ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
24 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 690/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 691/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 692/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas à importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 693/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

15

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 694/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos ( 1 )

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 695/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2014/78/UE da Comissão, de 17 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

23

 

*

Diretiva 2014/81/UE da Comissão, de 23 de junho de 2014, que altera o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, relativamente ao bisfenol A ( 1 )

49

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

52

 

*

Decisão 2014/381/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

56

 

*

Decisão de Execução 2014/382/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

57

 

*

Decisão 2014/383/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

60

 

*

Decisão 2014/384/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2011/426/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

65

 

*

Decisão 2014/385/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

66

 

*

Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

70

 

*

Decisão de Execução 2014/387/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria

72

 

 

2014/388/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de junho de 2014, que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito das componentes transfronteiriça e transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia no período de 2014-2020 [notificada com o número C(2014) 3898]

75

 

 

2014/389/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 23 de junho de 2014, relativa a emissões históricas adicionais da aviação e a licenças de emissão adicionais no setor da aviação, a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ( 1 )

135

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 689/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 204/2011.

(2)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, o Conselho procedeu a uma revisão da lista constante do anexo III desse regulamento.

(3)

É conveniente atualizar os elementos de identificação de uma das entidades da lista que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

(4)

Já não há motivos para manter duas entidades na lista que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

(5)

Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


ANEXO

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado nos seguintes termos:

1)

A entrada relativa à entidade «Capitana Seas Limited» é substituída pela entrada seguinte:

 

«Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

36.

Capitana Seas Limited

 

BVI — entidade registada propriedade de Saadi Qadhafi

12.4.2011»

2)

As entradas relativas às entidades a seguir são suprimidas:

Libyan Holding Company for Development and Investment,

Dalia Advisory Limited (LIA sub).


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/3


REGULAMENTO (UE) N.o 690/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

(2)

Em 19 de março de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2146 (2014) do CSNU, que proíbe a carga, o transporte ou a descarga de petróleo bruto proveniente da Líbia em navios de bandeira dos Estados-Membros designados pelo Comité de Sanções («navios designados»), na ausência de instruções do ponto de contacto do Governo líbio.

(3)

A Resolução 2146 (2014) do CSNU exige também que sejam tomadas medidas para impedir a entrada dos navios designados nos portos e a prestação de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.

(4)

Além disso, a Resolução 2146 (2014) do CSNU proíbe as transações relacionadas com o petróleo bruto proveniente da Líbia a bordo dos navios designados, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.Contudo, na medida em que a Resolução 2146 (2014) do CSNU autoriza em certos casos a entrada nos portos dos navios designados, podem, nesses casos, ser aceites as taxas portuárias, incluindo as relativas ao petróleo bruto transportado por esses navios.

(5)

Por razões de facilidade, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar a lista dos navios designados a que são aplicáveis essas medidas nos termos das alterações do anexo V da Decisão 2011/137/PESC e com base nas decisões do Comité de Sanções ao abrigo dos pontos 11 e 12 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

(6)

Em 23 de junho de 2014, a Decisão 2011/137/PESC foi alterada pela Decisão 2014/380/PESC do Conselho (3), a fim de dar execução a essas medidas.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

“Navios designados”, os navios designados pelo Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, cuja lista figura no anexo V do presente regulamento;

i)

“Ponto de contacto do Governo líbio”, o ponto de contacto designado pelo Governo da Líbia, tal como notificado ao Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 3 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-B

1.   É proibido carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia em navios designados da bandeira de um Estado-Membro, a menos que tal seja autorizado por uma autoridade competente do Estado-Membro após consulta do ponto de contacto do Governo líbio.

2.   É proibido aceitar ou facultar o acesso dos navios designados aos portos situados no território da União, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.

3.   A medida prevista no n.o 2 não se aplica sempre que a entrada num porto situado no território da União for necessária para realizar uma inspeção, em situação de emergência ou quando o navio regressar à Líbia.

4.   A prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados é proibida, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas no anexo IV podem autorizar derrogações à medida prevista no n.o 4 sempre que necessário para fins humanitários ou de segurança, ou caso os navios regressem à Líbia. Qualquer autorização deste tipo deve ser notificada ao Comité de Sanções e à Comissão por escrito.

6.   As transações financeiras relacionadas com o petróleo bruto a bordo dos navios designados, incluindo a venda do petróleo bruto, ou a utilização do petróleo bruto como crédito, bem como a subscrição de um contrato de seguro respeitante ao transporte do petróleo bruto são proibidas, conforme estabelecido pelo Comité de Sanções. Esta proibição não deverá abranger a aceitação das taxas portuárias nos casos a que se refere o n.o 3.».

3)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

A Comissão fica habilitada a:

a)

Alterar o anexo IV com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros;

b)

Alterar o anexo V nos termos das alterações do anexo V da Decisão 2011/137/PESC e com base nas decisões do Comité de Sanções ao abrigo dos pontos 11 e 12 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.».

4)

O anexo V é aditado como anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 52 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO V

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, ALÍNEA h), E O ARTIGO 10.o-B E DAS MEDIDAS APLICÁVEIS A ESTABELECER PELO COMITÉ DE SANÇÕES»

 


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 691/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de marco de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014.

(2)

Em 9 de maio de 2014, o Comité das Sanções criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) incluiu três pessoas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014) do CSNU.

(3)

Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no Anexo do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.


ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.   FRANÇOIS YANGOUVONDA BOZIZÉ

APELIDO: BOZIZÉ

NOME PRÓPRIO: François Yangouvonda.

OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Bozize Yangouvonda

DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 14 de outubro de 1946/Mouila, Gabão

PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: Filho de Martine Kofio

DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana (RCA): Desde o golpe de Estado de 24 de março de 2013, Bozizé prestou apoio financeiro e material a membros das milícias cuja ação consiste em desestabilizar o processo de transição em curso e fazê-lo voltar ao poder. François Bozizé, em ligação com os seus apoiantes, incentivou o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui. A situação na RCA deteriorou-se rapidamente após o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui pelas forças anti-balaka que provocou a morte de mais de 700 pessoas. Desde então, continuou a tentar comandar operações de desestabilização e a federar as milícias anti-balaka, a fim de alimentar as tensões na capital da RCA. Bozizé tentou reagrupar muitos elementos das Forças Armadas da República Centro-Africana que se dispersaram nas zonas rurais após o golpe de Estado. Forças leais a Bozizé estiveram envolvidas em ataques de retaliação contra a população muçulmana da RCA. Bozizé instou a sua milícia a prosseguir as atrocidades contra o atual regime e os islamistas.

2.   NOUREDINE ADAM

APELIDO: ADAM

NOME PRÓPRIO: Nouredine

OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Nourredine Adam; Nureldine Adam; Nourreldine Adam; Nourreddine Adam

DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 1970/Ndele, RCA

Datas de nascimento alternativas: 1969, 1971

PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO:

 

DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA: Noureddine é um dos líderes iniciais do movimento Séléka. Foi identificado tanto como general como como presidente de um dos grupos armados rebeldes do Séléka, o PJCC Central, um grupo formalmente conhecido como a Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz e cujo acrónimo é igualmente reconhecido como CPJP. Enquanto antigo chefe do grupo dissidente «fundamentalista» da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz (CPJP/F), era o coordenador militar do ex-Séléka durante as ofensivas na anterior rebelião na República Centro-Africana entre o início de dezembro de 2012 e março de 2013. Sem a participação de Noureddine, o Séléka não teria provavelmente conseguido arrebatar o poder ao antigo Presidente da RCA, François Bozizé. Desde a nomeação como presidente interina de Catherine Samba-Panza em 20 de janeiro de 2014, tem sido um dos principais arquitetos da retirada tática do ex-Séléka para Sibut, com o objetivo de pôr em prática o seu plano de criar um bastião muçulmano no norte do país. Tinha claramente instado as suas forças a resistir às ordens do governo de transição e dos líderes militares da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA). Noureddine dirige ativamente o ex-Séléka, antigas forças do Séléka dissolvidas por Djotodia em setembro de 2013, e dirige as operações contra zonas cristãs, para além de continuar a prestar apoio e orientação significativos ao ex-Séléka que opera na RCA.

Envolvido no planeamento, condução ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável: Depois de o Séléka ter tomado o controlo de Bangui em 24 de março de 2013, Nouredine Adam foi nomeado Ministro da Segurança, depois Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas» (Comité extraordinaire de défense des acquis démocratiques — CEDAD, serviço secreto da RCA ora extinto). Nouredine Adam utilizou o CEDAD como polícia política pessoal, tendo procedido a muitasprisões arbitrárias, atos de tortura e execuções sumárias. Além disso, Nouredine foi uma das figuras centrais por detrás da sangrenta operação em Boy Rabe. Em agosto de 2013, as forças do Séléka tomaram de assalto Boy Rabe, uma zona da RCA considerada um bastião dos apoiantes de François Bozizé e do seu grupo étnico. Sob pretexto de procurar armas escondidas, as tropas do Séléka terão morto alegadamente largas dezenas de civis, tendo-se dedicado a violentas pilhagens. Quando estas rusgas alastraram a outras zonas, milhares de residentes invadiram o aeroporto internacional, considerado um local seguro devido à presença de tropas francesas, tendo ocupado a pista.

Presta apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais: No início de 2013, Nouredine Adam desempenhou um papel importante no financiamento das redes do ex-Séléka. Deslocou-se à Arábia Saudita, ao Qatar e aos Emiratos Árabes Unidos para recolher fundos destinados a financiar a anterior rebelião. Atuou igualmente como facilitador para uma cadeia chadiana de tráfico de diamantes que operava entre a República Centro-Africana e o Chade.

3.   LEVY YAKETE

APELIDO: YAKETE

NOME PRÓPRIO: Levy

OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Levi Yakite; Levy Yakite

DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 14 de agosto de 1964/Bangui, RCA

Data de nascimento alternativa: 1965

PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: Filho de Pierre Yakété e Joséphine Yamazon.

DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA: Em 17 de dezembro de 2013, Yakete tornou-se o coordenador político do recém formado Movimento Popular de Resistência para a Reforma da República Centro-Africana, grupo rebelde anti-balaka. Tem estado diretamente envolvido nas decisões de um grupo rebelde implicado em atos que prejudicaram a paz, a estabilidade e a segurança na RCA, em especial em 5 de dezembro de 2013 e desde então. Além disso, este grupo foi explicitamente referido nas Resoluções 2127, 2134 e 2149 do CSNU como tendo cometido esses atos. Yakete foi acusado de ordenar a prisão de pessoas ligadas à Séléka, apelando a ataques a pessoas que não apoiam o Presidente Bozizé, e recrutando jovens membros de milícias que atacam com machetes as pessoas hostis ao regime. Tendo continuado a fazer parte do grupo de seguidores de François Bozizé depois de março de 2013, aderiu à Frente para o Regresso à Ordem Constitucional na RCA (Front pour le Retour à l'Ordre Constitutionnel en CentrAfrique — FROCCA), que pretendia o regresso do presidente deposto ao poder por todos os meios necessários. No final do verão de 2013, deslocou-se aos Camarões e ao Benim, onde tentou recrutar gente para lutar contra o Séléka. Em setembro de 2013, tentou recuperar o controlo das operações lideradas por combatentes pró-Bozizé em cidades e aldeias perto de Bossangoa. Yakete é igualmente suspeito de promover a distribuição de machetes a jovens cristãos desempregados no intuito de facilitar os ataques destes a muçulmanos.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/9


REGULAMENTO (UE) N.o 692/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que impõe medidas restritivas à importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/386/PESC do Conselho (1), que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 20-21 de março de 2014, o Conselho Europeu condenou veementemente a anexação da República Autónoma da Crimeia («Crimeia») e da cidade de Sebastopol («Sebastopol») à Federação da Rússia e sublinhou que não reconhecerá a anexação. O Conselho Europeu solicitou à Comissão que avaliasse as consequências jurídicas da anexação e propusesse restrições económicas, comerciais e financeiras em relação à Crimeia com vista à sua rápida implementação.

(2)

Na sua Resolução de 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas reafirmou o seu empenhamento na defesa da soberania, independência política, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, sublinhado a invalidade do referendo realizado em 16 de março na Crimeia, e instou todos os Estados a não reconhecerem quaisquer alterações no estatuto da Crimeia e de Sebastopol.

(3)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol e à concessão, direta ou indiretamente, de financiamento ou assistência financeira, bem como de seguros e de resseguros relacionados com a importação dessas mercadorias. A fim de minimizar o efeito das medidas restritivas nos operadores económicos, deverão ser previstas exceções e períodos transitórios no que respeita ao comércio de mercadorias e serviços conexos, no âmbito dos quais sejam necessárias transações por força de um contrato comercial ou de um contrato acessório sob reserva de um procedimento de notificação.

(4)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou após 25 de junho de 2014, no âmbito de um contrato ou uma transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou uma transação;

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou uma transação;

iv)

um pedido reconvencional;

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

«Mercadorias originárias da República Autónoma da Crimeia e de Sebastopol», as mercadorias que são inteiramente obtidas na Crimeia e em Sebastopol ou que aí foram objeto da última transformação substancial, em conformidade, mutatis mutandis, com o disposto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2);

d)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

e)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo.

Artigo 2.o

É proibido:

a)

Importar na União Europeia mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol;

b)

Conceder, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação das mercadorias referidas na alínea a).

Artigo 3.o

As proibições estabelecidas no artigo 2.o não se aplicam:

a)

À execução, até 26 de setembro de 2014, de contratos comerciais celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que procura executar o contrato tenha notificado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, a atividade ou transação à autoridade competente do Estado-Membro onde está estabelecida(o);

b)

Às mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol que foram colocadas à disposição das autoridades ucranianas para exame, cujas condições para a concessão de origem preferencial foram verificadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e do Regulamento (UE) n.o 374/2014 (3) e para as quais a autoridade competente da Ucrânia emitiu um certificado de origem em conformidade com o Acordo de Associação UE-Ucrânia.

Artigo 4.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no artigo 2.o.

Artigo 5.o

As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 6.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a);

c)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto de uma decisão de um tribunal arbitral, judicial ou de uma autoridade administrativa na qual se declare que houve violação das proibições previstas no presente regulamento;

d)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se o pedido estiver relacionado com a importação objeto das proibições previstas no artigo 2.o.

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no anexo.

2.   Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (ver página 70 do presente Jornal Oficial).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(3)  JO L 118 de 22.4.2014, p. 1.


ANEXO

Sítios Internet para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

 

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 693/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Deverão ser atualizadas as informações relativas a uma pessoa incluída na lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

Atendendo à gravidade da situação, deverão ser aditadas doze pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(4)

O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

1.

A entrada relativa à pessoa a seguir enumerada, como consta da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, é substituída pela seguinte entrada:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«152.

Dr. Qadri (

Image

) (t.c.p. Kadri) Jamil (

Image

) (t.c.p. Jameel)

 

Antigo Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos, antigo Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012»

2.

São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 as pessoas a seguir enumeradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

180.

Ahmad al-Qadri

Data de nascimento: 1956

Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

181.

Suleiman Al Abbas

 

Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

182.

Kamal Eddin Tu'ma

Data de nascimento: 1959

Ministro da Indústria. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

183.

Kinda al-Shammat

(t.c.p. Shmat)

Data de nascimento: 1973

Ministro dos Assuntos Sociais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

184.

Hassan Hijazi

Data de nascimento: 1964

Ministro do Trabalho. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

185.

Ismael Ismael

(t.c.p. Ismail Ismail, ou Isma'Il Isma'il)

Data de nascimento: 1955

Ministro das Finanças. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

186.

Dr Khodr Orfali

(t.c.p. Khud/Khudr Urfali/Orphaly)

Data de nascimento: 1956

Ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

187.

Samir Izzat Qadi Amin

Data de nascimento: 1966

Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

188.

Bishr Riyad Yazigi

Data de nascimento: 1972

Ministro do Turismo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

189.

Dr Malek Ali

(t.c.p. Malik)

Data de nascimento: 1956

Ministro do Ensino Superior. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

190.

Hussein Arnous

(t.c.p. Arnus)

Data de nascimento: 1953

Ministro das Obras Públicas. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

191.

Dr Hassib Elias Shammas

(t.c.p. Hasib)

Data de nascimento: 1957

Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 694/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

É importante estabelecer normas técnicas de regulamentação que determinem os tipos de GFIA para completar as regras constantes da Diretiva 2011/61/UE por forma a que certas disposições da diretiva sejam aplicadas aos GFIA de modo uniforme.

(2)

É conveniente distinguir se um GFIA gere FIA de tipo aberto ou fechado, ou ambos os tipos, a fim de aplicar corretamente aos GFIA as regras em matéria de gestão da liquidez e de avaliação previstas na Diretiva 2011/61/UE.

(3)

O fator distintivo que determina se um GFIA gere FIA de tipo aberto ou fechado prende-se com o facto de um FIA de tipo aberto resgatar ou reembolsar as suas ações ou unidades de participação junto dos seus investidores, a pedido de qualquer um dos seus acionistas ou detentores de unidades de participação, antes do início da sua fase de liquidação ou dissolução, de acordo com os procedimentos e a frequência estabelecidos no seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospetos e documentos de oferta. Não deve ser tida em consideração para determinar se o FIA é ou não de tipo aberto uma redução do capital do FIA decorrente de distribuições, efetuadas de acordo com o seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta, mesmo no caso de ter sido autorizada por deliberação dos acionistas ou detentores de unidades de participação proferida em conformidade com os referidos regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta.

(4)

Os resgates ou reembolsos relevantes para determinar se um GFIA gere FIA de tipo aberto ou fechado só devem ser os efetuados a partir dos ativos do FIA. Por conseguinte, não deve ser tomado em consideração, para determinar se o FIA é de tipo aberto, o facto de as ações ou unidades de participação de um FIA poderem ou não ser negociadas no mercado secundário e não serem resgatadas ou reembolsadas pelo FIA.

(5)

Um GFIA que gira simultaneamente um ou mais FIA de tipo aberto e um ou mais FIA de tipo fechado deve aplicar a cada FIA as regras específicas relativas ao tipo de FIA em causa.

(6)

Qualquer alteração da política de reembolso do FIA que implique que o FIA deixe de poder ser considerado um FIA de tipo aberto ou um FIA de tipo fechado deve levar o GFIA a cessar a aplicação das regras relativas à anterior política de reembolso do FIA que gere e a passar a aplicar as regras relativas à nova política de reembolso desse FIA.

(7)

Para efeitos da aplicação do artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, deve ter-se em consideração as estruturas jurídicas segundo as quais os FIA de tipo fechado foram criados antes de 22 de julho de 2013. Aquando da adoção da diretiva, não existia qualquer definição harmonizada na União relativamente à estrutura jurídica dos FIA de tipo fechado, que diferia entre os Estados-Membros. Esta realidade reflete-se no texto da diretiva, que qualifica como FIA de tipo fechado algumas estruturas jurídicas existentes em que não existem direitos de reembolso acionáveis durante o período de 5 anos a contar da data do investimento inicial. O artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE prevê períodos transitórios durante os quais os GFIA existentes, na medida em que giram FIA de tipo fechado numa fase avançada ou final do seu ciclo de investimento, conforme comprovado pelo termo doprazo ou pela sua impossibilidade de proceder a qualquer investimento adicional após 22 de julho de 2013, podem continuar a gerir FIA sem autorização ou sem terem de cumprir uma parte significativa da diretiva. Por conseguinte, com a finalidade de preservar o âmbito de aplicação dessas disposições conforme previsto à luz deste objetivo e do referido contexto, devem ser também considerados GFIA de FIA de tipo fechado, para efeitos da aplicação do artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, todos os GFIA que giram FIA cujas ações ou unidades de participação sejam resgatadas ou reembolsadas após um período inicial mínimo de cinco anos, durante o qual os direitos de reembolso não são acionáveis.

(8)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(9)

A ESMA procedeu a um processo de consultas públicas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tipos de GFIA

1.   Um GFIA pode ser um ou ambos dos seguintes:

um GFIA de um ou mais FIA de tipo aberto,

um GFIA de um ou mais FIA de tipo fechado.

2.   Considera-se como GFIA de FIA de tipo aberto um GFIA que gere um FIA cujas ações ou unidades de participação, a pedido de qualquer um dos seus acionistas ou detentores de unidades de participação, são resgatadas ou reembolsadas antes do início da sua fase de liquidação ou dissolução, direta ou indiretamente, a partir dos ativos do FIA e em conformidade com os procedimentos e a frequência estabelecidos no seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospetos ou documentos de oferta.

Não deve ser tida em consideração para determinar se o FIA é ou não de tipo aberto uma redução do capital do FIA decorrente de distribuições, efetuadas de acordo com o seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta, mesmo no caso de ter sido autorizada por deliberação dos acionistas ou detentores de unidades de participação proferida em conformidade com os referidos regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta.

Não deve ser tomado em consideração, para determinar se o FIA é de tipo aberto, o facto de as ações ou unidades de participação de um FIA poderem ou não ser negociadas no mercado secundário e não serem resgatadas ou reembolsadas pelo FIA.

3.   Um GFIA de um FIA de tipo fechado é um GFIA que gere um FIA que não é do tipo descrito no n.o 2.

4.   Sempre que uma alteração da política de reembolso do FIA tenha por efeito alterar o tipo de FIA que um GFIA gere, as regras aplicáveis ao novo tipo de FIA devem ser aplicadas pelo GFIA a esse FIA.

5.   Para efeitos da aplicação do artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, é igualmente considerado um GFIA de FIA de tipo fechado um GFIA que gere FIA cujas ações ou unidades de participação, a pedido de qualquer um dos seus acionistas ou detentores de unidades de participação, sejam resgatadas ou reembolsadas antes do início da sua fase de liquidação ou dissolução, direta ou indiretamente, a partir dos ativos dos FIA após um período inicial mínimo de cinco anos, durante o qual os direitos de reembolso não são acionáveis.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (OJ L 331, 15.12.2010, p. 84).


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 695/2014 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

75,1

TR

61,5

ZZ

68,3

0707 00 05

MK

50,7

TR

85,3

ZZ

68,0

0709 93 10

TR

109,5

ZZ

109,5

0805 50 10

AR

109,3

BO

119,0

TR

141,7

ZA

123,1

ZZ

123,3

0808 10 80

AR

103,0

BR

76,7

CL

99,2

CN

130,3

NZ

130,7

US

223,4

ZA

120,8

ZZ

126,3

0809 10 00

TR

249,2

ZZ

249,2

0809 29 00

TR

310,3

ZZ

310,3

0809 30

MK

87,8

ZZ

87,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/23


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/78/UE DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2014

que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),

Após consulta dos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

Face ao aumento do comércio internacional e a fim de proteger os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, incluir os organismos prejudiciais Agrilus anxius Gory e Anthonomus eugenii Cano no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, suprimir os organismos prejudiciais Agrilus planipennis Fairmaire, Citrus greening bacterium e Diaphorina citri Kuway do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-los no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

(3)

A presença dos organismos prejudiciais Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. e Trioza erytreae Del Guercio representa um risco inaceitável para a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, transferir esses organismos prejudiciais do anexo II para o anexo I da Diretiva 2000/29/CE. As informações apresentadas por Portugal mostram que é agora conhecida na União a ocorrência desses organismos prejudiciais. Por conseguinte, importa incluí-los no anexo I, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE.

(4)

Justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, suprimir o organismo prejudicial Monilinia fructicola (Winter) Honey do anexo I, parte A, secção I, e o organismo prejudicial Ciborinia camelliae Kohn do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, visto que esses organismos se propagaram e estão estabelecidos em grande parte da União, não existindo medidas viáveis para os erradicar ou impedir uma maior propagação.

(5)

Justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, suprimir o organismo Citrus vein enation woody gall do anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE, tendo em conta o seu baixo impacto observado.

(6)

Determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais podem ser hospedeiros dos organismos prejudiciais Agrilus anxius Gory, Agrilus planipennis Fairmaire, Amauromyza maculosa (Malloch), Anthonomus eugenii Cano, Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., Citrus greening bacterium, Diaphorina citri Kuway, Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev, Helicoverpa armigera (Hübner), Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza sativae (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess), Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith, Spodoptera litura (Fabricius), Spodoptera littoralis (Boisd.) e Trioza erytreae Del Guercio, que constam ou virão a constar da parte A dos anexos I ou II da Diretiva 2000/29/CE. A evolução dos conhecimentos científicos e técnicos mostra que os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE são inadequados para reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário decorrente da introdução e da circulação na União desses vegetais, produtos vegetais e outros materiais. É necessário, por conseguinte,alterar os referidos requisitos especiais e introduzir novos requisitos especiais. No caso do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE devem também ser alterados tendo em vista a sua adaptação às regras da União sobre a circulação interna destinadas a combater este organismo prejudicial.

(7)

No que diz respeito a determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais que não constam do anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos mostra que a sua introdução e circulação na União pode representar um risco fitossanitário inaceitável, devido à probabilidade de serem hospedeiros dos organismos prejudiciais referidos no considerando 6. É, pois, necessário que esses vegetais, produtos vegetais e outros materiais sejam incluídos no anexo IV, parte A.

(8)

Além disso, os vegetais, produtos vegetais e outros materiais referidos no considerando 6 devem ser submetidos a inspeções fitossanitárias antes da sua introdução ou circulação na União. Esses vegetais, produtos vegetais e outros materiais devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo V, partes A e B, da Diretiva 2000/29/CE.

(9)

As interceções frequentes aquando da importação de Manihot esculenta Crantz, de Limnophila L. e Eryngium L., e de Capsicum L. mostram que as folhas de Manihot esculenta Crantz, os produtos hortícolas de folhas de Limnophila L. e Eryngium L. e os frutos de Capsicum L. podem ser hospedeiros de organismos prejudiciais enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE. Esses vegetais devem, pois, ser submetidos a uma inspeção fitossanitária antes da sua introdução na União e essa introdução só deve ser permitida se forem acompanhados por um certificado fitossanitário. Por conseguinte, devem ser incluídos no anexo V, parte B, secção I.

(10)

Tendo em conta a versão revista da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, respeitante às diretrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»), considera-se que a abordagem atualmente seguida na Diretiva 2000/29/CE de impor requisitos diferentes consoante o material de embalagem de madeira seja ou não efetivamente utilizado já não se justifica do ponto de vista técnico. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(11)

Do mesmo modo, a madeira utilizada para calçar ou suportar todos os tipos de carga deve ser considerada como um tipo de material de embalagem de madeira, em consonância com as definições da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15, uma vez que já não há qualquer justificação técnica para a regulamentar separadamente dos outros tipos de materiais de embalagem de madeira. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(12)

A redação dos requisitos fitossanitários que se baseiam no tratamento térmico da madeira e da casca isolada deve ser alterada a fim de tornar claro que o período de aquecimento requerido se refere a minutos consecutivos e que a temperatura requerida deve ser atingida em todo o perfil da madeira ou casca isolada para se conseguir eliminar eficazmente os organismos prejudiciais que infestam a madeira. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(13)

É necessário atualizar os códigos NC relativos à madeira de coníferas no anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE a fim de abranger a madeira de coníferas de espessura não superior a 6 mm, uma vez que, de acordo com uma recente análise do risco fitossanitário, esta também implica um risco de introdução de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

(14)

As denominações Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Citrus greening bacterium devem ser alteradas em conformidade com a sua denominação científica revista. A Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith deve passar a ser referida como Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. O Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. deve passar a ser referido como Solanum lycopersicum L. O Citrus greening bacterium deve passar a ser referido como Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos.

(15)

A Diretiva 2007/33/CE do Conselho (2) estabelece as medidas a tomar contra as populações europeias dos nemátodos de quisto da batateira [Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens] a fim de determinar a sua distribuição, impedir a sua propagação e proceder ao seu controlo. As disposições atuais da Diretiva 2000/29/CE relativas aos nemátodos de quisto da batateira [Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens] devem ser atualizadas em conformidade com os requisitos da Diretiva 2007/33/CE. Os anexos IV e V da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(16)

Por força do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (3), certas zonas são reconhecidas como zonas protegidas em relação a vários organismos prejudiciais. O Regulamento (CE) n.o 690/2008 foi alterado a fim de ter em conta os últimos desenvolvimentos no que diz respeito às zonas protegidas na União e aos seguintes organismos prejudiciais: Citrus tristeza virus (estirpes europeias), Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. e Grapevine flavescence dorée MLO. É, pois, necessário alterar os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE em conformidade, a fim de assegurar a coerência dos requisitos relativos às zonas protegidas no que diz respeito aos correspondentes organismos prejudiciais.

(17)

Além disso, várias zonas da União que foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a certos organismos prejudiciais deixaram de satisfazer os requisitos aplicáveis, uma vez que esses organismos prejudiciais estão agora estabelecidos nessas zonas. As zonas em causa são as seguintes: comunidades autónomas de Castela-Mancha, Múrcia, Navarra e Rioja, comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e província de Guipúscoa (País Basco) (Espanha), Friul-Venécia Juliana e província de Sondrio (Lombardia) (Itália), municípios de Ohrady, Topoľníky e Trhová Hradská (Eslováquia) no que se refere a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; unidade regional de Argolida e Chania (Grécia), Córsega (França) e Algarve (Portugal) no que se refere a Citrus tristeza virus (estirpes europeias). O anexo II, parte B, o anexo III, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(18)

A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais, justifica-se do ponto de vista técnico, em função do risco fitossanitário existente, incluir os organismos prejudiciais Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu e Thaumatopoea processionea L. no anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

(19)

Das informações fornecidas pela Irlanda, por Portugal e pelo Reino Unido decorre que os territórios destes países estão isentos de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu e satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo I, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros materiais para as zonas protegidas.

(20)

Das informações fornecidas pela Irlanda e pelo Reino Unido decorre que o território da Irlanda e parte do território do Reino Unido estão isentos de Thaumatopoea processionea L. e satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo I, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros materiais para as zonas protegidas.

(21)

De uma recente análise do risco fitossanitário efetuada pela França conclui-se que o Ips amitinus Eichhof não constitui um risco fitossanitário inaceitável na Córsega (França). Por conseguinte, a Córsega deve ser retirada da lista de zonas protegidas no que diz respeito a este organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(22)

Das informações fornecidas pelo Reino Unido decorre que a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não está presente na Ilha de Man e que a Ilha de Man satisfaz as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(23)

Uma análise recente do risco fitossanitário mostra que os requisitos atualmente aplicáveis à introdução e circulação de vegetais, produtos vegetais e outros materiais em certas zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr são inadequados para reduzir o risco fitossanitário em causa para níveis aceitáveis. Esses requisitos devem ser atualizados. O anexo II, parte B, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, secção II, e parte B, secção II, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(24)

Das informações fornecidas pela França e Itália decorre que a Picardia (departamento de Aisne), a Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e a Apúlia estão isentas de Grapevine flavescence dorée MLO e satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(25)

Das informações fornecidas pela Suíça decorre que este país (exceto o cantão de Ticino e o vale de Misox) está isento de Grapevine flavescence dorée MLO. Por conseguinte, é adequado incluir a Suíça (exceto o cantão de Ticino e o vale de Misox) como zona a partir da qual os vegetais de Vitis L. podem ser introduzidos em zonas protegidas em relação a esse organismo. O anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(26)

A Diretiva 2000/29/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(27)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/464/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

(a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 1.1 após o ponto 1:

«1.1.

Agrilus anxius Gory»

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 1.2 após o ponto 1.1:

«1.2.

Agrilus planipennis Fairmaire»

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 1.3 após o ponto 1.2:

«1.3.

Anthonomus eugenii Cano»

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 10.5 após o ponto 10.4:

«10.5.

Diaphorina citri Kuway»

na alínea b), é inserido o seguinte ponto 0.1 antes do ponto 1:

«0.1.

Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos»

na alínea c), é suprimido o ponto 9;

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 0.01 antes do ponto 0.1:

«0.01.

Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.»

na alínea a), é inserido o seguinte ponto 10 após o ponto 9:

«10.

Trioza erytreae Del Guercio»

na alínea b), ponto 2, o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»

(b)

Na parte B, alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte ponto 1.2 após o ponto 1.1:

«1.2.

Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

IRL, P, UK»

ii)

é aditado o seguinte ponto 5 após o ponto 4:

«5.

Thaumatopoea processionea L.

IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barnet; Brent; Bromley; Camden; City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom and Ewell District; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey; Harrow; Hillingdon; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth; Lewisham; Merton; Reading; Richmond Upon Thames; Runnymede District; Slough; South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District; Sutton; Tower Hamlets; Wandsworth e West Berkshire)»

(2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

(a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

é suprimido o ponto 1.1,

é suprimido o ponto 8,

é suprimido o ponto 10,

é suprimido o ponto 31;

na alínea b), é suprimido o ponto 1;

na alínea c), é suprimido o ponto 7;

na alínea d), ponto 5.1, o texto na coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no ponto 2, o texto da coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

no ponto 9, o texto da coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

a alínea d) é alterada do seguinte modo:

é suprimido o ponto 5;

no ponto 15, o texto da coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

no ponto 16, o texto da coluna da direita «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

(b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

na alínea a), ponto 6.a), o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«EL, IRL, UK»

ii)

na alínea b), ponto 2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»

iii)

na alínea c), o ponto 0.1 passa a ter a seguinte redação:

«0.1.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr.

Madeira, com exceção da madeira descascada, casca isolada e vegetais destinados a plantação de Castanea Mill.

CZ, IRL, S, UK»

iv)

a alínea d) é alterada do seguinte modo:

no ponto 1, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve e Madeira)»

no ponto 2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«CZ, FR [Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], I (Apúlia, Basilicata e Sardenha)»

(3)

A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

(a)

No ponto 1, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»

(b)

No ponto 2, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»

(4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

(a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excerto de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que existam provas de que, aquando da transformação ou manufatura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 82 °C durante um período de sete a oito dias,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)

Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

b)

Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)

Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);

e

declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira isenta de casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.»

o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)

Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

b)

Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

e

declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira sem qualquer casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.»

o ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que, sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

d)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

e)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).»

é suprimido, o ponto 1.4,

o ponto 1.5 passa a ter a seguinte redação:

«1.5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de áreas conhecidas como isentas de:

Monochamus spp. (espécies não europeias),

Pissodes spp. (espécies não europeias),

Scolytidae spp. (espécies não europeias),

A área será mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na casa reservada ao “Local de origem”;

ou

b)

Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

c)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

e)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

f)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).»

o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redação:

«1.6.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países terceiros, com exceção:

da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia,

de países europeus,

do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);

ou

e)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

na coluna da direita do ponto 1.7, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, provenientes de países terceiros, com exceção da Suíça.

Os materiais de embalagem de madeira devem:

ser sujeitos a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, e

apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.»

no ponto 2.1, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:

«Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, com exceção de:

madeira destinada à produção de folheado,

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

originária dos EUA e do Canadá.»

o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada,

originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.

Declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

ou

b)

A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

c)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.»

o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.

Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

o ponto 2.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca isolada e objetos feitos de casca de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.

Declaração oficial de que a casca é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

no ponto 3, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:

«Madeira de Quercus L., com exceção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA.»

a seguir ao ponto 3 são inseridos os seguintes pontos 4.1, 4.2 e 4.3:

«4.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Betula L., com exceção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada, originária do Canadá e dos EUA onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory.

Declaração oficial de que:

a)

A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

b)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

4.2

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Betula L.

Declaração oficial de que a madeira é originária de um país conhecido como isento de Agrilus anxius Gory.

4.3

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca e objetos feitos de casca de Betula L., originária do Canadá e dos EUA onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory

Declaração oficial de que a casca não contem madeira.»

no ponto 5, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:

«Madeira de Platanus L., exceto sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA ou da Arménia.»

no ponto 6, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:

«Madeira de Populus L., exceto sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano.»

na coluna da direita do ponto 7.1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

na coluna da direita do ponto 7.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

no ponto 7.3, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

«Declaração oficial de que a casca isolada:

a)

Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da casca (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);

e

declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a casca foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.»

o ponto 8 é suprimido.

o ponto 11.4 passa a ter a seguinte redação:

«11.4.

Vegetais de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA

Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»

é aditado o seguinte ponto 11.5 após o ponto 11.4:

«11.5.

Vegetais de Betula L., com exceção de frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem

Declaração oficial de que os vegetais são originários de um país conhecido como isento de Agrilus anxius Gory.»

são suprimidos os pontos 15 e 16,

a seguir ao ponto 18 são inseridos os seguintes pontos 18.1, 18.2 e 18.3:

«18.1.

Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle., Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm., com exceção de frutos (mas incluindo sementes); e sementes de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.2 e 18.3, declaração oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como isento de Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos, em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2.

18.2.

Vegetais de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, originários de países terceiros

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.1 e 18.3, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Trioza erytreae Del Guercio;

ou

b)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza erytreae Del Guercio estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais aplicáveis para medidas fitossanitárias e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”.

18.3.

Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Amyris P. Browne, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Choisya Kunth, Citropsis Swingle & Kellerman, Clausena Burm. f., Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Limonia L., Merrillia Swingle, Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Naringi Adans., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Tetradium Lour., Toddalia Juss., Triphasia Lour., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, originários de países terceiros

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.1 e 18.2, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Diaphorina citri Kuway;

ou

b)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Diaphorina citri Kuway estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”.»

no ponto 25.4, alíneas aa) e bb), o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»

na coluna da direita do ponto 25.4.1, o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»

na coluna da esquerda do ponto 25.6, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

o ponto 25.7 passa a ter a seguinte redação:

«25.7.

Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., destinados a plantação, à exceção de sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, pontos 11 e 13, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 25.5 e 25.6, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

ou

b)

Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

o ponto 27.1 passa a ter a seguinte redação:

«27.1.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., destinados a plantação, com exceção das sementes

Declaração oficial de que:

aa)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.

ou

a)

Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou de Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

b)

Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.»

o ponto 27.2 passa a ter a seguinte redação:

«27.2.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., com exceção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 27.1, declaração oficial de que:

aa)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

a)

Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith ou Spodoptera litura (Fabricius) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

b)

Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.»

na coluna da esquerda do ponto 28.1, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da direita do ponto 32.1, é inserida a seguinte alínea d) depois da alínea c):

«ou

d)

São originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

na coluna da direita do ponto 32.3, é inserida a seguinte alínea d) depois da alínea c):

«ou

d)

Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

o ponto 33 passa a ter a seguinte redação:

«33.

Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre

Declaração oficial de que:

a)

O local de produção é conhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;

e

b)

Os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

na coluna da direita do ponto 36.1, é inserida a seguinte alínea d) depois da alínea c):

«ou

d)

São originários de material vegetal (explante) isento de Thrips palmi Karny, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Thrips palmi Karny e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

é aditado o seguinte ponto 36.3 após o ponto 36.2:

«36.3.

Frutos de Capsicum L. originários de Belize, Costa Rica, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, EUA e Polinésia Francesa onde é conhecida a ocorrência de Anthonomus eugenii Cano

Declaração oficial de que os frutos:

a)

São originários de uma área isenta de Anthonomus eugenii Cano estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”.

ou

b)

São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo organismo nacional de proteção fitossanitária desse país como isento de Anthonomus eugenii Cano, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”, e ainda declarado isento de Anthonomus eugenii Cano na sequência de inspeções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os dois meses anteriores à exportação no local de produção e na sua proximidade imediata.»

é suprimido o ponto 38.1;

na coluna da direita do ponto 45.1, é inserida a seguinte alínea d) após a alínea c):

«ou

d)

São originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

na coluna da esquerda do ponto 45.3, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da direita do ponto 46, é inserida a seguinte alínea d) após a alínea c):

«ou

d)

Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e que não apresentavam quaisquer sintomas dos organismos prejudiciais em causa, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

na coluna da esquerda do ponto 48, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da direita do ponto 49.1, é inserida a seguinte alínea c) após a alínea b):

«ou

c)

As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo prejudicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa.»

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com exceção dos frutos e sementes

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de áreas conhecidas como isentas de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri), Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias);

ou

b)

Os vegetais foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condições apropriadas e tenham sido submetidos a testes oficiais individuais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e cujo desenvolvimento se tenha verificado permanentemente em estufas de vidro à prova de insetos ou num recinto isolado em que não se tenham observado sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias);

ou

c)

Os vegetais:

foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condições adequadas e que tenham sido submetidos a testes individuais oficiais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e que tenham sido considerados, em resultado desses testes, isentos de Citrus tristeza virus (estirpes europeias), e certificados como isento de, pelo menos, Citrus tristeza virus (estirpes europeias) na sequência de testes individuais efetuados em conformidade com os métodos referidos no presente travessão,

e

foram inspecionados, não tendo sido observados sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias) desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

é aditado o seguinte ponto 10.1 após o ponto 10:

«10.1.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes.

Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza erytreae Del Guercio estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.»

o ponto 18.1 passa a ter a seguinte redação:

«18.1.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados a plantação

Declaração oficial de que:

a)

Foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;

e

b)

Os tubérculos são originários de uma área conhecida como isenta de Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spiekermann et Kotthoff) Davis et al. ou foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.;

e

d)

aa)

Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência da Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou

bb)

Em áreas onde a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

e

e)

Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, ou em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen:

os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, com base num exame anual das culturas hospedeiras em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção, ou

após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou conformidade com as disposições de fecho previstas na Diretiva 66/403/CEE, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen.»

é aditado o seguinte ponto 18.1.1 após o ponto 18.1:

«18.1.1

Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados a plantação, com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/33/CE do Conselho.

Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados a plantação constantes do anexo IV, parte A, secção II. ponto 18.1, declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

na coluna da direita do ponto 18.3, o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»

o ponto 18.5 passa a ter a seguinte redação:

«18.5.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. com exceção dos mencionados no anexo IV, parte A, secção II, pontos 18.1, 18.1.1, 18.2, 18.3 ou 18.4

A embalagem ou, no caso de batatas transportadas a granel, o veículo de transporte devem ostentar um número de registo, comprovativo de que a batata foi produzida por um produtor registado oficialmente ou que provém de centros de armazenamento coletivo e distribuição registados oficialmente e localizados na área de produção, indicando que os tubérculos estão isentos de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e que foram respeitadas:

a)

As disposições da União de luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;

e

b)

Se aplicável, as disposições da União de luta contra a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.;

e

c)

As disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

é aditado o seguinte ponto 18.6.1 após o ponto 18.6.

«18.6.1

Vegetais com raízes, destinados a plantação, de Capsicum spp., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2007/33/CE do Conselho.

Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.6, declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

o ponto 18.7 passa a ter a seguinte redação:

«18.7.

Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L., e Solanum melongena L., destinados a plantação, com exceção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.6, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

ou

b)

Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

o ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., destinados a plantação, com exceção das sementes

Declaração oficial de que:

aa)

Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

a)

Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

b)

Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.»

na coluna da direita do ponto 23, é inserida a seguinte alínea d) após a alínea c):

«ou

d)

Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»

o ponto 24 passa a ter a seguinte redação:

«24.

Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre

Deve haver provas de que o local de produção é conhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.»

é aditado o seguinte ponto 24.1 após o ponto 24:

«24.1.

Vegetais com raízes, destinados a plantação, cultivados ao ar livre, de Allium porrum L., Asparagus officinalis L., Beta vulgaris L., Brassica spp. e Fragaria L.

e

bolbos, tubérculos e rizomas, cultivados ao ar livre, de Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Dahlia spp., Gladiolus Tourn. ex L., Hyacinthus spp., Iris spp., Lilium spp., Narcissus L. e Tulipa L., com exceção desses vegetais, bolbos, tubérculos e rizomas destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) ou c), da Diretiva 2007/33/CE do Conselho.

Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, ponto 24, deve haver provas de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»

na coluna da esquerda do ponto 26.1, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da esquerda do ponto 27, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

na coluna da direita do ponto 28.1, é inserida a seguinte alínea c) após a alínea b):

«ou

c)

As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo prejudicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa.»

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

nos pontos 4, 10 e 14.2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«EL, IRL, UK»

nos pontos 6.3 e 14.9, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«CZ, IRL, S, UK»

é aditado o seguinte ponto 19.1 após o ponto 19:

«19.1.

Vegetais de Castanea Mill., destinados a plantação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 2, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 11.1 e 11.2, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr;

ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita

CZ, IRL, S, UK»

o ponto 20.3 passa a ter a seguinte redação:

«20.3.

Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre

Devem existir provas de que os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera pallida (Stone) Behrens.

FI, LV, SI, SK»

no ponto 21, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»

no ponto 21.3, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»

o ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos originários de BG, HR, SI, EL (unidades regionais de Argolida e Chania), P (Algarve e Madeira), E, F, CY e I.

Sem prejuízo da exigência constante do anexo IV, parte A, secção II, ponto 30.1, de que na embalagem seja aposta uma marca de origem:

a)

Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou

b)

No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, declaração oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.

EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve e Madeira).»

o ponto 32 passa a ter a seguinte redação:

«32.

Vegetais de Vitis L., com exceção de frutos e sementes.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 15, do anexo IV, parte A, secção II, ponto 17, e do anexo IV, parte B, ponto 21.1, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção num país onde não é conhecida a ocorrência de Grapevine flavescence dorée MLO; ou

b)

Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção numa área isenta de Grapevine flavescence dorée MLO estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes; ou

c)

Os vegetais são originários e foram cultivados na República Checa, França (Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], ou Itália (Apúlia, Basilicata e Sardenha); ou

cc)

Os vegetais são originários e foram cultivados na Suíça (exceto no cantão de Ticino e no Vale de Misox); ou

d)

Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção onde:

aa)

Não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais de que provém o material de propagação desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos; e

bb)

quer

i)

não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais no local de produção, quer

ii)

os vegetais foram submetidos a um tratamento com água quente a, pelo menos, 50 °C durante 45 minutos, de modo a eliminar a presença de Grapevine flavescence dorée MLO.

CZ, FR [Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], I (Apúlia, Basilicata e Sardenha).»

é aditado o seguinte ponto 33 após o ponto 32:

«33.

Vegetais de Castanea Mill., com exceção dos vegetais em culturas de tecidos, frutas e sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 2, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 11.1 e 11.2, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu;

ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ou

c)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita.

IRL, P, UK»

(5)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

(a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.

Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes.»

o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.»

no terceiro travessão do ponto 2.4, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas destinados a plantação produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de vegetais com exceção de vegetais, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos, de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston ’Golden Yellow’, Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L.»

ii)

a secção II é alterada do seguinte modo:

o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Vegetais destinados a plantação, com exceção das sementes, de Populus L., Beta vulgaris L. e Quercus spp., com exceção de Quercus suber»

no ponto 1.3, o texto «, Castanea Mill.» é inserido depois de «Amelanchier Med.»

no ponto 1.8, o texto «, Castanea Mill.» é inserido depois de «Beta vulgaris L.»

(b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a secção I é alterada do seguinte modo:

os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Vegetais, destinados a plantação, com exceção de sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2.

Partes de vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de:

Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae,

coníferas (Coniferales),

Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá,

Prunus L., originárias de países não europeus,

flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus,

produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.,

folhas de Manihot esculenta Crantz,

ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem,

ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA,

Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.»

é aditado o seguinte ponto 2.1 após o ponto 2:

«2.1.

Partes de vegetais, com exceção de frutos mas incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm.»

no ponto 3, é aditado o seguinte travessão:

«—

Capsicum L.»

os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.

Casca isolada de:

coníferas (Coniferales), originária de países não europeus,

Acer saccharum Marsh, Populus L., e Quercus L. com exceção de Quercus suber L.,

Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA,

Betula L., originária do Canada e EUA.

6.

Madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, quando:

a)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2:

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA ou da Arménia,

Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano,

Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA e do Canadá;

coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia,

Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA,

Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30 40

Serradura, não aglomerada em bolas, briquetes, péletes, ou em formas semelhantes

ex 4401 30 80

Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em bolas, briquetes, péletes ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 20

Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.) ou bétula (Betula L.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 99 51

Toros para serrar de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada,

4403 99 59

Madeira de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção de toros para serrar

ex 4404

estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 93

Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 95

Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de bordo (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.) ou freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm, de coníferas

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

9406 00 20

Construções prefabricadas de madeira»

ii)

na seção II, ponto 5, o texto «Castanea Mill.,» é inserido antes de «Dolichos Jacq.».


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/49


DIRETIVA 2014/81/UE DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2014

que altera o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, relativamente ao bisfenol A

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/48/CE estabelece os requisitos gerais para substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2). Estas substâncias não podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos nem em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, exceto se inacessíveis às crianças, autorizadas por uma decisão da Comissão ou contidas em concentrações individuais iguais ou inferiores às concentrações relevantes estabelecidas para a classificação de misturas que as contenham enquanto CMR. Para proteger ainda mais a saúde das crianças, podem ser definidos, sempre que adequado, valores-limite específicos para a presença destas substâncias em brinquedos destinados a crianças com menos de três anos de idade ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca.

(2)

A substância bisfenol A é um químico de elevado volume amplamente utilizado na produção de uma grande variedade de produtos de consumo. O bisfenol A é utilizado como um monómero no fabrico de plásticos de policarbonato. Os plásticos de policarbonato são utilizados, inter alia, no fabrico de brinquedos. Além disso, tem sido encontrado bisfenol A em matérias plásticas em determinados brinquedos.

(3)

A Diretiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (3), regia os requisitos essenciais de segurança em matéria de propriedades químicas dos brinquedos até 19 de julho de 2013. A norma europeia EN 71-9:2005+A1:2007 prevê um limite de migração de 0,1 mg/l para o bisfenol A. As normas europeias EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005 preveem os métodos de ensaio relevantes. Os limites e os métodos para o bisfenol A estabelecidos nas normas EN 71-9:2005+A1:2007, EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005 são utilizados pela indústria dos brinquedos como referência para garantir que não existe uma exposição não segura ao bisfenol A nos brinquedos. Ainda assim, aquelas normas não constituem normas harmonizadas.

(4)

O bisfenol A está classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como tóxico para a reprodução da categoria 2. Na ausência de qualquer requisito específico, o bisfenol A pode encontrar-se presente em brinquedos em concentrações iguais ou inferiores à concentração relevante definida para a classificação de misturas que o contenham como CMR, nomeadamente 5 % a partir de 20 de julho de 2013 e 3 % a partir de 1 de junho de 2015, respetivamente. Não se pode excluir que aquela concentração possa dar origem a um aumento da exposição de crianças pequenas ao bisfenol A, em comparação com o limite de migração de 0,1 mg/l para aquela substância estabelecido pelas normas europeias EN 71-9:2005+A1:2007, EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005.

(5)

O bisfenol A foi avaliado exaustivamente em 2003 e 2008 em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (4). O relatório final da avaliação do risco, intitulado «Relatório atualizado da avaliação do risco da União Europeia sobre o 4,4'-isopropilidenedifenol (bisfenol-A)» constatou, entre outros aspetos, que o bisfenol A possui uma atividade moduladora do sistema endócrino em vários ensaios de despistagem in vitro e in vivo e concluiu ser necessário aprofundar a investigação no sentido de esclarecer as incertezas sobre o potencial do bisfenol A para produzir efeitos nocivos sobre o desenvolvimento em doses reduzidas. Todavia, o elevado nível de proteção das crianças contra os riscos provocados por substâncias químicas em brinquedos, à luz das necessidades específicas das crianças, que constituem um grupo de consumidores vulneráveis, exige a incorporação do limite de migração de 0,1 mg/l para o bisfenol A na Diretiva 2009/48/CE.

(6)

Os efeitos do bisfenol A estão a ser avaliados em fóruns científicos, incluindo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. O limite de migração definido pela presente diretiva deve ser revisto no caso de se tornarem disponível no futuro novas informações pertinentes.

(7)

A Diretiva 2009/48/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice C

Valores-limite específicos para produtos químicos utilizados em brinquedos destinados a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, adotados em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2.

Substância

N.o CAS

Valor-limite

TCEP

115-96-8

5 mg/kg (teor-limite)

TCPP

13674-84-5

5 mg/kg (teor-limite)

TDCP

13674-87-8

5 mg/kg (teor-limite)

Bisfenol A

80-05-7

0.1 mg/l (limite de migração) em conformidade com os métodos definidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 21 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 21 de dezembro de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

(4)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.


DECISÕES

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/52


DECISÃO 2014/380/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1).

(2)

Em 19 de março de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2146 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que autoriza os Estados membros da ONU a inspecionarem navios de alto mar designados pelo Comité criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU («Comité»).

(3)

A Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê igualmente que os Estados de bandeira dos navios designados devem, se tal for estabelecido pelo Comité, tomar as medidas necessárias para dar instruções a esses navios no sentido de não carregarem, transportarem ou descarregarem petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, caso o ponto focal do Governo da Líbia o não tenha feito.

(4)

A Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê igualmente que os Estados de bandeira dos navios designados devem, se tal for estabelecido pelo Comité, tomar as medidas necessárias para proibir esses navios de entrarem nos seus portos, salvo se tal for necessário para efeitos de inspeção, ou em caso de emergência ou de regresso à Líbia.

(5)

Além disso, a Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê que, se tal for estabelecido pelo Comité, deve ser proibida a prestação de serviços de reabastecimento, como o fornecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços de manutenção, a navios designados, salvo se a prestação desses serviços for necessária por razões humanitárias, ou no caso de regresso à Líbia.

(6)

A Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê também que, se tal for estabelecido pelo Comité, não devem ser efetuadas transações financeiras respeitantes à exportação ilícita petróleo bruto proveniente da Líbia a bordo de navios designados.

(7)

Nos termos da Decisão 2011/137/PESC, o Conselho procedeu a uma avaliação completa da lista das pessoas e entidades que consta dos Anexos II e IV dessa decisão.

(8)

Devem ser alterados os elementos de identificação de uma das entidades cujo nome consta da lista de pessoas e entidades que figura no Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC.

(9)

O Conselho considera que já não há motivos para manter duas entidades na lista que consta do Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC.

(10)

Por conseguinte, a Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/137/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-B

1.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com os pontos 5 a 9 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, inspecionar navios de alto mar que tenham sido designados, aplicando todas as medidas proporcionais às circunstâncias, observando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, ao efetuar essas inspeções e dando ao navio instruções no sentido de tomar as medidas adequadas para devolver o petróleo bruto à Líbia, com o consentimento e em coordenação com o Governo líbio.

2.   Antes de efetuarem as inspeções a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.

3.   Os Estados-Membros que efetuem as inspeções a que se refere o n.o 1 devem apresentar prontamente ao Comité um relatório da inspeção com informações pertinentes, relatando os esforços envidados para procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.

4.   Os Estados-Membros que procedam às inspeções a que se refere o n.o 1 devem certificar-se de que as mesmas são efetuadas por navios de guerra ou por navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente para efeitos de serviço público não comercial.

5.   O n.o 1 não afeta os direitos, obrigações ou responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros por força do direito internacional, incluindo os direitos ou obrigações previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — nomeadamente o princípio geral da jurisdição exclusiva de um Estado de bandeira sobre os seus navios de alto mar — no que respeita aos navios não designados e a qualquer outra situação que não a referida no n.o 1.

6.   No Anexo V enumeram-se os navios a que se refere o n.o 1 designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

Artigo 4.o-C

1.   Caso um Estado-Membro seja o Estado de bandeira de um navio designado, deve, se tal for estabelecido pelo Comité, dar instruções a esse navio para não carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, na falta de instruções do ponto focal do Governo da Líbia relativamente às medidas previstas no ponto 3 da na Resolução 2146 (2014) do CSNU.

2.   Os Estados-Membros devem, se tal for estabelecido pelo Comité, recusar a entrada de navios designados nos seus portos, salvo se a entrada for solicitada para efeitos de inspeção ou em caso de emergência ou de regresso à Líbia.

3.   É proibida, se tal for estabelecido pelo Comité, a prestação por nacionais de Estados-Membros ou de territórios dos Estados-Membros de serviços de reabastecimento, como o fornecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços de manutenção, a navios designados.

4.   O n.o 3 não se aplica quando a autoridade competente do Estado-Membro em causa determine que a prestação de tais serviços é necessária por razões humanitárias, ou caso o navio regresse à Líbia. O Estado-Membro deve notificar o Comité de tais autorizações.

5.   São proibidas, se tal for estabelecido pelo Comité, quaisquer transações financeiras efetuadas por nacionais de Estados-Membros ou por entidades sujeitas à sua jurisdição ou a partir de territórios dos Estados-Membros respeitantes a petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia a bordo de navios designados.

6.   No Anexo V enumeram-se os navios a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 5 designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.».

2)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações aos Anexos I, III e V são efetuadas pelo Conselho com base nas determinações do Comité.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-B

Caso o Comité inclua na lista um navio como aqueles a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, e o artigo 4.o-C, n.os 1, 2, 3 e 5, o Conselho inclui esse navio no Anexo V.».

Artigo 2.o

O Anexo I da presente decisão é aditado à Decisão 2011/137/PESC como Anexo V.

Artigo 3.o

O Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC é alterado em conformidade com o Anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.


ANEXO I

«ANEXO V

LISTA DE NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o-b, N.o 1, E O ARTIGO 4.o-c, N.os 1, 2, 3 E 5

…»


ANEXO II

O Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada da entidade a seguir indicada é substituída pela entrada seguinte:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«36.

Capitana Seas Limited

 

Entidade incorporada no BVI, propriedade de Saadi Qadhafi

12.4.2011».

2)

As entradas das seguintes entidades são suprimidas:

Libyan Holding Company for Development and Investment;

Dalia Advisory Limited (LIA sub).


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/56


DECISÃO 2014/381/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1).

(2)

Em 27 de setembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/477/PESC (2) que prorroga, com base numa revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia até 30 de setembro de 2014.

(3)

As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2014.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2010/573/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 2010/573/PESC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2014. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).

(2)  Decisão 2013/477/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2013, que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 257 de 28.9.2013, p. 18).


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/382/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 9 de maio de 2014, o Comité das Sanções criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) incluiu três pessoas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014) do CSNU.

(3)

Por conseguinte, o Anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no Anexo da presente decisão são incluídas na lista constante do Anexo da Decisão 2013/798/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.


ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.   FRANÇOIS YANGOUVONDA BOZIZÉ

APELIDO: BOZIZÉ

NOME PRÓPRIO: François Yangouvonda.

OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Bozize Yangouvonda

DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 14 de outubro de 1946/Mouila, Gabão

PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: Filho de Martine Kofio

DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana (RCA): Desde o golpe de Estado de 24 de março de 2013, Bozizé prestou apoio financeiro e material a membros das milícias cuja ação consiste em desestabilizar o processo de transição em curso e fazê-lo voltar ao poder. François Bozizé, em ligação com os seus apoiantes, incentivou o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui. A situação na RCA deteriorou-se rapidamente após o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui pelas forças anti-balaka que provocou a morte de mais de 700 pessoas. Desde então, continuou a tentar comandar operações de desestabilização e a federar as milícias anti-balaka, a fim de alimentar as tensões na capital da RCA. Bozizé tentou reagrupar muitos elementos das Forças Armadas da República Centro-Africana que se dispersaram nas zonas rurais após o golpe de Estado. Forças leais a Bozizé estiveram envolvidas em ataques de retaliação contra a população muçulmana da RCA. Bozizé instou a sua milícia a prosseguir as atrocidades contra o atual regime e os islamistas.

2.   NOUREDINE ADAM

APELIDO: ADAM

NOME PRÓPRIO: Nouredine

OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Nourredine Adam; Nureldine Adam; Nourreldine Adam; Nourreddine Adam

DATA/LOCAL DE NASCIMENTO: 1970/Ndele, RCA

Datas de nascimento alternativas: 1969, 1971

PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO:

 

DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA: Noureddine é um dos líderes iniciais do movimento Séléka. Foi identificado tanto como general como como presidente de um dos grupos armados rebeldes do Séléka, o PJCC Central, um grupo formalmente conhecido como Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz e cujo acrónimo é igualmente reconhecido como CPJP. Enquanto antigo chefe do grupo dissidente «fundamentalista» da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz (CPJP/F), era o coordenador militar do ex-Séléka durante as ofensivas na anterior rebelião na República Centro-Africana entre o início de dezembro de 2012 e março de 2013. Sem a participação de Noureddine, o Séléka não teria provavelmente conseguido arrebatar o poder ao antigo Presidente da RCA, François Bozizé. Desde a nomeação como presidente interina de Catherine Samba-Panza em 20 de janeiro de 2014, tem sido um dos principais arquitetos da retirada tática do ex-Séléka para Sibut, com o objetivo de pôr em prática o seu plano de criar um bastião muçulmano no norte do país. Tinha claramente instado as suas forças a resistir às ordens do governo de transição e dos líderes militares da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA). Noureddine dirige ativamente o ex-Séléka, antigas forças do Séléka dissolvidas por Djotodia em setembro de 2013, e dirige as operações contra zonas cristãs, para além de continuar a prestar apoio e orientação significativos ao ex-Séléka que opera na RCA.

Envolvido no planeamento, condução ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável: Depois de o Séléka ter tomado o controlo de Bangui em 24 de março de 2013, Nouredine Adam foi nomeado Ministro da Segurança, depois Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas» (Comité extraordinaire de défense des acquis démocratiques — CEDAD, serviço secreto da RCA ora extinto). Nourredine Adam utilizou o CEDAD como polícia política pessoal, tendo procedido a muitas prisões arbitrárias, atos de tortura e execuções sumárias. Além disso, Nouredine foi uma das figuras centrais por detrás da sangrenta operação em Boy Rabe. Em agosto de 2013, as forças do Séléka tomaram de assalto Boy Rabe, uma zonada RCA considerada um bastião dos apoiantes de François Bozizé e do seu grupo étnico. Sob pretexto de procurar armas escondidas, as tropas do Séléka terão morto alegadamente largas dezenas de civis, tendo-se dedicado a violentas pilhagens. Quando estas rusgas alastraram a outras zonas, milhares de residentes invadiram o aeroporto internacional, considerado um local seguro devido à presença de tropas francesas, tendo ocupado a pista.

Presta apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais: No início de 2013, Nouredine Adam desempenhou um papel importante no financiamento das redes do ex-Séléka. Deslocou-se à Arábia Saudita, ao Qatar e aos Emiratos Árabes Unidos para recolher fundos destinados a financiar a anterior rebelião. Atuou igualmente como facilitador para uma cadeia chadiana de tráfico de diamantes que operava entre a República Centro-Africana e o Chade.

3.   LEVY YAKETE

APELIDO: YAKETE

NOME PRÓPRIO: Levy

OUTROS NOMES POR QUE É CONHECIDO: Levi Yakite; Levy Yakite

DATA/LOCAL DE NASCIMENTO:: 14 de agosto de 1964/Bangui, RCA

Data de nascimento alternativa: 1965

PASSAPORTE/ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: Filho de Pierre Yakété e Joséphine Yamazon.

DESIGNAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO: Pratica ou apoia atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA: Em 17 de dezembro de 2013, Yakete tornou-se o coordenador político do recém formado Movimento Popular de Resistência para a Reforma da República Centro-Africana, grupo rebelde anti-balaka. Tem estado diretamente envolvido nas decisões de um grupo rebelde implicado em atos que prejudicaram a paz, a estabilidade e a segurança na RCA, em especial em 5 de dezembro de 2013 e desde então. Além disso, este grupo foi explicitamente referido nas Resoluções 2127, 2134 e 2149 do CSNU como tendo cometido esses atos. Yakete foi acusado de ordenar a prisão de pessoas ligadas à Séléka, apelando a ataques a pessoas que não apoiam o Presidente Bozizé, e recrutando jovens membros de milícias que atacam com machetes as pessoas hostis ao regime. Tendo ficado entre os seguidores de François Bozizé depois de março de 2013, aderiu à Frente para o Regresso à Ordem Constitucional na RCA (Front pour le Retour à l'Ordre Constitutionnel en CentrAfrique — FROCCA), que pretendia o regresso do presidente deposto ao poder por todos os meios necessários. No final do verão de 2013, deslocou-se aos Camarões e ao Benim, onde tentou recrutar gente para lutar contra o Séléka. Em setembro de 2013, tentou recuperar o controlo das operações lideradas por combatentes pró-Bozizé em cidades e aldeias perto de Bossangoa. Yakete é igualmente suspeito de promover a distribuição de machetes a jovens cristãos desempregados no intuito de facilitar os ataques destes a muçulmanos.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/60


DECISÃO 2014/383/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2.o, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/393/PESC (1) que nomeia Franz-Michael SKJOLD MELLBIN Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2014.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 8 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Franz-Michael SKJOLD MELLBIN como REUE no Afeganistão é prorrogado até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE termine antes da data prevista, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O REUE representa a União e promove os objetivos políticos da União no Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão. O REUE deve, em especial:

a)

Contribuir para a aplicação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e da Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016 e, consoante o caso, o Acordo de Cooperação UE-Afeganistão sobre a Parceria e Desenvolvimento;

b)

Dar apoio ao diálogo político União-Afeganistão;

c)

Apoiar o papel central desempenhado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no Afeganistão, em particular contribuindo para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a execução dos comunicados das Conferências de Bona, de Chicago e de Tóquio e das resoluções relevantes da ONU.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão, deve:

a)

Promover as opiniões da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão;

b)

Manter contactos estreitos com as instituições relevantes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o desenvolvimento de tais instituições. Deverão também ser mantidos contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros atores relevantes no Afeganistão, nomeadamente os atores relevantes da sociedade civil;

c)

Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como com os outros principais parceiros e organizações;

d)

Prestar informações sobre os progressos registados no cumprimento dos objetivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, na Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016, no Acordo de Cooperação UE-Afeganistão sobre Parceria e Desenvolvimento e nos comunicados das Conferências de Bona, de Chicago e de Tóquio, em especial nos seguintes domínios:

reforço de capacidades civis, nomeadamente ao nível infranacional,

boa governação e criação de instituições necessárias a um Estado de direito, em particular um poder judicial independente,

reformas eleitorais,

reformas no setor da segurança, nomeadamente o reforço das instituições judiciais, do exército nacional e das forças policiais, com especial destaque para o desenvolvimento do serviço de polícia civil,

promoção do crescimento, nomeadamente através da agricultura e do desenvolvimento rural,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão no domínio dos direitos humanos, incluindo o respeito pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças,

respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito,

promoção da participação das mulheres na administração pública, na sociedade civil e, em conformidade com a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no processo de paz,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico ilícito de droga, ao tráfico de seres humanos e à proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos,

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e das pessoas deslocadas dentro do próprio país, e

reforço da eficácia da presença e das atividades da União no Afeganistão e contributo para a elaboração dos relatórios periódicos sobre a aplicação da Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016, conforme solicitado pelo Conselho;

e)

Participar ativamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento, mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis;

f)

Prestar aconselhamento sobre a participação e as posições da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão;

g)

Desempenhar um papel ativo na promoção da cooperação regional através das iniciativas relevantes, como o Processo de Istambul e a Conferência Regional de Cooperação Económica para o Afeganistão (RECCA);

h)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das diretrizes da UE sobre os direitos humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças em regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

i)

Prestar apoio, na medida do necessário, a um processo de paz inclusivo e liderado pelo Afeganistão que conduza a uma solução política consentânea com os limites acordados na Conferência de Bona.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 3 760 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente e de maneira regular o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o país anfitrião, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona geográfica, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos a essa zona;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com a delegação da União no Paquistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e com os Chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante de Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência no fornecimento de elementos para dar resposta a pedidos e obrigações decorrentes dos mandatos dos anteriores REUE no Afeganistão e, para o efeito, prestam assistência administrativa e concedem acesso aos arquivos relevantes.

Artigo 14.o

Exame

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente examinadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2014.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 198 de 23.7.2013, p. 47.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/65


DECISÃO 2014/384/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que altera a Decisão 2011/426/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/426/PESC (1) que nomeou Peter SØRENSEN Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2015.

(2)

A Decisão 2011/426/PESC, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/351/PESC (2), dotou o REUE com montantes de referência financeira para o período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 30 de junho de 2014. Deverá ser fixado um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(4)

A Decisão 2011/426/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/426/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 é de 5 250 000 EUR.».

2)

Ao artigo 13.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O relatório circunstanciado final sobre a execução do mandato é apresentado antes de março de 2015.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 30.

(2)  JO L 185 de 4.7.2013, p. 7.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/66


DECISÃO 2014/385/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia.

(2)

Em 25 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/440/PESC (1) que nomeia Stavros LAMBRINIDIS Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2014.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 8 meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Stavros LAMBRINIDIS como REUE para os Direitos Humanos é prorrogado até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE termine antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS), mediante proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em matéria de direitos humanos, tal como estabelecido no Tratado, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e no Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia:

a)

Aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na proteção e na promoção dos direitos humanos no mundo, nomeadamente através do aprofundamento da cooperação e do diálogo político da União com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, sociedade civil e organizações internacionais e regionais, e através da intervenção em fóruns internacionais relevantes;

b)

Aumentar a contribuição da União para o reforço da democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo;

c)

Melhorar a coerência da ação da União em matéria de direitos humanos e a integração dos direitos humanos em todos os domínios da ação externa da União.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em particular o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia, formulando nomeadamente recomendações a este respeito;

b)

Contribuir para a aplicação das orientações, dos instrumentos e dos planos de ação da União em matéria de direitos humanos e de direito humanitário internacional;

c)

Fomentar o diálogo com governos de países terceiros e organizações internacionais e regionais sobre os direitos humanos, bem como com organizações da sociedade civil e outros atores relevantes, de modo a assegurar a eficácia e a visibilidade da política da União em matéria de direitos humanos;

d)

Contribuir para melhorar a coerência e a consistência das políticas e ações da União no domínio da proteção e da promoção dos direitos humanos, nomeadamente através do seu contributo para a formulação de políticas relevantes da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

3.   O REUE trabalha em plena coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes, de modo a assegurar a coerência e a consistência dos respetivos trabalhos no domínio dos direitos humanos.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 550 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira para o período subsequente a afetar ao REUE para os Direitos Humanos é decidido pelo Conselho.

3.   As despesas são geridas nos termos dos procedimentos e das regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado tem a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 8.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União e as representações diplomáticas dos Estados-Membros, prestam, sempre que oportuno, o apoio logístico adequado ao REUE.

Artigo 9.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato e com base na situação de segurança no país em causa, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica;

c)

Assegura que a todos os membros da equipa do REUE destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona geográfica, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho, em particular o Grupo de Trabalho sobre os Direitos Humanos. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. O REUE trabalha em coordenação com os Estados-Membros e a Comissão, bem como, sempre que oportuno, com outros Representantes Especiais da União Europeia. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida, in loco, uma ligação estreita com os chefes das delegações da União, os chefes de missão dos Estados-Membros e com os chefes ou comandantes das missões e operações da política comum de segurança e defesa e com outros Representantes Especiais da União Europeia, conforme o adequado, que envidam todos os esforços para assistir o REUE na execução do mandato.

3.   O REUE mantém igualmente contactos e procura a complementaridade e sinergia com outros atores internacionais e regionais a nível da Sede e no terreno. O REUE procura ter contactos regulares com organizações da sociedade civil, tanto a nível da Sede como no terreno.

Artigo 12.o

Exame

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente examinadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2014.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 200 de 27.7.2012, p. 21.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/70


DECISÃO 2014/386/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União condenaram veementemente a violação, que não resultou de qualquer provocação, da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia.

(2)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1) que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

(3)

Na sua reunião de 20-21 de março de 2014, o Conselho Europeu condenou firmemente a anexação ilegal da República Autónoma Crimeia («Crimeia») e da cidade de Sebastopol («Sebastopol») à Federação da Rússia e frisou que não a reconhecerá. O Conselho Europeu considerou que deverão ser propostas determinadas restrições económicas, comerciais e financeiras em relação à Crimeia, a executar rapidamente.

(4)

Em 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 68/262 relativa à integridade territorial da Ucrânia, em que reafirma o seu empenhamento na defesa da soberania, independência política, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, sublinha a não validade do referendo realizado na Crimeia em 16 de março e apela a todos os Estados para que não reconheçam quaisquer alterações ao estatuto da Crimeia e de Sebastopol.

(5)

Nestas circunstâncias, o Conselho considera que a importação pela União Europeia de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol deverá ser proibida, com exceção das mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol às quais o Governo da Ucrânia tenha concedido um certificado de origem.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(7)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É proibida a importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.

2.   É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.

Artigo 2.o

As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por elas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.

Artigo 3.o

As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 26 de setembro de 2014 de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 26 de setembro de 2014.

Artigo 4.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo seja contornar as proibições previstas no artigo 1.o.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de junho de 2015.

A presente decisão será periodicamente avaliada. A presente decisão pode ser revista ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.


24.6.2014   

PT

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L 183/72


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/387/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Deverão ser atualizadas as informações relativas a uma pessoa incluída na lista que consta do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(3)

Atendendo à gravidade da situação, deverão ser aditadas doze pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


ANEXO

1.

A entrada relativa à pessoa a seguir enumerada, como consta da Secção A do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC, é substituída pela seguinte entrada:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

152.

Dr. Qadri (

Image

) (t.c.p. Kadri) Jamil (

Image

) (t.c.p. Jameel)

 

Antigo Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos, antigo Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

2.

São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante da Secção A do Anexo I da Decisão 2013/255/PESC as pessoas a seguir enumeradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

180.

Ahmad al-Qadri

Data de nascimento: 1956

Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

181.

Suleiman Al Abbas

 

Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

182.

Kamal Eddin Tu'ma

Data de nascimento: 1959

Ministro da Indústria. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

183.

Kinda al-Shammat

(t.c.p. Shmat)

Data de nascimento: 1973

Ministro dos Assuntos Sociais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

184.

Hassan Hijazi

Data de nascimento: 1964

Ministro do Trabalho. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

185.

Ismael Ismael

(t.c.p. Ismail Ismail, ou Isma'Il Isma'il)

Data de nascimento: 1955

Ministro das Finanças. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

186.

Dr Khodr Orfali

(t.c.p. Khud/Khudr Urfali/Orphaly)

Data de nascimento: 1956

Ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

187.

Samir Izzat Qadi Amin

Data de nascimento: 1966

Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

188.

Bishr Riyad Yazigi

Data de nascimento: 1972

Ministro do Turismo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

189.

Dr Malek Ali

(t.c.p. Malik)

Data de nascimento: 1956

Ministro do Ensino Superior. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

190.

Hussein Arnous

(t.c.p. Arnus)

Data de nascimento: 1953

Ministro das Obras Públicas. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

191.

Dr Hassib Elias Shammas

(t.c.p. Hasib)

Data de nascimento: 1957

Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2014

que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito das componentes transfronteiriça e transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia no período de 2014-2020

[notificada com o número C(2014) 3898]

(2014/388/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Após consulta ao Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2).

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) apoia o objetivo da Cooperação Territorial Europeia em certas regiões que correspondem ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (a seguir, designado «nível NUTS 3») para a cooperação transfronteiriça, e em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (a seguir, designado «nível NUTS 2») para a cooperação transnacional, que foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão (4). É, pois, necessário estabelecer essas listas de regiões elegíveis.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, a lista de regiões elegíveis para a cooperação transfronteiriça especifica também as regiões de nível NUTS 3 da União tidas em conta na afetação de fundos do FEDER à cooperação transfronteiriça em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), no âmbito do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, esta lista pode também abranger regiões do nível NUTS 3 situadas nas regiões ultraperiféricas ao longo das fronteiras marítimas separadas por mais de 150 km, como zonas transfronteiriças.

(4)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, a decisão da Comissão que estabelece as listas das zonas transfronteiriças e transnacionais deve indicar igualmente, para efeitos de informação, as regiões dos países terceiros ou os territórios referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 4, do referido regulamento.

(5)

É, por conseguinte, necessário estabelecer as listas das zonas transfronteiriças e transnacionais elegíveis para financiamento do FEDER, discriminadas por programa de cooperação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito da componente transfronteiriça do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, são as enumeradas no anexo I.

Artigo 2.o

As regiões do nível NUTS 3 da União, que foram tidas em conta na afetação de fundos do FEDER para a cooperação transfronteiriça, mas que não são parte de qualquer zona transfronteiriça enumerada no anexo I, e que serão abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 232/2014 e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 231/2014, são as enumeradas no anexo II.

Artigo 3.o

As regiões e zonas elegíveis para financiamento do FEDER, no âmbito da componente transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, são as enumeradas no anexo III.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.

Pela Comissão

Johannes HAHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão, de 17 de janeiro de 2011, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 13 de 18.1.2011, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

(6)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).


ANEXO I

Lista de zonas elegíveis para financiamento, discriminadas por programa de cooperação transfronteiriço

2014TC16RFCB001

BE-DE-NL

(Interreg V-A) Bélgica-Alemanha-Países Baixos (Euregio Meuse-Rhin/Euregio Maas-Rijn/Euregio Maas-Rhein)

 

 

 

 

 

 

BE221

Arr. Hasselt

 (1)

 

BE222

Arr. Maaseik

 (1)

 

BE223

Arr. Tongeren

 (1)

 

BE332

Arr. Liège

 (1)

 

BE335

Arr. Verviers — communes francophones

 (1)

 

BE336

Bezirk Verviers — Deutschsprachige Gemeinschaft

 (1)

 

DEA26

Düren

 (1)

 

DEA28

Euskirchen

 (1)

 

DEA29

Heinsberg

 (1)

 

DEA2D

Städteregion Aachen

 (1)

 

DEB23

Eifelkreis Bitburg-Prüm

 (1)

 

DEB24

Vulkaneifel

 (1)

 

NL422

Midden-Limburg

 (1)

 

NL423

Zuid-Limburg

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB002

AT-CZ

(Interreg V-A) Áustria-República Checa

 

 

 

 

 

 

AT121

Mostviertel-Eisenwurzen

 

 

AT123

Sankt Pölten

 

 

AT124

Waldviertel

 (1)

 

AT125

Weinviertel

 (1)

 

AT126

Wiener Umland/Nordteil

 (1)

 

AT130

Wien

 (1)

 

AT311

Innviertel

 (1)

 

AT312

Linz-Wels

 

 

AT313

Mühlviertel

 (1)

 

AT314

Steyr-Kirchdorf

 

 

CZ031

Jihočeský kraj

 (1)

 

CZ063

Kraj Vysočina

 (1)

 

CZ064

Jihomoravský kraj

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB003

SK-AT

(Interreg V-A) Eslováquia-Áustria

 

 

 

 

 

 

AT111

Mittelburgenland

 (1)

 

AT112

Nordburgenland

 (1)

 

AT121

Mostviertel-Eisenwurzen

 

 

AT122

Niederösterreich-Süd

 

 

AT123

Sankt Pölten

 

 

AT124

Waldviertel

 (1)

 

AT125

Weinviertel

 (1)

 

AT126

Wiener Umland/Nordteil

 (1)

 

AT127

Wiener Umland/Südteil

 (1)

 

AT130

Wien

 (1)

 

SK010

Bratislavský kraj

 (1)

 

SK021

Trnavský kraj

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB004

AT-DE

(Interreg V-A) Áustria–Alemanha/Baviera (Bayern–Österreich)

 

 

 

 

 

 

AT311

Innviertel

 (1)

 

AT312

Linz-Wels

 

 

AT313

Mühlviertel

 (1)

 

AT314

Steyr-Kirchdorf

 

 

AT315

Traunviertel

 

 

AT321

Lungau

 

 

AT322

Pinzgau-Pongau

 (1)

 

AT323

Salzburg und Umgebung

 (1)

 

AT331

Außerfern

 (1)

 

AT332

Innsbruck

 (1)

 

AT333

Osttirol

 (1)

 

AT334

Tiroler Oberland

 (1)

 

AT335

Tiroler Unterland

 (1)

 

AT341

Bludenz-Bregenzer Wald

 (1)

 

AT342

Rheintal-Bodenseegebiet

 (1)

 

DE213

Rosenheim, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE214

Altötting

 (1)

 

DE215

Berchtesgadener Land

 (1)

 

DE216

Bad Tölz-Wolfratshausen

 (1)

 

DE21D

Garmisch-Partenkirchen

 (1)

 

DE21F

Miesbach

 (1)

 

DE21G

Mühldorf a. Inn

 

 

DE21K

Rosenheim, Landkreis

 (1)

 

DE21M

Traunstein

 (1)

 

DE21N

Weilheim-Schongau

 

 

DE221

Landshut, Kreisfreie Stadt

 

 

DE222

Passau, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE224

Deggendorf

 

 

DE225

Freyung-Grafenau

 (1)

 

DE227

Landshut, Landkreis

 

 

DE228

Passau, Landkreis

 (1)

 

DE229

Regen

 (1)

 

DE22A

Rottal-Inn

 (1)

 

DE22C

Dingolfing-Landau

 

 

DE272

Kaufbeuren, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE273

Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE274

Memmingen, Kreisfreie Stadt

 

 

DE27A

Lindau (Bodensee)

 (1)

 

DE27B

Ostallgäu

 (1)

 

DE27C

Unterallgäu

 

 

DE27E

Oberallgäu

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB005

ES-PT

(Interreg V-A) Espanha-Portugal (POCTEP)

 

 

 

 

 

 

ES111

A Coruña

 

 

ES112

Lugo

 

 

ES113

Ourense

 (1)

 

ES114

Pontevedra

 (1)

 

ES411

Ávila

 

 

ES413

León

 

 

ES415

Salamanca

 (1)

 

ES418

Valladolid

 

 

ES419

Zamora

 (1)

 

ES431

Badajoz

 (1)

 

ES432

Cáceres

 (1)

 

ES612

Cádiz

 (1)

 

ES613

Córdoba

 

 

ES615

Huelva

 (1)

 

ES618

Sevilla

 

 

PT111

Minho-Lima

 (1)

 

PT112

Cávado

 (1)

 

PT113

Ave

 

 

PT114

Grande Porto

 

 

PT115

Tâmega

 

 

PT117

Douro

 (1)

 

PT118

Alto Trás-os-Montes

 (1)

 

PT150

Algarve

 (1)

 

PT165

Dão-Lafões

 

 

PT166

Pinhal Interior Sul

 

 

PT167

Serra da Estrela

 

 

PT168

Beira Interior Norte

 (1)

 

PT169

Beira Interior Sul

 (1)

 

PT16A

Cova da Beira

 

 

PT181

Alentejo Litoral

 

 

PT182

Alto Alentejo

 (1)

 

PT183

Alentejo Central

 (1)

 

PT184

Baixo Alentejo

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB006

ES-FR-AD

(Interreg V-A) Espanha-França-Andorra (POCTEFA)

 

 

 

 

 

 

ES211

Álava

 

 

ES212

Guipúzcoa

 (1)

 

ES213

Vizcaya

 

 

ES220

Navarra

 (1)

 

ES230

La Rioja

 

 

ES241

Huesca

 (1)

 

ES243

Zaragoza

 

 

ES511

Barcelona

 

 

ES512

Girona

 (1)

 

ES513

Lleida

 (1)

 

ES514

Tarragona

 

 

FR615

Pyrénées-Atlantiques

 (1)

 

FR621

Ariège

 (1)

 

FR623

Haute-Garonne

 (1)

 

FR626

Hautes-Pyrénées

 (1)

 

FR815

Pyrénées orientales

 (1)

 

AD000

Andorra

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB007

ES-PT

(Interreg V-A) Espanha-Portugal (Madeira-Açores-Canarias (MAC))

 

 

 

 

 

 

ES703

El Hierro

 

 

ES704

Fuerteventura

 (1)

 

ES705

Gran Canaria

 (1)

 

ES706

La Gomera

 

 

ES707

La Palma

 

 

ES708

Lanzarote

 (1)

 

ES709

Tenerife

 

 

PT200

Região Autónoma dos Açores

 

 

PT300

Região Autónoma de Madeira

 

 

CP

Cabo Verde

 (2)

 

MR

Mauritânia

 (2)

 

SN

Senegal

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB008

HU-HR

(Interreg V-A) Hungria-Croácia

 

 

 

 

 

 

HR044

Varaždinska županija

 (1)

 

HR045

Koprivničko-križevačka županija

 (1)

 

HR046

Međimurska županija

 (1)

 

HR047

Bjelovarsko-bilogorska županija

 

 

HR048

Virovitičko-podravska županija

 (1)

 

HR049

Požeško-slavonska županija

 

 

HR04B

Osječko-baranjska županija

 (1)

 

HR04C

Vukovarsko-srijemska županija

 (1)

 

HU223

Zala

 (1)

 

HU231

Baranya

 (1)

 

HU232

Somogy

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB009

DE-CZ

(Interreg V-A) Alemanha/Baviera-República Checa

 

 

 

 

 

 

CZ031

Jihočeský kraj

 (1)

 

CZ032

Plzeňský kraj

 (1)

 

CZ041

Karlovarský kraj

 (1)

 

DE222

Passau, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE223

Straubing, Kreisfreie Stadt

 

 

DE224

Deggendorf

 

 

DE225

Freyung-Grafenau

 (1)

 

DE228

Passau, Landkreis

 (1)

 

DE229

Regen

 (1)

 

DE22B

Straubing-Bogen

 

 

DE231

Amberg, Kreisfreie Stadt

 

 

DE232

Regensburg, Kreisfreie Stadt

 

 

DE233

Weiden i. d. Opf, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE234

Amberg-Sulzbach

 

 

DE235

Cham

 (1)

 

DE237

Neustadt a. d. Waldnaab

 (1)

 

DE238

Regensburg, Landkreis

 

 

DE239

Schwandorf

 (1)

 

DE23A

Tirschenreuth

 (1)

 

DE242

Bayreuth, Kreisfreie Stadt

 

 

DE244

Hof, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE246

Bayreuth, Landkreis

 

 

DE249

Hof, Landkreis

 (1)

 

DE24A

Kronach

 

 

DE24B

Kulmbach

 

 

DE24D

Wunsiedel i. Fichtelgebirge

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB010

AT-HU

(Interreg V-A) Áustria-Hungria

 

 

 

 

 

 

AT111

Mittelburgenland

 (1)

 

AT112

Nordburgenland

 (1)

 

AT113

Südburgenland

 (1)

 

AT122

Niederösterreich-Süd

 

 

AT127

Wiener Umland/Südteil

 (1)

 

AT130

Wien

 (1)

 

AT221

Graz

 

 

AT224

Oststeiermark

 (1)

 

HU221

Győr-Moson-Sopron

 (1)

 

HU222

Vas

 (1)

 

HU223

Zala

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB011

DE-PL

(Interreg V-A) Alemanha/Brandeburgo-Polónia

 

 

 

 

 

 

DE402

Cottbus, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE403

Frankfurt (Oder), Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE409

Märkisch-Oderland

 (1)

 

DE40C

Oder-Spree

 (1)

 

DE40G

Spree-Neiße

 (1)

 

PL431

Gorzowski

 (1)

 

PL432

Zielonogórski

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB012

PL-SK

(Interreg V-A) Polónia-Eslováquia

 

 

 

 

 

 

PL214

Krakowski

 

 

PL215

Nowosądecki

 (1)

 

PL216

Oświęcimski

 (1)

 

PL225

Bielski

 (1)

 

PL22C

Tyski

 

 

PL323

Krośnieński

 (1)

 

PL324

Przemyski

 (1)

 

PL325

Rzeszowski

 

 

SK031

Žilinský kraj

 (1)

 

SK041

Prešovský kraj

 (1)

 

SK042

Košický kraj

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB013

PL-DK-DE-LT-SE

(Interreg V-A) Polónia-Dinamarca-Alemanha-Lituânia-Suécia (SOUTH BALTIC)

 

 

 

 

 

 

DE801

Greifswald, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE803

Rostock, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE805

Stralsund, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE806

Wismar, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE807

Bad Doberan

 (1)

 

DE80D

Nordvorpommern

 (1)

 

DE80E

Nordwestmecklenburg

 (1)

 

DE80F

Ostvorpommern

 (1)

 

DE80H

Rügen

 (1)

 

DE80I

Uecker-Randow

 (1)

 

DE809

Güstrow

 

 

DE808

Demmin

 

 

DK014

Bornholm

 (1)

 

DK021

Østsjælland

 (1)

 

DK022

Vest- og Sydsjælland

 (1)

 

LT003

Klaipėdos apskritis

 (1)

 

LT007

Tauragės apskritis

 (1)

 

LT008

Telšių apskritis

 (1)

 

PL422

Koszaliński

 (1)

 

PL423

Stargardzki

 (1)

 

PL424

Miasto Szczecin

 (1)

 

PL425

Szczeciński

 (1)

 

PL621

Elbląski

 (1)

 

PL631

Słupski

 (1)

 

PL633

Trójmiejski

 (1)

 

PL634

Gdański

 (1)

 

PL635

Starogardzki

 

 

SE212

Kronobergs län

 

 

SE213

Kalmar län

 (1)

 

SE221

Blekinge län

 (1)

 

SE224

Skåne län

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB014

FI-EE-LV-SE

(Interreg V-A) Finlândia-Estónia-Letónia-Suécia (Central Baltic)

 

 

 

 

 

 

EE001

Põhja-Eesti

 (1)

 

EE004

Lääne-Eesti

 (1)

 

EE006

Kesk-Eesti

 (1)

 

EE007

Kirde-Eesti

 (1)

 

EE008

Lõuna-Eesti

 (1)

 

FI1B1

Helsinki-Uusimaa

 (1)

 

FI1C1

Varsinais-Suomi

 (1)

 

FI1C2

Kanta-Häme

 

 

FI1C3

Päijät-Häme

 

 

FI1C4

Kymenlaakso

 (1)

 

FI1C5

Etelä-Karjala

 (1)

 

FI196

Satakunta

 (1)

 

FI197

Pirkanmaa

 

 

FI200

Åland

 (1)

 

LV003

Kurzeme

 (1)

 

LV006

Rīga

 (1)

 

LV007

Pierīga

 (1)

 

LV008

Vidzeme

 (1)

 

LV009

Zemgale

 (1)

 

SE110

Stockholms län

 (1)

 

SE121

Uppsala län

 (1)

 

SE122

Södermanlands län

 (1)

 

SE123

Östergötlands län

 (1)

 

SE124

Örebro län

 

 

SE125

Västmanlands län

 

 

SE214

Gotlands län

 (1)

 

SE313

Gävleborgs län

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB015

SK-HU

(Interreg V-A) Eslováquia-Hungria

 

 

 

 

 

 

HU101

Budapest

 (1)

 

HU102

Pest

 (1)

 

HU212

Komárom-Esztergom

 (1)

 

HU221

Győr-Moson-Sopron

 (1)

 

HU311

Borsod-Abaúj-Zemplén

 (1)

 

HU312

Heves

 (1)

 

HU313

Nógrád

 (1)

 

HU323

Szabolcs-Szatmár-Bereg

 (1)

 

SK010

Bratislavský kraj

 (1)

 

SK021

Trnavský kraj

 (1)

 

SK023

Nitriansky kraj

 (1)

 

SK032

Banskobystrický kraj

 (1)

 

SK042

Košický kraj

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB016

SE-NO

(Interreg V-A) Suécia-Noruega

 

 

 

 

 

 

SE311

Värmlands län

 (1)

 

SE312

Dalarnas län

 (1)

 

SE321

Västernorrlands län

 (1)

 

SE322

Jämtlands län

 (1)

 

SE232

Västra Götaland

 (1)

 

NO012

Akershus

 (2)

 

NO021

Hedmark

 (2)

 

NO031

Østfold

 (2)

 

NO061

Sør-Trøndelag

 (2)

 

NO062

Nord-Trøndelag

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB017

DE-CZ

(Interreg V-A) Alemanha/Saxónia-República Checa

 

 

 

 

 

 

CZ041

Karlovarský kraj

 (1)

 

CZ042

Ústecký kraj

 (1)

 

CZ051

Liberecký kraj

 (1)

 

DED21

Dresden, Kreisfreie Stadt

 

 

DED2C

Bautzen

 (1)

 

DED2D

Görlitz

 (1)

 

DED2F

Sächsische Schweiz-Osterzgebirge

 (1)

 

DED41

Chemnitz, Kreisfreie Stadt

 

 

DED42

Erzgebirgskreis

 (1)

 

DED43

Mittelsachsen

 (1)

 

DED44

Vogtlandkreis

 (1)

 

DED45

Zwickau

 

 

DEG0K

Saale-Orla-Kreis

 

 

DEG0L

Greiz

 

 

 

 

 

2014TC16RFCB018

PL-DE

(Interreg V-A) Polónia-Alemanha/Saxónia

 

 

 

 

 

 

DED2C

Bautzen

 (1)

 

DED2D

Görlitz

 (1)

 

PL432

Zielonogórski

 (1)

 

PL515

Jeleniogórski

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB019

DE-PL

(Interreg V-A) Alemanha/Meclemburgo-Pomerânia Ocidental/Brandeburgo-Polónia

 

 

 

 

 

 

DE405

Barnim

 (1)

 

DE409

Märkisch-Oderland

 (1)

 

DE40I

Uckermark

 (1)

 

DE801

Greifswald, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE802

Neubrandenburg, Kreisfreie Stadt

 

 

DE805

Stralsund, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE808

Demmin

 

 

DE80B

Mecklenburg-Strelitz

 

 

DE80C

Müritz

 

 

DE80D

Nordvorpommern

 (1)

 

DE80F

Ostvorpommern

 (1)

 

DE80H

Rügen

 (1)

 

DE80I

Uecker-Randow

 (1)

 

PL422

Koszaliński

 (1)

 

PL423

Stargardzki

 (1)

 

PL424

Miasto Szczecin

 (1)

 

PL425

Szczeciński

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB020

EL-IT

(Interreg V-A) Grécia-Itália

 

 

 

 

 

 

EL211

Άρτα (Arta)

 

 

EL212

Θεσπρωτία (Thesprotia)

 (1)

 

EL213

Ιωάννινα (Ioannina)

 (1)

 

EL214

Πρέβεζα (Preveza)

 (1)

 

EL221

Ζάκυνθος (Zakynthos)

 (1)

 

EL222

Κέρκυρα (Kerkyra)

 (1)

 

EL223

Κεφαλληνία (Kefallinia)

 (1)

 

EL224

Λευκάδα (Lefkada)

 (1)

 

EL231

Αιτωλοακαρνανία (Aitoloakarnania)

 (1)

 

EL232

Αχαΐα (Achaia)

 (1)

 

EL233

Ηλεία (Ileia)

 

 

ITF43

Taranto

 

 

ITF44

Brindisi

 (1)

 

ITF45

Lecce

 (1)

 

ITF46

Foggia

 (1)

 

ITF47

Bari

 (1)

 

ITF48

Barletta-Andria-Trani

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB021

RO-BG

(Interreg V-A) Roménia-Bulgária

 

 

 

 

 

 

BG311

Видин (Vidin)

 (1)

 

BG312

Монтана (Montana)

 (1)

 

BG313

Враца (Vratsa)

 (1)

 

BG314

Плевен (Pleven)

 (1)

 

BG321

Велико Търново (Veliko Tarnovo)

 (1)

 

BG323

Русе (Ruse)

 (1)

 

BG325

Силистра (Silistra)

 (1)

 

BG332

Добрич (Dobrich)

 (1)

 

RO223

Constanţa

 (1)

 

RO312

Călăraşi

 (1)

 

RO314

Giurgiu

 (1)

 

RO317

Teleorman

 (1)

 

RO411

Dolj

 (1)

 

RO413

Mehedinţi

 (1)

 

RO414

Olt

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB022

EL-BG

(Interreg V-A) Grécia-Bulgária

 

 

 

 

 

 

BG413

Благоевград (Blagoevgrad)

 (1)

 

BG422

Хасково (Haskovo)

 (1)

 

BG424

Смолян (Smolyan)

 (1)

 

BG425

Кърджали (Kardzhali)

 (1)

 

EL111

Έβρος (Evros)

 (1)

 

EL112

Ξάνθη (Xanthi)

 (1)

 

EL113

Ροδόπη (Rodopi)

 (1)

 

EL114

Δράμα (Drama)

 (1)

 

EL115

Καβάλα (Kavala)

 (1)

 

EL122

Θεσσαλονίκη (Thessaloniki)

 (1)

 

EL126

Σέρρες (Serres)

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB023

DE-NL

(Interreg V-A) Alemanha-Países Baixos

 

 

 

 

 

 

DE941

Stadt Delmenhorst

 

 

DE942

Emden, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE943

Stadt Oldenburg

 

 

DE944

Osnabrück, Kreisfreie Stadt

 

 

DE945

Stadt Wilhelmshaven

 

 

DE946

Ammerland

 

 

DE947

Aurich

 (1)

 

DE948

Cloppenburg

 

 

DE949

Emsland

 (1)

 

DE94A

Friesland (D)

 

 

DE94B

Grafschaft Bentheim

 (1)

 

DE94C

Leer

 (1)

 

DE94D

Landkreis Oldenburg

 

 

DE94E

Osnabrück, Landkreis

 

 

DE94F

Landkreis Vechta

 

 

DE94G

Landkreis Wesermarsch

 

 

DE94H

Wittmund

 

 

DEA11

Stadt Düsseldorf

 

 

DEA12

Duisburg, Kreisfreie Stadt

 

 

DEA14

Krefeld, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEA15

Mönchengladbach, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEA1B

Kleve

 (1)

 

DEA1D

Rhein-Kreis Neuss

 

 

DEA1E

Viersen

 (1)

 

DEA1F

Wesel

 (1)

 

DEA33

Münster, Kreisfreie Stadt

 

 

DEA34

Borken

 (1)

 

DEA35

Coesfeld

 

 

DEA37

Steinfurt

 (1)

 

DEA38

Warendorf

 

 

NL111

Oost-Groningen

 (1)

 

NL112

Delfzijl en omgeving

 (1)

 

NL113

Overig Groningen

 (1)

 

NL121

Noord-Friesland

 (1)

 

NL122

Zuidwest-Friesland

 

 

NL123

Zuidoost-Friesland

 

 

NL131

Noord-Drenthe

 

 

NL132

Zuidoost-Drenthe

 (1)

 

NL133

Zuidwest-Drenthe

 

 

NL211

Noord-Overijssel

 (1)

 

NL212

Zuidwest-Overijssel

 

 

NL213

Twente

 (1)

 

NL221

Veluwe

 

 

NL224

Zuidwest-Gelderland

 

 

NL225

Achterhoek

 (1)

 

NL226

Arnhem/Nijmegen

 (1)

 

NL230

Flevoland

 

 

NL413

Noordoost-Noord-Brabant

 (1)

 

NL414

Zuidoost Noord-Brabant

 (1)

 

NL421

Noord-Limburg

 (1)

 

NL422

Midden-Limburg

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB024

DE-AT-CH-LI

(Interreg V-A) Alemanha-Áustria-Suíça-Listenstaine (Alpenrhein-Bodensee-Hochrhein)

 

 

 

 

 

 

AT341

Bludenz-Bregenzer Wald

 (1)

 

AT342

Rheintal-Bodenseegebiet

 (1)

 

DE136

Schwarzwald-Baar-Kreis

 (1)

 

DE137

Tuttlingen

 

 

DE138

Konstanz

 (1)

 

DE139

Lörrach

 (1)

 

DE13A

Waldshut

 (1)

 

DE147

Bodenseekreis

 (1)

 

DE148

Ravensburg

 

 

DE149

Sigmaringen

 

 

DE272

Kaufbeuren, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE273

Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DE274

Memmingen, Kreisfreie Stadt

 

 

DE27A

Lindau (Bodensee)

 (1)

 

DE27B

Landkreis Ostallgäu

 (1)

 

DE27C

Unterallgäu

 

 

DE27E

Oberallgäu

 (1)

 

CH033

Aargau

 (2)

 

CH040

Zürich

 (2)

 

CH051

Glarus

 (2)

 

CH052

Schaffhausen

 (2)

 

CH053

Appenzell Ausserrhoden

 (2)

 

CH054

Appenzell Innerrhoden

 (2)

 

CH055

St. Gallen

 (2)

 

CH056

Graubünden

 (2)

 

CH057

Thurgau

 (2)

 

LI000

Listenstaine

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB025

CZ-PL

(Interreg V-A) República Checa-Polónia

 

 

 

 

 

 

CZ051

Liberecký kraj

 (1)

 

CZ052

Královéhradecký kraj

 (1)

 

CZ053

Pardubický kraj

 (1)

 

CZ071

Olomoucký kraj

 (1)

 

CZ080

Moravskoslezský kraj

 (1)

 

PL225

Bielski

 (1)

 

PL227

Rybnicki

 (1)

 

PL515

Jeleniogórski

 (1)

 

PL517

Wałbrzyski

 (1)

 

PL521

Nyski

 (1)

 

PL522

Opolski

 (1)

 

PL22C

Tyski

 

 

PL518

Wrocławski

 

 

 

 

 

2014TC16RFCB026

SE-DK-NO

(Interreg V-A) Suécia-Dinamarca-Noruega (Öresund-Kattegat-Skagerrak)

 

 

 

 

 

 

DK011

Byen København

 (1)

 

DK012

Københavns omegn

 (1)

 

DK013

Nordsjælland

 (1)

 

DK014

Bornholm

 (1)

 

DK021

Østsjælland

 (1)

 

DK022

Vest- og Sydsjælland

 (1)

 

DK041

Vestjylland

 (1)

 

DK042

Østjylland

 (1)

 

DK050

Nordjylland

 (1)

 

SE224

Skåne län

 (1)

 

SE231

Hallands län

 (1)

 

SE232

Västra Götalands län

 (1)

 

NO011

Oslo

 (2)

 

NO012

Akershus

 (2)

 

NO031

Østfold

 (2)

 

NO032

Buskerud

 (2)

 

NO034

Telemark

 (2)

 

NO033

Vestfold

 (2)

 

NO041

Aust-Agder

 (2)

 

NO042

Vest-Agder

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB027

LV-LT

(Interreg V-A) Letónia-Lituânia

 

 

 

 

 

 

LT002

Kauno apskritis

 

 

LT003

Klaipėdos apskritis

 (1)

 

LT005

Panevėžio apskritis

 (1)

 

LT006

Šiaulių apskritis

 (1)

 

LT008

Telšių apskritis

 (1)

 

LT009

Utenos apskritis

 (1)

 

LV003

Kurzeme

 (1)

 

LV005

Latgale

 (1)

 

LV009

Zemgale

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB028

SE-FI-NO

(Interreg V-A) Suécia-Finlândia-Noruega (Botnia-Atlantica)

 

 

 

 

 

 

FI195

Pohjanmaa

 (1)

 

FI1D5

Keski-Pohjanmaa

 (1)

 

FI194

Etelä-Pohjanmaa

 

 

SE313

Gävleborgs län

 (1)

 

SE321

Västernorrlands län

 (1)

 

SE331

Västerbottens län

 (1)

 

NO071

Nordland

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB029

SI-HR

(Interreg V-A) Eslovénia-Croácia

 

 

 

 

 

 

HR031

Primorsko-goranska županija

 (1)

 

HR036

Istarska županija

 (1)

 

HR041

Grad Zagreb

 

 

HR042

Zagrebačka županija

 (1)

 

HR043

Krapinsko-zagorska županija

 (1)

 

HR044

Varaždinska županija

 (1)

 

HR046

Međimurska županija

 (1)

 

HR04D

Karlovačka županija

 (1)

 

SI011

Pomurska

 (1)

 

SI012

Podravska

 (1)

 

SI014

Savinjska

 (1)

 

SI015

Zasavska

 

 

SI016

Spodnjeposavska

 (1)

 

SI017

Jugovzhodna Slovenija

 (1)

 

SI018

Notranjsko-kraška

 (1)

 

SI021

Osrednjeslovenska

 

 

SI024

Obalno-kraška

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB030

SK-CZ

(Interreg V-A) Eslováquia-República Checa

 

 

 

 

 

 

CZ064

Jihomoravský kraj

 (1)

 

CZ072

Zlínský kraj

 (1)

 

CZ080

Moravskoslezský kraj

 (1)

 

SK021

Trnavský kraj

 (1)

 

SK022

Trenčiansky kraj

 (1)

 

SK031

Žilinský kraj

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB031

LT-PL

(Interreg V-A) Lituânia-Polónia

 

 

 

 

 

 

LT001

Alytaus apskritis

 (1)

 

LT002

Kauno apskritis

 

 

LT004

Marijampolės apskritis

 (1)

 

LT007

Tauragės apskritis

 (1)

 

LT00A

Vilniaus apskritis

 (1)

 

PL343

Białostocki

 (1)

 

PL345

Suwalski

 (1)

 

PL623

Ełcki

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB032

SE-FI-NO

(Interreg V-A) Suécia-Finlândia-Noruega (Nord)

 

 

 

 

 

 

FI1D5

Keski-Pohjanmaa

 (1)

 

FI1D6

Pohjois-Pohjanmaa

 (1)

 

FI1D7

Lappi

 (1)

 

SE312

Dalarnas län

 (1)

 

SE321

Västernorrlands län

 (1)

 

SE322

Jämtlands län

 (1)

 

SE331

Västerbottens län

 (1)

 

SE332

Norrbottens län

 (1)

 

NO021

Hedmark

 (2)

 

NO061

Sør-Trøndelag

 (2)

 

NO062

Nord-Trøndelag

 (2)

 

NO071

Nordland

 (2)

 

NO072

Troms

 (2)

 

NO073

Finnmark

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB033

IT-FR

(Interreg V-A) Itália-França (Maritime)

 

 

 

 

 

 

FR823

Alpes-Maritimes

 (1)

 

FR825

Var

 

 

FR831

Corse-du-Sud

 (1)

 

FR832

Haute-Corse

 (1)

 

ITC31

Imperia

 (1)

 

ITC32

Savona

 (1)

 

ITC33

Genova

 (1)

 

ITC34

La Spezia

 (1)

 

ITG25

Sassari

 (1)

 

ITG26

Nuoro

 (1)

 

ITG27

Cagliari

 (1)

 

ITG28

Oristano

 (1)

 

ITG29

Olbia-Tempio

 (1)

 

ITG2A

Ogliastra

 (1)

 

ITG2B

Medio Campidano

 (1)

 

ITG2C

Carbonia-Iglesias

 (1)

 

ITI11

Massa-Carrara

 (1)

 

ITI12

Lucca

 (1)

 

ITI16

Livorno

 (1)

 

ITI17

Pisa

 (1)

 

ITI1A

Grosseto

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB034

FR-IT

(Interreg V-A) França-Itália (ALCOTRA)

 

 

 

 

 

 

FR717

Savoie

 (1)

 

FR718

Haute-Savoie

 (1)

 

FR821

Alpes-de-Haute-Provence

 (1)

 

FR822

Hautes-Alpes

 (1)

 

FR823

Alpes-Maritimes

 (1)

 

ITC11

Torino

 (1)

 

ITC16

Cuneo

 (1)

 

ITC20

Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste

 (1)

 

ITC31

Imperia

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB035

IT-CH

(Interreg V-A) Itália-Suíça

 

 

 

 

 

 

ITC12

Vercelli

 (1)

 

ITC13

Biella

 (1)

 

ITC14

Verbano-Cusio-Ossola

 (1)

 

ITC15

Novara

 (1)

 

ITC20

Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste

 (1)

 

ITC41

Varese

 (1)

 

ITC42

Como

 (1)

 

ITC43

Lecco

 (1)

 

ITC44

Sondrio

 (1)

 

ITH10

Bolzano-Bozen

 (1)

 

CH012

Valais

 (2)

 

CH056

Graubünden

 (2)

 

CH070

Ticino

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB036

IT-SI

(Interreg V-A) Itália-Eslovénia

 

 

 

 

 

 

ITH35

Venezia

 (1)

 

ITH41

Pordenone

 

 

ITH42

Udine

 (1)

 

ITH43

Gorizia

 (1)

 

ITH44

Trieste

 (1)

 

SI018

Notranjsko-kraška

 (1)

 

SI021

Osrednjeslovenska

 

 

SI022

Gorenjska

 (1)

 

SI023

Goriška

 (1)

 

SI024

Obalno-kraška

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB037

IT-MT

(Interreg V-A) Itália-Malta

 

 

 

 

 

 

ITG11

Trapani

 (1)

 

ITG12

Palermo

 

 

ITG13

Messina

 

 

ITG14

Agrigento

 (1)

 

ITG15

Caltanissetta

 (1)

 

ITG16

Enna

 

 

ITG17

Catania

 

 

ITG18

Ragusa

 (1)

 

ITG19

Siracusa

 (1)

 

MT001

Malta

 (1)

 

MT002

Gozo and Comino/Għawdex u Kemmuna

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB038

FR-BE-NL-UK

(Interreg V-A) França-Bélgica-Países Baixos-Reino Unido (Les Deux Mers/Two seas/Twee Zeeën)

 

 

 

 

 

 

BE211

Arr. Antwerpen

 (1)

 

BE212

Arr. Mechelen

 

 

BE213

Arr. Turnhout

 (1)

 

BE231

Arr. Aalst

 

 

BE232

Arr. Dendermonde

 

 

BE233

Arr. Eeklo

 (1)

 

BE234

Arr. Gent

 (1)

 

BE235

Arr. Oudenaarde

 

 

BE236

Arr. Sint-Niklaas

 (1)

 

BE251

Arr. Brugge

 (1)

 

BE252

Arr. Diksmuide

 

 

BE253

Arr. Ieper

 (1)

 

BE254

Arr. Kortrijk

 (1)

 

BE255

Arr. Oostende

 (1)

 

BE256

Arr. Roeselare

 

 

BE257

Arr. Tielt

 

 

BE258

Arr. Veurne

 (1)

 

FR221

Aisne

 (1)

 

FR223

Somme

 (1)

 

FR301

Nord

 (1)

 

FR302

Pas-de-Calais

 (1)

 

NL321

Kop van Noord-Holland

 

 

NL322

Alkmaar en omgeving

 

 

NL323

IJmond

 

 

NL324

Agglomeratie Haarlem

 

 

NL332

Agglomeratie's-Gravenhage

 

 

NL333

Delft en Westland

 (1)

 

NL337

Agglomeratie Leiden en Bollenstreek

 

 

NL339

Groot-Rijnmond

 (1)

 

NL33A

Zuidoost-Zuid-Holland

 

 

NL341

Zeeuwsch-Vlaanderen

 (1)

 

NL342

Overig Zeeland

 (1)

 

NL411

West-Noord-Brabant

 (1)

 

UKH11

Peterborough

 

 

UKH12

Cambridgeshire CC

 

 

UKH13

Norfolk

 (1)

 

UKH14

Suffolk

 (1)

 

UKH31

Southend-on-Sea

 (1)

 

UKH32

Thurrock

 (1)

 

UKH33

Essex CC

 (1)

 

UKJ21

Brighton and Hove

 (1)

 

UKJ22

East Sussex CC

 (1)

 

UKJ23

Surrey

 

 

UKJ24

West Sussex

 (1)

 

UKJ31

Portsmouth

 (1)

 

UKJ32

Southampton

 (1)

 

UKJ33

Hampshire CC

 (1)

 

UKJ34

Isle of Wight

 (1)

 

UKJ41

Medway

 (1)

 

UKJ42

Kent CC

 (1)

 

UKK14

Swindon

 

 

UKK15

Wiltshire CC

 

 

UKK21

Bournemouth and Poole

 (1)

 

UKK22

Dorset CC

 (1)

 

UKK23

Somerset

 

 

UKK30

Cornwall and Isles of Scilly

 (1)

 

UKK41

Plymouth

 (1)

 

UKK42

Torbay

 (1)

 

UKK43

Devon CC

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB039

FR-DE-CH

(Interreg V-A) França-Alemanha-Suíça (Rhin supérieur-Oberrhein)

 

 

 

 

 

 

DEB3K

Südwestpfalz

 (1)

 

DE121

Baden-Baden, Stadtkreis

 (1)

 

DE122

Karlsruhe, Stadtkreis

 (1)

 

DE123

Karlsruhe, Landkreis

 (1)

 

DE124

Rastatt

 (1)

 

DE131

Freiburg im Breisgau, Stadtkreis

 (1)

 

DE132

Breisgau-Hochschwarzwald

 (1)

 

DE133

Emmendingen

 (1)

 

DE134

Ortenaukreis

 (1)

 

DE139

Lörrach

 (1)

 

DE13A

Waldshut

 (1)

 

DEB33

Landau in der Pfalz, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEB3E

Germersheim

 (1)

 

DEB3H

Südliche Weinstraße

 (1)

 

FR421

Bas-Rhin

 (1)

 

FR422

Haut-Rhin

 (1)

 

CH023

Solothurn

 (2)

 

CH025

Jura

 (2)

 

CH031

Basel-Stadt

 (2)

 

CH032

Basel-Landschaft

 (2)

 

CH033

Aargau

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB040

FR-UK

(Interreg V-A) França-Reino Unido (Manche-Channel)

 

 

 

 

 

 

FR222

Oise

 

 

FR223

Somme

 (1)

 

FR231

Eure

 

 

FR232

Seine-Maritime

 (1)

 

FR251

Calvados

 (1)

 

FR252

Manche

 (1)

 

FR253

Orne

 

 

FR302

Pas-de-Calais

 (1)

 

FR521

Côtes-d'Armor

 (1)

 

FR522

Finistère

 (1)

 

FR523

Ille-et-Vilaine

 (1)

 

FR524

Morbihan

 

 

UKH11

Peterborough

 

 

UKH12

Cambridgeshire CC

 

 

UKH13

Norfolk

 (1)

 

UKH14

Suffolk

 (1)

 

UKH31

Southend-on-Sea

 (1)

 

UKH32

Thurrock

 (1)

 

UKH33

Essex CC

 (1)

 

UKJ21

Brighton and Hove

 (1)

 

UKJ22

East Sussex CC

 (1)

 

UKJ23

Surrey

 

 

UKJ24

West Sussex

 (1)

 

UKJ31

Portsmouth

 (1)

 

UKJ32

Southampton

 (1)

 

UKJ33

Hampshire CC

 (1)

 

UKJ34

Isle of Wight

 (1)

 

UKJ41

Medway

 (1)

 

UKJ42

Kent CC

 (1)

 

UKK14

Swindon

 

 

UKK15

Wiltshire CC

 

 

UKK21

Bournemouth and Poole

 (1)

 

UKK22

Dorset CC

 (1)

 

UKK23

Somerset

 

 

UKK30

Cornwall and Isles of Scilly

 (1)

 

UKK41

Plymouth

 (1)

 

UKK42

Torbay

 (1)

 

UKK43

Devon CC

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB041

FR-CH

(Interreg V-A) França-Suíça

 

 

 

 

 

 

FR431

Doubs

 (1)

 

FR432

Jura

 (1)

 

FR434

Territoire de Belfort

 (1)

 

FR711

Ain

 (1)

 

FR718

Haute-Savoie

 (1)

 

CH011

Vaud

 (2)

 

CH012

Valais

 (2)

 

CH013

Genève

 (2)

 

CH021

Bern

 (2)

 

CH024

Neuchâtel

 (2)

 

CH025

Jura

 (2)

 

CH022

Freiburg

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB042

IT-HR

(Interreg V-A) Itália-Croácia

 

 

 

 

 

 

HR031

Primorsko-goranska županija

 (1)

 

HR032

Ličko-senjska županija

 (1)

 

HR033

Zadarska županija

 (1)

 

HR034

Šibensko-kninska županija

 (1)

 

HR035

Splitsko-dalmatinska županija

 (1)

 

HR036

Istarska županija

 (1)

 

HR037

Dubrovačko-neretvanska županija

 (1)

 

HR04D

Karlovačka županija

 (1)

 

ITF12

Teramo

 (1)

 

ITF13

Pescara

 (1)

 

ITF14

Chieti

 (1)

 

ITF22

Campobasso

 (1)

 

ITF44

Brindisi

 (1)

 

ITF45

Lecce

 (1)

 

ITF46

Foggia

 (1)

 

ITF47

Bari

 (1)

 

ITF48

Barletta-Andria-Trani

 (1)

 

ITH35

Venezia

 (1)

 

ITH36

Padova

 (1)

 

ITH37

Rovigo

 (1)

 

ITH41

Pordenone

 

 

ITH42

Udine

 (1)

 

ITH43

Gorizia

 (1)

 

ITH44

Trieste

 (1)

 

ITH56

Ferrara

 (1)

 

ITH57

Ravenna

 (1)

 

ITH58

Forlì-Cesena

 (1)

 

ITH59

Rimini

 (1)

 

ITI31

Pesaro e Urbino

 (1)

 

ITI32

Ancona

 (1)

 

ITI33

Macerata

 (1)

 

ITI34

Ascoli Piceno

 (1)

 

ITI35

Fermo

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB043

FR

(Interreg V-A) França (Saint-Martin — Sint Maarten)

 

 

 

 

 

 

FR910 (part)

Saint-Martin

 (1)

 

SX

Sint Maarten

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB044

BE-FR

(Interreg V-A) Bélgica-França (France-Wallonie-Vlaanderen)

 

 

 

 

 

 

BE234

Arr. Gent

 (1)

 

BE235

Arr. Oudenaarde

 

 

BE251

Arr. Brugge

 (1)

 

BE252

Arr. Diksmuide

 

 

BE253

Arr. Ieper

 (1)

 

BE254

Arr. Kortrijk

 (1)

 

BE255

Arr. Oostende

 (1)

 

BE256

Arr. Roeselare

 

 

BE257

Arr. Tielt

 

 

BE258

Arr. Veurne

 (1)

 

BE321

Arr. Ath

 (1)

 

BE322

Arr. Charleroi

 

 

BE323

Arr. Mons

 (1)

 

BE324

Arr. Mouscron

 (1)

 

BE325

Arr. Soignies

 

 

BE326

Arr. Thuin

 (1)

 

BE327

Arr. Tournai

 (1)

 

BE341

Arr. Arlon

 (1)

 

BE342

Arr. Bastogne

 (1)

 

BE343

Arr. Marche-en-Famenne

 

 

BE344

Arr. Neufchâteau

 (1)

 

BE345

Arr. Virton

 (1)

 

BE351

Arr. Dinant

 (1)

 

BE352

Arr. Namur

 

 

BE353

Arr. Philippeville

 (1)

 

FR211

Ardennes

 (1)

 

FR213

Marne

 

 

FR221

Aisne

 (1)

 

FR222

Oise

 

 

FR223

Somme

 (1)

 

FR301

Nord

 (1)

 

FR302

Pas-de-Calais

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB045

FR-BE-DE-LUX

(Interreg V-A) França-Bélgica-Alemanha-Luxemburgo (Grande Région/Großregion)

 

 

 

 

 

 

BE331

Arr. Huy

 

 

BE332

Arr. Liège

 (1)

 

BE334

Arr. Waremme

 

 

BE335

Arr. Verviers — communes francophones

 (1)

 

BE336

Bezirk Verviers — Deutschsprachige Gemeinschaft

 (1)

 

BE341

Arr. Arlon

 (1)

 

BE342

Arr. Bastogne

 (1)

 

BE343

Arr. Marche-en-Famenne

 

 

BE344

Arr. Neufchâteau

 (1)

 

BE345

Arr. Virton

 (1)

 

DEB21

Trier, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEB23

Eifelkreis Bitburg-Prüm

 (1)

 

DEB25

Trier-Saarburg

 (1)

 

DEB37

Pirmasens, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEB3A

Zweibrücken, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEB3K

Südwestpfalz

 (1)

 

DEC01

Regionalverband Saarbrücken

 (1)

 

DEC02

Merzig-Wadern

 (1)

 

DEC04

Saarlouis

 (1)

 

DEC05

Saarpfalz-Kreis

 (1)

 

DEB15

Birkenfeld

 

 

DEB22

Bernkastel-Wittlich

 

 

DEB24

Vulkaneifel

 (1)

 

DEB31

Frankenthal (Pfalz), Kreisfreie Stadt

 

 

DEB32

Kaiserslautern, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB33

Landau in der Pfalz, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEB34

Ludwigshafen am Rhein, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB35

Mainz, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB36

Neustadt an der Weinstraße, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB38

Speyer, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB39

Worms, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB3B

Alzey-Worms

 

 

DEB3C

Bad Dürkheim

 

 

DEB3D

Donnersbergkreis

 

 

DEB3E

Germersheim

 (1)

 

DEB3F

Kaiserslautern, Landkreis

 

 

DEB3G

Kusel

 

 

DEB3H

Südliche Weinstraße

 (1)

 

DEB3I

Rhein-Pfalz-Kreis

 

 

DEB3J

Mainz-Bingen

 

 

DEC03

Neunkirchen

 

 

DEC06

St. Wendel

 

 

FR411

Meurthe-et-Moselle

 (1)

 

FR412

Meuse

 (1)

 

FR413

Moselle

 (1)

 

FR414

Vosges

 

 

LU000

Luxemburgo

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB046

BE-NL

(Interreg V-A) Bélgica-Países Baixos (Vlaanderen-Nederland)

 

 

 

 

 

 

BE211

Arr. Antwerpen

 (1)

 

BE212

Arr. Mechelen

 

 

BE213

Arr. Turnhout

 (1)

 

BE221

Arr. Hasselt

 (1)

 

BE222

Arr. Maaseik

 (1)

 

BE223

Arr. Tongeren

 (1)

 

BE231

Arr. Aalst

 

 

BE232

Arr. Dendermonde

 

 

BE233

Arr. Eeklo

 (1)

 

BE234

Arr. Gent

 (1)

 

BE235

Arr. Oudenaarde

 

 

BE236

Arr. Sint-Niklaas

 (1)

 

BE242

Arr. Leuven

 

 

BE251

Arr. Brugge

 (1)

 

BE252

Arr. Diksmuide

 

 

BE254

Arr. Kortrijk

 (1)

 

BE255

Arr. Oostende

 (1)

 

BE256

Arr. Roeselare

 

 

BE257

Arr. Tielt

 

 

NL341

Zeeuwsch-Vlaanderen

 (1)

 

NL342

Overig Zeeland

 (1)

 

NL411

West-Noord-Brabant

 (1)

 

NL412

Midden-Noord-Brabant

 (1)

 

NL413

Noordoost-Noord-Brabant

 (1)

 

NL414

Zuidoost-Noord-Brabant

 (1)

 

NL421

Noord-Limburg

 (1)

 

NL422

Midden-Limburg

 (1)

 

NL423

Zuid-Limburg

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB047

UK-IE

(Interreg V-A) Reino Unido-Irlanda (Ireland-Northern Ireland-Scotland)

 

 

 

 

 

 

IE011

Border

 (1)

 

UKM32

Dumfries & Galloway

 (1)

 

UKM33

East Ayrshire and North Ayrshire mainland

 (1)

 

UKM37

South Ayrshire

 (1)

 

UKM63

Lochaber, Skye & Lochalsh, Arran & Cumbrae and Argyll & Bute

 (1)

 

UKN03

East of Northern Ireland

 (1)

 

UKN04

North of Northern Ireland

 (1)

 

UKN05

West and South of Northern Ireland

 (1)

 

UKM64

Eilean Siar (Western Isles)

 

 

UKN01

Belfast

 

 

UKN02

Outer Belfast

 

 

 

 

 

2014TC16RFCB048

UK-IE

(Interreg V-A) Reino Unido-Irlanda (Ireland-Wales)

 

 

 

 

 

 

IE021

Dublin

 (1)

 

IE022

Mid-East

 (1)

 

IE024

South-East (IE)

 (1)

 

IE025

South-West (IE)

 

 

UKL11

Isle of Anglesey

 (1)

 

UKL12

Gwynedd

 (1)

 

UKL13

Conwy and Denbighshire

 (1)

 

UKL14

South West Wales

 (1)

 

UKL18

Swansea

 

 

UKL23

Flintshire and Wrexham

 

 

 

 

 

2014TC16RFCB049

HU-RO

(Interreg V-A) Hungria-Roménia

 

 

 

 

 

 

HU321

Hajdú-Bihar

 (1)

 

HU323

Szabolcs-Szatmár-Bereg

 (1)

 

HU332

Békés

 (1)

 

HU333

Csongrád

 (1)

 

RO111

Bihor

 (1)

 

RO115

Satu Mare

 (1)

 

RO421

Arad

 (1)

 

RO424

Timiş

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB050

EE-LV

(Interreg V-A) Estónia-Letónia

 

 

 

 

 

 

EE004

Lääne-Eesti

 (1)

 

EE008

Lõuna-Eesti

 (1)

 

LV003

Kurzeme

 (1)

 

LV006

Rīga

 (1)

 

LV007

Pierīga

 (1)

 

LV008

Vidzeme

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB051

FR

(Interreg V-A) França (Mayotte/Comores/Madagascar)

 

 

 

 

 

 

YT

Maiote

 

 

KM

Comores

 (2)

 

MG

Madagáscar

 (2)

 

 

 

 

2014TC16RFCB052

IT-AT

(Interreg V-A) Itália-Áustria

 

 

 

 

 

 

AT211

Klagenfurt-Villach

 (1)

 

AT212

Oberkärnten

 (1)

 

AT213

Unterkärnten

 (1)

 

AT321

Lungau

 

 

AT322

Pinzgau-Pongau

 (1)

 

AT323

Salzburg und Umgebung

 (1)

 

AT331

Außerfern

 (1)

 

AT332

Innsbruck

 (1)

 

AT333

Osttirol

 (1)

 

AT334

Tiroler Oberland

 (1)

 

AT335

Tiroler Unterland

 (1)

 

ITH10

Bolzano-Bozen

 (1)

 

ITH32

Vicenza

 

 

ITH33

Belluno

 (1)

 

ITH34

Treviso

 

 

ITH41

Pordenone

 

 

ITH42

Udine

 (1)

 

ITH43

Gorizia

 (1)

 

ITH44

Trieste

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB053

SI-HU

(Interreg V-A) Eslovénia-Hungria

 

 

 

 

 

 

HU222

Vas

 (1)

 

HU223

Zala

 (1)

 

SI011

Pomurska

 (1)

 

SI012

Podravska

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB054

SI-AT

(Interreg V-A) Eslovénia-Áustria

 

 

 

 

 

 

AT111

Mittelburgenland

 (1)

 

AT113

Südburgenland

 (1)

 

AT211

Klagenfurt-Villach

 (1)

 

AT212

Oberkärnten

 (1)

 

AT213

Unterkärnten

 (1)

 

AT221

Graz

 

 

AT223

Östliche Obersteiermark

 

 

AT224

Oststeiermark

 (1)

 

AT225

West- und Südsteiermark

 (1)

 

AT226

Westliche Obersteiermark

 

 

SI011

Pomurska

 (1)

 

SI012

Podravska

 (1)

 

SI013

Koroška

 (1)

 

SI014

Savinjska

 (1)

 

SI015

Zasavska

 

 

SI021

Osrednjeslovenska

 

 

SI022

Gorenjska

 (1)

 

SI023

Goriška

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB055

EL-CY

(Interreg V-A) Grécia-Chipre

 

 

 

 

 

 

CY000

Κύπρος (Kýpros)

 (1)

 

EL411

Λέσβος (Lesvos)

 (1)

 

EL412

Σάμος (Samos)

 (1)

 

EL413

Χίος (Chios)

 (1)

 

EL421

Δωδεκάνησος (Dodekanisos)

 (1)

 

EL422

Κυκλάδες (Kyklades)

 (1)

 

EL431

Ηράκλειο (Irakleio)

 (1)

 

EL432

Λασίθι (Lasithi)

 (1)

 

EL433

Ρεθύμνη (Rethymni)

 (1)

 

EL434

Χανιά (Chania)

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFCB056

DE-DK

(Interreg V-A) Alemanha-Dinamarca

 

 

 

 

 

 

DEF01

Flensburg, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEF02

Kiel, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEF03

Lübeck, Kreisfreie Stadt

 (1)

 

DEF04

Neumünster, Kreisfreie Stadt

 

 

DEF07

Nordfriesland

 (1)

 

DEF08

Ostholstein

 (1)

 

DEF0A

Plön

 (1)

 

DEF0B

Rendsburg-Eckernförde

 (1)

 

DEF0C

Schleswig-Flensburg

 (1)

 

DK021

Østsjælland

 (1)

 

DK022

Vest- og Sydsjælland

 (1)

 

DK031

Fyn

 (1)

 

DK032

Sydjylland

 (1)

 

 

 

 

2014TC16RFPC001

IE/UK

Irlanda-Reino Unido (PEACE)

 

 

 

 

 

 

IE011

Border

 (1)

 

UKN03

East of Northern Ireland

 (1)

 

UKN04

North of Northern Ireland

 (1)

 

UKN05

West and South of Northern Ireland

 (1)

 

UKN01

Belfast

 

 

UKN02

Outer Belfast

 

 

 

 

 

Dentro de Caraíbas Transnacional

FR

(Interreg V-A) França (Guadeloupe-Martinique-Organisation des Etats de la Caraïbe orientale)

 

 

 

 

 

 

FR910

Guadeloupe

 (1)

 

FR920

Martinique

 (1)

 

AG

Antígua e Barbuda

 (2)

 

AI

Anguila (País e território ultramarino)

 (2)

 

DM

Domínica

 (2)

 

GD

Granada

 (2)

 

MS

Monserrate (País e território ultramarino)

 (2)

 

KN

São Cristóvão e Neves

 (2)

 

LC

Santa Lúcia

 (2)

 

VC

São Vicente e Granadinas

 (2)

 

VG

Ilhas Virgens Britânicas (País e território ultramarino)

 (2)

 

 

 

 

Dentro de Oceano Índico Transnacional

FR

(Interreg V-A) França (Réunion-Pays de la Commission de l'Océan Indien)

 

 

 

 

 

 

FR940

Réunion

 

 

MU

Maurice

 (2)

 

MG

Madagascar

 (2)

 

KM

Comoros

 (2)

 

SC

Seychelles

 (2)

 

 

 

 

Dentro de Amazónia Transnacional

FR

(Interreg V-A) França/Guiana-Brasil-Suriname (Amazonie)

 

 

 

 

 

 

FR930

Guyane

 (1)

 

BR

Estado de Amapá

 (2)

 

SR

Suriname

 (2)

 

 

 

 


(1)  Regiões incluídas na lista de regiões para distribuição de dotações do FEDER.

(2)  Regiões de países terceiros ou países e territórios ultramarinos (PTU).


ANEXO II

Regiões consideradas para dotações a título da cooperação transfronteiriça, que não fazem parte de qualquer programa de zonas transfronteiriças enumeradas no anexo I

BG341

Бургас (Burgas)

BG343

Ямбол (Yambol)

BG412

София (Sofia)

BG414

Перник (Pernik)

BG415

Кюстендил (Kyustendil)

EL123

Κιλκίς (Kilkis)

EL124

Πέλλα (Pella)

EL127

Χαλκιδική (Chalkidiki)

EL132

Καστοριά (Kastoria)

EL134

Φλώρινα (Florina)

EL143

Μαγνησία (Magnisia)

EL242

Εύβοια (Evvoia)

ES611

Almería

ES614

Granada

ES617

Málaga

ES630

Ceuta

ES640

Melilla

HR04A

Brodsko-posavska županija

HR04E

Sisačko-moslavačka županija

HU331

Bács-Kiskun

PL122

Ostrołęcko-siedlecki

PL311

Bialski

PL312

Chełmsko-zamojski

PL344

Łomżyński

PL622

Olsztyński

RO114

Maramureş

RO212

Botoşani

RO213

Iaşi

RO215

Suceava

RO216

Vaslui

RO221

Brăila

RO224

Galaţi

RO225

Tulcea

RO422

Caraş-Severin

FI1D1

Etelä-Savo

FI1D3

Pohjois-Karjala

FI1D4

Kainuu


ANEXO III

Lista de zonas a apoiar, discriminadas por programa de cooperação transnacional

(Interreg V-B) ADRIÁTICO — JÓNICO

EL11

Ανατολική Μακεδονία, Θράκη (Anatoliki Makedonia, Thraki)

EL12

Κεντρική Μακεδονία (Kentriki Makedonia)

EL13

Δυτική Μακεδονία (Dytiki Makedonia)

EL14

Θεσσαλία (Thessalia)

EL21

Ήπειρος (Ipeiros)

EL22

Ιόνια Νησιά (Ionia Nisia)

EL23

Δυτική Ελλάδα (Dytiki Ellada)

EL24

Στερεά Ελλάδα (Sterea Ellada)

EL25

Πελοπόννησος (Peloponnisos)

EL30

Αττική (Attiki)

EL41

Βόρειο Αιγαίο (Voreio Aigaio)

EL42

Νότιο Αιγαίο (Notio Aigaio)

EL43

Κρήτη (Kriti)

HR03

Jadranska Hrvatska

HR04

Kontinentalna Hrvatska

ITC4

Lombardia

ITF1

Abruzzo

ITF2

Molise

ITF4

Puglia

ITF5

Basilicata

ITF6

Calabria

ITG1

Sicilia

ITH1

Provincia Autonoma di Bolzano/Bozen

ITH2

Provincia Autonoma di Trento

ITH3

Veneto

ITH4

Friuli-Venezia Giulia

ITH5

Emilia-Romagna

ITI2

Umbria

ITI3

Marche

SI01

Vzhodna Slovenija

SI02

Zahodna Slovenija

Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

AL

Albânia

BA

Bósnia-Herzegovina

ME

Montenegro

RS

Sérvia

(Interreg V-B) REGIÃO ALPINA

DE13

Freiburg

DE14

Tübingen

DE21

Oberbayern

DE27

Schwaben

FR42

Alsace

FR43

Franche-Comté

FR71

Rhône-Alpes

FR82

Provence-Alpes-Côte d'Azur

ITC1

Piemonte

ITC2

Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste

ITC3

Liguria

ITC4

Lombardia

ITH1

Provincia autonoma di Bolzano/Bozen

ITH2

Provincia autonoma di Trento

ITH3

Veneto

ITH4

Friuli Venezia Giulia

AT11

Burgenland

AT12

Niederösterreich

AT13

Wien

AT21

Kärnten

AT22

Steiermark

AT31

Oberösterreich

AT32

Salzburg

AT33

Tirol

AT34

Vorarlberg

SI01

Vzhodna Slovenija

SI02

Zahodna Slovenija

Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

CH

Suíça

LI

Listenstaine

(Interreg V-B) ZONA ATLÂNTICO

ES11

Galicia

ES12

Principado de Asturias

ES13

Cantabria

ES21

País Vasco

ES22

Comunidad Foral de Navarra

ES612

Cádiz

ES615

Huelva

ES618

Sevilla

ES70

Canarias

FR23

Haute-Normandie

FR25

Basse-Normandie

FR51

Pays de la Loire

FR52

Bretagne

FR53

Poitou-Charentes

FR61

Aquitaine

IE01

Border, Midland and Western

IE02

Southern and Eastern

PT11

Norte

PT15

Algarve

PT16

Centro (PT)

PT17

Lisboa

PT18

Alentejo

PT20

Região Autónoma dos Açores

PT30

Região Autónoma da Madeira

UKD1

Cumbria

UKD3

Greater Manchester

UKD4

Lancashire

UKD6

Cheshire

UKD7

Merseyside

UKK1

Gloucestershire, Wiltshire and Bristol/Bath area

UKK2

Dorset and Somerset

UKK3

Cornwall and Isles of Scilly

UKK4

Devon

UKL1

West Wales and The Valleys

UKL2

East Wales

UKM3

South Western Scotland

UKM6

Highlands and Islands

UKN0

Northern Ireland

(Interreg V-B) MAR BÁLTICO

DK01

Hovedstaden

DK02

Sjælland

DK03

Syddanmark

DK04

Midtjylland

DK05

Nordjylland

DE30

Berlin

DE40

Brandenburg

DE50

Bremen

DE60

Hamburg

DE80

Mecklenburg-Vorpommern

DE93

Lüneburg

DEF0

Schleswig-Holstein

EE00

Eesti

LV00

Latvija

LT00

Lietuva

PL11

Łódzkie

PL12

Mazowieckie

PL21

Małopolskie

PL22

Śląskie

PL31

Lubelskie

PL32

Podkarpackie

PL33

Świętokrzyskie

PL34

Podlaskie

PL41

Wielkopolskie

PL42

Zachodniopomorskie

PL43

Lubuskie

PL51

Dolnośląskie

PL52

Opolskie

PL61

Kujawsko-Pomorskie

PL62

Warmińsko-Mazurskie

PL63

Pomorskie

FI19

Länsi-Suomi

FI1B

Helsinki-Uusimaa

FI1C

Etelä-Suomi

FI1D

Pohjois- ja Itä-Suomi

FI20

Åland

SE11

Stockholm

SE12

Östra Mellansverige

SE21

Småland med öarna

SE22

Sydsverige

SE23

Västsverige

SE31

Norra Mellansverige

SE32

Mellersta Norrland

SE33

Övre Norrland

Os países terceiros ou suas partes seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

BY

Bielorrússia

NO

Noruega

RU

Arkhangelskaya Oblast

RU

Kaliningradskaya Oblast

RU

Karelya Republik

RU

Komi Republik

RU

Leningradskaya Oblast

RU

Murmanskaya Oblast

RU

Nenetskiy Okrug

RU

Novgorodskaya Oblast

RU

Pskovskaya Oblast

RU

São Petersburgo

RU

Vologda Oblast

(Interreg V-B) CARAÍBAS

FR91

Guadeloupe/St Martin

FR92

Martinique

FR93

Guyane

Os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros ou suas partes seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

AG

Antígua e Barbuda

AI

Anguila (PTU)

BQ

Bonaire (PTU)

BQ

Sint Eustatius (PTU)

BQ

Saba (PTU)

CW

Curaçau (PTU)

SX

São Martinho (PTU)

AW

Aruba (PTU)

BB

Barbados

BM

Bermudas (PTU)

BS

Baamas

BZ

Belize

CO

Colômbia

CR

Costa Rica

CU

Cuba

DM

Domínica

DO

República Dominicana

GD

Granada

GT

Guatemala

GY

Guiana

HN

Honduras

HT

Haiti

JM

Jamaica

KN

São Cristóvão e Neves

KY

Ilhas Caimão (PTU)

LC

Santa Lúcia

MS

Monserrate (PTU)

MX

México

NI

Nicarágua

PA

Panamá

PR

Porto Rico

SR

Suriname

SV

Salvador

TC

Ilhas Turcas e Caicos (PTU)

TT

Trindade e Tobago

VC

São Vicente e Granadinas

VE

Venezuela

VG

Ilhas Virgens Britânicas (PTU)

BR

Brasil (Somente os Estados de Amapá, Pará, Amazonas e Roraima)

(Interreg V-B) EUROPA CENTRAL

CZ01

Praha

CZ02

Střední Čechy

CZ03

Jihozápad

CZ04

Severozápad

CZ05

Severovýchod

CZ06

Jihovýchod

CZ07

Střední Morava

CZ08

Moravskoslezsko

DE11

Stuttgart

DE12

Karlsruhe

DE13

Freiburg

DE14

Tübingen

DE21

Oberbayern

DE22

Niederbayern

DE23

Oberpfalz

DE24

Oberfranken

DE25

Mittelfranken

DE26

Unterfranken

DE27

Schwaben

DE30

Berlin

DE40

Brandenburg

DE80

Mecklenburg-Vorpommern

DED2

Dresden

DED4

Chemnitz

DED5

Leipzig

DEE0

Sachsen-Anhalt

DEG0

Thüringen

ITC1

Piemonte

ITC2

Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste

ITC3

Liguria

ITC4

Lombardia

ITH1

Provincia Autonoma di Bolzano/Bozen

ITH2

Provincia Autonoma di Trento

ITH3

Veneto

ITH4

Friuli-Venezia Giulia

ITH5

Emilia-Romagna

HR03

Jadranska Hrvatska

HR04

Kontinentalna Hrvatska

HU10

Közép-Magyarország

HU21

Közép-Dunántúl

HU22

Nyugat-Dunántúl

HU23

Dél-Dunántúl

HU31

Észak-Magyarország

HU32

Észak-Alföld

HU33

Dél-Alföld

AT11

Burgenland (AT)

AT12

Niederösterreich

AT13

Wien

AT21

Kärnten

AT22

Steiermark

AT31

Oberösterreich

AT32

Salzburg

AT33

Tirol

AT34

Vorarlberg

PL11

Łódzkie

PL12

Mazowieckie

PL21

Małopolskie

PL22

Śląskie

PL31

Lubelskie

PL32

Podkarpackie

PL33

Świętokrzyskie

PL34

Podlaskie

PL41

Wielkopolskie

PL42

Zachodniopomorskie

PL43

Lubuskie

PL51

Dolnośląskie

PL52

Opolskie

PL61

Kujawsko-Pomorskie

PL62

Warmińsko-Mazurskie

PL63

Pomorskie

SI01

Vzhodna Slovenija

SI02

Zahodna Slovenija

SK01

Bratislavský kraj

SK02

Západné Slovensko

SK03

Stredné Slovensko

SK04

Východné Slovensko

(Interreg V-B) DANÚBIO

AT11

Burgenland (AT)

AT12

Niederösterreich

AT13

Wien

AT21

Kärnten

AT22

Steiermark

AT31

Oberösterreich

AT32

Salzburg

AT33

Tirol

AT34

Vorarlberg

BG31

Северозападен (Severozapaden)

BG32

Северен централен (Severen tsentralen)

BG33

Североизточен (Severoiztochen)

BG34

Югоизточен (Yugoiztochen)

BG41

Югозападен (Yugozapaden)

BG42

Южен централен (Yuzhen tsentralen)

CZ01

Praha

CZ02

Střední Čechy

CZ03

Jihozápad

CZ04

Severozápad

CZ05

Severovýchod

CZ06

Jihovýchod

CZ07

Střední Morava

CZ08

Moravskoslezsko

DE11

Stuttgart

DE12

Karlsruhe

DE13

Freiburg

DE14

Tübingen

DE21

Oberbayern

DE22

Niederbayern

DE23

Oberpfalz

DE24

Oberfranken

DE25

Mittelfranken

DE26

Unterfranken

DE27

Schwaben

HR03

Jadranska Hrvatska

HR04

Kontinentalna Hrvatska

HU10

Közép-Magyarország

HU21

Közép-Dunántúl

HU22

Nyugat-Dunántúl

HU23

Dél-Dunántúl

HU31

Észak-Magyarország

HU32

Észak-Alföld

HU33

Dél-Alföld

RO11

Nord-Vest

RO12

Centru

RO21

Nord-Est

RO22

Sud-Est

RO31

Sud-Muntenia

RO32

Bucureşti-Ilfov

RO41

Sud-Vest Oltenia

RO42

Vest

SI01

Vzhodna Slovenija

SI02

Zahodna Slovenija

SK01

Bratislavský kraj

SK02

Západné Slovensko

SK03

Stredné Slovensko

SK04

Východné Slovensko

Os países terceiros ou suas partes seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

BA

Bósnia-Herzegovina

ME

Montenegro

RS

Sérvia

MD

Moldávia

UA

Chernivetska Oblast

UA

Ivano-Frankiviska Oblast

UA

Zakarpatska Oblast

UA

Odessa Oblast

(Interreg V-B) REGIÃO DO OCEANO ÍNDICO

FR94

Réunion

YT

Mayotte

Os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

KM

Comores

MG

Madagáscar

MU

Maurícia

SC

Seicheles

ZA

África do Sul

TZ

Tanzânia

MZ

Moçambique

KE

Quénia

IN

Índia

LK

Sri Lanca

MV

Maldivas

TF

Terras Austrais e Antárticas Francesas (PTU)

AU

Austrália

(Dentro do programa transfronteiriço 2014TC16RFCB007) MAC (Madeira-Açores-Canárias)

ES70

Canarias

PT20

Região Autónoma dos Açores

PT30

Região Autónoma de Madeira

Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

CV

Cabo Verde

MR

Mauritânia

SN

Senegal

(Interreg V-B) MEDITERRÂNEO  (1)

EL 11

Ανατολική Μακεδονία, Θράκη (Anatoliki Makedonia, Thraki)

EL12

Κεντρική Μακεδονία (Kentriki Makedonia)

EL13

Δυτική Μακεδονία (Dytiki Makedonia)

EL14

Θεσσαλία (Thessalia)

EL21

Ήπειρος (Ipeiros)

EL22

Ιόνια Νησιά (Ionia Nisia)

EL23

Δυτική Ελλάδα (Dytiki Ellada)

EL24

Στερεά Ελλάδα (Sterea Ellada)

EL25

Πελοπόννησος (Peloponnisos)

EL30

Αττική (Attiki)

EL41

Βόρειο Αιγαίο (Voreio Aigaio)

EL42

Νότιο Αιγαίο (Notio Aigaio)

EL43

Κρήτη (Kriti)

ES24

Aragón

ES51

Cataluña

ES52

Comunidad Valenciana

ES53

Illes Balears

ES61

Andalucía

ES62

Región de Murcia

ES63

Ciudad Autónoma de Ceuta

ES64

Ciudad Autónoma de Melilla

FR62

Midi-Pyrénées

FR71

Rhône-Alpes

FR81

Languedoc-Roussillon

FR82

Provence-Alpes-Côte d'Azur

FR83

Corse

HR03

Jadranska Hrvatska

HR04

Kontinentalna Hrvatska

ITC1

Piemonte

ITC2

Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste

ITC3

Liguria

ITC4

Lombardia

ITF1

Abruzzo

ITF2

Molise

ITF3

Campania

ITF4

Puglia

ITF5

Basilicata

ITF6

Calabria

ITG1

Sicilia

ITG2

Sardegna

ITH3

Veneto

ITH4

Friuli-Venezia Giulia

ITH5

Emilia-Romagna

ITI1

Toscana

ITI2

Umbria

ITI3

Marche

ITI4

Lazio

CY00

Κύπρος (Kypros)

MT00

Malta

PT15

Algarve

PT17

Lisboa

PT18

Alentejo

SI01

Vzhodna Slovenija

SI02

Zahodna Slovenija

Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

AL

Albânia

BA

Bósnia-Herzegovina

ME

Montenegro

(Interreg V-B) PERIFERIA NORTE E ÁRTICO

IE01

Border, Midland and Western

IE02

Southern and Eastern

FI19

Länsi-Suomi

FI1D

Pohjois- ja Itä-Suomi

SE32

Mellersta Norrland

SE33

Övre Norrland

UKM3

South Western Scotland

UKM6

Highlands and Islands

UKN0

Northern Ireland

Os países e territórios ultramarinos (PTU), os países terceiros e outras zonas seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

FO

Faroé

GL

Gronelândia (PTU)

IS

Islândia

NO05

Vestlandet

NO06

Trondelag

NO07

Nord-Norge

NO043

Rogaland

SJ

Svalbard e Jan Mayen

(Interreg V-B) MAR DO NORTE

BE21

Prov. Antwerpen

BE23

Prov. Oost-Vlaanderen

BE25

Prov. West-Vlaanderen

DK01

Hovedstaden

DK02

Sjælland

DK03

Syddanmark

DK04

Midtjylland

DK05

Nordjylland

DE50

Bremen

DE60

Hamburg

DE91

Braunschweig

DE92

Hannover

DE93

Lüneburg

DE94

Weser-Ems

DEF0

Schleswig-Holstein

NL11

Groningen

NL12

Friesland

NL13

Drenthe

NL21

Overijssel

NL23

Flevoland

NL32

Noord-Holland

NL33

Zuid-Holland

NL34

Zeeland

SE22

Sydsverige (Skåne län)

SE31

Norra Mellansverige (Värmlands län)

SE21

Småland med öarna (Kronobergs län)

SE23

Västsverige

UKC1

Tees Valley and Durham

UKC2

Northumberland and Tyne and Wear

UKE1

East Yorkshire and Northern Lincolnshire

UKE2

North Yorkshire

UKE3

South Yorkshire

UKE4

West Yorkshire

UKF1

Derbyshire and Nottinghamshire

UKF2

Leicestershire, Rutland and Northamptonshire

UKF3

Lincolnshire

UKH1

East Anglia

UKH3

Essex

UKJ4

Kent

UKM5

North Eastern Scotland

UKM2

Eastern Scotland

UK M6

Highlands and Islands

O país terceiro seguinte é indicado somente para efeitos de informação:

NO

Noruega

(Interreg V-B) NOROESTE EUROPEU

BE10

Région de Bruxelles-Capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest

BE21

Prov. Antwerpen

BE22

Prov. Limburg (BE)

BE23

Prov. Oost-Vlaanderen

BE24

Prov. Vlaams-Brabant

BE25

Prov. West-Vlaanderen

BE31

Prov. Brabant Wallon

BE32

Prov. Hainaut

BE33

Prov. Liège

BE34

Prov. Luxembourg (BE)

BE35

Prov. Namur

DE11

Stuttgart

DE12

Karlsruhe

DE13

Freiburg

DE14

Tübingen

DE24

Oberfranken

DE25

Mittelfranken

DE26

Unterfranken

DE27

Schwaben

DE71

Darmstadt

DE72

Gießen

DE73

Kassel

DEA1

Düsseldorf

DEA2

Köln

DEA3

Münster

DEA4

Detmold

DEA5

Arnsberg

DEB1

Koblenz

DEB2

Trier

DEB3

Rheinhessen-Pfalz

DEC0

Saarland

FR10

Île de France

FR21

Champagne-Ardenne

FR22

Picardie

FR23

Haute-Normandie

FR24

Centre

FR25

Basse-Normandie

FR26

Bourgogne

FR30

Nord-Pas-de-Calais

FR41

Lorraine

FR42

Alsace

FR43

Franche-Comté

FR51

Pays de la Loire

FR52

Bretagne

IE01

Border, Midland and Western

IE02

Southern and Eastern

LU00

Luxembourg

NL21

Overijssel

NL22

Gelderland

NL23

Flevoland

NL31

Utrecht

NL32

Noord-Holland

NL33

Zuid-Holland

NL34

Zeeland

NL41

Noord-Brabant

NL42

Limburg (NL)

UKC1

Tees Valley and Durham

UKC2

Northumberland and Tyne and Wear

UKD1

Cumbria

UKD6

Cheshire

UKD3

Greater Manchester

UKD4

Lancashire

UKD7

Merseyside

UKE1

East Yorkshire and Northern Lincolnshire

UKE2

North Yorkshire

UKE3

South Yorkshire

UKE4

West Yorkshire

UKF1

Derbyshire and Nottinghamshire

UKF2

Leicestershire, Rutland and Northamptonshire

UKF3

Lincolnshire

UKG1

Herefordshire, Worcestershire and Warwickshire

UKG2

Shropshire and Staffordshire

UKG3

West Midlands

UKH1

East Anglia

UKH2

Bedfordshire and Hertfordshire

UKH3

Essex

UKI1

Inner London

UKI2

Outer London

UKJ1

Berkshire, Buckinghamshire and Oxfordshire

UKJ2

Surrey, East and West Sussex

UKJ3

Hampshire and Isle of Wight

UKJ4

Kent

UKK1

Gloucestershire, Wiltshire and Bristol/Bath area

UKK2

Dorset and Somerset

UKK3

Cornwall and Isles of Scilly

UKK4

Devon

UKL1

West Wales and The Valleys

UKL2

East Wales

UKM5

North Eastern Scotland

UKM2

Eastern Scotland

UKM3

South Western Scotland

UKM6

Highlands and Islands

UKN0

Northern Ireland

O país terceiro seguinte é indicado somente para efeitos de informação:

CH

Suíça

(Interreg V-B) AMAZÓNIA

FR93

Guyane

Os países terceiros ou suas partes seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

BR

Brasil (Somente os Estados de Amapá, Pará e Amazonas)

SR

Suriname

GY

Guiana

(Interreg V-B) SUDOESTE EUROPEU  (2)

ES11

Galicia

ES12

Principado de Asturias

ES13

Cantabria

ES21

País Vasco

ES22

Comunidad Foral de Navarra

ES23

La Rioja

ES24

Aragón

ES30

Comunidad de Madrid

ES41

Castilla y León

ES42

Castilla-La Mancha

ES43

Extremadura

ES51

Cataluña

ES52

Comunidad Valenciana

ES53

Illes Balears

ES61

Andalucía

ES62

Región de Murcia

ES63

Ciudad Autónoma de Ceuta

ES64

Ciudad Autónoma de Melilla

FR53

Poitou-Charentes

FR61

Aquitaine

FR62

Midi-Pyrénées

FR63

Limousin

FR72

Auvergne

FR81

Languedoc-Roussillon

PT11

Norte

PT15

Algarve

PT16

Centro (PT)

PT17

Lisboa

PT18

Alentejo

O país terceiro seguinte é indicado somente para efeitos de informação:

AD

Andorra

(Interreg V-B) MEDITERRÂNEO — BALCÃS

BG31

Северозападен (Severozapaden)

BG32

Северен централен (Severen tsentralen)

BG33

Североизточен (Severoiztochen)

BG34

Югоизточен (Yugoiztochen)

BG41

Югозападен (Yugozapaden)

BG42

Южен централен (Yuzhen tsentralen)

EL11

Ανατολική Μακεδονία, Θράκη (Anatoliki Makedonia, Thraki)

EL12

Κεντρική Μακεδονία (Kentriki Makedonia)

EL13

Δυτική Μακεδονία (Dytiki Makedonia)

EL14

Θεσσαλία (Thessalia)

EL21

Ήπειρος (Ipeiros)

EL22

Ιόνια Νησιά (Ionia Nisia)

EL23

Δυτική Ελλάδα (Dytiki Ellada)

EL24

Στερεά Ελλάδα (Sterea Ellada)

EL25

Πελοπόννησος (Peloponnisos)

EL30

Αττική (Attiki)

EL41

Βόρειο Αιγαίο (Voreio Aigaio)

EL42

Νότιο Αιγαίο (Notio Aigaio)

EL43

Κρήτη (Kriti)

CY00

Κύπρος (Kýpros)

Os países terceiros seguintes são indicados somente para efeitos de informação:

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia

AL

Albânia


(1)  A zona também inclui Gibraltar.

(2)  A zona também inclui Gibraltar.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/135


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2014

relativa a emissões históricas adicionais da aviação e a licenças de emissão adicionais no setor da aviação, a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/389/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia (1), nomeadamente o anexo V, secção 10.I.1.a),

Considerando o seguinte:

(1)

A subalínea i) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, relativa à inclusão de todos os voos entre dois aeródromos situados no território croata e de todos os voos entre um aeródromo situado no território croata e um aeródromo situado fora do EEE (a seguir denominadas «atividades de aviação adicionais»), estabelece que, em derrogação do artigo 3.o-C, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o período referido no artigo 13.o, n.o 1, dessa diretiva, com início em 1 de janeiro de 2013, terá início em 1 de janeiro de 2014 no que respeita às atividades de aviação adicionais.

(2)

Nos termos da subalínea ii) do anexo V, ponto 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, em derrogação do artigo 3.o-C, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão toma uma decisão, segundo o procedimento referido nessa disposição, relativa às emissões históricas da aviação para as atividades de aviação adicionais, no prazo de seis meses a contar da data da adesão.

(3)

A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é definida como uma percentagem das emissões históricas da aviação. O artigo 3.o, alínea s), da mesma diretiva define as emissões históricas da aviação como a média das emissões anuais, em 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizam uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da diretiva. O artigo 3.o-C, n.o 2, da diretiva prevê que a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves deve ser calculada com base nessa média histórica.

(4)

A Comissão foi assistida pelo Eurocontrol, em conformidade com o artigo 18.o-B de Diretiva 2003/87/CE, no cálculo das emissões históricas da aviação para as atividades de aviação adicionais. Considerou-se que os melhores dados disponíveis para esse cálculo eram os dados globais relativos ao tráfego aéreo contidos nas bases de dados do serviço central de taxas de rota e do organismo central de gestão do fluxo do tráfego aéreo do Eurocontrol. Estes dados indicam a extensão real da rota para cada voo específico. As emissões foram calculadas para cada voo com base nas metodologias Abatement of Nuisances Caused by Air Transport e Calculation of Emissions by Selective Equivalence. Esta abordagem do cálculo das emissões históricas foi ainda aperfeiçoada mediante o recurso à informação sobre o consumo real de combustível prestada, a título voluntário, por um número representativo de operadores de aeronaves para efeitos de validação dos resultados.

(5)

As emissões das atividades de aviação adicionais produzidas em 2004 pelas aeronaves que realizam uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE são estimadas em 114 024 toneladas de CO2. As emissões produzidas em 2005 por aquelas aeronaves são estimadas em 126 827 toneladas de CO2 e as emissões produzidas em 2006 pelas referidas aeronaves são estimadas em 127 120 toneladas de CO2. As emissões históricas da aviação são de 122 657 toneladas de CO2.

(6)

Nos termos da subalínea viii) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, em derrogação do artigo 3.o-E, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2003/87/CE, para as atividades de aviação adicionais, o número delicenças de emissão a ser atribuídas a título gratuito é calculado multiplicando o valor de referência especificado na alínea e) do artigo 3.o-E, n.o 3, da mesma diretiva pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão em conformidade com a subalínea vi) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia.

(7)

A Comissão analisou os pedidos relacionados com as atividades de aviação adicionais apresentados pela Croácia em conformidade com a subalínea vi) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, bem como os cálculos das emissões históricas da aviação para as atividades de aviação adicionais fornecidos pelo Eurocontrol, e conclui que o valor de referência especificado no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE não deve ser sujeito a um fator de correção uniforme, como indicado na subalínea viii) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia

(8)

Nos termos da subalínea iii) do anexo V, secção 10.I.1.a), do Ato de Adesão da Croácia, em derrogação do artigo 3.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, a partir de 1 de janeiro de 2014, a percentagem de licenças de emissão a leiloar para as atividades de aviação adicionais é proporcional ao número de licenças de emissão restantes após dedução do número de licenças a atribuir a título gratuito ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 3, alínea d), da referida diretiva, e do número de licenças destinado à constituição de uma reserva especial ao abrigo do artigo 3.o-F da referida diretiva.

(9)

As medidas previstas na presente decisão foram analisadas no âmbito do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As emissões históricas adicionais da aviação para as atividades de aviação adicionais são de 122 657 toneladas de CO2.

Artigo 2.o

O número total de licenças de emissão a nível da União para as atividades de aviação adicionais relativas a cada ano do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 116 524.

Artigo 3.o

Os cálculos relativos ao número de licenças de emissão a atribuir para as atividades de aviação adicionais, em conformidade com o valor de referência mencionado no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE, são arredondados à licença inferior mais próxima.

Artigo 4.o

O número total de licenças de emissão a nível da União a atribuir a título gratuito para as atividades de aviação adicionais relativas a cada ano do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 41 584.

Artigo 5.o

O número total de licenças de emissão adicionais a nível da União a colocar na reserva especial é fixado em 3 495.

Artigo 6.o

O número de licenças de emissão adicionais a nível da União para as atividades de aviação a leiloar no respeitante a cada ano do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 71 445.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 6.

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).