ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 167 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
6.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia
(2014/331/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de julho de 2012, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2012/419/UE (1), que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A partir dessa data, Maiote deixou de ser um país ou território ultramarino, e passou a ser uma região ultraperiférica da União na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(2) |
O Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um acordo com a República das Seicheles relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira da República das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos da União, na zona económica exclusiva ao largo da costa de Maiote. |
(3) |
Na sequência dessas negociações, o Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia («o Acordo») foi rubricado em 15 de novembro de 2013. |
(4) |
Para que as autoridades em Maiote apliquem as regras da política comum das pescas (PCP) a partir da data em que Maiote se torne uma região ultraperiférica, é necessário criar o quadro administrativo, as atividades de controlo e a infraestrutura física apropriados e prever o reforço adequado das capacidades. Tal contribuirá igualmente para o cumprimento das obrigações internacionais da União em matéria de comunicação. |
(5) |
Deverão ser proporcionados às autoridades da pesca em Maiote os meios financeiros necessários, através da utilização das taxas pagas diretamente a Maiote pelos armadores. Tal solução é particularmente adequada atendendo à relação estreita que se teceu entre a frota das Seicheles e a comunidade local da região ultramarina francesa de Maiote. A frota de pesca com bandeira das Seicheles tem operado nas águas de Maoite há alguns anos ao abrigode um convénio entre Maiote e os armadores nos termos do qual os armadores pagam uma taxa de licença a Maiote para pescarem nas suas águas. Para manter a continuidade das operações de pesca e os consequentes benefícios para Maiote, é adequado que todos os pagamentos relacionados com as autorizações e capturas efetuadas ao abrigo deste acordo beneficiem diretamente a comunidade local em Maiote. |
(6) |
O Acordo deverá ser assinado. |
(7) |
A fim de assegurar, o mais breve possível, a continuação das atividades de pesca dos navios da República das Seicheles, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia, sob reserva da celebração do referido acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A França é autorizada a cobrar, por conta da sua região ultraperiférica de Maiote, os pagamentos relativos às autorizações e às capturas e outras taxas devidos pelos operadores de navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles em contrapartida da concessão do acesso às águas e aos recursos biológicos marinhos nas águas da União ao largo da costa de Maiote, em conformidade com o disposto no capítulo III, secção 1, n.os 8 e 9, e secção 2 do anexo do Acordo. Essas receitas devem ser utilizadas pela França para a criação do quadro administrativo, das atividades de controlo e das infraestrutura física adequados, e para proporcionar o reforço adequado das capacidades, para que a administração de Maiote possa satisfazer os requisitos da PCP.
2. A França deve comunicar as informações relativas à conta bancária à Comissão.
3. No final de cada ano de aplicação do Acordo, a França deve apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre os pagamentos efetuados pelos navios autorizados a pescar e sobre a utilização desses pagamentos.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. TSAFTARIS
(1) Decisão do Conselho Europeu 2012/419/UE, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).
6.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/4 |
ACORDO
entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «UE»,
e
A REPÚBLICA DAS SEICHELES, a seguir designada por «Seicheles»,
A seguir designadas por «Partes»,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a UE e as Seicheles, nomeadamente no âmbito do Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (Acordo de Cotonu), bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,
VERIFICANDO que a UE e as Seicheles beneficiaram de uma relação forte em matéria de pesca na sequência do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles celebrado em 1987. Esse acordo foi reforçado através da celebração, em 2006, de um acordo de parceria no setor da pesca entre as Partes, que se mantém em vigor e é aplicado através do correspondente protocolo do acordo,
ATENDENDO à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para Uma Pesca Responsável adotado na Conferência da FAO em 1995,
REGISTANDO igualmente que a UE e as Seicheles são Partes na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), organização intergovernamental mandatada para a gestão do atum e das espécies afins no oceano Índico e nos mares adjacentes,
DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,
DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as atividades de pesca dos navios seichelenses nas águas da UE e o apoio das Seicheles ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Âmbito
O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
— |
a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a assegurar uma pesca responsável nas águas da UE, a fim de garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, |
— |
as condições de acesso dos navios de pesca seichelenses às águas da UE, tal como definidas no anexo, |
— |
as modalidades de controlo da pesca nas águas da UE, com vista a assegurar o respeito das regras e condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais de peixes e a prevenção da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Autoridades das Seicheles»: a Autoridade de Pesca das Seicheles;
b) «Navios seichelenses»: os navios que arvoram a bandeira das Seicheles e aí estão registados;
c) «Autoridades da UE»: a Comissão Europeia;
d) «Águas da UE»: as águas de Maiote sob a jurisdição da UE;
e) «Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da União Europeia e das Seicheles, cujas funções são descritas no artigo 8.o do presente Acordo.
Artigo 3.o
Princípios e objetivos que orientam a aplicação do presente Acordo
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da UE, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.
2. As regras para o exercício das atividades de pesca no âmbito do presente Acordo devem ser conformes com as resoluções da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).
3. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios da política comum das pescas da UE e da boa governação económica e social.
Artigo 4.o
Cooperação nos domínios estatístico e científico para uma pesca responsável
1. Durante o período de vigência do presente Acordo, a UE e as Seicheles devem acompanhar a evolução do estado dos recursos nas águas da UE. Sempre que necessário, será realizada uma reunião científica conjunta, a pedido de qualquer das Partes.
2. As Partes devem igualmente trocar informações estatísticas, biológicas e em matéria de conservação e ambiente e cooperar nas reuniões científicas pertinentes que possam ser necessárias para efeitos de gestão e de conservação dos recursos vivos.
3. Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis emitidos pela IOTC, as Partes podem consultar-se mutuamente no âmbito da comissão mista prevista no artigo 8.o do presente Acordo e, se for caso disso, acordar em adotar medidas destinadas a assegurar a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos da UE.
Artigo 5.o
Acesso dos navios seichelenses às pescarias nas águas da UE
1. A UE compromete-se a autorizar os navios seichelenses a exercer atividades de pesca nas suas águas em conformidade com o presente Acordo e o seu anexo.
2. As Seicheles devem assegurar que os seus navios respeitam o presente Acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca na UE.
Artigo 6.o
Autorizações de pesca
1. Os navios de pesca seichelenses só podem exercer atividades de pesca nas águas da UE se possuírem uma autorização de pesca a bordo, ou uma cópia desta, emitida no âmbito do presente Acordo.
2. O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo.
Artigo 7.o
Espécies cobertas
As autorizações de pesca serão emitidas unicamente para a exploração de espécies altamente migradoras (espécies enumeradas no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982), com exceção das famílias Alopiidae e Sphyrnidae e das seguintes espécies: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharhinus falciformis, Carcharhinus longimanus.
Artigo 8.o
Comissão mista
1. É criada uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente Acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:
a) |
Controlar a execução, a interpretação e a aplicação do presente Acordo; |
b) |
Garantir a necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca; |
c) |
Servir de fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo; |
d) |
Se for caso disso, reavaliar, com base em pareceres científicos, o nível das possibilidades de pesca, e, consequentemente, a contribuição financeira; |
e) |
Se necessário, decidir rever as disposições técnicas do presente Acordo e anexo; |
f) |
Qualquer outra função que as Partes possam decidir. |
2. A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na UE e nas Seicheles, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.
Artigo 9.o
Ajustamento das possibilidades de pesca por decisão da comissão mista
Conforme referido no artigo 8.o do presente Acordo, a comissão mista pode reavaliar as possibilidades de pesca referidas no capítulo II do anexo, as quais podem ser reajustadas, por decisão da comissão mista, desde que as recomendações e resoluções da IOTC confirmem a avaliação que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Índico.
Artigo 10.o
Suspensão da aplicação do presente Acordo
1. A aplicação do presente Acordo é suspensa por iniciativa de uma das Partes, sob reserva de consultas e de acordo entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 8.o do presente Acordo:
a) |
Se circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca em zonas de pesca situadas nas águas da UE; |
b) |
Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo e do seu anexo, que não possa ser resolvido; |
c) |
Se uma das Partes não respeitar o disposto no presente Acordo ou no seu anexo; |
d) |
Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições aplicáveis do presente Acordo; |
e) |
Em caso de incumprimento das obrigações gerais previstas no anexo; |
f) |
Se uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo; |
g) |
Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho a que se refere o artigo 3.o do presente Acordo e o capítulo I, ponto 3, do anexo. |
2. A suspensão da aplicação do presente Acordo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelos menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
3. Em caso de suspensão da aplicação, as Partes devem continuar a consultar-se mutuamente com vista a uma resolução amigável do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente Acordo volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a sua aplicação.
Artigo 11.o
Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias graves tais como a degradação das unidades populacionais em causa ou o incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2. Para denunciar o presente Acordo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.
3. O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes. No caso de, na sequência dessas consultas, se decidir retirar o pedido de denúncia, o presente Acordo deve continuar a ser plenamente aplicado.
Artigo 12.o
Lei aplicável
1. As atividades dos navios de pesca seichelenses nas águas da UE são regidas pela legislação e regulamentação da UE, salvo disposição em contrário do presente Acordo e seu anexo.
2. A UE deve notificar imediatamente as Seicheles de eventuais alterações da sua legislação ou política comum das pescas.
Artigo 13.o
Confidencialidade
Ambas as Partes devem garantir que só os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas da UE sejam do domínio público, em conformidade com as disposições da resolução adequada da IOTC. Os dados que possam ser considerados como confidenciais só podem ser utilizados para a execução do presente Acordo e para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades competentes.
Artigo 14.o
Intercâmbio eletrónico de dados
1. As Seicheles e a UE comprometem-se a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a execução do presente Acordo e do seu anexo.
2. As Partes devem notificar-se imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a execução do presente Acordo e do seu anexo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas do modo definido no anexo.
3. Um documento em formato eletrónico deve ser considerado equivalente à versão impressa.
Artigo 15.o
Avaliação intercalar
As Partes acordam em que, a fim de avaliar o funcionamento e a eficácia do presente Acordo, deve ser efetuada uma avaliação intercalar três anos após a data de início da aplicação provisória do presente Acordo.
Artigo 16.o
Obrigação à data da caducidade ou da denúncia do presente Acordo
Em caso de caducidade ou denúncia do presente Acordo nos termos do artigo 11.o, os armadores dos navios seichelenses continuam a ser responsáveis pelo incumprimento de disposições do presente Acordo ou de qualquer legislação da UE ocorrido antes de o presente Acordo caducar ou ser denunciado, ou por qualquer taxa de autorização ou qualquer saldo remanescente não pagos no momento da caducidade ou denúncia do presente Acordo.
Artigo 17.o
Vigência
O presente Acordo é aplicável durante um período de seis anos a contar da data da sua aplicação provisória. É renovável por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia nos termos do artigo 11.o.
Artigo 18.o
Aplicação provisória
O presente Acordo é aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Съставено в Брюксел на двадесети май две хиляди и четиринадесета година.
Hecho en Bruselas, el veinte de mayo de dos mil catorce.
V Bruselu dne dvacátého května dva tisíce čtrnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den tyvende maj to tusind og fjorten.
Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Mai zweitausendvierzehn.
Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta maikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Μαΐου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.
Done at Brussels on the twentieth day of May in the year two thousand and fourteen.
Fait à Bruxelles, le vingt mai deux mille quatorze.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadesetog svibnja dvije tisuće četrnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì venti maggio duemilaquattordici.
Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmitajā maijā.
Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų gegužės dvidešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év május havának huszadik napján.
Magħmul fi Brussell, fl-għoxrin jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u erbatax.
Gedaan te Brussel, de twintigste mei tweeduizend veertien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego maja roku dwa tysiące czternastego.
Feito em Bruxelas, em vinte de maio de dois mil e catorze.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci mai două mii paisprezece.
V Bruseli dvadsiateho mája dvetisícštrnásť.
V Bruslju, dne dvajsetega maja leta dva tisoč štirinajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.
Som skedde i Bryssel den tjugonde maj tjugohundrafjorton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Сейшели
Por la República de Seychelles
Za Seychelskou republiku
For Republikken Seychellerne
Fur die Republik Seychellen
Seišelli Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία των Εεϋχελλώυ
For the Republic of Seychelles
Pour la République des Seychelles
Za Republiku Sejšele
Per la Repubblica delle Seychelles
Seišelu Salu Republikas vārdā –
Seišelių Respublikos vardu
A Seychelle Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tas-Seychelles
Voor de Republiek der Seychellen
W imieniu Republiki Seszeli
Pela República das Seicheles
Pentru Republica Seychelles
Za Seychelskú republiku
Za Republiko Sejšeli
Seychellien tasavallan puolesta
För Republiken Seychellerna
ANEXO
Condições do exercício da pesca pelos navios Seichelenses
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. |
Obrigações gerais Os navios seichelenses aos quais tenha sido concedida uma autorização de pesca em conformidade com o presente Acordo devem cumprir as disposições da política comum das pescas da UE (PCP) relativas às medidas de conservação e de controlo, assim como outras disposições que regem a pesca praticada por navios de pesca da UE na zona em que operam, e as disposições estabelecidas no presente Acordo. |
2. |
Zonas de pesca
|
3. |
Condições de trabalho O emprego dos pescadores a bordo dos navios autorizados no âmbito do presente Acordo é regido pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho. |
CAPÍTULO II
PERÍODO DE APLICAÇÃO E POSSIBILIDADES DE PESCA
1. |
Por um período de seis anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do presente Acordo são fixadas do seguinte modo:
|
2. |
Os navios seichelenses só podem exercer atividades de pesca nas águas da UE se constarem da lista de navios de pesca autorizados da IOTC e possuírem uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 6.o e com as condições estabelecidas no presente Acordo e no seu anexo. |
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
SECÇÃO 1
Pedido e emissão de autorizações de pesca
1. |
Por «autorização de pesca» entende-se um direito ou licença válidos para exercer atividades de pesca em conformidade com as condições da referida autorização previstas no âmbito do presente Acordo. |
2. |
Para ser elegível para uma autorização de pesca no âmbito do presente Acordo, um navio seichelense deve:
|
3. |
Além disso, os navios seichelenses que solicitem uma autorização de pesca devem respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho relativas às autorizações de pesca. |
4. |
Todos os navios seichelenses que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente residente em Maiote, ou, na falta deste, um agente residente nas Seicheles. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de autorização. |
5. |
As autoridades relevantes das Seicheles devem apresentar à autoridade competente da UE, definida no artigo 2.o do presente Acordo, um pedido de autorização de pesca por cada navio seichelense que pretenda pescar ao abrigo do presente Acordo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade. |
6. |
Se o pedido de autorização de pesca não tiver sido apresentado antes do período de validade como indicado no ponto 5, o armador ou o seu agente pode fazê-lo durante o período de validade, pelo menos 20 dias antes do início das atividades de pesca. Nesse caso, os armadores ou os seus agentes pagam o adiantamento da taxa devida por todo o período de validade da autorização de pesca. |
7. |
Cada pedido de autorização de pesca deve ser apresentado à autoridade competente da UE, através da sua delegação na Maurícia, por meio de um formulário cujo modelo consta do apêndice 1, acompanhado dos seguintes documentos:
|
8. |
Todos os pagamentos ligados às autorizações e às capturas devem ser efetuados numa conta bancária na UE, cujos dados devem ser fornecidos pela UE antes da aplicação provisória do presente Acordo. Os custos associados ligados às transferências bancárias devem ficar a cargo dos armadores ou seus agentes. |
9. |
As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços. |
10. |
As autorizações de pesca para todos os navios seichelenses devem ser emitidas ao armador ou ao seu agente no prazo de 15 dias após a receção pela UE do conjunto de documentos referidos no ponto 7. Uma cópia das autorizações de pesca deve ser enviada à delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles. |
11. |
A autorização de pesca deve ser emitida em nome de um navio seichelense específico e não pode ser transferida, salvo em caso de força maior, como indicado no ponto 13. |
12. |
Os navios de reabastecimento que arvoram o pavilhão das Seicheles e operam nas águas da UE estão igualmente sujeitos à emissão de uma autorização e às mesmas obrigações, definidas no presente anexo. Estes navios não podem exercer atividades de pesca. |
13. |
Em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio seichelense pode ser transferida, a pedido das Seicheles, pelo período de validade restante, para outro navio seichelense elegível com características similares, sem que seja devida uma nova taxa. |
14. |
O armador do navio a substituir, ou o seu agente, deve entregar a autorização de pesca anulada à UE por intermédio da delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles. |
15. |
A nova autorização de pesca produz efeitos a partir da data da entrega da autorização anulada pelo armador à UE. A delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles deve ser informada da transferência da autorização de pesca. |
16. |
A autorização de pesca, ou uma cópia eletrónica da mesma, deve ser permanentemente mantida a bordo do navio, sem prejuízo do disposto no capítulo VI (Controlo), ponto 2, do presente anexo. |
SECÇÃO 2
Taxas a cargo dos armadores, adiantamentos e cômputo das taxas
1. |
Os pagamentos a efetuar pelos armadores devem ser calculados com base nas seguintes taxas por tonelada de peixe capturado:
|
2. |
O adiantamento anual a pagar pelos armadores de navios seichelenses aquando do pedido de autorização de pesca às autoridades da UE, a emitir pela UE, é o seguinte: Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, o adiantamento é de 11 000 EUR, o equivalente a 110 EUR por tonelada para 100 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas de Maiote; No segundo e terceiro anos de aplicação do presente Acordo, o adiantamento é de 11 500 EUR, o equivalente a 115 EUR por tonelada para 100 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas de Maiote; No quarto e quinto anos de aplicação do presente Acordo, o adiantamento é de 12 000 EUR, o equivalente a 120 EUR por tonelada para 100 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas de Maiote. No sexto ano de aplicação do presente Acordo, o adiantamento é de 12 500 EUR, o equivalente a 125 EUR por tonelada para 100 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas de Maiote. |
3. |
Para capturas superiores a 100 toneladas, é aplicável a taxa anual por tonelada de capturas prevista no n.o 1. |
4. |
As autoridades da UE devem estabelecer um cômputo das taxas devidas a título do ano decorrido, com base nas declarações de capturas apresentadas pelos navios seichelenses e em quaisquer outras informações à sua disposição. Deve igualmente fornecer-se uma cópia às autoridades das Seicheles para efeitos de verificação. |
5. |
O cômputo deve ser enviado, antes de 31 de março do ano em curso, às autoridades das Seicheles, que o devem transmitir antes de 15 de abril aos armadores. |
6. |
Se contestarem o cômputo apresentado pelas autoridades da UE, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas nas Seicheles, e. sem seguida, concertar-se com as autoridades das Seicheles, que informam a Comissão desse facto, para estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pelas autoridades da UE será considerado definitivo. Se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no n.o 2, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador. |
Navios de reabastecimento
7. |
Será fornecida aos navios de reabastecimento uma autorização, segundo o mesmo procedimento que o utilizado para os navios de pesca, e o adiantamento da taxa para será de 3 000 EUR. Em caso de alteração das disposições, taxas e condições relativas aos navios de reabastecimento, a UE deve informar as Seicheles dessa alteração antes da sua entrada em vigor. |
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO
SECÇÃO 1
Declarações das capturas
1. |
Até à aplicação por ambas as Partes do sistema eletrónico de declaração das capturas (ERS) referido no n.o 5, todos os navios seichelenses autorizados a pescar nas águas da UE ao abrigo do presente Acordo são obrigados a comunicar as suas capturas à autoridade competente da UE da seguinte forma:
|
SECÇÃO 2
Comunicação das capturas: entrada e saída das águas da UE
1. |
Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio seichelense é definida do seguinte modo:
|
2. |
Os navios seichelenses devem notificar com pelo menos seis (6) horas de antecedência as autoridades da UE da sua intenção de entrar ou sair das águas da UE e, de três em três dias, durante as suas atividades de pesca nas águas da UE, das capturas realizadas nesse período. |
3. |
Aquando da notificação de entrada/saída, os navios seichelenses devem indicar igualmente a sua posição no momento da comunicação e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações devem ser feitas em conformidade com o formato estabelecido no apêndice 4, por correio eletrónico ou fax, para os endereços indicados nesse apêndice. |
4. |
Os navios seichelenses surpreendidos a pescar sem ter informado as autoridades da UE são considerados navios sem autorização de pesca. Nesses casos, são aplicáveis as sanções referidas no capítulo VII. |
SECÇÃO 3
Transbordo e desembarques
1. Desembarques
1. |
O porto designado para atividades de desembarque nas Seicheles é o porto de Vitoria, em Mahé. |
2. |
Todos os navios seichelenses que pretendam efetuar o desembarque de capturas em portos designados das Seicheles devem notificar à autoridade competente das Seicheles, com pelo menos 24 horas de antecedência, as seguintes informações:
|
3. |
O desembarque é considerado como uma saída das águas da UE, conforme definida na secção 2, n.o 1 do presente capítulo. Por conseguinte, os navios seichelenses devem apresentar as suas declarações de desembarque às autoridades competentes das Seicheles. |
2. Transbordos
1. |
O transbordo no mar é proibido e os infratores incorrem nas medidas coercivas previstas pela legislação da UE. Podem ser efetuados transbordos num porto designado de Maiote. |
2. |
No caso de transbordo num porto designado de Maiote, os armadores de navios seichelenses, ou os seus representantes, devem notificar às autoridades competentes da UE e, ao mesmo tempo, à autoridade portuária em causa em Maiote, com pelo menos 72 horas de antecedência, as seguintes informações:
|
3. |
O transbordo é considerado como uma saída das águas da UE, conforme definida na secção 2, n.o 1. Os navios seichelenses devem apresentar as suas declarações de capturas às autoridades competentes da UE, com cópia para a autoridade portuária, o mais tardar no prazo de vinte e quatro (24) horas após a conclusão do transbordo, mas sempre antes de o navio dador sair do porto. |
SECÇÃO 4
Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)
No que diz respeito ao sistema de localização dos navios por satélite, todos os navios de pesca seichelenses que pescam, ou tencionam pescar, nas zonas de pesca situadas nas águas da UE no âmbito do acordo devem cumprir todas as disposições do apêndice 6.
CAPÍTULO V
OBSERVADORES
1. |
As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 11/04 da IOTC no respeitante ao programa de observadores científicos. |
2. |
Os navios seichelenses autorizados a pescar nas águas da UE no âmbito do presente Acordo devem embarcar observadores designados pelas autoridades da UE, salvo em caso de limitações de espaço por questões de segurança. As disposições aplicáveis ao embarque de observadores são as seguintes:
|
3. |
O tempo de presença do observador a bordo não pode ser superior ao período necessário para o desempenho das suas funções, salvo se o observador for designado no contexto de programas de observação regionais, caso em que pode permanecer a bordo para desempenhar as suas funções no contexto do referido programa. As autoridades da UE devem informar desse facto os armadores dos navios seichelenses ou os seus agentes aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio seichelense em causa. |
4. |
As condições do embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e as autoridades da UE após a comunicação da lista dos navios seichelenses designados. |
5. |
Os armadores dos navios seichelenses em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, os portos da UE e as datas previstas para o embarque dos observadores. |
6. |
Caso o observador seja embarcado num porto estrangeiro, as suas despesas de viagem ficam a cargo do armador. Se um navio seichelense a bordo do qual se encontra um observador da UE sair das águas da UE, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador, salvo se o observador permanecer no navio seichelense no contexto dos seus deveres no quadro de outro acordo ou programa de observação. |
7. |
Em caso de ausência do observador no local e no momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador do navio seichelense fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. |
8. |
O observador deve ser tratado a bordo como um oficial e desempenhar as seguintes tarefas:
|
9. |
Os capitães dos navios seichelenses devem tomar todas as disposições, na medida do razoavelmente possível, para assegurar a segurança física e o bem-estar do observador aquando da sua permanência a bordo. |
10. |
Do mesmo modo, devem ser proporcionadas ao observador, na medida do possível, todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções de observação. |
11. |
Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:
|
12. |
O armador do navio seichelense deve assegurar, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais do navio. |
13. |
O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes da UE. |
CAPÍTULO VI
CONTROLO
1. |
Os navios seichelenses devem cumprir a legislação aplicável da UE referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respetivas atividades de pesca, bem como as medidas de conservação, gestão e outras medidas adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico. |
2. |
As Seicheles devem manter uma lista atualizada dos navios seichelenses para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca ao abrigo do presente Acordo. Essa lista deve ser notificada às autoridades da UE incumbidas da inspeção da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada atualização. |
3. |
Os capitães dos navios seichelenses que exercem atividades de pesca nas águas da UE devem cooperar com qualquer funcionário da UE autorizado e devidamente identificado que desempenhe tarefas de inspeção e controlo das atividades de pesca. |
4. |
A fim de garantir uma maior segurança dos procedimentos de inspeção, sem prejuízo das disposições legislativas da UE, a subida a bordo deverá efetuar-se por forma a permitir que a plataforma de inspeção e os inspetores possam ser identificados como funcionários autorizados pela UE a realizar essas tarefas. |
5. |
A UE deve disponibilizar às Seicheles uma lista com todas as plataformas de inspeção utilizadas para as inspeções em consonância com as recomendações do Acordo UNFSA da FAO. A lista deve conter, inter alia:
|
6. |
A pedido das Seicheles ou de um organismo por estas designado, a UE pode autorizar inspetores seichelenses a observarem as atividades dos navios seichelenses, incluindo os transbordos, durante os controlos efetuados em terra. |
7. |
Uma vez concluída a inspeção e depois de o inspetor ter assinado o correspondente relatório, este deve ser disponibilizado ao capitão para assinatura e, se for caso disso, comentários e observações. A sua assinatura não prejudica os direitos das Partes no contexto de processos por presumíveis infrações. Antes de a equipa de inspeção desembarcar, deve ser entregue ao capitão do navio seichelense uma cópia do relatório de inspeção. |
8. |
A presença desses funcionários autorizados a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. |
9. |
Os capitães dos navios de pesca das Seicheles que efetuam operações de desembarque ou transbordo num porto da UE devem autorizar e facilitar a inspeção dessas operações por funcionários autorizados da UE e/ou das Seicheles. |
10. |
Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, a UE reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio seichelense em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as penalizações previstas pela legislação em vigor na UE. As Seicheles devem ser informadas desse facto. |
CAPÍTULO VII
EXECUÇÃO
1. Sanções
1. |
A inobservância pelos navios seichelenses de qualquer das disposições dos capítulos anteriores, das medidas de gestão e conservação dos recursos marinhos vivos, bem como da legislação da UE, está sujeita às penalizações e sanções previstas em conformidade com a legislação da UE. |
2. |
As Seicheles devem ser imediata e inteiramente informadas de qualquer sanção e de todos os factos pertinentes relacionados. |
3. |
Nos casos em que a sanção assumir a forma de suspensão ou revogação de uma autorização de pesca, durante o período de validade restante de uma autorização de pesca que tenha sido suspensa ou revogada, as Seicheles podem solicitar outra autorização de pesca normalmente aplicável, para um navio seichelense de outro armador. |
2. Arresto e apresamento de navios de pesca
1. |
As autoridades da UE devem informar imediatamente as Seicheles do arresto e/ou apresamento de qualquer navio seichelense que opere ao abrigo do presente Acordo, e devem, no prazo de 48 horas, transmitir uma cópia do relatório de inspeção que pormenorize as circunstâncias e os motivos do arresto e/ou apresamento. |
2. |
Procedimento de troca de informações em caso de arresto e/ou apresamento:
|
3. |
Resolução do arresto e/ou apresamento:
|
4. |
As Seicheles devem ser mantidas informadas dos processos iniciados e das sanções impostas. |
Apêndices
1. |
Formulário de pedido de autorização de pesca |
2. |
Ficha de declaração de capturas para atuneiros cercadores |
3. |
Diretrizes para a gestão e aplicação do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (ERS) |
4. |
Formato das comunicações |
5. |
Comunicação de mensagens VMS — Comunicação de posição |
6. |
Diretrizes-quadro para o VMS |
Apêndice 1
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA
Apêndice 2
STATEMENT OF CATCH FORM FOR TUNA SEINERS/FICHE DE DECLARATION DE CAPTURES POUR THONIERS SENNEURS
Apêndice 3
DIRETRIZES PARA GESTÃO E APLICAÇÃO DE UM SISTEMA ELETRÓNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (ERS)
SECÇÃO 1
Disposições gerais
1. |
Todos os navios seichelenses devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca definida no capítulo I, ponto 2, alínea a), do presente anexo, adiante designada por «zona de pesca». |
2. |
Os navios seichelenses que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam funcionais, não são autorizados a entrar na zona de pesca da UE para exercer atividades de pesca. |
3. |
As autoridades da UE devem informar as Seicheles dos dados do Centro de Vigilância da Pesca (CVP) da UE, adiante denominado «CVP de UE», que é responsável pelas atividades de controlo previstas no âmbito do presente Acordo. |
4. |
O Centro de Vigilância da Pesca (CVP) das Seicheles deve transmitir automatica e imediatamente ao CVP da UE as mensagens ERS recebidas do navio seichelense em que o fator tempo é crucial (COE, COX, PNO). Devem ser disponibilizadas automatica e imediatamente ao CVP das Seicheles declarações das capturas diárias (FAR). |
5. |
As Seicheles devem velar por que o seu CVP esteja equipado com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível em http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, três anos. |
6. |
Qualquer alteração ou atualização do formato referido no n.o 5 será identificada e datada e deve estar operacional seis meses após a sua introdução. |
7. |
Os dados ERS devem ser transmitidos por meios eletrónicos de comunicação geridos por autoridades da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway). |
8. |
A UE e as Seicheles devem designar um correspondente ERS que deve servir de ponto de contacto.
|
SECÇÃO 2
Preparação e apresentação de dados ERS
1. |
O navio seichelense deve:
|
2. |
O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e enviados. |
3. |
O CVP das Seicheles deve enviar automática e imediatamente ao CVP da UE os dados ERS. |
4. |
O CVP da UE deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de informação de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS. |
SECÇÃO 3
Deficiência do sistema ERS a bordo do navio Seichelense e/ou transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP das Seicheles
1. |
As Seicheles devem informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio seichelense, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou do não funcionamento do sistema ERS; os dados são transmitidos entre o navio e o CVP das Seicheles. |
2. |
As Seicheles devem informar as autoridades da UE do mau funcionamento e devem ser adotadas medidas corretivas. |
3. |
Em caso de deficiência do sistema ERS a bordo do navio seichelense, o capitão e/ou o proprietário devem assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de 10 dias. Se o navio seichelense efetuar uma escala durante esse período de 10 dias, pode retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca da UE, sem autorização emitida pela UE, quando o sistema ERS estiver de novo plenamente operacional. |
4. |
Após uma deficiência técnica do ERS, um navio seichelense só pode sair de um porto:
Neste último caso, as Seicheles devem informar a UE da sua decisão antes de autorizarem o navio seichelense a partir. |
5. |
Qualquer navio seichelense que opere na zona de pesca da UE com um sistema ERS deficiente deve enviar todos os dados ERS diariamente, o mais tardar até às 23h59 UTC, ao CVP das Seicheles por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível e à UE, até que o sistema ERS seja reparado no prazo referido no n.o 3. |
6. |
Os dados ERS que não tenham sido colocados à disposição das autoridades da UE através do sistema ERS devido a uma deficiência referida no n.o 1 devem ser enviados pelo CVP das Seicheles ao CVP da UE noutro formato eletrónico acordado mutuamente. Esta alternativa deve ser considerada prioritária, dada a possibilidade de os prazos de transmissão normalmente aplicáveis não serem respeitados. |
7. |
Se o CVP da UE não receber os dados ERS de um navio seichelense durante três dias consecutivos, a UE pode dar instruções ao navio seichelense para que se dirija imediatamente para um porto por si designado para fins de investigação. |
SECÇÃO 4
Deficiência do CVP — não-receção dos dados ERS pelo CVP da UE
1. |
Sempre um CVP de uma das Partes não receba dados ERS, deve informar prontamente do facto o CVP da outra Parte e, se necessário, colaborar na resolução do problema. |
2. |
O CVP das Seicheles e o CVP da UE devem acordar nos meios alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência de um CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração. |
3. |
Sempre que o CVP da UE assinalar que não foram recebidos dados ERS e o CVP das Seicheles identificar as causas do problema, as Seicheles devem tomar as medidas adequadas para o resolver. O CVP das Seicheles deve informar o CVP da UE do problema e dos resultados e medidas adotadas nas 24 horas seguintes à identificação da deficiência. |
4. |
Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP das Seicheles deve enviar imediatamente os dados ERS em falta ao CVP da UE utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos na secção 3, ponto 6. |
5. |
A UE deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) do mau funcionamento, para que não recaiam sobre os navios seichelenses suspeitas de terem cometido uma infração por não transmissão dos dados ERS pelo CVP das Seicheles devido a uma deficiência desse CVP. |
SECÇÃO 5
Manutenção de um CVP
1. |
As operações de manutenção planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar a transmissão dos dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência, ao outro CVP, indicando se possível, a data e a duração da operação de manutenção. As interrupções, avarias e operações de manutenção imprevistas devem ser comunicadas logo que possível ao outro CVP. |
2. |
Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a interrupção. |
3. |
Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos na secção 3, ponto 6. |
4. |
As Seicheles e a UE devem informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) da manutenção, para que não recaiam sobre os navios seichelenses suspeitas de infração relativas à não transmissão dos dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP. |
Apêndice 4
Formato das comunicações
Comunicação de entrada (COE) (1)
Conteúdo |
Transmissão |
Destino |
FRA |
Código da ação |
COE |
Nome do navio |
|
IRCS |
|
Posição de entrada |
LT/LG |
Data e hora (UTC) da entrada |
DD/MM/AAAA — HH:MM |
Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécie: |
|
Atum-albacora (YFT) |
(Mt) |
Atum-patudo (BEl) |
(Mt) |
Gaiado (SKJ) |
(Mt) |
Outros (especificar) |
(Mt) |
Comunicação de saída (COX) (2)
Conteúdo |
Transmissão |
Destino |
FRA |
Código da ação |
COX |
Nome do navio |
|
IRCS |
|
Posição de entrada |
LT/LG |
Data e hora (UTC) da saída |
DD/MM/AAAA — HH:MM |
Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécie: |
|
Atum-albacora (YFT) |
(Mt) |
Atum-patudo (BEl) |
(Mt) |
Gaiado (SKJ) |
(Mt) |
Outros (especificar) |
(Mt) |
Formato da declaração das capturas (CAT) nas zonas de pesca da UE (3).
Conteúdo |
Transmissão |
Destino |
FRA |
Código da ação |
CAT |
Nome do navio |
|
IRCS |
|
Data e hora (UTC) da comunicação |
DD/MM/AAAA — HH:MM |
Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécie: |
|
Atum-albacora (YFT) |
(Mt) |
Atum-patudo (BEl) |
(Mt) |
Conteúdo |
(Mt) |
Outros (especificar) |
(Mt) |
Número de lanços efetuados desde a última comunicação |
|
Todas as comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente através dos seguintes contactos:
Endereço eletrónico: cnsp-france@developpement-durable.gouv.fr |
Fax: (+ 33) 2 97 55 23 75 |
Endereço postal: Avenue Louis Bougo, F-56410 Etel, FRANÇA |
(1) Enviada seis (6) horas antes da entrada nas zonas de pesca da UE.
(2) Enviada seis (6) horas antes da saída das zonas de pesca da UE.
(3) Enviada três (3) dias antes da entrada nas zonas de pesca da UE.
Apêndice 5
COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS VMS
Comunicação de posição
Dado |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
F |
Dado relativo ao sistema — indica o início do registo |
Destinatário |
AD |
F |
Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país |
Remetente |
FS |
F |
Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país |
Tipo de mensagem |
TM |
F |
Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS» |
Indicativo de chamada rádio |
CR |
F |
Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno da Parte Contratante |
IR |
O |
Dado relativo ao navio — número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Dado relativo ao navio — número lateral do navio |
Estado de bandeira |
FS |
O |
Dado relativo ao Estado de bandeira |
Latitude |
The |
F |
Dado relativo à posição do navio — posição do navio em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) |
Longitude |
Lo |
F |
Dado relativo à posição do navio — posição do navio em graus e minutos E/O GGMM (WGS-84) |
Data |
DA |
F |
Dado relativo à posição do navio — data do registo da posição UTC (AAAAMMDD) |
Hora |
TI |
F |
Dado relativo à posição do navio — hora do registo da posição UTC (HHMM) |
Fim do registo |
ER |
F |
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo |
Jogo de caracteres: ISO 8859.1
As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:
— |
duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da mensagem. |
— |
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados. |
— |
uma única barra oblíqua (/) separa o código e os dados. |
— |
os pares de dados são separados por um espaço. |
— |
o código «ER» e duas barras oblíquas (//) no final assinalam o fim de uma comunicação. |
— |
os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo. |
Apêndice 6
SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE (VMS)
Princípios gerais
1. |
No que diz respeito ao sistema de localização dos navios por satélite referido no capítulo IV, secção 4, do anexo do presente Acordo, todos os navios seichelenses que pescam ou tencionam pescar na zona de pesca da UE definida no capítulo I, ponto 2, alínea a), do anexo, adiante denominada «zona de pesca», devem cumprir na íntegra todas as disposições que se seguem. |
2. |
Um navio seichelense que não esteja equipado com um dispositivo VMS de localização dos navios (VLD), ou cujo VLD instalado a bordo não esteja funcional, não é autorizado a entrar na zona de pesca da UE para exercer atividades de pesca. |
3. |
As posições e os movimentos dos navios seichelenses devem ser objeto de monitorização através de, entre outros, um VMS, sem discriminação e de acordo com as disposições a seguir indicadas. |
4. |
Para efeitos do VMS, as autoridades da UE devem comunicar aos Centros de Vigilância da Pesca (CVP) da UE as coordenadas (latitude e longitude) da zona de pesca da UE. |
5. |
As autoridades da UE transmitirão às autoridades competentes das Seicheles essas informações em formato eletrónico e expressas em graus decimais no datum WGS-84. |
6. |
As autoridades da UE e o CVP das Seicheles precederão a uma troca de informações sobre os respetivos contactos, nomeadamente endereços eletrónicos em formato https, ou, se for caso disso, outro protocolo de comunicação protegido, e sobre as especificações a utilizar nos CVP respetivos, bem como sobre qualquer outro meio de comunicação a utilizar em caso de deficiência. |
7. |
A bordo de todos os navios seichelenses titulares de uma autorização de pesca deve estar instalado um dispositivo de localização dos navios (VLD) totalmente operacional, que permita a comunicação automática e contínua das suas coordenadas geográficas ao CVP das Seicheles. |
8. |
Essa transmissão deve ser efetuada de hora a hora. |
9. |
A pedido de uma das Partes, são trocadas informações relativas ao equipamento VMS utilizado, a fim de verificar que esse equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições. |
10. |
As Partes acordam em reexaminar as presentes disposições se e quando necessário, incluindo procedendo à análise pertinente de casos de mau funcionamento ou anomalia relativos a navios seichelenses individuais. Todos esses casos deverão ser notificados pelas autoridades da UE às autoridades competentes das Seicheles e à Comissão Europeia pelo menos 15 dias antes do reexame, que deve ser efetuado no quadro da comissão mista. |
11. |
Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições deve ser objeto de consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 8.o do presente Acordo. |
Integridade do VMS
12. |
Durante as operações na zona de pesca da UE, é proibido ao capitão do navio seichelense e a qualquer pessoa por ele autorizada, desligar o dispositivo VLD, obstruir o seu funcionamento ou interferir de qualquer forma com os dados transmitidos ao CVP das Seicheles. |
13. |
O capitão é responsável pela exatidão dos dados do VMS registados e transmitidos. |
14. |
Em especial, o capitão deve assegurar que:
O capitão fica sujeito às sanções previstas na legislação aplicável da UE em caso de incumprimento das obrigações supracitadas. |
15. |
Os componentes físicos e lógicos do VMS devem ser, tanto quanto possível, invioláveis, ou seja, não devem permitir a introdução ou extração de posições erradas e não devem poder ser objeto de manipulação. |
16. |
O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento. |
17. |
A posição dos navios deve ser determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de confiança de 99 %. |
Transmissão de dados do VMS
18. |
Sempre que um navio seichelense que pesca no âmbito do presente Acordo entrar na zona de pesca da UE, as subsequentes comunicações de posição devem ser automaticamente transmitidas pelo CVP das Seicheles ao CVP da UE, em tempo real, com a frequência estabelecida no n.o 8. |
19. |
As mensagens VMS comunicadas devem ser identificadas utilizando os seguintes códigos de três letras:
|
20. |
A frequência da transmissão pode ser alterada, podendo os dados ser transmitidos de 30 em 30 minutos, se existirem elementos de prova sérios que demonstrem que o navio seichelense está a cometer uma infração.
|
21. |
As mensagens referidas no n.o 19 devem ser transmitidas por via eletrónica em formato https, ou noutro protocolo de comunicação protegido previamente acordado pelos CVP interessados. |
Mau funcionamento do equipamento VMS a bordo do navio seichelense
22. |
Em caso de problema técnico ou de mau funcionamento do VLD instalado a bordo do navio seichelense, o capitão do navio deve transmitir ao CVP das Seicheles, por qualquer meio de comunicação acordado como previsto no n.o 6, as informações previstas no n.o 19, a partir do momento em que a deficiência ou o mau funcionamento tenham sido comunicados pela autoridade competente da UE. |
23. |
Enquanto o navio seichelense se encontrar na zona de pesca da UE, deve ser enviada, pelo menos, uma comunicação global de posição de quatro em quatro horas. Essa comunicação global de posição deverá incluir as posições de hora a hora registadas pelo capitão do navio durante essas quatro horas e conforme descrito no apêndice 5. |
24. |
O CVP das Seicheles deve transferir imediatamente estas mensagens ao CVP da UE. Em caso de necessidade ou de dúvida, a autoridade competente da UE pode solicitar a um navio seichelense determinado o envio dessa comunicação de posição de hora a hora. |
25. |
O equipamento defeituoso deve ser reparado ou substituído logo que o navio seichelense termine a viagem de pesca. Não podem ser iniciadas novas viagens de pesca antes de o equipamento ter sido reparado ou substituído e de ter sido recebida a devida autorização da autoridade competente das Seicheles, que deve notificar da sua decisão as autoridades da UE. |
Deficiência do CVP — Não-receção dos dados do VMS pelo CVP da UE
26. |
Sempre que um dos CVP não receba dados do VMS, deve informar prontamente do facto o contacto do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema. |
27. |
Antes da aplicação provisória do presente Acordo, o CVP das Seicheles e o CVP da UE deverão acordar mutuamente nos meios alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados do VMS em caso de deficiência do CVP, e informar-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses meios. |
28. |
Sempre que o CVP da UE assinalar que não foram recebidos dados do VMS, o CVP das Seicheles deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para o resolver. O CVP das Seicheles deve informar o CVP da UE dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência. |
29. |
Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP das Secheles deve transmitir os dados do VMS em falta ao CVP da UE utilizando os meios alternativos de comunicação referidos no n.o 27. |
30. |
A UE deve informar os seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS) competentes de forma a que navios seichelenses não sejam considerados como infratores em consequência da não-receção dos dados do VMS pelo CVP da UE devido a uma deficiência dos sistemas dos CVP. |
Manutenção de um CVP
31. |
As operações de manutenção planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio dos dados do VMS devem ser comunicadas com pelo menos 72 horas de antecedência ao outro CVP, indicando se possível a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP. |
32. |
Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados do VMS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados do VMS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção. |
33. |
Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados do VMS serão transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 27. |
34. |
As autoridades da UE devem informar os seus serviços de monitorização, controlo e vigilância (MCS) competentes de forma a que navios seichelenses não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados do VMS devido a uma operação de manutenção do CVP. |
REGULAMENTOS
6.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/30 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 604/2014 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2014
que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2013/36/UE exige, nomeadamente no seu artigo 74.o, que as instituições disponham de dispositivos de governo sólidos e processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou poderão vir a estar expostas. Estas medidas e processos devem ser completos e proporcionados à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. Devem ser tidos em consideração, nomeadamente, os riscos específicos identificados nos artigos 76.o a 95.o da mesma diretiva. Os dispositivos e processos são avaliados pelas autoridades competentes no quadro do processo de revisão e avaliação pelo supervisor nos termos do artigo 97.o dessa diretiva. Os riscos identificados são tomados em consideração pelas instituições no âmbito do processo interno de avaliação da adequação dos fundos próprios nos termos do artigo 73.o dessa diretiva. |
(2) |
O quadro de supervisão prudencial estabelecido pela Diretiva 2013/36/UE exige que todas as instituições identifiquem todos os membros do seu pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Os critérios utilizados para avaliar o caráter significativo da influência das atividades profissionais do pessoal no perfil de risco deverão ter em conta o potencial impacto do membro do pessoal no perfil de risco da instituição com base na sua autoridade e responsabilidades e nos indicadores de risco e desempenho da instituição. A organização interna e a natureza, âmbito e complexidade das atividades devem ser tidas em conta na avaliação. Os critérios devem refletir todos os riscos a que a instituição ou o grupo estejam ou possam vir a estar expostos. Isso deverá igualmente permitir que as instituições introduzam no âmbito da sua política de remuneração incentivos adequados para assegurar um comportamento prudente do pessoal e garantam que a identificação dos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição seja reflexo do nível de risco das diferentes atividades da instituição. |
(3) |
Em 2012, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou os resultados de um inquérito sobre a aplicação e execução prática a nível nacional das orientações emitidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária sobre as políticas e práticas de remuneração (a seguir designadas «orientações do CAESB»), que incluíam critérios gerais de determinação do caráter significativo da influência do pessoal no perfil de risco da instituição. O inquérito demonstrou que a aplicação por parte das instituições e das autoridades competentes das disposições respeitantes à remuneração previstas na Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) não resultou num grau suficiente de harmonização. As práticas de remuneração continuam a ser demasiado díspares e, em especial, os critérios utilizados para identificar os membros do pessoal nem sempre tomam suficientemente em conta o impacto das suas atividades profissionais no perfil de risco da instituição. Continuam a subsistir discrepâncias significativas nas abordagens adotadas por diferentes instituições e Estados-Membros na identificação desses membros do pessoal. As presentes normas técnicas de regulamentação devem, por conseguinte,basear-se na experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2006/48/CE e das orientações do CAESB, procurando alcançar um nível de harmonização mais elevado. A EBA apresentará novas orientações quanto ao estabelecimento de políticas de remuneração sãs que respeitem os princípios estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, dessa diretiva. |
(4) |
Deverá ser definido um conjunto de critérios qualitativos e quantitativos adequados e claros, a fim de definir as principais categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de modo a assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União e que abranja um conjunto comum dos riscos mais relevantes. Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, todas as categorias de pessoal identificadas através desses critérios devem ser categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. As instituições devem também ter em conta os resultados das suas próprias avaliações do risco no âmbito dos seus procedimentos internos. As autoridades competentes devem garantir a identificação completa de todo o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. |
(5) |
Os membros do órgão de administração são os responsáveis em última análise pela instituição e pela sua estratégia e atividades, pelo que poderão sempre ter um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Isto aplica-se tanto aos membros do órgão de administração envolvidos na função de gestão e que tomam decisões nesse contexto como aos membros da função de supervisão, que fiscalizam o processo de tomada de decisão e podem contestar as decisões tomadas. |
(6) |
A direção de topo e os quadros superiores responsáveis pelas unidades de negócio significativas, pela gestão de categorias de risco específicas como os riscos de liquidez, operacional e de taxa de juro e pelas funções de controlo no seio de uma instituição são as pessoas responsáveis pela gestão corrente da atividade, dos seus riscos, ou dessas mesmas funções de controlo. Tal inclui a responsabilidade pelas decisões estratégicas ou outras decisões fundamentais sobre as atividades da instituição ou sobre o quadro de controlo aplicado. Os riscos assumidos e a forma como são geridos constituem os fatores mais importantes para o perfil de risco da instituição. |
(7) |
Para além das pessoas responsáveis pela criação de atividades de negócio adicionais, as funções responsáveis pela prestação de apoio interno que sejam fundamentais para o negócio desenvolvido e tenham autoridade para tomar decisões nessas áreas expõem a instituição a riscos operacionais e de outros tipos que poderão ser significativos. Por conseguinte, as atividades profissionais dos membros do pessoal com essas funções também têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. |
(8) |
O risco de crédito e o risco de mercado são normalmente assumidos tendo em vista a realização de negócios, pelo que o impacto das atividades geradoras desses riscos no perfil de risco pode ser avaliado utilizando critérios baseados em limites de autoridade calculados pelo menos anualmente com base em dados sobre os fundos próprios e sobre as abordagens utilizadas para efeitos regulamentares, aplicando limiares de minimis para o risco de crédito a fim de assegurar uma aplicação proporcionada dos critérios nas instituições de menor dimensão. |
(9) |
Os critérios para identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição devem ter em conta o facto de os requisitos relativos à carteira de negociação poderem ser objeto de derrogação em relação a algumas instituições ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e de que os limites são estabelecidos de forma diferente para as instituições em função das abordagens que utilizam para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
(10) |
Considerando que o resultado das decisões é muitas vezes influenciado pelo pessoal que lhes dá início, mas que os poderes formais de tomada de decisões incumbem a quadros ou comités superiores, os critérios deverão ter em conta os elementos significativos desses mesmos processos de tomada de decisões. |
(11) |
Os membros do pessoal em posições de chefia são responsáveis pelas atividades de negócio da área que gerem. Por conseguinte, deverão existir critérios apropriados para garantir que sejam identificados como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição os membros do pessoal responsáveis por grupos de empregados cujas atividades possam ter um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Isso inclui aquelas situações em que as atividades de determinados membros do pessoal sob a gestão dessas pessoas não têm individualmente um impacto significativo no perfil de risco da instituição mas em que a dimensão global das respetivas atividades poderá ter esse impacto. |
(12) |
Para além dos critérios qualitativos, devem também ser estabelecidos critérios quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. A remuneração total atribuída depende principalmente da contribuição do membro do pessoal para a realização bem-sucedida dos objetivos de negócio da instituição e, por conseguinte, das responsabilidades, funções, capacidades e competências do pessoal e do desempenho desse mesmo pessoal e da instituição. Quando for atribuída a um membro do pessoal uma remuneração total que exceda um limiar apropriado, será razoável presumir que isso esteja ligado à sua contribuição para a realização dos objetivos operacionais da instituição e aoimpacto das suas atividades profissionais no perfil de risco da instituição. Por conseguinte, será adequado basear esses critérios quantitativos na remuneração total atribuída a um membro do pessoal, tanto em termos absolutos como em relação a outros membros do pessoal da mesma instituição. Na aplicação desses critérios quantitativos,quando apropriado, deverá ser tido em conta o facto de que os níveis de remuneração variam de jurisdição para jurisdição. Deverão ser estabelecidos limiares claros e adequados para identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, tendo em conta os dados recolhidos pela EBA e pelas autoridades competentes. Esses critérios quantitativos constituem uma forte presunção de que o pessoal tenha um impacto significativo no perfil de risco da instituição. No entanto, essas presunções com base em critérios quantitativos não serão aplicáveis quando as instituições estabelecerem com base em condições objetivas adicionais que esses membros do pessoal não têm de facto um impacto significativo no perfil de risco da instituição, tendo em conta todos os riscos a que esta está ou poderá vir a estar exposta. A exclusão dos membros do pessoal com níveis de remuneração mais elevados identificados de acordo com esses critérios deverá estar sujeita à aprovação da autoridade competente, para assegurar uma aplicação eficaz e coerente desses mesmos critérios. No que respeita aos membros do pessoal que recebam mais de 1 000 000 EUR (rendimentos mais elevados) as autoridades competentes deverão informar a EBA antes de aprovar as exclusões, para assegurar uma aplicação coerente dos critérios, nomeadamente em tais circunstâncias excecionais. O processo de identificação, incluindo a aplicação das exclusões, deverá contudo estar permanentemente sujeito a avaliação pelo supervisor em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE. |
(13) |
O facto de os membros do pessoal se encontrarem no mesmo escalão remuneratório que a direção de topo e os responsáveis pela assunção de riscos pode também ser um indicador de que as atividades profissionais desses membros do pessoal têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Na definição dos escalões de remuneração, a remuneração paga ao pessoal com funções de controlo, ao pessoal com funções de apoio e aos membros do órgão de administração responsáveis pela função de supervisão não deverá ser tida em conta. Na aplicação deste critério, deverá também ser tido em conta o facto de que os níveis de remuneração variam de jurisdição para jurisdição. As instituições deverão ter a possibilidade de demonstrar que o pessoal que se enquadra nesse escalão de remuneração, mas que não preenche qualquer dos critérios qualitativos ou outros critérios quantitativos, não tem um impacto significativo no perfil de risco da instituição, tendo em conta todos os riscos a que esta está ou poderá vir a estar exposta. A exclusão deste critério de membros do pessoal com um nível de remuneração total elevado deverá estar sujeita a um procedimento de notificação, a fim de permitir uma análise atempada pelo supervisor, para assegurar uma aplicação coerente do critério. |
(14) |
As autoridades competentes devem assegurar que as instituições mantenham um registo das avaliações efetuadas e do pessoal cujas atividades profissionais foram identificadas como tendo um impacto significativo no respetivo perfil de risco, a fim de permitir que a autoridade competente e os auditores as possam por sua vez avaliar. A documentação deverá também incluir os membros do pessoal que tenham sido identificados com base no critério da remuneração mas cujas atividades profissionais tenham sido avaliadas como não tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição. |
(15) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão. |
(16) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios inerentes e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas técnicas de regulamentação no que diz respeito aos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição, como referido no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, a nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as instituições estabelecidas em centros financeiros offshore.
Artigo 2.o
Aplicação dos critérios
Sem prejuízo da obrigação imposta à autoridade competente no sentido de assegurar que as instituições cumpram os princípios enunciados nos artigos 92.o, 93.o e 94.o da Diretiva 2013/36/UE em relação a todas as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição nos termos do artigo 92.o, n.o 2, da referida diretiva, os membros do pessoal que preencham qualquer dos critérios qualitativos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento ou qualquer dos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 4.o do presente regulamento são identificados como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição.
Artigo 3.o
Critérios qualitativos
Os membros do pessoal são considerados como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição quando estiver preenchido qualquer dos seguintes critérios qualitativos:
1) |
O membro do pessoal é membro do órgão de administração nas suas funções de gestão; |
2) |
O membro do pessoal é membro do órgão de administração nas suas funções de supervisão; |
3) |
O membro do pessoal é membro da direção de topo; |
4) |
O membro do pessoal é responsável perante o órgão de gestão pelas atividades da função independente de gestão do risco, da função de verificação do cumprimento ou da função de auditoria interna prestando contas a esse órgão relativamente a essas atividades; |
5) |
O membro do pessoal assume a responsabilidade geral pela gestão do risco no seio de uma unidade de negócio, tal como definida no artigo 142.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, à qual foram distribuídos capitais internos em conformidade com o artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE que representam pelo menos 2 % do capital interno da instituição (uma «unidade de negócio significativa»); |
6) |
O membro do pessoal dirige uma unidade de negócio significativa; |
7) |
O membro do pessoal assume responsabilidades de gestão numa das funções referidas no ponto 4 ou numa unidade de negócio significativa e responde diretamente perante um membro do pessoal identificado nos termos dos pontos 4 ou 5; |
8) |
O membro do pessoal assume responsabilidades de gestão numa unidade de negócio significativa e responde diretamente perante o membro do pessoal que dirige essa mesma unidade; |
9) |
O membro do pessoal dirige uma função responsável pelos assuntos jurídicos, finanças, incluindo a fiscalidade e orçamentação, recursos humanos, política de remuneração, tecnologias da informação ou análise económica; |
10) |
O membro do pessoal é responsável por ou é membro de um comité responsável pela gestão de uma das categorias de risco previstas nos artigos 79.o a 87.o da Diretiva 2013/36/UE, com exceção dos riscos de crédito e de mercado; |
11) |
No que se refere às posições em risco de crédito com um montante nominal por transação que represente 0,5 % dos Fundos Próprios Principais de nível 1 e seja equivalente a pelo menos 5 milhões de EUR, o membro do pessoal:
|
12) |
Em relação a uma instituição à qual não é aplicável a derrogação para empresas com pequenas carteiras de negociação prevista no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o membro do pessoal:
|
13) |
O membro do pessoal assume responsabilidades de gestão sobre um grupo de membros do pessoal que têm individualmente o poder de vincular a instituição em transações e está preenchida uma das seguintes condições:
|
14) |
Relativamente às decisões no sentido de aprovar ou vetar a introdução de novos produtos, o membro do pessoal:
|
15) |
O membro do pessoal assume responsabilidades de gestão sobre um membro do pessoal que preenche um dos critérios estabelecidos nos pontos 1 a 14. |
Artigo 4.o
Critérios qualitativos
1. Sob reserva dos n.os 2 a 5, os membros do pessoal são considerados como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição quando estiver preenchido qualquer dos seguintes critérios quantitativos:
a) |
O membro do pessoal viu ser-lhe atribuída uma remuneração total de 500 000 EUR ou mais no exercício financeiro precedente; |
b) |
O membro do pessoal faz parte dos 0,3 % dos efetivos, arredondado ao número inteiro superior, a quem foram atribuídas as remunerações totais mais elevadas no exercício financeiro precedente; |
c) |
O membro do pessoal viu ser-lhe atribuída no exercício financeiro anterior uma remuneração total igual ou superior à menor remuneração total atribuída durante esse exercício a um membro dos quadros superiores ou preenche qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.os 1, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13 ou 14. |
2. Um critério estabelecido no n.o 1 não pode ser considerado cumprido quando a instituição determina que as atividades profissionais do membro do pessoal não têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição pelo facto de esse membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que pertence:
a) |
Só exercer atividades profissionais e deter poder numa unidade de negócio que não é uma unidade de negócio significativa; ou |
b) |
Não ter impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa por via das atividades profissionais exercidas. |
3. A condição estabelecida no n.o 2, alínea b), deve ser avaliada com base em critérios objetivos que tomem em consideração todos os riscos e indicadores de desempenho relevantes utilizados pela instituição para identificar, gerir e controlar os riscos em conformidade com o artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE e com base nos deveres e autoridades do membro do pessoal ou categoria de pessoal e no seu impacto no perfil de risco da instituição quando comparado com o impacto das atividades profissionais dos membros do pessoal identificados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.
4. Uma instituição notifica a autoridade competente responsável pela sua supervisão prudencial da aplicação do n.o 2 no que diz respeito ao critério constante do n.o 1, alínea a). A notificação deve indicar com que base a instituição determinou que o membro do pessoal em questão, ou a categoria do pessoal a que pertence, preenche uma das condições previstas no n.o 2 e, se aplicável, incluir a avaliação efetuada pela instituição em conformidade com o n.o 3.
5. A aplicação do disposto no n.o 2 por uma instituição relativamente a um membro do pessoal ao qual tenha sido atribuída uma remuneração total de 750 000 EUR ou mais no exercício anterior, ou no que respeita ao critério do n.o 1, alínea b), fica sujeita a aprovação prévia pela autoridade competente responsável pela supervisão prudencial dessa instituição.
A autoridade competente só dará a sua aprovação prévia quando a instituição conseguir demonstrar que se encontra preenchida uma das condições estabelecidas no n.o 2, tendo em conta, no que respeita à condição prevista no n.o 2, alínea b), os critérios de avaliação que figuram no n.o 3.
Quando tiver sido atribuída ao membro do pessoal uma remuneração total de 1 000 000 EUR ou mais no exercício anterior, a autoridade competente só dará a sua aprovação prévia em circunstâncias excecionais. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a autoridade competente deve informar a Autoridade Bancária Europeia antes de dar a sua aprovação em relação a um membro do pessoal nessa situação.
Artigo 5.o
Cálculo da remuneração atribuída
1. Para efeitos do presente regulamento, a remuneração que já tenha sido atribuída mas ainda não tenha sido paga é avaliada à data de atribuição sem ter em conta a aplicação da taxa de desconto referida no artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii), da Diretiva 2013/36/UE ou reduções nos pagamentos, nomeadamente através da respetiva recuperação, de penalizações ou de outra forma. Todos os montantes são calculados pelo valor bruto e numa base de equivalente a tempo inteiro.
2. Para efeitos da aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), a remuneração atribuída pode ser considerada separadamente para cada Estado-Membro e país terceiro em que a instituição esteja estabelecida e os membros do pessoal são afetados ao país onde realizam a maior parte das suas atividades.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2014
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
6.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 605/2014 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2014
que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão (3) altera algumas listas de advertências de perigo nas diversas línguas constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e algumas listas de recomendações de prudência nas diversas línguas constantes do anexo IV do mesmo regulamento. Em virtude da adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, é necessário que todas as advertências de perigo e recomendações de prudência previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão, estejam igualmente disponíveis em língua croata. O presente regulamento introduz as alterações necessárias nas referidas listas. |
(2) |
O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém duas listas de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas. O quadro 3.1 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do mesmo regulamento. O quadro 3.2 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (4). |
(3) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, propostas de novas classificações e rotulagens harmonizadas, bem como de atualização de certas classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Com base no parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA sobre essas propostas e nas observações das partes interessadas, é necessário introduzir, eliminar ou atualizar as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias, alterando para o efeito o anexo VI desse regulamento. |
(4) |
A obrigatoriedade da observância das novas classificações harmonizadas não deve ser imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores possam adaptar a rotulagem e embalagem das substâncias e misturas às novas classificações e escoar as suas existências. É igualmente necessário algum tempo para que os fornecedores possam cumprir as obrigações de registo decorrentes das novas classificações harmonizadas das substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A e 1B (quadro 3.1) e às categorias 1 e 2 (quadro 3.2), ou de «muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos a longo prazo no ambiente aquático», nomeadamente as estabelecidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(5) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas classificações harmonizadas e de adaptarem, em conformidade, a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes da data-limite obrigatória. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, as substâncias e misturas podem ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento antes de 1 de dezembro de 2014 e de 1 de junho de 2015, respetivamente.
2. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, e até 1 de dezembro de 2016, as substâncias classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de dezembro de 2014 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o presente regulamento.
3. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, e até 1 de junho de 2017, as misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o presente regulamento.
4. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, as classificações harmonizadas estabelecidas no anexo III do presente regulamento podem ser aplicadas antes da data referida no artigo 3.o, n.o 3.
Artigo 3.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 1.o, n.os 1 e 2, é aplicável, no tocante às substâncias, a partir de 1 de dezembro de 2014, e, no tocante às misturas, a partir de 1 de junho de 2015.
3. O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 149 de 1.6.2013, p. 1).
(4) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(6) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
ANEXO I
No anexo III, parte 1, o quadro 1.1 é alterado do seguinte modo:
1) |
No código H229, é inserida a seguinte entrada após a entrada «GA»:
|
2) |
No código H230, é inserida a seguinte entrada após a entrada «GA»:
|
3) |
No código H231, é inserida a seguinte entrada após a entrada «GA»:
|
ANEXO II
O anexo IV, parte 2, é alterado da seguinte forma:
1) |
O quadro 1.2 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O quadro 1.3 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO III
O anexo VI, parte 3, é alterado da seguinte forma:
1) |
O quadro 3.1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O quadro 3.2 é alterado da seguinte forma:
|
6.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/50 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 606/2014 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
46,1 |
MK |
77,0 |
|
TR |
76,3 |
|
ZZ |
66,5 |
|
0707 00 05 |
MK |
30,7 |
TR |
106,1 |
|
ZZ |
68,4 |
|
0709 93 10 |
TR |
113,3 |
ZZ |
113,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
120,1 |
TR |
118,2 |
|
ZA |
132,6 |
|
ZZ |
123,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
105,4 |
BR |
86,4 |
|
CL |
101,0 |
|
CN |
98,8 |
|
NZ |
141,9 |
|
US |
173,1 |
|
UY |
158,2 |
|
ZA |
94,2 |
|
ZZ |
119,9 |
|
0809 10 00 |
TR |
257,1 |
ZZ |
257,1 |
|
0809 29 00 |
TR |
379,1 |
ZZ |
379,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
6.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/52 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2014
que altera os anexos das Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a importação de cavalos registados provenientes de determinadas partes do território da Índia
[notificada com o número C(2014) 3582]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/332/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o artigo 15.o, alínea a), o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal. |
(2) |
A Decisão 92/260/CEE da Comissão (3) estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação veterinária para a admissão temporária na União, durante um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes de países terceiros classificados em grupos sanitários específicos, indicados no anexo I daquela decisão. O anexo II da mesma decisão estabelece os modelos de certificados sanitários que devem acompanhar os animais que chegam de países terceiros classificados nos grupos sanitários correspondentes. |
(3) |
A Decisão 93/197/CEE da Comissão (4) estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações na União de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes de países terceiros classificados em grupos sanitários específicos, indicados no anexo I daquela decisão. O mesmo anexo também especifica a categoria de equídeos que podem ser importados a partir de um determinado país terceiro. O anexo II da mesma decisão estabelece os modelos de certificados sanitários que devem acompanhar os animais que chegam de países terceiros classificados nos grupos sanitários correspondentes. |
(4) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (5) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(5) |
A partir das informações disponíveis, a Índia está indemne de peste equina em conformidade com a legislação da União e o último caso de peste equina foi notificado em 1963. A Índia também está indemne há dois anos de encefalomielite equina venezuelana, doença que nunca foi notificada naquele país terceiro. No entanto, o mormo está presente em partes do território da Índia e há falta de informações quanto à ocorrência de tripanossomíase dos equídeos. |
(6) |
Tendo em conta a situação epidemiológica na Índia no que se refere a doenças transmissíveis aos equídeos, esse país terceiro deve ser classificado no grupo sanitário C, tal como estabelecido no anexo I das Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE, respetivamente. |
(7) |
Uma vez que o risco de contrair o mormo é menor para cavalos registados, é adequado limitar a introdução de equídeos na União apenas a cavalos registados e exigir que esses cavalos registados introduzidos na União, em conformidade com as Decisões 92/260/CEE ou 93/197/CEE, sejam submetidos a testes para deteção do mormo e da tripanossomíase dos equídeos. O modelo de certificado sanitário «C» estabelecido no anexo II respetivo dessas decisões deve, por conseguinte, especificar esses testes para a introdução dos cavalos registados provenientes da Índia. |
(8) |
Os anexos I e II da Decisão 92/260/CEE e da Decisão 93/197/CEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(9) |
Por carta de 31 de dezembro de 2013, a Índia informou a Comissão do estabelecimento de uma zona indemne de doenças dos equídeos no Remount and Veterinary Corps (RVC) Centre, acantonamento de Meerut, distrito de Meerut, no Estado de Uttar Pradesh, e forneceu as garantias necessárias requeridas em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2009/156/CE. |
(10) |
Enquanto se aguardam os resultados de uma missão de auditoria da Comissão e tendo em conta que a Índia deseja participar nos Jogos Equestres Mundiais da Fédération Équestre Internationale (FEI) na Normandia, em França, em agosto de 2014, a zona indemne de doenças dos equídeos estabelecida na Índia deve ser aprovada temporariamente até outubro de 2014. |
(11) |
A regionalização deve incluir também vias de acesso para a transferência dos cavalos registados provenientes da zona indemne de doenças dos equídeos para o aeroporto internacional mais próximo, relativamente às quais a Índia apresentou os procedimentos operacionais normalizados e medidas de biossegurança. |
(12) |
O anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 92/260/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos I e II da Decisão 93/197/CEE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).
(4) Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16).
(5) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
ANEXO I
Os anexos I e II da Decisão 92/260/CEE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a lista de países terceiros classificados no grupo sanitário C passa a ter a seguinte redação: «Grupo sanitário C (1) Canadá (CA), China (3) (CN), Hong Kong (HK), Índia (3) (IN), Japão (JP), República da Coreia (KR), Macau (MO), Malásia (península) (MY), Singapura (SG), Tailândia (TH) e Estados Unidos da América (US).»; |
2) |
No anexo II, no modelo de certificado sanitário C, na secção III, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
Os anexos I e II da Decisão 93/197/CEE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a lista de países terceiros classificados no grupo sanitário C passa a ter a seguinte redação: «Grupo sanitário C (1) Canadá (CA), China (CN) (2) (3), Hong Kong (3) (HK), Índia (2) (3) (IN), Japão (3) (JP), República da Coreia (3) (KR), Macau (3) (MO), Malásia (península) (3) (MY), Singapura (3) (SG), Tailândia (3) (TH) e Estados Unidos da América (US)»; |
2) |
No anexo II, no modelo de certificado sanitário C, na secção III, a alínea m), passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO III
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte linha por ordem de código ISO do país:
|
2) |
É aditada a seguinte caixa 6:
|
6.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/57 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2014
sobre a proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça
(2014/333/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Comunicação de maio de 2008 (1), a Comissão declarou que iria conceber e criar o Portal Europeu da Justiça (doravante «Portal»), cuja gestão seria feita em estreita colaboração com os Estados-Membros. |
(2) |
O Plano de ação plurianual 2009-2013 sobre justiça eletrónica europeia (2), de 8 de novembro de 2008, confiou à Comissão Europeia a implementação do Portal. O Portal foi lançado em 16 de julho de 2010. A adoção da presente decisão só se tornou necessária agora, dado que o Portal está pronto para a primeira interligação dos registos nacionais que implica o tratamento de dados pessoais. |
(3) |
O Portal tem por objetivo contribuir para a realização do espaço judiciário europeu, facilitando e reforçando o acesso à justiça e mobilizando as tecnologias da informação e da comunicação para facilitar as ações judiciais eletrónicas transnacionais e a cooperação judicial. |
(4) |
As instituições, organismos, serviços e agências da União Europeia, bem como os Estados-Membros, devem, ao aplicar o direito da União, respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção de dados pessoais previsto no artigo 8.o da referida Carta. |
(5) |
Visto que as diversas tarefas e funções da Comissão e dos Estados-Membros relacionadas com o Portal implicam diferentes responsabilidades e obrigações em matéria de proteção de dados, é essencial delimitá-las claramente. |
(6) |
Devido à natureza específica das atividades ligadas ao Portal Europeu da Justiça, fruto da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, o papel da Comissão no tratamento de dados pessoais através do Portal é limitado. É necessário clarificar que a Comissão não é responsável pelo conteúdo das bases de dados nacionais interligadas disponibilizadas através do Portal. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Comissão no Portal. Neste contexto, a Comissão é especificamente responsável por fornecer a infraestrutura de TI para as funcionalidades do Portal, incluindo a interligação das bases de dados nacionais. |
(8) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as finalidades do tratamento de dados pessoais devem ser explicitamente indicadas. Por conseguinte, o tratamento de dados pessoais pela Comissão no Portal apenas deve ter lugar se tiver como finalidade proporcionar o acesso a bases de dados nacionais interligadas que contenham dados pessoais, prestar serviços interativos que permitam aos utilizadores comunicar diretamente com as autoridades competentes de outro Estado-Membro, proporcionar o acesso a informações públicas orientadas para os utilizadores registados ou fornecer dados de contacto. |
(9) |
A Comissão deve integrar no sistema tecnologias que respeitem o conceito de «proteção de dados desde a conceção». Na aplicação deste conceito, deve ser efetuada uma avaliação de impacto na privacidade e na proteção de dados durante a fase de conceção da funcionalidade associada ao tratamento de dados pessoais através do Portal, bem como das outras funcionalidades do Portal. Esta avaliação identificará os potenciais riscos envolvidos. Definirá igualmente as medidas e salvaguardas a integrar no sistema que sejam adequadas para proteger os dados pessoais. |
(10) |
A Comissão deve proceder a avaliações de segurança contínuas e adequadas relacionadas com os trabalhos de interligação das bases de dados nacionais. |
(11) |
Apenas as informações disponíveis ao público nas bases de dados nacionais interligadas podem ser consultadas através do Portal. Não deve ser permitido combinar informações de diferentes bases de dados nacionais interligadas para fins diferentes através do Portal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão define as funções e responsabilidades da Comissão Europeia no que se refere aos requisitos de proteção de dados aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça (doravante «Portal»).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Além disso, aplicam-se também as seguintes:
a) «Agente do Portal Europeu da Justiça»: qualquer representante de um Estado-Membro ou de uma organização parceira do Portal ao qual tenha sido concedida autorização para modificar o conteúdo do Portal ou partes dele;
b) «Bases de dados nacionais interligadas»: bases de dados que contêm informações acessíveis ao público, geridas pelos Estados-Membros e outros organismos, tais como associações profissionais e organizações sem fins lucrativos, que estão interligadas através do Portal de forma a que as informações disponíveis a nível nacional possam ser consultadas por seu intermédio;
c) «Informações acessíveis ao público»: informações acessíveis ao público através da Internet;
d) «Utilizador registado»: um utilizador do Portal que se registou por meio do Serviço de Autenticação da Comissão Europeia (ECAS), tal como um agente do Portal Europeu da Justiça.
Artigo 3.o
Tratamento de dados
A Comissão deve tratar os dados pessoais no Portal apenas na medida em que tal seja necessário para:
a) |
Permitir o acesso a bases de dados nacionais interligadas que contenham dados pessoais; |
b) |
Prestar serviços interativos que permitam aos utilizadores registados comunicar diretamente com as autoridades competentes de outro Estado-Membro; |
c) |
Proporcionar o acesso a informações públicas orientadas para os utilizadores registados; |
d) |
Fornecer dados de contacto. |
Artigo 4.o
Funções do responsável pelo tratamento de dados
1. São confiadas à Comissão as funções de responsável pelo tratamento de dados, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, em conformidade com as suas próprias responsabilidades no âmbito do Portal, referidas no presente artigo.
2. A Comissão deve assegurar a disponibilidade, manutenção e segurança da infraestrutura de TI do Portal.
3. A Comissão é responsável pelas seguintes operações de tratamento:
a) |
Organização; |
b) |
Divulgação por transmissão; |
c) |
Divulgação ou disponibilização por outro meio; |
d) |
Alinhamento ou combinação de dados pessoais decorrentes da interligação entre as bases de dados nacionais ou de dados pessoais de utilizadores registados. |
4. A Comissão define as políticas necessárias e aplica as soluções técnicas adequadas para cumprir as suas funções enquanto responsável pelo tratamento dos dados.
5. A Comissão aplica as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais em trânsito e durante a sua divulgação no Portal, em especial a confidencialidade e integridade de todas as transmissões para o Portal e a partir dele.
6. A Comissão não é responsável pelos aspetos da proteção de dados pessoais relativos:
a) |
À recolha inicial e armazenamento de dados decorrentes da interligação de bases de dados nacionais; |
b) |
A qualquer decisão tomada pelos Estados-Membros para disponibilizar esses dados através do Portal; |
c) |
Ao conteúdo de quaisquer dados decorrentes da interligação entre as bases de dados nacionais disponíveis através do Portal. |
7. As obrigações da Comissão não prejudicam as competências dos Estados-Membros e outros organismos no que se refere ao conteúdo e gestão das bases de dados nacionais interligadas geridas por eles.
Artigo 5.o
Obrigações de informação
1. A Comissão fornece aos titulares dos dados as informações referidas nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no que diz respeito às informações pelas quais a Comissão é responsável nos termos da presente decisão.
2. Não obstante as obrigações relativas aos titulares dos dados dos Estados-Membros e outros organismos que gerem as bases de dados nacionais interligadas, a Comissão fornece igualmente aos titulares dos dados informações sobre quem contactar para exercer efetivamente os seus direitos de informação, acesso, retificação e objeção, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. A Comissão faz referência às declarações de privacidade dos Estados-Membros e outros organismos.
3. A Comissão disponibiliza também no Portal:
a) |
Traduções, para as línguas do Portal, das declarações de privacidade dos Estados-Membros a que se refere o n.o 2; |
b) |
Uma declaração geral de privacidade relativa ao Portal, em conformidade com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de forma clara e compreensível. |
Artigo 6.o
Armazenamento de dados pessoais
1. No que se refere ao intercâmbio de informações incluídas nas bases de dados nacionais interligadas, nenhum dado pessoal relativo aos titulares dos dados deve ser armazenado no Portal. Todos esses dados devem ser armazenados nas bases de dados nacionais geridas pelos Estados-Membros ou outros organismos.
2. Os dados pessoais relativos a utilizadores do Portal ou fornecidos por eles não devem ser armazenados no Portal, exceto nos casos em que se inscreveram como utilizadores registados. Os dados pessoais dos utilizadores registados devem ser armazenados até que estes solicitem a eliminação do respetivo registo. Em conformidade com o artigo 3.o, os dados pessoais dos agentes do Portal Europeu da Justiça ou dos pontos de contacto só serão conservados enquanto eles desempenharem esta função.
Artigo 7.o
Data de produção de efeitos
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) COM(2008) 329 final de 30.5.2008.
(2) JO C 75 de 31.3.2009, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, 1).