des acquis démocratiques — CEDAD, serviço secreto da RCA ora extinto). Nouredine Adam utilizou o CEDAD como polícia política pessoal, tendo procedido a muitasprisões arbitrárias, atos de tortura e execuções sumárias. Além disso, Nouredine foi uma das figuras centrais por detrás da sangrenta operação em Boy Rabe. Em agosto de 2013, as forças do Séléka tomaram de assalto Boy Rabe, uma zona da RCA considerada um bastião dos apoiantes de François Bozizé e do seu grupo étnico. Sob pretexto de procurar armas escondidas, as tropas do Séléka terão morto alegadamente largas dezenas de civis, tendo-se dedicado a violentas pilhagens. Quando estas rusgas alastraram a outras zonas, milhares de residentes invadiram o aeroporto internacional, considerado um local seguro devido à presença de tropas francesas, tendo ocupado a pista.
Presta apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais: No início de 2013, Nouredine Adam desempenhou um papel importante no financiamento das redes do ex-Séléka. Deslocou-se à Arábia Saudita, ao Qatar e aos Emiratos Árabes Unidos para recolher fundos destinados a financiar a anterior rebelião. Atuou igualmente como facilitador para uma cadeia chadiana de tráfico de diamantes que operava entre a República Centro-Africana e o Chade.
3. LEVY YAKETE
APELIDO: YAKETE
NOME PRÓPRIO: Levy
OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Levi Yakite; Levy Yakite
DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 14 de agosto de 1964/Bangui, RCA
Data de nascimento alternativa: 1965
PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: Filho de Pierre Yakété e Joséphine Yamazon.
DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA: Em 17 de dezembro de 2013, Yakete tornou-se o coordenador político do recém formado Movimento Popular de Resistência para a Reforma da República Centro-Africana, grupo rebelde anti-balaka. Tem estado diretamente envolvido nas decisões de um grupo rebelde implicado em atos que prejudicaram a paz, a estabilidade e a segurança na RCA, em especial em 5 de dezembro de 2013 e desde então. Além disso, este grupo foi explicitamente referido nas Resoluções 2127, 2134 e 2149 do CSNU como tendo cometido esses atos. Yakete foi acusado de ordenar a prisão de pessoas ligadas à Séléka, apelando a ataques a pessoas que não apoiam o Presidente Bozizé, e recrutando jovens membros de milícias que atacam com machetes as pessoas hostis ao regime. Tendo continuado a fazer parte do grupo de seguidores de François Bozizé depois de março de 2013, aderiu à Frente para o Regresso à Ordem Constitucional na RCA (Front pour le Retour à l'Ordre Constitutionnel en CentrAfrique — FROCCA), que pretendia o regresso do presidente deposto ao poder por todos os meios necessários. No final do verão de 2013, deslocou-se aos Camarões e ao Benim, onde tentou recrutar gente para lutar contra o Séléka. Em setembro de 2013, tentou recuperar o controlo das operações lideradas por combatentes pró-Bozizé em cidades e aldeias perto de Bossangoa. Yakete é igualmente suspeito de promover a distribuição de machetes a jovens cristãos desempregados no intuito de facilitar os ataques destes a muçulmanos.
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 692/2014 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que impõe medidas restritivas à importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/386/PESC do Conselho (1), que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua reunião de 20-21 de março de 2014, o Conselho Europeu condenou veementemente a anexação da República Autónoma da Crimeia («Crimeia») e da cidade de Sebastopol («Sebastopol») à Federação da Rússia e sublinhou que não reconhecerá a anexação. O Conselho Europeu solicitou à Comissão que avaliasse as consequências jurídicas da anexação e propusesse restrições económicas, comerciais e financeiras em relação à Crimeia com vista à sua rápida implementação. |
(2) |
Na sua Resolução de 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas reafirmou o seu empenhamento na defesa da soberania, independência política, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, sublinhado a invalidade do referendo realizado em 16 de março na Crimeia, e instou todos os Estados a não reconhecerem quaisquer alterações no estatuto da Crimeia e de Sebastopol. |
(3) |
Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol e à concessão, direta ou indiretamente, de financiamento ou assistência financeira, bem como de seguros e de resseguros relacionados com a importação dessas mercadorias. A fim de minimizar o efeito das medidas restritivas nos operadores económicos, deverão ser previstas exceções e períodos transitórios no que respeita ao comércio de mercadorias e serviços conexos, no âmbito dos quais sejam necessárias transações por força de um contrato comercial ou de um contrato acessório sob reserva de um procedimento de notificação. |
(4) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou após 25 de junho de 2014, no âmbito de um contrato ou uma transação ou com eles relacionado, nomeadamente:
|
b) |
«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação; |
c) |
«Mercadorias originárias da República Autónoma da Crimeia e de Sebastopol», as mercadorias que são inteiramente obtidas na Crimeia e em Sebastopol ou que aí foram objeto da última transformação substancial, em conformidade, mutatis mutandis, com o disposto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2); |
d) |
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo; |
e) |
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo. |
Artigo 2.o
É proibido:
a) |
Importar na União Europeia mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol; |
b) |
Conceder, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação das mercadorias referidas na alínea a). |
Artigo 3.o
As proibições estabelecidas no artigo 2.o não se aplicam:
a) |
À execução, até 26 de setembro de 2014, de contratos comerciais celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que procura executar o contrato tenha notificado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, a atividade ou transação à autoridade competente do Estado-Membro onde está estabelecida(o); |
b) |
Às mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol que foram colocadas à disposição das autoridades ucranianas para exame, cujas condições para a concessão de origem preferencial foram verificadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e do Regulamento (UE) n.o 374/2014 (3) e para as quais a autoridade competente da Ucrânia emitiu um certificado de origem em conformidade com o Acordo de Associação UE-Ucrânia. |
Artigo 4.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no artigo 2.o.
Artigo 5.o
As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 6.o
1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
a) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho; |
b) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a); |
c) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto de uma decisão de um tribunal arbitral, judicial ou de uma autoridade administrativa na qual se declare que houve violação das proibições previstas no presente regulamento; |
d) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se o pedido estiver relacionado com a importação objeto das proibições previstas no artigo 2.o. |
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.
3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.
Artigo 7.o
1. A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
2. Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.
Artigo 8.o
1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no anexo.
2. Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.
3. Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (ver página 70 do presente Jornal Oficial).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(3) JO L 118 de 22.4.2014, p. 1.
ANEXO
Sítios Internet para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações
|
BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions |
|
BULGÁRIA http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html |
|
REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce |
|
DINAMARCA http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/ |
|
ALEMANHA http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html |
|
ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ |
|
IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 |
|
GRÉCIA http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html |
|
ESPANHA http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf |
|
FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ |
|
CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije |
|
ITÁLIA http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm |
|
CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions |
|
LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 |
|
LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions |
|
LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions |
|
HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/ |
|
MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp |
|
PAÍSES BAIXOS www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties |
|
ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= |
|
POLÓNIA http://www.msz.gov.pl |
|
PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx |
|
ROMÉNIA http://www.mae.ro/node/1548 |
|
ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/ |
|
ESLOVÁQUIA http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu |
|
FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet |
|
SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner |
|
REINO UNIDO https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions |
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) |
SEAE 309/02 |
B-1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 693/2014 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Deverão ser atualizadas as informações relativas a uma pessoa incluída na lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(3) |
Atendendo à gravidade da situação, deverão ser aditadas doze pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(4) |
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
ANEXO
1. |
A entrada relativa à pessoa a seguir enumerada, como consta da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, é substituída pela seguinte entrada:
|
2. |
São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 as pessoas a seguir enumeradas:
|
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/18 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 694/2014 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
É importante estabelecer normas técnicas de regulamentação que determinem os tipos de GFIA para completar as regras constantes da Diretiva 2011/61/UE por forma a que certas disposições da diretiva sejam aplicadas aos GFIA de modo uniforme. |
(2) |
É conveniente distinguir se um GFIA gere FIA de tipo aberto ou fechado, ou ambos os tipos, a fim de aplicar corretamente aos GFIA as regras em matéria de gestão da liquidez e de avaliação previstas na Diretiva 2011/61/UE. |
(3) |
O fator distintivo que determina se um GFIA gere FIA de tipo aberto ou fechado prende-se com o facto de um FIA de tipo aberto resgatar ou reembolsar as suas ações ou unidades de participação junto dos seus investidores, a pedido de qualquer um dos seus acionistas ou detentores de unidades de participação, antes do início da sua fase de liquidação ou dissolução, de acordo com os procedimentos e a frequência estabelecidos no seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospetos e documentos de oferta. Não deve ser tida em consideração para determinar se o FIA é ou não de tipo aberto uma redução do capital do FIA decorrente de distribuições, efetuadas de acordo com o seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta, mesmo no caso de ter sido autorizada por deliberação dos acionistas ou detentores de unidades de participação proferida em conformidade com os referidos regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta. |
(4) |
Os resgates ou reembolsos relevantes para determinar se um GFIA gere FIA de tipo aberto ou fechado só devem ser os efetuados a partir dos ativos do FIA. Por conseguinte, não deve ser tomado em consideração, para determinar se o FIA é de tipo aberto, o facto de as ações ou unidades de participação de um FIA poderem ou não ser negociadas no mercado secundário e não serem resgatadas ou reembolsadas pelo FIA. |
(5) |
Um GFIA que gira simultaneamente um ou mais FIA de tipo aberto e um ou mais FIA de tipo fechado deve aplicar a cada FIA as regras específicas relativas ao tipo de FIA em causa. |
(6) |
Qualquer alteração da política de reembolso do FIA que implique que o FIA deixe de poder ser considerado um FIA de tipo aberto ou um FIA de tipo fechado deve levar o GFIA a cessar a aplicação das regras relativas à anterior política de reembolso do FIA que gere e a passar a aplicar as regras relativas à nova política de reembolso desse FIA. |
(7) |
Para efeitos da aplicação do artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, deve ter-se em consideração as estruturas jurídicas segundo as quais os FIA de tipo fechado foram criados antes de 22 de julho de 2013. Aquando da adoção da diretiva, não existia qualquer definição harmonizada na União relativamente à estrutura jurídica dos FIA de tipo fechado, que diferia entre os Estados-Membros. Esta realidade reflete-se no texto da diretiva, que qualifica como FIA de tipo fechado algumas estruturas jurídicas existentes em que não existem direitos de reembolso acionáveis durante o período de 5 anos a contar da data do investimento inicial. O artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE prevê períodos transitórios durante os quais os GFIA existentes, na medida em que giram FIA de tipo fechado numa fase avançada ou final do seu ciclo de investimento, conforme comprovado pelo termo doprazo ou pela sua impossibilidade de proceder a qualquer investimento adicional após 22 de julho de 2013, podem continuar a gerir FIA sem autorização ou sem terem de cumprir uma parte significativa da diretiva. Por conseguinte, com a finalidade de preservar o âmbito de aplicação dessas disposições conforme previsto à luz deste objetivo e do referido contexto, devem ser também considerados GFIA de FIA de tipo fechado, para efeitos da aplicação do artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, todos os GFIA que giram FIA cujas ações ou unidades de participação sejam resgatadas ou reembolsadas após um período inicial mínimo de cinco anos, durante o qual os direitos de reembolso não são acionáveis. |
(8) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). |
(9) |
A ESMA procedeu a um processo de consultas públicas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Tipos de GFIA
1. Um GFIA pode ser um ou ambos dos seguintes:
— |
um GFIA de um ou mais FIA de tipo aberto, |
— |
um GFIA de um ou mais FIA de tipo fechado. |
2. Considera-se como GFIA de FIA de tipo aberto um GFIA que gere um FIA cujas ações ou unidades de participação, a pedido de qualquer um dos seus acionistas ou detentores de unidades de participação, são resgatadas ou reembolsadas antes do início da sua fase de liquidação ou dissolução, direta ou indiretamente, a partir dos ativos do FIA e em conformidade com os procedimentos e a frequência estabelecidos no seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospetos ou documentos de oferta.
Não deve ser tida em consideração para determinar se o FIA é ou não de tipo aberto uma redução do capital do FIA decorrente de distribuições, efetuadas de acordo com o seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta, mesmo no caso de ter sido autorizada por deliberação dos acionistas ou detentores de unidades de participação proferida em conformidade com os referidos regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta.
Não deve ser tomado em consideração, para determinar se o FIA é de tipo aberto, o facto de as ações ou unidades de participação de um FIA poderem ou não ser negociadas no mercado secundário e não serem resgatadas ou reembolsadas pelo FIA.
3. Um GFIA de um FIA de tipo fechado é um GFIA que gere um FIA que não é do tipo descrito no n.o 2.
4. Sempre que uma alteração da política de reembolso do FIA tenha por efeito alterar o tipo de FIA que um GFIA gere, as regras aplicáveis ao novo tipo de FIA devem ser aplicadas pelo GFIA a esse FIA.
5. Para efeitos da aplicação do artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, é igualmente considerado um GFIA de FIA de tipo fechado um GFIA que gere FIA cujas ações ou unidades de participação, a pedido de qualquer um dos seus acionistas ou detentores de unidades de participação, sejam resgatadas ou reembolsadas antes do início da sua fase de liquidação ou dissolução, direta ou indiretamente, a partir dos ativos dos FIA após um período inicial mínimo de cinco anos, durante o qual os direitos de reembolso não são acionáveis.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (OJ L 331, 15.12.2010, p. 84).
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 695/2014 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
75,1 |
TR |
61,5 |
|
ZZ |
68,3 |
|
0707 00 05 |
MK |
50,7 |
TR |
85,3 |
|
ZZ |
68,0 |
|
0709 93 10 |
TR |
109,5 |
ZZ |
109,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
109,3 |
BO |
119,0 |
|
TR |
141,7 |
|
ZA |
123,1 |
|
ZZ |
123,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
103,0 |
BR |
76,7 |
|
CL |
99,2 |
|
CN |
130,3 |
|
NZ |
130,7 |
|
US |
223,4 |
|
ZA |
120,8 |
|
ZZ |
126,3 |
|
0809 10 00 |
TR |
249,2 |
ZZ |
249,2 |
|
0809 29 00 |
TR |
310,3 |
ZZ |
310,3 |
|
0809 30 |
MK |
87,8 |
ZZ |
87,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/23 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/78/UE DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2014
que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),
Após consulta dos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Face ao aumento do comércio internacional e a fim de proteger os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, incluir os organismos prejudiciais Agrilus anxius Gory e Anthonomus eugenii Cano no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. |
(2) |
A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, suprimir os organismos prejudiciais Agrilus planipennis Fairmaire, Citrus greening bacterium e Diaphorina citri Kuway do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-los no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. |
(3) |
A presença dos organismos prejudiciais Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. e Trioza erytreae Del Guercio representa um risco inaceitável para a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, transferir esses organismos prejudiciais do anexo II para o anexo I da Diretiva 2000/29/CE. As informações apresentadas por Portugal mostram que é agora conhecida na União a ocorrência desses organismos prejudiciais. Por conseguinte, importa incluí-los no anexo I, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE. |
(4) |
Justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, suprimir o organismo prejudicial Monilinia fructicola (Winter) Honey do anexo I, parte A, secção I, e o organismo prejudicial Ciborinia camelliae Kohn do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, visto que esses organismos se propagaram e estão estabelecidos em grande parte da União, não existindo medidas viáveis para os erradicar ou impedir uma maior propagação. |
(5) |
Justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, suprimir o organismo Citrus vein enation woody gall do anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE, tendo em conta o seu baixo impacto observado. |
(6) |
Determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais podem ser hospedeiros dos organismos prejudiciais Agrilus anxius Gory, Agrilus planipennis Fairmaire, Amauromyza maculosa (Malloch), Anthonomus eugenii Cano, Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., Citrus greening bacterium, Diaphorina citri Kuway, Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev, Helicoverpa armigera (Hübner), Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza sativae (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess), Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith, Spodoptera litura (Fabricius), Spodoptera littoralis (Boisd.) e Trioza erytreae Del Guercio, que constam ou virão a constar da parte A dos anexos I ou II da Diretiva 2000/29/CE. A evolução dos conhecimentos científicos e técnicos mostra que os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE são inadequados para reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário decorrente da introdução e da circulação na União desses vegetais, produtos vegetais e outros materiais. É necessário, por conseguinte,alterar os referidos requisitos especiais e introduzir novos requisitos especiais. No caso do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE devem também ser alterados tendo em vista a sua adaptação às regras da União sobre a circulação interna destinadas a combater este organismo prejudicial. |
(7) |
No que diz respeito a determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais que não constam do anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos mostra que a sua introdução e circulação na União pode representar um risco fitossanitário inaceitável, devido à probabilidade de serem hospedeiros dos organismos prejudiciais referidos no considerando 6. É, pois, necessário que esses vegetais, produtos vegetais e outros materiais sejam incluídos no anexo IV, parte A. |
(8) |
Além disso, os vegetais, produtos vegetais e outros materiais referidos no considerando 6 devem ser submetidos a inspeções fitossanitárias antes da sua introdução ou circulação na União. Esses vegetais, produtos vegetais e outros materiais devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo V, partes A e B, da Diretiva 2000/29/CE. |
(9) |
As interceções frequentes aquando da importação de Manihot esculenta Crantz, de Limnophila L. e Eryngium L., e de Capsicum L. mostram que as folhas de Manihot esculenta Crantz, os produtos hortícolas de folhas de Limnophila L. e Eryngium L. e os frutos de Capsicum L. podem ser hospedeiros de organismos prejudiciais enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE. Esses vegetais devem, pois, ser submetidos a uma inspeção fitossanitária antes da sua introdução na União e essa introdução só deve ser permitida se forem acompanhados por um certificado fitossanitário. Por conseguinte, devem ser incluídos no anexo V, parte B, secção I. |
(10) |
Tendo em conta a versão revista da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, respeitante às diretrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»), considera-se que a abordagem atualmente seguida na Diretiva 2000/29/CE de impor requisitos diferentes consoante o material de embalagem de madeira seja ou não efetivamente utilizado já não se justifica do ponto de vista técnico. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
Do mesmo modo, a madeira utilizada para calçar ou suportar todos os tipos de carga deve ser considerada como um tipo de material de embalagem de madeira, em consonância com as definições da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15, uma vez que já não há qualquer justificação técnica para a regulamentar separadamente dos outros tipos de materiais de embalagem de madeira. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
A redação dos requisitos fitossanitários que se baseiam no tratamento térmico da madeira e da casca isolada deve ser alterada a fim de tornar claro que o período de aquecimento requerido se refere a minutos consecutivos e que a temperatura requerida deve ser atingida em todo o perfil da madeira ou casca isolada para se conseguir eliminar eficazmente os organismos prejudiciais que infestam a madeira. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade. |
(13) |
É necessário atualizar os códigos NC relativos à madeira de coníferas no anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE a fim de abranger a madeira de coníferas de espessura não superior a 6 mm, uma vez que, de acordo com uma recente análise do risco fitossanitário, esta também implica um risco de introdução de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. |
(14) |
As denominações Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Citrus greening bacterium devem ser alteradas em conformidade com a sua denominação científica revista. A Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith deve passar a ser referida como Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. O Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. deve passar a ser referido como Solanum lycopersicum L. O Citrus greening bacterium deve passar a ser referido como Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos. |
(15) |
A Diretiva 2007/33/CE do Conselho (2) estabelece as medidas a tomar contra as populações europeias dos nemátodos de quisto da batateira [Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens] a fim de determinar a sua distribuição, impedir a sua propagação e proceder ao seu controlo. As disposições atuais da Diretiva 2000/29/CE relativas aos nemátodos de quisto da batateira [Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens] devem ser atualizadas em conformidade com os requisitos da Diretiva 2007/33/CE. Os anexos IV e V da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(16) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (3), certas zonas são reconhecidas como zonas protegidas em relação a vários organismos prejudiciais. O Regulamento (CE) n.o 690/2008 foi alterado a fim de ter em conta os últimos desenvolvimentos no que diz respeito às zonas protegidas na União e aos seguintes organismos prejudiciais: Citrus tristeza virus (estirpes europeias), Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. e Grapevine flavescence dorée MLO. É, pois, necessário alterar os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE em conformidade, a fim de assegurar a coerência dos requisitos relativos às zonas protegidas no que diz respeito aos correspondentes organismos prejudiciais. |
(17) |
Além disso, várias zonas da União que foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a certos organismos prejudiciais deixaram de satisfazer os requisitos aplicáveis, uma vez que esses organismos prejudiciais estão agora estabelecidos nessas zonas. As zonas em causa são as seguintes: comunidades autónomas de Castela-Mancha, Múrcia, Navarra e Rioja, comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e província de Guipúscoa (País Basco) (Espanha), Friul-Venécia Juliana e província de Sondrio (Lombardia) (Itália), municípios de Ohrady, Topoľníky e Trhová Hradská (Eslováquia) no que se refere a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; unidade regional de Argolida e Chania (Grécia), Córsega (França) e Algarve (Portugal) no que se refere a Citrus tristeza virus (estirpes europeias). O anexo II, parte B, o anexo III, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(18) |
A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, incluir os organismos prejudiciais Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu e Thaumatopoea processionea L. no anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE. |
(19) |
Das informações fornecidas pela Irlanda, por Portugal e pelo Reino Unido decorre que os territórios destes países estão isentos de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu e satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo I, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros materiais para as zonas protegidas. |
(20) |
Das informações fornecidas pela Irlanda e pelo Reino Unido decorre que o território da Irlanda e parte do território do Reino Unido estão isentos de Thaumatopoea processionea L. e satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo I, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros materiais para as zonas protegidas. |
(21) |
De uma recente análise do risco fitossanitário efetuada pela França conclui-se que o Ips amitinus Eichhof não constitui um risco fitossanitário inaceitável na Córsega (França). Por conseguinte, a Córsega deve ser retirada da lista de zonas protegidas no que diz respeito a este organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(22) |
Das informações fornecidas pelo Reino Unido decorre que a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não está presente na Ilha de Man e que a Ilha de Man satisfaz as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(23) |
Uma análise recente do risco fitossanitário mostra que os requisitos atualmente aplicáveis à introdução e circulação de vegetais, produtos vegetais e outros materiais em certas zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr são inadequados para reduzir o risco fitossanitário em causa para níveis aceitáveis. Esses requisitos devem ser atualizados. O anexo II, parte B, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, secção II, e parte B, secção II, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(24) |
Das informações fornecidas pela França e Itália decorre que a Picardia (departamento de Aisne), a Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e a Apúlia estão isentas de Grapevine flavescence dorée MLO e satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(25) |
Das informações fornecidas pela Suíça decorre que este país (exceto o cantão de Ticino e o vale de Misox) está isento de Grapevine flavescence dorée MLO. Por conseguinte, é adequado incluir a Suíça (exceto o cantão de Ticino e o vale de Misox) como zona a partir da qual os vegetais de Vitis L. podem ser introduzidos em zonas protegidas em relação a esse organismo. O anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade. |
(26) |
A Diretiva 2000/29/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(27) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/464/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12).
(3) Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:
|
(4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(5) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/49 |
DIRETIVA 2014/81/UE DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2014
que altera o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, relativamente ao bisfenol A
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/48/CE estabelece os requisitos gerais para substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2). Estas substâncias não podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos nem em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, exceto se inacessíveis às crianças, autorizadas por uma decisão da Comissão ou contidas em concentrações individuais iguais ou inferiores às concentrações relevantes estabelecidas para a classificação de misturas que as contenham enquanto CMR. Para proteger ainda mais a saúde das crianças, podem ser definidos, sempre que adequado, valores-limite específicos para a presença destas substâncias em brinquedos destinados a crianças com menos de três anos de idade ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca. |
(2) |
A substância bisfenol A é um químico de elevado volume amplamente utilizado na produção de uma grande variedade de produtos de consumo. O bisfenol A é utilizado como um monómero no fabrico de plásticos de policarbonato. Os plásticos de policarbonato são utilizados, inter alia, no fabrico de brinquedos. Além disso, tem sido encontrado bisfenol A em matérias plásticas em determinados brinquedos. |
(3) |
A Diretiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (3), regia os requisitos essenciais de segurança em matéria de propriedades químicas dos brinquedos até 19 de julho de 2013. A norma europeia EN 71-9:2005+A1:2007 prevê um limite de migração de 0,1 mg/l para o bisfenol A. As normas europeias EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005 preveem os métodos de ensaio relevantes. Os limites e os métodos para o bisfenol A estabelecidos nas normas EN 71-9:2005+A1:2007, EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005 são utilizados pela indústria dos brinquedos como referência para garantir que não existe uma exposição não segura ao bisfenol A nos brinquedos. Ainda assim, aquelas normas não constituem normas harmonizadas. |
(4) |
O bisfenol A está classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como tóxico para a reprodução da categoria 2. Na ausência de qualquer requisito específico, o bisfenol A pode encontrar-se presente em brinquedos em concentrações iguais ou inferiores à concentração relevante definida para a classificação de misturas que o contenham como CMR, nomeadamente 5 % a partir de 20 de julho de 2013 e 3 % a partir de 1 de junho de 2015, respetivamente. Não se pode excluir que aquela concentração possa dar origem a um aumento da exposição de crianças pequenas ao bisfenol A, em comparação com o limite de migração de 0,1 mg/l para aquela substância estabelecido pelas normas europeias EN 71-9:2005+A1:2007, EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005. |
(5) |
O bisfenol A foi avaliado exaustivamente em 2003 e 2008 em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (4). O relatório final da avaliação do risco, intitulado «Relatório atualizado da avaliação do risco da União Europeia sobre o 4,4'-isopropilidenedifenol (bisfenol-A)» constatou, entre outros aspetos, que o bisfenol A possui uma atividade moduladora do sistema endócrino em vários ensaios de despistagem in vitro e in vivo e concluiu ser necessário aprofundar a investigação no sentido de esclarecer as incertezas sobre o potencial do bisfenol A para produzir efeitos nocivos sobre o desenvolvimento em doses reduzidas. Todavia, o elevado nível de proteção das crianças contra os riscos provocados por substâncias químicas em brinquedos, à luz das necessidades específicas das crianças, que constituem um grupo de consumidores vulneráveis, exige a incorporação do limite de migração de 0,1 mg/l para o bisfenol A na Diretiva 2009/48/CE. |
(6) |
Os efeitos do bisfenol A estão a ser avaliados em fóruns científicos, incluindo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. O limite de migração definido pela presente diretiva deve ser revisto no caso de se tornarem disponível no futuro novas informações pertinentes. |
(7) |
A Diretiva 2009/48/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE passa a ter a seguinte redação:
«Apêndice C
Valores-limite específicos para produtos químicos utilizados em brinquedos destinados a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, adotados em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2.
Substância |
N.o CAS |
Valor-limite |
TCEP |
115-96-8 |
5 mg/kg (teor-limite) |
TCPP |
13674-84-5 |
5 mg/kg (teor-limite) |
TDCP |
13674-87-8 |
5 mg/kg (teor-limite) |
Bisfenol A |
80-05-7 |
0.1 mg/l (limite de migração) em conformidade com os métodos definidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005» |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 21 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Devem aplicar as referidas disposições a partir de 21 de dezembro de 2015.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.
(4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
DECISÕES
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/52 |
DECISÃO 2014/380/PESC DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1). |
(2) |
Em 19 de março de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2146 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que autoriza os Estados membros da ONU a inspecionarem navios de alto mar designados pelo Comité criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU («Comité»). |
(3) |
A Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê igualmente que os Estados de bandeira dos navios designados devem, se tal for estabelecido pelo Comité, tomar as medidas necessárias para dar instruções a esses navios no sentido de não carregarem, transportarem ou descarregarem petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, caso o ponto focal do Governo da Líbia o não tenha feito. |
(4) |
A Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê igualmente que os Estados de bandeira dos navios designados devem, se tal for estabelecido pelo Comité, tomar as medidas necessárias para proibir esses navios de entrarem nos seus portos, salvo se tal for necessário para efeitos de inspeção, ou em caso de emergência ou de regresso à Líbia. |
(5) |
Além disso, a Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê que, se tal for estabelecido pelo Comité, deve ser proibida a prestação de serviços de reabastecimento, como o fornecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços de manutenção, a navios designados, salvo se a prestação desses serviços for necessária por razões humanitárias, ou no caso de regresso à Líbia. |
(6) |
A Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê também que, se tal for estabelecido pelo Comité, não devem ser efetuadas transações financeiras respeitantes à exportação ilícita petróleo bruto proveniente da Líbia a bordo de navios designados. |
(7) |
Nos termos da Decisão 2011/137/PESC, o Conselho procedeu a uma avaliação completa da lista das pessoas e entidades que consta dos Anexos II e IV dessa decisão. |
(8) |
Devem ser alterados os elementos de identificação de uma das entidades cujo nome consta da lista de pessoas e entidades que figura no Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC. |
(9) |
O Conselho considera que já não há motivos para manter duas entidades na lista que consta do Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC. |
(10) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/137/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-B 1. Os Estados-Membros podem, em conformidade com os pontos 5 a 9 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, inspecionar navios de alto mar que tenham sido designados, aplicando todas as medidas proporcionais às circunstâncias, observando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, ao efetuar essas inspeções e dando ao navio instruções no sentido de tomar as medidas adequadas para devolver o petróleo bruto à Líbia, com o consentimento e em coordenação com o Governo líbio. 2. Antes de efetuarem as inspeções a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio. 3. Os Estados-Membros que efetuem as inspeções a que se refere o n.o 1 devem apresentar prontamente ao Comité um relatório da inspeção com informações pertinentes, relatando os esforços envidados para procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio. 4. Os Estados-Membros que procedam às inspeções a que se refere o n.o 1 devem certificar-se de que as mesmas são efetuadas por navios de guerra ou por navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente para efeitos de serviço público não comercial. 5. O n.o 1 não afeta os direitos, obrigações ou responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros por força do direito internacional, incluindo os direitos ou obrigações previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — nomeadamente o princípio geral da jurisdição exclusiva de um Estado de bandeira sobre os seus navios de alto mar — no que respeita aos navios não designados e a qualquer outra situação que não a referida no n.o 1. 6. No Anexo V enumeram-se os navios a que se refere o n.o 1 designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU. Artigo 4.o-C 1. Caso um Estado-Membro seja o Estado de bandeira de um navio designado, deve, se tal for estabelecido pelo Comité, dar instruções a esse navio para não carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, na falta de instruções do ponto focal do Governo da Líbia relativamente às medidas previstas no ponto 3 da na Resolução 2146 (2014) do CSNU. 2. Os Estados-Membros devem, se tal for estabelecido pelo Comité, recusar a entrada de navios designados nos seus portos, salvo se a entrada for solicitada para efeitos de inspeção ou em caso de emergência ou de regresso à Líbia. 3. É proibida, se tal for estabelecido pelo Comité, a prestação por nacionais de Estados-Membros ou de territórios dos Estados-Membros de serviços de reabastecimento, como o fornecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços de manutenção, a navios designados. 4. O n.o 3 não se aplica quando a autoridade competente do Estado-Membro em causa determine que a prestação de tais serviços é necessária por razões humanitárias, ou caso o navio regresse à Líbia. O Estado-Membro deve notificar o Comité de tais autorizações. 5. São proibidas, se tal for estabelecido pelo Comité, quaisquer transações financeiras efetuadas por nacionais de Estados-Membros ou por entidades sujeitas à sua jurisdição ou a partir de territórios dos Estados-Membros respeitantes a petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia a bordo de navios designados. 6. No Anexo V enumeram-se os navios a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 5 designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.». |
2) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As alterações aos Anexos I, III e V são efetuadas pelo Conselho com base nas determinações do Comité.». |
3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-B Caso o Comité inclua na lista um navio como aqueles a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, e o artigo 4.o-C, n.os 1, 2, 3 e 5, o Conselho inclui esse navio no Anexo V.». |
Artigo 2.o
O Anexo I da presente decisão é aditado à Decisão 2011/137/PESC como Anexo V.
Artigo 3.o
O Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC é alterado em conformidade com o Anexo II da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.
ANEXO I
«ANEXO V
LISTA DE NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o-b, N.o 1, E O ARTIGO 4.o-c, N.os 1, 2, 3 E 5
…»
ANEXO II
O Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada da entidade a seguir indicada é substituída pela entrada seguinte:
|
2) |
As entradas das seguintes entidades são suprimidas:
|
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/56 |
DECISÃO 2014/381/PESC DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1). |
(2) |
Em 27 de setembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/477/PESC (2) que prorroga, com base numa revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia até 30 de setembro de 2014. |
(3) |
As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2014. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/573/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o da Decisão 2010/573/PESC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2014. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).
(2) Decisão 2013/477/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2013, que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 257 de 28.9.2013, p. 18).
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/382/PESC DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC. |
(2) |
Em 9 de maio de 2014, o Comité das Sanções criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) incluiu três pessoas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014) do CSNU. |
(3) |
Por conseguinte, o Anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As pessoas enumeradas no Anexo da presente decisão são incluídas na lista constante do Anexo da Decisão 2013/798/PESC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.
ANEXO
Pessoas a que se refere o artigo 1.o
1. FRANÇOIS YANGOUVONDA BOZIZÉ
APELIDO: BOZIZÉ
NOME PRÓPRIO: François Yangouvonda.
OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Bozize Yangouvonda
DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 14 de outubro de 1946/Mouila, Gabão
PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: Filho de Martine Kofio
DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana (RCA): Desde o golpe de Estado de 24 de março de 2013, Bozizé prestou apoio financeiro e material a membros das milícias cuja ação consiste em desestabilizar o processo de transição em curso e fazê-lo voltar ao poder. François Bozizé, em ligação com os seus apoiantes, incentivou o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui. A situação na RCA deteriorou-se rapidamente após o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui pelas forças anti-balaka que provocou a morte de mais de 700 pessoas. Desde então, continuou a tentar comandar operações de desestabilização e a federar as milícias anti-balaka, a fim de alimentar as tensões na capital da RCA. Bozizé tentou reagrupar muitos elementos das Forças Armadas da República Centro-Africana que se dispersaram nas zonas rurais após o golpe de Estado. Forças leais a Bozizé estiveram envolvidas em ataques de retaliação contra a população muçulmana da RCA. Bozizé instou a sua milícia a prosseguir as atrocidades contra o atual regime e os islamistas.
2. NOUREDINE ADAM
APELIDO: ADAM
NOME PRÓPRIO: Nouredine
OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Nourredine Adam; Nureldine Adam; Nourreldine Adam; Nourreddine Adam
DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 1970/Ndele, RCA
Datas de nascimento alternativas: 1969, 1971
PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO:
DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA: Noureddine é um dos líderes iniciais do movimento Séléka. Foi identificado tanto como general como como presidente de um dos grupos armados rebeldes do Séléka, o PJCC Central, um grupo formalmente conhecido como Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz e cujo acrónimo é igualmente reconhecido como CPJP. Enquanto antigo chefe do grupo dissidente «fundamentalista» da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz (CPJP/F), era o coordenador militar do ex-Séléka durante as ofensivas na anterior rebelião na República Centro-Africana entre o início de dezembro de 2012 e março de 2013. Sem a participação de Noureddine, o Séléka não teria provavelmente conseguido arrebatar o poder ao antigo Presidente da RCA, François Bozizé. Desde a nomeação como presidente interina de Catherine Samba-Panza em 20 de janeiro de 2014, tem sido um dos principais arquitetos da retirada tática do ex-Séléka para Sibut, com o objetivo de pôr em prática o seu plano de criar um bastião muçulmano no norte do país. Tinha claramente instado as suas forças a resistir às ordens do governo de transição e dos líderes militares da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA). Noureddine dirige ativamente o ex-Séléka, antigas forças do Séléka dissolvidas por Djotodia em setembro de 2013, e dirige as operações contra zonas cristãs, para além de continuar a prestar apoio e orientação significativos ao ex-Séléka que opera na RCA.
Envolvido no planeamento, condução ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável: Depois de o Séléka ter tomado o controlo de Bangui em 24 de março de 2013, Nouredine Adam foi nomeado Ministro da Segurança, depois Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas» (Comité extraordinaire de défense des acquis démocratiques — CEDAD, serviço secreto da RCA ora extinto). Nourredine Adam utilizou o CEDAD como polícia política pessoal, tendo procedido a muitas prisões arbitrárias, atos de tortura e execuções sumárias. Além disso, Nouredine foi uma das figuras centrais por detrás da sangrenta operação em Boy Rabe. Em agosto de 2013, as forças do Séléka tomaram de assalto Boy Rabe, uma zonada RCA considerada um bastião dos apoiantes de François Bozizé e do seu grupo étnico. Sob pretexto de procurar armas escondidas, as tropas do Séléka terão morto alegadamente largas dezenas de civis, tendo-se dedicado a violentas pilhagens. Quando estas rusgas alastraram a outras zonas, milhares de residentes invadiram o aeroporto internacional, considerado um local seguro devido à presença de tropas francesas, tendo ocupado a pista.
Presta apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais: No início de 2013, Nouredine Adam desempenhou um papel importante no financiamento das redes do ex-Séléka. Deslocou-se à Arábia Saudita, ao Qatar e aos Emiratos Árabes Unidos para recolher fundos destinados a financiar a anterior rebelião. Atuou igualmente como facilitador para uma cadeia chadiana de tráfico de diamantes que operava entre a República Centro-Africana e o Chade.
3. LEVY YAKETE
APELIDO: YAKETE
NOME PRÓPRIO: Levy
OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Levi Yakite; Levy Yakite
DATA/LOCAL DE NASCIMENTO:: 14 de agosto de 1964/Bangui, RCA
Data de nascimento alternativa: 1965
PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: Filho de Pierre Yakété e Joséphine Yamazon.
DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA: Em 17 de dezembro de 2013, Yakete tornou-se o coordenador político do recém formado Movimento Popular de Resistência para a Reforma da República Centro-Africana, grupo rebelde anti-balaka. Tem estado diretamente envolvido nas decisões de um grupo rebelde implicado em atos que prejudicaram a paz, a estabilidade e a segurança na RCA, em especial em 5 de dezembro de 2013 e desde então. Além disso, este grupo foi explicitamente referido nas Resoluções 2127, 2134 e 2149 do CSNU como tendo cometido esses atos. Yakete foi acusado de ordenar a prisão de pessoas ligadas à Séléka, apelando a ataques a pessoas que não apoiam o Presidente Bozizé, e recrutando jovens membros de milícias que atacam com machetes as pessoas hostis ao regime. Tendo ficado entre os seguidores de François Bozizé depois de março de 2013, aderiu à Frente para o Regresso à Ordem Constitucional na RCA (Front pour le Retour à l'Ordre Constitutionnel en CentrAfrique — FROCCA), que pretendia o regresso do presidente deposto ao poder por todos os meios necessários. No final do verão de 2013, deslocou-se aos Camarões e ao Benim, onde tentou recrutar gente para lutar contra o Séléka. Em setembro de 2013, tentou recuperar o controlo das operações lideradas por combatentes pró-Bozizé em cidades e aldeias perto de Bossangoa. Yakete é igualmente suspeito de promover a distribuição de machetes a jovens cristãos desempregados no intuito de facilitar os ataques destes a muçulmanos.
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/60 |
DECISÃO 2014/383/PESC DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2.o, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/393/PESC (1) que nomeia Franz-Michael SKJOLD MELLBIN Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2014. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 8 meses. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Franz-Michael SKJOLD MELLBIN como REUE no Afeganistão é prorrogado até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE termine antes da data prevista, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O REUE representa a União e promove os objetivos políticos da União no Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão. O REUE deve, em especial:
a) |
Contribuir para a aplicação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e da Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016 e, consoante o caso, o Acordo de Cooperação UE-Afeganistão sobre a Parceria e Desenvolvimento; |
b) |
Dar apoio ao diálogo político União-Afeganistão; |
c) |
Apoiar o papel central desempenhado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no Afeganistão, em particular contribuindo para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a execução dos comunicados das Conferências de Bona, de Chicago e de Tóquio e das resoluções relevantes da ONU. |
Artigo 3.o
Mandato
A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão, deve:
a) |
Promover as opiniões da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão; |
b) |
Manter contactos estreitos com as instituições relevantes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o desenvolvimento de tais instituições. Deverão também ser mantidos contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros atores relevantes no Afeganistão, nomeadamente os atores relevantes da sociedade civil; |
c) |
Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como com os outros principais parceiros e organizações; |
d) |
Prestar informações sobre os progressos registados no cumprimento dos objetivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, na Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016, no Acordo de Cooperação UE-Afeganistão sobre Parceria e Desenvolvimento e nos comunicados das Conferências de Bona, de Chicago e de Tóquio, em especial nos seguintes domínios:
|
e) |
Participar ativamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento, mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis; |
f) |
Prestar aconselhamento sobre a participação e as posições da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão; |
g) |
Desempenhar um papel ativo na promoção da cooperação regional através das iniciativas relevantes, como o Processo de Istambul e a Conferência Regional de Cooperação Económica para o Afeganistão (RECCA); |
h) |
Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das diretrizes da UE sobre os direitos humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças em regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio; |
i) |
Prestar apoio, na medida do necessário, a um processo de paz inclusivo e liderado pelo Afeganistão que conduza a uma solução política consentânea com os limites acordados na Conferência de Bona. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 3 760 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente e de maneira regular o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o país anfitrião, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona geográfica, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos a essa zona; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com a delegação da União no Paquistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e com os Chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante de Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Assistência em relação a pedidos
O REUE e o seu pessoal prestam assistência no fornecimento de elementos para dar resposta a pedidos e obrigações decorrentes dos mandatos dos anteriores REUE no Afeganistão e, para o efeito, prestam assistência administrativa e concedem acesso aos arquivos relevantes.
Artigo 14.o
Exame
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente examinadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2014.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 198 de 23.7.2013, p. 47.
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/65 |
DECISÃO 2014/384/PESC DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que altera a Decisão 2011/426/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/426/PESC (1) que nomeou Peter SØRENSEN Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2015. |
(2) |
A Decisão 2011/426/PESC, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/351/PESC (2), dotou o REUE com montantes de referência financeira para o período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 30 de junho de 2014. Deverá ser fixado um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado. |
(4) |
A Decisão 2011/426/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/426/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 é de 5 250 000 EUR.». |
2) |
Ao artigo 13.o é aditado o seguinte parágrafo: «O relatório circunstanciado final sobre a execução do mandato é apresentado antes de março de 2015.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 188 de 19.7.2011, p. 30.
(2) JO L 185 de 4.7.2013, p. 7.
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/66 |
DECISÃO 2014/385/PESC DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia. |
(2) |
Em 25 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/440/PESC (1) que nomeia Stavros LAMBRINIDIS Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2014. |
(3) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 8 meses, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Stavros LAMBRINIDIS como REUE para os Direitos Humanos é prorrogado até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE termine antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS), mediante proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em matéria de direitos humanos, tal como estabelecido no Tratado, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e no Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia:
a) |
Aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na proteção e na promoção dos direitos humanos no mundo, nomeadamente através do aprofundamento da cooperação e do diálogo político da União com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, sociedade civil e organizações internacionais e regionais, e através da intervenção em fóruns internacionais relevantes; |
b) |
Aumentar a contribuição da União para o reforço da democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo; |
c) |
Melhorar a coerência da ação da União em matéria de direitos humanos e a integração dos direitos humanos em todos os domínios da ação externa da União. |
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
a) |
Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em particular o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia, formulando nomeadamente recomendações a este respeito; |
b) |
Contribuir para a aplicação das orientações, dos instrumentos e dos planos de ação da União em matéria de direitos humanos e de direito humanitário internacional; |
c) |
Fomentar o diálogo com governos de países terceiros e organizações internacionais e regionais sobre os direitos humanos, bem como com organizações da sociedade civil e outros atores relevantes, de modo a assegurar a eficácia e a visibilidade da política da União em matéria de direitos humanos; |
d) |
Contribuir para melhorar a coerência e a consistência das políticas e ações da União no domínio da proteção e da promoção dos direitos humanos, nomeadamente através do seu contributo para a formulação de políticas relevantes da União. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.
3. O REUE trabalha em plena coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes, de modo a assegurar a coerência e a consistência dos respetivos trabalhos no domínio dos direitos humanos.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 550 000 EUR.
2. O montante de referência financeira para o período subsequente a afetar ao REUE para os Direitos Humanos é decidido pelo Conselho.
3. As despesas são geridas nos termos dos procedimentos e das regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
4. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado tem a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).
Artigo 8.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2. As delegações da União e as representações diplomáticas dos Estados-Membros, prestam, sempre que oportuno, o apoio logístico adequado ao REUE.
Artigo 9.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato e com base na situação de segurança no país em causa, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica; |
c) |
Assegura que a todos os membros da equipa do REUE destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona geográfica, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 10.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho, em particular o Grupo de Trabalho sobre os Direitos Humanos. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 11.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. O REUE trabalha em coordenação com os Estados-Membros e a Comissão, bem como, sempre que oportuno, com outros Representantes Especiais da União Europeia. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida, in loco, uma ligação estreita com os chefes das delegações da União, os chefes de missão dos Estados-Membros e com os chefes ou comandantes das missões e operações da política comum de segurança e defesa e com outros Representantes Especiais da União Europeia, conforme o adequado, que envidam todos os esforços para assistir o REUE na execução do mandato.
3. O REUE mantém igualmente contactos e procura a complementaridade e sinergia com outros atores internacionais e regionais a nível da Sede e no terreno. O REUE procura ter contactos regulares com organizações da sociedade civil, tanto a nível da Sede como no terreno.
Artigo 12.o
Exame
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente examinadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2014.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 200 de 27.7.2012, p. 21.
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/70 |
DECISÃO 2014/386/PESC DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União condenaram veementemente a violação, que não resultou de qualquer provocação, da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia. |
(2) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1) que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
(3) |
Na sua reunião de 20-21 de março de 2014, o Conselho Europeu condenou firmemente a anexação ilegal da República Autónoma Crimeia («Crimeia») e da cidade de Sebastopol («Sebastopol») à Federação da Rússia e frisou que não a reconhecerá. O Conselho Europeu considerou que deverão ser propostas determinadas restrições económicas, comerciais e financeiras em relação à Crimeia, a executar rapidamente. |
(4) |
Em 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 68/262 relativa à integridade territorial da Ucrânia, em que reafirma o seu empenhamento na defesa da soberania, independência política, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, sublinha a não validade do referendo realizado na Crimeia em 16 de março e apela a todos os Estados para que não reconheçam quaisquer alterações ao estatuto da Crimeia e de Sebastopol. |
(5) |
Nestas circunstâncias, o Conselho considera que a importação pela União Europeia de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol deverá ser proibida, com exceção das mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol às quais o Governo da Ucrânia tenha concedido um certificado de origem. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(7) |
É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É proibida a importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.
2. É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.
Artigo 2.o
As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por elas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.
Artigo 3.o
As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 26 de setembro de 2014 de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 26 de setembro de 2014.
Artigo 4.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo seja contornar as proibições previstas no artigo 1.o.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 23 de junho de 2015.
A presente decisão será periodicamente avaliada. A presente decisão pode ser revista ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/72 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/387/PESC DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
Deverão ser atualizadas as informações relativas a uma pessoa incluída na lista que consta do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC. |
(3) |
Atendendo à gravidade da situação, deverão ser aditadas doze pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
ANEXO
1. |
A entrada relativa à pessoa a seguir enumerada, como consta da Secção A do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC, é substituída pela seguinte entrada:
|
2. |
São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante da Secção A do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC as pessoas a seguir enumeradas:
|
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2014
que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito das componentes transfronteiriça e transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia no período de 2014-2020
[notificada com o número C(2014) 3898]
(2014/388/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Após consulta ao Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2).
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) apoia o objetivo da Cooperação Territorial Europeia em certas regiões que correspondem ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (a seguir, designado «nível NUTS 3») para a cooperação transfronteiriça, e em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (a seguir, designado «nível NUTS 2») para a cooperação transnacional, que foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão (4). É, pois, necessário estabelecer essas listas de regiões elegíveis. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, a lista de regiões elegíveis para a cooperação transfronteiriça especifica também as regiões de nível NUTS 3 da União tidas em conta na afetação de fundos do FEDER à cooperação transfronteiriça em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), no âmbito do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, esta lista pode também abranger regiões do nível NUTS 3 situadas nas regiões ultraperiféricas ao longo das fronteiras marítimas separadas por mais de 150 km, como zonas transfronteiriças. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, a decisão da Comissão que estabelece as listas das zonas transfronteiriças e transnacionais deve indicar igualmente, para efeitos de informação, as regiões dos países terceiros ou os territórios referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 4, do referido regulamento. |
(5) |
É, por conseguinte, necessário estabelecer as listas das zonas transfronteiriças e transnacionais elegíveis para financiamento do FEDER, discriminadas por programa de cooperação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito da componente transfronteiriça do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, são as enumeradas no anexo I.
Artigo 2.o
As regiões do nível NUTS 3 da União, que foram tidas em conta na afetação de fundos do FEDER para a cooperação transfronteiriça, mas que não são parte de qualquer zona transfronteiriça enumerada no anexo I, e que serão abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 232/2014 e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 231/2014, são as enumeradas no anexo II.
Artigo 3.o
As regiões e zonas elegíveis para financiamento do FEDER, no âmbito da componente transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, são as enumeradas no anexo III.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.
Pela Comissão
Johannes HAHN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(3) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão, de 17 de janeiro de 2011, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 13 de 18.1.2011, p. 3).
(5) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(6) Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
ANEXO I
Lista de zonas elegíveis para financiamento, discriminadas por programa de cooperação transfronteiriço
2014TC16RFCB001 |
BE-DE-NL |
(Interreg V-A) Bélgica-Alemanha-Países Baixos (Euregio Meuse-Rhin/Euregio Maas-Rijn/Euregio Maas-Rhein) |
|
|
|
|
|
|
BE221 |
Arr. Hasselt |
|
|
BE222 |
Arr. Maaseik |
|
|
BE223 |
Arr. Tongeren |
|
|
BE332 |
Arr. Liège |
|
|
BE335 |
Arr. Verviers — communes francophones |
|
|
BE336 |
Bezirk Verviers — Deutschsprachige Gemeinschaft |
|
|
DEA26 |
Düren |
|
|
DEA28 |
Euskirchen |
|
|
DEA29 |
Heinsberg |
|
|
DEA2D |
Städteregion Aachen |
|
|
DEB23 |
Eifelkreis Bitburg-Prüm |
|
|
DEB24 |
Vulkaneifel |
|
|
NL422 |
Midden-Limburg |
|
|
NL423 |
Zuid-Limburg |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB002 |
AT-CZ |
(Interreg V-A) Áustria-República Checa |
|
|
|
|
|
|
AT121 |
Mostviertel-Eisenwurzen |
|
|
AT123 |
Sankt Pölten |
|
|
AT124 |
Waldviertel |
|
|
AT125 |
Weinviertel |
|
|
AT126 |
Wiener Umland/Nordteil |
|
|
AT130 |
Wien |
|
|
AT311 |
Innviertel |
|
|
AT312 |
Linz-Wels |
|
|
AT313 |
Mühlviertel |
|
|
AT314 |
Steyr-Kirchdorf |
|
|
CZ031 |
Jihočeský kraj |
|
|
CZ063 |
Kraj Vysočina |
|
|
CZ064 |
Jihomoravský kraj |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB003 |
SK-AT |
(Interreg V-A) Eslováquia-Áustria |
|
|
|
|
|
|
AT111 |
Mittelburgenland |
|
|
AT112 |
Nordburgenland |
|
|
AT121 |
Mostviertel-Eisenwurzen |
|
|
AT122 |
Niederösterreich-Süd |
|
|
AT123 |
Sankt Pölten |
|
|
AT124 |
Waldviertel |
|
|
AT125 |
Weinviertel |
|
|
AT126 |
Wiener Umland/Nordteil |
|
|
AT127 |
Wiener Umland/Südteil |
|
|
AT130 |
Wien |
|
|
SK010 |
Bratislavský kraj |
|
|
SK021 |
Trnavský kraj |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB004 |
AT-DE |
(Interreg V-A) Áustria–Alemanha/Baviera (Bayern–Österreich) |
|
|
|
|
|
|
AT311 |
Innviertel |
|
|
AT312 |
Linz-Wels |
|
|
AT313 |
Mühlviertel |
|
|
AT314 |
Steyr-Kirchdorf |
|
|
AT315 |
Traunviertel |
|
|
AT321 |
Lungau |
|
|
AT322 |
Pinzgau-Pongau |
|
|
AT323 |
Salzburg und Umgebung |
|
|
AT331 |
Außerfern |
|
|
AT332 |
Innsbruck |
|
|
AT333 |
Osttirol |
|
|
AT334 |
Tiroler Oberland |
|
|
AT335 |
Tiroler Unterland |
|
|
AT341 |
Bludenz-Bregenzer Wald |
|
|
AT342 |
Rheintal-Bodenseegebiet |
|
|
DE213 |
Rosenheim, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE214 |
Altötting |
|
|
DE215 |
Berchtesgadener Land |
|
|
DE216 |
Bad Tölz-Wolfratshausen |
|
|
DE21D |
Garmisch-Partenkirchen |
|
|
DE21F |
Miesbach |
|
|
DE21G |
Mühldorf a. Inn |
|
|
DE21K |
Rosenheim, Landkreis |
|
|
DE21M |
Traunstein |
|
|
DE21N |
Weilheim-Schongau |
|
|
DE221 |
Landshut, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE222 |
Passau, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE224 |
Deggendorf |
|
|
DE225 |
Freyung-Grafenau |
|
|
DE227 |
Landshut, Landkreis |
|
|
DE228 |
Passau, Landkreis |
|
|
DE229 |
Regen |
|
|
DE22A |
Rottal-Inn |
|
|
DE22C |
Dingolfing-Landau |
|
|
DE272 |
Kaufbeuren, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE273 |
Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt |
|
|
DE274 |
Memmingen, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE27A |
Lindau (Bodensee) |
|
|
DE27B |
Ostallgäu |
|
|
DE27C |
Unterallgäu |
|
|
DE27E |
Oberallgäu |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB005 |
ES-PT |
(Interreg V-A) Espanha-Portugal (POCTEP) |
|
|
|
|
|
|
ES111 |
A Coruña |
|
|
ES112 |
Lugo |
|
|
ES113 |
Ourense |
|
|
ES114 |
Pontevedra |
|
|
ES411 |
Ávila |
|
|
ES413 |
León |
|
|
ES415 |
Salamanca |
|
|
ES418 |
Valladolid |
|
|
ES419 |
Zamora |
|
|
ES431 |
Badajoz |
|
|
ES432 |
Cáceres |
|
|
ES612 |
Cádiz |
|
|
ES613 |
Córdoba |
|
|
ES615 |
Huelva |
|
|
ES618 |
Sevilla |
|
|
PT111 |
Minho-Lima |
|
|
PT112 |
Cávado |
|
|
PT113 |
Ave |
|
|
PT114 |
Grande Porto |
|
|
PT115 |
Tâmega |
|
|
PT117 |
Douro |
|
|
PT118 |
Alto Trás-os-Montes |
|
|
PT150 |
Algarve |
|
|
PT165 |
Dão-Lafões |
|
|
PT166 |
Pinhal Interior Sul |
|
|
PT167 |
Serra da Estrela |
|
|
PT168 |
Beira Interior Norte |
|
|
PT169 |
Beira Interior Sul |
|
|
PT16A |
Cova da Beira |
|
|
PT181 |
Alentejo Litoral |
|
|
PT182 |
Alto Alentejo |
|
|
PT183 |
Alentejo Central |
|
|
PT184 |
Baixo Alentejo |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB006 |
ES-FR-AD |
(Interreg V-A) Espanha-França-Andorra (POCTEFA) |
|
|
|
|
|
|
ES211 |
Álava |
|
|
ES212 |
Guipúzcoa |
|
|
ES213 |
Vizcaya |
|
|
ES220 |
Navarra |
|
|
ES230 |
La Rioja |
|
|
ES241 |
Huesca |
|
|
ES243 |
Zaragoza |
|
|
ES511 |
Barcelona |
|
|
ES512 |
Girona |
|
|
ES513 |
Lleida |
|
|
ES514 |
Tarragona |
|
|
FR615 |
Pyrénées-Atlantiques |
|
|
FR621 |
Ariège |
|
|
FR623 |
Haute-Garonne |
|
|
FR626 |
Hautes-Pyrénées |
|
|
FR815 |
Pyrénées orientales |
|
|
AD000 |
Andorra |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB007 |
ES-PT |
(Interreg V-A) Espanha-Portugal (Madeira-Açores-Canarias (MAC)) |
|
|
|
|
|
|
ES703 |
El Hierro |
|
|
ES704 |
Fuerteventura |
|
|
ES705 |
Gran Canaria |
|
|
ES706 |
La Gomera |
|
|
ES707 |
La Palma |
|
|
ES708 |
Lanzarote |
|
|
ES709 |
Tenerife |
|
|
PT200 |
Região Autónoma dos Açores |
|
|
PT300 |
Região Autónoma de Madeira |
|
|
CP |
Cabo Verde |
|
|
MR |
Mauritânia |
|
|
SN |
Senegal |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB008 |
HU-HR |
(Interreg V-A) Hungria-Croácia |
|
|
|
|
|
|
HR044 |
Varaždinska županija |
|
|
HR045 |
Koprivničko-križevačka županija |
|
|
HR046 |
Međimurska županija |
|
|
HR047 |
Bjelovarsko-bilogorska županija |
|
|
HR048 |
Virovitičko-podravska županija |
|
|
HR049 |
Požeško-slavonska županija |
|
|
HR04B |
Osječko-baranjska županija |
|
|
HR04C |
Vukovarsko-srijemska županija |
|
|
HU223 |
Zala |
|
|
HU231 |
Baranya |
|
|
HU232 |
Somogy |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB009 |
DE-CZ |
(Interreg V-A) Alemanha/Baviera-República Checa |
|
|
|
|
|
|
CZ031 |
Jihočeský kraj |
|
|
CZ032 |
Plzeňský kraj |
|
|
CZ041 |
Karlovarský kraj |
|
|
DE222 |
Passau, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE223 |
Straubing, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE224 |
Deggendorf |
|
|
DE225 |
Freyung-Grafenau |
|
|
DE228 |
Passau, Landkreis |
|
|
DE229 |
Regen |
|
|
DE22B |
Straubing-Bogen |
|
|
DE231 |
Amberg, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE232 |
Regensburg, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE233 |
Weiden i. d. Opf, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE234 |
Amberg-Sulzbach |
|
|
DE235 |
Cham |
|
|
DE237 |
Neustadt a. d. Waldnaab |
|
|
DE238 |
Regensburg, Landkreis |
|
|
DE239 |
Schwandorf |
|
|
DE23A |
Tirschenreuth |
|
|
DE242 |
Bayreuth, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE244 |
Hof, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE246 |
Bayreuth, Landkreis |
|
|
DE249 |
Hof, Landkreis |
|
|
DE24A |
Kronach |
|
|
DE24B |
Kulmbach |
|
|
DE24D |
Wunsiedel i. Fichtelgebirge |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB010 |
AT-HU |
(Interreg V-A) Áustria-Hungria |
|
|
|
|
|
|
AT111 |
Mittelburgenland |
|
|
AT112 |
Nordburgenland |
|
|
AT113 |
Südburgenland |
|
|
AT122 |
Niederösterreich-Süd |
|
|
AT127 |
Wiener Umland/Südteil |
|
|
AT130 |
Wien |
|
|
AT221 |
Graz |
|
|
AT224 |
Oststeiermark |
|
|
HU221 |
Győr-Moson-Sopron |
|
|
HU222 |
Vas |
|
|
HU223 |
Zala |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB011 |
DE-PL |
(Interreg V-A) Alemanha/Brandeburgo-Polónia |
|
|
|
|
|
|
DE402 |
Cottbus, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE403 |
Frankfurt (Oder), Kreisfreie Stadt |
|
|
DE409 |
Märkisch-Oderland |
|
|
DE40C |
Oder-Spree |
|
|
DE40G |
Spree-Neiße |
|
|
PL431 |
Gorzowski |
|
|
PL432 |
Zielonogórski |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB012 |
PL-SK |
(Interreg V-A) Polónia-Eslováquia |
|
|
|
|
|
|
PL214 |
Krakowski |
|
|
PL215 |
Nowosądecki |
|
|
PL216 |
Oświęcimski |
|
|
PL225 |
Bielski |
|
|
PL22C |
Tyski |
|
|
PL323 |
Krośnieński |
|
|
PL324 |
Przemyski |
|
|
PL325 |
Rzeszowski |
|
|
SK031 |
Žilinský kraj |
|
|
SK041 |
Prešovský kraj |
|
|
SK042 |
Košický kraj |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB013 |
PL-DK-DE-LT-SE |
(Interreg V-A) Polónia-Dinamarca-Alemanha-Lituânia-Suécia (SOUTH BALTIC) |
|
|
|
|
|
|
DE801 |
Greifswald, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE803 |
Rostock, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE805 |
Stralsund, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE806 |
Wismar, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE807 |
Bad Doberan |
|
|
DE80D |
Nordvorpommern |
|
|
DE80E |
Nordwestmecklenburg |
|
|
DE80F |
Ostvorpommern |
|
|
DE80H |
Rügen |
|
|
DE80I |
Uecker-Randow |
|
|
DE809 |
Güstrow |
|
|
DE808 |
Demmin |
|
|
DK014 |
Bornholm |
|
|
DK021 |
Østsjælland |
|
|
DK022 |
Vest- og Sydsjælland |
|
|
LT003 |
Klaipėdos apskritis |
|
|
LT007 |
Tauragės apskritis |
|
|
LT008 |
Telšių apskritis |
|
|
PL422 |
Koszaliński |
|
|
PL423 |
Stargardzki |
|
|
PL424 |
Miasto Szczecin |
|
|
PL425 |
Szczeciński |
|
|
PL621 |
Elbląski |
|
|
PL631 |
Słupski |
|
|
PL633 |
Trójmiejski |
|
|
PL634 |
Gdański |
|
|
PL635 |
Starogardzki |
|
|
SE212 |
Kronobergs län |
|
|
SE213 |
Kalmar län |
|
|
SE221 |
Blekinge län |
|
|
SE224 |
Skåne län |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB014 |
FI-EE-LV-SE |
(Interreg V-A) Finlândia-Estónia-Letónia-Suécia (Central Baltic) |
|
|
|
|
|
|
EE001 |
Põhja-Eesti |
|
|
EE004 |
Lääne-Eesti |
|
|
EE006 |
Kesk-Eesti |
|
|
EE007 |
Kirde-Eesti |
|
|
EE008 |
Lõuna-Eesti |
|
|
FI1B1 |
Helsinki-Uusimaa |
|
|
FI1C1 |
Varsinais-Suomi |
|
|
FI1C2 |
Kanta-Häme |
|
|
FI1C3 |
Päijät-Häme |
|
|
FI1C4 |
Kymenlaakso |
|
|
FI1C5 |
Etelä-Karjala |
|
|
FI196 |
Satakunta |
|
|
FI197 |
Pirkanmaa |
|
|
FI200 |
Åland |
|
|
LV003 |
Kurzeme |
|
|
LV006 |
Rīga |
|
|
LV007 |
Pierīga |
|
|
LV008 |
Vidzeme |
|
|
LV009 |
Zemgale |
|
|
SE110 |
Stockholms län |
|
|
SE121 |
Uppsala län |
|
|
SE122 |
Södermanlands län |
|
|
SE123 |
Östergötlands län |
|
|
SE124 |
Örebro län |
|
|
SE125 |
Västmanlands län |
|
|
SE214 |
Gotlands län |
|
|
SE313 |
Gävleborgs län |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB015 |
SK-HU |
(Interreg V-A) Eslováquia-Hungria |
|
|
|
|
|
|
HU101 |
Budapest |
|
|
HU102 |
Pest |
|
|
HU212 |
Komárom-Esztergom |
|
|
HU221 |
Győr-Moson-Sopron |
|
|
HU311 |
Borsod-Abaúj-Zemplén |
|
|
HU312 |
Heves |
|
|
HU313 |
Nógrád |
|
|
HU323 |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
|
|
SK010 |
Bratislavský kraj |
|
|
SK021 |
Trnavský kraj |
|
|
SK023 |
Nitriansky kraj |
|
|
SK032 |
Banskobystrický kraj |
|
|
SK042 |
Košický kraj |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB016 |
SE-NO |
(Interreg V-A) Suécia-Noruega |
|
|
|
|
|
|
SE311 |
Värmlands län |
|
|
SE312 |
Dalarnas län |
|
|
SE321 |
Västernorrlands län |
|
|
SE322 |
Jämtlands län |
|
|
SE232 |
Västra Götaland |
|
|
NO012 |
Akershus |
|
|
NO021 |
Hedmark |
|
|
NO031 |
Østfold |
|
|
NO061 |
Sør-Trøndelag |
|
|
NO062 |
Nord-Trøndelag |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB017 |
DE-CZ |
(Interreg V-A) Alemanha/Saxónia-República Checa |
|
|
|
|
|
|
CZ041 |
Karlovarský kraj |
|
|
CZ042 |
Ústecký kraj |
|
|
CZ051 |
Liberecký kraj |
|
|
DED21 |
Dresden, Kreisfreie Stadt |
|
|
DED2C |
Bautzen |
|
|
DED2D |
Görlitz |
|
|
DED2F |
Sächsische Schweiz-Osterzgebirge |
|
|
DED41 |
Chemnitz, Kreisfreie Stadt |
|
|
DED42 |
Erzgebirgskreis |
|
|
DED43 |
Mittelsachsen |
|
|
DED44 |
Vogtlandkreis |
|
|
DED45 |
Zwickau |
|
|
DEG0K |
Saale-Orla-Kreis |
|
|
DEG0L |
Greiz |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB018 |
PL-DE |
(Interreg V-A) Polónia-Alemanha/Saxónia |
|
|
|
|
|
|
DED2C |
Bautzen |
|
|
DED2D |
Görlitz |
|
|
PL432 |
Zielonogórski |
|
|
PL515 |
Jeleniogórski |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB019 |
DE-PL |
(Interreg V-A) Alemanha/Meclemburgo-Pomerânia Ocidental/Brandeburgo-Polónia |
|
|
|
|
|
|
DE405 |
Barnim |
|
|
DE409 |
Märkisch-Oderland |
|
|
DE40I |
Uckermark |
|
|
DE801 |
Greifswald, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE802 |
Neubrandenburg, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE805 |
Stralsund, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE808 |
Demmin |
|
|
DE80B |
Mecklenburg-Strelitz |
|
|
DE80C |
Müritz |
|
|
DE80D |
Nordvorpommern |
|
|
DE80F |
Ostvorpommern |
|
|
DE80H |
Rügen |
|
|
DE80I |
Uecker-Randow |
|
|
PL422 |
Koszaliński |
|
|
PL423 |
Stargardzki |
|
|
PL424 |
Miasto Szczecin |
|
|
PL425 |
Szczeciński |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB020 |
EL-IT |
(Interreg V-A) Grécia-Itália |
|
|
|
|
|
|
EL211 |
Άρτα (Arta) |
|
|
EL212 |
Θεσπρωτία (Thesprotia) |
|
|
EL213 |
Ιωάννινα (Ioannina) |
|
|
EL214 |
Πρέβεζα (Preveza) |
|
|
EL221 |
Ζάκυνθος (Zakynthos) |
|
|
EL222 |
Κέρκυρα (Kerkyra) |
|
|
EL223 |
Κεφαλληνία (Kefallinia) |
|
|
EL224 |
Λευκάδα (Lefkada) |
|
|
EL231 |
Αιτωλοακαρνανία (Aitoloakarnania) |
|
|
EL232 |
Αχαΐα (Achaia) |
|
|
EL233 |
Ηλεία (Ileia) |
|
|
ITF43 |
Taranto |
|
|
ITF44 |
Brindisi |
|
|
ITF45 |
Lecce |
|
|
ITF46 |
Foggia |
|
|
ITF47 |
Bari |
|
|
ITF48 |
Barletta-Andria-Trani |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB021 |
RO-BG |
(Interreg V-A) Roménia-Bulgária |
|
|
|
|
|
|
BG311 |
Видин (Vidin) |
|
|
BG312 |
Монтана (Montana) |
|
|
BG313 |
Враца (Vratsa) |
|
|
BG314 |
Плевен (Pleven) |
|
|
BG321 |
Велико Търново (Veliko Tarnovo) |
|
|
BG323 |
Русе (Ruse) |
|
|
BG325 |
Силистра (Silistra) |
|
|
BG332 |
Добрич (Dobrich) |
|
|
RO223 |
Constanţa |
|
|
RO312 |
Călăraşi |
|
|
RO314 |
Giurgiu |
|
|
RO317 |
Teleorman |
|
|
RO411 |
Dolj |
|
|
RO413 |
Mehedinţi |
|
|
RO414 |
Olt |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB022 |
EL-BG |
(Interreg V-A) Grécia-Bulgária |
|
|
|
|
|
|
BG413 |
Благоевград (Blagoevgrad) |
|
|
BG422 |
Хасково (Haskovo) |
|
|
BG424 |
Смолян (Smolyan) |
|
|
BG425 |
Кърджали (Kardzhali) |
|
|
EL111 |
Έβρος (Evros) |
|
|
EL112 |
Ξάνθη (Xanthi) |
|
|
EL113 |
Ροδόπη (Rodopi) |
|
|
EL114 |
Δράμα (Drama) |
|
|
EL115 |
Καβάλα (Kavala) |
|
|
EL122 |
Θεσσαλονίκη (Thessaloniki) |
|
|
EL126 |
Σέρρες (Serres) |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB023 |
DE-NL |
(Interreg V-A) Alemanha-Países Baixos |
|
|
|
|
|
|
DE941 |
Stadt Delmenhorst |
|
|
DE942 |
Emden, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE943 |
Stadt Oldenburg |
|
|
DE944 |
Osnabrück, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE945 |
Stadt Wilhelmshaven |
|
|
DE946 |
Ammerland |
|
|
DE947 |
Aurich |
|
|
DE948 |
Cloppenburg |
|
|
DE949 |
Emsland |
|
|
DE94A |
Friesland (D) |
|
|
DE94B |
Grafschaft Bentheim |
|
|
DE94C |
Leer |
|
|
DE94D |
Landkreis Oldenburg |
|
|
DE94E |
Osnabrück, Landkreis |
|
|
DE94F |
Landkreis Vechta |
|
|
DE94G |
Landkreis Wesermarsch |
|
|
DE94H |
Wittmund |
|
|
DEA11 |
Stadt Düsseldorf |
|
|
DEA12 |
Duisburg, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEA14 |
Krefeld, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEA15 |
Mönchengladbach, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEA1B |
Kleve |
|
|
DEA1D |
Rhein-Kreis Neuss |
|
|
DEA1E |
Viersen |
|
|
DEA1F |
Wesel |
|
|
DEA33 |
Münster, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEA34 |
Borken |
|
|
DEA35 |
Coesfeld |
|
|
DEA37 |
Steinfurt |
|
|
DEA38 |
Warendorf |
|
|
NL111 |
Oost-Groningen |
|
|
NL112 |
Delfzijl en omgeving |
|
|
NL113 |
Overig Groningen |
|
|
NL121 |
Noord-Friesland |
|
|
NL122 |
Zuidwest-Friesland |
|
|
NL123 |
Zuidoost-Friesland |
|
|
NL131 |
Noord-Drenthe |
|
|
NL132 |
Zuidoost-Drenthe |
|
|
NL133 |
Zuidwest-Drenthe |
|
|
NL211 |
Noord-Overijssel |
|
|
NL212 |
Zuidwest-Overijssel |
|
|
NL213 |
Twente |
|
|
NL221 |
Veluwe |
|
|
NL224 |
Zuidwest-Gelderland |
|
|
NL225 |
Achterhoek |
|
|
NL226 |
Arnhem/Nijmegen |
|
|
NL230 |
Flevoland |
|
|
NL413 |
Noordoost-Noord-Brabant |
|
|
NL414 |
Zuidoost Noord-Brabant |
|
|
NL421 |
Noord-Limburg |
|
|
NL422 |
Midden-Limburg |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB024 |
DE-AT-CH-LI |
(Interreg V-A) Alemanha-Áustria-Suíça-Listenstaine (Alpenrhein-Bodensee-Hochrhein) |
|
|
|
|
|
|
AT341 |
Bludenz-Bregenzer Wald |
|
|
AT342 |
Rheintal-Bodenseegebiet |
|
|
DE136 |
Schwarzwald-Baar-Kreis |
|
|
DE137 |
Tuttlingen |
|
|
DE138 |
Konstanz |
|
|
DE139 |
Lörrach |
|
|
DE13A |
Waldshut |
|
|
DE147 |
Bodenseekreis |
|
|
DE148 |
Ravensburg |
|
|
DE149 |
Sigmaringen |
|
|
DE272 |
Kaufbeuren, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE273 |
Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt |
|
|
DE274 |
Memmingen, Kreisfreie Stadt |
|
|
DE27A |
Lindau (Bodensee) |
|
|
DE27B |
Landkreis Ostallgäu |
|
|
DE27C |
Unterallgäu |
|
|
DE27E |
Oberallgäu |
|
|
CH033 |
Aargau |
|
|
CH040 |
Zürich |
|
|
CH051 |
Glarus |
|
|
CH052 |
Schaffhausen |
|
|
CH053 |
Appenzell Ausserrhoden |
|
|
CH054 |
Appenzell Innerrhoden |
|
|
CH055 |
St. Gallen |
|
|
CH056 |
Graubünden |
|
|
CH057 |
Thurgau |
|
|
LI000 |
Listenstaine |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB025 |
CZ-PL |
(Interreg V-A) República Checa-Polónia |
|
|
|
|
|
|
CZ051 |
Liberecký kraj |
|
|
CZ052 |
Královéhradecký kraj |
|
|
CZ053 |
Pardubický kraj |
|
|
CZ071 |
Olomoucký kraj |
|
|
CZ080 |
Moravskoslezský kraj |
|
|
PL225 |
Bielski |
|
|
PL227 |
Rybnicki |
|
|
PL515 |
Jeleniogórski |
|
|
PL517 |
Wałbrzyski |
|
|
PL521 |
Nyski |
|
|
PL522 |
Opolski |
|
|
PL22C |
Tyski |
|
|
PL518 |
Wrocławski |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB026 |
SE-DK-NO |
(Interreg V-A) Suécia-Dinamarca-Noruega (Öresund-Kattegat-Skagerrak) |
|
|
|
|
|
|
DK011 |
Byen København |
|
|
DK012 |
Københavns omegn |
|
|
DK013 |
Nordsjælland |
|
|
DK014 |
Bornholm |
|
|
DK021 |
Østsjælland |
|
|
DK022 |
Vest- og Sydsjælland |
|
|
DK041 |
Vestjylland |
|
|
DK042 |
Østjylland |
|
|
DK050 |
Nordjylland |
|
|
SE224 |
Skåne län |
|
|
SE231 |
Hallands län |
|
|
SE232 |
Västra Götalands län |
|
|
NO011 |
Oslo |
|
|
NO012 |
Akershus |
|
|
NO031 |
Østfold |
|
|
NO032 |
Buskerud |
|
|
NO034 |
Telemark |
|
|
NO033 |
Vestfold |
|
|
NO041 |
Aust-Agder |
|
|
NO042 |
Vest-Agder |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB027 |
LV-LT |
(Interreg V-A) Letónia-Lituânia |
|
|
|
|
|
|
LT002 |
Kauno apskritis |
|
|
LT003 |
Klaipėdos apskritis |
|
|
LT005 |
Panevėžio apskritis |
|
|
LT006 |
Šiaulių apskritis |
|
|
LT008 |
Telšių apskritis |
|
|
LT009 |
Utenos apskritis |
|
|
LV003 |
Kurzeme |
|
|
LV005 |
Latgale |
|
|
LV009 |
Zemgale |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB028 |
SE-FI-NO |
(Interreg V-A) Suécia-Finlândia-Noruega (Botnia-Atlantica) |
|
|
|
|
|
|
FI195 |
Pohjanmaa |
|
|
FI1D5 |
Keski-Pohjanmaa |
|
|
FI194 |
Etelä-Pohjanmaa |
|
|
SE313 |
Gävleborgs län |
|
|
SE321 |
Västernorrlands län |
|
|
SE331 |
Västerbottens län |
|
|
NO071 |
Nordland |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB029 |
SI-HR |
(Interreg V-A) Eslovénia-Croácia |
|
|
|
|
|
|
HR031 |
Primorsko-goranska županija |
|
|
HR036 |
Istarska županija |
|
|
HR041 |
Grad Zagreb |
|
|
HR042 |
Zagrebačka županija |
|
|
HR043 |
Krapinsko-zagorska županija |
|
|
HR044 |
Varaždinska županija |
|
|
HR046 |
Međimurska županija |
|
|
HR04D |
Karlovačka županija |
|
|
SI011 |
Pomurska |
|
|
SI012 |
Podravska |
|
|
SI014 |
Savinjska |
|
|
SI015 |
Zasavska |
|
|
SI016 |
Spodnjeposavska |
|
|
SI017 |
Jugovzhodna Slovenija |
|
|
SI018 |
Notranjsko-kraška |
|
|
SI021 |
Osrednjeslovenska |
|
|
SI024 |
Obalno-kraška |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB030 |
SK-CZ |
(Interreg V-A) Eslováquia-República Checa |
|
|
|
|
|
|
CZ064 |
Jihomoravský kraj |
|
|
CZ072 |
Zlínský kraj |
|
|
CZ080 |
Moravskoslezský kraj |
|
|
SK021 |
Trnavský kraj |
|
|
SK022 |
Trenčiansky kraj |
|
|
SK031 |
Žilinský kraj |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB031 |
LT-PL |
(Interreg V-A) Lituânia-Polónia |
|
|
|
|
|
|
LT001 |
Alytaus apskritis |
|
|
LT002 |
Kauno apskritis |
|
|
LT004 |
Marijampolės apskritis |
|
|
LT007 |
Tauragės apskritis |
|
|
LT00A |
Vilniaus apskritis |
|
|
PL343 |
Białostocki |
|
|
PL345 |
Suwalski |
|
|
PL623 |
Ełcki |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB032 |
SE-FI-NO |
(Interreg V-A) Suécia-Finlândia-Noruega (Nord) |
|
|
|
|
|
|
FI1D5 |
Keski-Pohjanmaa |
|
|
FI1D6 |
Pohjois-Pohjanmaa |
|
|
FI1D7 |
Lappi |
|
|
SE312 |
Dalarnas län |
|
|
SE321 |
Västernorrlands län |
|
|
SE322 |
Jämtlands län |
|
|
SE331 |
Västerbottens län |
|
|
SE332 |
Norrbottens län |
|
|
NO021 |
Hedmark |
|
|
NO061 |
Sør-Trøndelag |
|
|
NO062 |
Nord-Trøndelag |
|
|
NO071 |
Nordland |
|
|
NO072 |
Troms |
|
|
NO073 |
Finnmark |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB033 |
IT-FR |
(Interreg V-A) Itália-França (Maritime) |
|
|
|
|
|
|
FR823 |
Alpes-Maritimes |
|
|
FR825 |
Var |
|
|
FR831 |
Corse-du-Sud |
|
|
FR832 |
Haute-Corse |
|
|
ITC31 |
Imperia |
|
|
ITC32 |
Savona |
|
|
ITC33 |
Genova |
|
|
ITC34 |
La Spezia |
|
|
ITG25 |
Sassari |
|
|
ITG26 |
Nuoro |
|
|
ITG27 |
Cagliari |
|
|
ITG28 |
Oristano |
|
|
ITG29 |
Olbia-Tempio |
|
|
ITG2A |
Ogliastra |
|
|
ITG2B |
Medio Campidano |
|
|
ITG2C |
Carbonia-Iglesias |
|
|
ITI11 |
Massa-Carrara |
|
|
ITI12 |
Lucca |
|
|
ITI16 |
Livorno |
|
|
ITI17 |
Pisa |
|
|
ITI1A |
Grosseto |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB034 |
FR-IT |
(Interreg V-A) França-Itália (ALCOTRA) |
|
|
|
|
|
|
FR717 |
Savoie |
|
|
FR718 |
Haute-Savoie |
|
|
FR821 |
Alpes-de-Haute-Provence |
|
|
FR822 |
Hautes-Alpes |
|
|
FR823 |
Alpes-Maritimes |
|
|
ITC11 |
Torino |
|
|
ITC16 |
Cuneo |
|
|
ITC20 |
Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste |
|
|
ITC31 |
Imperia |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB035 |
IT-CH |
(Interreg V-A) Itália-Suíça |
|
|
|
|
|
|
ITC12 |
Vercelli |
|
|
ITC13 |
Biella |
|
|
ITC14 |
Verbano-Cusio-Ossola |
|
|
ITC15 |
Novara |
|
|
ITC20 |
Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste |
|
|
ITC41 |
Varese |
|
|
ITC42 |
Como |
|
|
ITC43 |
Lecco |
|
|
ITC44 |
Sondrio |
|
|
ITH10 |
Bolzano-Bozen |
|
|
CH012 |
Valais |
|
|
CH056 |
Graubünden |
|
|
CH070 |
Ticino |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB036 |
IT-SI |
(Interreg V-A) Itália-Eslovénia |
|
|
|
|
|
|
ITH35 |
Venezia |
|
|
ITH41 |
Pordenone |
|
|
ITH42 |
Udine |
|
|
ITH43 |
Gorizia |
|
|
ITH44 |
Trieste |
|
|
SI018 |
Notranjsko-kraška |
|
|
SI021 |
Osrednjeslovenska |
|
|
SI022 |
Gorenjska |
|
|
SI023 |
Goriška |
|
|
SI024 |
Obalno-kraška |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB037 |
IT-MT |
(Interreg V-A) Itália-Malta |
|
|
|
|
|
|
ITG11 |
Trapani |
|
|
ITG12 |
Palermo |
|
|
ITG13 |
Messina |
|
|
ITG14 |
Agrigento |
|
|
ITG15 |
Caltanissetta |
|
|
ITG16 |
Enna |
|
|
ITG17 |
Catania |
|
|
ITG18 |
Ragusa |
|
|
ITG19 |
Siracusa |
|
|
MT001 |
Malta |
|
|
MT002 |
Gozo and Comino/Għawdex u Kemmuna |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB038 |
FR-BE-NL-UK |
(Interreg V-A) França-Bélgica-Países Baixos-Reino Unido (Les Deux Mers/Two seas/Twee Zeeën) |
|
|
|
|
|
|
BE211 |
Arr. Antwerpen |
|
|
BE212 |
Arr. Mechelen |
|
|
BE213 |
Arr. Turnhout |
|
|
BE231 |
Arr. Aalst |
|
|
BE232 |
Arr. Dendermonde |
|
|
BE233 |
Arr. Eeklo |
|
|
BE234 |
Arr. Gent |
|
|
BE235 |
Arr. Oudenaarde |
|
|
BE236 |
Arr. Sint-Niklaas |
|
|
BE251 |
Arr. Brugge |
|
|
BE252 |
Arr. Diksmuide |
|
|
BE253 |
Arr. Ieper |
|
|
BE254 |
Arr. Kortrijk |
|
|
BE255 |
Arr. Oostende |
|
|
BE256 |
Arr. Roeselare |
|
|
BE257 |
Arr. Tielt |
|
|
BE258 |
Arr. Veurne |
|
|
FR221 |
Aisne |
|
|
FR223 |
Somme |
|
|
FR301 |
Nord |
|
|
FR302 |
Pas-de-Calais |
|
|
NL321 |
Kop van Noord-Holland |
|
|
NL322 |
Alkmaar en omgeving |
|
|
NL323 |
IJmond |
|
|
NL324 |
Agglomeratie Haarlem |
|
|
NL332 |
Agglomeratie's-Gravenhage |
|
|
NL333 |
Delft en Westland |
|
|
NL337 |
Agglomeratie Leiden en Bollenstreek |
|
|
NL339 |
Groot-Rijnmond |
|
|
NL33A |
Zuidoost-Zuid-Holland |
|
|
NL341 |
Zeeuwsch-Vlaanderen |
|
|
NL342 |
Overig Zeeland |
|
|
NL411 |
West-Noord-Brabant |
|
|
UKH11 |
Peterborough |
|
|
UKH12 |
Cambridgeshire CC |
|
|
UKH13 |
Norfolk |
|
|
UKH14 |
Suffolk |
|
|
UKH31 |
Southend-on-Sea |
|
|
UKH32 |
Thurrock |
|
|
UKH33 |
Essex CC |
|
|
UKJ21 |
Brighton and Hove |
|
|
UKJ22 |
East Sussex CC |
|
|
UKJ23 |
Surrey |
|
|
UKJ24 |
West Sussex |
|
|
UKJ31 |
Portsmouth |
|
|
UKJ32 |
Southampton |
|
|
UKJ33 |
Hampshire CC |
|
|
UKJ34 |
Isle of Wight |
|
|
UKJ41 |
Medway |
|
|
UKJ42 |
Kent CC |
|
|
UKK14 |
Swindon |
|
|
UKK15 |
Wiltshire CC |
|
|
UKK21 |
Bournemouth and Poole |
|
|
UKK22 |
Dorset CC |
|
|
UKK23 |
Somerset |
|
|
UKK30 |
Cornwall and Isles of Scilly |
|
|
UKK41 |
Plymouth |
|
|
UKK42 |
Torbay |
|
|
UKK43 |
Devon CC |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB039 |
FR-DE-CH |
(Interreg V-A) França-Alemanha-Suíça (Rhin supérieur-Oberrhein) |
|
|
|
|
|
|
DEB3K |
Südwestpfalz |
|
|
DE121 |
Baden-Baden, Stadtkreis |
|
|
DE122 |
Karlsruhe, Stadtkreis |
|
|
DE123 |
Karlsruhe, Landkreis |
|
|
DE124 |
Rastatt |
|
|
DE131 |
Freiburg im Breisgau, Stadtkreis |
|
|
DE132 |
Breisgau-Hochschwarzwald |
|
|
DE133 |
Emmendingen |
|
|
DE134 |
Ortenaukreis |
|
|
DE139 |
Lörrach |
|
|
DE13A |
Waldshut |
|
|
DEB33 |
Landau in der Pfalz, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB3E |
Germersheim |
|
|
DEB3H |
Südliche Weinstraße |
|
|
FR421 |
Bas-Rhin |
|
|
FR422 |
Haut-Rhin |
|
|
CH023 |
Solothurn |
|
|
CH025 |
Jura |
|
|
CH031 |
Basel-Stadt |
|
|
CH032 |
Basel-Landschaft |
|
|
CH033 |
Aargau |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB040 |
FR-UK |
(Interreg V-A) França-Reino Unido (Manche-Channel) |
|
|
|
|
|
|
FR222 |
Oise |
|
|
FR223 |
Somme |
|
|
FR231 |
Eure |
|
|
FR232 |
Seine-Maritime |
|
|
FR251 |
Calvados |
|
|
FR252 |
Manche |
|
|
FR253 |
Orne |
|
|
FR302 |
Pas-de-Calais |
|
|
FR521 |
Côtes-d'Armor |
|
|
FR522 |
Finistère |
|
|
FR523 |
Ille-et-Vilaine |
|
|
FR524 |
Morbihan |
|
|
UKH11 |
Peterborough |
|
|
UKH12 |
Cambridgeshire CC |
|
|
UKH13 |
Norfolk |
|
|
UKH14 |
Suffolk |
|
|
UKH31 |
Southend-on-Sea |
|
|
UKH32 |
Thurrock |
|
|
UKH33 |
Essex CC |
|
|
UKJ21 |
Brighton and Hove |
|
|
UKJ22 |
East Sussex CC |
|
|
UKJ23 |
Surrey |
|
|
UKJ24 |
West Sussex |
|
|
UKJ31 |
Portsmouth |
|
|
UKJ32 |
Southampton |
|
|
UKJ33 |
Hampshire CC |
|
|
UKJ34 |
Isle of Wight |
|
|
UKJ41 |
Medway |
|
|
UKJ42 |
Kent CC |
|
|
UKK14 |
Swindon |
|
|
UKK15 |
Wiltshire CC |
|
|
UKK21 |
Bournemouth and Poole |
|
|
UKK22 |
Dorset CC |
|
|
UKK23 |
Somerset |
|
|
UKK30 |
Cornwall and Isles of Scilly |
|
|
UKK41 |
Plymouth |
|
|
UKK42 |
Torbay |
|
|
UKK43 |
Devon CC |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB041 |
FR-CH |
(Interreg V-A) França-Suíça |
|
|
|
|
|
|
FR431 |
Doubs |
|
|
FR432 |
Jura |
|
|
FR434 |
Territoire de Belfort |
|
|
FR711 |
Ain |
|
|
FR718 |
Haute-Savoie |
|
|
CH011 |
Vaud |
|
|
CH012 |
Valais |
|
|
CH013 |
Genève |
|
|
CH021 |
Bern |
|
|
CH024 |
Neuchâtel |
|
|
CH025 |
Jura |
|
|
CH022 |
Freiburg |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB042 |
IT-HR |
(Interreg V-A) Itália-Croácia |
|
|
|
|
|
|
HR031 |
Primorsko-goranska županija |
|
|
HR032 |
Ličko-senjska županija |
|
|
HR033 |
Zadarska županija |
|
|
HR034 |
Šibensko-kninska županija |
|
|
HR035 |
Splitsko-dalmatinska županija |
|
|
HR036 |
Istarska županija |
|
|
HR037 |
Dubrovačko-neretvanska županija |
|
|
HR04D |
Karlovačka županija |
|
|
ITF12 |
Teramo |
|
|
ITF13 |
Pescara |
|
|
ITF14 |
Chieti |
|
|
ITF22 |
Campobasso |
|
|
ITF44 |
Brindisi |
|
|
ITF45 |
Lecce |
|
|
ITF46 |
Foggia |
|
|
ITF47 |
Bari |
|
|
ITF48 |
Barletta-Andria-Trani |
|
|
ITH35 |
Venezia |
|
|
ITH36 |
Padova |
|
|
ITH37 |
Rovigo |
|
|
ITH41 |
Pordenone |
|
|
ITH42 |
Udine |
|
|
ITH43 |
Gorizia |
|
|
ITH44 |
Trieste |
|
|
ITH56 |
Ferrara |
|
|
ITH57 |
Ravenna |
|
|
ITH58 |
Forlì-Cesena |
|
|
ITH59 |
Rimini |
|
|
ITI31 |
Pesaro e Urbino |
|
|
ITI32 |
Ancona |
|
|
ITI33 |
Macerata |
|
|
ITI34 |
Ascoli Piceno |
|
|
ITI35 |
Fermo |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB043 |
FR |
(Interreg V-A) França (Saint-Martin — Sint Maarten) |
|
|
|
|
|
|
FR910 (part) |
Saint-Martin |
|
|
SX |
Sint Maarten |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB044 |
BE-FR |
(Interreg V-A) Bélgica-França (France-Wallonie-Vlaanderen) |
|
|
|
|
|
|
BE234 |
Arr. Gent |
|
|
BE235 |
Arr. Oudenaarde |
|
|
BE251 |
Arr. Brugge |
|
|
BE252 |
Arr. Diksmuide |
|
|
BE253 |
Arr. Ieper |
|
|
BE254 |
Arr. Kortrijk |
|
|
BE255 |
Arr. Oostende |
|
|
BE256 |
Arr. Roeselare |
|
|
BE257 |
Arr. Tielt |
|
|
BE258 |
Arr. Veurne |
|
|
BE321 |
Arr. Ath |
|
|
BE322 |
Arr. Charleroi |
|
|
BE323 |
Arr. Mons |
|
|
BE324 |
Arr. Mouscron |
|
|
BE325 |
Arr. Soignies |
|
|
BE326 |
Arr. Thuin |
|
|
BE327 |
Arr. Tournai |
|
|
BE341 |
Arr. Arlon |
|
|
BE342 |
Arr. Bastogne |
|
|
BE343 |
Arr. Marche-en-Famenne |
|
|
BE344 |
Arr. Neufchâteau |
|
|
BE345 |
Arr. Virton |
|
|
BE351 |
Arr. Dinant |
|
|
BE352 |
Arr. Namur |
|
|
BE353 |
Arr. Philippeville |
|
|
FR211 |
Ardennes |
|
|
FR213 |
Marne |
|
|
FR221 |
Aisne |
|
|
FR222 |
Oise |
|
|
FR223 |
Somme |
|
|
FR301 |
Nord |
|
|
FR302 |
Pas-de-Calais |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB045 |
FR-BE-DE-LUX |
(Interreg V-A) França-Bélgica-Alemanha-Luxemburgo (Grande Région/Großregion) |
|
|
|
|
|
|
BE331 |
Arr. Huy |
|
|
BE332 |
Arr. Liège |
|
|
BE334 |
Arr. Waremme |
|
|
BE335 |
Arr. Verviers — communes francophones |
|
|
BE336 |
Bezirk Verviers — Deutschsprachige Gemeinschaft |
|
|
BE341 |
Arr. Arlon |
|
|
BE342 |
Arr. Bastogne |
|
|
BE343 |
Arr. Marche-en-Famenne |
|
|
BE344 |
Arr. Neufchâteau |
|
|
BE345 |
Arr. Virton |
|
|
DEB21 |
Trier, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB23 |
Eifelkreis Bitburg-Prüm |
|
|
DEB25 |
Trier-Saarburg |
|
|
DEB37 |
Pirmasens, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB3A |
Zweibrücken, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB3K |
Südwestpfalz |
|
|
DEC01 |
Regionalverband Saarbrücken |
|
|
DEC02 |
Merzig-Wadern |
|
|
DEC04 |
Saarlouis |
|
|
DEC05 |
Saarpfalz-Kreis |
|
|
DEB15 |
Birkenfeld |
|
|
DEB22 |
Bernkastel-Wittlich |
|
|
DEB24 |
Vulkaneifel |
|
|
DEB31 |
Frankenthal (Pfalz), Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB32 |
Kaiserslautern, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB33 |
Landau in der Pfalz, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB34 |
Ludwigshafen am Rhein, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB35 |
Mainz, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB36 |
Neustadt an der Weinstraße, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB38 |
Speyer, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB39 |
Worms, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEB3B |
Alzey-Worms |
|
|
DEB3C |
Bad Dürkheim |
|
|
DEB3D |
Donnersbergkreis |
|
|
DEB3E |
Germersheim |
|
|
DEB3F |
Kaiserslautern, Landkreis |
|
|
DEB3G |
Kusel |
|
|
DEB3H |
Südliche Weinstraße |
|
|
DEB3I |
Rhein-Pfalz-Kreis |
|
|
DEB3J |
Mainz-Bingen |
|
|
DEC03 |
Neunkirchen |
|
|
DEC06 |
St. Wendel |
|
|
FR411 |
Meurthe-et-Moselle |
|
|
FR412 |
Meuse |
|
|
FR413 |
Moselle |
|
|
FR414 |
Vosges |
|
|
LU000 |
Luxemburgo |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB046 |
BE-NL |
(Interreg V-A) Bélgica-Países Baixos (Vlaanderen-Nederland) |
|
|
|
|
|
|
BE211 |
Arr. Antwerpen |
|
|
BE212 |
Arr. Mechelen |
|
|
BE213 |
Arr. Turnhout |
|
|
BE221 |
Arr. Hasselt |
|
|
BE222 |
Arr. Maaseik |
|
|
BE223 |
Arr. Tongeren |
|
|
BE231 |
Arr. Aalst |
|
|
BE232 |
Arr. Dendermonde |
|
|
BE233 |
Arr. Eeklo |
|
|
BE234 |
Arr. Gent |
|
|
BE235 |
Arr. Oudenaarde |
|
|
BE236 |
Arr. Sint-Niklaas |
|
|
BE242 |
Arr. Leuven |
|
|
BE251 |
Arr. Brugge |
|
|
BE252 |
Arr. Diksmuide |
|
|
BE254 |
Arr. Kortrijk |
|
|
BE255 |
Arr. Oostende |
|
|
BE256 |
Arr. Roeselare |
|
|
BE257 |
Arr. Tielt |
|
|
NL341 |
Zeeuwsch-Vlaanderen |
|
|
NL342 |
Overig Zeeland |
|
|
NL411 |
West-Noord-Brabant |
|
|
NL412 |
Midden-Noord-Brabant |
|
|
NL413 |
Noordoost-Noord-Brabant |
|
|
NL414 |
Zuidoost-Noord-Brabant |
|
|
NL421 |
Noord-Limburg |
|
|
NL422 |
Midden-Limburg |
|
|
NL423 |
Zuid-Limburg |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB047 |
UK-IE |
(Interreg V-A) Reino Unido-Irlanda (Ireland-Northern Ireland-Scotland) |
|
|
|
|
|
|
IE011 |
Border |
|
|
UKM32 |
Dumfries & Galloway |
|
|
UKM33 |
East Ayrshire and North Ayrshire mainland |
|
|
UKM37 |
South Ayrshire |
|
|
UKM63 |
Lochaber, Skye & Lochalsh, Arran & Cumbrae and Argyll & Bute |
|
|
UKN03 |
East of Northern Ireland |
|
|
UKN04 |
North of Northern Ireland |
|
|
UKN05 |
West and South of Northern Ireland |
|
|
UKM64 |
Eilean Siar (Western Isles) |
|
|
UKN01 |
Belfast |
|
|
UKN02 |
Outer Belfast |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB048 |
UK-IE |
(Interreg V-A) Reino Unido-Irlanda (Ireland-Wales) |
|
|
|
|
|
|
IE021 |
Dublin |
|
|
IE022 |
Mid-East |
|
|
IE024 |
South-East (IE) |
|
|
IE025 |
South-West (IE) |
|
|
UKL11 |
Isle of Anglesey |
|
|
UKL12 |
Gwynedd |
|
|
UKL13 |
Conwy and Denbighshire |
|
|
UKL14 |
South West Wales |
|
|
UKL18 |
Swansea |
|
|
UKL23 |
Flintshire and Wrexham |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB049 |
HU-RO |
(Interreg V-A) Hungria-Roménia |
|
|
|
|
|
|
HU321 |
Hajdú-Bihar |
|
|
HU323 |
Szabolcs-Szatmár-Bereg |
|
|
HU332 |
Békés |
|
|
HU333 |
Csongrád |
|
|
RO111 |
Bihor |
|
|
RO115 |
Satu Mare |
|
|
RO421 |
Arad |
|
|
RO424 |
Timiş |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB050 |
EE-LV |
(Interreg V-A) Estónia-Letónia |
|
|
|
|
|
|
EE004 |
Lääne-Eesti |
|
|
EE008 |
Lõuna-Eesti |
|
|
LV003 |
Kurzeme |
|
|
LV006 |
Rīga |
|
|
LV007 |
Pierīga |
|
|
LV008 |
Vidzeme |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB051 |
FR |
(Interreg V-A) França (Mayotte/Comores/Madagascar) |
|
|
|
|
|
|
YT |
Maiote |
|
|
KM |
Comores |
|
|
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB052 |
IT-AT |
(Interreg V-A) Itália-Áustria |
|
|
|
|
|
|
AT211 |
Klagenfurt-Villach |
|
|
AT212 |
Oberkärnten |
|
|
AT213 |
Unterkärnten |
|
|
AT321 |
Lungau |
|
|
AT322 |
Pinzgau-Pongau |
|
|
AT323 |
Salzburg und Umgebung |
|
|
AT331 |
Außerfern |
|
|
AT332 |
Innsbruck |
|
|
AT333 |
Osttirol |
|
|
AT334 |
Tiroler Oberland |
|
|
AT335 |
Tiroler Unterland |
|
|
ITH10 |
Bolzano-Bozen |
|
|
ITH32 |
Vicenza |
|
|
ITH33 |
Belluno |
|
|
ITH34 |
Treviso |
|
|
ITH41 |
Pordenone |
|
|
ITH42 |
Udine |
|
|
ITH43 |
Gorizia |
|
|
ITH44 |
Trieste |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB053 |
SI-HU |
(Interreg V-A) Eslovénia-Hungria |
|
|
|
|
|
|
HU222 |
Vas |
|
|
HU223 |
Zala |
|
|
SI011 |
Pomurska |
|
|
SI012 |
Podravska |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB054 |
SI-AT |
(Interreg V-A) Eslovénia-Áustria |
|
|
|
|
|
|
AT111 |
Mittelburgenland |
|
|
AT113 |
Südburgenland |
|
|
AT211 |
Klagenfurt-Villach |
|
|
AT212 |
Oberkärnten |
|
|
AT213 |
Unterkärnten |
|
|
AT221 |
Graz |
|
|
AT223 |
Östliche Obersteiermark |
|
|
AT224 |
Oststeiermark |
|
|
AT225 |
West- und Südsteiermark |
|
|
AT226 |
Westliche Obersteiermark |
|
|
SI011 |
Pomurska |
|
|
SI012 |
Podravska |
|
|
SI013 |
Koroška |
|
|
SI014 |
Savinjska |
|
|
SI015 |
Zasavska |
|
|
SI021 |
Osrednjeslovenska |
|
|
SI022 |
Gorenjska |
|
|
SI023 |
Goriška |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB055 |
EL-CY |
(Interreg V-A) Grécia-Chipre |
|
|
|
|
|
|
CY000 |
Κύπρος (Kýpros) |
|
|
EL411 |
Λέσβος (Lesvos) |
|
|
EL412 |
Σάμος (Samos) |
|
|
EL413 |
Χίος (Chios) |
|
|
EL421 |
Δωδεκάνησος (Dodekanisos) |
|
|
EL422 |
Κυκλάδες (Kyklades) |
|
|
EL431 |
Ηράκλειο (Irakleio) |
|
|
EL432 |
Λασίθι (Lasithi) |
|
|
EL433 |
Ρεθύμνη (Rethymni) |
|
|
EL434 |
Χανιά (Chania) |
|
|
|
|
|
2014TC16RFCB056 |
DE-DK |
(Interreg V-A) Alemanha-Dinamarca |
|
|
|
|
|
|
DEF01 |
Flensburg, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEF02 |
Kiel, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEF03 |
Lübeck, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEF04 |
Neumünster, Kreisfreie Stadt |
|
|
DEF07 |
Nordfriesland |
|
|
DEF08 |
Ostholstein |
|
|
DEF0A |
Plön |
|
|
DEF0B |
Rendsburg-Eckernförde |
|
|
DEF0C |
Schleswig-Flensburg |
|
|
DK021 |
Østsjælland |
|
|
DK022 |
Vest- og Sydsjælland |
|
|
DK031 |
Fyn |
|
|
DK032 |
Sydjylland |
|
|
|
|
|
2014TC16RFPC001 |
IE/UK |
Irlanda-Reino Unido (PEACE) |
|
|
|
|
|
|
IE011 |
Border |
|
|
UKN03 |
East of Northern Ireland |
|
|
UKN04 |
North of Northern Ireland |
|
|
UKN05 |
West and South of Northern Ireland |
|
|
UKN01 |
Belfast |
|
|
UKN02 |
Outer Belfast |
|
|
|
|
|
Dentro de Caraíbas Transnacional |
FR |
(Interreg V-A) França (Guadeloupe-Martinique-Organisation des Etats de la Caraïbe orientale) |
|
|
|
|
|
|
FR910 |
Guadeloupe |
|
|
FR920 |
Martinique |
|
|
AG |
Antígua e Barbuda |
|
|
AI |
Anguila (País e território ultramarino) |
|
|
DM |
Domínica |
|
|
GD |
Granada |
|
|
MS |
Monserrate (País e território ultramarino) |
|
|
KN |
São Cristóvão e Neves |
|
|
LC |
Santa Lúcia |
|
|
VC |
São Vicente e Granadinas |
|
|
VG |
Ilhas Virgens Britânicas (País e território ultramarino) |
|
|
|
|
|
Dentro de Oceano Índico Transnacional |
FR |
(Interreg V-A) França (Réunion-Pays de la Commission de l'Océan Indien) |
|
|
|
|
|
|
FR940 |
Réunion |
|
|
MU |
Maurice |
|
|
MG |
Madagascar |
|
|
KM |
Comoros |
|
|
SC |
Seychelles |
|
|
|
|
|
Dentro de Amazónia Transnacional |
FR |
(Interreg V-A) França/Guiana-Brasil-Suriname (Amazonie) |
|
|
|
|
|
|
FR930 |
Guyane |
|
|
BR |
Estado de Amapá |
|
|
SR |
Suriname |
|
|
|
|
|
(1) Regiões incluídas na lista de regiões para distribuição de dotações do FEDER.
(2) Regiões de países terceiros ou países e territórios ultramarinos (PTU).
ANEXO II
Regiões consideradas para dotações a título da cooperação transfronteiriça, que não fazem parte de qualquer programa de zonas transfronteiriças enumeradas no anexo I
BG341 |
Бургас (Burgas) |
BG343 |
Ямбол (Yambol) |
BG412 |
София (Sofia) |
BG414 |
Перник (Pernik) |
BG415 |
Кюстендил (Kyustendil) |
EL123 |
Κιλκίς (Kilkis) |
EL124 |
Πέλλα (Pella) |
EL127 |
Χαλκιδική (Chalkidiki) |
EL132 |
Καστοριά (Kastoria) |
EL134 |
Φλώρινα (Florina) |
EL143 |
Μαγνησία (Magnisia) |
EL242 |
Εύβοια (Evvoia) |
ES611 |
Almería |
ES614 |
Granada |
ES617 |
Málaga |
ES630 |
Ceuta |
ES640 |
Melilla |
HR04A |
Brodsko-posavska županija |
HR04E |
Sisačko-moslavačka županija |
HU331 |
Bács-Kiskun |
PL122 |
Ostrołęcko-siedlecki |
PL311 |
Bialski |
PL312 |
Chełmsko-zamojski |
PL344 |
Łomżyński |
PL622 |
Olsztyński |
RO114 |
Maramureş |
RO212 |
Botoşani |
RO213 |
Iaşi |
RO215 |
Suceava |
RO216 |
Vaslui |
RO221 |
Brăila |
RO224 |
Galaţi |
RO225 |
Tulcea |
RO422 |
Caraş-Severin |
FI1D1 |
Etelä-Savo |
FI1D3 |
Pohjois-Karjala |
FI1D4 |
Kainuu |
ANEXO III
Lista de zonas a apoiar, discriminadas por programa de cooperação transnacional
(Interreg V-B) ADRIÁTICO — JÓNICO
EL11 |
Ανατολική Μακεδονία, Θράκη (Anatoliki Makedonia, Thraki) |
EL12 |
Κεντρική Μακεδονία (Kentriki Makedonia) |
EL13 |
Δυτική Μακεδονία (Dytiki Makedonia) |
EL14 |
Θεσσαλία (Thessalia) |
EL21 |
Ήπειρος (Ipeiros) |
EL22 |
Ιόνια Νησιά (Ionia Nisia) |
EL23 |
Δυτική Ελλάδα (Dytiki Ellada) |
EL24 |
Στερεά Ελλάδα (Sterea Ellada) |
EL25 |
Πελοπόννησος (Peloponnisos) |
EL30 |
Αττική (Attiki) |
EL41 |
Βόρειο Αιγαίο (Voreio Aigaio) |
EL42 |
Νότιο Αιγαίο (Notio Aigaio) |
EL43 |
Κρήτη (Kriti) |
HR03 |
Jadranska Hrvatska |
HR04 |
Kontinentalna Hrvatska |
ITC4 |
Lombardia |
ITF1 |
Abruzzo |
ITF2 |
Molise |
ITF4 |
Puglia |
ITF5 |
Basilicata |
ITF6 |
Calabria |
ITG1 |
Sicilia |
ITH1 |
Provincia Autonoma di Bolzano/Bozen |
ITH2 |
Provincia Autonoma di Trento |
ITH3 |
Veneto |
ITH4 |
Friuli-Venezia Giulia |
ITH5 |
Emilia-Romagna |
ITI2 |
Umbria |
ITI3 |
Marche |
SI01 |
Vzhodna Slovenija |
SI02 |
Zahodna Slovenija |
Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
AL |
Albânia |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
ME |
Montenegro |
RS |
Sérvia |
(Interreg V-B) REGIÃO ALPINA
DE13 |
Freiburg |
DE14 |
Tübingen |
DE21 |
Oberbayern |
DE27 |
Schwaben |
FR42 |
Alsace |
FR43 |
Franche-Comté |
FR71 |
Rhône-Alpes |
FR82 |
Provence-Alpes-Côte d'Azur |
ITC1 |
Piemonte |
ITC2 |
Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste |
ITC3 |
Liguria |
ITC4 |
Lombardia |
ITH1 |
Provincia autonoma di Bolzano/Bozen |
ITH2 |
Provincia autonoma di Trento |
ITH3 |
Veneto |
ITH4 |
Friuli Venezia Giulia |
AT11 |
Burgenland |
AT12 |
Niederösterreich |
AT13 |
Wien |
AT21 |
Kärnten |
AT22 |
Steiermark |
AT31 |
Oberösterreich |
AT32 |
Salzburg |
AT33 |
Tirol |
AT34 |
Vorarlberg |
SI01 |
Vzhodna Slovenija |
SI02 |
Zahodna Slovenija |
Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
CH |
Suíça |
LI |
Listenstaine |
(Interreg V-B) ZONA ATLÂNTICO
ES11 |
Galicia |
ES12 |
Principado de Asturias |
ES13 |
Cantabria |
ES21 |
País Vasco |
ES22 |
Comunidad Foral de Navarra |
ES612 |
Cádiz |
ES615 |
Huelva |
ES618 |
Sevilla |
ES70 |
Canarias |
FR23 |
Haute-Normandie |
FR25 |
Basse-Normandie |
FR51 |
Pays de la Loire |
FR52 |
Bretagne |
FR53 |
Poitou-Charentes |
FR61 |
Aquitaine |
IE01 |
Border, Midland and Western |
IE02 |
Southern and Eastern |
PT11 |
Norte |
PT15 |
Algarve |
PT16 |
Centro (PT) |
PT17 |
Lisboa |
PT18 |
Alentejo |
PT20 |
Região Autónoma dos Açores |
PT30 |
Região Autónoma da Madeira |
UKD1 |
Cumbria |
UKD3 |
Greater Manchester |
UKD4 |
Lancashire |
UKD6 |
Cheshire |
UKD7 |
Merseyside |
UKK1 |
Gloucestershire, Wiltshire and Bristol/Bath area |
UKK2 |
Dorset and Somerset |
UKK3 |
Cornwall and Isles of Scilly |
UKK4 |
Devon |
UKL1 |
West Wales and The Valleys |
UKL2 |
East Wales |
UKM3 |
South Western Scotland |
UKM6 |
Highlands and Islands |
UKN0 |
Northern Ireland |
(Interreg V-B) MAR BÁLTICO
DK01 |
Hovedstaden |
DK02 |
Sjælland |
DK03 |
Syddanmark |
DK04 |
Midtjylland |
DK05 |
Nordjylland |
DE30 |
Berlin |
DE40 |
Brandenburg |
DE50 |
Bremen |
DE60 |
Hamburg |
DE80 |
Mecklenburg-Vorpommern |
DE93 |
Lüneburg |
DEF0 |
Schleswig-Holstein |
EE00 |
Eesti |
LV00 |
Latvija |
LT00 |
Lietuva |
PL11 |
Łódzkie |
PL12 |
Mazowieckie |
PL21 |
Małopolskie |
PL22 |
Śląskie |
PL31 |
Lubelskie |
PL32 |
Podkarpackie |
PL33 |
Świętokrzyskie |
PL34 |
Podlaskie |
PL41 |
Wielkopolskie |
PL42 |
Zachodniopomorskie |
PL43 |
Lubuskie |
PL51 |
Dolnośląskie |
PL52 |
Opolskie |
PL61 |
Kujawsko-Pomorskie |
PL62 |
Warmińsko-Mazurskie |
PL63 |
Pomorskie |
FI19 |
Länsi-Suomi |
FI1B |
Helsinki-Uusimaa |
FI1C |
Etelä-Suomi |
FI1D |
Pohjois- ja Itä-Suomi |
FI20 |
Åland |
SE11 |
Stockholm |
SE12 |
Östra Mellansverige |
SE21 |
Småland med öarna |
SE22 |
Sydsverige |
SE23 |
Västsverige |
SE31 |
Norra Mellansverige |
SE32 |
Mellersta Norrland |
SE33 |
Övre Norrland |
Os países terceiros ou suas partes seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
BY |
Bielorrússia |
NO |
Noruega |
RU |
Arkhangelskaya Oblast |
RU |
Kaliningradskaya Oblast |
RU |
Karelya Republik |
RU |
Komi Republik |
RU |
Leningradskaya Oblast |
RU |
Murmanskaya Oblast |
RU |
Nenetskiy Okrug |
RU |
Novgorodskaya Oblast |
RU |
Pskovskaya Oblast |
RU |
São Petersburgo |
RU |
Vologda Oblast |
(Interreg V-B) CARAÍBAS
FR91 |
Guadeloupe/St Martin |
FR92 |
Martinique |
FR93 |
Guyane |
Os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros ou suas partes seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
AG |
Antígua e Barbuda |
AI |
Anguila (PTU) |
BQ |
Bonaire (PTU) |
BQ |
Sint Eustatius (PTU) |
BQ |
Saba (PTU) |
CW |
Curaçau (PTU) |
SX |
São Martinho (PTU) |
AW |
Aruba (PTU) |
BB |
Barbados |
BM |
Bermudas (PTU) |
BS |
Baamas |
BZ |
Belize |
CO |
Colômbia |
CR |
Costa Rica |
CU |
Cuba |
DM |
Domínica |
DO |
República Dominicana |
GD |
Granada |
GT |
Guatemala |
GY |
Guiana |
HN |
Honduras |
HT |
Haiti |
JM |
Jamaica |
KN |
São Cristóvão e Neves |
KY |
Ilhas Caimão (PTU) |
LC |
Santa Lúcia |
MS |
Monserrate (PTU) |
MX |
México |
NI |
Nicarágua |
PA |
Panamá |
PR |
Porto Rico |
SR |
Suriname |
SV |
Salvador |
TC |
Ilhas Turcas e Caicos (PTU) |
TT |
Trindade e Tobago |
VC |
São Vicente e Granadinas |
VE |
Venezuela |
VG |
Ilhas Virgens Britânicas (PTU) |
BR |
Brasil (Somente os Estados de Amapá, Pará, Amazonas e Roraima) |
(Interreg V-B) EUROPA CENTRAL
CZ01 |
Praha |
CZ02 |
Střední Čechy |
CZ03 |
Jihozápad |
CZ04 |
Severozápad |
CZ05 |
Severovýchod |
CZ06 |
Jihovýchod |
CZ07 |
Střední Morava |
CZ08 |
Moravskoslezsko |
DE11 |
Stuttgart |
DE12 |
Karlsruhe |
DE13 |
Freiburg |
DE14 |
Tübingen |
DE21 |
Oberbayern |
DE22 |
Niederbayern |
DE23 |
Oberpfalz |
DE24 |
Oberfranken |
DE25 |
Mittelfranken |
DE26 |
Unterfranken |
DE27 |
Schwaben |
DE30 |
Berlin |
DE40 |
Brandenburg |
DE80 |
Mecklenburg-Vorpommern |
DED2 |
Dresden |
DED4 |
Chemnitz |
DED5 |
Leipzig |
DEE0 |
Sachsen-Anhalt |
DEG0 |
Thüringen |
ITC1 |
Piemonte |
ITC2 |
Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste |
ITC3 |
Liguria |
ITC4 |
Lombardia |
ITH1 |
Provincia Autonoma di Bolzano/Bozen |
ITH2 |
Provincia Autonoma di Trento |
ITH3 |
Veneto |
ITH4 |
Friuli-Venezia Giulia |
ITH5 |
Emilia-Romagna |
HR03 |
Jadranska Hrvatska |
HR04 |
Kontinentalna Hrvatska |
HU10 |
Közép-Magyarország |
HU21 |
Közép-Dunántúl |
HU22 |
Nyugat-Dunántúl |
HU23 |
Dél-Dunántúl |
HU31 |
Észak-Magyarország |
HU32 |
Észak-Alföld |
HU33 |
Dél-Alföld |
AT11 |
Burgenland (AT) |
AT12 |
Niederösterreich |
AT13 |
Wien |
AT21 |
Kärnten |
AT22 |
Steiermark |
AT31 |
Oberösterreich |
AT32 |
Salzburg |
AT33 |
Tirol |
AT34 |
Vorarlberg |
PL11 |
Łódzkie |
PL12 |
Mazowieckie |
PL21 |
Małopolskie |
PL22 |
Śląskie |
PL31 |
Lubelskie |
PL32 |
Podkarpackie |
PL33 |
Świętokrzyskie |
PL34 |
Podlaskie |
PL41 |
Wielkopolskie |
PL42 |
Zachodniopomorskie |
PL43 |
Lubuskie |
PL51 |
Dolnośląskie |
PL52 |
Opolskie |
PL61 |
Kujawsko-Pomorskie |
PL62 |
Warmińsko-Mazurskie |
PL63 |
Pomorskie |
SI01 |
Vzhodna Slovenija |
SI02 |
Zahodna Slovenija |
SK01 |
Bratislavský kraj |
SK02 |
Západné Slovensko |
SK03 |
Stredné Slovensko |
SK04 |
Východné Slovensko |
(Interreg V-B) DANÚBIO
AT11 |
Burgenland (AT) |
AT12 |
Niederösterreich |
AT13 |
Wien |
AT21 |
Kärnten |
AT22 |
Steiermark |
AT31 |
Oberösterreich |
AT32 |
Salzburg |
AT33 |
Tirol |
AT34 |
Vorarlberg |
BG31 |
Северозападен (Severozapaden) |
BG32 |
Северен централен (Severen tsentralen) |
BG33 |
Североизточен (Severoiztochen) |
BG34 |
Югоизточен (Yugoiztochen) |
BG41 |
Югозападен (Yugozapaden) |
BG42 |
Южен централен (Yuzhen tsentralen) |
CZ01 |
Praha |
CZ02 |
Střední Čechy |
CZ03 |
Jihozápad |
CZ04 |
Severozápad |
CZ05 |
Severovýchod |
CZ06 |
Jihovýchod |
CZ07 |
Střední Morava |
CZ08 |
Moravskoslezsko |
DE11 |
Stuttgart |
DE12 |
Karlsruhe |
DE13 |
Freiburg |
DE14 |
Tübingen |
DE21 |
Oberbayern |
DE22 |
Niederbayern |
DE23 |
Oberpfalz |
DE24 |
Oberfranken |
DE25 |
Mittelfranken |
DE26 |
Unterfranken |
DE27 |
Schwaben |
HR03 |
Jadranska Hrvatska |
HR04 |
Kontinentalna Hrvatska |
HU10 |
Közép-Magyarország |
HU21 |
Közép-Dunántúl |
HU22 |
Nyugat-Dunántúl |
HU23 |
Dél-Dunántúl |
HU31 |
Észak-Magyarország |
HU32 |
Észak-Alföld |
HU33 |
Dél-Alföld |
RO11 |
Nord-Vest |
RO12 |
Centru |
RO21 |
Nord-Est |
RO22 |
Sud-Est |
RO31 |
Sud-Muntenia |
RO32 |
Bucureşti-Ilfov |
RO41 |
Sud-Vest Oltenia |
RO42 |
Vest |
SI01 |
Vzhodna Slovenija |
SI02 |
Zahodna Slovenija |
SK01 |
Bratislavský kraj |
SK02 |
Západné Slovensko |
SK03 |
Stredné Slovensko |
SK04 |
Východné Slovensko |
Os países terceiros ou suas partes seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
BA |
Bósnia-Herzegovina |
ME |
Montenegro |
RS |
Sérvia |
MD |
Moldávia |
UA |
Chernivetska Oblast |
UA |
Ivano-Frankiviska Oblast |
UA |
Zakarpatska Oblast |
UA |
Odessa Oblast |
(Interreg V-B) REGIÃO DO OCEANO ÍNDICO
FR94 |
Réunion |
YT |
Mayotte |
Os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
KM |
Comores |
MG |
Madagáscar |
MU |
Maurícia |
SC |
Seicheles |
ZA |
África do Sul |
TZ |
Tanzânia |
MZ |
Moçambique |
KE |
Quénia |
IN |
Índia |
LK |
Sri Lanca |
MV |
Maldivas |
TF |
Terras Austrais e Antárticas Francesas (PTU) |
AU |
Austrália |
(Dentro do programa transfronteiriço 2014TC16RFCB007) MAC (Madeira-Açores-Canárias)
ES70 |
Canarias |
PT20 |
Região Autónoma dos Açores |
PT30 |
Região Autónoma de Madeira |
Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
CV |
Cabo Verde |
MR |
Mauritânia |
SN |
Senegal |
(Interreg V-B) MEDITERRÂNEO (1)
EL 11 |
Ανατολική Μακεδονία, Θράκη (Anatoliki Makedonia, Thraki) |
EL12 |
Κεντρική Μακεδονία (Kentriki Makedonia) |
EL13 |
Δυτική Μακεδονία (Dytiki Makedonia) |
EL14 |
Θεσσαλία (Thessalia) |
EL21 |
Ήπειρος (Ipeiros) |
EL22 |
Ιόνια Νησιά (Ionia Nisia) |
EL23 |
Δυτική Ελλάδα (Dytiki Ellada) |
EL24 |
Στερεά Ελλάδα (Sterea Ellada) |
EL25 |
Πελοπόννησος (Peloponnisos) |
EL30 |
Αττική (Attiki) |
EL41 |
Βόρειο Αιγαίο (Voreio Aigaio) |
EL42 |
Νότιο Αιγαίο (Notio Aigaio) |
EL43 |
Κρήτη (Kriti) |
ES24 |
Aragón |
ES51 |
Cataluña |
ES52 |
Comunidad Valenciana |
ES53 |
Illes Balears |
ES61 |
Andalucía |
ES62 |
Región de Murcia |
ES63 |
Ciudad Autónoma de Ceuta |
ES64 |
Ciudad Autónoma de Melilla |
FR62 |
Midi-Pyrénées |
FR71 |
Rhône-Alpes |
FR81 |
Languedoc-Roussillon |
FR82 |
Provence-Alpes-Côte d'Azur |
FR83 |
Corse |
HR03 |
Jadranska Hrvatska |
HR04 |
Kontinentalna Hrvatska |
ITC1 |
Piemonte |
ITC2 |
Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste |
ITC3 |
Liguria |
ITC4 |
Lombardia |
ITF1 |
Abruzzo |
ITF2 |
Molise |
ITF3 |
Campania |
ITF4 |
Puglia |
ITF5 |
Basilicata |
ITF6 |
Calabria |
ITG1 |
Sicilia |
ITG2 |
Sardegna |
ITH3 |
Veneto |
ITH4 |
Friuli-Venezia Giulia |
ITH5 |
Emilia-Romagna |
ITI1 |
Toscana |
ITI2 |
Umbria |
ITI3 |
Marche |
ITI4 |
Lazio |
CY00 |
Κύπρος (Kypros) |
MT00 |
Malta |
PT15 |
Algarve |
PT17 |
Lisboa |
PT18 |
Alentejo |
SI01 |
Vzhodna Slovenija |
SI02 |
Zahodna Slovenija |
Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
AL |
Albânia |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
ME |
Montenegro |
(Interreg V-B) PERIFERIA NORTE E ÁRTICO
IE01 |
Border, Midland and Western |
IE02 |
Southern and Eastern |
FI19 |
Länsi-Suomi |
FI1D |
Pohjois- ja Itä-Suomi |
SE32 |
Mellersta Norrland |
SE33 |
Övre Norrland |
UKM3 |
South Western Scotland |
UKM6 |
Highlands and Islands |
UKN0 |
Northern Ireland |
Os países e territórios ultramarinos (PTU), os países terceiros e outras zonas seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
FO |
Faroé |
GL |
Gronelândia (PTU) |
IS |
Islândia |
NO05 |
Vestlandet |
NO06 |
Trondelag |
NO07 |
Nord-Norge |
NO043 |
Rogaland |
SJ |
Svalbard e Jan Mayen |
(Interreg V-B) MAR DO NORTE
BE21 |
Prov. Antwerpen |
BE23 |
Prov. Oost-Vlaanderen |
BE25 |
Prov. West-Vlaanderen |
DK01 |
Hovedstaden |
DK02 |
Sjælland |
DK03 |
Syddanmark |
DK04 |
Midtjylland |
DK05 |
Nordjylland |
DE50 |
Bremen |
DE60 |
Hamburg |
DE91 |
Braunschweig |
DE92 |
Hannover |
DE93 |
Lüneburg |
DE94 |
Weser-Ems |
DEF0 |
Schleswig-Holstein |
NL11 |
Groningen |
NL12 |
Friesland |
NL13 |
Drenthe |
NL21 |
Overijssel |
NL23 |
Flevoland |
NL32 |
Noord-Holland |
NL33 |
Zuid-Holland |
NL34 |
Zeeland |
SE22 |
Sydsverige (Skåne län) |
SE31 |
Norra Mellansverige (Värmlands län) |
SE21 |
Småland med öarna (Kronobergs län) |
SE23 |
Västsverige |
UKC1 |
Tees Valley and Durham |
UKC2 |
Northumberland and Tyne and Wear |
UKE1 |
East Yorkshire and Northern Lincolnshire |
UKE2 |
North Yorkshire |
UKE3 |
South Yorkshire |
UKE4 |
West Yorkshire |
UKF1 |
Derbyshire and Nottinghamshire |
UKF2 |
Leicestershire, Rutland and Northamptonshire |
UKF3 |
Lincolnshire |
UKH1 |
East Anglia |
UKH3 |
Essex |
UKJ4 |
Kent |
UKM5 |
North Eastern Scotland |
UKM2 |
Eastern Scotland |
UK M6 |
Highlands and Islands |
O país terceiro seguinte é indicado somente para efeitos de informação:
NO |
Noruega |
(Interreg V-B) NOROESTE EUROPEU
BE10 |
Région de Bruxelles-Capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest |
BE21 |
Prov. Antwerpen |
BE22 |
Prov. Limburg (BE) |
BE23 |
Prov. Oost-Vlaanderen |
BE24 |
Prov. Vlaams-Brabant |
BE25 |
Prov. West-Vlaanderen |
BE31 |
Prov. Brabant Wallon |
BE32 |
Prov. Hainaut |
BE33 |
Prov. Liège |
BE34 |
Prov. Luxembourg (BE) |
BE35 |
Prov. Namur |
DE11 |
Stuttgart |
DE12 |
Karlsruhe |
DE13 |
Freiburg |
DE14 |
Tübingen |
DE24 |
Oberfranken |
DE25 |
Mittelfranken |
DE26 |
Unterfranken |
DE27 |
Schwaben |
DE71 |
Darmstadt |
DE72 |
Gießen |
DE73 |
Kassel |
DEA1 |
Düsseldorf |
DEA2 |
Köln |
DEA3 |
Münster |
DEA4 |
Detmold |
DEA5 |
Arnsberg |
DEB1 |
Koblenz |
DEB2 |
Trier |
DEB3 |
Rheinhessen-Pfalz |
DEC0 |
Saarland |
FR10 |
Île de France |
FR21 |
Champagne-Ardenne |
FR22 |
Picardie |
FR23 |
Haute-Normandie |
FR24 |
Centre |
FR25 |
Basse-Normandie |
FR26 |
Bourgogne |
FR30 |
Nord-Pas-de-Calais |
FR41 |
Lorraine |
FR42 |
Alsace |
FR43 |
Franche-Comté |
FR51 |
Pays de la Loire |
FR52 |
Bretagne |
IE01 |
Border, Midland and Western |
IE02 |
Southern and Eastern |
LU00 |
Luxembourg |
NL21 |
Overijssel |
NL22 |
Gelderland |
NL23 |
Flevoland |
NL31 |
Utrecht |
NL32 |
Noord-Holland |
NL33 |
Zuid-Holland |
NL34 |
Zeeland |
NL41 |
Noord-Brabant |
NL42 |
Limburg (NL) |
UKC1 |
Tees Valley and Durham |
UKC2 |
Northumberland and Tyne and Wear |
UKD1 |
Cumbria |
UKD6 |
Cheshire |
UKD3 |
Greater Manchester |
UKD4 |
Lancashire |
UKD7 |
Merseyside |
UKE1 |
East Yorkshire and Northern Lincolnshire |
UKE2 |
North Yorkshire |
UKE3 |
South Yorkshire |
UKE4 |
West Yorkshire |
UKF1 |
Derbyshire and Nottinghamshire |
UKF2 |
Leicestershire, Rutland and Northamptonshire |
UKF3 |
Lincolnshire |
UKG1 |
Herefordshire, Worcestershire and Warwickshire |
UKG2 |
Shropshire and Staffordshire |
UKG3 |
West Midlands |
UKH1 |
East Anglia |
UKH2 |
Bedfordshire and Hertfordshire |
UKH3 |
Essex |
UKI1 |
Inner London |
UKI2 |
Outer London |
UKJ1 |
Berkshire, Buckinghamshire and Oxfordshire |
UKJ2 |
Surrey, East and West Sussex |
UKJ3 |
Hampshire and Isle of Wight |
UKJ4 |
Kent |
UKK1 |
Gloucestershire, Wiltshire and Bristol/Bath area |
UKK2 |
Dorset and Somerset |
UKK3 |
Cornwall and Isles of Scilly |
UKK4 |
Devon |
UKL1 |
West Wales and The Valleys |
UKL2 |
East Wales |
UKM5 |
North Eastern Scotland |
UKM2 |
Eastern Scotland |
UKM3 |
South Western Scotland |
UKM6 |
Highlands and Islands |
UKN0 |
Northern Ireland |
O país terceiro seguinte é indicado somente para efeitos de informação:
CH |
Suíça |
(Interreg V-B) AMAZÓNIA
FR93 |
Guyane |
Os países terceiros ou suas partes seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
BR |
Brasil (Somente os Estados de Amapá, Pará e Amazonas) |
SR |
Suriname |
GY |
Guiana |
(Interreg V-B) SUDOESTE EUROPEU (2)
ES11 |
Galicia |
ES12 |
Principado de Asturias |
ES13 |
Cantabria |
ES21 |
País Vasco |
ES22 |
Comunidad Foral de Navarra |
ES23 |
La Rioja |
ES24 |
Aragón |
ES30 |
Comunidad de Madrid |
ES41 |
Castilla y León |
ES42 |
Castilla-La Mancha |
ES43 |
Extremadura |
ES51 |
Cataluña |
ES52 |
Comunidad Valenciana |
ES53 |
Illes Balears |
ES61 |
Andalucía |
ES62 |
Región de Murcia |
ES63 |
Ciudad Autónoma de Ceuta |
ES64 |
Ciudad Autónoma de Melilla |
FR53 |
Poitou-Charentes |
FR61 |
Aquitaine |
FR62 |
Midi-Pyrénées |
FR63 |
Limousin |
FR72 |
Auvergne |
FR81 |
Languedoc-Roussillon |
PT11 |
Norte |
PT15 |
Algarve |
PT16 |
Centro (PT) |
PT17 |
Lisboa |
PT18 |
Alentejo |
O país terceiro seguinte é indicado somente para efeitos de informação:
AD |
Andorra |
(Interreg V-B) MEDITERRÂNEO — BALCÃS
BG31 |
Северозападен (Severozapaden) |
BG32 |
Северен централен (Severen tsentralen) |
BG33 |
Североизточен (Severoiztochen) |
BG34 |
Югоизточен (Yugoiztochen) |
BG41 |
Югозападен (Yugozapaden) |
BG42 |
Южен централен (Yuzhen tsentralen) |
EL11 |
Ανατολική Μακεδονία, Θράκη (Anatoliki Makedonia, Thraki) |
EL12 |
Κεντρική Μακεδονία (Kentriki Makedonia) |
EL13 |
Δυτική Μακεδονία (Dytiki Makedonia) |
EL14 |
Θεσσαλία (Thessalia) |
EL21 |
Ήπειρος (Ipeiros) |
EL22 |
Ιόνια Νησιά (Ionia Nisia) |
EL23 |
Δυτική Ελλάδα (Dytiki Ellada) |
EL24 |
Στερεά Ελλάδα (Sterea Ellada) |
EL25 |
Πελοπόννησος (Peloponnisos) |
EL30 |
Αττική (Attiki) |
EL41 |
Βόρειο Αιγαίο (Voreio Aigaio) |
EL42 |
Νότιο Αιγαίο (Notio Aigaio) |
EL43 |
Κρήτη (Kriti) |
CY00 |
Κύπρος (Kýpros) |
Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
AL |
Albânia |
(1) A zona também inclui Gibraltar.
(2) A zona também inclui Gibraltar.
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/135 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2014
relativa a emissões históricas adicionais da aviação e a licenças de emissão adicionais no setor da aviação, a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/389/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia (1), nomeadamente o anexo V, secção 10.I.1.a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A subalínea i) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, relativa à inclusão de todos os voos entre dois aeródromos situados no território croata e de todos os voos entre um aeródromo situado no território croata e um aeródromo situado fora do EEE (a seguir denominadas «atividades de aviação adicionais»), estabelece que, em derrogação do artigo 3.o-C, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o período referido no artigo 13.o, n.o 1, dessa diretiva, com início em 1 de janeiro de 2013, terá início em 1 de janeiro de 2014 no que respeita às atividades de aviação adicionais. |
(2) |
Nos termos da subalínea ii) do anexo V, ponto 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, em derrogação do artigo 3.o-C, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão toma uma decisão, segundo o procedimento referido nessa disposição, relativa às emissões históricas da aviação para as atividades de aviação adicionais, no prazo de seis meses a contar da data da adesão. |
(3) |
A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é definida como uma percentagem das emissões históricas da aviação. O artigo 3.o, alínea s), da mesma diretiva define as emissões históricas da aviação como a média das emissões anuais, em 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizam uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da diretiva. O artigo 3.o-C, n.o 2, da diretiva prevê que a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves deve ser calculada com base nessa média histórica. |
(4) |
A Comissão foi assistida pelo Eurocontrol, em conformidade com o artigo 18.o-B de Diretiva 2003/87/CE, no cálculo das emissões históricas da aviação para as atividades de aviação adicionais. Considerou-se que os melhores dados disponíveis para esse cálculo eram os dados globais relativos ao tráfego aéreo contidos nas bases de dados do serviço central de taxas de rota e do organismo central de gestão do fluxo do tráfego aéreo do Eurocontrol. Estes dados indicam a extensão real da rota para cada voo específico. As emissões foram calculadas para cada voo com base nas metodologias Abatement of Nuisances Caused by Air Transport e Calculation of Emissions by Selective Equivalence. Esta abordagem do cálculo das emissões históricas foi ainda aperfeiçoada mediante o recurso à informação sobre o consumo real de combustível prestada, a título voluntário, por um número representativo de operadores de aeronaves para efeitos de validação dos resultados. |
(5) |
As emissões das atividades de aviação adicionais produzidas em 2004 pelas aeronaves que realizam uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE são estimadas em 114 024 toneladas de CO2. As emissões produzidas em 2005 por aquelas aeronaves são estimadas em 126 827 toneladas de CO2 e as emissões produzidas em 2006 pelas referidas aeronaves são estimadas em 127 120 toneladas de CO2. As emissões históricas da aviação são de 122 657 toneladas de CO2. |
(6) |
Nos termos da subalínea viii) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, em derrogação do artigo 3.o-E, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2003/87/CE, para as atividades de aviação adicionais, o número delicenças de emissão a ser atribuídas a título gratuito é calculado multiplicando o valor de referência especificado na alínea e) do artigo 3.o-E, n.o 3, da mesma diretiva pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão em conformidade com a subalínea vi) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia. |
(7) |
A Comissão analisou os pedidos relacionados com as atividades de aviação adicionais apresentados pela Croácia em conformidade com a subalínea vi) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, bem como os cálculos das emissões históricas da aviação para as atividades de aviação adicionais fornecidos pelo Eurocontrol, e conclui que o valor de referência especificado no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE não deve ser sujeito a um fator de correção uniforme, como indicado na subalínea viii) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia |
(8) |
Nos termos da subalínea iii) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, em derrogação do artigo 3.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, a partir de 1 de janeiro de 2014, a percentagem de licenças de emissão a leiloar para as atividades de aviação adicionais é proporcional ao número de licenças de emissão restantes após dedução do número de licenças a atribuir a título gratuito ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 3, alínea d), da referida diretiva, e do número de licenças destinado à constituição de uma reserva especial ao abrigo do artigo 3.o-F da referida diretiva. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão foram analisadas no âmbito do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As emissões históricas adicionais da aviação para as atividades de aviação adicionais são de 122 657 toneladas de CO2.
Artigo 2.o
O número total de licenças de emissão a nível da União para as atividades de aviação adicionais relativas a cada ano do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 116 524.
Artigo 3.o
Os cálculos relativos ao número de licenças de emissão a atribuir para as atividades de aviação adicionais, em conformidade com o valor de referência mencionado no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE, são arredondados à licença inferior mais próxima.
Artigo 4.o
O número total de licenças de emissão a nível da União a atribuir a título gratuito para as atividades de aviação adicionais relativas a cada ano do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 41 584.
Artigo 5.o
O número total de licenças de emissão adicionais a nível da União a colocar na reserva especial é fixado em 3 495.
Artigo 6.o
O número de licenças de emissão adicionais a nível da União para as atividades de aviação a leiloar no respeitante a cada ano do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 71 445.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 112 de 24.4.2012, p. 6.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).