ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
23 de maio de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 550/2014 da Comissão, de 20 de maio de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 551/2014 da Comissão, de 22 de maio de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 552/2014 da Comissão, de 22 de mayo de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos

20

 

 

DECISÕES

 

 

2014/298/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de maio de 2014, relativa à confirmação da aplicação à Irlanda dos Acordos de readmissão entre a União Europeia e, respetivamente, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a República da Albânia, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a Federação da Rússia, a República do Montenegro, a República da Sérvia, a Bósnia-Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Moldávia, a República Islâmica do Paquistão e a Geórgia

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

23.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


DIRETIVA 2014/61/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A economia digital está a transformar radicalmente o mercado interno. Com a sua inovação, velocidade e alcance transfronteiras, tem potencial para elevar a integração do mercado único a um nível superior. A visão da União é a de uma economia digital que produz benefícios económicos e sociais sustentáveis, com base em serviços em linha modernos e em ligações rápidas à Internet. Uma infraestrutura digital de alta qualidade serve de suporte a praticamente todos os setores de uma economia moderna e inovadora e assume importância estratégica para a coesão social e territorial. Todos os cidadãos, bem como os setores público e privado devem, pois, ter a oportunidade de fazer parte da economia digital.

(2)

Reconhecendo a importância da implantação da banda larga de elevado débito, os Estados-Membros aprovaram os ambiciosos objetivos em matéria de banda larga apresentados na comunicação da Comissão intitulada «A Agenda Digital para a Europa — Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais» («Agenda Digital»), a saber, fazer chegar a banda larga básica a todos os europeus até 2013 e garantir que, até 2020, todos os europeus tenham acesso a débitos de Internet muito mais elevados, acima de 30 Mbps, e que 50 % ou mais dos agregados familiares da União sejam assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps.

(3)

Atendendo à rápida evolução das tecnologias, ao crescimento exponencial do tráfego de banda larga e à procura crescente de serviços eletrónicos, deverá considerar-se que os objetivos estabelecidos na Agenda Digital representam o nível mínimo indispensável e a União deverá apontar para objetivos mais ambiciosos em matéria de banda larga, de modo a aumentar o crescimento, a competitividade e a produtividade. No âmbito da revisão da presente diretiva, a Comissão deverá avaliar se esta diretiva poderá dar um maior contributo para a consecução desses objetivos e de que forma o poderá fazer.

(4)

A Agenda Digital identificou ainda a necessidade de medidas destinadas a reduzir os custos de implantação da banda larga em todo o território da União, inclusive através de um planeamento e de uma coordenação adequados e da redução dos encargos administrativos. Neste contexto, os Estados-Membros terão de efetuar investimentos iniciais significativos para possibilitar a partilha das infraestruturas físicas. Tendo em conta os objetivos da Agenda Digital, embora reconhecendo a redução significativa dos recursos financeiros destinados à banda larga ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Estados-Membros deverão poder recorrer ao financiamento da União disponível nos termos das disposições aplicáveis da União, para atingir os objetivos da presente diretiva.

(5)

A redução dos custos de implantação das redes de comunicações eletrónicas de elevado débito poderá contribuir, igualmente, para a concretização da digitalização do setor público, proporcionando, não só um efeito dinamizador do setor digital sobre todos os setores da economia, mas também uma redução dos custos das administrações públicas e uma maior eficiência dos serviços prestados aos cidadãos.

(6)

Tendo em conta a necessidade de uma ação ao nível da União destinada a proporcionar uma melhor cobertura de banda larga, nomeadamente através da redução dos custos das infraestruturas de banda larga de elevado débito, nos termos das Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012, a comunicação da Comissão intitulada «Ato para o Mercado Único II» sublinha a necessidade de envidar esforços suplementares para alcançar rapidamente os objetivos estabelecidos na Agenda Digital, designadamente dando resposta ao desafio que representa o investimento nas redes de elevado débito.

(7)

A implantação de redes de comunicações eletrónicas fixas e sem fios de elevado débito em toda a União exige investimentos substanciais, boa parte dos quais se destina a cobrir os custos das obras de engenharia civil. Limitar algumas das obras de engenharia civil dispendiosas poderá melhorar a eficácia da implantação da banda larga.

(8)

Grande parte desses custos pode ser atribuída a ineficiências no processo de implantação relacionadas com a utilização de infraestruturas passivas existentes (condutas, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, mastros, instalações de antenas, torres e outras estruturas auxiliares), dificuldades relacionadas com a coordenação das obras de engenharia civil, procedimentos administrativos de concessão de licenças onerosos e dificuldades na implantação de redes nos edifícios, que originam obstáculos financeiros graves, sobretudo nas zonas rurais.

(9)

As medidas destinadas a aumentar a eficiência na utilização das infraestruturas existentes e a reduzir os custos e os obstáculos à realização de novas obras de engenharia civil deverão contribuir significativamente para assegurar uma rápida e extensa implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, mantendo ao mesmo tempo uma concorrência efetiva, sem afetar a segurança e o bom funcionamento das infraestruturas públicas existentes.

(10)

Alguns Estados-Membros adotaram medidas destinadas a reduzir os custos de implantação da banda larga. No entanto, essas medidas continuam a ser raras e isoladas. Um maior recurso a essas medidas em toda a União poderá contribuir de forma significativa para o estabelecimento de um mercado único digital Além disso, a existência de requisitos regulamentares diferentes impede, por vezes, a cooperação entre os vários serviços de abastecimento público e pode criar obstáculos à entrada no mercado de novos operadores de rede e ao aproveitamento de novas oportunidades de negócio, prejudicando o desenvolvimento de um mercado interno para a utilização e implantação de infraestruturas físicas de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. Por último, as iniciativas a nível dos Estados-Membros nem sempre parecem ser globais, quando é essencial tomar medidas que abranjam todo o processo de implantação e todos os setores, de modo a produzirem um impacto coerente e significativo.

(11)

A presente diretiva visa estabelecer um conjunto mínimo de direitos e obrigações aplicáveis em toda a União, com vista a facilitar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito e a coordenação intersetorial. Embora assegure condições mínimas de igualdade, deverá fazê-lo sem prejuízo das melhores práticas atuais e das medidas adotadas a nível nacional e local que estabeleçam disposições e condições mais pormenorizadas, bem como de eventuais medidas adicionais que complementem os referidos direitos e obrigações, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(12)

À luz do princípio da lex specialis, quando forem aplicáveis medidas regulamentares mais específicas em conformidade com o direito da União, essas medidas deverão prevalecer sobre as obrigações e os direitos mínimos previstos na presente diretiva. Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser aplicável, sem prejuízo do quadroregulamentar da União, às comunicações eletrónicas estabelecidas na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), na Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), na Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), na Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e na Diretiva 2002/77/CE da Comissão (9), incluindo as medidas nacionais adotadas em aplicação desse quadro regulamentar, tais como medidas regulamentares simétricas ou assimétricas específicas.

(13)

Para os operadores de redes de comunicações eletrónicas, em especial os novos operadores, poderá ser significativamente mais eficiente a reutilização de infraestruturas físicas existentes, inclusive as de outros serviços de abastecimento público, para efeitos de implantação de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente em zonas onde não existam redes de comunicações eletrónicas adequadas ou onde possa não ser economicamente viável criar uma nova infraestrutura física. Além disso, as sinergias intersectoriais poderão reduzir significativamente a necessidade de obras de engenharia civil para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e, por conseguinte, reduzir também os custos sociais e ambientais a elas associados, tais como a poluição, o congestionamento do tráfego e outros inconvenientes. A presente diretiva deverá, pois, ser aplicável não só aos fornecedores de redes de comunicações públicas mas também aos detentores ou titulares de direitos de utilização (neste último caso sem prejuízo de quaisquer direitos de propriedade de terceiros) de infraestruturas físicas extensas e universais que possam alojar elementos das redes de comunicações eletrónicas, designadamente as redes físicas dos serviços de eletricidade, gás, água e sistemas de saneamento e drenagem, aquecimento e transporte.

(14)

Com vista a melhorar a implantação de redes de comunicações electrónicas de elevado débito no mercado interno, a presente diretiva deverá determinar os direitos dos fornecedores de redes de comunicações públicas a acederem às infraestruturas físicas independentemente da respetiva localização em condições justas e razoáveis, compatíveis com o exercício normal dos direitos de propriedade. A obrigação de dar acesso às infraestruturas físicas deverá aplicar-se sem prejuízo dos direitos do proprietário do terreno ou edifício onde se situa a infraestrutura.

(15)

Tendo em conta o seu reduzido grau de diferenciação, as instalações físicas de uma rede podem, em muitos casos, alojar simultaneamente uma vasta gama de elementos de redes de comunicações eletrónicas, inclusive os que permitem fornecer serviços de acesso a banda larga com débitos de, pelo menos, 30 Mbps, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, sem afetar o serviço principal assegurado por essas instalações físicas e com custos de adaptação mínimos. Por conseguinte, uma infraestrutura física que se destina apenas a alojar outros elementos de uma rede sem se tornar, ela própria, um elemento de rede ativo — como é o caso da fibra escura — pode, em princípio, ser utilizada para acomodar cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer outros elementos de redes de comunicações eletrónicas, independentemente da sua utilização real ou do seu proprietário, desde que isso não implique problemas de segurança ou afete os interesses comerciais futuros do proprietário da infraestrutura. A infraestrutura física das redes de comunicações públicas pode, em princípio, ser igualmente utilizada para acomodar elementos de outras redes, sendo que assim os Estados-Membros poderão optar por aplicar o princípio da reciprocidade nos casos em que tal se justifique, e poderão permitir que os operadores das redes de comunicações públicas disponibilizem o acesso às suas redes para a implantação de outras redes. Sem prejuízo da prossecução do interesse geral concreto associado à prestação do serviço principal, deverão ser incentivadas sinergias entre os operadores de redes a fim de contribuir, simultaneamente, para a consecução dos objetivos da Agenda Digital.

(16)

Embora a presente diretiva deva aplicar-se sem prejuízo das eventuais salvaguardas específicas necessárias para garantir a segurança e a saúde pública, bem como a segurança e a integridade das redes, em especial quando se trata de infraestruturas críticas, e para garantir que o serviço principal prestado pelo operador da rede não é afetado, sobretudo no caso das redes usadas para o fornecimento de água destinada ao consumo humano, a existência de regras gerais na legislação nacional que proíbam os operadores das redes de negociarem o acesso às infraestruturas físicas pelos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas poderá impedir o estabelecimento de um mercado de acesso às infraestruturas físicas. Tais regras gerais deverão, portanto, ser abolidas. Ao mesmo tempo, as medidas estabelecidas na presente diretiva deverão aplicar-se sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros tornarem mais atraente a oferta, pelos operadores dos serviços de abastecimento público, de acesso às suas infraestruturas ao excluírem as receitas geradas por este serviço da base de cálculo das tarifas cobradas aos utilizadores finais pela(s) sua(s) atividade(s) principal/is, em conformidade com o direito da União aplicável.

(17)

Um operador de rede pode recusar o acesso a infraestruturas físicas específicas por motivos objetivos. Concretamente, uma infraestrutura física pode não ser tecnicamente adequada devido a determinadas circunstâncias relacionadas com a infraestrutura à qual foi pedido acesso, tais como a falta de espaço disponível no momento, ou devido a necessidades futuras em termos de espaço que tenham sido suficientemente demonstradas, por exemplo em planos de investimento disponibilizados ao público. De igual modo, em determinadas circunstâncias, a partilha de uma infraestrutura poderá comprometer a segurança ou a saúde pública, bem como a integridade e a segurança da rede, inclusive de infraestruturas críticas, ou pôr em risco a prestação dos serviços principais a que essa infraestrutura se destina. Além disso, caso o operador da rede ofereça já, enquanto grossista, um acesso à infraestrutura física da rede em moldes que satisfazem as necessidades do requerente de acesso, o acesso à infraestrutura física subjacente pode ter um impacto económico negativo no seu modelo de negócio e nos incentivos para investir e, eventualmente, implicar uma duplicação ineficiente de elementos da rede. Simultaneamente, os casos em que é imposta, por força do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, a obrigação de oferta de acesso às infraestruturas físicas, nomeadamente às empresas com poder de mercado significativo, estarão já abrangidos por obrigações regulamentares específicas que não deverão ser afetadas pela presente diretiva.

(18)

Sempre que as empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas apresentem pedidos de acesso numa determinada zona, os operadores de redes deverão fazer uma oferta de utilização partilhada dos seus recursos em condições justas e razoáveis, incluindo o preço, a menos que o acesso seja recusado por razões objetivas. Consoante as circunstâncias, vários elementos poderão influenciar as condições em que esse acesso é concedido, designadamente: eventuais custos suplementares de manutenção e adaptação; eventuais salvaguardas preventivas a adotar para limitar os impactos negativos na segurança e na integridade das redes; eventuais regimes específicos de responsabilidade em caso de perdas e danos; utilização de subvenções públicas concedidas para a construção das infraestruturas, incluindo condições específicas associadas à subvenção ou previstas na legislação nacional em conformidade com o direito da União; capacidade de disponibilizar capacidades de infraestrutura para o cumprimento de obrigações de serviço público; eventuais restrições decorrentes de disposições nacionais destinadas a proteger o ambiente, a saúde pública ou a segurança pública ou a respeitar os objetivos de ordenamento urbano ou rural.

(19)

Em caso de discordância durante a negociação comercial das condições técnicas e comerciais, cada parte deverá poder recorrer a um organismo de resolução de litígios a nível nacional que imponha às partes uma solução no intuito de evitar a recusa injustificada de negociações ou a imposição de condições não razoáveis. Ao determinar os preços aplicáveis à concessão de acesso, o organismo de resolução de litígios deverá garantir que o fornecedor de acesso tenha uma oportunidade equitativa de recuperar os custos que suportou pelo fornecimento de acesso à sua infraestrutura física, tendo em conta as condições nacionais específicas e as estruturas tarifárias implementadas para proporcionar uma oportunidade equitativa de recuperação dos custos, à luz das medidas corretivas anteriormente impostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Para tal, o organismo de resolução de litígios deverá também ter em conta o impacto do acesso pedido no plano de atividades do fornecedor de acesso, incluindo os investimentos efetuados pelo fornecedor de acesso ao qual é pedido acesso, em especial os investimentos efetuados na infraestrutura física à qual é pedido acesso. No caso específico do acesso a infraestruturas físicas dos fornecedores de redes de comunicações públicas, os investimentos realizados nessas infraestruturas podem contribuir diretamente para os objetivos da Agenda Digital e a concorrência a jusante pode ser influenciada pelo parasitismo. Por conseguinte, a obrigação de concessão de acesso deverá ter plenamente em conta a viabilidade económica daqueles investimentos com base no seu perfil de risco e no calendário do seu rendimento, o impacto do acesso na concorrência a jusante e, por conseguinte, nos preços e no rendimento, a depreciação dos ativos da rede no momento do pedido de acesso, a motivação comercial dos investimentos, nomeadamente nas infraestruturas físicas utilizadas na oferta de serviços de comunicações eletrónicas de elevado débito, e as possibilidades de coimplantação anteriormente oferecidas ao requerente de acesso.

(20)

Para planearem eficazmente a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito e garantirem a utilização mais eficaz possível das infraestruturas existentes adequadas à implantação de redes de comunicações eletrónicas, as empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas deverão poder aceder a informações mínimas relativas às infraestruturas físicas disponíveis na zona de implantação. Essas informações mínimas deverão permitir avaliar as possibilidades de utilização das infraestruturas existentes numa zona específica, assim como reduzir os danos causados às mesmas. Tendo em conta o número de partes interessadas envolvidas e para facilitar o acesso às referidas informações, inclusive o acesso intersetorial e transfronteiras, as informações mínimas deverão ser disponibilizadas através de um ponto de informação único. Esse ponto de informação único deverá permitir o acesso às informações mínimas já disponíveis em formato eletrónico, sob reserva de limitações destinadas a garantir a segurança e a integridade das redes, em especial das infraestruturas críticas, ou a salvaguardar o legítimo segredo comercial e de exploração.

(21)

Sem impor novas obrigações de cartografia aos Estados-Membros, a presente diretiva deverá prever que as informações mínimas já recolhidas pelos organismos públicos e disponíveis em formato eletrónico por força de iniciativas nacionais e do direito da União, designadamente da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e doConselho (10), sejam disponibilizadas, por exemplo, através de hiperligações, no ponto de informação único. Isso permitiria aos fornecedores de redes de comunicações públicas um acesso coordenado a informações sobre as infraestruturas físicas, garantindo simultaneamente a segurança e a integridade dessas informações, em especial no que se refere às infraestruturas críticas nacionais. A disponibilização dessas informações não deverá prejudicar os requisitos de transparência já aplicáveis à reutilização das informações do setor público, em conformidade com a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Caso as informações de que o setor público dispõe não assegurem um conhecimento adequado das infraestruturas físicas existentes de um determinado tipo ou numa determinada zona, os operadores de redes deverão disponibilizar as informações às empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas.

(22)

Caso as informações mínimas não estejam disponíveis através do ponto de informação único, deverá no entanto ser assegurada às empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas a possibilidade de obterem diretamente essas informações específicas junto dos operadores das redes presentes na zona em causa. Além disso, se o pedido for razoável, nomeadamente se se revelar necessário para possibilitar a partilha das infraestruturas físicas existentes ou coordenar obras de engenharia civil, deverá ser oferecida às empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações a possibilidade de efetuarem levantamentos no terreno e de pedirem informações sobre as obras de engenharia civil previstas em condições transparentes, proporcionadas e não-discriminatórias, sem prejuízo das salvaguardas adotadas para garantir a segurança e a integridade das redes e proteger a confidencialidade e o segredo comercial e de exploração. No que respeita às obras de engenharia civil previstas, deverá incentivar-se uma transparência acrescida por parte dos próprios operadores de redes ou através dos pontos de informação únicos, em especial no que toca às zonas de maior utilidade, reencaminhando os operadores autorizados para essas informações, sempre que estejam disponíveis.

(23)

No caso de litígios relacionados com o acesso às informações sobre as infraestruturas físicas com vista à implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, o organismo de resolução de litígios deverá poder resolver esses litígios mediante uma decisão vinculativa. Em todo o caso, as decisões desse organismo não deverão prejudicar a possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

(24)

A coordenação das obras de engenharia civil no que respeita às infraestruturas físicas pode proporcionar poupanças significativas e minimizar os inconvenientes na zona afetada pela implantação de novas redes de comunicações eletrónicas. Por esse motivo, deverão ser proibidas restrições regulamentares que impeçam, como regra geral, as negociações entre operadores de redes para coordenarem essas obras com vista também à implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. No caso de obras não financiadas com recursos públicos, a presente diretiva não deverá afetar o direito de as partes interessadas celebrarem acordos de coordenação das obras de engenharia civil conformes com os seus próprios planos de investimento e de atividades e com o calendário que tiverem estabelecido.

(25)

Nas obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos deverá procurar-se maximizar os resultados positivos coletivos, explorando as externalidades positivas intersetoriais dessas obras e assegurando a igualdade de oportunidades de partilha das infraestruturas físicas disponíveis e planeadas com vista à implantação de redes de comunicações eletrónicas. Embora o principal objetivo das obras de engenharia civil financiadas com recursos públicos não deva ser negativamente afetado, o operador de rede que realiza, direta ou indiretamente, por exemplo através de um subcontratante, as obras em questão deverá satisfazer, em condições proporcionadas, não-discriminatórias e transparentes, os pedidos razoáveis apresentados em tempo útil de coordenação da implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito que assegurem, por exemplo, a cobertura dos custos suplementares, incluindo os que sejam causados por atrasos, e a minimização das alterações aos planos iniciais. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem ainda prever regras de repartição dos custos associados à coordenação da implantação. Deverão existir procedimentos de resolução de litígios específicos que assegurem a rápida resolução de litígios relacionados com a negociação desses acordos de coordenação em condições proporcionadas, justas e não-discriminatórias. Tais disposições não deverão prejudicar o direito dos Estados-Membros de reservarem capacidade para redes de comunicações eletrónicas, mesmo na ausência de pedidos específicos, tendo em vista satisfazer a procura futura de infraestruturas físicas, para maximizar o valor das obras de engenharia, ou de adotarem medidas que estabeleçam direitos similares de coordenação de obras de engenharia civil para os operadores de outros tipos de redes, designadamente de gás ou eletricidade.

(26)

Poderão ser necessárias várias e diversas licenças para a implantação de redes de comunicações eletrónicas ou de novos elementos das redes, inclusive licenças de construção, urbanísticas, ambientais e outras, a fim de proteger os interesses gerais nacionais e da União. O número de licenças necessárias para a implantação dos diferentes tipos de redes de comunicações eletrónicas e a natureza local da implantação podem implicar a aplicação de múltiplos procedimentos e condições. Preservando embora o direito de cada autoridade competente participar e manter as suas prerrogativas na tomada de decisões, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, todas as informações pertinentes sobre os procedimentos e condições gerais aplicáveis às obras de engenharia civil deverão estar disponíveis através do ponto de informação único. Desse modo, poder-se-á reduzir a complexidade e reforçar a eficiência e a transparência, em especial para os novos operadores ou os operadores de menor dimensão que não exercem atividades na zona em questão. Além disso, os Estados-Membros deverão poder prever o direito de as empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas apresentarem o seu pedido de licença através de um ponto de contacto único.

(27)

Para que os procedimentos de concessão de licenças não funcionem como obstáculos ao investimento e não tenham efeitos negativos no mercado interno, os Estados-Membros deverão assegurar que a decisão de concessão ou recusa das licenças pedidas para a implantação de redes de comunicações eletrónicas ou de novos elementos de redes seja de qualquer modo disponibilizada no prazo máximo de quatro meses, sem prejuízo de outros prazos ou obrigações específicos que tenham sido estabelecidos com vista à boa execução do procedimento e sejam aplicáveis ao procedimento de concessão de licenças em conformidade com o direito nacional ou da União. A decisão pode ser tácita ou explícita, consoante o disposto na legislação aplicável. Se adequado, os Estados-Membros deverão prever um direito de compensação dos fornecedores que tiverem sofrido prejuízos decorrentes de atrasos na concessão das licenças pela autoridade competente em relação aos prazos aplicáveis.

(28)

Para que os referidos procedimentos de concessão de licenças fiquem concluídos em prazos razoáveis, os Estados-Membros poderão considerar estabelecer diversas salvaguardas, como a aprovação tácita, ou tomar medidas para simplificar aqueles procedimentos, nomeadamente reduzindo o número de licenças necessárias para implantar redes de comunicações eletrónicas ou isentando de licença determinadas categorias de obras de engenharia civil de pequena dimensão ou normalizadas. As autoridades a nível nacional, regional ou local deverão justificar a recusa de concessão das licenças que sejam da sua competência com base em critérios e condições objetivos, transparentes, não-discriminatórios e proporcionados. Este processo não deverá prejudicar as eventuais medidas adotadas pelos Estados-Membros para isentar de licença determinados elementos de redes de comunicações eletrónicas, passivos ou ativos.

(29)

A consecução dos objetivos da Agenda Digital exige que a infraestrutura implantada chegue próximo da localização dos utilizadores finais, respeitando plenamente o princípio da proporcionalidade relativamente às eventuais limitações que afetem o direito de propriedade por imperativos de interesse geral. A instalação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito que cheguem ao utilizador final deverá ser facilitada, assegurando-se simultaneamente a neutralidade tecnológica, em especial com a instalação de infraestruturas físicas nos edifícios preparadas para elevados débitos. Dado que a instalação de minicondutas durante a construção de um edifício gera custos suplementares reduzidos, ao passo que a instalação a posteriori de infraestruturas de elevado débito nos edifícios pode representar uma parte significativa dos custos de implantação da rede de elevado débito, todos os edifícios novos ou que sejam objeto de grandes obras de renovação deverão ser equipados com infraestruturas físicas que permitam a ligação dos utilizadores finais a redes de elevado débito. Tendo em vista a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, os edifícios de habitação multifamiliar novos ou que sejam objeto de grandes obras de renovação deverão ser equipados com um ponto de acesso através do qual o fornecedor possa aceder à infraestrutura no edifício. Além disso, os construtores deverão prever a instalação de condutas vazias de cada fogo até ao ponto de acesso, localizado dentro ou fora do edifício de habitação multifamiliar. Pode haver situações, nomeadamente no caso de moradias novas unifamiliares ou de grandes obras de renovação em zonas isoladas, em que a perspetiva de uma ligação de elevado débito é, objetivamente, demasiado remota para justificar a implantação no edifício de uma infraestrutura física no edifício preparada para débitos elevados ou de um ponto de acesso, ou em que o fornecimento dessa infraestrutura seria desproporcionado por outros motivos económicos, relacionados com a conservação do património urbano ou de caráter ambiental, por exemplo no caso de determinadas categorias de monumentos.

(30)

A fim de ajudar os potenciais compradores e inquilinos a identificar os edifícios que estão equipados com infraestruturas físicas preparadas para débitos elevados e que, por conseguinte, apresentam consideráveis perspetivas de poupança de custos, e a fim de promover a disponibilidade de débitos elevados nos edifícios, os Estados-Membros deverão poder desenvolver um rótulo «apto para banda larga» facultativo para os edifícios equipados com tais infraestruturas e com um ponto de acesso nos termos da presente diretiva.

(31)

Quando implantam redes de comunicações eletrónicas de elevado débito numa determinada zona, os fornecedores de redes de comunicações públicas obtêm importantes economias de escala se puderem instalar o ponto terminal da sua rede no ponto de acesso ao edifício, independentemente de os assinantes terem manifestado explicitamente, nessa altura, interesse no serviço, e desde que o impacto na propriedade privada seja minimizado mediante a utilização das infraestruturas físicas existentes e a restauração da zona afetada. Uma vez instalado o ponto terminal da rede no ponto de acesso, a ligação de um cliente adicional é possível com um custo significativamente mais baixo, nomeadamente mediante o acesso a um segmento vertical preparado para débitos elevados, caso já exista no edifício. Esse objetivo é igualmente alcançado quando o próprio edifício já está equipado comuma rede de comunicações eletrónicas de elevado débito para a qual o acesso é facultado a qualquer fornecedor de redes de comunicações públicas que tenha um assinante ativo no edifício em condições transparentes, proporcionadas e não-discriminatórias. Esta situação pode verificar-se, em particular, nos Estados-Membros que tomaram medidas com base no artigo 12.o da Diretiva 2002/21/CE.

(32)

Os novos edifícios devem estar equipados com infraestruturas preparadas para débitos elevados e, no caso dos edifícios de habitação multifamiliar, com um ponto de acesso, os Estados-Membros deverão dispor de um certo grau de flexibilidade para atingir este objetivo. Nesse contexto, a presente diretiva não procurar harmonizar as regras relativas aos custos conexos, inclusive no que respeita à recuperação dos custos relativos à instalação nos edifícios de infraestruturas físicas preparadas para débitos elevados e de um ponto de acesso.

(33)

Tendo em conta os benefícios sociais decorrentes da inclusão digital e os aspetos económicos da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito em zonas onde não existem infraestruturas passivas ou ativas preparadas para débitos elevados que cheguem às instalações dos utilizadores finais nem alternativas para o fornecimento de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito aos assinantes, os fornecedores de redes de comunicações públicas deverão ter o direito de instalar o ponto terminal da sua rede em instalações privadas suportando os respetivos custos, desde que o impacto na propriedade privada seja minimizado, designadamente reutilizando, quando possível, as infraestruturas físicas existentes disponíveis no edifício ou garantindo a total restauração das zonas afetadas.

(34)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a presente diretiva não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros confiarem as funções de regulamentação previstas às autoridades que melhor as possam exercer em conformidade com o sistema constitucional nacional de atribuição de competências e poderes e com os requisitos estabelecidos na presente diretiva.

(35)

O organismo nacional designado para a resolução de litígios deverá garantir imparcialidade e independência em relação às partes envolvidas e dispor das competências e recursos adequados.

(36)

Os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento das medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.

(37)

Para garantir a eficácia dos pontos de informações únicos previstos na presente diretiva, os Estados-Membros deverão garantir recursos adequados, assim como a disponibilização das informações pertinentes sobre uma determinada zona nos pontos de informações únicos, com um nível ótimo de agregação que proporcione importantes ganhos de eficiência tendo em vista as funções atribuídas, inclusive no que se refere aos cadastros locais. A este respeito, os Estados-Membros poderão ponderar as eventuais sinergias e economias de gama com os balcões únicos na aceção do artigo 6.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), tendo em vista aproveitar as estruturas existentes e maximizar os benefícios para os utilizadores finais.

(38)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, destinada a facilitar a implantação de infraestruturas físicas adequadas para redes de comunicações eletrónicas de elevado débito em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(39)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito de proteção da vida privada e do segredo comercial, a liberdade de empresa, o direito de propriedade e o direito à ação perante um tribunal. A presente diretiva deve ser aplicada pelos Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva visa facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes e possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes.

2.   A presente diretiva estabelece requisitos mínimos relacionados com obras de engenharia civil e infraestruturas físicas, tendo em vista aproximar certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros nesses domínios.

3.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas conformes com o direito da União que ultrapassem os requisitos mínimos estabelecidos pela presente diretiva com vista a melhor alcançar o objetivo referido no n.o 1.

4.   Sempre que as disposições da presente diretiva forem incompatíveis com uma disposição da Diretiva 2002/21/CE, da Diretiva 2002/19/CE, da Diretiva 2002/20/CE, da Diretiva 2002/22/CE e da Diretiva 2002/77/CE, prevalecem as disposições pertinentes dessas diretivas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições que figuram na Diretiva 2002/21/CE.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Operador de rede», uma empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes de comunicações públicas, bem como uma empresa que fornece uma infraestrutura física destinada à prestação:

a)

De um serviço de produção, transporte ou distribuição de:

i)

gás,

ii)

eletricidade, incluindo a iluminação pública,

iii)

aquecimento,

iv)

água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem;

b)

De serviços de transporte, incluindo caminhos de ferro, estradas, portos e aeroportos;

2)

«Infraestrutura física», um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, como condutas, mastros, tubagens, caixas e câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres e postes; os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano, tal como definida no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 98/83/CE do Conselho (13), não são infraestruturas físicas na aceção da presente diretiva;

3)

«Rede de comunicações eletrónicas de elevado débito», uma rede de comunicações eletrónicas que pode fornecer serviços de acesso em banda larga com débitos de, no mínimo, 30 Mbps.;

4)

«Obras de engenharia civil», o resultado de um conjunto de obras de construção ou engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica e que envolve um ou mais elementos de uma infraestrutura física;

5)

«Organismo público», uma entidade estatal nacional, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas entidades ou por um ou mais organismos de direito público;

6)

«Organismo de direito público», um organismo que reúna todas as características seguintes:

a)

Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)

Dotado de personalidade jurídica; e

c)

Financiado total ou maioritariamente pelo Estado, por entidades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão seja supervisionada por essas entidades ou organismos, ou em cujos órgãos de administração, direção ou supervisão mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, por entidades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público;

7)

«Infraestrutura física no edifício», uma infraestrutura física ou instalação nas instalações do utilizador final, incluindo elementos em regime de copropriedade, destinada a alojar redes de acesso com e/ou sem fios capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas e que ligam o ponto de acesso do edifício ao ponto de terminação de rede;

8)

«Infraestrutura física no edifício preparada para débitos elevados», uma infraestrutura física no edifício destinada a alojar ou permitir o fornecimento de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito;

9)

«Grandes obras de renovação», obras de construção ou engenharia civil nas instalações do utilizador final que incluem alterações estruturais em toda a infraestrutura física no edifício ou numa parte significativa da mesma e que necessitam de uma licença de construção;

10)

«Licença», uma decisão explícita ou implícita de uma autoridade competente na sequência de um procedimento no âmbito do qual uma empresa deve tomar medidas para realizar de forma legal obras de construção ou engenharia civil;

11)

«Ponto de acesso», um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível às empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício preparada para débitos elevados.

Artigo 3.o

Acesso à infraestrutura física existente

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os operadores de rede tenham o direito de oferecer às empresas que fornecem ou que estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas acesso à sua infraestrutura física com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. Reciprocamente, os Estados-Membros podem prever que os operadores de redes de comunicações públicas tenham o direito de oferecer acesso à sua infraestrutura física para efeitos de implantação de outras redes que não redes de comunicações eletrónicas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede sejam obrigados a satisfazer em condições justas e razoáveis, incluindo o preço, todos os pedidos escritos razoáveis de acesso à sua infraestrutura física, apresentados por empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. Tais pedidos escritos devem especificar os elementos do projeto para o qual o acesso é solicitado, incluindo um calendário específico.

3.   Os Estados-Membros exigem que cada recusa de acesso seja baseada em critérios objetivos, transparentes e proporcionados, tais como:

a)

A adequação técnica da infraestrutura física à qual foi pedido acesso para alojar os elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito a que se refere o n.o 2;

b)

A disponibilidade de espaço para alojar os elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito a que se refere o n.o 2, incluindo as necessidades futuras dos operadores da rede em termos de espaço, que tenham sido suficientemente demonstradas;

c)

Preocupações de segurança e de saúde pública;

d)

A integridade e a segurança das redes, em particular das infraestruturas críticas nacionais;

e)

O risco de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem seriamente na oferta de outros serviços através da mesma infraestrutura física;

f)

A disponibilidade de meios alternativos viáveis de oferta grossista, pelo operador de rede, de um acesso à infraestrutura física da rede adequado para o fornecimento de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, desde que esse acesso seja oferecido em condições justas e razoáveis.

Os Estados-Membros asseguram que o operador de rede indique as razões da recusa no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido completo de acesso.

4.   Caso o acesso seja recusado ou não se chegue a acordo sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido de acesso, os Estados-Membros asseguram que qualquer das partes tenha o direito de recorrer ao organismo nacional competente para a resolução de litígios.

5.   Os Estados-Membros exigem que o organismo nacional de resolução de litígios a que se refere o n.o 4 emita, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, uma decisão vinculativa de resolução do litígio iniciado nos termos do n.o 4, que inclua a fixação de condições justas e razoáveis, nomeadamente preços, se for caso disso.

O organismo nacional de resolução de litígios resolve o litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a quatro meses a contar da data de receção do pedido completo, exceto em circunstâncias excecionais, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

No caso de litígios relacionados com o acesso às infraestruturas de um fornecedor de redes de comunicações eletrónicas em que o organismo nacional de resolução de litígios seja a autoridade reguladora nacional, esta deve, se for caso disso, ter em conta os objetivos referidos no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE. Os preços eventualmente fixados pelo organismo de resolução de litígios garantem que o fornecedor de acesso tenha uma oportunidade equitativa de recuperar os seus custos e têm em conta o impacto do acesso pedido no plano de atividades do fornecedor de acesso, incluindo os investimentos efetuados pelo operador de rede ao qual é pedido o acesso, em particular nas infraestruturas físicas utilizadas para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas de elevado débito.

6.   O presente artigo não prejudica o direito de propriedade do proprietário da infraestrutura física, caso este não seja o operador de rede, nem o direito de propriedade de terceiros, tais como proprietários de terrenos e privados.

Artigo 4.o

Transparência no que respeita à infraestrutura física

1.   Os Estados-Membros asseguram que, para pedir acesso a uma infraestrutura física nos termos do artigo 3.o, n.o 2, todas as empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas tenham o direito de aceder, mediante pedido, às seguintes informações mínimas sobre a infraestrutura física existente de qualquer operador de rede:

a)

A localização e o traçado;

b)

O tipo e a utilização atual da infraestrutura; e

c)

Um ponto de contacto.

Os Estados-Membros asseguram que a empresa que pede acesso especifique a zona em que pretende implantar elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

Os Estados-Membros só podem permitir que o acesso às informações mínimas seja limitado se tal for necessário para a segurança e a integridade das redes, a segurança nacional, a saúde ou a segurança públicas, a confidencialidade ou o segredo comercial e de exploração.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que todos os organismos públicos que, por força das funções que exercem, detenham em formato eletrónico as informações mínimas previstas no n.o 1 respeitantes à infraestrutura física de um operador de rede, as disponibilizem por meios eletrónicos através do ponto de informação único antes de 1 de janeiro de 2017. Além disso, os Estados-Membros exigem que esses organismos públicos disponibilizem tais informações, mediante pedido, às empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, sem prejuízo das limitações previstas no n.o 1. As atualizações dessas informações e qualquer novo elemento das informações mínimas a que se refere o n.o 1 que os organismos públicos recebam devem ser disponibilizados ao ponto de informação único no prazo de dois meses a contar da sua receção. Esse prazo pode ser prorrogado por um período máximo de um mês, se tal for exigido a fim de garantir a fiabilidade das informações disponibilizadas.

3.   As informações mínimas disponibilizadas ao ponto de informação único nos termos do n.o 2 ficam rapidamente acessíveis, através do ponto de informação único, em formato eletrónico e em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Os Estados¬ Membros asseguram que o acesso às informações mínimas em conformidade com o presente número passe a ser disponibilizado através do ponto de informação único até 1 de janeiro de 2017.

4.   Caso as informações mínimas a que se refere o n.o 1 não estejam disponíveis através do ponto de informação único, os Estados-Membros exigem que os operadores de rede facultem acesso a essas informações mediante pedido escrito específico de uma empresa que forneça ou esteja autorizada a fornecer redes de comunicações públicas. Esse pedido deve especificar a zona prevista para a implantação dos elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. O acesso às informações deve ser concedido no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido escrito, em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes, sem prejuízo das limitações previstas no n.o 1.

5.   Os Estados-Membros exigem que os operadores de rede satisfaçam os pedidos escritos razoáveis de levantamento no terreno de elementos específicos das suas infraestruturas físicas que lhes sejam apresentados por uma empresa que forneça ou esteja autorizada a fornecer redes de comunicações públicas. Esses pedidos devem especificar os elementos da rede pertinentes para a implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. Os levantamentos no terreno dos elementos de rede especificados devem ser autorizados em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido escrito, sem prejuízo das limitações previstas no n.o 1.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de litígio relacionado com os direitos e obrigações previstos no presente artigo, qualquer das partes tem o direito de submeter o litígio a um organismo nacional de resolução de litígios. O organismo nacional de resolução de litígios deve, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de resolução do litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a dois meses, exceto em circunstâncias excecionais, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

7.   Os Estados-Membros podem prever derrogações das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 nos casos em que as infraestruturas físicas existentes sejam consideradas tecnicamente inadequadas para a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito ou no caso de infraestruturas críticas nacionais. Tais derrogações devem ser devidamente fundamentadas. As partes interessadas devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre os projetos de derrogações num prazo razoável. As referidas derrogações devem ser notificadas à Comissão.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas que obtenham acesso às informações nos termos do presente artigo tomem medidas adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.

Artigo 5.o

Coordenação das obras de engenharia civil

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os operadores de rede tenham o direito de negociar acordos para a coordenação das obras de engenharia civil com empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

2.   Os Estados-Membros asseguram que todos os operadores de rede que realizam direta ou indiretamente obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos satisfaçam, em condições transparentes e não discriminatórias, os pedidos razoáveis de coordenação das obras de engenharia civil apresentados por empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. Tal pedido deve ser satisfeito desde que:

a)

Não implique custos suplementares, inclusive devido a atrasos adicionais, para as obras de engenharia civil inicialmente previstas;

b)

Não impeça o controlo da coordenação dos trabalhos e que esse pedido de coordenação seja apresentado assim que possível; e

c)

O pedido de coordenação seja feito o mais cedo possível e, em todo o caso, com uma antecedência mínima de um mês em relação à apresentação do projeto final às autoridades competentes com vista à obtenção da respetiva licença.

Os Estados-Membros podem prever regras de repartição dos custos associados à coordenação das obras de engenharia civil.

3.   Caso o acordo para a coordenação das obras de engenharia civil previsto no n.o 2 não seja alcançado no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido formal de negociação, os Estados-Membros asseguram que qualquer das partes tenha o direito de recorrer ao organismo nacional competente para a resolução de litígios.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o organismo nacional de resolução de litígios a que se refere o n.o 3 emita, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, uma decisão de resolução do litígio iniciado nos termos do n.o 3, incluindo a determinação de condições e encargos justos e não discriminatórios, se for caso disso.

O organismo nacional de resolução de litígios deve resolver o litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a dois meses, a contar da data de receção de um pedido completo, exceto em circunstâncias excecionais, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

5.   Os Estados-Membros podem prever derrogações às obrigações previstas no presente artigo para as obras de engenharia civil de importância insignificante, tanto em termos de valor como de tamanho ou duração, ou no caso de infraestruturas críticas nacionais. Tais derrogações devem ser devidamente fundamentadas. As partes interessadas devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de derrogações num prazo razoável. As referidas derrogações devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 6.o

Transparência no que respeita às obras de engenharia civil previstas

1.   A fim de negociar os acordos de coordenação de obras de engenharia civil a que se refere o artigo 5.o, os Estados-Membros exigem que os operadores de rede disponibilizem, mediante pedido escrito específico de uma empresa que forneça ou autorizada a fornecer redes de comunicações públicas, as seguintes informações mínimas respeitantes às obras de engenharia civil, em curso ou previstas, relacionadas com as suas infraestruturas físicas para as quais tenha sido concedida licença, esteja pendente um procedimento de concessão de licença ou esteja prevista a apresentação, nos seis meses seguintes, de um primeiro pedido de licença às autoridades competentes:

a)

O local e o tipo de obras;

b)

Os elementos de rede em causa;

c)

A data prevista para o início das obras e a sua duração; e

d)

Um ponto de contacto.

O pedido apresentado por uma empresa que forneça ou autorizada a fornecer redes de comunicações públicas deve especificar a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas de elevado débito. No prazo de duas semanas após a data de receção do pedido escrito, os operadores de rede devem fornecer as informações solicitadas em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Os Estados-Membros só podem permitir que o acesso às informações mínimas seja limitado se tal for considerado necessário para a segurança e a integridade das redes, a segurança nacional, a saúde ou a segurança públicas, a confidencialidade ou o segredo comercial e de exploração.

2.   O operador de rede pode recusar o pedido a que se refere o n.o 1, caso:

a)

Tenha disponibilizado publicamente em formato eletrónico as informações solicitadas; ou

b)

O acesso a essas informações seja assegurado através de um ponto de informações único.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o operador de rede disponibilize as informações mínimas necessárias referidas no 1.o parágrafo através do ponto de informações único.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de litígio relacionado com os direitos e obrigações previstos neste artigo, qualquer das partes tem o direito de recorrer a um organismo nacional de resolução de litígios. O organismo nacional de resolução de litígios deve, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de resolução do litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a dois meses, exceto em circunstâncias excecionais, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

5.   Os Estados-Membros podem prever derrogações às obrigações previstas no presente artigo para as obras de engenharia civil de valor insignificante ou no caso de infraestruturas críticas nacionais. Tais derrogações devem ser devidamente fundamentadas. As partes interessadas devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de derrogação num prazo razoável. As referidas derrogações devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 7.o

Procedimento de concessão de licença

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes relativas às condições e procedimentos aplicáveis na concessão de licenças para obras de engenharia civil, com vista a implantar elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, incluindo quaisquer informações respeitantes a derrogações aplicáveis a tais elementos em relação a algumas ou todas as licenças necessárias de acordo com a lei nacional, estejam disponíveis através do ponto de informações único.

2.   Os Estados-Membros podem garantir às empresas que forneçam ou estejam autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas o direito de apresentar, por via eletrónica e através do ponto de informações únicas, candidaturas para licenças necessárias para obras de engenharia civil que sejam necessárias para a implantação de elementos de comunicações eletrónicas de elevado débito.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes concedam ou recusem as licenças no prazo de quatro a contar da data de receção de um pedido de licenciamento completo, sem prejuízo de outros prazos ou obrigações específicos que tenham sido estabelecidos com vista à boa execução do procedimento e sejam aplicáveis ao procedimento de concessão de licenças em conformidade com o direito nacional ou da União ou com vista à boa execução de um processo de recurso. Os Estados-Membros podem permitir que, excecionalmente e em casos devidamente justificados, esse prazo seja prolongado. Os prolongamentos terão a mínima duração possível necessária para conceder ou recusar a licença. As recusas devem ser devidamente justificadas com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas que fornecem ou que estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas que tenham sofrido prejuízos decorrentes do incumprimento dos prazos aplicáveis em conformidade com o n.o 3 tenham o direito de receber uma indemnização pelos prejuízos sofridos, em conformidade com o direito nacional.

Artigo 8.o

Construção de infraestruturas físicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os novos edifícios construídos nas instalações dos utilizadores finais, incluindo os seus elementos em regime de copropriedade, para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após 31 de dezembro de 2016, estejam equipados com infraestruturas físicas preparadas para débitos elevados que cheguem aos pontos terminais de rede. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes obras de renovação para as quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após 31 de dezembro de 2016.

2.   Os Estados-Membros asseguram que todos os novos edifícios de habitação multifamiliar, para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após 31 de dezembro de 2016, estejam equipados com um ponto de acesso. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes obras de renovação em edifícios de habitação multifamiliar para as quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após 31 de dezembro de 2016.

3.   OS edifícios equipados de acordo com este artigo estão habilitados para receber o rótulo voluntário «apto para banda larga» nos Estados-Membros que tenham escolhido introduzi-lo.

4.   Os Estados-Membros podem derrogações às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 para determinadas categorias de edifícios, nomeadamente moradias unifamiliares ou grandes obras de renovação se o cumprimento dessas obrigações for desproporcionado em termos de custo para proprietários individuais ou conjuntos ou em termos de tipo de edifício, como no caso de determinadas categorias de monumentos, edifícios históricos, residências de férias, edifícios militares ou outros edifícios utilizados para efeitos de segurança nacional. Tais derrogações devem ser devidamente fundamentadas. As partes interessadas devem ter a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de derrogações num prazo razoável. As referidas derrogações devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 9.o

Acesso à infraestrutura física existente

1.   Os Estados-Membros asseguram que, tendo em conta o primeiro parágrafo do número 3, todos os fornecedores de redes de comunicações públicas têm o direito de desenvolver a sua rede às suas custas, até ao ponto de acesso.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, tendo em conta o primeiro parágrafo do número 3, todos os fornecedores de redes de comunicações públicas tenham o direito de acesso às infraestruturas físicas existentes nos edifícios a fim de implantarem uma rede de comunicações eletrónicas de elevado débito, caso a duplicação seja tecnicamente impossível ou economicamente ineficiente.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todos os que tenham o direito de utilizar o ponto de acesso e a infraestrutura física existente aceitem todos os pedidos razoáveis de acesso a essa infraestrutura, por parte de fornecedores de redes de comunicações públicas, dentro de termos e condições justos e não discriminatórios, incluindo o que se refere ao preço, nos casos aplicáveis.

Caso o acordo de acesso referido no n.o 1 ou no n.o 2 não seja alcançado no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido formal de acesso, os Estados-Membros asseguram que qualquer das partes tenha o direito de recorrer ao organismo nacional competente para a resolução de litígios com vista à avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos referidos números. O organismo nacional de resolução de litígios deve, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, emitir uma decisão vinculativa de resolução do litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a dois meses, exceto em circunstâncias excecionais, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal.

4.   Os Estados-Membros podem conceder derrogações ao disposto nos n.os 1 a 3 relativamente aos edifícios nos quais o acesso a uma rede existente, cujo ponto terminal são as instalações do utilizador final e que é adequada para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas de elevado débito, seja assegurado em condições objetivas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias.

5.   Na ausência de infraestruturas disponíveis nos edifícios preparadas para débitos elevados, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de redes de comunicações públicas têm o direito de instalar o ponto terminal dos seus equipamentos de rede nas instalações do assinante, desde que obtenham o seu acordo e minimizem o impacto na propriedade privada de terceiros.

6.   O presente artigo não prejudica o direito à propriedade do dono do ponto de acesso ou da infraestrutura física caso o detentor do direito de utilização dessa infraestrutura ou desse ponto de acesso não seja o seu dono, nem o direito à propriedade de terceiros, tais como proprietários de terras ou de edifícios.

Os Estados-Membros poderão criar regras de compensação financeira para pessoas que sofram danos resultantes do exercício dos direitos previstos neste artigo.

Artigo 10.o

Organismos competentes

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada uma das funções atribuídas ao organismo nacional de resolução de litígios seja desempenhada por um ou mais organismos competentes.

2.   Qualquer outro organismo nacional de resolução de litígios designado por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve ser juridicamente distinto e funcionalmente independente de todos os operadores de rede. Os Estados-Membros podem permitir que o organismo nacional de resolução de litígios cobre taxas a fim de cobrir os custos associados ao desempenho das funções que lhe foram atribuídas.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que todas as partes cooperem plenamente com o organismo nacional de resolução de litígios.

4.   Os Estados-Membros designam um ou mais organismos competentes a nível nacional, regional ou local para exercerem as funções de ponto de informação único a que se referem os artigos 4.o, 6.o e 7.o. Os Estados-Membros podem permitir que sejam cobradas taxas de utilização destes pontos de informações únicos para cobrir os custos de desempenho dessas funções.

5.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade de cada organismo competente em conformidade com o disposto no presente artigo para exercer funções ao abrigo da presente diretiva o mais tardar em 1 de julho de 2016, bem como as eventuais alterações a essas designações antes de as mesmas entrarem em vigor.

6.   As decisões tomadas pelos organismos competentes a que se refere o presente artigo são passíveis de recurso para um tribunal em conformidade com o direito nacional.

Artigo 11.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável em caso de infração às medidas nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser adequadas, efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 12.o

Revisão

Até 1 de julho de 2018, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve incluir um resumo do impacto das medidas previstas na presente diretiva e uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos seus objetivos, incluindo se e como poderia esta diretiva contribuir para atingir objetivos de banda larga mais ambiciosos do que os enunciados na Agenda Digital.

Artigo 13.o

Transposição

Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de janeiro de 2016. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 1 de julho de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)   JO C 327 de 12.11.2013, p. 102.

(2)   JO C 280 de 27.9.2013, p. 50.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(5)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(6)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

(7)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

(8)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(9)  Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).

(10)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(11)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(12)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(13)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 550/2014 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho (designado «detetor de chamas») constituído por sensores de ultravioletas e de infravermelhos passivos, um filtro ótico, uma unidade de avaliação, três relés de saída (alarme de incêndio, avaria e auxiliar) e um LED de estado de três cores (indicando condições normais de funcionamento, incêndio e avaria), numa caixa cilíndrica com um diâmetro de aproximadamente 12 cm e um comprimento de aproximadamente 25 cm. A sua amplitude de funcionamento é de 18 a 30 V DC.

O aparelho é um componente de um sistema de alarme de incêndio. Os sensores detetam simultaneamente radiações ultravioletas e infravermelhas emitidas por um incêndio. Caso as radiações emitidas ultrapassem um determinado limiar, o aparelho envia um sinal elétrico através do relé do alarme de incêndio ao aparelho de alarme de incêndio. O aparelho de alarme de incêndio não está incluído na apresentação.

8536 50 19

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536 , 8536 50 e 8536 50 19 .

A classificação como aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, na posição 8531 , está excluída, uma vez que o aparelho não tem capacidade de alarme incorporada [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8531 , grupo H do terceiro parágrafo].

A classificação na posição 8537 como um aparelho equipado com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 também está excluída, visto que o aparelho está equipado apenas com um aparelho da posição 8536 do mesmo tipo (três relés) (ver também as NESH relativas à posição 8537 , exclusão b)).

O aparelho apenas deteta que o nível de radiação emitida por um incêndio ultrapassa um determinado limiar, sem indicação de um valor exato. Detetar alterações ocorridas na radiação não é o mesmo que medir ou verificar quantidades de calor. Por conseguinte, também está excluída a classificação na posição 9027 como instrumentos ou aparelhos para medidas calorimétricas.

O aparelho tem a função de um comutador automático e deve, portanto, ser classificado no código NC 8536 50 19 como outros interruptores, seccionadores e comutadores para uma tensão não superior a 60 V.


23.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 551/2014 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

59,1

MA

39,6

MK

58,8

TR

50,7

ZZ

52,1

0707 00 05

AL

36,9

MK

42,5

TR

124,2

ZZ

67,9

0709 93 10

TR

113,5

ZZ

113,5

0805 10 20

EG

45,2

IL

74,1

MA

42,5

TR

49,7

ZA

53,8

ZZ

53,1

0805 50 10

TR

111,2

ZA

141,8

ZZ

126,5

0808 10 80

AR

102,7

BR

91,6

CL

92,8

CN

124,0

MK

26,7

NZ

152,2

US

200,5

UY

70,3

ZA

103,2

ZZ

107,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 552/2014 DA COMISSÃO

de 22 de mayo de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de mayo de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

118,5

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

130,3

0

AR

144,3

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

286,0

4

AR

219,8

24

BR

324,5

0

CL

253,5

14

TH

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

138,5

1

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

314,6

0

BR

326,4

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

422,2

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

246,6

12

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


DECISÕES

23.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2014

relativa à confirmação da aplicação à Irlanda dos Acordos de readmissão entre a União Europeia e, respetivamente, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a República da Albânia, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a Federação da Rússia, a República do Montenegro, a República da Sérvia, a Bósnia-Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Moldávia, a República Islâmica do Paquistão e a Geórgia

(2014/298/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 331.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A União celebrou acordos de readmissão com, respetivamente, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, pela Decisão 2004/424/CE (1) do Conselho, a República da Albânia, pela Decisão 2005/809/CE do Conselho (2), a República Democrática Socialista do Sri Lanca, pela Decisão 2005/372/CE (3) do Conselho, a Federação da Rússia, pela Decisão 2007/341/CE do Conselho (4), a República do Montenegro, pela Decisão 2007/818/CE do Conselho (5), a República da Sérvia, pela Decisão 2007/819/CE do Conselho (6), a Bósnia-Herzegovina, pela Decisão 2007/820/CE do Conselho (7), a Antiga República Jugoslava da Macedónia, pela Decisão 2007/817/CE do Conselho (8), a República da Moldávia, pela Decisão 2007/826/CE do Conselho (9), a República Islâmica do Paquistão, pela Decisão 2010/649/UE (10), e a Geórgia, pela Decisão 2011/118/UE (11).

(2)

Em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participou na adoção das citadas decisões relativas à celebração de acordos de readmissão, não estando, por conseguinte, a elas vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda notificou a Comissão, por carta de 11 de dezembro de 2013, da sua intenção de aceitar e de ficar vinculada por esses acordos.

(4)

A Comissão deve notificar por escrito os países terceiros em causa de que a Irlanda decidiu ficar vinculada pelos respetivos acordos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com a presente decisão, são aplicáveis à Irlanda os acordos de readmissão seguintes, celebrados pela União:

a)

Acordo com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, celebrado pela Decisão 2004/424/CE;

b)

Acordo com a República da Albânia, celebrado pela Decisão 2005/809/CE;

c)

Acordo com a República Democrática Socialista do Sri Lanca, celebrado pela Decisão 2005/372/CE;

d)

Acordo com a Federação da Rússia, celebrado pela Decisão 2007/341/CE;

e)

Acordo com a República do Montenegro, celebrado pela Decisão 2007/818/CE;

f)

Acordo com a República da Sérvia, celebrado pela Decisão 2007/819/CE;

g)

Acordo com a Bósnia-Herzegovina, celebrado pela Decisão 2007/820/CE;

h)

Acordo com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, celebrado pela Decisão 2007/817/CE;

i)

Acordo com a República da Moldávia, celebrado pela Decisão 2007/826/CE;

j)

Acordo com a República Islâmica do Paquistão, celebrado pela Decisão 2010/649/UE;

k)

Acordo com a Geórgia, celebrado pela Decisão 2011/118/UE.

Artigo 2.o

A Comissão notifica os países terceiros partes nos acordos a que se refere o artigo 1.o de que o acordo celebrado com cada um desses países é aplicável à Irlanda.

Cada acordo é aplicável à Irlanda a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à receção da notificação pelo país terceiro em causa.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Decisão 2004/424/CE do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 143 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  Decisão 2005/809/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 304 de 23.11.2005, p. 14).

(3)  Decisão 2005/372/CE do Conselho, de 3 de março de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 124 de 17.5.2005, p. 41).

(4)  Decisão 2007/341/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à celebração do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia (JO L 129 de 17.5.2007, p. 38).

(5)  Decisão 2007/818/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 25).

(6)  Decisão 2007/819/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 45).

(7)  Decisão 2007/820/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 65).

(8)  Decisão 2007/817/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 1).

(9)  Decisão 2007/826/CE do Conselho, de 22 de novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 148).

(10)  Decisão 2010/649/CE do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativa à celebração do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de residentes sem autorização (JO L 287 de 4.11.2010, p. 50).

(11)  Decisão 2011/118/CE do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 52 de 25.2.2011, p. 45).