ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 152

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
22 de maio de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 549/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

DECISÕES

 

 

2014/296/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, relativa ao auxílio estatal n.o SA.29608 (C37/10) concedido pela Hungria para a recapitalização do FHB Jelzálogbank Nyrt [notificada com o número C(2012) 1021]  ( 1 )

18

 

 

2014/297/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de maio de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.33728(12/C) que a Dinamarca tenciona conceder para o financiamento de uma nova multiarena em Copenhaga [notificada com o número C(2013)2740]  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


REGULAMENTO (UE) N.o 548/2014 DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2014

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspetos ambientais e económicos relacionados com os transformadores. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da União e os resultados foram colocados à disposição do público. Os transformadores são considerados produtos relacionados com o consumo de energia, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE.

(2)

O estudo mostrou que a energia na fase de utilização é o aspeto ambiental mais significativo que pode ser abordado através da conceção dos produtos. São utilizadas quantidades significativas de matérias-primas (cobre, ferro, resina, alumínio) no fabrico de transformadores, mas os mecanismos de mercado parecem garantir um tratamento adequado em fim de vida e, por conseguinte, não é necessário estabelecer os correspondentes requisitos de conceção ecológica.

(3)

Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo I aplicam-se aos produtos colocados no mercado ou colocados em serviço, onde quer que estejam instalados. Consequentemente, o cumprimento desses requisitos não pode depender da aplicação em que o produto é utilizado.

(4)

Os transformadores são normalmente adquiridos ao abrigo de acordos-quadro. Neste contexto, a aquisição diz respeito ao ato de compra celebrado com o fabricante referente à entrega de um determinado volume de transformadores. Considera-se que o contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes.

(5)

O presente regulamento não deve abranger certas categorias de transformadores, dada a sua função específica. O consumo de energia e a poupança potencial desses transformadores é negligenciável em comparação com outros transformadores.

(6)

São feitas concessões regulamentares devido aos limites de peso para a montagem de transformadores em postes. Para evitar o uso indevido de transformadores especificamente fabricados para funcionamento em postes, estes transformadores devem incluir, de forma visível, a menção «Para uso exclusivo em postes», a fim de facilitar o trabalho das autoridades nacionais de fiscalização do mercado.

(7)

São feitas concessões regulamentares aos transformadores elétricos dotados de equipamento capaz de executar funções de regulação da tensão, a fim de integrar na rede de distribuição a produção distribuída proveniente de fontes renováveis. Essas concessões deverão ser gradualmente eliminadas, à medida que esta tecnologia emergente se aperfeiçoar e ficarem disponíveis normas de medição para separar as perdas associadas ao transformador das perdas associadas ao equipamento que executa funções adicionais.

(8)

Devem ser fixados requisitos de conceção ecológica para o desempenho/eficiência energéticos dos transformadores de média potência e para a eficiência energética dos transformadores de grande potência, tendo em vista a harmonização dos requisitos de conceção ecológica destes dispositivos em toda a União. Tais requisitos poderiam também contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno e para a melhoria do desempenho ambiental dos Estados-Membros.

(9)

É igualmente necessário estabelecer requisitos de conceção ecológica para os transformadores de média e grande potência, a fim de aumentar a penetração no mercado de tecnologias e opções de conceção que melhorem o seu desempenho ou a sua eficiência energéticos. Em 2008, o total de perdas anuais do parque de transformadores, na UE27, foi de 93,4 TWh. O potencial de melhoramento da relação custo-eficiência através de uma conceção mais eficiente foi estimado em cerca de 16,2 TWh por ano, em 2025, o que corresponde a 3,7 Mt de emissões de C02.

(10)

É necessário prever uma entrada em vigor faseada dos requisitos de conceção ecológica, a fim de proporcionar aos fabricantes um prazo adequado para conceberem de novo os seus produtos. Devem ser definidos prazos para a aplicação destes requisitos, tendo em conta os impactos em matéria de custos para os fabricantes, designadamente as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização, em tempo útil, dos objetivos estratégicos.

(11)

A fim de permitir uma aplicação eficaz do regulamento, recomenda-se vivamente às autoridades reguladoras nacionais que tenham em conta os efeitos dos requisitos mínimos de eficiência no custo inicial do transformador e que autorizem a instalação de transformadores mais eficientes do que o regulamento exige, sempre que forem economicamente justificados com base na totalidade do ciclo de vida, incluindo uma avaliação adequada da redução das perdas.

(12)

Para facilitar a verificação da conformidade, deve solicitar-se aos fabricantes que forneçam certas informações na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado ou a colocação em serviço de transformadores de potência com uma potência mínima de 1 kVA, utilizados em redes de transporte e distribuição de eletricidade de 50 Hz ou destinados a aplicações industriais. O regulamento só é aplicável aos transformadores adquiridos após a entrada em vigor do mesmo.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos transformadores especificamente concebidos e utilizados para as seguintes aplicações:

transformadores de medida, especificamente concebidos para alimentar instrumentos de medição, contadores, relés e outros aparelhos semelhantes,

transformadores com enrolamentos de baixa tensão, especificamente concebidos para utilização com retificadores, para fornecer alimentação de corrente contínua,

transformadores especificamente concebidos para serem diretamente ligados a um forno,

transformadores especificamente concebidos para aplicações offshore e aplicações offshore flutuantes,

transformadores especialmente concebidos para instalações de emergência,

transformadores e autotransformadores especificamente concebidos para sistemas de alimentação ferroviária,

transformadores de ligação à terra, ou seja, transformadores trifásicos destinados a proporcionar um ponto neutro para ligar um sistema à terra,

transformadores de tração instalados em material circulante, ou seja, transformadores ligados a uma linha de contacto de corrente alterna ou de corrente contínua, diretamente ou através de um conversor, utilizados em instalações fixas de aplicações ferroviárias,

transformadores de arranque, especificamente concebidos para o arranque de motores de indução trifásicos, de modo a eliminar as quedas de tensão de alimentação,

transformadores de ensaio, especificamente concebidos para utilização num circuito, com vista a produzir uma tensão ou corrente específica para testar equipamento elétrico,

transformadores de soldadura, especificamente concebidos para utilização com equipamento de soldadura por arco ou equipamento de soldadura por resistência,

transformadores especificamente concebidos para equipamento à prova de explosão e aplicações de exploração subterrânea (2),

transformadores especificamente concebidos para aplicações em águas profundas (imersas),

transformadores de interface de média tensão (MT) a média tensão (MT) até 5 MVA,

transformadores de grande potência, caso fique demonstrado que, para uma determinada aplicação, não existem alternativas tecnicamente viáveis para cumprir os requisitos mínimos de eficiência previstos pelo presente regulamento,

transformadores de grande potência destinados à substituição no mesmo local/instalação física de transformadores de grande potência, se tal substituição não for possível sem que isso implique custos desproporcionados de transporte e/ou instalação,

exceto no que diz respeito aos requisitos de informação relativa ao produto e à documentação técnica estabelecidos no anexo I, pontos 3 e 4.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento e dos seus anexos, entende-se por:

1)

«Transformador de potência», um aparelho estático com dois ou mais enrolamentos que, por indução eletromagnética, transforma um sistema de tensão e corrente alterna noutro sistema de tensão e corrente alterna, normalmente de valores diferentes e na mesma frequência, para transmissão de energia elétrica;

2)

«Transformador de pequena potência», um transformador de potência com uma tensão mais elevada que não excede 1,1 kV;

3)

«Transformador de média potência», um transformador de potência com a tensão mais elevada superior a 1,1 kV, mas que não excede 36 kV, e uma potência nominal igual ou superior a 5 kVA, mas inferior a 40 MVA;

4)

«Transformador de grande potência», um transformador de potência com uma alta tensão que excede 36 kV e uma potência nominal igual ou superior a 5 kVA ou uma potência nominal igual ou superior a 40 MVA independentemente da tensão mais elevada;

5)

«Transformador imerso em líquido», um transformador de potência cujos circuito magnético e enrolamentos estão imersos em líquido;

6)

«Transformador de tipo seco», um transformador de potência cujos circuito magnético e enrolamentos não estão imersos num líquido isolante;

7)

«Transformador de média potência montado em poste», um transformador de potência com uma potência nominal máxima de 315 KVA, adequado para utilização exterior e concebido para ser montado nas estruturas de apoio das linhas elétricas aéreas;

8)

«Transformador de distribuição para regulação de tensão», um transformador de média potência equipado com componentes adicionais, dentro ou fora da cuba do transformador, para controlar automaticamente a tensão de entrada ou de saída do transformador, a fim de regular a tensão em carga;

9)

«Enrolamento», o conjunto de espiras que formam um circuito elétrico associado a uma das tensões atribuídas ao transformador;

10)

«Tensão nominal de um enrolamento» (UN), a tensão atribuída para ser aplicada, ou desenvolvida em vazio, entre os terminais de um enrolamento sem tomadas ou de um enrolamento com tomadas ligado na tomada principal;

11)

«Enrolamento de alta tensão», o enrolamento de maior tensão nominal;

12)

«Tensão mais elevada do equipamento» (Um) aplicável ao enrolamento de um transformador, a maior tensão eficaz entre fases num sistema trifásico relativamente ao qual o enrolamento de um transformador é concebido em relação ao seu isolamento;

13)

«Potência nominal» (SN), um valor convencional de potência aparente atribuído a um enrolamento que, juntamente com a tensão nominal do enrolamento, determina a respetiva corrente nominal;

14)

«Perdas em carga» (Pk), a potência ativa absorvida à frequência nominal e à temperatura de referência associada a um par de enrolamentos, quando a corrente nominal (corrente da tomada) passa através do ou dos terminais de linha de um dos enrolamentos e os terminais dos outros enrolamentos estão em curto-circuito com qualquer enrolamento equipado com tomadas ligado na tomada principal, enquanto outros enrolamentos eventualmente existentes estão em circuito aberto;

15)

«Perdas em vazio» (Po), a potência ativa absorvida à frequência nominal quando o transformador é alimentado e o circuito secundário está aberto. A tensão aplicada é a tensão nominal e, se o enrolamento sob tensão estiver equipado com tomada, está ligado na sua tomada principal;

16)

«Índice de Eficiência de Pico» (IEP), o valor máximo da relação entre a potência aparente transmitida de um transformador, menos as perdas elétricas, e a potência aparente transmitida do transformador.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os transformadores de pequena, média e grande potência devem cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo I.

Artigo 4.o

Avaliação da Conformidade

A avaliação da conformidade deve ser efetuada aplicando o procedimento de controlo interno da conceção previsto no anexo IV da Diretiva 2009/125/CE ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Na realização dos controlos para a fiscalização do mercado referidos na Diretiva 2009/125/CE, artigo 3.o, n.o 2, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação definido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

Parâmetros de referência indicativos

Os parâmetros de referência indicativos para os transformadores com melhor desempenho tecnologicamente possível na altura da adoção do presente regulamento são identificados no anexo IV.

Artigo 7.o

Reexame

O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve proceder ao seu reexame à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados desse reexame ao Fórum de Consulta. Especificamente, o reexame apreciará, no mínimo, os seguintes aspetos:

a possibilidade de fixar valores mínimos do Índice de Eficiência de Pico para todos os transformadores de média potência, incluindo os que têm uma potência nominal inferior a 3 150 kVA,

a possibilidade de separar as perdas associadas ao transformador principal das perdas associadas a outros componentes que executem funções de regulação da tensão, se for esse o caso,

a adequação de definir requisitos mínimos de desempenho para transformadores de potência monofásicos, bem como para transformadores de pequena potência,

se as concessões feitas para os transformadores montados em postes e para combinações específicas de tensões de enrolamento para transformadores de média potência ainda são adequadas,

a possibilidade de compreender outros impactos ambientais além da energia na fase de utilização.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Os transformadores destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas são abrangidos pela Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).


ANEXO I

Requisitos de conceção ecológica

1.   Requisitos mínimos de desempenho ou eficiência energéticos para transformadores de média potência

Os transformadores de média potência devem cumprir o valor máximo permitido de perdas em carga e em vazio ou os valores do Índice de Eficiência de Pico (IEP) indicados nos quadros I.1 a I.5, excluindo os transformadores de média potência montados em postes, que devem cumprir os valores máximos permitidos de perdas em carga e em vazio indicados no quadro I.6.

1.1.   Requisitos para os transformadores trifásicos de média potência com uma potência nominal ≤ 3 150 kVA

Quadro I.1: Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores trifásicos de média potência imersos em líquido com um enrolamento com Um ≤ 24 kV e o outro com Um ≤ 1,1 kV

 

Fase 1 (a partir de 1 de julho de 2015)

Fase 2 (a partir de 1 de julho de 2021)

Potência Nominal (kVA)

Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1)

Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1)

Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (1)

Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (1)

≤ 25

Ck (900)

Ao (70)

Ak (600)

Ao – 10 % (63)

50

Ck (1 100)

Ao (90)

Ak (750)

Ao – 10 % (81)

100

Ck (1 750)

Ao (145)

Ak (1 250)

Ao – 10 % (130)

160

Ck (2 350)

Ao (210)

Ak (1 750)

Ao – 10 % (189)

250

Ck (3 250)

Ao (300)

Ak (2 350)

Ao – 10 % (270)

315

Ck (3 900)

Ao (360)

Ak (2 800)

Ao – 10 % (324)

400

Ck (4 600)

Ao (430)

Ak (3 250)

Ao – 10 % (387)

500

Ck (5 500)

Ao (510)

Ak (3 900)

Ao – 10 % (459)

630

Ck (6 500)

Ao (600)

Ak (4 600)

Ao – 10 % (540)

800

Ck (8 400)

Ao (650)

Ak (6 000)

Ao – 10 % (585)

1 000

Ck (10 500)

Ao (770)

Ak (7 600)

Ao – 10 % (693)

1 250

Bk (11 000)

Ao (950)

Ak (9 500)

Ao – 10 % (855)

1 600

Bk (14 000)

Ao (1 200)

Ak (12 000)

Ao – 10 % (1080)

2 000

Bk (18 000)

Ao (1 450)

Ak (15 000)

Ao – 10 % (1 305)

2 500

Bk (22 000)

Ao (1 750)

Ak (18 500)

Ao – 10 % (1 575)

3 150

Bk (27 500)

Ao (2 200)

Ak (23 000)

Ao – 10 % (1 980)


Quadro I.2: Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores trifásicos de média potência de tipo seco com um enrolamento com Um ≤ 24 kV e o outro com Um ≤ 1,1 kV.

 

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Potência Nominal (kVA)

Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (2)

Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (2)

Valor máximo de perdas em carga Pk (W) (2)

Valor máximo de perdas em vazio Po (W) (2)

≤ 50

Bk (1 700)

Ao (200)

Ak (1 500)

Ao – 10 % (180)

100

Bk (2 050)

Ao (280)

Ak (1 800)

Ao – 10 % (252)

160

Bk (2 900)

Ao (400)

Ak (2 600)

Ao – 10 % (360)

250

Bk (3 800)

Ao (520)

Ak (3 400)

Ao – 10 % (468)

400

Bk (5 500)

Ao (750)

Ak (4 500)

Ao – 10 % (675)

630

Bk (7 600)

Ao (1 100)

Ak (7 100)

Ao – 10 % (990)

800

Ak (8 000)

Ao (1 300)

Ak (8 000)

Ao – 10 % (1 170)

1 000

Ak (9 000)

Ao (1 550)

Ak (9 000)

Ao – 10 % (1 395)

1 250

Ak (11 000)

Ao (1 800)

Ak (11 000)

Ao – 10 % (1 620)

1 600

Ak (13 000)

Ao (2 200)

Ak (13 000)

Ao – 10 % (1 980)

2 000

Ak (16 000)

Ao (2 600)

Ak (16 000)

Ao – 10 % (2 340)

2 500

Ak (19 000)

Ao (3 100)

Ak (19 000)

Ao – 10 % (2 790)

3 150

Ak (22 000)

Ao (3 800)

Ak (22 000)

Ao – 10 % (3 420)


Quadro I.3: Correção de perdas em carga e em vazio no caso de outras combinações de tensões de enrolamento ou dupla tensão num ou em ambos os enrolamentos (potência nominal ≤ 3 150kVA)

Um enrolamento com Um ≤ 24 kV e o outro com Um > 1,1 kV

O valor máximo de perdas admitidas nos quadros I.1 e I.2 deve ser aumentado em 10 % para as perdas em vazio e em 10 % para as perdas em carga.

Um enrolamento com Um = 36 kV e o outro com Um ≤ 1,1 kV

O valor máximo de perdas admitidas nos quadros I.1 e I.2 deve ser aumentado em 15 % para as perdas em vazio e em 10 % para as perdas em carga.

Um enrolamento com Um = 36 kV e o outro com Um > 1,1 kV

O valor máximo de perdas admitidas indicado nos quadros I.1 e I.2 deve ser aumentado em 20 % para as perdas em vazio e em 15 % para as perdas em carga.

Caso de dupla tensão num enrolamento

No caso dos transformadores com um enrolamento de alta tensão e duas tensões disponíveis a partir de um enrolamento de baixa tensão com tomadas, as perdas devem ser calculadas com base na tensão mais alta do enrolamento de baixa tensão e estar em conformidade com o valor máximo de perdas admitidas indicadas nos quadros I.1 e 1.2. Nesses transformadores, a potência máxima disponível do enrolamento de baixa tensão à tensão mais baixa deve ser limitada a 0,85 da potência nominal atribuída ao enrolamento de baixa tensão à tensão mais elevada.

No caso dos transformadores com um enrolamento de baixa tensão com duas tensões disponíveis a partir de um enrolamento de alta tensão com tomadas, as perdas devem ser calculadas com base na tensão mais elevada do enrolamento de alta tensão e estar em conformidade com o valor máximo de perdas admissível indicado nos quadros I.1 e 1.2. Nesse tipo de transformador, a potência máxima disponível no enrolamento de alta tensão à tensão mais baixa deve ser limitada a 0,85 da potência nominal atribuída ao enrolamento de alta tensão à tensão mais elevada.

Se a potência nominal total estiver disponível independentemente da combinação de tensões, os níveis de perdas indicados nos quadros I.1 e I.2 podem ser aumentados em 15 % para as perdas em vazio e em 10 % para as perdas em carga.

Caso de dupla tensão nos dois enrolamentos

O valor máximo de perdas admitidas nos quadros I.1 e I.2 pode ser aumentado em 20 % para as perdas em vazio e em 20 % para as perdas em carga para transformadores com dupla tensão nos dois enrolamentos. O nível de perdas é dado para a potência nominal mais alta possível com base no pressuposto de que a potência nominal é a mesma, independentemente da combinação de tensões.

1.2.   Requisitos para os transformadores de média potência com uma potência nominal > 3 150 kVA

Quadro I.4: Valores mínimos do Índice de Eficiência de Pico IEP) para os transformadores de média potência imersos em líquido

Potência Nominal (kVA)

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

3 150 < SN ≤ 4 000

99,465

99,532

5 000

99,483

99,548

6 300

99,510

99,571

8 000

99,535

99,593

10 000

99,560

99,615

12 500

99,588

99,640

16 000

99,615

99,663

20 000

99,639

99,684

25 000

99,657

99,700

31 500

99,671

99,712

40 000

99,684

99,724

Os valores mínimos do IEP para potências nominais em kVA entre as potências indicadas no quadro I.4 são calculados por interpolação linear.

Quadro I.5: Valores mínimos do Índice de Eficiência de Pico IEP) para os transformadores de média potência de tipo seco

Potência Nominal (kVA)

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

3 150 < SN ≤ 4 000

99,348

99,382

5 000

99,354

99,387

6 300

99,356

99,389

8 000

99,357

99,390

≥ 10 000

99,357

99,390

Os valores mínimos do IEP para potências nominais kVA entre as potências indicadas no quadro I.5 são calculados por interpolação linear.

1.3.   Requisitos para os transformadores de média potência com uma potência nominal ≤ 3 150 kVA equipados com tomadas adequadas para utilização enquanto sob tensão ou em carga para efeitos de adaptação da tensão. Incluem-se nesta categoria os Transformadores de Distribuição para Regulação da Tensão.

Os níveis máximos admissíveis de perdas previstos nos quadros I.1 e I.2 devem ser aumentados em 20 %, para as perdas em vazio, e em 5 %, para as perdas em carga no patamar 1, e em 10 %, para as perdas em vazio no patamar 2.

1.4.   Requisitos para os transformadores de média potência montados em postes

Os níveis de perdas em carga e em vazio indicados nos quadros I.1 e I.2 não são aplicáveis aos transformadores imersos em líquido montados em postes com potências entre 25 kVA e 315 kVA. Para estes modelos específicos de transformadores de média potência montados em postes, os níveis máximos de perdas admissíveis são apresentados no quadro I.6.

Quadro I.6: Valor máximo de perdas em carga e em vazio (em W) para transformadores de média potência imersos em líquido montados em postes

 

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Potência Nominal (kVA)

Valor máximo de perdas em carga (em W) (3)

Valor máximo de perdas em vazio (em W) (3)

Valor máximo de perdas em carga (em W) (3)

Valor máximo de perdas em vazio (em W) (3)

25

Ck (900)

Ao (70)

Bk (725)

Ao (70)

50

Ck (1 100)

Ao (90)

Bk (875)

Ao (90)

100

Ck (1 750)

Ao (145)

Bk (1 475)

Ao (145)

160

Ck + 32 % (3 102)

Co (300)

Ck + 32 % (3 102)

Co-10 % (270)

200

Ck (2 750)

Co (356)

Bk (2 333)

Bo (310)

250

Ck (3 250)

Co (425)

Bk (2 750)

Bo (360)

315

Ck (3 900)

Co (520)

Bk (3 250)

Bo (440)

2.   Requisitos mínimos de eficiência energética para transformadores de grande potência

Os requisitos mínimos de eficiência para os transformadores de grande potência são apresentados nos quadros I.7 e I.8.

Quadro I.7: Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência imersos em líquido

Potência Nominal (MVA)

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

≤ 4

99,465

99,532

5

99,483

99,548

6,3

99,510

99,571

8

99,535

99,593

10

99,560

99,615

12,5

99,588

99,640

16

99,615

99,663

20

99,639

99,684

25

99,657

99,700

31,5

99,671

99,712

40

99,684

99,724

50

99,696

99,734

63

99,709

99,745

80

99,723

99,758

≥ 100

99,737

99,770

Os valores mínimos do IEP para potências nominais em MVA que correspondam aos valores das potências indicadas no quadro I.7 são calculados por interpolação linear.

Quadro I.8: Requisitos mínimos aplicáveis ao Índice de Eficiência de Pico para transformadores de grande potência de tipo seco

Potência Nominal (MVA)

Fase 1 (1 de julho de 2015)

Fase 2 (1 de julho de 2021)

Valor mínimo do Índice de Eficiência de Pico (%)

≤ 4

99,158

99,225

5

99,200

99,265

6,3

99,242

99,303

8

99,298

99,356

10

99,330

99,385

12,5

99,370

99,422

16

99,416

99,464

20

99,468

99,513

25

99,521

99,564

31,5

99,551

99,592

40

99,567

99,607

50

99,585

99,623

≥ 63

99,590

99,626

Os valores mínimos do IEP para potências nominais em MVA que correspondam aos valores das potências indicadas no quadro I.8 são calculados por interpolação linear.

3.   Requisitos de informação relativa ao produto

A partir de 1 de julho de 2015, devem ser incluídas, em qualquer documentação que acompanhe o produto, as seguintes informações relativas aos transformadores abrangidos pelo presente regulamento (artigo 1.o), incluindo os sítios web de acesso livre dos fabricantes:

a)

Informações sobre potência nominal, perdas em carga e perdas em vazio e a potência elétrica de qualquer sistema de arrefecimento exigido em vazio;

b)

Para os transformadores de média potência (se for caso disso) e grande potência, o valor do Índice de Eficiência de Pico e a potência em que este ocorre;

c)

Para os transformadores com dupla tensão, a potência nominal máxima na tensão mais baixa, em conformidade com o quadro I.3;

d)

Informações sobre o peso da totalidade dos componentes principais de um transformador de potência (incluindo, pelo menos, o condutor, a natureza do condutor e o material do núcleo);

e)

Para os transformadores de média potência montados em postes, a menção visível «Para uso exclusivo em postes».

A informação prevista nas alíneas a), c) e d) deve igualmente ser incluída na placa de características dos transformadores de potência.

4.   Documentação técnica

Devem ser incluídas na documentação técnica dos transformadores de potência as seguintes informações:

a)

Nome e endereço do fabricante;

b)

Identificação do modelo, o código alfanumérico que distingue um modelo dos outros modelos do mesmo fabricante;

c)

Informações exigidas no ponto 3.

Se a documentação técnica (ou parte dela) se basear na documentação técnica (ou em parte dela) de um outro modelo, deve ser fornecida a identificação desse modelo e a documentação técnica deve conter pormenores sobre o modo como a informação é obtida a partir da documentação técnica do outro modelo — por exemplo, sobre outros cálculos ou extrapolações, incluindo os ensaios efetuados pelo fabricante para verificar os cálculos ou extrapolações realizados.


(1)  O valor máximo de perdas para potências kVA entre as potências indicadas no quadro I.1 é obtido por interpolação linear.

(2)  O valor máximo de perdas para potências em kVA entre as potências indicadas no quadro I.2 é obtido por interpolação linear.

(3)  O valor máximo de perdas admissíveis para potências em kVA entre as potências indicadas no quadro I.6 é obtido por interpolação linear.


ANEXO II

Métodos de medição e de cálculo

Método de medição

Para efeitos do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições devem ser efetuadas por um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tome em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os que constem de documentos cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

Métodos de cálculo

A metodologia para calcular o Índice de Eficiência de Pico (IEP) dos transformadores de média e grande potência baseia-se na relação entre a potência aparente transmitida de um transformador menos as perdas elétricas e a potência aparente transmitida do transformador.

Formula

Na qual:

 

P0 é a medida de perdas em vazio à tensão nominal e à frequência nominal, na tomada nominal

 

Pc0 é a potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento para o funcionamento em vazio

 

Pk representa a perda em carga medida à corrente nominal e à frequência nominal na tomada nominal, corrigida em função da temperatura de referência

 

SN representa a potência nominal do transformador ou autotransformador em que Pk se baseia


ANEXO III

Procedimento de verificação

Ao efetuarem as verificações para efeitos da fiscalização do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o seguinte procedimento em relação aos requisitos estabelecidos no anexo I:

1)

As autoridades dos Estados-Membros ensaiam uma só unidade por cada modelo;

2)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo I do presente regulamento se os valores constantes da documentação técnica preencherem os requisitos estabelecidos no anexo I e se os parâmetros medidos preencherem os requisitos estabelecidos no anexo I dentro das tolerâncias aplicáveis à verificação, constantes do quadro 1 do presente anexo;

3)

Se não se conseguirem os resultados referidos no ponto 2, considera-se que o modelo não é conforme com o presente regulamento. As autoridades dos Estados-Membros devem comunicar todas as informações pertinentes, incluindo os resultados do ensaio, se for caso disso, às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês a contar da adoção da decisão sobre a não-conformidade do modelo.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo previstos no anexo II.

Tendo em conta as limitações em termos de peso e dimensão no transporte dos transformadores de média e grande potência, as autoridades dos Estados-Membros podem decidir realizar o procedimento de verificação nas instalações dos fabricantes, antes da respetiva colocação em serviço no destino final.

As tolerâncias estabelecidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelo fabricante ou importador como tolerâncias admitidas para estabelecer os valores constantes da documentação técnica.

Quadro

Parâmetro medido

Tolerâncias aplicáveis na verificação

Perdas em carga

O valor medido não deve exceder o valor declarado em mais de 5 %.

Perdas em vazio

O valor medido não deve exceder o valor declarado em mais de 5 %.

A potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento para o funcionamento em vazio

O valor medido não deve exceder o valor declarado em mais de 5 %.


ANEXO IV

Parâmetros de referência indicativos

No momento da adoção do presente regulamento, foram identificadas no mercado, para os transformadores de média potência, as seguintes melhores tecnologias disponíveis:

a)

Transformadores de média potência imersos em líquido: Ao – 20 %, Ak – 20 %;

b)

Transformadores de média potência de tipo seco: Ao – 20 %, Ak – 20 %;

c)

Transformadores de média potência com núcleo de aço amorfo: Ao – 50 %, Ak – 50 %.

É necessário aumentar a disponibilidade de material para o fabrico de transformadores com núcleo de aço amorfo, para que estes valores das perdas possam tornar-se requisitos mínimos no futuro.


22.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 549/2014 DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

59,1

MA

39,6

MK

58,8

TR

50,7

ZZ

52,1

0707 00 05

AL

41,5

MK

36,1

TR

124,7

ZZ

67,4

0709 93 10

TR

115,8

ZZ

115,8

0805 10 20

EG

44,3

IL

74,1

MA

45,2

TR

49,7

ZA

53,8

ZZ

53,4

0805 50 10

TR

99,9

ZA

141,8

ZZ

120,9

0808 10 80

AR

82,8

BR

84,5

CL

97,0

CN

98,8

MK

25,2

NZ

147,1

US

204,6

UY

70,3

ZA

111,9

ZZ

102,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

22.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2012

relativa ao auxílio estatal n.o SA.29608 (C37/10) concedido pela Hungria para a recapitalização do FHB Jelzálogbank Nyrt

[notificada com o número C(2012) 1021]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/296/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos daquelas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 25 de março de 2009, a Hungria concedeu ao FHB Jelzálogbank Nyrt (a seguir «FHB» ou o «Banco») um empréstimo estatal intercalar de 120 mil milhões de forints húngaros (HUF) (cerca de 410 (2) milhões de EUR) ao abrigo do regime húngaro de liquidez para os bancos que tinha sido aprovada pela Comissão em 14 de janeiro de 2010 (3). Em 31 de março de 2009, as autoridades húngaras recapitalizaram o FHB no montante de 30 mil milhões de HUF (cerca de 100 milhões de EUR) sob a forma de ações preferenciais especiais de nova emissão com direito a dividendos, mais uma ação com direito de voto, no âmbito do regime de garantia e recapitalização aprovado pela Comissão (4).

(2)

Por cartas de 3 de abril, 13 de maio, 14 de julho e 11 de setembro de 2009, a Comissão solicitou às autoridades húngaras informações relativas às condições da recapitalização. As autoridades húngaras responderam por cartas de 24 de abril, 2 de junho, 12 de agosto e 9 de outubro de 2009.

(3)

Devido a dúvidas quanto à solidez do Banco no momento da recapitalização, a Comissão solicitou à Hungria, em 19 de outubro de 2009, que apresentasse um plano de reestruturação para o FHB em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (5) (a seguir «Comunicação sobre a reestruturação»). A Hungria forneceu informações adicionais em 12 e 19 de novembro de 2009 e um projeto de plano de reestruturação em 26 de janeiro de 2010.

(4)

Em 19 de fevereiro de 2010, o FHB reembolsou ao Estado o montante integral da recapitalização.

(5)

Por cartas de 24 e 25 de março de 2010, a Hungria apresentou informações complementares à Comissão. O FHB realizou uma assembleia-geral de acionistas em 21 de abril de 2010, na qual foi tomada uma decisão sobre o pagamento de uma remuneração ao Estado no que se refere à recapitalização, na sequência da qual a Comissão solicitou informações por carta de 22 de abril de 2010.

(6)

A Comissão solicitou informações complementares por cartas de 2 de junho e de 1 de outubro de 2010. As autoridades húngaras apresentaram informações complementares por carta de 11 de junho de 2010.

(7)

Em 15 de junho de 2010, a Hungria apresentou um plano de reestruturação atualizado, que foi complementado por novos dados essenciais transmitidos em 30 de setembro de 2010.

(8)

As autoridades húngaras transmitiram informações complementares por cartas de 18 de junho, 28 de julho e 5 de outubro de 2010, tendo informado a Comissão, por carta de 29 de outubro de 2010, de que o FHB havia pago uma remuneração no que se refere à recapitalização.

(9)

Em 16 de dezembro de 2010, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir o «Tratado») em relação às medidas de auxílio a favor do FHB. Subsequentemente, as autoridades húngaras solicitaram à Comissão a alteração da decisão, visto que algumas partes da mesma estavam incorretas e não atualizadas. A decisão da Comissão foi, por conseguinte, substituída por uma nova decisão de 24 de janeiro de 2011 (6), a seguir designada «decisão de início do procedimento»). Por carta de 24 de janeiro de 2011, a Comissão informou as autoridades húngaras da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente à medida de auxílio. A decisão de início do procedimento da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 18 de junho de 2011. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

(10)

Por carta de 2 de março de 2011, as autoridades húngaras apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento da Comissão de 24 de janeiro de 2011, que lançava um procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio concedido ao FHB. Estas observações foram completadas por comentários enviados pelo FHB por carta de 11 de julho de 2011.

(11)

Por carta de 18 de julho de 2011, um terceiro (a Magyar jelzálogbank egyesület — associação de bancos húngaros de crédito hipotecário) apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento da Comissão.

(12)

Por carta de 3 de outubro de 2011, as autoridades húngaras apresentaram uma nova atualização do plano de reestruturação e informações adicionais relativas ao reembolso da recapitalização ao Estado húngaro.

(13)

Em 15 de dezembro de 2011, foi assinado um novo acordo entre o FHB e o Estado húngaro, nos termos do qual o Banco se comprometeu a pagar ao Estado a remuneração inicialmente acordada no acordo de recapitalização.

II.   DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

1.1.   O BENEFICIÁRIO

(14)

O FHB foi criado pelo Estado em 1997. O Estado vendeu gradualmente a sua participação no FHB. Em 2003, o FHB estava cotado na bolsa de valores de Budapeste e em agosto de 2007 o Estado reduziu a sua participação maioritária no Banco para pouco mais de 4 %.

(15)

O FHB foi inicialmente criado como um banco de crédito hipotecário, a fim de promover a utilização de obrigações hipotecárias. Estava sujeito a regras estritas em matéria de limitação das suas atividades, de garantias e de supervisão específica, a fim de garantir a máxima segurança das obrigações hipotecárias. Inicialmente, o FHB estava apenas autorizado a conceder empréstimos hipotecários a longo prazo e garantias em relação a empréstimos hipotecários e a concluir certos tipos de transações de produtos derivados, a fim de cobrir a sua própria posição decorrente das suas atividades de concessão de crédito hipotecário. As obrigações hipotecárias foram a principal fonte de financiamento da sua atividade de concessão de empréstimos. O Banco refinanciou também empréstimos hipotecários concedidos por outros bancos.

(16)

Em 2006, o FHB introduziu um novo plano estratégico para expandir a sua atividade bancária e rede de agências, com o objetivo de alargar a sua base de financiamento e operacional entrando no mercado a retalho através do FHB Commercial Bank. Ao longo do tempo, o FHB começou a vender vários produtos de crédito destinados a particulares e às empresas e a oferecer serviços de gestão de contas, angariação de depósitos e cartões, alargando assim a gama de produtos no passivo do seu balanço.

(17)

O FHB é um grupo constituído por uma empresa-mãe, o FHB Mortgage Bank Co. Plc, e filiais a 100 %: FHB Commercial Bank Ltd, FHB Service Ltd, FHB Real Estate Ltd e FHB Life Annuity Real Estate Investment Ltd. Exerce atividades principalmente no mercado das obrigações hipotecárias, em que detém uma quota de 23 % (2009), ocupando a segunda posição no mercado húngaro (depois do OTP Bank com uma quota de 74 %). No mercado do crédito hipotecário destinado a particulares, o FHB tem uma quota de mercado de 4,6 % e no mercado dos depósitos de particulares de 0,6 %.

(18)

Quando o Banco foi recapitalizado em março de 2009, o seu balanço total ascendia a 746,2 mil milhões de HUF. Na mesma data, o rácio de adequação dos fundos próprios (a seguir designado «RAFP») do Banco elevava-se a 10,5 %. A injeção de capital por parte do Estado aumentou o RAFP do FHB para 16,1 % no final de 2009 (calculado nos termos das regras de contabilidade húngaras).

1.2.   CONTEXTO

(19)

A Hungria é um dos Estados-Membros mais afetados pela crise financeira. Anos de excessos de despesas públicas e de uma forte expansão da construção e do consumo baseada no crédito deram origem a graves desequilíbrios na economia, mesmo antes da crise. A prevalência de empréstimos às famílias expressos em euros e francos suíços, bem como o contínuo recurso ao financiamento externo tornaram o país e o seu setor bancário particularmente vulneráveis às flutuações do valor do forint húngaro, que enfraqueceu significativamente durante a crise.

(20)

A crise financeira afetou de tal forma a Hungria que o Fundo Monetário Internacional (a seguir «FMI»), a União Europeia (a seguir «UE») e o Banco Mundial tiveram de conceder empréstimos de emergência à Hungria em novembro de 2008, a fim de apaziguar as tensões dos mercados financeiros do país.

(21)

Como resposta à grave perturbação da economia húngara causada pela crise, o Governo húngaro introduziu várias medidas destinadas a apoiar o setor financeiro que foram financiadas em conjunto através de um pacote do FMI/UE/Banco Mundial. As medidas incluíam um regime de apoio à liquidez e um regime de garantia e recapitalização.

(22)

O regime de apoio à liquidez (a seguir designado «regime de liquidez»), estabelecido na Lei húngara relativa às finanças públicas proporciona liquidez sob a forma de empréstimos a instituições financeiras. Foi aprovado pela Comissão em 14 de janeiro de 2009 (7) e, em seguida, prorrogado várias vezes, mais recentemente, até 31 de dezembro de 2011 (8).

(23)

Por decisão de 12 de fevereiro de 2009 (9), a Comissão aprovou o regime húngaro de garantia e recapitalização. No âmbito deste regime, o Estado húngaro pode subscrever ações preferenciais, que são consideradas fundos próprios de base (Tier 1) dos bancos. O vetor recapitalização do regime foi prorrogado várias vezes, a última das quais até 31 de dezembro de 2011.

(24)

Ao abrigo do regime de garantia e recapitalização, se uma recapitalização exceder 2 % dos ativos de um banco ponderados pelo risco (a seguir «APR»), as autoridades húngaras devem informar previamente a Comissão e fornecer uma apreciação pormenorizada sobre as razões pelas quais consideram que tal banco deve continuar a ser considerado uma instituição estruturalmente sólida. Se a Comissão não aceitar a classificação do banco como estruturalmente sólido, a recapitalização pode, apesar disso, ser realizada mas a remuneração deve ser aumentada, a fim de refletir o risco mais elevado e, no prazo de seis meses a contar da recapitalização, deve ser apresentado um plano de reestruturação à Comissão.

Razões para as dificuldades do FHB

(25)

A Hungria foi gravemente afetada pela crise financeira que, a par de outros problemas internos no setor bancário húngaro, agravou a situação desse setor.

(26)

O FHB necessitava de apoio estatal, porque, ao contrário de muitos outros bancos húngaros, não possuía uma empresa-mãe na área do euro e, portanto, não podia obter financiamento a baixo custo junto do Banco Central Europeu (a seguir «BCE»). Os mecanismos do BCE, incluindo os mecanismos de reporte, passaram a estar disponíveis na área do euro a partir do outono de 2008. O Banco Nacional da Hungria criou um mecanismo no início de 2010, que apenas aumentou o acesso ao financiamento em forints húngaros e não ao financiamento em euros, o que de acordo com o FHB era fundamental durante o período mais difícil da crise (10).

(27)

De acordo com as autoridades húngaras, a recapitalização do FHB era necessária para garantir a solvabilidade do Banco e para combater as dificuldades de liquidez com que todo o setor bancário na Hungria se confrontava.

III.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(28)

As medidas de auxílio concedidas pela Hungria ao FHB, descritas na decisão de início do procedimento da Comissão de 24 de janeiro de 2011, consistiam em:

Um empréstimo estatal intercalar ao abrigo do regime de liquidez de 120 mil milhões de HUF (cerca de 410 milhões de EUR) concedido em 25 de março de 2009, com vencimento em 11 de novembro de 2012;

Uma recapitalização de 30 mil milhões de HUF (cerca de 100 milhões de EUR), sob a forma de ações preferenciais especiais de nova emissão com direito a dividendos, mais uma ação com direito de voto, concedida em 31 de março de 2009, no âmbito do regime de garantia e recapitalização.

(29)

Um acordo de recapitalização entre a Hungria e o FHB estabeleceu em 10,49 % a percentagem para o cálculo da taxa de remuneração do Estado no que se refere às ações, o que está em consonância com a taxa de remuneração para os bancos estruturalmente sólidos fixada no regime de garantia e recapitalização, a pagar sob a forma de dividendos. A recapitalização foi de 9 % dos APR do FHB, o que é superior ao limiar de 2 % definido no regime de garantia e recapitalização a partir do qual as instituições beneficiárias podem ser consideradas estruturalmente sólidas. Uma vez que a medida não foi notificada à Comissão antes da sua aplicação, a Comissão não teve oportunidade de verificar se o Banco devia ter sido considerado estruturalmente sólido ao abrigo do regime de garantia e recapitalização. Quando o beneficiário não é considerado sólido ao abrigo do regime de garantia e recapitalização, é necessário um plano de reestruturação e a taxa de remuneração deve refletir o facto de o Banco não ser estruturalmente sólido, e ser mais elevada do que a taxa de remuneração de bancos estruturalmente sólidos.

(30)

Apesar das suas dificuldades, o Banco conseguiu fazer face à situação durante esse período: tinha uma forte posição em termos de fundos próprios (RAFP de 10,5 % em março de 2009) e a agência Moody's Investors Service (a seguir «Moody's») deu-lhe uma notação de Baa3, que está ainda na categoria de investimento. Em fevereiro de 2010, menos de nove meses após a recapitalização, o Banco readquiriu as ações preferenciais especiais com direito a dividendos detidas pelo Estado.

(31)

O Banco decidiu reembolsar a recapitalização com base numa revisão do RAFP consolidado corrente e previsto, considerando as previsões macroeconómicas utilizadas no seu planeamento de 2010 e as informações relativas a volumes, saldos e riscos provenientes do plano financeiro de 2010. A análise concluiu que, apesar da crise financeira mundial, a situação do Banco até ao final do ano foi notavelmente melhor do que o esperado no momento da celebração, com o Estado húngaro, do acordo sobre a recapitalização do Banco no início de 2009.

(32)

O FHB reembolsou a recapitalização ao Estado e não lhe pagou qualquer remuneração, ou seja, cometeu uma infração ao acordo de recapitalização (11). No entanto, o Banco considerou que as ações preferenciais especiais com direito a dividendos detidas pelo Estado não implicavam, automaticamente, um direito ao pagamento de dividendos e que o facto de serem preferenciais significava apenas que o Banco tinha de pagar os dividendos estabelecidos ao Estado antes de pagar dividendos sobre ações ordinárias. Dado que os acionistas ordinários não receberam quaisquer dividendos no período durante o qual o Estado deteve as ações preferenciais especiais com direito a dividendos, não existia, na opinião do Banco, qualquer obrigação de pagar dividendos preferenciais. Além disso, o FHB argumentou que, de qualquer modo, o Estado não estava na posse das ações preferenciais especiais com direito a dividendos quando foram declarados os dividendos para o ano de 2009, dado que a recompra de ações tinha ocorrido anteriormente.

(33)

O FHB informou a Comissão de que tinha participado no exercício de testes de resistência de 2010, realizado a nível da UE e coordenado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, em cooperação com o BCE e a autoridade húngara de supervisão financeira. O teste de resistência foi centrado na adequação dos fundos próprios, não tendo os riscos de liquidez sido diretamente sujeitos a tal teste. Os resultados do teste, com base nos dados consolidados do final do exercício de 2009, sugeriam, para o FHB, um amortecedor de [mais de 50] (12) milhões de EUR de fundos próprios de base (Tier 1) face ao limiar de 6 % do rácio de adequação dos fundos próprios para o FHB.

(34)

Pela Lei CX de 2010 relativa à alteração de determinados atos referentes à economia e finanças (a seguir designada «Lei CX de 2010»), que entrou em vigor em 21 de agosto de 2010, a Hungria alterou a Lei CIV de 2008 sobre a estabilidade do sistema de intermediação financeira (a seguir designada «Lei de estabilização»). A Lei CX de 2010 criou, com efeitos retroativos, um direito legal que permitia ao Estado húngaro exigir uma remuneração ao FHB relativamente à recapitalização, embora o Estado húngaro não fosse já um acionista aquando da reunião de acionistas em que foi tomada uma decisão sobre o pagamento de dividendos.

(35)

Em 28 de outubro de 2010, o Estado húngaro e o FHB assinaram um acordo nos termos do qual o FHB devia pagar uma remuneração de 890 milhões de HUF ao Estado húngaro relativamente à recapitalização, acrescida de juros de mora de 11 726 786 HUF.

(36)

O nível da remuneração foi alegadamente determinado em função das condições do regime de liquidez. As autoridades húngaras argumentaram que a recapitalização tinha sido concedida a partir da mesma fonte de financiamento que o apoio à liquidez sob a forma de empréstimo e, por essa razão, a remuneração relativa à recapitalização e ao apoio à liquidez devia ser a mesma. O capital foi disponibilizado ao FHB em 6 de maio de 2009 e foi reembolsado em 19 de fevereiro de 2010. A taxa de juro que acabou por ser aplicada foi a mesma que a paga relativamente ao empréstimo de cerca de 400 milhões de EUR. Segundo as informações fornecidas pela Hungria, a taxa de juro média mensal aplicada situava-se entre 3,79 % e 4,08 %; o montante efetivo foi calculado numa base semanal. De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades húngaras, o montante total da remuneração, de 890 milhões de HUF, foi pago no final de 2010.

(37)

Foram cobrados juros de mora de acordo com a taxa de referência húngara de 5,97 % tal como publicada pela Comissão (13), acrescida de 100 pontos de base. Os juros de mora foram calculados para o período compreendido entre 21 de agosto de 2010, data de entrada em vigor da Lei de estabilização alterada, até 28 de outubro de 2010, data em que o acordo foi assinado.

(38)

Em 15 de dezembro de 2011, o Estado húngaro e o FHB celebraram um novo acordo segundo o qual o Banco se comprometeu a pagar ao Estado um montante agregado de 10,49 % do total do montante recapitalização (ou seja, um pagamento total de 2 491 742 552 HUF). Por conseguinte, nos termos deste novo acordo, o FHB comprometeu-se a pagar ao Estado, até 31 de dezembro de 2011, um montante adicional de 1 601 742 552 HUF, correspondente à diferença entre o montante total da remuneração, de 890 milhões de HUF, mencionado no considerando 36, e a remuneração que já tinha sido paga em 28 de outubro de 2010.

IV.   O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

(39)

Em 30 de setembro de 2010, a Hungria apresentou à Comissão um plano de reestruturação atualizado para o FHB. Por carta de 3 de outubro de 2011 foram apresentadas à Comissão informações adicionais sobre o plano de reestruturação. Os principais elementos do plano de reestruturação tinham já sido descritos na decisão de início do procedimento da Comissão. Em 3 de outubro de 2011 foram transmitidos elementos adicionais que são descritos nas secções 4.1 a 4.3.

4.1.   VIABILIDADE

(40)

Em 2010, o contexto económico internacional e nacional era bastante difícil, embora se registassem sinais de melhoria. Em 2010, a rendibilidade do setor bancário húngaro foi ainda muito inferior à do ano anterior. Por força da Lei XC de 2010, que entrou em vigor em 13 de agosto de 2010, o Governo húngaro introduziu um imposto especial a pagar pelas instituições financeiras, correspondente a um total de 187 mil milhões de HUF e pago principalmente pelas instituições de crédito.

(41)

Durante todo o ano de 2010 a procura de empréstimos por parte de clientes particulares sofreu uma forte redução; simultaneamente, o lado da oferta foi debilitado pelas alterações desfavoráveis verificadas no quadro regulamentar e nas condições de mercado. A concessão de empréstimos às empresas foi também na generalidade afetada, embora alguns bancos — incluindo o FHB — tivessem alargado as suas atividades destinadas às empresas.

(42)

O acontecimento mais importante no que se refere tanto aos resultados operacionais como aos resultados financeiros do FHB foi a aquisição do Allianz Commercial Bank Ltd (a seguir «Allianz Bank») e o acordo de cooperação estratégica a longo prazo entre a Allianz Hungaria Insurance Co. Ltd. (a seguir «Allianz Hungaria Insurance») e o FHB. A aquisição foi concluída em 30 de setembro de 2010. Ao mesmo tempo, foi lançado um projeto de integração no FHB, a fim de realizar uma fusão entre o Allianz Bank e o FHB Commercial Bank e de racionalizar e otimizar as operações de todo o grupo (rede de agências, canais de distribuição, carteira de produtos, funcionamento das TI, estrutura organizativa e recursos humanos, etc.).

(43)

A aquisição afetou de modo positivo os lucros líquidos do grupo FHB em 2010; alguns elementos pontuais relacionados com a aquisição vieram compensar o impacto negativo do imposto específico para o setor bancário, as perdas registadas na carteira de empréstimos e o aumento do custo do financiamento. Os lucros totais do FHB em 2010 ascenderam a 11,2 mil milhões de HUF, o que representou um aumento de 58,9 % em comparação com 2009.

(44)

Na sequência da aquisição do Allianz Bank, o número de contas bancárias de particulares e de empresas no FHB aumentou significativamente, de […] em dezembro de 2009, para […], em dezembro de 2010 (+ […] %). No entanto, devido ao grande número de contas não movimentadas, o montante dos depósitos não aumentou proporcionalmente, tendo aumentado de […] mil milhões de HUF em dezembro de 2009, para […] mil milhões de HUF em dezembro de 2010 (+ […] %). A quota de mercado do FHB nos mercados dos depósitos de particulares e de empresas aumentou, respetivamente, de […] % para […] %, e de […] % para […] %. Por conseguinte, a aquisição do Allianz Bank veio aumentar a percentagem de depósitos na combinação de financiamento do FHB, reduzindo o montante de obrigações hipotecárias de […] mil milhões de HUF em 2010 para […] mil milhões de HUF em 2011.

(45)

O FHB considera que, com base nas previsões do seu balanço consolidado e da demonstração de resultados para 2011, deve atingir um RAFP de cerca de […] % em dezembro de 2011. Esta previsão tem em conta o pagamento adicional ao Estado húngaro no que diz respeito à recapitalização efetuada em março de 2009, que foi realizado em 15 de dezembro de 2011, de acordo com o Estado húngaro.

4.2.   REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS

(46)

Relativamente à recapitalização de 30 mil milhões de HUF, o FHB pagou uma remuneração de 890 milhões de HUF em outubro de 2010. A taxa de juro inicialmente aplicada foi a mesma que a paga para o empréstimo de 120 mil milhões de HUF, correspondendo a uma média mensal situada entre 3,79 % e 4,08 %.

(47)

Nos termos do novo acordo, assinado em 15 de dezembro de 2011 entre o FHB e o Estado húngaro, o Banco comprometeu-se a pagar ao Estado uma remuneração total de 2 491 742 552 HUF, que representa 10,49 % do montante da recapitalização, como inicialmente acordado entre o Banco e o Estado no acordo de recapitalização.

4.3.   MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DAS DISTORÇÕES DA CONCORRÊNCIA

(48)

As informações adicionais apresentadas em outubro de 2011 não abordavam especificamente as distorções da concorrência, para além de sublinharem o facto de, apesar da aquisição do Allianz Bank, a quota de mercado do FHB no que diz respeito aos depósitos de particulares e de empresas ter permanecido limitada (em [0,7 %–1,3 %] e [0,4 %–0,95 %], respetivamente, em 31 de dezembro de 2010 e [0,65 %– 1,3 %] e [1 %–1,35 %], respetivamente, em 30 de junho de 2011).

V.   RAZÕES QUE JUSTIFICAM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(49)

A Comissão deu início a um procedimento formal de investigação por ter considerado que as principais hipóteses subjacentes ao plano de reestruturação e às previsões relativas às atividades do FHB não estavam suficientemente fundamentadas e não tomaram em consideração a recente aquisição do Allianz Bank pelo FHB. Além disso, a Comissão expressou igualmente dúvidas quanto à viabilidade a longo prazo do FHB dada a sua forte exposição ao financiamento interbancário e ao mercado imobiliário na Hungria.

(50)

Além disso, dado o baixo nível de remuneração do Estado paga em outubro de 2010 sobre o montante da recapitalização (correspondente a uma taxa de juro média situada entre 3,79 % e 4,08 %, tal como estabelecido no regime de liquidez), a Comissão expressou igualmente dúvidas quanto ao facto de a contribuição própria do Banco para o esforço de reestruturação ser suficiente. A aquisição do Allianz Bank pelo FHB e o acordo celebrado com a Allianz Hungaria Insurance suscitaram também dúvidas quanto ao facto de o auxílio estar limitado ao mínimo necessário.

(51)

Por último, a Comissão considerou igualmente que as autoridades húngaras não tinham demonstrado que tivessem sido tomadas medidas suficientes para limitar as distorções da concorrência causadas no mercado pelos auxílios recebidos pelo FHB, em especial atendendo à sua estratégia de expansão, à sua recente aquisição do Allianz Bank e à remuneração insuficiente paga relativamente à recapitalização concedida pelo Estado.

VI.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(52)

A Comissão recebeu observações da Associação de bancos húngaros de crédito hipotecário (a seguir a «Associação»), em 18 de julho de 2011. Nas suas observações, a Associação recordou a gravidade da crise que afetou a economia húngara e o setor bancário em 2008-2009 e indicou que a recapitalização do FHB foi efetuada devido ao difícil contexto macroeconómico decorrente da crise. A intervenção do Estado a favor do FHB destinava-se a dar resposta a uma situação de risco grave para o setor do crédito hipotecário húngaro e para o mercado das obrigações hipotecárias. Com efeito, na sequência da vulnerabilidade relativamente à flutuação cambial, ao reforço do franco suíço contra o forint húngaro, à diminuição dos rendimentos dos consumidores e ao aumento do desemprego, assistiu-se a uma degradação rápida e significativa da qualidade do crédito hipotecário, a um aumento do número de «maus créditos» e a uma diminuição das possibilidades de financiamento para os bancos. Foi o que se passou especialmente no caso do FHB, que é financiado a partir do mercado de capitais.

VII.   OBSERVAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

(53)

A Comissão recebeu observações das autoridades húngaras em 2 de março de 2011, complementadas por observações do FHB por carta de 11 de julho de 2011.

7.1.   VIABILIDADE

(54)

Em resposta às dúvidas da Comissão quanto à exatidão das hipóteses subjacentes ao plano de reestruturação do Banco, as autoridades húngaras afirmam que as previsões financeiras se baseiam em pressupostos de peritos externos e estão em consonância com as informações disponíveis no momento em que foram realizadas. Em termos de solidez, estas previsões não são diferentes dos outros planos financeiros ou previsões realizados pelo FHB.

(55)

Segundo as autoridades húngaras, a viabilidade a longo prazo do FHB está assegurada, e tal foi comprovado pelo êxito que o Banco obteve na angariação de fundos tanto no mercado monetário como no mercado de capitais: em 2009, o FHB emitiu cédulas e obrigações hipotecárias num valor superior a 60 mil milhões de HUF e os investidores privados concederam também ao Banco empréstimos num total de […].

(56)

Além disso, as autoridades húngaras afirmam que, no que diz respeito às contas de depósitos de particulares, os dados revelam que a quota do FHB neste segmento subiu de […] % para […] % em 2009; a projeção para o final de 2010, é de […] %. Por outro lado, o número de contas de particulares, bem como a dimensão da carteira de contas deste tipo tem vindo a aumentar de forma constante e dinâmica apesar de uma projeção de mercado de declínio. Por conseguinte, o Banco e as autoridades húngaras não consideram as projeções relativas aos depósitos e contas de particulares excessivamente otimistas.

(57)

A posição de liquidez do FHB pode ser considerada estável, o que se deve, nomeadamente, ao facto de o Banco ter de respeitar os requisitos em matéria de liquidez impostos pelas agências de notação. A situação de liquidez do Banco manteve-se estável, mesmo nos períodos mais difíceis da crise, facto confirmado pela carta de 19 de março de 2009 do Governador do Banco Central da Hungria ao Ministro das Finanças.

(58)

Por último, a deterioração da qualidade dos ativos do Banco durante a crise deveu-se principalmente à situação macroeconómica da Hungria, à redução dos rendimentos das famílias e ao aumento da taxa de emprego e não à tendência ascendente do franco suíço face ao forint húngaro. Embora o FHB tenha lançado diversos regimes destinados a fazer face aos problemas dos devedores em dificuldades, a qualidade da carteira de empréstimos só será permanentemente reforçada através da recuperação económica e da melhoria dos indicadores económicos. As projeções económicas do Banco Central da Hungria e do Governo húngaro para 2011 são de crescimento do Produto Interno Bruto (a seguir designado «PIB»), de uma melhoria gradual da situação do emprego e de uma diminuição da taxa de desemprego, o que é igualmente suscetível de ter um impacto significativo na carteira de empréstimos do FHB.

7.2.   REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS

(59)

As autoridades húngaras salientam que o FHB celebrou os acordos com o Allianz Bank e a Allianz Hungaria Insurance após ter reembolsado o Estado na íntegra, em 19 de fevereiro de 2010, da totalidade do valor das ações emitidas e após ter resgatado as ações emitidas durante a recapitalização. Os acordos do FHB com a Allianz foram celebrados em junho e julho de 2010 e a aquisição teve lugar em setembro de 2010. Nessa altura, o FHB não detinha quaisquer fundos estatais. Por conseguinte, o FHB não pode ter financiado a aquisição a partir da recapitalização reembolsada em fevereiro de 2010. As análises e discussões preparatórias entre o FHB e a Allianz só tiveram início após o reembolso do empréstimo ao Estado. Além disso, o preço de compra que o FHB pagou pelo Allianz Bank (tomando em consideração o valor das ações próprias) elevou-se a cerca de 3,3 mil milhões de HUF, embora o capital próprio do Allianz Bank atingisse praticamente 14 mil milhões de HUF em 30 de setembro de 2010. Assim, o FHB não necessitava de capital para adquirir o Allianz Bank e a operação não reduziu o seu capital próprio.

(60)

Além disso, o auxílio limitou-se ao mínimo necessário, o que se reflete no facto de o RAFP do FHB, que era de 11,3 % em 2008, só ter atingido o objetivo de 12 %, aprovado pela Comissão no âmbito do regime de garantia e de capital, após a recapitalização.

(61)

As autoridades húngaras salientam igualmente que o FHB não pagou dividendos durante vários anos consecutivos, tendo apenas readquirido uma pequena parte das suas ações em relação ao valor total do capital dos acionistas. Por conseguinte, dado que o montante dos fundos devolvidos aos proprietários e acionistas foi reduzido ao longo dos últimos anos, foi assegurada uma partilha de encargos adequada.

7.3.   MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DAS DISTORÇÕES DA CONCORRÊNCIA

(62)

Para além das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência mencionadas pela Comissão na sua decisão, as autoridades húngaras referem medidas adicionais relacionadas com o regime de garantia e recapitalização e com o acordo de recapitalização celebrado entre o FHB e o Estado húngaro:

O Estado beneficia de um direito de veto especial sobre os pagamentos de dividendos e aquisições (14); e

O Banco deve introduzir algumas restrições no que se refere ao salário, remuneração e benefícios dos seus funcionários superiores até à cessação do interesse do Estado húngaro (15).

(63)

As autoridades húngaras sublinham que, de acordo com a sua interpretação das regras em matéria de auxílios estatais, estas medidas a nível do comportamento e outras medidas de limitação das distorções da concorrência são vinculativas para o FHB ou foram-no enquanto o Estado foi acionista do Banco.

(64)

Para além das medidas acima referidas, o FHB assumiu novos compromissos no ponto 3.8 do acordo de recapitalização, que estabelece que a recapitalização deve ser utilizada para alcançar os seguintes objetivos:

Que o FHB proceda a um aumento de capital no FHB Commercial Bank;

Que a recapitalização contribua para a estabilização dos mercados húngaros das cédulas hipotecárias e dos empréstimos hipotecários e financie o desenvolvimento das atividades de concessão de empréstimos a clientes particulares e às PME;

Que a recapitalização melhore a estabilidade do FHB e reforce a sua presença ativa no mercado de capitais, contribuindo desse modo para o restabelecimento da confiança dos investidores;

Que o FHB participe na consolidação dos segmentos de mercado acima referidos;

Que o FHB otimize a sua estrutura de financiamento (estrutura do passivo);

Que o FHB amplie o conjunto de ferramentas necessárias para evitar os impactos extremos de riscos macroeconómicos (taxa de câmbio) em termos de capital.

(65)

Contrariamente às dúvidas expressas pela Comissão, a recapitalização do FHB não tinha por objetivo provocar uma distorção da concorrência através do aumento das atividades do FHB Commercial Bank. O aumento de capital neste último banco foi um compromisso assumido no acordo de recapitalização. A principal atividade do FHB Commercial Bank, também apoiada pelo aumento de capital de 25 mil milhões de HUF financiado pela recapitalização do Estado, manteve-se. Registou-se um aumento constante da carteira de empréstimos às empresas que, no entanto, não ultrapassou a sua anterior tendência de crescimento.

(66)

Na opinião das autoridades húngaras, decorre do atrás exposto que não existe qualquer fundamento para a opinião preliminar da Comissão relativamente às medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência e para a sua alegação de que «estas medidas são muito limitadas». Por conseguinte, as autoridades húngaras insistem que o acordo de recapitalização cumpre os critérios estabelecidos tanto na Lei de estabilização como nas comunicações pertinentes da Comissão.

VIII.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

8.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

(67)

A Comissão já constatara na sua decisão de início do procedimento, de 24 de janeiro de 2011, que tanto a recapitalização como o apoio à liquidez sob a forma do empréstimo contraído pelo FHB constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (16). Nem o Estado húngaro nem o FHB apresentaram qualquer argumento suscetível de pôr em causa esta conclusão.

8.2.   LEGALIDADE DO AUXÍLIO

(68)

A Comissão tinha já declarado na sua decisão de início do procedimento, de 24 de janeiro de 2011, que a recapitalização a favor do FHB não estava em conformidade com as condições do regime de garantia e recapitalização. Em especial, não foram respeitados os requisitos aplicáveis quando o aumento de capital é superior a 2 % dos APR do beneficiário. Por conseguinte, a medida deveria ter sido notificada à Comissão separadamente, em conformidade com o disposto no regime de garantia e recapitalização e no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(69)

Assim, a Hungria concedeu ilegalmente um auxílio sob a forma de uma recapitalização a favor do FHB, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

8.3.   QUANTIFICAÇÃO DO AUXÍLIO

(70)

No contexto da reestruturação do FHB, devem ser tomadas em consideração todas as medidas que lhe foram concedidas. Por conseguinte, tanto a recapitalização de 30 mil milhões de HUF como o empréstimo de apoio à liquidez de 120 mil milhões de HUF devem ser tomados em consideração na apreciação da compatibilidade.

8.4.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

8.4.1.   Base jurídica

(71)

Tal como fora já afirmado na decisão da Comissão de 24 de janeiro de 2011, dadas as circunstâncias específicas dos mercados financeiros, a Comissão considera que as medidas podem ser examinadas nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, que estipula que «Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno: […] os auxílios destinados […] a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.» Como a presente decisão tem por objetivo apreciar o auxílio recebido pelo FHB e o seu plano de reestruturação, a Comissão considera adequado basear a sua apreciação nas comunicações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao setor financeiro durante a crise (17). Em especial, no que se refere ao plano de reestruturação do Banco, a apreciação basear-se-á na Comunicação relativa à reestruturação (18).

8.4.2.   Compatibilidade do plano de reestruturação

8.4.2.1.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo da instituição

(72)

Na decisão de início do procedimento (19), a Comissão manifestou dúvidas quanto à fiabilidade dos pressupostos utilizados pelo FHB nas suas projeções financeiras. A Comissão observou que o plano de reestruturação apresentado pelo FHB em setembro de 2010 não explicava por que razão esses pressupostos estavam corretos. Além disso, uma vez que as projeções financeiras não pareciam ter em conta as consequências da aquisição do Allianz Bank e do acordo celebrado com a Allianz Hungaria Insurance, a Comissão não podia considerar que as projeções apresentadas continuavam a ser válidas. A Comissão também manifestou dúvidas quanto ao facto de os pressupostos do Banco assentarem num forte crescimento dos depósitos.

(73)

Além disso, a Comissão expressou igualmente preocupações no que se refere à viabilidade a longo prazo do Banco, tendo em conta o modelo de negócios do FHB, que foi considerado vulnerável a crises de liquidez devido à sua forte dependência do financiamento interbancário e à pequena proporção de depósitos. A Comissão considerou que o plano de reestruturação do Banco de setembro de 2010, embora se centrasse nas perspetivas em termos de capital, não fornecia dados suficientes sobre o financiamento sustentável do Banco a longo prazo.

(74)

Com base nas informações complementares fornecidas no plano de reestruturação do Banco em outubro de 2011, a Comissão constata que as previsões financeiras apresentadas no plano de reestruturação de setembro de 2010 têm por base pressupostos sólidos e fiáveis. Os dados atualizados, que incluem a aquisição do Allianz Bank, revelam um aumento dos depósitos de particulares e de empresas resultante das contas adquiridas ao Allianz Bank. Esta aquisição vem apoiar os pressupostos utilizados relativamente ao crescimento dos depósitos.

(75)

Além disso, a Comissão considera positivo o facto de o aumento dos depósitos contribuir para a diversificação das fontes de financiamento do Banco, para a redução da importância relativa das obrigações hipotecárias na combinação de financiamento do Banco e para a diminuição da dependência do Banco em relação ao financiamento interbancário. Com base nas informações fornecidas, a percentagem de financiamento interbancário (ou seja, a soma dos títulos emitidos, dos depósitos de bancos e da parte das obrigações hipotecárias não utilizada para refinanciar empréstimos) diminuiu em termos de percentagem do total do passivo do Banco, passando de [35 %–30 %] em 31 de dezembro de 2009, para [30 %–25 %] em 31 de dezembro de 2010. Na sequência deste reequilíbrio da combinação de financiamento do Banco dando um maior peso aos depósitos, o seu custo de financiamento médio (ou seja, as despesas com juros relativamente ao passivo total) melhorou, passando de [7–6,5] pontos de base em 31 de dezembro de 2009, para [6–5,5] pontos de base em 31 de dezembro de 2010. A rendibilidade dos ativos também melhorou, passando de [a 0,90 %–1 %] em 2009 para [1,05 %–1,10 %] em 2010. Esta tendência positiva é confirmada nas previsões do Banco, com uma rendibilidade dos ativos que, em 2014, deverá estabilizar-se em [1,05 %–1,2 %] num cenário de base e em [0,9 %–1,05 %] num cenário de crise. Em 2014, a rendibilidade do capital atingiria [11 % a 13 %] num cenário de base e [10 %–12 %] num cenário de crise.

(76)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão também manifestou a sua preocupação sobre o caráter suficiente das medidas previstas pelas autoridades húngaras nessa altura para fazer face à exposição do FHB ao mercado imobiliário húngaro e às flutuações cambiais desfavoráveis. Contudo, com base nas informações apresentadas pela Hungria em 9 de dezembro de 2011, a Comissão nota com satisfação que o FHB tomou as medidas necessárias para reduzir significativamente o seu envolvimento no mercado das obrigações hipotecárias (20). O Banco também aumentou consideravelmente a sua proporção de empréstimos a particulares, que passou de [3 %–5 %] em 2009 para [9 %–11 %] em 2011. A Comissão constata ainda que o «acordo Allianz» (21) contribuiu significativamente para esta tendência positiva. Quanto à exposição do Banco a flutuações cambiais desfavoráveis, o compromisso assumido pelo FHB no sentido de ampliar o conjunto de ferramentas necessárias para evitar os impactos extremos dos riscos de taxa de câmbio em termos de capital pode ser aceite como adequado para dissipar as dúvidas da Comissão (22), uma vez que prevê a possibilidade de o Banco eliminar ou cobrir os seus riscos ligados ao câmbio resultantes de transações em moeda estrangeira.

(77)

Por conseguinte, a Comissão considera que o plano de reestruturação atualizado, que toma em consideração a aquisição do Allianz Bank, proporciona uma justificação para os objetivos concretos das projeções financeiras do FHB e contribui para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Banco.

8.4.2.2.   Contribuição própria do Banco (repartição dos encargos)

(78)

A Comissão considera positivo o facto de o montante da recapitalização ter já sido inteiramente reembolsado ao Estado em 19 de fevereiro de 2010, ou seja num prazo inferior a um ano, e o facto de o Banco ter reembolsado o montante de auxílio utilizando os seus recursos próprios. O FHB recorreu também aos seus fundos próprios para reembolsar quatro frações do empréstimo estatal intercalar devidas em 11 de fevereiro de 2011, 11 de maio de 2011, 11 de agosto de 2011 e 11 de novembro de 2011.

8.4.2.3.   Limitação dos custos da reestruturação, remuneração

(79)

A Comissão considera de forma positiva o reembolso antecipado ao Estado do montante da recapitalização. Além disso, a aquisição do Allianz Bank pelo FHB melhora o perfil de liquidez do Banco, aumentando o volume dos depósitos de particulares e de empresas. Esta aquisição constitui, por conseguinte, um aspeto importante do plano de negócios do Banco e contribui para a sua rendibilidade a longo prazo. Assim, não se pode considerar que o auxílio concedido ao FHB tenha sido utilizado para desenvolver as suas atividades em novos domínios, visto que o Allianz Bank e o FHB operam ambos nos mesmos mercados bancários destinados aos particulares e às empresas. Por conseguinte, a Comissão considera que a aquisição do Allianz Bank Ltd pelo FHB constituiu uma medida adequada para manter a viabilidade a longo prazo do Banco.

(80)

A Comissão observa, além disso, que as informações facultadas pelas autoridades húngaras eliminam as dúvidas expressas pela Comissão na decisão de início do procedimento, de 24 de janeiro de 2011, quanto ao facto de a aquisição do Allianz Bank ter sido em larga medida realizada a expensas do Estado. A aquisição do Allianz Bankfoi concluída em 30 de setembro de 2010, após o reembolso da recapitalização ao Estado em 19 de fevereiro de 2010. No que respeita aos montantes em dívida do empréstimo, a Comissão considera positivo o facto de o Banco ter já reembolsado quatro frações do empréstimo desde fevereiro de 2011 (23). A apreciação da Comissão não é alterada pelo facto de tomar em consideração a remuneração «em falta» da recapitalização, ou seja, o montante que não foi inicialmente pago pelo FHB, visto que tal pagamento se elevava a cerca de 1,6 mil milhões de HUF (considerando 40) e que o preço pago pelo Allianz Bank foi de 3,3 mil milhões de HUF (considerando 60).

(81)

No que respeita à remuneração das medidas de auxílio, a Comissão considera positivo que o FHB e o Governo húngaro tenham celebrado um acordo em 15 de dezembro de 2011, através do qual o FHB concordou em pagar ao Estado uma remuneração adicional de 1,6 mil milhões de HUF. Para além do pagamento de 890 milhões de HUF, efetuado em outubro de 2010, o pagamento total relativamente à recapitalização do FHB pelo Estado húngaro corresponde à taxa de remuneração de 10,49 %, em conformidade com as condições estabelecidas no regime de garantia e recapitalização.

(82)

A Comissão considera positivo o facto de o Banco ter reembolsado a recapitalização concedida pelo Estado num prazo inferior a um ano (ou seja, o Banco foi recapitalizado em 23 de março de 2009 e o Estado foi reembolsado em 19 de fevereiro de 2010).

(83)

O empréstimo intercalar recebido pelo Banco ao abrigo do regime de liquidez é acompanhado de uma remuneração, correspondente ao mais elevado dos seguintes valores (i) direitos de saque especiais do FMI (a seguir «DSE») + 345 pontos de base e (ii) taxa interbancária de oferta a 12 meses (a seguir designada «IBOR») + 100 pontos de base + 123,5 pontos de base (que corresponde a uma média mensal situada entre 3,79 % e 4,08 %), em conformidade com as condições estabelecidas no regime de liquidez.

(84)

O acordo de empréstimo relativo ao empréstimo intercalar do Estado prevê o seu reembolso […] a partir de 11 de fevereiro de 2011. De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades húngaras, o FHB pagou quatro frações do empréstimo que eram devidas em 11 de fevereiro de 2011, 11 de maio de 2011, 11 de agosto de 2011 e 11 de novembro de 2011. A Comissão considera positivo que, até agora, o FHB tenha respeitado atempadamente as suas obrigações de pagamento no que se refere ao empréstimo intercalar. A Comissão não tem razões para duvidar que, no seu vencimento, o empréstimo terá sido reembolsado na íntegra e atempadamente.

(85)

Esta apreciação é confirmada pelo bom desempenho do FHB apesar das dificuldades no setor bancário húngaro e pelo seu rácio de fundos próprios de base (Core Tier 1) relativamente elevado (12 % no final de 2008, que aumentou para 16,9 % após a recapitalização em 2009 e permaneceu elevado, em 10,5 %, após o reembolso do capital estatal). O requisito de capital para os bancos húngaros era de 8 % na mesma altura. Em contraste com alguns dos seus pares, o Banco conseguiu manter a sua forte posição em termos de fundos próprios (RAFP de 10,5 % em março de 2009, após o reembolso da recapitalização ao Estado). Além disso, manteve uma notação de Baa3 da agência Moody's, um nível que se situa ainda na categoria de investimento.

(86)

Tendo em conta estes factos, a Comissão considera que o FHB apenas registou dificuldades temporariamente e não de forma estrutural. Por conseguinte, a Comissão considera que a remuneração paga pelo Banco é adequada, correspondendo à remuneração exigida a um banco estruturalmente sólido.

(87)

Dado que a viabilidade do Banco não foi afetada pelas dificuldades existentes na Hungria, a Comissão não irá solicitar que seja paga ao Estado uma remuneração adicional.

(88)

Além disso, a remuneração que o FHB pagou ao Estado relativamente ao empréstimo intercalar (ver considerando 84) estava em conformidade com as condições estabelecidas no regime de liquidez. Por conseguinte, a Comissão considera que a remuneração de ambas as medidas de auxílio é adequada.

(89)

Por outro lado, a Comissão considera também positivo o facto de o Banco não ter pago quaisquer dividendos sobre as suas ações ordinárias relativamente a 2009 e 2010. O Banco introduziu algumas restrições no que se refere ao salário, remuneração e benefícios dos seus funcionários superiores até à cessação do interesse do Estado húngaro.

(90)

Por conseguinte, a Comissão considera que o plano de reestruturação assegura uma contribuição própria adequada do Banco, dos seus acionistas e dirigentes para os custos da reestruturação.

8.4.2.4.   Medidas destinadas a corrigir as distorções da concorrência

(91)

A Comissão verifica que as medidas previstas no plano de restruturação do Banco para limitar as distorções da concorrência são limitadas. Em primeiro lugar, não são tomadas medidas estruturais. Em segundo lugar, as medidas a nível do comportamento apresentadas no plano de reestruturação aplicam-se apenas enquanto o Banco beneficiar do capital injetado pelo Estado. Em terceiro lugar, a Comissão considera positivo que o FHB tenha, até agora, respeitado atempadamente as suas obrigações de pagamento no que se refere ao empréstimo intercalar. A Comissão não tem razões para duvidar que, no seu vencimento, o empréstimo terá sido reembolsado na íntegra e atempadamente. Em quarto lugar, a posição de mercado do FHB não se alterou significativamente desde a aquisição do Allianz Bank (com quotas de mercado de [3 % -3,3 %] e [3,4 % -3,6 %] antes e depois da aquisição, respetivamente), o que faz com que a Comissão considere ser limitado o efeito dessa aquisição em termos de distorções da concorrência.

(92)

As medidas a nível do comportamento são apenas as seguintes:

O Banco não deve seguir qualquer estratégia comercial agressiva;

O Banco não deve investir em novos domínios de atividade, salvo se esses investimentos tiverem sido aprovados antes da assinatura do acordo de recapitalização;

O Banco deve evitar fazer publicidade da existência do auxílio estatal.

(93)

A Comissão não considera que as outras medidas comportamentais associadas à recapitalização, mencionadas pelas autoridades húngaras na sua resposta à decisão de início do procedimento, de 27 de janeiro de 2011, possam ser consideradas medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência causadas pelo auxílio.

(94)

Todavia, tendo em consideração a reduzida dimensão do FHB nos mercados retalhista e comercial na Hungria (quotas de mercado de [0,9 %–1,08 %] e [0,5 %–0,9 %], respetivamente nos mercados dos depósitos de particulares e de empresas) e tendo em conta o facto de o Banco ter reembolsado o capital injetado pelo Estado decorrido menos de um ano da sua emissão, a Comissão considera que as distorções da concorrência são limitadas. Além disso, tendo em conta que o FHB já reembolsou quatro frações do empréstimo estatal intercalar concedido ao abrigo do regime de apoio à liquidez, a Comissão não tem razões para duvidar que o Banco reembolsará o empréstimo na íntegra e de forma atempada.

(95)

Acresce que a remuneração paga ao Estado está em conformidade com o regime de recapitalização e garantia sendo, por conseguinte, adequada, tal como exigido no ponto 34 da Comunicação relativa à reestruturação.

CONCLUSÃO

(96)

A Comissão considera que, com base nas informações comunicadas pelas autoridades húngaras e no plano de reestruturação atualizado do FHB apresentados na secção IV da presente decisão, as medidas de apoio executadas sob a forma de um empréstimo de apoio à liquidez e de uma recapitalização são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado e satisfazem os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação, em termos de viabilidade, partilha de encargos e medidas para limitar as distorções da concorrência.

(97)

A Hungria aceitou, a título excecional, que a presente decisão seja adotada em língua inglesa, como única língua que faz fé,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas que consistem num empréstimo estatal intercalar de 120 mil milhões de HUF (cerca de 410 milhões de EUR) concedido em 25 de março de 2009, com vencimento em 11 de novembro de 2012 e numa recapitalização de 30 mil milhões de HUF (cerca de 100 milhões de EUR), sob a forma de ações preferenciais especiais com direito a dividendos mais uma ação com direito de voto, concedida em 31 de março de 2009, que a Hungria pôs em execução a favor do FHB Jelzálogbank Nyrt são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 178 de 18.6.2011, p. 7.

(2)  Com base na taxa de câmbio de 15 de fevereiro de 2012 de EUR/HUF (289,63)

(3)  JO C 47 de 25.2.2010, p. 16.

(4)  JO C 147 de 27.6.2009, p. 2.

(5)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(6)  JO C 178 de 8.6.2011, p. 7.

(7)  JO C 47 de 25.2.2010, p. 16.

(8)  JO C 236 de 12.8.2011, p. 1.

(9)  JO C 147 de 27.6.2009, p. 2.

(10)  Para uma explicação mais aprofundada das dificuldades do FHB, ver considerando 39 e seguintes da decisão de início do procedimento, de 24 de janeiro de 2011.

(11)  Ver considerando 28, segundo travessão.

(12)  Segredos comerciais

(13)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6 e «Taxas de base (desde 1.7.2008, EUR27) calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão de 19.1.2008» disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html

(14)  Ver artigo 13.o da Lei de estabilização, pontos 25 e 26 da Decisão 664/2008/CE da Comissão e ponto 5 do acordo de recapitalização.

(15)  Ver artigo 8.o, secção (3), subsecção e), da Lei de estabilização, ponto 27 (b) da Decisão 664/2008/CE e ponto 9 do Acordo de recapitalização.

(16)  Ver considerando 89 e seguintes da decisão de início do procedimento de 24 de janeiro de 2011.

(17)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7).

(18)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(19)  Ver considerando 108.

(20)  A partir de 30 de junho de 2011, o passivo do banco relativo a obrigações hipotecárias diminuiu para [365 mil milhões de HUF — 350 mil milhões de HUF] (de [435 mil milhões de HUF — 445 mil milhões de HUF] no final de 2009) relativamente a um balanço total de [835 mil milhões de HUF — 845 mil milhões de HUF] a partir de junho de 2011 (em comparação com [800 mil milhões de HUF -810 mil milhões de HUF] no final de 2009), ao passo que, no mesmo período, o valor dos depósitos aumentou (de [60 mil milhões de HUF — 65 mil milhões de HUF] em 2009, para [124 mil milhões de HUF — 130 mil milhões de HUF em 2011).

(21)  O «acordo Allianz» diz respeito à aquisição do Allianz Bank e à fusão entre o Allianz Bank e o FHB, e ainda ao acordo de cooperação estratégica com a Allianz Hungary Insurance Co. Ltd.

(22)  Ver considerando 64, sexto travessão.

(23)  Em conformidade com o regime de liquidez, o banco tem de reembolsar o montante do empréstimo em oito frações de igual montante.


22.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2013

relativa ao auxílio estatal SA.33728(12/C) que a Dinamarca tenciona conceder para o financiamento de uma nova multiarena em Copenhaga

[notificada com o número C(2013)2740]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/297/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo dado oportunidade às partes interessadas de apresentarem as suas observações em conformidade com a(s) disposição(ões) supracitadas (1) e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 7 de dezembro de 2011, as autoridades dinamarquesas comunicaram à Comissão Europeia uma medida de financiamento de uma nova multiarena em Copenhaga no seguimento de uma fase de pré-notificação. A Comissão recebeu duas denúncias relativamente à medida proposta e em 21 de dezembro de 2011, a Comissão solicitou às autoridades dinamarquesas, através de um pedido de informação, que esclarecessem as questões apresentadas nas denúncias. As autoridades dinamarquesas apresentaram a sua resposta em 6 de fevereiro de 2012.

(2)

Por carta de 22 de março de 2012, a Comissão comunicou à Dinamarca a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente ao auxílio.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. (2) A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

A Comissão recebeu observações de seis partes interessadas. A Comissão transmitiu as observações em causa à Dinamarca, dando-lhe a oportunidade de sobre elas se pronunciar; as observações da Dinamarca foram recebidas por cartas de 26 de julho e 15 de agosto de 2012.

(5)

As autoridades dinamarquesas apresentaram esclarecimentos adicionais em dezembro de 2012 e janeiro de 2013. O operador selecionado também apresentou esclarecimentos adicionais em janeiro de 2013. Além disso, as autoridades dinamarquesas, mediante pedido, esclareceram questões desencadeadas por um artigo de um jornal dinamarquês respeitante à multiarena.

(6)

As autoridades dinamarquesas revogaram a subvenção da Região Hovedstaden (nomeadamente, a Região Capital da Dinamarca/ Região Capital de Copenhaga) da notificação (3) por carta de 6 de março de 2013.

(7)

As autoridades dinamarquesas apresentaram uma dispensa do regime linguístico e concordam que a decisão seja aprovada em inglês como a versão que faz fé.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(8)

A cidade de Copenhaga tenciona construir uma «multiarena» segundo padrões internacionais, que disporá de instalações para atividades musicais, culturais e desportivas de elevado nível internacional. A multiarena terá uma capacidade máxima de 15 000 lugares.

(9)

Existem outras arenas em Copenhaga, principalmente destinadas a futebol, mas as autoridades dinamarquesas defendem que estas não são suficientemente flexíveis e não dispõem de dimensão suficiente para atrair eventos de desporto, música e entretenimento internacionais a Copenhaga. Deve mencionar-se, em particular, a arena «Parken», no centro de Copenhaga (casa do FC Copenhaga e utilizada também para espetáculos/concertos de grande dimensão com um máximo de 45 000 espetadores). Existem também outras arenas nas proximidades, por exemplo, em Malmö, na Suécia.

(10)

Os principais participantes (doravante «as partes») no projeto de construção da multiarena são a cidade de Copenhaga e a Realdania (uma fundação privada) (4). Um outro interveniente, By & Havn (propriedade da cidade de Copenhaga e do Estado dinamarquês (com participações de 55 e 45 %, respetivamente) deve conceder, a título gratuito, o direito de utilização dos terrenos em que a multiarena será construída.

(11)

Segundo as autoridades dinamarquesas, torna-se evidente, com base em tentativas falhadas anteriores de construir uma arena apenas com iniciativas privadas, que não se construirá uma multiarena em Copenhaga sem que o projeto receba cofinanciamento público.

2.1.   FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO DA ARENA

(12)

As partes constituirão uma «Arena Company» em propriedade conjunta, com o objetivo de construir e deter a propriedade da multiarena, bem como de gerir o contrato de exploração (sendo a exploração da multiarena assegurada por um operador independente, tal como explicado abaixo). O trabalho de construção em si será atribuído através de um concurso público.

(13)

Estima-se que os custos totais envolvidos no planeamento e construção da multiarena serão de aproximadamente 1 100 milhões de DKK (148 milhões de EUR). (5) O projeto da multiarena será financiado por capitais próprios das partes combinados com financiamento de dívida externa. Cada uma das partes contribuirá com 325 milhões de DKK (43,7 milhões de EUR) para o capital da Arena Company (um total de 650 milhões de DKK) e cada um deterá 50 %. O financiamento externo de 345 milhões de DKK (46,4 milhões de EUR) será coberto por empréstimos concedidos em condições de mercado com um período de amortização de 30 anos. A Elitefacilitetsudvalget (6) contribuirá igualmente com 15 milhões de DKK (2 milhões de EUR) para o financiamento da construção da multiarena.

(14)

A By & Havn deve conceder o direito de utilização dos terrenos em que a multiarena será construída a título gratuito durante os primeiros 40 anos. Após 40 anos, a Arena Company pagará renda a preços de mercado.

2.2   EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA ARENA:

(15)

A Arena Company gerirá o acordo de exploração, contudo, a exploração da arena em si será assegurada por um operador independente, selecionado através de concurso aberto e transparente. (7) O operador será obrigado a garantir o acesso à multiarena a todos os utilizadores em condições não discriminatórias e a uma renda estabelecida em condições de mercado.

(16)

No seguimento do concurso, a divisão dinamarquesa do grupo Live Nation Entertainment conseguiu o direito de exploração da arena durante 30 anos. O grupo Live Nation Entertainment consiste na maior empresa de música e entretenimento ao vivo do mundo e opera através de empresas locais em cada território.

(17)

O operador é obrigado a pagar uma renda anual fixa de (8)[…] (9) para manter o direito de exploração da arena (pagamento fixo independentemente do número de eventos realizados) à Arena Company e uma renda variável […]. Além disso, o operador deve pagar […] devido nos termos do contrato de arrendamento e, portanto, o operador paga efetivamente todos os custos variáveis da arena.

(18)

A Arena Company receberá ainda receitas de um estacionamento automóvel e as autoridades dinamarquesas garantiram que todos os acordos relativos ao estacionamento automóvel foram negociados e celebrados em termos comerciais. Prevê-se que a ligação entre o financiamento externo e a renda paga pelo operador seja tal que o rendimento recebido consiga pagar o financiamento externo.

(19)

Durante os primeiros 10 anos de exploração, a federação desportiva nacional DIF (10) também concederá uma subvenção de funcionamento de 5 milhões de DKK (672 000 de EUR) todos os anos. Em troca, a DIF disporá do direito de utilizar a multiarena para campeonatos desportivos internacionais e outros eventos desportivos. Segundo as autoridades dinamarquesas, a DIF pagará uma renda estabelecida em condições de mercado ao operador sempre que utilizar a arena.

2.3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(20)

Na decisão de iniciar investigações formais, a Comissão verificou que não se poderia excluir a existência de uma vantagem económica seletiva em nenhum nível (construção, exploração e utilização) e, consequentemente, o projeto envolveria auxílio estatal. Além disso, é muito provável que o cofinanciamento público da multiarena falseie ou pelo menos ameace falsear a concorrência e afete a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros. Nessa fase, a Comissão também tinha dúvidas relativamente a se o projeto proposto poderia ser considerado compatível nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, nos três níveis do eventual auxílio (construção, exploração e utilização).

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(21)

Tal como mencionado, a Comissão recebeu duas denúncias relativas à medida proposta, ambas alegando que o projeto da multiarena falseará ou ameaçará falsear a concorrência na indústria de eventos, nomeadamente no mercado para a realização de eventos de entretenimento ao vivo de média e grande dimensão, e afetará o comércio entre os Estados-Membros, uma vez que o operador concorrerá com operadores de arenas em outros Estados-Membros.

(22)

Foram recebidas observações a favor da multiarena de intervenientes na região de Copenhaga: (i) a Sport Event Denmark (organização sem fins lucrativos); (ii) a Team Danmark (uma instituição pública autónoma responsável pelo desenvolvimento geral dos Desportos de Alto Rendimento Dinamarqueses); e (iii) a Horesta e a Wonderful Copenhagen (organizações de turismo).

(23)

Um dos autores da denúncia aprofunda a apreciação do projeto, afirmando que constituiria um auxílio estatal incompatível com o mercado interno, devido ao seu efeito de distorção na concorrência entre instalações para a realização de eventos comerciais de entretenimento ao vivo de média dimensão (incluindo nas partes limítrofes da Suécia e até da Alemanha), que seria agravado por uma ameaça de encerramento vertical […]. O autor da denúncia também coloca em questão a declaração das autoridades dinamarquesas de que existirá apenas uma sobreposição limitada com as instalações existentes e que a multiarena atrairá principalmente a Copenhaga eventos que não podem ser realizados nas instalações existentes.

(24)

A outra denúncia também salienta os efeitos adversos na concorrência no mercado de eventos na região de Öresund, nomeadamente no respeitante a concertos de artistas internacionais e questiona também o processo de concurso para a exploração da arena.

(25)

No seguimento de um artigo num jornal dinamarquês referente à multiarena, foram também recebidas observações adicionais.

4.   OBSERVAÇÕES DA DINAMARCA

(26)

As autoridades dinamarquesas mantêm que a medida proposta não envolve auxílio estatal referente à prática anterior da Comissão em que, sob determinadas condições, o apoio para infraestruturas pode não ser interpretado como constituindo auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1 do Tratado e que a questão de auxílio estatal deve ser avaliada independentemente de cada um dos vários níveis diferentes em questão (proprietário, operador e utilizadores).

(27)

As autoridades dinamarquesas centram os seus argumentos, na sua perspetiva, na falta de vantagem económica e alegam que nenhuma das partes envolvidas no projeto obteve uma vantagem financeira, seja direta ou indiretamente, como consequência do cofinanciamento público.

(28)

Caso se apurasse que o projeto da multiarena envolvia auxílio estatal, as autoridades dinamarquesas defendem que este deveria ser considerado compatível com o mercado interno no âmbito do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Alegam que, em particular, se deve considerar o seguinte:

Existe uma deficiência no mercado (o projeto não seria realizado na ausência de cofinanciamento público);

O cofinanciamento público está limitado ao estritamente necessário a fim de se realizar o projeto;

O financiamento é utilizado exclusivamente para o estabelecimento (construção) da instalação, uma vez que a exploração subsequente ocorrerá em condições de mercado;

A construção de tais instalações constitui a manifestação de uma responsabilidade específica do Estado para com o público em geral; e

A multiarena competirá apenas a um nível muito limitado em eventos que poderiam presumivelmente ser realizados em outras instalações em Copenhaga porque a multiarena disponibilizará instalações diferentes.

(29)

As autoridades dinamarquesas também apresentaram um relatório, da autoria da consultora económica independente, Copenhagen Economics, dos impactos positivos e negativos na concorrência e no comércio da multiarena, que, em resumo, conclui que o cofinanciamento público implica benefícios consideráveis em termos de bem-estar económico e que os efeitos anticoncorrenciais são modestos ou até negligenciáveis.

(30)

Além disso, as autoridades dinamarquesas, mediante pedido, esclareceram questões desencadeadas por um artigo de um jornal dinamarquês respeitante à multiarena.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

5.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO NA ACEÇÃO DO N.O 1 DO ARTIGO 107.O DO TRATADO

(31)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(32)

Para ser classificado como auxílio estatal é, portanto, necessário que o projeto notificado cumpra as seguintes condições cumulativas: 1) a medida deve ser concedida através de recursos estatais; 2) deve proporcionar às empresas uma vantagem económica; 3) a vantagem deve ser seletiva e falsear ou ameaçar falsear a concorrência e 4) a medida deve afetar as trocas comerciais intracomunitárias.

(33)

No respeitante ao requisito de que a medida seja concedida através de recursos estatais e imputável ao Estado, este critério é claramente cumprido no presente caso, uma vez que a cidade de Copenhaga, bem como outros poderes públicos (ver mais informação abaixo) contribuirão com uma subvenção direta e concederão o terreno em que a arena será construída. Tais poderes públicos e uma parte do Estado e dos respetivos recursos são, portanto, considerados imputáveis ao Estado.

(34)

O financiamento do Estado para a construção da multiarena pode constituir auxílio se resultar numa vantagem seletiva em atividades económicas específicas. Neste contexto, o financiamento da construção de uma infraestrutura para atividades comerciais constitui auxílio estatal, de acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça relativamente ao aeroporto de Leipzig/Halle  (11), se todos os requisitos do artigo 107.o, n.o 1 forem cumpridos. No seguimento da avaliação do Tribunal, o caráter económico da utilização posterior da infraestrutura determinaria a natureza da construção. Neste caso, a arena será utilizada para prestar serviços num mercado, portanto, para uma atividade económica. Consequentemente, é necessário avaliar se é prestado auxílio estatal aos diferentes intervenientes envolvidos no projeto.

Construção da arena

(35)

As autoridades dinamarquesas reconhecem que o projeto da multiarena não seria realizado unicamente através de forças de mercado e que o cofinanciamento público é necessário para que seja realizado, tal como foi demonstrado pela tentativa falhada, em 2009, de construir uma multiarena, devido à ausência de financiamento necessário. (12)

(36)

No que respeita ao requisito de que a medida deveria ser concedida através de recursos estatais e imputável ao Estado, este critério é claramente cumprido relativamente ao financiamento pela cidade de Copenhaga e à concessão de terreno da By & Havn (propriedade da cidade de Copenhaga e do Estado dinamarquês). A cidade de Copenhaga e o Estado dinamarquês constituem claramente poderes públicos utilizando recursos pertencentes e/ou controladas pelo Estado.

(37)

Também a subvenção (para a construção da multiarena) da Elitefacilitetsudvalget (um comité para efeitos de modernização de instalações desportivas a fim de atingir uma norma internacional com o objetivo de receber eventos desportivos a um nível internacional), que é reconhecidamente, pelo menos a título parcial, financiada pelo Estado dinamarquês, constitui recursos estatais. Os estatutos da Elitefacilitetsudvalget são determinados pelo Ministério da Cultura, que também dispõe de um contrato de desempenho com a Elitefacilitetsudvalget durante o período de financiamento. Portanto, no respeitante ao financiamento que recebe do Estado dinamarquês, que por sua vez utilizaria/concederia no cumprimento das suas funções, as suas intervenções são consideradas imputáveis ao Estado.

(38)

O contributo do Estado para a construção da arena, incluindo a concessão de terreno e a subvenção da Elitefacilitetsudvalget, possibilita uma vantagem económica à Arena Company (a proprietária da multiarena), uma vez que é necessário para a construção da arena que não seria construída em condições de mercado. Uma vez que os fundos envolvidos eram obviamente recursos estatais e a decisão de conceder a subvenção é imputável ao Estado, todos os outros critérios de auxílio estatal são cumpridos (ver o exame da distorção da concorrência e o efeito nas trocas comerciais intracomunitárias entre Estados-Membros). Consequentemente, o contributo do Estado constitui, portanto, auxílio estatal à Arena Company.

(39)

Contudo, no que compete às subvenções da DIF, as autoridades dinamarquesas alegam que estes pagamentos não constituem recursos estatais. A DIF recebe uma grande parte do seu rendimento de subvenções anuais do Estado dinamarquês (provenientes dos produtos do mercado do jogo dinamarquês), mas também de outras fontes (não públicas). Em conformidade com as normas da DIF, os conselhos de administração são eleitos sem qualquer influência de poderes públicos e sem influenciar a decisão individual aprovada pelos conselhos de administração da DIF. Portanto, nem o Estado dinamarquês nem outro órgão público tem qualquer influência na decisão aprovada pela DIF. Além disso, o montante anual a ser pago à DIF é um pagamento para o direito de reservar a arena para utilizações específicas que são do interesse da DIF, segundo a decisão da própria DIF de celebrar um acordo para o pagamento pelo direito de reservar a arena. Consequentemente, de acordo com a perspetiva das autoridades dinamarquesas, os pagamentos realizados pela DIF não podem ser imputados ao Estado e, portanto, não são considerados auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Exploração da arena

(40)

A exploração da arena foi atribuída através de concurso público, segundo as autoridades dinamarquesas, tendo plenamente em conta os princípios das regras da UE em matéria de contratos públicos e o operador foi selecionado através de concurso aberto, transparente e não discriminatório em que foi atribuído ao preço (condições financeiras e comerciais) um peso relativo de aproximadamente 75 %. Todas as partes interessadas dispuseram de igualdade de oportunidades para concorrer ao contrato de exploração e o contrato foi atribuído ao candidato que apresentou a melhor oferta.

(41)

O concurso foi lançado em abril de 2011 e foi amplamente publicitado. (13) O projeto também abrangeu um Projeto de Portas Abertas em Copenhaga para todas a partes interessadas.

(42)

Foi enviado a todas as partes interessadas um Memorando Informativo e um questionário de pré-qualificação («QPQ»). (14) Todos as partes que enviaram respostas ao QPQ satisfizeram os requisitos dos parceiros do projeto e foram, portanto, convidadas a avançar para a Fase 1 do concurso em junho de 2011. Foram apresentadas três propostas na Fase 1 e dois candidatos foram incluídos numa lista restrita para a Fase 2 e apresentaram propostas posteriormente. A avaliação destas duas propostas levou ao contrato com a Danish Venue Enterprise (parte da Live Nation Entertainment). (15) A avaliação incluiu a solidez da oferta financeira, as condições jurídicas, os requisitos das instalações, os serviços, a aprovisionabilidade e o risco. Ambas as propostas revelaram ser sólidas, mas o operador selecionado obteve uma pontuação superior na maioria das categorias e, nomeadamente, ofereceu uma renda fixa significativamente superior à dos outros candidatos.

(43)

O operador selecionado pagará uma renda que consistirá numa renda anual fixa de […] e uma renda variável […]. O operador deve também pagar […] devido nos termos do contrato de arrendamento e, portanto, ooperador paga efetivamente todos os custos variáveis como parte do arrendamento, incluindo os custos de manutenção. O contrato de arrendamento foi celebrado para um período de […] anos (todas as propostas tinham de ser, pelo menos, de 25 anos e o operador explicou que os contratos a longo prazo de 20-30 anos não são raros neste negócio).

(44)

Embora estas condições minimizem a vantagem do operador selecionado ao mínimo necessário para garantir a exploração da infraestrutura, não pode excluir-se uma vantagem do operador desta nova arena. Todavia, uma vez que tal auxílio seria compatível com o mercado interno, como demonstrado abaixo, não é necessário encontrar uma conclusão definitiva acerca da existência de auxílio.

Utilização da arena

(45)

Nos termos do contrato de arrendamento, o operador é obrigado a disponibilizar a arena a vários grupos de utilizadores e para várias atividades (com ênfase no entretenimento, na cultura e no desporto ao vivo) e não pode atribuir tratamento preferencial a qualquer tipo específico de atividades a fim de assegurar a utilização polivalente da arena. Para garantir que os preços cobrados aos utilizadores seguem as condições de mercado, o contrato de arrendamento declara que «as taxas cobradas para utilização devem ser sempre em condições de mercado razoavelmente disponíveis no mercado livre para essa utilização específica» (16). O calendário da arena pode também não ser fundamentalmente atribuído a determinados utilizadores «dedicados». Portanto, a arena é polivalente e acessível a todos sem qualquer utilizador cativo.

(46)

O contrato de arrendamento estabelece que as taxas cobradas para utilização devem ser em condições de mercado razoavelmente disponíveis no mercado livre para essa utilização específica. Para além disso, o operador é uma empresa privada com necessidade de cobrir os seus custos e, efetivamente, de obter lucros, e dispõe de liberdade para definir os preços numa base comercial, não podendo discriminar entre utilizadores.

(47)

O arrendamento da arena pode constituir auxílio para os utilizadores, se os utilizadores puderem ser considerados empresas na aceção do artigo 107.o do Tratado e se a renda que pagam for inferior para a utilização de uma infraestrutura comparável em condições de mercado normais. Os utilizadores não profissionais não se qualificam como empresas na aceção do artigo 107.o do Tratado. Todavia, neste caso, uma vez que tal auxílio seria compatível com o mercado interno, como demonstrado abaixo, não é necessário chegar a uma conclusão definitiva acerca da existência de auxílio.

Efeitos na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros

(48)

A arena está concebida como uma arena multifacetada para muitos tipos de eventos (música, cultura e desporto) de nível elevado e internacional. Uma vez que o mercado para a organização deste tipo de eventos internacionais está aberto a concorrência entre fornecedores de instalações e organizadores de eventos, o efeito na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros pode ser assumido, tendo em conta a localização da multiarena planeada (muito perto do sul da Suécia de carro ou comboio) e que existem outras arenas tanto em Copenhaga como em cidades próximas (incluindo em outros Estados-Membros).

(49)

Além disso, o Tribunal Geral manteve, no seu Despacho relativo ao complexo Ahoy nos Países Baixos, que não existe razão para limitar o mercado ao território do Estado-Membro. (17) Tal como na decisão de início, a Comissão considera, portanto, que o auxílio à arena distorce a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.2.   COMPATIBILIDADE

(50)

As autoridades dinamarquesas defenderam que caso se concluísse que a medida constituía auxílio estatal, tal deveria ser declarado compatível ao abrigo do n.o 3 do artigo 107.o do Tratado. Para uma medida ser compatível com o mercado interno no âmbito da presente derrogação, a Comissão examina se leva a cabo um objetivo político de interesse comum, bem como se é necessária e proporcional e não causa distorção indevida da concorrência.

(51)

No que diz respeito à realização de um objetivo político de interesse comum, verifica-se que a construção de instalações para desportos e outros eventos públicos e que apoiem diferentes tipos de atividades que beneficiam o público em geral pode ser considerada uma responsabilidade do Estado, particularmente no âmbito da Declaração sobre o Desporto do Tratado de Amesterdão e do artigo 165.o do Tratado, «A União contribui para a promoçãodos aspetos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.».

(52)

Para além de eventos desportivos, a arena também será utilizada para eventos culturais (concertos, espetáculos), e como tal, contribuirá para a promoção da diversidade cultural ao abrigo do n.o 4 do artigo 167.o do Tratado. Para além disso, contribuirá para o bem-estar geral através do aumento da provisão de ofertas culturais e de algum impacto positivo no crescimento económico e no emprego.

(53)

Uma vez que a arena assegurará o aumento do acesso e da prática do público em geral ao desporto e à cultura, particularmente considerando o caráter multifuncional da arena e a ausência de capacidade e/ou de outras instalações adequadas para eventos desportivos e culturais em Copenhaga, a cidade de Copenhaga cumprirá a sua responsabilidade para com o público em geral ao tornar o projeto da arena possível e atraindo, por conseguinte, eventos culturais, musicais e desportivos adicionais a Copenhaga. A realização da arena deve, portanto, ser considerada satisfatória no que respeita ao cumprimento dos objetivos políticos de interesse comum.

(54)

Durante o processo, as autoridades dinamarquesas retiraram a subvenção da Região Hovedstaden da notificação. Relativamente à necessidade e proporcionalidade da medida proposta, as autoridades dinamarquesas também demonstraram durante o processo a necessidade da capacidade adicional da multiarena e que existe tanto uma falta de capacidade nas arenas existentes como as mesmas seriam inadequadas para certos tipos de eventos (por exemplo as outras arenas existentes em Copenhaga não são suficientemente flexíveis ou não dispõem de dimensão suficiente para atrair eventos internacionais de desporto, música e entretenimento a Copenhaga). Portanto, a nova multiarena competiria apenas a um nível muito limitado em eventos que poderiam presumivelmente ser realizados em outras instalações em Copenhaga, uma vez que a multiarena disponibilizará instalações diferentes e organizará um conjunto de novos eventos que não podem atualmente ocorrer em Copenhaga aumentando, por conseguinte, o número de eventos, tal como explicado mais pormenorizadamente abaixo.

(55)

Embora existam outras arenas tanto em Copenhaga como em cidades próximas (incluindo em outros Estados-Membros), a Comissão considera que a Dinamarca demonstrou a falta de capacidade, pelo menos no que se refere a determinados tipos de eventos, e confirmou que a nova arena constituirá um complemento ao invés de um substituto para as arenas existentes. As autoridades dinamarquesas também explicaram que é provável que a nova arena resulte num aumento global da provisão de eventos culturais, musicais e desportivos ao invés de criar uma mera substituição de instalações.

(56)

A multiarena será utilizada para eventos interiores de cultura, música e desporto de larga escala. As suas instalações flexíveis serão adequadas para eventos desportivos, campeonatos, concertos, espetáculos, eventos culturais, congressos, exposições, entre outros, com uma capacidade de 12 500 para eventos desportivos e de 15 000 para eventos musicais. Não se poderão realizar jogos de futebol na multiarena.

(57)

As outras instalações existentes em Copenhaga são principalmente o Parken, o estádio nacional de futebol no centro de Copenhaga (casa do FC Copenhaga e utilizado também para espetáculos/concertos de grande dimensão com uma capacidade de cerca de 45 000-50 000 espetadores) e o Forum Copenhagen (uma instalação coberta) localizado em Copenhaga, principalmente utilizado para convenções e exposições.

(58)

O Parken consiste principalmente num estádio de futebol e, como tal, não concorre com a nova multiarena coberta que não dispõe de capacidade para receber jogos de futebol. A um grau menor, o Parken também recebe concertos, contudo, considerando a sua capacidade, este atrai principalmente grandes digressões em estádios que atuam para públicos que frequentemente se encontram entre os 40 000-50 000 espetadores. Pode também ser transformado numa arena coberta climatizada, todavia, é maioritariamente utilizado para jogos de futebol. Com base no programa anterior, o Parken recebeu 19 concertos de 2007 a 2011 sendo as melhores estimativas de cerca de 34 000 espetadores para os 19 concertos. Portanto, é razoável concluir que os concertos realizados no Parken recebem, em média, um número de espetadores superior ao dobro da capacidade máxima prevista para a multiarena. Além disso, segundo a Live Nation Denmark, prevê-se a visita de […] concertos em digressão ao Parken em 2013, dos quais […] são digressões dedicadas a estádios que atuam para grandes públicos, frequentemente 40 000-50 000 espetadores, o que ultrapassa amplamente a capacidade da multiarena. É pouco provável que as digressões em estádios incluam arenas nos calendários de digressão devido ao baixo potencial de venda de bilhetes e ao facto de atuar múltiplas vezes numa arena em substituição de uma única atuação num estádio não ser também cativante.

(59)

A outra instalação existente no centro de Copenhaga é o Forum, uma instalação (coberta) mais antiga para concertos e exposições. Para concertos, o Forum consegue receber 8 500 espetadores sentados ou 10 000 em pé, e muitos eventos que se adequam ao Forum seriam menos atrativos para a nova multiarena, uma vez que a capacidade da arena seria utilizada de forma demasiado deficiente. As características físicas também diferem, uma vezque o Forum foi construído na década de 1920, com, na sua essência, um pavimento extenso, adequado para convenções e exposições em que o público necessita de se movimentar e menos adequado para concertos e especialmente eventos desportivos.

(60)

Por conseguinte, a nova multiarena, o Forum e o Parken diferem significativamente no respeitante à capacidade e flexibilidade e, consequentemente, os três recintos são substitutos apenas a um nível limitado. Devido a tal diferença de características, o efeito concorrencial da nova multiarena relativamente aos recintos existentes em Copenhaga e à atratividade de receber eventos nos mesmos, é provavelmente limitado.

(61)

Os recintos existentes com características semelhantes à nova multiarena são, pelo contrário, a Malmö Arena na Suécia e a Jyske Bank Boxen em Herning, na Jutlândia, na Dinamarca (a poucas centenas de quilómetros de Copenhaga). De acordo com as autoridades dinamarquesas, o diretor-geral da última considera que existirão novas oportunidades para atrair eventos de grande dimensão à Dinamarca através da colaboração com a nova multiarena.

(62)

No que diz respeito ao efeito concorrencial da nova multiarena na Malmö Arena, foi tido em consideração o seguinte. Embora Malmö se encontre geograficamente perto, está situado num país diferente separado por água que é atravessada através de uma ponte com portagem. A Malmö Arena é uma arena multifacetada (embora tenha sido concebida para funcionar principalmente como arena desportiva) com capacidade para 13 000 espetadores para eventos desportivos e cerca de 15 500 para concertos, o que é semelhante à multiarena de Copenhaga.

(63)

Todavia, relativamente aos eventos na Malmö Arena, com base na programação de 2012 e 2013, uma parte significativa dos eventos realizados, ou a realizar, é dirigida ao público sueco ou local. Em primeiro lugar, a Malmö Arena constitui a casa da equipa local de hóquei no gelo com aproximadamente 25 jogos todos os anos. Em segundo lugar, a programação anterior (outono de 2012), demonstra que a maioria dos concertos e dos espetáculos realizados na Malmö Arena se destina a um público sueco, o que também é evidenciado pelo facto de a versão dinamarquesa do seu sítio Web, anunciar apenas uma lista muito restrita de eventos (ou seja, quatro dos 14 eventos para o programa de outono de 2012 com números semelhantes). Por sua vez, três dos quatro eventos anunciados no sítio dinamarquês faziam parte de uma digressão de concertos que também incluía instalações dinamarquesas. Isto demonstra também que os promotores não consideram necessariamente uma instalação em Copenhaga como sendo um substituto para a Malmö Arena e pode, pelo contrário, ser desejável atuar em ambas as cidades.

(64)

A programação de 2013 também apresenta características semelhantes com 48 eventos agendados e destes, seis espetáculos/concertos são anunciados na versão dinamarquesa do sítio Web da Malmö Arena (destes, um espetáculo está também agendado para atuar em Copenhaga, dois dos concertos já atuaram em Copenhaga na parte inicial das respetivas digressões, e outro destes espetáculos é o Festival Eurovisão da Canção que será em todos os casos realizado na Suécia uma vez que a Suécia venceu o concurso em 2012). Além disso, a venda de bilhetes para eventos da Live Nation Entertainment na arena de Malmö evidencia que a porção de dinamarqueses que participa em concertos internacionais em digressão em Malmö é diminuta.

(65)

Portanto, considerando que a arena de Malmö está localizada em outro país com determinados obstáculos inerentes, nomeadamente uma ponte com portagem, moeda e cultura diferentes em conjunto com o utilizador cativo da Malmö Arena e o facto de que muitos eventos se destinam ao público local ou sueco, as maioria das atividades realizadas na Malmö Arena têm uma probabilidade muito baixa de ocorrer numa instalação não sueca e, por conseguinte, apenas uma porção muito pequena dos eventos seria potencialmente exposta a concorrência com a nova multiarena de Copenhaga. Assim, o risco de a Malmö Arena perder eventos ou entrar em concorrência com a nova multiarena de Copenhaga deve ser considerado bastante pequeno e, por conseguinte, é provável que o efeito concorrencial da nova multiarena seja limitado também no que se refere à Malmö Arena.

(66)

Pelo contrário, segundo as autoridades dinamarquesas, espera-se que a nova multiarena conduza a novos eventos que não seriam de outra forma atraídos a Copenhaga ou à região, o que pode também beneficiar, por exemplo, Parken, Jyske Bank Boxen e a arena de Malmö. Os eventos desportivos em larga escala, tais como as competições para o campeonato mundial de natação, hóquei no gelo e andebol exigem, normalmente, várias instalações e com a nova multiarena a Dinamarca e a região dispõem de uma maior probabilidade de constituírem um candidato muito mais forte para estes eventos desportivos através da coorganização ou para outros eventos cuja realização possa ser comercialmente viável com a realização em duas instalações dinamarqueses ou por outras razões (por exemplo, diferentes áreas de influência).

(67)

O operador selecionado, a Live Nation Denmark, confirmou que continuará a utilizar outras instalações na zona para os seus eventos, tendo em conta tanto as necessidades dos clientes relativamente a um tipo específico de instalação como a próprias necessidade de tornar os espetáculos financeiramente viáveis e pode, portanto, não favorecer os próprios recintos. Um exemplo consiste no facto de a Live Nation ser uma das principais fornecedoras de conteúdo à Arena O2 de Londres, apesar de a instalação ser explorada por outro operador. Na suacapacidade de operador de instalações, o operador selecionado, também depende da utilização do seu recinto no número máximo de dias possível para gerar rendimento e, como tal, possui todos os motivos para que os seus recintos estejam disponíveis a outros promotores de eventos. Segundo o contrato de exploração, o operador não pode recusar o acesso de outros promotores à multiarena e é obrigado a disponibilizá-la a vários utilizadores à taxa de mercado sem favorecer qualquer empresa específica.

(68)

Consequentemente, a Comissão considera que a Dinamarca demonstrou a necessidade de capacidade adicional em Copenhaga e que a nova multiarena complementará os complexos existentes com capacidade adicional e aumentará os tipos de eventos que podem ocorrer em Copenhaga e, portanto, beneficiará consideravelmente o acesso do público em geral a tais eventos na zona. A sobreposição entre os recintos existentes na região e a nova multiarena deve também ser considerada limitada e, por conseguinte, o risco de a nova entrada conduzir ao encerramento de uma instalação existente na região é improvável, uma vez que a nova multiarena é um complemento e não um substituto dos complexos existentes. O risco de encerramento vertical, bem como os incentivos para distorcer a concorrência através da definição anticoncorrencial de preços baixos, afigura-se também altamente improvável. No que se refere à possibilidade da ocorrência de qualquer encerramento vertical, também supramencionada, o operador da multiarena está contratualmente obrigado a assegurar a igualdade de acesso e não dispõe da oportunidade de recusar o acesso de outros promotores à arena e tal comportamento sacrificaria ainda a sua própria viabilidade financeira.

(69)

Na ausência de cofinanciamento público o projeto não seria realizado, uma vez que sem o contributo do Estado não existirão fundos suficientes para financiar o projeto da multiarena, tal como admitido pelas autoridades dinamarquesas e apoiado pelas tentativas anteriores levadas a cabo pela cidade de Copenhaga de construir a arena. Os planos existem há uma década e a cidade de Copenhaga acolheria com agrado qualquer investidor privado que levasse a cabo a construção da multiarena apenas em condições de mercado, mas nenhum investidor avançou, tal como evidenciado, por exemplo, pela tentativa supracitada de 2009.

(70)

O contributo do Estado limita-se ao défice de financiamento, isto é, o financiamento que não se encontra no mercado e tal contributo de 325 milhões de DKK (43,7 milhões de EUR) corresponde a cerca de 30 % dos custos totais envolvidos no planeamento e na construção da multiarena. Em troca, o Estado deterá a propriedade de 50 % da Arena Company, a empresa estabelecida para construir e ser proprietária da multiarena, bem como para gerir o acordo de exploração, todavia, como explicado anteriormente, a exploração da multiarena será assegurada por um operador independente.

(71)

Relativamente às possíveis alternativas à arena, tal como uma arena de menor dimensão ou uma arena menos dispendiosa com a mesma capacidade, estas não cumpririam os objetivos desejados do projeto. Uma arena de menor dimensão não colmataria a falta de uma instalação com a capacidade e flexibilidade previstas para a multiarena. Portanto, a nova multiarena colmata uma lacuna que permaneceria em aberto se, em vez da mesma, se construísse uma arena de menor dimensão com uma capacidade mais reduzida. Considera-se também provável que os efeitos na concorrência fossem maiores com uma arena de menor dimensão, uma vez que a diferenciação das instalações existentes seria mais moderada.

(72)

No que compete a uma arena menos dispendiosa e menos bem conseguida, deve salientar-se que o financiamento da Realdania depende das elevadas aspirações arquiteturais para a arena. A cidade de Copenhaga também apresenta aspirações arquiteturais e estéticas elevadas para os novos desenvolvimentos na zona em que a arena será construída. Além disso, o local escolhido para a arena localiza-se no que se planeia ser uma zona habitacional, o que impõe custos dispendiosos específicos relativos à conceção e à insonorização.

(73)

Por conseguinte, demonstrou-se que o compromisso do Estado com este projeto é essencial para a sua realização. O cofinanciamento público da multiarena é também necessário, uma vez que sem o contributo do Estado não existirão fundos suficientes para financiar o projeto da multiarena. Com base no supramencionado, também se assegurou que o contributo do Estado estaria limitado ao estritamente necessário.

(74)

Em todo o caso, o processo de seleção para o operador e o contrato de arrendamento, em conjunto com as outras razões supracitadas, garantem que os requisitos de necessidade e proporcionalidade são cumpridos.

(75)

Relativamente à utilização da multiarena, demonstrou-se também ser de base não discriminatória sem favorecer qualquer empresa específica. Portanto, a arena é multifuncional e está acessível a todos sem qualquer utilizador cativo.

(76)

Por conseguinte, a nova arena complementará as arenas existentes com capacidade adicional e aumentará os tipos de eventos passíveis de ocorrer em Copenhaga. Assim, o auxílio deve ser considerado bem orientado e justificado.

(77)

Partindo dos motivos supramencionados, demonstrou-se que o envolvimento do Estado no projeto da multiarena é necessário, proporcionado e não causa distorção indevida da concorrência e que o possível excedente desse auxílio ao explorador e aos utilizadores seria também compatível com o mercado interno.

6.   CONCLUSÃO

(78)

O contributo do Estado para a construção da multiarena de Copenhaga constitui auxílio estatal à Arena Company, e possivelmente ao operador e aos utilizadores da multiarena. Demonstrou-se que o cofinanciamento público da multiarena é necessário e apropriado para a realização do projeto, bem como suficientemente aberto a todas as condições não discriminatórias sem favorecer qualquer empresa específica. Assim, o resultado do critério de equilíbrio é positivo.

(79)

Portanto, a Comissão conclui que o financiamento da multiarena é compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(80)

A Comissão salienta que a Dinamarca concordou que a decisão deve ser adotada em inglês como a língua que faz fé,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas que a Dinamarca tenciona implementar para a multiarena de Copenhaga, consistindo numa participação de 325 milhões de DKK da cidade de Copenhaga, uma subvenção de 15 milhões de DKK da Elitefacilitetsudvalget e no direito de utilização dos terrenos em que a multiarena será construída a título gratuito durante 40 anos, são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A aplicação dessas medidas é por conseguinte autorizada.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca é

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 152 de 30.5.2012, p. 12.

(2)  Cf. nota 1.

(3)  Ver o ponto 13 na decisão de dar início ao procedimento, JO C 152 de 30.5.2012, p. 12.

(4)  Embora procure obter rendimentos com as suas operações, a Realdania não constitui uma empresa de maximização de lucros, sendo uma fundação filantrópica que descreve a sua missão como «melhorar a qualidade de vida para o bem comum através de áreas edificadas», ver www.realdania.dk.

(5)  Os custos totais de 1 100 milhões de DKK incluem juros sobre empréstimos e indexação de preços e salários previstos até 2015.

(6)  A Elitefacilitetsudvalget é um comité para efeitos de modernização de instalações desportivas a fim atingir uma norma internacional com o objetivo de receber eventos desportivos a um nível internacional. Esta é parcialmente financiada pelo Estado dinamarquês.

(7)  As autoridades dinamarquesas confirmaram que o processo de concurso relativo ao contrato de exploração é baseado em condições e requisitos transparentes, objetivos e não discriminatórios com o peso relativo de cada um dos subcritérios definido antecipadamente, e que o preço constitui um critério importante na avaliação geral.

(8)  […]: a informação entre parênteses é abrangida pela obrigação de sigilo profissional

(9)  A renda anual no primeiro ano da cláusula contratual é […] ou outro montante, tal como determinado pela aplicação de uma fórmula específica conforme definido no contrato de arrendamento (ver cláusula 1.1, renda anual no primeiro ano da Cláusula Contratual será de […] por ano e subsequentemente a renda anual será revista anualmente de acordo com o índice, ver cláusula 8 do contrato de arrendamento.

(10)  A DIF é uma organização tutelar para 61 federações desportivas com, na sua totalidade, mais de 1,6 milhões de membros em aproximadamente 10 700 associações desportivas. Para além de ser responsável tanto pelos desportos de alto rendimento como pelos desportos populares, a DIF constitui o Comité Olímpico Nacional dinamarquês e é responsável pela participação dinamarquesa nos Jogos Olímpicos.

(11)  Acórdão de 19 de dezembro de 2012 no Processo C-288/11 Mitteldeutsche Flughafen AG e Flughafen Leipzig-Halle GmbH v. Comissão.

(12)  Em 2009, a cidade de Copenhaga ofereceu num processo de concurso um empréstimo favorável a partes privadas que iriam construir a multiarena. A empresa vencedora não foi bem-sucedida em assegurar o financiamento adicional necessário e, portanto, em março de 2010, o concurso foi cancelado.

(13)  O processo começou com anúncios nos principais meios de comunicação internacionais e dinamarqueses: The New York Times, The Times, Børsen, Licitation, Byggeriets Dagblad, Berlingske Tidende e Politiken.

(14)  Todos os candidatos locais a operadores, tais como a Tivoli, Bella Center, Malmö Arena e Parken foram convidados a participar, contudo, todos declinaram a participação no concurso.

(15)  O grupo Live Nation Entertainment é a maior empresa de música e entretenimento ao vivo do mundo. As suas atividades consistem principalmente na promoção de espetáculos, gestão e exploração de instalações e prestação de serviços de bilheteira. A Live Nation Entertainment opera através de empresas de exploração locais em cada território. Na Dinamarca, o negócio é gerido através da Live Nation Denmark ApS.

(16)  A este respeito, embora possam ser oferecidos benefícios possíveis a qualquer parte que utilize ou alugue frequente ou repetidamente a arena ou a qualquer parte que seja patrocinadora ou parceira comercial da arena, tais benefícios são oferecidos, por exemplo, […] e devem ser oferecidos a todos os utilizadores comparáveis da arena em condições transparentes, iguais e não discriminatórias e, portanto, não significam que quaisquer utilizadores específicos possam receber tratamento preferencial.

(17)  Processo T-90/09 Mojo Concerts BV e Amsterdam Music Dome Exploitatie BV v. Comissão, Despacho do Tribunal Geral de 26.1.2012, n.o 45.